Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2121849-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2121849-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: F. T. de B. - Agravado: L. D. M. D. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 149 dos autos originários), proferida em ação de regulamentação de guarda c.c. regime de convivência e alimentos (Processo n.º 1009319-62.2022.8.26.0047), que manteve tutela de urgência conferindo a guarda de filho menor ao ora agravado (fls. 96/99 dos autos originários). Inconformada, pretende a recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/10. Sustenta que se encontra impedida de ver seu filho; que apresentou contestação trazendo aos autos um conjunto de provas onde fica cabalmente demonstrado que o agravado utiliza a criança para chantageá-la, praticando alienação parental; que o agravado “possui amizade intima com traficantes, anda armado, chegando a ameaçá-la” enquanto conversava com o filho por vídeo. Alega que exercia a guarda de fato do filho após a separação do casal e que durante uma visita ao menor, na cidade de Assis, o agravado levou o filho para a cidade de São Carlos/SP, sem seu consentimento e sem poder se comunicar com o filho. Afirma que o agravado praticou contra ela tortura psicológica ao incentivar o filho a cortar a mãe de uma foto alegando que ela o traiu, abandonou, e que precisa aprender a ser gente, um ser humano para depois querer ser mãe (fls. 08). Defende que ao proferir a decisão guerreada, mantendo a guarda provisória do menor em favor do agravado, o MM. Juízo a quo o desconsiderou o perigo que o menor pode estar correndo se continuar morando com seu genitor, não analisando profundamente todo o conjunto de provas apresentados em sede de contestação. Requer o provimento do recurso a fim que a tutela provisória deferida ao agravado seja revertida em seu favor. Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para este recurso, uma vez que não apreciada pelo juízo a quo. Anote-se. Tendo em vista a ausência de requerimento de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marcelo Moraes Costa (OAB: 347032/SP) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) - Angela Cristina Vergilio Pica (OAB: 467443/SP) - Eliza Maira Bergamasco Ávila (OAB: 383010/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2182084-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2182084-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia Rosseto Pereira - Agravante: Francisco Carlos Alves Pereira - Agravado: João Antonio Zogbi - Agravado: Alberto Nigri - Agravado: Yhouda Meyer Nigri (Espólio) - Agravado: Marco Meyer Nigri (Espólio) - Agravado: Jamil Antonio Zogbi - Agravado: Elias Antonio Zogbi - Agravado: Nelson Antonio Zogbi - Agravado: Wuasfi Julio Zarzur - Agravado: Abrahão Zarzur (espólio) - Agravado: Adib Zarzur - Agravada: Helena Nigri - Agravada: Derci de Oliveira Zogbi - Agravada: Odette Abdalla Zarzur - Agravada: Alegria Zeitune Nigri - Agravada: Elenir Elias Zogbi - Agravado: Elizabeth Camasmie Zogbi - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 371/372 que, na ação de usucapião extraordinária, indeferiu o pedido de gratuidade para o agravante Francisco: Indefiro os benefícios da gratuidade processual ao autor FRANCISCO e, por corolário, determino que proceda a parte autora ao recolhimento das custas e taxas inerentes ao processamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Assim decido porque, verificando a declaração de renda acostada aos autos, observa-se que a parte aufere rendimento e ostenta patrimônio compatível com a classe média do país, mostrando, portanto que tem condições de arcar com as custas e taxas inerentes ao processamento. 2.Irresignado, insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que o único bem indicado na Declaração de IR do Agravante é o imóvel objeto da lide e que sua renda mensal advém de benefício previdenciário. Argumenta que a declaração acostada é do ano calendário de 2022, à época o Agravante além de receber aposentadoria, recebia salário da empresa na qual laborava, entretanto, conforme CTPS acostada às fls. 165-167, o Agravante foi desligado da empresa em 14/05/2023, sobrevivendo, agora, exclusivamente, com o benefício de sua aposentadoria. 3.Requer, em decorrência, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, com a concessão da benesse pretendida e, ao final lhe seja dado total provimento, com a consequente reforma da r. decisão agravada. 4.Recebo o recurso e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, pelos motivos que passo a expor. 5.Anoto que a Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 6.A locução da lei até há pouco vigente determinava que a gratuidade seria concedida a todos aqueles que não pudessem custear o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e não de seu enriquecimento. 7.E, embora ela não tenha sido repetida no NCPC, presume-se que a interpretação de seu artigo 98 permaneça a mesma. A este respeito: Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Novo Código de Processo Civil Comentado). 8.De outro lado, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 9.Mediante análise dos autos, verifica- se que o agravante Francisco recebe benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição - desde 13/08/2019, no valor bruto de R$ 3.025,21 (fls. 20/21); apresentou Declaração de Imposto de Renda exercício 2023, estando ausentes deduções com dependentes e pensão alimentícia, com rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica no importe de R$ 108.160,38, é dono de imóvel no valor de R$ 255.000,00 e possui VGBL no valor de R$ 142.766,33 (fls. 165/172). Assim, não parece fazer jus à gratuidade. 10.Tais montantes infirmam a declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais (fls. 19) e demonstra que o agravante não é pobre, na acepção jurídica do termo. 11.Dispenso a intimação dos agravados para apresentação de resposta. 12.Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 13.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004830-02.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1004830-02.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Moov House Entreterimento Eireli - Apelado: Chryscia Mileni de Faria Me - Trata-se de apelação interposta contra decisão de fls. 148/150, que julgou improcedente o pedido. Inconformada, a autora recorre buscando a reforma da sentença. Com a resposta, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, matéria referente à alienação de participação em parceria empresarial, cuja competência pertence a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos das Resoluções 623/2013, artigo 6º. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Contrato de parceria empresarial - Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º, caput, da Resolução 623/13, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (Apelação n. 1126244-21.2018.8.26.0100 Rel. Luiz Antônio de Godoi 1ª Câmara de Direito Privado j. 25.04.2023). APELAÇÃO - Ação de cobrança - Contrato verbal de parceria empresarial - Competência recursal de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Matéria inserida no Livro II, Parte Especial, do Código Civil - Aplicação do art. 6º da Resolução n. 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1028945-50.2018.8.26.0001 Rel. Jonize Sacchi de Oliveira 24ª Câmara de Direito Privado j. 27.10.2021). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Lino Kurhara Junior (OAB: 197113/SP) - Nathan Shiniti Covas Tokunaga (OAB: 453405/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2134146-41.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2134146-41.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Embargda: Neuza Tomaz Ribeiro - Interessado: Oas 33 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - VOTO N. 35.048 Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 2522 pretendendo sejam prestados esclarecimentos sobre ponto que considera omisso. A parte embargante alega que não constou de forma expressa na decisão referência à suspensão à penhora de 30% do faturamento da agravante, mesmo havendo pedido nesse sentido nas razões recursais. Aduz que, no agravo de instrumento n° 2105274-16.2023.8.26.0000, interposto pela coexecutada OAS contra a mesma decisão, foi deferido o efeito suspensivo exatamente nos termos requeridos. Requer sejam providos os embargos, por segurança jurídica e para evitar interpretações equivocadas, a fim de sanar a omissão apontada, integrando a r. decisão embargada para que haja referência à suspensão da decisão também em relação à penhora de 30% do faturamento da agravante. Manifestação da parte embargada requerendo não sejam conhecidos os embargos, bem como sejam julgados procedentes aqueles opostos no incidente 50001 (fls. 07/11). É o breve relatório. Decido monocraticamente nos termos do Artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 699 suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Aduz a parte embargante que a decisão apresenta omissão, uma vez que não constou referência à suspensão da penhora de seu faturamento, mesmo havendo pedido nesse sentido nas razões recursais. Razão assiste à recorrente, tendo em vista que a decisão ora embargada deferiu o efeito suspensivo ao recurso apenas para evitar a indisponibilidade dos bens da empresa agravante até a apreciação da matéria pela C. Turma Julgadora, deixando de fazer menção ao pedido de suspensão da penhora do faturamento. Assim, considerando que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada poderá acarretar risco de dano de difícil reparação à embargante, mormente diante da ordem de penhora do faturamento da empresa, defere-se o efeito suspensivo ao recurso também para evitar a penhora do faturamento da agravante até o pronunciamento final desta C. Turma. Assim, por decisão monocrática, Acolhem-se os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Denilson Pires do Couto Júnior (OAB: 459824/SP) - Alessandro Alberto Franco (OAB: 484637/SP) - Anita Bueno Tavares (OAB: 492191/SP) - Carlos Eduardo Paraiso Cavalcanti Filho (OAB: 194964/SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2189185-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2189185-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: V. F. dos S. - Agravada: K. S. C. dos S. - VOTO Nº 35.081 Agravante: V. F. dos S. Agravada: K. S. C. dos S. Comarca: Campo Limpo Paulista 2ª Vara Juiz: Marcel Nai Kai Lee Ação de exoneração de alimentos Decisão agravada que dentre outras deliberações, determinou a expedição de ofício à empregadora do requerente a fim de que os valores descontados na folha de pagamento sejam depositados em uma conta judicial vinculada ao Juízo. Na hipótese de desemprego, ou trabalho autônomo, também deverá a parte autora depositar os valores em uma conta vinculada ao Juízo Recurso interposto fora do prazo recursal Intempestividade configurada Recurso não conhecido. Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 16/17, que em sede de ação de exoneração de alimentos, dentre outras deliberações, determinou a expedição de ofício à empregadora do requerente a fim de que os valores descontados na folha de pagamento sejam depositados em uma conta judicial vinculada ao Juízo. Na hipótese de desemprego, ou trabalho autônomo, também deverá a parte autora depositar os valores em uma conta vinculada ao Juízo. Argumenta o agravante, em síntese, que houve omissão em relação ao pedido de tutela provisória de urgência. Aduz que os depósitos devem ser cessados, já que está presente o perigo de dano no pagamento dos alimentos indevidos, visto que o desconto é automático. Pleiteia pela cessação dos descontos dos alimentos em folha de pagamento. É o breve relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. A parte agravante busca a reforma da decisão de fls. 16/17 que determinou a expedição de ofício à empregadora do requerente a fim de que os valores descontados na folha de pagamento sejam depositados em uma conta judicial vinculada ao Juízo. Na hipótese de desemprego, ou trabalho autônomo, também deverá a parte autora depositar os valores em uma conta vinculada ao Juízo. Referida decisão foi proferida em 20 de junho de 2023 (fls. 16/17), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 22 de junho de 2023, com publicação em 23 de junho de 2023 (fls. 84 dos autos principais). Contudo, o Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 703 presente recurso somente foi interposto em 24 de julho de 2023, portanto fora do prazo recursal. Nesse contexto, fica evidente a intempestividade do presente recurso de agravo de instrumento protocolado em 24 de julho de 2023. Assim, por decisão monocrática, com fundamento no Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Nego seguimento ao agravo de instrumento, vez que manifestamente inadmissível por intempestividade, permanecendo inalterada a decisão indevidamente atacada. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Vitória Aparecida da Silva (OAB: 447127/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2188293-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2188293-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bem Emergências Médicas Ltda - Agravante: Bem Baixada Santista Emergencias Medicas Ltda - Agravante: Bem Guanabara Emergências Médicas Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 708 Ltda. - Agravante: Pro Care Servicos de Saude Ltda - Agravante: Informar Saúde Teleorientação Ltda. - Agravante: BIP Care Serviços em Saúde Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso da recuperanda Bem Emergências Médicas Ltda. contra a r. decisão de fls. 518/519 dos autos principais, que manteve a r. decisão de fls. 502 (cópia a fls. 184), a seguir transcrita: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 487/497 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 102/103, contrariando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 487/497) e do MP (fls. 500) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. 2) Insurge-se a recuperanda, afirmando que o crédito do agravado é inequivocadamente concursal, tendo em vista que não houve a formalização da cessão fiduciária de direitos creditórios prevista na operação de nº 332.003.130. Não consta das cláusulas contratuais a especificação da origem dos créditos ou detalhamento mínimo dos títulos objeto da garantia, exigências legais para a validade da cessão fiduciária alegada pelo agravado. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para sustar a eficácia da r. decisão agravada até julgamento deste recurso, e a reforma da r. decisão agravada, para que o crédito do agravado seja classificado como concursal, no valor de R$ 3.255.787,10. Subsidiariamente, requer, além da concursalidade do crédito, a realização da apuração do quantum nos autos principais. 3) Diante da natureza do questionamento das razões recursais, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para se obstar, por ora, a exigibilidade do pagamento do crédito do credor agravado. 4) À parte contrária, e à administradora judicial (Brasil Trustee Administração Judicial). 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fernanda Morilla Toniato (OAB: 344007/SP) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Maciel da Cruz Bianchini (OAB: 385780/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Marcelo Leandro dos Santos (OAB: 352353/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2184202-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2184202-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Silvia Aparecida Figueirinha dos Santos - Agravado: The Chicken Independencia Ltda - Agravado: The Chicken Plinio ltda - Agravado: Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 719 Adão Tozetti & Tozetti Ltda (The Chicken Consultoria e Franchising) - Agravado: W Pedro Tozetti Restaurante - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 79/82 da origem, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença, extraído dos autos da ação monitória, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a qual indeferiu o pedido de arresto cautelar de ativos das empresas executadas, ora agravadas. Recorre a agravante a sustentar que a r. decisão agravada deve ser reformada, para: (...) a determinação do arresto cautelar das contas bancárias das executada (...). fl. 16; e (...) o ARRESTO CAUTELAR a fim de penhorar liminarmente os créditos obtidos com a venda do executado The Chicken no importe de 30% do faturamento obtido, (...). fl. 16. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 20/21). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença, extraído dos autos de ação monitória, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de ativos das empresas executadas/agravadas. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato de compra e venda de empresa mostra-se irrelevante, considerando que o pedido inicial decorre de mera cobrança de valores, através da propositura de ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, II.9 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, com a alteração introduzida pela Resolução nº 693/2015, que estabelece a competência das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado, para o julgamento de Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. destaques deste Relator. Nesse sentido, o entendimento do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento manejado em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se pleiteia o adimplemento, pelo banco garantidor, da dívida decorrente do negócio jurídico (venda e compra de quotas sociais), por meio de uma ação monitória- Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II Incidência da regra inserta no art. 5°, II.3 e II.9, da Resolução 623/2013 - Conflito dirimido, para reconhecer a competência da 20ª Câmara de Direito Privado (suscitante) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de Competência nº 0023482-11.2022.8.26.0000, Relatora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. 15/12/2022 destaques deste Relator). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA. Ação monitória. Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial. Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitóriodo saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13. Litígio que envolve a cobrança de cheque, etc representativo do preço de aquisição de estabelecimento empresarial Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil Assim, os autos devem ser remetidos a 22ª Câmara de Direito Privado (suscitada) que têm competência para conhecer da matéria questionada. (Conflito de Competência nº 0012492-58.2022.8.26.0000, Relator MARCONDES D’ANGELO, j. 05/07/2022 destaques deste Relator). E, ainda, entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Ação monitória Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos iniciais Insurgência dos corréus. Competênciapreferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 103 do RITJSP, e art. 5º, II, item II.9, da Resolução 623/2013 do Tribunal de Justiça Matéria inserida no Direito das Obrigações, e não naquelas previstas no rol de competênciadas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado Competência em razão da matéria que prevalece sobre eventual prevenção - Súmula 158 deste Egrégio Tribunal Bandeirante Precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas. Matéria, ademais, que já foi antes apreciada pela Colenda 34ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de nº 4004342-32.2013.8.26.0001, quando se abordou a rescisão contratual cumulada com abstenção de uso de marca, reintegração de posse, além de cobrança de multa e reparação por perdas e danos, tendo sido o apelo julgado improvido - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível nº 4005127-91.2013.8.26.0001, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 28/09/2022 destaques deste Relator). Ação monitória Cobrança de parcelas inadimplidas de instrumento particular de vendas de quotas Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o feito, constituindo o título executivo judicial Inconformismo Não conhecimento Julgamento anterior pela C. 6ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das C. CRDE’s Matérias discutidas que não se relacionam àcompetência das CRDE’s prevista no art. 6º, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Matéria correlata à execução de título extrajudicial - Redistribuição a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, item II.9, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Precedentes do Grupo Especial e desta C. 2ª CRDE - Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição. (Apelação Cível nº 1026979-39.2019.8.26.0576, Relator GRAVA BRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20/09/2021 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Larissa Heloani de Brito (OAB: 376366/SP) - Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001335-75.2021.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1001335-75.2021.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Mtv Comercio Varejista Ltda - Apelado: Daniel Gomes - Vistos. 1. Fls. 174/179: trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, a fim de restabelecer o efeito suspensivo anteriormente atribuído aos embargos e revogado na sentença apelada, com o objetivo de obstar atos constritivos sobre bens e recursos da apelante no âmbito do cumprimento de sentença até o julgamento do apelo. Do cotejo entre o recurso de apelação, a sentença apelada e os autos dos embargos de terceiro e do cumprimento de sentença, não vislumbro plausibilidade nas alegações da apelante, à exceção do quanto exposto abaixo, que justifica a concessão em parte do efeito suspensivo requerido. O reconhecimento de fraude à execução no trespasse do estabelecimento comercial sub judice importa ineficácia do referido negócio jurídico em relação ao exequente, cf. art. 792, § 1°, do CPC, não à responsabilização do adquirente pela dívida exequenda. Bens e recursos estranhos ao estabelecimento comercial alienado em fraude à execução, de titularidade da terceira adquirente, no caso, a apelante, não podem ser constritos e excutidos para o pagamento da dívida exequenda, muito menos as cotas representativas de seu capital social, de titularidade de seus sócios. Ao que se extrai dos autos, o executado não cedeu cotas da sociedade que manteve com o exequente a terceiro; ele cedeu estabelecimento comercial, universalidade de bens não dotada de personalidade jurídica, que pode ser objeto unitário de negócio jurídico constitutivo ou translativo, no todo ou em parte, cf. arts. 1142 e 1143, do CC. Ao que se extrai dos autos do cumprimento de sentença (processo n. 000179-74.2018.8.26.0301), isso não está sendo observado pelo juízo de primeiro grau. Já foi determinada penhora de faturamento, bloqueio via Sisbajud, com utilização da ferramenta Teimosinha, de recursos de titularidade da apelante, sob dois CNPJs diversos (matriz e filial), bloqueio e transferência de diversos veículos, sem fazer qualquer distinção quanto ao que compõe ou não o estabelecimento comercial cuja alienação pelo executado se reconheceu ineficaz e quanto ao que é ou não é produto da exploração dele, como se a apelante fosse a própria executada e devedora, o que não é. Nesta senda, com fulcro no art. 1.012, § 4°, do CPC, defiro em parte o efeito suspensivo requerido, para restabelecer em parte o efeito suspensivo anteriormente atribuído aos embargos de terceiro, a fim de obstar atos constritivos e executivos sobre as cotas representativas do capital social da apelante MTV Comércio Varejista Ltda., bens e recursos da apelante MTV Comércio Varejista Ltda. que não componham o estabelecimento comercial cuja alienação pelo executado se reconheceu ineficaz, operado na forma de filial da apelante (fls. 83), e/ou que não sejam produto da exploração dele. 2. Comunique-se com urgência o Juízo da Vara Única de Jarinu, para que dê cumprimento a esta decisão, referente ao Cumprimento de Sentença n. 0000179-74.2018.8.26.0301. São Paulo, 26 de julho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Thais Marques da Silva Cardoso (OAB: 228210/SP) - Marcia Cristina Braga Congilio Thiberio (OAB: 272948/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2185931-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2185931-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clayton Pereira dos Santos - Agravante: 2mn Serviços de Segurança e Informatica Ltda Me - Agravado: Jwa Construção e Comércio Ltda. - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por 2MN SERVIÇOS DE SEGURANÇA E INFORMÁTICA LTDA. e seu advogado CLAYTON PEREIRA DOS SANTOS, contra a r. decisão que julgou procedente a habilitação, determinando a inclusão do crédito da habilitante no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público (fls. 663 de origem). Os recorrentes sustentam, em resumo, que a decisão recorrida foi omissa em relação aos honorários advocatícios devidos pela sucumbência da recuperanda. Argumenta que houve resistência da recuperanda à pretensão, que veio a ser reconhecida pelo MM. Juiz a quo; e o deferimento da justiça gratuita à recuperanda não pode ser convalidado, uma vez que foi concedido sem pedido expresso da parte. Pede, assim, a reforma da decisão agravada, para que a recuperanda seja condenada a pagar as verbas da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Protesta pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/14). 3. Para a concessão de efeito suspensivoope judicis,não basta o mero pedido do recorrente. Também deve ser demonstrada a probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois, no presente caso, não se detecta risco de dano aos agravantes com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Clayton Pereira dos Santos (OAB: 255317/SP) - Fernando de Lucca Signorelli (OAB: 350749/SP) - Santos, Aguiar e Signorelli Sociedade de Advogados (OAB: 17424/SP) - Valdecyr Martins Tavares (OAB: 351342/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002966-38.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1002966-38.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. A. de S. - Apelada: Y. M. I. (Representando Menor(es)) - Apelada: M. I. de S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Caio Alberto de Souza move a presente ação de revisão de alimentos cumulada com regulamentação de visitas, contra Yanca Maria Izidoro e outro e alega que paga pensão para a segunda corré no valor equivalente a cinquenta por cento do salário mínimo, em caso de desemprego, e trinta por cento dos vencimentos líquidos, em caso de trabalho registrado, mas afirma que esse montante consome boa parte de seus vencimentos, motivo pelo qual pede a redução do valor dos alimentos para quinze por Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 732 cento de seus vencimentos líquidos. Outrossim, pede a fixação de visitas para a filha, cujo regime propõe. Requer a tutela antecipada. Foi parcialmente deferido o pedido de tutela, para fixar o regime de visitas. Embora tenham se habilitado nos autos, as rés deixaram de apresentar contestação. Em audiência, restou infrutífera conciliação. Manifestou-se o autor pelo julgamento do feito. Em seu parecer, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiro, no que se refere à revisão de alimentos não merece acolhimento o pedido do autor. Com efeito, a prova produzida nos autos não corrobora as alegações do autor, porquanto a modificação da condição econômica do autor, em relação ao momento em que os alimentos foram fixados. A respeito da possibilidade de revisão do valor da pensão alimentícia, dispõe o art. 1.699 do Novo Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. No presente caso, o cerne da questão controvertida é saber se ocorreu modificação da situação financeira que permita a alteração do valor da pensão antes fixada. A justificativa apresentada para tal modificação foi o fato de, agora, estar passando por dificuldades financeiras que o impedem de manter o valor dos alimentos anteriormente fixados. Ainda que a alimentanda tenha deixado de apresentar contestação, os efeitos da revelia não se aplicam ao caso, tendo em vista a menoridade da corré Manuella. Portanto, cabia ao autor demonstrar suas alegações. No entanto, a prova da modificação da situação financeira do autor se mostra insuficiente para fundamentar o pedido de redução do valor dos alimentos. Assim, como o autor deixou de se desincumbir adequadamente da demonstração da alteração de sua situação financeira, nos termos do artigo 1.699 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento seu pedido de redução do valor dos alimentos. Quanto ao pedido de fixação do regime de visitas, merece parcial acolhimento. Vale ressaltar que a convivência entre pai e filha é salutar para o desenvolvimento da menor. Entretanto, considerando a tenra idade da criança (2 anos), é ainda muito dependente da mãe, de modo que não se recomenda o pernoite fora do lar materno, neste momento. Nesse sentido, acolho o parecer ministerial para fixar as visitas de forma quinzenal, sem pernoite, com retirada do lar materno às 9 horas do sábado e devolução no mesmo local às 18 horas do mesmo dia (aos sábados e domingos). Desse modo, merece parcial acolhimento o pedido formulado na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para manter o valor atual dos alimentos. No que se refere às visitas, acolho o parecer ministerial e fixo o regime de visitação nos termos expostos no corpo da presente sentença. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes de forma recíproca, condeno as partes a repartiram, na proporção de dois terços para o autor e um terço para as rés, as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00. Beneficiário da Justiça Gratuita, fica o autor isento do pagamento de tais verbas, enquanto perdurar a condição de hipossuficiente (...). E mais, o autor, ora apelante, não juntou prova da modificação da sua situação financeira, pois ajuizou a presente demanda um ano após a fixação da pensão, sem comprovar os ganhos da época do arbitramento e tampouco o efetivo incremento nos seus gastos desde então, já que comprovou apenas seus ganhos e gastos atuais (v. fls. 15/16, 17 e 28/36). Além disso, não demonstrou, nem ao menos nas razões recursais, os gastos que estariam comprometidas com o pagamento da pensão na hipótese de desemprego. Não bastasse isso, a pensão na hipótese de desemprego foi fixada para atender ao melhor interesse da menor (v. fls. 42), cujas necessidades são presumidas, e em porcentual razoável e consagrado pela iterativa jurisprudência. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 131). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniele Cristina Silva (OAB: 431463/SP) - Renan Buzzetto (OAB: 409374/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003730-44.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1003730-44.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: L. F. F. - Apelada: O. G. G. - Apelada: A. V. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) A. V. G., representada por sua genitora, ambas qualificadas na inicial, ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra L. F. F., também qualificado. Alegou, em síntese, que exame genético já demonstrou a paternidade do requerido. Apontou, ainda, possuir necessidade alimentares em relação às quais o genitor tem possibilidades para fazer frente. Requereu a procedência do pedido (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/20). Fixou-se alimentos provisórios (fls. 38/40). Citado, o requerido apresentou contestação reconhecendo a paternidade. Contudo, apontou que não pode fazer frente aos alimentos pretendidos, porquanto possui outras duas filhas menores. Requereu a procedência parcial do pedido (fls. 63/69). Juntou documentos (fls. 70/147). Houve réplica (fls. 164/169). Sobreveio acórdão, em sede de agravo, reduzindo os alimentos provisórios (fls. 204/206). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido (fls. 217/221). É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. O exame de DNA, encetado extrajudicialmente, concluiu que o Requerido é pai biológico do requerente, com probabilidade de 99,999999% (fls. 13/15), não deixando dúvidas quanto à paternidade. Comprovada a paternidade, que, a propósito, não foi contestada pelo requerido, o dever de prestar obrigação alimentar resta incontroverso. Assim, restringe-se a discussão sobre o montante a ser pago ao autor. Com efeito, para a mensuração do quantum a pagar deve-se levar em conta o binômio possibilidade/necessidade. A necessidade da parte autora é presumida face à menoridade. A possibilidade do alimentante, ora réu, deve ser analisada considerando que possui outras duas filhas às quais também presta alimentos, conforme decisão judicial copiada às fls. 112. Logo, na esteira do quanto já apontado, inclusive, pela E. Instância Superior (fls. 204/206), os alimentos fixados às autora não podem prejudicar o sustento do restante da prole que também depende do requerido, sob pena de vulneração à isonomia entre as filhas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, para reconhecer e declarar a paternidade do réu em relação à autora e CONDENAR o requerido a pagar à filha, a título de alimentos, o valor mensal correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do genitor em caso de vínculo empregatício, ou 20% (vinte por centro) do salário mínimo vigente à época do pagamento em caso de desemprego ou emprego Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 734 informal, mediante depósito bancário na conta da genitora até o dia 10 de cada mês. Oficie-se a empregadora para o desconto e depósito. Expeça-se mandado de averbação do registro de nascimento da autora para que passe a constar como genitor o nome do réu, bem como o nome dos pais deste como avôs paternos. Ante a sucumbência mínima da autora, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais) suspensos em razão da gratuidade concedida. Expeça-se certidão de honorários à patrona da autora, militante do convênio com a defensoria (...). E mais, a pensão na forma fixada já considera a existência de outros 2 filhos do alimentante, ora apelante. Além disso, o apelante não trouxe nem ao menos nas razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão, que, aliás, corresponde ao valor fixado há mais de um ano em tutela recursal (v. fls. 180 e 203/206). É dizer, os alimentos na forma arbitrada atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 161). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paula Akemi Okuyama Marcolino (OAB: 239234/SP) - Claudete Aparecida Corrêa Scalet (OAB: 282996/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2101941-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2101941-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: A. P. - Agravada: S. da S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. H. da S. (Representando Menor(es)) - VOTO Nº: 35.068 (MONOCRÁTICA) AG. INST. N°: 2101941-56.2023.8.26.0000 COMARCA: MOGI-GUAÇU ORIGEM: 1.ª VARA CIVEL JUIZ 1ª INSTÂNCIA: ROGINER GARCIAL CARNIEL AGTE.: A. P. (JUST. GRAT.) AGDA.: S. DA S. P. (MENOR REPRESENTADA) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 22/23 dos autos de origem, que em ação revisional de alimentos, assim consignou: (...) defiro parcialmente a medida pretendida, para o fim de estabelecer, por ora, o encargo alimentar no patamar equivalente a 39% dos rendimentos líquidos do autor, mantida a obrigação no custeio do plano de saúde, em favor da menor. Objetiva o agravante a reforma da decisão recorrida para que seja alterada a base de cálculo para fixação dos alimentos. Afirma que o juízo em que pese tenha deferido parcialmente a tutela, equivocou-se com relação aos novos parâmetros, vez que, da forma como foi realizada, em vez de reduzir o encargo, acabou por majorá-lo. Sustenta que ficou desempregado em outubro de 2.022 e, muito embora já esteja novamente empregado, aufere salário menor do que aquele que percebia quando formalizou o acordo para pagamento da verba alimentar. Requer que seja reformada a decisão do Juízo a quo, para modificar a base de cálculo da pensão alimentícia, que deve ser fixada em 30% dos seus rendimentos líquidos. Recurso tempestivo, preparado, sem pleito liminar (fls. 23/24), não foram apresentadas contrarrazões (fls. 35). Manifestação da d. PGJ às fls. 39/41. É o relatório. O agravante manifestou-se novamente às fls. 31 informando a reconsideração da decisão agravada. Em razão disso, realizou-se consulta aos autos originários, verificando-se que houve de fato reconsideração pelo juízo a quo (fls. 44 origem) da decisão que havia fixado alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Evandro Henrique Sacco (OAB: 184660/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2193002-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2193002-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Original S.a. - Agravado: Inoxfit Acos e Metais Ltda - Agravada: Cristiane Collaro Fernandes - VOTO Nº: 52472 Vistos, 1) Denego a tutela recursal nos limites em que buscada, mas concedo efeito suspensivo ao recurso, diante da possível imposição a banco recorrente, de dano de difícil, quiçá impossível/improvável reparação. 2) Dispenso informações, facultando eventual apresentação de manifestação pela parte contrária. 3) Certifique a serventia eventual oposição ao julgamento virtual. 4) Servirá a presente como ofício, caso necessário. 5) P. e Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0002329-45.1995.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: THAYS FERREIRA RAMOS Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 917 (Justiça Gratuita) - Interessado: Edgard Bras Nogueirol - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002329-45.1995.8.26.0168 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado São recursos de apelação, interpostos contra a r. sentença de fls. 107/109, declarada a fls. 148 proferida pelo MM. Juiz de direito Marcus Frazão Frota que acolheu exceção de pré executividade e julgou extinta a execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Observo que o recurso interposto pelo patrono da executada visa tão somente honorários advocatícios, interesse exclusivo do advogado. Em que pese ter sido concedida assistência gratuita à executada (fls. 131), tal benefício não se estende aos advogados conforme artigo 99, § 5º do CPC, estando assim o recurso sujeito ao recolhimento do preparo. Todavia, ante a previsão expressa do parágrafo 4º do artigo 1007 do CPC, não é caso de se julgar deserto o recurso de plano. Tem ainda a parte a faculdade de realizar o recolhimento das custas de preparo em dobro. Assim, no prazo de cinco dias, promova o patrono da executada o recolhimento das custas de preparo devidas, em dobro, conforme artigo 1007, § 4º do CPC/2015, sob pena de deserção. São Paulo, 11 de julho de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thays Ferreira Ramos (OAB: 396344/SP) (Causa própria) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005157-62.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aldivina Dutra de Oliveira (Justiça Gratuita) - 1. Manifeste-se o BANCO DO BRASIL S/A sobre a petição de fls. 152/157. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 12470/RO) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008954-85.2006.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Retour Ativos Financeiros Ltda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Targets Promoções Ltda - Embargdo: Apostolos Vasilios Kalfas - Embargdo: Marisa Flores Simone Kalfas - Diante do regramento preconizado no artigo 1.023, § 2º do novo CPC, intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se em 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0009477-25.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Silvana Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Pamela Bolognese - A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Assim, por ora, desnecessária a intimação do banco. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0021457-79.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonia Gutierrez Faccio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1. Defiro o pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico a ser realizado pela parte solicitante (fls. 146/147), tendo em vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencia a Serventia o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do recorrido/recorrente para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0040527-69.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Elpidio Paschoalinotto (Justiça Gratuita) - Apelado: Baldira Manaia Paschialinotto (Justiça Gratuita) - Fls. 174/179: Manifeste- se o Banco Bradesco SA sobre a proposta de acordo dos poupadores. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0055727-86.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor Poe Incorp Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Edna Serra Cerqueira (Justiça Gratuita) - Dê-se ciência ao recorrente BANCO DO BRASIL S/A da petição de fl. 207/212. Em caso de ter havido composição entre as partes, deverão apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou não efetivado o acordo, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0121597-78.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neusa Maria Alfieri Vulcano - Apelante: Roberto Paulo Vulcano (Herdeiro) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Claudia Maria Vulcano (Herdeiro) - Apelante: Ricardo Vulcano (Herdeiro) - 1. Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Santander S/A foi não engloba todos os autores, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, os acordos formulados entre as partes (fls. 241/244, 258/261 e 375/278) ficarão à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Ferreira Cesario (OAB: 93491/SP) - Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva (OAB: 183422/ SP) - Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB: 131737/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2187308-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2187308-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ermelinda Rodrigues Rocha Tonon - Requerido: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação ofertada por Ermelinda Rodrigues Rocha Tonon, com fulcro nos artigos 1.012, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, pela qual requer a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 969 c.c. ressarcimento material e moral nº 1029733-25.2022.8.26.0001. Alega, em síntese, que se trata de pessoa vulnerável por ser consumidora idosa e que recebeu contato telefônico apresentando oferta para a quitação de empréstimo pessoal que possui com a Caixa Econômica Federal. Aduz que se interessou na proposta e encaminhou a documentação solicitada e assinou o contrato, descobrindo, posteriormente, que tudo se tratava de uma fraude, denominada golpe da falsa portabilidade. Sustenta que se faz necessário atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto considerando a existência de indícios de fraude, uma vez que o correspondente bancário é de Minas Gerais e a autora reside em São Paulo. Afirma que o contrato não foi rubricado nas demais páginas e não há assinatura de testemunhas, tampouco gravação telefônica ou outra comprovação da contratação de novo empréstimo e não refinanciamento. Realça que não nega ter firmado negócio com a instituição requerida, tendo de fato assinado o contrato, mas que não era o apresentado uma vez que acreditava estar firmando refinanciamento e portabilidade de empréstimo anterior contratado junto à Caixa Econômica Federal. Aponta que está em grave perigo de dano, uma vez que a sua capacidade econômica vem sendo injustamente impactada com a cobrança de parcelas pelo empréstimo impugnado que superam o seu ganho líquido como aposentada. Destaca que se trata de medida reversível, que não trará prejuízo à Recorrida. Requer a concessão da medida pretendida, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão das cobranças referentes ao empréstimo de nº 705990563-3, no valor de R$ 1.290,00 até o julgamento de mérito do recurso. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. ressarcimento material e moral julgada improcedente por sentença, cujo trecho peço vênia para transcrever a seguir: Não há qualquer conduta ou narrativa em desfavor do réu que possa responsabilizá-lo pelos fatos. A transferência de valores para terceiros e o descumprimento por este quanto ao acordado com a autora não podem ser imputados à instituição financeira, que não pode ser solidariamente condenada por conduta não praticada. Portanto, o pedido improcede e o contrato de empréstimo nº 705990563-3 permanece válido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERMELINDA RODRIGUES ROCHA TONON em face do BANCO PAN S.A. Nestes termos, dispõe o artigo 955 do Código de Processo Civil de 2015: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Nelson Nery (Comentários ao Código de Processo Civil , 2015, p. 2060) esclarece a este respeito: Os recursos, como regra geral, são recebidos no efeito apenas devolutivo (CPC 994, caput ). A regra vale para todos os recursos. Contrariando essa regra geral, o CPC 1012 parece conferir à apelação, imperativamente (terá ), o efeito suspensivo, mas condiciona essa circunstância ao pedido do apelante, na forma do CPC 1012 § 3º e apenas para as poucas hipóteses arroladas no CPC 1012 §1º. O dispositivo comentado, na verdade, não contém comando imperativo (terá ), como a literalidade do texto parece conduzir o intérprete. Interpretando-se sistematicamente, o texto analisado deveria ser lido com comando facultativo: Art. 1012. A apelação poderá ter efeito suspensivo. Só assim se poderia contornar a evidente falta de técnica de sua redação. A concessão do efeito suspensivo, possibilitada expressamente pelo caput do CPC 1012 seria medida a ser empreendida de ofício pelo relator ou tribunal. Trata-se, entretanto, de medida que o relator ou tribunal só pode conceder mediante requerimento do apelante, razão pela qual deixou de ser matéria de ordem pública, conhecível ex officio. Em seguida, o dispositivo comentado insiste na falta de técnica e menciona os casos em que a sentença terá eficácia imediata, providência pleonástica porque a regra é da eficácia imediata das decisões e sentenças recorríveis (CPC 993). [..] Por conseguinte, os efeitos devolutivo e suspensivo operam por força de lei. E nos termos do artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. No caso dos autos, confere-se que a requerente, autora da ação, com a petição inicial postulou a concessão de tutela antecipada para proibir a ré de exercitar em continuação a cobrança do contrato de empréstimo que veio discutir em juízo e com o objetivo de obter a declaração de sua inexigibilidade por ser fruto de fraude. Contudo, já de início, ao receber referida petição, o juízo a quo lançou despacho fundamentado em que indeferiu seu pleito (fls.206/207). A mencionada decisão não foi objeto de recurso, pelo que se confere que a r. sentença de improcedência da ação não se pronunciou sobre tutela provisória, seja de confirmação, que a concede ou revoga tutela provisória. Então, a rigor, não se há cogitar que a r. sentença tenha seu enquadramento na hipótese do inciso V, § 1º, do artigo 1.012, do CPC para se afirmar que a apelação estaria para ser recebida no efeito devolutivo. De todo modo, como está na doutrina acima citada, se só pode ser interpretado que toda apelação deverá ser recebida no efeito devolutivo, claro está para o insigne doutrinador, que a concessão do efeito suspensivo estaria vinculada à formulação de requerimento da apelante a este propósito para só então o relator ou tribunal concedê-la ou não. E neste sentido, ainda que não se vislumbre enquadramento da sentença no §1º do inciso V do artigo 1.012 do CPC, ainda não deixaria de haver margem para o pedido do efeito suspensivo o quanto consta do §4º do artigo 1.012 do CPC: a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ou seja, haver viabilidade de ser concedido o efeito suspensivo por ser situação para a qual a decisão encontra amparo no artigo 300 do CPC. Sob esse ângulo, depreende-se da instrução dos autos que a autora, ora apelante, alega que foi contatada para realizar o refinanciamento e portabilidade de contrato de empréstimo consignado que tinha com a Caixa Econômica Federal por prepostos da ré, que encaminharam os documentos e, também, o boleto à fl. 32 dos autos na origem, sob a justificativa de que o seu pagamento seria para abater valores do contrato que a autora estaria renegociando. Contudo, após um tempo a autora notou que o pagamento foi direcionado a terceiro (fl. 34). Nota-se que, embora de referido boleto constasse a empresa Caixa Econômica Federal como beneficiária, quando do pagamento a beneficiária foi alterada. Ora, não sendo a mesma beneficiária que estava descrita no boleto bancário, era de se estranhar a sua validade, a demonstrar que não foram adotadas as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade do boleto bancário. Além disso, no contrato firmado entre as partes há menção expressa tratar-se de novo empréstimo e não refinanciamento (fl. 35 da origem), como mesmo versa a controvérsia, como bem observado pelo douto juízo a quo, em torno de situação contratual que não é de agora, mas que vige desde 15/05/2015 (fls. 35/37). Assim, sem juízo de valor aprofundado, com o qual haverá de se debruçar no julgamento da apelação, não se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da não demonstração da verossimilhança do direito por parte apelante. Deste modo, por ver ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do artigo 1.012, §4°, do CPC, a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Nega- se provimento ao pedido. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do pedido. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1005339-69.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1005339-69.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Banco Ribeirão Preto S/A - Apelante: Consulcasa Vinte Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelado: Nivaldo Francisco de Souza - Apelada: Margarete Aparecida da Silva Souza - VOTO Nº: 40359 - Digital APEL.Nº: 1005339-69.2021.8.26.0362 COMARCA: Mogi Guaçu (2ª Vara Cível) APTES. : Banco Ribeirão Preto S.A. e Consulcasa Vinte Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. (réus) APDOS. : Nivaldo Francisco de Souza e Margarete Aparecida da Silva (autores) Competência recursal Rescisão contratual - Ação decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com força de escritura pública, registrado na matrícula imobiliária Ação que não se confunde com as demandas que tratam de compromisso de compra e venda (estas de competência comum a todas as Subseções de Direito Privado) Aplicação do art. 5º, item I.25, da Resolução 613/2013 do TJSP Julgamento que cabe à 1ª até a 10ª Câmaras de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das referidas Câmaras Apelos dos réus não conhecidos. 1. Nivaldo Francisco de Souza e Margarete Aparecida da Silva Souza propuseram ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores c.c. pedido alternativo de revisão contratual, de rito comum, em face de Banco Ribeirão Preto S.A. (fls. 1/14). O MM. Juiz de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores (fl. 157), para que fosse impedida a inclusão ou a manutenção do nome deles nos cadastros restritivos de crédito (fl. 12), decisão da qual foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por esta Câmara em 11.11.2021 (fls. 172/175). O banco réu ofereceu contestação (fls. 182/211), havendo os autores apresentado réplica (fls. 233/240). O ilustre juiz da causa considerou necessária a inclusão da vendedora do imóvel no polo passivo da ação, tendo indeferido a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu (fls. 246/247). O agravo de instrumento interposto pelo banco réu da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ele não foi conhecido, mediante decisão monocrática proferida por este relator em 28.4.2022 (fls. 337/340). A vendedora Consulcasa Vinte Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. ofereceu contestação (fls. 257/289), tendo os autores apresentado réplica (fls. 324/330). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, proferiu sentença (fls. 331/333), cujo trecho final é transcrito a seguir: Posto isso, julgo procedente a ação, para o fim de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e, por consequência, condenar as requeridas a restituírem em favor dos autores 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em virtude da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado (fl. 333). Inconformado, o banco réu interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 345), aduzindo, em síntese, que: é parte ilegítima para os termos da ação; não pode ser responsabilizado pela eventual desistência dos autores; atuou apenas como agente financiador; cuida-se de contrato de compra e venda com alienação fiduciária; os autores já adquiriram o imóvel, tendo-o dado como garantia de pagamento do empréstimo; não existe mais contrato de compra e venda a ser desfeito; o imóvel foi dado em garantia ao cumprimento da obrigação; o contrato de compra e venda já foi executado e a alienação fiduciária foi levada para registro; não há possibilidade de restabelecer as partes ao estado anterior; a pretensão dos autores consiste em desvirtuar a contratação e a Lei nº 9.514, de 20.11.1997; a Lei nº 9.514/1997 estabelece procedimento específico para a devolução da quantia paga, ou seja, do valor que sobejar da arrematação do imóvel após quitação da dívida; é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; os autores deixaram de adimplir o contrato antes do ajuizamento da ação; não há previsão, na Lei nº 9.514/97, de devolução de parcelas pagas; houve quebra antecipada do contrato ou antecipatory breach; é incabível a restituição de 90% das quantias pagas; a restituição somente é cabível sobre eventual saldo remanescente da arrematação do imóvel, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/97; não é responsável pela restituição dos valores que recebeu, porquanto a transferência da propriedade ocorreu unicamente em virtude do numerário liberado, servindo o imóvel para quitação da dívida; a Lei nº 13.786/18, a qual regulamenta a matéria sobre distrato imobiliário, dispõe que, nos casos específicos de alienação fiduciária, em situações de resolução do contrato, deve ser aplicada a lei especial, isto é, a Lei nº 9.514/97; somente após o abatimento da dívida, os autores poderão receber eventual quantia remanescente da arrematação do imóvel; há de ser reformada a sentença recorrida, ou reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva ou julgando-se improcedente a ação (fls. 346/366). O recurso do banco réu foi preparado (fls. 367/369), havendo sido respondido pelos autores (fls. 395/401). Por sua vez, a corré Consulcasa Vinte Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 373/374), alegando, em resumo, que: é parte ilegítima para os termos da ação; o contrato está regulado pela Lei nº 9.514/97; diante do contrato de financiamento com alienação fiduciária, a relação passou a envolver os autores e o banco, credor fiduciário; é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; eventual desfazimento do contrato deve obedecer ao disposto na Lei nº 9.514/97; a garantia está registrada na matrícula do imóvel; não há como ser decretada a rescisão do contrato; havendo inadimplemento do financiamento, o credor poderá executar a garantia e consolidar a propriedade; o imóvel deverá ser levado a leilão para possível arrematação do bem por terceiros; a sentença combatida deve ser reformada, julgando-se totalmente improcedente a ação (fls. 375/388). O recurso da corré Consulcasa Vinte Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. foi preparado (fls. 389/390), tendo sido respondido pelos Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 976 autores (fls. 395/401). É o relatório. 2. Ingressaram os autores com a aludida ação de conhecimento (fl. 1), objetivando a rescisão do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, de Financiamento Imobiliário, de Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Avenças nos Termos da Lei nº 9.514/97 (fl. 19), firmado com força de escritura pública nos termos do art. 38 da Lei nº 9.514/97 (fl. 22), devidamente registrado na matrícula do imóvel (fls. 47/48). Não se cuida, portanto, de pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, mas de litígio que tem como objeto principal a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com força de escritura pública (fl. 3). De acordo com o art. 5º, item I.25, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em 6.11.2013, com a redação dada pela Resolução nº 813, de 3.4.2019, do mesmo tribunal, publicada em 4.4.2019, cabe à 1ª até a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas ações relativas à compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (grifo não original). A orientação aqui esposada foi perfilhada, em hipóteses semelhantes, pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se infere das ementas reproduzidas a seguir: Conflito de competência Ação de rescisão de contrato c.c. devolução de valores Contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia - A 27ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo à 5ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação nº 1021653-86.2017.8.26.0344 - Admissibilidade Ação que versa sobre a impossibilidade de pagamento das prestações do preço do imóvel adquirido, com pedido de devolução das quantias pagas, inexistindo discussão sobre a garantia fiduciária Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª) Exegese do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente. (...). Anota-se que o § 3º do art. 5º da Resolução nº 623/2013 dispõe que ‘serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça’. Assim sendo, a competência para julgar o presente recurso continua sendo da Subseção de Direito Privado I, já que se trata de litígio que tem como objeto contrato de compra e venda de imóvel (Conflito de Competência Cível nº 0008599-64.2019.8.26.0000, de Marília, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j. em 4.7.2019) (grifo não original). Competência recursal - Ação fundada em Instrumento Particular de Compra e Venda de Lote de Terreno com Caráter de Escritura Pública, Financiamento e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária - Ausência de discussão sobre a validade ou existência da garantia - Matéria que se insere na competência da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal - Art. 5º, I.25, da Resolução nº 623/2013 - Conflito dirimido para reconhecer a competência da câmara suscitante. (...). Oportuno observar que, embora a autora mencione na inicial a cláusula de alienação fiduciária, o faz apenas para defender a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, ante a pontualidade no pagamento da parcelas, e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuidando-se de discussão de natureza apenas incidente ou secundária, pois a pretensão de rescisão se refere ao contrato de compra e venda propriamente dito, sem qualquer questionamento acerca da existência ou validade da disposição contratual que estabeleceu a garantia de alienação fiduciária. Nessas circunstâncias, mostra-se acertado o entendimento da Câmara suscitada de que a competência para o julgamento do recurso é da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, cujo fundamento, entretanto, não é o fato de o negociado estar situado em loteamento, mas se tratar a relação contratual discutida no feito de instrumento de compra e venda de imóvel, que não se confunde com o compromisso de compra e venda (Conflito de Competência Cível nº 0017169-34.2022.8.26.0000, de São José do Rio Preto, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANDRADE NETO, j. em 21.7.2022) (grifo não original) A propósito, em diversos julgados, foi reconhecida a competência da 1ª até a 10ª Câmaras de Direito Privado para o julgamento de recursos em casos semelhantes ao discutido nos presentes autos, onde são partes os próprios réus. Confira-se um desses julgados: Contrato de compra e venda de imóvel c.c. restituição de valores e indenização - Autores que postulam a resolução do contrato, com base em dificuldades financeiras para prosseguimento do negócio - Contrato de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária, devidamente registrado na matrícula imobiliária - Matéria inserida na competência da Primeira Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal, nos termos do art. 5º, I, I.25 da Resolução n° 623/2013, que não se confunde com as demandas que tratam de compromisso de compra e venda (estas, de competência comum a todas as subseções de Direito Privado) - Inexistência de discussão sobre a garantia - Recurso não conhecido, com determinação (AI nº 2211477-36.2022.8.26.0000, de Mogi Guaçu, 28ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANGELA LOPES, j. em 19.12.2022) (grifo não original). 3. Irrelevante, ademais, que o recurso em exame tenha sido distribuído a este relator por prevenção ao AI nº 2256777-55.2021.8.26.0000 (fl. 402), porquanto a competência é determinada pela matéria, não pela prevenção. Nesse rumo é o entendimento pacífico do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: a) Conflito de Competência nº 0186999-47.2012.8.26.0000, Rel. Des. GUERRIERI REZENDE, j. em 5.12.2012; b) Conflito de Competência nº 0268917-10.2011.8.26.0000, Rel. Des. ARTUR MARQUES, j. em 23.11.2011; c) Conflito de Competência nº 0472209-53.2010.8.26.0000, Rel. Des. DAMIÃO COGAN, j. em 9.2.2011. 4. Nessas condições, não conheço dos apelos dos réus e determino, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das mencionadas Câmaras da Primeira Subseção (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado). São Paulo, 26 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Elcio Aparecido Theodoro dos Reis (OAB: 245551/SP) - Francesco Martino (OAB: 282584/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Jansen Calsa (OAB: 351172/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000268-33.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1000268-33.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Jhonatan Ferreira da Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivas, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré está preparado e o do autor é isento de preparo. 2.- JHONATAN FERREIRA DA SILVA RIBEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por dano moral, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 118/123, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil (CPC), condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. Inconformado, recorre o autor com pedido de reforma, pugnando pela compensação do alegado dano moral suportado. Aponta que ocorreram falhas na prestação de serviço da apelada, consistentes nas cobranças incessantes e vexatórias dos débitos prescritos e Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1145 na inclusão de apontamentos desses débitos no Serasa Limpa Nome. As cobranças indevidas dos débitos objetos da ação causaram grave lesão à sua honra objetiva e à integridade psíquica, considerando que inevitavelmente estes atos implicam preocupação extraordinária e restrição do crédito, diante dos apontamentos no Serasa Limpa Nome e da diminuição do SCORE, o que configura dano moral in re ipsa (independe de prova). De rigor sejam fixados os honorários de sucumbência devidos pelo apelado ao advogado do apelante em 20% do valor da causa (fls. 126/131). Por sua vez, a ré também apelou aduzindo que a relação contratual e a inadimplência são incontroversas, portanto, o débito é legítimo. A dívida está vencida há mais de 05 anos, razão pela qual a pretensão de recebimento judicial de tais valores está prescrita. O nome do autor não está negativado por tal débito. O autor não está sendo cobrado pela dívida prescrita. As telas juntadas não se destinam à finalidade descrita pela parte apelada, não existindo qualquer tipo de cobrança. O intuito da plataforma é facilitar a negociação entre devedor e credor, mas sem promover qualquer conduta invasiva. A plataforma possui a finalidade exclusiva de intermediar a negociação entre o prestador de serviços e o consumidor, auxiliando-o a quitar possíveis dívidas em aberto no mercado, inscritas nos órgãos de proteção ao crédito ou não. Cumpre salientar que é ônus da parte apelada a prova das alegadas cobranças promovidas, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, CPC. Não há publicidade do débito, pois somente a parte autora e o fornecedor de serviços possuem acesso à informação do débito. Não é verdadeira a afirmação de que a parte apelada recebeu ligações telefônicas, pois, conforme exposto, a apelante não promoveu qualquer ato visando a cobrança de tais valores. (fls. 135/148). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo do autor. Aponta que o autor contratou com a ré e não adimpliu suas obrigações, portanto, o débito cadastrado na plataforma Acordo Certo é legítimo. A dívida está vencida há mais de 5 anos, razão pela qual a pretensão de recebimento judicial de tais valores está prescrita. O nome do autor não está negativado pela Telefônica. O autor não está sendo cobrado por tal débito. Resta patente que o autor distorce a realidade dos fatos a seu favor, tentando induzir o juízo a erro, fazendo crer que a Telefônica teria realizado inúmeras cobranças, quando, na realidade, apenas realizou uma pesquisa dos débitos abertos em seu nome junto à operadora, por meio de cadastro pessoal e intransferível na plataforma reclamada, como comprovado nas fls. 14/15. Ainda que prescrita a possibilidade de cobrança judicial, não há ilícito na manutenção de dados pelo fornecedor, de elementos relacionados com valores não pagos pelo usuário, o que não representa qualquer tipo de cobrança ou ameaça de apontamento (fls. 153/168). Em sua contrariedade, o autor argumentou que o recurso da ré ofende o princípio da dialeticidade. No mais, pontuou que são irrelevantes as alegações de que o débito objeto da ação não foi negativado e que o apontamento no Serasa Limpa Nome não é acessível a terceiros, posto que a pretensão de condenação da apelante a compensar dano moral foi julgada improcedente. Carecem de amparo jurídico os fundamentos da apelação no sentido de que a prescrição não torna inexistente as obrigações e que, por isso, seriam possíveis as cobranças extrajudiciais do débito. No caso, o débito objeto da ação está prescrito, conforme exposto na r. sentença, considerando se trata de dívida líquida constante em instrumento particular e a consequente aplicação do prazo quinquenal, previsto pelo inciso I, do §5º, do art. 206 do Código Civil (CC). Destarte, o débito objeto da ação é inexigível e a apelante tem obrigação de se abster de realizar novas cobranças (fls. 170/178). 3.- Voto nº 39.827. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1040280-89.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1040280-89.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renatiane Meira Tercilia de Oliveira - Apelado: Oi Móvel S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por RENATIANE MEIRA TERCILIA DE OLIVEIRA impugnando a respeitável sentença de fls. 330/333, de julgamento de ação declaratória de inexistência de débito por si ajuizada em face de OI MÓVEL S/A e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos e condenou-se a autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça a ela outrora concedida). A autora, em sua apelação (fls. 336/356), informa que pretende discutir, na ação, o valor pelo qual seu nome foi negativado. Alega que as grandes empresas cobram, indevidamente, valores excessivos porque é mais fácil para o consumidor pagar. Diz que as pessoas humildes devem ser bem acolhidas pelo Poder Judiciário em face das grandes empresas. Discorre sobre a cobrança indevida e abusiva, alegando que, no caso, estão presentes as duas modalidades. Informa a falta de comprovação da legitimidade da negativação do seu nome pela ré. Sustenta que a cobrança ilegítima e a negativação Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1150 do seu nome configuram dano moral. Sustenta a não aplicação da súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Discorre sobre a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Pede a fixação de honorários em favor de suas advogadas. Informa que não houve prévia comunicação sobre a negativação. Sustenta ser razoável a fixação de indenização por dano moral de R$ 30 mil reais. Discorre sobre os termos de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. A apelação é tempestiva, isenta de preparo já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A ré, em suas contrarrazões, defende a manutenção da r. sentença. Alega que a cobrança é legítima. Sustenta a inexistência de dano moral e que o ajuizamento da ação é uma tentativa de enriquecimento sem causa. Eventualmente, pede que a indenização seja arbitrada em valor razoável e proporcional. Sustenta que não se justifica a pretensão da autora de fixação de honorários em favor das advogadas dela. 3.- Voto nº 39.826. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1084981-70.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1084981-70.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Arnaldo Sousa Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por ANTONIO ARNALDO SOUSA ROCHA impugnando a respeitável sentença de fls. 182/184, de julgamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral por si ajuizada em face de CLARO S/A e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o fato de ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. O autor, em sua apelação (fls. 187/244), discorre sobre pontos que, a seu ver, não foram observados no julgamento, o que acarretou a prolação de uma decisão parcial. Sustenta a falta de documentos comprobatórios do débito, tendo a ré se limitado Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1151 a juntar prints de telas sistêmicas imprestáveis, por si só, à comprovação de fato impeditivo do direito. Informa que manteve relação jurídica com a ré, relativa à prestação de serviços de telefonia móvel, mas que, ao cancelar os serviços, não deixou débitos pendentes, razão por que inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes é ilegítima. Argumenta que a negativação ilegítima configura dano moral in re ipsa. Defende a existência de relação de consumo, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova, ressaltando a impossibilidade de produzir prova negativa. Ressalta que a conduta da ré ao negativar o nome para pagamento de dívida ilegítima configura crime previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Defende que a responsabilidade, no caso, é objetiva. Informa que em casos semelhantes a indenização por dano moral é fixada entre 40 e 50 salários-mínimos. Discorre sobre o caráter inibitório da indenização por dano moral. Defende a condenação da ré no pagamento das verbas sucumbenciais, mormente diante da necessidade de reforma da r. sentença para procedência dos pedidos. Diz que os juros moratórios da indenização por dano moral devem incidir da data do evento danoso. A apelação é tempestiva, isenta de preparo já que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A ré, em suas contrarrazões (fls. 258/264), diz que não houve comprovação do fato constitutivo do direito. Ao contrário, informa ter comprovado fato impeditivo do direito. Alega não ter praticado ato ilícito. Sustenta a falta de comprovação do dano moral. 3.- Voto nº 39.832. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018666-67.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1018666-67.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Condominio Parque Alecrim - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação Cível Processo nº 1018666-67.2022.8.26.0032 Relator(a): SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Voto nº 43.118. Vistos. Compulsando os autos, constato que os presentes embargos foram opostos à execução pela instituição financeira sob a alegação, dentre outras matérias, de ilegitimidade passiva, fundamento acolhido na r. Sentença contra a qual o condomínio interpôs o recurso de apelação pendente de julgamento, objetivando a sua reforma. Ocorre que, às fls. 127/129, o condomínio apelante juntou cópias de peças da ação de execução principal, na qual o Banco do Brasil se manifestou no sentido de concordar com o levantamento das quantias penhoradas pelo sistema Sisbajud, requerendo a apuração de eventuais pendências para fins de extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, como consta às fls. 159/160. Oportunizada manifestação a esse respeito, às fls. 164, foi certificado o decurso de prazo às fls. 166. Dessa forma, entendo que os embargos opostos pelo banco apelado se encontram prejudicados, sendo logicamente incompatível sua apreciação diante da atual postura processual do embargante, caracterizado fato superveniente a ensejar sua extinção não por ilegitimidade passiva, prejudicada a apreciação do recurso, mas sim pela falta de interesse processual quanto aos próprios embargos. Assim, dou por prejudicado o recurso de apelação interposto pelo condomínio e, consequentemente, julgo extintos os embargos opostos pelo Banco do Brasil à execução, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, caracterizado o fato superveniente acima mencionado, ausente interesse processual no seu prosseguimento. Com base no princípio da causalidade, inverto os ônus da sucumbência, cabendo ao banco apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios referentes a estes autos, observados os parâmetros já fixados pelo MM. Juízo que os fixou em 10% do valor da execução. Eventuais questões remanescentes devem ser discutidas nos autos da ação principal perante o MM. Juízo. Remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Adriano da Trindade (OAB: 274520/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1134297-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1134297-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. S. E. E. - me - Apelado: B. I. S. - Apelação. Competência recursal. Ação de suspensão de leilão extrajudicial c./c. pedido anulatório de todos os atos de consolidação da propriedade e reintegração de posse. Ações conexas e reunidas para julgamento em conjunto no curso da instrução processual, ante a discussão travada em razão do mesmo contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei. 9.514/1997. Inteligência dos artigos 55 e 58 do CPC. Prevenção do Órgão Colegiado que primeiro conheceu da matéria em razão do julgamento do agravo n° 2267685-74.2021.8.26.0000, interposto nos autos da ação de suspensão de leilão extrajudicial c./c. pedido anulatório de todos os atos de consolidação da propriedade, julgado pela C. 23ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior, a fim de evitar decisões conflitantes. Necessidade de redistribuição de ambas as ações em conjunto para a C. 23ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Merc Soluções Empresariais Eireli, contra a sentença de fls. 193/200, da lavra do MM. Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, proferida nos autos das ações conexas reunidas para julgamento em conjunto, consistente de ação de suspensão de leilão extrajudicial e ação de reintegração de posse em que contende com o Banco Inter S/A. A ação de reintegração de posse foi julgada procedente, enquanto a ação conexa de suspensão de leilões foi julgada improcedente, nos seguintes termos: Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE a presente demanda (autos n. 1134297-83.2021.8.26.0100), ajuizada por BANCO INTER S/A em face MERC SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, confirmando, em definitivo, a imissão de posse no imóvel descrito na inicial, já determinada em sede liminar, bem como para condenar a requerida no pagamento de taxa de ocupação, no valor de R$ 2.602,74 mensais, desde a notificação até a imissão na posse (05 de agosto de 2022, fl. 180), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. Autorizo a retirada das chaves do imóvel depositadas em juízo. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º do CPC. De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE a demanda ajuizada por MERC SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI em face de BANCO INTER S/A (autos n. 1124971-02.2021.8.26.2021). Condeno ainda a Merc Soluções Empresariais ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Em consequência, Julgo Extintos os processos na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte somente para sanar erro material, conforme fls. 227/228. A sentença foi disponibilizada no DJe de 09/09/2022 (fls. 202) e a decisão dos embargos, no DJe de 18/10/2022 (fls. 230). Recurso tempestivo. Ausente o preparo, tendo sido deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à Apelante (fls. 368/369), após a apresentação da documentação acostada às fls. 292/353. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensados. A devedora fiduciante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que não foi devidamente intimada da data dos leilões, alegando que houve descumprimento do procedimento previsto no art. 26 da Lei. 9.514/97, não trazendo a Apelada aos autos os documentos comprobatórios da realização da data dos leilões, pugnando pela redução da taxa de ocupação após a consolidação da propriedade nos termos do art. 37-A do mesmo diploma legal, sob a afirmação de que houve desequilíbrio contratual e por Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1173 estar passando por dificuldades econômicas por conta da pandemia de COVID-19, requerendo a redução para 0,5% ao mês. A credora fiduciária, por sua vez, requer o desprovimento do recurso (fls. 278/286). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 23ª Câmara de Direito Privado. No caso em comento, a discussão travada nos autos se refere a questões atinentes ao contrato de alienação fiduciária de bem imóvel de fls. 10/38, observando-se que, por primeiro, havia sido proposta em 17/11/2021 a ação de suspensão de leilão extrajudicial de n° 1124971- 02.2021.8.26.0100, por parte da devedora fiduciante, ora Apelante e, posteriormente, a credora fiduciária distribuiu, em 09/12/2021, a ação de reintegração de posse, com pedido liminar. Ocorre que, no curso da instrução processual da ação de suspensão de leilão extrajudicial n° 1124971-02.2021.8.26.0100, houve o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento de n° 2267685-74.2021.8.26.0000, pela 23.ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Eminente Relator Des. Hélio Nogueira, julgado em 31/01/2022. Assim, diante da existência de conexão de ambas as ações de n° 1134297-83.2021.8.26.0100 e 1124971- 02.2021.8.26.0100, deve ser considerado como prevento o órgão colegiado que primeiro conheceu da referida matéria no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento de nº 2267685-74.2021.8.26.0000. Recorde-se que, segundo entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, as hipóteses previstas no art. 105 do Regimento Interno são mais abrangentes do que aquelas previstas no Código de Processo Civil, quanto à conexão (art. 55 do CPC), tendo em vista que a parte final do referido dispositivo previne a Câmara que primeiro conhecer da ação oriunda do mesmo fato, contrato ou relação jurídica. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - SEGURO DE VIDA AÇÃO DE COBRANÇA Morte do segurado em acidente de trânsito Questão já decidida anteriormente pela c. 27ª Câmara de Direito Privado, envolvendo as mesmas partes e sobre o mesmo acidente Art. 105 do Regimento Interno Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa - Redistribuição determinada.(TJSP;Apelação Cível 1000354-24.2018.8.26.0407; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO - Demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito Autor que pretende ressarcimento por supostos danos ocasionados em seu veículo em razão da genitora da ré ter agido com culpa e causado o acidente - Julgamento de anterior recurso de apelação, a partir de demanda ajuizada pela herdeira da segurada em que se buscou indenização de seguro de vida e de veículo automotor, por órgão distinto desta mesma Seção Prevenção reconhecida Aplicação do artigo 102, “caput”, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 34ª Câmara de Direito Privado. (TJSP;Apelação Cível 0008695-18.2008.8.26.0048; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2013; Data de Registro: 21/03/2013) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, julgada parcialmente procedente, afastados os lucros cessantes. Recursos do autor e da seguradora em regime de liquidação extrajudicial. Ação conexa, decorrente do mesmo fato, que foi julgada pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Apelação 0002508-77.2010.8.26.0030; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019). Competência. Apelação. Julgamento de recursos feito pela Turma Julgadora da 33ª Câmara de Direito Privado, derivados do mesmo fato. Competência preventa da Câmara à qual coube o conhecimento dos recursos anteriores, a fim de evitar decisões conflitantes. Não conhecimento. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara que primeiro conheceu de uma causa tem competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Bem por isso, há prevenção do Desembargador Mário A. Silveira da 33ª Câmara de Direito Privado e que julgou a Apelação nº 0000085-68.2015.8.26.0516 e recurso adesivo, apreciando o pedido de reparação de danos decorrente do mesmo acidente que motivou a presente demanda.(TJSP;Apelação 1000193-75.2018.8.26.0516; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira -Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Procedência parcial. Apelo dos réus. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 0002170-02.2013.8.26.0547, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato. Competência da 34ª Câmara de Direito Privado. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (v.28840). (TJSP; Apelação 0002171-84.2013.8.26.0547; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). ACIDENTE DE TRÂNSITO Rodovia Colisão entre automóvel e caminhão Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela passageira do automóvel Sentença de procedência Apelo de uma das rés Prevenção do órgão colegiado que julgou apelação interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato Competência da 32ª Câmara de Direito Privado Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação 0006518-11.2011.8.26.0587; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso decorrente do mesmo contrato de compra e venda de bem imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária e visando evitar decisões conflitantes, o presente apelo deverá ser redistribuído a C. 23ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, determinando a redistribuição à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Roberto Dias Faro (OAB: 135161/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002933-14.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1002933-14.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Ronaldo Silva Aguiar - Apelado: Canis Majoris Ltda - Apelado: Gr Bank S.a - Apelado: Gr Discovery Participacoes S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Topspin Soluções de Pagamentos Ltda. contra sentença do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou procedente a Ação Declaratória c./c. Restituição de Valores proposta por Ronaldo Silva Aguiar. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária às fls. 393. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Topspin Soluções de Pagamentos Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Victor Correia Santos Silva (OAB: 452969/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/ MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2188273-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2188273-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Adilson Carlos Amancio - Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Csf S/A - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24802 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas Decisão que indefere tutela para redução dos descontos dos empréstimos, com consignação em juízo do valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do agravante Os valores descontados dos empréstimos celebrados junto aos agravados superam o percentual de 35% do salário líquido do agravante Margem consignável observada a teor do novo limite dado pela Lei número 14.431/2022 - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) Aplicação analógica da Lei número 10.820/2003 à falta de norma própria Preenchidos os requisitos autorizadores da parcial concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC) Decisão modificada Recurso parcialmente provido, com observação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a fls. 193/194, origem, que, nos autos da ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, processo nº 1008347-02.2022.8.26.0271, que o agravante move em face dos agravados, indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para redução dos descontos dos empréstimos, com a consignação em juízo do valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos. Alega-se, nele, em síntese, que o salário recebido pelo Agravante, subtraindo os descontos de contribuição para a Pensão Militar, assistência à saúde, imposto de renda e outros, é de R$5.428,05 (cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinco centavos), ao passo que a soma das parcelas mensais descontadas totaliza a quantia de R$ 3.842,72. (...) Considerando os descontos em folha e os atuais rendimentos do Agravante, conforme contracheque anexo, Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1230 o líquido real percebido é de R$ 3.606,93 (três mil, seiscentos e seis reais e noventa e três centavos), o que não reflete a realidade, pois o Agravante ainda tem R$ 1.313,63 descontados diretamente de sua conta corrente a título de empréstimo pessoal, além de dívidas de cartão de crédito que ainda estão pendentes de renegociação e que precisaram ser parceladas para caberem nas suas condições atuais de pagamento. (...) Com o valor que sobra, o Agravante ainda tem que pagar suas despesas mensais/domésticas/habituais (comprovantes anexos) com moradia, energia, água e esgoto (R$ 136,16), gás, combustível e transporte, mercado e alimentação (aproximadamente R$ 2.000,00 mensal), celular (R$ 132,35), telefone fixo, tv e internet (R$ 229,17), acordo judicial (R$ 196,40), remédios e tratamentos de saúde eventuais, dentre outras, que já consomem integralmente o valor restante disponível a sua mantença e de sua família, evidenciando o atingimento do seu mínimo existencial (...). É incontroverso que o valor total dos descontos que são feitos ao Agravante viola as disposições da Lei nº 10.820/2003, do Código de Defesa do Consumidor e da própria Constituição Federal, ao passo que coloca em risco a subsistência e a dignidade do Agravante. Recurso tempestivo, preparado (fls. 130/131) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas e tutela antecipada, com fundamento na Lei do Superendividamento. Narra a parte autora, em síntese, possuir empréstimos perante as instituições financeiras rés que totalizam a quantia de R$ 279.335,42, com saldo remanescente a ser quitado de R$ 219.773,51, comprometendo quase que integralmente seus rendimentos líquidos que giram em torno de R$ 5.428,05. Em razão disso, em sede liminar, postula para que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 1.628,41, equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos e que não haja negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a realização da audiência de conciliação, pugnando para que os réus disponibilizem os contratos celebrados. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. No caso em apreço, indefiro o pedido liminar de redução dos descontos dos empréstimos, com a consignação em juízo do valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos. Não obstante o valor expressivo dos descontos empréstimos, não se desvencilhou o autor de comprovar que está havendo o comprometimento do mínimo existencial. O pedido de proibição de negativação do nome, do mesmo modo, deve ser indeferido, uma vez que não há qualquer prova de que o autor estaria prestes a ser inserido nos órgãos de proteção ao crédito (...). (g) A Lei nº 10.820/2003 assim dispõe: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. §1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (redação da Lei nº 14.431, editada em 03/08/2022). Art. 2º, § 2º. (...) I. a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento. Os descontos efetuados por conta de empréstimos contratados pelo agravante, descritos no extrato de fl. 55, superam o percentual de 35% aceito na aplicação analógica da Lei número 10.820/2003 à falta de norma própria, e que se estende não só a empréstimos consignados mediante desconto de parcelas em folha de pagamento, como também a empréstimos cujas parcelas são debitadas na conta corrente em que creditado o salário, incabível distinção para enfocada limitação, já que o desiderato é a preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proteção da natureza alimentar e do salário (CF, art. 7º, IV e X). Assim, os descontos efetuados por conta de empréstimos contratados pelo agravante junto aos agravados, cujas parcelas somam o valor total de R$ 2.780,94 (fls. 55), superam o percentual de 35%. Nessa quadra, preenchidos os requisitos autorizadores da parcial concessão da medida de urgência (art. 300 do NCPC), uma vez que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, suscetível de franquear limitação de descontos em 35% dos rendimentos líquidos do agravado. Necessário, no caso, promover a limitação legal, observado que na hipótese haverá automática prorrogação do prazo contratual e com incidência dos encargos e taxas estipuladas, além de observância da ordem cronológica das contratações. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com observação. P.R.I. São Paulo, 26 de julho de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 164385/RJ) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004447-88.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1004447-88.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Ronas de Oliveira (E outros(as)) - Apelada: Elaine Gomes da Silva - Fls. 127/133 e fls. 135/142: o acórdão de fls. 119/124 negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Itapecerica da Serra contra a sentença de fls. 74/80, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por Ronas de Oliveira e Elaine Gomes da Silva em face do Município de Itapecerica da Serra para condenar o Município de Itapecerica da Serra na obrigação de fazer consistente no fornecimento de moradia aos autores, em prazo não superior a seis meses, devendo ainda o local ser equivalente a moradia em que residiam os autores. O Município alega a impossibilidade de cumprir a obrigação imposta argumentando que a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano informou que nunca houve contato com os requerentes, sendo necessário Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1276 aguardar seu comparecimento à Municipalidade para orientação sobre os procedimentos e cumprimento da decisão judicial, ao passo que os autores aduziram que a interposição do recurso de apelação pelo Município obstou o início do cumprimento da sentença. O art. 516 do CPC assim estabelece: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo (destaquei). Assim, as questões ora trazidas pelas partes, relativas ao cumprimento da sentença prolatada às fls. 74/80 e mantida pelo acórdão de fls. 119/124, deverão ser apresentadas ao juízo de 1º grau, pela via adequada. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Dimas Tadeu de Almeida (OAB: 273244/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1042110-54.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1042110-54.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Eider Ferreira Filho - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19278 (decisão monocrática) Apelação 1042110-54.2019.8.26.0576 RMF (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto Apelante Eider Ferreira Filho Apelado Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Adilson Araki Ribeiro Sentença 1/10/2021 APELAÇÃO. DESERÇÃO. Ausência do recolhimento do valor referente ao preparo. Recurso interposto sem preparo recursal. Concessão de duas oportunidades para o recolhimento da taxa judiciária. Deserção configurada. Aplicabilidade do art. 1.007, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MATHEUS JOSÉ THEODORO contra a r. sentença de fls. 205 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em favor de EIDER FERREIRA FILHO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, extinguiu o processo, sem apreciação de mérito, diante do óbito do autor. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC). Na r. decisão de fls. 237/8, determinou-se comprovação do recolhimento em dobro do preparo. O recorrente requereu a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 243/5). A decisão de fls. 247/9, de 15/12/2022, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob a seguinte fundamentação: O recurso de apelação de fls. 207/12, embora esteja em nome do autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 152/3), requer exclusivamente a fixação dos honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária e dos juros legais das verbas sucumbências a partir da citação e não a sentença, ou seja, dispõe de pleito de direito autônomo do advogado. Decisão que determinou a intimação do advogado do autor para realizar o recolhimento do preparo recursal (em dobro), fls. 237/8. Fls. 243/5: O apelante requer a assistência judiciária gratuita. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse recurso nem mesmo houve Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1341 declaração de hipossuficiência. De qualquer forma, a declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85 de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/9/2009. Ao contrário do alegado pelo apelante, a gratuidade fora pleiteada e concedida unicamente, em favor do autor, condição que não se estende ao seu patrono em defesa de pretensão autônoma. Além disso, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos para comprovar a alegada hipossuficiência. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que não instruído com documentos capazes de apontar hipossuficiência financeira (cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar e cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu cônjuge, se houver). O recurso de apelação está sujeito a preparo. Dispõe o art. 1.007, § 4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ressalvado entendimento contrário, a base de cálculo deve corresponder ao objeto do recurso, ou seja, ao proveito econômico pretendido (dez por cento sobre o valor atualizado da causa), com base nas disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, atualizada pela Tabela Prática do TJSP de Débitos Judiciais. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2211993-37.2014.8.26.0000 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/3/2015 Ementa: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Recurso de Apelação que visa apenas arbitramento de honorários advocatícios. Decisão que determina seja o preparo para o recurso de apelação calculado sobre a “integralidade do débito”. Onerosidade excessiva. Preparo proporcional à pretensão econômica buscada. Recurso provido. Intime-se o apelante (MATHEUS JOSÉ THEODORO) para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Fls. 252/6: O apelante limitou-se a requerer a reconsideração da r. decisão de fls. 247/9, sob o argumento de ter cardiopatia grave. Não foram trazidos aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. O apelante não cumpriu a determinação de comprovar o recolhimento do valor referente ao preparo recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002570-54.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1002570-54.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Maria Aparecida Moraes de Souza Pedroza - Apelado: Município de Guarujá - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, com determinação Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1348 de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Maria Aparecida Moraes de Souza Pedrosa em face da Municipalidade de Guarujá, na qual a autora, servidora pública municipal, busca o pagamento de R$ 2.028,73, referente “às diferenças salariais decorrentes da incidência das incorporações de chefia, na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno” (sic - fls. 02). O magistrado, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo do direito, julgou extinto o processo, com base na regra do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sede de apelação, a autora pugna pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 1.203), manifestando-se apenas a autora (fls. 1.206). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. E o fato de esta E. 7ª Câmara de Direito Público ter julgado o Agravo de Instrumento nº 2297194- 84.2020.8.26.0000 - recurso no qual buscava a autora a reforma da decisão que determinara a remessa dos autos à Justiça do Trabalho - não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que é absoluta. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Guarujá. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 25 de julho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1021762-75.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1021762-75.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Município de São Jose dos Campos - Apelada: Silvana Lopes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 43.457 APELAÇÃO nº 1021762-75.2020.8.26.0577 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Apelada: SILVANA LOPES MM. Juiz de Direito: Dr. Silvio José Pinheiro dos Santos SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Médica. São José dos Campos. Pretensão à correção da base de cálculo do Adicional de Condições Especiais de Trabalho (ACET), para que incida sobre plano de carreira, abono médico, sexta-parte e adicional por tempo de serviço, com o Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1350 pagamento das parcelas em atraso. Inadmissibilidade. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2063107-52.2021.8.26.0000 (Tema 43). Sentença reformada. Recurso provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública do Município de São José dos Campos, titular do cargo de Médico, objetivando a incidência do Adicional de Condições Especiais de Trabalho (ACET) na base de cálculo do plano de carreira, abono médico, sexta-parte e adicional por tempo de serviço, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças, até a efetiva implementação em folha de pagamento, inclusive das devidas a título de décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias, adicional noturno e demais verbas, observadas as datas das majorações salariais do período, com acréscimo de juros e correção monetária. Pede, ademais, a não retenção de imposto de renda sobre o valor da condenação ou que seja realizada tendo por base cada parcela mensal, como se regularmente percebida. Julgou-a procedente a sentença de f. 95/100, cujo relatório adoto, para condenar o réu a proceder ao recálculo do Adicional de Condições Especiais de Trabalho percebido pela parte autora, para o fim de incluir em sua base de cálculo também o adicional por tempo de serviço, sexta parte, plano de carreira, vantagem pessoal da Lei 5620/00 e adicional por abono médico, com os devidos reflexos nos décimo terceiro salários e férias, acrescidas do pertinente terço constitucional (f. 99). Apela o réu, colimando reforma. Aduz tratar-se o Adicional de Condições Especiais de Trabalho de vantagem pecuniária instituída pela Lei Complementar Municipal nº 439/2011 para os servidores lotados na Secretaria de Saúde e cuja base de cálculo é composta apenas pelo padrão de vencimento do cargo ou função, não englobando as vantagens que integram a remuneração da apelada. Afirma estabelecerem os arts. 3º e 4º do referido diploma que a base de cálculo do ACET é o padrão de vencimentos do cargo, constante de tabela atualizada por meio de lei. Alega que, conquanto a expressão padrão de vencimentos, no plural, sugira remuneração, trata-se, na verdade, de salário-base, o que se infere da Tabela de Padrão de Vencimentos na qual consta o salário-base de cada categoria, e do vocábulo padrão que precede vencimentos. Diz que, para os servidores optantes ou regidos pela Lei Complementar Municipal nº 453/2011, os arts. 3º e 4º da LCM nº 439/2011 estabelecem que a vantagem incidirá sobre o vencimento do grupo salarial do servidor, no grau A, nível 1, o qual representa o salário-base inicial da carreira, restando evidente não se tratar de vencimentos no sentido de remuneração, mas sim de padrão de vencimento do cargo exercido pelo servidor, com valor fixado em lei, comum a todos os que desempenham um mesmo cargo ou função. Sustenta, ademais, não haver como incluir outras verbas na base de cálculo do ACET, sob pena de violação dos arts. 2º e 37, X, da Constituição Federal. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação (f. 119/29). Contrarrazões a f. 135/43. O processo foi suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2063107-52.2021.8.26.0000, objeto do Tema nº 43 (f. 153/4). É o relatório. Busca a autora, ora apelada, a correção da base de cálculo do Adicional de Condições Especiais de Trabalho (ACET), para que incida sobre o plano de carreira, o abono médico, a sexta-parte e o adicional por tempo de serviço, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais, observadas as majorações salariais concedidas no período. Estabelecem os arts. 39, caput, e 40, caput, da Lei Complementar nº 56/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município): Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. (...) Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. De seu turno, dispõe o art. 2º, incisos XX, XXII e XXIII, da Lei Complementar nº 453/2011, a qual disciplina o plano de cargos, carreiras e vencimento dos servidores municipais de São José dos Campos: Art. 2ºPara os fins desta lei complementar, considera-se: (...) XX - Tabela de vencimento: conjunto de valores identificado por algarismos que designa o vencimento dos servidores, composto por: a) grupo salarial: o conjunto de cargos públicos vinculados a uma mesma Tabela de Vencimento, identificado por número cardinal; b) nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho, qualificação, identificado por número cardinal; c) grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho, identificado por letras; (...) XXII - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo ou função pública, de acordo com o grupo salarial, nível e grau, com valor fixado em lei; XXIII - Vencimentos: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo ou função pública, composto pelo vencimento acrescido das vantagens pessoais permanentes estabelecidas em lei, a exemplo de: Adicional por Tempo de Serviço, Plano de Carreira, Sexta-Parte, Vantagem Pessoal da Lei Complementar nº 136, de 12 de dezembro de 1995 e Vantagem Pessoal da Lei nº 5.620, de 03 de abril de 2000, entre outras. (g.m.) A Lei Complementar nº 439/2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 509/2013, instituiu o Adicional de Condições Especiais de Trabalho (ACET), in verbis: Art. 1º Fica instituída a gratificação pelo exercício de atividades em condições especiais de trabalho, a ser paga aos servidores da Secretaria de Saúde, que exerçam atividades em Unidades de Saúde que: I - Situem-se num raio acima de 10 (dez) quilômetros do Paço Municipal; II - Realizem serviços de atendimento semi-intensivo, intensivo e cirúrgico; III - Apresentem dificuldades de acesso ou estejam isolados fisicamente de outras unidades de saúde, de maneira a não poderem receber auxílio externo referente à infraestrutura; IV - Atendam em turno ininterrupto; V - Apresentem insuficiência continuada de profissionais dificultando o seu pleno funcionamento; VI - Funcionem, no mínimo, 12 (doze) horas ininterruptamente com características de internação durante o dia (leito/dia) prestando atendimento de alta complexidade, necessitando de treinamento especializado para os recursos humanos; VII - Integram o quadro do programa municipal denominado Estratégia Saúde da Família - ESF. (...) Art. 3º A gratificação instituída nos incisos de I a IV do artigo 2º desta lei complementar: I - Será de no máximo 15% e incidirá sobre o padrão de vencimentos do cargo ou função pública exercida pelo servidor, proporcional à jornada de trabalho cumprida; ou sobre o vencimento do grupo salarial ao qual pertence, no grau A, nível 1, proporcionalmente à jornada de trabalho cumprida pelo servidor, para aqueles que forem optantes ou regidos pela Lei Complementar nº 453, de 8 de dezembro de 2011, em conformidade com a pontuação obtida pela unidade de saúde em que o servidor exerça suas atividades, na seguinte proporção: a) 5% para os servidores que exerçam atividades em unidades de saúde que obtenham de um até dois pontos; b) 10% para os servidores que exerçam atividades em unidades de saúde que obtenham de três até quatro pontos; c) 15% para os servidores que exerçam atividades em unidades de saúde que obtenham pontuação superior a quatro pontos. II - Será de 35% e incidirá sobre o padrão de vencimentos do cargo ou função pública exercida pelo servidor, proporcional à jornada de trabalho cumprida; ou sobre o vencimento do grupo salarial 9, grau A, nível 1, proporcionalmente à jornada de trabalho cumprida pelo servidor, para aqueles que forem optantes ou regidos pela Lei Complementar nº 453, de 8 de dezembro de 2011, a ser atribuída exclusivamente para o profissional médico que atuar nas unidades de saúde que apresentem insuficiência continuada deste profissional para o seu pleno funcionamento, que serão estabelecidas por decreto. (...) Art. 4º A gratificação instituída no inciso VII do artigo 1º desta Lei Complementar incidirá sobre o padrão de vencimentos do cargo ou função pública exercido pelo servidor, proporcional à jornada de trabalho cumprida ou sobre o vencimento do grupo salarial ao qual pertence o servidor, no grau A, nível 1, proporcionalmente à jornada de trabalho cumprida pelo servidor, para aqueles que forem optantes ou regidos pela Lei Complementar nº 453, de 8 de dezembro de 2011 e exercerem as suas atividades no Programa Estratégia Saúde da Família - PSF - e será paga da seguinte forma: I - 65% (sessenta e cinco por cento) para os servidores ocupantes do cargo de Médico; II - 40% (quarenta por cento) para os servidores ocupantes dos cargos de Enfermeiros e Assistentes de Enfermagem. Art. 5º A gratificação ora instituída não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito legal. Art. 6º No momento em que o servidor não mais executar atividades em Unidades de Saúde ou no Programa Estratégia Saúde da Família - ESF que Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1351 atendam o disposto no artigo 1º desta lei complementar, a gratificação será automaticamente suprimida. Art. 7º A gratificação ora instituída é extensiva nas mesmas condições aos servidores contratados em razão do disposto no artigo 203 da Lei Complementar nº 56, de 24 de julho de 1992, com suas alterações. (g.m.) A base de cálculo do Adicional de Condições Especiais de Trabalho - ACET, prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 439/2011, foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2063107-52.2021.8.26.0000 (Tema nº 43), de relatoria do Des. Claudio Augusto Pedrassi. Na ocasião, a C. Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte colocou uma pá de cal sobre a questão, ao julgar, em 8 de outubro de 2021, o referido IRDR. Eis o teor de sua ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Questão referente a base de cálculo do ACET (Adicional de Condições Especiais de Trabalho), objeto da lei municipal nº 439/2011 do Município de São José dos Campos. Art. 3º que determina a incidência sobre o padrão de vencimentos, Discussão se a base de cálculo é o salário-base (vencimento padrão) ou os vencimentos, acrescido de demais vantagens. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Servidor Público Municipal. Adicional de Condições Especiais de Trabalho ACET. TESE FIRMADA: Base de cálculo do ACET (Adicional de Condições Especiais de Trabalho). A base de cálculo do referido adicional, previsto na previsto na Lei Complementar nº 439/2011, do Município de São José dos Campos, é o “padrão de vencimentos” (art. 3º, incisos I e II, e art. 4º, “caput”) para ao servidores que não estão sujeitos ao regime da Lei Complementar nº 453/2011; para os servidores sujeitos a tal lei (LCM nº 453/2011), a base de cálculo é o “vencimento” do grupo salarial; em nenhuma das situações, as vantagens pessoais na base de cálculo. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Servidor Público Municipal. Adicional de Condições Especiais de Trabalho ACET. Caso piloto (1019626-08.2020.8.26.0577). Recurso da Municipalidade provido. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2063107-52.2021.8.26.0000; Des. Claudio Augusto Pedrassi; Turma Especial - Publico; j. 8.10.2021; g.m.) Dele colhe-se o seguinte excerto: (...) Logo, conforme prevê expressamente a legislação municipal, o vencimento (no singular) consiste no salário-base, que é parcela fixa e aplicável a todos os servidores indistintamente, enquanto os vencimentos (no plural) são a remuneração e consistem na soma do vencimento com as demais gratificações pessoais de caráter permanente, ou seja, trata-se de parcela variável conforme a situação particular de cada servidor. Tal situação é confirmada pela Lei Municipal nº 9.925/2019, que estabeleceu a Tabela de Padrão de Vencimentos dos Servidores Efetivos. (...) Desta forma, de acordo com a legislação municipal acima citada, verifica-se que o vencimento (no singular) consiste no salário-base, que é parcela fixa e aplicável a todos os servidores indistintamente, enquanto os vencimentos (no plural) são a remuneração e consistem na soma do vencimento com as demais gratificações pessoais de caráter permanente, ou seja, trata-se de parcela variável conforme a situação particular de cada servidor. Ora, os citados arts. 3º e 4º da LCM nº 439/11, que tratam da base de cálculo do ACET, fazem referência não ao termo vencimentos simplesmente, no plural, mas a expressão padrão de vencimentos, no singular, estabelecendo que a gratificação incide apenas sobre o salário base do servidor. Evidentemente que o vencimento padrão, ou seja, aquele padronizado, igualitário, que todos os servidores que exercem o mesmo cargo ou função recebem indistintamente, é o salário-base, excluídas as vantagens pessoais. Assim, o ACET deve ser calculado sobre o padrão de vencimentos ou, para os servidores regidos pela LCM nº 453/2011, sobre o vencimento do grupo salarial ao qual pertence o servidor. Neste sentido, a lição da doutrina, como ensina HELY LOPES MEIRELES que Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, par. 1º, I, c.c o art. 37, X, XI, XII e XV) (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, São Paulo, Malheiros, p. 425). (g.m.) Logo, consoante decidido no IRDR nº 2063107-52.2021.8.26.0000 (Tema nº 43), o ACET deve ser calculado sobre o padrão de vencimentos ou, para os servidores regidos pela LCM nº 453/2011, sobre o vencimento do grupo salarial ao qual pertence o servidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. ADICIONAL SOBRE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO ACET. Pretensão de correção da base de cálculo do Adicional Sobre Condições Especiais de Trabalho - ACET, a fim de que tal vantagem incida também sobre as verbas percebidas a título de adicional por tempo de serviço, sexta-parte e plano de carreira. Impossibilidade. Tese firmada no IRDR nº 2063107-52.2021.8.26.0000 (Tema nº 43) que exclui as vantagens pessoais da base de cálculo do Adicional de Condições Especiais de Trabalho - ACET, previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 439/2011. Improcedência do pedido. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1026805-90.2020.8.26.0577; Des. Camargo Pereira; j. 25.5.2023; g.m.) Apelação Cível Administrativo Ação proposta por servidora do Município de São José dos Campos almejando o recálculo da gratificação ACET e da vantagem pessoal para inclusão de outras verbas Sentença de procedência Remessa necessária suscitada e recurso pelo Município de São José dos Campos Provimento de rigor. 1. Preliminar de nulidade da r. Sentença por não observância da determinação de sobrestamento do feito quando da admissão de IRDR Ocorrência - Eiva incontroversa ante o prosseguimento da demanda e seu julgamento Desnecessidade, entretanto, de retorno dos autos à Vara de origem Faculdade de o Tribunal deliberar sobre os pedidos porquanto configurada situação de “causa madura” Possível o prosseguimento do julgamento do recurso pelo Tribunal segundo inteligência do art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC Precedente - Preliminar acolhida em parte, prosseguindo-se no julgamento do recurso. Do Mérito 2. Não se mostra possível a inclusão de outras vantagens para o cálculo da ACET além do vencimento padrão do servidor Entendimento sufragado no Tema nº 43 da E. Turma Especial da Seção de Direito Público: “Base de cálculo do ACET (Adicional de Condições Especiais de Trabalho). A base de cálculo do referido adicional, previsto na Lei Complementar nº 439/2011, do Município de São José dos Campos, é o “padrão de vencimentos” (art. 3º, incisos I e II, e art. 4º, “caput”) para os servidores que não estão sujeitos ao regime da Lei Complementar nº 453/2011; para os servidores sujeitos a tal lei (LCM nº 453/2011), a base de cálculo é o “vencimento” do grupo salarial; em nenhuma das situações, as vantagens pessoais na base de cálculo.” 3. Também descabida a inclusão no cálculo da vantagem pessoal do ATS e da Sexta-parte Entendimento sufragado no Tema nº 39 da E. Turma Especial da Seção de Direito Público: “O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, conforme disposto nos artigos 57 e 66 da LCM 56/1992, de São José dos Campos, devem ser calculados sobre o vencimento do servidor, de que trata o art. 39 da mesma Lei, portanto, sobre o salário-base, excluídas todas as vantagens pessoais na base de cálculo.” 4. Observância obrigatória dos precedentes na forma dos arts. 927, III, e 985, I e II, do CPC. 5. Improcedência da demanda que se impunha. 6. Inversão dos ônus de sucumbência. Sentença reformada Remessa Necessária e recurso do Município providos. (Apelação/Remessa Necessária nº 1002331-55.2020.8.26.0577; Des. Sidney Romano dos Reis; j. 29.3.2023; g.m.) APELAÇÃO. Servidora Público Municipal. São José dos Campos. Adicional sobre Condições Especiais de Trabalho ACET. Pretensão à correção da base de cálculo do ACET, a fim de que tal vantagem incida também sobre as verbas percebidas a título de adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, plano de carreira, vantagem pessoal da Lei Municipal nº 5.620/2000 e adicional de abono médico, referidos ao cargo ocupado sob a matrícula nº 394156/3 (Médico 20h), e adicional de insalubridade e adicional de desempenho médico-ADM, referidos ao cargo ocupado sob a matrícula nº 394156/4 (Médico). Inadmissibilidade. Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2063107-52.2021.8.26.0000 Tema 43, no sentido de que a base Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1352 de cálculo do referido adicional, previsto na previsto na Lei Complementar nº 439/2011, do Município de São José dos Campos, é o “padrão de vencimentos” (art. 3º, incisos I e II, e art. 4º, “caput”) para ao servidores que não estão sujeitos ao regime da Lei Complementar nº 453/2011; para os servidores sujeitos a tal lei (LCM nº 453/2011), a base de cálculo é o “vencimento” do grupo salarial; mas, em nenhuma das situações, as vantagens pessoais estão na base de cálculo. Pedido de incidência do ACET sobre os vencimentos (no plural), neles incluídos os demais adicionais e gratificações, que deve, portanto, ser julgado improcedente. Adicional por tempo de serviço e sexta-parte. Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2240958-15.2020.8.26.0000 Tema 39, no sentido de que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, conforme disposto nos artigos 57 e 66 da LCM 56/1992, de São José dos Campos, devem ser calculados sobre o vencimento do servidor, de que trata o art. 39 da mesma Lei, portanto, sobre o salário-base, excluídas todas as vantagens pessoais na base de cálculo. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (Apelação Cível nº 1002549-83.2020.8.26.0577; Des. Antonio Celso Faria; j. 8.2.2023; g.m.) Ademais, no julgamento do IRDR 2240958-15.2020.8.26.0000 (Tema nº 39), foi firmada a tese de que O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, conforme disposto nos artigos 57 e 66 da LCM 56/1992, de São José dos Campos, devem ser calculados sobre o vencimento do servidor, de que trata o art. 39 da mesma Lei, portanto, sobre o salário-base, excluídas todas as vantagens pessoais na base de cálculo. Observa-se, pois, que o Tema 39 excluiu as vantagens pessoais da base de cálculo dos adicionais temporais, assim como o Tema 43 determinou a exclusão dos adicionais temporais e das vantagens pessoais da base de cálculo do ACET. Atento ao art. 932, V, c, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência, arbitro a honorária em 10% sobre o valor da causa. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Natália Franco Massuia E Marcondes (OAB: 374334/SP) (Procurador) - Wilson Lourenço dos Santos (OAB: 349788/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1034704-05.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1034704-05.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Osasco - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Christiane Ferreira da Silva Amorim - Interessado: Diretor da E.e. Professora Glória Azedia Bonetti - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.813 REMESSA NECESSÁRIA nº 1034704-05.2022.8.26.0405 OSASCO Remetente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorrida: CHRISTIANE FERREIRA DA SILVA AMORIM Interessados: DIRETOR DA E.E. PROFESSORA GLORIA AZEDIA BONETTI E ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Jamil Chaim Alves Vistos. Mandado de segurança impetrado por Professora de Educação Básica I, contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, objetivando concessão da licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 198 da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Concedeu-o a sentença de f. 62/6, cujo relatório adoto, para determinar à autoridade impetrada a concessão de licença gestante pelo prazo total de 180 (cento e oitenta dias). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Subiram os autos por força da necessária (f. 72). É o relatório. 1. Dispenso oitiva da Procuradoria Geral de Justiça. Faço-o com espeque na Resolução nº 1.167/2019 PGJ-CGMP, publicado no DOE de 28 de agosto de 2019 e retificado no DOE de 5 de setembro de 2019. 2. In casu, o direito do benefício de licença-maternidade é inequívoco. A aplicação do Regime Geral da Previdência não significa, necessariamente, que a licença deve observar, apenas, o prazo de 120 dias, pois a prorrogação de seu prazo é admitida pela Lei nº 11.770/08, que de forma expressa a autoriza por mais 60 dias. Já no âmbito público, a Lei Complementar Estadual nº 1.054/08 e a Lei Complementar Estadual nº 1.193/13, alterando o artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, concedem à servidora grávida a prorrogação do período de licença-maternidade por mais 60 dias, benefício também aplicável às contratadas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/09. No mesmo sentido são os julgados desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Professora de Educação Básica contratada nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1.093/2009 Licença maternidade Possibilidade de extensão do período da licença de 120 dias para 180 dias, bem como ao período de estabilidade de cinco meses. Sentença mantida. Recurso improvido. Servidora Pública contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09. Licença Maternidade. Professora que pretende a obtenção de licença maternidade de 180 dias, nos termos do art. 198 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Admissibilidade. Precedentes desta E. Corte Danos morais indevidos - Juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pela Lei n.º 11.960/09, a partir de sua entrada em vigor, observados, para o período anterior, os índices constantes da legislação vigente até então Observância do Comunicado n.º 276/2013, emitido pela Presidência deste E. Sodalício. Precedentes - Recursos parcialmente providos. Mandado de Segurança. Servidora Pública contrata nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09. Licença Gestante. Professora que pretende a extensão da licença gestante para 180 dias nos termos do art. 198 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Admissibilidade. Precedentes desta E. Corte. Recursos desprovidos. Sob essa mesma orientação vem decidindo esta 7ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança - Professora de Educação Básica II, contratada pela LC n. 1093/09, que visa à concessão de licença gestante pelo prazo de 180 dias Ordem concedida Fazenda do Estado alega aplicação do art. 71 da Lei n. 8.213/91 - Servidora que tem direito a 180 dias de licença maternidade - Incidência dos artigos 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 7°, XVIII e 39, § 3º, da Constituição Federal. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário da FESP desprovidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Servidora pública estadual temporária. Liminar deferida para estender à impetrante o direito de receber e gozar licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, cumprindo com os demais requisitos legais. Decisão acertada. Diferença que não pode ser estabelecida entre servidores. Inteligência do artigo 124 da Constituição Estadual, bem como do artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.054/2008). Inexistência de situação apta a justificar a reforma da decisão agravada Recurso não provido. MANDADO DE SEGURANÇA Professora de Educação Básica II Licença-maternidade Concessão de apenas 120 dias sob o fundamento de se tratar de vinculo precário e temporário Aplicação da regra do artigo 198 da Lei Estadual nº 10.261/68, que não faz distinção ou ressalva no que concerne à forma de admissão aos quadros da Administração Aplicação da regra de isonomia Recurso de apelação e reexame necessário improvidos. Ou, ainda, a Remessa Necessária nº 1001285-08.2021.8.26.0347 e as Apelações 1006253-42.2014.8.26.0019, 1005186-04.2017.8.26.0127, 1005506- 83.2019.8.26.0127, 1047712-44.2021.8.26.0224, igualmente de minha relatoria. Anoto não se tratar de criação ou majoração indevida de benefício, mas de aplicação isonômica de direito já previsto em lei e assegurado pela Constituição Estadual (art. 124, § 3º). 3. Nego seguimento à remessa necessária, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). São Paulo, 25 de julho de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Miriã da Silva Costa Ferreira (OAB: 325535/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2191138-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2191138-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hera Serviços Médicos Ltda - Me - Agravado: Diretor Presidente da Rede Municipal Mário Gatti de Urgência - AGRAVANTE:HERA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ME. AGRAVADO:DIRETOR PRESIDENTE DA REDE MUNICIPAL MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR Juiz prolator da decisão recorrida: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por HERA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ME, em face de ato coator praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA REDE MUNICIPAL MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR. Por decisão de fls. 511/512 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela impetrante para (...) o fim de suspender o Pregão Eletrônico nº 102/2023 da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar no estado em que se encontra, inclusive eventual contrato administrativo, caso venha a ser assinado, até ulterior deliberação deste juízo. Alternativamente, requereu a tutela de urgência para (...) impedir que a autoridade impetrada inabilite a impetrante em razão da falta do CNES, sem prejuízo do exame das demais condições de habilitação impostas no edital. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o Edital do Pregão Eletrônico 102/2023, ora impugnado, trazia como requisito de habilitação a exigência de que a concorrente apresentasse o certificado CNES Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde. Aduz que esse registro é destinado a estabelecimentos de saúde e a agravante como fornecedora de mão-de-obra médica não o possui porque desnecessário. Alega que é legitimada para se opor a disposição ilegal constante do edital, sobretudo por prejudicar seus interesses ao a excluir do certame. Argumenta que a falta de CNES poderá a inabilitar. Pondera que a exigência do CNES é ilegal porque incompatível com o objeto da contratação que é fornecimento de mão-de-obra médica. Indica ser necessário o deferimento da tutela de urgência recursal. Nesses termos, requer a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento para que seja deferida a tutela de urgência por ela requerida na origem. No mérito, pede o provimento do recurso com a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo e preparado (fls. 45/46). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico a inexistência de perigo de dano no presente caso na medida em que a agravante não nega que tenha ficado somente na sexta posição do pregão eletrônico impugnado, como mencionado na decisão recorrida. Desta forma, seus interesses, ao menos no momento, não estão em risco de perecimento. Assim, desnecessário o deferimento da tutela de urgência por ela pleiteada no momento. A questão da ilegalidade da cláusula editalícia é matéria de mérito do mandado de segurança originário e com ele deve ser apreciada, de forma que a tutela de urgência requerida não esgota o objeto da ação. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a existência de perigo de dano. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1367 nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB: 36546/PR) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004784-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 3004784-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: T Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda - Agravante: Delegado Regional Tributário - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto (drt-08) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão proferida a fls. 56/61 dos autos do mandado de segurança impetrado por T Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Eireli contra ato do Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto DRT 8, que deferiu a liminar para o fim de determinar que a impetrada se abstenha de exigir, de forma antecipada, o ICMS próprio e o ICMS-ST, com fundamento no art. 2º, § 3º-A da Lei Estadual nº 6.374/89 e no art. 426-A do Decreto nº45.490/00 RICMS, na entrada de mercadorias advindas de outros Estados da Federação no estabelecimento da Impetrante, bem como que não pratique qualquer ato tendente à cobrança ou constituição do crédito tributário relativo a essas exações (fl. 60). Alega a agravante, em síntese, que i) ausente o fumus boni iuris, pois a impetrante objetiva ordem manifestamente normativa e o mandado de segurança não se presta à obtenção de declaração genérica de direito; a pretensão encontra óbice no artigo 2º, da CF e na Súmula 266 do STF; ii) não demonstrado o periculum in mora, pois a cobrança do tributo é a regra geral para todos os contribuintes e a suspensão da cobrança trará prejuízo a todos os concorrentes da agravada; iii) há necessidade de instrução probatória para comprovação de que todas as mercadorias adquiridas pela agravada são objetos de revenda ou outra atividade que possa afastar a qualidade de consumidora final, o que não se admite na via mandamental; iv) o ICMS-ST é devido pelas empresas em Regime de Apuração Periódica, sejam elas consumidoras finais ou não das mercadorias adquiridas, pois a Lei Complementar 87/96 não faz distinção entre consumidor final ou revendedor, ambos considerados contribuintes; v) não há ausência de previsão legal ou previsão legal em caráter genérico, e o texto do artigo 426-A do RICMS está praticamente reproduzido nos §§ 8º, item 1 e 9º, do artigo 8º da Lei n.º 6.374/89; v) a decisão do STF (Tema 456) não ampara, mas ao contrário, desautoriza frontalmente a pretensão da agravada, também vedada pelo artigo 166, do CTN; vi) no tocante ao ressarcimento do ICMS-ST pelo Estado de São Paulo, a tese da agravada já foi apreciada pelo STF na ADI 1.851, que interpretou o § 7º do artigo 150 da CF e julgou constitucional o Convênio 13/97, que restringe a possibilidade de restituição às hipóteses de não realização do fato gerador presumido e veda ressarcimento em hipótese de discrepância entre a base de cálculo legalmente prevista e o preço praticado; e a LC 87/96, em seu artigo 10, previu que apenas no caso de não se realizar o fato gerador presumido é que seria caso de restituição; vii) não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no procedimento adotado pelo Fisco para a restituição do ICMS sujeito à sistemática da substituição tributária, não havendo de se cogitar de inconstitucionalidade do § 6º do art. 269 do Decreto nº 44.490/2000, o qual praticamente reproduz o §3º do art. 66-B da Lei nº 6.374/89, que encontra fundamento de validade na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/96; viii) há ausência de lesão ou ameaça a direito líquido e certo, vez que a discussão envolve obrigação pecuniária, e eventual quantia paga indevidamente poderá ser restituída ao contribuinte sem lhe causar prejuízos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão agravada, e a final o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Informa a agravante que a agravada impetrou mandado de segurança para reconhecimento de seu direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS próprio e ICMS-ST de forma antecipada, não obstante se enquadre no Regime Periódico de Apuração, ao argumento de que no exercício de suas atividades adquire produtos de terceiros para revenda e não deveria se submeter ao artigo 426-A do RICMS, sujeita ao recolhimento por antecipação, em razão do que foi decidido no julgamento do Tema 456, do STF, acerca da necessidade de lei complementar federal, inexistente. No caso examinado, a exigência do tributo se ampara no artigo 2º, § 3º-A, da Lei Estadual n.º 6.374/89 e no artigo 426-A do RICMS/SP (Decreto n.º 45.490/2000) Constata-se que embora haja previsão legal para a antecipação do imposto, esta é genérica e relega a regulação da matéria a decreto do Poder Executivo, o que colide frontalmente com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RExt n.º 598.677/RS (Tema 456), no sentido de que para se realizar a antecipação de critério temporal da hipótese de incidência de tributo, não basta que lei estadual, de forma genérica, delegue a regulação da matéria a decreto do Poder Executivo, pois o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido ao princípio da reserva legal. É o que basta para indeferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se esta decisão ao juízo a quo, dispensada a vinda de informações e a contrariedade. Oportunamente, tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Helena Christiane Trentini (OAB: 329348/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 3004809-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 3004809-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Agravado: Aedi de Andrade Verrone - Agravado: Aloisio Lahyre de Magalhaes - Agravado: Abmailson Amaral Barros - Agravado: Spartaco Santi Junior - Agravado: George Henrique Ribeiro Benozzati - Agravado: Gustavo Augusto Magalhães - Agravada: Julia dos Santos Oliveira - Agravado: Keila Regina Chiaradia - Agravado: Kelsilene Aparecida Lait de Souza - Agravado: Lilian Lourenco da Silva - Agravado: Lucas Ferreira Lourenço da Silva - Agravado: Luiz Henrique Correa Mortagua - Agravado: Maria do Socorro Gabriel de Sousa - Agravado: Maria Lucia de Sousa Tripoloni - Agravado: Maria Marques Vieira - Agravado: Marilda dos Santos Ribas - Agravado: Oscar Moherdaui - Agravado: Osmar Antonio Clini Junior - Agravado: Osvaldo Aparecido Costi - Agravado: Rafael Tripoloni - Agravado: Rita de Cassia Oliveira - Agravado: Roberto Carlos Paulella - Agravado: Roberto Tadeu Gabriel - Agravado: Tatiana Aparecida Lindstron de Oliveira - Agravado: Vicente Domiseth de Oliveira - Agravado: Vilma Amaral Barros - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que a caução é um dos requisitos legais para o exercício da função delegada e tem por objetivo, ao contrário do que alega o impetrante, satisfazer o interesse público de garantir a lisura do procedimento do ato de leilão, e a fixação da caução leva em consideração o atual estágio de negócios realizados pelos leiloeiros, além de que não é dado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. É o relatório, decido. Preservado o entendimento original, pontuo que, nos moldes da Instrução Normativa DREI /ME nº 52/22, o valor da caução poderá ser revisto a qualquer tempo, e deve atender as finalidades legais da garantia, anotada a discricionariedade administrativa, além de ausente vinculação a índice de correção monetária, e indicado pela agravante que a fixação da caução leva em consideração o atual estágio de negócios realizados, e a acenar para ausência da alegada desproporcionalidade, a afastar fumus boni juris nesse passo procedimental, Além, não se vislumbra, prima facie, ofensa à livre iniciativa econômica, por ser franqueada a caução mediante fiança bancária ou seguro garantia, observado, ainda, serem os atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, cessados os efeitos da liminar deferida. Entrementes, corrija-se a autuação para fazer constar AEDI DE ANDRADE VERRONE E OUTROS. como agravantes, e PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP, como interessado. À contraminuta. Intimem-se - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Guilherme Monken de Assis (OAB: 274494/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3004900-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 3004900-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Aparecida Martins da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0020870-04.2023.8.26.0053 promovido por MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante. A r. decisão agravada (fls. 95/97 do cumprimento de sentença), proferida pela MM. Juíza da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Contra o V. Acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido, foi interposto recurso extraordinário, não admitido; a requerida agravou da decisão e, conforme ARE1.426.171/SP, foi negado seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (r. Decisão proferida pelo Min. Alexandre de Moraes em 27/03/2023 (fls. 376/385). Observo que os temas trazidos na impugnação já foram apreciados pelo Eg. Tribunal de Justiça quando do julgamento da apelação cível nº 1034102-37.2021.8.26.0053. Confira-se: “Quanto ao Tema nº 106 do E. STF referido pela FESP em sua contestação, esclareço que, em consulta ao site do E. STF verifiquei que referido tema se referia a: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 5º, II,XXIV, XXXVI, LIV; 22, I; 105, I, d; e 114, da Constituição Federal, a definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho, e a aplicação, ou não, do art. 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos de decisão transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho que, com base no princípio da isonomia, deferiu a servidores da Justiça Eleitoral a extensão do reajuste de84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor) concedido pela Justiça Federal, por meio de decisão também transitada em julgado, a outros servidores. Desta feita, s.m.j, o caso tratado no Tema nº 106 do E. STF não se aplica aos casos dos servidores da FEPASA, que pleiteiam reajuste para as complementações de aposentadoria e pensões pagas pelo Estado de São Paulo, nos termos dos dissídios coletivos de trabalho e das disposições da Lei Estadual nº 9.343/96 e não por decisão proferida pela Justiça Federal que transitou em julgado. Logo, visando a executada à rediscussão de temas sobre os quais já se assentou a coisa julgada, impõe-se a rejeição da impugnação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão à rediscussão de matérias abarcadas pela autoridade da coisa julgada. Ausente hipótese de inexequibilidade nos moldes do art. 535, §5º, CPC. Inexistência de confronto a tese vinculante exaradas pelo STF na ADI 666. Tema nº 106 que não se adequa ao caso concreto. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento3003118-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DESENTENÇA INCONSTITUCIONALIDADE NÃO OCORRÊNCIA 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a estrita observância do título. 2. A decisão paragonada não tem seus moldes fáticos estritamente condizentes com o paradigma de controle concentrado invocado. ADI que disse respeito a ato normativo não aplicável ao caso concreto. Não vinculação das razões de decidir. 3. Existe dissidência jurisprudencial sobre o tema o que afasta o caráter de literalidade da violação da norma no caso concreto. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001123-79.2023.8.26.0000; Relator(a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão recursal voltada à reforma de r. decisão interlocutória que, rejeitou a impugnação ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao cumprimento de sentença instaurado aposentados e pensionistas de ex-funcionários da FEPASA. Causa de pedir deduzida na fase sincrética direcionada ao reconhecimento de coisa julgada inconstitucional decorrente do julgamento, pelo Pretório Excelso, da ADI nº 666/PE, aos 24/06/1993, na qual declarou-se a inconstitucionalidade de resolução administrativa editada pelo Tribunal Regional Eleitoral/PE que determinou o pagamento do IPC de março/1990 aos respectivos servidores. Impossibilidade. Hipótese em que o julgamento proferido pela Corte Suprema se pautou na impossibilidade de concessão de reajuste em resolução administrativa desprovida de norma autorizativa, circunstância à qual não se amolda o caso concreto. Inviabilidade, ademais, de subsunção do caso em tela ao precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE nº 590.880, Tema 106, nos termos da fundamentação. Título executivo transitado em julgado. Impossibilidade de rediscussão do mérito nesta fase processual. Inteligência dos arts. 502, 507 e508, CPC, Inaplicabilidade do art. 535, §5º, do CPC. Firmes precedentes deste E. Tribunal. Decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002389-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) Nesse contexto, REJEITO a impugnação de fls. 65/80 e determino à executada que cumpra, sem mais discussão, o decidido na fl. 61. Intime-se. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) o título executivo judicial é inexigível, por violação à ADI nº 666/PE, bem como às decisões proferidas em controle difuso pelo STF; b) o título exequendo fundou-se em um suposto direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) dos complementados a terem seus proventos reajustados pelo IPC vigente nos meses de março e abril de 1990, pois, conforme se argumentou, os empregados da ativa teriam o obtido por um acordo coletivo cuja cláusula fundamentante se reportava à Lei n. 7.789/89, enquanto esta lei fosse vigente. Ocorre que referida lei, no ponto em que garantia a revisão salarial pelos índices de IPC foi revogada antes da aquisição do direito relativamente aos meses de março e abril; c) nunca houve, portanto, direito adquirido ao reajustamento na forma pretendida pelos autores, de modo que a decisão exequenda representou verdadeira deturpação do dispositivo constitucional que alberga a referida garantia individual; d) no Supremo Tribunal Federal há jurisprudência antiga e consolidada pela inexistência de direito adquirido à correção monetária pelo IPC de março e de abril de 1990. Nesse sentido foi a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 666/PE, de Relatoria do Min. Moreira Alves, julgada em 24/06/1993, por meio da qual declarou inconstitucional resolução administrativa que determinava o pagamento do IPC de março de 1990 a servidores do TRE/PE, por inexistência de direito adquirido; e) na ADI 666/PE, arguiu-se a inconstitucionalidade de decisão administrativa que determinou o pagamento de reajuste de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990, extinto pela Medida Provisória n. 8030/90, tendo o STF julgado o pedido procedente, para declarar a inconstitucionalidade do ato, uma vez inexistente direito adquirido no caso, em razão da aplicação imediata da lei revogadora; f) no Tribunal de Justiça de São Paulo, a tese também foi acolhida e hoje o é de forma consolidada e pacífica, conforme precedentes a seguir listados em forma de tabela em diversas câmaras de direito público, tudo a evidenciar que o título que ora se busca executar representa, na realidade, uma das poucas exceções à aplicação da orientação firmada sobre a Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1392 inexistência de direito adquirido ao reajuste pelo IPC, e, por isso mesmo, não pode subsistir; g) em 10 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 590.880, leading case para definição do Tema 106 de Repercussão Geral, que título judicial que fixa como devido o pagamento de correção monetária conforme o IPC de março/1990 (e consequentemente de abril/1990) é inexigível, por veicular entendimento que representa nítida coisa julgada inconstitucional; h) não há dúvida de que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento prevalecente desde a década de 1990 é o de que inexiste direito adquirido à correção monetária pelo IPC de março e abril de 1990, diante da revogação do art. 2º da Lei 7.789/89 pela MP 154/90, sendo a impugnação ao cumprimento de sentença, na linha do que fora definido no Tema 106 de Repercussão Geral, o meio idôneo a obstar os efeitos de decisões judiciais que tenham transitado em julgado na contramão desta orientação; i) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para reconhecer a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo, por inconstitucional, nos termos do artigo 535, I, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Em um primeiro exame do caso, reputo que não estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). A princípio, em análise perfunctória do feito, em que pese a insurgência da FESP, não vislumbro que o título exequendo se funde em lei ou ato normativo inconstitucional, a ensejar a alegada inexequibilidade. Como apontou a Il. Magistrada Singular, os temas trazidos na impugnação já foram apreciados pelo Eg. Tribunal de Justiça quando do julgamento da apelação cível nº 1034102- 37.2021.8.26.0053. Além disso, há diversos julgados desta C. Corte de Justiça rejeitando a impugnação apresentada pela FESP em casos análogos. Ademais, ainda que a matéria atinente ao reajuste de complementação de pensão/aposentadoria de acordo com o IPC de março e abril de 1990, seja tema controverso no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, isto, por si só, não parece configurar hipótese de inexequibilidade do título executivo judicial transitado em julgado com base na regra do art. 535, §5º, do CPC/2015. 3. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito pugnado na espécie, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 4. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, para ciência, dispensando-lhe da apresentação de informações. 5. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0284091-93.2010.8.26.0000(990.10.284091-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 0284091-93.2010.8.26.0000 (990.10.284091-3) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Walter Marques Antunes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recurso Nº 0284091- 93.2010.8.26.0000 Vistos. Fls. 939/945: Dê-se vista para contrarrazões. Após, considerando que o agravo interposto insurge-se, exclusivamente, contra (parte da) decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 933/934 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça.(para eventual análise). São Paulo, 19 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Renato Nalini - Advs: Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1437 Nº 0308614-38.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Departamento Estadual de Estradas de Rodagens - Der - Agravado: Jose Carlos de Almeida - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Jose Masiero (OAB: 13970/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0308614-38.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Departamento Estadual de Estradas de Rodagens - Der - Agravado: Jose Carlos de Almeida - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Jose Masiero (OAB: 13970/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0406336-35.1996.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Luiz Tadeo Siqueira Prado - Interessado: Maria Salete Prado Soares (E seu marido) - Interessado: Ruy Gillet Soares - Interessado: Erika Ingeborg Sperling - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Por sua vez, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Margareth Gonçalves Bala Laroca (OAB: 165375/SP) - Ana Maria Pedron Loyo (OAB: 51342/SP) - Fernando Antonio Neves Baptista (OAB: 66897/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0414105-31.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serafim Rodrigues - Apelante: Adilson Gil de Oliveira - Apelante: Afonso Pedro Brioschi - Apelante: Clotilde de Arruda Rodrigues - Apelante: GERSON ALVES DOS REIS - Apelante: LUIZ ANTONIO DA PURIFICAÇÃO E SOUZA - Apelante: ROMEU DE ALMEIDA UCHOA - Apelante: Takashi Yokoyama - Apelante: Wagner Aparecido Bassan - Apelante: ADAIR JOSE CARDOSO - Apelante: José Antonio Bernardes - Apelante: Vicente Rodrigues Pontes - Apelante: SEBASTIÃO ARLINDO DA SILVA - Apelante: Sebastião Sant’Ana - Apelante: Quiteria Rodrigues da Silva Ribeiro - Apelante: Waldemar Lopes Pinheiro - Apelante: Santo Fiori - Apelante: Sonia Aparecida Coelho Teixeira Terencio - Apelante: Tarciso Marques Sales - Apelante: Waldir dos Santos - Apelante: George de Campos Cassimiro - Apelante: Oclésio José Carvalho de Araújo - Apelante: Wilma Aparecida Cavalli Botasim - Apelante: Rudolfo Haberler - Apelante: Valdemar Macedo - Apelante: Valdir Felix Leite - Apelante: José Carlos Fernandes - Apelante: Rubens Romanini - Apelante: Sérgio Pereira de Souza - Apelante: Wilson Domingues - Apelante: Silas Meireles Costa - Apelante: Ivone Buttignol Travesso - Apelante: Marco Aurelio de Barros Batelli - Apelante: Laudelina Parra Alvarenga - Apelante: Pedro Chacon de Assis - Apelante: Fausto Soares Ferreira - Apelante: Maria Rosa Esteves - Apelante: Therezinha de Jesus Borsari Sanches - Apelante: Ignez Cesario - Apelante: Therezinha Goreti dos Santos - Apelante: Maria Ozkardezler Hanasi - Apelante: João Carlos Menk - Apelante: Antonio Radiguieri Fernandes - Apelante: Carlos Antonio Pasquini Braiani - Apelante: Maria Aparecida Medina Fecchio - Apelante: Newton Hugolino Michelazzo - Apelante: Paulo Roberto Rodrigues de Aguiar - Apelante: Sergio Eduardo Sanches - Apelante: Therezinha de Jesus dos Santos Alves - Apelante: Denise Mary Ribeiro - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 1.115/1.119), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1.072/1.076, de acordo com o Tema 1.037/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0418303-48.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassio Paulo França Domingues - Apelante: Antenor Cerello Junior - Apelante: Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Companhia de Gás de São Paulo - Comgás - Vistos. 1) Providencie a Secretaria a certificação da publicação das decisões de fls. 2.504 e 2.505-6. 2) Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, inclusive sobre o noticiado óbito de Cássio Paulo França Domingues (fls. 2.514-5). São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Sergio Sacramento de Castro (OAB: 48017/SP) - Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB: 98487/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/SP) - Renato Gimenez Perricone (OAB: 297420/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB: 283401/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0607764-20.1986.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Pedro Pessina Bertolami (E outros(as)) - Agravado: Mafalda Geres Bertolami - Agravado: Irene Nastari - Agravado: Cleide Bertolami Curan - Agravado: Romeu Bertolami - Agravado: Luiz Antonio de Mattos - Agravado: Jean Evangelos Kratzas - Agravado: Antonio Remigio Conde (E sua mulher) - Agravado: Maria da Conceiçao Conde - Agravado: Nova Santo Amaro Imobiliaria e Construtora S/A - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.708/1.719). São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Darcy Lima de Castro (OAB: 14474/SP) - Joaquim da Silva Pires (OAB: 15681/SP) - Gilberto Pires Bortolai (OAB: 51303/SP) - Maria Helena Correa (OAB: 57845/SP) - Waldemar Malaquias Gomes (OAB: 106619/SP) - Alexcia Fernanda Mendes Marcio da Silva (OAB: 192034/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0900759-12.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Rosaria Fatima da Silva - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1438 Eliane Regina Galvão - Apelado: Município de Barueri - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 702/708) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Andreia Mouscofsque Dourado (OAB: 193354/SP) - Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0900759-12.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Rosaria Fatima da Silva - Apelado: Eliane Regina Galvão - Apelado: Município de Barueri - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 710/716) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Andreia Mouscofsque Dourado (OAB: 193354/SP) - Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9132087-59.2003.8.26.0000/50012 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: F. N. M. - Agravante: O. A. e E. LTDA - Agravante: M. de S. P. - Agravante: ad O. A. e C. LTDA - Agravante: M. P. D. - Agravante: A. C. e R. LTDA - Agravante: P. S. M. - Agravado: M. P. - Vistos. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wadih Helu (OAB: 8273/SP) - Zenon Marques Tenorio (OAB: 46305/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) (Procurador) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/ SP) - Andre de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) - Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Thaís dos Santos Miranda Silva (OAB: 385080/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Kamile Medeiros do Valle (OAB: 377858/SP) - Caroline D Alessandro Simionato (OAB: 198135/SP) - Erica Eiko Motokashi (OAB: 211214/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9171436-30.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Prefeitura Municipal de São Jose do Rio Preto - Embargdo: Marcelo Andrade Lima - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 250-255, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rogerio Pereira de Lima (OAB: 157171/SP) - Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Marco Polo Trajano dos Santos (OAB: 188770/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9199521-02.2002.8.26.0000/50010 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Diagnosticos da America S A - Interessado: Delegado Regional Tributario de Santos - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto em fls. 820/848, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Sioneyva Helena Morad Bassetto (OAB: 87215/SP) (Procurador) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108644/ SP) - Sioneyva H M Bassetto (OAB: 87215/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9199521-02.2002.8.26.0000/50010 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Diagnosticos da America S A - Interessado: Delegado Regional Tributario de Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 601/626 de acordo com o Tema 1094. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Sioneyva Helena Morad Bassetto (OAB: 87215/SP) (Procurador) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Sioneyva H M Bassetto (OAB: 87215/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2161912-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2161912-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Paciente: Wellington de Oliveira Souza - Impetrante: Laila Eliza Lourenço da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado pelo advogado Laila Eliza Lourenço da Silva, em favor de Wellington Oliveira de Souza, preso preventivamente como incurso nos art. 157, §2º, inciso II e VII, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacupiranga, pleiteando a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Sustenta a impetrante, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, e que, além disso, a autoridade apontada como coatora não fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, baseando- se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, ferindo, assim, o disposto no art. 315 do mesmo Codex, e art. 93, IX, da Constituição. Destaca, ainda, questões de mérito, asseverando que a prisão cautelar decretada constitui coação ilegal contra o paciente, tendo em vista a ausência de justa causa. Destarte, aduz que, por ocasião dos fatos narrados na exordial acusatória, o paciente encontrava-se preso, em decorrência de prisão flagrancial ocorrida em 01/08/2022, vindo a ser solto, após a revogação da prisão preventiva, com alvará de soltura cumprido em 18/11/2022. (c.f. documentos acostados a fls. 05/09). Indeferida a liminar (fls. 21/23) e prestadas as informações de estilo (fls. 14/18), tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça opinado para que a ordem seja julgada prejudicada (fls. 27/28). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos de origem, verificou-se ter sido concedida a liberdade provisória em favor do paciente, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação da benesse (fls. 205 autos de origem). Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, julgo prejudicadaa presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Laila Eliza Lourenço da Silva (OAB: 470201/SP) - 7º Andar



Processo: 2190674-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2190674-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: M. C. de C. - Impetrante: N. R. A. de O. - Impetrante: S. da S. S. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Márcio Chamone de Carvalho, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 129, parágrafo 13º do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, em preventiva. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscitam ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito e, em caso de condenação, poderá ser aplicada pena restritiva de direitos. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Nerio Raphael Alves de Oliveira (OAB: 496801/SP) - Sinval da Silva Santos (OAB: 486287/SP) - 10º Andar



Processo: 2190584-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2190584-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Flavio Moises Benk - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2190584- 87.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensoria Pública impetra esta ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FLÁVIO MOISÉS BENK, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Jundiaí. Segundo consta, o paciente foi processado e condenado, por sentença ainda recorrível, a uma pena corporal de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de furto duplamente qualificado, sendo-lhe negado o recurso em liberdade. Vem, agora, a Defensoria em busca da revogação da prisão preventiva, entendendo-a incompatível com o regime intermediário. Decido. Esta colenda 1ª Câmara Criminal firmou entendimento no sentido da incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado em sentença condenatória recorrível. Tal é, também, a posição adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, tal como se vê no voto proferido pelo saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI nos autos do HC 118.257/PI, assim ementado: Habeas Corpus. Processual Penal. Roubo circunstanciado. Sentença condenatória. Fixação de regime semiaberto. Vedação ao direito de recorrer em liberdade. Incompatibilidade entre o estabelecimento de regime semiaberto com a manutenção ou decretação da prisão cautelar. Ordem concedida. 1.Fixado o regime semiaberto, torna-se incompatível a manutenção da prisão preventiva, mormente porque, até a data do deferimento da medida cautelar, o paciente já teria cumprido, considerada a detração, 1 ano e 6 meses da pena em regime fechado (= prisão preventiva). Logo, sua manutenção no cárcere representaria, em verdade, desvincular o aspecto cautelar inerente à prisão preventiva e legitimar a execução provisória da pena em regime mais gravoso do que aquele fixado na própria sentença condenatória (= semiaberto). 2. Ordem concedida (j. em 18/02/2014). Admitir-se-ia exceção caso o réu já estivesse no regime adequado (semiaberto), tal como imposto na sentença condenatória, o que, contudo, não é o caso dos autos, pois o paciente está recolhido em regime fechado. Dessa forma, o paciente deverá aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Posto isso, concedo liminar e o faço para substituir a prisão preventiva pelas cautelares dos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de julho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 3004896-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 3004896-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Clóvis Quirino Borges da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 3004896-35.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensoria Pública impetra esta ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em prol de CLÓVIS QUIRINO BORGES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente. Segundo consta, CLÓVIS foi denunciado e está sendo processado pelo crime de furto simples, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa Defensoria em busca do trancamento da ação penal ou, alternativamente, da liberdade provisória do paciente. Decido. Incabível, em princípio, o trancamento da ação penal pela insignificância, ainda que as coisas subtraídas não assumam relevante valor econômico, haja vista os maus antecedentes ostentados pelo paciente. Por outro lado, desnecessária a prisão. Deveras, cuida-se de furto de escassa relevância penal, que teve por objeto duas marmitas, um pacote de panquecas e duas picanhas, as quais estavam expostas à venda em supermercado. Não se ignoram os maus antecedentes ostentados pelo paciente. Contudo, ele está preso há quase três meses em regime fechado e, mesmo desfavoráveis as circunstâncias, muito dificilmente se poderá impor, em caso de condenação, regime mais gravoso. De qualquer modo, o tempo de prisão cautelar já terá servido para postular progressão de regime. A instrução ainda não se iniciou. Posto isso, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares dos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de julho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CONTRA PREFEITOS - UPJP - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1010944-54.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1010944-54.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: R. D. A. de M. (Assistência Judiciária) - Apelado: C. E. P. D. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: T. P. S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR EM CASO DE EMPREGO, OU 21% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL HIPÓTESE EM QUE O AUTOR ALEGOU TER PASSADO A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA A OUTRA FILHA CARÊNCIA DO ALIMENTANDO QUE É INDISCUTÍVEL - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE NÃO É ARGUMENTO, POR SI SÓ, PARA ATENUAR A RESPONSABILIDADE DO ALIMENTANTE PRINCÍPIO DE PATERNIDADE RESPONSÁVEL NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Samir Nicolau Nassralla (OAB: 256768/SP) (Defensor Público) - Alessandra Raquel Hatamoto Feltrin (OAB: 242181/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB: 313253/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernanda Araujo Guedes (OAB: 232042/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009620-10.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1009620-10.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2023 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: L. C. G. de S. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. D. de S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS PARA 20% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, BEM COMO A EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR), FÉRIAS INDENIZADAS E DEMAIS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS CARÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE É INDISCUTÍVEL PRETENSÃO DA EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS HIPÓTESE EM QUE O ALIMENTANTE, TENDO ACEITADO A INCLUSÃO DAS VERBAS GUERREADAS NO ACORDO ORIGINAL, DEVE RESPONDER PELA SUA MANUTENÇÃO, NÃO BASTANDO O ARREPENDIMENTO SUPERVENIENTE PARA FUNDAMENTAR SEU PEDIDO REVISIONAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Alves Barroso (OAB: 439659/SP) - Marilia Silva Scriboni (OAB: 366139/SP) - Larissa Laís Almeida de Amorim (OAB: 388139/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2100902-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2100902-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Maria da Graça Campos Magalhães Aluani - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU, EM CONJUNTO, DEMANDAS REIVINDICATÓRIA E POSSESSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES A TANTO COLOCADAS QUE FORAM JÁ CONSIDERADAS À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ADEMAIS, MEDIDA QUE FRUSTRARIA AS PROVIDÊNCIAS QUE JÁ VÊM SENDO TOMADAS, COM A PARTICIPAÇÃO DO GAORP E AUTORIDADES DE VÁRIAS ESFERAS, PARA O FIM DE REGULARIZAR A OCUPAÇÃO. DESCABIDA, ASSIM, E AO MENOS ATÉ AQUI, A EXTINÇÃO REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2028 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Magalhães Benemond Meier (OAB: 234970/SP) - Arlindo Aparecido Rubio (OAB: 25705/SP) - Daniel Bonora (OAB: 195176/SP) - Ivan Bueno (OAB: 110081/SP) - Marlene Cardoso da Silva Sousa (OAB: 192633/SP) - Maria Aparecida Grespan (OAB: 118366/SP) - Maria Aparecida Bueno do Prado (OAB: 72735/SP) - Maria Ester Francisco Ribeiro (OAB: 49757/SP) - William Antonio de Souza (OAB: 136487/SP) - Cecilia de Albuquerque Coimbra (OAB: 204027/SP) - Celio Romao (OAB: 40082/ SP) - Antonio Eriovaldo Tezzei (OAB: 121618/SP) - Braz Candido Ribeiro (OAB: 56681/SP) - Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB: 160601/SP) - Eloy Inacio Kunrath (OAB: 107079/SP) - Isis Bueno (OAB: 109128/SP) - Antonio Marcos Conceicao (OAB: 132881/SP) - Jose Reynaldo Loyola (OAB: 53544/SP) - Sueli Maciel Marinho (OAB: 41576/SP) - Marineide Lourenço dos Santos Assis (OAB: 134402/SP) - Tatiana Aparecida Cassanho (OAB: 168987/SP) - Antonio Theodoro da Silva Filho (OAB: 167390/ SP) - Monica do Carmo de Souza (OAB: 129911/SP) - Maura Fagundes Theodoro da Silva Borba (OAB: 242122/SP) - Joao Fernando Flaquer Musa (OAB: 39732/SP) - Silvana Lucia de Andrade dos Santos (OAB: 260309/SP) - Eduarda Rolim Rubio (OAB: 106403/SP) - Adevanil Gomes dos Santos (OAB: 56137/SP) - Augusto Ednaldo Coimbra (OAB: 67632/SP) - Ademar Valter Coimbra (OAB: 26130/SP) - Renata Cardoso Conti (OAB: 255238/SP) - Jose Vieira Coelho (OAB: 134536/SP) - Francisco Galrao de Franca Neto (OAB: 36550/SP) - Alfredo Arnaldo de Carvalho Junior (OAB: 238796/SP) - Jose Paulo Costa (OAB: 147536/SP) - Adriana Moreira Nunes Godoi (OAB: 128523/SP) - Marcos Roberto de Oliveira (OAB: 158887/SP) - Wagner Odair Pereira (OAB: 65678/SP) - Adriana Ripa Tezzei (OAB: 175338/SP) - Cleire Farah de Lemos (OAB: 32677/SP) - Magda de Souza Pereira (OAB: 170185/SP) - Fernando Mazucato (OAB: 290035/SP) - Gerson Gomes (OAB: 145995/SP) - Margaret Salomao Chama (OAB: 94953/SP) - Allan Ramalho Ferreira (OAB: 297047/SP) - Izabel Aparecida Milani (OAB: 131315/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1037464-66.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1037464-66.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Cesp - Embargdo: Eduardo Ribeiro de Amorim - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE PARKINSON (CID 10 G20). PLEITO CONDENATÓRIO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “PURODIOL 200/600MG COM 30 ML”. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR, CARÁTER EXPERIMENTAL, IMPORTADOS E NÃO REGISTRADOS NA ANVISA, ADEMAIS DE AUSENTES NO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA O FIM DE CONDENÁ-LA A FORNECER AO AUTOR O FÁRMACO RECEITADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO, QUE SE DEU NOS TERMOS DO CONTRATO E DA JURISPRUDÊNCIA, ASSENTADA PELO STJ A TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO DECISUM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. CARÁTER INFRINGENTE DO REMÉDIO UTILIZADO. REAL INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLÍCITA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2051 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Estela do Amaral Alcantara Tolezani (OAB: 188951/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2055967-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2055967-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Joaquim da Silva Santos - Agravado: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE BELOMAR INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA E MASSAGUAÇU S/A - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELO AGRAVANTE, CREDOR DAS RECUPERANDAS - INCONFORMISMO - CABIMENTO, EM PARTE - VALOR DO CRÉDITO QUE É OBJETO DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, AINDA NÃO JULGADO - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO, NO SENTIDO DE SE PROCEDER À RESERVA DO VALOR DE R$ 40.005.597,72, E QUE FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PARTE DAS RECUPERANDAS NAQUELE FEITO, Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2254 AO QUAL FORA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO, DANDO ENSEJO, ASSIM, À REJEIÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA IMPUGNAÇÃO - DECISÃO DE SUSPENSÃO QUE, TODAVIA, FORA POSTERIORMENTE RECONSIDERADA PELO DD RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO NÃO PODERIA TER SE ALICERÇADO EM PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PROVISÓRIA - PEDIDO DE ANULAÇÃO QUE ORA SE ACOLHE, ORDENANDO-SE O SOBRESTAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, ATÉ QUE A QUANTIA SEJA APURADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 313, V, DO CPC C.C. ART. 189, DA LRJF - PRECEDENTES - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, CONTUDO, QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDOS - NÃO CABE REFORMA DA DECISÃO PARA CONSTAR O MONTANTE APONTADO PELO AGRAVANTE (R$ 48.013.475,85) NEM HABILITAÇÃO DO VALOR DE R$ 40.005.597,72 EIS QUE, SOBRE TAIS QUANTIAS, AINDA PENDE CONTROVÉRSIA - ILIQUIDEZ QUE ATRAI O ÓBICE DOS ARTS. 6º, §1º, C.C. ART. 9º, DA LRJF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ian Gimenes Rocha (OAB: 297242/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000808-46.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1000808-46.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Renato Melgares de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso, para anular a respeitável sentença.V.U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMRPÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CONVICÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO E DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRODUZIDAS PROVAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A RESPEITO DA REGULARIDADE DO CONTRATO DIGITAL - RECURSO CONHECIDO PARA, NA PROFUNDIDADE NA MATÉRIA DEVOLVIDA, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), REALIZANDO-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2341 STF. - Advs: Marina Pires de Souza (OAB: 312554/SP) - Luciano Sartori Firmino (OAB: 183420/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009278-39.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1009278-39.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Maria Zischang Cisang - Apelado: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A e outros - Apelado: Natos Administradora Ltda. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO UMA DAS CORRÉS, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS, EM RELAÇÃO AS DEMAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO A PEDIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA DE RETENÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. INCORPORAÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, DEMONSTRADA NOS AUTOS. RETENÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 67-A, § 5º, DA LEI 4.591/64, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.786/2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2742 FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000308-17.2020.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1000308-17.2020.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Telma Maria de Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA AUTORA INCONTROVERSA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DESTA DISCUSSÃO A ESTE JUÍZO AD QUEM SEM RAZÃO A APELANTE - CONSTATADA A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, QUE SE ENCONTRAVA ALCOOLIZADA NO MOMENTO DO ACIDENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO CORRETAMENTE FIXADO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO RITJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Charles (OAB: 401363/SP) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2870



Processo: 1012689-94.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1012689-94.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandro Ruiz Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – Der/sp - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MULTA DE TRÂNSITO DUPLA NOTIFICAÇÃO ART. 165-A CTB TEMA 1079/STF.PLEITO DO IMPETRANTE PELA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, POIS ALEGA NÃO TER SIDO NOTIFICADO DA AUTUAÇÃO, ALÉM DE NÃO TER CONSTADO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE TERIA PASSADO POR TESTE DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ, SEM TER SE VERIFICADO NENHUM.SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. DUPLA NOTIFICAÇÃO NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE DUAS NOTIFICAÇÕES AO MOTORISTA FALTOSO, UMA PARA COMUNICÁ-LO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO E OUTRA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, GARANTINDO-LHE, EM AMBAS AS SITUAÇÕES, O DIREITO AMPLO DE DEFESA SÚMULA 312 DO C. STJ.OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E À RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.A AUTORIDADE IMPETRADA DEMONSTROU A EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES E A SUA ENTREGA PARA POSTAGEM.INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 372/SP), SEGUNDO A QUAL “O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO, POR CARTA SIMPLES OU REGISTRADA, SATISFAZ A FORMALIDADE LEGAL E, CUMPRINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O COMANDO PREVISTO NA NORMA ESPECIAL, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (EMPRESA PÚBLICA), CUJOS SERVIÇOS GOZAM DE LEGITIMIDADE E CREDIBILIDADE, NÃO HÁ SE FALAR EM OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO” E QUE “DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB, CONCLUI-SE QUE É OBRIGATÓRIA A COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE, MAS NÃO SE EXIGE QUE TAIS EXPEDIÇÕES SEJAM ACOMPANHADAS DE AVISO DE RECEBIMENTO RESSALVO O MEU ENTENDIMENTO PESSOAL DE QUE O SERVIÇO PRESTADO PELOS CORREIOS É NOTORIAMENTE DEFEITUOSO E IMPRESTÁVEL PARA OS FINS DADOS PELA CORTE SUPERIOR.TEMA 1079/STF ART. 165-A CTB NO CASO DOS AUTOS, AINDA QUE DECLARADO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE INEXISTIA SINAIS DE EMBRIAGUEZ NO CONDUTOR, PARA A INCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 165-A, DO CTB, BASTA A SIMPLES RECUSA DO MOTORISTA SENDO DESPICIENDA QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA DE QUE HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NESSE DISPOSITIVO DE LEI, FATO É QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO APRECIAR O TEMA JULGOU CONSTITUCIONAL O ARTIGO 165-A, DO CTB, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXANDO A SEGUINTE TESE:” NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO A PREVISÃO LEGAL DE IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE RECUSE À REALIZAÇÃO DOS TESTES, EXAMES CLÍNICOS OU PERÍCIAS VOLTADOS A AFERIR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 165-A E ART. 277, §§ 2º E 3º, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.281/2016).”SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2880 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Alexandro Gregorio (OAB: 262694/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001242-09.2020.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1001242-09.2020.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Município de Estrela D’Oeste - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, readequaram o julgado, a fim de manter o provimento do recurso do Município apelante, por outros fundamentos, nos moldes consignados no v. Acórdão. Vencido o 3º Juiz - I - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECLAROU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASAM A EXECUÇÃO FISCAL Nº 1500087- 11.2020.8.26.0185. II ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA COBRANÇA DE TAXA QUE DIZ RESPEITO À FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE ESTRELA D’OESTE DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.III READEQUAÇÃO DO JULGADO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.040, II, DO CPC ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TESE FIXADA NO JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 776.594 (TEMA 919): A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO QUE PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A ALUDIDA DATA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 21/09/2020, PORTANTO, ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEGALIDADE DA COBRANÇA PELO MUNICÍPIO ACÓRDÃO MANTIDO COM A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMA Nº 776.594 (TEMA 919) FUNDAMENTO DO JULGADO ALTERADO E READEQUADO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosane Aparecida Dal Santo (OAB: 258296/SP) (Procurador) - Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502365-29.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1502365-29.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelada: Gremio Recreativo de Ourinhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2015 MUNICÍPIO DE OURINHOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.ISENÇÃO CONDICIONADA A ISENÇÃO SÓ PODE SER CONCEDIDA POR LEI QUANDO FOR CONDICIONADA, O INTERESSADO DEVERÁ PLEITEAR O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO À ADMINISTRAÇÃO, A TEOR DO ARTIGO 179 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: “ART. 179. A ISENÇÃO, QUANDO NÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, É EFETIVADA, EM CADA CASO, POR DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, EM REQUERIMENTO COM O QUAL O INTERESSADO FAÇA PROVA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES E DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI OU CONTRATO PARA SUA CONCESSÃO.” A EXIGÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO PRECISA SER EXPLÍCITA EM LEI ORDINÁRIA DA ENTIDADE TRIBUTANTE, POIS JÁ EXISTE ESSA EXIGÊNCIA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.INTERESSE DE AGIR A EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVA EXISTIR NO CASO DE ISENÇÃO CONDICIONADA NÃO SIGNIFICA QUE A VIA ADMINISTRATIVA PRECISE SER EXAURIDA, MAS SIM QUE ELA PRECISA PELO MENOS SER TENTADA PARA QUE A PRETENSÃO POSSA SER CONSIDERADA RESISTIDA É NECESSÁRIO QUE HAJA UMA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO AO PEDIDO OU PELO MENOS A DECORRÊNCIA DE UM PRAZO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO SE MANIFESTE A FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO É DIRIMIR LIDES E SEM A PRETENSÃO RESISTIDA NÃO HÁ LIDE INEXISTINDO A RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO À PRETENSÃO, NÃO HAVERÁ LIDE A SER DIRIMIDA PELO PODER JUDICIÁRIO E A ATUAÇÃO DESSE ESTARÁ VEDADA INCLUSIVE PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DA ISENÇÃO FISCAL A LEI N. 4081, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, DO MUNICÍPIO DE OURINHOS, PREVÊ A ISENÇÃO DE IPTU DE IMÓVEIS PERTENCENTE A INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E SOCIEDADES RECREATIVAS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS E SEM FINS LUCRATIVOS NO CASO DOS AUTOS, HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRIBUINTE REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2017, O QUE DEMONSTRA O SEU INTERESSE PARA O QUESTIONAMENTO DA COBRANÇA EXECUTADA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO LEGAL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE SOCIEDADE RECREATIVA LEGALMENTE CONSTITUÍDA E SEM FINS LUCRATIVOS, CONFORME SE DEPREENDE DO SEU ESTATUTO SOCIAL DESTACA-SE, AINDA, QUE A EXECUTADA FOI DECLARADA ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA CONFORME A LEI MUNICIPAL 1.539/75 EXECUTADA QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IPTU, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 4081, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) - Bruno Leonardo Batista Rossignolli (OAB: 301573/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2187654-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2187654-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: H. C. M. F. - Agravado: V. F. - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2187654-96.2023.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 320/326 dos autos de origem, que na ação de divórcio movida pelo agravado julgou parcialmente o mérito para (a) decretar o divórcio das partes, colocando com isso fim à sociedade conjugal, voltando a requerida a usar o nome de solteira, extinguindo, ainda, o regime de bens antes existentes a partir de 20 de junho de 2022, (b) atribuir a guarda dos adolescentes V.H.F. e V.H.F. à genitora H.C.M.F., com regime de visitação pelo genitor quinzenalmente, com retirada dos adolescentes às 18h da sexta-feira e devolução às 18h do domingo;(c) fixar a obrigação alimentar do requerente em favor dos filhos no valor equivalente a 10 salários mínimos, pagos diretamente à mãe dos menores mediante depósitos bancários a serem realizadas até o dia dez de cada mês, (c) condenar o autor ao pagamento em favor da requerida de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, (quinze mil reais), atualizado monetariamente pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo contado a partir da publicação da sentença, determinando, ao final, a remessa dos autos ao CEJUSC da comarca, para designação de audiência de conciliação no que se refere à partilha dos bens comuns. Insurge- se a agravante, alegando que surpreendeu o ex-marido com outra mulher, o que foi objeto de divulgação em rede social pelo agravado, tornando público o relacionamento extraconjugal. Afirma que foi vítima de violência física, moral e psicológica, o que culminou em tentativa de suicídio, fazendo, portanto, jus à indenização pelos danos morais sofridos. Sustenta que o recorrido tem patrimônio de mais de 4 milhões de reais, sendo o valor arbitrado a título de reparação irrisório, requerendo a elevação da indenização por danos morais para pelo menos R$ 100.000,00. 2.- Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Leandro Jorge de Lima (OAB: 307729/SP) - Ana Caroline Manoel (OAB: 289262/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2110823-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2110823-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São José do Rio Preto - Requerente: R. A. L. - Requerida: R. D. B. - Requerente: R. A. L. Requerido: R. D. B. Nº do Processo na Origem: 1005867-72.2023.8.26.0576 Comarca de Origem: São José do Rio Preto 1ª Vara de Família e Sucessões Voto 35.057 Vistos, Cuida-se de petição com pedido de tutela provisória de urgência formulado por R. A. L., qualificado nos autos do cumprimento de sentença de acordo judicial de regime de visitas, proposta contra R. D. B. Argui o genitor que a genitora não vem cumprindo o regime de visitas acordado entre as partes, obstando sua convivência com a filha menor. A sentença, proferida em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela genitora, entendendo não ter havido descumprimento por parte da executada quanto ao acordo homologado judicialmente referente às visitas do pai à filha e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença. Foi apresentada resposta pela parte requerida pleiteando pela condenação do autor por litigância má-fé e ato atentatória à justiça (fls. 20/32). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do pedido. Em que pesem as alegações do requerente, em análise perfunctória, não se verifica o alegado descumprimento do acordo de visitas realizado entre as partes. No caso dos autos, constata-se que o regime de visitas estipulado entre as partes dispôs sobre os dias específicos para as datas comemorativas de final de ano, sendo que o genitor não observou a data correta para retirar a menor. Deste modo, não se verifica o descumprimento do acordo pela parte requerida. Assim, não está configurado perigo de dano grave ou de difícil reparação ao postulante. Fica, portanto, indeferida a pretendida tutela provisória de urgência. Comunique-se a presente decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Por fim, não se vislumbrar a ocorrência de qualquer ato que possa ser classificado como litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, procurando cada uma das partes a defesa técnica dos direitos que acreditava ter, fazendo-o sem demonstrar malícia ou ardil a prejudicar a parte contrária. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Guilherme Gregório da Rosa (OAB: 368602/SP) - Francisco Eudes Alves (OAB: 339409/SP) - Antonio Carlos Campos de Andrade (OAB: 46490/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2174944-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2174944-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: A. M. da S. e C. - Agravado: G. N. C. de S. - Agravante: C. da S. - Agravante: P. A. da S. - Agravante: L. A. da S. - Agravante: L. de J. S. - Agravante: J. B. da S. - Agravante: N. da S. F. - Agravante: D. C. de S. M. - Agravante: L. da S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 14 na parte em que declarou a inexistência de conexão entre o presente feito e aquele em que se pretende a prestação de contas referente ao período em que o genitor do autor atuou como curador de A. de P. S., sob o fundamento de que os feitos tratam de temais absolutamente distintos, não havendo nenhuma possibilidade de que o resultado de uma ação interfira no resultado da outra. Sustenta o recorrente que sem fundamentar a decisão, e sem consultar o Ministério Público acerca de questão de ordem pública, os agravantes não têm segurança jurídica no andamento do processo e promoverão suspeição do Juízo, esclarecendo ainda que L. C. de S. é escrevente judiciário na Vara Única de Caconde, e foi curador de A. por cinco anos, entre 2018 a 2022 e é pai biológico de G. N. C. de S., o qual, por sua vez, move processo para declaração de paternidade afetiva post mortem, em relação ao curatelado por seu genitor (Processo nº 1001912-31.2022.8.26.0103), ambos em tramitação pela Vara Única de Caconde, sendo assim evidente a conexão entre os processos. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, que seja decretada a nulidade da decisão interlocutória em questão, com a intimação do Ministério Público e saneamento conjunto de ambos os processos, avaliando-se motivadamente se há ou não conexão entre eles, ou decida diretamente pela conexão. Foi indeferido o efeito suspensivo pelo despacho de fls. 156/157. É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença, em audiência, às fls. 371/380, cujo teor segue: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, para DECLARAR que G.N.C.S é filho do falecido A.P.S, autorizado o acréscimo do patronímico paterno socioafetivo, nos termos da fundamentação retro. Observada Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 701 a sucumbência integral dos demandados, os condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC), suspensa a exigibilidade aos que se encontrarem litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal. Após o trânsito em julgado: a) servirá a presente sentença, assinada digitalmente, acompanhada de cópia da petição inicial e outros documentos que se fizerem pertinentes, declarados autênticos pelo(a) advogado(a) (art. 425, IV, CPC), como mandado de averbação, para retificação perante o Cartório de Registro Civil Pertinente, a ser entregues pelo próprio interessado, dispensado o concurso judicial, porquanto não imprescindível (art. 17, CPC); b) determino, se o caso, o pagamento dos honorários aos patronos nomeados nos autos, em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem- se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). A parte Requerente informou que não recorrerá da sentença. Nada mais”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Jorge Bernardino Tassi Junior (OAB: 211243/MG) - Fabiana Domingues Cardoso (OAB: 189403/SP) - Fernando Fida (OAB: 187691/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2030365-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2030365-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Xcmg International Trading Corporation (Hk) Ltd. - Agravante: Xcmg Brasil Investimentos Ltda. - Agravante: Xcmg Brasil Indústria Ltda. - Agravante: Xcmg Brasil Comércio e Serviços Ltda. - Agravante: XUZHOU CONSTRUCTION MACHINERY GROUP IMP. & EXP. CO. LTD. - Agravado: Exito Importadora e Exportadora Sa - Agravo de Instrumento nº 2030365-37.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem) Agravantes: XCMG International Trading Corporation (HK) Ltd. e Outros Agravada: Êxito Importadora e Exportadora S.A. Decisão Monocrática nº 27.170 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Ação declaratória de sentença arbitral. Tutela de urgência. Prolação de sentença de mérito. Cognição exauriente. Efeito Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 705 substitutivo. Falta superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação declaratória de nulidade de sentença arbitral que indeferiu a tutela de urgência (fls. 1891/1896 dos autos do processo originário). Agravam as autoras, insistindo na antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender a exigibilidade da sentença arbitral. Concedido efeito suspensivo ao agravo (fls. 222/229). As partes opuseram-se ao julgamento pela via virtual. Resposta às fls. 261/307. Redistribuição do recurso à C. 28ª Câmara de Direito Privado (fls. 664/686). Suscitado conflito negativo de competência (fls. 697/705). Conflito de competência julgado procedente, reconhecida a competência dessa C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial para o julgamento do agravo (fls. 778/785). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. O D. Juízo da causa indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial. As autoras, ora agravantes, insurgem-se, defendendo a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da sentença arbitra. Pois bem. Sobreveio a prolação de sentença pelo D. Juízo da causa, que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou as autoras ao pagamento das verbas de sucumbência (fls. 2601/2612 dos autos do processo originário). O julgamento da demanda em primeiro grau, com a análise da pretensão inicial em cognição exauriente, acarreta perda superveniente do interesse recursal das agravantes na apreciação do requerimento de tutela de urgência, dado o efeito substitutivo da sentença. Prejudicado, pois, o agravo de instrumento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela provisória de urgência Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2284124-29.2022.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2023) Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais Decisão de origem que deferiu pedido de tutela de urgência postulado pela autora/agravada para que os réus/agravantes se abstenham de utilizar a lista de clientes, datas de renovação de seguro, perfis de contratação securitária, condições de oferta de produtos e dados pessoais dos clientes da parte autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (limitada a 30 diárias), sem prejuízo de renovação e eventual majoração Sentença proferida posteriormente julgando improcedente o pedido inicial, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2246578-37.2022.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor na escala de plantões do Pronto Atendimento Adulto Superveniência da prolação da r. sentença de mérito Perda do objeto Análise prejudicada. (Agravo de Instrumento 2149542-92.2022.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/11/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Marco Bardelli (OAB: 453339/SP) - Napoleão Casado Filho (OAB: 249345/SP) - Paulo Elisio Brito Caribé (OAB: 383179/SP) - Bryan Simoni Longo (OAB: 384105/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2113094-86.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2113094-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Confiança Concessionária Digital Ltda Me - Embargdo: Bmz Administradora de Franchising Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2113094-86.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Confiança Concessionária Digital Ltda Me Embargado: Bmz Administradora de Franchising Ltda Origem: Foro de Mogi Guaçu/2ª V.CÍVEL Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 4043 Embargos de declaração - Pedido de tutela antecipada antecedente para suspensão da exigibilidade de despesas concernentes a contrato de franquia - Decisão embargada que reconheceu a perda do objeto do agravo de instrumento interposto pelo embargante, em vista do sentenciamento do feito - Inconformismo - Descabimento - Não obstante a possibilidade de veicular seu insurgimento pela via do recurso de apelação, é certo que o agravo anteriormente manejado perdeu o seu objeto - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Prequestionamento - Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão prolatada por este Relator a fls. 220/222, o qual reconheceu a perda do objeto do agravo de instrumento interposto pelo embargante, em face do sentenciamento do feito. Sustenta a ocorrência de obscuridades e omissões no julgado, asseverando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença, o que lhe permite insurgir-se por meio de recurso de apelação. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A decisão de fls. 220/222 não padece de obscuridade ou omissão, tendo constatado a perda do objeto do agravo interposto, em vista da prolação de sentença nos autos originários. A alegação da incorrência de trânsito em julgado não tem o condão de alterar o quanto decidido, sendo perfeitamente possível que o embargante manifeste seu inconformismo interpondo recurso de apelação em face da r. sentença. Aliás, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o recorrente assim procedeu (fls. 242/248). Poderá, por aquela via, manifestar as razões de seu inconformismo. O agravo de instrumento, contudo, como se asseverou, perdeu o seu objeto, nada havendo a reparar no tangente ao decisum embargado. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 716 desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226- 11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. São Paulo, 26 de julho de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Thiago Sobreira Alvares Correa (OAB: 168258/MG) - Fernanda Paiva Santos Cunha (OAB: 206873/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2188531-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2188531-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: Yamada Assistência Técnica em Motores Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 724 de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 3.335,22, em favor de YAMADA ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MOTORES LTDA (agravada), no quadro geral de credores, na classe quirografária, bem como condenando as agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00. (fls. 155/161 do processo de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que o crédito da agravada é de R$ 578,00, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação. Pede efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até a homologação do Plano ou qualquer outra providência nos autos da recuperação judicial (fls. 17). 3. Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. SÉRGIO SHIMURA Relator - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Liliana Baptista Fernandes (OAB: 130590/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0013345-51.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 0013345-51.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. V. R. da S. - Apelante: C. R. da S. - Apelado: P. P. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Pietra Vitoria Rodrigues da Silva, representada por sua genitora Celene Rodrigues da Silva, move a presente ação de alimentos contra Pedro Pinto da Silva e alega que é filha do réu e que necessita de alimentos no valor de R$ 480,00. Foram fixados alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente para os casos de desemprego, trabalho sem vínculo empregatício ou trabalho autônomo. Para o caso de trabalho com vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos menos o INSS e IR), incidentes sobre o 13º salário, férias, adicionais e horas extras, excluindo-se FGTS e verbas rescisórias. O réu foi citado por edital e lhe foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado na inicial. É o relatório. DECIDO. A obrigação alimentar está comprovada pela certidão de nascimento da autora, demonstrando ser o réu seu pai. A defesa por negativa geral não afasta a obrigação alimentar, cabendo ao magistrado a ponderação quanto ao binômio “necessidade x possibilidade”, neste sentido: (...) A necessidade é presumida, diante da idade da menor. As necessidades de vestuário, alimentação, educação, saúde, lazer, etc. devem ser supridas por ambos os pais. De outra banda, realizadas diligências para verificação da capacidade econômica do réu, não foi constatado vínculo empregatício atual (fls. 47/56), nem encontrou-se bens de sua propriedade (fls. 58/61). Foram localizadas movimentações bancárias somente junto a Caixa Econômica Federal e mesmo assim com apenas um crédito no período de 6 meses pesquisados (fls. 72/73). Portanto, não há muitos elementos para a fixação de alimentos em um patamar mais elevado do que aquele fixado provisoriamente. Ademais, tais percentuais atendem de maneira razoável a pretensão de alimentos para um único filho. Não se pode esquecer que a mãe também tem o dever de concorrer para o sustento do filho. Nesse sentido, também já decidiu o TJSP: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar para a autora, desde a citação, pensão alimentícia conforme determinado na liminar. Diante da ausência de resistência, deixo de condenar o réu em custas e honorários (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível em junho de 2019 (v. fls. 8), ao passo que alimentanda, ora apelante, nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos que estão sendo comprometidos com o pagamento da pensão na forma arbitrada. Por outro lado, não se pode perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades da alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luana Trino de Medeiros (OAB: 184191/RJ) (Defensor Público) - Carlos Magno Silva (OAB: 394750/SP) - Alcione Cerqueira Julian (OAB: 287298/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000108-38.2020.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1000108-38.2020.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: A. M. F. G. ( G. - Apelante: L. F. G. - Apelante: M. F. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. J. G. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) LARISSA FURLAN GARCIA e MATHEUS FURLAN GARCIA, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora Adriana Monteiro Furlan Garcia, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de alimentos com pedido de liminar em face de ROBSON JOSÉ GARCIA, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que são filhos do requerido, o qual se separou de sua genitora e passou a contribuir informalmente com o valor das mensalidades escolares dos filhos durante um ano, deixando de fazê-lo a partir de julho/2019. Acrescentaram que sua genitora é professora CLT do estado, sendo que os rendimentos dela não são certos, mostrando-se insuficientes para prover a mantença deles, contando com a ajuda da avó materna dos autores para a manutenção das contas e mercado. Afirmaram que o requerido é mecânico autônomo, proprietário de uma oficina mecânica, aparentemente com plenas condições de arcar com a obrigação alimentar. Requereram a fixação de alimentos provisórios em R$ 800,00 ou a retomada do pagamento das mensalidades escolares dos autores e a fixação de alimentos definitivos no valor de 1,2 salários mínimos mensais (fls. 01/09). Juntaram documentos (fls. 10/59). O pedido de concessão da gratuidade da justiça aos autores foi deferido (fl. 64). Os alimentos provisórios foram fixados em 1/3 do salário mínimo (fl. 64). O requerido foi citado (fls. 94) e apresentou contestação, alegando, em suma, que é entregador de pão de alho, e não mais mecânico, sendo que sua renda bruta mensal é de aproximadamente R$ 1.500,00, de modo que não tem como pagar o valor de 1,2 salários mínimos a título de alimentos aos autores. Afirmou que o valor que tem condições de fornecer é não mais que R$ 400,00, a fim de não prejudicar sua subsistência. Requereu a improcedência do pedido e, em caso de procedência do pedido, a fixação de alimentos no importe de 36% do salário mínimo federal (fls. 115/120). Juntou documentos (fls. 121/124). Sobreveio réplica, na qual os autores reiteraram os termos vinculados na inicial. (fls. 127/131). Instados a especificarem provas (fl. 136), o requerido manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, e as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, além do depoimento pessoal do requerido (fls. 138/139 e 140). Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 159/161). Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 162). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerido, dispensada a oitiva das testemunhas dos autores Daniela Furlan Morgado e Sandra Elizabete Monteiro Fulan, contraditadas pelo juízo. Dispensada também a oitiva da testemunha do requerido Leandro Gonçalves Franco da Silva. (cf. mídia armazenada no SAJ) Em sede de alegações finais, os autores manifestaram pela procedência da presente ação, reiterando os termos contidos na incial. (fls. 211/224) Por sua vez, o requerido pugnou em alegações finais, pela improcedência do pedido vestibular, requerendo a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo vigente. (fls. 207/210) O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência dos pedidos (fls. 236/240). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, diante dos documentos coligidos às fls. 122/124 dos autos em epígrafe, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ao requerido, anotando-se. Adentrando no mérito da questão, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, os alimentos são prestações destinadas à satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, compreendendo tudo aquilo que é imprescindível à vida da pessoa, tal como alimentação, vestuário, habitação, estudo, tratamento de saúde e lazer. O fundamento da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorre dos princípios fundamentais constitucionais da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, bem como do poder familiar (artigo 1.630 c/c o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil). Para a fixação dos alimentos, é Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 728 necessária a análise do binômio necessidade-possibilidade, uma vez que o artigo 1694, §1º, do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. In casu, a relação de parentesco existente entre as partes foi comprovada por meio da certidão de nascimento do alimentando (fls. 14), cujas necessidades são presumidas em virtude da menoridade, já que o autor Matheus Furlan Garcia possui 13 (treze) anos de idade. No que tange às possibilidades do alimentante, este demonstrou que seus rendimentos são em média de R$ 1.700,00 através dos extratos bancários juntados às fls. 191/193, de modo que não possui condições de arcar com pensão alimentícia nos moldes postulados pelos autores, mas no valor correspondente a 1/3 salário mínimo vigente, sem prejuízo do seu próprio sustento. A testemunha arrolada pelo requerido, Matheus Eduardo Gomes, quando ouvido em juízo, informou não ser parente ou amigo íntimo do genitor dos autores, e que a mãe do requerido era vizinha de sua mãe. Perguntado, informou que o requerido exerce atualmente atividade autônoma de vendedor de pão de alho, e que sabe da informação, pois compra pães do requerido às vezes. Informou ainda que o requerido não possui mais a oficina de motos e que ele mora com a mãe atualmente. Declarou não saber informar se o requerido paga pensão alimentícia as filhos. Disse recordar-se da “feição” de Adriana e que conhece de vista os filhos do requerido. (cf. mídia armazenada no SAJ) Registre-se que a relação alimentícia é continuativa e modificativa, de modo que, sobrevindo alteração na capacidade econômica do alimentante, os alimentandos poderão aviar pleito revisional para readequar os limites da obrigação à luz dos fatos comprovados no momento da decisão, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, valendo o mesmo para o alimentante. Com relação a autora Larissa Furlan Garcia, que possui 19 (dezenove) anos de idade (fls. 12), cuja capacidade plena foi atingida no curso do processo, é cediço que a obrigação alimentar não se extingue automaticamente com a maioridade, apenas muda sua causa, que passa a repousar, com exclusividade, na relação de parentesco. O efeito concreto dessa mutação é a inversão do ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar, em razão do dever de assistência, e deve ser demonstrada, de modo razoável por quem pretende receber os alimentos, após a maioridade. Na lição de Yussef Said Cahali A obrigação de contribuir para criação e educação dos filhos menores, como dever de sustento inerente ao pátrio poder, assumida pelos cônjuges quando da separação consensual ou do divórcio, ou mesmo quando imposta por sentença inclusive em ação especial, mesmo denominada de prestação alimentícia, cessa automaticamente com a maioridade dos beneficiários; o dever de prestar alimentos aos filhos é contemporâneo ao exercício do pátrio poder sobre eles, somente renascendo, depois conquistado a capacidade civil, quando não tenham bens, nem possam prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, o que deve ser demandado e demonstrado pelas vias próprias (Dos alimentos, 2 ed., RT, p. 506). No caso concreto, no momento em que foi ajuizada a presente ação (21/01/2020), a autora Larissa Furlan Garcia contava com 16 anos de idade, atingindo a maioridade no curso do processo. Os alimentos após a maioridade se projetam em caso de incapacidade laborativa ou até que o alimentando complete curso superior tem o escopo de permitir a complementação de sua formação, preparando-o para o ingresso da vida profissional em melhores condições. Não é desculpa para postergar o termo final dos alimentos a filhos jovens e saudáveis. No mais, a presunção é a de que, salvo circunstância especial, toda pessoa maior e capaz reúna condições de prover o próprio sustento. A necessidade de contar com socorro alheio para provimento de despesas fundamentais se prova, ou ao menos se infere de circunstâncias e evidências decorrentes da situação pessoal de quem postula alimentos, o que não se constatou no caso dos autos. Acrescento que se trata de família de recursos modestos, de modo que não faz sentido que os alimentos se posterguem até a conclusão de curso superior de filho maior, que não comprova incapacidade laborativa. Nesse cenário, rejeito o pedido de alimentos à filha do requerido. Por estas razões, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ROBSON JOSÉ GARCIA a pagar ao autor MATHEUS FURLAN GARCIA o valor de 1/3 salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade de sua genitora, a ser indicada nos autos pelo autor, convolando- se em definitiva a liminar concedida às fls. 64 com relação ao autor MATHEUS FURLAN GARCIA, revogando-se a tutela de urgência concedida com relação à autora LARISSA FURLAN GARCIA. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada litigante ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§2º e 14 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Codex, haja vista as partes serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Em atenção ao Convênio firmado entre a PGE/ OAB, fixo os honorários dos defensores nomeados no valor máximo da tabela, expedindo-se as certidões oportunamente (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível, há mais de dois anos e meio (v. fls. 64). Os alimentos definitivos agora foram revertidos com exclusividade para o menor Matheus, que conta com 14 anos de idade (v. fls. 14), cujas necessidades são presumidas em razão da menoridade. Por sua vez, a alimentanda Larissa, ora apelante, em razão da maioridade atingida em 1/2/2021 (v. fls. 11), deveria ter comprovado a necessidade na manutenção dos alimentos. No entanto, nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos inadimplidos em razão da exoneração da pensão. Não bastasse isso, afirma que estuda gratuitamente no exterior, em período integral, mas não traz a tradução dos documentos que junta (v. fls. 246/249 e 269, último parágrafo) em manifesta ofensa do art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, não há indicação de problema de saúde, tratando-se, pois, de jovem saudável e apta para o trabalho remunerado. É dizer, sem prova da necessidade na manutenção da pensão, que, diga-se, não é mais presumida, em razão da maioridade, a exoneração da pensão da apelante é medida imperativa. Por outro lado, não se pode perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades da alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 64). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Luiza Marcondes Machado Santos de Paula (OAB: 384706/SP) - Ronaldo Bazilli Costa (OAB: 93558/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013343-14.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1013343-14.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: C. M. K. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: G. F. K. ( G. (Menor(es) assistido(s)) - Apdo/Apte: G. de A. K. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: G. de A. K. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: V. S. de A. ( M. E. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de inadmissibilidade recursal arguida nas contrarrazões pela parte ré não comporta acolhimento, uma vez que a parte autora impugnou os fundamentos da sentença, notadamente ao afirmar a possibilidade do alimentante de arcar com o pagamento de pensão em valor superior e ao indicar a omissão sobre reais ganhos. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de alimentos ajuizada por GUSTAVO FELIPE KLUGE, GUILHERME DE ANDRADE KLUGE e GEOVANA DE ANDRADE KLUGE, representado por sua genitora Ariana de Jesus Ribeiro, em face de CLEITON MARCOS KLUGE. Em sua inicial e emenda (fls. 01/09 e 44/47), os autores sustentaram serem filhos do requerido e necessitarem de alimentos para manutenção de suas necessidades básicas, tais como alimentação, vestuário, saúde, educação, moradia etc. Requereram alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido ou 03 (três) salários mínimos. Juntaram documentos (fls. 10/36 e 44/53). (...) A ação deve ser julgada parcialmente procedente. A filiação restou comprovada (fls. 12/14) e as idades dos autores (Gustavo nascido aos 01/02/2005, Guilherme nascido aos 28/08/2009 e Geovana nascida aos 15/10/2012, respectivamente 17, 12 e 9 anos de idade) faz presumir a sua necessidade de alimentos. Certo é que estamos diante da hipótese de alimentos que decorre do poder familiar (art. 1.566, IV e art. 1.634, I, ambos do CC), ou seja, os alimentos são devidos incondicionalmente, subsistindo independente Digno de nota que o requerido, em sede de contestação, não se eximiu do seu dever de prestar alimentos aos requerentes, porém propôs-se a pagar percentual que não pode ser admitido justamente pelo fato do valor oferecido ser muito aquém de suas possibilidades. Registre-se que é dever do genitor contribuir de forma digna para o sustento dos filhos. Muito embora exista comprovação nos autos de que o requerido trabalhe mediante vínculo formal de emprego desde outubro de 2016, auferindo renda mensal média de R$1.400,00, conforme fls. 84, é possível verificar que o requerido possui outra fonte de renda, uma vez que nas fls. 16/27 nota-se que o réu era o responsável pelo pagamento do aluguel no imóvel da família em 2020, no valor de R$ 1.970,49, sendo que naquele ano ele já trabalhava com vínculo e recebia de salário o valor de R$ 1.400,00 (fls. 84). Também no ano de 2019, o réu era o responsável pelo pagamento das mensalidades escolares de Gustavo e Guilherme e conforme contrato escolar de fls. 21/26, denota-se que foi despendido naquele ano valor superior a R$ 18.000,00 para as mensalidades dos dois filhos, não sendo crível que o réu tenha conseguido pagar o valor das mensalidades escolares e aluguel com seu salário registrado em carteira nas fls. 84. Assim, entendo que os alimentos devem ser fixados definitivamente em 1,5 salários mínimos nacionais para todas as hipóteses de trabalho, até com vínculo empregatício, acolhendo a cota ministerial de fls. 153/157 neste sentido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar o requerido CLEITON MARCOS KLUGE ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos G.F.K, Guilherme A.K. e Geovana A.K., no valor equivalente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salários mínimos nacionais para os alimentados, sendo meio salário mínimo para cada filho, mediante depósito bancário todo dia 10 (dez) de cada mês. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa, observando-se, contudo, que ambas são beneficiárias da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários, também em razão da sucumbência recíproca e da gratuidade judiciária (v. fls. 158/159). E mais, como bem apreciado pelo DD. Juízo a quo, não há dúvida de que o alimentante omite seus reais ganhos com o único fim de pagar pensão irrisória aos filhos, situação que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, na medida em que possui o Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 737 mesmo vínculo de emprego desde 2016, com salário irrisório de R$ 1.400,00 (v. fls. 84), mas sempre arcou com o pagamento de aluguel e escola particular dos filhos, em valor muito superior à renda de R$ 1.400,00. Aliás, causa estranheza que desde o registro na CTPS, em 3/10/2016 (v. fls. 84), o alimentante não tenha recebido nenhum reajuste salarial (v. fls. 87/88). No entanto, não há certeza dos reais rendimentos do alimentante, motivo pelo qual não pode ser acolhida a pretensão de fixação da pensão em 3 (três salários mínimos), sob pena de insolvência. Registre-se, por oportuno, que a despeito de o alimentando Gustavo ter atingido a maioridade em 1º/2/2023 (v. fls. 12), tal fato não acarreta a automática exoneração da pensão, sem olvidar que o alimentante não afirmou eventual desnecessidade de Gustavo, motivo pelo qual a obrigação subsiste, agora em razão do parentesco (art. 1.694 do Código Civil). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) - Marcia Aparecida Diniz Paschoal (OAB: 324769/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011911-54.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1011911-54.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Microsoft Corporation - Apelado: Edae Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 97/99, que julgou procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.419,28, corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Face à sucumbência, condenou a vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação. Aduz a apelante, em suma, que a indenização por violação a Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 801 direitos autorais não se investe, apenas, da função compensatória, devendo também englobar efeitos sancionatórios em face do ofensor, para, assim, dissuadi-lo da prática de novos ilícitos. Acresce que a conduta perpetrada pela apelada, implica, por si só, nefastos efeitos em diversos setores da sociedade, devendo, portanto, ser combatida com maior rigor. Propõe, assim, seja a verba indenizatória majorada para dez salários mínimos, a melhor atender sua função pedagógico-punitiva. Assevera, em arremate, que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, conforme entendimento sumulado no âmbito da Corte Superior. Postula, destarte, a reforma da sentença. Contrarrazões, às fls.120/128, batendo-se pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere da petição de fl.136, as partes se compuseram quanto ao objeto do litígio em que se funda a ação, pretendendo, pois, encerrar a presente contenda. Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto da minuta de acordo acostada aos autos, verbis: (...) Para evitar o desgaste decorrente da existência de ações judiciais acima identificadas, bem como os gastos e despesas processuais relacionados ao patrocínio da demanda em questão, as partes chegaram a um consenso do que não têm mais interesse na continuidade de tal processo. 2. Assim sendo, resolvem as partes transacionar com o objetivo de extinguir os feitos acima mencionado, na conformidade do art.487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. 3. A requerida pagará as requerentes a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 2 (duas) parcelas no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada. (...) 8. Com o cumprimento integral das obrigações estabelecidas no presente acordo, as partes darão, reciprocamente, bem como seus procuradores e representantes legais, a mais ampla, irrevogável e quitação geral quanto ao objeto dos processos sob números 1069106-65.2019.8.26.0002, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro e 1011911-54.2021.8.26.0002, em trâmite a 9ª Câmara de Direito Privado, renunciando ao direito de quaisquer indenizações seja moral ou material em decorrência dos fatos narrados, bem como de ação quanto às questões cíveis, bem como ao direito de queixa quanto às questões criminais, ficando entendido que esta renúncia está limitada aos fatos e atos ocorridos até a data da assinatura do presente acordo e que abrange o processo acima citado. Tal fato, pois, enseja a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise desta insurgência, por conseguinte. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, às fls.137/139, e, por prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Microsoft Corporation, às fls.101/110, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Após as diligências de praxe, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ ES) - Manuel da Silva Barreiro (OAB: 42824/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008618-10.2019.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1008618-10.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Sp-01 Empreendimentos Imobiliários Ltda – Em Recuperação Judicial - Apelante: Jardim Regina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Brl Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelante: Oliveira Trust Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios S/A - Apelado: José Geraldo Zacharias - Apelada: Heloisa Maria Batistão Losi Zacharias - Vistos . 1. Apelam as corrés através de duas apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 209/211, que julgou procedente o pedido para o fim de impor às rés solidariamente, obrigação de fazer, consistente em outorga de termo de quitação, dando por resolvido o processo, com apreciação do mérito. Por força da sucumbência, e em atenção aos princípios da causalidade e do sucumbimento, as rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária advocatícia, fixada em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por um lado, sustenta-se na apelação de fls. 213/223 que não poderia haver a condenação em obrigação de fazer no sentido de efetuar o registro da escritura de compra e venda. De outro lado, em apelação autônoma (fls. 572/594), a instituição custodiante alega que, nessa função, não pode ser responsabilizada pela emissão da quitação, daí resultando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Ressalta que não detém qualquer ingerência ou responsabilidade sobre referidos créditos imobiliários; sua única obrigação era anuência do termo de quitação. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo os recursos em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4906. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Luis Paulo Serpa (OAB: 118942/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Andrea Hayashi Guimarães Narciso (OAB: 275983/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2129570-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2129570-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Mauricio Halife da Silva - Agravante: Merivania Carmo da Silva - Agravado: São Clemente Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Pdg Companhia Securitizadora - Agravado: Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda - VOTO Nº: 35.061 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2129570-05.2023.8.26.0000 COMARCA: MONTE MOR ORIGEM: 2ª vara JUIZ(A) DE 1ª INST.: Rafael Imbrunito Flores AGTES.: MAURICIO HALIFE DA SILVA e MERIVANIA CARMO DA SILVA AGDOS.: SÃO CLEMENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e Outros Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação revisional de contrato indeferiu pedido de tutela de urgência (fls. 64/65), que objetivava a imediata suspensão da exigibilidade da correção monetária de setembro de 2020 a julho de 2022 das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes, autorizando-se o pagamento das parcelas pelo valor antigo, corrigido com INPC ou IPCA, bem como a autorização para depositar em juízo as prestações que se vencerem no curso da demanda. Irresignada, a recorrente alega, em síntese, que as parcelas do contrato sofreram reajuste excessivo, em face da variação inesperada do IGP-M nos anos de 2020 e 2021, que resultou em um aumento superior a 33%, e que não possui condições de realizar o pagamento das parcelas Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 824 nos moldes inicialmente contratados. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, para que haja a suspensão da cobrança do reajuste mensal do IGP-M sobre o contrato e continue a efetuar o pagamento das parcelas corrigidas pelo INPC ou IPCA, e, ao final, a reforma da decisão agravada. Recurso processado, parcialmente deferida liminar (fls. 37/38) sem resposta da parte agravada. É o relatório. Prejudicada a análise do recurso. Isso porque, consoante informado pela parte agravada (fls. 45/46) e, em consulta aos autos principais, tem-se que a r. decisão de fls. 169/170 (autos originários) homologou acordo celebrado entre as partes nos seguintes termos: Fls.149/152 e fls.153/154: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, letra b do CPC. Na mesma medida, julgo extinto o feito nº 1001316-79.2023.8.26.0372 nos termos do artigo 487, III, letra “b” do CPC posto que o acordo ora realizado abrange aquele. Junte-se cópia da sentença naqueles autos. Eventual descumprimento deverá ser objeto de incidente próprio. Homologo a desistência do prazo recursal, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. No entanto, anote-se no sistema competente. Custas pelos requerentes (fl.151), observada a gratuidade concedida a fl.64. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Hediléia Cristina de Souza Barreto (OAB: 441718/SP) - Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - Corrêa, Ribeiro e Silva Sociedade de Advogados (OAB: 38592/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9075970-38.2009.8.26.0000(991.09.009347-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 9075970-38.2009.8.26.0000 (991.09.009347-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacqueline Borsali Sarian - Apelado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Vistos. Petição de fls. 194/196: Retifique-se o polo ativo da ação, de forma a constar o nome da herdeira JAQUELINE BORSALI SARIAN, no polo ativo da presente ação. Após realizadas as anotações no SAJ, tornem ao acervo (expurgos inflacionários), até que a ordem de suspensão oriunda do STF seja revogada. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Nº 0008785-20.2014.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Adilson Mendes Teixeira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0008785-20.2014.8.26.0176 Relator(a): SIMÕES DE ALMEIDA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Vistos. Providencie a parte apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, para evitar a deserção, o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, que são físicos e formados por dois volumes. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2023. SIMÕES DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Elisabeth Valente (OAB: 201382/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0021427-27.2012.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itau Seguros Soluçoes Corporativas S A - Apelado: Vise e Vigilância e Segurança Ltda - Interessado: Makro Atacadista S/A - Vistos. Providencie a parte apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, para evitar a deserção, o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, considerando que se trata de processo físico, com cinco volumes. Intime-se. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Glaucio Adriano Hecke (OAB: 46281/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0022152-19.2011.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: CCS Engenharia e Manufatura Digital Ltda - Embargte: Ney Carlos da Rocha - Embargdo: Autoform Engineering SL - Vistos, Manifeste-se a autora embargada sobre os embargos de declaração dos requeridos embargantes (fls. 989/990) (art. 1.023, §2º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Gustavo Silva Lima (OAB: 106116/SP) - Verônica Bella Ferreira Louzada (OAB: 141816/SP) - Karen Priscila Mendes Samos (OAB: 414405/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0031246-22.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Geraldo da Silva (Justiça Gratuita) - Contra a respeitável sentença proferida às fls. 103-114, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em demanda movida por José Geraldo da Silva, apela o réu, Banco do Bradesco S/A (fls.116-144). Informaram as partes às fls. 183-184 a adesão ao acordo coletivo, postulando a sua homologação, com a consequente extinção do processo. Dessa forma, tendo em vista a autocomposição realizada pelas partes, por meio de patronos regularmente constituídos e com poderes de representação para transigir e desistir, e não se observando irregularidade alguma nos instrumentos juntados aos autos, cabível a homologação do acordo celebrado, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC, inciso I, c/c art. 487, inciso III, b, todos do CPC. De fato, a composição celebrada entre as partes torna desnecessária a obtenção do provimento jurisdicional reclamado por meio do recurso. Diante do exposto, homologo a autocomposição realizada pelas partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Marcos Roberto Bertuzzi (OAB: 242836/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2036074-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2036074-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 876 Santander (Brasil) S/A - Agravado: PORTE SOLUÇÕES LTDA EPP - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO RECURSO NÃO CONHECIDO. - Despacho que converte o título da ação monitória em executivo, ante a ausência de oposição de embargos pelo réu Inexistência de conteúdo decisório - Agravo não conhecido: - Ao converter o título da ação monitória são levados em consideração apenas os requisitos formais estabelecidos na lei Inteligência do artigo 701, § 2° do Código de Processo Civil, que dispõe que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento, nem opostos embargos Precedentes do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 213, integrada pela de fls. 224 dos autos originários que, na ação monitória ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A contra Porte Soluções Ltda., constituiu de pleno direito o título executivo judicial sem fixar honorários advocatícios. Alega o agravante que se impõe a fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, em razão do esforço dos patronos e do trabalho desenvolvido para a constituição do título. Sustenta que a decisão deixou de dispor a respeito da correção monetária e juros de mora sobre o valor devido. O recurso é tempestivo e bem-preparado (fls. 17/18). O agravado não foi localizado para se manifestar (fls. 34). É o relatório. I. Trata-se de ação monitória em que a ré, devidamente citada, não opôs embargos, nem pagou o débito, de forma que o MM. Juiz a quo constituiu de pleno direito o título executivo judicial. O autor pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios, bem como afirma que a decisão deixou de dispor a respeito da correção monetária e juros de mora sobre o valor devido. Contudo, o despacho objeto do recurso carece de conteúdo decisório, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento para sua modificação. Não se trata de decisão de mérito, como pretende o agravante. Ao converter o título da ação monitória são levados em consideração apenas os requisitos formais estabelecidos na lei. Dispõe o artigo 701, § 2° do Código de Processo Civil que: constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Portanto, o MM. Juiz a quo apenas seguiu o comando legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já decidiram: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando- se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.740/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA Decisão que julgou procedente a ação monitória constituindo de pleno direito o título executivo judicial Insurgência Não oposição de embargos monitórios pela ré agravante - Conversão do mandado de pagamento em mandado executivo que se opera “ope legis” Inteligência do artigo 701, §2º, CPC/15 - Ato judicial desprovido de qualquer conteúdo decisório capaz de ser desafiado por recurso de apelação ou agravo de instrumento - Defesa que deve ser arguida em sede de Cumprimento de Sentença ou por meio de Ação Rescisória (art. 701, §3º, CPC/15) Entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174279-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Portanto, não há que se cogitar em lesividade, pois o despacho contra o qual o agravante se insurge não tem conteúdo decisório, e, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. Registre-se que a fixação de honorários é atinente ao cumprimento de sentença e os juros de mora e correção monetária são consectários legais, já foram incluídos pelo autor em seu cálculo (fls. 155) e o título foi constituído nos termos da inicial, portanto, no valor indicado. II. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. São Paulo, 26 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2181343-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2181343-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Araçatuba - Impetrante: Sol Nascente Empreendimentos Imobiliários Ltda - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba - Interessado: Clarice Guelfi Martin Andorfato - Vistos. Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba-SP, nos seguintes termos: “Melhor revendo os autos, constata- se que o Sr. Domingos Martin Andorfato não é representante legal da empresa autora, nem tem poderes de representação, eis que o documento de fl. 04 se encontra desatualizado, outrossim, constata-se que a atual representante da empresa é a Senhora Clarice Guelfi Martin Andorfato. Diante da irregularidade do representante legal e do procurador;constituídos na mesma pessoa, suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I do CPC” (fl. 86 da origem). Aduz a impetrante ter interposto recurso de apelação contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação rescisória, não havendo sua remessa ao E. TJSP. Considerando a inércia da autoridade coatora, reiterou o pedido de remessa do apelo à instância superior, momento em que sobreveio a decisão vergastada, a qual determinou o arquivamento do feito ante a ausência de legitimidade de Domingos Martin Andorfato para representar a impetrante. Sustentou que o juízo de admissibilidade recursal deveria ser realizado diretamente no Tribunal. Tal decisão seria teratológica, pois, na pendencia de apreciação de recurso de apelação, desautorizado o arquivamento do feito. Pleiteou pela concessão da segurança para determinar que o impetrado remeta imediatamente ao E. TJSP o recurso de apelação tempestivamente interposto na origem. Pois bem. Providencie o impetrante a emenda à inicial para: (i) em observância ao princípio da dialeticidade, esclarecer os fatos e os fundamentos justificadores da incorreção na decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrente, sob pena não conhecimento do recurso; (ii) juntar cópia da sentença de divorcio e partilha de bens suscitada na petição de fls. 89/93 da origem; (iii) juntar copia da ficha cadastral atualizada da impetrante, seu contrato social e demais aditivos arquivados na JUCESP. Para tanto, defiro-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. No silêncio, certifique a Serventia. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Domingos Martin Andorfato (OAB: 19585/SP) - Regis Felix Cannata (OAB: 361877/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1031955-20.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1031955-20.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marcio André Luciano Amorim - Apelada: Liane Virginia Koetz - Apelada: Sueli Koetz - Interessado: CLINICA AMORIM - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 337/343, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a demanda condenatória em obrigação de restituição de valores cumulada com pedido indenizatório por danos morais, envolvendo responsabilidade civil derivada de alegada falha na prestação de serviço odontológicos contratados. Nessa linha, condenou a parte ré à restituição dos valores pagos (R$ 14.000,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Por fim, carreou à parte ré o pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu, arguindo, em termos preliminares, nulidade por cerceamento ao seu direito de defesa. Já no mérito, pugna, em síntese, pela reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subiram os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se extrai dos autos, a pretensão autoral diz respeito à responsabilidade civil derivada de alegada falha na prestação de serviço odontológicos contratados, de sorte que falece competência desta Câmara para apreciação deste recurso. É que nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, inc. I, item I.24, é competente a Primeira Subseção da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para processamento e julgamento das Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil. Nesse sentido, confira-se recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, dentre tantos: Competência recursal. Ação de reparação de danos. Causa de pedir lastreada em responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços odontológicos. De acordo com o art. 5º, inc. I, item I.24, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para julgamento das “ações e execuções relativas à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil” está afeta às Câmaras componentes da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte. Agravo não conhecido. Redistribuição determinada. (Agravo de Instrumento nº 2292858-66.2022.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2022). Competência recursal “Ação de obrigação de fazer c.c. dano moral e restituição de valores” Pretendido pela agravante o ressarcimento dos valores que despendeu com o procedimento de colocação de facetas de resinas em seus dentes, sob o argumento de que houve falha na prestação do serviço odontológico prestado pela agravada - Matéria que não se insere na competência da 2ª Subseção de Direito Privado - Incidência do art. 5º, I.24, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe à 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das referidas câmaras Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2181384-90.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL COMPETÊNCIA RECURSAL LESÃO DECORRENTE DE ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO FALHA ATRIBUÍDA À DENTISTA E À CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Definição da competência em função dos termos da causa de pedir e do pedido inicial, em consonância com o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item I.24, da Resolução nº 623/2013 desta Corte Precedentes do Grupo Especial de Direito Privado Recurso não conhecido. (Apelação nº 1007336-87.2019.8.26.0320, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/06/2022). Apelação. Competência recursal. Pretensão deduzida pela parte autora-apelante baseada em falha na condução de tratamento odontológico pela profissional dentista, que recebeu valores para prestação de serviços, que teria lhe causado danos materiais, morais e estéticos, o que configura responsabilidade civil decorrente de erro médico (art. 951 do CC). Matéria afeta às Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.24, da Resolução 623/2013, alterado pela Resolução 736/2016. Precedentes desta Corte. Remessa para distribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação nº 1029915-36.2017.8.26.0405, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/05/2022). Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Antonio Jose Joia (OAB: 46334/SP) - Rita de Cassia de Araujo (OAB: 146810/SP) - Luiz Antonio Fredini (OAB: 262828/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2177100-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2177100-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Mara Regina Gomes Cambuhy (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mara Regina Gomes Cambuhy contra a r. decisão interlocutória (fls. 124/125 do processo, aqui digitalizada a fls. 132/133) que, em ação de procedimento comum, indeferiu a tutela provisória de urgência entendendo ausentes os requisitos legais, mesmo porque, pelo que se depreende da inicial, não há alegação de vicio na manifestação da vontade da autora ao aceitar o acordo ou pedido de declaração de nulidade do acordo celebrado, o que impõe a continuidade do seu cumprimento. Irresignada, recorre a autora. Narra que em 12/12/2021 recebeu a visita de técnicos da CPFL que mexeram em seu relógio de energia (fls. 04), sendo informando que se tratava de inspeção, recebendo cópia do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) nº 775474280. Após o ocorrido, recebeu comunicado de cobrança de energia não registrada por irregularidade na medição em razão de desvio de energia dentro da caixa de medição, com a cobrança de diferenças de consumos na quantia equivalente a R$ 8.919,66; tendo em seguida recebido unilateralmente os boletos para pagamento do montante em 36 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 248,06 e as demais na quantia de R$ 247,76. Afirma a agravante que, embora discordando da referida cobrança, acabou por quitar a primeira parcela e está sendo obrigada a pagar o parcelamento, pois quando não paga recebe comunicado de corte. Contudo, em decorrência disso, vem passando privações, pois recebe um salário mínimo mensal. Pugna pela concessão de efeito antecipatório recursal para suspender a cobrança das parcelas, inclusive os atrasados, sem efetuar a suspensão do serviço. Ao final pede o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a alegação da autora de que a cobrança de valor de R$ 8.919,66 é oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI (fls. 22/29) que está aqui sub judice; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar a suspensão de referida cobrança, abstendo-se a ré de negativar o nome da autora em razão desse débito e de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora até o julgamento do presente recurso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimado o patrono da parte agravada pelo DJe desde que possua advogado constituído no presente feito. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 25 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Priscilla Caroline Garcia Mariano (OAB: 333125/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1079007-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1079007-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Carlos da Silva Laudares - Apte/Apda: Alzira Aparecida Biazoto Forlevize Laudares - Apte/Apda: Anna Paola Biazoto Forlevize Laudares - Apdo/ Apte: Yuri Tian Yi Chang - Apdo/Apte: Gestão e Administração de Imóveis M.g. Ltda - Apelado: Frogpay Solução Em Pagamentos Ltda. - Apelado: Paulista Assessoria Empresarial Ltda - VOTO Nº: 40363 - Digital APEL.Nº: 1079007-83.2021.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (7ª Vara Cível Central) APTES. : Antônio Carlos da Silva Laudares, Alzira Aparecida Biazoto Forlevize Laudares e Anna Paola Biazoto Forlevize Laudares (autores); Yuri Tian Yi Chang (patrono da corré Paulista Fomento Mercantil Eireli); Frogpay Solução em Pagamentos Ltda. e Gestão e Administração de Imóveis M.G. Ltda. (rés) APDOS. : Os mesmos; Paulista Fomento Mercantil Eireli (corré) Competência recursal Ação de resolução de contrato de locação comercial (loja em shopping center), cumulada com restituição de aluguéis e importância paga a título de luvas Ação que se originou de suposto descumprimento de contrato de locação de bens imóveis - Aplicação do art. 5º, itens III.6, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das aludidas Câmaras Apelos dos autores, do patrono da corré Paulista e Frogpay, assim como da corré Gestão, não conhecidos. 1. Trata-se de ação de resolução de contrato de locação cumulada com restituição dos valores pagos a título de luvas (‘res sperata’) e a título de aluguel, de rito Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 977 comum, proposta por Antônio Carlos da Silva Laudares, Alzira Aparecida Biazoto Forlevize Laudares e Anna Paola Biazoto Forlevize Laudares em face de Gestão e Administração de Imóveis M.G. Ltda., Paulista Fomento Mercantil Eireli e Frogpay Solução em Pagamentos Ltda. (fls. 1/30). As rés ofereceram contestação (fls. 183/197, 234/246), havendo os autores apresentado réplica (fls. 369/375, 376/383). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 397), proferiu sentença (fls. 394/401), cujo trecho final é transcrito a seguir: Ante o exposto e do mais que consta dos autos, julgo o processo extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, em relação às rés ‘Paulista Fomento Mercantil Eireli’ e ‘Frogpay Solução em Pagamentos Ltda.’, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelas rés excluídas e dos honorários advocatícios no valor que ora arbitro em R$ 10.000,00, fixados por equidade. Outrossim, julgo procedente em parte em relação à corré ‘Gestão e Administração de Imóveis M.G. Ltda.’ para condená-la ao pagamento de R$ 208.320,00, corrigidos monetariamente a partir da data do pagamento da última parcela de ‘luvas’, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência parcial, a ré pagará o valor de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os autores pagarão ao advogado da ré o valor de 10% sobre a diferença entre a pretensão inicial e a efetiva condenação fixada (fl. 400). Opuseram embargos de declaração as corrés Frogopay Solução em Pagamentos Ltda. e Paulista Assessoria Empresarial Ltda. (fls. 404/408), os autores (fls. 409/416), a corré Gestão e Administração de Imóveis M.G. Ltda. (fls. 419/421), os quais foram rejeitados (fls. 417, 423). Inconformados, os autores interpuseram, tempestivamente, apelação (fl. 426), aduzindo, em síntese, que: deve ser concedido a eles o benefício da justiça gratuita; são hipossuficientes economicamente; não possuem condições de arcar com as custas processuais; devem ser dispensados do recolhimento do preparo; ocorreu cerceamento de defesa; era necessária a produção de prova pericial e oral; ingressaram com ação de resolução do Contrato de Locação; alugaram espaço em um complexo comercial; a posse dos boxes lhes foi entregue sem o supermercado, praça de alimentação e academia, que deveriam ter sido instalados no local; em decorrência da covid-19, o shopping ficou fechado por mais de seis semanas, tendo sido acordado que não seria cobrado o valor do aluguel nesse período; foram surpreendidos com a cobrança dos aluguéis; os locatários foram impedidos de entrar nas lojas; houve cobrança de aluguel antes da entrega das lojas; o empreendimento sofreu interdição; a posse das lojas locadas somente foi entregue em 16.3.2021, tendo sido o shopping fechado em 18.3.2021; não foi aplicado o princípio do contraditório e da ampla defesa; acreditaram nas promessas de que o empreendimento seria entregue com quatro pisos, supermercado, academia, praça de alimentação, os quais agregariam valor econômico ao ponto comercial, atrairia clientela e estimularia as suas vendas; foram induzidos em erro com promessas falsas para assinarem o contrato de locação; é necessária a reabertura da instrução probatória; a corré Gestão recebeu valores de aluguel e de luvas sem ter dado a posse das lojas objeto dos dois primeiros contratos; o empreendimento foi interditado por irregularidades na obra e, para a sua aprovação, foi necessário alterar o seu layout, o que lhes obrigou a celebração de um terceiro contrato em 24.7.2019, onde houve a substituição das lojas locadas 9, 27 e 29 pelas lojas 01B, 02B e 03B, cobradas novas luvas, no valor de R$ 400.000,00; é cabível o pedido de ressarcimento do valor pago a título de luvas (R$ 100.000,00), relativo ao Contrato de Locação dos Boxes 09, 32 e 54; é indevida a retenção das luvas, no valor de R$ 100.000,00, diante da falta de transmissão da posse das lojas alugadas; é fato incontroverso que a corré Gestão não entregou a posse das lojas 09, 32 e 54; não tendo recebido a posse das lojas 09, 32, 54, não se justifica o pagamento da locação; deve ser devolvido o valor pago a título de luvas pela reserva do espaço ou devolvido o valor correspondente a 45 meses para o término do contrato de locação das lojas 01B, 02B e 03B; fazem jus à restituição da integralidade do valor de R$ 500.000,00, pago a título de luvas das lojas 09, 32, 54, 01B, 02B e 03B, pois o empreendimento não foi entregue na forma contratada; ficou caracterizado o descumprimento contratual; as corrés Paulista e Frogpay são partes legítimas para os termos da ação, portanto, são responsáveis solidariamente; a sentença recorrida deve ser anulada ou reformada (fls. 427/447). O recurso dos autores não foi preparado, porque a insurgência abrange o indeferimento do benefício da justiça gratuita, havendo sido respondido pelas rés (fls. 542/556, 605/613). O patrono das corrés Paulista Fomento Mercantil Eireli e Frogpay Solução em Pagamentos Ltda. interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 482), alegando, em resumo: a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico (R$ 530.000,00); é incabível o arbitramento dos honorários por equidade; o pedido é certo e determinado (fls. 483/491). O recurso do patrono das corrés Paulista e Frogpay foi preparado (fls. 492/493), havendo sido respondido pelos autores (fls. 615/625). Por sua vez, a corré Gestão e Administração de Imóveis M.G. Ltda. interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 518), sustentando que: faz jus ao benefício da justiça gratuita; em razão de crise financeira, não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo de suas atividades; deixou de receber aluguel durante o período em que o shopping ficou fechado; tornou-se financeiramente inviável permanecer com o fluxo de pagamento permitido no momento de crise; os locatários foram previamente notificados da necessidade de retorno do aluguel ao status quo; os autores não realizaram o pagamento dos aluguéis vencidos no dia 15.6.2021; em virtude do inadimplemento geral dos lojistas, foi enviada previamente carta de cobrança a eles para que fosse realizado o imediato pagamento do valor dos aluguéis, sob pena de rescisão contratual e despejo deles; o inadimplemento dos autores impactou a geração de receita; o inadimplemento dos autores ocasionou a rescisão do contrato de locação; o contrato deve ser cumprido; as luvas têm por finalidade a reserva da locação comercial e este valor não é associado ao aluguel ou garantia contratual; não é devida a devolução das luvas; cumpriu a sua obrigação, sendo incabível a devolução do valor da reserva; a ação deve ser julgada improcedente (fls. 519/532). O recurso da corré Gestão não foi preparado, porque a insurgência abrange o indeferimento do benefício da justiça gratuita, havendo sido respondido pelos autores (fls. 627/638). É o relatório. 2. A ação em análise funda-se em pedido de rescisão de contrato de locação de espaço comercial, situado no shopping Paulista Mall (fls. 53/58, 68/73, 83/84, 88), com restituição dos valores pagos a título de aluguéis e luvas (fls. 1, 4/7, 29). É o que se infere do seguinte trecho da petição inicial: O prazo estabelecido da locação foi de 01 (um) ano, com início em 13.08.2018 e término em 13.08.2019, pelo valor mensal de aluguel de R$ 20.000,00, reajustável anualmente pelo índice IGPM. Na ocasião, além de pactuado o valor do aluguel de cada loja em R$ 10.000,00, a corré Gestão cobrou de forma verbal o valor total de R$ 50.000,00 de ‘luvas’, sendo R$ 25.000,00 de cada loja. A coautora Alzira pagou o total do valor das ‘luvas’ junto com o valor de R$ 10.000,00 do pagamento do primeiro aluguel de cada loja, no valor de R$ 35.000,00 cada, comprovado nos recibos emitidos pela corré Gestão, dos quais constam ‘Obs. O pagamento de R$ 10.000,00 do primeiro aluguel ref. a dezembro 2018 e luva no valor de 25.000,00 (crédito em conta)’ (doc. 08). Como os autores estavam acreditando naquelas promessas, o coautor Antônio firmou outro Contrato de Cessão de Espaço Comercial, da loja 09, no piso térreo, pelo prazo de 01 (um) ano, com início em 01.12.2018 e término em 01.12.2019, pelo valor mensal de aluguel de R$ 10.000,00, reajustável anualmente pelo índice IGPM, conforme contrato anexo (doc. 09) e Regulamento Interno recebido (doc. 10). E novamente a corré Gestão cobrou de forma verbal o valor de R$ 50.000,00 de ‘luvas’ para reserva da loja 09, o que foi quitado pelo coautor Antônio em duas parcelas de R$ 25.000,00 cada, uma parcela no dia 28.11.2018, através de transferência bancária, e outra parcela, no dia 25.12.2018, através do cheque do Banco Itaú, nº 00044, conforme constam dos recibos fornecidos pela ré ‘Pagamento referente ponto comercial’ (doc. 11) além de pagar o primeiro aluguel no valor de R$ 10.000,00, através do cheque do Banco Itaú, nº 0044 (doc. 12). (...). Do exposto, requer a citação das rés, via postal, para contestarem o feito, sob pena de revelia e confissão e, ao final, que a ação Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 978 seja julgada totalmente procedente, para declarar a resolução contratual por culpa única e exclusiva das rés, desde a data do esbulho cometido pelas mesmas - 18.06.2021, bem como que as rés sejam condenadas solidariamente a restituir aos autores o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pago a título de ‘res sperata’ luvas, bem como condenadas a restituir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pago a título de aluguel, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora desde as datas dos respectivos desembolsos (fls. 4/5, 29). Ora, de acordo com o art. 5º, item III.6, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 6.11.2013, cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas ações e execuções relativas à locação de bem móvel ou imóvel (grifo não original). A orientação aqui esposada já foi perfilhada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Responsabilidade civil. Reparação de danos oriundos de descumprimento de contrato de locação de área comercial em shopping center. Matéria afeta à competência de uma das câmaras da Subseção de Direito Privado III. Inteligência do artigo 5º, III.6 e III.13, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (Ap nº 1139161-43.2016.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARY GRÜN, j. em 5.9.2018). Competência recursal - Ação de rescisão de contrato atípico de direitos de exploração de espaço para instalação de loja em centro de comércio popular e contrato de locação - Tema que decorre de relação locatícia - Matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado III - Competência das 25ª a 36ª Câmaras, deste E. Tribunal, nos termos da Resolução 623/2013, alterada pela Resolução 693/2015 - Precedentes desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação (Ap nº 1102251-07.2022.8.26.0100, de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. em 11.7.2023). Agravo de instrumento - Execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de locação de espaço comercial em área comum de shopping center - Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, a quem compete conhecer e julgar ‘ações e execuções relativas à locação de bem móvel ou imóvel’ Art. 5º, item III.6, da Resolução 623/2013 do TJSP - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (AI nº 2025608-63.2023.8.26.0000, de Santo André, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, j. em 31.3.2023). Competência recursal. Contrato de locação. Ação de indenização por dano patrimonial e lucros cessantes. Locação em ‘shopping center’. Furto de mercadorias. Ação improcedente, com consequente apelo da autora. Competência recursal definida pelos termos da petição inicial. Alegação de responsabilidade civil decorrente da relação contratual. Competência afeta a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, ‘III.6’ da Resolução 623/2013 deste Tribunal. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Ap nº 1013096-32.2015.8.26.0037, de Araraquara, 15ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, j. em 20.8.2019). 3. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das referidas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 27 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Margarete Maria Arizza do Prado Penteado (OAB: 217994/SP) - Nadia Osowiec (OAB: 71885/SP) - Yuri Tian Yi Chang (OAB: 387417/SP) (Causa própria) - Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2187180-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2187180-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Shooping Patio Limeira - Agravado: Rosana Jóias Limeira Eireli - Agravante: C.r.a.l. Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por .R.A.L. EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA. e CONDOMÍNIO CIVIL PÁTIO LIMEIRA SHOPPING contra a r. sentença de fls. 322/333, na origem, mantida pela r. decisão em sede de embargos declaratórios (fls. 362/363, na origem), proferida nos autos da ação de exigir contas que lhes é movida por ROSANA JÓIAS E RELÓGIOS EIRELI - EPP (agravante), a qual julgou procedente a ação para condenar as rés, ora agravantes, a prestarem contas referentes aos “Encargos Comuns”, “Encargos Específicos” e “Fundo de Promoção e Propaganda”, previstos no contrato de locação de loja comercial celebrado entre as partes e instrumentos correlatos e cobrados da autora, no período compreendido de setembro de 2012 a setembro de 2022, na forma do artigo 551 do Código de Processo Civil, com a juntada de documentos e justificativas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de não lhes ser lícito impugnar aquelas que a autora apresentar (art. 550, §5º, do Código de Processo Civil) e incorrer nas sanções previstas no art. 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil” (fl. 333, na origem). Pois bem. Poderá ser concedido efeito suspensivo ou a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, DEFIRO o pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que deve ser aguardado o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Oficie-se Comunicando-se. Valerá a presente decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2184563-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2184563-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: PEREIRA GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - Interessado: Argo Seguros Brasil S.a. - Vistos. Conforme se infere dos autos, PEREIRA GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS impetrou Mandado de Segurança contra a r. decisão proferida à fl. 154 dos autos da ação monitória (processo sob nº 1035859-88.2022.8.26.0000), a qual suspendeu o recolhimento de valores residuais de execução com base no julgamento realizado nos autos de Ação Rescisória (processo sob nº 2028406-94.2023.8.26.0000). Sustenta o impetrante, em síntese, que é exequente em um cumprimento de sentença de uma ação monitória, cobrando honorários advocatícios contra a empresa Argo Seguros S.A. (processo sob nº 1035859-88.2022.8.26.0002), todavia, que a autoridade coatora determinou a suspensão do recolhimento de valores residuais da execução em razão de sentença proferida em uma ação rescisória ainda não transitada em julgado, ou seja, sem existir decisão desconstitutiva do direito imantado pela ordenação jurídica, em ofensa à coisa julgada material. Ressalta a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial que possa resultar em dano irreparável. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da r. decisão interlocutória recorrida e, no mérito, a anulação da decisão prolatada nos autos supracitados. Entretanto, verifica-se que, tal como consta, inclusive, da petição de fls. 46/50 e 51/56), a C. 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, tendo como relator o Eminente Desembargador Pedro Baccarat, julgou em 29 de junho de 2023 a Ação Rescisória nº 2028406-94.2023.8.26.0000, de modo que entendo preventa para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Por tais razões, concluindo-se pelo equívoco na distribuição, remetam-se os autos à Presidência desta Corte, com homenagens, para redistribuição. São Paulo, 25 de julho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Victor Hugo Pereira Gonçalves (OAB: 185828/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 9173530-77.2009.8.26.0000(992.09.062696-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 9173530-77.2009.8.26.0000 (992.09.062696-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelado: Jorge Kanno - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança julgada procedente. Contratos bancários. Expurgos inflacionários. Recurso de apelação interposto pelo banco réu. Notícia de acordo. Perda do objeto configurada. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1117 réu Banco do Brasil S/A contra a r. sentença de fls. 73/77, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por Jorge Kanno, julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária da conta nº 15.035.464-4, da agência 315-8, do período de janeiro de 1989, aplicando-se o IPC de 42,72%, com atualização monetária pelos índices da poupança, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde o inadimplemento, e juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406), contados da citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformado, apela o réu (fls. 80/86), pugnando pela reforma da r. sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Recurso recebido no duplo efeito (fls. 89), com apresentação de contrarrazões (fls. 91/94). Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo, nos termos constantes da petição de fls. 187/189. É o relatório. O recurso de apelação está prejudicado. As partes noticiaram a celebração de acordo, pondo fim a discussão travada no feito, conforme petição de fls. 187/189. Postularam a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, b, e art. 924, II, ambos do CPC, com expressa renúncia ao direito de interpor qualquer recurso, além de desistência de eventuais recursos interpostos. Assim, de rigor a homologação do acordo celebrado entre as partes, ficando, por consequência, prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu, ante a perda do objeto. Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos exatos termos constantes da petição de fls. 187/189, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anoto que a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da avença, ora homologada, ficam a cargo do Juízo a quo, para onde os autos deverão ser encaminhados para as providências e comunicações necessárias, inclusive quanto à extinção do processo, na forma requerida pelas partes. Em face do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo réu. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Rose Maria Leon Serrano - Giorgio Quintão Paschoal (OAB: 308391/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2186653-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2186653-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Agravada: Valquíria de Freitas França - Agravado: Paulo César da Cunha França - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2186653-76.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2186653-76.2023.8.26.0000 Comarca: Assis 1ª Vara Cível Agravante(s): Companhia de habitação Popular de Bauru Cohab/Bauru Agravado(a,s): Valquíria de Freitas França e Paulo César da Cunha França Juiz de Direito: Luciano Antônio de Andrade Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise da tutela antecipada COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU COHAB / BAURU, sociedade de economia mista, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, promovida em face de VALQUÍRIA DE FREITAS FRANÇA e PAULO CÉSAR DA CUNHA FRANÇA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 10 dias (fls. 107 dos autos de origem), alegando o seguinte: não recebe dotação orçamentária; pleiteou o benefício em razão de grave e desesperadora situação financeira, e que se encontra à beira da extinção; os documentos que instruem os autos comprovam sua saúde financeira e que está incapacitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo das suas atividades; dentre os documentos há i) matérias jornalísticas da grande imprensa local que retratam a iminência de extinção da Companhia, ii) decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em que foram reprovadas as contas da Companhia, iii) balanços patrimoniais, dos quais se extrai o déficit no orçamento; há inúmeros compromissários compradores com contratos inadimplentes e a via para recuperar a sua saúde financeira é o meio judicial; o volume de ações que consta como autora ou ré deve ser considerado para análise da indisponibilidade de recursos, pois o ônus derivado dessa atuação é imenso; a COHAB realmente não tem finalidade filantrópica ou beneficente, mas, com a Constituição vigente, passou a ter papel tão importante quanto, pois Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1128 desenvolve atividade social sem intuito lucrativo. A r. decisão agravada foi prolatada com os seguintes fundamentos (fls. 107): Vistos. A autora não é entidade beneficente e cobra pelo que faz. Para receber o que lhe é devido, deve atuar de forma mais rigorosa na concessão dos créditos e na recuperação daqueles já concedidos. Os seus prejuízos não podem ser suportados pelo Estado, em evidente socialização do risco da atividade por ela exercida. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual e concedo o prazo de dez dias para recolhimento das custas. Int. (fls. 107; DJE: 19/07/2023 fls. 109) O recurso é tempestivo, encontra lastro no artigo 101 e 1.015, V do CPC e não foi preparado, como admite o § 1º do artigo 101 do CPC. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo há de ser recebido e processado com o seu efeito devolutivo. Contudo, a pessoa jurídica agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: está demonstrado nas razões recursais os relevantes fundamentos, pois sua situação financeira precária é fato notório e há risco de grave lesão de difícil reparação se inviabilizada sua atuação em juízo; faz-se extremamente necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fito de suspender, ao menos até pronunciamento final de segunda instância, a parte da r. decisão recorrida no que tange ao indeferimento do pedido de concessão da gratuidade processual e seus consectários. Ao final, requer o provimento do recurso para reformando-se a r. decisão agravada para o fim de conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita de maneira plena (fls. 01/19). Assim, para a complementação deste juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante, inclusive para que seja definida a necessidade ou não do fazimento do preparo. Decido. Verifico a presença de elementos de convicção hábeis, nesta fase, para afirmar a configuração dos requisitos objetivos exigidos a para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Neste momento de libação do recurso, ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e, também, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação e a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso, conforme as exigências do parágrafo único do artigo 995 do CPC. Os documentos apresentados pela pessoa jurídica agravante comprovam que o balanço patrimonial dela no ano de 2022 indica prejuízo acumulado em valor superior a novecentos milhões de reais, enquanto o ativo é de aproximadamente oitocentos milhões de reais (fls. 20 deste recurso). Há nos autos, pois, elementos que evidenciem a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, o que exige prova bastante dessa condição, como já decidiu tanta vez o STJ, que chegou a editar, nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E, neste caso, respeitado o entendimento do r. juízo a quo, a agravante apresentou documentos que indicam a veracidade da alegada incapacidade financeira. É verdade que este recurso ainda será submetido ao julgamento colegiado desta Câmara, mas, neste momento, é possível afirmar a probabilidade do provimento do recurso. Aliás, destaco recentes precedentes desta Colenda 28ª CÂMARA, em que o benefício foi concedido à mesma parte agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita É admissível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (súmula 481, STJ) No caso, o balanço patrimonial indica prejuízo acumulado em valor superior a novecentos milhões de reais Insuficiência de recursos comprovada Benefício concedido - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2136516-90.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Michel Chakur Farah, d.j. 30/06/2023) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pleito de assistência judiciária gratuita deduzido por pessoa jurídica. Resultados deficitários nos balanços contábeis. Demonstração, quantum satis, da efetiva necessidade ao benefício. Inteligência da Súmula nº 481 do C. STJ. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2009475-77.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Dimas Rubens Fonseca, d.j. 21/02/2022) ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 101 e 1.015, V do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, com efeito devolutivo, e, (2) em face da presença de um dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 300 do CPC, ATRIBUO o efeito suspensivo ao recurso e DISPENSO a agravante do preparo. Comunique- se ao r. juízo a quo esta decisão. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.019, II do CPC, para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Renato Bueno de Mello (OAB: 213299/SP) - Gustavo Henrique Ongaro Pinheiro (OAB: 270014/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2186892-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2186892-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JAIRO ORLANDI FILHO - Agravado: Condominio Ouro Verde - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2186892-80.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE Comarca: São Paulo Agravo de Instrumento nº 2186892-80.2023.8.26.0000 Agravante: Jairo Orlandi Filho Agravada: Condomínio Ouro Verde Juízo de primeiro grau: Vítor Gambassi Pereira (23ª Vara Cível) Vistos para juízo de admissibilidade e da análise da antecipação da tutela recursal JAIRO ORLANDI FILHO, nos autos da ação de obrigação de fazer, ora em fase de cumprimento de sentença promovido pelo CONDOMÍNIO OURO VERDE, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu apenas em parte o desbloqueio de ativo financeiro em sua conta bancária (fls. 202/203 dos autos originários), alegando o seguinte: ainda é mantido na conta bancária do agravante o bloqueio de exatos R$4.914,27 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e vinte e sete centavos); a quantia é impenhorável; o valor integral bloqueado, inclusive o valor mantido em penhora, tem natureza alimentar, uma vez que no mesmo instante do recebimento do salário do agravante, ocorreu o bloqueio das contas; a decisão contraria o entendimento consolidado deste E. Tribunal e a jurisprudência do C. STJ; o bloqueio não atinge o montante de 40 salários-mínimos, incidindo, na espécie, o óbice da disposição contida no inciso X, do art. 833; por outro lado, é de se considerar todo o valor penhorado, pois demonstrou que o valor bloqueado é decorrente de salário e, portanto, impenhorável; os valores contritos são necessários à manutenção do mínimo existencial e da dignidade do agravante; a penhora outrora deferida pelo juízo de primeiro grau deverá ser imediatamente desfeita, desbloqueando-se o valor de R$ 4.914,27, na conta corrente nº 18768-2, da agência 5948-X, do Banco do Brasil e R$ 4.914,27, na conta corrente nº 31128-0, da agência 3741, do Banco Itaú, ambas de Titularidade do executado ora agravante (fls. 01/08). Requer seja reformada integralmente a r. decisão de fls. 202/03, para que seja determinado o desbloqueio dos valores penhorados (fls. 01/08). O agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, alegando presentes os requisitos legais; a probabilidade do direito consistente na inobservância do entendimento consolidado por este E. Tribunal de Justiça, e o risco do dano consistente na possibilidade do levantamento dos valores penhorados. A decisão agravada foi prolatada nesses termos: “ Vistos.1. Cuida-se de pedido de desbloqueio apresentado pelo executado Jairo Orlandi Filho. Aduziu a impenhorabilidade da verba bloqueada, no montante de R$ 11.918,71, das contas do Banco Itaú e Banco do Brasil, inferior a 40 salários mínimos e decorrente de salário (pág. 166/171). Novos documentos juntados às pág. 192/201.Intimada, a parte exequente deixou de se manifestar. É o relatório. DECIDO.2. Conforme extrato de pesquisa Sisbajud (pág. 177/179), foi bloqueado em nome do executado o montante de R$ 12.437,46 Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1129 depositado em contas do Banco Itaú Unibanco S.A. (R$7.437,79); Banco do Brasil (R$ 4.847,88) e Banco Bradesco (R$ 152,19). Conforme análise dos extratos bancários (pág. 172/173), os bloqueios não recaíram sobre conta poupança que especificamente tratou a legislação ao discorrer sobre os bens considerados impenhoráveis (art. 833, X, do CPC), e sim sobre conta corrente. A despeito do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça trazido pelo executado, a finalidade da norma ao dispor acerca da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, visa garantir a subsistência e dignidade do devedor ou sua família, com a proteção de reserva necessária para aquilo considerado como mínimo existencial. Aplicação indistinta da exceção legal tornaria ineficaz todas as demandas executivas, na medida em que inviabilizaria a penhora de qualquer valor inferior a 40 salários mínimos; e afastaria os ditames e a própria ratio legis do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. Quanto à penhora de vencimentos, a exceção legal deve ser analisada sob a perspectivado caso concreto e à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a relativização da regra da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais remunerações previstas no inciso IV do referido artigo (EREsp 1.874.222). Permite-se, em determinados casos, a penhora dos vencimentos, ou parte dele, quando se verificar que a constrição não prejudicará a dignidade do devedor ou sua família, e garantirá o mínimo existencial para sua sobrevivência; pois há de se ter em vista o princípio da efetividade jurisdicional e que a execução tramita em benefício do credor. Os documentos juntados pelo executado comprovam o recebimento dos seguintes proventos: “PGTO INSS” no valor de R$ 4.654,22, dia 05/05/2023; R$ 6.832,74, dia 01/06/2023 e R$7.070,83 dia 06/06/2023 na conta do Banco Itaú (pág. 194/195); e R$ 4.535,05 proventos pagos diretamente pelo Tribunal de Justiça no Banco do Brasil (pág. 201). Constata-se ainda, que há diversos créditos de origem não especificada na conta do impugnante (R$ 4.250,00 PIX TRANSFR RENATA; R$ 2.700,00 TBI 0845.20135-9EMPRE) e transferência entre contas de titularidade do próprio impugnante (R$ 4.700,00 TED001.5948 JAIRO O F).Considerando o elevado valor dos rendimentos recebidos pelo executado naquele mês, à vista do valor bloqueado nas contas do Banco do Brasil e Banco Itaú que somam R$ 12.285,67, presentes os requisitos para penhora de parte dos vencimentos, considero razoável o percentual de 40%do montante bloqueado, o que equivale a quantia de R$ 4.914,27, suficiente para início de pagamento e ao mesmo tempo preserva a qualidade de vida do executado, garantindo-lhe a subsistência. Quanto aos valores bloqueados na conta do Banco Bradesco, ausente impugnação, converto em penhora. 3. Diante do exposto, ACOLHO em parte a impugnação. 4. Providencie a serventia a transferência para conta judicial da quantia de R$ 4.914,27das contas do Banco Itaú e Banco do Brasil e R$ 152,19 da conta do Banco Bradesco. Desbloqueie o remanescente. 5. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se MLE em favor da parte exequente. 6. Apresente o advogado interessado o formulário de MLE, disponível no site do TJSP, devidamente preenchido. Intime-se. (fls. 202/203 DJE: 29/06/2023 fls. 205) O preparo foi realizado (fls. 232/233). A tempestividade recursal foi observada. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1015, do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido. a. Do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que deferiu apenas em parte o desbloqueio de ativos financeiros penhorados em conta bancária do agravante, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, para que seja desbloqueada a integralidade dos valores constritos e impedido o posterior levantamento da penhora mantida. O artigo 1.019, I do CPC permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento da impenhorabilidade do total dos valores constritos em contas bancárias. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, o imediato desbloqueio, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu o desbloqueio de parte dos valores bloqueados, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do desbloqueio não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. Dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, o deferimento da concessão, por antecipação, do desbloqueio da penhora impugnada. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparaçãoe da probabilidade de provimento do recurso Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio do valor penhorado em conta bancária, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna do agravante e o sustento de sua família. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que o agravante demonstrou que o valor constrito é inferior a quarenta salários-mínimos e, embora tenha sido bloqueado em conta corrente, referido numerário é destinado à sua sobrevivência, conforme demonstra os extratos de movimentações bancárias e comprovantes de vencimentos acostados (fls. 194/201 dos autos originários). Além disso, o agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, efetivamente, os valores constritos são inferiores a quarenta salários-mínimos e a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários- mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários-mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1130 Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487- 81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária e determinar sua imediata liberação em favor do agravante. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP) - Alexander Brener (OAB: 249901/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009759-57.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1009759-57.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Alfa Seguradora S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 311/314, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado pela autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.910,75, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1147 de custas, despesas e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, a fixação de juros de mora se mostra equivocada. Pediu a modificação do termo inicial para a data da citação. Não há relação de consumo entre as partes e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Prestou esclarecimentos sobre a rede de distribuição e a ausência de responsabilidade da recorrente. Negou eventual falha ou distúrbio na rede capaz de causar os danos alegados. Citou relatório interno. Impugnou os documentos juntados pela autora; apontou inconclusão e sem precisão técnica, além de genérico. Não há nexo causal. Cabe a seguradora preservar o bem danificado. Prequestionou dispositivos. Quer a improcedência da ação (fls. 317/335). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da r. sentença. O recurso não deve ser admitido por falta de impugnação específica à r. sentença. Inaplicável as normas administrativas. Não há cerceamento de defesa. Os relatórios obrigatórios não foram juntados pela ré. O laudo de oficina, de acordo com a Resolução nº 1000/21 da ANEEL é suficiente. O CDC é totalmente aplicável. Responsabilidade objetiva imputável à ré. O apelo deve ser desprovido (fls. 352/387). É o relatório. 3.- Voto nº 39.823. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Sara Regina Pereira (OAB: 400307/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010024-95.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1010024-95.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: MARCIO DE MIRANDA CASAGRANDE - Apelado: Luciana Castello Branco Doria - Interessado: Alécio Gomes Bello - Vistos. Trata-se de ação de indenizatória de danos materiais e morais, fundada na prestação de serviços de construção civil, julgada improcedente em relação a uma das corrés e parcialmente procedente em relação aos demais, pela r. sentença de fls. 137/138, nos termos seguintes: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta: I - JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em relação à corré FLÁVIA AUGUSTA PEREZ DE OLIVEIRA II- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR os corréus MÁRCIO CASA-GRANDE E ALÉCIO GOMES BELLO a pagarem, de forma solidária, à autora: a) o valor R$ 18.119,98 (dezoito mil e cento e dezenove reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para ressarcimento dos danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença, a título de danos morais. Pela sucumbência mínima da autora, arcarão os corréus com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. (fls. 615) Opostos embargos de declaração (fls. 618/620), restaram rejeitados (fls. 621). Inconformado, recorre o corréu Marcio às fls. 624/641 , com pedidos de recebimento do recurso em ambos os efeitos e concessão de gratuidade judiciária. Em preliminar de mérito aduz prescrição e ilegitimidade passiva. Meritoriamente, alega regularidade da construção e ausência de danos morais; subsidiariamente, busca redução do quantum indenizatório. Prequestiona as matérias. Busca provimento recursal e reforma da r. sentença para improcedência. Recurso tempestivo e sem preparo, com pedido de concessão de gratuidade judiciária ao recorrente. Contrarrazões às fls. 645/656. Ausente oposição ao julgamento virtual. A despeito do pleito do corréu-apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a alegada condição de impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que por si só impediria o acolhimento do pedido. Pertinente consignar que o apelante, ora peticionante da gratuidade, negada nesta oportunidade, ante a falta de demonstração, ou prova sequer indiciária de incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, muito pelo contrário, tendo sido oportunizada a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 664), com apresentação de documentos pelo apelante às fls. 667/687, com desempenho de atividade profissional de engenheiro, declarada participação societária e recebimento de rendimentos de várias fontes pagadoras, além da propriedade de imóvel, diversos veículos, diversificada carteira de ações e aplicações financeiras, com patrimônio declarado em valor superior a R$ 500.000,00; dados incompatíveis com a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de se desnaturar o instituto, concebido e destinado a proporcionar amplo acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, do que não se trata a hipótese dos autos. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que não restou comprovada, sequer minimamente, a impossibilidade de recolhimento das custas de preparo. Concedo o prazo final e derradeiro de 05 (cinco) dias para o recolhimento integral do preparo recursal atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para as providências de julgamento. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Sebastiao Miqueloto (OAB: 110159/SP) - Rodrigo Benedito Tarossi (OAB: 208700/SP) - Ana Christina Guido (OAB: 381453/SP) - Alexandre Navarro Emanuelli (OAB: 208979/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1025297-80.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1025297-80.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Eliane Cristina da Silva Flores (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por ELIANE CRISTINA DA SILVA FLORES impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, por si ajuizada em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida à autora. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a ré não apresentou cópia do contrato celebrado entre as partes. Aduz que a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes é indevida e deve ser considerada inexigível. Afirma que telas sistêmicas não constituem prova idônea, porque unilaterais. Assevera que a ré alega que a autora é inadimplente, mas não trouxe aos autos cópias das faturas em atraso. Reitera que a ré não se desincumbiu de comprovar seu alegado direito, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Diz que vem sendo cobrada de forma insistente por dívida inexistente, sendo imperiosa a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos da petição inicial. Requer a reversão das verbas de sucumbência, com fixação da honorária advocatícia em 20% sobre o valor da causa, ou, subsidiariamente, nos termos do art. 85, § 8º - A, do CPC (fls. 162/204). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 60). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a autora deveria comprovar os fatos constitutivos do direito, o que não ocorreu. Alega que a inscrição do nome dela no cadastro de inadimplentes é legítima em razão da inadimplência. Nega a existência de dano moral (fls. 208/211). 3.- Voto nº 39.834 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006528-90.2015.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1006528-90.2015.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanderlei Simão France - Apelada: Viviane dos Santos Alves de Lima - Apelada: Tatiane Alves dos Santos - Apelado: Amilton Soares - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.674 Processual. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de aluguéis e encargos. Reconvenção. Sentença de improcedência da ação principal e de procedência da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Determinação para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo, que não foi atendida regularmente. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Vanderlei Simão France contra a sentença de fls. 555/560, não modificada pela decisão de fls. 567 que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de aluguéis e encargos ajuizada em face de Viviane dos Santos Alves de Lima, Amilton Soares e Tatiane Alves dos Santos, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor na petição inicial e procedente o pedido formulado pelos réus na reconvenção, para declarar a nulidade do contrato de locação firmado entre as partes, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão de fls. 609 constatando que o apelante se limitou a trazer aos autos o DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP fls. 583), sem comprovação do recolhimento da taxa judiciária. E determinou, consequentemente, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação recolhimento dobrado do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Essa determinação, porém, não foi atendida regulamente (cf. fls. 614/615). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º preceitua que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1198 advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, como consignado, a decisão de fls. 609 determinou ao apelante que comprovasse o recolhimento de forma dobrada do preparo recursal (§ 4º do artigo 1.007 do CPC). Cumpre ressaltar que constou expressamente que o preparo deveria corresponder, no total, a 8% (oito por cento) do valor da causa (R$ 36.000,00 - fls. 5), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda (1/4/2015) até a data da interposição do recurso (31/5/2022). No entanto, o recolhimento efetuado pelo apelante não está em conformidade com os parâmetros acima delineados, na consideração de que o valor atualizado da causa totaliza o montante de R$ 55.682,31, sendo 4% equivalente a R$ 2.227,29 e R$ 4.454,58, correspondente ao dobro. Porém, a apelante comprovou o recolhimento de R$ 4.388,32 (fls. 614/615). Vale reiterar que nenhum comprovante de recolhimento do preparo foi juntado no ato de interposição do recurso. Portanto, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento do recurso. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos apelados é o de não ver processada e conhecida a apelação, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. A teor do disposto no aludido § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a verba honorária sucumbencial fica majorada para 12% (doze por cento) do valor da causa. Chamo a atenção do apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Mirian Pereira (OAB: 69775/ SP) - Davidson Gomes Vieira (OAB: 234251/SP) - Pedro Marcelo Spadaro (OAB: 188164/SP) - Beatrice de Campos Lucio (OAB: 329720/SP) - Adriano Dias de Almeida (OAB: 312167/SP) - Aparecido Cecilio de Paula (OAB: 87684/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006698-18.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1006698-18.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: OAK II FAST FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Apelante: Joel Chiarelli - Apelado: Construbase Participações Ltda - Apelado: Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Apelado: Brotas Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Tribásica Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Terra Roxa Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Cei Shopping Centers Ltda - Apelado: Delta Participações Ltda - Apelado: Next Consultoria e Participações Ltda. - Apelado: Metrus - Instituto de Seguridade Social - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.679 Civil e processual. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelos embargantes. Superveniente pedido de desistência do recurso que deve ser homologado, o que prescinde da anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998, “caput”, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por OAK II Fast Food Comércio de Alimentos Ltda. e Joel Chiarelli contra a sentença de fls. 96/97, não modificada pela decisão de fls. 123, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando os embargantes, ora apelantes, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. Postulam a reforma a reforma da sentença, para que seja reconhecida e declarada a total quitação do débito apontado, pois que houve oferta válida e pronta aceitação e adimplemento dos Recorrentes, realizada nos autos do processo nº 1025304-65.2020.8.26.0007, conforme reconhecido pela própria Exequente (fls. 126/133). Contrarrazões a fls. 147/168. Por meio da petição de fls. 186 os apelantes postularam a desistência deste recurso. 2. Como dispõe o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Destarte, é o caso de homologar o pedido de desistência. De outra parte, o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil preceitua que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para incidência do referido dispositivo legal no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, inclusive o não conhecimento ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017, sem grifo no original). A consequência da desistência do recurso é seu não conhecimento, daí resultando que a majoração dos honorários é cabível, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (3ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1075002- 23.2018.8.26.0100/50001 Relator Alexandre Marcondes Acórdão de 4 de junho de 2020, publicado no DJE de 9 de junho de 2020, sem grifo no original). APELAÇÃO - Desistência recursal Pedido expresso de desistência do recurso formulado pelo réu - Aplicação do art. 998 do CPC/2015. RECURSO ADESIVO Prejudicado Subordinação do recurso adesivo ao recurso principal do réu Inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015 Recurso do autor prejudicado. HONORÁRIOS RECURSAIS Cabimento Majoração da verba honorária devida ao patrono do autor. Recurso principal (do réu) não conhecido (com observação) e prejudicado o recurso adesivo (do autor). (20ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017646-33.2015.8.26.0114 Relator Alvará Torres Júnior Acórdão de 27 de abril de 2021, publicado no DJE de 4 de maio de 2021, sem grifos no original). Embargos de Declaração Omissão Verba honorária Homologação de desistência do recurso - Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios Consideração do trabalho adicional do Advogado Embargos acolhidos. (25ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1019446-64.2017.8.26.0005/50000 Relator Almeida Sampaio Acórdão de 31 de janeiro de 2020, publicado no DJE de 5 de fevereiro de 2020, sem grifo no original). Assim sendo, por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes para 12% (doze por certo) do valor da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, deixando de conhecer desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Cássia Savicius (OAB: 187337/SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2155533-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2155533-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: MARIANA LETICIA FERREIRA DE BRITO SILVA ALBERTO - Agravado: HUGO FERNANDO DE MATOS - Agravado: MARIA LUCIA HELENA ALMEIDA - Agravada: Regina de Fatima dos Santos Moraes - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.650 Processual. Ação anulatória de convocação de assembleia. Decisão que indeferiu a tutela. Pretensão à reforma. Determinação para recolhimento em dobro da taxa judiciária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariana Leticia Ferreira de Brito Silva Alberto contra decisão que, nos autos da ação anulatória de convocação de assembleia proposta em face de Maria Lucia Helena Almeida, Hugo Fernando de Matos e Regina de Fatima dos Santos Moraes, indeferiu a tutela de urgência. Postula a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para suspender os efeitos da Assembleia que destituiu a ora Agravante (fls. 1/8). A fls. 430/431 foi determinado à agravante que providenciasse no prazo legal, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil). Porém, em sua manifestação a fls. 434 nenhum comprovante de recolhimento do preparo trouxe a agravante. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 4º desse artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em exame, a agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento da taxa judiciária, tendo sido determinado, em consequência, que providenciasse o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Tal comando que, todavia, não foi atendido (cf. se verifica da manifestação de fls. 434 desacompanhada de comprovante de recolhimento do preparo). Bem por isso, no regime do CPC/1973 (como no agora vigente), e por razões óbvias, o juiz de primeiro grau não tinha de ficar aguardando o decurso do prazo para só depois disso julgar deserto o recurso, valendo lembrar que a disciplina do CPC/1973 não previa a possibilidade de recolhimento em dobro em caso de não comprovação no ato da interposição. Agora, porém, sob a égide do CPC em vigor, foi mantida a regra que dispõe sobre a necessidade de comprovação no ato da interposição, de modo que o relator também não tem de ficar aguardando a parte recorrente comprovar o preparo; ao contrário, deve prontamente determinar o recolhimento em dobro. Simplesmente, cuida-se de observar o fenômeno da preclusão, pois neste agravo de instrumento, a todas as luzes, não foi comprovado recolhimento nenhum no ato da interposição, dando azo ao rigor da lei, em permitir seguimento ao recurso somente com o recolhimento em dobro, o que não foi atendido. Destarte, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste agravo de instrumento, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais Necessidade de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do novo Código de Processo Civil Determinação para recolhimento em dobro, conforme disposto no art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual Agravante que recolhe o valor simples do preparo Deserção configurada. Agravo não conhecido. (17ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2075164-05.2021.8.26.0000 Relator Afonso Celso da Silva Acórdão de 10 de junho de 2021, publicado no DJE de 11 de junho de 2021, sem grifo no original). RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS - Sentença que julgou procedente o pedido inicial - Apelação do requerido, sem recolhimento das custas de preparo - Intimado para recolher as custas de preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º do CPC, o apelante recolheu apenas o valor simples de R$ 1.152,00, enquanto deveria ter recolhido o valor total de R$ 2.304,00 - Imposição da pena de deserção - Honorários recursais devidos - RECURSO NÃO CONHECIDO. (27ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1030141-15.2018.8.26.0564 Relatora Ângela Lopes Acórdão de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 12 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Enfim, por falta do correto recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, este agravo de instrumento não pode ser conhecido. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos agravados é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado, embora concedido prazo para tanto. Fica a agravante advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB: 320435/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3004649-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 3004649-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Dernei Luiz de Sousa - Agravado: Elaine de Souza - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE contra a r. decisão de fls. 46/9, dos autos de origem, que, em ação de obrigação Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1337 de fazer ajuizada por ELAINE DE SOUSA, deferiu a tutela de urgência para determinar a disponibilização de home care (fisioterapia, técnico de enfermagem, enfermagem, nutrição e médico), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. O agravante alega que não há, em sua regulamentação normativa, previsão de prestação de serviços de home care. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que não é participante do SUS e que o serviço de atendimento ou assistência domiciliar é regulamentado pela Portaria 963/2013, do Ministério da Saúde, cabendo ao Município a sua prestação. Defende a necessidade de dilação probatória. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O caso não versa sobre o fornecimento de tratamento de saúde pelo poder público, nem de transferência do cuidado de idoso ao Estado, mas de prestação de assistência a contribuinte do IAMSPE. O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários (art. 2º, Decreto-Lei 257/70), através de hospitais próprios ou convênios, ou ainda, de médicos credenciados (art. 5º, Decreto 52.474/70), mediante contribuição de assistência hospitalar. Ou seja, apenas quem contribui tem direito ao serviço. Não se trata de serviço de acesso universal e igualitário, como na hipótese do art. 196 da Constituição Federal. Sobre o tema, confiram-se os argumentos do Desembargador J. M. Ribeiro de Paula, em caso análogo (Apelação nº 1001501- 77.2019.8.26.0269: O IAMSPE foi criado para prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários, não havendo qualquer restrição aos serviços de que necessitam os pacientes, como o de home care (ou internação domiciliar). Embora o Decreto 13.420/79, que aprovou o regulamento do IAMSPE e previu a prestação de serviço de assistência domiciliar, tenha sido revogado pelo Decreto 14.744/80, isso não é óbice a que o IAMSPE forneça serviço de home care, porque compete à autarquia prestar assistência de elevado padrão aos contribuintes e beneficiários, e não há norma que restrinja essa prestação, nem mesmo no Decreto 52.474/70, restabelecido com a revogação do Decreto 13.420. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2000015-37.2020.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Buritama Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/03/2020 Ementa: AGRAVO Obrigação de fazer Saúde IAMSPE “Home Care” - Portadora de doença de Parkinson, diabetes, síndrome depressiva e hipertensão arterial, com comprometimento e limitação parcial do movimentos dos membros Presente a necessidade de se proteger o bem maior, o direito fundamental à vida e à saúde, sendo possível a prestação de serviço de “home care” à autora, quanto às visitas médicas quinzenalmente, e as sessões de fisioterapia diárias Precedentes Decisão reformada Recurso parcialmente provido. Apelação / Remessa Necessária nº 1000256-88.2019.8.26.0541 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Santa Fé do Sul Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IAMSPE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. HOME CARE. Paciente idosa, portadora de osteoartrose, hipertensão arterial, hematoma subdural crônico e dislipidemia, necessitando de auxílio para deambular e para as atividades de vida diária. Pretensão de compelir a autarquia ao fornecimento de serviços de enfermagem em período integral e sessões de fisioterapia. Viabilidade em parte. Instituto criado com a finalidade de prestar serviço médico e hospitalar aos seus contribuintes e aos dependentes destes (art. 2º do Decreto-Lei nº 257/1970). Súmula nº 90 do TJSP. Atividades típicas de cuidador que não podem ser carreadas à autarquia, já que não se referem à prestação de assistência médica e hospitalar. Manutenção da obrigação de fornecer serviços de fisioterapia em domicílio. Precedentes. Reexame necessário e recurso voluntário providos em parte. A utilização dos serviços de home care demanda indicação médica fundamentada, pois se trata de desdobramento do tratamento hospitalar, com cuidado intensivo e deslocamento de uma parte da estrutura da unidade de saúde para o lar do paciente. A paciente recebe atendimento na rede pública municipal e visitas domiciliares de agentes de saúde. A prescrição de home care se deu por médica da estratégia de saúde da família (fls. 30/1 e 42/4, autos de origem), aparentemente, sem nenhuma relação com o IAMSPE. Infere-se do relatório de visita domiciliar a fls. 32, dos autos de origem: Nos dias 24/2, 7/3, 13/3 e 16/3, estive em visita para entrega de guias e receitas de medicamentos para Elaine de Sousa e Dernei Luiz de Sousa. Torna-se evidente, com as visitas, que a família necessita de ajuda e atenção por parte de profissionais nos cuidados aos pacientes, Sra. Maria do Carmo Rodrigues de Sousa e Elaine de Sousa. São bem cuidados, mas lhes faltam atenção especializada no sentido de cuidados da saúde, principalmente no caso da Sra. Elaine de Sousa, a qual se encontra alocada na sala de estar da residência, devido à falta de cômodo apropriado, e sem leito adequado, já que ela se encontra em cama comum, com colchão comum, comprometendo sua movimentação, possibilidade de surgimento de escaras e dificultando o trabalho do cuidador. A Portaria 963/2013, do Ministério da Saúde, redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Desconsiderando-se as dificuldades pessoais dos familiares, que fogem à responsabilidade do demandado, não está caracterizada, de plano, a possibilidade de responsabilização do IAMSPE pelo fornecimento do tratamento nos termos em que formulado pela autora. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Determina-se a retificação dos dados cadastrais do processo, para que conste como agravante o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. Apesar de a parte ter indicado, na inicial, IAMSPE - SPPREV, a pretensão, evidentemente, é dirigida exclusivamente contra o IAMSPE. Não há qualquer relação com a São Paulo Previdência - SPPREV, pessoa jurídica completamente distinta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/ SP) - Daniel Vassalo Talarico (OAB: 246974/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1000668-02.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1000668-02.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Vanessa Silva - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000668-02.2020.8.26.0309 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n° 1000668-02.2020.8.26.0309 Comarca: Jundiaí Apelante: Vanessa Silva Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP DECISÃO MONOCRÁTICA N° 5.714 MULTA DE TRÂNSITO RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO JUSTIÇA GRATUIRA RECOLHIMENTO DE PREPARO - DESERÇÃO Interposição do recurso sem o comprovante de recolhimento do preparo Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal Indeferimento Apelante que não comprovou estado de hipossuficiência Apelante que, regularmente intimada para recolher o valor do preparo recursal, manteve-se inerte Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de ação com pedido de anulação de ato administrativo movida por VANESSA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, com o objetivo de ver desconstituído o Auto de Infração de Trânsito 3C6840389, lavrado por recusa da motorista a se submeter ao teste do etilômetro. Prendia também a autora, com o cancelamento do auto, a extinção do processo administrativo decorrente. A decisão de fls. 46 a 53 indeferiu a liminar pleiteada pela autora. Ao final, a r. sentença de fls. 126 a 141 considerou ser o caso de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contra a decisão, a autora opôs embargos de declaração (fls. 145 a 149), rejeitados pela decisão de fls. 151 a 154. Inconformada, Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1338 apela a autora para reformar o julgado. Inicialmente, alega vício na delegação de competência para a apreciação do recurso administrativo apresentado, o que viola o art. 13 da Lei n° 9.784/99. Defende que as decisões administrativas que indeferiram os recursos apresentados padecem de vício, porque destituídas de fundamentação. Assevera que o auto de infração tratado nestes autos é ilegal, visto que não descreve satisfatoriamente a conduta da apelante, apenas anotando o ato como incurso no art. 165-A do CTB. Sustenta que o lançamento da pontuação no prontuário da condutora antes de esgotados os recursos administrativos é ilegal, de forma que a penalidade imposta deve ser anulada. Argumenta que a imposição de penalidade pela simples recusa a se submeter ao teste do etilômetro nos termos do art. 165-A e 277 do CTB viola as garantias constitucionais da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF) e do direito a não autoincriminação. Por fim, bate-se contra a ponderação dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância e afirma não ser o caso de fixação por equidade, posto que o valor de R$2.934,70 não pode ser considerado irrisório. (fls. 157 a 180). Contrarrazões às fls. 194 a 199. O despacho de fls. 206 a 207 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.224.374 pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1.079 da Repercussão Geral), o qual ocorreu em 19.5.2022. Com a alteração da relatoria, vieram-me os autos conclusos (fls. 227). A decisão de fls. 228 a 229 indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela apelante em sede recursal e determinou o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias. Decorreu o prazo sem a apresentação do comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 233). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Busca a motorista cancelar o auto de infração de trânsito lavrado por recusa em se submeter ao teste do etilômetro, nos termos do art. 165-A e art. 277, §3º do CTB. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, constata-se que o recurso de apelação não atendeu a uma das condições de admissibilidade, consoante o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na espécie, a apelação foi apresentada sem o comprovante de recolhimento das custas recursais, vez que também buscava a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Pelo fato de os elementos presentes nos autos não comprovarem condição de hipossuficiência da recorrente (fls. 181 a 191), determinou-se o recolhimento do preparo recursal (fls. 228 a 229). A apelante, no entanto, nada providenciou nesse sentido (fls. 233). Assim, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso. Inclusive, não há se falar em violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. A deserção não foi decretada sem que antes se desse a oportunidade para o apelante efetuar o preparo. Nesse sentido: RECURSO DEAPELAÇÃOJUSTIÇAGRATUITA PREPARO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO. Recurso deapelaçãointerposto sem o recolhimento do preparo. Ausência de demonstração cabal da situação de hipossuficiência econômica para o recolhimento das custas. Recorrente que mesmo regularmente intimado deixou de comprovar a situação de hipossuficiência econômica e de recolher o preparo recursal.Deserçãoconfigurada. Recurso deserto. Não conhecimento. (TJSP. Apelação Cível n° 1000505-19.2023.8.26.0664. Rel.(a): Des. Nogueira Diefenthaler; órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Comarca: Votuporanga; Data de Julgamento: 20.07.2023; Data de Publicação: 20.07.2023); APELAÇÃO Ação de desapropriação Recurso questionando exclusivamente a verba fixada em primeiro grau a título de honorários advocatícios sucumbenciais Inteligência do art. 99, §5º, do CPC Patronos da parte recorrente que, embora intimados para tanto, não se declararam hipossuficientes e tampouco recolheram o preparo devido Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal Deserção(artigo 1.007, caput, do CPC) Recurso não conhecido. (TJSP. Apelação Cível n° 1006654-56.2018.8.26.0292. Rel.(a): Des. Marcos Pimentel Tamassia; órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Comarca: Jacareí; Data de Julgamento: 18.07.2023; Data de Publicação: 18.07.2023). Ante o exposto, por decisão monocrática, não se conhece da presente apelação, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 21 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Pedro Henrique Motta Sampaio (OAB: 390348/SP) - Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001188-45.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1001188-45.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de R. P. - Interessado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: N. B. - Ação Civil Pública com pedido de liminar - Portadora de Síndrome da Apneia do Sono - Hipótese de reexame necessário não configurada quer diante da regra do artigo 496 do CPC quer diante da norma do artigo 19 da Lei de Ação Popular - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública de Ribeirão Preto e a Fazenda do Estado de São Paulo, na qual o autor aduz que nenhuma das requeridas está fornecendo o aparelho CPAP e os insumos descritos na inicial, necessários ao tratamento de Nelson Borelli, que padece de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Grave. A ação foi julgada procedente, determinando- se, então, que ao paciente fossem fornecidos o aparelho e os insumos pleiteados na inicial, observada a prescrição médica correspondente, enquanto perdurasse o tratamento. Não houve apelação, seguindo-se o reexame necessário. A fls. 137 a 143 encontra-se o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. É o relatório. Cuida-se de reexame necessário para apreciação de sentença que julgou procedente a ação civil pública, impondo a obrigação de fornecimento do aparelho pleiteado pelo autor. O recurso oficial não pode ser conhecido. Com efeito, cuidando-se de julgamento de procedência de ação civil pública, não se revelam presentes as hipóteses previstas na norma do artigo 496 do Código de Processo Civil. E isto porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se encaminha no sentido de que a regra do artigo 19 da Lei de Ação Popular ajusta-se, por analogia, às ações civis públicas, em razão de sua aplicabilidade a todo o microssistema coletivo: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 11085542 SC 2008/0274228-9, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.05.2009, Segunda Turma, DJe 25.05.2009) É bem de ver que, segundo a disposição da Lei de Ação Popular, será submetida ao duplo grau necessário de jurisdição apenas a sentença que reconhecer a carência de ação ou julgar improcedente o pedido inicial. Não se amolda ao caso qualquer das previsões, uma vez que a ação foi julgada procedente. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou esta E. Câmara de Direito Público: “Reexame necessário. Ação civil pública. Julgamento de procedência do pedido. Descabimento de remessa. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 que tão somente admite a remessa fruto do julgamento de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Reexame não conhecido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1033449- 05.2019.8.26.0506; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Ajusta-se à hipótese também a norma do artigo 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil. Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso interposto. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1008273-92.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1008273-92.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Cd Comércio e Locações Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por CD Comércio e Locações Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo, na qual a requerente, locadora de automóveis, busca a declaração da inexigibilidade de débitos de IPVA, licenciamento e DPVAT relativos ao veículo Ford Ka SE de placas FTE-4624, do qual se apropriou indevidamente o locatário. Formula a autora, ainda, pedidos de cancelamento de protesto e de inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como de reparação do dano moral decorrente da cobrança indevida. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 18.602,72. Em contestação, sustenta a Fazenda do Estado a inexistência de notificação da ocorrência ao DETRAN, segundo o procedimento previsto no Decreto n. 40.846/96, ao tempo em que suscita ilegitimidade passiva, no concernente ao prêmio do seguro obrigatório, e inexistência de débito de licenciamento associado ao nome da autora. Julgou-se a ação parcialmente procedente, por entender o magistrado que o fato criminoso foi comunicado à autoridade policial, que lavrou boletim de ocorrência (fls 28 e 33 a 34), seguindo-se a inserção de restrição - veículo com bloqueio de apropriação indébita - no sistema do próprio DETRAN/SP, de modo que, pese não observado o procedimento previsto no Dec. 40.846/96, o Fisco Estadual teria inequívoca ciência do ocorrido, sendo indevidos os débitos de IPVA, licenciamento e DPVAT relativos ao veículo apropriado. Afastou-se o pedido de reparação do dano moral, sob fundamento de que não fora comprovado, ao tempo em que se determinou a exclusão do nome da autora de todo cadastro de inadimplentes. Foram as partes condenadas, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados, para cada qual, no valor de R$ 1.500,00. Apela a autora, reiterando os argumentos desenvolvidos na inicial. Não vieram contrarrazões. Há reexame necessário. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em São Vicente - SP. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8.º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2.º, § 4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marco Antonio Pinheiro Mateus (OAB: 150569/SP) - Wellington Dias da Silva (OAB: 391417/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2139805-31.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2139805-31.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: Branca Transportes de Cargas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS Em juízo de retratação, o Magistrado a quo reconsiderou a decisão impugnada. Decisão embargada que julgou prejudicado o pleito recursal Carência superveniente de interesse. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA Acórdão combatido que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos Propósito de modificação do julgado Inviabilidade. Decisão mantida. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Branca Transportes de Cargas Ltda em face de decisão que não conheceu do recurso interposto, diante da perda de seu objeto, alegando omissão no julgado no tocante à condenação da Fazenda Pública Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1360 em honorários advocatícios. Relatado, decido. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/2015, não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no acórdão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) No particular, ademais, a pretensa condenação por parte da Fazenda do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a exceção de pré-executividade foi recepcionada e provida por este Colendo Tribunal já foi objeto de apreciação nos autos do processo nº 2249098-38.2020.8.26.0000 em que, efetivamente, foi reformada a decisão que havia rejeitado a aludida exceção de pré-executividade. Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabio Lugari Costa (OAB: 144112/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004894-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 3004894-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal para cobrança de ICMS oriundo do AIIM nº 3084537-3, determinou a liberação imediata do valor constrito Segundo os termos do Código de Processo Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I), se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995). Na hipótese dos autos, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais, tendo em vista a informação trazida pela Agravante de que a tutela antecipada concedida nos autos da ação anulatória nº 0008095-40.2012.8.26.0053 foi revogada pela r. sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, tão somente para afastar a taxa de juros prevista na Lei nº 13.918/09, adotando-se a taxa Selic (fls. 12/13). Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24.11.2010, DJe 10.12.2010, sob o rito dos recursos repetitivos). Tal entendimento restou consolidado na Súmula 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Nesse contexto, é recomendável a concessão do efeito suspensivo almejado, até que haja um pronunciamento definitivo sobre a questão pela Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo singular e intime-se a Agravada para resposta, nos termos do artigo 1019, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2023. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2186889-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2186889-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: C. B. C. - Paciente: V. M. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2186889-28.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pela nobre Advogada CRISTINA BRANCO CABRAL em favor de VÍTOR MACHADO CHIARELLI, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Fórum Regional de Vila Prudente. Segundo consta, o paciente foi condenado e irrecorrivelmente condenado a uma pena de doze anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 217-A do CP. O mandado de prisão, já expedido, ainda não foi cumprido. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da fixação do regime aberto, enaltecendo os predicados pessoais do paciente, que entende ter sido injustamente condenado. Esta, a suma da impetração. Decido, e o faço monocraticamente. Deveras, a ação não reúne condição alguma de admissibilidade. A um, porque o Habeas Corpus não se presta, regra geral, a desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, havendo, para tanto, ação própria. E, a dois, porque a questão já foi levada ao conhecimento do colendo STF, o que retira desta Corte a competência para conhecer de qualquer questão. Em face do exposto, indefiro, sumariamente, o processamento da ação. Arquivem-se os autos. São Paulo, 26 de julho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Cristina Branco Cabral (OAB: 146694/ SP) - 7º Andar Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1520 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2158254-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2158254-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Moises Cardoso Benigno de Oliveira - Paciente: Wendel Felipe de Jesus Paim - Registro: 2023.0000621778 DECISÃO MONOCRÁTICA 75 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2158254-37.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Lei de Antitóxicos - Pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares do artigo 319 CPP Desistência da presente impetração de Habeas Corpus Homologado pedido de desistência Ordem extinta. Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Moises Cardoso Benigno De Oliveira, advogado, em favor de Wendel Felipe De Jesus Paim, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juízo de Direito do Foro Central da Barra funda da 29ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, que manteve a prisão preventiva do paciente, às fls. 419 dos autos originários nº 1501829-83.2023.8.26.0050, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11343/06). Em suma, alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que as condições pessoais do ora paciente deveriam ter sido valoradas. Alega que o paciente sofre evidente constrangimento ilegal, pois não há provas necessárias da autoria delitiva. Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1575 Ademais, não ficou demonstrado que, caso responda ao processo em liberdade, o paciente causará prejuízo à ordem pública ou econômica, dificultará o bom andamento da instrução criminal ou irá se furtar à aplicação da lei penal. Requer seja revogada a prisão cautelar para que seja concedida a liberdade provisória, subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o desenrolar do processo criminal, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A medida liminar foi indeferida (fls. 56/61) bem como foram dispensadas as informações de praxe. Não houve oposição ao Julgamento Virtual. É o relatório. Pretendia o impetrante, com o presente remédio heroico, a liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, para acompanhar o processo em liberdade. Ocorre que o impetrante, em nome do paciente, por meio de petição assinada (fl. 64), formulou pedido expresso de desistência. Nesse aspecto, não se vislumbra qualquer empecilho a que se acolha tal posicionamento. Dessa forma, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente Habeas Corpus. São Paulo, 26 de julho de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Moises Cardoso Benigno de Oliveira (OAB: 432151/SP) - 7º Andar



Processo: 2063039-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2063039-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de São José do Rio Preto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto - Trata-se de representação de inconstitucionalidade de lei municipal, proposta pelo Prefeito do Município de São José do Rio Preto, contra o art. 15, caput e incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XXII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI, da Lei n. 14.335/2022 do Município de São José do Rio Preto. Alega o autor que os dispositivos são inconstitucionais porque violam o art. 175, §§ 1º, 2º, e 8º da Constituição do Estado de São Paulo, e o art. 166, §2º, da Constituição Federal. Sustenta que os dispositivos impugnados constituem emendas do Poder Legislativo à lei orçamentária anual incompatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, visto que não havia, até então, previsão de emendas parlamentares impositivas. Argumenta que Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1701 não há detalhamento das despesas canceladas. Assevera ser descabida a anulação de reserva de contingência. Alega que não há previsão constitucional para emendas coletivas impositivas. Aduz ainda que há risco da continuidade de serviços públicos. Afirma que houve dotação para obras não aprovadas pelos órgãos competentes. Além disso, houve dotações para serviços ainda não criados. Entende configurada violação aos princípios da eficiência, da continuidade do serviço público, da razoabilidade e da separação dos Poderes. Pede a declaração de inconstitucionalidade. Processou-se com liminar. O Presidente da Câmara de Vereadores prestou informações, a Procuradoria-Geral do Estado não se manifestou, e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela procedência parcial do pedido. É o relatório. Houve perda superveniente do interesse de agir. Foi noticiada a revogação dos dispositivos objeto da presente, em razão da edição da Lei 14.445/2023 do Município de São José do Rio Preto (cf. fls. 1292/1296). Assim, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto da presente ação (C.P.C., art. 493), visto que o controle concentrado de constitucionalidade está restrito ao exame de normas que se encontrem em vigor. Nesse sentido é a jurisprudência deste Órgão Especial (Direta de Inconstitucionalidade 2253899-94.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 11/08/2021; Direta de Inconstitucionalidade 2267739-74.2020.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 21/07/2021; Agravo Interno Cível 2017267-19.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 14/04/2021; Direta de Inconstitucionalidade 2016600- 67.2020.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, j. 03/02/2021) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 6416 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021; ADI 5008, Rel. Min. Rosa Weber, j. 28.10.2019; ADI 5314, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2019; ADI 5339, Re. Min. Celso de Mello, j. 6.8.2020). É caso de extinção da presente, sem exame do mérito, pois agora ausente o interesse processual. Pelo exposto, julgo extinta a presente ação direta de inconstitucionalidade, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Mauro Jose Bispo de Araujo (OAB: 134955/SP) (Procurador) - Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/SP) (Procurador) - Luis Roberto Thiesi (OAB: 146769/SP) (Procurador) - Estevan Pietro (OAB: 301609/SP) - Danathielle Louise Moitim (OAB: 318558/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029033-14.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1029033-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. N. D. H. - Apelante: P. M. P. C. da F. A. - Apelado: M. H. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - DERAM PROVIDO AO RECURSO DA AUTORA E JUGARAM PREJUDICADO O RECURSO DO ESCRITÓRIO. V. U. Compareceram os Doutores Adriano Jose Borges e Carolina Scatena do Valle. - DIVÓRCIO CC ARROLAMENTO CAUTELAR DE BENS CC DANOS MORAIS RECONVENÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ESCRITÓRIO QUE A PATROCINA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DO ESCRITÓRIO APENADO APELAÇÕES PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SUBSISTE. JUIZ MONOCRÁTICO QUE PROLATOU SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 355, I DO CPC. CORRETA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DANOS MORAIS FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR CONSIDERAR AUSENTE A PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS DELETÉRIOS DO ADULTÉRIO. PARTE AUTORA QUE PRETENDIA COMPROVAR A EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS DA TRAIÇÃO DO VARÃO EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO E NA VIDA SOCIAL DO CASAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ARROLAMENTO DE BENS. PRETENSÃO DE AMBAS AS PARTES DE CONHECER O ACERVO PATRIMONIAL A SER PARTILHADO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DA FASE PROBATÓRIA PARA RETIFICAÇÃO OU REITERAÇÃO DOS OFÍCIOS JÁ ENCAMINHADOS NOS AUTOS PARA POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DAS DEMAIS FASES PROCESSUAIS. PREMATURIDADE DO JULGAMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS - MÁ-FÉ PROCESSUAL E ATO ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE DEVERÃO SER OBJETO DE MELHOR ANÁLISE EM CONJUNTO COM AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NOS AUTOS. APELAÇÃO DO ESCRITÓRIO APENADO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE RESTAM PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESCRITÓRIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Adriano José Borges Silva (OAB: 9830/MT) - Natalia Luciana Pavan Imparato (OAB: 146216/SP) - Michelle Reicher (OAB: 155203/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2119342-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2119342-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Agravado: Stnet Soluções e Comércio de Equipamentos Telefônicos Ltda ME. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC, A FIM DE DETERMINAR A RETIFICAÇÃO, NO QUADRO GERAL DE CREDORES, DO VALOR DO CRÉDITO DO IMPUGNANTE (BANCO DO BRASIL S/A) NA QUANTIA DE R$ 6.847.028,64, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA CASA BANCÁRIA, FORAM ACOLHIDOS, TENDO SIDO FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00 ALEGAÇÃO DE QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PARA SOLICITAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS, E QUE AS VERBAS ADVOCATÍCIAS DEVEM SER MAJORADAS COM SUPEDÂNEO NO § 2° DO ART. 85 DO CPC A PREVISÃO ESTATUTÁRIA APONTADA PELA AGRAVANTE, EXPRESSA NO ART. 2º DE SEU ESTATUTO, TRATA-SE DE PRERROGATIVA COMUMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA TODAVIA, NO CASO CONCRETO, A CONCLUSÃO DA LEGITIMIDADE ENVOLVE TAMBÉM OUTRA PREMISSA, QUAL SEJA, A PROVA DA ASSOCIAÇÃO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS TITULARES DA VERBA SUCUMBENCIAL HIPÓTESE NA QUAL, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE OS ADVOGADOS TITULARES DOS CRÉDITOS PRETENDIDOS SÃO EFETIVAMENTE ASSOCIADOS INOBSERVÂNCIA QUE VIOLA DIREITO CONSTITUCIONAL ACERCA DA LIBERDADE ASSOCIATIVA ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSO NÃO CONHECIDO.DISPOSITIVO: NÃO CONHECERAM DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Cláudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) - Marcelo Hajaj Merlino (OAB: 173974/SP) - Irene Hajaj (OAB: 92062/SP) - Maciel da Cruz Bianchini (OAB: 385780/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2117484-02.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2117484-02.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unimed Seguros Saúde S/A - Embargdo: Rodrigo Giraldi - Magistrado(a) Moreira Viegas - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS - ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENCIONAR ARTIGOS DE LEI A CADA PONTO DO JULGADO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ENFRENTAR A INTEGRALIDADE DOS ARTIGOS CITADOS DECISÃO FUNDAMENTADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Rafael Cavicchioli Avedian (OAB: 371406/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 0005174-39.2011.8.26.0443/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Piedade - Agravante: Hércules Godinho Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2259 da Silva - Agravado: Zeneu Ferreira e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA QUE NÃO SE JUSTIFICA NA ESPÉCIE DOS AUTOS PORQUE, EMBORA CONSTE O REGISTRO DO IMÓVEL SOB MATRÍCULA N. 4513 EM NOME DO AUTOR, EM RAZÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DATADA DE 23/1/1990, CONSTA DOS AUTOS SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DATADA DE 18/11/1993, AJUIZADA PELO APELANTE EM FACE DE HELENA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - IMÓVEL SOB MATRÍCULA N. 1.915 DOADO POR HELENA AOS RÉUS QUE NÃO É OBJETO DESTA DEMANDA, CONFORME JÁ MENCIONADO EM ACÓRDÃO ANTERIOR - POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PARA O RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO, MOTIVO PELO QUAL A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ERA MESMO DE RIGOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Rojo Lopes (OAB: 33112/SP) - Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) - Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003259-64.2009.8.26.0300/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida de Souza Lazoti (Justiça Gratuita) e outros - Embgda/Embgte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO SEGURO HABITACIONAL INDENIZAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ - RECURSOS QUE APONTAM SUPOSTAS OMISSÕES NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE BASTA UMA SIMPLES ALUSÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSOS SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005827-32.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1005827-32.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Confederacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apda/Apte: Alvamiriam do Prado - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU O VÍNCULO CONTRATUAL COM A AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 434 DO NCPC. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORES DESCONTADOS QUE SERIAM UTILIZADOS PARA O SUSTENTO DA REQUERENTE, QUE PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS MENSAIS. INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, REDUZIDA PARA R$ 4.000,00, VALOR ESTE EM CONSONÂNCIA COM A POSIÇÃO PACIFICADA DA CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Idemar Ribeiro (OAB: 8940/DF) - Manuella Pianchao de Araujo (OAB: 34007/DF) - Morgana Correa Miranda (OAB: 41305/DF) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1033184-13.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1033184-13.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: R. M. de O. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: P. R. V. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso da ré provido. Recurso do autor prejudicado. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE MAIO/1999 A DEZEMBRO/2021, A PARTILHA DO BEM IMÓVEL, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM, ALÉM DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELA REQUERIDA, NO VALOR DE R$ 750,00 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL “PARA RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL DAS PARTES DURANTE O PERÍODO DE 01/08/1998 A 01/12/2017, BEM COMO PARA PARTILHAR OS BENS AMEALHADOS DA FORMA ACIMA, E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 408,33 MENSAIS AO AUTOR, A TÍTULO DE ALUGUEL, PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL, A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ A EFETIVA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO OU DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL” INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - DEMANDA QUE NÃO COMPORTAVA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO QUESTÃO FÁTICA, A REQUERER REGULAR INSTRUÇÃO RÉ QUE HAVIA TEMPESTIVAMENTE REQUERIDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE AFIGURA PREMATURA, PREJUDICANDO O DIREITO DE PROVA DA RÉ - SENTENÇA ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Costa de Aquino (OAB: 311289/SP) - Damares Inocencio da Silva (OAB: 375606/SP) - Vinicius Barbero (OAB: 375851/SP) - Itamar Morandini Rodrigues Junior (OAB: 383299/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002042-87.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1002042-87.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Paulo dos Santos Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITOS PRESCRITOS PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA DE DÉBITOS - DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA REFORMADO O CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇA NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE NAS INFORMAÇÕES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OCORREU NEGATIVAÇÃO QUANTO AOS DÉBITOS PRESCRITOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, UMA VEZ QUE O ARBITRAMENTO SE FEZ EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUANDO É CERTO QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR COM A DEMANDA ESTÁ AQUÉM DAQUELE VALOR RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006136-97.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1006136-97.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apdo/Apte: Aislan Roberto Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS DESCABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NOS §8º-A DO ARTIGO 85 CPC DESCABIMENTO SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO QUE PERMITE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POUCA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E POUCOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS, QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 85, §8°-A, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008456-80.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1008456-80.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luzia Alessandra Marques Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR O JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVENDO SER SALIENTADO QUE A PROVA PRETENDIDA PELA APELANTE INCLUSIVE JÁ FOI PRODUZIDA EM PRIMEIRO GRAU PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 121, DO STF PERÍCIA REALIZADA QUE NÃO INDICOU A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS PRETENSÃO DA RÉU DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 E DA SÚMULA Nº 121, DO STF, AO CASO INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 591 E 406 DO CC PRECEDENTES DO STJ TAXA DE JUROS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE, PARA FIM DE ANÁLISE DE ABUSIVIDADE, NÃO PODE SER COMPARADA COM AQUELAS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO DIVULGADAS PELO BACEN - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONSTATA A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO CASO EM EXAME CUMULAÇÃO ABUSIVA NÃO IDENTIFICADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012224-80.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1012224-80.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria da Graca de Souza Tomazelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DE QUE SEJAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA NÃO CONSEGUIU TUDO AQUILO QUE BUSCAVA COM OS PEDIDOS INICIAIS, DEVENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SER MANTIDA VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$1.200,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1022005-42.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1022005-42.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Revert Evandro Silva Faustino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO- LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME DIVERGÊNCIA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE JUROS DECORRENTE DA METODOLOGIA EMPREGADA, NÃO DE UMA COBRANÇA INDEVIDA PELA RÉ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS E ACESSÓRIOS PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS E DO VALOR IDENTIFICADO COMO ‘ACESSÓRIOS’ CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE EM PRIMEIRO GRAU NÃO FICOU DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO OU DOS DENOMINADOS ‘ACESSÓRIOS’ PELA FINANCEIRA RÉ, DE MODO QUE ESSAS COBRANÇAS DEVEM SER CONSIDERADAS ABUSIVAS TARIFA DE CADASTRO COBRADA REGULARMENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2353 ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1039085-28.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1039085-28.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcos Souza Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMAR A R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O EQUIVALENTE A R$ 5.358,63 CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS EM R$1.000,00, VALOR ESTE QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO PATRONO DO AUTOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2356 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor dos Santos Gonçalves (OAB: 367044/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008356-69.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1008356-69.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apdo/Apte: Renato Chiaratti Pessarello (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram parcial provimento ao recurso dos Autores e negaram provimento ao apelo do Réu. VU. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO.1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DE VOO QUE GEROU ATRASO DE 7 HORAS, PARA OS AUTORES CHEGAREM AO DESTINO.2. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE QUE SE ENQUADRA EM CASO FORTUITO INTERNO E, PELA TEORIA DO RISCO-PROVEITO, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. 3. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PARTE REQUERIDA, QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO, EM RAZÃO DO ATRASO DO VOO NO DESTINO (7 HORAS), SOMADO À INCLUSÃO DE ESCALA (EM VOO QUE SERIA DIREITO), CANCELAMENTO DE VÔO, PERCURSO EM ÔNIBUS E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TER PRESTADO ASSISTÊNCIA AO AUTOR. ARBITRAMENTO MAJORADO DE R$6.000,00, PARA R$10.000,00 PARA CADA AUTOR, PARA SE AJUSTAR A RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20%, POIS VULNERA OS CRITÉRIOS DO §2º, DO ART. 85, DO CPC/15.5. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Marcelo Stein Rodrigues (OAB: 376161/ SP) - Leticia Fernandes Costa (OAB: 390659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019631-30.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1019631-30.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Luiz Gustavo Pontes Galvanho (Assistência Judiciária) - Apelada: Edna de Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS TRANSFERIDAS PARA EMPRESA RÉ ATUAR NO MERCADO FINANCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO CURADOR ESPECIAL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELADA TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, PORQUE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECORRENTE. REPRESENTAÇÃO DO RÉU PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL, QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE É MEDIDA DE RIGOR. DISPENSA, ENTRETANTO, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE INIBIR O EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO REPRESENTANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE BANDEIRANTE. NEGATIVA GERAL. AFASTAMENTO. AUTORA DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, VISTO QUE COMPROVOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, A TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA À EMPRESA RÉ E O RECADO DE QUE ELES ESTAVAM COM DIFICULDADE DE FAZER LUCRAR CADA CONTRATO, POR ISSO, ATÉ MESMO RECOMENDARAM QUE OS INVESTIMENTOS FOSSEM CESSADOS. HOUVE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, VISTO QUE A AUTORA DECAIU NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2614 Sérgio Gonçalves Ribeiro (OAB: 209996/SP) (Curador(a) Especial) - Guilherme Lobato Ribas de Abreu (OAB: 307920/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000658-92.2022.8.26.0274/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1000658-92.2022.8.26.0274/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itápolis - Embargte: S. S. S/A - Embargda: M. da G. S. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2682 COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000304-37.2022.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1000304-37.2022.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Odair Jonas Salvador - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2739 U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. RÉU DESCONHECIDO NO ENDEREÇO INDICADO. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA AO CASO EM QUE O DESTINATÁRIO NÃO SE ENCONTRA NO ENDEREÇO DE DESTINO, PORQUANTO SE MUDOU, SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DA PARTE CONTRATANTE DE INFORMAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ENDEREÇO CORRETO OU QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SEJA POR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, SEJA COMO ATITUDE DE BOA-FÉ. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.592.422/RJ. ADEMAIS, BANCO QUE AINDA PROCEDEU AO PROTESTO DO TÍTULO, DEVENDO SER CONSIDERADA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015182-59.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1015182-59.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: São Caetano Assessoria Contabil e Fiscal Ltda - Apelado: Sage Brasil Software S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EXECUÇÃO DE SOFTWARE PARA GESTÃO CONTÁBIL. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU OS PROBLEMAS E DIFICULDADES DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA, PORÉM, PONTUOU SOBRE O PERÍODO DE AJUSTES, INSTABILIDADES E ATÉ MESMO UMA CURVA DE APRENDIZADO, ASSIM COMO O INEGÁVEL TRABALHO EMPREGADO PELA REQUERIDA PARA PROVER O SOFTWARE EM PERFEITO FUNCIONAMENTO, APENAS NÃO CONCLUÍDO PORQUE A EMPRESA AUTORA DEIXOU DE UTILIZAR O SISTEMA. EMPRESA AUTORA, ADEMAIS, QUE SEQUER PRESERVOU O SISTEMA PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Lozano Baldomero Junior (OAB: 326539/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2743



Processo: 1005164-23.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1005164-23.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Rikelme Coelho Lima (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Apelado: Município de Santa Fé do Sul - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MUNICIPALIDADE. AFOGAMENTO EM REPRESA COM VÍTIMA FATAL. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DESACOLHIMENTO.1. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ÁUDIO E GRAVAÇÃO DE ENTREVISTA CONCEDIDA PRO SECRETÁRIO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONJUNTO PROVATIVO DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF. ÓBITO OCORRIDO EM BRAÇO DE REPRESA HIDRELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE QUIOSQUES, BANHEIROS E ESTRUTURA DE TRILHA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO IMPLICA RESPONSABILIZAÇÃO ABSTRATA PELA INCOLUMIDADE DOS BANHISTAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO ESPECÍFICO QUE ULTRAPASSE A NOTÓRIA PERICULOSIDADE DESSA ESPÉCIE DE ACÚMULO DE ÁGUA OU ENSEJE A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO PRÓPRIA E COLOCAÇÃO DE SALVA-VIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CARACTERIZADOR DE NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A ALEGADA OMISSÃO MUNICIPAL E O FALECIMENTO. DESFECHO PROCESSUAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wallace Esparapani Oliver (OAB: 461377/SP) - Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1018743-38.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1018743-38.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg Sp 7 Incorporacoes Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso da embargante e negaram provimento ao apelo do Município, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, APENAS PARA DETERMINAR A INDEXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA À SELIC, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE TAIS ENCARGOS AO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CABIMENTO PARCIAL DO APELO DA EMBARGANTE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE O PROMITENTE VENDEDOR E O PROMITENTE COMPRADOR. TEMA Nº122 DO C.STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32 E 34 DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL QUE NÃO PODEM SUPERAR A SELIC. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº1.062, DO C. STF, E DA EC Nº113/2021. RECÁLCULO DA CDA ‘SUB JUDICE’ DETERMINADO, COM A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ACUMULADA POR TODO O PERÍODO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES EM MAIOR EXTENSÃO, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO, DECRETADA DE OFÍCIO PELO E. RELATOR SORTEADO, POR SUA VEZ, AFASTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. STF NO SENTIDO DE QUE É CONSTITUCIONAL A UTILIZAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº19 E 29 DO STF. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE PROVIDO PARCIALMENTE E APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1030591-13.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1030591-13.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manuel Gomes Moreira e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONDENOU A EMBARGADA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DUPLA CONDENAÇÃO CABIMENTO, EM REGRA NO QUE DIZ RESPEITO AOS Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2925 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A JURISPRUDÊNCIA TEM ENTENDIDO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO EM AMBAS AS AÇÕES ISSO PORQUE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSTITUEM VERDADEIRA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTUDO, É RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA DE VERBA HONORÁRIA QUANDO HOUVER REPERCUSSÃO RECÍPROCA ENTRE AS AÇÕES, HAVENDO CAUSA COMUM PARA O TÉRMINO DE AMBOS OS PROCESSOS COM JULGAMENTO A FAVOR, PARCIAL OU TOTAL, DO EMBARGANTE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OCASIONANDO A EXTINÇÃO TAMBÉM DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA DA VERBA HONORÁRIA, EM RAZÃO DE CAUSA COMUM PARA A EXTINÇÃO DE AMBOS OS FEITOS VERIFICADA A REPERCUSSÃO RECÍPROCA ENTRE AS AÇÕES CONTUDO, NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DUPLICIDADE DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - Decio Tiziani Moura (OAB: 41520/SP) - Vanessa Plinta Menoci (OAB: 204006/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2206790-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2206790-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Aurea Moreira de Azevedo - Agravante: David Moreira - Agravado: Maria Das Graças Moreira De Oliveira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (fls. 79/80) que, nos autos da ação de exigir contas, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela visando à expedição de ofícios a instituições bancárias, ao Detran e ao INSS para obtenção de informações em nome do de cujus , pois ausentes elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inconformados, sustentam, os agravantes, serem irmãos do falecido, que estava interditado e sob a curatela da agravada. Afirmam que as aplicações do de cujus foram resgatadas antes do vencimento, tendo a agravada adquirido um veículo, em nome dele, sem autorização judicial e de forma desnecessária, já que ele estava internado em casa de repouso. Alegam serem fortes os questionamentos sobre a administração de bens e valores do interditado sob a gestão da agravada, sem que nenhuma informação lhes fosse prestada por ela, pugnando, pois, pelo deferimento dos ofícios requeridos em sede de tutela de urgência. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fls. 19), com contraminuta (fls. 24/29), deixando, a Procuradoria Geral de Justiça de se manifestar (fls. 43/46). É o breve relatório. A questão trazida neste recurso, acerca da tutela de urgência, visando à expedição de ofícios a instituições bancárias, ao Detran e ao INSS para obtenção de informações em nome do de cujus, restou Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 693 superada, pois, em consulta ao andamento do processo de origem, verifica-se a prolação de sentença, julgando procedente a ação de exigir contas movida pelos agravantes, determinando à agravada que preste as contas pleiteadas no prazo de quinze dias. Desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Deste modo, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 17 de julho de 2023. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Lauane Ferreira Alves (OAB: 339451/SP) - Thalita Toffoli Paez (OAB: 235242/SP) - Rodrigo Freschi Bertolo (OAB: 236956/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO Nº 0000001-43.1965.8.26.0153 (153.01.1965.000001) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Manoel Maximiano Junqueira - Apelante: José Carlos Ribeiro Ferreira - Apelante: Ronaldo Ribeiro Ferreira - Apelante: Maria da Graça Sampaio Ribeiro Ferreira - Apelante: Anna Amélia Junqueira - Apelante: Dorothea da Rosa Ribeiro Ferreira - Apelante: Joaquim Ribeiro Gabriel - Apelante: Maria Regina Ribeiro Gabriel - Apelante: Clotilde Velludo Junqueira - Apelante: Eduardo Régis Ribeiro Ferreira - Apelante: Maria Augusta Velludo Junqueira - Apelado: Francisco Maximiano Junqueira e Outros (Espólio) - Apelado: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA - Apelado: Arthur Junqueira Ferreira Penteado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11030 Apelação Cível Processo nº 0000001-43.1965.8.26.0153 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Conforme observado pelas partes, em que pese a distribuição livre da presente apelação, verifica-se ter sido julgado recurso anterior de agravo de instrumento pela C. 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (fls. 4798/4814). Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prevenção da 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, consoante dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição à C. 6ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 21 de julho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Manoel Maximiano Junqueira Filho (OAB: 44576/DF) (Causa própria) - Manoel Maximiano Junqueira (OAB: 44482/SP) - Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB: 243384/SP) - Paulo Maximiano Junqueira Neto (OAB: 109236/SP) - Manoela Fofanoff Junqueira (OAB: 315959/SP) - Valerio Petroni Lemos (OAB: 267000/SP) - Vera Lucia Zanetti (OAB: 96994/SP) - Joao Batista de Araujo Junior (OAB: 93866/ SP) - Eugenio Beschizza Bortolin (OAB: 212248/SP) - Roberto Brocanelli Corona (OAB: 83471/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Marina Xavier de Camargo Rabello (OAB: 460406/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2056122-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2056122-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. D. da S. - Agravada: N. D. da S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão do efeito ativo, nos autos da ação revisional de alimentos, da decisão de fls. 26/27 dos autos principais, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do requerido, ficando consignado que, caso o percentual descontado resulte em quantia inferior à 50% do salário mínimo, deverá prevalecer este percentual, mantendo o valor de 50% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Sustenta o recorrente que não houve juntada da procuração que habilitaria a advogada a formular o pedido, vício insanável que impede a continuidade da demanda, ademais, alega que não há qualquer documento que comprove a alteração das condições das partes em comparação a época da fixação dos alimentos, tendo a decisão sido proferida com base em meras alegações infundadas, especialmente considerando que a sentença que fixou os alimentos sequer foi juntada. Ressalta que a majoração dos alimentos é desnecessária, uma vez que a agravada recebe pensão por morte, reside na edícula de imóvel próprio, alugando o imóvel principal e recebendo a integralidade dos aluguéis, o que consistiria em pensão indireta, uma vez que 50% do referido bem pertence aos filhos, além de possuir veículo e ter constituído empresa própria, não tendo manifestado qualquer reclamação quanto ao valor em 8 anos desde a fixação, argumentando o recorrente que possui dois filhos menores para sustentar, além dos próprios gastos, uma vez que se separou de fato de sua esposa. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a extinção definitiva dos autos de origem em razão da falta de condições de prosseguimento, inclusive documental. Deferido o efeito suspensivo (fls. 24/26), foram apresentadas contrarrazões (fls. 32/48). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 263/268, cujo teor segue: “Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerente, N. D. da S., para que a pensão alimentícia estabelecida em 50% do salário mínimo seja convertida em percentual do salário líquido do requerido. HOMOLOGO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, o reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo requerido, D. D. da S., condenando-o ao pagamento de mais duas parcelas de meio salário mínimo cada, a título de pensão alimentícia à requerente, as quais devem ser descontadas na folha de pagamento do alimentante nos meses em que receber do empregador o pagamento do terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário. Fica consignado que a obrigação só permanece válida enquanto o requerente estiver vinculado a um emprego formal com registro em carteira de trabalho. Na hipótese de trabalho autônomo fica mantida a obrigação alimentícia original que estabeleceu o pagamento de pensão alimentícia mensal em 50% do salário mínimo. Antecipo a tutela para, em atenção ao art. 300 do CPC, determinar a expedição de ofício ao empregador para desconto das parcelas na folha de pagamento do requerido e depósito em conta bancária de titularidade da requerente (fls. 6 - “a” e fls. 245). Expeça-se ofício ao empregador. Considerando a improcedência de parte do pedido, condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. A requerente é beneficiária da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da condenação na forma do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Considerando que o requerido reconheceu a procedência de parte do pedido da requerente, o que foi homologado, deixo de condená-lo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB: 148874/SP) - Sonia Ayres (OAB: 177864/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2111105-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2111105-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. dos S. V. - Agravado: M. E. P. V. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: B. P. de S. - Agravo de instrumento Ação de alimentos Recurso prejudicado ante o advento de sentença Perda de objeto Agravo prejudicado Vistos. Cuida-se o presente de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo interposto por R. dos S. V. objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da ação de alimentos c.c. proposta por M. E. P. V, que fixou os alimentos provisórios à filha em 25% dos vencimentos líquidos (valor bruto menos imposto de renda e outros descontos obrigatórios), incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, exceto as de natureza exclusivamente indenizatórias, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus. Em caso de desemprego ou emprego informal, o valor dos alimentos corresponderá a 1/3 do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Alega o recorrente, em síntese, que não tem condições de arcar com o valor fixado porque o valor fixado compromete seu sustento, que abrange água, luz, internet, alimentação, dentre outros, conforme documentos acostados aos autos. Diz que aufere em torno de R$ 1.300,00 prestando serviços junto ao estacionamento do cunhado e em venda de alimentos com o tio. Ademais, afirma que é portador de esquizofrenia, sendo necessária a aquisição de medicamentos, além de possuir dívidas. Diante da situação que vive, pugna pela Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 698 fixação da verba alimentar 15% dos rendimentos líquidos ou do salário mínimo, no caso de trabalho informal ou desemprego. Negado o efeito ativo pleiteado. Contraminuta apresentada às fls. 103/106, pelo não provimento do recurso. Parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça às fls. 112/114, opinando seja julgado o recurso prejudicado. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi julgado parcialmente procedente por meio da sentença de fls. 122/123, prolatada após a interposição do presente recurso, o que já torna prejudicada a análise deste. Dessa forma, o agravo está prejudicado porque o processo foi julgado, tendo a controvérsia posta no recurso perdido seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Ana Claudia dos Santos Viotto (OAB: 399277/SP) - Dionísio Ferreira de Oliveira (OAB: 306759/SP) - Morgânia Maria Vieira dos Santos (OAB: 203457/SP) - ANA PRISCILLA DE ANDRADE LINS (OAB: 13373/PA) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2178214-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2178214-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Denise Caran Quagliotti Salamone - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravo de instrumento - Plano de saúde - Decisão interlocutória que indefere tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize o Hospital Samaritano a fazer o procedimento de infusão anteriormente aprovado, imediatamente, ou, alternativamente, que ele autorize, de forma emergencial, o Hospital Santa Paula (credenciado) a fazer o procedimento utilizando-se da já existente autorização por parte do convênio, sem qualquer outra exigência burocrática e procrastinatória. Pedido de desistência homologado. Recurso prejudicado. Cuida-se o presente de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela parte autora, objetivando a reforma da r. decisão proferida na ação de obrigação de fazer, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize o Hospital Samaritano a fazer o procedimento de infusão anteriormente aprovado, imediatamente ou, alternativamente, que ele autorize, de forma emergencial, o Hospital Santa Paula (credenciado) a fazer o procedimento utilizando-se da já existente autorização por parte do convênio, sem qualquer outra exigência burocrática e procrastinatória. Entende que houve abusividade na negativa do convênio em prestar o serviço médico, pois já tinha autorizado, em outra oportunidade, a realização do procedimento no Hospital Samaritano, o qual fora descredenciado, e agora exige, novamente, toda a documentação para análise sobre a aprovação do procedimento no Hospital Santa Paula, por ele mesmo indicado. Aponta a desnecessidade de nova tramitação interna e burocrática para a realização do procedimento no Hospital Santa Paula, indicado pelo Agravado. Requer a antecipação da tutela recursal para que o convênio autorize, de forma imediata, o Hospital Santa Paula, por ele indicado, a realizar a infusão da medicação. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Dispensada contraminuta. É o relatório. O recurso perdeu objeto diante do pedido de desistência formulado pela agravante, fls. 32. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2190264-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2190264-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Thiago de Carvalho Pradella - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fl. 82, complementada por decisão de fls. 90/91, que manteve a decisão de fl. 66 dos autos da Habilitação de Crédito nº 1111316-26.2022.8.26.0100 que entendeu que o fato gerador se deu posteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial e, consequentemente o crédito seria extraconcursal, nos seguintes termos: - Decisão de fl. 66 dos autos de origem: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 23/25 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 61/64, corroborando o parecer doAJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 23/25) e do MP (fls.61/64) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo improcedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC). Int. Oportunamente, ao arquivo. - Decisão de fl. 82 dos autos de origem: Vistos. Ao embargado por 5 dias. Intime-se - Decisão de fl. 90/91 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. 2) Insurge-se a recuperanda, ora agravante, sustentando, em síntese que: a) trata-se de habilitação de crédito ajuizada pelo agravado pleiteando a habilitação retardatária do crédito trabalhista na importância de R$ 639,20 na Classe I Crédito Trabalhista, decorrente de honorários advocatícios oriundos da Reclamação Trabalhista nº 1001484-65.2018.5.02.0052; b) a recuperanda manifestou-se diversas vezes pela intimação do agravado para que apresentasse memória de cálculo, atualizando o crédito até a data do pedido de recuperação judicial; c) o i. Administrador Judicial e o i. Ministério Público se manifestaram opinando pena improcedência do pedido tendo em vista a extraconcursalidade do crédito; d) a r. decisão ora impugnada entendeu que o fato gerador se deu posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, consequentemente, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito; e) a sentença trabalhista possui natureza declaratória, ao passo que, a verba remuneratória é constituída a partir do momento de admissão do emprego e não do momento do trânsito em julgado da sentença, como entendido pelo MM. Juízo a quo; f) a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação, mas sim a data de início da prestação do serviço que gerou o crédito laboral em que o advogado atuou na causa; g) o fato gerador do referido crédito é a relação de trabalho que deu lastro ao ajuizamento da ação trabalhista em que o agravado atuou como advogado e, por isso, se materializou em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, que somente ocorreu em 17.11.2014; e h) de qualquer modo, o agravado requereu a habilitação do crédito na recuperação judicial da agravante, devendo ser seu pedido acolhido. Requer, por fim, a reforma da r. decisão impugnada para reconhecer a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e determinar a apuração do quantum debeatur, devendo o crédito ser atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se o agravado, o administrador judicial e demais interessados para manifestação. 6)Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 7)Conclusos, por fim. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2066001-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2066001-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bunge Alimentos S/A - Agravada: Bimbo do Brasil Limitada - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de regresso proposta por BIMBO DO BRASIL LTDA em face de BUNGE ALIMENTOS S.A, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 1074/1077 dos autos de origem e fls. 1044/1047 deste recurso, a qual, em sede de decisão saneadora, rejeitou a prejudicial de mérito relativa à prescrição deduzida pela ré, ora agravante. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, (...) a fim de ser acolhida a preliminar de prescrição da pretensão de reembolso de R$ 96.090,13, referente à contratação de apólice do seguro garantia pela Agravada. fl. 04, sob o fundamento de que (...) trata-se de inequívoca relação extracontratual, cuja prescrição da pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos. fl. 08, de forma que a cláusula 10.2 do Contrato de Compra e Venda de Quotas celebrado entre as partes (fl. 45/84 da origem e fl. 70/109 deste agravo) não poderia ser utilizada como fundamento para o ressarcimento do valor em questão. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 13/15). Contraminuta a fls. 1092/1099. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 1090). É o relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos de origem, observa-se que a fls. 1220/1231 foi sentença de mérito pelo D. Juízo a quo, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por BIMBO DO BRASIL LTDA. em face de BUNGE ALIMENTOS S.A., e assim o faço para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.465.011,24, a ser monetariamente corrigido a contar dos respectivos desembolsos, somando-se juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.”. A prolação da r. sentença nos autos de origem não deixa margem à dúvida quanto à perda superveniente do objeto deste recurso. Esse, a propósito, é entendimento consolidado pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Tutela cautelar antecedente Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida Irresignação dos autores Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda superveniente do objeto - A prolação de sentençaem primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda superveniente de seu objeto Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2267471-83.2021.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 15/02/2023 destaques deste Relator). Agravo de instrumento Ação de rescisão de contrato de franquia Decisão de origem que, em razão dos argumentos apresentados pelos réus/agravados em embargos de declaração, suspendeu os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida em favor da autora/agravante Sentença proferida posteriormente julgando procedente o pedido inicial para o fim de declarar rescindido o contrato de franquia descrito na exordial Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2085189-43.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 28/11/2022 destaques deste Relator). Observo, pois oportuno, que, ao contrário do entendimento exarado pela agravante a fls. 1102/1104, não há como prevalecer a utilidade do julgamento do presente recurso, diante da prolação da r. sentença na origem. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2188534-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2188534-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: La Rondine Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 13.858,66, em favor de LA RONDINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (agravada), no quadro geral de credores, na classe quirografária (fls. 154/160 do processo de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que o crédito da agravada é de R$ 1.291,64, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação. Pede efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até a homologação do Plano ou qualquer outra providência nos autos da recuperação judicial (fls. 17). 3. Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Welton Vicente Atauri (OAB: 192673/SP) - Alessandra Munhoz (OAB: 198350/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001201-25.2022.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1001201-25.2022.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: D. D. de S. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. A. Q. A. - Apelada: M. H. Q. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por D.D.D.S.A., devidamente qualificado, e face de H.Q.A e M.H.Q.A, representados por sua genitora - S.Q.R. -, igualmente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, em razão da sentença prolatada no processo n. 1002388-73.2019.8.26.0653, foi estabelecida a obrigação alimentícia a ser paga pelo genitor, autor desta ação, aos filhos (ora réus), em valor correspondente a 40% do salário-mínimo federal vigente ao tempo do efetivo pagamento. Na época em que a ação foi julgada, o autor possuía condições econômicas de arcar com o valor da pensão alimentícia sem prejuízo do seu próprio sustento. Ocorre que, atualmente, sua situação financeira alterou-se drasticamente, tendo em vista que trabalhava na qualidade de trabalhador volante, mas hoje trabalha como lavrador comum, realizando trabalhos esporádicos. Além disso, o autor narra que constituiu nova família e possui um novo filho. Diante desse cenário, aduziu ser evidente a sua impossibilidade de cumprir a obrigação alimentícia aos réus no montante atual. Pleiteou (inclusive como tutela de urgência) que o percentual da pensão devida ao réu seja reduzido de 40% para 30% do valor do salário-mínimo federal. Instrui a petição inicial com os documentos de fls. 11/32. (...) A revisão dos alimentos pressupõe mudança nas condições materiais das partes - ocorrida após a fixação da obrigação -, de modo a causar relevante desequilíbrio no binômio necessidade-possibilidade ocorrido em razão de melhora ou piora da situação econômica de quem supre ou das condições econômicas de quem os recebe. À luz deste requisito elementar, não basta que o alimentante sofra alteração na sua capacidade financeira para justificar a redução da prestação alimentícia; é necessário que a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação outrora fixada. E não é só. O bom êxito do pedido de revisão de alimentos reclama A revisão dos alimentos pressupõe mudança nas condições materiais das partes - ocorrida após a fixação da obrigação -, de modo a causar relevante desequilíbrio no binômio necessidade-possibilidade ocorrido em razão de melhora ou piora da situação econômica de quem supre ou das condições econômicas de quem os recebe. À luz deste requisito elementar, não basta que o alimentante sofra alteração na sua capacidade financeira para justificar a redução da prestação alimentícia; é necessário que a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação outrora fixada. E não é só. O bom êxito do pedido de revisão de alimentos reclama prova irrefutável e convincente acerca da substancial alteração do binômio necessidade-possibilidade. E, nesse contexto, tem-se que a pretensão do alimentante não procede. Os fatos e argumentos expostos pelo autor não justificam a redução das prestações alimentícias devidas aos réus para apenas 30% do salário-mínimo federal. Isso porque os documentos constantes dos autos revelam que, na data em que foi proferida a sentença que impôs o pagamento de alimentos, isto é, em 25/03/2021 (fls. 28/31), o alimentante já era pai de outro filho (A., nascido em 23/07/2020 fls. 14), daí porque não há que se falar que a constituição de nova família, inclusive com o nascimento de outro filho, teria o condão de alterar o prisma fático existente quando da fixação da obrigação. (...) Em resumo, não houve alteração das circunstâncias fáticas após a fixação da obrigação. E mesmo que assim não o fosse, os elementos constantes dos autos não deixam absolutamente nenhuma dúvida de que o autor aumentou a prole mesmo quando já estava auferindo rendimentos por produção, de forma esporádica (fls. 20), e, também, quando já pagava alimentos a outros dois filhos (aos réus). (...) Além do mais, não se justifica a redução dos alimentos devidos ao réu, porquanto, como é cediço, o dever de prestar alimentos decorre do poder familiar, de sorte que a esposa do autor também tem a obrigação de contribuir para o sustento de Anthony, ainda mais porque o autor sequer mencionou a impossibilidade de sua esposa de exercer atividade remunerada e dividir a responsabilidade do casal com o pagamento das despesas e gastos cotidianos, dentre os quais aqueles relacionados ao filho. Não se pode deixar de considerar que, no caso em tela, os réus são dois e que o valor das prestações alimentícias atuais sequer é alto (40% do salário mínimo), corresponde a 20% do salário mínimo para cada um, o que equivale ao valor diário de, aproximadamente, R$ 8,00 para o sustento de cada um dos réus. E, a despeito disso, ainda assim, o autor pretende reduzir o valor que já é baixo, de modo que os réus sejam sustentados e vestidos com, aproximadamente, R$ 6,00 por dia (!!!) Além disso, deve ser considerado que os alimentandos estão em idade escolar e em fase de crescimento, do que se extrai presunção de necessidades materiais crescentes. (...) Ademais, no que diz respeito às possibilidades do réu, malgrado este tenha sustentado que a sua situação financeira encontra-se abalada pelo fato de, atualmente, trabalhar em colheita de forma periódica o que prejudica demasiadamente seus rendimentos - é certo que não comprovou a impossibilidade para trabalho nos períodos entressafra. Assim, nada impede que o devedor de alimentos trabalhe em atividades esporádicas (bicos), sem vínculo empregatício. Destarte, falta à ação revisional o necessário respaldo, qual seja, a efetiva comprovação da significativa redução da capacidade financeira do alimentante, de sorte que a prestação alimentícia mensal aos réus no valor correspondente a 40% do salário-mínimo vigente à data do efetivo pagamento fica mantida, tal como constou na sentença juntada às fls. 28/31. Em casos como o dos autos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido da improcedência da revisão/redução, a exemplo dos julgados que seguem: (...) Pelo exposto, de rigor a manutenção dos alimentos na ordem de 40%, tal como fixado em sentença prolatada nos autos do processo nº 1002388-73.2019.8.26.0653. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por D.D.D.S.A., em face de H.Q.A e M.H.Q.A., e assim o faço para manter a pensão alimentícia tal como fixada pela sentença nos autos do Processo nº 1002388-73.2019.8.26.0653. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com a ressalva do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (v. fls. 98/104). E mais, como bem destacado pela douta Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Vilma Hayek, a pensão foi fixada em 25/3/2021 (v. fls. 28/31) já levando em consideração o nascimento, em 23/7/2020, do filho caçula do alimentante, Anthony (v. fls. 14). As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 47. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fábio Dessimone Siqueira (OAB: 344966/SP) (Convênio A.J/OAB) - Priscila das Dores (OAB: 433976/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003474-11.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1003474-11.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: P. R. B. F. - Apelado: F. A. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) P.R.B.F. , devidamente qualificada nos autos, ajuizou, a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA C.C. ALIMENTOS, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de F.A.F. Alega em síntese que casou-se com o requerido em 18/05/2019, convertendo União Estável iniciada em 12/07/2017. Alega que não teve filhos e que o requerido passou a ameaçá-la, agredi-la e injuriá-la, tornando a convivência insustentável. Alega que têm bens móveis, imóveis, quotas sociais, veículos, alugueres e saldos bancários a partilhar. Pugna pela procedência da ação com a concessão de tutelas antecipadas para a concessão de alimentos provisórios, devolução dos pertences da autora, o recebimento de aluguéis dos imóveis que têm em comum e a indenização por danos morais. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 11/136). Decisão inaugural indeferiu a antecipação da tutela e determinou a citação do requerido. (fls. 137/138). O requerido apresentou contestação (fls. 145/159). Impugna as alegações narradas na inicial alegando que os bens foram adquiridos antes do casamento e que o reconhecimento da união estável não merece prosperar. Também que as alegações de agressão não condizem com a realidade dos fatos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 160/311). Sobreveio réplica com a juntada de documentos para sustentar as alegações de ameaça e união estável. (fls. 315/342). Decisão de fls. 343/344 determinou a expedição de ofícios e também mandado para apreensão dos objetos pessoais da autora. Fora designada audiência de instrução, entretanto a parte requerente desistiu da oitiva das testemunhas arroladas. Alegações finais da autora às fls. 490/495. Alegações finais do requerido às fls. 496/498. É o Relatório Fundamento e Decido Prescindível a dilação probatória, visto constar nos autos, provas suficientes para o deslinde do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno inicialmente que eventual coação de testemunha, narrada nos memoriais finais, é matéria que deve ser dirimida em ação própria, junto à Vara Criminal, caso haja interesse da parte. De acordo com a redação dada ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Assim, a partir do advento da referida Emenda, o único requisito necessário para decretar-se o divórcio é a existência do casamento válido, inexistindo qualquer outro requisito. Logo, para se divorciar, basta estar casado, o que restou evidenciado nos autos às fls. 20. Com a nova redação do supracitado artigo, a Constituição reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade. Desta forma, verifica-se que o constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade de preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado. Pelo exame dos autos restou claro que as partes constituíram união estável durante meados de julho de 2017 a meados de maio de 2019, visto documentos acostados às fls. 322/328. Em relação ao pedido de pensão alimentícia formulado pela autora, a obrigatoriedade de pensionamento alimentício entre cônjuges e conviventes vem prevista no artigo 1694 do Código Civil. No caso dos autos, o casamento entre as partes entre as partes é incontroverso. Ocorre que, contudo, os elementos trazidos aos autos pela parte autora, não permitem a conclusão segura de que não possua nenhuma capacidade de prover seu sustento, mormente ante a idade que tinha quando iniciou a união, pois até aquele momento, se manteve. Assim, não Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 733 pode um convivente/cônjuge ficar eternamente vinculado ao ex-consorte para atendimento de suas necessidades. Conforme algures mencionado, a autora não comprovou necessitar dos alimentos pleiteados, pois não juntou documentos suficientes que comprovem tal necessidade. No que concerne à partilha dos bens cumpre destacar que o casamento ocorreu pelo regime da comunhão parcial de bens, em 18/06/2019, com conversão de união estável em casamento (fls. 20), que também adota, por presunção, o mesmo regime. Entretanto, do rol de bens elencados nos autos, dentre aqueles que possuem documentação, tem- se que foram adquiridos antes do casamento entre as partes. E os demais, ante a ausência de documentação hábil, não permite que se conclua que os referidos imóveis foram adquiridos na constância do casamento ou não, o que impossibilita a realização da partilha. Passando a analise do pleito indenizatório, apesar dos argumentos tecidos pelo requerido, a documentação acostada nos autos, qual seja Boletim de Ocorrência, Medida Protetiva, prints de fotos e conversas de mensagem, comprovam as alegações da autora posto que dimensionam os fatos narrados. O assunto encontra respondo nos precedentes do e. TJSP: (...) Resta, por fim, quantificar o valor da indenização por danos morais a ser suportada pelo requerido. Como cediço, a indenização pelo dano moral experimentado tem como finalidade tanto compensar o lesado por seu sofrimento, quanto sancionar o causador do dano, a fim de que se abstenha de praticar outros atos lesivos às pessoas. Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: I - DECRETAR O DIVÓRCIO DE P.R.B.F. e F.A.F., declarando dissolvido o casamento civil registrado sob o n° 71332, às fls. 089 do Livro n° B-233 de registros de casamentos do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de São Paulo (fls. 20); II - RECONHECER a União Estável entre as partes durante o período de 12/07/2017 a 17/05/2019; III - CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais à requerente, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da presente data, segundo os índices da tabela editada pelo e. TJ/SP, computando-se juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Anote-se que a requerida voltará a usar seu nome de solteira, P.R.B.; Servirá a presente sentença como mandado de averbação ao Cartório de registro Civil competente. Declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca cada parte arcará com a metade das custas processuais e ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado do requerido em 10% sobre o valor atualizado da causa e ainda, condeno o requerido ao pagamento de honorários ao advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo as exações por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça deferida (...). E mais, quanto à partilha de bens, o D. Magistrado destacou que do rol de bens elencados nos autos, dentre aqueles que possuem documentação, tem-se que foram adquiridos antes do casamento entre as partes. E os demais, ante a ausência de documentação hábil, não permite que se conclua que os referidos imóveis foram adquiridos na constância do casamento ou não, o que impossibilita a realização da partilha. Note-se que a apelante relaciona diversos imóveis com a inicial e alega na apelação que ao menos cinco estão demonstrados (v. fls. 3/4, 7/8 e 128). Além disso, afirma que a existência dos bens móveis restou incontroversa (v. fls. 527/528). No entanto, os documentos juntados, incluindo os trazidos pelo réu (v. fls. 163/311), estão incompletos e muito confusos não sendo possível afirmar, de plano e de forma categórica, a aquisição durante a união do casal. Observa-se, contudo, que mediante a documentação apta e pormenorizada, comprobatória dos fatos e direitos alegados, a autora, ora apelante, poderá ajuizar procedimento próprio para apuração de todos os bens adquiridos durante o período inconteste que viveu com o réu (de 12/7/2017 a 25/6/2021, fls. 2, 20 e 509), e, assim, possibilitar, após a instauração do devido processo legal, a pretendida partilha, com autoriza o art. 1.660, inc. I, c.c. o art. 1.725, ambos do Código Civil. Por sua vez, a pretensão da apelante de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóveis pelo réu não se mostra cabível na presente ação de reconhecimento de união estável e divórcio, pelas mesmas razões acima destacadas, motivo pelo qual também deve ser objeto de ação própria. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal decidiu no mesmo sentido: agravo de instrumento n. 2053592-56.2022.8.26.0000, Relator Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 24/3/2022; agravo de instrumento n. 2277792-46.2022.8.26.0000, Relator Des. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/2/2022. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 509). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Caio Fernando Batista (OAB: 319611/SP) - Jose Alves Batista Neto (OAB: 111165/SP) - Leonardo Leitão Ferreira (OAB: 340107/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011891-51.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1011891-51.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fatima Regiane Paulino dos Santos Gil - Apelada: Marcia Cristina Rocha Ferreira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) FÁTIMA REGIANE PAULINO ROCHA GIL, qualificada nos autos, propôs ação sob procedimento comum em face de MARCIA CRISTINA ROCHA FERREIRA. Alega que é sucessora de João Marques Rocha, falecido em 02.04.1997, após obtenção do reconhecimento da paternidade deste em 15.05.2018, cabendo-lhe parte da herança deixada pelo de cujus. Acrescenta que o falecido João era proprietário de um terreno com cinco casas e um estacionamento, todos locados, com renda mensal aproximada de R$ 5.520,00. Ocorre que a ré, igualmente filha de João, desde o falecimento deste, vem utilizando os imóveis em questão com exclusividade, para seu desfrute e exploração econômica, o que a impede, a ela autora, na condição de condômina, de usar os bens simultaneamente. Dessa forma, pede o arbitramento dos aluguéis dos imóveis ocupados pela ré, na proporção de 50%, correspondente à sua parte ideal, no montante de R$ 2.760,00, bem como a condenação da demandada ao pagamento dos valores devidos desde maio de 1997, no total de R$ 165.000,00. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07 a 15. Citada, a ré respondeu à presente. Sustenta que é filha de Lucia Rocha e João Marques Rocha, falecidos em 16.05.1992 e 02.04.1997, respectivamente, tendo recebido o imóvel situado na rua Cláudia, n. 113, que era de sua mãe. Com o falecimento de sua mãe, o seu pai e da autora se tornou titular da parte ideal correspondente a 50% do imóvel, herdando ela própria, ré, o restante dos 50% sobre o bem. Assim, com o falecimento de João, ambas as filhas herdaram, cada uma, as partes ideais de 50% sobre a parte ideal do genitor, de sorte que a autora é titular, na verdade, de apenas 25% do bem. Ademais, os valores dos aluguéis são devidos tão somente a partir da citação para os termos da presente demanda. Por fim, aduz que inexistem cinco habitações ou estacionamento no terreno e nunca locou partes do imóvel, já que se utiliza do bem para sua própria moradia e de sua família (fls. 26 a 46). A réplica da autora veio às fls. 50 a 53, seguindo-se novo pronunciamento da ré. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (fls. 57 a 60 e 61). É o relatório. DECIDO. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os elementos de convicção constantes dos autos revelam que a autora herdou de João Marques Rocha, seu genitor e da ré, a parte ideal correspondente a 25% do imóvel situado na rua Claudia, n. 21, atualmente, n. 113, inexistindo dúvida a respeito do condomínio existente entre ela e a demandada, conforme por esta última reconhecido. Observe-se que, conforme informado pela ré, o imóvel em questão pertencia, inicialmente, à sua mãe (fls. 35 a 38, 43 e 44), que se casou com João no regime da comunhão universal de bens. Assim, por ocasião do falecimento da genitora, em 16.05.1992 (fls. 45), João recebeu apenas a parte ideal de 50% do bem, por força da sua meação, à luz da legislação civil vigente à época (art. 1.603 do CC/1916), os outros 50% tendo sido transmitidos à ré. Nesse sentido, com a morte de João, a parte deste (50%) foi transmitida às ora litigantes, ambas filhas do de cujus, na proporção 50% para cada uma, ou seja, 25% para cada. Bem por isso, a parte ideal da autora no imóvel corresponde, efetivamente, a 25%. De outra banda, resulta clara a utilização exclusiva do imóvel pela ré, matéria incontroversa, já que reconhecida na contestação ofertada por esta última. Daí o cabimento da fixação de aluguel proporcional a ser pago à autora pela ré. Como já teve a oportunidade de decidir o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão que teve voto condutor do eminente Desembargador Milton Carvalho: ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Coisa comum em decorrência de herança Apelante que utiliza o imóvel com exclusividade Indivisibilidade alegada que não obsta a separação dos frutos É devido aluguel proporcional pela parte ideal do imóvel que não pertence ao apelante Valor que foi arbitrado com adequação e que deve ser mantido - Inexistência, ademais, de elementos que embasem o pedido de redução - Sentença confirmada Recurso desprovido. (TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Ap. Cív. n. 9118519-78.2000.8.26.0000 j. 21.09.2011 rel. Des. Milton Carvalho). Portanto, devido, efetivamente, o pagamento de aluguel pelo uso excluso do imóvel pela ré. Quanto ao valor do aluguel, tem-se que deva ser objeto de apuração em fase subsequente, de liquidação de sentença, caso as partes não cheguem a um consenso a respeito, observada a proporção a ser atribuída à autora (25%). No ponto, vale anotar que não restou comprovado pela autora que existem no imóvel cinco casas construídas e um estacionamento e nem que a ré vem explorando a coisa para fins de locação. A ré, inclusive, negou enfaticamente esse fato, sustentando a utilização do bem para sua moradia e de sua família. De todo modo, tais circunstâncias poderão ser objeto de prova na fase de liquidação de sentença, no momento da determinação do valor do aluguel devido. Portanto, viável o arbitramento de aluguel proporcional à parte ideal no imóvel (25%) pertencente à autora, a ser pago mensalmente, com reajuste anual pelo IGP-M, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos desde a citação para os termos da presente. A propósito, vale anotar que somente com a citação neste feito é que se pode ter como constituída a mora da ré, ausente notificação formal desta. Dessa forma, deve-se considerar que desde o falecimento do anterior proprietário do imóvel até a propositura da presente demanda, a utilização do imóvel pela ré se deu a título de comodato gratuito, ausente oposição formal, não ensejando, consequentemente, o pagamento de aluguéis. Conforme já decidido, uma vez mais, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em mais de uma ocasião: O termo inicial para fixação do aluguel é a citação, não podendo retroagir para data anterior, porque as partes não estavam constituídas em mora. O inconformismo dos apelados quanto à utilização exclusiva do imóvel pelos apelantes só surgiu com a propositura desta demanda. Antes disso havia Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 736 anuência, as apelantes eram consideradas comodatárias (...). Tem-se, portanto, que a obrigação das apelantes em pagar aluguel é devida desde a citação, pois a partir desta data as demandadas tomaram ciência de que a anuência por parte dos autores deixou de existir. A partir daí há a obrigação delas em pagar pelos frutos que o bem geraria, o que perdurará enquanto permanecer o imóvel comum em uso exclusivo por elas. (TJSP Ap. Cív. n. 9161242-97.2009.8.26.0000 j. 31.07.2013 rel. Des. Miguel Brandi). (...) Saliente-se que a situação em questão não muda pelo fato de a autora ter sido reconhecido como filha de João tardiamente, post mortem, em 2018, com direito à herança do de cujus desde o falecimento deste, uma vez que a intenção em receber indenização em virtude do uso, gozo e rendas do imóvel aqui discutido se deu apenas com a propositura da presente demanda, oportunidade em que a demandante manifestou formalmente sua oposição à ocupação exclusiva do prédio pela demandada. No ponto, vale invocar, uma vez mais, a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o fim de: (a) reconhecer o direito da autora ao recebimento do valor do aluguel proporcional (25%) a ser pago mensalmente pela ré, reajustável anualmente pelo IGP-M, relativamente ao imóvel da rua Claudia, n. 21, atualmente, n. 113; e (b) condenar a ré ao pagamento dos valores vencidos e vincendos devidos, a partir da citação, a serem definidos em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora de arbitramento de aluguéis vencidos e vincendos nos montantes estimados na inicial. Tendo em vista que autora e ré são em parte vencedoras e vencidas na causa, distribuo entre eles, na proporção de 50% para cada, as custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida às partes. Condeno a ré ao pagamento dos honorários da advogada da autora, que arbitro em R$ 3.000,00, ficando suspensa, porém, a exigibilidade da verba honorária em questão, por ser a demandada beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a autora ao pagamento dos honorários do advogado da ré, que arbitro em R$ 3.000,00, ficando suspensa, porém, igualmente, a exigibilidade da verba honorária em questão, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita (...). E mais, considerando que a parte autora, ora parte apelante, é titular incontroversa de cota parte do imóvel ocupado exclusivamente pela parte ré, ora parte apelada, tem direito ao recebimento do aluguel referente à fração ideal que detém sobre o imóvel comum. No caso, o porcentual de 25% atribuído à apelante está correto, pois o falecido pai da apelante se tornou proprietário de apenas 50% do bem (sua meação), após a morte de sua esposa, pois o imóvel discutido integrava um bem particular desta, advindo de herança (v. fls. 35/44). É dizer, os outros 50% foram herdados pela ré, ora apelada, filha única da genitora (v. fls. 28 e 45). Dessa forma, a cota parte da apelada equivale a 75% e da apelante 25%. Os aluguéis são, de fato, devidos a partir da constituição em mora da parte apelada, no caso, a data da citação na presente demanda, pois não há notícia de ter a apelante constituído a apelada em mora, em relação aos aluguéis ora pleiteados, nos autos da informada ação de investigação de paternidade (v. fls. 14/15 e 77, penúltimo parágrafo). Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 68). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Naila Hicham Sabri (OAB: 414934/SP) - Clobson Fernandes (OAB: 210767/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1049929-13.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1049929-13.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apdo/Apte: Mooca Plaza Óticas Ltda - Apda/Apte: Debora Pinheiro da Silva - Vistos. Como é cediço, a base de cálculo do preparo no recurso de apelação equivale ao proveito econômico pretendido pela parte recorrente em sede recursal. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS Ação Declaratória de Inexigibilidade c.c. Indenização por Danos Morais Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais Manutenção da r. sentença Recurso fazendário voltado ao afastamento da condenação - Configuração de dano moral “in re ipsa” Lançamentos tributários efetuados indevidamente em nome do autor, ensejando o ajuizamento de diversas execuções fiscais contra si Indenização devida e que independe de prova do dano, na contramão do que alega o Município Valor da condenação que não se revela excessivo Recurso do autor voltado à condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 Preparo insuficiente Determinação para a complementação do preparo recursal, em razão do proveito econômico almejado nas razões recursais Não atendimento pelo autor, em duas oportunidades concedidas Pedido de reconsideração e Agravo Interno por ele apresentados que não são dotados de efeito suspensivo Reconhecimento da deserção (art. 1007, §2º, do CPC) Recurso da Municipalidade não provido e apelo do autor não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1039400-15.2018.8.26.0053; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023 g.n.) AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que determinou complementação do preparo com base no proveito econômico almejado. Apelo dos autores que visa o acolhimento dos pedidos de indenização dos valores gastos em escoras e containers e indenização por danos morais. Proveito econômico pretendido que deve ser considerado para o recolhimento do preparo. Complementação juntada que configura ato incompatível com o recurso. Razões inconsistentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002013-90.2022.8.26.0322; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023 g.n.) AGRAVO INTERNO Ação de obrigação de fazer cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais Sentença de improcedência Insurgência do agravante contra decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação 1. Taxa judiciária que deve corresponder ao montante de 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa como preparo de apelação, que corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte recorrente. Impossibilidade de se utilizar o valor da condenação a título de honorários como base de cálculo do preparo, na medida em que o recurso não está adstrito à inversão do ônus sucumbencial 2. Pedido de alteração de base de cálculo do preparo que, por si só, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo concedido para a parte recorrente complementar o recolhimento do preparo Deserção bem reconhecida Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP;Agravo Interno Cível 1000284-83.2020.8.26.0650; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023 g.n.) No caso em tela, as autoras, adesivamente, almejam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 150,00) e a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O proveito econômico calculável é, pois, de R$ 10.150,00. Portanto, é sobre ele que deverá ser calculado o preparo. Nessas condições, nos termos art. 1.007, § 2º, do CPC, intimem-se elas, na pessoa do advogado, para providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em valor suficiente nos termos da lei, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Regina Pinto Vendeiro (OAB: 115130/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002453-04.2018.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1002453-04.2018.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Flavio Campos Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 768 e Verde - Apelante: Sarah Navickas - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 287/293 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e cobrança, movida por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de FLÁVIO CAMPOS E VERDE e SARAH NAVICKAS. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos (i) ao pagamento das multas administrativas (em decorrência da ocupação do imóvel sem o habite-se, ausência de lixeira e alarme instalado, além da construção de muro na área do recuo, observados os parâmetros de fls 73) cujo valor exato será definido por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária conforme a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (ii) a sanar as irregularidades referentes à obtenção do habite-se, à instalação de lixeira-padrão, à instalação do sistema de alarme e da demolição do muro construído na área do recuo frontal, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação de multa diária e execução específica. Em razão da sucumbência mínima da requerente, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Apelam os corréus (fls. 304/309), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que a sentença é ultra petita, pois não teria sido requerida a remoção do muro frontal. Dizem que tal circunstância contamina toda a sentença. Afirmam que não adquiriram o imóvel da apelada. Explicam que, quem não compra o lote direto do loteador, não é obrigado a submeter-se às normas por ele impostas. Acusam a recorrida de fazer distinção entre moradores. Afirmam que a multa imposta é abusiva. Argumentam que quanto a intitular-se a apelada administradora do loteamento, cuida-se de pretensão indevida e, ilegal, de sorte que, não figura na leil 6766/79, tal previsão. (sic). Declaram que tudo o que a apelada está exigir é, indevido, de sorte que, em não tendo legitimidade, nada poderia impor aos adquirentes, mesmo que haja o tal regulamento, assinado pelos adquirentes, desconhecedores das normas legais, que tanto alardeia a apelante. (sic). Pedem a assistência judiciária novamente. Consulta da Serventia para o Magistrado de origem, de como proceder diante do pedido de assistência judiciária dos coautores (fls. 310). O juízo determinou a apresentação de documentos aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência (fls. 311). Petição dos coapelantes afirmando que a competência para julgar o pedido de assistência judiciária não é do juízo da primeira instância (fls. 314/315). Apresentaram documentos (fls. 316/320). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 325/343). Este processochegou ao TJ em 31/05/2023, sendo a mim distribuído em 06/06, comconclusão na mesma data (fls. 345). Indeferi a assistência judiciária e determinei o recolhimento do preparo (fls. 346/350). Certidão de decurso de prazo e nova conclusão em 19/07 (fls. 352). O interessado em ter a decisão revista deixou de atender a requisito extrínseco do recurso (o recolhimento do preparo), que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do CPC. E assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento da apelação, que deve ser reputada deserta. Pelo exposto, tenho o recurso como INADMISSÍVEL, razão pela qual NÃO O CONHEÇO, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Walter de Oliveira Trindade (OAB: 394643/SP) - Marisa Mitico Vivan Mizuno de Oliveira (OAB: 141235/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000713-51.2016.8.26.0404/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1000713-51.2016.8.26.0404/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Orlândia - Agravante: is C. e D. de S. S. LTDA - Agravado: E. - S. I. LTDA. - Agravado: F. A. e E. LTDA - Agravado: T. S. A. LTDA - Agravado: T. C. e M. de R. I. LTDA me - Agravado: T. & T. C. e A. LTDA E. - Agravado: J. L. F. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.934 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por I S Consultoria e Desenvolvimento de Software S/C LTDA contra a r. decisão proferida às fls. 1.335/1.336 que, nos autos do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, indeferiu a gratuidade de justiça por ele renovada em sede recursal, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção, nos termos do 1.007 do CPC. Inconformado com a mencionada decisão monocrática, o recorrente discorre acerca de decisões proferidas em agravos de instrumentos pretéritos, nos quais lhe foi concedido o diferimento do recolhimento de todas as custas e despesas processuais. Afirma a impossibilidade de apresentação em juízo de documentos inexistentes, a ausência de especificação dos documentos comprobatórios de sua condição financeira, ressaltando que a empresa se encontra regularmente constituída apenas em razão da pendência do presente processo judicial (fls. 08). Pugna, assim, pela reforma da r. decisão agravada. Contraminutas ofertadas às fls. 102/105, 107/110, 112/114 e 116/119. É a síntese do necessário. É caso de reconsideração da r. decisão agravada, não para conceder à recorrente a gratuidade processual novamente pleiteada nesta sede recursal, mas apenas para o fim de autorizar o diferimento do recolhimento do preparo recursal, nos exatos termos garantidos ao agravante no acórdão proferido no agravo de instrumento registrado sob nº 2085356-70.2016.8.26.0000, de Relatoria do eminente Desembargador Grava Brazil. Confira-se: (...) No contexto, considerando que se trata de ação de cobrança, daí a possibilidade de obtenção de recursos, por conta do suposto uso desautorizado de programa de computador, pertinente a concessão do diferimento no pagamento das custas e despesas processuais, por analogia ao disposto no art. 5º, II, da Lei Estadual 11.608/20031. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno. São Paulo, 26 de julho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Cícero Abrahão Sordi (OAB: 297730/SP) - Murilo Abrahão Sordi (OAB: 201085/SP) - Camila de Lima Carlucci (OAB: 299574/SP) - Ana Paula Martins Suginohara (OAB: 256092/SP) - Mateus Tonielo Pignata (OAB: 399845/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 782 Melina Hernandes Spadini (OAB: 289374/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002912-47.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1002912-47.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Antonio Aparecido Leite - Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a requerida a restituir ao autor os valores descontados indevidamente de seu beneficio previdenciário, a título de danos materiais, em dobro; a sentença ainda condenou a requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recorre a requerida postulando os benefícios da justiça gratuita. No mérito, acena com a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, eis que não comprovada má-fé, aponta violação ao artigo 186 do Código Civil, e por fim, aponta a inexistência do dever de indenizar por dano moral, postulando, ao menos a redução do valor fixado. O recurso foi processado e respondido, sendo encaminhado à segunda instância, onde foi admitido em seus regulares efeitos. É o relatório. Não se conhece do recurso interposto pela requerida CENTRAPE. Isto porque, em juízo de admissibilidade recursal verificou-se que não recolhido o preparo recursal e diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e dos documentos acostados, e considerando ainda o disposto na sumula 481 do STJ, foi determinada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, ou ainda, a se recolher o preparo recursal, nos termos do disposto nos §§2° e 7° do artigo 99 c.c. 1007 do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A decisão foi disponibilizada no D.J.E. em 19/06//2023 e, em 12/07/2023, certificou o cartório o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte (fls.226 e 227 respectivamente). Considerando-se ainda que ultrapassado o prazo de quinze dias para eventual interposição de agravo interno, não se conhece do recurso de apelação interposto, ante o não recolhimento do preparo recursal. Logo, é caso de reconhecer a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2141008-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2141008-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Carlos D’Apparecida Santos Machado Filho - Agravado: Centro Paulista de Pesquisa e Avaliaçãodermatocosmética Cepad Epp - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que dispôs: Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar à ré que passe a fornecer a medicação prescrita ao autor (fls. 63 RITUXIMAB, na dose de 375mg/m2, 4 ciclos consecutivos semanais, seguido de dose de manutenção 1 aplicação a cada 56 dias, durante dois anos, total de 12 aplicações de 1200mg). Essa decisão deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite R$ 100.000,00, sem prejuízo das medidas de apoio que se fizerem necessárias. (...). Acena o agravante com a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no caso o ‘fumus boni iuris’, bem como insurge-se contra a multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial e o prazo exíguo estabelecido. Recurso processado, tendo sido indeferido o efeito suspensivo pretendido. É o relatório. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência seja a requerida compelida a autorizar a continuidade do tratamento quimioterápico com os medicamentos descritos na inicial além do ‘rituximab’ e suas aplicações. Depreende-se dos autos principais que proferida sentença em 20.06.2023, que julgou a ação parcialmente procedente para condenar a ré a autorizar e custear o medicamento RITUXIMAB, tornando definitiva a liminar concedida; condenou ainda a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor suportado pelo autor com a compra do medicamento RITUXIMAB. Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Assim sendo, prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Ana Paula Rodrigues (OAB: 172381/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1024428-88.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1024428-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Apelado: José Félix Zardo - Vistos. Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença de fls. 2.036 a 2.040, proferida em ação indenizatória de danos materiais, que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a apelante no pagamento de R$ 18.078,17 a título de danos materiais. Inconformada, essa apresenta insurgência para insistir nos idênticos argumentos defensivos tendentes a eximir sua responsabilidade pelos danos materiais alegados, entendendo ser parte ilegítima e, no mérito, ausência dos requisitos ensejadores do dever de reparação. Postulou a inversão do julgado, com a improcedência dos pedidos. O recurso é tempestivo, preparado e sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais apresentadas pela apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para ultimar suas conclusões sobre a procedência parcial dos pedidos. Em verdade, a apelante ignorou por completo o próprio objeto da ação, trazido à baila através da pretensão inicial deduzida, essa exclusivamente voltada à reparação dos danos materiais consubstanciados em gastos incorridos de forma particular pelo apelado, por conta dos obstáculos impostos durante a vigência da avença em tela, que o impediram de se valer da cobertura contratual contratada, para fazer frente às despesas médico-hospitalares de que necessitou. Importante aqui deixar claro que a matéria que diz respeito à legalidade da conduta da apelante, que culminou com falhas na cobertura dos procedimentos médicos realizados pelo apelado, já foi exaustivamente analisada por ocasião do julgamento do processo nº 1062138-16.2019.8.26.0100, em que se reconheceu a ilicitude e, por consequência, determinou o restabelecimento do plano, além de impor condenação por danos materiais, no valor de R$ 250,00 e morais, que foram majorados para R$ 10.000,00, por esta C. Câmara, quando do julgamento do apelo, julgado esse já transitado em julgado. Ou seja, no caso dos autos, nada há que se perquirir acerca da ausência de responsabilidade da apelante pelo reembolso dos valores incorridos de forma particular, derivados daquela conduta cuja ilicitude foi reconhecida, porque o objeto aqui tratado é estritamente limitado a valores apontados pelo apelante, no caso, R$ 18.078,17, porque não foram incluídos na ação antecedente, para se somarem aos R$ 250,00 lá apresentados para restituição, por pretensão que também foi acolhida. Entretanto, ao invés da apelante, no caso presente, tratar de direcionar sua defesa para propriamente impugnar os documentos que escoraram a pretensão de reembolso do valor de R$ 18.078,17, preferiu ignorar esse único objeto afeto ao mérito da ação para, de modo manifestamente displicente, manifestar o deliberado intuito de apenas rediscutir aquilo que dantes restou debatido, mediante argumentos já cobertos pelo Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 805 manto da preclusão. A título de ilustração, destacam-se os seguintes excertos transcritos da contestação (fls. 1.517 e ss) e apelação (fls. 1.736 e ss), manejadas nos autos do processo n° 1062138-16.2019.8.26.0100, in verbis: (...) Ii.2 DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Conforme restará provado, é inquestionável a relação contratual entre a parte Autora e a Operadora de saúde, devendo esta figurar no polo passivo, pois na eventual hipótese de procedência, o que se admite pelo princípio da concentração da defesa, caberá sua responsabilidade na lide. A parte autora aderiu a contrato coletivo por adesão com a Operadora Unimed Fesp. Contudo, todos os contratos da Operadora Unimed Fesp foram migrados para Operadora CNU, mediante autorização da ANS, sendo obedecidos os parâmetros de reajuste determinados nesta demanda. Como dito, há, inegavelmente, uma relação contratual da parte autora com a Operadora, sendo esta Contestante mera Administradora da apólice, dessa forma a lide somente aproveita as partes integrantes, a mesma não poderá seguir sem o ingresso da operadora de saúde. (...) Ii.3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP PELO ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CARTEIRA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CORRÉ SOBRE A RESOLUÇÃO NORMATIVA 196/ANS Inicialmente, importante destacar que as atribuições da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A cingem-se à administração da apólice em questão, conforme relação jurídica acima explicitada, de sorte que as reivindicações contidas na petição inicial jamais poderão lhe afetar. A ilegitimidade desta Apelante perpassa pelo fato de que os casos de encerramento de carteira enfrentados atualmente decorreram de decisão unilateral da Operadora, ou seja, de fatos alheios à conduta da administradora de benefícios nas relações contratuais havidas. No caso sub judice, houve a rescisão unilateral pela Operadora corré, UNIMED FESP, que, sem nenhuma ingerência desta Apelante, achou por bem romper o contrato firmado, mas, não houve a interrupção dos serviços prestados, apenas a migração da carteira. No entanto, no caso de ter havido interrupção dos serviços, ainda assim, de nada teria a ver com a Administradora do Plano, vez que ausente responsabilidade quanto a isso. (...) III. 1 - DA AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (...) Assim, a obrigação de indenizar decorre da comprovação de um dano, bem como da demonstração de culpa por esse dano, o que, conforme já mencionado, não se vislumbra no caso em questão. A bem da verdade, a parte Autora, em sua exordial, não traz qualquer alegação de irregularidade nas atribuições da ré, ou seja, não há uma linha sequer da inicial descrevendo qualquer conduta da QUALICORP, mesmo porque não houve participação desta na recusa para autorização ou recusa de consultas e procedimentos médicos. Com efeito, a ora contestante não exerce funções de operadora de plano de saúde, exercendo apenas a função de administradora de plano de saúde, atividade regulamentada pelo artigo 2º, da Resolução Normativa 196/2009, sendo que entre elas não está listado autorizar ou não a realização de quaisquer procedimentos médicos ou exames, nem determinar que procedimento é ou não coberto, ou deliberar sobre carências e reembolsos, etc. (...). (...) III DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Conforme comprovado durante a instrução processual, é inquestionável a relação contratual entre a parte Apelada e a Operadora de saúde, devendo esta figurar no polo passivo, pois na eventual hipótese de procedência, o que se admite pelo princípio da concentração da defesa, caberá sua responsabilidade na lide. A parte Apelada aderiu a contrato coletivo por adesão com a Operadora Unimed Fesp. Contudo, todos os contratos da Operadora Unimed Fesp foram migrados para Operadora CNU, mediante autorização da ANS, sendo obedecidos os parâmetros de reajuste determinados nesta demanda. (...) IV- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP PELO ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CARTEIRA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CORRÉ SOBRE A RESOLUÇÃO NORMATIVA 196/ANS Inicialmente, importante destacar que as atribuições da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A cingem-se à administração da apólice em questão, conforme relação jurídica acima explicitada, de sorte que as reivindicações contidas na petição inicial jamais poderão lhe afetar. A ilegitimidade desta Apelante perpassa pelo fato de que os casos de encerramento de carteira enfrentados atualmente decorreram de decisão unilateral da Operadora, ou seja, de fatos alheios à conduta da administradora de benefícios nas relações contratuais havidas. No caso sub judice, houve a rescisão unilateral pela Operadora corré, UNIMED FESP, que, sem nenhuma ingerência desta Apelante, achou por bem romper o contrato firmado, mas, não houve a interrupção dos serviços prestados, apenas a migração da carteira. No entanto, no caso de ter havido interrupção dos serviços, ainda assim, de nada teria a ver com a Administradora do Plano, vez que ausente responsabilidade quanto a isso. (...) V DO MÉRITO V.1 DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS PELOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL (...) Ainda assim, mesmo depositando valores de prêmios inferiores ao devido, SEU CONTRATO NÃO FOI CANCELADO. E caso Vossas Excelências não entendam pela extinção do processo sem julgamento de mérito quanto à Qualicorp, o que se admite apenas por argumento, necessário se faz adentrar no mérito do caso em tela. É de se ressaltar que a parte autora recebeu as carteirinhas do novo contrato. E, ainda que assim não fosse, conforme comunicado encaminhado à parte autora, poderia utilizar normalmente seu plano, apenas com o número da carteirinha, sendo certo que as autorizações deveriam ser solicitadas à nova operadora. Contudo, o contrato da parte autora não fora cancelado. Na petição inicial o Apelado afirma que houve recusa de atendimento pois fora excluído do plano, o que não é verdade. O contrato sempre permaneceu ativo, e eventual recursa de atendimento deverá ser apurada junto a operadora de saúde. (...). Destarte, transcrevem-se excertos extraídos do presente recurso de apelação, dos quais facilmente se constata a insistência na defesa das mesmas teses, mas que aqui se revelam absolutamente alheias à discussão de mérito, senão vejamos: (...) III.1 DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Conforme comprovado durante a instrução processual, é inquestionável a relação contratual entre a parte Apelada e a Operadora de saúde, devendo esta figurar no polo passivo, pois na eventual hipótese de procedência, o que se admite pelo princípio da concentração da defesa, caberá sua responsabilidade na lide. A parte Apelada aderiu a contrato coletivo por adesão com a Operadora Unimed Fesp. Contudo, todos os contratos da Operadora Unimed Fesp foram migrados para Operadora CNU, mediante autorização da ANS, sendo obedecidos os parâmetros de reajuste determinados nesta demanda. (...) III.3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE Conforme já relatado, a parte Apelada pretende, por meioda presente ação, o reembolso de despesas médicas. Importante ressaltar que não há como esta Administradora afirmar se a recusa nos procedimentos ocorreu por conta do cancelamento do contrato, como tenta fazer crer a parte Apelada ou se a negativa ocorreu por outro motivo, como por exemplo a falta de cobertura contratual. Somente Operadora de Saúde poderá informar se as despesas reclamadas são ou não cobertas, ou se a negativa de cobertura ocorreu apenas em razão do cancelamento do contrato. (...) IV MÉRITO Iv.1 - DA AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CASO SEJA CONFIRMADO A AUDÊNCIA DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS RECLAMADOS Assim, a obrigação de indenizar decorre da comprovação de um dano, bem como da demonstração de culpa por esse dano, o que, conforme já mencionado, não se vislumbra no caso em questão. Caso os procedimentos reclamados na petição inicial não possua cobertura contratual, a QUALICORP, não poderá ser responsabilizada, pois não há participação desta na recusa para realização dos procedimentos. Afirma a parte Apelada, sem comprovar, que houve negativa de atendimento em razão do cancelamento de seu contrato, por inadimplência. Ocorre, que conforme exaustivamente informado, a negativa de cobertura pode ter ocorrido por diversas hipóteses, que somente a Operadora de Saúde poderá esclarecer. (...). Como não poderia ser diferente, dado aquilo que se constata do julgado, bem específicos e delimitados os fundamentos que levaram ao resultado a que se chegou, a merecer destaque, os seguintes excertos: (...)O cerne Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 806 da controvérsia cinge-se na obrigatoriedade ou não da requerida arcar com os valores despendidos pelo requerente, em razão das falhas na cobertura dos procedimentos médicos realizados pelo autor. Primeiramente, a r.sentença proferida no processo n.º 1062138-16.2019.8.26.0100 (fls.1802/1809) reconheceu a irregularidade na conduta da ré determinando o restabelecimento do plano de saúde. Ademais, os documentos de fls.1903/1914 demonstram que realmente houve falha na prestação do serviço. Nessa senda, uma vez reconhecida a irregularidade da suspensão do plano de saúde, a requerida deve reembolsar o autor pelas despesas realizadas durante o período em que permaneceu sem a cobertura. Isso porque, a falha na prestação do serviço forçou o requerente a arcar com as despesas referentes as consultas e procedimentos médicos, conforme os documentos apresentados às fls. 1842/1902. (...). Diante de todo esse panorama, em verdade, o conhecimento das razões recursais se afigura impossível, porque a apelante ignorou por completo as razões de convencimento do julgador, pois, ao invés de apontar um desacerto sequer dessas, tratou de simplesmente abordar teses defensivas que se prestaram à defesa da legalidade de uma conduta, mas cuja aferição se deu em momento anterior, distinto e em autos de processo próprio para tanto, cujo resultado se tornou imutável, pelo trânsito em julgado. Com efeito, as razões de insurgência veiculadas no presente recurso, ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, e que não poderia conduzir a outra conclusão senão aquela ultimada aqui, por fundamentos específicos, mas que, não obstante, não mereceram nenhuma contrariedade, por esta via recursal. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que embasaram a conclusão do julgador, mas que lançados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar eventual modificação do julgado, o que manifestamente não se deu por meio da presente insurgência. Com isso, qualquer defesa apontada para ausência de legitimidade para responder pelos danos reclamados, ou de conduta ilícita a dar azo à responsabilidade civil, quando essa já restou assentada e reconhecida por ação própria antecedente, sem se preocupar em traçar uma linha sequer tendente a impugnar os valores apresentados para restituição, não é capaz de motivar qualquer ínfima abordagem que se pretenda fazer sobre o mérito da lide. Todos os próprios argumentos para tanto ventilados encontram- se preclusos, são impertinentes e sem conteúdo adequado aos elementos de convencimento trazidos pelo julgador, de modo que não se prestam a acrescentar valor algum a pesar sobre a almejada reanálise da decisão, impossibilitando qualquer margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos pelo artigo 932, inciso III, do CPC. Violado o princípio da dialeticidade, portanto, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação Declaratória cc Indenizatória Procedência parcial Sentença que deixou claras as razões de decidir, analisando a documentação dos autos Razões do recurso da Ré dissociadas das razões de decidir da sentença recorrida, na parte em que se insurgia Artigo 1010, III, CPC15 Princípio da Dialeticidade Recursal Necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada Argumentação genérica Recurso da Autora conhecido Cerceamento de defesa afastado Danos morais inexistentes Ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil Sentença mantida Recurso da Ré não conhecido e recurso da Autora improvido (Apelação Cível nº 1069553-45.2022.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Luiz Antonio Costa, j. 14/7/23). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao devolver para reanálise mera reprodução literal dos idênticos argumentos defensivos e que são manifestamente dissociados dos fundamentos do julgado. Inexistência de ataque específico, em face das particulares razões de convencimento do julgador de origem, através das razões apresentadas em apelação, o que motivou seu não conhecimento. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo Interno Cível nº 1005821-06.2021.8.26.0010, 6ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 23/6/23). PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de parcial procedência condenou a operadora de saúde tão somente ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente de autorização para realização de exame médico em hospital localizado no município de residência do autor. Insurgência da ré, alegando ausência de responsabilidade civil a ensejar indenização por danos materiais. Sentença condenou a ré somente à obrigação de fazer, sem menção a perdas e danos. Razões de recurso versam sobre responsabilidade civil. Razões totalmente dissociadas do conteúdo da sentença. Aplicação do artigo 1.010, II, do NCPC. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1067903-24.2021.8.26.0576, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Francisco Loureiro, j. 13/3/23). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido (Resp. nº 359.080-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 11/12/01). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Destarte, o presente recurso de apelação, por não preencher, minimamente, os requisitos legais de admissibilidade, não deve ser conhecido, porquanto não devolve um fundamento sequer, de fato e de direito, que teria o condão de impugnar a motivação da r. sentença atacada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono da apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Alessandro Piccolo Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 807 Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - José Félix Zardo (OAB: 178530/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007192-49.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1007192-49.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Dennis Stolagli Baptistuta - Apelado: Agraben Desenvolvimento Imobiliário Ltda - VOTO N. 47927 APELAÇÃO N. 1007192-49.2022.8.26.0566 COMARCA: SÃO CARLOS JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: FLÁVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E DENNIS STOLAGLI BAPTISTUTA APELADA: AGRABEN DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 223/228, que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial. Recorre a instituição financeira, sustentando, em síntese, que não há interesse processual, indicando a falta de diligência do adquirente do imóvel em relação ao registro. Entende ser parte ilegítima, pois não firmou contrato com o autor e sim com a Agraben, corré, de operação de financiamento, cabendo à incorporadora o cumprimento da obrigação. Discorre sobre as incorporações imobiliárias regidas pela Lei 4591/64, sendo pessoa estranha ao processo, mero credor hipotecário. Assevera a validade das hipotecas e a regularidade da contratação da operação de crédito, tendo sido o autor cientificado da vinculação dos imóveis através de Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 943 hipoteca. Acrescenta que a Súmula 308, do STJ, não está mais em consonância com a lei federal, pois afronta a Lei 13.097/15. Discorda da atribuição da sucumbência, pois não deu causa à demanda. O autor, em seu recurso, volta-se contra a verba honorária fixada na sentença, em R$ 5.203,07, e postula a aplicação da regra do artigo 85, § 2º, do CPC, não cabendo aplicação da regra de equidade, por determinação expressa na lei processual quanto à hipótese de incidência, sendo caso de aplicação de percentual entre 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurar, o valor da causa, de forma gradativa. Cita tese firmada em sede de recurso repetitivo. Os recursos são tempestivos, foram preparados e respondidos. É o relatório. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer ajuizada contra a incorporadora e contra a instituição financeira, em que postula o autor que os réus procedam à baixa da hipoteca que incide sobre o imóvel objeto da matrícula 172.536, originada da matrícula 122.657, ou que fosse declarada a nulidade e cancelamento do registro da hipoteca na matrícula do imóvel e a liberação da garantia. Alegaram que adquiriram o imóvel diretamente da incorporadora e, em consulta ao 2º Cartório de Registro de Imóveis, verificaram que o bem estava gravado com hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A. Acrescentaram que, mesmo após a quitação do preço, não houve a exclusão do ônus real, impossibilitando a regularização de sua propriedade imobiliária. E o pedido inicial foi julgado procedente pela r. sentença de fls. 223/228, que condenou o réu Banco do Brasil a cancelar a hipoteca averbada, em trinta dias, sob pena de multa, isentando a corré Agraben da verba de sucumbência, imposta somente ao Banco do Brasil, ante a adoção do princípio da causalidade, fixados os honorários em R$ 5.203,07 (Tabela da OAB). Não conheço do recurso. É que se cuida, na hipótese em apreço, de pedido de baixa de hipoteca que pende sobre bem imóvel em que a garantia foi dada pela incorporadora à instituição financeira, inexistindo contrato bancário firmado pelo autor, com termo de quitação e escritura definitiva do imóvel (fls. 56/59), de sorte que a matéria debatida nestes autos não se insere no rol de competência desta Câmara. É que a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação é das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, incisos I.17). Há precedentes desta Corte em casos análogos: AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO VOLTADA À OUTORGA DE TERMO DE QUITAÇÃO E DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL QUE A AUTORA ADQUIRIU, ALÉM DA BAIXA DA HIPOTECA QUE O GRAVA E DO PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 5º, ITENS I.25 e I.28, DA RESOLUÇÃO TJSP nº 623/2013. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação n. 0111120-25.2012.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Goldman, j. 13/12/2018). Declaratória de ineficácia de hipoteca. Competência recursal. Ação que visa baixa do gravame que foi estabelecido entre a vendedora do imóvel e a instituição financeira. Ausente contrato bancário entre a Autora, compradora do imóvel, e a instituição financeira. Competência da Seção de Direito Privado I. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I, item I.25. Recurso não conhecido, com remessa do apelo para redistribuição. (Apelação n. 1062954-32.2018.8.26.0100, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 10/01/2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO QUE VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER ORIUNDA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 5º, I.25 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE ANTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA INCOMPETENTE IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (Conflito de Competência n. 0052870- 95.2018.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Andrade Neto, j. 28/01/2019). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa à hipoteca incidente sobre imóvel adquirido pelo autor diretamente da construtora, que constituiu o gravame em favor da instituição financeira, e inexistindo contrato bancário firmado pelo autor com a casa bancária, nem compromisso de compra e venda envolvido no debate, é de concluir que o tema de que cuidam estes autos insere-se na competência recursal das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, razão pela qual o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2093749-37.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2093749-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Taila Michele Aguiar - Embargdo: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - VOTO Nº: 40587 Digital EDEC. Nº: 2093749-37.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: São Paulo (2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara) EBTE. : Taila Michele Aguiar EBDA. : Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração (fl. 1), opostos, tempestivamente, contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante, em razão de ser inadmissível (fls. 12/14 dos autos do agravo de instrumento). Sustenta a embargante, em síntese, que: juntou o substabelecimento do procurador Vitor Alves da Silva transferindo poderes para o advogado Marcos Cesar Chagas Perez, assinado de forma digital; a decisão monocrática é contraditória ao considerar que o referido substabelecimento não foi assinado; o agravo de instrumento deve ser conhecido, seguindo o seu curso normal, deferindo-se a justiça gratuita por ela pleiteada (fls. 1/2). É o relatório. 2. Os embargos declaratórios em exame não comportam conhecimento em razão da perda de seu objeto. Com efeito, conforme se infere dos autos principais, depois da interposição dos presentes embargos, foi proferida sentença de improcedência da ação ajuizada pela embargante (fls. 138/140 dos autos principais). Note-se que a embargante interpôs apelação em 26.7.2023, tendo reiterado o pedido de justiça gratuita em preliminar (fl. 145 dos autos principais). Logo, ficou superada a pretensão da embargante quanto à obtenção da gratuidade processual em sede de agravo de instrumento, devendo a análise desse pleito ser feita em juízo de admissibilidade da apelação. Acerca desse assunto, já houve pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno em agravo de instrumento. Recurso tirado contra decisão que julgou prejudicado o recurso, em razão da prolação de sentença extintiva. Agravo de instrumento que tem como objeto a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pretensão que deve ser buscada, se houver interposição, como preliminar da respectiva apelação. Solução do agravo de instrumento que não é condição e nem impedimento a que a análise da gratuidade seja realizada no bojo da apelação, se houver, em juízo de admissibilidade. Agravo interno, portanto, em que não se demostrou o essencial, ou seja, que a análise da gratuidade, após sentenciado o feito, não possa ser realizada como preliminar da apelação. Ausência de fundamento que justifique rever a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão da prolação de sentença extintiva do processo originário. (...) (Ag Interno nº 2062615-94.2020.8.26.0000/50000, de Itapecerica da Serra, 6ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANA MARIA BALDY, j. em 11.3.2021) (grifo não original). 3. Nessas condições, nos termos do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço dos embargos declaratórios em apreciação, em virtude de estarem prejudicados. São Paulo, 27 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0074394-66.2009.8.26.0000(991.09.074394-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 0074394-66.2009.8.26.0000 (991.09.074394-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Lulu Nachtajler (Justiça Gratuita) - Apelado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - 1. Fls. 389/400 - Regularizada a representação processual de Itaú Unibanco S/A, anote-se. 2. Tendo em vista a ausência de resposta ao item 1 do despacho de fls. 373, intimem-se os eventuais herdeiros da autora LULU NACHTAJLER,por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentandocertidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Cezar dos Santos (OAB: 165332/SP) - Suzana Moraes da Silva (OAB: 86106/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Renata Silva Amaral (OAB: 147998/SP) - Fabíola Guilherme Prestes Beyrodt (OAB: 105400/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000856-93.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Versal Turismo Ltda - Embargte: Janete Aparecida Mancini Fontana - Embargda: Dell Computadores do Brasil LTDA - Embargdo: Tel Fretamento e Turismo Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Henrique Rocha de Melo (OAB: 406812/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Luis Daniel Pelegrine (OAB: 324614/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0021157-17.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil S/A - Apte/Apdo: Transportadora Turística Benfica Ltda - Apdo/Apte: Socorro Arli Generoso (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Nilce Camargo Paixao (OAB: 122337/ SP) - Jaqueline de Paula Leite Zanetoni (OAB: 305697/SP) - Mozart Gomes Morais (OAB: 310736/SP) - Fabianne Carvalho Neves Xavier (OAB: 324570/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0054853-88.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Distribuidora e Transportadora Bragantina Ltda - Me (Justiça Gratuita) - Embargdo: Brf S/A - Interessado: Celso Otavio Braga Loboschi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de BRF S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/SP) - Celso Otavio Braga Loboschi (OAB: 102261/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0054853-88.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Distribuidora e Transportadora Bragantina Ltda - Me (Justiça Gratuita) - Embargdo: Brf S/A - Interessado: Celso Otavio Braga Loboschi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA BRAGANTINA LTDA. ME, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Alexandre Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 999 Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/SP) - Celso Otavio Braga Loboschi (OAB: 102261/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0569414-82.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Joaquim Monteiro da Silva (Espólio) - Embargdo: Irene Nevarrette Monteiro da Silva (Inventariante) - Embargdo: Beatriz Junqueira de Freitas - Embargdo: Heloisa Junqueira de Freitas - Embargdo: Augusto Marcos Cunha Carrazzoni - Embargdo: Lúcia de Freitas Tavares - Embargdo: Heino Talvio Barbosa Tavares - Embargdo: Liliana Freitas da Cunha - Embargdo: Guilherme Lustosa da Cunha - Diante do pedido de fls. 3559/3562, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o valor apontado pelo exequente como devido (R$ 27.581,09, em fevereiro/2023), nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Tatiana Monteiro da Silva Araujo (OAB: 141310/RJ) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0163980-42.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Adilson Simões (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Anunciata Lombardi Simões (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Luciane de Menezes Adao (OAB: 222927/SP) - Luciana Rufino Del Ciello (OAB: 254656/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9170504-71.2009.8.26.0000/50001 (991.09.022997-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Antonio Roberto Trevisan (Justiça Gratuita) - Embargado: Marlene Aparecida Pascuotte Trevisan - Diga a autora MARLENE APARECIDA PASCUOTTE TREVISAN, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0158343-71.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria Eliana de Aquino Borges Arantes (Interditando(a)) - Agravado: Banco Btg Pactual S.a. - Interessado: Ricardo Borges Arantes - Interessado: João Arantes Neto - Providencie a recorrente Maria Eliana de Aquino Borges Arantes a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada da guia de recolhimento (GRU) correspondente ao comprovante de pagamento à fls. 2.251, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) - Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001170-36.2013.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: GERALDO CHIUSOLI - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscilla Rinaldi Lara (OAB: 264595/SP) - Caroline Chimenez Gião (OAB: 330102/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002254-09.2013.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olimpio Carrara - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0014188-53.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Antonio Albino - Apelado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021), ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Janiski (OAB: 67171/PR) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1000 Nº 0019786-41.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda - Apdo/Apte: Teresinha de Jesus Cardoso Forato - Apdo/Apte: Eliezar Silva de Oliveira - Apdo/Apte: João Santos de Azevedo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 166822/SP) - Fernando Lourenço Montagnoli (OAB: 214725/SP) - José Carlos Bertachi Junior (OAB: 60914/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067908-60.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Walter Sindelar - Embargdo: Nedi Sindelar Muassab - Embargdo: Nilza Sindelar - 1. Fls. 282/293: As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. 2. Após, aguarde-se nos termos do despacho de fls. 278. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0268571-25.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Ricci (Herdeiro) - Embargdo: Ofelia Ricci de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Fortunato Ricci Neto (Espólio) - Embargdo: Maria Pasqualoto Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Luciano Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Aparecida de Queiroz Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Valter Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Maria Luiza Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Luciana Raulusaitis (Herdeiro) - Embargdo: Stasys Raulusaitis (Herdeiro) - Embargdo: Angelo Tezzon (Espólio) - Embargdo: Antonio Carlos dos Ramos (Herdeiro) - Embargdo: Maria Inês de Souza Ramos (Espólio) - Embargdo: Maria Luiza Bilches Bouças (Herdeiro) - Embargdo: Marina Bilches Bouças (Herdeiro) - Embargdo: Marilda Bilches Bouças (Herdeiro) - Embargdo: Luiza Bilches Bouças (Espólio) - Embargdo: Edilene Kovacs Gerlach (Herdeiro) - Embargdo: Ederly Devus Kovacs (Herdeiro) - Embargdo: Julio Devus Kovacs (Herdeiro) - Embargdo: Elza Devus Kovacs (Herdeiro) - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 323/324, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0268571-25.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Ricci (Herdeiro) - Embargdo: Ofelia Ricci de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Fortunato Ricci Neto (Espólio) - Embargdo: Maria Pasqualoto Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Luciano Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Aparecida de Queiroz Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Valter Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Maria Luiza Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Luciana Raulusaitis (Herdeiro) - Embargdo: Stasys Raulusaitis (Herdeiro) - Embargdo: Angelo Tezzon (Espólio) - Embargdo: Antonio Carlos dos Ramos (Herdeiro) - Embargdo: Maria Inês de Souza Ramos (Espólio) - Embargdo: Maria Luiza Bilches Bouças (Herdeiro) - Embargdo: Marina Bilches Bouças (Herdeiro) - Embargdo: Marilda Bilches Bouças (Herdeiro) - Embargdo: Luiza Bilches Bouças (Espólio) - Embargdo: Edilene Kovacs Gerlach (Herdeiro) - Embargdo: Ederly Devus Kovacs (Herdeiro) - Embargdo: Julio Devus Kovacs (Herdeiro) - Embargdo: Elza Devus Kovacs (Herdeiro) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0036679-27.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: F&g Representações Ltda - Embargda: Diva Puentedura Galvão (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo Antonio de Carvalho (OAB: 162486/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9190264-06.2009.8.26.0000/50000 (991.09.023442-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Neuza Piccino de Oliveira Pares - Noticiado pelo recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito da autora NEUZA PICCINO DE OLIVEIRA PARES, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 220/222), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor Antonio Adalberto Bega - OAB/SP 54.667, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Antonio Adalberto Bega (OAB: 54667/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1001 Nº 0000920-93.2013.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Acadêmica - Consultoria Educacional S/s Ltda - Epp - Embgte/Embgdo: Instituto Luso Brasileira de Educação e Cultura S/s Ltda - Embgte/Embgdo: João Pedro Palhano Melke - Embgte/Embgdo: Carlos Augusto Melke Filho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Sperandeo de Macedo (OAB: 147704/SP) - Tarik Alves de Deus (OAB: 403279/SP) - João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002677-53.2014.8.26.0150/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Petrobras Distribuidora S/A - Embargdo: Transaraçatuba Transporte de Cargas Ltda - Embargdo: Jamiro Duarte Rodrigues Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial adesivo de JAMIRO DUARTE RODRIGUES ME, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Fernando Ferrarezi Risolia (OAB: 147522/SP) - Carlos Fernando Suto (OAB: 230509/SP) - Ana Paula Pires de Almeida (OAB: 238924/SP) - Jose Antonio Santana da Silva (OAB: 88311/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002677-53.2014.8.26.0150/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Petrobras Distribuidora S/A - Embargdo: Transaraçatuba Transporte de Cargas Ltda - Embargdo: Jamiro Duarte Rodrigues Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Fernando Ferrarezi Risolia (OAB: 147522/SP) - Carlos Fernando Suto (OAB: 230509/SP) - Ana Paula Pires de Almeida (OAB: 238924/SP) - Jose Antonio Santana da Silva (OAB: 88311/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012093-54.2012.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sibele Aparecida dos Santos - Embargte: Andrea Martins de Lisboa - Embargda: Lizete Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Patricia da Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcio da Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Lehn (OAB: 263162/ SP) - Nicoras Nobuhiro Sato (OAB: 312775/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012093-54.2012.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sibele Aparecida dos Santos - Embargte: Andrea Martins de Lisboa - Embargda: Lizete Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Patricia da Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcio da Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Lehn (OAB: 263162/SP) - Nicoras Nobuhiro Sato (OAB: 312775/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0110793-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Cesar Pinheiro dos Santos - Embargdo: João Carlos Meneghello - Embargdo: Clayr Ferreira Gomes - Embargdo: Nilton Muchuelo - Embargdo: Paula Dogo Freire - Embargdo: Francisco Paulo Freire - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1002 análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0110793-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Cesar Pinheiro dos Santos - Embargdo: João Carlos Meneghello - Embargdo: Clayr Ferreira Gomes - Embargdo: Nilton Muchuelo - Embargdo: Paula Dogo Freire - Embargdo: Francisco Paulo Freire - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 0001014-83.2004.8.26.0000(991.04.001014-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 0001014-83.2004.8.26.0000 (991.04.001014-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Rui Ramos (e S/M) - Apelado: Célia Maria de Araújo Ramos - Noticiado pelo requerido/apelante ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor RUY RAMOS, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 224/225), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor DANIEL BOSO BRIDA, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel Boso Brida (OAB: 195509/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0096345-19.2009.8.26.0000/50000 (991.09.096345-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Jandir Nilton Vitti - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Braz Eid Shahateet (OAB: 357831/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127318-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Ariosvaldo Pereira Nunes - Embargdo: Alice Coelho Vieira Cito - Embargdo: Geraldo Hermenegildo da Silva - Embargdo: João Almeida Filho - Embargdo: Paulo Joaquim Vieira - Embargdo: Pedro Quintiliano Pereira - Embargdo: Rafael Pereira Miranda - Embargdo: Renato dos Santos Paternostre - Embargdo: Sator Tamashiro - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127318-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Ariosvaldo Pereira Nunes - Embargdo: Alice Coelho Vieira Cito - Embargdo: Geraldo Hermenegildo da Silva - Embargdo: João Almeida Filho - Embargdo: Paulo Joaquim Vieira - Embargdo: Pedro Quintiliano Pereira - Embargdo: Rafael Pereira Miranda - Embargdo: Renato dos Santos Paternostre - Embargdo: Sator Tamashiro - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127318-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Ariosvaldo Pereira Nunes - Embargdo: Alice Coelho Vieira Cito - Embargdo: Geraldo Hermenegildo da Silva - Embargdo: João Almeida Filho - Embargdo: Paulo Joaquim Vieira - Embargdo: Pedro Quintiliano Pereira - Embargdo: Rafael Pereira Miranda - Embargdo: Renato dos Santos Paternostre - Embargdo: Sator Tamashiro - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Tendo em vista que o presente acordo foi celebrado apenas com João Almeida Filho (fls. 797/798), julgo prejudicado o recurso especial e o recurso extraordinário contra ele interpostos. 2. no mais, aguarde-se, nos termos da decisão a fls. 715. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0504712-30.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Milton José Cavalcanti Chagas - Embargdo: Julio Esquierdo de Andrade - Embargdo: José Cazusa Santiago - Embargdo: Jesus Alves de Lima - Embargdo: José Porto Lopes - Embargdo: José Luciano - Embargdo: José Jalaim (Falecido) - 1. Tendo em vista que o presente acordo foi celebrado apenas com Milton José Cavalcanti Chagas (fls. 797/798), julgo prejudicado o recurso especial e o recurso extraordinário contra ele interpostos. 2. No mais, aguarde-se, Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1024 nos termos da decisão a fls. 779/780. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2179492-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2179492-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irmandade de Santa Casa de Misericordia de Sorocaba - Agravado: Casa de Saúde Santa Marcelina - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, contra a respeitável decisão da MM. Juíza de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos da ação declaratória de inexistência (querela nullitatis) movida em face de Associação Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina, que indeferiu a concessão da tutela antecipada pleiteada com fundamento no não preenchimento dos requisitos legais (fls. 845/846 dos autos da origem). Pretende a agravante a antecipação da tutela recursal, para que seja suspenso o cumprimento de sentença da ação que se pretende anular (nº 1067694-38.2015.8.26.0100 e 0012059-79.2021.8.26.0100), e a total reforma da r. decisão guerreada. Sustenta, em síntese, que sua citação se deu indevidamente visto que, em virtude de intervenção municipal (requisição), sua administração não funcionava no local do seu estabelecimento, onde se deu o ato citatório. Alega que o recebedor da carta não integrava mais seu quadro de funcionários, pois havia passado aos quadros da entidade administradora. Discorre sobre a matéria debatida, requerendo a concessão do efeito ativo, frente ao flagrante risco de lesão caso seja dada continuidade aos atos executórios para o cumprimento da ação que se pretende desconstituir e, ao final, o provimento do agravo. Não houve recolhimento de preparo pela agravante ser beneficiária da assistência jurídica gratuita (fls. 845/846 da origem). É o relatório. A probabilidade do direito pleiteado não restou devidamente demonstrado, visto que, em análise sumária realizada, pôde-se notar que no conglomerado processual entre as partes existe mais de uma decisão judicial afastando a pretensão da nulidade citatória (decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença nº 0012059-79.2021.8.26.0100 e acórdão do respectivo agravo de instrumento, de nº 2004921-02.2022.8.26.0000 e a atual decisão guerreada), além da jurisprudência dominante também amparar o fulcro dessas decisões, motivo pelo qual indefiro a antecipação da tutela recursal, devendo a parte aguardar até o oportuno julgamento de mérito do presente recurso. Intime-se o agravado para responder o presente, facultando-lhe a juntada de documento que entender necessário ao julgamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Joao Baroni Neto (OAB: 334936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2190650-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2190650-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Chubb Seguros Brasil S/A - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Poderá ser concedido efeito suspensivo ou a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo, seja porque não há probabilidade do direito quanto à sub-rogação da prerrogativa processual de foro, seja porque a medida não é irreversível. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 169.704 - TO (2019/0357071-5) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GO INTERES. : SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ADVOGADOS : ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO - SP192705 MARIA LEOPOLDINA VIEIRA DE FREITAS - SP288019 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 ALESSANDRA DIAS PAPUCCI - SP274469 INTERES. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, o Juízo Federal da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e o Juízo Federal da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em ação regressiva ajuizada por Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A - SASAM, com o objetivo de obter ressarcimento pelos danos ocasionados ao veículo segurado, decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em Rodovia Federal BR-153. Distribuído o feito ao Juízo da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, esse, acolhendo a exceção arguida pela litisdenunciada Teccon S/A Construção e Pavimentação, declinou da competência em favor da Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás, sob o fundamento de que a ação deveria ter sido ajuizada no domicílio do réu ou no local da ocorrência dos fatos (fls. 406-410). (...). É o relatório. Decido. Esta eg. Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício do art. 56, V, do CPC/2015 (art. 100, parágrafo único, do CPC/1973), não é aplicável à seguradora em ação regressiva. Nesse sentido, confiram-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (CC 21.829/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 114) No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões: CC 163949/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 14/10/2019; CC 152183/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 05/02/2018; CC 152081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/08/2017. (...). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de abril de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator. (STJ - CC: 169704 TO 2019/0357071-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 20/04/2020) Assim, ausentes os requisitos, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 26 de julho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1008124-19.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1008124-19.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Skaf Urbanização e Participação Ltda - Apelada: Sabrina Levey Santiago (Justiça Gratuita) - A r. sentença de fls. 252/249, cujo relatório se adota, julgou o pedido procedente em parte, para rescindir o contrato celebrado pelas partes e condenar a ré a restituir 75% do total pago pela autora, acrescido de correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça desde cada desembolso e de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$1.500,00, observada a suspensão da exigibilidade das verbas, por ela ser beneficiária da justiça gratuita; por sua vez, condenou a ré ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor total da condenação. Apela a ré, pleiteando a reforma da r. sentença (fls. 262/273). Recurso contrariado (fls. 279/285). É o relatório. Cuida-se de ação, fundada em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, por meio da qual a autora almeja, em razão de dificuldades financeiras, a rescisão do negócio jurídico e a restituição de valores pagos. O pedido foi julgado procedente em parte, motivando o presente recurso. Após a distribuição da apelação a este E. Tribunal de Justiça, foi coligida aos autos a petição do acordo celebrado pelas partes, na qual elas pugnam pela sua homologação e pelo cancelamento do contrato e da garantia de alienação fiduciária na matrícula do imóvel (fls. 288/289). Desse modo, fica prejudicada a análise da apelação. A noticiada composição torna desnecessário o provimento jurisdicional pretendido em segundo grau de jurisdição, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa dos autos à vara de origem, para homologação do acordo e oportuna extinção do processo. São Paulo, 26 de julho de 2023. DES. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Paulo Duarte Junqueira Pamplona Prata (OAB: 287657/SP) - Gabriella Vichesi Menoncello Prata (OAB: 285652/SP) - Thaiz Liegi Carvalho da Silva (OAB: 434922/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002013-11.2019.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1002013-11.2019.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Fernando Celso Batista - Apelante: Eliane Maria Machado Batista - Apelado: Célio de Souza Pinto - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.659 Civil e processual. Ação de cobrança julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos réus. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Eliane Maria Machado Batista e Fernando Celso Batista contra a sentença de fls. 203/216, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Célio de Souza Pinto, para o fim de condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 13.129,04, corrigida monetariamente, de acordo com os índices da Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, desde a data de ajuizamento da causa, incidindo juros de mora, a partir da citação, no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, impondo àqueles os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Este recurso pede, além da concessão da justiça gratuita, Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1197 ou a anulação do decisum, por cerceamento de defesa, ou sua reforma integral, para que a ação seja julgada improcedente, como se colhe das razões recursais de fls. 219/223. Contrarrazões a fls. 227/231, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, requerida a justiça gratuita nas razões recursais, o despacho de fls. 235 ordenou aos apelantes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento da benesse, a juntada de documentos hábeis a conferir respaldo a sua pretensão (notadamente as declarações do IRPF dos três últimos exercícios), uma vez que não litigaram sob o pálio da benesse e, logo, não lhes aproveita nesta fase processual a presunção estabelecida pelo § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Como esse comando não foi atendido, salvo pelo protocolo de petição informando a impossibilidade de juntar as três ultimas declarações de imposto de renda visto que não realizam por serem isentos, o que demonstra a impossibilidade financeira (fls. 238), a decisão monocrática de fls. 239 indeferiu o pedido de justiça gratuita, ordenando aos recorrentes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 13.129,04), acrescido de correção monetária, juros de mora e verba honorária sucumbencial, tudo nos moldes delineados na sentença guerreada (fls. 216). Contra essa decisão monocrática os apelantes interpuseram agravo interno, que foi desprovido por esta C. Câmara, nos termos do acórdão de fls. 293/298, o qual determinou aos agravantes que providenciem a realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste acórdão, sob pena de deserção, observando as diretrizes fixadas na decisão monocrática guerreada, comando que, porém, não foi atendido (fls. 300). Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe destes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Compromisso de compra e venda de imóvel. Desistência do negócio por parte do comprador. Indeferimento da justiça gratuita em sede recursal e em agravo interno interposto pela apelante. Determinação de recolhimento do preparo. Inércia da recorrente configurada. Reconhecimento da deserção do recurso de apelação que se impõe. Apelo não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1049461- 15.2018.8.26.0576 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 11 de março de 2022, publicado no DJE de 17 de março de 2022 grifou-se). RECURSO - Apelação Recorrente que, em preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita - Indeferimento, por decisão monocrática, com determinação de prazo para o recolhimento do preparo Agravo interno contra referida decisão que restou improvido por unanimidade - Inércia do apelante no recolhimento do preparo, embora concedido prazo para tanto - Deserção - Inteligência do art. 1007, do CPC - Recurso não conhecido. (14ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1070506- 82.2017.8.26.0100 Relatora Lígua Araújo Bisogni Acórdão de 22 de julho de 2020, publicado no DJE de 28 de julho de 2020, sem grifo no original). AÇÃO CONDENATÓRIA extinção sem resolução do mérito pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC indeferimento determinação para recolhimento das custas de preparo embargos de declaração e agravo interno que mantiveram o indeferimento - inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0042615-98.2020.8.26.0100 Relator Achile Alesina Acórdão de 26 de julho de 2021, publicado no DJE de 29 de julho de 2021, sem grifo no original). Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Pedido de justiça gratuita no bojo do recurso. Indeferimento. Determinação de recolhimento. Interposição de agravo de interno. Manutenção do indeferimento da benesse. Interposição de Recurso especial. Ausência de efeito suspensivo. Recolhimento não realizado. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003698-03.2014.8.26.0100 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 29 de abril de 2021, publicado no DJE de 3 de maio de 2021, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do recorrido é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Não obstante o não conhecimento desta apelação, não há lugar para a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), uma vez que a verba foi arbitrada na origem no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Chamo a atenção dos apelantes para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) - Nelci do Prado Alves (OAB: 30986/SP) - José Geraldo Nogueira (OAB: 91001/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2175341-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2175341-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bioclara Indústria Quimica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BIOCLARA INDÚSTRIA QUIMICA LTDA. contra a r. decisão de fls. 297/8, integrada a fls. 318, dos autos de origem, que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para o fim de determinar que incida sobre o débito descrito no pedido somente a taxa de juros prevista para os tributos federais, qual seja, a Taxa Selic, mantido o protesto em relação ao principal. A agravante aduz que o Auto de Infração e Imposição de Multa 4.063.235-0 é totalmente nulo, e contém irregularidades que não é possível sanar, pois, não se trata de mero erro material, e sim na sua constituição desde o início, e como consequência foi transferido para a CDA. Afirma não ter condições de realizar o depósito integral em espécie e está em risco eminente de ter suas contas bloqueadas em razão da execução fiscal de nº 1500199-05.2023.8.26.0466 em trâmite na Comarca de Pontal. Alega que em razão do exacerbado valor, inviabilizaria a satisfação dos créditos de fornecedores, folha de pagamento de empregados, contribuições compulsórias em favor da Previdência Social, FGTS, energia elétrica e gastos indispensáveis à manutenção de sua atividade negocial. Sustenta que os débitos que restou em sua apuração através das substituições das GIAs a mesma realizou o parcelamento deste débito, conforme se comprova com os documentos juntados, onde restam somente 10 parcelas para terminar o cumprimento de sua obrigação. Requer a de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspender a exigibilidade dos créditos de ICMS decorrentes do AIIM 4.063.235-0, bem como a sustação dos efeitos do protesto e a não inserção do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito SCPC, SERASA e CADIN, impedindo o lançamento no rol dos maus pagadores, até segunda ordem deste juízo, uma vez que os títulos viciados não podem gerar efeitos de negativação, dispensando o depósito integral do montante em espécie. DECIDO. A agravante foi autuada por meio do AIIM 4.063.235-0, nos seguintes termos (fls. 54/5, autos de origem): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. O contribuinte acima identificado, enquadrado no regime periódico de apuração - RPA, deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 898.418,33 (oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e três centavos), nas datas e valores conforme Demonstrativo-01, por não haver escriturado regularmente no Livro registro de Saídas, notas fiscais eletrônicas modelo 55 de sua emissão, relativas a operações tributadas, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 215, art. 87, do RICMS (Dec.45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “b” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 2. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 91.847,70 (noventa e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), nas datas e valores discriminados no Demonstrativo-02, referente a operações tributadas como não-tributadas, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas. O contribuinte deu saída de vasilhames, mas não confirmou retorno destes após a devida notificação fiscal, conforme exigência do Artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 127, inc. V, alínea “b”, arts. 215, §3°, item 4, art. 87, do RICMS (Dec.45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 OBSERVAÇÕES: (...) 3- Nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 6º Lei nº13.918/2009, do § 5º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009 e do artigo9º da Portaria CAT 198/2010, a cópia do AIIM, dos demonstrativos e documentos que o instruem estão disponíveis no endereço eletrônico do Portal do ePAT: https://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/ portal/ 4- O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009. 5- Nos termos do artigo 100 do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado notificado a recolher o débito fiscal ou a Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1331 apresentar defesa no prazo de30 (trinta) dias. (...) (g.n.) A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória e explicitou: Presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apenas para o fim de determinar que incida sobre o débito descrito no pedido somente a taxa de juros prevista para os tributos federais, qual seja, a Taxa Selic, mantido o protesto em relação ao principal. Analisando sumariamente os fatos, verifica-se que a exigência da ré não encontra amparo legal. Por outro lado, caso se aguarde a decisão final, a autora terá que pagar o imposto em valor superior ao devido, cuja restituição é difícil e morosa, ou se sujeitar às consequências da inadimplência. Com relação às demais alegações, há necessidade de produção de prova pericial para averiguar o ocorrido. Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entretanto, é mister o depósito do montante integral e atualizado em dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional. (...) (g.n.) (...) Anoto que o protesto ocorreu em fevereiro de 2023, ou seja, além da ausência (...) do fumus boni iuris, também se verifica do periculum in mora posto que desde então a autora se encontra em situação de devedora. Pois bem. JUROS DE MORA SUPERIORES À SELIC O art. 161, § 1º, do CTN estabelece que Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Em repercussão geral (RE 582.461/SP, Tema 214), o c. STF decidiu: É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários. Na mesma esteira, o entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 879844/MG, Tema 199): A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. A Súmula 27 deste e. Tribunal é no mesmo sentido: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. Observa-se à fls. 55 dos autos de origem que o ESTADO aplicou juros superiores à SELIC, conforme acima descrito no AIIM questionado: 2. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento 3005349-98.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 4/10/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de débito fiscal. Tutela provisória concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário independente de caução ou depósito do montante discutido. Possibilidade. Aplicação do artigo 151, inciso V, do CTN. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Declaração de inidoneidade da empresa que se deu após a realização das operações comerciais. Situação que não pode atingir o agente de boa-fé. Documentos apresentados que, ao menos nesta fase de cognição sumária, inferem a efetivação da transação comercial. Execução da dívida e inscrição no CADIN que podem acarretar prejuízos irreparáveis às atividades da empresa. Precedente. Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3000052- 81.2019.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/2/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Tutela de urgência concedida pelo juízo a quo com base na plausibilidade da alegação, nos termos do art. 151, V, do CTN, sem a exigência do depósito do montante integral em dinheiro. A motivação da decisão impugnada extrai a plausibilidade da alegação em razão da existência de provimento jurisdicional favorável à contribuinte em situação análoga. O recurso não impugna o capítulo da decisão que reconhece a consistência jurídica da alegação da contribuinte. O agravo objetiva apenas o reconhecimento da indispensabilidade do depósito do montante integral e em dinheiro para a suspensão do crédito tributário. Relevante notar que o agravo não desenvolve raciocínio com aptidão e potencial para afastar a consistência da alegação da contribuinte, limitando-se a impugnar a falta do depósito para obter a suspensão da exigibilidade. Em sede de ação anulatória, a suspensão da exigibilidade pode considerar duas situações distintas. A primeira versa sobre a consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (CTN, art. 151, inciso V), enquanto a outra gravita em torno do depósito em dinheiro do valor (inciso II). Possibilidade de dispensa de caução na hipótese porquanto a suspensão do crédito tributário foi decretada com base no inciso V, do art. 151, do CTN. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Ao contrário do que sustenta a agravante, não é o caso de se suspender a exigibilidade do crédito tributário em sua integralidade, apenas da parcela dos juros moratórios que superam a taxa Selic. Somente o depósito do valor integral e em dinheiro poderia ensejar a suspensão da totalidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do e. STJ, o que não é o caso. As demais questões trazidas pela agravante necessitam de contraditório e dilação probatória, e ainda serão analisadas em primeira instância. Observa-se que a decisão foi clara ao expor a necessidade de produção de prova pericial, a fim de auxiliar o juízo sobre a suficiência ou não dos documentos fornecidos pela agravante para comprovar as operações. Desse modo, em análise perfunctória, não se observa ilegalidade na decisão agravada. Indefiro a de antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniela Paula Ciciliano Santos (OAB: 396999/SP) - Marcio Marchioni Mateus Neves (OAB: 254553/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003752-47.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1003752-47.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Marcel Janneo Santos - Apelado: Município de Taboão da Serra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003752-47.2021.8.26.0609 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1003752-47.2021.8.26.0609 Apelante: MARCEL JANNEO SANTOS Apelada: MUNICIPALIDADE DE TABOÃO DA SERRA Comarca: TABOÃO DA SERRA/SP Juiz: Dr. NELSON RICARDO CASALLEIRO Voto: 21.115 Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Indenizatória Danos morais Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 30.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itapecerica da Serra/SP (52ª C. J.), que engloba a região de Taboão da Serra/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 57/60, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada em face da MUNICIPALIDADE DE TABOÃO DA SERRA, por entender que não restou comprovado o alegado dano moral sofrido por agentes da Guarda Civil Metropolitana, mormente porque o apelante fugiu da casa de sua ex-esposa com medo de ser preso, por ter descumprido medida judicial protetiva. Razões recursais a fls. 65/67, com contrarrazões a fls. 73/77. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itapecerica da Serra/SP (52ª C. J.), que engloba a região de Taboão da Serra/SP. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais fls. 05), dentro, portanto, do teto dos Juizados Especiais da fazenda Pública, o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1339 ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Itapecerica da Serra/SP (52ª C. J.), que engloba a região de Taboão da Serra/SP, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itapecerica da Serra/SP (52ª C. J.), que engloba a região de Taboão da Serra/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Andresa Cristiane de Moraes (OAB: 387745/SP) - Alex Araujo dos Santos (OAB: 303924/SP) (Procurador) - Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB: 183071/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1049916-55.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1049916-55.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanilde da Silva Lourençon - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19271 (decisão monocrática) Apelação 1049916- 55.2022.8.26.0053 LCA (digital) Origem 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital Apelante Vanilde da Silva Lourençon Apelada Estado de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Sentença 16/2/2023 APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento de assistência judiciária gratuita. Concessão do prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. Decurso de prazo, sem recolhimento. Deserção configurada. Arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Recurso de apelação interposto por VANILDE DA SILVA LOURENÇON, contra a r. sentença de fls. 46/47, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 290 c.c. art. 485, IV do CPC e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais. Pedido preliminar de justiça gratuita, na apelação, foi indeferido a fls. 94. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC). Na r. decisão de fls. 94, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, determinou-se o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. A r. decisão foi disponibilizada no DJE de 20/6/2023 (fls. 95). Decorreu o prazo, sem comprovação do recolhimento (fls. 97). DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1054716-39.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1054716-39.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: C. do M. de S. P. - M. - Apte/Apdo: C. E. M. L. - C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19276 (decisão monocrática) Apelação 1054716-39.2016.8.26.0053 fh (digital) Origem 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelantes/Apelados Consórcio Expresso Monotrilho Leste - CEML Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô Juiz de Primeiro Grau Josué Vilela Pimentel CONTRATO ADMINISTRATIVO. LINHA 15 - PRATA DO METRÔ. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. Pretensão de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo para a implantação da Linha 15 - Prata do Metrô de São Paulo. Anterior ajuizamento de ação pleiteando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do mesmo contrato, com base em outros fundamentos. Causa derivada do mesmo contrato e relação jurídica. Remessa dos autos à c. 4ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição. Art. 105 do RITJSP. Entendimento da c. Turma Especial da Seção de Direito Público, em conflito de competência. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por CONSÓRCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE - CEML e pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ contra a sentença de fls. 4.824/30, integrada a fls. 4.859/61 e 4.868/70, que, em ação de rito comum para restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro contratual, julgou improcedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO Os recursos não devem ser conhecidos. Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Não se trata de regra de conexão, por risco de decisões conflitantes, conforme os argumentos do Desembargador Torres de Carvalho, no Conflito de Competência nº 0028420-88.2018.8.26.0000, julgado pela c. Turma Especial da Seção de Direito Público: Nos termos do art. 55 do CPC reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir; é regra de modificação da competência em primeiro grau e deve ser reconhecida mesmo quando verificada a comunhão somente da causa de pedir remota (CC nº 49.434, STJ, 2ª Seção, 8-2-2006, Rel. Nancy Andrighi), mas sem a reunião se um deles já foi julgado (Súmula STJ nº 235). A conexão modifica a competência de órgãos judiciários distintos, admitindo-se relativa discrição na apreciação da conexão e na reunião dos processos. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1342 para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A disposição regimental não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários distintos, pois o órgão judiciário é um só: o Tribunal de Justiça; cuida tão somente da divisão interna do serviço entre seus órgãos fracionários. Não há ofensa ao juiz natural, que é o tribunal (CF, art. 92, VII), nem direcionamento do processo, que segue o sorteio estabelecido na primeira distribuição. O art. 105 cuida da prevenção em termos mais amplos que a lei processual, esta de cognição restrita; estabelece que a prevenção alcança todos os recursos oriundos de causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, como é o caso dos autos. Não se trata de reconhecer a prevenção de uma câmara para uma determinada tese jurídica, mas de se admitir que as duas ações possuem suficiente vínculo na medida em que versam o desvio de dinheiro público para a mesma sociedade empresária, são oriundas de fatos que permeiam o mesmo contrato, e decorrem de atos sucessivos e encadeados, inclusive com pedido de compartilhamento das provas produzidas nos autos do processo nº 0000458-72.2016.8.26.0352, 1ª Vara de Miguelópolis (aqui fls. 31/56, 416/522). Assim, é conveniente que a mesma câmara julgue os dois casos, adquirindo melhor compreensão dos fatos e do contexto no município. A disposição cumpre duas finalidades relevantes: uma, contribui para a coerência dos julgamentos, evitando decisões conflitantes, e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa; e duas, beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal. Desse modo, no Conflito de Competência nº 0034597-29.2022.8.26.0000, a c. Turma Especial da Seção de Direito Público decidiu que não há prevenção entre demandas que, embora visem ao reequilíbrio econômico-financeiro, decorram de contratos distintos. Conflito de competência nº 0034597-29.2022.8.26.0000 Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: São Paulo Órgão julgador: Turma Especial - Publico Data do julgamento: 07/11/2022 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Pretensão dos autos do processo nº 1021395-42.2018.8.26.0053, que busca o reequilíbrio econômico-financeiro quanto ao Contrato Administrativo nº CR/003/1998, no valor de R$ 1.254.267,57, na data-base de julho de 1997, que corresponde ao VPL no valor de R$ 48.077,31, julgada improcedente em Primeiro Grau Recurso de apelação distribuído livremente perante a 3ª Câmara de Direito Público Não conhecimento do recurso e determinação de redistribuição perante a 11ª Câmara de Direito Público, porquanto estaria preventa em razão do processo nº 1018682-94.2018.8.26.0053 Descabimento Embora se trate de demandas que visam ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, os contratos administrativos discutidos em cada demanda são distintos, de modo que não geram qualquer prevenção - Competência da 3ª Câmara de Direito Público para apreciação da lide Inaplicabilidade do disposto no art. 105 da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência conhecido e procedente, fixada a competência da 3ª Câmara de Direito Público para apreciação da lide. A contrario sensu, quando se tratar do mesmo contrato, haverá prevenção. Pois bem. Na presente ação, o Consórcio Expresso Monotrilho Leste - CEML pleiteia o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 4118021301, firmado com a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô em 27/9/2010, para a implantação de um sistema monotrilho, incluindo o projeto, as obras civis, a fabricação, o fornecimento de sistemas e material rodante, contemplando uma frota de 54 trens, para o prolongamento da Linha 2 - Verde do Metrô de São Paulo, posteriormente renomeada de Linha 15 - Prata, na modalidade empreitada por preço global. O pedido consiste em: b) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para que, uma vez reconhecido e declarado o desequilíbrio da equação econômico-financeira do Contrato nº 4118021301, por conta da quebra da lógica construtiva do empreendimento, seja o Réu condenado ao pagamento de indenização equivalente aos custos indiretos incorridos e a incorrer pelo Autor referentes à administração local e à administração central relacionadas, nesta ação, exclusivamente ao escopo civil, de fevereiro de 2012 até a conclusão da perícia a ser realizada nestes autos, ou até a conclusão do Trecho1 e de parte do Trecho 2 atualmente liberado para execução do escopo civil, o que ocorrer primeiro; c) que a apuração do quantum debeatur referente aos custos indiretos ora pleiteados seja relegada à fase de perícia, dada sua natureza de dano sucessivo e continuado, e à possibilidade de o Réu se defender dos fatos a ele imputados na presente demanda; d) os custos indiretos já incorridos deverão ser corrigidos pelo índice contratual até a data do ajuizamento da ação e, após a sua distribuição, todos os valores apurados deverão ser corrigidos pelo índice de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, ambos calculados até a data do efetivo pagamento; A apelação foi distribuída livremente. No entanto, o Consórcio Expresso Monotrilho Leste - CEML já havia ajuizado outra ação pleiteando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 4118021301 (processo nº 1005160-68.2016.8.26.0053). O pedido consistia em: b) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para que, uma vez reconhecido o desequilíbrio da equação econômico-financeira do Contrato nº 4118021301, por conta da prorrogação do prazo contratual de vigência por 14 (quatorze) meses adicionais sem o correspondente reajuste do preço, seja o Réu condenado ao pagamento de indenização equivalente aos custos adicionais incorridos e a serem incorridos pelo Autor, nos seguintes períodos: (i) relativos à planta localizada em Hortolândia/SP e à equipe de produção, entre julho de 2015 e agosto de 2016; (ii) relativos à equipe de sistemas e integração alocadas nos escritórios de São Paulo e Kingston, entre abril de 2014 e abril de 2017. c) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para que, uma vez reconhecido o desequilíbrio da equação econômico-financeira do Contrato nº 4118021301, seja o Réu condenado ao pagamento das perdas financeiras incorridas pelo CEML decorrentes da prorrogação dos pagamentos originalmente pactuados, apurados até abril de 2017. Estas perdas devem ser apuradas pela aplicação do índice SELIC entre a data original do pagamento de cada evento contratual postergado e a nova data estabelecida pelo METRÔ, a partir do Aditivo n. 2, sem prejuízo da aplicação do índice do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; d) que a apuração do quantum debeatur referente aos custos adicionais ora reclamados seja relegada à perícia e/ou a fase de liquidação de sentença, dada sua natureza de dano sucessivo e a possibilidade de o Réu defender-se dos fatos a ele imputados na presente demanda; e) os custos adicionais já incorridos (item ‘b’) deverão ser corrigidos pelo índice contratual até a data do ajuizamento da ação e, após a sua distribuição, todos os valores apurados deverão ser corrigidos pelo índice de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, ambos calculados até a data do efetivo pagamento; Os recursos decorrentes dessa ação foram julgados pela c. 4ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Liarte. Apelação nº 1005160-68.2016.8.26.0053 Relator(a): Ana Liarte Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/11/2020 Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - Contrato Administrativo para implantação do sistema monotrilho, incluindo projeto, obras civis, fabricação, fornecimento de sistemas e material rodante da linha 15-Prata - Pretensão de reestabelecer o equilíbrio econômico- financeiro do contrato em razão da extensão do prazo contratual em 14 meses Cerceamento de defesa configurado - Inutilidade do laudo apresentado nos autos Inobservância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa - Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia Apelação da parte Autora parcialmente provida Recurso adesivo da Ré prejudicado. Assim, não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entende-se haver prevenção da c. 4ª Câmara de Direito Público, em decorrência do julgamento da Apelação nº 1005160-68.2016.8.26.0053, Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1343 de relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Liarte. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não se conhece dos recursos e determina-se a redistribuição à c. Câmara preventa, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Nicole de Barros Moreira Reis (OAB: 274458/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1501599-79.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1501599-79.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Newton Nery Feodrippe de Souza Filho - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra r. sentença de fls. 36/38 que, em execução fiscal por débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo vencidos em 2015, 2016 e 2018, ajuizada em face de NEWTON NERY FEODRIPPE DE SOUZA FILHO, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que somente tomou conhecimento do óbito do contribuinte no decorrer desta demanda, certo de que nenhum dos herdeiros procedeu à atualização dos cadastros municipais. Defende, ainda, a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, com sucessão do apelado por seu espólio ou herdeiros, sobretudo se considerado ter havido o descumprimento, pelos particulares, da obrigação acessória de atualizar os cadastros municipais. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 44/53). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que embora citado, não constituiu o apelado procurador nos autos. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal versa sobre débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo vencidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2018, no total de R$3.422,49 (fls. 01/04), tendo a distribuição do feito ocorrido em 1º.04.2019. De acordo com a certidão de óbito de fls. 35, o apelado veio a óbito em 16.04.2016, antes, portanto, do ajuizamento desta execução fiscal e da citação. Segundo o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a sucessão do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação do apelado, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1401 processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593- 98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1500343-47.2019.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1500343-47.2019.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pariquera-Açu - Apelante: MARCELO CORDEIRO DA SILVA FILHO - Vistos. MARCELO CORDEIRO DA SILVA FILHO interpôs Agravo Retido visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pariquera Açu/SP que, nos autos do processo nº 1500343-47.2019.8.26.0424, indeferiu o pleito da defesa apresentado a fls. 275/277 a fim de que seja recolhido o mandado de prisão e expedida carta precatória para intimação do réu para apresentar as razões de apelação (fls. 289/298). DECIDO. O agravo retido não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo retido interposto. Devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Josenaldo Ferreira Coelho (OAB: 158786/SP) - Sala 04



Processo: 2191640-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2191640-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho - Paciente: Everson Willian Santos da Silva - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Everson Willian Santos da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Ministério Público da Comarca de Santos, alegando- se, em síntese, que foi ofertada denúncia com base em provas ilícitas, gerando prejuízo ao paciente, com o processamento e condenação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos. Pleiteia-se, assim, liminarmente, o julgamento do pedido, a fim de que seja declarada nula a r. decisão de recebimento da denúncia, diante da incompetência do juízo, violação de domiciliar, confissão informal nula, violação à vida privada, flagrante preparado e violação à cadeia de custódia, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa e expedição de alvará de soltura em favor do paciente (págs. 1/31). É o relatório. Anoto, de proêmio, ser despicienda a vinda de informações, bem como parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente habeas corpus não pode ser sequer conhecido. Isto porque, consoante se depreende de consulta realizada no Sistema de Automação da Justiça Segundo Grau SAJ, esta Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, em 23 de fevereiro de 2017, por v. acórdão de relatoria do Eminente Desembargador Fernando Torres Garcia, julgou a apelação interposta pelo paciente, oportunidade em que, por votação unânime, foram rejeitadas as preliminares arguidas e negado provimento ao apelo, mantida a r. sentença (Apelação Criminal nº 0007257-20.2015.8.26.0562). Assim, como claramente se vê, o alegado constrangimento ilegal, caso existente, advém da r. decisão de órgão colegiado e deste Segundo Grau. O artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal, insculpido no princípio de hierarquia, preceitua que a violência ou coação ilegal somente pode ser objeto de habeas corpus se impetrado perante Juízo ou Tribunal de grau jurisdicional superior ao da autoridade apontada como coatora, que, no caso, é o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, c). Em outras palavras, este Tribunal é incompetente para Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1589 conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida nesta mesma segunda instância, até porque entendimento diverso possibilitaria a hipótese de conceder o Tribunal writ contra si mesmo. Assim, não pode tomar conhecimento de um pedido de habeas corpus o juiz ou tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato considerado ofensivo da liberdade física do paciente (JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, 1ª ed., Bookseller, 1997, atualizada por Victor Hugo Machado da Silveira, vol. IV, nº. 1198, pág. 377, texto e nota 14 sem destaques no original). Confira- se, no mesmo diapasão, a doutrina e a jurisprudência dominantes (Constituição Federal, p. ex., PONTES DE MIRANDA, História e Prática do Habeas Corpus, 2ª ed., Konfino, 1951, § 123, nº 1, pág. 446; RTJ, 103/147-1006; 104/635, 130/1046 e 165/258; RSTJ, 10/96, 64/71 e 82/286; JSTJ, 2/270; RT, 533/309, 576/365, 699/322 e 708/371; RJDTCrimSP, 9/180 e 22/505). Por outro lado, JULIO FABBRINI MIRABETE, analisando a competência do Superior Tribunal de Justiça, após a Emenda Constitucional nº 22, que deu nova redação ao artigo 105, inciso, alínea c, da Constituição Federal, prelecionava que a essa Corte [STJ] competente julgar ‘habeas corpus’ cujo coator é qualquer tribunal, exceto os Superiores, ou seja, Tribunais de Alçada, Tribunais de Justiça, Tribunais de Justiça Militar Estadual, Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (Código de Processo Penal Interpretado, 10ª edição, 2003, Editora Atlas, pág. 1729). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, já assentou ser inadmissível o conhecimento e concessão de ‘habeas corpus’ pelo mesmo Tribunal de 2º grau, cassando a decisão anterior de sua Câmara reconhecendo a prescrição, se o último pedido tem os mesmos fundamentos do anterior, cuja decisão transitara em julgado. Julgado o ‘habeas corpus’ pelo Tribunal ‘a quo’, a decisão ficou sujeita a recurso ordinário a ser submetido à jurisdição de outro Tribunal. (5ª Turma, HC nº 1189/MG, Rel. MIN. JESUS COSTA LIMA). Portanto, a pretensão ora deduzida, caso assim queira o impetrante, deverá ser dirigida ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho (OAB: 311063/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2177580-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2177580-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vagner Castilho Silveira - Agravado: Elvira Castilho Silveira - Trata-se Agravo de Instrumento interposto por V.C.S. em face da r. decisão, do MM Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo, que indeferiu pedido de revogação das medidas protetivas de urgência (fls 314/315: dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) foi proibido de visitar sua genitora há 100 dias, em virtude das medidas protetivas impostas, as quais não se justificam, (ii) a genitora, idosa de 91 anos e portadora de demência progressiva (CID 10 F02), está sofrendo alienação de seu filho, Augusto, que a estaria isolando dos demais familiares. Diante disso, requer, em liminar, a cassação das medidas protetivas, com a regulamentação de visitas, a serem assistidas pela cuidadora de sua genitora. É o relatório, Decido. De proêmio, constato que o processo principal tramita em segredo de justiça, de modo que o presente recurso também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. De uma análise perfunctória do exposto pelo Agravante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Na r. decisão que impôs a suspensão das visitas, pontuou o MM Juízo a quo: Nessa perspectiva, tenho que os elementos de informação constantes dos presentes autos são suficientes para se concluir pela presença de verossimilhança e do periculum in mora, já que o averiguado, que apesar de ser filho biológico da ofendida, com ela não possui proximidade ou qualquer vínculo afetivo há anos, já que V[...] sempre há muito tempo é distante da família, física e emocionalmente, apresenta comportamento agressivo e violento, sendo certo que a vítima, desde a morte de seu marido, ocorrida há 9 anos, vem sendo amparada por seu filho mais velho, Sr. José [...], e pela família deste. Relatou a vítima, ainda, em resumo, que na data dos fatos, o averiguado invadiu a residência dela e passou a gritar com ela, afugentando-a do local. Ao contínuo, o averiguado iniciou uma discussão com o irmão A[...] e, aproveitando- se da condição de vulnerável deste, em razão de deficiência física, passou a agredi-lo fisicamente. Tais fatos ocasionaram sério dano psicológico à vítima, que conta com mais de 90 anos de idade. Acrescentou a ofendida que embora o averiguado não guarde qualquer vínculo com a família, além do consanguíneo, possui interesse pela vida financeira da genitora, o que fez com que ele dela se aproximasse. O averiguado possivelmente costuma levar consigo arma de fogo, o que causa ainda mais desassossego e temor em sua genitora. In casu, percebe-se que há um perigo gerado pelo estado de liberdade plena do investigado, de maneira que a aplicação de medidas protetivas de urgência desponta como medida indispensável para resguardar a incolumidade da requerente, evitando eventuais investidas do requerido contra ela. Por conseguinte, DETERMINO as seguintes medidas protetivas de urgência, afim de preservar a integridade física e psíquica da ofendida: (a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares, dentre esses seu irmão José [...], e testemunhas, fixado o limite mínimo de 100 (cem)metros de distância entre estes e o investigado (art. 22, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.340/2006); (b) proibição de manter contato com a ofendida, com seus familiares, dentre esses seu irmão José [...], e testemunhas, seja pessoalmente, seja por Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1590 qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais (art. 22, inciso III, alínea b, da Lei nº 11.340/2006); (c) proibição de frequentar locais em que a vítima esteja presente, tais como sua residência e locais de trabalho e de lazer, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, inciso III, alínea c, da Lei nº 11.340/2006); e (d) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006). Fls 241/245: dos autos de origem. Com efeito, ao deliberar sobre o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, restou consignado: Por certo, a revogação das medidas protetivas de urgência é cabível quando não estiverem mais presentes os motivos que as ensejaram. In casu, o réu não logrou demonstrar que não mais persiste a situação fática de perigo que proporcionou o deferimento das medidas protetivas de urgência, tampouco eventual equívoco no decisum que as concedeu. Como bem salientado pelo Ministério Público, inexiste manifestação da vítima no sentido de revogar a liminar, não se verificando, portanto, alteração do cenário fático e jurídico que alicerçou a concessão das medidas protetivas de urgência, sendo certo que para seu deferimento se verificaram presentes verossimilhança e risco à integridade da vítima, requisitos que permanecem presentes nestes autos. Ademais, nem se cogite aqui a discussão acerca da dinâmica sobre os fatos, eis que esta deverá ser apurada nos autos do inquérito policial/processo correlato, tal como já afirmado, inexistindo motivo neste feito para se colocar em descrédito a palavra da vítima (ou de seu/sua representante) e revogar a liminar concedida. Aliás, no tocante à relevância que possui a palavra da vítima em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, trago à baila o julgado que segue: “Mandado de segurança: indeferimento de medidas protetivas de urgência. Constatada a violência doméstica contra mulher: condutas as quais, na maioria das vezes, dão-se na clandestinidade, o que impõe naturais limitações à produção de prova. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedente (STJ: HC n. 461.478/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 12/12/2018). Ordem concedida.” (TJSP, Mandado de Segurança Criminal 2276380-17.2021.8.26.0000,Relator: Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal, Data do Julgamento:11/01/2022). Por conseguinte, persistindo o suporte fático legitimador das medidas protetivas de urgência, mantenho a liminar deferida. Fls 314/315: dos autos de origem. Nesse contexto, o caso, de fato, demanda cautela para preservação da Vítima, não justificando, nesta fase de cognição sumária, a revogação da medida. Logo, imperioso que se aguarde o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, para intimação da Agravada para, querendo, responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Cód. Proc. Civil. Após, ouvida a Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB: 290996/SP) - Fabio Carneiro Cunha (OAB: 28102/PR) - Mirian Franciele Olsen Carneiro Cunha (OAB: 307402/ SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2184859-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2184859-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Willian da Cruz - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Rodrigo César Zangirolami, a favor de Willian da Cruz, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí. Alega em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois o Paciente se encontra preso desde 13.2.2023 e a audiência de instrução foi redesignada do dia 28.6.2023 para 9.8.2023. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 180, caput, do Cód. Penal, e art. 14, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia: A prisão em flagrante é legal quando decretada com base nas hipóteses dos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal. É o caso, pelo que se extrai de interpretação dos elementos constates dos autos do flagrante. O preso foi detido na posse de um veículo roubado. Quando seria abordado, tentou empreender fuga e resistiu, mas foi capturado. Em revista no veículo, os agentes da lei encontraram uma arma de fogo. Questionado, o preso afirmou aos agentes da lei que ele próprio havia efetuado o roubo do carro. A vítima do crime reconheceu a res furtiva. Uma vez que o flagrante não é ilegal, já há, então, prisão processual, que, se não substituída por cautelar diversa, é formalmente convertida em prisão preventiva. Por outro lado, há, neste caso, evidência de que a prisão cautelar, já existente, deve perdurar, em razão da presença dos requisitos dos artigos 313 e 312 do Código de Processo Penal. De acordo com o artigo 313, caput, do Código de Processo Penal, a prisão cautelar é cabível nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 anos e também ao preso reincidente e nos casos que envolver violência doméstica e familiar contra criança, mulher, adolescente e idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, assim como para assegurar a identificação civil quando não houver elementos suficientes para seu esclarecimento. No que toca ao artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, dispõe-se que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A análise dos indícios referidos pelo artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, por sua vez, é feita buscando-se elementos meramente indicativos da prática delitiva, que não implica imputação de responsabilidade penal ao preso. Nesta fase, não há julgamento exauriente dos fatos descritos nos autos da prisão em flagrante, mas juízo de probabilidade, realizado com base nos elementos indiciários trazidos aos autos do flagrante. Tampouco se realiza, neste momento, a análise de teses meritórias. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, os elementos indiciários se tratam de suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal. Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, muito antes do julgamento de mérito. Cuida-se de assegura rque a pessoa mandada ao cárcere, prematuramente, sem a condenação definitiva, apresente boas razões para ser considerada agente do delito. Indício é prova indireta, como se pode ver do disposto no art. 239, permitindo que, através do conhecimento deum fato, o juiz atinja, por indução, o conhecimento de outro de maior amplitude (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2009, p. 634/635, nota 27 do art. 312). Por outro lado, por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nesta fase, até o recebimento da denúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, donde, a princípio, presumir-se legal o ato do agente da lei que realizou a prisão. Confira-se: (...) nessa fase processual [de recebimento da denúncia] deve ser privilegiado o princípio in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1642 termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal (HC 481.541/SP, Rel. Ministro RIBEIRODANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). A existência de circunstâncias aparentemente favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar. Nesse sentido, cita-se: (...) Impetração objetivando a revogação da prisão preventiva, ao argumento de (...) condições pessoais favoráveis e eventual mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência. - IMPOSSIBILIDADE -Manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. Crime de roubo perpetrado mediante grave ameaça, indicando a periculosidade do agente, a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Inocorrência de conflito com o referido princípio constitucional. Prisão cautelar em conformidade com a ordem constitucional (art. 5.°, LXI, CF) (...) (TJSP. 0021984- 60.2011.8.26.0000. Habeas Corpus. Relator(a): Camilo Léllis. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal. Data do julgamento: 07/04/2011. Data de registro: 13/04/2011. Outros números: 00219846020118260000). Tampouco a residência e emprego fixos afastam a possibilidade da prisão cautelar. Nesse sentido, cita-se: (...) o fato do paciente ser primário, ter emprego certo e endereço conhecido não pode implicar na sua automática libertação, pois, na espécie, subsistem razões que recomendam a decretação e manutenção da sua prisão em flagrante, como o fato (fortes indícios) de o crime ser definido como hediondo, o resguardo da ordem pública, e conveniência a instrução criminal, sendo que tais elementos devem ser levados em conta para que se negue o pleito. (...) (TJMG, HC 1.0000.05.417178-0, 1ª C., rel. Sérgio Braga, 15.03.2005, v.u.). Feitas tais considerações, observo que o preso é reincidente e ostenta longa ficha de antecedentes, inclusive por crime de roubo, no que denota ser pessoa voltada ao crime e que não assimila a terapêutica penal, em perigo à ordem pública. Entendo, por isto, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e não vislumbro suficiência, ao caso, de outras medidas cautelares que não a prisão cautelar. É o caso, pois, como ora se determina, de formalização da prisão em flagrante, convertendo-se-a em prisão preventiva, com expedição de mandado de prisão. Fls 29/34. A caracterização do excesso de prazo, por sua vez, não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2072877-35.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2072877-35.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Foro de Ouroeste - Agravante: João Batista Ferreira - Agravante: Fernando Cesar Humer - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 05/06 do incidente 50002: trata-se de petição em que a Defesa dos agravantes João Batista Ferreira e Fernando Cesar Humer, manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 44.345. São Paulo, 25 de julho de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Gabriel Coimbra Rodrigues Abboud (OAB: 405889/SP) - Neiton Geraldo Gouvêa Júnior (OAB: 440918/ Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1699 SP) - Giuseppe Cammilleri Falco (OAB: 406797/SP) - Natalia Helena Campos Ledo (OAB: 459701/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB: 396019/SP) - Emanuela de Araujo Pereira (OAB: 51856/DF)



Processo: 1000757-85.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1000757-85.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: R. L. A. M. - Apelada: V. L. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL PROCEDÊNCIA EM PARTE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE O AUTOR ALEGOU QUE A EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO TERIA ALTERADO SUA CAPACIDADE FINANCEIRA E DIMINUÍDO A SUA CAPACIDADE DE CONTRIBUIR COM OS ENCARGOS ORIGINALMENTE DEVIDOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR QUANDO EMPREGADO, OU 35% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE, ALEGANDO QUE O VALOR ARBITRADO SERIA MAIOR QUE O VALOR DEVIDO AO SEU OUTRO FILHO, OCASIONANDO DESIGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS FILHOS ISONOMIA DA PROLE QUE DEVE SER VERIFICADA MANTENDO-SE UM PATAMAR MÍNIMO DE DIGNIDADE AOS FILHOS CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR À REDUÇÃO DA PENSÃO AO MONTANTE PRETENDIDO PATERNIDADE RESPONSÁVEL É DEVER A TODOS IMPOSTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Zanellato (OAB: 358015/SP) - Adriana Rafacho (OAB: 149866/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009549-22.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1009549-22.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Vânia Regina Aguiar Machado - Apelado: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 POR DANOS MORAIS E DE HONORÁRIOS DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AJUSTE DOS HONORÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA E DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA RÉ, CONFORME ART. 42, § ÚNICO, DO CDC E ENTENDIMENTO DO C. STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR QUE DEVE ATENDER ÀS FUNÇÕES REPARATÓRIA E REPREENSIVA DA INDENIZAÇÃO, ALÉM DE CONSIDERAR O DANO SOFRIDO, SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TOTAL DE 6 DESCONTOS NO VALOR DE R$25,40 CADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM RS 5.000,00. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2088 §8º-A, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/ DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004967-31.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1004967-31.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: F. A. P. - Apelado: J. B. S. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram parcial provimento ao recurso da ré e prejudicado o recurso da autora. V.U. - PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO E CONDENAR AS RÉS NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA. CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES CUJO BEM A SER TUTELADO É A VIDA E A SAÚDE DA CONTRATANTE, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL MITIGAR EM PARTE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO ERA INADEQUADO EM RELAÇÃO À BOA TÉCNICA MÉDICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMANDA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADO, AINDA QUE NÃO CONSTE ELE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO PELA 2ª TURMA DO STJ, NO RECENTE JULGAMENTO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO ALCANCE DO CONTRATO. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO À DIGNIDADE HUMANA E AFASTA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, APELO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Sá de Andrade (OAB: 164416/SP) - Allan Cesar Barbosa da Silva (OAB: 315170/SP) - Simone Martins Fernandes (OAB: 228782/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010279-04.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1010279-04.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Cosme Batista Cardoso (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ABUSIVIDADE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E DA CUMULAÇÃO DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA TABELA PRICE SE UTILIZA DA DISTRIBUIÇÃO DOS JUROS DURANTE O PERÍODO DE DOZE MESES, DE FORMA A NÃO ULTRAPASSAR A TAXA PACTUADA NO CONTRATO LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO A DESPEITO DAS ABUSIVIDADES ENCONTRADAS, AS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS COM FULCRO EM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSAMENTE ACORDADA PELAS PARTES - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - TARIFA DE AVALIAÇÃO - PRETENSÃO DO BANCO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE É IRREGULAR A COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO, POIS NÃO COMPROVADO EFETIVAMENTE OS SERVIÇOS REALIZADOS A ESSE TÍTULO RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE É REGULAR A COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO, POIS COMPROVADO EFETIVAMENTE OS SERVIÇOS REALIZADOS A ESSE TÍTULO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - SEGURO GARANTIA MECÂNCIA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO OU INDICAÇÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DE VALOR IDENTIFICADO COMO PARCELA PREMIÁVEL NO CONTRATO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL, CUJA CONTRATAÇÃO CONJUNTA CARACTERIZA VENDA CASADA, DADO O OFERECIMENTO SIMULTÂNEO DE SERVIÇO SEM VINCULAÇÃO ALGUMA COM O FINANCIAMENTO E JÁ DIRECIONADA A CONTRATAÇÃO A UMA EMPRESA PARCEIRA - ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2350 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002455-24.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1002455-24.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Janio Urbano Marinho - Apelada: Conceição de Maria Nunes de Mattos - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIÇOS PROFISSIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO DESPACHO PROFERIDO EM PROCESSO TRABALHISTA QUE DETERMINOU A RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE, ORA RECORRENTE, QUE EMBASA O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NO DESPACHO PROFERIDO EM PROCESSO TRABALHISTA QUE DETERMINOU RESERVA DE 50% DO VALOR DO PRECATÓRIO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPACHO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO TRABALHISTA QUE, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, NADA MAIS FEZ DO QUE DETERMINAR A PRODUÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUNTADO NOS AUTOS, EXCLUSIVAMENTE VISANDO À RESERVA DO PERCENTUAL NO PRECATÓRIO QUE SERIA PAGO PELA MUNICIPALIDADE; SUA AUTONOMIA É CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO DO PROCESSO TRABALHISTA, COM CARÁTER PÚBLICO, FORMAL, NÃO PARTICIPANDO DA CRIAÇÃO DE DIREITO, NÃO SENDO, POIS, DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA. AO DETERMINAR A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O JUÍZO TRABALHISTA NÃO PROFERIU DECISÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO, MAS APENAS DISCIPLINOU A FORMA COMO SE DARIA O PAGAMENTO, ESTE SIM PROJETADO DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CUJA ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS ENCONTRA-SE AFORA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amaranto Barros Lima Junior (OAB: 306385/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008032-78.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1008032-78.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudineia Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE- SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2630 É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010648-16.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1010648-16.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cirlene Maria de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SISTEMÁTICA, EVITANDO-SE SITUAÇÕES DE ANTINOMIA COM AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS DO ARTIGO 8º E DAS BALIZAS JÁ EXISTENTES NO ARTIGO 85, §§2º E 8º, TODOS DO DIPLOMA DE RITO. PARA O CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA NOVA PREVISÃO NORMATIVA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO FERE A PRÓPRIA TELEOLOGIA DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001899-44.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1001899-44.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cwa Luminaris Assessoria Empresarial Ltda - Apelado: Kaiapo Producoes Artisticas Fonograficas e Publicidades S/s Ltda - Me - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, PORQUE A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU ADEQUADAMENTE DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, TENDO EM VISTA AS VERSÕES DIVERGENTES E A ANÊMICA PROVA DAS ALEGAÇÕES DESATE IMPASSÍVEL DE REPAROS, POR SE COADUNAR PERFEITAMENTE COM O SISTEMA Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2711 DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO, OBSERVADO O ESPECTRO DA DEVOLUTIVIDADE ALEGAÇÕES VENTILADAS NA EXORDIAL QUE SE RESPALDAM EM PARCOS E FRÁGEIS ELEMENTOS, INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE AFIRMA O APELANTE POSSUIR AO RECEBIMENTO DE QUANTIA. SUPOSTAMENTE CONSENTIU EM CELEBRAR CONTRATO VERBAL, FORMA NEGOCIAL QUE IMPLICA, POR SI SÓ, INEVITÁVEL ACRÉSCIMO NA DIFICULDADE DE SER DE IMEDIATO COMPROVADA, MAS, DESENCADEADA A LITIGIOSIDADE, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL QUE SOBRE SI RECAI DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONSOANTE PREVISÃO ESTAMPADA NO ART. 373, INCISO I, DO CPC ACERVO ANGARIADO QUE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O PRÓPRIO CONTEÚDO DO LIAME OBRIGACIONAL PAIRANDO NEBULOSIDADE NO QUE TANGE AOS TERMOS DE VÍNCULO VERBALMENTE ESTABELECIDO ENTRE AS CONTENDORAS EM RAZÃO DAS CONFLITANTES VERSÕES APRESENTADAS E, MAIS AINDA, QUANTO À INTEGRAL PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Almeida Lima (OAB: 290721/SP) - Eduardo Ghiaroni Senna (OAB: 123578/RJ) - Ana Beatriz de Oliveira Santos (OAB: 208724/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005830-65.2018.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1005830-65.2018.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: B&b Negocios e Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2918 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Mantiveram o julgado que deu parcial provimento ao recurso de apelação, V.U. - I - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS FISCAIS - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC - ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, MANTENDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU, MAS RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, EM SE TRATANDO DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, PELA NÃO UTILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO PELO CONTRIBUINTE. II JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A TURMA JULGADORA, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 576.321 (TEMA Nº 146 DO STF) TAXA DE COLETA DE LIXO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 TERRENOS SEM EDIFICAÇÃO E COM REUTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS VEGETAIS COLETADOS INTERNAMENTE NÃO UTILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO PELO CONTRIBUINTE ILEGALIDADE E INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. III ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA MANUTENÇÃO DO JULGADO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - Gabriel Coelho Bortoni (OAB: 305431/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001573-07.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1001573-07.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: M. M. dos S. - Apelado: M. de C. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL MUNICÍPIO DE CUBATÃO IPTU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2923 INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM SÃO MARCOS”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Correia Salgado (OAB: 364444/SP) - Nadia Paula Viguetti Godoy (OAB: 147879/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2175793-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2175793-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. F. - Agravado: V. M. B. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 2526/2527 dos autos de origem), a seguir transcrita: “Vistos. Após decisão de fls. 2502/3 petição da autora indicando novos advogados a fls. 2506/7 e docs. O requerido apresentou embargos de declaração em face da decisão acima mencionada, alegando contraditoriedade na decisão ao não revogar a obrigação alimentar, omissão quanto à imposição de obrigação alimentar da genitora às filhas, visando infringencia. Renata manifestou-se pela pelo desacolhimento dos embargos, alegando que a procedência premiaria a recalcitrância do requerido ao não ter mantido em dia os pagamentos fixados a ela conforme constante de incidentes de execução. Afirma ainda quedado ao não pagamento consumiu suas reservas financeiras e não conseguiu reposição no mercado de trabalho (fls. 2515/18). Nova manifestação do requerido a fls. 2519/22. DECIDO Aprecio os embargos de declaração opostos pelo requerido e lhes dou efeito infringente, em parte. Afasto a imposição de obrigação alimentar à genitora em favor dos filhos, embora haja noticia de modificação da guarda, agora direcionado ao pai, questão que deverá ser objeto de ação própria, querendo, quando então será possível a apreciação de novo espectro probatório amplo, descabendo a simples inversão nestes mesmos autos. Tal imporia a renovação de toda a prova para a atualidade, o que se mostra inconveniente ao deslinde deste feito. Dou, porém, procedência aos embargos, modificando a decisão anterior no sentido de apenas fixar a “suspensão” dos pagamentos de alimentos à ex-mulher, determinando por outro lado, a sua desoneração ab initio, evidentemente respeitando-se a irrepetibilidade dos eventualmente pagos. Assim porque, ante as provas emprestadas trazidas, em que se deu a oportunidade do contraditório, pode-se verificar que ocorreu a existência de relacionamentos outros após a separação, embora perfeitamente permitida ante o desenlace, porém, tais fatos vieram a ocasionar a desobrigação do ex marido à mantença da ex mulher. Dessa forma, desonero o requerido do pagamento dos alimentos à ex mulher. Intime-se.” 2.Irresignada, insurge-se a agravante, alegando, em resumo, que, após uma série de inverdades lançadas pelo agravado a respeito da capacidade financeira desta, o MM. Juízo a quo reduziu o valor inicialmente fixado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das filhas e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a agravante, mantida a obrigação do pagamento das despesas diretas (plano de saúde e moradia). Diante da inversão provisória da guarda das filhas menores, o MM. Juízo a quo proferiu decisão que pôs fim a pensão alimentícia devida à ex-mulher de forma imediata, antecipando a data final do pagamento da verba, além de ter determinado que ela desocupasse o imóvel que servia de moradia dentro do prazo de 30 dias, o que foi objeto de debate no Agravo de Instrumento de nº 2144036-04.2023.8.26.0000, pendente de julgamento. Não satisfeito com o decidido, o ora Agravado opôs embargos de declaração, com efeito infringente, tendo o MM. Juízo a quo prolatado a r. decisão agravada, a qual modificou a decisão anterior no sentido de apenas fixar a suspensão dos pagamentos à ex-mulher, determinando por outro lado, a sua desoneração ab initio (...). Afirma que a desoneração da obrigação alimentar ab initio é um verdadeiro prêmio para o contumaz descumpridor, na medida em que o alimentante nunca cumpriu o determinado. Alega ter consumido suas economias. Reitera que a obrigação alimentar provisória não poderia ter sido revogada, a qual se destina a fase transitória que está enfrentando, para que possa se recolocar no mercado de trabalho. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada. 3.Recebo o agravo e NEGO A LIMINAR pretendida, por não vislumbrar, em sumária cognição, o alegado equívoco ou incongruência no entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, cuja fundamentação é coerente e atenta às particularidades do caso em comento, notadamente aos acontecimentos familiares mais recentes, os quais, inclusive, ensejaram a perda da guarda das filhas pela agravante. 4.Na esteira do quanto afirmado por este Relator ao apreciar o pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2144036-04.2023.8.26.0000 interposto em face da r. decisão interlocutória que deu origem a oposição dos embargos de declaração em face dos quais se insurge a agravante, vê-se que o MM. Juízo a quo, em oportunidades distintas e de maneira fundamentada, ratificou a ordem de desocupação do imóvel e de cessação dos alimentos, ambas em desfavor da agravante, não havendo o que reverter nesta sede de cognição sumária. 5.Intime-se o agravado para resposta. 6.Deixo de remeter os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que a temática objeto de debate não envolve a tutela de direito das filhas as quais passaram a residir com o genitor/alimentante, tão somente em relação à ex-companheira. 7.Após, tornem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1015279-53.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1015279-53.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Cooperativa Habitacional Coohabitare - Apelada: Ieda Perna Ferreira de Almeida - Recorrente não comprovou fazer jus à gratuidade do art. 98 do CPC, tampouco recolheu as taxas de preparo nos termos da Lei Estadual 11.608/2003. Recurso deserto (art. 1007 caput do CPC). Não conheceram do recurso pela deserção. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 694 COOHABITARE contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados para resolver o contrato e, consequentemente, condenar a requerida a devolver à autora, em parcela única, a integralidade dos valores pagos por ela para aquisição do imóvel, na importância de R$ 36.710,00 (trinta e seis mil setecentos e dez reais), corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A apelante foi intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas decorrentes deste recurso, mediante apresentação de documentos atuais ou, então, recolher as custas processuais na forma da lei e nada foi providenciado conforme certificado nos autos. É o relatório. O preparo do recurso de apelação constitui requisito de sua procedibilidade, de modo que a parte não agraciada com a gratuidade do art. 98 do CPC, não paga as custas recursais, o Tribunal não examina e não julga a pretensão. É o que decorre do art. 1007, caput, do CPC. Isto posto, não conhecem do recurso, por deserção. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Carlos Renato Monteiro Patricio (OAB: 143871/SP) - Bárbara Krishna Garcia Fischer (OAB: 217581/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2189309-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2189309-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Acess Multidirecional Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos Ltda. - Interessado: Pórtico Real Indústria e Comércio e Locação de Equipamentos Ltda. - Interessado: Portico Real Tecnica e Comercial Ltda-epp - Interessado: Portico Real Locadora de Equipamentos Ltda - Epp - Interessado: Lucas Nogueira Marcal Ventura do Rosario e Silva – Me Nome Fantasia: Portico Real Engenharia - Interessado: Ventur Administradora de Bens Ltda - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento Processo nº 2189309- 06.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem - Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito apresentada por Itaú Unibanco S/A. e determino a retificação do crédito na relação de credores, na classe III - Quirografária, da recuperação judicial de Pórtico Real Ind. Com. e Locação de Equipamentos Ltda, para constar o valor de R$952.374,24 (novecentos e cinquenta e dois mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Outrossim, condenou a credora impugnante ao pagamento de honorários advocatícios da recuperanda, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que o crédito garantido por alienação fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) e que tratando-se de mero incidente não são devidos honorários advocatícios. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários de sucumbência. 3. Sem pedido liminar, intime-se a agravada para contraminuta. Abra-se vista ao administrador judicial e à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - Denise Leonardi dos Reis (OAB: 266766/SP) - Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB: 253676/SP) - Mateus Pelozato Henrique (OAB: 391135/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003352-70.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1003352-70.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Maurício Alencar Alves - Apelado: Valdomiro Zanelato Junior - Interessado: Rancho ZRM - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 158/163, integrada pela r. decisão de fls. 172/173, da lavra do D. Juiz de Direito Marcelo Forli Fortuna, da 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna/SP, que, em ação de obrigação de fazer c.c. perdas e danos, julgou procedente o pedido preambular para (...) que o primeiro seja condenado na obrigação de não fazer consistente em não impedir a remoção dos bens indicados na inicial do local, ressalvada a conversão da obrigação em perdas e danos em caso de impossibilidade do cumprimento da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 499 do CPC.. Apela o autor a fl. 176/179, a sustentar que (...) ao analisarmos a r. sentença, o nobre julgador julgou a ação totalmente Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 714 procedente, porém, deixou de incluir o valor a título de perdas e danos, portanto, vem o apelante requer a complementação do final da decisão, para que conste o pedido indenizatório no importe de R$28.490,00 (vinte e oito mil quatrocentos e noventa reais), como requerido na exordial de fls. 04. fl. 178. Recurso tempestivo (fl. 176). Preparo não recolhido por ser o autor beneficiário da gratuidade processual (fl. 45). Contrarrazões do réu a fl. 183/193. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial, adotado o de fls. 93. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, o interesse em recorrer advém do binômio ‘utilidade + ‘necessidade’: utilidade ‘da providência’ judicial pleiteada, necessidade da ‘via’ que se escolhe para obter essa providência. [...] de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação ‘mais vantajosa’, do ponto de vista ‘prático’, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. Em resumo, o recurso deve, ao mesmo tempo, ser apto a gerar uma situação mais vantajosa para o recorrente e ser a via mais adequada e eficaz para tanto. No caso, a r. sentença foi bastante clara em conceder a tutela pleiteada pelo apelante para que o apelado não impeça a remoção dos equipamentos descritos na petição inicial, sem prejuízo de conversão em perdas e danos, caso comprovada a impossibilidade do cumprimento da tutela específica. O apelante, por sua vez, antecipando a impossibilidade do cumprimento integral da tutela específica disposta na r. sentença, interpõe o presente recurso para que desde já seja fixado o valor de (R$ 28.490,00) a título de perdas e danos. Sem razão, contudo. Como se vê, o D. Juízo de origem adotou expressamente o disposto no art. 499 do CPC, o qual prevê que A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Assim, cabe ao apelante primeiro retirar os objetos perante o Rancho RMZ e, após isso, apenas com a devida constatação documentada de perda/perecimento dos bens móveis descritos na peça preambular de fls. 01/04, é que surgirá o seu direito a eventual conversão em perdas e danos. Antes disso, à evidência, mostra-se prematura qualquer fixação do valor pleiteado, até porque o próprio apelante alega que (...) já houve a tentativa frustrada do apelante ir até o local dos fatos para verificar e retirar todos os seus itens, todavia, ao chegar no local, deparou-se com quase todos os itens faltando. fl. 178. A vista disso, importante notar que a expressão quase todos não significa todos e o apelante sequer descreveu os itens supostamente faltantes. Além disso, pleiteia a fixação das perdas e danos no valor integral disposto na petição inicial (R$ 28.490,00), o que é inadmissível diante de sua própria afirmação de fl. 178. Destarte, é patente a falta de interesse recursal do ora apelante e, consequentemente, impossível o conhecimento do recurso. Observo, por fim, que não está caracterizada a quebra do dever de lealdade processual por parte do apelante, tampouco encontram-se presentes as hipóteses do art. 80 do CPC, a ensejar eventual condenação às penas da litigância de má-fé. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO deste recurso, pois inadmissível. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Guilherme Araujo Nunes (OAB: 338175/SP) - Andre Giacomozzi Batista (OAB: 241507/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2176858-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2176858-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Grupo Mazars Brasil - Agravante: Eliana Militao da Silva - O recurso está prejudicado. Verifica-se que o douto juízo de primeiro grau, na decisão de fls. 189/190, item 2, colacionada às fls. 202/203 deste recurso, reconsiderou a decisão agravada e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista os argumentos constantes do agravo de instrumento bem como os documentos que o acompanham, revejo a decisão agravada, apenas para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita. Informe a parte interessada o Eg. Tribunal de Justiça a respeito da retratação. A reconsideração da r. decisão agravada nos autos de origem importa em perda superveniente do objeto deste recurso. Este é o entendimento consolidado pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Agravo de instrumento - Ação de abstenção de uso de direitos autorais/ marca cc. perdas e danos pela prática de concorrência desleal - Decisão de origem que determinou a prestação de caução com base no art. 83 do CPC - Reconsideração da decisão agravada pelo Juízo de origem Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2190347-87.2022.8.26.0000, Rel. JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/08/2022). RECURSO - Agravo de instrumento Insurgência do agravante contra r. decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita -Reconsideração da r. decisão agravada - Perda do objeto - Análise prejudicada. (Agravo de Instrumento nº 2260504-22.2021.8.26.0000, Rel. J. B. FRANCO DE GODÓI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 03/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reconsideração da decisão agravada pelo MM. Juízo “a quo” - Art. 1.018, §1°, CPC/2015 - Agravo prejudicado - Perda superveniente do objeto deste recurso - Aplicação do art. 932 do CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2225148-34.2019.8.26.0000; Rel. SÉRGIO SHIMURA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04/11/2019). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002283-86.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1002283-86.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. G. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: K. G. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. G. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. M. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: KAUÃ GOMES DOS SANTOS e LIVIA GOMES DOS SANTOS, representados por sua genitora, ajuizaram a presente ação de alimentos, com pedido de fixação de alimentos provisórios, em face de NEOMAR GOMES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que o réu, mesmo tendo condições, não contribui para seus sustentos. Dizem que suas necessidades são presumidas e o réu trabalha com vínculo formal de emprego, exercendo a função de motorista. Requereram a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 1/3 dos rendimentos do réu, com incidência sobre 13º salário, terço de férias, horas extras, gratificações, e demais verbas de cunho salarial e indenizatória, além das verbas rescisórias, FGTS, Seguro Desemprego, e 50% do salário mínimo em caso de desemprego. Juntaram documentos. (...) Cuida-se de pretensão alimentar, embasada no dever de sustento decorrente do poder familiar, nos termos estatuídos no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. (...) E para fixação do valor da pensão alimentícia devida pelo genitor ao filho menor, há de se respeitar o critério da proporcionalidade insculpido no §1º do artigo 1.694 do Código Civil. No caso, a necessidade alimentar dos autores é presumida em virtude de suas menoridades (contam ele hoje com 13 e 4 anos de idade - fls. 12/13), não sendo necessária prova estrita de seus gastos, até porque é óbvio que suas despesas envolvem todas as concernentes à alimentação, educação, vestuário, saúde, higiene, moradia, lazer, etc. Sob outro vértice, quanto à capacidade do réu alimentante, que não tem outros filhos menores a sustentar, consta que trabalhava formalmente como motorista, com salário bruto de R$2.574,00 (fls. 65/66), sendo dispensado em maio/2022 (fls. 98), ocasião em que os provisórios foram fixados em 40% do salário mínimo (fls. 109). Em setembro/2022, o réu informou novo contrato de trabalho no mesmo ramo, mas não comprovou os ganhos (fls. 127). A controvérsia das partes diz respeito sobre o percentual, tanto em caso de emprego como desemprego, e sobre as verbas que devem recair a pensão. Como se infere do relatório, os autores pedem a fixação em 1/3 dos rendimentos do réu, com incidência sobre 13º salário, terço de férias, horas extras, gratificações, e demais verbas de cunho salarial e indenizatória, além das verbas rescisórias, FGTS, Seguro Desemprego, e 50% do salário mínimo em caso de desemprego, ao passo que o réu, em contestação, ofereceu 30% de seus rendimentos líquidos, com incidência sobre terço de férias, 13º salário e verbas rescisórias, excluindo os adicionais, licença prêmio, FGTS, multa rescisória, horas-extras, PLR e demais verbas, e de 40% do salário mínimo nacional em caso de desemprego. Diante dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a fixação da pensão e considerando, afigura-se razoável a fixação dos alimentos definitivos, em caso de vínculo empregatício, em 30% dos rendimentos líquidos do réu (salário bruto, menos os abatimentos legais, que são INSS e IR), e não 1/3, até porque a genitora dos autores também tem a obrigação legal de sustentar os filhos. Quanto às verbas, a pensão incide sobre 13º salário, férias, horas extras, gratificações e adicionais, por serem verbas ordinárias e remuneratórias, integrando o salário de modo definitivo. Não incide, contudo, sobre FGTS, por ser verba personalíssima, e nem sobre as verbas rescisórias, indenização de férias não gozadas e participação nos lucros e resultados (PLR) diante de seu caráter indenizatório (cf. TJSP Ap. 1008558-34.2019.8.26.0565 - Rel. Rodolfo Pellizari 5ª Câm. Dir. Priv. - j. 15/12/2020). Por fim, para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, a pensão deve corresponder a 50% salário mínimo nacional, valor condizente com a necessidade de dois menores, como também entendeu o Ministério Público. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar o réu N.G. dos S. ao pagamento, desde a citação, de pensão alimentícia aos autores K.G. dos S. e L.G. dos S. no valor correspondente a 50% salário mínimo federal, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, e 30% de seus rendimentos líquidos (estes considerados salário bruto menos os descontos legais), incidindo, ainda, sobre 13º salário, férias, horas extras, gratificações e adicionais, com exclusão de FGTS, verbas rescisórias, indenização de férias não gozadas e participação nos lucros e resultados (PLR), em caso de emprego formal, resolvendo-se o feito com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Considerando que eventual recurso de apelação não é dotado de efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, II, CPC), expeça a serventia ofício, de imediato, para desconto da pensão, observando que o novo ofício substitui o anterior, com encaminhamento pelos interessados. Por ter sucumbido na quase totalidade e pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor correspondente à soma de doze pensões alimentícias ora fixadas para o caso de desemprego, respeitado o §3º do art. 98 do CPC por ser beneficiário da justiça gratuita (v. fls. 137/141). E mais, em que pesem as alegações recursais, 13º salário, férias e seu terço constitucional, horas extras, gratificações e adicionais de qualquer natureza são verbas remuneratórias e devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia para dar maior proteção ao alimentando que, não raro, é a parte mais fraca da relação processual. É o que tem assentado a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.106.654 - RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 25/11/2009; REsp 1098585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/6/2013; REsp 1332808/ SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 24/2/2015; AgRg no REsp 1539576/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. em 15/10/2015; REsp 1687176/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, p. em 26.2.2019. E a fixação da pensão em 50% do salário mínimo no caso de trabalho informal ou desemprego não é elevada e bem observa o binômio necessidade/possibilidade, sobretudo considerando que é destinada aos dois filhos menores do alimentante, cujas necessidades são presumidas, descabendo a redução. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cassia Fernanda Pereira (OAB: 286056/SP) - Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP) - Lourdes dos Anjos Esteves (OAB: 101089/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1027314-48.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1027314-48.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. A. S. - Apelante: C. A. S. - Apelante: D. A. S. de S. - Apelado: L. de J. A. S. - Apelado: E. A. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LAURINDA DE JESUS ABREU SERRA, representada pela filha Edemilsa Aparecida Serra, moveu a presente ação de alimentos em face de DINELZA APARECIDA SERRA DE SOUSA, CÉLIO APARECIDO SERRA e DANIEL APARECIDO SERRA, alegando, em síntese, que é mãe dos requeridos e que necessita dos alimentos. Aduz que é pessoa idosa e que percebe somente o benefício de prestação continuada (LOAS) no valor de um salário mínimo. Em razão da sua condição de saúde não pode mais ficar sozinha, necessitando de uma cuidadora, inclusive no período noturno. Afirma ainda que tem gasto com medicamentos no valor aproximado de R$ 600,00. Esclarece que possui seis filhos, sendo que três já oferecem alguma assistência. Já os requeridos são ausentes e não prestam qualquer auxílio. Nesses termos, pretende a fixação da pensão alimentícia, além dos alimentos provisórios, no valor equivalente a R$ 367,00 por requerido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/39. (...) Está comprovado documentalmente que a requerente é genitora dos requeridos e assim, a teor do que estatui o art. 1.696, do Código Civil, ela tem o direito de pedir- lhes alimentos em caso de necessidade para sua subsistência. Em relação à necessidade dos alimentos, está demonstrado que a requerente é pessoa idosa e necessita de cuidados especiais. Ademais, os requeridos não se opõem ao pedido inicial, pugnando apenas pela divisão igualitária da obrigação entre os seis filhos da requerente. Contudo, conforme já consignado na decisão de fls. 115, a requerente possui a faculdade de escolher em face de quem pleitear os alimentos, não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Ademais, consta que os outros três filhos não incluídos na presente ação já prestam algum tipo de auxílio à genitora. Deste modo, considerando que os requeridos não impugnaram as necessidades da requerente, tampouco o valor pretendido na inicial, reputo justa a fixação definitiva dos alimentos no percentual estipulado por ocasião da concessão da tutela antecipada, ou seja, em 30% do salário mínimo federal, a ser pago por cada um dos requeridos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar cada requerido ao pagamento à requerente, desde a citação, de pensão alimentícia no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês. Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8° do NCPC, obrigação que fica suspensa, pois nesta ocasião lhes concedo os benefícios da justiça gratuita (v. fls. 150/152). E mais, ao que se extrai das razões recursais os apelantes não impugnam, especificamente, a necessidade da autora, mas sim entendem que a obrigação deve recair sobre todos os filhos, e não apenas em face dos réus. No entanto, como bem destacado pelo DD. Juízo a quo, não se trata de litisconsórcio necessário, podendo a autora escolher em face de quem pretende receber alimentos, observando-se que, na espécie, a autora afirma que os filhos não incluídos no polo passivo já lhe prestam assistência. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida na sentença. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mesach Ferreira Rodrigues (OAB: 222350/SP) - Felipe Miguel Reinaldo (OAB: 376018/SP) - Moises Cardoso Benigno de Oliveira (OAB: 432151/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1070422-76.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1070422-76.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 770 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Rodrigo Santos de Jesus Silva - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Retomo o relatório do quanto foi processado até aqui, por entender oportuno: Trata-se de apelação, interposta contra a sentença de fls. 274/283, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizada pelo apelado em face da apelante, para confirmar a tutela de urgência concedida e condenar esta a autorizar e custear todo o tratamento de hérnia de disco L5S1, cirurgia que já foi realizada no curso do processo, condenando-a, ainda, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, atualizados pela tabela prática desta Corte, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou a requerida, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a requerida (fls. 287/304), alegando, em síntese, que a indenização médica do procedimento cirúrgico, bem como a listagem dos materiais solicitados pelo médico assistente, tornou imperioso que o pedido autoral fosse submetido à Análise Técnica da Consultoria da recorrente, que seria necessária à Apelante e visa à certeza quanto ao procedimento solicitado, quanto à adequação dos materiais requeridos, para proporcionar, ainda segundo a parte, proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimentos de serviços considerados perigosos ou nocivos; tratando-se, portanto, de garantia tanto para a recorrente quando para a apelada. Defende que a designação de junta médica para resolução de divergências de natureza médica seria aprovada pelo art. 4º, inciso V, da Resolução n.º 8, de 3 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde Suplementar CONSU, não ferindo, portanto, nenhum dos dispositivos invocados pela sentença, estando em conformidade com o direito do consumidor, inexistindo, por conseguinte, dano moral a ser ressarcido. Invoca precedentes que esposariam de seu entendimento. Pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação; subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório fixado. Contrarrazões apresentadas às fls. 309/320, alegando em preliminar, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pugnando pelo não conhecimento do apelo. No mérito, defende o acerto da decisão, pugnando por sua manutenção. Pelo acórdão de fls. 324/336, o recurso da operadora/requerida foi desprovido, contra o qual foram opostos embargos declaratórios (fls. 356/365), rejeitados pelo acórdão de fls. 367/369. Recurso Especial interposto pela requerida às fls. 338/353, inadmitido pela Presidência desta Seção às fls. 395/397, em maio de 2022. Interposto agravo contra o despacho denegatório do Resp (fls. 400/404), a ele foi dado parcial provimento, pela decisão proferida pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, proferida em 05.06 passado, para determinar o retorno do autos à origem a fim de que, em novo exame de apelação, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pelo segurado, delineados pela Segunda Seção do STJ, julgando o recurso como entender de direito”. Este apelo chegou ao Tribunal em 07.06.2021, sendo a mim distribuído livremente em 15.06, com última conclusão, após a tramitação acima, 20 passado (fls. 450). Em observância ao quanto determinado pela Corte Superior, para aferição do preenchimento dos requisitos constantes dos julgados será necessária a consulta ao NAT- JUS sobre este caso concreto. Para tanto, deverá o autor apresentar, em 10 dias, relatório médico com identificação legível do prescritor (nome e registro profissional) se possível, do profissional que o atendeu com no máximo 30 dias de emissão, contendo: i) a evolução da doença; ii) a justificativa da solicitação do tratamento, informando quais foram os tratamentos anteriores que não trouxeram resultados (período do tratamento, medicamentos/procedimentos envolvidos; iii) os benefícios esperados com o tratamento prescrito, objeto da ação; e iv) as consequências de sua não adoção. No mesmo prazo, o autor/apelado deverá providenciar o preenchimento, pelo seu médico, do formulário de consulta encontrado no endereço https://www.tjsp.jus.br/natjus. Esse formulário preenchido, juntamente com cópia da petição inicial da ação, dos relatórios médicos (especialmente do agora referido) e dos demais documentos que devem acompanhar a consulta (formulário), deverão ser enviados pela SERVENTIA ao NAT-JUS. A resposta deverá ser indexada ao recurso. Em prosseguimento, deverão as partes ser intimadas a se manifestar no prazo comum de 10 dias. Após, torne-me concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Solange Santos de Jesus Oliveira (OAB: 340632/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003286-67.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1003286-67.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abelardo Fernandes Munhoz - Apelada: Cláudia Pereira da Silva Fernandes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 96/98, que julgou procedente a ação, para o fim de declarar a extinção do condomínio com relação aos imóveis registrados sob a matrícula nº23.389, do 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, matrícula nº 6.750, do Cartório de Imóveis de José Bonifácio e nº 14.728 do Cartório de Registro de Imóveis de José Bonifácio, garantida a preferência dos condôminos, nos termos do art. 1.322 do Código Civil, devendo os bens serem vendidos em hasta pública, após avaliação, nos termos do art.730 do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. Irresignado, aduz o réu, em suma, que o único imóvel adquirido na constância da sociedade conjugal já restou devidamente partilhado entre as partes, sendo certo que os bens declinados na prefacial pertencem, a rigor, aos filhos do apelante, não integrando, pois, o acervo partilhável então amealhado pelo ex-casal. Postulou, destarte, a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pleito inaugural. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 124/129). Indeferida a concessão do benefício da gratuidade ao apelante, foi-lhe determinado o recolhimento do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 183/186), ordem essa por ele descumprida. É O RELATÓRIO. Conforme se infere do contido nos autos, o apelante postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas razões recursais. Entretanto, o benefício foi indeferido, por decisão já transitada em julgado, determinando-se, por conseguinte, o recolhimento do respectivo preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção (fls.183/186). Ocorre que, pese embora regularmente intimado, o apelante deixou transcorrer in albis indigitado prazo legal, ausente qualquer justificativa para tanto (fl.188). Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Destarte, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, extrai-se prejudicada a análise desta insurgência em face da deserção operada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigos 932, inciso III, do CPC, deixando-se de elevar a verba honorária sucumbencial, porquanto já fixada no patamar máximo legal. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Patricia Lombardi (OAB: 152145/SP) - Carlos Henrique Xavier (OAB: 253095/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2183691-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2183691-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Lins - Autor: Luiz Roberto Soares de Oliveira - Réu: Natanael Simões Nunes - Réu: Natalício de Jesus Nunes - Réu: Ana Maria Nunes Portolani - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir a r. sentença copiada às fls. 180/182, proferida pela 3ª Vara Cível de Lins, que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória proposta pelo ora autor. Sustenta o postulante, em síntese, que comprou dos réus o imóvel objeto do feito, mas o bem está sendo ocupado por terceiros, o que justificou a propositura da ação. Acrescenta que no meio do processo seu advogado abandonou a ação, o que fez com que não tivesse justo julgamento, e que a sentença deve ser rescindida posto que violou manifestamente a norma jurídica, bem como prova nova de que não podia fazer uso. Alega que possui os recibos de pagamento do preço, o que comprova que quitou o imóvel, justificando a procedência a ação. Pede a concessão de justiça gratuita e de tutela provisória, e o final provimento do reclamo para que seja proferido novo julgamento favorável. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 7/190. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrentes as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Isto porque, não se antevê eiva a autorizar a rescisão do julgado, sendo que claramente o juízo a quo interpretou os fatos e provas existentes nos autos, concluindo pela improcedência do pedido de adjudicação compulsória diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Como anotado pelo decisum: O pressuposto de admissibilidade para a procedência da Adjudicação como meio de declaração e consolidação da propriedade de um bem é a quitação integral do preço, comprovando a perfeição da compra e venda, além de ser voltada contra o titular do domínio que não translada a propriedade do bem para o comprador. Contudo, a parte autora não logrou demonstrar que preencheu os requisitos legais capazes de viabilizar o seu pleito adjudicatório. É dizer, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que foi pago o valor integral do imóvel. Sem comprovação cabal de que os requisitos foram corretamente preenchidos, não é possível a este Juízo reconhecer o eventual direito real à aquisição do imóvel reclamado pela parte autora. Ressalte-se que quanto instada a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a parte autora quedou-se inerte (f. 192). Nesses termos, ausente a comprovação dos requisitos legais para a adjudicação compulsória, a improcedência é medida que se impõe. Assim, a discussão sobre os direitos da postulante com relação imóvel deveria ter sido levantada oportunamente nos autos, o que não ocorreu por inércia da parte. Eventual falha na atuação do patrono contratado não tem o condão de autorizar novo julgamento da causa, podendo, se o caso, ser debatida pelas vias próprias. Nesse passo, não se há falar na incidência do disposto nos incisos V e VII, do artigo 966, da Lei Processual, que não se destinam a socorrer a parte que deixou de ofertar as provas pertinentes no momento oportuno. Na verdade, o requerente pretende rediscutir a matéria apreciada na conclusão judicial transitada em julgado, o que é inadmissível nesta via eleita, que não pode ser admitida como nova instância recursal. Definida a demanda, não se afigura razoável permitir que as teses debatidas sejam novamente levantadas e reanalisadas, por violar os princípios processuais como o da segurança jurídica e coisa julgada, preconizados nos artigos 502 e seguintes, do Código de Processo Civil. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausentes os requisitos legais, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. À vista dos documentos de fls. 7/11, defiro a gratuidade da justiça ao autor, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Defensoria Publica do Estado de Pernambuco (OAB: 999999/ PE) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2189165-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2189165-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Valéria da Silva Santos - Agravado: Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda - Agravado: Fundação Getúlio Vargas - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 07/10, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Compareceu a executada aos autos às fls. 164/187, alegando que: a) apenas tomou conhecimento sobre a ação recentemente, ao descobrir sobre a existência de inscrição do débito no Serasa; b) reside na Rua Lealdade, 65-B, no bairro do Jaguaré, nesta Capital, de modo que as tentativas infrutíferas de citação por oficial de justiça neste endereço não preencheram as condições necessárias legais; e c) sendo inválidas as certidões realizadas quando das tentativas de citação, torna-se nula a citação por edital, de modo que o prazo prescricional de cobrança decorreu em 25/08/2019, razão pela qual a dívida está prescrita. Requereu o reconhecimento da nulidade da citação e a declaração de prescrição do débito. Após a expedição de diversos ofícios com vistas a esclarecer se a executada residia no endereço informado desde maio/2016, as exequentes apresentaram manifestação às fls. 313/320, aduzindo que: a) tentaram realizar a citação da executada por carta no endereço do contrato que fora fornecido pela própria no ato das assinaturas, mas a diligência retornou negativa uma vez que assinada por terceiro; b) o terceiro que assinou a carta, Fagner Antônio dos Santos, além de residir no mesmo local que a executada alega residir, possui o mesmo sobrenome da executada; c) diligenciaram no endereço do contrato por duas vezes via Oficial de Justiça, sendo que as duas citações restaram negativas; e d) todos os atos processuais observaram as previsões legais, não havendo se falar em nulidade da citação ou em prescrição. Sobre a petição das exequentes, a executada se manifestou às fls. 324/325. Após o despacho de fls. 326/327, a executada se manifestou às fls. 336/338, afirmando que: a) Fagner é seu irmão e não reside no imóvel, sendo que apenas guardava o automóvel na garagem, não tendo a informado sobre a citação; b) foi reconhecido pelo próprio juízo a invalidade da citação por carta; e c) não conhece a vizinha que apontou desconhecer a autora na região. Às fls. 330/335, as exequentes Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 909 afirmaram que em 22/09/2017, quando o processo ainda se encontrava em fase de conhecimento, a executada entrou em contato com os patrono das exequentes a fim de realizar um acordo, de modo que nesta data a executada já possuía conhecimento sobre o valor da dívida e condições para pagamento, sendo frisado à ela na ocasião que o processo não seria suspenso até a efetivação do primeiro pagamento do acordo. Através da petição de fls. 345/347, as exequentes se manifestaram sobre a documentação de fls. 339/341. Intimada para manifestação sobre a documentação de fls. 333/335, a executada apresentou a petição de fls. 351/352. Posto isto, decido. De início, rejeito a alegação de preclusão da oportunidade de manifestação das exequentes, uma vez que embora não tenha sido atendido o prazo inicialmente concedido pelo juízo (fl. 233), a manifestação foi apresentada antes da apreciação da impugnação - o que está sendo feito apenas na presente decisão e com oportunidade de manifestação pela executada. Como se verifica, busca a executada a nulidade da citação e, consequentemente, a declaração de prescrição da dívida. E observo ter sido devidamente evidenciado que a executada residia no imóvel localizado na Rua Lealdade, 65-B, quando das diligência realizadas, endo prescindível a expedição de novos ofícios ou a oitiva de testemunhas para comprovação de tal fato. Contudo, tal questão não implica no acolhimento da alegação de nulidade da citação. Isso porque restou devidamente evidenciado que foi enviado para a residência da autora, em dezembro/2015, carta cujo AR foi recebido por seu irmão (fls. 71/72 dos autos principais), não convencendo a alegação de que este não deu conhecimento da citação à autora. E embora tenha sido apontado à época que a citação não se aperfeiçoou (fl. 73 dos autos principais), não mais se questiona que o endereço efetivamente era da executada, sendo que a jurisprudência deste Eg. Tribunal reconhece a validade do AR assinado por parentes, inclusive irmão. Nesse sentido: Compra e venda Mobiliário doméstico Ação de rescisão contratual Decisão reconheceu a validade da citação postal e declarou a intempestividade da contestação apresentada - Manutenção Cabimento - Validade do ato - AR assinado por irmão de administradora da empresa ré Correspondência encaminhada ao correto endereço da requerida - Aplicabilidade da teoria da aparência Intempestividade da resposta devidamente reconhecida. Recurso da ré desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212182-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Ressalto não ser o caso de oitiva do irmão da executada, visto que este é impedido (art. 447, § 2º, I, do CPC), de modo que a diligência apenas protelaria desnecessariamente o feito e pouco auxiliaria na elucidação dos fatos. Tais considerações já permitiriam concluir ter a executada tomado efetivo conhecimento do feito, mas ainda que assim não fosse, observa-se de fls. 333/335 que a executada procurou os patronos constituídos das exequentes em 2017, ocasião em que foi informada sobre o valor para pagamento da dívida e que até que fosse realizado o primeiro pagamento não haveria suspensão do processo. Desse modo, mesmo que se entendesse que a executada não teria tomado conhecimento sobre a demanda em momento anterior, é certo que tomou conhecimento em tal momento, não sendo crível que a executada após contatar diretamente os patronos constituídos pelas exequentes nestes feito compreenderia por processo mero procedimento interno das exequentes (fl. 351). Assim, não resta outra conclusão que não reconhecer que a executada já possuía conhecimento da ação, sendo válida a citação realizada, não se justificando a pretendida declaração de nulidade. Por consequência, e não tendo transcorrido prazo prescricional até o ajuizamento da ação, rejeito o pedido de declaração da prescrição. Dessa forma, rejeito os pedidos formulados pela executada. Manifestem-se as exequentes em termos de prosseguimento em 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int.. Inconformada, insiste a agravante na nulidade da citação, o que acarretou a prescrição da dívida. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luis Guilherme Machado Gayoso (OAB: 115449/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2126001-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2126001-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - DECISÃO Nº: 52012 AGRV. Nº: 2126001-93.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU - 4ª VC AGTE.: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. AGDO.: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 22/25, proferida pelo MM. Juiz de Direito Arthur de Paula Gonçalves, que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que juntou aos autos todos os documentos comprobatórios de que os danos causados nos equipamentos do segurado são decorrentes de oscilações na rede elétrica da agravada. Alega ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que se refere à inversão do ônus da prova, pois se sub-rogou na esfera jurídica dos consumidores lesados pela agravada. Aduz que, com a sub-rogação, todos os elementos necessários ao favorecimento da vítima da falha na prestação do serviço devem incidir no caso concreto. Discorre sobre a hipossuficiência técnica da seguradora, bem como sobre o não cabimento da restituição de eventuais valores pagos. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 28/30). Denegado o efeito suspensivo (fls. 32) e processado sem contraminuta, pois não formada a relação processual quando da interposição do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 20/06/2023 foi proferida sentença de procedência da ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada pelo agravante contra a agravada, nos seguintes termos: (...) Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais de R$ 1.774,90, a ser acrescida de correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 1.500,00, corrigidos desta data, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.” (fls. 184/190 do processo originário). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 26 de julho de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013330-67.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1013330-67.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1148 308/310 e cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de 11.650,96, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 315/345). Sustenta cerceamento de defesa pela falta de produção de prova testemunhal. Diz que não foram juntados documentos necessários ao ajuizamento da ação. Informa que não houve ocorrências na rede de energia elétrica no dia dos fatos narrados na petição inicial, razão por que não é legitimada para compor o polo passivo da ação. Discorre sobre eventuais causas de danos em equipamentos eletroeletrônicos. Sustenta falta de interesse de agir em razão da inexistência de prévio pedido administrativo. Alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre eventual falha na prestação dos serviços de energia elétrica e os danos. Informa que os bens danificados não foram preservados, o que impossibilitou a perícia. Sustenta a aplicação da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Diz que as chuvas e/ou descargas atmosféricas são caso fortuito ou força maior que exclui sua responsabilidade. Impugna os laudos juntados pela autora. Sustenta falta de comprovação dos danos materiais. Pugna pela não inversão do ônus da prova. Pede a devolução dos salvados. Alega que os juros moratórios devem incidir da citação. Pede que a autora seja condenada no pagamento das verbas sucumbenciais pelo princípio da causalidade. A apelação é tempestiva, preparada e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A autora, em suas contrarrazões (fls. 353/417), diz que não houve cerceamento de defesa, já que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da ação. Alega que foram juntados os documentos necessários ao ajuizamento da ação. Sustenta que a alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e que houve comprovação da falha na prestação dos serviços pela ré. Diz que o prévio pedido administrativo é desnecessário. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, bem como a comprovação dos requisitos da responsabilização civil. Argumenta que, ao pagar a indenização, se sub-rogou nos direitos do seu segurado. Diz que na ré não comprovou a alegação de que inexistiu oscilação na rede de energia elétrica no dia dos atos. Impugna os documentos juntados pela ré. Informa que os equipamentos danificados não puderam ser aproveitados, pois se tornaram sucata. Alega ter comprovado os danos materiais. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Discorre sobre a liberdade econômica, sobre o fundo mutual e sobre a regra do ônus da prova. Sustenta a presunção da perturbação na rede de energia elétrica e a variação da tensão na unidade consumidora. Alega que a correção incide desde o desembolso, não se opondo ao termo inicial de incidência dos juros moratórios fixados na r. sentença. 3.- Voto nº 39.824. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016796-77.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1016796-77.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- TOKIO MARINE SEGUROS S/A Ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAOULO METROPOLITANTA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO. O digno Magistrado de primeiro grau, por r. sentença de fls. 238/240, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 6.700,00, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática deste Tribunal, desde o efetivo desembolso. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, incluídos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, a ausência de nexo de causalidade. Colaciona precedentes da jurisprudência compatíveis com sua tese defensiva. Discorre sobre os limites da sub-rogação, observada a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Aduz que os laudos produzidos são unilaterais, sem força probante. Assevera que não foi observado o disposto nos arts. 204 e 206 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Afirma que não há comprovação dos supostos danos materiais. Diz que sucumbiu em parte mínima devendo a autora arcar com a inteireza das verbas de sucumbência ou ao menos que se reconheça a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC (fls. 243/255). Recurso tempestivo e preparado (fls. 256/257). Em contrarrazões, a apelada pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o conjunto probatório por ela produzido é hígido e de que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nega qualquer irregularidade nas instalações do condomínio segurado. Afirma que não há excludentes da responsabilidade da ré pelos danos indenizados. Assevera a incidência do CDC e a consequente inversão do ônus da prova. Aduz que a honorária advocatícia foi bem fixada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (fls. 261/281). 3.- Voto nº 39.833 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008981-08.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1008981-08.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lígia Aparecida Sant’anna - Apelado: Ourotur Corporate Eireli - Vistos. 1. Fls. 135/144: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 128/132) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Ourotur e extinguiu o feito com relação a ela e julgou procedente em parte o pedido com relação à corré, determinando o pagamento do valor de R$ 50.000,00 à autora apelante. Postula a autora-apelante, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual e para tanto, junta, singelamente, a declaração de hipossuficiência (fl. 145). 2. Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria.Tal concessão, nessa modelagem, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, observa-se que o pedido fora formulado de maneira absolutamente genérica e o apelante não trouxe, sequer, argumentos na minuta do recurso a justificar o pedido postulado, limitando-se a alegar ser “pobre na acepção jurídica do termo” (fl. 136). Marque-se que a apelante se qualifica como secretária (fls. 1); e nas razões de recurso, para fundamentar o pedido de gratuidade, aponta “pobreza” e sequer informa qual seria a sua renda mensal. Aliás, não fora trazida absolutamente nenhuma prova documental a corroborar a alegada impossibilidade financeira além da declaração de hipossuficiência (fls. 145), a qual, como já consignado, goza de presunção juris tantum de veracidade. Salta aos olhos, no entanto, que o objeto da ação é a locação de um veículo (IX35), pelo período entre julho de 2021 e julho de 2022, no valor de R$ 50.000,00, cujo pagamento se daria via Cashback. A hipótese fática em si afasta a presunção de necessidade, ainda que o pagamento se dê por meio de pagamento diverso da pecúnia. Certo é que o veículo locado, de padrão mais elevado, e os valores envolvidos para a negociação que apontam para um estilo de vida acima da média da população brasileira, afastam a veracidade da declaração apresentada pela parte e tisna a boa-fé processual. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo apelante e lhe concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: João Luís Lopes Cardoso (OAB: 415587/SP) - Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1105713-06.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1105713-06.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Loschiavo Neto - Apelante: Lilian Cristina da Fonseca Loschiavo - Apelado: Carlos Alberto Buzzi - Interessado: Francisco Loschiavo Filho - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro opostos por CARLOS ALBERTO BUZZI em face de FRANCISCO LOSCHIAVO NETO e LILIAN CRISTINA DA FONSECA LOSCHIAVO. Recorrem os embargados às fls. 391/420, pleiteando, em suma, o reconhecimento da doação realizada, legitimando domínio e manutenção da posse do bem imóvel aos apelantes; bem como o levantamento da penhora e inversão dos ônus sucumbenciais. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 426/445. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de embargos de terceiro opostos por CARLOS ALBERTO BUZZI em face de FRANCISCO LOSCHIAVO NETO e LILIAN CRISTINA DA FONSECA LOSCHIAVO. O recurso não merece ser conhecido. Utilizando-se da Planilha de Taxa Judiciária fornecida por esta Corte, apurou-se que: Quando da interposição do recurso a taxa de preparo devida era de R$8.413,08, tendo sido recolhido apenas R$7.742,76. Determinou-se a complementação do preparo recursal sobre o valor atualizado da causa. Quando do recolhimento o valor complementar atualizado devido a título de taxa recursal era de R$714,74. Portanto, tendo a apelante recolhido valor Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1188 insuficiente, e de rigor o reconhecimento da deserção. Cumpre, por fim, consignar, que a necessidade de correção monetária dos valores devidos, decorre de lei (artigo 1º da Lei nº6.899/81). Por fim, consigne-se que não há que se falar em diferença ínfima em recolhimento de preparo para conhecimento de recurso, sendo este o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando nestas situações o princípio da insignificância. Há que se considerar o risco à segurança jurídica existente na subjetividade da análise, devendo ser aplicados sempre critérios objetivos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando não tiver havido intimação para complementação nas instâncias de origem ou quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível. 3. A matéria de que tratam os artigos 333, I, do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil, apontados como violados, não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, ainda que opostos embargos declaratórios, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte. 4. “A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela Súmula 7/STJ” ( AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.8.2010). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 757699 SP 2015/0190369-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2016) Ou seja, o que é superado pelo Superior Tribunal de Justiça é o recolhimento intempestivo de valor ínfimo, ou seja, reafirmando que mesmo o valor ínfimo deve ser recolhido, e, somente superando a intempestividade, para o que ainda se exige a presença de justificativa plausível para a não observância do prazo, situações que não se verificam no caso. Portanto, todo valor deve ser recolhido em sua integralidade, e ainda que a intimação seja para complementação do preparo em quantia ínfima, ou o recolhimento é total e tempestivo ou total e intempestivo, mas, neste caso, acompanhado de justificativa plausível para a intempestividade; não se admitindo em nenhuma das hipóteses preparo insuficiente. Neste sentido já decidiu esta Egrégia Corte: Apelação Preparo Rés apelantes que tiveram oportunidade de complementar o recolhimento e, ainda após a complementação, o valor mostrou-se insuficiente Recurso principal não conhecido Recurso adesivo que também não se conhece Inteligência do art. 997, III, do Código de Processo Civil Recursos principal e adesivo não conhecidos. (TJ-SP - AC: 10184855020188260309 SP 1018485-50.2018.8.26.0309, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 07/10/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) Não fosse assim, dispensar-se- ia a própria determinação de complementação do preparo recursal, quando a diferença verificada fosse ínfima, o que não se admite. Por fim, constou expressamente do despacho de fl. 448 que para complementação, o cálculo deveria ser atualizado até a data do efetivo recolhimento, não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus. Ante o exposto, pelo meu voto,NÃO CONHEÇO do recurso, devendo o autor recolher as custas recursais devidas junto ao Juízo a quo, sob pena de comunicação ao Fisco. Registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). São Paulo, 26 de julho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Leda Marcia de Oliveira (OAB: 62934/SP) - Sérgio Douglas Canella (OAB: 442482/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2188987-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2188987-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: AMANDA SANCHAS FERREIRA JORGE - Cuida-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo, manteve decisão de fls. 48, dos autos originários, que não havia considerado a mora constituída e ainda determinou a emenda da inicial. Aduz a agravante que, a emenda da inicial se mostra desnecessária para o deferimento da liminar pleiteada, vez que a notificação da compradora em mora, foi realizada nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Destaca que referido artigo dispõe que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso. Cita precedentes. Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Em análise dos autos originários, observa-se que a liminar de busca e apreensão foi incialmente indeferida pelo d. Magistrado a quo, em setembro de 2022 (fls. 48, dos autos originários), sendo a mesma disponibilizada em 04/10/2022 (fls. 51, dos autos originários). Após tal decisão, a agravante efetuou pedido de reconsideração da r. decisão, sendo o indeferimento da liminar mantido (fls. 77, dos autos originários). A agravante então, expressamente efetuou novo pedido de reconsideração da r. decisão de fls. 48 (fls. 80, dos autos originários), advindo a r. decisão recorrida que manteve o indeferimento da tutela, nos termos do decido às fls. 81 (dos autos originários). Assim, observa-se que, na verdade, a agravante pretende discutir a questão decidida na respeitável decisão proferida em setembro de 2022. Ressalte-se ainda que a agravante foi devidamente intimada de seu teor, não tendo apresentado recurso oportunamente, limitando-se a requerer a reconsideração da mesma, em várias oportunidades. Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1190 Assim, a respeitável decisão ora agravada (proferida em junho de 2023) somente se reportou aos termos da decisão proferida anteriormente, por tratar-se, claramente, de matéria de direito já apreciada. Dessa forma, necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1010728-98.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1010728-98.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1199 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Canal Imóveis Ltda - Apelado: ZANFORLIN ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.694 Civil e processual. Gestão de negócios. Ação de reparação de danos materiais. Sentença de procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido de forma regular, eis que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Canal Imóveis Ltda. contra a sentença de fls. 203/208, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por Zanforlin Administradora de Imóveis Ltda. para condenar a ré, ora apelante, ao ressarcimento do valor de R$ 21.398,54 (vinte e um mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e a acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos vencimentos e que, ante a sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais de fls. 211/220, pugna a apelante pela reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente. Aduz, em síntese, que tomou todas as precauções antes de alugar o imóvel da apelada à terceiro; as falsificações não são de fácil constatação; a imobiliária que administrou a locação também não observou a fraude; não pode responder nem pela dívida não paga pelos fraudadores e nem pelos honorários advocatícios de sucumbência da ação de despejo que foi julgada improcedente (processo n. 019120- 61.2021.8.26.0071), pois não patrocinou a causa e além disso, o pedido foi julgado improcedente porque a apelada desistiu da demanda. Contrarrazões a fls. 226/234. Em necessário juízo de admissibilidade foi constatado que a apelante não recolheu a taxa judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária (fls. 237). Em atenção a esse comando a apelante apresentou a petição, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e o comprovante de pagamento de fls. 239/241. A fls. 244/245 a apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso ao argumento de que o preparo é insuficiente. 2. O recurso não pode ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, as razões recursais do apelante vieram acompanhadas de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 855,94 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). (Fls. 221/222.) Constatada a insuficiência do preparo, a decisão de fls. 237 ordenou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, o que compreende correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, e verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 208). (destaques no original). Todavia, esse comando (que não foi impugnado por recurso próprio), não foi atendido de forma regular. A sentença condenou o apelante ao reembolso de R$ 21.398,54 (vinte e um mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos) corrigido monetariamente com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e a acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos vencimentos (fls. 208) e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixou em 10% do valor da condenação. No entanto, sequer é necessário agora atualizar o valor da condenação para que se possa afirmar, com absoluta segurança, que o preparo é insuficiente. Isso porque a condenação, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença prolatada nestes autos, é de R$ 23.538,39 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), o que resultaria, caso não fosse necessária a inclusão dos juros e correção monetária, em preparo no montante de R$ 941,53 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), mas foi recolhido, primeiro R$ 855,94 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) (fls. 221/222) e depois R$ 72,94 (setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) (fls. 240/241), o que resulta em R$ 928,88 (novecentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), montante claramente inferior ao devido, na consideração de que o valor do preparo é, obviamente, superior a R$ 941,53 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), uma vez que o total da condenação deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. Assim sendo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, o apelo do réu não pode ser conhecido. A propósito, confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual. Prestação de serviços. Sentença terminativa. Carência da ação. Apelações da autora e da corré. Recolhimento, por ambas as partes, de valor insuficiente a título de preparo. Concedida oportunidade, nesta instância, para a regularização do preparo recursal. Autora, entretanto, providenciou o recolhimento da diferença entre o valor devido e aquele efetivamente recolhido, sem o acréscimo da correção monetária. Complementação insuficiente. Deserção. Corré que recolheu devidamente o preparo recursal. Insurgência quanto à verba honorária, fixada, por equidade, em R$ 1.000,00. Sentença proferida na vigência do CPC/73, cujo artigo 20, § 4º previa a fixação por equidade aos casos em que não há condenação. Valor, no entanto, insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da corré, devendo ser majorado para R$ 3.000,00. Recurso da autora não conhecido e o da ré parcialmente provido. (Apelação n. 0008250-57.2011.8.26.0577, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Morais Pucci, julgado em 29 de junho de 2019.) Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da autora, ora apelada, é o de não ver processado e conhecido o recurso da ré, ora apelante, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Nesse contexto, imperativa é a deserção. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a verba honorária devida pela apelante deve ser majorada para 12% (doze por cento) do valor da condenação. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Milene Gouveia Lodeiro de Mello (OAB: 171949/SP) - Francisco Octaviano Koury Cardoso (OAB: 390199/SP) - Alexandre Santiago Comegno (OAB: 183800/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1014552-08.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1014552-08.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Luiz Alberto de Alcantara - Apelado: Paulo Antonio de Lima - Interessado: MARTA REGINA RODRIGUES - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.661 Processual. Locação. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1200 apelação interposto por Luiz Alberto de Alcântara contra a sentença de fls. 126/129, que julgou improcedentes os embargos à execução que opôs em face de Paulo Antônio de Lima e que o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor da execução. Nas razões recursais de fls. 134/138, o apelante pugnou, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Sem contrarrazões (fls. 142). A decisão de fls. 151 indeferiu a pretendida concessão do benefício, determinando ao apelante que efetuasse o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pela apelante, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 151). Esse comando, todavia, não foi atendido, uma vez que a apelante, por meio da petição de fls. 154 limitou-se a requerer a concessão de prazo suplementar de 5 (cinco) dias. Ocorre que o prazo para realização ou complementação do preparo (no caso concreto, para complementação da taxa judiciária) é peremptório. Na lição de Giuseppe Chiovenda, os prazos peremptórios em sentido estrito ocorrem quando ao expirar dão lugar a uma preclusão absoluta, a uma extinção, sendo assim, ordinariamente, os prazos legais, não se admitindo, restituio in integrum contra o transcurso dos prazos peremptórios, não podendo ser suspensos senão em virtude expressa de lei (Instituições de Direito Processual Civil. Volume III, página 122). O artigo 223, caput, do Código de Processo Civil preceitua que, decorrido prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa, considerando-se justa causa, dispõe o § 1º, o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. No que se refere ao prazo para realização do preparo, especificamente, o § 6º, do artigo 1.007, do diploma processual civil estabelece que, desde que o recorrente prove justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. No caso em exame, a apelante não comprovou o justo impedimento, ainda mais porque não passou despercebido que a referida petição de fls. 154 foi protocolada no dia 12 de abril de 2023 e até o presente momento, sintomaticamente, nenhuma manifestação foi apresentada. Ora, certamente não comporta dilação o prazo para complementação do preparo. Destarte, é imperativo o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL Sentença de improcedência APELAÇÃO DO AUTOR - Inadmissibilidade recursal, por deserção - Ausência de tempestivo recolhimento do preparo recursal, após indeferimento de pedido de gratuidade Pedido de dilação que não interfere na contagem do prazo para recolhimento do preparo, que é peremptório - Inteligência do artigo 1.007, do CPC/2015 RECURSO NÃO CONHECIDO. (21ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005349-29.2021.8.26.0002 Relator Fábio Podestá Acórdão de 13 de maio de 2022, publicado no DJE de 18 de maio de 2022, sem grifo no original). AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. Não havendo o recolhimento de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça, é de rigor a aplicação da pena de deserção. Pedido de dilação de prazo. Inadmissibilidade. Ausência de justo motivo. Prazo próprio, peremptório e preclusivo. Apelação outrora interposta pelos agravados que não merece ser conhecida. RECURSO PROVIDO. (2ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1000498-49.2018.8.26.0196/50000 Relatora Rosângela Telles Acórdão de 31 de outubro de 2018, publicado no DJE de 9 de novembro de 2018, sem grifo no original). Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido o recurso do apelante, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Considerando o que dispõe o artigo 827, caput e § 2º, do CPC, o percentual máximo de 20% de honorários advocatícios já foi atingido (10% no processo de execução + 10% nos embargos), inviável a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC. Fica o apelante advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Everton Ferreira (OAB: 258919/SP) - Flavia Alcantara de Oliveira (OAB: 224190/SP) - Carlos Eduardo Marques Pereira (OAB: 315218/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000390-19.2023.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1000390-19.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Eduardo Incisi - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 54/57, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário proposta por Eduardo Incisi contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformado, apela o autor aduzindo que a cobrança de juros capitalizados é indevida, pois a Medida Provisória nº 2.170- 36/2001 é inconstitucional. Entende que o contrato contém cláusulas abusivas, pois ao final teria pagado duas vezes o valor emprestado. Entende que os juros remuneratórios estipulados colocam o réu em vantagem exagerada. Considera que a cobrança ilegal de encargos afasta a mora. Pugna pela repetição do indébito. Requer o provimento do recurso (fls. 60/78). Recurso tempestivo e sem preparo. O réu apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (fls. 165/171). É o relatório. Versa o feito sobre revisional de contrato bancário. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia, pleiteando o deferimento da justiça gratuita, o que foi indeferido (fls. 212/215). Determinado o recolhimento do preparo, pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita (fls. 218/219), sem, no entanto, trazer elementos que demonstrem a hipossuficiência financeira. Assim, diante da ausência do devido recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de Instrumento Não recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2079599-51.2023.8.26.0000; Relator Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. 18/04/2023) BANCÁRIOS Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais Sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça Determinação para recolhimento do preparo na forma dobrada (CPC, art. 1.007, § 4º) Pedido de justiça gratuita, indeferido Pedido de reconsideração não conhecido Não recolhimento do preparo recursal após intimação Decurso do prazo recursal previsto pelo art. 1.021 c/c 1.003, §5º, ambos do CPC Deserção decretada Recurso não conhecido, e arbitrados honorários advocatícios e recursais (CPC, art. 85, §1º, 8º e 11). (Apelação Cível 1004560-92.2022.8.26.0358; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. 29/03/2023) Destarte, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Deverá o autor, em consequência, arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10 % do valor atualizado da causa (vc=R$ 54.218,96). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Letícia da Silva Prestes (OAB: 410858/SP) - Walsmayla de Lima Correa Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1228 (OAB: 410495/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0014096-06.2015.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 0014096-06.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Econômico S/A (Em liquidação extrajudicial) - Apelada: Altair Maria Jose Galdino Jose (Justiça Gratuita) - Interessado: Casabranca Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 389/394, da qual o relatório se adota, que, integrada pelo r. decisum de fls. 419/420 (ambos dos autos do processo nº 1009343-86.2015.8.26.0451), de forma conjunta, acolheu a respectiva ação de usucapião, bem como julgou procedente a presente demanda de manutenção de posse (processo nº 0014096-06.2015.8.26.0451) e rejeitou o pedido inicial formulado nos autos da ação de imissão na posse (processo nº 1016179-75.2015.8.26.0451). Busca-se a reforma do que restou decidido no primeiro grau porque: a) é precária a posse da apelada Altair; b) foi realizado um inválido contrato de gaveta em relação ao imóvel em questão, sem qualquer ciência do apelante; c) os detentores originários do bem inadimpliram o contrato estabelecido com o recorrente, dando ensejo à propositura da correspondente execução hipotecária; d) inexiste a obrigação do credor hipotecário notificar os ocupantes do imóvel e que não integram a relação contratual estabelecida sob a regras do Sistema Financeiro de Habitação; e) não estão presentes os elementos necessários para o acolhimento do pedido possessório; f) não se mostra possível a aplicação do instituto da usucapião em favor da recorrida Altair; g) deve ser observada a proteção inerente ao regime de liquidação extrajudicial do qual o recorrente está submetido (fls. 117/132). Tempestiva e dispensada do preparo (fls. 91), vieram aos autos contrarrazões (fls. 136/139 e 151/163). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Cuida-se de manutenção de posse promovida pela apelada Altair que, após a reunião com os autos da ação de usucapião, também por ela ajuizada, e da imissão Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1238 na posse postulada pela apelada Casabranca, os pedidos iniciais foram julgados conjuntamente nos seguintes termos (fls. 394, dos autos do processo nº 1009343-86.2015.8.26.0451): Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, declaração a usucapião em favor da autora do imóvel objeto da Matrícula 26.402 do 2º Registro de Imóveis local; julgo PROCEDENTE o pedido de manutenção de posse em favor da autora, em face desse imóvel; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da Casabranca, de imissão de posse e indenização em perdas e danos. Pela sucumbência na ação de usucapião, condeno o Banco Econômico e a Casabranca no reembolso das despesas processuais despendidas pela autora, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido do ajuizamento, com juros de mora vencido o prazo para pagamento voluntário na fase executiva, arcando cada um desses réus pela metade desses honorários. Pela sucumbência na ação de manutenção de posse, de imissão de posse e indenização, condeno a Casabranca no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados por equidade, ante o pequeno valor da causa, com correção monetária desta data e juros de mora do trânsito em julgado. Insiste o banco na reversão do julgado com relação à matéria possessória discutida entre as partes como forma de atingir, reflexamente, a questão voltada à usucapião concedida em favor da recorrida Altair. Em que pese o inconformismo da casa bancária, a presente apelação não comporta conhecimento. In casu, houve a reunião dos processos e uma única sentença foi proferida nos autos da ação de usucapião de nº 1009343-86.2015.8.26.0451, que abarcou as pretensões iniciais formuladas nas 03 demandas que envolvem as partes. Sem qualquer justificativa plausível, a instituição financeira interpôs apelação tanto nesta ação possessória (processo nº 0014096-06.2015.8.26.0451), quanto na ação de usucapião, que, ressalte-se, já se encontra julgada pela C. 8ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça e, atualmente, aguarda a eventual admissão dos respectivos recursos especial e extraordinário (cf. fls. 477/721, dos autos de nº 1009343-86.2015.8.26.0451). Note-se, ainda, que o r. decisum objurgado sequer foi trasladado à presente demanda de manutenção de posse, o que reforça a impossibilidade de interposição deste recurso de fls. 117/132. Não se pode perder de vista que O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico (STJ; AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP g.n.) e a pretensão recursal do banco já foi esgotada nos autos da ação usucapião (processo nº 1009343-86.2015.8.26.0451), tornando incognoscível a presente apelação. Sobre o tema, confira-se: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de Empréstimo Pessoal. Ações conexas. Julgamento em conjunto. Sentença única. Apelação interposta nos autos principais e na demanda em apenso. Inadmissibilidade. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014455-85.2022.8.26.0032; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) (g.n.) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - Contratos de empréstimo pessoal - Conexão reconhecida - Julgamento conjunto - Sentença de parcial procedência - Insurgência de ambas as partes. ADMISSIBILIDADE - Partes que interpuseram recursos de apelação nos autos de todas as ações revisionais conexas - Impossibilidade - Processos resolvidos por decisão una (julgamento conjunto), passível de recurso único de apelação por cada uma das partes - Coexistência de recursos de mesma natureza interpostos pela mesma parte que viola o princípio da unirrecorribilidade - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recursos que, por terem sido protocolizados nos presentes autos posteriormente àqueles interposto nos processos nº 1001399-82.2022.8.26.0032 e 1012063-75.2022.8.26.0032, não suplantam o juízo de admissibilidade - Preclusão consumativa operada - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1012064-60.2022.8.26.0032; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) (g.n.) Neste contexto, é de se reconhecer que a instituição financeira já exerceu seu direito recursal contra a r. sentença, o que impede a apreciação desta apelação. Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da apelada Altair, fixando a verba devida pelo banco em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos preconizados no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC ressalvada a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: André Linhares Pereira (OAB: 163200/SP) - Marco Antonio Soares Garrido Junior (OAB: 31867/ BA) - Maurício Costa Machado (OAB: 30451/BA) - Sandra Heloisa Ribeiro Claudio (OAB: 123190/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1089511-85.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1089511-85.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: André Rinaldini Antunes - Apelado: Marcio Furtado Ramos - Vistos, Apelação interposta contra sentença de fls. 268/274, que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$. 30.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros da mora a partir da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da sentença. A mesma decisão condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O recurso não é conhecido, por deserção. O apelante pleiteou a gratuidade de justiça nas razões recursais, o que foi indeferido pela decisão de fls. 333, ocasião em que foi concedido o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, advertindo-o quanto à penalidade de deserção em caso de não adoção de tal providência. Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 28.6.2023 (fls. 334), deixando o apelante de comprovar o seu recolhimento (certidão a fls. 335). Deste modo, não comprovado o recolhimento do preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Por fim, conforme prevê o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1239 devida ao patrono do apelado para 12% do valor da condenação. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Jose dos Santos Sodre (OAB: 245531/SP) - Ricardo Handro (OAB: 164493/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2192001-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2192001-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itirapina - Agravante: Karine M Gobbi Loteamento Eireli - Agravado: Município de Itirapina - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 16) interposto por Karine M Gobbi Loteamento Eireli à decisão (folhas 253/257 dos autos principais) pela qual se rejeitou exceção de pré- executividade por ela oposta. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) não constar do título judicial o objeto ora motivo da execução; b) serem de consideração os artigos 201 e 202 do Código Tributário Nacional e 85, 87, 93 e 94 da Lei Municipal 1.936/2001; c) ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; d) presentes os requisitos autorizadores, que se atribua efeito suspensivo ao recurso; e) para o final, objetivar o provimento. É o relatório. Sem expressar posicionamento terminante sobre o deslinde da propositura recursal, ora não concedo a objetivada antecipação da tutela, haja vista considerar a inexistência de evidente probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste primeiro momento, considero estar fundamentada a decisão objeto do recurso, a qual não se me revela teratológica ou passível de flagrante ilegalidade. Por sinal, consta desse decisum, em parte, o seguinte: No caso, é perfeitamente possível a execução da sentença de improcedência de ação declaratória de nulidade de “obrigação de pagamento de cotização”, visto que esta estabelece a existência da obrigação e, portanto, da existência do débito, que pode ser liquidado por meio do devido cumprimento de sentença. Com efeito, é possível que a cobrança do crédito seja feita nos autos da ação declaratória proposta, conforme já dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo nº 1.261.888-RS, tema nº 509, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, que trata de hipótese semelhante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENACONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM OBRIGAÇÃO DE NÃOFAZER (IMPEDIMENTO DE CORTE NO FORNECIMENTO) E DECLARALEGAL A COBRANÇA IMPUGNADA EM JUÍZO, SALVO QUANTO AOCUSTO ADMINISTRATIVO DE 30%REFERENTE A CÁLCULO DERECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475, INC. I, DO CPC, PELACONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO À PARTE DOQUE FOI IMPUGNADOPELO CONSUMIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NOCASO CONCRETO. 1. Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, DO CPC, atribuiu-se eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia. 2. No caso concreto, a sentença que se pretende executar está incluída nessa espécie de procedimento judicial, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido autora para (i) reconhecer a legalidade do débito impugnado, embora (ii) declarando inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente, e (iii) discriminar os ônus da sucumbência. 3. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/08. Ainda tenho presente, mutatis mutandis, aresto deste Tribunal de Justiça (TJSP) cuja ementa é a seguinte: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de inexigibilidade de débito julgada improcedente, condenando a autora-agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Réu que, em sede de cumprimento de sentença, postulou, além do pagamento das verbas de sucumbência, a inclusão da parcela inadimplida. Inconformismo voltado contra decisão que determinou a emenda dos cálculos iniciais, sob o fundamento de que a parcela inadimplida não poderia ser objeto de cumprimento de sentença. Recurso desprovido por acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, da relatoria da E. Desembargadora Lucila Toledo. Recurso Especial interposto pelo agravante. Possiblidade de execução, pelo réu-agravante, da parcela impugnada, cuja exigibilidade foi reconhecida em sentença que julgou improcedente a ação declaratória, nos termos do art. 515, I do CPC (correspondente ao art. 475-N, I, do CPC/73). O C. STJ vem conferindo eficácia executiva às sentenças declaratórias que, nesse sentido, atestem a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Efeito vinculante do Tema 509. Possibilidade de cobrança da parcela reconhecidamente inadimplida no âmbito de cumprimento de sentença, independentemente de reconvenção. Recurso provido.. Intime-se o recorrido para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, venham-me os autos. São Paulo, 26 de julho de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Geldes Ronan Gonçalves (OAB: 274622/SP) - Antonio Lourival Gobbi - Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB: 437008/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2182093-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2182093-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Isabela Cristina Amaral Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela ISABELA CRISTINA AMARAL SILVA contra a r. decisão de fls. 21/2 integrada a fls. 24, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM, indeferiu a antecipação da tutela pela qual se buscava o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte da requerente até completar 21 (vinte um) anos de idade. A agravante alega que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) concede o direito de o pensionista perceber os rendimentos até, no mínimo, os 21 anos, independentemente de o beneficiário estar ou não estudando, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 9.717/1998. Aduz, no entanto, que o artigo 9º, III da Lei Complementar Municipal nº 1012/2000, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 1501/2003, prevê que a data limite para recebimento de pensão por morte é de 18 (dezoito) anos. Afirma que o segurado de regime próprio de previdência municipal não pode ter menos direitos do que o segurado da iniciativa privada ou da iniciativa federal. Requer a concessão de liminar e a reforma da r. decisão. DECIDO. O recurso não comporta deferimento de liminar. A agravante, filha por reconhecimento de paternidade afetiva de servidor público municipal, alega que teve cessado seu benefício previdenciário ao completar 18 anos de idade em 02/09/2020, quando deveria ter seu benefício mantido até 02/09/2024. Pleiteia o restabelecimento de pensão por morte até a data em que irá completar 21 (vinte um) anos de idade A r. decisão indeferiu o pedido de tutela urgência, sob o fundamento de que o art. 9º, III, da LCM nº 1.012/2000, com redação dada pela LCM n° 1501/2003, expressamente prevê a perda da qualidade de beneficiário para o menor que completar 18 anos. Com razão. A Lei Complementar Municipal 1.012/2000, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n° 1.501/2003, estabelece: Artigo 9º - A perda da qualidade de dependente ocorre: (...) III - para os filhos, ao completarem 18 (dezoito) anos, ou pela emancipação, salvo se inválidos O município tem competência constitucional para instituir regime próprio de previdência para seus servidores (art. 149, § 1º, CF). Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência) Como ressaltado pelo Desembargador Sidney Romano dos Reis, em caso análogo (Apelação nº 1000965-10.2019.8.26.0320), Aqui, o benefício pleiteado pela apelada é pensão por morte, previsto em todos os sistemas previdenciários. O fato de existirem algumas distinções quanto aos requisitos do beneficiário não modifica a natureza do benefício e nem implica na concessão de benefício distinto do previsto no sistema previdenciário geral, até porque a instituição de beneficiários, valores dos benefícios, requisitos para concessão etc., são passíveis de disciplina por lei de cada ente federado, dentro de sua esfera de competência, nos termos dos artigos 24, XII e § 2º, e 42, § 2º, ambos da CF. A matéria já foi analisada por este e. Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 2028946-21.2018.8.26.0000, cujos argumentos do Desembargador Torres de Carvalho adoto como razões de decidir: (...) O pai do autor, servidor público do Município de Ribeirão Preto, faleceu em 14-5-2015 (fls. 30); o autor completou 18 anos em 7-3-2018 e a partir daí a ré deixou de pagar-lhe, pelo decurso da idade, a pensão por morte deixada pelo genitor (fls. 31/33). Legislação municipal. A LCM nº 1.012/00, de 17-5-2000, que instituiu o Estatuto de Previdência dos Municipiários IMP, em seu art. 9º, III consignou (fls. 4) que a perda da qualidade de dependente ocorre, para os filhos, ao completarem dezoito anos ou pela emancipação, salvo se inválidos. A clareza da lei impede outra leitura ou o estabelecimento de outro limite. O art. 24, XII da Constituição Federal estabelece competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito previdenciário sendo que (§ 1º) ‘no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1336 normas gerais’. A regulamentação do regime próprio de previdência de seus servidores pelo Município decorre de permissão contida no art. 30, inciso I e II da mesma Carta. Na falta de lei federal traçando referidas normas gerais podia o Município exercer amplamente sua competência; nada impede a disciplina trazida pela LCM nº 1.012/00, em especial (no que concerne a este processo) o art. 9º, III (perda da qualidade de dependente pelo filho ao completar 18 anos). Não há razão para subir ao plano constitucional se a conduta do réu decorre da lei e com base nela pode ser dirimida a questão discutida em tutela de urgência. O juiz está correto, ao menos neste momento preliminar. No mesmo sentido: Apelação 1001266-60.2022.8.26.0575 Relator(a): Carlos von Adamek Comarca: São José do Rio Pardo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/03/2023 Ementa: ADMINISTRATIVO PENSÃO POR MORTE FALECIMENTO DE SERVIDORA MUNICIPAL Autora que é filha de servidora municipal aposentada e pleiteia a concessão de pensão por morte em razão de seu falecimento Requerente que não preenche os requisitos previstos na Lei Municipal nº 4.648/16 Municipalidade que possui autonomia para legislar em matéria previdenciária Art. 5º da Lei Federal nº 9.171/98, que tão somente impede a concessão de benefícios diversos dos previstos na Lei nº 8.213/91 aos servidores públicos Precedentes deste E. Tribunal Recurso desprovido. Apelação 1017423-04.2020.8.26.0309 Relator(a): Marcelo L Theodósio Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/08/2021 Ementa: Apelação Mandado de Segurança - Previdenciário - Pensão por morte - Filho universitário maior de 18 anos Pretensão à concessão do benefício de pensão por morte Impossibilidade Inteligência do artigo 8°, inciso I, da Lei nº 5.894/2002 do Município de Jundiaí e da Súmula 340 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Regime próprio (municipal) de previdência social - Matéria para a qual há competência legislativa concorrente - Ausência de previsão legal do direito pleiteado Inexistência do alegado direito líquido e certo - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença que denegou a segurança, mantida Recurso improvido. Apelação 1029017-74.2018.8.26.0506 Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/06/2020 Ementa: PENSÃO POR MORTE Regime próprio (municipal) de previdência social Legislação local que prevê o pagamento de pensão por morte até a data em que o beneficiário completar 18 (dezoito) anos Art. 5º da Lei Federal nº 9.717/98 que não impede regramento local específico Matéria para a qual há competência legislativa concorrente Recurso não provido. Recomendável que definição fique relegada para a sentença. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB: 228967/SP) - Eduardo Prigenzi Moura Sales (OAB: 364472/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1009295-30.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1009295-30.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: L. F. F. - Apelante: M. O. - Apelante: L. A. S. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ FERNANDO FERRAZ, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO, objetivando a condenação dos requeridos ao ressarcimento de dano causado ao erário no importe de R$ 3.881.675,40. Aduz o ente ministerial que, após diligências junto ao Inquérito Civil nº MP 14.0322.0004737/2014, teria se apurado que na concorrência pública nº 01/2006, desenvolvida pelo Município de Limeira, para compra de material didático, teria havido direcionamento para contratação da empresa MÚLTIPLA EDITORA E TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, gerando prejuízo ao erário. Em síntese, aponta que após a publicação do edital, 18 empresas teriam o retirado, contudo, somente 2 (duas) apresentaram propostas: “Múltipla Editora” e “Tecnologia Educacional Ltda.”. A primeira ofertou a quantia de R$ 3.881.675,40 e a segunda R$ 3.151.782,40. Mesmo tendo apresentado proposta com maior valor, a empresa “Múltipla Editora” se sagrou vencedora, obtendo pontuação quase máxima diante dos critérios de técnica e preço, havendo a adjudicação do objeto da licitação, firmando o contrato n. 123/2007. Apontou o MINISTÉRIO PÚBLICO que, após diligências realizadas pelo GAECO/Campinas, constatou-se que a própria editora foi quem confeccionou o edital da licitação. Ainda, verificou-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação em análise e, por conseguinte, o contrato firmado. Afirma que os réus LUIZ FERNANDO FERRAZ, Presidente da Comissão Licitatória, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO, ambos membros da Comissão Licitatória, teriam sido responsáveis por conduzir a suposta licitação fraudulenta, razão pela qual alega o MP autor que estes seriam solidariamente responsáveis pela prática dos atos ímprobos que culminaram em dano ao erário. A sentença de fls. 5858/5869 julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os réus LUIZ FERNANDO FERRAZ, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO como incursos nos artigos 10, inciso VIII, e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992, às penas de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 3.881.675,40, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o pagamento indevido, suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ante a sucumbência, condenados os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação em verba honorária. Inconformados com o supramencionado decisum, apelam todos os réus. Às fls. 5886/5910, apelo interposto por MICHEL OZELLO. Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz impossibilidade lógica de imputação dos atos atribuídos ao ora apelante, pois compondo a comissão de licitação, este apenas teria praticado atos que lhe competiam, observando estritamente a vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, sem poderes de ingerência ou decisório sobre o certame. Alega que a comissão de licitação apenas participaria da fase externa do certame. Rechaça, também, a solidariedade imposta pela sentença entre os membros da comissão de licitação e seus superiores. Pugna pela ausência de conduta dolosa, uma vez que teria atuado somente nos limites da legalidade, inexistindo atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. De forma análoga, às fls. 5912/5939, apelação interposta por LUIZ ALBERTO STEPHAN JUNIOR. Pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Aduz não demonstrar a exordial conduta praticada pelo ora recorrente que o ligue aos beneficiados pela licitação ocorrida. Alega não ter sido o responsável pela formulação do edital. Defende que todo suposto fluxo negocial e financeiro da suposta fraude seria anterior e/ou externo ao certame, de forma que a concorrência para eventual fraude deve ser consciente e pré-determinada a realizar a conduta ou a produzir o efeito rechaçados e que tais atos não tiveram sua participação. Assim, defende que a sentença se limitaria à repetição de trechos de outro processo, o qual possui objeto diverso do presente, além de reportar fatos anteriores aos analisados nestes autos. Também, sustenta ter a sentença aplicado de maneira genérica as penalidades, sem a individualização das condutas. No mais, salienta que a falta de provas deve levar à absolvição do ora apelante pelo in dubio pro reo. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. E, por fim, às fls. 5940/5952, apelo do corréu LUIS FERNANDO FERRAZ. Também, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, uma vez que o edital de licitação teria sido elaborado por Secretaria próprio e não pela Comissão de Licitação. Aduz prejudicial de mérito calcada na prescrição. Alega não estar demonstrado o dolo para caracterização da conduta ímproba delineada no art. 11, da Lei 8429/92, além de inépcia da inicial. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recursos tempestivos, não preparados e respondidos (fls. 5956/5966). Decisão de fls. 6048/6049 concedeu o benefício da Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1364 justiça gratuita ao apelante MICHEL OZELLO; contudo, tal benefício foi indeferido em relação ao apelante LUIZ ALBERTO STHEPAN JÚNIOR e LUIS FERNANDO FERRAZ, aos quais foi determinado o prazo de 15 dias para recolhimento da taxa de preparo da apelação. Importa consignar que contra essa decisão foram interpostos recursos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nºs 2195738-57.2021.8.26.0000 e 2200631-91.2021.8.26.0000, ambos distribuídos a esta Relatoria e ambos tiveram o provimento negado (fls. 6078/6083 e fls. 6140/6150). Todavia, decisão de fls. 6135 reconsiderou em parte as decisões de fls. 6048/6049 e 6084 para tornar sem efeito a determinação de recolhimento da taxa de preparo, eis que a análise de adequação formal do recurso dar-se-á na instância superior. Oposição ao julgamento virtual manifestada pelo apelante LUIZ ALBERTO STEPHAN JUNIOR (fls. 6160). Parecer ofertado pela D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento aos recursos com a finalidade de manter a sentença recorrida (fls. 6168/6188). Decisão de fls. 6189/6193 determinou a intimação das partes para que se manifestem quanto às modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021. Às fls. 6196/6206, 6208/6212, 6217/6221 e 6223/6232, manifestação acostada por todas as partes. Acórdão de fls. 6289/6295 determinou a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC, até a definição do Tema 1199 do STF. Com o julgamento do Tema 1199/STF, os autos tornaram conclusos. Despacho de fls. 6302/6305 determinou a manifestação dos apelantes tendo em vista que há nas apelações pedido de concessão de benefício da justiça gratuita e que i) que com a assunção do Código de Processo Civil de 2015 Lei 13.105/2015 a análise da admissibilidade recursal passou a ser feita somente no juízo ad quem; e ii) que nos termos do art. 23-B, caput e §1º, da Lei 14.230/2021, aas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas e no caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. Assim, manifestação de LUIS FERNANDO FERRAZ às fls. 6308/6315. É o relato do necessário. Intime-se à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação acerca da questão envolvendo o benefício da justiça gratuita. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mattheus Benassi Batista (OAB: 287348/SP) - Guilherme Augusto Fernandes (OAB: 401265/SP) - Vinicius da Rosa Lima (OAB: 204219/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1025154-24.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1025154-24.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Valdomiro Montes Junior - Apelado: Bfgt Participações Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de São Paulo, em face da r. sentença de fls. 127/129 que, nos autos da Ação Declaratória c.c. Repetição de Indébito proposta por BFGT Participações Ltda. contra ele e Valdomiro Montes Junior, 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, julgou procedente a demanda, para condenar os requeridos, solidariamente, à devolução da diferença a maior recolhida a título Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1394 de emolumentos cartorários incidentes sobre os registros mencionados na exordial, utilizando-se, para apuração do montante, a mesma base de cálculo que norteou o recolhimento do ITBI no caso concreto, com atualização desde o recolhimento, unicamente pela SELIC. Alega o apelante sua ilegitimidade de parte no que tange ao pedido de revisão das custas e emolumentos notariais, bem como a validade das bases de cálculo elencadas pela legislação paulista, para fins de tributação, via emolumentos de registro de imóvel. O recurso foi conhecido e devidamente processado, com apresentação de contrarrazões a fls. 163/168 e 170/177. É O RELATÓRIO. Com efeito, ao analisar os autos, verifica-se que a discussão não trata de execução fiscal municipal ou de ação relativa a tributos municipais, de modo que tal matéria não se relaciona àquelas de competência das Câmaras de Tributos Municipais deste E. TJSP. Desse modo, pelas razões aqui aduzidas, entendo, salvo melhor juízo, não ser competente para conhecer e julgar o recurso, devendo tal apelo ser redistribuído a uma das treze primeiras Câmaras dessa mesma Seção de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) (Procurador) - Narciso Orlandi Neto (OAB: 191338/SP) - Helio Lobo Junior (OAB: 25120/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Gisele dos Reis Marcelino (OAB: 365742/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2193559-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2193559-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ananias Vieira Alves Filho - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Processe-se o recurso com efeito suspensivo, que defiro, e o faço para suspender o integral cumprimento da r. decisão atacada até o julgamento do agravo pela Turma. Ao agravado, para resposta. Int. Comunique-se à juíza da causa. Após, voltem-me conclusos. SP, d.s. - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000182-37.2015.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Neusa Maria Bragheto (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 174-81, de acordo com os Temas 5 e 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Quanto ao recurso de fls. 272-87, este encontra-se prejudicado devido à preclusão consumativa. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - Mauro Donisete de Souza (OAB: 74947/SP) (Procurador) - Gabriele Bragheto de Souza Nogueira (OAB: 277205/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000182-37.2015.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Neusa Maria Bragheto (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 183-98, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - Mauro Donisete de Souza (OAB: 74947/SP) (Procurador) - Gabriele Bragheto de Souza Nogueira (OAB: 277205/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001027-50.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Interessado: Cemig Geração e Transmissão S/A - Apelante: Claudiano do Amaral Souza - Apelado: Wellington Roberto Jorge - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 602/610) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - Adilson Adailde dos Santos (OAB: 143316/MG) - Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB: 52402/MG) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Mauro Cesar Bassi Filho (OAB: 187150/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001346-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Anezia Miguel Lima (E outros(as)) - Apte/Apdo: Ana Maria Miotto de Oliveira - Apte/Apdo: Deise Maria Rossetti Martins - Apte/Apdo: Irma de Bastos Zambelli - Apte/Apdo: Joel de Toledo - Apte/Apdo: Loyde Del Nero Daiuto - Apte/Apdo: Maria Augusta Serodio Simionato - Apte/ Apdo: Maria Benedita Valentina Jordão Peres - Apte/Apdo: Maria Helena de Azevedo Barbirato - Apte/Apdo: Maria Ignez Cintra Cervi - Apte/Apdo: Maria José Malozzi - Apte/Apdo: Maria Leone Andrade dos Santos - Apte/Apdo: Silvia Santos Dorrighello - Apte/Apdo: Zulmira Mattos Miziara - Apte/Apdo: Rubens Conilho - Apte/Apdo: Senyra Colombini - Apelante: Aparecida Eulalia Marcondes Helene - Apte/Apdo: Ondina do Nascimento Costa Leite - Apte/Apdo: Raul Snell Junior - Apte/Apdo: Nair Bisiak Cavariani (Falecido) - Apte/Apdo: Caroline Cavariani Catta Preta (e seu esposo) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Gabriel Cavariani Catta Preta (Herdeiro) - Apte/Apdo: Michelle Cavariani Catta Preta - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Izaltina Coelho Magalhaes (Falecido) - Apte/Apdo: Edilaine Coelho Magalhães (e outros) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 336-47 de acordo com o Tema n. 359/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 321-34. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1428 Nº 0001346-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Anezia Miguel Lima (E outros(as)) - Apte/Apdo: Ana Maria Miotto de Oliveira - Apte/Apdo: Deise Maria Rossetti Martins - Apte/Apdo: Irma de Bastos Zambelli - Apte/Apdo: Joel de Toledo - Apte/Apdo: Loyde Del Nero Daiuto - Apte/Apdo: Maria Augusta Serodio Simionato - Apte/ Apdo: Maria Benedita Valentina Jordão Peres - Apte/Apdo: Maria Helena de Azevedo Barbirato - Apte/Apdo: Maria Ignez Cintra Cervi - Apte/Apdo: Maria José Malozzi - Apte/Apdo: Maria Leone Andrade dos Santos - Apte/Apdo: Silvia Santos Dorrighello - Apte/Apdo: Zulmira Mattos Miziara - Apte/Apdo: Rubens Conilho - Apte/Apdo: Senyra Colombini - Apelante: Aparecida Eulalia Marcondes Helene - Apte/Apdo: Ondina do Nascimento Costa Leite - Apte/Apdo: Raul Snell Junior - Apte/Apdo: Nair Bisiak Cavariani (Falecido) - Apte/Apdo: Caroline Cavariani Catta Preta (e seu esposo) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Gabriel Cavariani Catta Preta (Herdeiro) - Apte/Apdo: Michelle Cavariani Catta Preta - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Izaltina Coelho Magalhaes (Falecido) - Apte/Apdo: Edilaine Coelho Magalhães (e outros) (Herdeiro) - Apdo/Apte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 494-502 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001518-88.2014.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jessica de Fatima Martins Grion - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 307-45, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Jorge Luis Ferreira Guilherme (OAB: 305701/SP) - Marcela Teodoro Correa (OAB: 353672/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001518-88.2014.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jessica de Fatima Martins Grion - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 261-305, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Jorge Luis Ferreira Guilherme (OAB: 305701/SP) - Marcela Teodoro Correa (OAB: 353672/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001837-98.2013.8.26.0434/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Tiversino Bisco - Embargdo: Maria Aparecida Venâncio Bisco - Embargdo: Antonio Teodoro Padilha - Embargdo: Augusta Martins Padilha - Embargdo: José Guilhermino Ferreira - Embargdo: Dalva Maria Barbosa Ferreira - Embargdo: Lázaro Theodoro Padilha - Embargdo: Décio Piola - Embargdo: Júlia Moreira Bisco - Embargdo: Dulce Margarida Diasoli Pióia - Embargdo: Sebastião Teodoro Padilha - Embargdo: Vanderli Lobão - Embargdo: Divina de Oliveira Lobão - Embargdo: Jerônimo Venâncio Bisco - Embargdo: Cecília Bisco Venâncio - Embargdo: Antonio Bisco - Interessado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - Der - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001837-98.2013.8.26.0434/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Tiversino Bisco - Embargdo: Maria Aparecida Venâncio Bisco - Embargdo: Antonio Teodoro Padilha - Embargdo: Augusta Martins Padilha - Embargdo: José Guilhermino Ferreira - Embargdo: Dalva Maria Barbosa Ferreira - Embargdo: Lázaro Theodoro Padilha - Embargdo: Décio Piola - Embargdo: Júlia Moreira Bisco - Embargdo: Dulce Margarida Diasoli Pióia - Embargdo: Sebastião Teodoro Padilha - Embargdo: Vanderli Lobão - Embargdo: Divina de Oliveira Lobão - Embargdo: Jerônimo Venâncio Bisco - Embargdo: Cecília Bisco Venâncio - Embargdo: Antonio Bisco - Interessado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - Der - Posto isso, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002350-40.2008.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Katiana de Fatima Santana - Apelado: Prefeitura Municipal de Embu - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto a suposta ofensa ao artigo 86 do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Por sua vez, no que tange ao tema sob nº 126/STJ, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Andreia do Nascimento Gomes (OAB: 211725/SP) - Gisele Rodrigues Diniz Lins Rolim (OAB: 237833/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002627-08.2010.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Prefeitura Municipal de Rincão - Apelado: Vitor Luis Toledo Lopez Junior - Vistos. Fls 294-295: Anote a Secretaria Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 20 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Fabiano Henrique Pereira (OAB: 380888/SP) - Fabio Roberto Thomazele (OAB: 260130/SP) - Francisco Ricardo Petrini (OAB: 196013/SP) - Sergio Gumieri Junior (OAB: 265500/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002915-02.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Tommasina Micillo (E Outro) - Embargdo: Luiz Franco (Espólio) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1429 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Marcelo Santos Oliveira (OAB: 143966/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002915-02.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Tommasina Micillo (E Outro) - Embargdo: Luiz Franco (Espólio) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Marcelo Santos Oliveira (OAB: 143966/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003268-29.2015.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apdo: Funfarme - Fundaçao Faculdade Regional de Medicina de Sao Jose do Rio Preto (Hospital de Base) - Apdo/Apte: Marcos Alexandre do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marta Rosana Campelo do Nascimento - Interessado: Município de Taquaritinga - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.584/1.594) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Gustavo Henrique Schneider Nunes (OAB: 185896/SP) - Adriana de Souza Vieira Davoglio (OAB: 254043/SP) - Arthur Furtado Marciano (OAB: 356306/SP) - Camila Christina Takao Yamada (OAB: 186722/SP) (Procurador) - Priscila Cristina Rizzo (OAB: 218806/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003357-65.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Fernando Moreira Lopes (E sua mulher) - Agravante: Estado de São Paulo - No mais, resta mantido o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 890-92, por seus próprios fundamentos. Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) (Procurador) - Roberto Cavioli Merlin (OAB: 57621/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003478-42.2007.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Antonio Carlos Oliveira Ribas de Andrade - Apelante: José Angeloti - Apelado: Prefeitura Municipal de Cajamar - Interessado: Oliem Pereira Cassiano - Interessado: Maria José Andriani Cassiano - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 2394-2399), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 2225-2241, de acordo com o Tema 1199/STF. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Daniel Henrique Viaro (OAB: 333922/SP) - Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) - Alessandro Baumgartner (OAB: 155791/SP) - Joaquim Augusto Cassiano Carvalho Neves (OAB: 86355/SP) - Fabiano Fernandes Milhan (OAB: 238631/SP) (Procurador) - Glória Franco (OAB: 176211/SP) (Procurador) - Cassio Murilo Pereira Cassiano (OAB: 140064/SP) - Flavio Henrique Silveira Clivati (OAB: 147524/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003478-42.2007.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Antonio Carlos Oliveira Ribas de Andrade - Apelante: José Angeloti - Apelado: Prefeitura Municipal de Cajamar - Interessado: Oliem Pereira Cassiano - Interessado: Maria José Andriani Cassiano - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 2394-2399), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 2258-2266, de acordo com o Tema 1199/STF.Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Daniel Henrique Viaro (OAB: 333922/SP) - Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) - Alessandro Baumgartner (OAB: 155791/SP) - Joaquim Augusto Cassiano Carvalho Neves (OAB: 86355/SP) - Fabiano Fernandes Milhan (OAB: 238631/SP) (Procurador) - Glória Franco (OAB: 176211/SP) (Procurador) - Cassio Murilo Pereira Cassiano (OAB: 140064/SP) - Flavio Henrique Silveira Clivati (OAB: 147524/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003578-79.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Matiz Assessoria Contabil Eireli - Epp (Atual Denominação) - Apelado: Construtora Hudson Ltda. (Antiga denominação) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.505/1.510) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003579-58.2014.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Aparecida Januaria Maria Mantovani - Embargdo: Municipio de Santana de Parnaiba - Interessado: Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 769/778) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Vanessa Cristina de Oliveira Lima Dias (OAB: 290852/SP) - Ricardo Moreira Ferreira (OAB: 155825/SP) (Procurador) - Marcelo Campione Franco (OAB: 254029/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003579-58.2014.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Aparecida Januaria Maria Mantovani - Embargdo: Municipio de Santana de Parnaiba - Interessado: Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 781/792) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Vanessa Cristina de Oliveira Lima Dias (OAB: 290852/SP) - Ricardo Moreira Ferreira (OAB: 155825/SP) (Procurador) - Marcelo Campione Franco (OAB: 254029/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003651-33.2012.8.26.0030/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Alfredo Blanes - Embargte: Joanna de Arruda Blanes - Embargte: Roberto Elias Cury Advocacia - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 794- 805: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1430 às fls. 901-08, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 132/STF; 810/STF e 1.037/STF. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003651-33.2012.8.26.0030/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Alfredo Blanes - Embargte: Joanna de Arruda Blanes - Embargte: Roberto Elias Cury Advocacia - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003651-33.2012.8.26.0030/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Alfredo Blanes - Embargte: Joanna de Arruda Blanes - Embargte: Roberto Elias Cury Advocacia - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003837-09.2012.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Der - Departamento de Estradas de Rodagem - Apelado: Aparecida Garcia Amorim - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1.037/STJ. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - Nilor Vieira de Souza (OAB: 54328/SP) - Jeter Ferreira Souza (OAB: 254311/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003837-09.2012.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Der - Departamento de Estradas de Rodagem - Apelado: Aparecida Garcia Amorim - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Observo, nesta oportunidade, que a decisão de fl. 437 não pertence aos autos razão pela qual torno-a sem efeitos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1037/STF. São Paulo, 20 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - Nilor Vieira de Souza (OAB: 54328/SP) - Jeter Ferreira Souza (OAB: 254311/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004169-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Heliomar S/A - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Margareth Alves Reboucas Covre (OAB: 78877/SP) (Procurador) - Joana Darcy Portella Fontenelle de Araújo (OAB: 352383/SP) (Procurador) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) - Andrea de Palma Fernandez (OAB: 115097/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004696-75.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Monica Batista Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 262/269), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 219/231, de acordo com o Tema 551/STF, e, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 208/217. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB: 172960/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004831-91.2017.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Prefeitura Municipal de Barueri - Apelado: Michele Rodrigues Siqueira - Em face de tais razões, mantenho a decisão retro. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fábio Schizato (OAB: 174301/SP) (Procurador) - Marcos Jose Sodre de Souza (OAB: 334238/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006923-29.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Tadeu dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Dimaz Braz Polli (E outros(as)) - Apelante: Thiago Carlos Rossetti Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 603/624) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Acacio Donizete Bento (OAB: 201317/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007453-82.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Eudoro Braulio de Oliveira Berlinck Neto - Por sua vez, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/ SP) (Procurador) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Elizabeth Aparecida dos Santos (OAB: 138092/SP) - Antonio Ribeiro (OAB: 68195/SP) - 4º andar- Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1431 Sala 41 Nº 0008771-37.2012.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Ademir Alves Lindo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Pirassununga - Interessado: Carla Adriana Ferreira - Interessado: Valdeci Aparecido Ferreira - Interessado: Rosa Marta Camilo - Interessado: Sandro Serafim Santos Cruz - Interessado: Aline Magalhaes Geronimo - Vistos. Diante do requerido pelo recorrente Ademir Alves Lindo e da informação retro, devolvo o prazo para recurso, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. No mais, proceda a Secretaria ao cancelamento da certidão de trânsito em julgado, certificando-se. São Paulo,25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB: 109013/SP) - Rodrigo Franco de Toledo (OAB: 139415/SP) (Procurador) - Walter Rodrigues da Cruz (OAB: 78815/SP) - Renato Parize de Souza (OAB: 184828/SP) - Milton Odilon Zerbetto Junior (OAB: 230244/SP) (Convênio A.J/OAB) - Meroveu Francisco Cinotti (OAB: 59675/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009182-08.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mogiana Alimentos Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando que a empresa tem provimento jurisdicional favorável e imutável, pois o recurso especial da parte contrária pretende apenas o arbitramento de honorários com base em juízo de equidade, demonstrado está o interesse efetivo na liberação, não sendo razoável manter o ônus do custeio da garantia à empresa. Portanto, defiro o desentranhamento da apólice de Seguro Garantia nº 061902021890407750023455, mediante substituição por cópia. Certifique-se. Intimem-se e, após, as providências supramencionadas, subam os autos ao col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009688-46.2009.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Decorbrasil Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Recurso Nº 0009688- 46.2009.8.26.0268/50000 Vistos. Considerando que o agravo interposto insurge-se, exclusivamente, contra parte da decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 235/236 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Dean Jaison Eccher (OAB: 19457/SC) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009832-92.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Juraci Oscar Junior - Apelante: Ademir Signori Borssato - Apelante: Paulo Balduino Andreoli - Apelante: Francisco Nelson Adreoli - Apelante: João Batista Alves Floriano - Apelante: Rodrigo Damas-me - Interessado: Luiz Antonio Ribeiro de Campos - Interessado: Maria das Dores Miranda - Apelado: Prefeitura Municipal de Tatui - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.265/2.283) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Jackeline Robatini Farfan Mazetto (OAB: 202966/SP) - Silvio Roberto Mazetto (OAB: 89053/SP) - Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Rosana Aparecida Mota (OAB: 262755/SP) (Convênio A.J/OAB) - Francisco Valmir Ozio (OAB: 74658/ SP) - Almiro Campos Soares Júnior (OAB: 272811/SP) - Camila Torres Blanca Damas (OAB: 231072/SP) - Marília dos Santos Cecilio Soares (OAB: 186082/SP) - Jose Claudio de Moraes (OAB: 101244/SP) - Joao Antonio Fonseca de Oliveira (OAB: 67647/ SP) - Lucileide Ferreira Lopes Nunes (OAB: 214209/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010016-96.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Antônio Seraphim (Espólio) - Embargdo: Assucena Elias Seraphim (Espólio) - Embargdo: Alberto Seraphim - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. No mais, fica mantido o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 207-08. Observe-se a interposição de agravo interno (fls. 214- 18). São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Joao Penido Burnier Junior (OAB: 6875/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010577-58.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eliseu Floriano da Rosa - Apelado: João Batista de Souza - Apelado: Leonor Prates de Oliveira Franco - Apelado: Elizabeth Nunes da Silva - Apelada: Luzia Vitoriano do Nascimento - Apelado: Joaquina Olivato Placca - Apelado: José Eustaquio Chaves - Apelado: Martha Cecília Roma Pacífico - Apelado: Joecy da Silva - Apelado: Edgard dos Santos Pereira - Apelado: Duvernoy Batista Dias - Apelada: Claudia Tose de Campos - Apelada: Bernadete Genovez Pessoni - Apelado: Adhemar Luiz Casagrande - Apelado: Ademir Rodrigues Pereira - Apelado: Helena Elias Marum Guimaraes - Apelado: Regina Celeste Mascaro José - Apelado: Paulo Odenio Pacheco - Apelada: Ophélia Gloria Cruz (Falecido) - Apelado: Maria Rosa Glória Cruz (Herdeiro) - Apelada: Vicença Elizabete Flaminio Figueira - Apelada: Tereza Nobrega da Luz - Apelado: Sebastião Firmino - Apelada: Maria Amalia Siqueira Bazuchi - Apelada: Olga Guimarães - Apelada: Neusa Chade Castiglioni - Apelada: Nair Botechia Boni - Apelada: Marly Aparecida de Carvalho Batista - Apelado: Mario Paulo Arfelli - Apelada: Maria Marcia Pereira - Apelada: Maria Aparecida de Freitas Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1947-1962: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de habilitação. São Paulo, 20 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013950-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Claudia Souza Barbosa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Considerando o julgamento do Tema 1.114/ Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1432 STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 217-22, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 132-49 e 151-7. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014273-03.2006.8.26.0348/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mauá - Interessado: Diario do Grande ABC S/A - Interessado: Antonio Pedro Lovato - Agravante: OSWALDO DIAS (E outros(as)) - Interessada: LAIRCE RODRIGUES DE AGUIAR - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: CONTEXTO PROPAGANDA LTDA - Interessado: CELSO DE CASTRO BARBOSA - Vistos. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eurides Munhoes Neto (OAB: 160954/SP) - Antonio Pedro Lovato (OAB: 139278/SP) (Causa própria) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Debora Cunha Rodrigues (OAB: 316117/SP) - Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB: 30453/SP) - Jose Manuel de Lira (OAB: 133469/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014972-40.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Consorcio Shopping Ligth - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 697/737), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - Carla Aparecida Ferreira de Lima (OAB: 166008/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014972-40.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Consorcio Shopping Ligth - nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 679/696) interposto. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - Carla Aparecida Ferreira de Lima (OAB: 166008/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015922-41.1997.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ceralit S/A Ind. e Com - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Eduardo Luiz Meyer (OAB: 125632/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015922-41.1997.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ceralit S/A Ind. e Com - Posto isso, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 19 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Eduardo Luiz Meyer (OAB: 125632/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017109-64.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Rodovia das Colinas S.a. - Embargdo: Victor Ribeiro Lopes (Justiça Gratuita) - Embargdo: BRADESCO AUTO/RE - Interessado: ITAU SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS SA - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 811-24) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017507-92.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rosimar Pedro da Silva Barboza - Agravada: Mônica Spadafora Ferreira - Agravado: Sergio Bokerman - Agravada: Sebastiana Pereira Kaetsu - Agravada: Maria Cristina de Cunto Brandileone - Agravada: Neide Ramos de Oliveira Santos - Agravada: Maria Aparecida Telles Guerra - Agravado: Roberto Aloia - Agravada: Tânia Rogeria de Campos - Agravada: Maria Aparecida Costa Carli - Agravado: Gilberto Teixeira Barbosa - Agravada: Georgina Arcanja Corrêa Cavalheiro - Agravado: Ezio José Zaghetto - Agravado: Emílio Carlos Bressan - Agravada: Dolores Maria Salomão Russo - Agravada: Conceição Martins da Costa Zanelato - Agravado: Celso Pinheiro da Silva - Agravado: Antonio Carlos de Matos - Agravado: Amália Aparecida Marchi - Agravado: Balbino Alves dos Anjos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 254-68, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017507-92.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rosimar Pedro da Silva Barboza - Agravada: Mônica Spadafora Ferreira - Agravado: Sergio Bokerman - Agravada: Sebastiana Pereira Kaetsu - Agravada: Maria Cristina de Cunto Brandileone - Agravada: Neide Ramos de Oliveira Santos - Agravada: Maria Aparecida Telles Guerra - Agravado: Roberto Aloia - Agravada: Tânia Rogeria de Campos - Agravada: Maria Aparecida Costa Carli - Agravado: Gilberto Teixeira Barbosa - Agravada: Georgina Arcanja Corrêa Cavalheiro - Agravado: Ezio José Zaghetto - Agravado: Emílio Carlos Bressan - Agravada: Dolores Maria Salomão Russo - Agravada: Conceição Martins da Costa Zanelato - Agravado: Celso Pinheiro da Silva - Agravado: Antonio Carlos de Matos - Agravado: Amália Aparecida Marchi - Agravado: Balbino Alves dos Anjos - Vistos. Diante das alegações de fls. 338-41, reconsidero a decisão de fl. 327-8, pois trata-se de precatório pago antes de 2015, ficando, consequentemente, Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1433 prejudicado o agravo interposto. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 245-52, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/ SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018166-38.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Farma Service Distribuidora Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 1670-1705, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018540-54.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Apelado: Maria Gonçalves Freire (E outros(as)) - Apelado: Ligia Freire - Apelado: Marlene Freire - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 61-8: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Joao Calil Abrao Mustafa Assem (OAB: 146740/SP) - Valdemir Ferreira Barbalho (OAB: 149239/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020079-98.2009.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Virgílio Augusto D´aloia - Embargdo: Prefeitura Municipal de Limeira - Interessado: Santa Elizabeth Emp. e Com. Ltda - Interessado: Paulo Roberto Ragazzo (Espólio) - Interessado: Tecelagem Wiezel Indústria e Comércio Ltda Me - Interessado: Roberto Restum - Interessado: Adriana Restum - Interessado: Msjm Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Limeiratec - Tecnologia S/A - Interessado: Nair Coghi Pompeu - Interessado: Onivaldo José Squizzato - Interessado: Chan Chan Lai Wah - Interessado: Ragazzo S/A (Massa Falida) - Interessado: Meta Materiais Elétricos Ltda - Interessado: Tania Maria Ferraz Silveira - 1. Fls. 6580/6582: Não é possível, neste momento, a certificação de trânsito em julgado pretendida por MSJM Empreendimentos e Participações Ltda.. Isso porque pendem de análise pelas Cortes Superiores os agravos em recurso especial e extraordinário interpostos por Virgílio Augusto D’Aloia, cujo objeto refere-se a parte do mérito da ação que alcança todas as partes, pois impugna o valor fixado a título de indenização. 2. Certifique a Secretaria o decurso de prazo para apresentação de contraminuta pela Fazenda Municipal de Limeira aos agravos interpostos às fls. 6533/6542 e 6544/6554. 3. Após, considerando-se que se trata de ação distribuída em 2009, providencie-se a prioritária digitalização dos autos e o seu encaminhamento aos Tribunais Superiores. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Beatriz Ferreira Rossi (OAB: 422086/SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) - Virgílio Augusto D´aloia (OAB: 178308/SP) - Aline Formaggio (OAB: 339583/SP) (Procurador) - Adriano Pereira de Medeiros (OAB: 295606/SP) (Procurador) - Marcel Geraldo Serpellone (OAB: 124666/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Claudia Fernandes Lopes Rodrigues (OAB: 267401/SP) - Fabiana Della Coletta Merli (OAB: 363486/SP) - Antonio Carlos Camargo Erbolato (OAB: 22641/SP) (Defensor Dativo) - Wilian Henrique Wiezel (OAB: 294952/SP) - Eduardo Portella (OAB: 207812/SP) - Jose Mauro Marques (OAB: 33680/SP) - Luciano Sanchez da Silveira (OAB: 114301/SP) - Joao Carlos Piccelli (OAB: 58543/SP) - Lucas Eduardo Sardenha (OAB: 249051/SP) - Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Darcy Destefani (OAB: 35808/SP) (Síndico Dativo) - Maryane Destefani Scarinci (OAB: 305066/SP) - Marcio Eduardo de Campos (OAB: 163937/SP) - Tania Maria Ferraz Silveira (OAB: 92771/SP) (Causa própria) - Ludmila Rocha Públio E Silva (OAB: 373666/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021268-92.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Gazzola Neto - Apelado: Erivam Gazzola (Espólio) - Apelado: Alice Garcia Gazzola (Inventariante) - Vistos. Fl. 272: Diante da extinção da execução fiscal nº 0021268-92.2004.8.26.0286, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial de fls. 219-35. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Marcelo Buliani Bolzan (OAB: 140715/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Rafael Prado Gazotto (OAB: 154960/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022030-65.1995.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Macromovel Ind.comercio Ltda. - Interessado: José da Silva Teixeira - Interessado: Lauro José Simões - Vistos. Fls. 295-310: Visando à celeridade processual, providencie o advogada Joyce Kelly Silva, OAB nº 281.679, a habilitação das herdeiras Suely Napoli Teixeira, Carla e Jacqueline. Para tanto, regularize sua representação processual. São Paulo,21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/SP) (Procurador) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Lígia Maria Sígolo Roberto (OAB: 169546/SP) - Joyce Kelly Silva (OAB: 281679/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032308-18.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Anezio Camargo da Silveira - Embargdo: Cornelio Billa - Embargdo: Eduardo Faustino da Silva - Embargdo: Alexandre Joes Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1434 Barbosa Munhoz - Embargdo: Valdemir Felicio da Silva - Embargdo: Mauricio da Silva - Embargdo: Egas Souza de Oliveira - Embargdo: Marcelo Mendes Borges - Embargdo: Daniel Peixoto (Assistência Judiciária) - Embargdo: Vandelei Alves Baptista - Interessado: Cruz Azul de Sao Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032308-18.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Anezio Camargo da Silveira - Embargdo: Cornelio Billa - Embargdo: Eduardo Faustino da Silva - Embargdo: Alexandre Joes Barbosa Munhoz - Embargdo: Valdemir Felicio da Silva - Embargdo: Mauricio da Silva - Embargdo: Egas Souza de Oliveira - Embargdo: Marcelo Mendes Borges - Embargdo: Daniel Peixoto (Assistência Judiciária) - Embargdo: Vandelei Alves Baptista - Interessado: Cruz Azul de Sao Paulo - Vistos. Fls. 757-65: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033056-63.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Santana de Parnaiba - Apelado: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.245/2.257) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Mauricio Schaun Jalil (OAB: 177814/SP) (Procurador) - Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) - Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB: 211485/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033056-63.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Santana de Parnaiba - Apelado: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 2.259/2.264) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Mauricio Schaun Jalil (OAB: 177814/SP) (Procurador) - Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) - Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB: 211485/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034724-56.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cynthia Borghi Serrano (E outros(as)) - Apelado: Antonio Rodrigues Filho - Apelado: Beatriz Dias dos Santos - Apelado: Cecilia Pinho Araujo - Apelado: Cipriano Augusto Magalhaes - Apelado: Claudete Amaro Raimundo - Apelado: Elaine Aparecida Rossini de Almeida - Apelado: Elcio Gonçalves de Souza - Apelado: Elda Maria dos Santos - Apelado: Elisabete de Oliveira Araujo - Apelado: Elvira Maria de Oliveira Dib - Apelado: Emanoel Florencio da Silva - Apelado: Fiori Wallace Goutran Vita - Apelado: Greides Rosa Azevedo - Apelado: Helen Sandra Barros Farias dos Passos - Apelado: Inah Alarcon Gontran Vita - Apelado: Joao Gomes Alves - Apelado: Jorge Batista da Paixao - Apelado: Jorge Pereira - Apelado: Julsene Rodrigues de Oliveira - Apelado: Jussara da Silva Rocha Ferreira - Apelado: Lourdes Nascimento Oliveira - Apelado: Maria de Lourdes Oliveira - Apelado: Maria de Lourdes Rodrigues da Silva - Apelado: Maria Helena Di Vermieri Cupacci - Apelado: Maria Helena Janeiro Pacheco - Apelado: Maria Ignez Pereira Roza - Apelado: Maria Lila Carrao Pereira - Apelado: Maria Lucia de Oliveira - Apelado: Maria Palmira Loureiro da Costa - Apelado: Miriam Gonçalves de Souza Fernandes - Apelado: Neide Alves Castro - Apelado: Neide Tenorio Bertolotto - Apelado: Nelson Pereira - Apelado: Neuza Teixeira de Melo - Apelado: Noemia Maria Rocha - Apelado: Raildo Santos Oliveira - Apelado: Raimundo Tavares de Araujo - Apelado: Reginaldo Sergio dos Santos - Apelado: Rita de Cassia Canova Simoes - Apelado: Rosa Maria de Souza Rocha - Apelado: Roseli Daniel dos Santos - Apelado: Roseli Yashue Goya - Apelado: Salete Pereira Rosa - Apelado: Selma Tano Nomoto - Apelado: Silvia Maria da Silva Gomes Pereira - Apelado: Tereza de Oliveira - Apelado: Therezinha Felix - Apelado: Ulisses Antonio de Almeida - Apelado: Vicente Manoel de Queiroz - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 244/253). Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Denise Moreno Vazquez (OAB: 92188/SP) - Adriano Nonato Rosetti (OAB: 249115/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037090-97.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - Embargdo: Tania Fatima Milani - Embargdo: Selma Nogueira dos Santos - Embargdo: Joao Evangelista Ferreira - Embargdo: Adelaide de Lourdes Martin - Embargdo: Mauro Ferreira Guimaraes - Embargdo: Elineusa Mendonça Barbosa Cardoso - Embargdo: Benedita Aparecida de Oliveira - Embargdo: Edilaine Aparecida Alves da Silva sales - Embargdo: Iolanda Ramos Maria - Embargdo: Maria Goreti Farias Valenca - Vistos. Fls. 148-54: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037090-97.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - Embargdo: Tania Fatima Milani - Embargdo: Selma Nogueira dos Santos - Embargdo: Joao Evangelista Ferreira - Embargdo: Adelaide de Lourdes Martin - Embargdo: Mauro Ferreira Guimaraes - Embargdo: Elineusa Mendonça Barbosa Cardoso - Embargdo: Benedita Aparecida de Oliveira - Embargdo: Edilaine Aparecida Alves da Silva sales - Embargdo: Iolanda Ramos Maria - Embargdo: Maria Goreti Farias Valenca - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/ Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1435 SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040512-39.2011.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Magazine Luiza S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 938/955 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040512-39.2011.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Magazine Luiza S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto em fls. 958/965, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040932-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izolete Geremias de Souza (E outros(as)) - Apelante: Ailtom Mantovani - Apelante: Angelo Moreira Antunes - Apelante: Antonio Messina - Apelante: Aurea Honorio da Silva Reducino - Apelante: Auta Nana Kassada - Apelante: Bento Pereira da Silva Netto - Apelante: Cicilia Helena Godoy Lucio Soares - Apelante: Decio Guerreiro - Apelante: Dinorah Puccia - Apelante: Dulcineia Ferreira Cerqueira Damaceno - Apelante: Elizabeth Terezinha Bottura - Apelante: Eufrosina Braz Narcizo - Apelante: Helena Osti Ferreira - Apelante: João Baptista Bio - Apelante: João Clemente - Apelante: José Coriolano dos Santos - Apelante: Jose Nicodemos Pereira Lopes - Apelante: Jurema Galvao Molina - Apelante: Lauro Faria - Apelante: Ligia Luzia Barbosa Bolognini - Apelante: Lucia de Lacerda Correa - Apelante: Maria Luiza Camargo de Queiroz - Apelante: Miron Guilherme - Apelante: Nailda Matias Baldoino Frare - Apelante: Odete Aparecida Marcon Sposito - Apelante: Ondina Nicoleti - Apelante: Paulo Costa de Paula - Apelante: Renato Lazzari Filho - Apelante: Vanda Kohl Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, acolho embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls., que negou seguimento ao recurso quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0068377-48.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Dias Pastorinho S/A Comercio e Industria - Embargdo: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Diante da assinatura do MLE expedido conforme certidão retro, e da decisão de fl. 699, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Reinaldo Siderley Vassoler (OAB: 82555/SP) - Fernando Rodrigues Horta (OAB: 25568/SP) - Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0073563-98.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Embargdo: Adriane Garcia Rosa Bartolomei da Silveira - Interessado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 566/581) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Joao Carlos Ferreira Guedes (OAB: 107857/SP) - Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0107356-17.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Joel Barbosa Guimarães - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida as retratações (fls. 770/775 e 800/803), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 723/730, respectivamente, de acordo com os Temas 905/STJ e 126/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0107356-17.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Joel Barbosa Guimarães - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 697/707). São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1501464-08.2022.8.26.0618
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1501464-08.2022.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caçapava - Apelante: Fabricio de Souza Tana - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 130 e 133), quedou-se inerte (fls. 132 e 135). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (OAB/BA n.º 37.368), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1518 novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB: 37368/BA) - Sala 04



Processo: 2142006-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2142006-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Thiago de Souza Pinto - Paciente: Denner Eduardo Ramos - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2142006- 93.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago de Souza Pinto, em favor de Denner Eduardo Ramos. Alega, em suma, que o paciente, investigado pelo crime de roubo (de carga consumado), sofre constrangimento ilegal imputado ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, consistente no indeferimento de vista e cópia do referido procedimento. Aduz que o ato praticado pela autoridade coatora consiste na vedação total de acesso aos autos, o que, além de maltratar a Lei nº 8.906/94, encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assevera que a a escrivã Roberta ligou para este defensor agendando apresentação do Paciente para o dia 16 de junho de 2023, e afirmou que não seria liberado o acesso aos autos do Inquérito Policial. Busca a concessão da ordem, declarando a ilegalidade da decisão que não permitiu ao advogado do paciente acesso aos autos do procedimento. O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Geraldo Wohlers (fls. 28/29). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 34/36). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou no sentido da impetração ser julgada prejudicada (fls. 46/48). O julgamento foi convertido em diligência (fls. 50, 52/55, 71, 73/74 e 78/81). É o relatório. 2. Segundo informação do d. magistrado, foi concedido, ao advogado do paciente, o acesso integral aos autos do procedimento (fls. 78 e 80). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Thiago de Souza Pinto (OAB: 459636/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2181474-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2181474-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Paciente: Gustavo Dutra Prade - Paciente: Jackson Geovanck de Souza Gonçalves - Impetrante: Sidney Kaneo Nomiyama - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sidney Kaneo Nomiyama em favor de Gustavo Dutra Prade e Jackson Geovanck de Souza Gonçalves apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Andradina. Alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1501862-54.2023.8.26.0024, esclarecendo que foram eles presos, em flagrante delito, aos 05 de julho de 2023, pelo suposto cometimento dos crimes de narcotraficância e sua associação, sendo que em audiência de custódia foi a segregação convolada em preventiva. Aduz que não há elementos mínimos de autoria em desfavor dos pacientes, eis que não há prova alguma da localização de narcóticos com eles. Relata a dinâmica dos fatos, destacando que os pacientes distavam a mais de 200 metros do terreno em que arrestada sacola com entorpecentes e uma balança de precisão; demais disso, transcorreu aproximadamente de mais de uma hora entre a abordagem e a prisão, a qual ocorreu após buscas nas imediações; não houve, outrossim, visualização de atos de mercancia espúria, registrando que os fatos ocorreram no período noturno. Destaca que, no momento da abordagem, conversavam os pacientes com dois amigos, os quais foram estranhamente (sic fls. 02) liberados pelos policiais. Enfatiza a ocorrência de flagrante forjado. Registra que os pacientes são inocentes. Realça, outrossim, a ausência dos quesitos autorizadores da excepcional custódia processual sendo o decreto prisional desprovido de fundamentação idônea. Assevera que os pacientes são tecnicamente primários, que o delito não é daqueles perpetrado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa e, ainda, que não se pode afastar a incidência do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas sendo que, em caso de eventual condenação, poderá a pena ser suspensa, substituída por restritivas de direitos e, ainda, ser fixado o retiro aberto para expiação do castigo. Colaciona julgados. Diante disso requer, liminarmente, a libertação dos pacientes até o julgamento final do presente writ , oportunidade em que pugna pela ratificação da medida, com revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP). Intimado, o d. Impetrante, a instruir o remédio heroico (fls. 22) eis que, com exceção das procurações, documento algum foi acostado na ação constitucional que, como cediço, exige prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal , foi juntado o inquérito policial (fls. 26/60), sendo de rigor enfatizar que NÃO HOUVE JUNTADA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, pela documentação aqui acostada, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar (libertação, seja a que título for), em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Sidney Kaneo Nomiyama (OAB: 84599/SP) - 10º Andar



Processo: 2183366-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2183366-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: James Wilson Almeida da Silva - Paciente: Pablo Henrique da Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado James Wilson Almeida da Silva, a favor de Pablo Henrique da Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 52/54). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) há nulidade decorrente da quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, (iii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1640 não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, certo que a prisão preventiva restou fundamentada nos indícios de materialidade e autoria e, máxime, na necessidade de resguardar a ordem pública, nos seguintes termos: Acolho a manifestação do Ministério Público pelo decreto de prisão preventiva. Existe indício de organização e planejamento importantes dos réus para o fim de praticar roubos contra caminhoneiros, subtraindo veículos e cargas. Não apenas o interrogatório de um dos réus mostrou isso, o grupo estava com o veículo Santana suspeito de envolvimento em roubo. Ressalto que além do concurso de número considerável de agentes, houve em tese restrição da liberdade da vítima e emprego de arma branca. Em razão do exposto, para resguardo da ordem pública, decreto a prisão preventiva dos réus, expeça-se mandados de prisão. Fls: 52/54. Quanto à nulidade da quebra do sigilo bancário, diz respeito a matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: James Wilson Almeida da Silva (OAB: 394369/ SP) - 10º Andar



Processo: 2292229-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2292229-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Réu: Alex Antunes - Réu: Eliana Shibasaki - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA MOVIDA PELA AUTORA, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V E VIII DO CPC). INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PARA FINS DE USUCAPIÃO URBANA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO INSTITUTO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO QUE FORAM CONTROVERTIDOS E FORAM OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO QUE NÃO EQUIVALE A ERRO DE FATO E NÃO AUTORIZA O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO É SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Oseas Oliveira dos Santos (OAB: 340776/SP) - Abner Alves Vidal (OAB: 290074/SP) - Camila Letícia Rodrigues Vidal (OAB: 445352/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010900-74.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1010900-74.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: G. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. F. de M. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: C. S. F. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL PROCEDÊNCIA OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA ALIMENTANTE DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS PARA 10% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU 20% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO HIPÓTESE EM QUE, ORIGINALMENTE, O VALOR DEVIDO FOI ARBITRADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS QUE A REQUERENTE FOI CONSIDERADA REVEL, DESCONSIDERANDO A REALIDADE FÁTICA DAS PARTES PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REDUÇÃO, TODAVIA, EM VALOR DIFERENTE DAQUELE ARBITRADO PELA SENTENÇA SENTENÇA REFORMADA PARA MELHOR ADEQUAR OS VALORES ARBITRADOS À REALIDADE DAS PARTES QUANTUM ADEQUADO PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA ALIMENTANTE EM CASO DE EMPREGO, OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, EM CASO DE DESEMPREGO, SERVINDO ESTE VALOR COMO PISO MÍNIMO DO VALOR DEVIDO PELA AUTORA AO REQUERIDO EM QUALQUER HIPÓTESE RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Felipe Almeida Marcondes (OAB: 293120/SP) - Renato Alves de Souza (OAB: 286323/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2004



Processo: 1002668-58.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1002668-58.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: C. V. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: E. M. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE CARÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE É INDISCUTÍVEL, TODAVIA, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, OU EM SUAS NECESSIDADES, QUE ENSEJASSE A REQUERIDA MODIFICAÇÃO HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO QUE DEFINIU OS ATUAIS ALIMENTOS FOI SOLUCIONADO APENAS DOIS MESES ANTES DE AJUIZADA A PRESENTE AÇÃO ALEGAÇÃO DE SUPOSTO LIMBO JURÍDICO EM QUE DUAS OBRIGAÇÕES DE ALIMENTOS TERIAM SIDO FIXADAS INOCORRÊNCIA POSTERIOR AÇÃO DE ALIMENTOS QUE, INDEPENDENTE DO CARÁTER EM QUE FOI AJUIZADA, EQUIVALIA A UMA REVISIONAL DE ALIMENTOS, VISTO QUE JÁ EXISTIA UMA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS ANTERIORMENTE DEVIDA ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO E DEFINIU OS EXATOS TERMOS EM QUE DEVIDOS OS ALIMENTOS PELO GENITOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Talita Donadon Rodrigues (OAB: 311908/SP) - Rafael de Alexandre (OAB: 250592/SP) - Francisco Cassiano Teixeira (OAB: 70309/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2286034-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2286034-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dermiwil Indústria Plástica Ltda e outro - Agravado: Copel Distribuição S.a - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA E OUTRA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA AGRAVADA DO QUADRO GERAL DE CREDORES - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTADAS PELA AGRAVADA QUE DEMONSTRA A TITULARIDADE DAS RECUPERANDAS NOS MESES DE DEZEMBRO DE 2019 A JUNHO 2020, OBJETO DA COBRANÇA - ESTANDO SOB A TITULARIDADE DAS RECUPERANDAS A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL, CABERIA A ELAS SOLICITAR O DESLIGAMENTO DA ENERGIA - AGRAVANTES QUE NÃO APRESENTARAM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS COM A FINALIDADE DE DEMONSTRAR QUE NÃO DETINHAM A POSSE DO IMÓVEL, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA - APLICAÇÃO DO ART. 140, INCISOS I E II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000 DA ANEEL - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA PROPTER REM, POIS ESTÃO LIGADOS À PESSOA E NÃO À COISA - VÍNCULO OBRIGACIONAL QUE SE FIRMA ENTRE O USUÁRIO (RECUPERANDAS) E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (AGRAVADA) - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/ SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Chrissie Desireé Lopes da Silva Higino (OAB: 57955/PR) - Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB: 357369/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000731-06.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1000731-06.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Eva Ribeiro Ponton (Justiça Gratuita) - Apelada: Lojas Renner S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA DE DÉBITOS DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA DA RÉ, COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DE SUA PATRONA POR EQUIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS SUGERIDOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CABIMENTO EM PARTE HIPÓTESE EM QUE A SUCUMBÊNCIA DA RÉ NÃO PODE SER CONSIDERADA MÍNIMA, POIS, A RIGOR, IMPLICARÁ IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL - PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO PARA FINS DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTEXTO DE DEMANDAS MASSIFICADAS QUE NÃO SE COADUNAM COM O VALOR POSTULADO - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA POR UM JUÍZO DE EQUIDADE, MAS EM R$1.000,00 (CPC, ART. 85, §8º) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002510-47.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1002510-47.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Juliano Rodrigues Vitor Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2343 (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA DE DÉBITOS DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DO AUTOR DE ALTERAR A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA O AUTOR E EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO PARA O RÉU - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015954-82.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1015954-82.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2351 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Elias Paiva de Sousa - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DESCABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NOS §8º-A DO ARTIGO 85 CPC DESCABIMENTO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO QUE PERMITE A FIXAÇÃO COM EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POUCA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E POUCOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS, QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 85, §8°-A, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1017583-84.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1017583-84.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelada: Sirene Cardoso dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME CABIMENTO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$8.000,00) QUE SE MOSTRA ELEVADO E QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$5.000,00, ESTE MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Alessandro de Melo Cappia (OAB: 199771/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1028427-84.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1028427-84.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Vanice Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DE QUE SEJAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO CONSEGUIU TUDO AQUILO QUE BUSCAVA COM OS PEDIDOS INICIAIS, DEVENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SER MANTIDA VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1048097-66.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1048097-66.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Bradescard S/A - Apda/Apte: Tania Cristina de Carvalho Cardoso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO (CDC, ART. 14), PELO RISCO DA ATIVIDADE QUE DESEMPENHA (CC, ART. 927, PAR. ÚNICO), POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA E PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ, POIS NÃO HÁ NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR À NEGATIVAÇÃO À QUAL DEU CAUSA O RÉU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$7.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Ari Dalton Martins Moreira Junior (OAB: 143700/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000657-39.2016.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1000657-39.2016.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Anna Maria Massinelli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA Nº 677 DO STJ NÃO CABIMENTO CASO EM QUE O ACÓRDÃO REFERENTE À TESE FIRMADA NO TEMA Nº 677, DO STJ FOI CONTRASTADO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ENSEJANDO-SE MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO, DE ACORDO COM A REGRA DE PROCESSAMENTO PREVISTA NO § 2º, DO ART. 1.023, DO CPC, PARA EVENTUAL POSSIBILIDADE INFRINGENTE, ESTANDO AINDA ALUDIDOS EMBARGOS PENDENTES DE ANÁLISE APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA RELATIVO AO TEMA 677 QUE DEMANDA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 1820963/SP.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO JUDICIAL QUE PODE SER CONSIDERADO PAGAMENTO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Renata Alves Silva Costa (OAB: 290038/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005530-33.2019.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1005530-33.2019.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelante: Banco Bradesco S.a - Apelado: Aguinaldo Souza Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento aos recursos. V. U. - SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENANDO AS RÉS (SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), SOLIDARIAMENTE, AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00, CORRIGIDO DESDE O ARBITRAMENTO E ACRESCIDO DE JUROS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. APELO DA SEGURADORA E DO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO DE ADESÃO AO SEGURO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE DEVE SER AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2628 QUE ERA MESMO DE RIGOR, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, BEM COMO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. QUANTUM RELATIVO À REPARAÇÃO MORAL QUE ATÉ COMPORTARIA MAJORAÇÃO. NO ENTANTO, À MÍNGUA DE RECURSO DO AUTOR, MANTÉM-SE O PATAMAR DE R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER MESMO O DA DATA DA CONTRATAÇÃO INDEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 SO STJ, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2040684-64.2022.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2040684-64.2022.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Skypar Empreendimentos e Participações Eireli e outro - Embargdo: Gaia Securitizadora S/A - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES EM RELAÇÃO AO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO E NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. APRECIAÇÃO DA DECISÃO, CONSIDERANDO O TEMPO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA FASE PROCESSUAL EM QUE FOI PROFERIDA A R. DECISÃO ATACADA. POSTERIORES DECISÕES QUE NÃO CONFLITAM COM O QUANTO DECIDIDO NAQUELA ÉPOCA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO CLARA DE INCONFORMISMO QUE NÃO SE RESOLVE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE TEM INCIDÊNCIA, TÃO SÓ, QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DO JULGAMENTO, PARA O FIM DE COMPLETÁ-LAS, HARMONIZÁ-LAS, ESCLARECÊ-LAS OU AFASTAR ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bárbara Spohr Gonçalves (OAB: 217771/RJ) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001657-20.2022.8.26.0347/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1001657-20.2022.8.26.0347/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargte: Sabemi Seguradora S/A - Embargdo: Adelson Sá Caetano - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELE DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO MOSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO OBSERVADA. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Liamara Barbui Teixeira dos Santos (OAB: 335116/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1038288-28.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1038288-28.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Rebeca Andrade da Silva Me (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: João Donizeti Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. CONDUTOR/PROPRIETÁRIO DE CAMINHÃO RÉU QUE INGRESSA NA RODOVIA PELA QUAL TRAFEGAVA O VEÍCULO AUTOR. CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO (RÉU). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ RECONHECIDA. CORRÉ, APESAR DE PROPRIETÁRIA DO SEMIRREBOQUE ACOPLADO AO CAMINHÃO, QUE COMPROVOU O ARRENDAMENTO DO VEÍCULO AO CONDUTOR/PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CORRÉ. LAUDOS ELUCIDATIVOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS E SEM INSURGÊNCIA RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO, CONTUDO, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2745 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Puglia Gomes (OAB: 400239/SP) - Sergio Takeshi Muramatsu (OAB: 318191/SP) - João Vitor Borega Marques (OAB: 372015/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007309-36.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1007309-36.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Thiago de Almeida Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Magazine Luiza S/A - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. NÃO RECEBIMENTO PELO AUTOR. COMPROVANTES DE ENTREGA ENVIADOS POR E-MAIL PELA EMPRESA COM ASSINATURAS DIVERGENTES DO AUTOR, DISTINTAS DAQUELAS POR ELE APRESENTADAS NO DOCUMENTO OFICIAL, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO. SUPOSTA “ACAREAÇÃO” REALIZADA PELA TRANSPORTADORA, NÃO RECONHECIDA PELO DEMANDANTE. AUTOR NEGA TER ASSINADO OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA RÉ, NA INTEGRALIDADE E QUE, SUPOSTAMENTE, COMPROVARIAM A ENTREGA DOS PRODUTOS. DECISÃO SANEADORA COM INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FACE DA EMPRESA RÉ E SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE PORQUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE REQUERER PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NOS COMPROVANTES. ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA QUE ERA DA APELADA QUE PRODUZIU OS DOCUMENTOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR CONSUBSTANCIADAS NA APARENTE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS CONTRAPOSTAS A DOCUMENTO ORIGINAL DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB: 299465/SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/ SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1014566-46.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1014566-46.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA - SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/ MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A NULIDADE DO LANÇAMENTO COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 E DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA EM LEI PARA O EXERCÍCIO DE 2013. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1048016-76.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1048016-76.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2942 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tavares e Yamaçake Urologia Adulto e Infantil S/s - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C.C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E DE ATO ADMINISTRATIVO C.C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS DO PERÍODO DE JUNHO/2014 A DEZ/2016 AUTOS DE INFRAÇÃO N. 006.745.651-0, 006.745.652-9, 006.745.653-7, 006.745.654-5, 006.745.655-3 E 006.645.656-1 E COMUNICADO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA CCOT ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FAZ JUS AO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ISS PREVISTO PELO DECRETO-LEI N. 406/1968, DESTINADO ÀS SOCIEDADE UNIPROFISSIONAIS NÃO EMPRESARIAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, MANTENDO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO E CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA INSURGÊNCIA DA AUTORA SENTENÇA REFORMADA PELO V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, FIXANDO A VERBA HONORÁRIA “NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, TOMANDO-SE POR BASE DE CÁLCULO O MONTANTE TOTAL, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, DO VALOR A SER RESTITUÍDO (PROVEITO ECONÔMICO DIRETO)” - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AUTORA E RECURSO ADESIVO PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - RESP Nº2005775-SP - DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO “O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE PROCEDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TAMBÉM CONTEMPLANDO EM SUA BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO” READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, O ACÓRDÃO DE FLS.257/272, CONFORME DETERMINADO PELO C. STJ (FLS.400/405), APENAS PARA O FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, TOMANDO-SE POR BASE DE CÁLCULO O MONTANTE TOTAL, OU SEJA, A SOMA DO VALOR A SER RESTITUÍDO E DOS VALORES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS, TODOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS (PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Mello Kubric (OAB: 293296/SP) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2150715-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2150715-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: T. C. de B. - Agravado: G. de F. T. de B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 256/258 dos autos principais), proferida em cumprimento de sentença (Processo n.º 0001002-20.2022.8.26.0653), que autorizou alienação do bem comum, nos seguintes termos: “(...) Por fim, quanto à venda do imóvel pela ré, muito embora ainda não tenha havido extinção de condomínio, uma vez que a administração do bem pelas partes não tem gerado benefício a nenhuma delas e que a requerida claramente não tem interesse de se manter vinculada ao requerente através do referido bem (e não tem outro meio de saldar a dívida aqui executada),verifico que estão presentes os requisitos do artigo 1.320 do Código Civil.Com isso, a venda do bem por iniciativa de qualquer das partes poderá ser homologada neste incidente, desde que respeitado o preço de mercado e que o valor obtido seja depositado em juízo para pagamento das dívidas exequendas. No prazo de 15 dias apresentem ambas as partes documentos que indiquem o valor atual do imóvel e eventual proposta de compra (sua ou de terceiros).” (fls. 256/257 dos autos originários) Pretende o recorrente revisão da decisão, alegando ser incabível extinção do condomínio no cumprimento de sentença, havendo necessidade de ação própria para tanto. Impugna a permissão judicial de anúncio de venda do bem. Requer concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja revogada “a decretação de extinção de condomínio sobre o imóvel em comum, partilhado na ação de divórcio; bem como para obrigar a agravada a se obstar de oferecer o imóvel à venda para terceiros, sob pena de multa por descumprimento” (fl. 20). DECIDO. Defiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). O cumprimento de sentença tem por objeto: a) obrigação da requerida de arcar com rateio de empréstimos contraídos pelo casal; b) rateio dos valores percebidos com aluguel de imóvel comercial comum, inclusive com pagamento dos valores já recebidos. Incabível, portanto, deliberar sobre venda do imóvel e extinção do condomínio no presente cumprimento de sentença. Ademais, a extinção de condomínio demanda ação própria, não se tratando de incidente da ação de divórcio. Esse foi o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Apelação cível - Cumprimento de sentença - Partilha - Indeferimento da petição inicial - Extinção sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita. Sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável que apenas declarou a partilha do bem comum na proporção de 50% para cada parte, sem condenação do apelado à alienação para pagamento da meação à apelante, formando entre o extinto casal, portanto, o condomínio sobre o bem - Necessidade de extinção do condomínio, não podendo ser resolvida na seara do cumprimento de sentença - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - Recurso improvido.” (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0000023-85.2020.8.26.0311, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 10/03/2021); “divórcio c/c partilha. cumprimento de sentença. Insurgência da exequente em face da decisão que excluiu a avaliação do imóvel do casal do cumprimento de sentença. Pedido para suspensão do cumprimento de sentença até a avaliação do imóvel, com posterior prosseguimento na sua integralidade. Não acolhimento. Imóvel que já foi partilhado no julgamento da Apelação nº 1117306-42.2015.8.26.0100. Avaliação do imóvel para fins de extinção de condomínio. Matéria a ser discutida em ação própria. Não cabimento dessa discussão no juízo da família. Precedentes. Agravo desprovido.” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2258184-33.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 17/11/2020). “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de divórcio. Imóvel em condomínio entre as partes. Extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis que demandam discussão em via própria. Inviabilidade de realização em sede de cumprimento de sentença. Precedentes desta C. Câmara. Extinção do cumprimento de sentença de origem, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Decisão reformada. Agravo provido.” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2253968-63.2019.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 13/02/2020). DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Não cabimento do inconformismo. Ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. Configuração de condomínio sobre os bens após a partilha. Extinção que deve ser pleiteada em ação própria. Incompetência do Juízo de Família e Sucessões. Dívidas partilhadas. Inexigibilidade do débito pela exequente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0015330- 94.2019.8.26.0576, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 19/09/2019). Assim, ressalvada existência de transação que seja celebrada pelas partes e submetida à homologação do juízo, incabível no presente cumprimento de sentença deliberar sobre extinção do condomínio e venda do imóvel. Também não cabe discutir no cumprimento de sentença eventual turbação da posse de locatários, administração do imóvel comum e o comportamento da requerida em oferecer o bem à venda, questão a ser resolvida em seara própria. O cumprimento de sentença tem por objeto apenas execução por quantia certa, ficando afastadas outras discussões sobre utilização e alienação do imóvel comum. Intime-se a agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) - Rodrigo Felipe (OAB: 110475/ SP) - Elisa Buzatto de Paula (OAB: 389570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2176061-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2176061-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. D. G. Z. M. - Agravado: R. T. U. M. - Vistos. 1.Trata-se de recurso de agravo interposto contra as r. decisões copiadas às fls. 12/14 e fls. 15 do instrumento, a seguir transcritas, respectivamente: Vistos. A requerida compareceu nos autos e apresentou contestação, não tendo havido tempo para determinação de emenda a inicial. A prática tem demonstrado que a cumulação de ação de alimentos com fixação de guarda e visitas resulta num processo com pouca celeridade, ante a divergência da instrução. Normalmente temos um tumulto processual. Na ação de guarda e fixação de regime de visitas as partes são os genitores, exige a realização de diversos estudos técnicos e algumas vezes oitiva de testemunhas. Já na ação de alimentos as partes são o incapaz contra um dos genitores, sendo normalmente mais célere e com instrução probatória essencialmente documental. Problemas nas questões de guarda podem resultar um processo prolongado o que implicará maior vigência para os alimentos provisórios, o que não é recomendável para nenhuma das partes. [...] Assim, excluo o pedido de alimentos que deve ser tratado em ação própria. Julgo parcialmente o mérito, já que consenso entre as partes, nos termos do artigo 356 do CPC. A decretação do divórcio, nos termos da EC 66/10, não depende mais da vontade de ambos os cônjuges para que ocorra, bastando apenas a manifestação isolada. Suficiente para o acolhimento do pedido a simples manifestação de vontade de uma das partes na ruptura da sociedade conjugal, o que foi manifestada na petição inicial pela parte autora. A requerida voltará a usar o nome de solteira. Passo a analisar o pedido de guarda e visitação, sendo que a melhor adequação se fará no curso da instrução, pois as partes não chegaram a acordo. A regra atual é o compartilhamento da guarda, até porque não há motivo para se minorar o poder familiar de um dos genitores pelo simples fato de estarem separados ou por não terem bom relacionamento ou coincidência de ideias. O instituto da guarda, num primeiro momento, propicia ao seu detentor tomar medidas simples como escolha de escola e outras atividades, o que resulta na anulação do outro genitor, o que não pode ser aceito. Ainda que exista grande conflito pessoal entre os genitores, necessário que atuem em conjunto e com consciência em favor do filho comum, deixado ao lado os aspectos pessoais, que podem ser tratados de outra forma. A unilateralidade da guarda gera maiores problemas, pois a decisão tomada Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 672 apenas por um dos pais pode resultar desconforto no outro. Necessário que aprendam a conviver com a forma de decisão em conjunto. Assim, defiro a liminar para que o autor compartilhe a guarda de se filho (...), fixado a residência materna. A entrevista em pai e filho é de fundamental importância e somente pode ser negado em casos de extrema gravidade, o que não está configurado até o presente momento. Assim, acolho o pedido inicial em relação à forma de visitação, pois representa o mínimo indispensável para o convívio. [...]” “Vistos. Folhas 471/472 - Conheço dos embargos, pois tempestivos. Em relação à data de separação do casal há consenso entre as partes, pelo que fixo o mês de maio de 2022. O imposto de rendado embargante foi juntado pela outra parte adversa, não havendo irregularidade, pois estavam casados, não havendo qualquer indício de que tenha sido obtido de forma irregular. Documento que estava no lar conjugal. Assim, parcialmente procedentes os embargos. Folhas 476/480 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Não existe omissão ou contradição, devendo a insurgência ser levada à instância superior. A modificação da decisão pelos argumentos trazidos deve ser alcançada por meio adequado. A questão foi apreciada por decisão liminar, pois a fixação definitiva será no julgamento. Tal ocorreu pois necessário observar o melhor interesse do menor, sendo comum mudança de posturas dos genitores que podem resultar modificação da decisão. Julgamento de mérito dessas questões, forma de guarda, residência e visitação, implicaria modificação por outra ação, o que não se deseja. Assim, rejeito os embargos. Int.” 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que concordou com a guarda compartilhada ofertada pelo agravado em sua petição inicial. Nos autos não existe pedido de guarda para o agravado e nem mesmo fundamento para que ela não tivesse o direito de morada do filho como foi ofertado pelo agravado e aceito por ela, o que possibilita ser decidido de maneira definitiva pelo MM. Juízo a quo. Assim, requer o provimento do recurso para determinar, de maneira definitiva, que a guarda do menor Tiago é compartilhada com domicílio materno, pois quanto a isso não há controvérsia no processo, uma vez que foi ofertado na inicial e aceito em contestação. 3.Recebo o recurso. Não há pedido de efeito suspensivo ou ativo. 4.Intime-se o agravado para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 5.Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. São Paulo, 21 de julho de 2023. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES Relator - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Jose Ricardo Carrozzi (OAB: 149645/SP) - Roberto Tadeu Unti Miguel (OAB: 203732/SP) - José Marcos Arouca (OAB: 220298/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2186009-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2186009-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: J. P. (Justiça Gratuita) - Agravado: J. J. E. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. de F. E. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 138, que, nos autos da ação negatória de paternidade, indeferiu o pedido formulado pelo agravante no sentido de que seja excluído o seu sobrenome do nome do agravado, porque a sentença transitou em julgado (fl. 188), sendo impassível de alteração. Ademais disso, de forma diáfana, houve a determinação de exclusão do nome do requerente do assento de nascimento do requerido, o que foi efetivamente cumprido. Não houve, lado outro, como decidido a fl. 197, deferimento de alteração do nome do requerido, como pretende a parte interessada. Ademais disso, é cediço que o nome da pessoa natural é composto de prenome e sobrenome e está inserido dentre os direitos da personalidade, a teor do que consta no art. 16 do Código Civil. De se ressaltar, a propósito, que o nome, sendo inscrito no registro civil competente, além de identificar a própria pessoa, tem a função de individualizá-la. Dessa forma, a não alteração do nome do requerido, como postulou o demandante, não causará nenhum prejuízo ao interessado, máxime quando se considera que nenhum patronímico, por certo, é de detenção exclusiva de determinada família, e muito menos dos seus membros. Em razão do exposto, nada mais havendo a ser deliberado, observadas as providências de praxe, determino o arquivamento dos presentes autos. 2.Inconformado, insurge-se o agravante alegando, em resumo, que a sentença julgou procedente o pedido da ação negatória de paternidade, reconhecendo que o agravante não é pai do agravado e determinando a retificação do registro civil, para dele excluir o nome do agravante, bem como dos avós paternos. Contudo, mesmo após a averbação da sentença, o agravado continua com o sobrenome do agravante. Diz que a exclusão de seu sobrenome do nome do agravado é consequência da sentença procedente da ação negatória de paternidade e pode ser determinada, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 6.015/73. Pede, pois, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso. Não há pedido de efeito suspensivo ou ativo. 4.Intime-se o agravado para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 5.Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Tania Andrucioli Zamoner (OAB: 116980/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2134146-41.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2134146-41.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Embargte: Neuza Tomaz Ribeiro - Interessado: Oas 33 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - VOTO N. 35.068 Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 2522 pretendendo sejam prestados esclarecimentos sobre pontos que considera omissos e contraditórios. A parte embargante alega que a decisão incorreu em omissão e contradição. Aduz que este D. Juízo sequer fundamentou o risco de dano de difícil reparação, eis que se omitiu sobre a confissão da agravante quanto a estar com as atividades paralisadas. Sustenta que, pela argumentação da agravante, a decisão é contraditória, dado que não existiria sequer interesse ou legitimidade do pleito formulado, pois ela mesma afirma que há muitos anos não possui faturamento. Argui que os argumentos suscitados pela agravante denotam seu notório intuito protelatório. Ressalta que houve omissão quanto ao acordo firmado com o Ministério Público e sobre as seguidas fraudes perpetradas pela agravante, já reconhecidas nos autos. Destaca que houve omissão em relação à falsa afirmação da executada sobre a falta de faturamento, quando, em realidade, este teria sido ocultado fraudulentamente. Alega que houve omissão em relação aos fundamentos da r. decisão agravada e quanto ao fato incontroverso de que a Bancoop se comprometeu a restituir integralmente os valores em no máximo 6 parcelas. Manifestação da parte embargada requerendo sejam inadmitidos os embargos ou, caso assim não se entenda, sejam estes rejeitados (fls. 11/18). É o breve relatório. Decido monocraticamente nos termos do Artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que o decisum embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material atacados pela parte embargante e passíveis de esclarecimento nesta oportunidade. Em que pesem as alegações da embargante, a decisão ora impugnada consignou apenas que, considerando que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada poderia acarretar risco de dano de difícil reparação à agravante, mormente diante da evidente gravidade das medidas constritivas determinadas pelo juízo a quo, seria cabível o deferimento do efeito suspensivo ao recurso até a apreciação da matéria pela C. Turma Julgadora. Assim, verificados, na hipótese, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a decisão embargada apresentou, de forma satisfatória, as razões que levaram ao deferimento do pedido liminar, restando descabida a pretendida discussão acerca do mérito, evidenciando a natureza infringente destes embargos. Outrossim, em se tratando de decisão liminar, não se verifica a necessidade de aprofundamento ou esgotamento na análise da matéria, sendo certo que os argumentos suscitados pela embargante serão oportunamente analisados por esta C. Turma Julgadora. Destaque-se, ainda, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes na própria decisão, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa. Assim, A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) No caso dos autos, a decisão embargada se pronunciou expressamente acerca da matéria fática e de direito devolvida, sendo certo que suas premissas estão de acordo com as conclusões exaradas, como demonstrado acima, não havendo que se falar em contradição. Como se sabe, os magistrados estão adstritos ao princípio do livre-convencimento motivado de suas decisões, podendo, assim, firmar seu convencimento segundo suas convicções, desde que devidamente fundamentado, o que ocorreu na espécie. Portanto, todos os pontos devolvidos a este juízo foram apreciados à saciedade, inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas nesta oportunidade. Assim, por decisão monocrática, Rejeitam-se os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Denilson Pires do Couto Júnior (OAB: 459824/SP) - Alessandro Alberto Franco (OAB: 484637/SP) - Anita Bueno Tavares (OAB: 492191/SP) - Carlos Eduardo Paraiso Cavalcanti Filho (OAB: 194964/SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2180670-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2180670-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de O. C. - Agravado: Z. de O. E. da S. - Agravado: K. S. M. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a reconvenção do agravante, com espeque no artigo 330, III c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento do caráter dúplice da ação de guarda. Alega o recorrente, em síntese, a existência de interesse no prosseguimento da reconvenção, diante dos princípios da efetividade do processo, da instrumentalidade das formas, celeridade processual e fungibilidade processual, já que, ainda que não seja admitida a reconvenção, tal pleito deve ser recebido pelo Juízo como pedido contraposto, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito ativo ao presente recurso, nos termos do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, para determinar que o juízo a quo analise os pedidos feitos em sede de contestação, bem como a reforma da r. Decisão Agravada, para fins de determinar que o pedido da reconvenção seja apreciado e julgado no processo, ou caso não seja reconhecido que tais pedidos sejam aceitos como pedidos contrapostos. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Cediço que os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, nos termos do quanto disposto no art. 203 do Código de Processo Civil, cada um desafiando a interposição de recurso próprio. Tem-se, ainda, que a sentença é passível de ataque por apelação, conforme art. 1.009, do mesmo diploma processual civil. Na espécie, o pronunciamento judicial atacado não se qualifica como decisão interlocutória, porque o ato judicial que extinguiu a reconvenção possui natureza de sentença. Assim, por não se tratar de decisão interlocutória o ato judicial atacado, mas de sentença, ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade que é a adequação, o caso é de não conhecimento do recurso, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Wilson Sobrinho dos Santos (OAB: 436582/SP) - Alessandro Lima Pereira de Assis Munhoz (OAB: 414320/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2189465-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2189465-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: C. S. I. de A. - Agravado: V. de O. B. LTDA. - Agravado: V. de O. F. E. R. J. - Agravado: A. N. S. do C. S/A - Agravado: C. A. R. de O. - E. R. - Agravado: V. de O. E. I. S/A - Agravado: V. de O. S. A. e Á - Agravado: A. T. N. S/A - Agravado: A. V. de O. S/A - Agravado: U. C. S.A. – A. e Á - Agravado: R. S. A. - Agravado: W. R., C., C., C. e C. de A. V. A. E. E. LTDA - Agravado: E. de C. R. de O. - Agravado: C. A. R. de O. - Agravado: V. de O. F. - Interessado: R. E. R. A. E. LTDA - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1230/1232 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ofertada por CANICOBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS, empresas que se encontram em Recuperação Judicial. O Impugnante pleiteia declaração de extraconcursalidade do valor de R$ 5.706.635,68 (cinco milhões, setecentos e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), na Classe I Trabalhista, sob a alegação de que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios Decorrentes de Créditos IAA foi cedido e transferido propriedade fiduciária do valor pactuado. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 01/1077. As Recuperandas, às fls. 1112/1121 não reconhecem que o Impugnante é credor extraconcursal, requerendo a improcedência dos pedidos e a manutenção da concursalidade do valor. Seguindo o feito o seu regular trâmite, a Administradora Judicial, às fls. 1163/1171 opinou pela improcedência do pedido do Impugnante, mantendo-se o valor anteriormente arrolado, na Classe I Trabalhista. O Impugnante reiterou a necessária procedência do incidente, às fls. 1175/1220, já as Recuperandas concordaram com o laudo apresentado, conforme fls. 1221/1222. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inexistindo a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O pedido inicial é improcedente. Não obstante as razões apresentadas, este Juízo possui entendimento firme de que o Impugnante não possui a propriedade fiduciária imediata dos créditos decorrentes do IAA. De uma atenta análise do instrumento contratual apresentado a Impugnante concordou e aquiesceu sobre a existência de condição futura para o recebimento dos créditos decorrentes da ação de preços, qual seja: a quitação da dívida com o Grupo Amerra (credores originários). Sendo assim, estar-se-á diante de uma cessão fiduciária subordinada a condição futura, consistente em quitação da dívida com o Grupo Amerra. Com efeito, a condição suspensiva inserida no contrato retira do negócio sua eficácia imediata enquanto não implementada, momento em que a cessão fiduciária não surte o efeito pretendido pelo Impugnante. Ademais, como a recuperação judicial foi distribuída antes de implementada a condição alhures esposada, não se pode pretender tratar seus contratantes como se proprietários fiduciários fossem nesse momento. Neste particular, ante a não implementação da condição contratual, não há que se falar em extraconcursalidade devendo, portanto, o crédito ser submetido ao concurso de credores. A linha adotada, além de perfilhada pelo Administrador Judicial restou sinalizada também pela Procuradoria Geral de Justiçaem autos que envolve questão similar nos autos do AI nº 2261524-14.2022.8.26.0000, vejamos: Some-se que a ENERFO tem apenas a expectativa do remanescente da garantia que fora concedida, eis que todo o valor do IAA é na verdade garantia do AMERRA e do CREDIT SUISSE e, portanto, caso a ENERFO tenha parte do precatório, tal direito está subordinado à satisfação do direito daqueles credores. Para subsistir a alienação fiduciária teria que haver sobras dos mencionados credores. A condição suspensiva pactuada entre as partes constada Cláusula 2.2 do ‘Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios Decorrentes de Créditos IAA’, firmado em 28/11/2019, condiciona claramente a cessão dos direitos creditórios à plena satisfação da AMERRA, condição que ainda não havia ocorrido ao tempo do ajuizamento da recuperação judicial (28.05.2021) veja-se informação do Administrador Judicial às fls. 2081 dos autos da impugnação de crédito n. 100211/-22.2022.8.26.0531. Na origem, discute-se, portanto, se os créditos, cuja garantia dependiam de condição a ser implementada e não ocorrida até a data do pedido, constituem ou não créditos concursais, ou seja, de classificação quirografária. Assim, mesmo que haja plena satisfação do credor AMERRA, é preciso decidir-se sobre a eficácia da garantia que dependia de condição suspensiva ao tempo do ajuizamento da recuperação judicial da devedora, o que ainda está pendente em primeira instância na aludida impugnação de crédito. Posto isto, o parecer é pelo desprovimento do agravo, nos termos da fundamentação. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por CANICOBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOACIA em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS mantendo-se incólume a relação de credores do Administrador Judicial (art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/05). Havendo pretensão resistida no incidente e decaimento mínimo do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), deve haver condenação do Impugnante em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. 2) Insurge-se a agravante e credora, afirmando ter sido inserida no quadro provisório de credores das agravadas, nas Classes III e IV, pelo valor de R$ 4.947.687,59. Discordando da classificação, ingressou com a impugnação provisória (autos principais), visando a reclassificação de seu crédito e a inclusão de juros e correção monetária sobre o referido montante. Alega, em síntese, que seu crédito decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios pactuado com o GVO, e contrato de confissão de dívida, através do qual foi cedida a propriedade fiduciária de parte dos direitos creditórios IAA, de modo que seu crédito é extraconcursal. Postula a concessão de tutela para reserva dos seus créditos alimentares, e a sua confirmação, ao final, além da reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a extraconcursalidade de seu crédito, no valor de R$ 5.706.635,68. Pleiteia, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ou, no mínimo a redução do valor dos honorários sucumbenciais, nos termos da r. decisão de fl. 1101 dos autos principais, que autorizou a redução da taxa judiciária em 90%. 3) Indefiro o pedido de tutela recursal, fazendo oportuna remissão aos fundamentos da r. decisão monocrática prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n. 2069925-492.2023.8.26.0000, interposto pela mesma agravante e contra r. decisão do d. juízo da recuperação judicial que indeferiu seu pedido de reserva de valores: 3) Diversos credores fiduciários vêm pleiteando parcela dos créditos de IAA no âmbito da recuperação judicial das agravadas, sendo que este relator deferiu liminares, para determinar as reservas postuladas. Contudo, diante do cenário que se apresenta, no sentido de que outros credores também estão pleiteando a reserva nos autos principais, repudo adequada a manutenção da r. decisão agravada, inclusive por seus próprios fundamentos. A análise do instrumento contratual com base no qual a agravante pleiteia a extraconcursalidade de seu crédito e tutela de reserva de valores será feita oportunamente. Assim, não vislumbro o preenchimento dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC. Portanto, indefiro o pedido de tutela pleiteado. Os argumentos e pleitos formulados pela parte agravante serão dirimidos, após a oitiva das recuperandas e administradora judicial, ocasião em que estarão presentes os elementos necessários para análise da sua pretensão recursal. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, solicitando-se informações relativas à gratuidade judiciária deferida à agravante, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se a parte agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Tatiana Barletta Canicoba (OAB: 356857/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 711 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2149588-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2149588-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Mineiro Franchising Ltda. - Agravado: Danilo de Aguiar Garzez - Agravado: Andrea Garzez Henriques Keri - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2149588-47.2023.8.26.0000 Agravante: Mineiro Franchising Ltda. Agravados: Danilo de Aguiar Garzez e Andrea Garzez Henriques Keri Origem: Foro de São José do Rio Preto/8ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 4044 Embargos de declaração Ação de rescisão de contrato de franquia c.c. indenização Decisão recorrida que deferiu apenas em parte os pedidos formulados pela embargante, ao ensejo da interposição de agravo de instrumento, mantendo a determinação exarada pelo juízo singular, de inserção dos dados do presente processo na Circular de Oferta de Franquia Omissão Ocorrência Ordem de disponibilização das informações que deve ser mantida, garantindo-se a observância do dever de transparência e informação pelo franqueador Alegação de que o presente feito não questiona o sistema de franquia, tal como exigido pelo art. 2º, IV, da Lei n. 13.966/2019 Descabimento - Contradição - nocorrência - Prequestionamento - Desnecessidade a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 24/27, que, em agravo de instrumento interposto pela embargante, deferiu apenas em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão na parte em que ordenou a inserção de informações deste feito na Circular de Oferta de Franquia. Sustenta a ocorrência de omissão quanto ao ponto, aduzindo que o caso vertente não se enquadra no disposto no art. 2º, IV, da Lei n. 13.966/2019, o qual estabelece que o dever de se indicarem ações judiciais relativas à franquia apenas se aplica às ações que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação de franquia no país. Alega, ainda, contradição, em relação ao indeferimento deste pleito, porquanto a decisão atacada reconheceu que a franqueada apenas propôs a apresente ação depois de mais de dois anos de inauguração da unidade franqueada. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser parcialmente acolhidos. É que, a despeito da rejeição do pedido do embargante, não foram esclarecidas as razões do indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, no tangente à indicação dos dados deste processo na COF. Deste modo, acolhem-se os declaratórios, para o fim constar na decisão atacada o seguinte: No tocante à ordem para se inserir na COF os dados relativos ao presente feito, o pedido deve ser rejeitado, mantendo-se a decisão singular tal como lançada. A norma que ordena a inserção de informações na Circular de Oferta de Franquia busca garantir a observância do dever de informação e transparência, permitindo que novos aderentes tenham reais condições de avaliar todas as circunstâncias concernentes à empresa franqueadora. Não se olvide que o dever de informação decorre da necessária observância do dever de boa-fé e tem por fim reequilibrar a inicial desigualdade informativa entre as partes, comum em tais avenças. Sendo assim, a pretensão da recorrente, de interpretação restritiva do disposto no art. 2º, IV, da Lei n. 13/966/2019, não se mostra possível. O mencionado dispositivo estabelece o dever de constar da COF a ‘indicação de ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema’ e, na medida em que a autora, ora recorrida, aponta falhas por parte da franqueadora, há enquadramento na hipótese abstratamente contida no texto legal. Deste modo, escorreita a determinação exarada pelo magistrado singular, motivo pelo qual rejeita-se o pleito recursal neste aspecto, mantendo-se a ordem para que se insiram as informações relativas ao presente feito, sob pena da imposição de medidas coercitivas pelo juízo. No mais, descabe falar em contradição no julgado, por ter acolhido o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de suspender a ordem liminar de suspensão das obrigações contratuais das partes. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos, nos termos acima delineados. São Paulo, 26 de julho de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Gelia Camargo Martins Carvalho (OAB: 301632/SP) - Kainan Garcia Santos Castilho Cunha (OAB: 356432/SP) - Lucas David Lara Carrera (OAB: 339718/SP) - Marco Antonio Porto Simões (OAB: 307756/SP) - Thiago Braga Lima Bertini (OAB: 428472/SP) - Daniele Cristina de Freitas (OAB: 337569/SP) - Anaile da Cunha Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 717 Carvalho Siqueira (OAB: 399278/SP) - Camilo Henrique de Azevedo Coelho (OAB: 359348/SP) - Marcelo Hernando Artuni (OAB: 297319/SP) - Expedito Siqueira dos Santos (OAB: 361621/SP) - Gustavo Frazatti Guimarães (OAB: 379951/SP) - Leticia Thiago da Silva (OAB: 447831/SP) - Giovanna Monegat (OAB: 419487/SP) - Letícia Bassi (OAB: 475637/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2175385-25.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2175385-25.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São José do Rio Preto - Embargte: Bobinas Dk Cedral Ltda Me - Embargdo: William Rodrigues da Silva - Interessado: Jurandir Bacco - Interessado: João Paulo Distaci - Interessada: Edilaine Espeçamilhe Moura - Interessada: Lucelia Bacco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos nº 2175385-25.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Bobinas Dk Cedral Ltda Me Embargado: William Rodrigues da Silva Interessados: Jurandir Bacco, João Paulo Distaci, Edilaine Espeçamilhe Moura e Lucelia Bacco Origem: Foro de São José do Rio Preto/8ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 4042 Embargos de declaração - Ação de dissolução parcial de sociedade - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes - Inconformismo - Pretensão de suspensão da decisão atacada na parte em que ordenou o pagamento de pró-labore aos agravados - Descabimento - Pedido que sequer fora formulado - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado - Prequestionamento - Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 30/32, o qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, mantendo a r. decisão singular que ordenou a abstenção quanto à proibição de os embargados adentrarem na sociedade, além de ter determinado a continuação dos pagamentos de pró-labore devidos aos Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 718 recorridos. Sustentam a ocorrência de omissões no julgado, propugnando pela concessão de efeito suspensivo no tangente à ordem de continuação de pagamento de pró-labore. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A decisão de fls. 30/32 não padece de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser mantida tal como lançada. Com efeito, os embargantes foram expressos em suas razões recursais ao asseverar que Além disso, ainda que dentro de sua margem de discricionariedade, o judiciário deve obedecer aos princípios impostos pela Constituição Federal e, dentre eles, o primeiro a ser observado é o da legalidade. A princípio, a agravante requer a concessão da liminar apenas para impedir a entrada dos sócios na empresa (fls. 9 - destaques no original). Deste modo, a análise da legalidade e do acerto da decisão recorrida neste aspecto deve ser feita oportunamente, após a instauração do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. São Paulo, 26 de julho de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcus Augustus Moia Gama (OAB: 217087/SP) - Matheus Floriano de Oliveira (OAB: 234809/SP) - Rodrigo Narcizo Gaudio (OAB: 310242/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2282669-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2282669-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frederico Tomaz Tannure - Agravado: Simplicity One Brasil Comércio e Esportes Eletrônicos LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do pedido de tutela cautelar antecedente, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 328/331 dos autos de origem, a qual indeferiu liminar de arresto de suposto crédito que a ré, ora agravada, tem a receber da empresa LOS GRANDES ESPORTS E ENTRETENIMENTO LTDA., por considerar ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Sustenta o autor, ora agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois (...) os requisitos para a concessão do pedido (periculum in mora e fumus boni iuris), ficam perfeitamente demonstrados, na medida que o risco de perecimento do direito do agravante resta comprovado diante da venda do principal patrimônio, evidenciando a rápida perda de liquidez da agravada, sendo um indício do fechamento das operações da empresa (...). fl. 01/10. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, em razão de o agravante ser beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 328/331 da origem). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos de origem, observa-se a fls. 361/363, a extinção do feito, nos seguintes termos: (...) JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, em virtude da ausência superveniente de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e o faço fundado no art. 485, IV, do CPC.”. O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 721 perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000; Relator J. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Tiago Reis Coelho Amaro (OAB: 134610/RJ) - Luciana Santos Lopes da Costa (OAB: 109916/RJ) - Laís Mayara Pinto da Silva (OAB: 200648/RJ) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2188532-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2188532-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: Holec By Wohner Sistemas Eletrotecnicos Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 14.132,81, em favor de HOLEC BY WOHNER SISTEMAS ELETROTÉCNICOS LTDA. (agravada), no quadro geral de credores, na classe quirografária (fls. 179/185 do processo de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que o crédito da agravada é de R$ 1.032,97, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação. Pede efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até a homologação do Plano ou qualquer outra providência nos autos da recuperação judicial (fls. 17). 3. Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Roberto Tadashi Yokotoby (OAB: 146813/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000495-18.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1000495-18.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Aurea Lima Sousa - Apelada: Neusa Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: NEUSA LIMA DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de AUREA LIMA SOUSA, alegando em síntese que sua mãe é idosa e está aos cuidados da requerida, sua irmã, e que ao comparecer a casa da requerida para visitar sua mãe é discriminada e humilhada em decorrência de sua opção sexual. Narra que sua irmã por várias vezes a impossibilitou de visitar sua mãe, ajuizando ação nesta Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 729 Comarca, a qual tramita ação sob o nº 1022818-51.2021.8.26.0564, que deferiu em tutela antecipada as visitações, entretanto, as visitações vem causando aborrecimentos, pois a requerida, sua irmã, só a recebe na garagem de sua residência e durante as visitas, a requerida sempre causa tumulto o que ocasiona brigas, discussões, xingamentos e humilhações. Requer os benefícios da Justiça Gratuita, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00, bem como a condenação no pagamento das custas, honorários e despesas processuais. Deu valor à causa e juntou documentos às fls. 10/122. (...) Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por uma irmã em face da outra em virtude da dificuldade que ela impôs à visita à mãe de ambas em sua residência, ofendendo a autora e sua filha. O ponto controverso da questão está ligado a prática de ofensas verbais durante o período em que a autora visitou a mãe na casa de sua irmã, ora requerida. Os pedidos da autora são Procedentes. Certo é que para a configuração de um ato ilícito ensejador do dever de reparar, é necessário o cumprimento dos requisitos legalmente impostos, quais sejam: a) que haja um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Com efeito, o fato de a ré ter recebido a autora na garagem de sua casa, não aceitando que entrasse no quarto de sua mãe, fazendo a mãe ter que se locomover até lá com dificuldade e em cadeira de rodas, de forma grosseira, já nos leva a perceber que a relação das irmãs não estava dentro do socialmente esperado, comprovando o fato de que a autora não era benvinda na casa e que se sentia desconfortável nas visitas. A autora, ao tentar visitar sua mãe, idosa que necessitava de atenção, cuidados e medicamentos, foi impossibilitada da visita por sua irmã, requerida nestes autos. Os boletins de ocorrência acostados aos autos (fls.22/28) evidenciam o desentedimento entre as partes, contendo em um dos boletins, exame de corpo de delito realizado em Amanda, filha da autora, no qual constou uma escoriação no braço. As visitações repletas de discussões, ofensas, agressão física à filha da autora e acionamentos da polícia feitos pela autora para que pudesse visitar sua mãe,certamente causaram abalos indenizáveis. As testemunhas ouvidas corrobraram tal conclusão com seus relatos. A testemunha Daniela C. Francisco trabalhou na casa da requerida no exercício de cuidadora da mãe das partes, relatando que as irmãs Neusa e Aurea tinham um bom convívio, ambas auxiliando no tratamento da idosa, narrando que viu um desentendimento entre as irmãs por Aurea precisar viajar para um aniversário e Neusa não poder ficar com a mãe em período integral, pois trabalhava, partindo daí o desentendimento entre as irmãs e, afirmando que as duas passaram, desde o episódio, a discutir sempre que se encontravam. Narra a testemunha que não presenciou o fato da proibição da visita, pois tinha sido dispensada do serviço por conta de insatisfação de Aurea e, que no período que trabalhou, viu a autora visitar a mãe, as visitas eram feitas geralmente no quarto, pois a idosa utilizava sonda e a sua locomoção do quarto para outro ambiente não acontecia frequentemente, sendo esta locomoção realizada apenas em caso urgência para consultas e direcionamentos a hospitais junto a equipe do SAD. A testemunha Tatiane Aparecida Alves informa que foi vizinha da autora e frequentava a residência das irmãs. Quanto ao comportamento e relação das irmãs, afirmou que o relacionamento das duas eram de irmãs para irmãs, que haviam certos desentendimentos, presenciando um ciúme de irmãs em uma páscoa e não presenciando nenhuma agressão no período em que frequentava a casa das irmãs. Com efeito, deve-se entender que ter sido dificultada sua visita à mãe acamada pela ré, com as discussões e tudo o que a autora precisou fazer para passar a conseguir visitar a mãe, geraram abalo e tristeza, trazendo abalo psicológico incomum, juridicamente transformados em danos morais. Necessária a condenação da requerida para indenizar a parte requerente de todos os danos que suportou em virtude dos fatos. Estabelecida a necessidade da indenização, cumpre fixar o valor do prejuízo moral suportado pela parte autora, a ser indenizado pela ré. Não é tarefa das mais fáceis quantificar os abalos emocionais que a parte autora teria sofrido, por serem os mesmos de natureza subjetiva, variando de acordo com a moral de cada pessoa, só podendo ser medidos pela mesma, que afirma ter sido grande o desconforto gerado pelo acontecido. O valor pretendido, no entanto, mostra- se exorbitante, e neste caso, ainda que realmente comprovado o dano causado, o valor de vinte mil reais daria ensejo ao enriquecimento sem causa. Por oportuno, observo que a reparação por danos morais não tem o condão de fazer com que as partes retornem ao status quo de antes, pois incompatível com a própria natureza deste tipo de indenização, mas sim reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceram os autores. A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, tendo, contudo, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar o sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo de resposta ao seu desalento. Já em relação ao ofensor, serve como freio, visando que a conduta não se repita. A função da quantia paga em dinheiro não é a de repor matematicamente um desfalque patrimonial, mas apenas a de representar para a vítima uma satisfação igualmente moral ou que seja psicologicamente capaz de neutralizar ou anestesiar em parte o sofrimento experimentado. Não se trata de grata tarefa estabelecer um quantum debeatur que externalize o caráter repressivo da sanção civil e que enseje em indenização proporcional ao dano sofrido, uma vez que não existem critérios objetivos para fazê-lo, tendo em vista que os danos têm natureza subjetiva. Considero uma quantia suficiente e necessária para ressarcir a parte autora dos danos sofridos sem lhe acarretar enriquecimento ilícito ou sobrecarregar a ré, o valor de R$5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para condenar a requerida a pagar a parte autora o Importe de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos pela tabela prática do ETJSP e acrescidos dos juros legais, a partir desta sentença Como corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a requerida nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, isentando-a por ser beneficiária da gratuidade Judicial (v. fls. 182/187). E mais, em que pesem as alegações recursais, a prova dos autos, sobretudo o boletim de ocorrência emitido em 28/11/2021 (v. fls. fls. 22), confirma que logo depois da citação da ré na ação de obrigação aforada pela autora para ter garantido o seu direito de visitas à mãe (autos n. 1022818-51.2021.8.26.0564), a autora e sua filha, Amanda, foram insultadas e ameaçadas, tanto pela recorrida quanto pelo irmão das partes durante a visita, sem olvidar que Amanda foi agredida e sofreu escoriação no braço. Isso porque, na ação de obrigação de fazer distribuída pela recorrida em face da recorrente, foi deferida a tutela antecipada, em 5/10/2021, para determinar à ré, ora recorrente, que adote as providências necessárias para permitir que a autora visite a mãe idosa, em domingos alternados, a partir da citação, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento. A ré, ora recorrente, apresentou contestação em 18/11/2021, e menos de 1 (um) mês depois, em 13/12/2021, noticiou ao juízo que havia internado a mãe na Clínica de Repouso Cherubins (autos n. 1022818-51.2021.8.26.0564 fls. 85/87, 92/96 e 103/104), e providenciado a interdição da idosa obtendo a curatela provisória por decisão proferida em 7/12/2021 (autos n. 1028961-56.2021.8.26.0564 fls. 28/29). Ou seja, não há dúvida de que tão logo foi obrigada a permitir a visitação da autora à mãe de forma pacífica, sob pena de multa, a ré procedeu a internação da mãe em clínica de repouso, situação que reforça a existência de animosidade entre as partes e a dificuldade que a ré colocava para impedir o exercício regular das visitas da autora à mãe. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: claudio agostinho filho (OAB: 104065/SP) - Cleide Ricardo (OAB: 104502/SP) - Mirian Paes de Carvalho (OAB: 342838/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 730



Processo: 1068636-53.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1068636-53.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alex Sander Antoniassi Arruda - Apelante: Suely Maria Antoniassi - Apelante: Antonio Arruda - Apelante: Tatiana Antoniassi Arruda - Apelado: Juízo da Comarca - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)A EXTINÇÃO da presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, é de rigor. E isso porque a parte autora não necessita do remédio processual instaurado com o único objetivo retificar a carta de sentença expedida nos autos do processo nº 0035419-61.2007, desta Vara. O pedido poderá ser formulado pela parte interessada no próprio processo de conhecimento ou, sendo o caso de bem deixado de fora da partilha, deverá ser realizada a necessária sobrepartilha. Aqui, isso não se mostra processualmente viável. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA, o que se faz com fulcro no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Custas não são devidas face a gratuidade agora deferida (...). E mais, como é sabido, o interesse de agir fundamenta-se na ideia de que a prestação jurisdicional pretendida seja adequada e necessária. A adequação relaciona-se à utilidade do provimento jurisdicional para melhorar a situação do autor. Já a necessidade consiste na impossibilidade de obtenção do direito pleiteado sem intervenção jurisdicional. No caso, a inadequação da via eleita é manifesta, pois a parte apelante deve se manifestar no bojo do processo em que a carta de sentença foi extraída. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carmem Leão Cury (OAB: 137610/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0001829-42.2022.8.26.0132/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 0001829-42.2022.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: João Henrique Feitosa Benatti - Embargdo: Carlos Alberto Montagner - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos contra a decisão desta relatoria, que julgou deserta a apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença. Nada obstante a alegação de erro material, é forçoso reconhecer a inocorrência de qualquer dos vícios processuais elencados no artigo 1.022, do CPC, únicas hipóteses nas quais o próprio órgão julgador poderia modificar sua decisão. Com efeito, não se constata suposto defeito da decisão embargada, na medida em que fundamentada com clareza sobre a inobservância do apelante na comprovação do recolhimento do preparo, segundo os exatos termos do que dispõe o artigo 1.007 do CPC. Como consta, a guia do preparo deve acompanhar o recurso, eis que cabe ao recorrente comprovar o recolhimento das custas, no ato da interposição, sendo que eventual impossibilidade deve ser devidamente justificada, o que não ocorreu no caso dos autos, cuja justificativa não foi acolhida. Observou-se que o sistema SAJ apresentou alerta de utilização da guia em outro processo. Tal informação vinculada no sistema não se confunde com a observação colocada no preenchimento da guia, cuja discussão sequer é relevante, pois não ensejou, por si só, a deserção, devidamente fundamentada na violação da regra do § 4º do mencionado art. 1.007 do CPC. Inclusive, o próprio embargante menciona os §§ 4º e 7º do art. 1.007 do CPC, sendo que o primeiro dispositivo estabelece o recolhimento em dobro daquele que não junta o comprovante no ato da interposição, enquanto o segundo menciona equívoco no preenchimento da guia, o que não é o caso dos autos, cuja guia sequer foi juntada no momento oportuno, de modo que deveria ter observado a determinação legal e judicial de recolhimento em dobro das custas. Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) (Causa própria) - Aneliza Herrera (OAB: 181617/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2183865-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2183865-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Lilia Claudia Simoes Silva Taverny - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão agravada quanto ao patamar em que fixada multa para a hipótese de recalcitrância, sustentando que se trata de um valor excessivo, além de afirmar que o prazo fixado para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta é exíguo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Quando não se trata de prazo legalmente estabelecido, conta o juiz com o poder discricionário para o fixar. Mas como todo poder discricionário, há que existir uma razão que legitime a decisão, que não pode ser aleatória, sobretudo quando impõe um sacrifício à parte além de uma justa medida como está a suceder no caso presente. Assim, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a lhe ter sido fixado um prazo deveras diminuto (imediatamente) para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta pela r. decisão agravada. Diante desse contexto, é de rigor conceder-se a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ampliando o prazo para 10 (dez) dias, contados do momento em que a agravante foi intimada da r. decisão agravada. Quanto ao patamar em que a multa foi fixada, a r. decisão agravada não explicita que critérios foram erigidos e que o justificariam, de maneira que não se pode controlar se o valor é ou não razoável, é ou não proporcional, e por essa ordem de razão se o reduz para mil reais por dia, até o limite de vinte mil reais, deixando-se para azado momento, quando se estiver em colegiado, e com o contraditório formado neste recurso, uma análise mais profunda quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para a hipótese de recalcitrância. Tutela provisória de urgência concedida neste agravo de instrumento, pois. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Clariana Alves (OAB: 237303/SP) - Maria Rosa Lopes (OAB: 264243/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0002736-49.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 0002736-49.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Lenilda de Araujo Lins Ramos dos Santos - Apelado: Duaço Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 49/50 que julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado por LENILDA DE ARAÚJO LINS RAMOS DOS SANTOS em face de DUAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., condenando a exeqüente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Inconformada, apelou a autora (fls. 53/56) sustentando que o presente cumprimento definitivo de sentença é lastreado em título executivo judicial transitado em julgado. Alegou que, no julgamento do agravo de instrumento que serviu de base e fundamento para a r. sentença combatida, não houve suspensão ou extinção dos demais cumprimentos de sentença relativa à multa diária imposta à executada. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso processado, tempestivo e respondido pela apelada (fls. 63/71) que, por sua vez, apresentou recurso adesivo, pleiteando o redimensionamento dos honorários advocatícios. Constatada a insuficiência do valor recolhido a título de preparo e ausente prova da concessão de gratuidade da justiça, a recorrente foi intimada a complementar o saldo remanescente (fls. 88). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A apelante não é beneficiária da gratuidade judiciária e não formulou pedido de concessão do benefício. Por esse motivo, constatada a insuficiência de preparo (fls. 57/58), à recorrente foi dada a oportunidade de efetuar a complementação do saldo remanescente do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 88). Entretanto, a apelante quedou-se inerte (fls. 90). Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo está deserto e por isso não comporta conhecimento. Cumpre anotar que, nos termos do art. 997, §2º, inciso III, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 25 de julho de 2023. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Alexandre Monte Constantino (OAB: 183798/SP) - Jose Ricardo Zanchetta (OAB: 131968/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2277867-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2277867-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Catanduva - Autor: Aguinaldo Gaspar - Réu: Cristiano Carlos Cardoso - Vistos. Trata-se de ação de ação rescisória ajuizada por Aguinaldo Gaspar em face de Cristiano Carlos Cardoso, por meio da qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da decisão e os efeitos da ação monitória no 0000340-05.2019.8.26.0607 e, por via de consequência, do cumprimento de sentença no 0001173- 85.2022.8.26.0132, liberando-se o bloqueio de valores no âmbito dos autos do processo no 0000340-05.2019.8.26.0607. Ao final, vislumbra a rescisão da decisão proferida na referida ação monitória, bem como a nulidade dos atos processuais subsequentes. Outrossim, requer a condenação do réu por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por meio do despacho de fl. 188, tendo o autor postulado, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, foi determinado a juntada de documentos complementares indicativos da necessidade da benesse. Às fls. 205/207, foi indeferida a concessão da tutela provisória almejada, pois não verificado o preenchimento dos requsitios para a sua concessão, bem como foi indeferido o pedido de justiça gratuita, tendo sido o autor intimado para comprovar o recolhimento das custas. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo interno (fls. 217/222), contraminutado às fls. 236/240. Por meio do acórdão de fls. 242/246, por votação unânime, foi negado provimento ao recurso, determinando-se o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, deixou o autor transcorrer in albis o prazo concedido. Portanto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do CPC. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Júlia Medeiros Etruri (OAB: 423131/SP) - Matheus Durante Craice (OAB: 404180/SP) - Vanderleia Cardoso de Moraes (OAB: 264287/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 2152488-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2152488-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Vinhedo - Requerente: Angel Enrique Garrido - Requerido: Luiz Eduardo Queiroz - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal, formulado por ANGEL ENRIQUE GARRIDO, objetivando a suspensão dos efeitos da r. sentença de fls. 250/254, que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse cumulada com pedido indenizatório e liminar ajuizada por LUIZ EDUARDO QUEIROZ reconhecendo o quanto segue: Vistos. (...) Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel indicado na inicial, objeto da matrícula cuja certidão imobiliária foi juntada às fls. 10/12. Por consequência, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar a reintegração do autor na posse do imóvel. Intime-se o requerido, por mandado, para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, ficando também cientificado no mesmo ato de que, em caso de não cumprimento voluntário da determinação judicial, fica desde já determinada a expedição de mandado de reintegração na posse, sendo autorizado o uso de força policial, caso necessário. Expeça-se o necessário; b) condenar a parte requerida a pagar ao autor aluguéis a partir da constituição em mora (data da citação, em 15/02/2023 fl. 88) até a data da efetiva reintegração na posse do imóvel, no importe equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. O montante a ser pago deverá ser corrigido pela tabela prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação, ou dos respectivos vencimentos (quanto às prestações vencidas após o ajuizamento da demanda), e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês, a partir da citação, ou dos respectivos vencimentos (quanto às prestações vencidas após o ajuizamento da demanda). Havendo sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, conforme os documentos que instruem o pedido, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito do apelante. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Publique-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Neuza Afonso Pereira Leardini (OAB: 443677/SP) - Vitor Tunussi Verdugo (OAB: 424168/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004471-64.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1004471-64.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana da Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS ADMISSIBILIDADE - Capitalização mensal dos juros Admissibilidade Inteligência do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 Contratação expressa Necessidade Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual Entendimento consolidado pelo STJ: Com fundamento no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Contrato bancário Operações posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 de 30.03.2000 Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal Previsão contratual expressa Necessidade: Após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17 de 30.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros remuneratórios quando há previsão contratual expressa, de modo que, na ausência de comprovação da pactuação, essa forma de cobrança deve ser afastada. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Contrato bancário Previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia Possibilidade de cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, é possível a cobrança da tarifa correspondente, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. REGISTRO DE CONTRATO Contrato bancário Registro da garantia de alienação fiduciária Necessidade Possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Inteligência dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC, depreende-se a necessidade de registro da garantia de alienação fiduciária e a possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 222/225, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por Juliana da Silveira contra Banco Votorantim S/A, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade a ela concedida. A autora apela, sustentando ter ajuizado ação revisional de contrato, demonstrando ter o apelado informado no contrato de financiamento a cobrança de taxa de juros de Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 874 1,11% a.m., mas, na realidade, aplicando efetivamente taxa superior, conforme parecer econômico-financeiro que instruiu a inicial. Ademais, foram cobradas tarifas desconhecidas da apelante no momento da formalização da relação, no valor de R$ 396,91, que são excessivamente onerosas e estão na contramão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há abusividade na cláusula que prevê a cobrança por serviços de terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado pelo terceiro, bem como há abusividade na cobrança por serviço não prestado efetivamente, além de ser cabível o controle da onerosidade excessiva no caso concreto. Sustenta que a cobrança das tarifas deve ser considerada abusiva quando inexiste previsão expressa em resolução do Banco Central; quando corresponde a custos inerentes à atividade bancária, já repassados ao consumidor por meio dos juros remuneratórios; quando a cobrança é realizada sem a demonstração da efetiva prestação do serviço; e quando a cobrança decorrer de previsão contratual genérica. Ademais, sustenta que com relação ao Registro do Contrato não houve demonstração do motivo pelo qual foi cobrado esse valor, ocorrendo a onerosidade excessiva, além de não ter sido comprovada a realização do registro. Com relação à Avaliação do Bem, sustenta que a mera avaliação superficial de lataria, tapeçaria, pintura e pneus pode ser realizada por qualquer pessoa, e que mera avaliação de informações que poderiam ser obtidas sem ônus junto ao Detran não permite a cobrança do valor desarrazoado de R$ 250,00. Entende ter havido venda casada, tendo sido esses serviços impostos quando da celebração do contrato. Defende a restituição em dobro, em conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente a comprovação de engano justificável e caracterizada a má-fé do apelado, conforme artigo 39, inciso IV, do mesmo diploma. Sustenta a inaplicabilidade do pacta sunt servanda nos contratos de adesão, uma vez que o consumidor não tem a oportunidade de negociar as cláusulas contratuais, cabendo aceitar ou não o contrato proposto pela parte contrária. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato, para que seja determinada o recálculo do contrato com o afastamento desses valores e condenado o apelado à devolução em dobro do quanto pago indevidamente, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em resposta o apelado requer o seu não provimento (fls. 245/260). O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 43), e recebido também no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil). É o relatório. I. Juliana da Silveira ajuizou ação revisional de contrato de financiamento contra Banco Votorantim S/A, por entender que contém cláusulas abusivas, tais como a cobrança de taxa de juros diversa da contratada, além de Tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem. Requereu o reconhecimento da abusividade das cobranças, bem como a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Da r. sentença que julgou improcedente a ação, a autora apelou. O recurso comporta provimento apenas parcial. De início, a aplicação de taxa de juros efetiva superior à taxa nominal prevista no contrato diz respeito à capitalização de juros. E no tocante à possibilidade ou não de capitalização de juros no caso concreto deve ser apreciada à luz da Lei n. 10.931/2004, pois o mútuo foi materializado em cédula de crédito bancário (fls. 28/34). O artigo 28, § 1º, inc. I, da referida lei, permite a pactuação na cédula de crédito bancário dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização. E, no particular, na cédula juntada a estes autos há previsão expressa de capitalização em periodicidade inferior a um ano nesse tipo de operação, pois no entender do Superior Tribunal de Justiça, inclusive insculpido na Súmula n. 541, A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O contrato de que se cuida prevê que a taxa de juros efetiva mensal será de 1,11%. Todavia, a taxa anual prevista na avença é de 14,15% (fls. 28), fazendo prova inequívoca da prática de juros mensalmente capitalizados, de modo que a capitalização está clara no contrato de interesse, e, portanto, deve ser mantida nos exatos termos pactuados. Ademais, após a edição da Medida Provisória n. 1.963 de 30 de março de 2000, reeditada pela última vez em 23 de agosto de 2001, sob o n. 2.170-36/2001, passou a existir autorização legal para cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente previsto no instrumento contratual. Anota-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu, embora mediante controle difuso de constitucionalidade, pela validade da Medida Provisória n° 2.170/01. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (Recurso Extraordinário n° 592.377 Relator para o Acórdão Ministro Teori Zavascki j. 4/2/2015) Assim, havendo previsão expressa no contrato celebrado a partir da vigência da legislação autorizadora, é possível a exigência de juros capitalizados em período inferior a um ano, não havendo qualquer abusividade a ser reconhecida, nesse tocante. Com relação à Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato, o contrato foi celebrado em 07/10/2020, sob a vigência da Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, e de rigor a aplicação do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no v. acórdão que apreciou o Tema n. 958, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Entendeu a Corte que, a princípio, a cobrança de ambas é permitida, desde que tenha havido efetiva prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva. De fato, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é prevista no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 dentre os serviços diferenciados, como avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. Todavia, sua cobrança está condicionada à demonstração de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado, e, mesmo quando comprovada a Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 875 prestação do serviço, mediante, v.g., juntada de laudo de avaliação, seu valor percentual em relação ao valor total financiado não pode representar elevação desproporcional do Custo Efetivo do Contrato, sob pena de incorrer o fornecedor em prática abusiva (art. 39, inc. V, e art. 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Realmente, como ponderado pelo E. Ministro Relator no mencionado v. acórdão, nada impediria a instituição financeira de utilizar o valor da nota fiscal, atribuído pelo vendedor, quando o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem oferecido em garantia. Assim, para que seja válida a cobrança, a avaliação deve estar demonstrada nos autos. Com relação ao Registro de Contrato, o art. 1.361, § 1º, do Código Civil exige a transcrição do instrumento de constituição da garantia fiduciária na repartição oficial competente para promover o licenciamento do veículo automotor, para que seja oponível a terceiros, devendo a anotação da existência de propriedade fiduciária constar no certificado de propriedade do veículo. Nesse tocante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal considerou suficiente à constituição da propriedade fiduciária o registro do contrato perante o Departamento de Trânsito, sendo dispensável o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO [...] PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo.(RE 611639, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016) Segundo o entendimento exarado no v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça, deve ser admitido, a princípio, o repasse ao consumidor do custo do registro do contrato. Realmente, pelo art. 490 do Código Civil, salvo convenção em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador. Todavia, para que seja legítima a cobrança, deve haver comprovação do registro, e, mesmo quando comprovado, é cabível a análise de eventual onerosidade excessiva do valor cobrado. E neste caso foi comprovado o registro do gravame junto ao Departamento de Trânsito (fls. 36), e ainda, embora tenha a apelante alegado a onerosidade excessiva do valor cobrado a esse título, nada comprovou, nesse sentido. E com relação à Tarifa de Avaliação do Bem, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação, por meio da juntada aos autos de algum laudo, ainda que simplificado, de vistoria do veículo, prova que cabia ao réu produzir. Assim, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem deve ser afastada, e a ação é procedente apenas em parte, para reconhecer a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, diante da ausência de comprovação da prestação do serviço. E no que toca à restituição em dobro, dos valores pagos a maior, em decorrência da cobrança dos valores ora afastados, deve ser aplicado o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600663/RS, verbis: “[...]TESEFINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguintetese: A REPETIÇÃO EMDOBRO, PREVISTA NOPARÁGRAFO ÚNICODO ART.42DOCDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃODOS EFEITOS 29.Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviçopúblico - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]”(grifamos, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso, o contrato foi celebrado em outubro de 2020, e o vencimento de suas parcelas está previsto no contrato, entre 06/12/2020 e 06/11/2024 (fls. 28), portanto, parte antes e parte depois da publicação desse v. acórdão. E assim, em razão da modulação dos efeitos da decisão, pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição deve ser feita de forma simples com relação às parcelas pagas até 30/03/2021, e em dobro com relação as parcelas vencidas a partir dessa data, ou seja, a partir do mês de abril de 2021. Incidirá sobre o valor correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das despesas processuais e com honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida à autora. II. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, b e V, b, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, para julgar a ação parcialmente procedente, apenas para reconhecer a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, pois não comprovada a efetiva prestação do serviço, devendo a restituição dos valores indevidamente cobrados ser feita de forma simples com relação às parcelas pagas até 30/03/2021, e em dobro com relação as parcelas vencidas a partir dessa data, ou seja, a partir do mês de abril de 2021, tudo com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das despesas processuais e com honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida à autora. Inviável a majoração da verba honorária advocatícia com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois reformada a sentença e já fixados honorários no patamar máximo de 20%. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré- questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 26 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1018122-57.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1018122-57.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael de Almeida Souza - Apelado: Banco Digimais S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 29137 Apelação Cível Processo nº 1018122-57.2022.8.26.0007 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro Regional de Itaquera - 2ª Vara Cível APTE. : Rafael de Almeida Souza APDO. : Banco Digimais S/A Trata-se de recurso à r. sentença de fls. 103/109, proferida pela MMa. Juiza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, Dra. Sueli Juarez Alonso, que julgou improcedentes os pedidos e, em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre o autor pretendendo a reforma do decidido. Recurso regularmente processado, sem apresentação de recolhimento de preparo, sendo informado pelo recorrente em recurso que de acordo com a decisão proferida nos autos, o pedido referente Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 902 aos benefícios da justiça gratuita foi deferido para a parte agravante. (fls. 113). Assim, o r. despacho de fls. 133 determinou o recolhimento do preparo em dobro, visto que, diferentemente do alegado, não houve concessão da gratuidade da justiça ao recorrente. É o relatório. Veio aos autos notícia de desistência do recurso interposto, instrumentalizado através da petição de fls. 136, devidamente assinada de forma digital pela advogada Dra. Maryna Rezende Dias Feitosa, OAB/SP nº 464.770, procuradora do apelante, cuja constituição está regularmente demonstrada às fls. 23 dos autos principais. Assim, é o caso de ser recebida a petição de fls. 136, protocolizada em 21 de julho de 2023, como desistência do presente recurso, com posterior remessa à Vara de origem, para as devidas cautelas de praxe. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 27 de julho de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/ SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9161586-78.2009.8.26.0000(991.09.016718-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 9161586-78.2009.8.26.0000 (991.09.016718-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Dorival Righetto (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido/apelante BANCO ITAÚ S/A o óbito do autor DORIVAL RIGHETTO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 271/272), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor RODRIGO RAMIRES DE OLIVEIRA, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rodrigo Ramires de Oliveira (OAB: 250545/SP) - Lucio dos Santos Cesar (OAB: 276087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0029082-67.2009.8.26.0000/50000 (991.09.029082-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Laura Antonia Rossi - 1. Diante da juntada de nova procuração e substabelecimento a fls. 177/182, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Fls. 183/192: Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito da autora LAURA ANTONIA ROSSI, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 185), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor FABIO DE OLIVEIRA MACHADO, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Fabio de Oliveira Machado (OAB: 253519/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0094510-54.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Valdir Antonio Mercurio - Agravado: Salim Miguel Mitne (espolio) - Agravado: Sandro Cristovão Vidotto - Agravado: Rui Jose Schoenberger - Agravado: Ricardo Aparecido Moraes - Agravado: Antonio Alberto Fenandes de Souza - Agravado: Pedro Nicodemos Macharete - Agravado: Jose Julio Ruivo (espolio) - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Armando Mauri Spiacci (OAB: 15239/ PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116371-67.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Domingas Mari de Jesus Leal - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1031 interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116371-67.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Domingas Mari de Jesus Leal - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 766/767, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 761. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0041144-03.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luciano Luz da Silva - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 300/301, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 292/294. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119599-16.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Daniel Croce Rondon - Agravante: Caio Eugênio Rondon Lahr - Agravante: Ronaldo Rondon - Agravante: Clementino Moreira Rondon Junior - Agravante: Lívia Croce Rondon - Agravante: Clementino Moreira Rondon (Espólio) - Agravante: Leandro Croce Rondon - Agravante: Yara Rondon (Espólio) - Agravante: Fábio Eugênio Rondon Lahr - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 263/364, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superadas as decisões a fls. 246/256 e 258.. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0330367-85.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Miguel Jorge - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0330367-85.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Miguel Jorge - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 793/794, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 788. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0012750-20.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Adalbert Mikola Filho - Embargdo: Ana Cristina Capri Bueno - Embargdo: Celia Regina Cesar - Embargdo: Claudio Sabatini - Embargdo: Eduardo da Costa Filho - Embargdo: Francisco Luis Cesar Lacanna - Embargdo: Jose Ricardo Sartori - Embargdo: Licino Militello - Embargdo: Lieselotte Alvarez - Embargdo: Nivaldo Redis Caldeira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, mantenho a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que acordo homologado pela MMa. Juíza a quo nos autor do processo principal (fls. 287/288) foi celebrado apenas com Ana Maria da Silva Lacanna, Francinele da Silva Lacanna Pancini e Franscisca Lacanna Eduardo da Costa Filho e Adalberto Mikola Filho, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1032 Nº 0161403-27.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adelino da Silva Mariana - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 304/305, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superadas as decisões a fls. 296/298. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Clayton Valentim da Silva (OAB: 157346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585188-55.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Margarete Nakamura - Embargdo: Eduardo Rosa - Embargdo: Fabio Salles Avila - Embargdo: Francisco Kovacs Filho - Embargdo: Yukie Yessejima - Embargdo: Robert da Silva Saba - Embargdo: Ramon Linaes Alcaraz - Embargdo: Margarete Missae Okita - Embargdo: Zilda Camasmie Taleb - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, mantenho a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. Tendo em vista que acordo homologado pela MMa. Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 788/789) foi celebrado apenas com parte dos litisconsortes ativos, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0265294-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Odecio Bonadio - Embargdo: Urupes Serviços Empresariais Ltda - 1-) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1013117- 19.2015.8.26.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, de eventuais crédito em favor de Odécio Bonadio, até o valor de R$ 34.938,77, atualizado em junho/2023. Instrua com o necessário. 2-) Diante da comprovação do óbito do executado Odecio Bonadio (fls. 1.118), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe a advogada, doutora Laila Augusta Figueira (OAB/SP nº 293.279), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Cesar Nogueira (OAB: 139587/SP) - Marcos Roberto da Ponte (OAB: 158523/SP) - Fátima Cristina Ranção (OAB: 156381/SP) - Laila Augusta Figueira (OAB: 293279/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0063502-59.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arsenio Ferreira Jesus Batista - Embargdo: Francisco Pereira Bueno - Embargdo: Adolpho Micheletti - Embargdo: Waldir Pereira - Embargdo: Raymundo Valsechi Machado - Embargdo: Francisco Gamboa Peres - Embargdo: Ana dos Santos Moreira - Embargdo: Robert Khouri - Embargdo: Haroldo Reis Pereira - Embargdo: Paulo Roberto de Oliveira - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 274/275, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0063502-59.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arsenio Ferreira Jesus Batista - Embargdo: Francisco Pereira Bueno - Embargdo: Adolpho Micheletti - Embargdo: Waldir Pereira - Embargdo: Raymundo Valsechi Machado - Embargdo: Francisco Gamboa Peres - Embargdo: Ana dos Santos Moreira - Embargdo: Robert Khouri - Embargdo: Haroldo Reis Pereira - Embargdo: Paulo Roberto de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0092882-64.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arsenio Ferreira Jesus Batista - Embargdo: Francisco Pereira Bueno - Embargdo: Adolfo Micheletti - Embargdo: Waldir Pereira - Embargdo: Raymundo Valsechi Machado - Embargdo: Francisco Gamboa Peres - Embargdo: Ana dos Santos Moreira - Embargdo: Robert Khouri - Embargdo: Haroldo Reis Pereira - Embargdo: Paulo Roberto de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1033 - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0092882-64.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arsenio Ferreira Jesus Batista - Embargdo: Francisco Pereira Bueno - Embargdo: Adolfo Micheletti - Embargdo: Waldir Pereira - Embargdo: Raymundo Valsechi Machado - Embargdo: Francisco Gamboa Peres - Embargdo: Ana dos Santos Moreira - Embargdo: Robert Khouri - Embargdo: Haroldo Reis Pereira - Embargdo: Paulo Roberto de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0174766-18.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos de Souza Pinto - Embargdo: Antonio Luiz Magalhães - Embargdo: Natalino Barioni Junior - Embargdo: Neyde de Azevedo Guerra - Embargdo: Rogerio Sutto Bassi - Embargdo: Ronaldo Sutto Bassi - Embargdo: Carmen Mangini Lorandi - Embargdo: Hiroyuki Okuno - Embargdo: Celso Serebrenic - Embargdo: Antonio Alves Cascaesfilho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que acordos homologados pela MMa. Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 360/361 e 366/367) foram celebrados apenas com parte dos litisconsortes ativos, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0174766-18.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos de Souza Pinto - Embargdo: Antonio Luiz Magalhães - Embargdo: Natalino Barioni Junior - Embargdo: Neyde de Azevedo Guerra - Embargdo: Rogerio Sutto Bassi - Embargdo: Ronaldo Sutto Bassi - Embargdo: Carmen Mangini Lorandi - Embargdo: Hiroyuki Okuno - Embargdo: Celso Serebrenic - Embargdo: Antonio Alves Cascaesfilho - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 352/353, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000216-95.2014.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlota Martins Carvalho Madeira - Apelado: Maria Aparecida Martin Madeira Nakao - Apdo/Apte: Fabricio Assad - Apdo/Apte: Antonio Carlos de Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001277-45.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Evandro Aparecido Calefe - Apelante: Maria Aparecida Pantojo Calefe - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001485-09.2014.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Lazarini (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Luciano Pinhata (OAB: 333971/SP) - Helielthon Honorato Manganeli (OAB: 287058/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001880-68.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: GRP Capital Securitizadora S/A - Apelado: Cive Construtora Ltda - Interessado: A R Guias e Sarjetas Ltda Epp - 1. Registro que, em consulta no SAJ - andamento de processos, consta a disponibilização do V. acórdão recorrido no DJE em 27/01/2023. Assim, prolatada a decisão colegiada em 21/10/2022 (fls. 335), retifique a Secretaria a certidão de intimação à fls. 342, datada de 27/01/2022. 2. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a recorrente GRP CAPITAL SECURITIZADORA S/A deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Raquel Dias Ribeiro Rodrigues (OAB: 193461/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione (OAB: 25664/SP) - Larissa Beschizza Cione (OAB: 217331/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1034 Nº 0170781-32.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Multi Labor Recursos Humanos Ltda - Embargte: Mariane Moreno Romero - Embargte: Maria Jose Ferreira Romero - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 382), comprovem os recorrentes MULTI LABOR RECURSOS HUMANOS LTDA e OUTROS o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolham o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000768-70.2011.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: João Paulo Ferreira Cavacini Carusi - Apelado: Etivaldo Vadão Gomes - Apelada: Célia Regina Molina Gomes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1333349/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB: 96918/SP) - Luciano Henrique Guimaraes Sa (OAB: 152410/SP) - João Ximenes de Aragão Junior (OAB: 239100/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000768-70.2011.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: João Paulo Ferreira Cavacini Carusi - Apelado: Etivaldo Vadão Gomes - Apelada: Célia Regina Molina Gomes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por João Paulo Ferreira Cavasini Carusi. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB: 96918/SP) - Luciano Henrique Guimaraes Sa (OAB: 152410/SP) - João Ximenes de Aragão Junior (OAB: 239100/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0180931-81.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Basso - Embargdo: Irineu Uebara - Embargdo: Celso Regio - Embargdo: Marli Regina Tobias Pires - Embargdo: Nivaldo Alexandre Alves - Embargdo: Luiz Eduardo Vereda - Embargdo: Daniel Angrizani Silvério - Embargdo: Carlos José Pereira - Embargdo: Miriam Pegorato - Embargdo: Aurelio Fernandes Miguel - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 442/443, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0180931-81.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Basso - Embargdo: Irineu Uebara - Embargdo: Celso Regio - Embargdo: Marli Regina Tobias Pires - Embargdo: Nivaldo Alexandre Alves - Embargdo: Luiz Eduardo Vereda - Embargdo: Daniel Angrizani Silvério - Embargdo: Carlos José Pereira - Embargdo: Miriam Pegorato - Embargdo: Aurelio Fernandes Miguel - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que acordo homologado pela MMa. Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 451/452) foi celebrado apenas com Carlos José Pereira, Celso Régio, Nivaldo Alexandre Alves, Irineu Uebara, Marli Regina Tobias Pires, Luiz Eduardo Vereda, Luiz Carlos Basso, Daniel Angrizani Silvério e Aurélio Fernandes Miguel, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0069346-29.2009.8.26.0000/50001 (991.09.069346-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Moacir Jose de Oliveira - Embargado: Diran Moreira dos Santos - Embargado: Maria Aparecida Magrini Pinto - Embargado: Maurilio Moreira - Embargado: Fausta Miranda Moreira - Embargado: Adilson de Almeida - Embargado: Antonio Lourenço Filho - Embargado: Jose Antonio Cavaza - Embargado: Bernabe Lopes de Freitas - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A foi realizado apenas com o coautor DIRAN MOREIRA DOS SANTOS, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Adson Maia da Silveira (OAB: 260568/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073851-92.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Gentil Domingues - Embargdo: Oivlis Geraldo de Aquino - Embargdo: Maria da Cruz Oliveira Janolio - Embargdo: Verenice Marta Fagnani Sato - Embargdo: Milone Tomazelli Trevisan - Embargdo: Neusa Soares de Oliveira Fonseca - Embargdo: Wilson Campi - Embargdo: Valdir Soares de Oliveira - Embargdo: Adriana Falsarelli - Embargdo: Zilda Maria de Moraes Domingues - Embargdo: Maria Tereza Botelho Rodrigues Reina - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1035 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073851-92.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Gentil Domingues - Embargdo: Oivlis Geraldo de Aquino - Embargdo: Maria da Cruz Oliveira Janolio - Embargdo: Verenice Marta Fagnani Sato - Embargdo: Milone Tomazelli Trevisan - Embargdo: Neusa Soares de Oliveira Fonseca - Embargdo: Wilson Campi - Embargdo: Valdir Soares de Oliveira - Embargdo: Adriana Falsarelli - Embargdo: Zilda Maria de Moraes Domingues - Embargdo: Maria Tereza Botelho Rodrigues Reina - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073851-92.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Gentil Domingues - Embargdo: Oivlis Geraldo de Aquino - Embargdo: Maria da Cruz Oliveira Janolio - Embargdo: Verenice Marta Fagnani Sato - Embargdo: Milone Tomazelli Trevisan - Embargdo: Neusa Soares de Oliveira Fonseca - Embargdo: Wilson Campi - Embargdo: Valdir Soares de Oliveira - Embargdo: Adriana Falsarelli - Embargdo: Zilda Maria de Moraes Domingues - Embargdo: Maria Tereza Botelho Rodrigues Reina - Fls. 825/826 e 827/828: Anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados. No mais, mantenho a suspensão determinada a fls. 821. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112679-60.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neusa Mingue Eduardo - Embargdo: Augusto Eduardo Filho - Embargdo: Vera Helena Eduardo Soares Azevedo - Embargdo: Elisabete Aparecida Eduardo Fernandes de Andrade - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112679-60.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neusa Mingue Eduardo - Embargdo: Augusto Eduardo Filho - Embargdo: Vera Helena Eduardo Soares Azevedo - Embargdo: Elisabete Aparecida Eduardo Fernandes de Andrade - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Neusa Míngue Eduardo, Augusto Eduardo Filho, Vera Helena Eduardo Soares Azevedo e Elisabete Aparecida Eduardo Fernandes de Andrade. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000236-25.2013.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Creusa Maria dos Santos Ferrarezi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0004038-87.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: CLÓVIS APARECIDO CARRASCHI (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Cristiano Aurélio Bonini (OAB: 317069/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006105-02.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Bruno da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9114622-61.2008.8.26.0000/50001 (991.08.032581-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Floriano Ribeiro Filho - Embargte: Maria Benedita de Moraes Ribeiro - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Decorrido o prazo sem notícias sobre a efetivação de acordo entre as partes, aguarde-se suspenso, conforme determinado Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1036 a fls. 307. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Floriano Ribeiro Neto (OAB: 183385/ SP) - Ana Flávia Vergamini Abate Ribeiro (OAB: 195677/SP) - Ana Flávia Vergamini Abate (OAB: 195677/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0077683-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Verissimo Grazioli - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0077683-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Verissimo Grazioli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0077683-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Verissimo Grazioli - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Espólio de Veríssimo Grazioli. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0155044-95.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Maximino - Embargdo: Renato Checa - Embargdo: Honorio Germano da Silva - Embargdo: Irene Rodrigues Silva - Embargdo: Isaac Cardoso Filho - Embargdo: Jose Carlos Ferreira Manao - Embargdo: José Paulo Miranda - Embargdo: Jose Regadas Neto - Embargdo: José Roberto Pozzer Rosa - Embargdo: José Rodrigues de Assis - Embargdo: Karla Regina Parrela Bastos - Embargdo: Kelly de Morais Dias - Embargdo: Laura Mangione Paoletti - Embargdo: Lourival da Costa Lima - Embargdo: Lucidalva Tenório Galindo - Embargdo: Luiz Americo Soares - Embargdo: Marco Antonio Leonardi - Embargdo: Maria Iris da Silva Sufi - Embargdo: Mauro Barbosa Rego - Embargdo: Milson Melo Mendes - Embargdo: Moacir de Carvalho Matos - Embargdo: Paulo Alceu Silveira Costa - Embargdo: Hélio Roque Villaça - Embargdo: Ricardo Luis Silva Curcio - Embargdo: Rita Carolina Broccoli Cabelho - Embargdo: Roberto Geraldo Passaro - Embargdo: Roseli Morote - Embargdo: Sergio Francisco Dias Corbis - Embargdo: Sergio Gnatos Lombardi - Embargdo: Wilson Canhedo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0155044-95.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Maximino - Embargdo: Renato Checa - Embargdo: Honorio Germano da Silva - Embargdo: Irene Rodrigues Silva - Embargdo: Isaac Cardoso Filho - Embargdo: Jose Carlos Ferreira Manao - Embargdo: José Paulo Miranda - Embargdo: Jose Regadas Neto - Embargdo: José Roberto Pozzer Rosa - Embargdo: José Rodrigues de Assis - Embargdo: Karla Regina Parrela Bastos - Embargdo: Kelly de Morais Dias - Embargdo: Laura Mangione Paoletti - Embargdo: Lourival da Costa Lima - Embargdo: Lucidalva Tenório Galindo - Embargdo: Luiz Americo Soares - Embargdo: Marco Antonio Leonardi - Embargdo: Maria Iris da Silva Sufi - Embargdo: Mauro Barbosa Rego - Embargdo: Milson Melo Mendes - Embargdo: Moacir de Carvalho Matos - Embargdo: Paulo Alceu Silveira Costa - Embargdo: Hélio Roque Villaça - Embargdo: Ricardo Luis Silva Curcio - Embargdo: Rita Carolina Broccoli Cabelho - Embargdo: Roberto Geraldo Passaro - Embargdo: Roseli Morote - Embargdo: Sergio Francisco Dias Corbis - Embargdo: Sergio Gnatos Lombardi - Embargdo: Wilson Canhedo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1037 Nº 0155044-95.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Maximino - Embargdo: Renato Checa - Embargdo: Honorio Germano da Silva - Embargdo: Irene Rodrigues Silva - Embargdo: Isaac Cardoso Filho - Embargdo: Jose Carlos Ferreira Manao - Embargdo: José Paulo Miranda - Embargdo: Jose Regadas Neto - Embargdo: José Roberto Pozzer Rosa - Embargdo: José Rodrigues de Assis - Embargdo: Karla Regina Parrela Bastos - Embargdo: Kelly de Morais Dias - Embargdo: Laura Mangione Paoletti - Embargdo: Lourival da Costa Lima - Embargdo: Lucidalva Tenório Galindo - Embargdo: Luiz Americo Soares - Embargdo: Marco Antonio Leonardi - Embargdo: Maria Iris da Silva Sufi - Embargdo: Mauro Barbosa Rego - Embargdo: Milson Melo Mendes - Embargdo: Moacir de Carvalho Matos - Embargdo: Paulo Alceu Silveira Costa - Embargdo: Hélio Roque Villaça - Embargdo: Ricardo Luis Silva Curcio - Embargdo: Rita Carolina Broccoli Cabelho - Embargdo: Roberto Geraldo Passaro - Embargdo: Roseli Morote - Embargdo: Sergio Francisco Dias Corbis - Embargdo: Sergio Gnatos Lombardi - Embargdo: Wilson Canhedo - Fls.407/408, 409/410 e 414/415: Anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados. Mantenho a decisão de suspensão de fls. 403. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0158040-03.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Marques de Almeida Ribeiro - Embargdo: Jose Luiz de Oliveira - Embargdo: Lucelia Castilho Pereira Medeiros - 1. Diante da notícia de acordo a fls. 341/344, já homologado pelo juízo de origem, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (atual KIRTON Bank S/A - Banco Múltiplo), a fls. 161/210 e 213/237. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Adriana Matias Munhoz (OAB: 256789/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 1123867-38.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1123867-38.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourdes Alves de Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por LOURDES ALVES DE LIMA DA SILVA impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, por si ajuizada em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida à autora. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a ré não apresentou cópia do contrato entabulado entre as partes. Aduz que a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes é indevida e deve ser considerada inexigível. Reitera que a ré não se desincumbiu de comprovar seu alegado direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Lembra que o dano moral é in re ipsa, sendo tal indenização devida com juros de mora a contar do evento danoso. Requer a reversão das verbas de sucumbência, com fixação da honorária advocatícia em 20% sobre o valor da causa (fls. 162/204). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 46). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a autora deveria comprovar os fatos constitutivos do direito, o que não ocorreu. Alega que a inscrição do nome dela no cadastro de inadimplentes é legítima em razão da inadimplência. Nega a existência de dano moral (fls. 208/211). 3.- Voto nº 39.842 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vanessa Menezes Nery (OAB: 472520/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1066582-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1066582-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mara Costantini - Apelada: Suzana Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Everton Givanildo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Helio Givanildo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Wellington Givanildo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Givanildo Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.997 Apelação Cível Processo nº 1066582-87.2022.8.26.0100 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital Apelante: MARA CONSTANTINI (Ré) Apelados: SUZANA MARIA DA SILVA e OUTROS (Autores) Juíza Prolatora: Melissa Bertolucci APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. R. sentença de procedência, com apelo da ré. Alegada ofensa à honra dos autores. Discussão sobre ilícito extracontratual. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, art. 5º, I, I.29. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Trata-se de apelação interposta somente pela ré contra a r. sentença de fls. 139/144, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação condenando a requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 para os requerentes Suzana, Givanildo e Everton e R$5.000,00 para Hélio e Wellington, totalizando R$19.000,00, o qual deverá ser atualizado monetariamente, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora, de um por cento ao mês, desde a ocorrência do evento danoso, nos termos do artigo 398, do Código Civil, que é a data de ocorrência das ofensas. Ante a sucumbência, condenou a acionada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sobrevieram embargos de declaração da ré, os quais foram rejeitados (fls. 151/158 e 159). Irresignada, insurge-se a demandada (fls. 162/178), buscando a anulação do julgado, persistindo na alegada tempestividade da contestação apresentada, vez que se habilitou no processo sem procuração específica para receber a citação, retornando os autos a 1ª instância para novas deliberações, bem como para que possa exercer o seu direito à ampla defesa e contraditório. Impugna, também, a gratuidade processual concedida aos autores. Subsidiariamente, requer a absolvição fundada na inverossimilhança dos fatos alegados na inicial e nas provas trazidas aos autos. Alternativamente, pleiteia a redução em 50% dos valores fixados à título de dano moral. Distribuídos os autos livremente a esta 34ª Câmara de Direito Privado por constar da autuação que a controvérsia envolveria responsabilidade civil. Pois bem. Contudo, verifica- se que o recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Infere-se dos autos que o ponto central da discussão são agressões verbais proferidas pela requerida, envolvendo questionamentos acerca do comportamento e orientação sexual de Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1172 maneira depreciativa e termos pejorativos ofendendo à honra dos autores. Portanto, trata-se de dano moral por ofensa à honra dos autores em uma relação extracontratual no que diz respeito à ré, cujo litígio proposto traz matéria afeta à competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, I, I.29, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.29 - Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado; (g.n.). Apenas para ilustrar, confira-se, com negritos nossos: Apelação Competência recursal Ação de indenização por danos morais Discussão sobre ilícito extracontratual Supostas imputações de crimes e manifestações ofensivas entre particulares Responsabilidade civil Matéria relativa à competência da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça nos termos elencados no art. 5º I.29 da Resolução 623/2013, desta Egrégia Corte. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1037912-53.2020.8.26.0506; Relator: Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023). = AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. Tema nuclear que versa a respeito de responsabilidade civil extracontratual agressões verbais e físicas. Incompetência da E. 28ª Câmara de Direito Privado. Determinada a redistribuição livre para uma das compreendidas entre a 1ª e a 10ª Câmaras de Direito Privado. Dicção do inciso I.29 do art. 5º da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153392-23.2023.8.26.0000; Relator: Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023). = COMPETÊNCIA RECURSAL. Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Filmagem e divulgação nas redes sociais da intimidade pessoal do requerente. Matéria de competência das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I deste Tribunal de Justiça. Art. 5º, I.29, da Resolução TJSP Nº 623/2013. Eventual prevenção não se sobrepõe à competência em razão da matéria. Dicção da Súmula nº 158 desta Corte de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000284-33.2022.8.26.0450; Relator: Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023). = RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DO AUTOR APÓS DISCUSSÃO DE TRÂNSITO - INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - MATÉRIA ENVOLVENDO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - COMPETÊNCIA DA 01ª À 10 CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP COM ALTERAÇÕES POSTERIORES - RECURSO NÃO CONHECIDO DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA. Cuida-se de discussão relacionada à responsabilidade civil extracontratual decorrente de ofensa à honra do autor, matéria afeta à competência de uma das Câmaras constituintes da Primeira Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, contudo, no caso, a 5ª Câmara se deu por incompetente, remetendo os autos a esta Câmara, que já havia declinado primeiramente a sua competência, sendo de rigor a suscitação de dúvida de competência a ser dirimida pelo C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1000125-24.2021.8.26.0063; Relator: Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023). Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª) deste Eg. Tribunal de Justiça. ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Gabriel Prado de Souza Aranha (OAB: 409094/SP) - Cesar Rodrigo Teixeira Alves Dias (OAB: 248449/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002912-81.2021.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002912-81.2021.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: C.R. Panarelli Engenharia e Construção Ltda. - Apelado: Cooperativa Habitacional El Shadai de Valinhos - Trata-se de recurso de apelação contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Jundiaí, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A Autora interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária às fls. 137. Observa-se que, ainda que pleiteado em sede de primeiro grau as benesses da gratuidade judiciária, referido pleito não foi objeto de análise. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante C.R. Panarelli Engenharia e Construção Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - Isabela Durante Franco do Amaral (OAB: 250442/ SP) - Fernanda Carvalho Ribeiro (OAB: 495147/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015492-23.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1015492-23.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edilson Antonio de Farias (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Telefônica Brasil S/A e por Edilson Antônio de Farias, em face da sentença de fls.262/264, que julgou parcialmente procedente a Ação de Nulidade da Dívida c./c. Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais. O Autor requer a reforma integral da sentença, pugnando por indenização em danos morais no importe de R$ 30.000,00. Pleiteia, ainda, a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a retirada da plataforma do Serasa Limpa Nome. Busca, por fim, a fixação de honorários por equidade, nos termos do art.85, §8°A, do CPC. A Ré, por sua vez, requer a reforma integral da sentença, alegando que não há cobranças em relação ao Autor, sendo que o Serasa Limpa Nome se trata de mera plataforma de negociação, sendo, portanto, de rigor a manutenção da dívida. Pugna, ao final, pela redução do montante fixado à título de honorários. Despacho às fls. 407, determinando a complementação dos valores de preparo, disponibilizado no DJE em 19/07/2023. A petição de fls. 409/411, alega que o montante de recolhimento de preparo deveria ser calculado tendo como base o valor impugnado dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da parte Autora, ou seja, o objeto recursal. Ocorre que as pretensões da apelação interposta pela Ré- apelante não se limitam apenas à reforma referente aos honorários, motivo pelo qual o alegado às fls.409/411 não encontra razão. Dessa forma, promova a Apelante Telefônica Brasil S/A o recolhimento integral do preparo da apelação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, nos termos já determinado às fls.407. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2111046-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2111046-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: BRUNO LUIS PRADO DE OLIVEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.672 Processual. Ação de busca e apreensão. Decisão que revogou a liminar de busca de busca e apreensão, determinando a devolução do veículo ao réu. Pretensão à reforma. Sentença de improcedência prolatada na pendência deste agravo de instrumento. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra a decisão de fls. 146/148 (dos autos originais) que revogou a liminar de busca de busca e apreensão, determinando a devolução do veículo ao réu, ora agravado, no Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1201 prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 (trinta) dias. Postula a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para o fim de reconhecer a existência da mora e a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio da credora fiduciária. Sustenta que a pretensa fraude perpetrada contra o devedor fiduciante não pode ser atribuída à credora fiduciária, considerando que não emitiu o boleto falso e não recebeu os valores supostamente pagos pelo Agravado para quitação do boleto, de modo que o dano alegado foi causado pela ação de terceiros e somente foi possível de se concretizar devido à negligência do próprio devedor fiduciante (fls. 1/19). A decisão de fls. 23 indeferiu o pretendido efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 26/34. 2. Este agravo está prejudicado. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Em consulta aos autos originais se verifica que foi proferida sentença que julgou: (i) improcedente a ação de busca e apreensão e (ii) parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, para condenar o réu nas seguintes obrigações: (i) restituir ao reconvinte a quantia de R$ 1.835,94 (um mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizada monetariamente pela tabela prática do E. TJSP, a contar do desembolso respectivo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (ii) indenizar a parte reconvinte, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pela tabela prática do E. TJSP, a contar do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (fls. 197/206 daqueles autos). Desse modo, patente a falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, porque prejudicado, não conheço deste agravo de instrumento, haja vista a superveniente perda de interesse desta espécie recursal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 73736/MG) - William de Almeida Ribeiro (OAB: 454570/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2186830-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2186830-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Miguel França de Mattos - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24784 JUSTIÇA GRATUITA Pedido formulado nesta fase recursal Concessão do benefício nos embargos à execução que deu origem ao cumprimento de sentença Decisão agravada que negou o benefício requerido no cumprimento de sentença Não comprovada a alteração para melhor da capacidade financeira do executado Concessão que permanece válida Benefício mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou pedido de levantamento de bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD que recaiu sobre saldo de conta corrente do executado Alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente, conta poupança e aplicações financeiras Regra do CPC, art. 833, IV que não é intangível, Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1222 comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família Possibilidade de bloqueio de 30% do salário do executado Percentual coerente com a disciplina da Lei nº 10.820/2003, aplicada por analogia em casos parelhos à falta de norma própria Proteção de saldos até 40 salários mínimos do CPC, art. 833, X que não é automática, mas vinculada à necessidade alimentar, no caso não demonstrada Manutenção de bloqueio em valor de 30% do salário creditado no Itaú Decisão agravada determinou o desbloqueio do valor em conta poupança e desbloqueio de valores em fundos de investimentos não apreciados na decisão agravada Ausência de interesse recursal e impossibilidade de supressão de instância que implicam não conhecimento da matéria - Decisão parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões que, nos autos do cumprimento de sentença que a agravada move em face do agravante, processo nº 0009089-55.2021.8.26.0602, originado da ação de execução de título extrajudicial, processo nº 4017328-58.2013.8.26.0602, e embargos à execução nº 1001699-90.2016.8.26.0602, deferiu desbloqueio do valor penhorado em conta poupança do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de levantamento de bloqueio on line efetuado pelo sistema Sisbajud de valor existente em conta corrente do executado e, indeferiu pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. O agravante requer os benefícios da justiça gratuita, sustentando que nos embargos à execução foi deferida, e que sem comprovação da alteração para melhor de sua capacidade financeira, indevida é a revogação do benefício no cumprimento de sentença; e, alega, em síntese, que os valores constantes na Conta Corrente e Poupança, até então bloqueada, possuem caráter estritamente alimentar ao executado, vez que inexiste qualquer outro tipo de renda em favor deste, bem como, tem como principal destinação a sua subsistência. Tem-se configurada a ilegalidade do ato, e, portanto, deve haver a liberação imediata das contas bloqueadas e dos valores retidos, considerando a necessidade de proteção ao sustento e a manutenção de um mínimo de dignidade ao executado. Não foram observados e respeitados os critérios e limites da lei, quando da concessão do pedido de bloqueio on line, genérico, o que enseja a sua revogação.; que, caso o devedor possua mais de um fundo de investimento (no caso ações, poupança, outros) todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos.; os valores bloqueados são todos os três impenhoráveis (recebimento de aposentadoria, caderneta de poupança e ações (investimentos) em valores que não atingem a soma de 40 salários-mínimos. Significa dizer que foi frustrada a averiguação em varredura; não considerando as penhoras por terem sido executadas de maneira geral e sem contar com os critérios legais que levam ao claro reconhecimento de quantias impenhoráveis. Pede provimento do recurso para desbloqueio. Recurso tempestivo e dispensado de resposta. É o relatório. De proêmio, analiso o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes. Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Na hipótese, verifica-se que a justiça gratuita foi concedida ao executado nos embargos à execução nº 1001699-90.2016.8.26.0602, e embora o exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença tenha requerido o exame da suspensão da condenação do executado em custas, despesas e honorários advocatícios não comprovou que houve alteração para melhor da capacidade financeira do executado a ponto de afastar a suspensão do art. 98, §3º, do CPC. Assim, permanece válida a concessão da justiça gratuidade, especialmente porque o cumprimento de sentença deriva dos embargos à execução e da ação de execução. No mais, vê-se que o juízo acolheu o pedido de levantamento do bloqueio on line efetuado em conta poupança do executado e desacolheu o pedido de levantamento de bloqueio on line realizado pelo sistema Sisbajud de valores existentes em conta bancária na qual o executado recebe sua aposentadoria, ao fundamento de que: “Fls. 105/109 e 1165/121: cuida-se da IMPUGNAÇÃO À PENHORA, aduzindo o executado que o valor bloqueado, de R$ 1.646,32, recaiu sobre o crédito de seu benefício previdenciário de R$ 1.903,98, depositado em sua conta corrente, além do montante de R$ 1.853,48 em conta poupança, tratando-se de verba impenhorável. Juntou procuração (fls. 110) e documentos (fls. 111/114 e 122/123). A exequente se manifestou a fls. 131/133, alegando que o executado em nenhum momento se insurgiu em face do valor devido ou se eximiu da obrigação, deixando de apresentar proposta de liquidação; que os documentos juntados não demonstram se existem outras fontes de renda ou recebimentos; que permite-se a penhora de 30% da verba salarial, pois o percentual não afeta ou compromete a maior parte da remuneração. DECIDO. Pois bem, o valor líquido recebido pelo executado, no mês de maio de 2023, foi de R$ 4.440,23 (fls. 114), e não o importe de R$ 1.903,98 conforme mencionou, já que essa quantia, na verdade, refere-se ao “abatimento a beneficiário maior 65 anos”, decorrente do imposto de renda, nada tendo a ver com o valor recebido, a título de aposentadoria. Dessa forma, como os documentos revelam que o executado auferiu rendimentos mensais médios incompatíveis com critério objetivo adotado de forma consagrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a nomeação de Advogados pelo convênio com OAB (3 salários mínimos mensais), não faz jus aos benefícios da gratuidade. No mais, denota-se que o executado alega que houve bloqueio em conta na qual recebe o benefício previdenciário, bem como em conta poupança, exibindo declaração de isenção do imposto de renda (fls. 122/123), sendo que o documento de fls. 114 demonstra que recebe o benefício previdenciário no Banco Itaú, e a fls. 119 estampou extrato de poupança junto ao Banco do Brasil. Dessa forma, como não juntou extratos bancários do Banco Itaú, e considerando que a proteção do valor penhorado na conta-salário não é absoluta, sendo possível a constrição quando atinge quantias superiores ao necessário para a subsistência do devedor e sua família, diante da ausência de documentos comprobatórios, descabe o desbloqueio. No tocante à conta poupança, como demonstrou que o valor bloqueado, de R$ 1.847,48, atingiu o saldo total disponível, tratando-se de quantia inferior a 40 salários mínimos, cabível o desbloqueio. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, e o faço para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.850,64 (fls. 125), junto ao Banco do Brasil S/A, permanecendo o bloqueio junto ao Banto Itaú (fls. 126). Outrossim, pelas razões já expostas, indefiro ao executado os benefícios da gratuidade. Intime-se. O agravante alega que teve bloqueado em sua conta bancária de nº 12284-1, Agência nº 6848, Banco Itaú, o valor de R$ 1.646,32, que, segundo alega, refere-se a seu benefício previdenciário, em sua conta poupança no Banco do Brasil, Ag. 555, o valor de R$ 1.847,48, e ações no Banco Bradesco, no valor de R$ 3.001,44, e assim estariam acobertados pela impenhorabilidade. Foi determinado na r. decisão agravada o desbloqueio dos valores da conta poupança, de forma que não há interesse recursal quanto ao pedido de seu desbloqueio e, quanto alegado bloqueio de ações no valor de R$ 3.001,44, não houve manifestação acerca dessa matéria na decisão agravada, na medida em que não foi objeto da impugnação à penhora (fls. 22/27). Dessa forma, tais pedidos seguem não conhecidos, seja por falta de interesse recursal, seja pela vedação à supressão de instância. Quanto ao bloqueio de valores na conta corrente, o extrato bancário (fls. 17/18) revela que a conta do Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1223 agravante não se trata de conta salário, mas de conta corrente em que benefício previdenciário é creditado mensalmente, tanto que o recorrente faz e recebe pix, possui empréstimos e efetuou compra via cartão de débito. As verbas de natureza salarial não são intangíveis, haja vista o próprio instituto da consignação objeto da Lei nº 10.820/2003; a proteção inserta na legislação continua vinculada à dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário a impor limitação. Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado do C. STJ: Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (...) porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o ‘(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações’. Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ‘ratio legis’ que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. (REsp 1.059.781-SP, 3ª Turma j. em 01.10.09, Relatora Ministra Nancy Andrighi). O entendimento retro se faz ainda aplicável ao CPC a obstar interpretação puramente literal da regra inserta no artigo 833, incisos IV, X, e §2º (CPC/73, art. 649, IV e X), comportando na intepretação contextual e sistemática obediência ao interesse público coletivo da ... razoável duração do processo... (CF, artigo 5º, LXXVIII), na efetividade e celeridade do processo, haja vista que dívida se paga com ordenado, vencimentos, proventos, etc., desse modo não caracterizando onerosidade excessiva ao devedor, devendo a temática infraconstitucional também ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais de que Todos são iguais perante a lei,... (CF, artigo 5º, caput), ... em direitos e obrigações... (§ 1º), qual seja isonomia frente aos cidadãos que cumprem suas obrigações pagando regularmente suas contas com seus salários, etc., sem que tal viole o primado da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), pois sempre estará preservado sustento mínimo que é a real garantia constitucional inserta na CF, artigo 7º, IV e X, no que se adequa intangibilidade de valores até o percentual de 70% que não estarão sujeitos à execução (CPC/73, artigo 648, e CPC, art. 832) e comporta denúncia comprovada (CPC/73, artigo 655-A, § 2º, CPC, artigo 854, §§3º e 4º), pena até de interpretação reversa e simplista negar vigência aos princípios gerais de direito e ao direito positivo pátrio, no particular do enriquecimento sem causa (dever e nunca pagar com salário), este adotado no CC, art. 884/886, razões pelas quais, na implementação direta ou derivada do CPC/73, artigo 655, I, c/c. 655-A, e NCPC, artigo 835, I, c/c. 854, caput, viável é penhora e manutenção de bloqueio de ativos financeiros e ou de quaisquer verbas salariais em valor equivalente a até 30%, o mesmo percentual autorizado para parcelas de empréstimos consignados, conforme a Lei nº 10.820/03 com as alterações da Lei nº 10.953/04, esta recepcionada mesmo no advento da nova redação do CPC, artigo 649, IV, dada pela Lei número 11.382, de 06/12/2006, e no advento do CPC, artigo 833, IV. Nessa quadra, há âmago na interpretação infraconstitucional para bloqueio que se converte em penhora, e de penhora de ativos financeiros em conta bancária em que creditadas verbas de natureza salarial, como também de desconto direto em folha de pagamento e em benefício previdenciário ou acidentário, independentemente da forma de empréstimo consignado ou não, ou de qualquer dívida, mas sempre limitado a valor equivalente a 30% dos vencimentos líquidos, que no dizer da Lei 10.820/2003 é a margem consignável, aplicada por analogia em casos parelhos à falta de regra própria. A corroborar é o entendimento do C. STJ de ser passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento de quem tem a obrigação de pagar e está sendo cobrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017 g.n) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1514931/DF Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe 06/12/2016 g.n.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1224 titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1356404/DF Relator: Ministro Raul Araújo Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 04/6/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 23/08/2013 g.n.) Assim, a decisão agravada é parcialmente modificada para seguir mantido o bloqueio, mas limitado a 30% dos vencimentos líquidos, já que coerente com a disciplina da Lei nº 10.820/2003, aplicada por analogia em casos parelhos, liberando-se o restante ao executado. O valor admitido para bloqueio remanesce diante da alegação de que se enquadra no montante de 40 salários- mínimos previsto no CPC, art.833, X. A proteção legal não é automática, mas dependente de efetiva demonstração e comprovação de necessidade na garantia da dignidade da pessoa humana, não demonstrada. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida. P.R.I. São Paulo, 25 de julho de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Gerson Arcanjo Rodrigues (OAB: 322408/SP) - Emily Lima Ribas (OAB: 472700/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0008412-18.2012.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 0008412-18.2012.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela - Apelado: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0008412-18.2012.8.26.0286 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA PORTELA Apelada: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A Comarca: Itu - 2ª V. Cível (Proc. nº 0008412-18.2012) Trata-se de apelação (fls. 734/740, com preparo às fls. 741/742, complementado às fls. 756/757) interposta contra a r. sentença de fls. 709/717 (da lavra da MMª. Juíza Karla Peregrino Sotilo), cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de cobrança para “1) CONDENAR a ré a restituir à autora, o valor de R$64.394,42 (sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), relativo ao ressarcimento proporcional dos valores investidos a titulo de aporte financeiro, devidamente atualizado desde o desembolso do ultimo aporte realizado (25/03/2011 fls. 49), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor proporcional do aporte a ser restituído, a ser calculado sobre o valor do item 1, supra. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação (itens 1 e 2).”. Às fls. 721/722 e 725/727, oposição de embargos de declaração, rejeitados às fls. 731. Alega a ré-apelante, em síntese, que não há provas nos autos de que as fotos de fls. 53 foram tiradas quando da vigência do contrato para comercialização exclusiva de produtos da autora-apelada, que em novembro/2011 a quadra da escola de samba não se encontrava na sua posse, já que passava por obras, que o evento de 04/02/2012 se tratou da reinauguração da quadra da Portela, a qual foi organizada e financiada pela Prefeitura do Rio de Janeiro, conforme confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência, não tendo como impedir que utilizasse os produtos que lhe conviesse, tendo sido comunicado à autora que não estava envolvida na organização do evento, que houve má fé da ora apelada, a qual estava ciente do evento e no dia seguinte realizou a notificação de rescisão contratual e que não pode ser penalizada por ato do qual não teve ingerência alguma, já que organizada exclusivamente pela Municipalidade do Rio de Janeiro. Requer a reforma da r. sentença. O recurso é tempestivo (fls. 733/734) e preenche as condições de admissibilidade. Ausência de contrarrazões É o relatório. Ao Plenário Virtual. Voto nº 37.221. São Paulo, 20 de abril de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Alessandra Pinto de Queiroz (OAB: 147730/RJ) - Thiago Marchioni (OAB: 289058/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 1031181-85.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1031181-85.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São José dos Campos - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: V., registrado civilmente como V. G. - Recorrido: N. F. R. F. - Recorrido: N. F. L. - Recorrido: M. F. C. - Interessado: S. P. P. - S. - DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA. Caso dos autos que não se amolda ao art. 496, I, c/c §3°, II, CPC. Impossibilidade de conhecimento da remessa necessária. Remessa necessária não conhecida. I - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALCÉLIA GONÇALVES E OUTRAS em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV objetivando o reconhecimento do direito das autoras Valcélia Gonçalves, Nathalia Ribeiro Fernandes, Nelise Fernandes Leandro e Melina Fernandes Cruz, à redistribuição e recebimento das cotas-parte antes recebidas por Maria de Fátima de Almeida Ribeiro (falecida em 1º/09/2014) e Maria Éster de Almeida (falecida em 20/03/2021), da pensão por morte do servidor policial militar Faustino Ribeiro, que era pai da primeira autora e avô das demais três autoras, sendo Maria de Fátima e Maria Éster irmãs da primeira autora e, respectivamente, a tia e a mãe das demais requerentes, a fim de que, feita a redistribuição, passasse Valcélia a receber, 50% do valor da pensão, e os demais 50% repartido igualmente entre Nathalia, Nelise e Melina. A primeira autora fez o pedido administrativo para redistribuição das quotas-parte da pensão por morte, que Maria de Fátima de Almeida Ribeiro e Maria Éster de Almeida Ribeiro, para si e para as demais autoras, herdeiras de Maria Éster, todavia a requerida indeferiu o pleito sob argumento de que as quotas-parte das falecidas Maria de Fátima e Maria Éster haviam sido extintas, com base no artigo 9º, § 5º da Lei nº 452/74. Inconformadas com a posição da requerida, ingressaram judicialmente, pedindo que fosse julgada procedente a ação para determinar à ré a redistribuição às autoras das cotas-parte das pensionistas falecidas e o seu pagamento, incluindo as parcelas pretéritas, 13ºs salários, parcelas essas devidas desde os respectivos óbitos, valores esses devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Requereram os benefícios da Justiça Gratuita e a antecipação da tutela. A medida precária foi indeferida (fls. 95/97). A sentença prolatada às fls. 195/202, aclarada pela decisão de fl. 220 proferida apenas Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1278 para suprir omissão quanto à atualização monetária, julgou procedente a ação para condenar a SPPREV a “a) reconhecer o direito de Valcélia Gonçalves e Maria Éster de Almeida Ribeiro de receberem desde 01.09.2014, proporcionalmente, a cota parte da pensão por morte recebida por Maria de Fátima de Almeida Ribeiro, condenando a requerida ao pagamento das diferenças devidas até a data da implementação dos benefícios, observados os reflexos sobre o décimo terceiro salário, a serem apuradas em liquidação de sentença (observada a prescrição quinquenal), corrigidas monetariamente uma a uma desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios a contar da citação. Os valores cabentes à Maria Éster de Almeida Ribeiro deverão ser revertidos em favor das autoras herdeiras (Nathalia Ribeiro Fernandes, Nelise Fernandes Leandro e Melina Fernandes Cruz); b) reconhecer o direito de Valcélia Gonçalves a receber a cota parte cabente à Maria Éster de Almeida Ribeiro, desde a data do falecimento desta, em 20.03.2021,condenando a requerida ao pagamento das diferenças devidas até a data da implementação do benefício, observados os reflexos sobre o décimo terceiro salário, a serem apuradas emliquidação de sentença (observada a prescrição quinquenal), corrigidas monetariamente uma a uma desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios acontar da citação”. Determinou, outrossim, que fosse aplicado o índice IPCA-E para a correção monetária e, aos juros de mora os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme o decidido pelo C. STF no RE n.º 870.947. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passasse a incidir a taxa SELIC para a correção monetária e os juros. Honorários Advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Sem recursos voluntários. O feito foi distribuído livremente. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II O recurso não preenche condições de conhecimento. O art. 496, I, c/c §3°, II, fixa o cabimento da remessa necessária nas hipóteses em que houver condenação que seja superior a quinhentos salários-mínimos em desfavor do Estado (ou seja, quando o proveito econômico obtido pela parte adversa é superior a tal montante). No caso dos autos, o valor é muito inferior a este montante, afinal, a condenação é referente ao pagamento de cota parte de pensão por morte. Evidente, assim, por mero cálculo aritmético que a condenação não alcança o valor mínimo de 500 salários-mínimos para o processamento da remessa necessária. Assim, ausente o requisito de admissibilidade da remessa necessária, não pode ela ser conhecida. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Em face do exposto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Maria Rubineia de Campos Santos (OAB: 256745/SP) - Carlos Alberto Fernandes (OAB: 397370/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2191523-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2191523-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: West Park Fundação Estacionamento Ltda - Agravado: Fundação Santo Andre - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1286 por WEST PARK ESTACIONAMENTO LTDA., contra a r. decisão de fls. 1.448, complementada pela r. decisão de fls. 1.472 (ambas dos autos de origem), que, na execução de título extrajudicial movida pela FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ, reconsiderou decisão anterior para declinar a competência e manteve o processo na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Santo André. Alega a agravante que, apesar de a agravada gozar das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a matéria em questão é predominantemente privada, razão pela qual a vara cível é competente para o julgamento do processo. Sustenta que nos autos da ação com pedido de revisão, processo nº 1017352-14.2018.8.26.0554, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro de Santo André, também foi reconhecida a prerrogativa da Fazenda Pública à agravada, porém o d. Juízo da vara cível se declarou competente para julgamento da ação. Discorre, ainda, sobre a necessidade de reunião dos presentes autos com a ação com pedido de revisão de contrato administrativo, pois versam sobre o mesmo ato jurídico. Insiste que a conexão dos autos afasta risco de prolação de decisões conflitantes. Alega que não há interesse da Fazenda Pública em intervir em atos negociais e administrativos reiteradamente praticados pelos gestores em relação a terceiros para o exercício da atividade. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo para que seja reconhecida a competência da vara cível e, ao final, seja dado provimento ao recurso. É o relatório. West Park Fundação Estacionamento Ltda. ajuizou em face de Fundação Santo André a ação autuada sob nº 1017352-14.2018.8.26.0554, com pedido de revisão de contrato de permissão para uso de espaço público. Requereu a concessão de tutela de urgência. A ação tramitou perante a 6ª Vara Cível do Foro de Santo André. A r. sentença de fls. 1.705 a 1.710, proferida em 06.04.2022, julgou improcedente o pedido e extinguiu a fase de conhecimento com apreciação do mérito. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, que aguardam julgamento pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSP. Já em 05.02.2023, a Fundação Santo André propôs em face de West Park Fundação Estacionamento Ltda. a execução de título extrajudicial nº 1002399-69.2023.8.26.0554, distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Santo André. Nos autos da execução, o d. Juízo a quo declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos às varas cíveis da Comarca (fls. 1.402 a 1.404, dos autos de origem). Com a interposição de agravo de instrumento pela exequente, foi reconhecido o direito da Fundação às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda, inclusive isenção da taxa judiciária (fls. 1.435 a 1.442, dos autos principais). Assim, o d. Juízo a quo reconsiderou a r. decisão de fls. 1.402 a 1.404, dos autos de origem, para manter a execução na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Santo André (fls. 1.448, dos autos principais). A executada opôs embargos de declaração, porém os embargos foram rejeitados pela r. decisão de fls. 1.472, dos autos de origem. Contra essa decisão se insurge a agravante. Não é caso de concessão de efeito suspensivo. A exequente, ora agravada, Fundação Santo André é fundação pública de direito privado, como se reconheceu no agravo de instrumento nº 051730-16.2023.8.26.0000, e a ela foi reconhecida também a aplicação das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda, inclusive isenção da taxa judiciária. É certo que a Súmula 73, deste E. Tribunal dispõe que: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público. A competência, por sua vez, não se define somente pela qualidade das partes envolvidas, e sim pela natureza da matéria e interesses da causa. O título executivo extrajudicial em questão se originou de contrato administrativo de permissão para uso de espaço público. De acordo com o contrato a área objeto deste Contrato destina-se a exploração de serviços profissionais para administração, operacionalização e controle do estacionamento de veículos na área próxima ao prédio da FAENG da Fundação Santo André. Ressalte-se que o contrato foi firmado após a empresa se sagrar vencedora do procedimento licitatório, na modalidade pregão, realizado pela Fundação Santo André. Dessa forma, a matéria é de interesse público e deve tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública. Nesse sentido, julgado dessa E. Corte em processo que também envolve a Fundação Santo André: AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, em execução de título extrajudicial que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis. Execução ajuizada pela Fundação Santo André, pessoa jurídica de direito privado Irrelevância Competência não se define, necessariamente, pela qualidade das partes envolvidas, mas, essencialmente, pela natureza da matéria e interesses envolvidos na causa Título exequendo originou-se de contrato administrativo firmado com base em processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 Matéria de interesse público e regida pelo Direito Público Competência para processamento e julgamento da causa da Vara da Fazenda Pública. Decisão de 1º grau reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097133-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019). Com relação à prevenção, o título em questão é extrajudicial, o que significa que foi formado antes da decisão da 6ª Cível do Foro de Santo André. Não há relação de prejudicialidade entre as demandas; os pedidos são independentes e, seja qual foi o desfecho da demanda em que se discute a revisão do contrato, permanece a obrigação formada antes. A decisão do processo de conhecimento não repercute para atingir o título executivo. Por todo o exposto, indefiro a concessão do efeito pleiteado. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Danielle dos Prazeres da Silva (OAB: 408255/SP) - Leandro Mauro Munhoz (OAB: 221674/SP) - Camila Barbosa Vergara (OAB: 369886/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3026720-09.2013.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 3026720-09.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Jacutinga Empreendimentos Imobiliários SS Ltda - Apte/Apdo: Flavio de Toledo cunha - Apte/Apdo: Heloisa Helena Cunha Lima Araujo (Curador(a)) - Apelado: Manuel Moreira Giesteira (Espólio) - Apelado: Marcilio Gutierres Giesteira (Inventariante) - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER em face de Jacutinga Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda e Flávio de Toledo Cunha. A ação tem por objeto dois terrenos integrantes do imóvel descrito na inicial, identificados como Área 1 e Área 2, localizados na cidade de Guarulhos-SP, que foram declarados de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.932/2012, para fins de desapropriação, com vistas à implantação do empreendimento rodoviário Rodoanel Metropolitano de São Paulo - Trecho Norte (fls. 36/44). A r. sentença de fls. 3853/3874 julgou procedente o pedido para incorporar os terrenos ao patrimônio do autor, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 3.258.000,00 pela Área 1 e de R$ 26.878.000,00 para Área 2. Opostos embargos de declaração pela autora e pelos réus (fls. 3915/3922 e 3932/3938), ambos foram rejeitados pela decisão de fls. 3943/3944. Ambas as partes recorreram. Os réus interpuseram recurso de apelação às fls. 3951/3962, pleiteando a majoração da indenização fixada na sentença para fins de inclusão do valor correspondente à faixa non aedificandi que integra o imóvel. Requerem, outrossim, o imediato levantamento de 80% do valor da indenização fixada na sentença, descontados os valores já levantados, o que pedem a título de tutela provisória de evidência. O DER apelou às fls. 4004/4008, insurgindo-se contra a determinação de incidência de juros moratórios sobre o valor da indenização, uma vez que o valor da indenização foi integralmente depositado nos autos; pugnando pela observância da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e requerendo o levantamento dos valores depositados em excesso nos autos. Os réus reiteraram o pedido de antecipação da tutela recursal às fls. 4069/4075. Defendem que já há decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta E. Corte Estadual, assegurando o direito à expedição de mandando de levantamento complementar, utilizando como base de cálculo o valor indicado no laudo de avaliação acolhido pela r. Sentença, e que já foram integralmente cumpridas as exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. É a síntese do necessário. Decido. O pedido de tutela provisória comporta deferimento. Segundo dispõe o art. 32, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o desapropriado pode levantar até 80% da indenização prévia depositada nos autos pelo expropriante, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, observado o disposto no art. 34. No caso dos autos, a controvérsia versa sobre se esses 80% a serem levantados pelos expropriados devem ser calculados sobre o valor da oferta inicial (R$ 11.300.000,00) ou sobre o valor da indenização fixada na sentença (R$ 30.136.000,00). Consigne-se que ao propor a ação o autor ofertou o pagamento de indenização no valor de R$ 11.620.000,00 pela desapropriação, válido para junho de 2013 (fls. 36/44), posteriormente reduzido para R$ 11.300.000,00, por meio de aditamento à inicial (fls. 1276/1278 e fls. 1436/1440). O laudo pericial preliminar avaliou os terrenos expropriados em R$ 1.607.035,93 (Área 1) e em R$ 29.081.26,61 (Área 2), resultando no valor total de R$ 31.088.062,54, válido para outubro de 2013 (fls. 281). O autor efetuou o depósito da diferença entre a oferta inicial e o valor apontado no laudo provisório (fls. 480) e, ato contínuo, deferiu-se a imissão na posse (fls. 482). A decisão de fls. 1028/1029 deferiu o levantamento, pelos expropriados, de 80% do valor depositado nos autos, desde que apresentada certidão atualizada da matrícula do imóvel e certidão negativa de débitos tributários do Município de Guarulhos. Contra a referida decisão, o autor interpôs o agravo de instrumento nº 2015965-28.2016.8.26.0000, ao qual este Colegiado negou provimento, prevalecendo naquela ocasião o entendimento de que o percentual de 80% a ser levantado pelos expropriados deveria recair sobre o valor da avaliação prévia determinada pelo Juízo e não da oferta inicial (fls. 1890/1898). A conclusão foi ratificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo DER, na parte conhecida - REsp 1.726.088/SP (fls. 1946/1953). Ocorre que, antes que fossem o levantados os valores na forma anteriormente determinada, o d. Juízo a quo determinou a realização de nova perícia (fls. 1609/1610), que apontou valor de avaliação de R$ 23.130.000,00, para junho de 2018 (fls. 1845). A decisão de fls. 2539, revogando determinação anterior, determinou o cancelamento do mandado de levantamento expedido e consignou a superveniência de laudo definitivo que reduziu o valor de avaliação do imóvel, alterando, assim, o parâmetro da indenização e consequente levantamento. Foi interposto, então, agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para autorizar o levantamento de 80% sobre o valor da oferta, desde que cumpridos integralmente os requisitos do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, sem prejuízo de eventual complementação, quando da prolação da sentença (2110567-69.2020.8.26.0000/50000 fls 2560/2569). Houve determinação de adequação do laudo pericial aos termos e parâmetros estabelecidos no estudo realizado pela Comissão de Peritos instituída Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1324 nos termos da Portaria nº 01/2020 (fls. 2597). Sobreveio laudo complementar apontando valor de avaliação em R$ 3.258.000,00 para a Área 1 e em R$ 26.878.000,00 para a Área 2, válido para outubro de 20213 (fls. 2747). Deferido o levantamento de 80% do valor da oferta pelos expropriados (fls. 3059/3060), a providência foi cumprida às fls. 3509/3512. Como visto, a celeuma quanto ao valor a ser levantado pelos expropriados não é nova nesses autos, tanto que já houve decisão a esse respeito por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, em sede de agravo de instrumento, e pelo C. Superior Tribunal de Justiça, como já mencionado. Vale frisar que em ambas as Instâncias foi reconhecido o direito dos expropriados ao levantamento de 80% do valor da avaliação prévia e não da oferta inicial. A despeito do quanto decidido em grau recursal, o d. Juízo de origem entendeu por bem obstar o levantamento de valores pelos expropriados, em razão da superveniência de laudo pericial apontando valor de avaliação das áreas expropriadas expressivamente inferior àquele apurado na avaliação prévia. Nesse contexto, em sede de agravo de instrumento, foi autorizado o levantamento de 80% sobre o valor da oferta, ressalvada a possibilidade de complementação por ocasião do sentenciamento. Contudo, na r. sentença recorrida, o d. Juízo de Primeira Instância condicionou o levantamento dos valores depositados nos autos ao trânsito em julgado e ao cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto- Lei nº 3365/41. Respeitado o entendimento do nobre magistrado, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para apreciação do pedido de levantamento de valores formulado pelos expropriados. Isso porque a r. sentença recorrida acolheu o último laudo pericial apresentado (fls. 2695/2748), fixando o valor da indenização em R$ 3.258.000,00 para a Área 1 e em R$ 26.878.000,00 para a Área 2, o que totaliza R$ 30.136.000. O valor da justa e prévia indenização fixado em sentença, portanto, é bem mais próximo daquele apurado na avaliação prévia (R$ 31.088.062,54) que da oferta inicial (R$ 11.300.000,00). Reitere- se que o direito dos expropriados ao levantamento do equivalente a 80% do valor da avaliação já havia sido reconhecido por decisão transitada em julgado. A determinação apenas foi revista em razão da superveniência de laudo pericial que reduziu o valor da avaliação, mas acabou não prevalecendo após o refazimento da perícia, tendo o d. Juízo optado por acolher o resultado apurado no último laudo apresentado. Acrescente-se, ainda, que no recurso voluntário interposto o expropriante não se insurge contra o valor da indenização fixada na sentença pelo contrário, manifestou expressa concordância com o montante, ao afirmar que o valor da indenização fixado na r. sentença foi feito, acertadamente, com base no laudo de adequação, totalizando a condenação em R$ 30.136.000,00 (fls. 4007). Não se ignora que a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada na sentença é expressiva, tanto que ensejará o reexame necessário da sentença, por força do disposto no art. 28, § 1º, do Decreto- lei nº 3.365/41. Entretanto, por ora, constata-se que ao fixar o valor da indenização a sentença se baseou em laudo pericial realizado de acordo com os parâmetros estabelecidos por Comissão de Peritos nomeados pelos Juízos das Varas da Fazenda Pública de Guarulhos especificamente para o fim de parametrizar os valores unitários das áreas atingidas pela obra do Trecho Norte do Rodoanel Metropolitano. Portanto, aparentemente, o trabalho obedeceu a critérios técnicos e considerou as peculiaridades da área expropriada, sendo certo que ambas as partes, essencialmente, terminaram por concordar com o resultado apresentado (ressalvado o pedido de majoração do valor da avaliação por parte dos expropriados). No mais, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41 já foi atestado pelo d. Juízo a quo, como se extrai de fls. 2975 e 3060. Sendo assim, não se vislumbra óbice ao levantamento da diferença pleiteada pelos réus, notadamente quando já há decisão transitada em julgado deferindo o pedido, de modo que já não cabe discussão sobre se a base de cálculo deve ser o valor da oferta ou da avaliação. Há que se considerar, ainda, que o autor foi imitido na posse do imóvel no ano de 2013 (fls. 549/550), mas, até o momento, os réus não lograram levantar o valor correspondente a 80% da justa e prévia indenização, que lhes foi liberado apenas em parte. Em caso análogo, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - Decisão que indeferiu o levantamento de 80% do valor depositado em juízo pela expropriante para a imissão na posse, quando já proferida a r. sentença, sob o fundamento de que deve se aguardar o trânsito em julgado da demanda - Impossibilidade - Observação do princípio constitucional da prévia indenização (art. 5º, inc. XXIV, da CF) - Sobre o levantamento do preço da indenização, o § 2º do art. 33 da referida lei faculta ao expropriado o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do depósito realizado para o fim previsto no seu caput (pagamento do preço fixado por sentença), e no art. 15 de mesmo diploma legal (quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse) - Imissão na posse efetivada em 09/03/2015 - Decisão de fls. 1.746/1.747 dos autos principais que fixou a indenização provisória em R$ 6.752.674,29 para o fim de calcular o quanto ainda poderia ser objeto de levantamento pelo expropriado, limitado a 80% dos depósitos efetuados nos autos - Sentença proferida que julgou procedente o pedido e fixou o valor da indenização no valor obtido no laudo pericial - A obrigação de efetuar o pagamento da indenização pelo preço definitivo nasce com o trânsito em julgado da decisão, sendo que o recurso discute a possibilidade de levantamento de depósito de percentual de preço provisório - Daí que cabível, de imediato, o levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito judicial do preço obtido quando da Avaliação Pericial Provisória, observando-se a existência de eventuais valores a serem abatidos, ainda mais porque, no caso, já houve imissão provisória na posse pela Agravada - Decisão agravada reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2062557-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) Cabível, por isso, a aplicação por analogia do disposto no art. 311, inciso IV, do CPC, que autoriza a concessão da tutela de evidência quando, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, houver prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, a qual a parte contrária não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Por tudo o que até aqui foi exposto, constata-se haver prova documental suficiente da probabilidade do direito ao levantamento do valor, notadamente, o laudo de avaliação referendado na sentença, que não foi alvo de recurso da parte contrária no que se refere ao valor da indenização. Desta feita, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição de mandado de levantamento, em favor dos réus, de 80% do valor da indenização fixada na sentença (válidos para outubro de 2013), com abatimento da quantia já levantada anteriormente. Oficie-se ao d. Juízo de Primeira Instância a fim de que adote, em até dez dias, as providências necessárias para a expedição de mandado de levantamento. Sem prejuízo, considerando que há nos autos informação quanto à incapacidade do corréu Flávio, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Marcilio Gutierres Giesteira (OAB: 155035/SP) - Antonio Geraldo Fraga Zwicker (OAB: 153148/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Leandro Dondone Berto (OAB: 201422/SP) - Jose Galbio de Oliveira Junior (OAB: 430658/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1005565-41.2018.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1005565-41.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Americana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Isaias Brugnerotto (Justiça Gratuita) - Interessado: Municipio de Americana - Interessado: Omar Najar - Interessado: José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores (E outros(as)) - Interessada: Juçara Pastorelli Noveli Florian - Interessada: Tatiane Pereira Apostólico - Interessado: Converd Ambiental Construção Civil Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.700 Remessa Necessária nº 1005565-41.2018.8.26.0019 AMERICANA Remetente: JUÍZO, de ofício. Recorrido: MUNICÍPIO DE AMERICANA E OUTROS Interessado: Isaias Brugnerotto MM. Juiz de Direito: Dr. Marcio Roberto Alexandre AÇÃO POPULAR. Contratação de prestador para a execução de serviços de roçagem de áreas verdes de unidades escolares do município. Dispensa de licitação conforme prevê a legislação, com cotação prévia a quatro empresas. Inexistência, outrossim, de prova da lesividade ao erário. Manutenção da sentença. Remessa necessária não provida. Trata-se de ação popular movida por Isaias Brugnerotto alegando situação emergencial fabricada no Município de Americana, por meio de seus funcionários, na contratação direta de empresa, por dispensa de licitação, para a execução de serviços de roçagem de áreas verdes de unidades escolares, bem como permitiu-se a execução do contrato antes mesmo do procedimento de dispensa, razão pela qual requer a declaração de nulidade do ato, bem como, por desdobramento dos efeitos desconstitutivos, a condenação dos envolvidos à restituição dos valores despendidos em prol do município, nos termos do art. 2º, alíneas b,c e d, da Lei 4.717/65. Julgou-a improcedente a sentença de f. 977/82, cujo relatório adoto. Sem recursos voluntários, os autos subiram ao Tribunal por força do art. 19, da Lei nº 4.717/1965 (f. 991). Pronunciou-se a Procuradoria Geral pelo desacolhimento da remessa necessária (f. 999/1003). É o relatório. A discussão consiste na possibilidade de simulação de situação emergencial, no Município de Americana, para a contratação direta de empresa, por dispensa de licitação, à execução de serviços de roçagem de áreas verdes de unidades escolares, com o que estariam violados dispositivos da Lei de Licitações, resultando em lesividade aos cofres públicos. O Juízo a quo rejeitou o pedido formulado, nos seguintes termos: ... conquanto vigore no ordenamento jurídico pátrio, como regra, que as contratações levadas a efeito pelo Poder Público devem ser precedidas de certame licitatório, admite-se em caráter excepcional a sua dispensa, nas taxativas hipóteses elencadas pelo artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. E mediante regular pregão presencial nº 38/2015, sobreveio a contratação da empresa CONSTRUISO em 23/12/2015, a qual se vinculou aos serviços e valores especificados no certame (pgs. 332/335). Saliente-se que no anexo IX A da planilha orçamentária, constou o serviço de “corte de mato e grama roçagem mecanizada”, com valor unitário de R$ 0,68/m2 (pg. 364). De acordo com a cronologia dos fatos, a corré JUÇARA, então Secretária Municipal da Educação, solicitou o corte de grama das unidades escolares e administrativa vinculadas à sua pasta, para o início do ano letivo de 2016. O pedido chegou à Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos, que ao seu turno solicitou o empenho referente ao pregão 38/2015 (corte de grama roçagem mecanizada) aos 12/01/2016. Entrementes, somente nesse momento se constatou que a ata de registro de preços então vigente com a empresa CONVERD, contemplava apenas o serviço de capinação, sem englobar os serviços subsequentes à roçagem, quais sejam, a limpeza e o descarte dos resíduos. Ato contínuo, detectada a urgência na prestação dos serviços, eis que o retorno dos discentes às aulas era iminente, a Municipalidade providenciou a cotação de preços para o serviço que abrangesse, além da roçagem, a limpeza e o descarte dos resíduos, tendo obtido os valores seguintes: a) CONVERD R$ 0,67/m2; b) GECAVA R$ 0,85/m2 e c) GRAMACON R$ 0,90/m2. Considerando que a empresa CONSTRUISO já era detentora da ata de registro de preços para o serviço de roçagem, foi ela consultada aos 15/01/2016, acerca de seu interesse na execução do serviço necessário, qual seja, aquele abarcando além da roçagem, a limpeza e o descarte dos resíduos, tendo sido expressamente informada acerca dos orçamentos apresentados pelas outras 3 empresas acima mencionadas, não tendo havido resposta no prazo consignado, tendo o silêncio sido razoavelmente interpretado, no caso, como desinteresse. Por conseguinte, o ente público instaurou célere procedimento para cancelar o referido item da ata de registro de preços firmada com a CONSTRUISO, com parecer favorável de sua Procuradoria. E somente após tais fatos é que o Município contratou a empresa CONVERD em caráter emergencial, dispensado o certame licitatório, o que rechaça o segundo argumento exposto pelo autor popular, no sentido da ilegalidade decorrente do início da execução dos serviços antes da celebração de formal contratação, destacando que a publicação da ratificação do ato se deu dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e em razão de o serviço a ser prestado possuir prazo inferior a 30 dias, o que dispensava a celebração de contrato, nos termos do § 4º, do artigo 62, da Lei Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1349 das Licitações. E é relevante pontuar que o valor do serviço contratado junto à CONVERD, no importe de R$ 0,67/m2, englobando a roçagem, limpeza e descarte de resíduos, foi inferior aos serviços de roçagem, apenas, constantes da ata de preços firmada com a empresa CONSTRUISO (R$ 0,68/m2). Nessa ordem de ideias, de prejuízo ao erário ou de direcionamento da contratação da empresa CONVERD não se pode cogitar ... Em realidade, houve uma redução de gastos, eis que se a empresa firmatária da ata de registro de preços CONSTRUISO tivesse concordado em realizar os serviços, o mínimo que seria cobrado seria R$ 0,68/ m2, isso sem incluir a limpeza e o descarte, repise-se. Assim é que não se vislumbra a afronta a quaisquer dispositivos da Lei das Licitações, nem tampouco lesão ao erário. Ainda que se possa alegar que a ata de registro de preços tenha pecado por não incluir os serviços de limpeza e remoção de resíduos, os quais seriam intuitivos após a realização da roçagem, tal omissão não chancela ilegalidade, sem se olvidar que não se vislumbra qualquer interesse escuso por parte do ente público, da empresa contratada CONVERD e dos servidores públicos envolvidos. (grifei) Deveras, a despeito do alegado na exordial, necessário seria que o autor popular demonstrasse tanto a ilegalidade do ato administrativo como o efetivo dano ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural para que haja qualquer responsabilização decorrente da ação popular (art. 5º, LXXIII da CR); o que não se perfaz, obviamente, com meras conjecturas. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular demonstrar eventual vício de legalidade ou validade, o que não ocorreu no caso dos autos. Como salientou, a propósito, a Procuradoria de Justiça, não há provas seguras de ilegalidade da contratação emergencial, pois ao revés do afirmado pelo autor popular, a Municipalidade procedeu a dispensa de licitação conforme prevê a legislação, com cotação prévia a quatro empresas, incluindo aquela que já tinha contrato celebrado apenas para o serviço de roçagem. Não houve, ainda, elementos que indiquem fraude ou lesão ao patrimônio público (f. 1003). Dessarte, nada há a justificar a modificação da bem lançada sentença, que merece manutenção, pelos seus próprios fundamentos. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. São Paulo, 25de julho de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Gustavo Salustiano da Silva (OAB: 381581/SP) - Eduardo Conde da Silva Junior (OAB: 357171/SP) - David Fritzsons Bonin (OAB: 243886/SP) (Procurador) - Pablo Verner de Oliveira Brito (OAB: 43828/BA) - Eliana Fola Flores (OAB: 185210/SP) - Mariana Noveli Florian (OAB: 395519/SP) - Jaime Fiomaro dos Santos Neto (OAB: 395451/SP) - Amanda Noveli dos Santos (OAB: 353452/SP) - Glauco Felizardo (OAB: 215338/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001020-17.2018.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1001020-17.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: João Martini Neto - Apelante: Katia Barnabe Martini - Apelante: Celso Alexandre Tramarim - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOÃO MARTINI NETO, superintendente da Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura (FIEC), KATIA BARNABÉ MARTINI, servidora concursada e estável no cargo de Assistente Social da Prefeitura Municipal de Indaiatuba, também cônjuge do requerido João, e CELSO ALEXANDRE TRAMARIM, diretor de recursos humanos da FIEC. Sustenta o Ministério Público que a requerida KÁTIA, desde 2005, estava cedida à FIEC e que ela e seu esposo, ambos réus, realizavam viagens ao exterior sem solicitar o usufruto de férias. Em apuração, entre janeiro de 2009 e julho de 2017, teria KÁTIA se ausentado do trabalho por 203 dias e JOÃO por pelo menos 85 dias, sem que se registrassem as ausências, contando, para isso, com a conivência do réu CELSO que atestava falsamente a presença de ambos os requeridos. Diante de tais fatos, alega o representante ministerial que teriam sido praticados atos de improbidade administrativa consistente em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da administração pública. A respeitável sentença, acostada às fls. 2054/2073, julgou o feito parcialmente procedente para condenar: JOÃO MARTINI NETO pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, 10 e 11, todos da Lei 8429/92 (LIA) para aplicar as seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano, observados, contudo, os critérios estabelecidos no bojo da sentença quanto à apuração dos danos causados, procedendo-se à mera retificação dos cálculos, sem necessidade de liquidação. Os valores a serem ressarcidos devem ser acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ); perda do cargo público de Superintendente da Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura (FIEC); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 08 (oito) anos; suspensão dos direitos políticos, por igual período de 08 (oito) anos; pena de multa no valor equivalente a 03 (três) vezes o valor do dano causado; KÁTIA BARNABÉ MARTINI pela prática de ato de improbidade administrativa, com fulcro nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (LIA) para aplicar as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano ao erário, no total dos dias de ausências computados pelo Ministério Público às fls. 454. Os valores a serem ressarcidos devem ser acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 08 (oito) anos; suspensão dos direitos políticos, por igual período de 08 (oito) anos; pena de multa no valor equivalente a 03 (três) vezes o valor do dano causado; CELSO ALEXANDRE TRAMARIM pela prática de ato de improbidade administrativa, com fulcro no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (LIA) para aplicação das seguintes penalidades: perda do cargo público de Diretor de Recursos Humanos da Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura (FIEC); multa civil no valor de 30 (trinta) vezes o valor da última remuneração do cargo. Sem condenação em honorários advocatícios. Inconformados com o supramencionado decisum, apelam todos os réus. Às fls. 2079/2180, razões de apelação acostadas pelos requeridos JOÃO MARTINI NETO e KÁTIA BARNABÉ MARTINI. Sustentam que os fatos narrados pelo Ministério Público não corresponderiam à realidade. Os relatórios de imigração dos apelantes, emitidos pela Polícia Federal, conteriam diversas falhas, reconhecidas pelo Delegado da Polícia Federal e que o D. Promotor também teria conhecimento, alegando serem tais relatórios inidôneos. Sendo estes relatórios as únicas provas dos autos, contam os recorrentes, seria de rigor a improcedência da demanda. Quanto à apelante KATIA, aduz que esta já poderia ter pleiteado sua aposentadoria em 07/11/2008, o que por si só autorizaria a exclusão da requerida do polo passivo. No que toca às viagens realizadas pelos apelantes, defendem que sempre as realizavam em períodos de gozo de férias regulamentares ou de licença, além de serem custeadas com recursos próprios. Também, conta que o inquérito civil, que apurou os fatos narrados nesta demanda, não teria sido juntado nestes autos de maneira íntegra para que a improcedência da demanda não ficasse clara desde o início. Ademais, sustentam a ocorrência de perseguição sofrida, pois com os ora apelantes não teria sido realizado TAC, como o fora com outros secretários municipais. Aduzem que não eram os recorrentes quem preenchiam a ficha de frequência e que nem possuíam conhecimento sobre estas; também, alegam que nunca pediram para que o também requerido CELSO atestasse falsamente a presença deles no trabalho. Salientam que apenas KATIA se submetia ao controle de ponto biométrico, enquanto que o apelante JOÃO, como superintendente da Fundação, não estaria sujeito ao controle de ponto ou frequência, não havendo qualquer conluio para atestar a presença de ambos falsamente. Novamente quanto aos relatórios imigratórios de ambos os apelantes, alegam que, por não poder reconhecer credibilidade sobre eles, requerem a aplicação da teoria das provas ilícitas, da seara penal, à presente demanda, acostando julgado favorável à posição que litiga. Traz à tona ação penal de nº 1001541-59.2018.8.26.0248, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face dos ora apelantes, como incursos no crime de peculato, narrando terem sido absolvidos, requerendo a sua utilização como prova emprestada, no presente feito, uma vez que esta demanda foi julgada antecipadamente, ocorrendo cerceamento de defesa. Afirma padecer o feito de ilegitimidade de parte, pois não haveria nos autos a proteção de direito indisponíveis, difusos ou quaisquer outros que deem ensejo à autuação do Ministério Público, bem como ser a petição inicial inepta. Passando à questão da caracterização do ato de improbidade administrativa e da configuração do elemento subjetivo, alegam que não estaria presente, assim como as condutas não estariam individualizadas. Quanto às sanções, apontam que, embora previstas em bloco, não devem necessariamente todas serem aplicadas, além de alegar que a penalidade de multa civil teria sido aplicada em valor maior ao estabelecido pelo valor da causa. Por fim, alega a prescrição de atos anteriores a 16/02/2013. Requerem, portanto, o provimento do recurso com a devolução do depósito judicial de R$ 118.841,67. Recurso tempestivo, preparado (fls. 3515/3516) e respondido (fls. 3585/3633 e 3634/3682). De forma análoga, recorre o réu CELSO ALEXANDRE TRAMARIM, com razões de apelação às fls. 3517/3567. Preliminarmente, aduz ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da demanda, bem como ocorrência de decisão surpresa, posto que violaria os princípios do contraditório e ampla defesa, além de ser vedado pelo novel diploma processual, acostando julgado favorável para tanto. Ainda, defende a inépcia da inicial, por ausência de dolo específico, o que implicaria em não configuração de justa causa. Também, alega ocorrência de ilegitimidade passiva do ora recorrente, pois não teria praticado nenhum ato de improbidade administrativa, pois incumbiria ao superior hierárquico da secretaria em que o servidor estiver lotado a conferência e fiscalização da frequência, bem como para este que devem ser dirigidas as justificativas e os abonos de faltas ao serviço. No mérito, aduz Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1362 ausente a caracterização do ato ímprobo e do dolo específico. Quanto às condutas descritas no art. 11, da Lei 8429/92 (LIA), defende inexistir violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Por fim, no que tange às penas aplicadas, alega o apelante haver excesso. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo e respondido (fls. 3585/3633 e 3634/3682). Às fls. 3744, oposição ao julgamento virtual manifestado pelos requeridos JOÃO MARTINI NETO e KATIA BARNABÉ MARTINI. De modo semelhante, o requerido CELSO ALEXANDRE TRAMARIM manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 3747). Parecer emitido pela D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento aos recursos (fls. 3750/3772). Despacho proferido por esta relatoria e acostado às fls. 3773/3777 tornou os autos à serventia para fins de aferição de correto preparo das apelações interpostas. Ante as certidões de fls. 3781/3782 e informações de fls. 3783, as quais atestaram a insuficiência do preparo recolhido pelo apelante CELSO ALEXANDRE TRAMARIM, este promoveu a complementação do preparo recursal, às fls. 3787/3788. Sobreveio acórdão às fls. 3804/3831 o qual negou provimento aos recursos para manter a sentença. Recurso especial interposto por CELSO ALEXANDRE TRAMARIM às fls. 3854/3883 e recurso extraordinário às fls. 3928/3946. De forma análoga, recurso especial interposto por JOÃO MARTINI NETO e KÁTIA BARNABÉ MARTINI às fls. 3994/4064 e recurso extraordinário às fls. 4194/4226. Decisões de fls. 4309/4310, 4311/4312, 4313/4314 e 4315/4316 inadmitiram os recursos extraordinários e especiais interpostos. Por conseguinte, foram apresentados agravo em recurso especial e extraordinário. Decisão de fls. 4483/4487, proferida pelo STJ, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, sejam tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Desta feita, decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Público determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para fins de juízo de conformidade, à luz das teses fixadas no Tema 1199/STF. É o relato do necessário. Em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 843989 Tema 1199 de repercussão geral -, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Inobstante o julgamento ter ocorrido em agosto de 2022, somente em 12/12/2022 foi publicado o acórdão relativo ao julgamento, o qual fundamenta a tese e possibilita o reconhecimento de sua subsunção ou distinção ao presente caso. Considerando que o acórdão foi proferido antes da alteração legislativa, em prestígio ao princípio da vedação à decisão surpresa normatizado no artigo 10 do CPC, concedo aos apelantes o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre as teses fixadas no Tema 1199, do STF, à luz do acórdão disponibilizado, e sua possível aplicação no presente caso. Após, oportunize-se a manifestação do representante do Ministério Público em 1° grau pelo mesmo prazo. Com a vinda das manifestações, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para novo parecer. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joao Paulo Miranda (OAB: 173184/SP) - Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003587-93.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1003587-93.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: H. P. E. M. G. - Apelante: M. de B. - Apelado: L. F. F. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉRICO - SEGREDO DE JUSTIÇA APELANTES:H. P. E. M. G. M. D. B. APELADO:L. F. F. Juiz prolator da sentença recorrida: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de L. F. F., em face do M. D. B. e do H. P. E. M. G., objetivando a condenação dos réus a indenização por danos morais, estéticos, materiais e necessidade de recebimento de pensão mensal vitalícia, que alega ter sofrido em decorrência de erro na prestação de serviços médicos ofertados pelo hospital réu, pertencente ao município réu. Alega o autor que em 02/02/2018 sofreu acidente automobilístico e ao procurar socorro no hospital réu houve omissão e negligência na prestação de serviço de saúde lhe ocasionando deformidade e incapacidade parcial e permanente. Por decisão de fls. 156 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Foi realizada prova técnica pericial cujo laudo encontra-se às fls. 578/597. A sentença de fls. 623/631, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar (...) as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por dano moral ao autor, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) (...) condeno as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por dano estético ao autor, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Ante a sucumbência parcial, condenou as rés, de forma solidária, no pagamento de 50% das despesas processuais e em honorários de sucumbências fixados em 10% dobre o valor total da condenação. Deixou de condenar nos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça. Inconformada com o mencionado decisum, apela o réu H. P. E. M. G., sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ele deve ser concedida a gratuidade de justiça por ser associação civil sem fins lucrativos e de utilidade pública, além de instituição filantrópica possuindo o CEBAS. No mérito, aduz que não houve omissão no atendimento do autor na UPA 24h da qual é entidade gestora porque naquele local somente são realizados atendimentos de urgência e emergência, nos termos do artigo 5°, da Portaria 10/2017, não possuindo centro cirúrgico para que pudesse operar a clavícula do autor. Alega que no laudo pericial não foi demonstrado nexo de causalidade entre o atendimento prestado pela UPA e os danos suportados pelo autor. Argumenta que o autor foi atendido, estabilizado e imediatamente inserido no sistema para transferência para unidade adequada por não ter estrutura para a realização da cirurgia ortopédica demandada. Assevera que, atualmente, o autor não possui incapacidade laboral, estando também apto para exercer suas atividades habituais. Pondera que, se houve erro no atendimento, ele decorreu do hospital para o qual o autor foi transferido ou da conduta do próprio autor que se evadiu da Santa Casa de Barretos. Nesses termos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença excluindo a condenação proferida em seu desfavor, além da condenação do autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de concessão dos benefícios Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1363 da justiça gratuita e respondido às fls. 694/736. Apela o réu M. D. B., com razões recusais às fls. 678/692, sustentando, em síntese, que após o atendimento inicial na UPA de responsabilidade do Município, o autor foi inserido no sistema CROSS e encaminhado para instituição de referência, a Santa Casa de Barretos diante da gravidade de seu quadro clínico e do trauma de clavícula que apresentava, necessitando de especialista cirurgião bucomaxilofacial, inexistente no Município réu. Aduz que, após ser internado em Barretos para realização de tomográfica computadorizada, o autor se evadiu daquele hospital, voltando no dia seguinte arrependido e sendo novamente inserido no Sistema CROSS, e novamente encaminhado para o hospital de Barretos, no qual foi novamente internado e submetido a cirurgia bucomaxilofacial. Alega que o paciente estava em tratamento na Santa Casa de Barretos e não no hospital do município réu. Argumenta que o autor somente retornou ao hospital do réu em 04/01/2019, 63 dias após o acidente, porque o acidente foi tratado em outro Município. Pondera que o tempo transcorrido entre o acidente e a volta do autor ao hospital do réu não permitia mais intervenção cirúrgica diante da consolidação do trauma. Indica que o autor teve alta do hospital de Barretos em 08/12/2018, mas não retornou ao hospital do réu em seguida, impossibilitando a continuidade do tratamento. Pontua que os danos que o autor alega ter sofrido não decorreram do atendimento prestado pelo réu, sendo tal fato constatado pela perícia judicial. Aponta que a consolidação da fratura sem o adequado atendimento cirúrgico se deu por culpa exclusiva da vítima que primeiro se evadiu do hospital e, após, demorou a procurar atendimento médico somente vindo a fazer a destempo de ser tratado. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 694/736. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, faculto ao apelante H. P. E. M. G. que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos financeiros indicativos de sua hipossuficiência econômica, como por exemplo, extratos bancários, balanços, documentos que indiquem a existência de eventuais dívidas ou aplicações financeiras, sem prejuízo de outros que achar necessário para a apreciação de seu pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais. Decorrido o prazo, com a juntada dos documentos, abra- se vista à parte apelada, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC. Nos termos do artigo 10, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o eventual levantamento do segredo de justiça em que corre a demanda. Isto porque, salvo melhor juízo, não há decisão nos autos que tenha determinado a tramitação do processo em segredo e a regra em nosso ordenamento é a publicidade de todos os atos processuais. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tiago Bizari (OAB: 290693/ SP) - Sandra Vasconcellos Hotz Fioreze (OAB: 240676/SP) (Procurador) - Rinaldo Nicézio Lazarini (OAB: 404220/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2190838-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2190838-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Miris Cação da Bibiana Mai - Agravado: Município de Jundiaí - AGRAVANTE:MIRIS CAÇÃO DA BIBIANA MAI AGRAVADO:MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Juiz prolator da decisão recorrida: José Gomes Jardim Neto Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de mandado de segurança com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, impetrado por MIRIS CAÇÃO DA BIBIANA MAI, ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, interposto contra decisão encartada às fls. 77, do processo originário, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte impetrante consistente no fornecimento do medicamento Liraglutida 6mg, de uso contínuo. Por ser a parte autora, portadora de Diabetes mellitus tipo 1, hipotireoidismo primário e obesidade grau 1, CIDs E10, E03 e E66. Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que é portadora de diabetes mellitus tipo 1, hipotireoidismo primário e de obesidade grau 1, necessitando fazer uso contínuo do medicamento liraglutida 6 mg. Aduz que o laudo médico informa inexistir outros medicamentos que possam ser utilizados pela paciente. Alega que o remédio possui registro na ANVISA. Argumenta que o medicamento auxilia na perda de peso e no controle da glicemia, não sendo de uso estético. Pondera que o custo do tratamento é de R$ 741,05, não tendo recursos próprios para o custear. Indica que a Nota Técnica NATJUS 3013/2023 somente foi desfavorável por entender que o remédio seria para tratamento da obesidade, porém, a agravante apresenta comorbidades como diabetes e hipotireoidismo, sendo um tratamento complementar ao que ela já realiza. Indica que não há menção a quem assina o parecer NATJUS, sendo impossível saber se foi produzido por um médico. Nesses termos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja determinado o fornecimento do medicamento e, no mérito, pede o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a tutela de urgência. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida à agravante na origem (fls. 62/63). É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto na decisão recorrida, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório médico de profissional que atende a agravante, com descrição da evolução de seu quadro clínico, do uso de medicamentos anteriores e da necessidade do remédio pleiteado, afirmando inexistir outros fármacos indicados para a paciente, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 27/28). Ademais, a Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 1366 nota técnica NATJJUS juntada aos autos não é assinada, sendo impossível concluir que foi feita por profissional médico, único habilitado para avaliar a real necessidade e adequação de medicamentos, como o fez o médico que assina o laudo apresentado pela agravante (fls. 72/76). Assim, ainda que importante instrumento informativo, a nota técnica no caso, deve ser valorada em grau inferior ao documento médico apresentado pela agravante. A hipossuficiência da agravante foi demonstrada em análise não exauriente pelos documentos de fls. 37/60 dos autos de origem, o qual demonstra que ela não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo. Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravante necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, deve a parte agravada fornecer a medicação no prazo de 15 (quinze) dias. Logo, a decisão guerreada não se harmoniza com o direito subjetivo da parte agravante, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da reforma da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Schmidt Oliveira Soto (OAB: 350194/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2152077-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2152077-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lins - Impetrante: A. J. S. N. - Paciente: J. F. G. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ana Júlia Santos Nascimento, em favor de Jackson Fernando Gomes da Silva, preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 13º, (violência doméstica), do Código Penal, observadas as regras da Lei nº 11.340/06, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lins, pleiteando a revogação da prisão preventiva decretada, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Sustenta, em apertada síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; a medida excepcional é desnecessária, por não existir qualquer registro que comprove a gravidade das supostas lesões sofridas pela vítima, bem assim ser inidônea a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, uma vez que fundamentada, genericamente, na aplicação da lei penal e na gravidade abstrata do delito. Assevera que as condições pessoais do paciente são favoráveis, mormente a sua primariedade, e, diante da desproporcionalidade da decretação da prisão preventiva, entende suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere, previstas nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Penal. Indeferida a liminar (fls. 37/39) e prestadas as informações de estilo (fls. 42/43), opinou a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Vivian Cristiane Moretto Wohlers Silveira, pela denegação da ordem (fls. 47/51). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos de origem, verificou-se ter sido concedida a liberdade provisória em favor do paciente, com a expedição de alvará de soltura (fls. 124/126, autos de origem). Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, julgo prejudicadaa presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Ana Júlia Santos Nascimento (OAB: 444361/SP) - 7º Andar



Processo: 2169381-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2169381-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: José Ricardo Soler dos Santos - Paciente: Jeferson dos Santos Cerqueira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Ricardo Soler dos Santos, em favor de Jeferson dos Santos Cerqueira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e Juventude da Comarca de Araçatuba, pleiteando que seja fixado prazo de 30 dias para a análise do pedido de concessão de progressão de regime e livramento condicional formulados em favor do paciente. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que, requereu a progressão de regime e livramento condicional do paciente em 31/05/2022 e, decorrido mais de um ano, não houve qualquer decisão da autoridade apontada como coatora acerca dos pleitos formulado, evidenciando o flagrante excesso de prazo. Dessa maneira, requer provimento liminar a fim de que seja determinado prazo de 30 dias para o Juízo de origem analisar os pedidos em sede de execução penal. Foram requisitadas as informações antes de qualquer outra medida (fls. 12/13), as quais foram devidamente prestadas pela autoridade coatora (fls. 16/17). Dispensado o encaminhamento dos autos para a Procuradoria Geral de Justiça, haja vista que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, observou-se em consulta aos autos de origem e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que houve a análise do pedido de progressão de regime intermediário formulado pela combativa defesa, o qual restou deferido pelo Juízo de origem, condicionando o cumprimento quando alcançado o requisito objetivo, em 17.11.2023 (fls. 1003/1005, autos de origem). Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - 7º Andar



Processo: 2192214-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2192214-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Antonio Marcos de Oliveira Cruz - Paciente: Emerson Anjos Pinto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2192214- 81.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA CRUZ em face da r. Decisão, proferida, a fls. 102/104 dos autos do IP 1502163- 20.2023.8.26.0535, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Guarulhos, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de EMERSON ANJOS PINTO, a quem se acusa dos crimes de roubo triplamente agravado (concurso de agentes, arma de fogo e restrição à liberdade da vítima) e associação criminosa. Decido. Correta e necessária a prisão. Deveras, cuida- se o roubo em questão de crime da mais alta gravidade, notadamente porque praticado mediante emprego de arma de fogo e com imposição de restrição à liberdade das vítimas. Ademais, embora formalmente primário, o paciente se houve com notável desenvoltura durante toda a execução do delito, a demonstrar prévio e mais aprofundado envolvimento em atividades criminosas estruturadas. Daí porque com toda razão a Autoridade Policial imputou ao paciente e aos demais co-autores a autoria do crime do artigo 288, parágrafo único, do CP. Tudo isso faz do paciente, livre, pessoa extremamente perigosa à paz pública, o que justifica o encarceramento cautelar. De resto, a alegação formulada pelo combativo impetrante de que o paciente seria inocente porque estaria em outro local no momento do roubo não pode ser acolhida neste momento, posto demandar profunda análise de material fático-probatório, tarefa incabível nos restritos limites de cognição do HC. Nada obstante, uma breve e necessária leitura dos elementos de informação contidos no procedimento policial já demonstra que a prisão em flagrante do paciente não se revelou equivocada ou abusiva, a justificar a pretendida libertação imediata por causa de um suposto erro judiciário. Em face de todo o exposto, ausente, no momento, qualquer ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de julho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Antonio Marcos de Oliveira Cruz (OAB: 395344/SP) - 10º Andar



Processo: 1002046-97.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1002046-97.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: V. B. da S. (Assistência Judiciária) - Apelado: L. V. C. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2021 provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO CARÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE É INDISCUTÍVEL CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE NÃO É ARGUMENTO, POR SI SÓ, PARA ATENUAR A RESPONSABILIDADE DO ALIMENTANTE INCONFORMISMO DO APELANTE, ALEGANDO O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PARA OUTRO FILHO EM MENOR PROPORÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA SUPOSTA IGUALDADE ENTRE OS VALORES DEVIDOS ISONOMIA DA PROLE QUE DEVE SER VERIFICADA MANTENDO- SE UM PATAMAR MÍNIMO DE DIGNIDADE AOS FILHOS NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alves Pinho Filho (OAB: 194790/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2054409-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2054409-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Elsa Luciano de Moura - Agravado: Frigorífico Santa Helena de Monte Castelo Ltda e outro - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DECISÃO DE ORIGEM QUE (I) REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA À AUTORA; (II) ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SR. DENIS PONTES CASTILHO E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELE; (III) REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA DE FLS. 65/67; (IV) DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE PERUÍBE; E (V) CONCEDEU O PRAZO DE 5 DIAS PARA QUE A AUTORA RECOLHA AS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO INCONFORMISMO DA AUTORA ACOLHIMENTO PARCIAL AGRAVANTE QUE DEVE SER MANTIDA SOB O MANTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE É APOSENTADA POR IDADE E PERCEBE RENDIMENTOS MENSAIS DE R$1.021,00 AGRAVADO NÃO DEMONSTROU QUE A RECORRENTE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE PUDESSE SUSTENTAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DO FEITO PARA OUTRA COMARCA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE INTELIGÊNCIA § 4º, DO ARTIGO 64 DO CPC ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA QUANTO AO SR. DENIS PONTES CASTILHO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A PESSOA JURÍDICA, NÃO TENDO INTEGRADO Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2119 EM NOME PRÓPRIO TUTELA DE URGÊNCIA AUSÊNCIA DE RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO DA PARTE PELA DEMORA DO PROCESSO AUTORA QUE JÁ FIGURA COMO USUFRUTUÁRIA DO BEM AUTORIZAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA ESCLARECIMENTOS ACERCA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO CANCELAMENTO DA R.7 DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS DECISÃO REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel Pereira (OAB: 155317/SP) - Victor Hugo Andrade Carvalho (OAB: 434993/SP) - Natália Paludetto Gesteiro da Palma (OAB: 162890/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006809-12.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1006809-12.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: S. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. T. de S. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. P. P. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO GUARDA PATERNA E REGIME DE VISITAS MATERNO. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. GENITOR REÚNE MELHORES CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DA GUARDA. DIREITO DE VISITAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME FIXADO. DIFICULDADE FINANCEIRA PARA REALIZAÇÃO DA VISITA NOS MOLDES FIXADOS. ACOLHIMENTO. A VISITAÇÃO E O CONVÍVIO NÃO É UM DIREITO SÓ DO GENITOR, MAS TAMBÉM DA PRÓPRIA CRIANÇA - ART. 1.589, CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2166 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Pereira Barbosa Cualhete (OAB: 108520/SP) - Jean Felipe Bernardes (OAB: 380303/SP) - Renato do Valle Librelon (OAB: 373627/SP) - Cristiane Maria Correa de Souza (OAB: 445142/SP) - Thiago Santos Grandi (OAB: 283148/SP) - Adriana Thome de Souza - Mirella Carregaro Pontes Negrelli (OAB: 215559/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002002-43.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1002002-43.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: R. A. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. C. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: T. C. M. P. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, FIXANDO O ENCARGO DO RÉU EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO - INSURGÊNCIA DO GENITOR - PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 45% DO SALÁRIO MÍNIMO EM RAZÃO DE DESEMPREGO E DESENVOLVIMENTO DE TRABALHO INFORMAL - RECORRENTE QUE É HOMEM JOVEM E POSSUI CAPACIDADE DE BUSCAR MELHORES COLOCAÇÕES NO MERCADO DE TRABALHO - MENOR COM 10 ANOS DE IDADE, CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMÍVEIS - GASTOS MENSAIS FIXOS COM OUTROS COMPROMISSOS FINANCEIROS QUE FORAM SOPESADOS NA FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, EXISTINDO NOS AUTOS DÚVIDAS QUANTO À SUA REAL REALIDADE FINANCEIRA. VALOR ARBITRADO QUE FICA MANTIDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE ATENDERAM A REALIDADE DAS PARTES - MAJORAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA APROPRIADA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB: 336975/SP) - Renato Pires de Campos Sormani (OAB: 298513/SP) - Sirleide da Silva Porto (OAB: 280116/SP) - Priscila Cristina de Melo (OAB: 409354/SP) - Sergio Washington Vieira Buani Filho (OAB: 301744/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2222



Processo: 2148102-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 2148102-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bionexo do Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2256 Brasil S/A - Agravado: Santa Marina Saude Ltda. (Massa Falida) - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA (FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA ALEGAÇÃO DE QUE, EM QUE PESE A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020, ANTES DA VIGÊNCIA DESSA LEI, O § 10 DO ART. 10 DA LEI 11.101/2005 NÃO EXISTIA, E, PORTANTO, PARA OS PROCESSOS EM CURSO, O PRAZO DE 3 ANOS PREVISTO EM REFERIDO PARÁGRAFO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI QUE O CRIOU, E NÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA CABIMENTO HIPÓTESE NA QUAL, INEXISTINDO PRAZO E AUSÊNCIA DE LIMITE PARA QUE O CREDOR RESOLVESSE EFETUAR A BUSCA DA CORREIÇÃO DE SEU CRÉDITO, A SOLUÇÃO CORRETA É QUE O TRIÊNIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO SEJA CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DAQUELE DISPOSITIVO DECADÊNCIA AFASTADA DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) - Maurício Bellucci (OAB: 161891/ SP) - Sílvia Helena Gomes Piva (OAB: 199695/SP) - Roberto de Faria Miranda (OAB: 92184/MG) - Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (OAB: 227601/SP) - Fabio Roberto Turnes (OAB: 271330/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1070090-44.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1070090-44.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelada: Jennyfer Caroline de Sousa da Silva - Apelado: Rede Dor São Luiz S.a - Hospital da Criança - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AUTORA QUE ALEGA QUE SUA FILHA MENOR, BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE JUNTO À UNIMED, ADMINISTRADO PELA Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2272 QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, NECESSITOU DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO URGENTE JUNTO AO HOSPITAL REDE DOR SÃO LUIZ S.A. - HOSPITAL DA CRIANÇA, CUJA COBERTURA FOI NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL PASSOU A RECEBER COBRANÇA DO HOSPITAL, PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, E TEVE SEU NOME INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A RÉ UNIMED E A CORRÉ QUALICORP, PARA CONDENÁ-LAS, SOLIDARIAMENTE, NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR DE VALOR DE R$ 22.714,33 À REDE D’OR SÃO LUIZ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - INSURGÊNCIA DA RÉ QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ADUZINDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA ADMINISTRADORA, QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E DE SAÚDE E RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA FRENTE AO CONSUMIDOR PRECEDENTES PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Patricia Costa Moraes (OAB: 300495/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000668-43.2022.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1000668-43.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Mariza Elena Xavier (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelado: Gow Life - Processamentos, Serviços e Representação LTDA - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso, vencido em parte o Relator Sorteado no tocante à forma de majoração dos honorários advocatícios. Tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, do CPC/2015, prosseguiu-se com o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora o 4º Juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º Juiz, Desembargador César Santos Peixoto, que acompanharam a divergência instalada quanto à forma de majoração dos honorários advocatícios. Portanto, por unanimidade, deram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado no tocante apenas à forma de majoração dos honorários advocatícios. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto vencedor o 2º Juiz. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE, ALICERDADA NA PROVA DOCUMENTAL E NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DE CADA PARTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, A SER ACRESCIDA DE JUROS A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO, MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E AINDA A REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE, SEGUINDO OS CRITÉRIOS SUGERIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OS PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES, DEVE SER MAJORADO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).ADEMAIS, EM RESTANDO INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES, DEVE SER APLICADA A SÚMULA 54 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE, NO REGIME ESTABELECIDO PELO CPC/2015, DEVEM SER FIXADOS PREFERENCIALMENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, O QUE É DE SE APLICAR AO CASO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/2015, DEVEM SER MAJORADOS, MAS SEM A APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002859-83.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1002859-83.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Banco Pan S/A e outro - Apelado: Amauri Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS RÉUS NÃO COMPROVARAM A REGULARIDADE DOS CONTRATOS, DIANTE DA NEGATIVA DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS BANCOS RÉUS - RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO E QUE NÃO DEVE SER REDUZIDO, DE MODO A COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Tiago Mendes Paslandim (OAB: 344866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005805-11.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1005805-11.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Sueli Elisabete Milin Souto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO PATRONO DO AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES APONTANDO PARA UMA ATUAÇÃO ABUSIVA DO PATRONO DA AUTORA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO - PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ANTERIORES A 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006579-93.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1006579-93.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HANS STADEN - Apelada: Renata Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL MANDATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MATÉRIA PRELIMINAR. REQUERENTE QUE SUSCITA INADEQUAÇÃO DA VIA Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2595 ELEITA, VÍCIO DE MOTIVAÇÃO E INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM ESPEQUE NO ARTIGO 784 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA, NÃO CONFIGURADA A NULIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO LIVREMENTE PACTUADA E QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO AO CONDOMÍNIO EXECUTADO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL MANDATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MÉRITO. INCONFORMISMO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA EXEQUENTE SUFICIENTES A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E SUA LIQUIDEZ. TÍTULO QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO ATINENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM INSTRUMENTO ESCRITO PREVENDO DE FORMA CLARA AS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO PAGAMENTO DE PARCELA MENSAL FIXA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ALEM DE HONORÁRIA “AD EXITUM”. PLANILHA DE CÁLCULO DA PARTE CREDORA QUE SE LIMITOU À COBRANÇA DOS DÉBITOS EM ABERTO E DEMAIS INCIDÊNCIAS PELO DESFAZIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. VALIDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS FIRMADOS POR PESSOA CAPAZ E COM PODERES PARA O ATO. FALHA DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DA EXEQUENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Negro de Carvalho (OAB: 334655/SP) - Renata Barbosa da Silva (OAB: 412926/SP) (Causa própria) - Telma Ferreira de França (OAB: 428241/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004572-54.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1004572-54.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2627 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonard Rodrigo Pontes Fatyga - Apte/Apdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outro - Apelado: Jose Roberto Sobrinho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré provido, em parte. V.U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. DPVAT. HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 843,75 EQUIVALENTE A 6,25% DE R$ 13.500,00, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 1.500,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, QUE FICA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonard Rodrigo Pontes Fatyga (OAB: 247102/SP) (Causa própria) - Darcio José da Mota (OAB: 54948/SC) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005168-93.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1005168-93.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: M. C. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. S. de A. de C. G. H. LTDA e outro - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÓVULOS DE DOADORES ANÔNIMOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA TÉCNICA DA CLÍNICA, E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EM FACE DA EMPRESA RÉ. RESCISÃO DO CONTRATO DECORRENTE DE INTERDIÇÃO DA EMPRESA RÉ PELA ANVISA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA MÉDICA DIRETORA TÉCNICA DA RÉ. NÃO PROVIMENTO. PEDIDO INICIAL QUE NÃO SE REFERE A DANO SOFRIDO NA PESSOA DA AUTORA POR ERRO MÉDICO OU DECORRENTE DE PROCEDIMENTO CLÍNICO OU HOSPITALAR, CASO EM QUE SE PODE AFERIR A RESPONSABILIDADE DO DIRETOR TÉCNICO. CAUSA DE PEDIR EMBASADA NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO FORAM FORNECIDOS. IRREGULARIDADES SANITÁRIAS E SUAS REPERCUSSÕES QUE SE LIMITARAM A ACARRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA A SUSTENTAR A PRETENSÃO DIRECIONADA EM FACE DA CORRÉ RAFAELA POR PREENCHER O CARGO DE DIRETORA TÉCNICA. DANO MORAL. ELEVAÇÃO DO VALOR INDEVIDA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11º, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stella Villela Florêncio (OAB: 310514/SP) - Felipe Rafael Gouveia Gomes (OAB: 252356/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008554-24.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1008554-24.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Djacir Rodrigues Vidal (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DO RÉU. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E RECEBIDA POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE AFASTADA. ASSINATURA EXISTENTE, EMBORA INSERIDA NO LOCAL DESTINADO AO NOME. CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO DO CREDOR E LÁ RECEBIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO RECEBEDOR QUE DEVE SER APURADA NAS VIAS PRÓPRIAS. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL EXIGIDA PARA VALIDAÇÃO DO ATO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. MORA CARACTERIZADA E SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A RECURSO ANTERIOR DESTA 27ª CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO QUE TORNA PRECLUSA A ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. INADMISSIBILIDADE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DE USURA (SÚMULA 596 DO STF). JUROS QUE SOMENTE PODERIAM SER CONSIDERADOS ABUSIVOS SE RESTASSE COMPROVADO PELO AUTOR QUE REALMENTE DESTOAVAM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, SEM QUE AS PECULIARIDADES DESTA OS JUSTIFICASSEM, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO NO CASO VERTENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia Alves da Silva (OAB: 476994/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1046165-08.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1046165-08.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2642 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda Lageado – Susana Zender Etchenique Me - Apelada: Agnes de Gutierre Granero Holtmann e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. ESPAÇO PARA REALIZAÇÃO DE CASAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS, A CONTAR DA SENTENÇA. CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA E JUROS LEGAIS DESDE A DATA DA DISTRIBUIÇÃO. CONSIDEROU RESOLVIDO O CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. CONDENOU A PARTE RÉ NA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 14.000,00, CORRIGIDO DESDE O PAGAMENTO E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 20%, NO VALOR DE R$ 2.800,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DISTRIBUIÇÃO E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP) - Tomas de Lócio E Silva Cardoso (OAB: 244255/SP) - Leonardo Furlaneto (OAB: 297305/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1503964-64.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1503964-64.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Apelado: Antonio Giaquinto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2927 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO CAUSA SUPERIOR A 50 ORTNS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO É INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBORA ESTE RELATOR NÃO CONCORDE TOTALMENTE COM ESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ELA FICA ACATADA.NO CASO DOS AUTOS, A LEI MUNICIPAL Nº 3.198/09 APENAS AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS CUJO VALOR ORIGINAL SEJA IGUAL OU INFERIOR A 30 (TRINTA) UFESP`S, MAS NÃO IMPEDE QUE O MUNICÍPIO OPTE PELO AJUIZAMENTO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1027799-12.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-28

Nº 1027799-12.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Think Business Centre Empreendimentos Spe Ltda. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MUNICÍPIO Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3788 2934 DE SÃO PAULO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM QUESTIONANDO DÉBITO DE ISSQN EM CONSTRUÇÃO CIVIL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE ISSQN PELO AUTOR EM REFERÊNCIA AO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DESCRITO NOS AUTOS, RATIFICADA A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA (HABITE-SE) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ISSQN EM INCORPORAÇÕES FEITAS PELAS EMPRESAS SUBSTITUÍDAS EM IMÓVEL PRÓPRIO (INCORPORAÇÕES DIRETAS) INVIABILIDADE DE CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DE “HABITE-SE” À QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O EMPREENDIMENTO - PRECEDENTES REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - 3º andar- Sala 32