Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2177043-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2177043-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Maria Eunice Vieira Komniski - DECISÃO CONCESSIVA DE PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisões de fls. 96/99 e 112/113 dos autos do Cumprimento Provisório de Decisão, copiadas às fls. 133/136 e 137/138, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo ora agravante, nos seguintes termos (destaques nossos): r. decisão de fls. 96/99 Vistos. (...) Embora o contrato de seguro pudesse ser usado para conceder o efeito suspensivo à impugnação ofertada, certo é que, nessa oportunidade, procedo à análise do seu mérito, de modo que a tese se encontra superada. Inicialmente, anoto que o cumprimento de decisão que fixa astreintes se submete ao disposto no art. 537, § 2º e 3º, todos do CPC, ou seja, deve ser revertido ao exequente, todavia, se processa de forma provisória, viabilizando-se o seu levantamento apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Estabelecida essa premissa, uma vez determinado o dever de prestar o tratamento médico nos autos principais, descabe discutir nestes autos a pertinência da obrigação e sua cobertura, sobretudo quando as teses da existência de substituto terapêutico e uso off label foram apreciadas em sede de agravo de instrumento e rechaçadas. Em verdade, para afastar a responsabilidade pretendida, caberia à executada, apenas, demonstrar que cumpriu a obrigação, ofertando o tratamento determinado na sentença, ou comprovar a impossibilidade jurídica de fazê-lo por razão estranha a sua vontade, capaz de justificar a mora, sendo certo que dessa forma não procedeu. Consequentemente, a multa é devida e não pode ser afastada, restando analisar, apenas, se há cobrança abusiva quanto ao montante pretendido. Assim, verifica-se que a multa moratória foi fixada no valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 1000 vezes o valor de mercado dos medicamentos que, por sua vez, na forma do segundo parágrafo dessa decisão, tomando como base os valores indicados pelo próprio exequente, alcançaria o montante milionário que supera R$ 57.000.000,00. Pretende o exequente executar, entretanto, o custo de 01 (um) ano de tratamento, sendo certo que o critério por ele adotado encontra-se equivocado, considerando que deve levar em consideração o número de dias de atraso e o valor da multa correspondente, levando em conta seu valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que o cálculo deu azo à evidente excesso. Visando se adequar os cálculos, considerando que a exequente sinaliza a existência de 77 (setenta e sete) dias de mora (fls. 95), tem-se que a multa devida, em tese, alcançaria R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), porém esta deve ser considerada exorbitante, na medida em que supera o próprio valor do tratamento no período, considerando que o custeio mensal seria, em média, R$ 111.458,47 (fls. 02). Sendo assim, entendo que o valor da multa pretendida deve ser limitada ao valor do próprio tratamento almejado, de modo que, considerando que a mora incidiu por 03 (três) meses (março, abril e maio de 2023), há excesso de cobrança a impor o valor das astreintes em 03 (três) vezes o custo mensal do tratamento descrito no parágrafo anterior, ou seja, o total de R$ 334.375,32 (trezentos e trinta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Ante o exposto, conheço e acolho em parte a impugnação ao cumprimento, nps termos do art. 537, § 1º, do CPC, apenas para reconhecer a existência de excesso de execução e reduzir a multa devida ao valor da obrigação principal, ou seja, ao custo do tratamento mensal. Por conta da sucumbência, deverá a exequente arcar com as verbas de sucumbência e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor do excesso, observada a gratuidade concedida na fase de conhecimento (art. 85, § 2º c.c. art. 98, § 3º, todos do CPC). Em termos de prosseguimento, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente apresente a planilha atualizada do débito e requeira o que for de direito em termos de início dos atos expropriatórios, observado, entretanto, que o levantamento de eventuais valores constritos está sujeito ao trânsito em julgado, na forma do art. 537, § 3º do CPC. Intime-se. r. decisão de fls. 112/113 Vistos. Fls. 104/105: Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, alegando obscuridade. Aponta que deve constar, expressamente, que o valor da multa limitada ao custo mensal do tratamento não afasta o dever da executada de cumprir a obrigação principal, bem como que a multa se estende até o efetivo cumprimento da obrigação. A embargada (fls. 109/110) manifestou-se indicando que a decisão reconheceu a existência do excesso de cobrança e limitou o valor da multa à obrigação principal, de modo que descabe falar na incidência de multa mensal. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Recebo o recurso, vez que presentes os pressupostos. Quanto ao mérito, não vislumbro a existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Tal como se infere da decisão, o teto da multa fixada nos autos principais seria 1000 (mil vezes) o valor do tratamento, ou seja, alcançaria o montante milionário que supera R$ 57.000.000,00. Ainda assim, apontou-se que o valor da multa deveria incidir por dia de atraso, respeitando-se, apenas, o valor da obrigação principal, tomando como base o montante do custeio do tratamento mensal. Logo, a multa permanece incidindo no caso concreto até a efetiva entrega dos medicamentos, observado os critérios acima indicados, ou seja, cada mês de atraso corresponderá ao montante de R$ 111.458,47 (fls. 02) que, entretanto, não substituiu o dever de arcar com a obrigação principal. Ante o exposto, CONHEÇO, todavia, REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decidido por seus próprios fundamentos. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) apesar de os medicamentos solicitados pelo médico da Agravada estarem registrados na ANVISA, não há indicação na bula para uso no tratamento de sua enfermidade, tratando-se de uso off-label, ao qual não é contratualmente obrigada ao custeio; 2) não há indicação científica para o uso da medicação no tratamento da Agravada; 3) existem alternativas medicamentosas disponíveis no mercado e que possuem cobertura do plano de saúde contratado; 4) há perigo de dano, uma vez que, a execução encontra-se garantida por seguro no valor de R$1.337.501,64 e, o desacolhimento de suas razões permitirá o levantamento do numerário em favor da exequente. Requer, assim, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, com o posterior provimento para reforma da decisão, afastando sua obrigação de cobertura dos fármacos excluídos de cobertura contratual. Subsidiariamente, requer a redução significativa do valor executado, devendo limitar a execução tão somente ao valor correspondente a 1 (uma) caixa do medicamento. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo, distribuído a esta Relatora por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2083942-38.2023.8.26.0000. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, verifica-se verossimilhança na alegação da parte executada, ora Agravada, no tocante ao arbitramento de multa que, a princípio, não deve se confundir com o valor do tratamento. Por consequência, o perigo de dano também se evidencia, à medida em que seu patrimônio poderá ser confiscado em valores aparentemente desarrazoados. Por outro lado, como o mérito da tutela antecipada não é objeto do incidente de cumprimento provisório de origem, seu cumprimento permanece sendo obrigatório, ficando suspensa tão somente a execução provisória da multa até a melhor apuração dos fatos com o julgamento do presente recurso. Sendo assim, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, recebo o recurso COM PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO, notadamente em relação a eventuais atos expropriatórios de caráter provisório do patrimônio da Agravante. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Henrique Augusto Soares dos Santos (OAB: 272103/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004811-54.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1004811-54.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: J. P. - Apelante: R. C. D. P. - Apelado: A. O. P. - Apelado: N. R. de O. ( M. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. R. da C. de O. - Interessado: N. I. de O. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por A. de O. P., representado por sua genitora N. R. de O., em face dos avós paternos J. P. e R. C. D. P., alegando que é neto dos requeridos e que, em virtude do falecimento do genitor do requerente, requereu a fixação de alimentos provisórios no importe de 1/3 do salário mínimo e, no mérito, a procedência da ação, coma conversão do valor dos alimentos provisórios em definitivos. Juntou documentos (fls. 09/18). (...) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra uma vez que desnecessária a dilação probatória. Nos termos do art. 1.696 do Código Civil, o direito de prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Já o art. 1.698 do Código Civil estabelece que a obrigação subsidiária e complementar dos avós, que deve ser diluída entre os paternos e maternos, quando demonstrada a incapacidade econômica dos genitores, a necessidade do menor, bem como a possibilidade dos avós. No caso dos autos, o requerente é neto dos requeridos, conforme certidão de nascimento de fl. 11. Pretende a parte autora a fixação dos alimentos em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, aduzindo que o genitor do menor é falecido, que sua representante legal está desempregada e que os avós paternos pouco contribuíram com o seu sustento. A necessidade do menor é presumida considerando a sua idade (nasceu em 23/11/2015). Contudo, o seu genitor é falecido, conforme certidão de óbito juntada aos autos às fls. 16/17. Portanto, caracterizada está a obrigação avoenga de auxiliarem no sustento do neto. Considerando que os avós maternos deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta, passo a analisar as possibilidades dos avós paternos. De acordo com os documentos juntados aos autos às fls. 84/85, o valor fixado a título de alimentos corresponde a aproximadamente 6% dos rendimentos do avô paterno. Assim, em que pesem os problemas de saúde enfrentados pela avó paterna, o valor de R$ 202,00 está longe de ser exorbitante. O Ministério Público, em parecer final, opinou pela parcial procedência do pedido (fls. 160/162). Assim, considerando os elementos dos autos, verifico que, analisando sob a ótica dos critérios de possibilidade, necessidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado a título de alimentos provisórios é acertado e a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar concedida, para CONDENAR os avós paternos e maternos do requerente a prestar alimentos no valor correspondente 1/6 (um sexto) do salário mínimo nacional até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta a ser indicada pela representante legal do alimentado, mediante recibo. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, ressalvadas as benesses da justiça gratuita, se o caso (v. fls. 177/179). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o genitor do menor é falecido (v. fls. 16) e a genitora está desempregada (v. fls. 15). Já o avô paterno-coapelante aufere a aposentadoria líquida média de R$ 3.500,00 (v. fls. 84/85), e pode contribuir com o sustento do neto com 1/6 do salário mínimo, de forma complementar, exatamente nos moldes da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça. Deve-se observar sempre o melhor interesse do menor, atualmente com 7 anos de idade (v. fls. 11), que não pode mais contar com o auxílio paterno, motivo pelo qual se mostra imprescindível que os avós, tanto maternos quanto paternos, prestem uma contribuição mínima para que sobreviva condignamente. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 155). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Beatriz Aparecida Mendes (OAB: 329318/SP) - Valkiria Xavier (OAB: 403804/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1023408-44.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1023408-44.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: P. R. V. - Apelado: D. da S. F. - Interessado: A. L. F. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: P.R.V.D., propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CC INVERSÃO DE GUARDA em face de D.S.F., aduzindo, em síntese, que teve a guarda de sua filha A.L.F., modificada temporariamente, sendo atribuída a guarda provisória ao requerido, em decorrência de suposto uso de bebidas alcoólicas e drogas por parte da requerente na frente da menor e também pelo fato da menor ter feito um vídeo. Afirma que foi vítima de armação, cujo objetivo era justamente produzir provas para que ela perdesse a guarda de sua filha. A requerente afirma que o genitor impede os contato com a filha. Requerem a procedência dos pedidos. (...) Consoante a pesquisa do distribuidor há em andamento outras ações entre as mesmas partes objetivando a guarda. Conclui-se que em ambos os processos há identidade de partes, causa de pedido e pedido. Reputo que no caso em tela ocorreu o fenômeno processual da litispendência. Tendo a presente demanda sido distribuída após e ainda não determinada a citação e designação da audiência, deva a mesma ser extinta sem resolução do mérito. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil (v. fls. 10/11). E mais, em que pese a insurgência da autora, nota-se que a litispendência é patente, tanto que na medida cautelar de busca e apreensão de menor de n. 1035126- 72.2021.8.26.0224 já houve o subsequente julgamento do recurso interposto, com afastamento das teses de alienação parental e de manutenção da guarda da menor com a genitora-apelante, destacando-se que a apelante não será tolhida do convívio com a filha, já que seu direito de visitas foi assegurado (v. fls. 353 dos referidos autos). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Araujo Neves (OAB: 352616/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2185834-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2185834-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: E. F. J. - Agravado: A. H. de A. N. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: D. G. de A. N. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão 164/166 prolatada nos autos do cumprimento de sentença interposto por A. H. de A. N F em face de E.F.J. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: O executado foi devidamente citado/intimado à pg. 113, porém, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assegurado, sem contudo apresentar qualquer justificativa ou pagamento, conforme certidão de pg. 114. Em manifestação de pgs. 117, o exequente pleiteou pela prisão civil do executado, com o que , concordou o MP. Sobreveio a decisão de pgs. 123/124, decretando a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias. Contudo, fora do prazo legal, o executado apresentou a justificativa as pgs. 125/128, alegando inadimplemento em razão de impossibilidade financeira. Encontra-se desempregado (juntou CTPS a pgs. 132). Informa que esta acometido de doença (Epilepsia), que o impede de exercer atividade laborativa. Juntou receituários medicos, solicitação de exames e agendamento de consulta. Finalmente, esclareceu que vinha cumprindo de maneira parcial o pagamento dos alimentos, em razão do beneficio “bolsa familia”, mas que o mesmo encontra-se bloqueado (Print da tela pg. 134). Requereu a revogação do decreto prisional. A justificativa do executado foi rejeitada pela exequente, que apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 2.720,36. Novamente em seu parecer, o Ministério Público opinou pela prisão do devedor. Decido: Em que pese as alegações do executado, dificuldades financeiras do alimentante devem ser objeto de ação revisional, não servindo para afastar o dever de pagamento dos alimentos devidos. Ademais, é certo que o menor depende do auxílio de ambos os pais para sua sobrevivência e, no caso, as partes já realizaram acordo em 2015, através do projeto OAB Concilia (pgs. 13/14), porém não foi cumprido pelo executado. As alegações apresentadas de dificuldades financeiras e estado de saúde, não têm o condão de amparar a suspensão da ordem de prisão, verificando-se que o alimentante efetivamente não está arcando com o pagamento da pensão. Embora tenha apresentado receituários, pedidos de exame e agendamento de consultas, não comprovou nos autos, total incapacidade para o trabalho. Nesse sentido temos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2047964-52.2023.8.26.0000 - Guarujá - Voto nº 23/51761 4/5 Anote-se que o adimplemento parcial da obrigação, não afasta a ordem de prisão, devendo o genitor redobrar seus esforços para fazer frente às necessidades do filho. Cumpre salientar que o estado de saúde do Agravante não leva a incapacidade total para o trabalho, sendo certo que o ônus do sustento dos filhos é de ambos os genitores. Como bem consignado pela d. Procuradoria: Depreende-se das peças recursais que o agravante é sistematicamente recalcitrante no cumprimento da obrigação alimentar. Se a dívida atingiu montante elevado, a culpa é dele com exclusividade, que não paga, sempre apresenta argumentos infundados e, com isso, procura forçar um acordo desvantajoso para o credor na ação de execução. A escusa apresentada no recurso é genérica e inverossímil. Não está lastreada em fatos concretos, passíveis de justa consideração pela Justiça. O quadro de saúde demonstrado pelo recorrente não é incapacitante para o trabalho e o sustento do filho é essencial. De resto, já foi dada oportunidade anterior ao devedor, o qual, mais uma vez, descumpriu o acordo entabulado com o credor. Conclui-se, pois, que somente a prisão é capaz de motivar o agravante a cumprir pontualmente a obrigação alimentar. A propósito, a impossibilidade à qual faz menção o caput do art. 528 ddo CPC é somente aquela momentânea e absoluta, o que não o caso. De acordo com a lição de Marinoni: A impossibilidade que inibe a decretação da prisão civil do alimentante é aquela absoluta e temporária. A impossibilidade definitiva deve ser objeto de ação própria, não subsidiando a justificativa do art. 528, CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3. ED, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, p. 664, nota 6). Pelas razões acima expostas, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL de 30 dias. Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do executado, nos termos da decisão de pgs. 123/124. Observe-se o novo cálculo apresentado a pgs. 159. Cumpra- se. Ciência ao MP. Intime-se. Sustenta o agravante que o agravado, representado por sua genitora, ajuizou ação de alimentos pelo rito da prisão conforme art. 528 e ss do CPC. Alega que na ação foi intimado a realizar o pagamento das prestações alimentícias e apresentou justificativa após decorrido o prazo, justificativa essa que foi também impugnada pelo agravado. Assevera que o representante do Ministério Público pugnou pela prisão civil, por não ter sido justificado o inadimplemento, e posteriormente, foi decretada a prisão civil. Afirma que a prisão é ilegal uma vez que o inadimplemento não é voluntário e decorre da sua incapacidade de prestar alimentos já que está desempregado desde 2018. Informa que pagava pensão com valores recebidos de bolsa família mas que o benefício foi bloqueado. Alega que constituiu nova família e que tem outro filho com quem reside, além de problemas de saúde que o impossibilitam de trabalhar. Aduz que apresenta ataques epitéticos, perda temporária de memória e dificuldades em se comunicar e que em 07/07/2023 tentou cometer suicídio ingerindo diversos medicamentos. Alega que em razão do quadro não possui condições de exercer atividade laborativa e que a prisão é extremamente prejudicial para seu tratamento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, pela reforma da r. decisão revogando a prisão civil ou suspendendo o processo por 90 dias a fim de que tenha tempo de requerer algum benefício junto ao INSS. É relatório. Defiro a gratuidade somente para permitir a análise do presente recurso. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a argumentação nas razões do agravo, observa-se que os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo não estão presentes. Analisando os autos de origem verifico que o agravante foi intimado a pagar o débito de R$ 1.001,93 em até três dias ou apresentar justificativa que impossibilitasse de pagar sob pena de prisão em decisão publicada em 29/03/2023. A certidão do oficial de justiça foi apresentada às fls. 113 dando conta de que o agravante foi intimado em 15/06/2023 tendo decorrido seu prazo para se manifestar em 29/06/2023. Às fls. 121 a manifestação da Promotoria de Justiça de Boituva foi no sentido de concordar com a prisão civil. Em 03/07/2023 foi decretada a prisão civil (fls. 123/124). Somente após a decretação da prisão civil veio o agravante aos autos de origem se manifestar e alegou, em síntese, estar doente e desempregado desde 2018. Às fls. 163 foi mantido o parecer do representante do Ministério Público concordando com o pedido da exequente para que seja decretada a prisão civil e, às fls. 164/166 foi decretada a prisão. No caso em apreço restou comprovado o inadimplemento da pensão alimentícia pelo agravante, que alega estar desempregado e doente. No entanto, a pensão fixada é mantida no caso de desemprego e, no caso dos autos, em 30% do salário mínimo. Nesse ponto, importante destacar que o desemprego não é justificativa suficiente para afastar a obrigação alimentar e, diante disso, não verifico a probabilidade do direito alegado. Ademais, os documentos deste ano demonstram apenas que segue em tratamento realizando exames e tomando medicamentos e não que possui doença incapacitante. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a agravada para contraminuta. Vistas à D. Procuradoria de Justiça e, após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Rafael dos Santos Ferreira (OAB: 477673/SP) - Trieny Govêa Pires (OAB: 472798/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1011321-85.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1011321-85.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apda: Anália Faustino da Silva - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização por Danos Morais, para condenar a Ré a providenciar a cobertura das cirurgias reparadoras prescritas à Autora. Ambas as partes recorreram. A Autora levanta-se contra o afastamento do pleito de indenização por danos morais. Sustenta que a recusa causou-lhe danos que extrapolam o mero aborrecimento. Requer a condenação da Ré também ao pagamento de indenização a esse título. A Ré apelou, aduzindo, que a recusa não foi abusiva ou infundada, mas legitimada no fato de as cirurgias que a Autora busca cobertura, serem de cunho estético, o que não possui cobertura no contrato firmado entre as partes, tampouco no rol da ANS. Alegou ainda que não há danos morais no caso. Contrarrazões apresentadas. Recebo os recursos em seus regulares efeitos. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica. Para a definição da controvérsia cadastrada como Tema nº 1.069 na página de repetitivos do STJ , a seção determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema. Não se trata de situação em que deve ser anulada a r. sentença proferida, porque o teor decisório do Colendo STJ sobre o tema será apreciado por esta Ínclita Câmara. Assim sendo, o presente feito permanecerá suspenso e sobrestado até que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacifique a questão em sede de recursos repetitivos. Aguardem-se os autos no Acervo. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Bruno Teixeira Marcelo (OAB: 136828/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2187972-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2187972-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Empreendimentos Imobiliários Recanto das Águas Ltda - Agravado: Associação dos Proprietários do Residencial Recanto das Águas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2187972-79.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2187972-79.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Bento do Sapucaí / Vara Única Processo de origem nº 0000603- 72.2019.8.26.0563 Juiz(a): Luiz Filipe Souza Fonseca Agravante (s): Empreendimentos Imobiliários Recanto das Águas Ltda Agravado (a)(s): Associação dos Proprietários do Residencial Recanto das Águas (RAGUAS) e outros Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 903/906 da origem (e fls. 89/92 destes) que, nos autos do cumprimento de sentença definitivo, autorizou o levantamento de valores depositados nos autos pelo credor, após o leilão positivo e a arrematação dos lotes de terreno nº. 02, 03 e 07, bem como a adjudicação dos lotes de nº. 01, 04, 05, 06 e 08 pelos valores atualizados que foram estimados em laudo de avaliação. Sustenta a parte recorrente que faz jus à gratuidade. Argumenta que sofre a cobrança de valores relativos às taxas de manutenção de associados de 29 lotes de terreno descritos a fls. 09 no loteamento Residencial Recanto das Águas na cidade São Bento do Sapucaí/SP (autos de nº 1000783-08.2018.8.26.0563 em fase de cumprimento de sentença). Acrescenta que não há qualquer prestação de serviços a justificar a cobrança desses valores e descreve a área. Alega que a Corte Suprema julgou inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento de proprietário não aderente até a Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, e invoca a repercussão geral (tema 492), no julgamento do recurso extraordinário nº 695.911 e jurisprudência favorável à sua tese. Aduz que devem ser anulados o leilão, a arrematação e a adjudicação dos lotes de terreno. Pede provimento do recurso. O benefício da justiça gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 881/891 na origem (e fls. 93/103 destes), sem a interposição de recurso. A recorrente pleiteia o deferimento da gratuidade em sede recursal (fls. 05 destes). O benefício da justiça gratuita deve ser concedido àqueles que não tenham condições para o custeio da taxa judiciária e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. As custas judiciais garantem a movimentação da máquina judiciária, de modo que o pleito de gratuidade deve ser deferido aos comprovadamente hipossuficientes, a fim de se evitar benefício individual em prejuízo do interesse público. À falta de documentação necessária para a análise da hipossuficiência financeira, mantém-se o indeferimento da gratuidade da origem (fls. 93/103 destes). Assim, venham as custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcela Ugucioni de Almeida (OAB: 354609/SP) - Bruno de Freitas Pozzatti (OAB: 262950/SP) - Paulo Henrique Moreno (OAB: 199084/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2004687-83.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2004687-83.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Arlette Curi Cabariti - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora em face do v. acórdão de fls. 78/82 que, no agravo de instrumento por ela interposto, negou o pedido de concessão de tutela de antecipada para coibir a ré de cobrar a mensalidade em valores considerados exorbitantes, por considerar, em sede de cognição sumária, mais prudente a manutenção da r. decisão e aguardar o desfecho da instrução probatória. A parte embargante pede a declaração do venerando acórdão sustentando nulidade decorrente do julgamento virtual, sem a sustentação oral do patrono, bem como omissão na fundamentação acerca da alegada falsa coletivização. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Conforme informado pela própria embargante nos autos (fls. 18), o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão inicial, em 06/06/2023, com publicação no DJe em 12/06/2023, nos termos que se seguem: (...) Julgo a ação procedente para revisar as mensalidades do contrato desde janeiro de 2018, inclusive, mediante aplicação de reajustes autorizados pela ANS para planos de saúde familiares e exclusão dos reajustes unilaterais por sinistralidade, tudo sem prejuízo da incidência dos reajustes por faixa etária previstos no contrato. Condeno a ré a devolver as quantias pagas a mais nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa serão pagos pela ré. Ressalta-se que a tônica recursal se rege pela perspectiva do interesse recursal, na medida em que deve ser obstada a eventual análise do recurso quando não houver interesse processual em seu julgamento. O julgamento definitivo da ação, supervenientemente ao julgamento do agravo de instrumento, faz com que o interesse recursal da embargante desapareça no que tange à reforma do acórdão que julgou aquele recurso, notadamente pela inutilidade de sua resolução. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). Nesse contexto, em razão da prolação da sentença colocando fim ao conflito em cognição exauriente e, consequentemente, a perda superveniente do interesse recursal, é evidente a perda de objeto dos presentes embargos de declaração, razão pela qual o julgamento do recurso se torna prejudicado. Cabe frisar ser da incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos acima mencionados. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marcelo Mercante Savastano (OAB: 180598/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008702-77.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1008702-77.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Banco Sorocred S/A – Banco Múltiplo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Zilda Alves de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Faz Sorrisos Bragança Paulista Ltda Epp - Vistos . 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 386/91 que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato celebrado entre a autora e a requerida Faz Sorrisos Bragança Paulista Ltda. e, por consequência, reconhecer a inexigibilidade dos valores correspondentes aos contratos de financiamento e de cartão de crédito firmados com as demais Requeridas (Cartão n.º 6278 9201 3315 8692 - pág. 28/43 - e Cédula de Crédito Bancário n.º 238643070 - pág. 44/49), determinando que sejam cessadas quaisquer cobranças a eles relacionadas, confirmando-se integralmente a tutela antecipada anteriormente deferida; b) condenar solidariamente as Requeridas Faz Sorrisos Bragança Paulista Ltda. e Sorocred Crédito Financiamento e Investimentos S/A a restituírem à autora os valores correspondentes à soma das parcelas pagas através do cartão emitido por esta última (pág. 30/43), as quais deverão ser devidamente corrigidas pelos índices incorporados à Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de cada pagamento e acrescidas de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação; c) condenar solidariamente as Requeridas Faz Sorrisos Bragança Paulista Ltda. e Banco Votorantim S/A a restituírem à autora os valores correspondentes à soma das parcelas pagas em razão da cédula de crédito bancário emitida por esta última (pág. 44/49), as quais deverão ser devidamente corrigidas pelos índices incorporados à Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de cada pagamento e acrescidas de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação; e d) condenar as Requeridas solidariamente a pagarem à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação. O Banco Sorocred apela sustentando que a contratação de cartão de crédito pela apelada foi regular e que ela realizou o pagamento de faturas, confirmando o negócio. Afirma que em razão da culpa exclusiva da clínica ré, não pode ser responsabilizado. Pleiteia subsidiariamente a redução da indenização por danos morais. O réu Banco Votorantim também apela reiterando sua ilegitimidade passiva, eis que apenas concedeu crédito à apelada. Assevera que o cancelamento deveria ter sido intermediado pela clínica ré e que a autora não cumpriu o procedimento previsto no instrumento contratual. Aduz a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado e que o mero aborrecimento não enseja pagamento de indenização. Subsidiariamente, pleiteia a compensação da condenação com os valores disponibilizados à autora, além de correção e juros de mora pela taxa Selic. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recursos tempestivos. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5012. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/ SP) - William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rafael Vicchiatti Sanches (OAB: 374220/SP) - Rodrigo Augusto Guedes (OAB: 320911/SP) - Micheli Cristine de Souza Caetano (OAB: 205219/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2182633-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2182633-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Patricia Beneta de Carvalho Cornachioni Favaretto - Agravado: Priscila Bianca de Carvalho Cornachioni - Agravado: Donato de Carvalho Cornachioni - Vistos. Sustenta o agravante que, ao contrário do que entendeu o juízo de origem ao desacolher a impugnação, cuidou comprovar que a conta fora aberta em 16 de maio de 1974 e permanece inativa e sem saldo, não havendo extratos para esse período, de maneira que se configura uma situação de impossibilidade de cumprimento à ordem judicial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Alega a agravante, com efeito, que, em se cuidando de uma conta que permanece inativa e sem movimentação, não há a geração de extratos, e que essa situação obstava-lhe cumprisse a ordem judicial nos exatos moldes em que o juízo de origem a fixara, matéria que foi trazida ao juízo de origem e que considero, neste momento, como juridicamente relevante, o que conduz a controlar a situação de risco a que a esfera jurídica do agravante está submetida, depois que o juízo de origem desacolheu a sua impugnação. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Flávio Antonio Lazzarotto (OAB: 244152/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2185323-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2185323-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Celso José de Oliveira Guido - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que julgou procedente o pedido inicial e confirmou a medida liminar. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Inconformada, a parte recorrente, sustenta, em suma, que, a decisão agravada merece reforma posto que determinou o bloqueio do suposto valor do procedimento das contas da Operadora. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 97 destes autos. Os argumentos trazidos no recurso, não foi possível verificar a presença dos requisitos que autorizariam a postulada concessão da medida liminar . Aliás diante da via estreita do presente recurso , em princípio, não há que se prolongar a discussão sobre questões que estão intimamente ligadas ao mérito da causa.Sendo assim, nego o pedido liminar na forma postulada. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 9124560-80.2008.8.26.0000(994.08.047850-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 9124560-80.2008.8.26.0000 (994.08.047850-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Claudia Nammour Rossi - Apelado: Clair Rossi (Falecido) - Tendo em vistaa ausência de resposta ao despacho de fls. 652,intimem-se eventuais herdeiros de CLAIR ROSSI,por carta, no endereço cadastrado nos autos (e também no endereço informado na certidão de óbito), para que promovam a habilitação no presente feito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Lilian Chiara Serdoz (OAB: 254779/SP) - Adriana Noto Mussalem Santos (OAB: 131583/SP) - Maria Angela Hebisz Catani (OAB: 131763/SP) - Vitor Nunes Lima (OAB: 328041/SP) - Wiliam Simões Cerqueira (OAB: 243780/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0033946-61.2003.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Salvador Alexandre Dias - Embargte: Alecsandra Dias (E outros(as)) - Embargte: Adriana Alexandre Santos de Freitas (suc. Maria Helena) - Embargdo: Roberto Aparecido Franco - Embargdo: Maria Helena Dias (p/ Sua Suc. Fls. 1689) - Embargdo: Salvador Arlindo Dias (E outros(as)) - Embargte: Elisangela da Silva Pimenta Dias - Embargdo: Guiomar Parra Remondini - Embargdo: Lucinda Cação Ribeiro Remondini - Embargdo: Arlindo Remondini (p/ Sua Suc. Fls. 02) - Embargdo: Santo Remondini (E outros(as)) - Diante da juntada do extrato atualizado da conta judicial nº 4400113676506, referente ao depósito do prévio (art. 968, II, do CPC), pelo Banco do Brasil, às fls. 2485/2492, e a juntada da devolutiva pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porangaba/SP, determino: 1-) Tendo em vista que referida conta judicial foi, equivocadamente, vinculada ao juízo de origem, oficie-se ao juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível da São Pautos do processo nº 1234567.2003, solicitando que proceda à transferência dos valores para uma conta a ser aberta perante a mesma instituição financeira, mas vinculada à presente ação rescisória nº 0033946-61.2003.8.26.0000. Instrua-se o ofício com o necessário. 2-) Manifeste-se o autor Santo Remondini e outra sobre a nota devolutiva expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porangaba/SP - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Selma Maria da Silva (OAB: 91438/SP) - Antonio Augusto Guimaraes de Souza (OAB: 39124/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/ SP) - Sonia Maria da Conceição (OAB: 97604/SP) (Curador) - Juliana Romani Cagnacci (OAB: 228103/SP) - Marcelo Forneiro Machado (OAB: 150568/SP) - Agnaldo José Castilho (OAB: 216465/SP) - Miguel Calmon Marata (OAB: 116451/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0244089-81.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Felice - Embargdo: Alvaro Avelino Carvalho dos Santos - Embargdo: Continental Holdings Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado Carlos Alberto Felice, ora impugnante, contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Sustenta, em síntese, excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, pois foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, majorados em 20% sobre o valor já arbitrado na origem, o que totaliza o percentual de 12%, e não de 20% como pretende o exequente. Além disso, houve a inclusão de juros moratórios sobre a integralidade do valor da causa atualizado, o que não se pode admitir. O exequente, ora impugnado, manifestou-se às fls. 2501/2503. É o relatório. Decido. A impugnação comporta acolhimento. De fato, o exequente excedeu em seus cálculos (fls. 2429), na medida em que aplicou o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, e também incluiu juros moratórios sobre o valor total atualizado, intimando-se o impugnante, ora executado, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 143.137,73 (valor atualizado em novembro/2022), a título de honorários advocatícios, o que não se pode admitir. No caso, o 5º Grupo de Câmaras de Direito Privado, no julgamento da ação rescisória, fixou verba honorária de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, o autor Carlos Alberto Felice interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido por esta Presidência. Interpôs, então, agravo em recurso especial, com provimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor fixado na origem. Vale dizer, a majoração de 20% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incidiu sobre o percentual de 10% fixado na origem, atingindo o total de 12% sobre o valor atualizado da causa, e não 20% como pretende o impugnado. Deste modo, considerando que o valor da causa, atualizado desde a distribuição, perfaz a quantia de R$ 701.655,51 (fls. 2429 e 2480), conforme cálculos incontroversos apresentados pelas partes, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 84.198,66 (12% do valor da causa). Quanto aos juros moratórios, importante ressaltar que, em se tratando de ‘execuções’ de honorários advocatícios sucumbenciais, firmou-se o entendimento de que os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do vencido para o pagamento. Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia ‘desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença’. 4. Recurso Especial Provido (AgInt em EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.252-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.644 - SP (2016/0073279-2), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação do executado para o adimplemento da obrigação. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 965.471 - SP (2016/0210425-8), Relator Ministro Luis Felipe Salomão). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.692 - RJ (2013/0160513-7), Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze). Isto quer dizer que, somente com o trânsito em julgado do acórdão e com a intimação do vencido para o pagamento é que surge a exigibilidade da condenação da verba honorária, não havendo que se falar em incidência de juros de mora antes desta última data. Deste modo, declaro como devido o valor de R$ 84.198,66 (12% do valor da causa), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor R$ 58.939,06. Em razão da sucumbência, condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso apurado - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) - Oduvaldo Donnini (OAB: 9628/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Marlene de Fátima Quintino Tavares (OAB: 151424B/SP) - Marlene de Fatima Quintino Tavares (OAB: 151424/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0010499-78.2008.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Apelado: Agropecuária 7 Reis Ltda - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Sergio Jamar de Queiroz (OAB: 118821/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010499-78.2008.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Apelado: Agropecuária 7 Reis Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Sergio Jamar de Queiroz (OAB: 118821/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0031996-31.2008.8.26.0068/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Atsushi Hamada (Justiça Gratuita) - Embargte: Jeni Olivia dos Santos Hamada (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gloria Rosa de Souza (Espólio) - Embargdo: Paula Morgensztern Struziato - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do Agravo em Recurso Especial interposto por Atsushi Hamada e Jeni Olivia dos Santos Hamada, manifestada a fls. 861. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Gonçalves Fernandes (OAB: 259516/SP) - Antonio Geraldo Fraga Zwicker (OAB: 153148/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0215960-62.2007.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Administradora Jardim Acapulco S/c Ltda - Embargdo: José Claudio Policastro - Embargdo: Ruth de Toledo Artigas Policastro - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO os recursos extraordinários interpostos por José Cláudio Policastro e outra, pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amir Sati (OAB: 267373/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) - Antonio Augusto Pompeu de Toledo (OAB: 28932/SP) - Jose Henrique Longo (OAB: 86901/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0215960-62.2007.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Administradora Jardim Acapulco S/c Ltda - Embargdo: José Claudio Policastro - Embargdo: Ruth de Toledo Artigas Policastro - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Administradora Jardim Acapulco Ltda., pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amir Sati (OAB: 267373/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) - Antonio Augusto Pompeu de Toledo (OAB: 28932/SP) - Jose Henrique Longo (OAB: 86901/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 2185207-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2185207-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spda Habitação – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Marcos Antonio da Silva Duarte - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação anulatória de execução extrajudicial promovida pelo agravado contra a agravante. A decisão agravada, fls. 62/63 deste instrumento, tem o seguinte teor: 2. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA DUARTE ingressou com ação em face de SPDA HABITAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. Em síntese, alega que firmou contrato de financiamento de imóvel com a ré e que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de efetuar o pagamento de algumas prestações. Foi notificado pela ré para purgar a mora. Todavia, a planilha de cálculo que acompanhou a notificação não contém expressa indicação dos encargos moratórios aplicados pela ré. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento extrajudicial instaurado pela ré. É o relatório. DECIDO. Os documentos carreados aos autos indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a existência de contratação entre as partes. Ademais, em princípio, temos que a planilha de cálculo de fls. 54, que acompanhou a notificação de fls. 52/53, está em desacordo com o que determina a legislação vigente, como mencionado na petição inicial. Há também urgência no pedido e perigo de dano ao autor, pois o imóvel poderá ser transmitido a terceiro. Não existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser revista após a formação do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO a suspensão do procedimento extrajudicial instaurado pela ré para retomada do imóvel objeto do contrato entabulado entre as partes. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício, a ser protocolado pelo autor ou representante por ele autorizado.. Foi requerida a antecipação da tutela recursal. A despeito da declinação da competência que se dará na sequência, dada a propalada urgência, o pedido será prontamente apreciado, sem prejuízo de oportuno reexame por quem de direito. A análise preliminar não permite que se extraia das alegações da agravante relevância suficiente para justificar a concessão da liminar recursal. Ademais, não foi demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação a ensejar a necessidade de concessão da medida pleiteada que fica denegada. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Thiago Moura Lemos (OAB: 361934/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1001659-52.2022.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1001659-52.2022.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Izabel Barboza da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 30/6/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação que IZABEL BARBOZA DA SILVA move contra CREFISA S.A. CFI, requerendo, em síntese, a revisão dos juros previstos no contrato de mútuo (empréstimo pessoal) celebrado com a ré, que, segundo entende, são abusivos em comparação com a taxa média de mercado. Busca, nesse contexto, a exibição do original do contrato de empréstimo 2050024762, sejam declaradas nulas, por abusivas, as cláusulas, constantes do contrato em questão, especialmente aquelas que preveem cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à respectiva taxa média de mercado apurada pelo BACEN, bem como repetição em dobro dos valores pagos em excesso (fls. 01/09). Juntou documentos (fls. 10/38). Citada, a ré contestou, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido extrajudicial de exibição do contrato. Ainda em sede preliminar, sustenta a inépcia da inicial. Impugna ainda a justiça gratuita deferida à autora. No mérito, aduz que nada de abusivo se verifica nos juros praticados, tendo em vista a necessidade de se considerar, caso a caso, a situação específica de cada consumidor na definição da taxa a ser aplicada. Refuta a possibilidade de aplicação de uma taxa geral até mesmo como parâmetro geral de orientação da conduta das instituições financeiras, devendo a análise ser individual. Assim, pede a improcedência (fls. 44/70). Juntou documentos (fls. 71/228). Réplica (fls. 229/235). Incitadas a se manifestarem, as partes dispensaram a produção de provas, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 237, 240 e 241). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por IZABEL BARBOZA DA SILVA em face CREFISA S/A CFI. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono da ré, verba fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anoto que por ser a requerente beneficiária da gratuidade judiciária, a execução da verba de sucumbência está condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jacupiranga, 27 de abril de 2023.. Apela a vencida, alegando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a revisão do contrato, estando evidenciado que os juros remuneratórios foram pactuados em alíquotas abusivas, mormente em cotejo com a média praticada pelo mercado financeiro em transações correlatas e solicitando o provimento do recurso com a condenação da ré à repetição em dobro do indevidamente cobrado (fls. 249/254). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 260/274). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 183 - 22% ao mês e 987.22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623-78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340- 50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/ SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito nesta oportunidade, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação de parcelas vincendas. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.500,00, consoante §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pelas partes) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1011058-05.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1011058-05.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Anadeje de Melo da Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 24/5/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ANADEJE DE MELO DA SILVA ajuizou ação revisional com pedido de tutela antecipada em face de BANCO VOTORANTIM S.A. alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo. Aduz que o requerido lhe cobrou juros abusivos e capitalizados. Sustenta ainda cobrança indevida de tarifa de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguros. Pediu antecipação dos efeitos da tutela para impedir que a requerida efetue a negativação de seu nome e para manutenção na posse do bem. No mérito, pugnou pela revisão do contrato a fim de declarar a nulidade das cláusulas abusivas. Pediu gratuidade. Concedida a gratuidade e indeferida a tutela (fls. 41/42). Em contestação a requerida impugnou o valor da causa e a gratuidade deferida à autora. No mérito sustenta legalidade das tarifas e dos juros cobrados. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Sobreveio réplica. As partes não manifestaram interesse em conciliação. É o relatório, no essencial.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação promovida pela autora em face do réu. Determino a revisão contratual na forma da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e honorários de R$500,00 para o patrono da parte adversa, ressalvada a gratuidade. P.R.I. São Paulo, 14 de abril de 2023.. Apela a ré, alegando que são regulares as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação de bem, tendo a autora aquiescido livremente com o seguro e, subsidiariamente que deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição aos juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os débitos judiciais e solicitando, ao final, o provimento do recurso com a improcedência do pedido revisional (fls. 285/294). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 303/310). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 27 - R$ 1.280,72), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- Por fim, no que diz respeito à aplicação da Taxa SELIC, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: Apelação. Revisional. Contrato de financiamento de veículo. Parcial procedência. Insurgência da ré. Seguro prestamista e título de capitalização. Venda casada. Aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo REsp. 1.639.320/SP (Tema 972). Falta de demonstração da possibilidade de o consumidor escolher ou não os produtos oferecidos. Abusividade das cobranças ratificadas. Pretensão de incidência da Selic. Impossibilidade. Conquanto não se olvide que a Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.102.552/CE, pelo rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 da Lei Civil é a taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia Selic, impende ressaltar, todavia, que a 3ª T. do E. Tribunal da Cidadania, em recente julgamento do REsp. nº 1.943.335/RS, proferiu entendimento dissonante acerca do tema que, respeitadas as abalizadas opiniões em contrário, se mostra mais condizente com a função punitiva dos juros de mora. Correção da incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos do disposto pelo §1º do art. 161 do CTN. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1020806-67.2022.8.26.0002, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22/3/2023). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo na hipótese da não comprovação da prestação do serviço ou abusividade verificada. Irregularidade na hipótese, por ausência de comprovação de desembolso. Sentença mantida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo se não houver comprovação do serviço efetivamente prestado ou abusividade verificada. Prestação dos serviços não comprovada. Abusividade. Reconhecimento. Sentença mantida. LEGITIMIDADE PASSIVA. Seguro atrelado a cédula de crédito bancária. Banco que figura no certificado de seguro. Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financiadora. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Preliminar rejeitada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Venda casada caracterizada. Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Utilização da Taxa Selic. Inadmissibilidade, pois não se trata de débito tributário. Precedente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1021965-66.2022.8.26.0577, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/5/2023). 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhida para declarar-se regulares as cobranças das tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2155657-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2155657-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ ATEMILTON DA SILVA - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA- Voto n. 57.502 Agravo de Instrumento Processo nº 2155657-95.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - Santo Amaro - 6ª Vara Cível Agravante: José Atemilton da Silva Agravado: Banco Volkswagen S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DURANTE O PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO Pedido de homologação efetivado no Juízo de origem. Perda superveniente do interesse recursal. Artigo 932, inciso III, do CPC. Recurso prejudicado. José Atemilton da Silva ajuíza Agravo de Instrumento extraído da ação de busca e apreensão que lhe promove Banco Volkswagen S/A, contra decisão que acolheu o pedido liminar. Inconformado, o agravante afirma não ter sido constituído em mora, alegando, a esse respeito, que o número do financiamento (245332) não corresponde ao indicado na notificação extrajudicial e no título protestado (47512643). Aduz que a notificação, além de contar com informações incorretas, deixou de especificar os indicadores da dívida e o valor do débito para regularização. Argumenta, adicionalmente, que não houve a devida entrega da correspondência notificatória, apesar de residir no mesmo endereço indicado no contrato firmado com a parte agravada. Em vista do exposto, entende o recorrente que a ação original não conta com os seus requisitos indispensáveis, devendo, portanto, ser extinta sem resolução do mérito. Pede a concessão de efeito suspensivo e a imediata devolução do veículo. A decisão de fls. 86/87 concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em preliminar de contraminuta, o agravado informa que houve composição das partes (91/106). Este é o relatório. Conforme previsto no artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe, de plano, ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em tela, o agravado comunicou que as partes se compuseram e que houve a sua homologação, bem como a extinção do feito. Em consulta ao sítio deste Tribunal, verificou-se que o pedido, regularmente assinado pelas partes e procuradores, aguarda decisão do MM. Juízo de Primeiro Grau. Destarte, o presente Agravo de Instrumento resta prejudicado devido à perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal. Isto posto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Arquive-se. São Paulo, 25 de julho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2188627-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2188627-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda - Agravante: Fundação Getúlio Vargas - Agravado: ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva e Fundação Getúlio Vargas em razão da r. decisão de fls. 35, proferida no cumprimento de sentença nº 0003185- 81.2021.8.26.0011, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado. Os exequentes-agravantes requerem a concessão do efeito ativo para determinar a suspensão dos mencionados documentos. É o relatório. Decido. Primeiramente, determino à Serventia a correção do cadastro do presente agravo, para que conste como número de processo da origem o 0003185-81.2021.8.26.0011, e não o número 1002356-83.2021.8.26.0011, como constou. Pois bem. Conquanto possível, em tese, a suspensão de passaporte e CNH, esta tem lugar quando há a comprovação de que o devedor tem bens expropriáveis, o que se demonstra, por exemplo, quando o executado realiza viagens internacionais de lazer. No caso vertente, e em análise perfunctória, não há a demonstração destes elementos, não podendo a restrição recair meramente por não terem sido encontrados outros bens do devedor. Com efeito, o próprio precedente judicial do Colendo Superior Tribunal de Justiça trazido à baila pelos exequentes na origem (fls. 268/269) afirma que a decisão de suspensão dos documentos não pode ser feita de maneira indiscriminada. In verbis: (...) 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (fls. 268/269, com destaques). Partindo da abstração normativa ao caso concreto, não é possível a suspensão da CNH e do passaporte à míngua de indícios concretos da existência de bens expropriáveis. Ao contrário, a medida foi requerida pelos exequentes após a declaração de IRPF do executado, à qual tiveram acesso, não ter demonstrado e existência de bens para a satisfação da obrigação (fls. 250/258 da origem). Inexistentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito ativo ao agravo de instrumento. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0202746-33.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 0202746-33.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celso Carlos Ferreira (Espólio) - Apelante: Fabio Henrique de Freitas Ferreira (Inventariante) - Apelado: Bueno Magano Advocacia - Apelado: Octavio Bueno Magano (Espólio) - Apelado: Marlene da Conceição Magano (Herdeiro) - Apelada: PATRICIA CABRAL MAGANO (Herdeiro) - Apelado: Marcio Cabral Magano (Herdeiro) - Apelada: HELENA CABRAL MAGANO (Herdeiro) - Vistos. A capacidade processual é matéria de ordem pública e, por isso, passível de conhecimento de ofício. Na forma dos artigos 75, inciso VII, e 618, inciso I, todos do Código de Processo Civil, é de conhecimento que a representação do espólio é feita pelo inventariante. De análise dos autos do processo, fl. 1003, foi expedido o formal de partilha em 2019, após sentença que julgou a partilha transitado em julgado em 08/11/2011. Em consequência disso, cessa a representatividade do inventariante, porque extinto o espólio em razão do trânsito em julgado da sentença que julgou a partilha de bens: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual. III - Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 1.162.398/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 29/9/2011). Importante ressaltar que há legitimidade conjunta dos herdeiros para promoverem ação visando ao reconhecimento de crédito em nome do falecido, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: 3. Realizada a partilha, extingue-se o espólio e cada herdeiro passa a responder pelo respectivo quinhão, de modo que possuem legitimidade para ajuizar, conjuntamente, ação de cobrança de honorários devidos ao falecido. Precedentes. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.844.612/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021). Portanto, com fundamento nos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade, visando à regularização da capacidade de parte artigo 76, §2º, do Código de Processo Civil, promova o apelante a sucessão processual do espólio pelos coerdeiros no prazo de quinze dias, recolhendo o respectivo valor do preparo recursal atualizado, ficando prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça em nome do espólio (fls. 968/969), sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por ausência de pressuposto processual. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Juliano Bonotto (OAB: 161924/SP) - Marcio Cabral Magano (OAB: 103450/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007888-32.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1007888-32.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sizefri Garbis Magdesian - Apelado: R. Braga Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 527/540, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 239.000,00 (valor dos cheques), corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios, desde a data da primeira apresentação para compensação. Sucumbente, condenou o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado dado à causa. Apelou o réu. Postulando a gratuidade de justiça. No mérito, aduziu que não foi provada a origem da relação que embasa a emissão dos cheques, pugnando pelo afastamento de sua exigibilidade. Oportunizado à recorrente a apresentação de documentos, juntou-os, de forma incompleta, às fls. 577/586. Manifestação do autor, impugnando os documentos e a gratuidade pretendida. Pois bem. É o caso de se indeferir a gratuidade. Justifico. Respeitadas as razões da parte apelante, da análise dos documentos apresentados, não há verossimilhança da alegada hipossuficiência. A recorrente não apresentou declaração de renda, holerites e/ou pro labores. Trouxe extratos bancários antigos (2019/2020). Não se mostrando plausível que seja hipossuficiente economicamente. Desta forma, ainda que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV indique que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Gerson Correa Carvalho (OAB: 389601/SP) - Marcello Eduardo Furman Bordon (OAB: 158803/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005303-12.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1005303-12.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: S. B. R. - Apelante: S. de J. B. E. - Apelado: L. E. e M. LTDA - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005303-12.2020.8.26.0152 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: SILVANA BRANDÃO RICARDO e OUTRO Apelado: LIFT ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA Comarca: Cotia 1ª Vara Cível Trata-se de recurso de apelação (fls. 2461/2498 preparado às fls. 2499/2500 e 2523/2524), que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 2437/2439, aclarada pela r. decisão de fls. 2456/2457, proferida pela MM. Juíza de Direito Renata Meirelles Pedreno, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida ao ressarcimento de R$ 63.284,08 à parte autora, que deverá ser acrescido de correção monetária desde cada despesa, e juros de mora devidos desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao rateio das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em dez por cento do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC (fls. 2456/2457). Apela a parte ré, pretendendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva da testemunha, Sr. Eduardo Silva Leite. Aduzem que o depoimento da referida testemunha mostra-se imprescindível, pois é funcionário da empresa apelada e recebia o pagamento por fora, o que elucida os fatos e comprova a ocorrência dos fatos alegados na defesa, de que os valores apontados como desviados pela apelada eram na verdade utilizados em favor da própria empresa apelada. No mérito, afirma que o perito judicial se equivocou na interpretação dos dados e valores, conforme demonstrado pelo assistente técnico das apelantes, em seu parecer (fl. 2161/2273). Aduz que: 1) somando-se todas as transferências bancárias, da conta da apelada à apelante (independentemente se para a conta corrente Pessoa Jurídica ou Física), chega-se a um total de R$ 148.742,89, porém, a apelante efetivamente comprovou a destinação do montante de R$ 143.817,63, assim, a diferença existente, que se refere ao valor que não foi efetivamente comprovado, importa em apenas R$ 4.925,26 e não no valor apontado pelo expert; 2) considerando que os R$ 27.000,00 mencionados pela perícia como transferidos à apelante, também relacionados ao fomento do Caixa 2 da apelada, houve o retorno à empresa de notas fiscais para darem lastro as saídas, bem como devoluções efetuadas pela apelante (em 31/10/2018 = R$ 3.000,00 e 29/03/2019 = R$ 4.000,00), conforme apontado pelo seu assistente técnico, às fls. 2341 ( e reproduzido às fls. 2480 das razões de apelação), de modo que houve a devolução de R$ 7.000,00 e a comprovação de pagamentos na ordem de R$ 23.792,78, restando uma diferença a maior em favor da apelada no importe de R$ 4.119,89, conforme documentos reproduzidos às fls. 2481/2486; 3) em relação às despesas com plano de saúde empresarial, conforme depoimento pessoal das testemunhas, o sócio da autora tinha total conhecimento do lançamento em conta separada para contabilização; 4) em relação ao pagamento da porta balcão, a perícia desconsiderou a prova documental correspondente ao cheque nº 215, no valor de R$ 4.150,00, emitido pela corré Lift Engenharia, e depositado na conta pessoal da apelante (fls. 1996) em 15.05.2019, e não à empresa Alexandre Brito Com. Esquadrias, como alegado na inicial. Insiste que foi a ré Silvana quem pagou pela porta balcão, mediante a emissão de dois cheques e uma transferência bancária. Requer, pois, a reforma da r. sentença. Por fim, pretende a redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 2504/2515, pelo improvimento do recurso e majoração dos honorários de sucumbência. O recurso é tempestivo (fls. 2460/2461), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. É o relatório. Trata-se de ação ordinária, na qual a autora, ora apelada, aponta irregularidades financeiras em suas contas bancárias, apuradas nos exercícios de 2018 e 2019, imputando à apelante a prática de atos que desfalcaram seu patrimônio, em razão de seu cargo de gerente, no importe de R$ 195.202,44 (transferências bancárias R$ 148.742,89; pagamento de plano de saúde pessoal da apelada R$ 27.543,64; reforma residencial da apelada R$ 4.150,00 e locação de veículo para uso próprio R$ 14.765,91 fls. 13, 108 e 116), objetivando a condenação da recorrente à restituição do referido valor. Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo, no mérito, que agia sob as ordens do sócio Roberto, o qual permitiu o pagamento do seu plano de saúde pela conta da empresa autora, que o aluguel de carro era destinado à área operacional da empresa autora, que os valores depositados em suas contas bancárias eram utilizados para pagamento de funcionários da empresa autora e que, apesar da nota fiscal da porta balcão estar em nome da empresa autora, ela efetuou o pagamento com dinheiro próprio (fls. 217/241). Em decisão saneadora, o Juízo a quo fixou como ponto controvertido da lide a ocorrência de suposto desvio de valores por parte da apelante e, se positivo, qual o valor desviado, bem como deferiu a produção de prova oral e prova pericial (fls. 1112). Finalizada a instrução processual, foi proferida a r. sentença de parcial procedência da ação, reconhecendo-se o desvio de valores por parte da apelante, no importe de R$ 63.284,08 (sessenta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), com base no laudo do Perito Judicial. Em conclusão, o laudo pericial (fls. 1596/2107) apresentou a seguinte tabela, com os valores que a apelante deixou de justificar através de documentos hábeis (fls. 1627): Irresignada, apela a parte requerida, aduzindo, em suma, que, em relação aos valores não justificados constantes do laudo pericial, tem-se que: [a] das transferências bancárias para conta pessoal = R$ 27.000,00, houve a devolução de R$ 7.000,00 à apelada e a comprovação de pagamentos no equivalente a R$ 23.792,78; [b] o gasto de R$ 27.543,64, referente ao plano de saúde, foi aprovado pelo sócio da empresa autora, durante todo o período em que trabalhou na empresa, nada sendo devido em restituição; [c] com relação à compra de porta balcão foi comprovado documentalmente que o valor gasto (R$ 4.150,00) foi pago pela apelante, mediante dois cheques e uma transferência, não sendo devida nenhuma restituição à apelada; [d] o gasto de R$ 4.560,44 com locação de veículo para uso próprio, foi autorizada pelo sócio da autora, Sr. Roberto, tanto que foram registradas duas transações contábeis pela apelada, não sendo devida a restituição. Pois bem. De início, importante consignar que o Perito Judicial constatou que todos os valores informados pela autora como transferidos da conta empresarial da autora para a conta empresarial da ré, no importe de R$ 111.742,89 (fls. 1614), no período de junho de 2018 a 2019, foram, em sua maior parte, transferidos para a conta pessoa física da requerida, sendo a única exceção o valor de R$ 556,80. Constatou ainda o Sr. Perito que, no mesmo período, houve transferência da conta pessoa física da requerida para funcionários, prestadores de serviço e para a própria empresa autora, no valor de R$ 133.817,63 (fls. 1617). Concluiu, neste feita, o Sr. Perito que todos os valores cobrados pela autora na inicial, no tópico transferências bancárias para conta empresarial (R$ 111.742,89) foram devidamente justificadas pela parte ré. Referida conclusão foi acolhida pela r. sentença, afastando, pois, a alegação da parte autora de desvio de dinheiro pela parte ré quanto à quantia de R$ 111.472,89. Nota-se das alegações da parte ré que referidos valores eram utilizados para pagamento por fora de funcionários da empresa autora. A fim de comprovar a sua alegação, a parte ré, ora apelante, requereu o depoimento da testemunha, Sr. Eduardo Silva Leite, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, através de decisão interlocutória de fls. 2389, sob a alegação de que as rés não haviam cumprido a determinação para se manifestarem acerca da certidão do Oficial de Justiça. Não obstante o indeferimento da referida testemunha, não há que se falar em cerceamento de defesa. Isto porque, conforme acima apontado, o fato que pretendia a apelante demonstrar com o depoimento da testemunha mostra-se prescindível para o deslinde da demanda, ou seja, de que os valores transferidos para a sua conta eram utilizados como pagamento por fora dos funcionários da ré, isto porque tal fato foi efetivamente constatado pela perícia judicial e acolhido pela r. sentença, afastando a condenação da parte ré com relação à quantia de R$ 111.742,89. Resta, pois, afastada a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de oitiva de testemunha. Entendo, contudo, ser hipótese de conversão do julgamento em diligência, e o faço, de ofício, a fim de dirimir questões pendentes quanto ao laudo pericial. Explico: Como já acima apontado, a autora pretende seja a ré condenada a lhe restituir valores que foram supostamente desviados da conta da empresa autora, no importe total de R$ 195.202,44 (transferências bancárias R$ 148.742,89; pagamento de plano de saúde pessoal da apelada R$ 27.543,64; reforma residencial da apelada R$ 4.150,00 e locação de veículo para uso próprio R$ 14.765,91 fls. 13, 108 e 116). Com relação, especificamente, às transferências bancárias, a ré apontou desvio de valores da conta da empresa autora para: [a] conta empresarial da ré, no valor de R$ 111.742,89, no período de junho de 2018 a junho de 2019 e [b] conta pessoal da ré, no valor de R$ 37.000,00, para o mesmo período. Totalizando a quantia de R$ 148.742,89. A relação de cada valor supostamente desviado pela ré foi juntada com a inicial às fls. 109/110 (referente às transferências para a conta empresarial da ré) e fls. 111 (referente às transferências para a conta pessoal da ré). Ao analisar o laudo pericial, nota-se que: [a] valores apontados pela autora que supostamente foram transferidos para a conta EMPRESARIAL da ré (fls. 109/110) Com exceção da quantia de R$ 556,80 apontada pela autora na tabela de fls. 109/110 (total R$ 111.742,89), todos os demais valores foram, na realidade, transferidos para a conta pessoal da autora (conta 4605-1 extratos bancários juntados às fls. 1952/2014) Constou do relatório da perícia (fls. 1615): Pois bem, por meio da análise dos extratos da conta bancária da Requerida (Anexo 7 deste LAUDO PERICIAL) a perícia constatou que a maior parte dos valores indicados pela Requerente como Transferências bancárias para a conta empresarial foram creditados na conta pessoa física da Requerida (Banco Bradesco - Ag. 6611 - C.C. 4605-1). A única exceção é a transferência de R$ 556,80 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) realizada em 06/02/2019 que não foi localizada pela perícia no extrato da conta pessoa física da Requerida (Banco Bradesco - Ag. 6611 - C.C. 4605-1 - Anexo 7 deste LAUDO PERICIAL). Observo que não ficou claro nos autos para qual conta o valor de R$ 556,80 foi transferido. Impõe- se assim maior esclarecimento em relação a tal valor. Deve o Sr. Perito informar se a ré, de fato, recebeu referida quantia e em qual conta. [b] valores apontados pela autora que supostamente foram transferidos para a conta PESSOAL da ré (fls. 111). Dos valores indicados pela autora transferidos à conta pessoal da ré de forma indevida, no total de R$ 37.000,00 (fls. 111 R$ 9.000,00 - 01/10/2018; R$ 3.000,00 11/02/2019; R$ 7.000,00 06/03/2019; R$ 8.000,00 01/04/2019; R$ 10.000,00 14/06/2019), o Perito afirmou que apenas o valor de R$ 10.000,00 foi justificado por documento hábil (telegrama enviado à ré, informando tratar-se de adiantamento de seu salário - fls. 1619), sendo que, com relação aos demais (total de R$ 27.000,00), a ré não apresentou à perícia qualquer documento que justificasse a transferência de valores (fls. 1619). Contudo, também informou o Sr. Perito, em atendimento ao solicitado por quesito da ré (quesito 4.2 fls. 1652), que não identificou na conta em questão (Banco Bradesco - Ag. 6611 - C/C 4605-1 - janeiro de 2018 a dezembro de 2019 Anexo 7 deste LAUDO PERICIAL) o crédito no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) indicado no quadro apresentado pela Requerente à fl. 111 dos autos) (fls. 1653). Portanto, dos valores apontados pela autora em sua inicial, com relação à tabela de fls. 111 (transferências para a conta pessoal da ré), entende-se que deveriam ser excluídos não só o valor de R$ 10.000,00 (justificado pela ré, conforme perícia), mas também o valor de R$ 7.000,00, eis que não existe referido depósito na referida conta (conta 4605-1 extratos bancários juntados às fls. 1952/2014). Impõe-se assim maior esclarecimento em relação a tal valor. Deve o Sr. Perito informar se a ré, de fato, recebeu referida quantia e em qual conta. [c] valores justificados pela ré De acordo com a perícia, a requerida juntou aos autos diversos comprovantes de transferências bancárias da sua conta PESSOAL em favor da autora, os quais foram utilizados para o pagamento de funcionários e prestadores de serviço da requerente e ainda para a própria empresa autora (LIFT). Referidas transferências estão detalhadas no anexo 11 do laudo pericial (fls. 2093/2101). De acordo com a perícia, a ré comprovou que, no período cobrado na inicial (junho de 2018 a junho de 2019), a ré transferiu em favor da autora a quantia de R$ 133.817,63. Concluiu a perícia que os valores transferidos pela Requerida para a Requerente, seus funcionários e prestadores de serviço foi superior ao montante indicado pela Requerente como Transferências bancárias para a conta empresarial (fls. 1617/1618 n/ grifos). Entendeu o Sr. Perito, portanto, que o valor de R$ 111.742,89 (valores apontados pela autora como transferidos para a conta empresarial da ré fls. 109/110) restou justificado pela ré. Contudo, como acima já informado, o valor de R$ 111.742,89 não foi transferido para a conta empresarial da ré e sim para a sua conta pessoal. Portanto, todo o valor cobrado na inicial referente a transferências bancárias (R$ 111.742,89 fls. 109/110 e R$ 37.000,00 fls. 111), não obstante separados pela autora em duas contas distintas, foram, na realidade, depositados integralmente na conta pessoal da autora. Assim, não restou claro o fato de o Perito ter mantido os valores de forma separada ao analisar os valores justificados pela ré. Se tanto o valor de R$ 111.742,89 (planilha de fls. 109/110), como o valor de R$ 37.000,00 (planilha de fls. 111), foram transferidos para a conta PESSOAL da ré (total de R$ 131.742,89), e tendo a ré comprovado que, no mesmo período, fez pagamentos, da sua conta pessoal, em favor de funcionários e prestadores da autora na quantia de R$ 133.817,63, não teria restado justificada a quantia total pretendida pela autora na inicial com relação às transferências bancárias? Impõe-se assim maior esclarecimento neste ponto. Deve o Sr. Perito informar o motivo de ter mantido de forma separada a análise dos valores apontados pela autora na inicial (conta empresarial e pessoal), sendo que a maior parte dos valores (com exceção da quantia de R$ 556,80) foi depositada na conta pessoal da ré. Bem como informar porque entendeu que os valores apontados na planilha de fls. 111 não deveriam ser considerados no valor total (R$ 133.817,63) justificado pela ré. [d] impugnação do assistente técnico da ré Às fls. 2175, o assistente técnico da ré informou que o Perito deixou de abater as quantias de R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 referentes a devoluções feitas pela ré à conta da empresa autora. Em sua resposta à impugnação, nada informou o Sr. Perito quanto a referidas devoluções (fls. 2319/2323). Impõe-se assim maior esclarecimento neste ponto. Deve o Sr. Perito informar se restou demonstrado nos autos as devoluções apontadas pela ré nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00. Diante do acima relatado e a fim de se analisar com mais acuracidade as transações realizadas entre as partes, mostra-se necessário o esclarecimento do Sr. Perito. Isto posto, afasto o pedido de nulidade da r. sentença por ausência de prova testemunhal e, no mais, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para intimação do Sr. Perito, a fim de que preste esclarecimentos nos termos da presente decisão. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Luciano Tosi Soussumi (OAB: 147045/SP) - Fernando Martinez Men (OAB: 228041/SP) - Fabio Hiroshi Higuchi (OAB: 118449/ SP) - Andreia Leão do Amaral (OAB: 296668/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2181191-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2181191-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Rodrigo Parpinelli Graciano - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2181191-41.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18571 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2181191-41.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL AGRAVANTE: RODRIGO PARPINELLI GRACIANO AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN Julgador de Primeiro Grau: Sérgio Noboru Sakagawa AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão agravada que manteve decisão anteriormente proferida no feito Insurgência Não conhecimento do recurso interposto Transcorrido o prazo estabelecido na legislação processual para a interposição do recurso Intempestividade verificada Pedido de reconsideração que não é capaz de reabrir o prazo recursal Precedentes Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006094-32.2022.8.26.0565, manteve a decisão de fls. 112 e determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, voltada à liberação de motocicleta de sua propriedade, apreendida em razão de ter sido conduzida por motorista que não possuía habilitação. Afirma que o órgão de trânsito responsável não havia efetuado o registro de apreensão da motocicleta e, por tal motivo, o veículo não podia ser liberado, em prejuízo do autor, que ficou impossibilitado de usufruir o bem de sua titularidade. Alega que formulou pedido de tutela provisória de urgência, para liberação do bem independentemente do pagamento das taxas e custas incidentes à espécie, que foi parcialmente deferida pelo Juízo de origem, com o que não concorda. Nesses termos, argumenta que não pode suportar o ônus financeiro ao qual não deu causa. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que a motocicleta seja liberada independentemente do pagamento de quaisquer taxas ou valores, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Explico. A decisão ora agravada (fl. 119 dos autos originários) possui o seguinte teor: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 112. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência delas. Int. Ocorre que a decisão de fl. 112 dos autos de origem data de 29 de maio de 2023 e foi disponibilizada em 31/05/2023, tendo sido publicada em 01/06/2023 (fl. 115). Desta forma, a partir da publicação da decisão que determinou que a data para cálculo dos valores devidos deve ser a da concessão da tutela antecipatória, ou seja, 18/10/2022 (fls. 112), iniciou-se o prazo para a interposição do recurso cabível, que transcorreu in albis, de tal sorte que não pode agora a parte agravante, motivada pelo indeferimento da tardia reconsideração, pretender reabrir o prazo recursal, já consumado. Em outras palavras, o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que deferiu em parte a liminar não é capaz de reabrir o prazo para a interposição de recurso, que deveria ter sido feito em 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão de fls. 112 dos autos originários (fl. 115), de modo que não se pode conhecer do presente recurso, posto que intempestivo. Pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos, conforme os seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 2162834-18.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2273181-21.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2232968-70.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2243238-56.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2257548- 67.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2260514-03.2020.8.26.0000. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 24 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Charles Pimentel Mendonça (OAB: 402323/SP) - Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1012528-40.2015.8.26.0320/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1012528-40.2015.8.26.0320/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: Nobre Seguradora do Brasil - Agravado: Municipio de Limeira - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO INTERNO:1012528-40.2015.8.26.0320/50000 AGRAVANTE:NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A AGRAVADO:MUNICÍPIO DE LIMEIRA Juiz(a) de 1º Grau: Ricardo truite Alves Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A contra a DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 489/496, desta Relatoria, proferida nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO originário do presente recurso, que não conheceu do recurso de Apelação interposto pela ora agravante, por falta de impugnação recursal específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Sustenta a agravante, em síntese, que o pleito autoral fere o art. 1º, §1º da LINDB; que a seguradora não efetivou o pagamento da indenização em razão do não envio de documentação pelo segurado ou pelo estipulante, em verdadeiro descumprimento de dever contratual; que não se pode imputar à seguradora qualquer responsabilidade por ato imputável ao próprio agente estipulante ou à autora; que. Enquanto durar sua liquidação extrajudicial, o título não poderá ser executado judicialmente, por expressa vedação legal (art. 18, ‘a’, da Lei 6.024/74); Nesses termos, requer seja exercido juízo de retratação por esta Relatoria; subsidiariamente, que seja o recurso submetido a julgamento colegiado. Recurso formalmente em ordem. É o relato do necessário. DECIDO. Para regular processamento do presente Agravo Interno, intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1509366-74.2022.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1509366-74.2022.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Município de Embu-guaçu - Apelado: Igreja E.p.o.brasil Pcristo - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Embu Guaçu contra a r. sentença de fls. 41/44 que, nos autos da Execução Fiscal movida contra Igreja Evangelica Pentecostal O Brasil Para Cristo, julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da imunidade tributária. Alega a insurgente, em síntese, ser a apelada responsável pelo IPTU em cobrança, haja visto não ter sido demonstrada, em regular processo administrativo, a afetação do imóvel às finalidades institucionais da entidade, bem como os demais requisitos listados a fls. 56. Requer, pois, o provimento do recurso, com o prosseguimento da demanda. É O RELATÓRIO. Em que pese o quanto alegado, o presente recurso é inadmissível, eis que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo E. STJ no REsp nº 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o valor de alçada, de 50 ORTN’s, correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. No caso concreto, portanto, o valor de alçada de 50 ORTNs, à data do ajuizamento da Execução Fiscal (fevereiro de 2022) era de R$ 1.209,13, superior, portanto, ao valor da causa, que perfazia R$ 652,52 (fls. 01/02). As circunstâncias, todavia, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Priscilla Aparecida Moraes da Silva (OAB: 287902/SP) - Antonio Jeronimo Rodrigues de Lima (OAB: 406666/SP) - Rafael Macedo de Araujo (OAB: 416143/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0015462-52.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 0015462-52.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santo André - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Ricardo Antonio Caceres Plaza - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão da MMª. Juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dra. MILENA DIAS, que declarou extinta a punibilidade do sentenciado relativa ao pagamento da pena de multa e, por consequência, o julgou extinto o processo de execução. Aponta o Ministério Público, em síntese, que o Juízo não pode isentar o condenado ao pagamento da pena de multa, e que esta, nada obstante possua natureza de dívida de valor, trata- se de sanção penal, mesmo após o advento da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal. Sustenta, ademais, que o afastamento da sanção penal ofende a coisa julgada e que a previsão de aplicação de normas relativas à dívida fazendária visa tão somente a definição do rito procedimental para a execução da pena de multa, de modo que se mostra inadmissível evocar a aplicação da Lei Estadual nº 14.272/2010, eis que a multa mantém seu caráter penal, norteada pelos princípios da coercibilidade e inevitabilidade, e com lapso prescricional regulado pelas normas do Código Penal. Requer, nestes termos, o provimento do recurso a fim de cassar a decisão e determinar o prosseguimento da ação de execução da pena pecuniária. As contrarrazões foram apresentadas e a r. decisão ora hostilizada foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa, imposta em face do ora agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$312,33. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, nos termos da Lei Estadual nº 14.272/2010, e considerando o sentenciado hipossuficiente, indeferiu a petição inicial, declarando extinta a execução da multa. Pois bem. A multa, embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , não perde sua natureza de sanção penal. Assim, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade, inderrogabilidade e coercitividade de seu cumprimento. Não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Por outro lado, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Por isso, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que o agravado possui recursos ao adimplemento da sanção pecuniária. De outro giro, por meio do artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual nº 16.498/2017, fica o Poder Executivo, através de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal nº. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal nº. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). No tocante à hipossuficiência, de ver-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, revisando o entendimento sobre a questão, em 24 de novembro de 2021, firmou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (g.n.). (Tema 931). Contudo, a hipossuficiência econômica do agravado não se equipara à absoluta impossibilidade de adimplemento da pena de multa. Nesse sentido, julgado deste E. Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Agravante que pretende a declaração de extinção de sua pena de multa. Decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão de extinção da punibilidade da pena de multa em função da hipossuficiência do devedor e pela ausência do interesse de agir. Manutenção. Multa penal que, embora seja considerada dívida de valor, conforme alterações trazidas pela Lei nº 9.268/96, não perdeu a natureza de sanção criminal, conforme entendimento do STF da ADI 3.150. Possibilidade, in casu, de continuidade da tramitação processual para cobrança da multa. Decisão mantida. Recurso não provido. Não é o caso de reconhecer, de pronto, a hipossuficiência do apenado porque não se verificam, no momento, elementos probatórios quanto a sua capacidade financeira. Embora a representação pela Defensoria Pública do Estado seja um indício da hipossuficiência alegada, não há outras informações sobre o estado financeiro do apenado, como a existência de trabalho, seu local de moradia, nem foram feitas as pesquisas de praxe para identificar a existência de bens e ativos em seu nome. (...) Não há, portanto, que se rejeitar a execução sumariamente, como requer o agravante, devendo esta se desenvolver sem prejuízo de posterior análise da viabilidade executória pelo juízo de origem com a vinda de novos elementos que comprovem a hipossuficiência do apenado (g.n.). (Agravo em Execução n. 0000517-54.2022.8.26.0383, Rel. MARCELO SEMER, 13ª Câmara Criminal, j. 03.08.22, DJe. 03.08.22). E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que o sentenciado possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Aliás, no presente caso, sequer houve tentativa de localização de bens em nome do agravado, de modo que não se pode concluir que ele não possa adimplir a sanção pecuniária, ainda que de forma fracionada, o que também não enseja a extinção da punibilidade. Na realidade, se essa fosse a hipótese, a equiparação da multa a dívida de valor implica na suspensão de sua execução enquanto não forem encontrados bens para penhora, a teor da literalidade do artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Por tais motivos, o provimento do agravo sem impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de julho de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcelo Carneiro Novaes (OAB: 84318/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2182145-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2182145-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Paulo Vitor Correa da Silva - Paciente: Edelcio Mariano Aparecido Gomes - Impetrante: Odair Chiuvite Silvestre - Vistos. 1. Cuida- se de habeas corpus impetrado pelo advogado Odair Chiuvite Silvestre em favor de Edélcio Mariano Aparecido Gomes e Paulo Vitor Correa da Silva, sob a alegação de que os pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo. Os pacientes foram presos em flagrante em 28 de julho de 2022, por suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 (posse de munição de uso restrito). O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que os pacientes encontram-se presos desde 28.07.2022. Alega que a Defesa impetrou o HC nº 2297581- 31.2022.8.26.0000, igualmente sustentando excesso de prazo, cuja ordem foi denegada por esta C. Câmara Criminal. Por tal motivo, perante o C. Superior Tribunal de Justiça, igualmente se impetrou ordem de habeas corpus. Contudo, não se conheceu da impetração, em que pese parecer favorável do Ministério Público Federal. Na oportunidade, recomendou-se ao Juízo de piso que sentenciasse com urgência o feito. Entretanto, na origem, prolatou-se decisão no sentido de aguardar-se o retorno da Juíza Titular de férias regulamentares, com previsão para o dia 2 de agosto de 2023, eis que vinculada à colheita da prova. Assevera, assim, que antes de tal data o feito não será sentenciado, tratando-se de fato novo e que reforça o constrangimento ilegal imposto aos pacientes. Aduz, ainda, que a situação permitiria o deferimento, ao menos, de medidas cautelares diversas, tal como opinado pelo Ministério Público Federal. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, por excesso de prazo, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Subsidiariamente, requer seja determinado ao Juízo substituto que sentencie o feito. A medida liminar foi parcialmente deferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. VÁLTER KENJI ISHIDA, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. A impetração encontra-se prejudicada. Consoante informação da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta ao site deste E. Tribunal, obteve-se a informação de que, em 21 de julho de 2023, foi proferida sentença, que condenou o paciente EDÉLCIO MARIANO APARECIDO GOMES como incurso no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, e o paciente PAULO VITOR CORREA DA SILVA como incurso no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 14 dias-multa, vedado a ambos o recurso em liberdade. Proferida sentença, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 25 de julho de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Odair Chiuvite Silvestre (OAB: 252972/SP) - 9º Andar
Processo: 1000996-82.2021.8.26.0280
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1000996-82.2021.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apelante: G. C. B. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: B. J. da S. R. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS, PEDIDO DE GUARDA, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E AFASTAMENTO DO REQUERIDO DO LAR - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONCEDENDO A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR, COM DOMICÍLIO NA CASA MATERNA E CONDENANDO O REQUERIDO A PAGAR À FILHA, A PARTIR DA CITAÇÃO E A TÍTULO DE ALIMENTOS, O EQUIVALENTE A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, QUANDO NÃO EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA FORMAL E 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, CASO TRABALHE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA AS PARTES TENHAM CELEBRADO ACORDO ACERCA DA PARTILHA DE BENS, O APELADO ESTÁ DIFICULTANDO A VENDA E/OU LOCAÇÃO DO IMÓVEL; AFIRMA, AINDA, QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À BOA CONVIVÊNCIA FAMILIAR A JUSTIFICAR A GUARDA COMPARTILHADA, POR ISSO, PEDE SUA REFORMA PARA GUARDA UNILATERAL; POR FIM, REQUER A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL - NÃO ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA PARTILHA DE BENS POR ESTAR A QUESTÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM RISCO À MENOR, EM VIRTUDE DA GUARDA COMPARTILHADA - ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO, E QUE NÃO SERVEM DE BASE À MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA - OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues Borges (OAB: 334085/SP) - Edimundo Silva Oliveira Junior (OAB: 458891/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1014894-85.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1014894-85.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. de A. T. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. R. da S. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL EM 50% PARA CADA PARTE, BEM COMO PARA QUE A AUTORA PAGUE 50% DO VALOR DE MERCADO DO ALUGUEL DO IMÓVEL COMUM, COM TERMO INICIAL EM 16 DE JULHO DE 2017 INSURGÊNCIA DA REQUERENTE ALEGAÇÃO DE QUE A PARTILHA DO IMÓVEL NÃO PODE SER IGUALITÁRIA, POIS, SUPOSTAMENTE, QUANDO DA SAÍDA DO IMÓVEL, EM JULHO DE 2017, AINDA HAVIA PARCELAS A SEREM ADIMPLIDAS PELAS PARTES, QUE FORAM PAGAS SOMENTE PELA APELANTE; BEM COMO, AFIRMA QUE O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELA AUTORA É TOTALMENTE DESCABIDO, POIS SERVE COMO UMA RECOMPENSA AO APELADO, QUE DEU CAUSA AO SEU PRÓPRIO AFASTAMENTO, EM VIRTUDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO ACOLHIMENTO IMÓVEL COMPRADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM CONJUNTO PELAS PARTES AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PAGAMENTO EXCLUSIVO DO IMÓVEL, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Antonio Lima Amaral (OAB: 264230/SP) - Joselia Maria Bento Leocadio (OAB: 61682/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004121-10.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1004121-10.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Betisabio Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Cleina de Azevedo Pinheiro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso da requerida e negaram provimento ao recurso do autor. V.U - APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NO RESULTADO DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A EX-CÔNJUGE DO AUTOR AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PROPORCIONAIS AO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PARTILHADO. APELO DE AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE PRETENDE QUE SE ESTABELEÇA UM TERMO FINAL AO PAGAMENTO DE ALUGUERES, FIXANDO-O NO MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL, E AINDA PARA QUE SE OBSERVE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.RÉ QUE ALEGA LHE TER SIDO INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS DESTINADAS À COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR FORA OBRIGADO POR ORDEM JUDICIAL A SAIR DO IMÓVEL. SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE ACESSO AO IMÓVEL COMUM PELO AUTOR DECORRENTE DA EFICÁCIA DE MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA EM FAVOR DA REQUERIDA QUE, POR NÃO SE TRATAR DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA CONDÔMINA, NÃO ENSEJA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA PROVIDO, DESPROVIDO AQUELE INTERPOSTO PELO AUTOR. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Débora Regina Guadagnin de Oliveira (OAB: 155562/ SP) - Francisca Nayane da Silva Souza (OAB: 38993/CE) - Natanael Alves de Oliveira (OAB: 29772/CE) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2112966-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2112966-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Votuporanga - Autora: Maria Jose Garcia - Réu: Jose Antonio de Jesus e outro - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - *AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO AO APELO DOS REQUERIDOS, JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA PELA AUTORA EM FACE DELES - PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO VIOLOU A COISA JULGADA DECORRENTE DE SENTENÇA E ACÓRDÃO LANÇADOS EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AJUIZADA PELA FILHA DOS REQUERIDOS CONTRA O FILHO DA AUTORA, NA QUAL FOI RECONHECIDA A PROPRIEDADE DA AUTORA INCONFORMISMO INJUSTIFICADO, EIS QUE NAQUELA AÇÃO NÃO FICOU RESOLVIDA A QUESTÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL MENÇÃO À PROPRIEDADE QUE FOI FEITA APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, QUE NÃO FAZ COISA JULGADA CONSOANTE O ART. 504-II DO CPC/15 DIREITO DE PROPRIEDADE QUE, AINDA QUE TIVESSE SIDO RECONHECIDO, NÃO SOCORRERIA A AUTORA NA POSSESSÓRIA VISTO QUE A POSSE ENVOLVE QUESTÃO DE FATO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - AÇÃO IMPROCEDENTE.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Héverton Del Armelino (OAB: 153038/SP) - Éllen Cássia Giacomini Casali (OAB: 184657/SP) - Pedro Luiz Riva (OAB: 99918/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1039004-37.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1039004-37.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Tca Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: GS2 Realty Ltda. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, reformaram o v. Acórdão, objeto do Recurso Especial da corré, para alterar sua fundamentação, mantendo-se, porém, seu dispositivo, até porque vedada a reformatio in pejus. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO À CORRÉ PROMITENTE VENDEDORA, PARA CONDENÁ-LA A OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL À AUTORA CESSIONÁRIA, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). APELO DA PARTE AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC, ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). TEMA 1.076 DECIDIDO PELO E. STJ. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO, VISTO QUE NÃO É POSSÍVEL O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SE O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO, MAS APENAS SE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE HAVERIA DE SER PROVIDO, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DE R$ 200.000,00, JÁ CONSIDERADA ESTA FASE RECURSAL, O QUE LEVARIA À CIFRA DE R$ 20.000,00, A SER PAGA PELA PARTE RÉ. NÃO SE PODE OLVIDAR, PORÉM, QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ ENTABULOU ACORDO COM A AUTORA, COMPROMETENDO-SE AO LEVANTAMENTO DA HIPOTECA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL E AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 AO PATRONO DA APELANTE, O QUE FOI OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. ASSIM, EMBORA MAJORADOS OS HONORÁRIOS PARA R$ 20.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85 § 2º DO CPC, HÁ DE SER DEDUZIDA A VERBA DE R$ 10.000,00 A QUE A CORRÉ BANCO DO BRASIL S/A SE COMPROMETEU A PAGAR, DE MODO QUE FICA CONDENADA A CORRÉ SPE - RESERVA IGUATEMI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO PATRONO DA APELANTE, JÁ CONSIDERADA ESTA FASE RECURSAL, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.2. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMA-SE O V. ACÓRDÃO, OBJETO DO RECURSO ESPECIAL DA CORRÉ, PARA ALTERAR SUA FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO-SE, PORÉM, SEU DISPOSITIVO, ATÉ PORQUE VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1005791-11.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1005791-11.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Valdomiro Costa de Oliveira - Apdo/Apte: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU QUE O RÉU SUBSTITUÍSSE A TAXA PELA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NO MÊS DA CONTRATAÇÃO E RESTITUÍSSE O VALOR PAGO A MAIOR. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 382 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.OFÍCIO AO NUMOPEDE. PEDIDO DA PARTE RÉ DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA (NUMOPEDE) DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE: SE ALGUMA INFRAÇÃO ÉTICA HOUVE NA CAPTAÇÃO DE CLIENTE, O CASO PODE SER LEVADO DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. ALÉM DISSO, O PROCESSO É PÚBLICO E PODE SER CONSULTADO A QUALQUER MOMENTO POR INTERESSADOS. CABE RESSALTAR QUE FOI JUNTADA PROCURAÇÃO ASSINADA PELA AUTORA E, AO MENOS NO ASPECTO FORMAL, NÃO HÁ IRREGULARIDADE. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA APLICADA A TAXA MÉDIA PARA EMPRÉSTIMOS PESSOAL CONSIGNADO E MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: O RECURSO DA RÉ ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1034128-46.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1034128-46.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Manoel Alves Dias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itau Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONTRATOU OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ORIGINARAM OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DOS CONTRATOS, EM RESTITUIÇÃO DE VALORES E NEM EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS NOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO BANCO. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Carvalho Borges (OAB: 152604/ MG) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002388-16.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1002388-16.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Aparecida Donizete de Oliveira - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES JUROS ABUSIVOS SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I C.C. ART. 330, III, DO CPC E DETERMINOU O ADITAMENTO DO PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE, PARA LÁ INCLUIR O PEDIDO E FUNDAMENTO DESTE PROCESSO PRETENSÃO DA AUTORA DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT E § 1º, DO CPC. AÇÕES QUE, EMBORA LASTREADAS EM CONTRATOS DISTINTOS, ENVOLVEM AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MEDIDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.DESERÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES NÃO CABIMENTO: A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA RECORRER DA DECISÃO E É ISENTA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGAÇÃO REJEITADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1033183-13.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1033183-13.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Genebaldo Bispo Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. ATAQUE SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.2. REQUERENTE QUE PLEITEIA A REVISÃO DE TAXA DE JUROS INCIDENTE SOBRE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CABIMENTO. PRETENSÃO DO AUTOR BEM DELIMITADA NA INICIAL, DE MODO QUE INEXISTEM DÚVIDAS ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA PELO AUTOR, BEM COMO DO PEDIDO CERTO E DETERMINADO EFETIVADO NOS AUTOS. PEDIDO GENÉRICO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO QUE, NA FORMA ESTIPULADA PELO ART. 330, § 2º, DO CPC, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004965-31.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1004965-31.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: José Antônio Florentino (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Vistos 1) José Antônio Florentino interpôs apelação contra a sentença de 17/19, que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo código processual. Alega o recorrente que adquiriu o veículo Ford/Fiesta, placa NUB 7849, de seu irmão, não tendo realizado a transferência da propriedade. Ocorre que o alienante, em 23.1.2021, faleceu e, portanto, ao tempo da morte, o veículo não mais pertencia ao “de cujus”. Sustenta que a sentença deve ser reformada, com determinação de expedição de alvará judicial autorizando o DETRAN a transferir a propriedade do veículo para seu nome, mesmo porque, não obstante constar na certidão de óbito a existência de bens a inventariar, o único bem existente é o veículo que pretende ser transferido, conforme declarado às fls. 14. Ante o parecer da douta Procuradoria de Justiça (fls. 74/76), determinou-se a apresentação das certidões de nascimento dos declarantes (fls. 14/16), a fim de comprovação da condição de herdeiros, o que restou regularmente cumprido (fls. 84/93). Anoto, inclusive, que no curso do processo todos atingiram a maioridade. 2) Com efeito, compulsando melhor os autos, verifico que consta no certificado de registro do veículo mencionado restrição de alienação fiduciária ao “Itaú Unibanco S/A” (fls. 11/12), fato impeditivo da imediata transferência da propriedade, sob pena de violação de direito de terceiro. Defiro, pois, o prazo de 5 (cinco) dias, para juntada de prova da quitação do financiamento. Na sequência, tornem conclusos para decisão. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Matheus Vecchi (OAB: 236268/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1006077-67.2020.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1006077-67.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: M. M. S. - Apelado: W. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52747 Apelação Cível nº 1006077-67.2020.8.26.0176 Apelante: M. M. S. Apelado: W. da S. Juiz de 1ª Instância: Luiz Henrique Lorey Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c. Partilha de Bens, para: 1) RECONHECER a existência da união estável mantida pelas partes entre o início do ano 2000 até a véspera da celebração do casamento das partes, em 06 de agosto de 2011; e 2) DECLARAR o direito do autor à 50% dos imóveis adquiridos quando da união estável, que assim ficam descritos: (i) lotes nº 09 e 10 do Condomínio Parque das Águas, descritos na Matrícula nº 111.198 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra e (ii) uma casa localizada no Condomínio residencial ‘Nativo-Club Granja Viana’, descrita na Matrícula nº 93.846 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia. Apela a Ré, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça. Alega que a sentença não condiz com as provas produzidas na instrução processual e legislação vigente. Sustenta que os depoimentos prestados pelos informantes não têm o condão de sobrepor as provas documentais produzidas nos autos, que demonstram que a União Estável ocorreu após o ano de 2000. Assevera que o Autor não se desincumbiu de provar suas alegações. Diz que declaração pública acostada nos autos, dotada de fé pública, confirma que a união após o ano de 2000, tendo sido elaborada pelo Apelado, em plena capacidade de direitos e vontades, lavrada pelo 1º Tabelião de Notas e Protestos de Embu das Artes/SP. Contrarrazões encartadas às fls. 1128/1157. Em juízo de admissibilidade, determinei à Apelante a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15 (fls. 1160/1162). A Apelante requereu o depósito da documentação em Cartório, com decretação de sigilo para terceiros e, em especial, à parte contrária (fls. 1165/1168), o que foi indeferido (fls. 1170/1171). A Recorrente peticionou juntando as guias de recolhimento do preparo recursal em 30/05/2023 (fls. 1174/1177). Determinei a manifestação da Recorrente em relação à intempestividade do recolhimento do complemento do preparo (fls. 1180). Manifestação da Recorrente às fls. 1182/184. É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não pode ser conhecido. De início, como já destacado no relatório, determinei a apresentação de documentos para fins da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 1160/1162), porém, sobreveio o recolhimento do preparo recursal pela Apelante (fls. 1174/1177), do que se extrai a desistência do pleito respectivo. Anoto que o recolhimento do preparo deveria ter observado o mesmo prazo concedido para a apresentação da documentação solicitada (15 dias). A petição da Apelante de fls. 1165/1168 não é dotada de efeito suspensivo. O decisum de fls. 1160/1162 foi disponibilizado em 17/04/2023 (certidão de fls. 1163), a contagem do prazo teve início em 18/04/2023, de forma que o prazo final para recolhimento do preparo recursal (15 dias), se deu em 11/05/2023 (houve suspensão do expediente nos dias 21/04 e 01/05 Tiradentes e do Dia do Trabalho, respectivamente). No caso, o recolhimento do preparo foi efetivado em 30/05/2023, mostrando-se intempestivo, pois a data limite para a sua apresentação era o dia 11/05 do mesmo ano. Inaplicável o disposto no art. 101 do CPC, por não se tratar de hipótese de denegação ou revogação da gratuidade e, sim, desistência. Diante disso, não conheço do presente recurso, por intempestividade do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Bruno Eidi Yosikawa Motoki (OAB: 310115/SP) - Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - José Nilton de Oliveira (OAB: 250050/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2121980-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2121980-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Julia Teixeira Nunes - Requerido: Fundação São Francisco Xavier - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2121980-74.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Petição nº 2121980-74.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Santos / 4º Vara Cível Processo de origem nº 1028992-48.2022.8.26.0562 Juiz(a): Frederico dos Santos Messias Apelante: Julia Teixeira Nunes Apelada: Fundação São Francisco Xavier Trata-se de ação de obrigação de fazer (plano de saúde) de fornecimento pela ré do medicamento pleiteado na inicial FAMPRIDINA 10 mg, nos termos do relatório médico anexado, para tratamento de paciente diagnosticada com esclerose múltipla e distúrbio da marcha. A r. sentença de fls. 236/239 julgou a ação improcedente, razão da insurgência da apelante (fls. 246/265). Na petição a recorrente busca a concessão de liminar para autorizar que a ré forneça o medicamento pleiteado na inicial FAMPRIDINA 10 mg até a solução definitiva do caso concreto. Relatei o recurso de agravo de instrumento de nº 2286938-14.2022.8.26.0000 e deferi a tutela recursal para obstar o fornecimento do fármaco, que é de uso domiciliar. Por essa razão, indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido e determinei o regular processamento do recurso de apelação interposto (fls. 101/103). Aqui nada mais a decidir (fls. 103). Prossiga-se com o julgamento do recurso de apelação que reúne condições para julgamento. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Simone Martinez Domingues Brooks (OAB: 198585/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2275864-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2275864-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ilha Solteira - Autor: Augusto Mutti Neto - Autora: Izabel Shhirlei Mori Mutti - Réu: Carlos Roberto Iori - Réu: Hemilym Vitoria da Silva Iori - Ré: Sthefani Bruna da Silva - Réu: Clarice Jose da Silva - Vistos. AUGUSTO MUTTI NETO e IZABEL SHIRLEI MORI, qualificados nos autos, propuseram ação rescisória em face de EMELYN VITÓRIA DA SILVA IORI, STEFANI BRUNA DA SILVA, CARLOS ROBERTO IORI e CLARICE JOSÉ DA SILVA, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos de nº 0000515-59.2012.8.26.0246, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com relação a EMELYN VITÓRIA DA SILVA IORI, STEFANI BRUNA DA SILVA e CLARICE JOSÉ DA SILVA, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural de AUGUSTO MOTTI NETO e ISABEL SHIRLEI MORI MUTTI na ação de rescisão contratual promovida em face de CARLOS ROBERTO IORI para o fim de rescindir o contrato de permuta, declarando-o nulo, devendo as partes retornar à situação anterior à contratação, de modo que, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os autores deixem o imóvel situado no lote 32 da quadra 30, localizado na Rua E, s/n, do loteamento “Nova Ilha” e o entreguem ao requerido, e este, por sua vez, deverá, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, devolver aos requerentes aquantia de R$3.000,00, atualizados monetariamente pelo índice da tabela prática do TJSP, a partir da data da distribuição da ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; a moto Honda Today, ano 1989/90, placa BRY5507; e o imóvel localizado no lote E da quadra 100 do loteamento “Cidade de Selvíria”, com matrícula 23.075 do CRI da Comarca de Três Lagoas/MS. Caso a mencionada motocicleta e o imóvel tenham sido alienados pelo requerido, deverá indenizar os autores, pagando-lhes o valor correspondente, arbitrado em liquidação por arbitramento.Com a nulidade do negócio, declaro os autores desobrigados do pagamento das prestações relativas ao instrumento de promessa de compra e venda relativo ao imóvel situado no lote 32 da quadra 30, rua E, s/n, do Loteamento Nova Ilha. Os autores defendem a existência de erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inciso VII, CPC), uma vez que todas as provas dos autos demonstram que os imóveis que foram objeto do contrato de permuta anulado foram os lotes C e D, da quadra 129 do loteamento Cidade Selvíria, e não o lote E da quadra 100 do mesmo loteamento. Acrescentam que o contrato que instruiu a petição inicial da ação originária foi redigido erroneamente, e mencionou equivocadamente o lote E, de modo que a r. sentença foi prolatada pautando-se na ocorrência de fato inexistente, pois o referido lote nunca foi objeto da negociação das partes. Sugerem a ocorrência de erro de fato em virtude de o processo ter sido conduzido por dois magistrados distintos. Por fim, os autores afirmam que, em razão do erro de fato referente aos imóveis que foram objeto da relação jurídica entre as partes, o título se torna inexequível, vez que o imóvel E não foi permutado entre as partes e, consequentemente, não lhes pode ser devolvido pelos réus, pois os proprietários registrados na matrícula imobiliária são terceiros ao contrato celebrado e à lide. A petição inicial foi recebida, ressalvado posterior reexame das condições da ação. Na mesma ocasião, foi deferido aos autores o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Os réus não foram localizados para citação pessoal, pelo que foi determinada a citação por edital. Decorrido o prazo legal sem resposta, nomeou-se curador especial aos réus, o qual ofertou contestação por negativa geral. Os autores se manifestaram, em réplica. Facultada indicação de provas, ambas as partes afirmaram não ter provas a produzir. É o relatório. A questão controvertida independe da produção de outras provas e por isso não cabe a dilação probatória, como, aliás, sustentaram ambas as partes. A presente ação rescisória visa a rescindir a respeitável sentença que anulou o contrato de permuta celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante, impondo aos autores a devolução do lote 32 da quadra 30, localizado na Rua E, s/n, do loteamento Nova Ilha, e os réus à devolução da importância de R$3.000,00, uma motocicleta, e o imóvel localizado no lote E da quadra 100 do loteamento Cidade de Selvíria, com matrícula 23.075 do CRI da Comarca de Três Lagoas/MS (este o objeto do erro de fato). Ocorre que, em consulta aos autos originários, verifica-se que a respeitável sentença foi proferida em 27/03/2015, alcançando seu trânsito em julgado em 06/05/2015 (conforme reproduzido a fls. 65/70). A presente ação rescisória, contudo, foi proposta apenas em 25/11/2021, conforme protocolo. Observado que o fundamento legal da ação rescisória repousa na alegação da ocorrência de erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inciso VII, CPC), o prazo decadencial incidente na espécie é o de dois anos, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Vale destacar que, no caso dos autos não se cogita de descoberta de prova nova, nem mesmo de simulação ou colusão entre as partes, tornando-se inaplicáveis as regras de ampliação e de contagem de prazo excepcionadas nos parágrafos do respectivo dispositivo de lei mencionado. E, como o prazo legal da ação rescisória representa uma concessão em favor da justiça do processo e da dimensão normativa da justiça da decisão em detrimento do princípio da segurança jurídica. Essa concessão, no entanto, não pode ignorar a necessidade de que os litígios efetivamente terminem., tem-se que o ajuizamento da ação mais de seis anos depois de certificado o trânsito em julgado da sentença impede o exame das questões arguidas, ante a decadência do direito de rescindir a decisão de mérito, o que ora se declara. Dessas constatações resulta a conclusão de que a presente ação rescisória foi ajuizada após o prazo decadencial de dois anos, razão pela qual cabível a extinção do processo, com julgamento de mérito, com julgamento de improcedência, conforme art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 968, §4º e 332, § 1º, ambos do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do valor atualização da ação, observando-se os efeitos da gratuidade de justiça concedida e, consequentemente, a dispensa do depósito inicial. Expeça-se certidão de honorários à curadora especial nomeada para defesa dos interesses dos réus revéis citados por edital, no patamar de 100% do valor previsto em tabela. Ante o exposto, pelo presente voto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos acima expostos. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Cirlene Soares de Oliveira (OAB: 366827/ SP) - Amanda Lobato Laranjeira (OAB: 422914/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006639-04.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1006639-04.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Edson Conceição Barbosa - Apelante: Erica Pereira da Silva - Apelado: Taboão Empreendimento Imobiliário Spe S.a - Apelado: Banco Bari de Investimentos e Financiamen-tos S/A - Apelado: Barigui Securitizadora S/A - 1) Contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais formulados pelos autores, foi interposto recurso, sem recolhimento do preparo, com pedido de concessão da gratuidade processual, sob a genérica alegação de que não têm condições de arcar com o respectivo valor. Ocorre que a mera alegação não é suficiente para a concessão do benefício, ressaltando que a Lei procurou beneficiar os verdadeiramente necessitados, o que não parece ser o caso dos apelantes. Isto porque, além de declinarem exercer atividade remunerada, como comerciantes, limitaram-se a postular o benefício somente em sede recursal, contra a sentença que lhes foi desfavorável. Não bastasse, no curso do processo, os autores depositaram mensalmente em juízo, os valores correspondentes às prestações contratuais, em valor superior a R$ 4.000,00, o que contraria a declarada situação de pobreza. 2) Todavia, para que não se alegue eventual cerceamento de defesa, com base no art. 99, § 2º, do CPC, em dez dias, os autores deverão: a) apresentar cópia da CTPS atualizada de ambos; b) juntar cópias dos três últimos extratos bancários de todas suas contas correntes, poupança e investimento, ainda que se trate de conta conjunta ou de conta de firma individual (empresário individual), bem como dos três últimos extratos bancários de seus cartões de crédito; c) apresentar cópias das duas últimas declarações de imposto de renda de ambos; e d) esclarecer e comprovar em que consistem seus gastos mensais. Em igual prazo, poderão recolher o valor do preparo. 3) Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Rafael Diniz Lopes (OAB: 437444/SP) - Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB: 185039/SP) - Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Cesar Augusto Terra (OAB: 17556/PR) - 9º andar - Sala 911
Processo: 9249483-81.2008.8.26.0000(994.08.052829-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 9249483-81.2008.8.26.0000 (994.08.052829-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Jose Carnevalli Rinaldi - Apelado: Banco Itau S A - Diante da comprovação do óbito do recorrente/recorrido (fls. 177), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Arnaldo Faria da Silva (OAB/ SP 116683/SP) e Patrícia Dalila Torre da Sá Pinto (OAB/SP 247122/SP), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnaldo Faria da Silva (OAB: 116663/SP) - Patrícia Dalla Torre de Sá Pinto (OAB: 247122/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9277981-90.2008.8.26.0000/50001 (994.08.063937-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargante: Banco Abn Amro Real S/A - Embargado: Manoel Miguel Nascimento - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Carlos Alberto Benassi Vieira (OAB: 242973/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000083-32.2013.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Francisca Veneranda da Silva Freitas (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Claudia Soldeira Esparrinha (OAB: 116372/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000083-32.2013.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Francisca Veneranda da Silva Freitas (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Claudia Soldeira Esparrinha (OAB: 116372/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002807-60.2013.8.26.0091/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargdo: Priscila Celia Nakasone (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Antonio Adolfo Balbuena (OAB: 199501/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007691-24.2012.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lps Brasil - Consultoria de Imóveis S/a. - Embargdo: Anderson Souza Santana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Renata Gameiro Dantas - Embargdo: Isa Assessoria e Negócios Imobiliários Ltda - Perito: Vivere Japão Empreendimentos Imobiliários Ltda. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Sandra Duarte Ferreira (OAB: 264040/SP) - Ricardo Vitor de Aragão (OAB: 192817/SP) - Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009141-72.2014.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Companhia Excelsior de Seguros - Apdo/Apte: Lucineide da Silva Raizer - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/ SP) - Paulo de Toledo Ribeiro (OAB: 164256/SP) - Sheila Gonçalves Bernardino Trindade (OAB: 374841/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012123-09.2010.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelado: Waldo Costa Dobes - Apelado: Celso Pereira Dobes Filho - Apelante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Interessado: Itaú Seguros S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ellery Sebastião Domingos de Moraes Filho (OAB: 178695/SP) - Estela do Amaral Alcantara Tolezani (OAB: 188951/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Otavio Palacios (OAB: 114288/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012123-09.2010.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelado: Waldo Costa Dobes - Apelado: Celso Pereira Dobes Filho - Apelante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Interessado: Itaú Seguros S/A - Fls. 5494/5507: A sentença homologatória deacordotem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, a competência para homologar a composição efetuada é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, e esgotada a jurisdição deste Tribunal de Justiça, com o exame negativo do recurso especial (fls. 5490/5492), oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo supracitado, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ellery Sebastião Domingos de Moraes Filho (OAB: 178695/SP) - Estela do Amaral Alcantara Tolezani (OAB: 188951/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Otavio Palacios (OAB: 114288/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0025248-39.1997.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Bradesco Seguros S A - Embgdo/Embgte: Jairo Freitas Lana (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Lauricelia Freitas Lana de Oliveira - Embgdo/Embgte: Frederico Osorio de Oliveira - Embgdo/Embgte: Lira Freitas Lana Brito - Embgdo/Embgte: Wilson Luiz Brito - Embargdo: I R B Brasil Resseguros S A - Embgte/Embgdo: Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Antonio Carlos Cedenho (OAB: 39930/SP) - Maria Cristina de Almeida (OAB: 93045/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Ana Paula Tierno dos Santos (OAB: 221562/SP) - Maurício Nascimento de Araújo (OAB: 230234/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0035347-66.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Metalmooca Comércio e Indústria Ltda (Massa Falida) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) (Procurador) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB: 99347/SP) (Procurador) - Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) (Procurador) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042803-23.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Renata Protazio de Sousa - Agravante: Augusto Jose da Silva - Agravante: Reny Aparecida Martins Coelho - Agravante: Carmem Silvia Marques - Agravante: Maria Divina Alves dos Reis - Agravante: Maria de Lourdes Shizue Tomoda Barbosa - Agravante: Andre Luiz Guilherme - Agravante: Maria Helena Pereira - Agravante: Adelia Machado Barbosa - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042803-23.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Renata Protazio de Sousa - Agravante: Augusto Jose da Silva - Agravante: Reny Aparecida Martins Coelho - Agravante: Carmem Silvia Marques - Agravante: Maria Divina Alves dos Reis - Agravante: Maria de Lourdes Shizue Tomoda Barbosa - Agravante: Andre Luiz Guilherme - Agravante: Maria Helena Pereira - Agravante: Adelia Machado Barbosa - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0106851-50.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Magdalena Ribeiro Andrade (E outros(as)) - Embargte: Walter Kuhl - Embargdo: Filtros Logan S A Industria e Comercio (Massa Falida) - Embargdo: Abesa Administraçao de Bens e Empreendimentos S A (Massa Falida) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Manzoli (OAB: 172290/SP) - Thaís de Vilhena Moraes Silva (OAB: 221501/SP) - Rui Geraldo Camargo Viana (OAB: 14932/SP) - Celio de Melo Almada Filho (OAB: 33486/SP) (Síndico) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0125986-87.2002.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União Federal (fazenda Nacional) - Embargdo: Companhia Gráfica P. Sarcinelli (Massa Falida) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ilan Presser (OAB: 273836/SP) (Procurador) - Osvaldo Antonio de Lima (OAB: 348766/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000016-96.2012.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apte/Apdo: Gisele Garcia Miguel Locação de Equipamentos a Laser ME - Apdo/Apte: Flavia Renata Di Gesu (E outros(as)) - Apdo/Apte: Di Gesu Clinica Medica Ltda - Interessado: Ana Claudia de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Ivete da Silva Novaes (Justiça Gratuita) - Interessado: Vandilene Bernardes de Lima (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Marques de Camargo (OAB: 141369/ SP) - Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB: 280392/SP) - William Caceres (OAB: 283469/SP) - Danny Távora (OAB: 317504/ SP) - Emerson de Carvalho Souza (OAB: 311632/SP) - Ronaldo Bernardes de Lima (OAB: 262159/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011559-14.2014.8.26.0082/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Rosa Maria Winkler - Embargdo: Associacao de Proprietarios e Moradores do Vitassay - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Ariane Nogueira Páscoli Moro (OAB: 208614/SP) - Gabriela Rosa Cancian (OAB: 318614/SP) - Márcio Fabiano Bíscaro (OAB: 201445/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011559-14.2014.8.26.0082/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Rosa Maria Winkler - Embargdo: Associacao de Proprietarios e Moradores do Vitassay - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/ SP) - Ariane Nogueira Páscoli Moro (OAB: 208614/SP) - Gabriela Rosa Cancian (OAB: 318614/SP) - Márcio Fabiano Bíscaro (OAB: 201445/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013809-93.2012.8.26.0048/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Associação dos Proprietários do Loteamento Parque Residencial Shambala - Embargdo: André Luiz Dantas - Diante do acordo havido entre as partes, devidamente homologado pelo MM. Juízo a quo (fls. 861/869), e considerando que a decisão que admitiu o recurso especial se trata de um juízo prévio de admissibilidade, julgo prejudicado o recurso especial interposto por André Luiz Dantas, ficando em consequência, superada a decisão de fls. 856/859. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - Julio Cesar Dantas (OAB: 307846/SP) - Julio Cesar Mendes (OAB: 326244/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0031137-06.2008.8.26.0071/50009 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Waldir Neves - Agravante: Maria Aparecida Cândido Carvalho - Agravante: Samuel januário - Agravante: Alzira Rodrigues da Silva - Agravante: Aparecida Ruffato Dias - Agravante: Terezinha Maffei - Agravante: Jefferson Antônio Calsavari - Agravante: Salvador Genebra Filho - Agravante: Vasni Bispo de Paula - Agravante: Manoel Osvaldo Gomes - Agravante: Carlos Alberto Bibó - Agravante: Dilço Rodrigues Oliveira - Agravante: Euclides de Camargo - Agravante: Luiz Carlos de Oliveira - Agravante: Darci Tabanez dos Santos - Agravante: Silvana Lúcia Maldonado (E outros(as)) - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0031137-06.2008.8.26.0071/50009 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Waldir Neves - Agravante: Maria Aparecida Cândido Carvalho - Agravante: Samuel januário - Agravante: Alzira Rodrigues da Silva - Agravante: Aparecida Ruffato Dias - Agravante: Terezinha Maffei - Agravante: Jefferson Antônio Calsavari - Agravante: Salvador Genebra Filho - Agravante: Vasni Bispo de Paula - Agravante: Manoel Osvaldo Gomes - Agravante: Carlos Alberto Bibó - Agravante: Dilço Rodrigues Oliveira - Agravante: Euclides de Camargo - Agravante: Luiz Carlos de Oliveira - Agravante: Darci Tabanez dos Santos - Agravante: Silvana Lúcia Maldonado (E outros(as)) - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 0137426-79.2008.8.26.0000(994.08.137426-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 0137426-79.2008.8.26.0000 (994.08.137426-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A ( Atualmente Banco Santander (Brasil) S/a) - Apelado: Cidea Lelize Nice - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Glaucio Ferreira Setti (OAB: 236380/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9060896-41.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Nair Bezerra Alti Barmakian - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9060896-41.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Nair Bezerra Alti Barmakian - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003408-08.2014.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Izaias Garcia (Espólio) - Apelado: Jose Victor Maniglia - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelante: Edineia Cristina Garcia de Castro (Inventariante) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Florencio de Souza (OAB: 145230/MG) - Renato Pereira Nascimento (OAB: 248923/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005533-77.2004.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Vicente - Embargdo: Janison Santos de Jesus - Embargdo: Monica dos Santos Ferreira - Embargte: Companhia Excelcior de Seguros - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005805-26.2001.8.26.0348/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embgte/Embgdo: Almir Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Vitor Hugo Moreira Dias dos Santos (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Vitoria Caroline Moreira Dias dos Santos (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Hospital e Maternidade Central Ltda - Embargdo: Luiz Fernando dos Santos Calderán - Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, indefiro o pedido formulado. Providencie o recorrente Hospital e Maternidade Central Ltda o recolhimento do preparo do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB: 125868/SP) - Haroldo de Azevedo Carvalho (OAB: 239082/SP) - Vagner Gabriel Malaquias (OAB: 287717/SP) - Jose Maria de Castro Bernils (OAB: 11543/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011157-10.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Ermelindo Zanqueta - Inicialmente, verifico que o recurso especial de fls. 259/275, conquanto protocolado aos 24/02/2002 nesta segunda instância, somente foi juntado a estes autos aos 08/03/2023, ou seja, mais de um ano após, quando há muito já efetuado o exame de admissibilidade dos demais recursos interpostos. Assim, processe-se, com urgência, o recurso de fls. 259/275, interposto por Centro Trasmontano de São Paulo, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. Após, tornem conclusos para seu exame de admissibilidade. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Vivian Goncalves Cará (OAB: 62801/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0035499-62.2010.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Arthur Costa Neto - Embargdo: CLEUSA DE FATIMA FREITAS COSTA (Inventariante) - Embargdo: ARTHUR COSTA FILHO (Espólio) - Interessado: Waldir José Caldeiron - Interessada: Leda Veiga Calderon - Interessado: Anne Veiga Calderon da Costa - Interessado: Stela Veiga Calderon Sion - Interessado: Lia Vergara Calderon - Interessada: Gilse Veiga Calderon Almeida - Interessado: Carla Veiga Calderon - Interessado: IPESP - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessada: Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado - Interessado: Marta Cristina da Silva - Interessado: Tânia Valeria Silva - 1. O presente feito encontra-se suspenso nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da certidão de fls. 2140, intime-se a advogada doutora Dayane Alves da Silva - OAB/SP 384.126 subsctritora da petição de fls. 2134/2135, para que informe, sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. 2. Proceda a secretaria à intimação do presente despacho também em nome da advogada acima mencionada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Klaus Zipfel (OAB: 148694/SP) - Jadir Vieira Junior (OAB: 88130/SP) - Dayane Alves da Silva (OAB: 384126/SP) - Carminda Iglesias Monteiro Perez (OAB: 84839/SP) - Luiz Antonio Carvalho (OAB: 147986/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Leao Vidal Sion Filho (OAB: 70143/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0052204-75.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Maria Reis Stoque de Moraes - Embargte: Apparecida Gobbi Tasca - Embargte: Clarice Fernandes Fratassi - Embargte: Ines Bernadete Rodrigues - Embargte: Aparecida Borges - Embargte: Nilza Ferreira Messia da Silva - Embargte: Valdir de Carvalho - Embargte: Maria Helena Joaquim - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0069941-23.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirante do Paranapanema - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Carlos Alberto Moreira Neto (Herdeiro) - Embgdo/Embgte: Eduardo Alberto Moreira (Herdeiro) - Embgdo/Embgte: Renata Marisa Moreira Geraldi (Herdeiro) - 1. Diante do improvimento do agravo em recurso especial de fls. 1536/1590 e do agravo interno pelo E. Superior Tribunal de Justiça a fls. 1600/1603 e 1604/1611, respectivamente, e já certificado o trânsito em julgado em 30/11/2022. dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos. 2. Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta (30) dias. 3. Nada sendo requerido, ao arquivo geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Jair Luiz do Nascimento (OAB: 20279/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0070162-40.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Antonio Goncalves - Embargte: Gilberto Silva - Embargte: Maria de Lourdes Lopes da Silva - Embargte: Veraligia Januario de Morais - Embargte: Olga Montalvao de Lima - Embargte: Valdivino Galvao Mendes - Embargte: Dirce Rodrigues Giraldi - Embargte: Sebastiao Parreira - Embargte: Joao Marcos Marciano Cunha - Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0218297-58.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Victor Benicio - Embargte: Benedito Celso Benicio Junior - Embargte: Fabiana de Almeida Pinto Benicio - Embargdo: Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A - Embargdo: Pojuca S A - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/SP) - Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB: 310997/SP) - Jaime Brown da Maia Pithon (OAB: 8406/BA) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 9098532-75.2008.8.26.0000(994.08.051423-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 9098532-75.2008.8.26.0000 (994.08.051423-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Manoel Goncalves da Costa Caetano - Fls. 249/261: Noticiado pelo requerido/recorrente Itaú Unibanco S.A. o óbito do autor Manoel Gonçalves da Costa Caetano, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 484), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada, doutora Adriana Borges Plácido (OAB/SP 208967), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Adriana Borges Placido (OAB: 208967/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0021090-76.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Ilda de Lima Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Centro Medico Trasmontano de Sao Paulo - Apdo/Apte: Aveiccena Assistencia Medica Ltda (Massa Falida) - Apdo/Apte: Capital Administradora Judicial Ltda (Administrador Judicial) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Francisco Pozzi (OAB: 156214/SP) (Convênio A.J/OAB) - Regis Alessandro Romano (OAB: 167571/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021090-76.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Ilda de Lima Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Centro Medico Trasmontano de Sao Paulo - Apdo/Apte: Aveiccena Assistencia Medica Ltda (Massa Falida) - Apdo/Apte: Capital Administradora Judicial Ltda (Administrador Judicial) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Francisco Pozzi (OAB: 156214/SP) (Convênio A.J/OAB) - Regis Alessandro Romano (OAB: 167571/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0091116-49.2007.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embgte/Embgdo: Massayuki Shinkai (E sua mulher) - Embargdo: Kaneo Shinkai - Embargdo: Yaeko Shinkai - Embgdo/Embgte: Luciano Takao Shinkai (Inventariante) - Embargdo: Kioshi Shinkai (Espólio) - Embargdo: Satsuki Ono Shinkai (Espólio) - Embargdo: Massakatsu Shinkai (Falecido) - Embargdo: Takako Shinkai (Falecido) - Embargdo: Elza Katsue Shinkai Gentil (Herdeiro) - Embargdo: Renato Hatsumi Shinkai (Herdeiro) - Embargdo: Kazutoshi Shinkai (Herdeiro) - Embargdo: Marie Shinkai Marcondes (Herdeiro) - Embargdo: Masaaki Shinkai (Espólio) - Embargdo: Hedeneis Aparecida Pinto Shinkai (Herdeiro) - Embargdo: Tomio Shinkai - Embargdo: Renaldo Suetucu Shinkai - Embargdo: Sumiko Arikawa Shinkai - Embargdo: Tomie Shinkai - Embargdo: Reonaldo Nishimoto Akio - Embargdo: Fuemi Shinkai Yamanaka - Embargdo: Massao Shinkai (Herdeiro) - Embargdo: Daniel Seiji Shinkai (Herdeiro) - Embargdo: Meire Shinkai Frezarin (Herdeiro) - Embargdo: Tadashi Shinkai (Herdeiro) - Embgte/Embgdo: Mitsuko Shinkai - Embgte/Embgdo: Silvia Mayumi Shinkai de Oliveira - Embgte/Embgda: Daniela Yuri Shinkai Maruyama - Embgte/ Embgdo: Ananias Silva Shinkai - Embgte/Embgdo: Lucas Silva Shinkai - Diante do pedido de fls. 2718/2719, intime-se os autores o espólio de Massayuki Shinkai e Mitsuko Shinkai, ora executados, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente - Dr. Nobuaki Hara (R$ 50.053,13, em março/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo (OAB: 163091/SP) - Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) - Murilo da Silva Muniz (OAB: 148466/SP) - Nelson Judice Muniz (OAB: 26715/SP) - Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB: 212734/SP) - Daniela Yuri Shinkai (OAB: 212734/SP) - Jose Roberto Galvao Toscano (OAB: 64373/SP) - Marcos Rogério Ito Cabral (OAB: 170525/SP) - Nobuaki Hara (OAB: 84539/ SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 1001752-81.2022.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1001752-81.2022.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Osvaldo Pereira dos Anjos Júnior - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. O recurso não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista o decurso do prazo peremptório para recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, §5º, CPC). Com efeito, nos termos do despacho de fls. 324/325, constatou-se que o apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição da apelação. Constatou- se, ademais, que o apelante postulou a concessão do benefício em petição apartada (fls. 312/314), dias após o protocolo do recurso, motivo pelo qual foi determinado o recolhimento do valor do preparo em dobro. Deveras, é impossível a verificação da hipossuficiência, em razão da inadmissibilidade da retroatividade de seus efeitos, pois a gratuidade processual gera senão consequências ex nunc. Nesse sentido há remansosa jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021, destaques nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.” (STJ; REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, destaques nossos). Apelação Ação revisional de contrato bancário Sentença apelada que, no julgamento conjunto com a ação de cobrança conexa, julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de cobrança Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo ao apelante para complementação, pena de deserção Pedido de justiça gratuita apresentado posteriormente à intimação para complementação do preparo Efeitos ex nunc - Deserção configurada Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1016301-34.2019.8.26.0068; Relator: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2022, destaques nossos) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO APELO COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA ULTERIOR PLEITO DE GRATUIDADE HAVIDO POR IRRELEVANTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001931-21.2016.8.26.0629; Relator: Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/03/2019; destaques nossos) Ademais, o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343- 95.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Entretanto, mesmo mesmo depois de ter sido intimado a realizar o recolhimento do preparo em dobro (fl. 326), o apelante se quedou inerte (fl. 329). Não comprovado, pois, o recolhimento do preparo em dobro, malgrado expressas determinações para tanto nos termos do art. 1.007, §4º, CPC, é inelutável a inferência de que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1025247-82.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1025247-82.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JEAN GONCALVES FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 53.402 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: JEAN GONÇALVES FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) APDA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. A r. sentença (fls. 106/107), proferida pelo douto Magistrado Paulo de Tarso da Silva Pinto, cujo relatório se adota, julgou extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a presente ação revisional ajuizada por JEAN GONÇALVES FERREIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, o autor foi condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor, postulando: seja declarado a revelia da Apelada e a REFORMA IN TOTUM da r. sentença, SMJ. Requer seja apreciada o pedido de reforma haja visto que não lhe foi garantido ao Apelante o contraditório e a ampla defesa, pois sequer ocorreu a realização de pericia contábil nos autos, devendo o processo retornar a fase de instrução, para julgar a demanda totalmente procedente. Caso não seja este o entendimento deste Tribunal, requer, alternativamente, seja declarado o cerceamento de defesa perpetrado pelo Mm. Juízo a quo, e, consequentemente, que a r. sentença seja reformada, para que se declare nula as cláusulas contratuais aqui ventiladas, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, com a aplicação de valores justos e adequados à lei, observando-se: 1) a aplicação apenas dos devidos encargos legais; 2) a vedação à capitalização de juros mensais e os juros excessivos; 3) a verificação e a apuração minuciosa dos excessos contratuais; declarando de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas cuja existência restar comprovada, tal como a cláusula que estipula os juros deste contrato; 5) a aplicação do artigo 406 do Código Civil Brasileiro e que sejam aplicados juros de 6 (seis) % ao ano, vez que não estão claros, nem a taxa, nem a sistemática aplicada, e, cfe. art. 46 do CDC, são nulas as cláusulas inteligíveis, e sendo nula, é o mesmo que não ter sido pactuada; 6) ou ainda, aplicação do entendimento do STJ pela omissão da normalização dos juros pelo CMN (súmula596) a aplicação dos juros a 12% ao ano; 7) a revisão de todas as parcelas do financiamento com a exclusão de todas os juros capitalizados cobrados, permitindo a cobrança dos juros simples; 8) a exclusão de toda a comissão de permanência cobrada cumuladamente com outros consectários financeiros, inclusive multa de mora; 9) a apuração sob o crivo do contraditório de todas as importâncias cobradas ilegalmente e a maior em razão da capitalização de juros e cobrança de consectários indevidos; 10) a obrigação do Apelado em restituir à Apelante todas as importâncias cobradas a maior, em dobro, em atendimento ao artigo 42, parágrafo único Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil Brasileiro; 11) a redução das parcelas do financiamento, em razão da ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e ainda de cobrança de comissão de permanência c/c com multa de mora e outros consectários financeiros, tudo como aplicação ao corolário do artigo 42, § único da lei 8078/90 e com base na liminar da ADI-2316. 12) Seja o Apelado condenado ao ônus da sucumbência, com as cominações de praxe com honorários a base de 20%; como medida chanceladora da mais lídima JUSTIÇA. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Cuida-se, no caso, de ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo apelante, pretendendo a revisão das cláusulas que entende ilegais no contrato de financiamento, tais como capitalização de juros, aplicação da Tabela Price e abusividade dos juros remuneratórios. O douto Magistrado houve por bem julgar extinta a ação, consignando que: O caso comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a resolução de mérito independe da produção de outras provas. Não há qualquer inépcia na inicial. Dos fatos narrados facilmente se concluem os pedidos. Existe perfeita relação entre as causas de pedir próxima e remota com o fato constitutivo do direito alegado, para permitir o entendimento da providência pleiteada em Juízo. A impugnação à justiça gratuita também será rejeitada. O(a) autor(a) trouxe declaração de pobreza e a ré não comprovou que ele(a) possui condição de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por outro lado, é caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. O contrato de p. 31/37 indica que o financiamento foi contraído com o Itaucard, pessoa jurídica distinta da ré. Intimado para se manifestar em réplica, quedou-se inerte o autor. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito. Pois bem. Verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Na interposição do seu apelo o recorrente nada menciona a respeito da fundamentação da r. sentença recorrida, limitando-se a arguir preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, abusividade dos juros remuneratórios; prática abusiva de capitalização de juros; uso indevido da Tabela Price; abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos (questão esta que, inclusive, sequer consta da fundamentação da exordial). O apelante não dedicou uma linha sequer para enfrentar a extinção da ação por ilegitimidade passiva, decretada pela r. sentença. É de se reconhecer, por isso, que as razões recursais estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação. Consoante previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito em que se funda a irresignação do recorrente. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença (honorários advocatícios/sucumbência) - Medida cautelar de exibição de documentos - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005837-52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Por tais razões, não merece ser conhecido o recurso interposto pelo autor. Em atendimento às inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil no art. 85, § 11, o presente caso comporta a majoração dos honorários advocatícios, considerando-se o trabalho adicional realizado nesta sede recursal pelo patrono da ré, impondo-se a majoração da verba honorária fixada na r. sentença para 20% do valor da causa, o que se mostra suficiente para remunerar mais condignamente o trabalho do advogado, observada a gratuidade da justiça. Ante o exposto, não se conhece do recurso do autor. São Paulo, 24 de julho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Fabio Leite de Oliveira (OAB: 471204/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1008206-74.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1008206-74.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Meire Elza Adauto Barboza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo celebrado em 20/4/2021, cumulada com indenização por dano moral. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MEIRE ELZA ADAUTO BARBOZA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, contra BANCO AGIBANK S/A, requerendo a revisão das cláusulas do contrato de concessão de crédito entre as partes celebrado, o recálculo do saldo devedor e a repetição de eventual indébito. Alega a autora, em síntese, que o réu, a título do contrato supracitado, vem, ilegalmente e à sua revelia, cobrando juros abusivos e mensalmente capitalizados, o que merece correção judicial. Regularmente citado, o réu apresentou contestação com documentos. Arguiu falta de interesse processual. No mérito, sustentou a rejeição das teses da autora, segundo a Lei e as previsões contratuais (fls. 172/194). A audiência de tentativa de composição restou prejudicada pela ausência da parte autora (fls. 205). Réplica às fls. 209/215. A decisão de fls. 216 repeliu as objeções processuais. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação e extingo o processo com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios do réu, que arbitro em R$ 1.000,00, respeitada a gratuidade judiciária que lhe foi deferida. P.R.I. Botucatu, 30 de maio de 2023.. Apela a vencida, alegando que faz-se necessária a revisão contratual, porquanto a taxa de juros pactuada é abusiva em cotejo com a média praticada pelo mercado financeiro e solicitando o provimento do recurso com a procedência do pedido inicial (fls. 226/230). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 235/252). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (10.9% a.m. e 249.47% a.a., conforme fls. 20, cláusulas 5- Taxa a.m. e 6- Taxa a.a.) encontram-se, apesar de estar em um nível mais alto, entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato, não se configurando abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luiz Fernando Savini Forte (OAB: 419342/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1015141-43.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1015141-43.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Pagseguro Internet S/A - 1:- Trata-se de ação de indenização por direito de regresso, decorrente de medida judicial em que a autora foi condenada a indenizar seu cliente por pagamento de boleto fraudado criado pelos sistemas da ré. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente ação com pedido de regresso em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. alegando que constou no polo passivo do processo nº 5002995-95.2022.8.13.0290, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Vespasiano/MG, demanda movida por Bruno Esteves Scopel, envolvendo a emissão de um boleto fraudado, e que teria sucumbido. Relata que o documento fraudado objeto daquele processo foi gerado com a utilização do sistema interno da requerida, motivo pelo qual entende ter o direito de regresso da quantia de R$4.691,16 (quatro mil seiscentos e noventa e um reais e dezesseis centavos). A inicial foi instruída pelos documentos de fls. 16/95. Citada, a requerida contestou às fls. 149/162, inicialmente informando ter sido parte no processo originário e que teria firmado acordo com o demandante para pagamento da quantia de R$4.643,83 (quatro mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos). Em razão disso, entende que não há que se falar em direito de regresso e que a requerente age com má-fé ao propor a presente ação. Alega, ainda, condenação impossível, pois a parte autora não teria suportado qualquer prejuízo na demanda originária, baseando suas alegações em inverdades não tendo obrigação de restituir valores que nunca recebeu. Adiante teceu considerações acerca do boleto fraudado, que teria sido adulterado fora do seu ambiente virtual, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (fls. 166/180). As partes dispensaram a produção de novas provas (fls. 184/189). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de PAGSEGURO INTERNET S/A, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa em favor da ré, por litigância de má fé. Diante da sucumbência, arcará a requerente com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 16 de maio de 2023.. Apela a vencida, alegando, em síntese, que a emissão de boleto fraudulento só se deu por conta de falha na prestação de serviços da ré, que permite que qualquer pessoa emita boletos sem qualquer verificação de segurança, incidindo ao caso o parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil e a Súmula 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e solicitando, ao final, o provimento do recurso com a procedência do pedido inicial (fls. 197/212). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 219/230). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, por constatar que não houve valor despendido pela apelante a justificar o direito de regresso. Consoante se extrai de fls. 91/92, foi a apelada que indenizou o cliente pelo pagamento do boleto fraudado, não tendo a instituição financeira autora gasto qualquer valor por conta do processo que tramitou pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Vespasiano/MG. As razões da apelação asseveram que deve ser condenada a ré ao pagamento do valor que adimpliu em razão do boleto falso gerado no ambiente virtual da ré. Ocorre que, repete-se, a autora não adimpliu qualquer valor por conta dos fatos narrados. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria decidida na r. sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da r. sentença em consonância com os seus termos, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2049899-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2049899-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: DOUGLAS FERREIRA MURAKAMI - Agravado: Acrts - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - DECISÃO Nº: 52004 AGRV.Nº: 2049899-30.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA - 6ª VC AGTE.: DOUGLAS FERREIRA MURAKAMI AGDA.: ACRTS - ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE RENOVAÇÃO TECNOLÓGICA SOROCABANA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão copiada a fls. 19/20, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Adriana Tayano Fanton Furukawa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. Sustenta o agravante, em apertada síntese, a nulidade da intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, existência de excesso de execução e nulidade do acordo firmado na fase de conhecimento, tendo em vista que à época dos fatos não estava representado nos autos por advogado constituído. Discorre ainda sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. O agravante é beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 56 dos autos de cumprimento de sentença na origem). Concedido parcial efeito suspensivo tão somente para evitar o levantamento pela agravada do valor bloqueado mencionado na decisão agravada até o julgamento do recurso (fls. 38), foi apresentada contraminuta a fls. 44/56, com juntada de documentos a fls. 57/67. A fls. 80 o agravante noticiou a perda de objeto do presente recurso em razão da celebração de acordo com a agravada nos autos de origem. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se vê a fls. 80, foi noticiada pelo agravante a celebração de acordo entre as partes nos autos de origem, postulando pela extinção do presente recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 21 de julho de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rosana Aparecida dos Santos Malaghini (OAB: 369223/SP) - Luiz Rosati (OAB: 43556/SP) - Carla Rodrigues Moreau (OAB: 268217/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2162705-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2162705-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autora: Guiomar Assunção dos Santos - Ré: Guiomar Assunção - 1. Ação rescisória de sentença proposta por GUIOMAR ASSUNÇÃO DOS SANTOS em face de IRANETE FERNANDES LIRA. A sentença rescindenda julgou procedente ação de reintegração de posse c.c. cobrança de aluguéis proposta pela ré em face da autora, com base na revelia. Pretende a autora a desconstituição da referida sentença, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC, para o que sustenta, em síntese, que (a) a autora desconhecia que a ré não é nem nunca foi proprietária do imóvel objeto da ação possessória em que proferida a sentença rescindenda, mas, apenas, locatária, como relatado na petição inicial da referida demanda; (b) os aluguéis por sub-locação, a cujo pagamento a autora foi condenada pela sentença rescindenda, são inexigíveis. Isso porque prossegue o contrato de locação celebrado entre a ré e o locador, por intermédio da imobiliária Invest Imóveis, vedava a sub-locação sem o consentimento escrito do locador, o que foi confirmado pela preposta da imobiliária. Assim prossegue , o suposto contrato verbal de sub-locação do indigitado imóvel à autora, se é que existiu, seria irregular, pois teria infringido tal cláusula contratual; (c) a ré não poderia cobrar aluguéis da autora, diante da inexistência de relação contratual, seja entre elas, seja entre a autora e o proprietário do indigitado imóvel; (d) é de rigor o pretendido chamamento ao processo da imobiliária Invest Imóveis, nos termos do art. 130 e seguintes do CPC; (e) a ocupação da edícula localizada nos fundos do imóvel em questão pela autora se deu a título de comodato. Tanto isso é certo que não há nos autos nenhum recibo ou comprovante de pagamento de aluguel; (f) o imóvel foi desocupado em março de 2021; (g) a autora reconhece dever a importância de R$ 419,64, referente a contas de água e energia elétrica dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021. Daí a ação rescisória, com pedido de tutela de urgência para suspender a execução da condenação pecuniária, em processamento. É o relatório do essencial. 2. Antes de mais nada, passo à análise do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora. A informação registrada na carteira de trabalho de fls. 22/26, no sentido de que a autora recebia remuneração correspondente a um salário-mínimo em seu último emprego, comprova a alegada hipossuficiência econômica. Em face desse cenário, é caso de deferir à autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Na análise do tema de fundo, assinalo que a hipótese não comporta ação rescisória, a toda evidência. Ora, a sentença rescindenda foi proferida de plano, diante da revelia da ali ré, ora autora, e, pois, da consequente presunção de veracidade dos fatos relatados na petição inicial do correspondente processo (CPC, art. 344). As alegações expostas como causa de pedir desta ação rescisória, acima sintetizada, em que se afirma que, na verdade, existia uma relação locatícia (sub-locação irregular) entre as litigantes e, não, de comodato, como dito na petição inicial da ação de reintegração de posse, haveriam de ter sido deduzidas em contestação a tal demanda, em cujo processo foi proferida a sentença rescindenda, nos termos do disposto nos arts. 336 e segs. do CPC. Por onde se vê que a autora quer, em verdade, empregar a ação rescisória como substitutivo de contestação não apresentada. Bem é de ver que, embora a autora aponte como fundamento do pleito rescisório a regra do art. 966, VII, do CPC, não esclarece ela, afinal de contas, qual seria a prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 4. É de noção elementar que a ação rescisória não se presta a corrigir a injustiça da decisão, como se fora sucedâneo recursal (v. RTJ 125/928, RT 541/236, 623/68, 707/139, 711/142, 714/177, RJTJESP 107/366, 115/214 etc.). Com muito maior razão, não se pode pretender a utilização da rescisória para suprir a falta de oportuno exercício do direito de defesa, em situação na qual o quadro oriundo da revelia autorizava o acolhimento do pedido, como no caso em exame. O que aqui se pretende, em suma, é a revisão da justiça do decidido, mediante o exercício tardio do direito de defesa, finalidade a que não se presta a ação rescisória, como acima remarcado. Nessas condições, com fundamento no art. 330, III (c.c. art. 485, I), do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, embora deferindo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Matheus Henrique David de Oliveira (OAB: 452184/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000943-07.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1000943-07.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelante: Zenaide Falleiros de Souza - Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 55/56 que considerando o descumprimento injustificado da ordem de fls. 51 e a fundada suspeita de se tratar de demanda predatória, INDEFERIU a inicial, com o que julgou EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (v. artigo 485, I, do Código de Processo Civil). Condenou a autora ao pagamento da taxa judiciária. Inconformada, recorre a autora (fls. 169/189), requerendo a anulação da r. sentença ante a desnecessidade de juntada de procuração com firma reconhecida, e que os autos retornem a origem a fim de que seja retomado o processo de conhecimento, ou, não seja este o entendimento de vossas Excelências, que seja reformada a respeitável sentença para que seja deferida a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente. Contrarrazões às fls. 194/197. Instada a apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, a apelante juntou documentos às fls. 202. Este Relator indeferiu a gratuidade da justiça à apelante, conferindo prazo para recolhimento do preparo (fls. 205/207) O apelante quedou-se inerte (fls. 209). É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. A apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça e, em sede de apelação, formula pedido de concessão da benesse, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Verificando-se que a apelante não é hipossuficiente economicamente, foi indeferida a benesse, em grau e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção (fls. 205/207). O apelante quedou-se inerte (fls. 209). Com efeito, dispõe o art. 99, §7º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 25 de julho de 2023. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000953-40.2021.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1000953-40.2021.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Gilson Vitorino do Nascimento - Apelada: MÉRCIA FELÍCIO GARPELLI - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto n.º 57.498 Apelação Cível Processo nº 1000953-40.2021.8.26.0315 Comarca: Laranjal Paulista - 1ª Vara Apelante: Gilson Vitorino do Nascimento Apelado: Mércia Felício Garpelli Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESPEJO C.C COBRANÇA DE VALORES PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA Despacho determinando apresentação de documentação para análise da condição de hipossuficiente Justiça gratuita indeferida e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Determinação não cumprida Decorrido prazo sem manifestação da parte Deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. Gilson Vitorino do Nascimento ajuizou a presente apelação, por não se conformar com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para rescindir o contrato de locação e condenou-o ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, além de arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O Apelante postulou os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, às fls. 432, determinou-se a juntada de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O benefício foi indeferido e, assim, foi o recorrente intimado a efetuar o recolhimento do preparo fls. 435. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem que fosse cumprida esta determinação fls. 437. No caso em apreço, foi concedida a oportunidade para que o apelante demonstrasse a hipossuficiência alegada, bem como o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do determinado. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 25 de julho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Lygia Madeira Bortoletto (OAB: 439495/SP) - Michel Pillon Lulia (OAB: 243555/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2182174-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2182174-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Boa Vista Servicos S A - Agravada: Maria de Lourdes Barreto Barbi - Interessado: Lucimar Ferreira de Aguiar Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2182174-40.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2182174-40.2023.8.26.0000 Comarca: Caraguatatuba Agravantes: Boa Vista Serviços S/A Agravada: Maria de Lourdes Barreto Barbi Juiz de primeiro grau: Alexandre Miura Iura (1ª Vara Cível) Processo de origem nº 0005045-29.2022.8.26.0126 Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão do efeito suspensivo BOA VISTA SERVIÇOS S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer promovida por MARIA DE LOURDES BARRETO BARBI, em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, em apreciação à impugnação ao cumprimento de sentença, não acolheu as alegações da executada, ora agravante (fls. 25 dos autos originários). Eis os termos da decisão agravada: Vistos. Não há que se falar em sentença extra petita tendo em vista que há pedido expresso no processo principal para que a executada apresentasse dados cadastrais da primeira requerida, tendo em vista a relação entre ambas, e tal pedido envolve os documentos pertinentes para tanto. Nota-se que houve incontroverso descumprimento da tutela deferida em tal sentido, tendo a requerida pautado a referida negativa no sentido de que a sentença foi extra petita. Assim, traga a parte exequente cálculos atualizados com a incidência de multa e honorários advocatícios ambos no patamar de 10% sobre o débito exequendo nos termos do artigo 523 do CPC, e intime-se a parte executada para que se efetue o pagamento sob pena de se incidir medidas constritivas. Intime-se. (fls. 25 dos autos de origem DJE: ) O preparo foi recolhido (fls. 11). A tempestividade recursal foi observada. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, parágrafo único do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de concessão do efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. No cumprimento de sentença de origem a exequente, ora agravada, alegou o seguinte: a executada, ora agravante, descumpriu a sentença que a condenou ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na juntada aos autos de todos os documentos apresentados para cadastro da empresa e que levaram o nome da autora ao protesto, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitados a R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da Autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A agravada promoveu a execução do julgado, alegando que a agravante não cumpriu a obrigação a ela infligida. A agravante apresentou impugnação e o digno juízo a quo não acolheu os seus argumentos, o que a fez interpor este recurso, alegando o seguinte: a sentença executada é extra petita; no processo principal a autora, ora agravada, requereu a condenação da PA - ANDERSON SANTAREM ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e da Boa Vista Serviços S. A., apenas quanto à obrigação de fazer consistente na exclusão do débito de seu banco de dados; ao proferir a r. sentença, o MM. Juízo julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando à Agravante Boa Vista, que procedesse à exclusão do débito discutido do banco de dados do SCPC, bem como juntasse aos autos todos os documentos apresentados para cadastro da empresa que levou o nome da autora ao protesto; houve julgamento extra petita; o alegado descumprimento da obrigação de fazer e a cobrança da multa de R$3.000,00 são relacionados à parte do julgamento extra petita e, portanto, indevidos; e o julgamento extra petita envolve questão de ordem pública e pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja integralmente revogada a r. decisão agravada e, em consequência, sejam reconhecidos os termos da r. sentença enquanto extra petita, por terem ultrapassado os limites da lide. Mas, requer a concessão do efeito suspensivo sob o argumento de que a probabilidade de provimento do recurso decorre da própria relevância das fundamentações arguidas e que o risco de dano grave e de difícil reparação consiste na possibilidade do prosseguimento com a execução do débito indevido, caso não seja deferido o efeito almejado. Não há, contudo, elementos de convicção hábeis, nesta fase, para afirmar a configuração dos requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC para concessão da medida de urgência requerida. Neste momento de libação do recurso, não ficou especificamente demonstrado pela agravante a probabilidade de provimento do recurso prevista no parágrafo único do artigo 995 do CPC, nem o perigo de dano de difícil ou impossível reparação nem a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto no artigo 300 do CPC. Portanto, é perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara. Aliás, neste momento de cognição sumária de mera admissibilidade recursal, não é possível afirmar que a alegada ocorrência de prolação de sentença extra petita seria passível de reconhecimento, neste recurso, quando, há muito, já ocorreu o trânsito em julgado da sentença em 13/04/2.022 (fls. 248). Nesse ponto, destaco a seguinte jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA ACORDO JUDICIAL transitado em julgado Pretensão de revisão de cláusula de acordo judicial transitado em julgado Extinção sem julgamento de mérito Admissibilidade - Alegação de julgamento extra petita - . A CARÊNCIA DE AÇÃO pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, não configurando o seu reconhecimento, julgamento ultra petita, por se tratar de matéria de ordem pública Ademais houve arguição de inadequação da via eleita em contestação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Homologado acordo judicial com trânsito em julgado, sua validade só pode ser contestada em ação própria com a comprovação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 849 do CC Revisão pretendida que implica OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, porquanto, após o trânsito em julgado, é vedado ao juiz reexaminar o conteúdo da sentença (ou as questões já definitivamente decididas) em fase de execução/cumprimento Recurso IMPROVIDO. (Apelação nº 1010790-22.2020.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Salles Rossi, d.j. 25/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Instada a recorrente a juntar documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza, vieram aos autos tão somente recibos de entrega de declarações de débitos e créditos tributários federais referentes aos autos de 2015 a 2020 - Da análise de tais documentos não é possível saber quais são as reais condições da agravante, a qual se limitou a tecer argumentos genéricos sobre a necessidade de deferimento do benefício - Com exceção da questão inerente à impenhorabilidade, nada mais é passível de modificação por força da coisa julgada - Mesmo as matérias de ordem pública podem e devem ser alegadas tempestivamente, antes de passada em julgado a sentença, a partir de quando se torna irrecorrível o que foi decidido e não passível de modificação, tidas por rejeitadas todas as matérias opostas ou que se poderia opor à sua formação - Ilegitimidade da agravante para discutir a penhorabilidade ou não dos valores bloqueados - Embora o titular dos valores seja empresário individual e representante da agravante, suas personalidades não se confundem, de modo que somente ele pode requerer o que entender de direito quanto a estas quantias - Decisão mantida - Recurso desprovido, com a observação de indeferimento da justiça gratuita. (Agravo de Instrumento nº 2147691-52.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Mendes Pereira, d.j. 26/03/2022). Neste momento preliminar, portanto, não verifico motivos nem justificativa legal para suspender a r. decisão agravada, sobretudo por não se verificar ilegalidade ou teratologia em seus fundamentos. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Keny Duarte da Silva Reis (OAB: 316493/SP) - Roselaine Ferreira Gomes Fragoso (OAB: 307352/SP) - Diob Hudson da Silva Lima (OAB: 20476/MT) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000922-86.2020.8.26.0272/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1000922-86.2020.8.26.0272/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Ceae Serviços Administrativos Eireli - Embargdo: Colégio Atuante Ltda - ME - Vistos. 1.- Cuida-se de embargos de declaração opostos por CEAE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI contra acórdão por meio do qual negou-se provimento a apelação por si interposta e julgou-se deserto recurso adesivo interposto por COLÉGIO ATUANTE LTDA. ME., mantendo-se a respeitável sentença de parcial acolhimento dos pedidos formulados em ação revisional de contrato de locação (ajuizada por CEAE em face do COLÉGIO). A embargante diz que no acórdão foi afirmado que antes da arrematação por meio da qual adquiriu o imóvel locado foram realizados os registros nº 13 e 16 na matrícula do bem, por meio dos quais averbou-se o contrato de locação e a cláusula contratual segundo a qual todos os termos e condições contratuais deveriam ser mantidos até o termo final da locação, inclusive em caso de alienação do bem. Contudo, no registro nº 11 foi averbada dívida trabalhista que, inclusive, acarretou a alienação judicial do bem. Com base nessa premissa diz que o acórdão é contraditório quanto a prova trazida aos autos (fl. 2). Informa que em razão de diversas ações/execuções que acarretaram a penhora do imóvel locado foi editado o Ato Regulamentar GP-CR 002/2018, por meio do qual unificaram-se todos os processos, dentre os quais aquele que acarretou a penhora e alienação judicial do bem. 2.- Voto nº 39.804. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Augusto Pereira Job (OAB: 207855/SP) - Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB: 245068/SP) - Vanessa Luísa Delfino Fuirini Alves Lima (OAB: 251990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2155047-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2155047-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Save Car Brasil - Agravado: Espólio de Claudio de Campos Menezes Repres. Por Gregory Bonazza Menezes - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35897 Agravo de Instrumento nº 2155047-30.2023.8.26.0000 Comarca: Tatuí 1ª Vara Cível Agravante: Save Car Brasil Agravado: Espólio de Cláudio de Campos Menezes Juíza 1ª Inst.: Dra. Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Notícia de acordo celebrado entre as partes Desinteresse processual superveniente RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I Agravo de instrumento interposto por save car brasil contra a respeitável decisão trasladada a fls. 62/71 que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos, ora em fase de cumprimento de sentença, que lhe move ESPÓLIO DE CLÁUDIO DE CAMPOS MENEZES, não conheceu da objeção de pré-executividade interposta pela executada, determinando o prosseguimento da execução. Sustenta, em síntese, que todos os atos posteriores à data de 21.09.2021, momento em que juntada nova procuração nos autos principais, são nulos, posto que as publicações desconsideraram o novo patrono constituído. Afirma que com a inobservância ao comando legal, reputam-se nulas as intimações realizadas desde então, impactando até mesmo no trânsito em julgado da ação indenizatória. Ressalta o cabimento da exceção de pré-executividade como meio apto a desconstituir os atos judiciais nulos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal, com o acolhimento da exceção de pré-executividade. II Em consulta aos autos digitais do cumprimento de sentença (processo nº 0001263-38.2023.8.26.0624), extrai-se que em 17.07.2023 as partes, em petição conjunta, noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação e suspensão da execução, até a quitação da última parcela acordada (fls. 104/109). Assim, tornou-se todo superado o objeto em discussão neste agravo de instrumento, com manifesto desinteresse recursal superveniente. Passou a parte recorrente a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. III Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Rafael Fonseca de Albergaria (OAB: 104178/MG) - Angelo Alves de Oliveira (OAB: 352553/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2184197-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2184197-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santana de Parnaíba - Ré: Marcia Aparecida Antico Garcia - Autor: Espólio de Marcio Navarra Frogeri - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória Processo nº 2184197-56.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Autor: Espólio de Marcio Navarra Frogeri Ré: Márcia Aparecida Antico Garcia Comarca: Santana do Parnaíba - 3ª Vara Cível (autos nº 1000269-89.2020.8.26.0529) Juíza prolatora da sentença rescindenda: Roseane Cristina de Aguiar Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44050 Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Espólio de Marcio Navarra Frogeri pretendendo, com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC, a desconstituição da sentença proferida nos autos nº 1000269-89.2020.8.26.0529 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba, que julgou procedente a ação regressiva movida por Márcia Aparecida Antico Garcia, ex-mulher do de cujus, objetivando ser reembolsada do valor correspondente a 50% das despesas condominiais por ela pagas ao condomínio após com este firmar acordo nos autos de ação que tramitou na Comarca de Ubatuba (autos nº 1003161-54.2019.8.26.0642). A autor pede os benefícios da gratuidade de justiça e alega, em resumo, que a sentença rescindenda resulta de dolo processual, pois a ré não possui direitos sobre o imóvel gerador das despesas condominiais, tendo agido com oportunismo e má-fé ao instruir a inicial da ação de cobrança com documento desatualizado e omitir a verdade dos fatos, induzindo a magistrada prolatora daquela decisão em erro ao declarar ser proprietária de 50% de referido imóvel, situação que deixou de existir em 2005 quando houve a separação do casal. Diz que o acordo celebrado na ação movida pelo condomínio é ilegal, pois a dívida condominial deveria ser quitada integralmente pelo espólio, aduzindo que a transação se deu sem o conhecimento e a anuência da inventariante. Alega, ainda, que o espólio sequer foi regularmente citado na ação de cobrança das despesas condominiais, bem como que a administradora do condomínio tinha ciência do pedido da inventariante para que as quotas condominiais inadimplidas fossem habilitadas no inventário como despesas do espólio. Pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que seja suspenso o cumprimento da sentença rescindenda, e, ao final, a procedência da presente ação rescisória, com a desconstituição de referido decisum, atribuindo à causa o valor de R$ 3.681,46. É o relatório. Inicialmente, cumpre ponderar ter o relator competência para indeferir liminarmente pedido de ação rescisória manifestamente inviável, como ocorre na espécie, evitando-se, assim, o prosseguimento de demanda evidentemente inadequada à tutela jurisdicional pretendida. Como cediço, a ação rescisória constitui remédio processual excepcionalíssimo, viabilizando a desconstituição das decisões judiciais (sentenças ou acórdãos) somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, nas quais a gravidade dos vícios justifica a cassação dos efeitos da prestação jurisdicional, a despeito de já estarem acobertados pela coisa julgada. No caso, a autora pretende rescindir a sentença dada em seu desfavor em ação regressiva de cobrança de despesas condominiais, copiada a fls. 259/261 destes autos, sob o argumento essencial de que seria ela resultante de dolo processual da ré. Contudo, da narrativa dos fatos constante da inicial não se extrai nenhum argumento apto a conferir respaldo à alegação de que a sentença efetivamente resultou de dolo da parte vencedora. Com efeito, o próprio autor admite sua responsabilidade pelo pagamento do débito condominial, circunstância que, por si só, já justifica o pedido de reembolso parcial formulado pela parte que alega ser coproprietária do imóvel gerador das despesas condominiais e que, tendo firmado acordo com o condomínio credor, quitou a integralidade da dívida pendente, sendo irrelevante nos autos em que proferida a sentença rescindenda a discussão acerca da efetiva subsistência da copropriedade após a separação do casal. Por outro lado, anoto que o que verdadeiramente busca o demandante é rediscutir questões que, se não foram, deveriam ter sido suscitadas na contestação e em recurso de apelação que o vencido deixou de interpor, denotando a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam sido apresentadas no processo originário. (Ação Rescisória 5196/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, J. 14/12/2022). Isto posto, não identificada na espécie nenhuma das hipóteses legais que autorizariam a propositura da ação rescisória, é inegável ser o autor carecedor da ação por falta de interesse processual, razão pela qual, com fundamento no art. 330, III, combinado com o art. 485, I, CPC, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Ruth Sousa Dourado (OAB: 7141/MT) - Renato Jose Pinheiro Dias (OAB: 316292/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO
Processo: 2188234-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2188234-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autora: Josefa Rocha da Costa - Réu: Idalina Lopes Soares - Interessado: Persianas Versailles Ltda - Epp - Interessado: João de Deus Leite Macedo - Interessada: Iraci da Silva Macedo - VISTOS, Trata-se de ação rescisória de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes em embargos de terceiro opostos pela Autora. O v. acórdão rescindendo confirmou a sentença que reconheceu que a Autora adquirira o apartamento localizado no andar térreo do Condomínio Edifício Sônia, matrícula no Registro de Imóveis da Praia Grande sob o número 18.596. em fraude à execução. A Autora opôs embargos de terceiro para afastar a penhora que recaiu sobre o imóvel, em razão de cumprimento de sentença de despejo por falta de pagamento e cobrança de alugueres dirigida contra os fiadores do contrato de locação João de Deus Leite Macedo e Iraci da Silva Macedo, estes que, em 2021, venderam o imóvel para a Autora. A sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro e o acórdão que a confirmou, relatado pelo Ilustre Desembargador Milton Carvalho, reconheceram a fraude à execução por entenderem que não se podia reconhecer a boa-fé da Autora que adquiriu um imóvel sem antes certificar-se da inexistência de ações contra os vendedores que pudessem torná-los insolventes. Apontaram, ainda, a inexistência de qualquer comprovante do pagamento feito, isto porque não se demonstrou a transferência bancária do preço pago de uma só vez, nem a Autora comprou ter recursos disponíveis para sua satisfação, havendo, antes, evidência de não os ter revelada pelo requerimento de assistência judiciária gratuita. A ação rescisória veio fundada nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil: a violação de norma jurídica e o erro de fato verificável do exame dos autos. O acórdão rescindendo deu razoável interpretação à norma inserta no inciso IV do artigo 792 do CPC porque, ao tempo da alienação, já havia se iniciado o cumprimento da sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueres e encargos contra os vendedores, demanda que se revelou capaz de torná-los insolventes, anotando-se, neste ponto, que a Autora sequer apontou outros bens dos alienantes suficientes para satisfação do crédito exigido. A decisão consignou que a Autora jamais exigiu certidões dos cartórios de distribuidores, providência corriqueira e suficiente para evidenciar a execução em andamento, quadro que autorizava rechaçar a presunção de boa-fé. Tampouco se vislumbra, sequer em tese, a existência de erro de fato verificável do exame dos próprios autos. A decisão reconheceu inexistir prova do efetivo pagamento, sugerindo dúvida séria sobre a noticiada a alienação. Ao se insurgir contra sentença a Autora reconheceu que a inexistência de qualquer prova de transferência dos recursos necessários para satisfação do preço, ou de possuir as reservas necessárias para a aquisição, pelo contrário sustentou que para tanto era suficiente a referência, na escritura pública de compra e venda ao pagamento à vista dos R$130.000,00. Nenhum documento relativo à transferência de recursos fora juntado nos autos dos embargos de terceiro, apenas comprovantes de ter a Autora, depois da aquisição, alterado os cadastros relativos ao lançamento de IPTU, de fornecimento de energia elétrica e do Condomínio, circunstância que não abalavam os fundamentos da decisão rescindenda. Impõe-se, portanto, reconhecer que a ação não pode ser admitida, porque a pretensão deduzida não se ajusta, sequer em tese, a qualquer das hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, porque carece a Autora de interesse processual que ampare sua pretensão. P.R.I. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Roberto de Souza Araujo (OAB: 97905/SP) - Marcela dos Santos Araujo (OAB: 335349/ SP) - Paulino Caetano dos Santos (OAB: 137366/SP) - Sala 707
Processo: 2189462-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2189462-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Construtora Progredior Ltda. - Agravada: Helena Regina de Aquino Sena Berzaghi - Interessado: Ar2- Serviços Em Construções Civis Ltda. - Interessado: Rasa Estruturas Metálicas Ltda- Epp - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2189462-39.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2189462-39.2023.8.26.0000. Comarca: Sorocaba. Agravante: Construtora Progredior Ltda. Agravada: Helena Regina de Aquino Sena Berzaghi. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 346 dos autos do processo de origem, que em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela executada, ora agravante. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que não há notícia acerca da revogação dos poderes conferidos por RASA Estruturas Metálicas Ltda. no processo nº 1011410-22.2016.8.26.0602 à agravada e que, conforme entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e por esta Corte, havendo pluralidade de advogados representando a mesma parte, há solidariedade entre eles com relação aos honorários sucumbenciais, a indicar a legitimidade ativa da agravada para o cumprimento de sentença, ), e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, tendo em vista que não demonstrado, em concreto, o prejuízo decorrente do prosseguimento da execução, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Após a publicação deste despacho, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2023. (a) Des.ª Lídia Conceição, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Helena Regina de Aquino Sena Berzaghi (OAB: 266803/SP) - Levy Cavalcante Ribeiro (OAB: 280579/SP) - Isaias Lopes da Silva (OAB: 123849/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2116861-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2116861-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Bethania Leite de Sá - Agravante: Kelly Cristina Lima da Silva - Agravante: Lilian Maria Vieira de Lima - Agravante: Manoel Tadeu de Carvalho Martins - Agravante: Marco Antonio Avalone - Agravante: Jose Geraldo da Silva - Agravante: Paulo Rodrigues dos Santos - Agravante: Priscilla de Lima Cardoso da Silva - Agravante: Rosangela Heleno de Melo - Agravante: Shirley Fujisawa Okuno - Agravante: Vera Lucia Rosa Cordeiro - Agravante: Waldirene Silva de Oliveira Camossatto - Agravante: Claudio Ingarano Andriosa - Agravante: Alexandra de Andrade Fernandes Baltazar - Agravante: Carlos Aparecido Fernandes Pereira - Agravante: Cecilia Silva de Paula - Agravante: Célia Morando Mauricio de Oliveira - Agravante: Jailton Bispo dos Santos - Agravante: Elsa Aparecida Cardoso - Agravante: Eunice Aparecida Alves da Silva - Agravante: Fabio Rafael Tonin - Agravante: Glassiglei Martins de Araujo e Outros - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2116861-35.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2116861-35.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 9ª Vara da Fazenda Pública Agravantes: Maria Bethânia Leite de Sá e Outros Agravado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.457 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial e determinou a redistribuição da ação Superveniência de prolação de sentença Perda do objeto recursal Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA BETHÂNIA LEITE DE SÁ E OUTROS contra r. decisão de fls. 261 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial e determinou a redistribuição da ação. Sustentam os agravantes que a ação ajuizada envolve relação de trato sucessivo, na qual a lesão do direito ocorre periodicamente e, inclusive, continuará a ocorrer durante a tramitação do processo. Assim, a efetiva apuração do conteúdo econômico das parcelas vencidas e vincendas será feita no cumprimento de sentença. Portanto, os autores aduzem conhecer tão somente o termo inicial das parcelas devidas, de forma que o pedido formulado é ilíquido, razão pela qual deve permanecer na justiça comum. Discorrem os agravantes acerca da inaplicabilidade do IRDR nº 17 e da incompetência do Juizado Especial da Fazenda para o processamento e julgamento do processo de primeiro grau, tendo em vista a iliquidez da ação. Requerem, ao final, a concessão da liminar, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão agravada, ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pugnam, ao final, seja afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda e declarado competente para processar e julgar o feito o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Tanto o efeito suspensivo quanto o ativo pleiteados foram indeferidos (51 a 56). Recurso tempestivo e isento de preparo. Não houve apresentação de contraminuta pelo agravado (fls. 63). É o relatório. Segundo consta na inicial, os autores são servidores públicos estaduais e exerceram, por mais de um ano, função que proporcionou remuneração superior à do cargo de origem. Afirmam os autores que tiveram o direito a incorporar um décimo da diferença remuneratória entre os cargos para cada ano de exercício no cargo de maior remuneração. No entanto, o Estado não paga da forma correta os décimos sobre a diferença remuneratória, pois não leva em consideração o valor recebido a título de Prêmio de Incentivo, razão pela qual ajuizaram a presente ação. Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que, além do processo ter sido redistribuído à 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, o feito já foi julgado. Os pedidos foram julgados procedentes para: Condenar a parte ré a incluir a parte fixa do prêmio de incentivo (50%), na base de cálculo da vantagem ART. 133 CE DIF. VENCIMENTOS, e demais reflexos, referentes ao cargo superior, na base de cálculo dos décimos incorporados, observada a proporcionalidade de incorporação, a individualização dos pedidos e a situação funcional da parte autora. Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças e reflexos devidas até o apostilamento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal. Diante da prolação de sentença na origem, não há mais interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014). Dessa forma, não é caso de enfrentamento do mérito do recurso, porque ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 21 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2188714-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2188714-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aurelio D arco - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento interposto por AURELIO D’ARCO contra a r. decisão de fls. 28 que, em ação condenatória ajuizada em face de SÃO PAULO PROVIDÊNCIA - SPPREV, indeferiu a assistência judiciária gratuita. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Pelo demonstrativo de pagamento de fls. 21/22 (autos de origem), verifica-se que o autor recebe proventos mensais superiores a R$ 7.000,00. Declaração do imposto de renda, do ano-calendário de 2022, exercício de 2023 mostra rendimentos tributáveis na faixa de R$ 127.000,00. Apesar da alegação de hipossuficiência, não restou demonstrada de forma inconteste e objetiva as sua atual situação financeira e patrimonial, a fim de se compatibilizar tal circunstância com a declarada necessidade. Assim, não comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro o efeito suspensivo. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de julho de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Guilherme Bollini Polycarpo (OAB: 365010/SP) - Leandro Aguiar Volpato (OAB: 310200/SP) - Alisson Rafael Forti Quessada (OAB: 292684/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2187720-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2187720-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Município de São Roque - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Ana Beatriz Nascimento Soares - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2187720-76.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.964 (processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2187720-76.2023.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1002455-06.2023.8.26.0586 COMARCA: SÃO ROQUE (1ª VARA CRIMINAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADA: Ana Beatriz Nascimento Soares MM. JUIZ DE 1º GRAU: Flavio Roberto de Carvalho Agravo de instrumento. R. decisão que deferiu tutela antecipada para fornecimento de medicação para controle de doença autoimune. Menor de idade, acolhida em Casa de Acolhimento do Município de São Roque, representada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Competência da C. Câmara Especial. Inteligência do art. 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno desta Corte e da Súmula 68 aprovada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos COM URGÊNCIA à Colenda Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE contra r. decisão, proferida na ação civil pública nº 1002455-06.2023.8.26.0586 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deferiu a tutela antecipada para fornecer o medicamento RITUXIMABE IV, no prazo de 05 dias, em favor de Ana Beatriz Nascimento Soares, nascida em 06 de novembro de 2007, e que atualmente encontra-se acolhida na Casa de Acolhida de São Roque. A r. decisão vergastada (fls. 38/40 dos autos principais), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência com obrigação de fazer, onde figura como autor o Ministério Público, em face do Município de São Roque e Estado de São Paulo, pleiteando o fornecimento do medicamento RITUXIMABE IV, na forma clinicamente prescrita pelo relatório e documentos acostados, em favor de Ana Beatriz Nascimento Soares, nascida no dia 06 de novembro de 2007, e que atualmente encontra-se acolhida na Casa De Acolhida de São Roque. Consta na Inicial e nos documentos costados que a infante apresenta uma série de problemas de saúde dentre os quais a doença autoimune “LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO”, o que já culminou com internação em UTI em decorrência de PNEUMONIA GRAVE (SARA) e INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA. Desde o ano de 2018, é acompanhada pelo Grupo De Pesquisa E Assistência Ao Câncer Infantil (Gpaci-Sorocaba) e, segundo relatório médico acostado à inicial (documento 1), está em uso de Prednisona 20mg/dia, Omeprazol 40mg/dia, Escitalopram20mg/dia, Ciclosporina 25mg de 8/8h, Hidralazina 50mg de 8/8h, Anlodipina 10mg/dia, Captoril75mg/dia, Furosemida 80mg/dia, Espironolactona 75mg/ dia, Carvedilol 6,250 mg/dia, DPREV7000UI/sem, além de Protetor Solar Diário. Segundo o mesmo relatório médico, a infante apresentou melhora clínica e laboratorial após o “início dos pulsos de RITUXIMABE IV (manutenção dos níveis de complemento sérico-C3 e C4 e da função renal dentro de parâmetros aceitáveis de proteinúria/hematúria) O Ministério Público solicitou, dentro dos autos do Processo nº1003889-38.2022.8.26.0586, a expedição de ofício ao Departamento de Saúde de São Roque, para que fornecesse o medicamento à adolescente (documento 2), o que foi determinado por este Juizo. Devidamente encaminhado o Oficio ao Órgão Municipal, não houve qualquer resposta ou cumprimento, quanto ao fornecimento do medicamento RITUXIMABE IV (documento 3). É a síntese. Decido O pedido liminar deve ser deferido, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se funda na verossimilhança das alegações, fundadas em laudos médicos e receituários, evidenciando a necessidade do uso do fármaco apontado, considerando o estado de saúde da infante e o relatório médico de fls. 30. O perigo de dano é evidente, pois sem o requerido fornecimento da medicação a requerente sofre claro prejuízo à sua saúde e desenvolvimento infantil, bem como encontra-se presente seríssimo risco à vida. Verifica-se que os fundamentos invocados são relevantes, bem como que a providência traria consequências irreversíveis caso concedida apenas ao fim. Destaque-se ainda que a infante já encontra-se, para além da saúde, em vulnerabilidade social pois acolhida em entidade pública, e obviamente sem condições de obtenção do medicamento por outro meio. Recai ao Estado cumprir a sua função e garantir aos cidadãos, incasu criança acolhida, o pleno desenvolvimento e saúde de forma. A dignidade da pessoa humana, fundamento da república previsto na Constituição Federal, deve ser observada com veemência no presente caso, mormente por se tratar de criança hipossuficiente, ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) dispõe: Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1o omissis § 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (g.n.). E mais, não se pode assentir com a argumentação de que a concessão de medicamento ou leite em favor de alguns prejudica os demais, até porque, se aclara atualmente a má gestão do dinheiro público, de modo que se não houvesse a gestão ineficiente, certamente haveria o suficiente para distribuir medicamentos e leite a população carente independentemente do valor, aliás, a Constituição Federal garante o direito amplo à saúde. Não se pode deixar de considerar que o medicamento faz parte do Sus, e foi recomendado por medico sendo atendida a infante pelo sistema publico de saúde, não existindo motivos para a negativa de fornecimento. Ante o exposto e sem olvidar do parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido liminar pleiteado, para DETERMINAR que o Município de São Roque e o Estado de São Paulo, solidariamente, providenciem, em 05 dias contados da intimação da presente decisão, o fornecimento do medicamento RITUXIMABE IV, atendidas as especificações médicas, sob pena de bloqueio e sequestro de verba pública para compra dos produtos. O fornecimento do referido fármaco deverá permanecer, até o julgamento definitivo da presente demanda ou até o término do tratamento, o que advier primeiro. Citem-se as requeridas para que, no prazo legal, apresentem contestação. Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, por se tratar de criança em situação de risco, bem como o sigilo dos autos. Por fim, oficie-se à Instituição GPACI, para que informe o valor do medicamento, até para pautar eventual decisão de sequestro de verba pública. Anote-se. Intime-se com urgência. Aduz o agravante, em suma, que: a) a obrigação deve ser direcionada à União, nos termos do Tema 793 e da decisão liminar proferida no Tema 1234 do STF. Alega que os medicamentos classificados como de alto custo são de competência da União, razão pela qual deve-se afastar a responsabilidade da municipalidade pelo fornecimento do fármaco, em razão dos princípios de regionalização e hierarquização que regem o SUS e conforme tema fixado em repercussão geral pelo STF, direcionando o cumprimento da demanda ao ente federativo responsável; b) Caso mantida a r. decisão, alega que o prazo concedido pelo Juízo a quo mostra-se insuficiente para cumprimento do fornecimento da medicação. Sustenta, ainda, que a previsão acerca da possibilidade de bloqueio e sequestro de verba pública ofende o princípio da impenhorabilidade dos valores pertencentes à Fazenda Pública, se tratando de medida extremada que não pode ser deferida, sob pena da execução do orçamento público pelo Poder Judiciário, em clara invasão da atribuição conferida ao Poder Executivo. Requer concessão do efeito ao recurso para conferir o prazo de 60 dias para o cumprimento da r. decisão liminar, bem como para afastar o bloqueio e sequestro de verba pública. No mérito, pugna pelo provimento ao recurso. É a suma do essencial. O presente recurso não deve ser conhecido por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Público, haja vista a sua incompetência para o julgamento da matéria, devendo o processo ser remetido à C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça. Isto porque o interesse tutelado nos autos de origem pelo Ministério Público do Estado de São Paulo é o de menor, ou seja, pessoa relativamente incapaz, nascida aos 06.11.2007, que se encontra atualmente acolhida na Casa de Acolhimento de São Roque, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de doença autoimune Lupus Eritematoso Sistêmico. Pelo acima exposto, esta C. Câmara de Direito Público não é competente para a análise recursal em tela, mas sim a C. Câmara Especial, consoante o disposto na legislação vigente. Em primeiro lugar, dispõe o art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente (...). Nesse passo, a competência recursal para o exame das causas que versam sobre matéria de Infância e Juventude foi atribuída, por força do disposto no art. 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à Câmara Especial: Art. 33. (...) Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude (negritei e grifei) O art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a seu turno, também prevê que: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Ademais, de acordo com a Súmula 68, aprovada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. Assim, no caso concreto, como a questão posta a julgamento refere-se à matéria atinente a direito de criança/adolescente, a competência para apreciação do recurso apresentado é, de forma absoluta, da C. Câmara Especial. No sentido acima indicado há julgados desta C. Corte de Justiça, como se pode verificar dos exemplos abaixo: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. Infância e juventude. Ação de Obrigação de fazer. Adolescente portador de distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (dislipidemia / hiperlipidemia) e incontinência urinária. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público de insumos (Ômega 3 e fralda descartável) e medicamento (Ciprofibrato). Interesse de agir presente. Medicamento incorporado em atos normativos do SUS. Não aplicação do Tema nº 106/STJ. Demonstração da incapacidade financeira. Comprovação da necessidade do medicamento e dos insumos, mediante relatório médico. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. Ausência de violação aos princípios da separação dos Poderes e da isonomia. Possibilidade de fornecimento de insumos e medicamento desvinculados de marcas específicas. Obrigatoriedade de apresentação de prescrição médica atualizada a cada seis meses. Possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. Redução do valor da multa diária. Honorários recursais devidos. Isenção do pagamento das custas e despesas processuais em ações de competência da Justiça da Infância e Juventude. Reexame necessário provido em parte e apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 0000067-08.2022.8.26.0094; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL MEDICAMENTOS Fornecimento a menor impúbere portador de Autismo Infantil Grau 2 (CID F84.0), com comportamento auto e hétero-agressivo - Decisão que deferiu a tutela de provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento “Canabidiol 0,5%”, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento pelo Município de Itápolis - Recurso de agravo de instrumento que foi conhecido pela Câmara Especial (Agravo de instrumento nº 2248723-37.2020.8.26.0000, rel. Des. Renato Genzani Filho) Prevenção caracterizada Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ademais, em se tratando de processo cujo autor é menor impúbere, estando o tema diretamente vinculado à tutela de seu direito à saúde, era mesmo de se reconhecer a competência recursal da Câmara Especial Inteligência do art. 33, parágrafo único, inciso IV, do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Colenda Câmara Especial.(TJSP; Apelação Cível 1001481-37.2020.8.26.0274; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Ação civil pública. Adolescente com distúrbios psiquiátricos. Pretensão à internação involuntária. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. Atendimento prioritário a adolescente em situação de risco. Ineficácia dos tratamentos extra-hospitalares realizados. Aplicação de medida de proteção prevista no artigo 101, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Internação involuntária prevista nos artigos 4º e 6º, III, da Lei nº 10.216/01. Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes. Possibilidade de fixação de multa como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação. Redução do valor da multa diária. Limitação do valor total. Reexame necessário provido em parte e apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1000197-49.2020.8.26.0094; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) COMPETÊNCIA DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PROCEDÊNCIA Menor impúbere Competência recursal da Câmara Especial Aplicação do art. 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Conflito de Competência nº 0024343-12.2013.8.26.0000 do c. Órgão Especial desta Corte Precedentes Recursos não conhecidos, determinada a remessa dos autos à Câmara Especial.(TJSP; Apelação Cível 1000388-38.2015.8.26.0428; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017) Por oportuno saliento que, ainda que a tutela de urgência possa ser analisada por juízo incompetente a fim de evitar o perecimento de direito, não vislumbro o perecimento de direito para análise neste momento. Assim sendo, reputo que se pode aguardar a análise pela C. Câmara Especial acerca da necessidade ou não de concessão do efeito ao presente recurso no caso em tela. Por fim, observo que a matéria pode ser analisada por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1.011, do CPC/2015. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a redistribuição do presente recurso, COM URGÊNCIA, para a C. Câmara Especial, com as homenagens e cautelas de estilo. São Paulo, 25 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB: 22927/MT) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2185742-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2185742-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Kauê Yago Figueiredo - Paciente: Pedro Galera Menzen - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Kauê Yago Figueiredo, em favor de Pedro Galera Menzen, objetivando a revogação da prisão temporária. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Explica que, anteriormente, o paciente foi preso em flagrante, também pela suposta prática do delito do artigo 33 da Lei de Drogas, oportunidade em que foram apreendidos o seu aparelho celular e um notebook que estava no apartamento onde os entorpecentes foram encontrados (sic). Salienta que, atendendo a requerimento do delegado de polícia, o MM Juízo deferiu o acesso ao conteúdo dos aparelhos, bem como, a extração de todos os dados (sic) e, após a apuração dos dados constantes no celular e notebook apreendidos, a autoridade policial representou pela busca e apreensão, além de prisão temporária para um dos alvos da investigação e para o paciente (sic). Assevera que o pedido de prisão temporária em desfavor do paciente restou indeferido, tendo o MM Juízo consignado que o mesmo já se encontrava preso preventivamente em razão do Flagrante (sic). No entanto, após a soltura do paciente nos autos nº 1501156-87.2023.8.26.0536, a autoridade policial novamente representou pela prisão temporária do paciente, sob o fundamento de que o paciente solto irá atrapalhar as investigações, o que foi deferido pela magistrada (sic). Alega que a r. decisão, que decretou a prisão temporária de Pedro, padece de fundamentação inidônea, porquanto a representação está baseada apenas em ilações abstratas e na gravidade abstrata do delito (sic), uma vez que a autoridade judicial não apresentou elementos concretos de que o paciente solto possa atrapalhar a investigação (sic). Aduz que Pedro é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, destacando que o delito imputado ao paciente não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Ressalta que a PRISÃO TEMPORÁRIA ESTÁ SENDO UTILIZADA COMO ANTECIPAÇÃO DE EVENTUAL PENA, O QUE, OBVIAMENTE, É INADMISSÍVEL (sic), notadamente porque, levando em consideração as circunstâncias favoráveis do paciente, é possível ainda, que na hipótese de condenação, o paciente seja condenado em regime diverso do fechado (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão temporária do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que, no curso das investigações para apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a autoridade policial representou pela prisão temporária de Pedro, in verbis: (...) Consoante fatos registrados no boletim de ocorrência, DEL. POL. GUARUJA, na rua Nossa Senhora e Macarena nr. 37 - JARDIM TRÊS MARIAS, circunscrição, PEDRO GALERA MENZEN, foi preso em flagrante pela prática do crime de Tráfico de Drogas, oportunidade em que se fazia acompanhar por Victor Valente e Smeh Salah Mahmoud, sendo que em poder destes nada de ilício foi encontrado. Ocorre que naquela oportunidade todos disseram que o apartamento, em que parte das drogas apreendidas foi encontrada, pertencia a pessoa conhecia pelo vulgo DIBALA, afirmando todos que não conheciam o nome do mesmo e nem seu paredeiro; ocasião em que o laptop/notebook e o aparelho de telefonia celular de Pedro Galera Menzen foram apreendidos Tal apreensão deu ensejo a Medida Cautelar de nr. 4044855/2023, na qual diligência foram encetadas e, conforme relatório do Setor de investigações, após o acesso, devidamente autorizado pelo Juízo, a versão emanada dos três investigados caíram por terra, visto que foi apurado que todos conheciam a pessoa de DIBALA, sendo este SÉRGIO RICARDO DA SILVA FILHO. Deste início mandados de busca e apreensão foram expedidos e cumpridos, bem como o Mandado de Prisão Temporária em desfavor de Alexsander Moura Souza. Importante frizar que foi apurado haver uma verdadeira Associação Criminosa com o fito da mercância de drogas, pelas redes sociais (whatsapp), sendo tal capitaneada por PEDRO GALERA MENZEN, visto que contatos de seu aparelho celular, foram ouvidos e confirmaram que faziam “encomendas” de Maconha e Haxixe para Pedro, pelo telefone, sendo que a foto do usuário era a máscara do “Jason”. Diligências ainda estão em andamento, visando amealhar mais provas que possam consubstanciar a permanência e robustez da referida Associação visando o Tráfico de Drogas, sendo apurado que numa noite conseguiram auferir mais de seis mil reais. Assim sendo não se pode descartar o comprometimento de PEDRO GALERA MENZEN em toda a organização da distribuição das drogas, conforme se depreende das fartas provas contidas nos relatórios acostados na Medida Cautelar supracitada Instaurou-se para tal os presentes autos de Inquérito Policial para a cabal apuração dos fatos e, conforme os elementos já produzidos e contidos nos autos da Medida Cautela em apenso, verifica-se imprescindível, para a cabal apuração dos fatos, a decretação da prisão temporária do investigado, haja vista que sua liberdade pode trazer sério prejuízo, neste momento, para que as investigações que já estão tramite contra os acusados, dada a gravidade do delito em tela. De acordo com Nucci a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial certamente é um elemento imponderável, sem parâmetro determinado, comportando uma gama imensurável de alegações feitas pela Autoridade Policial ao Juiz. (...) não é exclusivamente o indiciado que está sujeito a prisão temporária. Lembremos que o indiciado é o suspeito formalmente apontado pela Autoridade Policial como autor da infração penal (...). Por vezes, a prisão temporária torna-se necessária justamente para saber se determinado suspeito é autor do delito, devendo, pois, ser indiciado. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. Vol 2. Rio de Janeiro. Forensi. 2014. Pag. 735/736). Diante de todo o exposto, REPRESENTO a Vossa Excelência, pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DE PEDRO GALERA MENZEN, pelo período de [30] trinta dias, nos termos da lei 7.960/89 (sic fls. 230/231 autos principais) O Ministério Público manifestou-se favorável à decretação da prisão temporária de Pedro, sob o argumento de que ... a decisão de fls. 136/138, que deferiu a prisão temporária de ALEXSANDER MOURA SOUZA (vulgo Bolinha novo), apenas indeferiu a de PEDRO sob o argumento de que ele estava preso preventivamente no autos nº 1501156-87.2023.8.26.0536. Ocorre que, na presente data os autos 1501156-87.2023.8.26.0536 vieram para ciência da sentença proferida que, apesar de condenar PEDRO pela traficância de mais de 15 quilos de drogas (09 tijolos de maconha, pesando cerca de 13,54 quilos, 08 tijolos de haxixe, pesando aproximadamente 01,12 quilo, 03 porções de skunk, pesando aproximadamente 939 gramas, e 01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 93 gramas), reconheceu o tráfico privilegiado, fixou regime aberto e revogou a prisão preventiva, permitindo ao réu apelar solto. Nesse sentido, considerando que não mais subsiste o fundamento para o indeferimento da prisão temporária de PEDRO, é o caso de decretação. Ressalto que estão presentes os requisitos previstos no art. 1º, incisos I e III, n tráfico de drogas, da Lei nº 7.960/89.Inicialmente há de se destacar que a prisão temporária só é cabível em hipóteses bem delimitadas no artigo 1º da Lei nº 7.960/89, exigindo-se a cumulação das circunstâncias do inciso III com aquelas previstas nos incisos I ou II. No presente caso, observa-se que PEDRO GALERA MENZEN, assim como ALEXSANDER MOURA SOUZA, está sendo investigado pelos crimes de associação e tráfico ilícito de entorpecentes. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal1 estabeleceu que, para além das condições constantes na Lei n. 7960/89, outros requisitos para decretação da medida, a saber: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Vale destacar, ainda, que a D. Autoridade Policial juntou relatórios detalhados da investigação realizada e apresentou fundamentação a respeito da utilidade e necessidade da prisão dos investigados para a continuidade das investigações. (sic fls. 318/321 pedido de prisão temporária nº 1512753-22.2023.8.26.0223) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão temporária do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. O Ministério Público representou pela PRISÃO TEMPORÁRIA do réu, PEDRO GALERA MENZEN, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 1º, incisos I e III, n, da Lei nº 7.960/89 c/c art. 2º §4º da Lei nº 8.072/90, bem como pela PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA de ALEXSANDER MOURA SOUZA, por mais 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei 8.072/90.É o suficiente relatório. Fundamento e DECIDO: é caso de ser DEFERIDO os pedidos de PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado, PEDRO GALERA MENZEN e PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado, ALEXSANDER MOURA SOUZA decretada em 30/05/2023 (fls. 136-138), na esteira do bem lançado parecer ministerial de fls. 318-321, a qual endosso integralmente como razão de decidir: Com efeito, há elementos informativos nos autos, indicando a possibilidade que os investigados estejam envolvidos em atividades de narcotráfico. Anoto que consta dos autos relatório de investigação (fls. 265-314). Anoto, ainda, que o investigado, PEDRO GALERA MENZEN, foi anteriormente flagrado na posse de expressivo acervo de drogas (fls. 01-06: Boletim Nº:DR4061-1/2023, autos nª 1512753-22.2023.8.26.0223; e fls. 25-30: Boletim Nº: DR4061-1/2023 e fls. 284-291: sentença, autos nº 1501156-87.2023). Diante dos indícios noticiados nos autos, reputo ser necessário a medida cautelar de PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado, PEDRO GALERA MENZEN, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias; bem como a PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA em desfavor do averiguado ALEXSANDER MOURA SOUZA, nos termos do Art. 1º, incisos I e III, alínea “n”, da Lei 7960/1989 (combinado Art. 1º, inciso III, alínea b, da Lei 8072/90 com a redação da Lei 13964/2019). DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA em desfavor do averiguado, PEDRO GALERA MENZEN, e a PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA em desfavor do averiguado, ALEXSANDER MOURA SOUZA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por ser tal medida cautelar imprescindível ao esclarecimento do crime; - o que fica assim DECRETADO, para viabilizar que a Polícia Judiciária possa amealhar outros ou novos elementos de provas para o cabal esclarecimento do caso, inclusive com seu interrogatório policial e reconhecimento pessoal e confrontação com os demais elementos informativos, visando elucidar autoria delitiva. EXPEÇAM-SE, DESTARTE, OS RESPECTIVOS MANDADOS DE PRISÃO TEMPORÁRIA em desfavor de PEDRO GALERA MENZEN e ALEXSANDERMOURA SOUZA, com prazo de 30 dias, prorrogáveis na forma da Legislação em vigor. (sic fls. 322/323 autos do processo nº 1512753-22.2023.8.26.0223) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Kauê Yago Figueiredo (OAB: 386358/SP) - 10º Andar
Processo: 1007415-30.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1007415-30.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Magalhaes Alves (Representando Menor(es)) e outro - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Não conheceram do recurso em relação ao pedido de custeio dos tratamentos de musicoterapia e equoterapia e negaram provimento ao recurso quanto ao pedido de custeio do serviço de acompanhamento terapêutico. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO AO CONTEÚDO E ALCANCE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBERTURA A DETERMINADOS TRTATAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXCLUINDO A COBERTURA CONTRATUAL QUANTO AOS TRATAMENTOS POR HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA E DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. APELANTE-AUTOR QUE EXPRESSOU MANIFESTAÇÕES GENÉRICAS DE INCONFORMISMO, O QUE NÃO ATENDE AO CONTEÚDO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NO QUE DIZ RESPEITO À EXCLUSÃO DOS TRATAMENTOS POR HIDROTERAPIA E MUSICOTERAPIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PARTICULAR.RECURSO QUE É CONHECIDO APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO INCONFORMISMO DO AUTOR EM RELAÇÃO À EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL QUANTO AO CUSTEIO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Dul (OAB: 152595/SP) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1102556-69.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1102556-69.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANA LUCIA COSTA OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE CESSÃO DE MUTUÁRIO JUNTO À COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE, APLICANDO O ARTIGO 285-A DO CPC/1973, ENTÃO EM VIGOR, ASSINALANDO O CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.IMÓVEIS COMERCIALIZADOS PELA COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB, UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE SOMENTE SÃO CONSIDERADOS COMO BENS PÚBLICOS E, PORTANTO, INSUSCEPTÍVEIS DE USUCAPIÃO, QUANDO AFETADOS COM UMA DESTINAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO LIMINAR DA DEMANDA SEM ANTES PERMITIR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELA AUTORA E A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DESTA DESTINAÇÃO ESPEFÍCIA SOBRE O IMÓVEL, QUE IMPLICOU EM VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”, ENSEJANDO A NULIDADE FORMAL DA R. SENTENÇA.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1038014-14.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1038014-14.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Sandra Aparecida Ferreira - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. REFORMA IMPERTINENTE. ALEGADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL TRANSITADA EM JULGADO SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO IPTU, QUE SE ENCONTRAM EM ABERTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO QUANTO A ESSES TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE QUE A AUTORA TENHA QUITADO OS VALORES, A FIM DE FAZER JUS À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS QUE CARACTERIZA LEGITIMIDADE APENAS DA MUNICIPALIDADE PARA EXIGIR O MONTANTE. ALEGAÇÃO DE QUE, APESAR DO NOMEN IURIS DA PETIÇÃO INICIAL, SE TRATA DE AÇÃO COMINATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA, DADA A CLARA NATUREZA DA AÇÃO, SOB PENA DE DECISÃO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO MORAL DESCABIDA. AUTORA QUE TEM DIVERSAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA EM VIRTUDE DA PENDÊNCIA DE IPTU DE DIVERSOS OUTROS IMÓVEIS. DEVEDORA TAMBÉM EM MILHARES DE DEMANDAS, COM PATRIMÔNIO INDISPONÍVEL EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EVENTUAL VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA NÃO DETECTADA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Rosana Prachedes Santos (OAB: 218821/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1017879-86.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1017879-86.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Daniele Soares Nunes de Paula (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADMISSIBILIDADE: EM QUE PESE TENHA SIDO REALIZADO O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO, PERSISTE O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Rosa Maria de Fatima Leme Coelho (OAB: 152971/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000718-68.2021.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1000718-68.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: José Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONTESTADOS, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 AO AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS APRESENTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEVENDO CADA UMA DAS PARTES ARCAR COM 50%, VEDADA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 14, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Claudia de Souza Gobato (OAB: 126970/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001542-62.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1001542-62.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Marcos Almeida Queiroz - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ - A APELAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE RÉ SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE O DO RESPECTIVO INCISO II, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO.EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO (A) O IMÓVEL ALCANÇADO PELA CONSTRIÇÃO JUDICIAL IMPUGNADA NO PRESENTE FEITO CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF/88, E ART. 833, VIII, DO CPC/2015, SENDO, PORTANTO, IMPENHORÁVEL, POIS A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS REVELA QUE: (A.1) O IMÓVEL POSSUI METRAGEM INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE LUCÉLIA/SP, ONDE ESTÁ LOCALIZADO; (A.2) É TRABALHADO PELO EXECUTADO E SUA RESPECTIVA FAMÍLIA, NA QUALIDADE DE PRODUTOR RURAL LEITEIRO; E (B) DO QUE SE INFERE DO TEOR DA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA EXEQUENDA, A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA PARA “AQUISIÇÃO DE BOVINOS, MATRIZES PARA PRODUÇÃO DE LEITE”, DE RIGOR (C) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Bruna Monteiro Bonassa (OAB: 345717/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1029641-04.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1029641-04.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GUARULHOS - LOTEAMENTO PARQUE CONTINENTAL 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, EMPRESA LIMITADA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA, CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA ORA APELANTE. 2. AÇÃO EXECUTIVA ORIGINÁRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (AUTOS DE PROCESSO N. 1018942-85.2014.8.26.0224) QUE VISA A COMPELIR A ORA RECORRENTE A CUMPRIR OBRIGAÇÃO ASSUMIDA DE FORMA VOLUNTÁRIA NO TAC CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NAS GLEBAS 1 A 5 DO LOTEAMENTO DENOMINADO “PARQUE CONTINENTAL”, NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS.3. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. EM PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA AO INDEFERIR PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL; NO MÉRITO, ASSEVERA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO TERMO EXECUTADO, EXCETO DAS OBRAS A SEREM REALIZADAS EM ÁREAS INVADIDAS E QUE DEPENDEM DE REGULARIZAÇÃO DETERMINADA EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS; ADUZ AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR NÃO INDICAR ESPECIFICAMENTE AS OBRIGAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CUMPRIMENTO.4. AFASTADAS AS TESES PRELIMINARES, NO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO É FIRME NO SENTIDO DE QUE AS ÁREAS EM TESTILHA AINDA NÃO CONTAM COM AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO (VIDE INFORMAÇÕES DO MUNICÍPIO LOCAL DE FLS. 1122/1226; 1230/1234; 1253/1284; 1323; 1453/1481; 1741/1765; VIDE TAMBÉM LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO DE FLS. 2175/2210). A MERA ALEGAÇÃO, SEM NADA PROVAR (‘ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASI NON ALLEGATIO’), NÃO É SUFICIENTE, SENDO NECESSÁRIA PROVA CABAL DEMONSTRANDO QUE AS ÁREAS SEM A DEVIDA PROMOÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA SÃO APENAS AS INVADIDAS. A PARTE APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ALIÁS, EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO ÀS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, HÁ DE PREVALECER A MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, DETALHANDO AS ÁREAS EM LITÍGIO, AS ÁREAS PENDENTES DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA, SEM RELAÇÃO COM AS AÇÕES JUDICIAIS E QUE DEVEM RECEBER AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA SEM NECESSIDADE DE AGUARDAR O TÉRMINO DAS LIDES PENDENTES, NÃO IMPEDINDO, DESTARTE, A RECORRENTE DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MANTIDA A R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1004009-22.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1004009-22.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMOS. FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO EM FAVOR DE IDOSA. REEXAME NECESSÁRIO DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIGURA PELA AFIRMAÇÃO INICIAL, NÃO SENDO NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE VIA ADMINISTRATIVA PARA DEMANDAR SATISFAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ AO TEMPO DO JULGAMENTO DO TEMA N° 106 POR OCUPAR-SE DE FORNECIMENTO DE INSUMOS PADRONIZADOS. PACIENTE QUE PADECE DE INCONTINÊNCIA URINARIA (CID 10: Z 74). COMPROVADA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O FORNECIMENTO DO INSUMO, ALÉM DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O CUSTEIO. FORNECIMENTO DEVIDO EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E IGUALDADE DE ACESSO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, CF. SENTENÇA DE ORIGEM QUE ATRIBUIU ESCORREITO DESFECHO À HIPÓTESE, DEVENDO SER INTEGRALMENTE PRESERVADA. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1500601-76.2022.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1500601-76.2022.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelada: Messias Lopes Dinis - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2015 IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA REALIZE A COBRANÇA JUDICIAL DE SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174, CAPUT DO CTN) REFERENTE AO IPTU QUE COMEÇA A FLUIR SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, SENDO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.658.517/PA TEMA 980 STJ VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM 16.03.2015 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 16.03.2022 - EXEQUENTE QUE, ADEMAIS, NÃO APONTOU NENHUMA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 174 DO CTN SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Felipe Junior (OAB: 84913/SP) (Procurador) - Ariádine Diniz Pinto (OAB: 186037/ SP) (Procurador) - Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg (OAB: 165305/SP) (Procurador) - Paola Sorbile Caputo (OAB: 238204/ SP) (Procurador) - Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 382483/SP) (Procurador) - Pamela Pfeifer Silva (OAB: 277704/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2156553-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2156553-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: R. dos S. - Agravado: L. R. P. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. C. P. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo interposto em relação à decisão (fls. 426 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 0024229-50.2019.8.26.0554), que decretou a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sustenta o agravante que foi demonstrado, pelos documentos juntados, que houve pagamento das prestações após a transação celebrada pelas partes, estando o débito quitado quando decretada a prisão. Afirma que realizou o pagamento, apenas não observando a data limite do dia 5 do mês. Alega que já houve anterior decreto de prisão, de modo que agora a execução deveria prosseguir pelo rito da penhora. DECIDO. Defiro antecipação da tutela recursal para sustar o cumprimento da ordem de prisão. É certo que o requerido não cumpriu a data convencionada para pagamento das prestações do acordo, realizando depósito no mês, mas em datas distintas. Também não houve pagamento da prestação ordinária de alimentos, que se soma ao montante do acordo. Em princípio, havendo inadimplemento da transação é cabível a retomada da execução e a decretação da prisão civil que havia sido suspensa. Ocorre que o requerido realizou o depósito do valor das parcelas do acordo e das prestações ordinárias nos meses em questão. De outro lado, desde julho/2022 a pensão devida seria de 1/2 salário mínimo, contudo, no cálculo apresentado persistiu a cobrança de um salário (fls. 303), o que repercute no valor devido e enseja revisão antes da decretação da prisão civil. Assim, considerando que houve pagamento substancial do valor devido em razão da transação e das prestações contemporâneas, bem como diante da necessidade de apuração precisa do saldo devedor, determino a suspensão do cumprimento da ordem de prisão. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ademar Guedes Santana (OAB: 353228/ SP) - Elias Alves Barroso (OAB: 439659/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2184562-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2184562-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Maria Eunice Vieira Komniski (Justiça Gratuita) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - DECISÃO SEM PEDIDO PARA CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO/SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisões de fls. 96/99 e 112/113 dos autos do Cumprimento Provisório de Decisão, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo ora agravado, nos seguintes termos (destaques nossos): r. decisão de fls. 96/99 Vistos. (...) Embora o contrato de seguro pudesse ser usado para conceder o efeito suspensivo à impugnação ofertada, certo é que, nessa oportunidade, procedo à análise do seu mérito, de modo que a tese se encontra superada. Inicialmente, anoto que o cumprimento de decisão que fixa astreintes se submete ao disposto no art. 537, § 2º e 3º, todos do CPC, ou seja, deve ser revertido ao exequente, todavia, se processa de forma provisória, viabilizando-se o seu levantamento apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Estabelecida essa premissa, uma vez determinado o dever de prestar o tratamento médico nos autos principais, descabe discutir nestes autos a pertinência da obrigação e sua cobertura, sobretudo quando as teses da existência de substituto terapêutico e uso off label foram apreciadas em sede de agravo de instrumento e rechaçadas. Em verdade, para afastar a responsabilidade pretendida, caberia à executada, apenas, demonstrar que cumpriu a obrigação, ofertando o tratamento determinado na sentença, ou comprovar a impossibilidade jurídica de fazê-lo por razão estranha a sua vontade, capaz de justificar a mora, sendo certo que dessa forma não procedeu. Consequentemente, a multa é devida e não pode ser afastada, restando analisar, apenas, se há cobrança abusiva quanto ao montante pretendido. Assim, verifica-se que a multa moratória foi fixada no valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 1000 vezes o valor de mercado dos medicamentos que, por sua vez, na forma do segundo parágrafo dessa decisão, tomando como base os valores indicados pelo próprio exequente, alcançaria o montante milionário que supera R$ 57.000.000,00. Pretende o exequente executar, entretanto, o custo de 01 (um) ano de tratamento, sendo certo que o critério por ele adotado encontra-se equivocado, considerando que deve levar em consideração o número de dias de atraso e o valor da multa correspondente, levando em conta seu valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que o cálculo deu azo à evidente excesso. Visando se adequar os cálculos, considerando que a exequente sinaliza a existência de 77 (setenta e sete) dias de mora (fls. 95), tem-se que a multa devida, em tese, alcançaria R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), porém esta deve ser considerada exorbitante, na medida em que supera o próprio valor do tratamento no período, considerando que o custeio mensal seria, em média, R$ 111.458,47 (fls. 02). Sendo assim, entendo que o valor da multa pretendida deve ser limitada ao valor do próprio tratamento almejado, de modo que, considerando que a mora incidiu por 03 (três) meses (março, abril e maio de 2023), há excesso de cobrança a impor o valor das astreintes em 03 (três) vezes o custo mensal do tratamento descrito no parágrafo anterior, ou seja, o total de R$ 334.375,32 (trezentos e trinta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Ante o exposto, conheço e acolho em parte a impugnação ao cumprimento, nps termos do art. 537, § 1º, do CPC, apenas para reconhecer a existência de excesso de execução e reduzir a multa devida ao valor da obrigação principal, ou seja, ao custo do tratamento mensal. Por conta da sucumbência, deverá a exequente arcar com as verbas de sucumbência e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor do excesso, observada a gratuidade concedida na fase de conhecimento (art. 85, § 2º c.c. art. 98, § 3º, todos do CPC). Em termos de prosseguimento, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente apresente a planilha atualizada do débito e requeira o que for de direito em termos de início dos atos expropriatórios, observado, entretanto, que o levantamento de eventuais valores constritos está sujeito ao trânsito em julgado, na forma do art. 537, § 3º do CPC. Intime-se. r. decisão de fls. 112/113 Vistos. Fls. 104/105: Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, alegando obscuridade. Aponta que deve constar, expressamente, que o valor da multa limitada ao custo mensal do tratamento não afasta o dever da executada de cumprir a obrigação principal, bem como que a multa se estende até o efetivo cumprimento da obrigação. A embargada (fls. 109/110) manifestou-se indicando que a decisão reconheceu a existência do excesso de cobrança e limitou o valor da multa à obrigação principal, de modo que descabe falar na incidência de multa mensal. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Recebo o recurso, vez que presentes os pressupostos. Quanto ao mérito, não vislumbro a existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Tal como se infere da decisão, o teto da multa fixada nos autos principais seria 1000 (mil vezes) o valor do tratamento, ou seja, alcançaria o montante milionário que supera R$ 57.000.000,00. Ainda assim, apontou-se que o valor da multa deveria incidir por dia de atraso, respeitando-se, apenas, o valor da obrigação principal, tomando como base o montante do custeio do tratamento mensal. Logo, a multa permanece incidindo no caso concreto até a efetiva entrega dos medicamentos, observado os critérios acima indicados, ou seja, cada mês de atraso corresponderá ao montante de R$ 111.458,47 (fls. 02) que, entretanto, não substituiu o dever de arcar com a obrigação principal. Ante o exposto, CONHEÇO, todavia, REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decidido por seus próprios fundamentos. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) a execução fora promovida com pedido de arresto e não de execução sobre quantia certa; 2) houve o reconhecimento da devida incidência de multa média mensal no valor do tratamento, o que importa em ônus de sucumbência à parte executada; 3) reiterado o descumprimento da tutela antecipada, é possível que o valor da multa supere o valor requerido a título de arresto; 4) é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais a seu favor Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na r. decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo, distribuído a esta Relatora por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2083942-38.2023.8.26.0000. Pois bem. De início, por verificar que as r. decisões aqui agravadas também são objeto de recurso interposto pela parte contrária sob o nº 2177043-84.2023.8.26.0000, determino sua reunião para julgamento conjunto. No mais, recebo o recurso sem que tenha havido pedido para concessão de efeito suspensivo/ ativo. De se observar, porém, que a execução da multa encontra-se suspensa em razão do decidido nesta mesma data nos autos do Agravo de Instrumento nº 2177043-84.2023.8.26.0000. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Henrique Augusto Soares dos Santos (OAB: 272103/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000558-45.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1000558-45.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gustavo Santos da Cruz - Apelado: Thomás Américo de Almeida Rossi - Trata-se de ação de indenização por danos materiais alegando o autor que firmou contrato de agenciamento de carreira e representação de atleta de futebol com o requerido, sendo que este, no entanto, não cumpriu com seus deveres estabelecidos no pacto, ensejando sua rescisão, fazendo jus ao recebimento da penalidade compensatória estipulada na cláusula 9ª do ajuste, equivalente a R$ 200.000,00. A sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça (fls. 203/205). O requerente apelou afirmando que a conduta contumaz do apelado acarretou prejuízos e consequências ao recorrente e sua família, sendo que sequer a notificação extrajudicial enviada, o réu respondeu, não restando assim dúvidas sobre a postura protelatória do recorrido, agindo de modo a esquivar-se de suas obrigações, tentando fazer com que a dívida perecesse, e, diferentemente do quanto constou no julgado, o apelante não foi contratado por outros times, não sendo as participações do Osasco e Ipatinga formais ou oficiais, tanto que sequer há quaisquer registros nesse sentido, tratando-se apenas de treinos aleatórios com as equipes com o intuito de manter o autor em boa forma e ativo, enquanto aguardava a atitude de seu agente, o que jamais ocorreu, não havendo assim que se falar em qualquer violação contratual por parte do apelante, requerendo a reforma para que seja julgada procedente a ação (fls. 219/222). Foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da sentença (fls. 226/233). É o Relatório. O recurso foi distribuído livremente à 4ª Câmara do Direito Privado I. Está pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça que: “a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido” (CC 121.723/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 28/02/2014). A causa de pedir remota é a prestação de serviços relativa a Contrato de Agência e Representação: Agenciamento de Carreira e Representação de Atleta de Futebol visando receber penalidade compensatória por ter sido denunciado imotivadamente o contrato. Em conformidade com o § 1º do art. 5º da Resolução n. 623/2013, “serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.” Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Responsabilidade civil decorrente de contrato de prestação de serviços Contrato de representação de atleta profissional Serviço de intermediação por agente de futebol Incompetência da Seção de Direito Privado I, considerado o disposto no art. 5º, II.9, III.13 e § 1º, da Resolução 623/13, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Competência preferencial e comum de uma das Câmaras das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras) Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002095-94.2017.8.26.0032; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2018; Data de Registro: 21/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GESTÃO DE PRÁTICA DESPORTIVA DE FUTEBOL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS SUBSEÇÕES II E III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012820-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) Pelo exposto, REPRESENTO ao I. Presidente da Seção de Direito Privado para a redistribuição. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Victor Fernandes Cerri de Souza (OAB: 303132/SP) - Thomás Américo de Almeida Rossi (OAB: 184232/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2292993-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2292993-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: André de Leão Keleti - Agravante: Carlos Henrique de Paula Leão - Agravado: Anderson Machado Mathias - Agravado: Mauro Chiva de Carvalho - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2292993-78.2022.8.26.0000 Comarca: Indaiatuba (4ª Vara Cível) Agravantes: André de Leão Keleti e outro Agravados: Anderson Machado Mathias e outro Decisão monocrática nº 27.266 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO PRINCIPAL SENTENCIADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Superveniência de sentença no processo no qual foi tirado o recurso incidental em curso. Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão que apreciou tutela provisória de urgência. A sentença, que apreciou em definitivo o mérito, absorveu os efeitos de eventual liminar anteriormente deferida. Precedentes do STJ. Recurso prejudicado. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação de obrigação de não fazer que deferiu a tutela provisória de urgência que pediram na inicial da demanda. Alegaram, em síntese, que os agravados buscaram tumultuar a gestão da sociedade; que não cabia o afastamento do gestor; que não houve administração ruinosa; que a gestão foi transparente; e que deve ser reformada a decisão. Indeferido o efeito suspensivo, os agravados, intimados, apresentaram resposta. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento interposto no curso da demanda para impugnar decisão interlocutória incidental perde seu objeto com a superveniência da sentença. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem dessa forma decidindo, inclusive sem distinguir entre decisões concessivas de liminares ou denegatórias: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Recurso especial não conhecido (Terceira Turma, REsp 1326361/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.2. Agravo interno a que se nega provimento (Quarta Turma, AgInt no REsp 1023871/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 25.10.2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2. Agravo interno não provido (Primeira Turma, AgInt no REsp 1575784/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.09.2016) Como no caso o feito recebeu sentença em julho de 2023 (fls. 1.823/1.831, dos autos principais), frente ao sedimentado entendimento esposado pelo Excelso Tribunal não há qualquer justificativa para o conhecimento do agravo de instrumento interposto pelos agravantes. Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Daniel de Leão Keleti (OAB: 184313/SP) - Adenilton de Jesus Sousa (OAB: 242516/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1003771-76.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1003771-76.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Inpar Projeto 86 Spe Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelada: Marcia Casimiro de Lima - Apelado: Ivan Gimenes de Lima - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasto a preliminar de nulidade da citação. Não obstante a juntada da Alteração do Contrato Social de 1/7/2020 (v. fls. 149/158), nota-se que na Ficha Cadastral emitida em 19/9/2022 pela JUCESP ainda consta o endereço antigo, no qual efetivada a citação (v. fls. 208/215 e 115/116). Ademais, a impressão feita em 3/8/2022 do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica com o novo endereço não indica quando foi efetivamente realizada a formalização da alteração do endereço (v. fls. 196). Assim, tendo o aviso de recebimento sido devidamente recebido em 9/11/2021 no endereço então disponível da ré, com identificação por carimbo do recebedor (v. fls. 116), não há falar em nulidade da citação. Descabidas, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e incompetência da justiça estadual, pois não há discussão sobre a legitimidade dos juros cobrados pela Caixa Econômica Federal, mas tão somente a responsabilidade da construtora-ré de ressarcir os autores pelos juros pagos a maior para a instituição financeira em decorrência do atraso na entrega do imóvel. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Marcia Casimiro de Lima e Ivan Gimenes de Lima ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Inpar Projeto 86 Ltda., todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmaram com a ré instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças referente à unidade imobiliária autônoma nº 40, Setor A, Condomínio Residencial Vivenda, Condomínio 3, situada na Avenida Cabo Pedro Hoffmann, s/nº, bairro Distrito Nova Veneza, Sumaré/SP, CEP 13178-574, com data de entrega prevista para o dia 30 de abril de 2015, com tolerância de 180 dias, conforme cláusula contratual. Aduzem que as chaves lhes foram entregues após tal prazo, em 10/11/2015, e que o habite-se só foi emitido em26/04/2016, tendo, então, que arcarem com o pagamento de taxas condominiais no ínterim sem, contudo, poderem tomar posse do imóvel ou usufruir das áreas comuns. Também aduzem que tiveram o seu financiamento junto à instituição financeira retardado diante da ausência do habite-se, uma vez que este é indispensável para a concessão do crédito, o que fez com que os autores suportassem um resíduo muito maior do que o previsto. Requerem, portanto, que a requerida seja condenada ao pagamento do importe de R$ 8.046,58 a título de danos emergentes, de R$ 22.800,00 a título de lucros cessantes e de quantia não inferior a R$ 10.000,00 a título de danos morais (fls. 01/19). Juntou documentos (fls. 20/107). (...) O feito comporta julgamento antecipado nos termos em que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso II. Isso porque, devidamente citada, a requerida deixou de ofertar contestação, tornando-se, assim, revel. Conforme cediço, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção vem reforçada pelos documentos colacionados aos autos pela parte autora. O pedido é procedente. Ab initio, reputo inegável a aplicabilidade do CDC ao caso em comento, visto que é evidente a relação de consumo havida entre os autores e a ré. O contrato previa que a entrega do imóvel seria 04/2015, estabelecendo prazo de 180 dias de carência, de forma que a data final para entrega seria 10/2015. É importante mencionar que a previsão de prazo de carência não pode ser considerada abusiva, não atentando contra as normas legais vigentes, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, possuindo o autor ciência que a entrega das chaves poderia ocorrer em abril de 2015 ou no prazo suplementar de 180 dias, previsão que deveria ser levada em consideração em seu planejamento. Neste sentido: (...) Todavia, escoado o prazo de 180 dias de carência, não se pode considerar que a demora na entrega foi justificada, sob qualquer argumento, tampouco que poderá haver outras prorrogações ou estipulação de novos prazos para a entrega do imóvel. No caso dos autos, o atraso indicado pelos requerentes para a entrega das chaves não pode ser considerado caso fortuito ou de força maior. Isso porque nada a título de elementos de convicção minimamente consistentes foi apresentado pela ré a demonstrar ocorrência de algum fato externo e extrínseco à sua atividade empresarial que pudesse ser reconhecido pelo juízo como fortuito ou de força maior hábil o bastante a afastar a sua mora. Neste sentido: (...) É oportuno lembrar que as empresas estão estabelecidas no mercado imobiliário e, aproveitando-se do aquecimento do mercado, lançaram empreendimento, vendendo-o aos consumidores, mesmo cientes que não possuíam estrutura e mão de obra suficiente para cumprir suas obrigações contratuais. Assim, não podem alegar caso fortuito se não houve qualquer fato imprevisto ou extraordinário. Fato é que para realizar as vendas os comerciantes prometem o que sabem de antemão que não poderão cumprir, eis que, caso o consumidor saiba a real data para efetiva entrega poderá não realizar o negócio, diminuindo assim os lucros da empresa. Portanto, deverá a parte ré arcar com as consequências de suas previsões equivocadas, o que não pode ser admitido nos dias atuais. A mora foi exclusiva da requerida. De sorte que, nos termos do artigo 395 do Código Civil quem responde pelos prejuízos da mora é o devedor em mora, não podendo ser este ônus transferido para quem cumpriu regularmente suas obrigações contratuais. Nestes termos, deve a requerida realizar a devolução do valor dos juros cobrados pela Caixa Econômica Federal até a conclusão das obras. Com efeito, enquanto não concluída a obra, o que só efetivamente ocorre com o recebimento do ‘habite-se’, o agente financeiro não autoriza o mutuária a iniciar a amortização de sua dívida, só cobrando os juros incorridos no período, mês a mês. Com isso, o saldo devedor do financiamento permanece integralmente intacto, até a expedição do auto de conclusão de obras, e sem redução alguma, ensejando que a parte autora incorra na obrigação de, mês a mês, pagar juros sobre todo o débito financiado. O que se tem, na prática, portanto, é a dilatação ou o alargamento temporal do contrato de financiamento celebrado entre a parte autora e o agente financeiro. Em outras palavras, ante a demora ou o atraso na entrega do ‘habite-se’ por um período determinado de, por exemplo, doze meses, os mutuários apenas irão pagar ao agente financeiro o valor devido a título de juros durante tal lapso (doze meses), só depois iniciando o pagamento concomitante da parcela de amortização, o que ensejará, consequentemente, o alargamento temporal do contrato por mais doze meses. Logo, é manifesto que os mutuários suportaram um prejuízo, consistente no excedente que teve de pagar ao agente financeiro, no correspondente a parcelas só de juros, enquanto não entregue o ‘habite-se’ para que, a partir de então, fosse autorizada a amortização do saldo devedor. Se o ‘habite-se’ houvesse sido entregue dentro do prazo contratado entre as partes, o cronograma de quitação do financiamento pactuado entre os autores e o agente financeiro teria sido observado, sem alargamento temporal desse mútuo e sem que os mutuários se vissem compelidos a arcarem com parcelas a mais, correspondentes a juros incidentes para o período em que a ré se encontrava em mora. E só à ré se pode impor a responsabilidade por tal quadro, não se podendo presumir que a não entrega do ‘habite-se’ tenha outra origem senão desídia sua, até porque nada em contrário veio a apresentar nos autos, ônus que lhe cabia. De rigor, portanto, sejam os autores indenizados pela ré por tal prejuízo, impondo-se a restituição dos valores que por si foram pagos ao agente financeiro a título de juros durante todo o período vencido (artigo 290 do CPC) entre a data da mora (28/10/2015) até a entrega do habite-se (26/04/2016), que se entende a individualização da matrícula. Sobre essas verbas, a apurar seu quantum em liquidação, devem incidir os encargos legais de mora, a saber, juros simples de 1% ao mês a partir da citação e atualização pelos índices judiciais desde cada desembolso. A devolução deverá ser realizada na forma simples, já que não se vislumbra a ocorrência de dolo na cobrança. Em relação ao pedido de reparação pelo dano material referente aos lucros cessantes, em caso análogo ao dos autos, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça o pagamento, no caso de atraso na entrega por culpa exclusiva da requerida: (...) A reparação, por sua vez, deve ser calculada de acordo com o intervalo de tempo entre o prazo ajustado contratualmente, incluídos os 180 dias de margem de tolerância (28/10/2015), e a efetiva entrega do habite-se em 26/04/2016, devendo corresponder a 0,5% do valor do imóvel referência esta habitualmente aplicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo mercado imobiliário. Nesse sentido: (...) No mesmo sentido do entendimento supra, a cobrança das taxas condominiais antes antes da entrega das chaves. Conforme entendimento do C. STJ (tema 886), a cobrança das taxas condominiais somente podem ser imputadas ao comprador após a entrega das chaves, momento em que é imitido na posse do imóvel, antes disto, a obrigação recai sobre a sua proprietária, a construtora. Nesse contexto: (...) A restituição, nesse caso, além de certa, deverá ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé da requerida. Com relação aos danos morais, também vislumbro a sua ocorrência. Em que pese o descumprimento contratual não ser, via de regra, motivo ensejador do dano moral, verifica-se a atipicidade do caso dos autos. De fato, em sendo postergada indevidamente a entrega do imóvel por cerca de um ano, gera-se uma sensação de impotência para os compradores, que se veem impedidos de adquirir outro imóvel e, de forma inequívoca, sofrem abalo que ultrapassa o mero dissabor do dia a dia, circunstâncias que colocaram em risco o investimento de uma vida toda do casal e que certamente trouxe grande instabilidade em sua rotina, visto a inegável insegurança provocada. Verificado, então, o an debeatur em relação aos requerentes, resta apenas apurar o valor a ser fixado a título de danos morais. Como é sabido, nenhum dinheiro compra a idoneidade moral do cidadão. A indenização a ser deferida aos autores nestes autos deve ter o condão de responsabilizar a ré por sua conduta civilmente ilícita e pelos transtornos causados àqueles, mas não deve lhes enriquecer injustamente. É cediço que na fixação do reparo devem ser levados em consideração, ainda, alguns elementos, quais sejam: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito, a proporcionalidade e a razoabilidade do quantum a ser fixado pelo Juiz. Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores. No caso em apreço, considerando o elevado grau de culpa da ré, a sua capacidade financeira e a extensão dos danos, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da reparação dos danos morais ocasionados aos requerentes, visto se tratar de apartamento que deixou de ser entregue. A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, conforme prevê a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ), assim considerado a data em que comprovada a mora na entrega dos imóveis (28/10/2015). Nesse sentido: (...) Registre-se, por fim, que todas as demais matérias eventualmente não analisadas não o foram porque não influenciaram no julgamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcia Casimiro de Lima e Ivan Gimenes de Lima contra Inpar Projeto 86 Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) condenar a ré a restituir aos autores, a título de indenização por danos materiais, os valores por esses últimos desembolsados em favor do agente financeiro CEF - a título de ‘juros’ no período compreendido entre a data da mora (28/10/2015) até a data da entrega do ‘habite-se’, (26/04/2016) com atualização pelos índices judiciais desde cada desembolso e juros simples de mora de 1% ao mês a partir da citação, apurando-se o quantum em liquidação; (ii) condenar a ré a restituir aos autores, a título de indenização por danos materiais, os valores desembolsados com o pagamento das taxas condominiais - R$ 1.445,20 - atualizado desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação; (iii) condenar a ré a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 2.280,00 por mês, devido de 27 de outubro de 2015 (data em que o imóvel deveria ter sido entregue) a 10 de julho de 2017 (data em que rescindido o contrato). O montante deverá sofrer atualização monetária desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito aos autores (mês a mês), e os juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; (iii) condenar a ré a pagar aos autores, a título de dano moral, a quantia de R$ 10.000,00. A correção monetária, nos termos da Tabela Prática do E. TJSP, deve incidir desde a data do arbitramento e os juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ), assim considerada a data em que comprovada a mora na entrega dos imóveis (28 de outubro de 2015). Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do que prevê o artigo 85, §2º, do CPC (v. fls. 130/139). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a r. sentença, ainda que tenha reconhecido a revelia da ré, bem fundamentou todos os pontos ora impugnados, salientando-se que o atraso na entrega do imóvel é incontroverso, sendo responsabilidade da ré-apelante os juros ocasionados por tal inadimplemento, as taxas condominiais anteriores à efetiva entrega do bem aos autores-compradores e os lucros cessantes pelo período de atraso. O dano moral, por sua vez, está configurado, pois o atraso na entrega da moradia - de 7 meses (v. fls. 3 e 49) -, não é um mero inadimplemento contratual. Tal fato, além de causar angústia, alterou a vida dos autores. Ademais, esta Colenda Câmara já acolheu o referido pleito em demanda semelhante (Apelação n. 1029754-10.2013.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Edson Luiz de Queiroz, j. 1/4/2015). Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado de R$ 10.000,00 se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelos autores, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Claudia de Oliveira Amorim (OAB: 334143/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004744-81.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1004744-81.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: U. de S. - C. de T. M. - Apelada: G. L. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. de L. C. B. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 252/258, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, ajuizada por G.L.R.S., representada por G. DE L.C.B., em face de UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para obrigar a parte ré a custear integralmente os tratamentos, equipamentos e medicamentos descritos na inicial (cannabis sativa greencare 79, dieta enteral IsoSource 1.5 e Fresubin Energu HP, mesa ortostática estabilizadora juvenil azul 1.70 Vanzetti, e cadeira de banho e higiene infantil com tilt HTS Rifton), pelo tempo que for necessário, nos exatos termos prescritos pelo médico responsável, e sem custo adicional à autora, facultando-se a exigência de prescrição médica atualizada não inferior a 90 (noventa) dias.. Em razão do decidido, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, busca a requerida a reforma da decisão (fls. 263/300). De início, afirma que fármacos à base de Canabidiol não têm cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, pois não estão contemplados no rol de procedimentos da ANS. Menciona o disposto nos arts. 10, § 4º, 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, alterados pela Lei nº 14.454/22, esclarecendo que o medicamento indicado à autora é de uso domiciliar, não se trata de antineoplásico e inexiste obrigatoriedade de custeio (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, e art. 17, parágrafo único, VI, da RN 465/21). Cita entendimento jurisprudencial que entende corroborar a sua tese, ressaltando que o medicamento indicado é experimental, não possui recomendação da CONITEC e tampouco registro na ANVISA. Entende que os demais itens deferidos pela sentença não são contemplados pela relação contratual havida entre as partes, inexistindo dever legal de fornecimento dos equipamentos denominados mesa ortostática estabilizador juvenil azul 1,70 Vanzetti e cadeira de banho e higiene infantil com tilt HTS-Rifton, pois são itens com expressa exclusão legal de cobertura, à luz do art. 10, VII, da Lei 9.656/98, pois não há obrigatoriedade da apelante de fornecer/custear à apelada órtese, próteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico, que é exatamente o caso dos itens indicados neste parágrafo. (sic fls. 290). Alega que os materiais/equipamentos solicitados extrapolam por completo os limites legais e contratuais estabelecidos e que se amoldam perfeitamente à hipótese de exclusão de cobertura do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Esclarece que o pedido de fornecimento de dieta enteral tem natureza alimentar e foge do objeto contratual firmado entre as partes, inexistindo previsão legal de cobertura, além de se tratar de suplemento alimentar para uso doméstico (art. 10, VI, Lei nº 9.656/98). Insurge-se quanto à indicação da marca dos produtos feita pelos laudos médicos anexados às fls. 25/27, citando o disposto no art. 4º, da Res. CFM nº 2.318/2022. Pleiteia, ao final, a improcedência da ação. Recurso respondido (fls. 305/316). Este processo chegou ao TJ em 01/06/2023, sendo a mim distribuído em 13/06, quando foi remetido ao Ministério Público (fls. 318), que opinou desprovimento do recurso (fls. 331/346). Nova conclusão em 28/06 (fls. 347). É um breve relato do ocorrido, que certamente repetirei quando elaborar meu voto. Consta do processo que a autora, nascida em 10/03/2006, apresenta paralisia cerebral tetraespástico GMFCS 5 (mais grave) secundária à anóxia neonatal, com comprometimento motor distônico, cognitivo e epilepsia de difícil controle.. Foi-lhe indicado, em fevereiro/2023, o uso do extrato de cannavis sativa greencare 79 para controle das crises epiléticas, que agravam o quadro neurológico e expõem ao risco de óbito (fls. 25). A autora passou por cirurgia na coluna vertebral no início de 2023 (fls. 32/33) e foram indicados cuidados domésticos de fisioterapia e fonoaudiologia, em razão de estar impossibilitada de se locomover até os serviços ambulatoriais (fls. 28/29). Não se tem notícia de que tais terapias tenham sido negadas pela ré. Na mesma época, em fevereiro/2023, ela estava em adaptação da dieta enteral, aguardando recuperação para realizar gastrostomia, havendo indicação da referida dieta, via sonda (fls. 26). No entanto, o pedido de mesa ortostática estabilizador juvenil e cadeira de banho e higiene infantil com tilt hts-rifton é anterior à cirurgia da coluna vertebral (datado de 21/11/2022 fls. 27). Deste modo, entendo que se faz necessário avaliar o atual estado de saúde da autora, após a realização da cirurgia na coluna vertebral, a fim de comprovar se ainda são necessários os materiais solicitados. Assim, nos termos do art. 168, cabeça, do RITJSP, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar à autora, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação de seu estado de saúde atual, após a cirurgia realizada na coluna vertebral, através de laudo médico atual e detalhado, indicando quais os materiais/insumos de que necessita para a continuação de seu tratamento médico, com justificativa. ATENÇÃO SERVENTIA: após o cumprimento da determinação, deverá ser oportunizada a manifestação da parte oposta, em dez dias), com posterior conclusão. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Wilson Roberto Pereira Júnior (OAB: 373184/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2182765-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2182765-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Perez - Agravante: Alessandra Fernandes Romão - Agravada: Fernanda Perez Brasil de Mello (Inventariante) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2182765-02.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2182765-02.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo /1ª Vara da Família e Sucessões/ F.R. Vila Prudente Processo de origem nº 0006905- 28.2022.8.26.0009 Juiz(a): Ana Paula Mendes Carneiro Agravante (s): Antonio Perez e outra Agravado (a)(s): Fernanda Perez Brasil de Mello Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 04 destes que, nos autos do incidente processual de remoção de inventariante, julgou improcedente o pedido. Sustenta a parte recorrente que faz jus à gratuidade. Argumenta que a inventariante deve ser removida do encargo e que o inventário se arrasta desde o ano de 2019 sem solução. Acrescenta que ajuizou ação de exigir contas (autos de nº 1012616-94.2022.8.26.0009) que comprova a falta de documentação e transparência na condução do inventário dos bens deixados por Guilherme Perez. Pede provimento. O benefício da justiça gratuita foi indeferido ao espólio na origem (fls. 43/44), o que foi estendido aos demais herdeiros (fls. 241), após a habilitação da coerdeira Alessandra (fls. 236/237). Na origem não houve indeferimento expresso do juízo a quo após a habilitação do também herdeiro Antonio (fls. 342/343), que pleiteou o deferimento da gratuidade em sede recursal (fls. 03). O agravante não juntou, no entanto, qualquer documentação para comprovar a alegada incapacidade financeira, limitando-se a juntar a declaração de pobreza (fls. 18/19). O benefício da justiça gratuita deve ser concedido àqueles que não tenham condições para o custeio da taxa judiciária e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. As custas judiciais garantem a movimentação da máquina judiciária, de modo que o pleito de gratuidade deve ser deferido aos comprovadamente hipossuficientes, a fim de se evitar benefício individual em prejuízo do interesse público. À falta de documentação necessária para a análise da hipossuficiência financeira, mantém-se o indeferimento da gratuidade da origem (fls. 43/44 e 241). Assim, venham as custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Hemilton Carlos Costa (OAB: 346505/ SP) - Gislaine Chicarelli (OAB: 337931/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0103639-92.2009.8.26.0010(990.10.267373-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 0103639-92.2009.8.26.0010 (990.10.267373-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Maria Teresa Santos Mangone - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denise Helena Ferraz Oliva (OAB: 206995/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0155156-31.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amanda Camargo Leite - Embargte: Dagmar Rech - Embargte: Luis Fernando Salles Bérgamo - Embargte: Marcelo Pasetto de Toledo Ramos - Embargte: Hospital e Maternidade Vida´s S/c Ltda - Embargdo: Maria das Graças Luciano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ednea Luciano (Justiça Gratuita) - Diante da interposição de embargos de declaração (fls. 1.299/1.306), manifeste-se a parte contrária em 5(cinco) dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Joselito Alves Batista (OAB: 162395/SP) - Isaac Cruz Santos (OAB: 159997/SP) - Fernanda de Moraes (OAB: 207300/SP) - Alexandre Abussamra do Nascimento (OAB: 160155/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Adriana Zorub Fonte Feal (OAB: 187280/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9058561-49.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embgte/Embgdo: Construtora N H Ltda - Embgdo/Embgte: Sasti Sociedade Amigos do Sitio Tijucopava - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Construtora NH Ltda., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Enrico Andreatini (OAB: 215167/SP) - Soarya Zurzulo Gretto Inacio (OAB: 262473/SP) - Luiz Carlos Damasceno e Souza (OAB: 46210/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9058561-49.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embgte/Embgdo: Construtora N H Ltda - Embgdo/Embgte: Sasti Sociedade Amigos do Sitio Tijucopava - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário interposto por Construtora NH Ltda., pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Enrico Andreatini (OAB: 215167/SP) - Soarya Zurzulo Gretto Inacio (OAB: 262473/SP) - Luiz Carlos Damasceno e Souza (OAB: 46210/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9058561-49.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embgte/Embgdo: Construtora N H Ltda - Embgdo/Embgte: Sasti Sociedade Amigos do Sitio Tijucopava - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por SASTI - Associação Amigos do Sítio Tijucopava, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Enrico Andreatini (OAB: 215167/ SP) - Soarya Zurzulo Gretto Inacio (OAB: 262473/SP) - Luiz Carlos Damasceno e Souza (OAB: 46210/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 1026240-37.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1026240-37.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Moura Queiros Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - AUTOCOMPOSIÇÃO Apelação Petição conjunta noticiando a realização de autocomposição e requerendo sua homologação Inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do novo Código de Processo Civil: Homologa-se o acordo realizado entre as partes, quando pendente de julgamento a apelação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, por inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença proferida a fls. 390/400, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação revisional c.c. repetição de indébito por VANESSA MOURA QUEIROS RODRIGUES contra BV FINANCEIRA S.A. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários da parte adversa arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 403/432), requerendo a reforma da sentença. Afirma a abusividade na contratação, tendo em vista não haver informação a respeito do sistema de amortização de juros, o que viola direito básico de informação do consumidor. Alega ser vedada a capitalização de juros nos termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta que, com base na ADIN 2316 que determinou a suspensão dos efeitos da MP 2.170-36/01, não se pode capitalizar juros sobre juros por força da Súmula 121 do STF. Volta-se contra a cobrança de tarifas, tais como Cadastro, Avaliação de Bem, e Registro, que devem ser declaradas ilegais, e excluídas sua cobrança, por força da não comprovação do serviço efetivamente prestado, e do controle de onerosidade excessiva. Impugna, ainda, a cobrança do Seguro Prestamista que se trata de venda casada. Pugna pela necessidade do recálculo do contrato em razão da exclusão das tarifas indevidas, e pela devolução em dobro do que foi cobrado a maior. O recurso é tempestivo e bem preparado e dispensado de preparo diante da gratuidade concedida a autora apelante (fls. 96). Em contrarrazoado, a apelada pugna pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos (fls. 436/457). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 473/478), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se do acordo, que a autora pagará à ré, o valor total de R$ 6.207,29, por meio de pagamento boleto bancário, com vencimento em 19/07/2023, quando será dada da quitação em relação ao objeto da ação, bem como ao contrato firmado. O termo de acordo encontra-se assinado pelas partes, bem como pelos seus patronos, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a dar e receber quitação (fls. 54 e fls137/139). As partes requereram expressamente a homologação do acordo, visando a extinção do feito, renunciado a todos os prazo recursais. II. Diante do exposto, e conforme preconizado no art. 932, inc. I, do novo Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2147439-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2147439-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Leal Cobranças de Títulos Ltda. - Agravado: Ubiracy Caldas do Carmo - Interessado: Banco Pan S/A - Interessado: Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda - VOTO Nº 53.109 COMARCA DE ANGATUBA AGTE.: LEAL COBRANÇAS DE TÍTULOS LTDA AGDO.: UBIRACY CALDAS DO CARMO INTERDOS.: BANCO PAN S/A e PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Trata-se de recurso interposto contra a decisão (fls. 52 e 86/87) que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela agravante mantendo a decisão que determinou a intimação da parte executada para pagamento da multa no valor de R$ 20.000,00, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Sustenta o agravante que a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer deve ser imposta somente ao corréu Banco Pan S/A que foi quem descumpriu a medida, por ter sido o único responsável pela inclusão do nome do agravado no Serasa. Acrescenta que apenas o corréu interpôs o Agravo de Instrumento nº 2241439-07.2022.8.26.0000 que reduziu o valor da astreinte e invoca o art. 117 do CPC em seu favor, argumentando que, ainda que se trate de litisconsórcio, as partes devem ser consideradas individualmente em relação à parte adversa, principalmente quando a natureza da obrigação puder ser cumprida por apenas uma delas como ocorre na hipótese. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão proferida a fim de que a penalidade seja cobrada apenas do corréu responsável pela negativação. Recurso tempestivo e processado, com a concessão do efeito suspensivo. Houve apresentação de contraminuta (fls. 672/681) É o relatório. A interposição do presente recurso deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto, considerando que nos autos de origem foi proferida sentença, extinguindo o cumprimento provisório de sentença por ausência de título executivo, nos seguintes termos: Vistos. Considerando o teor da sentença proferida nos autos principais, onde não reconhecido como indevido o apontamento em razão da existência parcial da dívida ( ), o exequente tornou-se carecedor de qualquer crédito decorrente da decisão que fixou a multa, por consequência lógica advinda da incompatibilidade. Não há, portanto, título executivo a amparar o cumprimento provisório da sentença, como pretende a parte exequente. Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença provisório, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento de eventuais despesas e custas processuais, bem como a honorários advocatícios à parte contrária, os quais fixo em R$ 1.500,00, observando-se eventual gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se este incidente. Comunique-se à superior instância, ante a pendência de julgamento do agravo de instrumento. (fl. 152 dos autos de origem). Portanto, considerando a extinção do cumprimento provisório de sentença, a discussão recursal deve ser dada, por isso, por prejudicada. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente recurso, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 24 de julho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ivo Estefano Silva Siqueira (OAB: 20262/DF) - Carlos Antonio Silva Machado (OAB: 20798/DF) - Valerio Henrique Raz Marques (OAB: 390835/SP) - Gisele Augusta André (OAB: 451407/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2187538-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2187538-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Mv Futuro Cereais S/A - Agravado: Marli dos Santos Lima Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 192/195 (autos principais), que indeferiu o pedido de sustação/cancelamento dos efeitos do protesto do título, bem como para que a requerida se abstenha de negativar o nome da autora e apontar para protesto os demais títulos discutidos nos autos, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança de contrato de prestação de serviços prestados pela autora à empresa requerida. 2. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fl. 50/63). 3. Pedido de fl. 184/185 da requerida, requerendo concessão de tutela, para proibição da autora de negativar, ou protestar os títulos objeto da ação. Alega a requerida, em suma, que contratou com a autora o transporte de carga de grãos no valor descrito na inicial. Entretanto, informa que foram roubadas três cargas de soja que estavam em transporte pela empresa autora, que é proprietária da empresa “Faxini Transporte e Logísta”, conforme documento de fl. 79, a qual a autora alega ter “terceirizado” o transporte das cargas. Diante do ocorrido, a empresa requerida ingressou com ação de indenização c/c declaratória de inexigibilidade de débitos e compensação de valores contra a autora, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT. (fl. 80/180), estando pendente a citação da autora. É o brevíssimo relato. Decido. 4. O Pedido da parte requerida não merece acolhimento. Em que pese a alegação da parte requerida que, após contratar os serviços da autora para transporte de grãos, houve o roubo de carga de três caminhões, causando-lhe prejuízos, e assim, ingressou com ação de indenização c/c declaratória de inexigibilidade de débitos e compensação de valores contra a autora, não havendo qualquer informação, nestes autos, quanto à concessão de eventual tutela, naqueles autos, o qual suspendesse a cobrança do título aqui executado, não se pode, a vista dos documentos carreados nesta ação, conceder a tutela pretendida. Sem adentrar no mérito do processo em trâmite na Comarca de Sorriso/MT., com relação ao contrato de transporte terrestre de mercadoria, são obrigações essenciais do transportador: a) transportar a mercadoria ao lugar de destino, segundo rota habitual, se outra não tiver sido convencionada ou se mostrar necessária, diante de eventos imprevisíveis; b) adotar providências necessárias à custódia e preservação das mercadorias, em caso de interrupção do transporte; c) cumprir o prazo convencionado de entrega; d) entregar as mercadorias ao destinatário, no estado em que as recebeu. (DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 12ª ed., 2011, p. 218- 219). O art. 750 do CC/2002 afirma expressamente que a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Portanto, o transportador responsabiliza-se pela perda ou por danos sofridos pela mercadoria transportada. Entretanto, conforme noticiado pela autora na inicial, corroborado pela requerida em sua contestação e pedido de tutela, houve o roubo da carga, conforme comprovam os Boletins de Ocorrência juntados a fl. 27/30. Considerando o infortúnio, considera que exime-se dessa responsabilidade somente nas situações em que a perda ou dano ocorreu em razão de força maior ou vício da própria coisa. Exemplo típico de força maior é o roubo de mercadoria, com o emprego de arma de fogo. Para o deslinde da presente controvérsia, assim, basta saber se o roubo de carga praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo caracteriza caso fortuito ou de força maior, hipótese em que estará afastada a responsabilidade da transportadora pelo incidente. O roubo, mediante uso de arma de fogo, é fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar, ainda que haja responsabilidade civil objetiva na situação em concreto. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. Ainda, na conceituação de CLÓVIS BEVILÁQUA, força maior é: o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer. Não é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito, e, sim, a inevitabilidade. E, porque a força maior também é inevitável, juridicamente se assimilam estas duas causas de irresponsabilidade (Código Civil. vol. 4. 10 ed. Livraria Francisco Alves, p. 173). Nesse sentido, desde o julgamento do REsp. 435.865/RJ, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade: “RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR. - Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 435.865/RJ, Segunda Seção, j. 09/10/2002, DJ 12/05/2003, p. 209)” Tal entendimento é mantido em uma série de decisões do STJ. Conforme vê-se no REsp 899.429/SC (Quarta Turma, j. 14/12/2010, DJe 17/12/2010): “CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE DE CARGA. FURTO DE MERCADORIAS. FORÇA MAIOR. ART. 1.058 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEVITABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. ART. 104 DO CÓDIGO COMERCIAL. DEVER DE VIGILÂNCIA DA TRANSPORTADORA. I. O entendimento uniformizado na Colenda 2ª Seção do STJ é no sentido de que constitui motivo de força maior, a isentar de responsabilidade a transportadora, o roubo da carga sob sua guarda (REsp n. 435.865 - RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, por maioria, julgado em 09.10.2002). II. Contudo, difere a figura do furto, quando comprovada a falta de diligência do preposto da transportadora na vigilância o veículo e carga suprimidos. III. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 899.429/SC, Quarta Turma, j. 14/12/2010, DJe 17/12/2010).” Nesse sentido, no julgamento do REsp 927.148/SP (Quarta Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 04/11/2011), o STJ asseverou que não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado. Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato. Veja-se a ementado do mencionado julgamento: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUCESSIVOS ROUBOS DE CARGA POR BANDO FORTEMENTE ARMADO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA TRANSPORTADORA. 1. Cuida-se de transporte rodoviário de carga realizado antes da vigência do Código Civil atual, devendo ser aplicadas as regras do Código Comercial e da legislação especial. 2. O roubo, por ser equiparado ao fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que a segurança é dever do Estado. 3. Com o julgamento do REsp 435.865 - RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a responsabilidade daquela. 4. A Corte local apurou que os roubos normalmente eram efetuados por bandos fortemente armados e com mais de seis componentes, de modo que não se constata, objetivamente, negligência da transportadora, a ponto de caracterizar a sua culpa pelos eventos. 5. Não é cabível o reconhecimento da culpa da transportadora apenas por não ter alterado unilateralmente a rota habitual, sendo certo que, na relação jurídica mercantil existente entre a segurada e a transportadora, aquela poderia ter proposto, se necessário, a sua alteração, porquanto, apesar dos roubos, foram pactuados sucessivos novos contratos de transporte de mercadorias. 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp 927.148/SP, Quarta Turma, j. 04/10/2011, DJe 04/11/2011)” No presente caso, tratando-se de contrato de transporte de grãos, há que se considerar o entendimento do C. Tribunal Superior quanto a responsabilidade da transportadora (autor) em relação ao roubo da carga, ante a alegação da requerida do ajuizamento da ação de indenização, que respalda o pedido de tutela nestes autos. Assim, diante do exposto, indefiro a tutela requerida pela parte requerida. 5. Aguarde-se o decurso de prazo para réplica da parte autora. Intime-se.. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Argumenta que está buscando junto à agravada indenização por danos materiais pela perda de cargas transportadas, decorrentes na falha de segurança no transporte, que possibilitaram o roubo das cargas durante o trajeto do embarque até o destinatário das mercadorias, pretendendo a compensação do valor dessa indenização (R$ 344.359,58) com o valor de outros fretes de transporte realizados pela agravada (R$ 228.336,37), com a condenação desta última no pagamento do valor da diferença da compensação (R$ 116.023,21). Esclarece que o pedido de indenização pleiteado pela agravante, ao contrário do sustentado pela decisão ora agravada, possui respaldo legal e jurisprudencial, tanto pela responsabilidade objetiva da agravada no transporte, quanto pela falha no dever de cautela na segurança no transporte. Destaca, ainda, que tem informações de que a agravada já teria, inclusive, recebido indenização securitária por uma das cargas roubadas que pertenciam à agravante, não efetuando qualquer repasse do valor recebido do seguro para a agravante, enriquecendo-se ilicitamente e justificando ainda mais o pedido de compensação formulado pela agravante nos processos em que as partes litigam. Desta forma, pelos motivos acima expostos, e demonstrada a plausibilidade da indenização pleiteada pela agravante e da possibilidade de compensação de créditos e débitos entre as partes, é de rigor a reforma da decisão de fls. 192/195. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito ativo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Paulo Cesar Barbieri (OAB: 17739/MT) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2187645-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2187645-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Francisco Galvão da Silva - Agravado: D’coelho Transportes Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 739/741 (autos principais), que deferiu o pedido de produção de prova pericial, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por DCOELHO TRANSPORTES LTDA em face de FRANCISCO GALVÃO DA SILVA. Sustenta que nos Autos nº 0008446-62.2003.8.26.0268 houve ordem de demolição em relação ao muro existente em seu imóvel. Alega que o embargado sequer é capaz de identificar com precisão o próprio imóvel. Ademais, a medida poderia lhe causar severos prejuízos, já que possui dois imóveis que possivelmente confrontam com o do requerido. Citado, o embargado apresentou contestação. Pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da coisa julgada. Argumenta que o muro em questão está localizado inteiramente dentro dos limites de seu imóvel, que se encontra descrito, caracterizado e identificado pelo levantamento topográfico planimétrico. Ademais, afirma que nos autos da ação principal já foi descartada a realização de perícia (fls. 673-676). Foi apresentada réplica (fls. 699-709). Em sede de especificação de provas, o embargante requereu a realização de prova pericial (fls. 725-726), enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar da existência de coisa julgada. Segundo o artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Assim, o alcance subjetivo da coisa julgada encontra limite nos integrantes da relação jurídico processual originária. No presente caso, o embargante não foi parte na ação principal, motivo pela qual o manto da coisa julgada não o abarca. Não havendo outras questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Da análise dos autos, verifico que a questão controvertida sobre a exata localização do muro a ser demolido, isto é, ele se encontra totalmente no imóvel do embargo ou está parcialmente na propriedade do embargante. Ressalto que com as provas colacionadas nos autos não é possível a solução da controvérsia, uma vez que as provas documentais produzidas pelas partes são contraditórias entre si e há indícios que o laudo topográfico apresentado pode ter imprecisões. Assim, para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito judicial o Dr. Domingos Hugo Citti. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte embargante, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se.. Sustenta o agravante que não há necessidade na produção de prova pericial, uma vez que a questão já restou decidida. Argumenta que nos autos do agravo 0458236-31.2010.8.26.0000, decisão a respeito da realização de perícia de constatação para determinar a real localização do imóvel do agravante, foi expressamente afastada por ocasião do julgamento da apelação, decidido, também, que Eventual direito de terceiros adquirentes do loteamento implementado sobre a propriedade do autor (aqui agravante) deverá ser resolvida pelas regras de evicção, tendo em vista a alienação de coisa litigiosa por parte da ré. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Deodato Sahd Junior (OAB: 26335/SP) - Rodrigo Vinicius Alberton Pinto (OAB: 167139/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003160-35.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1003160-35.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Nattan Victor Hugo Siqueira do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 9/1/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: 1. Nattan Victor Hugo Siqueira do Carmo promove a presente demanda de revisional de contrato com pedido de tutela de urgência contra Banco Daycoval S/A alegando, em síntese, que aderiu junto à instituição ré o contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, mas foi inserida cláusula de cobrança de tarifas abusiva. Requereu a procedência da ação para que o Banco-Réu condenado a restituir a parte Autora, o importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) relativo ao valor cobrado ilegalmente de tarifa de Cadastro. Juntou documentos (fls. 10/28). Os benefício da gratuidade da justiça (fls. 29). O réu, devidamente citado, ofertou contestação argumentou pela legalidade da tarifa cobrada e requereu a improcedência da ação (fls. 34/42). Juntou documentos (fls. 43/133). Houve réplica (fls. 137/139). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 144 e 145). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nattan Victor Hugo Siqueira do Carmo em face do Banco Daycoval S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.I.C. São Sebastiao,05 de maio de 2023.. Apela o vencido, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se abusiva a tarifa bancária de cadastro e solicitando o provimento da apelação com a procedência do pedido (fls. 153/155). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 160/170). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.000,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a parte autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael da Silva Miranda (OAB: 329273/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000173-72.2020.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1000173-72.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Eliana Duarte de Oliveira - Apelado: Administradora de Consórcio Regional Way Ltda. - VOTO nº 44052 Apelação Cível nº 1000173-72.2020.8.26.0659 Comarca: Vinhedo 3ª Vara Judicial Apelante: Eliana Duarte de Oliveira Apelado: Administradora de Consórcio Regional Way Ltda. RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu os pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça e parcelamento de custas, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 301/304, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de parcelamento de custas (fls. 307/315). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte ré a fls. 319/337, pugnando pela manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 341). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, assim como o pedido de parcelamento de custas, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 362/366). A parte autora interpôs agravo interno e opôs ainda embargos de declaração, ambos rejeitados. Certidão de decurso de prazo sem manifestação pela parte apelante (fls. 382). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 362/366, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido; (b) o agravo interno e os embargos de declaração opostos pela parte apelante foram ambos rejeitados, conforme os autos em apenso; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 382). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu os pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça e parcelamento de custas, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Miucha Carvalho Cicaroni (OAB: 247919/SP) - Francisco Raphael Oliveira Fonseca (OAB: 121837/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2187964-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2187964-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marcelo Rodrigo Ozório (Justiça Gratuita) - Agravante: MICHELE NUNES CAMPOS OZÓRIO (Justiça Gratuita) - Agravado: Viação Transguarulhense Ltda - Interessado: Belarmino da Ascenção Marta Júnior - Interessado: Belarmino Ascensao Marta - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito ativo, interposto por Marcelo Rodrigo Ozório e Michele Nunes Campos Ozório em razão da r. decisão de fls. 640, proferida na origem (autos do cumprimento de sentença nº 0007713-77.2016.8.26.0224), pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que determinou que a inclusão dos sócios e da pessoa jurídica indicada pelos exequentes/agravantes aguardasse o trânsito em julgado do recurso interposto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os exequentes, ora agravantes, requerem a tutela antecipada recursal para permitir a inclusão das pessoas mencionadas no cumprimento de sentença e seu prosseguimento. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito ativo requerido. Isto porque os exequentes, ora agravantes, iniciaram incidente de desconsideração da personalidade jurídica (nº 0003167-66.2022.8.26.0224), tendo sido julgado procedente ele julgado procedente, com a inclusão dos ora agravados no polo passivo do cumprimento de sentença. Daquela decisão os agravados interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 2273412-77.2022.8.26.0000), julgado por esta E. Câmara, que manteve a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das pessoas no polo passivo do cumprimento de sentença (fls. 73/79 daquele agravo). Em face do v. acórdão, os agravados interpuseram recurso especial (fls. 91/103), o qual foi inadmitido (fls. 128/130). Do despacho que denegou a admissão do recurso especial, interpuseram agravo (fls. 133/148). Não houve, em nenhum momento, a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. Assim, nada obsta juridicamente a inclusão das pessoas no polo passivo do cumprimento de sentença, o que deve ser permitido. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Determinação para aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Insurgência da exequente. - Imediato seguimento da execução, com inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo do feito. Possibilidade. Recurso especial pendente de julgamento pela Corte Superior que não é dotado de efeito suspensivo, de sorte que nada obsta a eficácia da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP.Agravo de Instrumento 2031475-37.2023.8.26.0000. 32ª Câmara de Direito Privado. RelatoraClaudia Menge Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada incluiu a Executada Aliança no polo passivo e determinou a sua intimação para pagamento do débito Pendência de julgamento de Recurso Especial sem efeito suspensivo (nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica) não obsta a prática de atos expropriatórios Cabível o prosseguimento da execução originária RECURSO DA EXECUTADA ALIANÇA IMPROVIDO(TJSP. Agravo de Instrumento 2020207-83.2023.8.26.0000. 35ª Câmara de Direito Privado. Relator Flavio Abramovici Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Considerando a existência de urgência, já que o cumprimento de sentença se iniciou em 2016, sem o recebimento dos créditos, e que existe a probabilidade do provimento do recurso dos agravantes, defiro o efeito ativo pretendido pela parte exequente, para permitir a inclusão dos agravados no polo passivo do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir normalmente até eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso ou reforma da decisão recorrida pela Corte Superior. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcos Rogério Aires Carneiro Martins (OAB: 177467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2180075-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2180075-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUIZ GUSTAVO TANCSIK - Agravado: Rcx Investimentos Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda - Agravado: Caio Almeida Lima - Agravado: Paulo Alberto Wendel Bau Segarra - Agravado: RICARDO STRADIOTTO - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2180075-97.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2180075-97.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1008434-46.2023.8.26.0004 Parte agravante: Luiz Gustavo Tancsik Parte agravada: RCX Investimentos Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 14ª Vara Cível Foro Central Cível Juiz(a) de Direito: Ronnie Herbert Barros Soares Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do pedido de concessão da antecipação da tutela recursal LUIZ GUSTAVO TANCSIK, nos autos da ação de resolução contratual c/c obrigação ode fazer c/c restituição de valores pagos c/c danos orais e pedido de tutela de urgência promovida contra RCX INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outros, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em medida cautelar de arresto de bens dos réus e da desconsideração da personalidade jurídica. Eis a decisão agravada: Vistos. Recolhidas as custas iniciais, recebo a inicial. INDEFIRO o pleito antecipatório. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há a presença dos requisitos legais, o que vale dizer que que devem estar firmemente presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Toda a questão, neste momento processual, se encontra nebulosa, não existindo, nestes autos, sólidos elementos a amparar o pleito de urgência formulado. Imperiosa, assim, a instalação do contraditório para melhor e substanciada análise da questão, porque matéria ainda controversa. A cautela deve ser adotada no presente caso, aguardando-se a devida instalação do contraditório. (...) (fls 387/388 dos autos originários DJE: Vistos. Providencie o cartório à liberação nos autos digitais do último expediente protocolizado como peças sigilosas. Feito isso, realize-se a operação requerida. Indefiro, contudo, a reiteração automática de ordem de penhora on-line de ativos financeiros (teimosinha), especialmente pelo fato de que, apesar de já implementada a funcionalidade, o sistema ainda apresenta algumas falhas e inconvenientes e não se limita a efetuar bloqueios até o limite do valor do débito. Além disso, cabe anotar que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido, digitalizado e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Sobre o tema, recentes decisões do TJSP confirmou o indeferimento da utilização da funcionalidade: (.....) Também pertinente o teor de recente Acórdão proferido pelo E. TJDF confirmando o indeferimento da funcionalidade, considerando três abordagens que incompatibilizam o sistema com a prática judicial e com a lei vigente, quais sejam: o número excessivo e individual de protocolos de cada resposta; os prazos múltiplos de impugnação e a necessidade de intervenção judicial, em vinte e quatro horas no caso de excesso ou impugnação, o que poderia configurar crime de abuso de autoridade. (...) (Fls. 167/172 DJE: 23/06/2023) O recurso é tempestivo. Houve o recolhimento do preparo (fls. 22/23). O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, parágrafo único do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Há pedido de antecipação da tutela recursal para a reforma da respeitável decisão proferida pelo I. Magistrado a quo, deferindo-se, o arresto cautelar de bens da empresa agravada, ante os indícios de cometimento de crimes contra a economia popular; Decido. O agravante narra os fatos da ação de origem nos seguintes termos: 1. Trata-se, em síntese, de ação de resolução contratual c/c obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos c/c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta com o objetivo de ver ressarcido os valores investidos pela agravante em investimentos administrados pela agravada. 2. O agravante é credor da R$ 1.058.676,63 (um milhão e cinquenta e oito mil e seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos) em razão de cinco contratos firmados entre as partes entre valores depositados e juros conforme tabela abaixo: (....). 3. Ocorre que o Requerente percebeu instabilidade na plataforma e foi informado por terceiros sobre a distribuição de tutela cautelar antecedente em Recuperação Judicial de n 1054461-90.2023.826.0100 que iniciou em segredo de justiça, RJ distribuída sem os requisitos mínimos que foi indeferida em razão da falta de recolhimento de custas iniciais, estratégia para ganhar tempo enquanto arruína-se o patrimônio alheio. 4. Ocorre que embora a Ré se apresente aos consumidores como banco não possui autorização do banco central ou outro órgão regulador 5. Existe conflito societário com o pedido de retirada de mais de sete milhões da empresa processo 1137737- 87.2021.8.26.0100 onde existe o registro dos fatos de que os Réus estão cometendo a fraude contra credores conforme despacho daquele processo em anexo; 6. Os instrumentos contratuais são apócrifos o que dificulta a execução dos títulos estratégia adotada para que as pessoas lesadas tenham mais dificuldade e demora na proteção de seu patrimônio . 7. Não existe possibilidade de solicitar o resgate dos valores já que as plataformas disponibilizadas estão inativas. 8. O agravante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial na qual restou revelado os indícios de cometimentos de crimes contra a economia popular cometidos pela agravada (pirâmide financeira) e, em razão disso, postulou o arresto cautelar de bens e desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade da empresa. 9. Ocorre, entretanto, que o Douto Magistrado a quo indeferiu o arresto cautelar e a desconsideração da personalidade jurídica, (...) Insurgiu-se o agravante contra a r. decisão do juízo a quo sustentando o seguinte: a probabilidade do direito é inequívoca, uma vez que há contratos firmados entre as partes e comprovantes de depósito e a empresa supostamente cometeu o crime financeiro de pirâmide; o acesso dele à plataforma digital em que eram disponibilizados os relatórios sobre os investimentos, bem como ficavam arquivados todos os contratos assinados e documentos relacionado aos contratos, foi excluído pela agravada (http://rcxasset.management/), desde abril/2023 e está impossibilitado de realizar resgates; a necessidade do arresto cautelar se deve ao fato da existência de dezenas de investidores lesados pela empresa agravada e dezenas de ações judiciais, reclamações em página de defesa do consumidor, boletins de ocorrência de outras pessoas, todas narrando a mesma conduta ilícita de retenção indevida dos investimentos dos consumidores; a medida de arresto cautelar tem sido determinada em outras ações de outros consumidores que foram lesados do mesmo modo; o requerimento de arresto cautelar se justifica pelo estado de insolvência da agravada e também pelo fato de que a empresa opera com criptomoedas de difícil rastreamento; quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, se justifica pelo estado de insolvência e, pelo descumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa agravada em detrimento de inúmeros clientes, pelo desvio de função em virtude do suposto cometimento de crimes contra a economia popular, pela falta de autorização e registros para atividades financeiras/bancárias vez que a agravada deixou de efetuar o pagamento dos resgates financeiros solicitados por inúmeros clientes (sic fl. 14); o pedido independe de instauração de incidente próprio, nos termos do art.134 , § 2º, do Código de Processo Civil. O agravante apresenta o seguinte tópico DOS PEDIDOS 40. Diante de todo o exposto, em função do agravante ter comprovado a presença de todos os requisitos essenciais a concessão do efeito suspensivo, ratificando a existência de fumus boni iuris, bem como a incidência de dano/lesão de difícil reparação, requer a Vossa Excelência: A) a antecipação da tutela recursal para a reforma da respeitável decisão proferida pelo I. Magistrado a quo, deferindo-se, o arresto cautelar de bens da empresa agravada, ante os indícios de cometimento de crimes contra a economia popular; B) que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a decisão ora agravada, com base nos fundamentos de fato e direito expostos, a fim de seja deferida o arresto cautelar de ativos financeiros, com fulcro nos artigos 300, 301 e 799, VIII, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, nas contas bancárias localizadas no a agravada e dos sócios indicados no preâmbulo através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite da quantia ora perseguida no total R$ 1.058.676,630 (um milhão e cinquenta e oito mil e seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), a fim de assegurar o crédito do agravante; bem como requer a realização de pesquisa RENAJUD para eventual identificação de propriedade automóvel em nome dos executados e do sistema de busca de imóveis. Outrossim, a título de pedido alternativo, caso Vossa Excelência entenda pelo indeferimento da inserção dos sócios no polo passivo e indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, requer que a medida de arresto cautelar nas contas bancárias localizadas no CNPJ da agravada RCX GROUP INVESTIMENTOS EPARTICIPAÇÕES LTDA; C) que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a decisão ora agravada, com base nos fundamentos de fato e direito expostos, diante dos indícios de prática de pirâmide financeira e de desvio de finalidade da empresa, requer a concessão de tutela de urgência para a desconsideração da personalidade jurídica, sem instauração de incidente, com base no artigo 134, § 2º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e o redirecionamento da execução contra os sócios CAIO ALMEIDA LIMA e PAULO ALBERTO WENDEL BAU SEGARRA e RICARDO STRADIOTTO devidamente qualificados no cabeçalho da inicial, para que integrem o polo passivo da presente ação de execução, nos termos do artigo 50 do CÓDIGO CIVIL. (grifo meu) Passo a decidir, então, neste juízo de libação, sobre o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Seu objetivo é antecipar o usufruto de um direito ou assegurá-lo para o futuro diante do risco de perda ou ineficácia desse direito caso seja necessário esperar a decisão final. Ausente pelo menos um dos requisitos mencionados nos dispositivos processuais, não é cabível a atribuição do efeito suspensivo nem a antecipação da tutela recursal. E neste caso, não está demonstrada probabilidade do provimento do recurso e não vislumbro perigo de dano imediato ao agravante em aguardar o julgamento do recurso por esta Câmara. Aliás, em caso análogo, em recentíssimo precedente desta Colenda CÂMARA, de Voto da lavra da ilustre Relatora Berenice Marcondes Cesar (Agravo de Instrumento nº 2168330-23.2023.8.26.0000 data de julgamento: 10/07/2023, recurso interposto contra a mesma empresa agravada e visando o deferimento da cautelar de arresto), ao recurso foi negado provimento e merecem destaque os seguintes momentos dessa v. decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. Indeferimento. Os requisitos expressos no art. 300 do CPC/2015 devem ser preenchidos para a concessão da tutela provisória de urgência ausência, in casu, dos requisitos autorizadores da medida hipótese dos autos na qual o deferimento da medida não se mostra razoável diante das peculiaridades apresentadas. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (....) Em primeiro lugar, a probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC/2015 deve ser revestida da robustez necessária, a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido, sustenta o ilustre Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 11ª edição. Editora JusPodium. Salvador. 2016. p. 608.): Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.. Sobre o perigo de dano, continua (p. 610.): Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Na hipótese em apreço, verifica-se que não há, ao menos por ora, qualquer elemento nos autos que pudesse ensejar o reconhecimento da verossimilhança das alegações. Isso porque, a questão envolvendo o resgate do montante investido, com a consequente negativa da operação, fato que teria dado origem à controvérsia existente, enseja melhores esclarecimentos, a serem oportunamente esclarecidos nos autos. É dizer, a probabilidade de direito do Autor pressupõe que, somente com lastro em notícias e indícios de irregularidades, deve-se pressupor a má-fé na prestação de serviços e um futuro e eventual inadimplemento dos Réus, para fins de bloqueio imediato dos valores investidos pelo Autor. Tal conjuntura, porém, não se admite no direito processual civil. Não se pode averiguar a existência de vícios na prestação de serviços com base em mera presunção, devendo-se, necessariamente, aguardar o efetivo exercício do contraditório pelos Réus nos autos, para que se possa apurar, com base em provas cabais, se e como ocorreram ou poderão ocorrer tais vícios. No mais, não se desconhece que, no sistema de concessão de tutela antecipatória do atual Código de Processo Civil, para o deferimento da medida cautelar de arresto, é suficiente apenas a demonstração da probabilidade do direito acautelado e o perigo na demora, não sendo necessária a prova literal da dívida líquida e certa, conforme previsão no diploma processual anterior. Contudo, não trouxe o Autor qualquer documento apto a comprovar eventual frustração da execução ou tentativa dos Réus em dilapidar ou ocultar bens, indício hábil a caracterizar a redução do patrimônio à situação de insolvência. Ressaltando que a própria natureza do negócio jurídico deve ser ponderada com maior cautela na hipótese dos autos, uma vez que as atividades de mercado financeiro atinentes a comercialização de ações e demais fundos pressupõem o risco inerente a tais espécies de investimentos. Assim, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido da tutela provisória de urgência, não é possível o atendimento à pretensão veiculada pelo Autor, justamente por não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado. (...) Dessa forma e com destaque à jurisprudência desta Colenda Câmara, não verifico a probabilidade do direito nem a urgência alegada pelo agravante. Sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não há fundamentação para embasar a antecipação da tutela recursal, o que evidencia o seu descabimento antes da v. decisão desta Câmara. ISSO POSTO, RECEBO o recurso interposto no seu efeito devolutivo e, forte na ausência dos requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intimem-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Adão Candido de Souza (OAB: 458223/SP) - Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB: 187993/SP) - Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) - Gustavo de Oliveira Calvet (OAB: 288974/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000931-28.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1000931-28.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza - Barao de Maua - Apelada: Elisabete de Brito Machado (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (sic) (prestação de serviços educacionais) ajuizada por ELISABETE DE BRITO MACHADO em face de UNIESP S.A. e INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL IRINEU EVANGELISTA DE SOUZA FACULDADE DE MAUÁ (FAMA). A r. sentença de fls. 169/174 julgou procedentes os pedidos. Embargos de declaração da ré UNIESP foram rejeitados (fls. 191). Inconformada, apela a ré UNIESP e em preliminar pleiteia justiça gratuita com base em demonstrações financeiras e laudo pericial contábil (anexo) (sic) (fls. 195). Porque na apelação não há nenhum documento, foi determinada a juntada de provas da necessidade do benefício, fls. 235/236. É o relatório. Não há pedido de justiça gratuita na contestação datada de 22/09/2020 (fls. 93/124). Intimada a especificar provas, a ré se manifestou em petição de 14/04/2021 e nada disse sobre dificuldades financeiras (fls. 162). Em 08/07/2022 a ré apresentou nova procuração e não pediu justiça gratuita (fls. 167). Também não há pedido do benefício nos embargos de declaração de 19/09/2022 (fls. 177/182). A apelação está datada de 09/11/2022 (fls. 194). Nesse contexto, era ônus da ré apresentar fato novo acerca de sua situação financeira após 19/09/2022. A ré apresentou os seguintes documentos: demonstrações financeiras: 31/12/2019, 31/12/2020, 31/12/2021 e 30/04/2022 (fls. 240/246), cópia de decisões judiciais (fls. 247/257), tabela de alunos inscritos SPC/SERASA sem data (fls. 258/295), Quadro Resumo Relatórios UNIESP datada de 13/09/2021 (fls. 296/333), Relatório de Faturamento x Penhoras Judiciais de 25/08/2021 (fls. 334/335), Análise do Movimento Contábil de 01 a 10-2021” (fls. 336/343), Declaração de Hipossuficiência de 10/12/2021 (fls. 344), anotações do Serasa Experian de 17/12/2021 (fls. 353/359), Recibo de entrega de escrituração fiscal digital de 28/09/2020 e de 24/08/2021 (fls. 589 e 590) e os documentos de fls. 345/352, 360/567 e 568/588, que não estão datados. Como se nota, não há prova de fato inédito após 19/09/2022. Assim, indefiro o benefício. Recolha-se o preparo recursal em 5 dias, nos termos do art. 932, §único, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) - Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005047-34.2022.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1005047-34.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Angelo da Silva Souza - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ângelo da Silva Souza, (fls. 170/183), na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pretensão condenatória para recebimento de 13º salário, férias e 1/3 sobre férias. Observa-se, porém, que não houve o recolhimento do preparo recursal pelo autor (certidão de fls. 215). Com efeito, o recorrente pretende a concessão do benefício pleiteado, alegando, em síntese, a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, já que encontra-se momentaneamente em estado de hipossuficiência financeira para suportar as custas do processo, (fls. 172). Entretanto, em que pese a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, o texto constitucional e a legislação infraconstitucional a condicionam à demonstração da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. No caso em tela, além da declaração de pobreza (fl. 184) que, presume-se verdadeira, salvo prova em contrário (presunção juris tantum, art. 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil), ou fundada suspeita de falsidade ideológica, o que não ocorre neste caso específico, foi juntado holerite do recorrente (fls. 185). O critério eleito para avaliar a renda é aquele utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, instituição que age em prol daqueles que comprovam a insuficiência de recursos, de modo que o critério por ela utilizado para delimitar seus beneficiários, é também usado por este Tribunal para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, e tomando-se por base o piso salarial vigente no Estado de São Paulo (atualmente R$ 1.550,00: Lei Estadual 17.692/2023), tem-se que a renda líquida de aproximadamente três salários mínimos (R$ 4.650,00), na ausência de outros elementos, é suficiente para comprovação da necessidade declarada. No caso em tela, o valor da renda mensal aferida pelo recorrente é bastante superior ao limite indicado, de acordo com os documentos juntados (fls. 26/89 e 184). Assim, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, a renda mensal é superior ao limite indicado. Assim, indefiro o pedido da gratuidade processual. E, nesse caso, providencie, em cinco dias, nos termos do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, no valor de R$ 7.124,24, valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Salomao Luiz da Cunha (OAB: 343430/SP) - Mauricio Schaun Jalil (OAB: 177814/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1007738-13.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1007738-13.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Dealerplast Comercio Importacao e Representacao de Termoplasticos Eireliepp - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007738-13.2018.8.26.0286 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007738-13.2018.8.26.0286 COMARCA: ITU APELANTE: DEALERPLAST COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE TERMOPLÁSTICOS EIRELI - EPP APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Bruno Henrique Di Fiore Manuel Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por DEALERPLAST COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE TERMOPLÁSTICOS EIRELI - EPP contra a sentença de fls. 1.028/1.031 que, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal por ela ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido voltado à anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 3.161.562-4. Foram opostos embargos de declaração por parte do contribuinte (fls. 1.036/1.041), que foram rejeitados (fl. 1.043). Em suas razões recursais (fls. 1.048/1.082), a apelante Dealerplast Comércio Importação e Representação de Termoplásticos Eireli EPP argumenta, em suma, que a prova pericial foi deficiente no tocante à análise das declarações e dos livros de entrada das empresas destinatárias, e da escrituração fiscal do livro de entradas, de modo que a perícia deve ser desconsiderada ou refeita. Argui, no mais, que não há que se falar em imposto devido, já que as mercadorias não foram recebidas pelos destinatários, e, assim, o imposto não foi creditado, conforme livros fiscais de entrada das destinatárias, em que não consta escrituração. Aduz que quanto ao creditamento do imposto agiu de boa-fé, de modo que incide o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.148.444/MG, bem como sustenta a ilegalidade dos juros moratórios previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, que devem ser limitados à Taxa SELIC. Argumenta que a multa aplicada é confiscatória, de modo que requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, anulando-se o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 3.161.562-4. A Fazenda Estadual apresentou contrarrazões de fls. 1.090/1.122, em que pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O preparo da apelação interposta pela demandante é insuficiente, incidindo, no caso, a norma do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, consoante certidão de fl. 1.124, a apelante deveria ter recolhido a título de preparo a quantia de R$ 22.260,41 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta reais, e quarenta e um centavos), porém recolheu a quantia de R$ 17.212,72 (dezessete mil, duzentos e doze reais, e setenta e dois centavos). Conquanto o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabeleça que o recolhimento das custas de preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da causa, sem fazer referência à atualização monetária, é certo que tal quantia deve ser corrigida, em razão do que prevê o artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos resultantes de decisão judicial, inclusive sobre as custas processuais, a saber: Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. (...) §2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. A atualização do valor da causa para fins de recolhimento do preparo recursal visa a evitar a defasagem do valor da moeda no período entre a propositura da ação e a interposição do recurso de apelação, na linha da jurisprudência dessa Corte Paulista, em recentíssimos julgados: AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que determinou a complementação do recolhimento do preparo Sentença ilíquida Determinação de recolhimento com base no valor atualizado da causa Inteligência do art. 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Decisão mantida Concessão de novo prazo de cinco dias para complementação das custas pertinentes ao preparo do recurso de apelação, a ser contado da data da publicação do presente acórdão Negado provimento, com determinação. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001069-96.2019.8.26.0127; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Agravo Interno. Embargos de declaração. Decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios que manteve a complementação das custas. Inconformismo. Valor do preparo que deve ser calculado com base no valor atualizado da causa e não apenas sobre o valor da condenação em honorários pretendidos. Recurso que se volta com a pretensão de ser anulada a r. sentença de extinção. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001834- 30.2014.8.26.0002; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO INTERNO - Preparo - Recolhimento com base no valor atualizado da causa - Critério legal - Manutenção - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004576- 44.2019.8.26.0037; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que determinou a complementação do preparo recursal com a observação do valor atualizado da causa. Cabimento. Consideração de que aludida correção expressa a mera recomposição do valor nominal da moeda. Existência de precedentes do STJ neste sentido. Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo do recurso de apelação, que deverá ter por base de cálculo o valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001381-79.2019.8.26.0157; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AGRAVO INTERNO Decisão que determinou a complementação do preparo recursal de acordo com o valor atualizado da causa Atualização que se trata de recomposição do capital - Decisão mantida - Agravo interno desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1051975-89.2017.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Desta forma, intime-se DEALERPLAST COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE TERMOPLÁSTICOS EIRELI - EPP, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha a diferença devida para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso por ela interposto, no importe de R$ 5.047,69 (cinco mil, quarenta e sete reais, e sessenta e nove centavos), ou seja: R$ 22.260,41 menos R$ 17.212,72 (quantia essa já recolhida pela recorrente: fls. 1.083/1.084), sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Dulgheroff Novais (OAB: 237866/SP) - Marcelino Alves de Alcântara (OAB: 237360/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2186627-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2186627-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Marianne Amirati Sacristan Muñoz Parron - Interessado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2186627-78.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADA:MARIANNE AMIRATI SACRISTAN MUOZ PARRON Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Fausto José Martins Seabra Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 184/185 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, a qual deferiu o sequestro de verbas públicas, em razão de suposto descumprimento de tutela de urgência deferida para a dispensação de medicamentos. Sustenta o MUNICÍPIO agravante, em síntese, que comprovou a entrega do insumo à agravada; que a agravada não apresentou em tempo a prescrição médica atualizada, condição legal para que a Administração possa deflagrar o procedimento de aquisição de insumos, que somente se iniciou de maneira tardia por tal motivo; que é incontroversa a competência do Estado de São Paulo para suportar a obrigação de entrega de medicamentos, de acordo com as regras de repartição do SUS. Reforça a tese de que o atraso na entrega de medicamento se deu por culpa imputável à própria parte autora, ora agravada, que não entregou com a antecedência necessária a renovação da prescrição médica. Afirma que a renovação da receita é decorrência lógica inerente ao comando judicial, como, aliás, acontece em todas as demandas de mesma natureza, seguindo orientação solidificada no Enunciado nº 02 das Jornadas de Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Defende não haver omissão, recalcitrância ou desídia da Secretaria Municipal de Saúde. Afirma que o processo de aquisição do medicamento está em curso e que, tão logo finalizado, o medicamento será posto à disposição da parte autora. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que se direcione o cumprimento ao Estado de São Paulo; subsidiariamente, que o bloqueio de verbas seja feito em valor exclusivamente referente à atual entrega, exigindo-se da agravada a apresentação de orçamentos. Ainda, que a ordem de constrição seja direcionada ao Estado de São Paulo, ou, no mínimo, que haja o rateio de 50% entre os entes federados. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao agravante. É que, da decisão recorrida, poderá advir grave dano ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois o juízo de origem ordenou o sequestro de verbas públicas para assegurar o cumprimento de tutela de urgência deferida. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) - Marianne Amirati Sacristan Muñoz Parron (OAB: 211260/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2189238-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2189238-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Data Criminal - Ilha Solteira - Requerente: Sergio Weslei da Cunha - Requerido: MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ilha Solteira - Vistos. Trata-se de Habeas Data impetrado por SERGIO WESLEY DA CUNHA, advogando em causa própria, apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ilha Solteira, sob a alegação de que constam indevidamente nos registros públicos informações relativas a 05 (cinco) processos aforados contra o impetrante, sem nenhuma condenação, há mais de 20 (vinte) anos e mesmo assim consta nas certidões e IIRGD (SIC). Aduz, deste modo, o impetrante que, passados quase 20 (vinte) anos, ainda constam em registros criminais públicos, não tendo sido cumpridos pelos órgãos competentes o devido sigilo. Necessário se faz expedir os ofícios e demais documentos e enviar aos órgãos competentes (SIC). Alega, ainda, ter impetrado Habeas Data na vara de origem, o qual foi indeferido, bem como ter peticionado nos autos originários, porém até o momento não houve decisão. Requer, portanto, o impetrante, que se determine o processamento do presente pedido de habeas data, concedendo-se liminar em favor do autor perante a prova anexa; que sejam expedidos ofícios a todos os órgãos competentes, policiais, judiciais ou administrativos, e em especial ao IIRGD, ao SENASP/INFOSEG, à SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, à DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA, à PRODESP, no sentido de que se SEJAM EXTIRPADOS, CANCELADOS, todos os apontamentos relativos aos autos 0003517-52.2003.8.26.0246; 0003601-53.2003.8.26.0246; 0003623-14.2003.8.26.0246; 0003646-57.2003.8.26.0246 e 0003676-92.2003.8.26.0246, em que figura o nome de Sergio Weslei da Cunha, portador da cédula de identidade RG n.º 16.683.376-9 - SSP/SP no prazo improrrogável de 48:00 horas, mantendo-se, única e exclusivamente, e isso em arquivos do Judiciário e na forma da Lei (período de cinco anos já ultrapassados) os procedimentos acima (SIC). DECIDO. A garantia constitucional do habeas data, insculpida no artigo 5º, inciso LXXII, ‘a’ e ‘b’, da Magna Carta, presta-se ao conhecimento de informações ou retificação de dados constantes de registros ou bancos de dados de caráter público, tendo seu campo de incidência, conforme leciona NAGIB SLAIBI FILHO, no direito do indivíduo em que os dados sobre ele existentes sejam fidedignos, porque nesses dados é que há a projeção de sua personalidade para conhecimento dos outros integrantes da sociedade. Na feliz definição de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, o habeas data consiste numa ação (garantia instrumental) que deve proteger um direito à verdade sobre si próprio, relativamente a registros ou bancos de dados. Assim, cuidando-se de remédio constitucional que tem por objeto proteger a veracidade dos dados relativos à intimidade dos indivíduos, que se projetam para terceiros, podendo se prestar tanto à cognição, quanto à correção de dados, não se pode limitar seu uso tão-só às informações atualmente constantes de determinado registro ou banco de dados. Ora, é evidente que o interesse jurídico tutelado mediante o conhecimento do conteúdo constante de bancos de dados não pode ter seu exercício limitado tão-só às informações atuais, contemporâneas à impetração, já que essa limitação temporal colidiria com uma das finalidades essenciais dessa garantia constitucional, qual seja, o conhecimento das informações de cada indivíduo sobre si próprio. No particular, aliás, calha colacionar a lição de ALEXANDRE DE MORAES: Ressalte-se que no habeas data bastará ao impetrante o simples desejo de conhecer as informações relativas á sua pessoa, independentemente de revelação das causas do requerimento ou da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos, pois o direito de acesso é universal, não podendo ficar dependente de condições que restrinja o seu exercício, nem mesmo em relação a determinação de um prazo de carência. Trata-se, portanto, de garantia que se presta, também, ao conhecimento de informações e dados pretéritos acerca da pessoa do impetrante, tutelando o direito fundamental ao seu acesso e controle. Ao tutelar referido direito, o legislador constituinte originário fez constar do texto constitucional destinar-se o Habeas Data para para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal). É no mesmo sentido o escólio de HELY LOPES MEIRELLES, verbis: Habeas data é o meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais (CF, art. 5º LXXII, a e b). (...) O objeto do habeas data é pois, o acesso da pessoa física ou jurídica aos registros de informações concernentes à pessoa e suas atividades, para possibilitar a retificação de tais informações... In casu, portanto, constata-se que, o que pretende o impetrante é ver corrigidas junto aos bancos de dados deste Egrégio Soldalício as informações atinentes aos processos criminais ajuizados contra sua pessoa. Ocorre, porém, que a providência requerida, salvo melhor juízo, não pode ser objeto do presente remédio processual, de natureza constitucional, mas sim, objeto de pedido específico em cada um dos feitos cuja retificação se requer. Aliás, nesse sentido, já se verificou decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal Central da Capital/SP, constante a fls. 49/51 dos presentes autos. Reforçando referida conclusão, há de se ponderar a possibilidade de existência de circunstâncias específicas em cada um dos feitos, de modo a não ser possível e aconselhável uma ordem genérica para correção de registros públicos, mormente porque atinentes a interesses relacionados à segurança pública. Aliás, certo é que o presente instrumento não deve ser utilizado como um atalho para a obtenção da informação ou sua correção, em atropelo às normas de direito processual. De rigor, portanto, o indeferimento do processamento do presente Habeas Data, à vista da ausência de patente interesse processual do impetrante. Destaque-se, ademais, que a presente decisão se dá no âmbito da competência atribuída a esta Presidência pelo artigo 45, inciso II, do Regimento Interno deste Soldalício, não estando sujeita a agravo regimental ou agravo interno. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento do presente Habeas Data. Oficie-se, de todo modo, ao Juízo de origem, com cópia do presente, a fim de que analise as petições alegadamente juntadas aos autos pelo impetrante e, até o presente momento, sequer juntadas aos autos (feitos 0003517-52.2003.8.26.0246, 0003601-53.2003.8.26.0246, 0003623-14.2003.8.26.0246, 0003646-57.2003.8.26.0246 e 0003676-92.2003.8.26.0246). Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Weslei da Cunha (OAB: 222209/SP) (Causa própria)
Processo: 0024145-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 0024145-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Valdir Rosini Vasconcelos - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA Pretendendo manter a tramitação do Processo Administrativo nº 1020.2021/0004208-3, aberto em 16.03.2021, a despeito de posterior pedido de regularização de edificação (Processo Administrativo nº 6017.2022/0026736-0), com base na Lei Municipal nº 17.202/19, impugnando lançamentos tributários retroativos de IPTU. Impetração dirigida contra o Prefeito Municipal. Manifesta ilegitimidade passiva. O ato tido por ilegal encontra-se fora do âmbito da competência da autoridade apontada como coatora. Precedentes deste Eg. Órgão Especial. Inteligência do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/09. Indefiro a inicial. Julgo extinto o processo. Denego a segurança. 1. Trata-se de mandado de segurança (fls. 01/09) de Valdir Rosini Vasconcelos contra ato do Prefeito do Município de São Paulo, pretendendo manter a tramitação do Processo Administrativo nº 1.020.2021/0004208-3, aberto em 16.03.2021, a despeito de posterior pedido de regularização de edificação (Processo Administrativo nº 6017.2022/0026736-0), com base na Lei Municipal nº 17.202/19, impugnando lançamentos tributários retroativos de IPTU. Sustentou, em resumo, que, valendo-se das benesses da Lei Municipal nº 17.202/19, requereu a regularização de edificação, dando origem ao Processo Administrativo nº 6.017.2022/0026736-0, em curso desde 16.05.2022. Nele, há impugnação a lançamento tributário retroativo de IPTU (no total de R$ 20.011,70, referente aos anos de 2016, 2017 e 2018). Havia aberto também o Processo Administrativo nº 1.020.2021/0004208-3, em 16.03.2021. Tem o direito de manter a tramitação deste último procedimento, a despeito de novo pedido de regularização. Inaplicável, no aspecto, o Decreto nº 59.164/19. Pleiteou anulação dos lançamentos tributários mencionados, sendo indevida a cobrança, pois até o momento não houve conclusão do processo de regularização do imóvel. Daí a liminar e concessão da ordem (fls. 01/09). Impetrado, originalmente, perante a Vara das Execuções Fiscais Municipais, foi determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (fls. 35/36). Redistribuídos os autos à 5ª Vara da Fazenda Pública, foi determinada a remessa dos autos a este C. Órgão Especial, em conformidade com o disposto no art. 74, inc. II, da Constituição Estadual (fl. 46). É o relatório. 2. A impetração não merece seguimento. Manifesta a ilegitimidade passiva. O impetrante insere o Prefeito do Município de São Paulo no polo passivo da impetração, embora não delimite a pretensão em si, ou ofereça maiores esclarecimentos acerca de qual seria a participação de tal autoridade no ato supostamente ilegal. Observe-se o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/09: “Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” (...) “§3oConsidera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” O próprio impetrante evidencia instauração de procedimento (Processo Administrativo nº 6017.2022/0026736-0): “... junto à Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo solicitando a impugnação de lançamento tributário retroativo do IPTU...” (destaquei fl. 03). Ao que parece, trata-se de questionamento de natureza tributária, abrangendo responsabilidade de agente público vinculado àquela repartição (Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo). Tanto é que juntada “Declaração Tributária de Conclusão de Obra” vinculada ao setor da “Fazenda” da Prefeitura de São Paulo, como se vê do timbre do documento virtual juntado aos autos (fls. 16/18). Não consta qualquer ato praticado pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Portanto, eventual ilegalidade está, em tese, relacionada às atribuições da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo. Ressalte-se, além do mais, que o fato de estar ela dentro do escopo organizacional da Prefeitura Municipal não significa necessariamente que o ato será executado pelo Sr. Prefeito. A propósito, quanto ao ponto, convém rememorar entendimento sumulado do Eg. Supremo Tribunal Federal: “Súmula 510.Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.” Em complemento: “Tratando-se demandadodesegurançacontra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, acompetênciajurisdicional para apreciar o ‘writ’ mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (...), e não em função da hierarquia da autoridade delegante...” (destaquei e grifei MS nº 33.017 AgR/DF v.u. DJ-e 28.11.18 Rel. Min CELSO DE MELLO). Em síntese, a tutela preventiva não pode ser relegada ao Prefeito Municipal de São Paulo, por não se inserir no âmbito de sua competência. Inequívoca, portanto, sua ilegitimidade. Descabida sua inclusão no polo passivo. Ensina HELY LOPES MEIRELLES: “Considera- se a autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão.” E, “Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário...” (“Mandado de Segurança” 2008 Ed. Malheiros p. 66/67). Não destoa EDUARDO ARRUDA ALVIM: “A autoridade coatora é, como regra, quem pratica, comissiva ou omissivamente, o ato impugnado. Deverá ter competência para desfazer o ato impugnado, acatando eventual sentença concessiva da ordem pleiteada (daí o porquê da comunicação da sentença concessiva da ordem lhe ser dirigida, o teor do caput do art. 13 da Lei nº 12.016/09), ou, ainda, na hipótese desse ato omissivo, para realizar o ato reclamado (por exemplo, expedição de uma certidão) que tenha o dever legal de praticar.” (“Mandado de Segurança” 4ª ed. 2021 Rio de Janeiro: GZ Capítulo 4 “Sujeito Passivo em Mandado de Segurança Autoridade Coatora” “Item 4.1 Considerações Iniciais” p. 67). Esse o entendimento deste Colendo Órgão Especial em casos semelhantes: “A autoridade coatora contra a qual deve ser impetrado o mandado de segurança é, portanto, aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato violador do direito do impetrante, e que, em virtude de sua competência funcional, está em condições de corrigir a ilegalidade impugnada.” “De nenhum dos documentos apresentados com a inicial figura o indigitado coator. Em momento algum aparece como competente para apreciar o pedido de emissão do alvará de funcionamento. Não se apresenta como o agente diretamente responsável pelo ato impugnado ou por sua eventual desconstituição.” “A pessoa do Prefeito do Município de São Paulo, mesmo investida nas relevantes funções de autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, não se enquadra, destarte, como legitimamente responsável pelo ato administrativo aventado na inicial.” (destaquei MS nº 2.243.576-06.2015.8.26.0000 d.m. de 17.11.15 Rel. Des. ADEMIR BENEDITO). “Mandado de Segurança - Impetração para afastar ato dito coator, consistente em exigência de ITBI lastreada em base de cálculo apontada como ilegal. Impetração em face do Prefeito do Município de São Paulo. Ilegitimidade. Petição inicial indeferida. Artigo 10 da Lei Federal 12.016/2009 e artigo 330, inc. II, c.c. artigo 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Extinção do processo que se impõe.” (destaquei e grifei - MS nº 2.132.890-73.2017.8.26.0000 d.m. de 17.07.17 Rel. Des. BORELLI THOMAZ). “MANDADO DE SEGURANÇA Débito de IPTU relativo a imóvel arrematado em leilão. Inscrição do nome do arrematante no Cadastro Informativo Municipal (CADIN). Ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). Ordem denegada.” (grifei - MS nº 0.017.014-75.2015.8.26.0000 v.u. j. de 29.04.15 Rel. Des. TRISTÃO RIBEIRO). “MANDADO DE SEGURANÇA Mandado de Segurança contra ato do Senhor Prefeito do Município de São Paulo, que não é responsável pelo ato omissivo que, em tese, ofenderia direito líquido e certo da n. impetrante. Preliminar de ilegitimidade de parte acolhida. - Mandado de segurança denegado”. (MS nº 0.036.431-43.2017.8.26.0000 v.u. j. de 25.10.17 Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI). Assim, em face da manifesta ilegitimidade passiva do Sr. Prefeito Municipal de São Paulo, indefiro a inicial (art. 330, II, do CPC) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, I e VI, do CPC). E assim o faço monocraticamente (MS nº 2.243.576-06.2015.8.26.0000 d.m. de 17.11.15 Rel. Des. ADEMIR BENEDITO e MS nº 2.132.890- 73.2017.8.26.0000 d.m. de 17.07.17 Rel. Des. BORELLI THOMAZ dentre outros arestos nesse sentido). Custasna forma da lei. Descabidos honorários (art. 25, daLei nº 12.016,de 07.08.09, Súmulanº 502doSTFe Súmulanº105doSTJ). 3. Indefiro a inicial. Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). Denego, consequentemente, a ordem (art. 6º, §3º e 5º da Lei nº 12.016/09). P.R.Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Cristina Martini Vasconcellos (OAB: 410191/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1034831-85.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1034831-85.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. S. N. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: J. do N. V. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, COM MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM ABRIL/2019, EM VALOR EQUIVALENTE A 20% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU 25% DO SALÁRIO MÍNIMO NA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL OU DESEMPREGO - INSURGÊNCIA DO GENITOR - PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% DOS SEUS RENDIMENTOS, SE HOUVER VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E 12,5%, SE DESEMPREGADO, EM RAZÃO DE DESEMPREGO E NOVA PROLE - RECORRENTE QUE É HOMEM JOVEM E POSSUI CAPACIDADE DE BUSCAR MELHORES COLOCAÇÕES NO MERCADO DE TRABALHO - MENOR COM 12 ANOS DE IDADE, CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMÍVEIS, PRINCIPALMENTE POR ESTAR EM IDADE ESCOLAR - GASTOS MENSAIS FIXOS COM OUTROS COMPROMISSOS FINANCEIROS QUE FORAM SOPESADOS NA FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, INEXISTINDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA SUA REAL REALIDADE FINANCEIRA. VALOR ARBITRADO QUE FICA MANTIDO CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC, RESPEITADA A GRATUIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luciana Nonato de Jesus (OAB: 366569/SP) - Leonidas Gonzaga de Oliveira (OAB: 369513/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0000777-43.2002.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 0000777-43.2002.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Cicero dos Anjos Teixeira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Cincinato Lourenço Freire Filho e outro - Apelado: Cepam Centro de Patologia e Análises Clínicas de Mauá S/c - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUTOR QUE ALEGA HAVER-SE SUBMETIDO À CIRURGIA DE VASECTOMIA JUNTO AO MÉDICO CORRÉU, HAVENDO A SUA ESPOSA, CONTUDO, CONCEBIDO DOIS FILHOS APÓS O ATO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE QUE HAVERIA REALIZADO EXAMES DE ESPERMOGRAMA JUNTO AOS LABORATÓRIOS CORRÉUS, CUJO RESULTADO NEGATIVO HAVER-SE-IA DEMONSTRADO, SUBSEQUENTEMENTE, FALHO. PATERNIDADE BIOLÓGICA COMPROVADA POR EXAME DE DNA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, UMA VEZ QUE O AUTOR, EMBORA INTIMADO, NÃO HAVERIA REALIZADO OS EXAMES COMPLEMENTARES DE “EPIDÍDIMO DEFERENTOGRAFIA”, “ESPERMOGRAMA” OU, ALTERNATIVAMENTE, “BIÓPSIA DE TESTÍCULO”, NÃO SE PODENDO AFERIR A ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS A ELE PRESTADOS. SUCEDE, PORÉM, QUE CONSTA DOS AUTOS QUE OS AUTORES HAVERIAM INFORMADO AO JUÍZO QUE NÃO REALIZARAM TAIS EXAMES EM VIRTUDE DE SEU ELEVADO CUSTO FINANCEIRO. AUTORES, CONTUDO, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NÃO SE PODENDO ATRIBUIR A NÃO REALIZAÇÃO DOS EXAMES À DESÍDIA DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO EXAME PELO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 95, § 3º, CPC, AINDA QUE TAIS EXAMES COMPLEMENTARES NÃO SEJAM REALIZADOS PELO IMESC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO, A FIM DE QUE O AUTOR SE SUBMETA AOS EXAMES COMPLEMENTARES INDICADOS PELO PERITO JUDICIAL, OBSERVADA A GRATUIDADE QUE LHE FOI CONCEDIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christopher Colaço (OAB: 410642/SP) - Cosmo Matias Silva Milani (OAB: 411565/SP) - Danilo Araujo Gomes (OAB: 325178/SP) - Valéria Cristina Silva Chaves Ribeiro (OAB: 155609/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0015811-62.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 0015811-62.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. H. B. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. B. G. ( J. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELO D. JUÍZO A QUO, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E FIXOU ALIMENTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR E EM 22,72% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DO ALIMENTANTE NO SENTIDO DE QUE ESTÁ DESEMPREGADO, QUE POSSUI OUTRAS DUAS FILHAS, POSTULANDO, ENTÃO, A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 10,5% DO SALÁRIO MÍNIMO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE, POR SI SÓ, NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA EXIMIR OU REDUZIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DO GENITOR, QUE É JOVEM E NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE OBTER CONDIÇÕES PARA GARANTIR SEU SUSTENTO E O DE SUA PROLE - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL OPÇÃO DO GENITOR DE AMPLIAR SUA PROLE, MESMO CIENTE DAS OBRIGAÇÕES EXISTENTE PERANTE A FILHA JÁ NASCIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Schlatter (OAB: 174408/SP) - Flavia Laet Ribeiro de Almeida (OAB: 258378/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1013344-26.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1013344-26.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Ilmar Melo de Santana (Justiça Gratuita) - Apelada: Eleni Evangelista Morcellide Santana - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA FIXADA EM DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO VISANDO À REFORMA DA R. SENTENÇA.INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DA DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS, NOMEADAMENTE QUANTO A UMA EXPOSIÇÃO QUE DEVE SER CLARA E OBJETIVA DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTAM O PEDIDO DE REFORMA. FALHA PROCESSUAL, CONTUDO, QUE PODE SER RELEVADA NO CASO PRESENTE, COM O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.APELO, ENTRETANTO, INSUBSISTENTE. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO QUE PUDESSE DE ALGUM MODO CONTRASTAR O DIREITO POSTESTATIVO EXERCIDO PELA AUTORA QUANTO AO PRETENDER DISSOLVER O REGIME DE COPROPRIEDADE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Manuel de Amorim (OAB: 252503/SP) - Arquimedes Venancio Ferreira (OAB: 377157/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000134-24.2020.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1000134-24.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Sandra Helena de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O DESCONTO DAS PARCELAS MENSAIS DO EMPRÉSTIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO ESTÁ ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, CONFORME O DISPOSTO NA LEI Nº 10.820/03, QUE DEVE SER APLICADA.SEGURO PRESTAMISTA BANCO APELANTE SUSTENTA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE: A SITUAÇÃO DO SEGURO NESTE CASO É ATÍPICA E DIFERENTE DAS CONTRATAÇÕES PADRÕES ENFRENTADAS. A AUTORA APRESENTOU O COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NELE HOUVE A COBRANÇA DE SEGURO. ACONTECE QUE O BANCO NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA QUE PUDESSE DEMONSTRAR QUE A AUTORA TEVE A LIBERDADE PARA OPTAR PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUANDO FIRMOU O EMPRÉSTIMO, CUJO ÔNUS LHE INCUMBIA. NENHUM CONTRATO OU APÓLICE FOI APRESENTADO PARA SE AFERIR SE A VENDA DO SEGURO NÃO FOI CASADA.MULTA COMINATÓRIA PRETENSÃO DO BANCO DE AFASTAMENTO OU DE REDUÇÃO DO SEU VALOR. INADMISSIBILIDADE: A FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER É PLENAMENTE CABÍVEL. VISA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E BUSCA DAR EFETIVIDADE AO COMANDO. VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO A QUO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE A AUTORA ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE: OS PEDIDOS DA AUTORA FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INADMISSIBILIDADE: JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES QUE ESTÃO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 382 DO STJ.RECURSO DA AUTORA REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL, NOTADAMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR. ADMISSIBILIDADE: A LIMITAÇÃO NÃO PODE SER APLICADA RETROATIVAMENTE, PORQUE OPERA EFEITOS ‘EX NUNC’, SITUAÇÃO QUE POSSIBILITA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOMENTE EM DATA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DA LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Thais dos Santos Caetano (OAB: 390812/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1030322-77.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1030322-77.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ritz Turismo São José do Rio Preto Eireli - ME (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Giovanni Oliveira de Figueiredo Tapparo e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: SÓ CHEQUE ORGANIZACOES SERVICOS DE COBRANCA LIMITADA ME - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PACOTE DE TURISMO. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA INADMISSIBILIDADE: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AGÊNCIA DE TURISMO QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA RESERVA DOS VOOS E HOSPEDAGENS ATÉ O DIA ANTERIOR À VIAGEM, BEM COMO DEIXOU DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS QUANDO PROCURADA. CONSIDERANDO A RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, A RÉ É OBJETIVAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS AOS AUTORES, CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00 PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DE PROTESTO INDEVIDO, QUE DEVE SER REPARADO. VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. APÓLICE QUE EXCLUI EXPRESSAMENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA “DANOS DECORRENTES DE FALHA PROFISSIONAL”. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Crepaldi de Souza (OAB: 404972/SP) - Andrey Marcel Grecco (OAB: 214247/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Vanessa Godoi Gimenez (OAB: 385541/ SP) - Paula de Oliveira Santos Miyazaki (OAB: 345135/SP) - Jose Paulo Calanca Servo (OAB: 192601/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003056-35.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1003056-35.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Luzeni Avelino de Oliveira Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS E A CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELES DECORRENTES, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, PERMITINDO A COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO A ELA DISPONIBILIZADO: CONDENANDO AINDA O BANCO-APELADO AO PAGAMENTO DE R$2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, MAJORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO EARESP. 676.608/RS DO STJ. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELANTE QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO MONTANTE ESTIPULADO PELA R. SENTENÇA. CABIMENTO. VALOR DE R$5.000,00 QUE SE AFIGURA MAIS ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO).SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP. 676.608 DO STJ; PARA CONDENAR A PARTE APELADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00, A SER CORRIGIDO NOS MOLDES DA SÚMULA 362 DO STJ, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO); BEM COMO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Meza Cuba (OAB: 345558/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1018827-20.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1018827-20.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Flavio Portugal da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso do réu parcialmente provido, negado provimento ao recurso do autor, V.U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. FRAUDE EM ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUTOR QUE SUSTENTA TER TIDO SEU NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DESCONHECER O CONTRATO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO. REALIZADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, FOI CONSTATADA FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CARACTERIZADA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANOS MORAIS. RÉU QUE NÃO SE INSURGE ESPECIFICAMENTE PARA AFASTAR TAL CONDENAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA A REDUÇÃO DO MONTANTE QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1041708-41.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1041708-41.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Ariane Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso do réu desprovido; recurso da autora parcialmente provido, V.U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA (A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; (B) DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E (C) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00, ABATENDO-SE O MONTANTE DE R$1.200,00 CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES AFASTADAS. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS (ART. 320 DO CPC) E INTERESSE DE AGIR VERIFICADO NOS ASPECTOS NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO (ART. 17 DO CPC). RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 6º, VIII, DO CDC; ART. 373, § 1º, DO CPC; E ART. 5º, LV, DA CF). INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC SERASA), POIS SEM LASTRO EM RELAÇÃO CONTRATUAL SUBJACENTE. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CC E DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. MONTANTE FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DO TJSP. CORRETA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS À AUTORA, PARA COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884 DO CC). JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, MAS, QUE AINDA ASSIM, COMPORTAM ALGUMA MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO; RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, AINDA QUE NÃO NA EXTENSÃO OBJETIVADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1011835-95.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1011835-95.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Gustavo Cotrim Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO, E DEIXANDO DE ACATAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. NOME DO DEVEDOR QUE NÃO FOI INSCRITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POIS NÃO VEICULA INFORMAÇÕES DESABONADORAS A TERCEIROS. MEIO DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS QUE NÃO É DOTADO DE AMPLA PUBLICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE É R$ 15.177,08. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. QUANTIA QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DO RÉU. REGISTRO DE UM DÉBITO CONTRAÍDO PELO AUTOR E VENCIDO EM 2017 NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA TANTO POR MEIOS JUDICIAIS COMO EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11, DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/ SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001122-89.2019.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1001122-89.2019.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Rio das Pedras - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO O PROCESSO PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TARIFÁRIA, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.787/94 MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO MUNICÍPIO APELANTE QUE RATIFICOU, POR MEIO DA LEI Nº 2.662/2011, PROTOCOLO DE INTENÇÕES PACTUADO ENTRE DIVERSOS MUNICÍPIOS, CRIANDO AGÊNCIA REGULADORA (ARES-PCJ), COM COMPETÊNCIA PARA DEFINIR OS VALORES DAS TARIFAS PARA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO PRESTADOS E PARA ESTABELECER A CONCESSÃO, OU NÃO, DE ISENÇÃO - ISENÇÃO NÃO VERIFICADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pego Braga (OAB: 348561/SP) (Procurador) - Isabella Maria Nascimento Fernandes Mota (OAB: 407274/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2186136-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2186136-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: V. F. - Agravada: H. C. M. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. H. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. H. F. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2186136-71.2023.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 320/326 dos autos de origem, que na ação de divórcio movida pelo agravante julgou parcialmente o mérito para (a) decretar o divórcio das partes, colocando com isso fim à sociedade conjugal, voltando a requerida a usar o nome de solteira, extinguindo, ainda, o regime de bens antes existentes a partir de 20 de junho de 2022, (b) atribuir a guarda dos adolescentes V.H.F. e V.H.F. à genitora H.C.M.F., com regime de visitação pelo genitor quinzenalmente, com retirada dos adolescentes às 18h da sexta-feira e devolução às 18h do domingo;(c) fixar a obrigação alimentar do requerente em favor dos filhos no valor equivalente a 10 salários mínimos, pagos diretamente à mãe dos menores mediante depósitos bancários a serem realizadas até o dia dez de cada mês, (c) condenar o autor ao pagamento em favor da requerida de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, (quinze mil reais), atualizado monetariamente pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo contado a partir da publicação da sentença, determinando, ao final, a remessa dos autos ao CEJUSC da comarca, para designação de audiência de conciliação no que se refere à partilha dos bens comuns. Insurge-se o agravante, alegando, preliminarmente, cerceamento de direito, bem como a nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da identidade física do juiz, pela ausência de decisão saneadora e por não ter sido realizado o julgamento conjunto do processo nº 1008045-06.2022.8.26.0066. No mérito, sustenta que foi a própria ex-esposa que divulgou nas redes sociais o relacionamento extraconjugal havido, de modo que inviável a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor fixado a este título. Afirma que os alimentos fixados são excessos em relação às suas possibilidades e às necessidades dos alimentandos, correspondendo a 66% dos seus rendimentos. Pede a redução da obrigação alimentar para 7,7 salários mínimos. 2.- Às agravadas para contraminuta, no prazo legal. 3.- Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ana Caroline Manoel (OAB: 289262/SP) - Milton José Ferreira Filho (OAB: 258805/SP) - Leandro Jorge de Lima (OAB: 307729/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2167837-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2167837-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Abel Aparecido Coelho - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 649/651 da origem que assim dispôs: Vistos. Após o desmembramento do feito (processo n. 2175- 02.2014), no polo ativo da presente ação consta apenas Abel Aparecido Coelho, referente à unidade habitacional situada José Antonio de Moraes, 100, Jd Cocajá II - CEP 18950-000, Ipaussu-SP. Desautorizado o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a saneá-lo. A princípio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo com os documentos anexados aos autos, a relação jurídica contratual entre os envolvidos teve início em quando já vigente o Código de Defesa do Consumidor. Dessa maneira, em interpretação conjunta com a legislação que regulamenta o Sistema Financeiro de Habitação (Lei de n.º 4.380/64), preservando a especial proteção conferida ao consumidor, deve-se ter como admissível a composição do polo passivo por qualquer das seguradoras que participam (ou já participaram), desde que dentro do período datado como termo inicial do mútuo habitacional, do SFH. A sucessiva troca de seguradoras poderia prejudicar o consumidor indevidamente, tornando inviável a propositura da demanda para ver alcançados seus potenciais direitos, já que custosa a identificação do prestador do serviço. A propósito do tema, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: APELAÇÃO. Redistribuição pela Resolução OE nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017 do TJSP. Seguro habitacional. Ilegitimidade passiva não configurada. Demandada que, por integrar o ‘pool’ de seguradoras participantes do SFH, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.(TJSP: Apelação 0000691-79.2015.8.26.0263; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017). Consequentemente, mesmo que a requerida não mais seja participante do Sistema Financeiro de Habitação, ou, in casu, componente exclusiva do ramo público de apólices, justificável sua manutenção no polo passivo da demanda. Também por incidência do Código de Defesa do Consumidor, inadmissível a denunciação da lide à construtora e à CDHU, ante a previsão do artigo 88, in fine, daquele diploma. Tampouco há que se acolher a tese de inépcia da petição inicial. Os fatos lá narrados foram suficientes para apresentação da defesa por parte da requerida. Além disso, as impugnações trazidas com a contestação foram absolutamente genéricas, não apontando em sua defesa argumentos suficientes para acatar a extinção imediata do feito, sem julgamento do mérito. Mantida, igualmente, a competência da Justiça Estadual, uma vez que as apólices pertencem ao ramo 68 (privado), conforme informado pela CDHU às fls. 543. Consequentemente, inaplicável o tema 1011 do STF. A parte autora comprovou a condição de mutuária, circunstância que lhe confere legitimidade ativa. Superadas as questões preliminares, julgo saneado o feito. A controvérsia fática gira ao entorno da existência de danos no imóvel, oriundos de supostos vícios de construção que teriam ocasionados os prejuízos narrados com a petição inicial. Considerando que não há justificativa para inversão do ônus probatório, até mesmo porque a requerida não foi a responsável pela edificação do imóvel, há necessidade de produção de prova pericial (art. 373, I, CPC). Para tanto, nomeio como expert do juízo a Sra. CLÁUDIA ELAINE BOTELHO SALIBA, devendo ser intimada para dizer se aceita ou não o encargo, com a ressalva de que seus honorários serão custados pelo convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em quinze dias, a contar da ciência desta decisão saneadora, deverão as partes apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, oficie-se à CDHU para que traga aos autos, no prazo de trinta dias, os projetos originais de construção do imóvel da parte autora, para que a perita possa avaliar se houve ou não alteração estrutural que possa ter dado causa aos vícios alegados. Prazo de cinco dias para pedidos de ajustes ou esclarecimentos pelas partes, sob pena de estabilização desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Insurge-se a agravante, indicando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, tratando-se, no caso, de apólice privada (Ramo 68), a qual tem como responsáveis a Companhia Excelsior de Seguros e a Cia. de Seguros do Estado de São Paulo, afastando-se, assim, o pool das seguradoras. Nestes termos, pede o provimento do recurso. 2 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo com efeito suspensivo, possibilitando-se, assim, o adequado contraditório recursal e o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 - Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 7701/SC) - Alba Soares de Aguiar (OAB: 4241/ES) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2181432-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2181432-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: A. B. D. G. B. - Agravada: M. C. B. L. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ABDGB contra MCBL em razão da decisão de fls. 7855/7859 que indeferiu os seguintes pedidos formulados na petição de fls. 7811/7812 que visava: 09. Primeiro: com fundamento no artigo 799, VIII, do CPC, o deferimento e expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade desses valores depositados no exterior, a fim de assegurar não apenas a recomposição da garantia de mais 11 milhões de reais indevidamente desfalcada na presente execução e também a multa de 100 mil reais por dia até o mesmo limite (11 milhões de reais), mas sobretudo para assegurar o cumprimento da ordem emanada do Supremo Tribunal Federal que ordena a devolução dessas quantias. 10. Segundo: com fundamento no artigo 772, III, do CPC, que este juízo oficie à 7ª Vara Criminal de Brasília, DF, processo n 0037845-72.2015.8.07.0001, a fim de que aquele juízo forneça todos os documentos relacionados à cooperação internacional com o Ministério Público da Suíça e que resultou no rastreamento das contas e valores de MARIA CRISTINA no exterior, sendo certo que, nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC, o sigilo desses documentos será mantido nos autos da presente execução A pretensão formulada pelo Agravante foi indeferida nas seguintes linhas: Indefiro, da mesma forma, os requerimentos da parte exequente às fls. 7811-7813. Decisão de fls. 6.724-6.725 já negou pedido de quebra de sigilo bancário da executada, consignando que aludida providência ultrapassa os limites da jurisdição cível, tendo em vista, inclusive, o disposto na Lei Complementar nº 105/2001. Tal decisão foi mantida após Recursos Especial e Extraordinário. Acrescento que nesse sentido vem decidindo o STJ também mais recentemente, ao rejeitar a possibilidade da quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica, para a satisfação de direito patrimonial disponível ((REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Ao requerer seja oficiado o juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília para que forneça “todos os documentos relacionados à cooperação internacional com o Ministério Público da Suíça” que resultou no rastreamento das contas e valores da executada no exterior, com consequentemente expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade de tais quantias, busca o exequente, por via indireta, a quebra de sigilo bancário em processo cível, para consecução de finalidade unicamente patrimonial, em inobservância à Lei Complementar nº 105/2001 e à decisão anterior tomada neste processo. É que tal medida lhe conferiria acesso a dados bancários da executada somente fornecidos por ordem de juízo criminal, em processo penal. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao juízo criminal. Aproveitando o minudente escorço da demanda relatado na decisão hostilizada, trata-se de cumprimento de sentença suspenso por decisão do C. STJ, que tramita, em observância à decisão proferida pelo E. Ministro Ricardo Lewandowski, no bojo do AgReg na Reclamação 30.779 (fls. 7468/7475), unicamente com o propósito de restabelecer garantia do Juízo anteriormente levantada por ordem superior não mais vigente. Às fls. 7811-7813, o exequente ABDGB noticia ter chegado ao seu conhecimento decisão prolatada pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília, por intermédio da qual foi mantido bloqueio e indisponibilidade até o valor de R$45.274.452,81 dos ativos financeiros depositados no exterior, notadamente na Suíça, em nome da executada MCBL. Respeitada a convicção exarada pelo juízo de origem, é possível constatar probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação no que tange exclusivamente ao bloqueio dos valores para recomposição da garantia da execução, em observância aos termos da decisão prolatada no Ag. Reg. na Reclamação 30.779/SP, da lavra do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI conforme trecho transcrito pelo Agravante do qual consta Isto posto, reconsidero a decisão agravada e julgo procedente, em parte, a reclamação para determinar que a autoridade reclamada promova todos os atos necessários ao cumprimento da decisão proferida na Rcl 28.833/DF, afastando, assim, a incidência da decisão proferida pelo STJ no tocante aos atos judiciais necessários ao restabelecimento dos valores a serem recolhidos para garantia do Juízo. Não é demais mencionar que esta questão foi apreciada quando do manejo de tutela de urgência antecipada antecedente pelo ilustríssimo Desembargador Fábio Quadros, oportunidade em que decidiu: Tutela de urgência antecipada antecedente. Decisão que deferiu o bloqueio cautelar de valores constritos em vara criminal. Insurgência. Entendimento já exposto em outros recursos de que medidas que visam reestabelecer a garantia do juízo levantada e que não violam a determinação de suspensão do cumprimento de sentença. Alegação de violação do contraditório que não se configura diante da natureza da tutela de urgência antecipada antecedente. Questões a respeito de excesso na penhora que serão tratadas em autos específicos que não os originários. Decisão que merece ser mantida nos seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto conforme mencionado. Assim, concedo efeito suspensivo apenas para determinar a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade dos depositados no exterior, até o limite da recomposição da garantia da execução somada à multa diária. Indefiro por outro lado o pedido de disponibilização dos documentos relacionados à cooperação internacional com o Ministério Público da Suíça, na medida em que a pretensão não se presta à recomposição da garantia única matéria em trâmite, logo não há interesse legítimo da parte agravante. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Dispensadas informações À contraminuta. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral da Justiça. Este recurso terá julgamento conjunto com o recurso de agravo de instrumento 2182345- 94.2023.8.26.0000. Anote-se Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB: 119016/SP) - Lúcio Flávio Siqueira de Paiva (OAB: 20517/GO) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - João Pedro de Oliveira de Biazi (OAB: 358746/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2187427-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2187427-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: S. A. M. - Agravada: V. Q. M. - Agravada: V. Q. - 1. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, nos autos do incidente de fraude à execução c.c. desconsideração inversa da personalidade jurídica, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 57/65, que julgou procedente em parte o pedido, para o fim de reconhecer a existência de fraude à execução, tornando ineficaz a cessão das quotas do executado à sócia remanescente, em relação às requerentes, e para deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Restaurante Primos Presidente Dutra Ltda., deferindo a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal da referida empresa até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), determinando a realização de pesquisa junto ao Detran acerca do veículo Santa Fé, placas ENB-4B16 e, estando em nome da referida empresa, o bloqueio de transferência. Insurge-se o recorrente sustentando que Vânia é sócia do Restaurante Primos Presidente Dutra Ltda., desde 12/02/2019, data anterior à admissão do agravante, o que se deu em 15/01/2020, e afasta a afirmação das agravadas de que a cessão das cotas se deu em virtude de o agravante e Vânia serem companheiros e viverem em união estável, o que não é verdade e restou comprovado nos autos, inclusive pelo fato de existirem dois imóveis no endereço indicado como residência comum, aduzindo a distribuição das cotas iniciaram-se antes do bloqueio judicial em 05/05/2021, inexistindo a alegada tentativa de esvaziamento de seu patrimônio pessoal pela transferência de bens para a pessoa jurídica com abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como exigido no artigo 50, do Código Civil, especialmente considerando que foi retirado da sociedade e não viver em união estável com Vânia, sócia da empresa, revelando-se a sentença contrária à prova dos autos. Pleiteia a reforma da decisão interlocutória para afastar o reconhecimento de fraude à execução, indeferindo, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Restaurante Primos Presidente Dutra Ltda. 2. Não houve pedido liminar. 3. Intime-se para a resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Guilherme Gonçalves (OAB: 408637/SP) - Júlio Marcondes Guimarães Neto (OAB: 402155/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1032411-29.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1032411-29.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: A. G. G. - Apelante: R. G. J. - Apelante: R. G. - Apelada: M. D. V. G. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Descabido o pedido formulado pela autora a fls. 913, reiterado a fls. 922, uma vez que não foi objeto de recurso de apelação. É dizer, não tendo a parte autora recorrido da r. sentença, não pode formular pedido avulso, sob a pífia alegação de que se trata de matéria de ordem pública. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM proposta por Maria Dulce Vasconcelos Granata em face de Adriano Guerino Granata e outros, pelas razões expostas na inicial. Foram juntados os documentos indispensáveis para a propositura da ação. (...) Afasto as preliminares invocadas. O valor da causa está correto, sendo possível atribuir o valor venal do imóvel e não seu possível valor de mercado à causa, notadamente quando não se tem por objeto de discussão a venda do bem mas sim a sua propriedade. A autora faz jus à justiça gratuita, não tendo os requeridos trazidos aos autos prova de sua capacidade econômica, notadamente porque os argumentos se referem a anos anteriores à distribuição da ação. Os requeridos são partes legítimas para integrar o polo passivo pois são os sucessores de Remo Granata e, nessa condição titulares dos direitos hereditários referentes a eventuais bens deixados pelo falecido. No mérito, a ação é procedente. Trata-de de uma controvérsia relativamente simples, centrada na circunstância de os direitos imobiliários de promissário comprador do imóvel localizado à Avenida General Osório, nº 1.430, apto 16, Bloco B, bairro Trujilo, nesta cidade, serem particulares da requerente ou integrarem o patrimônio comum dela e de seu falecido marido Remo Granata. A autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, senão vejamos. É certo que a requerente era casada com Remo Granata, genitor dos requeridos, desde o dia 22/09/2001 até o falecimento dele, no regime de separação legal de bens do Código Civil de 1916. No ano de 2012, constou da declaração de imposto de renda de Remo Granata a doação à esposa, ora autora, no valor de R$ 200.000,00, conforme folhas 99. Segundo a inicial, a origem dessa doação está no fato de que um imóvel de propriedade do casal foi vendido por R$ 400.000,00, sendo, portanto, o valor da doação a parte da autora. Os requeridos impugnam essa alegação, aduzindo que o imóvel vendido era de propriedade exclusiva do falecido marido da autora, pais dos contestantes, de modo que ela não fazia jus a qualquer valor. Independentemente de o valor de R$ 200.000,00 ser decorrente da venda de um imóvel que pertenceria ao casal ou apenas ao falecido marido, não há dúvidas de que houve efetivamente uma doação dessa quantia de Remo Granata à sua esposa, na vigência do regime de separação de bens, tanto que declarada expressamente em sua Declaração de Bens à Receita Federal e quitado o ITCMD gerado a partir desse negócio, ainda que cerca de um ano depois, mas ainda antes do falecimento de Remo e à época da própria declaração de bens, demonstrando a intenção de regularização por parte do doador. Devem ser prestigiadas, aqui, a boa fé do doador e da donatária, inexistindo qualquer circunstância que a desabone, bem como a autonomia da vontade de Remo Granata, casado sob regime de separação de bens por imposição legal que houve por bem garantir à sua esposa um valor com o qual ela adquiriu um imóvel. Ora, a proteção legal da separação de bens não veda a doação entre os cônjuges, desde que motivada pela boa fé e garantida a legítima, que se verifica no momento da doação. Continuando, no documento de folhas 106/110, quadro resumo do instrumento particular de compromisso de compra e venda do apartamento objeto dos autos, verifica-se que em13/02/2012 o contrato foi assinado com a quitação à vista, no valor de R$ 179.110,00, preço inferior ao recebido pela autora na doação mencionada. E nesse instrumento particular constam circunstâncias que demonstram de forma ainda mais eloquente a intenção do falecido marido da autora em conferir a ela a qualidade de proprietária particular do apartamento, à medida em que embora conste o nome de Remo Granata no contrato, ele é apenas firmado pela requerente, o que restou aceito pela promitente vendedora ante o regime de bens do casal. Importante frisar, ainda, que o mesmo documento trazido com a inicial foi remetido aos autos pela própria promitente vendedora, juntado nas folhas 754/786, e inexiste assinatura de Remo tanto no quadro resumo como ao final do instrumento particular. Essas circunstâncias são, portanto, suficientes para a caracterização do bem como particular da requerente. Anoto, ainda, que não é o caso da aplicação da Súmula 377, do C. STF, que dispõe sobre a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob regime da separação legal obrigatória, do Código Civil de 1916. Isso porque segundo a aplicação mais moderna da referida Súmula, na interpretação aplicada pelo E. STJ, não há presunção de esforço comum, devendo haver comunicação apenas na prova do referido esforço. In verbis: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial.(ERESP 1.623.858/MG; Rel. Min. Lázaro Guimarães; 2ª Seção; DJE 30/05/2018).” No caso concreto, existiu uma doação regularmente declarada, seguido do recolhimento do imposto correspondente, e a quantia foi utilizada para aquisição do imóvel, cujo contrato foi firmado somente pela requerente. Essas circunstâncias excluem, portanto, o esforço comum e demonstram que a vontade das partes era de que o bem fosse adquirido somente pela autora e constasse do patrimônio particular dela, como assim se provou ser proveniente. Essa reinterpretação do E. STJ prestigia tanto a eficácia do dispositivo legal da separação legal de bens, tornado letra morta se aplicado literalmente a Súmula 377, do C. STF, como a autonomia da vontade da pessoa com mais de sessenta anos, conforme a lei da época, à medida em que a restrição da possibilidade de escolha do regime de bens e da gestão deles em seguida é causa de violação à dignidade humana da pessoa idosa. Assim, verificada a sub-rogação do bem imóvel em decorrência do valor recebido pela autora em doação feita pelo próprio marido, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Ficam rejeitados os pedidos formulados em contestação, relacionados à exibição de documentos referentes a outro apartamento, eis que não integra o objeto da lide, e à litigação de má fé da autora, pelos mesmos fundamentos da procedência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido PARA DECLARAR que os direitos imobiliários decorrentes de instrumento particular de compromisso de compra e venda, já quitado, referentes ao apartamento localizado à Avenida General Osório, nº 1.430, apto 16, Bloco B, bairro Trujilo, Sorocaba/SP, é de propriedade particular de Maria Dulce Vasconcelos Granata, e, nessa condição, não integra o patrimônio deixado pelo falecimento de Remo Granata. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, inciso I, DO C.P.C (v. fls. 868/872). E mais, a sub-rogação foi bem caracterizada pela prévia doação de valor pelo falecido à autora. É dizer, não houve afronta ao entendimento exarado na Súmula 377 do Colendo Superior Tribunal de Justiça nem do art. 259 do Código Civil/1916, mas sim reconhecimento de que o imóvel foi adquirido pela autora, com o valor legitimamente recebido como doação do falecido marido, sem o esforço comum deste, sendo, portanto, de propriedade exclusiva da autora. Salienta-se que o fato de constar o nome do falecido em alguns documentos relativos ao imóvel sub judice evidenciam apenas que ele auxiliou a autora nos trâmites para a aquisição, tanto que o imóvel foi adquirido tão somente em nome dela, anos antes do óbito (aquisição em 13/02/2012 e falecimento em 7/3/2016 - v. fls. 13 e 106/110). Da mesma forma, não prosperam a insistência quanto à gratuidade processual concedida à autora e ao valor dado à causa, persistindo os fundamentos exarados pelo MM. Juízo de origem. Não há falar, ainda, em litigância de má-fé, já que não estão presentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Fernanda Canella Nunes (OAB: 230223/SP) - Paulo Henrique Wilson (OAB: 339137/SP) - Eduardo Carvalho Almeida (OAB: 302750/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2095398-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2095398-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Americana - Autora: O. L. V. - Réu: A. V. - Vistos etc. 1. Trata-se de ação que O. L. V. promove em face de A. V., pretendendo a rescisão de r. sentença prolatada em ação de exoneração de alimentos, nos seguintes termos: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, CPC, a pretensão ajuizada por A.V. para declarar a exoneração da obrigação alimentar discutida nos autos. A presente sentença serve de ofício, se o caso, à empregadora de A.V. ou ao INSS em caso de recebimento de benefício previdenciário para que cesse o desconto em folha da quantia devida pelo autor a título de alimentos à parte ré, cabendo à parte autora imprimir a sentença, encaminhando-a diretamente ao R.H. da empresa onde trabalha ou ao INSS. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e aos honorários sucumbenciais (estes, dada a simplicidade da causa, fixados em 10% sobreo valor da causa). Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo. Alega a requerente que o requerido ocultou na petição inicial o fato de que a alimentanda é sua ex-esposa, sendo certo que a sentença de procedência se fundou na maioridade como forma de exonerar o alimentante da obrigação. Afirma que após a apresentação de contestação e antes de se prolatar a r. sentença, seu causídico foi internado, vindo a falecer. Destarte, não tendo conhecimento deste fato, não estava representada nos autos em razão de causa que importa a necessidade de suspensão do processo, sendo nulos os atos subsequentes. Afirma ser idosa, necessitando dos alimentos prestados pelo requerido em virtude de sua saúde debilitada. Sem recolhimento de custas, em razão de pedido de gratuidade judiciária. É o relatório. 2. Inicialmente, diante do demonstrativo de renda anexado aos autos (fls. 15), defere-se a gratuidade judiciária à parte autora, benefício que se estende à caução do art. 968, II, CPC. No mais, verifica-se dos autos principais que o autor alegou que, por força de decisão proferida no Proc. 0003436- 37.2005.8.26.0019, pagava alimentos à requerida em quantia correspondente a 30% de seus proventos mensais. Afirmou que a requerida, por ter logrado aposentadoria por idade, não mais necessita dos alimentos que, ademais, passaram comprometer seu sustento em face de incremento de despesas com o custeio de medicamentos. Considerando que a obrigação alimentar cessa com a maioridade, pretende seja extinta a obrigação. Tecidas as ponderações necessárias, verifica-se que o requerido, em 2021, auferia proventos médios de R$3.662,90 (fls. 11/12, dos autos principais), dos quais eram descontados R$1.098,87 a título de alimentos para a autora da presente ação. Por outro lado, no divórcio consensual onde se deu a formação do título executivo, distribuído em março de 2005, narra-se que as partes se casaram em 1975, com nascimento de dois filhos, maiores quando do ajuizamento da ação, daí a estipulação voluntária de que o cônjuge varão passaria a pagar quantia correspondente a 30% de seus proventos previdenciários (fls. 13/16). A contestação, protocolizada em 10/06/2022, afirma que a causa de pedir da pretensão exoneratória já havia sido deduzida, e repelida, no Proc. 1001126-84.2018.8.26.0019, por r. sentença (fls. 31/34) transitada em julgado, de modo que, não havendo alteração fática superveniente, seria caso de improcedência. Na ocasião, foi juntado instrumento de mandato (fls. 27) em que consistido unicamente o advogado Jorge Luiz de Mello. Prolatada r. sentença de procedência (fls. 42/44) em 12/08/2022, durante o prazo para interposição de recurso de apelação, sobreveio o falecimento do único causídico que representava a requerida (fls. 21, óbito em 26/08/2022). Além do vício processual, chama atenção que a r. sentença a quo nada discorre quanto à natureza da relação jurídica que deu causa à fixação da obrigação alimentar, o que repercute nos requisitos para exoneração, fundamentando a procedência unicamente na maioridade da requerida e, ainda, na “ausência de contestação”. Por outro lado, ainda que seja certo que a r. sentença proferida no Proc. 1001126-84.2018.8.26.0019 seja posterior à concessão de benefício previdenciário da parte autora, não foi a r. sentença fundada na modificação da condição financeira da alimentanda, mas da ausência de redução da condição econômica do alimentante. Considerando os efeitos que decorrem da causa de suspensão ocorrida antes do trânsito em jugado da r. sentença, na forma de entendimento iterativo do e. STJ; a natureza excepcional e transitória dos alimentos fixados entre ex-cônjuges, em que a possibilidade de previsão vitalícia depende de conjugação de requisitos definidos pelo e. STJ; e, ainda, a incidência da cláusula rebus sic stantibus em relação à prestação alimentícia, em que a alteração do binômio do art. 1.694, § 1º, CC, pode ensejar a revisão ou extinção a depender de alterações ocorridas ao longo de sua execução, tenho ser caso de conceder liminar (art. 969, CPC) para o fim de fixar alimentos de 15% da renda líquida auferida pelo requerido. Referido percentual leva em conta o fato de que o requerido, ao que consta dos autos, aufere proventos superiores a um salário-mínimo, de modo que a redução do percentual fixado no título judicial, ainda que provisoriamente, reserva saldo suficiente para que possa se manter, contribuindo para que a requerida, que aufere proventos no piso legal, possa fazer frente às despesas com seu sustento. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, a quem caberá as providências administrativas com a finalidade de viabilizar os descontos em folha, devendo a parte autora indicar a conta para a qual deverão ser creditados os alimentos. Cite-se e intime- se o requerido, pelo correio, com as advertência legais (art. 248, §3º c/c art. 250, CPC), para que apresente contestação no prazo de 15 dias (art. 970, CPC), sob pena de revelia. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Giovana Muniz (OAB: 424469/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2184327-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2184327-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Maria Helena Caliendo Marchesan - Interessado: Maria Cecilia Kinder Caliendo - Interessado: José Zambrano Caliendo Junior - Interessado: Maria Silvia Kinder Caliendo - Interessado: Luís Claudio Kinder Caliendo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA contra a r. decisão de fls. 67/69 que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove MARIA HELENA CALIENDO MARCHESAN, rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, consignando: Vistos. Fls.29/41 e ss: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., qualificada nos autos, ofereceu, contra MARIA JOSE KINKER CALIENDO, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que não houve descumprimento da liminar, excesso de execução nos cálculos, descabimento das astreintes, tratando-se de reembolso de valores, e, subsidiariamente, a revisão dos valores da multa. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pugna pelo acolhimento da impugnação, extinguindo-se o incidente de cumprimento de sentença. Manifestação da parte impugnada (exequente) a fls.54/66, alegando o descumprimento da liminar e a correção dos cálculos. Pugna pela rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Isto porque, em que pesem as alegações no sentido de cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, resta comprovado nos autos o descumprimento da ré no tocante ao custeio do tratamento da parte exequente. A decisão liminar determinando o custeio total do tratamento médico (fls. 37/39 dos autos principais), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00, foi proferida em 03/07/2015 e protocolada junto à Executada no dia 06/07/2015 (fls. 75/77). Ocorre que a exequente comprova que pagou, no dia 10/08/2015, o valor de R$9.968,00, em decorrência da recusa da executada em custear o tratamento médico (fls. 142), e no dia 26/09/2015 houve nova recusa, o que ensejou na cobrança de mais R$8.000,00 (fls. 143), assim como a cobrança direcionada à exequente em relação aos honorários médicos devidos os autos do processo nº 1065431-96.2016.8.26.0100. Não há dúvidas, portanto, acerca do descumprimento da decisão judicial para custeio integral do tratamento médico, não sendo o caso, portanto, de mero reembolso, como alega a executada, fazendo incidir, pois, a multa diária fixada. Compulsando-se estes autos de cumprimento de sentença bem como os autos principais, não se constata a existência de documentos que comprovem a liberação dos procedimentos, sendo devida a exigência da multa diária, razoável e proporcional à obrigação imposta, não sendo o caso de sua redução, como pretendido pela impugnante. Portanto, dos documentos acostados, verifica-se que a requerida não cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer que lhe foi imposta, sendo devido o pagamento da multa diária. Correto, pois, o valor da multa diária apresentado pela exequente, que observa a limitação máxima das astreintes no importe de R$50.000,00, tendo atingido o patamar de R$150.665,78 em decorrência da correta incidência de juros e correção monetária desde o seu descumprimento, que se deu em 28/05/2015. Não há, pois, excesso de execução no caso, nem com relação aos juros e correção monetária sobre a multa, devidos pelo fato de mesma ser dívida de valor. O valor da multa diária fixado e ora em execução se encontra adequado e razoável no caso concreto, não havendo excesso de execução. No mais, os valores de R$9.968,00 e R$8.000,00 também se mostram devidos, tratando-se do ressarcimento pelas despesas com honorários médicos custeados pela autora, em razão da negativa indevida de custeio pelo plano, cujo valor foi atualizado desde os respectivos desembolsos, não tendo a ré demonstrado a quitação de tais valores. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Int Alega a agravante, em síntese, que, apesar de a exequente afirmar ser credora de uma vultosa quantia, atualizada para R$ 152.426,36, em razão da multa diária aplicada pelo suposto descumprimento, não é escopo da multa promover o enriquecimento da parte e, além disso, não possui execução imediata, exigindo a comprovação do descumprimento injustificado, o que não ocorreu. Aduz haver excesso de execução, pois ultrapassando o limite estabelecido de R$50.000,00 fixados pelo juízo. Insiste em que o valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso haja discrepância com a obrigação imposta e perda de seu caráter coercitivo. Portanto, pede a redução significativa da multa, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. É o relatório. 2. Embora a decisão recorrida tenha rejeitado impugnação ao cumprimento de sentença ainda não há comando judicial para constrição patrimonial, o que esvazia o perigo da demora. Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Rosa Quissak de Assis (OAB: 234830/RJ) - Rogerio Falcochio Pileggi (OAB: 354984/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007842-31.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1007842-31.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Simone Sousa Marinho - Apelado: Sc Empreendimentos e Participações Spe S.a. - Apelado: Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 335/337, que julgou improcedente a lide, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora, condenando-a no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa, sendo 10% para cada réu. Inconformada, apela a autora, requerendo o afastamento da prescrição quinquenal, uma vez que se trata de responsabilidade contratual, aplicando-se a prescrição decenal, narrando que o termo a quo deve corresponder à data da mora, em 30/06/2012. Contrarrazões às fls. 357/375 e fls. 376/379. A assistência judiciária à apelante foi indeferida, sendo determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 382/383). Este processo chegou ao TJ em 19/06/2023, sendo a mim distribuído em 27/06, com conclusão na mesma data (fls. 381). Despacho indeferindo o benefício da assistência judiciária e determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, às fls. 382/283. Pedido de dilação do prazo para recolhimento (fls. 386/387). Nova conclusão em 17/07 (fls. 388). É o breve relatório. O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de recolhimento da taxa judiciária, não comportando dilação do prazo para o recolhimento, diante da ausência de justificativa para tanto. A apelante interpôs o presente recurso, sem o recolhimento do preparo, protestando pela concessão da assistência judiciária. O benefício foi indeferido, sendo determinada a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. A determinação foi desatendida pela interessada que, ao deixar de comprovar o cumprimento de requisito extrínseco do seu recurso, incorreu em falta de pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do artigo 1.007, cabeça e § 4º, do Código de Processo Civil. E, assim o fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que deserto, sendo, portanto, inadmissível (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Sidmar Pall (OAB: 336126/SP) - Marcelo Henrique Mayer (OAB: 95656/SP) - Romeu Pessoa de Melo (OAB: 311357/SP) - Saverio Orlandi (OAB: 136642/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1011503-68.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1011503-68.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apte/Apdo: Cst Companhia de Sintéticos e Termoplásticos - Apte/Apdo: Sp 03 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Celso Roberto de Brito - Apda/Apte: ELIS ALVES GABRIEL - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 924/930 que julgou parcialmente procedente a ação declaratória e de obrigação de fazer, movida por CELSO ROBERTO DE BRITO e ELIS ALVES GABRIEL em desfavor de CST COMPANHIA DE SINTÉTICOS E TERMOPLÁSTICOS e SP 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido alternativo para determinar que, nos termos da fundamentação, apure- se, em vindoura liquidação de sentença, o valor da diferença no preço do bem, entre o efetivamente entregue e o anunciado, compensando-se o montante apurado com aquele já pago pelos requerentes, os quais não deverão arcar com os juros e demais encargos da mora a partir do inadimplemento das requeridas (já que a mora é a elas atribuída), devendo, porém, pagar o preço do imóvel apurado em perícia para permanecer com o bem. Em face da sucumbência da maior parte, condeno as requeridas a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor do proveito econômico a ser futuramente apurado. Apelam as corrés (fls. 959/964), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que não descumpriram o contrato e que ele é regido pela Lei nº 9.514/97. Anotam que o prazo estimado para cumprimento do contrato poderia ser prorrogado por até quatro anos, nos termos da Lei nº 6.766/79. Alertam que não houve atraso e que, antes do ajuizamento desta ação, o TVO (Termo de Verificação de Obra) já havia sido expedido. Afirmam que desde o ano de 2014 o lote está em perfeitas condições e que a alienação fiduciária está registrada na matrícula do imóvel. Preparo (fls. 965/966). Apelam os coautores (fls. 959/964), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que houve revelia, pois pediram a extinção do contrato, e não sua resolução, conforme alegado na contestação. Asseveram que não houve impugnação do valor indicado como quitado, que, ainda assim, está aquém do valor total que realmente pagaram. Explicam que o pedido não se respalda no fato das rés estarem inadimplentes, mas sim devido ao valor total estipulado no contrato (R$ 121.495,33) já ter sido quitado integralmente. (sic).. Argumentam que o pagamento do preço conduz à extinção normal do contrato de compra e venda. Citam o art. 344 do CPC e o princípio da eventualidade. Alegam que os dois eixos nodais que compõe a estrutura básica da causa de pedir não foram confutados, contraditos são: o valor pago ultrapassou os 200 mil reais; e as apeladas aplicaram o IGP-M como indexador para o cálculo, sendo que o contrato previa o IPCA-IBGE. (sic). Explicam que a Urbplan está em recuperação judicial e a compra do lote ocorreu em 2010, logo, em um processo de resolução contratual, o crédito entra no plano de recuperação da empresa. (sic). Preparo (fls. 976/977). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 981/986 e 987/993). Este processochegou ao TJ em 27/04/2023, sendo a mim distribuído em 09/05, comconclusão na mesma data (fls. 995). Acórdão de fls. 1000/1009 assim ementado: DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER Compra e venda de imóvel Parcial procedência Pedido de extinção do contrato rejeitado e pleito alternativo (compensação de valores) acolhido em parte Insurgência de ambas as partes Alegação das corrés de que: i) não descumpriram o contrato; ii) não houve atraso na entrega; iii) o negócio jurídico é regido pela Lei nº 9.514/97 Alegação dos coautores de que houve revelia e que pediram a extinção do contrato, pois já o quitaram Descabimento do recurso das corrés, na parte conhecida, e não conhecimento do recurso dos coautores Lei nº 9.514/97 que foi observada pelo magistrado Ausência de interesse recursal Atraso constatado Incidência do CDC O prazo de quatro anos previsto na Lei nº 6.766/79 não se aplica à relação contratual estabelecida entre as partes, pois a cláusula que estabelece a possibilidade de prorrogação não é clara Abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada Inteligência do art. 39, XII, e art. 51, § 1º, ambos do CDC Pedido alternativo dos coautores acolhido em parte Falta de interesse de agir quanto ao pedido de extinção do contrato, em razão do pagamento Prestações que, de todo modo, ainda estão em aberto RECURSO DAS CORRÉS IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, E RECURSO DOS COAUTORES NÃO CONHECIDO. Petição de terceira estranha ao processo, requerendo expedição de certidão de objeto e pé, a fim de comprovar que a referida lide não envolve o imóvel supra, objeto do requerimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial em trâmite no aludido Registro de Imóveis do Foro da Comarca de Barueri. (sic). Recurso Especial das corrés (fls. 1022/1028). Conclusão em 10/07 (fls. 1031). Como não há segredo de justiça, EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé, conforme requerido. Após, REMETA-SE o processo para a Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte, para fins de contraditório e apreciação da admissibilidade do Recurso Especial. Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Larissa Gabriel de Brito (OAB: 314112/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1037232-41.2020.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1037232-41.2020.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Cristiano Gonçalves Pereira - Embargte: Roberta Barroso Rodrigues Pereira - Embargdo: Rogério da Silva - Interessado: Carolina Mayer dos Santos Pacheco Nunes - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 519/520, que não conheceu do recurso dos apelantes, Cristiano e outra, em razão de sua inadmissibilidade (ausência de preparo). Alegam os embargantes que o julgado embargado seria contraditório, porque houve recolhimento das custas de preparo em duas etapas, inicialmente, recolheram o valor mínimo de 5 UFESP’s, às fls. 464 e posteriormente, complementaram com a quantia correspondente a 4% do valor mencionado na certidão de fls. 510, de modo que entendem cumprida a determinação do despacho de fls. 512. O embargado se manifestou às fls. 08/10. Conclusão em 11/07/2023 (fls. 20). É o Relatório. Possível o julgamento de embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do relator de forma monocrática, tal como estabelece o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, e já assim entendia a jurisprudência na vigência do CPC/1973, v.g. no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.341.584/PR, proferido pela 4ª Turma, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19.04.2012. Assim o faço. Conforme explica Moacyr Amaral Santos, ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. (...) Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa. (Primeiras Linhas De Direito Processual Civil, 15ª Edição, 3º Volume, São Paulo: Saraiva, p. 147). Da lição acima é possível depreender que não há, na decisão recorrida, qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que possa viabilizar o acolhimento destes embargos. A decisão embargada julgou deserto o recurso dos embargantes, diante do recolhimento insuficiente do preparo, mesmo após a determinação de complementação. E a certidão de fls. 510 é clara no sentido de que o valor atualizado do preparo era, à época, de R$ 10.990,08, diferentemente do que alegado pelos recorrentes, de que se referia ao valor atualizado da reconvenção. Na verdade, resta evidente o inconformismo dos embargantes com a decisão recorrida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Se os embargantes não concordam com tal posicionamento, os embargos de declaração não são o remédio jurídico adequado para modificá-lo. Em face do exposto, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Caio Augusto Gonçalves Pereira (OAB: 235752/SP) - Ademar Gonzalez Casquet (OAB: 46821/SP) - Josiene Martini Chaves de Souza (OAB: 244171/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2131237-26.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2131237-26.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Fatima Aparecida Jose - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2131237-26.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 3260 Embargos de Declaração nº 2131237-26.2023.8.26.0000/50000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 1ª Vara Cível do F. R. de Santo Amaro Processo de origem nº 0012251-78.2022.8.26.000 Juiz(a): Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia Embargante (s): I. E C.C. E. Embargado (a)(s): F. A. J. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 94/95 do recurso de agravo de instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo. O recorrente pretende, em suma, a reversão do decidido, com a concessão da liminar para o fim de obstar levantamento dos valores depositados nos autos, em razão da penhora no rosto dos autos e transferência do montante à disposição do juízo da execução. Aduz sobre o risco e a necessidade de suspensão da ordem judicial. O agravo de instrumento foi julgado em 14/07/2023, por meio do v. acórdão de fls. 100/106, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E TRANSFERÊNCIA DE VALORES QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO PARA AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES AGRAVANTE QUE INSISTE EM ARGUMENTOS ATINGIDOS PELA PRECLUSÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. São Paulo, 25 de julho de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Thamires Correia de Mello Licariao (OAB: 392363/SP) - Ariane de Ornelas Almeida (OAB: 419298/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2188150-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2188150-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roseli Penha dos Santos Pontalti - Agravado: Juliano Pontalti de Santana - Despacho Agravo de Instrumento nº 2188150-28.2023.8.26.0000 Agravante: Roseli Penha dos Santos Pontalti Agravado: Juliano Pontalti de Santana Juiz de 1ª Instância: Luiz Renato Bariani Peres Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Divórcio e outros pleitos, ora em sede de cumprimento de sentença, que determinou que o pleito relativo ao imóvel adquirido na constância da união seja efetivado em ação autônoma. Narra a Agravante que iniciou o procedimento e em relação ao imóvel adquirido durante a união, que a sentença determinara fosse partilhado em partes iguais do quanto fora pago e que o Agravado custeasse a metade das prestações vincendas, o que não ocorreu, o que se interpreta como renúncia à sua meação, devendo prosseguir a execução. Nesta sede de cognição, em relação ao imóvel aqui referido, verifico que a sentença assim decidiu: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação: (...) b) partilhar, em 50% para cada parte, os direitos e eventuais obrigações relacionadas ao imóvel (descontando o valor de R$ 2.302,00,que foi pago com recurso da autora); ao veículo e aos bens móveis que guarnecem o lar; c) partilhar as dívidas elencadas na inicial, inclusive as prestações do financiamento imobiliário que devem ser reembolsadas à autora pela metade após a separação de fato (maio de 2020) (...) “ Nesses termos foi iniciado o procedimento de cumprimento de sentença que não se limitou à partilha do imóvel e dos valores como consta na sentença, sendo formulado pedido de extinção do condomínio o que fundamentou determinação de emenda da inicial e, após, a decisão atacada. Me parece correta a decisão pois além da execução e liquidação do título judicial foi formulado pedido que dele não consta e que não pode ser executado nestes autos. Afastado requisito essencial, nego o efeito suspensivo na forma requerida. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para responder. São Paulo, 25 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Anelise Arnold (OAB: 422685/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2179007-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2179007-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sandro Ricardo Paula Alves - Agravante: Ana Paula Magatti Alves - Agravado: Dompe Spe Empreendimentos Imobiliarios Piracicaba Ltda - Vistos. Sustentam os agravantes que, em não tendo havido uma efetiva prestação jurisdicional, que se materializaria no conhecimento do recurso, não há razão para que se lhes exija o pagamento de custas em aberto. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumentam os agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há que se analisar, com completude, se ocorreu ou não o fato gerador da taxa judiciária na específica situação processual descrita pelos agravantes, a qual envolve acordo que foi homologado em sede de recurso de apelação, recurso que, por força do acordo e de sua homologação, não foi conhecido. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Cristina Garcez (OAB: 231306/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2184300-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2184300-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Condomínio Villaggio de Panamby - Vistos. Sustenta a agravante que as informações que foram requisitadas por meio da r. decisão agravada estão sob proteção legal decorrente do sigilo, de maneira que o juízo de origem não as poderia requisitar, violando esse sigilo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Como todo direito subjetivo, sobretudo os de matriz constitucional, o direito ao sigilo fiscal, enfeixado na proteção à intimidade, o que, no caso de pessoa jurídica, significa colocar sob sigilo determinadas informações, esse direito, pois, não é absoluto na medida em que pode colidir com outros direitos subjetivos, havendo aí um conflito que envolve a liberdade, para a solução do qual, como ensina ROBERT ALEXY, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, o que significa dizer que se deve sobretudo ponderar quais os interesses em conflito, para decidir sobre qual direito subjetivo deva prevalecer, no caso em que não sejam harmonizáveis. A r. decisão agravada não explicita, não ao menos de forma completa, quais são as razões que o juízo de origem considerou fundamentais para requisitar as informações da vida empresarial da agravante, quebrando-lhe o sigilo que envolve essas informações. Não há, portanto, como realizar, neste momento, a ponderação entre essas razões e aquelas que a agravante vem de expor neste recurso. Está aí a relevância jurídica naquilo que a agravante argumenta. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento, e para que, em dez dias, preste informações, explicitando que razões, que motivos erigiu como adequados para ter decidido pela quebra do sigilo da agravante, de maneira que, em conhecendo dessas razões e desses motivos, poder-se-á, já em colegiado, ponderarem-se os interesses em conflito. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Cristiano Alexandre Lopes (OAB: 200583/SP) - Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Rodrigo Betti Mamere (OAB: 286899/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 9186375-78.2008.8.26.0000(994.08.054515-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 9186375-78.2008.8.26.0000 (994.08.054515-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Sebastiao Sampaio - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 163/167), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andressa Rodrigues Vieira (OAB: 238273/SP) - Daniela Ferreira Zidan (OAB: 231573/SP) - Ariel Gonçalves Carrenho (OAB: 27864/SP) - Marcia Regina Guerrero Ghelardi (OAB: 160832/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002062-23.2011.8.26.0553/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo Anastácio - Embargdo: Sicerley Casado - Embargte: Irmandade do Hospital de Caridade Anita Costa - Embargdo: Luiz Donizete Caetano Ferreira (E outros(as)) - Embargdo: Izabel Ribeiro Rodrigues - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial de Irmandade do Hospital de Caridade Anita Costa pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joaquim Guilherme Pretel (OAB: 142812/SP) - Caio Vinicius Dias Buarraj (OAB: 322330/SP) - Luiz Infante (OAB: 75614/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002062-23.2011.8.26.0553/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo Anastácio - Embargdo: Sicerley Casado - Embargte: Irmandade do Hospital de Caridade Anita Costa - Embargdo: Luiz Donizete Caetano Ferreira (E outros(as)) - Embargdo: Izabel Ribeiro Rodrigues - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de Irmandade do Hospital de Caridade Anita Costa com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão dos AREs nºs 748371/MT e 743771/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joaquim Guilherme Pretel (OAB: 142812/SP) - Caio Vinicius Dias Buarraj (OAB: 322330/SP) - Luiz Infante (OAB: 75614/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002062-23.2011.8.26.0553/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo Anastácio - Embargdo: Sicerley Casado - Embargte: Irmandade do Hospital de Caridade Anita Costa - Embargdo: Luiz Donizete Caetano Ferreira (E outros(as)) - Embargdo: Izabel Ribeiro Rodrigues - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Sicerley Casado, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joaquim Guilherme Pretel (OAB: 142812/SP) - Caio Vinicius Dias Buarraj (OAB: 322330/SP) - Luiz Infante (OAB: 75614/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010863-33.2012.8.26.0248/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Associação dos Amigos do Vale das Laranjeiras - Embargdo: Paulo Rueda (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Lodi Ueda (OAB: 321015/SP) - André Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Vanusa Fabiano Mendes (OAB: 306992/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014906-06.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexsandro Oliveira Parra - Apelante: Sara Castro de Santana - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Apelado: Marcelo Rodrigues Costa - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - Larissa Tobias Tomanini (OAB: 358208/SP) - Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB: 215219/SP) - Ana Claudia Lyra Zwicker (OAB: 300900/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022759-03.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solange de Jesus Souza Coimbra (Justiça Gratuita) - Apelado: Uilson Santos Barbosa - Apelado: Jussara Santos Barbosa - Apelado: Cássia Aparecida Santos Barbosa - Interessado: ALBERTO APARECIDO GONÇALVES DE SOUZA - Interessada: Clara Marisa Zorigian - Interessado: JOSÉ LOPES (Por curador) - Interessado: MARCOS ANTONIO LOPES (Por curador) - Interessado: GENI PEREIRA LOPES (Por curador) - Interessado: HENRIQUE JOSÉ LOPES (Por curador) - Interessado: SONIA REGINA LOPES (Por curador) - Interessado: CARLOS ALBERTO GARCIA BERGARA (Por curador) - Interessado: ELISA APARECIDA DA COSTA ARROIO GIL BERGARA (Por curador) - Interessado: Réus Ausentes Incertos e Desconhecidos (Por curador) - Interessado: Município de São Paulo - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Dias Pereira (OAB: 14960/SP) - Jose Viviani Ferraz (OAB: 20742/ SP) - Alberto Aparecido Goncalves de Souza (OAB: 82980/SP) - Clara Marisa Zorigian (OAB: 78588/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) (Curador(a) Especial) - Marcia Duschitz Segato (OAB: 63916/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034738-89.2009.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Elza Tavernaro Cattaruzzi (Espólio) - Embargdo: Marcio Cattaruzzi - Embargdo: Nelson Cattaruzzi - Embargdo: Ana Maria Cattaruzzi - Embargdo: Marco Aurelio Cattaruzzi - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Deisi Caetano de Camargo Cattaruzzi (OAB: 77512/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034738-89.2009.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Elza Tavernaro Cattaruzzi (Espólio) - Embargdo: Marcio Cattaruzzi - Embargdo: Nelson Cattaruzzi - Embargdo: Ana Maria Cattaruzzi - Embargdo: Marco Aurelio Cattaruzzi - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Deisi Caetano de Camargo Cattaruzzi (OAB: 77512/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 9179827-03.2009.8.26.0000(994.09.329947-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 9179827-03.2009.8.26.0000 (994.09.329947-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BANCO NOSSA CAIXA S/A- Incorporador BANCO DO BRASIL S/A - Apelado: Nelson Cuchera Baumgartner - Manifeste-se o apelante Banco Nossa Caixa S/A sobre a petição de fls. 435/6 - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Samira Rebeca Ferrari (OAB: 279477/SP) - Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002145-18.2015.8.26.0450/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Piracaia - Agravante: Associação dos Proprietarios Em Reserva da Boa Vista - Agravada: PATRICIA EMI KITA - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos reclamos, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simone Albuquerque (OAB: 142993/SP) - Edmilson Armellei (OAB: 225551/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002790-27.2005.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargdo: C. S. L. s c - Embargdo: A. C. C. (E outros(as)) - Embargdo: P. H. L. - Embargdo: C. M. G. J. - Embargte: D. P. N. - Embargdo: G. C. (Menor) - Embargdo: I. G. C. - Embargdo: R. F. S. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por D. P. N., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/SP) - Marcelo Fiorani (OAB: 116282/SP) - Vania Luchiari (OAB: 75242/SP) - Ricardo Collucci (OAB: 247986/SP) - Alessandra Medeiros de Souza (OAB: 134234/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002790-27.2005.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargdo: C. S. L. s c - Embargdo: A. C. C. (E outros(as)) - Embargdo: P. H. L. - Embargdo: C. M. G. J. - Embargte: D. P. N. - Embargdo: G. C. (Menor) - Embargdo: I. G. C. - Embargdo: R. F. S. - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial, interposto por C. S. L. S. C., pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/SP) - Marcelo Fiorani (OAB: 116282/SP) - Vania Luchiari (OAB: 75242/SP) - Ricardo Collucci (OAB: 247986/SP) - Alessandra Medeiros de Souza (OAB: 134234/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002790-27.2005.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargdo: C. S. L. s c - Embargdo: A. C. C. (E outros(as)) - Embargdo: P. H. L. - Embargdo: C. M. G. J. - Embargte: D. P. N. - Embargdo: G. C. (Menor) - Embargdo: I. G. C. - Embargdo: R. F. S. - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial, interposto por P. H. L., pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/SP) - Marcelo Fiorani (OAB: 116282/SP) - Vania Luchiari (OAB: 75242/SP) - Ricardo Collucci (OAB: 247986/SP) - Alessandra Medeiros de Souza (OAB: 134234/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0231908-78.2006.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Marcos Tadeu Wadih Hiar - Embargte: Izete Mota Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargte: Cláudia dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudia Lucia Rosa - Embargda: Sheyla Francisca Hiar - Embargdo: Mauricio Wadih Hiar - Embargte: Oswaldo Florenço Machado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adriana Abdalla Azar - Embargte: Luiz Alberto Marcatti Couto - Embargdo: Marina Monteiro Vidigal - Embargdo: Ana Maria Noia Martins Lino - Embargdo: Elias Nicolas Haddad - Embargdo: Joni Elias El Haddad - Embargdo: Michel George Kharrat - Embargte: Floripes Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maha Wehbe Haddad (Por curador) - Embargdo: Alex Nicolas Haddad - Embargdo: Cristina Nicolas Haddad - Embargte: Maria das Graças de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosana Kimie Miyasiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Sirley Ayako Miyahara (Justiça Gratuita) - Embargte: Waldir José Backes (Justiça Gratuita) - Embargte: Wilson Bezerra da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Nilce Marina Rubia (Justiça Gratuita) - Embargte: Irenilda Isneide dos Santos Cenci (Justiça Gratuita) - Embargdo: Diana Nicolas Haddad Makhoul - Embargdo: Samir Elias El Haddad - Embargdo: Nicolas Elias Haddad - Embargdo: Riad Elias Haddad - Embargdo: Iman Wassim Atallah - Embargdo: Walid Assaf - Embargdo: Maria Madalena da Camara Homem de Gouveia - Embargdo: Zolli Importação e Exportação Ltda (Massa Falida ) (justiça gratuita) - Embargdo: Caron Indústria e Comércio de Roupas Ltda (Massa Falida ) (justiça gratuita) - Embargdo: Jose de França da Camara - Perito: Said Georges Saab - Perito: Paula Domingues Silva - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Sergio de Oliveira (OAB: 188845/SP) - Leonardo Jacob Bertti (OAB: 192127/SP) - Gleice Aparecida Labruna (OAB: 164762/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Carlos Bonfim da Silva (OAB: 132773/SP) - Marcio Fernandes (OAB: 19434/SP) - Luis Eduardo Simardi Fernandes (OAB: 130593/SP) - Eliane Gonsalves (OAB: 110320/SP) - Gamaliel Rossi Severino (OAB: 23918/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Flávio Luís Petri (OAB: 167194/ SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Daniela Leonardi Zanata (OAB: 204412/SP) - Acylino Nascimento Ramos Filho (OAB: 42883/SP) - Ana Carolina Ferreira Andreucci Bernicchi (OAB: 167963/SP) - Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) (Síndico) - Flavio Eduardo Batista (OAB: 288741/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0142675-31.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Eduardo Melendez Gonzalez - Embargte: Eduardo Nagata - Embargdo: Bbko Consulting S/A - Embargdo: Jose Eduardo Ferrarini Nascimento - Embargdo: Marcos Mameri Peano - Embargdo: Marcelo Eiji Fugimoto - Embargdo: Andreia Yukie Tsuruhane - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Ricardo Carriel Amary (OAB: 234110/SP) - Cesar Elias Ortolan (OAB: 246964/SP) - Renato Guilherme Machado Nunes (OAB: 162694/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0160013-86.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Embargdo: Jairo Gregório de Freitas - Embargdo: Valéria Mendroni de Freitas - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Giovane Pereira de Oliveira (OAB: 278343/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0161292-05.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Unimed Londrina Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Moacir de Assis - 1. Nesta data, presto as informações solicitadas na Reclamação nº 59.388-SP, que seguem em apartado, assinadas digitalmente. 2. Proceda a Secretaria à remessa das informações ao egrégio Supremo Tribunal Federal, instruindo-se-as com as cópias nelas mencionadas, com urgência. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/SP) - Gabriel Mesquita Rodrigues Filho (OAB: 140071/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0161292-05.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Unimed Londrina Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Moacir de Assis - INFORMAÇÕES - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/SP) - Gabriel Mesquita Rodrigues Filho (OAB: 140071/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0791978-42.2008.8.26.0000 (994.07.032070-0/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Agravado: Sergio Dotti - III. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário. IV. Diante disso, torno insubsistente a decisão lançada em 10.02.2023, já que desnecessário proceder-se à instauração do procedimento da restauração de autos. V. Já certificado o trânsito em julgado do V. Acórdão, encaminhem-se os autos à vara de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Jose Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) - Nair Luiza de Angelo (OAB: 199066/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003678-39.2006.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apte/Apdo: Caixa Seguradora S/A - Apdo/ Apte: Luiz Carlos de Conti (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Santinho Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Tognon (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rene Fraga Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cinira Delfino Rondina (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Aparecido Gonçalves de Jesus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Wilson Gonçalves de Jesus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Norma Vital (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jandira Negri Gouveia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Gilson Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Adão Correia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jorge Silvestre de Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria de Lourdes do Nascimento Laurentino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sebastião Laurentino Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Alves da Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ademir de Castro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sebastião Alves Damaceno (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Aparecida da Silva Monchelato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Regina Mara Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adão Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sebastião Gomes da Cunha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Silvana Sampaio Del Rey (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Laércio Vilela de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ivo Calobrizi Piedade (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rosângela Aparecida Cunha Anastácio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cleusa de Carvalho Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Iracema Neves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Carlos Júlio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Laértes Ervilha (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0004314-26.2012.8.26.0274/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itápolis - Agravante: José Aparedido Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravante: Silma Maria Siqueira (Justiça Gratuita) - Agravado: Zilda Bistetti - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariana Jacomelli Próspero (OAB: 212798/SP) - Fernando José Bráz (OAB: 318964/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001436-04.2010.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associaçao de Proprietarios Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Bervelly Hills Park - Apelado: Edmonde Jean Marios Delatolas - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0005481-81.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apte/Apdo: Condomínio Arujazinho I, II e III - Apdo/Apte: Waldir José Martins Soncini - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Joao Luiz Pomar Fernandes (OAB: 63780/SP) - Edivaldo Mendes da Silva (OAB: 161726/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0015324-41.2010.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Associaçao dos Amigos do Embu Colonial - Apelado: Carlos Andres Herklotz - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Rodrigo José Marcondes Pedrosa Oliveira (OAB: 174940/SP) - Isabella da Silveira Perez Censon (OAB: 350977/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0035120-80.2012.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Convip Comercio Representaçoes Ltda - Embargdo: Brylcor Santana Industria e Comercio de Tintas e Vernizes Ltda - Embargdo: Brylcor Santana Industria e Comercio de Tintas e Vernizes Ltda - Interessado: M. Cassab Comércio e Indústria Ltda. - Interessado: Cotia Foods Industria e Comercio Ltda - Interessado: Jaguar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Interessado: Panimex Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Interessado: Aecio Vieira Rosa - Interessado: Harima do Brasil Industria Quimica Ltda. - Interessado: José Roberto Castadelli - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Angela Souza Hanate (OAB: 251773/SP) - Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Administrador Judicial) - Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Nanci Regina de Souza Lima (OAB: 94483/SP) - Rodolfo Vinicius Lenzi (OAB: 289931/SP) - Edilson Jair Casagrande (OAB: 10440/SC) - Douglas Leonardo Cezar (OAB: 220389/SP) - Alexandre Straiotto (OAB: 26330/PR) - Marcelo Costa Mascaro Nascimento (OAB: 116776/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Leandro Marcantonio (OAB: 180586/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0714535-44.2010.8.26.0000 (994.05.079353-1/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Amesp Saude Ltda - Agravado: Nassif Siqueto - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Henrique Favret (OAB: 196503/SP) - Marcus Vinicius Lobregat (OAB: 69844/SP) - Joao Jose Campanillo Ferraz (OAB: 80202/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 1002437-71.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1002437-71.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Juliano de Jesus de Oliveira - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 16/12/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Juliano de Jesus de Oliveira ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento com pedido de antecipação de tutela contra Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento alegando, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo em 16 de dezembro de 2020, o qual apresenta diversas irregularidades em suas cláusulas, por demais onerosas ao consumidor. Afirmou que o requerido cobra encargos ilegais com juros capitalizados e de forma composta. Apontou o valor que entende devido com a correta aplicação dos juros contratados e exclusão dos seguros prestamista e de assistência 24 horas, defendendo a necessidade de revisão dos termos da avença. Discorreu sobre a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro e pediu a devolução dos valores indevidamente pagos. Requereu, a final, a procedência da ação, com revisão das cláusulas contratuais e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/29. O requerido foi citado e ofertou contestação (fls. 66) impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária concedida ao autor e a inépcia da inicial em razão da ausência da indicação de valor controvertido. No mérito defendeu a validade do contrato livremente pactuado e dos encargos incidentes sobre o débito e argumentou pela validade da cobrança das tarifas questionadas e impugnou os demais argumentos do requerente, pedindo a improcedência da ação. Juntou o documento de fls. 80/95. Réplica do autor a fls. 99. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de revisão de cláusulas promovida por Juliano de Jesus de Oliveira contra Omni S/A Crédito financiamento e Investimento, exclusivamente para determinar que o requerido promova a restituição ao autor do valor cobrado a título de seguros prestamista e assistencial indicado na fundamentação da sentença, devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora legais contados da citação. Autorizo desde já a compensação entre o valor a ser devolvido pelo réu e aquele que ainda deve o requerente ao banco credor, desde que haja efetiva concordância do requerente. Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que tiverem dado causa, devendo o requerente arcar com os honorários advocatícios da parte ré no valor 10% do valor da diferença entre o valor pretendido e aquele efetivamente concedido nesta sentença, observando-se, quanto à sua exigibilidade, os benefícios a ele concedidos. Deverá o requerido arcar com as custas e despesas processuais e honorários do patrono da autora, fixados em R$ 500,00, por equidade, em razão da incidência do princípio da causalidade. Publique-se e intimem-se. Americana, 08 de março de 2023. FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA Juíza de Direito. Apela o autor, alegando que o réu aplicou taxa de juros em alíquota superior à efetivamente prevista no contrato, solicitando o provimento do recurso com a condenação do requerido à repetição do indébito em dobro (fls. 130/134). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 192/195). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A informação de fls. 196 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença (fls. 200), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o apelante quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 201. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1021537-40.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1021537-40.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Vania Aparecida Rodrigues de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/12/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VANIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Nela, a requerente afirma que efetivou com o requerido um contrato de financiamento de um veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e fixas, que totalizam R$ 70.465,92 (setenta mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Incidente a taxa de juros de 1,23% ao mês sobre o valor financiado do bem (principal), que é de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), conforme contrato de financiamento a fls. 19/22. Afirma que o requerido aplicou uma taxa de juros diferente daquela efetivamente contratada entre as partes, pois a parcela cobrada pelo banco, R$ 1.468,04 (um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), equivaleria a uma taxa de juros de 1,32%, consonante cálculos a fls. 3. Assim, haveria a cobrança de um valor adicional indevido de R$ 27,16 (vinte e sete reais e dezesseis centavos) por parcela. Requer, em sede de tutela de urgência: o depósito em juízo do montante de R$ 1.440,88 (um mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), o valor correto das parcelas; abstenção de negativação do nome. Ainda, requer que a taxa do empréstimo seja limitada a 1,23% ao mês, bem como a repetição dos indébitos, acrescidos da compensação garantida pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, e indeferidos os pedidos de tutela de urgência, por decisão a fls. 26/27. Contestou o requerido a fls. 34, alegando que a autora está inadimplente, tendo honrado somente as primeiras quatro parcelas. Afirma que não há vinculação da taxa contratual com a taxa de juros média do mercado veiculada pelo Banco Central. Aduz que os cálculos que chegaram à taxa de 1,32% ao mês, efetuados pela plataforma Calculadora do Cidadão do Banco Central, não apresentam resultados precisos condizentes com a realidade dos contratos bancários. Caso reconhecido o indébito, requer que seja declarada a compensação entre créditos e débitos das partes, e o condicionamento da repetição ao ressarcimento ou à prova de pagamento de multas ou débitos de IPVA. Réplica a fls. 100/110. A fls. 114/115, as partes manifestaram seu desinteresse na produção de outras provas. Alegações finais da requerente (fls. 119/120) e da requerida (fls. 121/122). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, responderá a requerente pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida. P.I.C. Ribeirão Preto, 08 de fevereiro de 2023.. Apela a vencida, alegando que ao caso se aplicam as disposições da legislação consumerista, mostrando-se possível a revisão do contrato que contém ilegal prática da capitalização de juros, estes pactuados em percentuais abusivos, porquanto acima da média praticada pelo mercado financeiro e incabível a cumulação de juros moratórios e remuneratórios, solicitando, ao final, o provimento do recurso com a condenação do réu à repetição em dobro (fls. 131/143). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 148/164). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,23% a.m. e 15,74% a.a., conforme fls. 21, cláusula F4 Taxa de Juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 20, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- No que concerne à cumulação de juros remuneratórios e moratórios, inexiste vedação legal, já que se tratam de encargos com escopos distintos entre si. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. Já os juros moratórios decorrem e só podem ser cobrados a partir do inadimplemento da obrigação, inexistindo ilegalidade. Tanto é possível a cumulação que o Superior Tribunal de Justiça, ao limitar o valor da comissão de permanência, estipulou como teto a soma dos juros remuneratórios com juros moratórios e multa contratual. Assim prevê a Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Evidente, portanto que inexiste ilegalidade na cumulação de encargos remuneratórios e moratórios, desde que respeitado o limite acima definido. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2175881-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2175881-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Caroline Rayane Lucas - Agravada: Ilza Carla alves de Moura - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36184. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Paulo Roberto Antonini (OAB: 185684/SP) - Karen Buzinskas Maglione (OAB: 380313/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 3004726-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 3004726-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Helio Silveira de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3004726-63.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18581 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004726- 63.2023.8.26.0000 COMARCA: MARTINÓPOLIS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: HELIO SILVEIRA DE SOUZA Julgadora de Primeiro Grau: Larissa Cerqueira de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que determinou a produção de prova pericial e repartiu o custeio dos honorários periciais entre as partes Insurgência da Fazenda Estadual Não conhecimento do recurso Hipóteses não contempladas pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002075-29.2020.8.26.0346, indeferiu os pedidos de redução do valor dos honorários periciais, bem como determinou o rateio da verba honorária entre as partes. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação voltada à anulação do ato administrativo que negou o pedido de afastamento do servidor por 90 dias, para tratamento da própria saúde, com a restituição de eventuais descontos salariais e regularização de sua frequência. Afirma que, para realização da perícia médica, o juízo a quo fixou honorários periciais em valor excessivo, com o que não concorda. Para tanto, argui preliminar de cabimento do presente agravo de instrumento. Alega, ainda, que o adiantamento dos honorários periciais é ônus da parte agravada, nos termos do artigo 95 do CPC. Argumenta que qualquer geração de despesa pública depende de prévia autorização legislativa e dotação orçamentária própria, sob pena de se afrontar o disposto nos artigos 37, caput, e 167, incisos II e IV, da CF. Subsidiariamente, sustenta ser elevado o valor arbitrado na origem a título de honorários periciais, motivo pelo qual pleiteia a fixação em quantia não superior à fixada pela Tabela do CNJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a obrigação de arcar com metade dos honorários periciais, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o juízo a quo determinou a produção de prova pericial pela decisão de fls. 95/96. O perito nomeado estimou seus honorários em R$ 3.500,00 (fls. 128/129), valor com que as partes não concordaram (fls. 138/139 e 148/150), sobrevindo a decisão de fls. 159/160, in verbis: (...) No presente caso, nota-se que o perito judicial arbitrou a título de honorários o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a confecção da perícia necessária ao deslinde da causa, considerando, para tanto, o grau de dificuldade existente, as horas necessárias para a conclusão do trabalho e a regulamentação da categoria profissional. Da mesma forma, é certo que os valores fixados se encontram em consonância com a média praticada no âmbito forense, não havendo, deste modo, que se falar em qualquer desproporção ou abusividade apto a ensejar eventual modulação por este Juízo. Ademais, consigno que o trabalho pericial será realizado com a competência esperada de um profissional experiente e atuante neste juízo há anos, não havendo qualquer indício que macule seu desempenho ou justifique a modificação dos honorários. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido às fls. 138/139 e 148/150, de modo que os honorários periciais deverão ser rateados, igualmente, entre as partes. Pois bem. Modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o deferimento da prova pericial. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Assim, a decisão agravada, no ponto em que determinou a realização de prova pericial e que o custeio seja repartido entre as partes, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), por se tratar de questão meramente patrimonial, e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS Insurgência em face de decisão que arbitrou o valor dos honorários do perito judicial - Situação que impõe o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível - Hipótese de cabimento não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 e não inserida na tese jurídica fixada no REsp 1.696.396/MT - Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003000-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar posteriormente transformada em ação de manutenção na posse cumulada com danos morais e materiais - Decisão de origem que afastou o pedido de suspensão da realização de perícia, determinando que o autor providencie o depósito da sua cota parte dos honorários periciais Decisão interlocutória fora do rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC e que não se enquadra na tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsp. nº 1.704.520-MT e REsp 1.696.396-MT, tema de recursos repetitivos nº 988 Matéria relativa a eventual cerceamento de defesa probatório que pode aguardar o julgamento da apelação - Flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC que, no caso, não se justifica - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048833-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o custeio por parte do Município de São Sebastião Insurgência da municipalidade Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249117-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que fixa honorários periciais Interposição de agravo de instrumento Inadequação Rol taxativo, no art. 1.015 do CPC, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096759-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 25 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Isael Tuta Vitorino Ferreira (OAB: 274634/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2186480-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2186480-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Brancotex Indústrias Químicas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2186480-52.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2186480-52.2023.8.26.0000 COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: BRANCOTEX INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Graciella Lorenzo Salzman Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001425-79.2016.8.26.0068, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a pretensão da exequente de cancelamento das CDAs nº 1.239.885.455 e 1.239.885.522, vez que são oriundas do AIIM discutido nos presentes autos e estariam em aberto, e de levantamento do saldo remanescente dos depósitos judiciais, alegando que este pedido não pode ser admitido se não houve quitação de todas as CDAs oriundas do AIIM que se discutiu nos presentes autos, deferindo-o, no lugar, em favor da Fazenda Estadual, executada, para a conversão desses valores em renda. Narra a agravante, em síntese, que interpôs o presente recurso para que seja autorizado o levantamento dos valores por ela depositados relativos aos PEPs anistiados, de modo a se evitar a conversão em renda para extinguir crédito tributário materializado em CDAs que em nada se relacionam aos depósitos. Isso porque, em seus termos, se as aludidas CDAs não foram objeto de nenhum dos parcelamentos, e se os depósitos se referem aos parcelamentos, o fato de aquelas estarem em aberto não faculta à Fazenda Estadual o direito de levantar os valores destes, já que relativos a CDAs outras, ainda que do mesmo AIIM. Assevera que tais CDAs não estão acobertadas pela coisa julgada, de modo que não servem como justificativa para cobrança através do levantamento dos depósitos, e sustenta que a CDA nº 1.239.885.522 está prescrita, na medida em que a sua exigibilidade não estava suspensa em razão dos depósitos, mas de decisão judicial que perdeu seus efeitos com o julgamento definitivo desfavorável, e apesar disso a Fazenda não moveu a execução fiscal dentro de 05 (cinco) anos. Defende que é descabido deferir levantamento ou conversão do saldo residual para extinguir o crédito tributário de sorte a satisfazer diretamente débito inserido em CDA apontada, não só caracteriza execução indireta, como implica em violação clara ao devido processo legal visto que a Fazenda Estadual dispõe do mecanismo da Lei nº 6.830/80 (LEF) para promover Execução Fiscal, e que a pretensão da executada configura inovação processual. Alega ainda que, mesmo em se entendendo que o débito poderia ser cobrado nestes autos e que a sua exigibilidade continuava suspensa, dever-se-ia afastar a incidência de juros de mora e multa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento para deferir o levantamento dos depósitos à agravante em decorrência dos efeitos da coisa julgada posto que as CDAs não integram os parcelamentos PEPs 20060808-8 e 20064415-7 objeto dos depósitos, evitando-se a execução indireta de CDAs prescritas e inexigíveis que não se relacionam a coisa julgada ao arrepio do devido processo legal bem como o enriquecimento sem causa da agravada eis que os depósitos se referem a coisa julgada material favorável a agravante. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando o arrazoado da peça vestibular, corroborada pela documentação acostada ao feito originário, aliado à possibilidade de dano de difícil reparação, caso a tutela seja concedida apenas ao final, tenho como presentes os requisitos à concessão do efeito suspensivo pretendido, que ora defiro, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique- se o juízo a quo, requisitadas informações, em atenção à complexidade e à relevância patrimonial da causa. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Priscilla de Moraes Secundino (OAB: 227359/SP) - Walmir Antonio Barroso (OAB: 241317/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002985-65.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1002985-65.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Município de Presidente Prudente - Apelada: Luciane Alves dos Santos - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RECURSO INOMINADO:1002985-65.2022.8.26.0482 RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE RECORRIDO:LUCIANE ALVES DOS SANTOS Juiz(a) de 1º Grau: Darci Lopes Beraldo DECISÃO MONOCRÁTICA 39687 - lcb RECURSO INOMINADO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS Pleito da parte autora, servidora pública municipal, para que seja majorado o percentual do adicional de insalubridade percebido em sua remuneração para grau máximo (40%), com a condenação da parte ré ao pagamento de atrasados. Sentença de procedência. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Feito que tramitou perante Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente e pelo procedimento comum, com isenção de custas e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais Recurso inominado que se destina aos feitos sentenciados perante os Juizados Especiais (Leis 9.099/95 e 12.153/09) Único recurso cabível que é o de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva a respeito do cabimento do referido recurso Precedentes deste TJSP, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público. Recurso inominado não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCIANE ALVES DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, objetivando que se eleve para 40% (grau máximo) o adicional de insalubridade percebido em sua remuneração, com a consequente condenação do réu ao pagamento de parcelas atrasadas, com os devidos reflexos legais. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública municipal desde 18 de outubro de 2013, exercendo a função de agente de serviços gerais, lotada na Creche Municipal Clotilde Veiga de Barros; que, no exercício de suas funções, está sujeita a condições insalubres de trabalho, com exposição a agentes agressores químicos e biológicos, salientando que inexistem Equipamentos de Segurança Individual EPIs que possam neutralizá- lo. Requereu, assim, o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A sentença de fls. 162/168 julgou procedente o pedido, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar à autora o adicional de insalubridade, no grau máximo (adicional de 40%). Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal. Nos termos da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com a sentença, o MUNICÍPIO réu ofereceu recurso inominado, dirigido ao Colégio Recursal, com razões recursais às fls. 172/181. Em síntese, afirma que o adicional concedido à autora corresponde ao grau de insalubridade de suas funções; que o laudo pericial de refere à perícia realizada em 01/12/2022; que não há evidências de que realidades fáticas e laborativas encontradas pelo perito no momento de sua perícia serão encontradas também no presente caso; que não houve constatação de que a autora desenvolva atividades passíveis de enquadramento no grau máximo de insalubridade; que o mero contato com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas é suficiente para autorizar o pagamento do adicional em grau máximo; que, caso mantenha-se o pagamento do adicional de insalubridade fixado em sentença, a verba deve incidir sobre o salário-mínimo vigente. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja a ação julgada improcedente. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 188/195. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido. Trata-se de ação por meio da qual a autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente de serviços gerais, pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%); ato contínuo, seja o réu condenado ao pagamento de atrasados, com os devidos reflexos legais. Verifica-se que o feito tramitou perante Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente e pelo procedimento comum, com a concessão de justiça gratuita (daí porque dispensado o recolhimento de custas de distribuição) e condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, como se vê da sentença recorrida. No entanto, o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, recorrente, apresentou recurso inominado, apesar de o presente feito não ter tramitado pelo rito dos Juizados Especiais, previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/09. Assim, contra a sentença proferida em processo que tramitou sob o procedimento comum somente caberia recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Ressalto ser inaplicável ao caso em apreço o princípio da fungibilidade recursal, pois, para tanto, entende-se que deve haver dúvida objetiva a respeito de qual recurso desafia a decisão recorrida. No caso concreto, não há dúvidas de que a sentença proferida pelo juízo de origem é impugnável somente por apelação, de maneira que inexiste incerteza a respeito do cabimento do referido recurso. Na mesma linha de entendimento é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Contratações temporárias. Sentença de improcedência Não incidência da Consolidação das Leis Trabalhistas. Aplicabilidade da Lei Municipal nº 10.793/89. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIMENTO - Em se tratando de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível nº 1017219-15.2021.8.26.0053; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; j. em 07/06/2023) (gn); APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Professora de Educação Básica II Autora que teve seu período de readaptação cessado por despacho publicado em 28/08/2018 do DOE - Prova pericial realizada em Juízo, pelo IMESC, constatando que a demandante se encontra inapta a exercer suas atividades - Readaptação que deve ser mantida RECURSO INOMINADO DA FAZENDA DO ESTADO NÃO CONHECIMENTO - Em se tratando de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Apelo da autora, parcialmente provido, para inclusão no valor da condenação, de valor descontado durante o trâmite do processo, conforme pedido na inicial. Verba honorária determinada por equidade, na espécie. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO. (TJSP; Apelação Cível nº 1012942-52.2018.8.26.0152; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; j. em 19/05/2023) (gn); RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DEDÉBITO TRIBUTÁRIO IPVA DEFICIENTE Pretensão de pessoa com deficiência de obter isenção de IPVA Sentença de procedência Pleito de reforma Não conhecimento do recurso Inadequação da via processual eleita Recurso inominado que se destina aos feitos sentenciados perante o Juizado Especial, situação diversa dos autos Contra a sentença prolatada nestes autos, a apelação é o recurso cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível contra a sentença proferida pelo Juízo a quo RECURSO INOMINADO não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado nº 1004866-48.2021.8.26.0309; 3ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; j. em 09/08/2021) (gn); RECURSO INOMINADO. Preliminar em contrarrazões de não cabimento. Acolhimento. Interposição contra r. sentença, proferida em processo que observou o procedimento comum. Ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível ou erro escusável para tanto. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1000656- 75.2022.8.26.0128; 21ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; j. em 25/04/2023) (gn); AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE 1. Agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, por ser nítido caso de apelação, configurando assim erro grosseiro. 2. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em ação processada sob o rito ordinário configura hipótese manifesta de inadmissibilidade recursal e erro grosseiro, impedindo inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Julgados desta Egrégia Corte de Justiça Paulista. Não-conhecimento do inominado. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno nº 1024460-85.2020.8.26.0114; 5ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; j. em 14/08/2021) (gn); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECÁLCULO DE PROVENTOS - HOMOLOGAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PROCESSO QUE TRAMITOU NO RITO ORDINÁRIO INAPLICÁVEL A MENÇÃO À LEGISLAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL JURISPRUDÊNCIA QUE ENTENDE SER ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação/ Remessa Necessária nº 0002493-68.2019.8.26.0103; 1ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza;j. em 05/06/2.020). Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alessandra Ercilia Roque (OAB: 165910/SP) (Procurador) - Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1011799-14.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1011799-14.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelado: Carlos de Morais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 16.951/2023 Apelação e Remessa Necessária nº 1011799-14.2018.8.26.0577 Apelante: Municipalidade de São José dos Campos Apelado: Carlos de Morais Recorrente: MM. Juízo ex officio Comarca de São José dos Campos Vistos. A Municipalidade de São José dos Campos propôs ação demolitória em face de Carlos de Morais afirmando que o réu construiu um imóvel residencial em área de parcelamento irregular do solo, situado na Rua Sandra Rebeca nº 327, Fundos, Bairro dos Freitas e cidade de São José dos Campos. Pediu a procedência dos pedidos para determinar a imediata desocupação e demolição do bem. A r. sentença julgou improcedente os pedidos, mas não houve condenação nas verbas da sucumbência, com base no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (fls. 490/503). A Municipalidade de São José dos Campos apelou (fls. 517/525) alegando que: a) as irregularidades, no caso, são incontestáveis, fato este que foi reconhecido na própria r. sentença, que afronta a legislação constitucional (art. 30, inciso VIII da CRFB) e à Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); b) a r. sentença recorrida julgou improcedente a presente ação, sob a justificativa de que o imóvel seria passível de regularização, porque estaria situado em ZEIS e porque não estaria situado em área de risco, sic; c) o direito à propriedade não é ilimitado mas condicionado ao cumprimento da função social e d) houve violação ao princípio da separação dos poderes pois o Poder Judiciário não pode se imiscuir em função típica do Poder Exceutivo. Pediu a reforma da r. sentença para que seja determinada a desocupação e demolição da construção. Contrarrazões (fls. 532/536). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso reformando-se r. sentença para acolher o pedido formulado na inicial, sic (fls. 570/573). É o relatório. Analisando-se a r. sentença verifica-se que o MM. Juízo a quo assim decidiu, à fl. 491: Todavia, importante destacar que tramita nessa 2ª Vara da Fazenda Pública o processo nº 1023727-54.2021.8.26.0577, movido pela Defensoria Pública e a Associação em Defesa dos Moradores das Chácaras Canindu I e II, Chacaras Havaí e Adjacências, tendo por objeto, dentre outros, pedido de reclassificação da REURB para a modalidade social, visto que o município a qualificou como REURB-E (fls. 431). Pois bem. Tendo-se em vista que o objeto da presente demanda é conexo com a mencionada ação civil pública nº 1023727-54.2021.8.26.0577 cujos pedidos (fls. 21/22) foram a condenação da Municipalidade de São José dos Campos a: (a) Promover a inserção do núcleo informal 132 Santa Luzia CH. Rebeca como ZEIS, com a sua consequente regularização urbanística e fundiária do loteamento inserido em ZEIS, enquadrando-o como Reurb de Interesse Social (Reurb-S), tudo conforme a Lei nº13.465/2017e Plano Diretor do Município, Lei Complementar 612; (b) Adotar as providências, se o caso, necessárias para viabilizar o estudo socioeconômico e demais estudos técnicos fundamentando a classificação do núcleo dos moradores que ocupam o local, dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária não inferior a R$3.000,00 (três mil reais) por dia, a ser revertido em favor do núcleo Sandra Rebeca; (c) Apresentação de projeto de regularização fundiária urbanística sustentável dos imóveis situados na Zona de Interesse Social, especificamente do Núcleo Informal 132 Santa Luzia, Ch Rebeca Travessa Sandra Rebeca na modalidade REURB-S prevendo a realização de todas as intervenções urbanísticas necessárias, inclusive para eliminação dos eventuais riscos existentes no bairro, devendo tal projeto ser construído com a participação da população local diretamente e através dos representantes no comitê gestor da ZEIS, fixando-se o prazo razoável para sua conclusão; (d) Obrigação de Fazer consistente no processo de remoção definitiva dos imóveis situados em áreas não passíveis de risco ou de ocupação, de acordo com os estudos previstos pelos art. 64 e65 da Lei 12. 651/2017, a realocação da população atingida se dê em unidades habitacionais erigidas no próprio núcleo ou em área próxima, mediante plano de reassentamento que deverá integrar o projeto de regularização fundiária sustentável; (e) A apresentação de cronograma temporal e orçamentário para as intervenções urbano-ambientais no processo de regularização fundiária retirando a natureza indeterminada do congelamento do núcleo; 5. Ou que subsidiariamente e/ou alternativamente, se o caso, seja declarado que o núcleo é misto, na proporção do levantamento elaborado, de aproximadamente 90%(noventa porcento) para REURB-S e 10%(dez por cento) para REURB-E, haja vista a predominância de famílias de baixa renda (Art.5º, §4º, Decreto nº 9.597/18), com a culminações dos pedidos acima. Resta necessária a suspensão dos presentes autos até o julgamento, da ação civil pública, autos nº 1023727- 54.2021.8.26.0577, conforme dispõe o art. 313, V, a, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Ante o exposto, determino a suspensão desses autos, pelas razões acima elencadas, até o julgamento da ação civil pública, conforme estabelece o art. 932, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Diogo Rafael Alves (OAB: 434660/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2188051-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2188051-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Regina Ferreira Vilaca - Agravado: Diretor da Vigilância Sanitária, Departamento da Vigilância da Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura do - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2188051-58.2023.8.26.0000 VOTO: 32323 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MÁRCIA REGINA FERREIRA VILACA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª Instância: Adriana Del Compari Maia da Cunha Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por MARCIA REGINA FERREIRA VILACA contra a r. decisão de fl. 107/111 dos autos principais que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato praticado pelo DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE, DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar por entender estarem ausentes os requisitos, pois é descabida a concessão de tutela liminar em caráter abstrato e em relação a medida futura e incerta. Inconformada, sustenta a agravante, em suas razões recursais (fls. 01/21), ser necessária a reforma da r. decisão porque a RDC ANVISA nº. 56/2009, que impede o exercício de profissão pelos profissionais liberais ou empresas do ramo estético, foi declarada nula nos autos da ação ajuizada pelo SEEMPLES - SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTÉTICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Federal de São Paulo), razão suficiente para conceder a liminar pleiteada. Alega que busca evitar que um possível ato administrativo (coator) eivado de ilegalidade seja praticado, pois há fortes evidências de ameaça a direito líquido e certo. Diz que a Lei Municipal nº. 13.725/2004, que institui o Código Sanitário, estabelece penalidades e condutas que podem ser aplicadas em face da impetrante pelo uso das câmaras de bronzeamento. Entende que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Colaciona precedentes. Pugna seja o recurso recebido com a concessão de tutela de urgência para que o agravado se abstenha e lavrar qualquer infração inerente ao exercício da profissão da agravante, em especial no que pertine às câmeras de bronzeamento artificial. 2.Concedo em parte a medida jurisdicional postulada, porquanto, nos termos dos artigos 300, ‘caput’; 1.019, inciso I; e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, sendo estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se a presença e verossimilhança das alegações recursais, bem como a probabilidade de provimento, ao menos em parte, do recurso. 2.1.Sem pretender avançar na análise do mérito recursal, é de se obtemperar que a medida acauteladora está em consonância com o quanto já decidido nos autos Ação Coletivanº0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal, que declarou a nulidade da ResoluçãoRDCnº56/2009daANVISA. Essa C. 9ª Câmara de Direito Público assim tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC - Por se tratar de mandado de segurança preventivo e por não ter ainda ocorrido violação concreta ao pretenso direito do impetrante de que se suspenda todo e qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela Impetrante na utilização dobronzeamentoartificial, não há se falar em prazo decadencial - Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos debronzeamentoartificial da impetrante - Admissibilidade - ResoluçãoRDCANVISAnº56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos parabronzeamentoartificial, declarada nula no Processonº0001067- 62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional - Direito líquido e certo configurado - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação 1008891- 63.2021.8.26.0161, Rel. Ponte Neto, j. 09/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras debronzeamentoartificial - Nulidade da ResoluçãoRDCnº56/2009daANVISAdeclarada na Ação Coletivanº0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” que militam em favor da agravada - Decisão mantida - Precedentes desta C. Corte. Recurso improvido. (Agravo de instrumento 2291268- 88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 13/01/2022) “APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos debronzeamentoartificial da impetrante - Admissibilidade - Resolução RDCANVISAnº56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos parabronzeamentoartificial, declarada nula no Processonº0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional Sentença denegatória reformada Preliminar arguida em contrarrazões afastada e recurso provido.”(Apelação nº 1000865-69.2020.8.26.0595, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 30/03/2021) 2.2.Entretanto, deve ser observado que se encontram vigentes e dotadas de plena eficácia outras normas que regulam as questões sanitárias, como a Lei nº 6.360/1976 (Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências); a Lei nº 6.437/1977 (Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências); Lei Municipal 13.725/04 (Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo), RDC nº 308/2002 (Dispõe sobre as prescrições a serem atendidas pelos fornecedores de câmaras de bronzeamento e estabelecimentos que executam procedimentos utilizando estes aparelhos, e dá outras providências), dentre outras. 2.3 Desse modo, evidenciada a presença de risco de dano de difícil reparação, concedo parcialmente a liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de autuar e lacrar o estabelecimento da autora tendo por fundamento exclusivamente as normas da ResoluçãoRDCnº56/2009daANVISA, sem prejuízo cumprimento das exigências previstas na Lei nº 6.360/1976, Lei nº 6.437/1977; Lei Municipal nº 13.725/04, RDC nº 308/2002, dentre outras. 2.4.A questão é complexa e será decidida em toda sua magnitude quando do julgamento do julgamento do mérito do recurso, mas até lá, fica concedida a tutela de urgência apenas para determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se abstenha de autuar a agravante, com fundamento na RDC nº 56/2009. Comunique-se incontinenti o douto juízo da causa. 3.Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. 4.Dê-se vista dos autos a douta Procuradoria de Justiça. 5. Após, retornem os autos à conclusão. 6.Sem prejuízo, atentem-se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de julho de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Wesley Fioritti Okuda (OAB: 385549/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2189761-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2189761-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: H Z S & Filhos Agrícola Ltda - Agravado: Secretário Municipal de Economia e Finanças - Agravado: Prefeito do Município de Tupã - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por HZS Filhos Agrícola Ltda., em face da decisão proferida a fls. 372/374 dos autos de Mandado de Segurança por ela impetrado contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Economia e Finanças do Município de Tupã, que indeferiu a antecipação de tutela requerida, mantendo os lançamentos de ITBI sobre a transferência de imóveis destinada à integralização de capital social. A agravante alega dedicar-se à atividade agrícola e que, portanto, tem direito à imunidade de ITBI sobre a transferência de bens imóveis destinada à integralização de cota social, prevista pelo art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição Federal, não devendo prevalecer a avaliação dos imóveis feita pela Municipalidade, que lhes atribuiu o valor venal para fins de IPTU. A recorrente ressalta ainda que tampouco se aplica ao caso a tese fixada pelo STF no julgamento do tema 796, posto que a transferência dos imóveis tem por finalidade a integralização da cota social e não a constituição de reserva de capital. Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, confirmando a liminar. O recurso, tempestivo, foi recebido e processado. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 24/02/2023, um dos sócios transferiu alguns imóveis à HZS Filhos Agrícola Ltda. a fim de integralizar sua cota social, (cf. item 1.1, fls. 26 dos autos de origem), atribuindo ao Quinhão II da Fazenda Bandeira II o valor de R$ 184.146,50 (cf. fls. 44/45 ibidem) e ao Quinhão I da Fazenda Bandeira II o valor de R$ 549.035,01 (cf. fls. 46/48 ibid.). A empresa requereu administrativamente a não incidência de ITBI sobre a operação (fls. 163/164 ibid.); a Municipalidade, contudo, deferiu o pedido parcialmente, lançando ITBI sobre a diferença entre o valor atribuído aos imóveis pela empresa e seus valores venais muito superiores aos declarados pela contribuinte (R$ 4.145.274,82 e R$ 12.359.186,87, cf. decisão a fls. 320/321 ibid.). A empresa impetrou, então, mandado de segurança buscando ver reconhecida sua imunidade ao ITBI sobre a transferência dos imóveis, nos valores por ela indicados, requerendo a antecipação da tutela. O Juízo a quo indeferiu a liminar, por entender ausente direito provável, dado que o STF já teria decidido por ocasião do julgamento do tema 796 que a imunidade se limita ao valor integralizado, incidindo ITBI sobre o valor excedente transferido à empresa (RE 796.376, j. em 2020). Passa-se a analisar as razões do recurso interposto contra essa decisão. É certo que o ITBI é um imposto de competência municipal, cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis, como preceitua o art. 156, inciso II, da Constituição Federal. A base de cálculo do ITBI, conforme o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Por ocasião do julgamento do tema 1.113 pelo STJ, firmaram-se as seguintes teses quanto à base de cálculo do ITBI: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/03/2022, g. n.). No caso sob análise, a Municipalidade atribuiu aos imóveis o valor venal para fins de IPTU em processo administrativo, concluindo-se que deve prevalecer essa avaliação oficial, nos termos da tese b fixada no julgamento do tema 1.113. Diante da transferência de imóveis de valores superiores aos declarados pela empresa favorecida, a imunidade efetivamente se restringe aos valores integralizados, incidindo ITBI sobre o restante, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do tema 796: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, não havendo aparência de ilegalidade no ato impugnado. Assim, conclui-se pela ausência de direito provável da agravante, devendo ser mantida a decisão impugnada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. IV, do CPC. São Paulo, 25 de julho de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: André Filippini Paleta (OAB: 224666/SP) - César Augusto Gomes Hércules (OAB: 157810/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 9000015-04.1981.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Onv Participaçao e Administraçao S A - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 9000015- 04.1981.8.26.0090/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Agravante: Onv Participação e Administração SA Agravado: Município de São Paulo Vistos: Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 180/184vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade. Mantenho, por ora, a r. decisão recorrida, porquanto eventual reconsideração só caberá, se for o caso, após a possível manifestação do agravado, ou o decurso do respectivo prazo, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo cumprimento, no mais, determino. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - Ana Raquel Ribeiro Araújo (OAB: 439003/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0014978-89.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Echaporã - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ana Paula Puente da Silva (OAB: 243838/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Cleber Rogerio Barbosa (OAB: 185187/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0500645-35.2007.8.26.0450 (450.01.2007.500645) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Eos Empreendimentos Comerciais e Imobili - Apelado: Hellenice Joana Falqueiro Roselli (Espólio) - Vistos. Vieram os autos por distribuição livre a este Relator (fls. 186). Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA em face da sentença trasladada por cópia a fls. 140/143 que, nos autos da execução fiscal nº 0500645-35.2007.8.26.0450 que move contra EOS Empreendimentos Comerciais e Imobiliários e outros, julgou extinto o feito nos termos do artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que no âmbito da ação anulatória de débito fiscal nº 1002218-36.2016.8.26.0450, proposta por um dos devedores, foi reconhecida a inexistência do fato gerador do IPTU incidente sobre lotes do mesmo loteamento (não instalado) Vila do Atibainha. Sobreveio petição do coexecutado ESPÓLIO DE HELLENICE JOANA FALQUEIRO ROSELLI, requerendo a devolução dos presentes autos à vara de origem, por ausência de intimação da sentença, pretendendo oportunamente opor embargos de declaração, em razão da omissão no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 188/190). A presente execução fiscal está apensada e vinculada ao processo principal nº 0500449-65.2007.8.26.0450, cuja sentença foi trasladada por cópia para estes autos (e também para a outra execução apensada nº 0502540-31.2007.8.26.0450). Conforme andamento processual, a Colenda 18ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade de Piracaia, de relatoria da eminente Desembargadora Beatriz Braga, em 29/6/2023, sendo opostos em 14/7/2023, os embargos de declaração nº 0500449- 65.2007.8.26.0450/50000, pendentes de julgamento. Ante o exposto, entendo que há dependência dos presentes autos apensados ao processo principal e consequente prevenção da Colenda 18ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno, razão pela qual represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para a deliberação que entender de direito, procedendo, se for o caso, à nova distribuição, com a consequente compensação. Publique-se e Intime-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) (Procurador) - Rui Medeiros Tavares de Lima (OAB: 301551/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Marcos Roselli - 3º andar - Sala 32
Processo: 2188781-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2188781-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Marcos Vinicius da Costa Diniz - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2188781-69.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Marcos Vinícius da Costa Diniz Origem: Juízo do Foro de Plantão Judiciário da 5ª da Circunscrição Judiciária da Comarca de Jundiaí Vistos. Dione Ribeiro Basílio Vidal, Defensor Público, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de MARCOS VINÍCIUS DA COSTA DINIZ, sob a alegação de que ele sofre constrangimento ilegal, nos autos nº 1502188-06.2023.8.26.0544, pois preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, foi-lhe concedida liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança, que ele não dispõe de condições financeiras para arcar, por ato do Juízo do Foro de Plantão Judiciário da 5ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Jundiaí. Sustenta que o paciente foi preso em flagrante e indiciado por delito que não tem como elementares a violência ou a grave ameaça, cuja pena mínima é inferior a quatro anos. Alega que fixar fiança a quem não dispõe condições de prestá-la equivale a manter a prisão de forma ilegal, tendo em vista que o Código de Processo Penal prevê solução para a hipótese, com dispensa da fiança e imposição das obrigações dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. Aduz que cabível, na hipótese, a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. Pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pede que seja concedida a ordem, para reconhecer o direito de o paciente aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal, com a confirmação da liminar (fls. 01/06). Decido. O paciente foi preso em flagrante, em 22/07/2023, acusado, em tese, da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Por decisão de 23/07/2023, em sede de audiência de custódia, a autoridade apontada como coatora concedeu a liberdade provisória ao paciente, condicionando, no entanto, ao pagamento de fiança, fixada em meio salário-mínimo, no prazo de 489 (sic) horas, estabelecidas, ainda, medidas cautelares de proibição de se ausentar da comarca por mais de dez dias, ou mudar de endereço sem prévia comunicação do juízo; recolhimento noturno, das 20h às 6h e o comparecimento a todos os atos do processo, mantendo seu endereço atualizado. Observa-se que a concessão da liminar em habeas corpus reserva-se aos casos de patente ofensa ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. No presente caso, têm-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela. O constrangimento imposto ao paciente se mostra flagrantemente ilegal. Isto porque, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal, o acusado tem direito à liberdade provisória, suprida a exigência de pagamento de fiança, quando verificada a impossibilidade de prestá-la. Desse modo, o fato de o paciente ter sua causa patrocinada pela Defensoria Pública cria a presunção de que ele realmente não possui condições financeiras para recolher o valor da quantia arbitrada, mostrando-se no caso, recomendável a concessão de liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em conclusão, sem embargo do entendimento que venha a ser adotado pela Colenda Turma Julgadora, defere-se a liminar, em favor do paciente MARCOS VINÍCIUS DA COSTA DINIZ a fim de afastar a exigência de recolhimento da fiança. No mais, mantenho as condições impostas pela autoridade apontada coatora, sem prejuízo de outras que entender cabíveis. Verifica-se que o paciente se encontra solto, pois já cumprido o alvará de soltura clausulado, expedido pela autoridade coatora (fls. 39/40 e 44/45). Processe-se o presente writ e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 25 de julho de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 1023914-44.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1023914-44.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: A. O. M. - Apdo/ Apte: G. B. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, A FIM DE DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL E DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS - INSURGÊNCIA DAS PARTES - REQUERIDA QUE PLEITEIA A REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE MANTÉM A DECISÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE SEU PATRIMÔNIO, SUPOSTAMENTE, EM PATAMARES SUPERIORES AOS BENS OBJETOS DE PARTILHA E PEDE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUER, O AUTOR, O DIREITO À MEAÇÃO DA QUANTIA ESPECÍFICA INDICADA NA INICIAL E NÃO DA EXISTENTE NA CONTA NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO - NÃO ACOLHIMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ - PRESUME-SE QUE AS QUANTIAS DEPOSITADAS NA CONTA DA REQUERIDA TENHAM SIDO EM PROVEITO DE AMBOS, PARA MANUTENÇÃO DE SUAS NECESSIDADES, UMA VEZ QUE SE CASARAM SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - NÃO CONSTA DOS AUTOS O EFETIVO VALOR BLOQUEADO E TRANSFERIDO PARA CONTA JUDICIAL, NOS TERMOS DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO, SENDO CERTO QUE ESTE MONTANTE SERÁ DEVIDAMENTE AVERIGUADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Costa Figueira (OAB: 175543/SP) - Alexandre Teixeira Moreira (OAB: 121152/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1027302-04.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1027302-04.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Apelado: Luiz Carlos dos Santos - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DA QUANTIA ATUALIZADA DE R$ 9.007,40. ADUZ A PARTE AUTORA QUE NOTIFICOU O EXECUTADO PARA QUE REGULARIZASSE OS DÉBITOS, TENDO PROTESTADO OS VALORES DEVIDOS, MAS AS TENTATIVAS RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ART. 332, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: É INCONTROVERSA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. POR MEIO DOS DOCUMENTOS ANEXOS, FOI POSSÍVEL CONSTATAR QUE O PROTESTO TEVE COMO DATA O DIA 16/02/2016, DE MODO QUE A AÇÃO TERIA DE SER DISTRIBUÍDA ATÉ 16/02/2021, O QUE OCORREU APENAS EM 06/07/2021. PORTANTO, PRESENTE A INÉRCIA, NOS TERMOS DO ART. 206, PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, NADA PODE A PARTE AUTORA REQUERER EM JUÍZO QUANTO AO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB: 276872/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1041343-27.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1041343-27.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Vera Lucia Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERENTE QUE PLEITEIA A REVISÃO DE TAXA DE JUROS INCIDENTE SOBRE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, I, E 330, §§ 2º E 3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CABIMENTO. PRETENSÃO DA AUTORA BEM DELIMITADA NA INICIAL, DE MODO QUE INEXISTEM DÚVIDAS ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA PELA AUTORA, BEM COMO DO PEDIDO CERTO E DETERMINADO EFETIVADO NOS AUTOS. PEDIDO GENÉRICO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO QUE, NA FORMA ESTIPULADA PELO ART. 330, § 2º, DO CPC, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS. NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, “A TAXA DE JUROS NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A DOIS INTEIROS E OITO CENTÉSIMOS POR CENTO (2,08%) AO MÊS, DEVENDO EXPRESSAR O CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO”. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TETO ESTABELECIDO QUE SE REFERE AO CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DE EVENTUAIS PARCELAS FALTANTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Carlos Renato Rodrigues Albuquerque (OAB: 303677/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2022278-34.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2022278-34.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Claro S/A - Réu: SNTC SERVIÇOS EIRELI - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Julgaram procedente o pedido. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS E JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ARTIGOS 345, INCISO IV, E 492 DO CPC) QUE SE RECONHECE. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO SE PERMITIA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. 1. DIANTE DA REVELIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1138007-87.2016.8.26.0100, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DAQUELA RÉ A PROCEDER À LIBERAÇÃO DA QUANTIA RETIDA DE R$ 303.254,45, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 118.593,43, PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL NO VALOR DE R$ 1.382.630,53 E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 1.804.478,41. 2. OCORRE QUE OS ELEMENTOS DE PROVA QUE ACOMPANHARAM A PETIÇÃO INICIAL EM ESPECIAL AQUELES MENCIONADOS PELO JUÍZO NA SENTENÇA NÃO POSSIBILITAVAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO COMO SE DEU NO CASO DOS AUTOS. ISSO PORQUE AS PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES ATÉ ENTÃO NÃO SUSTENTAM DE MODO VEROSSÍMIL AS ALEGAÇÕES INICIAIS, IMPEDINDO, ASSIM, A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (CPC, ARTIGO 345, INCISO IV). 3. ADEMAIS, A SENTENÇA DEIXOU DE OBSERVAR A EMENDA APRESENTADA ÀS FLS. 352/359 E RECEBIDA PELO JUÍZO À FL. 2388, AMBAS DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, EM QUE A SNTC INFORMOU O PAGAMENTO DE R$ 112.141,43 PELA CLARO, PLEITEANDO ENTÃO A ADEQUAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO CONDENATÓRIO DE R$ 303.254,45 PARA R$ 191.113,02. 4. ESTABELECIDA A PREMISSA DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS MENCIONADOS ARTIGOS 345, INCISO IV, 355 E 492 DO CPC, CARACTERIZADA ESTÁ A SITUAÇÃO DE RESCINDIBILIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. VERIFICA-SE, AINDA, QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO PODERIA TER OCORRIDO, DIANTE DA NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO. ENFIM, RECONHECE-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ALÍNEA “B” DA PETIÇÃO INICIAL - FL. 40) PARA SE ANULAR A SENTENÇA RESCINDENDA E DETERMINAR A RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM, CONFERINDO OPORTUNIDADE PARA QUE AS PARTES REQUEIRAM A PRODUÇÃO DAS PROVAS PERTINENTES AO BOM DESLINDE DA DEMANDA. 5. DESSE RESULTADO ADVÉM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Oliveira Boaski (OAB: 125390/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Lidiane Praxedes Oliveira da Costa (OAB: 252647/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004024-34.2022.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1004024-34.2022.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campo Limpo Paulista - Apelante: Viktor Jorge Ferreira Kantor - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Luiz Martucci (Espólio) e outro - Apelado: Luiz Carlos Martucci (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I E IV, DO CPC DESCABIMENTO INOBSERVÂNCIA DO ART. 675 DO CPC - HIPÓTESE EM QUE O TERCEIRO TINHA PLENO CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO, DESDE A INTIMAÇÃO DOS OCUPANTES DA ALIENAÇÃO JUDICIAL, ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE INTEMPESTIVIDADE BEM RECONHECIDA NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Oliveira Almeida Silva (OAB: 268590/SP) - Lucas Siqueira Campos Domingos (OAB: 466651/SP) - Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP) - Cassia Fernanda Pereira (OAB: 286056/SP) - Érica Junia Pereira de Souza (OAB: 384965/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0000941-55.2002.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 0000941-55.2002.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Nuporanga - Apelado: Jose Carlos Neves - Apelado: Continental Construção Comércio e Serviços Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E AG/ESG DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 E TAXA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO EXERCÍCIO DE 1998. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO DO COEXECUTADO SR. JOSÉ CARLOS NEVES, EM 04.12.2002. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL TRIBUTADO EM 03.09.2009. PROCESSO QUE RESTOU SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia Ferrão Zapolla (OAB: 359910/SP) (Procurador) - Laís Gonzales de Oliveira (OAB: 383058/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000381-55.2017.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1000381-55.2017.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Ctbc Celular S/A - Apelado: Município de Paraíso - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO DE PARAÍSO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DE COISA JULGADA. QUESTÃO DE FUNDO. VERIFICAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO MOSTRA-SE VICIADO E PREJUDICA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CDA QUE SEQUER MENCIONA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXIGIDO. AUSÊNCIA, AINDA, DA INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DOS CONSECTÁRIOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202 DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA, EMBORA POR MOTIVO DIVERSO DAQUELE SUSCITADO PELA EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Andrade Fernandes (OAB: 128797/MG) - Leonardo Mialichi (OAB: 200352/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2185152-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2185152-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo de Paula Hoff Munhoz (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Thais Mariana Nakamura de Paula (Representando Menor(es)) - Agravante: Rodrigo Hoff Munhoz (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 81 da origem que assim dispôs: Fls. 40/41: Trata-se de requerimento de levantamento dos valores referente à venda do veículo, alegando em síntese que o menor é portador do espectro autista e necessita realizar diversas terapias. Que residem nos Estados Unidos e que a sua genitora é mãe solteira e há a necessidade do imediato levantamento para o custeio de despesas diárias. Documentos às fls 42/76 Manifestação ministerial (fl. 79) pelo indeferimento. Decido. Em que pese o requerimento da parte, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO o levantamento dos valores. A fim, de se resguardar os interesses do menor, o valor proveniente da alienação do veículo deverá ser depositado nos autos. Acaso haja uma necessidade comprovada documentalmente, oportunamente será reavaliado o pedido. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Insurge- se o ora agravante, indicando, em síntese, que é portador de TEA e, justamente por essa condição, possui direito de adquirir veículo automotor com isenções fiscais, tendo o seu genitor assim procedido, com aquisição de automóvel em seu nome. Assevera que, todavia, o seu genitor recentemente faleceu, residindo, o agravante, de forma definitiva, nos EUA, pretendendo, assim, a expedição de alvará para a alienação do veículo, não sendo necessário, na sua ótica, o depósito das quantias em conta judicial, o que requer, inclusive, em sede de antecipação da tutela recursal. Nestes termos, pede o provimento do recurso. 2 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo sem antecipação de tutela recursal, porquanto esgotar- se-ia de imediato o objeto do recurso, sendo pertinente aguardar-se a manifestação da D. PGJ para, após, deliberar-se sobre a venda do veículo sem a necessidade de depósito dos valores em conta judicial. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 - Concede-se a gratuidade para fins recursais. 4 - Dispenso informações. 5 - À D. PGJ. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alexandre Carpena da Silva (OAB: 281519/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2206071-34.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2206071-34.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Flórida Paulista - Embargte: Cláudio Antonio Coser - Embargdo: Gam Empreendimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Alexandre Cury Guerrieri Rezende - Interessada: Maria Albuquerque Cury Rezende - Interessado: Terra Forte Agronegócios Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão a fls. 3999/4142, que deu provimento em parte, por maioria de votos, a agravo de instrumento. O embargante (um dos requeridos) alega que houve omissão na conclusão de que é viável o contraditório diferido, em relação às investigações promovidas em incidente sigiloso. Ressalta que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) foi julgado à luz das informações obtidas por meio de investigações sigilosas. Diante do julgamento do incidente, indica que não haverá oportunidade de pleno exercício do contraditório, já que o acesso ao incidente sigiloso “precisaria ter ocorrido antes do julgamento do IDPJ, para que o Embargante pudesse, a partir dos documentos e informações que acessaria, ter exercido o seu direito de defesa garantido pelo art. 5º, LV da Constituição Federal (‘CF’), art. 9º, do CPC, art. 7º, XIV do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo enunciado vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal”. Afirma que, no âmbito da mesma falência e similar contexto litigioso, houve concessão da segurança, a fim de garantir a terceiros o acesso a investigações sigilosas. Pede esclarecimentos (item 5, letras a, b e c, a fls. 3/4) e busca efeito infringente, para provimento integral do recurso (agravo de instrumento), “anulando todo o processo até que seja franqueado ao Embargante acesso ao ‘incidente sigiloso’”. Ainda, fala que a massa falida obteve diversos documentos por intermédio do incidente sigiloso, mas somente um deles teria sido juntado no IDPJ, o que configura apresentação seletiva de documentos e viola o direito de acesso a todo o acervo probatório. Menciona que, na petição inicial do IDPJ, a massa falida admite que “suas conclusões foram pautadas em documentos disponibilizados à Administradora Judicial (termos empregados no plural e, portanto, não se trata de um ‘único documento’, como consta do Acórdão Embargado)”. A respeito, questiona “Quais documentos foram disponibilizados à Administradora Judicial? Por qual razão só um documento foi apresentado neste IDPJ, e não todos? O que consta desses outros documentos? Eles podem ajudar o Embargante?” e reforça a tese de que “jamais poderia ter sido condenado, sem antes ter tido as respostas acima, sob pena de mais uma violação do art. 5º, LV, da CF, do art. 9º do CPC e do art. 7º, XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O acesso ao ‘incidente sigiloso’, teria sido fundamental para garantir um julgamento équo e isonômico”. Pede esclarecimentos (item 12, letras a, b e c, a fls. 5/6) e repete a pretensão de efeito infringente (item 13, a fls. 6). Ainda, argumenta que houve vício (omissões) no aresto ora embargado, ao dispensar a produção de provas oral e contábil. Aponta que o IDPJ foi julgado antes de delimitar as questões fáticas, sendo que, sem a decisão saneadora (art. 357, II e III, do CPC), não havia condições para indicar as provas que pretendia produzir. Além disso, diz que a caracterização de sociedade de fato é matéria de alta indagação, incompatível com o julgamento antecipado previsto no art. 355, do CPC. Assevera que “também é necessária a produção de prova pericial, inclusive para verificar a extensão do suposto dano causado pelo Embargante. A esse respeito, o Acórdão Embargado entendeu ser impossível ‘apurar o montante [supostamente] desviado’ pelos réus do IDPJ. No entanto, tal conclusão, por envolver matéria fática, deveria ter sido precedida da oitiva de um expert (CPC, art. 464), o que não ocorreu - até para não se proceder a um inadmissível julgamento por equidade art. 140 do CPC”. Apresenta outro pedido de esclarecimento no item 18, a fls. 7/8 e renova o pleito de efeito infringente, “para anular a decisão que julgou o IDPJ e determinar o início da fase instrutória, com o saneamento do processo e oportunizando às partes que indiquem as provas que pretendem produzir. Nesse ponto, apesar de ainda não ter sido saneado o processo, o Embargante, em razão das considerações do Acórdão Embargado, deixa claro que pedirá, no mínimo, produção de prova oral e pericial contábil, quer para tratar da caracterização da sociedade de fato, quer para demonstrar a inexistência de esvaziamento patrimonial”. Também sustenta a ocorrência de vício na conclusão de que haveria sociedade de fato. Nesse ponto, defende a necessidade de ação (declaratória) autônoma e indica que o aresto embargado “deixou de observar uma particularidade da situação concreta que a distingue tanto dos precedentes invocados (REsp 1.180.714-RJ e REsp 1.455.636-GO), quanto das demais considerações feitas no voto: a responsabilização do Embargante foi imposta a partir do reconhecimento de sua condição de sócio de fato das Massas Falidas”. Aponta que “ficou sem resposta a seguinte indagação: o reconhecimento de uma sociedade de fato - de uma situação jurídica, portanto - não exige a propositura de uma demanda declaratória, nos termos dos arts. 19 e 20 do CPC?” e que, além dessa pergunta, “resta outra questão não endereçada pelo Acórdão Embargado: uma vez reconhecida a condição de sócio do Embargante, não deveria, então, ter sido aplicada o sistema de responsabilização dos sócios de que trata o art. 82 da Lei 11.101/2005, isto é, com a necessidade de propositura de ação de responsabilidade?” Em seguida, no item 26, a fls. 10/11, pede novos esclarecimentos e renova a pretensão infringente, “reconhecendo-se a impossibilidade de se usar o IDPJ para obter o reconhecimento de uma sociedade de fato com a responsabilização do sócio oculto, julgar improcedente o IDPJ”. Por fim, refuta a conclusão de que teria se silenciado sobre os fatos apresentados em réplica, aduzindo que: “(i) o Embargante enfrentou esses argumentos em sua tréplica (fls. 2.684-2.718), mas eles foram ignorados pelo Acórdão Embargado, o que constitui violação ao dever de motivação (CPC, art. 489, §1º, IV); e (ii) não ficou claro em que medida esses negócios, e os demais citados no Acórdão Embargado, gerariam a responsabilidade do Embargante pelo passivo das Massas Falidas, notadamente por se tratar de operações com terceiros”. A respeito, também postula esclarecimentos, com atribuição de efeito infringente, “para prover o agravo de instrumento e julgar improcedente o IDPJ diante da ausência de provas de qualquer ilícito praticado pelo Embargante a ensejar sua responsabilização pelo passivo das Massas Falidas”. Pede efeito suspensivo, reitera os pedidos de esclarecimentos e requer sejam enfrentadas todas as questões debatidas, para prequestionamento. 2. Nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, a eficácia da decisão embargada: “monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Na hipótese, a despeito dos combativos argumentos expostos pelo ora embargante, não verifico a probabilidade de êxito deste recurso ou relevância na fundamentação, pois a decisão colegiada não padece, ao menos nesse exame preambular, dos vícios sugeridos. Em realidade, o embargante pretende o reexame do julgado, com pretensão de obter efeito modificativo, para além das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Em suma, fica indeferido o efeito suspensivo pretendido. 3. Voto nº 36905. Em julgamento virtual. 4. Int. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Del Picchia Maluf (OAB: 337257/SP) - Henrique Rocha de Melo (OAB: 406812/SP) - Gabriel Broseghini Mendonça (OAB: 207893/RJ) - Paulo Sergio Feuz (OAB: 133505/SP) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Wilson Marqueti Junior (OAB: 115228/SP) - Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Anderson Cosme Pereira dos Santos (OAB: 354435/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO
Processo: 1009088-86.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1009088-86.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Jobair Gobbo - Apelante: Geiza Aparecida da Silva - Apelante: Marcos Vinicius da Silva - Apelante: Jenifer Cristina Fonseca Alvarenga - Apelante: Antonio Fabio Alves de Castro - Apelante: Gilma Maria da Silva Oliveira - Apelante: Carlos Roberto de Oliveira - Apelante: Rosana Aparecida Alvarenga Gobbo - Apelante: Rosemary Aparecida Alvarenga Capellete - Apelante: Joviano Capellete Junior - Apelante: Girlene de Marillac de Oliveira - Apelante: Marcio Pernambuco de Oliveira - Apelante: Josivaldo da Conceição Beserra - Apelante: Aparecida Roseli Alvarenga Beserra - Apelada: Fatima Aparecida Zuin Gigli - Apelada: Regina Ester Menduni - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: GEIZA APARECIDA DA SILVA e outros apresentaram pedido de retificação de registro imobiliário. Alegam que são proprietários de dois imóveis autônomos e contíguos, objetos das matrículas nº 140.580 e 56.556, do Cartório de Registro de Imóveis local, e que, em razão das imprecisões relativas às áreas e descrições dos imóveis, realizaram levantamento perimétrico, no qual foi constatada e existência de área correspondente a 329,40m². Aduzem que todas as divisas estão delimitadas por muros e, em detrimento das medidas e confrontações encontradas que demonstram a realidade fática dos imóveis, é necessária a retificação dos registros para que passe a constar a correta descrição da área com suas medidas e confrontações. Indicam os confrontantes e requerem a procedência do pedido, para autorizar a retificação dos registros para constar os limites e confrontações conforme descrito no memorial descritivo coligido aos autos. Manifestações do Ministério Público, dos autores e do Serviço de Registro de Imóveis a fls. 55, 60, 64, 68, 96, 100, 109/112, 116, 123/126, 132, 140/143, 147 e 156. Concluído o ciclo citatório (fls. 597), o Ministério Público opinou pela procedência parcial da pretensão (fls. 600/601). Os autores se manifestaram a fls. 609/614 e o Ministério Público reiterou o parecer de fls. 600/601 (fls. 617). É o relatório. Fundamento e decido. A ação é parcialmente procedente. Nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, é possível a correção de erros formais, para a alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, comprovada por documentos oficiais. No mesmo sentido, é a disposição do art. 1.247, do Código Civil: Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Todavia, em que pesem os argumentos da parte autora, no caso, é de se retificar somente o assento referente ao imóvel de matrícula nº 56.556. Isso porque, conforme o que informado pelo Serviço do Registro de Imóveis, eventual correção no registro do imóvel de matrícula nº 140.580 acarretaria acréscimo não desprezível da área, circunstância que não afasta a hipótese de aquisição originária. Veja-se que a Lei de Registros Públicos apenas permite a correção de erro existente no registro em casos que não acarretem prejuízo para terceiros, em conformidade com os artigos de lei acima mencionados. Ainda que no presente caso não tenha havido impugnações de terceiros, como salientado pelo Ministério Público, a aquisição originária de propriedade sobre bem imóvel não deve ser requerida por meio de pedido judicial de retificação de área, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não cabe debate acerca de domínio. Por tais motivos é que não cabe a total procedência dos pedidos iniciais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, tão somente para autorizar a retificação do Registro Imobiliário do imóvel de matrícula nº 56.556, no competente cartório, para constar os seus limites e confrontações, de acordo com o Memorial Descritivo trazido aos autos (v. fls. 622/623). Em que pesem as teses recursais, nota-se que o Oficial de Registro de imóveis aponta o acréscimo não desprezível de faixa de terra pertencente a terceira pessoa (v. fls. 109), motivo pelo qual não há que se falar em mera retificação. Ademais, como bem destacado pela douta Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Elaine Maria Barreira Garcia, A informação do registrador é confirmada pelos recorrentes nas razões de recurso, ao mencionarem que abrem mão dos 9,00m restantes para atingir a linha dos fundos do imóvel, até porque esta nesga de terra de 9,00m não se encontra intramuros (fl. 632). A renúncia de parte da retificação não tem espaço nesta fase recursal, porque implica em alteração do pedido e necessidade de substituição do trabalho técnico de planta, memorial descritivo e por consequência, nova citação dos confrontantes (v. fls. 655). Assim, a improcedência do pedido quanto ao imóvel de matrícula n. 140.580 era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: William de Carvalho Telles Alves (OAB: 265066/SP) - Manoel Benedito Soares (OAB: 301335/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003752-72.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1003752-72.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelada: Ana Paula dos Santos Watanabe - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 125/129, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas, ajuizada por Ana Paula dos Santos Watanabe em face de Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Apela a requerida (fls. 132/143) insurgindo-se contra a determinação de devolução da taxa de corretagem, vez que se trata da remuneração dos profissionais que intermediaram o negócio, sendo devida, portanto, conforme previsão do art. 725 do CC e art. 67-A da Lei 13.786/2018. Argumenta que o negócio foi rescindido por desistência da compradora, de modo que os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.002. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a validade da retenção da comissão de corretagem e que os juros de mora sejam contados do trânsito em julgado. Contrarrazões às fls. 147/154. Este processo chegou ao TJ em 26/05/2023, sendo a mim distribuído livremente no dia 06/06, com conclusão na mesma data (fls. 157). Às fls. 158 determinei à apelante recolher o preparo em dobro, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. O prazo decorreu sem manifestação (fls. 162). É o Relatório. Tendo em vista que, instada a regularizar o recolhimento do preparo recursal para viabilizar o processamento do recurso, a apelante deixou de fazê-lo, deixou, por conseguinte, de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Stefany Ferreira Crevellaro (OAB: 422502/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008019-40.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1008019-40.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: R. de O. G. - Apelada: L. C. A. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52748 Apelação Cível nº 1008019-40.2021.8.26.0196 Apelante: R. de O. G. Apelado: L. C. A. L. Juiz de 1ª Instância: Humberto Rocha Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Reparação por Dano Moral que condenou o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Recorre o Réu afirmando que agiu com animus jocandi e que a Autora sabia que estava sendo filmada. Aduz que retirou o conteúdo rapidamente de suas redes sociais. Sustenta que apenas houve o registro dos fatos. Afirma o exercício legítimo de sua liberdade de expressão. Nega a ocorrência dos danos morais. Contrarrazões apresentadas É o Relatório. Decido monocraticamente. Através da decisão de fls. 223/224, indeferi o pedido de gratuidade e intimei o Apelante a recolhere o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. Em despacho de fls. 231, determinei, mais uma vez, para que o Apelante recolhesse o preparo. Ocorre, porém, que o Apelante deixou o prazo transcorrer in albis sem recolher o preparo. Sendo assim, não gozando o Apelante do benefício da justiça gratuita, deveria ter recolhido o preparo recursal no prazo determinado, o que não se verificou, razão pela qual o recurso é deserto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Majoro os honorários advocatícios para o equivalente a 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Cleanto Francisco Braz (OAB: 89012/ MG) - Soraya Rodrigues da Costa Balduino (OAB: 449983/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2189417-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2189417-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: João Marcelo Machado Netto Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Maria Tereza Pitta Fernandes Castilho - Interessada: Mariana Machado Netto Oaten (Representando Menor(es)) - Agravada: Thereza Pitta Fernandes - Agravada: Rosa Maria Pitta Fernandes Garcia - Agravado: Paulo Rogelio Castilho Bueno - Agravada: Silvia Cristina Pitta Fernandes - Agravada: Janaina Pinotti - Interessado: Antonio José Fernandes Netto (Espólio) - Interessada: Ana Beatriz Basques Fernandes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Antonio José Fernandes Netto, deferiu o levantamento da taxa de corretagem devida à imobiliária após a alienação de imóvel do espólio, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 839 - Trata-se de pedido de levantamento de valores para quitação da comissão de corretagem pela venda de imóvel que pertencia ao falecido. DECIDO. Com efeito, “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”(art. 722, CC). Neste ínterim, sem razão o herdeiro João Marcelo. Isto porque, como bem apontado pelo Ministério Público Estadual, “a cláusula consignada no documento de fls.508, item 2, foi ali consignada para o caso do proponente se arrepender ou desistir do negócio sem justo motivo após sua proposta for aceita. Trata-se, neste caso, de uma espécie de multa imposta ao proponente que não honrou com o seu compromisso”. Por outro lado, o pedido de levantamento da quantia tem a concordância da herdeira Ana Beatriz (fls. 844), bem como do próprio Ministério Público (fls. 860/861) e se justifica para remuneração da imobiliária pela intermediação na venda do imóvel. Do exposto, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a fim de que a inventariante MARIATEREZA PITTA FERNANDES CASTILHO promova a quitação da comissão de corretagem devida à Imobiliária Stella Maris, cabendo à inventariante a prestação de contas após o pagamento. Agravante aduz que inexistem previsões contratuais ou legais que obriguem o espólio a arcar com a despesa. Aponta que a única cláusula apresentada pela inventariante é no sentido de ser o comprador o responsável pelo pagamento da taxa de corretagem. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Em se tratando o agravante de herdeiro menor, sem notícia de acesso ao patrimônio inventariado ou de outras fontes de renda, defiro os benefícios da gratuidade da justiça apenas para processamento do presente recurso. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e dispensado o recolhimento do preparo. É incontroverso que a proposta de compra do imóvel aportou nos autos a partir de formulário da imobiliária, demonstrando a intermediação da negociação (fls. 508). Ainda que a cláusula da proposta esteja mal redigida, é possível compreender, sem espaço para dúvidas, que a previsão é de pagamento pelo comprador apenas no caso de desistência ou arrependimento por parte dele após o aceite da proposta pelos vendedores. Vejamos a referida cláusula: 2 Caso minha proposta seja aceita eu venha a desistir ou me arrepender da proposta que ora faço, pagarei a IMOBILIÁRIA STELLA MARIS em remuneração dos serviços prestados, a quantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor desta proposta (sic fls. 508) Não foi diferente a conclusão do DD. Promotor de Justiça Ruy Fernando Anelli Bodini ao analisar a questão em primeiro grau: 1. Pela r. decisão de fls. 736, foi autorizada judicialmente a venda do imóvel. A imobiliária seguramente foi a responsável pela intermediação do negócio, realizando a aproximação entre o comprador e o vendedor. Quem deve pagar a comissão é o vendedor do imóvel, porquanto o mesmo está recebendo dinheiro durante a negociação. É evidente que a cláusula consignada no documento de fls. 508, item 2, foi ali consignada para o caso do proponente se arrepender ou desistir do negócio sem justo motivo após sua proposta for aceita. Trata-se, neste caso, de uma espécie de multa imposta ao proponente que não honrou com o seu compromisso. Por outro lado, o herdeiro João Marcelo tinha conhecimento, desde o início, que a imobiliária estava participando da negociação, em razão da juntada do documento de fls. 508.Não tivesse ele interesse na intervenção do estabelecimento comercial na transação, cabia a João Marcelo se insurgir no momento oportuno, o que não ocorreu. Posto isto, sou favorável à liberação da importância da corretagem em favor da imobiliária. (fls. 860) Vale mencionar, ainda, o precedente do E. STJ no sentido de que, inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. A contratação da imobiliária pelo vendedor é evidente pois a inventariante reconhece expressamente o serviço prestado ao pleitear o pagamento da comissão. Há possibilidade inclusive de contrato verbal, como parece ser o caso dos autos, ante a ausência de apresentação do respectivo instrumento. Neste sentido: APELAÇÃO COBRANÇA COMISSÃO DE CORRETAGEM APROXIMAÇÃO DAS PARTES CONTRATO EXAURIDO - Demonstrada a aproximação das partes, suficiente para o exaurimento da obrigação contratual contrato típico consensual (art. 722, do Código Civil) aperfeiçoado também na hipótese verbal comprovada a aquiescência da alienante com a apresentação do adquirente e intermediação (art. 373, do Código de Processo Civil); - Vendedor do imóvel já comprovou que efetuou o pagamento devido, ausente responsabilidade dos ora compradores (réus) da demanda. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002561-70.2019.8.26.0565; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) A imobiliária levou o comprador até os vendedores, viabilizando o negócio, e a remuneração de seus serviços pelo comprador está prevista, na proposta de compra, apenas a título de cláusula penal, sendo certo que, não havendo a mencionada desistência, é o vendedor quem arcará com aquela taxa. Assim, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intimem-se os agravados para contraminuta. Após, à Douta Procuradoria- Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Juliano Stevanato Pereira (OAB: 238666/SP) - Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/SP) - Castilho Bueno Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 22401/SP) - Fabiana Domingues Cardoso (OAB: 189403/SP) - Iris Pedrozo Lippi (OAB: 114360/SP) - Fernando Fida (OAB: 187691/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2120464-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2120464-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S. L. - Agravada: C. N. U. - C. C. - (Voto nº 36,837) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 65/67 dos autos principais, que deferiu em parte a tutela de urgência em caráter antecedente para determinar à requerida que, no prazo de 05 dias, dê cobertura integral ao procedimento cirúrgico (transplante duplo de rim e pâncreas) indicado à autora, nos termos do relatório médico, a ser realizado em nosocômio e por profissionais credenciados à operadora de planos de saúde. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, acometida de diabetes mellitus do tipo 1 da forma grave e progressiva, não respondendo a nenhuma alternativa de tratamento pra normalização glicêmica, submete-se a hemodiálise desde abril de 2022, em razão de nefropatia diabética; o médico que a acompanha considera a cirurgia de transplante duplo (pâncreas-rim) como a única alternativa de tratamento com chance de cura; cadastrada junto ao Sistema Nacional de Transplantes, a equipe médica inscreveu-a no Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Vergueiro, nosocômio reconhecido pelo Ministério da Saúde como apto à cirurgia; a recorrida não indicou outros nosocômios aptos a realizar o almejado procedimento; de rigor sejam cobertas todas as despesas médico-hospitalares, incluindo-se os exames pré e pós-operatórios e honorários médicos, até a alta definitiva, além de eventual tratamento pós-cirúrgico ou novas internações. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 14/22. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 21 de junho de 2023, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido e condenou a requerida a autorizar e custear a realização da discutida intervenção cirúrgica, no Hospital Alemão Osvaldo Cruz - Unidade Vergueiro, bem como condenou-a ao pagamento de indenização de danos morais de R$ 25.000,00, em valores da data da negativa da cobertura, com juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, desde então, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, devendo arcar, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12,5% do valor da condenação (fls. 249/252 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 24 de julho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Juliana dos Santos Menezes (OAB: 92570/PR) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2182768-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2182768-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Fernando Bastos Pereira Silva - Interessado: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais - da ordem de sete mil e setecentos reais - é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o senhor perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada. A justa remuneração que couber ao perito será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2182941-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2182941-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Anike Hayashi - Agravante: João Vitor Pires Gonçalves - Agravado: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Antonio Carlos Marques Feracin - Vistos. Sustentam os autores que, em tendo informado nos autos que se dispõem a antecipar os honorários periciais, não haveria razão a que o juízo de origem determinasse a realização da perícia pelo IMESC, devendo nomear médico particular de sua confiança para a perícia. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumentam os agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. O critério erigido pelo juízo para justificar a realização da perícia pelo IMESC, qual seja, o de que, em se tratando de uma autarquia, os honorários a serem cobrados são menores do que os usualmente cobrados por peritos, não parece subsistir, porque não se trata de um critério que a Lei tenha erigido como tal, o que, só por si, confere relevância jurídica ao que aduzem as agravantes. Importante observar que se está aqui a dotar este agravo de efeito suspensivo, e não ativo, o que significa dizer que se está apenas a suspender a eficácia da r. decisão agravada, e não a determinar que o juízo de origem nomeie outro perito. Essa matéria será analisada em colegiado. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. Decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB: 281863/SP) - Antonio Carlos Ferreira Garcia Jr (OAB: 84699/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Otavio Augusto Righetti Dal Bello (OAB: 331538/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2183834-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2183834-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriano Luiz Gonçalves Paolani - Agravado: Olimpio Carlos Alves de Freitas - Vistos. Sustenta o agravante que a informação que consta da procuração encartada aos autos do processo não mais quadra com a realidade atual, na medida em que, passados seis anos e cinco meses do momento em que aquela procuração foi assinada, passou a residir noutro imóvel, naquele cuja impenhorabilidade alegou nos autos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, não ao ponto de que se pudesse dotar de efeito ativo este recurso, o que significaria liberar o bem da penhora, acolhendo a sua alegação de impenhorabilidade. Essa matéria será analisada em colegiado. Por ora, há que prevalecer a r. decisão agravada que, baseando-se na procuração, identificou a existência de um outro local em que o agravante manteria residência. É certo que o agravante alega que a informação que consta da procuração estaria desatualizada, o que provoca uma análise sobre essa matéria, mas neste momento inicial não se pode afirmar com segurança que a r. decisão agravada esteja incorreta. Pois que não doto este agravo de instrumento de efeito suspensivo e ativo, mantendo, assim, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Herbert Albert Vaz de Lima (OAB: 146413/SP) - Cassio Marcelo de Sales Bellato (OAB: 146361/SP) - Rita de Cassia Lourenco Azevedo (OAB: 77277/SP) - Olimpio Carlos Alves de Freitas (OAB: 55737/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2091661-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2091661-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Antonio Jurandy Quirino da Silva - Agravado: Nantes Comércio de Livros e Materiais Didádicos Ltda – Me (Cna Jardim Aurélia) - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento tempestivo e queprescinde de preparo, visto que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, interpostocontra a decisão de fl. 56, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensãode protesto em nome do autor, nos seguintes termos: (...) II INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vezque não vislumbro um dos requisitosdo Art. 300 doCódigo de Processo Civil, qual seja, o perigo de dano. Oprotesto foi efetivado há anos, semque o Autor tomasseprovidências, o que descaracteriza a urgência. (...) Aduz o agravante, em síntese, que o apontamento restritivo tem gerado impactos econômicos negativos. Esclarece que é pessoa jovem,humilde e reside em bairro periférico. Verbera que desconhece possuir qualquer débito junto à agravada, bem como que tal restrição o tem causado prejuízos. Forte nessas premissas, requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação de suspensão do protesto indevido. O recurso foi processado apenas no efeito devolutivo (fls. 69/70). Intimada (fl. 74), foi certificado o decurso de prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 75). É o relatório. Após a interposição do agravo de instrumento, as partes noticiaram a celebração de acordo , homologado pelo douto magistrado, conforme sentença acostada às fl. 217, que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Assim, realizada a composição entre as partes, houve a perda do objeto deste agravo de instrumento, que ficou prejudicado, não mais se justificando o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal, conforme o art. 1.018, §1º, do CPC. Pelo exposto, não sendo admissível o julgamento do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1004562-87.2019.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1004562-87.2019.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Rita de Cássia Garcia Clemente Morás (Justiça Gratuita) - Apelada: Iracy da Silva - Apelado: Dirceu Rodrigues - VOTO Nº 53.395 COMARCA DE LENÇOIS PAULISTA APTE.: RITA DE CASSIA GARCIA CLEMENTE MORÁS APDOS.: IRACY DA SILVA e DIRCEU RODRIGUES A r. sentença (fls. 337/342), proferida pela douta Magistrada Natasha Gabriella Azevedo Motta, julgou improcedente a presente ação de reintegração de posse ajuizada por RITA DE CASSIA GARCIA CLEMENTE MORÁS contra IRACY DA SILVA e DIRCEU RODRIGUES, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se a autora através do presente recurso, postulando a reforma da r. sentença. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Às fls. 375/377, este Relator consignou: Conforme constou do despacho de fls. 370/371: “Verifica-se que a autora, ao ajuizar a presente demanda requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido. No entanto, em contestação, os réus impugnaram a concessão do favor legal, o qual foi revogado pela MMª Juíza singular, na r. sentença. Ao interpor seu recurso de apelação, a autora se insurge contra a revogação do benefício que lhe havia sido concedido, reiterando fazer jus à obtenção da gratuidade processual, deixando de comprovar o preparo do recurso. Note-se, porém, que, conforme bem observou a douta Magistrada: “De início, indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora e acolho a impugnação à gratuidade da justiça apresentada em contestação. Isso porque os documentos apresentados nos autos não permitem inferir a hipossuficiência econômica alegada. Senão vejamos. A última anotação na CTPS da autora data do ano de 1997 (fls. 321), ao passo que a última anotação na CTPS de Marcelo Munhoz Moras, marido da demandante e engenheiro civil (fls. 16), é do ano de 2001 (fls. 318). Constato, pois, que a autora e o seu marido, há mais de 20 anos, não possuem registro em carteira, a demonstrar que seus rendimentos advêm de outra fonte de renda, que não trazida aos autos, mas suficiente para constituir advogado particular, razão pela qual indefiro a benesse postulada”(fls. 339). Em seu recurso, a autora se limita a afirmar que, “pela distribuição da ação que ocorre em novembro/2019, no início da pandemia que assolou o mundo e prejudicou os rendimentos de todos, vê-se que praticamente todo o processo tramitou durante o seu período mais crítico, o qual teve mais restrições e comprometimento de renda, o que infere dizer que mais do que aquela vez em que foi requerido o benefício, agora faz-se necessária a sua obtenção para que possa recorrer da sentença a Apelante sem ver comprometido o seu sustento e da sua família. Ainda, a declaração de hipossuficiência assinada apelante e a juntada da CTPS SEM REGISTRO sequer recente, são suficiente a aferição da alegada hipossuficiência cujo entendimento foi modificado em sede da sentença, independentemente da profissão do marido da autora ou de qualquer outra alegação que possa ser trazida” (fls. 349). As alegações da autora não são suficientes para alterar o entendimento da douta Magistrada. Portanto, para que dúvida não haja, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, comprove a apelante, no prazo de cinco (05) dias, fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, de ambos, dos últimos três meses e faturas de consumo de energia elétrica e telefone, dos últimos três meses. Int.” A apelante, no entanto, descumpriu a determinação que lhe foi feita, não apresentando qualquer documento para comprovar sua hipossuficiência (fls. 373). Pois bem. Consoante se infere do disposto no artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil, para que a parte possa gozar dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta afirmação serve, em princípio, para ensejar o acolhimento do pedido por gozar de presunção de veracidade, mas, também por isso, por se tratar de presunção de caráter relativa, nada impede que, existindo indícios que podem ser considerados suficientes para elidi-la, venha a mesma a ser considerada insuficiente para concessão deste benefício. Neste sentido é o que dispõe o art. 99, § 2º, do NCPC. Note-se, igualmente, que, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo isto, igualmente, para o benefício da gratuidade processual. É certo, por isso, que o juiz pode indeferir este requerimento quando houver fundadas razões para tanto, conforme pode ser extraído dos elementos constantes dos autos. Ora, no caso vertente, como supramencionado, intimada a apelante para apresentação de documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência, manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação. É de se verificar, por outro lado, que a Lei nº 1.060/50 não conflita com o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, porquanto este dispositivo constitucional institui um princípio de ordem geral, ao prever que a assistência judiciária gratuita deve ser prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto que mencionada Lei também estabelece mecanismos para assegurar a concessão do benefício da assistência judiciária somente àqueles que comprovarem a condição de necessitado, quando for o caso de se exigir esta comprovação, consoante se infere de seus termos. É certo, outrossim, que referida lei refere-se especificamente à gratuidade processual. É forçoso reconhecer, portanto, que a apelante não logrou demonstrar que faz jus à concessão do benefício legal requerido, conforme se lhe impunha para este mister. Isto posto, intime-se a apelante, a fim de que providencie o recolhimento do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. A recorrente, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de efetuar o preparo do recurso (fls. 379). Verifica-se, outrossim, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: Apelação - Ação de Reintegração de Posse Área Pública Ocupação Irregular Sentença de procedência - Justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo - Indeferimento da benesse mantido em 2º grau - Despacho de fls. 73/75 concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo Determinação não atendida - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção Incidência da Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005172-22.2017.8.26.0482; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019) APELAÇÃO “AÇÃO DE COBRANÇA - MULTA CONTRATUAL” Locação de Móvel Pedido de Justiça gratuita indeferida em 1ª Instância Julgamento antecipado Sentença de parcial provimento Réus apelam e postulam Justiça Gratuita Benefício da gratuidade indeferido - Intimação para recolhimento as custas de preparo e porte de remessa - Ausência de preparo recursal - Inteligência do artigo 511, do CPC - Deserção configurada RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0086451-21.2012.8.26.0224; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017) Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença que julgou improcedentes os embargos. Pretendida reanálise das questões postas em primeiro grau. Justiça gratuita não concedida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição. Ausência de comprovação da hipossuficiência, ou de recolhimento do preparo, apesar da oportunidade concedida. Afronta ao artigo 511 do Código de Processo Civil então em vigor. Prequestionamento afastado. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009119-37.2015.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017) É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 26 de julho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ronaldo dos Santos Dotto (OAB: 283135/SP) - Luiz Felipe Esgoti (OAB: 370303/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2189794-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2189794-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: William Alves - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Fw Comércio de Linhas e Fios Ltda Me - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal formulado por Willian Alves contra a r. decisão proferida nos autos da execução que lhe move Banco do Brasil S/A, que indeferiu pedido de desbloqueio dos ativos financeiros ao seguinte fundamento: Vistos: Os extratos juntados não comprovam que o bloqueio ocorreu em conta poupança (fls. 582/531 e 534/535). Ademais, demonstram que a conta é utilizada para intensa movimentação bancária, desvirtuando a finalidade de reserva para eventuais necessidades. Ainda, a executada recebe depósitos de terceiros de origem desconhecida, mantendo recursos de um mês para o outro. Logo, evidentemente, o valor bloqueado não serve ao custeio das necessidades básicas do executado, persistindo, assim, a constrição. Indefiro o pedido de desbloqueio. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento em prol do exequente. Diga o exequente em prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. Insurge-se a agravante aduzindo em apertada síntese que segundo depreende-se dos extratos bancários anexados para instruir o pedido de impenhorabilidade, a pequena quantia expropriada muito abaixo de 40 salários mínimos - estavam depositados em conta poupança, cujo uso mesmo de forma ordinária e corriqueira já denuncia a intenção do agravante de poupar, com o não pagamento de tarifas bancárias com a utilização de uma conta corrente comum, as quais, como é de sabença pública e notória, são carregadas das mais diversas cobranças. Devido a isso, o agravante se submete às limitações impostas pelas instituições financeiras no concernente aos serviços a ele disponibilizados, ou seja, sopesando os benefícios concedidos numa conta corrente comum e o valor por eles pagos o agravante optou por não os tê-los justamente devido ao seu orçamento apertado, fazendo com que a alegação da impenhorabilidade da conta poupança ganhe ainda mais força. Além disso, o C. STJ tem entendido que a regra do art. 833, X, do CPC se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Noutro giro, o agravante também manifestou a impenhorabilidade da quantia (R$ 3.239,75), devido a esse valor ser proveniente do seu labor perante a empresa Premium Service Art Concreto Ltda, onde percebe mensalmente R$ 2.073,21 e prestação de serviços para as empresas Spark Com. Integrado LTDA e FL Artt e Costura Com. De Art, de Armarinho Ltda. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, posteriormente, lhe seja dado integral provimento desbloqueando a quantia. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito invocado, defiro a antecipação da tutela recursal apenas para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Carlos Eduardo Araujo de Oliveira (OAB: 252073/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1006292-91.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1006292-91.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Instituto de Idiomas Kentuckly S/C Ltda. - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito consistente em contrato bancário de financiamento de veículo que a autora reputa prescrito, cumulada com obrigação de fazer consistente em compelir o réu a proceder à baixa do gravame incidente. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c prescrição quinquenal ajuizada por INSTITUTO DE IDIOMAS KENTUCKLY S/C LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que em 05/07/2005 firmou com a ré “Contrato de Abertura de Crédito, Alienação Fiduciária e Outras Avenças sob nº 1682592”, no valor de R$ 28.280,52, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 785,57, para aquisição do veículo marca GM, modelo corsa millenium, gasolina, cor prata, ano/modelo 2001/2002, placas DDR-2440-SP, chassi 9BGSC19Z02b133427. Aduz que em razão de dificuldades financeiras, em janeiro de 2008 deixou de adimplir as 07 (sete) últimas parcelas e, em 26/03/2008, o réu ajuizou ação de busca e apreensão, que tramitou pela 3ª Vara Cível deste Foro Regional sob o nº 08.2008.105795- 0. Informa que no prazo legal efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.927,85, suficiente para a purgação da mora, abrangendo as parcelas vencidas de janeiro a maio de 2008. Após o lapso de 02 (dois) anos do pagamento, foi certificado nos autos o depósito à disposição da ré, tendo ela levantado o respectivo valor no dia 08/06/2010. Conta que os autos daquele processo permaneceram sem movimentação por mais 02 (dois) anos e, na sequência, foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em 21/08/2012. Pretende, assim, por meio desta ação, ver reconhecida a prescrição quinquenal para a cobrança da dívida, determinando-se a baixa do gravame incidente sobre o veículo. Atribui à causa o valor de R$ 11.000,00. Inicial (fls. 01/09), aparelhada de documentos (fls. 10/55). A petição inicial foi emendada (fls. 60/66) e a emenda recepcionada (fls. 67), deferindo-se o pedido de justiça gratuita. Regularmente citado (fls. 71), o réu apresentou contestação (fls. 72/74) alegando, em suma, ausência de falha na prestação do serviço. Informou que foi requerida a baixa do bloqueio do veículo em 2019 e que até a presente data ainda consta restrição judicial, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Teceu comentários sobre ausência do dever de indenizar. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 75/107). Houve réplica (fls. 110/114), com juntada de documento (fls. 110/119), sobre os quais deixou de se manifestar a ré, mesmo após ter sido regularmente intimada (fls. 121 e 124). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por INSTITUTO DE IDIOMAS KENTUCKLY S/C LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A para declarar a inexigibilidade de eventuais débitos oriundos do Contrato de Abertura de Crédito, Alienação Fiduciária e Outras Avenças sob nº 1682592, em razão da prescrição quinquenal, e, também, para condenar o réu no cumprimento da obrigação de fazer consistente em providenciar, perante o órgão de trânsito, a imediata baixa da restrição financeira anotada em seu nome em relação ao veículo marca GM, modelo corsa millenium, gasolina, cor prata, ano/ modelo 2001/2002, placas DDR-2440-SP, chassi 9BGSC19Z02b133427, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento desta ordem judicial. Diante da sucumbência experimentada, arcará o réu com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que ora fixo em 10% do valor da causa corrigido. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I São Paulo, 25 de abril de 2023. Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro Juíza de Direito. Apela o vencido, alegando que não cometeu ato ilícito, inexistindo, portanto, dever indenizatório, não tendo o dano sido comprovado pelo autor e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 132/137). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 144/147). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido inicial, julgado procedente pela r. sentença recorrida, consistiu na declaração de prescrição de débito decorrente do contrato bancário de financiamento de veículo descrito na exordial, bem como para condenar o réu a proceder à baixa do gravame incidente sobre o registro do veículo no DENATRAN. As razões da apelação asseveram que não houve a comprovação de danos sofridos pelo autor, descabendo, portanto, a sua condenação do pagamento de indenização. Ocorre que a sentença não condenou o réu ao pagamento de qualquer indenização. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados tanto da petição inicial, quanto da matéria decidida na r. sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da r. sentença em consonância com os seus termos, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Sabrina Bulgarelli dos Santos (OAB: 211685/SP) - Pedro dos Santos Filho - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1032866-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1032866-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Digimais S/A - Apelado: Edmundo Neto da Costa (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/8/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Edmundo Neto Da Costa ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em face de Banco Digimais S/A. Narra o autor, em apertada síntese, que firmou contrato de concessão de crédito para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária com o requerido (fls. 38/41), com liquidação em 48 parcelas fixas de R$ 1.054,04. Aduz a requerente que contrato está eivado de ilegalidades, como a cobrança de encargos administrativos ilegais, juros abusivos e capitalização de juros capitalização de juros. Assim, pretende a declaração da abusividade da tarifa de avaliação de bens, da tarifa de registro do contrato, do seguro, da tarifa de cadastro e dos juros capitalizados superiores a 12% ao ano, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados de forma ilegal, subsidiariamente, requer a aplicação da taxa de juros média do mercado. A fls. 70/73 foi indeferido o pedido liminar e deferida a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação a fls. 78/109. Preliminarmente, apresentou exceção de incompetência, impugnou a justiça gratuita e afirmou que a inicial é inepta. Defende que o requerente tinha ciência do valor das parcelas e de todos os encargos, tendo livremente celebrado o contrato, cujas clausulas devem ser mantidas. Aduz que inexiste causa extraordinária que justifique o pedido de revisão contratual. Alega não ser vedada a fixação de juros capitalizados e acima de 12% ao ano às instituições financeiras e que os juros por si praticados não superam o dobro da média do mercado, o que não pode ser considerado abusivo. Sustenta a legalidade das tarifas administrativas. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 133/149. Foi concedida às partes a oportunidade para especificação de provas. O réu requereu julgamento antecipado da lide a fls. 130 e o autor pleiteou a realização de prova contábil (fls. 150). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados à título de seguro, atualizado monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente o réu em parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento ao patrono da ré, de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa subtraído o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2023.. Apela o réu, alegando que demonstrou nos autos que a contratação do seguro foi livremente optada pelo autor e em momento algum coagiu o requerente a fazê-lo, descabendo, portanto, a revisão contratual e solicitando o provimento da apelação (fls. 186/195). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 202/209). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 211 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença (fls. 212), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o apelante quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 213. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1032987-43.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1032987-43.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cirlei Quirina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO N. 47711 APELAÇÃO N. 1032987-43.2022.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL APELANTE: CIRLEI QUIRINA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 119/121, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que a cobrança de juros abusivos ocasionou-lhe prejuízos, pois é pessoa idosa e de modestos rendimentos, que foi ludibriada pela má-fé do banco. Argumenta que estão configurados os danos morais, devendo ser fixada a indenização em R$ 10.000,00. Postula a majoração dos honorários advocatícios fixados em patamar aviltante. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de contrato bancário em que o pedido inicial foi julgado procedente. Não conheço do recurso em virtude da verificação de indevida inovação recursal, o que tornou o recurso completamente dissociado da r. sentença. De fato, recorre a autora, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, estando assim caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, postula a autora no apelo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que a cobrança de juros abusivos acarretou-lhe sérias dificuldades, pleiteando o arbitramento da obrigação ressarcitória em R$ 10.000,00. No entanto, em sentido integralmente diverso do que deduz em suas razões recursais, não postulou a autora na petição inicial a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando apenas que fossem os juros remuneratórios limitados à taxa permitida pela Instrução Normativa 28/2008 (fls. 01/15), tendo sido esse pleito acolhido integralmente pela r. sentença (fls. 119/121), do que resulta indisputável que o recurso de apelação interposto pela autora não poderá ser conhecido, na medida em que, como assinalado, está completamente dissociado do pronunciamento de primeiro grau e expressa indevida inovação recursal. E para que não se alegue omissão, em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, faz-se relevante acentuar que o recurso de igual modo não poderá ser conhecido, porquanto, ao contrário do que assevera a autora no apelo [revelando-se aqui também dissociado do pronunciamento de primeiro grau], a r. sentença não fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, mas, sim, sobre o proveito econômico da demanda, o que se afigura absolutamente adequado à espécie. Neste sentido, há precedentes nesta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, nenhum adminículo apresentou a recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Sem aplicação ao caso a regra a que alude o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porque não fixados honorários em prol do advogado do banco em primeiro grau. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008760-49.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1008760-49.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Auto Posto Brisas de Birigui Ltda - Apelante: Fabio Luciano Cordeiro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO nº 44053 Apelação Cível nº 1008760- 49.2021.8.26.0077 Comarca: Birigüi 2ª Vara Cível Apelantes: Auto Posto Brisas de Birigui Ltda e Outro Apelado: Itaú Unibanco S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu os pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça e diferimento no recolhimento de custas, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 170/176, com embargos de declaração rejeitados a fls. 196, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a ação monitória, ficando constituído o título executivo judicial, no valor de R$167.328,22 (CENTO E SESSENTA E SETE MIL, TREZENTOS E VINTE E OITO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação. Defiro a tutela de urgência pretendida, determinando a expedição de certidão para averbação premonitória, constando a existência da presente demanda, com a identificação das partes e o valor dado à causa. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Transitada em julgado, expeça-se mandado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Antes, apresente o(a) exequente demonstrativo atualizado do débito. Apelação da parte ré, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de parcelamento de custas (fls. 307/315). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte autora a fls. 760/775, pugnando pela manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 779). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, assim como o pedido de diferimento no recolhimento de custas, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 826/831). A parte autora interpôs agravo interno e opôs ainda embargos de declaração, ambos rejeitados. Certidão de decurso de prazo sem manifestação pela parte apelante (fls. 833). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 826/831, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido; (b) o agravo interno e os embargos de declaração opostos pela parte apelante foram ambos rejeitados, conforme os autos em apenso; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 382). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu os pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça e diferimento no recolhimento de custas, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1089062-64.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1089062-64.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Multilog Brasil S.a. - Embargdo: Chubb Seguros Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1089062-64.2019.8.26.0100/50000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível - Digital Processo nº 1089062- 64.2019.8.26.0100/50000 Comarca: 33ª Vara Cível do Foro Central Magistrado Prolator: Dr. Sérgio da Costa Leite Embargante: Multilog Brasil S.A. Embargado: Chubb Seguros Brasil S/A Monocrática Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Multilog Brasil S.A. em face do acórdão de fls. 6.654/6.671, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado. Os embargos são opostos, preliminarmente, sob alegado cerceamento de defesa. No mérito, sob alegada omissão, (i) quanto à análise da cláusula 33 da apólice de seguro (prescrição); (ii) quanto à análise da excludente de responsabilidade civil; (iii) quanto à limitação da indenização ao valor da data prevista na proposta comercial. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração. Contrarrazões foram encartadas às fls. 29/46. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As partes, por seus procuradores com poderes especiais (fls. 49/50 e 24), noticiaram a celebração de um acordo, versando sobre o objeto recursal (fls. 48/49). Naquela ocasião as partes reconheceram que a quantia devida pela Multilog Brasil S.A. é de R$10.156.153,02. A Chubb Seguros Brasil S.A. concedeu um desconto de 15% sobre mencionado valor, passando o débito para R$8.632.730,07. O pagamento será feito em três parcelas mensais e consecutivas de R$2.877.576,69. Pois bem. As partes transigiram sobre o objeto recursal e o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) ou de manter o recurso já interposto, pelo que implica desistência dos presentes embargos. Ao Tribunal, via Relator, cabe homologar esta desistência, o que o faço em decisão monocrática. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 165, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e julgo PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 25 de julho de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marcus Vinícius Mendes Mugnaini (OAB: 15939/SC) - Nelson Lombardi Junior (OAB: 186680/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2181004-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2181004-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rodrigo Cardoso de Oliveira - Agravado: Banco Daycoval S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento - Processo nº: 2181004-33.2023.8.26.0000 Agravante: Rodrigo Cardoso de Oliveira Agravado: Banco Daycoval S/A Relator: ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Origem: processo 1034517-94.2022.8.26.0405 5ª Vara Cível do Foro de Osasco E-mail: osasco5cv@ tjsp.jus.br Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que, em virtude do comparecimento espontâneo do devedor ao processo, julgou suprida a ausência de notificação para fins de constituição em mora e determinou o cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo. Sustenta o recorrente que não teria sido constituído em mora, o que impediria a concessão da medida. A esse respeito, afirma que a notificação extrajudicial teria sido devolvida com a anotação de ausente. Pontua, adicionalmente, que não teriam sido preenchidos requisitos indispensáveis para a citação via protesto de edital, vez que reside no mesmo endereço acostado no contrato firmado entre as partes, de tal sorte que não estaria em local incerto e não sabido, bem como que não teriam sido esgotadas as tentativas de sua localização. Assevera que o comparecimento espontâneo aos autos não o constitui em mora, pois a cientificação eficaz do devedor seria uma condição de procedibilidade da ação, devendo anteceder o ajuizamento da demanda. Salienta que o C. STJ tem o entendimento de que a citação apenas constitui o devedor em mora se esse não for o fundamento da ação, situação em que ela deve ser feita antes do início do processo. Liminarmente, pede a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o feito de origem, e de tutela de urgência, para manter o agravante em posse do veículo, até o julgamento final do recurso. Ao final, no mérito, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da mora pré-constituída, condenando-se o agravado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da ação. A notificação extrajudicial da mora visa permitir ao devedor a sua purgação, evitando-se, com isso, a consolidação da propriedade em nome do credor. A análise dos autos de origem indica que, s.m.j., essa oportunidade não foi conferida ao agravante, após o seu comparecimento espontâneo ao feito. Isso posto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, até o julgamento final, pela Câmara, mantendo-se o veículo na posse do agravante, se ainda não foi efetivada a apreensão, ou obstando a consolidação da propriedade em nome da agravada, caso o bem já tenha sido apreendido. Comunique-se o juízo a quo para ciência. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Por fim, eventual oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017, deverá ser justificada. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Jéssica Alves de Souza (OAB: 60078/GO) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2181535-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2181535-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: THABATA PATRÍCIA BOMFIM DOS SANTOS ÁVILA - Agravante: LEONARDO ÁVILA - Agravado: Hesa 97 - Investimentos Imobiliários Ltda - Agravado: True Securitizadora S.A - COMPETÊNCIA RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de instrumento particular de financiamento de bem imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Discussão sobre as cláusulas e condições do financiamento e não sobre o pacto de alienação fiduciária em garantia. Competência das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, inciso II.4 da Resolução nº 623/2013, do OETJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Thabata Patrícia Bomfim dos Santos Ávila e Leonardo Ávila contra a r. decisão proferida às fls. 474/475 que, nos autos da ação revisional movida em relação a Hesa 97 Investimentos Imobiliários Ltda, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a Hesa 97, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas desembolsadas pela cedente e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, determinando-se a inclusão da terceira interveniente no polo passivo. Alegam os agravantes/autores, em síntese, nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, bem como legitimidade da Hesa 97 para figurar no polo passivo da ação. Sustentam que não tiveram conhecimento da alegada cessão de crédito, pois a notificação foi recebida por terceiro estranho à relação processual, além de o documento enviado se tratar de outra cessão de crédito e não daquela alegada pela agravada Hesa. Aduzem que a relação jurídica deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece não ser possível a denunciação da lide em demandas sobre relação de consumo. Afirmam que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material. Pugnam pela manutenção da agravada Hesa no polo passivo da ação ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios fixados. É o relatório. Este recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta Câmara, porque incompetente em razão da matéria. Com efeito, a matéria em discussão diz respeito à revisão de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia e Outros Pactos (fls. 28/47 dos autos de origem). Embora o aludido contrato seja garantido com alienação fiduciária, a ação não versa sobre a garantia, mas sim quanto às suas cláusulas, especificamente quanto ao critério de reajuste da prestação mensal. Logo, a competência recursal para o exame e julgamento deste recurso é da Subseção II de Direito Privado (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 5°, inciso II.4 da Resolução n° 623/2013 do OETJSP, razão pela qual declina-se da competência. Dessa forma, esta 27ª Câmara de Direito Privado é incompetente para a análise do recurso de agravo de instrumento interposto. Esse é o entendimento do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça sobre a matéria, em casos análogos em que demandada a mesma instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. QUESTIONAMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS INSERIDAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE DECORRENTE DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO. 1. A situação em apreço se amolda a precedentes parelhos deste c. Grupo Especial, sede onde se definiu que demandas em que são questionadas cláusulas inseridas em contratos bancários, ainda quando nestes houver uma garantia fiduciária, pertencem à competência recursal da subseção II de Direito Privado deste e. sodalício. 2. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à c. Câmara suscitante (Conflito de competência cível nº 0025721-95.2016.8.26.0000; Rel. Des. Artur Marques, j. 23/06/2016). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de nulidade contratual - Pretensão dos autores de rescindir “instrumento particular de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia” - Contrato de financiamento imobiliário - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Art. 5º, II, item II.4, Resolução 623/2013 TJ/SP - Conflito de competência procedente para fixar a competência da 13ª Câmara de Direito Privado.” (Conflito de competência cível nº 0014680-34.2016.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 19/04/2016). Conflito de competência. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Debate restrito aos encargos financeiros de natureza bancária, não abrangendo garantia fiduciária. Matéria que se insere dentre as competências atribuídas à Subseção de Direito Privado II. Precedentes. Conflito procedente, competente a Câmara suscitada (Conflito de competência cível nº 0037237- 15.2016.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, j. 29/08/2016). Registre-se que, na espécie, o anterior conhecimento de recurso de agravo de instrumento por esta Câmara não gera prevenção, de acordo com precedente em seguida indicado: COMPETÊNCIA - Execução de título extrajudicial - Matéria que compete à Segunda Subseção de Direito Privado. COMPETÊNCIA - Prevenção em virtude do anterior julgamento de agravo de instrumento por Câmara não competente em razão da matéria - Não configuração - Precedentes do Grupo Especial - Não conhecimento, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), anotando prevenção à 19ª Câmara de Direito Privado em casos conexos. Recurso não conhecido (AI nº 2040557-10.2014.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Carlos Saletti, j. 11/11/2014). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinada a remessa dos autos para uma das Câmaras que compõem a Subseção II deste Eg. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2176837-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2176837-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Dantas Fronzaglia - Agravado: M L C Indústria Mecânica Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente a liquidação de sentença por arbitramento para declarar o valor devido pela ré no montante de R$57.195,89 (cinquenta e sete mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária e juros de 1% ao mês desde 26.08.2022, que deverá ser abatido, na fase de cumprimento da sentença, a soma já paga (R$ 51.840,63), condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobrea diferença entre o valor integralmente devido e o valor pago. Sustenta o agravante, em suma, que o termo dies a quo deve ser fixado desde a citação e não como restou fixado na decisão, assim como os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% honorários, além de multa de 10% sobre o montante não pago, afastando-se assim, a fixação sobre diferença. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão. Considerando que a manutenção da decisão agravada, tal qual lançada, pode acarretar risco de grave ou de difícil reparação ao agravante, bem como inviabilizar o julgamento do presente recurso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento do agravo. Tramite-se o feito com prioridade, conforme Estatuto do Idoso. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 23 de julho de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) (Causa própria) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB: 333554/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2184546-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2184546-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS - Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA ESPERANÇA I - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2184546-59.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2184546-59.2023.8.26.0000 Comarca: Vinhedo Agravante: Cleuza Pereira dos Santos Agravado: Condomínio Residencial Portal da Esperança I MM. Juiz de primeiro grau: Evaristo Souza da Silva 3ª Vara Judicial Processo principal: 1002500-53.2021.8.26.0659 Vistos para juízo de admissibilidade e para análise do pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência. CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS, nos autos da execução de execução de dívida de condomínio, promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA ESPERANÇA I, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em suas contas bancárias (decisão fls. 256/257 dos autos principais), alegando o seguinte: a conta bancária do PagSeguro é destinada para recebimento de salário; o fato de o valor ser depositado pela empregadora em sua conta corrente não descaracteriza sua natureza salarial; há movimentação entre contas de sua titularidade (Sicred e PagSeguro) para se organizar financeiramente e pagar suas contas com muito sacrifício; há recebimento de LOAS da filha, na sua conta do Sicred, por causa da idade da beneficiária; o bloqueio judicial atinge conta, cujos valores ali depositados são impenhoráveis; o valor bloqueado possui destino, no suprimento de suas necessidades (fls. 01/08). Requer: i) seja deferida a gratuidade judiciária; ii) o deferimento da tutela antecipada recursal a fim de determinar o desbloqueio imediato das contas em sede de tutela de urgência, sem a necessidade de intervenção da parte contrária; iii) o recebimento do recurso com efeito suspensivo, uma vez que a agravante está na iminência de ter seu salário levantado pela parte contrária; iv) o total provimento do recurso, em confirmação à tutela recursal antecipada; v) que não mais sejam decretadas novas ordens de penhora on line de valores na referida conta bancária, uma vez que a referida conta é destinada única e exclusivamente para recebimento de seu salário e lhe causa transtorno e enormes dificuldades, a ocorrência de bloqueios indevidos de dinheiro da conta bancária indicada (fls. 01/08). Eis os termos da r. decisão recorrida: Vistos. Fls. 94/96: indefiro o pedido de desbloqueio dos valores das contas titularizadas pela executada. Isso porque, em que pese a força argumentativa da tese esposada pela defesa da parte executada, o certo é que os valores bloqueados judicialmente não possuem mais a natureza salarial ou similar. O que está vedado é a penhora direta sobre o salário ou outra hipótese prevista no inc. IV do art. 833 do CPC, isto é, a constrição judicial que sequer permite ao titular a disponibilização da quantia monetária. Acaso o valor tenha sido depositado em alguma conta corrente, a qualquer título, e o titular não faça uso dele, resta evidente que a suposta natureza salarial (ou das outras hipóteses previstas no inc. IV do art. 833 do CPC) deixou de existir, motivo pelo qual inexiste qualquer vedação para a constrição judicial. Ressalte-se que, a partir do depósito em instituição financeira, aquele valor que originariamente teria a natureza salarial assim não mais se mantém, pois deve ser considerado como dinheiro puro e simples, razão pela qual viável a constrição judicial. Nesse sentido: 1 - 0057616-16.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Maia da Rocha Comarca: Santos Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2012 Data de registro: 26/06/2012 Outros números: 576161620128260000 Ementa: *RECURSO Agravo de Instrumento Penhora - Incidência sobre valor depositado em conta salário - Cabimento - Impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovida de condição salarial Decisão mantida Recurso não provido*No caso, a parte executada, comodamente, sequer especificou os valores que foram objeto de bloqueio judicial e em relação aos quais pretende o desbloqueio. De qualquer forma, verifico que houve bloqueio de valores ínfimos (R$ 0,42 fl.243; R$ 0,92 fl. 241). No mais, a despeito de afirmar que é depositado benefício assistencial do LOAS na conta da SICREED e que tais valores são transferidos para outra conta de forma a melhor organizar-se financeiramente, não comprovou as aludidas transferências. Aliás, observo que na conta da SICREED há diversas movimentações, de compras, liquidação de boletos, recebimento de PIX, a infirmar a alegação da executada. Por tais motivos, indefiro o pedido de desbloqueio. Aguarde-se a juntada das respostas das ordens de bloqueio SISBAJUD. Retire-se o processo da fila de processos suspensos. Int. (fls. 256/257; DJE: 10/07/2023 fls. 259). O recurso é tempestivo. O preparo não foi recolhido, porém a agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e juntou declaração de hipossuficiência (fls. 10). Compulsando os autos de origem, verifico que não há pedido do benefício da gratuidade judicial, nem sequer decisão do r. juízo sobre o tema. A concessão da gratuidade para a tramitação do processo de origem acarretaria, portanto, supressão de instância. Não obstante, considerando que a agravante declara sua hipossuficiência para responder pelas custas do processo, a gratuidade merece ser concedida, por ora, ao menos para a tramitação do recurso, diante da ausência de informações contrárias à declaração firmada pela agravante e para fins de viabilizar o acesso à justiça. Concedo, pois, a gratuidade judicial à agravante, mas, provisoriamente e apenas para a tramitação deste recurso, isentando-a, inclusive, do recolhimento do preparo. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação parcial da tutela recursal. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em conta bancária originados de valores recebidos como salário, a agravante requereu a devolução dos referidos valores e o impedimento de novas constrições na referida conta. Há elementos suficientes para, neste momento preliminar, diante dos requisitos acima referidos, determinar o desbloqueio dos valores penhorados e a sua liberação para a agravante, mas, não para a blindagem e suas contas bancárias. A agravante comprovou ser auxiliar de produção e receber salários mensais de aproximadamente R$2.500,00 (folhas de pagamento referentes aos meses abril, maio e junho de 2023 fls. 15/17 deste agravo). E também há a comprovação da titularidade da conta PagBank, na qual estavam depositados os valores constritos, e da conta Sicredi, que a agravante afirma tratar-se de conta para recebimento do Loas de sua filha. Além disso, demonstrou a agravante, sobretudo pela apresentação dos extratos dessas duas contas (fls. 18/21 deste recurso; e fls. 237/243, da origem), que as depósitos efetuados na conta PagBank, denominados Transferência Recebida Transferência entre contas PagBank, condizem com os adiantamentos salariais e salários verificados nos holerites juntados nesta instância (fls. 15/17: transações bancárias recebidas meses: abril: dia 06, R$1.490,57; e dia 20, R$755,09; maio: dia 05, R$1.356,28; dia 19, R$783,02; e junho: dia 06 , R$1.472,41; e dia 20, R$783,02). Todavia, não existe nenhum elemento, neste momento, a indicar que novas penhoras serão realizadas com relação a futuros depósitos efetuados nessas contas. Portanto, diante dos elementos de convicção existentes, não há falar em risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação a evitar neste momento, o que impede a antecipação da tutela nesse sentido. Mas, para o desbloqueio dos valores penhorados, há, sim, elementos de convicção bastantes para justificar a antecipação da tutela recursal. A mantença do bloqueio do valor penhorado implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna dela, agravante e sua família. E também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Mesmo diante da precariedade das provas coletadas até este momento processual de cognição sumária, e mesmo diante das constrições de baixo valor (R$ 0,42 e R$ 0,91), a agravante trouxe indícios de prova suficientes de que o valor constrito é proveniente de seus vencimentos e possui natureza alimentícia e, até o momento, não há elementos nos autos que infirmem as alegações sustentadas. Além disso, a probabilidade de provimento do recurso está evidenciada, também, porque os valores constritos são inferiores a quarenta salários-mínimos e a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários-mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Decididamente, o artigo 833, IV do Código de Processo Civil marca com o sinete da impenhorabilidade o salário dos devedores, pois, a sua dimensão de garantia para a mantença da sobrevivência há de prevalecer em relação a interesses patrimoniais, posto que legítimos. O digno juiz a quo, ao indeferir a tutela de urgência, afirmou que a impenhorabilidade atinge apenas o salário diretamente, o que estaria a excluir dessa proteção o dinheiro do salário depositado em conta bancária. Contudo, não decidiu com o costumeiro acerto o ínclito magistrado, pois a impenhorabilidade alcança, sim, salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, seja na fonte, seja na sua materialização monetária, seja antes ou depois do efetivo pagamento, o que implica admitir que, feito o pagamento mediante depósito em conta bancária do trabalhador, a quantia correspondente fica, sim, marcada com o sinete da impenhorabilidade. Decididamente, o que a inspiração humanista do sistema normativo pretende proteger não é o recebimento do dinheiro na sua dimensão material, apenas, mas, a essência de sua finalidade, ou seja, a sua destinação para a mantença da sobrevivência digna do trabalhador e sua família. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, e proventos tem o objetivo de proteger a dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno para ele e sua família e dependentes, somente podendo ceder, no espectro da ponderação, diante de valor de igual dimensão normativa no âmbito das garantias existenciais. É apenas nesse contexto de proteção de interesses de igual dimensão que a mitigação da impenhorabilidade seria admissível. Sobre a conta no Sicred que a agravante alega ser destinada ao depósito do LOAS de sua filha, não há nada a decidir por este juízo, sobretudo neste momento, sob pena de supressão de instância, pois não se verifica qualquer bloqueio de valores depositados na referida conta. Decididamente, a probabilidade do parcial provimento deste recurso está demonstrada, o que determina a concessão antecipada da tutela recursal. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária da agravante e determinar sua imediata liberação em favor do agravante, bem como sejam impedidas novas constrições na conta em que ocorreu o bloqueio até 40 salários-mínimos. Proceda a serventia as necessárias anotações. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a empresa agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Mirena Bigardi de Sousa (OAB: 348470/SP) - Vagner Clayton Taliaro (OAB: 345623/SP) - Vinicius Fernandes Azevedo (OAB: 472537/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2093214-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2093214-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: EDGAR LUIZ FAZARI - Agravado: Marco Antonio Zancheta - Agravado: RICARDO ZANCHETTA - Agravado: CRISTIANO EDUARDO ZANCHETTA - Interessado: Mauro de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2093214-11.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0556 Agravo de Instrumento nº 2093214-11.2023.8.26.0000 Processos originários: 1001082-02.2023.8.26.0047 e 1000388-75.2019.8.26.0047 Comarca: Assis 1ª Vara Cível Agravante: Edgar Luiz Fazari Agravados: Marco Antonio Zancheta, Ricardo Zancheta e Cristiano Eduardo Zancheta Interessado: Mauro de Oliveira Juiz de Direito: Luciano Antonio de Andrade Vistos para decisão monocrática. EDGAR LUIZ FAZARI, nos autos dos embargos de terceiro promovidos contra MARCO ANTONIO ZANCHETA, RICARDO ZANCHETA e CRISTIANO EDUARDO ZANCHETA, exequentes no cumprimento de sentença promovido contra Mauro de Oliveira, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou os benefícios da justiça gratuita e determinou que seja feita a correção do valor da causa para que corresponda ao da aquisição dos imóveis rurais, cuja posse é objeto da ação, e que recolha, no mesmo prazo, as custas iniciais (fls. 29/30), alegando o seguinte: está desempregado; é isento de declarar imposto de renda; juntou declaração de pobreza firmada nos termos da Lei nº 1.060/50, o que é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da sua presunção de veracidade; os documentos exibidos comprovam que é financeiramente hipossuficiente; o patrocínio da causa por advogado particular não constitui óbice para a concessão do benefício; deve ser garantido o seu direito à gratuidade da justiça; requereu a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da assistência jurídica gratuita e seja mantido o valor da causa indicado, R$100.000,00, pois correto, uma vez que deve corresponder ao valor dos bens constritos, mas não poderá exceder ao valor do débito (fls. 1/11). O agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. O requerente se declara “pobre” e pretende demandar às expensas do Estado, requerendo os benefícios da gratuidade processual. Em que pesem as informações documentais prestadas a fls. 45/49, não se pode deixar de levar em conta que os objetos desta ação são dois imóveis rurais, adquiridos no município de Pimenta Bueno/RO, sendo o primeiro composto por 118,7246 hectares, e o segundo, por 121,6855 hectares. A aquisição de ambos custou ao embargante R$ 1.800.000,00. Evidentemente que não se está diante de uma pessoa “pobre”, incapaz de pagar R$ 1.000,00 de custas iniciais, segundo o valor atribuído à causa. Até mesmo porque o requerente não apresentou a integralidade dos documentos mencionados no despacho de fls. 35/38. A par disso, é caso de se alterar, também, o valor da causa, para adequá-lo ao valor da aquisição de ambos os bens imóveis. Ante o exposto: A) INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária ao embargante, porque ilidida a presunção de pobreza; B) concedo o prazo de quinze dias para que o embargante EMENDE A INICIAL, a fim de corrigir o valor da causa segundo o valor originário da aquisição dos dois imóveis rurais cuja posse pretende aqui discutir, com base no contrato de fls. 12/13, recolhendo, no mesmo prazo, as custas iniciais devidas. No mesmo prazo, deverá o embargante indicar expressamente o nome dos advogados das partes embargadas, na pessoa de quem ocorrerá a citação, pela imprensa. Int. (fls. 29/30). O recurso é tempestivo. Indeferido o pedido de justiça gratuita, o agravante providenciou o recolhimento do preparo (fls. 54/56). A contraminuta foi apresentada com preliminar de deserção, à falta do recolhimento do preparo como determinado no despacho inicial deste recurso (fls. 46/52). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. O ínclito juiz a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, porque a análise objetiva do conjunto probatório ilidiu a presunção de pobreza: os objetos desta ação são dois imóveis rurais, adquiridos no município de Pimenta Bueno/RO, sendo o primeiro composto por 118,7246 hectares, e o segundo, por 121,6855 hectares. A aquisição de ambos custou ao embargante R$ 1.800.000,00. Além disso, segundo a r. decisão agravada, o requerente não apresentou a integralidade dos documentos mencionados no despacho de fls. 35/38, documentos que comprovem seus rendimentos financeiros. O agravante, insurgindo-se contra essa r. decisão, pretende que este Tribunal garanta o seu direito à gratuidade da justiça, inclusive antecipadamente, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, nos termos dos artigos 1.015, V do CPC, para que fique isento do pagamento de custas e demais despesas processuais dos embargos de terceiro onde figura como autor e a mantença do valor atribuído à causa. É verdade que, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, há de ser observada, em princípio, a presunção da hipossuficiência do requerente diante de sua declaração de que não tem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo para a sua subsistência. Com efeito, segundo os referidos dispositivos legais, os interessados não precisam provar a sua hipossuficiência para fazer jus ao benefício pretendido. Basta afirmá-la. Assim, embora a norma constitucional relativa à gratuidade da justiça exija, como é cediço, a comprovação da hipossuficiência para a obtenção do benefício, a legislação infraconstitucional acima mencionada ampliou a garantia convencional do direito ao acesso à justiça conforme previsto em inúmeros tratados internacionais de garantia dos direitos humanos e reiterado em diversas decisões de controle da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Alterando a exigência constitucional, passou a legislação processual a exigir apenas a declaração do interessado. Além disso, expressamente, o CPC dispõe que o benefício somente poderá se negado se houver elementos a demonstrar a descaracterização da hipossuficiência. Decididamente, de acordo com o princípio pro persona, que deve ser aplicado na interpretação e aplicação das normas jurídicas internas, com fundamento na principiologia vinculante do sistema de proteção dos direitos humanos, a norma mais benéfica deve ter preeminência. Enfim, devem prevalecer os dispositivos infraconstitucionais. Devem prevalecer os paradigmas estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Portanto, diante da garantia processual, que ampliou a garantia constitucional e reverteu a exigência de comprovação, a declaração de hipossuficiência, em princípio, haveria de prevalecer neste caso. Contudo, a legislação processual estabelece, também, expressamente, que o benefício há de ser indeferido se houver elementos de convicção hábeis para contrariar a declaração do interessado. In casu, como decidiu com exação o digno juiz a quo, há, sim, elementos bastantes para afastar a hipossuficiência declarada. Com efeito, os objetos desta ação são dois imóveis rurais, adquiridos no município de Pimenta Bueno/RO, sendo o primeiro composto por 118,7246 hectares, e o segundo, por 121,6855 hectares. A aquisição de ambos custou ao embargante R$ 1.800.000,00. Por isso, mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, determinou-se o recolhimento do preparo, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos no despacho inicial deste recurso disponibilizado no DJe de 4/05/2023, que se considera publicado no dia seguinte útil, 5/05/2023 e o prazo de cinco dias que se contava de 15 de maio, venceu em 19 de maio de 2023. Assim, o recolhimento feito pelo agravante em 24/05/2023 foi realizado de maneira tardia, ou seja, quando já decorrido o prazo assinalado, o que acarreta a aplicação da pena de deserção do recurso. Com efeito, esta 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA. Inconformismo contra decisão monocrática que julgou deserta a apelação após o transcurso do prazo concedido para o recolhimento do preparo. Recolhimento intempestivo que não permite o conhecimento do recurso. Deserção corretamente decretada, em estrita observância ao disposto no § 7º do art. 99 e nos §§ 1º e 2º do art. 101, todos do Código de Processo Civil. Ausência de elementos inovadores no agravo interno que impede a alteração da decisão monocrática. Recurso desprovido. (Agravo interno nº 0008492-55.2014.8.26.0045/50002; Relator: Dimas Rubens Fonseca; Data do julgamento:28/09/2020). Destaco, ainda, outros precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Caracterizada a deserção pelo não recolhimento do preparo do recurso no prazo determinado, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido, por deserto. (Agravo de instrumento 2060028-94.2023.8.26.0000; Relator: Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:14/03/2023). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão de intempestividade do recolhimento do valor complementar do preparo recursal. Pretensão da agravante à reforma. Impossibilidade. Ausência de justo motivo para recolhimento a destempo. Indisponibilidade sistêmica não comprovada na data do termo final do prazo. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação que está em consonância com precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida. Recurso desprovido. (Agravo interno 1002508- 90.2021.8.26.0348/50000; Relatora: Heloísa Mimessei: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:13/04/2023). Configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Acolhe-se, portanto, a preliminar da contraminuta apresentada pelo agravado, revogando-se a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 1.007 do CPC, APLICO a pena de deserção ao agravante e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Sandra Regina Caetano Dias (OAB: 333786/SP) - Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB: 140375/SP) - Cassiano de Araujo Pimentel (OAB: 282992/SP) - Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB: 336717/SP) - Vinicius Dias da Silva (OAB: 329137/SP) - Valdecir Val (OAB: 362459/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2124778-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2124778-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Osmar Cardoso de Oliveira - Calçados - ME - Agravado: Associação dos Condôminos do Suzano Shopping - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2124778-08.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0581 Agravo de Instrumento nº 2124778-08.2023.8.26.0000 Processo na origem: 0000797-98.2023.8.26.0606 Parte agravante: Osmar Cardoso de Oliveira - Calçados - ME Parte agravada: Associação dos Condôminos do Suzano Shopping Comarca: Suzano Juízo de Primeiro Grau: 4ª. Vara Cível Juiz de Direito: Eduardo Calvert VISTOS EM RECURSO. OSMAR CARDOSO DE OLIVEIRA - CALÇADOS - ME (Tranzação Modas By TrazUp), nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, promovida em face dele promovida por ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO SUZANO SHOPPING, em fase de cumprimento de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão recebeu como caução o próprio crédito detido pela exequente perante o executado e determinou o cumprimento provisório da ordem de desocupação no prazo de 15 dias (fls. 34), alegando o seguinte: a r. decisão recorrida, que dispensou o pagamento da multa, desafia o disposto nos artigos 505 e 506 do CPC, pois a questão já foi decidida em sentença e decisão anteriores contra as quais não foram interpostos recurso, sendo vedada a sua rediscussão; informa que, na origem, não houve discussão judicial a respeito de valores devidos e não houve cobrança, dessa forma, a questão não pode ser discutida nestes autos; aduz que a inadimplência foi discutida, já que a tese da defesa, é a de que não existe inadimplência apta a ensejar o despejo; advoga que a purgação da mora foi impossibilitada ante o não estabelecimento dos valores da alegada inadimplência e; pede a concessão de efeito suspensivo ativo (fls. 1/7). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. A sentença proferida nos autos principais determinou que a autora, ora exequente, preste caução para o cumprimento provisório da ordem de despejo. Tendo em vista, no entanto, que o executado não impugnou a existência do inadimplemento nos autos principais, o qual é incontroverso, entendo possível receber como caução o próprio crédito, milionário, detido pela exequente perante o executado. Ressalto, ademais, que o artigo 64 da Lei 8.245/91 não mais exige a caução para o cumprimento provisório da sentença de despejo na hipótese específica dos autos. Dessa forma, determino o cumprimento provisório da ordem de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de desocupação, o qual deverá ser cumprido por oficial de justiça, sendo desde logo deferida a ordem de arrombamento e o auxílio policial no caso de não cumprimento da ordem no prazo estabelecido. 2. Intime-se. Diligências necessárias (fls. 34). g.n. Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. O preparo foi recolhido (fls. 8/9). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. O efeito suspensivo foi deferido, em face da presença dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, pois verificada a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (fls. 59/65). Contraminuta foi apresentada, o agravado pediu mantença da decisão, alegando não estar demonstrado o interesse recursal; a ação de despejo por falta de pagamento que originou o presente recurso tratou exclusivamente sobre o não pagamento de aluguel e demais encargos, cabendo a devedora apenas duas atitudes: (i) purgar a mora ou contestar o pedido ou (ii) produzindo prova de que não se encontra em mora; a r. decisão equivocou-se ao condicionar o despejo ao recolhimento de caução, revelando-se teratológica, pois a redação atual redação do artigo 64 da Lei de Locações não exige caução para o cumprimento provisório dos despejos fundamentados na falta de pagamento, motivo pelo qual o M.M. Juízo a quo se retratou em sede de cumprimento de sentença; agravante está inadimplente desde 2019; desde 2009 a Lei de Locações não exige caução para o cumprimento provisório do despejo quando fundamentado na falta de pagamento; o indeferimento do pedido de substituição da caução impõe maior gravame ao locador; inexiste perigo de dano grave e de difícil reparação, in casu; (fls. 76/84). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso está prejudicado e não comporta conhecimento. Observo, inicialmente, que o agravante informou que foram proferidas novas decisões no d. juízo a quo, deferindo a ordem de despejo, requerendo a cassação de tal decisão até o julgamento deste recurso (fls. 87/99). Conforme consulta deste relator aos autos originários, o d. juízo a quo, nos autos principais, em 20 de março de 2023, retratou-se e revogou a r. decisão agravada: Vistos.1. Tendo em vista o recolhimento, pela exequente, do valor da caução estipulada na sentença de folhas 6-7, exerço o juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, e revogo a decisão de folha 25. Informe-se ao egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (folhas 49-55) o teor da presente decisão.2. Dessa forma, determino o cumprimento provisório da ordem de desocupação no prazo de15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da ré, por meio de carta, acerca da presente decisão. O descumprimento da ordem sujeitará a executada ao pagamento de multa única no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo do cumprimento específico da ordem. No caso de não cumprimento da ordem no prazo estabelecido, expeça-se mandado de desocupação, o qual deverá ser cumprido por oficial de justiça, sendo desde logo deferida a ordem de arrombamento e o auxílio policial.3. Intimem-se, atentando-se para a necessidade de intimação pessoal da ré (fls. 78 da origem). Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, esta Câmara já decidiu nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (DESPESAS CONDOMINIAIS). Agravante que defende sua legitimidade passiva (na condição de compromissário comprador da unidade condominial devedora), pugnando por sua inclusão na lide e pelo deferimento do pedido de parcelamento da dívida. Após a interposição deste recurso, houve retratação no Juízo de origem, com a inclusão do agravante no polo passivo da lide e deferimento do pedido de parcelamento da dívida. Perda do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2248061-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 22/11/2022) ARRENDAMENTO MERCANTIL. Cumprimento de sentença. Revogação da decisão que homologou os cálculos da contadoria após a interposição deste agravo, com a abertura de novo prazo para manifestação das partes. Perda do objeto. Recurso prejudicado.. (Agravo de Instrumento 2107325-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 20/07/2022). E este Tribunal, também já julgou exatamente nesse mesmo sentido: Falência. Decisão que determinou a inclusão do sócio para responder pessoalmente pelos débitos da falida. Posteriormente, em juízo de retratação, o douto Magistrado revogou a decisão combatida. Perda do objeto do recurso. Agravo prejudicado.(Agravo de Instrumento 2149421- 30.2023.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 19/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR DENÚCIA VAZIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DISPENSOU CAUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 64 DA LEI DE LOCAÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DESPEJO - DECISÃO REVISTA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO - AGRAVO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento 2126717-04.2015.8.26.0000; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/08/2015) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, dele NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Julio de Carvalho Paula Lima (OAB: 381331/SP) - Milton Eduardo Colen (OAB: 291918/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 2175995-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2175995-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tope Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175995-90.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2175995-90.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TOPE PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Antônio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1058305-29.2022.8.26.0053, determinou a suspensão do andamento processual. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação anulatória de multas de trânsito aplicadas em razão da ausência de indicação do condutor infrator. Afirma que o juízo a quo suspendeu o andamento processual diante da pendência de trânsito em julgado do Tema 1097 do STJ e do IRDR 13 do TJSP, com o que não concorda. Assevera que o STJ já definiu que há necessidade de dupla notificação para aplicação das multas previstas no artigo 257, § 8º, do CTB, sendo dispensável o trânsito em julgado de tal decisão para prosseguimento da demanda. Argumenta, ainda, que o artigo 985, inciso I, do CPC, estabelece a imediata aplicação da tese jurídica julgada em matéria repetitiva. Nesses termos, postula o prosseguimento do andamento processual. Requer a antecipação da tutela recursal para o prosseguimento do feito, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. Inicialmente distribuído à C. 14ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pela decisão monocrática de fls. 26/27, o recurso não foi conhecido, com determinação de redistribuição. É o relatório. DECIDO. Considerando que a matéria devolvida por meio do presente recurso está circunscrita apenas à suspensão do feito originário até o trânsito em julgado do Tema 1097 do STJ e do IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 Tema 13, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a oitiva da parte contrária, em atenção ao contraditório, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2187830-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2187830-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: José Mario Landim - Agravante: Carlos Roberto Landim - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Ibg Escritorio Administrativo Ltda (Atual Denominação) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2187830-75.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2187830-75.2023.8.26.0000 COMARCA: GUAÍRA AGRAVANTES: JOSÉ MÁRIO LANDIM E CARLOS ROBERTO LANDIM AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Anderson Valente Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500935-20.2020.8.26.0210, deferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada. Narram os agravantes que, em 2020, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em face da empresa da qual são sócios (Industria de Botões Guaíra Ltda) e que, após penhora via SISBAJUD, de créditos recebíveis e no rosto dos autos, foi deferido o pedido de redirecionamento da execução a seus sócios, com o que não concorda. Afirmam que não se encontram presentes os requisitos necessários para que sejam responsabilizados pelos tributos, conforme preceitua o art. 135, III, do CTN. Aduz que nada ficou comprovado com relação a suposta violação à lei para fraudar obrigações fiscais e que não foram apresentadas provas de que os Agravantes teriam agido com dolo e fraude e teriam sido diretamente causadores do inadimplemento do tributo. Alega, ainda, que a empresa permanece em atividade e que, diante da alteração de sua atividade econômica, não era mais contribuinte de ICMS, de modo que não houve seu encerramento irregular. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a eficácia da decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A responsabilidade tributária de sócios de pessoa jurídica da qual são titulares encontra previsão legal no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que assim prescreve: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Na hipótese dos autos, a Fazenda Pública postulou o redirecionamento da execução fiscal alegando que A sociedade comercial executada paralisou suas atividades no endereço constante da súmula eletrônica da JUCESP, não havendo registro de distrato social, abertura de filiais ou novos endereços a serem diligenciados (fls. 148/150 processo de origem). Em complemento, juntou ficha cadastral retirada da JUCESP que informa que em 20.10.2020 houve alteração da atividade econômica para serviços combinados de escritório e apoio administrativo e que o endereço da sede da empresa foi alterado (fls. 151/156 autos de origem) para Rua 30, nº 163, Centro, Barretos. Nota- se também que no sistema de dívida ativa do Governo do Estado de São Paulo, o faturamento da empresa aparece sem qualquer registro (fls. 157/158 execução fiscal). Adicionalmente, o juízo a quo havia determinado a expedição de mandado para constatação de funcionamento da empresa no endereço da cidade de Barretos/SP (novo endereço após alteração referida na ficha cadastral da JUCESP). E, nesse ponto, o oficial de justiça que deu cumprimento ao mandado certificou o seguinte (fl. 145 processo originário): CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 210.2023/002882-8 dirigi-me ao endereço indicado, em dias e horários diversos, inclusive finais de semana, sempre encontrando o imóvel fechado, não encontrando ninguém no imóvel. Trata-se de um imóvel que, na frente, há um pequeno salão comercial, pintado na fachada: “IBG ESCRITÓRIOADMINISTRATIVO”. Nos fundos, há uma residência. Perguntei para o vizinho, ocupante do imóvel de número 171, Sr. Kadashi, o qual disse nunca ter visto ninguém no imóvel em tela e nada sabe informar. Perguntei no 163 fundos, para a moradora, D. Gisele Cristina Gomes Pereira de Oliveira, a qual disse que não vê ninguém ali e nada sabe informar. Perguntei para o Sr. Niltinho, ocupante do imóvel de número 176, o qual disse apenas saber que há anos o imóvel é alugado pela IBG, no entanto, nunca teve suas portas abertas para o público, ou mesmo, não trabalha e não fica ninguém ali. Perguntei no imóvel de número 209, da rua 30, esquina com a av. 41, na Drogaria Nossa Senhora Aparecida, ao Sr. Leandro, o qual disse nunca ter visto ninguém ali e nada mais sabe informar. Assim, Excelência, não foi possível constatar qual a finalidade do imóvel e se há ou não algo ali. Desse modo, em uma primeira análise, aplica-se, à hipótese vertente, o teor da Súmula nº 435, do Superior Tribunal de Justiça STJ, de teor seguinte: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Em que pese as diversas afirmações dos sócios da executada de que esta permanece exercendo suas atividades na localidade indicada e de que somente houve alteração de seu objeto social, é certo que não houve qualquer comprovação neste sentido. Pelo contrário, o ente público exequente apontou haver suficientes indícios de dissolução irregular, diante da constatação feita pelo oficial de justiça e da ausência de faturamento no sistema de dívida ativa da FESP. Em caso semelhante, assim já se manifestou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que deferiu o redirecionamento do feito em face do sócio presidente da empresa executada Irresignação Descabimento Hipótese que não se insere no objeto de julgamento do Tema 981 do STJ, não comportando suspensão - Empresa que deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, conforme mandado de constatação cumprido por oficial de justiça Presunção de dissolução irregular, “ex vi” da Súmula nº 435 do STJ, que autoriza a responsabilização pessoal dos sócios ou administradores pelas obrigações tributárias contraídas pela sociedade Art. 135, inciso III, do CTN Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248460-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) Desta forma, neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Dulgheroff Novais (OAB: 237866/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Aline Cristina Silva Landim (OAB: 196405/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004808-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 3004808-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Agravante: Presidente da Junta Comercial do Estado de Sao Paulo - Agravada: Andreia Xavier Marques Ferreira - Agravado: Sabrina de Andrade Verrone - Agravado: Leticia de Andrade Verone - Agravado: Marcello Lemos da Cruz - Agravada: Danielle Marie Lemos da Cruz - Agravado: Giovanna Fenoglio dos Santos - Agravado: Antonio Bolla Ferreira Lima - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004808-94.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004808-94.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP AGRAVADOS: ANDRÉIA XAVIER MARQUES FERREIRA E OUTROS INTERESSADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP Julgador de Primeiro Grau: Maricy Maraldi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP contra decisão que, no Mandado de Segurança nº 1035279-65.2023.8.26.0053, deferiu a liminar para que os impetrantes continuem a exercer a atividade de leiloeiro oficial, independentemente do cumprimento da Deliberação JUCESP nº 1/2023, até eventual decisão judicial em contrário. Narra a agravante, em síntese, que se trata de mandado de segurança, com pedido de liminar para que os impetrantes, independentemente da complementação da caução funcional prevista na Deliberação JUCESP nº 01/2023, pudessem continuar exercendo o ofício de leiloeiro oficial, que foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Assevera que o depósito de caução é um dos requisitos legais para o exercício da função delegada e tem a finalidade de garantir a lisura do processo de leilão, ao passo que haveria a necessidade cada vez mais eloquente de uma caução mais substancial, até pelo volume de negócios que vem se desenvolvendo no Mercado Nacional. Pontua que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sendo-lhe permitida uma análise apenas de legalidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris (...) supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32) (destaquei). Isso posto, o Decreto-Federal nº 21.981, de 19.10.1932, que regulamenta a profissão de leiloeiro, prevê em seu art. 1º do que A profissão de leiloeiro será exercida mediante matricula concedida pelas juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos Estados e Território do Acre, de acordo com as disposições deste regulamento, sendo que o seu art. 6º impõe a obrigatoriedade de prestar fiança, nos seguintes termos: Art.6º O leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apólices da Dívida Pública federal que será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados o Território do Acre, ás Delegacias Fiscais, Alfandegas ou Coletorias Federais. O valor desta fiança será, no Distrito Federal de 40:000$000 e, nos Estados e Território do Acre, o que for arbitrado pelasrespectivas Juntas comerciais. § 1º A fiança em apólices nominativas será prestada com o relacionamento desses títulos na Caixa de Amortização, ou nas repartições federais competentes para recebê-la, dos Estados e no Território do Acre, mediante averbações que as conservem intransferíveis, até que possam ser levantadas legalmente, cabendo aos seus proprietários a percepção dos respectivos juros. § 2º Quando se oferecem como fiança depósitos feitos nas Caixas Econômicas, serão as respectivas cadernetas caucionadas na forma do parágrafo anterior, percebendo igualmente os seus proprietários os juros nos limites arbitrados por aqueles institutos, § 3º A caução da fiança em qualquer das espécies admitidas, a, bem assim o seu levantamento, serão efetuados sempre à requisição da Junta Comercial perante a qual se tiver processado a habilitação do leiloeiro (destaquei). Com efeito, o valor da fiança pode ser definido, atualizado e revisto, no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de acordo com amplos critérios de conveniência e oportunidade, desde que não haja desvio de finalidade e se observe aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, a majoração do valor exigido dos leiloeiros oficiais a título de caução se deu por ato do Plenário da JUCESP - Deliberação JUCESP nº 01/2023 -, que é competente para tanto, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade que emana do ato administrativo atacado, não abalada por qualquer elemento de convicção dos autos. Ora, a eventual desproporcionalidade desse ajuste não pode ser presumida somente pelo seu valor nominal, mas deve ser efetivamente demonstrada por quem a alega o que, à primeira vista, não foi feito pela impetrante/agravada. Ademais, o provimento jurisdicional pretendido não dispensa a prévia oitiva da parte adversa, na origem, com a prestação de informações pela autoridade coatora, em especial ao se cotejar o rito célere da via mandamental. Em caso análogo, versando sobre o mesmo ato normativo da JUCESP, assim já decidiu a Seção de Direito Público dessa Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. Capital. Leiloeiro oficial. Caução. Majoração do valor para R$ 250.000,00. Deliberação JUCESP nº 01, de 22-3-2023. Complementação. 1. Bom direito. A majoração do valor exigida dos leiloeiros oficiais a título de caução se deu por ato emanado pela JUCESP (Deliberação nº 01 de 22-3-2023), no exercício da sua competência (DF nº 21.981/32, art. 6º, ‘caput’) e em observância ao disposto na Instrução Normativa DREI nº 52/2022, cujo art. 51 prevê que a caução deverá atender as finalidades legais da garantia (sem qualquer vinculação à índice oficial de atualização monetária), podendo o referido valor ser revisto a qualquer tempo. No mais, o ato administrativo possui presunção de legitimidade e de veracidade, não ilididas na hipótese, com a observação de que a desproporcionalidade do valor só poderá ser aferida após a oitiva da autoridade coatora. 2. Perigo da demora. O risco de ineficácia da medida, por si só, não justifica a concessão da liminar, observando-se ainda que o mandado de segurança possui tramitação rápida e que a caução pode ser realizada por meio de fiança bancária ou seguro garantia (Instrução Normativa DREI nº 52/2022, art. 50, ‘caput’). Liminar indeferida. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2157811-86.2023.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 17.07.2023) (destaquei). E, em ação mandamental coletiva também buscando a inexigibilidade do complemento do valor da caução determinada pela JUCESP, ainda que por ato administrativo outro, assim também se decidiu: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - CAUÇÃO DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 03/2012 - Pretensão inicial voltada ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à inexigibilidade do complemento do valor da caução - Necessidade de atualização do valor para atendimento da finalidade comercial e adequação à realidade econômica - Inteligência do art. 6º do Decreto Federal nº 21.981/32 - Sentença mantida - Recurso improvido (Apelação nº 0042832-69.2012.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 23.03.20215) (destaquei). Por tais fundamentos, não estando presente prima facie, na origem, o fumus boni iuris necessário à concessão do pedido de liminar, e sendo certo que a medida está permitindo a continuidade do exercício do ofício à míngua de caução idônea, defiro o efeito suspensivo pretendido até o julgamento do recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Magali Cristina Andrade da Gama (OAB: 155247/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004495-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 3004495-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Edson Tadeu Dias - Agravo de Instrumento nº 3004495-36.2023.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravados: EDSON TADEU DIAS e OUTROS 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Gisela Aguiar Wanderley Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. decisão (fls. 88/91 dos autos principais), proferida na AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Edson Tadeu Dias e Outros em face da agravante, que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o levantamento do valor total depositado pela agravante no precatório já expedido, afastando o pedido de aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação, por ser o caso dos autos, cujo título executivo transitou em julgado em 02/03/2015 (fl. 39 dos autos principais). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que, para fins de pagamento prioritário de precatórios, o valor a ser considerado é o vigente no momento em que deve ser realizado o pagamento da preferência constitucional. Sustenta que a Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019, estabeleceu um novo limite para a expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor, trazendo previsão de aplicação imediata, o que se coaduna à sua natureza de norma procedimental. Subsidiariamente, pondera que se aplica ao caso o triplo, e não o quíntuplo, do novo valor vigente para as Requisições de Pequeno Valor no Estado de São Paulo. Com tais argumentos, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 08/09). O recurso é tempestivo. Distribuído o recurso ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 10), os autos me vieram conclusos nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, não está presente o requisito legal da probabilidade do direito alegado. Extrai-se dos autos que os agravados ajuizaram ação ordinária em face da agravante, objetivando o cômputo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a totalidade de seus vencimentos, com fundamento no artigo 127 da Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1.968. O Juízo a quo julgou improcedente a demanda (fls. 25/27 dos autos principais). Interposto recurso de apelação pelos ora agravados, este foi provido por esta C. 3ª Câmara de Direito Público para reformar a r. sentença e julgar procedente a demanda (fls. 28/37 dos autos principais). O v. acórdão transitou em julgado em 02/03/2.015 (fl. 39 dos autos principais). Em sede de cumprimento de sentença, o Juízo a quo determinou que o teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor, previsto na Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019, não é aplicável ao caso, uma vez que o trânsito em julgado do título judicial se deu anteriormente à vigência da referida lei. Contra essa decisão, insurge-se a agravante pelos motivos acima relatados. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não da aplicação da Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, ao caso dos autos. Isto posto, observo que, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o limite de um múltiplo de vezes o valor das requisições de pequeno valor para depósitos de prioridade deve levar em consideração a lei em vigor que define referido teto. Por outro lado, o novo teto das requisições de pequeno valor, estipulado pela Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, não pode atingir crédito reconhecido por sentença transitada em julgado anteriormente à sua edição, sob pena de violação à coisa julgada e, por conseguinte, afronta à segurança jurídica e à irretroatividade da lei. Com efeito, o TEMA nº 792, de 08/06/2.020, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que a lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, não sendo aplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Dessa forma, considerando que o título executivo judicial transitou em julgado no dia 02/03/2.015 (fl. 39 dos autos principais), vale dizer, antes do advento da referida Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, esta não pode ser aplicada ao caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento desta C. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O NOVO TETO ESTABELECIDO PARA RPV, PELA LEI Nº 17.205/2019 Impossibilidade Título executivo judicial que transitou em julgado em data anterior à vigência da r. lei Somente os títulos formados sob a vigência da novel legislação submetem-se ao novo teto Decisão reformada Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2086257-96.2020.8.26.0000; Rel. Des. Marrey Uint, Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 28/05/2.020; Data de Reg.: 28/05/2.020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Insurgência contra a decisão que indeferiu a expedição da RPV, pois o valor do preenchimento excede ao teto autorizado para expedição dessa modalidade de requisição Agravante que entende que deve ser aplicada a legislação vigente na data do trânsito em julgado da decisão executada para a definição do limite de valor Admissibilidade - Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei Estadual nº 17.205/19 Data do trânsito em julgado a ser observada, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta E. Corte Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2082904-48.2020.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Fiorito, Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 18/06/2.020; Data de Reg.: 18/06/2.020) Logo, torna-se inviável a aplicação retroativa da Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, à situação consolidada pela coisa julgada, no que também se subsume as regras quanto ao depósito prioritário. Logo, ausente a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Após, tornem conclusos ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 10). São Paulo, 24 de julho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004753-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 3004753-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Camacho - Despacho Agravo de Instrumento nº 3004753-46.2023.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravado: JOSÉ CAMACHO Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - UPEFAZ Magistrada: Dra. Erika Folhadella Costa Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. decisão (fls. 53/55 dos autos n° 0009160-31.2016.8.26.0053/04), proferida em fase de cumprimento de sentença, decorrente da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por José Camacho em face da agravante, que deferiu o levantamento do valor total depositado pela agravante no precatório já expedido, afastando o pedido de aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019, para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação, por ser o caso dos autos, cujo título executivo transitou em julgado em 08/12/2015 (fl. 60 dos autos principais). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que, para fins de pagamento prioritário de precatórios, o valor a ser considerado é o vigente no momento em que deve ser realizado o pagamento da preferência constitucional. Sustenta que a Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019, estabeleceu um novo limite para a expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor, trazendo previsão de aplicação imediata, o que se coaduna à sua natureza de norma procedimental. Subsidiariamente, pondera que se aplica ao caso o triplo, e não o quíntuplo, do novo valor vigente para as Requisições de Pequeno Valor no Estado de São Paulo. Com tais argumentos, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 08/09). O recurso é tempestivo. Distribuído o recurso ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 10), os autos me vieram conclusos nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, não está presente o requisito legal da probabilidade do direito alegado. Extrai-se dos autos que o agravado, servidor inativo da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ajuizou ação ordinária em face da agravante, objetivando o cômputo da Gratificação Especial por Desempenho em seus proventos de aposentadoria. O Juízo a quo julgou improcedente a demanda (fls. 38/40 dos autos principais). Interposto recurso de apelação pelo ora agravado, este foi provido por esta C. 3ª Câmara de Direito Público para reformar a r. sentença e julgar procedente a demanda (fls. 41/49 dos autos principais). O v. acórdão transitou em julgado em 08/12/2.015 (fl. 60 dos autos principais). Em sede de cumprimento de sentença, o Juízo a quo determinou que o teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor, previsto na Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019, não é aplicável ao caso, uma vez que o trânsito em julgado do título judicial se deu anteriormente à vigência da referida lei. Contra essa decisão, insurge-se a agravante pelos motivos acima relatados. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não da aplicação da Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, ao caso dos autos. Isto posto, observo que, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o limite de um múltiplo de vezes o valor das requisições de pequeno valor para depósitos de prioridade deve levar em consideração a lei em vigor que define referido teto. Por outro lado, o novo teto das requisições de pequeno valor, estipulado pela Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, não pode atingir crédito reconhecido por sentença transitada em julgado anteriormente à sua edição, sob pena de violação à coisa julgada e, por conseguinte, afronta à segurança jurídica e à irretroatividade da lei. Com efeito, o TEMA nº 792, de 08/06/2.020, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que a lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, não sendo aplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Dessa forma, considerando-se que o título executivo judicial transitou em julgado no dia 08/12/2.015 (fl. 60 dos autos principais), vale dizer, antes do advento da referida Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, esta não pode ser aplicada ao caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento desta C. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O NOVO TETO ESTABELECIDO PARA RPV, PELA LEI Nº 17.205/2019 Impossibilidade Título executivo judicial que transitou em julgado em data anterior à vigência da r. lei Somente os títulos formados sob a vigência da novel legislação submetem-se ao novo teto Decisão reformada Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2086257- 96.2020.8.26.0000; Rel. Des. Marrey Uint, Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 28/05/2.020; Data de Reg.: 28/05/2.020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Insurgência contra a decisão que indeferiu a expedição da RPV, pois o valor do preenchimento excede ao teto autorizado para expedição dessa modalidade de requisição Agravante que entende que deve ser aplicada a legislação vigente na data do trânsito em julgado da decisão executada para a definição do limite de valor Admissibilidade - Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei Estadual nº 17.205/19 Data do trânsito em julgado a ser observada, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta E. Corte Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2082904-48.2020.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Fiorito, Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 18/06/2.020; Data de Reg.: 18/06/2.020) Logo, torna-se inviável a aplicação retroativa da Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, à situação consolidada pela coisa julgada, no que também se subsume as regras quanto ao depósito prioritário. Logo, ausente a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, tornem conclusos ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 10). São Paulo, 24 de julho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan (OAB: 43543/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2135315-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2135315-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Netdigit Telecomunicações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 110/2 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença promovido em face do NETDIGIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., deferiu o pedido de compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, haja vista o amparo na jurisprudência deste E. TJSP e do E. STJ. O agravante sustenta que o deferimento da compensação acarretaria a violação à coisa julgada e, consequentemente, aos art. 23 da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e arts. 368 e 370 do CC. Alega que não há identidade entre os titulares dos honorários advocatícios objeto do cumprimento aqui analisado (ou seja, os Procuradores do Estado de São Paulo) e o executado (que pretende a compensação de créditos constituídos em face do Estado de São Paulo). Afirma que não é possível a compensação de honorários advocatícios quando a sua fixação ocorrer na vigência do CPC/2015 - art. 85, § 14 (Jurisprudência em Teses do STJ Edição nº 129: Dos Honorários Advocatícios II, item 3). Requer a concessão de efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, com a intimação do autor para pagar imediatamente o valor devido a título de honorários, nos termos da conta homologada. DECIDO. O ESTADO DE SÃO PAULO foi condenado ao pagamento das quantias recolhidas pela NETDIGIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP que decorram de ICMS sobre serviço de acesso à internet (serviço de provedor de acesso de comunicação de internet), processo 1022255-18.2020.8. 26.0071. A r. sentença foi clara ao julgar o pedido procedente, em 3/2/2021. Confira-se trecho final da fundamentação, a fls. 40/53 do processo de origem: (...) julgo procedente o pedido proposto por NETDIGIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP e DECLARO a inexistência de relação jurídica obrigacional-tributária de ICMS sobre serviço de provedor de acesso de comunicação de internet, declarando-se ainda a inexistência de qualquer obrigação de âmbito administrativo-tributário relacionado à cobrança do tributo em questão, determinando-se obrigação de fazer consistente na ausência absoluta de qualquer ato processual ou procedimento de caráter tributário; e CONDENO o réu ao pagamento das quantias recolhidas que decorram de ICMS sobre serviço de acesso à internet, a serem ulteriormente provadas em sede de liquidação. Sucumbência por parte do réu, diante do que o condeno em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor atribuído à causa. (...) A c. 6ª Câmara de Direito Público negou provimento à apelação do ESTADO (processo nº 1022255- 18.2020.8.26.0071), aos 12/04/2021, com trânsito em julgado, no processo de conhecimento, em 3/5/2022, fls. 54/5 do processo de origem. Em cumprimento de sentença promovido pela NETDIGIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA EPP (processo nº 0017433- 32.2022. 8.26.0071), a impugnação do ESTADO DE SÃO PAULO foi acolhida, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da diferença, aos 2/3/2023, com determinação para que o pedido fosse feito em incidente próprio, em 16/3/2023, fls. 14/5 do processo de origem. No cumprimento de sentença, a MMª. Juíza deferiu o pedido de compensação pretendida pela executada, nos seguintes termos, fls. 110/2, dos autos de origem: (...) Quanto à compensação requerida, conforme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do Procurador Judicial, pois integram o patrimônio público da entidade. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL HONORÁRIOS.PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TIDA POR MALFERIDA.SÚMULA 284/STF. 1. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação. Precedentes. 2. Em relação ao pedido alternativo, inviável o exame de insurgência trazida no apelo nobre sem a indicação dos artigos que o recorrente entende malferidos pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (g.n.). (RCD no REsp n. 1.861.943/DF, relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/10/2021.) Por isso, os honorários devidos pela executada não constituem direito autônomo do procurador, e integram o patrimônio da Fazenda Pública vencedora. Nesse contexto, irrelevante a regra estabelecida no artigo 85, §14, CPC, no sentido de que a titularidade da verba honorária e da consequente impossibilidade de compensação com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária em caso de sucumbência recíproca. Ainda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão de compensação dos valores a título de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença da FESP com os valores que serão recebidos em precatórios Admissibilidade Confusão entre devedor e credor Jurisprudência recente do STJ que é firme no sentido de que ‘os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação” Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029494- 07.2022.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/ Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). Pois bem. Não é admissível a compensação dos honorários de sucumbência. Ainda que a verba de sucumbência não constitua crédito próprio do Procurador do Estado, não é valor que se integra ao patrimônio do ente público. No caso do Estado de São Paulo, a LCE 93/1974, em seu art. 55, atribui a verba de sucumbência à Procuradoria Geral do Estado, para diversas finalidades. Confira-se, in verbis: Artigo 55 - Os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado serão destinados à Procuradoria Geral do Estado, para: I - distribuição aos integrantes das classes de Procurador do Estado, aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado; Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa; Assistente-Jurídico Chefe da Assessoria Jurídica do Governo; Procurador-Chefe; Diretor do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado; Assistente- Jurídico e Assessor Técnico-Legislativo, vinculados à carreira de Procurador do Estado, bem como aos aposentados nesses cargos ou que neles venham a se aposentar; II - aplicação no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado; III - contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer. § 1º - Para atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria Fazenda depositara mensalmente, em conta especial no Banco do Estado São Paulo S.A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, mais até 3 (três) vezes a mesma importância, na forma a ser estabelecida em decreto. § 2º - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados: 1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; 2 - 2% (dois por cento) ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista para emitir parecer de interesse da Instituição; 3 - 4% (quatro por cento) ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNPROGESP. § 3º - A distribuição dos honorários a que se refere este artigo far-se-á na forma prevista em resolução do Secretário da Justiça. § 4º - Não perderá o direito aos honorários advocatícios o funcionário afastado ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar de interesses particulares. § 5º - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado e os ocupantes efetivos dos cargos referidos neste artigo não deixarão de perceber honorários quando nomeados para cargo em comissão. Não há confusão entre credor (Procuradoria) e devedor (Fazenda Estadual). Não cabe compensação. Defiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Leonardo Amantine Maronezi Junior (OAB: 411671/SP) - Maurício Augusto de Souza Ruiz (OAB: 201732/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2184230-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2184230-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Lasakoswitsck - Agravante: Aline Tapijuri Meneses - Agravante: Benedito Mario Pedrozo Nobre - Agravante: Cristiane dos Santos - Agravante: Darci Falchi de Holanda - Agravante: Elizabeth Aubin Gomes - Agravante: Jessica Yasmim da Silva - Agravante: João Aaparecido Firmino - Agravante: Mirella dos Santos - Agravante: Silvia Maria Cndido - Agravante: Vanderli Melo Lanna - Agravante: Fatima Regina Valerio Sampaio - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANA PAULA LASAKOSWITSCK e OUTROS contra a r. decisão de fls. 9/15 que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou ao advogado dos autores juntar procuração com firma reconhecida, em 20 dias, a fim de dirimir dúvida. Os agravantes alegam que outorgaram procurações ao patrono causídico e assinaram na data de 25 de maio de 2023, 18 de maio de 2023, 27 de maio de 2023, 29 de maio de 2023, 26 de maio de 2023, 31 de maio de 2023, 05 de junho de 2023, 03 de maio de 2023. Contudo, juiz a quo exigiu uma nova procuração com firma reconhecida. Afirmam que não há no código de processo civil nenhum dispositivo que determina, com a máxima vênia, procuração com firma reconhecida, não cabendo ao juízo de quo impedir o acesso ao judiciário por meio de decisões proferidas sem fundamento jurídico e de opiniões próprias. Aduzem que o instrumento procuratório é imprescritível, nos termos do artigo 105 do CPC. Apontam que a disciplina de atuação do advogado em assunto extrajudicial, em defesa de seu cliente, é regida pelo Código de Civil e que nenhum do artigo cita a necessidade de procuração com firma reconhecida. Requerem a concessão de feito suspensivo e a reforma da r. decisão que inadmitiu a procuração. DECIDO. Cuida-se de ação ajuizada por servidores estaduais com o objetivo de obter o recálculo de adicionais por tempo de serviço, para que a base de cálculo seja a integralidade dos seus vencimentos, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O MM. Juízo determinou a regularização da representação processual, nos seguintes termos: Considerando que no processo n. 1050032-61.2022.8.26.0053, desta mesma vara, patrocinado pelo mesmo advogado, sobreveio notícia de irregularidade na representação processual. Que naquele feito foi proferida a seguinte sentença: (...) No processo referido houve impugnação da autenticidade de procuração que levou a extinção do feito. Embora no presente a procuração tenha sido declarada autêntica, tal presunção de autenticidade é relativa, não é absoluta, e todavia, que não subsiste quando se levanta dúvida sobre o ato. Agravo de Instrumento. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Determinação de intimação da autora para juntada de nova procuração com firma reconhecida. Inconformismo. Força probante dos documentos alegada, nos termos do art. 425, VI, do CPC. Presunção, todavia, que não subsiste quando se levanta dúvida sobre o ato. Cautela na condução de feitos que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017. Certidão de oficial. Dúvida que deve ser dirimida com a renovação do ato, agora com reconhecimento de firma. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173242-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021). (...) Apelação Cível. Ação de indenização por dano moral. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. Inconformismo da autora. Determinação de juntada de nova procuração com firma reconhecida. Concordância inicial do patrono da parte, que requereu dilação do prazo concedido. Inconformismo posterior. Força probante dos documentos alegada, nos termos do art. 408 e do art. 425, VI, ambos do CPC. Presunção, todavia, que não subsiste quando há dúvida sobre o ato. Cautela na condução de feitos que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1016678-35.2021.8.26.0003; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) Assim a fim de dirimir dúvida juntar procuração com firma reconhecida em 20 dias. Pois bem. Com relação a outorga de mandato, dispõe o Código Civil em seus artigos 654 e 655: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º - O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer- se mediante instrumento particular. Em princípio, não se observa a necessidade de procurações com firmas reconhecidas dos autores. No entanto, o MM. Juiz foi explícito ao apontar recente caso de irregularidade de representação processual relacionada ao causídico deste processo. Além disso, verifica-se que estão relacionados os nomes de 12 (doze) agravantes/autores, ao passo que há somente dez procurações outorgadas, fls. 16/25 e fls. 10/9 do processo de origem. Da análise dos documentos dos autos principais, constata-se a inexistência de procuração das autoras/agravantes CRISTIANE DOS SANTOS e FATIMA REGINA VALERIO SAMPAIO, bem como de seus documentos de identificação pessoal e endereços, fls. 10/49 do processo de origem. Observa-se, também, que há digitalizações dos documentos de identificação pessoal dos demais autores/agravantes que estão ilegíveis e/ou embaçadas, fls. 21/6 do processo de origem. Diante da deficiência da instrução, justifica-se a cautela do magistrado em seu despacho inicial. Reconhece-se a necessidade de regularização processual, com a apresentação de novos documentos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2126539-79.2020.8.26.0000 Relator(a): Paola Lorena Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/03/2021 Data de publicação: 23/07/2021 Ementa: Agravo de instrumento. Representação processual. Ausência de indicação da data da outorga da procuração. Art. 654, § 1º, do Código Civil. Necessidade de regularização, com a apresentação de novos documentos. Requisito essencial, que enseja a extinção do feito. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2184932-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2184932-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Dorothildes Mancinelli - Agravado: Yoshimi Takiuchi - Agravado: Ana Maria Aparecida Rocha de Carvalho - Agravado: Ana Maria Simoes de Castro - Agravada: Alice Cubilha de Arruda - Agravado: Bartira Francisco Zimbres - Agravado: Benedito Galavote - Agravado: Claride Rodrigues Galavote - Agravada: Cleonice Duarte Tavares - Agravado: Darcy da Conceição Del Nery - Agravado: Dirce de Moraes - Agravado: Elizabeth de Souza de Moraes - Agravada: Eulialia Pereira da Silva - Agravada: Zoraide Mincoff Wedemann - Agravado: Flavio Ferreira Barbosa Junior - Agravado: Joel Pereira dos Santos - Agravada: Maria Ruth Gandara Garotta - Agravado: Maria das Graças da Cruz Grangeiro - Agravada: Maria Keiko Takaki Arai - Agravada: Liris Bernadete Paroni Ramos - Agravado: Maria Aparecida Rodrigues e Silva - Agravada: Maria Gilabel - Agravado: Marlene de Oliveira Santos - Agravada: Marilene dos Santos - Agravada: Neide Ramos de Albuquerque - Agravado: Neusa Peres Cavalcante - Agravado: Neusa Tibiriça - Agravado: Olga Mitsue Taba Iwayama - Agravada: Vilma Adrião Borges - Agravada: Vera Nice Jean Zouein Pereira - Nos termos do artigo 70, §1º, do Regimento Interno, decido o presente recurso em razão de o Excelentíssimo Desembargador Relator Edson Ferreira encontrar-se em gozo de férias. Processe-se o agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos legais autorizadores da medida, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Em análise perfunctória, peculiar ao atual estágio processual, verifica-se que a demanda originária cumprimento de sentença está sujeita ao princípio da fidelidade do título executivo, logo, não se admite a rediscussão de mérito. Por conseguinte, não se vislumbra, prima facie, teratologia ou ilegalidade da r. interlocutória combatida que aduziu deve-se preponderar a coisa julgada. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Advs: Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) - Olyntho de Lima Dantas (OAB: 121975/SP) - Rita de Cassia Tojo Vitorino (OAB: 350284/SP) - Rubens Ferreira de Barros (OAB: 141688/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2189166-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2189166-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joana Maieru Salgueiro - Agravante: Abbadia Miziara Mendes - Agravante: Benedicta Silva de Souza - Agravante: Clarice de Assis Ferreira - Agravante: Cleusa Pinto Jayme Cipôlla - Agravante: Darci de Oliveira Tado - Agravante: Darcy Soares Jordano - Agravante: Dirce Peres Silva - Agravante: Elza Irene Davoglio Bariani - Agravante: Fernando dos Santos - Agravante: Iolanda de Fatima de Souza - Agravante: Ivone Calderero Moschiar Penteado - Agravante: Ivone Catarina Kovacs de Toledo - Agravante: Leni Silva - Agravante: Lucia Maria Batistella - Agravante: Lúcia Marques da Silva - Agravante: Luiza Nolli Coelho - Agravante: Maria Alice Henriques Rios de Oliveira - Agravante: Maria Apparecida Bezerra Pradela - Agravante: Maria Percilia Saes Avedissian - Agravante: Maria da Conceição Stachoviak Oliveira - Agravante: Maria Helena Colugnatti Liechoski - Agravante: Maria Salete Malhada - Agravante: Maria Tereza Cunha Perina - Agravante: Maria Teresa Sartori Zanetti - Agravante: Marilena Cazumi Hanada - Agravante: Marly Martins - Agravante: Neusa Silva - Agravante: Ruth Leme Pinheiro - Agravante: Ruth Braga de Oliveira Santana - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2189166-17.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOANA MAIERU SALGUEIRO; ABBADIA MIZIARA MENDES; BENEDICTA SILVA DE SOUZA; CLARICE DE ASSIS FERREIRA; CLEUSA PINTO JAYME CIPÔLLA; DARCI DE OLIVEIRA TADO; DARCY SOARES JORDANA; DIRCE PERES SILVA; ELZA IRENE DAVOGLIO BARIANI; FERNANDO DOS SANTOS; IOLANDA DE FÁTIMA DE SOUZA; IVONE CALDERO MOSCHIAR PENTEADO; IVONE CATARINA KOVACS DE TOLEDO; LENI SILVA; LUCIA MARIA BATISTELLA; LÚCIA MARQUES DA SILVA; LUZIA NOLLI COELHO; MARIA ALICE HENRIQUES RIOS DE OLIVEIRA; MARIA APPARECIDA BEZERRA PRADELA; MARIA PERCILIA SAES AVEDISSIAN; MARIA DA CONCEIÇÃO STACHOVIAK OLIVEIRA; MARIA HELENA COLUGNATTI LIECHOSKI; MARIA SALETE MALHADA; MARIA TEREZA CUNHA PERINA; MARIA TERESA SARTORI ZANETTI; MARILENA CAZUMI HANADA; MARLY MARTINS; NEUSA SILVA; RUTH LEME PINHEIRO; RUTH BRAGA DE OLIVEIRA SANTANA contra r. decisão proferida em fase de cumprimento de sentença promovido em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada (fls. 536/538 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 510/514 e 534: O prazo prescricional das ações movidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no qual se estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo o direito contra as respectivas fazendas prescrevem em cinco anos. Sobre o tema assim já decidiu o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA: “.... a prescrição começa a fluir desde a data do nascimento da ação, quando ocorreu a violação do direito, tendo em conta o disposto no artigo 10 do Decreto Federal nº 20.910/32, segundo a qual, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam” (Revista do STJ. 75/232). Os documentos solicitados em relação a ABBADIA MIZIARA MENDES foram apresentados em 09/06/2010. Assim, considerando que o cumprimento da obrigação de pagar e em relação a ela nada fora requerido, passados quase 13 anos, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação a ABBADIAMIZIARA MENDES em razão da prescrição intercorrente e nos termos do art. 924, V, do CPC. Proceda a serventia as devidas anotações. Fls. 533/534: O pedido deve ser acolhido. Por disposição legal (art. 25 da Lei 12.016/09, entendimento anteriormente sumulado), não são devidos honorários advocatícios em razão de sentença proferida em mandado de segurança, pela natureza constitucional da ação, que visa coibir lesão a direitos individuais, partidas do Poder Público. Contudo, mesmo após o trânsito em julgado da ação mandamental, a sentença não foi atendida pelo Estado, o que altera o contexto verificado até então, e pressupõe que os interessados contratem advogados que os habilitem, para implementar, em nova fase procedimental, o que deveria ter sido cumprido pelo Estado, em razão da natureza da ordem proferida. Assim, não mais se aplica, nesta fase executória, a vedação de incidência de honorários advocatícios, não só pelo princípio da causalidade, mas também pela resistência injustificada do Estado, que reiteradamente se opõe ao cumprimento de títulos judiciais. A endossar tal conclusão: Súmula 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Ressalte-se que, em 20/06/2018, ao julgar o Tema 973 (REsp 1.648.238-RS; REsp 1.648.498-RS e REsp 1.650.588-RS), da Relatoria do Exmo. Min. Gurgel de Faria, o C. STJ fixou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio. Sendo assim, os honorários devem ser fixados, em R$ 7.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Frise-se que a pequena complexidade do feito e o grande número de ações idênticas que tramitam perante este juízo patrocinadas pelos patronos dos exequentes não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, “A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10%proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados”. No mais, homologo a habilitação dos sucessores de Clarice de Assis Ferreira (fls. 488/503), sendo desnecessária a abertura de inventário, já que houve a habilitação direta de todos os interessados. A lei não obriga a abertura de inventário judicial. Após, os interessados deverão providenciar, se o caso, o recolhimento do imposto causa mortis. Deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão destes no cadastro dos autos, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf , bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ , comprovando-se em30 (trinta) dias. A omissão causará ao interessado os ônus advindos da irregularidade do cadastro. Com a juntada dos formulários para a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico (fls. 507/509 e 532), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição dos respectivos mandados. Int.. Assevera a ora agravante, em suma, que: a) A regra, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, é a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, expressamente prevista no artigo 85, §3º e seus incisos; b) Não há que se falar na utilização do previsto no art. 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, no qual a fixação dos honorários se fará por apreciação equitativa, quando a causa for de valor inestimável ou irrisório; c) Na presente demanda há condenação principal e plenamente possível é a determinação do proveito econômico obtido, que ocorrerá quando da liquidação da sentença, o que não impede a fixação dos honorários advocatícios com base nos parâmetros do §3º, do artigo 85, do NCPC, sobre o valor da condenação. Requer o provimento ao presente recurso para que seja aplicado o estabelecido no art. 85, §2º, 1º parte, e § 3º do NCPC no tocante aos honorários advocatícios. É o breve relatório. 1.Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 2.Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). 3.Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2189359-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2189359-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Réu: João Benedito Cesario - Vistos, Não vislumbro os requisitos ensejadores da tutela antecipada pretendida (determinação para suspensão da implantação do auxílio-acidente e pagamento de parcelas atrasadas, diante da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição). A alegação inicial do INSS é de que o v. acórdão proferido pela E. 16ª Câmara de Direito Público desta Corte teria violado norma jurídica, a qual proíbe a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. Uma leitura preliminar das peças processuais digitalizadas permite observar que a E. 16ª Câmara de Direito Público, em sede de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo obreiro, entendeu que a concessão do benefício de auxílio-acidente se deu antes do advento da Lei nº 9.528/97, circunstância que permite o reconhecimento do caráter vitalício da benesse. Essa questão ainda é controvertida na jurisprudência, mesmo após recente decisão do C. STJ, na qual se entendeu que a permissão de cumulação depende da concessão de ambas as benesses antes da vigência da Lei nº 9.528/97. Inclusive, este Relator entende que a controvérsia pode assumir contornos constitucionais, uma vez que o benefício teria caráter vitalício, assim adquirido conforme a legislação de regência à época da concessão. Ausente, então, nessa análise preliminar, probabilidade do direito, autorizadora da tutela provisória prevista na parte final do artigo 969, do CPC. Ademais, o segurado é titular de benefício perante a previdência social, o qual poderá ser útil em eventual ressarcimento aos cofres públicos. Cite-se o réu para responder aos termos da presente demanda. Prazo: 30 dias. Int. - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - 2º andar- Sala 24 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2139123-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2139123-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Jose Martins Araujo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS nos autos do cumprimento de sentença que o agravado move contra si, em face da r. decisão de fl. 558, que, considerada a inércia do ora agravante, homologou a conta de liquidação de saldo remanescente de precatório ofertada pelo exequente/ agravado. Insurge-se o INSS pedindo a modificação da r. decisão. Diz que a conta aprovada está equivocada, uma vez que o agravado se valeu do IPCA-E fixo, enquanto o correto era aplicar o IPCA-E, com indexador da caderneta de poupança Taxa Referencial, entre 12/2009 a 12/2013. Aponta como devido R$17.175,57, válido para julho de 2020. O agravado não ofertou resposta (fl. 16). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, por dois motivos. Primeiro, porque as razões recursais estão dissociadas do conteúdo decisório. Como se vê, a decisão agravada homologou a conta de liquidação ofertada pelo exequente sob o fundamento de que o INSS deixou transcorrer o prazo para impugná-la. No entanto, o INSS, em seu agravo de instrumento, limitou-se a atacar tão somente a conta apresentada. Ora, se o motivo que levou a homologação do cálculo (inércia do INSS) não foi objeto do recurso interposto, inevitável a conclusão de que está ele dissociado da decisão atacada, não cabendo conhecimento. Segundo, porque igualmente intempestivo o agravo. Conforme certidões dos autos principais, a decisão combatida foi disponibilizada no portal eletrônico em 05/04/2023, tendo o prazo de consulta de 10 dias, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei 11.419/06, findado em 14/04/2023, com início do prazo recursal em 17/04/2023. Dessa forma, o termo final para interposição do agravo de instrumento (30 dias úteis, arts. 183 c/c 1.003, § 5º, do CPC) se deu em 30/05/2023. No entanto, como se vê, o presente recurso somente foi interposto em 06/06/2023, isto é, depois de superado o prazo recursal. Ressalto que a decisão agravada é aquela de fls. 558 dos autos principais, pois a manifestação subsequente de fl. 568 apenas consignou para que se aguardasse o decurso do prazo recursal. Vale anotar que o CPC confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC), hipóteses dos autos. Dispensa-se a providência prescrita no parágrafo único do mesmo dispositivo, ante a impossibilidade de sanar os vícios apontados. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Elço Pessanha Junior (OAB: 122201/ SP) - 2º andar - Sala 24 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO Nº 0005522-59.2002.8.26.0609 (609.01.2002.005522) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Silvana Dias Barros - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Intime-se, uma vez mais, o Imesc, para cumprimento da determinação de fls. 319, devendo o referido instituto informar acerca de eventual permanência da situação de afastamento do perito. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - Valdelice Izaura dos Santos Gomes (OAB: 56931/SP) - Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) - 2º andar - Sala 24
Processo: 2187297-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2187297-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Itapeva - Requerido: M. J. de D. da 2 V. J. da C. de I. - Requerente: S. de L. C. - Vistos. Por meio de seu advogado, Doutor José Alberto Cosentino Filho, Sandra de Lima Campos impetrou a presente Cautelar Inominada Criminal, visando conferir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva. Informa que a impetrante foi vítima de grave ataque verbal dentro de seu ambiente de trabalho, uma escola municipal da cidade de Itapeva; que o agressor confessou ter ofendido a impetrante. Alega que as autoridades mobilizadas foram negligentes, pois depois de o agressor entrar na escola e ofender a impetrante, a polícia limitou-se a orientá-la a registrar boletim de ocorrência. Argumenta que apesar de o fato ter sido tipificado como crime de ação penal pública, o descaso das autoridades é patente. Afirma que depois de várias tentativas infrutíferas de buscar proteção estatal, a vítima constituiu advogado. Aduz que mesmo depois de instado, o Poder Judiciário se furtou ao dever de proteger a vítima. Grifa que a impetrante é mulher, mãe e educadora em tempo integral, e que o agressor continua a ir buscar sua filha diariamente na escola o local de trabalho da impetrante fato que a amedronta e obriga a fugir do agressor, tendo modificado a rotina de trabalho. Aduz que por se tratar de cidade pequena, é comum que as pessoas se encontrem, mantendo a vítima em pânico permanente. Aponta que ataques à escolas tem se tornado frequentes no país. Realça que as proteções pedidas pela impetrante lhe foram negadas, sob alegação de falta de contemporaneidade as agressões ocorreram em 05.05.2023 e de ausência de fatos novos. Afirma que quando instado a comparecer à escola para esclarecer o ocorrido em instância administrativa, o agressor foi ríspido e agrediu o funcionário que fora intimá-lo. Diante da negativa em conceder medidas protetivas de urgência, a impetrante, por meio de seu procurador, moveu o competente Recurso em Sentido Estrito. Dado que o recurso cabível na espécie não tem efeito suspensivo, manejou também a presente Cautelar Inominada, invocando o periculum in mora, tendo como pedido liminar a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito e consequente decretação de medidas protetivas de urgência. Indefere-se a liminar. O deferimento da liminar inaudita altera parte é medida de extrema excepcionalidade, admitida apenas nos casos em que haja demonstração de direito ameaçado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal. No caso concreto, se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: José Alberto Cosentino Filho (OAB: 177263/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0026494-96.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Fabiano de Luccas - Impetrante: Ageu Motta - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente Fabiano de Luccas que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Campinas que, nos autos do processo criminal em epígrafe, condenou-o por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal a pena total de sete (7) anos e cinco (5) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, houve decisão, em sede de habeas corpus nº 2032875-62.2018.8.26.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Angélica de Almeida, na qual, por votação unânime não conheceram da impetração sob alegação de que o pedido já teria sido apreciado em sede de Revisão Criminal pelo 7º Grupo de Câmaras Criminais. Novamente, sustentam os impetrantes, ao que parece, a ilegalidade da decisão, postulando a revisão da pena do paciente para reconhecer a atenuante da menoridade relativas nos autos supramencionados. É o relatório. Decido. Verifica-se que já houve nova interposição de Revisão Criminal, distribuída ao 7º Grupo de Câmaras Criminal de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Gordo (Revisão Criminal nº 0013236-19.2023.8.26.0000 que se encontra desde o dia 02 de junho de 2023 na Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando à modificação da decisão de sentença de primeiro grau, visto que o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar tanto a Revisão Criminal quanto o habeas corpus nº 2032875-62.2018.8.26.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Angélica de Almeida, passaria a figurar como a autoridade coatora, para fins de habeas corpus, tornando-se incompetente para análise do pedido em apreço. Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça seria o órgão competente para conhecer e apreciar a matéria aventada no presente writ, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 20 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2189191-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2189191-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Robson Pulinario Fernandes - Paciente: Francisco Alan Ferreira Costa - Impetrante: Gabriel Francisco Alves - Impetrante: Reginaldo José de Melo - Impetrante: Helton Paulo Marques - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Francisco Alan Ferreira Costa que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas DEECRIM UR4 que, nos autos do processo de execução em epígrafe, no qual cumpre pena por prática de crimes de roubo qualificado, indeferiu a progressão ao regime intermediário e determinou nova realização de exame criminológico para aferição de cumprimento de requisito subjetivo após 180 dias. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade na realização do referido exame, eis que o paciente possui bom comportamento, tendo sido dispensada a obrigatoriedade do respectivo exame, além da ausência de fundamentação da r. decisão. Diante disso, reclama, em sede de liminar, que seja concedida a progressão ao regime intermediário, dispensando-se a realização de novo exame criminológico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações, com urgência, ao Juízo da Execução. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Robson Pulinario Fernandes (OAB: 449973/SP) - Gabriel Francisco Alves (OAB: 392532/SP) - Reginaldo José de Melo (OAB: 419712/SP) - Helton Paulo Marques (OAB: 403399/SP) - 10º Andar
Processo: 1064663-34.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1064663-34.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Airton de Oliveira - Apelado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - DECISÃO QUE, PELA PREVISÃO LEGAL, COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 17 DA LEI 11.101/2005) INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM TIPO ESPECÍFICO DE RECURSO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DE ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Aparecido de Oliveira (OAB: 79365/SP) - Guilherme Vinicius Silva de Oliveira (OAB: 435206/SP) - Roseli Pires Gomes (OAB: 342610/SP) - Erica Willik Correa (OAB: 286119/SP) - Sabrina Marinho Martins (OAB: 431771/SP) - Natacha Andressa Rodrigues Cavagnolli (OAB: 307777/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 155282/RJ) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000593-22.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1000593-22.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: S. R. R. S. da S. - Apelado: I. F. S. da S. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIVÓRCIO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA IMPERTINENTE. IMÓVEL CUJA PARTILHA É PLEITEADA E PERTENCE A TERCEIROS. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CASAL VIVEU EM IMÓVEL AMPLIADO PERTENCENTE AOS GENITORES DO EX-CÔNJUGE VARÃO. PARTE SUPERIOR CONSTRUÍDA PARA O CASAL, MAS ÀS EXPENSAS DOS PROPRIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DAS BENFEITORIAS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA COM A PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES DO DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO MORAL. DESCABIMENTO. EX-CÔNJUGE VIRAGO QUE RECEBEU EM SUA CONTA O MONTANTE INTEGRAL QUE FOI BLOQUEADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR MUITO SUPERIOR AO DEVIDO, EM QUE NÃO FOI OBSERVADA A LIMITAÇÃO PARA LEVANTAMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE EXCEDENTE. RECORRENTE QUE GASTOU TODA QUANTIA E NÃO DEVOLVEU O NUMERÁRIO PERTENCENTE AO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO ALEGADO DIANTE DA VERACIDADE DOS FATOS INDICADOS. EVENTUAL EXCESSO NA MENÇÃO DO OCORRIDO NÃO DETECTADA. DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos de Jesus Nogueira (OAB: 376092/SP) - Paula Maria Ferreira de Castro Lima (OAB: 171257/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000926-57.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1000926-57.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Nelson Botelho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA TAMBÉM O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002435-87.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1002435-87.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Aparecida Donizete de Oliveira - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES JUROS ABUSIVOS SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I C.C. ART. 330, III, DO CPC E DETERMINOU O ADITAMENTO DO PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE, PARA LÁ INCLUIR O PEDIDO E FUNDAMENTO DESTE PROCESSO PRETENSÃO DA AUTORA DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT E § 1º, DO CPC. AÇÕES QUE, EMBORA LASTREADAS EM CONTRATOS DISTINTOS, ENVOLVEM AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MEDIDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, PORQUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. DESCABIMENTO: A APELAÇÃO EXPÕE A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORAM PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC. ALEGAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004301-03.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1004301-03.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Banco Agibank S/A - Apda/ Apte: Lucimar Aparecida do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ABUSIVA, ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES, QUE NÃO SÃO SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONSIDERANDO-SE A TOLERÂNCIA ADMITIDA EM JULGADO DO STJ DE ATÉ TRÊS VEZES À TAXA DE MERCADO, CONFORME ENTENDIMENTO DA MIN. NANCY ANDRIGHI, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1061530/RS. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO DA AUTORA NÃO CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E QUE OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS SEJAM RESTITUÍDOS EM DOBRO. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007141-36.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1007141-36.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO DIANTE DOS TERMOS EM QUE PROPOSTA A DEMANDA, COM OBSERVAÇÃO DE QUE A AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DE PARTE É FEITA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, COM BASE NA RELAÇÃO SUBSTANCIAL, TAL COMO APRESENTADA PELA AUTORA NA INICIAL, E NÃO SE CONFUNDE COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ORIENTAÇÃO QUE SE ADOTA, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO, VISTO QUE (A) AS PARTES SÃO TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO E DO QUE A ESTA RESISTE, E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE INADMISSÍVEL A ANULAÇÃO DE PROCESSO JÁ SENTENCIADO, PARA PERMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM QUESTÃO, PORQUE: (A) NÃO É OBRIGATÓRIA NA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II, DO ART. 125, DO CPC/2015, CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE NÃO IMPLICA EM DIREITO DE REGRESSO, DE SORTE, QUE EVENTUAL DIREITO DA RÉ DE BUSCAR RESSARCIMENTOS PELA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO À AUTORA PODERÁ SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA; E (B) IMPLICA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS, UMA VEZ QUE O FEITO JÁ FOI SENTENCIADO.CESSÃO DE CRÉDITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTE A EXISTÊNCIA DO V. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, PROFERIDO NOS AUTOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROCESSO Nº 1116560-04.2020.8.26.0100, QUE TEM POR OBJETO AS MESMAS PARTES E O MESMO CONTRATO DE CONSÓRCIO, QUE, AO FINAL, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA “CONDENAR O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA ANOTAÇÃO EM SEUS CADASTROS DA CESSÃO DE CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO, COM ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO AO CONSORCIADO EXCLUÍDO, CEDENTE DO CRÉDITO, EM PRAZO E SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, A SEREM FIXADOS PELO MM JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVADO DISPOSTO NO ART. 537, DO CPC/15”, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE (A) O EFEITO DA COISA JULGADA MATERIAL (CPC/2015, ARTS. 502 E 508), PRODUZIDA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPERCUTE NO PROCESSO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, QUE TEM POR OBJETO O MESMO CONTRATO DE CONSÓRCIO E AS MESMAS PARTES E (B) ACARRETA O RECONHECIMENTO DE QUE A CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO REALIZADA POR CONSORCIADO INATIVO NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONSORCIADO ATIVO, ISTO É DO CONTRATO DE CONSÓRCIO EM SI, E NÃO SE SUBMETE À LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 13 DA LF 11.795/08, CONSISTENTE EM ANUÊNCIA PRÉVIA DA ADMINISTRADORA, VISTO QUE, NESSA SITUAÇÃO, INEXISTE RISCO DE PREJUÍZOS FINANCEIROS AO GRUPO DE CONSÓRCIO, POIS NÃO HÁ CESSÃO DA POSIÇÃO DE DEVEDOR DO CONSORCIADO, MAS APENAS E TÃO SOMENTE CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO QUE A ADMINISTRADORA PAGARIA AO CONSORCIADO CEDENTE EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA COTA, O QUE CONSUBSTANCIA UMA CESSÃO DE CRÉDITO PREVISTA NO ART. 286, DO CÓDIGO CIVIL, E QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PROÍBE A CESSÃO DE DIREITO MERAMENTE CREDITÓRIO BEM REJEITADAS PELA R. SENTENÇA RECORRIDA AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE RÉ, BEM COMO INCONSISTENTES AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA PARA “O FIM DE CONDENAR A RÉ BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA A PAGAR À AUTORA OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA A QUANTIA DE R$39.936,48, CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO”RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002760-77.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1002760-77.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Gabrielli Milena Evangelista Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso da autora, e deram parcial provimento ao recurso do réu, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, DETERMINANDO-SE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. ESTORNO DO VALOR DO SEGURO, AINDA QUE CONSIDERADO, FOI SOMENTE PARCIAL, REMANESCENDO O INTERESSE DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, AINDA NÃO OPERADO (ART. 27 DO CDC). NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, A R. SENTENÇA COMPORTA PARCIAL REFORMA. NULIDADE DO SEGURO BEM DECRETADA, VISTO QUE, “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA” (TEMA REPETITIVO 972 DO STJ). IN CASU, NÃO SÓ INEXISTIU RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE A CONSUMIDORA CONTRATAR SEGURO COM OUTRA SEGURADORA, COMO TAMBÉM NEM SEQUER CONSTA ASSINATURA DA CONSUMIDORA NA REFERIDA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 51 DO CDC). RESTITUIÇÃO, NO ENTANTO, QUE SE LIMITA À PARCELA NÃO ESTORNADA (R$72,66), A DAR-SE DE FORMA SIMPLES, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE MERAMENTE PATRIMONIAL, SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE SOBRE A ESFERA PSÍQUICA E EMOCIONAL DA AUTORA. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO; E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Juliana Carla Ribeiro (OAB: 357279/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003338-53.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1003338-53.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Clarice Valêncio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BANCÁRIO. REQUERENTE QUE PLEITEIA A EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM A REQUERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CABIMENTO. INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRESENTE O BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 381 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO DECENAL DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CIRCULAR Nº 3.461/09 QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. EXIBIÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO E DO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, É DE RIGOR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Eduarda Bassoli Nicolau (OAB: 360186/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1068081-53.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1068081-53.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Gilberto Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso e rejeitaram a remessa necessária. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO DA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO PELO “MANDAMUS”. DEMORA PARA ATENDIMENTO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DE OBTER, DO PODER PÚBLICO, CERTIDÃO NECESSÁRIA À DEFESA DE INTERESSES PESSOAIS. DECURSO DE MAIS DE 6 MESES DESDE O REQUERIMENTO ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE JURISDICIONAL. CABIMENTO. INATIVIDADE DO PODER PÚBLICO ABRE CAMINHO PARA O IMPETRANTE BUSCAR A PROTEÇÃO DE SEU DIREITO E, COM ISSO, OBTER A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. O JUÍZO “A QUO” JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM ENFRENTAR O MÉRITO, CONSIDERANDO A HIPÓTESE DE CARÊNCIA SUPERVENIENTE. HIPÓTESE DE VÍCIO ATINENTE AO “ERROR IN PROCEDENDO”. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE O IMPETRANTE PRETENDERIA EXPEDIR CERTIDÕES COM FRACIONAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSIDERA A DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO, PORQUANTO EXTRAPOLA O OBJETO DO “WRIT”.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITADA A REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/ SP) - Pablo Muriel Peña Castellon (OAB: 314401/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1011823-11.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1011823-11.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Regina Quinalia São João - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOMENTE TERÁ LUGAR SE O JULGADOR NÃO ENFRENTAR QUESTÃO CONTROVERTIDA RELEVANTE PARA FORMAR CONVENCIMENTO E DAR SOLUÇÃO AO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASARAM O ENTENDIMENTO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. OBJEÇÃO REJEITADA.SERVIÇO DE “HOME CARE”. DOENÇA DE PARKINSON, MAL DE ALZHEIMER, SOROPOSITIVIDADE PARA HIV, ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO E ATROFIA CEREBRAL (CID I67.8). OBJETO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM DOMICILIAR PELO PERÍODO DE 24 HORAS DIÁRIAS À PESSOA IDOSA E INCAPAZ DE REALIZAR TAREFAS BÁSICAS DE ROTINA. MATÉRIA CONTROVERTIDA GRAVITA EM TORNO DA NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR (“HOME CARE”). A PROVA DOCUMENTAL REÚNE APTIDÃO PARA DEMONSTRAR QUE A SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE INCLUI SEQUELAS NEUROLÓGICAS, TRAQUEOSTOMIA E VENTILAÇÃO MECÂNICA, EXTRAPOLAM A SEARA DE FUNÇÕES TÍPICAS DE CUIDADORES, MOSTRANDO-SE ESSENCIAL O ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO LIGADO À ÁREA DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. O LAUDO PERICIAL CONFIRMA A NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECÍFICOS DA AUTORA, MAS ASSINA PERÍODO INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO A SER PRESTADA PELO MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER DO ESTADO. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA 8.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1018861-39.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 1018861-39.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelada: Qmc Telecon Sa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TAXA PARA EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO E INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. MUNICÍPIO DE OSASCO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA TAXA QUESTIONADA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA N. 919 PELO C. STF AO CASO CONCRETO. TAXA PARA EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO E INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE PREVISTA NO ART. 16 DA LCM 335/2017 QUE É VINCULADA A UMA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA ESPECÍFICA QUANTO AO FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE ANTENAS E TORRES DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ, E NÃO SOMENTE A ASPECTOS ATINENTES AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. CASO EM QUE HÁ UMA COBRANÇA ESPECÍFICA DIRECIONADA APENAS ÀS ESTAÇÕES RÁDIO-BASE LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE OSASCO, E NÃO UMA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE RECAI GENERICAMENTE SOBRE TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, MAS, SIM, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA REGULADORA ANATEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, INC. IV DA CF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 919 PELO C. STF QUE, ADEMAIS, NÃO ATINGE A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA, POSTO QUE, AO CONCEDER EFEITOS PROSPECTIVOS À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AQUELA CORTE EXPRESSAMENTE RESSALVOU AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (09.12.2022), E, NO CASO EM EXAME, VERIFICA-SE QUE A AUTORA PROPÔS A PRESENTE DEMANDA ANULATÓRIA EM 2018, OU SEJA, QUESTIONOU A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA ANTES DO REFERIDO MARCO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldemar Ferreira M de Carvalho (OAB: 62578/SP) (Procurador) - Ivo Gobatto Junior (OAB: 130717/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2174572-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-27
Nº 2174572-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Najua Gonçalves Hamad - Paciente: Elisangela da Silva Goncalves - Magistrado(a) Freitas Filho - INDEFIRAM, in limine, o processamento da presente impetração com base no artigo 663 do Código de Processo Penal e no artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.V.U Advs: Najua Gonçalves Hamad (OAB: 18964/MS) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010062-43.2001.8.26.0268 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - Itapecerica da Serra - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: SIDNEI SOARES DE CAMARGO - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Eduardo Dias Vieira (OAB: 351526/SP) - 8º Andar Nº 0092431-78.2015.8.26.0050/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Daniel de Araújo Lima - Embargdo: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Rejeitaram os embargos. V. U. Advs: Wilson Pereira da Silva (OAB: 177922/SP) - 8º Andar Nº 1000147-65.2006.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: PATRÍCIA MARIA DA CONCEIÇÃO - Apelante: VANDA MARIA DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Juscelino Batista - conheceram em parte dos recursos de apelação e, nesta parte, negaram-lhes provimento, porém julgaram extinta, de ofício, a punibilidade de Patrícia Maria da Conceição e Vanda Maria dos Santos em relação aos crimes de furto qualificado a elas imputados, por força da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (artigos 107, IV; 109, IV; 114, II; e 110, §1º, todos do Código Penal c/c artigo 61, “caput”, do Código de Processo Penal) e, em consequência, reduziram as reprimendas definitivas de cada uma para 08 anos e 02 meses de reclusão e 18 dias-multa. V. U. Advs: Nelson Manoel (OAB: 81527/SP) (Defensor Dativo) - Gabrielle Silva de França (OAB: 479750/SP) - 8º Andar Nº 7000147-13.2022.8.26.0073 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Avaré - Agravante: Eduardo da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Juscelino Batista - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 8º Andar Nº 7000250-20.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Edgar Neves Paiva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Juscelino Batista - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Rodolfo Marques da Silva (OAB: 242870/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Nº 7001087-12.2022.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Marcos Antonio Costa Leal - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Deram parcial provimento ao Agravo em Execução, para determinar que o ora agravante seja submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar e, após, com a manifestação dos interessados, seja seu pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo. V.U. Advs: Gustavo Picchi (OAB: 311018/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Nº 9000069-82.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Wesley Fernando de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Juscelino Batista - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Mayra Marques Possibom (OAB: 423243/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar Nº 9000151-36.2023.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Reinaldo Carlos dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Juscelino Batista - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Nº 9000544-69.2019.8.26.0032 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Deive de Araujo Silva - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Deram provimento ao Agravo em Execução, para cassar a r. decisão que julgou extinta a punibilidade da pena de multa com a expedição de ofício à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, afastando-se a extinção da punibilidade da multa e determinando-se a remessa dos autos ao Juízo das Execuções Criminais competente, para que adote as providências necessárias para eventual ajuizamento da ação de execução da pena de multa pelo Parquet, conforme pleiteado pelo Ministério Público, desde que já não tenha sido ajuizada a ação pela Fazenda Pública, sob pena de bis in idem, com recomendação. V.U. Advs: Aline Munhoz Seixas (OAB: 317641/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO