Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2189035-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2189035-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Montepino Perfis Especiais S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Cristino de Siqueira Fazano - Interessado: Msd do Brasil Participações Ltda - Interessado: Mto do Brasil Perfis Especiais Ltda - Interessado: Red Investments & Consulting Eireli - Interessado: Júlio César Albano Brigoni - Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador Maurício Pessoa, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos do pedido de recuperação judicial de MONTEPINO PERFIS ESPECIAIS S/A, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo Foro Central Cível, contra decisão proferida a fls. 122/123 dos autos de origem, copiada a fls. 88/89 deste agravo, a qual, acolhendo a manifestação do Administrador Judicial, julgou procedente o incidente proposto pelo credor para determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito do impugnante, na quantia de R$1.959.000,00, na classe dos créditos trabalhistas (Classe I). Aduz a agravante, em síntese, que, no incidente de origem, alertou que o crédito do impugnante, ora agravado, fora, inicialmente, classificado integralmente como quirografário (Classe III), mas que deveria ser reclassificado como crédito trabalhista (Classe I), no limite de 150 salários- mínimos, e o excedente como quirografário (Classe III), nos termos do plano de recuperação aprovado pelos credores. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão agravada para o fim de limitar o crédito do agravado na Classe I (créditos trabalhistas) a 150 salários-mínimos e o saldo seja inserido na Classe III (créditos quirografários). Ad referendum do entendimento do douto Relator prevento, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Inexiste ilegalidade na aplicação, no âmbito das recuperações judiciais, do limite de que trata o art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05, desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei. Esse o teor do Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta E. Corte: Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei. Nesse sentido, o seguinte julgado desta C. Câmara Reservada: RECUPERAÇÃO JUDICIAL “BRICO BREAD” - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - Crédito da agravada, no valor de R$ R$ 252.751,35, decorrente de sentença trabalhista, incluído na recuperação judicial na Classe I (créditos trabalhistas) Inconformismo da recuperanda, que pugna pela limitação do crédito a 150 salários-mínimos, na classe trabalhista, devendo o excedente ser arrolado na classe III (créditos quirografários), por analogia ao art. 83, I, da Lei 11.101/05 Acolhimento Enunciado XIII do Grupo Reservado de Direito Empresarial do TJSP, que prevê a possibilidade de aplicação do limite de 150 salários-mínimos, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, desde que conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe Cumprimento, na hipótese, de todos os requisitos Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2032316-32.2023.8.26.0000; Relator SÉRGIO SHIMURA; j. 30/06/2023). No caso, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se que o plano de recuperação judicial prevê a aplicação do limite de 150 salários-mínimos em sua Cláusula 7.1.3 (fls. 74/75 deste agravo e fls. 4068/4069 dos autos da recuperação judicial). Além disso, há informação de que há aprovação da respectiva classe, conforme manifestação do Administrador Judicial e ata da AGC realizada em fevereiro de 2022 (fls. 4111/4196 da recuperação judicial). Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao douto Juízo a quo, dispensadas informações. - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB: 434541/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Manoel Alberto Simões Orfão (OAB: 316235/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2169580-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2169580-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autora: D. S. M. - Autor: T. S. B. - Réu: M. da C. S. - Trata-se de ação rescisória interposta por T. S. B. e D. S. M., visando a desconstituição de r. sentença proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas nº 1008261-34.2021.8.26.0152, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, movida por M.C. S., para regularização de visitas ao seu neto menor L.M.B. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, para regularizar as visitas da avó paterna M.C.S. à criança, determinando-se que o contato deverá ocorrer: a) virtualmente, por chamadas de vídeo semanais; b) presencialmente, um final de semana por mês, cabendo a autora buscar o neto na residência dos pais às 7h30 das sextas-feiras e devolvê-lo no mesmo local às 21h do domingo, sob pena de multa de R$500,00 por descumprimento, limitada ao teto de R$10.000,00. Assim, as partes autoras da presente ação rescisória insurgem- se sob a tese de existência de prova nova nos termos do art. 966, VII do CPC, apta a alterar o teor da r. sentença. Ainda, há pedido de concessão de tutela provisória, requerendo a suspensão das visitas, de forma que elas aconteçam de forma assistida e, para que apenas quando o menor se adaptar ao convívio da avó, seja aumentada a periodicidade. É o relatório. Incabível a concessão da tutela provisória pretendida nesta fase da ação. Sustentam os autores que o juízo a quo proferiu decisão prematura, pois não aguardou a realização do estudo psicológico do menor L.M.B. Anexaram aos autos declaração emitida por psicóloga que diagnosticou o menor com Transtorno de Espectro Autista, situação que o torna mais sensível às mudanças de rotina. Pois bem, a concessão de tutela antecipada, sobretudo em sede de ação rescisória é excepcional, sendo sempre imprescindível a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso em apreço. A r. sentença que se pretende rescindir encontra-se bem fundamentada e sem a presença de quaisquer vícios, sendo incabível a alteração de seu teor prematuramente. Ademais, trata-se de interesse de menor, sendo recomendável que se aguarde a correta apuração da situação familiar, bem como a manifestação do Ministério Público. A criação de situação inconsistente, diante de eventual concessão da tutela e sua posterior revogação, poderia causar maiores danos à criança que estaria se acostumando com a presença da avó e teria sua rotina reiteradamente modificada. Por fim, o regime de visitas fixados na r. sentença não se mostra prejudicial, sendo que, na maioria das vezes deve ser realizada virtualmente, podendo inclusive ser acompanhada dos genitores, conforme solicitam na tutela. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, nos termos da fundamentação supra. Após a citação da parte contrária, ao Ministério Público. Por fim, manifeste-se a parte contrária sobre eventual interesse na designação de conciliação conforme item g dos pedidos formulados na inicial. Int. Fica intimado o autor a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Marco Antonio Falci de Mello (OAB: 149848/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2181578-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2181578-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Tereza Cristina Pugliesi dos Santos - Vistos. À vista do disposto nos artigos 1.015 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a r. decisão agravada (que deferiu a medida de antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o tratamento indicado pelo médico, liberando a utilização do medicamento ravulizumabe - Ultomiris -, conforme prescrição encartada a fl. 25, na duração e quantidade determinadas pelo médico que assiste a paciente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que arbitro no importe de R$1.000,00, para a hipótese de descumprimento do preceito), justifica a interposição de agravo de instrumento. Indefiro a concessão do efeito postulado. Há prova inequívoca, porque documental, da necessidade do tratamento postulado. Indiscutível a necessidade e o caráter emergencial do procedimento. Caso contrário, por certo restaria inviabilizado o tratamento, a ponto de comprometer a saúde da agravada e a própria função social do plano de saúde objeto do contrato. A imposição de astreinte está fundamentada nos artigos 536 e 537 do NCPC. E, diante do caráter coercitivo, a multa deve ser arbitrada em montante que impeça o devedor de inadimplir a determinação jurisdicional, ressaltando-se que, somente será executada caso a agravante descumpra a ordem judicial. Intime-se a parte agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do NCPC). Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Fernanda Szniter Glezer Szpiz (OAB: 157680/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0008228-44.2010.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Apelado: Eila Carolina Christiano Andrioli - Apelado: Ana Maria Carlos Christiano Andrioli - 1. Represento ex officio a Vossa Excelência, Doutor Artur Cesar Beretta da Silveira, Presidente da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca de irregularidade na distribuição por prevenção apontada (fl. 397) pelo Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários, nos termos do caput do artigo 179 do Regimento Interno deste Excelso Pretório, aprovado em sessão do Órgão Especial de 30 de setembro de 2009, cuja última alteração do texto sucedeu aos 23 de março de 2023, que dita: ... Art. 179. Observada qualquer irregularidade, a Secretaria fará a conclusão do feito ao Presidente da Seção ou ao Vice-Presidente do Tribunal, conforme o cas o... 2. Verifica-se que se cuida de ações com objetos independentes e partes com semelhança fracionada (naquele feito participou apenas Eila Carolina Christiano Andrioli) e juízos naturais originários díspares e, por conseguinte, não se reconhece a vis attractiva (art. 930, CPC, caput e art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o art. 704, caput das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral) entre a pretensão anterior (fls. 29/39) que tramitou perante a Segunda Vara da Comarca de Matão, cuja sentença de improcedência foi proferida em 17 de maio de 2.010 e reformada fragmentadamente pelo acórdão (fls. 44/54) prolatado aos 10 de novembro de 2.010 e a atual (fls. 02/09) distribuída posteriormente ao fim daquele feito cognitivo, em 01 de dezembro de 2.010, às 15:42 (fl. 01vº), com sentença (fls. 336/341) de procedência, não reclama preocupação vitanda de decisões conflitantes ou contraditórias, na dicção do art. 55, § 1º do Código de Processo Civil, que consagra: ... Art. 55.Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1oOs processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado... (sublinhei e negritei) 3. Assim, por conseguinte, requeiro a Vossa Excelência que se digne ordenar a redistribuição dos presentes autos, por livre sorteio, na dicção do art. 182, do mesmo diploma legal, que orienta: ... Art. 182. As reclamações contra irregularidades na distribuição serão decididas, conforme o caso, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante representação do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado. Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da distribuição anterior e correspondente compensação... 4. Embora seja suficiente a carência de identidade, revela-se apropriado consignar o término do processo antecedente e de tal sorte, emprega-se igualmente o entendimento da premissa axiológica consolidada pela Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dita o seguinte verbete (sic): ... A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado... 5. Ademais, mostra-se coerente para vinculação à uniformidade da jurisprudência (art. 926, caput, CPC), estabelecer padrão para a segurança jurídica, na dicção do art. 927, inciso III da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que recomenda: ... Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - ... IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional... (evidenciei) 6. É como soa o fiel testemunho da obra denominada NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva página 147 (nota 3b), que assim explana: ... Para a caracterização da prevenção, cujo escopo maior é evitar decisões contraditórias, reclama-se, em linha de princípio, que as ações sejam conexas e que estejam em curso. Pode o órgão jurisdicional ficar prevento também por força de normas de organização judiciária local ou de natureza regimental, que, como cediço, não ensejam controle na via extraordinária do recurso especial (STJ-4ª T., REsp 9.490, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 6.8.91, DJU 9.9.91). 7. Int. São Paulo, 27 de julho de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Lais Soares de Alvarenga (OAB: 452472/SP) - Marcos Roberto Garcia (OAB: 132221/ SP) - Fernando Jesus Garcia (OAB: 225688/SP) - Fernanda Concebida Costa (OAB: 329540/SP) - Thaís Maraus (OAB: 431108/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0029530-49.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: M. C. C. - Apdo/Apte: U. J. C. de T. M. - Apelado: P. A. da S. - Cuida-se de duas Apelações (fls. 1.985/1.997 e 2.004/2.021) interpostas contra a respeitável sentença (fls. 1.950/1.960) proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Doutor Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, nos autos de Ação Declaratória de Ilegalidade cumulada com Inibitória e Danos Morais e Materiais (fls. 02/29), de rito ordinário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a liminar e declarar a impossibilidade de limitação de exames e indevida a obrigação imposta ao médico de solicitação dos mesmos, sob a justificativa de que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pelo art. 54, alínea f do Regimento Interno da cooperativa ou outro dispositivo que o repita, mediante aplicação da Súmula nº 102 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a diretriz da reguladora não pode ser interpretada taxativamente, uma vez que define o mínimo obrigatório a ser coberto pelos planos de saúde, tendo em vista o art. 12, inciso I, alínea b da Lei nº 9.656/98, reputando improcedentes pretensões moral e material, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, bem como condenando as partes ao rateio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oposição de dois Embargos de Declaração (fls. 1.964/1.967 e 1.968/1.970), os quais foram rejeitados (fls. 1.981/1.982). Inconformado, recorreu o requerente, sustentando a necessidade de sua reforma parcial, sob a razão de que a limitação do número de exames relacionados a consulta não foi definida em assembleia de cooperados, mas isoladamente pelo presidente, devido interesses pessoais. Prosseguiu dizendo que a proibição de solicitação dos mesmos que não estejam no rol só é aplicada a si, enquanto outros são pagos, embora também não sejam autorizados pela agência reguladora, sendo realizados em clínica diversa que não dispõe do equipamento, transparecendo tratamento diferenciado, sem justificativa, ratificando conduta pessoal e não aplicação de norma da cooperativa, fazendo jus à indenização moral. Alegou ainda o não credenciamento imotivado para a realização de transplantes e a indicação de médicos fora da cidade que não são cooperados, gerando custos para a empresa e desconforto para pacientes, além de sua não inclusão para cirurgias de catarata e exames complementares e assim também de sua clínica para procedimentos cirúrgicos, conquanto outro cooperado admitido em 2.010, possui clínica não credenciada que detém permissão de feitura de vitrectomia, ocasionando automática homologação da tomografia de coerência ótica. Apontou busca de ressarcimento material pelos exames não pagos, em virtude da limitação da porcentagem e lucros cessantes não obtidos pelas decisões do gestor. Requereu seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação. Insurgiu-se também contrariamente um dos litigantes passivos (sociedade), houve diversas tentativas de impor condições e credenciamento de sua clínica que possui equipamento para realização do exame oftalmológico junto à cooperativa, buscando beneficiar-se financeiramente. Argumentou que não era obrigatória cobertura do procedimento a que submeteu os beneficiários e orientados pleiteavam reembolso. Consignou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é competente para estabelecer a listagem mínima obrigatória e taxativa, conforme art. 10, § 4º da Lei nº 9.656/98. Indicou que a pretensão é médica e não de pacientes, nem se tratando de perseguição, mas cumprimento de normas aplicadas aos planos de saúde, de acordo com a legislação e regras estatutárias e regimentais, restando evidente que eventuais negativas são administrativas. Pugnou pelo julgamento de total improcedência da demanda e subsidiariamente, pela repartição de custas e honorários, diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Contrarrazões (fls. 2.034/2.044, 2.066/2.075 e 2.077/2.083). Conversão de julgamento em diligências (fls. 2.107/2.112, 2.121/2.123 e 2.126/2.129). É o breve relatório. Remetam-se os autos à zelosa Secretaria Judiciária, para designação de sessão de julgamento colegiado, em sua modalidade presencial, na forma do art. 931 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dita: ... Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria... (original não grifado) Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Antonio Ferreira Couto Filho (OAB: 26991/RJ) - Marcelo Gusmano (OAB: 146895/SP) - Camila Isabela Furlanetto Polito (OAB: 334133/SP) - Gustavo Leopoldo C Maryssael de Campos (OAB: 87615/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2186971-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2186971-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Luiz Asada - Agravada: Toshiko Asada - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de exigir contas vinculada a inventário, julgou procedente o pedido em primeira fase, para condenar o réu/inventariante a prestar contas acerca da administração dos bens deixados por Chiyoji Asada e Tatsuo Asada, referente ao período da inventariança, ou seja, de 28/07/2020 até os dias atuais, na forma mercantil, ordenada, clara e inteligível, com referência às folhas de todos os documentos indicados para justificar receitas, despesas, investimentos e créditos, atendidos os requisitos previstos no artigo 551 do Código de Processo Civil Sustenta o recorrente, em síntese, que a ação de exigir contas não é devida, uma vez que na qualidade de inventariante dos bens deixados em razão do falecimento dos genitores das partes e administrador da Asada Participações tem o dever de cautela e diligência estabelecido no art. 153 da Lei 6.404/1976, sendo certo que em momento algum se recusaram a apresentar quaisquer informações relacionadas ao imóvel, sempre se mostrando à disposição da Agravada para prestarem os esclarecimentos que se fizessem necessários. Acrescenta que sequer está comprovado nos autos que há casas alugadas e que o imóvel indicado é de propriedade exclusiva da empresa Asada Participações, cujos acionistas atuais são os Agravantes, o Espólio do Sr. Tatsuo e o Espólio da Sra. Chiyoji, o que não enseja no reconhecimento de que a Agravada também seria acionista da Asada Participações, uma vez que ainda não foi concluída a partilha. Defende que conquanto a Agravada tenha apresentado documentos que instruíram a inicial, nenhum deles evidencia que as casas estariam alugadas, tampouco que se negou a prestar eventuais informações que poderiam ter sido solicitadas acerca da administração da Asada Participações, e que se os próprios acionistas minoritários não possuem a titularidade do direito de exigir contas, tal direito também não é conferido a quem jamais foi acionista da sociedade, como é o caso da agravada. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja julgada improcedente a ação, condenando-se a autora nos ônus da sucumbência. 2. Anoto, de início, que pela legislação processual anterior a apelação era o recurso cabível contra sentença que encerrava a primeira fase da ação de prestação de contas, disciplinada nos artigos 914 a 919, do Código de Processo Civil de 1973. Com o advento da denominada ação de exigir contas, disciplinada nos artigos 550 a 553 do atual Código Processual, o legislador processual fez questão de tratar este pronunciamento pelo termo decisão (cf. artigo 550, §5º) e aquele que põe fim à segunda fase por sentença (conforme artigo 552). Diante disso, a questão relativa ao recurso cabível contra tal ato tornou-se tormentosa, tendo, no entanto, prevalecido o posicionamento de que a decisão que julga procedente a primeira fase do feito é recorrível por agravo de instrumento, por ser reconhecida como decisão interlocutória de mérito, prevista no artigo 1.015, II, do CPC/2015. Processe-se, pois. Visando evitar eventuais contramarchas processuais e não se antevendo risco de dano inverso à agravada com o aguardo da apreciação dos temas pelo colegiado, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até final apreciação do reclamo. 3. Dê- se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) - Aline Borges Ferrari (OAB: 309726/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009100-89.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1009100-89.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Hurbes Technologies S/A (Hotel Urbano) - Apda/Apte: Tereza Cristina Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Compañia Panameña de Aviacion S/A (Copa Airlines) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fl. 360/36, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação indenizatória para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 2.386,80 a título de indenização por danos materiais, bem como a pagarem a ela uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condenou as requeridas, ainda, ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. .A corré Hurbes pede a inversão do resultado e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. A autora, por sua vez, pugna pela majoração a indenização para R$10.000,00. Recursos tempestivos e respondidos, subiram os autos para o reexame da controvérsia. É a suma do necessário. O recurso não pode ser conhecido. De acordo o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No caso examinado, apesar de o presente recurso ter sido distribuído livremente a este Relator, vê-se que há prevenção da 15ª Câmara de Direito Privado, em razão da distribuição de causa conexa, Apelação1006649-91.2022.8.26.0066 d, de relatoria do Exmo. Desembargador Achile Alesina. Referida ação foi proposta por familiares da autora, pugnando reparação por danos morais moral decorrente dos mesmos fatos aqui tratados atraso de voo referente a viagem realizada em 26 de outubro de 2021. Ademais, o caso amolda-se à previsão do art. 55, §3º, do CPC, vez que a distribuição deste feito ao órgão julgador que apreciou o recurso mencionado evitará decisões conflitante, máxime por abranger a mesma relação jurídica e envolver familiares; é de ser reconhecida a prevenção da 15ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Nesse sentido, confira-se: COMPETÊNCIA - Prevenção Existência de recurso de apelação anteriormente julgado pela 24ª Câmara de Direito Privado em ação conexa Demandas que compartilham pedido e causa de pedir: indenização por dano moral pelo cancelamento do mesmo voo Uma ação proposta pelo marido e outra pela esposa dele - Exegese do art. 55 do CPC/2015 Prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Precedentes - Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa.(TJSP; Apelação Cível 1017776-25.2019.8.26.0068; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021) AÇÃO INDENIZATÓRIA. Reconhecimento de conexão desta ação com a ação indenizatória nº 1126499-42.2019.8.26.0100. Recurso afeto à competência da Colenda Décima Sexta (16ª) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Ação indenizatória envolvendo a mesma causa de pedir. Apelação não conhecida. Determinada a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1126508-04.2019.8.26.0100; Relator (a):JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DOS AUTORES, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVENÇÃO Recurso que não comporta conhecimento por este órgão fracionário Viagem em família Ajuizamento de ações distintas para cada membro, sobre o mesmo evento danoso Existência de apelação distribuída anteriormente e já julgada pela C. 21ª Câmara de Direito Privado Prevenção caracterizada Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de distribuição. (TJSP; Apelação Cível 1028424-31.2020.8.26.0100; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021) Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 15ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - MARIANA SANTIAGO GONÇALVES CUSTODIO (OAB: 219959/RJ) - Kamila Kenia de Oliveira Aguiar (OAB: 406864/SP) - Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006509-18.2022.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1006509-18.2022.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Embargdo: Rodolfo Ferreira de Lemos (Justiça Gratuita) - Vistos. Verifico que a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA opôs estes aclaratórios, no sentido de sanar contradição. Arguiu que recolheu cinco UFESPs a título de preparo, considerando o valor da condenação. O embargado foi intimado; todavia, conforme certidão retro, quedou-se inerte. Pois bem; considerando a relevância da matéria, passo ao exame destes embargos de declaração. Verifica- se que, por meio da r. sentença, o Egrégio Juízo a quo condenou a empresa embargante no pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Referido valor deve servir como base de cálculo do preparo, de acordo com exceção de regra insculpida no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Dispõe o aludido preceptivo que nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso em tela, pela natureza do dispositivo da r. sentença, é certo que deve ser considerada a quantia referente à condenação como base de cálculo, e não o valor da causa. No mesmo sentir, vide precedente desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA Sentença que homologou laudo da contadoria judicial e julgou extinta a execução Determinação em Primeira Instância para complementação do preparo da apelação do agravante, considerando o valor da causa. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: Nos casos de sentença condenatória líquida, a base de cálculo do preparo será o valor da condenação e não o valor da causa. Preparo corretamente recolhido pelo banco agravante. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2160558-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023 Conforme pontuou a embargante, o valor atualizado da condenação é ínfimo, motivo pelo qual o recolhimento mínimo deve ser de 5 UFESPs. Como a unidade monetária correspondia a R$ 31,97 em 2022, o pagamento de DARE de R$ 160,00 é suficiente para satisfazer o pressuposto processual extrínseco. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração, e o faço para declarar correto o recolhimento do preparo pela embargante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos principais. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Adriana Miranda dos Santos (OAB: 310392/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1134141-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1134141-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Joelson Jose dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 125/128, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de financiamento de veículo e, pela sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a instituição financeira ré a fls. 131/136, exclusivamente em relação aos honorários de sucumbência. Preliminarmente, requer a concessão de justiça gratuita ao advogado, sob o argumento de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e se tratar de verba de natureza alimentar, juntando documentos em nome do advogado Thiago Borges Copelli. No mérito, afirma ser ínfima a quantia fixada a título de honorários advocatícios, salientando que tal verba é equiparada a salário e o trabalho realizado nos autos, pretendendo o arbitramento da verba honorária, por equidade, com base na tabela de honorários da OAB/SP, ou no salário-mínimo vigente. Recurso tempestivo e regularmente processado. O apelado apresentou contrarrazões e subiram os autos a esta Corte de Justiça. Considerando que o recurso veio subscrito por três advogados, versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, e que os documentos que instruem o pedido de gratuidade são de advogado que não tem procuração nos autos, determinou-se a regularização, em cinco dias, da representação processual a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso (fl. 226). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da apelante em relação ao referido despacho (fl. 233). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. O recurso interposto em nome da instituição financeira ré versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios fixados pela r. sentença em favor dos patronos da apelante, no qual foi requerida justiça gratuita em razão de insuficiência financeira do causídico Thiago. A peça processual está subscrita por três advogados, Drs. Neilde Araujo Aguiar Di Gesu, Thiago Borges Copelli e Sylvio Augusto Silva Júnior (fl. 136). Entretanto, somente foi instruído o recurso com documentos de Thiago Borges Copelli. Como advertido no despacho desta Relatoria, o aludido causídico não tem poderes para atuar no feito, não constando dos instrumentos de mandato juntados aos autos. Destarte, foi determinada regularização da representação processual ou recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, como forma de conhecimento do recurso. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, não houve recolhimento do valor devido a título de preparo, tampouco regularização do recurso, deixando a apelante de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Outrossim, por não ter poderes de representação nos autos, deve ser riscado do feito o nome do advogado Thiago, consignando-se, ainda, já ter sido procedida anotação do advogado que assumiu o patrocínio da causa, conforme requerimento e documentos juntados (fls. 171/220). Observo que não tem aplicação na espécie o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois, apesar de não ter sido conhecido o recurso, a verba sucumbencial foi fixada em favor dos patronos do apelante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/ SC) - Jennifer Amanda Silva Santos (OAB: 423112/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1001048-35.2017.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1001048-35.2017.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Monise Luiza Salmeirao (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 293/297, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária. Apela a autora e aduz para a reforma do julgado, em apertada síntese, a ilegalidade da cobrança dos serviços de terceiros. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e com contrarrazões. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 16/12/2010 no valor de R$ 21.383,39 a ser pago em 60 parcelas de R$ 604,71. Ainda, em 08/04/2014 renegociou o pagamento das parcelas faltantes em 31 parcelas de R$ 599,76, com vencimento final em 15/11/2016. A face do contrato estampa o valor de R$ 1.711,60 a título de serviços de terceiros, que conforme alega o apelante. No que concerne à possibilidade da cobrança de serviços de terceiros, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, não foi descrito em que consistiria tal custo, o que impede sua cobrança. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de excluir a tarifa denominada serviços de terceiros, devendo ser restituído à apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve o autor responder a 1/3 das custas e despesas processuais, e o réu ao restante. Fixam-se os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em R$ 1.000,00, e em favor do advogado do autor em R$ 2.000,00, observada a gratuidade concedida à requerente. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Patrícia de Fátima Zani (OAB: 293156/SP) - Tulio Caneppele (OAB: 335208/SP) - Danilo Fonseca dos Santos (OAB: 293011/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2193305-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2193305-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Agravada: BRENO RANGEL, registrado civilmente como Gilmara Graziele de Jesus - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Sky Serviços de Banda Larga Ltda., em razão da r. decisão saneadora de fls. 481/482, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 563/564, ambas proferidas na ação de cobrança nº. 1063677-49.2021.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que converteu o julgamento em diligência, para realização de perícia contábil. É o relatório. Decido: Em princípio, a necessidade da prova pericial contábil deve ser analisada antes do início da instrução processual do feito. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Breno Rangel (OAB: 172329/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO Nº 0012780-64.2003.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: J N W Industria e Comercio Ltda Me - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Vistos Acolho em parte as contrarrazões do exequente. O apelo, embora interposto em nome da parte, claramente diz respeito somente a interesse do respectivo causídico, pois pertine ao valor dos honorários sucumbenciais. O pedido de justiça gratuita, portanto, não trata de reiteração daquele deferido a fls. 143, mas de pedido formulado pelo patrono subscritor, inexistindo nos autos elementos para a análise do respectivo pleito. Para que seja apreciado o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, providencie o patrono do apelante, em cinco dias, a juntada de documentos que comprovem o alegado estado de hipossuficiência e a necessidade do benefício (última declaração de imposto de renda ou comprovação de sua ausência e documento que ateste a regularidade de seu CPF, últimos comprovantes de renda e extratos bancários de todas as contas referentes aos últimos meses), ou, no mesmo prazo, o recolhimento das custas de preparo recursal pelo valor simples, sob pena de deserção. Após, tornem cls. São Paulo, 24 de julho de 2023. VIANNA COTRIM Relator - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Haraparro Almeida da Silva Germano (OAB: 440081/ SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2180559-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2180559-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Eric Tiago da Costa Vaz - Agravado: N5 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Lyptus Madeiras Ltda - Agravado: Soropack Industria e Comercio de Paletes Ltda - Agravado: Sma Madeiras Ltda - Agravado: Só Madeiras Ltda - Agravado: Im Energy Comércio de Biomassa Ltda - Agravado: Garcia Mais Florestal Ltda. ME - Agravado: Ivan da Costa Nunes - Agravado: Marcos Garcia de Sales - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2180559-15.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2180559-15.2023.8.26.0000 Comarca: Sorocaba Parte agravante: Eric Tiago da Costa Vaz Parte agravada: N5 Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros Processo na origem: 1024483-17.2023.8.26.0602 Juízo de Primeiro 7ª Vara Cível Juiz(a) de Direito: José Elias Themer Vistos para juízo de admissibilidade e para análise do pedido de gratuidade processual ERIC TIAGO DA COSTA VAZ, nos autos da ação de cobrança (indenizatória por danos materiais), promovida contra N5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, considerando a natureza da ação e o valor da demanda, indeferiu o pedido de justiça gratuita (decisão fls. 81 dos autos originários), alegando o seguinte: declara de próprio punho que não tem condições de adimplir as custas e despesas processuais; está desempregado; o indeferimento da gratuidade resultará na extinção do processo e, por conseguinte, na impossibilidade de ter acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido. Requer seja conhecido e provido o recurso, para o fim de determinar a concessão em favor do autor dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, reformando-se, assim, a decisão interlocutória agravada, determinando-se o devido prosseguimento do feito. (fls. 01/06). Eis a decisão agravada: Vistos. Considerando a natureza da ação e o valor da demanda, indefiro justiça gratuita. Recolha o autor, em quinze dias, as custas e despesas processuais, observando o Provimento CG nº 16/2012 (alteração das normas da Corregedoria no preenchimento das guias). Não atendido, tornem para cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após o recolhimento, tornem conclusos. Intime-se. (fls. 81 DJE: 04/07/2023 fls. 83) O agravante requer a concessão do efeito suspensivo, evitando-se a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, o que ocorrerá com a extinção sem resolução de mérito da ação ajuizada (fls. 01) . O recurso é tempestivo. Não houve preparo em face do disposto no artigo 99, §7º do CPC. O recurso foi interposto, adequadamente, com base no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, caput e inc. I do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante ficaria exposto ao risco de ser impedido de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que, embora juntada após a decisão ora recorrida, consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante (fls. 91). O agravante sequer teve oportunidade de juntar referida declaração ou apresentar outros elementos que contribuíssem para a formação do convencimento do r. juízo a quo, pois, sem observar o disposto no §2º, do artigo 99 do CPC, o r. juízo a quo indeferiu, de pronto, a gratuidade processual ao autor, ora agravante. Ademais, na petição inicial já havia formulado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, declarando não poder suportar as despesas e custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de seus familiares (fls. 08/09 dos autos de origem). E a referida declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado ao agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir ao agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Thiago Antonio Ferreira (OAB: 254427/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2183608-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2183608-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: ESPOLIO DE NILVA CARVALHO - Interessado: HDI SEGUROS SA - Interessado: Allianz Seguros S/A - Interessado: Ninara de Carvalho Finazi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183608-64.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2183608-64.2023.8.26.0000 Processo na origem: 0001632-71.2023.8.26.0320 Parte agravante: Banco Bradesco S/A Parte agravada: Espolio de Nilva Carvalho Comarca: Limeira Juízo de Primeiro Grau: 3ª Vara Cível Juiz de Direito: Mario Sérgio Menezes Interessado: HDI SEGUROS SA; Allianz Seguros S/A; Ninara de Carvalho Finazi Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação declaratória antecedente de sustação de leilão extrajudicial de imóvel com pedido liminar c/c obrigação de fazer, promovida por ESPOLIO DE NILVA CARVALHO, representado por NINARA DE CARVALHO FINAZZI, em fase de execução de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou que o agravante providencie o quanto necessário a fim de consolidar a propriedade do imóvel ao agravado, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa (fls. 9 da origem), alegando o seguinte: trata-se de obrigação impossível de ser realizada pela via administrativa, porque não é aceita pelos Cartórios de Registro de Imóveis, sob o fundamento de que nos termos do caput do art. 27 da Lei Federal nº 9.514/1997, uma vez consolidada a propriedade em nome da credora, ela deve proceder ao leilão do imóvel; é necessária a expedição de ofício ao cartório competente, para que tome as devidas providências no sentido de cancelar a averbação acerca da consolidação havida; sendo descabida a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer; a multa fixada é excessiva; o prazo para cumprimento da decisão não é razoável; a fixação de astreintes visa garantir a efetividade da ordem judicial, com o cumprimento da obrigação, não se admitindo a sua transformação em verdadeira indenização por inadimplemento e forma de enriquecimento ilícito ao beneficiário dos efeitos desta ordem; pede, subsidiariamente, o afastamento da multa ou redução de seu valor e a prorrogação do prazo para cumprimento da determinação (fls. 1/12). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Intimem-se as partes executadas, na pessoa de seus advogados, para satisfazerem a obrigação de fazer nos termos do título executivo judicial, qual seja, “providenciarem o quanto necessário a fim de consolidar a propriedade do imóvel à autora, nos limites de sua responsabilidade”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa que fixo em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, primeiramente até o limite global de R$ 50.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Intime-se. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente realizado. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. O digno juízo a quo, ao proferir a r. sentença na ação promovida pelo agravado em relação ao agravante, julgou procedente o pedido do agravado para extinguir o processo sem a resolução do mérito, declarando quitado o imóvel que foi objeto da demanda e determinando ao agravante providenciar o necessário para a consolidação do imóvel em nome do agravado (fls. 377/383 da origem). Iniciado o cumprimento de sentença, o agravado requereu a aplicação de multa para o cumprimento da obrigação fixada em r. sentença. Sobreveio a r. decisão, razão do inconformismo do agravante, que interpôs este agravo de instrumento, requerendo a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sustentando o seguinte: a probabilidade de direito se demonstra, pois, a decisão recorrida é impossível de ser cumprida de forma administrativa; o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado, pois, a manutenção da decisão recorrida resultará em excessivo prejuízo ao agravante, haja vista a incidência da multa. Sem razão, contudo, o agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a atribuição do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entretanto, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Em primeiro lugar, não há demonstração da probabilidade do provimento do recurso. Nos termos dos artigos 536, §1º e 537 do Código de Processo Civil, na falta de cumprimento da obrigação, cabível a fixação da multa. É por isso que o juízo a quo fixou a multa mencionada, no valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite global de R$ 50.000,00, para o caso de eventual inadimplemento da obrigação infligida. E não há nos autos nenhum elemento a demonstrar que o prazo assinado não seja razoável ou que o valor seja incompatível com a obrigação. Além disso, não verifico demonstrada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, a multa poderá ser a qualquer tempo revista ou excluída pelo juízo a quo, caso seu valor seja considerado excessivo ou seja demonstrada justa causa para o descumprimento. Mas não é só. O agravante informa que a propriedade do referido imóvel está consolidada em nome do Banco, o que o impede, administrativamente, de buscar o cancelamento de tal averbação, sendo necessária a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda ao cancelamento da consolidação da propriedade Contudo, no tocante a tal alegação, está não foi apreciada no juízo a quo, pois, embora tenha sido feito requerimento nesse sentido, não houve ainda decisão a respeito. Assim, essa questão não pode ser enfrentada neste momento, em sede recursal, sob pena de supressão da instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim já decidiu esta Câmara: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária de imóvel. Ação de consignação em pagamento. Fase de cumprimento de sentença. Obrigação de fazer imposta na sentença, com fixação de multa diária na fase de cumprimento do julgado. Intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação. Necessidade (STJ, Súmula 410). Enquanto o devedor não houver sido intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, não incide a multa diária. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Pleito de afastamento das novas astreintes acolhido. Alegações atinentes à necessidade de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda ao cancelamento da consolidação da propriedade, e à necessidade de levantamento dos valores consignados pelo agravado como condição para o restabelecimento do contrato de financiamento. Questões não apreciadas pela decisão recorrida e que devem primeiramente ser suscitadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.(Agravo de Instrumento 2080815-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/04/2021) g.n. Neste momento preliminar, portanto, não verifico motivos para suspender a eficácia da r. decisão agravada. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Elisabete Azevedo Baldassin (OAB: 363171/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Lourdes Valeria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2187744-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2187744-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: MARCIA RICHTER KATH - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2187744-07.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0589 Agravo de Instrumento nº 2187744-07.2023.8.26.0000 Comarca: Bebedouro Agravante: Banco Volkswagen S/A Agravada: Márcia Richter Kath Juiz(a) de primeiro grau: Neyton Fantoni Júnior (1ª Vara) Processo de origem nº 1001554-28.2023.8.26.0072 Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência contra r. decisão que indefere pedido de dilação probatória para expedição de ofício ao Banco Bradesco se manifestar sobre o pagamento alegado pela requerida. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. BANCO VOLKSWAGEN S/A, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida contra MÁRCIA RICHTER KATH, inconformado, interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de dilação probatória por reputar impertinente e desnecessária à formação do convencimento judicial (fls. 119/121), alegando, em síntese, o seguinte: há necessidade de dilação probatória para que seja determinada a expedição de ofício para o Banco Bradesco atestar o pagamento da linha digitável e o efetivo repasse do valor ao Banco agravante; diligenciou administrativamente junto ao Banco Bradesco, sendo sua solicitação não atendida, pois pesquisas efetuadas no sistema do Banco Bradesco não localizou o repasse do crédito dito como pago pela requerida; a questão tem relação direta com o mérito da demanda, pois ele, agravante, não reconhece o pagamento; o indeferimento da dilação probatória acarretará em cerceamento de defesa; a pretensão reveste- se de típica natureza de exibição de documento que se encontra em poder de quem não é parte da ação, motivo pelo qual deve ser acolhida. Requer a tutela antecipatória recursal, para que seja a decisão reformada no tocante ao indeferimento da dilação probatória e suspensão do feito pelos motivos expostos, e o provimento final do recurso, para que seja deferida a expedição de ofício para que o Banco Bradesco ateste ou não o pagamento da linha e o efetivo repasse da quantia ao Banco Volkswagen. Há pré-questionamento da matéria (fls. 01/07). Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão. A agravada celebrou Contrato de Cédula de Crédito Bancário com o agravante, com cláusula de alienação fiduciária, dando em garantia o veículo MARCA VOLKSWAGEN, MODELO NIVUS HIGHLINE 200 1.0 12V,CHASSI 9BWCH6CH6MP033579, PLACA FXP5E97, RENAVAM 01266181757, CORCINZA, ANO 2021/2021 (fls. 19/25 dos autos originários). Em razão do inadimplemento, o agravante notificou a agravada e, posteriormente, propôs ação de busca e apreensão com pedido liminar (fls. 1/6 da origem). Foi prolatada decisão deferindo a liminar para a realização da busca e apreensão do veículo dado em garantia (fls. 41/42), contudo, o bem não foi localizado. A requerida apresentou manifestação e alegou a quitação do financiamento, com comprovante de depósito bancário Pagamento via Banco Bradesco S/A (fls. 47/48 e 50/51). O r. juízo a quo determinou o recolhimento do mandado de busca e apreensão (fls. 55). Instado a manifestar-se, o banco agravante, por não reconhecer o pagamento noticiado, bem como por não ter sido levado ao processo de origem boleto relacionado com o suposto comprovante de pagamento, pediu a expedição de ofício para o Banco Bradesco atestar o pagamento da linha digitável e o efetivo repasse do valor ao Banco Volkswagen (fls. 83). A requerida não se opôs ao pedido por entender que se comprovaria a cobrança injusta (fls. 84/85). O r. juízo determinou que as partes se manifestassem sobre o interesse de conciliação (fls. 95) e as partes então apresentaram as petições de fls. 98/100 e 105/106, em que pugnaram pela dilação probatória. A requerida pediu que fosse determinado que o Banco requerente apresente nos autos cópia do boleto emitido e enviado através do seu site na Internet (fls. 98/100). O Banco reiterou o pedido de expedição do ofício ao Banco Bradesco para que informe como ocorreu e efetivou-se a transação (fls. 105/106). O digno juízo a quo indeferiu os requerimentos e o banco interpôs este agravo de instrumento (fls. 119/121 dos autos de origem). Eis os termos da r. decisão agravada: Vistos, etc. Fls. 98/100 e 105/106: Diante dos posicionamentos exteriorizados, reputa-se inviabilizada a tentativa de solução conciliatória (despacho de fls.95). No mais, em tema de necessidade, relevância e pertinência de produção de provas, o processo civil não se mostra vocacionado a se transformar em um verdadeiro manancial de cogitações hipotéticas ou desdobramentos cogitáveis em torno de uma determinada situação fática, sob pena de potencializar, ainda que de forma indireta, indevida elasticidade à causa de pedir e pedido contidos na petição inicial, que delimitam, inevitavelmente, a atividade jurisdicional. Diante da norma fundamental que assegura a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 3º, caput, do CPC), encampando expressamente direito fundamental de índole constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), como também considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente adotado pelo CPC/2015, mostra-se pertinente e aplicável, no caso concreto, a já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no sentido de que não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa senão provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 57. ed., Forense, 2016, p.893). Nesse contexto, em vista do teor dos posicionamentos exteriorizados, em suas vertentes argumentativas, mostra-se desnecessária a dilação probatória na presente ação, uma vez que a matéria fática já se encontra delineada nos autos, permitindo a compreensão da controvérsia e a valoração jurídica à luz do conjunto probatório reunido no processo, mediante confrontação analítica, nada acrescentando à formação do convencimento judicial. Em consequência, indefiro os pedidos de dilação probatória (fls. 98/100 e 105/106), por reputá-la impertinente e desnecessária à formação do convencimento judicial, em vista do regime jurídico inerente à relação obrigacional posta em discussão e das vertentes argumentativas que permitiram a discussão da relação jurídica subjacente, sob a perspectiva da delimitação da atividade jurisdicional pela causa de pedir e pedido contidos na petição inicial. Sabidamente, sob a disciplina normativa do art. 370, caput do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, reputo exaurida a fase instrutória e declaro encerrada a instrução, (...) (fls. 119/121; DJE: 03/07/2023 fls 124/125) O preparo foi recolhido (fls. 22/24). O recurso é tempestivo. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A pretensão recursal não está contemplada na previsão legal estabelecida pelo art. 1.015 do CPC. A decisão recorrida não está metida a rol entre aquelas que a lei processual admite enfrentamento por agravo de instrumento. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, embora tenha afirmado a preeminência do princípio da taxatividade, mitigou a sua aplicação, firmando o Tema 988, que afirma ser admissível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Inquestionavelmente, portanto, nos termos dessa v. decisão, a taxatividade recursal admite mitigação. Mas, a hipótese deste recurso não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Aliás, a decisão agravada decidiu sobre a dilação probatória requerida por ambas as partes do processo de origem (cada uma com pedidos distintos), e, portanto, não há se falar em interesse recursal, pois o agravante sequer demonstra prejuízo processual, uma vez que ainda não há decisão expressamente desfavorável a ele, pois ainda pendente a análise do r. juízo a quo sobre a comprovação da quitação da dívida alegada pela agravada. Além disso, destaca-se que quando a requerida manifestou-se nos autos indicando a quitação da dívida, o digno juízo a quo apenas suspendeu os efeitos da liminar e decidiu pela devolução do mandado de busca e apreensão sem cumprimento, conforme se extrai da decisão de fls. 55 dos autos de origem: Vistos. Diante da fundamentação exposta a fls. 47/48, à luz da prova documental apresentada, a delinear, em linha de princípio, quitação da obrigação decorrente do financiamento do veículo, suspendo os efeitos da liminar deferida a fls. 41, determinando a intimação do autor para ciência e manifestação sobre os documentos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias. Cobre-se a devolução do mandado expedido a fls. 45 sem cumprimento, com urgência. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Int.. Não há interesse recursal do agravante, diante da ausência de decisão contrária unicamente aos interesses dele, diante da pendência de decisão sobre a revogação da liminar ou de indeferimento do pedido inicial, o que ocorrerá, pelo que se extrai da movimentação do processo de origem, apenas com o julgamento da ação. Assim, não se aplica a mitigação do princípio da taxatividade neste caso, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/ SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Marcos Fogagnolo (OAB: 105172/ SP) - Telmo Lencioni Vidal Junior (OAB: 207363/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2024743-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2024743-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Villares da Silva Novaes - Agravado: Valdenei Figueiredo Orfao - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34541. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Felipe Pagliara Waetge (OAB: 365432/SP) - Renan Thomazini Gouveia (OAB: 358817/SP) - Valdenei Figueiredo Orfao (OAB: 41732/ SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2179928-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2179928-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Francisco Roberto Carlos Costa - Agravado: Condomínio Residencial Parque Santa Catarina - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vista ao agravado para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II), bem como para que se anifeste acerca dos documentos que porventura forem juntados pelo agravante. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rogerio Lacerda da Silva (OAB: 296557/SP) - Ricardo Alexandre Tardem (OAB: 372403/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO Nº 0203525-51.2010.8.26.0100 (583.00.2010.203525) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Automotivo Barracuda LTDA - Apelado: Vibra Energia S/A - A empresa autora apela contra a r. sentença de fls. 2915/2921, integrada pela decisão de fl. 3107, que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção. O valor da causa da ação principal, ajuizada em 2010, é de R$500.000,00 e, segundo os cálculos de fls. 3447, o valor do preparo, em relação a ela, deve corresponder a R$41.526,42. A reconvenção tem o mesmo valor da causa, o de R$500.000,00 (fl. 1327), e ela foi distribuída em junho de 2011. Considerando que o recurso da empresa autora se insurge não apenas contra a improcedência da ação principal, como também contra o acolhimento do pedido reconvencional, é certo que a base de cálculo do preparo é a soma do valor da ação e da reconvenção, o que perfaz R$1.000.000,00. Sendo assim, é insuficiente o valor de preparo recolhido pela apelante, de R$5.000,00 (fl.3409/3410), conforme teor da certidão de fl. 3448. 1 Nesse cenário, intime-se a apelante para complementar o valor do preparo recursal, em cinco dias, no valor correspondente a 4% do resultado da soma da ação e da reconvenção, atualizado, sob pena de não conhecimento do recurso. 2 Anote-se a oposição ao julgamento virtual à fl. 3453. 3 Excedido o prazo assinalado no item 1, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Gustavo Moura Tavares (OAB: 122475/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 382481/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004530-08.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1004530-08.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Vitor Augusto Mariano Cabrera (Justiça Gratuita) - Apelado: Viacao Osasco LTDA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça (fls. 172). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela demando VITOR AUGUSTO MARIANO CABRERA contra a respeitável sentença proferida a fls. 171/176, em ação de ressarcimento de danos, decorrente de acidente de trânsito (colisão), ajuizada em seu desfavor por VIAÇÃO OSASCO LTDA. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos, som resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 2.053,54, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformado, o réu clama pela reforma da r. sentença. Traz breve narrativa dos fatos. Depois, afirma que a colisão se deu por culpa do motorista do coletivo da autora, que dirigia em alta velocidade e efetuou manobra perigosa. O réu aduziu trafegar em velocidade compatível, adotando todas as medidas cabíveis para evitar ao acidente. Pondera que a parte autora induziu o Juiz a erro. Sustenta que a omissão voluntária, a negligência, a imprudência e/ou a imperícia só podem ser imputados ao preposto da autora, que teria violado o disposto no art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se improcedente a demanda, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 179/186). Vieram contrarrazões em que a autora, pugna pela prevalência da r. sentença. Observa que o apelante não nega o acidente, porém, distorce os fatos para, levianamente, eximir-se da culpa. Aduz que a linha argumentativa do recurso de apelação chega à beira do escárnio. Recorda que o apelante não trouxe aos autos nenhuma prova de suas alegações. Por outro lado, sustenta que a culpa exclusiva do réu pela colisão foi comprovada por documentos, imagens de câmera, além do depoimento de testemunhas. Enfatiza a conduta negligente daquele, porquanto não observou as medidas de segurança, tais como manter distância segura do veículo à sua frente. Diz, ademais, que há presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo. Quer, portanto, a preservação da r. sentença (fls. 189/195). É o relatório. 3.- Voto nº 39.811 4.- Sem oposição manifestada, inicie-se o julgamento virtual Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Guilherme Moreira Miranda (OAB: 441392/SP) - Matheus Galdino da Costa (OAB: 449159/SP) - Nailsa Carlos Rocha (OAB: 436125/SP) - Rafael Aparecido Rocha (OAB: 212654/SP) - Aldo dos Santos (OAB: 180832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027713-79.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1027713-79.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: NATALIA DE LIMA NOGUEIRA E SOUZA - Apelada: Claudia Maria de Pizzol Silva (Espólio) - Apelado: Luiz Rafael Silva Bustamante (Inventariante) - Interessado: Natalia de Lima Nogueira e Souza 40537505806 - Interessado: ADAUTO APARECIDO TEODORO - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados pelo espólio autor, para condenar as rés Natalia de Lima Nogueira e Souza, Natalia de Lima Nogueira e Adauto Aparecido Teodoro ao pagamento de R$18.152,13, devidamente corrigido (fls. 194/196). No seu apelo, a corré Natalia de Lima Nogueira e Souza requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 130/139). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se à apelante que trouxesse aos autos esclarecimentos e cópia de diversos documentos (fls. 164/165). A apelante, contudo, manteve-se inerte, não tendo demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo (certidão de fl. 175). Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira da apelante a impedir o pagamento do preparo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Laís de Souza Fernandes (OAB: 419174/SP) - Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB: 115051/ SP) - Itamar Aparecido Gasparoto (OAB: 197801/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013540-59.2021.8.26.0068/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1013540-59.2021.8.26.0068/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Sueli Aiko Taji - Embargdo: Juliana Trofa Maia - Embargdo: Rvd Empreendimentos Imobiliarios Ltda - O acórdão foi omisso quanto à majoração da verba honorária devida à ex patrona da autora apelada. A r. sentença proferida à f. 107/112 e 122/123 e 160 destes autos de ação de reintegração de posse de veículo com pedido de indenização, movida por RVD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., em relação a JULIANA TROFA MAIA, julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da empresa autora na posse do veículo Cadillac Esclade Luxu, placa JAA2225, Renavam 00417981694, havendo concessão da tutela na própria sentença para que a reintegração ocorresse em 10 dias. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A majoração da verba honorária fixada na sentença é devida tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso, conforme já decidido pelo E. STJ (REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AgInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). Assim, nos termos do §11º do art. 85 do CPC/2015, é o caso de majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré à advogada da autora, Dra. Sueli Aiko Taji, para 15% do valor atualizado da causa e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Acolho, pois, os presentes embargos. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Sueli Aiko Taji (OAB: 104042/SP) - Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001966-88.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1001966-88.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Maria de Fátima Rodrigues Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 218/221 do processo nº 1001954-74.2021.8.26.0084 (julgamento conjunto), cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Busca o réu a reforma da sentença porque: a) a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples; b) alternativamente, pugna pela restituição dobrada apenas dos descontos efetuados após 30.03.2021, nos termos do julgamento proferido pelo STJ, no EAREsp 676.608/RS; c) no mais, foi tão vítima da fraude quanto à autora; d) inexistem danos morais a serem indenizados; e) deve ser revogada a indenização estabelecida em primeiro grau; f) caso mantida a condenação, deve ser reduzido o valor da verba indenizatória estabelecida em R$.20.000,00 para cada contratação indevida, mormente considerando se tratar de 7 contratos analisados conjuntamente; g) deve haver a compensação com as quantias creditadas na conta corrente da autora; h) pugna pela redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação (fls. 329/347). Por sua vez, em recurso adesivo, busca a autora a reforma da sentença porque: a) a compensação de valores não pode atingir os honorários advocatícios de sucumbência; b) os juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito e danos morais devem ser fixados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ (fls. 287/293). Tempestivos, preparada a apelação do réu e isento de preparo o recurso adesivo da autora, vieram aos autos contrarrazões (fls. 276/286 e 297/302). Houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais movida pela autora com a finalidade de ver declarada a inexistência do débito relativo ao contrato nº 581168254, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão da fraude praticada. É importante consignar que, ao todo, foram verificadas sete ações movidas entre as mesmas partes, impugnando contratos de crédito consignado diversos, a saber: 1) Processo nº1001954-74.2021.8.26.0084: contrato 626628401; 2) Processo nº 1001959- 96.2021.8.26.0084: contrato 582168454; 3) Processo nº 1001962-51.2021.8.26.0084: contrato 583268363; 4) Processo nº 1001964-21.2021.8.26.0084: contrato 587068589; 5) Processo nº 1001966-88.2021.8.26.0084: contrato 581168254; 6) Processo nº 1002499-47.2021.8.26.0084: contrato 589726719; 7) Processo nº 1001955-59.2021.8.26.0084: contrato 586468486. As ações foram reunidas para julgamento conjunto, tendo os pedidos sido acolhidos em primeiro grau. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento. A controvérsia em questão foi dirimida com o julgamento da apelação nº 1001955-59.2021.8.26.0084, ocorrido em 05.07.2023, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Aplicação do CDC. Consumidora por equiparação. Julgamento conjunto de sete ações. Contratações contestadas. Comprovada a falsidade das assinaturas apostas em todos os contratos impugnados. Falha na prestação dos serviços bem reconhecida. Responsabilidade objetiva do réu. Inexistência dos débitos configurada. Valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. Restituição devida. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº676.608. Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma - 30.03.2021. Restituição simples das quantias cobradas até essa data e, após, restituição na forma dobrada. Compensação autorizada. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório reduzido para R$.10.000,00 para cada contrato fraudulento, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Pequeno reparo quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, haja vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Honorários de sucumbência calibrados. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP;Apelação Cível 1001955-59.2021.8.26.0084; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023). Nesse contexto, identifica- se a perda do objeto da apelação. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO o recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luís Gustavo Toledo Martins (OAB: 309241/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1035935-67.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1035935-67.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Julio Cezar da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A sentença de fls. 119/123, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 10.04.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, vez que não há a alegada abusividade no tocante aos juros remuneratórios e são devidas as tarifas cobranças em contrato por parte da ré. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas, tendo em vista a concessão da justiça gratuita Recorreu a parte autora às fls. 126/141, buscando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Alega, em síntese, que deve ser declarada a ilegalidade das cobranças das tarifas de avaliação, registro, seguro, determinando sua devolução e que deve ser feito o recálculo das prestações, abatendo-se a diferença no saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de contrato quitado. Por fim, requer que cada valor desembolsado em excesso seja devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato. Recurso tempestivo e não foi respondido. 2.-TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO Em relação à tarifa de avaliação e custo com registro do contrato, cumpre salientar que o referido Recurso Repetitivo n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018 deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00 - fl. 15). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. No tocante à despesa com o registro do contrato (R$ 170,53 - fl. 15) igualmente não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte do requerido, tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntado no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019.). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ - Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo - tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019.) Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e Custo com Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO De outra parte, igualmente assiste razão à parte autora no âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação do seguro prestamista. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 3.234,67 pela cobertura propiciada (fl. 15). Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se a presença da contratação de seguro com ZURICH SANTANDER BRAS (fls. 15), seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não foi disponibilizada à consumidora outra seguradora para contratação do serviço. Como se vê, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de quesão consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899-66.2019.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior). E como na hipótese dos autos não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo e diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor pago (R$ 3.234,67 - fl. 15), devendo a sentença ser reformada nesse ponto. . Por fim, diante dos encargos administrativos afastados, razão assiste ao autor no tocante à necessidade de recálculo das prestações do financiamento, considerando-se o reflexo dos encargos excluídos no custo efetivo total. Merece, pois, reforma a sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação (R$ 239,00 - fl. 15) e registro do contrato (R$ 170,53 - fls. 15), bem como do seguro (R$ 3.234,67 - fl. 15), determinando a repetição ou compensação de forma simples dos valores cobrados indevidamente, que deverão sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e acréscimo de correção monetária desde a data de cada cobrança indevida, de acordo com os índices constantes Tabela Prática de Atualizações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e para determinar o recálculo do saldo devedor e das parcelas em razão da restituição acima referida. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária do patrono da parte autora, fixada em R$ 1.000,00. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao disposto nos arts. 1.021, parágrafos 4º e 5º e 1.026, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil . 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2162517-15.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2162517-15.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Município de Santo André - Agravado: Adinaldo dos Santos Nascimento - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2162517- 15.2023.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 2162517-15.2023.8.26.0000/50001 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ AGRAVADO: ADINALDO DOS SANTOS NASCIMENTO Vistos. Trata-se de agravo interno cível interposto pelo Município de Santo André contra a decisão de fls. 19/21, em que este relator, no bojo do agravo interno cível nº 2162517- 15.2023.8.26.0000/50000, interposto por Adinaldo dos Santos Nascimento, parte adversa, exerceu o juízo de retratação para reduzir a sua jornada de trabalho na proporção de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo dos vencimentos, ao menos até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2162517-15.2023.8.26.0000. Sustenta o ente municipal, em suma, que a redução da jornada de trabalho do autor em 30% é suficiente para a conformar à rotina de escolarização e acompanhamento terapêutico de seu filho. Isso porque o transporte deste à APAE, em que ele fica das 13h às 15h30min, já seria feito diariamente pelo Município de Santo André, junto com outros alunos, com o acompanhamento de um monitor, em razão do deferimento de liminar em um outro processo. Assevera que o autor agiu com má-fé, faltando com a verdade para induzir este juízo a erro. Requer a reconsideração da r. decisão, mantendo-se a redução, por agora, à proporção de 30%. É o relatório. Decido. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Com efeito, diferentemente do que ocorreu no agravo interno cível nº 2162517-15.2023.8.26.0000/50000, interposto pelo ora agravado, não há, aqui, urgência que demande a antecipação da decisão em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, já que, ao menos em um juízo de cognição sumária, o que prevalece é o interesse indisponível do menor com deficiência, cujas necessidades sabe- se que não estão desassistidas nas circunstâncias presentes. Assim, intimem-se o agravado para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias, a respeito do agravo interno interposto. Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos dos arts. 178, II, e 179, I, da mesma legislação processual civil. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para juízo de retratação ou julgamento pelo colegiado. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1500424-60.2020.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1500424-60.2020.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA DE AÇUCAR, AÇUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Decisão Monocrática 28364 Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, impugnando a r. sentença de fls. 171 e 172, a qual julgou extinta a Execução Fiscal pelo cancelamento da inscrição da dívida ativa. A ora Apelante Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou Execução Fiscal em face da Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, na qual exige a satisfação de créditos decorrentes de ICMS no valor de R$ 1.595.299,20 ao tempo do ajuizamento (fls. 1 a 3). A Requerida ofereceu Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em suma, a nulidade em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 8 a 11), a que se seguiu manifestação da Exequente Fazenda Pública Estadual (fls. 94 a 101). Após, sobreveio a r. sentença, a qual extinguiu a Execução Fiscal em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa (fls. 171 e 172). Insatisfeita, a Exequente Fazenda Pública do Estado interpôs Apelação, na qual pugna pela reforma da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 176 a 179). O recurso foi respondido pelo Recorrida (fls. 184 a 187). É o relatório. A Apelação não deve ser recebida, porquanto incompetente esta 4ª Câmara de Direito Público para seu processamento e julgamento. Dispõe o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil que há conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, notadamente na hipótese de execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, conforme o § 2º, inciso II, do referido dispositivo: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto nocaput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. Por sua vez, o Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo prevê, em seu artigo 105, § 3º, que o Relator do primeiro recurso protocolado terá, por prevenção, competência para os recursos subsequentes do mesmo processo ou de processos conexos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Tal dispositivo reflete a norma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No presente caso, verifica-se a conexão deste feito com o Ação Anulatória nº 1050113-49.2018.8.26.0053, uma vez que debate em sua causa de pedir o título extrajudicial objeto da Execução Fiscal (fls. 27 a 49) Ademais, vê-se que naquele processo foi interposto recurso de Apelação, distribuído à C. 2ª Câmara de Direito Público, sob relatoria da eminente Desembargadora Dra. Vera Angrisani e julgado em 10/05/2021 (fls. 135 a 147). Afirma-se, portanto, a competência daquele órgão julgador em razão da prevenção, em detrimento da competência desta C. 4ª Câmara de Direito Público. Diante do exposto, NEGA-SE CONHECIMENTO à Apelação, determinando-se sua redistribuição à C. 2ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 26 de julho de 2023. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2192947-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2192947-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Celia Aparecida Alves Carnica - Agravado: Município de Campinas - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO ANALISADO. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não merece ser conhecido. Isso, porque, conforme se verifica dos autos originários do presente recurso, a ora agravante requereu a habilitação nos autos da ação de desapropriação; contudo, tal petição sequer foi analisada. Sem a decisão de Primeiro Grau acerca da habilitação da agravante, a agravante ainda não é considerada parte na ação, sendo ausente interesse recursal sobre a questão Fica vedado o conhecimento do presente agravo para evitar a supressão de instância, uma vez que a habilitação ainda não foi analisada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizado por CÉLIA APARECIDA ALVES CARNICA contra decisão de fls. 76/77, a qual determinou a retirada das pessoas dos invasores ou seus sucessores, com a demolição das construções irregulares. Sustenta a agravante, em síntese, que não houve comprovação cabal por parte da Agravada de que o alegado esbulho ocorreu há menos de ano e dia, pelo contrário, a Agravante habita no local há mais de 20 (Vinte) anos e, mesmo que assim não fosse, aponta dúvida quanto à data do esbulho. Assim, não havendo prova do direito constitutivo, alega ser incabível a concessão da liminar. Também, é de se ver que o diploma legislativo vem na esteira de diversas outras medidas tomadas visando o respeito ao direito à moradia em contexto pandêmico. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer o provimento do recurso. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido. Isso, porque, conforme se verifica dos autos originários do presente recurso, a ora agravante requereu a habilitação nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO (fls. 111 e ss); contudo, tal petição sequer foi analisada. Sendo assim, sem a decisão de Primeiro Grau acerca da habilitação da agravante, esta ainda não é considerada parte na ação, sendo ausente interesse recursal sobre a questão. Mais que isso, fica vedado o conhecimento do presente agravo para evitar a supressão de instância, uma vez que a habilitação ainda não foi analisada. Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José de Araújo (OAB: 212765/SP) - Daniela Scarpa Gebara (OAB: 164926/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1000826-38.2021.8.26.0498
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1000826-38.2021.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Antonio Teixeira de Mendonça - Apelado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APELAÇÃO:1000826-38.2021.8.26.0498 APELANTE:ANTONIO TEIXEIRA DE MENDONÇA APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º grau: Victor Trevizan Cove Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ANTONIO TEIXEIRA DE MENDONÇA em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em resumo, que em 23/01/2021 navegava em uma embarcação de pequeno porte no Rio Jacaré Pepira, oportunidade em que ela foi atingida de forma violenta por outra embarcação, da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo. Sustentou que sofreu várias lesões em decorrência dessa colisão, dentre elas um grande trauma dentário com a perda de dentes. Aduziu que foi escoltado até a beira do rio, onde possui um rancho, e o policial ambiental Fernando fez a apreensão do barco e pediu que redes e varas de pesca, caso contrário iria fraudar a ocorrência. Afirmou que não estava pescando, apenas navegando, mas os policiais não ficaram satisfeitos com o esclarecimento, razão pela qual indicou que no seu carro havia varas de pesca, momento em que o policial ambiental Fernando lavrou o auto de infração, por suposta prática de pesca em período não permitido e em local proibido. Alegou que, em razão dos fatos narrados, suportou danos morais e materiais, os quais pretende ver indenizados. Pleiteou a anulação do auto de infração, com a consequente restituição dos bens apreendidos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos moldes da exordial. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da multa aplicada e a restituição dos bens apreendidos, reparados. A r. sentença de fls. 290/296, em relação aos pedidos de devolução de objetos apreendidos e de anulação/redução de multa, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto; em relação pedidos de indenização por danos morais e materiais, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o autor, com razões recursais às fls. 305/313. Em síntese, repisa os argumentos tecidos na inicial. Imputa culpa aos agentes estatais pela colisão de barcos. Afirma que o acidente de que foi vítima lhe causou diversas lesões, razão pela qual faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais. Afirma que, com relação à autuação ambiental, não houve situação de flagrância de pesca, e que, portanto, não houve cometimento de qualquer infração legal. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja a ação julgada procedente e o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso tempestivo, preparado (fls. 314/315) e respondido (fls. 320/334). É o relato do necessário. DECIDO. Conforme certificado pela Serventia às fls. 337/338, o valor de preparo recursal é superior ao efetivamente recolhido. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, deverá o apelante suprir a insuficiência e complementar o valor de preparo, sob pena de deserção. Prazo de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Natália Monteiro Miranda (OAB: 289378/SP) - Sandro José Mega - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2189252-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2189252-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea Berrini Rocha Vieira - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Caio Eduardo do Amaral Rocha (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Caio Eduardo do Amaral Rocha, representado por sua inventariante Andrea Berrini Rocha Vieira, contra a r.decisão de fls.48/49 que nos autos da execução fiscal referente à débitos de IPTU (exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016), rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a nulidade da citação, bem como as alegações de ilegitimidade passiva e pedido de denunciação à lide. Insurge-se o agravante sustentando a nulidade da citação, pois à época o agravante encontrava-se interditado, razão pela qual deveria a citação ter ocorrido na pessoa de sua curadora, bem como o AR foi assinado por pessoa desconhecida. Afirma que o fato do comparecimento nos autos espontaneamente foi em razão da urgência, vez que já havia penhora deferida nos autos, o que configura o prejuízo. Destaca a ausência de relação entre o agravante e o imóvel, objeto da exação, tendo em vista a existência de compromisso de compra e venda entre o recorrente e o sr. Silvio Queiroz dos Santos, e embora não tenha havido o registro na matrícula, houve a atualização cadastral do imóvel, de modo que o crédito tributário subroga-se na pessoa do adquirente, logo o pedido de denunciação à lide deve ser acolhido. Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, eis que a probabilidade do direito foi demonstrada pela nulidade da citação e ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo e o perigo de dano, diante do iminente bloqueio de valores, e no mérito, a extinção da ação executória. Recurso tempestivo e custas recursais recolhidas às fls.115/116. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não é possível vislumbrar a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do CPC. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é nula a citação via postal cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro, já que o artigo 8º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal declara válido o ato com a entrega da carta no endereço constante da inicial e do cadastro da Autarquia Municipal. E ainda que o devedor ou sua curadora não residam no endereço, nos termos do art.239, § 1º do CPC, o comparecimento espontâneo da executada por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, supre a falta ou nulidade da citação, tendo em vista que o executado exerceu seu direito de defesa. No mais, incabível a denunciação à lide em sede de execução fiscal, levando-se em consideração que o titulo executivo goza da presunção de exigibilidade, certeza e liquidez, sendo possível a substituição da CDA apenas na hipótese de erro formal ou material que não altere a essencialidade do título, o que não é o caso. Por fim, o c. STJ firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode considerar legitimado a figurar no polo passivo da obrigação tanto o compromissário vendedor quanto o comprador, nos moldes do artigo 34 do CTN, restando tal entendimento pacificado no julgamento do REsp nº 1.111.202/SP pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo e ainda de acordo com o documento de fl.48, a certidão de dados cadastrais constando o nome do sr. Silvio Queiroz, refere-se ao IPTU de 2021, e o objeto da execução diz respeito aos exercícios de 2013 a 2016. Ademais, não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não possa aguardar o julgamento por esta Turma. Assim, indefiro a tutela recursal pleiteada. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada as informações. Após, intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Anelisa Vascão Hernandez Garcia (OAB: 236535/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - Luciana Castro de Sousa Costa (OAB: 247106/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 9000207-47.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inb Industrias Nucleares do Brasil S/A - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Indústrias Nucleares do Brasil S.A em face da r. sentença de fls. 308/310, a qual julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor do Município de São Paulo, por entender que a multa executada foi regularmente aplicada nos termos da legislação municipal. Pela sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta, em síntese, que (i) a ocupação do imóvel não pode ser considerada irregular, pois havia processo administrativo pendente para regularização da situação, o que inviabiliza a aplicação da multa, conforme entendimento jurisprudencial; (ii) o artigo 23 da LM 13.558/03 prevê que As edificações de que trata esta lei, enquanto seus processos de regularização estiverem em andamento, não serão passíveis de sanção em decorrência de infrações regularizáveis nos termos ora fixados ou por falta do Auto de Licença de Localização e Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento; (iii) a apelante ocupa o imóvel desde 1989 e já obteve a licença previamente, sendo que o processo 2009- 0029948-3 refere-se à renovação da licença. Assim, requer seja provido o recurso e a reformada a r. sentença apelada (fls. 315/323 e documentos fls. 324/380). Em suas contrarrazões, o Município embargado alega, em suma, que (i) a multa foi lavrada pela utilização do imóvel sem licença de funcionamento; (ii) o simples pedido de obtenção de licença em andamento não dá direito ao uso do imóvel; (iii) o termo de consulta de funcionamento é uma mera etapa do processo de concessão do alvará de funcionamento, vez que são verificadas somente parte dos requisitos (fls. 354/356). A apelante manifestou-se às fls. 357/358, requerendo o reconhecimento da incompetência absoluta deste TJSP para julgamento da causa, haja vista sua transformação em Empresa Pública Federal, operada pela Lei 14.120/21. É o relatório. Acerca da arguição de incompetência absoluta desta Justiça Estadual e consequente pedido de remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 357/358), manifeste-se o Município apelado, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: ardson soares junior (OAB: 109353/RJ) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2192241-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2192241-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Lucas Augusto Brambila Raimundo - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCAS AUGUSTO BRAMBILA RAIMUNDO contra a r. decisão reproduzida a fl. 49, proferida nos autos de ação acidentária movida contra o INSS, que rejeitou recurso de embargos de declaração interposto pelo autor, mantendo despacho que determinou a juntada de cópia do requerimento e decisão de indeferimento administrativo do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 40). Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a cessação do auxílio-doença sem concessão do auxílio-acidente, benefício almejado na ação acidentária, demonstra resistência à sua pretensão, sendo desnecessária apresentação de novo requerimento administrativo. Pede a reforma da decisão agravada e o prosseguimento da ação (fls.01/11). Observo que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário no período entre 23/1/2019 e 26/3/2019 (fl. 36) e ingressou com a ação acidentária (processo 1005918-47.2023.8.26.0297) em 21/6/2023 (fl. 10). Processe-se o presente agravo de instrumento, com outorga de efeito suspensivo, a fim de que o feito tenha prosseguimento independentemente da exigência em comento. Oficie-se ao Juízo Singular, comunicando o deferimento do efeito ora concedido. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), facultando-lhe a juntada de peças que sejam oportunas e convenientes. São Paulo, 26 de julho de 2023 RICHARD PAE KIM Relator - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000693-39.2013.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Venceslau - Apdo/Apte: Decasa Açúcar e Álccol S/A (Em recuperação judicial) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 859-81. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Renan Braghin (OAB: 332902/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001617-42.2014.8.26.0539/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Embargdo: Luiz Fernando Pâmio - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Santa Cruz do Rio Pardo - Interessado: Município de São Pedro do Turvo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.774/1.782) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Anna Consuelo Leite Merege (OAB: 178271/SP) - Sandra Kamimura (OAB: 312915/SP) - Rogerio Scucuglia Andrade (OAB: 151026/SP) (Procurador) - Paulo Francisco de Carvalho (OAB: 61439/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003002-36.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Roni dos Santos (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 171-6), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 122-32, de acordo com o Tema n. 1.114/STF. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Neiva Magali Judai Gomes (OAB: 99169/SP) (Procurador) - Manoel Rodrigues de Oliveira Junior (OAB: 302550/ SP) - Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Marcio Ricardo da Silva Zago (OAB: 121664/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003002-36.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Roni dos Santos (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 134-9 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Neiva Magali Judai Gomes (OAB: 99169/SP) (Procurador) - Manoel Rodrigues de Oliveira Junior (OAB: 302550/SP) - Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Marcio Ricardo da Silva Zago (OAB: 121664/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004212-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Esteves de Sousa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 204-210. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005402-98.2013.8.26.0554/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1645/66 (reproduzido às fls. 1668/95) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Sergio D’amico (OAB: 72040/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009477-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mena Ayub Soares - Apelado: Alice Rolim Fontes - Apelado: Argemiro Antunes - Apelado: Carlos de Souza - Apelado: Cecilia Geraldina Ribeiro Gianolla - Apelado: Celso Guazzelli - Apelado: Clementino Jose Alves - Apelado: Clodoaldo Pontes da Silva - Apelado: Conceição Pires da Silva - Apelado: Daisy Ribeiro Genesi - Apelado: Dalva Paladino - Apelado: Elpidio Galdino da Silva - Apelado: Esmeralda Barbosa Lima de Souza - Apelado: Eunice de Paula Oliveira - Apelado: Eustachio Vieira - Apelado: Frutidor Acosta Peres - Apelado: Heracles Romiti - Apelado: Izoraide Bosseti Pellini - Apelado: Jacyra de Aguiar - Apelado: Jacyra Dorini Muchon - Apelado: Lazaro Leite Casassa - Apelado: Maria do Carmo Mascarenhas Lacerda - Apelado: Maria Santa Georges Hatgicontis - Apelado: Moises Barbiere - Apelado: Raul Francisco de Oliveira - Apelado: Santo Victoretti - Apelado: Wanda Polo Rodrigues - Apelado: Wilson Zocca - Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 13ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 19 de agosto de 2016 RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) (Procurador) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) (Procurador) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009477-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mena Ayub Soares - Apelado: Alice Rolim Fontes - Apelado: Argemiro Antunes - Apelado: Carlos de Souza - Apelado: Cecilia Geraldina Ribeiro Gianolla - Apelado: Celso Guazzelli - Apelado: Clementino Jose Alves - Apelado: Clodoaldo Pontes da Silva - Apelado: Conceição Pires da Silva - Apelado: Daisy Ribeiro Genesi - Apelado: Dalva Paladino - Apelado: Elpidio Galdino da Silva - Apelado: Esmeralda Barbosa Lima de Souza - Apelado: Eunice de Paula Oliveira - Apelado: Eustachio Vieira - Apelado: Frutidor Acosta Peres - Apelado: Heracles Romiti - Apelado: Izoraide Bosseti Pellini - Apelado: Jacyra de Aguiar - Apelado: Jacyra Dorini Muchon - Apelado: Lazaro Leite Casassa - Apelado: Maria do Carmo Mascarenhas Lacerda - Apelado: Maria Santa Georges Hatgicontis - Apelado: Moises Barbiere - Apelado: Raul Francisco de Oliveira - Apelado: Santo Victoretti - Apelado: Wanda Polo Rodrigues - Apelado: Wilson Zocca - Vistos em devolução. Em atenção à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 610.223/SP - Tema nº 273 - Complementação - Aposentadoria - Pensão - Fepasa, publicada no DJe de 25.06.10, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento ao recurso de fls. 489-500, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 489-500. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) (Procurador) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) (Procurador) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019955-38.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Geraldo Magela de Paiva - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028312-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Lucia Machado - Apte/Apdo: Maria Lucia Machado - Apte/Apdo: Adriana Maria de França - Apte/Apdo: Celia de Casteo Oliveira - Apte/ Apdo: Ercilia Magalhães Costa (Falecido) - Apte/Apdo: Ivan Faria - Apte/Apdo: João Jose Tozzi - Apte/Apdo: Jose Mar Eloy da Silva - Apte/Apdo: Jussara de Camargo - Apte/Apdo: Lourdes Silva de Souza - Apte/Apdo: Maria Albertina Pinto - Apte/ Apdo: Maria Aparecida Betim de Oliveira - Apte/Apdo: Maria Cristina Barreto da Costa Rossi de Lima - Apte/Apdo: Maria das Graças Falcão Leite - Apte/Apdo: Maria das Graças Oliveira Fusco - Apte/Apdo: Maria Rejane Germano - Apte/Apdo: Maria Yone Mitidiero - Apte/Apdo: Marilena Vidal Magalães Bronzatto (Falecido) - Apte/Apdo: Marisa Ferraz de Araujo - Apte/Apdo: Patricia Philippelli Asquino Jahimavicus - Apte/Apdo: Maria Ivete Guilhem Muniz - Apte/Apdo: Adalberto Nery Barbosa - Apte/ Apdo: Cibele Rodrigues Pavan - Apte/Apdo: Dény Hamilton Peres - Apte/Apdo: Elisabete Miyuki Yokote - Apte/Apdo: Ester Reis Porto - Apte/Apdo: Fátima Aparecida Guarnetti Reis Mantovani - Apte/Apdo: Kelly Cristina Guimarães de Santana - Apte/Apdo: Marlelo de Oliveira - Apte/Apdo: Maria D Ajuda Rosário Coelho - Apte/Apdo: Vanessa Paderno Ruffo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Valéria Magalhães Bronzatto Esbízaro (E Esposo) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Anesio Aparecido Bronzatto (Herdeiro) - Apte/Apdo: Nair Magalhaes Silva (Falecido) - Apte/Apdo: Natanael Magalhães (Falecido) - Apte/Apdo: Antonio Carlos Magalhães (Herdeiro) - Apte/Apdo: Édina Magalhães Yokomizo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Sidney Antonio Magalhães e Silva (Herdeiro) - Apte/Apdo: Sérgio Luiz Magalhães e Silva (Herdeiro) - Apte/Apdo: Silvio Jose Magalhaes e Silva (Herdeiro) - Apte/Apdo: sonia maria magalhaes e silva (Falecido) - Apte/Apdo: Marco Antônio Magalhães (Herdeiro) - Apte/Apdo: Júlio Cesar Magalhães (Herdeiro) - Apte/Apdo: LUIS MARCELO MAGALHÃES (Herdeiro) - Apte/Apda: Lourdes Rodrigues Magalhães (Herdeiro) - Vistos. Fl. 611: Cumpra-se o determinado às fls. 522-3. São Paulo, 21 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0055545-76.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lacticínios Tirol Ltda - Embargdo: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1701/2, 1714 e 1716 - digam as partes se ainda há interesse na suspensão do feito. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Silvio Luiz de Costa (OAB: 245959/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0000559-21.2007.8.26.0160(990.10.564803-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 0000559-21.2007.8.26.0160 (990.10.564803-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Eufrasio Ferreira de Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 219-233, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: José Simeão da Silva Filho (OAB: 181108/SP) - Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001769-40.2007.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Odair Barbosa dos Santos - Interessado: Elomir Colen - Apelante: Solange Soleo (E outros(as)) - Apelante: Grupo Arquitetura Ltda - Apelante: Peres Engenharia e Projetos Ltda. - Apelante: Manoel Marcos de Jesus Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 2.482/2.491), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 1.939/1.963 de acordo com o Tema 1.199/ STF. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Wanda Lucia dos Santos (OAB: 189707/SP) - Jose Carlos Macedo (OAB: 251608/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Jairo dos Santos Rocha (OAB: 32681/SP) - Fabio Vinicius Arnold Vieira (OAB: 212951/SP) - Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB: 151839/SP) - Debora Diniz Endo (OAB: 259086/SP) - André Luis Cipresso Borges (OAB: 172059/SP) - Gustavo de Souza (OAB: 414891/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 256786/SP) - Rafael Sonda Vieira (OAB: 315651/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001769-40.2007.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Odair Barbosa dos Santos - Interessado: Elomir Colen - Apelante: Solange Soleo (E outros(as)) - Apelante: Grupo Arquitetura Ltda - Apelante: Peres Engenharia e Projetos Ltda. - Apelante: Manoel Marcos de Jesus Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 2.482/2.491), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 2.055/2.089 de acordo com o Tema 1.199/ STF. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Wanda Lucia dos Santos (OAB: 189707/SP) - Jose Carlos Macedo (OAB: 251608/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Jairo dos Santos Rocha (OAB: 32681/SP) - Fabio Vinicius Arnold Vieira (OAB: 212951/SP) - Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB: 151839/SP) - Debora Diniz Endo (OAB: 259086/SP) - André Luis Cipresso Borges (OAB: 172059/SP) - Gustavo de Souza (OAB: 414891/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 256786/SP) - Rafael Sonda Vieira (OAB: 315651/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002051-04.2012.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Geraldo Carlos Carneiro Filho - Apelado: Ministerio Publico do e São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Cananeia - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 496-404, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) - Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002051-04.2012.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Geraldo Carlos Carneiro Filho - Apelado: Ministerio Publico do e São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Cananeia - Vistos. Fls. 524-5: A renúncia não veio acompanhada da necessária prova inequívoca da ciência da parte, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Providencie-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) - Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002812-75.2000.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Laura Colins Com. de Moveis Lt - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 80-5, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003241-50.2011.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Rodrigo Maia Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Monte Mor - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.715/1.747). São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Eduardo Almeida Fabbio (OAB: 245804/ SP) - Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) - Reynaldo Cosenza (OAB: 32844/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003256-26.2007.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Alexandre Bertoncini - Apelante: Valter Olivier de Moraes Franco - Apelante: Transvale Pavimentação e Terraplanagem Ltda. - Apelado: Município de Campos Novos Paulista - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 598.365, DJe 26.03.2010, Tema nº 181, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 787/792) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Valter Olivier de Moraes Franco (OAB: 97407/SP) - Erica Juliana Pires (OAB: 362821/SP) - Alexandre Kurtz Bruno (OAB: 156162/SP) - Armando José Terreri Rossi Mendonça (OAB: 209158/SP) - Francisco Luengo Lopes Filho (OAB: 193505/SP) (Procurador) - Elsio Maggi (OAB: 190191/SP) (Procurador) - Clayton Biondi (OAB: 226519/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003308-17.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valdenir Alves de Brito (Falecido) - Apelado: Suely Gomes de Brito (Herdeiro) - Apelado: Viviana Alves Ushimaru (Herdeiro) - Apelado: Gabrielly Alves de Brito Fróes (Herdeiro) - Vistos. Fls. 1027-1038: Trata-se de pedido de habilitação de Suely Gomes de Brito em decorrência do óbito do autor Valdenir Alves de Brito. Observa-se, no entanto, que já foi deferida a habilitação dos herdeiros pelo magistrado de primeiro grau, segundo decisão de fl. 1016. Dessa forma, providencie a secretaria a atualização do cadastro. Após, tornem conclusos para realização do juízo de admissibilidade dos recursos de fls. 777-791, 793-836 e 949-957. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003308-17.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valdenir Alves de Brito (Falecido) - Apelado: Suely Gomes de Brito (Herdeiro) - Apelado: Viviana Alves Ushimaru (Herdeiro) - Apelado: Gabrielly Alves de Brito Fróes (Herdeiro) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 793-836. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003308-17.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valdenir Alves de Brito (Falecido) - Apelado: Suely Gomes de Brito (Herdeiro) - Apelado: Viviana Alves Ushimaru (Herdeiro) - Apelado: Gabrielly Alves de Brito Fróes (Herdeiro) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 777- 791. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003308-17.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valdenir Alves de Brito (Falecido) - Apelado: Suely Gomes de Brito (Herdeiro) - Apelado: Viviana Alves Ushimaru (Herdeiro) - Apelado: Gabrielly Alves de Brito Fróes (Herdeiro) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 838- 871. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003702-64.2008.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Jussara Marcolino (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Torno sem efeito o item “2” do despacho lançado na fl. 322. 2) Ao que parece os autos aqui vieram por engano. Ao Cartório para verificação e remessa ao Relator certo. - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: André Luis Valério Simão (OAB: 184585/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Rodrigo Abreu Belon Fernandes (OAB: 198575/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003702-64.2008.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Jussara Marcolino (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 348-362. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: André Luis Valério Simão (OAB: 184585/ SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Rodrigo Abreu Belon Fernandes (OAB: 198575/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003702-64.2008.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Jussara Marcolino (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 364-372, de acordo com o Tema 626/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: André Luis Valério Simão (OAB: 184585/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Rodrigo Abreu Belon Fernandes (OAB: 198575/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006818-94.2014.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Aluisio Oliveira do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 25 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Leila Aparecida Reis (OAB: 178713/SP) - Márcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006948-19.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Gerson Gonçalves de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - Vistos em devolução (fls. 824/828). Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 696/741) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Sandra da Cruz Chebatt (OAB: 74556/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007764-14.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Nilton Mendes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1085-1108 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007903-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moaci dos Santos Lima Filho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 162-165, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007903-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moaci dos Santos Lima Filho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 195: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos especial e extraordinário de fls. 137-149 e 151-60. Segue decisão em separado. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2179575-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2179575-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Gabriel Garcia Moreira - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Impetrante: Ageu Motta - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Ageu Motta e Lucas Resler dos Santos, a favor de Gabriel Garcia Moreira, por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração do exame psiquiátrico (fls 52/53). Alegam, em síntese, que (i) o r. decisum impugnado carece de fundamentação e (ii) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão ao regime semiaberto, sendo de todo desnecessária a realização do supracitado exame. Diante disso, requerem concessão da ordem, em liminar, para que concedida a progressão de regime pleiteada, sem a realização do exame. É o relatório, Decido. De proêmio, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a realização do exame psiquiátrico restou fundamentada na gravidade do concreta do delito, reincidência do apenado e no tempo de pena a ser cumprida, nos seguintes termos: Embora o sentenciado apresente bom comportamento carcerário, necessário, no caso, maior instrução do pedido de progressão. Tal zelo na análise do pedido de progressão formulado pelo sentenciado não se mostra desarrazoado, isso diante das peculiaridades do caso em tela: a) a gravidade dos delitos (nove condenações pela prática de roubo majorado); b) a reincidência do apenado; c) o tempo de pena a cumprir (término em 20/11/2073). Vale salientar que a possibilidade de o Juiz da Execução Criminal requisitar exames criminológicos mais detalhados a respeito do perfil do sentenciado não desapareceu com a edição da Lei nº. 10.792/2003. Nesse sentido, já existe, inclusive, súmula vinculante: Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento depena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Nesses termos, mostra recomendável uma avaliação complementar e mais criteriosa do perfil do sentenciado até para se aferir eventual transtorno ou doença mental (art. 6º,1§º, da Resolução SAP nº 88, de 28/04/2010). Ante o exposto, requisite-se à Penitenciária LAUDO PSIQUIÁTRICO para instruir o pedido formulado pelo sentenciado GABRIEL GARCIA MOREIRA [...]. Fls 52/53. Ademais, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - 9º Andar



Processo: 2193056-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2193056-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jocivaldo Santos de Jesus - HABEAS CORPUS nº 2193056-61.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Jocivaldo Santos de Jesus Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos Vistos. Rodrigo Augusto Tadeu Martins Leal da Silva, Defensor Público, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor JOCIVALDO SANTOS DE JESUS, sob a alegação de que ele sofre constrangimento ilegal, nos autos nº 1588778-10.2022.8.26.0224 pois, denunciado pela suposta prática do crime de roubo, a Defensoria Pública não foi intimada, pessoalmente da decisão que rejeitou a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente e por ausência de dados qualificativos confiáveis e suficientes do acusado, por ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Sustenta o impetrante que a decisão que indeferiu pedido de rejeição da denúncia por inépcia e decretou a prisão cautelar do paciente é nula, pois a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente, o que viola a prerrogativa legal do artigo 128, inciso I da Lei Complementar 80/1994. Além disso, resta evidenciado o prejuízo ao acusado, já que foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, havendo iminente risco ao seu direito à liberdade, por violação do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, inépcia da denúncia, não há nenhum elemento que confirme a real identidade do denunciado, pois o indivíduo abordado e colocado para reconhecimento seria oriundo do Estado da Bahia, sem documentos do Estado de São Paulo e, principalmente, após a colheita das digitais e análise pelo IIRGD, não se identificou o suposto autor do crime. Até o momento, os dados de qualificação de Jocivaldo Santos de Jesus não foram confirmados pelo IIRGD, tendo o Ministério Público oferecido denúncia qualificando o acusado unicamente por autodeclaração, não confirmada (fls. 26/27). Assim, não há qualquer segurança a respeito dos dados qualificativos do denunciado, havendo considerável risco de eventual expedição de mandado de prisão em desfavor de homônimo terceiro. Em pesquisa junto ao INFOSEG não foi localizada pessoa de nome Jocivaldo Santos de Jesus com a mesma data de nascimento. No entanto, tal nome não é incomum, tendo em vista o grande número de nomes semelhantes ainda que com grafias sutilmente diferentes no próprio INFOSEG. Pleiteia o reconhecimento liminar da nulidade da r. decisão de fls. 100/101, dos autos de origem e do respectivo mandado de prisão expedido em decorrência dela, determinando-se a expedição de contramandado de prisão, ao menos até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem, para rejeitar a denúncia, por inépcia, eis que ausentes elementos qualificativos confiáveis do acusado, com fundamento no artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal (fls. 01/06). Decido. Conforme consta dos autos, foi instaurada portaria, para investigar o autor de roubo praticado no dia 30/06/2022, ocasião em que um desconhecido ingressou nas dependência da empresa WCB Artes Gráficas, estabelecida na Rua Sargento da Aeronáutica Benedito Fumeni nº 644, Cumbica, Comarca de Guarulhos, onde abordou Cristiane Aparecida Pereira de Souza, e, mediante grave ameaça simulando portar arma de fogo, subtraiu um aparelho celular e a quantia de R$60,00 que estava no caixa do estabelecimento, evadindo-se em seguida para local ignorado. No dia 1º de julho de 2022, policiais conduziram a pessoa que se identificou como Jocivaldo Santos de Jesus ao distrito policial, pois esse indivíduo se encontrava com a mesma vestimenta do roubador, sendo ele reconhecido como autor do roubo, ocorrido no dia anterior, pela vítima e uma testemunha, conforme autos de reconhecimento de fl. 14 e 22 dos presentes autos. O acusado não foi preso, eis que não se tratava de flagrante delito; no entanto, ele foi qualificado, fotografado e foram colhidas suas digitais (fl. 25/26). Outrossim, a imagem do roubador foi captada pelo sistema de monitoramento da loja. Na ocasião, ele não portava documentos e se apresentou como Jocivaldo Santos de Jesus, filho de Jorge de Jesus Santos e Marilene de tal (não sabia o sobrenome da mãe), nascido em Feira de Santana/BA. Além disso, ele não forneceu seu endereço, informou apenas que morava na Favela 06, no Bairro Uirapuru. Relatado o inquérito policial (fls. 42/44), os autos foram remetidos ao Ministério Público que pleiteou a juntada aos autos de folha de antecedentes criminais atualizadas (fl. 47) e ofereceu denúncia (fls. 48/49). A denúncia foi recebida (fls. 51/52). Solicitadas as certidões de antecedentes criminais do paciente no Estado de São Paulo e no Estado da Bahia, nada constou (fl. 67). A tentativa de citação pessoal do paciente restou infrutífera (fl. 75). Determinada a citação por edital (fl. 81), decorrido o prazo, o paciente não compareceu, em Juízo (fl. 85), por isso, o Ministério Público requereu que fosse decretada a prisão preventiva do acusado, em 17/02/2023 (fl. 87/88), sendo aberta vista dos autos dos autos à Defensoria Pública (fl. 90). A Defesa, exercida por Defensor Público, compareceu aos autos e solicitou prazo de 15 dias para tentativa de localização e contato com a parte não localizada e pleiteou que se negasse provimento ao pleito ministerial que buscava a prisão do paciente (fl. 94). O pedido de prazo foi deferido (fl. 96). Passado o prazo determinado, a Defesa informou que não localizou endereços do acusado e que o indivíduo que se identificou como Jocivaldo informou aos policiais que era oriundo do Estado da Bahia, e não possuía documentos de São Paulo. Salientou, ainda, a Defesa que após a colheita das digitais e análise pelo IIRGD não se identificou o suposto autor do crime, que não apresentou qualquer documento e sequer sabia o sobrenome da mãe. O Defensor informou, que além de haver dúvida quanto aos dados qualificativos do réu, ele pode ter se apresentado com nome falso, ou, então, não possui registro de nascimento, hipótese comum, por isso, requereu que a denúncia fosse rejeitada, na forma do artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal (fls.100/101). O Ministério Público se manifestou no sentido de que embora a pesquisa por meio do IIRGD tenha resultado negativa, o acusado forneceu seus dados de qualificação, assim como se obteve sua fotografia e impressões datiloscópicas, por isso a denúncia atendeu os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (fl. 104). O Juízo a quo decidiu por acolher a manifestação do Ministério Público, afastou a alegação de inépcia da denúncia, determinou a prisão preventiva do acusado, bem como suspendeu o curso do processo, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal e o prazo da prescrição, em decisão datada de 23/05/2023, reputada ilegal, pela Defesa, por falta de intimação pessoal para o ato (fls. 106/107). Consta do relatório de investigação de fl. 119, que não foi possível localizar Jocivaldo Santos de Jesus, pois o endereço fornecido por ele foi considerado insuficiente (Favela 6, Viela 6, Uirapuru). No entanto, em diligências encetadas pela Polícia Civil, localizaram Maiara Santos de Jesus, residente a Rua Parambu nº 181, Cumbica, que se identificou como irmã de Jocivaldo e informou que não tem qualquer conhecimento sobre seu paradeiro e que seu irmão vive perambulando pelas ruas e não possui qualquer relação familiar (fl. 119). O Juízo a quo manteve a decisão que determinou a suspensão dos autos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal até eventual localização do acusado, prisão ou ocorrência da prescrição (fl. 124). Ao que tudo indica o Defensor Público não foi cientificado das decisões posteriores à sua manifestação de fls. 100/101 dos autos do habeas corpus, ou de fls. 94/95 dos autos originais, que determinaram a prisão do paciente e indeferiu pedido de rejeição da denúncia. Por outro lado, a Defesa sequer tomou conhecimento da localização da irmã de Jocivaldo, que não pôde indicar seu paradeiro; no entanto, poderia ao menos confirmar se a pessoa fotografada nos autos é seu irmão, e os demais dados qualificativos dele. Além disso, é possível que o acusado tenha se apresentado com o nome de terceiro, o que poderá ocasionar a prisão de inocente. Nesse caso, muito embora seja possível desfazer o erro, se terceiro for preso, no lugar do verdadeiro acusado, tendo em vista que constam dos autos as digitais e fotografias de pessoa que se identificou como Jocivaldo, isso não impedirá o cumprimento do mandado de prisão. Assim, têm-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela. Em conclusão, sem embargo do entendimento que venha a ser adotado pela Colenda Turma Julgadora, defere-se a liminar em favor de Jocivaldo Santos de Jesus, com a finalidade de suspender o mandado de prisão expedido em seu desfavor. Processe- se o presente writ e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Expeça-se contramandado em nome de Jocivaldo Santos de Jesus. São Paulo, 27 de julho de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2186847-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2186847-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caçapava - Impetrante: C. E. V. - Paciente: D. dos S. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Carlos Eduardo Vilela, a favor de Douglas dos Santos, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçapava, que determinou a prisão do Paciente em virtude de sentença condenatória. Alega, em síntese, que restou configurado o cerceamento de defesa, porquanto (i) o Defensor do Paciente não foi devidamente intimado da sentença condenatória, (ii) o Defensor faleceu no curso do processo, e não foi expedido ofício para averiguar o motivo de não ter o defensor dativo anterior deixado de se manifestar nos autos e (iii) a defesa técnica anterior foi deficiente. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja suspensa a decisão que decretou a prisão do Paciente. É o relatório, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Com efeito, a alegação de cerceamento de defesa encerra matéria de mérito e, assim, sujeita à análise do caso pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para avaliar, com a devida profundidade, a possibilidade de concessão da ordem. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlos Eduardo Vilela (OAB: 396978/SP) - 10º Andar



Processo: 2073633-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2073633-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Réu: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Réu: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Fica aberta vista destes autos ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta(s) ao(s) agravo(s), no prazo legal. - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Juan Francisco Carpenter (OAB: 101975/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/ SP) - Daniel Henrique Ferreira Tolentino (OAB: 329021/SP) - Carlos Roberto de Alckmin Dutra (OAB: 126496/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 VISTA Nº 0009198-85.2014.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: M. A. da S. Q. - Embargdo: M. E. J. C. da S. - Embargdo: R. C. da S. - Fica aberta vista dos autos ao recorrido, na pessoa do(a) Dr(a). Adriana Conceição do Carmo (OAB: 157124/SP), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal. - Advs: Adriana Conceição do Carmo (OAB: 157124/SP) - Michele Nogueira Morais (OAB: 235717/SP) - Janaina Soccio Pereira de Brito (OAB: 322792/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Modalidade Presencial - Palácio da Justiça, 5º Andar, Sala 509 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL A REALIZAR-SE EM 9 DE AGOSTO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA MODALIDADE PRESENCIAL - PALÁCIO DA JUSTIÇA, 5º ANDAR, SALA 509, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: A SESSÃO SERÁ REALIZADA NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, 5º ANDAR, SALA 509 (SESSÃO PRESENCIAL). OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DAS SESSÕES SUBSEQUENTES. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS MEDIANTE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, DISPONÍVEL POR MEIO DE LINK DE ACESSO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA NOS AUTOS DO PROCESSO, ATÉ O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDE O INÍCIO DA SESSÃO, SOB PENA DE NÃO SER CONSIDERADA. APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO, ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, AO SERVIDOR RESPONSÁVEL. FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE INÍCIO DA SESSÃO (ART. 146, II, B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS NO E-MAIL SJ3.1.6.1@TJSP.JUS.BR. MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2079261-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Frutaria Global Participações Ltda e outro - Agravante: Ff Gestão Gastronômica Ltda - Agravado: Frutaria Bebidas e Alimentos Ltda., - Interessado: Orgânico Oscar Freire Alimentos Ltda. e outros - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/ SP) (Fls: 28/31) - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Advogado: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Advogado: Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Advogado: Daniel Bigliazzi Navarro de Castro (OAB: 443420/SP) - Advogado: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) - Advogado: Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB: 283927/ SP) - Advogado: Ruy de Mello Junqueira Neto (OAB: 242692/SP) 2 - 2098678-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Antonio Luiz Poiani Junior - Agravado: Guilherme Martin Gutierrez e outro - Advogada: Ana Carolina Alvares dos Santos (OAB: 221919/SP) - Advogado: Edson da Silva Ferreira (OAB: 187121/SP) 3 - 2147515-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Cemig Geração e Transmissão S/A - Agravado: Bio Energias Comercializadora de Energia Ltda. - Interessado: Suporte Serviços Judiciais S/S Ltda. (Administrador Judicial) - Advogado: Sergio Carneiro Rosi (OAB: 312471/SP) - Advogada: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Advogado: Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/SP) - Advogado: Bruno Alexandre Gozzi (OAB: 296681/SP) - Advogado: Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - Advogada: Jacqueline Thaoana Mendes Freitas de Oliveira (OAB: 437914/SP) (Fls: 267) 4 - 2150997-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Tradener Limitada - Agravado: Bio Energias Comercializadora de Energia Ltda. - Interessado: Suporte Serviços Judiciais S/S Ltda. - Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) (Fls: 28) - Advogada: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Advogado: Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - Advogada: Jacqueline Thaoana Mendes Freitas de Oliveira (OAB: 437914/SP) 5 - 1001847-41.2016.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator AZUMA NISHI - Apelante: Rede Mister Franquias Ltda - Apelada: Pollyanna Abreu Soares Nogueira Estrela e outro - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) (Fls: 976/977) - Advogada: Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) (Fls: 60/1014) - Advogado: Felipe Gabriel Fausto Lopes Albuquerque (OAB: 395914/SP) 6 - 1009348-83.2014.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: R. D. E. I. LTDA - Apelado: M. A. C. e outro - Advogado: Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) - Advogado: Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/SP) - Advogado: Bruno Winkler (OAB: 204399/SP) - Advogado: Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB: 250028/SP) (Fls: 464) 7 - 1011415-62.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator AZUMA NISHI - Apelante: G. P. Comércio de Informática Ltda e outro - Apelado: Gigatron Franchising Eireli - Advogado: Daniel Barile da Silveira (OAB: 249230/ SP) (Fls: 104) - Advogado: Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) (Fls: 104) - Advogado: Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) (Fls: 219) 8 - 1015748-50.2013.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: U. C. e I. LTDA - Apelante: M. A. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. A. de B. P. LTDA - Apelado: R. E. I. LTDA - Apelado: E. I. N. S. do C. LTDA - Advogado: Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB: 250028/SP) (Fls: 39) - Advogado: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Advogado: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Advogado: Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Advogado: Pedro Rendon de Assis Gonçalves (OAB: 310234/SP) (Fls: 3051) - Advogada: Patricia Bagattini de Azevedo (OAB: 338726/SP) - Advogado: Bruno Winkler (OAB: 204399/SP) (Fls: 1023) - Advogado: Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/ SP) - Advogado: Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/SP) - Advogado: Marcos David Lopes da Cruz (OAB: 298982/SP) (Fls: 288) 9 - 1041797-53.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Jane Franco Martins - Apelante: Alumax Extrusão de Metais Ltda. - Apelado: Enio Bianchi - Me e outro - Advogado: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) (Fls: 767) - Advogado: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) (Fls: 767) - Advogado: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) (Fls: 31) 10 - 1060001-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Apelante: Anny de Paula Medeiros Cestari e outros - Apelada: Maria Therezinha Rezende Almeida - Apelado: Pedro Ruiz Almeida Romoff - Advogada: Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) (Fls: 22/30) - Advogado: Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) (Fls: 22/30) - Advogado: Andre Kesselring Dias Goncalves (OAB: 127776/SP) (Fls: 361) - Advogado: Cesar Augusto de Lima Marques (OAB: 238811/SP) (Fls: 363) 11 - 1060711-23.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: A. do B. LTDA. - Apelado: J. O. S. - Apelado: L. C. F. - Apelada: R. A. B. O. - Apelado: Z. A. e P. LTDA. - Advogado: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogada: Suelen Mariana Henk (OAB: 42283/PR) - Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Advogado: Ernani Meyer Filho (OAB: 71590/PR) (Fls: 5527) - Advogado: Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Advogado: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) (Fls: 543) - Advogado: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Advogado: Robert Guilherme da Silva Rodrigues Oliveira (OAB: 470671/SP) - Advogado: Givaldo Rodrigues de Souza (OAB: 246696/SP) (Fls: 1122) - Advogado: Newton Jorge (OAB: 66351/SP) (Fls: 1122) 12 - 1063406-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Apelante: T. B. F. de I. M. - Apelado: R. A. M. C. - Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) (Fls: 15) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) (Fls: 15) - Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) (Fls: 15) - Advogada: Ana Cláudia de Oliveira Rennó (OAB: 163192/SP) - Advogado: Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) (Fls: 518) - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) (Fls: 518) 13 - 1106763-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: André Philippe Pagliuca Blau - Apelante: Andréa Ana Helena Pagliuca Blau - Apelado: Adam Blau (Espólio) e outros - Advogado: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) (Fls: 23) - Advogado: Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/SP) (Fls: 23) - Advogada: Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) (Fls: 22) - Advogado: Arnaldo de Almeida Dotoli Junior (OAB: 172299/SP) (Fls: 22) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) (Fls: 850) - Advogado: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) (Fls: 850) - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) 14 - 1126536-69.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Apelante: Mario Cardoso - Apelado: São Paulo Transporte S.a. - Sptrans - Advogado: Erich Bernat Castilhos (OAB: 160568/SP) (Fls: 26) - Advogado: Guilherme Gabriel (OAB: 276978/SP) (Fls: 279) 15 - 1016934-33.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelado: Rappi Brasil Intermediação de Netgócios Ltda. (“rappi”) - Advogada: Marici Giannico (OAB: 149850/SP) (Fls: 63 e 2223) - Advogado: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) (Fls: 63 e 2223) - Advogado: Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) (Fls: 731) - Advogado: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) (Fls: 731) - Advogado: Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) (Fls: 731) - Advogado: Francisco Del Nero Todescan (OAB: 392530/SP) (Fls: 731) 16 - 2030507-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Agravante: Glaucia Kazumi Kobo Tamake e outros - Agravada: Cristiane Sayuri Tamake - Advogada: Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Advogado: Vitor Hugo Jacob Covolato (OAB: 422358/SP) - Advogada: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Advogado: Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) - Advogada: Helen Moscovici Danilov (OAB: 227647/ SP) - Advogado: Rodrigo Abreu Carvalho (OAB: 443183/SP) 17 - 2114488-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Alok Achkar Peres Petrillo - Agravado: K2 Comércio de Confecções Ltda. e outro - Advogado: Robson Cunha do Nascimento Júnior (OAB: 24692/GO) - Advogado: Luiz Ricardo Marinello (OAB: 154292/SP) - Advogado: Eduardo Mantovaninni Dias (OAB: 181281/SP) - Advogada: Alayza Braga de Almeida (OAB: 476984/SP) 18 - 2114488-31.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Alok Achkar Peres Petrillo - Agravado: K2 Comércio de Confecções Ltda. e outro - Advogado: Robson Cunha do Nascimento Júnior (OAB: 24692/GO) - Advogado: Eduardo Mantovaninni Dias (OAB: 181281/SP) - Advogado: Luiz Ricardo Marinello (OAB: 154292/SP) - Advogada: Alayza Braga de Almeida (OAB: 476984/SP) 19 - 2128092-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliario S/A e outro - Agravado: Fabio Zonetti de Arruda Leite e outro - Advogado: Gabriel Gomes Contarini (OAB: 236109/RJ) - Advogado: Matheus Vidal Rocha (OAB: 215834/RJ) - Advogado: Pedro Henrique Di Masi Palheiro (OAB: 127420/RJ) - Advogado: Paulo Vinicius Fradeschi Juvanteny (OAB: 474064/SP) - Advogado: Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB: 315343/SP) - Advogado: Luiz Fernando Pereira Busta (OAB: 353346/SP) 20 - 2128092-59.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Fabio Zonetti de Arruda Leite e outro - Agravado: Stx Desenvolvimento Imobiliário S.a. e outro - Advogado: Luiz Fernando Pereira Busta (OAB: 353346/SP) - Advogado: Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB: 315343/ SP) - Advogado: Paulo Vinicius Fradeschi Juvanteny (OAB: 474064/SP) - Advogado: Gabriel Gomes Contarini (OAB: 236109/ RJ) - Advogado: Matheus Vidal Rocha (OAB: 215834/RJ) 21 - 2149418-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Miguel Arcanjo de Oliveira Teragi - Agravado: Eurostar Produtos Graficos e Comunicacao Visual ltda e outros - Interessada: Diacel GD Indústria Comércio e Importação Ltda - Advogado: Bruno Costa Behrndt (OAB: 305548/SP) - Advogada: Deborah Sanches Loeser (OAB: 104188/SP) - Advogado: Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) 22 - 2149418-75.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Embargte: Eurostar Produtos Graficos e Comunicacao Visual ltda e outros - Embargdo: Miguel Arcanjo de Oliveira Teragi - Interessada: Diacel GD Indústria Comércio e Importação Ltda - Advogada: Deborah Sanches Loeser (OAB: 104188/SP) - Advogado: Bruno Costa Behrndt (OAB: 305548/SP) - Advogado: Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/ SP) 23 - 2228259-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Stone Engenharia e Montagens Industriais Ltda. - Agravado: Stone Engenharia e Montagem Ltda. - Advogado: Bruno Miranda Zille Ribeiro (OAB: 183353/MG) - Advogado: Guilherme Costa Leroy (OAB: 148721/MG) - Advogado: Lucas de Freitas Pereira (OAB: 188376/MG) - Advogado: Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Advogado: José Carlos Higa de Freitas (OAB: 207093/SP) 24 - 2228259-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Stone Engenharia e Montagem Ltda. - Agravado: Stone Engenharia e Montagens Industriais Ltda. - Advogado: Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Advogado: José Carlos Higa de Freitas (OAB: 207093/SP) - Advogado: Lucas de Freitas Pereira (OAB: 188376/MG) - Advogado: Guilherme Costa Leroy (OAB: 148721/MG) - Advogado: Bruno Miranda Zille Ribeiro (OAB: 183353/MG) 25 - 2019363-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Higilimp Limpeza Ambiental Ltda - Interesdo.: Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Procdor: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Advogada: Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araujo (OAB: 22616/PE) 26 - 2030230-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Tux Comércio de Roupas Ltda. - Agravado: o juizo - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Daniela Tapxure Severino (Administrador Judicial) - Interessado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogada: Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Advogado: Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) 27 - 2033635-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Tux Comércio de Roupas Ltda. e outro - Agravada: Rafaela Rebonato Ferro - Interessado: Daniela Tapxure Severino (Administrador Judicial) - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogado: Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) 28 - 2073276-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Vibrasil Industria de Artefatos de Borracha Eireli - Agravado: O Juízo - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Advogada: Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) 29 - 2080324-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Alumini Engenharia S/A - Agravado: Francisco Caldas Dias - Interesdo.: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 14) - Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes (OAB: 65437/RJ) (Fls: 16) - Advogado: Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Advogada: Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Advogada: Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Advogada: Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) 30 - 2099309-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Agravante: Vivara Participações S/A - Agravado: Vivance Joias Ltda. - Advogada: Lyvia Carvalho Domingues (OAB: 252408/SP) - Advogado: Wilson Silveira (OAB: 24798/SP) - Advogado: Eduardo Conrado Silveira (OAB: 187021/SP) - Advogado: Leandro de Barros Cadaxo (OAB: 132593/RJ) - Advogado: Angelo de Sá Fontes (OAB: 130620/RJ) 31 - 2114608-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Yuri Takamura - Agravado: Sérgio Makoto Kurauchi - Advogado: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Advogado: Daniel Rodrigo Ito Shingai (OAB: 296718/SP) - Advogado: Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB: 144071/SP) - Advogado: Eduardo Pinheiro Rodriguez (OAB: 408608/SP) - Advogado: Pedro Henrique Quitete Barreto (OAB: 344323/SP) 32 - 2118900-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Maurício Martins dos Santos - Agravado: Liq Corp S.a. - Interessado: Atma Participações S.a. e outros - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda, (Administrador Judicial) - Advogada: Michelle Meotti Tentardini (OAB: 57215/ RS) - Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Advogada: Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) 33 - 2118962-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira - Agravante: Sergio Bermudes Advogados - Agravado: Atma Participações S.a. e outros - Interesdo.: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) - Advogado: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Advogado: Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB: 104227/RJ) - Advogado: Philip Fletcher Chagas (OAB: 122020/RJ) - Advogado: Rafael Mocarzel (OAB: 179145/RJ) - Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) 34 - 2125363-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Madrona Advogados - Agravado: Atma Participações S.a. e outros - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda, (Administrador Judicial) - Advogado: Fabio Pedro Alem (OAB: 207019/SP) - Advogado: Luciano Velasque Rocha (OAB: 181153/SP) - Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Advogada: Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) 35 - 2125765-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Vanda Guigov Rodrigues da Silva - Agravada: Sueli Consolo Bertaglia - Agravado: Airton Bertaglia - Interessado: Grax Lubrificantes Especiais Ltda - Interessado: Yourlub Envase e Distribuição Ltda. e outro - Interessada: Sonia Maria Verussa Colonheze - Advogado: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Advogada: Erica de Souza Moraes (OAB: 124539/SP) - Advogado: Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - Advogado: Vinicius Matheus Ribeiro (OAB: 432498/SP) - Advogado: Caio Martins Salgado (OAB: 269346/SP) - Advogada: Ana Paula Silveira de Labetta (OAB: 174839/SP) 36 - 2128663-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Vikstar Services Technology S/A - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Fls: 24) - Advogado: Joao Grandino Rodas (OAB: 23969/SP) - Advogado: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Advogado: Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/ SP) - Advogado: Marcos Paulo Verissimo (OAB: 154603/SP) 37 - 2137230-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Hernando Noronha Salles - Agravado: Leandro Antonio Cimino e outros - Advogado: Carlos Bueno Miguel (OAB: 114201/SP) - Advogada: Therezinha Nese (OAB: 91374/SP) 38 - 2159430-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Hawker Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Agravado: Arthur Caruso Junior e outro - Interessado: Lancer - Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Advogada: Esther Kagan Slud (OAB: 306003/SP) - Advogado: Felipe Sanches Figueiredo (OAB: 391561/SP) - Advogado: Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) 39 - 2161906-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Fernando Pimentel Gavranich e outro - Agravado: Simone Cristina Maria Soares - Advogado: Cristalino Jose de Arruda Barros (OAB: 328130/SP) - Advogada: Liziane Maria da Silva Barros (OAB: 481129/SP) - Advogado: Eric Paulo Pereira dos Santos (OAB: 412039/SP) - Advogado: Felipe Loto Habib (OAB: 254081/SP) 40 - 2177076-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial e outros - Agravado: Swiss Re Corporate Solitions Brasil Seguros S.a - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Advogada: Manuela Coccarelli Marroco do Amaral (OAB: 227689/ RJ) - Advogado: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Advogada: Claudia Maziteli Trindade (OAB: 150902/ SP) - Advogado: Rodrigo Saraiva Porto Garcia (OAB: 179604/RJ) - Advogada: Ivana Harter Albuquerque (OAB: 186719/RJ) - Advogada: Monica Franco Lima (OAB: 424636/SP) - Advogada: Raianne Ramos (OAB: 220108/RJ) - Advogada: Fernanda Sarmento Weaver (OAB: 231665/RJ) - Advogado: Lucas de Sousa Amaral (OAB: 232552/RJ) - Advogada: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Advogado: Daniel Marcus (OAB: 181463/SP) - Advogada: Camila Vieira Terra (OAB: 422658/SP) - Advogada: Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) - Advogado: Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) 41 - 2190015-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Agravada: Andressa Ribeiro - Advogado: Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Advogado: Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Advogado: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) 42 - 2269634-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) e outros - Agravado: Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Advogado: Flávio Galdino (OAB: 256441/ SP) - Advogada: Melina Priscila Pires Martins Pedroso (OAB: 61726/RS) - Advogado: Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/ SP) - Advogada: Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) 43 - 1010224-44.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Apte/ Apdo: J. do B. I. E. LTDA. e outros - Apdo/Apte: T. LTDA. - me - Advogada: Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) (Fls: 750; 752) - Advogado: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Advogada: Natalia Barzilai (OAB: 160275/RJ) - Advogado: Rogério Prado de Castro Monteiro (OAB: 177405/SP) (Fls: 100) 44 - 1070000-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apte/Apdo: Paperclean Comércio e Distribuição de Produtos Higiênicos Eireli - Apdo/Apte: Melhoramentos Cmpc Ltda. - Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) (Fls: 1103/1104) - Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) (Fls: 189/1102) - Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) (Fls: 1102) 45 - 1078429-57.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apte/Apdo: Melhoramentos Cmpc Ltda. - Apdo/Apte: Natural Papper Bh Comércio de Papéis e Descartáveis Ltda e outro - Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) (Fls: 777/1333) - Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) (Fls: 1333) - Advogado: Marco Aurélio Alves Medeiros (OAB: 102520/RJ) (Fls: 30/344) 46 - 1085504-79.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: B. A. A. de I. LTDA. - Apelado: J. D. T. - Advogado: Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) (Fls: 667) - Advogada: Laura Silva Scazufca Stenico (OAB: 310865/SP) (Fls: 667) - Advogado: Andronico Nogueira Lima Neto (OAB: 318907/SP) (Fls: 33) 47 - 1113764-74.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Apelante: Djalma de Freitas Oliveira e outro - Apelado: Body Store S.A. e outro - Advogado: Alfredo Jorge Achoa Mello (OAB: 110496/SP) (Fls: 431) - Advogado: Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) (Fls: 581) - Advogado: Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Advogado: Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB: 248540/SP) 48 - 1004473-62.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Ozeas Cavalcante de Lima - Apelado: Fernanda Motta da Silva e outro - Advogado: Thiago Henrique Rodrigues Vieira (OAB: 429603/SP) (Fls: 18) - Advogado: André Felipe Rodrigues Vieira (OAB: 429572/SP) - Advogado: Rafael Vicente D´auria Junior (OAB: 200714/SP) (Fls: 229) 49 - 1007115-74.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Yeda Galdina Diniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Ronaldo Agnelli e outro - Advogado: Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) (Fls: 19 e 625) - Advogado: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Advogada: Daniela Cristina Albertini Correia (OAB: 227282/SP) 50 - 0159626-32.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2012.159626) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Vanilla Caffe Franchising Ltda - Apelado: Elza Ferreira Krenke e outros - Advogado: Flavio Lucas de Menezes Silva (OAB: 91792/SP) (Fls: 1148) - Advogado: Eduardo Pires de Oliveira (OAB: 322374/SP) - Advogada: Keyla Aparecida Melo Ferraresi (OAB: 156008/SP) (Fls: 1166) 51 - 0012001-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: D. B. S. LIMITADA - Apelado: I. R. R. M. LTDA. e outros - Advogada: Gabriel Antônio Henke Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) (Fls: 316) - Advogado: Tiago Godoy Zanicotti (OAB: 44170/PR) (Fls: 316) - Advogado: Pedro Miguel (OAB: 120066/ SP) (Fls: 132) - Advogado: Heitor Miguel (OAB: 252633/SP) (Fls: 132) 52 - 1018849-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Apelante: Capitólio Agente Autônomo de Investimentos Ltda. - Apelado: Guilherme Sacilotto Granato - Advogada: Ana Paula Sawaya Pereira do Vale Bernardes David (OAB: 284387/SP) (Fls: 341) - Advogado: Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) (Fls: 29) - Advogado: Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) (Fls: 29) Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 8ª Câmara de Direito Privado - NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 9 DE AGOSTO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. OS INTERESSADOS QUE DESEJAM SE INSCREVER PARA SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA SIMPLES DEVERÃO PREENCHER O FORMULÁRIO LIBERADO NOS AUTOS, OBSERVADO O PRAZO DO ART. 146, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREFERENCIALMENTE 24H ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO IMPLICARÁ DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE DISPONÍVEL. 1 - 1002590-19.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Salles Rossi - Apelante: H. & F. S. de A. - Apelada: L. B. J. e outros - Apelado: R. B. F. - Advogado: Emerson Rodrigo Faria (OAB: 360195/SP) - Advogado: Alessandro Aparecido Herminio (OAB: 143517/SP) - Advogada: Gláucia Jordão Conrrado (OAB: 385732/SP) (Fls: 64) - Advogada: Luciana Martins da Silva (OAB: 184412/SP) 2 - 1009170-07.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Salles Rossi - Apelante: Santa Casa de Mauá Saúde - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Maua - Apelado: Francisco das Chagas Costa Filho e outro - Advogado: Carlos Eduardo Donadelli Grechi (OAB: 221823/SP) (Fls: 575) - Advogado: Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/SP) (Fls: 114/115) - Advogado: Antonio Carlos Freitas Souza (OAB: 303465/SP) (Fls: 14) - Advogado: Edilson César de Oliveira (OAB: 407199/SP) (Fls: 14) 3 - 2039230-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Relator Alexandre Coelho - Agravante: M. P. O. - Agravada: J. M. C. O., (Representando Menor(es)) e outros - Advogada: Bruna de Oliveira Silva (OAB: 431156/SP) - Advogado: Gabriel Silva Aranjues (OAB: 376632/SP) - Advogado: Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB: 228250/SP) - Advogado: Domingos Reginaldo Bertuolo (OAB: 412198/SP) 4 - 1035149-76.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Rossi - Apelante: K. G. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. M. - Advogada: Bruna de Sillos (OAB: 367403/SP) (Fls: 30) - Advogada: Mariana Vilela Corvello (OAB: 422793/SP) (Fls: 30) - Advogado: Amaro Alves de Almeida Neto (OAB: 35463/SP) (Fls: 10) - Advogado: Caio Mantovani Alves de Almeida (OAB: 330671/SP) (Fls: 10) 5 - 1002980-31.2021.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Neuton Pereira Fernandes - Apelado: Cooperativa Habitacional Nova Aliança de Vinhedo - Advogado: Alessandro Eduardo Fonseca (OAB: 377120/SP) (Fls: 19) - Advogado: André Pinhata de Souza (OAB: 179118/SP) (Fls: 108) - Advogado: Osmar Geraldo Pinhata (OAB: 55050/SP) (Fls: 108) 6 - 1003205-42.2022.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator Benedito Antonio Okuno - Apte/Apdo: Heraldo Joaquim Garcia - Apda/Apte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Advogada: Jhessika Fernanda Freitas Avelino (OAB: 347188/SP) (Fls: 22) - Advogada: Gabriela Claudino Marques (OAB: 204320/RJ) (Fls: 22) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 241) 7 - 1000765-90.2018.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Theodureto Camargo - Apte/Apdo: V. L. Q. e outros - Apelado: F. M. - Apda/Apte: E. F. C. - Advogado: Pedro Mendonça Silva Moura (OAB: 34352/GO) - Advogado: Valdir Leite Queiroz (OAB: 27294/GO) - Advogado: Valdir Leite Queiroz (OAB: 27294/GO) (Fls: 09) - Advogado: Jose Lourenco (OAB: 102984/SP) (Fls: 162) 8 - 2025440-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: V. M. L. - Agravado: M. R. L. - Advogada: Fabiana Flavia de Almeida Estevam (OAB: 384405/ SP) - Advogada: Grasiele Souza da Silva Maia (OAB: 434695/SP) 9 - 1118416-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Apelante: Ana Maria Petrilli Maffei Dardis - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Advogado: Luiz Fernando Maffei Dardis (OAB: 246461/SP) (Fls: 11) - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) 10 - 1125734-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Georgios Pavlos Theodorakie e outro - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) (Fls: 167) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 26) 11 - 1009348-07.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator Benedito Antonio Okuno - Apte/Apda: T. B. V. - Apte/Apdo: U. S. P. S/A - Apda/Apte: M. R. C. (Justiça Gratuita) - Advogado: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) (Fls: 83) - Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) (Fls: 220) - Advogada: Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) (Fls: 221) - Advogado: Jefferson Biamino (OAB: 321934/SP) (Fls: 23) - Advogado: Paulo Sergio Biamino (OAB: 95610/SP) (Fls: 23) 12 - 1006058-82.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Salles Rossi - Apelante: Tgsp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Renata Felisberto - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/ SP) (Fls: 318) - Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Advogada: Renata Felisberto (OAB: 164264/SP) (Fls: 82) 13 - 0001939-59.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Silvério da Silva - Apelante: Daiane da Silva Vinhado - Apelada: Solange Moreira Prestes - Advogado: Daniel Sachs Silva (OAB: 320647/SP) - Advogado: Vinicius Bortoli Cruz (OAB: 385546/SP) 14 - 1012107-21.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Cleyton Weissheimer Xavier (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Macarini - Advogados Associados e outros - Advogado: Ademar Volanski (OAB: 40525/PR) (Fls: 06) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 15 - 1011095-15.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Salles Rossi - Apelante: Guilherme de Melo Leonardo e outro - Apelado: Perplan Santa Tereza Sul Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Advogada: Nathalia Valente Matthes de Freitas (OAB: 297372/SP) (Fls: 16/18) - Advogada: Vilja Marques Asse (OAB: 152855/SP) (Fls: 60) 16 - 1008253-14.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Salles Rossi - Apte/Apdo: Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - Apdo/Apte: Guilherme Soares Silva e outro - Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) (Fls: 286) - Advogado: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) (Fls: 29) - Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) (Fls: 29) 17 - 1006304-72.2015.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Silvério da Silva - Apelante: Rubens Baroni (Espólio) e outros - Apelado: Mauricio Frederico Sablewski - Interessado: Réus Ausentes, Incertos, Certos Em Lugares Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - Interessado: Município de Barretos - Interessado: Péricles Augusto de Andrade Chaves e outro - Advogado: Luis Cesar Peternelli (OAB: 208938/SP) (Fls: 465, 516) - Advogado: Bruno Calaça Caixeta (OAB: 317691/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 44) - Advogado: Fabio Henrique Esposto (OAB: F/HE) (Defensor Público) (Fls: 144) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Danila Barbosa Campos (OAB: 241601/SP) (Procurador) (Fls: 208) - Advogada: Arany Maria Scarpellini Priolli L’apiccirella (OAB: 236729/SP) (Fls: 450) 18 - 2287825-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Theodureto Camargo - Agravante: Raimundo Lourenco de Lima e outro - Agravada: Cleane Medeiros Guimarães e outro - Advogado: Reinaldo Migues Rodrigues (OAB: 196539/SP) - Advogado: Jose Eduardo Eredia (OAB: 120222/SP) 19 - 1000905-50.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Apelante: Nierge Alcantara de Jesus dos Santos - Apelado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Advogado: Joás Cleofas da Silva (OAB: 369632/SP) (Fls: 14/15) - Advogada: Roberta Vergueiro Figueiredo (OAB: 123423/SP) (Fls: 14/15) - Advogado: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) (Fls: 67/68) 20 - 2018688-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Theodureto Camargo - Agravante: Maria Isabel Cristina Martins - Agravado: Elias José Martins Junior - Interessado: Cleber Jose Martins - Advogada: Édina Maria Torres Canário (OAB: 214290/SP) - Advogado: Fabio Sammarco Antunes (OAB: 140457/SP) - Advogada: Silvana Aparecida de Souza Costa (OAB: 137931/SP) 21 - 1013494-11.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Apelante: Larissa Souza Correa e outro - Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Advogada: Clicia Danielle Santos Calmon Gama (OAB: 275364/SP) (Fls: 13) - Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) (Fls: 817) 22 - 0028664-47.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Nathalia Palermo Carlone e outros - Apelado: Rosana Aparecida de Souza Barbosa - Apelado: Associaçao Desportiva Classista General Motors de Sao Caetano do Sul - Apelado: Concessionaria Ecovias dos Imigrantes S A - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e A Agencia de Transportes Terrestres de Sao Paulo - Apelado: Petrobras Petroleo Brasileiro S A - Apelado: Empreendimentos N Fernandes - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Advogado: Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) - Advogado: Denilson Aranda Lopes (OAB: 300269/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/ SP) (Fls: 2075) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Advogado: Jose Carlos Novais Junior (OAB: 256036/SP) (Procurador) - Advogado: André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Advogado: Joao Gilberto Silveira Barbosa (OAB: 86396/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 23 - 2071306-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Agravante: M. A. B. L. - Agravado: G. V. V. J. - Advogada: Luciana Zioli (OAB: 186488/SP) - Advogado: Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) - Advogado: Sergio de Magalhaes Filho (OAB: 30124/SP) - Advogada: Renata Barbosa de Farias Freire (OAB: 256621/SP) 24 - 1008032-74.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Alexandre Coelho - Apelante: B. C. R. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. P. E. - Advogado: Cleze Maria Almeida Cardoso (OAB: 2436/SE) (Fls: 14) - Advogado: Cleomara Almeida Cardoso (OAB: 12360/SE) (Fls: 14) - Advogado: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) (Fls: 245) 25 - 1028527-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Apelante: C. M. E. S. LTDA ( e M. S. R. - Apelante: N. B. B. - Apelada: A. C. B. - Advogada: Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/ SP) (Fls: 107) - Advogado: Guilherme Orsi Vieira (OAB: 352395/SP) (Fls: 210) - Advogado: Carlos Cristiano Meneguini de Oliveira (OAB: 65308/PR) - Advogado: Vanderlei de Oliveira Barbosa (OAB: 360782/SP) (Fls: 58) 26 - 1003714-75.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Julye Christie Rassi Navarro (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Vanessa Cristina Rassi - Advogada: Julye Christie Rassi Navarro (OAB: 413460/SP) (Causa própria) (Fls: 94) - Advogado: Vagner Gonçalves Pires (OAB: 196568/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 302) 27 - 1019321-90.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira - Apelado: José Carlos Palma Narvais - Apelada: Danielle Franco Morosini - Advogada: Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) (Fls: 33) - Advogado: Carlos Rogerio Rodrigues Santos (OAB: 147931/SP) (Fls: 267/268) - Advogada: Gisele de Freitas Miranda (OAB: 395924/SP) (Fls: 286/288) - Advogado: Gustavo Henrique Ribeiro Medeiros (OAB: 398471/SP) (Fls: 286/287) 28 - 1007228-89.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Soraia Oliveira Santos e outro - Apelado: Nova Srf Incorporadora e Construtora Ltda. e outro - Advogada: Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/SP) (Fls: 29 e 315) - Advogado: Marconi Brasil Teles de Souza (OAB: 392380/SP) (Fls: 220 e 335) 29 - 2141433-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Guarese & Vinhaes Servicos de Informatica Ltda - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Procurador) - Advogado: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Advogado: Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) 30 - 2140104-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Suely Maria Mattos da Silva Ramos - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Advogada: Juliana Emiko Ioshisaqui (OAB: 386122/SP) 31 - 1041967-59.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Theodureto Camargo - Apelante: C. I. P. L. - Apelada: B. G. B. - Advogado: Luiz Ronaldo de Araujo (OAB: 216221/SP) - Advogado: Emerson Pacheco de Almeida (OAB: 416688/SP) Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 13ª Câmara de Direito Privado - Telepresencial - Plataforma Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 9 DE AGOSTO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL - PLATAFORMA TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. TODOS OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS APÓS ESTA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.2.2.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O INTERESSADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. SOLICITA-SE AOS ILUSTRES ADVOGADOS INSCRITOS PARA REALIZAREM SUSTENTAÇÃO ORAL, A OBSERVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE VESTIMENTA ADEQUADA À TRADIÇÃO FORENSE. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1001144-45.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: M. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. H. LIMITADA - Advogado: Durvalino Picolo (OAB: 75588/SP) (Fls: 168) - Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) (Fls: 120, 227) 2 - 1001144-45.2021.8.26.0587/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Sebastião - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Agravante: B. H. LIMITADA - Agravada: M. M. (Justiça Gratuita) - Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Advogado: Durvalino Picolo (OAB: 75588/SP) 3 - 2166365-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Agravante: Posto de Serviço Stratus Ltda - Agravado: Brickell Participações S/A e outro - Agravada: Marta Maria Rosa Pinheiro - Advogado: Jorge Berdasco Martinez (OAB: 136517/RJ) - Advogado: Rafael Tremante Santana (OAB: 366610/SP) 4 - 2166365-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Agravante: Posto de Serviço Stratus Ltda - Agravado: Brickell Participações S/A e outro - Agravada: Marta Maria Rosa Pinheiro - Advogado: Jorge Berdasco Martinez (OAB: 136517/RJ) - Advogado: Rafael Tremante Santana (OAB: 366610/ SP) - Advogado: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) 5 - 2038190-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Agravante: Ceagro Agrícola Ltda - Agravante: Antônio Carlos Gonçalves Júnior - Agravado: Ferro, Castro Neves & Daltro Borges Sociedade de Advogados - Agravado: Alpha Commodities S/A - Advogado: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/ SP) - Advogado: Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Advogado: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/ SP) - Advogado: Rodrigo Barreto Cogo (OAB: 164620/SP) - Advogada: Jozi Maria Uehbe (OAB: 329779/SP) - Advogado: Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB: 236288/SP) - Advogada: Stefani Arezes Correa da Silva (OAB: 408790/SP) 6 - 2058833-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Agravante: A. C. S. de C. - Agravado: B. R. I. B. S/A - Interessado: E. de M. B. de C., R. P. D. M. de C. - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) 7 - 2111190-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Agravante: Fernando Gomes - Agravado: Geronimo da Silva Francisco Pereira - Advogada: Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa (OAB: 320450/SP) - Advogado: Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) 8 - 2150123-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Agravante: Riopet Embalagens S.a – Em Recuperação Judicial e outros - Agravado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Advogado: Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) - Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) 9 - 2164479-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Relator Francisco Giaquinto - Agravante: Henrique Mazelli Luz - Agravado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/ SP) - Advogado: Caio Eduardo de Menezes Faria (OAB: 441829/SP) - Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) 10 - 2170666-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Agravante: Center Noivas Criações e Modas Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravante: J.f Modas Ltda (Em recuperação judicial) - Agravante: Castelo Branco Confecções e Comercio Ltda Epp (Em recuperação judicial) - Agravante: Center Debutantes Ltda (Em recuperação judicial) - Agravante: Ebtv – Empresa Brasileira de Tecidos e Vestidos Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravante: Oficina de Costura Moda Um Ltda (Em recuperação judicial) - Agravante: Roca Confecções e Comércio Ltda (Em recuperação judicial) - Agravante: Stilo 92 Modas Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: VALECRED SECURITIZADORA IMOBILIÁRIA S.A - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) (Fls: 13) - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) (Fls: 13) 11 - 2188228-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Nelson Jorge Júnior - Agravante: BRAM - Bradesco Asset Management S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e outro - Agravado: Santa Adelia de Incorporacoes Imobiliarias Ltda - Agravado: Delltta de Participações e Desenvolvimento Ltda - Advogado: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Advogado: Sergio Sacramento de Castro (OAB: 48017/SP) 12 - 2274582-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Nelson Jorge Júnior - Agravante: Ed&f Man Volcafe Brasil Ltda. - Agravada: Dalva Bozeli e outro - Agravado: Anilton Francisco Santos - Advogado: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Advogado: Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Advogada: Leticia Ramos Bedim (OAB: 344042/SP) - Advogada: Vivian Castellan Bernardino (OAB: 305491/SP) - Advogada: Roberta Vasconcelos Honorato (OAB: 444690/SP) - Advogada: Bruna Carolina Diogo (OAB: 151686/MG) - Advogado: Rildo Alves Martins (OAB: 186415/MG) 13 - 1001625-38.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Sementes Gasparim, Producao, Comercio, Import e Export Ltda. - Apelado: Eder Menezes Garcia (Justiça Gratuita) - Advogado: Fabio Lopes de Almeida (OAB: 238633/SP) (Fls: 67) - Advogado: Rafael Teobaldo Remondini (OAB: 352297/SP) - Advogado: Elias Jose Machado Neto (OAB: 48223/GO) (Fls: 10) 14 - 1000112-33.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Maria Oliveira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogada: Marcia Gabriela de Abreu (OAB: 407634/SP) (Fls: 16) - Advogado: Luciano José Nanzer (OAB: 304816/SP) (Fls: 16) - Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) (Fls: 87) 15 - 1000160-68.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Indalecio Menegasso - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 112) - Advogado: Marco Antonio da Silva Filho (OAB: 365072/SP) (Fls: 22) - Advogado: Renan Fernandes Pedroso (OAB: 250529/SP) (Fls: 22) 16 - 1000356-02.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 61) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 228) 17 - 1000365-60.2019.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Claudeci Sebastiao Salgueiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: P.c. Nogueira Veículos Ribeirão Preto/sp Eireli - Advogado: Fabiano Borges Dias (OAB: 200434/SP) (Fls: 10) - Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) (Fls: 469) - Advogado: Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Advogada: Santa Aparecida Ramos Nogueira (OAB: 129860/SP) (Fls: 118) 18 - 1000511-71.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Eduardo Mantovani Favoretto (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) (Fls: 259) - Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Advogada: Mariana Ferraz Toledo Bogo (OAB: 441277/SP) (Fls: 11) 19 - 1000607-12.2022.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: RAFA-TEX SERVIÇOS DE COBRANÇAS EIRELI - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelada: Cielo S.a. - Advogada: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) (Fls: 20) - Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) (Fls: 727) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 138) 20 - 1000743-73.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) (Fls: 126) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) 21 - 1000895-28.2022.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Iara Vieira de Mello (Assistência Judiciária) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Rayssa Oliveira Berchon (OAB: 445950/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 16) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 100) 22 - 1001021-97.2020.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Relator Cauduro Padin - Apelante: Coop. de Crédito de Livre Adm Scp e Região - Apelado: Luis Augusto Venturini Candido e outro - Advogado: Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB: 201392/SP) (Fls: 66) - Advogado: Fernando Badin (OAB: 227802/SP) (Fls: 68) - Advogado: Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB: 190687/SP) (Fls: 68) - Advogado: Augusto Antonio de Mello Ravanelli (OAB: 267608/SP) (Fls: 15) 23 - 1001098-64.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Rubens Tobias (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Advogado: Michael Juliani (OAB: 209334/SP) (Fls: 15) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 57) 24 - 1001122-13.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apte/Apdo: Trans Mazzon Transportes Ltda Epp - JUSTIÇA GRATUÍTA - Apdo/Apte: Omni S/A Financiamento e Investimento - Advogado: Willians Cesar Franco Nalim (OAB: 277378/SP) (Fls: 15) - Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) 25 - 1001166-57.2022.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Lucelia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Itaú Unibanco Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Advogada: Priscila Cristina Moreira Figueira Torres (OAB: 438941/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 144) 26 - 1001197-12.2021.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Relator Nelson Jorge Júnior - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Lindaura Pereira Deodato (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 53) - Advogado: Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB: 394351/SP) (Fls: 23) 27 - 1001217-38.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Erminda Conti Mendes (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 125) - Advogado: Oswaldo Conti (OAB: 128681/SP) (Fls: 7) 28 - 1001261-13.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Maria Aparecida Damin Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Advogado: Eriberto de Souza Lopes (OAB: 346289/SP) (Fls: 20) - Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) (Fls: 43) 29 - 1001261-76.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator Cauduro Padin - Apte/ Apdo: Banco Itau Consignado S/A - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Elton Machado Portela - Apdo/Apte: Ailton Ferreira Costa (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 712) - Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) (Fls: 294) - Advogado: Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) (Fls: 734) - Advogada: Vivian Eliane Anastacio (OAB: 254440/SP) (Fls: 17) 30 - 1001271-87.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Patricia Cordeiro Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG) (Fls: 32) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) 31 - 1001303-38.2021.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Valderez Aparecida Mariano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Banco C6 S/A - Advogada: Ivanessa Barbosa de Oliveira (OAB: 415303/SP) (Fls: 13) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) (Fls: 89) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 180) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 225) 32 - 1001426-78.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator Nelson Jorge Júnior - Apte/Apdo: Salustriano dos Passos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Advogada: Ana Carolina da Silva Pinheiro (OAB: 432547/SP) (Fls: 27) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 103) 33 - 1001516-94.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Bimbo do Brasil Limitada - Apelado: Quatenus - Sistema Inteligente de Localização Global Ltda - Advogado: Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) (Fls: 20) - Soc. Advogados: Caminha Advogados (OAB: 2622/SC) (Fls: 375;11 apens) 34 - 1001549-02.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Relator Heraldo de Oliveira - Apte/Apdo: Adão Luis Simões (Espólio) e outros - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) (Fls: 10) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 54) 35 - 1001563-22.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator Heraldo de Oliveira - Apte/Apdo: Cooperativa Agropecuaria Holambra - Apelado: Paulo Bernardo Maria Scheltinga - Apdo/Apte: Henricus Antonius Maria Scheltinga e outros - Advogado: Renato Tardioli Lucio de Lima (OAB: 280422/SP) (Fls: 642) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Paulo Celso Terra de Podesta (OAB: 86084/MG) (Fls: 421) 36 - 1001689-15.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Relator Cauduro Padin - Apelante: Valmira Chagas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter Sa - Advogada: Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB: 344705/SP) (Fls: 29) - Advogado: Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) (Fls: nc) - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 220) 37 - 1001732-55.2020.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Ronaldo Cesar Bocchi - Apelado: Antônio Corradini Sobrinho Catanduva - Me - Advogado: Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Advogado: Alex Siqueira Ripamonte (OAB: 284810/SP) - Advogado: Fabio Junio dos Santos (OAB: 218246/ SP) (Fls: 6) 38 - 1001744-10.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Fundação Espirita Américo Bairral - Apelado: Carlos Alberto Montagner e outros - Advogado: Joao Aessio Nogueira (OAB: 139706/SP) - Advogada: Eloisa Helena Tognin (OAB: 139958/SP) - Advogado: Luiz Francisco Crespo (OAB: 112972/SP) (Fls: 14) 39 - 1001796-65.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Ivan Neder Pivelli Khalil (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações S/a. - Advogada: Ana Paula do Nascimento Sousa (OAB: 401104/SP) (Fls: 9) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 241) 40 - 1002017-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cauduro Padin - Apelante: E. C. dos S. - me (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. S/A - Advogado: Luiz Fernando Rodrigues de Mendonça Evanchuca (OAB: 384469/SP) (Fls: 125) - Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) 41 - 1002118-32.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator Simões de Almeida - Apte/ Apdo: Mayckon Silva Siqueira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Advogada: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) (Fls: 16) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) (Fls: 99) 42 - 1002163-44.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Cremeson de Moraes Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Viação Miracatiba Ltda - Advogada: Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) (Fls: 20) - Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) (Fls: 19) - Advogado: Marcio Cunha Barbosa (OAB: 242168/SP) (Fls: 48) 43 - 1002201-46.2022.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Lima Estevam (Justiça Gratuita) - Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Advogado: Antonio Fernando Barbosa de Souza (OAB: 320238/SP) (Fls: 32) 44 - 1002271-75.2021.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Talita York Rossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Adriano Benedetti - Advogado: Paulo Henrique Wilson (OAB: 339137/SP) (Fls: 10) - Advogado: Jorge Corrêa (OAB: 235838/SP) - Advogada: Fabiana da Silva Milaceno Bellon (OAB: 340411/SP) 45 - 1002687-82.2018.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Auto Posto Borges Alves & Pizolio Borges Ltda. e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Ricardo de Souza Ramalho (OAB: 135964/SP) (Fls: 3873, 3874) - Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) (Fls: 300) - Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) 46 - 1002762-59.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Elias Mubarak Junior - Apelado: Takuru Mineracao e Britagem Ltda - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/ SP) (Causa própria) - Advogado: Pedro Vinha (OAB: 117976/SP) (Fls: 7) 47 - 1002814-93.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Luciano Marins Mendes e outro - Apelado: Emprimo Empreedimentos Imobiliarios Ltda. e outro - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 11,19) - Advogado: Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) (Fls: 139,199) 48 - 1002831-39.2015.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Volkswagen do Brasil Ltda. - Apelado: Sabrico Sa e outros - Advogada: Mayla Tannus Carneiro Torres da Costa (OAB: 259730/SP) (Fls: 17) - Advogada: Ana Paula Hubinger Araujo (OAB: 124686/SP) (Fls: 16) - Advogado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Fabiano Brandao Majorana (OAB: 128357/SP) (Defensor Público) 49 - 1003039-30.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Igreja Batista Agua Viva - Apelado: Wagner Damo - Advogado: Flavio Nunes de Oliveira (OAB: 73433/SP) (Fls: 88) - Advogado: Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Advogada: Thamires Vieira Pinheiro (OAB: 378359/SP) 50 - 1003075-36.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator Nelson Jorge Júnior - Apte/Apdo: Tiago Pereira Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Advogado: Kelsen Marcondes Porto (OAB: 298231/SP) (Fls: 23) - Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) (Fls: 212) 51 - 1003692-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: C. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. X. M. F. de I. E. D. C. N. P. - Advogado: Christopher Marini (OAB: 330230/SP) (Causa própria) - Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) 52 - 1003814-24.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Suely de Fatima da Silva Penariol - Apelado: Antonio Barbosa Nobre Júnior - Apelado: Fap - Administradora de Bens e Participações Eireli e outro - Apelada: Viviane Tavares dos Santos - Advogada: Suely de Fatima da Silva Penariol (OAB: 251862/SP) (Causa própria) - Advogada: Mariana Paula Penariol (OAB: 400147/SP) - Advogado: Alecsandro Aparecido Silva (OAB: 295771/SP) (Fls: 968) - Advogado: Rodrigo Tambara Marques (OAB: 297440/SP) (Fls: 218) - Advogado: Bruno Macedo Vidotti (OAB: 337537/SP) (Fls: 148) 53 - 1003969-46.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: José Augusto dos Santos - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogada: Jamilla Valerio Nascimento (OAB: 341628/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 79) 54 - 1003996-65.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Apte/Apdo: Canopus Administradora de Consórcios S/A - Apda/Apte: Mariza Viana dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) (Fls: 97) - Advogada: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) (Fls: 17) 55 - 1004191-68.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Elmiro Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 83) - Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) (Fls: 13) 56 - 1004297-12.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Rafael Augusto Valim Pereira e outro - Interessado: Gol Linhas Aéreas - Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) (Fls: 185) - Advogado: Giovanni Paiva Simoni (OAB: 409781/SP) (Fls: 291) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 269) 57 - 1004552-58.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Rafael Gomes de Morais Oliveira Januario - Apelada: Nextel Telecomunicações Ltda - Advogado: Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/SP) (Fls: 11) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 58 - 1004597-55.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Antonio Jose do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) (Fls: 37) - Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) (Fls: 287) 59 - 1004681-06.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Plasma Administradora e Intermediações Eireli - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) (Fls: 192) - Advogado: Persio Vinicius Antunes (OAB: 192292/SP) (Fls: 4) 60 - 1004839-76.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Nadir Lemos Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogada: Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB: 344705/SP) (Fls: 26) - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) (Fls: 386) 61 - 1004950-03.2014.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apte/Apdo: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Apdo/Apte: Elektro Redes S/A - Advogado: Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) (Fls: 14) - Advogado: Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) (Fls: 14) - Advogado: César Augusto de Souza Santos (OAB: 395379/SP) - Advogada: Leliane Sales Soares (OAB: 341300/SP) - Advogado: Octávio Fragata Martins de Barros (OAB: 121867/RJ) - Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues Reis (OAB: 99663/RJ) 62 - 1004978-05.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Banco Luso Brasileiro S/A - Apelado: Maria Emilia Guides (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) (Fls: 315) - Advogado: Roberto Fernandes Guimarães (OAB: 154427/SP) (Fls: 33) 63 - 1005460-38.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Carlos Roberto de Lima - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 126127) 64 - 1005461-23.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Carlos Roberto de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) (Fls: 18) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 72) 65 - 1005493-32.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Nadia Sonia Peixoto Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Advogado: Emanuel Teixeira Pouza (OAB: 350730/SP) (Fls: 58) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 199) 66 - 1005534-49.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Janilda Silva Caldeira Nogueira - Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) (Fls: 107) - Advogada: Evelyn Regis da Silva (OAB: 436054/SP) (Fls: 140) 67 - 1005762-98.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apte/Apdo: Nadir Docusse Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Advogada: Sandra Aparecida Garavelo de Freitas (OAB: 359981/SP) (Fls: 15) - Advogado: Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) (Fls: 15) - Advogado: Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB: 277932/SP) (Fls: 15) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 326) 68 - 1006334-36.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Fernando Guedes Xavier (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 182) - Advogado: Gustavo Baleroni (OAB: 441393/SP) (Fls: 17) 69 - 1006464-72.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Cauduro Padin - Apelante: Maria de Fátima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/ SP) (Fls: 12) - Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) (Fls: 278) - Advogado: Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) (Fls: 278) 70 - 1006619-95.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Broadneeds Comércio e Serviços Em Informática LTDA - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) (Fls: 677) - Advogada: Livia Maria Soares Nascimbem (OAB: 433499/SP) (Fls: 34) - Advogada: Renata Lucco Gimenez Ponce (OAB: 419358/SP) 71 - 1006927-43.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Luiz Noesio Uchoa Pinheiro (Justiça Gratuita) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) (Fls: 118) - Advogada: Fransuanne Cirqueira Duarte (OAB: 9723/TO) (Fls: 37) 72 - 1007410-21.2016.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Global Village Telecom - Gvt - Apelado: Only Promoções de Vendas Ltda - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) (Fls: 1009, 395) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogado: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) (Fls: 37) 73 - 1007848-89.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Simões de Almeida - Apelante: Chrystian Angeli Giacobelis (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Advogada: Juliana Nogueira Magro (OAB: 210206/SP) (Fls: 41) - Advogado: Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) (Fls: 08) - Soc. Advogados: Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) (Fls: n/c) 74 - 1008151-17.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Apelada: BEATRIZ LETICIA DE FONTES FABIANO (Justiça Gratuita) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 152) - Advogado: Willians Cadamuro Pereira (OAB: 341375/ SP) (Fls: 13) 75 - 1008316-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Eliana Guimarães Almeida Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Advogado: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) (Fls: 16) - Advogado: Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) (Fls: 19 apeno) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) (Fls: 19) 76 - 1008631-23.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Nivaldo de Britto - Apelante: Alpi Distribuidora de Cosmeticos Ltda. - Apelado: Ns - Comercio de Cosmeticos Ltda. - Advogada: Gislaine Márcia Puzi (OAB: 62695/PR) (Fls: 07) - Advogado: Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) (Fls: 100) - Advogado: Mauricio Aparecido Cresostomo (OAB: 149740/SP) (Fls: 100) 77 - 1009940-42.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Letha Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Hapag-Lloyd AG - Advogada: Liliane Francisca de Oliveira (OAB: 38214/ PE) - Advogado: Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) (Fls: 6) - Advogado: Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) (Fls: 6) 78 - 1010146-14.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Heraldo de Oliveira - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apda/Apte: Fatima de Oliveira Campos (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 97) - Advogada: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) (Fls: 15) - Advogado: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) 79 - 1010273-36.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Paulo Roberto Tripudi (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 44) - Advogada: Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) (Fls: 44) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 252; 178) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 252; 178) 80 - 1010312-48.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Francisco Giaquinto - Apte/Apdo: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Apda/Apte: Silvanete Reis (Justiça Gratuita) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 76) - Advogado: Kauam Santos Rustici (OAB: 384187/SP) (Fls: 8) 81 - 1011296-21.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Lucilia Candido de Lima (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) (Fls: 156) - Advogada: Maria das Gracas Melo Campos (OAB: 77771/SP) (Fls: 184) 82 - 1011437-63.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Maria Silvia dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Gustavo Muryllo Camargo Boarato (OAB: 416738/SP) (Fls: 13) 83 - 1011591-04.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Jadry Beneficiamento de Brindes Eireli - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 166) - Advogado: Cleber Marega Perrone (OAB: 183332/SP) (Fls: 07) - Advogado: Marcelo Henrique da Costa (OAB: 127322/SP) (Fls: 07) - Advogado: Marcio Dassie (OAB: 259725/SP) (Fls: 07) 84 - 1012212-30.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: BERNARDO ACASSIO DE JESUS JUNIOR (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogada: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) (Fls: 38) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 124) 85 - 1012725-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Apte/Apdo: Alessandro F Bortogliero Internet – Me - Apdo/Apte: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Advogado: Marcelo Alves Barreto (OAB: 418995/SP) (Fls: 20) - Advogado: João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) (Fls: 132) - Advogada: Jaqueline Cherubin de Almeida (OAB: 393306/SP) (Fls: 134) 86 - 1013697-54.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: J. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. S/A - Advogada: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) (Fls: 10) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 137) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/ SP) (Fls: 137) 87 - 1014300-53.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Apelado: Otimiza Intermediação de Negocios Ltda - Apdo/Apte: Consórcio Metropolitano de Transportes- Cmt - Apdo/Apte: Autopass S.A. - Apdo/Apte: Via Nova Comercio e Serviços Ltda - Advogada: Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Advogado: Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) - Advogado: Agenor Camardelli Cancado Neto (OAB: 45271/GO) - Advogado: Rodrigo Silveira Costa (OAB: 24601/ GO) - Advogada: Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB: 430146/SP) - Advogado: Pedro Ivo de Menezes Cavalcante (OAB: 297019/SP) - Advogado: Bruno Berezin (OAB: 375585/SP) - Advogado: João Guilherme Garcia Ferreira (OAB: 303007/SP) - Advogado: Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) 88 - 1014684-35.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Gilson Santos da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 109) 89 - 1014705-89.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Safra S/A - Apdo/Apte: Ezequiel de Freitas Lopes e outro - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) (Fls: 816) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Advogado: Rogerio Aparecido Ribeiro dos Santos (OAB: 388977/SP) (Fls: 13,16) 90 - 1014746-86.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Helio Batista Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 25) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 88) 91 - 1014909-15.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Remaf Representações de Máquinas e Ferramentas Ltda. e outros - Apelado: Antonio Carlos da Silveira Magalhães (Justiça Gratuita) - Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) (Fls: 641) - Advogada: Vania Mugnato de Vasconcelos (OAB: 367338/SP) (Fls: 22) - Advogado: Alauri Celso da Silva (OAB: 75071/SP) (Fls: 22) 92 - 1015686-92.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Franciele Cristina Nespolo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Advogado: Evandro de Lima Fernandes (OAB: 299614/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 47) 93 - 1016814-04.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelada: Sandra Aurelia Araujo Damasceno (Justiça Gratuita) - Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) (Fls: 96) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 40) 94 - 1017285-14.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Bianca Campos Silvestre (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 107) 95 - 1017437-61.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Leandro Martins Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Advogado: Gabriela Camargo Marincolo (OAB: 288744/SP) (Fls: 14) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 66) 96 - 1018129-95.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S.a. - Apelado: Ademir Ribeiro do Bonfim - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 129) - Advogado: Steinway Bruno Palma Prado de Moraes (OAB: 356851/SP) (Fls: 24) - Advogada: Carina Manta Cifarelli (OAB: 320789/SP) 97 - 1018891-54.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Auzeni Ramos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Fabiana Ramos Silva (OAB: 378070/SP) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 93) 98 - 1020300-91.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Laurenço Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Luiz Felipe Paes Muniz (OAB: 452019/SP) (Fls: 25) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 382) 99 - 1020643-84.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Jose de Jesus Correa (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 122) - Advogada: Maria Celia Viana Andrade (OAB: 147673/SP) (Fls: 13) 100 - 1020951-12.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Deodato dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 238) 101 - 1021061-16.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Rafael Moura de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) (Fls: 24) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 83) 102 - 1021195-46.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Phisalia Produtos de Beleza Ltda e outro - Apelado: Compass Assessoria Contábil Empresas Eireli - Advogada: Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) (Fls: 89) - Advogada: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Advogado: Ivonildo Batista do Nascimento (OAB: 275880/SP) 103 - 1022206-53.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: B. Cordeiro Multimarcas Eireli e outro - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 581) - Advogado: RICHARD RODRIGUES CORDEIRO (OAB: 82243/PR) (Fls: 312) 104 - 1022401-98.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Wagner Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 46) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 112) 105 - 1023180-45.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Douglas Cazzolato Morgonni e outro - Apelado: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda e outro - Advogada: Flávia Bovarotti Donati (OAB: 377633/SP) (Fls: 47) - Advogado: Orlando Carlos Furlan (OAB: 213358/SP) (Fls: 47) - Advogado: Cynthia Tavares (OAB: 12589/BA) (Fls: 563) 106 - 1024624-30.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Customiza Energia Ltda - Apelado: CMA CGM SOCIETE ANONYME - Advogado: Fernando Pieri Leonardo (OAB: 68432/MG) (Fls: 140) - Advogada: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) (Fls: 14) 107 - 1025044-84.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Weverton de Souza Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) (Fls: 9) - Advogada: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) (Fls: 53) 108 - 1025402-37.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apte/Apda: Lucimara Aparecida de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 15) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 117) 109 - 1025938-08.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Hipólito de Oliveira Modesto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 16) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 179) 110 - 1027458-17.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Wilson Rolim de Moura (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 153) - Advogado: Marcelo Augusto Martins Foramiglio (OAB: 163058/SP) (Fls: 10) 111 - 1035561-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Ap Marine Ltda - Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/ SP) (Fls: 111) - Advogado: Rodrigo Costa Lobato (OAB: 20167/PA) (Fls: 43) 112 - 1037429-35.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apte/Apdo: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Bruno Antonio Iatchuk Alves - Advogada: Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 284889/SP) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Advogado: Luis Fernando Paiotti (OAB: 147220/SP) 113 - 1038094-75.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Guilherme Rodrigues Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Modal S.a. - Advogado: Diego Moreira Bettini (OAB: 354751/SP) (Fls: 174) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 114 - 1041334-65.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Vera Lucia Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 83) 115 - 1044164-38.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: José Vicente da Silva Junior - Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) (Fls: 379) - Advogado: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) (Fls: 9) 116 - 1049895-40.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Digitalks Eventos e Treinamentos Ltda - Interessado: MAIS QUE CHURRASCO LTDA - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) (Fls: 183) - Advogado: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) (Fls: 15) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 117 - 1059918-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Vanessa Fernandes Ortega - Apelado: João Gomes de Moura Júnior - Advogado: Luiz Gustavo Palma Gomes (OAB: 347754/SP) - Advogado: Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB: 305580/SP) - Advogada: Juliana Martins de Lima (OAB: 46631/PE) - Advogado: Bruno Fontes Correa (OAB: 77240/RS) 118 - 1069452-11.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apte/Apdo: Antonio Ferreira Novais (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rcb Planejamento Financeiro Ltda - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 35) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 285) 119 - 1074493-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Regina Maria Sibata França - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Advogado: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) (Fls: 5) - Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) (Fls: 51) 120 - 1075577-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Afg Brasil S/A (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: David Garon Carvalho (OAB: 410534/SP) - Advogada: Amanda Gabriela Gehlen (OAB: 411082/SP) - Advogado: Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) 121 - 1079246-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 262) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 223) 122 - 1101395-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: ELIETE SOUSA SILVA (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 117) - Advogada: Isabel Janaina Vieira Di Santo Vereda (OAB: 411380/SP) (Fls: 13) 123 - 1120055-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: N. P. E. e outros - Apelado: B. S. S/A - Advogada: Carolina Vieira das Neves (OAB: 267087/SP) (Fls: 20/22) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 109) 124 - 1121489-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Real Invest Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Fibrax Telecom Serviços e Comércio Em Telecomunicações Ltda e outro - Advogado: Renan Matos Aguiar (OAB: 372392/SP) (Fls: 46,165) - Advogado: Eduardo de Campos Camargo (OAB: 148257/SP) - Advogado: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) (Fls: 23,25) 125 - 1132887-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: ASISTBRAS S/A ASSISTENCIA AO VIAJANTE - Apelado: Vasconcelos Serviços de Turismo Ltda - Epp - Advogada: Virginia Duarte Deda de Abreu (OAB: 139811/SP) (Fls: 199) - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) (Fls: 61) Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 14ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 9 DE AGOSTO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 08:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU PREFERÊNCIAS DEVERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.2.2.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO, POR DETERMINAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTA COLENDA CÂMARA, VISANDO A OTIMIZAÇÃO DOS TRABALHOS, O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O INTERESSADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1008997-77.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: Carolina Fentanes dos Santos - Agravado: Four Credit Securitizadora S/a - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Advogado: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) 2 - 1066149-98.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Apelante: R.m.s. Comunicações Ltda - Apelado: Fundaçao Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP - Advogado: Nilton Nedes Lopes (OAB: 155553/SP) (Fls: 06) - Advogada: Alice da Freiria Estevão Teizen (OAB: 341443/SP) (Fls: 70) - Advogado: André Pereira da Silva (OAB: 166375/SP) (Fls: 70) 3 - 1066149-98.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: R.m.s. Comunicações Ltda - Agravado: Fundaçao Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP - Advogado: Nilton Nedes Lopes (OAB: 155553/SP) - Advogada: Alice da Freiria Estevão Teizen (OAB: 341443/SP) - Advogado: André Pereira da Silva (OAB: 166375/SP) 4 - 2111670-09.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Penna Machado - Agravante: Fabio Luis Tosetto Gaucher e outro - Agravado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Advogado: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) 5 - 2136066-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Thymus Branding Ltda, e outro - Agravado: Farol Invest Fomento Mercantil Ltda - Advogado: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Advogada: Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB: 185039/SP) - Advogada: Cintia Carla Junqueira Lemes (OAB: 190180/SP) 6 - 2136066-50.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Thymus Branding Ltda, e outro - Agravado: Farol Invest Fomento Mercantil Ltda - Advogado: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Advogada: Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB: 185039/SP) - Advogada: Cintia Carla Junqueira Lemes (OAB: 190180/SP) 7 - 2052164-05.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Embargte: Antonio Manssur - Embargdo: Osvaldo Francisco dos Santos - Interessada: Regina Marilia Prado Manssur - Advogado: Antonio Manssur Netto (OAB: 482197/SP) - Advogado: Alberto Benedito de Souza (OAB: 107946/SP) - Advogado: Valter Costa Junior (OAB: 372533/SP) - Advogada: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Advogado: Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Advogada: Maria Cristina Mami Kodera (OAB: 395013/SP) 8 - 2052164-05.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Agravante: Antonio Manssur - Agravado: Osvaldo Francisco dos Santos - Interessada: Regina Marilia Prado Manssur - Advogado: Antonio Manssur Netto (OAB: 482197/SP) - Advogado: Alberto Benedito de Souza (OAB: 107946/SP) - Advogado: Valter Costa Junior (OAB: 372533/SP) - Advogada: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Advogado: Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Advogada: Maria Cristina Mami Kodera (OAB: 395013/SP) 9 - 2006609-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Relator César Zalaf - Agravante: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Douglas Dias Marcos - Interessada: Marlene Aparecida Cardoso da Fonseca - Advogada: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Advogado: Vinicius Fonseca Rodrigues da Silva (OAB: 471917/SP) - Advogado: Douglas Dias Marcos (OAB: 380449/SP) 10 - 2049357-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator César Zalaf - Agravante: Polo Recuperação de Crédito Petros Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Advogado: Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Advogado: Fernando Passos (OAB: 108019/SP) - Advogado: Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB: 129732/SP) 11 - 2077100-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: Omamori Indústria de Alimentos LTDA. - Agravado: Sankim Comercio de Alimentos Ltda - Advogada: Alessandra Nascimento Silva E Figueiredo Mourao (OAB: 97953/SP) - Advogado: Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Advogada: Andrea Felici Viotto (OAB: 183027/SP) - Advogada: Camila Midori Takao (OAB: 347273/SP) 12 - 2079619-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator César Zalaf - Agravante: Banco Rabobank Internacional Brasil S/A - Agravado: Fábio Santos Lima e outros - Interesdo.: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Interesdo.: Rafael Poliselli Olmos - Interesdo.: Duelis Antonio Buzelli - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Advogado: Otávio Augusto de Souza (OAB: 257725/SP) - Advogado: Rafael da Silva Moreira (OAB: 442211/SP) - Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Advogado: Gustavo de Almeida Neto (OAB: 257658/SP) - Advogado: Lucas Biscegli (OAB: 395760/SP) - Advogado: Duelis Antonio Buzelli (OAB: 438980/SP) (Causa própria) 13 - 2086088-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: Nadiny Cristina Silva Lopes e outros - Agravado: Banco Safra S/A - Advogada: Fernanda Braga Felicio Passarelli (OAB: 283890/SP) - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Advogado: Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) 14 - 2102269-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator César Zalaf - Agravante: Harpia Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Fidc e outro - Agravado: Treviso Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Advogado: Tiago Angelo de Lima (OAB: 315459/SP) (Fls: 19) - Advogado: Gabriel Victorino Boccia (OAB: 458952/SP) 15 - 2105504-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: Dj Wortington Apoio Empresarial Ltda. - Agravado: Tac Tecnologia Em Artefatos de Concreto Ltda e outro - Advogado: Elder de Faria Braga (OAB: 135514/SP) - Advogado: Nicolau Abrahão Haddad Neto (OAB: 180747/SP) 16 - 2107217-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator César Zalaf - Agravante: Pedro Amaral dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Junior (OAB: 130440/MG) - Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) 17 - 2113013-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Relator César Zalaf - Agravante: Lie Nobusa Producões Ltda - Agravado: Ciranda Cultural Editora e Distribuidora Ltda - Advogado: Bruno Lasas Tong (OAB: 331249/SP) - Advogado: Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB: 250945/SP) 18 - 2115298-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: Construcap Ccps Engenharia e Comercio S/A - Agravado: Exemont Engenharia Ltda. - Agravado: Vicente Costa Filho - Agravado: Marco Antonio Toledo Teixeira - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) (Fls: 20) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Antonio Silvestre Ferreira (OAB: 61141/SP) (Fls: 22) - Advogado: Anderson Souza de Oliveira (OAB: 360518/SP) (Fls: 23) 19 - 2120762-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Agravada: Lucilene de Pádua Dutra - Interessado: Posto 89 Ltda - Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) (Fls: 36) - Advogado: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Advogado: André Luiz Oliveira de Moraes (OAB: 134498/RJ) - Advogada: Raysa Pereria de Moraes (OAB: 172582/RJ) 20 - 2126764-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: Alberto Pereira - Agravante: Euler Mendes de Oliveira - Agravado: Banco Rendimento S/A - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Advogado: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) 21 - 2128940-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: Claro S/A - Agravado: Fusco-motosegura Implementos Rodoviários Ltda - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 124) - Advogado: Celso Peretti Alves de Souza (OAB: 288505/SP) - Advogado: Ciro Peretti Alves de Souza (OAB: 320521/SP) 22 - 2128160-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: Fusco-motosegura Implementos Rodoviários Ltda - Agravado: Claro S/A - Interessada: Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Advogado: Ciro Peretti Alves de Souza (OAB: 320521/SP) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Advogada: Renata Ghedini Ramos (OAB: 230015/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) 23 - 2128213-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Relator Carlos Abrão - Agravante: ÁLVARO GUILHERMINO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A e outro - Agravado: Itaú Unibanco S/A e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Ronaldo Guilhermino da Silva (OAB: 165048/SP) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Advogado: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) 24 - 2129204-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Penna Machado - Agravante: Editora Gráficos Burti Ltda e outros - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Advogado: Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) 25 - 2130353-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: Valmir Rosa da Silva - Agravado: Banco Itaucard S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Zuita Vieira Falzoni (OAB: 180639/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) 26 - 2131222-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: João Francisco Feital Chaves - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) 27 - 2140343-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator César Zalaf - Agravante: Agostinho Tavares Maia - Agravada: Caruana S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Advogado: Rayssa Pereira de Moraes (OAB: 172582/RJ) (Fls: 21) - Soc. Advogados: Fabiana Marques Lima (OAB: 403597/SP) (Fls: 21) - Advogada: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) 28 - 2146078-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: Pedro Jorge Vilela Alheiros - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogada: Jacqueline Jordão Cilento (OAB: 201584/SP) 29 - 2159725-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Carlos Abrão - Agravante: Thaís Fernanda Lacerda Baptista - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Solange da Cruz Moronta Baptista ME - Advogado: Dimas Siloe Tafelli (OAB: 266340/SP) - Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Advogado: Ricardo Rodrigues Fontes (OAB: 283132/SP) 30 - 2165927-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Relator Carlos Abrão - Agravante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Advogada: Denise de Paula Busnardo (OAB: 278471/SP) - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) 31 - 2272499-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Penna Machado - Agravante: Bayer S/A - Agravado: Walmir de Souza (Espólio) - Agravado: Iury de Souza (Inventariante) - Agravada: Maria Sarmento de Souza (Herdeiro) - Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) 32 - 0017444-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Apelante: Paulo Marcos Borges - Apelado: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.a. - Advogado: Dimitry Cerewuta Juca (OAB: 21952/GO) (Fls: 543) - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) (Fls: 153) 33 - 0105988-02.2003.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2003.105988) - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Apelante: Cubo Comercial Exportadora e Importadora de Prods. Florestais Ltda - Apelado: Banval Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e outros - Advogado: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) (Fls: 17) - Advogada: Joana Pagani Fazano (OAB: 429913/SP) (Fls: 1719) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 34 - 1000030-80.2022.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Relator Carlos Abrão - Apelante: Kreditare Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Apelado: Aletéia Lopes Frazão Epp - Advogado: Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) (Fls: 100) - Advogado: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Advogado: Cassiano de Araujo Pimentel (OAB: 282992/SP) (Fls: 10) 35 - 1000801-87.2022.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Valdeni Gonçalves Teixeira David (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 146) 36 - 1001140-41.2018.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Relator César Zalaf - Apte/Apdo: Municipio de Rafard - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Joao Henrique Pellegrini Quibao (OAB: 128925/SP) (Fls: 26) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 2299) 37 - 1001291-30.2022.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Relator César Zalaf - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Natanael Alves de Paiva (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Advogado: Marcos da Silva Valério (OAB: 227913/SP) - Advogada: Gabriela Pereira da Silva Valerio (OAB: 231920/SP) (Fls: 15) 38 - 1001995-33.2019.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator Penna Machado - Apte/ Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Carleandro Fernandes Bastos (Justiça Gratuita) - Interessado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 333) - Advogado: Luiz Ramos da Silva (OAB: 161753/SP) (Fls: 15) 39 - 1002158-92.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Relator César Zalaf - Apte/ Apdo: M. L. dos S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: B. C. C. S/A - Advogado: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) (Fls: 19) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 259) 40 - 1002188-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me e outros - Apelado: Lenin Miguel Campos Charleaux - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Advogada: Nicole Kaoane Tavares Judice (OAB: 457244/SP) (Fls: 28) - Advogado: Vitor Dalpiaz Galvão (OAB: 389789/SP) (Fls: 28) 41 - 1002641-30.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Relator César Zalaf - Apelante: Rafael Lopes da Silva Transportes Me - Apelado: Ezze Seguros S.a - Advogado: Leonardo Lopes Rodrigues (OAB: 470644/SP) (Fls: 18) - Advogada: Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) (Fls: 138) 42 - 1002772-52.2020.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Relator Carlos Abrão - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I e outro - Apelado: Casp S/A Indústria e Comércio (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Interessado: RC4 Administração Judicial Ltda - Advogado: Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Bruno dos Reis Vanzelli (OAB: 390127/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Julia de Carvalho Voltani Boaes (OAB: 445014/ SP) (Fls: 671) - Advogado: Fabio Esteves Pedraza (OAB: 124520/SP) (Fls: 671) - Advogado: Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) (Fls: n/c) - Advogado: José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/ SP) (Fls: n/c) 43 - 1002800-28.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator César Zalaf - Apelante: CONDOMINIO EDIFICIO GISELE - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Advogado: Alexandre dos Santos Gossen (OAB: 237939/SP) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 161) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 161) 44 - 1003326-28.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator César Zalaf - Apelante: Mauricio Aparecido Ferreira - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) (Fls: 7) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 162) 45 - 1004139-72.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Terezinha do Vale Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A - Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) (Fls: 13) - Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) 46 - 1005560-94.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Silvana Claudino - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) (Fls: 20) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 104) 47 - 1005661-30.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Penna Machado - Apte/ Apda: Maria Geny da Silva Ribeiro da Silveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Advogado: Gregorio de Oliveira Neves Junior (OAB: 286157/SP) (Fls: 31) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) 48 - 1006142-97.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator Penna Machado - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Gildo Venturini Merluci (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 85) - Advogado: Bruno Sergio Barbosa Daltin (OAB: 378775/SP) (Fls: 17) 49 - 1006345-89.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator Carlos Abrão - Apelante: Maria Helena de Oliveira Ishioka (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Enrico Zerati Trinca (OAB: 459183/ SP) (Fls: 13) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 144) 50 - 1008108-27.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator César Zalaf - Apelante: Confina Alimentos Industrial Ltda - Apelado: Augustoni Catanduva Supermercados Ltda - Advogado: Elcio Padovez (OAB: 74524/ SP) (Fls: nc) - Advogado: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) (Fls: 18) 51 - 1009148-62.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator César Zalaf - Apelante: Josenaide Pereira da Silva Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 15) - Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) (Fls: 45) 52 - 1009538-08.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator César Zalaf - Apte/ Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Guiomar Barbieri Maiola (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 197) - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Fls: 253) - Advogada: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) (Fls: 15) 53 - 1009585-16.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Carlos Abrão - Apelante: Sandro da Silva Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 8) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) 54 - 1010298-78.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator César Zalaf - Apelante: Gleyson Ferreira de Oliveira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Bruno Bottiqlieri Freitas Costa (OAB: 390998/SP) (Fls: 12) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 55 - 1013558-78.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Apte/ Apdo: Jaislan Conceicao Mascarenhas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Advogada: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) (Fls: 107) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 121) 56 - 1014350-98.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Apelante: Itália Trasporto Aéreo SPA - Apelado: FRANCISCO ARIANI BONILHA (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 137) - Advogada: Ana Lucia Dias da Silva Keunecke (OAB: 176591/SP) (Fls: 16) 57 - 1015870-44.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Dock Instituição de Pagamentos S/A - Apelada: Liliane Moura Ramos (Justiça Gratuita) - Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) (Fls: 102) - Advogado: Gustavo Cortez Nardo (OAB: 226126/SP) (Fls: 17) 58 - 1018205-56.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Penna Machado - Apelante: Ana Laura do Carmo - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Advogado: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) (Fls: 22) - Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) (Fls: 126) 59 - 1019033-95.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Roberto Gonçalves Gualtolini (Justiça Gratuita) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 242) - Advogada: Adriana Cristina de Paula Gonçalves (OAB: 405693/SP) (Fls: 20) - Advogada: Talita de Freitas Corrêa (OAB: 407680/SP) 60 - 1019623-72.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Thiago de Siqueira - Apte/Apda: Edna Silvia Gonzalez (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Marcelo Freitas Queiroz (OAB: 101461/MG) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 115) 61 - 1020216-59.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Carlos Abrão - Apelante: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Amanda Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 124) - Advogado: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) (Fls: 11) 62 - 1020390-42.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Carlos Abrão - Apelante: Planus Fomento Mercantil - Apelado: Sebastião Cantarelli (Justiça Gratuita) - Advogado: Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) (Fls: 108) - Advogado: Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) (Fls: 10) - Advogada: Karina Gonzaga (OAB: 454213/SP) 63 - 1020876-69.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Apelante: LEILA LACERDA LOIOLA (Justiça Gratuita) - Apelado: BP Promotora de Vendas Ltda - Advogada: Erika da Costa Lima (OAB: 185633/SP) (Fls: 12) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 59) 64 - 1020978-03.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Penna Machado - Apte/ Apdo: Vb Transportes e Turismo Ltda. - Apte/Apdo: Companhia Mutual de Seguros (Em liquidação extrajudicial) - Apda/Apte: Alaíde Aparecida Vido Andrade - Advogado: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) (Fls: 189) - Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) (Fls: 663) - Advogado: Paulo Ramos Borges Pinto Violaro (OAB: 179179/SP) (Fls: 15) 65 - 1021962-14.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Penna Machado - Apelante: André Luis Prado - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Advogado: Denilson Pereira Domingos (OAB: 409712/ SP) (Fls: 12) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) (Fls: 59) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) (Fls: 59) 66 - 1022103-98.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator César Zalaf - Apte/Apdo: Skyline Securitizadora S.a. - Apte/Apdo: Skylinegroup Participações S.a - Apte/Apdo: Skyline Pagamentos Digitais Ltda. - Apte/ Apdo: Skyline Educacional Ltda - Apte/Apdo: Danilo Cerqueira dos Santos - Apte/Apdo: Moises Nascimento Trindade e outros - Apelado: ERICO GUSTAVO AKAMINE - Apdo/Apte: Skyfx Intermediação Ltda. e outro - Advogada: Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) (Fls: 825) - Advogado: Denis Borges de Lima (OAB: 418059/SP) (Fls: 825) - Advogado: Ricardo Menegatto dos Santos (OAB: 235454/SP) (Fls: 451) - Advogada: Daniele da Silva (OAB: 397935/SP) (Fls: 30) - Advogado: Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) (Fls: 309) - Advogada: Isabela Molina Bez Farias (OAB: 425259/SP) (Fls: 309) 67 - 1022845-37.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Apelante: Emirates Airlines - Apelado: Luiz Guilherme Duro Goldberg e outro - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 93) - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) (Fls: 20) 68 - 1025701-23.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: MARIA TEREZA FERREIRA SOUZA - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) (Fls: 14) 69 - 1027877-12.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Carlos Abrão - Apelante: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel Nelito Matheus Nascimento - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 328) - Advogado: Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Advogada: Agnese Caroline Conci Maggio (OAB: 236688/SP) (Fls: 41) 70 - 1028631-17.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: João Hipólito dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 89) - Advogado: Matheus Galdino da Costa (OAB: 449159/SP) (Fls: 19) - Advogada: Bianca Rodrigues Barbosa (OAB: 464471/SP) (Fls: 19) 71 - 1030672-54.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Penna Machado - Apte/ Apdo: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apdo/Apte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 42) - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 123) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 123) 72 - 1032786-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Maria Estela Marcondes Fonseca da Cruz - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Advogada: Claudineia Jonhsson Freitas (OAB: 238429/SP) (Fls: 21) - Advogado: Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) (Fls: 21) - Advogado: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) (Fls: 127) 73 - 1039874-65.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator César Zalaf - Apelante: Pague Bem Campinas Ltda (Atual Denominação de Karabachian & Verner Ltda Me) (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Pague Bem Rede de Recebimentos Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB: 424083/SP) (Fls: 1385) - Advogado: Vicente Borges da Silva Neto (OAB: 133440/MG) (Fls: 1101) - Advogado: Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) (Fls: 1222) - Advogado: Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) (Fls: 1222) 74 - 1056948-67.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Penna Machado - Apelante: Pagseguro Internet S/A - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 147) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 58) 75 - 1060786-18.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apte/Apda: Edith Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 34) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 175) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 175) 76 - 1065866-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Penna Machado - Apelante: Dina Ferreira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) (Fls: 22) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 109) 77 - 1065979-85.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Fabio de Campos Severo Celulares - Me e outros - Apelado: Tim Celular S/A - Advogada: Daniele Cristina Manoel (OAB: 444729/SP) (Fls: 46) - Advogado: Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR) (Fls: 951) - Advogado: Rafael Dias Côrtes (OAB: 41302/PR) (Fls: 951) 78 - 1066799-70.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Penna Machado - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 57) - Advogado: André de Almeida (OAB: 164322A/SP) 79 - 1092088-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: P. I. I. de P. S.A. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 263) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 146) 80 - 1102125-35.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Apelante: Toscana Desenvolvimento Urbano Sa - Apelante: Mario Bernardo Garnero - Apelante: Brasilinvest Investimentos e Participações S/A - Apelado: Fundo de Investimento Renda Fixa Ipiranga - Advogado: Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Advogada: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 17ª Câmara de Direito Privado - Sessão telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 9 DE AGOSTO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. A 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º) E DO PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022, REALIZARÁ, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS,QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, DIANTE DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS, DEVERÃO ENCAMINHAR MENSAGEM, EXCLUSIVAMENTE, AO E-MAIL SJ3.2.4.1@TJSP.JUS.BR (LETRAS MINUSCULAS), PARA MANIFESTAR O INTERESSE, A PARTIR DA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DJE ATÉ O LIMITE DE 1 DIA ÚTIL DO INÍCIO DOS TRABALHOS, SALIENTANDO QUE NÃO SERÃO ANALISADOS PEDIDOS VIA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. INTERESSADOS EM PEDIR PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO OU EM APENAS ASSISTIR À SESSÃO, DEVERÃO SOLICITAR O LINK PELO MESMO E-MAIL, RESPEITANDO A ANTECEDÊNCIA ESTABELECIDA. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2074265-36.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Relator Afonso Bráz - Embargte: Bruno Ruy e outro - Embargdo: Ednelson Pinto da Cunha e outro - Advogado: Leonardo da Costa Carvalho (OAB: 324167/SP) - Advogado: Diego da Cunha Ruiz (OAB: 259090/SP) 2 - 2130109-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Ricex Importação e Exportação Ltda e outros - Advogado: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/ SP) - Advogada: Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Advogado: Carlos Roberto Hand (OAB: 162141/SP) - Advogado: Domingos Ribeiro da Silva (OAB: 162158/SP) 3 - 2145543-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Agravante: M. F. do G. S. - Agravado: I. F. de O. Z. e outro - Agravado: I. E. Z. J. - Interessado: L., T. e B. A. A. - Interessado: B. D. S/A - Interessado: A. S. A. - Interessado: P. T. D. LTDA. - Interessado: V. E. L. e P. LTDA - Interessado: S. P. de O. - Interessado: B. P. S/A - Interessado: B. S.A. C., F. e I. - Interessado: P. I. F. M. LTDA - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogado: André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Advogado: Mario de Barros Duarte Garcia (OAB: 58673/ SP) - Advogado: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Advogado: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/ SP) - Advogado: Raul Felipe de Abreu Sampaio (OAB: 53182/SP) - Advogado: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/ SP) - Advogado: Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB: 288938/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Advogado: Sergio Kehdi Fagundes (OAB: 128596/SP) - Advogado: Marco Andre Katz (OAB: 320373/SP) - Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Advogado: Murilo Leles Magalhaes (OAB: 370636/SP) - Advogada: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) 4 - 2149634-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Afonso Bráz - Agravante: Ana Luiza Bernardes Nory Ulson e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/SP) - Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) (Fls: 42) 5 - 2153283-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Agravante: White Tiger Fundo de Investimento Em Direitos Editórios Não Padronizados - Agravado: Antonio Gabriel Souza de Moraes Carneiro - Interessado: Agx Industria e Comercio de Laticinios Ltda (Em Recuperação Judicial) e outro - Advogado: Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Advogado: Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Advogado: Hernani Lopes de Sá Neto (OAB: 15502/BA) 6 - 2164931-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Relator Afonso Bráz - Agravante: Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca - Agravado: Soquimica Laboratórios Ltda. - Epp - Advogado: Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Advogada: Anna Clara Perina Luiz (OAB: 472330/SP) - Advogado: Petronio Souza da Silva (OAB: 229172/SP) 7 - 2171145-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator Afonso Bráz - Agravante: Massa Falida do Grupo Schahin (Justiça Gratuita) - Agravado: Ivan Estevam Zurita Júnior - Interessado: Leite, Tosto e Barros Advogados Associados - Interessado: Ivan Fabio de Oliveira Zurita - Interessado: Ivan Elpídio de Oliveira Zurita - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogado: Mario de Barros Duarte Garcia (OAB: 58673/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogado: André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Advogado: Ivan Mussolino (OAB: 389632/SP) 8 - 1002318-41.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Relator Afonso Bráz - Apelante: Sandra Marcia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Alan Guilherme Scarpin Agostini (OAB: 320973/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 22) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/ SP) (Fls: 149) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) (Fls: 395) 9 - 1002826-93.2019.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Relator Afonso Bráz - Apelante: Rosilei Aparecida Corrêa Soares de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/ SP) (Fls: 15) - Advogado: Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) (Fls: 15) - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Fls: 33) - Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) 10 - 1003282-57.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Afonso Bráz - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Jose Cintra Barbosa (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 132) - Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) (Fls: 14) 11 - 1003299-68.2021.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Apelante: Piacenza & Cia Ltda - Apelado: Ar de Araujo Comunicações - Me - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 17) - Advogada: Cristiane Lamunier Alexandre Mongelli (OAB: 152191/SP) (Fls: 119) 12 - 1005167-86.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Relator Afonso Bráz - Apelante: Milton Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) (Fls: 21) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 94) 13 - 1005940-75.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Afonso Bráz - Apelante: Lucas Ferreira Leite Piva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Roberto Labaki Pupo (OAB: 194765/SP) (Fls: 22) - Advogada: Juliana Labaki Pupo (OAB: 139294/SP) (Fls: 22) - Advogado: Caio Aidar Gottsfriz (OAB: 448365/SP) (Fls: 22) - Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) (Fls: 116) - Advogado: Carlos José Elias Júnior (OAB: 10424/DF) (Fls: 146) 14 - 1010526-71.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Afonso Bráz - Apelante: J. Bianco Móveis Eireli Epp (Justiça Gratuita) - Apelada: Marta Gomes Amorim Pereira - Advogado: Fábio Del Bianco Del Mastre (OAB: 392513/SP) (Fls: 33) - Advogado: Rodolfo César Pino (OAB: 381740/SP) (Fls: 5) 15 - 1053735-63.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Apelante: Volare Comércio e Distribuição de Veículos e Peças Ltda - Apelado: Ryan Locadora de Veiculos Ltda Me - Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 16 - 2136687-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Swiss Re Corporate Solitions Brasil Seguros S.a - Agravado: Lsk Engenharia Ltda - Agravado: Ricardo Augusto Toscani - Agravado: Marcelo Silva de Souza - Agravado: Daniel Prado Gispert - Agravado: Eduardo Stelio Naccache Menezes - Agravado: Luís Marcello de Moura Pessoa Junior - Advogada: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) (Fls: 56) 17 - 1006277-97.2022.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Relator Irineu Fava - Embargte: Eliana Maria Sanchez - Embargdo: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Advogado: Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) (Fls: 17) - Advogado: Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) 18 - 1006633-20.2022.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Relator Irineu Fava - Embargte: Rita de Cassia Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Thamara Jardes (OAB: 307820/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 19 - 1008902-47.2022.8.26.0003/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Embargte: Banco C6 Consignado S/A - Embargda: Nancy Mary Vampel (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 240) - Advogado: João Vítor Dantas Alves (OAB: 393744/SP) (Fls: 187) 20 - 1009900-76.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator Irineu Fava - Embargte: Angelica Evangelista (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lojas Cem S/A - Advogado: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Advogado: Eugênio José Fernandes de Castro (OAB: 170091/ RJ) - Advogado: Carlos Fernandes de Castro (OAB: 107922/SP) 21 - 1010496-90.2022.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Embargte: Banco Itaucard S/A e outro - Embargdo: Davi Pereira da Silva - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Sandra Felix Correia (OAB: 261464/SP) 22 - 1011231-47.2013.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Embargte: Capri Incorporadora Spe Ltda. - Embargdo: Ricardo Holler - Advogado: José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Advogada: Gabriela Ordine Frangiotti (OAB: 300081/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) (Fls: 3101) - Advogada: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) (Fls: 2951) - Advogado: Danillo Fabricio Ballini Miani (OAB: 257800/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) 23 - 1028902-74.2022.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Embargte: Rosa Maria Ferreira - Embargdo: Banco Itaucard S/A - Advogado: Andre Luiz Gonçalves (OAB: 357081/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 24 - 1040013-32.2021.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator Irineu Fava - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Afonso Aparecido Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 66) - Advogada: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) (Fls: 24) 25 - 1053776-67.2015.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Embargte: Beaudit Consultores Associados Ltda EPP - Embargdo: Valey do Marimbondo Investimentos e Participações Ltda - Advogado: Marcelo Jose Correia (OAB: 157489/SP) (Fls: 226) - Advogado: Apolonio Ribeiro Passos (OAB: 275433/SP) (Fls: 226) - Advogado: Dean Carlos Borges (OAB: 132309/SP) (Fls: 226) - Advogado: Mario Eduardo Alves (OAB: 23374/SP) (Fls: 05) 26 - 2072979-23.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Embargte: Jdo do Brasil - Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Mineraçao Buritirama S/A - Advogado: Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA) - Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) - Advogado: Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Advogada: Cláudia Gruppi Costa (OAB: 356156/SP) 27 - 2222811-67.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Embargte: Br Tax Consulting Ltda. - Embargdo: Lbr Lacteos Brasil S/A - Advogado: Bruno Lasas Tong (OAB: 331249/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 28 - 2277671-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Embargte: P. S. C. E. S.A - Embargdo: A. A. P. N. - Embargdo: A. M. A. P. - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) 29 - 2060257-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Júlio Eduardo Marti - Agravado: Wagner Henrique de Souza Martí e outros - Advogado: Bruno Cristóvão Siqueira (OAB: 283863/SP) - Advogado: Victor Lopes Cateb de Araujo (OAB: 274412/SP) - Advogado: Victor Lucio Mokodsi (OAB: 285880/ SP) - Advogado: Murilo Jose Mendes Martins (OAB: 342042/SP) - Advogada: Renata Ramos (OAB: 320904/SP) 30 - 2073316-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Alexandre Silva e Silva - Agravado: Carlos Alberto Pinto Pestana Junior e outro - Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Advogado: Alexandre Altheman (OAB: 420460/SP) 31 - 2114078-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Doce Sabor Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – Epp - Agravado: Martins Palmeira Assessoria Empresarial Ltda - Advogado: Newton Toshiyuki (OAB: 210819/SP) - Advogado: Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/ SP) - Advogado: Mauricio Bergamo (OAB: 199673/SP) - Advogada: Thaís Cristina Garcia (OAB: 363868/SP) 32 - 2118225-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Center Debutantes Ltda e outros - Agravado: Livre Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) 33 - 2124943-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Center Debutantes Ltda (Em recuperação judicial) e outros - Agravado: One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) 34 - 2136687-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Swiss Re Corporate Solitions Brasil Seguros S.a - Agravado: Lsk Engenharia Ltda - Agravado: Ricardo Augusto Toscani - Agravado: Marcelo Silva de Souza - Agravado: Daniel Prado Gispert - Agravado: Eduardo Stelio Naccache Menezes - Agravado: Luís Marcello de Moura Pessoa Junior - Advogada: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) (Fls: 56) 35 - 2140537-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Maria Zilda Oliveira de Araújo - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Mineraçao Buritirama S/A - Advogado: Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA) - Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) - Advogado: Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Advogada: Débora Carrara (OAB: 391213/ SP) 36 - 2140539-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Jdo do Brasil - Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Advogado: Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA) (Fls: 18) - Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) (Fls: 18) - Advogado: Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) (Fls: 20) - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) (Fls: 20) 37 - 2141263-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Juarez Alves - Agravado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Advogado: Luiz Cláudio das Neves (OAB: 199034/SP) (Fls: 23) - Advogada: Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) 38 - 2141659-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Paulo Antonio Papini - Advogado: Guilherme Garcel da Silva (OAB: 490306/ SP) (Fls: 29/30) - Advogada: Nicole de Barros Moreira Reis (OAB: 274458/SP) - Advogado: Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/ SP) (Fls: 35) 39 - 1000097-74.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Irineu Fava - Apelante: Tereza Darc Cristal Prado Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 83) 40 - 1000749-41.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Irineu Fava - Apte/ Apda: Lucia Cabral de Barros (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Viacao Urbana Guarulhos S/A - Advogado: Victor Luiz Santos (OAB: 351694/SP) (Fls: 17) - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) (Fls: 529) 41 - 1001571-94.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Relator Irineu Fava - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelado: Marcio Pereira Furio (Justiça Gratuita) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) (Fls: 214) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) (Fls: 214) - Advogada: Maria Inez Ferreira Garavello (OAB: 265415/SP) (Fls: 19) 42 - 1004020-81.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Relator Irineu Fava - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Jair Simeão de Barros - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) (Fls: 76) - Advogado: Pedro Renato Abrahão Berardo (OAB: 293158/SP) (Fls: 19) 43 - 1005483-29.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Apte/Apdo: Pag Seguro Internet Ltda - Apdo/Apte: Henrique C. Rodrigues - Comércio Produtos de Tabacaria - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 125) - Advogada: Mônica Santana Torri (OAB: 417971/SP) (Fls: 15) 44 - 1007916-92.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Irineu Fava - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Argemiro Machado da Silva - Interessado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 105) - Advogada: Ivanete Zugolaro Fontoura (OAB: 133045/SP) (Fls: 16) - Advogado: Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) (Fls: 340) - Advogado: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) (Fls: 340) - Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) 45 - 1008546-71.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Irineu Fava - Apte/Apdo: Lucas Porochinski dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Apdo/Apte: Paygo Administradora de Meios de Pagamento Ltda - Advogada: Patrícia Marcielle da Silva (OAB: 431948/SP) (Fls: 20) - Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) (Fls: 127) 46 - 1018505-05.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Irineu Fava - Apelante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. e outro - Apelado: CRISTIANO NUNES DA SILVEIRA - Advogado: Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) (Fls: 84) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) (Fls: 84) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 84) - Advogado: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP) (Fls: 19) 47 - 1032019-39.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Irineu Fava - Apelante: Fernando Luiz Gonzalez - Apelado: Mm Turismo e Viagens S.a Max Milhas - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Advogado: Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP) (Fls: 5) - Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) 48 - 1036563-78.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Irineu Fava - Apte/ Apda: SALETE PEREIRA DOS SANTOS GONÇALVES (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) (Fls: 14) - Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) (Fls: 14) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 116) 49 - 2174296-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator João Batista Vilhena - Agravante: Wladimir Ferraz - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) - Advogado: Geraldo Hernandes Domingues (OAB: 157047/SP) - Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) 50 - 2181767-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator João Batista Vilhena - Agravante: Vera Alice de Melo Tiseo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) 51 - 2297383-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator João Batista Vilhena - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Angela Regina Sena - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Advogado: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Advogado: Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) 52 - 1000580-41.2016.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Batista Vilhena - Apelante: Angelo Luiz Feijó Bazo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Augusto Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Angelo Luiz Feijó Bazo (OAB: 248039/SP) (Causa própria) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Advogado: Newton Jorge Hauck (OAB: 388191/SP) (Fls: 177) - Advogado: Mario Fernando Dib (OAB: 310330/SP) 53 - 1007403-19.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Batista Vilhena - Apelante: Oscar Fakhoury (Espólio) e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/ SP) (Fls: 697) - Advogada: Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) (Fls: 697) - Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Advogado: Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB: 256559/SP) 54 - 1022041-91.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Batista Vilhena - Apelante: Mfnambu Assessoria Comercial e Financeira Ltda - Me - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Armando Ciccone (OAB: 90262/SP) (Fls: 5) - Advogado: Cezar Augusto Pinheiro de Almeida (OAB: 188914/SP) - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 482) 55 - 1004764-16.2022.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luís H. B. Franzé - Embargte: Paula Cardozo Pirolo - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargte: Raquel Flôres Dias (OAB: 324978/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 56 - 2111490-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luís H. B. Franzé - Agravante: FPB Bank Inc. (em liquidação) - Agravado: Roberto Montoro Filho - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) 57 - 2121115-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luís H. B. Franzé - Agravante: Mundi Banco Fomento Comercial e Participaçoes Ltda - Agravado: Vallmarg Confecções Ltda. e outros - Agravado: YMN Comércio de Confecções Ltda. e outros - Interessado: Sbh Comercio e Importação Ltda. - Interessado: Marco Antonio Parisi Lauria - Interessado: Ggw Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Lucas Diniz Abrão e outros - Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) - Advogada: Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB: 277022/SP) - Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Advogada: Gisele Waitman (OAB: 87721/SP) - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) 58 - 2123661-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luís H. B. Franzé - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: FJF Rezende Automóveis Ltda. - Agravada: Francileide Jaira Fonseca Rezende - Advogado: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Advogada: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) 59 - 2125277-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luís H. B. Franzé - Agravante: Claro S/A - Agravada: Ariane Oliveira Brito - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/ SP) - Advogado: Steinway Bruno Palma Prado de Moraes (OAB: 356851/SP) 60 - 0001518-03.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Relator Luís H. B. Franzé - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Joana Vieira da Conceição (Justiça Gratuita) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) (Fls: 41v) - Advogada: Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) (Fls: 41v) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 142) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 143) 61 - 0128294-23.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luís H. B. Franzé - Apelante: Henry Reich e outros - Apelado: Banco Santos S/A (massa falida) - Advogado: Jorge Monteiro da Silva (OAB: 272302/SP) - Advogado: Fabio Eduardo Lupatelli (OAB: 129597/SP) - Advogado: Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB: 138712/SP) (Fls: 1262) - Advogada: Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/SP) (Fls: 1262) 62 - 0130285-63.2009.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luís H. B. Franzé - Apelante: Marsul Comercial Importação e Exportação Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Decio Martins Guerra (OAB: 133495/ SP) (Fls: 849) - Advogado: Guilherme Gouvea Picolo (OAB: 312223/SP) (Fls: 849) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) (Fls: 460) 63 - 1000261-82.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator Luís H. B. Franzé - Apelante: Elaine Cristina Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Cleber Oliveira da Silva (OAB: 403934/SP) (Fls: 25) - Advogado: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) (Fls: 176) 64 - 1003314-62.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Luís H. B. Franzé - Apelante: Gislene Maria Cypriano de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras - Apelado: J Romagnoli Equipamentos Agropecuarios Eireli e outro - Advogado: Basilio Zecchini Filho (OAB: 299439/SP) (Fls: 364) - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/ SP) (Fls: 107) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) (Fls: 107) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 65 - 1005884-35.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Relator Luís H. B. Franzé - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Eliseu Lopes (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 114) - Advogado: Vanderlei Messias (OAB: 412811/SP) (Fls: 14) - Advogada: Sabrina Taynara Silva Messias (OAB: 442479/SP) (Fls: 14) 66 - 1005940-54.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luís H. B. Franzé - Apelante: Caio Vinicius Cruz de Camargo Rosário - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Advogada: Edith Danielle Calandrino (OAB: 378049/SP) (Fls: 34) - Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) (Fls: 114) 67 - 1019271-39.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Luís H. B. Franzé - Apelante: Multimoveis Industria de Moveis Ltda - Apelada: Viviane Ferreira Tavares - Advogado: Adriano Minozzo Borges (OAB: 42386/RS) (Fls: 5) - Advogada: Gabrielle Tesser Gugel (OAB: 83212/RS) (Fls: 5) - Advogado: Péricles Ferrari Moraes Junior (OAB: 247829/SP) (Fls: 91) 68 - 2123624-52.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Salto - Relator Souza Lopes - Agravante: Soldplast Indústria e Comércio Ltda. Epp. - Agravante: Daniela Citron Espósito - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Advogada: Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB: 344549/SP) - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) 69 - 2097456-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Lopes - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Sabrico Caminhões e Ônibus Ltdas - Agravado: Sabrico Sa - Agravado: Fuentes Participações Ltda. - Agravado: Francisco José Fernandes Valgode - Agravada: Tania Cristina Panucci - Agravado: Erei- Excellence Real Estate Investment B.v. - Advogado: Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Advogado: Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) 70 - 2123624-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Relator Souza Lopes - Agravante: Soldplast Indústria e Comércio Ltda. Epp. - Agravante: Daniela Citron Espósito - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Advogada: Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB: 344549/SP) - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) 71 - 2141545-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Lopes - Agravante: Tres Vitorias Holding Participacoes e Patrimonial Ltda e outro - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Anin Indústria e Comercio de Papel Ltda e outros - Advogado: Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) 72 - 2148191-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Lopes - Agravante: Cbemed Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Advogado: Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Advogado: Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) 73 - 2171707-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Lopes - Agravante: Anin Indústria e Comercio de Papel Ltda (Em recuperação judicial) - Agravante: A & L Administração e Participações Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravante: Rio Branco Holding e Participações Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/ SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: Jose Luiz Ragazzi (OAB: 124595/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 74 - 1010411-13.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Lopes - Apte/ Apdo: Banco do Brasil S/A e outro - Apda/Apte: Luciana Leite Rodrigues Varjabedian - Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) (Fls: 93) - Advogado: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) (Fls: 93) - Advogado: Alexander Teixeira Marques Barquetti (OAB: 266267/SP) (Fls: 11) - Advogado: Antônio Carlos Magro Júnior (OAB: 189471/SP) (Fls: 11) 75 - 1007118-14.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Lopes - Apelante: Micelia da Cruz Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/a. - Advogado: Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) (Fls: 15) - Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) (Fls: 127) 76 - 1007297-92.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator Souza Lopes - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Edmundo Jose Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 101) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 374) - Advogada: Juliana Cristina Coghi (OAB: 241218/SP) (Fls: 21) 77 - 1008841-17.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Lopes - Apelante: Invasores Não Indentificados (Assistência Judiciária) e outros - Apelado: Sociedade Leste de Empreendimentos Ltda - Advogada: Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Advogado: Ricardo Manissadjian Balukian (OAB: 297665/SP) (Fls: 14) - Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) (Fls: 11) - Advogado: Bruno Antonio Schneider Garcia (OAB: 424322/SP) (Fls: 14) 78 - 1014522-37.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Lopes - Apelante: Daniela Angeloni de Olieira Souza e outro - Apelada: Continental Airlines Inc - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 13) - Advogado: André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ) (Fls: 13) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) 79 - 1030643-49.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Souza Lopes - Apelante: Lourdes Aparecida Sobrinho do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 289) 80 - 1085134-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Lopes - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 17) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 138) 81 - 1126123-56.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Lopes - Apelante: Fernando Dias Gomes e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Jorge Cláudio Carlos Pereira - Advogado: Fabricio Franco de Oliveira (OAB: 248855/SP) (Fls: 37) - Advogado: Isaac Luiz Ribeiro (OAB: 99250/SP) (Fls: 37) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 308) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 23ª Câmara de Direito Privado - Palácio da Justiça - sala 510 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 9 DE AGOSTO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 510, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL SJ3.2.7.1@TJSP.JUS.BR, ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONFORME DISPÕEM O ARTIGO 146, INCISOS I E II DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SALIENTANDO QUE NÃO SERÃO ANALISADOS PEDIDOS VIA PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. NO REQUERIMENTO DEVERÁ CONSTAR O NOME E OAB DO(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL (OBRIGATORIAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS), NÚMERO DO FEITO, NÚMERO DA PAUTA E PARTE REPRESENTADA. FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO PRÉVIA EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE INÍCIO DA SESSÃO (ART. 146, ALÍNEA “B” DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, OU SEJA, 13H30M. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2045317-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Usina Goianesia S/A e outros - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE) - Advogado: Taciana de Almeida Bonfim (OAB: 34805/PE) - Advogado: Paulo André Rodrigues de Matos (OAB: 19067/PE) - Advogado: Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Advogado: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Advogada: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Advogada: Juliana Alves Ramos (OAB: 321945/SP) 2 - 1053905-62.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Apelante: Vanessa Eugenia Virginio de Paula - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 12) - Advogado: André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ) - Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) (Fls: 174) 3 - 2063190-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Agravante: Ananda Metais Ltda - Agravado: JOSÉ ANTÔNIO JOAQUIM S. RIO CLARO C. EPP - Advogado: Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Advogada: Janete Mistieri Flores Roseira Ferro (OAB: 111982/SP) 4 - 2063803-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Agravante: Usina Guariroba Ltda. - Agravado: Klaus Quirino Terra - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) (Fls: 31) - Advogado: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) (Fls: 31) - Advogado: Afonso Delfino Calzado (OAB: 62541/MG) (Fls: 35) 5 - 2090553-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Citigroup Global Markets Brasil Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.a - Agravado: Helio Lima Marinho - Interessado: Intra S.a. Corretora de Cambio e Valores - Advogada: Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Advogado: Nelson Lages Rangel (OAB: 57866/RJ) 6 - 2108509-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Citigroup Global Markets Brasil Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.a e outro - Agravante: Itau Corretora de Valores S/A - Agravado: Hélio Lima Marinho - Advogada: Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Advogado: Nelson Lages Rangel (OAB: 57866/RJ) 7 - 2112133-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Oncare Saúde Segurança Ocupacional Ltda. - Agravado: Clara Pagamentos Ltda. - Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Advogado: Marco Deluiggi (OAB: 220938/SP) - Advogado: Guilherme Guidi Leite (OAB: 328861/SP) 8 - 2116062-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heloísa Mimessi - Agravante: Luceplus Importadora de Produtos Elétricos Ltda Me - Agravado: Upx Trading Importacao e Exportacao de Produtos Eletro-eletrônicos Ltda - Advogado: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) (Fls: 10) - Advogada: Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Advogado: Renato Mello Leal (OAB: 160120/SP) (Fls: 11) 9 - 2117361-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Agravante: Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda - Agravado: Willian Pires da Silva e outros - Advogado: Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Advogado: Willian Pires da Silva (OAB: 75862/MG) - Advogado: Renato Cursage Pereira (OAB: 67237/MG) - Advogado: Vitor Horsts Laia (OAB: 101395/MG) 10 - 2130901-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Christopher Martins de Araujo - Agravada: Viação Cometa S.a. - Agravado: Essor Seguros S/A - Advogado: Mauro Tiole da Silva (OAB: 189636/SP) (Fls: 10) - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 42983/SC) 11 - 2133889-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Icaro Lima de Carvalho - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Advogada: Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Advogado: Danilo da Silva Oliveira Melo (OAB: 321388/SP) - Advogada: Carolina de Sousa Melo E Oliveira (OAB: 321840/SP) 12 - 2138473-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Alexandre Torres Brandão e outro - Agravado: Banco Alfa de Investimento S/A - Advogado: Pedro Maurício Henares de Melo (OAB: 66880/PR) - Advogado: Felipe José Ribeiro Balbino (OAB: 77622/PR) - Advogado: Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Advogado: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Advogado: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) 13 - 2140470-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Viação Cometa S.a. - Agravado: Christopher Martins de Araujo - Agravado: Essor Seguros S/A - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Advogado: Mauro Tiole da Silva (OAB: 189636/SP) - Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 42983/SC) 14 - 2143616-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Agravante: Bernardo Junqueira Alves Cunha - Agravado: Pedro Gonçalves Leite - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 808) - Advogado: Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Fls: 64) 15 - 2147175-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Relator Tavares de Almeida - Agravante: Raizen Paraguaçu Ltda - Agravado: Fernando Rodrigues de Bairros - Agravado: Rápido Transportes Brasileiros Ltda - Soc. Advogados: Volpe Camargo Advogados Associados SS (OAB: 296/MS) - Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 463948/SP) - Advogado: Carlos Pinheiro (OAB: 40719/SP) - Advogado: Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB: 170328/ SP) - Advogado: Oksandro Osdival Gonçalves (OAB: 24590/PR) 16 - 2148114-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Banco Alfa de Investimento S/A - Agravado: Alexandria Indústria de Geradores S.A. e outro - Advogado: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) (Fls: 22) - Advogado: Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) (Fls: 22) - Advogado: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Advogado: Pedro Maurício Henares de Melo (OAB: 66880/PR) - Advogado: Felipe José Ribeiro Balbino (OAB: 77622/PR) 17 - 2151423-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Renesola do Brasol Comércio e Represetações Eirelle e outro - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Joao Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - Advogado: Ciro Gecys de Sá (OAB: 213381/SP) 18 - 2159686-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Jose Gonzaga Moreira - Agravado: Filipinas Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravada: BR Soho Participações S.A. - Advogado: Rodrigo da Silva Moreira (OAB: 464452/SP) - Advogada: Renata Nowill Mariano (OAB: 265475/ SP) - Advogado: Henrique Shirassu Barbieri (OAB: 345003/SP) - Advogado: Maicel Anesio Titto (OAB: 89798/SP) 19 - 2160431-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Data Plásticos Consultoria e Representação Comercial Ltda. - Agravado: Cfc International Corporation - Advogado: Luiz Adolfo Salioni Mello (OAB: 257010/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 20 - 2172674-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Agravante: Selma de Aguiar - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogada: Larissa Lacerda de Oliveira e Souza (OAB: 28880/BA) - Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) 21 - 2270210-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Rogerio Jose Affonso - Interessado: Unafisco Saúde - Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) (Fls: 56) - Advogado: Danilo Barrezi de Paula (OAB: 371318/SP) - Advogada: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/ SP) - Advogada: Silvia Elena Mello S de Oliveira e Silva (OAB: 86920/SP) 22 - 2278558-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Agravante: Zen Card Soluções Em Pagamentos Ltda e outros - Agravado: Banco Rodobens S/A - Advogado: Carlos Alberto Canfora Filho (OAB: 346644/SP) - Advogado: Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Advogado: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Advogado: Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) 23 - 2294269-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator José Marcos Marrone - Agravante: Silmara Garcia Valero Olivieri - Agravado: Comercio de Tecidos Verana Ltda - Advogado: João Carlos de Almeida Zanini (OAB: 270476/SP) - Advogado: Cesar Henrique Bossolani (OAB: 327901/SP) 24 - 0003203-62.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator José Marcos Marrone - Apelante: Simone da Cruz Ascena - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: G. F. Comércio de Materiais Eletricos Ltda - Advogado: Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB: 281863/SP) (Fls: 41) - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Fls: 20) - Advogado: Thiago Cunha Alves da Silva (OAB: 323430/SP) - Advogado: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) (Fls: 169) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 25 - 1000007-22.2022.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Regina Celia de Oliveira Paula (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 61) - Advogada: Andreia Maria Martins (OAB: 218687/SP) (Fls: 8) 26 - 1000143-22.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apda: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Money Plus Soc Credito Ao Microempreend Epp - Apdo/Apte: Maker Robótica e Tecnologia Ltda - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 93) - Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) (Fls: 120) - Advogada: Camila Bortolotto Moriyama de Souza (OAB: 249402/SP) (Fls: 12) 27 - 1000426-64.2022.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Relator Heloísa Mimessi - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Valdeir Jose Pereira - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 142) - Advogado: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) (Fls: 9) 28 - 1000509-13.2022.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Relator Emílio Migliano Neto - Apte/Apdo: Rafael Torre Neto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) (Fls: 15) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 60) 29 - 1001356-62.2022.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Clélia Marta Juliani (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Advogado: Joao Fernandes Junior (OAB: 415311/SP) (Fls: 8) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 31) 30 - 1002310-20.2021.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Relator José Marcos Marrone - Apelante: Lourivaldo Lourenço - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) (Fls: 14) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 101) 31 - 1002787-84.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Helena de Fátima Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/a, - Advogado: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) (Fls: 89) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) (Fls: 401) 32 - 1003397-09.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Apte/Apdo: Banco Inter Sa - Apda/Apte: Marineide Santos Alves (Justiça Gratuita) - Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) (Fls: 56) - Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) (Fls: 56) - Advogado: Bruno de Araujo Moreira Leite (OAB: 69312/PR) (Fls: 17) 33 - 1003896-59.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Anderson de Oliveira Santos - Apelado: Waldir Neves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivanildes Pereira Santos - Advogado: Ismar Francisco Pereira (OAB: 342573/SP) (Fls: 7) - Advogado: João Estevam Alves da Silva (OAB: 316480/SP) - Advogada: Adelaide Sousa Ball (OAB: 198342/SP) (Fls: 138) - Advogada: Bernadete Correia de Lima (OAB: 338104/SP) (Fls: 100) 34 - 1004696-78.2016.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Sebastiana Diogo de Lima (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - Advogado: João Paulo Bueno Costa (OAB: 259430/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 343) - Advogada: Nair Candida da Silva Araujo (OAB: 235738/SP) - Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) 35 - 1005152-53.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Hilda Camilo de Souza Pires - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogada: Alessandra Aparecida Araujo Silva (OAB: 261248/SP) (Fls: 10) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 93) 36 - 1005209-61.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: João de Jesus Filho e outro - Apdo/Apte: JUZEMBERG DOS SANTOS LIMA (Justiça Gratuita) - Advogado: Elieser Ferraz (OAB: 178987/SP) (Fls: 8,32) - Advogada: Marcia Valeria Ribeiro da Luz (OAB: 120915/SP) (Fls: 58) - Advogado: Gilson Milton dos Santos (OAB: 309802/SP) 37 - 1006654-06.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apda/Apte: Geni Garcia - Interessado: Aracred Analise de Crédito e Cobrança Ltda e outro - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 93) - Advogada: Paloma Bonfin Rigoldi Santos (OAB: 380102/SP) (Fls: 8) - Advogada: Paula Andreza de Freitas (OAB: 233383/SP) (Fls: 71) 38 - 1007103-30.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apda/Apte: Vera Lucia Barbosa do Nascimento Montagnana (Justiça Gratuita) - Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) (Fls: 127) - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/ SP) (Fls: 10) 39 - 1007224-12.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Carmem Daguana da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 134) - Advogada: Mylena Queiroz de Oliveira (OAB: 196085/SP) (Fls: 11) 40 - 1007848-62.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Priscila Da Silva Duarte (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 125) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 125) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 15’) 41 - 1008250-31.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: Jose Carlos Bertosa Araujo e outro - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Thais Maria Aranda dos Santos (OAB: 230269/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 413) 42 - 1008283-93.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Fernando Bergoudian - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 113) - Advogada: Ana Carolina Teles de Souza (OAB: 440003/SP) (Fls: 17) - Advogado: Durvalino Picolo (OAB: 75588/SP) (Fls: 17) 43 - 1009404-25.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Conjunto Residencial Northampton - Apelado: Itambé Recebimentos de Alugueis Ltda - Apelado: Itambé Administradora Planejamento e Administração Imobiliária S/s Ltda - Advogado: Silvio Aparecido Tamura (OAB: 90496/SP) (Fls: 38) - Advogado: Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) (Fls: 302) - Advogada: Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) (Fls: 302) - Advogada: Karina Silvia Issa de Souza (OAB: 355155/SP) (Fls: 249) 44 - 1009711-53.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: VALDIR DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 76) - Advogada: Gilcelia Lima Silva Bernardino (OAB: 314337/SP) (Fls: 19) 45 - 1015436-94.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Aparecida Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) (Fls: 17) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 30) 46 - 1017094-87.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Ldb Logistica e Transportes Ltda - Apelado: Transportadora Ngd Ltda - Advogado: PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA FILHO (OAB: 22155/CE) - Advogada: Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) (Fls: 8) 47 - 1018356-95.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) (Fls: 22) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 83) 48 - 1024485-72.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heloísa Mimessi - Apelante: Richard Rekeson Lima Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogada: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) (Fls: 18) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 87) 49 - 1024625-43.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Apelante: I. U. S/A e outro - Apelada: A. L. A. (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 365) - Advogado: Eduardo Pires do Amaral (OAB: 242916/SP) (Fls: 16) 50 - 1027982-97.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Sebastiana dos Reis Fernandes - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 16) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 65/66) 51 - 1029260-77.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emílio Migliano Neto - Apte/Apda: C. de S. C. - Apelado: V. M. LTDA - Apdo/Apte: A. A. V. S/A - Advogada: Fernanda Hengler Dinhi (OAB: 198990/SP) (Fls: 1098) - Advogado: Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) (Fls: 1098) - Advogada: Katia Perozzo Assunção (OAB: 185497/SP) (Fls: 9) - Advogado: Milton Luiz Cunha (OAB: 21376/SP) (Fls: 95) - Advogado: Flavio Maschietto (OAB: 147024/SP) (Fls: 1605) - Advogado: Paulo Cesar dos Reis (OAB: 153891/SP) (Fls: 260) 52 - 1030281-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 16) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 182) 53 - 1031642-23.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apte/ Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Ivone Inácio Bicudo Souza Melo (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 160) - Advogado: Leonardo Amantine Maronezi Junior (OAB: 411671/SP) (Fls: 52) - Advogado: Leonardo Vidal de Negreiros Rossanese (OAB: 455480/SP) (Fls: 291) - Advogado: Maurício Augusto de Souza Ruiz (OAB: 201732/SP) (Fls: 52) 54 - 1035758-19.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: M. de O. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: J. C. H. (Justiça Gratuita) - Advogada: Franciele Ferreira de Assis (OAB: 382033/SP) (Fls: 77) - Advogado: José Carlos Homero (OAB: 188495/SP) (Causa própria) 55 - 1037518-24.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Heloísa Mimessi - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Rosemary Gomes Heleno Giacometti - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 746) - Advogado: Alexandre Copiano Vasques (OAB: 329454/SP) (Fls: 23) 56 - 1038043-30.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Odilon José Jorge (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Advogado: Vinícius Santana Ribeiro (OAB: 409471/ SP) (Fls: 20) - Advogado: Thiago Mauricio Vieira da Rocha Amalfi (OAB: 372730/SP) (Fls: 20) - Advogado: Diego Alves de Severo (OAB: 391534/SP) (Fls: 20) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) (Fls: 114) 57 - 1040514-06.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heloísa Mimessi - Apte/ Apda: Clarice Maia - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogada: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) (Fls: 12) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 196) 58 - 1046219-08.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Ilza Maria Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Rabelo dos Santos Malta - Advogado: Francisco José Gay (OAB: 154072/SP) (Fls: 12) - Advogada: Rafaela de Lima Barros (OAB: 444246/SP) (Fls: 44) 59 - 1058420-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Dermadoctor Ltda - Apelado: Bnatec Engenharia - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) (Fls: 21) - Advogada: Adriana Coutinho Pinto (OAB: 201531/SP) (Fls: 484) - Advogada: Sueli de Souza Costa Silva (OAB: 301199/SP) (Fls: 484) - Advogada: Asenate Araujo Beckhauser de Andrade (OAB: 240235/SP) (Fls: 484) - Advogada: Denise Guirado Abolis (OAB: 241179/SP) (Fls: 200) - Advogado: Deraldo Dias Marangoni (OAB: 347476/SP) (Fls: 200) 60 - 1088790-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: P. I. I. de P. S.A. - Apelado: B. S. ( S/A - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 157) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 16) 61 - 1091420-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Monica Spigolon Loureiro e outro - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 226) - Advogado: Bruno Ribeiro Gallucci (OAB: 189477/SP) (Fls: 11) 62 - 1137037-14.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Apelada: Cleria de Oliveira Moura (Justiça Gratuita) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 200) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 12) 63 - 1140485-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Sueli Antonia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 17) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 179) Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 30ª Câmara de Direito Privado - TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 9 DE AGOSTO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: EVENTUAIS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.3.2@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDEM A SESSÃO, OU SEJA, ATÉ ÀS 13:30HS DA TERÇA-FEIRA QUE A ANTECEDE, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR ORALMENTE, SENDO QUE PODERÁ SUSTENTAR ORALMENTE SOMENTE O ADVOGADO QUE TIVER PROCURAÇÃO NOS AUTOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 1029320-07.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Martha Maria Regadas - Apelado: Felício Vigorito & Filhos Ltda - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Advogada: Michelle Assali (OAB: 213765/SP) (Fls: 21) - Advogado: Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP) (Fls: 124) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 84) 2 - 1083326-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: André Fillipy Sousa Cabrinha - Apelado: Fabrizio Gueratto - Advogada: Aline Rainha Tundo (OAB: 375019/SP) (Fls: 65) - Advogado: Giuliano Gueratto (OAB: 236649/SP) (Fls: 17) 3 - 2060755-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Russo - Agravante: Adm Comércio de Roupas Ltda. - Agravado: Cei Shopping Centers Ltda e outros - Advogado: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Advogado: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) 4 - 2077197-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Russo - Agravante: Msb Participações Ltda - Agravada: Tereza Valeria Blaskevicz e outros - Interessado: Mosteiro de São Bento de São Paulo - Advogado: Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Advogada: Renata Nowill Mariano (OAB: 265475/SP) - Advogada: Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Advogado: Rafael Fontes Blaskevicz (OAB: 342242/SP) - Advogado: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) 5 - 2120671-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Russo - Agravante: BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Jose dos Campos - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Advogado: Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) - Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) 6 - 2136079-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Agravante: Companhia Siderúrgica Nacional - Csn - Agravado: Mult Rubber Vedações Industriais Ltda. - Advogada: Mariana Zonenschein (OAB: 118924/RJ) - Advogado: Michel Chaquib Asseff Filho (OAB: 99981/RJ) - Advogada: Olessandra André Pedroso (OAB: 182876/SP) 7 - 2139857-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Agravante: AUTO POSTO BAOBÁ LTDA. - Agravado: Vibra Energia S.a - Advogado: Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Advogado: Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - Advogada: Daniela Cordeiro Turra (OAB: 223896/SP) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) 8 - 2140220-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Russo - Agravante: Rafael Ferri (953.744.850-91) - Agravado: Eliézio Antonio Gonçalves - Agravado: Felipe Cabral Jeronimo - Agravado: Ivan Elias Moslavacz Nassif - Interessado: Mundial S/A Produtos de Consumo - Interessado: Comissão de Valores Mobiliários - Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) (Fls: 28) - Advogada: Helena Hissako Adaniya (OAB: 163258/SP) - Advogado: Leandro Freitas Oliveira Abreu Correia (OAB: 471241/SP) - Advogado: Marcelo Vieira Von Adamek (OAB: 139152/ SP) (Fls: 29) - Advogada: Adriene dos Santos Trindade Vallini (OAB: 286000/SP) - Advogada: Fernanda Boldarini Munhoz (OAB: 266934/SP) - Advogada: Luciana de Pontes Saraiva (OAB: 109186/RJ) 9 - 2153506-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator Marcos Gozzo - Agravante: Joarez Heitor de Mendonça Filho - Agravado: Euflavio de Carvalho Junior - Advogado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Advogado: Gabriel Audácio Ramos Fernandez (OAB: 405335/SP) - Advogado: Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Advogada: Ana Carolina Paes de Carvalho Ruiz (OAB: 324084/SP) 10 - 2170903-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Agravante: Pap S/A Administração e Participações - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Advogado: Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Advogado: Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Advogada: Bruna Furtini Veado (OAB: 199095/MG) - Advogado: Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) 11 - 2248082-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Agravante: Q2 Empreendimentos e Participações Ltda. e outro - Agravado: Condominio Setor de Lotes e outros - Agravado: Condomínio Setor Residencial da Praça I - Interessado: Edilson Silva Martins Junior - Interessado: Condomínio Costa Verde Tabatinga - Advogado: Thiago Magalhães Reis Albok (OAB: 246553/SP) - Advogada: Priscila de Andrade Santos (OAB: 207481/SP) - Advogado: Marcio Asbahr Miglioli (OAB: 188532/SP) - Advogado: Paulo Eduardo Campanella Eugenio (OAB: 169068/SP) - Advogado: Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Advogado: Joao Alves da Silva (OAB: 66331/ SP) 12 - 2265245-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: M14 Auto Posto e Conveniência Ltda. - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogado: Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Advogado: Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Advogada: Barbara Cotta Barreto (OAB: 186582/MG) 13 - 0000535-60.2022.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Dirceu de Almeida - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 123) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) (Fls: 123) - Advogado: Marcos Antonio Z de Castro Rodrigues (OAB: 76999/SP) (Fls: 14) 14 - 1000024-31.2023.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Relator Marcos Gozzo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Helena de Souza Magalhães (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 85) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 85) - Advogado: Jefferson Astuti Magalhães de Barros (OAB: 483210/SP) (Fls: 18) 15 - 1000215-47.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcos Gozzo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Sinthya Cristhina Alves Coutinho (Justiça Gratuita) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 132) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 132) - Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) (Fls: 18) 16 - 1000766-61.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Unitah Patriarca Norte Empreendimento Spe Ltda - Apelado: Neu Lucio Teixeira Caldeira Junior (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) (Fls: 142) - Advogado: Eduardo Luis Machado (OAB: 457466/SP) (Fls: 14) - Advogado: Milton Vieira da Silva (OAB: 361224/SP) (Fls: 14) 17 - 1000780-16.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Marcos Gozzo - Apelante: Claro S/A - Apelada: ROBERTA ALVARENGA BARROS (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 106) - Advogado: Leonardo Marcondes Domingues Melotti (OAB: 479109/SP) (Fls: 31) 18 - 1001087-44.2022.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Relator Marcos Gozzo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Vagner de Jesus Del Antonio (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 98) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 98) - Advogado: Douglas Rodrigues Rosa (OAB: 102994/RS) (Fls: 11) 19 - 1001367-88.2018.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Relator Marcos Gozzo - Apelante: Carlos Henrique Petrussi - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Apelado: Ortovel Veículos e Peças Ltda - Apelado: A Alves S/A Indústria e Comércio - Advogado: Thomas Ferreira Messias Lelis (OAB: 297533/SP) (Fls: 27) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 185) - Advogado: Rogerio Assalin Viella (OAB: 337337/SP) (Fls: 108) - Advogado: Valdir Aparecido Ferreira (OAB: 256162/SP) (Fls: 137) 20 - 1001669-91.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Marcos Gozzo - Apelante: Marcus Vinicius Mohilla Salomão - Apelado: Gran Via Motors Ltda Epp - Advogada: Natalia de Melo Faria Almeida Cro (OAB: 303370/SP) (Fls: 98) - Advogada: Eliza Maria Nogueira (OAB: 354833/SP) (Fls: 239) - Advogado: Luiz Alberto Nogueira Junior (OAB: 319317/SP) (Fls: 239) 21 - 1002367-03.2019.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Jose Antonio Santarosa (Espólio) e outros - Apelado: Guilherme Francisco Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Joaquim Henrique Furlan e outro - Interessado: Natalia Aparecida Silva Ferreira e outros - Interessado: Cooperativa de Crédito dos Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores - Sicoob Credicoonai - Advogado: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB: 400993/SP) (Fls: 81) - Advogada: Ana Maria de Toro Saez (OAB: 264848/SP) (Fls: 344) - Advogado: Pedro Borges de Melo (OAB: 162478/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Fernanda Rosa Barbosa Turati (OAB: 301620/SP) 22 - 1003094-17.2019.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Marcos Martins Advogados Associados - Apelado: Comercial São Jorge Comércio Importação e Exportação Ltda - Advogado: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) (Fls: 243) - Advogado: Igor Leoncini Souza (OAB: 317880/SP) 23 - 1003712-34.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Apte/Apdo: C. A. Multimarcas EIRELI - Apdo/Apte: Douglas Roberto Vieira Nunes e outro - Advogado: Alexandre Araujo (OAB: 268851/SP) (Fls: 71) - Advogado: Paulo Rios Macedo Junior (OAB: 368323/SP) (Fls: 71) - Advogado: Antonio Roberto Sanches Junior (OAB: 223292/SP) (Fls: 10) - Advogado: Flavio Martins Rocha (OAB: 327424/SP) (Fls: 10) 24 - 1004765-27.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Luana de Lyra Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A - Advogado: Lucio de Lyra Silva (OAB: 261074/SP) (Fls: 10) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 114) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 114) 25 - 1004912-24.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Gs1 Brasil - Associacao Brasileira de Automação - Apelado: Vector Sistemas de Medição Ltda - Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) (Fls: 143) - Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) - Advogado: Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) (Fls: 9) 26 - 1005028-10.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Carlos Russo - Apelante: RAFA COMÉRCIO DE VEÍCULOS CAMPINAS EIRELI - Apelado: Mateus Mendonça de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: Valdoveu Alves de Oliveira (OAB: 258326/SP) (Fls: 174) - Advogado: Antônio Vincenzo Castellana (OAB: 159676/SP) (Fls: 10) 27 - 1006591-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: RH Brasil Serviços Temporários Ltda - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição e outro - Advogado: Felipe Cordella Ribeiro (OAB: 41289/PR) (Fls: 468) - Advogado: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) (Fls: 533) 28 - 1008651-86.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator Marcos Gozzo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Fabio Da Costa Ferreira (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 203) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 203) - Advogado: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) (Fls: 16) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 16) 29 - 1009764-09.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcos Gozzo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Zilmar Alkimim de Sa (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) (Fls: 206) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 206) - Advogado: Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) (Fls: 10) 30 - 1010565-75.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Carlos Russo - Apelante: Lucimeire Lopes - Apelado: João Carlos Geralde Viol - Apelado: André Luiz Geralde Viol - Advogado: Eduardo Jundi Cazerta (OAB: 375995/SP) (Fls: 11) - Advogado: Umberto Batistella (OAB: 18522/SP) (Fls: 208) - Advogado: Oseas Davi Viana (OAB: 19801/SP) (Fls: 208) - Advogada: Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) (Fls: 243) - Advogado: Fábio Garcia Sedlacek (OAB: 157403/ SP) (Fls: 243) 31 - 1011658-14.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcos Gozzo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Mailson de Oliveira Lima (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 156) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 10) 32 - 1012209-14.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Carlos Russo - Apte/ Apda: Alessandra Bueno Mauro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 11) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 58) 33 - 1018079-35.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Buffet Casartelli Ltda. - Apelado: Eduardo de Oliveira Sgroi - Advogada: Andressa Brazolin (OAB: 198119/SP) (Fls: 124) - Advogado: Claudio Lopes Cardoso Junior (OAB: 317296/SP) (Fls: 13) 34 - 1019181-64.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Carlos Russo - Apelante: Marcos Roberto Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Termares Terminais Marítimos Especializados Ltda - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Advogada: Andréa Paixão de Paiva Magalhães Marques (OAB: 150965/SP) (Fls: 549) - Advogada: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) (Fls: 582) - Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 13449/RS) (Fls: 632) 35 - 1025111-85.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcos Gozzo - Apte/ Apda: Priscila Calabres (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 12) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 73) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 73) 36 - 1035967-33.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Maria das Dores Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Augusto de Andrade Filho - Apelado: Antonio Carlos Kazuo Maeta - Advogado: Jadiel Antonio Evangelista Amaral (OAB: 338885/SP) (Fls: 30) - Advogado: Jose Augusto de Andrade Filho (OAB: 231937/SP) (Causa própria) - Advogado: Sergio Shanemitsu Tawata (OAB: 67187/SP) (Fls: 131) 37 - 1049644-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Kalium Chemical Comercio Importação e Exportação Ltda. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 360) - Advogado: Jose Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) (Fls: 32) 38 - 1062065-42.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcos Gozzo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Eva Barbosa Nunes da Silva - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) (Fls: 121) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 121) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 39 - 1084080-75.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: M.k.a Locações e Participações Ltda. - Advogado: Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) (Fls: 61) - Advogado: Renato Laporta Delphino (OAB: 220765/SP) (Fls: 212) 40 - 1138772-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Premium Servicos Medicos Ltda. e outro - Advogado: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB: 320435/SP) (Fls: 78) - Advogado: Daniel Lucas Rodrigues de Oliveira (OAB: 426800/SP) (Fls: 98) - Advogada: Tatiana Morgado (OAB: 152681/SP) Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 38ª Câmara de Direito Privado - Sessão Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 9 DE AGOSTO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. A 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 146, I E II DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO DIA 09/08/2023, REALIZARÁ SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS E PREFERÊNCIAS SIMPLES. PARA TANTO, EM FACE DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA REFERIDA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE OS PEDIDOS DE SUSTENÇÃO ORAL DEVERÃO SER FORMULADOS ATRAVÉS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA, VIA-E-MAIL INSTITUCINAL DO CARTÓRIO DA CÂMARA SJ3.2.8.2@TJSP.JUS.BR ATÉ ÀS 18 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA REFERIDA SESSÃO DE JULGAMENTO. A SUSTENTAÇÃO ORAL SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME E E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS RELATIVAS AO PROCESSO (NÚMERO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, E NOME DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR), ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NOS TERMOS DO ARTIGO 146, I, “B” DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO INÍCIO DA SESSÃO. NÃO É PERMITIDO COMPARTILHAR O LINK COM TERCEIROS E NEM A SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO SEM AVISO PRÉVIO. ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE. OBRIGATÓRIO O USO DE TRAJES SOCIAIS (ARTIGO 141, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO) E PARA HOMENS, TERNO E GRAVATA. 1 - 2018223-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Spencer Almeida Ferreira - Agravante: O Primo Transportes Eireli - Me - Agravado: Maersk Line A.s. Repres. Por Maersk Brasil (Brasmar) Ltda. - Advogado: Bruno Tussi (OAB: 316994/SP) - Advogado: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Advogado: Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP) 2 - 2185684-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Spencer Almeida Ferreira - Agravante: Walmir Pereira Modotti - Agravado: Bertelli Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda - Interessada: Adriana Ferreira Pinto - Advogado: Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Advogada: Natalie Sene (OAB: 318450/SP) 3 - 1001346-61.2022.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Relator Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelado: Paulo Sérgio Ferreira - Apelado: Claro S/A - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 295) - Advogado: João Gilberto Venerando da Silva (OAB: 270941/SP) (Fls: 13) - Advogado: Gilberto Venerando da Silva (OAB: 358059/SP) (Fls: 13) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 461) 4 - 1001539-33.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Relator Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Antônio Henrique Cordenonsi (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefaz Financiamento e Investimento S.a. - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 327) - Advogada: Evelyn Caroline Scapim da Silva Rezende (OAB: 432997/SP) - Advogado: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) (Fls: 782) - Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) (Fls: 727) 5 - 1004685-33.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Relator Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Patricia Rodrigues dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Bacaro Veículos Sorocaba Ltda - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Advogada: Fernanda Proença Borges (OAB: 311097/SP) (Fls: 18) - Advogado: Renan Medeiros Torres (OAB: 389749/SP) (Fls: 65) - Advogado: Diego Fernando Tunuchi Ramon (OAB: 440049/SP) (Fls: 65) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) (Fls: 142) 6 - 1028627-38.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: José Marcelino das Neves (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 88) - Advogado: Carlos Rodrigo Macedo (OAB: 433899/SP) (Fls: 12) - Advogada: Mariana Querotti Gomes (OAB: 435827/SP) (Fls: 12) 7 - 1049293-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: Catia Juliane Grando Kishima - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogada: Daniella Augusto Montagnolli Thomaz (OAB: 190172/SP) (Fls: 194) - Advogada: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) (Fls: 13) 8 - 1001508-93.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator Flávio Cunha da Silva - Apelante: Josiane Aparecida da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Advogada: Maria Fernanda Volpe Rizzi (OAB: 318732/SP) (Fls: 45) - Advogado: Rodrigo Carvalho Arias Coelho (OAB: 389756/SP) (Fls: 362) - Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) (Fls: 183) 9 - 1000357-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flávio Cunha da Silva - Apelante: Lenise Aparecida dos Santos - Apelado: Cooperativa de Crédito Sicoob Coopmil - Advogado: José Branco Peres Neto (OAB: 247724/SP) (Fls: 15) - Advogada: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) (Fls: 41 Ap) - Advogada: Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) (Fls: 41 Ap) 10 - 1000488-23.2022.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Relator Flávio Cunha da Silva - Apelante: Fabiano Albuquerque (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogada: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 74) 11 - 1005098-56.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Flávio Cunha da Silva - Apte/Apdo: Jaci Aparecido Rosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Advogado: Adevaldo Sebastião Avelino (OAB: 272797/SP) (Fls: 16) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) 12 - 1008904-60.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Flávio Cunha da Silva - Apelante: Clarenice Oliveira Silva Gironi (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Edileuza Lopes Silva (OAB: 290566/SP) (Fls: 22) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 250) 13 - 1009090-39.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Flávio Cunha da Silva - Apelante: Maria Conceição de Campos Leme Moreno (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Advogado: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 306) 14 - 1009973-69.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flávio Cunha da Silva - Apte/Apdo: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apdo/Apte: Rogerio Bisordi (Justiça Gratuita) - Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Advogado: Reinaldo Severino Barbosa Junior (OAB: 292312/SP) (Fls: 13) 15 - 1014474-15.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flávio Cunha da Silva - Apelante: S. M. S. C. de P. D. LTDA - Apelado: S. C. de M. de I. (Justiça Gratuita) - Advogado: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) (Fls: 329) - Advogado: Daniel Barauna (OAB: 147010/SP) (Fls: 41) 16 - 1060633-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flávio Cunha da Silva - Apelante: Banco C 6 Consignados - Apelada: Noemi Rodrigues de Menezes - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/ SP) (Fls: 265) - Advogado: Geraldo Francisco de Paula (OAB: 109570/SP) (Fls: 21) 17 - 1121114-16.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flávio Cunha da Silva - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apda/Apte: Leticia Sartori Pessoa (Justiça Gratuita) - Advogado: Leonardo Santos Luz (OAB: 376129/SP) (Fls: 104) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) (Fls: 103) - Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) (Fls: 20) - Advogada: Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) (Fls: 21) 18 - 0139862-60.2012.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Flávio Cunha da Silva - Embargte: João Santana Alves - Embargdo: Banco Itaucard S/A - Interessado: Thays Almeida de Abreu - Interessado: Alexsandro José do Nascimento (Assistência Judiciária) - Advogado: Carlos Eduardo Justo de Freitas (OAB: 209009/SP) (Fls: 18) - Advogado: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SA) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 321) 19 - 1004142-61.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Maersk Line A/s, Atuando Sob Safmarine - Apelado: Soleil Trading S/A - Advogado: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) (Fls: 65) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 20 - 1053856-81.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) 21 - 2093748-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Ynova Transportes e Logistica Ltda (Em recuperação judicial) e outro - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Valecred Lp - Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Advogado: Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Advogado: Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) 22 - 2095972-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Antonio Vital Santos Mendonça Câmara - Agravado: Guilherme Mendes Filho e outro - Advogado: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) (Fls: 11) - Advogada: Glaura Noccioli Mendes (OAB: 203905/SP) (Fls: 12) - Advogado: Rubens Cury (OAB: 23226/SP) - Advogado: Wagner Bouere Nery (OAB: 242242/SP) 23 - 2118986-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Elisangela Cristina Martins - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Tiago Pinaffi dos Santos (OAB: 251868/SP) (Fls: 47) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) (Fls: 25) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) (Fls: 462) Seção de Direito Público Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 6º Grupo de Direito Público - SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 6º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR- SE EM 9 DE AGOSTO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 12:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO 6º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 09 DE AGOSTO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 12H NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, SALA 601. NOTA 1: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. NOTA 2: EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL SJ4.6@TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). NOTA 3: APÓS ESSE PERÍODO, OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. NOTA 4: POR TRATAR-SE DE SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE LINK. NOTA 5: MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 2133404-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Relator Souza Nery - Autora: Talita Gentile Jacobelis (Justiça Gratuita) - Réu: Fieb - Fundação Instituto de Educação de Barueri - Advogada: Alessandra Falkenback de Abreu Parmigiani (OAB: 183279/SP) (Fls: 21) - Advogado: Marcelo Moleiro dos Reis (OAB: 157556/SP) - Advogado: Erivelton Caldas de Oliveira (OAB: 315873/SP) - Advogado: Jose Adriano de Oliveira Barros (OAB: 313315/SP) - Advogado: Luis Fernando Cunha (OAB: 394935/SP) 2 - 2111455-33.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Agravante: Estado de São Paulo e outro - Agravado: Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP - Advogado: Marcos Frederico Frazão Lopes (OAB: 480150/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) 3 - 2031927-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tatuí - Relator Souza Nery - Autora: Maria Aparecida Floriano Ribeiro - Réu: Município de Capela do Alto - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jose Dirceu de Jesus Ribeiro - Interessado: Gerson Mariano Rodrigues - Advogado: Antônio Marcos de Oliveira Guedes (OAB: 193565/SP) (Fls: 20) - Advogada: Rita de Cassia Modesto (OAB: 109444/SP) - Advogado: Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) - Advogado: Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) (Causa própria) - Advogada: Aline Cristina Mori (OAB: 277397/SP) - Advogado: Gisele Antunes Mioni (OAB: 247691/SP) 4 - 2180689-44.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Isabel Cogan - Autor: Estado de São Paulo e outro - Réu: Associação dos Inativos e Pensionistas Policiais Militares da Décima Região Administrativa do Estado de São Paulo - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Advogado: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Advogado: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Advogado: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) (Fls: 31) - Advogado: Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) (Fls: 31) Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 12ª Câmara de Direito Público - SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 9 DE AGOSTO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO PRESENCIAL DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 09 DE AGOSTO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 13H NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, SALA 601. NOTA 1: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. NOTA 2: EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL SJ4.6@TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). NOTA 3: APÓS ESSE PERÍODO, OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. NOTA 4: POR TRATAR-SE DE SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE LINK. NOTA 5: MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 1013873-10.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Souza Nery - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: I. N. de A. a P. T. e I. N. G. P. - I. - Apelado: J. E. de A. - Advogado: Ricardo Vita Porto (OAB: 183224/SP) - Advogado: Iremi Miguel Kieslarek (OAB: 103753/SP) 2 - 1000175-69.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Aparecido Rodrigues Cunha - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Advogado: Ronaldo Rodrigues Moura (OAB: 367822/SP) - Advogada: Emanuela Sousa Rodrigues Fortes (OAB: 480151/SP) 3 - 0003528-63.2012.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Construtora Sartori Ltda - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Advogado: Paulo Sergio Mendonca Cruz (OAB: 67691/SP) - Advogada: Daniella Muniz Souza (OAB: 272631/SP) - Advogado: Luis Felipe Ferreira Mendonça Cruz (OAB: 278201/SP) - Advogada: Silvia Cristina Victoria Campos (OAB: 78514/ SP) - Advogada: Priscila dos Santos Candido Machado (OAB: 298624/SP) 4 - 1000690-04.2018.8.26.0027/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Iacanga - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Dorival Ferreira de Campos Filho - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Rafael Geovani Delaporta Sedemak - Interessado: Dorival Lupiano de Assis - Interessado: Vagner Rodrigo Crepaldi - Interessado: Leonel Roma - Advogado: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Advogado: Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Advogado: Rafael Geovani Delaporta Sedemak (OAB: 318126/SP) (Causa própria) - Advogado: Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - Advogado: Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/SP) - Advogado: Gustavo Goes de Assis (OAB: 318982/SP) - Advogado: Klaudio Coffani Nunes (OAB: 165885/SP) 5 - 1005030-49.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Construtora Sartori Ltda - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Advogado: Paulo Sergio Mendonca Cruz (OAB: 67691/SP) - Advogada: Daniella Muniz Souza (OAB: 272631/ SP) - Advogado: Rener Veiga (OAB: 104397/SP) 6 - 1018352-68.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Jovanete Transportes e Logística Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Advogado: Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) 7 - 1019863-57.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Embargte: Gustavo de Sá Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogado: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) 8 - 1054754-46.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogado: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Advogada: Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Advogado: Felipe Hideki Zanella Okada (OAB: 367649/SP) - Advogada: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) 9 - 1059590-57.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Brisa Bus Locadora de Veículos Ltda - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Embargdo: Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Publicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Advogado: Felipe Roberto Rodrigues (OAB: 305681/SP) - Advogado: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) 10 - 2082653-25.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Interessado: Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados - Advogado: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/ SP) - Advogada: Maria Lucia Lins Conceição (OAB: 285118/SP) - Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/ PR) - Advogado: Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 42074/PR) - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) 11 - 2041742-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Agravante: Francisca do Socorro Moura - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Advogado: André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Advogada: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) 12 - 2050794-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Agravante: Salusse Marangoni Advogados e outro - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Interessado: Pinheiro Administração de Imóveis e Participações Ltda. - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Advogada: Aline Karina Duarte Sacilotto (OAB: 369007/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Raul Felipe de Abreu Sampaio (OAB: 53182/SP) - Advogada: Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/SP) 13 - 2072349-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Agravante: Hewlett Packard Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Cristiano Frederico Ruschmann (OAB: 150269/SP) (Fls: 29) - Advogado: José Luis Ribeiro Brazuna (OAB: 165093/SP) (Fls: 29) - Advogado: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) 14 - 2088514-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Relator Souza Meirelles - Agravante: Dracena Empreendimentos Imobiliarios - Agravado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Interessado: Associação dos Proprietarios de Imoveis do Residencial Portal das Aguas Appa, Ora Exequente - Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Advogado: Márcio Rogério Prado Corrêa (OAB: 301341/SP) - Advogada: Lourdes Lopes Frucri (OAB: 304763/SP) 15 - 2104390-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Nery - Agravante: A. de M. e outro - Agravado: M. de S. P. - Interessado: R. I. LTDA - Interessado: P. Y. S. - Advogado: Alan Apolidorio (OAB: 200053/SP) - Advogada: Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) - Advogado: Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Advogada: Poliane Aparecida Lima Mendonca (OAB: 395306/SP) - Advogado: Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) 16 - 2107049-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Agravante: Douglas Roberto Folle - Agravado: Municipio de Americana - Advogado: João Victor Pinheiro (OAB: 440809/ SP) - Advogado: Geraldo Antonio dos Santos Neto (OAB: 326211/SP) (Fls: 8) - Advogado: Estevam Tieni Amorim de Oliveira (OAB: 441147/SP) (Fls: 8) - Advogada: Angelica de Nardo Panzan (OAB: 143174/SP) 17 - 2130304-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Allien Produções de Eventos Ltda - Agravado: Associação de Amigos da Braz Leme-AABL - Advogado: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Advogado: Jose Risaldo Barbosa da Silva (OAB: 313741/SP) 18 - 2131966-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Relator Souza Nery - Agravante: Stefania Cristina Zanuto Parreira - Agravado: Município de Ituverava - Advogada: Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Advogado: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Advogado: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) 19 - 2141498-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Agravante: Expresso Andradina Ltda. Me - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Valério Catarin de Almeida (OAB: 168385/SP) - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) 20 - 2152422-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Nelson Pinhel - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sebastião Geraldo da Silva - Interessado: Município de Ouroeste - Interessado: Ede Carlos Calenti e outros - Advogado: Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) (Fls: 10) - Advogada: Paula Regina Bernardelli (OAB: 380645/SP) (Fls: 10) - Advogada: Ane Keli Santana de Carvalho (OAB: 277406/SP) - Advogada: Ludmila da Silva Dela Coleta (OAB: 290619/SP) - Advogado: Thiago Barbosa Ferreira Morais (OAB: 136327/MG) - Advogado: José Luis Cherubini Aguilar (OAB: 133101/SP) 21 - 2156588-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Nery - Agravante: Paulo Sérgio Barros Barbanti - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Hilda Akio Miazato Hattori (OAB: 111356/ SP) - Advogado: Luiz Carlos Andrezani (OAB: 81071/SP) - Advogada: Norma Mitsue Narisawa Miazato (OAB: 183730/SP) - Advogado: Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) 22 - 3002314-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eugênia Gamas Zamuner - Interessado: Alexandre Cesar Zamuner - Advogada: Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Advogado: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) 23 - 3002502-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hewlett Packard Brasil Ltda - Advogada: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Advogado: Cristiano Frederico Ruschmann (OAB: 150269/SP) - Advogada: Bianca Santana de Oliveira (OAB: 337384/SP) 24 - 3003996-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vicom Comércio de Metais Ltda - Advogada: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Advogado: Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) 25 - 0003901-85.2012.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Relator Souza Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Joao Henrique Pelloso - Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) (Fls: 91) - Advogada: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) (Fls: 225) - Advogado: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Advogado: Leonardo Augusto Garson de Almeida (OAB: 193675/SP) (Fls: 35) - Advogado: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) (Fls: 35) 26 - 0007865-27.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Relator Edson Ferreira - Apte/Apdo: J. F. B. D. - Apte/Apda: C. C. V. M. - Apte/Apdo: E. S. de S. LTDA - Apte/Apdo: M. A. E. A. LTDA - Apelado: P. R. de F. M. - Apelada: A. A. R. N. R. (E outros(as)) e outro - Apelado: J. M. (Incapaz) - Apelado: J. M. ( - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Alexandre Bissoli (OAB: 298685/SP) (Fls: 2430) - Advogado: André Melo Amaro (OAB: 359106/SP) (Fls: 2430) - Advogado: Brenno Marcus Guizzo (OAB: 358675/SP) (Fls: 2430) - Advogado: Cassio Fedato Santil (OAB: 212722/SP) - Advogada: Janaína Fedato Santil Garbelini (OAB: 156887/SP) - Advogado: Rodolfo Pedro Garbelini (OAB: 227056/SP) - Advogado: Leopoldo Antonio de Oliveira Caseiro (OAB: 307659/SP) (Fls: 554) - Advogada: Paloma de Oliveira Alonso (OAB: 249469/SP) (Fls: 2457) - Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) (Fls: 687) - Advogado: Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) (Fls: 687) - Advogado: Anselmo Nogueira Junior (OAB: 401118/SP) (Fls: 2210) - Advogado: Felipe Vendrame Molan (OAB: 454757/SP) - Advogado: Guilherme Molan (OAB: 327533/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Luiz Henrique Spilari (OAB: 168150/SP) (Fls: 1933) 27 - 0120699-80.2008.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (053.08.120699-7) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Apte/Apdo: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Apelado: Milton Dias Leme - Apdo/Apte: QUÍMICA VIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO lTDA ePP ( nova denoinação de Comercial Vida Ltda) - Advogada: Sandra Ferreira de Sena (OAB: 98451/SP) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Advogado: Alessandro de Oliveira Brecailo (OAB: 157529/ SP) - Advogado: Domenico Donnangelo Filho (OAB: 154221/SP) - Advogado: Paulo Jose Iasz de Morais (OAB: 124192/SP) - Advogado: Alexandre Rodrigues (OAB: 100057/SP) (Fls: 1464/5) 28 - 0700081-97.2012.8.26.0579 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Luiz do Paraitinga - Relator Souza Nery - Apelante: José Alves e outro - Apelado: Município de São Luiz do Paraitinga - Advogado: José Alves Júnior (OAB: 99988/ SP) - Advogada: Aline Romeu Alves (OAB: 262568/SP) - Advogado: Dyego Fernandes Barbosa (OAB: 180035/SP) (Procurador) - Advogado: Thiago Apostolico Calviti (OAB: 222407/SP) (Procurador) 29 - 1001553-61.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Lenira Maria Silva de Novais - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Advogado: Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) 30 - 1002887-23.2016.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Wilson Donizeti Vieira - Apelado: Rogério dos Santos - Apelado: Hilton Ricardo Dispatto - Apelado: Vilson do Nascimento - Apelado: Vip Wear Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Flamingo Textil Ltda - Apelado: Multi-Line Confecções Ltda - Apelado: 11A Uniformes e Serviços Ltda. - Apelado: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Luiz Ferreira da Silva - Apelado: Paulo Roberto Almeida Souza - Apelado: Thiago Silva Machado - Apelado: Jose Carlos da Silva Santos - Apelado: Genivaldo Marques dos Santos (E sua mulher) e outro - Apelado: Djalma da Silva Santos - Apelado: Armando Tavares Filho - Apelado: Eloizio Gomes Afonso Duraes - Apelado: VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA) - Advogado: Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB: 350333/SP) (Fls: 2254) - Advogada: Marina Larizzatti Geraldo (OAB: 342592/SP) (Fls: 2596) - Advogado: Carlos Elisiário de Souza (OAB: 335400/SP) (Fls: 2596) - Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) (Fls: 2151) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB: 30937/SP) (Fls: 2212) - Advogado: Rogério Pereira Maia Tarento (OAB: 158674/SP) (Fls: 2212) - Advogado: Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) (Fls: 2498) - Advogado: Thiago Silva Machado (OAB: 227932/SP) (Causa própria) - Advogado: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Fls: 2439) - Advogado: Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) (Fls: 3461) - Advogada: Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB: 174363/SP) (Fls: 2397) - Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Reprtate: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) 31 - 1003667-17.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator Souza Nery - Apelante: Sindicato dos Médicos de São Paulo - Simesp - Apelado: Município de Poá - Advogada: Lucia Porto Noronha (OAB: 78597/SP) - Advogado: Eduardo Antonio Bossolan (OAB: 308642/SP) - Advogado: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) (Procurador) (Fls: 1682) 32 - 1005257-75.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator Souza Nery - Apte/Apdo: ROGÉRIO SIMÕES JÚNIOR - E.P.P. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogado: Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB: 234573/SP) (Fls: 34) - Advogado: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) (Fls: 34) - Advogado: Antônio Carlos Rodrigues Aragão Filho (OAB: 430437/SP) (Procurador) (Fls: 1081) - Advogado: Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) (Procurador) (Fls: 1456) - Advogado: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) (Fls: 1548) 33 - 1007156-70.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Apelado: Construtora Mingardi & Elias Ltda - Advogado: Marcelo Morelatti Valenca (OAB: 133187/SP) - Advogada: Tania Gonzaga de Barros Soares (OAB: 141246/SP) - Advogado: Alexandre Soares Ferreira (OAB: 254479/SP) 34 - 1007928-50.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Souza Nery - Apelante: Sueli Aparecida da Cunha Leite - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Jacareí - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Bruno Ricardo Miragaia Souza (OAB: 210368/SP) (Defensor Público) - Advogado: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Advogado: Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) (Procurador) 35 - 1009422-17.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Petrotorque Jc Distribuidora de Combustíveis Eireli - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Advogado: Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) (Fls: 21) 36 - 1011947-69.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Mosmann Alimentos Ltda, - Advogado: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - Advogado: Alexandre Keller (OAB: 75921/RS) (Fls: 98) 37 - 1021179-47.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Epcco Engenharia de Projetos Consultoria e Construções Ltda. - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Advogado: Gilberto Matheus da Veiga (OAB: 68162/SP) (Fls: 11) - Advogado: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) 38 - 1039344-85.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Souza Nery - Apelante: Clarice de Oliveira Rangel (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Campinas - Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) (Fls: 15) - Advogado: Augusto Costal Bonadio (OAB: 378417/SP) (Fls: 15) - Advogado: Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP) (Procurador) (Fls: 327) 39 - 1039876-81.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Souza Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Asjusp - Associação dos Assistentes Judiciários do Estado de São Paulo - Advogado: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - Advogado: Joffre Petean Neto (OAB: 274088/SP) - Advogado: Flavio Gomes Ballerini (OAB: 246008/SP) 40 - 1047498-19.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Souza Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Vinicius Vieira Emiliano (Justiça Gratuita) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 11) 41 - 1048480-61.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Nery - Apelante: Ronaldo Sobreiro de Melo Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 12) - Advogado: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Advogada: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) 42 - 1001268-07.2017.8.26.0607 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tabapuã - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Silvio Arruda e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Paula Gisele Dalssim (ME) e outros - Advogado: Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) (Fls: 196) - Advogado: Miler Franzoti Silva (OAB: 221265/SP) (Fls: 278) 43 - 1002052-68.2017.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ferraz de Vasconcelos - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: M. de F. de V. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: R. T. M. - Apelado: J. A. - Apelado: R. R. L. F. - Apelado: F. H. M. - Apelado: J. A. F. - Apelado: V. T. A. e outro - Advogado: Thiago Resende Lima Castro E Barbosa (OAB: 122843/MG) (Procurador) - Advogado: Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) (Procurador) - Advogado: Leonardo Saar Melo (OAB: 429847/SP) (Procurador) - Advogado: Leonardo Shihara Freire Pereira (OAB: 163533/SP) (Fls: 2508) - Advogada: Angélica Antonia Shihara de Assis Freire Pereira (OAB: 299801/SP) (Fls: 2550) - Advogada: Priscila Pamela Cesario dos Santos (OAB: 257251/SP) (Fls: 2545) - Advogada: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) (Fls: 2545) - Advogado: Ramon Ruiz Lopes Filho (OAB: 59395/SP) (Causa própria) - Advogado: Flavio Henrique Moraes (OAB: 134682/SP) (Causa própria) - Advogado: Mauricio Cesar Bonfim (OAB: 320938/SP) (Fls: 2600) - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) (Fls: 853) - Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) (Fls: 853) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) (Fls: 853) 44 - 1009881-27.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: José Wagner Barrueco Senra Filho e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: José Wagner Barrueco Senra Filho (OAB: 220656/SP) (Causa própria) - Advogada: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) (Procurador) 45 - 1019592-93.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Município de Osasco - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Movida Locação de Veículos S/A - Advogado: Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) (Procurador) (Fls: 101) - Advogado: Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) (Procurador) (Fls: 165) - Advogada: Edna Aparecida Martins (OAB: 90131/SP) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) 46 - 1027041-28.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Souza Nery - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Callamarys Indústria e Comercio de Cosméticos e Saneantes Ltda Me - Advogado: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Advogado: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 13ª Câmara de Direito Público - SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 9 DE AGOSTO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO PRESENCIAL DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 09 DE AGOSTO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 09:30 NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, SALA 601. NOTA 1: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. NOTA 2: EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL SJ4.6@TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). NOTA 3: APÓS ESSE PERÍODO, OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. NOTA 4: POR TRATAR-SE DE SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE LINK. NOTA 5: MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 1001331-22.2022.8.26.0586/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Relator Isabel Cogan - Embargte: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Embargdo: Dulcimara Domene Ribeiro dos Santos - Embargdo: Fatima Domene Ribeiro - Advogada: Maiza Raquel Martins Clementi (OAB: 370660/SP) - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogado: Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) 2 - 2124924-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Agravante: Heleno & Fonseca Contrutécnica S/a. - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Advogado: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Advogado: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/ SP) - Advogado: Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) 3 - 2129119-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Agravante: Ralph Felipe Massaichi Gondo (Representando Menor(es)) e outro - Agravado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e outros - Advogado: Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) 4 - 1000605-32.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Borelli Thomaz - Apelante: SP Intervention Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Hella Isis Gottschefsky (OAB: 65078/RS) - Advogado: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) (Procurador) 5 - 1056180-25.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Djalma Lofrano Filho - Apelante: Therezinha de Souza Vasconcelos Navarro - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) (Fls: 12) - Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) (Fls: 12) - Advogada: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Advogado: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) 6 - 1001424-43.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Antilhas Embalagens Editora e Grafica S/A - Advogado: Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) (Fls: 598) - Advogada: Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares (OAB: 112499/SP) Seção de Direito Criminal Processamento da Turma Especial de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) Turma Especial - Criminal - FORMA TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) TURMA ESPECIAL - CRIMINAL A REALIZAR- SE EM 11 DE AGOSTO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA TURMA ESPECIAL CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 11 DE AGOSTO DE 2023, COM INÍCIO ÀS 13:30 HORAS. SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL.OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL - NA FORMA DO ART 146 E INCISOS DO RITJSP - DEVERÃO SER FEITOS A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE POR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL *SJ5.2TJSP.JUS.BR*, PREFERENTEMENTE ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO E SERÃO RELACIONADOS E INCLUÍDOS NA PAUTA RIGOROSAMENTE NA ORDEM DE ENTRADA DOS PEDIDOS. TAIS REQUERIMENTOS DEVERÃO CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). NOTAS: 1) OS JULGAMENTOS ADIADOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2) NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA QUARTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. 3) OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS; 4) SOLICITAMOS QUE OS(A) SENHORES(A) ADVOGADOS(A) UTILIZEM O ENDEREÇO ELETRÔNICO ACIMA MENCIONADO PARA EVENTUAL INSCRIÇÃO, NÃO SERÃO REALIZADAS INSCRIÇÕES POR VIA TELEFONICA, BEM COMO, OBSERVEM O LIMITE ATÉ AS 18 HORAS DO DIA ANTERIOR DA SESSÃO DESIGNADA. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2067171-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Jaú - Relator Xisto Albarelli Rangel Neto - Requerente: Factoring Araraquara Fomento Mercantil Ltda - Advogado: Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 5ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO PRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 10 DE AGOSTO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO PRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. ATENÇÃO : AS PARTICIPAÇÕES NÃO SERÃO VIA MICROSOFT TEAMS, DEVENDO OS INSCRITOS COMPARECER PRESENCIALMENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO . NOTAS: (A) OS ADIADOS E SOBRAS DA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, FICANDO RESSALVADO QUE, NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA 5ª CÂMARA CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A NOVA SESSÃO; (B) OS PEDIDOS PREFERÊNCIA E OS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, OBSERVADO O REGRAMENTO DO ART. 146, § 4º, DO RITJSP, PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENVIADO PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO SJ5.3@ TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO, DEVENDO SER FORMULADOS ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONFORME ART. 146, INCISO II DO RITJSP, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO. O E-MAIL DEVERÁ CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR). (C) OS PEDIDOS DE ADIAMENTO, A SEREM SUBMETIDOS ÀS RESPECTIVAS RELATORIAS, NÃO PODEM SER ENCAMINHADOS POR E-MAIL E DEVEM SER FORMALIZADOS POR PETIÇÃO, PROTOCOLIZADA NO MÍNIMO COM 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DO HORÁRIO MARCADO PARA A SESSÃO PRESENCIAL. EM CASO DE DEFERIMENTO, A SUSTENTAÇÃO ORAL PARA A PRÓXIMA SESSÃO NÃO É AUTOMÁTICA E A ILUSTRADA DEFESA DEVE RENOVAR A POSTULAÇÃO, SEGUINDO OS CRITÉRIOS DE VALIDAÇÃO PARA A ALMEJADA INSCRIÇÃO, NA FORMA COMO DESCRITA NO ITEM ANTERIOR, OBSERVANDO-SE QUE A PRÓXIMA SESSÃO PODERÁ OU NÃO SER PRESENCIAL. (D) RECOMENDA-SE A OBSERVÂNCIA DO ART. 151, DO RITJSP, E ALERTA-SE QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO EM TEMPO OPORTUNO À REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL TORNARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADA A INSCRIÇÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA. (E) EM CASO DE EXCESSO DE AGENDAMENTOS PARA SUSTENÇÃO ORAL, OS JULGAMENTOS PODERÃO FICAR COMO SOBRA PARA A PRÓXIMA SESSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, PRESERVADA A PRIORIDADE SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE E ATENDIDAS AS PREFERÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. (F) EVENTUAIS MEMORIAIS PODERÃO SER DIRETAMENTE TRANSMITIDOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS, PREFERENCIALMENTE 48 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO. 27 - 2099608-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Piracicaba - Relator Pinheiro Franco - Impetrante: Andre Luis Alonso Zambon e outro - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Piracicaba/sp - Advogado: Leandro Lourenço de Camargo (OAB: 213736/SP) 28 - 1506608-15.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Relator Geraldo Wohlers - Revisor Claudia Fonseca Fanucchi - Apelante: R. da C. - Apelante: A. V. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Roselaine Queiroz Orém de Moura (OAB: 217409/SP) (Fls: 335) - Advogado: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) (Fls: 555) - Advogada: Simone Colaziol dos Santos (OAB: 387396/SP) (Fls: 341) 29 - 1514756-37.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Damião Cogan - Revisor Pinheiro Franco - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: MARCELO JULIO DOS SANTOS - Apelado: GABRIEL APOLINARIO RIBEIRO - Advogada: Anna Julia Menezes Rodrigues (OAB: 339004/SP) (Fls: 562) - Advogado: André Fini Terçarolli (OAB: 253556/SP) (Fls: 849) - Advogado: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) (Fls: 190) - Advogado: Joao Batista Augusto Junior (OAB: 274839/SP) (Fls: 190) 30 - 1500016-36.2019.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Agudos - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Apelante: Mara de Jesus Machado - Apelante: Marcelo Guandalim - Apelante: Jessica Padela - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marco Antonio Monchelato (OAB: 152350/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 158) - Advogado: Lucas de Antonio Martins (OAB: 361746/SP) (Fls: 140) - Advogado: Leandro Chab Pistelli (OAB: 182264/SP) - Advogado: Marcio Augusto Franco Sant´anna (OAB: 88272/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 159) 31 - 1500154-62.2021.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Conchas - Relator Geraldo Wohlers - Apelante: Mario Capobianco - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Sandro Alfredo dos Santos (OAB: 177847/SP) (Fls: 255) RETIFICAÇÃO 1 - 1500153-05.2018.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jardinópolis - Relator Pinheiro Franco - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: CHRYTIAN ANGELI GIACOBELIS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) (Fls: 518) - Advogado: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) (Fls: 518) - Advogada: Elis Cristina Prisco (OAB: 337782/SP) (Fls: 518) 2 - 1500570-07.2022.8.26.0594 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Relator Pinheiro Franco - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: Catarina Costa da Silva - Apelante: Rodrigo Santiago Ruiz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: David Sarchiolo Cavalcanti Fontes (OAB: 371753/SP) (Fls: 181) - Advogada: Renata Aparecida Ruiz (OAB: 205940/SP) (Fls: 392) - Advogada: Cirley Otacilia Berçott Fagundes (OAB: 417060/SP) (Fls: 392) 3 - 2166479-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Orlândia - Relator Pinheiro Franco - Impetrante: Claudia Silmara Ferreira Ramos - Impetrante: Gustavo Henrique Olivato - Impetrante: Sanny Médik Lúcio - Paciente: Rafael Cassiano Gomes Sircili - Advogado: Gustavo Henrique Olivato (OAB: 357232/SP) - Advogada: Claudia Silmara Ferreira Ramos (OAB: 322345/SP) - Advogado: Sanny Médik Lúcio (OAB: 378334/SP) 4 - 0004737-35.2023.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Relator Damião Cogan - Agravante: Henrique Queiroz Alves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Roseane França Topan (OAB: 384642/SP) 5 - 1500260-52.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Fernandópolis - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: EMANUEL CASALE DE ANDRADE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: José Walter Correia Tonchis (OAB: 383958/SP) (Fls: 615) - Advogado: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) (Fls: 615) 6 - 1504037-08.2021.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: CRISTIANO ALVES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) (Fls: 208) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 7 - 1500186-04.2022.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Fartura - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: M. L. Z. L. - Apelante: G. H. A. F. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: O. A. R. - Advogado: Esequiel de Oliveira (OAB: 410698/SP) - Advogado: Cleber Antonio Machado (OAB: 353986/SP) (Fls: 200) - Advogado: João Elias da Silva Neto (OAB: 446911/SP) (Fls: 200) - Advogado: Rafael Garcia Spirlandeli (OAB: 396560/SP) (Fls: 132) 8 - 1501343-45.2021.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Agudos - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Apelante: C. R. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: R. A. C. S. de O. - Advogada: Maria Claudia Ferraz (OAB: 150215/SP) (Fls: 3) - Advogada: Lucilene Gonçalves Jacob da Rocha (OAB: 204709/SP) (Fls: 3) - Advogada: Luciana Maria Fabri Sandoval Vieira (OAB: 126587/SP) (Fls: 642) 9 - 0004471-37.2015.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jacareí - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Revisor Damião Cogan - Apelante: G. A. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Carlos Wilson Santos de Siqueira (OAB: 29786/SP) (Fls: 49) - Advogada: Camila de Siqueira Santana Albuquerque (OAB: 200408/SP) (Fls: 49) - Advogado: Carlos Wilson Coelho de Siqueira (OAB: 346905/SP) (Fls: 49) 10 - 0001091-88.2015.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Sebastião da Grama - Relator Claudia Fonseca Fanucchi - Apelante: Emilio Bizon Neto - Apelante: Carlos Roberto Garcia Patrocínio - Apelante: Mauricio Rodrigues Judice - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) (Fls: 1148) - Advogado: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) (Fls: 1994, 1437) - Advogado: Rubens Henrique de Freitas (OAB: 177733/SP) (Fls: 1710) 11 - 0001226-85.2018.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Relator Claudia Fonseca Fanucchi - Revisor Damião Cogan - Apelante: Gilberto Aparecido dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ércio Quaresma Firpe (OAB: 56311/MG) (Fls: 3249) 12 - 1500110-54.2019.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Borborema - Relator Claudia Fonseca Fanucchi - Revisor Damião Cogan - Apte/Apdo: A. D. U. - Apelante/A.M.P: J. B. de A. e outro - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Ribamar de Souza Batista (OAB: 57451/SP) (Fls: 97) - Advogado: Joao Claudio Patriani (OAB: 139904/SP) (Fls: 97) - Advogada: Sílvia Mazutti (OAB: 295972/SP) (Fls: 97) - Advogado: Ibelin Thiago Garutti Seisdedos (OAB: 418388/SP) (Fls: 162) - Advogado: Fábio Rocha Caliari (OAB: 216603/SP) (Fls: 620) 13 - 1501166-53.2021.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator Claudia Fonseca Fanucchi - Revisor Damião Cogan - Apelante: GABRIEL BUENO BARBOSA RIBEIRO - Apelante: RAFAEL DE OLIVEIRA PORTO CARVALHO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) (Fls: 288) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Rodrigo Figueiredo de Oliveira (OAB: 258374/SP) (Defensor Público) (Fls: 395) 14 - 1502506-18.2020.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator Claudia Fonseca Fanucchi - Revisor Damião Cogan - Apte/Apdo: Vailson Teles de Souza - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 201) - Advogada: Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) (Fls: 201) 15 - 2080598-04.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Itapecerica da Serra - Relator Claudia Fonseca Fanucchi - Agravante: Antonio Farias Costa - Agravado: Egrégio Tribunal da 5ª Camara Criminal - Advogado: Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Advogado: Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) 16 - 2096590-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Relator Geraldo Wohlers - Impetrante: Yuri Chapoval Cordeiro de Miranda - Paciente: Henrique Nunes de Oliveira - Advogado: Yuri Chapoval Cordeiro de Miranda (OAB: 289394/SP) - Advogado: Flori Cordeiro de Miranda (OAB: 61185/SP) 17 - 2098201-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Relator Geraldo Wohlers - Impetrante: Victor Carvalho Manfrinato Faruoli de Brito - Impetrado: Mm. Juiz (A) da Vara do Juizado Especial Criminal - Barra Funda - Advogado: Victor Carvalho Manfrinato Faruoli de Brito (OAB: 333862/SP) (Causa própria) 18 - 0836652-70.2013.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Geraldo Wohlers - Recorrente: C. F. P. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 501) - Advogado: Antonio Jose Maffezoli Leite (OAB: 125094/SP) (Defensor Público) (Fls: 501) 19 - 2127755-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Boituva - Relator Geraldo Wohlers - Impetrante: Daniel Leon Bialski - Impetrante: Luis Felipe D’aloia - Impetrante: Juliana Bignardi Tempestini - Paciente: Arnaldo Costa Vargas - Advogado: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Advogado: Luis Felipe D’aloia (OAB: 336319/SP) - Advogada: Juliana Bignardi Tempestini (OAB: 316805/SP) 20 - 2151355-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Relator Geraldo Wohlers - Impetrante: F. E. G. - Paciente: L. F. de C. - Advogado: Francisco Eder Gomes (OAB: 371085/SP) 21 - 1501950-16.2020.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Relator Adilson Paukoski Simoni - Revisor Damião Cogan - Apelante: ISADORA CRISTINY PEREIRA RAMOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Diego Bezerra Bastos (OAB: 354827/SP) (Fls: 563) 22 - 1517042-10.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Adilson Paukoski Simoni - Revisor Geraldo Wohlers - Apelante: Alderi dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Nagashi Furukawa (OAB: 27874/SP) (Fls: 236) - Advogada: Juliana Villaça Furukawa (OAB: 273146/SP) (Fls: 236) - Advogada: Fabiane Furukawa (OAB: 153795/SP) (Fls: 236) 23 - 1500779-04.2022.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator Adilson Paukoski Simoni - Apelante: MARIO CELSO CANDELARIA BERNARDES OTTOBONI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Antonio Lourenço da Silva (OAB: 81567/SP) (Fls: 194) 24 - 2155763-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Relator Adilson Paukoski Simoni - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz - Paciente: Gabriel Aparecido Inocencio - Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Advogado: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz (OAB: 448207/SP) 25 - 2158231-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Relator Adilson Paukoski Simoni - Impetrante: Sabrina de Mello Bicalho - Paciente: Rodrigo da Silva Ressurreição - Advogada: Sabrina de Mello Bicalho (OAB: 447857/SP) 26 - 0005320-77.2023.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Relator Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Agravante: L. C. da S. S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 10ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 17 DE AGOSTO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.5.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 1503673-81.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mauá - Relator Nuevo Campos - Apelante: Tatiana de Brito Almeida Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Wellington Silva dos Santos (OAB: 430507/SP) (Fls: 257) 2 - 1508194-41.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Nuevo Campos - Revisor Rachid Vaz de Almeida - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: MARCOS VINICIUS GONÇALVES - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Aline Ferreira Julieti Cury (OAB: 212101/SP) (Defensor Público) (Fls: 220) 3 - 0008173-91.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Relator Nuevo Campos - Revisor Rachid Vaz de Almeida - Apelante: A. G. Y. - Apelante: K. H. D. P. - Apelante: R. F. B. T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Gustavo Henrique Pires (OAB: 409792/SP) (Fls: 584) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Daniela Batalha Trettel (OAB: 236548/SP) (Defensor Público) - Advogado: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) (Fls: 280) - Advogado: Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) (Fls: 280) 4 - 1503427-68.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Marília - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Revisor Nuevo Campos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Marcia Aparecida Cabrelli Santos - Apelada: MARIA LUCIA PEREIRA TEIXEIRA - Advogado: Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB: 342962/SP) (Fls: 107) - Advogado: Rodrigo Correia da Silva (OAB: 396568/SP) (Fls: 107) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Advogado: Bruno Bortolucci Baghim (OAB: 258060/SP) (Defensor Público) 5 - 1504507-08.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Adilson Paukoski Simoni - Revisor Fábio Gouvêa - Apelante: Leandro Rocha Oliveira - Apelante: Rafael Laurentino de Macedo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rubenique Pereira da Silva (OAB: 351315/SP) (Fls: 69) - Advogada: Valdinete Felix do Nascimento (OAB: 279061/SP) (Fls: 69) - Advogada: Leticia Coelho (OAB: 421915/SP) (Fls: 69) - Advogado: Ademir Molina Junior (OAB: 419826/SP) (Fls: 223) 6 - 1500344-09.2020.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Miguel Arcanjo - Relator Fábio Gouvêa - Revisor Nuevo Campos - Apelante: J. J. L. - Apelante: F. G. do N. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Paulo Henrique Ribeiro Rustichelli (OAB: 107556/SP) (Fls: 1.717) - Advogado: Roberto Vasconcelos da Gama (OAB: 131457/SP) (Fls: 1445) 7 - 2145774-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Relator Nuevo Campos - Impetrante: Luciano Carlos - Paciente: Valerio Cupertino dos Santos - Advogado: Luciano Carlos (OAB: 423594/SP) 8 - 2147986-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Buritama - Relator Nuevo Campos - Impetrante: Júlio César dos Santos Araujo - Paciente: Luis Fernando de Oliveira - Advogado: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) 9 - 1002772-39.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Relator Nuevo Campos - Revisor Rachid Vaz de Almeida - Apte/Apdo: Juliano do Amaral Barbosa de Paula - Apte/Apdo: Danilo Rodrigo Andreata - Apte/ Apdo: Sergio Leandro Rodrigues Godin - Apelado: Ygor Vinicius Barros de Melo Nascimento - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Marzola Neto (OAB: 82554/SP) (Fls: 1218) - Advogado: Rodrigo Vital (OAB: 233482/SP) (Fls: 1218) - Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) (Fls: 1332) - Advogado: André Luiz Ferreira (OAB: 188682/ SP) (Fls: 241) - Advogado: Marina Jordão da Costa (OAB: 182680/MG) (Fls: 1292) - Advogada: Leticia Mac Intyer Borges de Oliveira (OAB: 200106/MG) (Fls: 1292) 10 - 0029961-42.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Nuevo Campos - Revisor Rachid Vaz de Almeida - Apelante: M. P. de O. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: A. W. de A. M. - Advogada: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) (Fls: 263) - Advogado: Flávio Figueiredo Marcondes Pinto (OAB: 420570/SP) (Fls: 263) - Advogado: Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB: 50095/SP) (Fls: 263) - Advogado: Henrique Andrade Sirqueira Reis (OAB: 414389/SP) (Fls: 344) 11 - 0000339-52.2018.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ipauçu - Relator Nuevo Campos - Revisor Rachid Vaz de Almeida - Apelante: M. O. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: L. A. P. F. - Advogado: Homell Antonio Martins Pedroso (OAB: 164345/SP) (Fls: 91) - Advogado: Fábio Cezar Teixeira (OAB: 171710/SP) (Fls: 91) - Advogada: Herica Cristina Alves Macedo Andrade (OAB: 399640/SP) (Fls: 91) - Advogado: Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) (Fls: 183) - Advogado: Fabio Parrilha do Nascimento (OAB: 276415/SP) (Fls: 183) - Advogado: Pedro Paulo Arantes Gonçales Galhardo (OAB: 325920/SP) (Fls: 183) 12 - 1500402-21.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Relator Rachid Vaz de Almeida - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Allan Paiva da Silva - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 176) - Advogada: Iuscia Dutra Barboza (OAB: 82003/RS) (Defensor Público) (Fls: 176) 13 - 2149536-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Nelson Fonseca Júnior - Impetrante: Matheus Duarte Alves - Paciente: David Vinicius Oliveira Felicio - Advogado: Matheus Duarte Alves (OAB: 464067/SP) 14 - 1500855-90.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Botucatu - Relator Nelson Fonseca Júnior - Apelante: ALLAN CRISTHIAN ANDRIOTTI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Mariane Nunes Torres Alves (OAB: 368281/SP) (Fls: 31) 15 - 0029127-37.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Relator Nelson Fonseca Júnior - Apelante: C. B. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Josimary Rocha de Vilhena (OAB: 334889/SP) 16 - 1500352-20.2022.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Descalvado - Relator Nelson Fonseca Júnior - Apte/Apdo: Luis Antonio Carrinho - Apte/Apdo: Rogerio de Lima Aparecido Vieira dos Santos e outro - Apelado: Lucas Pereira de Oliveira Botelho - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Cristiano Malheiro do Nascimento (OAB: 218219/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 391) - Advogado: Reinaldo Alves (OAB: 118059/SP) (Fls: 398) 17 - 1500726-20.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Sertãozinho - Relator Jucimara Esther de Lima Bueno - Recorrente: ADAILTON DA SILVA SANTOS - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Augusto José Costa Clemente da Silva (OAB: 406701/SP) (Fls: 276) 18 - 2129734-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Jucimara Esther de Lima Bueno - Impetrante: Ivana Lucia Ferraz Simoes Ferreira - Impetrante: Marli Maltarolli Paula Dias - Paciente: Jair Maurício da Silva - Advogada: Ivana Lucia Ferraz Simoes Ferreira (OAB: 90391/SP) - Advogada: Marli Maltarolli Paula Dias (OAB: 257781/SP) 19 - 2128835-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Relator Jucimara Esther de Lima Bueno - Impetrante: Paulo Sergio Jose da Costa - Paciente: Tiago Alfredo dos Santos - Advogado: Paulo Sergio Jose da Costa (OAB: 363763/SP) 20 - 2136255-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Laranjal Paulista - Relator Jucimara Esther de Lima Bueno - Impetrante: Sergio de Paula Emerenciano - Impetrante: Ana Luíza Provedel Carvalhaes - Paciente: Ricardo Pedro Gava - Interessado: Super Toys Industria e Comercio de Artefatos Plasticos Ltda - Advogado: Sergio de Paula Emerenciano (OAB: 195469/SP) - Advogada: Ana Luíza Provedel Carvalhaes (OAB: 387001/SP) - Advogado: Leandro Alterio Falavigna (OAB: 222569/SP) - Advogado: Paulo Tiago Sulino Muliterno (OAB: 346217/SP) 21 - 3043796-85.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Jucimara Esther de Lima Bueno - Revisor Nuevo Campos - Apelante: HAROLDO CESAR FERREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB: 278437/SP) (Fls: 51) 22 - 1514237-48.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator Jucimara Esther de Lima Bueno - Revisor Nelson Fonseca Júnior - Apelante: CLEUBER GILSON BUENO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Cecilia de Souza Santos (OAB: 151359/SP) (Fls: 325) 23 - 1505085-51.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Relator Jucimara Esther de Lima Bueno - Revisor Nuevo Campos - Apelante: Leonardo Vieira Gomes Abreu e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) (Fls: 248) 24 - 1501588-74.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Avaré - Relator Jucimara Esther de Lima Bueno - Revisor Rachid Vaz de Almeida - Apelante: Tiago Alexandre Domingues da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 172) - Advogado: Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/SP) (Defensor Público) (Fls: 172) 25 - 2141247-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Paciente: Marcus Vinicius Borges - Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Advogada: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) 26 - 2141706-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Impetrante: Airton Jacob Gonçalves Graton - Paciente: Moacyr Souza Neves Raposo - Advogado: Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/SP) 27 - 1500028-72.2022.8.26.0631 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Amparo - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Revisor Nuevo Campos - Apelante: CRISTIANO SILVA DE SOUSA - Apelante: MARCELO NUNES DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Raquel Moreira Morgan (OAB: 378878/SP) (Fls: 162) - Advogada: Isabel Schlittler Abreu (OAB: 327362/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 170) 28 - 1500494-65.2022.8.26.0599 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Revisor Nuevo Campos - Apelante: João Marcel Schiavolin - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Adilson Dauri Lopes (OAB: 241666/SP) (Fls: 73) 29 - 0026575-36.2016.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Revisor Nuevo Campos - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: V. G. e outros - Apelado: E. J. L. - Advogado: Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) (Fls: 309;320) - Advogado: Konstantin Gerber (OAB: 290415/SP) (Fls: 309;320) - Advogado: Ricardo Lobo da Luz (OAB: 284486/SP) (Defensor Público) (Fls: 774) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 774) 30 - 0088519-05.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Revisor Nuevo Campos - Apelante: J. da S. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Luis Gustavo Cigana Crivellaro (OAB: 250156/SP) (Fls: 283) - Advogado: Carlos Guilherme Saez Garcia (OAB: 187069/SP) (Fls: 283) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 25 DE JULHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. JOÃO PAZINE NETO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDRÉIA PALMIERI QUINTINO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. DONEGÁ MORANDINI, VIVIANI NICOLAU, SCHMITT CORRÊA. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) CARLOS ALBERTO DE SALLES. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). LILIANE SILVA OLIVEIRA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. #N##N#OCORRÊNCIA:#N#POR ORDEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE, FORAM PROFERIDOS VOTOS DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EXMO SR. DESEMBARGADOR JOSÉ SCARANCE FERNANDES (APOSENTADO) ,OCORRIDO EM 08.07.#N##N#A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0004709-04.2021.8.26.0597/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Embargte: Too Seguros S/A (Atual Denominação de Pan Seguros S/a) - Embargdo: Denis Ramos - Interessado: F/A - Ferreira Andrade Serviços Especializados em Construção e Materiais Ltda - ME - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Advogado: Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Advogado: Lucio Aparecido Martini Junior (OAB: 170954/SP) - Advogado: Rodolfo Cunha Herdade (OAB: 225860/SP) - Advogada: Fernanda Ongaratto Diamante (OAB: 243106/SP) 0040693-56.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: F. de M. G. - Apelado: D. S. P. S/A - Apelado: R. A. de B. I. e P. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Liamara Soliani Lemos de Castro (OAB: 89041/SP) (Fls: 1920) - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) (Fls: 1803) - Advogado: Lucas Tommasi (OAB: 427527/SP) (Fls: 1803) - Advogado: Paulo Henrique Melo Tarcha (OAB: 455131/SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) (Fls: 1803) - Advogada: Maria Lucia Luque Pereira Leite (OAB: 72082/SP) (Fls: 489) - Advogado: Luiz Perisse Duarte Junior (OAB: 53457/SP) (Fls: 489) - Advogada: Alessandra Serrao de Figueiredo Rayes (OAB: 120467/SP) (Fls: 1794) 1000615-93.2023.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Embargte: A. de S. L. e outro - Embargdo: J. da C. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Roberto Pereira Goncalves (OAB: 105077/SP) 1000702-78.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: V. B. dos P. A. (Assistência Judiciária) - Apelado: T. I. A. - Interessado: S. B. A. (Menor) e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Jessica Maria Benedetti (OAB: 331036/SP) (Defensor Público) - Advogada: Claudenice Alexandre de Souza Amorim (OAB: 186476/SP) (Fls: 497) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1000884-10.2021.8.26.0185/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Embargte: B. C. H. - Embargdo: L. A. R. (Justiça Gratuita) - Acolheram os Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para dar parcial provimento ao apelo da ré. V. U. - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) - Advogado: Julio Roberto de Sant´anna Junior (OAB: 117110/SP) 1001073-45.2016.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Wallid Chammal Tannous e outro - Apelado: Evandro Domingos dos Santos (Assistência Judiciária) - Interessado: Município de Miguelópolis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) (Fls: 379) - Advogado: Diego da Mota Borges (OAB: 334522/SP) (Fls: 379) - Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) (Fls: 379) - Advogado: Jean Gustavo Moisés (OAB: 186557/SP) (Fls: 379) - Advogado: Lucas Alves Ribeiro (OAB: 376759/SP) (Fls: 379) - Advogado: Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) (Fls: 379) - Advogada: Vanessa Lamberti Miguel (OAB: 268706/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 5) - Advogado: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) 1001389-45.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: Luan Aparecido Talarico da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda Vieira Guedes (OAB: 237034/SP) (Fls: 208) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 208) - Advogado: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) (Fls: n/c) 1001515-48.2018.8.26.0220/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Guaratinguetá - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: Robson Carpenter de Medeiros e outro - Agravada: Ecovale Construções Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP) - Advogado: Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP) - Advogado: Gabriel Henrique Ramos Rosa (OAB: 409764/SP) 1001602-73.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Nilson Martins e outro - Apelado: Banco Ribeirão Preto S/A - Interessado: Pagano Almeida Prado Empreed. Imob. Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 22) - Advogado: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) (Fls: 176/183) - Advogado: Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) (Fls: 176/183) - Advogado: Flavio Gomes Ballerini (OAB: 246008/SP) (Fls: 282) - Advogado: Nelson Augusto Engracia Silveira de Rensis (OAB: 163145/SP) (Fls: 282) 1001673-60.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: FERNANDO DE ABREU RIBEIRO FILHO (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Maria Luiza Aparecida Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria José Balbino (Justiça Gratuita) - Interessado: Hpr- Imóveis Ltda e outro - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - Advogada: Bibiani Julieta de Oliveira Cardozo Magri (OAB: 292984/SP) (Fls: 255) - Advogada: Mayara Magri (OAB: 382263/SP) (Fls: 255) - Advogado: Rodrigo Cordeiro (OAB: 275226/ SP) (Fls: 11) - Advogada: Camilla de Paula (OAB: 387523/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 123) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 231) - Advogado: Douglas Schauerhuber Nunes (OAB: 332595/SP) (Defensor Público) (Fls: 231) 1001762-61.2018.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Instituto Friburgo - Educação, Cultura e Pesquisa Eireli - Epp - Apelado: Natália Kalinka Hohol Nosé (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Carlos Hutter (OAB: 175887/SP) (Fls: 11) - Advogado: Deny Torres dos Santos (OAB: 363454/SP) (Fls: 11) - Advogado: Juliana Pagliarini (OAB: 64510/PR) (Fls: 98) 1002410-79.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: M. L. D. - Apelada: G. S. D. (Menor(es) assistido(s)) e outros - De ofício, anularam em parte a sentença, prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Daniela Ferreira da Costa (OAB: 388630/SP) (Fls: 63) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Paulo Andre Costa Carvalho Matos (OAB: P/AC) (Defensor Público) 1002427-64.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apte/Apdo: K. C. de A. - Apdo/Apte: B. F. M. da S. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Lívia Nava Pagnan Spiandorelo (OAB: 349490/SP) - Advogada: Edilene Bianchin (OAB: 281191/SP) - Advogada: Anareli Ribeiro Campagnoli (OAB: 291635/SP) 1002586-83.2021.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Embargte: A. R. F. M. - Embargdo: J. J. P. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Advogado: Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Advogado: Carlos Bonfim da Silva (OAB: 132773/SP) - Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) 1003473-93.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Gabriel Tunussi Malavazzi - Apelado: Associação Alphaville Nova Esplanada 1 - Adiado. Adiado a pedido do 2º Juiz. - Advogado: José Roberto Valezin Netto (OAB: 361101/SP) (Fls: 72) - Advogado: Luis Augusto Penteado de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) (Fls: 72) - Advogada: Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) (Fls: 7) - Advogado: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) (Fls: 7) 1003776-20.2017.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Manoel Antunes Vieira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Geap Autogestão Em Saúde - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Aline de Paula Santos Vieira (OAB: 290997/SP) (Fls: 17) - Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) (Fls: 1352 e 1353) - Advogada: Fernanda Dornelas Paro (OAB: 439309/SP) (Fls: 1352 e 1353) 1004142-41.2020.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: LUCIA TOSTA JUNQUEIRA - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) - Advogado: Jose Maria Zanuto (OAB: 125336/SP) (Procurador) 1004393-73.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apte/Apdo: A. dos S. F. - Apte/Apdo: V. F. - Apda/Apte: T. M. de G. K. - Deram provimento parcial ao apelo das partes e negaram provimento ao recurso do terceiro interessado. V.U. - Advogado: Nelson Cavalcante da Silva (OAB: 345850/SP) (Fls: 1880) - Advogado: Vilson Ferreira (OAB: 277372/SP) - Advogada: Therezinha Marcondes de Godoi Köck (OAB: 298270/SP) 1005123-92.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: O. S. de S. LTDA. - Apelado: W. K. S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) (Fls: 54/68) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) (Fls: 54/68) - Advogado: Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) (Fls: 9/10) 1005245-35.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Serasa S.a. - Apelada: Paula Maria Queiroz Zuri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 79) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) (Fls: 79) - Advogado: Manoel Tobal Garcia Junior (OAB: 268721/SP) (Fls: 11) 1005606-84.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: T. J. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. T. F. (Assistência Judiciária) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Estevan Faustino Zibordi (OAB: 208633/SP) (Fls: 96) - Advogado: Helio Longhini Junior (OAB: 198457/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 6) 1006671-23.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: André Bartholomeu Fernandes - Apelado: Leandro Cabral Ferreira e outros - Adiado. Adiado, por uma sessão, para sustentação oral. - Advogado: Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Advogado: Celio Celli Neto (OAB: 387259/SP) (Fls: 1456) - Advogado: Luiz Ricardo Marinello (OAB: 154292/SP) 1007217-03.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apte/Apdo: S. M. V. J. (Representando Menor(es)) e outro - Apdo/Apte: D. W. J. (Justiça Gratuita) - Indeferiram o pedido de realização de sustentação oral por videoconferência em razão da Câmara não adotar mais a modalidade de julgamento telepresencial, nos termos do Provimento 2651/2022, artigo 10. Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Camila Regiani Ricardo de Oliveira (OAB: 443905/SP) (Fls: 14) - Advogado: Fredson Senhorini (OAB: 380911/SP) (Fls: 76) 1007411-35.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: J. L. S. (Espólio) - Apelada: D. C. C. S. - Apelado: J. D. S. - Apelado: N. M. S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Invtante: Nair Martin Siqueira - Advogado: Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Advogado: Marco Antonio de Castro Teixeira (OAB: 467251/SP) - Advogado: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) (Fls: 27) - Advogado: Murilo Bassi de Paula (OAB: 406950/SP) (Fls: 27) - Advogado: Paulo Tonelli (OAB: 187719/SP) - Advogada: Camila Hellwig Basanta (OAB: 281395/SP) (Fls: 241) - Advogado: Rodrigo do Amaral Coelho de Oliveira (OAB: 158153/SP) (Fls: 241) - Advogada: Fernanda Aira de Mello (OAB: 330248/SP) (Fls: 998) - Advogada: Luciana Cristina Cayres (OAB: 331070/SP) 1008371-27.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apte/ Apdo: Valter Monteiro Alves - Apda/Apte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) (Fls: 23) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 142) 1008858-44.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Ricardo de Araújo Silva e outro - Apelada: Alaíde Lorena de Araújo Silva (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Miguel Saturnino da Silva - Interessado: Carlos Eduardo Zapateiro da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Edson Guerra dos Santos (OAB: 216351/SP) (Fls: 65, 67) - Advogada: Karoline Aparecida de Araujo Rodrigues (OAB: 434256/SP) (Fls: 10) - Advogada: Sheila Taruza dos Santos Vasconcelos (OAB: 7238/PB) (Fls: 87) - Advogada: Wanny Raquel Conserva Santos (OAB: 27036/PB) (Fls: 87) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1009880-75.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apdo/Apte: Hilda Moyses - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) (Fls: 168/298) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 19/21) 1011314-92.2020.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargda: Dirce Gaeta Armênio Lopes - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogado: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) 1012165-92.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: C. R. D. B. - Apelado: J. R. L. e outro - Indeferiram o benefício da Justiça gratuita requerido pela Autora, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Fabio Simoes Abrao (OAB: 126251/SP) (Fls: 55) - Advogada: Florence Cronemberger Haret Drago (OAB: 257376/SP) (Fls: 55) - Advogada: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) (Fls: 543, 1896) - Advogada: Thais Seawright de Andrade (OAB: 273755/SP) (Fls: 543, 1896) - Advogada: Karina Camargo de Lima (OAB: 216916/ SP) (Fls: 543, 1896) - Advogada: Sheila Moreira Bello Xavier (OAB: 295962/SP) (Fls: 543, 1896) 1012597-15.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apte/Apdo: G. M. dos S. - Apda/Apte: R. e T. R. S.A. - Adiado. Adiado, por uma sessão, para sustentação oral. - Advogado: Jorge Alfredo Cespedes Campos (OAB: 311112/SP) (Fls: 05) - Advogada: Ana Paula Batista Poli (OAB: 155063/SP) (Fls: 74 e 184) - Advogado: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) (Fls: 74 e 184) 1013369-25.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Sylvio Domingos Mancusi e outro - Apelado: Sab Asturias Empreendimentos Spe Ltda - Apelado: Banco Pan S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elizeu Pereira Rivi (OAB: 85107/SP) - Advogado: Silvio Christian de Vasconcelos (OAB: 218493/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 1013656-08.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Maria de Lourde V Pires - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) (Fls: 13) - Advogado: Ana Tereza Basilio (OAB: 74802/RJ) 1014427-78.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Apelante: Defensoria Pública, pela Defensora Pública - Apelada: Beatriz Ferreira da Silva Telles e outros - Interessado: Invasores do Imóvel (Por curador) - Interessado: Adriana de Souza Menezes - Interessado: Carlos Ney Pinheiro e outros - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Eleonora Nanni Lucenti (OAB: 169348/SP) (Defensor Público) (Fls: 433) - Advogado: Francisco Celso Nogueira Rodrigues (OAB: 297915/SP) (Fls: 31/35) - Advogado: Carlos Magno Nogueira Rodrigues (OAB: 129021/SP) (Fls: 31/35) - Advogado: Bruno Leandro Ribeiro Silva (OAB: 236667/SP) (Fls: 31/35) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 385) - Advogada: Arismary Gaia Ruchinsque Jales (OAB: 406700/SP) (Fls: 518) - Advogado: Jefferson Souza do Carmo (OAB: 433018/SP) (Fls: 603) 1016377-41.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Francisco Neves de Oliveira (Falecido) e outro - Apelante: Regiane Cristina Kosman de Oliveira (Herdeiro) - Apelante: Regina Celia Kosman de Oliveira Claudino (Herdeiro) - Apelada: Regina Conceicao Saravalli Munhoz e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina Carvalho Lemos (OAB: 366408/SP) (Fls: 464) - Advogado: Afonso Rodrigues Lemos Junior (OAB: 184558/SP) - Advogado: Fabio Marcos Bernardes Trombetti (OAB: 62082/SP) (Fls: 25) 1016425-66.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apte/Apdo: Daiane de Souza Carneiro - Apdo/Apte: Karvas Grm 06 Incorporadora Ltda - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Fabiano Morais (OAB: 262051/SP) (Fls: 9) - Advogado: Jose Arao Mansor Neto (OAB: 142453/SP) (Fls: 237) 1020968-31.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Living Construtora Ltda. - Apelado: Higor Francisco Santana da Cruz e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) (Fls: 419/551) - Advogada: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) (Fls: 419/551) - Advogado: Celio da Silva Santos (OAB: 350387/SP) (Fls: 15) 1023479-06.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Jose Roberto Fernandes e outros - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Marcia Gianetti (OAB: 285033/SP) (Fls: 71) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 221) 1025209-66.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Izaura Polato Pinto - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) (Fls: 9) - Advogado: Wellington Aparecido Augusto (OAB: 431775/ SP) (Fls: 9) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 416) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) 1030372-61.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Everson Gregory Concuruto - Apelante: Jessica Luiza da Silva - Apelado: Nassar Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/ SP) (Fls: 29, 37) - Advogada: Isabela Francisco (OAB: 465968/SP) (Fls: 251) - Advogado: Joao Carlos da Rocha Louzada (OAB: 104381/SP) (Fls: 182) 1036268-74.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apte/Apdo: Nilton José de Souza e outro - Apdo/Apte: Cláudio José de Souza (Assistência Judiciária) - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito negativo de competência ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado. V.U. - Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) (Fls: 17) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Douglas Tadashi Magami (OAB: 294216/SP) (Defensor Público) 1036556-36.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Andre Rosa Ferreira de Oliveira - Apelado: Setcorp 213 Urbanizadora Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Wellington Soares (OAB: 381369/SP) (Fls: 37/208) - Advogada: Évelyn Póvoa dos Santos Flôres (OAB: 470403/SP) (Fls: 37/208) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 117/118) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 117/118) 1037283-41.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: J. R. de R. - Apelada: A. F. S. D. - Apelado: J. P. F. dos S. D. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) (Fls: 377) - Advogado: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/ SP) - Advogado: Carlos Mariano de Paula Campos (OAB: 222819/SP) - Advogada: Renata Virginia de A Santos Di Pierro (OAB: 67865/SP) - Advogado: Celso Weidner Nunes (OAB: 91780/SP) (Fls: 1501) - Advogada: Cristina Maria Desii (OAB: 107417/ SP) - Advogado: Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB: 33216/SP) (Fls: 579) - Advogado: Fabio Teixeira Leite Pacheco Di Francesco (OAB: 296276/SP) (Fls: 579) 1041722-59.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apte/Apda: Cintia Augusta Vieira da Silva - Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Apelado: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apda/Apte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Negaram provimento ao recurso da Ré Momentum e deram parcial provimento ao recurso da Autora. V.U. - Advogado: Lucas Adolfo da Cruz Corrêa (OAB: 407623/SP) - Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) 1043494-34.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Claudia Roberta Domingos de Angelis - Apelado: Macaúba Empreendimentos Imobiliários Spe I Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) (Fls: 8) - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 182) - Advogado: Thiago da Costa E Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 182) 1045066-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Apelada: Rosangela de Oliveira Almeida Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 192259E/SP) - Advogada: Natali Gomes Barbosa da Silva (OAB: 336343/SP) (Fls: 31) 1048379-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apte/Apdo: José Bonifácio dos Anjos - Apdo/Apte: Baalbek Cooperativa Habitacional - Recurso do autor desprovido e recurso adesivo da ré parcialmente provido. V.U. - Advogada: Salvania de Lemos Paiva (OAB: 347393/SP) (Fls: 28) - Advogado: William Rodrigues Ferreira (OAB: 347932/SP) (Fls: 28) - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) (Fls: 94) - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 94) 1054737-22.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: João Pazine Neto - Apelante: R. V. C. de S. S. - Apelada: S. D. S. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) (Fls: 7) - Advogado: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) (Fls: 44) 1064908-04.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: L. L. da S. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. F. N. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leiraud Hilkner de Souza (OAB: 294632/SP) (Fls: 60) - Advogada: Beatriz de Souza (OAB: 411847/SP) (Fls: 60) - Advogado: Jose Roberto Alegre Junior (OAB: 222164/SP) (Fls: 06) 1066316-42.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Damavo do Brasil S/A - Apelado: Ericsson Telecomunicações S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Anderson de Souza Merli (OAB: 281737/SP) (Fls: 260) - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Advogado: Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) 1088014-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Sul America Companhia de Seguros Saúde - Apelado: Dante Siniscalchi Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/RJ) - Advogado: Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/ SP) (Fls: 16) - Advogado: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) (Fls: 16) 1093657-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Apelante: Paulo Sergio Andrade Pereira - Apelado: Safira Participações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Paraiso Cavalcanti Filho (OAB: 194964/SP) (Fls: 280) - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) (Fls: n/c) 1098921-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: U. - A. de B. e S. LTDA. - Apelada: T. B. S/A - Apelado: G. S. O. do B. LTDA - Apelado: P. P. S.A. - Apelado: C. S/A - Apelado: T. S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) (Fls: 71) - Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) (Fls: 71) - Advogado: Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/ SP) (Fls: 71) - Advogado: Saulo Celson Bergantini Dias (OAB: 449377/SP) (Fls: 1236) - Advogada: Maria Augusta Peres Catelli (OAB: 386404/SP) (Fls: 1236) - Advogado: Lucas Vinicius Brito dos Santos (OAB: 449623/SP) (Fls: 1185) - Advogada: Renata Yumi Idie (OAB: 329277/SP) (Fls: 1211) - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) (Fls: 326) - Advogado: Bruno Eduardo Bernardes de Andrade (OAB: 373942/SP) (Fls: 11253) - Advogada: Isabel de Araujo Cortez Cruz (OAB: 235560/ SP) (Fls: 1253) - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) (Fls: 199) - Advogada: Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) (Fls: 199) - Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) (Fls: 1108) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Advogada: Taíssa Ventura Antunes (OAB: 214643/RJ) (Fls: 390) - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) (Fls: 392) 1121601-49.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelado: Bernardo Colonhesi Marotta (Menor) e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB: 424771/SP) (Fls: 199) - Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) (Fls: 199) - Advogado: Bruno Peçanha dos Santos (OAB: 392462/ SP) (Fls: 22) 1126549-68.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Embargte: F. C. A. P. (Justiça Gratuita) - Embargdo: E. C. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Paula Oliveira Machado (OAB: 180064/SP) - Advogado: Edilson Holanda Moreira (OAB: 293393/SP) 2022557-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: C. M. P. de A. - Agravada: A. B. R. M. de L. C. de C. de S. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Carlos dos Reis Junior (OAB: 270978/SP) - Advogado: Alexandre Mendonça Wald (OAB: 107872A/ SP) - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Advogado: Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) - Advogada: Brunna Gabrielle Maroni Rezende (OAB: 458646/SP) 2025285-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: Oscar Vicente Nunes e outro - Agravado: Agro Pecuária Santa Luzia Ltda - Interessado: Jorge Alexandre Simoni Gouvea e outro - Interessado: Vitor Renan Bovolenta de Toledo - Interessado: Alexandre Barbosa - Interessado: Alberto Ambran Neto - Interessado: Município de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB: 250028/SP) - Advogada: Heloisa Helena Pires Meyer (OAB: 195758/SP) - Advogada: Rachel Gonçalves Pacheco (OAB: 408497/SP) - Advogado: Daniel Andrade Fontao Lopes (OAB: 146375/SP) - Advogada: Marcela da Silva Dias Baptistella (OAB: 261699/SP) - Advogado: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Advogada: Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Advogada: Ana Maria Teixeira (OAB: 248969/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Costa Alves Carlos (OAB: 247957/ SP) - Advogado: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) 2028070-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravado: Jorge Alexandre Simoni Gouvea - Agravado: Agro Pecuária Santa Luzia Ltda - Interessada: Rosana Alfieri Correa Gouvea - Interessado: Empage Construções, Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) (Procurador) - Advogada: Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer (OAB: 234471/SP) - Advogada: Rachel Gonçalves Pacheco (OAB: 408497/SP) - Advogada: Heloisa Helena Pires Meyer (OAB: 195758/SP) - Advogado: Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP) 2030569-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: Jorge Alexandre Simoni Gouvea e outro - Agravado: Agro Pecuária Santa Luzia Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer (OAB: 234471/SP) (Fls: 22) - Advogada: Heloisa Helena Pires Meyer (OAB: 195758/SP) (Fls: 26) - Advogada: Rachel Gonçalves Pacheco (OAB: 408497/SP) (Fls: 26) 2030664-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: Eliete de Almeida Reis - Agravado: Sérgio Ricardo Teixeira - Agravado: Elder Almeida Reis - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Robson Alves Costa (OAB: 332737/SP) - Advogado: Thiago dos Santos Carvalho (OAB: 309929/SP) - Advogado: Gustavo de Almeida Silva Oliveira (OAB: 330450/SP) - Advogado: Julia de Almeida Reis (OAB: 24277/CE) 2040469-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Donegá Morandini - Agravante: J. A. D. - Agravado: F. C. dos S. D. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) 2042514-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: Gs2 Realty Ltda. - Agravada: Sonia de Oliveira Ferreira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 12115/AL) - Advogada: Maria Gabriela de Sá Pereira Lima Damy (OAB: 343821/SP) 2043186-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: P. N. A. A. - Agravada: F. A. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogada: Claudia de Lucca (OAB: 266821/SP) - Advogada: Lidiana da Cruz (OAB: 310717/SP) - Advogada: Bruna Amajones (OAB: 326461/SP) - Advogado: Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) 2045295-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: Paulo Sergio Andrade Pereira - Agravado: Cooperativa Habitacional Planalto - Interesdo.: Safira Participações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Paraiso Cavalcanti Filho (OAB: 194964/ SP) - Advogado: Denis Rodrigo Putarov (OAB: 213873/SP) - Advogado: Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Advogado: Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/SP) 2049554-64.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Embargte: M. J. S. de J. - Embargdo: regis L. G. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Natasha de Carvalho Reimer (OAB: 347060/SP) - Advogado: Regis Lincoln Gonçalves (OAB: 337329/SP) (Causa própria) 2057114-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: José Aparecido Duarte - Agravada: Helenice Aparecida de Araújo Pimenta e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Raiane Gomes Rocha da Conceição (OAB: 433068/SP) - Advogado: Joaquim Jose Pereira (OAB: 126297/SP) (Fls: PP) 2057282-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: Adriano Chede Soares - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 2064740-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Agravante: C. G. - Agravada: A. C. C. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mônica Clabone Kawaguchi (OAB: 199063/SP) - Advogada: Andiara Mauger Borsato (OAB: 130315/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) 2071370-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: José Ayres de Campos - Agravada: Maria Tereza Fernandes Rodriguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio de Carvalho Abimussi (OAB: 136493/SP) - Advogado: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) 2077323-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: U. C. de T. M. - Agravada: L. C. L. da S. (Menor) - Interessado: C. N. U. – C. C. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Lais Soares de Alvarenga (OAB: 452472/SP) - Advogada: Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Advogada: Karina Marcela Capato do Nascimento (OAB: 216580/SP) - Advogada: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) 2077323-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Batatais - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: L. C. L. da S. (Menor) - Agravado: U. C. de T. M. - Interessado: C. N. U. – C. C. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Karina Marcela Capato do Nascimento (OAB: 216580/SP) - Advogada: Lais Soares de Alvarenga (OAB: 452472/ SP) - Advogada: Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Advogada: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) 2087695-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: Oscar Humberto Arrivilaga Salazar e outro - Agravado: Guanair Pinheiro de Souza Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jean Alves (OAB: 167362/SP) - Advogada: Susete Gomes (OAB: 163760/SP) 2090111-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: M. de F. R. O. - Agravado: G. B. de O. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Karina Gonzaga (OAB: 454213/SP) - Advogado: Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Advogada: Adriana Cabello dos Santos (OAB: 126067/SP) - Advogada: Elci Aparecida Papassoni Fernandes (OAB: 163400/SP) - Advogada: Danielle Ticianelli Soares Cruz Elid (OAB: 255102/SP) 2092778-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Agravante: J. P. E. B. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. A. B. G. J. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Lourenço Mancini (OAB: 208484/SP) - Advogada: Natalia Luciana Pavan Imparato (OAB: 146216/SP) - Advogada: Michelle Reicher (OAB: 155203/SP) - Advogado: Antonio Carlos Lautenschlager Coló (OAB: 161988/SP) - Advogada: Marilene Lautenschlager (OAB: 45551/SP) 2093312-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: R. M. M. - Agravado: V. I. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bianca dos Santos Nascimento (OAB: 457441/SP) - Advogada: Fabiana Melo do Nascimento (OAB: 249025/SP) - Advogado: Marcos Rodrigues da Fonseca (OAB: 385792/SP) 2093941-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Agravante: P. M. M. - Agravado: P. M. M. F. e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP) - Advogada: Juliana Grecco Faber (OAB: 324160/SP) - Advogada: Laurady Thereza Figueiredo (OAB: 162397/SP) 2094389-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: V. I. - Agravado: R. M. M. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Rodrigues da Fonseca (OAB: 385792/SP) - Advogada: Bianca dos Santos Nascimento (OAB: 457441/SP) - Advogada: Sara Cardoso de Oliveira (OAB: 473044/SP) 2098681-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Agravante: Danilo Grigoletto e outros - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Advogada: Nathalia Alonso Andrade (OAB: 370668/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) 2098908-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Davi Cordeiro Toledo Santos (Menor(es) representado(s)) e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogada: Tamires Cordeiro Toledo Silva (OAB: 455206/SP) - Advogado: Samir Toledo da Silva (OAB: 148153/SP) 2102455-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Malu Mendes Campanha (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) 2105616-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Agravante: J. R. M. - Agravado: F. C. M. - Interessado: B. R. M. e outro - Retirado de pauta. - Advogada: Bianca Meneses de Oliveira (OAB: 467600/SP) - Advogado: Carlos Eduardo do Carmo Junior (OAB: 286052/SP) - Advogada: Juliana Jandiara Carvalho Costa (OAB: 402956/SP) - Advogada: Thais Karoline de Oliveira Fagundes (OAB: 466945/SP) - Advogada: Karoline Bueno Ferreira (OAB: 464862/SP) - Advogada: Hellen Tomé Alexandre (OAB: 475542/SP) - Advogada: Letícia Kayô Bezerra (OAB: 482522/SP) - Advogado: Rogério Pena Masi (OAB: 165506/SP) 2106702-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: Fernando Duran Poch - Agravante: Dora Martin Strilicherk - Agravado: Espólio de Salviano Mendes Candotta (Espólio) - Agravado: Edificio Andorinhas, na pessoa do sindico Jacob Sarkis Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Kioiti Demesi Fujimoto (OAB: 417979/SP) - Advogado: Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Advogado: Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Advogado: Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) - Advogado: Fabio Augusto Soares de Freitas (OAB: 168202/SP) 2107183-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: O. M. V. - Agravada: G. A. V. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogado: Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB: 305580/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Palma Gomes (OAB: 347754/SP) 2111301-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: Betap Administração de Bens Ltda. - Agravado: Anderson Martins da Silva e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Advogado: Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Advogado: Advaldo Barbosa Lima (OAB: 355069/SP) 2120387-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Marcelo Martinez Corrêa Júnior (Menor(es) representado(s)) e outro - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Andre Gustavo Malacrida Bettencourt (OAB: 269779/ SP) - Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) 2124297-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Gustavo Guth e outros - Agravado: Cgg Trading S/A - Agravado: Infasa Indústria de Farinhas S.A. e outro - Agravado: Cantagalo General Grains S/A - Agravado: Alessandro Jordana Reale - Agravado: Agrícola Estreito S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Estevão Ruchinski (OAB: 5281/SC) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Advogado: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) 2126049-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Donegá Morandini - Agravante: Laticínios Atilatte Ltda - Agravado: Associação Mercy For Animals Brasil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio Rocha Calabria (OAB: 126729/SP) - Advogado: Fernando Nabais da Furriela (OAB: 80433/SP) - Advogado: Daniel Tressoldi Camargo (OAB: 174285/SP) 2126203-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: R. dos S. B. - Agravado: H. V. B. B. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Silas Xavier Cavalcante (OAB: 444280/SP) - Advogada: Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/SP) 2134014-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: José Ramos da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 2141446-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Agrícola Estreito S/A - Interessado: Belarina Alimentos S/A e outro - Interessado: Cgg Trading S/A - Interessado: Cantagalo General Grains S/A - Agravado: Gustavo Guth e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Advogado: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Advogada: Jéssica Agda da Silva Paoloni (OAB: 429991/SP) - Advogado: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) - Advogado: Estevão Ruchinski (OAB: 5281/SC) 2146615-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Opmmr 03 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Osvaldo de Paula Filho - Agravada: Eliângela Cenzi dos Santos de Paula - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) 2156392-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: André Luiz de Oliveira e outro - Agravado: Amf Investimentos e Participações – Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - Advogado: José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Advogado: Nelson Figueiredo Gonçalves (OAB: 155207/SP) - Advogada: Camile Gimenez Figueiredo (OAB: 163562/SP) 2158754-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Pazine Neto - Agravante: Paulo Rogerio Ferreira Santos - Agravado: Gci Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Benetti- invest Participação e Intermediação Empresarial Ltda. e outros - Interessado: Jgv Empreendimentos Imobiliários Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Advogado: Rafael D´errico Martins (OAB: 297401/SP) - Advogado: Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/SP) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) 2221905-77.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Embargte: Fernanda de Holanda Cavalcante Haddad Santos - Embargte: Chauki Haddad - Embargdo: Zzv Empreendimentos Imobiliários Ltda - Acolheram os embargos, com efeito modificativo, para negar provimento o Agravo de Instrumento. V. U. - Advogada: Fernanda de Holanda Cavalcante Haddad Santos (OAB: 149406/SP) (Causa própria) - Advogado: Chauki Haddad (OAB: 78589/SP) (Causa própria) - Advogada: Silvia Regina Ortega Casatti (OAB: 195472/SP) - Advogada: Magda Aparecida Silva (OAB: 157697/SP) 2254745-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Viviani Nicolau - Agravante: C. M. P. de A. - Agravada: A. B. R. M. de L. C. de C. de S. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Carlos dos Reis Junior (OAB: 270978/SP) - Advogado: Willians Duarte de Moura (OAB: 130951/ SP) - Advogado: Célio José Barbieri Junior (OAB: 243413/SP) - Advogado: Alexandre Mendonça Wald (OAB: 107872A/SP) - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) 2255708-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Ricardo Silva Eleutério - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advogado: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) 2267513-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Agravante: Hope do Nordeste Ltda. - Agravada: Lucilaine Aparecida Grosso - Interessado: Vertamatti Participações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Juliana Motter Araujo (OAB: 25693/PR) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Advogado: Fabio Silveira Aretini (OAB: 227888/SP) 2287412-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Pirapozinho - Relator: Des.: Schmitt Corrêa - Impetrante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Impetrado: MMª Juíza da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho/SP - Interessado: Tiago Jacintho de Toledo César - Interessado: Mauro Francisco de Toledo - Indeferiram a petição inicial e extinguiram o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 10 da Lei 12.016/09 c.c. artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. V.U. - Advogada: Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB: 469281/SP) - Advogado: Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) - Advogado: Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - Advogado: Rodrigo Francisco de Toledo (OAB: 338803/SP) 2291455-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: Caieiras Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Agravado: Condomínio Residencial Conquista Cotia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) - Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Advogado: Caio Augusto Borges de Araujo (OAB: 434631/SP) 2296963-86.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Arujá - Relator: Des.: Carlos Alberto de Salles - Agravante: Silvia Assinata Meira (Espólio) e outros - Agravada: Vera Lucia Glezer - Agravado: Maurício Fridman (Espólio) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Claudia Roggerio (OAB: 192408/SP) - Advogada: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 25 DE JULHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. PAULO AYROSA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) GIL OLIVEIRA BARROS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FRANCISCO CASCONI, ANTONIO RIGOLIN, ADILSON DE ARAUJO, ROSANGELA TELLES. ESTEVE PRESENTE NA SESSÃO A PROCURADORA DE JUSTIÇA DRA. VILMA HAYEKA.A SEGUIR FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR . A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0006208-10.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Floema Participações Ltda - Apelado: Rede D Or São Luiz S.a. - Adiado. adiado por uma sessão - Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) (Fls: 73; 05) - Advogado: Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) (Fls: 73; 05) - Advogado: Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) 0012281-18.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: Rw Incorporação e Participação Em Outras Sociedades, Negócios e Empreendimentos Ltda - Apelado: Madeira, Valentim & Gallardo Sociedade de Advogados - Interessado: Companhia Siderúrgica Nacional - Csn - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Henrique Quesada (OAB: 382693/SP) - Advogado: Gisandro Carlos Julio (OAB: 265662/SP) - Advogado: Victor Madeira Filho (OAB: 196979/SP) (Fls: 24) - Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/ SP) (Fls: 25) 0021457-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Elektro Redes S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Decio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 56543/MG) (Fls: 1643) 0051754-64.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Embargte: Claro S A - Embargda: Eliane de Jesus Moreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vivo Participações S.A - Rejeitaram os embargos, com observação. V.U. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 177) - Soc. Advogados: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogado: Wagner de Carvalho (OAB: 120183/SP) (Fls: 07) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Advogado: Hebert Vinicius Curvello Vendito (OAB: 285667/SP) 1000375-83.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apte/ Apdo: Lucinio de Faria Neto (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao da ré, v. u. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 110) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 110) 1000568-70.2022.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: EVOQUE ACADEMIA III LTDA e outro - Apelada: Mariana Ribeiro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) (Fls: 109) - Advogada: Scarlett Patricia Pinto Sanhueza Pereira (OAB: 173818/SP) (Fls: 22) 1000831-46.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apelante: Brix 18 Agronegócios Ltda - Apelado: Nelson João Bertipaglia e outros - Adiado. Apresentada divergência pelo 2º Julgador, no que foi acompanhado pelo 3º Julgador. Em sede de julgamento estendido, pediu vista o 4º Julgador - Advogado: Rafael Ferreira Luzia (OAB: 330533/SP) (Fls: 20) - Advogado: Adriano Nascimento (OAB: 355267/SP) (Fls: 192) 1000889-10.2022.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Alexandre Veauvy - Apelado: M Assunção Rodrigues - For Nature Marcenaria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Oliveira Rosa Silva (OAB: 348585/SP) (Fls: 20) - Advogado: Tassio Souza Ramos (OAB: 453663/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1001342-72.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Marcelo Alexandre Abrahão (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 9) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: n/c) 1001504-39.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Biosar Brasil Energia Renovável Ltda - Apelado: Correia Silva & Nogueira Ltda. - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Jéssica Ricci Gago (OAB: 228442/SP) (Fls: 9) - Advogada: Talita Simone Lamblem Silva (OAB: 297023/SP) - Advogado: Adriano Sanches (OAB: 378570/SP) (Fls: 85) 1001993-92.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apte/ Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Thabata Camila dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao da ré, V.U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 451) - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) (Fls: 09) 1002196-30.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Francisca Iara Magalhães Silva Facundo (Justiça Gratuita) - deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao da ré, V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 95) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 37) 1002607-71.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Regina Helena Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Negaram provimento ao recurso, com observação, V.U. - Advogada: Thais Toffani Lodi da Silva (OAB: 225145/SP) (Fls: 6) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 305) 1002784-36.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: Eduardo José dos Santos - Apelado: Mapfre Vida S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Regina de Sousa Januário (OAB: 99038/MG) (Fls: 26) - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) (Fls: 212) 1003203-06.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Ádrima Galvano da Cruz e outros - Apelado: Condominio Residencial Maresias Canto do Mar - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Filippo Durães Del Padre (OAB: 473803/SP) (Fls: 265) - Advogada: Karen Stancati de Carvalho (OAB: 326660/SP) (Fls: 142) 1003301-78.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Apelada: Natasha Laís Nunhes Rocco - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) (Fls: 232) - Advogado: Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) (Fls: 232) - Advogado: Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) (Fls: 22) 1003531-95.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Eduardo Silva Eugenio (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 10) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) (Fls: 417) 1004550-18.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Jussara Bertoz Domingues (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Adiado. adiado por uma sessão - Advogado: Renato Carboni Martinhoni (OAB: 272742/SP) (Fls: 15) - Advogado: Lucas Eduardo Domingues (OAB: 244970/SP) (Fls: 15) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 66) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 66) 1004732-17.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Global Payments - Serviços de Pagamentos S.a. e outro - Apelado: Jéssica Oliveira Viana Epp (Nova Aliança Soluções Financeiras - Nasf) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) (Fls: 261) - Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) (Fls: 316) - Advogada: Marykeller de Mello (OAB: 336677/SP) (Fls: 13) 1005275-30.2018.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda - Apelado: Élvio do Nascimento Giraldes e outros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) (Fls: 124) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) (Fls: 124) - Advogado: Marcelo Sebastião Martins (OAB: 294925/SP) (Fls: 23) - Advogada: Carla Maria Welter Batista (OAB: 258654/SP) (Fls: 23) 1006210-15.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: CONSTRUTORA BICHUETTE EIRELI - Apelado: MARCOS FERNANDO DA SILVA e outro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Matheus Galon Tanaka (OAB: 361207/SP) (Fls: 20) - Advogado: Tales Gustavo Pessoni Parzewski Engler Pinto (OAB: 292481/SP) (Fls: 67) 1006499-07.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.a. - Apelado: Jd Comercio, Importação, Representações e Transportes Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) (Fls: 80) - Advogado: Caio Vinícius Mendonça Rocha (OAB: 444402/SP) - Advogado: Alberto Dapper (OAB: 77341/RS) (Fls: 91) 1008398-06.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Apelada: Aline Damaceno de Oliveira Souza (Assistência Judiciária) e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Callejon Barani (OAB: 242557/SP) (Fls: 8) - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) (Fls: 8) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 196) - Advogado: Gustavo Dias Cintra Mac Cracken (OAB: 314818/SP) (Defensor Público) (Fls: 196) 1008424-24.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - O voto do relator , rejeitou a preliminar, e dava provimento ao recurso , apresentou divergência o 2º e o 3º julgador. Em julgamento estendido, por maioria, a turma julgadora, deram provimento . Declarará voto o 2º julgador. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 90) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) (Fls: 17) 1008698-36.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Lucimara Martins Monteiro - Apelante: Mario Monteiro Filho - Apelado: Paulo Egidio Coelho da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jossan Batistute (OAB: 33292/PR) (Fls: 15) - Advogado: Renan de Quintal (OAB: 87432/ PR) - Advogado: Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP) (Fls: 235) - Advogada: Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP) (Fls: 235) 1008746-88.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Autovia Transportes Eireli - Apelado: Raízen Energia S/A - Filial Serra - Interessado: Eduardo Jordão Boyadjian - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Galhardo Antonietto (OAB: 390224/SP) (Fls: 282) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) (Fls: 148) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) (Fls: 148) - Advogado: Paulo Cesar Borba Donghia (OAB: 102143/SP) (Fls: 65) 1008945-57.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Joyce Fabiana Dias de Godoy (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila Chiarotto Figueira (OAB: 450852/SP) (Fls: 11) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) (Fls: 181) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 181) 1009384-43.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Claro S/A - Apelado: Bruno Queiroz da Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) (Fls: 49) - Advogado: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) (Fls: 8) 1009869-34.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: A. A. R., registrado civilmente como A. A. R. - Apelante: M. L. de S. B., registrado civilmente como M. L. de S. B. - Apelado: L. R. J. B. (Inventariante) e outro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Soc. Advogados: Deusdedit Miquelino Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 37736/SP) (Fls: 12/13) - Advogado: Deusdedit de Paula Miquelino Junior (OAB: 322747/SP) (Fls: 12/13) - Soc. Advogados: Maria Jose Marcal (OAB: 37736/SP) (Fls: 12/13) - Advogado: Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) (Fls: 266) - Advogada: Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB: 301128/SP) (Fls: 266) 1010279-54.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Benedito Aparecido Guimarães Alves - Apelado: Devanir Antonio de Melo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Benedito Aparecido Guimarães Alves (OAB: 104442/SP) (Causa própria) - Advogado: Leandro Roberto da Cruz (OAB: 33058/GO) (Fls: 15) 1011200-14.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Viação Gato Preto LTDA - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Negaram provimento ao recurso, com observação, V.U. - Advogada: Patrícia Vidal de Souza (OAB: 339135/SP) (Fls: 116) - Advogado: André Lopes da Silva (OAB: 299793/SP) (Fls: 116) - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 15) 1011551-40.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apelante: Cristiano Palmeira do Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Caíque Oliveira da Cruz e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) (Fls: 16) - Advogado: Jose Luiz Corazza Moura (OAB: 31329/ SP) (Fls: 86) - Advogado: Rafael Bezerra Varcese (OAB: 275939/SP) (Fls: 86) 1013502-77.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Milton Gimenes (Justiça Gratuita) - Apelada: Doraci Aparecida Carra Costa e outros - Apelado: Jose Maria Simoes Redi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Juvino Pereira Santos do Vale (OAB: 293102/SP) (Fls: 88) - Advogado: Ronaldo Tamamati Kanashiro (OAB: 323135/SP) (Fls: 109) - Advogado: Marco Aurélio Sabione (OAB: 182939/SP) (Fls: 130) 1014105-22.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Mauricio Ceccatto (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Residencial Rio Amazonas - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Danilo Anselmo Zerbato (OAB: 439767/SP) (Fls: 13) - Advogado: Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB: 154862/SP) (Fls: n/c) 1014501-58.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: Thamara Andrade dos Santos - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Kennedy Matias (OAB: 391640/SP) (Fls: 07) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 132) 1014597-37.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apelante: Simone Aparecida dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 15) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 247) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) 1015513-43.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apte/Apdo: Roberto Carlos Librelon - Apda/Apte: Maria Linair dos Santos - Não conheceram dos recursos. V. U. - Advogado: Roberto Carlos Librelon (OAB: 394541/SP) (Causa própria) - Advogado: Sylvio Marcos Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB: 280836/SP) (Fls: 117) 1015771-35.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Marcio Augusto de Castro (Assistência Judiciária) - Apelado: Anibal Campo Iglesias Filho - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 262) - Advogado: Gustavo Goldzveig (OAB: 286578/SP) (Defensor Público) (Fls: 262) - Advogado: Allan Kardec Campo Iglesias (OAB: 440650/SP) (Fls: 108) 1015950-28.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apte/Apda: Augusta Oliveira Salaorni (Espólio) e outros - Apelado: Paulo Teofilo da Silva e outro - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Paulo Sergio de Bartholomeu (OAB: 73040/SP) (Fls: 698; 398;681) - Advogada: Edilene Laurindo da Costa (OAB: 282553/SP) (Fls: 18) - Advogado: José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) (Fls: 82) 1016741-50.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Giovanna Horta - Apelante: Fabiano Antonangelo Baracat - Apelada: Margareth Ivo Andrade Fraga Costa - Julgo deserto o recurso da corré Giovana e nego provimento ao apelo do corréu Fabiano, com observação. - Advogado: Lucas Leão Castilho (OAB: 371282/SP) (Fls: 584) - Advogado: Jose Roberto Anselmo (OAB: 112996/SP) - Advogada: Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) (Fls: 549) - Advogada: Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/SP) - Advogada: Daniela Nunes Verissimo Gimenes (OAB: 199345/SP) (Fls: 22) 1020764-84.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: Sociedade Portuguesa de Beneficência (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Marcelo Braga Nascimento e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) (Fls: 22) - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) (Causa própria) - Advogado: Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) (Fls: n/c) 1022171-57.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: Celmar- Celmarthe Indústria e Comércio Ltda - Apelado: CLAUDIR SILVERIO - Interessado: Bella Vista Móveis e Reformas Eireli e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Osvaldo Guitti (OAB: 180099/SP) (Fls: 113) - Advogada: Natália Frugis (OAB: 327741/SP) (Fls: 18) - Advogado: Bruno Limberto Brito (OAB: 320783/SP) (Fls: 18) - Advogado: Marco Antonio de Mello Fernandes (OAB: 384474/SP) (Fls: 475) 1025171-64.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Francisco Djaime Bernardo da Costa e outro - Apelado: Antenor Galego Ramos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edmilson Gomes de Oliveira (OAB: 125378/SP) (Fls: 79) - Advogado: Joao Barbagallo Filho (OAB: 147623/SP) (Fls: 7) 1025616-78.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Comércio de Pneus Valetão - Ltda. - Apelado: Ricardo Lambert - Retirado de pauta. - Advogado: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) (Fls: 36) - Advogado: Paulo da Silva Filho (OAB: 138814/SP) (Fls: 4) - Advogada: Leila Aparecida Hidalgo (OAB: 212375/SP) (Fls: 4) 1026488-17.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apte/Apdo: Aloha Travel Ltda - Apelado: Betti Consultoria de Imóeis Ltda - Apdo/Apte: Luis Henrique Moyses Beti - Negaram provimento aos recursos, na parte conhecida. V. U. - Advogada: Daiane Aparecida Soares de Queiroz (OAB: 379870/SP) (Fls: 14) - Advogado: Antonio Jorge Moysés Betti (OAB: 175604/SP) (Fls: 112) - Advogado: Adriano Cleto (OAB: 172843/SP) (Fls: 112) 1033905-07.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apte/Apdo: Laércio Mendes Filho (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 41) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 190) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 190) 1034842-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apelante: Uriel Hardy Lima Lopes (Justiça Gratuita) - Apelada: Nextel Telecomunicações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 28) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 319) 1036434-96.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apelante: Work Show Produções e Entretenimento Artístico Ltda - Me - Apelado: Rio Preto Esporte Clube - Apelado: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ildebrando Loures de Mendonça (OAB: 4419/GO) (Fls: 404) - Advogado: Gustavo Goulart Escobar (OAB: 138248/SP) (Fls: 8) - Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB: 84676/RJ) (Fls: 488) 1037530-29.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Gabriel Mingrone Azevedo Silva - Apelada: Herciane Aparecida Rabelo da Silva - Acolheram parcialmente a preliminar e deram provimento ao recurso, V. U. - Advogado: Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB: 36601/SP) (Fls: 10) - Advogado: Luis Felipe Uffermann Cristovon (OAB: 374497/SP) (Fls: 10) - Advogada: Fernanda Alves Romero (OAB: 223064/SP) (Fls: 325) 1046298-84.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Eliane Penna Firme Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Apelado: Fundação para A Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo - De ofício, reconheceram a ilegitimidade passiva da corré CLÁUDIA; deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Adriana Ferreira dos Santos (OAB: 188051/SP) (Fls: 35) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 76) - Advogada: Camila Nogueira de Moraes Figliano (OAB: 263342/SP) (Fls: 220) - Advogado: Bruno Sales Biscuola (OAB: 302602/SP) 1051126-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: Mg Confecções e Acessórios Ltda. - Apelado: Confecções de Roupas Bela Noite Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) (Fls: 56) - Advogado: Felipe Loto Habib (OAB: 254081/SP) (Fls: 05) 1054883-39.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: Vitor Hugo Cardoso Silva - Apelado: Skynet Rastreadores Ltda - Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ariston Pereira de Sá Filho (OAB: 355664/SP) (Fls: 13) - Advogado: Fabio Augusto Ribeiro Aby Azar (OAB: 405864/ SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcos Rodolfo Araújo Sá (OAB: 409909/SP) - Advogado: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) (Fls: 121) 1055067-94.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Casconi - Apelante: Maurino Pereira Mendes - Apelado: Coronas de Aragon Comércio de Refeições Rápidas Ltda. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Telma Rocha Novais (OAB: 230031/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 305) 1056077-45.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Ladislau Francisc Kardos (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Edificio Planalto do Morumby - Interessado: Katherine Olga Kardos e outros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Frede Sá de Moura (OAB: 151651/ MG) (Fls: 65) - Advogada: Fernanda Cristina Amaral (OAB: 172438/MG) - Advogada: Ana Paula Frascino Bittar Arruda (OAB: 99872/SP) (Fls: 7) - Advogado: Fernando Bittar Arruda (OAB: 443985/SP) 1064152-96.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apte/Apdo: Patriani Spe 03 Incorporações Ltda - Apdo/Apte: Paulo Roberto Benassi e outro - Julgaram prejudicado o recurso adesivo dos autores e deram provimento parcial ao apelo da demandada. - Advogado: Adolfo Alfonso Garcia (OAB: 84763/SP) (Fls: 80) - Advogado: Paulo Roberto Benassi (OAB: 70177/SP) (Causa própria) 1064980-92.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Caetano e Amaral Empreiteira Ltda. - Apelado: Lsk Engenharia Ltda e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) (Fls: 37) - Advogado: Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) (Fls: 451) - Advogada: Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) (Fls: 451) 1066755-17.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Paulo Eduardo de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Retirado de pauta. - Advogada: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) (Fls: 15) - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/ SP) (Fls: 15) - Advogado: Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) (Fls: 15) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 148) 1086360-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Diego Roberto Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Haptos Assessoria e Negócio Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Dannieslei Silva dos Santos (OAB: 408667/SP) (Fls: 19) - Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) (Fls: 127) 1139583-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: M.A.R. Valência Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelado: Juvenal Pedras de Oliveira Maia - Comércio e Locações - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) (Fls: 89) - Advogado: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Advogado: Jonas Jakutis Filho (OAB: 47948/SP) (Fls: 55) - Advogado: Alexandre Soldi Carneiro Guimarães (OAB: 215413/SP) 2003272-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Agravante: Sammarone Incorporadora Ltda - Agravado: Condomínio Palazzo Romano - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) - Advogada: Lucia Campanha Domingues (OAB: 85039/SP) (Fls: 274) - Advogado: Marco Antonio Bosculo Pacheco (OAB: 84681/SP) 2034430-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Agravante: Refrigás Comércio de Peças Ltda - Agravado: Totvs S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Dimas Siloe Tafelli (OAB: 266340/SP) (Fls: 58) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) (Fls: 372) 2086432-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Agravante: LIL - Intermediação Imobiliária LTDA - Agravada: Maria Joseane Fernandes de Moraes (Justiça Gratuita) - Interessado: Kazzas Incorporações e Construções S/A e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) (Fls: 43) - Advogado: Edilson Leite Sena (OAB: 351524/SP) (Fls: 46) - Advogado: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) 2102837-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Agravante: Coram Comércio e Representações Agrícolas Ltda. - Agravado: Antônio Maciel de Carvalho Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) 2119377-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Agravante: Microsoft Informática Ltda - Agravado: Movida Locação de Veículos S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Advogada: Carolina de Angelis Campos (OAB: 439345/SP) 2121637-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Agravante: Maria Claudia Beldi - Agravante: Maria de Lourdes Beldi de Alcântara e outros - Agravado: Construtora R.Yazbek Ltda - Interessado: Alexandre Beldi Netto (Espólio) e outro - Interessado: Antonio Roberto Beldi e outros - Adiado. adiado por uma sessão - Advogada: Beatriz Ripoll Tosta (OAB: 473148/SP) - Advogado: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) (Fls: 108) - Advogada: Mirelle Bittencourt Lotufo (OAB: 336342/SP) (Fls: 108) - Advogado: Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB: 285787/SP) (Fls: 111) - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) (Fls: 112) - Advogado: Piraci Ubiratan de Oliveira Junior (OAB: 200270/SP) (Fls: 110) - Advogado: Mario Sergio Tognollo (OAB: 66324/SP) (Fls: 113) - Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Advogado: Ricardo Colasuonno Manso (OAB: 226641/SP) - Advogado: Alessandro Lima Amaral (OAB: 137642/SP) 2123821-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Agravante: Fidelis Avanti Comércio de Vestuário Ltda - Agravado: Administradora Shopping Patio Paulista Ltda. - Agravado: Brasc Shopping Centers S/A - Agravado: Fundação dos Economiários Federais - Agravado: L.t.c. Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: BROOKSFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA - Agravado: Guantera Empreendimentos e Participações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) 2125968-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Agravante: C. I. de P. LTDA - F. I. de N. - Agravado: B. U. ( B. U. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) (Fls: 65) - Advogado: Marcelo Fontes Cesar de Oliveira (OAB: 295259/SP) (Fls: 65) - Advogado: Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) (Fls: 65) - Advogado: Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/ SP) - Advogado: Diego Ramos Abrantes Teixeira (OAB: 248463/SP) (Fls: 68) - Advogado: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) (Fls: 68) - Advogada: Isabella Olenik Mota Silva (OAB: 471497/SP) - Advogada: Sasha Nogueira Cobra Salomao Roeffero (OAB: 374353/SP) 2140126-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Agravante: José Guirado Fuster e outros - Agravada: SHEILA APARECIDO FIRINO PEREIRA (Justiça Gratuita) - Interesdo.: Maria Ivoneide Martins Pereira - Interessado: Carlos Roberto Souza Filho - Conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. V. U. - Advogada: Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB: 129696/SP) - Advogada: Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - Advogada: Fernanda Duarte de Oliveira Ribeiro (OAB: 321899/SP) - Advogado: Regis Eduardo Renner (OAB: 139508/SP) - Advogada: Renata de Oliveira Silva (OAB: 237157/SP) - Advogada: Roberta Macedo Vironda (OAB: 89243/SP) 2143334-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Agravante: Armando José de Campos - Agravado: Ocara Participações Ltda - Interessado: Clc Logística Integrada e Armazéns Gerais Ltda. - Interessado: Fundo de Investimento Imobiliário Rooftop I - Interessado: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Caesar Augustus F S Rocha da Silva (OAB: 146138/SP) - Advogado: Carlos de Souza Coelho (OAB: 118484/SP) - Advogado: Bruno de Moraes Strassa (OAB: 322323/SP) - Advogado: Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Advogado: Gabriel Coelho Bortoni (OAB: 305431/SP) 2143672-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Agravante: Rls Micali Artigos Esportivos (Justiça Gratuita) e outros - Agravado: Puma Sports Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB: 237165/SP) - Advogado: Rodrigo Silva Ferreira (OAB: 222997/SP) - Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Advogado: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) 2145144-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Agravante: DENER JULIANO SASSO PADILHA - Agravado: O Lance Pub e Bar Ltda - Agravado: Emerson Hassui - Agravado: Julianderson de Souza Guerra - Agravado: Oliveira e Guerra Assessoria - Agravado: Aline Barbosa da Silva Veículos Ltda - Agravado: Lance Certo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda - Agravado: Lance Certo Empreendimentos Ltda Me - Agravada: Aline Barbosa da Silva - Agravado: Anderson de Oliveira - Agravado: Lance Certo Ltda - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB: 341534/SP) - Advogado: Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) 2293446-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Agravante: Condomínio Palazzo Romano - Agravado: Sammarone Incorporadora Ltda - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Lucia Campanha Domingues (OAB: 85039/SP) (Fls: 6) - Advogado: Marco Antonio Bosculo Pacheco (OAB: 84681/SP) - Advogado: Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) 9112532-80.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Embargte: Sopave S/A - Sociedade Paulista de Veículos - Embargdo: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Acolheram em parte os embargos, V.U. - Advogado: Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) (Fls: 20) - Advogado: Anna Luiza Duarte (OAB: 153968/SP) - Advogado: Ana Paula Hubinger Araújo (OAB: 124686/SP) (Fls: 14 ap) - Advogado: Letícia Marquez de Avelar (OAB: 220737/SP) (Fls: 582) Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 26 DE JULHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ELAINE FERNANDES TAKATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FERNANDO SASTRE REDONDO, FLÁVIO CUNHA DA SILVA, ANNA PAULA DIAS DA COSTA e LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000705-38.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Gustavo Miguel Gorgulho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) (Fls: 88) - Advogado: Gustavo Miguel Gorgulho (OAB: 159690/ SP) (Fls: 106) 0002475-14.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Luiz Fernando Munhos - Apelada: Ana Lúcia Fusaro - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) (Causa própria) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1000261-91.2021.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Mauro Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 132) - Advogado: Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB: 279644/SP) (Fls: 27) 1000730-66.2022.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Lucia Helena Marinho Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 8) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 175/285) - Advogada: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) (Fls: 175) 1000908-03.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Sergio Marcilio (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) (Fls: 13) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 83) 1001510-57.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Ovanir Rodrigues - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 301) - Advogado: João Manoel Meneguesso Tartaglia (OAB: 362228/SP) (Fls: 16) 1001665-61.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apte/Apdo: Emerson Gomes Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso do autor. Negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) (Fls: 14) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 305) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 305) 1001830-70.2016.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: M. A. C. G. & C. LTDA. - Apelado: B. e C. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. Fará declaração de voto convergente o 2º Desembargador. - Advogado: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) (Fls: 14) - Advogada: Giselle Batista de Oliveira (OAB: 216288/SP) - Advogado: Rômulo Maciel Camargos (OAB: 37818/MG) (Fls: 165) - Advogado: Dimas André Ribeiro (OAB: 9935/MG) (Fls: 165) 1002219-76.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Gold Cuba Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelante: Banco Ribeirão Preto S/A - Apelado: Jonas Araújo de Souza - Não conheceram do recurso da corré Gold e negaram conhecimento do recurso do corréu Banco Ribeirão Preto. V.U. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 542) - Advogado: Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) - Advogado: Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Advogada: Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - Advogada: Valéria Brito Boullosa (OAB: 414274/SP) (Fls: 31) 1002319-65.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Wellington Pedro dos Santos e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Alves Soares (OAB: 442350/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 86) 1002910-23.2022.8.26.0483/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Venceslau - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Marcos Vinicius Soriano - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 111) - Advogada: Renata Cardoso Camacho Dias (OAB: 198846/SP) (Fls: 26) - Advogado: Amauri Cesar da Silva Dias (OAB: 189451/SP) (Fls: 26) 1005087-22.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apda/Apte: Maria Tereza Leal Leite - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO DO RÉU. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 174) - Advogada: Juliana Nochele Pontes Tagliarini Rolim (OAB: 361735/SP) - Advogado: Décio Augusto Pontes Tagliarini Rolim (OAB: 330108/SP) 1008836-98.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Serasa S.a. - Apelado: Jonatas Dias de Azevedo (Justiça Gratuita) - Interessado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 101) - Advogada: Amanda Silva Clementino (OAB: 394689/SP) - Advogado: Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) (Fls: 56) 1010675-24.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Edmilson Freire de Souza (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 99) - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 20) 1010885-73.2017.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Omel Bombas e Compressores Ltda - Embargdo: Nn Comércio e Representações Técnica Ltda. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Thalita Maria Felisberto de Sá (OAB: 324230/SP) (Fls: 706) - Advogado: Fabio de Oliveira Machado (OAB: 253519/SP) (Fls: 706) - Advogado: Fabio Peucci Alves (OAB: 174995/SP) (Fls: 910) 1013251-88.2022.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Aroldo Gonçalves Campos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Z6 Representações Comerciais Ltda - Embargdo: Canopus Administradora de Consórcios S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fabio Henrique Sanches Politi (OAB: 220102/SP) (Fls: 15) - Advogada: Carolina Limberger (OAB: 51387/SC) (Fls: 299) - Advogado: Beatriz Brisola (OAB: 35736/SC) - Advogado: Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) (Fls: 75) 1013639-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Mitra Diocesana de Santo André (Justiça Gratuita) - Apelado: Repellere Soluções Integradas Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Vicente Ramalho (OAB: 83783/SP) (Fls: 38) - Advogado: Rodrigo de Souza Rossanezi (OAB: 177399/SP) (Fls: 292) 1014647-14.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apte/Apdo: Ailton Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Lojas Riachuelo S.a. - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Deram provimento em parte ao recurso do autor. Negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - Advogada: Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) (Fls: 15) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) 1015271-33.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 28) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 160) 1026553-95.2022.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargda: Joana Darc da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 356) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) (Fls: 356) - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 16) 1026757-91.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Gr Administração e Cobrança de Títulos Ltda. - Apelado: Eder Lucio Sanches Christovam - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rogerio Rocha Dias (OAB: 286345/SP) (Fls: 18) - Advogado: Julio Cyro dos Santos (OAB: 263077/SP) (Fls: 102) - Advogada: Lucimar Ferreira dos Santos de Faria (OAB: 271783/SP) (Fls: 102) 1028247-54.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Delza Neves da Silva Turi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) (Fls: 16) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 139) 1028477-93.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: CINTHIA MARIA LIMINIDES SILVA, - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) (Fls: 22) - Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) (Fls: 178) - Advogado: Irio Sobral de Oliveira (OAB: 112215/SP) (Fls: 178) 1028853-19.2021.8.26.0405/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Banco Itaú Consignado S.a - Embargda: Senhorinha Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 952) - Advogada: Silvia Aparecida Nascimento (OAB: 225526/SP) (Fls: 46) - Advogado: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) (Fls: 45) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 789) - Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) (Fls: 973) - Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) (Fls: 772) 1029462-34.2022.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Embargte: Alice Lima Aires do Carmo - Embargdo: Banco Pan S/A - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo. V. U. - Advogado: Daniel Alves da Silva Rosa (OAB: 391015/SP) (Fls: 17) - Advogada: Paula Maria Orestes da Silva (OAB: 204718/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 231/233) 1058721-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: N.e.w.s. Logistics Ltda - Apelado: Mei Sim Comércio Importação e Exportação Ltda - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) (Fls: 14) - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 14) - Advogada: Patricia da Silva Neves (OAB: 251658/SP) (Fls: 205) 1067589-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Stone Pagamentos S/A - Apelado: Rosinaldo Ginuino da Costa Epp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Patricia Shima (OAB: 332068/SP) (Fls: 462) - Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) (Fls: 462) - Advogado: CARLOS JOILSON VIEIRA (OAB: 1966/RN) (Fls: n.c) 1077840-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 155) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 18) 1079227-18.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Pedro Antônio Serrano - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves (OAB: 855A/SE) (Fls: 515) - Advogado: Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/ SP) - Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) (Fls: 192) 1095483-36.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Alberto Davi Matone e outro - Embargdo: Trendbank S/A Banco de Fomento - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) (Fls: 1619 apenso) - Advogado: Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) (Fls: 86 apenso) - Advogado: Fernando Pereira Lopes de Medeiros (OAB: 121291/SP) (Fls: 75 apenso) - Advogado: Maurício Cornagliotti de Moraes (OAB: 207426/SP) (Fls: 75 apenso) 1107408-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelado: Usina São Miguel Arcanjo S.a. - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 175) - Advogada: Karen Cagnotto (OAB: 397108/SP) (Fls: 249) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) (Fls: 175) - Advogado: Gabriel Silva Crosatti (OAB: 438592/SP) (Fls: 297) - Advogado: Wagner Antonio Quinalha Crosatti (OAB: 115261/SP) (Fls: 297) 1122096-25.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: José Roberto Brakha - Apelada: El Al Israel Airlines - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) (Fls: 25) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 83) 2013879-40.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Embargdo: Tli Engenharia Ltda e outro - Embargda: Patricia Carpes Dornelles - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) (Fls: 28) - Advogado: Elcio Fonseca Reis (OAB: 304784/SP) - Advogado: Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB: 304091/SP) - Advogado: Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP) (Fls: 24) 2076569-13.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravada: Palmira Vieira Frezarin - Retirado de pauta. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Advogado: Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Advogado: Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) 2088722-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: João Luiz Batista (Justiça Gratuita) e outro - Agravado: Prth 1 - Cond. Res. Mirante do Barreiro Spe - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - Advogado: Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Advogado: Lusmar Matias de Souza Filho (OAB: 240847/SP) Seção de Direito Público Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 25 DE JULHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. RICARDO DIP, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JULIANA GUEDES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. AROLDO VIOTTI, JARBAS GOMES, OSCILD DE LIMA JÚNIOR, AFONSO FARO JR. e MÁRCIO KAMMER DE LIMA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NO INÍCIO DOS TRABALHOS, A COLENDA CÂMARA EXTERNOU VOTOS DE PROFUNDO PESAR PELOS FALECIMENTOS: I) DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO (APOSENTADO); II) DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LUIZ AFONSO JUNQUEIRA SANGIRARDI, (APOSENTADO); III) DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ SCARANCE FERNANDES, (APOSENTADO); IV) DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA OLGA CORRÊA VIANNA, MÃE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA (APOSENTADO), V) DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR REINALDO FELIPE FERREIRA E VI) DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA MARIA ODETE ALBERGUETI ALBANO, MÃE DA EXCELENTÍSSIMA DOUTORA ADRIANA ALBERGUETI ALBANO, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARAQUARA. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000198-74.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Afonso Faro Jr. - Apelante: Ibg Cryo Indústria de Gases Ltda. - Apelado: Gas Brasiliano Distribuidora S/A - Apelado: Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp - Adiado. Adiado por uma sessão. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Advogada: Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Advogado: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) (Fls: 1426) 1000451-71.2022.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: P. E. C. - Apelado: E. de S. P. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Daniela Ferreira da Silva Soares (OAB: 387540/SP) - Advogado: Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) (Procurador) (Fls: 361) - Advogado: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) (Fls: 168) 1000953-47.2018.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Estrela D Oeste - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: P. M. de E. D. O. - Interessado: M. de J. C. D. - Interessada: R. M. T. K. - Interessado: C. L. C. O. - não conheceram da remessa necessária. VU. - Advogada: Mylena Christina Silva de Matos (OAB: 347057/SP) (Procurador) (Fls: 163) - Advogado: Jose Maciel Claro (OAB: 396750/SP) (Fls: 208) - Advogada: Maria Estefany Mellin Claro (OAB: 405072/SP) (Fls: 208) - Advogada: Emanuele Rachieli Matos (OAB: 401211/SP) (Fls: 296) - Advogado: Fernando José Pereira Pissolito (OAB: 294354/SP) (Procurador) (Fls: 296) - Advogada: Camila Craveiro Vaz (OAB: 384908/SP) (Fls: 194) 1001122-41.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sandro Henrique Sarria Cabrera - Não conheceram do recurso e determinaram a redistribuição a uma das c. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. VU - Advogado: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) (Fls: 266) - Advogado: Marcio Alexandre Donadon (OAB: 194238/SP) 1001255-08.2017.8.26.0607 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tabapuã - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: VINICIUS EDSON BAIA (Justiça Gratuita) - Apelada: Larissa Crisitna Nunes (Menor(es) representado(s)) e outros - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Município de Tabapuã - Negaram provimento aos recursos. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Gabriel Vitor Domingues OAB/SP 440.372) - Advogado: Fabio Luis Lourenço Benini (OAB: 440060/SP) (Fls: 344) - Advogado: Kairo Bonello Alves Pinto (OAB: 440113/SP) (Fls: 344) - Advogado: Nilton Velho (OAB: 261751/SP) (Fls: 19) - Advogado: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) (Fls: n/c) - Advogado: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) (Fls: n/c) - Advogada: Cintia de Andrade Lima (OAB: 310420/ SP) (Fls: n/c) - Advogado: Gabriel Vitor Domingues (OAB: 440372/SP) (Fls: n/c) 1001569-87.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Shirley Aparecida da Silva - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Marcelo Henrique Faustino de Lima, OAB/SP 428.444) - Advogado: Daniel Richard de Oliveira (OAB: 255097/SP) - Advogado: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) 1001685-67.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: Pedro Rosa da Silva e outro - Apelado: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Faustino Alexandre Toribio do Prado (OAB: 387927/SP) - Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) 1001747-55.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Sebastião - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apelante: Município de São Sebastião - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Adiado. O Relator provê, em parte, as apelações e a remessa obrigatória. Divergiu o 2º Juiz, dando provimento aos recursos, para declarar improcedente à demanda. O 3º Juiz acompanhou a divergência. Instalou- se o julgamento recursal expansivo, nos termos do artigo 942 do CPC, e indicou vista o 4º Juiz. - Advogada: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Procurador) (Fls: 1117) - Advogado: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) (Fls: 1215) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) (Fls: 849) - Advogado: Filovalter Moreira dos Santos Junior (OAB: 220106/SP) (Defensor Público) (Fls: 1190) - Advogada: Camila Galvão Tourinho (OAB: 298866/ SP) (Defensor Público) (Fls: 82) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 1001963-76.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: Brasiliense Revendedora Retalhista Ltda. - Apelado: Município de Leme - Interessado: Rede Sol Fuel Distribuidora S/A - Negaram provimento ao recurso. v.u. (Sustentou oralmente a Dra Ana Carolina Meirelles OAB/RJ nº 231.447) - Advogado: Ricardo Andrade Magro (OAB: 173067/SP) (Fls: 736) - Advogado: Jorge Berdasco Martinez (OAB: 136517/RJ) (Fls: 736) - Advogado: Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) (Procurador) - Advogado: Ricardo Padilha Saldanha (OAB: 342088/SP) (Fls: 783) 1002197-67.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelada: Leigia Aguiar Bacelar - Negaram provimento ao recurso voluntário, na parte conhecida, e deram parcial provimento à remessa oficial. VU - Advogada: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) (Fls: 322) - Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) (Fls: 23) 1002272-36.2016.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Aguaí - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sebastião Biazzo - Não conheceram da apelação e da remessa necessária. v.u. - Advogada: Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) (Fls: 163/492) - Advogado: Marcos Rodrigues da Silva (OAB: 147147/ SP) - Advogado: Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Advogado: Marcelo Arthur de Andrade Sant’ana (OAB: 441621/ SP) 1002553-81.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: Jose Ribamar Barreto de Medeiros Cunha e outro - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Não provimento da apelação. v.u. - Advogado: Paulo Barbujani Franco (OAB: 250176/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) 1003141-82.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: Aldecir Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Lins - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. (Sustentou oralmente a Dra Adriana Monteiro Aliote Cardoso (OAB: 156.544/SP)) - Advogado: Adriana Monteiro Aliote Cardoso (OAB: 156544/SP) (Fls: 12) - Advogado: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) 1003736-74.2019.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Tiago Leite Risoli - Negaram provimento à apelação e acolheram a remessa obrigatória. v.u. (Sustentou oralmente o Dr Fabio Busnardi Fernandes, OAB/SP 356.676) - Advogado: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) (Fls: 1423) - Advogado: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) (Fls: 1444) - Advogado: Fabio Busnardi Fernandes (OAB: 356676/SP) 1009574-02.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. O Relator provê o recurso; divergiu o 2º Juiz, negando provimento. O 3º Juiz acompanha o Relator. Indicou vista o 4º Juiz nos termos do artigo 942 do CPC. - Advogado: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Advogado: Guilherme Gregori Torres (OAB: 400617/SP) - Advogado: William Roberto Crestani (OAB: 258602/SP) - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) 1014010-83.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: Gustavo Almeida Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rubens Garcia Filho (OAB: 108148/SP) (Fls: 27) - Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) (Fls: 101) - Soc. Advogados: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 519) 1016758-09.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Metalfrio Solutions S.a. e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. O Relator provê o recurso; divergiu o 2º Juiz, negando provimento. O 3º Juiz acompanha o Relator. Indicou vista o 4º Juiz nos termos do artigo 942 do CPC. - Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Advogado: Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) (Fls: 1963) - Advogado: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) (Procurador) (Fls: 1852) 1022353-69.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: R. I. e C. de M. R. P. LTDA - e outro - Recorrente: J. E. O. - Apelado: E. de S. P. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Elieser Francisco Severiano do Carmo (OAB: 210185/SP) (Fls: 23) - Advogado: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) (Procurador) (Fls: 196) 1022425-10.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Elekeiroz S/A - Negaram provimento à apelação de Elekeiroz S/A e à remessa obrigatória, prejudicado o apelo da Fazenda. v.u. (Sustentou oralmente o Dr Cauê Cruz Rodrigues, OAB/SP Nº 395.377) - Advogada: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Advogado: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Advogado: Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - Advogado: Cauê Cruz Rodrigues (OAB: 395377/SP) 1023875-38.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Apelante: Caio Leister de Almeida Barros - Apelado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Jose Eymard Loguercio (OAB: 103250/SP) - Advogado: Octacilio Machado Ribeiro (OAB: 66571/SP) (Procurador) - Advogada: Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) (Procurador) 1024283-53.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: Município de Campinas - Apelada: Magazine Luiza S/A - Provimento da apelação e da remessa necessária, que se tem por interposta. v.u. - Advogado: Paulo Eduardo Michelotto (OAB: 136125/SP) (Procurador) - Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) 1028958-28.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apte/ Apdo: Fundo de Promoção e de Propaganda do Boulevard Shopping Bauru - Apdo/Apte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Negaram provimento aos recursos. v.u. (Sustentou oralmente o Dr Patrick Nunes Battaiola, OAB/SP n.° 459.1490 - Advogado: Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) - Advogada: Giovanna de Souza Bento (OAB: 408629/SP) - Advogada: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) 1039040-21.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Drogavida Comercial de Drogas Ltda - Recurso da embargante parcialmente provido, na parte conhecida. Recurso da Fazenda Estadual parcialmente provido. v.u. - Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Advogado: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) 1040954-77.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: Jbs S/A e outros - Apelante: Seara Alimentos Ltda. e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento aos recursos. v.u. (Sustentaram oralmente pela JBS a Dra Nathalya Maria De Almeida Reboredo e pela Seara o Dr Victor Hugo Macedo Do Nascimento, OAB/SP nº: 329.289) - Advogado: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - Advogado: Andre Fernando Vasconcelos de Castro (OAB: 296993/SP) - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) (Fls: 653) 1043718-36.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Danilo dos Santos Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente a Dra Giovanna Giordano Di Burlina, OAB/SP 401.643) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/ SP) - Advogado: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) 1051175-85.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: Rita de Cássia Carvalho Lucas - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento à apelação. v.u. (Sustentou oralmente a Dra Mariana Simois Portel, inscrita na OAB SP 462.085) - Advogada: Mariana Simois Portel (OAB: 462085/SP) (Fls: 28) - Advogada: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) (Fls: 307) 1058399-45.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: Maria Francisca Benite Bot (Herdeiro) e outros - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Após o voto do Relator, dando parcial provimento, divergiu o 2º Juiz dando integral acolhida ao apelo. O 3º Juiz acompanhou o voto do Relator. O 4º Juiz indicou vista nos termos do artigo 942 do CPC. - Advogado: Jéferson Papalardo (OAB: 442382/SP) - Advogado: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) 1071549-83.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Encalso Construções Ltda e outro - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Adiado. Permancece adiado pelo 2º Juiz. - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Advogado: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Advogado: Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) 1071556-75.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Encalso Construções Ltda e outro - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Adiado. Permanece adiado pelo 2º Juiz. - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Advogado: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Advogado: Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) 2012198-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Relator: Des.: Ricardo Dip - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravada: Fernanda Vacco Akao Volpi - Interessado: Paul Bukhard (espólio) (Espólio) - Interessado: Manuel dos Santos Marques Canhão - Interessado: Mario dos Santos Miguel e outros - Interessado: Domingos de Miranda Peralta - Interessado: Maria Moreira Veríssimo Canhão - Não provimento do recurso. v.u. - Advogado: Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogada: Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB: 173760/SP) (Causa própria) - Advogado: Eduardo Boscariol Righetti (OAB: 209046/SP) - Advogado: Absalao de Souza Lima (OAB: 68863/SP) - Advogado: Olavo Zampol (OAB: 81997/SP) - Advogada: Maria José de Abreu (OAB: 184784/SP) 2020990-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Agravante: Valdinete Santos - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Provimento do recurso. v.u. - Advogado: Jose Luiz Alves dos Santos (OAB: 295688/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 14) - Advogado: Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) 2030075-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Agravante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) (Fls: 62/67) - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) 2062792-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Agravante: Intercondors Export Industrial Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Navarro Vargas (OAB: 99999/SP) - Advogada: Marly Voigt (OAB: 59785/SP) - Advogada: Ivone Felix da Silva (OAB: 118423/SP) - Advogada: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) 2085856-29.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Agravante: Acciona do Brasil Ltda. e outro - Agravado: Paulista de Participações Ltda - Interessado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/ SP) - Advogada: Sylvia Correa Gherardini Rodrigues (OAB: 311257/SP) - Advogada: Paula de Souza Pereira (OAB: 385265/SP) - Advogado: Antonio Miguel Aith Neto (OAB: 88619/SP) - Advogada: Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) 2085856-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Agravante: Acciona do Brasil Ltda. e outro - Agravado: Paulista de Participações Ltda - Interessado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Negaram provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno V. U. (Sustentou oralmente o Dr Fernando Jacob Netto - OAB/SP 237.818) - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) (Fls: 18;21) - Advogada: Sylvia Correa Gherardini Rodrigues (OAB: 311257/SP) - Advogada: Paula de Souza Pereira (OAB: 385265/ SP) (Fls: 17) - Advogado: Antonio Miguel Aith Neto (OAB: 88619/SP) - Advogada: Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) 2090743-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Agravante: Sesira Apoio Empresarial Eirelli - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/RJ) - Advogada: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - Advogado: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) 2092271-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A (Em liquidação) - Agravado: Alex Aparecido Siqueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Pastore Ramacciotti (OAB: 311231/SP) - Advogado: Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Moaci Licarião Neto (OAB: 357382/SP) - Advogada: Mariane de Souza Monteiro Licariao (OAB: 330510/SP) 2126906-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Agravante: Living Batatais Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - A turma conheceu em parte do agravo, dando-lhe parcial provimento. v.u. - Advogado: Marcos Vinicius Lima Feliciano (OAB: 366128/SP) - Advogado: Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) (Fls: 49) - Advogado: Rodrigo Passaretti (OAB: 302941/SP) 2133702-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Agravante: Mrs Logistica S/A - Agravado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - O Relator, em seu voto, acolheu o agravo; divergiu o 2º Juiz, e negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo 3º Juiz. Assim, por maioria de votos, negaram provimento ao agravo, mantendo integralmente a tutela de urgência. Acórdão com 2º Juiz. Declarará voto o Relator sorteado. - Advogado: Marcelo Laruccia Garcia (OAB: 275903/SP) - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/ SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Advogado: Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/ SP) 2201619-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Dip - Agravante: C. P. de F. e L. - Agravado: V. S. V. e outros - Adiado. Após o voto do Relator. dando provimento ao agravo, indicou vista o 2º Juiz. (Sustentaram oralmente pela agravante a Dra Paula de Barros Silva, OAB/SP 406.165 e pelo agravado o Dr Jerônimo Ribeiro Massacani, OAB/SP nº 430.866) - Advogado: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Advogado: Matheus Lima Senna (OAB: 102277/RS) - Advogado: Caroline Stivelman Correa da Silva (OAB: 122183/RS) - Advogado: Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Advogado: Carlos Fernando Souto de Oliveira Couto (OAB: 27622/RS) - Advogado: Yuri de Santa Cecília Rodrigues (OAB: 170139/RJ) - Advogada: Joana Capelari Rosin (OAB: 120767/RS) - Advogado: Luiz Carlos Couto de Barros Lapolla (OAB: 186350/SP) - Advogado: Vagner Dias Caja (OAB: 354335/SP) 3000471-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Vilma Carneiro dos Santos - Não provimento do recurso, com prejuízo do pleito de suspensão recursória. v.u. - Advogada: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Advogada: Auriane Vazquez Stocco (OAB: 222459/SP) Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 26 DE JULHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSE GUILHERME CAVALLO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. BORELLI THOMAZ, ISABEL COGAN, DJALMA LOFRANO FILHO e SPOLADORE DOMINGUEZ. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. REGISTRA-SE, POR FIM, A PRESENÇA DE ADVOGADOS INSCRITOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA OU SIMPLES ACOMPANHAMENTO DOS JULGAMENTOS, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O CONVITE PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL FOI ENCAMINHADO SOMENTE PARA AQUELES QUE REALIZARAM O PEDIDO DE INSCRIÇÃO POR E-MAIL. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIAS: NO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE PESAR PELOS FALECIMENTOS: I – DO EXMO. DES. JOSÉ SCARANCE FERNANDES, APOSENTADO; II – DA ILMA. SRA. OLGA CORRÊA VIANNA, MÃE DO EXMO. DES. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, APOSENTADO; III – DO EXMO. DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO, APOSENTADO. POR FIM, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE CONGRATULAÇÕES E FELICITAÇÕES PELA APOSENTADORIA DA EXMA. DRA. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA. AOS VOTOS PROPOSTOS ADERIU EXPRESSAMENTE A EXMA. SRA. PROCURADORA DE JUSTIÇA. OFICIEM-SE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0002497-05.2010.8.26.0691 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buri - Relator: Des.: Borelli Thomaz - Apelante: Joao Emilio Domingues (E outros(as)) e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Antunes Junior (OAB: 358298/SP) (Fls: 2316) 0032172-59.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Desª.: Isabel Cogan - Apte/Apdo: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Apdo/Apte: CCI Construções LTDA - Negaram provimento ao recurso da autora e proveram o do município. V.U. - Advogado: Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) (Procurador) - Advogada: Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) (Fls: 6822) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogada: Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogado: Eduardo de Carvalho Becerra (OAB: 422720/SP) 0036120-97.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Embargte: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia Wilson Rubinho - Embargdo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Def. Público: Tatiana de Souza Kotake (OAB: 224612/SP) - Def. Público: Carolina Nunes Pannain Gioia (OAB: 172310/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 1000552-81.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Isabel Cogan - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cmi Exportacao Importacao Comercio e Servicos Ltda - Após sustentação oral da Dra. Mayara Gomes Faria, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Zular (OAB: 132949/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) 1001136-06.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Paulista Obras e Pavimentação Ltda - Apelado: Municipio de São Bernardo do Campo - Registra-se o apregoamento do processo, sem ingresso da Dra. Camila Brandão Sarem, apesar de devidamente inscrito. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila Brandão Sarem (OAB: 245521/SP) - Advogada: Joyce Faria (OAB: 420619/SP) - Advogado: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) (Procurador) - Advogado: Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) (Procurador) 1001244-53.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Lins - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cgr Guatapara Centro de Gerenciamento de Residuos Ltda - Interessado: Município de Lins - Após sustentação oral do Dr. Túlio Miranda Pitanga Barbosa, negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 435139/SP) (Fls: 23) - Advogado: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/ SP) (Procurador) 1001386-52.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Relator: Desª.: Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: FLAVIO FERREIRA DE BRITO (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Potirendaba - Apelada: ALINE BITTENCOURT DA COSTA - Apelada: MARINA MARTINEZ RIGINO - Apelado: Prefeita Municipal de Potirendaba - Após sustentação oral da Dra. Juliana Silva Sene Brito, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Juliana Silva Sene Brito (OAB: 282140/SP) (Fls: 16) - Advogada: Yasmin Simoni Tamassi Patricio (OAB: 302404/SP) - Advogada: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) (Fls: 1179) - Advogado: Fernando Célico Conceição (OAB: 375065/SP) - Advogado: Rafael Garcia Caliman (OAB: 291882/SP) 1001533-60.2014.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Relator: Des.: Borelli Thomaz - Apte/ Apdo: F. M. - Apelado: S. A. M. de S. de I. - S. - Apdo/Apte: M. de I. - Apdo/Apte: S. C. de C. e M. de I. (Justiça Gratuita) - Após sustentação oral do Dr. Marcos Antonio Mazo, deram provimento em parte ao apelo dos réus e negaram provimento ao recurso da autora. V.U - Advogado: Fernando Camargo da Silva (OAB: 132377/SP) - Advogada: Larissa Rodrigues Demiciano (OAB: 318683/SP) - Advogada: Alessandra Teixeira de Godoi Lutaif (OAB: 126069/SP) (Procurador) - Advogado: Marcos Antonio Mazo (OAB: 129206/SP) 1001654-36.2021.8.26.0271/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Embargte: Takeda Pharma Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Altana Pharma Ltda. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Advogado: Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador) - Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Advogado: Fernando Antonio Cavanha Gaia (OAB: 58079/PR) 1002457-85.2017.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Apelante: J. A. M. G. e outro - Apelante: A. C. F. - Apelante: G. S. I. de A. - Apelado: M. A. G. B. e outros - Interessado: M. de P. - Após sustentação oral da Dra. Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli, deram provimento aos recursos. V.U. - Advogada: Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB: 201218/SP) - Advogada: Ana Claudia Consani de Moraes (OAB: 162130/ SP) - Advogado: Alecio Castellucci Figueiredo (OAB: 188320/SP) - Advogada: Ana Paula dos Santos Prisco (OAB: 109262/SP) - Advogado: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - RepreLeg: Alexandre Domingues Gradim - Advogado: Thiago Jose de Souza Bonfim (OAB: 256185/SP) - Advogado: Helio Martinez (OAB: 78123/SP) - Advogado: Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) - Advogada: Adriana da Silva Pereira Duran (OAB: 180899/SP) 1002657-92.2017.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Apelante: J. A. M. G. e outro - Apelante: A. C. F. - Apelante: G. S. I. de A. - Apelado: M. de P. - Interessado: M. A. G. e outros - Após sustentação oral da Dra. Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli, deram provimento aos recursos. V.U. - Advogada: Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB: 201218/SP) - Advogada: Ana Claudia Consani de Moraes (OAB: 162130/SP) - Advogada: Ana Paula dos Santos Prisco (OAB: 109262/SP) - Advogado: Alecio Castellucci Figueiredo (OAB: 188320/SP) - Advogado: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Advogado: Joao Luiz Brito da Silva (OAB: 121329/SP) (Procurador) (Fls: 10849) - Advogada: Adriana da Silva Pereira Duran (OAB: 180899/SP) (Procurador) (Fls: 14273) - Advogado: Thiago Jose de Souza Bonfim (OAB: 256185/SP) 1002708-83.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Desª.: Isabel Cogan - Apelante: Marcos Jorge Américo Trofelli - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Adiado. Após sustentação oral do Dr. Rogerio Rodrigues da Silva e votos do relator e 2º juiz negando provimento ao recurso do autor e dando parcial provimento ao recurso adesivo do Município, indicou vista o 3º juiz. - Advogado: Rogerio Rodrigues da Silva (OAB: 322894/SP) (Fls: 23) - Advogado: Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) (Procurador) (Fls: 275) - Advogada: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) (Fls: 244) 1002954-90.2019.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Relator: Desª.: Isabel Cogan - Apte/ Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Flavia Mendes Gomes - Apdo/Apte: Ricardo de Assis Mauricio - Apdo/Apte: Jefferson Aparecido Solly - Indeferiram o pedido de sustentação oral por ser incabível, sendo o feito julgado como preferência simples. Acolheram a revisão do julgado para dar provimento aos recursos interpostos por Flávia, Ricardo e Jefferson, estendido o resultado ao corréu Rafael. V.U. - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) (Fls: 2072) - Advogado: Ricardo de Assis Maurício (OAB: 161474/SP) (Causa própria) - Advogado: Alberto Emanuel Albertini Malta (OAB: 46056/DF) (Fls: 3661) - Advogado: Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) (Fls: 2023) - Advogado: Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) 1003718-57.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Camila Souza Preto - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Advogado: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) 1004322-05.2021.8.26.0586/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Relator: Des.: Borelli Thomaz - Embargte: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Embargdo: Neuma D Avila Pinto Nogueira - Embargdo: Lusimar Antonio Martins Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogado: Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) 1004467-54.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Wilson Tadeu Trovatti - Apelado: Município de Macedônia - Após sustentação oral do Dr. Marco Antonio Colmati Lalo, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio Colmati Lalo (OAB: 157895/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1006693-12.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Borelli Thomaz - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral da Dra. Alaíde Linhares Carlos, deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Advogada: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) 1006730-98.2017.8.26.0362/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Borelli Thomaz - Embargte: Celso Cresta - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Edenilson Jose Faboci - Interessado: Helder Francisco Naliato - Me - Interessado: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - Interessado: Paulo Eduardo de Barros - Interessada: Elisabeth Barbosa Alves - Interessada: Kedma Priscila de Godoi - Acolheram os embargos. V. U. - Advogada: Ana Paula de Sousa (OAB: 401103/SP) - Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Advogado: Gabriel Silva Pereira (OAB: 454792/SP) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Advogado: Edenilson José Faboci (OAB: 348002/SP) (Causa própria) - Advogado: Neilson Goncalves (OAB: 105347/SP) - Advogado: Gabriel Costa Martins (OAB: 406786/SP) - Advogada: Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - Advogado: Adilson Sulato Capra (OAB: 202038/SP) - Advogado: Henrique Francisco Seixas (OAB: 220398/SP) - Advogada: Thatiana Gelain (OAB: 352043/SP) 1012722-44.2016.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Desª.: Isabel Cogan - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fiação Rossignolo Ltda - Retirado de pauta. - Advogada: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Advogado: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) 1019266-88.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Borelli Thomaz - Apelante: Fortlev Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. Gabriel Tamassi Aurani, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Advogada: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) 1020565-03.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araçatuba - Relator: Desª.: Isabel Cogan - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ssoil Energy S.a. - Embora tenha havido expressa manifestação do apelado se opondo ao julgamento virtual e indicando sustentação oral, conforme fl. 241, não houve requerimento ou inscrição para sustentação oral. Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) (Fls: 163) - Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) 1028275-79.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Hit Participações Ltda. e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Embora tenha havido expressa manifestação do apelante se opondo ao julgamento virtual, conforme fl. 1.929, não houve requerimento ou inscrição para sustentação oral. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) (Fls: 66) - Advogado: Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) (Fls: 66) - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) 1034017-17.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Borelli Thomaz - Apelante: Lucas Rosa Moura - Apelado: Estado de São Paulo - Embora tenha havido indicação para sustentação oral do apelante, conforme fl. 354, não houve requerimento ou inscrição para sustentação oral. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Advogado: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/ SP) (Procurador) 1037736-07.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Cnd Drogaria Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Após voto do relator dando provimento ao recurso, divergiu a 3ª juíza acompanhada do 2º juiz. Em julgamento estendido, convocados a Desa. Isabel Cogan, que acompanhou a divergência e o Des. Spoladore Dominguez, que acompanhou o relator. Por maioria de votos, anularam a sentença, com determinação. Acórdão com a 3ª juíza e declara voto, vencido, o relator sorteado. - Advogada: Jamile Rodrigues de Oliveira Azevedo Chaves (OAB: 297778/SP) (Fls: 260) - Advogado: Alexandre Pereira Maciel (OAB: 253178/SP) - Advogado: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) 1037751-84.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Milton Custódio da Silva - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Após sustentação oral do Dr. Anderson de Santa Rita, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Anderson de Santa Rita (OAB: 353461/SP) - Advogado: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) 1039575-04.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Apte/Apdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apdo/Apte: Liquigás Distribuidora S/A - Após sustentação oral do Dr. Vitor André Pereira Sarubo, negaram provimento ao apelo da empresa autora e deram provimento ao apelo do PROCON. V. U. - Advogado: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) (Fls: 487) - Advogado: Leonardo Mazzillo (OAB: 241666/RJ) - Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) 1055160-33.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Certec - Industria e Comércio de Equipamentos Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Advogado: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) (Fls: 24) 1064775-18.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Apte/Apda: Suzana Correa de Melo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Dr. Wellington Ferreira Romao Monteiro desistiu da sustentação oral, sendo o feito julgado como preferência simples. Negaram provimento ao apelo da pensionista e deram parcial provimento ao apelo da SPPREV, com observação. V.U. - Advogado: Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB: 401498/SP) - Advogada: Hellen Oliveira da Silva (OAB: 404098/SP) - Advogada: Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) 1078104-92.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Apelante: Ney Adson Leal - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. César Augusto Carra, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) (Fls: 12) - Advogado: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) (Fls: 147) - Advogada: Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) (Fls: 83) 2111516-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Agravante: Vinicola Salton S. A. - Agravado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral da Dra. Lilian Aparecida Pardinho Marques, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Advogada: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Advogada: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) 2134561-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Agravante: Centro Educacional João Paulo I S/c Ltda - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Indeferiram o pedido de sustentação oral por ser incabível, sendo o feito julgado como preferência simples. Conheceram em parte e indeferiram na parte conhecida. V. U. - Advogada: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Advogado: Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Advogada: Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB: 237091/SP) - Advogada: Patricia Nishida Wanderley Tomaz (OAB: 324792/SP) 2138415-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Flora Maria Nesi Tossi Silva - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Associação dos Oficiais, Praças e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Marcos Frederico Frazão Lopes (OAB: 480150/SP) - Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) 2259679-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Borelli Thomaz - Agravante: Siol Alimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral da Dra. Ana Gabriela Rodrigues Lira, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raphael Longo Oliveira Leite (OAB: 235129/SP) Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 27 DE JULHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. EUTÁLIO PORTO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) NATALIA CORVELONI MONTEIRO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ERBETTA FILHO, SILVA RUSSO, AMARO THOMÉ, RAUL DE FELICE, TANIA MARA AHUALLI e EURÍPEDES FAIM. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000581-03.2012.8.26.0161 (161.01.2012.000581) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Município de Diadema - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Advogada: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/ SP) (Procurador) 0001792-33.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Raul De Felice - Apelante: Philippe René Michel Marie de Vitton de Peyruis-Espólio - Apelante: Irene Marie Jenny Calogeras - Apelado: Município de Guarujá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ednei Aranha (OAB: 137510/SP) - Advogada: Daniela da Cunha Santos (OAB: 187232/SP) - Advogada: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador) - Advogado: Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) (Procurador) (Fls: 341) 0004712-54.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apelante: Unihosp Saúde Ltda - Apelado: Município de Santo André - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/SP) - Advogado: Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) (Fls: 23) - Advogado: Vladimir Veronese (OAB: 306177/SP) (Fls: 23) - Advogado: Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) (Procurador) (Fls: 907) 0006090-85.2012.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: Erbetta Filho - Apte/Apdo: Jussara Soares Vieira e outros - Apdo/Apte: Municipio de Mogi Mirim - Deram provimento em parte ao recurso oficial, negaram provimento ao voluntário do Município-requerido e deram provimento ao recurso dos autores. V.U. - Advogado: Antonio Celso Galdino Fraga (OAB: 131677/SP) - Advogada: Dionízia Maria Soares Vieira (OAB: 368570/SP) - Advogado: João Marcos Vilela Leite (OAB: 374125/SP) - Advogada: Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) (Procurador) 0006668-87.1999.8.26.0368/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: Edson José Fenerich - Embargdo: Municipio de Monte Alto - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) (Fls: 256) - Advogado: Alex José da Paixão Zavitoski (OAB: 239405/ SP) (Procurador) (Fls: 242) 1000047-32.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Eutálio Porto - Embargte: Industra de Maquinas Texteis Ribeiro S/A - Embargdo: Município de Guarulhos - Retirado de pauta. - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) (Fls: 780) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/ SP) - Advogado: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Advogado: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Advogada: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) 1001527-39.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Antonio Giglio Neto - Apelado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Luis Ribeiro Brazuna (OAB: 165093/SP) - Advogado: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) (Fls: 252) 1002052-70.2016.8.26.0428/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Embargte: Prefeitura Muninicipal de Paulínia - Embargdo: Estre Ambiental S/A - Acolheram os embargos de declaração, modificando o v. acórdão, com provimento do pleito da Municipalidade. V. U. - Advogado: Diego Pimenta Barbosa (OAB: 398348/SP) (Procurador) - Advogado: Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB: 134182/SP) - Advogado: Vinicius Guerbali (OAB: 362467/SP) 1005950-09.2022.8.26.0161/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: Nacional Tampos Industriais Ltda - Embargdo: Município de Diadema - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alexandre Andreoza Sociedade de Advogados (OAB: 304997/SP) - Advogado: Joao Paulo Silveira dos Santos (OAB: 406497/SP) - Advogado: Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) 1007364-75.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Erbetta Filho - Apelante: M. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: S., D. e C. S. de A. - Interessado: P. do M. de M. de S. P. - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Advogado: Breno Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 224120/SP) 1007899-85.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Município de São Carlos - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 296) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Advogada: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) 1012281-20.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Zenildo Marques Ramos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Advogado: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Advogado: Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) 1014973-28.2015.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: SEISA SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA - Embargdo: Município de Guarulhos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Rachel Nunes de Castro Broca (OAB: 307433/SP) - Advogado: Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Advogado: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) 1016362-96.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apelante: Lecasa Administração de Bens Próprios Ltda - Apelado: Chefe da Divisão de Tributos Mobiliarios do Municipio de Diadema - Apelado: Município de Diadema - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Advogado: Eduardo Perez Salusse (OAB: 117614/SP) (Fls: 41) - Advogada: Genevieve Aline Zaffani Grablauskas Gomes (OAB: 158653/SP) 1016425-63.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Api Produtos Químicos Ltda - Apelado: Município de Guarulhos - Determinaram a redistribuição a uma das câmaras especializadas de direito ambiental. V.U, - Advogado: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) (Fls: 141) - Advogada: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) (Fls: 154) 1016480-02.2018.8.26.0068/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: Ambar Prestação de Serviços Artísticos Ltda. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Barueri - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) (Fls: 15) - Advogada: Alice Marinho Correa da Silva (OAB: 345200/SP) (Fls: 15) - Advogado: Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) (Fls: 1053) 1019729-60.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Raul De Felice - Apte/ Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso da embargante e negaram provimento aos recursos oficial e voluntário do Município V. U. - Advogada: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) (Fls: 874) - Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) (Fls: 897) - Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) (Fls: 897) - Soc. Advogados: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 9/SP) 1023220-50.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apelado: Mac Mexico Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apdo/Apte: Vitale, Bicalho e Dias Sociedade de Advogados - Retirado de pauta. - Advogado: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) (Fls: 269) - Advogado: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) (Fls: 388) - Advogado: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) 1026114-73.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Município de Osasco - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) (Fls: 27) - Advogado: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Advogado: Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) (Procurador) (Fls: 881) 1043115-47.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Relator: Des.: Raul De Felice - Apte/Apdo: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Vera Maria Prado Guimarães - Deram provimento em parte ao recurso oficial e voluntário do Município e negaram provimento ao recurso adesivo da contribuinte, com observação. V.U. - Advogado: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Advogada: Sílvia Helena Gomes Piva (OAB: 199695/SP) - Advogado: Maurício Bellucci (OAB: 161891/SP) 1053574-87.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Silva Russo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Forenza Incorporação Spe Ltda. - Deram provimento aos recursos, oficial e voluntário da municipalidade. V.U. - Advogado: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Advogado: Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) (Fls: 40) 1057238-29.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Post Mail Express Servicos Postais Ltda - Epp - Apelado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Advogada: Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) 1057431-44.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Postal Leste Comercio e Serviços Postais Ltda. Epp - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/ SP) (Fls: 26) - Advogado: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) 1067088-10.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Bazar e Papelaria Misura Ltda (ME) - Deram provimento ao recurso do Município e julgaram prejudicado o recurso da impetrante. Reexame necessário realizado, alterado o dispositivo. V.U. - Advogado: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Advogado: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) (Fls: 51) 1556157-76.2019.8.26.0090/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Concessionária Move São Paulo S/a. - Embargdo: Concessionária Linha Universidade S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) (Fls: 267) - Advogado: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) (Fls: 90) 2032949-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Raul De Felice - Agravante: Paineiras Comercial Ltda - Agravado: Município de Guarulhos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Marcelo da Silva Elias (OAB: 462104/SP) - Advogada: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Advogada: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) 2043176-92.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Embargte: Freitas Guimarães Construções Ltda - Embargdo: Município de São Sebastião - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Valdirene Lopes Franhani (OAB: 141248/SP) - Advogado: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) 2063905-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Agravante: Clinica de Moléstias Vasculares e Periféricas - Agravado: Município de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Marcelo Silva Massukado (OAB: 186010/SP) - Advogado: Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Advogado: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) 2075016-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Relator: Des.: Erbetta Filho - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência. V.U. - Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Advogado: Felipe Valentim da Silva (OAB: 31671/PE) 2078630-36.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Eutálio Porto - Embargte: Chen Shih Yunn Feng e outro - Embargdo: Município de Guarulhos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Advogada: Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) 2084851-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Relator: Des.: Silva Russo - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Monguaguá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advogada: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) 2089064-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Relator: Des.: Amaro Thomé - Agravante: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Agravado: Município de Bertioga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Karyn Ferreira Silva (OAB: 476555/SP) - Advogado: André Gabriel Hatoun Filho (OAB: 155944/SP) - Advogado: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) 2099189-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Agravante: Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo - Osesp - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Fls: 36) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) (Fls: 36) - Advogado: Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Advogada: Nicole Grieco (OAB: 358380/SP) - Advogado: Rodrigo Coelho Scagliusi (OAB: 399890/SP) - Advogado: Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) 2106469-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Amaro Thomé - Agravante: Jacqueline Beyrouti Del Nero - Agravado: Município de Guarulhos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Advogado: Marcio Gomes Pires (OAB: 309350/SP) - Advogada: Vanessa Mori de Oliveira (OAB: 357710/SP) - Advogada: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Advogado: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) 2106532-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Silva Russo - Agravante: Jacqueline Beyrouti Del Nero - Agravado: Município de Guarulhos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Advogado: Marcio Gomes Pires (OAB: 309350/SP) - Advogada: Vanessa Mori de Oliveira (OAB: 357710/SP) - Advogada: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) 2108391-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Eutálio Porto - Agravante: Federal-Mogul Sorocaba Holding Ltda. - Agravado: Município de Sorocaba - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Balieiro Figueiredo (OAB: 330249/SP) - Advogado: Marco Antonio Moreira Monteiro (OAB: 210388/ SP) - Advogada: Raquel Escolhosse Pilan (OAB: 453615/SP) - Advogado: Abel Simao Amaro (OAB: 60929/SP) - Advogado: Ian de Porto Alegre Muniz (OAB: 110740/SP) - Advogado: Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) 2134322-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Agravante: Esporte Clube Banespa - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wilson Marqueti Junior (OAB: 115228/SP) - Advogado: Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) 2135858-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Amaro Thomé - Agravante: Madeleine Empreendimentos Comerciais Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo (OAB: 100068/SP) - Advogado: Jordão Luis Novaes Oliveira (OAB: 344777/SP) - Advogado: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Advogado: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) 2264320-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Relator: Des.: Erbetta Filho - Agravante: Município de Potirendaba - Agravada: Tânia Rosan de Angelis Gallina - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz- Des. Eutálio Porto. Adotou-se a técnica de julgamento do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Amaro Thomé e Raul De Felice, presentes à sessão. Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz- Des. Eutálio Porto. - Advogada: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) - Advogada: Tânia Rosan de Angelis Gallina (OAB: 135253/SP) 2266787-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Agravante: Caoa Comércio de Veículos Importados Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Tatiana Ring Kanas (OAB: 344353/SP) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) 9000186-08.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: Sociedade Agostiniana de Educaçao e Assistencia SAEA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Advogado: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011297-97.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1011297-97.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. S. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. R. de S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, MODIFICANDO OS ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELO AUTOR PARA O VALOR DE 16,5% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, NA HIPÓTESE DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E, EM CASO DE DESEMPREGO, PARA 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE JÁ ARCA COM ALIMENTOS A OUTRA DESCENDENTE, NO PATAMAR DE 16,5% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, EM CASO DE DESEMPREGO E OU TRABALHO AUTÔNOMO, RAZÃO PELA QUAL, PARA QUE NÃO HAJA DISTINÇÃO ENTRE FILHOS, REQUER A MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS AQUI FIXADOS, A FIM DE IGUALÁ-LOS - NÃO ACOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE JÁ FOI REDUZIDA PARA VALOR MUITO BAIXO, ALÉM DE NÃO TER SIDO CABALMENTE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO MONTANTE FIXADO - VALOR OFERECIDO PELO GENITOR QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Barbosa Andrade (OAB: 352634/SP) - Marco Antonio Belan Lopes Pinheiro (OAB: 465296/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1019493-68.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1019493-68.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. L. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE ALIMENTOS, DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO, OU, ALTERNATIVAMENTE, 20% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO. ESTABELECENDO QUE, EM QUALQUER HIPÓTESE, O VALOR DOS ALIMENTOS NÃO PODERÁ SER INFERIOR ÀQUILO FIXADO PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO INSURGÊNCIA DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO, TENDO SIDO, SUPOSTAMENTE, FIXADO VALOR EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS NÃO ACOLHIMENTO CIRCUNSTÂNCIAS JÁ OBSERVADAS EM PRIMEIRO GRAU, NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS VALOR OFERECIDO PELO GENITOR QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO RECORRENTE JOVEM, SAUDÁVEL E APTO A EXERCER ATIVIDADES LABORAIS MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joana Maria de Castro Gonçalves Ono (OAB: M/AR) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000322-47.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1000322-47.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: SILVANA DA SILVA e outro - Apte/Apdo: Amc Vila Prudente Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apte/Apdo: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apdo/Apte: Engenharia Costa Hirota Ltda. - Apdo/Apte: Fernandez Mera Holding e Participações Ltda. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Lucas Silva Berto, OAB/SP 386.687. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INVALIDAÇÃO DE DÉBITOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO E RECONHECENDO O DIREITO SUBJETIVO DE OS AUTORES RECEBEREM, EM RESTITUIÇÃO, 75% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. APELO DE AMBAS AS PARTES, E ADESIVO DE UMA DAS RÉS INSUBSISTENTES, CONTUDO, TODOS OS RECURSOS.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE CORRETAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO NO CONTEXTO DA R. SENTENÇA, QUE, TAMBÉM COM ACERTO, RECONHECEU IMOTIVADA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS AUTORES NO QUEREREM RESCINDIR O CONTRATO. SITUAÇÃO NEGOCIAL COMUMENTE TRAZIDA AOS TRIBUNAIS BRASILEIROS, DANDO AZO A QUE SE ESTABELECESSEM CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE TENHA QUERIDO RESCINDIR O CONTRATO, DE MOLDE QUE SE ATENDA AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO DE RESTITUIÇÃO AOS AUTORES RECONHECIDO R. SENTENÇA EM PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS QUE A JURISPRUDÊNCIA ESTABELECE.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE QUE SOBREVIESSE RESCISÃO, MESMO QUE IMOTIVADA, QUE CONSTITUI UM FATO PREVISÍVEL AOS CONTRATANTES EM GERAL, GERANDO, QUANDO MUITO, SALVO SITUAÇÃO ESPECIAL, UM MERO DISSABOR TANTO AOS AUTORES, QUANTO AOS RÉUS, NA MEDIDA EM QUE TIVERAM FRUSTRADA A SUA EXPECTATIVA DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOSSE EXECUTADO CONFORME AS VONTADES INICIAIS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Silva Berto (OAB: 386687/SP) - Roberto Marques das Neves (OAB: 110037/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Israel Norberto Peixoto (OAB: 102459/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1119379-74.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1119379-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. K. C. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: C. C. C. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Lais Vaz Mustafa Zogbi, OAB/SP 384.858. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, ENQUANTO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO, AUTORIZANDO ASSIM HOUVESSE A SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR ECONÔMICO “IGP-M” PELO “IPC-A”, PARA O REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES.APELO DOS ALIMENTANTES EM QUE ACOIMAM A VALIDEZ FORMAL DA R. SENTENÇA E, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE SE A REFORME, ACOLHENDO-SE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, DESACOLHENDO-SE AQUELE QUE O RÉU-RECONVINTE FIZERA.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA QUE PÔDE SER DIRIMIDA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETAMENTE EMPREGADA.PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 2016, QUANDO SE ESTABELECEU UM TERMO FINAL PARA A OBRIGAÇÃO DE O RÉU-APELADO CUSTEAR A MORADIA DE SUA EX-ESPOSA E FILHOS. TERMO QUE, POR MERA LIBERALIDADE DO RÉU-APELADO, SUBSISTIU POR ALGUM TEMPO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU-APELADO QUE, ANDANDO O TEMPO, NÃO SOFREU NENHUMA SIGNIFICATIVA MODIFICAÇÃO, COMO TAMPOUCO AS NECESSIDADES DE SUSTENTO MATERIAL DOS ALIMENTANTES RECLAMAM UMA MAJORAÇÃO NO VALOR DA PENSÃO, QUE ORÇA POR VINTE E CINCO MIL REAIS MENSAIS. INDEXADOR ECONÔMICO O “IGP-M” CUJA COMPOSIÇÃO, COMO ASSINALOU O JUÍZO DE ORIGEM, ABRANGE A VARIAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO, REVELANDO-SE DESPROPORCIONAL QUE SE O MANTIVESSE, A SER SUBSTITUÍDO POR UM INDEXADOR ECONÔMICO QUE REFLETE A VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE ENVOLVEM FAMÍLIAS COM RENDA MENSAL MÉDIA PRÓXIMA À DA GENITORA, CASO DO “IPC-A”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000144-14.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1000144-14.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: B. S. S/A - Apelado: L. S. da S. (Menor) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A FORNECER AO AUTOR OS TRATAMENTOS PRESCRITOS PELA METODOLOGIA ABA, ALÉM DE CANABIDIOL. MÉDICO ASSISTENTE QUE É O PROFISSIONAL COMPETENTE PARA ESTABELECER A MELHOR FORMA DE TRATAMENTO DE SEU PACIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, DO E. TJSP. ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.656/98, PELA LEI N. 14.454/2022, NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR CONSTITUI APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 539/2022 PELA ANS, INCLUINDO NA COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE SAÚDE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84, HIPÓTESE A QUE SE AMOLDA O CASO EM APREÇO. CONDENAÇÃO QUE JÁ ESTABELECEU O ATENDIMENTO DO APELADO NA REDE CREDENCIADA DA RÉ, IMPONDO A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL APENAS EM CASO DE NÃO FORNECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Thayane Iversen Muraro (OAB: 380589/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014802-45.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1014802-45.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Lucivania Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Nega-se provimento ao recurso da parte ré, e parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA SUPOSTAS NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS EM SEU NOME. REQUEREU A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO DESABONADORA, A NULIDADE DO APONTAMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E A CONCESSÃO DA TUTELA PARA EXCLUSÃO IMEDIATA DE SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS. ALEGOU VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, GERADOR DE DANOS DE ORDEM MORAL, PLEITEANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR A R$ 44.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. NÃO CABIMENTO: A AUTORA OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR A ILEGALIDADE NA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, O QUE CARACTERIZARIA DANO MORAL. TODAVIA, FORAM AS INSCRIÇÕES EXCLUÍDAS APÓS A DATA DA INSCRIÇÃO, O QUE IMPOSSIBILITA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL SOLICITADA EM CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO: IN CASU, O DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA NÃO SE MOSTRA PERTINENTE E RELEVANTE E NÃO SERIA VIÁVEL AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. ARGUMENTOU SER EVIDENTE A REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ALEGOU QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE ADESÃO DO CARTÃO ESTÃO LEGÍVEIS E APTAS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SUSTENTOU QUE A AUTORA TERIA UTILIZADO O CARTÃO, MAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DAS FATURAS, HOUVE CANCELAMENTO E INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA EVITAR MAIORES PREJUÍZOS PARA O BANCO. NÃO CABIMENTO: CONSTATADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU, RESTANDO INCONTROVERSO, POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL, QUE SE TRATA DE COBRANÇA DE VALORES ILEGÍTIMOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000024-39.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1000024-39.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Usebens Seguros S/A - Apelada: Maria do Socorro de Sousa Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO - O RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996).CONTRATO BANCÁRIO COM SEGURO PRESTAMISTA DE PROTEÇÃO FINANCEIRA COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS REVELA QUE O SEGURADO DEIXOU DE PREENCHER CAMPO DESTINADO A SE DECLARAR QUE ERA PORTADOR DE DOENÇA PREEXISTENTE, EM CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA EM FAVOR DA RÉ SEGURADORA, NA CONDIÇÃO DE CONTRATANTE DE MÚTUO BANCÁRIO, PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE, EM ABUSIVA VENDA CASADA E SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E (B) NÃO HÁ COMO SE RECONHECER DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO SEGURADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PRESTAR INFORMAÇÕES FALSAS OU OMISSAS RELATIVAS À DOENÇA PREEXISTENTE, COM INTENÇÃO DE OCULTAR INFORMAÇÃO ESSENCIAL PARA ANÁLISE E DEFINIÇÃO DO RISCO OU DO PRÊMIO DO SEGURO, COM INTENÇÃO DELIBERADA DE ENGANAR A SEGURADORA, CONSCIENTE E DOLOSAMENTE, VIOLANDO OS DEVERES DE PROBIDADE E LEALDADE CONTRATUAL, REQUISITO ESTE INDISPENSÁVEL PARA A PERDA DO DIREITO À GARANTIA, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 765 E 766, DO CC, PORQUANTO NÃO HÁ COMO SE EXCLUIR A BOA-FÉ DO SEGURADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE ELE TIVESSE CIÊNCIA DE QUALQUER MAL INDICATIVO DE MORTE PRÓXIMA, DE RIGOR, (C) O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA NEGATIVA DA RÉ SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SEGURO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELA COBERTURA DE MORTE DO SEGURADO, LIQUIDANDO O SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO IDENTIFICADO NOS AUTOS, NOS LIMITES DA APÓLICE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE, PORQUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Kilter Marçal Vieira (OAB: 322594/SP) - Valder Bocalon Migliorini (OAB: 300573/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001334-20.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1001334-20.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caroline Saadi Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DA AUTORA BLOQUEADA POR VINTE DIAS POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA, COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM RAZÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO STJ. O ARTIGO 292, V DA LEI CIVIL ADJETIVA VISA COIBIR AS DEMANDAS EM QUE A PARTE ESTIMA UM MONTANTE ELEVADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MAS ATRIBUI À CAUSA UM VALOR IRRISÓRIO. A PARTE DEVE FIXAR UM VALOR QUE ENTENDA DEVIDO A TÍTULO DE PREJUÍZOS MORAIS E FIXAR A MESMA QUANTIA PARA A CAUSA. O MAGISTRADO, CASO RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL, PODE FIXAR UMA INDENIZAÇÃO EM MONTANTE IGUAL OU INFERIOR AO POSTULADO PELA PARTE, A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SALIENTA-SE QUE O JULGADOR NÃO PODERÁ ARBITRAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM MONTANTE SUPERIOR AO POSTULADO, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. OCORRE QUE NÃO SUCUMBE A PARTE CASO O MAGISTRADO ENTENDA ESTAR A QUANTIA PLEITEADA ACIMA DO REALMENTE DEVIDO, AINDA MAIS QUANDO ATRIBUIU DE MODO CORRESPONDENTE O VALOR DA CAUSA E RECOLHEU AS CUSTAS A ELE PROPORCIONAIS. CONTINUA EM VIGOR O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 326 DO STJ. DEMANDADA QUE DEVE SER CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Henrique Figueiredo de Souza (OAB: 371253/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017126-56.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1017126-56.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sami Abu Er Rub - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO DE 24 HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E CONDENOU A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORTUITO INTERNO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. CANCELAMENTO E RECOLOCAÇÃO EM OUTRO VOO. ATRASO DE DEZ HORAS E TRINTA MINUTOS. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 8.000,00. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Roberto Di Berardini (OAB: 350814/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014978-80.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1014978-80.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Talita Vomiero Barbosa - Apelante: Josefa Mendes Ferreira - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS .RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA: A) DECLARAR RESOLVIDO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL SITUADO NA RUA MADRESSILVAS DOS JARDINS N. 096 Q:F L:096, JD PEDRA BRANCA CEP: 08490765, SÃO PAULO/SP; B) DETERMINAR QUE A AUTORA PROCEDA À DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELA REQUERIDA EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO RESOLVIDO, DE UMA SÓ VEZ, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE A PARTIR DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS, FICANDO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM A VERBA DESCRITA NO ITEM “D” INFRA; C) AUTORIZAR A AUTORA A RETER 25% DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À REQUERIDA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, CONSISTENTES NAS DESPESAS PRESUMIDAMENTE INCORRIDAS COM PUBLICIDADE, CORRETAGEM E COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E MULTA CONTRATUAL; D) CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À AUTORA, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, EM FORMA DE ALUGUEL MENSAL, NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 1,0% DO VALOR DE MERCADO DE IMÓVEL, CONSIDERADO ESTE O VALOR DO CONTRATO ORIGINAL CORRIGIDO MENSALMENTE, INCIDINDO O ALUGUEL DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA REQUERIDA ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, OBSERVANDO-SE QUE A CONDENAÇÃO É LIMITADA AO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, NOS MOLDES REQUERIDOS NA INICIAL; E) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E TAXAS EVENTUALMENTE INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL NO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DA REQUERIDA; F) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NO ITEM “A” SUPRA.RECURSO DA REQUERIDA TALITA VOMIERO BARBOSA. ALEGA SER PARTE ILEGÍTIMA, POIS SUA MÃE É A POSSUIDORA DO IMÓVEL, SENDO QUE MORA DE FAVOR EM SUA CASA; SUA MÃE MOVE AÇÃO BUSCANDO OBTER USUCAPIÃO DO IMÓVEL. DIZ HAVER MÁ-FÉ DA APELADA “CDHU”, POIS MOVEU ESTA AÇÃO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA, JOSEFA, E AINDA SABIA QUE A REAL POSSUIDORA DO IMÓVEL É SUA MÃE, POIS A USUCAPIÃO FOI DISTRIBUÍDA ANTES DESTA AÇÃO. ARGUMENTA QUE NÃO FOI OBSERVADO O PROCEDIMENTO OU PERÍCIA PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PARA CONSTATAR A REAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AFIRMA QUE DESDE MEADOS DE 2003, A SUA GENITORA RESIDIA NO IMÓVEL COM A PROPRIETÁRIA JOSEFA, QUE FALECEU EM 17/09/2007, E DEVIDO AO FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO QUITOU-SE A DÍVIDA, ALÉM DE EXERCER POSSE HÁ MAIS DE 14 ANOS. PLEITEIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SUA GENITORA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO E O CHAMAMENTO AO PROCESSO; A CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO (1001081-19.2018.8.26.0007) QUE TRAMITA PERANTE A EGRÉGIA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA MESMA COMARCA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OS DADOS DA FALECIDA CONSTANTES NA CERTIDÃO DE ÓBITO SÃO DIFERENTES DOS DADOS DA REQUERIDA. NÃO SE TRATA DA MESMA PESSOA. PARTE ILEGÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INEXISTE RELAÇÃO NEGOCIAL QUE VINCULE AS PARTES. REQUERIDA TALITA E SUA GENITORA OCUPAM DE FORMA IRREGULAR A PROPRIEDADE DA APELADA “CDHU”. INEXISTE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE ESTAS E A “CDHU”. SEM CABIMENTO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, TAMPOUCO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DE SUA GENITORA, QUE SEQUER PODERIA OCORRER EM GRAU DE RECURSO. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PROPOSTA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO, PORQUE A PRIMEIRA FUNDA-SE NA POSSE A SEGUNDA NA PROPRIEDADE. TAMBÉM NÃO EXISTE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE USUCAPIÃO E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO MESMO IMÓVEL. AS DEMANDAS POSSUEM OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS, PODENDO SER PROCESSADAS E JULGADAS DE MANEIRA INDEPENDENTE. PRECEDENTES. NOTIFICAÇÃO REGULAR DA REQUERIDA A FIM DE CONSTITUÍ-LA EM MORA. TANTO A INADIMPLÊNCIA COMO A TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO IMÓVEL, SEM ANUÊNCIA DA “CDHU”, CONSTITUEM VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUE PERMITE A RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DA UNIDADE, COM REINTEGRAÇÃO DA “CDHU” NA POSSE DO IMÓVEL. HÁ GRANDE DÉFICIT DE MORADIAS NO PAÍS, E MUITAS FAMÍLIAS BUSCAM ACESSO À CASA PRÓPRIA E, PARA TANTO, DEVEM ATENDER AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI E AGUARDAR EM FILA DE ESPERA, DE MODO QUE NÃO PODEM SOFRER ALIENAÇÕES SEM O CONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO. MORA PROLONGADA E INJUSTIFICADA POR ANOS, INCLUSIVE, PELO PERÍODO O QUAL HOUVE OCUPAÇÃO GRATUITA DO IMÓVEL POR TERCEIROS (REQUERIDA, GENITORA E ESPOSOS) EM SITUAÇÃO IRREGULAR; VAI DE ENCONTRO COM A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, QUE NÃO PODE BENEFICIAR O OCUPANTE IRREGULAR E DEIXAR DE ATENDER PARTE SIGNIFICA DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA; SERIA PERMITIR CORROMPER O PRÓPRIO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB: 299398/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1039755-58.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1039755-58.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ricardo Vieira Bassi - Apelada: Irma de Jesus Pereira de Lucena (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ARRESTO DE BENS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O ADVOGADO REQUERIDO A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL DE R$ 7.844,41 E MORAL ARBITRADA EM R$ 6.000,00.RECURSO DO REQUERIDO RICARDO VIEIRA BASSI. BUSCA A DENUNCIAÇÃO A LIDE OU AO CHAMAMENTO AO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA CONHECIDA POR “SÓ SOLUÇÃO”, DANILO DE ALMEIDA DEFENDE E SOLANGE ANGÉLICA DE ALMEIDA, BEM COMO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL CONSISTENTE NA COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE E A OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUBSIDIARIAMENTE BUSCA DEDUÇÃO DE 30% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, RELATIVO AO AJUSTE PARTICULAR AVENÇADO NA FORMA EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA (P. 24/25); A DEDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; E, A IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, OU AINDA, SUA REDUÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. A PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO DEPENDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 997, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. TEM CABIMENTO A DENUNCIAÇÃO NOS CASOS EM QUE O DIREITO DE REGRESSO SEJA CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DE O DENUNCIANTE SAIR VENCIDO NA AÇÃO. NA HIPÓTESE, NÃO DECORRE DA LEI OU DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DEMANDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE IDENTIFICA AS HIPÓTESES DO ARTIGO 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS OS CHAMADOS NÃO SÃO AFIANÇADAS, FIADORES DO REQUERIDO OU DEVEDORES SOLIDÁRIOS DA AUTORA, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA AMPLIAR A DISCUSSÃO DO LITÍGIO, O QUE CONTRARIA O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, SOMENTE A ELE CUMPRE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO. APLICA-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA, QUANDO HÁ ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, INOCORRENDO CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO. TEM O ADVOGADO O DEVER DE PRESTAR CONTAS DE SUA ATIVIDADE, TRANSFERINDO AO MANDANTE AS VANTAGENS PROVENIENTES DO MANDATO, POR QUALQUER TÍTULO QUE SEJA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 668, DO CÓDIGO CIVIL.RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES (R$ 7.844,41), RECEBIDA POR ADVOGADO NO EXERCÍCIO DO MANDATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, CONTABILIZADOS DESDE A INDEVIDA RETENÇÃO DOS VALORES. TERMO FINAL. DATA EM QUE EFETIVADO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 670, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUEBRA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A CONTAR DA SENTENÇA E OS JUROS MORATÓRIOS, DECORRENTES DO ILÍCITO DA RETENÇÃO, ATITUDE FORA CONTRATAÇÃO, A PARTIR DO EVENTO DANOSO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA (SUMULAS 362 E 54, RESPECTIVAMENTE, AMBAS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). ALTERAÇÕES, DE OFICIO, DOS PERÍODOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, POR SE TRATAR DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, ALÉM DO PREVISTO NO ARTIGO 670, DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Vieira Bassi (OAB: 215478/SP) (Causa própria) - Mauro Donizetti Bezerra (OAB: 90226/SP) - Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005883-28.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1005883-28.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Alexandre Marcio de Faria (E sua mulher) e outro - Apelado: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM RECONVENÇÃO. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINTA A RECONVENÇÃO.1.GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DE UM DOS REQUERIDOS NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. “PRESUME-SE O DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO EXPRESSAMENTE INDEFERIDO POR DECISÃO FUNDAMENTADA, INCLUSIVE NA INSTÂNCIA ESPECIAL”, POIS, “A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LEVA À CONCLUSÃO DE SEU DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL SEM O CORRESPONDENTE PREPARO” (AGRG NO EARESP 440.971/RS). ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS.2.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA E CONTROVÉRSIA QUE PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO A QUE SE PROCEDEU. 3. MORADORES NOTIFICADOS DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR, ERIGIDA EM LOTEAMENTO CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA OBRA. PODER-DEVER DO MUNICÍPIO DE TUTELAR O PATRIMÔNIO URBANÍSTICO, INCLUSIVE REGULAR CONSTRUÇÕES. REQUERIDOS QUE IGNORARAM EMBARGO ADMINISTRATIVO E PERSEVERARAM EM CONSTRUÇÃO DESCONFORME. PARCELAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE LICENÇA INCONTROVERSOS. EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DE POLÍCIA DE FISCALIZAR OBRAS E AJUSTÁ-LAS AO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA ADEQUADA. PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.4.RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DEDUZIDO EM OPOSIÇÃO À AÇÃO, NO BOJO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL, PARA O QUAL OS RÉUS NÃO DETÊM LEGITIMIDADE. ART. 5º DA LEI 7.347/85 QUE EXIGE ESPECIAL LEGITIMAÇÃO. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO JULGADA EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucia Carvalho Sandim (OAB: 71403/SP) - Michelle Selma Ventura Wilner (OAB: 409310/SP) (Procurador) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/ SP) (Procurador) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) (Procurador) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) (Procurador) - Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000346-23.2023.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1000346-23.2023.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Vanderlei Gomes de Mendonça - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM BASE DE CÁLCULO DO ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) VINCULAÇÃO AO IPTU E AO ITR POSSIBILIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE, NO CÁLCULO DO ITCMD, HAJA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO COMO SENDO O VALOR VENAL CONSTANTE DO IPTU PARA OS IMÓVEIS URBANOS E DO ITR PARA OS IMÓVEIS RURAIS, AFASTANDO-SE AS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS COM O DECRETO ESTADUAL N° 55.002/2009.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.ITCMD - ARTIGO 13 DA LEI ESTADUAL 10.705/2000 DETERMINA QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR VENAL DO IMÓVEL.O DECRETO ESTADUAL 55.002/2009 ALTEROU A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD PARA QUE FOSSE UTILIZADO O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO IMÓVEL DISPOSTO PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DO ITBI OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA NORMATIZAÇÃO INFERIOR QUE CONTRARIA EXPRESSAMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 97, INCISOS II E IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REGRA GERAL A QUAL DETERMINA A IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR OU MAJORAR TRIBUTOS SENÃO POR MEIO LEI EM SENTIDO ESTRITO ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000088-74.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1000088-74.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: PSDB Partido Social da Democracia Brasileira de Sao Sebastiao - Apelada: Maria Alice Aquino de Freitas Felicio (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram parcial provimento ao recurso, v. u. Sustentou oralmente o Dr. Rafael Lage Freire. - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM R. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR O PARTIDO RÉU (PSDB) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM DA AUTORA MENOR EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIO SEM ANUÊNCIA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA) ANTE A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS GENITORES DA AUTORA INFANTE, ALUNA DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO, PARA PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE SUA FOTOGRAFIA EM JORNAL DO PARTIDO RÉU APLICAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF, E DO ART. 17 DO ECA (LEI N. 80698/1990) PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA CORTE REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Rafael Lage Freire (OAB: 431951/SP) - Veronica Inacio Fortunato Ribeiro (OAB: 266425/SP) - Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0181996-87.2007.8.26.0000(994.07.181996-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 0181996-87.2007.8.26.0000 (994.07.181996-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Mgm Mecanica Geral Em Maquinas Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Em reapreciação, mantiveram o v. acórdão. V. U. - JUÍZO DE CONFORMIDADE TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 523) CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ANTERIORES À EC 29/00, QUE INSTITUÍRAM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA IMÓVEIS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS, RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS - IPTU CASO CONCRETO EM QUE SE APURA A EXISTÊNCIA NÃO SÓ DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS, MAS TAMBÉM DE PROGRESSIVIDADE, A QUAL É VEDADA, PORQUANTO SEM CUNHO EXTRAFISCAL - EM REAPRECIAÇÃO, V. ACÓRDÃO MANTIDO, PORQUE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO COLENDO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) - Valdemar Geo Lopes (OAB: 34720/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500350-63.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Posto Rest das Pamonhas Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, ficando afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL- MUNICÍPIO DE LIMEIRA - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA E MULTA - EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE OFÍCIO, JULGANDO O FEITO EXTINTO - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - ACOLHIMENTO - TESE ADOTADA NA R. SENTENÇA DE QUE TERIA HAVIDO DEMORA DO MUNICÍPIO EM PROCEDER À CITAÇÃO - ELEMENTOS DOS AUTOS, CONTUDO, INDICANDO QUE SE DEU A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA CONTRIBUINTE, O QUE É SUFICIENTE À INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMORA NA CIENTIFICAÇÃO DA MUNICIPALIDADE SOBRE A CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERA QUE DECORREU DE FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, NÃO PODENDO SER ATRIBUÍDA COM EXCLUSIVIDADE AO MUNICÍPIO - SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500676-91.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Dejoys Com Repres Joias Ltda S/A - Apelado: Benedito Jose dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500945-29.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Nelson Alves Mesquita Filho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO CORRETA DOS INFRINGENTES PELO MUNICÍPIO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501175-41.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Tylt Montagens Comércio e Locação Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501313-60.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Bento Correa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ DÉBITOS DE IPTU E TAXAS VENCIDOS ENTRE 2009 E 2012 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 08 ANOS, SEM QUALQUER ANDAMENTO DEPOIS DO PEDIDO DE SUSPENSÃO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO PELO D. JUÍZO, DE MODO QUE FOI A PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA QUEM DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501456-35.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Edson Luis Cremonezi - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PEDREIRA - QUITAÇÃO DO TRIBUTO POR ACORDO DE PARCELAMENTO APÓS A CITAÇÃO - DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINUTA QUE EXPRESSAMENTE DISPUNHA QUE OS HONORÁRIOS E CUSTAS DEVERIAM TER SIDO QUITADOS NA AÇÃO JUDICIAL E NÃO ESTAVAM INCLUÍDOS NO ACORDO, NÃO HAVENDO QUE SE DIZER EM AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO MUNICÍPIO QUE IMPEÇA O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502965-50.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Auto Posto Alexandria Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL PROCESSO DE QUE, POR LONGO PERÍODO, FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504385-85.2012.8.26.0624 (624.01.2012.504385) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Pedro Domingos dos Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MUNICÍPIO QUE, APÓS A INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA NEGATIVA, NÃO OBTEVE A CONSTRIÇÃO DE QUALQUER BEM PELO PRAZO DE 6 ANOS - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504921-96.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Antonio Ney Vendt Tatui - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÕES - MUNICÍPIO DE TATUÍ - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (EXERCÍCIOS DE 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 E 2010) - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS PARCELAS NELA CONTIDAS, AUSÊNCIA DO NUMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, AS QUAIS PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAL, NÃO HOUVE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A CIENTIFICAÇÃO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA FRUSTRADA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM QUALQUER MEDIDA SATISFATIVA PARA O RECEBIMENTO DO DÉBITO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506454-59.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Mario Cota Peres - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, ISS, TAXA DE EXPEDIENTE E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 319, II, DO CPC, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, E ART. 6º DA LEI Nº 6.830/80 E, SUBSIDIARIAMENTE, DO ART. 282 DO CPC/1973, SENDO SUFICIENTE A INDICAÇÃO NA CDA DO NOME DO DEVEDOR E ENDEREÇO PARA CITAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL QUE, ADEMAIS, APRESENTA O ENDEREÇO COMPLETO PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506624-76.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Elias Freitas Machado - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - David Pires da Silva (OAB: 242766/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506627-22.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Antonio Ney Vendt Tatui - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÕES - MUNICÍPIO DE TATUÍ - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (EXERCÍCIOS DE 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 E 2010) - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS PARCELAS NELA CONTIDAS, AUSÊNCIA DO NUMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, AS QUAIS PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAL, NÃO HOUVE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A CIENTIFICAÇÃO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA FRUSTRADA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM QUALQUER MEDIDA SATISFATIVA PARA O RECEBIMENTO DO DÉBITO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506957-19.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Milton de Albuquerque do Canto e Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE TATUÍ - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - NÃO ACOLHIMENTO - MUNICÍPIO QUE, APÓS A INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA NEGATIVA, NÃO OBTEVE A CONSTRIÇÃO DE QUALQUER BEM PELO PRAZO DE 6 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507227-07.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Roberto Francisco Ortiz - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE DA CDA - DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507430-66.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Waldemar de Camillis - Apelado: Primo Costenaro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE DA CDA - DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507435-08.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paulo Cesar Raymundo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507495-61.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ NULIDADE DA CDA - DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, O QUAL DEVE VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512331-16.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Carlos de Moraes Toledo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA EXERCÍCIOS DE 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE PIRACICABA AJUIZAMENTO EM 06.12.2010 EXECUTADO FALECIDO EM 2009, NOTICIADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE - EM PRIMEIRO GRAU, EXTINGUIU A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516085-34.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Antonio Ney Vendt Tatui - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÕES - MUNICÍPIO DE TATUÍ - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (EXERCÍCIOS DE 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 E 2010) - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS PARCELAS NELA CONTIDAS, AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, AS QUAIS PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS, SENDO QUE NÃO HOUVE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A CIENTIFICAÇÃO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA FRUSTRADA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM QUALQUER MEDIDA SATISFATIVA PARA O RECEBIMENTO DO DÉBITO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0556824-06.2008.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Municipio de Arauja - Embargdo: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0599498-97.2008.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Almapar Imob Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITAPEVI IPTU - EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, COM BASE NA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO ARTIGO 132 DO CÓDIGO NACIONAL QUE PREVÊ QUE A PESSOA JURÍDICA QUE RESULTAR DA INCORPORAÇÃO DE OUTRA É RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELA EMPRESA INCORPORADA ATÉ A DATA DO ATO - INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO TEMA Nº 1049 DO STJ QUE, EM RECURSO REPETITIVO, FIXOU A TESE DE QUE “A EXECUÇÃO FISCAL PODE SER REDIRECIONADA EM DESFAVOR DA EMPRESA SUCESSORA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A FATO GERADOR OCORRIDO POSTERIORMENTE À INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL E AINDA LANÇADO EM NOME DA SUCEDIDA, SEM A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, QUANDO VERIFICADO QUE ESSE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO FOI INFORMADO OPORTUNAMENTE AO FISCO” - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO, AINDA QUE O DÉBITO SEJA POSTERIOR À INCORPORAÇÃO - DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À EMPRESA INCORPORADORA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000182-32.2013.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000263-51.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: ANTONIO JOSE COSTA (Espólio) - Apelado: Carmem Canhada Costa (Inventariante) - Apelado: Carlos Alberto Gomes Rangel - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DE ERRO NO LANÇAMENTO DO IPTU SOBRE ÁREA MAIOR CUMPRIMENTO DO ARTIGO 10 DO CPC EXECUÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2010 CONTRA PESSOA QUE NÃO FIGURA NA CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, ENTRETANTO, POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000539-05.1998.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Roque & Seabra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Acolheram os embargos de declaração, modificando parcialmente o julgamento anterior. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE POSTURA GERAL DOS EXERCÍCIOS DE 1991 A 1993 - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARA MANTER A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS, POR NÃO SE TRATAR DE CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80 - OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, PARA OS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 1993, QUE DEVE SER AFASTADO - NÃO CARACTERIZAÇÃO, ADEMAIS, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO ANTERIOR. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Juliana Gabriel (OAB: 168145/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000674-46.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PÚBLICA E DE COMBATE A SINISTROS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 PROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU - SERVIÇOS QUE SERVEM DE FATO GERADOR ÀS TAXAS EM DISCUSSÃO SE CARACTERIZAM COMO DE USO UNIVERSAL, NÃO SINGULAR COBRANÇA INDEVIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 77 E 79, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTES DO C. STF AS ATIVIDADES DE COMBATE A INCÊNDIOS CORRESPONDEM A UM SERVIÇO PÚBLICO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 139 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SENDO INDEVIDA A COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO MODULAÇÃO, PORÉM, DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF AJUIZAMENTO ANTERIOR, DA EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE COMBATE A SINISTROS QUE REMANESCE NESTE CASO - SUCUMBENTE MAJORITARIAMENTE, O MUNICÍPIO, NESTA INSTÂNCIA, FICA PRESERVADA A SUCUMBÊNCIA E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELO MUNICIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0005449-22.1995.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Sabino - Apelado: Imobiliaria Zaccharias Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1990 E 1994 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo César Siviero Rípoli (OAB: 194629/SP) (Procurador) - Rogério André Dias Castelani (OAB: 198856/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000118-59.1991.8.26.0090 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Arthur Farinelli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1990 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO NO CASO DO IPTU, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. O ENCAMINHAMENTO DO CARNÊ DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE É SUFICIENTE PARA SE CONSIDERAR O SUJEITO PASSIVO COMO NOTIFICADO, CABENDO A ESTE O ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DE SEU ENCAMINHAMENTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO. HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO.EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 18/09/1991, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO NÃO CITADO EM TEMPO RAZOÁVEL EXECUTADO QUE FOI CITADO EM 07/06/2004 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E O COMPARECIMENTO DO EXECUTADO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000035-54.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Claudinei R. dos Santos - Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000416-62.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: N e R Propag. e Prom. Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTANDO OMISSÃO NO JULGADO VÍCIO INEXISTENTE INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ, AO CASO CONCRETO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INVOCADAS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000736-15.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Roberto Jesus da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2006, QUANDO REQUERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000804-67.2015.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - Sabesp - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA POR REALIZAÇÃO DE OBRA EM VIA PÚBLICA, SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. COMPANHIA APELANTE QUE, DESDE O PROCESSO ADMINISTRATIVO, AFIRMOU NÃO POSSUIR REGISTROS DA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCAL E DATA INFORMADAS PELO AUTO DE INFRAÇÃO. MUNICÍPIO QUE, A DESPEITO DA FACILIDADE PROBATÓRIA, NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUESTIONADA PELA SABESP. VALE PONDERAR QUE, ATUALMENTE, DIANTE DO CONTÍNUO DESENVOLVIMENTO E AVANÇO DE TECNOLOGIAS QUE PERMITEM A CAPTURA DE IMAGENS, ÁUDIOS E OUTROS MEIOS, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL QUE SE IMPONHA, AO CONTRIBUINTE QUE QUESTIONA O PRÓPRIO FATO GERADOR DA INFRAÇÃO, A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA EXCESSIVAMENTE ONEROSA OU IMPOSSÍVEL, NOTADAMENTE QUANDO NÃO SE VISLUMBRA TER HAVIDO QUALQUER ESFORÇO PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL, O QUAL LIMITOU-SE A DEFENDER A REGULARIDADE FORMAL DA AUTUAÇÃO E A INVOCAR AS PRESUNÇÕES LEGAIS QUE MILITAM A SEU FAVOR. PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO SEMELHANTE. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosa Maria Camilo de Lira Gasperini (OAB: 188662/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000914-02.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ana Luiza Delarole Rodrigues - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 1998. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA, EM NOVEMBRO DE 2005. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, POR MAIS DE UMA DÉCADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001167-63.1999.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Fincar Comercial Veiculos Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS INOMINADAS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ART. 924, INC. V, DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, O TÍTULO ACOSTADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA O TRIBUTO APRESENTADO, POIS SE RESTRINGE A MENCIONAR AS LEIS MUNICIPAIS 1.721/83 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E LEI 6.830/80 (QUE FIXA O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA E NÚMERO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE EMBASAM O DÉBITO PRINCIPAL. ALIÁS, NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA COBRANÇA, A QUE SERVIÇO SE REFERE. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001259-31.2011.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Bartolomeu da Silva Carvalho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E ISS ESTIMADO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO NULIDADE DAS CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001418-46.2010.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Serviço Autonomo de Água e Esgoto- Saae - Apelado: Antonio Conceição Correia Bento - Apelado: Alcidia de Fatima Correia Bento - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E OUTROS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria de Fátima Bianchim (OAB: 100328/SP) (Procurador) - Estevan Tozin (OAB: 316605/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001486-51.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: José Minhoto - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E “ÁGUA”. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITO TARIFÁRIO NÃO FULMINADO, PORQUANTO SUJEITO A PRESCRIÇÃO DECENAL. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS LEGAIS DO SUPOSTO CRÉDITO E AINDA SILENCIA QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001625-66.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Marco Antonio Moreira de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ANTES DE PARTIR-SE PARA A CITAÇÃO FICTA. DECURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. INVALIDADO O ATO CITATÓRIO, DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001755-56.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Celso F. Nascimento Bolsas Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTANDO OMISSÃO NO JULGADO VÍCIO INEXISTENTE INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ, AO CASO CONCRETO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INVOCADAS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001835-58.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ademir de Sales - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DO EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001873-32.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Marina Ferreira da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ANTES DE PARTIR-SE PARA A MODALIDADE FICTA. DECURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. INVALIDADO O ATO CITATÓRIO, DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002089-75.1997.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ana Luiza Delarole Rodrigues - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1994. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA, EM FEVEREIRO DE 1998. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002262-55.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Elias Lopes de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR ANOS E ANOS. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SOBRESTAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002302-62.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Maestri e Zampronio Com de Madeiras Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO/2000 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2006, QUANDO REQUERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002740-68.2011.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Ipaussu - Apelado: Ilha Grande Empreend. Imobil. S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 06/09/2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB: 161730/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002965-83.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Fincar Comercial Veiculos Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS INOMINADAS DO EXERCÍCIO DE 1998. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ART. 924, INC. V, DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, O TÍTULO ACOSTADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA O TRIBUTO APRESENTADO, POIS SE RESTRINGE A MENCIONAR AS LEIS MUNICIPAIS 1.721/83 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E 2.612/93 (QUE FIXA O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA E NÚMERO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE EMBASAM O DÉBITO PRINCIPAL. ALIÁS, NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA COBRANÇA, A QUE SERVIÇO SE REFERE. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004036-77.2001.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Benedito Machado Lobo - Apelado: Dorival Aparecido Lobo Junior - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS INOMINADAS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DEVE SER MANTIDA. FALECIMENTO ANTERIOR À MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES EXEQUENDOS. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ QUE ASSEVERA SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES, QUANDO O ÓBITO DO EXECUTADO FOR ANTERIOR À SUA CITAÇÃO VÁLIDA. NO CASO, TODAVIA, O EXECUTADO FALECEU NO ANO DE 1982, OU SEJA, MAIS DE UMA DÉCADA ANTES DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADOS EXEQUENDOS E DO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESSA FORMA, ESTÁ COMPLETAMENTE INVIABILIZADO O REDIRECIONAMENTO ALMEJADO PELO EXEQUENTE. OUTROSSIM, O TÍTULO EXECUTIVO É FLAGRANTEMENTE NULO POR NÃO APRESENTAR O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS CORRELATOS CONSECTÁRIOS, FATO QUE IMPEDE A IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA IMPONÍVEL ADOTADA PELO FISCO PARA CARACTERIZAR A VALIDADE DA INCIDÊNCIA FISCAL E DA PRÓPRIA EXAÇÃO QUANTO À FORMA, ASPECTOS, MODALIDADES E ATRIBUTOS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA E AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005320-44.2004.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Renata Fagundes Santos Campinas - ME - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCLUSÃO DOS DÉBITOS EM PARCELAMENTO EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE NÃO CARACTERIZADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006319-29.1998.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Elias Lopes de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR ANOS E ANOS. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SOBRESTAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006886-58.2009.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Antonio Carlos Vasconcelos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO, TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDAS SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS, TAMPOUCO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006930-69.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Elias Lopes de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR ANOS E ANOS. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SOBRESTAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007555-06.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Fincar Comercial Veiculos Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 1999. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ART. 924, INC. V, DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, O TÍTULO ACOSTADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA O TRIBUTO APRESENTADO, POIS SE RESTRINGE A MENCIONAR A LEI MUNICIPAIS 1.721/83 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E 2.612/93 (QUE FIXA O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA E NÚMERO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE EMBASAM O DÉBITO PRINCIPAL. ALIÁS, NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA COBRANÇA, A QUE SERVIÇO SE REFERE. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007775-91.2010.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Ibitinga - Apelado: Luiz Antonio Vidal Naime - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE TABATINGA SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009478-67.2010.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Executado: Monte Castelo Empreendimentos e Construções Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO ISS MUNICÍPIO DE DRACENA SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DEVEDOR, OCORRIDA EM 2011, DE MODO QUE AO TEMPO DA CITAÇÃO POR EDITAL (EM 2022), JÁ HAVIA TRANSCORRIDO PRAZO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010075-74.2001.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Marques Transportes e Entregas Ltda - Me - Apelado: Angélica Marques da Silva - Apelado: Doralice de Souza da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMANDA AFORADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL, NO QUE TANGE A PARTE DOS CRÉDITOS. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDOS EM BRANCO, RELATIVAMENTE AOS DEMAIS CRÉDITOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010498-24.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vanderley Luiz da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010625-12.2007.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Rafael Longo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA -SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU MUITO ANTES DA CITAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011498-18.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Antonio Antonioli Filho (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM LASTRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO EM FACE DE ESPÓLIO. PARTILHA HOMOLOGADA ANTES DA PROPOSITURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DA CÂMARA. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012604-87.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Serv Alimentacao Nutritex Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1994 A 1996 - MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - AÇÃO AJUIZADA EM 03/07/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA POR EDITAL TÃO SOMENTE EM 2006 - DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014378-30.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Frigorifico Taquaritinga Ltda e outro - Apelado: Município de Taquaritinga - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA. INSURGÊNCIA DOS EXCIPIENTES POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnei Conceicao Sudano (OAB: 59026/SP) - Natália Eid da Silva Sudano (OAB: 189316/SP) - Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016082-24.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Anesio Barbosa - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS ROMPIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016285-20.2006.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jose Antonio de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016308-58.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jose Ferreira Mota - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS ROMPIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019070-90.2012.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jose Lordelo Alves - Apelado: Antônio Simão do Nascimento - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2011. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019390-74.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Natal Batista Ferraz - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE BENS CONSTRITÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022094-60.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Henrique Bosco Me - Apelado: Jose Henrique Bosco - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022919-32.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Gislaine Gracia Marques - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO APÓS A PENHORA REALIZADA. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Praxedes Lucio (OAB: 35409/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023275-90.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Maria de Lourdes Doltrario - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, EM AGOSTO DE 2006. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR MAIS DE UMA DÉCADA, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Antonio Nilson da Silva (OAB: 81426/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027845-61.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Estrutura Const e Inc Ltda - Apelado: Maria Helena de Carvalho Argemon - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÕES FISCAIS COM AUTOS APENSADOS. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS PROCESSOS COM BASE NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OCORRIDA NO CURSO DOS FEITOS. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 130, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392/STJ AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL, APÓS CONCEDER PRAZO PARA O EXEQUENTE MANIFESTAR-SE A RESPEITO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. CRÉDITOS FULMINADOS. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029559-13.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Nova Fronteira Repres Comerciais Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PARTE EXECUTADA, OCORRIDA EM 19.12.2012. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO EM RAZÃO DA DEMORA NA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO AO RESULTADO DA SEGUNDA PESQUISA DE BENS. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030310-97.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Auto Escola avenida s/c ltda - Apelado: Agostinho da Cruz Pereira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS 1999 E 2000. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE UMA DÉCADA E MEIA, LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033755-26.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lilian Ragonha de Jesus - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0034182-20.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Cassio Lanari do Val (Espolio) e Out - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500104-47.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Irineu Ancona (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÕES FISCAIS. IPTU. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA DETERMINAR O AVANÇO DOS PROCESSOS COM AUTOS APENSADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - Sonia Magdalena Ferraresso (OAB: 111661/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500360-15.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Fernando Checon e Outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 SENTENÇA QUE JULGOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL EXECUTADO FALECIDO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO SOBRE DECISÃO QUE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA FUNDADA EM PRECEITO LEGAL EQUIVOCADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500385-90.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Altair Jose Gabelini - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500438-33.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luiz Pereira da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500782-71.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jefferson Ramos da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10, DO CPC, NÃO RECONHECIDA - EXEQUENTE QUE FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO - PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DO PRÓPRIO EXEQUENTE EM VIRTUDE DE ACORDO DE PARCELAMENTO - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DO EXEQUENTE, APÓS FINDO O PRAZO DO ACORDO DE PARCELAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500887-59.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Aparecida M Pedron - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500958-07.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Aguinaldo Vanderlei Cardoso - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, APÓS INDEFERIR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR ENTENDER QUE TAIS VERBAS DEVERIAM TER SIDO NEGOCIADAS POR OCASIÃO DO ACORDO CELEBRADO. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO E DA PRÓPRIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. ATUAL POSICIONAMENTO DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO EXECUTADO NOS CASOS EM QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRER DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA E, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE O EXECUTADO ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 85, §§ 1º E 2º E 10 C/C ART. 90 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501031-71.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Auto Vidros Rn de São carlos Peças e Acessorios Ltda ME - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006, BEM COMO ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA QUAIS AS TAXAS COBRADAS, A NATUREZA DOS VALORES INTITULADOS “HONORÁRIOS”, OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - David Pires da Silva (OAB: 242766/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501325-56.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Renesto e Moraes Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502050-41.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Jr Martins e Freire Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR E OBSERVAR LIMITE PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER E OBSERVAR EVENTUAL LIMITE PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502503-98.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Benedito Antonio Borges - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 924, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503138-79.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Adriano Brum - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503678-86.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Mario Bendazoli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, ISS (OBRAS) E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008; TAXA DE MANUT. END. E TAXA DE CORRESPON. DO EXERCÍCIO DE 2006; TAXA DE ROÇADA E “GUIAS E SARJ” DO EXERCÍCIO DE 2008. SENTENÇA PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503941-21.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Toi Hatakeyama e Outra - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DE CDA. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA PREJUDICADA.FLAGRANTE NULIDADE DAS CDAS. DE FATO, OS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AS CDAS NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, APENAS MENÇÃO GENÉRICA ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 1.075/85), DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DOS CRÉDITOS. É GRAVE O VÍCIO APRESENTADO, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV, DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504148-20.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mogagua - Apelado: Antonio Fausto G. Gaspar e Outr - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IMP. PRED. TER., EX-OFÍCIO E ISS (OBRAS) EXERCÍCIO DE 2008 - NULIDADE CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504498-20.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Douglas Antonio Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505472-45.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Ivo Ferraz de Domenico - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE COMANDA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505555-61.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Inocencio dos Ramos - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE COMANDA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505570-30.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Victor Antonio Stasola - Apelado: Ivahi Tonhosi de Saraiva - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE COMANDA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505746-09.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Angel Gilbert Escudo - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE COMANDA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505865-67.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Bal. Regina Maria Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE COMANDA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505882-82.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Helio Custodio da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITPU EXERCÍCIO DE 2010 AÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, IV C.C. ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC E ART. 1º, DA LEF), POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO NÃO ULTRAPASSAR TETO MÍNIMO OU SER INSIGNIFICANTE, RESTANDO DEMONSTRADA A FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DO PROCESSO E O BENEFÍCIO DO CRÉDITO EXEQUENDO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, RECEBIDOS COMO APELAÇÃO SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506205-42.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Gislaine Aparecida Vieira Pereira Tatui - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506566-28.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Cassio de Souzaq Mello - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE COMANDA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506751-83.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rodrigo Arruda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506872-94.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE COMANDA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507023-60.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jacob Luiz Batista - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE COMANDA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507563-11.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE COMANDA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508240-41.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: M .R. V Empreend. Imob. S/c Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE COMANDA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510368-94.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Panificadora Confiança Tatui Ltda - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - MUNICÍPIO DE TATUÍ - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516340-55.2009.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Luciano de Oliveira - Embargdo: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530570-82.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Anelio Goncalves Moles - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V , DO CPC. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FOI AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERROMPIDA PELO DESPACHO CITATÓRIO. NO DECORRER DO CURSO PROCESSUAL, SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, SOBREVEIO AOS AUTOS CERTIDÃO EXPEDIDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DO RESULTADO NEGATIVO DO RESPECTIVO MANDADO DE CITAÇÃO. DESDE ENTÃO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (MAIS DE CINCO ANOS), SEM QUE NESSE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE FOSSE SEQUER INTIMADA SOBRE O REFERIDO ATO PROCESSUAL. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO PODE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ARTIGO 156 DO CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0553222-45.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Maria Cristina Pagano - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO FOI SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 40, DA LEF, E TAMPOUCO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS (SÚMULA Nº 314 DO C. STJ) POR CULPA DO CREDOR DEMORA NA CITAÇÃO QUE DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000192-15.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renasce - Rede Nacional de Shopping Centers Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ISS PELO REGIME DE ESTIMATIVA (ARTIGOS 74 E 75 DA LEI MUNICIPAL 6.989/66 C.C ARTS. 14 E 15 DO DECRETO 22.470/86). SERVIÇO DE GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE CONTRA AIIMS LAVRADOS CONTRA SI PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO CONFORME O REGIME ESTABELECIDO PELA PREFEITURA, COM A COBRANÇA DA DIFERENÇA DO ISS DEVIDO, ALÉM DE MULTA PELA INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO A SER MANTIDA. AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A RECORRENTE, A APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA NÃO ALTERA A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, QUE É O PREÇO DO SERVIÇO (ART. 146, III, “A” DA CF), JÁ QUE A COBRANÇA DO TRIBUTO É BASEADA EM VALOR PROVISÓRIO, NORTEADO POR DADOS DECLARADOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE OU EM OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS, SENDO CERTO QUE AO FINAL DO EXERCÍCIO FISCAL É APURADO O VALOR REAL DO IMPOSTO, ACERTANDO-SE EVENTUAL DIFERENÇA A MAIOR OU MENOR. DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DO REGIME DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, EIS QUE DEMONSTRADA A PRESERVAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS (PREÇO DO SERVIÇO).A PROPÓSITO, TAL REGIME É ADOTADO, POR EXCEPCIONALIDADE, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO O VOLUME OU A MODALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSIM ACONSELHAR, A FIM DE SE EVITAR A SONEGAÇÃO FISCAL, JÁ QUE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR ESSES CONTRIBUINTES É DE DIFÍCIL FISCALIZAÇÃO, ATÉ MESMO PORQUE SÃO SERVIÇOS GERALMENTE PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS, AS QUAIS, EM REGRA, NÃO EXIGEM NOTAS FISCAIS. NO MAIS, NÃO SE SUSTENTA A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO ISS ESTIMADO PELO FISCO FOI SUPERIOR À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO REAL DO SERVIÇO PRESTADO NO PERÍODO AUTUADO, EIS QUE A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS REVELA CONTUNDENTEMENTE QUE A DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EMBARGANTE NÃO ERA ESCRITURADA CORRETAMENTE. INCONSISTÊNCIA DOS LIVROS FISCAIS. DESSA FORMA, É FORÇOSO CONCLUIR QUE O ISS COBRADO PELA PREFEITURA MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM AS RECEITAS DA EMPRESA. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 9º DE DECRETO LEI 406/68 E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE FORA UTILIZADA PELA PREFEITURA BASE DE CÁLCULO EM VALOR SUPERIOR AO PREÇO DO SERVIÇO. TECIDAS TAIS CONSIDERAÇÕES, BEM APLICADO NÃO SÓ O ENQUADRAMENTO DA EMBARGANTE NO REGIME DE ISS POR ESTIMATIVA, BEM COMO OS AIIMS NOS MOLDES EM QUE LAVRADOS E FUNDAMENTADOS E, POR FIM, OS VALORES NELES APURADOS E ORA COBRADOS, NA MEDIDA EM QUE COMPROVADA A INVALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS DA EMPRESA PARA O FIM DE AFERIÇÃO DE SUA REAL RECEITA, DEVENDO, ASSIM, PREVALECER A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS CORRESPONDENTES. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Meira Rosellini Miranda (OAB: 115915/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000527-73.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beatriz Mello de Andrade Coutinho - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ARBITRAR VERBA HONORÁRIA INSURGÊNCIA DA APELANTE CABIMENTO EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA EXECUTADA QUE NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DESDE 1981 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Domicio Pacheco E Silva Neto (OAB: 53449/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0000746-96.2013.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- Sabesp - Embargdo: Município de São Sebastião - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram o acórdão reapreciado. V.U. - EMENTA: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.045.472/BA, TEMA Nº 166 DO STJ (CF. SÚMULA 392), NO QUAL FOI FIXADA A TESE DE QUE: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.”INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSTATOU-SE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXAÇÃO RELATIVA À TAXA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, UMA VEZ A COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO BASEAVA-SE EM LEI REVOGADA. DESSA FORMA, RECONHECEU-SE A NULIDADE DOS RESPECTIVOS TÍTULOS EXECUTIVOS CONSIDERANDO-SE TAL DEFEITO COMO GRAVÍSSIMO E NÃO MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA PARA CORREÇÃO. NESTA CIRCUNSTÂNCIA, OPORTUNIZAR A EMENDA DO TÍTULO EXECUTIVO IMPLICARIA EM NOVO LANÇAMENTO OU INSCRIÇÃO, O QUE NÃO SE ADMITE, EM PLENA CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. MANTÉM-SE O ACÓRDÃO REAPRECIADO. - Advs: Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014752-71.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Botto Muscari - Deixaram de promover reexame necessário e deram provimento à apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. DESCABE REEXAME NECESSÁRIO NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ALCANÇA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Giuliano Baptista Mattosinho (OAB: 178015/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2185797-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2185797-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: A. S. M. - Agravada: T. D. G. (Representando Menor(es)) - Agravada: A. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que, segundo o acordo que foi judicialmente homologado, as partes, ambos os genitores, devem ser ouvidos sobre temas relativos à educação da filha, o que significa, segundo afirma o agravante, que não poderia a genitora, ora agravada, decidir sozinha sobre uma eventual transferência de escola. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada. Além de se configurar, em tese, uma situação de risco concreto, considerando tratar-se de frequência à escola, estando o segundo semestre do ano letivo por iniciar-se, o que, só por si, justificaria a tutela provisória de urgência que o juízo de origem concedeu, há também por se considerar que, segundo o que prevê o artigo 1.631 do Código Civil, divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, qualquer deles pode recorrer ao juiz para a solução do desacordo, o que cuidou a agravada de o fazer, tendo obtido uma tutela provisória de urgência que é nitidamente de feição cautelar, necessária ao controle de uma situação de risco concreto e atual que o juízo de origem corretamente valorou como tal. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que mantenho a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nathalia Vilanova Sant ´anna Zayat Sidi (OAB: 364800/SP) - Cesar Alexandre Padula Miano (OAB: 307464/SP) - Adriana Granchelli (OAB: 304289/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1016813-16.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1016813-16.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiano Oliveira de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 246/249 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Contrato. Recorre o Autor (fls. 257/270), buscando, em essência, a anulação da r. sentença para retomada da instrução processual. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (fls. 274/297). Sobreveio manifestação do Apelante (fls. 309/310) requerendo homologação do acordo realizado entre as partes, ainda que sem a juntada do termo respectivo, ou, alternativamente, a desistência do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. É evidente a impossibilidade de acolhimento do pleito do Apelante de homologação de acordo, sem a juntada do instrumento respectivo com a devida assinatura das partes e/ou representantes. Não há como se homologar algo que exige formalização própria que não foi demonstrada. Assim, tendo em vista que a parte manifestou, alternativamente, expresso interesse na desistência do recurso (fls. 309/310), o que independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, desapareceu o interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Os demais pedidos devem ser analisados pelo MM. Juízo a quo, pois com a desistência do recurso cessada está a competência recursal desta instância de revisão. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014466-62.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1014466-62.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Etanael Alves Monteiro Bernardes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 147/150, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor as importâncias mencionadas no contrato denominadas Acessórios/Serviços (R$ 99,00), permitida a compensação nos autos na hipótese de saldo devedor. Diante da sucumbência mínima do réu, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 153/163. Argumenta, em suma, a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, por não haver qualquer comprovante dos supostos pagamentos do registro do contrato e da avaliação do bem, alegando, também, haver cobrança dissimulada de comissão de permanência, cumulada com os encargos do período de normalidade, prática vedada. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 169/180). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. Registre-se que à míngua de insurgência recursal do réu, restou definitivo o capítulo da r. sentença que o condenou a restituir ao apelante os valores ali discriminados. A controvérsia cinge-se à regularidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, além de eventual abusividade na cobrança para o período de inadimplência. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 109), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, declara- se a abusividade, também, da cláusula contratual que estabelece a cobrança da tarifa de registro do contrato. De outro lado, descabida a pretensão referente ao afastamento da suposta comissão de permanência camuflada. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Todavia, diversamente do alegado pelo apelante, não houve estipulação de comissão de permanência, tampouco de forma camuflada. Isso porque, da leitura da cédula de crédito emitida pelo apelante, quanto às consequências do atraso no pagamento, extrai-se que incidirão encargos por atraso de pagamento, de modo que, além dos juros remuneratórios, serão devidos juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, bem como multa de 2% aplicada sobre o total da dívida (fl. 31), em plena conformidade com a legislação de regência e sem menção à comissão de permanência, tampouco cumulada com outros encargos. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição, também, das quantias pagas referentes às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, observadas as diretrizes estipuladas pela r. sentença quanto à forma de restituição. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em desiguais proporções, tendo sido rejeitado somente o pedido de alteração dos encargos moratórios. Tendo o apelado sucumbido em maior parte, caberá a ele arcar com 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelante 20%. Em relação aos honorários advocatícios, arbitro-os, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já considerada a atuação em grau de recurso, cabendo ao procurador do apelante 80% desse montante e a diferença ao procurador do apelado, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2191284-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2191284-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Rafael Pinelli Henriques - Agravado: Constantino Mondelli Filho - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2191284-63.2023.8.26.0000 - BV/RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Rafael Pinelli Henriques Agravado: Constantino Mondelli Filho Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL PINELLI HENRIQUES, tirado (cf. fl. 1) contra a r. decisão copiada às fls. 33/35, que, em cumprimento provisório de sentença movido em face do agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a exigibilidade e exatidão da memória de cálculo apresentada pelo autor. Sustenta o agravante, em síntese, que: (a) o agravado requereu o cumprimento provisório da sentença antes mesmo do prazo para interposição dos embargos de declaração (fl. 4, sexto parágrafo); (b) os embargos de declaração não apresentavam efeito suspensivo, sendo que, sem embargo à disposição do art. 1.026 do CPC, se o recurso principal é dotado de efeito suspensivo padrão, os embargos de declaração tem o mesmo efeito (fl. 4, penúltimo e último parágrafo); (c) o Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo (fl. 5, quinto parágrafo); e (d) eventual recurso especial ou extraordinário tem a possibilidade de serem recebidos com efeito suspensivo, daí a necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação (fl. 7, segundo parágrafo). Requer, assim, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo e, ao final que a r. decisão agravada seja reformada, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo (fl. 8). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fl. 36) e preparado (fls. 48/49). 1. À luz do art. 1.026 do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo ao agravo, por não vislumbrar, de início, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme jurisprudência do C. STJ, inviável a suspensão da execução provisória quando existir a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra o título executivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.CUMPRIMENTO PROVISÓRIODE TÍTULO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. DEMONSTRAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.1. O embargante defende a impossibilidade de a execução provisória ficar suspensa quando o título executivo estiver na pendência de julgamento deembargos de declaração. 2 A princípio, execução provisória não pode ser suspensa nos casos em queembargos de declaraçãoopostos contra o título executivo ainda estão pendentes de julgamento. Afinal, além de não terem efeitos suspensivos, os aclaratórios não se relacionam à correção de vício de julgamento.3. Contudo, o exame do mérito dos embargos de divergência depende - primeiramente - do atendimento de seus requisitos de admissibilidade.4. O conhecimento dos embargos está vinculado à devida demonstração da divergência suscitada por meio da realização do cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o impugnado. Nesse cotejo, há necessidade de demonstração da similitude fática e jurídica entres os precedentes e a atualidade da divergência elencada. Dessa forma, a simples transcrição de ementas se mostra insuficiente para provocar o exame da controvérsia. 5. A demonstração de similitude fática, todavia, é mitigada quando a controvérsia dos embargos de divergência é questão eminentemente processual. Ou seja, o contexto de direito material não necessita ser idêntico entre o caso paradigma e o acórdão embargado. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1626838/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021.6. Porém, ainda que a exposição da similitude fática entre paradigmas e acórdão embargado seja um critério relativizado nas questões eminentemente processuais, se não existir demonstração de que o acórdão embargado resolveu a mesma questão processual presente nos acórdãos paradigmas de modo divergente, não é possível considerar hipótese de cabimento dos embargos de divergência. A propósito: AgInt nos EREsp 1634074/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021.7. Em síntese, o momento processual dos paradigmas não se confunde com o andamento processual da questão suscitada nestes autos. Logo, as questões contidas no paradigma podem até guardar proximidade, mas, ainda assim, são distintas da questão presente no caso em exame. Dessa forma, os embargos de divergência não podem ser conhecidos.8. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ, EAREsp 893584/RJ, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; Corte Especial, j. 15/03/2023, g.n.). 2. À contraminuta. 3. Int. 4. Após, tornem conclusos. São Paulo, 27 de julho de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Julio Cesar Monteiro (OAB: 196043/SP) - Constantino Mondelli Filho (OAB: 371708/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009640-25.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1009640-25.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Cleuza Maria Passos Escorisa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 36/41, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, do CPC, ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentar documentos indispensáveis ao deslinde da causa. Outrossim, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado que houve error in procedendo ao deixar-se de intimar, pessoalmente, a parte autora para propulsar o feito; ocorreu violação à súmula 240 do STJ. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e com contrarrazões. É o relatório. O apelo deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, do CPC, ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentar documentos indispensáveis ao deslinde da causa. Conforme fundamentação adotada: De fato, exigiu-se da parte autora documentação mínima sobre a inexistência de crédito em conta de sua titularidade de valores referentes a empréstimos consignados. Exigiu-se também, na eventualidade de a parte autora constar o referido crédito, o depósito do valor que negou haver contratado. Todavia, embora intimada para tanto, deixou a parte autora de emendar a inicial. Assim, como não houve cumprimento da determinação imposta com base no art. 321 do CPC, não resta alternativa a não ser indeferir a inicial, nos termos do art. 330 do CPC. Em suas razões recursais, porém, a apelante sequer ataca a fundamentação supra. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata- se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2161265-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2161265-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Carglass Automotiva Ltda - Agravado: Kamate 02 Empreendimentos Imobiliários S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões proferidas nos autos de execução de título extrajudicial, decorrente de contrato de locação (autos nº 1010747-64.2017.8.26.0529), decisões estas do seguinte teor: “ “Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARGLASSAUTOMOTIVA LTDA sob o argumento de que após citada, ofereceu seguro garantia pugnando pela suspensão da execução, contudo, em 16 de janeiro de 2018 houve o bloqueio do montante de R$ 151.615,41; na sequência foi oposto embargos à execução sob o argumento da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; posteriormente, os embargos foram julgados procedentes e extinta a execução; interposto recurso de apelação pela parte contrária foi dado provimento e atualmente pende agravo do recurso especial; em que pese a pendência de recurso, o exequente pretende o prosseguimento do feito com o bloqueio do valor de R$ 128.586,76referente aos juros e correção monetária além de custas e honorários advocatícios. Assim, ressaltou que ainda há pendência de recurso de modo que o feito não poderia prosseguir e não há título executivo diante da inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade. A parte contrária se manifestou. É o breve relatório. Fundamento e decido. Por óbvio, a questão sobre a liquidez, certeza e exigibilidade já foi objeto de análise anteriormente, pendendo recurso de agravo contra o v. Acórdão que denegou a remessa do recurso especial. Logo, a postura do executado em reiterar a matéria sob a alegação de que se trata de questão de ordem pública margeia a litigância de má fé. Além disso, nada impedirá que o feito prossiga até o valor do crédito venha aos autos para fins de futuro levantamento pelo credor. Diante disso, REJEITO a exceção de pré executividade. 2. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos, porém, rejeito- os. Isso porque, enquanto não transitado o v. Acórdão nos autos dos embargos à execução não há possibilidade, salvo melhor juízo, do levantamento dos valores bloqueados considerando os riscos decorrentes da medida. Ademais, a questão é objeto de análise em grau recursal, portanto, aguarde-se. Intime-se.” “Vistos. Fls. 999/1004: Constata-se que os Embargos de Declaração apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado. Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da sentença. Destarte, rejeito os embargos de declaração. Fls. 1008/15: De fato, analisando detidamente os autos, observo que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (fls. 717/24) determinou o levantamento dos valores penhorados, dispensando o credor da caução. O acórdão foi objeto de recurso especial, onde não foi atribuído efeito suspensivo (fls. 962/7). Assim, determino o cumprimento do acórdão, deferindo o levantamento dos valores penhorados. Intime-se.” A agravante defende que, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade não foram apreciadas e tampouco julgadas em sede de embargos à execução. Afirma que ao apresentar a exceção de pré-executividade, trouxe nulidades flagrantemente intransponíveis e atreladas à matérias de ordem pública e, portanto, as mesmas podem ser revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Segue narrando que a agravada, de forma unilateral e sem anuência da agravante, disse ter promovido o pagamento de parcela no montante histórico de R$136.571,06 ao Fundo Tranquilidade, juntando aos autos Recibo de Pagamento e Sub-Rogação, o qual utiliza como base para propositura da Ação de Execução de origem. Mas não há nos autos do procedimento executivo documento assinado pela recorrente, com força de Título Executivo Extrajudicial, que conste obrigação de pagar à agravada parcela de R$136.571,06. Argumenta que tal obrigação decorre de negociação unilateral efetuada pela agravada com terceiros, sem qualquer anuência ou assinatura da agravante. Ressalta ainda que o mencionado Recibo de Pagamento e Sub-Rogação se encontra assinado por testemunha impedida, Senhor Marcos Moura, o qual já atuou como representante da recorrida em outros atos jurídicos, como na assinatura do Termo de entrega de Chaves do Imóvel Locado e de Notificação Extrajudicial. Portanto, não sendo o documento que lastreia o procedimento executivo de origem reconhecido e assinado pela agravante, pois decorrente de um recibo com o qual não anuiu e nem mesmo se comprometeu, além de assinado por testemunha impedida, a nulidade do processo é medida de direito. Destaca que o título executivo que instruiu a Execução de Título Extrajudicial n. 1010747-64.2017.8.26.0529, se trata de Recibo de Pagamento com Sub-Rogação firmado pela agravada e o Fundo Tranquilidade terceiro estranho à lide, por meio do qual ela efetua suposto pagamento no valor de R$136.571,06. Insiste que tal documento não tem qualquer relação com a recorrente, formalizando compromissos somente entre as partes nele envolvidas. Ressalta que não há obrigação líquida, haja vista que o título não identifica seu objeto, tampouco quantifica os valores relativos às supostas parcelas locatícias. Salienta que a obrigação não é exigível. Pelos motivos expostos, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a NULIDADE da Execução de Título Extrajudicial n. 1010747-64.2017.8.26.0529, extinguindo o feito nos termos do artigo 784, inciso III, c/c artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas válidas. Ou, ainda, a extinção do feito por ausência de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 783 c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Não encontro relevância na argumentação, a ensejar a concessão do almejado efeito suspensivo, que, portanto, fica indeferido. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, requisitando-se informações. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 10 de julho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2170615-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2170615-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Condomínio Residencial Amparo - Agravada: Areli Martins da Rocha - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2170615- 86.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2170615-86.2023.8.26.0000 Comarca: Sumaré Agravante: Condomínio Residencial Amparo Agravado: Areli Martins da Rocha Juiz(a) de primeiro grau: Gustavo Pisarewski Moisés - 4ª Vara Cível Processo principal: 1006852-54.2023.8.26.0604 Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMPARO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida em face de ARELI MARTINS DA ROCHA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual (fls. 105 dos autos originários), proferida nos seguintes termos: Vistos. I. Indefiro a gratuidade, aqui completamente descabida, com todas as vênias. Em casos que tais, a pobreza não se presume, ao contrário, nem foi ela aqui minimamente comprovada, insuficiente mera declaração de insuficiência de recursos, a par de o que se veicula na inicial a respeito não ter nenhuma consistência e não impressionar em absolutamente nada. Cabe apontar que é juridicamente irrelevante se se trata de condomínio edilício ou destinado a habitação de baixa renda, pois tal não confere direito algum à gratuidade, por si só, tanto que nisso não há qualquer amparo legal, nem disso advém automaticamente quadro de pobreza ou insuficiência de recursos. De outro lado, não vinga a parte autora dizer que não tem condições de suportar os custos do processo, aqui nada elevados, ao contrário, menos ainda que não tem condições de fazer frente às custas iniciais desde logo, as quais são de pouca monta. Daí também, respeitado entendimento diverso, ser irrelevante haver precedente em sentido diverso, ainda que deste mesmo foro, do qual se discorda, nem tem ele qualquer efeito vinculante. II. Prazo de 15 dias para a parte exequente providenciar o recolhimento das custas iniciais e o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça, prazo de 15 dias, pena de extinção e arquivamento. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. (DJE: 06/07/2023 fls. 107) O recurso é tempestivo. O agravante deixou de recolher o preparo do recurso nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o processamento da ação originária e do recurso de agravo interposto, alegando o seguinte: a) comprovou a hipossuficiência financeira por documento (relatórios de inadimplência; b) é um condomínio residencial viabilizado e construído na cidade através de uma parceria entre os governos Federal, Estadual e Municipal, mas especificamente com verbas do Programa Minha Casa Minha Vida; c) o condomínio destina-se à habitação de pessoas de baixa renda; d) vem passando por sérias dificuldades financeiras, não conseguindo arcar com as próprias despesas mensais frente à baixa arrecadação pelos poucos adimplentes de taxa condominial; e) o direito à gratuidade tem amparo no artigo 98, do Código de Processo Civil, na Lei nº 1.060/50, no artigo 22 e parágrafo único, também na Constituição Federal no seu artigo 59, inciso LXXIV; f) a decisão implica em impedimento de acesso à justiça; g) demostrou de maneira ampla, através dos documentos carreados aos autos não ter condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo, razão pela qual a reforma da decisão de fls. 105, é medida que se impõe, concedendo-lhe as benesses da justiça gratuita. (fls. 01/10). Há pedido de concessão de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos que autorizam a medida e, caso contrário, verá cerceado seu direito de acesso à justiça, decisão que lhe causará lesão grave e de difícil reparação (fls. 08). Presentes os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos, o recurso há de ser recebido e processado no seu efeito devolutivo. Contudo, a pretensão recursal consiste na obtenção da gratuidade da justiça ab ovo e o agravante pretende seja essa tutela concedida por antecipação com a atribuição de efeito suspensivo. Assim, há de ser examinado, nesta decisão, esse requerimento. Decido. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. O artigo 1.019, I do CPC permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, o deferimento da concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça, ainda que de modo provisório, para possibilitar o processamento deste recurso. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso Em primeiro lugar, verifico que o agravante demonstrou que ficará exposto a riscos irreparáveis ou de difícil reparação caso seja mantida a eficácia da r. decisão recorrida, como exige art. 995, § único do CPC, e cuidou de evidenciar que haverá dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal, como exige o art. 300 do CPC. Respeitado o entendimento esposado pelo digno juiz a quo, o agravante demonstrou, sobretudo com a apresentação de seus balancetes e relatórios de inadimplência, que a sua situação econômica está deficitária (fls. 31, 33/104). Ademais, trata-se de condomínio constituído com financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida (vide convenção fls. 12/29 da origem), destinado à habitação de pessoas de baixa renda. Mas não é só. O agravante alega que há alta inadimplência com relação ao pagamento das contribuições mensais dos condôminos, o que corrobora a sua alegação de hipossuficiência, pelo menos neste momento de libação recursal. É verdade que o agravante não comprovou essa alegação, mas, o juízo a quo não lhe concedeu prazo para a comprovação, como determina, expressamente, o §2º do artigo 99 do CPC. E não se olvide que os demais documentos juntados são bastantes, neste momento, para dar lastro para a alegação de incapacidade econômica para custear o processo. Destaco, ademais, que em situações análogas essa Colenda CÂMARA já decidiu pela concessão da gratuidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial relativo a despesas condominiais. Recurso contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Conjunto probatório de hipossuficiência apresentado pela pessoa jurídica que comprova a alegação inequívoca de insuficiência de recursos. Condomínio de unidades habitacionais de baixa renda. Súmula 481 do STJ. Decisão reformada para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2010424-67.2023.8.26.0000, Relatora: Deborah Ciocci, d.j: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da atividade da postulante. Hipótese dos autos em que restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica da parte, especialmente pela alta inadimplência dos condôminos. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2076738-29.2022.8.26.0000, Relatora: Berenice Marcondes Cesar, d.j: 23/05/2022) Assim, embora este recurso ainda deva ser submetido ao contraditório e ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar a probabilidade de seu provimento. E, nessas circunstâncias, negar o benefício ao agravante, provisoriamente, implicaria exigir o recolhimento do preparo, o que, diante da alegada hipossuficiência, que encontrou lastro de verossimilhança nos autos, acarretaria para o agravante a impossibilidade de obter a decisão deste tribunal, ou seja, configuraria risco de dano irreparável ou de difícil reparação. ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 101 e 1.015, V do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, e CONCEDO, POR ANTECIPAÇÃO, PROVISORIAMENTE, A TUTELA RECURSAL, para garantir ao agravante, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, dispensando-o, inclusive, do fazimento do preparo. Comunique-se o Juízo recorrido. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alvaro da Silva Trindade (OAB: 159933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2181882-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2181882-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CASA MARIANA - Agravada: RENATA MORAN - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2181882- 55.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2181882-55.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Condomínio Edifício Casa Mariana Agravada: Renata Moran Juiz de primeiro grau: Luiz Gustavo Esteves (11ª Vara Cível) Processo de origem nº 1077526-17.2023.8.26.0100 Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão do efeito suspensivo e da tutela antecipada. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CASA MARIANA, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais com pedido liminar de tutela provisória cautelar promovida por RENATA MORAN, inconformado, interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Condomínio requerido autorize expressamente o início da reforma da autora, assim decidindo: “Vistos. Manifestou-se o condomínio requerido a fls. 245/250, argumentando que a obra da autora ainda não pôde ser aprovada porque ainda não foi encaminhado ART das atividades de ar-condicionado, e tampouco ART do engenheiro responsável, atestando que a reforma não implicaria em aumento de área. Manifestou-se a autora a fls. 315/317 e fls. 320/322. Ressalvados os argumentos do condomínio, entendo que as exigências remanescentes não são razoáveis. Em relação ao sistema de ar-condicionado, de se notar que o projeto da reforma contempla os detalhes do que será feito e suas especificações, a exemplo da quantidade de pontos de ar-condicionado, suas capacidades de refrigeração, informando se estão adequadas as instalações originais ou se haverá alteração no quadro de energia e disjuntores, de acordo com e-mail encaminhado pela empresa 3R Gestão e Treinamentos LTDA. (fls. 164). Ciente dos detalhes da reforma, não consta que a empresa tenha apresentado qualquer discordância técnica com a obra, no sentido de que poderia comprometer a estrutura do edifício ou provocar sobrecarga elétrica. De fato, houve recomendação para apresentação de ART específico para essas atividades, mas mesmo a referida empresa entendeu pela possibilidade de encaminhamento após o início da reforma, com o que não discordou a autora, ao contrário, conforme se tira do e-mail encaminhado: seguem os documentos solicitados, com a ressalva de que a ART para instalação de ar-condicionado (item 5) será enviada posteriormente após contratação de empresa, com o que não se opôs a empresa: Deixo aos cuidados do condomínio para liberação das atividades (fls. 180). Sobre a condição imposta na última assembleia geral realizada, para que a autora apresente declaração oficial, com recolhimento de ART, do engenheiro responsável pelas obras, atestando de que a reforma não aumentará a área construída do Condomínio, vale registrar que o pedido de autorização da reforma se estende há meses, e nunca havia sido solicitado esse documento; ademais, a parte requerida não apresentou nenhum indício de que a obra implique em aumento de área, a justificar essa exigência, ao contrário, na ART já apresentada (fls. 134/135) consta declaração de que não há alteração nem comprometimento estrutural da edificação, e será preservada a estrutura da edificação original, mantendo a integridade de colunas e vigas. Isso dito, não vislumbrando justificativa plausível para a recusa, concedo a tutela de urgência para determinar que o Condomínio requerido autorize expressamente o início da reforma da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00, limitada a R$5.000,00. Em relação à citação da requerida HUBERT IMÓVEIS, comprove a autora que a empresa está sediada no endereço diligenciado (fls. 318), juntando ficha cadastral da JUCESP. Intimem-se.” (fls. 323/324 DJE: 13/07/2023 fls. 326; fls. 323/324 dos autos de origem). O agravante insurgiu-se contra essa r. decisão e interpôs este agravo, alegando o seguinte: o início da obra da agravada somente não foi liberado por não cumprir os requisitos de segurança que a lei determina e que o condomínio estabelece; não há liberdade plena aos proprietários das unidades para realizar reformas; é dever do condômino não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, sendo ônus de quem realiza a obra demonstrar que não haverá risco aos demais condôminos; a instalação de aparelhos de ar condicionado pode ocasionar uma sobrecarga da fiação, sendo necessário certificar-se de que o acréscimo de amperagem não irá ultrapassar o total da demanda projetada para o circuito do apartamento, além da certificação de que o furo a ser aberto na parede não irá afetar algum encanamento ou conduíte; o Condomínio, seguindo a ABNT, estabeleceu a obrigatoriedade do projeto de reforma ser aprovada por um Engenheiro; o Engenheiro responsável requereu a apresentação da ART do AR condicionado, o que não foi feito até o momento; a agravada tem a obrigatoriedade de respeitar e cumprir as normas técnicas da ABNT; a NBR 16.280 da ABNT é perfeitamente aplicável ao caso, pois estabelece, entre seus escopos, que A prevenção da perda de desempenho decorrentes das ações de intervenção gerais ou pontuais nos sistemas, elementos e componentes da edificação; não se trata de instalação simples do aparelho de Ar-condicionado, e sim de toda a sua tubulação e rede elétrica, a ART pendente de apresentação, que tem o condão de verificar a passagem das tubulações, drenagem, furações, cortes em paredes ou vigas e na eletricidade do local, alterações que, se não forem observadas, poderão ocasionar danos na própria estrutura do edifício; qualquer alegação de ausência de risco demanda comprovação técnica, o que, nesses casos, somente pode ser operada através da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica; é legítima a exigência imposta pelo Engenheiro responsável e pelo Condomínio quanto à apresentação da ART do Ar- condicionado, a fim de resguardar a segurança de todos os condôminos e do edifício; quanto à declaração emitida pelo engenheiro da Agravada, confirmando que não haverá aumento de área em decorrência do projeto, trata-se de exigência da Prefeitura de São Paulo; caso a agravada realize alguma reforma que aumente a área de sua unidade, isto pode implicar em sanções ao agravante. A pretensão recursal deduzida pelo agravante é a seguinte: revogação da r. decisão agravada para determinar que a agravada apresente os documentos faltantes para a conseguinte liberação da obra. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls. 23/24). O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC. O agravo há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Todavia, requer o agravante seja atribuído, inaudita altera pars, efeito suspensivo ao recurso, com a reversão imediata da decisão agravada, para que seja suspensa a determinação de liberação de início das obras pela agravante, alegando o seguinte: estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, pois, a probabilidade do direito está caracterizada pelos fatos, fundamentação jurídica e documentos apresentados e a demonstração da inércia da agravada em entregar os documentos faltantes; caso a decisão liminar seja mantida, a agravada estará sendo beneficiada em sua desídia; o risco ao próprio resultado útil do processo está presente na medida em que o processo visa uma obrigação de fazer que se mostraria inútil caso ocorra algum problema decorrente da instalação antes de eventual sentença; quaisquer medidas tomadas de forma equivocada poderão ocasionar prejuízos à estrutura do edifício e dos condôminos de forma permanente e irreversível; o pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano à agravada, pois, assim que apresentar os documentos faltantes, não haverá mais nenhum empecilho para a liberação da obra, desde que eles estejam em consonância com as normas legais. Portanto, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, observando as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Estão presentes os requisitos exigidos para a atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento. A ação original foi ajuizada pela proprietária e condômina de um dos apartamentos no prédio do Condomínio requerido, ora agravante, porque, conforme breve síntese do r. juízo a quo na decisão agravada, a agravante alega que os requeridos impedem a realização de reforma que pretende efetuar em seu imóvel, mediante exigências arbitrárias, sem efetivamente desaprovar a obra com argumentos técnicos; diz que o projeto atende às especificações técnicas do condomínio, e que não há previsão no regimento interno para realização de assembleia para aprovação da reforma, que não afeta a área comum. Assim, pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que as requeridas emitam autorização para início da obra, ou, alternativamente, que emitam avaliação definitiva sobre o projeto, justificando eventual negativa. O ilustre juiz a quo, em despacho inicial, entendeu presentes os pressupostos para a concessão parcial da tutela de urgência e decidiu o seguinte: (...) Entendo presentes os pressupostos para a concessão parcial da tutela de urgência(CPC: art. 300), posto que, à evidência, a situação é urgente, na medida em que a autora se encontra impedida de dispor do seu imóvel, em prejuízo, inclusive, a habitabilidade desse, apesar de arcar com suas despesas. Em relação às exigências do condomínio, há de fato indícios de que são arbitrárias, considerando que (i) não há previsão no regimento do condomínio de que a reforma na unidade teria de ser aprovada em assembleia, mormente por não afetar a área comum, (ii) a própria empresa escolhida pelo síndico (3R Gestão e Treinamentos) aprovou o projeto, com ressalva relativa à instalação do ar condicionado, que não impediria a obra (fls. 136), (iii) a condição imposta em assembleia aprovação da construtora não poderia ser atendida, na medida em que a própria empresa se recusou a se manifestar, por ausência de legitimidade (fls. 150), e (iv) a convocação de sucessivas assembleias para deliberação do assunto, sem perspectiva de solução, caracteriza um artifício, pelo que se verifica em sede de cognição sumária, injustificado e constrangedor. Por outro lado, antes de eventual concessão de tutela para início da obra, o que poderá ser concedido no curso do processo, e considerando que eventual interrupção da reforma apenas agravaria os prejuízos da autora, defiro a tutela de urgência para determinar ao Condomínio que emita a avaliação definitiva sobre o projeto de obra da reforma da Sra. Renata, no prazo de 05(cinco) dias, com base nas diretrizes expressas e previamente publicadas, com indicação específica e fundamentada da razão de eventual negativa, se for o caso, com orientação clara e objetiva de ajustes para a conformidade do projeto, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00, limitada, por ora, a R$5.000,00. Esta decisão valerá como ofício a ser encaminhada pela autora, mediante comprovação nos autos (decisão de fls. 230/231 proferida em 29/06/2023). Apresentadas manifestações do requerido (fls. 245/250 dos autos de origem) e requerente (fls. 315/317 dos autos de origem), o r. juízo a quo proferiu, então, a r. decisão agravada, afirmando que as exigências remanescentes não eram razoáveis, o que determinou a concessão da tutela de urgência de acordo com o seguinte dispositivo: Isso dito, não vislumbrando justificativa plausível para a recusa, concedo a tutela de urgência para determinar que o Condomínio requerido autorize expressamente o início da reforma da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00, limitada a R$5.000,00. Contudo, essa r. decisão merece ter a sua eficácia imediata suspensa, provisoriamente, pelo menos até que o colegiado desta Câmara decida sobre o cabimento da pretensão recursal deduzida. É que estão configuradas a probabilidade do provimento deste recurso e, também, a existência de perigo de dano de difícil ou impossível reparação e a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto nos artigos 300, 995 e inciso I do art. 1.019 do CPC. Lembre-se de que A Norma n. 16.280 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em vigor desde 18 de abril de 2014, adota a obrigatoriedade do acompanhamento e fiscalização das obras promovidas pelos condomínios em suas unidades autônomas. Os condôminos, em face dos dispositivos dessa norma técnica, têm a obrigação de apresentar a ART ao síndico do condomínio, antes de realizar uma reforma em sua unidade condominial. Os síndicos, por sua vez, na representação dos condomínios, têm a obrigação de acompanhar toda e qualquer obra nas áreas comuns e, também, nas unidades autônomas. A Norma n. 16.280/ABNT, determina que, qualquer obra a ser realizada, tanto nas áreas comuns como nas unidades autônomas, deve ser precedida de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), emitida por um engenheiro, ou a RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), emitida por um arquiteto. Assim, o proprietário da unidade autônoma a ser reformada deve contratar um profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto) para que emita projeto específico com escopo da obra a ser realizada, especificando todo o material que será utilizado, cronograma da obra e possíveis alterações de sistemas elétrico, hidráulico ou de gás. E, nos termos da norma em referência, o síndico ou responsável pelo condomínio deve receber o projeto acompanhado de ART ou RRT, antes do início da obra. Dispõe a norma, ainda, em seu item 5.1, que o plano de reforma deve ser elaborado por profissional habilitado por apresentar a descrição de impactos nos sistemas, subsistemas, equipamentos e afins da edificação, e por encaminhar o plano ao responsável legal da edificação em comunicado formal para análise antes do início da obra de reforma. Além disso, o plano deve atender às seguintes condições: (a) atendimento às legislações vigentes e normas técnicas pertinentes para a realização das obras; (b) estudo que garanta a segurança da edificação e dos usuários, durante e após a execução da obra; (c) autorização para circulação, nas dependências da edificação, dos insumos e funcionários que realizarão as obras nos horários de trabalho permitidos; (d) apresentação de projetos, desenhos, memoriais descritivos e referências técnicas, quando aplicáveis; (e) Escopo dos serviços a serem realizados; (f) identificação de atividades que propiciem a geração de ruídos, com previsão dos níveis de pressão sonora máxima durante a obra; (g) identificação de uso de materiais tóxicos, combustíveis e inflamáveis; (h) localização e implicações no entorno da reforma; i) Cronograma da reforma; (j) dados das empresas, profissionais e funcionários envolvidos na realização da reforma; (k) a responsabilidade técnica pelo projeto, pela execução e pela supervisão das obras, quando aplicável, deve ser documentada de forma legal e apresentada para a nomeação do respectivo interveniente; (l) planejamento de descarte de resíduos, em atendimento à legislação vigente; (m) estabelecimento do local de armazenamento dos insumos a serem empregados e resíduos gerados; (n) implicações sobre o manual de uso, operação e manutenção das edificações, conforme ABNT NBR 14037, e na gestão da manutenção, conforme a ABNT NBR 5674, quando aplicável. Como se vê, segundo essa norma técnica, há de prevalecer extremada cautela com toda e qualquer obra exatamente para que sejam evitados riscos à segurança da edificação ou do seu entorno. As obras, pois, inclusive aquelas realizadas nas unidades autônomas, devem ser fiscalizadas e controladas. Mas não é só. Segundo essas normas técnicas, nos termos de seu item 6.2.1. antes do início da obra de reforma, cabe ao responsável legal da edificação encaminhar ao síndico o plano de reforma e as documentações necessárias que comprovem o atendimento à legislação vigente, normalização e regulamentos para a realização de reformas e diligenciar para que a reforma seja realizada dentro dos preceitos da segurança e para que atenda a todos os regulamentos. E, segundo essa norma técnica, apenas não necessitam de ART ou RRT as obras de pintura, pequenos reparos elétricos ou hidráulicos sem uso de ferramentas de impacto e que não façam alterações na estrutura do condomínio, colocação de redes de proteção e substituição do forro de gesso sem alteração no modelo original. Assim, os proprietários das unidades autônomas têm a obrigação de notificar formalmente ao síndico, antes de realizarem uma reforma em seu apartamento/casa. Os condôminos precisam apresentar todos os documentos a respeito da obra (ART, Descrição dos serviços, Cronograma dos trabalhos etc.). É verdade que, de acordo com o princípio constitucional da legalidade, ninguém pode ser obrigado a fazer nada senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II). E também é verdade que essas normas da ABNT não são normas legais, mas, apenas, normas técnicas. Estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, não têm poder vinculante. Têm essas normas, apenas, a função de estabelecer parâmetros hermenêuticos e orientações técnicas. Produzidas por agentes qualificados e com reconhecida credibilidade, têm a finalidade de fornecer embasamento para os peritos e orientar as decisões aplicáveis a situações que exigem interpretação técnica. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que essas normas não têm mesmo poder vinculante (AgRg Agravo Regimantal emRecurso Especial, n. 92.834/PR, Proc. n. 2011/0212492-5, Relator Ministro Massami Uyeda). Todavia, de acordo com o inciso II do artigo 1.336 do Código Civil, constitui dever dos condôminos não realizar obras que comprometam a segurança da edificação. Assim, em princípio, as referidas normas, posto que não sejam normas legais de caráter vinculante, podem e devem ser observadas como diretrizes para estabelecer paradigmas e orientações para a realização do controle e fiscalização das obras que os condôminos pretendem realizar em suas unidades. Portanto, não é possível afastar, neste momento de análise preliminar do recurso, a razoabilidade das exigências feitas pelo agravante, que estaria atuando, em princípio, para garantir a segurança da edificação. E, obviamente, compete ao síndico, como administrador do condomínio, zelar pela conservação e integridade e segurança das áreas comuns, sobretudo quando afetadas por obras realizadas pelos condôminos, exatamente para evitar que a segurança da edificação seja exposta a riscos. Há, pois, sim, probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto nos artigos 300, 995 e inciso I do art. 1.019 do CPC. A eficácia da r. decisão recorrida deve ser suspensa, pois, pelo menos até que esta Câmara decida sobre a procedência ou não da pretensão recursal neste agravo deduzida. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da configuração dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Sergio Pinto (OAB: 66614/SP) - Lucia de Paiva Meira Lourenço (OAB: 316831/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 2178908-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2178908-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: R&R Topografia Ltda - Agravado: Antonio Carlos Crivelaro - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36188. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Rodrigo Politano (OAB: 248348/SP) - Marcio Vicente Faria Cozatti (OAB: 121829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2179935-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2179935-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucindo Rafael - Agravante: Marcelo Iudice Rafael - Agravada: Rosangela Oliveira Ribeiro Nascimento (Justiça Gratuita) - Agravado: José da Silva Nascimento (Justiça Gratuita) - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36189. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Marcelo Iudice Rafael (OAB: 138969/SP) (Causa própria) - Lucindo Rafael (OAB: 36802/SP) (Causa própria) - Thiago Vinicius Rodrigues (OAB: 317257/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1036148-79.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1036148-79.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Planetur - Planejamento e Desenvolvimento Urbano Ltda - Apelado: Ernando Barbosa da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1036148-79.2021.8.26.0576 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Planetur Planejamento Desenvolvimento Urbano Ltda. Apelado: Ernando Barbosa da Silva Comarca: São José do Rio Preto 4ª Vara Cível Juiz prolator: Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44073 Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por lucros cessantes. Pretende a apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, subsidiariamente, a redução da condenação, proporcional a 13 meses, e não 21. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, a quantia por ele devida a título de preparo corresponde à 4% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, conforme planilha de cálculo de fl. 281. Conforme se lê da decisão de fls. 285/286, diante do recolhimento a menor do preparo, a apelante foi intimada para complementar com o valor faltante, observado o cálculo de fl. 281, no prazo de cinco dias previstos no §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de ser julgada deserta sua apelação. Transcorrido in albis o prazo para recolhimento da complementação do preparo recursal, e ausente a comprovação de justo impedimento para afastar a pena de deserção do recurso, conforme expressamente exige o § 6º do art. 1.007 do CPC, de rigor que a apelação interposta seja considerada deserta, razão pela qual lhe nego seguimento com base no art. 932, III do CPC. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Nivea Rodrigues Placido (OAB: 253952/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004757-79.2020.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1004757-79.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: L R L Comercio de Gas e Agua Ltda - Apelado: Companhia Ultragaz S.a. - Da r. sentença (fls. 140/142) que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar rescindido o contrato estabelecido entre as partes, bem como para condenar o requerido ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 281.088,00, acrescido, até final pagamento, de correção monetária computada, desde a constituição da mora, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 149/160), sob o fundamento de que não possui recursos para recolher as custas de preparo sem prejuízo à sua situação econômico-financeira. A autora apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls. 174/187). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, a ré requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes da decisão interlocutória de fls. 211/215. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 05/07/2023 (cf. certidão de fls. 216). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 13%, nos mesmos moldes expostos na sentença. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Raísa de Jesus Santos (OAB: 463937/SP) - Brunna de Lima Santos (OAB: 396663/SP) - Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002499-47.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1002499-47.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Maria de Fátima Rodrigues Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 217/226, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Busca o réu a reforma da sentença porque: a) a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples; b) alternativamente, pugna pela restituição dobrada apenas dos descontos efetuados após 30.03.2021, nos termos do julgamento proferido pelo STJ, no EAREsp 676.608/RS; c) no mais, foi tão vítima da fraude quanto à autora; d) inexistem danos morais a serem indenizados; e) deve ser revogada a indenização estabelecida em primeiro grau; f) caso mantida a condenação, deve ser reduzido o valor da verba indenizatória estabelecida em R$.20.000,00 para cada contratação indevida, mormente considerando se tratar de 7 contratos analisados conjuntamente; g) deve haver a compensação com as quantias creditadas na conta corrente da autora; h) pugna pela redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação (fls. 227/245). Por sua vez, em recurso adesivo, busca a autora a reforma da sentença porque: a) a compensação de valores não pode atingir os honorários advocatícios de sucumbência; b) os juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito e danos morais devem ser fixados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ (fls. 314/320). Tempestivos, preparada a apelação do réu e isento de preparo o recurso adesivo da autora, vieram aos autos contrarrazões (fls. 252/262 e 273/282). Houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais movida pela autora com a finalidade de ver declarada a inexistência do débito relativo ao contrato nº 589726719, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão da fraude praticada. É importante consignar que, ao todo, foram verificadas sete ações movidas entre as mesmas partes, impugnando contratos de crédito consignado diversos, a saber: 1) Processo nº1001954- 74.2021.8.26.0084: contrato 626628401; 2) Processo nº 1001959-96.2021.8.26.0084: contrato 582168454; 3) Processo nº 1001962-51.2021.8.26.0084: contrato 583268363; 4) Processo nº 1001964-21.2021.8.26.0084: contrato 587068589; 5) Processo nº 1001966-88.2021.8.26.0084: contrato 581168254; 6) Processo nº 1002499-47.2021.8.26.0084: contrato 589726719; 7) Processo nº 1001955-59.2021.8.26.0084: contrato 586468486. As ações foram reunidas para julgamento conjunto, tendo os pedidos sido acolhidos em primeiro grau. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento. A controvérsia em questão foi dirimida com o julgamento da apelação nº 1001955-59.2021.8.26.0084, ocorrido em 05.07.2023, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Aplicação do CDC. Consumidora por equiparação. Julgamento conjunto de sete ações. Contratações contestadas. Comprovada a falsidade das assinaturas apostas em todos os contratos impugnados. Falha na prestação dos serviços bem reconhecida. Responsabilidade objetiva do réu. Inexistência dos débitos configurada. Valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. Restituição devida. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº676.608. Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma - 30.03.2021. Restituição simples das quantias cobradas até essa data e, após, restituição na forma dobrada. Compensação autorizada. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório reduzido para R$.10.000,00 para cada contrato fraudulento, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Pequeno reparo quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, haja vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Honorários de sucumbência calibrados. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP;Apelação Cível 1001955-59.2021.8.26.0084; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023). Nesse contexto, identifica-se a perda do objeto da apelação. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO o recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luís Gustavo Toledo Martins (OAB: 309241/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2193713-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2193713-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 155/156 (dos autos de origem) que entendeu não ser possível a inversão do ônus da prova. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o CDC é aplicável ao caso, haja vista que agravante ao pagar a indenizações ao segurado, sub-rogou-se em seus direitos, autorizando a inversão do ônus da prova, nos termos dos art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, art. 373, 1º, do Código de Processo Civil e art. 786, do Código Civil; b) este ônus decorre da simples aplicação da regra geral de distribuição do ônus probatório, ainda que não aplicada a inversão do art. 6º, VIII, do CDC; c) a agravada é que tem melhores condições de provar que os danos evidenciados nos bens assegurados pela autora não decorreram da falha do fornecimento de energia elétrica, sendo impossível para a autora ter acesso aos registros internos da concessionária de energia elétrica, restando evidente a hipossuficiência técnica da agravante; d) imperioso ressaltar que a agravante já se beneficia da inversão do ônus da prova ope legis, em razão da responsabilidade objetiva que recai sobre a fornecedora (fls. 01/15). Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Compulsando os autos de originários, verifica-se que foi proferida sentença, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais (fls. 168/172). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 0 3/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/201 6,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO



Processo: 2186671-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2186671-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Expresso Salomé Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2186671-97.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2186671-97.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: EXPRESSO SALOMÉ LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1044448-76.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, diante da inexistência de dano irreparável, tendo em vista o pequeno valor da diferença relativa a juros. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo visando a revisar débito fiscal inscrito em dívida ativa, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito tributário consubstanciado nas CDAs 1.361.620.267 e 1.361.620.967, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que foram cobrados juros acima do teto legal permitido, que implicam uma diferença de R$ 3.106,05 em prejuízo da contribuinte. Nesses termos, aponta ser de rigor o cancelamento do protesto enquanto a Fazenda Estadual não recalcular os juros das CDAs em questão, adequando-os ao patamar da SELIC. Argumenta que, para a fração de mês, os juros devem ser calculados pro rata die. Discorre, ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Requer a tutela antecipada recursal para suspender o protesto das CDAs, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consta dos autos que a autora ingressou com ação revisional em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, voltado ao recálculo de débitos de ICMS consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.361.620.267 e 1.361.620.967 (fls. 01/12), sob o argumento de que foram computados juros em excesso. De fato, a Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, §1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Assim, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a limitação contida no item 1 do mesmo §1º, do art. 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Decorre daí que, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual nº 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, §1º, do art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, que definiu a seguinte tese: a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Neste sentido, inclusive, já decidi quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, em que fui relator. Não é outro o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público a respeito do tema, conforme segue: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.04.2020) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008- 57.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019) (destaquei). Sem embargo, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade do título executivo como um todo, podendo o Fisco apresentar nova Certidão de Dívida Ativa, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, arestos do Superior Tribunal de Justiça: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462/RS (2008/0009742-1), Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.2008). É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.06.2012,). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014). Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, j. 08.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 03.08.2016) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo tão somente ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Ante todo o exposto, sendo o periculum in mora inerente à hipótese, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar, apenas e tão somente, o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, incluindo as frações de mês, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004341-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 3004341-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: On Time Transportes LTDA - Interessado: Isabel Cristina Domiciano da Silva - Interessado: Sérgio Luiz da Silva - Interessado: Roberto Brolacci - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 138/9 dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada em face de ON TIME TRANSPORTES LTDA., acolheu a exceção de pré-executividade para o fim de excluir Isabel Cristina Dominicano da Silva do polo passivo desta execução (...). Quanto à sucumbência, nos termos do tema repetitivo 1076 do STJ e sendo incabível a adoção do critério de equidade, aplica-se à espécie o disposto no art. 85, §§ 1º e 3º, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual arcará a exequente com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 8% (oito por cento) do proveito econômico da causa (que corresponde a R$ 1.234.166,04, atualizado em 17/05/2023 fls. 137. O agravante defende que se configurou situação de injustiça que não pode prevalecer. Se não forem obstados os efeitos do comando judicial, a Fazenda Pública sofrerá prejuízo irreparável e terá de cumprir, incontinenti, uma decisão sem justa causa e, com a devida licença, sem amparo legal. Alega que os honorários de sucumbência em percentual sobre o proveito econômico, na forma do art. 85, § 3º do CPC/15, o que, impõe realçar, estabelece remuneração ao advogado da parte adversa em patamar absolutamente desproporcional ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa. Sustenta que é legítima a aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil fora das hipóteses literalmente estabelecidas, ou seja, quando a remuneração com base no padrão legal dos §§ 2º e 3º mostrar-se excessiva. Requer a concessão de efeito suspensivo, e a reforma da r. decisão para fixar honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do art. 85, do CPC. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal no valor de R$ 685.137,04, ajuizada em 2015, relativa a créditos de ICMS. O Estado tentou, por diversas vezes, localizar bens penhoráveis. Requereu a inclusão de três sócios administradores no polo passivo da execução (artigo 135, IV, do CTN), aos 22/8/2017, fls. 80/2 do processo de origem. A ex-sócia da executada não contestou a validade do título, nem pagou o débito; apenas apresentou exceção de pré-executividade, em 30/3/2023, a apontar ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que embora a excipiente figurasse no quadro societário à época da ocorrência de parte dos fatos geradores, a sua retirada se deu antes do encerramento irregular da pessoa jurídica, que conforme consta às fls. 52, e pedido da excepta às fls. 80/82, ocorreu em 30/01/2017, ou seja, quase 4 anos após sua saída.Com isso, diante da ausência de indícios de que a excipiente tenha praticado ato com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social, ou de que tenha dado causa ao encerramento irregular da sociedade, não é cabível a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, fls. 103/11 do processo de origem. Aos 17/5/2023, o Estado ofereceu resposta à exceção de pré-executividade, nos seguintes termos, fls. 137 do processo de origem (g.n.): A manutenção da excipiente no pólo passivo da demanda pode ser justificada pelo fato de que a mesma era sócia com poderes de gerência à época dos fatos geradores da presente demanda. No entanto, caso V.Exa. assim não entenda, a FESP concorda com a exclusão da mesma do polo passivo da demanda, observando que eventual condenação no ônus da sucumbência deverá se dar com base na equidade. A r. decisão acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de ex-sócia da executada e para excluir Isabel Cristina Dominicano da Silva do polo passivo desta execução. Honorários advocatícios foram fixados em 8% (oito por cento) do proveito econômico da causa (que corresponde a R$ 1.234.166,04, atualizado em 17/05/2023 fls. 137). Pois bem. Segundo o entendimento do e. STJ, o acolhimento, total ou parcial, de exceção de pré-executividade, ainda que com o prosseguimento da execução fiscal, enseja a condenação em honorários advocatícios (Cf. AgInt no REsp 1.616.217/ SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/11/2016; EDcl nos EDcl no REsp 957.509/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/2/2016). A discussão não tem relação com os valores relativos à demanda. A arguição era de ilegitimidade passiva. O agravante chegou a concordar com a exclusão da ex-sócia, mediante fixação de sucumbência por equidade. A r. decisão, de forma sucinta, trata exclusivamente da legitimidade. O objeto da discussão não teve relação com o valor da dívida. Não há proveito econômico mensurável, razão pela qual cabível a fixação por equidade. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2124936-63.2023.8.26.0000 Relator(a): Vicente de Abreu Amadei Comarca: Assis Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Redirecionamento Dissolução irregular Ilegitimidade passiva de sócio retirado antes do fato gerador e da suposta dissolução irregular Extinção da execução em face dele Fixação de honorários advocatícios por equidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento 2036184-91.2018.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Cravinhos Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/05/2018 Ementa: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade - Recurso manejado pelo executado-excipiente Pretende sua exclusão do polo passivo do feito executivo, sob alegação de impossibilidade de redirecionamento e ilegitimidade de parte de ex-sócio Provimento de rigor. Cabimento do redirecionamento da execução apenas em face do sócio com poder de gerência - Enunciado da Súmula nº 435 do STJ No caso em tela, apesar de fazer parte do quadro societário no período em que configurado o fato gerador do imposto, o agravante não exercia poderes de administração da empresa, sendo descabido ter contra si redirecionada a execução fiscal - De rigor a exclusão do agravante do polo passivo do feito executivo - O acolhimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista seu caráter contencioso e em decorrência dos princípios da sucumbência e da causalidade, conduz à fixação de verba honorária - Decisão reformada - Recurso provido. Agravo de Instrumento 2093628-19.2017.8.26.0323 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/08/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Constatação do encerramento irregular da empresa executada - Sócios da empresa executada incluídos no polo passivo da ação Alegação de ilegitimidade passiva de parte Objeção rejeitada Sócios agravantes que integraram o quadro societário da empresa executada como sócios cotistas minoritários, possuindo apenas cerca de 1% do capital social cada um, não podendo ser considerados responsáveis, portanto, pelo irregular encerramento das atividades da devedora Inaplicabilidade, na hipótese dos autos, do artigo 135 do CTN para a responsabilização dos agravantes. Condenação da excepta Fazenda Estadual em honorários advocatícios Possibilidade Princípios da causalidade e da sucumbência - Fixação em R$400,00 que se mostra razoável (§§ 8º e 2º do art. 85 do CPC de 2015) Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada - Recurso provido. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 27 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - Michele Palazan Penteado (OAB: 280055/SP) - Roseli Bezerra Basilio de Souza (OAB: 276240/ SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2191737-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2191737-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: Ataíde Ferreira da Silva - PROCESSO ELETRÔNICO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO DE INSTRUMENTO:2191737-58.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVADA:ATAÍDE FERREIRA DA SILVA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho DECISÃO MONOCRÁTICA 39693 lcb AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DESOCUPAÇÃO LIMINAR INDEFERIDA Insurgência contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse originária do presente recurso, indeferiu antecipação de tutela requerida para o fim de desocupação imediata da área objeto da reintegração de posse pretendida. PERDA DO INTERESSE RECURSAL Autos que, após pedido de reconsideração, estavam conclusos aguardando decisão Decisão proferida posteriormente à distribuição do presente recurso, deferindo a tutela provisória requerida, para o fim da desocupação liminar da área - Perda superveniente do objeto e interesse recursais Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CP. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra decisão do juízo singular, de fls. 112 dos autos originários do presente recurso, a qual INDEFERIU a antecipação de tutela requerida pela parte autora, ora agravante, que objetivava determinação de desocupação imediata da área objeto da reintegração de posse pretendida. Inconformada com a decisão, recorre a agravante, com razões recursais às fls. 01/05. Sustenta, em síntese, que a na ação originária do presente recurso, busca-se a reintegração de posse em face de diversos ocupantes de área pública, restando, atualmente, apenas um ocupante no local, cuja construção consiste numa cocheira (baia de cavalos), atualmente vazia. Afirma que, indeferida a tutela antecipada requerida, pleiteou-se a reconsideração da decisão, porém até o momento não houve decisão do juízo a respeito do pedido. Alega que o imóvel que se busca reintegrar não é utilizado como habitação, e que é urgente a determinação de sua desocupação, considerando que as obras que serão implantadas no local oferecerão risco de alagamento ao imóvel. Nesses termos, requer a antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a imediata reintegração de posse do imóvel indicado; ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão e confirmada a liminar. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Em consulta aos autos do processo de origem na presente data (26/07/2023), verifico que o juízo de origem deferiu a liminar de reintegração de posse outrora negada (fls. 154 daqueles autos), nos seguintes termos: Vistos. Fls. 142/143 Tendo em vista as informações de que os imóveis de Orlando(01/002/A fl. 18) e Diana (01/001/B fl. 15) foram desocupados e descaracterizados (fls.148/149), e que os imóveis de José e Geraldo não eram utilizados para moradia (fl. 111) e também foram desocupados (fl. 151), remanescendo no local apenas o imóvel de Ataíde Ferreira da Silva, tratando-se de uma cocheira baia de cavalos (fl. 30), atualmente vazio (fl. 153), defiro a liminar de reintegração de posse, expedindo-se mandado. Recolha o(a) Município de São Bernardo do Campo a diligência do oficial de justiça, em 5 dias. Além disso, defiro a exclusão dos requeridos Orlando, Diana, José e Geraldo, prosseguindo a demanda apenas em relação ao requerido Ataíde Ferreira da Silva. Intime-se. Com a prolação da decisão supracitada, obteve a parte justamente o que se pretendia com o manejo do presente recurso: a desocupação in limine da área objeto de reintegração de posse. O artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desta forma, o recurso tornou-se manifestamente prejudicado, dada a perda superveniente do objeto e interesse recursais do agravante. Diante do exposto, dada a perda superveniente do objeto recursal, monocraticamente não conheço do recurso, porque prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2189916-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2189916-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Agravado: José Márcio Pereira Vieira - Agravado: Neuza Aparecida de Agostini Vieira - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por desapropriação indireta, rejeitou o pedido de prevenção do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Vistos. Havendo conexão ou continência entre duas ou mais ações, a competência poderá ser modificada. São conexas as ações que possuam mesmo pedido ou causa de pedir. Há continência quando se tratar de mesmas partes, mesma causa de pedir e que um dos pedidos seja mais abrangente que o outro. Não é o caso dos autos. Conforme se verifica, a presente ação versa sobre indenização pelo alegado esbulho do imóvel da parte autora com pedido subsidiário de pagamento por reformas. A ação n.1004825-19.2021.8.26.0071 versa sobre interdição da via que dá acesso ao imóvel apenas após a requerida viabilizar outra forma de acesso. A causa de pedir também difere, vez que ação mais antiga teve origem em razão da instalação da interdição da via pública e garantia de acessibilidade do local. Dessa feita, dada a inexistência de conexão ou continência entre as ações, impossível o acolhimento da alegação de prevenção do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da FESP vez que não obstante a requerida Concessionária Via Rondon ser contratada para gerir a rodovia, através de contrato de concessão, a responsabilidade do Estado de São Paulo é subsidiária, o que não exclui a possibilidade de também figurar no polo passivo da ação. Alega o cabimento do recurso, aplicando-se a taxatividade mitigada. Insurge-se o executado contra tal decisão, ao argumento de ocorrência da prevenção. Sustenta a continência, alegando que as causas de pedir são análogas e que esta ação atua como ação principal da anterior tutela cautelar antecedente. Requer, também, a exclusão da Fazenda Estadual, uma vez que não é parte legítima para figurar na demanda, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Numa análise sumária da questão suscitada, compartilho do entendimento do DD. Juiz a quo no sentido da inexistência de conexão ou continência entre as ações, e não vislumbro, ademais, em que pese o esforço argumentativo da agravante, motivos a autorizar a suspensão da marcha processual, considerando por fim que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. Assim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para resposta. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Luiz Nunes Pegoraro (OAB: 155025/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004904-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 3004904-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Márcio Rogério Ferreira - Agravado: Valentino Domingos Rufino - Agravado: Nilson da Silva - Agravada: Marilda de Fátima Bueno da Mota - Agravado: Oséias Bueno de Morais - Agravado: Soraia Assis Gregori - Agravado: Wilson Mariano do Rego - Agravado: Marcus Vinícius Rodrigues Segatto - Agravado: Marcelo Barba - Agravado: PM Sandro Willian Almeida - Agravado: SILVIO AMARO DA SILVA - Agravado: Marcos Roberto Ferreira da Rocha - Agravado: Marcel de Oliveira Alves Ferreira - Agravado: Marco Antonio Domingues Leite - Agravado: Mateus Vieira da Silva - Agravado: Paulo Sérgio Duarte - Agravado: Romildo da Silva Capelli - Agravado: Marcos Roberto Aranha Barros - Agravado: Rinaldo Lopes - Agravado: Marcelo Rodrigues Sagato - Agravado: Wilton dos Santos Costa - Nos termos do artigo 70, §1º, do Regimento Interno, decido no presente recurso, em razão de o Excelentíssimo Desembargador Relator Ribeiro de Paula encontrar-se em gozo de férias. Processe-se o agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada, para obstar, até o final julgamento deste recurso, a ordem de sequestro de verbas imposta pela decisão combatida, ante a presença dos requisitos legais autorizadores da medida, notadamente o risco de dano grave e de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). Análise perfunctória, peculiar ao atual estágio processual, autoriza tal providência, haja vista o potencial prejuízo ao erário decorrente da manifestação da executada, CBPM autarquia estadual, e como tal, possui autonomia financeira, orçamento e patrimônio próprios e, independente do Estado de São Paulo. Ademais, sopesa-se a existência de prejuízo grave à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a qual foi autorizada a constrição de verbas na demanda originária, embora não integre o polo passivo. Nessa medida, impõe-se a garantia do contraditório, antes de se cogitar a adoção da medida de sequestro de verbas públicas. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Antonia Huggler Ribeiro (OAB: 239546/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1500451-45.2020.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1500451-45.2020.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Águas de Lindóia - Apelante: Jeferson Benedito Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Pedro Paulo Zucarelli Pinto (OAB/SP nº 111.446), constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Pedro Paulo Zucarelli Pinto (OAB/SP nº 111.446), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Paulo Zucarelli Pinto (OAB: 111446/SP) - Sala 04



Processo: 1501471-05.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1501471-05.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apda: Talyta Otton Farias Pinheiro da Silva - Apte/Apda: Aline Alexandra Carvalho de Andrade - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: VITOR HUGO DOS SANTOS - Apelado: Fausto Aparecido Silva - VISTOS. O Advogado Dr. Ciro Fernandes Sanches, constituído pela apelante Talyta, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 808 e 811), quedou-se inerte (fls. 810 e 813). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. CIRO FERNANDES SANCHES (OAB/SP n.º 269.609), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ciro Fernandes Sanches (OAB: 269609/SP) - Renato Coelho Junior (OAB: 439916/SP) - Rodiney Ferreira Pinto (OAB: 61639/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Hamilton Neto Funchal (OAB: 114541/MG) (Defensor Público) - Sala 04



Processo: 2183632-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2183632-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Antonio Carlos dos Santos Fraga - Impetrante: Claudio Alvarenga da Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Cláudio Alvarenga da Silva, a favor de Antonio Carlos dos Santos Fraga, por ato do MM Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, porquanto o Paciente está preso desde o dia 21.4.2022 em unidade prisional no Estado do Rio de Janeiro, estando os autos da execução paralisados e (ii) restaram configurados os requisitos estabelecidos legalmente para a concessão do livramento condicional. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que o Paciente seja colocado em regime domiciliar até o julgamento do presente writ. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de plano, a ilegalidade do ato impugnado, requisito que não se evidência, nesta fase de cognição sumária. Com efeito, em consulta aos autos verte que foi determinada, em 06.7.2023, a redistribuição do feito ao Juízo competente: Considerando que o sentenciado se encontra detido na penitenciária Bandeira Stampa, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, declino da competência para processamento da presente execução criminal e determino sua redistribuição ao Juízo que detém a competência para execução de penas da Comarca de Rio de Janeiro/RJ, via remessa ao Cartório Distribuidor daquela Comarca. Fls 462: dos autos de origem. Outrossim, como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para nova análise do caso. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Claudio Alvarenga da Silva (OAB: 286067/ SP) - 10º Andar



Processo: 2188390-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2188390-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Kairo Henrique da Silva - Impetrante: Talita Berdu Malheiro Rufino - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2188390- 17.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Talita Berdu Maleiro Rufino, a favor de Kairo Henrique da Silva, por ato da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto, que não analisou o pedido de progressão de regime do Paciente. Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão do regime de cumprimento de pena, (ii) o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido de progressão não foi apreciado e (ii) o Ministério Público teria se manifestado pelo deferimento da progressão. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinado ao MM. Juízo a quo que examine o pedido, com a progressão do regime e consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Pesa, ademais, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida a utilização do writ visando apressar ou substituir-se à decisão futura pelo Juízo competente. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598-60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de julho de 2023. Bueno de Camargo documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Talita Berdu Malheiro Rufino (OAB: 390808/SP) - 10º Andar



Processo: 2188764-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2188764-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rubens Rodrigues Francisco - Paciente: Cibele Carvalho Braga - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2188764- 33.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rubens Rodrigues Francisco, a favor de Cibele Carvalho Braga, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro de Barra Funda da Comarca de São Paulo, que determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentação de memoriais, pena de nomeação de defensor dativo (fls 985). Alega, em síntese, que (i) não poderia o MM Juízo coagir a Defensoria Pública a nomear defensor dativo, o que legitimaria o processo fraudulento, (ii) não houve deliberação quanto às causas extintivas da pretensão punitiva arguidas pela Defesa, (iii) o processo seria nulo e fraudulento, (iv) o E. Tribunal de Justiça de São Paulo teria ignorado as alegações da Douta Defesa, (v) a testemunha Elísio F.N. teria interesse na causa, e estaria pressionando o Ministério Público a impulsionar o andamento do feito, (vi) o processo padece de vícios que autorizam o trancamento da ação penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que suspenso o andamento da ação penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. De proêmio, o exame dos autos denota a anterior a impetração de Habeas Corpus, apreciado por esta C. Câmara, em v. acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS - Reiteração de pedido - Trancamento da ação penal por atipicidade de conduta e ofensa a ampla defesa e contraditório - Não deve ser conhecido o pedido de habeas corpus quando se tratar de mera reiteração de writ anterior já apreciado e julgado por este Tribunal - Ordem não conhecida. TJSP: HC 2054696-49.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Ricardo Sale Júnior, j. 14.6.2023 (www.tjsp.jus.br). Desse modo, a princípio, vez mais, a Defesa questiona matérias já apreciadas nesta instância. Ademais, de qualquer modo, nesta fase de cognição sumária, não se constada a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, demandando análise de mérito, pelo Órgão Colegiado. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. Bueno de Camargo documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - 10º Andar



Processo: 2193186-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2193186-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ubatuba - Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Judicial de Ubatuba - MANDADO DE SEGURANÇA nº 2193186-51.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo Impetrado: Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Ubatuba Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por sua Presidente em exercício, Dra. Daniela Marchi Magalhães, por meio da Comissão de Direitos e Prerrogativas da 119ª Subseção de Ubatuba, nomeando como seus procuradores os Advogados Márcio Cristiano da Silva Souza, Fanio de Souza Santos e Rodrigo Lobo Borges, para defender direito líquido e certo e assistir a advogada Natália Sukita Barboza dos Santos, com fundamento no artigo 5°, inciso LXIX, c.c. artigo 133, ambos da Constituição Federal, e ainda de acordo com a Lei Federal nº 12.016/2009, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ubatuba. Sustentam os causídicos que a advogada teve e ainda está a ter suas prerrogativas funcionais oriundas de suas atividades laborais violadas, nos auto da ação penal nº 1500412- 65.2023.8.26.0642, dada a existência de decisão judicial que manteve a designação de realização de audiência de instrução para o próximo dia 31/07/2023, mesmo após a impetrante apresentar petição contendo razões da inviabilidade da realização da referida audiência, e pedido de retirada de pauta e redesignação, em razão de situação excepcional de saúde, que a impede de comparecer ao ato. Alegam que em 11/07 a advogada protocolou nos autos do processo criminal pedido de adiamento de audiência designada para o dia 31/07/2023, às 14h00min, uma vez que teve agendada para o mesmo dia, consulta inadiável junto ao AME, na comarca de Caraguatatuba, para o horário de 11h40min, no entanto, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que parte dos mandados de intimação já foi cumprida e considerando, ainda, a existência de tempo hábil para que outro causídico se prepare devidamente para a realização da audiência (fl. 186). Justificou, ainda, a autoridade impetrada que foram expedidos oito mandados de intimação, um ofício de requisição de réu preso e um ofício requisitando dois policiais arroladas como testemunhas. Além disso, a patrona tinha ciência da aludida consulta médica desde 29/06/2023, vindo a protocolar o pedido de redesignação apenas no dia 11/07/2023 (fl. 180), decorrido o período de 12 (doze) dias entre a data da ciência acerca da consulta e o pleito de redesignação, e sob a ótica da economicidade e celeridade processual, não parece razoável dispender o tempo e os recursos necessários para atender ao tardio pelito defensivo. Aduzem que a advogada assistida necessitará se submeter, em breve, a cirurgia de ombro e está realizando consultas e exames de modo integral na rede pública de saúde. Outrossim, não tomou ciência da data do agendamento da consulta, em 29/06, como anotado na decisão, mas, depois dessa data, quando recebeu mensagem em seu celular. Afirma, ainda, que a advogada é a única constituída nos autos para a Defesa de seu cliente e não há que se falar que há tempo hábil para que a advogada indique um colega para realizar a audiência em seu lugar. Ademais, o artigo 265, § 2º do Código de Processo Penal prevê que o impedimento para o comparecimento em audiência poderá ser comprovado até a abertura da audiência e, por isso, não há falar que o pedido de adiamento foi tardio. Muito embora o Juízo coator tenha referido que a audiência se dará de forma mista, podendo a advogada acessar de qualquer dispositivo com acesso à internet, novamente, é uma afronta às prerrogativas profissionais da causídica, bem como às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois a advogada realiza as audiências de seus clientes de forma presencial. E, ainda, a advogada estará em outra comarca, sujeitando-se à espera do médico e realização de exames, não tendo horário certo para estar liberada do hospital e muito menos em local com acesso à internet. O fato de o Juízo coator ter justificado que não é possível atender pedidos com prazos exíguos devido à falta de funcionários que saíram e não foram repostos não pode prosperar. Por fim, informa que o pleito da causídica é legítimo, justificado, dentro do prazo e não pode ser indeferido com base em tal fundamentação. Assim, tendo em vista a flagrante violação de direito líquido e certo da advogada assistida em ter redesignada a audiência, diante da impossibilidade de comparecer, por problemas de saúde, pugna pela concessão da liminar, para que seja retirada de pauta a audiência designada para o dia 31/07/2023 e que seja redesignada para outra data. No mérito, pedem que seja a segurança concedida em definitivo, efetivando-se a liminar com a restauração da ordem (fls. 01/16). Decido. Em consulta aos autos da ação penal nº 1500412-65.2023.8.26.0642, observa-se que Rodrigo dos Santos teve a prisão preventiva decretada e o mandado de prisão foi cumprido em 26/04/2023, pois, denunciado pela prática de duas tentativas de homicídio, na forma tentada (fls. 119/121 dos autos originais). A princípio, Rodrigo dos Santos nomeou Marcelo Martins Ferreira, como seu patrono (fl. 78, dos autos nº 1500620-49.2023.8.26.0642) que substabeleceu, sem reserva de iguais poderes para atuar em todos os atos do processo, a advogada Natália Sukita Barbosa dos Santos, ora impetrante, em 03/05/2023. Assim, a advogada assistida não foi contratada diretamente pelo acusado para defender seus interesses, tendo em vista o substabelecimento. Além disso, a advogada não trouxe qualquer comprovação de que só teve ciência da referida consulta em outra data, e não naquela que consta no documento juntado às fls. 12 (29/06/2023). A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, por meio de prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo e, também, da abusividade ou ilegalidade praticada por Autoridade Pública. Do exame dos elementos trazidos aos autos não se observa qualquer ilegalidade na conduta do Juízo a quo. Não se comprovou a existência de atos efetivos e atuais da autoridade impetrada aptos a autorizar a concessão da segurança e que tivessem atingido direito líquido e certo da advogada assistida. Por outro lado, a parte interessada, no caso, o réu do processo, não foi consultado e não tem ciência que sua audiência poderá ser redesignada para outra data e ele deverá permanecer preso, pelo menos até a data do novo ato, pois, não há como alegar excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que eventual atraso não poderá ser atribuído ao Juízo. No caso dos autos, a audiência envolve a expedição de oito mandados e de ofícios para requisição de réu preso e de policiais, arrolados como testemunhas, assim, não há previsão que a nova audiência será realizada em breve. No entanto, o réu não poderá ser prejudicado, pelo fato de a advogada não ter indicado e instruído outro profissional para substituí-la e não há tempo hábil para tanto. Assim, tendo em vista os interesses do acusado, concede-se a liminar, de ofício, para determinar a retirada da audiência da pauta, para o próximo dia 31/07 e que seja designada nova data para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento. Oficie-se o Juízo a quo, solicitando informações, no prazo legal, acerca das alegações postas no presente mandamus. Após a vinda das informações, encaminhe-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer. São Paulo, 28 de julho de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Marcio Cristiano da Silva Souza (OAB: 278650/SP) - Fanio de Souza Santos (OAB: 337593/SP) - Rodrigo Lobo Borges (OAB: 262157/SP) - Daniela Marchi Magalhães (OAB: 178571/SP) - 10º Andar



Processo: 2193285-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2193285-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Cássio Souza de Menezes - Impetrante: Antonio Gonzalez dos Santos Filho - Impetrante: Edilson Casagrande - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2193285-21.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Antonio Gonzalez dos Santos Filho e Edilson Casagrande, a favor de Cassio Sousa de Meneses, por ato do MM Juízo da Vara do Júri da Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de participação virtual do Paciente na audiência de instrução e julgamento (fls 12). Alegam, em síntese, que (i) a condição de foragido do paciente não obsta a sua participação virtual na audiência de instrução e julgamento, (ii) a medida se mostra necessária para garantia do direito de autodefesa. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para garantir a presença virtual do paciente na audiência de instrução e julgamento. Relatados, Decido. O Paciente está sendo processado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incs. II e IV, cc artigo 29, do Cód. Penal, e teve sua prisão preventiva decretada em sede de Recurso em Sentido Estrito, consoante v. acórdão proferido por esta C. Câmara Criminal (RSE nº 0010163-90.2020.8.26.0114). O mandado de prisão preventiva foi expedido (fls 384/386, dos autos de origem), e está pendente de cumprimento, estando o réu foragido. Requerida a participação em audiência de instrução e julgamento de forma virtual (fls 556, dos autos de origem), o pedido foi indeferido pelo MM Juízo a quo, nos seguintes termos: Compulsando os autos verifiquei que o corréu Cássio possui mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor (fls. 384/386), o qual não foi cumprido pois o réu encontra-se foragido. Desta forma, retifico o despacho de fls. 557 para INDEFERIR o pedido de participação virtual do réu à audiência designada. O réu poderá participar da audiência apresentando-se pessoalmente ao fórum na data marcada. Fls 12. Isso delineado, e nada obstante os esforços da Douta Defesa, a princípio, não se verifica violação ao direito de defesa do Paciente, porquanto não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual, sob pena de premiar a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao caso o art. 220 do CPP. STJ: HC 640770; 6ª Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15.6.2021 (www.stj.jus.br). Neste contexto, necessário que se aguarde o processamento para melhor análise de mérito pelo Órgão Colegiado. Do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. Bueno de Camargo documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Antonio Gonzalez dos Santos Filho (OAB: 223291/SP) - Edilson Casagrande (OAB: 268038/SP) - 10º Andar



Processo: 1000184-29.2022.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1000184-29.2022.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelada: Laura Madalena Pedro Modesto - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU O VÍNCULO CONTRATUAL COM A AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 434 DO NCPC. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORES DESCONTADOS QUE SERIAM UTILIZADOS PARA O SUSTENTO DA REQUERENTE, QUE PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS MENSAIS. INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, REDUZIDA PARA R$ 4.000,00, VALOR ESTE EM CONSONÂNCIA COM A POSIÇÃO PACIFICADA DA CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1044303-60.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1044303-60.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - Apelado: Humberto Xavier Marques e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DA APELANTE. INCONFORMISMO DA VENDEDORA QUE DEFENDE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E A EXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO CONTRATUAL SUBMETIDO À DECADÊNCIA E NÃO À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA APLICANDO-SE O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO QUE ATINGE, DE FORMA INDIRETA, A PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESPROPORÇÃO ENTRE A INVIABILIDADE DA COBRANÇA E PERMISSÃO DA RESCISÃO, MAIS GRAVOSA AO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TESE DEFENDIDA PELA APELANTE QUE, IGUALMENTE, FULMINA SEU DIREITO À RESCISÃO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DECENAL APLICADA À HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ QUE RECONHECEU O PRAZO DECADENCIAL PARA RESCISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Cristiano Carvalho de Sa (OAB: 147332/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1051944-52.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1051944-52.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Í G. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. L. C. V. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO ALIMENTOS EM FAVOR DOS AUTORES NO MONTANTE DE 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO INSURGÊNCIA DO RÉU ALEGAÇÃO DE QUE LABORA UNICAMENTE COMO MOTORISTA DE APLICATIVOS E DESDE 11 DE SETEMBRO DE 2022 ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE PRESTAR SERVIÇOS JUNTO À UBER, ACARRETANDO MINORAÇÃO DOS SEUS GANHOS MENSAIS A, APROXIMADAMENTE, R$ 1.400,00 (UM MIL E QUATROCENTOS REAIS). AFIRMA, AINDA, QUE UTILIZA VEÍCULO FINANCIADO PARA O TRABALHO E TEM DESPESAS CONSIGO. PORTANTO, REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - NÃO ACOLHIMENTO - OS VALORES OFERECIDOS PELO GENITOR EM SEDE RECURSAL SÃO IRRISÓRIOS PARA O SUSTENTO DE DUAS CRIANÇAS, OFERECENDO, INCLUSIVE, RISCO A ESTAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MINORAÇÃO - OBSERVAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE GENITOR QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE LABORAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maicon Marcelo Xavier (OAB: 427161/SP) - Vicente Márcio Bricoleri Júnior (OAB: 453688/SP) - Valmir Fernandes Guimaraes (OAB: 136857/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006353-89.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1006353-89.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: N. D. I. S. S/A - Apdo/ Apte: J. M. D. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria de votos deram provimento ao recurso do autor e negaram ao da ré, vencido o Relator Sorteado; tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Edson Luiz de Queiróz, como 4º juiz, e o Desembargador César Peixoto, como 5º juiz, os quais acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do autor e negaram ao da ré, vencido o Relator Sorteado que declara. Acórdão com o 2º juiz. - PLANO DE SAÚDE - PLEITO DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CUMULADO COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - ORDEM DE CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS NA CLÍNICA EM QUE HOUVE A INTERNAÇÃO, ATÉ QUE A RÉ PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA CLÍNICA DE SUA REDE CREDENCIADA, AFASTANDO A PRETENSÃO REPARATÓRIA MORAL - RECURSO DE AMBAS AS PARTES OBJETIVANDO, O AUTOR, A CONCESSÃO DO DANO MORAL INDEFERIDO E DA RÉ SUSTENTANDO AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA TAL COMO DEFINIDO, ALÉM DA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO - RÉ QUE SOMENTE CUIDOU DE INDICAR CLÍNICA CREDENCIADA AO TEMPO DA CONTESTAÇÃO - AUTOR QUE FEZ PROVA DE OFERECIMENTO ANTERIOR DE RECLAMAÇÃO JUNTO À ANS - REGIME DE COPARTICIPAÇÃO PREVISTO NO CONTRATO -INCIDÊNCIA A PARTIR DE SUA TRANSFERÊNCIA À REDE CREDENCIADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - CONDUTA DA RÉ QUE EXACERBOU O SOFRIMENTO ESPIRITUAL DO AUTOR, JÁ PREJUDICADO PELA NECESSIDADE DE SUBMETER- SE A INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA PRÓPRIA CÂMARA - FIXAÇÃO DESTES NO IMPORTE DE R$ 10.000,00, TAL COMO REQUERIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, REJEITADO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/ SP) - Thais de Toledo Venturini (OAB: 343895/SP) - Ellen Cristina Bueno da Silva (OAB: 351117/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006174-29.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1006174-29.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvia Helena da Fonseca Rodrigues (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: José Roberto do Val - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA EXECUCAO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE DESVIO DE SEPTO NASAL. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA PERICIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO PELAS AUTORAS MAS INSUBSISTENTE.LAUDO PERICIAL QUE, APESAR DE APONTAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E A LESÃO NO MOVIMENTO OCULAR DIREITO DA AUTORA, REGISTRA QUE ESSE RESULTADO ERA ESPERADO E CONTA COM PREVISÃO NA LITERATURA MÉDICA, DESCARTANDO, OUTROSSIM, A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE UMA EVENTUAL AÇÃO OU OMISSÃO PRATICADA PELO MÉDICO E O RESULTADO DANOSO SUPORTADO PELA AUTORA. ASPECTOS FÁTICOS QUE ASSIM FORAM BEM VALORADOS NO CONTEXTO DA LIDE, E QUE DESCARACTERIZAM A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morgado Contin da Cruz (OAB: 141230/SP) - Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001481-49.2020.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1001481-49.2020.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: F. K. de S. e outros - Apelada: G. da S. N. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE EQUIPAMENTOS QUE INTEGRAM A SUA EMPRESA UMA ACADEMIA DE GINÁSTICA NÃO PODEM SER PENHORADOS POR DÍVIDA QUE É DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EXECUTADO, COM QUEM MANTÉM APENAS UM RELACIONAMENTO AMOROSO, NÃO SE CONFIGURANDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGANDO A EMBARGANTE AINDA QUE A EMPRESA FOI CONSTITUÍDA ANTES DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO AMOROSO COM O EXECUTADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, LIBERANDO O BEM DA PENHORA. APELO DOS EMBARGADOS EM QUE SUSTENTAM QUE ESTÁ COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL DA EMBARGANTE COM O EXECUTADO, E QUE A EMBARGANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUANTO À DATA EM QUE TERIA ADQUIRIDO OS EQUIPAMENTOS OBJETO DA PENHORA.APELO INSUBSISTENTE, CONTUDO. ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QUE É DOS EMBARGADOS, E DO QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM. PROVAS BEM VALORADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO SEGURA DE QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL PERTENÇA AO EXECUTADO, SENÃO QUE APENAS À EMBARGANTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Ricardo Horio (OAB: 210538/SP) - Cláudio César de Abreu Duro (OAB: 88432/RS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1091879-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1091879-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Max Gomes Caetano - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. BAGAGEM QUE SÓ FOI DEVOLVIDA DEPOIS DA VIAGEM. DEMANDA PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA A COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE PREJUÍZO MORAL. REQUERIDA CONDENADA, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 6.000,00 PARA R$ 20.000,00. SEM RAZÃO. O MONTANTE DE R$ 6.000,00 É CAPAZ DE REPARAR O PREJUÍZO MORAL CAUSADO PELO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM, MESMO CONSIDERANDO QUE ESTA SOMENTE FOI DEVOLVIDA APÓS O TÉRMINO DA VIAGEM. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004339-39.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1004339-39.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Simone Gonçalves - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso, anulando-se a r. sentença, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA AJUIZAMENTO DE NÚMERO EXPRESSIVO DE DEMANDAS PELO CAUSÍDICO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR DA PARTE AUTORA O ACESSO À JUSTIÇA PREVISTO NO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS NOS AUTOS APONTANDO PARA O FATO DE QUE A PARTE NÃO TEM CIÊNCIA ACERCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU ORIENTAÇÃO CONSTANTE DO CG 02/2017 PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA.CONCLUSÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1027376-64.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1027376-64.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Gabriela Fernandes Marques Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: União das Faculdades dos Grandes Lagos Unilago - Magistrado(a) Dario Gayoso - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da autora; e DERAM PROVIMENTO ao recurso da requerida. V.U. - APELAÇÕES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO REVISIONAL EM RAZÃO DA NÃO OFERTA DE AULAS PRESENCIAIS DEVIDO A PANDEMIA DA COVID-19.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA REVISAR A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES, COM A REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE 15% SOBRE O VALOR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA, DESDE MARÇO DE 2020 ATÉ O RESTABELECIMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DO REFERIDO CURSO EM RELAÇÃO ÀS AULAS PRÁTICAS E LABORATORIAIS, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DESTES VALORES COM OS DÉBITOS DO REQUERENTE PARA COM A REQUERIDA.RECURSO DA AUTORA GABRIELA FERNANDES MARQUES BARBOSA. INVOCA CERCEAMENTO DE PROVA, EM RAZÃO DE TER EXPRESSAMENTE REQUERIDO PERÍCIA. INFORMA QUE CURSA MEDICINA E EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 COM O DISTANCIAMENTO SOCIAL, FOI ADOTADO O MÉTODO DE ENSINO À DISTÂNCIA (EAD). BUSCA A REDUÇÃO TEMPORÁRIA NO IMPORTE DE 50% SOBRE O VALOR DAS MENSALIDADES, DESDE A DATA DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS OCORRIDA EM MARÇO DE 2020, ATÉ O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS.RECURSO DA REQUERIDA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR UNILAGO. ARGUMENTA QUE A PROXIMIDADE PERMANENTE ENTRE ALUNO E PROFESSOR NÃO É CARACTERÍSTICA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR; O CONTRATO JÁ PREVIA ATÉ 20% DO TOTAL DA CARGA HORÁRIA DO CURSO PELO MÉTODO “ON-LINE” EM SISTEMA SEMIPRESENCIAL; A LEI 14.040/20, O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E O “MEC” DETERMINARAM A REPOSIÇÃO DEAULAS E OS PROFESSORES REALIZARAM AS REPOSIÇÕES. SALIENTA A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA SOBRE ADEQUAÇÃO DAS TÉCNICAS E MÉTODOS DE ENSINO; A INICIAL NÃO ALEGOU A INADEQUAÇÃO DA REPOSIÇÃO E DAS AULAS “ON-LINE” COMO CAUSA DE PEDIR; A RÉPLICA À CONTESTAÇÃO NÃO IMPUGNOU A ADEQUAÇÃO DA REPOSIÇÃO; A SENTENÇA RECONHECEU QUE NÃO HOUVE ONEROSIDADE EXCESSIVA NEM ABUSO E MESMO ASSIM MANDOU REVISAR O CONTRATO; OS ALUNOS ACEITARAM OS DESCONTOS CONCEDIDOS PELA REQUERIDA; A DIMINUIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA IMPLICARIA EM DESCONTO DE R$ 1,09; AS DIFERENÇAS DE CUSTOS DOS CONVÊNIOS IMPLICARIAM EM DESCONTO DE R$ 116.57; A DIMINUIÇÃO DO PREÇO DA MENSALIDADE POR INICIATIVA DA REQUERIDA TORNOU INAPLICÁVEL O ARTIGO 317 DO CÓDIGO CIVIL, POR IMPEDIR DESPROPORÇÃO ENTRE O PREÇO INICIALMENTE CONTRATADO E O ATUAL; A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES GERA PREJUÍZOS PARA A GESTÃO ADMINISTRATIVA E TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE ALUNOS, ALÉM DE IMPACTAR NA QUALIDADE DO CURSO. A CONDENAÇÃO À REDUÇÃO DO PREÇO DAS MENSALIDADES VIOLA A A LEI 14.010/20 QUE DISCIPLINA AS RELAÇÕES JURÍDICAS NO DECORRER DA PANDEMIA E NÃO DETERMINOU REDUÇÃO DE PREÇOS. ARGUMENTA COM A CAPACIDADE ECONÔMICA INALTERADA DA AUTORA, DE SEUS PAIS E DO FIADOR. BUSCA TAMBÉM ALTERAÇÃO DA GRATUIDADE, DO VALOR DA CAUSA E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CERCEAMENTO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO. NÃO HÁ ELEMENTOS PARA INFIRMAR QUE A AUTORA NÃO TÊM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A REQUERIDA NÃO APRESENTOU PROVA DA INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS À SUA CONCESSÃO. NÃO HAVENDO FATO NOVO QUE APONTE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE.VALOR DA CAUSA. REJEITA-SE A ARGUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O QUE DELIMITA O VALOR DA CAUSA É O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. OCORRE QUE ESSE EFETIVO BENEFÍCIO AINDA NÃO FOI APURADO, SOMENTE SERÁ VERIFICADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. PRECEDENTE. IMPROCEDÊNCIA REFORÇADA COM OS RESULTADOS DOS JULGAMENTOS DAS ADPF(S) 706 E 713 PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERIOR INSTÂNCIA DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE DESCONTOS LINEARES NAS MENSALIDADES ESCOLARES DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS COM FUNDAMENTO NOS EFEITOS DA PANDEMIA DA “COVID-19”. PANDEMIA ATINGIU A TODOS INDISTINTAMENTE, TRAZENDO CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS E SOCIAIS, MAS NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, ALTERAR AS RELAÇÕES JURÍDICAS ESTABELECIDAS. POR SUA VEZ, A UNIVERSIDADE/REQUERIDA JÁ REDUZIU 14,64% SOBRE AS MENSALIDADES A TODOS OS ALUNOS, DEVENDO, APENAS SER MANTIDO O REFERIDO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA, PORÉM, DESDE MARÇO DE 2020 ATÉ O RESTABELECIMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DO REFERIDO CURSO EM RELAÇÃO ÀS AULA PRÁTICAS E LABORATORIAIS, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DESTES VALORES COM OS DÉBITOS DO REQUERENTE PARA COM A REQUERIDA.DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. A AUTORA BUSCA REDUÇÃO SOBRE O VALOR DAS MENSALIDADES DE 50%. O MM. JUIZ ATRIBUIU EM 15%; O REQUERIDO JÁ HAVIA REDUZIDO EM 14,64%; E O RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTÁ SENDO PROVIDO. PORTANTO, DEVE A SUCUMBÊNCIA SER SUPORTADA INTEGRALMENTE PELA AUTORA, MAS A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA NA FORMA DO ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 2.000,00. DEVEM SER SUPORTADOS NA INTEGRALIDADE PELA AUTORA EM FAVOR DA REQUERIDA E MAJORADOS PARA R$ 3.000,00, MAS A EXIGIBILIDADE TAMBÉM DEVE SER SUSPENSA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE CONCEDER DESCONTO DE 15% SOBRE AS MENSALIDADES E PARA ADEQUAR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juçara Gonçalez Mendes da Mota (OAB: 258181/SP) - Paulo Cesar Ferreira (OAB: 18495/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1016741-50.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1016741-50.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Giovanna Horta - Apelante: Fabiano Antonangelo Baracat - Apelada: Margareth Ivo Andrade Fraga Costa - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Julgo deserto o recurso da corré Giovana e nego provimento ao apelo do corréu Fabiano, com observação. - RECURSO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO, PORÉM COM VALOR INSUFICIENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO. A PARTE INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO E PLEITEOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. INDEFERIDO O PEDIDO E CONCEDIDO O PRAZO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, A RECORRENTE O FEZ EM VALOR INSUFICIENTE, DAÍ DECORRENDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE REJEITA. RECURSO DO DEMANDADO IMPROVIDO. NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA SE COGITAR DE INÉPCIA DA INICIAL, POIS HOUVE ADEQUADA FORMULAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, SEM QUALQUER DIFICULDADE PARA O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ENGENHEIRO PELOS DANOS OBSERVADOS NO IMÓVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO ERA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO OU EXECUÇÃO DA OBRA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE SEGURO PARA PERMITIR A CONCLUSÃO DE QUE HAVIA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E HOUVE FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, A JUSTIFICAR A PRETENDIDA REPARAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DO CORRÉU IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A PROVA PRODUZIDA PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE O ENGENHEIRO RÉU ERA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DA OBRA E QUE HOUVE FALHA ESTRUTURAL NA EXECUÇÃO. NESSE CONTEXTO, HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA REPARAÇÃO, PORQUE FIGURA NA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. 2. OS ELEMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS DEMONSTRAM OS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA, SENDO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA FORMULADA NAS RAZÕES RECURSAIS. 3. CARACTERIZADO ESTÁ O DANO MORAL, POIS A SITUAÇÃO VIVIDA PELA AUTORA NÃO SE LIMITOU A SIMPLES TRANSTORNO. NÃO SE TRATA DE UMA SIMPLES SITUAÇÃO DE DESCONFORTO, MAS DE EFETIVO SOFRIMENTO DA ALMA, FATOR QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL, A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REPARAÇÃO. 4. RAZOÁVEL SE APRESENTA O MONTANTE FIXADO PARA A RESPECTIVA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00), POR IDENTIFICAR A SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO, DE MODO A GUARDAR RELAÇÃO COM O GRAU DA CULPA E INFLUENCIAR NO ÂNIMO DO OFENSOR.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DA CORRÉ E IMPROVIMENTO DO APELO DO DEMANDADO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL. OBSERVAÇÃO FEITA. À LUZ DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ELEVA-SE A VERBA HONORÁRIA A 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Leão Castilho (OAB: 371282/SP) - Jose Roberto Anselmo (OAB: 112996/SP) - Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/ SP) - Daniela Nunes Verissimo Gimenes (OAB: 199345/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1021346-55.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1021346-55.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria Simone dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Criptoinvest Serviços de Intermediação e Assessoria Financeira Ltda (Revel) e outros - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDA E DANOS, EM RELAÇÃO À EMPRESA, E EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PLEITEADO JÁ NA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 134, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDÍCIOS VEEMENTES DE IRREGULARIDADE PELA EMPRESA DEMANDADA, EM ABUSO DA PERSONALIDADE A CAUSAR PREJUÍZO AOS CREDORES, DESVIANDO- SE DE SUA FINALIDADE, COM OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. ADEMAIS, APLICAÇÃO DA MEDIDA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DE CONFIGURADA A REVELIA DOS SÓCIOS E DA EMPRESA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. EXTINÇÃO, EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS, AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Maria Ferreira Pontes (OAB: 423656/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005751-72.2014.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1005751-72.2014.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Álvares Machado - Apdo/Apte: Sâmor Promoçoes Artisticas S/s Ltda e outro - Apdo/Apte: Valter Pereira de Oliveira - Me e outro - Apdo/Apte: Juliano Ribeiro Garcia - Apdo/Apte: Antonio Michelini Romero (Falecido) - Apda/Apte: Ofelia Therezinha Lustre Michelini (Sucessor(a)) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Modificaram o V. Acórdão de fls. 2.157 a 2.180, para dar provimento aos apelos interpostos pelos réus e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, com observância ao Tema 1.199 do C. STF.V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECURSO REPETITIVO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC TEMA Nº 1.199 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTOR QUE IMPUTA AOS RÉUS A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE E PUGNA PELA CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 11, CAPUT, DA LIA, NOS TERMOS DO ART. 12, III, DA MESMA LEI APELOS QUE FORAM DESPROVIDOS LEI DE IMPROBIDADE QUE FOI ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 ALTERAÇÕES DA LEI FEDERAL QUE EXTIRPARAM A MODALIDADE CULPOSA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATOS DE IMPROBIDADE QUE PASSARAM A SER APENAS DOLOSOS RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 PARA BENEFICIAR OS RÉUS, DESDE QUE NÃO HAJA, AINDA, COISA JULGADA INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.199 DO STF DESCRIÇÃO DE ATO DOLOSO INFRAÇÃO DO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92 CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER MANTIDA DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI 14.230/21 LEI FEDERAL Nº 14.230/21 QUE RETROAGE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS RETRATAÇÃO COM MODIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA APELOS DOS RÉUS PROVIDOS.REFORMA DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Manoel da Silva Vasconcelos (OAB: 238397/SP) - Joao Batista Molero Romeiro (OAB: 123683/SP) (Procurador) - Deborah Rocha Rodrigues Zola (OAB: 117205/SP) - Fabrício de Oliveira Klébis (OAB: 183854/SP) - Fabio Rogerio da Silva Santos (OAB: 304758/SP) - Marcel Massaferro Balbo (OAB: 374165/SP) - Rogério Monteiro de Barros (OAB: 205472/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1009699-97.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1009699-97.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apda: Lourdes de Assis Pereira - Apelado: Município de Sumaré - Apdo/Apte: Auto Viacao Ouro Verde Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - “Anularam a sentença com determinação para realização de nova prova pericial”.V.U” - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA INDENIZADA EM RAZÃO DE ACIDENTE DA QUAL FOI VÍTIMA ENQUANTO UTILIZAVA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS FORNECIDO PELOS RÉUS. NARRA A AUTORA QUE EM 08/04/21 O ÔNIBUS EM QUE ESTAVA TRAFEGAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO COMPATÍVEL COM A VIA E, AO PASSAR POR UM OBSTÁCULO, O SOLAVANCO OCORRIDO A ARREMESSOU DE SEU ASSENTO E NA QUEDA FRATUROU A VÉRTEBRA T12 (VÉRTEBRA TORÁXICA). PEDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA POR TER SIDO INCAPACITADA PARA O TRABALHO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSIDADE PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ PROCESSO QUE NÃO ESTÁ EM TERMOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - NECESSÁRIA ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA QUE SEJA COMPROVADO OS FATOS CONTROVERTIDOS NO PROCESSO, ISTO É, O LOCAL DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, A EXISTÊNCIA DE DANO E SUA EXTENSÃO, ALÉM DE EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL PARA AFERIR O NEXO CAUSAL, O DANO E SUA EXTENSÃO COM POSSÍVEIS REFLEXOS NA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA.PROVA TESTEMUNHAL QUE SERÁ CAPAZ DE ESCLARECER O LOCAL DO ACIDENTE, SEU MODO E EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, COMO ALEGA A PARTE RÉ.MESMO QUE NÃO REQUERIDA PELAS PARTES A REALIZAÇÃO DE TODAS AS PROVAS, TAL FATO NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A ELABORAÇÃO DA INSTRUÇÃO NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A EXISTÊNCIA DOS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ INTELIGÊNCIA DO O ARTIGO 370, CAPUT, DO CPC A QUALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO PODE FICAR OBSTADA APELA CONDUTA DAS PARTES, MAS DEVE SIM SER CONSONANTE À BUSCA PELA VERDADE REAL, MODELO ESTE IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA QUE A INCESSANTE BUSCA PELA VERDADE DEVIDAMENTE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO-JUIZ NA RESOLUÇÃO DO CONFLITO.POR NÃO ESTAR A CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO PRECONIZADO NO ARTIGO 1.013, §3º E SEUS INCISOS, DO CPC, DE RIGOR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintya Maria Noveleto (OAB: 392874/SP) - Andréia Squarizzi Bonturi Soares (OAB: 193564/SP) - Jacqueline Pereira Marques Giuseppin (OAB: 444525/SP) - Ricardo Rocha Ivanoff (OAB: 171261/SP) (Procurador) - Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1017092-67.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1017092-67.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Municipio de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso da Defensoria Pública, na condição de custos vulnerabilis, v. u. Sustentaram oralmente a Dra. Ligia Mafei Guidi, a Dra. Adriana Santos Bueno Zular e o Dr. Syro Sampaio Boccanera. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO PROJETO MENINOS E MENINAS DE RUA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CUSTOS VULNERABILIS - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO PELA MUNICIPALIDADE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PLEITEANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONSEQUENTE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO MAGISTRADO QUE ENTENDEU SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O PROCESSO PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO CONFERIDO À TÍTULO PRECÁRIO POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS UMA VEZ QUE ATINGIDO O LIMITE LEGAL (20%) INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Palotti Secco (OAB: 329881/SP) - Gustavo Samuel da Silva Santos - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ligia Mafei Guidi (OAB: 287553/SP) - Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) - Marco Aurélio de Carvalho (OAB: 197538/SP) (Procurador) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) (Procurador) - Syro Sampaio Boccanera (OAB: 326054/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2302004-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2302004-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Maria da Graça Garces Borgonovi - Agravante: Poytara Industria Comercio Importação e Exportação de Rações e Equipamentos Ltda - Agravada: Regiane Pompeu Figueiredo - Agravada: Cristiane Pompeu Figueiredo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2302004-34.2022.8.26.0000 Agravantes: Maria da Graça Garces Borgonovi e Poytara Industria Comercio Importação e Exportação de Rações e Equipamentos Ltda Agravados: Regiane Pompeu Figueiredo e Cristiane Pompeu Figueiredo Origem: Foro de Araraquara/6ª Vara Civel Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 4047 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória de deliberação social - Feito sentenciado em primeiro grau - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação anulatória de deliberação assemblear cumulada com indenização, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, contra a decisão proferida a fls. 410/412 dos autos de origem, copiada a fls. 59/61 deste agravo, a qual deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de suspender os efeitos do ato de exclusão das sócias Regiane e Cristiane, ora agravadas, bem como suspender os efeitos dos registros 621.393/22-8, sessão de 18/10/2022, e 643.433/22-3, sessão de 01/11/2022, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Sustentam as agravantes que as agravadas puderam exercer a ampla defesa e alegar a inexistência de falta grave em quatro oportunidades distintas, mas omitiram-se, o que afasta as alegações de abuso de poder. Aduzem, ainda, equívoco do magistrado singular ao asseverar que o Judiciário já apreciou situação similar, vez que o processo de n. 1012818-21.2021.8.26.0037 versava sobre situação distinta. Insistem na ocorrência de falta grave por parte das agravadas, em vista da não integralização do capital social, o qual foi aumentado de R$ 5.000,00 para R$ 1.078.000,00, bem como na inexistência de risco de dano, apto a autorizar o deferimento da medida, por parte do magistrado singular. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, e, a final, o provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que há notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 673/676 dos autos de origem), de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente da C. Câmaras Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143- 02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 26 de julho de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Carla Andriguetto Schimidinger da Silva (OAB: 323315/SP) - Adenir Donizeti Andriguetto (OAB: 65566/SP) - Roberto Iudesneider de Castro (OAB: 333532/SP) - Renan Borges Ferreira (OAB: 330545/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2148823-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2148823-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. S. F. - Agravada: V. D. G. F. - Agravada: V. F. S. F. - Agravado: V. S. F. F. - Agravada: L. F. S. F. - Vistos. Sustenta o agravante que não há justa razão a que se possa decretar a sua prisão civil em ação de execução de alimentos, considerando a necessidade de se cotejarem os valores objeto da execução com aqueles que devem ser compensados com os frutos de alugueres e prestação in natura de alimentos, o que ainda não foi realizado na execução. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Diante da alegação do executado, ora agravante, de que há, em tese, compensação por implementar-se, seja quanto ao que foi recebido como alugueres, seja o que foi pago a título de alimentos in natura, diante, pois, dessas questões, em relação ao que identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que se argumenta neste agravo, doto de efeito suspensivo este recurso, suprimindo, pois, a eficácia da r. decisão que havia determinado a intimação do executado para pagamento, sujeitando-o ao decreto de prisão civil. Com urgência, intime-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Kenji Taromaru (OAB: 68910/SP) - Vinicius Bortoli Cruz (OAB: 385546/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0507854-54.2007.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 0507854-54.2007.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ac Ancobras Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, reconheceu a ocorrência da prescrição originária dos créditos tributários relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 2002, tendo reconhecido ainda a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional e do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, fixou os honorários ao patrono do excipiente sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no artigo 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pelo Município (fls. 188/189) foram rejeitados pela decisão de fl. 190. Apela a Municipalidade afirmando, em síntese, que a ação foi proposta no prazo prescricional mormente em razão do protesto judicial das CDAs que interrompeu o decurso do prazo, conforme previsão do artigo 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional e artigo 867 do Código de Processo Civil. Alega que, com relação ao IPTU de 2002 houve o parcelamento do débito, prorrogando-se a constituição definitiva do débito para a última parcela, com vencimento em 24/12/2004. Defende, de igual modo, que não ocorreu a prescrição intercorrente imputando ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Requer o provimento recursal para reformar a r. sentença, julgando procedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 193/202). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao Julgamento Virtual. A executada-excipiente apresentou contrarrazões com preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 205/243). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, do Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 04/11/2016 e os embargos de declaração rejeitados em 23/08/2019. Conforme certidão de fl. 191, a decisão foi disponibilizada no DJE em 16/10/2019. Embora o termo de vista dos autos não esteja com a data preenchida (fl. 192), em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça verifica-se que a remessa à Procuradoria do Município ocorreu em 22/02/2022, confira-se como consta no extrato: Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento:07/04/2022 Deste modo, considera-se que a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 22/02/2022, ante a remessa realizada, nos termos do artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando-se a data de remessa dos autos à Fazenda Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data da remessa do processo, ou seja, em 23/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 07/04/2022. A petição de fls. 193/202, não consta qualquer data de protocolo, em total desacordo com o artigo 92 das NCGJ deste Egrégio Tribunal de Justiça que assim dispõe: Art. 92 - É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo: I quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância; II quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio. Destaco que a Municipalidade-apelante não apresentou quaisquer outros documentos que comprovassem a tentativa de protocolo do recurso em tempo hábil. O presente recurso foi juntado aos autos/disponibilizado em 20/06/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11 do Código do Processo Civil, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como a atuação em segundo grau, elevo os honorários advocatícios já fixados em primeiro grau para 1% sobre os percentuais mínimos escalonados sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Ageu Camargo (OAB: 304827/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0010299-18.2008.8.26.0564(990.10.367476-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 0010299-18.2008.8.26.0564 (990.10.367476-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Sueli Conceição Amancio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 328-347, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010595-26.2005.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Interessado: Banespa Banco do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Banco Santander (Brasil) S/a (Atual Denominação De Banco Santander S/a) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1813-35, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Procurador) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabio Pare Tupinamba (OAB: 242322/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010595-26.2005.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Interessado: Banespa Banco do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Banco Santander (Brasil) S/a (Atual Denominação De Banco Santander S/a) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1874-85, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Procurador) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabio Pare Tupinamba (OAB: 242322/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010595-26.2005.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Interessado: Banespa Banco do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Banco Santander (Brasil) S/a (Atual Denominação De Banco Santander S/a) - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Caráter - Confiscatório - Multa - Isolada - Tema nº 487 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 1840-66, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual,até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Procurador) - Fábio Kumai (OAB: 182413/ SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabio Pare Tupinamba (OAB: 242322/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010989-49.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (Espólio) - Vistos. Fl. 536: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do agravo em recurso especial de fls. 325-519. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011145-37.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (Espólio) - Apelado: Ophelia de Jesus Ferreira Costa Monteiro (Inventariante) - Apelado: Carmem M Sanchez Jordy - Vistos. Fl. 600: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do agravo em recurso especial de fls. 385-582. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/ SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011529-63.1996.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (espolio) - Apelado: Ophelia de Jesus Ferreira Costa Monteiro (Inventariante) - Apelado: Manoel Garcia Monteiro Filho (Inventariante) - Vistos. Fl. 624: Não consta nos autos procuração com poderes expressos para desistir do recurso extraordinário. Regularize-se, após será apreciado o pedido. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014232-68.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Walje Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Comercial Ltda - Me - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 117/135), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Isabella Branquinho Arantes (OAB: 452348/SP) - Fernando Henrique Gajaca Newman Evans (OAB: 273523/SP) - Suzane Herédia Robles (OAB: 455985/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017565-58.2006.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a - Apelado: Município da Estancia Turistica de São Roque - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) - Phitágoras Fernandes (OAB: 286708/SP) - Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/SP) - Luzia Maria Alves de Lima (OAB: 65548/SP) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017967-84.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Rita de Cássia dos Santos Maciel (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 178-181, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017967-84.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Rita de Cássia dos Santos Maciel (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 212: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 183-91. Segue decisão em separado. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018189-03.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria de Carvalho Saraiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018189-03.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria de Carvalho Saraiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 223-231, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019405-09.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes - Embargdo: Município de São Paulo - Diante do caráter infringente dos embargos de declaração (fls. 810/816), intime-se a embargada para resposta, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Debora Neri Silva Nicoletti (OAB: 64908/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019405-09.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 844/855) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Debora Neri Silva Nicoletti (OAB: 64908/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019416-37.2002.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Município de São Carlos - Embargdo: Antonio Herman dos Santos - nego seguimento ao recurso especial (fls. 186/200) interposto. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020359-53.2007.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Valmir de Sousa Mota - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Iara Aparecida Ruco Pinheiro (OAB: 64599/SP) (Procurador) - Rosemeiry Santana Amann de Oliveira (OAB: 184492/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020359-53.2007.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Valmir de Sousa Mota - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 254-277. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Iara Aparecida Ruco Pinheiro (OAB: 64599/SP) (Procurador) - Rosemeiry Santana Amann de Oliveira (OAB: 184492/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020359-53.2007.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Valmir de Sousa Mota - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 282-306, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Iara Aparecida Ruco Pinheiro (OAB: 64599/SP) (Procurador) - Rosemeiry Santana Amann de Oliveira (OAB: 184492/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021440-10.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: José Correia de Lima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 120-123, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025148-83.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Geronildo Miguel Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Melhor apreciando os autos, verifico que inexiste a interposição de recurso especial no presente feito, razão pela qual torno sem efeito o despacho de fls. 448/449. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 25 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: José Valdemar Romaldini Júnior (OAB: 201042/SP) - Wellington Luiz Nogueira (OAB: 352676/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029345-33.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrido: Raquel Sette de Deus Nunes (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 179-187, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Daniela Mitiko Kamura (OAB: 214716/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029769-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Ferreira de Almeida - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 163-166, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039258-38.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Joselma Arnaldo dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 177-184. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039258-38.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Joselma Arnaldo dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 177-184, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041940-63.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Lúcia Ferreira Soares - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 125-128, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044802-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Márcia Regina de Lima José - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044802-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Márcia Regina de Lima José - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 369-387, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045213-23.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rubens Pereira Junior (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045213-23.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rubens Pereira Junior (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 180- 184, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2171802-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2171802-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: C. V. B. - Impetrante: M. C. R. de A. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Mauro Cesar Ramos de Almeida, a favor de Cisnando Vieira Brito, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do Paciente (fls 1218 e 1234: dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a prisão afronta o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto o cumprimento da pena deveria ocorrer somente após o trânsito em julgado da condenação, o que ainda não ocorreu, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) na dosimetria da pena, teriam sido considerados maus antecedentes processos sem trânsito em julgado, em afronta ao disposto na Súmula/STJ 444, (iv) não estão presentes os requisitos do art. 312, Cód. Proc. Penal, (v) o Paciente faz jus à detração pelo tempo em que permaneceu preso preventivamente e (vi) deve ser concedida a isenção do pagamento dos dias-multa, por ser pessoa hipossuficiente. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja suspensa a decisão proferida. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime fechado (fls 36/50). Apresentado recurso de Apelação, foi negado provimento ao recurso da Defesa, e provido o da Acusação para majorar a pena, que resultou em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, consoante v. acórdão copiado a fls 98/107. A Douta Defesa interpôs Recurso Especial, o qual não foi conhecido, por ser extemporâneo (fls 1214: dos autos de origem). Nesse contexto, certificado o trânsito em julgado (fls 1195 e 1216: dos autos de origem), o MM Juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão (fls 1218 e 1234: dos autos de origem). Isso posto, não se justifica, nesta fase de cognição sumária, a revogação da prisão, porquanto a expedição do respectivo mandado ocorreu por força do trânsito em julgado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mauro Cesar Ramos de Almeida (OAB: 133527/SP) - 10º Andar



Processo: 2084268-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2084268-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Raquel de Freitas - Agravado: Margate Construções Comércio e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA DE MARTGATE CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - INSURGÊNCIA DA CREDORA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR PROMOVER DECOTES DO VALOR APRESENTADO PARA HABILITAÇÃO, QUANDO SUBSIDIADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO INDEFERIDA - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 937 DO CPC E DO § 4º DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL JUSTIÇA - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE NO JULGAMENTO DE PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES (ARTS. 75, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020 - JULGAMENTO VIRTUAL MANTIDO.MÉRITO - CREDORA/AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA MASSA FALIDA PARA O PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM FACE DO SEU SÓCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FALIDA CONFIGURADA - PESSOA DO SÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SOCIEDADE QUE INTEGRA - SOLIDARIEDADE NÃO EVIDENCIADA - EXEGESE DO ART. 265 DO CC - DECOTE DO VALOR INCLUÍDO ERRONEAMENTE NA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E LEGÍTIMO - JUÍZO FALIMENTAR QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA A VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE, LEGITIMIDADE E CERTEZA DO CRÉDITO POSTULADO - PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “PAR CONDITIO CREDITORIUM” - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Lourenco Azevedo (OAB: 77277/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002990-04.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1002990-04.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: L. da S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. F. S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL NO MONTANTE EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL (PREVALECENDO ESTE VALOR TAMBÉM PARA A SITUAÇÃO DE EMPREGO FORMAL, CASO O PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS FIXADO PARA TAL HIPÓTESE RESULTE EM VALOR INFERIOR) OU 40% DO SALÁRIO OU RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE EMPREGO FORMAL - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO, VISTO QUE, SUPOSTAMENTE, É “OLHADOR DE CARROS”, TENDO GANHOS MENSAIS DE, EM MÉDIA, R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTIA OFERECIDA PELO GENITOR QUE SE MOSTRA IRRISÓRIA PARA O SUSTENTO DE QUATRO CRIANÇAS - POSSIBILIDADES OBSERVADAS NA FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - RECORRENTE SAUDÁVEL E APTO A EXERCER ATIVIDADES LABORAIS - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Alice Torres Fernandes Massucato (OAB: 296375/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Daniela Pestana Salgado (OAB: 179522/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000377-45.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1000377-45.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Plano Angelim Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apda/Apte: Claudete de Souza e Silva Cruz - Apdo/Apte: Aldo Erotides da Cruz e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, AUTORIZANDO A RETENÇÃO DE 28,677% DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. RECURSO DA RÉ. INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018 QUE APENAS ESTABELECE COMO LIMITE A RETENÇÃO DE 50% DAS QUANTIAS PAGAS PELOS COMPRADORES. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA APLICADA NA SENTENÇA, A TEOR DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS AFASTADA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUE ERA INCUMBÊNCIA DOS ADQUIRENTES, TAL COMO EXAUSTIVAMENTE PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NÃO HAVENDO FALAR EM RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/SP) - Tatiana dos Santos Viña (OAB: 200935/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010104-40.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1010104-40.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Diogo Henrique Silva Eduardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR ABATIMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE RECEBERA O IMÓVEL ADQUIRIDO DA RÉ COM UMA ÁREA DE GARAGEM DIVERSA DAQUELA QUE CONSTAVA DO CONTRATO E NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELAÇÃO DO AUTOR EM QUE ALEGA CONFIGURAR-SE UMA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL SEGUNDO A MODALIDADE “AD CORPUS”, E NÃO “AD MESURAM”, DIVERSAMENTE, POIS, DO QUE ENTENDEU O JUÍZO DE ORIGEM.APELO INSUBSISTENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL “AD CORPUS”. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR, POIS, COMO COISA CERTA E DISCRIMINADA, EM QUE A REFERÊNCIA À MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DEVE SER CONSIDERADA COMO UMA INDICAÇÃO MERAMENTE APROXIMATIVA. INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DOS CONTRAENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500, PARÁGRAFO 3º., DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Bento de Barros (OAB: 375949/SP) - Isabela Cristina Zanini (OAB: 361056/SP) - Vinícius Heib Vieira Cassiano (OAB: 329684/SP) - Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB: 89835/MG) - Kalil & Salum Sociedade de Advogados (OAB: 4713/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006994-20.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1006994-20.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. R. da S. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. M. B. de A. e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTÁVEL “POST MORTEM”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO COMO UNIÃO ESTÁVEL A CONVIVÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE A AUTORA E O FALECIDO ENTRE 2006 E 2021. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA VISANDO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL COMO SENDO O ANO DE 2000.APELO INSUBSISTENTE. ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL QUE POSSUI FORÇA PROBANTE RELATIVA, DEVENDO O SEU CONTEÚDO SER COTEJADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR A 2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eleni Cassitas (OAB: 318582/SP) - Rodrigo Gonçalves de Barros (OAB: 460439/SP) - Elizabeth Christine Pereira de Oliveira (OAB: 128902/RJ) - MARIA LUCIA RODRIGUES RATTES (OAB: 129424/RJ) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Diana Melo Nunes (OAB: 248462/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000077-37.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1000077-37.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Wilson Maria Cipriano - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA O FIM DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMANDANTE CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. NÃO HÁ SALDO A SER DEVOLVIDO OU AMORTIZADO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOTADAMENTE PORQUE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E, SENDO ASSIM, O SALDO A SER QUITADO CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE TIPO PRODUTO BANCÁRIO, DE FORMA QUE O AUTOR CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006818-19.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1006818-19.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Keila da Silva Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE PROFESSORA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS E LIMITÁ-LAS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E CONDENAR A FINANCEIRA REQUERIDA A RESTITUIR, DE FORMA DOBRADA, OS VALORES COBRADOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA RÉ. COM RAZÃO EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE SERVIDORA PÚBLICA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DOS CONTRATOS, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. FORAM DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE A ESTIPULAÇÃO DO PERCENTUAL DAS TAXAS DE JUROS, AINDA QUE ELEVADO, ESTAVA PREVIAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. TAL CONDUTA NÃO É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBI0TRADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO SEJA FEITA DE FORMA SIMPLES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Silvânia Maria Baraldi Cervantes (OAB: 167581/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1070281-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1070281-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Áurea Fagundes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE ANULAR O CONTRATO, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR À DEMANDANTE, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FOI AUTORIZADO AO BANCO RÉU PROCEDER À COMPENSAÇÃO DE RESPECTIVOS VALORES COM A AQUELE DISPONIBILIZADO PARA A REQUERENTE. O DEMANDADO FOI CONDENADO, AINDA, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNADO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. COM RAZÃO EM PARTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO PARA R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neilma Pereira de Lima (OAB: 214153/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014664-97.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1014664-97.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Cristina Estevão Vilela (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À AUTORA A QUANTIA DE R$600,00; E PARA CONDENÁ-LO, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$10.000,00. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA.1. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CUMPRINDO-LHE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ART. 370 DO CPC). PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL, IN CASU, SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, MOSTRANDO-SE DISPENSÁVEL O DEPOIMENTO PESSOAL DA APELADA. VÍCIO DE SENTENÇA GENÉRICA NÃO OBSERVADO. A INDICAÇÃO DE JULGADO SIMPLES E ISOLADO NÃO OSTENTA A NATUREZA JURÍDICA DE PRECEDENTE PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. 2. MÉRITO. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO SAQUE, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 6º, VIII, DO CDC; ART. 373, § 1º, DO CPC; E ART. 5º, LV, DA CF). FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO ADOTOU AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CABÍVEIS PARA IMPEDIR A OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO FRAUDULENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL VERIFICADO. SENTIMENTO DE INDIGNAÇÃO E IMPOTÊNCIA EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR COM A FALTA DE ATENÇÃO QUE LHE FOI DEDICADA E O TEMPO LIVRE PERDIDO, TENDO EM VISTA O DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Danilo Oliveira Fontes (OAB: 381970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030079-38.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1030079-38.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Geraldo Aparecido Carmago (Assistência Judiciária) - Apelado: EVERTON POLATO - Apelado: J.B. Pinto Junior Veículos Me - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, BEM COMO RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE J.B. PINTO JÚNIOR VEÍCULOS ME E JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO DO AUTOR GERALDO APARECIDO CARMAGO. BUSCA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA J B PINTO JUNIOR, A CONDENAÇÃO DAS CORREQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE R$ 5.970,00, BEM COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE ESTIMA EM R$ 1.500,00.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORREQUERIDA J.B. PINTO JUNIOR VEÍCULOS ME. RECONHECIMENTO MANTIDO - EM 2018, A EMPRESA J.B. PINTO JUNIOR VEÍCULOS ME ALIENOU O AUTOMÓVEL AO TERCEIRO DANIEL DE OLIVEIRA, QUE POR SUA VEZ VENDEU-O PARA A PRIMEIRA CORREQUERIDA, CONFORME DECLARAÇÃO EMITIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA BEIRA RIO VEÍCULOS MULTIMARCAS ME. INEXISTE PROVA DE COOPERAÇÃO ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA CORREQUERIDA, NÃO PODENDO LHE SER IMPUTADA QUALQUER RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL VÍCIO.AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA CORREQUERIDA BEIRA RIO VEÍCULOS MULTIMARCAS ME. REVELIA QUE ACARRETA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS, MAS NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O REVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS CONSUMADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26, II, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL EM 09/11/2019, QUANDO SOUBE DO DEFEITO E HOUVE RECUSA PELA REQUERIDA. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 09/04/2020. EM QUE PESE DECLARAR QUE PROCUROU A EMPRESA CORREQUERIDA PARA OBTER O RESSARCIMENTO ACERCA DO REPARO, NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO A CORROBORAR SUA VERSÃO, OBSERVADO QUE ADMITE TER HAVIDO RECUSA LOGO APÓS.INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 445 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO DE FATO DO PRODUTO, QUE ATRAIRIA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, TAMPOUCO A POSSIBILIDADE DE SER APLICADO O ARTIGO 455 DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabela Ramos Pesoti Lise (OAB: 332634/SP) (Convênio A.J/OAB) - Juliana Paulino da Costa Mello (OAB: 239637/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011551-40.2017.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1011551-40.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiano Palmeira do Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Caíque Oliveira da Cruz e outro - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE, RECONHECENDO CULPA DO MOTOCICLISTA, JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO O RECONVINDO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELOS RECONVINTES INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AS PARTES CONTENDORAS, A QUESTÃO LITIGIOSA FULCRAL ENVOLVE A DELIBERAÇÃO QUANTO À CULPA PELO INFORTÚNIO DESLINDE QUE SE COADUNA PERFEITAMENTE COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO, POIS DA PROVA PRODUZIDA NESTES AUTOS SOBRESSAI, DE FATO, QUE CONDUTA CULPOSA DO MOTOCICLISTA PELO ACIDENTE FOI DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. NARRATIVA DO AUTOR QUE SE ESCORA EM PREMISSA FALACIOSA, QUAL SEJA, A DE PROIBIÇÃO DA MANOBRA REALIZADA PELO CORRÉU, JÁ QUE EFICAZMENTE COMPROVADA A EXISTÊNCIA, NO LOCAL DO ACIDENTE, DE SINALIZAÇÃO QUE A PERMITE. COMO SE NÃO BASTASSE, A DINÂMICA DO ACIDENTE DEPREENDIDA DO POSICIONAMENTO DOS ESTRAGOS NO VEÍCULO CONFLUI COM A VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELOS RÉUS E CORROBORA AS INCONGRUÊNCIAS NA NARRATIVA FÁTICA DO AUTOR. A ISTO SE AGREGA, POR FIM, O TEOR DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR PESSOA ISENTA DE VÍNCULO COM OS CONTENDORES E QUE FORA TESTEMUNHA OCULAR DO ACIDENTE, CONTUNDENTE NO SENTIDO DE QUE O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL AGIRA DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRÂNSITO E DE FORMA PRUDENTE, AO PASSO QUE O MOTOCICLISTA, CONDUZINDO ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA E REALIZANDO MOVIMENTAÇÃO PERIGOSA, AGIU DE FORMA IMPUDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Jose Luiz Corazza Moura (OAB: 31329/SP) - Rafael Bezerra Varcese (OAB: 275939/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0005563-34.2021.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 0005563-34.2021.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Natura Ambiental Ltda. - Agravado: Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. - Agravado: Natura Cosmeticos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.604) Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 573/579, pela qual não conheci de apelação ao fundamento de que se trata de recurso contra decisão interlocutória que não extinguiu cumprimento de sentença, de que cabível agravo de instrumento. Invoquei, ao ensejo, doutrina e jurisprudência a respeito. A apelante, ora agravante interna, NaturaAmbiental Ltda., em longas 46 laudas, aponta que se tratava, a decisão então apelada, de rejeição de exceção de pré-executividade, na verdade sentença extintiva, que desafiava apelação, não agravo, pelo que esta deveria ter sido conhecida e julgada pelo mérito. Mais, sendo a matéria de ordem pública (nulidadede intimação, ou de citação), cabe sempre recurso. Sem se falar na inobservância da Súmula410/STJ. Além do que, a famigerada execução foi intentada estando em curso negociações amigáveis para solução da pendência, como documenta com a transcrição de missivas eletrônicas, no corpo do agravo interno. Enfim, subsidiariamente, há que reduzir a multa cominatória, por excessiva, irrazoável e desproporcional, o que se pode fazer a qualquer tempo, até mesmo ex officio. Acrescento que há, pendentes de desate final, embargos de declaração, opostos pela mesma parte ora agravante interna, contra a mesma monocrática (incidente sufixo 50001). É o relatório. Decido monocraticamente (CPC, § 2o do art.1.024). Na pendência do julgamento de embargos declaratórios, não cabe, por prematuro, agravo interno, com se decide neste Tribunal: AGRAVO INTERNO Decisão do relator que afastou a alegação de intempestividade do recolhimento do preparo do apelo interposto pela parte contrária - Existência de concomitante embargos de declaração sobre a mesma matéria ventilada neste recurso - Impossibilidade de discussão, sob pena de bis in idem - Recurso não conhecido. (AgInt1003062-86.2019.8.26.0318, CLAUDIO HAMILTON). AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO ANTES DA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (AgInt2023167- 46.2022.8.26.0000, EDGARD ROSA). No mesmo sentido, sempre neste Tribunal, colhido do corpo do acórdão do eminente Desembargador EDGARD ROSA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO REQUERIDO INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI2007641-73.2021.8.26.0000, CESAR LUIZ DE ALMEIDA). No momento processual do art. 932, III, do CPC, portanto, não conheço deste agravo interno. Fica a agravante advertida acerca do disposto no § 4o do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB: 129401/RJ) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2191038-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2191038-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cafe Beach Club Sao Pedro Ltda - Agravado: Eabb Comércio, Promoções e Eventos Ltda Me - Interessado: Álvaro Luiz Monteiro de Carvalho Garnero - Interessado: Carlos Eduardo Paes Pereira Sobrinho - Interessado: Fábio Eduardo David Fronterotta - Agravo de Instrumento nº 2191038-67.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem) Agravante: Café Beach Club São Pedro Ltda Agravada: EABB Comércio, Promoções e Eventos Ltda Decisão Monocrática nº 27.269 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação dissolutória parcial de sociedade c/c pedido de apuração de haveres que determinou a juntada de documentos. Alegou, em síntese, que a decisão está pautada em premissas equivocadas; que não tem o ônus de apresentar os papeis; que os documentos fiscais e contábeis reclamados pelo perito datam de 2009 a 2014, quando ainda não estavam digitalizados; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão que determinou a apresentação dos documentos solicitados pelo perito que foi designado para a produção da prova técnico pericial. Sucede que não tem cabimento a irresignação vez que está contida no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (“Comentários ao Código de Processo Civil”, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entretanto, a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso em que se apuram os haveres da sócia retirante, e a documentação solicitada pelo experto, referente à gestão social, é de guarda e manutenção da sociedade empresarial em parte dissolvida, como bem anotado na deliberação recorrida. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Advs: Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) - Renato Montans de Sá (OAB: 183215/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2047329-71.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2047329-71.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Fabiana D´alessandro - Embargte: Valquiria Casalecchi D´alessandro - Embargte: Rodrigo D´alessandro - Embargdo: Gerbi Revestimentos Ceramicos Ltda (massa falida) - Interessado: Gilberto Giansante (Administrador Judicial) - Vistos etc. São embargos de declaração ao acórdão de fls.327/356, assim ementado: Falência. Decisão que julgou parcialmente procedente habitação de créditos trabalhistas. Agravo de instrumento dos credores. Concordata preventiva convolada em falência quando já vigente a Lei11.101/2005. Em que pese tenha sido a moratória requerida sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945, aplicam- se à falência as disposições da Lei11.101/2005, na formado § 4º de seu art. 192. ‘A regra geral é estabelecida pelo ‘caput’. A despeito de ter sido revogado expressamente pelo art. 200, o Decreto-Lei n. 7.661/45 continuará a produzir efeitos em relação aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente à vigência da LREF. (...) Excepciona a regra geral prevista no ‘caput’ o § 4º do art. 192. Ainda que esse pedido falimentar tenha sido distribuído antes da vigência da LREF, se a falência for decretada já sob a vigência da LREF, ou em razão da convolação da concordata, aplica-se ao processo falimentar, a partir da decretação da falência, a nova legislação. (...) Se a falência tiver sido decretada anteriormente à LREF, aplica-se o Decreto- Lei n. 7.661/45, não apenas na fase inicial até a decretação da falência, mas até o encerramento do processo.’ (MARCELO BARBOSA SACRAMONE). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Inexistência, ademais, de afronta a direito adquirido (art. 5º, XXXVI, daConstituição Federal). Não há direito adquirido a regime jurídico. Admitir que tenham os agravantes direito de gozar das prerrogativas de créditos trabalhistas segundo as regras do Decreto-Lei 7.661/1945 (recebimento integral com prioridade absoluta em relação aos demais credores de falida, atualizado o montante até a data o efetivo pagamento) afrontaria essa regra. Condição para constituição dos créditos consistente na convolação da concordata preventiva em falência. Créditos que sequer estavam sujeitos à antiga concordata preventiva. Art. 125 do Código Civil: não há direito se seu nascedouro está sujeito a evento futuro e incerto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Tendo os agravantes levantado, em reclamação trabalhista, o produto da venda pública de imóvel das falidas, necessária apuração da licitude do ato, se o caso adotando-se as medidas cabíveis para ressarcimento da massa falida. Para ‘ser possível a formação da Massa Falida subjetiva, ou seja, averificação de quem são os credores do empresário devedor falido, asentença declaratória da falência submete todos os credores ao Juízo Universal. (...) Desse modo, todos os credores deverão ser submetidos ao concurso de credores e será possível a execução coletiva no Juízo Universal. (...) Impede-se, dessa forma, o prosseguimento das execuções individuais dos credores. Assim se obsta a satisfação desses créditos realizada por outros juízos que não o universal, ainda que com os recursos da penhora realizada anteriormente ou decorrentes da alienação judicial do bem anteriormente penhorado.’ (MARCELO BARBOSA SACRAMONE). Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. O salário-mínimo indicado no artigo 83, I, da Lei 11.101/05, é aquele vigente na datada decretação da quebra. Precedentes. Crédito falimentar que deve ser atualizado até a data da decretação da falência. Essa adequação não importa em violação de coisa julgada formada na Justiça do Trabalho. Precedentes. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento, com determinação ao administrador judicial. (fls. 328/330). Os embargantes apontam omissões, que também podem ser qualificadas como erros materiais, no acórdão. Pedem efeitos infringentes, ou, no mínimo, o afastamento das preocupações manifestadas pela douta P.G.J. relativamente à ocorrência de pagamento e levantamentos ‘alegadamente indevidos’, pelas razões que enunciam (fl. 5) Querem o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Isto posto, ao contraditório, intimando-se a Massa Falida a responder, querendo, no quinquídio. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Fabíola Duarte da Costa Aznar (OAB: 184673/SP) - Lise de Almeida (OAB: 93025/SP) - Jose Flavio Wolff Cardoso Silva (OAB: 91278/SP) - Solange de Fatima Machado E Silva (OAB: 93005/SP) - Fabio Ferreira Guedes da Costa (OAB: 105414/SP) - Luiz Carlos Thim (OAB: 111850/SP) - Rogerio Stabile (OAB: 35444/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2190172-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2190172-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mineraçao Buritirama S/A - Agravado: C. Steinweg Handelsveem (Latin America) S.a. - Perito: Laspro Consultores Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2219756-11.2022.8.26.0000 (j. 10/10/2022). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença copiada às pp. 129/135 (fls. 699/705 dos originais), mantida pela decisão de fls. 5030/5031, que decretou a falência de ‘Buritirama Mineração S.A’, nos seguintes termos: - Fls. 699/705: Vistos. Trata-se de pedido de falência da BURITIRAMA MINERAÇÃO S.A, CNPJ nº 27.121.672/0001-01, requerida pela C. STEINWEG HANDELSVEEM (LATIN AMERICA) S.A, em conformidade ao disposto no art. 94, I, e no artigo 97, inciso IV da Lei nº 11.101/2005, consubstanciado no inadimplemento da Confissão de Dívida no valor de USD 5.075.456,23, cuja conversão resulta na importância de R$ 27.242.511,31. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 336/353), sustentando: (i) abuso de direito da requerente; (ii) invalidade da citação e cerceamento de defesa; (iii) ausência de interesse processual, diante da desnecessidade da medida; (iv) vício no processo falimentar, protesto em endereço estranho à requerida e sem a identificação da pessoa que o teria recebido e (v) prévia distribuição de demanda recuperacional, descabimento da falência. Após Réplica (fls. 570/586), sobreveio manifestação da ré pleiteando a designação de audiência ou o encaminhamento do feito ao CEJUSC para a realização de sessão de MEDIAÇÃO entre as partes, bem como a manifestação da Autora não concordando com o pedido (fls. 697/698). É o relatório. Decido. A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso I: Art. 94- Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Cumpre relembrar que não é preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias. Nesse sentido, a Súmula 42 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. Ademais, é desnecessária a demonstração do estado de insolvência para que seja possível requerer a falência. A Súmula 43 da mesma Corte estabelece que: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a provada impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. No caso dos autos, há confissão de dívida sacada contra a Ré acompanhada do protesto por falta de pagamento, o que faz retirar a possibilidade de inépcia da exordial. Além disso, nos termos da Súmula 41 do TJSP, o protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência, estando, portanto, suficientemente comprovada a impontualidade. A alegação de nulidade da citação não procede, visto que ela ocorreu no endereço da sede, Rua Elvira Ferraz, n.º 250, conjunto 713, conforme mandado de fls. 267/268 e certidão do oficial de justiça de fls. 276/277. O protesto válido acostado às Fl. 201 evidentemente ultrapassa o valor determinado na lei, haja vista que perfaz o valor de R$ 27.242.511,31. Além disso, houve a indicação de dois endereços no requerimento do protesto, dentre eles, o endereço em que a ré foi citada. Ainda, não há, até o presente momento, informação sobre a distribuição de processo de recuperação judicial, havendo somente pedidos de mediação ajuizados (n.º 0809623- 72.2021.8.14.0028 e a tutela de urgência cautelar n.º 0809628-94.2021.8.14.0028). Não há prova de que os pagamentos efetivamente ocorreram. Nesses termos, diante da Confissão de Dívida, do título devidamente protestado e da falta de justificativa para o inadimplemento, de rigor reconhecer o inadimplemento de mais do que 40 (quarenta) salários-mínimos. Estão presentes, portanto, os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi articulada na inicial e do exame da documentação juntada. Sendo assim, DECRETO a falência de BURITIRAMA MINERAÇÃO S.A., sociedade por ações com principal estabelecimento localizado nesta Capital do Estado de São Paulo, na Rua Elvira Ferraz, n.º 250, 4º andar, sala 406, Vila Olímpia, CEP 04552-040, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto, prevalecendo a data mais antiga (...) - Fls. 5030/5031: Vistos. Embargos de declaração da falida (fls. 966/977). Analiso, por ora, em função da delicada situação da falida, os embargos acostados às fls. 966/977. É possível deles conhecer porque, em tese, apontam-se defeitos do decisum que seriam em tese, repito passíveis de ataque por esta via. Assim, portanto, faço. Deixo, de outro jeito, de lhes dar provimento. Da sua leitura, retira-se que pretende a falida rediscutir matérias já ventiladas e decididas. Nenhuma omissão em concreto, pois, neste ponto. Também não se há falar em atribuição de efeito suspensivo, porque descabido nesta esfera. Ademais, o pleito pauta-se em suposta robustez financeira ou, quando menos, sua solvência - da empresa falida que, entretanto, até agora não demonstrou muito interesse (e mesmo capacidade) em saldar suas dívidas, limitando-se a ofertar o depósito de minério de manganês. Sem motivo, pois, para acolher estes embargos. 3) Insurge-se a devedora, alegando, em síntese, que: a) a agravada se utilizou de pedido de falência para coagir a agravante a pagar supostos débitos em litigância predatória, tanto que indicou gestores profissionais para continuidade das atividades da agravante; b) restou demonstrado vício objetivo no protesto, o que impede a decretação da falência, nos termos do art. 96, VI, da Lei 11.101/05; c) o pedido de falência não foi instruído com todos os documentos necessários; d) não houve identificação da pessoa que recebeu intimação do protesto; e) com a prévia distribuição da demanda cautelar recuperacional, o pedido de falência deveria ser indeferido, nos termos do art. 96, VII, da Lei 11.101/05, ou, ao menos, suspenso em decorrência da prejudicialidade externa; f) na petição inicial, consta que houve tentativa de intimação em dois endereços, quando a mesma ocorreu por edital; g) não foram esgotados todos os meios de intimação da devedora; h) a agravada não pretende retirar a agravante do mercado, mas mantê-la, o que demonstra a capacidade de reestruturação da devedora; i) a ação deve ser extinta por falta de interesse de agir em decorrência da inadequação da via eleita; j) a agravante não foi regularmente citada e não dispôs do prazo legal de 10 dias para defesa, pois tomou ciência da ação por sua controladora quando restavam apenas três dias para o termo final; l) não sendo encontrado o devedor, a citação deve ser feita por edital, o que não ocorreu; m) o agravo de instrumento nº 2118894- 95.2023.8.26.0000, interposto contra decisão que indeferiu o desenvolvimento da mediação postulada, ainda não foi julgado, representando prejudicialidade à decretação da falência (art. 313 do CPC); n) em novembro de 2020, houve a novação da dívida, posto que ocorreu completa alteração nas condições originais, com nova obrigação válida, nos termos dos artigos 360 e seguintes do Código Civil; o) o título protestado é o ‘Instrumento Particular de Confissão de Dívida’ firmado em 24/09/2020, não o aditivo celebrado em 30/11/2020; p) o pedido de falência deve ser embasado com todas as formalidades necessárias, com o maior grau de certeza possível; e q) a agravante não se encontra em estado de insolvência, sendo responsável pelo emprego de 3.500 funcionários de forma direta e indireta. 4) O pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. 4.1) O pedido de falência pleiteado nos termos do art. 94, I, da Lei 11.101/05, deve vir instruído com o título executivo protestado, no valor superior a 40 salários mínimos. É certo que a citação por edital é válida para fins falimentares, conforme dispõe a Súmula 51 deste E. TJSP (No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências), todavia, esta deve ser a última investida de localização do devedor, afinal, trata-se de uma exceção, não da regra geral. No caso, o comprovante de protesto (fls. 201 dos originais) menciona que os avisos de recebimentos estavam arquivados naquele tabelionato, o que demonstra que a intimação por edital decorreu da impossibilidade de localização da devedora nos endereços fornecidos (fls. 675/676 dos originais). Assim, no tocante às formalidades do pedido de falência da agravante, não se observa qualquer irregularidade nos documentos apresentados. 4.2) O art. 99, XI, da Lei 11.101/2005, autoriza a continuidade das atividades da empresa, desde que isso beneficie a Massa Falida e, por conseguinte, seus credores. No caso, o fato da agravante ser uma grande mineradora não impede a decretação da falência, mas dificulta o encerramento repentino de suas atividades com a lacração da empresa. Ora, imagine milhares de toneladas de manganês estocadas ou paradas nos portos, aguardando a liquidação da empresa. Isso representaria um prejuízo imensurável tanto para a massa, como para os credores. Dessa forma, mostra-se mais efetivo o prosseguimento das atividades, todavia, com outra administração, já que a atual mostrou-se temerária. Sobre o tema, leciona Marcelo Barbosa Sacramone (in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 3ºed., 2022, Ed. Saraiva, p.494): A continuação provisória das atividades do falido pelo administrador judicial ou a lacração dos estabelecimentos deverá ser decidida pelo juiz da sentença. A sentença de decretação da falência provoca o afastamento do devedor da condução de sua atividade e da administração de seus bens, os quais deverão ser arrecadados pelo administrador judicial. Por ocasião da decretação, poderá o juiz determinar a lacração do estabelecimento empresarial, com bloqueio de todos os ativos do empresário devedor, via sistemas eletrônicos de constrição ou mediante a expedição de ofícios. Em vez da lacração do estabelecimento para a liquidação imediata dos ativos, contudo, poderá ser decidido, em consideração à preservação da empresa, à maximização do valor dos ativos e à maior satisfação dos credores, que a atividade empresarial poderá ser provisoriamente mantida. Na hipótese em que o Juízo Universal considerar que a continuação provisória da atividade é interesse da Massa Falida, o desenvolvimento da atividade empresarial será assumido pelo administrador judicial. Este, todavia, não deverá gerir a empresa indefinidamente. A continuidade é excepcionalmente permitida até que todas as condições para a melhor liquidação dos ativos e satisfação dos credores estejam presentes. Anote-se que a aplicação do art. 99, XI, diverge, e muito, da recuperação judicial. A agravada, ao contrário do entendimento da agravante, não acredita no soerguimento da empresa nos moldes previstos na recuperação judicial, lembrando que um dos maiores problemas apontados pelos credores é a atual administração, que poderia conduzir a empresa a uma situação financeira ainda pior. 4.3) No tocante à citação, não se pode perder de vista que o comparecimento espontâneo da ré no processo supriu eventual nulidade da citação por hora certa, à luz do que dispõe o art. 239, §1º, NCPC (art. 214, §1º, CPC/1973): o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. E, não obstante a alegação de exíguo prazo restante para contestação, verifica-se que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, pois, em face das alegações deduzidas pela parte ré, resta evidente que teve tempo suficiente para elaborar sua peça, apresentando os fatos controvertidos e os documentos para sua defesa. 4.4) No tocante à prejudicialidade externa, não há que falar em suspensão do processo a fim de aguardar o julgamento do agravo de instrumento que versa sobre medida cautelar prévia, ressaltando que na decisão que indeferiu a liminar pleiteada, este Relator já apontou que a conduta das devedoras é reprovável, pois se valem da medida cautelar para impedir o exercício do direito dos credores que pretendem a satisfação de seus créditos, lembrando que, apesar do longo período de discussão, a recuperação judicial ainda não foi ajuizada, o que demonstra que a intenção da agravante nunca foi buscar seu soerguimento por meio do referido procedimento. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem. Suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Tendo em vista que a agravada já apresentou contraminuta (pp. 433/451, acompanhada dos documentos de pp. 452/1085), intime-se o Administrador Judicial e eventuais interessados para se manifestarem. 7) Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) - Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Elias Jorge Haber Feijo (OAB: 330709/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1013083-32.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1013083-32.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Marco Antonio Maciel - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido, retificando a liminar concedida e condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Inconformada recorre a ré. Sustenta que, após cirurgia bariátrica, todo o procedimento é estético, informando que abdominoplastia não é para retirada de excesso de pele, da mesma forma a mamoplastia. Ressalta não se tratar de cobertura obrigatória. Discorre sobre a existência de dano moral. Pretende a reforma da sentença. Registre-se que a questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069- REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. COBERTURA. NATUREZA E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015 (....) Desse modo, propõe-se: a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015; b) delimitar a seguinte tese controvertida: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica; c) determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos; d) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros da Segunda Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça; e) dar ciência, facultando-lhes a atuação nos autos como amici curiae, à Defensoria Pública da União (DPU) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e f) abrir vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 256-M do RISTJ Por esses fundamentos, SUSPENDE-SE O PRESENTE RECURSO. São Paulo, 24 de julho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Bruno Teixeira Marcelo (OAB: 136828/RJ) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2182421-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2182421-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Eunice Aparecida Gonçalves - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 297/301, dos autos principais, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agrava a terceira, ora executada, sustentando que não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica a associações, e que não possui nenhuma relação com a ABAMSP, não fazendo parte de grupo empresarial com ela. Os indícios de relação estreita entre a agravante e as associações, na cobrança abusiva de taxas diretamente de benefícios previdenciários de aposentados, são bastante contundentes. Ademais, não há que se falar em aplicação do entendimento jurisprudencial citado sobre inexistência de responsabilidade subsidiária de associações, pois a não é associação. Além disso, a forma associativa da coexecutada ABAMSP é fraudulenta. Pelo exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, tornem cls. São Paulo, 24 de julho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Evandro Paganini dos Santos (OAB: 327843/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004770-18.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1004770-18.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: jandira Maria de Oliveira (Espólio) - Apelante: Claudinete Oliveira Polo - Apelante: Leila Aparecida Moreira Lima - Apelante: Carlos Fernando Moreira - Apelada: Renata Tasso Rodrigues Polo - Vistos . 1. Apelam os réus contra a r. sentença de fls. 124/132, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para, suprindo a declaração de vontade da falecida JANDIRA MARIA DE OLIVEIRA, ante a quitação do compromisso de fls. 37/41, conceder a adjudicação compulsória de 50% do imóvel de matrícula 87.669 do 2º Oficio do Registro de Imóveis local (fls. 59/62), ficando, assim, constituído o título hábil para a transmissão da metade ideal, expedindo-se o necessário para que a autora proceda à averbação na matrícula do imóvel. Cada polo foi condenado ao pagamento de metade das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual deferida à autora. Por um lado, sustentam os apelantes que o requisito prova de pagamento para fazer jus à adjudicação compulsória não poder ser presumido. Por outro lado, alegam que, se imprescritível o direito à propositura da ação de adjudicação compulsória, a alegação da exceção de contrato não cumprido (falta de pagamento) também pode ser arguida a qualquer tempo, ainda que o direito à cobrança das parcelas esteja prescrito. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4910. 5. Fls. 157/160: anote-se. Após, considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adriano Mendes Ferreira (OAB: 87990/SP) - Janio Jasem Cordeiro Pereira (OAB: 232637/SP) - João Vitor Teixeira (OAB: 446539/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2181868-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2181868-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Jose Fraccaroli Filho - Vistos. Sustenta a agravante que deve ser observado o regime jurídico-legal sob o qual o contrato foi celebrado, que é um contrato que adota a modalidade de coparticipação no que diz respeito ao custeio/reembolso de exames, consultas e atos ambulatoriais, de maneira que o juízo de origem não poderia transmudar o contrato para um regime não lhe é próprio. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Em se tratando de um contrato que prevê a modalidade de coparticipação, aplicando-se a esse contrato um regime jurídico que conta com previsão legal, não poderia, em tese, o juízo de origem desconsiderar esse regime, para o transmudar noutro regime, como fez quando afastou a incidência das regras contratuais que preveem como se deve dar a coparticipação do beneficiário do plano. É, portanto, acentuadamente discutível se se poderia isolar determinadas situações, não se lhe aplicando o regime de coparticipação, em uma interpretação que, ao menos neste momento, não encontra consistência. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Gustavo Altino de Resende (OAB: 270715/SP) - Camilo Salvador Garcia Junior (OAB: 488417/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2185110-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2185110-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Neusa Maria Cabrera Pinto - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida parcialmente a tutela provisória de urgência, que é necessário realização de prova pericial a fim de verificar a pertinência e indicação clínica cirurgia prescrita à agravada, que se trata se procedimento eletivo e que não foi comprovada a urgência necessária para o deferimento da tutela. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de procedimentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bruno Teixeira Marcelo (OAB: 136828/RJ) - Augusto Cabrera Reinke (OAB: 357818/SP) - Patricia Cabrera Reinke (OAB: 358803/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2187577-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2187577-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Ingrid Moraes Bello Micheletti - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA PROVAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DO EX-CÔNJUGE DO FINANCIAMENTO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO PRÉVIO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 81/82, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 89, que indeferiu a tutela; aduz ser necessária a exclusão do ex-cônjuge do financiamento imobiliário por força de acordo homologado em ação de divórcio, multa elevada que incidirá no caso de descumprimento, possui condições financeiras para arcar com o empréstimo sozinha, tem linha de crédito na CEF, averbações decorrentes de ações trabalhistas em face do banco, nenhum cerceamento de defesa, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls 10). 3 - Peças anexadas (fls. 8/13). 4 Redistribuição (fls. 15/17). 5 DECIDO. O recurso não comporta provimento. Em que pese a urgência do pedido, dada a possibilidade de aplicação de sanção por descumprimento de acordo homologado em ação de divórcio, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, insuficiente a mera demonstração de periculum in mora. Incogitável a retirada do nome do ex-cônjuge como mutuário de imóvel financiado sem a oitiva prévia da casa bancária, a quem cabe a análise de crédito, não havendo espaço para o Judiciário interferir com base tão somente nas provas unilateralmente apresentadas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória. Anulação de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária a contrato de financiamento habitacional, já levado a hasta pública e arrematado. Insurgência da parte autora contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Não preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da tutoria antecipada (artigo 300 do atual CPC). Probabilidade do direito invocado não evidenciada na atual etapa processual. Versão apresentada para os fatos pelo autor que é de todo controvertida, demandando oportuna depuração pelo contraditório. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150362-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA. Parcial concessão. Inconformismo do autor. Pretensão de suspender também a exigibilidade das parcelas vencidas, com reingresso do réu na posse do imóvel para assunção dos débitos, fornecendo o extrato do financiamento. Não acolhimento. Ausência dos requisitos necessários à ampliação da liminar concedida. Necessidade de formação do contraditório. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110992-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Thaís Gonçalves da Costa (OAB: 472502/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2190790-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2190790-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Joilson Vieira Dias (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Inter Sa - Agravado: Hipercard Banco Multiplo S.a. - Agravado: Banco Bradesco Cartões S/A - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 336 (autos principais), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou até a audiência e abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos abaixo transcrito: Vistos, Joilson Vieira Dias ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco do Brasil S/A. e outros, alegando, em síntese, que possui débitos com as requeridas referente à empréstimos pessoais, cheque especial e cartões de crédito, e que tais dívidas estão comprometendo a sua subsistência. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou até a audiência e abstenção de inclusão do nome do autos nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora nem demonstram a probabilidade do direito invocado não tendo demonstrado, em sede de cognição sumária, que o requerente se enquadra na hipótese do artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, eventual inserção do requerente em cadastro de proteção ao crédito não se mostra, a princípio, ilegítima, na medida em que o mero ajuizamento de ação de repactuação não justifica, por si só, tal determinação para abstenção da medida. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Aguarde-se a realização da audiência anteriormente designada. Int.. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos da tutela de urgência. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Felipe Gantus Chagas (OAB: 119964/RS) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Regina Bordon (OAB: 115217/SP) - Gracielly Jany dos Santos (OAB: 316769/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0019998-83.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 0019998-83.2012.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fundação de Crédito Educativo - Fundacred - Apelado: Rahy Nassif de Souza (Espólio) - Apelado: Marina Nassif de Souza Ribeiro (Inventariante) - Apelado: Ana Carolina de Souza Ribeiro - Vistos, A r. sentença de fls. 517/519 julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II c.c. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição. Apela a autora pretendendo a reversão do julgado, alegando a inocorrência de prescrição, (fls. 521/537). Processado e sem resposta vieram os autos ao Tribunal e, após, a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385- AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente, ora apelante, alega ser credora da apelada do valor de R$ 18.471,47, oriundo de contrato bancário. Distribuída a ação, ausente pagamento espontâneo do débito, e conforme assertiva da apelante, diversas foram as diligências que foram e vêm sendo realizadas pela exequente para promover a citação da parte executada. Em movimento mais recente, inclusive, houve a demonstração de esgotamento das tentativas de diligência da primeira executada, com a pronta juntada da minuta de edital de citação da parte, antes mesmo que houvesse intimação desta peticionante para o ato (vide fl. 481); destacando, ainda, que Aliás, tal pedido foi fundamentado em razão de a parte estar em lugar incerto ou desconhecido, nos termos do Art. 256, II, CPC. Situação a qual enseja a expedição de edital,.... Todavia, cumpre anotar que, ao se buscar o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da ausência de citação válida do devedor, a sistemática aplicada no presente se dá de forma diversa daquela observada na fase de conhecimento, onde a citação do réu é elemento indispensável para a formação da relação processual, sem a qual é inviável a continuidade do processamento dos autos, e proferimento de eventual sentença de mérito. Como se sabe, tal requisito tem como pressupostos princípios processuais constitucionais mais basilares, sob pena de, inclusive, reconhecer-se até a própria inexistência de eventual Pronunciamento Jurisdicional no mundo jurídico. Entretanto, tal premissa não se aplica no processo executivo, pois dotado o autor de título ao qual a Lei aufere presunção de executividade, o princípio da ampla defesa e do contraditório sofrem sensível mitigação, sendo possível, inclusive, a constrição de patrimônio mesmo sem a intimação prévia dos seus titulares. Assim sendo, é possível que, mesmo diante do insucesso das tentativas de citação do devedor, haja o prosseguimento do procedimento em seus ulteriores termos. Ou seja, a citação do executado, não é imprescindível para a continuidade do feito executivo. Com base nesta premissa, a prescrição intercorrente no processo executivo não pode ter por base apenas o sucesso, ou não, da citação do devedor, e sim, e alternativamente, que o credor realize atos efetivos em busca da satisfação do seu crédito, o que pode se dar mediante o chamamento dos adversos ao processo, ou na busca de patrimônio penhorável daqueles no caso de dificuldade de localização do executado. Isto posto, observa-se que, mesmo diante do insucesso da citação do devedor, e conforme afirma a exequente apelante Não se pode olvidar que a credora demonstrou, por meio de diligência administrativa, ainda em 2012, a existência de bem passível de penhora em face da parte executada (fl. 124). No mais, já foi realizada a tentativa de arresto online, sendo parcialmente positivo (fl. 92), de modo que o prosseguimento das expropriações restou obstado pela ausência de citação das partes, a qual a exequente vem incessantemente tentando promover. Tais fatos restaram incontroversos, como se extrai das próprias alegações da recorrente. Consequentemente, não há como se atribuir desídia culposa à apelante, não ao menos por prazo superior ao prescricional de 5 (cinco) anos, e, como tal, não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese vertente. Inclusive, neste sentido, e como esclarece a apelante quanto à parte Sucessão de Rahy, a credora vem realizando diversas diligências para a citação da parte requerida, na pessoa de sua inventariante, tendo realizado o último pedido em 29/06/2022 (fl. 500). E o juízo, ao despachar em setembro/2022, não analisou o último pedido de citação, aliás até o momento do proferimento da sentença olvidou-se de analisar, mesmo após a exequente ter cumprido a determinação de indicação de exaurimento de tentativas de citação pessoal da primeira executada. Portanto, não é caso de declarar que a exequente não tomou as providências cabíveis para a citação da parte, como constou na sentença (fl. 518). Assim, não houve desídia da exequente em promover a citação da parte executada, como bem evidenciam os mandados de citação, cartas precatórias, cartas AR expedidos ao longo do processo, e inclusive pedido de edital de citação com a voluntária juntada de minuta de edital juntada aos autos,.... Verifica-se dos autos que não há notícia de suspensão no presente feito, não havendo períodos de paralisação que justifiquem o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo certo que a demora na realização da citação, por si só, não acarreta a prescrição, desde que não constatada de formal cabal a inercia do do exequente. Daí porque se impõe a anulação da r. sentença, com o afastamento da extinção, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ricardo Romanini de Azevedo (OAB: 488780/SP) - Lucas Bauler Facini (OAB: 82715/RS) - Paulo Costa de Souza Filho (OAB: 249202/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2004306-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2004306-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cunha - Autor: Oélis Alves de Carvalho - Réu: Mario Alves da Silva - Ré: Alaíde Aparecida de Campos Silva - Ação Rescisória nº 2004306-75.2023.8.26.0000 Comarca: Cunha - Vara Única Autor: Oélis Alves de Carvalho Réus: Mario Alves da Silva e Outra Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VIII, do CPC/2015, que tem por objeto o v. Acórdão proferido pela Eg. 19ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação nº 0000140-28.2012.8.26.0159, que deu provimento ao recurso, para afastar o decreto de extinção da ação e julgar procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelos ora réus. A fls. 48/50, a parte autora comprovou o recolhimento do depósito prévio, previsto no art. 968, II, do CPC, no valor de R$953,63. 2. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Na espécie: (a) a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 19.072,64 (fls. 23); e (b) a fls. 48/50, a parte autora efetuou o recolhimento do depósito prévio, no valor de R$953,63, sem qualquer ressalva. O recolhimento, pela parte autora, do valor relativo ao depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, denota a possibilidade financeira de ela arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família, além de caracterizar renúncia tácita do pedido de concessão do benefício da gratuidade, por preclusão lógica, uma vez que configurada a prática de ato processual posterior incompatível com o anterior. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por M. R. N. e OUTRA, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 192, e-STJ): Embargos à execução. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Agravo de instrumento. Recolhimento das custas pelos agravantes. Ato processual incompatível com a pretensão dos recorrentes. Preclusão lógica do objeto recursal. Recurso não conhecido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 205/210, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 212/225, e-STJ), os recorrentes apontam violação ao arts. 4º da Lei n.º 1.060/50; e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) “o recolhimento das custas recursais, fora feito com muito esforço, devido a condição financeira dos Recorrentes, para que todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos fossem cumpridos, consequentemente, sua admissibilidade”; e b) “a simples declaração de pobreza, é documento suficiente para concessão da Justiça Gratuita respaldada na Lei 1060/50”. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 230, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) “quanto à alegada vulneração aos artigos arrolados, observe-se não ter sido demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão”; b) o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do suporte fático dos autos, atraindo a incidência da Súmula 07 do STJ; e d) no tocante a alínea “c” do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos no parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, e no parágrafo único do art. 255 do RISTJ. Daí o agravo (fls. 242/250, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os insurgentes refutam os óbices aplicados pela Corte estadual. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 252, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, observa-se que em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação ao artigo 5º da Constituição Federal. 2. Ademais, no tocante à temática discutida no recurso especial, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 193/194, e-STJ): Os agravantes se insurgem contra a decisão que, em embargos à execução, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Ocorre que, ao interporem o presente agravo de instrumento, os agravantes juntaram aos autos comprovante de recolhimento de preparo do recurso (v. fls. 181/ 182), atitude que, além de demonstrar cabalmente o contrário, isto é, que dispõem de meios suficientes para arcar com os gastos do processo, é incompatível com o pedido de gratuidade/ deferimento do pagamento das custas por eles formulado, não obstante as afirmações em contrário. (...). Verifica-se, na hipótese, a preclusão lógica do objeto do recurso, tendo em vista que o pagamento das custas de preparo é incompatível com a alegada hipossuficiência para litigar em Juízo. Efetivamente, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, ao realizar o preparo prévio do recurso, a parte pratica ato incompatível com o seu pedido de assistência judiciária gratuita, o que configura preclusão lógica, além de que o recolhimento do respectivo preparo denota a possibilidade econômica da parte em arcar com os custos do processo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de assistência judiciária ao fundamento de que o agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. 2. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe ao agravante indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 532790/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 02/02/2015) JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode, em princípio, estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Precedentes. 3.- No caso dos autos, todavia, o juiz da causa, ao invés de deferir o pedido, pediu a juntada de comprovante de renda. Seguiu-se que a parte, em lugar de recorrer dessa decisão, passou a recolher as custas devidas, adotando, assim, inequivocamente, comportamento processual incompatível com a expectativa de deferimento do pedido. 4.- Assim, quando da interposição do Recurso Especial, a parte já vinha litigando sem o benefício da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, deveria ter comprovado o preparo do apelo especial no ato de sua interposição, o que não ocorreu. Incidência da Súmula 187/STJ. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 475.747/ MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 13/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA VIA BACENJUD - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Indeferimento da assistência judiciária para fins de interposição do recurso especial. O recolhimento do respectivo preparo denota a possibilidade econômica da parte em arcar com os custos do processo. Impossibilidade, ademais, de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão da Corte local, complementado no julgamento de embargos declaratórios, que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 3. Proclamada pela Corte de origem que os valores depositados em conta corrente não detém caráter salarial, correto o afastamento da impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do CPC. Impossibilidade de revolvimento do acervo probatório para desconstituir o caráter penhorável dos valores. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no RESP 1.264.330/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/03/2012) Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Do exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 959506/SP, rel. Min. Marco Buzzi, data da publicação: 30/08/2016, o destaque não consta do original). 3. Negado o benefício da gratuidade da justiça, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paulo Henrique de Campos (OAB: 307790/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1010616-33.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1010616-33.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. L. da S. F. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por William Luis da Silva Fernandez, em razão da r. sentença (fls. 105/111), que julgou procedente a ação ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para declarar consolidada a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor da autora. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o réu (fls. 114/125), alegando, em síntese, que: não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família; pagou as parcelas vencidas em junho, julho e agosto de 2022; não foi informado da parcela de maio, única em atraso; reside em condomínio sem portaria, e a notificação não foi entregue na sua residência; comprovou sua boa-fé com os pagamentos subsequentes; tem direito à restituição do veículo ou, alternativamente, à restituição dos valores pagos, acrescidos de multa de 50% sobre o valor do financiamento. O recurso é tempestivo e o réu não recolheu o preparo, por haver pedido de gratuidade processual. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 129/137). É o relatório. Com efeito, o direito constitucional à gratuidade pode ser postulado por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. Assim, a mera contratação de advogado particular, por si só, não afasta o benefício, nem desqualifica a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência, não se exigindo um estado de pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. Depreende-se dos autos que o réu firmou contrato de financiamento de veículo com parcelas mensais de R$ 2.698,75. Ato contínuo, observa-se que os extratos do Banco Bradesco, que compreendem o período de 01.11.2022 a 28.01.2023, registram alta movimentação financeira, com o crédito total de R$ 24.649,78, o que corresponde ao valor mensal de R$ 8.179,92 (fls. 98/104). Ademais, instado a apresentar documentos, o réu somente juntou ao processo os extratos do banco PicPay do período de 01.04.2023 a 30.06.2023, em que constam diversas transações diárias que, apenas no mês de junho, perfazem o crédito de R$ 9.840,00 (fls. 114/125). Desse modo, o réu deixou de apresentar cópia da declaração do IRPF de 2023, extratos atualizados de todas as suas contas bancárias, demonstrativos de recebimento de salário e nem mesmo informou a sua profissão. Assim, diante dos elevados rendimentos e ausência dos documentos solicitados, que sugere ocultação, não se confirma a dificuldade financeira. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, indefiro a gratuidade processual, e concedo ao réu o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Claudio Cesar Lopes (OAB: 332145/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2171569-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2171569-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Antonio Aparecido Ré (Justiça Gratuita) - Agravada: Odila Elizabete Tolotto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Antonio Aparecido Ré em razão da r. decisão de fls. 82/91 da origem, proferida nos autos cumprimento de sentença nº 0010639-19.2022.8.26.0451 pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, que deferiu a penhora de bem imóvel de propriedade do executado. O executado-agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça ao agravante. Anote-se. Em análise perfunctória, razão não assiste ao agravante quanto ao pedido de efeito suspensivo. Isto porque, conquanto alegue que o imóvel penhorado se trata de bem de família, utilizado para sua moradia, o próprio executado, em outro processo, no qual figura como autor, declarou que o endereço em que mora é outro, em três oportunidades (petição inicial, procuração e declaração de hipossuficiência), conforme fls. 82/91 da origem. Assim, tais elementos infirmam a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como prejudicam a verossimilhança das suas alegações, necessários à concessão da tutela de urgência. Destarte, em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Tornem os autos conclusos para julgamento, considerando que a exequente já apresentou contraminuta (fls. 11/14). Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Juliana Pagotto Ré (OAB: 325278/SP) - Diego Euflauzino Goularte (OAB: 286972/SP) - Jefferson Luiz Lopes Goularte (OAB: 119387/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2189095-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2189095-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Condomínio Residencial Angelo Fattori - Agravado: Alessandro de Souza - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Residencial Angelo Fattori em razão da r. decisão de fls. 19, a qual foi proferida na origem (processo nº 1003076-95.2023.8.26.0038) pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba, que indeferiu o pedido de realização de novo leilão, determinando a suspensão dos autos em caso de não indicação de outros bens penhoráveis ou ausência de adjudicação. O exequente-agravante requer a concessão do efeito suspensivo para impedir que o feito seja remetido ao arquivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. Isto porque no caso em análise, o leilão foi realizado apenas uma vez, e não há previsão legal que limite objetivamente o número de leilões. Ademais, é cediço, a execução é realizada atendendo ao interesse do credor (art. 797 do CPC). Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo, para determinar que a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença, ao menos até o julgamento do presente agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Valdecyr Borges (OAB: 42712/PR) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Marcus Adriano Cardoso Castro (OAB: 481718/SP) - Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2182718-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2182718-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: TATIANA SOUSA DE JESUS (Justiça Gratuita) - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36195. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010213-75.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1010213-75.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rk1 Transportes Ltda – Epp - Apdo/Apte: Jose Walney Miranda dos Santos - Apdo/Apte: Kaio Albert Tavares Gomes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Jose Antonio dos Santos Junior - Interessado: Carlos Eduardo de Barros Rodrigues - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010213-75.2019.8.26.0004 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes: RK1 Transportes Ltda - EPP; José Walney Miranda dos Santos e Pereira da Silva e Kaio Albert Tavares Gomes Apelado: José Antonio dos Santos Comarca:São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa Juíza prolatora: Adriana Genin Fiore Basso Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença prolatada no pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por RK1 Transportes Ltda EPP, que julgou procedente a ação em relação os réus Kaio Albert Tavares Gomes, José Walney Miranda dos Santos e José Antonio dos Santos, para condená-los à restituição da quantia de R$ 77.175,00, e improcedente em relação ao corréu Carlos Eduardo de Barros Rodrigues, condenando a autora no pagamento de custas antecipadas pelo réu e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa. 2. Os apelantes José Walney Miranda dos Santos e Pereira da Silva e Kaio Albert Tavares Gomes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, tampouco formularam pedido de concessão da gratuidade de justiça quando da interposição do recurso, o que era de rigor, de modo que devem ser intimados para recolherem o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, adotando-se como base de cálculo o valor da condenação devidamente atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Em relação à apelação interposta pela autora RK1 Transportes Ltda EPP, cediço que, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela apelante e assim o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma. Diferentemente da pessoa física, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica sempre estará condicionado à comprovação da necessidade, não podendo ser concedida mediante simples alegação. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, o pleito do benefício foi formulado nas razões do recurso sem que fosse juntado nenhum documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira, mas tão somente alega que possui um único, que encontra-se em pleno tratamento após ter contraído u COVID19, em sua forma grave, doença que deixou sequelas em seus membros inferiores e superiores, mais precisamente na perna esquerda, mãos e lapso de memória, além de comprometimento dos pulmões e suas vistas, prejudicando parcialmente suas atividades laborais. Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação de que a recorrente não dispõe de recursos financeiros para pagamento do preparo recursal, indefiro seu pedido de justiça gratuita. Assim, concedo à apelante RK1 Transportes Ltda EPP o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, adotando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Almir Conceição da Silva (OAB: 205028/SP) - Anne Karoline Toledo (OAB: 16370/AL) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Marcos Ernesto Bezerra Filho (OAB: 12914/AL) - Eleine Primi Correa Lima (OAB: 80084/SP) - Eder Tokio Asato (OAB: 123844/ SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004496-52.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1004496-52.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Rcr Representações e Serviços Ltda - Apdo/Apte: Audace Armazéns Gerais Ltda. Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº. Apelação Cível nº 1004496-52.2020.8.26.0229 Apelante/Apelado: Rcr Representações e Serviços Ltda Apelado/Apelante: Audace Armazéns Gerais Ltda. Epp Comarca: Hortolândia. Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra a respeitável sentença, cujo relatório se adota, que nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 213.281,35, corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o acidente; danos não cobertos pelo limite da apólice, no valor de R$ 466.611,65, corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o acidente, bem como lucros cessantes, no valor de R$16.023,67 por mês, desde outubro de 2017 a junho de 2018, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde as respectivas datas. Em razão de sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios à parte requerida em 10% da diferença entre o valor da causa e da condenação; a parte ré, por sua vez, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a ré apelou, alegando, em síntese, que existem incongruências nos valores de indenização a título de danos materiais, vez que alguns dos itens listados no relatório de despesas discriminadas pela autora já foram indenizadas, não possuem comprovação ou, ainda, não são passiveis de indenização. Dessa maneira, requer a redução do montante a ser indenizado. Ademais, requer a suspensão do julgamento até a prolação de decisão de ação conexa, nº1003990-47.2018.8.26.0229. Por fim, sustenta que não há que se falar em condenação em lucros cessantes, vez que não houve abalo no lucro da empresa no período indicado. A autora interpôs recurso adesivo, sustentando que a condenação ao pagamento dos lucros cessantes deveria se estender até agosto de 2019, tendo em vista que o armazenamento de mercadorias foi afetado até a regularização perante os órgãos fiscalizadores. Ainda, pleiteia a reforma da sentença a fim de declarar a ocorrência de danos morais, vez que o acidente sofrido gerou publicidade negativa em relação à sua imagem perante terceiros. Outrossim, alega que a parte ré deve restituir os valores despendidos com custas judiciais. É o relatório. O recurso está prejudicado. Antes do julgamento dos presentes recursos, a apelante peticionou desistindo do recurso principal (fls. 1036/1037). Assim, à luz do artigo 997, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do não conhecimento do recurso principal, ante a desistência do apelante, o recurso adesivo também resta prejudicado. Dessa forma, homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a desistência do presente recurso. Isso porque, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Drielli Serapião Afonso (OAB: 475728/SP) - Renato Rodrigues (OAB: 248340/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000801-42.2018.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1000801-42.2018.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Comercio de Ovos Dionisio - Eireli - Apelante: Ivany da Silva Dionisio - Apelante: Silvana Alves Moreira Dionísio - Apelante: Fernando Moreira Dionisio - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 342/344 que julgou improcedentes os embargos monitórios. Busca-se a reforma da sentença, com escopo de redução da dívida ao montante adequado, determinando-se a exclusão de verbas inexigíveis, produzidas por anatocismo e outros vícios, com a condenação do apelado a devolver em dobro o que estiver cobrando a mais, nos termos do artigo 940, do Código Civil Brasileiro (fls. 347/354). Tempestivo e sem preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 497/511). É a síntese do necessário. Em razão do pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes, o qual foi indeferido foram intimados para que efetuassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 577/579), mas quedaram-se inertes (fls. 581). Neste passo, ante o não recolhimento do preparo, o recurso não merece conhecimento em razão de sua deserção. Patente, pois, a deserção do recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO Interposição sem o preparo - Pleito de gratuidade processual - Indeferimento - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção da apelação caracterizada - Recurso não conhecido (g. n.). (Apelação Cível nº 1089853-04.2017.8.26.0100, Relator Mario de Oliveira, j. em 15/07/2021). (g.n). Ante o deslinde dado ao recurso, majoro os horários em devidos ao patrono do apelado em 12% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo,85, §§ 2º e 11 do CPC. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Geraldo Domingos Cossalter (OAB: 416343/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001959-96.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1001959-96.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Maria de Fátima Rodrigues Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 218/221 do processo nº 1001954-74.2021.8.26.0084 (julgamento conjunto), cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Busca o réu a reforma da sentença porque: a) a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples; b) alternativamente, pugna pela restituição dobrada apenas dos descontos efetuados após 30.03.2021, nos termos do julgamento proferido pelo STJ, no EAREsp 676.608/RS; c) no mais, foi tão vítima da fraude quanto à autora; d) inexistem danos morais a serem indenizados; e) deve ser revogada a indenização estabelecida em primeiro grau; f) caso mantida a condenação, deve ser reduzido o valor da verba indenizatória estabelecida em R$.20.000,00 para cada contratação indevida, mormente considerando se tratar de 7 contratos analisados conjuntamente; g) deve haver a compensação com as quantias creditadas na conta corrente da autora; h) pugna pela redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação (fls. 329/347). Por sua vez, em recurso adesivo, busca a autora a reforma da sentença porque: a) a compensação de valores não pode atingir os honorários advocatícios de sucumbência; b) os juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito e danos morais devem ser fixados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ (fls. 365/371). Tempestivos e preparados, vieram aos autos contrarrazões (fls. 354/364 e 375/383). Houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais movida pela autora com a finalidade de ver declarada a inexistência do débito relativo ao contrato nº 582168454, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão da fraude praticada. É importante consignar que, ao todo, foram verificadas sete ações movidas entre as mesmas partes, impugnando contratos de crédito consignado diversos, a saber: 1) Processo nº1001954- 74.2021.8.26.0084: contrato 626628401; 2) Processo nº 1001959-96.2021.8.26.0084: contrato 582168454; 3) Processo nº 1001962-51.2021.8.26.0084: contrato 583268363; 4) Processo nº 1001964-21.2021.8.26.0084: contrato 587068589; 5) Processo nº 1001966-88.2021.8.26.0084: contrato 581168254; 6) Processo nº 1002499-47.2021.8.26.0084: contrato 589726719; 7) Processo nº 1001955-59.2021.8.26.0084: contrato 586468486. As ações foram reunidas para julgamento conjunto, tendo os pedidos sido acolhidos em primeiro grau. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento. A controvérsia em questão foi dirimida com o julgamento da apelação nº 1001955-59.2021.8.26.0084, ocorrido em 05.07.2023, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Aplicação do CDC. Consumidora por equiparação. Julgamento conjunto de sete ações. Contratações contestadas. Comprovada a falsidade das assinaturas apostas em todos os contratos impugnados. Falha na prestação dos serviços bem reconhecida. Responsabilidade objetiva do réu. Inexistência dos débitos configurada. Valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. Restituição devida. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº676.608. Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma - 30.03.2021. Restituição simples das quantias cobradas até essa data e, após, restituição na forma dobrada. Compensação autorizada. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório reduzido para R$.10.000,00 para cada contrato fraudulento, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Pequeno reparo quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, haja vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Honorários de sucumbência calibrados. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP;Apelação Cível 1001955-59.2021.8.26.0084; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023). Nesse contexto, identifica-se a perda do objeto da apelação. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO o recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luís Gustavo Toledo Martins (OAB: 309241/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1047873-07.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1047873-07.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Pereira Lima, (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 128/131, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; anatocismo, cobrança indevida de IOF, registro de contrato e seguro, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,52% mensal e 19,84% anual (fl. 28/32). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite- se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 28/32), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. IOF Quanto à cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito), a sentença também não merece reparo, pois de acordo com o posicionamento fixado pelo STJ, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo): É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Registro do Contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. DEVOLUÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser parcialmente acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2152031-68.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2152031-68.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2152031-68.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 2152031-68.2023.8.26.0000/50000 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra a decisão monocrática de fls. 1.143/1.150 que, no bojo do Agravo de Instrumento nº 2152031-68.2023.8.26.0000, indeferiu a tutela antecipada recursal voltada a suspender a exigibilidade do crédito discutido na origem. Narra o agravante, em síntese, que teve contra si instaurado o Procedimento Administrativo nº 6242/21-AI por parte da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, que culminou na aplicação da multa no valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões, e quinhentos mil reais), motivo pelo qual ingressou com ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito não tributário decorrente do procedimento administrativo, que foi indeferida pelo juízo a quo. Discorre que, irresignado, interpôs recurso de agravo de instrumento, de minha relatoria, em que formulou pleito de concessão da tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, que restou indeferida por decisão de fls. 1143/1150, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente agravo interno. Relata que, em 19/07/2023, o débito em discussão foi inscrito em dívida ativa, o que viabiliza a imediata cobrança judicial pela Fazenda Pública, de modo que o presente recurso deve ser julgado antes do agravo de instrumento. Sustenta a desnecessidade de dilação probatória no caso concreto, considerando o claro impedimento do julgador administrativo, que ajuizou ação trabalhista em desfavor do Banco Itaú S.A., e a robustez das provas colacionadas que denotam que as contratações de empréstimo consignado, objeto das reclamações, foram integralmente realizadas com a observância do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários. Argui que a dilação probatória servirá para a formação do convencimento final do magistrado a quo, e, portanto, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela antecipada recursal. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, caso não seja esse o entendimento, o provimento do agravo interno para a reforma da decisão monocrática de fls. 1.143/1.150, concedendo-se a tutela antecipada recursal de modo a suspender a exigibilidade do crédito fiscal não tributário em questão. É o relatório. Decido. O art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Com efeito, o Estatuto Processual Civil determina que o relator do agravo interno intimará a parte agravada para se manifestar sobre o recurso interposto, em 15 (quinze) dias, ao final do qual, na hipótese de não retratação da decisão agravada, o recurso deve ser apreciado pelo órgão colegiado. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que é nulo julgamento de agravo interno que dá provimento ao recurso interposto sem intimação da parte agravada para contrarrazões, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA IMPUGNAR O AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CASSADO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DETERMINADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa. 2. Na espécie, após a interposição do agravo regimental da defesa, não foi o respectivo órgão do Parquet intimado para apresentar razões contrárias ao recurso. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal foram cientificados apenas da decisão monocrática. 3. Embargos de declaração acolhidos, para cassar o acórdão embargado e determinar a intimação do agravado para apresentar impugnação ao agravo regimental. Desta forma, na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para juízo de retratação ou julgamento pelo colegiado. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Mayall (OAB: 185746/RJ) - Eduardo Lourenço Gregorio Junior (OAB: 387442/SP) - Pio Gomes de Oliveira Filho (OAB: 90466/PR) - 1º andar - sala 11



Processo: 2189690-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2189690-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marta Caramante Longuinho - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2189690-14.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2189690-14.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARTA CARAMANTE LONGUINHO AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1040220-58.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é Agente de Organização Escolar da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, e que teve indeferida licença para tratamento de saúde, razão pela qual ingressou com ação judicial visando à anulação do ato administrativo, com pedido de tutela de urgência voltado à manutenção de seus vencimentos, abstendo-se a agravada de lançar faltas em razão das licenças indeferidas, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que estão presentes os requisitos à concessão da medida, haja vista a existência de laudos médicos atestando a moléstia da autora/agravante, e os descontos efetuados em seus vencimentos, considerando sua natureza alimentar. Sustenta que necessita da licença médica para tratamento de saúde, e que não se justificam os descontos nos vencimentos, e a possibilidade de instauração de procedimento administrativo em seu desfavor. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada que se abstenha de descontar os períodos de licença saúde negada, com os reflexos em seus vencimentos, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando a argumentação exposta na peça vestibular, corroborada pela documentação de fls. 15/25 do feito de origem, bem como a natureza alimentar do objeto em debate, e, em especial, o perigo de dano de difícil reparação, já que eventual restituição demandaria o árduo e longo caminho dos precatórios, tenho como presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2152371-80.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgado desta Corte de Justiça: Servidora Pública. Professora de Educação Básica. Pretensão ao reconhecimento de direito à licença-saúde indeferida pela Administração. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a impedir que a Administração proceda aos descontos referentes ao período de afastamento em discussão. Presença dos requisitos legais pertinentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2142892-73.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 10.8.15, v.u.) Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de determinar à agravada que se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos relativos ao(s) período(s) de licença-saúde indeferido(s) administrativamente, com as consequências advindas, até o julgamento deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116700/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1108014-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1108014-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Dalva Sueli do Nascimento Paulino - Apte/Apdo: Pedro Octavio Paulino - Apte/Apdo: Lauro Francisco Paulino - Apte/Apdo: Vinicius dos Santos Paulino - Apdo/Apte: Rumo Malha Paulista S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação contra a r.sentença de fls.422/426, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente os pedidos desta ação indenizatória por danos materiais e morais, para condenar a requerida: (i) ao pagamento de pensão mensal à DALVA SUELI DO NASCIMENTO PAULINO, cônjuge da vítima, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do que ela recebia na época do evento, incluindo o 13º (décimo terceiro) salário e excluídas as demais verbas, observando que o benefício cessará quando a viúva falecer ou na data em que a vítima - Ronaldo - completaria 76 (setenta e seis) anos, média da expectativa de vida do brasileiro, segundo dados do IBGE de 2019 (fl. 426), com pagamento dos valores vencidos em parcela única e juros da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do C. STJ; (ii) à inscrição da viúva em sua folha de pagamento; (iii) ao pagamento de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para todos os requerentes, com atualização monetária pela Tabela do TJ a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, da citação (fl. 426). Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram rateadas igualmente entre as partes, e ambas foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita deferida aos autores (fl. 112). Apelaram os autores (fls. 438/446), alegando, em síntese, que: a) o valor da pensão determinada pelo r. Juízo a quo deve ser atualizada pelo valor do salário-mínimo que estiver em vigor por ocasião do pagamento, nos termos da Súmula nº 490 do E. STF; b) a verba indenizatória a título de danos morais deve ser majorada, ante a gravidade do dano (morte do marido e pai dos autores) e o número de prejudicados; c) o termo inicial dos juros incidentes sobre o valor da indenização por danos morais deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do C. STJ; d) o fato de o valor da indenização fixado na r. sentença haver sido menor do que o pleiteado pelos autores não se traduz em sucumbência recíproca, devendo a requerida arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Recorreu também a requerida (fls. 466/487), apontando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade da sinalização das vias férreas seria do Município de São Paulo. No que tange ao mérito, alega, em síntese, que: a) a colisão do trem de carga com o marido e pai dos autores foi resultado de culpa exclusiva da vítima, que, conhecida pelo hábito de ingerir bebidas alcoólicas, atravessou a via férrea de madrugada em vez de utilizar um viaduto próximo ao local, além de não ter saído dos trilhos após a sinalização do condutor; b) a pensão vitalícia determinada na r. sentença deve ser afastada, por ausência de comprovação de que a esposa da vítima fosse sua dependente, ao menos, deve ser observada a possibilidade de sua cessação em caso de contração de nova união pela autora; c) os juros incidentes sobre a parcela única a ser paga, referente às parcelas já vencidas ademais, devem ter como termo inicial a data de cada vencimento, e não do evento danoso, d) a indenização a título de danos morais deve ser afastada ou, ao menos, reduzida. Ambos os recursos foram contrarrazoados (fls. 451/465 e 493/499). Há pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela requerida. É o relatório. Verifica-se que a requerida recolheu o preparo recursal no valor de R$ 16.434,86 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos) (fl. 488). Ocorre que, conforme aponta a planilha deste E. Tribunal (fl. 500), o valor do preparo é de R$ 22.116,60 (vinte e dois mil, cento e dezesseis reais e sessenta centavos). Portanto, comprove a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, o complemento das custas judiciais (preparo), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Após, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Roberto Dias Vianna de Lima (OAB: 81258/SP) - Marcus Bontancia (OAB: 231644/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2189357-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2189357-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Mariana Bognar Pires - Requerido: Município de Campinas - Requerido: Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - Eliane Jocelaine Pereira - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/2015, ao recurso de apelação interposto por Mariana Bognar Pires em face de sentença de improcedência proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1006124-28.2023.8.26.0114, impetrado em face da Secretária de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do Município de Campinas, objetivando anular o ato de exclusão no concurso público na fase de exame médico, declarando sua admissão no cargo de Técnica de Enfermagem. Alega a peticionante, em síntese, que é cabível o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que se trata da hipótese do inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC/2015, uma vez que o Juízo a quo concedeu a liminar pleiteada para a considerar apta no concurso, possibilitando sua nomeação, porém, na oportunidade da sentença, a revogou. Sustenta na petição e no recurso de apelação que a requerente foi excluída no concurso público de Técnica de Enfermagem por ter câncer de mama. Aduz que a referida exclusão não se justifica, tendo em vista que, além de estar em tratamento da doença, já ocupa cargo municipal de Auxiliar de Enfermagem. Defende que está apta para o trabalho e, por isto, pugna pelo restabelecimento da liminar revogada. Assim, defende que está apta para o trabalho e, por isto, requer, nos moldes do preconizado no art. 1.012, §3º e §4º, do CPC/2015, seja atribuído efeito ativo à apelação para restabelecer os efeitos da tutela antecipada até o julgamento da apelação por esta Câmara. É o relatório. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação está autorizado a ser pleiteado no presente caso, porquanto a sentença se enquadra na hipótese do §1º, inciso V, do CPC/2015, que produz efeitos imediatos, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, já que a sentença denegou a segurança pleiteada pela autora. Logo, de rigor o conhecimento da petição apresentada. Na análise do mérito do pedido, deve-se ter em mente que este restringe-se à presença ou não dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência. No presente caso, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos que autorizam a medida, conforme dispõe o §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: §4ºNas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso OU se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Os requisitos inerentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano grave ou difícil reparação subsumem-se, em linhas gerais, aos conceitos processuais civis clássicos atinentes ao fumus boni juris e ao periculum in mora. Assim, verifica-se que o pleito liminar não comporta provimento, pelos motivos que vão a seguir: Cinge-se a controvérsia sobre a aptidão da impetrante para o exercício do cargo de Técnica de Enfermagem. O referido pleito para fins de reconhecimento de sua aptidão para o trabalho, por si só, demanda dilação probatória através de perícia médica, conforme jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 003/2016 CARGO DE MOTORISTA CANDIDATO INAPTO EM RAZÃO DE RISCO ERGONÔMICO (POSTURA) INAPTIDÃO CONSTATADA NO EXAME MÉDICO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão mandamental voltada à anulação do ato jurídico que lhe considerou inapto ao cargo público almejado, sob o fundamento de ilegalidade do ato administrativo, determinando-se sua reintegração ao concurso público de admissão ao cargo de motorista sentença que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I do CPC, sob o fundamento de que restou comprovado que o candidato não possui saúde física para o exercício do cargo público almejado, em razão dos riscos ergonômicos que possui existência de dois laudos técnicos nos autos que indicam a necessidade de perícia técnica para deslinde da controvérsia, em que reste demonstrado que a postura ergonômica do candidato o impede (ou não) de desempenhar a função de motorista necessidade de dilação probatória para demonstrar a capacidade/aptidão do candidato que não se faz possível no presente mandamus inadequação da via eleita perícia técnica imprescindível extinção do mandado de segurança por falta de interesse de agir na modalidade adequação sentença reformada de ofício para fins de extinguir o writ. Recurso do impetrante prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1001738- 61.2021.8.26.0263; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 07/03/2023) Cito, ainda, mais arestos deste Tribunal: Mandado de segurança Concurso público Provimento do cargo de soldado PM 2ª Classe Candidato eliminado na etapa de exames de saúde, por possuir insuficiência de acuidade visual Receituário médico oftalmológico com mera indicação do grau de correção compatível com o exigido no certame, que não é suficiente para afastar a conclusão do departamento médico da polícia militar De rigor a apresentação de laudo médico circunstanciado atestando as boas condições da visão para o exercício da função ou, ainda, a realização de perícia médica Dúvida relativa à aptidão que somente poderia ser dirimida mediante dilação probatória, incabível em sede mandamental Falta de demonstração de direito líquido e certo violado Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018254-78.2019.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO POLÍCIA CIVIL VAGAS DISPONIBILIZADAS PARA DEFICIENTES REPROVAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA - Impetração objetivando realização de novas perícias médicas para verificação da sua aptidão - Inadmissibilidade Impetração da ordem após decorrido o prazo de 120 dias da ciência da decisão, bem reconhecida na origem Remédio que, de qualquer modo, é incompatível com a existência de direito líquido e certo, uma vez requerida perícia médica - Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000759-27.2016.8.26.0279; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017) RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. EXAME MÉDICO ESPECÍFICO. PREVISÃO NO EDITAL. 1. Previsão editalícias de realização de exame de aptidão física para todos os concorrentes, inclusive para os inscritos como deficientes físicos, para avaliação de condições físicas para o exercício das funções do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I. Inaptidão física do autor constatada nas provas realizadas em conformidade com as regras do Edital CCP nº 091/2015, em contrariedade com as alegações apresentadas pelo impetrante. 2. Matéria controvertida. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade de realização de perícia médica judicial em sede de mandado de segurança. Sentença mantida. Ordem denegada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029841- 39.2015.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2016; Data de Registro: 17/10/2016) Ainda que assim não fosse, conforme relatório médico de fl. 54 dos autos originários, a impetrante não se encontra curada, estando no estágio T3N1M0, que, conforme parecer de fls. 83/87, se trata de estágio avançado da doença, a indicar inaptidão neste momento para o trabalho. Quanto ao argumento de que a impetrante já ocupa cargo municipal de Auxiliar de Enfermavem, anoto que este não é suficiente para que se reconheça sua aptidão para o trabalho, mormente considerando que seu histório funcional (fls. 89/90) revela ter a impetrante usufruído de licenças médica sucessivas desde outubro de 2022, a indicar inaptidão neste momento para o exercício da função. Feitas essas considerações, de rigor a não concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no §4º do art. 1.012 do CPC/2015, o qual faculta ao relator a atribuição ou não de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que produza efeitos imediatos, INDEFIRO O PEDIDO. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1086708-03.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1086708-03.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cirúrgica + Comércio Produtos Médicos Hospitalares Ltda - Apelada: Associação Congregação de Santa Catarina - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO A AUTORA CIRÚRGICA + COMÉRCIO PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. APELA PRETENDENDO, INICIALMENTE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARGUMENTA QUE SEU FUNCIONÁRIO TEM PODERES LIMITADOS, NÃO PODE SUBSTITUIR A FIGURA DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR NA REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS DA EMPRESA, SALVO SE TIVESSE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE LHE OUTORGASSE PODERES PARA TANTO. SUSTENTA QUE O DESCONTO FORNECIDO POR FUNCIONÁRIO EM NEGÓCIO JURÍDICO QUE JÁ HAVIA SIDO CONSOLIDADO ENTRE OS REPRESENTANTES, É NULO. BUSCA TAMBÉM A ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE DEVE SER CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E ATUAÇÃO EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, CONSIDERANDO QUE O PROCEDIMENTO FOI CÉLERE, SEM RECURSOS OU INCIDENTES. PREPOSTO AGIU EM NOME DA EMPRESA. APARÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PREPOSTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO. VALOR DE R$ 80.000,00 ADIMPLIDO EM FAVOR DA AUTORA/APELANTE, CONFORME TRATATIVAS COMPROVADAS POR MEIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS E NA DATA PACTUADA. ACORDO LEGÍTIMO, BEM COMO O PAGAMENTO EFETUADO NO VALOR E NA DATA PACTUADOS. ORDEM DE GRADAÇÃO ESTIPULADA NO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADA. O JUÍZO FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 15.000,00), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Paez Junqueira (OAB: 160245/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Flavia Sant Anna (OAB: 396157/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2270450-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2270450-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Edificio Sylvino de Godoy - Agravada: Maria Ignez Falson Pinheiro Machado - Agravado: Thais Fernanda Rovigati de Campos-me (Real Administração de Condominio e Imóveis Ltda) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O STJ, EM 10/06/2019 (RESP 1.680.168/SP, 4ª TURMA; E RESP 1.746.337/RS 3ª TURMA), DECIDIU QUE, “SE O JULGAMENTO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS FOR DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, O PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL TERÁ NATUREZA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO E SERÁ IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/15”. ASSIM, SOMENTE SERÁ CABÍVEL APELAÇÃO, “SE O JULGAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS FOR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”. NÃO É MAIS TOLERÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL QUANDO, CONTRARIANDO O ENTENDIMENTO ESTÁVEL, ÍNTEGRO E COERENTE DA CORTE, A PARTE INSISTE NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, POIS AQUELA DECISÃO PROFERIDA EM 10/06/2019 CONSTITUI UM “MARCO TEMPORAL QUE SEPARA A DÚVIDA OBJETIVA ATÉ ENTÃO EXISTENTE DO ERRO GROSSEIRO SUPERVENIENTE À PACIFICAÇÃO”. RECURSO ADEQUADAMENTE PROPOSTO. RECURSO TEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DA INTEGRAÇÃO PRONUNCIADA COM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE, DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E INDEFERIU O PEDIDO INICIAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, PORQUE OS RITOS SÃO INCOMPATÍVEIS: O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS É ESPECIAL, JÁ O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA, O COMUM. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCABIMENTO. A NATUREZA ESPECIAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO ADMITE CUMULAÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Morais Bravo (OAB: 307517/SP) - Clodoaldo Ribeiro Machado (OAB: 35075/SP) - Marcelo Baccetto (OAB: 103478/ SP) - Felipe Toledo Martins Baccetto (OAB: 331001/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001099-88.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1001099-88.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apda: Laede Souza e Silva da Rocha - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INCIDENTE AO CASO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, EM CONSONÂNCIA AO DECIDIDO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. ERROR IN JUDICANDO (ERRO AO JULGAR, ERRO NO JULGAMENTO) INOCORRENTE. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. VAZAMENTO EM CAVALETE. AUMENTO EM FATURA. COMPANHIA RÉ QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS DE QUE O VAZAMENTO TENHA ORIGEM NA UNIDADE CONSUMIDORA E RESPONSABILIDADE DA AUTORA. RECÁLCULO DE FATURAS PELA MÉDIA ORDINÁRIA DE CONSUMO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕEM. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ A JUSTIFICAR REPETIÇÃO PELO DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA COMPANHIA RÉ, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SEM MAJORAÇÃO EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA AUTORA, PORQUANTO JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denilson Vaz de Mesquita (OAB: 278916/SP) - Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1040426-43.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1040426-43.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Philips do Brasil Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRECATÓRIO. PRETENSA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ENTENDER QUE A POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DÉBITO JÁ FOI ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO E PELA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO.1. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO, COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE O PERÍODO DE PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF E AO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09 QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, ALÉM DA INCLUSÃO INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO DURANTE O PARCELAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 78 DO ADCT. INVIABILIDADE. PRECATÓRIO EXPEDIDO HÁ MAIS DE VINTE E TRÊS ANOS (1998) E JÁ DEVIDAMENTE QUITADO. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NOS AUTOS DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA PELA APELADA EM FACE DA FESP. VALORES CORRETOS. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS EFETUADOS QUANDO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PRECATÓRIO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ESTABILIZAÇÃO DOS LIMITES DO CRÉDITO, NÃO SENDO POSSÍVEL, PORTANTO, RETOMAR DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO JÁ ACOBERTADO PELA IMUTABILIDADE.3. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2298958-37.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2298958-37.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tiago de Oliveira Brasileiro - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/ SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi, (OAB: 1860/MG) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000158-21.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Silcris Encadernacoes Com Ind Grafica Ltda Epp - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADA A DEVEDORA NO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000186-86.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Amaron Eletrica S C Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO A PARTIR DE 20.4.2007 EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DO ANEXO FISCAL CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 14.7.2014 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO AFASTADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000724-33.2015.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICIPALIDADE DE ELIAS FAUSTO. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL TRIBUTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA SOBRE O CRITÉRIO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C.STJ. HIPÓTESE EM QUE O IMÓVEL TRIBUTADO NÃO ESTÁ COMPROVADAMENTE DESTINADO A ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, NÃO BASTANDO PARA TAL FIM A MERA EXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE GADO OU DE CULTURA DE MILHO. FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA NESSE SENTIDO. INADMISSIBILIDADE, OUTROSSIM, DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO, VISTO NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART.252 DO RITJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% DO VALOR DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jaqueline Trevizani Rossi (OAB: 142973/SP) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) (Procurador) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/ SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000761-93.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Maria Jose da Cruz Vieira - Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000919-49.2002.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Construbiri - Const. e Comércio Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1998 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 25.9.2014 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000996-36.2006.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Janos Barta (Espólio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - Wendel Massoni Bonetti (OAB: 166712/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001701-03.2008.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Aparecida Barbosa Ramos - Apelado: Luis Paulo Ramos - Apelado: Claudio Ramos - Apelado: Romildo Ramos - Apelado: Gaspar Antonio Ramos - Apelado: Maria Aparecida Ramos Bueno - Apelado: Rita de Cassia Ramos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALORES DAS CAUSAS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE EM CADA EXECUÇÃO PARA A APRECIAÇÃO DA ALÇADA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001876-89.2011.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Vanda Aparecida Marini Pinto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2008 SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002245-78.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Germine Data Base Marketing Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 1994 A 1996 CITAÇÃO EDITALÍCIA EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002270-21.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002270) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002281-50.2009.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004, 2005 E 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002328-24.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002328) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002452-03.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Tabatinga - Apelado: Luiz Antonio Vidal Naime - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 2, § 8º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - Reginaldo José Cirino (OAB: 169687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003012-08.2014.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Antonio A.C. de Oliveira Construções - Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003040-56.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Antônio Thimóteo Filho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - Marina Gera de Azevedo Cadelca (OAB: 285182/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003156-18.2000.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Ozeias de Jesus dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Yuri Nathan da Costa Lannes (OAB: 317609/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003346-57.2011.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Silvia Helena Batista Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 E 2010 AR POSITIVO EM 31.10.2011 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS - CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003376-55.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Antenor Santos da Paz - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE LP, CL, CV E TSINI EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003434-27.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Adriana Flores/ Decorações - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 AR POSITIVO EM 28.3.2011 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004016-24.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Madereira Rio Menino Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E ALVARÁ EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 CITAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL EM 16.4.2012 INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO REQUERIDA EM 1.12.2015 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004107-02.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Roberto Ribeiro de Britto - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICIPALIDADE DE VINHEDO. PARTE EXEQUENTE QUE NOTICIOU CELEBRAÇÃO DE ACORDO E REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL QUITAÇÃO DAS PARCELAS AVENÇADAS. TRANSCORRIDO O PRAZO, O D. JUÍZO DE ORIGEM EXTINGUIU O FEITO, SEM, NO ENTANTO, PREVIAMENTE INTIMAR A PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART.924, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EM TERMOS DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART.156, I, DO CTN, ANTE O SIMPLES TRANSCURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO, MÁXIME PORQUE SE REFERE A CRÉDITO DE DIREITO INDISPONÍVEL. SITUAÇÃO QUE IMPLICA O CERCEAMENTO DO DIREITO FAZENDÁRIO NA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. SENTENÇA ANULADA, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OU SUA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Thiago Santana Honório (OAB: 418895/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004877-05.2000.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: J.R.M. de Queiroz e Cia Ltda - Apelado: Jose Roberto Moreira de Queiroz - Apelado: Rizoleta Medeiros Jorge de Queiroz - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO EM 19.6.2006 SÓCIA CITADA POR CARTA EM 2.3.2007 E SÓCIO POR EDITAL EM 13.10.2010 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, ENTRE O VENCIMENTO DO TRIBUTO E A CITAÇÃO DA EMPRESA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005070-60.2011.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Janos Barta (Espólio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO E CITADO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES APLICAÇÃO DO ART. 131, II E III, DO CTN - CITAÇÃO VÁLIDA. II PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADO O ESPÓLIO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - Wendel Massoni Bonetti (OAB: 166712/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005857-32.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Rogerio Carlos Fernandes - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS, DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 SENTENÇA EXTINTIVA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1998 TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL, INICIADO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SOBRESTAMENTOS DO FEITO DESÍDIA DA EXEQUENTE INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006084-31.2012.8.26.0411 (041.12.0120.006084) - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelada: Josefa Martins da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DE ALVARÁ E DE PROTOCOLO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007828-23.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Livanilde Faria de Prado - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009120-21.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Nelson Furlan - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA STJ, SÚMULA 392 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009537-42.2002.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Jose Camilo Xavier - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009838-81.2010.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Armando Pascoalotte - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU (SALDO REMANESCENTE) EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA STJ, SÚMULA 392 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009899-10.2003.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Joao Batista de Padua (espolio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010679-56.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010813-56.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Luiz Gyorfi - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010872-82.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Sergio L. da Fonseca (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 1995 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011153-27.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011746-31.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Adriana Carolina Martins de Arruda e outros - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DRACENA. IPTU E TAXAS DE SEGURANÇA E COLETA DE LIXO. SENTENÇA QUE ACOLHEU AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, FUNDADAS NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS COEXECUTADOS NU- PROPRIETÁRIOS E NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS ‘SUB JUDICE’ COM RELAÇÃO AO COEXECUTADO REMANESCENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUANTO À PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Bárbara Calazans Pagnozzi (OAB: 432263/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012489-12.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: André Guilherme Coelho de Almeida - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA INAPLICABILIDADE DO RESP 1.340.553/RS NO CASO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL NÃO CARACTERIZADO DÉBITOS ANTERIORES A 11.12.2009 PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012830-92.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012837-84.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/ SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012932-60.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Delfino Avelino da Silva - Apelado: Joaquim Avelino da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2009 A 2013 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO O FEITO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2009 PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DÉBITO DO EXERCÍCIO DE 2010 PRESCRIÇÃO ANTES DO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO (MARCO INTERRUPTIVO) INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2011, 2012 E 2013, PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL ACORDOS DE PARCELAMENTOS DA DÍVIDA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013249-74.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2004. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CANCELAMENTO DA CDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HIPÓTESE DE PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS, QUE AUTORIZA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013680-96.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Assispav Construção e Pavimentação - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 CITAÇÃO PESSOAL OCORRIDA EM 23.10.2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014072-86.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Juízo Ex Officio - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014408-83.2012.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Marilucia Fernandes Bento - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 E DE 2008 A 2011 PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ, PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014813-24.1995.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rubens Ronaldo Roque - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANO EXERCÍCIOS DE 1990 A 1994 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015270-48.2014.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itapetininga - Agravante: Supermix Concreto S.a. - Agravado: Municipio de Itapetininga - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO, EM VIRTUDE DA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA E DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO QUE FOI EXTINTA POR OCASIÃO DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE N° 1006494-71.2016.8.26.0269. PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA MEDIDA EM QUE SE RESUMIU A INFORMAR REFERIDA EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE CONSTITUI NO RECURSO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, §1º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ‘IN CASU’. QUESTÃO, ADEMAIS, QUE JÁ FOI DECIDIDA PELA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E, NA MESMA OPORTUNIDADE, EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, TENDO TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2020. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA NAQUELA OCASIÃO, ANTE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Vinicius Michael Veiga Batista (OAB: 456702/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016327-13.1998.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Francisco P de Oliveira e Ou e outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1995 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) (Procurador) - Daniel Rodrigo de Sa e Lima (OAB: 152978/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016978-34.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Comercial Planalto Paulista Ltda - Apelado: Dorivaldo Labadessa - Apelado: Jose Fernandes da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA / PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1996 E 2000 INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO EM 14.3.2003 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 1.9.2003 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017201-72.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Vanderlei Goncalves da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1000 A 2003 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018190-90.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: C A Rodrigues da Silva Me - Apelado: Carlos Augusto Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA / PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO EM 18.8.2003 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 19.12.2003 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO ACORDO ADMINISTRATIVO INADIMPLIDO, NÃO INFORMADO EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020030-44.2015.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: João de Freitas Remesso - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NO QUE SE REFERE AO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001 INEFICÁCIA DA LEI E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA COBRANÇA PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES COBRANÇA DO IPTU, NO ENTANTO, A SER REALIZADA, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.210/77, PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER, APENAS EM PARTE, A OBJEÇÃO OPOSTA OMISSÃO NO TOCANTE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VÍCIO SANADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Advs: Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) - Silvia Leticia Tenfen (OAB: 233957/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020386-67.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Diogenes Moia Rodrigues - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 1995 E 1997 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 14.11.2003 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020546-53.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Henrique Pilon - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA/PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 14.9.2011 CITAÇÃO EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020742-23.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Flash Bike Limeira Ltda Me - Apelado: Lourival Wanderlei Granado - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2000 INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO EM 21.1.2010 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 13.8.2013 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021737-46.1997.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Paulo Raphael Jafet - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO - EXECUÇÕES FISCAIS - IPTU E TAXAS DE COLETA DE LIXO E DE SINISTROS DOS EXERCÍCIOS DE 1995, 1997 E 1998 - MULTA POR INFRAÇÃO DE OBRA COM VENCIMENTO EM 1998 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS DO EXERCÍCIO DE 2001 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTO OS PROCESSOS APENSADOS - CABIMENTO - IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DO IMÓVEL (ADQUIRENTE) - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Roberta Cardinali Pedro (OAB: 184203/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022170-78.2004.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Município de São Carlos - Embargdo: Clima Industrial e Comercial Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUÇÃO Nº 0022170- 78.2004.8.26.0566 IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999, 2000, 2002 E 2003 CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2000, 2002 E 2003 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO MANTIDA EXECUÇÃO Nº 0501960-07.2008.8.26.0566 (APENSO) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (R$ 442,97), INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (JANEIRO DE 2009 R$ 597,64) NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES, O QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESSA PARTE ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA EQUÍVOCO QUANTO AO NÚMERO DE UM DOS PROCESSOS NO CORPO DA DECISÃO VÍCIO SANADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022419-29.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Felix e Castilho Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DIVIDA ATIVA (PARCELAMENTO) EXERCÍCIO DE 2003 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023490-62.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Panificadora Ponaim Ltda Me - Apelado: Luiz Gonçalves do Nascimento - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA / PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO EM 10.11.2006 CITAÇÃO PESSOAL EM 18.9.2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023504-85.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Silvandira Oliveira dos Anjos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 6.4.2001 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023522-43.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Fortes e Fortes Comercio de Fr - Apelado: Odair Donizetti Fortes - Apelado: Moacir Fortes - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA ‘IN CASU’, DE PRESCRIÇÃO INICIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NA EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO PARA A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ART.174 DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº118/05. EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR, EM QUE NÃO FOI EFETIVADA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TRANSCURSO DE MAIS DE VINTE ANOS SEM QUE NENHUMA MEDIDA PROFÍCUA TENHA SE CONCRETIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR OS SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. INAPLICÁVEL ‘IN CASU’ A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PREVISTA PELO ART.85, §11, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023710-98.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Eleny Lopes Pascon Me - Apelado: Eleny Lopes Pascon - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO DÉBITO TRIBUTÁRIO DE 1998 PRESCRIÇÃO DIRETA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, A TEOR DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITO DO EXERCÍCIO DE 1999 PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO ATO CITATÓRIO, MARCO INTERRUPTIVO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS, A TEOR DO RESP Nº 1.120.295- SP, RELATOR MIN. LUIZ FUX, UMA VEZ QUE A AÇÃO FORA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LCP Nº 118/2005 NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL COMUM INICIADO APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, EFETIVADA EM MARÇO DE 2005 NÃO OCORRÊNCIA DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL, AINDA QUE CONSIDERADOS OS SOBRESTAMENTOS DO FEITO, REQUERIDOS PELA PRÓPRIA EXEQUENTE CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TEM INÍCIO QUANDO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) DEVEDOR(A) OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS TÉRMINO DO PRAZO, NO CASO, POR DESÍDIA FAZENDÁRIA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023781-96.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Americo Buchere - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INTERROMPEU COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CTN, ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LC Nº 118/05 DÉBITOS DOS ANOS DE 2000 E 2001 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO E. STJ, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTE A DEMORA DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO, BEM COMO EM RELAÇÃO À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS PRÓPRIOS DA JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APENAS, NESSA PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024155-78.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Padaria e Confeitaria Jovani Ltda - Apelado: Jonas Fonseca - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA/ PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024430-66.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Victor Waldemar Nogueira Eisem - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 AR POSITIVO EM 17.12.2012 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024444-50.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 3.4.2001 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - Maria Helena Cardoso (OAB: 240221/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024709-52.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Osvaldo Cunha - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA/PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025090-21.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Industria Tanques Irmaos Giordano Ltda - Apelado: Carlos Ernesto Giordano - Apelado: Francisca Eliana Giordano - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA / PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO EM 25.9.2009 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026197-66.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rosalia Schimidt C Aranha (espolio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029125-67.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Silvia Leite e Silva Goulart - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora sorteada, que declara , e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031716-56.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Projauto Automocao e Caldeiraria Ltda - Apelado: Natalicio Silva Pereira - Apelado: Luiz Donizetti Pereira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA / PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 11.10.2006 INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO EM 13.8.2010 E CITADOS POR EDITAL EM 8.5.2014 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050077-75.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: JOSE FAUSTO CAETANO - COHAB (Revel) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO (LIXO) E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E DE 2008 E 2009 CITAÇÃO EM 27.4.2012 TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, CUJA PRESCRIÇÃO SE REGE PELO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DO RESP 1.117.903-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DOS VENCIMENTOS INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, NO CASO, EM 11.1.2011 (ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80) PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, EIS QUE NÃO DECORRIDO O PRAZO DECENAL ENTRE O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO E A SENTENÇA EXTINTIVA (17.2.2020) IPTU E TAXA DO LIXO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR A 7.12.2005 RELATIVO AO IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TAXA DO LIXO) DO EXERCÍCIO DE 2005 ART. 174 DO CTN PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA NÃO CARACTERIZADA A PARALISAÇÃO DO FEITO INJUSTIFICADAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO (5) ANOS SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM EXCLUSÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2005 COM VENCIMENTO ANTERIOR A 7.12.2005 RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0052792-56.2011.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Amauri Monteiro de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO OCORRIDA EM 20.9.2011 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0101600-68.2006.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Elaine C. Sartor Me - Apelado: Elaine Cristina Sartor - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 EMPRESA CITADA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL EM 9.9.2009 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA A SÓCIA EM 11.3.2017 AR POSITIVO EM 26.6.2019 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ENTRE A CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO E O REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500328-38.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mario Detoni Sobrinho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2001 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2002 A 2005 A DESPEITO DE EFETIVADA A CITAÇÃO E A PENHORA DE IMÓVEL, O FEITO FICOU PARALISADO, POR MAIS DE DEZ ANOS, SEM O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, EMBORA INTIMADA A MUNICIPALIDADE DESÍDIA EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500395-03.2014.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Milton Correia da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO EXECUTADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA CPC, ARTIGO 82, § 2º, ART. 85, §§ 1º E 2º, E ART. 90. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500492-56.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jose Carlos de Freitas - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 E DE 2009 E 2010 - CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO NÚMERO DO CPF DO EXECUTADO (HOMONÍMIA) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE CPC, ART. 85, § 11 MANTIDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Daniel Alves Bezerra (OAB: 398994/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500573-45.2007.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Companhia de Habitaçao Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E MULTA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB. IMÓVEL COMPROMISSADO À VENDA ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. HIPÓTESE QUE AFASTA A SUJEIÇÃO PASSIVA DA EXCIPIENTE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DA ADQUIRENTE DO IMÓVEL (CESSIONÁRIA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Toní Roberto da Silva Guimarães (OAB: 185970/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500650-31.2008.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Joao Gilberto Pelozzi (espolio) e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB: 44299/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500802-48.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Luciana Ap Pentian e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2008 QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO EXECUTADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA CPC, ARTIGO 82, § 2º, ART. 85, §§ 1º E 2º, E ART. 90. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - Jhony Fioravante Bataglioli (OAB: 317530/SP) - Maria Eugenia Cau (OAB: 459031/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500986-53.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IP, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA) EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COHAB SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PERSECUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO MUNICIPAL IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA CF, ART. 150, VI, LETRA ‘A’, § 2º PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Alcides Benages da Cruz (OAB: 101562/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501058-50.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Restaurante Gloria Limeira Ltda Me - Apelado: Mariana Izabel de Almeida Tavares - Apelado: Adilson Francisco de Almeida Tavares - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA / PUBLICIDADE EXERCÍCIO DE 2004 INCLUSÃO DOS SÓCIOS EM 23.8.2010 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 4.12.2013 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501071-15.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Madeipinus Industria e Comercio de Madeiras Ltda - Apelado: Luiz Carlos Zabin - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA / PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 4.8.2011 - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO EM 21.8.2012 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501123-78.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Domingos Mijan - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2012 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DA QUITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501259-02.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marco Antonio Medaglia - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR CERCA DE DEZ ANOS POR DESÍDIA DA FAZENDA, QUE DEIXOU DE IMPULSIONAR O FEITO MESMO TENDO SIDO PESSOALMENTE INTIMADA MOROSIDADE PROCESSUAL QUE, “IN CASU”, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À SERVENTIA JUDICIÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501754-86.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcos Roberto Evaristo Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA/PUBLICIDADE EXERCÍCIO DE 2005 CITAÇÃO EM 11.4.2008 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BEM INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501779-40.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Catia Daniela Gressoni- Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA - ACOLHIMENTO - QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA, MAS COM A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501844-60.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vitrine Country e Comercio da Racao Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA/PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 15.10.2012 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501867-43.2009.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (Espólio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES IPTU EXERCÍCIO DE 2008 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO INVENTÁRIO ENCERRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ARTIGO 131 DO CTN - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E NÃO MAIS DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA EM RELAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTA COLENDA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AO JULGAR CASOS ANÁLOGOS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, POIS ATINGIU OS LIMITES ESTABELECIDOS NO §11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - Antonio Carlos Cardoso Lopes - 3º andar- Sala 32 Nº 0502266-24.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gerson Roberto Nogueira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, EXPEDIENTE E DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502622-88.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carlos Henrique Ap. Ribeiro de Godoy - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA, NO CASO, DA DEVIDA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO MUNICIPAL DE PENHORA DE BENS SEM ANÁLISE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DESÍDIA DA SERVENTIA SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502737-51.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mauro Rodrigues Alves Limeira Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA/PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 8.4.2013 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503366-20.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Emip Servicos Temporarios Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA / PUBLICIDADE - EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/ PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRAZO NÃO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503551-63.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joaquim Furlan - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 25.8.2011 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503846-75.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Marcia Carlota Grosso Lemes (Espólio) e outros - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE, NO CASO, NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA, EM OFENSA AO ARTIGO 25 DA LEF - DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Garcia Filho (OAB: 437408/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504051-89.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Eduardo Pires Costa - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007, 2008 E 2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505024-89.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luis Carlos Andrade - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA) EXERCÍCIO DE 2003 CITAÇÃO PESSOAL EM 26.9.2006 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505522-71.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Usar Soltanivitch - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505590-38.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Comseven - Construcoes Eletricas - Apelado: Alessandro Cesar Tozoni - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2002 INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO EM 30.11.2010 E CITADO POR CARTA EM 3.6.2013 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505681-55.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Roseira Centro Comercial Automotivo Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLFP DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADO O DEVEDOR (POR EDITAL) NO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505857-24.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Gomes Melo Estacionamento Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, PUBLICIDADE E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 9.5.2018 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506204-62.2009.8.26.0624 (624.01.2009.506204) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Churrascaria e Restaurante O Paiol de Tatui Ltda - Apelado: Carlos Alberto Migliatti - Apelada: Mercedes Coppini Migliatti - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO - AR POSITIVO EM 19.2.2019 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506300-72.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Alessandra Abe Soares Bezerra - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS ISSQN E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 AR POSITIVO EM 23.9.2013 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506471-95.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pacahi de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISSQN E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506606-10.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Luiz dos Santos Clemente - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506742-43.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Vanderlei Lopes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506871-12.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE E ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO DO EXERCÍCIO DE 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506873-79.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IP E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506895-40.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. HIPÓTESE SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507036-59.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Benedito Costa da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE, CONSERVAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS E DE ADMINISTRAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2005, 2007 E 2008 - NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507298-09.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Iolando Mallegni Filho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507342-28.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Georges Najjar e Outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXAS DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507396-91.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Georges Najjar e Outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXAS DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507533-73.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507539-19.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Talita Lincoln Silveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 3.6.2016 CITAÇÃO EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507605-60.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Chain Teichler - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 NULIDADE DO TÍTULO POR INDICAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507746-52.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Vanderlei Lopes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507940-72.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Joao Carlos Farre e Costa Pereira e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido em parte o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido em parte o Desembargador João Alberto Pezarini, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA CONTRIB. P/ O. CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDA’S POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXAÇÕES REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS EXECUTIVOS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS INCONSTITUCIONALIDADE TEMAS 16 E 146 DO E. STF EXCLUSÃO DA COBRANÇA DA REFERIDA TAXA POR OCASIÃO DAS NOVAS CDA’S A SEREM APRESENTADAS PELA EXEQUENTE MEDIANTE A CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Tadeu Jose Maria Rodrigues (OAB: 263710/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508026-50.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Sergio Mazzeo Incorporadora - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, IPTU, DIF. IMP. E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508272-46.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: M .R. V Empreend. Imob. S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508929-29.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Valdir Souza Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 CITAÇÃO EM 17.8.2011 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510510-45.2010.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Jurandy Raimundo da Silva (espolio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE 2007 A 2009 EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, III, DO CPC. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Pablo Leopoldo Casadei de Oliveira (OAB: 332293/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0525721-26.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Publicis Publicidade S/c Ltda - Apelado: Dionisio Poli - Apelado: Celso Cesar de Castro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 AR POSITIVO EM 15.5.2019 EXECUÇÃO EXTINTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0526202-86.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Claudinei Araujo Franca Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN (POSTERIOR À LCP Nº 118/2005) PRAZOS PRESCRICIONAIS EXAURIDOS ANTES DA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TÊM INÍCIO QUANDO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) DEVEDOR(A) OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS TÉRMINO DOS PRAZOS, NO CASO, POR DESÍDIA FAZENDÁRIA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0529244-12.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Paes e Doces Moniquinha Ltda - Apelado: Inacio Lustosa Soares - Apelado: Maria Madalena da Cunha Soares - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531651-88.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Lindaura dos A Ribeiro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO DÍVIDA IMOBILIÁRIA EXERCÍCIO DE 2005 CITAÇÃO EM 15.11.2011 EXECUÇÃO EXTINTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0532726-70.2006.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Clube de Campo Orquidiana Parque Ribeirao - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIMENTO DO VÍCIO QUE AUTORIZA O ACOLHIMENTO DO RECURSO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA DÉBITOS DE 1996 A 1999 CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA COBRANÇA DÉBITOS DE 2002 A 2005 AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA QUANTO A ELES RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO E MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) - João Sinhô Caliente Ivo (OAB: 162614/SP) - Ivonildo da Motta Ivo (OAB: 315029/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0537824-94.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Prestadora de Servicos Alvorada S/c Ltda - Apelado: Aloisio dos Santos - Apelado: Severino Serafim de Sousa - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXECUÇÃO EXTINTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0551497-74.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Augustin Thomas Woelzs - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora sorteada, que declara , e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Coelho Bortoni (OAB: 305431/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000441-32.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Joao Batista Estopa - Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000773-91.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Walter Barone - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICIPALIDADE DE ELIAS FAUSTO. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL TRIBUTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INICIAL (ORIGINÁRIA) DE PARTE DO DÉBITO FISCAL EXEQUENDO QUE JÁ FOI AFASTADA POR OCASIÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, SEM QUE A PARTE EMBARGANTE, EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO PRETÉRITO, TENHA SE INSURGIDO QUANTO A ESSE TÓPICO OPORTUNAMENTE. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE SE LIMITOU À DISCUSSÃO ACERCA DA NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU. PRECLUSÃO CONFIGURADA, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA SOBRE O CRITÉRIO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C.STJ. HIPÓTESE EM QUE O IMÓVEL TRIBUTADO ESTÁ LOCALIZADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA, CONFORME AS LEIS MUNICIPAIS Nº1.009 E 1.039, AMBAS DE 1975. SEQUER COMPROVADO ‘IN CASU’ QUE O IMÓVEL É DESTINADO A ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, NÃO BASTANDO PARA TAL FIM A MERA EXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE GADO OU DE CULTURA DE MILHO. FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART.252 DO RITJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% DO VALOR DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Bruno Coquillard Guerrieri Rezende (OAB: 377037/SP) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001534-67.2013.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Ismael Dias de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DE EXPEDIENTE E DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INC. II, DO CPC VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000125-79.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO MULTAS (PASSEIO E LIMPEZA) EXERCÍCIO DE 2003 EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Jean Gordiano Menezes (OAB: 356183/ SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0505739-30.2006.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Prefeitura Municipal de Americana - Apelado: Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, POIS CANCELADO O DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA PELO MUNICÍPIO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS MOLDES DO ART. 85, §3º, I E II, DO CPC ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE E PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE DE 31.5.2022 ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EIS QUE O VALOR DA CAUSA/PROVEITO ECONÔMICO NÃO É IRRISÓRIO RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) - Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/ SP) - Eduardo Perez Salusse (OAB: 117614/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001482-48.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Ary Ambrosio (espolio) - Apelado: Jose Blota Junior - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 COMARCA DE JARINU.I NOVO JULGAMENTO RECONHECIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESPÓLIO-EXECUTADO, A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR.II ESPÓLIO DE JOSÉ BLOTTA JÚNIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS IMPOSSIBILIDADE CONSTA NA INICIAL DA EXECUÇÃO, NAS CDAS E NO MANDADO DE CITAÇÃO A DESCRIÇÃO “ESPÓLIO” DOS DEVEDORES, DESCABENDO FALAR NA ILEGITIMIDADE PASSIVA TAMPOUCO SERIA A HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OU DE EMENDA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.III SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000153-18.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento, em readequação do julgado ao Recurso de apelação interposto por Claro S/A V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA NA LEI MUNICIPAL Nº 13.756/2004 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS ACÓRDÃO, POR SUA VEZ, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO ARE Nº 1.370.232/SP (TEMA Nº 1235 DO E. STF) SUPERVENIÊNCIA DA TESE DE QUE “É INCONSTITUCIONAL A LEI 13.756/2004 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, POR CONFIGURAR INVASÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO (ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)” ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, TENDO EM VISTA O CARÁTER VINCULANTE E “ERGA OMNES” DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO E. STF EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES, PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO QUE IMPÔS A MULTA DISCUTIDA, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO FISCAL SUCUMBÊNCIA INVERTIDA RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM READEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001367-27.2012.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Divino Francisco Dionisio - Magistrado(a) Walter Barone - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART.34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS-LEF, CONSIDERANDO O ‘QUANTUM’ DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.168.625/MG PELO C. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$328,27 PARA JANEIRO DE 2001, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO (JUNHO DE 2012) QUE CORRESPONDIA A R$679,02. EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$334,55, ABAIXO, PORTANTO, DO VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001403-35.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Marcio Aparecido Presti - Magistrado(a) Walter Barone - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA. TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART.34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS-LEF, CONSIDERANDO O ‘QUANTUM’ DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.168.625/MG PELO C. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$328,27 PARA JANEIRO DE 2001, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO (JUNHO DE 2013) QUE CORRESPONDIA A R$724,34. EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$442,95, ABAIXO, PORTANTO, DO VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002717-98.2006.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Ipaussu - Apelado: Aparecido Carlos de Oliveira - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE IPAUÇU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. INAPLICÁVEL ‘IN CASU’ A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PREVISTA PELO ART.85, §11, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB: 161730/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500864-83.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Ceramica Santa Cecilia Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso, afastada a preliminar. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDREIRA. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NA VIA ADMINISTRATIVA, EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, NEGANDO-LHE PROSSEGUIMENTO NO TOCANTE À EXECUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO ART.93, IX, DA CF, E DO ART.489, §1º, DO CPC, NA HIPÓTESE. PARTES QUE CELEBRARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL, SEM A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS E DAS CUSTAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501555-30.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marceli Comercio de Mercadorias Em Geral Ltda Me - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505896-31.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: A A N Silva Me - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507287-94.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507689-05.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paula da Silva Nogueira - Magistrado(a) Walter Barone - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE LIMEIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART.34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS-LEF. ‘QUANTUM’ DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.168.625/MG PELO C. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$587,22 PARA DEZEMBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$331,84, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509166-63.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Hilario Fernandes - Apelado: Francisco do Carmo Fernandes - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE DECORREU DA INEFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS REQUERIDAS, AS QUAIS, POR SUCESSIVAS VEZES, RESTARAM INFRUTÍFERAS. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530239-03.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Jose Adril de Aguillar - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SÃO SEBASTIÃO. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MUNICIPALIDADE EXEQUENTE QUE FOI PESSOALMENTE INTIMADA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO E, AINDA ASSIM, NÃO DEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. MERO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO (FORMULADO, ‘IN CASU’, APÓS O INÍCIO DO PRAZO DE 06 ANOS) QUE NÃO É SUFICIENTE À SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPERTINÊNCIA, POR OUTRO LADO, DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DESPACHO QUE DEFERIU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541379-53.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco F Santos Filho - Magistrado(a) Walter Barone - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE AVARÉ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART.34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS-LEF. ‘QUANTUM’ DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.168.625/MG PELO C. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$661,96 PARA DEZEMBRO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$518,30, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0563232-13.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sergio Gomes dos Santos - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE ESTABELEÇA VALOR MÍNIMO PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELO MUNICÍPIO. LEGÍTIMO INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COMPETINDO AO EXECUTIVO AFERIR A CONVENIÊNCIA DA PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, RESTABELECENDO-SE O CURSO DA EXECUÇÃO. INAPLICÁVEL ‘IN CASU’ A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PREVISTA PELO ART.85, §11, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Anselmo Carlos Faria (OAB: 156689/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011714-62.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1011714-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Cibele Senk - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - DM 12.284 Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 326/339, a qual assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de: acolher a preliminar e determinar a correção do valor da causa para R$ 345.373,63; declarar nula a alienação fiduciária de bem móvel; declarar rescindido o contrato de compromisso particular de compra e venda objeto dos autos; confirmar a tutela antecipada, que suspendeu a exigibilidade das parcelas e determinou a obrigação das requeridas de se absterem de negativar o nome da autora; determinar a imediata restituição da posse do bem à requerida; condenar as requeridas, solidariamente, na restituição à autora do correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pelo preço do imóvel objeto destes autos, em parcela única, devidamente atualizado de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde as datas de cada um dos pagamentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da decisão. Inconformada, insurge-se a requerida MOMENTUM alegando, em síntese, que o contrato firmado entre ela e o requerente, de compra e venda de imóvel, teria sido extinto com o pagamento integral do preço, sendo então perfeito e acabado. Afirma que, só diante de defeito no negócio jurídico, seria possível se falar em anulabilidade do contrato, o que não se verifica na hipótese. Alega, ainda, que a Lei 9.514/97 não se aplica ao caso, porquanto seu regime não versa sobre registros de alienação fiduciária, mas acerca de direito real de propriedade, que não se configurou no caso. Por fim, afirma ser inaplicável o art. 53 do CDC, à medida que ele abarcaria hipótese de rescisão por iniciativa do credor e não por iniciativa do comprador, como seria o caso. Requer a reforma da r. sentença para que se reconheça a impossibilidade de rescisão., julgando o pedido improcedente. Já a requerida PICK MONEY insurge-se alegando, em sede de preliminares, que o benefício da gratuidade concedido aos requerentes deveria ser revogado. No mérito, afirma inexistir qualquer irregularidade na Cédula de Crédito Bancário emitida, cujos efeitos não podem ser negados em razão das controvérsias da suposta desistência do comprador, já que ambos negócios seriam independentes. Afirma que a Cédula de Crédito Bancário emitida é título executivo extrajudicial, que não pode ter sua validade comprometida por desistência dos compradores. Por fim, alega que a Cédula de Crédito Bancários não depende de registro para ser válida. Contrarrazões às fls. 433/451. As partes noticiaram transação. É O BREVE RELATÓRIO. Com efeito, diante do noticiado, por decisão monocrática, HOMOLOGO a composição firmada entre as partes a fls. 476/479 e JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto a fls. 391/424. Em razão, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem. São Paulo, 27 de julho de 2023. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0005563-34.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 0005563-34.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Natura Ambiental Ltda. - Embargdo: Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. - Embargdo: Natura Cosmeticos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.603) Vistos etc. São embargos de declaração à monocrática de fls.573/579, pela qual não conheci de apelação ao fundamento de que se trata de recurso contra decisão interlocutória que não extinguiu cumprimento de sentença, de que cabível agravo de instrumento. Invoquei, ao ensejo, doutrina e jurisprudência a respeito. A embargante aponta que se trata, a decisão então apelada, de rejeição de exceção de pré-executividade, na verdade sentença extintiva, que desafia apelação, não agravo. É o relatório. Decido monocraticamente (CPC, § 2o do art.1.024). Nada a alterar no decidido, anotando-se que sequer é alegado qualquer vício declaratório. De todo o modo, ainda que se tratasse de rejeição de exceção de pré-executividade, ainda assim, o recurso cabível seria o de agravo de instrumento, como se decide reiteradamente neste Tribunal, v.g.: EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. Notas promissórias. Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução apenas em relação a um dos coexecutados. Decisão que desafia agravo de instrumento. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Agravo de instrumento como recurso adequado, conforme jurisprudência do E. STJ. Recurso não conhecido. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo apenas quanto a um dos coexecutados, sem pôr fim à execução, visto que esta terá de prosseguir contra o outro, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. (Ap.0181656-61.2012.8.26.0100, GILBERTO DOS SANTOS). APELAÇÃO Execução fiscal Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução Decisão interlocutória O recurso cabível em face de decisão interlocutória proferida no processo de execução é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil Princípio da unicidade Inadequação da via recursal eleita reconhecida Preliminar acolhida Recurso não conhecido. (Ap. 0007698-93.2010.8.26.0297, RENATODELBIANCO). TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO Decisão que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade. Apelo da executada. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INADMISSIBILIDADE A decisão que julga parcialmente procedente a exceção de pré-executividade é passível de recurso de agravo de instrumento Interposição de recurso de apelação que configura equívoco cuja natureza inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (Ap. 1501711-58.2017.8.26.0587, EURÍPEDES FAIM). Rejeito, portanto, os declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB: 129401/RJ) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2191790-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2191790-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristino de Siqueira Fazano - Agravado: Montepino Perfis Especiais SA Em Recuperacao Judicial - Interesdo.: Br3 Administração Judicial Ltda - Agravado: Msd do Brasil Participações Ltda - Agravado: Mto do Brasil Perfis Especiais Ltda - Agravado: Red Investments & Consulting Eireli - Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Relator Prevento, Desembargador Maurício Pessoa, em razão de afastamento regulamentar (art. 70, RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de habilitação de crédito vinculado à recuperação judicial de Montepino Perfis Especiais S.A e outras, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central, contra a decisão proferida às fls. 122/123, complementada pela de fls. 197/198 dos autos de origem, a qual julgou procedente a impugnação de crédito apresentada para determinar a retificação do valor do crédito do impugnante, ora agravante, no quadro geral de credores, na quantia de R$ 1.959.000,00, na classe dos créditos trabalhistas. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para que seja declarada a incidência dos juros de mora de 1% a.m. entre o período de 31/07/2019 a 21/08/2020. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados dos agravados para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Advs: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/ SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Julio César Albano Brigoni (OAB: 46828/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2185390-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2185390-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Flávia Cristiana Soares de Carvalho - Agravado: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Hospital São Paulo - Agravado: Luis Tadeu Moura Fachine - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Flávia Cristiana Soares de Carvalho contra r. decisão saneadora que julgou extinto o feito em relação à Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Hospital São Paulo, sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral (fls. 377/380 dos autos nº. 1015232-55.2022.8.26.0037). Pugna a agravante pela reforma de tal interlocutória, alegando, em síntese, a não ocorrência do lapso prescricional, porquanto somente teve ciência do erro médico em janeiro de 2018, e não na data em que submetida à cirurgia corretiva (26/09/2017). Aduz necessidade de manutenção da Unimed no polo passivo, ante a responsabilidade solidária dos requeridos, destacando que a efetiva ocorrência de erro médico somente poderá ser constatada após realização de prova pericial. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o curso do feito originário até a regularização nos termos propostos. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, passo a analisar o cabimento de efeito suspensivo ao agravo interposto. Consoante se depreende do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, análise perfunctória dos autos principais justifica a adoção da medida suspensiva, ao se considerar que o julgamento do presente recurso implicará definição do polo passivo do feito originário. Com efeito, vislumbra-se potencial nulidade dos atos processuais que vierem a ser realizados à revelia daquela cuja presença no feito, eventualmente, reste deferido. De rigor, assim, evitar-se tumulto processual. Presentes, pois, os pressupostos legais, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, para sobrestar, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora, o curso processual originário. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para responderem o recurso no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Cristiane Paulina de Onófrio Cabral (OAB: 479888/SP) - Lucineia Aparecida Rampani (OAB: 95435/SP) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - Isadora Azevedo Cattani (OAB: 424957/SP) - Tarciso Honório Ribeiro Filho (OAB: 399120/SP) - Antonio Fernando Massud (OAB: 63377/SP) - Marilu Muller Napoli (OAB: 90629/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2186291-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2186291-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: I. F. de O. M. - Agravado: J. M. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho de fls. 27 e 31/32, dos autos principais, que, em ação de regulamentação de visitas, determinou a juntada de prova da hipossuficiência. Agrava a autora, sustentando que o patrono não foi contratado de forma particular, mas por convênio com a Defensoria Pública, e que ninguém pode ser submetido a tratamento degradante. É o relatório. O agravo não pode ser conhecido. O recurso ataca despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório que possa prejudicar a agravante. Simplesmente, foi acionado o art. 99, § 2º, do CPC, para, antes de indeferir o benefício, oportunizar que a agravante produza provas a sustentar seu pedido. Como o próprio MM. Juízo a quo ressaltou às fls. 32/33, nada decidiu sobre o benefício, apenas concedeu oportunidade à agravante de defender seu pedido e argumentar sobre ele. Portanto, não se tratando de decisão interlocutória, não cabe recurso além dos embargos de declaração (o que é ressaltado também pelo art. 101, do CPC, além do próprio art. 1.015, do CPC). No mais, não há nada de degradante exigir daquele que pede benefício a prova dos requisitos para concessão do seu direito. Senão, todo o sistema de seguridade social seria inviabilizado. Cumpre ao menos alertar o patrono que é para restringir o acesso apenas ao julgador que existe o sigilo processual, que o peticionante pode atribuir quando for juntar os documentos aos autos, pelo sistema de peticionamento eletrônico. Nesse caso, nem a parte contrária terá acesso ao documento, apenas o juiz. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. São Paulo, 25 de julho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Philipe Barbato Marinho (OAB: 372354/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2187713-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2187713-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Eduardo Bueno da Cunha Leite - Agravante: Luciana Bueno da Cunha Leite - Agravado: Iporanga Campos do Jordão Incorporações Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2187713-84.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Eduardo Bueno da Cunha Leite e Luciana Bueno da Cunha Leite Agravada: Iporanga Campos do Jordão Incorporações Ltda. Foro: Campos do Jordão (1ª Vara) Juiz de Direito: Mateus Veloso Rodrigues Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Bueno da Cunha Leite e Luciana Bueno da Cunha Leite, contra a r. decisão exarada às fls. 334/344 dos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto em face de Iporanga Campos do Jordão Incorporações Ltda., sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO o incidente, reconhecendo a coisa julgada. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais. Ausentes honorários, nos termos do REsp 1845536. (...) Este r. pronunciamento foi aclarado pela r. decisão de fls. 352/353 daqueles autos, nos seguintes termos: (...) Deve ser esclarecido, em correção ao erro material, que parte embargante apresentou réplica às folhas 321/332, sem apresentação de provas ou de protesto por elas. Ainda, a decisão foi prolatada na data de 23 de junho de 2023 e não no dia 13 de junho de 2023, como equivocadamente constou no corpo da decisão combatida, de modo que inexiste a nulidade apontada pela parte, prevalecendo, por óbvio, a data certificada eletronicamente. (...) Inconformados, sustentam os recorrentes que a r. decisão recorrida foi proferida antes do termo final do prazo para apresentação da réplica e manifestação quanto às provas a serem produzidas, tanto que é omissa em relação aos fundamentos da referida peça processual. Alegam, pois, que, no trigésimo quinto parágrafo da réplica (fl. 332 dos autos de origem), requereram a expedição de ofício à Receita Federal, estando tal pedido em negrito e sublinhado. No mérito, aduzem que, como decidido no agravo de instrumento nº 2017680-42.2015.8.26.0000, cabe exclusivamente a eles a escolha da forma como querem receber o crédito. Referem, também, que os fatos apontados no atual incidente não são os mesmos do processo nº 0002459-25.2017.8.26.0116, motivo pelo qual resta rechaçada a preliminar de coisa julgada acolhida pelo Juízo a quo. Asseveram, ainda, que, pela resposta da Receita Federal ao ofício expedido nos autos 0002782-94.1998.8.26.0116, a agravada não vem declarando imposto de renda desde o ano de 2016, de modo que a informação e os documentos trazidos por ela, indicando regularidade, são totalmente contrários à resposta do mencionado órgão, sendo, por isso, necessário dirimir essa questão junto a este. No mais, alegam que o endereço fornecido pela recorrida não é o dela, mas, sim, do empreendimento, e que não há indicação de e-mail ou telefone para contato, sendo que o número informado no site não está ativo. Com isso, afirmam que a agravada está totalmente irregular. Defendem, outrossim, que a participação do sócio não determina o percentual de sua responsabilidade e que pouco importa se ele ingressou na sociedade em momento posterior à condenação no feito original. Igualmente, argumentam que o administrador, com poder de decisão, também deve ser responsabilizado. Aduzem, por fim, que o benefício de ordem não pode ser alegado em caso de desconsideração da personalidade jurídica. Na sequência, os agravantes passam a discorrer acerca do art. 50 do Código Civil, do art. 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 435 do E. STJ. Pugnam, assim, pelo reconhecimento da nulidade da r. decisão vergastada, determinando-se a produção da prova requerida, ou, subsidiariamente, que seja o r. pronunciamento reformando, desconsiderando-se a personalidade jurídica da recorrida, de forma atingir os sócios e representantes legais dela, que deverão responder pessoal e solidariamente pelos débitos apurados. Recurso tempestivo e preparado (fl. 20). É o relatório. Inobstante o teor do alegado pelos recorrentes, não havendo pedido de efeito suspensivo, tampouco de tutela, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo. Dito isto, requisite-se informações à origem, notadamente a respeito do requerimento formulado pelos ora agravantes no último parágrafo da fl. 332 dos autos originários. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. Em seguida, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 27 de julho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ricardo Piedade Novaes (OAB: 196356/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Fausto Augusto Ribeiro (OAB: 150135/SP) - Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB: 37023/SP) - Jose Aranha (OAB: 3511/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001089-27.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1001089-27.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Ocimar Fernandes de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 147/149, que julgou improcedente a ação, arcando o autor com as custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Sustenta o apelante, em resumo, que houve nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano que suportou. A partir dessa premissa, insiste na indenização por danos morais, assim como materiais, correspondentes aos honorários advocatícios contratuais pagos em função do indevido ajuizamento de execuções fiscais em decorrência da falha da ora apelada. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4911. 5. Fls. 178/179: os advogados que vinham atuando em prol da apelada informam que encerrou a vigência do contrato de prestação de serviços, indicam a advogada que por ora deverá ser intimada (que atuaria de forma permanente por pertencer ao quadro interno da empresa apelada) e postulam o sobrestamento por 60 dias para o aguardo de eventual contratação de novo escritório. Entretanto, tendo em vista que houve a indicação de advogada regularmente constituída, por ora basta sua inclusão no cadastro, inclusive porque já decorreu expressivo lapso temporal desde a formulação do pleito sem a indicação de novo escritório. Destarte, anote-se a advogada indicada no cadastro processual. Após, considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Leonardo de Melo Bernardini (OAB: 409863/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2108820-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2108820-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Guedes Pereira - Agravado: Diogo Cajado de Freitas Valle - Agravo de Instrumento nº 2108820-79.2023.8.26.0000 Vistos. As partes se opuseram ao julgamento em sessão virtual (fls. 27 e 29). O agravado disse que seus patronos pretendem acompanhar os votos a serem proferidos na sessão de julgamento a ser designada. Em virtude disso, os patronos do agravado registram desde logo a sua anuência com a realização do julgamento pela plataforma Microsoft Teams, vez que, desse modo, lograrão acompanhar os votos, como pretendido. As objeções não colhem. No caso, o agravado se opôs ao julgamento virtual tão-só para acompanhar o julgamento por plataforma digital. O que não tem cabimento. O julgamento presencial tem lugar quando a parte pretende realizar sustentação oral, o que no caso não foi requerido. Ainda que houvesse requerimento de sustentação oral, cediço que não tal não se admite nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias (art. 937, CPC). O caso dos autos não se apresenta como quaisquer das exceções à regra geral. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução. A discussão se refere à alegada nulidade do edital do leilão designado. Como é descabida a sustentação oral na hipótese, não prospera a oposição desmotivada das partes quanto à apreciação do recurso na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado deste tribunal. A adoção do julgamento pelo sistema virtual prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, visto que permite a pronta colocação do recurso em julgamento, em sessão virtual permanente, sem a necessidade de designação de data específica para reunião presencial dos julgadores. O julgamento virtual, cabe ressaltar, foi recepcionado pelo sistema adotado pelo novo CPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...).. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...).8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp nº 1.995.565- SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 22/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. (...) 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (...) (AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. (...) 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 3. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 1.432.526-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 11.06.19). Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal: EDcl no Ag 2071850-95.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14; EDcl no AgInt 2015109-59.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19; EDcl no Ag 2049383-49.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19; EDcl na Ap 1007059-54.2017.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15. Por tais motivos, fica expressamente rejeitada a objeção ao julgamento em sessão virtual. A apreciação do recurso se dará na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado. O início do julgamento poderá se dar no prazo de dez dias a contar da intimação da presente decisão. Assim se oportuniza às partes a possibilidade de apresentação de memoriais, caso queiram. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Marcelo Prates Elias (OAB: 347351/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2243378-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2243378-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Guedes Pereira - Agravado: Diogo Cajado de Freitas Valle - Agravo de Instrumento nº 2243378-22.2022.8.26.0000 Vistos. O agravado se opôs ao julgamento em sessão virtual (fls. 134). Disse que seus patronos pretendem acompanhar os votos a serem proferidos na sessão de julgamento a ser designada. Em virtude disso, os patronos do agravado registram desde logo a sua anuência com a realização do julgamento pela plataforma Microsoft Teams, vez que, desse modo, lograrão acompanhar os votos, como pretendido. A objeção não colhe. No caso, o agravado se opôs ao julgamento virtual tão-só para acompanhar o julgamento por plataforma digital. O que não tem cabimento. O julgamento presencial tem lugar quando a parte pretende realizar sustentação oral, o que no caso não foi requerido. Ainda que houvesse requerimento de sustentação oral, cediço que não tal não se admite nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias (art. 937, CPC). O caso dos autos não se apresenta como quaisquer das exceções à regra geral. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução, pela qual foi determinada a constrição de ativos financeiros via Sisbajud. Como é descabida a sustentação oral na hipótese, não prospera a oposição desmotivada da parte quanto à apreciação do recurso na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado deste tribunal. A adoção do julgamento pelo sistema virtual prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, visto que permite a pronta colocação do recurso em julgamento, em sessão virtual permanente, sem a necessidade de designação de data específica para reunião presencial dos julgadores. O julgamento virtual, cabe ressaltar, foi recepcionado pelo sistema adotado pelo novo CPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...).. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...).8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp nº 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 22/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. (...) 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (...) (AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. (...) 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 3. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 1.432.526-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 11.06.19). Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal: EDcl no Ag 2071850-95.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14; EDcl no AgInt 2015109-59.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19; EDcl no Ag 2049383-49.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19; EDcl na Ap 1007059-54.2017.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15. Por tais motivos, fica expressamente rejeitada a objeção ao julgamento em sessão virtual. A apreciação do recurso se dará na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado. O início do julgamento poderá se dar no prazo de dez dias a contar da intimação da presente decisão. Assim se oportuniza às partes a possibilidade de apresentação de memoriais, caso queiram. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Marcelo Prates Elias (OAB: 347351/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1003762-85.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1003762-85.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Alexandre Camilo - Apelante: Priscila Lago Mendes Camillo - Apelado: Fernando Sergio Arzani - Apelada: Rosemeire Aparecida Lahr Arzani - Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 107-110, que julgou improcedente a ação monitória, condenado os requerentes-embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, buscam os apelantes a reforma do julgado (fls. 113-118). Contrarrazões às fls. 122-126. Em juízo de admissibilidade, os recorrentes foram instados a recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Contudo, o prazo transcorreu in albis (f. 129 e 131). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, caput do CPC, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em seu parágrafo quarto, prevê ainda que: o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade judiciária aos embargados-apelantes em sentença (fls. 107-110), de modo que a apreciação da apelação se condiciona à comprovação do pagamento do preparo recursal (art. 1.007, do CPC). Note-se que os recorrentes foram intimados ao recolhimento das custas de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso, mas optaram por manter-se inertes (fl. 129 e 131). Logo, é de rigor o reconhecimento da deserção do apelo. Nesse sentido: APELAÇÃO Justiça gratuita - Interposição do recurso sem recolhimento do preparo recursal - Oportunizado o direito de recolhimento de preparo em dobro - Inércia - Ausência de preparo Deserção - Inteligência do art. 1.007 do CPC - Honorários recursais - Artigo 85, §11 do CPC - Precedente do STJ - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1062086-86.2020.8.26.0002; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Aretha Benetti Bernardi (OAB: 223294/SP) - Patricia Teixeira Souza (OAB: 362376/SP) - Ricardo de Almeida Kimura (OAB: 365286/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2077609-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2077609-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Evandro Alves Lopes - Agravado: G. J. Fabricação de Reservatórios e Estruturas Metalicas Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 17 dos autos de origem que recebeu os embargos à execução opostos pelo ora agravante sem efeito suspensivo. Aduz o recorrente, em resumo, que a execução é indevida por perseguir valores referentes à contratação de serviço não realizado, carecendo o título executivo de liquidez, certeza e exigibilidade. Requereu, liminarmente, o sobrestamento dos autos principais, e a invalidade dos autos constritivos (fls. 01/03). Após intimação, o agravante promoveu o recolhimento das custas recursais, protestando pelo deferimento da liminar requerida (fls. 31/33). Às fls. 38/39 o agravado informa que os autos de origem foram julgados com improcedência do pedido, mediante sentença transitada em julgado (fls. 38/39). É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Após sanear o feito, abrindo prazo para produção de provas (fls. 107/110), apenas o embargado se manifestou protestando pela produção de prova oral (fls. 115/116), quedando-se inerte o embargante (fls. 117). Seguiu-se sentença que julgou improcedente os embargos à execução (fls. 118/119), transitada em julgado em 23.06.2023, conforme certificado às fls. 123. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA GESTÃO DE NEGÓCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA BENEFÍCIO NEGADO AÇÃOPRINCIPAL JULGADA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito da decisão que indeferiu o benefício pleiteado, devendo ser reconhecido como prejudicada a análise deste recurso de agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento n. 2225966-78.2022.8.26.0000, Relator Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, v.u., julgado em 30/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova - Ônus anteriormente atribuído à embargante na decisão saneadora Inconformismo - Superveniência de sentença Embargos julgados improcedentes durante o trâmite do recurso - Perda do objeto configurada - RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO Decisão que negou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento n. 2284021-56.2021.8.26.0000, Relator Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, v.u., julgado em 23.02.2022). Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marcus Antônio Gianeze (OAB: 164235/SP) - Edmara Cristina dos Reis Cella (OAB: 440558/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1021500-27.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1021500-27.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aláfia Comércio e Serviços Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 219/223, que julgou improcedente a ação anulatória de ato jurídico, relativa a execução extrajudicial de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, observados os benefícios da gratuidade da justiça. A apelante aduz a nulidade dos leilões extrajudiciais pela ausência de intimação da devedora acerca da data dos procedimentos. Sustenta a nulidade da venda do imóvel a preço vil, tendo em vista sua avaliação em valor muito inferior àquele de mercado, bem como o reduzido valor financiado do bem. Requer a concessão da tutela provisória de urgência, pela verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreversível no caso de transferência do imóvel a terceiros. Tempestivo e isento do preparo, o recurso foi respondido. O recurso foi distribuído a este órgão por prevenção, ante o prévio julgamento do agravo de instrumento de nº 2124148-88.2019.8.26.0000, este tirado da pretérita ação similar de nº 1088018-49.2015.8.26.0100. É o relatório. O recurso não comporta análise por este órgão julgador. Assim estabelece o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá- la A presente ação busca a nulidade de atos de execução da garantia de alienação fiduciária em contrato de financiamento imobiliário, matéria cuja competência recursal é da Terceira Subseção de Direito Privado, na forma do artigo 5º, item III. 3 da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; Não se justifica a distribuição do presente recurso a este órgão julgador em virtude da prevenção, por se tratar de critério subsidiário de distribuição, não prevalecendo sobre competência material. É como dispõe a Súmula nº 158 deste Tribunal: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Observa-se, ademais, que o agravo de instrumento de nº 2124148-88.2019.8.26.0000, anteriormente conhecido por esta 18ª Câmara de Direito Privado, teve seu julgamento prejudicado ante a prolação da sentença, a qual foi objeto de recurso de apelação. Naquele recurso de apelação, por sua vez, já se reconheceu a incompetência desta Câmara para o julgamento de matéria similar à que se discute nos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de ato jurídico. Alienação fiduciária. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o procedimento de execução extrajudicial, a partir do primeiro leilão, com o consequente afastamento da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 104869 do 12º CRI da Capital-SP. Insurgência do corréu Banco Bradesco S/A. Competência. Julgamento de anterior recurso de apelação que não justifica a distribuição deste apelo, pois o critério da prevenção é subsidiário de distribuição, não prevalecendo sobre competência material. Requerente que sustenta que o imóvel foi a leilão extrajudicial a preço vil e ainda, que não foi intimado do ato, violando-se o procedimento legal. Discussão que não envolve aspectos econômicos ou valores do financiamento, mas a sistemática da própria alienação fiduciária no que tange ao procedimento executivo extrajudicial do bem dado em garantia, com base na Lei 9.514/97. Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, item III.3, da Resolução 623/2013 do TJSP). Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Recurso não conhecido com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1088018-49.2015.8.26.0100; Rel. Helio Faria; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 18/02/2020). Houve, naquela ocasião, a redistribuição do apelo à 27ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Excelentíssimo Doutor Tavares de Almeida, em que se negou provimento ao recurso sob a seguinte ementa: AÇÃO ANULATÓRIA - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - IMÓVEL - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO - REALIZAÇÃO DOS DOIS LEILÕES OBRIGATÓRIOS - RESULTADOS NEGATIVOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NOVO LEILÃO - ARREMATAÇÃO - NULIDADE - AUTORA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.465/17 QUE ALTEROU A LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (9.514/97) - QUESTÃO - DECISÃO EM Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2166423-86.2018.8.26.0000 (TEMA 26) - APLICAÇÃO DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 70/66 - ENTENDIMENTO TAMBÉM PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE AS DATAS DOS LEILÕES - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RÉUS - CONDENAÇÃO - REGULARIDADE - PEDIDO INICIAL - SUBSTANCIAL ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA - AUTORA - POSSIBILIDADE ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO ATUALIZADO, DOS encargos legais, contratuais E DEMAIS DESPESAS COM OS ATOS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE INVALIDADA (art. 26, § 1º, da lei 9.514/97) - PRECEDENTES. APELO DO BANCO BRADESCO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1088018- 49.2015.8.26.0100; Rel. Tavares de Almeida; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 09/06/2020). É de rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso à 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do Excelentíssimo Doutor Tavares de Almeida ou daquele que o tenha sucedido, estabelecida sua competência material e a prevenção para o conhecimento deste apelo que versa sobre a mesma relação jurídica já analisada anteriormente. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: André Luiz Silva Gajdo (OAB: 254730/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2243148-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2243148-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pita Sandwiches Eireli Me - Agravado: Jacira Catania Ramos Me - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 30/33, declarada a fl. 45, da ação declaratória de inexistência de débito nº 1101573-89.2022.8.26.0100, que determinou a suspensão dos efeitos do protesto, mediante o oferecimento de caução idônea, no valor da cobrança, para a sustação dos efeitos dos protestos. A autora agravante sustenta, em síntese, a exigência de caução pode ser dispensada, pois está demonstrado pela emissão de duplicata simulada e sem lastro comercial, pois evidente o periculum in mora, uma vez que a agravante vem tendo seu nome empresarial manchado pela conduta abusiva praticada pela agravada. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada. A tutela antecipada recursal foi indeferida. Foram dispensadas as providências do art. 1.019, II do CPC. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para determinar a manutenção da tutela de urgência sem a condição de prestar caução. O agravante noticia a homologação do acordo em primeira instância e requer a extinção do recurso pela perda do objeto (fls. 17/19). É o relatório. Decido monocraticamente. Ante o pedido expresso de desistência do recurso em virtude da homologação do acordo celebrado entre as partes, desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, e art. 998 do Código de Processo Civil. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso, porque prejudicado ante a celebração do acordo entre as partes devidamente homologado em primeira instância. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Priscilla Cristiane Manzoni Batista Ribeiro (OAB: 312414/SP) - Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1110585-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1110585-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terezinha de Jesus Corsi (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VOTO N. 48091 APELAÇÃO N. 1110585- 30.2022.8.26.0100 COMARCA: FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: LARISSA GASPAR TUNALA APELANTE: TEREZINHA DE JESUS CORSI APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 89/91, de relatório adotado, que, em ação denominada de exibição de documentos, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que não recebeu cópia do contrato celebrado com a ré e, a despeito da solicitação administrativa efetuada, não obteve êxito em seu intento. Aduz que não há se cogitar de falta de interesse de agir para a propositura desta demanda, mesmo porque a mera inobservância das formalidades essenciais ao processo não pode afastar a prestação da tutela jurisdicional. Postula que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição financeira à obrigação de fazer consistente em exibir cópia do contrato de mútuo firmado pelas partes, bem assim condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. É que se cuida aqui de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, postulando a autora que a ré exiba cópia do contrato de financiamento celebrado entre as partes, a fim de que possa analisar as cláusulas contratuais e vislumbrar se o referido instrumento possui ou não irregularidades ou abusividades a serem sanadas pela via judicial, não remanescendo dúvida, portanto, de que a pretensão deduzida na petição inicial se atina à ação cautelar de exibição de documentos prevista na legislação processual civil revogada. Entretanto, o Código de Processo Civil em vigor não mais contempla ação cautelar autônoma de exibição de documentos, inferindo-se, da detida análise da exordial, que a postulação de que ora se cuida se adequa ao procedimento de produção antecipada de prova, previsto no artigo 381 e seguintes da legislação processual ora vigente, porquanto dispõe o art. 381, inciso III, que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, que é exatamente o caso destes autos. Ora, é irrelevante o nomen iuris atribuído à ação, porquanto sua natureza jurídica é definida pela causa de pedir e pelo pedido, que, na hipótese destes autos, indicam, de modo induvidoso, que se trata procedimento de produção antecipada de prova, nos moldes previstos no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Isto assentado, bem é de ver que, conquanto não se cuide aqui de ação cautelar de exibição de documentos, como antes assinalado, mas considerando a similitude da situação fática posta à apreciação judicial nesta demanda, especialmente para o fim de se aferir o interesse de agir da parte ativa neste procedimento, imperioso é observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência da relação jurídica e a comprovação de prévio pedido de fornecimento administrativo, em prazo razoável, dos documentos, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos contra o fornecedor do serviço. E, em assim sendo, muito embora demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, o fato é que não trouxe a autora para os autos prova alguma que evidencie ter sido formulada à instituição financeira prévia e regular solicitação administrativa de exibição do questionado contrato bancário, nem mesmo após ter sido intimada especificamente para tal finalidade (fls. 74/75). Caracterizada, assim, a falta de interesse de agir da autora, uma vez não comprovada a recusa injustificada da instituição financeira em fornecer o documento perseguido por ela nesta causa, estando ausente, portanto, uma das condições da ação, de rigor era mesmo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, sendo o recurso contrário a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, nego- lhe provimento (CPC, 932, IV, b), mantida a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Anoto que não há sucumbência no procedimento de produção antecipada de prova. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2157926-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2157926-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Benedito Amdi - Agravado: Condomínio Edifício Ircury B - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 9/10, dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1034541-81.2020.8.26.0506, decorrente de despesas condominiais, decisão esta que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “”VISTOS, ETC. Cuida-se de analisar a exceção de pré-executividade de págs. 228/240, na qual o executado argumenta, em breve síntese, ilegitimidade passiva, bem como que a execução carece de título executivo, na medida em que o exequente não comprovou a origem e aprovação das despesas condominiais cobradas. Afirma que há excesso de execução, decorrente da cobrança de honorários advocatícios indevidos. Requer a extinção da execução. Intimado, o exequente impugnou a exceção (págs. 271/278), rebatendo seus argumentos e pugnando pela rejeição. Era o que havia a relatar. Fundamento e decido. De acordo com o art. 803do CPC, a exceção de pré-executividade é forma de impugnação contra a execução, na qual podem ser arguidas matérias processuais de ordem pública ou matérias pertinentes ao mérito, desde que, cabalmente passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída. No caso, não se vislumbra ilegitimidade passiva para a execução, na medida em que o exequente declinou adequadamente na petição inicial que o processo de inventário foi encerrado, com expedição do formal de partilha, o qual não foi levado a registro pelos herdeiros contemplados, permanecendo os imóveis objeto da cobrança em condomínio perante eles. Nestes termos, há solidariedade entre os titulares das unidades autônomas relativamente aos débitos por elas gerados, o que faculta a cobrança, pelo credor, de um, alguns ou de todos eles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do Código Civil). De outro lado, as despesas e receitas do condomínio podem e devem - ser verificadas e controladas administrativamente pelo próprio condômino, na medida em que são aprovadas em assembleias gerais, nas quais subsiste a possibilidade de ampla participação, onde ocorre a prestação de contas, que permanecem à disposição para análise de qualquer interessado. Sendo assim, os documentos de págs. 05/25 e 68/183, se mostram aptos a instruir a presente execução, atendendo os requisitos do art. 784, X do CPC, não sendo necessário que o exequente comprove as despesas relacionadas no período, porquanto permitem ao condômino a compreensão adequada do valor exigido. Ademais a planilha de págs. 208/210, embora sucinta, atende ao montante dos honorários advocatícios fixados a págs. 197/199. Inviável que se pretenda exigir, em sede de exceção de pré-executividade, prestação de contas sobre a aprovação das despesas e sua composição, o que constitui matéria, quando muito, de embargos a execução. Conforme já decidiu o C. TJSP em caso parelho, (...) se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só pode ser buscada por meio de embargos do devedor, instrumento hábil para que o executado alegue, dentre outras questões, excesso de execução e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917 do CPC/2015) (Agravo de Instrumento 2267617-32.2018.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento:25/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INCORRETA. REJEIÇÃO MANTIDA. A exceção de pré- executividade presta-se somente para arguição de matérias de ordem pública, pelo que a alegação de excesso de execução deve ser trazida pela via processual adequada, sendo de rigor a rejeição da exceção. Recurso desprovido. (TJSP, 35ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº2014803-61.2017.8.26.0000, Rel. Des. GILBERTO LEME, j. 26.06.2017) Ao lado disso, não se vislumbra impropriedade do rito eleito e nem tampouco vício insanável no processo, a justificar sua extinção. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e afasto a extinção da execução, determinando seu prosseguimento. Em se tratando de exceção de pré-executividade, somente é cabível a condenação do excipiente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios quando esta é acolhida, acarretando a extinção ao menos parcial da execução. Int.. O agravante defende, antes de tudo, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta-corrente, argumentando que a quantia é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, não está sujeita a constrição judicial. No mais, diz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, haja vista que tem direitos sobre a unidade condominial, na proporção de 1/7. Destaca o caráter propter rem da dívida, que vincula o próprio bem objeto das cotas condominiais ao pagamento do débito. Ressalta que, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, a alegação em sede de exceção de pré executividade sobre inexistência de título executivo é perfeitamente cabível, mesmo superado o prazo para embargos à execução, desde que a matéria não depende de aprofundamento probatório. Argumenta que não houve assembleia geral a indicar o valor da contribuição, ou o quantum da cota devida pelo condômino, redundando na iliquidez do crédito reivindicado e por conseguinte influenciando na formação do título extrajudicial que deve conter obrigação certa e exigível, pois inexiste valor determinado, nem documentalmente comprovado, tampouco a convenção não define os valores a serem cobrados para anos vindouros. Pelos motivos expostos, pede a concessão de liminar, para desbloqueio dos valores indevidamente penhorados, ou a liberação da quantia depositada de até 40 salários mínimos. Pede também o provimento do recurso, com a análise das matérias relativas a sua ilegitimidade passiva e nulidade do título. Não encontro relevância na argumentação, a ensejar a concessão do almejado efeito ativo, que, portanto, fica indeferido. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 10 de julho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Estela Maris Finotti Garbellini (OAB: 58416/SP) - Wilson Michel Jensen (OAB: 384921/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2170348-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2170348-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: OZIEL FERNANDES DE OLIVEIRA - Impetrado: MM JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL - Interessada: Edir Maria Feola Dias Escudeiro - Mandado de Segurança Cível Processo nº 2170348-17.2023.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática n. 1643 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por OZIEL FERNANDES DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL emautos de cumprimento de sentença(processo nº0049171-53.2019.8.26.0100). Alega o impetrante que não houve a intimação pessoal para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, invocando a Súmula n. 410 do STJ. Sustenta pelo cabimento desta via, para proteção de direito líquido e certo quando não amparado por habeas corpus ou habeas data. Pretende a concessão de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para que a carta de adjudicação seja cancelada e todos os atos posteriores à intimação do advogado sejam anuladas. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita. O ato judicial impugnado foi proferido no dia 10/03/2023, e o mandado de segurança impetrado em 05/07/2023. O mandado de segurança veio instruído com os documentos de fls. 13/20. Mandado de segurança distribuído em razão da prevenção pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2262517-57.2022.8.26.0000. É o relatório. Primeiramente, indefiro o benefício da justiça gratuita. Sabe-se que o benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o §2º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. No caso em tela, não vislumbro a hipossuficiência alegada, tendo em vista que o Impetrante sequer comprova sua situação financeira. Ademais, em recurso de Agravo de Instrumento nº 2262517-57.2022.8.26.0000 interposto pelo Impetrante, houve o recolhimento do preparo. Assim, não caracterizada a insuficiência financeira. No mérito, a petição inicial deve ser indeferida. Conforme artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, veda-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem substituir recurso próprio, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível ou transitado em julgado (Súmulas nº 267 e 268, do Supremo Tribunal Federal): A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, emque ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. (...) Nesse contexto, é de se concluir que a irresignação do recorrente quanto à conclusão adotada pelo Tribunal local, não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança, notadamente porque, ao contrário dos argumentos expendidos, não demonstrou a existência de decisão teratológica ou abusiva, a justificar a excepcional concessão do writ. Dessa forma, a toda evidência, o mandado de segurança impetrado revela tentativa de obter a revisão do pronunciamento jurisdicional, já que utilizado o instrumento inadequado a atacar a decisão contrária aos interesses do recorrente. Deve-se consignar que a via estreita do writ ostenta limites nítidos e bem delineados, sendo espécie de ação constitucional voltada a tutelar direito líquido e certo ofendido por ato revestido ou inquinado de ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo poder público, requisitos que não se verificam na hipótese vertente. Assim, mostra-se incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula n. 267 do STF: ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. Logo, deve ser mantida a decisão proferida pela Corte de origem, que considerou o mandamus absolutamente descabido e denegou a ordem (STJ-Recurso em Mandado de Segurança nº 65078, Decisão Monocrática, rel. Min. MARCO BUZZI, j. 24.5.2021). No mesmo sentido, esta Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Insurgência contra decisão que declarou assinado o auto de arrematação e determinou a expedição de mandado de imissão na posse. Impetração de mandado de segurança. Descabimento. Via Inadequada. Mandado de segurança como sucedâneo das vias processuais adequadas que não se admite. Dicção da Súmula nº 267 do E. STF c. c. o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Indeferimento da petição inicial. Obrigatoriedade. Exegese do art. 10 da referida Lei. Processo extinto sem resolução de mérito. (Agravo de instrumento nº 2252058-93.2022.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado - Desembargador Relator DIMAS RUBENS FONSECA j. 14/02/2023). No mais, aponta-se que o Impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2262517-57.2022.8.26.0000 no qual discutiu a nomeação como depositário do veículo penhorado e a inexistência de multa. O r. recurso foi julgado em 02/12/2022, nos seguintes termos (fls. 17/18): A recalcitrância do executado em entregar o bem penhorado e/ou indicar outros bens livres e desembaraçados para garantia da execução resultou, inclusive, na aplicação de multa de 10% do valor executado (fl. 250), decisão também sem recurso. Não pode agora, somente em 4 de outubro de 2022, ou seja, mais de três anos após a penhora e restrição do bem, com a nomeação da exequente como depositária do veículo, o executado apresentar agravo seu pedido extrapola a razoabilidade, atenta contra os princípios da colaboração1 e boa-fé processual2 e cria embaraços à efetivação da presente execução. Tampouco se vislumbra a decisão impugnada como teratológica, capaz de obstruir o acesso à justiça ou violar direito líquido e certo. Ressalta-se que a sentença que originou o cumprimento de sentença foi exarada em 06/05/2019 e o início do cumprimento de sentença se deu em 19/07/2019, constatando-se que o advogado do executado, ora Impetrante, foi regularmente intimado de acordo com a certidão de fls. 21 de origem. Dessa forma, não há que se falar em ausência de intimação, tendo em vista o disposto no art. 513, §2º, I do CPC, além de o cumprimento de sentença ter se iniciado em menos de um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC). Assim sendo, tendo em vista que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009, a inicial deve ser rejeitada desde logo, conforme disposto no artigo 10 do mesmo diploma legal, em razão da irregularidade da via processual eleita pelo impetrante. Diante do exposto, indefiro a Inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil combinado com artigo 10, da Lei nº 12.016/09. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Solange Oliveira Silva (OAB: 281943/SP) - Wevithon Wagner Costa Brandao (OAB: 300928/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2184981-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2184981-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: GABRIELA DE CARVALHO BRITO - Agravada: ZILDA ACRAINE DE JESUS - Agravo de Instrumento n° 2184981-33.2023.8.26.0000 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36198. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Giancarlo Rapp Fernandes (OAB: 440774/SP) - Bruno Miranda Nogueira (OAB: 455362/ SP) - Marcos Antonio Henrique (OAB: 253689/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000376-34.2019.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1000376-34.2019.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apte/Apdo: Reginaldo Claros dos Santos - Apte/Apdo: EJD Transportes Ltda - Apda/Apte: Maeli Firmo da Costa Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Vitor Luis Amador Merlotti (Menor(es) representado(s)) - Vistos. I - Em juízo de admissibilidade, constatou-se que os apelantes Reginaldo e EJD Transportes LTDA formularam pedido de gratuidade da justiça sem trazer aos autos qualquer comprovação da alegação de hipossuficiência. Diante disso, foi determinado que os apelantes trouxessem aos autos comprovante de rendimentos mensais (pessoa física), balancetes semestrais recentes (pessoa jurídica), declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos de contas bancárias e de cartões de créditos dos últimos três meses, além de outros documentos hábeis para demonstrar a sua situação financeira OU recolhessem o preparo. Às p. 631/633, os apelantes se manifestaram e trouxeram aos autos alguns dos documentos requisitados. Porém, julgo que os elementos juntados aos autos não condizem com a alegada hipossuficiência financeira. Isso porque a empresa teve faturamento elevado no primeiro mês de 2023 e, nos dozes meses anteriores, teve receita bruta superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). E, embora tenha indicado a existência de empréstimos elevados, a pessoa jurídica não trouxe aos autos extratos de contas bancárias dos meses recentes, o que impede a análise detida da situação financeira da empresa. Destaco que o entendimento jurisprudencial pacífico, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é de que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, mas para tanto é indispensável que ela demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No presente caso em que o preparo foi calculado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a EJD Transportes LTDA não foi capaz de demonstrar a ausência de recursos para pagamento das custas do processo. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à EJD Transportes LTDA. Não tem melhor sorte o pedido formulado por Reginaldo. De fato, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Contudo, a referida presunção é iuris tantum, de modo que pode ser superada em razão de elementos presentes nos autos que permitam concluir que inexiste situação de carência de recursos. O motivo disso é que o apelante se diz desempregado e sem fonte de renda. Ao se analisar sua CPTS, é possível verificar que o último vínculo contratual de Reginaldo era, justamente, com EJD Transportes LTDA, o qual se encerrou em dezembro de 2016. Entretanto, o acidente em discussão ocorreu em outubro de 2017, isto é, quase um ano após o desligamento do empregado. Logo, há evidências de que Reginaldo, ainda que como autônomo, presta serviços regularmente, inclusive, para sua ex-empregadora. Nesse sentido, a simples alegação de hipossuficiência não é capaz de demonstrar a realidade financeira do pleiteante. Ressalto que a determinação contida na decisão monocrática de p. 625/633 foi clara. Todavia, o apelante deixou de juntar as declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos e de trazer aos autos qualquer indício de sua hipossuficiência, como comprovantes de pagamento, extratos bancários, gastos mensais ou outros. A gratuidade deve ser deferida de forma criteriosa, viabilizando o acesso à justiça aos que realmente se encontrem em dificuldade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No presente caso, os apelantes não demonstraram, minimamente, a situação financeira que justificasse a benesse. II - Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça requerida pelos apelantes. Promovam o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. III - Intime- se. São Paulo, 26 de julho de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Cleiton Silvio Bastos (OAB: 39322/PR) - Luciana Nunes de Souza Miranda (OAB: 280322/SP) - Paulo Henrique de Brito Pereira (OAB: 281701/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1031263-16.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1031263-16.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Valmir Domningos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 203/204). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela concessionária-ré, TELEFONICA BRASIL S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 185/189, decorrente de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e pedido de reparação de dano moral, contra si ajuizada pelo consumidor VALMIR DOMINGOS DA SILVA e contra BANCO ITAUCARD S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, rejeitando a preliminar de ilegitimidade da concessionária de telefonia, julgou procedentes os pedidos para (i) declarar inexigível o débito do autor para com as rés relativo ao suposto contrato de cartão de crédito, concedendo a tutela de urgência com a determinação da imediata dos efeitos da restrição; (ii) condenar as rés sob a rubrica do dano moral, solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde da prolação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, (iii) em razão da sucumbência, as rés foram condenadas, ainda solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, recorre apenas a concessionária demandada. Após trazer breve histórico dos fatos, proclama sua ilegitimidade passiva ad causam, dizendo não ter responsabilidade pela situação, visto que quem lançou o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito foi o Banco corréu. Depois afirma a inexistência de dano moral, porquanto não houve abalo psicológico, mas mero dissabor. Aduz não ter realizado cobrança vexatória, mas, tão só, enviado boletos (faturas) à residência do autor. Sustenta a eficácia das telas sistêmicas comprobatórias dos débitos do autor. Por último, revela inconformismo no que se refere ao quantum arbitrado sob a rubrica do dano moral, como também atinente aos honorários advocatícios, insistindo em sua redução. Quer, pois, o acolhimento do recurso, para julgar improcedente a demanda, nos termos pleiteados e, subsidiariamente, a redução da indenização por dano moral e da verba advocatícia (fls. 192/202). Vieram duplas contrarrazões. O autor VALMIR insiste na prevalência da r. sentença, porquanto devidamente comprovada a fraude perpetrada pelas rés em seu desfavor. Aduz a vedação da venda casada contra si praticada. Já o corréu BANCO ITAUCARD aduz a necessidade da prevalência da r. sentença. Primeiramente, diz que o recurso não deve ser conhecido e, subsidiariamente, clama por seu desprovimento (fls. 208/215 e 220/222). É o relatório. 3.- Voto nº 39.809 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Sara dos Santos (OAB: 457273/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001954-74.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1001954-74.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Maria de Fátima Rodrigues Teixeira - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 218/221, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Busca o réu a reforma da sentença porque: a) a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples; b) alternativamente, pugna pela restituição dobrada apenas dos descontos efetuados após 30.03.2021, nos termos do julgamento proferido pelo STJ, no EAREsp 676.608/RS; c) no mais, foi tão vítima da fraude quanto à autora; d) inexistem danos morais a serem indenizados; e) deve ser revogada a indenização estabelecida em primeiro grau; f) caso mantida a condenação, deve ser reduzido o valor da verba indenizatória estabelecida em R$.20.000,00 para cada contratação indevida, mormente considerando se tratar de 7 contratos analisados conjuntamente; g) deve haver a compensação com as quantias creditadas na conta corrente da autora; h) pugna pela redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação (fls. 228/246). Por sua vez, em recurso adesivo, busca a autora a reforma da sentença porque: a) a compensação de valores não pode atingir os honorários advocatícios de sucumbência; b) os juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito e danos morais devem ser fixados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ (fls. 263/269). Tempestivos, preparada a apelação do réu e isento de preparo o recurso adesivo da autora, vieram aos autos contrarrazões (fls. 252/262 e 273/280). Houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais movida pela autora com a finalidade de ver declarada a inexistência do débito relativo ao contrato nº 626628401, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão da fraude praticada. É importante consignar que, ao todo, foram verificadas sete ações movidas entre as mesmas partes, impugnando contratos de crédito consignado diversos, a saber: 1) Processo nº1001954-74.2021.8.26.0084: contrato 626628401; 2) Processo nº 1001959- 96.2021.8.26.0084: contrato 582168454; 3) Processo nº 1001962-51.2021.8.26.0084: contrato 583268363; 4) Processo nº 1001964-21.2021.8.26.0084: contrato 587068589; 5) Processo nº 1001966-88.2021.8.26.0084: contrato 581168254; 6) Processo nº 1002499-47.2021.8.26.0084: contrato 589726719; 7) Processo nº 1001955-59.2021.8.26.0084: contrato 586468486. As ações foram reunidas para julgamento conjunto, tendo os pedidos sido acolhidos em primeiro grau. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento. A controvérsia em questão foi dirimida com o julgamento da apelação nº 1001955-59.2021.8.26.0084, ocorrido em 05.07.2023, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Aplicação do CDC. Consumidora por equiparação. Julgamento conjunto de sete ações. Contratações contestadas. Comprovada a falsidade das assinaturas apostas em todos os contratos impugnados. Falha na prestação dos serviços bem reconhecida. Responsabilidade objetiva do réu. Inexistência dos débitos configurada. Valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. Restituição devida. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº676.608. Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma - 30.03.2021. Restituição simples das quantias cobradas até essa data e, após, restituição na forma dobrada. Compensação autorizada. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório reduzido para R$.10.000,00 para cada contrato fraudulento, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Pequeno reparo quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, haja vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Honorários de sucumbência calibrados. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP;Apelação Cível 1001955-59.2021.8.26.0084; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023). Nesse contexto, identifica- se a perda do objeto da apelação. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO o recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luís Gustavo Toledo Martins (OAB: 309241/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005349-95.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1005349-95.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Rubens Pulzatto (Justiça Gratuita) - Apelado: Carolina Santana Costa - Vistos. 1.- A sentença de fls.207/217, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de04.04.2023, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor RUBENS PULZATTO, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAROLINA SANTANA COSTA, em face do BANCO PAN S.A, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança das tarifas de seguro e avaliação de bem, condenando o requerido a restituir à parte autora o valor de R$ 1.858,00 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais), corrigido monetariamente desde o desembolso, pela Tabela Prática do TJ-SP, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Recorreu o requerido às fls. 220/231, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a ausência de abusividade, argumentando que não houve ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação e na contratação do seguro. Postula a redução dos honorários advocatícios e prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso na superior instância. . Recurso tempestivo e não foi respondido. É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE AVALIAÇÃO Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o referido Recurso Repetitivo n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018 deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 408- fl. 186). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ - Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo - tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve mantida nesse ponto. SEGURO No caso em exame, pode-se observar que a cédula prevê a contratação de seguro, no valor de R$ 1.450,00 (fl. 186). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). As propostas de adesão ao seguro (fls.195/198), revela que a seguradora contratada Too Seguros S.A. integra o mesmo grupo econômico do requerido, evidenciando a ocorrência de venda casada. No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência de taxa de juros diversa da contratada. Inexistência. Autora que, por via oblíqua, pretende excluir a tarifas de registro e avaliação do bem, além do seguro da base de cálculo do financiamento. Descabimento. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Má-fé não demonstrada. Inteligência dos artigos 42, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do atual Código Civil. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1005471-84.2020.8.26.0161, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 02.10.2020.) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros -Cabimento - Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) -Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor -Sentença mantida- Recurso não provido (Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Portanto, igualmente a sentença não merece reparo. De outra parte, no caso em exame, a verba honorária foi corretamente fixada em favor do patrono da parte autora, visto que remunerou adequamente o advogado, não merecendo alteração como pretende o apelante, devendo também a sentença ser mantida nesse ponto. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, deixo de majorar a verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da parte autora na fase recursal, visto que já foi arbitrada no limite máximo legal. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2158797-40.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2158797-40.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Odair Ayelo - Embargdo: Jefferson Badra Pecora - Embargdo: Indústria de Artefatos de Alumínio Fadelli Campinas Ltda. - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargte: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Sa - Vistos 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 57/59, do apenso, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelos embargados, determinando que a gratuidade de justiça, discutida no recurso, fosse novamente apreciada em primeiro grau, após a concessão de prazo para que os embargados tivessem a oportunidade de demonstrar a alegada hipossuficiência. Aponta o embargante omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria esta relatoria se pronunciar, acerca do fato de que teria trazido prova aos autos demonstrando que os embargados não fazem jus à gratuidade. Além disso, alega que não foi intimada para apresentação de contraminuta. É o relatório. 2.- Conheço dos embargos de declaração opostos, pois foram preenchidos os pressupostos legais, isto é, as partes são legítimas, existe interesse em recorrer e o recurso é tempestivo. Presentes as condições formais do recurso, eles devem ser admitidos, contudo devem ser rejeitados no mérito. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º A jurisprudência, ao interpretar o dispositivo em análise, é pacífica quanto à excepcionalidade da possibilidade de atribuição de caráter infringente ou modificativo aos embargos declaratórios, o que se admite somente em consequência do acolhimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Na espécie, contudo, não há qualquer vício a ser sanado. A questão do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento da gratuidade não pode ser apreciada no presente momento. Como constou da decisão recorrida, o embargado terá prazo para trazer documentos à origem e, somente, após tal prazo é que a questão será decidida pelo Juízo de primeiro grau, sendo prematuro o presente recurso, pois o embargante ainda não sofreu qualquer prejuízo, devendo aguardar a análise de mérito da questão. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, rejeitam-se os embargos, advertidas as partes eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2192181-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2192181-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Maria Cristina Torati (Justiça Gratuita) - Agravado: Municipio de São João da Boa Vista - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cristina Torati em face da decisão que, nos autos de ação ordinária, determinou a realização de perícia técnica para apuração da existência de insalubridade na atividade exercida pela autora, com nomeação de perito para informar o valor dos honorários periciais e, após, manifestação de ambas as partes sobre o valor pretendido. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o MM. Juiz a quo indeferiu a inversão do ônus da prova. Alega que a prova deve ser realizada pelo Município, razão pela qual é necessário determinar a inversão do ônus da prova, com a determinação de que o Município arque com os honorários periciais. Requer a concessão de efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que determinou, de ofício, a realização de prova pericial, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Ademais, a decisão agravada sequer determinou que o pagamento dos honorários periciais fosse feito pela agravante, limitando-se a determinar, após a indicação do respectivo valor pelo perito, que as partes se manifestassem sobre o valor pretendido. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO Insurgência em face da decisão que determinou a realização de prova pericial em detrimento do julgamento antecipado da lide Descabimento - Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ No mais, necessidade de perquirir as condições de saúde da parte autora no momento da exoneração Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2107556-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Recurso tirado contra a r. decisão que deferiu a produção de prova pericial e fixou os honorários do perito Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC - Tema Repetitivo nº 988/STJ Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Inconformismo que deve ser arguido em preliminar de razões de apelação Inteligência dos artigos 1.015 combinado com 1.009, do CPC/15. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2211153- 46.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de procedimento comum. 1. Decisão que determinou, de ofício, a realização de prova pericial e estipulou o rateio dos honorários periciais, arbitrados em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), autorizando, desde já, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do montante para cada parte, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após a entrega do laudo. 2. Insurgência veiculada por meio de recurso de agravo. Inadmissibilidade. Hipótese que não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015. Agravo a que se nega seguimento por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002561-19.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - Everton Soares Leocadio (OAB: 326186/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1025023-08.2021.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1025023-08.2021.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Mariza Nunes dos Santos Bezerra - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Agasalho do legislador a jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Matheus Assad João (OAB: 249502/SP) (Defensor Público) - 1º andar - sala 12



Processo: 3004869-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 3004869-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Nercy Chiarelli Varella - Agravado: Jacirema Maria Anacleto da Costa Santos - Agravado: Vera Lucia de Andrade - Agravada: Helena Lopes Almeida - Agravado: Isa Helena Vinci Lima Jonasson - Agravada: Carolina Fernandes Buck - Agravada: Ernestina da Glória Simões de Souza - Agravado: Lucia Helena Neves Krupensky - Agravado: Olga Maria Lessa Aguiar Brantis - Agravada: Eunice de Souza Queiroz - Agravado: Apparecida de Lourdes Alamino Sabio - Agravado: Odyssea Souza C. Albuquerque - Agravado: Mieco Suehara Hagui - Agravada: Carmen Shizuka Kataoka Lisboa - Agravada: Maria do Carmo Oliveira Costa - Agravada: Vera Regina Girão - Agravado: Adelma Gonçalves Carrenho Pereira - Agravada: Maria de Lourdes Passos Chagas - Agravado: Neuza Yara da Silva Lisboa - Agravado: Eliana Marcon - Agravada: Angelina Tiozzi Rubio - Agravada: Eurides Paladini de Mello - Agravada: Nelsia Fava - Agravada: Vera Candida Assumpção - Agravado: Pedro Norival Barreta - Agravado: Anna Margarida Peres Forster Marquez - Agravado: Rosa Moretti Alves - Agravado: Marilisa Franci Melchiori Serafim - Agravada: Maria Aparecida Simões - Agravado: Neli Emiko Amano - Agravado: Estado de São Paulo - Nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, decido no presente recurso em razão de o Excelentíssimo Desembargador Ribeiro de Paula encontrar-se em gozo de férias. Processe-se o agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, considerada a presença dos requisitos legais autorizadores da medida (CPC, artigo 995, parágrafo único), notadamente, a probabilidade do direito vindicado. Outrossim, análise perfunctória peculiar ao estágio processual evidencia presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação acaso concedida a tutela jurisdicional almejada somente ao final. Anoto, no entanto, ser necessária a garantia do contraditório antes de se cogitar da concessão da medida pretendida, dialetizando-se a relação processual a fim de elucidar os pontos controvertidos, intimando-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo legal. Comunique- se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Advs: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0150461-43.2007.8.26.0000(994.07.150461-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 0150461-43.2007.8.26.0000 (994.07.150461-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elenir Ferreira da Costa - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 311-321 de acordo com os Temas 692 905 do STJ. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: José Alfredo Gemente Sanches (OAB: 233283/SP) (Procurador) - Maria Angelica Vieira de Oliveira - 4º andar- Sala 42 Nº 0157380-19.2005.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Real e Benemerita Sociedade Portuguesa de Beneficencia - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 264-75. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Guilherme Lopes Alves Lamas (OAB: 220557/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Roberto Soares Armelin (OAB: 123740/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0253602-10.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Interessado: Indiana Pavimentação e Obras Ltda. - Embargte: Prefeito Municipal de Sabino - Embargdo: Ministerio Publico - Vistos. Fls. 1514-1548: Manifeste-se o Ministério Público do Estado de São Paulo. São Paulo, 20 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Fabio Rogerio da Silva Santos (OAB: 304758/SP) - Luiz Eduardo Moraes Antunes (OAB: 68511/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0403827-29.1999.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elenir Evangelista dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 394-400. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0607910-89.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Mozart Tamega - Agravado: Erivaldo Victoriano - Agravado: Carlos Alberto Mercadante - Agravado: João Baptista Affonso de André - Agravado: José de Oliveira Lima - Agravado: Vacilio Ganacevich - Agravado: Irenilson Batista Oliveira - Agravado: Renato Peres - Agravado: Luiz Antonio Soares da Silva - Agravado: Jose Santos Belmonte - Agravado: Alcides Apparecido - Agravado: Aguinaldo Monteiro de Souza - Agravado: Ailton Henrique dos Santos - Agravado: José Aparecido da Silva - Agravado: Antonio Fernando Cetanin - Agravado: Rogélio Martim Espinoça - Agravado: Dorival Prestes Ascencio Prado - Agravado: Manoel Francisco dos Santos Filho - Agravado: Oscar Pereira Lima - Agravado: Raul Romio - Agravado: Expedito de Andrade - Agravado: Osmar Domingos de Oliveira - Agravado: Vicente Balbino Filho - Agravado: Antonio Ribeiro de Souza - Agravado: Luiz Panhoca Neto - Agravado: Sebastião Bonifácio - Agravado: Milton Paschoal da Silva - Agravado: Valter Leite de Araujo - Agravado: Wilton Meira de Souza - Agravado: Jesus Cardoso Diniz - Agravado: Claudio Rodrigues Dias - Agravado: Jose Bastelli - Agravado: Felicio Jose Pereira - Agravado: Sebastiao Goncalves de Lima - Agravado: Gilberto Oliveira de Farias - Agravado: Abilio Quintas Gonçalves - Agravado: Remo Gobi - Agravado: Jose Osmanir Luiz - Agravado: Vicente Georgetti dos Santos - Agravado: Ingo Stein - Agravado: Luiz Antonio Tonarque - Agravado: Nelson Gomes dos Santos - Agravado: Victor Maillard - Agravado: Ailton Soares - Agravado: Antonio Alves Aranha - Agravado: Tsuyoshi Akatsu - Agravado: Mario Borges da Mota - Agravado: Rui Lazarini - Agravado: Luiz Pereira de Moura - Agravado: Elisier Ceballos - Agravado: João Orávio dos Santos - Agravado: Jair Bueno do Amaral - Agravado: José Carlos Lourenço - Agravado: Edson Gonçalves - Agravado: Luiz Alexandre de Moraes - Agravado: Horacio Valerio da Silva Filho - Agravado: Pedro Paulo Nunes de Souza - Agravado: Ari Ferreira Leite - Agravado: Benone Simoes - Agravado: Jose Maria Simoes - Agravado: Ramakrishna Ferreira da Silva - Agravado: Gerson Marcelino - Agravado: Laercio Maximiliano - Agravado: Luiz Maria Porfirio - Agravado: Jose Valter de Oliveira Schemith - Agravado: Silvio Rodrigues de Camargo - Agravado: Antonio Alencar - Agravado: Jairo Lucas Sacramento - Agravado: Jose Francisco Proficio - Agravado: Adalberto Gavirato de Araujo - Agravado: Luiz Carlos Jose Henriques - Agravado: Adálio de Sousa Aquino - Agravado: Octavio Jose Camilles - Agravado: Jose Argento - Agravado: Antonio Carlos de Campos - Agravado: Jose Cuencas Guemes - Agravado: Alexandre Biavo - Agravado: João Makiyama - Agravado: Antonio Ruiz - Agravado: Antonio Carlos Arce - Agravado: José Evangelista dos Santos - Agravado: Luiz Jose de Siqueira - Agravado: Durval Brasil A. de Freitas - Agravado: Orlando de Souza Pinto - Agravado: Laudemir Mansane - Agravado: José Benedicto de Oliveira - Agravado: Agrippino Pinto de Carvalho - Agravado: Leonel de Oliveira - Agravado: Milton Camine - Agravado: Albino Themoteo de Oliveira - Agravado: Ari Jose Mercadante - Agravado: Rubens Aparecido Rafael - Agravado: Antonio Fonseca Filho - Agravado: Rubens Zanettin - Agravado: Jose Maria Nicolau - Agravado: Roberto da Silva Carvalhaes - Agravado: Severino Lacerda Monteiro - Agravado: Jacinto Gomes de Almeida - Agravado: Eduardo Angelo G. da Silva - Agravado: Julio de Aquino Pimentel - Agravado: Honorio Adolfo Cintra - Agravado: Secondo Delbue - Agravado: Horacio Fernandes Pinto - Agravado: Roberto Lopes Soares - Agravado: Jose Piccinini - Agravado: Dante Karghi Filho - Agravado: Gentil Leonis - Agravado: Silvio Ferreira de Carvalho - Agravado: Iracy Fernandes - Agravado: Laercio Alves de Moraes - Agravado: Enio Alves de Lima - Agravado: Armindo Alves Pereira - Agravado: Adelmo Cardoso de Araujo - Agravado: Jayme Aparecido de Souza - Agravado: Francisco Wanderlei Rohrer - Agravado: Paulo Alves dos Santos - Agravado: Noe Luiz da Costa - Agravado: Pedro Esteves - Agravado: Joao Xavier Sobrinho - Agravado: Osmar Vazzoler - Agravado: Alcides Fernandes de Carvalho - Agravado: Rogaciano Brito de Almeida - Agravado: Benedito Benjamim Brancatti - Agravado: Walter de Oliveira - Agravado: Jaime Dionízio - Agravado: Jose Galocha Filho - Agravado: Antonio Rodrigues Moreira Neto - Agravado: Carlos Magno de Senna - Agravado: Darcy Bim - Agravado: José Carlos de Souza - Agravado: Rui Lopes - Agravado: Valdomiro Jose dos Reis - Agravado: Antonio Aparecido de Souza - Agravado: Paulo Tadeu Franco - Agravado: Edson Chammas - Agravado: Joaquim Pedro Alves Filho - Agravado: Paulo Basilio da Silva - Agravado: Helio Sampaio Filho - Agravado: Sebastiao Quintanilha de Freitas - Agravado: Dimas José Pereira - Agravado: Jose Luiz Canoas - Agravado: Jose Caldeira Filho - Agravado: Ruy Paulo de Oliveira Mazzei - Agravado: Waldir Ferreira - Agravado: Nicomedis de Olivleira Santos - Agravado: Clelio Francisco Ramos - Agravado: Clovis Antonio Martins - Agravado: Oswaldo Dias - Agravado: Sebastiao Cesar Rabelo Cruz - Agravado: José Alves de Carvalho - Agravado: Roque Antonio dos Santos - Agravado: Antonio dos Santos - Agravado: Nelson de Almeida - Agravado: Miguel da Silva Sanz - Agravado: Robinson Bueno de Camargo - Agravado: Adao Pereira Pardinho - Agravado: Rafael Machado de Oliveira - Agravado: Francisco Mateos - Agravado: Orlando Silva Gomes - Agravado: Valter de Oliveira Citrinite - Agravado: Walter Natal - Agravado: José Carlos Soares - Agravado: Augusto da Silva - Agravado: João Valente - Agravado: Jerson Cansian - Agravado: Luiz de Carvalho - Agravado: Nelson Nunes - Agravado: Carlos Valdir Ranhi - Agravado: Elio Aparecido Costa - Agravado: Wilson Alves da Cruz - Agravado: Edison Ferreira Lacerda - Agravado: Joao Ferreira de Souza Filho - Agravado: Augusto Cunha - Agravado: José Domingos de Oliveira - Agravado: Francisco Ramazotti Filho - Agravado: Joao Francisco Giurni da Rocha - Agravado: Euclides Anatal do Nascimento - Agravado: Gotardo Caramello - Agravado: Olympio Thomaz de Carvalho Netto - Agravado: José Pantaleão de Santana - Agravado: Rubens Lopes - Agravado: Paulo Luiz - Agravado: Moacir Capelli - Agravado: Antonio José Teixeira - Agravado: Bruno de Mattos Junior - Agravado: Antonio Aleixo de Carvalho - Agravado: Hildebrando Bersan de Araujo - Agravado: José Aparecido Luchezzi - Agravado: Dourival Schimidt - Agravado: João Estevam Pereira - Agravado: Helcio Souza - Agravado: Ezequiel Doenha - Agravado: Antonio Carlos Moretin - Agravado: Pedro Marcondes - Agravado: Joaquim de Almeida - Agravado: Jose Carlos Coutinho de Almeida - Agravado: João Ribeiro da Fonseca - Agravado: Deolindo Meneghetti - Agravado: Joao Maximo de Carvalho - Agravado: Heitor de Carvalho - Agravado: Aguinaldo Leite da Silva - Agravado: Wilson Prado Palma - Agravado: Osvaldo Marcente - Agravado: Valter Pereira da Silva - Agravado: Ulisses Higino da Silva - Agravado: Inacio Barbosa de Oliveira - Agravado: Jose de Arruda Junior - Agravado: Antonio Coelho Belmonte - Agravado: Antonio Joaquim da Silveira - Agravado: Jose Constantino Campos - Agravado: Deolindo Penachin - Agravado: Jose Pedro Zanine - Agravado: João Batista dos Santos - Agravado: Jose Aragao Linhares - Agravado: Adilson Barreto dos Santos - Agravado: Heleno Joventino da Silva - Agravado: Jose Carlos Garcia Olivas - Agravado: Paulo de Faria - Agravado: Felix Ausenil Donofrio - Agravado: Jose Albertino Gimenes da Silva - Agravado: Jacintho Gagliardi Neto - Agravado: Orlando Tomei - Agravado: Braz Antonio da Silva - Agravado: Mario Jose de Almeida Pernambuco Neto - Agravado: Pedro Ribeiro Sobrinho - Agravado: Affonso Fulle Salcedo - Agravado: Maria Dias Borges - Agravado: José Reis da Silva - Agravado: Rui Sentanin - Agravado: Josue Goncalves Chaves - Agravado: Dario Cesar da Cunha - Agravado: Mauro Costa - Agravado: José Roberto Lopes - Agravado: Benedito Francisco Loureiro - Agravado: Aroaldo Jose Lopes - Agravado: Romualdo Testi - Agravado: Paulo de Barros Pinheiro - Agravado: Jose Antonio Davanzzo - Agravado: Osvaldo Emidio Rodrigues - Agravado: Pedro Ramos Vieira - Agravado: Pedro Laureano - Agravado: Jose Antonio de Oliveira Lopes - Agravado: Heriovaldo Garla - Agravado: Adolfo Gomes Ferreira - Agravado: Hercules Tavares da Silva - Agravado: Gilberto Budim - Agravado: José Gonçalves Filho - Agravado: Antonio Piccolo - Agravado: Edson Carlos da Silva - Agravado: Felicio Pastorelli Martines - Agravado: Carlos Damaceno - Agravado: Claudio Veronez - Agravado: Ademar Chacon - Agravado: Antonio Paganini Filho - Agravado: Hildemar de Freitas Telles - Agravado: Orivaldo Baccin - Agravado: Francisco de Oliveira Andrade - Agravado: Ivo de Camargo Vargas - Agravado: Nilton Borges - Agravado: Devanir Verona - Agravado: Gilmir Santos Souza - Agravado: Devor Jorge - Agravado: Bento Antunes Rodrigues - Agravado: Divino Henrique Espezi - Agravado: Miguel Rebecchi Neto - Agravado: Jose Luiz Favinha - Agravado: João Pereira dos Santos - Agravado: Mauricio Zapater - Agravado: Edison Tavares - Agravado: Anibal Gimenes - Agravado: Moacyr Duarte - Agravado: Mario Mascarenhas da Silva - Agravado: Claudio Escobar Garcia - Agravado: Aloizio Antonio Gonçalves - Agravado: Euripedes Lemos Ferreira - Agravado: Joao Fernandes Brito - Agravado: Getulio Jose de Azevedo - Agravado: Geraldo de Lima Rodrigues - Agravado: Valentin Sartori - Agravado: Getulio Barbosa da Silva - Agravado: Jose Martim Filho - Agravado: Joao Franca Camara - Agravado: Waldemar Valadares - Agravado: Osmir Leme de Camargo - Agravado: Marco Antonio Borghi - Agravado: Jose da Nobrega Ramalho - Agravado: Angela de Almeida - Agravado: Benedito Jesus de Almeida Lima - Agravado: Daniel José da Silva - Agravado: Marcelo Torres Almeida - Agravado: Francisco Carreteiro - Agravado: Benildo da Rocha Souza - Agravado: Jose Pascoal Pedersoli - Agravado: Moacir Bertaia - Agravado: Arlindo Estorino - Agravado: Antonio Carlos de Andrade - Agravado: José Roberto dos Santos - Agravado: Edson Rodrigues da Silva - Agravado: Alfredo Luciano Moura - Agravado: Jose Cupertino Filho (Falecido) - Agravado: Izidoro Guimaraes - Agravado: Warlindo Luther Marques da Silva - Agravado: Jovenille Roberto de Souza - Agravado: José Costa - Agravado: Miguel de Souza Sa - Agravado: Benedito Galdino - Agravado: Joaquim Leonardo - Agravado: Paulo Tavares Muniz - Agravado: Raul Pinto de Mello - Agravado: Antonio Alves Felizardo - Agravado: Joao Rufino de Oliveira - Agravado: Abrahão Afonso - Agravado: Roberto de Almeida - Agravado: Plinio Aparecido Pires - Agravado: Diamantino Vieira - Agravado: Osvaldo Esteves - Agravado: José Rodrigues Duarte - Agravado: Jose Carlos Andretto - Agravado: Marino Loreatto - Agravado: Sidney Trebbi - Agravado: Renato Avelino da Silva - Agravado: Idomar Mendes de Oliveira - Agravado: Reinaldo Sardao - Agravado: Jurandir Delmore - Agravado: Sebastião Lino da Silva - Agravado: Luiz Carlos Colombo - Agravado: Ronei Hartung - Agravado: Victor Waldemar Rawen - Agravado: Geraldo Capovilla - Agravado: Antonio Pedro Foganholo - Agravado: Jose Baroni Calfitti - Agravado: Claudino Tessari - Agravado: Alberto Leite da Silva - Agravado: Aristides Pietrolongo - Agravado: Adhemar Paes da Silveira - Agravado: José Maria Ribeiro - Agravado: Osvaldo Erich Brode - Agravado: José Sabino dos Santos - Agravado: José Roberto de Andrade - Agravado: Nestor Paes da Silveira - Agravado: Sidenei Ferro - Agravado: Marcos Humberto Fagionato - Agravado: Luiz Aparecido Alexandre - Agravado: Cirilo Andrade Lima - Agravado: Alcides da Silva - Agravado: Dorival Bertini - Agravado: Wilson Barbosa Tiago - Agravado: Luiz Costa - Agravado: Nelson Diogo Franco - Agravado: Carlos Roberto de Oliveira - Agravado: José Eduardo Gonçalves - Agravado: Luiz Carlos Zamoner - Agravado: Lucilio Gregorio - Agravado: Mario Vicente Sobrinho - Agravado: Antonio Felix de Moraes - Agravado: Antonio Lopes Siqueira - Agravado: Aristides de Oliveira Costa - Agravado: Joao Moleiro - Agravado: José Maria de Aguiar - Agravado: Orlando Bocatto - Agravado: José Mendes da Silva Filho - Agravado: Antonio Joaquim Fernandes - Agravado: Umberto de Jesus - Agravado: Tsuyoshi Takata - Agravado: Sebastiao Marcos Teixeira - Agravado: Claudio Antonio Jorge - Agravado: Reginaldo de Jesus Perez - Agravado: Jonas Fabricio dos Santos - Agravado: Ademar Verdu - Agravado: Antonio Fermino Goncalves - Agravado: Waldemar Bristotti - Agravado: Jose Faccioni Filho - Agravado: Neri Barbosa - Agravado: Pedro Reche - Agravado: Ulisses Joaquim da Silva - Agravado: Saulo Carneiro Silva - Agravado: Givan de Mello Arruda - Agravado: Fioravante Paulo - Agravado: Antonio Ferreira - Agravado: Geraldo da Silva - Agravado: João Damasio Lopes - Agravado: Adonias de Souza Araujo - Agravado: Nadyr de Souza Teixeira - Agravado: João Ariane dos Santos Menezes - Agravado: Francisco Berenguel - Agravado: Francisco da Silva Bacellar - Agravado: Horácio Rodrigues - Agravado: Alcides Geronimo Pereira - Agravado: Antonio Rodrigues da Silva - Agravado: Armando Bacci - Agravado: Minervino Soares da Cruz - Agravada: Maria Helena da Silva Fernandes - Agravado: Jose Antonio Teles - Agravado: João de Oliveira - Agravado: Ferdinando Straccolano - Agravado: José Benedicto de Camargo - Agravado: Pedro de Paula Pereira - Agravado: Lázaro Rodrigues - Agravado: Jose Feijo de Souza Filho - Agravado: Gumercindo Silva - Agravado: Jose Malachias Filho - Agravado: José Bernardo de Souza - Agravado: Eduardo de Souza Loureiro - Agravado: Jose Gomes de Carvalho - Agravado: José Evangelista - Agravado: Elisyo de Mello - Agravado: Luiz Antonio Rodrigues Goncalves - Agravado: Sebastião de Lima - Agravado: Alfredo Honorato - Agravado: Augusto Teixeira Pinto Neto - Agravado: Jose Mario Bergamo - Agravado: Juventino Paulino - Agravado: Carlos Mendes - Agravado: Jose Thiago Freire - Agravado: Olavo Leal de Magalhaes - Agravado: Getulio Justino de Oliveira - Agravado: Aristides Silva Filho - Agravado: Guido Vilela Arantes - Agravado: Joao Batista Bagini de Lima - Agravado: Sinesio Tessari - Agravado: Benedito Mantovani - Agravado: Nelson Barato - Agravado: Saulo Santos Prior - Agravado: Djalma Ruiz Marsola - Agravado: Bento do Amaral Silveira - Agravado: Evaristo Pereira de Matos - Agravado: Izidio de Souza - Agravado: Jaime de Almeida - Agravado: Samuel Costa - Agravado: Leonardo Gaspar Filho - Agravado: Alcides Ferrucio - Agravado: Euridice Cirilo dos Santos - Agravado: Cyro de Assis Dias - Agravante: Estado de São Paulo - 2- Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema n. 1.076/STJ. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Oswaldo D’Asti de Lima (OAB: 30480/SP) - SILVIA ANDREA CUPERTINO (OAB: 14593/DF) - Fernando de Albuquerque Trevisan (OAB: 88186/SP) - Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000105-88.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Itau Unibanco S.a. - Apelado: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 516-21, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000105-88.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Itau Unibanco S.a. - Apelado: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Posto isso, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000205-73.1995.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Augusto de Oliveira Gomes - Apelado: Jose Inocentes Gonçalves - Apelado: Imobiliaria Braganca Sc Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Ceumar Santos Gama (OAB: 81899/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000247-36.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Luiz de Oliveira Barros (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 124-127, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000361-36.2014.8.26.0516 - Processo Físico - Apelação Cível - Roseira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jefferson Ramos Rosa - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 156-167, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcus Vinicius de Assis Pessoa Filho (OAB: 304956/SP) (Procurador) - Ivan Magdo Bianco Sebe (OAB: 251042/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000535-23.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Factor Factoring Fomento C. Ltd - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 48-53, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0055884-93.2008.8.26.0564(990.10.434218-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 0055884-93.2008.8.26.0564 (990.10.434218-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Lenivaldo Andrade Filho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 216-223, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0059596-13.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S. A. - Vistos. Fls. 864-79: Manifeste-se a Makro Atacadista S/A sobre a recusa do endosso do seguro garantia por ela ofertado. São Paulo, 20 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0125126-90.2005.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Granero Transportes Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 320- 346 de acordo com o Tema 300/STF. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Anna Emilia Cordelli Alves (OAB: 44908/SP) - Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP) - Thiago de Lima Laranjeira (OAB: 262168/SP) - Andrea Hitelman (OAB: 156001/SP) - Alexandre Marcos Ferreira (OAB: 171406/SP) - Auto Antonio Reame (OAB: 40081/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0171960-49.2008.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Embargdo: Moacyr Bonato - Embargdo: Armindo Bonato - Embargdo: Helio Bonato - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 195/201: Nos termos do §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 21 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB: 74389/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0379408-55.2009.8.26.0000(994.09.379408-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 0379408-55.2009.8.26.0000 (994.09.379408-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Nelson Rosa Figueiredo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 392-414. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Priscila Maria Medeiros Kitner (OAB: 270531/SP) (Procurador) - Marliana Raquel Alves Ferreira (OAB: 270302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0504485-13.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel G Monteiro (Espolio) - Apelado: Carmen M Sanchez Jordy - Apelado: Ophelia de Jesus Ferreira Costa Monteiro (Inventariante) - Vistos. Fl. 568: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do agravo em recurso especial de fls. 353-550. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/ SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0510035-13.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Anderson Guedes da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 92-105. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0514283-49.2006.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Jairo Abreu - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 67/76), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0527922-32.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Serrano Incorp e Planej Imob Sc Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 65/74), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0529895-67.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sul Brasileiro Sp. Credito Imobiliario S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 230-241. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/ SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0606203-86.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Cilso Purissimo da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 130-133, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0606203-86.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Cilso Purissimo da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 130-133, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000347-21.2013.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: A. R. de M. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. B. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. M. de P. - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 640-9. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Helena Maria Ramos Miras (OAB: 134670/ SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0002822-45.2020.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 0002822-45.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Dracena - Apelante: J. C. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Wellington Luiz Pereira de Alcântara, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 1716 e 1719), quedou-se inerte (fls. 1718 e 1722). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA (OAB/SP n.º 194.886), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e ontrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB: 194886/SP) - Sala 04



Processo: 2181297-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2181297-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Mariana de Almeida Bernardelli Alfier - Paciente: Marcio Morais Santos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Mariana Bernardelli, a favor de M.M.S., por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, decretada em virtude do descumprimento de medidas protetivas (fls 188/193). Alega, em síntese, que (i) a medida é desnecessária, uma vez que a própria vítima postulou a revogação das medidas protetivas impostas, (ii) o Paciente não apresenta antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar, e (iii) a medida é desproporcional, porquanto a pena mínima prevista para o delito é de 3 meses de detenção, de modo que o Paciente está, sem condenação, encarcerado há mais tempo que isso. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório, Decido. De proêmio, constato que o processo principal tramita em segredo de justiça, de modo que o presente writ também deve tramitar sob sigilo, anotando- se no sistema informatizado. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Na r. decisão que deliberou pela manutenção da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Em que pesem as combativas teses da defesa, não houve alteração fática desde a decisão proferida em 30/3/2023, em que se decretou a prisão preventiva do ora denunciado (fls.40/44), assim, acolho a r. manifestação do Ministério Público e indefiro o pedido formulado pela defesa, pois estão presentes, no caso concreto, os requisitos da segregação cautelar. Consta dos autos que, em razão de violência doméstica, no dia 29/12/2022 foram concedidas medidas protetivas, consistentes em afastamento do lar, proibição de aproximação, fixado o limite de 200 metros, de contato e de transitar pela rua que a vítima mantém residência e exerce seu trabalho, em desfavor do acusado (autos n. 1501244-71.2022.8.26.0630 - fls. 14/16). O ora denunciado foi incontestavelmente intimado acerca das medidas protetiva sem 30/12/2022 (fls. 25 daqueles autos). Não obstante, de forma deliberada, voltou a reiterar na prática criminosa. Após deixar o lar comum, no dia 29/3/2023 o acusado enviou, por meio do aplicativo WhatsApp, várias mensagens para a ofendida. Em razão da importunação frequente, a vítima informou ao denunciado que iria até a delegacia a fim de registrar boletim de ocorrência contra ele. Quando chegou na unidade policial, logo visualizou que M.M.S. encontrava-se na recepção. Com medo dele, avisou à recepcionista que ele era seu ex-marido e que tinha medida protetiva em desfavor dele. Após o conhecimento de que a vítima tinha medidas protetivas de urgência vigentes, policiais da DDM conseguiram abordar o denunciado em frente à delegacia e prendê- lo. A vítima declarou de forma consistente que o denunciado nunca respeitou a decisão judicial (fls. 5/6). Em razão desses fatos, o Ministério Público denunciou M.M.S. como incurso no artigo art. 24-A da Lei n. 11.340/06. Destaca-se que M.M.S. insistiu no descumprimento da decisão judicial por mais de uma vez, conforme relatado pela ofendida; salienta-se, ainda, que o denunciado, após saber que a vítima iria à delegacia de polícia, dirigiu-se de forma deliberada até a unidade policial em evidente conduta intimidatória, o que evidencia sua periculosidade acentuada e verdadeiro destemor à Justiça e desprezo ao gênero feminino (Periculum Libertatis). As suspeitas são fundadas na pessoa do réu; e as circunstâncias, concretamente graves à integridade física e psicológica da vítima. O delito que está sendo imputado a M.M.S. é doloso e, embora punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos, fora praticado no contexto de violência doméstica. Esses aspectos revelam a periculosidade de quem executa o crime e o risco que, em liberdade, oferece à ordem pública, que merece ser preservada, impedindo-se que fatos análogos voltem a ocorrer. Nesse sentido: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (Mirabete. Júlio F. Código de Processo Penal Interpretado, pág. 376/377). Não se pode perder de vista que, agora por força expressa de disposição legal(CPP, artigo 282, inciso II), a gravidade concreta do crime deve ser também considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou de sua substituição por alguma medida cautelar, evidenciando-se no presente caso a necessidade de proteger a integridade física e psíquica da vítima e de cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, sendo indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual. Fls 188/189. E, mais recentemente, mantida a segregação cautelar, por ausência de fundamentos novos (fls 200: dos autos de origem). Outrossim, e nada obstante as teses aventadas pela i. Impetrante, ocorreu a impetração de anterior Habeas Corpus, que tramitou perante esta C. Câmara Criminal, com denegação da ordem: Habeas Corpus: manutenção da prisão preventiva. Denúncia: artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. Nulidade por falta de fundamentação: inconsistência, decisão com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Adequação: exegese do art. 93, IX, Const. Fed. (STF). Preliminar rejeitada. Prisão preventiva: presença dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), de acordo com o art. 312, Cód. Proc. Penal. Circunstâncias pessoais do Acusado: irrelevância ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Desproporcionalidade da segregação cautelar: inadmissibilidade da projeção de fatos futuros, como o regime da pena a ser marcado por ocasião da sentença, para confronto com a prisão preventiva decretada. Ordem denegada. TJSP: HC 2078183-48.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 12.5.2023 (www.tjsp.jus.br). Assim, presente o requisito do periculum libertatis, demandando a cautela de preservação da Vítima, não se justifica, nesta fase de cognição sumária, a revogação da custódia. No mais, as questões suscitadas dizem respeito a matéria que exige a apreciação do Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB: 309096/SP) - 10º Andar



Processo: 2182949-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2182949-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: F. P. A. - Paciente: G. F. N. F. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Fabio Peucci Alves, a favor de G.F.N.F., por ato do MM. Juízo do SANCTVS - Setor de Atendimento de Crimes da Violência contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas da Comarca de São Paulo, que recebeu a denúncia ofertada contra o Paciente (fls 65/66). Alega, em síntese, que (i) a inépcia da peça acusatória restou configurada, por ausência de descrição dos fatos e circunstâncias do comportamento criminoso imputado ao Paciente, e (ii) restou comprovada a atipicidade da conduta, porquanto o laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal - IML (fls 25/27), o estudo psicológico elaborado pela psicóloga judiciária da Vara da Família e Sucessões (fls 28/54) e o estudo psicológico elaborado pela psicóloga judiciária do SANCTVS (fls 55/61) demonstraram que a conduta delitiva não ocorreu. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinado o sobrestamento da ação penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, cc art. 226, inciso II, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do Cód. Penal (fls 62/64). A denúncia foi recebida, entendendo o MM Juízo a quo que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade (fls 65/66). Ressalte-se que a questão suscitada, referente à atipicidade da conduta, exige a apreciação do Órgão Colegiado, não havendo verossimilhança, prima facie, a favor do Paciente. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para melhor análise do caso. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fabio Peucci Alves (OAB: 174995/SP) - 10º Andar



Processo: 2186254-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2186254-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alexssandro Oliveira Ferraz - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Roseleine Aparecida da Silva, a favor de Alexssandro Oliveira Ferraz, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Bauru, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls 38/42). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, e o delito a ele imputado não teria sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que se mostram favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Como se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 4º, inc. I, do Cód. Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, durante audiência de custódia, nos seguintes termos: Para a custódia cautelar, exige a lei processual penal a reunião de, ao menos, três requisitos, dois deles fixos e um, variável. São necessários: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O outro pode ser a garantia de ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a eficiência da aplicação da lei penal (periculum libertatis), consoante previsão do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, da detida análise da hipótese dos autos é possível verificar que estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Ora, o auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais militares e as declarações da vítima, além dos demais documentos constantes dos autos revelam fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis, tendo em vista se tratar de delito causador de repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País. Assim, a manutenção da custódia cautelar do autuado é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Assinalo, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não constituem óbice à prisão preventiva. A propósito, Guilherme de Souza Nucci: O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto ter esta outros fundamentos. A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave (Código de Processo Penal Comentado, 11ª ed., RT, pp. 671/672, n. 27). Nesse sentido, já se manifestou o STF: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. Os indícios da autoria e da materialidade do crime, quando acompanhados da necessidade de se garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei, e sendo conveniente para a instrução criminal, constituem motivos suficientes para a prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como a residência fixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia provisória. 4. A fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustiva, bastando que sejam analisados, ainda que de forma sucinta, os requisitos justificadores da segregação cautelar. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus a que se nega provimento (STF. Segunda Turma. HC 86605. Relator: Min. Gilmar Mendes. Data do julgamento:14 de fevereiro de 2006) Ademais, verifica-se dos autos que o custodiado já foi condenado enquanto adolescente (fls. 30 e 31/34). O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a existência de antecedentes infracionais revela periculosidade e justifica a decretação da prisão preventiva. A propósito: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEASCORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DACUSTÓDIA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AUSÊNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.2. No caso, forçoso convir que o decreto constritivo encontra-se fundamentado, considerando a circunstância do crime e o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o recorrente possui registros anteriores pela prática de diversos atos infracionais equiparados a roubo majorado, furto qualificado, receptação e crime de trânsito, aptos a demonstrar sua periculosidade social.3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.4. Recurso desprovido. (STJ. Quinta Turma. RHC nº 60.213/MS. Relator: Min. Gurgel de Faria. Data do julgamento: 18 de agosto de2015) Nestes termos, a despeito do teor da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, considerando as condições pessoais desfavoráveis do autuado, que faz da prática delitiva o meio de vida, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Fls 38/42. Isso delineado, conquanto possível admitir a anotação de atos infracionais pretéritos para decreto da custódia cautelar, força convir, com todo o respeito, que não consta qual conduta lhes deu causa a esses procedimentos, para aferição do nexo de causalidade (fls 37). Outrossim, a despeito da gravidade dos fatos narrados, é certo que o Paciente é menor de 21 anos (fls 29) e primário (fls 36), circunstâncias que autorizam, nesta sede, o deferimento da medida liminar, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Isso posto, defiro a liminar para conceder ao Paciente o benefício da liberdade provisória, franco de fiança, mediante as condições do art. 319, inc. I, IV e V, do Cód. Proc. Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender cabíveis. Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2188668-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2188668-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Paciente: Jossuele Tatiane Sabino Lopes - Impetrante: Flavio Alves da Rosa - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2188668-18.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Flavio Alves da Rosa, a favor de Jossuele Tatiane Sabino Lopes, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva da Paciente (fls 140/141). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados e (iii) a Paciente é primária, possui ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes, circunstâncias favoráveis para a concessão de liberdade provisória e (iii) as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, são suficientes. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura. Relatados, Decido. A Paciente foi presa temporariamente, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 244-B, do ECA, cc artigo 69, do Código Penal, e convertida a prisão em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia (fls 126/127). Requerida a liberdade provisória, o pedido foi indeferido pelo MM Juízo a quo (fls 140/141). Isso delineado, nada obstante os esforços da Douta Defesa, não se pode olvidar da gravidade dos delitos imputados ao Paciente, prevalecendo, inclusive, sobre a primariedade, como pontuado na r. decisão copiada a fls 126/127. Pesa, ademais, que a custódia foi precedida de mandado de busca e apreensão (fls 56/58) e prisão temporária, como pontuado no minucioso relatório de fls 59/77. Neste contexto, necessário que se aguarde o processamento para melhor análise de mérito pelo Colegiado. Do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de julho de 2023. Bueno de Camargo documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Flavio Alves da Rosa (OAB: 347504/SP) - 10º Andar



Processo: 0032006-90.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 0032006-90.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Schmidt da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Hilario Bragagnolo (Por curador) - Apelado: C.l.a. – Companhia Latino América de Engenharia (Massa Falida) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE AFETAÇÃO DA MASSA FALIDA. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DOS AUTORES INSUBSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO DIANTE DA CONSISTÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO NUCLEAR CONTROVERTIDA. PRELIMINAR REJEITADA.DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA TITULAR DOMINIAL QUE PRODUZIU O EFEITO DE INSERIR O IMÓVEL EM REGIME DE AFETAÇÃO, OBSTANDO A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO NO PERÍODO POSTERIOR. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, DE RESTO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALEGADA POSSE DO ANTECESSOR PUDESSE QUALIFICAR-SE COMO “AD USUCAPIONEM”, E QUE ENSEJASSE A AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alini Marcon Januario Ferraz (OAB: 41517/SC) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Síndico) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000214-04.2020.8.26.0412
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1000214-04.2020.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palestina - Apelante: M. de S. M. - Apelada: F. de S. F. - Apelado: M. S. da S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELA AVÓ MATERNA DA CRIANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA AUTORA EM QUE ALEGA LHE TER SIDO SUPRIMIDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À PRODUÇÃO DE PROVAS, CARACTERIZANDO-SE, SEGUNDO AFIRMA, O CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSTENTANDO, OUTROSSIM, CONFIGURAR-SE DE PARTE DA GENITORA DA CRIANÇA A PRÁTICA DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, A ENSEJAR SE LHE RECONHEÇA O DIREITO A MANTER A GUARDA DE SUA NETA.APELO SUBSISTENTE, EM PARTE. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO À GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, DE MODO AÇODADO E COM INJUSTIFICÁVEL ATROPELO ÀS NORMAS PROCESSUAIS, NÃO CUIDOU DECLARAR FORMALMENTE ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO, SUPRIMINDO DAS PARTES E NOMEADAMENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO O DIREITO A QUE PUDESSEM APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS E PARECER. CERCEAMENTO DE DEFESA TAMBÉM CARACTERIZADO NA MEDIDA EM QUE A PROVA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A ELABORAÇÃO DE UM NOVO ESTUDO SOCIAL, INCLUSIVE COM A PARTICIPAÇÃO DO GENITOR REVELA-SE INDISPENSÁVEL, SOBRETUDO PELO ACENTUADO GRAU DE LITIGIOSIDADE QUE ENVOLVE A AUTORA E SUA FILHA, COM EFEITOS QUE SE PROJETAM SOBRE A QUESTÃO DA GUARDA. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE QUE A GENITORA ESTARIA A PRATICAR ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, QUESTÃO FÁTICA QUE DEVE MERECER DO JUÍZO DE ORIGEM UMA MAIOR ATENÇÃO NO CAMPO PROBATÓRIO.SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE PARA QUE O PROCESSO RETOME A SUA FASE DE INSTRUÇÃO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauana Carolyne Barbosa (OAB: 419722/SP) - Fabio Machado (OAB: 203084/SP) - Wanessa Regina Borim Janjúlio (OAB: 288463/SP) - Paolla Rodelo Sparapani (OAB: 325918/SP) - Marina Vieira Sotelo Garcia (OAB: 267771/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003938-89.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1003938-89.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Francisco Ramirez Martins Júnior e outro - Apdo/Apte: Couto Rosa Empreendimentos Imobiliários Spe2 Ltda. e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram parcial provimento ao recurso do autores e negaram provimento ao recurso das corrés. V.U. - COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA OBRIGAR A PARTE RÉ A PROCEDER À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, ALÉM DE RESPONSABILIZÁ-LA PELO PAGAMENTO DE DESPESAS INERENTES À PROPRIEDADE DO BEM A PARTIR DA SENTENÇA. RECURSO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE QUE AS CORRÉS SEJAM INTEGRALMENTE RESPONSABILIZADAS PELOS DÉBITOS DO BEM, ALÉM DE QUE SEJAM CONDENADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DAS CORRÉS. PEDIDO PARA QUE OS DEMANDANTES CONTINUEM OBRIGADOS AO ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS, ATÉ A EFETIVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI N. 9.514/97, BEM COMO REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA E READEQUAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DEIXA DE REALIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, BENEFICIANDO-SE DE SUA DEMORA. ADQUIRENTES QUE NÃO PODEM PERMANECER ETERNAMENTE VINCULADOS AO CONTRATO, AGUARDANDO PROVIDÊNCIAS QUE INCUMBEM À CREDORA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONSIGNAR A CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DA RESPONSABILIDADE DAS CORRÉS PELAS DESPESAS DO IMÓVEL. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Nogueira da Silva (OAB: 259780/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1062815-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1062815-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Lidia Saldanha Nicolau - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EM PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO AO CONTEÚDO E ALCANCE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBERTURA A DETERMINADOS TRATAMENTOS MÉDICOS. AUTORA QUE TIVERA UM QUADRO CLÍNICO SUGESTIVO DE ANEURISMA, BUSCANDO ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, A QUAL, CONTUDO, COBRA-LHE PELO CUSTO DO TRATAMENTO. RÉ QUE, ENFATIZANDO QUE O CONTRATO É DE REEMBOLSO, SUSTENTA QUE OS EXAMES A QUE SE SUBMETEU A AUTORA DEVIAM TER SIDO REALIZADOS EM AMBULATÓRIO, E NÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR, JUSTIFICANDO A NEGATIVA À COBERTURA CONTRATUAL.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA RÉ EM QUE, HISTORIANDO A SUA ATUAÇÃO NO MERCADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL E DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO EM QUESTÃO, QUE É DA MODALIDADE DE SEGURO-SAÚDE E FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.656/1998, AFIRMA QUE, EM SE TRATANDO DE EXAMES QUE DEVERIAM TER SIDO REALIZADOS EM AMBULATÓRIO, NÃO HÁ COBERTURA CONTRATUAL PARA O CUSTEIO DOS EXAMES QUE A AUTORA REALIZOU EM AMBIENTE HOSPITALAR.APELO INSUBSISTENTE. PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO PARA QUADRO CLÍNICO GRAVE (SUGESTIVO DE ANEURISMA). SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE ESTÁ DESCRITA NA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA (CF. FOLHA 24) E QUE JUSTIFICA TIVESSEM OS EXAMES SIDO REALIZADOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. PACIENTE QUE APRESENTAVA HISTÓRICO DE EPISÓDIOS ANTERIORES DE SANGRAMENTO, EM UM QUADRO QUE RECOMENDAVA FOSSEM OS EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA À PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL, AJUSTADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO QUADRO CLÍNICO E DE SUA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DA USUÁRIA DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERANDO A SUSPEITA DE QUADRO DE ANEURISMA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE INVESTIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1027072-97.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1027072-97.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria de Jesus Cardoso - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA POR INICIATIVA DO BANCO RÉU EM RAZÃO DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, CONDENAR O RÉU A RESSARCIR À PARTE AUTORA TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS EM RAZÃO DO RESPECTIVO PACTO. O DEMANDADO FOI CONDENADO TAMBÉM AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE R$ 10.000,00. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE IMPUGNA A CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. TRATANDO-SE DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO), O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO BANCO QUE APRESENTOU O REFERIDO DOCUMENTO (ART. 429, II DO CPC E TEMA N° 1061 DO STJ). RÉU QUE, APESAR DE OPORTUNIZADO A REQUERER A PRODUÇÃO DA PROVA, MANTEVE-SE INERTE. INEXIGIBILIDADE DECLARADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA FIXADA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Silvio Roberto Celeguini Junior (OAB: 295461/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Ricardo Luiz Jacopucci (OAB: 263223/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001262-25.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1001262-25.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Gilberto Moreira Gomes - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH). INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, VENDA E COMPRA E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ENTRE OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO PARA DECLARAR A NULIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO, DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO CONTRATADO. INSURGÊNCIA DO BANCO-RÉU.1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ.2. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO SEGURO CONTRATADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 492 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DE CLÁUSULA. SÚMULA 381 DO STJ. OCORRÊNCIA DE NULIDADE NO PONTO, EM RAZÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 3. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TERMO DE AVALIAÇÃO, NÃO CONSTATADA, ASSIM, A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.4. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA MENSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011674-49.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1011674-49.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Aurelio Maita - Apelado: Carolina Rufino Andrade Antero - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL MANDATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MATÉRIA PRELIMINAR. REQUERENTE QUE SUSCITA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DE CAUSA DE PEDIR E FORMULAÇÃO DE PEDIDO CLARO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM LASTRO NO ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO QUE NÃO ESBARRA EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO INCORRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL MANDATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MÉRITO. INCONFORMISMO CONTRA A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA EXEQUENTE QUE SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, ALÉM DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TÍTULO QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO ATINENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM INSTRUMENTO ESCRITO PREVENDO DE FORMA CLARA AS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES A REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. VALIDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS FIRMADOS POR PESSOA CAPAZ E COM PODERES PARA O ATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FALHA DO SERVIÇO ATENTO À NATUREZA DO CONTRATO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DA EXEQUENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sigaud Cardozo (OAB: 103956/SP) - Carolina Rufino Antero (OAB: 400651/SP) (Causa própria) - Bárbara Almeida Viana (OAB: 421140/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003351-86.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1003351-86.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria Soares dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.RESPEITÁVEL DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA MARIA SOARES DOS SANTOS. BUSCA A INDENIZAÇÃO PELA PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL, NO VALOR DE R$ 20.117,00, CONFORME TABELA “FIPE”, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM R$ 35.000,00. CERCEAMENTO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO EXONERA A AUTORA DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.AUTORA/SEGURADA NO MOMENTO DA CONTRAÇÃO RESPONDEU SER A PRINCIPAL CONDUTORA DO VEÍCULO. NÃO HÁ MENÇÃO OU RESSALVA DE QUE SEU NETO UTILIZE O VEÍCULO. PERFIL DA SEGURADA NASCIDA EM 1947, É DIFERENTE DO PERFIL DE SEU NETO. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO LEGÍTIMA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PERFIL DECLARADO E AQUELE CONSTATADO, O QUE DE FATO, AUMENTOU O RISCO SEGURADO.QUESTIONÁRIO DE SINDICÂNCIA. O CONDUTOR DO VEÍCULO (NETO DA SEGURADA), PERDEU O CONTROLE E COLIDIU CONTRA O POSTE. NETO DA AUTORA MAIOR E CAPAZ; APTO A RESPONDER AS PERGUNTAS DO QUESTIONÁRIO, POR ELE PREENCHIDAS, À MÃO. NÃO HÁ PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SEGURADA, SERVEM DE BASE PARA A SEGURADORA TRAÇAR O PERFIL E, ASSIM, ESTABELECER O VALOR DO PRÊMIO E A CLASSE TARIFÁRIA, CUJA VERACIDADE PERMITE UMA CONTRATAÇÃO QUE ATENDA ÀS EXPECTATIVAS QUE SE CONCRETIZA NA BOA-FÉ OBJETIVA E NA LEALDADE DA CONDUTA DOS CONTRATANTES. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flavia Gonçalves de Souza (OAB: 430433/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2182876-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2182876-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Rogerio Alvarenga Facioli - Agravado: Midas Incorporadora e Administradora Ltda - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 149/150 (origem) nos autos de Ação de Consignação em Pagamento c/c Declaratória de Quitação que determinou seja oficiando ao juízo onde tramita a ação revisional entre as partes, nas seguintes linhas: (...) Trata-se de ação consignatória com declaração de quitação de débitos proposta por Rogério Alvarenga Facioli, em face de Midas Incorporadora e Administradora Ltda. Após a emenda à inicial (fls. 46/49), o autor deixou claro que pretende consignar dois valores, quais sejam, a mensalidade nº 94, no valor de R$ 3340,30, referente à parcela de novembro de 2020 e a anual de nº 7, no valor de R$ 13737,79, referente à cobrança de fevereiro de 2021. Aduz que os depósitos foram feitos nos autos nº 2109-76.2017 (ação revisional). A ré respondeu à demanda, pugnando pela improcedência sob o argumento de que não houve recusa no recebimento dos valores, pelo contrário, que o autor foi notificado e procurado para quitação dos valores pendentes por diversas vezes. Apurou ainda um saldo remanescente no valor de R$ 138,43. Em resposta, o autor apresentou nova planilha de cálculo questionando o fato de tal valor impedir a lavratura da escritura. Mas não efetuou o depósito da quantia. Nova manifestação da ré a fl. 146/148. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, determino seja oficiado ao Juízo onde tramita a ação revisional nº 210976/2017 solicitando a transferência dos valores lá depositados para conta à disposição deste Juízo relacionado a presente feito para fins de quitação parcial do contrato copiado às fls. 32/41. Parcial pois, até o momento, o autor não depositou o valor apontado pela ré como remanescente, o que ainda poderá ser feito para posterior análise, acrescidos dos consectários legais. Efetuada a transferência, expeça-se MLE mediante apresentação de formulário próprio pela parte ré. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Postula o Agravante pela concessão de efeito ativo ao recurso, requerendo a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem ainda a imediata outorga da escritura definitiva de propriedade do imóvel, ante a quitação integral, bem ainda a reforma da decisão agravada reputada sem fundamentação. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Verifica-se, outrossim, que o agravante realizou o depósito faltante constante da decisão guerreada no importe de R$ 138,43 sobre o qual não houve tempo hábil para que o juízo a quo proferisse decisão a respeito, sendo de rigor seja aguardado, sob pena de supressão de Instância. Indefiro o efeito ativo pretendido. À contraminuta. Intime- se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Rogerio Alvarenga Facioli (OAB: 280374/SP) - Mari Angela Andrade (OAB: 88108/SP) - Ariane Gimenez da Cruz (OAB: 318512/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2194386-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2194386-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Wilson Costa - Agravado: Massa Falida de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado (Desembargador Fortes Barbosa), nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o pedido de efeito suspensivo.II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 60 dos autos de origem).III. O recorrente sustenta, de início, não ostentar condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Argumenta que é aposentado e aufere a título de proventos o montante de aproximadamente R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais). Aduz que após a sua demissão acumulou inúmeras dívidas e “se tiver que dispor de R$ 1.625,43 de custas e R$ 26,40 de CPA, totalizando a importância de R$ 1.751,83, certamente lhe faltará dinheiro até pra se alimentar”. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01-09). IV. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante apenas para fins de processamento deste recurso.V. Não vislumbro, no entanto, perigo de dano processual, tendo em vista que a própria decisão recorrida julgou extinto o incidente originário e determinou o arquivamento do feito após o trânsito em julgado, ou seja, já foi determinado, na origem, o aguardo do deslinde de um recurso eventualmente interposto, como é o caso.Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo, não estando reunidos os requisitos previstos para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VI. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. VII. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. J.B. PAULA LIMA Desembargador - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2116695-03.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2116695-03.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Jose Antonio Alves Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2116695- 03.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 3356 Embargos de Declaração nº 2116695-03.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Caçapava / 2ª Vara Cível Processo de origem nº 1001820-25.2023.8.26.0101 Juiz(a): Simone Cristina de Oliveira Souza da Silva Embargante (s): José Antonio Alves Filho Embargado (a)(s): Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 68/69 destes que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de antecipação da tutela para a realização da cirurgia ortognática com anestesia geral do paciente. Sustenta o embargante que há obscuridade na decisão pretérita que deferiu o efeito ativo/suspensivo ao recurso interposto sem repercussão na origem, porque o juízo a quo apenas suspendeu os efeitos da decisão e que ainda está aguardando a autorização para a realização do procedimento. Requer sejam acolhidos os presentes embargos a fim de sanar o vício apontado. O agravo de instrumento foi julgado em 25/07/2023, por meio do v. acórdão de fls. 141/148, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL (ORTOGNÁTICA COM ANESTESIA GERAL) RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA O BEM ESTAR E SAÚDE DO PACIENTE QUE TEM RETRUSÃO DE MANDÍBULA E PROTUSÃO DE MAXILA (CID K07) PROCEDIMENTO QUE CONSTA NO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI Nº 9.656/98 PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSAL DECISÃO MODIFICADA RECURSO PROVIDO. Diante do julgamento do recurso principal e da consequente perda de objeto destes aclaratórios, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 27 de julho de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2178381-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2178381-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: H. B. de S. B. - Agravado: B. Q. de S. - Interessado: B. B. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2178381-93.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 3393 Agravo de Instrumento nº 2178381-93.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Sebastião / 2ª Vara Cível Processo de origem: nº 0002199-82.2020.8.26.0587 Juiz(a): Guilherme Kirschner Agravante (s): B.B.de S. Agravado (a)(s): B.Q.de S. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 230 da origem que, nos autos da ação de divórcio e partilha em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da executada. Sustenta a agravante, em síntese, que não tem condições para o pagamento dos valores executados, porque está desempregada e a sua única renda atual é a pensão alimentícia da filha. Acrescenta que não se trata de ocultação de bens mas apenas de inexistência de ativos financeiros para o pagamento do valor da meação do agravado (uma moto e um carro avaliados em R$ 10.242,00 e R$ 5.930,00 em novembro de 2020), no total de R$ 16.172,00. Discorre sobre o infrutífero bloqueio de bens e o posterior deferimento das medidas de suspensão da CNH e do passaporte. Prossegue argumentando sobre a desproporcionalidade da medida, que impede o exercício da atividade de motorista de aplicativo e o deslocamento em caso de emergência envolvendo a filha, porque reside em local afastado do centro da cidade. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. A decisão de fls. 13/15 determinou a suspensão do andamento do recurso até o julgamento do tema 1.137 do STJ. Sobreveio a petição de fls. 20/25 que noticiou a composição das partes. É o relatório. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 487, inciso III, b, cc. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. P.R.I.C. São Paulo, 27 de julho de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Valeska Fernandes Lucchi (OAB: 357495/SP) - Fernando Lacerda (OAB: 129580/SP) - Bruna Kosel de Carvalho Ishi (OAB: 200022/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008109-79.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1008109-79.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Cristiano Ramalho Pagels - Apelante: Crislei Ramalho Pagels - Apelante: Caren Cristina de Macedo Pagels - Apelado: Cristian Pires Pagels - Apelado: Cleiton Pires Pagels - Apelado: Aparecida Pires Pagels - Interessado: Guerino Ramalho Pagels Neto (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52801 Apelação Cível nº 1008109- 79.2021.8.26.0606 Apelantes: Cristiano Ramalho Pagels, Crislei Ramalho Pagels e Caren Cristina de Macedo Pagels Apelados: Cristian Pires Pagels, Cleiton Pires Pagels e Aparecida Pires Pagels Interessado: Guerino Ramalho Pagels Neto Juiz de 1ª Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos da Ação de Inventário que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, combinado com o artigo 290 do Código de Processo Civil. Apelam os Autores pleiteando, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduzem que deve se primar pela continuidade do processo, tendo em vista o interesse público envolvido nos autos. Sustenta que a inércia ou desídia na condução do processo não dá azo à extinção do processo de inventário. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o Relatório. Decido monocraticamente. Por ocasião da decisão de fls. 212/213, indeferi o benefício da justiça gratuita pleiteado pelos Apelantes, determinando o recolhimento do preparo. Após, em peça de fls. 216, os Apelantes desistiram do recurso. Ante a expressa manifestação dos Apelantes pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Lázaro Tomaz de Lima (OAB: 163733/SP) - Daniel de Bastiani (OAB: 331287/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2191772-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2191772-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Soraia Reis Mello da Silva - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida parcialmente a tutela provisória de urgência, que não houve negativa quanto à realização do procedimento cirúrgico, e que não foi comprovada a urgência necessária para o deferimento da tutela. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de procedimentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Soraia Reis Mello da Silva (OAB: 378346/ SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2178984-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2178984-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Ivete de Sousa da Silva - Agravada: Flávia Camargo de Oliveira - Agravada: Ana Carolini Garcia - Vistos. Sustenta a agravante que, além de ser intempestiva a impugnação apresentada pela executada, o juízo de origem não teria bem valorado as provas produzidas e que, na visão da agravante, comprovam que teria desnaturada a conta-poupança, assim utilizada para mascarar valores. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há, com efeito, a necessidade de se perscrutar, com maior completude, acerca das alegações da agravante, tanto a de que a impugnação teria sido apresentada fora do prazo legal, quanto em especial a que se prende com a forma pela qual a conta-poupança estava sendo utilizada, aspecto de fundamental importância para definir se deve ou não se aplicar o regime de proteção legal que envolve a impenhorabilidade. A manutenção de eficácia da r. decisão agravada, com a implementação prática da liberação dos valores penhorados, traria o risco da irreversibilidade fática. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jair Augusto do Carmo Junior (OAB: 252336/SP) - Marilza Veiga Copertino (OAB: 122700/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2152027-41.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2152027-41.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Nardina Ferreira de Almeida - Réu: Marcelo Euzebio de Alencar - A 4ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Nardina Ferreira de Almeida, com condenação do réu ao pagamento das custa, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida às partes. Contra esta decisão, o réu interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP, conhecido pelo STJ para não conhecer do RESP. Certificado o trânsito em julgado (fls. 837), a autora pteciona às fls. 841/848. Contudo verifico que a petição não se refere à presente ação rescisória, mas sim aos autos do processo nº 0001521- 45.1998.8.26.0100, da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Capital de São Paulo. Assim, determino: 1-) Cancele-se a petição de fls. 841/848. 2-) Aguarde-se manifestação em cartório por 15 (quinze). No silêncio, encaminhe-se ao Arquivo Geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Jose Alves de França (OAB: 345077/SP) - Nelson Navarausky Junior (OAB: 439218/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0019735-24.2010.8.26.0566/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargdo: Ana Maria Ruggiero Villani - Embgte/Embgdo: Fernando Carvalho Ribeiro (Espólio) - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Ferreira Ribeiro - Embargdo: Cristina Maria Ruggiero Villani - Embgdo/Embgte: Thiago Ruggiero Villani (E outros(as)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por THIAGO RUGGIERO VILLANI, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) James Siano - Advs: Fábio Bedusqui Balbo (OAB: 200083/SP) - Jose Antonio Carmanhani (OAB: 60127/SP) - Daniel Magalhães Domingues Ferreira (OAB: 270069/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019735-24.2010.8.26.0566/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargdo: Ana Maria Ruggiero Villani - Embgte/Embgdo: Fernando Carvalho Ribeiro (Espólio) - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Ferreira Ribeiro - Embargdo: Cristina Maria Ruggiero Villani - Embgdo/Embgte: Thiago Ruggiero Villani (E outros(as)) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por THIAGO RUGGIERO VILLANI, com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Bedusqui Balbo (OAB: 200083/SP) - Jose Antonio Carmanhani (OAB: 60127/SP) - Daniel Magalhães Domingues Ferreira (OAB: 270069/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019735-24.2010.8.26.0566/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargdo: Ana Maria Ruggiero Villani - Embgte/Embgdo: Fernando Carvalho Ribeiro (Espólio) - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Ferreira Ribeiro - Embargdo: Cristina Maria Ruggiero Villani - Embgdo/Embgte: Thiago Ruggiero Villani (E outros(as)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ESPÓLIO DE FERNANDO CARVALHO RIBEIRO e OUTRA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Bedusqui Balbo (OAB: 200083/SP) - Jose Antonio Carmanhani (OAB: 60127/SP) - Daniel Magalhães Domingues Ferreira (OAB: 270069/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1001396-54.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1001396-54.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - Apelado: Alan da Conceição Merlin da Solidade - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU para impugnar a sentença que julgou procedente, em parte, a ação proposta em face de ALAN DA CONCEIÇÃO MERLIN DA SOLIDADE, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel indicado na inicial, determinando-se a devolução de 80% dos valores pagos pelo requerido. Em síntese, a apelante alega que a sentença é ultra petita porque o apelado é revel e o pedido inicial restringe-se à rescisão contratual. Em razão do recolhimento, a menor, do preparo recursal, a decisão de fls. 378/379 determinou: (...) Assim, providencie a Apelante o recolhimento da diferença apontada às fls. 376, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. (...)(grifo nosso). Pois bem. O caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Trata-se, pois, de requisito de admissibilidade do recurso. In casu, foi realizado o cálculo do preparo recursal, conforme determina o Provimento CG nº 01/2020, sendo apurado o valor devido a este título, indicando a diferença não quitada, conforme planilha de fls. 376, na qual os cálculos estavam atualizados até 28/2/2023, sendo apontado o valor faltante naquela data de R$ 911,84. Como já asseverado, a apelante foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento da respectiva diferença, com expressa determinação de que A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento (fls. 378/379), mas, ainda assim, recolheu o valor sem proceder à atualização determinada (fls. 383/384). A respeito, consigne-se que a correção monetária não implica em ganho ou em enriquecimento ilícito, representando mera recomposição da moeda corroída pela inflação. E nem se alegue que não há previsão literal expressa em diploma legal sobre a atualização monetária, porque é evidente que a correção do montante constitui elemento implícito que sempre deve ser levado em conta quando do recolhimento de custas judiciais. Não resta dúvida de que, não obstante a ausência de menção expressa na Lei Estadual nº 11.608/2003, a doutrina e jurisprudência já consignaram que a atualização monetária representa mera recomposição da moeda, devendo ser aplicada para fins de recolhimento de preparos recursais. Neste sentido o entendimento desta Corte: Apelação. Ação declaratória para reconhecimento de relação jurídica e ressarcimento por dano material. Prestação de serviços. Empreitada. Sentença de procedência para reconhecer o direito de compensação do crédito dos autores (R$ 5.000,80). Recurso da ré que não comporta conhecimento. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019878-96.2021.8.26.0602; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exceção de pré-executividade Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente Irresignação do exequente Preparo recursal insuficiente Determinação para complementação no prazo de cinco dias (art. 1.007, §2º, do CPC) Complemento insuficiente Impossibilidade de dilação de prazo, por se tratar de prazo peremptório Inexistência de justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0001893-18.2004.8.26.0218; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da causa corrigido monetariamente - Recolhimento a menor do valor do preparo - Determinação de complementação em valor expresso - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível. RECURSO ADESIVO - Análise prejudicada ante a deserção do recurso principal - Artigo 997, § 2º, III, do CPC - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1001461-49.2022.8.26.0218; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) APELAÇÃO. PREPARO. Ausência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Concessão de prazo para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. Valor recolhido a menor. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso do réu. (...) (TJSP; Apelação Cível 1006117-21.2021.8.26.0077; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Nem se cogite de futura alegação de decisão surpresa, eis que a parte Apelante restou devidamente alertada que a complementação da diferença do preparo recursal deveria ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento (fls. 378/379). Nesse sentido, a contrario sensu, a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO DESERTA. RECOLHIMENTO A MENOR DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TAXA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. SURPRESA PROCESSUAL. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Controvérsia acerca da incidência de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária na hipótese complementação insuficiente do preparo da apelação, resultando em deserção. 2. Nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973: “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”. 3. Caráter tributário da taxa judiciária, inserindo-se na competência legislativa estadual disciplinar a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo. 4. Necessidade de se interpretar a legislação tributária do Estado de origem para se concluir pela incidência, ou não, de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária recolhida a destempo. 5. Incidência do óbice da Súmula 280/STF, segundo o qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Julgados desta Corte Superior. 6. Ocorrência, porém, de surpresa processual no caso concreto, uma vez que o despacho de complementação do preparo não fez referência à incidência de correção monetária sobre o valor da complementação da taxa judiciária. 7. Possibilidade de aplicação do princípio da não surpresa na vigência do CPC/1973. Julgados desta Corte Superior. 8. Determinação de retorno dos autos para nova oportunidade de complementação do preparo. 9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.725.225/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018). Como cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ademais, o preparo (taxa judiciária e porte de retorno dos autos, quando devidos) deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo mesmo depois de aberta oportunidade para regularização (recolhimento em dobro, complementação ou apresentação de guias corretamente preenchidas), o recurso não ser conhecido por deserção. No caso em tela, em atenção ao comando contido no § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, foi dada à parte apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que não foi integralmente efetivado, visto que foi recolhido, em 17/4/2023, o valor que estava atualizado até 28/2/2023, sem efetuar a devida correção, para a qual foi regularmente alertada. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo, na medida em que, uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. Verifica-se, no caso, a não ocorrência de justo impedimento, entendido como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (CPC/15, art. 223, §1º). A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Como se vê, cabe concluir pela aplicação da pena de deserção prevista no § 2º do art. 1.007, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Ante o exposto, tendo em vista a insuficiência do preparo, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Arthur Bezerra de Souza Junior (OAB: 237456/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1030849-63.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1030849-63.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Henrique Souza Sarno - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1030849- 63.2022.8.26.0196 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42167 APELAÇÃO Nº 1030849-63.2022.8.26.0196 APELANTE: HENRIQUE SOUZA SARNO APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A COMARCA: 5ª VARA CÍVEL DO FORO DE FRANCA JUÍZA: MILENA DE BARROS FERREIRA APELAÇÃO. PREPARO. Indeferimento do pedido de assistência judiciária em sede recursal. Concessão de prazo para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 132/139, de relatório adotado, julgou improcedente a ação revisional movida por HENRIQUE SOUZA SARNO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos a partir do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado da sentença. Apela o autor (às fls. 142/147) sustentando, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Assevera que os juros remuneratórios pactuados (contrato nº 1990389445 e contrato de composição de dívidas nº 133230953) se encontram em patamar superior à média de mercado. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 187/193. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O apelante pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária em sede recursal, o que foi indeferido pela decisão de fls. 203/204, determinando-se o recolhimento do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ocorre que, mesmo intimado a recolher a taxa judiciária, o recorrente não cumpriu a determinação no prazo concedido, fato que obsta o conhecimento deste recurso. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 28 de julho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Gustavo Bacheschi Gui (OAB: 461652/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2161964-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2161964-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Barros de Carvalho - Agravado: Doralice Dias Ferreira (Nome Fantasia “saude Mais”) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 67 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Luiz Renato Bariani Pérez, que indeferiu pedido de tutela provisória para determinar o cancelamento dos valores discutidos na fatura de cartão de crédito da autora, alegando que já houve o cancelamento. Sustenta a agravante, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, que ajuizou com a presente ação visando a rescisão contratual e a declaração de inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais, com pedido de tutela para cancelar os descontos de sua fatura de cartão de crédito. Alega que houve o cancelamento dos débitos na fatura com vencimento para o dia 01/06/2023, mas pleiteia o cancelamento da parcela na fatura com vencimento para o dia 01/07/2023. Assevera que a operadora do cartão de crédito informou que só poderá realizar o cancelamento através de ordem judicial. Afirma que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência. Alega que o dano irreparável ou de difícil reparação está na demora natural do processo e que o desconto trará prejuízo efetivo, pois é aposentada e recebe um mísero valor de aposentadoria. Assevera que a medida não é irreversível, podendo ocorrer os descontos posteriormente após o julgamento da ação. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído, sem o recolhimento do preparo por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita (fls. 67 dos autos originários). Denegado o pedido de tutela recursal (fls. 12) e processado sem apresentação de contraminuta pois não formada a relação processual. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica, a fls. 16/17 do presente recurso, foi juntado ofício da vara de origem, onde o MM. Juiz de piso informa que tendo em vista o pedido de reconsideração, exerceu juízo de retratação e reconsiderou a decisão agravada, deferindo a antecipação de tutela, nos seguintes termos: Desta forma, em retratação à decisão de f. 67, defiro a tutela antecipada para declarar a inexigibilidade das 12 parcelas de R$ 55.40 (R$ 664,80), vinculadas ao contrato nº 34.171 celebrado entre as partes, impedida a cobrança das parcelas em questão no cartão de crédito nº 5390.XXXX. Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rafael Toledo das Dores (OAB: 375152/SP) - Agatha Caroline de Fátima Macedo (OAB: 353234/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2192564-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2192564-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Amanda Miyuki Nishidate Neves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2192564-69.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.286/294) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a necessidade da determinação de suspensão da ação em debate, haja vista que o prosseguimento da mesma tornará inócua decisão dos tribunais superiores caso entendam pela efetiva ilegitimidade do ajuizamento das ações realizadas pelos não associados, eis que existem temas do E. STJ e STF a respeito da matéria e que ainda pendem de julgamento, sendo eles: Tema 1.033 do STJ, 499 e 1.075, do STF.Alega, ainda, prescrição, ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição; suspensão da demanda até julgamento do REsp nº1.774.204 RS; ilegitimidade ativa; abrangência territorial da sentença coletiva; da suspensão das execuções de juros moratórios nas ações do IDEC em virtude da liminar concedida pelo ministro Sidnei Beneti no julgado do AgRg na Medida Cautelar nº 21.845 SP; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança; incidência dos juros de mora somente a partir da citação na fase de cumprimento de sentença; excesso de execução. Prequestiona os artigos 240, 278, 375, 520, incisos I e II; 523, § 2º; 525, §1º, incisos I, II, III, IV e V; 805, 917, § 2º, I; e 932, inciso V, a, ambos do Código de Processo Civil; e os artigos 189 e 405, do Código Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores pela parte credora até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 27 de julho de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 75900/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007792-93.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1007792-93.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erick Cruz Pereira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 126/130, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela o autor e sustenta a ilegalidade de cobrança de: tarifa de cadastro; tarifa de avaliação; registro de contrato; seguro. Pugna pelo recálculo do CET. Recurso tempestivo, não respondido e dispensado o preparo, em virtude de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O contrato acostado às fls. 12/17, traz expressa a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 850,00), registro de contrato (R$ 170,53), tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00), e do seguro (R$ 2.048,17). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado à fl. 18 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 84/85 o Termo de Avaliação do Veículo. Por outro lado, quanto ao seguro, O E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedente o pedido do autor a fim de excluir a cobrança do seguro, condenando-se a ré ao recálculo do contrato e restituição dos valores pagos em excesso de forma simples, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve o autor responder a 2/3 das custas e despesas processuais, e o réu ao restante. Fixam-se os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 20% do valor da causa, e em favor do advogado do autor em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida ao requerente. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011876-12.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1011876-12.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: JOSE CARLOS CUSTODIO - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pelo recálculo do IOF e do CET. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. A face da Cédula de Crédito Bancário, firmada pelas partes em 23 de outubro de 2018, estampa a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.600,00 e de registro do contrato no valor de R$ 116,09 (fls. 41). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 16) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Diante desse quadro, sem a demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir e/ou recalcular. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, porquanto já arbitrado no patamar máximo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2167894-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2167894-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Irmandade de Santa Casa de Misericordia de Sorocaba - Agravado: Futura Comercio de Produtos Medicos e Hospitalares Ltda - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 10/12, proferida nos autos da ação monitória, fundada em compra e venda de medicamentos, ora em fase cumprimento de sentença, que FUTURA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. move em face de IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA (autos nº 0012317-04.2022.8.26.0602), decisão esta que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação feita por IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, alegando que é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual os honorários encontram-se suspensos. Recebe apenas verbas públicas oriundas dos termos de convênios firmados com os poderes públicos, não havendo atendimento particular ou recebimento de verbas por qualquer plano de saúde ou atendimentos privados. As verbas públicas não podem ter destinação diversa do que foi pactuado com o Município, motivo por que são impenhoráveis. A impugnada respondeu (fls. 76/83). DECIDO. A impugnação é parcialmente subsistente. Em que pese tratar-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos e prestadora de relevante serviço público, não há óbice para a perseguição de bens por parte da exequente e a impenhorabilidade de eventuais bens constritos deverá ser demonstrado no caso concreto. Nesse sentido: Ementa: IMPENHORABILIDADE Santa Casa de Misericórdia Alegação de impenhorabilidade de valores encontrados na conta bancária que possui, por se tratar de verba pública, com aplicação compulsória em saúde, com fulcro no art. 833 , inc. IX , do CPC/2015 Demonstração Existência Impenhorabilidade do bem constrito, que deve ser demonstrada pelo executado - Cumprimento do artigo 373 , inciso I , do CPC/2015 : Em se tratando de instituição de utilidade pública Santa Casa de Misericórdia sendo demonstrado que a penhora recaiu sobre verba pública, com aplicação compulsória em saúde, aplica-se a hipótese do art. 833 , inc. IX, do Código de Processo Civil /2015, que prevê a impenhorabilidade dos referidos valores, sendo que o ônus de comprovar isso é da executada que se desincumbiu bem desse papel nos termos do artigo 373 , inciso I, do Código de Processo Civil /2015. RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-SP - Apelação APL 00001867020128260400 SP 0000186-70.2012.8.26.0400 (TJ-SP) (grifo meu). Embora seja notório o conhecimento da situação financeira difícil em que se encontra a executada e a importância de seus serviços prestados, isto não pode ser usado como salvo-conduto para o não pagamento dos seus credores. Fica apenas afastada a cobrança dos honorários de sucumbência, haja vista que a executada é beneficiária da justiça gratuita, concedida pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 126/131, autos principais), nos termos do art. 98, §3º, do Cód. de Processo Civil. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para afastar a cobrança dos honorários de sucumbência, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a vinda de nova memória de cálculo, nos termos deste decisum. P.R.I.C.. A recorrente sustenta, em linhas gerais, ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que atende somente pacientes oriundos do SUS. Destaca o caráter filantrópico e de utilidade pública da Irmandade, que decorre da certificação atribuída pelo CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), conferido pela Portaria nº 463, de 20 de abril de 2021, com vigência até 2024. Afirma que todos os recursos recebidos através de emendas e Convênios são integralmente aplicados à continuidade da prestação de serviços ao SUS. Ressalta que no termo de convênio firmado com o Município de Sorocaba (POA Plano Operativo Assistencial), convênio o qual a Irmandade destina todos os leitos à regulação municipal, existe cláusula de vedação à aplicação da verba pública recebida para qualquer outro fim que não seja o de custeio e funcionamento do hospital mesmo que emergencial e que a agravante não pode aplicar a verba recebida para adimplir obrigações anteriores a data da vigência do contrato. Diz ser incontroversa a impossibilidade de arcar com o débito tratado nos autos, haja vista que sobrevive apenas com verbas públicas, e que estas não podem ter destinação diversa daquilo que foi pactuado no termo de convênio firmado com o Município. Argumento que entendimento contrário ao seu causará prejuízo aos usuários do SUS. Insiste que todos os valores que recebe referente ao convênio firmado com o Município, são verbas públicas e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX do CPC e arts. 99, II e 100, ambos do CC. Pelos motivos expostos, pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade das verbas públicas que recebe e, por via de consequência, a inexigibilidade do título ensejador do cumprimento de sentença. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, retornem conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Cintia Nuciene Sarti de Souza (OAB: 339619/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2188983-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2188983-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: GESTAO DA CLINICA LTDA - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo ativo, interposto por Gestão da Clínica Ltda, em razão da r. decisão proferida a fls. 21/23 da origem (ação de obrigação de fazer nº 1004311-91.2023.8.26.0428), pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paulínia, que indeferiu o requerimento da autora, de antecipação dos efeitos da tutela para prolongar o contrato de prestação de serviços tido com a ré. A autora requereu a concessão do efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento imediato das atividades da ré, garantindo a continuidade das operações até o julgamento final do mérito. É o relatório. Decido. Em que pesem as razões invocadas pela autora-agravante, o pedido de tutela antecipada pode ser acolhido apenas em pequena parte. Com efeito, na notificação encaminhada pela autora à ré (fls. 40/41 da origem), ela não nega a existência de cláusula contratual (14.2) que permita a rescisão unilateral imotivada do contrato, mas tão somente afirma que ela não é aplicável no presente caso. Ao contrário do alegado, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer em uma relação contratual com outrem, observadas as disposições legais e contratuais às quais estão obrigadas. No caso vertente, a ré notificou a autora da rescisão, por não ter mais interesse na continuidade do contrato, dando-lhe prazo de 45 dias (fls. 38 da origem). Assim, não se vislumbra, em juízo de delibação, abusividade na conduta da ré ou a probabilidade do direito alegado pela autora, o que impede a concessão da tutela antecipada recursal. Não é demais ressaltar que se trata de contrato entabulado entre duas pessoas jurídicas, ou seja, se presume simétrico (art. 421-A, do Código Civil, dispositivo incluído pela Lei 13.874/19, chamada Lei de Liberdade Econômica). O inciso III do mencionado dispositivo estabelece que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. A respeito da novel legislação, o C. STJ tem afirmado que: 4. Esta inovação legal reitera o já firme entendimento desta Corte no sentido de que no Direito Empresarial, regido por princípios peculiares, como a livre iniciativa, a liberdade de concorrência e a função social da empresa, a presença do princípio da autonomia privada é mais saliente do que em outros setores do Direito Privado. 5. Com efeito, o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. (REsp Nº 1.799.039 SP. Min. Nancy Andrighi. j. 04.10.2022) Levando em conta a liberdade contratual e que o contrato, à míngua de demonstração em sentido contrário, se presume paritário, não se pode determinar, ao menos liminarmente, que a ré permaneça na relação contratual com a autora por mais tempo que os 45 dias concedidos. Todavia, cabe estabelecer que o termo inicial para o cômputo dos 45 dias não é o do envio da notificação, como feito pela ré (fls. 38 da origem). Tratando- se de declaração receptícia, é de rigor que se conte o prazo de 45 dias a partir da efetiva comunicação, ou seja, do recebimento da notificação pela autora. Neste sentido, consoante os arts. 995, parágrafo único, c.c. e 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ativo, para determinar que seja observada, no prazo de 45 para a cessação do contrato, a data do recebimento da notificação como termo inicial. Caso os serviços já tenham sido cessados sem que tenha havido o escoamento do prazo na forma do parágrafo anterior, deverá a ré restabelecê-lo, até o fim do prazo, no prazo de 24h, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia. Para tanto e, considerando a urgência envolvida, deverá a própria autora oficiar à ré com cópia desta decisão. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Thamiris Rodines Reis de Moraes (OAB: 337000/SP) - Marcelo Lima Correa Silva (OAB: 303529/SP) - Francislei Afonso Moraes (OAB: 272088/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2186188-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2186188-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Roberto Rodrigues Júnior - Agravante: Deal´s Ar Soluções Em Tecnologia Ltda - Agravado: Anima Clube Parque Condomínio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2186188-67.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2186188-67.2023.8.26.0000 Processo na origem: 4009600-80.2013.8.26.0564 Parte agravante: Deals Ar Soluções Em Tecnologia Ltda, Roberto Rodrigues Júnior Parte agravada: Anima Clube Parque Condomínio Comarca: São Bernardo do Campo Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Cível Juíza de Direito: Carolina Nabarro Munhoz Rossi Vistos para o juízo de admissibilidade DEALS AR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA e ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR, nos autos da ação de rescisão contratual de instrumento particular de prestação de serviços c/c com pedido liminar de suspensão de exigibilidade de título de crédito e devolução de quantias pagas sem prejuízo de perdas danos materiais e morais, promovida por ANIMA CLUBE PARQUE CONDOMÍNIO, em fase de execução de sentença, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que afastou sua impugnação à execução fundada na prescrição intercorrente (fls. 848), alegando o seguinte: o fundamento da prescrição intercorrente, neste caso, não é o arquivamento dos autos por três anos, como constou da r. decisão agravada, mas, de contagem do prazo prescrição da data inequívoca da inexistência de bens passíveis de penhora; no caso dos autos, a pretensão do agravado está extinta pela prescrição intercorrente; a pretensão originária era a da rescisão de contrato de prestação de serviços e devolução de valores, que tem seu prazo de prescrição de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º,V, sendo, portanto, o prazo de prescrição intercorrente o mesmo prazo; tal prazo é contado, a partir do escoamento do prazo de um ano da suspensão do processo e da prescrição que tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização de bens do devedor; no caso dos autos, a ciência inequívoca de não localização de bens se deu em agosto/2017; com a suspensão do processo por um ano, o prazo de prescrição se iniciou em agosto/2018, com término em agosto de 2021; o agravado deu andamento ao feito em julho/2022, com intimação do agravante em março/2023, ou seja, de muito passado o prazo de prescrição da pretensão na modalidade intercorrente; os requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de suspender o prazo de prescrição intercorrente; no que tange ao agravante, Roberto Rodrigues Júnior, conforme se infere dos autos principais, no incidente de cumprimento de sentença, que teve início em 07 de dezembro de 2015, não figurou como parte na ação; a sentença de mérito foi proferida em 07 de janeiro de 2015 e seu trânsito em julgado ocorreu em 12/2015, nesta data, iniciou-se o prazo para que o agravado pudesse reclamar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios no polo passivo; tratando-se de questão relativa à prestação de serviços, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, de modo que o prazo para inclusão dos sócios no polo passivo se deu em dezembro/2018; caso considerado o prazo de agosto/2017, a inclusão dos sócios deveria ter ocorrido, em agosto/2020, ou seja, muito tempo antes do pedido formulado que ocorreu pela segunda vez em julho/2022, com intimação da parte em março/2023; a existência de dívidas, por si, não é o suficiente para que os sócios sejam incluídos no polo passivo da demanda; não ficou demonstrado nos autos principais que houve qualquer culpa ou dolo dos sócios na condução do negócio, ainda que tenha resultado em rescisão do contrato por via judicial; o pedido de extinção da sociedade ocorreu sem qualquer má-fé, caracterizado pelo interesse em ludibriar ou não pagar as dívidas da sociedade e, nessa época, o título já estava prescrito (fls. 1/10). A decisão agravada foi proferida sob a seguinte fundamentação: “Vistos. ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR impugnou a EXECUÇÃO JUDICIAL alegando prescrição intercorrente por ter o processo ficado arquivado por mais de três anos. A parte credora respondeu pela rejeição. Esse o breve relatório. Decido. A impugnação improcede. O prazo prescricional neste caso é de cinco anos, nos termos do artigo 206,parágrafo 5º, do Código Civil e não 3 anos, não tendo o processo ficado arquivado por este período, não tendo se esgotado o prazo prescricional, portanto. A empresa não deveria ter sido encerrada sem a quitação deste débito, tratando-se aqui de condenação judicial, encerrada a empresa com débitos em aberto, passam os sócios a responder pelo mesmo. Posto isto, afasto a impugnação. Condeno o impugnante nas verbas da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor devido. Prossiga-se, requerendo a exequente o que de direito. Int.” O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 11/12). Os agravantes não requereram atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nem a antecipação da tutela recursal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Susana Araújo Sateles (OAB: 179942/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2177958-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2177958-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: Domingos Henrique Lambóia - Requerido: Namir Ramos Borges - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2177958-36.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0580 Pedido de Efeito Suspensivo nº 2177958-36.2023.8.26.0000 Requerente(s): Domingos Henrique Lambóia Requerido(a,s):Namir Ramos Borges Comarca: Franca Juízo de Primeiro Grau: 2ª. Vara Cível Juiz de Direito: Marcelo Augusto de Moura EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. Revogação da tutela de urgência na sentença. Ausentes requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Pedido indeferido. Vistos para decisão monocrática. DOMINGOS HENRIQUE LAMBÓIA, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, promovida face de NAMIR RAMOS BORGES, inconformado, interpôs apelação contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido (fls. 35/48) e, concomitantemente, apresentou o presente PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. O recurso de apelação foi interposto contra r. sentença (fls. 439/444 da origem, processo nº1009279-55.2021.8.26.0196) que (1) julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, (2) condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, e (3) revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud. A r. sentença recorrida, foi proferida nos seguintes termos: (...) Avanço. Trata- se de ação em que pretende o autor a declaração da nulidade do contrato de compra e venda de veículo estabelecido entre as partes, condenando-se o requerido a restituir-lhe o bem. Por sua vez, o requerido argumenta que não negociou o veículo com o autor, mas com Hudson, o dono do estabelecimento comercial Mavel, que lhe deu o veículo como pagamento de parte de uma dívida que tinha com o mesmo, e que há processo do autor contra o Hudson já sentenciado, estando a questão já resolvida. De fato, sem razão o autor. Observa-se no documento de folhas 15 que houve a efetiva autorização para transferência de propriedade do veículo HYUNDAI/Tucson GL 20L, ano 2008, placa NIA 3C76, assinada pelas partes. Além disso, comprovou-se a alegação do réu de que não estabeleceu negócio jurídico com o autor, tendo somente negociado com Hudson. Observe-se que há sentença proferida nos autos nº 1027549-64.2020.8.26.0196, referente a ação que o autor moveu em face de Hudson José de Oliveira, proprietário do estacionamento, e nela assim foi decidido: O veículo do autor foi alienado para NAMIR RAMOS BORGES, em 29/06/2020, pelo valor de R$ 24.000,00, conforme autorização de transferência de fls. 21. Considerando que o autor assinou o documento de transferência da propriedade, é de se presumir que autorizou a transferência do veículo. Resta a questão do preço combinado. Alegam os requeridos que compraram o veículo, por R$ 19.000,00. Entretanto, não há prova suficiente nos autos acerca de tal alegação. Assim, deve ser considerado o valor lançado no documento de autorização de transferência de fls. 12, ou seja, R$ 24.000,00. Restou incontroverso, por outro lado, que o autor nada recebeu, apesar de ter sido seu veículo efetivamente revendido. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 24.000,000 à parte autora, acrescidos de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora, a contar da citação. (...) (folhas 400/401, destaques meus). Dessa forma, perceba que a r. sentença reconheceu como sendo legítima a autorização de transferência de propriedade do veículo assinada pelas partes. Ademais, comprovado que não houve, de fato, pagamento pela venda do veículo ao autor, o que era de responsabilidade de Hudson, dono do estabelecimento, tanto é que foi condenado a pagar ao autor o valor da contraprestação do veículo ao valor de R$ 24.000,00. Tendo o autor sentença em seu favor, que lhe serve como título executivo judicial para requerer o valor da venda do veículo conforme apontado a folhas 15, não é razoável que ainda lhe seja determinada a restituição do automóvel, pois é vedado o enriquecimento ilícito. Ainda, o documento apresentado pelo autor a folhas 378 corrobora com o fato de que o pagamento pelo veículo transferido ao réu deveria ser efetuado por Hudson, conforme declarado pelo vendedor do estacionamento Cássio, que, segundo o autor, presenciou a negociação. Nesse sentido, de fato cabia a Hudson o pagamento do valor referente da venda do veículo ao autor, tendo o réu procedido de boa-fé. Aliás, dessa forma já foi decidido por este E. Tribunal: (...) E sem relevo se houve venda ou entrega em pagamento do veículo ao réu para quitação parcial de débito que com ele tinha o dono do estabelecimento comercial, pois a situação permanece a mesma, qual seja, a responsabilidade desse último em efetuar o pagamento ao autor. Ademais, não há provas de que houve conluio entre o réu e Hudson, posto que houve inclusive inquérito policial para apurar a ocorrência de eventual crime, o Ministério Público solicitando o arquivamento do feito (Autos nº 1500531- 74.2021.8.26.0196, folhas 50/86). Por fim, afasto o pleito de litigância de má fé formulado pela parte requerida, pois inaplicáveis, à espécie, as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não a caracterizando o não acolhimento do entendimento esposado pela parte autora quanto aos fatos. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por DOMINGOS HENRIQUE LAMBÓIA em face de NAMIR RAMOS BORGES, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. Proceda-se ao desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, com tramitação em apartado e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Anote-se a alteração do valor da causa para R$ 24.000,00. P. I. C. O requerente apelou dessa decisão e apresentou esta petição, com fundamento no art. 1.012, § 1º, V, § 3º, I, e § 4º, todos do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação por ele interposto, referente ao capítulo da r. sentença que revogou a tutela de urgência cautelar, anteriormente concedida, alegando, em síntese, o seguinte: foi vítima de um golpe; foi induzido a erro e transferiu a propriedade de seu veículo ao requerido, acreditando que ele havia adquirido aquele bem pelo valor de R$24.000; contudo, não recebeu o valor em pagamento; a venda foi simulada, já que o veículo foi dado como pagamento de dívida do garagista ao requerido; foi deferida a tutela de urgência cautelar, para que fosse inserido bloqueio de transferência no prontuário do automóvel perante o DETRAN/SP; a r. sentença julgou improcedente a ação e revogou a tutela, com a retirada da restrição; o fato configura hipótese latente de Apropriação Indébita, nos termos do art. 168 CC; o requerido tinha ciência de que a narrativa da venda não condizia com a realidade, já que confessou em sede policial e na contestação que jamais comprou ou pagou pelo veículo, apenas o aceitou como pagamento de dívida prévia do garagista para consigo; pede a concessão da tutela para a assegurar resultado à ação, evitando que o veículo seja passado à terceiros (fls.1/6). É o relatório. O requerente, todavia, não tem razão. É verdade que dispõe o Código de Processo Civil, no § 4º de seu artigo 1.012, que é admissível a atribuição de efeito suspensivo à apelação, se, nas hipóteses do § 1º, o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Mas, in casu, não estão configurados os esses requisitos exigidos. Assim, ainda que o §4º do artigo 1.012 do CPC permita, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovada, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, a probabilidade de provimento do recurso interposto e que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Contudo, não vislumbro, nesta fase processual, risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, como constou da r. sentença, em outro processo, movido pelo requerente em face do proprietário do estacionamento onde deixou seu carro para venda, Hudson José de Oliveira, houve condenação para a restituição dos valores devidos ao requerente em razão da venda do veículo. Efetivamente, nessa ação, o proprietário do estacionamento foi condenado a pagar ao requerente o valor referente à venda do veículo de R$ 24.000,000 (fls. 398/401 da origem). Ademais, em caso de transferência do automóvel a terceiro, existe a possibilidade de eventual conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos. Assim, não verifico a possibilidade o risco de dano grave ou de difícil reparação como exigido pelo §4º do artigo 1.012 do CPC. Este Tribunal já decidiu dessa forma em caso análogo: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Ação de rescisão contratual Compra e venda de veículo Golpe Proprietário que não recebeu os valores depositados Revogação da tutela de bloqueio do veículo via RENAJUD em razão do reconhecimento de ausência de responsabilidade do proprietário pelos fatos Pedido de manutenção do bloqueio Requisitos legais não preenchidos Ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação Indeferimento do pedido.(Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2079511-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/04/2023). ISSO POSTO, monocraticamente, (I) ausentes os requisitos legais do art.1.012, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo na parte da sentença relativa à revogação da tutela provisória de urgência (II) quando distribuído, considerando-se o disposto no art. 1.012, §3º, I do CPC, apense-se este requerimento ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº nº1009279-55.2021.8.26.0196. São Paulo, 27 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Adolfo Raphael Silva Mariano de Oliveira (OAB: 440251/SP) - Lucas Ramos Borges (OAB: 281590/SP) - Juliana Moreira da Silva Faria Ramos Borges (OAB: 377338/SP) - Lucas Ramos Borges Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 33982/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2304752-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2304752-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Andrea Fabiana de Camargo de Souza - Agravado: Banco J Safra S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2304752-39.2022.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática n. 1300 Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por ANDREA FABIANA DE CAMARGO DE SOUZA contra a decisão de fls. 63 de origem (processo nº 1028285-07.2022.8.26.0554) que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por BANCO J. SAFRA S/A, indeferiu pedido liminar de restituição do bem. A agravante alega que apenas as parcelas de outubro e novembro estavam em aberto, em decorrência de problemas no débito automático. Sustenta que a agravada apenas enviou uma notificação extrajudicial antes mesmo da única parcela vencida ter completado 30 dias de atraso para ser considerada inadimplemento, sendo que a carta foi enviada em nome do Grupo MRS. Aduz que as cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato não são taxativas e sim exemplificativas. Assevera que efetuou um depósito judicial com as parcelas vencidas devidamente corrigidas e o reembolso das custas processuais, além de ter comprovado que quitou a parcela vincenda mesmo não estando mais na posse do veículo. Diante disso, alega que deveria ocorrer a imediata revogação da liminar concedida, com a restituição do bem. Requer a concessão de efeito ativo. Busca a reforma da decisão para que seja revogada a liminar concedida e seja expedido mandado de restituição do veículo Renault Sandero. A decisão recorrida foi proferida no dia 16/12/2022 (fls. 63 de origem), ainda não publicada, e o recurso interposto no dia 21/12/2022. Preparo devidamente recolhido (fls. 36). Recurso distribuído no plantão judiciário, sem apreciação do efeito pretendido por conta da ausência de urgência (fls. 48/49). Efeito ativo indeferido (fls. 51/54). Contraminuta às fls. 57/66. Não registrada oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Em consulta aos autos em primeira instância, constata-se que foi proferida sentença (fls. 92/94 de origem), a qual julgou procedente a ação de busca e apreensão. Assim, o presente recurso, que versava exclusivamente sobre a restituição do bem, perdeu seu objeto. Desse modo, ante a perda superveniente do interesse de agir recursal, resta prejudicado o agravo de instrumento em análise. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: José Ricardo Rangel (OAB: 448848/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1028839-49.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1028839-49.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanderson Luiz da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Family Decor Móveis e Decorações Eireli - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo visto ser o autor aquinhoado com a gratuidade da justiça (fls. 49). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor WANDERSON LUIZ DA CONCEIÇÃO contra a respeitável sentença proferida a fls. 114/116, declarada a fls. 140, na ação de indenização por danos materiais e moral, decorrente de venda e compra de bens móveis (sofás), por si ajuizada em face de revendedora FAMILY HOUSE DECOR MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELI. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), com decreto de improcedência da pretensão. Sucumbente, o autor foi condenado a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. O autor opôs embargos de declaração (fls. 119/139), que foram rejeitados (fls. 140). Insurge-se o demandante, batendo-se pela reforma da r. sentença. Após trazer breve histórico dos fatos envolvendo a venda e compra do sofá, pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente dos arts. 18, § 1º, 35 e 66. Pondera assistir-lhe o direito à rescisão contratual. Vitupera a ausência de laudo técnico, sendo imperiosa a realização da prova pericial. Aduz tratar-se de vício oculto, nos termos do art. 444 do Código Civil (CC). Traz jurisprudência. Clama pela inversão do ônus da prova ante sua hipossuficiência probatória. Persiste, pois, na indenização do sofá, como também na indenização do dano moral. Por fim, evocando o art. 93, IX, da Constituição Federal (CF) c.c. os arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, afirma ausência de fundamentação da decisão, afirmando a nulidade da r. sentença. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se procedente a demanda, nos termos pleiteados (fls. 143/174). Vieram contrarrazões em que a ré persiste na prevalência da r. sentença, aduzindo que as argumentações lançadas no recurso é versão distorcida dos fatos; é falsa a assertiva de o prazo de entrega era o de 120 dias úteis. Alude ao Contrato de Compra e venda devidamente assinado pelo apelante (fls. 39). Diz que o prazo de entrega para produtos de estoque e mostruário é de 10 dias úteis. Aduz não ter Kombi de terceiros em seu pátio para efetuar as entregas (ao contrário do que afirmou o apelante), visto ter sua própria frota de entregas composta de caminhões de pequeno porte, não sendo razoável efetuar concorrência com seu próprio negócio. Quer, portanto, a preservação da r. sentença, com majoração dos honorários advocatícios (fls. 178/183). É o relatório. 3.- Voto nº 39.708 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wanderson Luiz da Conceição (OAB: 479878/SP) (Causa própria) - Miriam Allegretti (OAB: 194759/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1031977-21.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1031977-21.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. M. N. V. - Apelada: C. do B. C. de S. - Apelação. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Decurso de prazo para a juntada tempestiva dos documentos. Indeferimento da gratuidade com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Reiteração da inércia do Apelante. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 95/97, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer intentada pela Chubb do Brasil Cia. de Seguros. O Apelante recorreu, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau e concessão da gratuidade. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja visto o pleito de concessão da benesse na própria petição de apelo. Determinou-se ao Apelante, às fls. 143, a apresentação de documentos aptos à comprovação do preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, notadamente as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos. O Apelante, contudo, quedou-se inerte até que o prazo de cinco dias, vencido em 18/05/2023, transcorre-se in albis, vindo aos autos, apenas a posteriori, os documentos de fls. 147/156. Em razão de tanto, a gratuidade foi indeferida às fls. 160/161, determinando-se o recolhimento das custas em cinco dias, sob pena de deserção. O Apelante reiterou a omissão pela inércia, sobrevindo a certidão de decurso de prazo às fls. 163. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Ante o indeferimento da gratuidade, e conforme se depreende da certidão de fls. 162, o Apelante foi devidamente intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado, quedando-se, no entanto, inerte. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que, uma vez desatendido, impõe- se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Dayse Reis Carvalho de Campos (OAB: 419629/ SP) - Daniel dos Reis Freitas (OAB: 261890/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1027129-66.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1027129-66.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Import Express Comercial Importadora Ltda - CHAMO O FEITO À ORDEM. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 3126/3131 julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3149). Insurgência recursal do banco réu (fls. 3152/3166). Contrarrazões (fls. 3173/3192). Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, tendo em vista que as partes concordaram com a designação de audiência de conciliação (fls. 3217). Neste interregno, o FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requer o ingresso nos autos como terceiro interessado, visto que afirma ser credor da autora/apelada na execução por título extrajudicial (processo nº 1043727-98.2024.8.26.0002) que tramita perante a 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP (fls. 3220/3222 - fls. 1806/1808 daqueles autos). Apresenta a decisão da MM. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que deferiu o pedido de penhora no rosto destes autos, em favor da executada IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, até o limite do crédito perseguido de R$ 40.739.887,00 (art. 3348/3350). A apelada, no entanto, peticiona informando que tramita perante a 11ª Câmara de Direito Privado o Agravo de Instrumento nº 2130857-03.2023.8.26.0000, interposto em face da decisão sobre a penhora proferida em Primeiro Grau. Em consulta ao andamento processual desses autos, verifico que foi concedido efeito suspensivo, por decisão do Eminente Desembargador Marino Neto, em 16/06/2023, em face da decisão que deferiu a penhora no rosto destes autos. Observo que o mérito do recurso ainda não foi apreciada pela C. 11ª Câmara de Direito Privado. Diante do exposto: I - REJEITO O PEDIDO DE INGRESSO do fundo como terceiro interessado, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso seja mantida a decisão sobre a penhora no rosto destes autos, com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2130857-03.2023.8.26.0000. II - Remetam-se, novamente, os autos ao CEJUSC, tendo em vista que as partes concordaram com a designação de audiência de conciliação; III - Encaminhem-se, para ciência, cópia desta decisão ao Eminente Desembargador Marino Neto, relator do Agravo de Instrumento nº 2130857-03.2023.8.26.0000. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Mariana Marques Calfat (OAB: 319517/SP) - Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000160-39.2022.8.26.0292/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1000160-39.2022.8.26.0292/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Claudio Coelho dos Santos - Embargte: Domingos Jose da Silva - Embargte: Nelson Pinto de Almeida - Embargte: Magna Rita Baldo Cabella - Embargte: Edilson Farias Claro - Embargte: Dagoberto Barbosa - Embargte: Julio Augusto dos Santos Neto - Embargte: Esequiel Figueiredo - Embargte: Sebastião Daniel de Oliveira - Embargte: Braulio Elieser Santos da Silva - Embargte: Sonia de Oliveira Mendes - Embargte: Adilson da Silva Baltaduonis - Embargte: Danilo Cesar Jacundino de Souza - Embargte: Edvaldo Gonçalves - Embargte: Edmundo Pinto da Cunha Filho - Embargte: Adelson Gomes da Silva - Embargdo: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudio Coelho dos Santos e outros em face da decisão monocrática de fls. 1274/1276 que não conheceu do recurso de apelação interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Conforme se verifica dos autos, a decisão objeto do presente recurso já foi anteriormente impugnada pelos embargantes por meio dos Embargos de Declaração nº 1000160-39.2022.8.26.0292/50000, que foram distribuídos a este relator e se encontram pendentes de julgamento. A apresentação cumulativa, pela mesma parte, de dois recursos idênticos contra uma mesma decisão ofende ao princípio da unirrecorribilidade e impede a apreciação do segundo recurso, pela ocorrência de preclusão consumativa. Assim, de rigor o não conhecimento do presente recurso. DECIDO Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, que possibilita, em grau de recurso, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, o que ora se decide pelo cabimento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Guilherme Rodrigues de Oliveira Azevedo Chaves (OAB: 413435/SP) - Sabrine Fraga de Sa (OAB: 203549/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2189264-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2189264-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Virgínia Caldeira Prando - Agravado: Município de Osasco - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Natjus - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por VIRGINIA CALDEIRA PRANDO contra a r. decisão de fls. 24/8, que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE OSASCO e ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se visava o fornecimento do suplemento alimentar Bionutri - AR1. A agravante alega que a r. decisão fundamentou-se inteiramente na nota técnica do NATJUS e desconsiderou a prescrição feita pelo médico responsável pelo acompanhamento pessoal da recorrente em seu quadro clínico. Afirma que o ordenamento jurídico brasileiro confere ao médico a competência para avaliar qual tratamento é indicado para cada paciente, e não ao NATJUS. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Embora a matéria seja relativa a fornecimento de insumos, possível a aplicação, por analogia, do quanto decidido pelo e. STJ, no RESp 1.657.156/ RJ, Tema 106. Assim, a concessão de insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige, especialmente, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; É sabido que, na rede pública, existem alternativas terapêuticas, incluindo dieta enteral. O suplemento alimentar foi prescrito por médico particular (fls. 20/1, dos autos de origem). Na Nota Técnica nº 2742/2023 NatJus/SP, elaborada especificamente para o caso dos autos, opinou-se desfavoravelmente ao fornecimento do suplemento alimentar, pois do ponto de vista de efeito nutricional, se comparadas as dietas artesanal e industrializada têm o mesmo efeito podendo ser usadas indistintamente, devendo, a artesanal, ser a primeira opção para o uso domiciliar. Existem procedimentos de terapia nutricional disponíveis no SUS, incluindo dieta enteral, e conclui que Não está claro a indicação primordial de dieta industrializada. Sugere- se a via administrativa descrita acima para o fornecimento de dieta enteral pelo SUS. A existência de medicamentos e insumos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. A demonstração da imprescindibilidade do insumo é insuficiente e demanda instrução probatória. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a concessão da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 27 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marilda Santim Boer (OAB: 80915/SP) - Danilo Santim Boer (OAB: 351101/SP) - Alquindar Aparecido Prando - 3º andar - sala 32



Processo: 2192663-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2192663-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos, Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que em ação de procedimento comum ajuizada em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, julgou improcedente o pedido inicial em que a ora apelante visa anular a multa no importe de R$ 75.814,59, aplicada em razão do descumprimento contratual, por não reparar no prazo máximo de 24 horas, panela ou buraco na faixa de rolamento, em casos de pavimentos flexível, semirrígido ou rígido, conforme texto do TAM em seu anexo 01, Tipificação 01, Item 1, Grupo I, Nível F. A Em síntese, alega a requerente que que já houve a apresentação de apólice de seguro-garantia específico para estes autos (fls. 532/547), a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito administrativo decorrente da penalidade aplicada pela Artesp, até o trânsito em julgado do processo. Ocorre que embora a tutela de urgência tenha sido deferida inicialmente, a r. sentença nada mencionou acerca da sua manutenção. Sendo assim, requer a suspensão dos efeitos jurídicos da sanção derivada do processo administrativo nº 031.162/2018, em especial a exigibilidade da multa administrativa imposta à Intervias, bem como a possibilidade da Artesp de praticar qualquer ato em desfavor da Intervias, impedindo-se a inscrição do nome da requerente no cadastro de dívida ativa, (ou sua remoção, caso a inscrição já tenha sido realizada) e a adoção de qualquer outra medida voltada à satisfação dos créditos, além da manutenção do direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. Em análise sumária, verifica-se que a requerente apresentou apólice de seguro garantia judicial com vigência até março de 2028 (fls. 693/701), em valor equivalente ao discutido acrescido de 30%. Desta forma, com a finalidade de afastar risco de dano grave ou de difícil reparação, entendo por bem deferir a tutela de urgência conforme postulada até o trânsito em julgado da demanda. Ante tais considerações, defiro o pedido para se atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/ SP) - Silvio Felipe Guidi (OAB: 393512/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2180047-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2180047-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Fundação Getúlio Vargas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Carlos Ivan Simonsen Leal - Interessado: Ricardo Teruo Nishimura - Interessado: Sérgio Franklin Quintella - Interessado: Tutoia Consultoria Estratégica e Financeira Ltda Epp - Interessado: Leandro Alves Patah - Interessado: Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG - Interessado: Sapiente Consultoria e Treinamento Ltda Me - Interessado: Fabio Gallo Garcia - Interessado: Guilherme Garcia Belloque - Interessado: Renato Barboza Valentim - Interessado: Luciano Nucci Passoni - Interessado: Joao Cesar Monteiro dos Santos - Interessado: Gonçalo Ferraz Cardoso - Interessado: Juarez Ribeiro da Cunha - Interessado: Jose Savio do Amaral Jardim Monteiro - Interessado: Joao Rodrigues de Alckmin Junior - Interessado: Jose Antonio da Graça - Interessado: João Vitor dos Santos Costa - Interessado: Marcus Augustin Soliva - Interessada: Gabrilea Tamara Tobar Borges - Interessado: Miguel Sampaio Junior - Interessado: Município de Guaratinguetá - Interessado: Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp - Voto nº AI-8.002. 1. Cuidam os autos de ação por ato de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de 23 corréus que, em suma, tem por objeto (i) a decretação da nulidade do procedimento de dispensa de licitação nº 13/2017 e, por arrastamento, do contrato de nº 20/2017 e aditamentos celebrados entre FGV e SAEG, (ii) a reparação dos prejuízos causados aos cofres públicos com a rescisão contratual entre a SAEG e a FUNDACE e (iii) a condenação das pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos atos descritos. A ação foi ajuizada em 4-7-2020; e os agravantes apresentaram a defesa prévia em 6-10-2021, antes da entrada em vigor da LF nº 14.230/21; estas manifestações foram analisadas em 23-9-2022, em que o juiz afastou as matérias preliminares, por se confundirem com o mérito, recebeu a inicial e determinou a citação dos réus, nos termos do art. 17, § 7º da LF nº 8.429/1992 (fls. 7.459 da origem). Os agravantes embargaram (fls. 7.499/7.512 da origem); e em 18-10-2022 o juiz atribuiu efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026 do CPC, pelo qual interrompeu o prazo para contestação que voltou a correr da decisão dos embargos, abrindo vista ao Ministério Público para resposta, principalmente quanto ao pedido de emenda da inicial (fls. 7.525 da origem). O Ministério Público apresentou resposta em 19-10-2022 (fls. 7.533/7.537 da origem); e em 15-3-2023 requereu a intimação dos requeridos que já tinham oferecido defesa preliminar para que, no prazo de 30 dias, apresentassem nova defesa, ratificassem a apresentada ou apenas a complementassem, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da LF nº 14.230/2021 (fls. 7.605 da origem); o juiz acolheu a cota ministerial (fls. 7.606 da origem); e até o momento, não julgou os declaratórios. 2. A análise acima realizada, embora não seja comum nesta fase, mostra-se necessária para a correta compreensão da dificuldade processual encontrada, que é prosseguimento da ação, sem antes ser julgados os embargos de declaração dos agravantes, aos quais atribuídos efeito interruptivo. Assim, para evitar prejuízo, nos termos do art. 1.019, I do CPC, suspendo o prazo da decisão de fls. 7.065 da origem, com recomendação ao juiz ‘a quo’ para que verifique o andamento do feito e apreciação dos embargos de declaração de fls. 7.499/7.512 da origem. Comunique-se. 3. Ao Ministério Público para resposta. 4. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de julho de 2023. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Valeria Kassai (OAB: 347927/SP) - Leonardo Jose Melo Brandao (OAB: 53684/MG) - Pedro Henrique Bueno de Godoy (OAB: 252156/SP) - Hailton Rodrigues de Almeida (OAB: 233885/SP) - Waldomiro May Junior (OAB: 328832/ SP) - Meire Xavier Simão (OAB: 190831/SP) - Gabriela Tamara Tobar Borges (OAB: 147661/SP) - Soraya Regina de Souza Filippo Fernandes (OAB: 63557/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1001703-23.2019.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1001703-23.2019.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Cosmópolis - Vistos. 1] Trata-se de apelação, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposta por Banco do Brasil S/A contra a r. sentença de fls. 106/109, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Cosmópolis. A instituição financeira sustenta que: a) o julgamento antecipado cerceou-lhe a defesa; b) demonstrou a necessidade de provas adicionais; c) não pôde identificar o imóvel; d) a CDA é nula, pois não indica número do processo administrativo e matrícula do bem de raiz; e) não é proprietária do imóvel e não responde pelo imposto; f) sua condenação ao pagamento de honorários deve ser afastada (fls. 114/123). 2] A apelação do Banco não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 116 Observo para logo que, a esta altura, está superado o debate sobre imunidade recíproca e efeito confiscatório da multa, pois a casa bancária não suscitou o tema na apelação. Seguindo adiante, parece não vingar a preliminar de cerceamento de defesa (fls. 118). Prova documental deve ser produzida desde cedo, acompanhando a petição inicial (de embargos à execução, inclusive), como decidiu o Tribunal da Cidadania há menos de ano: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA INTEMPESTIVA E INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.’A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).’ (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt. no AREsp. n. 2.072.877/CE, 4ª Turma, j. 09/08/2022, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - destaques meus). Instado a especificar provas (fls. 95), o embargante pleiteou expedição de ofício ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS da localização do bem imóvel, a fim de asseverar todo o quanto alegado (fls. 100 - ênfases no original). Ora, sendo público tudo quanto consta na Serventia Predial, certidão da matrícula do imóvel é documento que a instituição financeira poderia obter facilmente, por seus próprios meios, desde cedo, não se justificando atribuir ao Judiciário a intermediação. Passadas semanas desde a prolação da sentença, também a apelação não veio instruída com prova da alegada ilegitimidade passiva, valendo recordar que é do embargante o ônus da prova: “Embargos à Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2011 a 2015. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Sentença de improcedência. Insurgência da embargante. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de elementos capazes de afastar as presunções de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Ônus da prova que pertencia ao embargante, e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC/15). Recurso não provido” (TJSP - Apelação Cível n. 1031734- 14.2016.8.26.0576, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/11/2019, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI - destaques meus). Não diga o Banco que o imóvel não foi devidamente identificado pelo Município (fls. 118, in fine), pois a CDA copiada a fls. 25 aponta todos os dados necessários a individualização do bem de raiz. Em suma, ao que parece, não há falar em ilegitimidade passiva. Lembre-se que atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e são desconstituídos apenas mediante prova robusta. Prova que, embora pudesse produzir, o Banco Oficial deixou de fazê-lo. Quanto à alegada nulidade da CDA (fls. 119), quadram considerações. Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo, se nele estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). Quem examina a certidão n. 2018/767 (cópia de fls. 25) conclui que ela, prima facie, preenche tais requisitos, pois indica expressamente: a) os dados identificadores do contribuinte (campo NOME DO DEVEDOR e “CPF/CNPJ”); b) a origem, natureza e o fundamento do débito, (campos “Origem do Débito”, “Natureza do Débito” e “Fundamento Legal”); c) a data e o número de inscrição na dívida ativa (campos Data Inscrição, “Livro” e “Folha”); d) o valor originário do débito e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização (campos “Vl. Original”, “Juros”, “Multa”, “Correcao”). A indicação do número da inscrição cadastral (fls. 25 - 680200-0) basta para a identificação do imóvel, de sorte que consulta ao cadastro permite afastar qualquer dúvida sobre o bem gerador do tributo (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2025453-41.2015.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 28/05/2015, rel. Desembargador OSVALDO CAPRARO). Desnecessária referência ao número do processo administrativo, pois o Município persegue tributo lançado periodicamente de ofício, cuja incidência decorre de lei. O Tribunal da Cidadania, intérprete-mor da legislação infraconstitucional do País, tem a seguinte orientação: “no lançamento de ofício do IPTU, a Fazenda Pública possui todas as informações para a constituição do crédito, não necessitando de processo administrativo fiscal em autos. Após constituído, a Fazenda envia o carnet do IPTU ao contribuinte, o que equivale à notificação do lançamento, e, recebida esta, abre-se o prazo para a impugnação” (AgRg. no REsp. n. 1.080.522/RJ, 1ª Turma, j. 14/10/2008, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - pus ênfase). Não discrepa o entendimento da 18ª Câmara: Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2016 a 2020. Decisão que suspendeu a execução pelo prazo de sessenta dias e determinou à exequente que promovesse, administrativamente, a notificação do devedor. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. IPTU que está sujeito a lançamento de ofício. Prescindibilidade de prévia instauração de processo administrativo. Entendimento pacificado pelo C. STJ. Notificação que se presume realizada com o envio do carnê ao endereço do contribuinte (Súmula 397 do STJ), cabendo a este afastar tal presunção. Providência determinada pelo Juízo que não encontra amparo legal, configurando mera faculdade da Fazenda Pública. Princípio da garantia do acesso à justiça. Discricionariedade do Administrador Público. Precedentes desta Corte Estadual. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2160876-60. 2021.8.26.0000, j. 28/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI sem destaques no original). Irregularidade de certidões de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ou a defesa do contribuinte. No caso sub judice, o executado não enfrentou dificuldade alguma, tanto que ofereceu embargos de 15 laudas (fls. 1 e ss.) e apelou noutras 10 páginas eletrônicas (fls. 114/123). Antes de rematar, deixo outra lição do Tribunal da Cidadania: “A nulidade daCDAnão deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pasdenullitésansgrief)” (EDcl.noAREsp.n. 213.903/RS, 2ª Turma, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON). Em face do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pelo Banco, indefiro efeito suspensivo (fls. 116). 3] Os autos serão encaminhados ao Cartório para que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002735-88.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1002735-88.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Taubaté - Vistos. 1] Trata-se de apelação com requerimento de efeito suspensivo interposta por Banco Bradesco S/A contra a r. sentença de fls. 118/121, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Taubaté. A instituição financeira sustenta que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passiva da execução fiscal, pois não era proprietária do imóvel ao tempo do fato gerador; b) tornou-se credora hipotecária em 2022; c) merecem lembrança os art. 34, 109 e 110 do Código Tributário Nacional, além do art. 1.228 do Código Civil; d) não responde pelo imposto; e) o Município deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios; f) quando menos, os honorários que lhe foram impostos devem ser reduzidos (fls. 126/130). Em contrarrazões, o apelado alega que: a) as CDA’s atendem os requisitos do art. 202 do C.T.N. e do art. 2º, § 5º, da L.E.F.; b) não consta número de processo administrativo nos títulos, uma vez que o débito se originou de procedimento eletrônico de lançamento, promovido de ofício; c) os dados constantes nas CDA’s permitem a defesa da casa bancária (fls. 138/141). 2] A apelação do Bradesco não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 126. Na inicial dos embargos, o Banco agitou os temas nulidade das CDA’s e cerceamento de defesa/ violação ao contraditório (fls. 1/9). Na tela recursal, o embargante limita-se a sustentar sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 126/130). Ao que parece, estamos às voltas com inovação recursal. Descabe pronunciamento da Corte sobre o que não foi ventilado/deliberado pela MM. Juíza a quo, sob pena de configurar-se supressão de instância e cerceamento de defesa. Lições da 18ª Câmara de Direito Público (destaques meus): Execução Fiscal. “Multa por não atender ao TIAF nº 17/2017”. Sentença de extinção da execução pelo pagamento integral do débito, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, determinando-se se o cancelamento de todas e quaisquer restrições realizadas nos autos. Posterior pedido do banco executado no sentido de que fosse proferida decisão determinando o cancelamento de todas as matrículas afetadas pelo CNIB, bem como informando que a instituição financeira não deveria pagar qualquer emolumento cartorário para tal finalidade. Decisão que rejeitou o pedido, com fundamento nos artigos 14 e 217 da Lei nº 6.015/1973. Insurgência do executado. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Alegação de que não foram preenchidos os requisitos para se determinar a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN. Inovação recursal. Tema que não integrou a petição que ensejou a r. decisão recorrida. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. Evidenciado nos autos que o banco devedor deu azo à medida de indisponibilidade de seus imóveis pelo sistema CNIB, já que, mesmo devidamente citado, não pagou o débito no prazo legal e tampouco indicou bens à penhora, a ele cabe realizar o pagamento dos emolumentos relativos às averbações de indisponibilidade nas matrículas imobiliárias afetadas, nos termos dos artigos 14 e 217 da Lei de Registros Públicos e com base no Provimento nº 39/2014 do CNJ e CG nº 44/2019. Precedente desta Corte Estadual. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida não provido (Agravo de Instrumento n. 2210466-69.2022.8.26.0000, j. 13/02/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVANTE QUE VENTILA TEMAS INÉDITOS EM 2ª INSTÂNCIA. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABE DECISÃO DA CORTE SOBRE O QUE NÃO FOI SUSCITADO/DECIDIDO NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 2013458- 50.2023.8.26.0000, j. 04/04/2023, de minha relatoria); Agravo de Instrumento Execução fiscal ISS Município de Itu Decisão que acolheu a recusa, pelo Município, de bem imóvel nomeado à penhora, determinando o bloqueio de contas judiciais Pretensão à reforma Não-conhecimento Parte que, em primeira instância, apenas nomeou imóvel à penhora em petição simples, havendo recusa do Município por mera remissão à ordem de preferência da LEF Inovação recursal - Argumentação contida no agravo que não foi apresentada perante o d. Juízo a quo, envolvendo o princípio da menor onerosidade, as características do imóvel e os supostos efeitos negativos das constrições, que, ademais, ocorreram após a decisão agravada Pontos que, portanto, nunca chegaram a ser considerados pela decisão agravada - Supressão de instância caracterizada Precedentes desta C. Câmara Decisão mantida Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento n. 2190007-80.2021.8.26.0000, j. 02/03/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Numa palavra: prima facie, o tema ilegitimidade passiva não deve ser conhecido. No que tange aos honorários, os 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa, arbitrados pela nobre sentenciante (fls. 121), não parecem exorbitantes, ausente base para revisão (fls. 130, letra “d”). Por todo o exposto, à míngua de probabilidade do direito afirmado pelo Banco, indefiro o efeito suspensivo (fls. 126). 3] Os autos serão encaminhados ao Cartório para que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1505142-51.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1505142-51.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apelante: Murilo Nathan Arruda Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Wellington Luiz Pereira de Alcântara, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 140 e 143), quedou-se inerte (fls. 142 e 151). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA (OAB/SP n.º 194.886), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Ressalte-se, por fim, que a providência postulada a fl. 149 (intimação da vítima acerca da sentença) deve ser efetivada pelo Juízo de Primeiro Grau. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB: 194886/SP) - Sala 04



Processo: 2190608-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2190608-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Elio Gamero Bardi - Impetrante: Francisco Itapema Alves Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2190608-18.2023.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Francisco Itapema Alves Neto Paciente: Elio Gamero Bard Comarca: São Paulo HABEAS CORPUS Insurgência contra a decretação da prisão preventiva. Superveniência de decisão de 1º Grau que verificou a extinção da punibilidade e determinou a soltura do paciente. Perda do Objeto. Habeas Corpus prejudicado. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de concessão liminar da medida, impetrado pelo distinto Advogado, Dr. Francisco Itapema Alves Neto, sustentando que seu patrocinado, ELIO GAMERO BARD, sofre constrangimento ilegal, porquanto, ausente justa causa para a segregação cautelar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Criminal Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP. Afirmou o impetrante que o paciente foi preso em 24/07/2023, quando renovava seu documento de identidade em uma unidade do Poupa Tempo, em São Paulo. Ressaltou que o paciente foi absolvido no processo de nº 0002099-28.2013.12.0017, Ação Ordinária de Nova Andradina, estado do Mato Grosso do Sul. Aduziu a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Destacou, outrossim, que não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública e da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmou estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da prisão por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Postulou, assim, liminarmente, pelo afastamento da prisão preventiva e, no mérito, requereu a anulação da decisão que decretou a prisão. Dispensadas as informações do Emérito Juízo de 1º Grau, bem como a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, por se tratar de hipótese em que prejudicada a liminar. É o relatório. A ordem está prejudicada pela perda de seu objeto, pois não mais subsiste o constrangimento ilegal alegado, o que deve ser reconhecido in limine. Para além da não fixada competência, dada a origem da ordem constritiva - outra unidade da Federação -, em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - https:esaj.tjms.jus.br/esaj - constata-se, com a limitação de informações - dada a exigência de senha -, que o Emérito Juízo da Comarca de Nova Andradina, Mato Grosso do sul, ao conhecer do cumprimento do mandado de prisão, determinou a soltura do paciente em 25/07/2023. Calha destacar que a resp. petição de Habeas Corpus, nestes autos, veio desguarnecida de documentação e informes suficientes. Dessa forma, o presente writ encontra-se prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda do objeto. Diante de tais considerações julgo, in limine, prejudicado o presente Habeas Corpus, pela perda de objeto. Ad cautelam, comunique-se o Emérito Juízo da comarca de Nova Andradina/MS, bem como o Emérito Juízo deprecado. São Paulo, 27 de julho de 2023. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Francisco Itapema Alves Neto (OAB: 370916/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2172579-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2172579-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Edezuito Santos Andrade - Impetrante: Paulo Sergio de Oliveira - VISTO. Fls. 31/33:- Trata-se de pedido de reconsideração do r. despacho que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos em epígrafe. Em síntese, o impetrante reitera os argumentos contidos na petição inicial, acrescentando que o Juiz impetrado, no julgamento dos embargos de declaração, mais uma vez não determinou a detração (fls. 31), afirmando que o reconhecimento do instituto da detração permite ao paciente cumprir a pena em regime aberto, no qual se encontra, sustentando que o paciente se encontra preso em regime domiciliar desde o dia 05 de abril de 2023, cumprindo rigorosamente as condições impostas (fls. 32). Argumenta que o paciente tem trabalho lícito e que não faz sentido enviá-lo ao cárcere para cumprimento de alguns dias de pena (fls. 32). Pretende a reconsideração da liminar para determinar que o Juiz das Execução proceda a detração e determine o regime aberto para o cumprimento do restante da pena ou, subsidiariamente, seja sobrestada a execução da pena até julgamento desta ação constitucional. Decisão após os embargos: VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 115-116. Alega a Defesa que a decisão padece de omissão. DECIDO. Em que pese manifestação da Defesa, a decisão lançada às fls. 115 considerou o período de prisão provisória de 25.5.2019 até 11.12.2019 (6 meses e 17 dias) e o período em que o sentenciado permaneceu em regime aberto domiciliar de 5.4.2023 até 5.7.2023 (3 meses), porém, não cumpriu o lapso mínimo para progressão. Assim, inexiste na decisão atacada quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. A parte pretende, em verdade, a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, de onde se conclui que os embargos possuem nítido e indevido caráter infringente. Ante o exposto, conheço o recurso, mas nego-lhe provimento. Int. Campinas, 17 de julho de 2023 (fls. 37). Não havendo alteração na situação fática, mantenho, pelos mesmos fundamentos, de forma técnica e legal, o indeferimento da liminar, dentro de suas características específicas, aguardando-se decisão final, de mérito, onde toda a questão, com instrução completa, dentro dos limites do habeas corpus, será, por fim, profunda e adequadamente analisada. Prossiga-se. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Paulo Sergio de Oliveira (OAB: 121461/SP) - 10º Andar



Processo: 2193026-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2193026-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Rafael Batista Vieira - Impetrante: Carla Bastazini - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rafael Batista Vieira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, sob alegação de cerceamento de defesa na decisão que imputou ao paciente falta disciplinar de natureza grave supostamente praticada em 30.08.2018. Sustenta a impetrante, em síntese, que, à época do procedimento apuratório, o paciente manifestou o desejo de interpor o Agravo em Execução Criminal contra a decisão, todavia, sua expressa manifestação jamais foi juntado aos autos da execução, tendo a decisão desfavorável transitado em julgado com a anotação da falta grave em seu prontuário. Alega que o procedimento é nulo por inobservância do devido processo legal. Diante disso, a impetrante reclama a concessão da liminar para que seja reconhecida a nulidade da imposição da referida falta disciplinar, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a alegada ilegalidade. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Carla Bastazini (OAB: 136099/SP) - 10º Andar



Processo: 1001875-44.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1001875-44.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: F. R. da S. V. (Justiça Gratuita) - Apelante: L. V. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. A. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O REQUERIDO A PRESTAR ALIMENTOS À FILHA, NO VALOR CORRESPONDENTE A 25% DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS, INCIDENTES SOBRE O 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FICANDO O GENITOR OBRIGADO A MANTER A FILHA NOS CONVÊNIOS MÉDICO, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICO E FARMACÊUTICO OFERECIDOS PELA EMPREGADORA, EM RAZÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E, PARA O CASO DE DESEMPREGO OU ATIVIDADE AUTÔNOMA SEM CARTEIRA ASSINADA, EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL; DETERMINOU, AINDA, QUE A GUARDA DA MENOR FICARÁ COM A GENITORA, BEM COMO FIXOU VISITAS PATERNAS INSURGÊNCIA DA AUTORA TÃO SOMENTE QUANTO AOS ALIMENTOS PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA, NO MÍNIMO, DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL ACOLHIMENTO - SE MESMO NO CASO DE DESEMPREGO, O PISO FOI ESTABELECIDO EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, RAZOÁVEL QUE TAMBÉM SE FIXE UM VALOR MÍNIMO QUANDO EMPREGADO FORMAL REFORMA DA R. SENTENÇA, DETERMINANDO QUE O DESCONTO EM FOLHA SEJA DE, PELO MENOS, 30% DO SALÁRIO MÍNIMO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Gomes de Almeida (OAB: 313381/SP) - Gabriely Viana Silveira (OAB: 430184/SP) - Antonio Sergio Carvalho da Silva (OAB: 135274/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002673-35.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1002673-35.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: D. C. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. M. A. C. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL REVISIONAL DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE SUPORTAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE RENDA FIXA, POR ESTAR DESEMPREGADO E PELA CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, REQUERENDO SUA MINORAÇÃO PARA 15% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NO CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU, NO CASO DE DESEMPREGO, TRABALHO AUTÔNOMO OU INFORMAL, 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO ACOLHIMENTO ALIMENTOS FIXADOS JÁ EM OBSERVÂNCIA A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO GENITOR QUE SEMPRE EXERCEU TRABALHO AUTÔNOMO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PAI CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Aparecida Honório (OAB: 329575/SP) - Antonio Eduardo de Oliveira Gonçalves (OAB: 334459/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003143-55.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1003143-55.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Leonardo Silva da Costa - Apelado: Sandro Bezerra Ferreira - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que ao recurso também dava parcial provimento, mas em menor extensão. Tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, do CPC/2015, prosseguiu-se com o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora o 4º Juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º Juiz, Desembargador César Santos Peixoto, que acompanharam a divergência parcial. Portanto, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que ao recurso igualmente dava parcial provimento, mas em menor extensão. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto vencedor o 2º Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE LOTEAMENTO INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. REVELIA. SENTENÇA QUE, ASSINALANDO A FALTA DE PROVA QUANTO A PARTE DOS VALORES ALEGADOS, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO APENAS O DIREITO AO RESSARCIMENTO DE PARTE DO VALOR PREVISTO A TÍTULO DE SINAL.REVELIA QUE DEVE PRODUZIR SEU PRINCIPAL EFEITO O DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO SUPORTE FÁTICO DA DEMANDA , A DESOBRIGAR O AUTOR DE FAZER PROVA QUANTO AOS FATOS ALEGADOS NA PEÇA INICIAL, ASPECTO PROCESSUAL QUE NÃO FOI BEM VALORADO EM SUAS CONSEQUÊNCIAS NA R. SENTENÇA. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. APELO DO AUTOR SUBSISTENTE, SEJA POR FORÇA DE SE APLICAR O PRINCIPAL EFEITO DECORRENTE DA REVELIA, SEJA TAMBÉM PELAS PROVAS PRODUZIDAS PELO AUTOR, AS QUAIS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E IMPORTANTE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR EM VIRTUDE DE O IMÓVEL ESTAR INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DEVER DE O RÉU RESTITUIR AO AUTOR O QUE ESTE DESPENDEU COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E SERVIÇO DE TERRAPLENAGEM, DEVENDO PREVALECER OS VALORES APRESENTADOS COM A PEÇA INICIAL. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL QUE DEVE SER COMPLETA, PORTANTO.DANO MORAL QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO COM O EMPREGO DA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC/2015, RESTOU CARACTERIZADO, DEVENDO NESSE ASPECTO A R. SENTENÇA SER REFORMADA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO NO VALOR DE R$10.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE, CONSOANTE ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA, HÁ QUE SER PROVIDO EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE AQUELA PROPOSTA ORIGINARIAMENTE PELO RELATOR SORTEADO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osiel Fernandes dos Santos (OAB: 388195/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2303661-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 2303661-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Antonio Gracieri - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA PRESTAÇÃO PARA 2019, DETERMINANDO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITOS EM ABERTO, ABATENDO-SE OS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, JÁ LEVANTADOS - AGRAVO DA EXECUTADA -PRESTAÇÃO - TESE DE INADIMPLEMENTO DO AGRAVADO INSUSTENTÁVEL - QUESTÃO AFASTADA NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU SUA APELAÇÃO - CANCELAMENTO IRREGULAR DO PLANO - COBRANÇAS REALIZADAS IRREGULARES - DESRESPEITO A BALIZES FIXADAS NO JULGAMENTO DA PRIMEIRA DEMANDA ENTRE AS PARTES - COISA JULGADA -VALOR DA MENSALIDADE INDICADO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE EM CONTESTAÇÃO - MANUTENÇÃO - EVENTUAL PERSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA PODERÁ, A CRITÉRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SER DIRIMIDO POR PERÍCIA - PRECEDENTES -DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Ariane Tunes Rocha (OAB: 306711/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1028116-24.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1028116-24.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelado: Natanael Fonti Lopes Filho - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM POR MOTIVOS OPERACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. REQUERIDA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DA EMPRESA RÉ PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. ATRASO POR MOTIVOS OPERACIONAIS QUE CULMINARAM TAMBÉM NO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. O ATRASO FOI DE SEIS HORAS SEM SER FORNECIDA ALIMENTAÇÃO OU HOSPEDAGEM. NINGUÉM A ISTO FICA INDIFERENTE. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL DE UM “SIMPLES ATRASO” DE VOO E SÃO CAPAZES DE CAUSAR AFLIÇÃO E ANGÚSTIA NO PASSAGEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Frederico Baptista Mallmann (OAB: 476621/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1028140-52.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1028140-52.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Dayane de Andrade Lacerda - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO DE DEZESSEIS HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E CONDENOU A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. CANCELAMENTO E RECOLOCAÇÃO EM OUTRO VOO. ATRASO DE DEZ HORAS E TRINTA MINUTOS. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 5.000,00. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Alan Bittar Prado (OAB: 438847/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1058076-25.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1058076-25.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alice dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013397-07.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1013397-07.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Condominio Sebastião Bertoldo Baptista - Apelado: Marcelo Paulo Vieira e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM PARTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PERÍODO DE NOVEMBRO/2016 A ABRIL/2017, PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, BEM COMO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR OS CORRÉUS À PRESTAÇÃO DAS CONTAS RELATIVAS À GESTÃO DO ANTIGO SÍNDICO (CORRÉU MARCELO PAULO VIEIRA), NO PERÍODO DE MAIO/2017 A JANEIRO/2019, E DA ANTIGA ADMINISTRADORA (CORRÉ GOMES MARTINS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA.), NO PERÍODO DE MAIO/2017 A ABRIL/2019, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NÃO LHES SER LÍCITO IMPUGNAR AS CONTAS QUE O CONDOMÍNIO APRESENTAR. DETERMINOU AO CONDOMÍNIO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, PASTAS E ARQUIVOS EM SUA POSSE NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CORRÉU MARCELO E DA CORRÉ GOMES MARTINS ADMINISTRAÇÃO, REFERENTES AO PERÍODO MENCIONADO.RECURSO DO CONDOMÍNIO/AUTOR. INSURGE-SE CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM PARTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PERÍODO DE NOVEMBRO/2016 A ABRIL/2017, POIS O JUÍZO ENTENDEU QUE AS CONTAS FORAM APROVADAS NA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, FALTANDO-LHE INTERESSE PROCESSUAL, DADA A NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE APROVOU AS REFERIDAS CONTAS PARA QUE SE EXIJA A EFETIVA PRESTAÇÃO DAS CONTAS DO PERÍODO MENCIONADO. ADUZ QUE AS CONTAS DAQUELE PERÍODO FORAM APROVADAS DE FORMA IRREGULAR, POIS A ATUAL GESTÃO E CONDÔMINOS NÃO TINHAM ACESSO NEM CIÊNCIA DO QUANTUM EFETIVAMENTE ESTAVA PENDENTE E NÃO HAVIA TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DOS APELADOS, O QUE FOI POSSÍVEL SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DA AUDITORIA REALIZADA NAS CONTAS DO CONDOMÍNIO. JULGADA IMPROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS OU SE EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, O ATO JUDICIAL SERÁ SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.PERDA DO INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO/CONDÔMINO QUANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS TIVER SIDO ANALISADA E APROVADA EM ASSEMBLEIA. QUESTIONAMENTO SOBRE EVENTUAL IRREGULARIDADE DA ASSEMBLEIA SÓ PODE SER DEDUZIDO POR MEIO DE AÇÃO ANULATÓRIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosanice de Vasconcelos Siqueira Guimarães (OAB: 340801/SP) - Luis Felipe Martos Rivas (OAB: 348444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1064076-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1064076-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amc - Serviços Educacionais Ltda - Apelada: Juliana do Couto Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E: A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AOS MESES DE ABRIL A JUNHO DE 2022; B) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DA REQUERIDA AMC - SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. BUSCA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. MESMO APÓS A SENTENÇA A AUTORA RECEBEU COMUNICADO DA SERASA (EM JANEIRO DE 2023), SOLICITADO PELA INSTITUIÇÃO MINAS GERAIS EDUCAÇÃO LTDA., SÓCIA DA AMC SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. (REQUERIDA), ADVERTINDO QUE NA HIPÓTESE DE NÃO PAGAR O DÉBITO RELATIVO A JUNHO/2022, AS INFORMAÇÕES SERÃO DISPONIBILIZADAS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES PARA CONSULTA. CONDUTA ABUSIVA REITERADA. VALOR QUE JÁ TINHA SIDO DECLARADO INEXIGÍVEL PELA RESPEITÁVEL SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gasparini Nogueira de Lima e Barbosa Advogados (OAB: 8390/SP) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Ariane Vanessa dos Santos (OAB: 459167/SP) - Rebeca Cristina Miranda (OAB: 444252/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007656-91.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-31

Nº 1007656-91.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Rodovias das Colinas S.a. - Apelada: Karina de Almeida Soares - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO OBJETO NA PISTA (PNEU) - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA, EXCLUÍDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR FORÇA DO ART. 37, PAR. 6º, DA CF/88, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA - PRECEDENTES DO STF - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO PELA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 E DO CONTRATO DE CONCESSÃO - COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS QUE PODE SER EVITADA MEDIANTE A ADOÇÃO DE POSTURAS E TECNOLOGIAS TENDENTES A EVITAR A PERMANÊNCIA PROLONGADA DE OBJETO NA VIA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, A EXEMPLO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA DAS RONDAS PERIÓDICAS REALIZADAS A CADA 120 MINUTOS, PERÍODO DE TEMPO MÍNIMO PREVISTO NO EDITAL DE LICITAÇÃO, MAS INSUFICIENTE PARA A EFICIENTE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - EDITAL QUE CONTEMPLA, AINDA, O DEVER DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS TECNOLOGICAMENTE ATUALIZADOS E O APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO DOS CORRESPONDENTES NÍVEIS DE SERVIÇO, NOTADAMENTE PARA GARANTIR A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS - OUTROSSIM, DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DO ART. 70 DA LEI Nº 8.666/93 E DO ART. 14 DO CDC, SENDO CERTO QUE A COBRANÇA DE PEDÁGIO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS USUÁRIOS DA RODOVIA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Eli Alves da Silva (OAB: 81988/SP) - 3º andar - sala 32