Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 0049626-84.2016.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Processo 0049626-84.2016.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação - Espólio de Szymon Feldon e de Eva Clara Feldon, Rep. Por Henri Feldon - SAAE SOROCABA - SERVIÇO AUT. DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - Processo de Origem:0028177- 07.2006.8.26.0602/0002 - 6ª Vara Cível - Foro de Sorocaba Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que, no processo originário ainda pende de apreciação a existência de eventual diferença no valor do débito, a ser apurada pelo contador, razão pela qual a extinção do precatório revela-se prematura. Pedem, por fim, sejam conhecidos e providos os embargos a fim de aguardar-se a decisão nos autos principais relativamente à diferença no valor do débito. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/07/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0049626-84.2016.8.26.0500 (págs. 144/159). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 6 o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 02 de agosto de 2023. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), RUTH APARECIDA BITTAR CENCI (OAB 77492/SP), RUTH APARECIDA BITTAR CENCI, JORGE VICENTE LUZ, LUIS FERNANDO ZACCARIOTTO (OAB 248891SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP)
Processo: 2067316-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2067316-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: P. C. S. - Agravada: A. L. da S. - Agravado: P. C. da S. - Agravado: P. C. da S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 29/30, que manteve a penhora efetuada na conta bancária do executado, sob o fundamento de que, considerando as peculiaridades do caso, que se trata de partilha de bens adquiridos na constância do matrimônio e que o crédito seria necessário à subsistência das filhas do casal, reputa-se verificada a excepcionalidade apta a justificar a manutenção parcial da penhora dos vencimentos do executado, na ordem de 30% de seus vencimentos líquidos por mês, até a satisfação do crédito. Sustenta o recorrente que é pessoa hipossuficiente, sendo que os valores bloqueados são provenientes de rua renda de natureza alimentar, sendo essa sua única fonte de renda, tendo que pagar aluguel, água, luz, plano de saúde, ressaltando ainda que de seus vencimentos líquidos já é descontada a pensão alimentícia para a filha, no importe de 30% do salário líquido, bem como que a agravada induziu o Juízo em erro, eis Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 714 que não necessita dos valores bloqueados para seu sustento, pois trabalha como diarista e a filha maior também tem atividade remunerada, perfazendo ganhos de R$ 1.865,00 mensais, e a filha menor recebe bolsa-estágio, residindo em imóvel próprio, asseverando que, persistindo o despacho agravado, sua vida estará comprometida, não se olvidando que, referente à mesma dívida, já foi penhorado um veículo Fiat Uno Eletronic (fls. 173 dos autos de origem). Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para determinar o desbloqueio dos valores e a revogação da ordem de penhora dos vencimentos. Deferida a liminar, não foram apresentadas contrarrazões (fls. 84). É o Relatório. Conforme consulta ao processo principal, verifica-se que as partes celebraram acordo, que foi homologado por sentença às fls. 249, cujo teor segue: HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nestes autos de Cumprimento de sentença - Família, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Desbloqueie-se o veículo junto ao Renajud (fls. 173). Expeçam-se certidões de honorários em prol dos advogados que tenham atuado por meio do Convênio de Assistência Judiciária. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam os transatores dispensados do recolhimento de eventuais custas em aberto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I., em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Jose Geraldo Faggioni Cecchetto (OAB: 101330/SP) - Bianca Cavichioni de Oliveira (OAB: 152874/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2135711-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2135711-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: O. de L. F. - Agravada: M. L. de C. F. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 78/80 (autos de origem) que fixou alimentos provisórios nos seguintes termos: (...) Ante o constante dos autos, à míngua de maiores elementos de comprovação, fixo alimentos provisórios da seguinte forma :a) 1ª base de cálculo: 30% dos rendimentos líquidos (rendimentos brutos subtraídos somente os descontos obrigatórios como imposto de renda, previdência social), inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras e demais verbas remuneratórias ;b) 2ª base de cálculo: 50% do salário mínimo vigente. A primeira base de cálculo será aplicada, preferencialmente, quando a parte alimentante estiver empregada com registro em carteira de trabalho. Já a segunda será usada, preferencialmente, no caso da parte alimentante estar desempregada ou exercendo trabalho informal. Em qualquer hipótese, no cálculo do valor da pensão prevalecerá o maior valor entre as duas bases, valor a ser pago ao(à) representante do(s) menores, mediante depósito em conta bancária a ser indicada, até o dia 10 (dez) de cada mês (valor devido desde a publicação da presente decisão (...). Pretende o Agravante reforma da decisão agravada com a finalidade de modificar a prestação de alimentos ofertadas. Perquire concessão de efeito ativo. Alega que a decisão do juízo de origem teria sido omissa em relação aos alimentos in natura. Discorre sobre a variação de sua renda mensal, bem como o custeio de plano de saúde e plano odontológico em favor dos filhos. Requer a concessão da tutela recursal. Ao final, postula que os valores referentes ao plano de saúde e odontológico sejam considerados prestação in natura. Subsidiariamente, postula requer seja autorizado desconto, no mínimo, da parcela referente à utilização do convênio médico e odontológico da virago, até que seja ela excluída dos convênios. Indeferido pedido de efeito ativo (fls. 20/21). Compulsando os autos, verificou-se pedido de desistência do recurso pela agravante (fls. 30) Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado na petição e documentos de fls. 30, houve perda do interesse recursal, porquanto a parte agravante, manifestou desistência do recurso. Nos autos de origem houve composição entre as partes, as quais firmaram acordo (fls. 31/32). Logo, nesse caso, a questão em debate, tendo em vista pedido de desistência da demanda pela parte agravante com o comunicado de perda do objeto, não há razão para Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 716 prosseguindo deste feito. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Daniela Meca Borges (OAB: 357917/SP) - Lidiane Barbosa Gualtieri (OAB: 290282/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2138619-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2138619-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Associação Santa Saúde - Agravado: Isaac de Andrade Sampaio (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Cristiane Aparecida Costa Andrade (Representando Menor(es)) - Agravo de instrumento Ação de alimentos Recurso prejudicado ante o advento de sentença Perda de objeto Agravo prejudicado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.S.S. em face de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais proposta por I. D. A. S., a qual deferiu a tutela provisória a fim de que a ré forneça ao autor, no prazo de 15 dias úteis, medicamento “Canabidiol Prati 20mg/ml solução oral - vidro” (posologia: 0,5 ml 2x ao dia), até que sobrevenha prescrição médica que suspenda o fornecimento do medicamento, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento, no valor de R$500,00, limitada a R$15.000,00, até decisão judicial definitiva. A agravante, inicialmente, pugna pela concessão da justiça gratuita, discorrendo sobre a sua atual situação financeira, apresentando diversos dados que revelam as dificuldades que vem enfrentando, principalmente, por se tratar de uma Santa Casa, que depende de repasse de verbas públicas. Quanto ao mérito, insurge-se contra o deferimento da antecipação de tutela, sustentando, em síntese, que o pedido não apresenta os requisitos necessários para a sua concessão, principalmente por tratar-se de pedido de fornecimento de medicamento de uso oral e domiciliar e que não possui previsão contratual ou na legislação específica, alegando, ainda, não estar presente a urgência necessária para a antecipação concedida, pois nada impede que se aguarde o julgamento definitivo da demanda; afirma que a agravada não possui cobertura contratual para o fornecimento da medicação pretendida (art. 11, c e kk, do pacto contratual), cabendo à agravante o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar apenas relacionados a tratamento oncológico ou seus efeitos colaterais, o que afasta qualquer alegação de abusividade ou ilegalidade; ainda, diz se tratar de medicamento experimental não sendo obrigada a custeá-lo, além de ser violar Tema 990 do STJ segundo próprias normas da ANVISA, além de ser vedada indicação de marca específica. Por fim, aduz ser evidente o prejuízo irreparável a todos os beneficiários em razão do valor considerável que será gasto. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão recorrida, com a cassação da tutela concedida. O efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator (fl. 216). O agravado informou a prolação da sentença, o que torna prejudicado o recurso (fls. 219/220). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi julgado parcialmente procedente por meio da sentença de fls. 407/410, prolatada após a interposição do presente recurso, o que já torna prejudicada a análise deste. Dessa forma, o agravo está prejudicado porque o processo foi julgado, tendo a controvérsia posta no recurso perdido seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. São Paulo, 31 de julho de 2023. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002210-80.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1002210-80.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Thayna Salazar dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Dickker Empreendimentos e Participações S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não subsiste a inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que a autora impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na inicial. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por THAYNA SALAZAR DOS SANTOS em face de DICKKER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos, onde aduz a autora, em síntese, ter adquirido imóvel com financiamento do saldo devedor, para pagamento em parcelas fixas, que vem sofrendo correção monetária de acordo com a variação do IGP-M, além de juros de 0,9489% ao mês. Relata que as prestações vêm aumentando de forma excessivamente onerosa, sem o Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 748 correspondente abatimento no saldo devedor, requerendo o afastamento do IGP-M como índice de reajuste, com substituição pelo IPCA, a fim de corrigir o desequilíbrio e desproporcionalidade das prestações. Com a inicial (fls.01/11), juntou procuração e documentos (fls. 12/48). (...) É incontroversa a relação jurídica subjacente à lide, insurgindo-se a contratante quanto a aspectos financeiros do pacto. Pois bem. Embora tenha a autora se esmerado em apontar vícios no contrato e em sua execução, entendo que a avença, ainda que firmada entre pessoa física e instituição de grande porte, sem possibilidade de discussão e modificação de conteúdo, não se ressente de ilegalidade alguma, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Volta-se a autora contra a utilização do IGP-M para atualização monetária das prestações do contrato, pretendendo a sua substituição pelo IPCA, em razão da recente variação do índice ter tornado as parcelas excessivamente onerosas. O contrato prevê expressamente a correção das parcelas pelo índice IGP-M-FGV. Ao firmar o contrato, a autora sabia, portanto, de antemão, o índice que seria aplicado para reajuste das parcelas e com ele expressamente anuiu. Isto é, para além dos juros compensatórios já incluídos nas parcelas iguais, mensais e sucessivas, foi estipulada, a incidência de correção inflacionária mensal, o que, em si, nada tem de excessivo. E, em que pese a argumentação apresentada quanto a onerosidade excessiva das parcelas e mesmo não se ignorando o substancial incremento recente no valor das parcelas assumidas em razão da incidência de correção monetária pelo IGP-M , fato é que a relação negocial é incontroversa e houve livre manifestação de vontade das partes, maiores e capazes, à contratação, não se estando diante de índice impróprio ou arbitrário à relação jurídica havida. Trata-se, ao contrário, do indexador mais utilizado no reajuste de contratos imobiliários em geral. E o IGP-M, como índice inflacionário, atingiu índices bastante superiores ao IPCA ou quejandos justamente por refletir com mais intensidade o notório avanço dos valores praticados no mercado imobiliário, tanto no custo de insumos à construção civil em geral, como nos preços para novos contratos de locação e compra e venda de imóveis. Deve, portanto, responder pela manifestação de vontade exteriorizada, sem margem para que se alegue ofensa ao dever de informação, eis que as cláusulas contratuais são claras quanto à forma de correção das parcelas, sem qualquer dificuldade em sua compreensão ou algum outro vício que autorize a anulação do quanto ajustado entre as partes. A respeito, ainda, da adoção do IGP-M como índice de reajuste, há muito já vem se pronunciando o C. Superior Tribunal de Justiça: “a opção das partes contratantes pelo IGPM, incluída a renegociação, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados” (STJ 3ª Turma REsp 403.028/DF Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO j. 12/12/2002 DJ 10/03/2003). A propósito, o E. TJSP também vem se manifestando pela ausência de ilegalidade na sistemática de correção das prestações de contrato de financiamento de imóvel pelo IGP-M, afastando consequentemente, o direito a qualquer revisão ou modificação das cláusulas contratuais nesse ponto, mesmo em contexto de pandemia: (...) Não há de se falar, por conseguinte, em desproporcionalidade na obrigação assumida, em especial em se considerando que a onerosidade alegada decorre da aplicação de índice de correção monetária livremente ajustado entre as partes. Eventuais oscilações dos índices de atualização sejam eles quais forem são naturais e previsíveis, não havendo fato extraordinário a justificar a revisão postulada. Por fim, não se pode olvidar que, se de um lado as parcelas mensais sofrem majoração, de outro o valor de mercado do imóvel financiado igualmente, e na mesma proporção, vê-se aumentado, inexistindo desequilíbrio ou prejuízo real à parte. Ausente, portanto, ilicitude ou iniquidade, há de prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida (v. fls. 93/99). E mais, consta do contrato de compromisso de compra e venda a aquisição pela autora de imóvel no valor de R$ 88.320,00, com entrada de R$ 10.120,00, 4 parcelas de 2.530,00 cada uma, e pagamento do saldo em 148 parcelas (v. fls. 28, cláusula VIII). Ou seja, a autora optou por adquirir o imóvel de forma parcelada, de tal sorte que a correção monetária das parcelas contratadas é de imperiosa necessidade, porque não representa nenhum plus a favor do alienante, mas apenas a devida correção da moeda. Ademais, o índice de reajuste de correção monetária pelo IGPM-FGV conta com expressa previsão contratual (v. fls. 28, cláusula VIII, item B), sendo, pois, livremente pactuado entre as partes. Dessa forma, não há falar em substituição do índice do reajuste pelo IPCA. Não se ignoram os efeitos nocivos advindos da pandemia da Covid-19 e da guerra, mas a variação maior do IGPM com relação aos demais índices não o torna inaplicável. Aliás, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido: Apelação n. 1001020-29.2021.8.26.0404, Relator Des. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 13/4/2022; Apelação n. 1002101-57.2021.8.26.0066, Relator Des. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2021; Apelação n. 1062225-98.2021.8.26.0100, Relator Des. Rodolfo Pellizari, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 8/11/2021. Sendo assim, não há falar em abusividade ou onerosidade excessiva, motivo pelo qual a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 49. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cesar Luis Pereira (OAB: 464016/SP) - Jorge Fernando Vaz (OAB: 273575/SP) - Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB: 183503/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005051-48.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1005051-48.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Clarissa Farah Antunes Me - Apelado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova necessária ao convencimento do juízo é documental e deveria acompanhar a contestação ou ser juntada durante o curso da lide, nos termos do arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Assim, os documentos acostados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança em face de CLARISSA FARAH ANTUNES ME, igualmente qualificada. Alega, em síntese, ser credora da requerida na importância de R$ 4.352,34, valor esse já corrigido até a data da propositura da ação. A dívida se originou em contrato de plano privado de assistência à saúde celebrado entre as partes e inadimplido nos meses de 12/2014, 01/2015, 02/2015, 03/2015 e 05/2015. Requer, portanto, a condenação da requerida ao pagamento dos valores. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (fl. 176/179). Reconheceu, apenas o débito referente ao mês de dezembro de 2014, uma vez que sustentou ter solicitado a rescisão contratual no início de dezembro de 2014. Requereu a improcedência do pedido inicial. Houve réplica. É o Relatório. DECIDO. Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. A requerida pretendeu a realização de perícia no computador da parte autora para a comprovação do envio de e-mail requerente do cancelamento do contrato então vigente entre as partes. A prova é impertinente. Cabia à parte requerida demonstrar, documentalmente, o protocolo ou envido de pedido de distrato. Trata-se de prova fácil e ao alcance apenas da parte ré. Impossível a inversão do ônus da prova para essa finalidade, uma vez que para a requerente, a prova da ausência de pedido de rescisão contratual é prova negativa, impossível de ser produzida. Deste modo, como cabia à parte requerida comprovar ter solicitado a rescisão contratual na data indicada na contestação, e não o fez, a ré não logrou êxito em afastar a pretensão inicial. Por sus vez, a parte requerida juntou aos autos, com a petição inicial e com a réplica, documentação que comprova a contratação (fls. 15 e seguintes) e o envio de notificação à requerida informando acerca do cancelamento do contrato, em razão do inadimplemento da requerida (fls. 202 e seguintes). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.352,34 (quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizada de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1%, ambos desde a data da planilha de fls. 05. Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 750 ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% do valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC. Observe- se a necessidade de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais relativamente à parte sucumbente a quem foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (...). E mais, a parte ré, ora parte apelante, nem ao menos trouxe nas razões recursais começo de prova escrita para amparar o alegado pedido de cancelamento do contrato supostamente feito por sua funcionária, motivo pelo qual a procedência do pedido era medida de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 225). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Domingos David Junior (OAB: 109372/SP) - Fernanda Mizumukai Nakamura (OAB: 315712/SP) - Alessandro Roselli (OAB: 188878/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007668-87.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1007668-87.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Fernando Rogerio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Elizabeth Natal de Gaspari - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa. Considerando que a parte apelante juntou documentos comprobatórios da alegada posse longeva, mansa e pacífica, com animus domini, outras provas são desnecessárias. Assim, rejeita-se a preliminar. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Vistos etc. I Relatório. Fernando Rogerio da Silva ajuizou ação de usucapião, contra Elizabeth Natal de Gaspari, visando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel da Rua João Lourenço Rodrigues, nº 35, objeto da matrícula nº 90.123, do Registro de Imóveis de São Carlos. Alegou, em suma, que “aproximadamente no ano de 2015” ficou sabendo que alguns imóveis da Rua João Lourenço estavam abandonados, e estavam sendo ocupados por usuários de drogas. Como precisava de moradia, ocupou o imóvel em questão, permanecendo no local, após trocar portas e fechaduras. Teve a posse mansa e pacífica do bem por cinco anos. Em 2020 alugou o bem para a empresa “Fernandinho Motos”. Somente em novembro de 2021 a inquilina (“Fernandinho Motos”) foi notificada pela requerida a desocupar o imóvel, na sequência foi ajuizada uma ação possessória (proc. 1002106- 97.2022.8.26.0566) que deve ser julgada conjuntamente, em face da conexão. Disse que depois de viver no imóvel por cinco anos, o bem do do Sr. Agostinho, que o adquiriu do Sr. Aurélio, que comprara do Sr. Sérgio. Houve pedido de antecipação de tutela (para que fosse manutenido na posse do bem) e de justiça gratuita. Foi indeferida a liminar, ao passo que foi concedido o Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 751 benefício da justiça gratuita. Da decisão que ideferira a liminar, o autor interpôs recurso. A apontada proprietária do imóvel, Elizabeth Natal de Gaspari apresentou resposta, aduziu, em suma, que o polo ativo não tem o direito invocado na inicial. Somente em 2021 é que o demandado invadiu o imóvel em enfoque, que anteriormente era ocupado pela sua inquilina Rosiele (conforme contrato anexo). A requerida nunca alienou o imóvel. O autor nunca tivera a posse do bem. Requereu, ao fim, a rejeição do pedido. Houve réplica. Ao recurso interposto pelo autor foi negado seguimento, conforme r. Decisão Monocrática da lavra do Relator, o eminente Desembargador J.L Mônado da Silva (fls.167/168), com notícia do trânsito em julgado (certidão de fls.173) Agravo de Instrumento nº 2170034-08.2022.8.26.0000. II. Fundamentação. O pedido é improcedente. Não há necessidade do prosseguimento do feito, na medida em que se constata que o pedido não reúne condições para que possa ser acolhido. Já na inicial o autor admite que “ocupou” o imóvel o que denota ato típico de invasão, que contamina a ação pela eiva da clandestinidade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir quanto ao conceito de posse justa, que: “Certo é que a situação narrada demonstra que a posse do requerido no imóvel é injusta, porquanto revestida de clandestinidade. Define-se a posse injusta na interpretação a contrario sensu, do art. 1.200 do Código Civil: ‘É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.’ A respeito dos vícios da posse que a tornam injusta, ensina PONTES DE MIRANDA que a fórmula do interdito possessório no Direito Romano era (‘nem por uti nec vi nec clam nec precario alter ab altero possidetis violência, nem clandestinidade, nem em precário, possuais um por outro’) e significava que o possuidor que adquiriu a posse por meio injusto seria protegido de terceiros, mas não do possuidor justo (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. cit., t. X, p. 123). Diz-se violenta a posse obtida por meio de violência, seja ela física ou psicológica; é clandestina a posse de quem a obtém cometendo os crimes de alteração de limites, usurpação de águas e supressão ou alteração de marcas em animais (art. 161, e § 1º, II, do Código Penal); é precária, por sua vez, a posse de quem traiu a caput confiança do possuidor indireto, que lhe transferiu a posse direta, donde se infere que a posse precária nasce legítima, mas se vicia. (DONIZETTI, Elpídio, QUINTELLA, Felipe. Curso Didático de Direito Civil, 7ª edição. Atlas, 04/2018). No caso em questão, em que os requeridos aproveitaram-se da ausência dos autores para tomar posse da propriedade vizinha, a adquiriram por meio da clandestinidade. Sendo clandestina, é injusta, de modo que o possuidor originário (autora) tem direito à reintegração”” [destaquei] REsp nº 1796213-RO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/03/2019 (www.stj.jus.br). A posse do autor não poderia ser considerada justa para fins de aquisição do domínio. Ademais, o autor tenta convencer da legitimidade da sua posse pela posterior aquisição de direitos de terceiros. Porém, nenhum deles com a efetiva titularidade do bem, o que subtrai a eficácia dos supostos negócios em face da requerida. De arremate, o autor não detinha a posse mansa e pacífica do bem, tanto que fora decretada a reintegração de posse do bem imóvel em favor da ora ré. Pelo que se vê, por meio do pedido de usucapião, buscou- se assumir uma espécie de “fogo-de-encontro”, para tentar neutralizar os efeitos da ação possessória na qual a ora ré obtivera a liminar e, mais tarde se sagrou vencedora (fls. 117/121). Ao passo que, logo após a concessão da liminar com a entrega das chaves pelo suposto inquilino do autor, no âmbito da ação possessória, o ora autor, se investiu na mera detenção do bem, porém, o ato é despido de força para reverter a coisa julgada da possessória, a qual fica sujeito, conforme lá decidido. Diante desse quadro, a rejeição do pedido se impõe. A parte autora responderá pelas verbas da sucumbência. Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). III. Dispositivo. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (conforme o estabelecido na Súmula 14 do STJ), observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV , do Código de Processo Civil. No concernente à parte beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o dispositivo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que as verbas da sucumbência, nas quais foi condenada, somente serão exigíveis se houver alteração, positiva e suficiente no respectivo patrimônio, nos 5 (cinco) anos “subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou”. Mas exigir-se-á do credor a demonstração de que “deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade” (...). E mais, nas provas documentais produzidas não há contas de consumo em nome do apelante e tampouco comprovantes de pagamentos dos tributos incidentes sobre o imóvel desde o ano de 2015. Ora, o mero instrumento de compra e venda firmado no ano de 2020 entre permutantes que não guardam nenhuma relação com a cadeia registraria do imóvel (v. fls. 29/37, 41/44 e 55/56) não induz a posse longeva, mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini, motivo pelo qual se conclui que o autor não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 57). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabiola Faria Nunes de Sousa (OAB: 323539/SP) - Andrezza Pinesi Girardi Musetti (OAB: 151778/SP) - Rodrigo Andreotti Musetti (OAB: 149099/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1011779-86.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1011779-86.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: José Aparecido Lucas Lopes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de coisa julgada não comporta acolhimento porque, ao contrário do afirmado pela recorrente, o descumprimento das decisões proferidas em ações anteriores gerou novo dever indenizatório, na medida em que o autor recebeu cobrança por parte do Estado de multa de trânsito relativa ao veículo que não lhe pertence. Não se trata, portanto, de matéria a ser resolvida nos incidentes de cumprimento de sentença relativos às ações já julgadas (autos ns. 1009782-10.2017.8.26.0037 e 0002978- 04.2021.8.26.0037). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JOSÉ APARECIDO LUCAS LOPES, qualificado nos autos, promove contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A presente ação ordinária alegando, em resumo, que propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face do requerido julgada procedente em parte; que foi surpreendido com protestos realizados em decorrência da falta de pagamento de IPVAs de 2012 a 2014 referentes ao veículo financiado indevidamente pelo requerido em seu nome julgada procedente; que em outubro de 2021 recebeu nova intimação para pagamento de débito cobrado pelo Estado de veículo que nunca lhe pertenceu; que deve ser declarada inexistente qualquer dívida incidente sobre o veículo; que os fatos lhe causaram danos morais que devem ser suportados pelo requerido. Pediu a procedência da ação para esses fins. À pág. 159 foi determinado que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo integrasse a lide na qualidade de litisconsórcio necessário. concedeu-se parcialmente a tutela de urgência pretendida para determinar que o requerido efetuasse o pagamento dos títulos protestados em nome do autor, sob pena de pagamento de multa diária (emenda à inicial págs. 183/184). (...) Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade de parte se envolve com o mérito e com ele será decidida. Não há que se falar em coisa julgada, eis que a presenteação possui pedido e causa de pedir diversa da anterior. O valor da causa foi adequadamente fixado correspondendo ao valor do pedido. No mais, a pretensão inicial procede em parte. Com efeito,promoveu o autor ação judicial contra o requerido e nela declarou-se inexigível o débito referente ao contrato nº 5581001942, condenando- se, ainda, o requerido ao pagamento de danos morais. Contudo, mesmo após a referida decisão judicial, o autor teve seu nome protestado em decorrência da falta de pagamento de IPVA relativo ao veículo objeto do contrato declarado inexigível naquela ação. Nova ação foi proposta pelo autor (1009782-10.2017), julgada procedente em parte, e nela foi o requerido condenado em danos morais e determinou-se que o requerido providenciasse a baixa definitiva do contrato e comunicasse os órgãos de trânsito informando que o veículo descrito na inicial não pertence ao autor. Contudo, mesmo após ser processado duas vezes pelo autor em razão dos fatos acima descritos, não regularizou o requerido o cadastro do veículo junto ao DETRAN. O fato, por sua vez, implicou na cobrança por parte do Estado de multa incidente sobre o veículo que foi declarado não pertencer ao autor. O requerido sustenta que não providenciou a baixa do veículo em nome do autor junto ao DETRAN para a transferência de sua titularidade, porque a providência exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular, o que não lhe foi possível fazer. A justificativa oferecida em nada favorece o requerido, pois lhe cumpria tomar todas as providências cabíveis quanto aos efeitos do contrato declarado inexigível como determinado nas decisões anteriores transitadas em julgado, o que não ocorreu. Essa circunstância, por si só, já é suficiente para justificar a pretensão indenizatória que inegavelmente abalo psicológico causou ao autor que embora tenha obtido decisão judicial declarando inexigível o contrato e continuou a receber cobranças indevidas dele recorrentes. Justa, portanto, a pretensão como, aliás, prevê o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, e a Súmula 227 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restando examinar o “quantum” da indenização. Esse valor deve ser fixado em na importância equivalente a trinta salários mínimos, proporcionando ao autor satisfação na justa medida do abalo sofrido, afastando-se o enriquecimento sem causa. Por fim, no que se refere a pretensão do autor quanto a declaração de inexistência de qualquer dívida incidente sobre o veículo, esta já foi objeto de exame e decisões anteriores. Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação para tornando definitiva a tutela de urgência concedida às págs. 183/184: Condenar o requerido no pagamento da importância equivalente a trinta salários mínimos a título de danos morais, acrescida de juros de mora desde a citação, correção monetária na forma da Súmula 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; Condenar, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais, e honorários de advogado de quinze por cento sobre o valor final da condenação. Em razão do acolhimento parcial do pedido, suportará o autor o pagamento de um terço das verbas acima cominadas (v. fls. 352/356). E mais, descabe a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Se a discussão a respeito da propriedade do bem foi resolvida em demandas anteriores, impondo à recorrente a obrigação de adotar todas as providências perante o órgão de trânsito para a transferência da titularidade do bem, era ônus da recorrente cumprir a ordem, a fim de evitar mais prejuízos ao autor. Ora, a afirmação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não foi minimamente comprovada documentalmente, valendo ressaltar que no cumprimento de sentença o DD. Juízo deixou bem claro que o ônus da prova é do banco-recorrente (v. fls. 364). É dizer, todas as providências para a regularização da titularidade do veículo devem ser adotadas pelo recorrente, e eventuais entraves burocráticos perante o DETRAN não podem servir de justificativa para os prejuízos suportados pelo recorrido. Meras afirmações não têm o condão de afastar a obrigação imposta por decisões judiciais transitadas em julgado. E os danos morais são incontestes, pois é evidente que os protestos lançados em nome do recorrente por débitos do veículo após as sentenças são fatos geradores de inegáveis prejuízos (v. fls. 157/158). Note-se que as sentenças condenatórias transitaram em julgado em 22/11/2013 e 22/6/2018 (v. fls. 110/117, 120/125, 126/129, 130/137 e pesquisa e-saj), Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 754 ao passo que os protestos em discussão foram realizados a partir de 21/10/2020 (v. fls. 157/158), ou seja, a recorrente quedou- se inerte durante vários anos, causando prejuízos inafastáveis ao autor, incluindo constrangimento e abalo moral passíveis de indenização. Dessa forma, o valor fixado na sentença, 30 salários mínimos, mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente considerando o poder econômico da recorrente, que certamente dispõe de equipe de profissionais capacitados para resolver a questão burocrática encontrada perante o DETRAN para a transferência do veículo. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Finalmente, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/ SP) - Alexandre Jose Monaco Iasi (OAB: 146663/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2055219-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2055219-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Geralda de Sousa Dias - Agravada: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Decisão Monocrática nº 43191 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 71/72 (origem) e aqui reproduzida às fls. 20/21 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora. Sustenta a recorrente, em suma, que seu falecido esposo era titular de um plano de saúde contratado junto a seguradora ré. Alega que após o falecimento do titular, passou a integrar o benefício especial de remissão do contrato firmado e que se encerrará em 31.03.2023. Consequentemente, com o cancelamento do plano de saúde, a recorrente, que tem atualmente 82 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 757 anos, ficará desamparada. Aponta ilegalidade na conduta, pois o artigo 30 da Lei Federal nº 9.656/98 aliado à Súmula nº 13 da Agência Nacional de Saúde, garantem à viúva a continuidade do contrato, desde que essa assuma os respectivos ônus. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão. Recurso formalmente em ordem e ora recebido, dispensando-se as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, posto que o recurso reúne condições de imediato julgamento. É o relatório. Através da petição de fls. 64 a parte agravante informou o sentenciamento do feito em primeiro grau, tendo sido o pedido julgado procedente. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Vanessa Ladeira Borsatto (OAB: 229713/SP) - Rafael Pereira Rangel (OAB: 314531/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2181744-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2181744-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Atibaia - Autor: Nelson Lepore - Réu: Associação Amigos do Bairro do Refúgio - Vistos. Trata-se de ação rescisória alvitrando a desconstituição da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, no bojo da ação de cobrança nº 1004451-48.2016.8.26.0048, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial para condenar o réu a pagar à autora as contribuições/ taxas vencidas a partir de 10.05.2013, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir dos respectivos vencimentos (art. 397 do Código Civil). Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o autor, prelimininarmente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, desta forma requer, desde já, os benefícios da justiça gratuita nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Postula pela concessão da tutela de urgência para fins de suspender a executabilidade da sentença até apreciação da presente demanda. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Desta forma, a fim de melhor examinar a questão, junte o postulante, em cinco dias, cópias das as faturas de todos os cartões de crédito que possuir, bem como extratos bancários e comprovantes de rendimentos referentes aos três últimos meses anteriores a esta decisão, declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios (2022 e 2023), bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. No que tange ao pedido de tutela de urgência, consubstanciada na suspensão dos efeitos da sentença, por consequência do cumprimento de sentença nº 0005257-90.2022.8.26.0048, a pretensão não comporta acolhida. Consoante preconiza o art. 995, par. ún., do NCPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Na espécie, em que pese a relevância da argumentação deduzida nas razões recursais, o exame perfunctório de todo o processado não permite divisar a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que resta indeferida a antecipação da tutela almejada. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do NCPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alcy de Camillis Petroni (OAB: 351030/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2083454-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2083454-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: A. M. B. da S. - Agravado: J. J. da S. - (Voto nº 36.441) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 22/23, que, no bojo de ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de alimentos e partilha de bens, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de arbitramento de alimentos provisórios em favor da virago, bem como de bloqueio do saldo de FGTS vinculado ao CPF do varão. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, casadas pelo regime da comunhão parcial de bens, as partes adquiriram durante a união uma motocicleta, estimada em R$ 7.838,00, e acumularam saldo de FGTS de R$ 30.096,21; durante os 16 anos de casamento, a recorrente dedicou-se primordialmente às prendas domésticas; passando por dificuldades financeiras desde a separação, pugna pelo arbitramento de provisórios correspondentes a 1/3 dos rendimentos líquidos do agravado, de R$ 2.300,00; temendo pela retirada do numerário, postula o bloqueio de 50% do saldo de FGTS vinculado ao CPF do recorrido. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 27/31. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 28 de julho de 2023, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, arbitrados em 10% do valor da condenação, observada a concessão das benesses da assistência judiciária (fls. 89/92 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 1º de agosto de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rudinei de Oliveira (OAB: 289947/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2172184-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2172184-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: R. de J. R. - Agravada: S. A. G. - Agravada: G. A. G. R. - Agravado: R. de J. R. J. - VOTO Nº: 35.184 (MONOCRÁTICA) AG. INST. N°: 2172184-25.2023.8.26.0000 COMARCA: ARARAS ORIGEM: 1.ª VARA CÍVEL JUIZ 1ª INSTÂNCIA: Rodrigo Peres Servidone Nagase AGTE.: R. DE J. R. AGDOS.: G. A. G. R. E R. DE J. R. J. (MENOR REPRESENTADO) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls. 52 (dos autos originários), que, nos autos do cumprimento de sentença, diante da manifestação do d. Ministério Público de fls. 357, deferiu a manutenção da prisão civil do executado, pelo prazo fixado ou eventual pagamento do débito alimentar, e indefiro o pedido de fls. 270/277. Insurge a parte agravante defendo a revogação do pedido de prisão. Alega que a avó paterna vem realizando pagamentos alimentícios de forma não complementar de modo que a decisão do juiz que cobrar todo o período mostra-se equivocada. Questiona o fato de o agravante ser responsável pelo pagamento da pensão e ao mesmo tempo sua genitora ser responsável por arcar com valores superior ao que pelo agravante seriam devidos. Informa a título de informação que, os alimentos prestados pela genitora do executado, ora agravante é adimplido por ela desde novembro de 2019, no importe de 15% de seus vencimentos líquidos, que em média é de R$ 6.200,00, ou seja, é descontado atualmente o valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), fora décimo terceiro, valor este que supera até mesmo o valor a ser suportado pelo exequente, que atualmente está arbitrado em 40% do salário mínimo, ou seja, um valor de, em média, R$ 780,00 mensais. Sustenta não possuir um relevante poder aquisitivo, além de atualmente, possuir uma nova família e uma filha de 4 anos, vivendo de bicos. Defende a inviabilidade do pagamento do débito diante de sua situação econômica. Assim, almeja que seja reconhecido que o valor a ser arcado pelo executado, ora agravante, como o correspondente aos três últimos meses de inadimplemento que deu causa a presente demanda, ou seja, de 15 de março de 2018, até o momento do primeiro desconto em folha de sua genitora para o pagamento dos alimentos, desconto esse realizado em 07 de novembro de 2019. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado sem liminar (fls. 119/120). É o relatório. Houve juntada de petição de fls. 123/124 com expressa desistência manifestada pela parte agravante em razão de terem as partes celebrado acordo com relação ao débito pendente. A parte ainda juntou aos presentes autos cópia da decisão de fls. 376 (autos originários) que homologou acordo celebrado. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 865 Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Emerson Nogueira da Silva (OAB: 471310/SP) - Pablo Ramon Arganaraz (OAB: 466815/SP) - Breno Zanoni Cortella (OAB: 300601/SP) - Gabriela Dias Barbosa (OAB: 291549/ SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 0171837-76.2007.8.26.0100(990.10.516727-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0171837-76.2007.8.26.0100 (990.10.516727-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Raphael Antonio Fortuna Neto - Apelado: Rhyan Cassio Fortuna - Apelado: Rodrigo Luiz Fortuna - O presente feito foi distribuído à 11ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 0083720-84.2008.8.26.0000, ao Desembargador Marino Neto (fls. 361), que determinou a redistribuição dos autos à 14ª Câmara de Direito Privado em razão do processo nº 991.07.070840-8, conforme r. Decisão monocrática de fls. 406/407. Não há contudo, como cumprir a r. Decisão supracitada. No caso, o processo apontado na r. Decisão Monocrática, agravo de instrumento nº 991.07.070840 atual nº 0070840- 94.2007.8.26.0000, foi distribuído em 17.10.2007 e julgado pelo Desembargador Mario de Oliveira quando Juiz Substituto em 2º Grau integrante da 14ª Câmara de Direito Privado. Observo que, após a remoção do mencionado Relator, ocorrida em 08.07.2008, sem deixar acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar, em 09.10.2008 foi distribuído o agravo de instrumento nº 0083720-84.2008.8.26.0000, gerador da prevenção, à C. 11ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Soares Levada, cuja cadeira atualmente é ocupada pelo Desembargador Marino Neto, fixando nova competência. Assim, com a devida vênia, tornem os autos ao D. Relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Renato Luiz Fortuna (OAB: 196915/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0216571-78.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Djalma Corea dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Leandro Adelino Moreira dos Santos - 1. Comprovado o óbito da recorrida, diante dos documentos apresentados a fls. 134/145, habilito DJALMA CORREA DOS SANTOS JUNIOR e LEANDRO ADELINO MOREIRA DOS SANTOS, em substituição a Leontina Moreira dos Santos no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, extraindo-se os dados das procurações apresentadas e dê-se ciência à parte contrária. 2. Para fins de regularização, providencie o advogado, doutor Rudiard R. Pinto - OAB/SP 38.529, a juntada aos autos de cópia do comprovante de endereço dos herdeiros ora habilitados. 3. Dê-se ciência ainda ao advogado da poupadora, da manifestação apresentada por BANCO DO BRASIL S/A a fls. 148, no sentido de que há interesse na realização de acordo entre as partes. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Elaine Cristina Barbosa Georges (OAB: 146987/SP) - Luis Felipe Georges (OAB: 102121/SP) - Rudiard Rodrigues Pinto (OAB: 38529/SP) - Rudiard Rodrigues Pinto (OAB: 38529/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0245471-71.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luis Carlos Lopez - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 187/190), julgo prejudicado o recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sylvana Moreira de Almeida (OAB: 211701/SP) - Roberto Marino (OAB: 179606/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0001880-68.2014.8.26.0153/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Embargte: Maria de Fátima Sorrino de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargte: Aline Valéria de Almeida dos Reis - Embargte: Amanda Apaecida de Almeida - Embargte: Misael Emanoel Sorrino de Almeida - Embargte: Michel Estevão Sorrino de Almeida - Embargte: Vilson Pereira de Almeida (Falecido) - Embargdo: Banco Pecúnia S . A - DESPACHO Embargos de Declaração Cível 0001880- 68.2014.8.26.0153/50000 (processo físico) Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO - ecl Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Embargantes: Maria de Fátima Sorrino de Almeida, Aline Valéria de Almeida dos Reis, Amanda Aparecida de Almeida, Misael Emanoel Sorrino de Almeida, Michel Estevão Sorrino de Almeida e Vilson Pereira de Almeida (Falecido) Embargado: Banco Pecúnia S.A. Juízo de origem: 1ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Banco Pecúnia S.A., ora Embargado, para que se manifeste acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Rangel Esteves Furlan (OAB: 165905/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 2196113-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2196113-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bertioga - Autora: Katiane Sirley dos Santos - Ré: Jacira Antunes da Freiria - VOTO N. 48137 AÇÃO RESCISÓRIA N. 2196113-87.2023.8.26.0000 COMARCA: BERTIOGA AUTORA: KATIANE SIRLEY DOS SANTOS RÉ: JACIRA ANTUNES FREIRIA Vistos. Trata-se de ação rescisória, proposta com a finalidade de desconstituição de v. acórdão, trasladado a fls. 32/46, que transitou em julgado em 24 de abril de 2023 (fls. 47), que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora autora contra a r. sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse e de indenização por danos materiais (fls. 27/31). A autora requer, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Postula a rescisão do julgado com fulcro no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil, por alegada violação manifesta de norma jurídica. Aduz que a ora ré não comprovou ser legítima proprietária do imóvel, ponderando que as afirmações unilaterais por ela deduzidas não comprovam o esbulho possessório. Diz que ocupou o imóvel de forma consensual, conforme demonstram provas produzidas nos autos da ação possessória. Ressalta que a ora requerida abandonou o imóvel por motivos pessoais, de modo que a ocupação do bem de raiz por terceiros não importou em esbulho possessório. Assevera que os depoimentos das testemunhas destoaram das alegações da ora ré. Ressalta que o uso social do imóvel deve prevalecer sobre os interesses privados. Afirma que não foram preenchidos os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil. Observa que devem ser considerados os interesses dos menores que residem no imóvel. Realça que é possuidora de boa-fé. Requer a concessão de liminar para sustar a ordem de reintegração de posse e, ao final, seja julgada procedente esta ação para rescindir o v. acórdão e a r. sentença, com sua manutenção na posse do imóvel. É o relatório. De início, concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. É que, conquanto se afigure indisputável que, ultimamente, vem ocorrendo abusiva e indevida utilização do permissivo legal que autoriza a concessão, tão somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), o certo é que, no caso dos autos, existem elementos suficientes para autorizar a concessão do benefício postulado pelos recorrentes. Aliás, está sedimentada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que a declaração de hipossuficiência a que se refere o § 3º do art. 99 do CPC/2015 possui presunção de veracidade, que só pode ser afastada juris tantum quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). (Agravo em Recurso Especial n 1.354.193 MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 27.9.2018). Ora, declarou a autora não ter condições de custear a demanda sem prejuízo de seus próprios sustentos e de sua família, asseverando expressamente estar ciente das consequências legais cabíveis caso a alegação seja falsa, afirmação esta que, destaque-se, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 986 não contrasta com os elementos de aferição desta realidade que exsurgem dos autos (fls. 9/15). É de realçar que a disciplina da concessão da assistência judiciária gratuita, em nosso ordenamento jurídico, está contida nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que outro requisito não exige senão a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para que faça jus ao benefício aqui considerado. Assim sendo e tendo em vista que não emergem dos autos elementos dos quais se possa inferir, de modo induvidoso que a autora possua recursos para prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, forçoso é convir que fazem ela jus ao benefício, sob pena de se estabelecer indevido óbice ao seu acesso à Justiça. Isto assentado, bem é de ver que a r. sentença de fls. 27/31 julgou procedente a ação possessória e indenizatória (processo n. 1000253-08.2021.8.26.0075) movida por Jacira Antunes Freiria, ora ré, contra Katiane Sirley dos Santos, ora autora, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na petição inicial e para condenar a ré ao ressarcimento do dano material consistente nas contas de consumo de água e de energia elétrica desde o início do esbulho até a efetiva desocupação, bem como arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. E o v. acórdão rescindendo, proferido pelo eminente Desembargador Rebello Pinho, da 20ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, deu parcial ao provimento ao recurso de apelação interposto pela ora autora para afastar a condenação da então ré ao ressarcimento do dano material, mantendo a ordem de reintegração de posse, reconhecida a sucumbência recíproca (fls. 32/46). Postula agora Katiane Sirley dos Santos, ré da ação possessória e indenizatória, a rescisão do julgado, com fundamento no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, mas, bom é realçar, sequer indica especificamente a norma jurídica supostamente violada. Indefiro a petição inicial. É que, da detida análise da petição inicial, verifica-se que esta ação rescisória não se funda em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, cumprindo realçar que, na espécie, conquanto invoque a autora o inciso V, do referido dispositivo legal, não indicou especificamente a norma jurídica violada, consubstanciando esta ação, portanto, mero inconformismo da parte com a decisão transitada em julgado. Neste aspecto, cumpre ressaltar que a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica (STJ/AgInt nos EDcl na AR 5924/SP, Rel. Nancy Andrighi, j. 22/02/2017), a par do que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. (STJ, REsp 1702281/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 5/12/2017), o que não ocorreu na hipótese em apreço. A propósito, oportuno é transcrever trecho do v. acórdão rescindendo: Diante das alegações das partes e da prova produzida nos autos, verifica-se que: (a) a parte autora é possuidora do imóvel descrito na inicial, adquirido por meio de ‘instrumento particular de cessão e transferência de direitos’ e ‘contrato particular de compromisso de compra e venda, firmados em 03.02.1992 e 07.03.2003 (fls. 14/17), documentos não impugnados pela parte ré, o que demonstram que a autora possui justo título sobre o imóvel objeto da ação; (b) a posse anterior da parte autora é amparada pela prova oral produzida, consubstanciada: (b.1) no depoimento da testemunha Wilson, que afirmou que (b.1.1) alugou o imóvel objeto da ação em torno de oito vezes, como casa de veraneio, com a parte autora; (b.1.2) a última vez que esteve no imóvel foi em outubro de 2019; (b.1.3) o imóvel tinha portão de madeira e muro e não havia indícios de abandono; e (b.1.4) a parte autora entregou as chaves do imóvel em mãos, pelo menos uma vez; e (b.2) no depoimento do informante Fabio, que afirmou que (b.2.1) o imóvel tinha portão e cercado de arame; (b.2.2) a parte autora morou na casa bastante tempo; (b.2.3) no começo da pandemia, passou no imóvel para cortar o mato; (b.2.4) no começo da pandemia, viu que o imóvel estava invadido; e (b.2.5) a parte autora se mudou para a cidade de São Paulo em 2018, quando ficou doente; (c) apesar de as testemunhas Tania e Luiz terem afirmado que a casa parecia abandonada, não restou configurado o abandono do imóvel pela parte autora, porquanto não há prova da real intenção da autora de desocupar definitivamente o bem, vez que alugava o imóvel até o ano de 2019, pouco antes de ser ocupado pela parte ré, e havia portão e cerca na casa; (d) a alegação da parte ré de que ‘adquiriu referido imóvel há vários anos’ não está amparada em nenhuma prova constante dos autos; e (e) conforme o boletim de ocorrência lavrado em 30.09.2020 (fls. 47/48), a parte ré afirmou para a autoridade policial que ‘está há um ano no local, onde entrou invadindo, entretanto informa que a casa já estava toda aberta, pois estava servindo de utilização para usuários de entorpecentes’. Neste panorama, reconhece-se que: (a) a parte autora, por si e seus antecessores, demonstrou o efetivo exercício de posse anterior, na forma dos arts. 1.196 e 1.207, do CC, sobre o imóvel objeto da ação, uma vez que recebeu a posse da área, por meio de ‘instrumento particular de cessão e transferência de direitos’ e ‘contrato particular de compromisso de compra e venda’ e (b) a parte ré não comprovou o justo título a embasar a sua posse do terreno esbulhado, uma vez que passou a ocupá-lo sem prévia autorização do verdadeiro possuidor, o que caracteriza posse clandestina e configura a prática de esbulho possessório. (fls. 36/37). Deveras, na espécie, pretende a autora revolver questões já suscitadas e analisadas nos autos originais, o que não se admite pela estreita via da ação rescisória, eis que a ação rescisória é uma ação desconstitutiva, com hipóteses de cabimento taxativas para desfazimento da coisa julgada material anteriormente formada em outro processo. E, ressalte-se, no sistema processual brasileiro, com enorme complexo recursal disponível às partes para sanar todos os tipos de vícios processuais que venham ocorrer no longo trâmite do processo, a ação rescisória surge como último remédio, com caráter de extrema excepcionalidade. (AgRg no AREsp 774.117/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). É de anotar ainda que a autora ajuizou esta ação rescisória com nítido propósito recursal, o que não se admite, haja vista que a ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Ou seja, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, somente nos casos em que flagrante a transgressão da lei (STJ, AR 4176/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/07/2015), a par do que que revela-se incabível, outrossim, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento Jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor Segurança Jurídica. (STJ, AgRg na AR 3867/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 12/11/2014). Destarte, não remanesce dúvida de que, na hipótese em apreço, não possui a autora ação rescisória para o fim por ela colimado, cumprindo ressaltar que é prescindível, neste caso, determinar a prévia manifestação da parte, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, porquanto a carência de ação, decorrente da falta de interesse processual, é manifesta e irremediável, por isso que é possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica. (STJ, AgInt no AREsp 1186603/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios e observada a assistência judiciária gratuita concedida à autora. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ubirajara Celso do Amaral Guimarães Junior (OAB: 166340/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 987 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1056917-63.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1056917-63.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Acacio Teixeira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO N. 47630 APELAÇÃO N. 1056917-63.2022.8.26.0224 COMARCA: GUARULHOS JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: LARISSA BONI VALIERIS APELANTE: ACACIO TEIXEIRA DOS SANTOS APELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 155/158, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Requer o recorrente, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mais, sustenta, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada, porquanto indevida a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, uma vez não demonstrada a prestação dos serviços correspondentes. Argumenta que a contratação do seguro configura venda casada, postulando que seja reconhecida a nulidade dessa pactuação, com o refazimento do cálculo do valor das parcelas. Pleiteia que a repetição do indébito se dê em dobro. O recurso não foi preparado, é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 161/179); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do apelante para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 229). Entretanto, o apelante não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 231), por isso que o benefício postulado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ele intimado a comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 232). Contudo, não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, formulando tão somente e sem fundamento relevante, pedido de reconsideração, argumentando que os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência já estão nos autos e que realmente não tem condições de arcar com o pagamento da taxa judiciária devida (fls. 235/237), Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 994 de sorte que, não tendo fomento suas alegações, anteriormente rejeitadas, ressente-se este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelo autor ao advogado da ré (CPC, 85, § 11) para 12% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 03 de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2194957-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2194957-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Garcia Moreira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRV. Nº: 2194957-64.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente) AGVTE.: Marcio Garcia Moreira (A) AGVDO.: Banco Santander Brasil S.A. (R) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral (compras com cartão não reconhecidas pelo autor, vítima de sequestro relâmpago, fls. 1/31 dos autos originários) D14017 Vistos ... 1. Agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 136 dos autos originários que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e concedeu prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas ao Estado e taxa postal, sob pena de inscrição na dívida ativa e extinção do processo. 2. Ad cautelam e para inibir risco de eventual dano de difícil reparação concede-se provisoriamente o efeito suspensivo postulado (artigo 1.019, I, do CPC). 3. Dispensadas informações e contraminuta, com o voto nº 49938, inicie-se o julgamento virtual. P. Int. e comunique-se. São Paulo, 2 de agosto de 2023. CORREIA LIMA RELATORAssinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Anderson Martins Schvarcz (OAB: 92050/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0001668-29.1996.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelado: Mario Damião de Souza Santos - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Alvaro Lourenço - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 213/215, complementada às fls. 223, cujo relatório se adota, que declarou prescrita a pretensão executória e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC, condenando a excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução. Ainda, determinou o cancelamento das penhoras, a ser efetivado após o trânsito em julgado. Aduz o apelante para a reforma do julgado que no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente não há condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, conforme entendimento jurisprudencial do STJ; canso mantida a r. sentença, a verba honorária deve ser minorada. Em preliminar de contrarrazões, aduz o apelado a intempestividade do apelo. No mérito, pugna a manutenção do julgado. É o relatório. Do que se depreende dos autos, a r. decisão que acolheu os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE de 22/11/2022 (terça feira) e publicada no dia útil seguinte, ou seja, 23/11/2022 (quarta feira), consoante fl. 224. Considerando o disposto nos arts. 219, 220 e 224 do CPC, o prazo final para interposição do recurso de apelação se deu em 14/12/2022 (quarta feira), ao passo que o recurso foi protocolado somente no dia 09/01/2023 (segunda feira), quando já certificado o trânsito em julgado (fls. 228 e 230). Desta forma, o recurso de apelação do exequente revela-se manifestadamente intempestivo porque não observado o prazo de quinze dias para a interposição, impossibilitando o seu conhecimento. Isto posto, acolhe-se a preliminar suscitada pelo apelado e não se conhece do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da execução. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Claudia de Oliveira Soares (OAB: 338580/SP) - Afonso Bonfati Tasso (OAB: 331192/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Darcy de Oliveira Lins (OAB: 37111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 1004240-59.2021.8.26.0590/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1004240-59.2021.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Luiz Gabriel Apolinario Santos de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N° 44821 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 349/352 que deixou de conhecer do recurso de apelação interposto pelo ora embargante por considerá-lo deserto. Sustenta o embargante que a r. decisão monocrática incorreu em omissão acerca da verba honorária, a qual deve ser arbitrada consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC. Recurso tempestivo. É o relatório. A r. decisão monocrática embragada padece do vício alegado. De fato, o v. acórdão embargado incorreu no vício de omissão apontado. Penitenciando-se pelo equívoco, passa-se a análise do recurso nos termos a seguir. Sobre o a majoração da verba honorária em sede recursal, confira-se as seguintes orientações do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a “majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes” (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1745960/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 02/04/2019) Assim, a majoração de honorários recursais depende do preenchimento concomitante dos requisitos acima elencados. O que ocorreu no caso em análise, em que o recurso de apelação da parte vencida em primeiro instância não foi conhecido, ensejando, assim, a majoração da verba honorária de sucumbência a que fora condenada em primeira instância. No caso, a sentença de fls. 291/299 julgou improcedente o pedido formulado pelo embargado e procedente o pleito realizado na reconvenção pelo embargante para condenar a autora ao pagamento de indenização por danos morais ao réu no valor de R$ 5.000,00. Já em sede recursal, a autora interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido. Diante desse cenário, cabível a majoração da verba honorária com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Isto posto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito infringente, com base no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Ressaltando-se que na eventual interposição de novos embargos protelatórios ou opostos em duplicidade, será aplicada à parte as penas da litigância de má-fé. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Herbert Mello de Souza Lima (OAB: 402941/SP) - Jorge Paulo Sousa Cavalcante (OAB: 386342/SP) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1023531-29.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1023531-29.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Norma Cavalini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS. Trata-se de ação declaratória indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Pelo exposto, julgo procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: i) condenar o requerido a restituir a autora o valor de R$ 61.350,00, acrescido de correção monetária, desde o ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; ii) condenar o requerido a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária, desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC (fls. 497/501). As partes apelaram (fls. 504/516 e 528/535) e contrarrazoaram (fls. 522/527 e 542/554). É O RELATÓRIO. A autora pretende a restituição de R$ 61.350,00 e dano moral de R$ 30.000,00. Relata que em data pretérita propôs ação de exibição de documentos (processo nº 1004742-79.2022.8.26.0196), pedido julgado procedente (fls. 148/149, daqueles autos). Em grau recursal noticiaram acordo, homologado pela 24ª Câmara de Direito Privado (fls. 171). Estreita vinculação entre os feitos, o que torna aquele colegiado prevento para a apreciação deste recurso. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021). Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 24ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Eduardo Rodrigues Alves Zanzotti (OAB: 274595/SP) - Ivan da Cunha Sousa (OAB: 158490/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2161782-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2161782-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1029 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: David Ernesto da Silva - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto nos autos da ação declaratória de prescrição, cumulada com indenização e inexigibilidade de débito contra a r. decisão que indeferiu a justiça gratuita. Recurso regularmente recebido e processado sem o efeito suspensivo. É o relatório. Em análise aos autos de origem, verifica-se que, em 11/05/2023, em fls. 84 dos autos principais, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Agravado, conforme se transcreve a seguir: Homologo a desistência manifestada a fls. 83 em ação que David Ernesto da Silva move contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas finais. Informe a serventia a segunda instância sobre a desistência manifestada, visto a interposição de recurso de agravo de instrumento às fls. 78... Tornou-se, portanto, inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, essa Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Visto tal, não conheço do recurso, posto que prejudicado. São Paulo, 2 de agosto de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 0018445-28.2007.8.26.0000(991.07.018445-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0018445-28.2007.8.26.0000 (991.07.018445-6) - Processo Físico - Ação Rescisória - Taquaritinga - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Agihiro Miura & Cia Ltda - Réu: Agihiro Miura - Réu: Tioko Kodama Miura - Certificado o decurso de prazo sem manifestação (fls. 1955), aguarde-se em cartório por 15 (quinze). No silêncio, encaminhe-se ao Arquivo Geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariana Moraes de Araújo (OAB: 135816/SP) - Regina Sene Franca (OAB: 232430/SP) - Eleniza Trambaioli de Aquino Gomes (OAB: 245788/SP) - Milton Hiroshi Kamiya (OAB: 85550/SP) - Marcos Aparecido Cimardi (OAB: 19297/SP) - James de Paula Toledo (OAB: 108466/SP) - Ednir Aparecido Vieira (OAB: 168906/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9007648-97.2008.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Julia Aparecida Elias - Agravante: Escola de Natação Guarulhos Ltda. - Agravante: Jm Serviços Efetivos e Temporarios Ltda. - Agravante: Jm Serviços Empresariais S/c Ltda. - Agravante: Aqui Agora Serviços Temporarios Ltda. - Agravante: Invest Recursos Humanos Ltda. - Agravante: Mario Angelo Ribeiro - Agravado: Banco Itaú S/A - A 21ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Banco Itaú S/A, condenando-se os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 100.000,00, corrigidos desde o acórdão. Autorizado o levantamento do depósito prévio pelo autor. Contra esta decisão, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela Turma Julgadora, mas sem efeito modificativo. Contra esta decisão, opuseram novos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos. Contra esta decisão, os réus interpuseram RESP, com seguimento negado por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, Agravo em RESP, tendo o Superior Tribunal de Justiça dado provimento ao recurso, com determinação de remessa dos autos ao relator para apreciação dos embargos de declaração. A 21ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, acolheu os embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, apenas para sanar as omissões apontadas. Contra esta decisão, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Às fls. 1494/1495, os réus pleiteiam a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do RESP. Entretanto, o acórdão de fls. 1451/1457 reexaminou os embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar as omissões apontadas, mas sem atribuição de quaisquer efeitos modificativos. Esse acórdão desafiava a interposição de novo RESP, o que não ocorreu. Além disso, o trânsito em julgado encontra-se certificado às fls. 1489. Contra esta decisão, os réus interpuseram agravo interno nº 9007648-97.2008.8.26.0000/50006, tendo a Câmara Especial de Presidentes deste Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso (fls. 1542/1545). Às fls. 1548/1556, o autor Banco Itaú S/A requer o levantamento do depósito prévio de fls. 23, juntando aos autos extrato atualizado da conta judicial às fls. 1561/1567. É o relatório. Decido. A 21ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Banco Itaú S/A, condenando-se os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 100.000,00, corrigidos desde o acórdão. Autorizado o levantamento do depósito prévio pelo autor. Contudo, verifico que o depósito prévio de fls. 23, realizado perante à antiga Nossa Caixa, encontra-se vinculado ao processo nº 12345672008, da 21ª Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1086 Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, conta judicial nº 1800113677765. Assim, determino: Oficie-se, com urgência, ao MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, processo nº 12345672008, solicitando a transferência da conta judicial nº 1800113677765, aos autos da presente ação rescisória nº 9007648-97.2008.8.26.00000/50004, tendo em vista trata-se de depósito prévio (art. 968, II, do CPC). Instrua-se, para tanto, com cópias deste despacho, do comprovante de fls. 23 e do extrato atualizado às fls. 1561/1567 . Com a resposta, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Willian Ribeiro (OAB: 187154/SP) - Isaac Luiz Ribeiro (OAB: 99250/SP) - Daniel Luiz Yarshell (OAB: 373772/SP) - Flávio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9007648-97.2008.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Julia Aparecida Elias - Agravante: Escola de Natação Guarulhos Ltda. - Agravante: Jm Serviços Efetivos e Temporarios Ltda. - Agravante: Jm Serviços Empresariais S/c Ltda. - Agravante: Aqui Agora Serviços Temporarios Ltda. - Agravante: Invest Recursos Humanos Ltda. - Agravante: Mario Angelo Ribeiro - Agravado: Banco Itaú S/A - Diante da notícia de que o depósito prévio (art. 968, II, do CPC) encontra-se vinculado à presente ação rescisória, determino: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Flávio Luiz Yarshell - OAB/SP nº 88.098 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancário do Banco Itaú S/A. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Willian Ribeiro (OAB: 187154/SP) - Isaac Luiz Ribeiro (OAB: 99250/SP) - Daniel Luiz Yarshell (OAB: 373772/SP) - Flávio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001286-15.2014.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tsugue Kamakura de Sousa (Espólio) - Apelado: Sinésio Yoshio de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Lucia de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Neuza Barbosa de Souza (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Adalberto Guerra (OAB: 223250/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002354-38.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Aparecido Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Breno Caldas Junqueira Franco (OAB: 298122/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099325-31.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ivone Abdo - Embargdo: Elias Abdo Filho - Embargdo: Eduardo Abdo - Embargdo: Eliane Abdo - Embargdo: Edison Abdo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Sheila Maria Abdo (OAB: 98997/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099325-31.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ivone Abdo - Embargdo: Elias Abdo Filho - Embargdo: Eduardo Abdo - Embargdo: Eliane Abdo - Embargdo: Edison Abdo - 1. Fls. 205/209: Cumpra-se a decisão de suspensão de fls. 203. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Sheila Maria Abdo (OAB: 98997/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0228403-78.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Baptista Chavier - Embargdo: Zeneide dos Santos Oliveira - Embargdo: Tânia Regina de Oliveira - Embargdo: Cátia Neri de Oliveira Lima - Embargdo: Keila Neri de Oliveira - Embargdo: Angela Rosa de Oliveira Silva - Embargdo: Maria Elisabete de Oliveira - Embargdo: Flávio Neri de Oliveira - Embargdo: David Neri de Freitas - Embargdo: José Neri de Oliveira (Espólio) - Embargdo: Olavo de Assis - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0228403-78.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Baptista Chavier - Embargdo: Zeneide dos Santos Oliveira - Embargdo: Tânia Regina de Oliveira - Embargdo: Cátia Neri de Oliveira Lima - Embargdo: Keila Neri de Oliveira - Embargdo: Angela Rosa de Oliveira Silva - Embargdo: Maria Elisabete de Oliveira - Embargdo: Flávio Neri de Oliveira - Embargdo: David Neri de Freitas - Embargdo: José Neri de Oliveira (Espólio) - Embargdo: Olavo de Assis - Fls. 256 e 261/262: Nada a deliberar. Mantenho Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1087 a suspensão determinada a fls. 250. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001924-86.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apdo: Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana - Credisan - Apdo/Apte: Acácio Ormastroni - Apda/Apte: Maria Luiza Ormastroni - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Eduardo Marconato (OAB: 216871/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001405-85.2010.8.26.0660/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Viradouro - Embargte: Rosa Ana de Jesus de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo de Almeida Sousa (OAB: 201689/SP) - Gustavo Moro (OAB: 279981/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003556-02.2014.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelada: Nilza Helena Pilon Bengozi - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Monica Ambrosio da Gama Oliveira Rosa (OAB: 134126/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004363-71.2014.8.26.0541/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Djalma de Lima (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004363-71.2014.8.26.0541/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Djalma de Lima (Justiça Gratuita) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006095-44.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gertrudes Zeila Oliveira Lino - Fls.265: Diante da ausência de interesse do poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 254, mantenha-se a suspensão determinada à fl. 256. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154314-21.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marileide Brambilla Cinelli - Embargdo: Eduardo Cassio Cinelli - Embargdo: Regina Cassia Cinelli - Embargdo: Decio Jose Pedro Cinelli (Espólio) - Embargdo: Lizia Manhaes de Almeida - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1088 na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154314-21.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marileide Brambilla Cinelli - Embargdo: Eduardo Cassio Cinelli - Embargdo: Regina Cassia Cinelli - Embargdo: Decio Jose Pedro Cinelli (Espólio) - Embargdo: Lizia Manhaes de Almeida - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171593-20.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Maria Jose Dresdi de Souza - Agravante: Elide Apparecida Dresdi Vansan - Agravante: Ana Elza Dresdi Motta - Agravante: Clarice Georgina Breda Dresdi (Espólio) - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Presidente da Seção de Direito Privado - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171593-20.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Maria Jose Dresdi de Souza - Agravante: Elide Apparecida Dresdi Vansan - Agravante: Ana Elza Dresdi Motta - Agravante: Clarice Georgina Breda Dresdi (Espólio) - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002291-80.2015.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Yoshio Fukuda (Justiça Gratuita) - Apelado: Vera Lucia da Silva Lemes Mendes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005199-78.2014.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: PEDRO THOMAZ - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Daniel Rinaldi Manzano (OAB: 306747/SP) - Gustavo Reveriego Correia (OAB: 256111/SP) - Suely Soldan da Silveira (OAB: 253724/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062145-78.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cristina de Lourdes Martins Lima - Embargdo: Carlos Alberto Aragão dos Santos - Embargdo: Paulo Roberto Salvador - Embargdo: Sidney Jose Vernucci - Embargdo: Jose Hakuo Ekazi - Embargdo: Jose Marques Pereira - Embargdo: Juliana dos Santos Vasconcelos - Embargdo: Ivonete Araujo Pereira - Embargdo: Shirley Araujo Pereira - Embargdo: Cleiton Araujo Pereira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). Fls. 331/332: Anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1089 Nº 0216949-38.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alfredo Rodrigues dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216949-38.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alfredo Rodrigues dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216949-38.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alfredo Rodrigues dos Santos - As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC, tendo sido extinto o feito (fls.229/233). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 214/217), forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A.BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/ABANCO MÚLTIPLO. Anote-se o substabelecimento de fls. 224. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0228395-04.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cristina de Lourdes Martins Lima - Embargdo: Carlos Alberto Aragão dos Santos - Embargdo: Paulo Roberto Salvador - Embargdo: Sidney Jose Vernucci - Embargdo: Jose Hakuo Ezaki - Embargdo: José Marques Pereira - Embargdo: Juliana dos Santos Vasconcelos - Embargdo: Ivonete Araujo Pereira - Embargdo: Shirley Araujo Pereira - Embargdo: Cleiton Araujo Pereira - Embargdo: José Pereira (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). Fls. 331/332: Anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000161-31.1996.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roque Pinto Ramalho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Aparecido Antonio Franco (OAB: 100290/SP) - Narciso Batista dos Santos (OAB: 92308/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001670-32.2015.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: NATALINA MARINI BIZ - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Marcelo Umada Zapater (OAB: 192928/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001966-91.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Gonçalves Canelo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. De resto, ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 25433/376. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1090 diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.Pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ivano Galassi Junior (OAB: 143539/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004313-79.2014.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mauricio Aparecido Barsanelli - Apelado: Ermelindo Barsanelli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jeferson Iori (OAB: 112602/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0014255-46.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Paulo Cesar da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thais Toffani Lodi da Silva (OAB: 225145/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0111860-51.2010.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Alesat Combustíveis S.A. - Embgdo/Embgte: Imix Comércio de Combustíveis Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Luiz Marcelo Breda Pereira (OAB: 121497/SP) - Paulo Pereira (OAB: 43133/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127583-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Marlene Gomes de Paula - Embargdo: Leandro Valquer Justino de Oliveira - Embargdo: Jose Duarte Fernandes - Embargdo: Mio Maki - Embargdo: Paulo Eduardo dos Santos - Embargdo: Pedro Batista de Melo - Embargdo: Manoel Pires - Embargdo: Manoel de Jesus Souza - Embargdo: Miyako Torigoe - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Diante disso, não existem mais reclamos representativos destas controvérsias perante a Corte Superior, razão por que reconsidero a decisão prolatada, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127583-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Marlene Gomes de Paula - Embargdo: Leandro Valquer Justino de Oliveira - Embargdo: Jose Duarte Fernandes - Embargdo: Mio Maki - Embargdo: Paulo Eduardo dos Santos - Embargdo: Pedro Batista de Melo - Embargdo: Manoel Pires - Embargdo: Manoel de Jesus Souza - Embargdo: Miyako Torigoe - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Assim que for superada a orientação da Corte Superior constante da questão de ordem nos autos do REsp 1.610.789/MT, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127583-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Marlene Gomes de Paula - Embargdo: Leandro Valquer Justino de Oliveira - Embargdo: Jose Duarte Fernandes - Embargdo: Mio Maki - Embargdo: Paulo Eduardo dos Santos - Embargdo: Pedro Batista de Melo - Embargdo: Manoel Pires - Embargdo: Manoel de Jesus Souza - Embargdo: Miyako Torigoe - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE n. 901963/SC e do AI n. 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127583-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Marlene Gomes de Paula - Embargdo: Leandro Valquer Justino de Oliveira - Embargdo: Jose Duarte Fernandes - Embargdo: Mio Maki - Embargdo: Paulo Eduardo dos Santos - Embargdo: Pedro Batista de Melo - Embargdo: Manoel Pires - Embargdo: Manoel de Jesus Souza - Embargdo: Miyako Torigoe - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1091 pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127583-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Marlene Gomes de Paula - Embargdo: Leandro Valquer Justino de Oliveira - Embargdo: Jose Duarte Fernandes - Embargdo: Mio Maki - Embargdo: Paulo Eduardo dos Santos - Embargdo: Pedro Batista de Melo - Embargdo: Manoel Pires - Embargdo: Manoel de Jesus Souza - Embargdo: Miyako Torigoe - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127583-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Marlene Gomes de Paula - Embargdo: Leandro Valquer Justino de Oliveira - Embargdo: Jose Duarte Fernandes - Embargdo: Mio Maki - Embargdo: Paulo Eduardo dos Santos - Embargdo: Pedro Batista de Melo - Embargdo: Manoel Pires - Embargdo: Manoel de Jesus Souza - Embargdo: Miyako Torigoe - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Fls. 803/804: Anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados. Fls. 797/798: Fica mantida a suspensão determinada. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0493753-97.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosana Robustelli Gomes - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, a fls. 816/817, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Rosana Robusteli Gomes e/o. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Roberta Elaine Nhoncanse (OAB: 152236/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2184471-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2184471-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Batista Cruvinel - Agravante: Dora Daisy Collini Cruvinel - Agravante: Fernanda Lamara Cruvinel - Agravante: Samantha Apolônia Cruvinel (Inventariante) - Agravante: Renato Kuszlewicz - Agravada: Maria Solange Gomes Nunes Faggion - Agravado: Jackson Daio Hirata - Agravo de Instrumento Processo nº 2184471-20.2023.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO BATISTA CRUVINEL E OUTROS contra a decisão de fls. 602/603 de origem (processo nº 1086063-70.2021.8.26.0100) que, em ação de execução de título extrajudicial movido por MARIA SOLANGE GOMES NUNES FAGGION e JACKSON DAIOHIRATA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante alega que o acórdão de fls. 562/581 estabeleceu de maneira sutil que a incidência da correção monetária seria a partir da data da propositura da ação. Aponta que a mora ex persona apenas se aperfeiçoa com a provocação do credor. Sustenta que contrato de honorários advocatícios não era líquido, certo e exigível, tampouco previa termo certo para vencimento, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Requer a concessão de efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão para que seja homologado o cálculo apresentado pelos executados, ora agravantes. A decisão recorrida foi proferida no dia 05/07/2023 (fls. 602/603 de origem), publicada em 07/07/2023 (fls. 605 de origem) e o recurso interposto no dia 18/07/2023. Preparo devidamente recolhido (fls. 06/07). Oposição ao julgamento virtual apresentada (fls. 10). Recurso distribuído livremente. É o relatório. Presentes os requisitos legais, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Nesta análise sumária, própria desta via estreita, não se verificam, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso, assim como o fundado risco de dano grave se mantida a imediata produção de efeitos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 995, parágrafo único). Em análise dos autos, constata-se que a planilha de fls. 94 (autos de origem) já considerava a data do contrato de prestação de serviços como termo inicial da correção monetária (11/11/2015). Nos termos do acórdão que julgou os embargos à execução, houve alterações apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora, nos seguintes termos (fls. 27): Em suma, reforma-se parcialmente a sentença para reconhecer a exequibilidade dos valores relativos aos honorários advocatícios iniciais, afastando-se os juros de mora computados antes da citação na execução principal, mantendo- se a procedência dos embargos quanto aos outros montantes. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, estão de acordo com o r. acórdão, como estabeleceu a decisão ora agravada. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1019 do CPC para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Aguarde-se eventual oposição ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Vera Lucia Fantim (OAB: 131099/SP) - Maria Solange Gomes Nunes Faggion (OAB: 295713/SP) - Jackson Daio Hirata (OAB: 163610/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1204 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO
Processo: 1001084-13.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1001084-13.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 163/165). 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A). A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 148/151, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduza ausência de documentos que infirmem os fatos alegados e demonstrados na petição inicial. Pondera ter sido comprovado o nexo de causalidade bem como a falha na prestação dos serviços da concessionária-ré. Evoca o Módulo 9 do PRODIST. Traz jurisprudência. Diz ser suficiente o laudo técnico. Alude aos relatórios indicadores de perturbação na rede, exigidos pela ANEEL, que não foram providenciados pela ré. Enfim, reitera ter sido provado o dano, o prejuízo, o nexo de causalidade e a sub-rogação securitária. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. Sentença, julgando-se procedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial, sendo os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 154/162). Em suas contrarrazões, a concessionária-ré pugna pela preservação da r. sentença. Vitupera a ausência de procedimento administrativo. Depois, afirma a inaplicabilidade do CDC; ausência de responsabilidade sua, visto que sinistro decorre de força maior e de culpa exclusiva de terceiros. Por último, assevera ausência de nexo de causalidade, sendo, portanto, descabido o dever de indenizar. Quer, assim, o desprovimento do recurso (fls. 169/182). É o relatório. 3.- Voto nº 39.885 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1063796-97.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1063796-97.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Kelly Fatima de Jesus Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. 1.- Apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivas, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré está preparado e o da autora é isento de preparo. 2.- KELLY FÁTIMA DE JESUS FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por dano moral, em face de CLARO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 231/238, declarada às fls. 246, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), apenas para declarar a inexigibilidade do débito original de R$ 33,67, vencido em 03/06/2015, condenando a parte ré a excluí-los da plataforma do Serasa Limpa Nome, no prazo razoável de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 6.000,00. Considerando a sucumbência recíproca a parte autora no pleito indenizatório por dano moral, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais à metade cada uma, mais honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, que arbitrou em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma, observada a gratuidade de Justiça concedida à autora. Inconformada, recorreu a autora aduzindo que o dano moral é configurado a partir da inclusão de dívidas prescritas e inexistentes na plataforma de negociação, as quais, diferentemente do que constou na sentença, ocasionaram lesão à personalidade do devedor (em razão da publicidade de dívidas não mais exigíveis e do score rebaixado em decorrência do apontamento), questões que podem ser aferidas no próprio sítio eletrônico do Serasa. É equivocado o entendimento de que não há publicidade das informações ali prestadas. É dever da apelada respeitar o prazo prescricional para o exercício da cobrança judicial ou administrativa do crédito, assim como também o prazo máximo de permanência do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor excessivamente modesto (fls. 249/264). A ré também apelou alegando que a informação de que teria sido negativada não condiz com a realidade dos fatos, já que o único documento juntado para embasar suas alegações diz respeito a uma tela do site Serasa Limpa Nome, onde consta que existe conta em atraso não negativada. A autora não comprova envio de carta, SMS ou e-mail da Claro ou do SERASA LIMPA NOME impondo pagamentos sob qualquer método coercitivo. Suas provas são as telas do acesso voluntário ao aplicativo, que se deu por vontade própria, sem elemento coercitivo para promover pagamento. O instituto da prescrição, significa a perda do direito postulatório judicial em face do devedor, de modo que não cabe o exercício da jurisdição para declarar a impossibilidade total da apelante manter o débito em sua base de dados ou impedir de disponibilizar o valor para pagamento voluntário. Mesmo que haja a prescrição quinquenal do débito, ela não poderá extinguir sua existência, fazendo com que o seu pagamento, realizado posteriormente ao prazo supracitado, seja devido. A autora alegou que seu nome foi inserido nos cadastros restritos de crédito e para comprovar esta alegação trouxe aos autos telas sem força probatória para tanto. O comprovante da suposta negativação não é válido, não sendo considerado um comprovante oficial por não ser emitido pelos órgãos responsáveis pelos cadastros restritivos de crédito na forma de extrato com apontamentos em ordem cronológica e de disposição completa dos dados da parte apelada (fls. 302/313). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e insistindo na ausência de ilegalidade em sua conduta. O funcionamento da plataforma depende exclusivamente do acesso do credor, para realizar o cadastro e verificar possíveis valores prescritos ou não em seu nome, para realizar negociação. A pretensão da autora deve ser julgada totalmente improcedente, pois não há qualquer negativação de seu nome a pedido da ré (fls. 289/301). Em sua contrariedade a autora argumentou que é absolutamente nítido que o consumidor não pode ser compelido/induzido a quitar suposto débito já prescrito. O Serasa e seus parceiros inserem na plataforma dívidas com a denominação conta atrasada, mas, como já era de se imaginar, em momento algum informam aos supostos devedores que são dívidas prescritas e, portanto, completamente inexigíveis. Pelo contrário, induzem os consumidores a realizarem acordo para pagamento de dívidas prescritas através do Limpa Nome para ter seu score aumentado. Inobstante não tenha ocorrido a negativação do nome da autora, houve a inclusão da dívida em plataforma desabonadora denominada de maneira que leva a crer que o débito está maculando o CPF do consumidor (fls. 320/327). 3.- Voto nº 39.888. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2184563-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2184563-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: PEREIRA GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - Interessado: Argo Seguros Brasil S.a. - Vistos Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em ação monitória em fase de cumprimento de sentença pelo meritíssimo Juiz de Direito da Décima Terceira Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. A decisão em que se funda o cumprimento de sentença relativa à cobrança de honorários advocatícios foi atacada por ação rescisória, consoante autoriza o parágrafo 3º do artigo 701 do Código de Processo Civil. A rescisória fora julgada procedente por acórdão da 36ª Câmara de Direito Privado que, em apertada síntese, reconheceu a violação de norma legal, porque constituído o título executivo, sem que houvesse documento escrito representativo do crédito. Uma vez noticiado o julgamento que rescindiu a decisão de conversão do mandado monitório em título executivo e deixou expressa a anulação dos atos da excussão praticados no cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau suspendeu o levantamento dos depósitos realizados, consoante se vê na decisão: Em consulta processual, verifico que a ação rescisória n. 2028406- 94.2023.8.26.0000 foi julgada procedente para “rescindir a decisão que converteu o mandado monitório em título judicial, declarando-se a extinção da ação monitória, com a consequente anulação dos atos de execução, imputando-se à Ré as verbas de sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em10% do valor atribuído à causa”. O v. Acórdão determinou ainda a extinção desta ação monitória por falta de interesse processual. Diante disso, indefiro, por ora, o levantamento das quantias depositadas nestes autos, de modo a evitar prejuízos para as partes. Aguarde-se notícia do trânsito em julgado. Intime-se. São Paulo, 05 de julho de 2023 (fls.154- proc.1035859-88.2022.8.26.0002). O impetrante sustenta que a decisão é teratológica porque afronta a coisa julgada, isto porque o acórdão que rescindiu a decisão que constituiu o título judicial não transitou em julgado. Em face da manifesta inadequação da via processual eleita, impõe-se reconhecer a falta de interesse processual do Impetrante, seja porque o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso próprio; seja porque não se vislumbra na decisão proferida nenhuma ofensa ao sistema processual, ou à ordem jurídica, antes adequação à necessidade de preservar direito já reconhecido pelo Tribunal de Justiça. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença e, para este recurso, o inciso I do artigo 1.019, também do CPC, autoriza a concessão do efeito suspensivo. O artigo 5º da Lei 12.016/09 obsta impetração de mandado de segurança quando se tratar de: II- de decisão judicial da qual caiba recurso em efeito suspensivo. A decisão contra a qual se insurge imperante foi publicada no Diário da Justiça do Estado de São Paulo no dia 5 de julho de 2023 e contra ele a não se insurgiu o impetrante por meio de recurso próprio, quadro que obsta propositura, consoante entendimento fixado na Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Tampouco é teratológica a decisão atacada, antes adequada e proferida consoante o sistema processual. O cumprimento de sentença está fundado em decisão que fora efetivamente rescindida, e nada obstante a possibilidade de insurgir-se a Impetrante contra o acórdão da 36ª Câmara de Direito Privado, importa reconhecer que o levantamento de recursos depositados no cumprimento de sentença ensejaria risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a ser evitado em face da inexistência do título já reconhecida por decisão judicial de mérito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso III e, por conseguinte, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Victor Hugo Pereira Gonçalves (OAB: 185828/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2200346-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2200346-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Fabio Vieira Costa Cardoso - Ré: Antonia de Lourdes Melle - Réu: CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA - Ré: MARGARETE TEIXEIRA DA SILVA - Réu: Antonio José da Silva (Espólio) - Interessado: Sindicato dos Motoristas e Servidores da Prefeitura Municipal de São Paulo - Simoserv - Interessada: Cristina da Costa Barros - Decisão monocrática nº 36539. Ação rescisória n° 2200346-30.2023.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Autor: Fábio Vieira Costa Cardoso. Réus: Espólio de Antônio José da Silva e outros. Vistos. Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pela respeitável sentença proferida no processo nº 1053917- 10.2020.8.26.0100, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança e indenização por danos materiais e morais, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$41.216,13, corrigida monetariamente desde a data do levantamento judicial acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O autor sustenta, em síntese, que após o trânsito em julgado da sentença obteve prova nova apta a demonstrar que o valor creditado em sua conta bancária foi transferido para a conta de titularidade de Everton Ferreira, no dia 28/03/2016, que era o advogado responsável à época; que não possuía tal prova em seu poder e somente a obteve após incessante busca pelo referido advogado, que lavrou escritura pública assumindo a responsabilidade pela guarda dos valores em conjunto com o sindicato; que tal documento comprova, portanto, sua ilegitimidade para a causa; que Everton Ferreira era o responsável pelos pagamentos e, no caso, os danos alegados pelo autor da ação originária foram causados por terceiro. É o essencial a ser relatado. A petição inicial é de ser indeferida. O autor busca a rescisão da sentença proferida no processo nº 1053917- 10.2020.8.26.0100, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de cobrança e indenização por danos materiais e morais formulados por Antônio José da Silva, sob o fundamento de que o ora autor era advogado do réu e, nesta condição, levantou valores no processo em que patrocinava seus interesses e os depositou em sua própria conta bancária. O autor argumenta, em síntese, que após o trânsito em julgado obteve prova nova que comprova ser ele parte ilegítima para aquela demanda, o que impõe a rescisão da sentença de mérito. Todavia, as alegações deduzidas não podem ser conhecidas, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1233 não podendo ser autorizado o processamento da ação rescisória, ante a manifesta ausência de interesse processual do autor. Isso porque se trata de evidente tentativa de reforma da sentença por via inadequada. A demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Com efeito, ainda que haja discordância quanto ao que restou decidido pela respeitável sentença, esta via não constitui substituto legal possível para reavaliação da justiça do julgado. Nesse sentido, dentre muitos: AÇÃO RESCISÓRIA Sentença e acórdão que julgou ação revisional de alimentos - Manifesta violação da norma jurídica não configurada - Impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, para corrigir injustiça ou examinar a prova - Indeferimento da petição inicial - Arts. 485, I e IV, do CPC - Extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2071962-20.2021.8.26.0000; Rel. Rui Cascaldi; 1º Grupo de Direito Privado; j. 19/04/2021) AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de violação manifesta a norma jurídica. Caracterizada a ausência de interesse de agir, eis que, a par da ausência de violação à norma jurídica, o acórdão rescindendo está em sintonia à interpretação da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a via rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à rediscussão das questões definitivamente decididas. Exame da doutrina e da jurisprudência. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSP; Ação Rescisória 2101227-04.2020.8.26.0000; Rel. Jarbas Gomes; 5º Grupo de Direito Público; j. 15/04/2021) (realces não originais). Ação Rescisória. Teóricas violação à disposição literal de lei, ofensa à coisa julgada e existência de dolo ou coação da parte adversa. Fundamento no art. 966, III, IV e V, do CPC. V. Acórdão que dera provimento ao recurso do requerido para julgar procedente a ação de reintegração de posse intentada em face dos autores. Violação de norma jurídica não constatada. Ofensa manifesta que há de ser frontal e direta, o que não se verifica. Inexistência, ainda, de qualquer outra motivação a justificar a via rescindenda, a qual não tem o condão de suspender o cumprimento de julgado, para o qual o sistema processual prevê a interposição de recurso diverso. Inadmissibilidade do manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal ou como mecanismo de rescindir decisão que segue exegese diversa daquela que atende ao interesse da parte. Instrumento processual que não se ajusta, à luz da legalidade estrita, a superar teórica injustiça eventualmente contida no julgado rescindendo. Ação improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2013164-03.2020.8.26.0000; Rel. Rômolo Russo; 4º Grupo de Direito Privado; j. 06/04/2021) (realces não originais) A propósito, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ensina que: A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem (Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo. Saraiva. 2006, p. 746) (realces não originais). Na contestação oferecida no processo nº 1053917-10.2020.8.26.0100, o ora autor arguiu sua ilegitimidade passiva alegando que antes de sua contratação pelo Sindicato havia outro advogado responsável pelos processos que envolviam precatórios, Everton Ferreira, e que apenas a este cabiam as atribuições de pagamentos e repasses realizadas pelo Sindicato. Ainda em preliminar, requereu o chamamento ao processo de Everton Ferreira e, com relação ao mérito, limitou-se a afirmar que o ora réu não comprovou os danos alegados. As preliminares suscitadas naquele processo foram rejeitadas na sentença rescindenda nos seguintes termos: Note-se que na declaração de fls. 41, apresentada pelo advogado Fabio Vieira Costa Cardoso, há a informação de que o advogado trabalhou para o “Sindicato dos Motoristas e Servidores da PMSP”, sendo o documento assinado por representante do sindicato. Desse modo, o Sindicato responde solidariamente com o advogado que contratou, e que é seu preposto, pelos danos causados aos seus associados, aplicando-se, inclusive, o artigo 932, III, do Código Civil. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” alegada pelo réu Fabio Vieira Costa Cardoso. Como dito acima, está comprovado que ele era advogado contratado pelo sindicato e está demonstrado que o réu Fabio era o advogado que representava o autor no processo em questão. Além disso, no Comprovante de Resgate Precatório Estadual de fls. 17/18consta que o levantamento dos valores do processo em questão foram feitos em favor de Fabio Vieira Costa Cardoso, sendo ele o titular da conta na qual foram depositados os valores. Se assim é, independentemente da divisão interna de trabalho no Sindicato, cabia ao réu Fabio prestar contas ao ora autor. É de todo irrelevante que houvesse no Sindicato outro advogado e que, segundo o réu, cabia a esse outro advogado repassar os valores levantados aos clientes. O fato é que o réu Fabio era o advogado do autor e, nessa qualidade, levantou o valor que cabia ao autor e depositou em sua (do advogado) conta corrente. Eventual pretensão que o réu Fabio tenha contra o outro advogado do Sindicato deve ser objeto de ação própria, não sendo cabível o chamamento ao processo porque ausentes os requisitos legais, não se podendo afirmar solidariedade entre o réu Fabio e o outro advogado (fls. 30/31) (realces não originais). O autor instruiu a petição inicial desta ação rescisória com escritura pública declaratória e declaração elaboradas por Everton Ferreira, em que este afirma que os valores levantados pelo autor foram depositados em sua conta bancária no dia 28/03/2016, bem como que ele era o responsável pelos pagamentos do Sindicato e que o autor não tem qualquer relação com os fatos do processo nº 1053917-10.2020.8.26.0100. A despeito disso, porém, o autor não demonstrou a existência de efetivo impedimentos a que suposta prova nova fosse apresentada no curso do processo, de modo que a pretensão ora deduzida é obstada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, na forma prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil. A propósito, LUIZ DELLORE esclarece que: Se a prova já poderia ter sido utilizada durante o processo de origem, não se está diante de prova nova, mas sim em situação coberta pela coisa julgada, especificamente por sua eficácia preclusiva (art. 508) (in Gajardoni, Fernando da Fonseca [et. al]. Execução e recursos: comentários ao CPC 2015, vol. 3, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2018, p 621). Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA alegação de “prova nova” (art. 966, inciso VII, CPC), consistente em “auto de divisão judicial do imóvel objeto dos autos de origem”, homologada por sentença proferida em processo diverso - não comprovada a impossibilidade de obtenção da prova antes da prolação da sentença rescindenda - eficácia preclusiva da coisa julgada - transito em julgado que impede nova discussão sobre a matéria - autor que pretende, na realidade, transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal - prova nova não configurada, para fins do art. 966, VII, do CPC - precedentes deste Tribunal - ausência das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil - Indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2155200-97.2022.8.26.0000; Rel. Moreira Viegas; 3º Grupo de Direito Privado; j. 18/07/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. Vícios construtivos. Autora que pretende utilizar ata notarial, produzida depois do trânsito em julgado, para reapresentar a alegação de decadência expressamente repelida pelo v. acórdão rescindendo, reabrindo a instrução por via oblíqua a fim de aferir o momento em que os vícios construtivos se fizeram perceptíveis, ignorando que o momento oportuno para tanto há muito se passou. Ata notarial que não configura prova nova para o fim colimado. Pretensão frontalmente contrária ao art. 508 do CPC, dispositivo legal que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Via rescisória utilizada pela autora como sucedâneo de recurso/contestação, o que não se admite. Prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória já escoado. Impossibilidade de prorrogação com base no art. 975, §2º do CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJSP; Ação Rescisória 2197682-94.2021.8.26.0000; Rel. Alexandre Marcondes; 1º Grupo de Direito Privado; j. 07/12/2021) Ressalta-se que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo autor no processo nº 1053917-10.2020.8.26.0100 foi rejeitada, que constou expressamente da sentença que eventual pretensão que o autor tivesse contra Everton Ferreira deveria ser objeto de ação própria, e que sua responsabilidade foi reconhecida uma vez que os valores que pertenciam ao ora réu foram depositados em conta bancária de sua titularidade. Nesse cenário, não existindo efetiva prova nova que pudesse ensejar a rescisão da respeitável sentença proferida no processo nº 1053917-10.2020.8.26.0100 impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, JULGO Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1234 EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 3 de agosto de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Carlos Eduardo Marquini do Amaral (OAB: 371662/SP) - Luciano Averaldo da Silva (OAB: 213553/SP) - Alexandre Angelo do Bomfim (OAB: 202713/SP) - Cristina da Costa Barros (OAB: 259651/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1021304-06.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1021304-06.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Bottechia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 228/235, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 Apelou o autor, alegando que assinou contrato em branco e até o preencheu, com inclusão e juros abusivos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Inverossímil a alegação de que o autor assinou contrato em branco sem saber os termos da avença, considerando a falta de provas nesse sentido e levando em conta aquilo que se espera do homem médio. Ademais, o simples fato do contrato ser de adesão não significa abusividade. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega- se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1057416-68.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1057416-68.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ISAC ARAÚJO MACHADO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 255/257, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da sentença porque: a) houve cerceamento de defesa; b) a base do processo é se o recorrente contratou e, consequentemente, assinou o contrato; c) o recorrido apresentou uma petição indicando perda do objeto da ação; d) a ação não perdeu o objeto, motivo pelo qual o recorrente não concordou com a finalização da ação sem resolução de mérito, afinal houve um crime que gerou prejuízos Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1252 de ordem moral e material no recorrente; e) a questão não é de direito e há plena necessidade de produção de provas, tanto a perícia grafotécnica quanto as provas em audiência; f) impossível seria o julgamento antecipado da lide, de modo que a sentença deve ser cassada de pronto; g) o recorrente, assim que descobriu que estava sendo vítima de empréstimo que não fez, tratou de lavrar boletim de ocorrência; h) cabível a inversão do ônus da prova; i) caso não seja deferida a preliminar de mérito, que a presente apelação seja recebida e provida reformando a sentença, sendo a ação procedente em todos os seus pedidos, na medida em que o feito se encontra maduro para julgamento (fls. 260/272). Vieram aos autos contrarrazões (fls. 276/293). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 297/298). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, ante a sua intempestividade. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada no DJE de 20.09.2022, nos termos da certidão de fls. 259, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 21.09.2022, quarta-feira. In casu, o prazo recursal de quinze dias, conforme prevê o art. 1.003, §5º, do CPC, teve início em 22.09.2022, quinta-feira e, considerando-se o feriado do dia 12 de outubro, findou-se em 13.10.2022, quinta-feira. Da leitura dos autos identifica-se que o apelo foi protocolado apenas em 16.10.2022, três dias após o esgotamento do prazo, sem qualquer argumento que justifique o protocolo extemporâneo. Evidente, portanto, a intempestividade do recurso. Ante o deslinde dado ao recurso, majoro os honorários advocatícios em favor do réu em 5% (cinco por cento), fixando a verba devida em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, observada a gratuidade concedida. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Claudio de Souza Ramos (OAB: 298006/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2001890-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2001890-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Santa Casa de Misericordia de Tietê - Agravado: Paulo José Mariano da Silva - Agravado: Municipio de Tietê - Agravo de Instrumento nº 2001890-37.2023.8.26.0000 Agravante: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TIETÊ Agravado: PAULO JOSÉ MARIANO DA SILVA Interessado: MUNICÍPIO DE TIETÊ Vara Única da Comarca de Cerquilho Magistrado: Dr. Ceres de Oliveira Danckwardt Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santa Casa de Misericórdia de Tietê contra a r. decisão (fls. 19/21 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por Paulo José Mariano da Silva, em face da agravante e do Município de Tietê, que deferiu o pedido liminar do agravado para que a agravante providencie leito hospitalar para tratamento do agravado antes da realização da cirurgia deste e no pós-operatório, até o restabelecimento de sua saúde, e para que o interessado promova os traslados do agravado no trajeto entre o hospital e a sua residência. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/21), em síntese, ser indevida a concessão da liminar para a transferência do agravado para o hospital gerido pela agravante, uma vez que inexiste qualquer fundamento técnico para que o tratamento do agravado, antes e após a cirurgia, ocorra em ambiente hospitalar. Defende que, se fosse o caso de a recuperação pós-cirúrgica ser realizada em hospital, deveria ocorrer no Hospital de Itu, local de realização da cirurgia, e não no hospital gerido pela agravante, que se encontra em município diverso. Afirma que a lesão sofrida pelo agravado na coluna, e que deu causa à realização da cirurgia, tem recomendação pela literatura médica de recuperação em ambiente domiciliar, mediante a imobilização da parte do corpo afetada, de modo que manter o agravado em hospital configuraria risco desnecessário à própria saúde deste, visto que exposto a diversas infecções próprias deste ambiente. Alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o agravado sequer reside no Município de Tietê. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não deter condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo. Com tais argumentos, pediu Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1293 a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar a r. decisão recorrida, e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para a reforma desta decisão (fls. 07/08). Em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pela agravante, este Relator determinou a apresentação de documentos que comprovassem a efetiva hipossuficiência (fls. 150/152), tendo a agravante apresentado a documentação que julgou necessária (fls. 156/162). Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É nesse sentido a orientação da Súmula nº 481, de 28/06/2.012, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante da análise da documentação apresentada pela agravante, verifico que não há elementos que demonstrem a impossibilidade dela de arcar com as custas e despesas deste feito sem prejuízo de suas atividades. Isso porque o balanço contábil mais atualizado juntado pela agravante, do ano de 2.021, demonstra que neste período seu ativo circulante era da ordem de R$ 9.111.916,11 (nove milhões, cento e onze mil, novecentos e dezesseis reais e onze centavos) e seu ativo não circulante de R$ 12.860.236,60 (doze milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) (fl. 158), de modo que, não obstante tenha demonstrado que arcou com diversas despesas durante o período, é certo que não há demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com as custas do presente feito. Destaco que a presente demanda se caracteriza pela ausência de proveito econômico imediato, eis que visa apenas a prestação relacionada ao direito à saúde, tanto que o valor conferido à causa pelo agravado foi de R$ 100,00 (cem reais), apenas para fins de alçada. Ademais, diante do pleito deduzido pelo agravado, não se vislumbra que serão necessárias despesas extraordinárias ao longo deste feito. Tendo em vista a excepcionalidade da concessão do benefício às pessoas jurídicas, realmente é necessário que o requerente comprove sua situação financeira desfavorável, o que, porém, não foi feito pela agravante. Em suma, sendo os documentos juntados aos autos insuficientes para a comprovação de que a agravante não dispõe de imediato do valor relativo às custas processuais, não é razoável conceder-lhe a isenção do pagamento das custas/despesas processuais. Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela agravante. Portanto, deve a agravante recolher o preparo do presente agravo de instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, com ou sem o recolhimento do preparo, tornem-me conclusos. São Paulo, 1º de agosto de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Aline Magela Citroni (OAB: 223265/SP) - Paulo Sergio Belizario (OAB: 293614/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2070834-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2070834-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amilton Carlies Santana - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1299 Julio de Mesquita Filho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amilton Carlies Santana contra Decisão proferida às fls. 125/127 nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c.c. Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Estado de São Paulo e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que participou do concurso público para o provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob o Edital de Abertura de n. DP- 1/321/18, publicado em 12.03.2018, no qual foi aprovado em todas as etapas anteriores à de análise de documentos, momento em que foi sumariamente eliminado do certame em virtude de sua idade. Narra que, não obstante previsão editalícia no sentido de que, para inscrição no certame, o candidato deveria ter idade máxima de 30 (trinta) anos e o ora agravante, quando da sua inscrição, declarou que possuía 32 (trinta e dois) anos, foi autorizada a sua inscrição pela banca examinadora, o que permitiu sua participação no concurso público. Considerando o contexto fático mencionado, alega, em apertada síntese, o quanto segue: (i) considerando que foi devidamente aprovado nas demais etapas, a revelar a sua aptidão física para o exercício da função, inexiste contra ele qualquer empecilho para o ingresso no cargo, sendo ilógica sua eliminação baseada única e exclusivamente em critério etário; (ii) o limite de idade para investidura no cargo de Soldado Combatente previsto no Estatuto da Polícia do Estado de São Paulo é flagrantemente inconstitucional e desarrazoado, o que é evidenciado pelo Projeto de Lei Complementar n. 52/2019 em trâmite na Assembleia Legislativa de São Paulo - que visa aumentar o limite etário para ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), para 35 (trinta e cinco) anos - que, em linhas gerais, é justificado pela impertinência do limite etário de 30 (trinta) anos; (iii) a presença dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (eis que impedir o candidato ora agravante de seguir para o curso de formação, em virtude de sua idade, se mostra uma ilegalidade, em oposição aos princípios constitucionais ventilados e entendimento jurisprudencial majoritário) e o perigo de dano (diante de / considerando que a homologação do resultado final do concurso foi publicada em 17.04.2019, estando o agravante afastado do seu legítimo cargo todo esse período). Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que os agravados efetuem a imediata reintegração do agravante ao concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, assegurando seu prosseguimento no certame, bem como a matrícula para o Curso de Formação Profissional e, ao final, o provimento do presente recurso, confirmando-se a tutela concedida, com a reforma da r. decisão agravada. Decisão proferida às fls. 70/78, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta às fls. 88/93 e 95/178. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 125/127). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado nos autos originários a prolação de sentença pelo MM. Juízo a quo (fls. 332/337 dos autos originários), em 04.07.2023, julgando improcedentes os pedidos manejados pelo autor, motivo pelo qual se impõe reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Alves da Silva Assunção (OAB: 56167/GO) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2055714-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2055714-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda - Agravado: Consórcio Intermunicipal do Vale Paranapanema - Civap Saúde - Agravado: Civap - Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema - VOTO N. 1.073 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEGAVALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA, contra a Decisão proferida às fls. 124/125 da origem (processo nº 1001572-27.2023.8.26.0047 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE PREGÃO do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA - CIVAP SAÚDE, e a COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE PREGÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA - CIVAP, que assim decidiu: Vistos. O valor da causa do mandado de segurança, neste caso, deve ser corrigido de ofício, em cumprimento ao § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil para R$ 780.000,00, que é o proveito econômico que pretende a empresa impetrante caso acolhido, ao final, seu pedido para prestação de serviços continuados de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale-alimentação na forma de cartão eletrônico com chip (fls. 53) Assim, providencie a z. serventia a correção junto ao sistema do valor da causa. Sem prejuízo, deverá a impetrante recolher a diferença das custas iniciais com base no correto valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Sustenta, em apertada síntese, que impetrou o respectivo remédio constitucional na origem em decorrência da decisão supostamente arbitrária laborada pela autoridade coatora, alegando que foi ilegalmente desclassificada do certame público e, assim, o cerne da questão dos autos originários é para que a decisão que declarou a empresa vencedora seja anulada, devendo a aqui agravante, única empresa de Pequeno Porte do aludido processo licitatório, ser declarada vencedora. Salienta que o writ foi impetrado e atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), isto porque, o conteúdo econômico do contrato não é objeto de discussão nos autos, mas, tão somente a legalidade do ato impugnado. No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu de forma contrária ao sustentado pela recorrente, tendo decidido que o valor da causa, na hipótese, deve corresponder ao valor do contrato administrativo estimado no edital da licitação, determinando o recolhimento referente à complementação da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Desta feita, a agravante pugna pela concessão da tutela recursal, para o fim de suspender os efeitos da decisão proferida na origem, de forma a determinar o prosseguimento do feito, sem o recolhimento da complementação de custas processuais, impedindo o cancelamento da distribuição da ação pelo juízo recorrido até o julgamento do mérito recursal pela Turma. Ao final, roga pelo provimento do agravo. Decisão proferida às fls. 147/153, deferiu a tutela recursal almejada para que o mandamus de origem prossiga, sem a necessidade de complementação da taxa judiciária, outrossim, dispensou a requisição de informações. Em cumprimento ao deliberado às fls. 158, sobreveio a manifestação da parte Agravante de fls. 161, acompanhada das guias de fls. 162/164. Apesar de regularmente intimadas (fls. 167 e 168), decorreu o prazo legal sem que as Agravadas se manifestassem em contraminuta (Certidão de fls. 169). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 15.06.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 397/403), a qual concedeu a segurança pleiteada, “(...) para o fim de ANULAR todos os atos da licitação que ocorreram após o sorteio impugnado e para DETERMINAR que novo sorteio seja realizado apenas entre as microempresas e empresas de pequeno porte que empataram com a melhor proposta, no prazo de 30 dias.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB: 288403/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2190652-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2190652-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viviane Pereira Campos Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 42946 Autos de processo n. 2190652-37.2023.8.26.0000 Agravante: Viviane Pereira Campos Oliveira Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz a quo: João Mário Estevam da Silva Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela. Feito em processamento na 2ª Vara do JEFAZ da Capital. Competente é o Colégio Recursal para análise do presente agravo de instrumento. Remessa que se determina. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIANE PEREIRA CAMPOS OLIVEIRA contra a r. decisão (fls. 45/46 do feito de origem) por meio da qual o D. Magistrado a quo da 2ª vara do JEFAZ indeferiu tutela provisória de urgência. A parte recorrente, em síntese, nesta sede recursal, busca a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada e rejeitada pela r. decisão agravada. É o relato do necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A Lei n. 12.153/2009 que dispõe sobre o JEFAZ no âmbito estadual define no § 4º do art. 2º a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, no foro onde estiver instalado. O feito está sendo processado na 2ª Vara do JEFAZ da Capital, logo, competente é o Colégio Recursal para análise do presente agravo de instrumento, faltando assim a esta Colenda Câmara de Direito Público competência recursal para analisar caso de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, considerando-se ainda, no caso concreto, o valor dado à causa; a inicial endereçada ao JEFAZ; o cadastramento no sistema de Classe realizado na origem (como Procedimento do Juizado Especial Cível); o art. 39 do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, da lei adjetiva civil, não conheço do recurso e determino, com urgência, a remessa dos autos ao Colendo Colégio Recursal competente. P.R.I. São Paulo, 25 de julho de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ivone Ferreira (OAB: 228083/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2196716-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2196716-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Latasa Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do atual CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mencionado diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelas razões a seguir apontadas. Infere-se da origem que a empresa LATASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora agravante, opôs embargos de terceiro sustentando que imóvel de sua propriedade (objeto da matrícula nº 37.342 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo), foi indevidamente penhorado nos autos da execução fiscal nº 1500006-34.2015.8.26.0445, movida em face da empresa RECIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS S/A. No agravo de instrumento nº 1500006-34.2015.8.26.0445, interposto contra decisão proferida no executivo fiscal nº 1500006- 34.2015.8.26.0445, esta C. 13ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria desta Subscritora, reconheceu que a penhora do referido imóvel era válida, ao menos naquela fase processual, pois o bem foi apresentado pela própria executada como garantia da execução. Contudo, o v. acórdão ressalvou expressamente a possibilidade de discussão sobre a propriedade do imóvel, pela via própria, apontando o seguinte: ... Observa-se que, em contrarrazões, a FESP aponta a eventual existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial entre as empresas RECIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS S/A e LATASA INDÚSTRIA E COMÉRCIAL LTDA.. Não obstante, importa destacar que não há discussão sobre a existência ou não de grupo econômico ou confusão patrimonial no presente recurso, até mesmo porque esta matéria não foi arguida em primeiro grau, e sua apreciação nesta oportunidade implicaria em indevida supressão de instância. Com efeito, o apontamento das semelhanças entre uma empresa e outra foi realizado na r. decisão agravada e na decisão que analisou o pedido de efeito ao presente recurso (fls. 19/23), visando dirimir a controvérsia, nesta fase processual, acerca da suposta penhora indevida, que recai sobre o bem imóvel, indicado pela própria executada, para satisfação da dívida. Repise-se, não se cuidou de analisar na presente fase recursal, a existência ou não de grupo econômico. Os elementos observados, contudo, indicam, em princípio, que se trata de imóvel que pertence à empresa executada, tanto que, como já acima apontado, tal empresa o ofereceu para garantir a dívida fiscal ora discutida, nos autos da execução fiscal originária. Frise-se, todavia, que quanto a este tocante, a agravante não esclarece as razões que teriam motivado tal indicação. Na eventualidade de se pretender discutir a propriedade do imóvel de matrícula nº 37.342, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pindamonhangaba, isto deverá ser feito pela via própria, oportunamente, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. - destaques no original e acrescidos Nos termos do entendimento do E. STJ, incidindo a penhora sobre bens alheios, cabe aos terceiros interessados a propositura de embargos de terceiro, a fim de fastar a ilegalidade subjetiva da penhora (STJ, REsp 261.798/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 12.09.2006, DJ 16.10.2006). Nessa toada, em princípio, em que pese o entendimento manifestado pelo Il. Juízo Singular, vê-se que a agravante opôs os embargos de terceiro originários deste recurso tendo por escopo a proteção da alegada propriedade do imóvel penhorado e, ao menos desta breve análise dos autos, não se vislumbra má-fé processual da embargante. 2. Tendo em vista o direito controvertido sobre a propriedade do imóvel e a iminente ocorrência de praça pública, designada para os dias 0 30.08.2023 e 21.09.2023 (fl. 382 da origem), reputo ser de rigor a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para determinar a suspensão de quaisquer atos expropriatórios em relação ao bem imóvel discutido nesta ação (Matrícula nº 37.342, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo). Isto porque, para o deferimento liminar dos embargos basta a mera plausibilidade da posse. Contudo, se esta não restar comprovada durante a instrução, impõe-se a improcedência da ação (2º TACívSP, Ap. 644717002, Rel. Juiz Egídio Giacoia, 11ª Câmara Cível, jul. 16.02.2002). O efeito ora concedido visa evitar prejuízo de difícil reparação à agravante, caso, ao final da instrução, os embargos de terceiro venham a ser acolhidos. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular, com URGÊNCIA, para cumprimento. 4. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carlos Augusto Gobbi (OAB: 123130/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2199105-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2199105-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Morgana Aparecida Modolo - Agravado: Município de Cordeirópolis - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Morgana Ap. Modolo, em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal contra ela proposta pela Municipalidade de Cordeirópolis, que indeferiu o levantamento de valor bloqueado. A agravante alega que a penhora atingiu depósito inferior a 40 salários mínimos, o qual conta com impenhorabilidade (art. 833, inc. X, do CPC). Requereu, liminarmente, antecipação da tutela recursal e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada. É O RELATÓRIO. O presente Agravo de Instrumento é inadmissível, ante a constatação de que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo STJ em precedente vinculante, o valor de alçada de 50 ORTN’s correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. Nesse aspecto, in casu, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2016, vê-se que a quantia atribuída à causa (R$ 837,59) é inferior à de alçada (R$ 931,01), o que enseja o não conhecimento do presente recurso. Isso porque o STJ, em julgado de 21/08/2018, estabeleceu que o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Execução Fiscal, cujo valor do débito não ultrapasse a alçada recursal estabelecida no REsp nº 1.168.625/MG (o valor atualizado de 50 ORTN’s), não pode ser interposto, com exceção dos casos em que a decisão impugnada trate de competência do Tribunal, do valor da causa ou da admissibilidade recursal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018, g. n.) Conforme o referido julgado: se o legislador pretende não permitir o duplo grau de jurisdição nas execuções de pequeno valor, com o fim de dar maior celeridade ao processo executivo, não se revela coerente permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nesses feitos, com exceção lógica das decisões que possam afetar a própria regra de competência do órgão judicial de segundo grau, como destacado na Súmula 259 do TFR: decisões referentes ao valor da causa ou à admissibilidade de recurso. A propósito da intenção do legislador quanto ao processo executivo fiscal de baixo valor, a interpretação conferida por este Tribunal Superior ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980 é no mesmo sentido da celeridade da tramitação (g.n.). Desse modo, considerando que a decisão agravada não se insere em uma das exceções referidas, o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, posto que inadmissível. Ante o exposto, não conheço monocraticamente do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 2 de agosto de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Patricia Viviane Bueno Rodrigues (OAB: 406528/SP) - Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0005980-69.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Patricio Ranea - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Município de Avaré contra sentença de fls. 99/100 e verso que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 1996 a 2000, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinado com arts. Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1365 921, §4º e 924, inciso V, ambos do CPC, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente inexigibilidade do crédito tributário. Sem condenação em verbas de sucumbência. Em suas razões recursais, o apelante alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente e que o Juízo de origem proferiu decisão surpresa, violando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Discorreu acerca da intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme art. 25 da LEF. Argumentou que há violações de leis, infringindo de preceitos de ordem Federal e Constitucional, que implica no prequestionamento. Desse modo, requereu o provimento do recurso para o especial fim de anular a sentença recorrida, prosseguindo-se com a execução fiscal (fls. 104/107). Recurso regularmente processado. RELATADO. DECIDO. O recurso de apelação não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder- lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 14/02/2023 e a Fazenda Pública fez carga dos autos em 11/04/2023, devolvendo-os em 23/06/2023. Portanto, considera-se intimado o exequente em 11/04/2023 através da carga dos autos, nos termos do art. 183, §1º, CPC. Portanto, considerando-se a data de carga dos autos ao Procurador Municipal, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data da carga do processo, ou seja, em 12/04/2023. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/05/2023. O presente recurso foi protocolado somente em 23/06/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501952-53.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Deoclecio Bispo dos Santos - Decisão Monocrática - Dr. Walter Barone - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501952-53.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Deoclecio Bispo dos Santos - Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, Não Conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506386-12.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jorge Maluf - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Mongaguá em face da decisão de fls. 21/23, prolatada nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra Jorge Maluf, que determinou a substituição das CDA’s para que passassem a informar com clareza o fundamento legal do débito e a fórmula de cálculo do principal, juros e correção, excluindo ainda a cobrança de débito de taxa de expediente, considerada inconstitucional pelo STF (tema 721). A Municipalidade apelante alega ser desnecessária a substituição dos títulos, que satisfazem as exigências legais, bastando o decote do valor relativo ao tributo inconstitucional. Requer provimento do recurso, com a anulação da decisão e o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 01/10/2023, a Municipalidade de Mongaguá ajuizou execução contra Jorge Maluf cobrando R$ 5.368,07 em débitos de IPTU e Taxa de Expediente dos exercícios de 2005 a 2008. Em 2019, o Juízo a quo determinou a emenda da inicial, que havia incluído no polo passivo parte ausente da CDA (fls. 10). Em 2022, a Municipalidade manifestou-se informando não verificar a incongruência apontada (fls. 11). O Juízo a quo, então, determinou a substituição das CDA’s, de forma que indicassem claramente o fundamento legal do débito e a fórmula de cálculo do principal, juros e correção (fls. 14/15). Em 2023, a Fazenda Pública peticionou informando a substituição das CDA’s, deixando, contudo, de juntá-las (fls. 17). A decisão anterior, determinando a substituição das CDA’s, foi reiterada, acrescentando-se a necessidade de excluir o débito de Taxa de Expediente (fls. 19/23). Passa-se a analisar as razões do recurso interposto contra essa decisão. Depreende- se do relatório que a decisão agravada não extinguiu a execução, não tendo, portanto, natureza de sentença, mas de decisão interlocutória (art. 203 do CPC), desafiável por agravo de instrumento. Tratando-se de erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência do STJ: 1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento, conforme determinado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Nesta hipótese, a interposição de apelação configura erro grosseiro, impossibilitando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Precedente: AgInt no AREsp 1.406.353/SP, (...). (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.345/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. em 15/05/2023, g. n.) No mesmo sentido outros julgados envolvendo a Municipalidade de Mongaguá em circunstâncias semelhantes: APELAÇÃO Execução Fiscal IPTU e Taxa de expediente Exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 Insurgência em face da decisão que determinou a emenda da petição inicial para juntada de novas CDAs Interposição de recurso de apelação Descabimento Decisão interlocutória não terminativa que desafia a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (Ap. 0507135-29.2010.8.26.0366; Rel.: Adriana Carvalho; 14ª Câm. de D. Púb.; Foro de Mongaguá SEF Setor de Execuções Fiscais; d. j.: 27/07/2023, g. n.) Ante o exposto, não conheço da Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. III, do CPC. São Paulo, 28 de julho de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507506-34.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Carlos Bombach - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Limeira em face da sentença de fls. 37/38, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Antonio Carlos Bombach, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante alega, em suas razões (fls. 40/48), que (1) se manifestou constantemente, o que afastaria a aplicação ao caso das teses fixadas no julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ; (2) a demora na obtenção de andamento útil no processo deveu-se ao próprio Judiciário, descabendo seu cômputo para fins de prescrição intercorrente (súm. 106 do STJ). Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 24/09/2010, a Municipalidade de Limeira ajuizou execução contra Antonio Carlos Bombach cobrando R$ 1.004,64 em débitos de IPTU e Taxa de Serviços Urbanos dos exercícios de 2005 a 2007. Em 20/01/2011 foi expedido mandado de citação (fls. 06/07), que retornou sem cumprimento (fls. 10). Em 05/11/2012, a Fazenda Pública requereu a citação por edital (fls. 12), realizada em 29/08/2013 (fls. 18). Em 03/08/2015, a Municipalidade requereu a suspensão do processo por 120 dias (fls. 20), o que foi deferido (fls. 21). Em 14/03/2017, a exequente requereu Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1366 a penhora de valores depositados em nome do executado (fls. 24), tentada sem êxito (fls. 29). Em 14/12/2022, a Fazenda pediu a pesquisa de veículos em nome do devedor pelo Renajud (fls. 32), mas, antes de ter seu pleito analisado, foi instada pelo Juízo a se manifestar sobre a prescrição (fls. 35), peticionando contrariamente (fls. 36). Enfim, o feito foi extinto com base na prescrição intercorrente (fls. 37/38). O Juízo a quo entendeu que a cientificação da Fazenda Pública sobre a tentativa frustrada de citação do executado, em 05/11/2012, suspendera o prazo prescricional por um ano, até 05/11/2013, passando a correr daí o prazo prescricional, consumado em 05/11/2018. Passa-se a analisar as razões do recurso interposto contra essa decisão. Como estabelecido no julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ, o prazo da prescrição intercorrente suspende-se automaticamente por um ano a partir da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após o término desse período suspensivo de um ano, inicia-se propriamente o prazo quinquenal: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (temas 567 e 569). Cabe destacar ainda o entendimento de que a citação e a constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (tema 568). No caso sob análise, observa-se que houve tentativa frustrada de citação, da qual a Fazenda Pública foi cientificada em 05/11/2012 (fls. 12), evento que deflagrou o curso do prazo prescricional intercorrente (tema 566/STJ). Contudo, a citação foi realizada por edital em 29/08/2013 (fls. 18), o que interrompeu a prescrição (tema 568/STJ). Posteriormente, houve busca infrutífera de bens em 2017 (fls. 29). Entretanto, não há notícia de que a Municipalidade tenha tomado conhecimento dessa decisão antes de 2022, ao requerer pesquisa de veículos em nome do apelado (fls. 32). Assim, conclui-se que não houve desídia da Fazenda Pública, mas morosidade do mecanismo do Judiciário em intimá-la sobre a tentativa frustrada de localização de bens do contribuinte, descabendo computar esse período entre 2017 e 2022 para fins de prescrição, nos termos da súm. 106 do STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). Destarte, de rigor o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a prescrição intercorrente, afastada, dando-se prosseguimento ao processo perante o Juízo a quo. Ante o exposto, dou provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, do CPC. São Paulo, 29 de julho de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0525522-04.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Pedro Florentino Oliveira - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Carapicuíba em face da sentença de fls. 56/57, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Pedro Florentino Oliveira, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante, em suas razões (fls. 59/62), nega ter havido prescrição intercorrente. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 12/09/2008, a Municipalidade de Carapicuíba ajuizou execução contra Pedro Florentino Oliveira cobrando R$ 1.122,94 em débitos de Taxa de Licença dos exercícios de 2005 a 2007. Em 17/09/2008 foi determinada a citação do devedor (fls. 04). A Fazenda Pública tomou conhecimento da primeira tentativa frustrada de citação em 09/02/2009 (fls. 06/07). Após outras buscas sem êxito, foi deferida a citação do executado por edital em 08/10/2013 (fls. 39), realizada em 25/06/2015 (fls. 41). Em 22/02/2017, a exequente requereu penhora on-line de valores (fls. 44), a qual foi deferida em 16/05/2018 (fls. 46), sem notícia do resultado. O pedido foi reiterado em 18/07/2018 (fls. 48), seguindo-se certidão do Cartório de que os autos haviam sido remetidos para a fila de registro de bloqueio pelo Sisbajud em 22/11/2021 (fls. 51). Em 29/04/2022, a Fazenda foi instada pelo Juízo a se pronunciar sobre a prescrição (fls. 52/53), manifestando-se contrariamente (fls. 55). Enfim, o feito foi extinto com base na prescrição intercorrente (fls. 56/57). O Juízo a quo entendeu que o processo tramitara por muitos anos sem andamento útil e que a Municipalidade não apresentara nenhum fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. Passa-se a analisar as razões do recurso interposto contra essa decisão. Como estabelecido no julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ, o prazo da prescrição intercorrente suspende-se automaticamente por um ano a partir da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após o término desse período suspensivo de um ano, inicia-se propriamente o prazo quinquenal: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (temas 567 e 569). Cabe destacar ainda o entendimento de que a citação e a constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (tema 568). No caso sob análise, observa-se que houve tentativa frustrada de citação, da qual a Fazenda Pública foi cientificada em 09/02/2009 (fls. 06/07), evento que deflagrou o curso do prazo prescricional intercorrente, imediatamente suspenso por um ano (tema 566/STJ), até 09/02/2010, após o que correria propriamente o prazo quinquenal (tema 567/STJ), com previsão de conclusão em 10/02/2015. Contudo, o Juízo determinou a citação do executado por edital em 08/10/2013 (fls. 39), tendo o edital sido publicado apenas em 25/06/2015. Ora, esse intervalo entre 2013 e 2015 deveu-se ao próprio Judiciário, descabendo computar esse período para fins de prescrição, por força da súm. 106 do STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). Assim, tendo sido deferida a citação por edital em 2013 e realizada em 2015 unicamente por demora do mecanismo do Judiciário, deve-se entender que houve interrupção oportuna do curso do prazo da prescrição intercorrente (tema 568/STJ). Após a citação por edital, a Municipalidade requereu bloqueio on-line de valores em 2017 (fls. 44), deferida no ano seguinte (fls. 45), mas sem notícia de cumprimento. O pedido foi reiterado em 2018 (fls. 48), havendo notícia nos autos de que o processo entrara na fila para atendimento em 2021 (fls. 51). Quanto a esse período de 2015 a 2023, denota-se que os dois pedidos de bloqueio de bens on-line feitos pela Municipalidade não foram cumpridos, não havendo tentativa frustrada de localização de ativos apta a reiniciar o curso do prazo da prescrição intercorrente, devendo- Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1367 se a ausência de resultado útil no processo ao próprio mecanismo do Judiciário, o que não pode ser contabilizado para fins de prescrição por força da súm. 106 do STJ, já referida acima. Destarte, de rigor o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a prescrição intercorrente, afastada, dando-se prosseguimento ao processo perante o Juízo a quo. Ante o exposto, dou provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, do CPC. São Paulo, 29 de julho de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530663-67.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Toufic Joulian - Apelado: Neifi Julian - Apelado: Lenice Julian de Almeida - Apelado: Luiz Alves de Almeida - Apelado: Jeni Sawaia Julian - Apelado: Toufic Julian Neto - Apelado: Rosangela Dufner Julian - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Carapicuíba em face da sentença de fls. 71/72, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Toufic Joulian e outros, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante, em suas razões (fls. 74/77), nega ter havido prescrição intercorrente. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 15/12/2009, a Municipalidade de Carapicuíba ajuizou execução contra Toufic Joulian cobrando R$ 1.409,16 em débitos de IPTU dos exercícios de 2005 a 2007. Em 18/12/2009 foi determinada a citação do devedor (fls. 03). A Fazenda Pública tomou conhecimento da primeira tentativa frustrada de citação em 30/09/2010 (fls. 05/06). Após outras buscas sem êxito (fls. 13 e 20) e a inclusão dos sucessores do contribuinte no polo passivo (fls. 27), uma das cartas de citação retornou com assinatura de terceiro (fls. 61). Em 15/02/2022, a exequente requereu penhora on-line de valores (fls. 64). Antes de sua análise, a Fazenda foi instada pelo Juízo a se pronunciar sobre a prescrição (fls. 66/67), manifestando-se contrariamente (fls. 69). Enfim, o feito foi extinto com base na prescrição intercorrente (fls. 71/72). O Juízo a quo entendeu que o processo tramitara por muitos anos sem andamento útil e que a Municipalidade não apresentara nenhum fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. Passa-se a analisar as razões do recurso interposto contra essa decisão. Como estabelecido no julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ, o prazo da prescrição intercorrente suspende-se automaticamente por um ano a partir da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após o término desse período suspensivo de um ano, inicia-se propriamente o prazo quinquenal: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (temas 567 e 569). Cabe destacar ainda o entendimento de que a citação e a constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (tema 568). No caso sob análise, observa-se que houve tentativa frustrada de citação, da qual a Fazenda Pública foi cientificada em 30/09/2010 (fls. 05), evento que deflagrou o curso do prazo prescricional intercorrente, imediatamente suspenso por um ano (tema 566/STJ), até 30/09/2011, após o que correria propriamente o prazo quinquenal (tema 567/STJ), com previsão de conclusão em 01/10/2016. À medida que somente houve citação de um codevedor em 2021 (fls. 61), não havendo notícia de qualquer fato suspensivo ou interruptivo do prazo quinquenal, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, não merecendo reforma a sentença apelada. Ante o exposto, nego provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. IV, do CPC. São Paulo, 29 de julho de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0333818-21.2010.8.26.0000(990.10.333818-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0333818-21.2010.8.26.0000 (990.10.333818-9) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1402 Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cicero Salotti - Apelado: Adelson Antonio da Luz - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Interessado: Ricardo Aparecido Gonçalves Saloti (Inventariante) - Vistos. Fls. 112-117: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Waldemary Pereira Leão Nogueira (OAB: 177272/SP) - Marcio Manoel Maidame (OAB: 187207/SP) - Paula Lucia dos Santos Ferraz (OAB: 110467/SP) - Marcio Manoel Maidame (OAB: 187207/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0503785-64.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Teodora Carrilho Correa (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 353/355: Dê-se vista ao embargado. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3016392-31.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Luciene Delduque de Araujo Inocêncio - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 165-76 e 145-63, reconsiderada à decisão proferida à fl. 260. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/ SP) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000474-34.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ecafix Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 206-34 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/ SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000027-63.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Município de Amparo - Apelado: Claro S A - Vistos. Fls. 1069-75: Nada a deliberar, posto que a matéria debatida nos autos transitou em julgado em 26/05/2021, conforme certidão de fl. 1062. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcelo Bernardes Rodrigues (OAB: 220676/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000491-04.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Neli Maestri da Rocha - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 54/60) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000724-49.1983.8.26.0309 (309.01.1983.000724) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelado: Argos Industrial S/A (Massa Falida). (Massa Falida) - Apelante: Município de Jundiaí - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 274/282) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Max Leftel (OAB: 23957/SP) - Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) (Procurador) - Camila da Silva Rodolpho (OAB: 222462/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000897-25.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Aquiles Simonet - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 51/56) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001197-98.2013.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cristina Inacio Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 158/162v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - Elias Sales Pereira (OAB: 304234/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001197-98.2013.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cristina Inacio Alves Pereira (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 153-156. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1403 Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/ SP) (Procurador) - Elias Sales Pereira (OAB: 304234/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001715-98.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: João Evaristo Viana - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 133-140. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Gislaine Maria dos Reis (OAB: 124769/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001715-98.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: João Evaristo Viana - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 142-148. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Gislaine Maria dos Reis (OAB: 124769/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001754-71.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Disk Alarm Com. Prod. Eletronicos Ltda - M - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 59/64) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002119-28.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Mercadinho Batistao Ltda Me - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 60-65. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002150-48.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Rosa Yuquie Taira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 58/64) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002391-12.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago Simplicio Campos Vieira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 141-147. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002391-12.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago Simplicio Campos Vieira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 130-139. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/ SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002650-49.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose Blota Junior - Apelado: Sonia Angela Blota Belotti - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 346-356. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002801-28.2012.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Mauro Sérgio Coelho - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) - George Hamilton Martins Correa (OAB: 201395/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002801-28.2012.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Mauro Sérgio Coelho - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) - George Hamilton Martins Correa (OAB: 201395/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004172-25.2009.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Marcos Ferreira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004172-25.2009.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Marcos Ferreira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1404 recurso especial interposto às fls. 383-391, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004579-61.1994.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Eneudison de Magalhaes - Apelado: Carlos Manoel Serafim - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 76/81) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004689-84.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Salvatina B de Miranda (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 61/67) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004904-84.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Sérgio dos Santos Costa - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 194- 206. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004904-84.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Sérgio dos Santos Costa - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 183-192. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004904-84.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Sérgio dos Santos Costa - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 165-168 e reiterado às fls. 170-173, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005114-05.2014.8.26.0106/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Maria Carolina Antunes de Souza - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Interessado: Imc Saste - Construções Serviços e Comércio Ltda. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Araucaria/ Pr - Recurso Nº 0005114-05.2014.8.26.0106/50002 Vistos. Considerando que o agravo interposto às fls. 1168/1181 insurge-se, exclusivamente, contra decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 1153/1156 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Maria Carolina Antunes de Souza (OAB: 163292/SP) - Eduardo Satrapa (OAB: 182327/SP) (Procurador) - Romeu de Godoy Filho (OAB: 144941/SP) (Procurador) - Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) (Procurador) - Daniel Pires Carneiro (OAB: 386797/ SP) - Leonardo Tavares Dias (OAB: 123463/RJ) - André Paollo Cella (OAB: 41514/PR) (Procurador) - Glaucio Baduy Galize (OAB: 32004/PR) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006043-38.2009.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria Aurea Vieira (Justiça Gratuita) - IP - 1.495.146 - PREVIDENCIÁRIO - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960 - Turma Julgadora - csb - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Vitor Antonio da Silva de Paulo (OAB: 360501/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006043-38.2009.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria Aurea Vieira (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/ SP) - Vitor Antonio da Silva de Paulo (OAB: 360501/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006043-38.2009.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria Aurea Vieira (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Vitor Antonio da Silva de Paulo (OAB: 360501/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007864-18.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Ronaldo Bezerra da Silva - Vistos. Fl. 443: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial, proferida às fls. 438-9, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Certifique-se o decurso de prazo para recurso da decisão de fls. 436-7. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 27 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1405 Nº 0008622-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ft Consult Consultoria Financeira Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 328-30: Defiro vista dos autos por cinco dias. Após, tornem conclusos. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009024-36.2005.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Caetano do Sul - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Emerson Jorge Fernandes - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 336-338. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009958-07.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Wilheim Heying - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 52/57) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010316-62.2004.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Alessandro dos Reis Ferreira - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Submetida a questão tratada nos autos Auxílio - Termo - Inicial - Cessação - correspondente ao Tema nº 0862 do STJ aos termos da Resolução nº 8, de 07/08/2008, que regulamentou os procedimentos para admissibilidade de recursos especiais repetitivos, previstos na Lei 11.672, de 08/05/2008, deve o recurso ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo pela Corte “ad quem”. Int. São Paulo, 7 de maio de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Julio Jose Araujo Junior (OAB: 267977/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010316-62.2004.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Alessandro dos Reis Ferreira - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Julio Jose Araujo Junior (OAB: 267977/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010316-62.2004.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Alessandro dos Reis Ferreira - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Julio Jose Araujo Junior (OAB: 267977/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011054-87.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Nonato Yoshio Onaga - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante da decisão de fls. 311/314, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 246/253),de acordo com o Tema 444/STJ. Do mesmo modo, no que diz respeito à questão referente à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio que regularmente se retirou do quadro societário antes da dissolução irregular da empresa, no julgamento do REsp nº 1.377.019/SP, Tema nº 962/STJ, STJ, DJe de 29.11.2021, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. “ Nesse aspecto, a douta Turma Julgadora assentou que (fls. 311/314): Julgamento mantido por não contrariar a citada orientação, já que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante porque extinta a sociedade da que fazia parte, sendo a empresa incorporada por outra, em 22-01-1987. Não só o crédito tributário foi constituído após a incorporação, como o débito diz respeito a ICMS declarado e não pago de 03-02-1988, também posterior à incorporação, quando o embargante já havia deixado de ser sócio há mais de um ano, também quanto à prescrição, porque decorridos onze anos da data da citação por edital da empresa e da data que se deu por citado o embargante, que compareceu espontaneamente, com oportuno retorno à Presidência da Seção de Direito Público. Com isso, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 246/253. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Kátia Kimiko Tacoshi (OAB: 190693/SP) - Luisa Sumiko Onaga (OAB: 118022/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011693-44.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Santa Ignez Empreendimentos Imobiliários Ltda - nego seguimento ao recurso especial (fls. 127/139) interposto. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011913-32.2005.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: Celso Djalma da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 164-171, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1406 São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013136-92.2012.8.26.0568/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls: 392-4, 400-13 e 417: A empresa ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA apresenta pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, requerendo a extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, ‘c’, do CPC, vez que aderiu ao programa de parcelamento dos débitos regulado pela Lei nº 17.293/2020, incluindo o pagamento do débito objeto da presente ação consubstanciado na CDA nº 1064399481. Decido. Diante do requerido, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro prejudicados os recursos especial (fls. 298-324) e extraordinários (fls. 269-80, 326-45 e 347-62). Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, não há se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face de renúncia ao direito em que se funda a ação, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar caso similar, homologou a renúncia, mas relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Int. e baixem-se os autos. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB: 140148/SP) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013305-79.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Nardi - Apelante: Juizo Ex-officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Vitor Jaques Mendes (OAB: 258362/SP) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013305-79.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Nardi - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 243-247, de acordo com o Tema 862/ STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Vitor Jaques Mendes (OAB: 258362/SP) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013420-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Saulo Cheque (E outros(as)) - Apelado: Adalberto Keidann - Apelado: Adelino Peres - Apelado: Adhemar da Silva Castro - Apelado: Antonio Sampaio Ferreira Pontes - Apelado: Arnaldo Padilha - Apelado: Benedito Rodrigues de Paula Filho - Apelado: Carlos Nunes de Oliveira - Apelado: Flerts Nebo (Espólio de) (fls. 331-65) - Apelado: Genildo Ferreira de Araujo - Apelado: Hiddekel Bettone da Silva - Apelado: Joao Beraldo dos Santos - Apelado: Joaquim Ferreira de Castro - Apelado: Jose Gonçalves Costa - Apelado: Jose Mariano Filho - Apelado: Jose Monteiro da Silva - Apelado: Lelces Andre Pires de Moraes - Apelado: Rafael Bialski - Apelado: Valter Regalado dos Santos - Apelado: Zacarias Gomes Barrozo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 251-61. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/ SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014398-36.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Edson Francisco Matos da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Cristiane Froes de Campos (OAB: 145199/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014398-36.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Edson Francisco Matos da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Cristiane Froes de Campos (OAB: 145199/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014432-75.2004.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Luiz Pinheiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 300-310, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1407 Nº 0015030-84.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/Apdo: Jose Fernando de Oliveira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às 282-9. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Joao Sudatti (OAB: 37716/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018835-20.2005.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Danisio Gemignani Junior (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 303-305v. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019867-68.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Wilson Amaral dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 140- 148. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019867-68.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Wilson Amaral dos Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 150-156. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020505-97.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Araujo dos Santos (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 199-211. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Alfredo Antonio Bloise (OAB: 281547/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020505-97.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Araujo dos Santos (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 213-222. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Alfredo Antonio Bloise (OAB: 281547/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020505-97.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Araujo dos Santos (Justiça Gratuita) - Admito, pois, o recurso especial de fls. 177-182. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Alfredo Antonio Bloise (OAB: 281547/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021267-83.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 322-32, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Rener Veiga (OAB: 104397/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021267-83.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 334-45, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Rener Veiga (OAB: 104397/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026349-65.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Willians Aparecido Assencio Eusébio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Reinaldo Luis Martins - Procurador Federal (OAB: SP) - Alexandre Gonçalves Mariano (OAB: 154905/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026349-65.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Willians Aparecido Assencio Eusébio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Reinaldo Luis Martins - Procurador Federal (OAB: SP) - Alexandre Gonçalves Mariano (OAB: 154905/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1408 Nº 0028938-56.2012.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Murilo Correa dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) (Procurador) - Ana Rosa Fazenda Nascimento (OAB: 130121/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028938-56.2012.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Murilo Correa dos Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) (Procurador) - Ana Rosa Fazenda Nascimento (OAB: 130121/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031505-94.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria das Graças Silva Souza (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 101-103. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031505-94.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria das Graças Silva Souza (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 122-134. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031505-94.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria das Graças Silva Souza (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 111-120. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035262-10.2007.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Elza Aparecida Souza Barbosa - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Jose Eduardo Callegari Cenci (OAB: 64745/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035262-10.2007.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Elza Aparecida Souza Barbosa - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Jose Eduardo Callegari Cenci (OAB: 64745/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035400-33.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Embargdo: Nelson Roldan - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Ricardo Maluly (OAB: 91536/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035400-33.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Embargdo: Nelson Roldan - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Ricardo Maluly (OAB: 91536/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039209-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Everton Martins Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 126-130. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Wilson Marcos Nascimento Cardoso (OAB: 263728/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039209-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Everton Martins Silva - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 117-124. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Wilson Marcos Nascimento Cardoso (OAB: 263728/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039318-45.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Luis Carlos Teixeira - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 165-176. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1409 Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio Rosella (OAB: 33792/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039318-45.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Luis Carlos Teixeira - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 151-163. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio Rosella (OAB: 33792/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039948-47.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Simone dos Santos Faria (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. 321: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 277-88. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - Carla Ferreira Lencioni (OAB: 244582/SP) - Leonice Ferreira Lencioni (OAB: 193230/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041847-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Mauro Sérgio Pedro Leitão - Vistos. Diante da informação retro, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para comprovar o depósito dos honorários periciais, conforme determinado no tópico 1 da decisão de fl. 529. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Valdomiro José Carvalho Filho (OAB: 177891/SP) - Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044911-21.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Zenaide Tomaz de Resende - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mirian Miras Sanches Colameo (OAB: 187886/ SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044911-21.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Zenaide Tomaz de Resende - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mirian Miras Sanches Colameo (OAB: 187886/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045316-28.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: João Antonio dos Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 152-162. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Nilberto Ribeiro (OAB: 106076/SP) - Katia Ribeiro (OAB: 222566/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045316-28.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: João Antonio dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 164- 176. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Nilberto Ribeiro (OAB: 106076/SP) - Katia Ribeiro (OAB: 222566/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050537-61.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: João Carlos da Cruz Martinelli (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 240-246. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: 174156/SP) (Procurador) - Laercio Sandes de Oliveira (OAB: 130404/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050537-61.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: João Carlos da Cruz Martinelli (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 280-292. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: 174156/SP) (Procurador) - Laercio Sandes de Oliveira (OAB: 130404/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0130724-55.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria do Socorro Gomes da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Paulo Roberto Gomes de Araujo (OAB: 172521/ SP) - Benedito Felipe Silva dos Santos (OAB: 174095/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0130724-55.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria do Socorro Gomes da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Paulo Roberto Gomes de Araujo (OAB: 172521/SP) - Benedito Felipe Silva dos Santos (OAB: 174095/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0159333-47.2007.8.26.0000(994.07.159333-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0159333-47.2007.8.26.0000 (994.07.159333-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Juizo Ex- officio - Recorrido: Santa Monica S A Administraçao Industria e Comercio - Interessado: Município de Campinas - Ante o exposto, com a devida vênia, de rigor a remessa dos autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para eventual novo pronunciamento. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cândido Alexandre Munhóz Pérez - Advs: Jose Luiz Possebon (OAB: 108027/SP) - Eliane Pereira Miranda de Cara (OAB: 213657/SP) - Valeria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) - Andrea Pili Mariano (OAB: 115624/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0186472-37.2008.8.26.0000/50001 (994.08.186472-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Carmen Pedraza Aguilera Soldon - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 174-185. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Hermes Arrais Alencar - Sandra Tsucuda Sasaki - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Marcio Silva Coelho - 4º andar- Sala 42 Nº 0197468-85.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Embargdo: Lidia Rodrigues Alves - Embargdo: Clarisilda Gallinella - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 751-87, de acordo com o Tema 452/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0197468-85.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Embargdo: Lidia Rodrigues Alves - Embargdo: Clarisilda Gallinella - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 792-829, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0350028-70.2007.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Hélio Carlos de Mello - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da decisão exarada pelo STF, e considerando que o agravo interno de competência deste Tribunal já foi julgado, nada mais sendo solicitado, baixem os autos à vara de origem. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0502820-54.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelada: Manoel Garcia Monteiro - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 161-176, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0503734-91.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Silvestre Sobrinho - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 151/173), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0532489-04.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio de Sao Sebastiao - Apelado: Hans Dieter Grandberg - nego seguimento ao recurso especial (fls. 110/118) interposto. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Julio Cesar de Souza (OAB: 70366/SP) (Procurador) - Carlos Augusto Canevari Morelli (OAB: 243406/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0554450-11.2009.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Jose Carlos Felipe - Agravante: Constr Albuquerque Takaoka S/A - Agravado: Município de Santana de Parnaíba - não recebo o recurso de fls. 169/184. Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Carlos Bertini Ferreira (OAB: 228091/SP) - Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1411 (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000196-19.1992.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pdg Spe 15 Empreendimentos Imobiliários Ltda (Em Recuperação Judicial) - Apelada: Gazal Zarzur - Apelado: Raphael Jafet Júnior - Apelado: Angela H Mota (Inventariante) - Apelado: Helio Motta Junior (Espólio) - Apelado: Celia H Sampaio - Apelado: Paulo Afonso Lello Sampaio - Apelado: Lucy Bussab Haddad (Espólio) - Apelado: Waldomiro Haddad - Apelado: Renato Waldomiro Haddad - Apelado: Lucy Haddad - Apelado: Sada Michel Haddad Jafet - Apelado: Vera Bussab Haddad - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 2066-2071. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Carla Zarzur Rinaldi (OAB: 124146/SP) - Antonio Baleche (OAB: 16806/SP) - Fabio Haddad Nasralla (OAB: 63728/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9106398-37.2008.8.26.0000/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Fleury S A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 360-375 de acordo com o Tema 1094/STF. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Ciro Cesar Soriano de Oliveira (OAB: 136171/SP) - Gustavo Brentzel Askinis (OAB: 477463/SP) - Mario Jabur Neto (OAB: 235617/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1007654-91.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1007654-91.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apda: Roberta Rotta - Apda/Apte: Elisângela de Oliveira Campos - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REGRESSO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO AUTORAL DESCABIMENTO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL DISPOSTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA RESERVADA. MÉRITO APELAÇÃO DA REQUERIDA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIMENTO DESCABIMENTO COBRANÇA FUNDADA EM DIREITO DE REGRESSO DÉBITO TRABALHISTA DA SOCIEDADE QUITADO COM O PATRIMÔNIO PARTICULAR DE UM DOS SÓCIOS PARTES QUE CELEBRARAM O DISTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE PAGAMENTOS QUE GERAM SUB-ROGAÇÃO A FAVOR DA AUTORA HIGIDEZ DO DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO OUTRO SÓCIO, NA PROPORÇÃO DE SUA QUOTA DO CAPITAL SOCIAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 283, 304 E 346, III, DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL BANDEIRANTE QUITAÇÃO RECÍPROCA OUTORGADA MEDIANTE SIMULAÇÃO RELATIVA OBJETIVA DE QUE INEXISTIAM PASSIVOS EM NOME DA SOCIEDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167, CAPUT E §1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO. APELAÇÃO DA REQUERENTE PRETENSÃO DE SER RESSARCIDA COM BASE NO VALOR “EXTRA AUTOS” DOS BENS DESCABIMENTO RESSARCIMENTO QUE DEVE ABRANGER O VALOR DA ARREMATAÇÃO, A FIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA RESERVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Quiorato Malagutti (OAB: 346507/SP) - Daniel Gustavo Rocha Poço (OAB: 195925/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1002126-09.2021.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1002126-09.2021.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: José Luis Salina - Apelado: Adolfo Antônio Cardin e outros - Apelada: Andréa Silva Cardin - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Não conheceram do recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Gustavo Kremer Romualdo. - RECURSO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DO FEITO, COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA QUE SE LIMITA A REPRISAR A TESE DO VÍCIO SOCIAL, NO VIÉS DE QUE OS DOADORES REALIZARAM, EM VERDADE, ADIANTAMENTO DA HERANÇA, MAS QUE, PARA RESGUARDAR SUA FILHA DEVEDORA, TRANSMITIRAM A QUOTA DA HERANÇA QUE LHE SERIA DESTINADA DIRETAMENTE ÀS FILHAS NETAS. MATÉRIA AFASTADA EM SENTENÇA, COM RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA LIBERALIDADE. PROPRIETÁRIOS DO BEM QUE PROCEDERAM À DOAÇÃO DE UM DE SEUS IMÓVEIS EM PROVEITO DAS NETAS, NO ESCOPO DE A ELAS OFERTAR SEGURANÇA PATRIMONIAL DIANTE DAS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELA GENITORA DELAS. PROPÓSITO OCULTO DE TRANSFERIR PATRIMÔNIO, COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA, À MÃE DAS DONATÁRIAS QUE NÃO SE COMPROVOU. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INCONFORMISMO APRESENTADO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Kremer Romualdo (OAB: 382064/SP) - Danilo Ferreira de Oliveira (OAB: 414723/SP) - Alessandro Henrique Scudeler (OAB: 121617/SP) - André Felipe Plens Cermaria (OAB: 440658/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001730-55.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1001730-55.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Maria Helena Barbosa de Mattos - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FRAUDULENTA, COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, BEM COMO CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESSARCIR A VÍTIMA, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ALERTAR, ADVERTIR E PENALIZAR O RÉU. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CÔMPUTO DA DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, QUAL SEJA O PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA Nº 54 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS NOS TERMOS DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, LIMITADO AO VALOR INDICADO PELA APELANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2088 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pereira Gonçalves (OAB: 329505/SP) - Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1014459-37.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1014459-37.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Cristina Domingos da Silva - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE, NOUTRA DEMANDA, COMO CURADORA DE SUA GENITORA, LITIGARA CONTRA A RÉ ACERCA DO CONTEÚDO E ALCANCE DE CLÁUSULA DE COBERTURA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, TENDO OBTIDO PROVIMENTO JURISDICIONAL, ASSEGURANDO O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE “HOME CARE”, QUE ASSIM FOI PRESTADO, MAS COM GRAVE DEFICIÊNCIA EM CIRCUNSTÂNCIA QUE ENVOLVIA A NECESSIDADE DE UM TRATAMENTO EMERGENCIAL, DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE, SEGUNDO A AUTORA, CONTRIBUIU PARA A MORTE DA PACIENTE.SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO A LIDE COMO DE CONSUMO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.APELO INSUBSISTENTE. JUÍZO DE ORIGEM QUE FEZ UMA CORRETA INTELECÇÃO DOS FATOS, VALORANDO-OS ADEQUADAMENTE, IMPONDO-SE A CONCLUSÃO DA AUSÊNCIA DE UMA COMPROVAÇÃO SEGURA E CONSISTENTE DE QUE TIVESSE HAVIDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO, SEJA NAQUELE DE PRONTO ATENDIMENTO NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE, SEJA NAQUELE QUE A ELA FOI PRESTADO DURANTE A INTERNAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2114 não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula do N S de Assis Cardoso dos Santos (OAB: 143646/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000207-04.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1000207-04.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Cícero Leandro da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Não conheceram do recurso. V. U. - *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDADO EM NOME DO AUTOR - SENTENÇA APELADA DECIDIU EM CONJUNTO AS AÇÕES CONEXAS NºS 1000206-19.2021.8.26.0274, 1000205-34.2021.8.26.0274 E 1000207- 04.2021.8.26.0274, JULGANDO-AS PROCEDENTES PARA DECLARAR NULOS OS CONTRATOS ELENCADOS NAS PETIÇÕES INICIAIS, CONDENANDO O RÉU A DEVOLVER EM DOBRO OS DESCONTOS REALIZADOS E A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU, EM DUPLICIDADE, EM CADA AÇÃO CONEXA DESCABIMENTO SENTENÇA ÚNICA, DE JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS, DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE ÚNICO RECURSO DE APELAÇÃO - ANTERIOR JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DA APELAÇÃO (Nº 1000206-19.2021.8.26.0274), INTERPOSTO PELO RÉU APELANTE EM FACE DA MESMA SENTENÇA APELADA, QUE JULGOU EM CONJUNTO AS AÇÕES CONEXAS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL DAS DECISÕES - RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcio Albrechete (OAB: 341644/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1015494-40.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1015494-40.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Eloisa Edilene Santos de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da autora, e, deram parcial provimento ao recurso do réu.V.U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DANO MORAL - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR, E DA AUTORA DE MAJORAR, O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO DO RÉU - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$10.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO DA AUTORA DESPPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA MÁ-FÉ DO BANCO OU PELA VIOLAÇÃO DA BOA- FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS JÁ FORAM FIXADOS NO MÁXIMO LEGAL RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Eduardo Batista Antunes (OAB: 421888/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1019723-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1019723-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: WANDERSON FIRMINO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE RESTOU “SUFICIENTEMENTE PROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, BEM COMO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DA PARTE AUTORA.”. INSURGÊNCIA DO AUTOR, QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANOS MORAIS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. APELO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3º DO CPC. PRECEDENTES. PLEITO INDENIZATÓRIO VALORADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL. MÉRITO. ORIGEM DO DÉBITO IMPUGNADO NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DE RIGOR.CESSÃO DE CRÉDITO QUE INDEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU ANUÊNCIA DO DEVEDOR, CONFORME ART. 290 DO CC.DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PRETÉRITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO IN CASU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/ SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005130-66.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1005130-66.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Valdevino José de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATAÇÃO DIGITAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO RECURSO DO AUTOR. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO EM DUPLICIDADE - CONCLUINDO- SE PELA AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DECLARAÇÃO DE VONTADE, A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA NÃO É OUTRA SENÃO A INVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE SEUS EFEITOS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES, NO MÁXIMO POSSÍVEL, AO STATUS QUO ANTE, DEVENDO O BANCO RESTITUIR AO AUTOR AS IMPORTÂNCIAS DECOTADAS, ENQUANTO A ESTE ÚLTIMO CABERÁ DEVOLVER O MONTANTE INDEVIDAMENTE LANÇADO A CRÉDITO EM SUA CONTA DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CC, COMO FORMA, INCLUSIVE, DE IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, SITUAÇÃO RECHAÇADA PELO ART. 884 DO MESMO DIPLOMA - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ COBRANÇA DOS VALORES QUE SE DEU BASEADA EM SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO E QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ‘ENGANO JUSTIFICÁVEL’ CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO RECURSO DESPROVIDO. DOS DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO O AUTOR, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, DEMORA PARA O AUTOR SE INSURGIR CONTRA A CONTRATAÇÃO E BAIXO VALOR DAS SUBTRAÇÕES (R$52,00) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AUTOR QUE NÃO SE SAGROU VENCEDOR NA AMPLA MAIORIA DE SEUS PEDIDOS, SUCUMBINDO MAJORITARIAMENTE, DE MODO QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1015818-87.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1015818-87.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Claudio Gusmao D’ Avila e outro - Apelado: Jose Vargas dos Santos e outro - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS.PELA LEITURA DA INICIAL, O QUE OS AUTORES PRETENDEM É A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELA TABELA DA OAB, PORQUE NÃO AJUSTADOS COM OS RÉUS OS VALORES. ART. 22, §2º, DA LEI Nº 8.906/94. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CLARAMENTE CONTIDO NO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. NÃO CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, TAMPOUCO O JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTE DO STJ EM CASO PARELHO, ENVOLVENDO TAMBÉM CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA APELADA NÃO ADMITIU O QUE FOI ALEGADO EM RÉPLICA, INCLUSIVE REJEITANDO OS DOCUMENTOS DE FLS. 88/133, POR SE TRATAR DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, VEDADA APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A R. SENTENÇA, PRESERVADA NESTE JULGAMENTO, INDEPENDE DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 88/133, SENDO SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA LIDE APENAS O EXAME DAS PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS PELAS PARTES JUNTAMENTE COM A INICIAL E A CONTESTAÇÃO.MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVERIAM TER SIDO FIXADOS TOMANDO-SE POR BASE OS VALORES VIGENTES, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (JANEIRO DE 2017), NA TABELA DA OAB/SP. NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONSTAVA NA REFERIDA TABELA, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, O VALOR DE 20% DO VALOR DO BEM. ART. 22, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PROVA DOCUMENTAL REVELOU QUE OS ADVOGADOS AUTORES AJUIZARAM A AÇÃO E ACOMPANHARAM O ANDAMENTO DO FEITO ATÉ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, COM A DEVIDA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REGISTRO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO JUNTO AO 2º OFICIAL DE REGISTRO DO IMÓVEIS DA COMARCA DE BAURU. AUTORES TERIAM DIREITO INTEGRALMENTE AOS HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR VENAL DO TERRENO. VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS REQUERENTES SERIA DE R$ 14.127,30. SUBTRAÍDA A QUANTIA DE R$ 3.000,00, JÁ PAGA PELOS REQUERIDOS, RESTARIA UM SALDO DEVEDOR DE R$ 11.127,30. A R. SENTENÇA APELADA, CONTUDO, JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS A PAGAREM APENAS O VALOR DE R$ 4.063,65 A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TRATANDO-SE DE APELO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELOS RÉUS, NADA HÁ A SER ALTERADO NA R. SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Jose Vargas dos Santos (OAB: 33429/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1054247-63.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1054247-63.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elson Silvério (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS POR RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE SEU NOME. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTROS DE INADIMPLENTES. Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2522 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA EM R$ 500,00. QUANTIA QUE COMPORTA ALTERAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB QUE APENAS SERVEM COMO PARÂMETRO NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POIS A SUA VINCULAÇÃO SUBTRAIRIA DO JULGADOR A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Pipino Gomes (OAB: 467207/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1061938-48.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1061938-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelado: Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE NÃO INCORREU EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, §1º, CPC/15 - MERA DISCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS QUE NÃO ACARRETA EM DECLARAR NULA A SENTENÇA MÉRITO INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO REPARAR ELEMENTOS DE DRENAGEM (NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO NOT.DIN.0704/18) CONSTATAÇÃO, PELA AGÊNCIA REGULADORA, DE QUE NÃO FOI REALIZADA A MANUTENÇÃO NA VIA EM 11 (ONZE) TRECHOS DA RODOVIA CÔNEGO DOMÊNICO RANGONI/ PADRE MANOEL DA NÓBREGA (SP 055) E DO ACESSO AO GUARUJÁ EM 12.04.2018 COM RETORNO EM 23 E 24.04.2018 - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ANEXO 6 DO EDITAL DER Nº15/CIC/97 E CORRESPONDENTE CONTRATO DE CONCESSÃO - A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS (ART. 373, I, CPC) DE COMPROVAR QUE AS AUTUAÇÕES NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE DOS FATOS AS 11 (ONZE) INADEQUAÇÕES NÃO SE CONFUNDEM, POIS VERIFICADAS EM TRECHOS DISTINTOS DA RODOVIA, IMPOSSIBILITANDO-SE QUE SEJAM CONSIDERADAS COMO INFRAÇÃO ÚNICA, NOS TERMOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO QUE REGULA ESTAS SITUAÇÕES NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE TIPICIDADE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ABALADA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 0500499-19.2013.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0500499-19.2013.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Simec Comércio e Locação de Empilhadeiras Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE PODER DE POLÍCIA EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2648 , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 04/03/2015 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1099293-19.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1099293-19.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: I. R. M. - Apelado: B. S. S/A - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por I. R. M. contra a R. Sentença de fls. 96/100 dos autos, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora apelante em face de BRADESCO SAÚDE S.A., para o fim de condenar a ré a custear, mediante reembolso, a internação do autor em clínica psiquiátrica especializada no tratamento de dependência química, até alta médica, ressaltando que Até a disponibilização do tratamento na rede credenciada, o que se deu no momento em que o autor foi intimado da contestação (26.03.2021), é devido o custeio do tratamento na clínica em que se encontra internado o autor, observada a coparticipação no patamar de 50% a partir do 31o dia de internação. Uma vez disponibilizado o tratamento na rede credenciada, optando o autor em permanecer na instituição em que está internado, o reembolso deve observar os limites contratuais, também observada a coparticipação de 50% a contar do 31o dia de internação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor dado à causa, ressalvada a justiça gratuita deferida ao autor. Compulsando os autos, verifica-se que o apelo interposto (fls. 120/128) não foi acompanhado do devido preparo. Alega a parte apelante que deixou de apresentar guia de recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Observe-se, contudo, que, no presente recurso, pretende a parte apelante exclusivamente a reforma da verba honorária sucumbencial arbitrada no percentual de 10% do valor da causa, isto é, R$ 1.000,00, por considerar insignificante diante da magnitude da questão tratada. Aduz que os honorários somente serão fixados com base no valor da causa caso não seja possível aferir o valor da condenação ou o proveito econômico da causa, o que não é o caso da presente demanda, eis que tais valores são facilmente demonstrados em liquidação de sentença. Requer sejam os honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da condenação, correspondente ao valor total do tratamento despendido pelo autor. Ocorre que não há evidências nos autos de que a causídica seja pobre na acepção jurídica do termo, de modo que devido é o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 5º do CPC/15, do seguinte teor: Art. 99. (...) § 5oNa hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2. Nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/15, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, considerando o disposto na novel legislação, concedo o prazo de cinco dias para que, querendo, a advogada Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 697 recorrente proceda ao recolhimento em dobro do valor do preparo, com base no valor da pretensão econômica (honorários de 10% do valor da condenação), sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Camile Cassiane Soares Correia (OAB: 382928/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2194981-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2194981-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: H. M. B. de M. - Agravante: F. R. B. de M. - Agravante: P. H. B. de M. - Agravante: V. A. de M. - Agravante: A. L. B. de M. - Agravado: M. F. A. V. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 25/28, que, em sede de ação de investigação de paternidade “post mortem”, deferiu a produção de prova pericial com a realização de exumação do corpo do suposto pai da parte autora, ora agravada. Requer-se, consoante as razões de fls. 01/20, a reforma da decisão agravada, julgando-se extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos moldes dos artigos 485, incisos IV e V, e 330, incisos I e III, do CPC, pela carência de ação por falta de interesse processual na modalidade adequação, uma vez que a pretensão da Agravada em rescindir coisa julgada, se fundou em fatos irrelevantes, não autorizadores da medida, ignorando a existência de dois exames de DNA anteriores. Sustenta-se, em breve síntese, que os resultados dos exames de DNA realizados anteriormente excluíram a paternidade do de cujus com certeza absoluta, sem mitigar a porcentagem de acero do exame. Além disso, a Agravada não trouxe qualquer prova ou julgado que suporte a tese de que essa evolução da ciência possa alterar a verdade dos exames já realizados (...) Essa alegação de fraude, ou mesmo indício de fraude nos exames anteriores de DNA, não foi demonstrado na inicial. 2. Processe-se o agravo sem atribuição de efeito ativo ou suspensivo, por não se vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, segue entendimento preconizado por esta C. Câmara: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA NÃO ABSOLUTA. POSSIBILIDADE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 392 DO STF. Sentença que julgou extinta a ação, por coisa julgada. Irresignação da autora. Possibilidade de repropositura da demanda, por versar direito de personalidade. Relatividade da coisa julgada, no caso. Prova pericial anterior que não foi conclusiva, quanto à exclusão da paternidade, embora com percentual baixo de paternidade. Possibilidade de nova instrução probatória. Aplicação de precedente do STF em repercussão geral. Tema 392. Nulidade da sentença decretada. RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001791-75.2019.8.26.0695; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022, grifou-se). E, ainda: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. Pretensão do autor de obter a declaração de que o falecido é seu pai, bem como a retificação/averbação de seu registro civil, averbando-se a paternidade e os nomes dos avós paternos em sua certidão de nascimento. Cerceamento de defesa constatado. Dúvida sobre a paternidade que se mantém. Em ações que versam sobre o reconhecimento de paternidade, devem imperar o princípio da verdade biológica e o direito personalíssimo de reconhecimento do estado de filiação. Necessidade de produção de prova pericial suplementar, consistente no exame de DNA dos restos mortais do suposto pai, mediante exumação. Precedente do STJ. Sentença anulada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1004747-09.2019.8.26.0099; Relator Schmitt Corrêa Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022, grifou-se). 3. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, à douta Procuradoria de Justiça para parecer. 5. Em seguida, tornem conclusos (Voto nº 58.327). Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Ana Luiza Bueno de Mendonça (OAB: 322307/SP) - Helton Vinícius Correia da Silva (OAB: 57353/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2026686-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2026686-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Unimed de Capivari - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: João Pedro Fiorani Christofoli (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Elisangela Fiorani (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos ação de obrigação de fazer, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 42/43, na parte em que deferiu a tutela para determinar que a ré custeie o tratamento pelo método ABA integralmente, ou seja, sem cobrar a coparticipação da autora até o julgamento do feito, sob o fundamento de que se vislumbra abusividade no valor em tela cobrado, questão controvertida que será dirimida ao longo do feito. Sustenta o recorrente que a genitora do paciente realizou a contratação de um plano de saúde com coparticipação, estando ciente de todos os gastos que despenderia para a realização dos tratamentos e de seus direitos e obrigações, sendo a coparticipação contratada de 50% da tabela adotada pela Unimed e suas atualizações, não ultrapassando o valor de R$ 150,00 por procedimento, sendo que, apesar da descrição dos boletos constar apenas método ABA, deve se entender que referido Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 713 método compreende um atendimento multidisciplinar, abrangendo diversas sessões com inúmeros profissionais, sendo que todos os atendimentos das tabelas constantes dos autos ocorreram e foram assinados pelo representante legal do menor, não havendo qualquer ilegalidade com as cobranças efetuadas, nos termos do contrato, não podendo a ré ser compelida ao custeio do tratamento de forma particular integralmente, sob pena de desequilíbrio contratual considerável. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que seja revogada a tutela de urgência. Foi indeferido o efeito suspensivo. É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 188/191, cujo teor segue: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela exarada, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para compelir a requerida a autorizar e custear as terapias de fonoaudiologia ABA, psicologia/psicopedagogia ABA e terapia ocupacional ao autor, conforme prescrição médica, sem cobrança de coparticipação e por tempo indeterminado. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC, e, levando-se em conta ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 1.500,00. Publique-se e intime-se.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Felipe Rossi (OAB: 443972/SP) - Renan Correa de Mello (OAB: 362408/SP) - Licia Duarte Vaz (OAB: 284683/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0002232-36.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0002232-36.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: João Batista Sobrinho (justiça gratuita) (Espólio) - Apelante: Maria do Socorro Barbosa (Inventariante) - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1) Fls. 863/864: Anote-se. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença de pagar quantia certa proposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA SOBRINHO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, no montante de R$ 5.448,85. (...) Com vistas a delimitar a presente execução, é oportuno se transcrever o dispositivo da sentença exequenda: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA SOBRINHO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para i) declarar a inexigibilidade dos valores exigidos pela CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO vencidos após o reconhecimento da invalidez permanente do Sr. João Batista Sobrinho (05.11.2003); e ii) condenar a CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO a outorgar a escritura de compra e venda para a devida transferência do bem ao espólio de João Batista Sobrinho, no prazo de 10 (dez) dias. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.. (fl. 803) Em face desse comando, vislumbra-se que a devolução das quantias pagas posteriores à invalidez permanente do Sr. João Batista Sobrinho, não foi objeto da ação principal, portanto, não foi determinado o pagamento de tais montantes no julgado que ora se executa. Após detida análise dos autos, a conclusão que se chega é que inexiste qualquer valor a ser restituído ao exequente a título de restituição de parcelas pagas, pois, não houve tal determinação no título executivo judicial. Desta feita, o presente incidente processual de cumprimento de sentença de pagar quantia certa deverá se restringir ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente. Dessa forma, convém esclarecer ao exequente que um incidente processual de cumprimento de sentença fica adstrito aos termos do título judicial objeto do mesmo. Ressalto que a devolução dos valores indevidamente pagos à executada/impugnante, deverão ser objeto de ação de conhecimento competente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta para reconhecer o excesso de execução à ordem de R$ 2.406,39 (dois mil, quatrocentos e seis reais e trinta e nove centavos) e fixar o valore devido em R$ 3.042,46 (três mil e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), em 09/2021. Indevida a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, por se tratar de mero incidente processual. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso decotado, observados os benefícios da gratuidade processual concedidos ao exequente (v. fls. 828/830). E mais, a despeito de denominar a ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de liminar inaudita altera parte cc ressarcimento de valore pagos indevidamente (v. fls. 7), é certo que, ao deduzir os pedidos na petição inicial, o autor não requereu o ressarcimento dos valores pagos indevidamente (v. fls. 11/12). Pois bem, a sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexigibilidade dos valores exigidos pela ré depois do Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 744 reconhecimento da invalidez permanente do autor (5/11/2003), condenando a ré a outorgar a escritura definitiva do imóvel ao espólio (v. fls. 641). Ou seja, acolheu o pedido formulado na petição inicial, sem nenhuma menção a eventual restituição de valores, e não houve a interposição de recurso pela parte autora. Vale destacar, por oportuno, que a demanda foi proposta na vigência da lei processual revogada, portanto, não cabe a interpretação com base no conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil), ao contrário, o pedido deve ser certo e determinado, nos termos do art. 286, caput, c.c. o art. 293 do Código de Processo Civil de 1973. É dizer, tratando-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, sem nenhum pedido de condenação no ressarcimento de valores, tal questão não pode ser discutida na estreita via do cumprimento de sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso da execução, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tufi Rasxid Neto (OAB: 90684/SP) - Filipe Thomaz Mazon (OAB: 362516/SP) - Jurrene Rasxid (OAB: 394402/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Maria Celeste Branco (OAB: 133308/SP) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Antonio Marcio da Cunha Guimaraes (OAB: 82984/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2192019-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2192019-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Carapicuíba - Autor: Moradores da Comunidade Esperança - Réu: Grauco Adriani de Souza - Réu: Letícia Lustoza de Souza - Interessado: Renam da Silva - Interessado: Fabricio dos Santos - Interessado: Givanildo Pereira - Interessada: Maria de Fatima de Oliveira Dorta Cunha Nascimento - Interessado: Willian dos Santos - Vistos. À luz da documentação trazida na petição inicial, indicativa da notória hipossuficiência dos autores, concedo a eles o benefício da assistência judiciária. Processe-se a presente ação rescisória que busca desconstituir sentença mantida por V. Acórdão, que julgou procedente ação reivindicatória que tem como objeto a área ocupada pelos ora requerentes. Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 787 Dentre as várias alegações trazidas na petição inicial, salta aos olhos aquela relativa à inobservância do litisconsórcio passivo, além da apontada conexão com outra ação, também de natureza dominial, discriminada a fls. 38, item ‘c’. Some-se a isso a alegação de abandono da área por parte dos titulares do domínio, bem como da função social da propriedade que é ocupada por 354 (trezentos e cinquenta e quatro) famílias. Tais questões autorizam a concessão da tutela de urgência para sobrestar o cumprimento do mandado de imissão na posse por parte do vencedor da ação reivindicatória, já que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente o evidente risco de dano consubstanciado no desalojamento de mais de trezentas famílias. Oficie-se ao Juízo da ação originária, com urgência, sobrestando o cumprimento do mandado, devendo ainda ser oficiado ao Juízo aonde tramita a ação discriminada no item ‘c’ de fls. 38 (para informes acerca do andamento da referida demanda). Cite- se o réu, com as advertências de estilo. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 59,40 (CINQUENTA E NOVE REAIS E QUARENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE CITAÇÃO DOS RÉUS, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Kaique Matheus Carvalho de Lima (OAB: 459500/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2074966-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2074966-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: ANTÔNIO RONZONI NETO, - (Voto nº 36.334) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 68/71 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize os procedimentos cirúrgicos indicados ao autor, nos exatos termos da prescrição médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.212,00, limitada a R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não se encontravam presentes os requisitos para a concessão da combatida tutela antecipada; contratado o plano de saúde em 21 de setembro de 2022, a solicitação para internação do recorrido fora efetuada em 10 de fevereiro de 2023, antes do decurso do prazo de carência de 180 dias; o lapso temporal está previsto no art. 12, inc. V, a e b, da Lei nº 9.656/98, bem como na Cláusula Décima Sétima (Das Carências), item 17.1.1, do instrumento contratual; remansosa jurisprudência dos tribunais superiores não reputa a sobredita cláusula abusiva; a inobservância dos limites estipulados no pacto livremente firmado entre as partes importará desequilíbrio contratual, não havendo que se falar em abusividade ou irregularidade na negativa de cobertura; impõe-se a prestação de caução. O recurso foi regularmente processado, tendo negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 42/48. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 22 de junho de 2023, o MM. Juiz a quo Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 799 julgou procedente o pedido para condenar a requerida a prestar ao autor o procedimento discriminado na inicial, por meio de sua rede credenciada ou, na sua impossibilidade, de lhe reembolsar dos custos que haja comprovadamente suportado, devendo arcar, ainda, com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00 (fls. 194/196 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 1º de agosto de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Arthur Sarilho (OAB: 377969/SP) - Lívia Cristina Sica (OAB: 390301/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1015641-23.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1015641-23.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A CAIXA SEGURO SAÚDE - Apelada: Renata Correia Germano - (Voto nº 37.629) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 427/433, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no reembolso de despesas de R$ 4.500,00 com correção monetária a partir das datas de apresentação das cártulas e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como na indenização de danos morais de R$ 10.000,00 com correção monetária da sentença e juros de mora de 1% ao mês da citação. Em razão da sucumbência mínima, condenou a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 444), apela a requerida pelas razões de fls. 447/456. Contrarrazões às fls. 461/473. Pelo v. acórdãos da relatoria da Desª Mônica de Carvalho (fls. 489/494), esta C. 8ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e rjeitou os embargos de declaração (fls. 524/528). Seguiu-se recurso especial da ré (fls. 497/508) e contrarrazões às fls. 532/545. Admitido o recurso especial pela Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte (fls.546/548), foi desprovido pelo v. acórdão de fls. 554/556. Distribuído para à minha relatoria em 26 de janeiro de 2023, devido à cessação de designação da Dra. Mônica de Carvalho para auxiliar na 8ª Câmara de Direito Privado (fls. 562). Seguiram-se sucessivas manifestações das partes (fls. 565, 569, 576 e 580). É o relatório. 1.- Consta, às fls. 583/584, pedido de homologação de acordo noticiado pelas partes protocolizado em 29 de junho de 2023, em petição devidamente assinada pelas partes e seus respectivos procuradores. Portanto, não mais subsiste o interesse recursal. 2.- CONCLUSÃO Daí por que homologo a transação a que chegaram as partes interessadas, declaro prejudicado ambos os recursos e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Oportunamente, encaminhem-se os autos à origem. P.R.I. São Paulo, 2 de agosto de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Mariana Fernandes da Silva (OAB: 325717/SP) - Mayra Pereira da Silva (OAB: 343558/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2166772-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2166772-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. J. do A. - Agravada: D. S. do A. - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu em ação de alimentos proposta por sua ex-cônjuge, em face da decisões que, embora tendo indeferido a pretensão de revogação dos alimentos provisórios, os reduziu e limitou temporalmente. O agravante sustentou, em síntese, que a agravada está em plena idade produtiva, inserida no mercado de trabalho, sendo pessoa saudável, exercendo atividade laborativa, continuando a atuar no ramo de festas e eventos, as faturas de cartões de crédito desmentem suas alegações, leva vida de conforto e luxo, tendo constituído na entidade familiar. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar os alimentos provisórios. O DD Desembargador Piva Rodrigues indeferiu o efeito suspensivo, e contra essa decisão monocrática o réu apresentou agravo interno (incidente 50000); sem prejuízo, requereu nestes autos a reconsideração, seguindo-se novo indeferimento do Relator originário. Houve resposta, pelo improvimento. É o relatório. 1. Em consulta processual na origem se verificou sentença proferida julgando parcialmente procedente o pedido, do que se destaca, porque pertinente: (...) por decisão proferida em 9.11.2020, foram fixados alimentos provisórios à autora (fl. 278), exigíveis a partir do comparecimento espontâneo do réu ao processo, em 10.11.2021. Por v. acórdão exarado em 4.5.2021, foi acrescida aos alimentos sub judice prestação in natura consistente na concessão à autora do direito de uso do imóvel que serviu de residência comum (fls. 550/584). Por decisão proferida em 2.4.2022, integrada pela decisão de fl. 1324, a prestação em pecúnia foi reduzida para 8 (oito) salários mínimos (fls. 1249/1250). Nos autos do incidente de cumprimento de decisão proposto pela autora (autos n. 0026878-24.2021.8.26.0002), o réu comprovou o pagamento das prestações alimentares vencidas de 10.11.2021 a 1.11.2022 (fls. 505/506 daqueles autos) e a autora não noticiou o inadimplemento das prestações vencidas desde dezembro de 2022, do que se dessume que foram pagas regularmente até a presente data. Ou seja, os alimentos provisórios foram pagos pelo período de 20 (vinte) meses, de novembro de 2021 a julho de 2023. (...) Diante desse quadro, tendo em vista que a autora recebeu alimentos provisórios pelo período de 20 (vinte) meses e, no curso do processo, passou a exercer atividade remunerada, conclui-se que não mais subsiste a necessidade alimentar que motivou a fixação de alimentos provisórios. De rigor, portanto, a confirmação parcial da tutela antecipada concedida, com a condenação do réu à prestação de alimentos à autora, conforme decisões proferidas no curso do processo por este juízo e pela Superior Instância, pelo período de novembro de 2021 a julho de 2023, cessando, na presente data, a obrigação alimentar, com a consequente extinção da prestação in natura consistente na permanência da autora no imóvel que serviu de residência comum. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar em parte a tutela antecipada concedida, condenando o réu à prestação de alimentos à autora, nos moldes fixados como alimentos provisórios, pelo período compreendido entre novembro de 2021 e julho de 2023, declarando, por conseguinte, extinta a obrigação alimentar na presente data. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, declarando a extinção da obrigação alimentar provisória que se reconheceu paga no curso do processo principal e cumprimento provisório, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. 2. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Lais Vaz Mustafa Zogbi (OAB: 384858/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Isabella Aureli de Camargo Lima (OAB: 369495/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003533-03.2019.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1003533-03.2019.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Ignez Ribeiro do Valle - Apelante: Jose Jorge Ribeiro do Valle - Apelado: Associação Amigos da Ponta das Toninhas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 743/750, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por José Jorge Ribeiro do Valle e Ignez Ribeiro do Valle, condenando os sucumbentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões de inconformismo, pugnaram os apelantes, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, arguindo, ainda, a incorreção do valor da causa considerado pelo douto sentenciante, ao aplicar a verba honorária sucumbencial. No mérito, aduziram que a executada não se encontrava insolvente quando da realização da avença, cuja convalidação, por esta via, se intenta, inexistindo vício social a inquiná-la de nulidade. Postula, destarte, a reforma da sentença. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade aos apelantes, foi-lhes determinado o recolhimento do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 214/217), ordem essa por eles descumprida. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se infere do contido nos autos, os apelantes postularam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas razões recursais. Entretanto, o benefício foi indeferido, por decisão já transitada em julgado, determinando-se, por conseguinte, o recolhimento do respectivo preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção (fls.887/890). Ocorre que, pese embora regularmente intimados, os apelantes deixaram transcorrer in albis indigitado prazo legal, ausente qualquer justificativa para tanto (fl.892). Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia aos apelantes comprovarem o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Destarte, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no recolhimento do valor Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 842 do preparo, extrai-se prejudicada a análise desta insurgência, ante a deserção operada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigos 932, inciso III, do CPC, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Natalia Ribeiro do Valle (OAB: 211638/SP) - Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2206631-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2206631-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. S. do A. - Agravado: G. J. do A. - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora em ação de alimentos proposta em face de seu ex-cônjuge, em face das decisões saneadoras do feito, que fixaram pontos controvertidos e determinaram a realização de provas. A agravante sustentou, preliminarmente, o cabimento do recurso e mitigação do rol do art. 1.015 do NCPC porque o ponto controvertido em discussão, existência ou não de união estável entre ela e terceiro, é matéria absolutamente alheia ao limite objetivo da ação de alimentos e envolve direito de intimidade de terceiro, demandando urgência em sua apreciação. No mérito, que não há prova idônea da constituição de novo núcleo familiar pela alimentanda, a constituição de união estável possui natureza declaratória e o hipotético reconhecimento não estaria apto a produzir efeitos jurídicos perante terceiros, que é apenas um namorado; há inadequação da via para o pretendido reconhecimento, que inexiste, sendo o interesse do agravado indireto e reflexo, uma violação da privacidade e vida íntima da agravante. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O DD Desembargador Piva Rodrigues indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Houve resposta, pelo improvimento. É o relatório. 1. Em consulta processual na origem se verificou sentença proferida julgando parcialmente procedente o pedido, do que se destaca, porque pertinente: (...) por decisão proferida em 9.11.2020, foram fixados alimentos provisórios à autora (fl. 278), exigíveis a partir do comparecimento espontâneo do réu ao processo, em 10.11.2021. Por v. acórdão exarado em 4.5.2021, foi acrescida aos alimentos sub judice prestação in natura consistente na concessão à autora do direito de uso do imóvel que serviu de residência comum (fls. 550/584). Por decisão proferida em 2.4.2022, integrada pela decisão de fl. 1324, a prestação em pecúnia foi reduzida para 8 (oito) salários mínimos (fls. 1249/1250). Nos autos do incidente de cumprimento de decisão proposto pela autora (autos n. 0026878-24.2021.8.26.0002), o réu comprovou o pagamento das prestações alimentares vencidas de 10.11.2021 a 1.11.2022 (fls. 505/506 daqueles autos) e a autora não noticiou o inadimplemento das prestações vencidas desde dezembro de 2022, do que se dessume que foram pagas regularmente até a presente data. Ou seja, os alimentos provisórios foram pagos pelo período de 20 (vinte) meses, de novembro de 2021 a julho de 2023. (...) Diante desse quadro, tendo em vista que a autora recebeu alimentos provisórios pelo período de 20 (vinte) meses e, no curso do processo, passou a exercer atividade remunerada, conclui-se que não mais subsiste a necessidade alimentar que motivou a fixação de alimentos provisórios. De rigor, portanto, a confirmação parcial da tutela antecipada concedida, com a condenação do réu à prestação de alimentos à autora, conforme decisões proferidas no curso do processo por este juízo e pela Superior Instância, pelo período de novembro de 2021 a julho de 2023, cessando, na presente data, a obrigação alimentar, com a consequente extinção da prestação in natura consistente na permanência da autora no imóvel que serviu de residência comum. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar em parte a tutela antecipada concedida, condenando o réu à prestação de alimentos à autora, nos moldes fixados como alimentos provisórios, pelo período compreendido entre novembro de 2021 e julho de 2023, declarando, por conseguinte, extinta a obrigação alimentar na presente data. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, declarando a extinção da obrigação alimentar provisória que se reconheceu paga no curso do processo principal e cumprimento provisório, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. 2. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Isabella Aureli de Camargo Lima (OAB: 369495/SP) - Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - Beatriz Ariane Garcia Pantaleão (OAB: 333271/SP) - Vitoria Souza Moura (OAB: 461376/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2191722-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2191722-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: N. F. da C. - Agravante: I. E. de S. C. - Agravada: R. T. P. - Vistos. Sustenta a parte agravante, contrapondo-se à decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que sempre mantiveram contato com seu neto, dividindo, inclusive, a mesma residência, estando aptos para o convívio com o menor, buscando obter, aqui, a tutela de emergência que o juízo de origem lhe negou. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 854 DECIDO. É bastante compreensível o anseio da parte agravante em ter uma rápida solução no processo que ajuizou e que versa sobre o regime de convivência em relação a seu neto. Mas também se deve considerar como justa, porque cautelosa, a r. decisão agravada em aguardar ao menos pela instalação do contraditório no processo, para que se tenha um quadro mais consistente de informações. Outro aspecto que merece destaque nesse contexto diz respeito à idade da criança, o que justifica ainda mais o zelo do juízo de origem. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Sergio da Rocha Barros (OAB: 90984/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2087218-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2087218-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Claudio Palmeira de Mello - Ré: Genilda Dalva dos Santos Silva - A 2ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Cláudio Palmeira de Mello, com condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Restituição do depósito prévio ao autor. Contra esta decisão, a ré interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 438), o autor requer o levantamento do depósito prévio, conforme formulário de fls. 437. Assim, determino: proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amanda de Cristo Silva Baring (OAB: 216003/SP) - Augusto de Cristo Silva (OAB: 278306/SP) - Valdenice Moura Gonsalez (OAB: 261615/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 893 DESPACHO Nº 0003501-16.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Arnaldo andriani filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Luis Andriani - Apelante: Debora Andriani - Apelado: Banco do Brasil S/A - Informe a Secretaria se estes autos chegaram a ser digitalizados, nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021. Em caso afirmativo, providencie-se a conversão desde logo em processo digital. Em caso negativo, fica desde já deferido o pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico a ser realizado pela parte solicitante (fls. 162/163), tendo em vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencia a Secretaria o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do recorrido para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1015814-86.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1015814-86.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: G. G. C. E. E. - Apelante: G. G. - Apelado: B. B. S/A - VOTO Nº 53.517 COMARCA DE OSASCO APTE.: GILSON GRANDESO CALÇADOS EIRELI EPP APDO.: BANCO BRADESCO S.A. A r. sentença (fls. 364/367), proferida pela douta Magistrada Mariana Horta Greenhalgh, julgou improcedente a presente ação revisional ajuizada por GILSON GRANDESO CALÇADOS EIRELI EPP contra BANCO BRADESCO S.A., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Insurge-se o autor através do presente recurso, postulando a reforma da r. sentença. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Ao interporem seu recurso de apelação, os apelantes requereram a concessão da gratuidade processual, deixando de comprovarem o preparo do recurso. Por essa razão foi determinado aos apelantes que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovem os apelantes no prazo de 05 (cinco) dias, que fazem jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, ou comprovante de isenção do apelante GILSON GRANDESO e da apelante GILSON GRANDESO CALADOS EIRELI EPP, bem como balanço financeiro da referida pessoa jurídica, para demonstração de sua situação patrimonial, ou realize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção do recurso. (fls. 409). Os recorrentes, no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de apresentar os documentos ou efetuar o preparo do recurso (fls. 411). Verifica-se, portanto, que os apelantes não observaram a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 931 Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/ STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelos apelantes, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 1º de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ricardo Campana Contador (OAB: 210964/SP) - Paulo Correa da Cunha Junior (OAB: 126310/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2184801-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2184801-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Bruno Mendes Diniz - Agravante: Mauro Aparecido Francisco Diniz - Agravado: Eckermann Empreendimentos e Participações Eireli - Interessado: Industria e Comercio de Artefatos Plasticos Nilce Ltda - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exceptos contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou procedente o pedido e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução de título extrajudicial (fls. 554/557 da ação - cópia a fls. 672/675 do recurso); os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 581 da ação - cópia a fl. 699 do recurso). Sustentam, em resumo: a falta de demonstração do alegado desvio de finalidade e confusão patrimonial, que não são caracterizados pela insolvência da empresa executada e inexistência de bens; a inexistência de má-fé e de intuito de lesar credores; há risco da prática de atos de execução. Com base nisso, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2) Fls. 710/711: Retifiquem os registros para que constem como agravantes apenas Bruno Mendes Diniz e Mauro Aparecido Francisco Diniz. 3) Fl. 713: Retifiquem-se os registros para exclusão do nome do advogado, que não é procurador de nenhuma das partes. 4) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 4.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 5) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Laudevi Arantes (OAB: 182200/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Jose da Luz Nascimento Filho (OAB: 106583/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2190571-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2190571-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Brd - Brasil Distressed Consultoria Empresarial S.a. - Réu: Centrovox Importação, Exportação, Comércio e Distribuição de Produtos Eletrônicos Ltda. - Réu: Luzo Furuta Junior - Réu: Clóvis Franco de Lima - Réu: John Barrington - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 938 2190571-88.2023.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se a presente de ação rescisória, em que o autor busca, além de outros pedidos, a declaração de invalidação de todos os atos praticados após a decisão de fls. 703, com a desconstituição da r. sentença que julgou extinto o processo e retorno dos autos para que seja devolvido o prazo processual. Evidente, portanto, que com essa pretensão, o autor requer o prosseguimento da ação de execução originária no valor de R$ 5.561.037,94. No entanto, atribuiu como valor da presente ação rescisória a quantia de R$ 55.610,38, correspondente apenas ao valor das custas iniciais recolhidas em ação originária. Com isso, regularize o autor o valor da causa, considerando o proveito econômico pretendido no que se refere à declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da certidão de fls. 703, com o consequente retorno dos autos para prosseguimento da execução no valor de R$ 5.561.037,94 (fls. 13, item b). Sem prejuízo, verifica-se que não há pedido de concessão da gratuidade de justiça na inicial, de forma que o autor deverá proceder ao recolhimento das custas iniciais no valor correspondente à 4% do valor da causa, devidamente atualizado, observada, no caso, a limitação à 3.000 UFESP. Além das custas, o autor deverá depositar o equivalente a 5% do valor da causa, a título de caução de eventual multa, nos termos do art. 968, II do CPC. Dessa forma, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e da caução (art. 968, II do CPC), abatendo-se o valor já recolhido às fls. 52/53, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (A RECOLHER DAS CUSTAS INICIAIS: R$ 102.708,00 e A RECOLHER DO DEPÓSITO DE CAUÇÃO: R$ 275.271,38) Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2140396-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2140396-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Rosemari Mayer - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenizatória e que deferiu a tutela de urgência para obrigar o réu agravante a cancelar o limite do cheque especial e a contratação de crédito pessoal de R$ 3.631,97 (suspender a exigibilidade de ambos até o julgamento final) e para impedi-lo de incluir o nome da autora nots cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 10.000,00). Sustenta o recorrente que não estão presentes os requisitos da medida pleiteada. Aduz que a multa arbitrada é excessiva e, subsidiariamente, pugna pela diminuição do seu valor. Recurso processado sem efeito suspensivo, com resposta da agravada e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos (cf. fls. 181-190 dos autos de origem): Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando nulas as contratações do cheque especial e empréstimo pessoal, declarando inexistente os débitos totais de R$ 3.631,97,condenando o réu no pagamento da indenização por dano material no valor de R$ 71,85,corrigida monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da propositura da ação e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, incidente desde a citação e no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, incidente desde a citação. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Assim, a superveniente sentença de mérito prejudicou a análise do tema suscitado neste agravo. Isto porque, em regra, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC excetua do efeito suspensivo eventual apelação contra decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória e, portanto, a sentença passa a produzir efeitos ainda que diante de eventual irresignação da parte vencida. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal da agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1001031-91.2019.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1001031-91.2019.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Bell Brazil Comércio e Distribuidora de Cosméticos e Prestação de Serviços de Cabeleireiros Ltda - Me (Justiça Gratuita) - Apelante: Vandreia Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Nair Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 54.266 1. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do documento denominado Declaração de recibo, condenando o réu no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor do proveito econômico obtido. Apelou o vencido. Diz que as partes são maiores e capazes, assim, lícitos os recibos que foram assinados pela autora de forma livre, sem fraude. Argúi inépcia da inicial. Fala do princípio da força obrigatória dos contratos. Requer aplicação da pena de litigância de má fé à autora. Pede anulação ou reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator concedeu ao apelante prazo de cinco(5) dias para realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção(CPC, art. 1.007, § 4º). A decisão, de 27.06.2023, ficou disponível no DJe de 28.06.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte(fls. 429). A partir daí passou a fluir o qüinqüídio em dias úteis para recolhimento do preparo, prazo peremptório, que não admite dilação, mas ele só foi pago em 27.07.2023(fls. 431), após a rejeição dos embargos de declaração da decisão do relator. Todavia, conquanto interrompam o prazo para interposição de outros recursos, os embargos de declaração são desprovidos de efeito suspensivo e, assim, não tolheram os efeitos da decisão embargada(CPC, art. 1.026, caput). Segue-se que o preparo foi recolhido muito além do prazo outorgado para esse fim, o que implicou na deserção do recurso de apelação. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios para 11%, observada a mesma base de cálculo da sentença. 3. Posto isso, ante o preparo intempestivo, considero deserto o recurso e lhe nego seguimento com fulcro no art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB: 78766/SP) - Helen dos Santos Bueno (OAB: 170943/SP) - Mauro da Cruz Bernardo (OAB: 153218/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1010384-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1010384-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Bentes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Eliane Bentes da Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, em que alega estar sendo cobrada por dívidas prescritas. Afirma que o réu realiza atos de cobrança, mas não menciona a prescrição das dívidas cobradas, o que configura ato ilícito. Sustenta que a prescrição enseja a inexigibilidade dos débitos, razão pela qual não há legitimidade de sua cobrança, ainda que extrajudicial. Destaca que as anotações nas plataformas de negociação, como Serasa Limpa Nome e congêneres, impacta negativamente o direito de crédito do consumidor. Requer, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, do débito prescrito, que exclua a inscrição do banco de dados negativos de proteção ao crédito e que exclua as ofertas de acordo da dívida prescrita das plataformas Serasa Limpa Nome e similares. No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição e a condenação da ré ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência. Sobreveio a r. sentença de procedência de fls. 269/273, proferida nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do débito, objeto de discussão neste processo, elencado às fls. 38, em razão da prescrição, determinando a remoção da conta atrasada da plataforma Serasa Limpa Nome e a imediata cessação das cobranças. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, os quais arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), por equidade, valor a ser atualizado monetariamente a contar da presente decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016. Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Apela a autora, com razões a fls. 278/282, em que pleiteia, em síntese, a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados, a partir dos parâmetros fixados na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil. Aduz que o Parecer nº 0020/2022 exarado pela OAB é claro ao fixar que, em se tratando de verba sucumbencial fixada com base na equidade, é devida a aplicação da referida Tabela. Afirma que, na petição inicial, foi requerida a fixação de honorários nos moldes do CPC. Sustenta que a aplicação de critérios diversos vai de encontro ao estabelecido na legislação processual e no parecer emitido pela OAB, o que importa em desrespeito à lei e afronta à classe profissional. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 327/332, em que alega, preliminarmente, a ocorrência de deserção, requerendo o não conhecimento do recurso. Afirma que a apelação visa, exclusivamente, a impugnação aos honorários, motivo pelo qual o interesse é exclusivo do patrono, que deve recolher o preparo, já que o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor é personalíssimo e, logo, não extensível ao advogado. Assevera, nesse sentido, a necessária intimação para recolhimento em dobro. No mérito, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1011 afirma que o valor fixado na sentença é compatível, cabendo a manutenção da sentença, com consequente desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, não obstante a gratuidade de justiça concedida à parte autora (fls. 40/41), o recurso trata exclusivamente sobre a verba honorária. Nesse ponto, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a legitimidade concorrente entre a parte e seu patrono para recorrer sobre decisão que verse sobre honorários, a assistência judiciária gratuita concedida à parte, enquanto direito personalíssimo, não se estende ao advogado que a representa. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, REsp nº 1776425/SP. Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. J.08/06/2021) Nessa toada, considerando que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, intime-se a parte recorrente para que providencie o recolhimento do preparo recursal em dobro, comprovando-o nos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1019010-48.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1019010-48.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ricardo Galvão Gomes Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Ricardo Galvão Gomes Lopes em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, alegando que seu nome foi incluído na plataforma do Serasa Limpa Nome, por dívida oriunda do contrato nº. 78965025, no valor de R$609,31, vencida no dia 10/09/2013, estando, assim, fulminada pela prescrição, motivo pelo qual requereu a declaração de inexigibilidade do débito mencionado, bem como a exclusão das informações relativas à dívida do banco de dados do Serasa e demais plataformas. Sobreveio sentença de parcial procedência de fls. 92/95, proferida nos seguintes termos: Uma vez que a parte autora sucumbiu na sua pretensão de danos morais, conclui-se que sua sucumbência foi preponderante e da parte-ré foi mínima. Logo, deve a parte autora arcar com as verbas de sucumbência. Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora apenas para PRONUNCIAR a prescrição do débito descrito na exordial (fls. 47) de 609,31do contrato de n° 78965025, e condenar o requerido na obrigação de abster-se de realizar a cobrança do referido débito, seja de forma judicial ou extrajudicial, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor cobrado. Ainda, condeno a parte requerida a excluir o referido débito de quaisquer plataformas de cadastro de devedores, seja de uso externo ou interno como Serasa Limpa Nome. Tendo em vista a sucumbência preponderante da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversária que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, observando-se o art. 98, §3º, do CPC. Apela o autor, com razões a fls. 98/103, em que alega, em síntese, que a r. sentença não distribuiu, de forma correta, os honorários. Argumenta que o Juízo a quo atribuiu a sucumbência preponderante à parte apelante, considerando a pretensão indenizatória, a qual não tem valor prévio determinado, pois ainda que se reconheça pela existência dos danos morais, a indenização depende de arbitramento pelo judiciário. Aduz, ainda, que a r. sentença padece de fundamentação legal, já que não houve capitulação legal acerca dos honorários, motivo pelo qual a sentença deve ser declarada nula (fls. 101). Ao fim, requer seja reformada a sentença quanto à verba de sucumbência, fixando ao patrono da autora 10% sobre o valor da causa, bem como ao patrono da ré 10% sobre o valor pretendido dos danos morais, tudo nos termos dos parâmetros e limites extraídos da inteligência dos §§1º, 2º e 8º do artigo 85 do CPC. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 107/113. Em resposta à apelação do autor, o réu alega a ocorrência de deserção e, portanto, requer o não conhecimento do recurso. Afirma que a apelação visa, exclusivamente, a impugnação aos honorários, motivo pelo qual o interesse é exclusivo do patrono, que deve recolher o preparo, já que o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor é personalíssimo e, logo, não extensível ao advogado. Destaca que o valor fixado pela sentença é compatível, já que a causa é comum e de baixa complexidade. Ressalta, ainda, o princípio da causalidade, a fim de reforçar a responsabilidade do autor pelos ônus processuais. Pelo exposto, requer o não conhecimento do recurso, caso não haja recolhimento em dobro do preparo e, em seguida, que seja negado provimento ao recurso interposto, a fim de manter a sentença em seus fundamentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, não obstante à gratuidade de justiça concedida à parte autora (fls. 48), o recurso trata exclusivamente sobre a verba honorária. Nesse ponto, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a legitimidade concorrente entre a parte e seu patrono para recorrer sobre decisão que verse sobre honorários, a assistência judiciária gratuita concedida à parte, enquanto direito personalíssimo, não se estende ao advogado que a representa. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, REsp nº 1776425/SP. Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. J.08/06/2021) Nessa toada, considerando que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, intime-se a parte recorrente para que providencie o recolhimento do preparo recursal em dobro, comprovando-o nos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em relação ao mérito do agravo, verifica-se que, em que pese o nome conferido à ação, qual seja Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos morais, não foi deduzido pedido indenizatório na inicial. Nesse sentido, embora a r. sentença tenha determinado a fixação da verba honorária com base no valor requerido a título de danos morais, não há pedido ou causa de pedir que justifique o parâmetro adotado. Sendo assim, nota-se que a sucumbência Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1012 foi exclusiva da parte ré, sendo necessário fixar os honorários em seu desfavor e com base na equidade, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Diante disso, em atenção ao artigo 10 do CPC, intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais e adoção do critério da equidade, bem como a parte recorrente para que comprove o recolhimento em dobro do preparo, no prazo improrrogável de cinco dias, conforme fundamentação acima. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0011436-06.2002.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0011436-06.2002.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Caetano José Chaves - DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0011436-06.2002.8.26.0189 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: CAETANO JOSÉ CHAVES COMARCA: FERNANDÓPOLIS VOTO Nº 20.287 VISTOS. Trata-se de Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1019 cumprimento de sentença, cujo relatório da sentença se adota, julgado nos seguintes termos: ... Se não bastasse isso, vigora o novo regramento contido no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil (NR Lei 14.195/2021), para as hipóteses da suspensão dos autos na forma do inciso III, do mesmo artigo, anotando que a última suspensão ocorreu havia mais de cinco anos. Posto isso, reconheço a prescrição e julgo extinta a execução / cumprimento de sentença com fundamento legal no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Finda a instância, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos (código 61615) Custas processuais pela parte executada. (fls. 626/627). O exequente apelou (fls. 632/637) e o executado contrarrazoou (fls. 644/648). É O RELATÓRIO. Cuida-se de cumprimento de sentença. Inicialmente, o recurso foi distribuído livremente para a 17ª Câmara de Direito Privado (fls. 653), que declinou da competência ao fundamento de que o apelo interposto na ação principal foi julgado pela 23ª Câmara de Direito Privado (fls. 272/277). Contudo, aquele julgamento se deu por Câmara Temporária (23ª Câmara de Direito Privado - B, fls. 266) . A despeito da fundamentação lançada na decisão monocrática ao declinar da competência, entende-se pela inexistência de prevenção. Salvo entendimento elevado, o recurso deveria ser julgado por aquele colegiado. Reza o art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. *artigo 110 com redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017 Nesse sentido, precedentes das Turmas Especiais da Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Agravo de Instrumento - Decisão agravada que extinguiu cumprimento de sentença nos autos de ação monitória, em razão de pagamento integral do débito por adjudicação - Julgamento anterior dos embargos monitórios pela 20ª Câmara de Direito Privado A - Não conhecimento do recurso pela 23ª Câmara de Direto Privado, com determinação de remessa dos autos, por prevenção, à 20ª Câmara de Direito Privado - Julgamento anterior por Câmara Extraordinária, de natureza temporária - Ausência de prevenção - Inteligência do art. 110, RITJSP - CONFLITO PROCEDENTE, para reconhecer a competência da Câmara suscitada (23ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0007886-84.2022.8.26.0000; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022). Conflito de competência cível. Conflito suscitado pela 14ª Câmara de Direito Privado, com a finalidade de ver reconhecida a competência da 21ª Câmara de Direito Privado, por livre distribuição originária, para o conhecimento e julgamento do Agravo de Instrumento 2194411-48.2019.8.26.0000, interposto contra decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença. Entendimento da Câmara suscitada de que o julgamento da Apelação nº 7.141.343-5, pela 24ª Câmara de Direito Privado “D”, ensejaria a prevenção da Câmara suscitante. Ao que parece, houve erro material, e a referência haveria de ser feita à 24ª Câmara, porém, mesmo neste caso, não se caracterizou a prevenção, pois a Câmara que julgou a apelação na fase de conhecimento, embora identificada pela mesma numeração - 24ª - , era temporária - “D” -, hipótese que se enquadra no artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, afastando a prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa. Conflito procedente, para declarar a competência da 21ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (TJSP; Conflito de competência cível 0044755-80.2021.8.26.0000; Relator: Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. Ação de reparação de danos em fase satisfativa. Anterior apelação na etapa cognitiva julgada pela câmara suscitante, motivando o reconhecimento de prevenção pela câmara suscitada, com determinação de redistribuição. Prevenção refutada pela câmara suscitante. Julgamento anterior por câmara temporária e extraordinária. Inocorrência de prevenção. Inteligência do artigo 110 do RITJSP. Precedentes. Conflito de competência procedente, reconhecendo a competência da câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0039860-76.2021.8.26.0000; Relator: Milton Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). Conflito de competência - aplicação do art. 110 do Regimento Interno - inexistência de prevenção quando o julgamento anterior provém de Turma integrante de Câmara Extraordinária - conflito julgado procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0003741-19.2021.8.26.0000; Relator: Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021). Nos termos do art. 168 do Regimento Interno, SUSCITO conflito negativo de competência. Remetam- se os autos ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado (art. 32, § 1º, do Regimento Interno). - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Maria Cristina Dourado Alvarenga de Souza (OAB: 143420/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0083520-43.2009.8.26.0000(991.09.083520-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0083520-43.2009.8.26.0000 (991.09.083520-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Lauro Domingues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Flora Basso dos Santos - Noticiado pelo requerido/apelante ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do coautor LAURO DOMINGUES DOS SANTOS, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 265), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor PAULO WAGNER BATTOCHIO POLÔNIO (OAB/SP n. 96851), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1099 juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. . - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB: 96851/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0136672-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Fernandes de Medeiros de Barros - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0136672-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Fernandes de Medeiros de Barros - Fls. 266/267: Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171124-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gilberto Camasmie - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171124-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gilberto Camasmie - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171124-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gilberto Camasmie - 1. Fls 208/209: Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002094-14.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Luiz Martins Array - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ivano Galassi Junior (OAB: 143539/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002318-45.2014.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Armando Domingos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003032-85.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Suely de Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1100 - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003357-76.2013.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Amauri Representações Ltda - Apelado: Imaza Industria e Comercio de Moveis Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcus Heronydes Batista Mello (OAB: 14647/PE) - André Luiz Galindo de Carvalho (OAB: 30965/PE) - Sandra Aparecida Zanardi (OAB: 275230/SP) - Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000834-71.2015.8.26.0165 - Processo Físico - Apelação Cível - Dois Córregos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: LUIZ ANTONIO MENEGHETTI - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Luiz Antonio Meneghetti, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000834-71.2015.8.26.0165 - Processo Físico - Apelação Cível - Dois Córregos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: LUIZ ANTONIO MENEGHETTI - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011102-59.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Americo Emilio Romi Neto - Apelante: Banco Bradesco Berj S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/ SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0113324-17.2013.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Heloisa Szymanski Ribeiro Gomes - Agravado: João Camargo Szymanski (Falecido) - Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 905/906 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - mario krieger neto (OAB: 42335/PR) - Rodolpho Benvenutti Lima (OAB: 303310/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0113324-17.2013.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Heloisa Szymanski Ribeiro Gomes - Agravado: João Camargo Szymanski (Falecido) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - mario krieger neto (OAB: 42335/PR) - Rodolpho Benvenutti Lima (OAB: 303310/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1009103-49.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1009103-49.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Claudio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 150/154, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Apelou a autora, alegando que a ré cobra juros abusivos de má-fé, buscando única e exclusivamente seu enriquecimento às custas de pessoas hipossuficientes. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para R$ 2.500,00, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2197127-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2197127-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Claudio Fernandes - Agravada: Diva Gonçalves Fernandes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o ato meramente ordinatório reproduzido às fls. 11, que intimou o agravante para que promova o recolhimento das custas judiciais e despesas postais. Busca-se a reforma do ato processual praticado por servidor cartorário da vara de origem porque: a) o fato dos agravados serem beneficiários da gratuidade de justiça não implica na imposição da obrigação de recolhimento das custas judiciais ao recorrente; b) é desproporcional o valor a ser recolhido; c) há risco do réu ser inscrito na dívida ativa do Estado; d) não houve a antecipação das custas por parte dos recorridos; e) a sucumbência estabelecida não implica na necessidade de serem recolhidas as custas judiciais e as despesas postais, cujas despesas devem ser suportadas pelo próprio Estado frente à justiça gratuita concedida aos demandantes (fls. 01/08). Preparado (fls. 09/10) e instruído com as peças de fls. 11/62, ao recurso foi requerida a atribuição de efeito suspensivo. É a síntese do necessário. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, que, após o trânsito em julgado do agravo interno interposto perante o STJ e com base na determinação do Juízo de fls. 275 (dos autos de origem) em relação ao pagamento das custas e despesas processuais, foi Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1255 realizado o seguinte ato ordinatório (fls. 285, dos autos de origem): Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Tendo em vista a gratuidade de justiça concedida ao autor, providencie o requerido (Itaú/Unibanco S/A) o recolhimento das custas devidas e atualizadas no importe de R$ 42.409,61(guia DARE- cod 230-6) e despesas postais no valor de R$29,70 (cod 120-1) sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Neste contexto, em que pese o inconformismo do recorrente, o presente recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Da leitura dos presentes autos identifica-se que a insurgência do réu está amparada em ato meramente ordinatório. Quanto à esta especial circunstância, releva destacar que o art. 1.015, do CPC, dispõe que somente cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, cujo enquadramento se encontra previsto no art. 203, § 2º, do mesmo Codex. In casu, o ato processual em questão, praticado com base nos artigos 152, VI e 203, § 4º, ambos do CPC, não está apto a ser desafiado pelo presente recurso, de acordo com o posicionamento adotado por esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS - Ato ordinatório que determinou a manifestação da parte autora em termos de prosseguimento, diante da ausência de apresentação de contestação pela parte ré - Dispensa do contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - Descabimento - ATO ORDINATÓRIO praticado pela zelosa serventia do cartório de origem - Irrecorribilidade - Inteligência do § 4º do art. 203, do CPC - Contra ato executado pelo serventuário não cabe nenhum recurso, por ausência de cunho decisório - Vedação legal - Falta de interesse recursal - Recurso que não suplanta o juízo de admissibilidade - Precedentes jurisprudenciais - Art. 932, inciso III do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251515-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO DE OFÍCIO PELA SERVENTIA DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE CONSUBSTANCIASSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E QUE, ENTÃO, FOSSE PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO DO JAEZ. NÃO CONHECIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009734-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) (g.n.) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO. Recurso de agravo de instrumento manifestamente inadmissível, vez que interposto contra ato ordinatório, que não foi proferido pelo MM. Juiz “a quo”, mas por Escrevente Técnico-Judiciário. Inteligência do art. 203 do CPC. Eventual inconformismo com o ato ordinatório deve ser suscitado em primeiro grau de jurisdição. RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283545-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) (g.n.). Neste contexto, é de se reconhecer que não há pronunciamento judicial que autorize a interposição deste agravo de instrumento. Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se e Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Robson Cardoso Galvao (OAB: 134432/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0157810-20.2009.8.26.0100 (583.00.2009.157810) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Scope Systems Sistemas Corporativos Ltda - Apelado: Cinpal Companhia Industrial de Peças para Automóveis - Vistos. Trata- se de recurso de apelação (fls. 2423/2458) interposto contra a r. sentença de fls. 2398/2403, que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção. Antes de analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pela recorrente Scope Systems Sistemas Corporativos Ltda., são necessárias duas providências: I- retifique-se no sistema o nome da apelante e da apelada, tendo em vista que estão trocados; II- informem as partes sobre o resultado da audiência de tentativa de conciliação que foi redesignada para o dia 15 de fevereiro de 2023 (fls. 2584), considerando-se que ambas as partes manifestaram interesse na composição (fls. 2576 e 2578). Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: André Bruni Vieira Alves (OAB: 173586/SP) - Maria Marta da Silva Corvello Camargo (OAB: 104793/SP) - Antonio Afonso Simoes (OAB: 51078/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2126278-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2126278-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Valdisnei Silva de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.557 Agravo de Instrumento nº 2126278-12.2023.8.26.0000 GUARULHOS Agravante: VALDISNEI SILVA DE SOUZA, Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1019643-31.2023.8.26.0224 MM. Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo Vistos. Agravo de instrumento tirado de decisão denegatória de tutela de urgência pleiteada em ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de sessões de fisioterapia de forma contínua e no local de sua internação, por entender não restar comprovada a urgência do tratamento. Afirma ser portador de neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da medula espinhal CID 10 D434, ter sido submetido a tratamentos médicos de quimioterapia e radioterapia. Apresenta sequelas e deambula com auxílio de muleta, não possuindo previsão de alta no tratamento médico da doença. Dessarte, em razão da enfermidade necessita urgentemente realizar as sessões de fisioterapia para prevenir sua piora, consoante laudo médico carreado aos autos. Foi concedida a tutela recursal de urgência, para em um primeiro momento determinar que o Estado promova avaliação da situação e, sucessivamente, dê início às sessões que se tornem necessárias segundo frequência e forma que forem recomendadas (f. 13/4). Contrarrazões a f. 26/37. É o relatório. A ação foi julgada por sentença proferida em 12 de julho, conforme se verifica a f. 59/64 dos principais momento este que constitui o termo ad quem da tutela provisional. Resulta haver perecido o objeto do recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1055438-62.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1055438-62.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - Interessado: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário contra a r. sentença de fls. 83/86 que julgou procedente Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Ribeirão Preto e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à condenação solidária das rés, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento do aparelho “BIPAP + INSUMOS a Jandira Gomes Pereira, portadora de SAOS grave, a qual não possui condições para custear a aquisição do referido equipamento. A liminar foi concedida para o fornecimento do aparelho pelas rés (fl. 37). Sobreveio a r. sentença de fls. 83/86, a qual acolheu o pedido para, confirmando a tutela antecipada concedida, e CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o equipamento ali descrito, pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Idosa, nos termos do artigo 84 do Estatuto do Idoso. Conforme certificado a fl. 96, não houve interposição de recurso voluntário. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do reexame necessário, ou, subsidiariamente pelo não provimento do recurso oficial (fls. 104/109). É o relatório. O recurso oficial não comporta conhecimento. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Ribeirão Preto e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à condenação solidária das rés, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento do aparelho “BIPAP + INSUMOS a Jandira Gomes Pereira, portadora de SAOS grave, a qual não possui condições para custear a aquisição do referido equipamento. Após a concessão da liminar, sobreveio a r. sentença de fls. 83/86, a qual acolheu o pedido, confirmando a tutela antecipada concedida, e condenar as rés, solidariamente, a fornecer os insumos pleiteados, pelo tempo necessário, a critério médico, impondo-se multa-diária pelo descumprimento da medida. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 19, 1ª parte, da Lei nº 4.717/651, ou, subsidiariamente, pugnou pelo não provimento do reexame necessário. Como exposto pela D. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 105), nos termos do referido art. 19, da Lei da Ação Popular, só caberia a remessa necessária quando a sentença concluir pela carência ou improcedência da ação. No entanto, no caso dos autos, a demanda foi julgada procedente, tornando inadmissível a remessa necessária. Com efeito, tratando-se de ação civil pública, a sentença só é submetida à remessa necessária em caso de improcedência ou reconhecimento da carência da ação, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) à Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Por se tratar de ação regrada por lei especial, a qual prevalece sobre a lei geral, é inaplicável o art. 496 do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da especialidade. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, sob o fundamento de tratar-se de ato ilegal. Julgada procedente a demanda, recorreu o SINTAP/MT, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação e não conhecido do reexame necessário. III. Na forma da jurisprudência do STJ, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009). Com efeito, ao contrário, julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para que seja anulado Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que “a tutela do interesse da sociedade foi alcançada”, de modo que “não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Erário ou à sociedade”. Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação, “o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação” (STJ, REsp 1.578.981/ MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em vista dos fatos e provas dos autos - no sentido da ausência de prejuízo ao Erário ou à sociedade, a justificar o reexame necessário -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.641.233/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019). Nesse sentido, é a jurisprudência desta C. Câmara e deste E. Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA / AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Pedido de fornecimento de insumos. Sentença de procedência. Uma vez que proferida em ação civil pública, a sentença é submetida à remessa necessária somente em caso de improcedência ou reconhecimento da carência da ação, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 à Lei nº 7.347/85. Precedentes do C. STJ. Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível nº 1024196- Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1331 85.2022.8.26.0506, 8ª Câmara de Direito Público, j. 15 de junho de 2023, Rel. Des. ANTONIO CELSO FARIA ). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. Objeto da ação. Reconhecimento da obrigação de fornecer insumos para tratamento de saúde. Apenas as decisões de improcedência ou carência da ação desafiam a remessa necessária. Aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 no âmbito do microssistema do processo coletivo, prevalecendo sobre a regra geral do art. 496 do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002280-13.2022.8.26.0597; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP E INSUMOS - Sentença de procedência. Desnecessidade de remessa ex officio. Aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65. Inaplicabilidade do art. 496 do CPC. Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1028555-78.2022.8.26.0506; Relator (a): de nossa relatoria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) RECURSO OFICIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE INSUMO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE HIPOSSUFICIÊNCIA - ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIMENTO. 1. A Lei Federal nº 7.347/85, que instituiu a ação civil pública, não contém nenhum regramento específico, disciplinando a respeito do reexame necessário. 2. Entretanto, aplicar-se-á, por analogia, o artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/65, que dispensa a remessa oficial, na hipótese de procedência da ação. 3. Prevalência da regra especial, sobre as normas de Direito Processual Civil. 4. Precedente da jurisprudência do C. STJ. 5. Ação civil pública, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença, recorrida, ratificada. 7. Recurso oficial, não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1030653-36.2022.8.26.0506; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE DESCABIMENTO Aplicação analógica do artigo 19, da Lei nº 4.717/65, que somente admite o reexame necessário em caso de improcedência ou carência Precedentes do STJ e desta Corte Remessa Necessária NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1031082-03.2022.8.26.0506; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023). Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) (Procurador) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1008537-46.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1008537-46.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Neli Custodia do Sacramento - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (§ 3º DO ART. 206 DO CC) - INCONFORMISMO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, POIS NÃO FULMINADO O PRAZO PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, POIS INDEVIDAMENTE SUBSUMIDO O CASO CONCRETO AO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL E GRAFOTÉCNICA MÉRITO DESCONTOS INDEVIDOS ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INDEVIDAMENTE RECONHECIDA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ILEGAL E ABUSIVO PERÍODO DO DESCONTO INDEVIDO OCORRIDO EM 01.04.2019 A 31.07.2019 AÇÃO AJUIZADA EM 09.11.2022 PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS EXEGESE DO ARTIGO 27 DO CDC PRECEDENTES - SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO REQUERIDO E REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1057902-29.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1057902-29.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Almeida Oliveira Fraga - Apelado: Sandro Souza de Lima - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - APELAÇÃO - MARCA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DO RÉU - ACOLHIMENTO - APÓS O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ESTA CÂMARA RESERVADA, FOI INFORMADO QUE A AÇÃO ANULATÓRIA DO REGISTRO DE MARCA “PIZZARIA FORMIGÃO”, AJUIZADA PELO RÉU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, FORA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ANULAR O REGISTRO DA MARCA QUE AMPARA A PRESENTE AÇÃO - POSTERIOR CONCESSÃO PELO INPI DO REGISTRO DA MARCA MISTA “PIZZARIA FORMIGÃO” EM FAVOR DO RÉU - NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA DO AUTOR QUE AMPARA A PRESENTE AÇÃO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, E POSTERIOR CONCESSÃO DO REGISTRO DA MARCA MISTA EM FAVOR DO RÉU QUE CONSTITUEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, IMPONDO-SE, POR CONSEGUINTE, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Newton Silveira (OAB: 15842/SP) - Wilson Silveira (OAB: 24798/SP) - Lyvia Carvalho Domingues (OAB: 252408/SP) - Ludmila Schirnhofer de Andrade Figueira (OAB: 124026/RJ) - Ian Pinto Nazário (OAB: 175447/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1086652-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1086652-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Apelado: Trides Imóveis, Administração e Participações Ltda. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Fábio Pereira dos Santos e Dra. Bárbara da Rocha Azevedo. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O REAJUSTE POR SINISTRALIDADE, APLICANDO OS REAJUSTES ANUAIS PREVISTOS PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE, RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. REAJUSTES QUE, NECESSARIAMENTE, NÃO PRECISAM OBSERVAR OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUMENTO IMPOSTO FOI NECESSÁRIO PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES OU AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE OU REGULARIDADE DO ÍNDICE EMPREGADO NO REAJUSTE. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2082 E CONTÁBIL QUE SE OBSERVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001123-07.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1001123-07.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carlos Roberto Santos de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA DE DÉBITOS DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇAS DE DÉBITOS NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE ALTERAR A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS À PATRONA DO AUTOR COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1076869-12.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1076869-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Procred Securitizadora de Créditos S.a - Apelado: Agrobrasilchemical - Comercial Eireli - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO E DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELANTE QUE INVOCA O JULGAMENTO CONJUNTO DESTA DEMANDA COM AS AÇÕES CONEXAS - ADMISSÍVEL O JULGAMENTO SEPARADO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTOS CONFLITANTES - ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA “EXTRA PETITA” - LIMITES OBJETIVOS DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA OBSERVADOS PELO JUÍZO “A QUO” - PRELIMINARES AFASTADAS - DUPLICATAS - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA SOBRE A CESSÃO, SENDO CERTO QUE, APÓS A CONCLUSÃO DESSA OPERAÇÃO E ANTES DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS, A CEDENTE ENCAMINHOU MENSAGEM ELETRÔNICA À DEVEDORA NA QUAL SOLICITOU O PAGAMENTO, PARA SI, DO CRÉDITO TRANSFERIDO À CESSIONÁRIA - DEVEDORA EFETUOU O PAGAMENTO DA DUPLICATA À CREDORA ORIGINÁRIA DE BOA-FÉ - PAGAMENTO EFICAZ E QUE A DESOBRIGA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 292 DO CC - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA; ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michele Tatiane Souto Costa Marques (OAB: 36583/PR) - João Alberto Graça (OAB: 19652/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1020315-57.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1020315-57.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Dias Rodrigues - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - RECONHECIMENTO: (A) DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DOS HORÁRIOS PREVISTOS, PELO ATRASO DO VOO QUE ACARRETOU NA REALOCAÇÃO DA PARTE AUTORA EM OUTRO VOO, O QUE IMPLICOU O ATRASO DE 13H30 EM RELAÇÃO AO VOO CONTRATADO; E (B) QUE NENHUMA PROVA PRODUZIDA PERMITE O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA OU PARCIAL DAS PARTES AUTORAS, NEM MESMO A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS DANOS RESULTANTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO, VISTO QUE CONTROLE DO TRÁFEGO AÉREO, EM QUE LASTREADA A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PARA O ATRASO DO VOO, CONFIGURA FORTUITO INTERNO, PORQUANTO RELACIONADO À ORGANIZAÇÃO E AOS RISCOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ TRANSPORTADORA, E CONSEQUENTEMENTE, NÃO TÊM O CONDÃO DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS DANOS RESULTANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL COMO, NA ESPÉCIE, (A) APESAR DE CONFIGURADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TRANSPORTADORA AÉREA, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DOS HORÁRIOS PREVISTOS, PELO ATRASO DO VOO QUE ACARRETOU NA REALOCAÇÃO DA PARTE AUTORA EM OUTRO VOO, O QUE IMPLICOU O ATRASO DE 13H30 EM RELAÇÃO AO VOO CONTRATADO, (B) A PARTE AUTORA PASSAGEIRA NÃO PRODUZIU PROVA, ÔNUS QUE ERA DELA, CONFORME A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA, OU SEJA, DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA OFENDIDO O ÂMAGO DE SUA PERSONALIDADE, DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, (C) O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO ESTOU CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, E (D) EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1044574-35.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1044574-35.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Miriam Brandão Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DÉBITO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA PARTE RÉU, CONSISTENTE NA COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA, ENSEJANDO A INSCRIÇÃO DESTE DÉBITO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE, EM Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2244 QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA “DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA REFERENTE AO CONTRATO Nº 000091928053 NO VALOR DE R$ 82.787,40”. RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURADO O DEFEITO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR CULPA DA PARTE RÉ, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃODANO MORAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$8.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA - A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL. - INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A SÚMULA 385/STJ.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Carlos Rodrigo Macedo (OAB: 433899/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000091-58.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1000091-58.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apda: Genilda Neves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA E INTERESSE DE AGIR QUESTÕES REJEITADAS - PROVA PERICIAL QUE FOI REALIZADA DE ACORDO COM A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS VALIDADE DA PROVA INTERESSE DE AGIR OCORRÊNCIA - PRÉVIO PEDIDO EXTRAJUDICIAL AO BANCO RÉU PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA DESCABIMENTO VIA JUDICIAL NÃO EXIGE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O JURISDICIONADO POSTULAR O SEU DIREITO, SOB PENA DE AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA REVOGADA POR ACÓRDÃO NÃO É NULA, PORQUE JULGOU DEFINITIVAMENTE O MÉRITO DA CAUSA - PRELIMINARES REJEITADAS.RESPONSABILIDADE CIVIL MÚTUO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO E ATRIBUÍDA À AUTORA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURAÇÃO - O BANCO, POR CULPA DE SEUS PREPOSTOS OU DE EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE MÚTUO, PARTICIPOU DE UM CONTRATO CONTENDO ASSINATURA FALSA DA MUTUÁRIA, O QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, CAUSA NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - É DO SENSO COMUM QUE OS BANCOS CONTRATAM EMPRESAS CAPTADORAS DE CLIENTELA E TAMBÉM IMPÕEM AOS SEUS PREPOSTOS O CUMPRIMENTO DE METAS DE TRABALHO NO FORNECIMENTO DE CRÉDITO A SEUS CLIENTES, DEVENDO ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DAÍ ADVINDAS DANO “IN RE IPSA” - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00 VALOR MANTIDO, POIS A AUTORA DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA VALOR PRETENDIDO PELA AUTORA (R$ 45.100,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA BANCO RÉU CONTINUA RESPONSÁVEL PELOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, CUJA VERBA HONORÁRIA É MAJORADA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monalise de Lima Fonseca (OAB: 369183/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1097809-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1097809-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sabryne Vieira Sá (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso da autora provido em parte, na parte conhecida. Recurso do réu desprovido V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASALIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA DECLARAÇÃO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PARA COBRANÇA POR VIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E RETIRADA DO DÉBITO DA PLATAFORMA SERASA “LIMPA NOME”, CONDENANDO A APELADA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DO AUTOR E DO RÉU À REFORMA.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA PARA RECORRER CONTRA O MÉRITO, QUE LHE FOI INTEGRALMENTE FAVORÁVEL.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALCANÇADA, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. UMA VEZ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO, A DÍVIDA PASSA A SER INEXIGÍVEL, DEVENDO O CREDOR SE ABSTER DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE, BEM COMO, RETIRAR O DÉBITO DA PLATAFORMA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO, RESULTANDO EM HONORÁRIOS IRRISÓRIOS SE APLICADA A REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º DO CPC. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO MESMO CÓDIGO, MAS SEM VINCULAÇÃO À TABELA EMITIDA PELA OAB, QUE É MERAMENTE REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O JUIZ, QUE ATUA SOB AS BALIZAS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Cristina Gimenez (OAB: 320260/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001340-75.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1001340-75.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Tereza Silva Quintel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Superada a preliminar de falta de interesse de agir deduzida nas razões recursais e acolhida a preliminar de inovação recursal formulada em contrarrazões, no mérito deram provimento ao recurso na parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS; (III) DETERMINAR A DEVOLUÇÃO AO BANCO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA; E (IV) CONDENAR O RÉU A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$15.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS RECURSO DO REQUERIDO.DA PRELIMINAR DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU À PRETENSÃO DA AUTORA EM SEDE EXTRAJUDICIAL PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL PRELIMINAR AFASTADA. DA PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL OCORRÊNCIA TESE DE CONVALIDAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA AUTORA EM DEVOLVER OS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA, NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO, MAS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO CONHECIMENTO PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO. MÉRITO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ COBRANÇA DOS VALORES QUE SE DEU BASEADA EM SUPOSTA LICITUDE DOS CONTRATOS E QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ‘ENGANO JUSTIFICÁVEL’ CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO RECURSO PROVIDO.DANOS MORAIS NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, DEMORA DE APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) MESES PARA A AUTORA SE INSURGIR CONTRA A CONTRATAÇÃO RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: SUPERADA A PRELIMINAR DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS E ACOLHIDA A PRELIMINAR FORMULADA EM CONTRARRAZÕES, NO MÉRITO APELO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARCELA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alex dos Santos Gama (OAB: 271337/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2265
Processo: 2113674-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2113674-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Agnelo Bottone - Agravado: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES e outro - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO REMANESCENTE DA EMPRESA COAUTORA E JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA DEMANDA, PARA CONDENAR O RÉU A PRESTAR CONTAS. INSURGÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. ART. 485, VI, DO CPC. O SÓCIO REMANESCENTE DA EMPRESA COAUTORA NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. ART. 18 DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E O RÉU. APENAS A CONTRATANTE TEM LEGITIMIDADE PARA EXIGIR AS CONTAS DO ADVOGADO REQUERIDO, POR ELA CONTRATADO.PRELIMINAR. PROVA ORAL PLEITEADA PELO REQUERIDO QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO, TENDO SIDO ACERTADAMENTE INDEFERIDA PELA R. DECISÃO AGRAVADA, COM RESPALDO NO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BASTAM DOCUMENTOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ADUZIDA ATUAÇÃO DO RÉU EM DEMANDAS JUDICIAIS, ASSIM COMO DO CRÉDITO E DO DÉBITO ALEGADOS. NULIDADE AFASTADA.MÉRITO. NA PRIMEIRA FASE, FINALIZADA NO PRESENTE CASO, FOI VERIFICADO TÃO SOMENTE SE O RÉU ESTAVA OU NÃO OBRIGADO A PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS. INCONTROVERSA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS ENTRE AS PARTES. A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS POR PARTE DO MANDATÁRIO ESTÁ PREVISTA NO ART. 668 DO CC. CONQUANTO TENHA O REQUERIDO AFIRMADO QUE POSSUI CRÉDITO A RECEBER DA AUTORA, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO, ELE ADMITIU A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS, DE MODO QUE É INDUBITÁVEL A PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE: TEM O RÉU A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS REQUERIDAS. SOMENTE NA SEGUNDA ETAPA DA AÇÃO, AS CONTAS SERÃO PRESTADAS NA FORMA ADEQUADA, COM A APURAÇÃO DE SALDO FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL EM FAVOR DA AUTORA.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) (Causa própria) - Alexandre Magalhães Rabello (OAB: 176713/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003094-77.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1003094-77.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. B. - Apelado: C. M. C. de V. E. - Apelado: T. M. LTDA (Não citado) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. APELO TIRADO PELO AUTOR, NA QUAL PRETENDE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA E NÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E SUA EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, QUE SE TRATA DE QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTAM ELEVAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUANTIA ADEQUADA À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO POSTO. IRRESIGNAÇÃO NO QUE TANGE À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE MERECE ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar de Paula (OAB: 252388/SP) - Elaine de Leonardis (OAB: 338392/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005312-09.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1005312-09.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inez Manhães Teixeira - Apelado: Fundação Cesp - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Stenio Fausto de Melo, OAB: 456538/SP - APELAÇÃO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO FORMULADO POR PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO DA FUNDAÇÃO CESP E DA CTEEP SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO CESP E À CTEEP E QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES RELATIVAMENTE À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE A CTEEP E A FUNCESP NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELA ANÁLISE E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO, TAMPOUCO PELO PROCESSAMENTO DA RESPECTIVA FOLHA DE PAGAMENTO RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N° 4.819/58 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 42.698/97 MÉRITO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBA REGULARMENTE PERCEBIDA PELO MARIDO APOSENTADO EM VIDA ADMISSIBILIDADE SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 200/74 BENEFÍCIO ESTABELECIDO PELAS LEIS Nº 1.386/51 E Nº 4.819/58 ÓBITO QUE OCORREU POSTERIORMENTE À EC 103/19 VEDAÇÃO PREVISTA PELA EC 103/19 QUE SE REFERE À CRIAÇÃO DE NOVOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NÃO AFETANDO SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE REGIME COMPLEMENTAR DIVERSO DO OFICIAL, REGULAMENTADO PELAS LEIS ESTADUAIS NºS 1.386/51, 4.819/58 E 200/74 AUTORA QUE POSSUI, PORTANTO, DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO PRECEDENTES DESTA CORTE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Felipe Barreto Bueno Armellei (OAB: 459561/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1004647-64.2019.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1004647-64.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: E. de S. P. - Apelado: F. C. E. - E. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS. PRETENSÃO DA AUTORA À ANULAÇÃO DO AIIM E, SUBSIDIARIAMENTE, À REDUÇÃO DAS MULTAS APLICADAS E À EXCLUSÃO DA PARCELA DOS JUROS DE MORA QUE EXCEDA A SELIC. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO DÉBITO PARA QUE AS MULTAS SEJAM REDUZIDAS A 100% DO VALOR DO TRIBUTO E OS JUROS DE MORA SEJAM REDUZIDOS À TAXA SELIC. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DA MULTA REFERENTE AOS ITENS II E III DO AIIM PARA O CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DO IMPOSTO, POR SE TRATAR DE MULTAS ISOLADAS, APLICADAS EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, SEM REPERCUSSÃO DIRETA NO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA 10ª CÂMARA E DESTE TRIBUNAL. MULTA PUNITIVA REFERENTE AO ITEM I DO AIIM QUE JÁ FOI FIXADA EM 80% DO VALOR DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ART. 85, I, “A” DA LEI ESTADUAL N. 6.374/89. JUROS DE MORA QUE, PORÉM, NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA MULTA, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTS. 85, §9º E 86 DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A REDUÇÃO DAS MULTAS AO VALOR DO TRIBUTO, MANTIDA A EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DE SUA BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Silvio Barbosa (OAB: 276143/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 0500191-82.2013.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0500191-82.2013.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Davanço & Cia Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2647 DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 21/02/2014 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1001401-95.2020.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1001401-95.2020.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Cia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Apelado: Municipio de Jandira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Eutálio Porto. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Amaro Thomé e Raul de Felice. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Eutálio Porto, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 2018 - MUNICÍPIO DE JANDIRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO SE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TIVER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INCORRETA ELA SERÁ NULA, SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, HÁ DISSONÂNCIA ENTRE A MULTA COBRADA E O FUNDAMENTO LEGAL INDICADO NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA VÍCIO INSANÁVEL IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.DEMAIS ALEGAÇÕES QUESTÕES PREJUDICADAS PELA SOLUÇÃO DADA AO FEITO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB: 116352/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1053498-80.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1053498-80.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Apdo/Apte: G. S. R. - Apda/Apte: E. R. dos S. - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença (fls. 281/285) que julgou a demanda procedente em parte, a fim de condenar a ré a disponibilizar o tratamento de musicoterapia e TEACCH à autora, na rede credenciada ou, em sua ausência, mediante o pagamento aos prestadores particulares, rejeitados os pedidos de cobertura de natação e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00. Em razão da sucumbência, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa para a ré e de 10% do pedido indenizatório para o autor, observada a gratuidade concedida (fls. 126/127). Sustenta a ré, em sua irresignação (fls. 291/299), que não possui obrigação de cobertura de sessões de musicoterapia, haja vista que não se encontra no rol da ANS, não consubstancia tratamento médico e não há evidências científicas que justifiquem sua prescrição. Pugna por que seja a sentença reformada, a fim de que afastada a imposição de cobertura de musicoterapia. O autor, por sua vez, alega em seu apelo (fls. XX) que é devida a condenação da ré também à cobertura de sessões de natação, pois possui problemas cardíacos e dificuldades respiratórias para cuja melhora a prática indicada pode muito contribuir. Aduz que a natação não é, no seu caso, um simples esporte, mas uma necessidade fisiológica, sendo ademais fato notório que ela auxilia de forma significativa o desenvolvimento de crianças com síndrome de Down. Consigna, ainda, que passou meses sem a cobertura devida, de modo que devidos danos morais de R$10.000,00, assim em razão da recusa havida pela operadora, pelo que requer seja a sentença reformada a fim de que a demanda seja julgada procedente. Os recursos foram regularmente processados e respondidos (fls. 327/334 e 335/341). Vindos os autos conclusos para voto, observa-se, porém, não ter sido colhida a manifestação da D. Procuradoria, a despeito de o feito envolver interesse de menor de idade relativamente incapaz (fls. 39/41), a tornar obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, abra-se vista à D. Procuradoria, tornando conclusos, após. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Carina da Silva Araujo (OAB: 232174/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 9216367-84.2008.8.26.0000(994.08.026223-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 9216367-84.2008.8.26.0000 (994.08.026223-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Walkiria Teixeira Garcia Vidigal - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Gustavo Segantini (OAB: 212757/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0002378-40.2011.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Antônio Domingues (Espólio) - Apelante: Daiane Lara Dominguee (Herdeiro) - Apelado: Ailton Erdercio Alonso (Espólio) - Apelada: Fernanda Maria de Souza Costa Alonso (Inventariante) - Interessado: Mauricio Rehder Cesar - Interessado: Los Alamos Agroflorestal Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002378-40.2011.8.26.0584 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Ps. 479/480 e seguintes: intime-se o requerido (apelado) para manifestação sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690, CPC). 2. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem conclusos. INT. São Paulo, 25 de julho de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB: 290912/SP) - Bruno Emilio de Jesus (OAB: 278054/SP) - Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Lindomar Francisco (OAB: 313910/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0002415-76.2011.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apte/Apdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Antonio Arcângelo Ronchezi - Apdo/Apte: José Augusto de Jesus - Apdo/Apte: Elisa Aparecida Conde de Jesus - Apdo/Apte: Expedito de Jesus Lessa - Apdo/Apte: Ana Maria Rita Neves Lessa - Apdo/Apte: Paulo Sérgio da Silva - Apdo/Apte: Andreia Pimenta da Silva - Apdo/Apte: Maria Inês Francisco Bronzato - Apdo/Apte: Renato Roberto Bronzato Junior - Apdo/Apte: Antonio Carlos Pereira - Apelado: Vera Lúcia da Silva Ronchezi - Apelado: Antonio Carlos Ribeiro - Apelado: Cilene Aparecida Amaro - Apelado: Benedito Ribeiro - Apelado: Teresa de Jesus de Fatima Martins Ribeiro - Apelado: Ivanete dos Santos Fernandes - Apelado: Antonio Vicente Fernandes - Apelado: Janete Galdino da Silva - Apelado: João Barbosa - Apelado: Maria Aparecida Moreira Barbosa - Apelado: José Carlos Bértola - Apelado: Rosangela Aparecida Pimentel Leandro Bértola - Apelado: José Eduardo da Silva - Apelado: Adelaide de Jesus Carneiro - Apelado: José Roberto de Almeida - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 710 Iracema Pereira de Souza Almeida - Apelado: Marcos Antonio Dalaqua - Apelado: Luzanir José Pereira Dalaqua - Apelado: Mario Aparecido Rodrigues - Apelado: Amarisol Aparecida Ferraz da Silva Rodrigues - Apelado: Sergio Valdir de Arruda - Apelado: Diva Rosa de Arruda - Apelado: Silvio Pereira - Apelado: Maria José Furgieri Pereira - Apelado: Sonia Aparecida Vicente - Apelado: Vilson Aparecido Dias - Apelado: Maria Gorete Scarparo Dias - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Paulo Cesar Pagamissi de Souza (OAB: 144663/SP) - Reomar Mucare (OAB: 175395/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0002549-28.2002.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: SOARES E SOBRINHO ASSESSORIA IMOBILIARIA S/C LTDA - Apelante: Rosemary Brasil de Abreu - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Waldo Gianotti de Souza - Interessado: Maria do Perpetuo Socorro Toschi Gianotti de Souza - Interessado: Jair Moreira - Interessado: Nilce Maria Tezoto Moreira - Interessado: Cassiano Ricardo Silva de Oliveira - VISTOS. 1. INDEFERE- SE o pedido de assistência judiciária gratuita aos apelantes, diante do decurso do prazo para comprovação da hipossuficiência financeira, determinada pela decisão de p. 1.206. 2. RECOLHAM os apelantes o valor do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3. Fls. 1.209/1.211: INDEFERE-SE o pedido de cancelamento da indisponibilidade de bens em nome de Rosemary de Abreu Acras. A respectiva averbação na matrícula do imóvel de nº 12949 é anterior à penhora do bem nos autos da Reclamação Trabalhista. No mais, até o momento, permanece a Sra. Rosemary, titular do imóvel em questão, como corresponsável pela obrigação de fazer determinada pela r. sentença de fls. 1.143/1.148 e, portanto, o imóvel ainda se presta a garantir a condenação. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Lucas Lasmar da Rocha (OAB: 369518/ SP) - Renata Vieira (OAB: 42911/SP) - Arnaldo dos Reis (OAB: 32419/SP) - Marcelo Fernando Conceição (OAB: 170261/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0046176-91.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Benedito Amdi - Apelado: leile amdi lopes (Espólio) - Apelada: Tais Laine Lopes Strini Magon (Inventariante) - Apelada: Rosemary Lopes de Barros - Apelada: Eliamar Aparecida Lopes - Vistos. O apelante Benedito, nos termos do disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, postulou, nesta Instância, o benefício da gratuidade (fls. 295). A parte recorrida, por seu lado, lançou expressa objeção à concessão da benesse (fls. 349/351), destacando que o recorrente ...tem propriedades imobiliárias (urbana e rural) e recebe renda de alugueres e de arrendamento rural para o plantio de cana de açúcar (fls. 351). Instalada a controvérsia envolvendo a gratuidade, deverá o apelante Benedito, em 5 (cinco) dias, apresentar declaração do próprio punho de hipossuficiência, bem como trazer aos autos cópias das 3 (três) últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal e os 3 (três) últimos comprovantes de pagamento da aposentadoria informada às fls. 296. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Estela Maris Finotti Garbellini (OAB: 58416/SP) - Tania Andrucioli Zamoner (OAB: 116980/SP) - Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB: 124082/SP) - Patricia Aprile Issa Halah (OAB: 82359/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2020155-87.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2020155-87.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Nogueira da Silva - Embargdo: Mário Esteves da Silva - Embargdo: José Carlos Chiurco - Embargdo: Gaspar Odair Nogueira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 11041 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2020155-87.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática (fls. 26/27 dos autos do agravo de instrumento) que deixou de conhecer do recurso, em razão da natureza da decisão agravada não Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 712 constar no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Insurgem-se o agravante sustentando que a segunda fase da ação de prestação de contas tem natureza de liquidação, sendo cabível, assim, a interposição de agravo de instrumento, nos termos do inciso II do art. 1.015, do CPC. Embargos tempestivos e respondidos. É o relatório.Fundamento e decido (art. 1.024, §2º, do CPC). O recurso não prospera, pois inexistem quaisquer vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão interlocutória recorrida não se submete ao regime recursal estabelecido para as fases de liquidação e cumprimento de sentença, mas ao regime recursal aplicável à fase de conhecimento, que não admite a recorribilidade imediata de decisão interlocutória, salvo nas hipóteses expressamente previstas no rol art. 1.015, do CPC. O embargante objetiva, na verdade, a revisão da decisão recorrida, o que é despropositado nesta sede. Com efeito, a inconformidade com o resultado de decisão judicial não encontra guarida nos embargos declaratórios, pois não são eles o remédio processual adequado a combater os fundamentos dela e modificá-la. É possível atribuir-se efeito infringente aos embargos declaratórios, mas desde que isso decorra do afastamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses que não são encontradas no acórdão embargado. Diante do exposto, REJEITOosembargos de declaração, dada a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002381-24.2019.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1002381-24.2019.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Generoso Eugenio Romano - Apelado: Matheus Meneguel - Vistos. Tem-se o recurso de apelação interposto em ação indenizatória, em trâmite perante à Vara Única da Comarca de Fartura, contra a r. sentença de fls. 151/156, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor Generoso Eugenio Romano, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O autor recorreu às fls. 159/170 e requereu, nesta sede recursal, o deferimento da gratuidade judiciária, ocasião em que este Relator determinou que o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos para análise do referido pedido ou, alternativamente, recolhesse as custas do preparo (fls. 190). Nota-se que a intimação para apresentação dos documentos foi disponibilizada no DJE de 04/07/2023 (fls. 191), considerando-se a data de publicação o 1º dia útil seguinte, dia 05/07/2023, iniciando-se a contagem do prazo em 06/07/2023, com termo final em 12/07/2023. Ocorre que, não obstante, o apelante manifestou-se em 28/07/2023 (fls. 195), somente 12 (doze) dias após o prazo para cumprimento da determinação judicial, requerendo prazo dilatório de 30 dias para recolhimento do preparo, sob o argumento de que Tal prazo se justifica pois o apelante é produtor rural e no momento não dispõe de recursos para o recolhimento do preparo do recurso., Em suma, a parte deixou escoar o prazo estipulado, oportunidade em que poderia ter formulado seu pedido de prazo para recolhimento do preparo, razão pela qual, neste momento processual, fica indeferido o pedido. Assim, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003, o preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor da causa atualizado. O valor da causa é de R$ 120.000,00 (fls. 05), que atualizado corresponde a R$ 154.309,28, resultando o valor do preparo no importe de R$ 6.172,37. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DETERMINO, com fundamento no §7º do art. 99, do CPC, que o apelante recolha o preparo referente ao seu recurso, no valor total de R$ 6.172,37, conforme previsto na Lei Estadual 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Frederico Isaac Garcia Ribeiro (OAB: 273526/SP) - Clayton Eduardo Camargo Garbeloto (OAB: 119177/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1010459-63.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1010459-63.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: R. A. de A. - Apelado: R. J. L. - Interessado: R. J. L. F. (Menor) - Interessado: V. L. (Menor) - Interessado: M. L. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 752 RAdeA e seus filhos menores RJLF (nasc.: 25-08-2005), VL (nasc.: 20-06-2008) e ML (nasc.:25-01-2011) movem ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha c/c guarda de menor c/c alimentos c/c suspensão da convivência entre o pai e os filhos (com emenda às págs. 96/101), pedindo: a) o reconhecimento e a dissolução da união estável entre RAdeA e a parte ré no período compreendido entre 15-06-2004 e 10-10-2020; b) a partilha do ativo e passivo adquirido na constância da união, qual seja: imóvel financiado, localizado na Rua Carlos Bermudes, n. 174; imóvel correspondente ao lote 19 da quadra 24 do Jardim Munique; imóvel correspondente ao lote 193 do Jardim Letícia, financiado; Fiat Palio Weekend; VW Parati; Ford F1000; VW Passat; saldos em contas bancárias e aplicações financeiras; dívidas variadas, sendo que as da empresa em nome da autora devem ser suportadas exclusivamente pelo réu; c) a atribuição da guarda de unilateral dos filhos à parte autora; d) a suspensão da convivência entre a parte ré e os filhos, em razão da agressividade do réu, inclusive com a prática de violência doméstica e familiar contra a autora; e) alimentos em favor dos filhos, à razão de 3 salários mínimos; f) alimentos compensatórios em favor da autora. (...) Remanesce controvérsia a respeito da pensão alimentícia (filhos/compensatória), da responsabilidade pelo pagamento da(s) dívida(s) contraída(s) em nome da pessoa jurídica e divisão de eventual saldo bancário/ aplicações financeiras. I . Quanto aos alimentos aos filhos: O pedido da autora é procedente quanto à pensão para os filhos. A necessidade dos menores, além de presumida, restou devidamente comprovada. Os menores comprovaram os fatos constitutivos do direito apregoado nos autos, isto é, fizeram prova, de um lado, da paternidade do autor e, de outro, de que, além de necessitarem de alimentos, seu pai tem meios para presta-los na forma como foram fixados às fls. 127/128. Assim é que a menoridade dos filhos não deixa dúvida de que realmente necessitam da colaboração paterna para a sobrevivência, haja vista que a mãe não tem meios, tampouco a obrigação, de suportar, sozinha, a totalidade de seus gastos com alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer. Por outro lado, os autos mostram que o pai pode entregar aos filhos, a título de /alimentos, sem qualquer risco para a própria mantença, tal como fixado as fls. 127/128, pois não houve recurso contra aquela decisão, pelo menos a quantia correspondente a: 1ª base de cálculo: 30% dos rendimentos líquidos (= rendimentos brutos subtraídos somente os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social), inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras e demais verbas remuneratórias, na hipótese de emprego com registro em carteira de trabalho; 2ª base de cálculo: 150% salário-mínimo federal vigente, no caso de trabalho informal/ autônomo, sem vínculo em carteira de trabalho. Em qualquer hipótese, o valor deverá ser pago, até o dia 10 de cada mês, à representante dos menores, mediante depósito em sua conta ou desconto em folha. Logo, de rigor a manutenção dos alimentos na forma fixada às fls. 127/128, declarada sua natureza intuito familiae. II. Quanto aos alimentos para a ex-companheira, melhor sorte não assiste a esta. A autora é pessoa jovem e saudável e, após o rompimento da convivência, já conseguiu se inserir no mercado de trabalho. Os alimentos entre ex-cônjuges são baseados no dever de solidariedade, não representando tal dever verdadeira obrigação perpétua. A autora já teve tempo suficiente para buscar se preparar para a nova condição, ainda que com eventuais limitações (rompimento ocorreu em outubro de 2020). Outrossim, o dever de solidariedade maior se dá entre parentes, e não entre ex-cônjuges. esse sentido, recente v. acórdão da 8ª Cam. de Direito Privado do E. TJ-SP, de 31/08/2017, relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho: “... As partes já estão separadas judicialmente desde maio de 2008, prazo suficiente para que a ré tivesse se estabelecido no mercado de trabalho a fim de prover o próprio sustento, considerando que a obrigação perene após o divórcio tem vez somente em caso de doença incapacitante ou quando já se está em idade avançada por ocasião da ruptura do casamento e nunca trabalhou antes... Assim, é inconcebível que o autor continue a pagar pensão alimentícia a título de solidariedade à ex-cônjuge, em prejuízo de seu próprio sustento, salientando-se que ela não paga aluguel. De outra banda, a notícia nos autos de que a apelante possui filhos maiores de idade, cabendo-lhes contribuir com a mantença e necessidades da mãe, uma vez que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, há teor do artigo 1696 do Código Civil. Nesse sentido: TJ-SP - Ap nº 0050788/43.2008.8.26.0000, 7ª Cam. Dir. Priv, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. Em 22/04/2009; Ap nº 9146886- 34.2008.8.26.0000, 2ª Cam. Dir. Priv. Rel Des. José Roberto Bredan, j. 10/03/2009”. Assim, improcede o pedido de alimentos para a ex-companheira. (...) Posto isso, acolho parcialmente o pedido da parte autora para: (...) Por consequência, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a observação de que cada parte arcará com 50% destes valores, observada a disciplina da gratuidade em relação à autora (v. fls. 429/435). E os embargos de declaração opostos pelas partes foram apreciados nestes termos: 1. Fls. 442/446: Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou provimento ao recurso para suprir a contradição apontada e, por consequência, corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios. Como bem observado pelo requerido/embargante, houve acordo entre as partes no tocante à partilha dos bens móveis e imóveis, dívidas (exceto as relacionadas à pessoa jurídica), guarda e convivência, logo, não está correto utilizar o valor da causa, que reflete a expressão econômica de toda a pretensão, como base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, extinto o feito parcialmente em decorrência de acordo, os pontos transacionados não devem compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Feitos esses esclarecimentos e tendo em vista que, na sentença, houve solução das questões atinentes à pensão alimentícia em favor dos filhos, dívidas contraídas em nome da pessoa jurídica, partilha do saldo bancário e alimentos compensatórios, a base de cálculo dos honorários sucumbencicias deve se restringir à expressão econômica destes pedidos, que estimo em R$ 74.607,45 (12 meses da pensão pedida em favor dos filhos; 12 meses da pensão pedida em favor da autora; dívidas apontadas na petição inicial; saldo bancário partilhado). É certo que a base de cálculo eleita pode não corresponder exatamente à pretensão econômica dos pedidos, entretanto, não é razoável exigir que o Juiz assuma a função de contador/partidor e fixe com exatidão, em números, a extensão da sucumbência de cada parte. Neste cenário, conheço e dou provimento aos embargos para fixar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor de R$ 74.607,45, mantendo, no mais, o que fora deliberado a respeito de distribuição da sucumbência. 2. Fls. 447/450: Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso. No tocante à pensão alimentícia fixada em favor dos filhos, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, mas sim inconformismo da autora/embargante em relação ao deslinde do feito. Ocorre que os embargos não se prestam à nova análise das questões devidamente analisadas, devendo a parte inconformada lançar mão do recurso de apelação para buscar a reforma do decidido. Quanto aos alimentos compensatórios, realmente há omissão a ser suprida. A autora requereu a fixação de alimentos compensatórios sob o fundamento de que não trabalhou durante toda a união e sofreu violência patrimonial. Além disso, pontuou que o requerido permaneceu à frente da administração dos principais bens adquiridos na constância da união, quais sejam, um barracão e um imóvel em que está sendo construída uma residência. Aos argumentos já lançados na sentença, cumpre acrescentar que o patrimônio amealhado não é muito expressivo e, dos bens listados a fls. 06, não se tem notícia da geração de renda, sendo certo que o barracão, ao que consta, era utilizado pelo requerido para exercício da sua atividade profissional, de onde extrai seu sustento e o necessário para cumprimento da obrigação alimentar. No que se refere à utilização exclusiva de bem comum, notadamente para exercício de atividade profissional, o caminho é a compensação financeira pelo uso exclusivo do bem e não a fixação de pensão alimentícia compensatória. Quanto à genérica alegação de violência patrimonial, não autoriza a fixação de alimentos compensatórios. É digno de nota que a própria autora admitiu ter deixado o imóvel onde residiam, que locou para terceiros e, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 753 com o aluguel, passou a locar outro imóvel onde estabeleceu sua nova residência (fls. 12). Assim, não há evidência de efetiva violência patrimonial a ponto de deixar a autora desamparada e justificar a fixação dos alimentos. Neste cenário, dou por suprida a omissão sem alteração do resultado do julgamento, ou seja, mantendo a improcedência do pedido de fixação de alimentos compensatórios (v. fls. 462/463). E mais, a movimentação financeira do alimentante (v. fls. 378/394) não comprova a capacidade para arcar com o pagamento da pensão no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos, 1 (um) para cada filho. Embora no mês de setembro de 2021 o alimentante tenha movimentado valor superior a 12.000,00 (v. fls. 379/381), é certo que tal movimentação não mais se repetiu até janeiro de 2022, ao contrário, houve queda significativa na movimentação (v. fls. 382/394). Também não há como acolher a pretensão do pagamento de alimentos compensatórios à ex-companheira, considerando que já houve a partilha dos bens do casal (v. fls. 402/404), sem olvidar que Regiane já está inserida no mercado de trabalho (v. fls. 13). Eventual descumprimento da partilha resolvida em audiência de conciliação (v. fls. 402/404) deve ser discutido em incidente processual adequado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo indicada pelo MM. Juízo a quo, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela defesa do réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 90. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Bruno Eduardo Cadei (OAB: 414860/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2167233-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2167233-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. S. do A. - Agravado: G. J. do A. - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora em ação de alimentos proposta em face de seu ex-cônjuge, em face das decisões que reduziram os alimentos provisórios, e limitaram a obrigação alimentar ao período de dois anos, sem prejuízo do direito de sua permanência no imóvel. A agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reestabelecimento do valor in pecunia anteriormente fixada porque não possui recursos suficientes para a própria subsistência; sugeriu manobras do agravado, que arrasaram sua vida profissional, patrimonial e financeira, após alterações na administração da empresa e recusa de partilhar os bens do casal; suas receitas são ínfimas frente suas comprovadas necessidades e padrão de vida ao longo de 17 anos de relacionamento; se encontra em depressão; o agravado possui condições de manter o valor de alimentos antes fixado. Requereu a concessão de efeito ativo para restabelecer o valor dos alimentos e, ao final, o provimento do recurso. O DD Desembargador Piva Rodrigues indeferiu o efeito ativo pretendido. Houve resposta, pelo improvimento. É o relatório. 1. Em consulta processual na origem se verificou sentença proferida julgando parcialmente procedente o pedido, do que se destaca, porque pertinente: (...) por decisão proferida em 9.11.2020, foram fixados alimentos provisórios à autora (fl. 278), exigíveis a partir do comparecimento espontâneo do réu ao processo, em 10.11.2021. Por v. acórdão exarado em 4.5.2021, foi acrescida aos alimentos sub judice prestação in natura consistente na concessão à autora do direito de uso do imóvel que serviu de residência comum (fls. 550/584). Por decisão proferida em 2.4.2022, integrada pela decisão de fl. 1324, a prestação em pecúnia foi reduzida para 8 (oito) salários mínimos (fls. 1249/1250). Nos autos do incidente de cumprimento de decisão proposto pela autora (autos n. 0026878-24.2021.8.26.0002), o réu comprovou o pagamento das prestações alimentares vencidas de 10.11.2021 a 1.11.2022 (fls. 505/506 daqueles autos) e a autora não noticiou o inadimplemento das prestações vencidas desde dezembro de 2022, do que se dessume que foram pagas regularmente até a presente data. Ou seja, os alimentos provisórios foram pagos pelo período de 20 (vinte) meses, de novembro de 2021 a julho de 2023. (...) Diante desse quadro, tendo em vista que a autora recebeu alimentos provisórios pelo período de 20 (vinte) meses e, no curso do processo, passou a exercer atividade remunerada, conclui-se que não mais subsiste a necessidade alimentar que motivou a fixação de alimentos provisórios. De rigor, portanto, a confirmação parcial da tutela antecipada concedida, com a condenação do réu à prestação de alimentos à autora, conforme decisões proferidas no curso do processo por este juízo e pela Superior Instância, pelo período de novembro de 2021 a julho de 2023, cessando, na presente data, a obrigação alimentar, com a consequente extinção da prestação in natura consistente na permanência da autora no imóvel que serviu de residência comum. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar em parte a tutela antecipada concedida, condenando o réu à prestação de alimentos à autora, nos moldes fixados como alimentos provisórios, pelo período compreendido entre novembro de 2021 e julho de 2023, declarando, por conseguinte, extinta a obrigação alimentar na presente data. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, declarando a extinção da obrigação alimentar provisória que se reconheceu paga no curso do processo principal e cumprimento provisório, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. 2. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Isabella Aureli de Camargo Lima (OAB: 369495/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) - Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2276554-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2276554-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. J. do A. - Agravada: D. S. do A. - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu em ação de alimentos proposta por sua ex-cônjuge, em face da decisão que fixou os alimentos provisórios em dezoito vezes o salário mínimo federal, vigente à data do respectivo pagamento. O agravante sustentou, em apertada síntese, que a ação foi proposta três anos após a separação de fato, sendo fixado valor muito além de sua capacidade, quantia elevada, desproporcional, injustificável; a agravada tem possibilidade Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 841 de prover seu próprio sustento, não se justificando a excepcionalidade dos alimentos, sendo pessoa jovem, saudável, no auge de sua capacidade produtiva, possui formação de nível superior, e sempre trabalhou para prover seu próprio sustento, atuando como empresária; uma semana após a concessão dos provisórios se demitiu da empresa em que exercia atividade remunerada; teceu argumentos acerca da questão da moradia, sugerindo esbulho e conduta desleal. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar os alimentos provisórios. O DD Desembargador Galdino Toledo Júnior, no impedimento ocasional do Relator, indeferiu o efeito suspensivo. Houve resposta, pelo improvimento. É o relatório. 1. Em consulta processual na origem se verificou sentença proferida julgando parcialmente procedente o pedido, do que se destaca, porque pertinente: (...) por decisão proferida em 9.11.2020, foram fixados alimentos provisórios à autora (fl. 278), exigíveis a partir do comparecimento espontâneo do réu ao processo, em 10.11.2021. Por v. acórdão exarado em 4.5.2021, foi acrescida aos alimentos sub judice prestação in natura consistente na concessão à autora do direito de uso do imóvel que serviu de residência comum (fls. 550/584). Por decisão proferida em 2.4.2022, integrada pela decisão de fl. 1324, a prestação em pecúnia foi reduzida para 8 (oito) salários mínimos (fls. 1249/1250). Nos autos do incidente de cumprimento de decisão proposto pela autora (autos n. 0026878-24.2021.8.26.0002), o réu comprovou o pagamento das prestações alimentares vencidas de 10.11.2021 a 1.11.2022 (fls. 505/506 daqueles autos) e a autora não noticiou o inadimplemento das prestações vencidas desde dezembro de 2022, do que se dessume que foram pagas regularmente até a presente data. Ou seja, os alimentos provisórios foram pagos pelo período de 20 (vinte) meses, de novembro de 2021 a julho de 2023. (...) Diante desse quadro, tendo em vista que a autora recebeu alimentos provisórios pelo período de 20 (vinte) meses e, no curso do processo, passou a exercer atividade remunerada, conclui-se que não mais subsiste a necessidade alimentar que motivou a fixação de alimentos provisórios. De rigor, portanto, a confirmação parcial da tutela antecipada concedida, com a condenação do réu à prestação de alimentos à autora, conforme decisões proferidas no curso do processo por este juízo e pela Superior Instância, pelo período de novembro de 2021 a julho de 2023, cessando, na presente data, a obrigação alimentar, com a consequente extinção da prestação in natura consistente na permanência da autora no imóvel que serviu de residência comum. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar em parte a tutela antecipada concedida, condenando o réu à prestação de alimentos à autora, nos moldes fixados como alimentos provisórios, pelo período compreendido entre novembro de 2021 e julho de 2023, declarando, por conseguinte, extinta a obrigação alimentar na presente data. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, declarando a extinção da obrigação alimentar provisória que se reconheceu paga no curso do processo principal e cumprimento provisório, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. 2. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Lais Vaz Mustafa Zogbi (OAB: 384858/SP) - Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2085191-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2085191-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. J. do A. - Agravada: D. S. do A. - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu em ação de alimentos proposta por sua ex-cônjuge, em face da decisões que indeferiu novo pedido de revogação dos alimentos provisórios. O agravante sustentou, em síntese, aplicação do binômio necessidade-possibilidade, a agravada está trabalhando, sendo o caso de exceção à regra da irrepetibilidade dos alimentos para evitar enriquecimento sem causa; o conjunto probatório autoriza a antecipação da exoneração dos alimentos pretendida. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para exonera-lo em definitivo da obrigação alimentar. O DD Desembargador Piva Rodrigues indeferiu o efeito suspensivo. Houve resposta, pelo improvimento. É o relatório. 1. Em consulta processual na origem se verificou sentença proferida julgando parcialmente procedente o pedido, do que se destaca, porque pertinente: (...) por decisão proferida em 9.11.2020, foram fixados alimentos provisórios à autora (fl. 278), exigíveis a partir do comparecimento espontâneo do réu ao processo, em 10.11.2021. Por v. acórdão exarado em 4.5.2021, foi acrescida aos alimentos sub judice prestação in natura consistente na concessão à autora do direito de uso do imóvel que serviu de residência comum (fls. 550/584). Por decisão proferida em 2.4.2022, integrada pela decisão de fl. 1324, a prestação em pecúnia foi reduzida para 8 (oito) salários mínimos (fls. 1249/1250). Nos autos do incidente de cumprimento de decisão proposto pela autora (autos n. 0026878-24.2021.8.26.0002), o réu comprovou o pagamento das prestações alimentares vencidas de 10.11.2021 a 1.11.2022 (fls. 505/506 daqueles autos) e a autora não noticiou o inadimplemento das prestações vencidas desde dezembro de 2022, do que se dessume que foram pagas regularmente até a presente data. Ou seja, os alimentos provisórios foram pagos pelo período de 20 (vinte) meses, de novembro de 2021 a julho de 2023. (...) Diante desse quadro, tendo em vista que a autora recebeu alimentos provisórios pelo período de 20 (vinte) meses e, no curso do processo, passou a exercer atividade remunerada, conclui-se que não mais subsiste a necessidade alimentar que motivou a fixação de alimentos provisórios. De rigor, portanto, a confirmação parcial da tutela antecipada concedida, com a condenação do réu à prestação de alimentos à autora, conforme decisões proferidas no curso do processo por este juízo e Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 846 pela Superior Instância, pelo período de novembro de 2021 a julho de 2023, cessando, na presente data, a obrigação alimentar, com a consequente extinção da prestação in natura consistente na permanência da autora no imóvel que serviu de residência comum. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar em parte a tutela antecipada concedida, condenando o réu à prestação de alimentos à autora, nos moldes fixados como alimentos provisórios, pelo período compreendido entre novembro de 2021 e julho de 2023, declarando, por conseguinte, extinta a obrigação alimentar na presente data. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, declarando a extinção da obrigação alimentar provisória que se reconheceu paga no curso do processo principal e cumprimento provisório, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. 2. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Isabella Aureli de Camargo Lima (OAB: 369495/SP) - Gabriela Regina Silva Aguiar (OAB: 433120/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2198963-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2198963-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Milton Luiz Rodrigues Júnior - Agravante: Aline da Silva Reis Rodrigues - Agravante: Fábio Rodrigues Pacagnelli - Agravante: Keila Maria da Silva Pacagnelli - Agravante: Oderlei de Oliveira Quintana - Agravante: Gleice Camila Zanfolin Quintana - Agravado: Cooperativa Agropecuária de Parapuã - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 560/561 (autos principais), que rejeitou os embargos de declaração opostos com a intenção de afastar a declaração e prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos a fls. 193/208 da Execução para Entrega de Coisa Incerta nº 1000127-08.2023.8.26.0553, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Proferida a decisão de fls. 546/550, foi interposto recurso de Embargos de Declaração pela parte embargante/executada (fls. 556/559), aduzindo, em resumo, a existência de contradição, para fins de afastar a declaração de prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos a fls. 193/208 da Execução para Entrega de Coisa Incerta (proc. 1000127-08.2023.8.26.0553). É o essencial. Decido. Não obstante os fatos e fundamentos alinhavados pelo embargante, na verdade, não há qualquer contradição a ser sanada em sede de embargos de declaração. Com efeito, a questão “sub judice” foi enfrentada na decisão embargada, ao suspender o andamento da execução mencionada até o desfecho da discussão a ser travada na ação declaratória de inexigibilidade dos débitos. Por consequência, suspensos também os efeitos da determinação para entregarem as sacas de amendoim, lá deferida. Visando modificá-la, portanto, cabe ao embargante a interposição de recurso próprio. Assim, persiste a decisão tal como lançada. Intimem-se.. Sustentam os agravantes a necessidade de afastar o julgamento de prejudicialidade dos embargos de declaração de fls. 193/208 da ação de cobrança, suspendendo o seu julgamento, até decisão final a ser tomada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz/ SP nas ações conexas. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Douglas Martins Magalhães (OAB: 344954/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1018779-74.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1018779-74.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisangela Pereira Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de ação ajuizada por Elisangela Pereira Marques em face de Omni S/A. Crédito, Financiamento e Investimento, em que restou formulado pedido de revisão do saldo devedor decorrente de mútuo firmado entre as partes, sob o fundamento de abusividade dos encargos exigidos. Pugnou, ainda, pela repetição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, oportunidade em que alegou a regularidade dos encargos exigidos. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 144/148, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Condenada a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observada, no entanto, a gratuidade da assistência judiciária. Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela limitação dos juros remuneratórios e sustenta a abusividade da exigência de juros capitalizados e da contratação do seguro de proteção financeira. No mais, pugna pela repetição, na forma simples, dos valores pagos a maior, acrescidos dos juros reflexos incidentes. Tempestivo, processado e com resposta, subiram os autos. Dispensado o preparo recursal, ante a gratuidade da assistência judiciária. É a suma do necessário. Prejudicada a análise do recurso interposto. Consoante se vislumbra do documento de fl. 189/190, juntado posteriormente à interposição do presente recurso, as partes se compuseram para o fim de pôr termo ao litígio. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo apresentado para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Após noticiado o integral cumprimento do acordo, remetam-se os autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Comunique-se ao MM. Juízo a quo com o traslado, servindo o presente como ofício. São Paulo, 1º de agosto de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1007617-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1007617-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Edmilson Roberto Antunes Nascimento (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27764 Trata-se de ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em 24.01.2023 por Edmilson Roberto Antunes Nascimento em face de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado. Alega o autor, quanto aos fatos, que O caso em tela diz respeito à permanência INDEVIDA de anotações de uma dívida administrada pelo Requerido, dívida atrasada JÁ PRESCRITA no SERASA em nome do Requerente. Trata-se de uma dívida referente ao Cartão de Crédito Credsystem, adquirida pelo Requerido, vencimento em 14/01/16, contrato nº 2936823851067647, no valor original de R$ 835,92 (...), que prescreveu em 14/01/21. Segue o ‘print’ da dívida: (...) Portanto, conforme podemos observar, ainda consta atualmente no site da SERASA a anotação Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 998 dessa dívida que prescreveu em 14/01/2021. NÃO DEVERIA MAIS CONSTAR NO SERASA. E dívidas atrasadas, ainda que não negativadas, devem ser retiradas do sistema do Serasa após 05 (...) anos da sua anotação no referido site, eis que tal situação, além de ser ilegal, está afetando a vida financeira do Requerente, pois a está impedindo de conseguir crédito no comercio em geral. O Requerente já tentou que o Requerido proceda a baixa nas dívidas, pois não reconhece tais dívidas, pela prescrição e também porque está impactando o Score do Requerente. Os Bancos possuem meios de fazer pesquisas o que acaba gerando restrição interna impossibilitando eventual aprovação de financiamento. Dessa forma, se a dívida já está prescrita (com mais de cinco anos) como ocorre no presente caso, e mesmo assim continua nos cadastros do SERASA, o consumidor necessita da presente ação judicial para que o Requerido exclua imediatamente dos cadastros tais dívidas prescritas (fls. 03/04). À vista disso, o autor requer Que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: i. Declarar a inexistência de débito no importe de R$ 835,92 (...), com a baixa nos órgãos de proteção ao crédito; ii. Danos Morais no valor correspondente de R$ 15.000,00 (...), acrescidos de juros e correção monetária (fls. 18). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.835,92 (fls. 19). Sobreveio sentença a fls. 102/108 julgando parcialmente procedente a demanda para o exato fim de declarar a inexigibilidade do débito ora discutido em virtude da prescrição. Em razão da sucumbência parcial e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, o autor arcará com 25% e o réu com 75% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido e consistente no valor pretendido a título indenizatório por danos morais e o réu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo consoante apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (...). Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (...) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º) fls. 107/108. Apela o fundo réu (fls. 111/120) pleiteando a reforma parcial da r. decisão alegando, em resumo, que (A) a prescrição não acarreta a impossibilidade de cobrança administrativa do débito, visto que mesmo que prescrito, o débito ainda existe, não sendo possível apenas a cobrança judicial (fls. 114); (B) a parte autora não comprovou ter sido inscrita indevidamente, muito menos o apontamento ATIVO vinculado ao seu nome, trazendo aos autos tão somente tela com indicação de dívida atrasada em site de acordo (fls. 114); (C) Há equívoco por parte do Apelado, que confunde uma plataforma do SERASA chamado ‘Limpa Nome’, destinado a facilitar acordos e composições de dívidas, com cadastro negativo (fls. 115); (D) A simples oferta de negociação de débitos pela plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não gera dano (fls. 116); e (E) inviável se admitir o reconhecimento de inexigibilidade da dívida, permitindo-se aos credores, desde que dentro dos limites do respeito à dignidade humana, cobrar seus créditos, sob pena de falência do sistema capitalista como o conhecemos hoje (fls. 119). Deste modo, o fundo réu requer que este recurso seja conhecido e provido, REFORMANDO-SE a r. sentença ora guerreada, decidindo, assim, pela improcedência do mérito e possibilidade de cobrança extrajudicial (fls. 119/120). Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 126/132). O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 121/122). Neste ponto, no tocante ao preparo, entendo correto o recolhimento conforme o proveito econômico da matéria a ser discutida, in casu, a declaração de inexigibilidade do débito prescrito. Assim, neste caso, fica admitido o preparo calculado de acordo com a dívida declarada inexigível e não com valor atribuído à causa. Neste diapasão: Recurso. Preparo. Recolhimento sobre o valor da condenação em honorários, objeto do recurso. Cabimento. Determinação de complemento com base no valor da causa. Inadmissibilidade. Razoabilidade do preparo calculado em proporção à irresignação. Interpretação do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, que consagra acesso lato à Justiça. Princípio do duplo grau de jurisdição. Complementação Afastada. Recurso Provido. (Agravo de Instrumento n. 7.062.070-5 São Paulo 12ª Câmara de Direito Privado Relator CERQUEIRA LEITE j. 17.05.06 V.U.). Preparo. Pretensão de interposição de recurso de apelação, voltado a discutir tão-somente a verba honorária. Sentença que expressamente remete o recolhimento para o valor da condenação. Embargos de declaração opostos e rejeitados. Inconformismo externado pela via do agravo de instrumento. Acolhimento. Limitação e especificidade da discussão que devem refletir no valor do preparo. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 547.945.4/6-00 São Paulo 9ª Câmara de Direito Privado Relator GRAVA BRAZIL j. 08.04.08 V.U.). Destarte, conheço da apelação interposta pelo fundo réu. Ocorre que é o caso de negar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se de acordo com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito. Isto não foi aqui constestado. Ressalta-se que a referida prescrição alcança a pretensão do fundo apelante em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pelo recorrido, o que não enseja a sua extinção; contudo, permite o reconhecimento de sua inexigibilidade. Deste modo, não é dado ao credor valer-se de meios judiciais e extrajudiciais de cobrança, por ser a dívida inexigível. Em caso semelhante ao presente feito, decidiu esta Câmara: PRESCRIÇÃO Dívida oriunda de cessão de crédito de contrato bancário prescrita Cobranças extrajudiciais pelo credor Descabimento - Prescrição Ocorrência - Inteligência do art. 206, §5º, I, do CC/2002 - Reconhecimento da inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, inviabiliza a sua cobrança por meios extrajudiciais Inexigibilidade do débito, em razão de sua prescrição, não afeta sua existência enquanto obrigação natural, nada impedindo o adimplemento espontâneo por parte da autora - Ação procedente para declarar a inexigibilidade do débito Sucumbente, o réu é condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível nº 1011254-52.2020.8.26.0001; Relator Des.Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021 sem destaque no original). De tal modo, não mais se justifica a manutenção do nome do apelado, ante a verificação da prescrição da dívida, na plataforma digital Serasa Limpa Nome. Assim, era mesmo de rigor a procedência do pedido do apelado de declaração da inexigibilidade do débito. Ademais, destaca-se que a inexigibilidade do débito, em razão de sua prescrição, não atinge sua existência enquanto obrigação natural, nada impedindo o adimplemento de forma espontânea por parte do recorrido. Assim, é caso de manutenção na íntegra da r. sentença. Insistir no contrário implicará em ignorar o entendimento já pacificado no Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado e poderá configurar litigância de má-fé. No mais, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00 em favor da advogada do autor. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. São Paulo, 1º de agosto de 2023. ROBERTO Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 999 MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Alessandra Paula Monteiro (OAB: 312171/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009793-11.2021.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1009793-11.2021.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cleide Camilo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Jehan Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Decolar.com Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N° 44822 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 169/172, que deixou de conhecer do recurso de apelação interposto pelos ora embargantes por considerá-lo deserto. Sustentam os embargantes que a r. decisão monocrática incorreu em omissão acerca da verba honorária, a qual deve ser arbitrada consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC. Recurso tempestivo. É o relatório. A r. decisão monocrática embargada padece do vício alegado. Sobre o a majoração da verba honorária em sede recursal, confira-se as seguintes orientações do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a “majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes” (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1002 BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1745960/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 02/04/2019) Assim, a majoração de honorários recursais depende do preenchimento concomitante dos requisitos acima elencados. O que ocorreu no caso em análise, em que o recurso de apelação de parte condenada no pagamento de honorários em primeiro instância não foi conhecido, ensejando, assim, a majoração da aludida verba. Com efeito, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 497,33, a ser corrigido a contar do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, para cada autor. Ambas as partes decaíram de parte do pedido, de sorte que ficam condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Diante desse cenário, cabível a majoração da verba honorária com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Isto posto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito infringente, com base no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo preconizada em primeiro grau de jurisdição. Ressaltando-se que na eventual interposição de novos embargos protelatórios ou opostos em duplicidade, será aplicada à parte as penas da litigância de má-fé. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ana Claudia da Silva (OAB: 444356/SP) - Ananda Leite Barreto (OAB: 451147/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2194948-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2194948-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: L.j. Embalagens Ltda - Agravada: Welligta Miranda da Silva - Agravado: Lojão das Embalagens Eireli-me - Agravado: Clayton Cezar da Silva Santos - Agravo de Instrumento 2194948-05.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano neto - rar - (art. 70, § 1º, RITJSP) Agravante: banco bradesco s.A. Agravado: lj Embalagens ltda DESPACHO Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento tirado contra decisão (fls. 178/182 dos autos de origem) proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por meio da qual se reconheceu a sucessão empresarial da empresa Agravada, tornando definitivas medidas acautelatórias para sua conversão em penhora, mas julgou improcedente o incidente em relação à sócia Wellingta Miranda da Silva. Pugna a parte ora Agravante a reforma da r. decisão recorrida para inclusão da referida sócia por prática de atos ilícitos na sucessão empresarial, e concessão de tutela de urgência pelo perigo de dano em caso de demora. O recurso veio conclusos (fl. 15) a este Juiz em observância ao disposto no art. 70, § 1º, do RITJSP, pois o Desembargador relator originário encontra-se no gozo regular de férias. É o relatório do essencial. Em análise perfunctória, mostra-se imprudente deferir liminarmente a constrição do patrimônio da referida sócia, sem antes se garantir o contraditório. Em cognição sumária, sem análise do mérito, não se vislumbram as presenças dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da antecipação de tutela recursal pretendida, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo de rigor aguardar manifestação prévia da parte Agravada e a decisão do colegiado. Assim, desacolhe-se o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se a parte Agravada para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. No mais, faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1015 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como da Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de abril de 2020. Comunique-se, por e-mail, o juízo a quo, para conhecimento da presente decisão, dispensadas as informações. Oportunamente, os presentes autos deverão ir à conclusão ao eminente Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE, relator natural (fl. 15), para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de 29,70 , por agravado, relativa à intimação vía postal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Felipe da Cruz Costa (OAB: 465038/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2197571-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2197571-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Campinas - Requerente: SILOE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS EIRELI - Requerido: JULIO CESAR THEODORO CARVALHO - Interessado: Maria de Lourdes Soares Cordoba - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença de fls. 55/59 dos autos de origem que julgou procedente pedido de despejo, pela falta de pagamento. Sustenta-se que inexiste pedido de despejo com base nos artigos 56 e 57 da lei do inquilinato, e que, se extinto o processo sem resolução do mérito, na parte relativa à cobrança, por não se apresentar planilha de débito, não havia meio de purgar a mora. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito da questão de fundo, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não se vislumbra, neste momento, relevância na fundamentação, nem a probabilidade de provimento do recurso a ensejar a concessão da medida suspensiva excepcional (art. 1.012, §4º do CPC), valendo anotar que a inadimplência é incontroversa, e que em nenhum momento o apelante acena com a possibilidade de pagamento do valor que acredita ser o devido, quanto aos vencidos à época do ajuizamento, nem faz prova de que quitados os que se venceram no curso do processo (art. 323 do CPC). Portanto, parece que há justificativa (inadimplência) suficiente para o decreto de despejo. Ademais, dispõe o art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, que, em casos como o presente, os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Finalmente, a indicação, em sentença, de dispositivo legal que não se coaduna com a fundamentação revela apenas a ocorrência de erro material, sanável de ofício. Em situações parelhas, precedentes desta Câmara: PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - AUSENTE A EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO -APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 58, INCISO V, DA LEI 8.245/91 - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO (Petição nº 2257741-48.2021.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática; Relator CESAR LUIZ DE ALMEIDA - j. 05/11/2021). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Sentença com pedido julgado procedente. Apelação interposta. Pleito de atribuição de efeito suspensivo. Regra de recebimento de recurso com previsão no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Não demonstração das exigências previstas no § 4º do mesmo artigo que não permite alterar a regra geral prevista no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91. Cláusulas contratuais admitidas pelas partes que não afrontam as posturas legais. Recurso desprovido (Agravo Regimental nº 2216184- 57.2016.8.26.0000/50000 - 28ª Câmara de Direito Privado - Desembargador Relator DIMAS RUBENS FONSECA - j. 28/03/2017 - v.u.). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Dhebora Pedreira Bueno de Carvalho (OAB: 120826/MG) - Eduardo Cordoba (OAB: 266199/SP) - Selma Oliveira Dias (OAB: 420732/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1200
Processo: 1000460-30.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1000460-30.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Benedita Altivo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Mbm Previdência Privada - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BENEDITA ALTIVO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com ação de restituição de valores e ação de indenização de moral em face de Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1209 MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 176/180, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da dívida decorrente do contrato descrito nos autos; b) condenar a requerida a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, devendo cada parcela ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto. Ante a existência de sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma delas. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 para cada uma das partes, nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Os valores de sucumbência devidos pela parte autora ficam com sua exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Irresignada, apela a autora pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, para que a ré seja condenada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da autora onde creditado o benefício previdenciário, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois está caracterizada a má-fé dos descontos sem respaldo contratual. Aduz ser necessária condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, mormente considerando todos os transtornos nas tentativas de solucionar os problemas, sem sucesso, não se olvidando que sofreu descontos sem a existência de um contrato celebrado. Requer ainda a condenação da ré ao pagamento da inteireza das verbas de sucumbência (fls. 183/190). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 18). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que houve regular contratação do seguro em discussão nos autos. Assevera a impossibilidade de restituição dos prêmios pagos, observado o disposto no art. 757 do Código Civil (CC), sob pena de enriquecimento ilícito. Nega a existência de dano moral, considerada a relação contratual havida entre as partes. Aduz a impossibilidade de majoração da honorária advocatícia, a qual está em conformidade com a legislação de regência (fls. 212/221). 3.- Voto nº 39.895 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Breno José da Cunha (OAB: 412174/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/ RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1084395-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1084395-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Alexsandra Correia dos Santos - Apdo/Apte: Candido Rodrigues Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, fundada na prestação de serviços, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 906/909, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1213 seguintes: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.623,99 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) com atualização pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça a partir da propositura da presente ação, com acréscimo de juros legais de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à patrona da parte adversa, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação para cada parte. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas usuais e de estilo. P.RI.C. (fls. 909) Há recursos de ambas as partes às fls. 912/942 e 944/953. Recorre a sociedade de advogados autora às fls. 944/953. Recurso tempestivo e preparado às fls. 954, com contrarrazões às fls. 981/996. Inconformada, insurge- se a ré às fls. 912/942. Pleiteia concessão de gratuidade judiciária. No mérito, pretende o provimento recursal e a reforma para improcedência. Recurso tempestivo, sem preparo, ante o pedido recursal de justiça gratuita, com contrarrazões às fls. 959/967. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1.001). Fls. 1.005/1.023: ciência à ré apelante. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária para a ré-recorrente de fls. 912/942, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da alegação de pobreza por parte da apelante, por meio da apresentação de cópias das últimas 03 declarações de IRPF, últimos 03 extratos mensais de movimentação bancária de sua titularidade e investimentos que mantêm em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e alegada inaptidão financeira para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal regularmente, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP) - Eduardo Jose Candido Rodrigues (OAB: 252528/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000731-55.2022.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1000731-55.2022.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Ronaldo Moreira Ferreira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 156/159, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando o autor a pagar honorários de R$ 2.000,00, respeitada a gratuidade de justiça. Apela o autor, insurgindo-se contra aplicação dos juros remuneratórios postulando a sua redução para taxa média de mercado e contra tarifa de avaliação, seguro e registro de contrato, que não tiveram contraprestação que justificasse sua cobrança. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado, o qual é dever do magistrado quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a formar seu convencimento (STJ. REsp 2832/RJ. DJU 17/09/90). Trata-se de matéria exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1247 inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 108), foi convencionada a taxa anual de juros de 20,31% e a taxa mensal de 1,55%, o que permite a cobrança tal qual realizada, à luz da jurisprudência supracitada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre- se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1248 (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) O réu sucumbiu em grau mínimo, de modo que o autor ficará responsável pelo pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados na sentença. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000937-78.2022.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1000937-78.2022.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Nelson José Anhaia - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 122/127, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou o autor, alegando que houve cobrança abusiva de juros. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos ou cobrados a mais do que efetivamente contratados. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2197666-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2197666-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rodolita Empreendimentos e Participações Ltda (Sucessor(a)) - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodolita Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão que, proferida nos autos da execução fiscal municipal (1532040-17.2017.8.26.0114) contra si movida pelo Município de Campinas, teria rejeitado exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, porquanto não estariam presentes os requisitos legais autorizadores. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspenderem-se a exigibilidade do título executivo que instruiu o feito e as eventuais medidas de constrição patrimonial dele decorrente, e, no mérito, a anulação do lançamento. Foi o recurso livremente distribuído a esta relatoria. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito, por incompetência material desta Câmara. Haja vista estarem os pedidos da inicial vinculados a circunstâncias fático-jurídicas relacionadas a tributo municipal, tais desideratos subsumem-se ao enunciado normativo previsto no artigo 3º, inciso II, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: [...]. II - 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. (g.n.) Assim, por se tratar tanto de tributo municipal (ISSQN) quanto de execução fiscal, caracterizada está a competência de uma das Câmaras referidas no dispositivo citado. Nessa mesma esteira seguem os precedentes jurisprudenciais firmados nesta douta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Municipal ISS - Decisão recorrida que não acolheu exceção de pré-executividade Insurgência Não conhecimento do recurso - Apreciação da matéria que deve ser feita por uma das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais deste Tribunal Inteligência do artigo 3º, II, da Resolução 623/2013 desta Corte Remessa a uma dessas Câmaras (14ª, 15ª ou 18ª de Direito Público) que é de rigor Recurso não conhecido, com determinação.(Agravo de Instrumento 2283111- 92.2022.8.26.0000; Relator: Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; j.: 12/12/2022). APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. Embargos de terceiro opostos contra ato constritivo realizado em execução fiscal ajuizada pela Municipalidade de Piracaia. Competência da 14ª, 15ª e 18ª Câmaras do Tribunal de Justiça para as ações relativas a execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público Especializadas em Tributos e Execuções Municipais. (Apelação Cível 1001220- 29.2020.8.26.0450; Relator: Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; julgamento: 24/3/2021). Portanto, sendo incompetente, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1301 na hipótese, esta douta Câmara, inadmissível o enfrentamento do mérito por esta relatoria (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Gabriel Abujamra Nascimento (OAB: 274066/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2175094-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2175094-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Municipalidade de Igaraçu do Tiete - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto 42853 Processo: 2175094-25.2023.8.26.0000 Agravante: Municipalidade de Igaraçu do Tiete Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca da Barra Bonita Juiz Prolator: Guilherme Becker Atherino 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA REPASSE FINANCEIRO CUSTEAMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE À POPULAÇÃO. Prevenção da 3ª Câmara de Direito Público para a análise do presente recurso, em razão de ter conhecido e julgado o agravo de instrumento de nº 0016812-06.2012.8.26.0000. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de instrumento derivado do mesmo ato, fato e relação jurídica tratada em contrato administrativo avençado entre as partes. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos para a 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MUNICIPALIDADE DE IGARAÇU DO TIETE em face da r. decisão de fls. 82/84 (dos autos de origem) por meio da qual o D. Magistrado a quo deferiu a medida liminar requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, para que promova o repasse mensal e contínuo de verbas públicas necessárias à prestação de serviços hospitalares aos munícipes. Em síntese, aduz que a decisão agravada atendeu pedido genérico e indeterminado tencionado pelo Ministério Público, notadamente por determinar o repasse de forma ilimitada para fazer frente aos dispêndios do Hospital e Maternidade São José na contraprestação dos serviços de saúde, em patente violação ao art. 324, do Código de Processo Civil. Alega que referida sanção poderá causar dano de difícil e incerta reparação, notadamente consubstanciado pelo desequilíbrio das contas públicas reflexamente às áreas de atuação municipal. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo porquanto presentes dos pressupostos autorizadores da medida. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por esta 5ª Câmara de Direito Público, em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a referida norma: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. E, conforme consta dos autos e do Sistema de Automação da Justiça SAJ, a 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça julgou o recurso de apelação nº 0016812-06.2012.8.26.0000, feito este relacionado ao mesmo fato (repasse de verbas públicas) e relação jurídica (prestação de serviços de saúde do Hospital e Maternidade aos munícipes). Ou seja, constata-se, s.m.j., prevenção da 3ª Câmara de Direito Público para julgar o presente recurso. Carece, portanto, a presente turma julgadora de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos, devendo a distribuição do feito se dar por prevenção e não de forma livre, conforme ocorreu (vide fl. 11). Posto isso, não conheço deste recurso, determinando com urgência a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, à Colenda 3ª Câmara de Direito Público, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2193167-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2193167-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Guararapes 218 Participações Ltda. - Agravado: Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, negou tutela de urgência consistente em determinar que a Autoridade Coatora decida sobre o pedido de Certificado de Conclusão (Processo Administrativo nº 2021-0.006.886-1), no prazo de 10 (dez) dias, ou outro que se entenda razoável, sob pena de multa diária. Para tanto, consignou o juízo de origem que a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, inclusive para total conhecimento do Juízo de todas as circunstâncias do fato, de modo que, em sede de cognição sumária, inexistem razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada em ainda não ter decidido o pedido administrativo deduzido pela autora. Sustenta a agravante, em síntese, que i) em 16.08.21, a solicitou, de forma eletrônica, a emissão de Certificado de Conclusão da obra objeto do Alvará de Execução de Reforma nº 2021-63051-00, conforme o Protocolo nº 25737-21, autuado em 18.08.21 como o Processo Administrativo nº 2021-0.006.886-1; ii) a mora administrativa de quase dois anos na análise do pedido de Certificado de Conclusão formulado elide a presunção de regularidade da conduta administrativa, especialmente considerando que já foram ultrapassados os prazos legais de análise, afrontando, ainda, o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88; iii) a demora observada é muito superior aos prazos previstos na legislação federal e municipal para a prolação de decisões em processos administrativos, com destaque para a regra geral do art. 70 da LM nº 16.642/2017 (Código de Obras e Edificações); iv) aguardar-se as informações da Autoridade Coatora, réplica e manifestação do MP apenas prolonga essa situação de abusividade da conduta administrativa e respectivos danos gerados à Agravante, sendo certo que não há prejuízo na concessão da tutela requerida. Com tais argumentos, pede, ainda, a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo e preparado. Conquanto relativamente simples a pretensão da impetrante, e razão aparentemente lhe assista de forma geral, verifico que a reforma em questão se relaciona com o imóvel sito à Rua Guararapes, nº 218, famigerado complexo de cozinhas industriais, comumente denominadas dark kitchens. Nesse sentido, é sabida a polêmica que tal empreendimento tem gerado nos últimos tempos, notadamente em razão da perturbação sonora e olfativa causada às residências circunvizinhas, motivo pelo qual a existência e funcionamento desse tipo de estabelecimento é, atualmente, objeto de intenso debate político e jurídico. Na esteira desse debate, apenas recentemente foram editadas leis e regulamentos a respeito das dark kitchens, com destaque para o Decreto Municipal nº 62.365, de 08 de maio de 2023, regulamentando a LM nº 17.853/2022. Tal decreto, dentre outras disposições, trata de requisitos específicos para o licenciamento de obras e reformas realizadas em estabelecimentos do tipo, e a sua recente publicação justifica, em tese, a demora observada na análise do pedido de emissão do Certificado de Conclusão de Obra requerido pela impetrante, tendo em vista eventual necessidade de adequação da obra aos parâmetros agora exigidos pelo decreto. Assim, para este específico caso, julgo prudente a concessão do prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada analise e decida acerca da pedido de emissão do Certificado de Conclusão de Obra protocolado pela impetrante, lapso adequado, inclusive, para eventual manifestação da autoridade, no feito de origem e neste recurso, informando os motivos da demora. Defiro, portanto, a antecipação da tutela recursal nos termos acima. Ciência Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1326 à Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se para contraminuta (CPC: art. 1.019, inc. II).[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove Reais e quarenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Gabriela Braz Aidar (OAB: 285884/SP) - Francisco Ribeiro Gago (OAB: 228872/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000996-89.2020.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1000996-89.2020.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Marcos Valério Valotto Castrequini - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação de Marcos Valério Valotto Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1332 Castrequini contra a r. sentença de fls. 216/218 que julgou extinto por prescrição o cumprimento de sentença ajuizado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao recebimento das diferenças decorrentes da incorporação do ALE ao salário-base, no valor de R$ 15.896,49 (quinze mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), pertinente ao período de 25/06/2012 até 01/03/2013, em virtude do título executivo judicial constituído no Mandado de Segurança nº 0027112-62.2012.8.26.0053, o qual reconheceu aos associados da entidade AFAM (Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo) e a todos da classe envolvida o direito ao recálculo de seus vencimentos, considerando a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) no padrão de vencimentos. A r. sentença de fls. 216/218, cujo relatório é adotado, acolheu a preliminar fazendária para reconhecer a prescrição do direito invocado na inicial, nos termos do art. 487, II, da CPC. Apela o exequente às fls. 223 (complementada às fls. 248/252), pleiteando o afastamento da prescrição. Aduz, em síntese, que o presente cumprimento de sentença tem por finalidade a execução de sentença, transitada em julgado, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, e não à cobrança de parcelas pretéritas ao mandado de segurança. Portanto, não há que se falar em interrupção de prazo prescricional, haja vista que a prescrição, no caso sob análise, somente surge após o trânsito em julgado do mandamus que ocorreu no dia 17/06/2015, tendo o cumprimento sido ajuizado antes do prazo quinquenal. Contrarrazões apresentadas a fls. 228/231. Despacho de fls. 238/239 determinando a suspensão da execução provisória até o julgamento Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, em que a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivava a desconstituição do Acórdão proferido por esta Col. 8ª Câmara de Direito Público desta Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000. Certificado a fl. 268 o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000 em 07/07/2023. É o relatório. O apelo não comporta exame. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (...) n.g. Portanto, no recurso de apelação a parte deve expor o fato e o direito aplicável, assim como as razões que justificam o pedido recursal, os quais deverão ser apresentados juntamente com a petição de interposição, inexistindo possibilidade para juntada ou complementação posterior. Não basta, por conseguinte, a simples alegação de insatisfação com a decisão. No caso dos autos, às fls. 223, o apelante interpôs recurso de apelação sem qualquer alegação de inconformismo, apenas noticiando que as razões seriam encaminhadas a este E. Tribunal de Justiça, a fim de ser processado e julgado, o que não pode ser admitido. Ocorre, porém, que é no momento de interposição da apelação que a parte já deve demonstrar o motivo pelo qual está irresignada com a decisão prolatada, não sendo suficiente apenas declarar a sua inconformidade com o comando sentencial. Ademais, o referido diploma processual pátrio exige que, no recurso, a parte especifique as razões de fato e de direito que servem de substrato ao seu pleito. Desse modo, o apelante não impugnou, específica e objetivamente os fundamentos jurídicos adotados na r. sentença, não havendo que se admitir as razões de seu inconformismo posteriormente colacionadas às fls. 248/252. Nesse sentido o seguinte julgado desta C. Câmara de Direito Público: APELAÇÃO SERVIDORES ESTADUAIS MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AFAMADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO Sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC face a ocorrência de prescrição com relação à execução Interposição de recurso de apelação sem apresentação das razões de inconformismo Ausência de fundamentação que demonstre o motivo de irresignação com o comando sentencial Violação do artigo 1.010, do CPC - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1001003-81.2020.8.26.0483, Rel. PONTE NETO, j. em 08/08/2021). Ante o exposto, não se conhece do recurso. Por força da sucumbência recursal, majora-se em uma décima parte a verba honorária arbitrada na origem. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP) - Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 3003938-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 3003938-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Arlete Mazolini Verzani - Agravado: Ana Lucia da Costa - Agravado: Edna Rocha Garcia - Agravado: Maria Amelia Zorzi da Costa - Agravado: Rosa Maria Cezar - Agravada: Maria Aparecida Câmara Silveira - Agravado: Maria Lucy Kettelhut Tuckumantel - Agravado: Terezinha Tamini de Souza - Agravado: Shirley Simoes Bertoncini - Agravado: Wanda Luzia Avanzi Correa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 3003938-49.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravantes: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - Spprev Agravados: Arlete Mazolini Verzani, Ana Lucia da Costa, Edna Rocha Garcia, Maria Amelia Zorzi da Costa, Rosa Maria Cezar, Maria Aparecida Câmara Silveira, Maria Lucy Kettelhut Tuckumantel, Terezinha Tamini de Souza, Shirley Simoes Bertoncini e Wanda Luzia Avanzi Correa Juiz prolator da sentença: dr (a) Sergio Serrano Nunes Filho Vistos, A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV, interpuseram recurso de agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória de obrigação de fazer visando o apostilamento do direito ao Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1333 recálculo de diferenças do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais reconhecido em ação coletiva, contra a r. decisão que afastou arguição de litispendência em relação à coautora Shirley Simões Bertocini. O inconformismo veio embasado em documentação demonstrando o apostilamento do direito da coautora nos autos da ação nº 0006412-26.2016.8.26.0053, e possibilidade de dano ao erário com eventual pagamento em duplicidade (fls. 01/07). Deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 17/18), as recorrentes noticiaram que sede de embargos de declaração acolhidos, o MM. Juízo reconsiderou a decisão agravada e julgou extinta a obrigação de fazer em relação à coautora Shirley (fls. 27/28). Não mais remanescendo interesse recursal pela perda superveniente de objeto com o alcance da pretensão, nos moldes que preceitua o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento a recurso manifestamente prejudicado. Indevida a pretensão ao arbitramento de honorários pela parte contrária, que ingressou no recurso quando já esvaziado o objeto do recurso, sem apresentar defesa meritória. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0001406-64.2012.8.26.0607/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tabapuã - Embargte: Solange da Cruz Serafim - Embargte: Aline Serafim - Embargte: Laerte Amadeu (Espólio) - Embargte: Sonia Regina Bedutti Amadeu - Embargte: Edmilson de Souza Xavier - Embargte: Marco Antonio Serafim - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Tarozo e Filhos Serviços de Guincho Ltda - Interessado: Município de Catiguá - Interessado: Joao Roberto Rincao - Interessado: Maria Jose fernades rincao - Interessado: Eduardo Vilari Figueiredo - Interessado: Alan Figueiredo Marçal - Interessado: Dionízio dos Santos Menino Neto - Interessada: Glenda Braga Carmine Menino - Interessado: Eder Vilari Figueiredo - Interessado: Caio Marcelo Bastos Martani - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária nº 0001406-64.2012.8.26.0607 COMARCA: Tabapuã Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Recorrente: Juízo Ex Officio Apdos/Aptes: Alan Figueiredo Marçal, Eduardo Vilari Figueiredo, Marco Antonio Serafim, Solange da Cruz Serafim, Aline Serafim, Laerte Amadeu, Sonia Regina Bedutti Amadeu, Edmilson de Souza Xavier e Caio Marcelo Bastos Martani Interessados: Tarozo e Filhos Serviços de Guincho Ltda, Município de Catiguá, Joao Roberto Rincao, Eliane Cristina Dias Rincao, Maria Jose fernades rincao, Dionízio dos Santos Menino Neto, Glenda Braga Carmine Menino e Eder Vilari Figueiredo Juiz prolator da sentença: dr (a) PATRICIA DA CONCEIÇÃO SANTOS Vistos, Fls. 2003/2006: acolho os embargos de declaração opostos por Solange da Cruz Serafim, Aline Serafim, Espólio de Laerte Amadeu, Sônia Regina Bedutti Amadeu, Edmilson de Souza Xavier e Marco Antônio Serafim, para sanar omissão no despacho de fls. 1988/1990 para afirmar que estes apelantes já recolheram as custas de apelação (fls. 1820/1821), de modo que não precisam evidentemente realizar o pagamento da taxa outra vez. Encerrado este incidente, retornem os autos para apreciação das petições de fls. 1993/1994 e 1996/2001. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ivo Pardo (OAB: 36083/SP) - Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/SP) - Lucio Flávio de Souza Romero (OAB: 370960/SP) - Luiz Alberto Federici Calegari (OAB: 243530/SP) (Procurador) - Ana Paula Botós Alexandre (OAB: 120336/SP) - Flavia Cristina Ceron Sampaio (OAB: 141779/SP) - Luis Américo Ceron (OAB: 183898/SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/ SP) - Juliana Sousa Lamas (OAB: 377340/SP) - Ivopardo (OAB: 36083/SP) - André Luiz Beck (OAB: 156288/SP) - Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB: 233033/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0003488-75.2008.8.26.0068 (068.01.2008.003488) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Rubens Furlan - Apelado: Nilton de Souza - Apelado: Belchior Saraiva - Apelado: Marina Mendonça Saraiva - Apelado: Manoel Lourenço Marques - Apelado: Antonio Carlos Lourenço Marques - Apelada: Rita de Cássia Marques Mesa Campos (Falecido) - Apelado: Maria da Conceição Marques (Herdeiro) - Apelado: Antonio Luiz Marques (Herdeiro) - Apelado: Celeste de Paulo Marques (Herdeiro) - O ônus de demonstrar a veracidade das alegações compete à parte autora, de forma que eventual frustração da prova pericial poderá ser desfavorável ao apelante. Assim, intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a ausência de recolhimento dos honorários periciais pela Fazenda Pública, inclusive, sobre seu interesse e termos de prosseguimento da complementação da perícia. Após, ciência à Procuradoria de Justiça. Intimem- se. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Bruna Kar Roscigno Pinto (OAB: 454665/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2198715-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2198715-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Município de Andradina - Agravado: Jose Luiz Ferreira Lima - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2198715-51.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Andradina Agravante: Município de Andradina Agravado: Jose Luiz Ferreira Lima Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, contra a r. decisão de fl. 25 (dos autos de origem), a qual indeferiu o pedido de bloqueio online de ativos financeiros do executado, em razão da ausência de citação pessoal. Cumpra-se o artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) - Sergio Prado Mateussi (OAB: 290677/SP) - Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) - Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB: 231239/SP) - Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/SP) - Luis Fernando Costa Siqueira (OAB: 322493/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0002316-23.2011.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Adair de Paula das Neves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002316-23.2011.8.26.0059 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bananal/SP Apelante: Município de Bananal Apelado: Adair de Paula da Neves Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 50, a qual extinguiu esta execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 174 do CTN c.c. artigo 924 inciso V, do CPC/15, buscando agora, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que não foi determinada, pelo d. Juízo a quo, a suspensão do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da lei nº 6.830/80, e que somente depois de ouvidas as partes é que se poderia reconhecer a prescrição de ofício, com fulcro no artigo 921 parágrafo 5º do CPC/2015, não cabendo, pois, extinção processual, (fls. 52/55). Recurso tempestivo, isento de preparo, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1375 não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 25/01/2012 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 670,26 (seiscentos e setenta reais e vinte e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 523,85 (quinhentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004951-86.1998.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Robson Luiz de Paschoal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004951-86.1998.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Robson Luiz de Paschoal Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 29/30, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, parágrafo 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 33/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 25/11/1998 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 296,50 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 170,31 (cento e setenta reais e trinta e um centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1376 de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008212-35.1995.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Jem Engenharia e Comercio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0008212-35.1995.8.26.0309 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deJundiaí/SP Recorrente: Juízoex officio Apelante: Prefeitura Municipal de Itupeva Apelada: JEM Engenharia e Comércio Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 341/354, a qual acolheu aEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo-se a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, inciso V, do CTN e do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, pela reformada do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, visto que nunca houve paralisação superior a 05 (cindo) anos, no curso da ação, nos termos doartigo 40 da Lei 6.830/80, ou qualquer outro ato, que possa ser imputada a ausência de manifestação do Município de Jundiaí, na presente execução fiscal, ressalvando que sempre visou satisfazer o crédito, de todas as formas, porém, não obteve êxito em suas tentativas o município sempre diligenciou no processo - , daí postulando pelo prosseguimento da ação executiva, para satisfação total dos créditos (fls. 366/375). Recurso oficial interposto. Recurso voluntário tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 381/389) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de ação executiva ajuizada em 16.08.1995, buscando o importe de CR$ 8.717.345,80 (oito milhões setecentos e dezessete mil e trezentos e quarenta e cinco cruzeiros e oitenta centavos), atualizado em R$ 14.908,58 (catorze mil e novecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente ao ISSQN, dos exercícios de 1989 e 1990, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03 e 133. CITAÇÃO POSTALnegativa em 1995 (fls. 05/06) eCITAÇÃO POR EDITALrealizada em 1997 (fls. 41/42), com ciência da exequente (fls. 43/44). PENHORAinfrutífera, certificada em 29.10.2000 (fl. 144). Abertura de vista em 12.12.2000, quando a Fazenda Pública requereu a expedição de ofício àRECEITA FEDERAL(Jundiaí), solicitando informes sobre o executado (fl. 144), deferido (fl. 145). Nova vista em 07.05.2005, quando a municipalidade requereu em 05.06.2006 - a aplicação doartigo 40 da LEF,(...) uma vez que, como consta nos autos, foram infrutíferas as tentativas de localização de bens à penhora(fl. 217), com a certidão da serventia em 07.04.2009 - informando que decorreu o prazo legal, requerido pela exequente (fl. 218), a qual requereu nova tentativa de citação postal (fls. 219), sobrevindo juntada deACORDO DE PARCELAMENTOefetuado por pessoa estranha ao processo JOSÉ ABILIO MINUSSI em 1994 (fls. 264/265), bem como, manifestação da executada em 03.10.2016 - aduzindo a ocorrência daPRESCRIÇÃO(fls. 305/309), com abertura de vista em 10.11.2017 (fl. 331) e resposta da exequente em 25.01.2018 (fls. 334/337). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 28.06.2019 - a qual acolheu essa exceção de pré- executividade, reconhecendo a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinto o feito (fls. 341/354). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. O apelo municipal não merece guarida. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional sem que a entidade tributante impulsionasse o feito. Ocorreu aCITAÇÃO POR EDITALem 1997, conforme demonstrado às fls. 41/42. Não houvePENHORA(cf. fl. 144). A municipalidade requereu a suspensão do feito em 05.06.2006 (fl. 217) - nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/1980, enquanto não levantado o bem do executado, para garantia do débito tributário, objeto da presente execução fiscal. Observa-se que findo o prazo de suspensão conforme certidão da serventia datada de 07.04.2009 (fl. 218) - a municipalidade ficou inerte, isto é, manifestou nos autos, posteriormente, somente em 2017 (cf. fl. 331). E, em que pesem os argumentos da municipalidade, no decorrer de suas razões recursais, tem-se que houve a extinção do crédito exequendo, eis que houve o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, após o pedido realizado pela própria exequente, em 2007, de suspensão da execução, por falta de bens penhoráveis, nos termos doartigo 40, § § 1º e 3º, da LEF. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nosparágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há quanto à configuração da extinção do crédito tributário exequendo, com fundamento na prescrição intercorrente. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas peloC. STJ, razão pela qual aquele deve ser desprovido. Com efeito, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, nego provimento ao recurso oficial, e a presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento doREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido é o entendimento doColendo Superior Tribunal de Justiça: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016) Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso oficial e ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC/2015, elevada a respectiva verba honorária sucumbencial, em 1% - dada a simplicidade da matéria debatida nos termos do art. 85 § 11 do CPC. Intimem-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Camila Pistille Martins (OAB: 467954/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009823-49.2009.8.26.0659 (659.01.2009.009823) - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1377 Louveira - Apelado: Waldomiro Niero - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009823-49.2009.8.26.0659 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Vinhedo Apelante: Município de Louveira Apelado: Waldomiro Niero Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 23,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 25/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/09/2009, objetivando o recebimento de multas doexercício de 2006, conforme certidões de fls. 04/08. Frustrada a citação (fl. 11), a apelante requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 (fl. 17), o que lhe foi deferido, com a devida intimação (fls. 18) Ocorre que, decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, o processo considera-se automaticamente arquivado, razão pela qual o processo permaneceu sem qualquer movimentação de 2014 até 2022 (fls. 19/20), quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 23). De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). E, no caso em tela, afere-se que, após a suspensão do feito pelo prazo requerido e seu arquivamento tácito, o processo restou inerte por oito anos em razão da desídia da exequente, em indicar e requerer a citação. Nesse contexto, aplica-se o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida está prescrita, uma vez decorrido prazo superior a seis anos desde a citação frustrada, devendo se atribuir a inércia processual de 2014 a 2022 à exequente, a quem cabia diligenciar na localização do executado, o que não fez, assim não havendo falar, em entraves da máquina judiciária, pela ausência de abertura de vista à apelante, ante o seu requerimento e conhecimento, quanto à suspensão do processo, ante a frustrada citação, assim não se aplicando, aqui a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida acertada, ela resta mantida. Por tais motivos nega- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0031937-48.2005.8.26.0068 (068.01.2005.031937) - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: WTM Engenharia e Comércio Ltda - Apelado: Agnaldo Pereira de Sousa Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0031937- 48.2005.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Santana de Parnaíba Apelado: WTM Engenharia e Comércio Ltda. e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 52/55, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 58/66). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/12/2005, objetivando o recebimento de IPTU e taxas do exercício de 2002, conforme certidão de fl. 03. Frustrada a citação (fl. 11), a apelante disso tomou ciência em 02/04/2007 (fl. 12). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de citação, incluiu-se, no polo passivo, o proprietário do imóvel gerador do crédito (fl. 36), também restando frustrada sua citação (fl. 43). Enfim, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 52/55). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), certo que a apelante pôde se manifestar às fls. 48/51. No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira citação negativa em 02/04/2007 (fl. 12), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2013, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a citação efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1378 inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Afastada, também, a alegação de incidência da Súmula 106 do STJ no caso, pois eventual demora na realização das diligências, pela serventia, não anula o fato de que, da distribuição da ação, em 2005, até a prolação da r. sentença, em 2022, sequer houve citação nos autos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500317-14.2008.8.26.0081 (001.01.2008.500317) - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelado: Adriano Barreto Martins - Apelante: Município de Adamantina - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500317-14.2008.8.26.0081 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Adamantina Apelante/Apelado: Município de Adamantina Apelante/Apelado: Adriano Barreto Martins Vistos. Cuida-se de apelação e recurso adesivo, tirados contra a r. sentença de fls. 370/373, a qual, sem fixar encargos da sucumbência, acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das certidões que embasam a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma, afirmando que não há argumento apto a macular a regularidade dos títulos executivos (fls. 376/383). O executado, por sua vez, ofereceu recurso adesivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o pedido não fora apreciado pela r. sentença (fls. 387/392). Recursos tempestivos, respondidos (fls. 393/397 e 401/408), isento de preparo, o do exequente e sem preparo, o do executado, assim remetidos a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 13/05/2008 - para cobrança de ISS e taxas dos exercícios de 2002 a 2007, conforme demonstrado nas certidões de fls. 04/15. Citação efetuada à fl. 21 verso e, localizado bem de propriedade do executado (fls. 48/49), este foi penhorado (fls. 57/58). Porém, todos os leilões realizados restaram infrutíferos (fls. 74, 97/98, 179 e 227). Após, foi deferida a inclusão no cadastro de inadimplentes (fl. 287) e oferecida, pelo executado, exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a nulidade das certidões que embasavam a inicial (fls. 319/355). Enfim, sobreveio a r. sentença, a qual julgou extinta a execução fiscal, pelo reconhecimento da nulidade das referidas certidões, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC(fls. 370/373). Feitas as observações, passa-se à análise dos recursos. Inicialmente, veja-se que, ante o acolhimento da exceção oposta e a extinção, na r. sentença apelada, desta execução fiscal, o executado não tem interesse recursal, seja pela via autônoma, seja adesivamente, o que pressuporia, neste segundo caso, sucumbência recíproca (art. 997 § 1º do CPC), ausente na espécie e, além disso, o executado não efetuou o devido preparo (art. 1007 do CPC), tudo levando a ser negativo, o seu juízo de admissibilidade. De todo modo, como a prescrição pode ser conhecida até mesmo de ofício (art. 40 § 4º da Lei 6830/80), consigne-se que, aqui, não há falar em ocorrência da prescrição intercorrente, pois, como já destacado, após a citação do executado, localizou-se bem de sua propriedade, razão pela qual o prazo prescricional sequer se iniciou. De fato, na presente hipótese, não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, cujo prazo só se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis. Ainda, a certidão de fl. 355 deu conta de constatar a presença de mais dois veículos na residência do executado, os quais poderiam, eventualmente, ser penhorados. Com efeito, recente entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Por outro lado e em contrapartida, as CDAs que embasam esta execução fiscal (fls. 4/15) estão, efetivamente, tisnadas pela nulidade, pois desatem aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como noartigo 2º, § 5º, incisos II e III, daLei nº 6.830/80, dado que, algumas delas (fls. 8/15) exigem prestações de origem diversa, cumulativamente, sem discriminação individualizada de valores e além disso, principalmente, todos os títulos que instruem a inicial são omissos, quanto aos respectivos fundamentos legais das exações, o que os torna inexigíveis, a teor do art. 203 do CTN, inviabilizando a execução, nos termos do art. 586 do CPC/73 (art. 783 do CPC/2015) e sem possibilidade de substituição, após a prolação da r. sentença que assim os reconheceu, apreciando incidente equivalente aos embargos executórios, consoante o entendimento consagrado naSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a saber:A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Por tais motivos, não se conhece do recurso adesivo e nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, incisos III e IV-a, do CPC Intimem-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1379 SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Felipe Mota Barreto Martins (OAB: 446090/SP) - Elizângela Pereira Camargo Baceto (OAB: 186542/SP) (Procurador) - Cláudia Maria Dalben Elias (OAB: 159448/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504718-51.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: F. Tegani Publicidade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504718-51.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAvaré/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelada: F. Tegani Publicidade Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 19 e verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, c.c. 487, inciso II e artigo 771, todos do CPC/2015, e com oartigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como oPROTESTO, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 11.10.2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), relativos ao ISS e às TAXAS, ambos dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação em 17.10.2006 (fl. 05).CITAÇÃO POSTALnegativa em 2006 (fl. 07), sendo determinada, à fls. 7, a citação por mandado, após o recolhimento do valor das diligências respectivas, o que não ocorreu (fls. 9), sobrevindo a prolação da r. sentença em 09.08.2022 - a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 927, inciso V c.c. 487, inciso II e artigo 771, todos do CPC/2015, e com oartigo 1º da Lei nº 6.830/80, por força do reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e assim, da extinção do crédito tributário, conforme disposto noartigo 156, inciso V c.c. artigo 174, ambos do CTN(fl. 19 e verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. Importa notar a ausência de intimação da exequente, em decorrência da negativa da citação da executada (cf. fl. 07), porquanto a nota de ciente, ao pé de fls. 8, não está identificada. De todo modo, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Logo, segundo tal entendimento jurisprudencial, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública, sobre a não localização do devedor, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e, portanto, o lapso doartigo 40 a Lei nº 6.830/80não se iniciou. Assim sendo, não operada aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, valendo notar que, eventual extinção do processo, por falta de andamento, requer, igualmente, a intimação pessoal da exequente, conforme disposto noartigo 485 § 1º do CPC/2015, o que também não ocorreu. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505614-76.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Recreaçao Infantil Cabeça Criativa s/c Ltda - ME - Apelado: Ary Guilherme da Silva - Apelado: Sheila Aparecida da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505614-76.2006.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelados: Recreação Infantil Cabeça Criativa S/C Ltda. ME, Ary Guilherme da Silva e Sheila Aparecida da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 68/73, a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das CDA’s - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como ao artigo 321 do CPC/2015, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s, por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 76/88). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 10.07.2006 - para cobrança das MULTAS, da TAXA DE FISCALIZAÇÃO e/ou ISS FIXO, e do ISSQN, todos dos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/46. Despacho ordinatório de citação datado de 15.08.2006 (fl. 02), proferido já na vigência da atual redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN e, pois, com efeitos interruptivos, da prescrição originária. CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa e certificada em 16.11.2010 (fl. 49), e em 19.05.2015 (fl. 65). CITAÇÃO POSTAL negativada em 2012 (fl. 54). Abertura de vista em 04.04.2017, porém, sem manifestação da municipalidade (fls. 66/67). Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença apelada em 10.05.2018 - a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, por Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1380 ausência de fundamentação legal, nas CDA’s, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 68/73). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, em seu verso, não atendam ao requisito específico da fundamentação legal, previsto no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referidas CDAs podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, indispensável, em cada caso concreto, ante a possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo, o que não é necessário, nos limites da exceção ofertada, porquanto os títulos já indicam os objetos das exações, o valor originário da dívida e, em seus versos, a maneira de se calcularem os acréscimos devidos e a atualização monetária, com a respectiva fundamentação legal, de modo que atendidos estão, os requisitos do artigo 202, inciso II, do CTN, e do artigo 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Ainda, não há falar, aqui, na consumação da prescrição intercorrente, porquanto, além da citação por edital, o executado é, evidentemente, localizável pois compareceu nos autos e ao menos o imóvel tributado é em princípio penhorável, por isso que, nos termos do REsp nº 1.340.553, a aludida extintiva aqui não se concretizou, tudo levando, também, à imediata rejeição da exceção ofertada, pelo apelado, por analogia aos termos do artigo 1013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, em razão do ora decretado afastamento da extinção decretada, na r. sentença apelada, determinando-se, então, o prosseguimento desta execução fiscal, em seus ulteriores termos de direito, cancelada a sucumbência. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a e b do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507717-56.2006.8.26.0564 (564.01.2006.507717) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Jose da Silva - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507717-56.2006.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelado: José da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 26/31, a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das CDA’s - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aos artigos 321 e 801, ambos do CPC/2015, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s, com base na Súmula nº 392 do C. STJ, por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 33/39 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 21.08.2006 - para cobrança do IPTU, da TAXA DE CONSERVAÇÃO e da CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, todos dos exercícios de 2003 e 2005, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. Despacho ordinatório de citação datado de 28.11.2006 (fl. 02), proferido já na vigência da atual redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN e, pois, com efeitos interruptivos, da prescrição originária. CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa e certificada em 09.12.2010 (fl. 12). CITAÇÃO POR EDITAL realizada em 05.11.2014 (fl. 22). Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença apelada em 25.06.2018 - a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nas CDA’s, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 26/31). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, em seu verso, não atendam ao requisito específico da fundamentação legal, previsto no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1381 STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referidas CDAs podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, indispensável, em cada caso concreto, ante a possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo, o que não é necessário, nos limites da exceção ofertada, porquanto os títulos já indicam os objetos das exações, o valor originário da dívida e, em seus versos, a maneira de se calcularem os acréscimos devidos e a atualização monetária, com a respectiva fundamentação legal, de modo que atendidos estão, os requisitos do artigo 202, inciso II, do CTN, e do artigo 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Ainda, não há falar, aqui, na consumação da prescrição intercorrente, porquanto, além da citação por edital, o executado é, evidentemente, localizável pois compareceu nos autos e ao menos o imóvel tributado é em princípio penhorável, por isso que, nos termos do REsp nº 1.340.553, a aludida extintiva aqui não se concretizou, tudo levando, também, à imediata rejeição da exceção ofertada, pelo apelado, por analogia aos termos do artigo 1013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, em razão do ora decretado afastamento da extinção decretada, na r. sentença apelada, determinando-se, então, o prosseguimento desta execução fiscal, em seus ulteriores termos de direito, cancelada a sucumbência. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a e b do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0530186-10.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Belotti & França Imoveis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0530186-10.2014.8.26.0114 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campinas Apelante: Município de Campinas Apelado: Belotti e França Imóveis Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 41/42, a qual acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 46/56). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 61/69) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17/12/2014, objetivando o recebimento do ISSQN doexercício de 2011, conforme certidão de fl. 02. Frustrada a citação, a Fazenda juntou o AR negativo em 17/07/2018 (fls. 06/07), após o que constou ato ordinatório determinando a expedição de edital de citação (fl. 08), o qual não foi cumprido pela serventia. Assim, o executado ofereceu exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 10/16), a qual foi reconhecida pela r. sentença, ora hostilizada (fls. 41/42). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação frustrada, a Fazenda juntou o AR negativo em 17/07/2018 (fls. 06/07). Logo, sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente, depreende-se que, até a extinção do feito, não decorreram os seis anos necessários à sua total consumação. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, tendo-se demarcado o termo inicial do prazo e constatando-se que, até o momento da prolação da r. sentença, este não se consumara totalmente.No mais, não prescrito o crédito tributário, desnecessário verificar a incidência (ou não) da Súmula 106 do STJ no caso, certo que o comparecimento do executado, pelo oferecimento da exceção de pré-executividade, equivale à sua citação, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535693-65.2007.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Jg Mattos e Mattos Ltda - Apelado: José Gonçalves Mattos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0535693-65.2007.8.26.0576 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São José do Rio Preto Apelante: Município de São Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1382 José do Rio Preto Apelado: JG Mattos e Mattos Ltda. e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 116/118, a qual acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 124/129). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 132/148) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/12/2007, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 2004 a 2006, conforme certidão de fl. 03. Realizado o parcelamento do crédito em junho de 2012 (fls. 09/10), este foi reconhecido como citação na decisão de fls. 32/33, seguida de penhora negativa em novembro de 2018 (fl. 34). Após, foi incluído, no polo passivo, o sócio da empresa executada (fls. 40/41) e citado (fl. 46), tendo, a apelante, localizado veículos de sua propriedade (fls. 51/53). Além disso, efetuou-se penhora parcial de valores (fl. 64). Porém, o executado ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 66/84), a qual restou acolhida, no que tange ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pela r. sentença, ora hostilizada (fls. 116/118). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a distribuição da ação, a apelante comunicou o parcelamento efetuado em junho de 2012 e protocolou diversas petições, as quais só vieram a ser juntadas em 2018 (fl. 07 verso), o que, sem dúvida alguma, determinou a demora na tentativa de penhora, ocorrida apenas em novembro de 2018. Em razão disso, pela inércia da máquina judiciária, incide a Súmula 106 do STJ, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente no período compreendido entre o parcelamento e a penhora negativa. Ademais, tomando-se a penhora frustrada (fl. 34) como novo termo inicial do prazo prescricional, este não se consumou totalmente até a prolação da r. sentença e nem poderia, tendo em vista que a apelante localizou veículos de propriedade do executado (fls. 51/53) e obteve êxito na penhora parcial de valores (fl. 64). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, considerando-se a incidência da Súmula 106 do STJ no período compreendido entre o parcelamento e a penhora negativa, além do fato de que foram localizados bens do executado e até penhorados seus valores, certo que só se pode falar em prescrição intercorrente no caso de inexistência de bens penhoráveis, aqui não verificado. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0539414-40.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Navarro Messias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0539414-40.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado: João Navarro Messias Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 24 e verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o PROTESTO, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 27/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 07.11.2011, objetivando o recebimento do importe de R$ 758,05 (setecentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos), relativos ao IPTU, dos exercícios de 2009 e 2010, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação em 18.11.2011 (fl. 05). CITAÇÃO POSTAL negativada em 2012 (fl. 06). CITAÇÃO, via oficial de justiça, efetivada e certificada em 20.02.2014 (fl. 13). Em 2014, veio aos autos, a municipalidade, requerendo a suspensão do feito, pelo prazo de 06 meses, ante o noticiado ACORDO DO PARCELAMENTO (fls. 15/17), deferido (fl. 18). R. despacho em 04.05.2022 - , determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 19), respondido (fls. 20/21). Na sequência, prolatada a r. sentença em 31.10.2022 - , a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC/2015, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, por força do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e assim, da extinção do crédito tributário, conforme disposto no artigo 156, inciso V c.c. artigo 174, ambos do CTN (fl. 24 e verso). Requerimento de PENHORA pelo sistema BACENJUD (fls. 20/21) não apreciado. PENHORA não realizada. Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. Importa notar a ausência de intimação da exequente, pois já no curso do pedido de sobrestamento do feito, em face do ACORDO DE PARCELAMENTO celebrado entre as partes (cf. fls. 15/17), sendo deferido (cf. fl. 18), o que denota ser, o executado, localizável, sobrevindo, porém, a r. sentença em 31.10.2022 - , a qual reconheceu, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgou extinto o feito (fl. 24 e verso). No mérito, r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1383 a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os TEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Logo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. E, não havendo nos autos informação de que o executado não é localizável, mas, ao contrário, ante o acordo noticiado e de que inexistem bens efetivamente penhoráveis, pois o requerimento de fls. 20/21 não foi apreciado, com a devida intimação pessoal da Fazenda, o lapso do artigo 40 a Lei nº 6.830/80 não se iniciou. Desse modo, não operada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, valendo notar que, eventual extinção do processo, por falta de andamento, também requer a intimação pessoal da exequente, conforme disposto no artigo 485 § 1º do CPC/2015, o que também não ocorreu. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 0010884-39.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0010884-39.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Luciana Rocha Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) (Defensor Público) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014901-69.1993.8.26.0114 (114.01.1993.014901) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Mario Rodrigues - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 645-702. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014901-69.1993.8.26.0114 (114.01.1993.014901) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Mario Rodrigues - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação de acordo com o Tema 862/STJ, julgo prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal, bem como nego-lhe seguimento, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, em razão do Tema 905/STJ. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 645-702, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0062083-09.2017.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0062083-09.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Silmara Martins Budeus Aguilar - Recorrido: Juliana Luchiari da Silva - Recorrido: Karina Fanti - Recorrido: Lilian Costa Barros - Recorrido: João Humberto Queijo - Recorrido: José Carlos Pires Carvalho - Recorrido: Heide Silva da Cruz - Recorrido: Igor Manoel - Recorrido: Jacques de Souza - Recorrido: Juan Carlos Foglino Romero - Recorrido: Ildo Luiz Santin - Recorrido: Gislene Nobre da Cunha - Recorrido: Gustavo Jorge Monteiro Roque - Recorrido: Mauricio José Rago - Recorrido: Marcela Dias Pimentel - Recorrido: Ayris Fernandes da Silveira - Recorrido: Marcos Eduardo Scagliusi - Recorrido: Mirian Cavalcanti Michelin - Recorrido: Marcos da Costa Boerer - Recorrido: Mauro da Motta Pinto - Recorrido: Fabricio Antunes de Oliveira - Recorrido: Marcelo Grandi - Recorrido: Mauricio Rossato dos Santos - Recorrido: Marcel Ciasi de Oliveira - Recorrido: Antonia Aparecida Silva - Recorrido: Sandro Galvão - Recorrido: Marcio Batista Eiras - Recorrido: Cristina Elvira Menegueti Pereira - Recorrido: Alexandre Gaudencio de Fazio - Recorrido: Mauricio Kajihara - Recorrido: André Fernando de Oliveira Ferreira - Recorrido: Antonio Vaiano Junior - Recorrido: André Luis Conceição - Recorrido: Adriana Zerbinatti Vedovello - Recorrido: Bruna Vitorazo Federici - Recorrido: Cesar Taliani - Recorrido: Cassio Leandro Rampaso - Recorrido: Carla Vanessa Masson de Almeida Silva - Recorrido: Edson Leiva Travaglioni - Recorrido: Emilio Carlos de Oliveira - Recorrido: Eiji Fugita - Recorrido: Elson Romariz Augusto - Recorrido: Mylene Samir Fakhouri - Recorrido: Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1533 Janaina Mercadante - Recorrido: Ademir Avelino de Oliveira - Recorrido: José Marinho Colares Sobrinho - Recorrido: Antonio Henrique Alves - Recorrido: Antonio de Barros Correia Sobrinho - Recorrido: Angela de Cassia Nazareth Souto - Recorrido: Wanderley Dona - Recorrido: Claudia Pinto de Abreu - Recorrido: Aletea Paula Prizimich de Almeida - Recorrido: Amilcar da Cruz Lima - Recorrido: Teni Silveira Azevedo - Recorrido: Thiago Colombo Martins - Recorrido: Thiago Hebert dos Santos - Recorrido: William Kleber Ferreira Barros - Recorrido: Valdir Dantas Cangussu Junior - Recorrido: Otavio Augusto Ribeiro da Silva - Recorrido: Luiz Antonio Costa - Recorrido: Valquiria Andrade Moraes - Recorrido: Julio Cesar Mathias - Recorrido: Stenio Duque Silva - Recorrido: Mariana Alves de Lima - Recorrido: Douglas Frutuoso Prado - Recorrido: Nelson Shigueto Mada - Recorrido: Paulo Sergio de Castro Lima - Recorrido: Raimundo de Macedo Cavalcante Filho - Recorrido: Daniela Boucas Ferreira Berardis - Recorrido: Rosenilda Candida de Alencar - Recorrido: Rogerio Bertevello - Recorrido: Rafael Roberto da Silva - Recorrido: Ricardo Alexandre dos Santos - Recorrido: Rodrigo Alexandre dos Santos - Recorrido: Rita de Cassia do Lago Rocha - Recorrido: Rosemary de Castro Carvalho - Recorrido: Robinson Fialho de Araujo - Recorrido: Francisco Iran Moreira Junior - Recorrido: Ricardo de Souza Barros - Recorrido: Ronaldo Dal Corso - Recorrido: Rodrigo Russo Terrabuio - Recorrido: Welington Francisco Gonçalves - Recorrido: Rogerio Castilho Leite - Recorrido: Francisco José da Rocha - Recorrido: Mesiel Carvalho de Oliveira - Vistos. Diante da certidão de óbito juntada às fls. 1416, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Marcos Eduardo Scagliusi, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Clayton Wesley de Freitas Bezerra (OAB: 217850/SP) - Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Paulo Reis Alves (OAB: 276600/SP) - Anderson Fernandes de Menezes (OAB: 181499/SP) - Andre Toledo Porto Alves (OAB: 292553/SP) - Alexandre Flores Olivetto (OAB: 243107/SP) - Rodrigo Augusto Guedes (OAB: 320911/SP) - Ana Carolina Vilela Guimarães Paione (OAB: 184011/SP) - Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Cezar Miranda da Silva (OAB: 344727/SP) - Jean Carlo Batista Duarte (OAB: 167877/SP) - Antonio Vieira de Sa (OAB: 92886/ SP) - Genivaldo Ribeiro de Almeida (OAB: 144501/SP) - Luciano Bernardes de Santana (OAB: 204056/SP) - Roberto Saccardo (OAB: 177394/SP) - Silvio Martins Junior (OAB: 142016/SP) - Jorge Satoru Shigematsu (OAB: 73516/SP) - Soraya Nagako Vila Rosa Oda (OAB: 183249/SP) - Leandro Pinheiro Deksnys (OAB: 217643/SP) - Julio Ricardo Libonati Junior (OAB: 132400/ SP) - Rodrigo Ferreira Augusto (OAB: 336366/SP) - Fernando da Gama Silveiro (OAB: 125313/SP) - Raphael Eduardo Silveira Ripani (OAB: 211650/SP) - David Brener (OAB: 43144/SP) - Solange Costa Larangeira (OAB: 78437/SP) - Alexandre Jorge da Silva (OAB: 197254/SP) - Jefferson Alvarez Lareu (OAB: 174758/SP) - Anderson Fernandes de Menezes (OAB: 181499/SP) - Adivamir Custódio de Lima (OAB: 414848/SP) - Arthur Marinho (OAB: 240467/SP) - Renan Fonseca Lopergolo (OAB: 400559/ SP) - Suzy de Castro Freitas Tesljuk (OAB: 211564/SP) - Aline de Freitas Tesljuk Jimenez (OAB: 290451/SP) - Robson Ferraz Colombo (OAB: 216430/SP) - Christiane de França Ferreira (OAB: 187078/SP) - Aurélio Pinto de Oliveira Júnior (OAB: 189948/ SP) - Carlos Alberto Leitão (OAB: 395367/SP) - Marcos Fernando Mendonça (OAB: 236114/SP) - Aparecido Batista Assunção (OAB: 321605/SP) - Mauro Chapola (OAB: 164048/SP) - Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari (OAB: 278626/SP) - Lilian Pereira Vilarino Miyazaki (OAB: 294191/SP) - Ligia Bonete Prestes (OAB: 83777/SP) - Guiomar Bonete Prestes Paes (OAB: 256110/ SP) - Eurides Munhoes Neto (OAB: 160954/SP) - Viviane Alves de Souza Correa (OAB: 303391/SP) - Fabio Oliveira dos Santos Pelegrini (OAB: 369376/SP) - José Antonio dos Santos Junior (OAB: 242805/SP) - Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB: 160601/ SP) - Patrícia Alessandra Pires de Souza (OAB: 219962/SP) - Jose do Carmo Carneiro da Cunha E Silva (OAB: 295687/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Liberdade
Processo: 2195914-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2195914-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Heitor Stante Herker - Impetrante: Rui Engracia Garcia - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Heitor Stante Herker, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, que decretou sua prisão preventiva nos autos do processo criminal a que responde por suposta infração ao artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e artigo 241-B, do ECA, por três vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Assevera que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada, não havendo nos autos comprovação quanto ao periculum libertatis. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Sucessivamente, pugna pela imposição de medida cautelar menos gravosa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rui Engracia Garcia (OAB: 98102/SP) - 10º Andar
Processo: 2197161-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2197161-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Impetrante: Helio Barbosa - Paciente: Lauro Wilson Rosa de Moura - Habeas Corpus nº 2197161-81.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: Vara Criminal da Comarca de Lorena Impetrante: Dr. Hélio Barbosa Paciente: Lauro Wilson Rosa de Moura Autos de Origem nº 1500517- 42.2022.8.26.0621 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O i. impetrante expõe, em síntese, que sofre constrangimento ilegal, porquanto respondeu ao processo em liberdade e encontra-se impedido de recorrer em liberdade. Destaca ser réu confesso e que, durante sua liberdade provisória, atendeu as condições judiciais. Acrescenta ter endereço fixo e emprego lícito, bem como não responder a outros processos criminais. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de para que seja expedido o contramandado de prisão. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e os fatos foram assim descritos na r. sentença: A materialidade delitiva encontra-se bem demonstrada, à vista do laudo químico-toxicológico de fls. 70/71, positivo para ‘cocaína’. A prova de autoria também é induvidosa, a começar pela confissão do acusado. Decerto, conforme se viu na data de hoje, seguindo a postura adotada em sede policial, o acusado admitiu a guarda de entorpecentes. Disse que à época dos fatos se encontrava desempregado, e viu nessa tarefa uma maneira de auferir rendimentos. Indagado por este Magistrado, esclareceu que ao tempo do crime fazia dois meses que guardava as drogas para terceiro traficante que diariamente comparecia a sua residência para pegar parte das drogas para vender no dia. Registro que a admissão de culpa do réu está em linha com as demais provas produzidas nos autos. Afinal, na presente solenidade, os dois policiais militares que hoje depuseram, confirmaram integralmente a dinâmica fática exposta na denúncia. Disseram que já haviam recebidos notícias relacionando o acusado com o comércio espúrio. Assim, ao encontrarem na via pública, realizaram sua abordagem. Na ocasião, Lauro admitiu que guardava drogas no interior da sua residência, localizada nas proximidades do local da abordagem. Lá chegando, em busca pelo interior do imóvel, as testemunhas encontraram vultuosa quantidade de drogas, além de diversos apetrechos comumente empregados no vil comércio. Ao proferir a r. sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora determinou a custódia provisória sob os seguintes fundamentos: Nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Afinal, compulsando os autos, verifico que Lauro não vinha cumprindo regularmente as cautelares impostas pelo Juízo em 18/07/2022, no caso, o comparecimento mensal em Juízo (fls. 81/82). Com efeito, após ser solto, o réu compareceu ao cartório criminal em 21/07/2022 (p. 99). Passado mais de três, ou seja, somente no final de novembro, voltou a procurar o Poder Judiciário, informando novo endereço (fls. 123). Passado outros quatro meses, voltou a se apresentar neste Fórum, para dizer que havia se mudado para o interior do Estado de Minas Gerais (p. 130). Assim, em que pese seu comparecimento neste ato processual, diante da sua conduta pretérita (cumprimento descontinuado da cautelar imposta), a presente condenação a uma pena alta, com imposição do regime inicial mais gravoso é um forte estímulo a continuar descumprindo a cautelar menos gravosa imposta pelo Juízo, que vem se revelando insuficiente para evitar o risco de fuga. Sendo assim, decreto a prisão preventiva do réu, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. (grifei) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1582 manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado à longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora determinou a sua custódia cautelar, por entender que o paciente não cumpriu as condições impostas quando da concessão da liberdade provisória, as quais foram determinadas às fls. 81/82 dos autos principais nos seguintes termos: Contudo, em vista da gravidade concreta do delito, decreto as cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319, incisos I, do Código de Processo Penal em seu desfavor, devendo este comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, além comunicar qualquer mudança de endereço E, de fato, extrai-se dos autos que, além de não ter se apresentado mensalmente em Juízo, informou ter se mudado para o Estado de Minas Gerais. Observa-se que não há notícia de que tal mudança foi autorizada ou que tenha passado a se apresentar perante o Juízo para onde se mudou. Diante de tais elementos, mostra-se, prima facie, temerário não determinar da prisão cautelar diante das possíveis consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: HABEAS CORPUS TRÁFICODE DROGAS Prisão preventiva Paciente querespondeusoltoao processo, mas é reincidente específico e deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, sem apresentar qualquer justificativa Decisão fundamentada em elementos concretos dos autos, indicando a necessidade da custódia cautelar, para a garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal. Ordemdenegada (Habeas Corpus nº 2271044-95.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Marcos Correa, julgado em 29/11/2022) (ressalvo negritos e sublinhados) Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Helio Barbosa (OAB: 354080/SP) - 10º Andar
Processo: 2122213-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2122213-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Coronel Macedo - Réu: Prefeito do Município de Coronel Macedo - Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça, para reconhecimento da inconstitucionalidade do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 301, de 04 de dezembro de 2019, do caput e do inciso I do art. 162 da Lei Complementar nº 316 de 13 de fevereiro de 2020, além de, por arrastamento, dos Decretos nº 39-A, de 19 de fevereiro de 2020, nº 71, de 21 de maio de 2020 e nº 120-A, de 03 de julho de 2020, todos do Município de Coronel Macedo. Argumenta o requerente que há inconstitucionalidade nas normas em questão, visto que elas delegaram ao Chefe do Poder Executivo o poder de estabelecer, por meio de decreto, os requisitos de investidura em cargos públicos, bem como suas respectivas remunerações. Aduz que há ofensa aos princípios da reserva legal e da separação de poderes. Sustenta, assim, a infringência aos arts. 5º, caput e § 1º e 24, § 2º, 1 e 4, da Constituição do Estado de São Paulo e art. 22, XXIV, da Constituição Federal. Requer a procedência da demanda. Processou-se sem liminar. O Prefeito do Município e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Coronel Macedo prestaram informações no sentido de que as normas impugnadas foram integralmente revogadas (cf. fls. 614/616 e 623/625, respectivamente), certo que a Procuradoria-Geral do Estado não se manifestou (cf. certidão a fls. 650). Após, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela extinção da presente demanda, em decorrência da falta de interesse de agir superveniente (cf. fls. 654/658). É o relatório. É caso mesmo de reconhecer, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, pelas razões a seguir expostas. No caso em tela, conforme restou informado pelo Prefeito do Município de Coronel Macedo, os ...dispositivos legais mencionados, o § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 301, de 04 de dezembro de 2019, e o caput e o inciso I do art. 162 da Lei Complementar nº 316 de 13 de fevereiro de 2020, foram revogados pela Lei Complementar 374/2023 de 06/06/2023... (cf. fls. 615), certo ainda que, conforme consta da mencionada manifestação, os ...Decretos nº 39-A, de 19 de fevereiro de 2020, nº 71, de 21 de maio de 2020 e nº 120-A, de 03 de julho de 2020, foram revogados pelo DECRETO Nº 005/2023 DE 17 DE JANEIRO DE 2023... (cf. fls. 615). Tal informação, diga-se de passagem, foi corroborada pelo Presidente da Câmara Municipal de Coronel Macedo (cf. fls. 623/625). Assim, em vista da revogação superveniente que se operou, é caso de reputar prejudicada apreciação da presente ação direta de inconstitucionalidade, ante a falta superveniente de interesse de agir. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, verbis: A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade, que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata, eis que a ab- rogação do diploma questionado ou a derrogação dos dispositivos legais impugnados opera, quanto a eles, a exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de feitos residuais concretos (AgR. na ADI 5620, Rel. Min Celso de Mello, j. 31.08.2020). Nesse contexto, diante da revogação dos dispositivos legais discriminados na exordial, impõe-se a conclusão de que houve perda superveniente do interesse de agir, sendo, assim, de rigor a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Pelo exposto, julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Tamiris Loureiro da Silva (OAB: 423328/ SP) - Paulo Cesar Cardoso (OAB: 76776/SP) - Maximiano Gomes de Oliveira Barros (OAB: 355880/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1000006-16.2018.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1000006-16.2018.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apda: Soeli Pereti Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Sunao Araki - Apelado: NEILA DELBONE ARAKI - Apelado: GIGLIO PEGORARO - Apelado: DINORAH SILVEIRA CAMPOS PEGORARO - Apelado: José Lautério da Conceição Moraes - Apelado: Gerson Pires Barbosa Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1866 - Apdo/Apte: MUNICÍPIO DE ATIBAIA - Magistrado(a) Fernando Marcondes - por v.u. não conhecer o recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do Município - USUCAPIÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO - NULIDADE. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA HIPÓTESE QUE CONDUZIRIA À ANULAÇÃO DO JULGADO, MAS NÃO FOI ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE INTERESSADA PODERIA FALAR NOS AUTOS (ART. 278 DO CPC), TAMPOUCO ARGUIDA APÓS ESPECÍFICA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL MATÉRIA PRECLUSA CERCEAMENTO DE DEFESA. O RECURSO DA AUTORA, LIMITADO À ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO APRESENTA FATOS E FUNDAMENTOS DE DIREITOS NECESSÁRIOS À REFORMA DA SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO DIPLOMA PROCESSUAL INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO.USUCAPIÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSAS OBRIGAÇÕES CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE ESTATAL PELOS HONORÁRIOS DO PERITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, §3º DO CPC VERBA QUE DEVE SER CUSTEADA PELO ENTE PÚBLICO, CARREANDO-SE AO PARTICULAR EVENTUAL VALOR REMANESCENTE RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Francisco Russomano Cintra (OAB: 250568/SP) - Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1013819-63.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1013819-63.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleuza Luzia Correa de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO SENTENÇA “EXTRA PETITA” PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DE JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’ SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, BEM COMO À CAUSA DE PEDIR PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, NOS CASOS DE PROTESTO E INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO MORAL SE CONFIGURA ‘IN RE IPSA’, PRESCINDINDO DE PROVA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ, POIS AS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES ÀS ANOTAÇÕES REALIZADAS PELO RÉU FORAM EXCLUÍDAS, PERMANECENDO ESTAS ÚLTIMAS COMO AS ÚNICAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$2.000,00 E NÃO NO VALOR PRETENDIDO PELA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO,APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DETERMINOU QUE CADA PARTE ARCARÁ COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE SEU PATRONO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, COM A REFORMA DA SENTENÇA, FICOU CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO BANCO RÉU FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS À PATRONA DA AUTORA Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2129 POR UM JUÍZO DE EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2152630-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2152630-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Alcindo Carmine Paccelo - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DE VALOR REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE DE QUE COM O DEPÓSITO JUDICIAL OCORRE A INTERRUPÇÃO DA MORA, INEXISTINDO SALDO REMANESCENTE A SER DEPOSITADO. A QUESTÃO DOS AUTOS NÃO SE REFERE À ATUALIZAÇÃO E JUROS DE VALOR JÁ DEPOSITADO, MAS SIM DO CÁLCULO DO VALOR CONTROVERTIDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DEPÓSITO. Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2217 APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR REMANESCENTE ATUALIZADO QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELO BANCO AGRAVANTE. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Elton Marcasso Ferrari (OAB: 232613/SP) - Fernando Fazoli (OAB: 221976/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000617-98.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Editora Nacional de Telecomunicações LTDA - Apelado: Agrocac Comércio e Representações Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA E RECONVENÇÃO DUPLICATA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE “GUIA SIM” SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DA RÉ RECONVINTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: PRESUNÇÃO DE QUE O GERENTE DETINHA PODERES PARA AGIR EM NOME DA EMPRESA CONTRATANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. SERVIÇO DE PUBLICIDADE DEVIDAMENTE PRESTADO QUE DEVE SER PAGO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Pereira Basso (OAB: 318684/SP) - Guilherme de Almeida Pereira (OAB: 387790/SP) - Luciana Aparecida Caparelli Oliveira (OAB: 175300/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006208-62.2008.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Doceira Campos do Jordão Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONTRATOS DE CÂMBIO DE COMPRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: PETIÇÃO INICIAL QUE ALEGA GENERICAMENTE A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ILEGALIDADES NOS CONTRATOS DE CÂMBIO DE COMPRA SEM INDICAR AS CLÁUSULAS OU OS VALORES QUE PRETENDE CONTROVERTER. DECURSO DE PRAZO PARA ADITAMENTO, DEPOIS DE REGULAR INTIMAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE TENHA HAVIDO A ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NAS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO OU AINDA QUALQUER OUTRA ILEGALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO JÁ AFASTADA NO CURSO DO PROCESSO. INAPLICÁVEIS AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. ALÉM DISSO, OS CONTRATOS FORAM FIRMADOS QUANDO JÁ EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170/01, QUE EM SEU ART. 5º AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0049822-41.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Apelada: Mara Cristina Normídio e outros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DO DÉBITO RESPONSABILIDADE CIVIL SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS APONTADOS NA INICIAL E CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA MONTA DE R$10.000,00. PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: SOLIDARIEDADE AMPLA DE TODOS OS FORNECEDORES DA CADEIA, NOS MOLDES DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. 25, §1º, DO CDC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DOS AUTORES, CARACTERIZADOS, PORTANTO, OS DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CABÍVEL, CONTUDO, A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$10.000,00 PARA R$5.000,00, PARA CADA AUTOR, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/ SP) - Alexandre Rayes Manhaes (OAB: 126627/SP) - Rodrigo Donizete Lúcio (OAB: 229202/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0162726-29.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kapa Service Ltda Epp - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS. PRETENSÃO DA AUTORA DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSIBILIDADE: ACONTECE QUE A PLANILHA DE EVOLUÇÃO, O QUADRO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS E DÉBITOS, O QUADRO RESUMO DE ENCARGOS APLICADOS, A PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR, OS Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2218 DEMONSTRATIVOS DOS PAGAMENTOS EFETUADOS, OS EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, O REGULAMENTO DE ABERTURA DE CONTA E O QUADRO DE TARIFAS BANCÁRIAS COMPROVAM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E OS LANÇAMENTOS HAVIDOS SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 551 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O LAUDO PERICIAL CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO DESFECHO DA LIDE E DEVE SER CONSIDERADO VÁLIDO. EVENTUAL PRETENSÃO DE REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DEVE SER DEDUZIDA PELA VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1071587-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1071587-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto de Carvalho Gomes Junior e outro - Apelado: Luiz Carlos Casante e outro - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA PERÍCIA CONTÁBIL E OITIVA DE TESTEMUNHAS DESCABIMENTO NA ESPÉCIE PRETENDIDA DISCUSSÃO SOBRE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO O IMÓVEL QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DESTA AÇÃO POSSESSÓRIA QUE SE DISCUTE APENAS A POSSE E O ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS JULGAMENTO ANTECIPADO CABIMENTO INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REJEITADA. POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL COMODATO VERBAL RÉUS OCUPAVAM O IMÓVEL CEDIDO PELOS AUTORES NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO FOI POR ELES ATENDIDA - FALTA DE JUSTO TÍTULO A JUSTIFICAR A POSSE DIRETA APÓS O FIM DO COMODATO ESBULHO CONFIGURADO SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE ESTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJSP HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO O ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Augusto Bardí (OAB: 215871/SP) - Karen Luisa Ferreira (OAB: 325080/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2235
Processo: 1004396-15.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1004396-15.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Francisca Cruz de Souza Nicomedes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RECURSO DA PARTE REQUERIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SUBTRAI DO CREDOR O PODER DE EXIGIR A PRESTAÇÃO, SEJA JUDICIAL, SEJA EXTRAJUDICIALMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL - COMPREENSÃO DO INSTITUTO À LUZ DO ESCOPO DE SEGURANÇA JURÍDICA E DA FINALIDADE DE ESTABILIZAÇÃO SOCIAL - DISTINÇÃO ENTRE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFERE AO CREDOR O DIREITO DE RECLAMAR EXTRAJUDICIALMENTE DÍVIDA INEXIGÍVEL PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE É CANAL PARA PAGAMENTO E ASSOCIA, AINDA QUE RESERVADAMENTE, O NOME DO DEVEDOR À PENDÊNCIA, TENDO FINALIDADE INDIRETA DE COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002346-15.2019.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1002346-15.2019.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2466 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Condomínio Residencial Colinas de Poá - Apelado: Eduardo Moraes Patrocínio e outro - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS DE RETORNO (REFLUXO) DE ÁGUA DO ESGOTO NA UNIDADE CONDOMINIAL DOS AUTORES, O QUE TERIA OCASIONADO INÚMEROS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO EXTRAVASAMENTO DE ÁGUA NO INTERIOR DO APARTAMENTO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO SOMENTE NO QUE TANGE A SUA CONDENAÇÃO À TROCA DO COLETOR PREDIAL, BEM COMO EM RELAÇÃO AO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO. LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELO ENGENHEIRO CONTRATADO PELOS AUTORES (ACOSTADO À FLS. 104/111) DO QUAL NÃO CONSTOU COMO SUGESTÃO DE REPARO A TROCA DO COLETOR PREDIAL QUE ATUALMENTE É DE 75 MM PARA UM QUE TENHA 100 MM DE DIÂMETRO. PERITO JUDICIAL, POR SUA VEZ, QUE AFIRMOU, DE FORMA EXPRESSA, QUE AS MEDIDAS DE REPARO SUGERIDAS NO REFERIDO LAUDO (DE FLS. 104/111) SERIAM “NECESSÁRIAS E SUFICIENTES PARA RESOLVER O PROBLEMA”. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA QUE SE MANTENHA A CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO À REALIZAÇÃO DA REFERIDA TROCA. DE RIGOR, PORTANTO, SEJA AFASTADA A OBRIGAÇÃO DE TROCA DO DIÂMETRO DO COLETOR PREDIAL FIXADA NO ITEM “(A)”, SUBITEM “(I)” DA R. SENTENÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORA FIXADO EM 90 DIAS, MANTIDO O VALOR E O TETO ESTABELECIDOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michael Della Torre Neto (OAB: 282674/SP) - Estefania dos Reis David Mesquita de Castro (OAB: 143185/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2142324-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2142324-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Município de Diadema - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA DIÁRIA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO MUNICIPAL E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUNICIPALIDADE PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDIÇÃO NECESSÁRIA SÚMULA Nº 410/STJ CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES PRECEDENTES DECISÃO REFORMADA, PARA EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 535, III, DO CPC, COM CONSEQUENTE CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003697-98.2013.8.26.0252 (025.22.0130.003697) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Eliseu Inácio de Souza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, com observação para que seja julgado como embargos infringentes pelo juízo “a quo”, vencido o relator, que declara voto e o 5º juiz. Acórdão com o 3º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 VALOR DA CAUSA, QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF O VALOR DA EXECUÇÃO É DE R$ 621,82 PARA SETEMBRO DE 2013, INFERIOR ÀQUELE VALOR ATUALIZADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE É DE R$ 726,00 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO PARA QUE SEJA JULGADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES PELO JUÍZO “A QUO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010500-23.2011.8.26.0655 (655.01.2011.010500) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: José Hélio Hércules (Espólio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL- IPTU - EXERCÍCIO DE 2006 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - CABIMENTO - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500390-80.2008.8.26.0664 (664.01.2008.500390) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Jose Donizete de Souza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 3º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2008 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE DESCABIMENTO EXEQUENTE QUE DEU CAUSA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM PRATICAR, ATÉ A DATA DA SENTENÇA (14.12.2022) ATOS EFETIVOS E CONCRETOS PARA A SATISFAÇÃO DE SUA PRETENSÃO, JÁ CONSIDERADO O PRAZO DE 01 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEM LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2640 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1005161-14.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1005161-14.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ax4b Sistemas de Informatica Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL OCORRÊNCIA A SENTENÇA RECORRIDA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 1.945/MT LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESTOU CONSIGNADA A EXIGIBILIDADE DO ISS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI, SENDO ESTE INEXIGÍVEL NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO, DESDE QUE RECOLHIDO O ICMS O MUNÍCIPIO ENTÃO INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, ALEGANDO SER O CASO DE APLICAÇÃO DO ALUDIDO ENTENDIMENTO DO E. STF PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO, E NÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA SEGUNDO O ORA APELANTE, A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO IMPEDIRIA O MUNICÍPIO DE COBRAR O ISS CASO A AUTORA NÃO TENHA RECOLHIDO O ICMS ATÉ O JULGAMENTO DA ADI OCORRE QUE O DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE O ISS REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 1.945/MT APENAS SERÁ INEXIGÍVEL CASO TENHA HAVIDO O RECOLHIMENTO DO ICMS LOGO, O MUNICÍPIO NÃO ESTARIA IMPEDIDO DE COBRAR O ISS CASO A AUTORA NÃO TENHA RECOLHIDO O ICMS.AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ALÉM DISSO, A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO TAMPOUCO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM BENEFÍCIO DO MUNICÍPIO DA ANÁLISE DA R. SENTENÇA, OBSERVA- SE QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL ASSIM, MANTENDO-SE INALTERADA A SITUAÇÃO FÁTICA DO RECORRENTE, INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, UMA VEZ QUE AUSENTE O INTERESSE RECURSAL INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.AUSÊNCIA DE LESIVIDADE OUTROSSIM, COMO A DECISÃO RECORRIDA NÃO REPRESENTA PREJUÍZO OU GRAVAME AO DIREITO DO RECORRENTE, O RECURSO CARECE DE OUTRO DE SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS, A LESIVIDADE DOUTRINA PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACOLHIDA A PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA NAS CONTRARRAZÕES.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - Nelson Frederico Bertola (OAB: 301470/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1082923-96.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1082923-96.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Usina Jaraguá Ltda - EPP - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 1099/1107, que julgou procedente pedido de imissão de posse formulado pela CDHU em face de Usina Jaraguá Ltda. EPP. Apela a ré, que, em apertada síntese, alega: incompetência absoluta do juízo a quo; julgamento ultra petita; cerceamento de defesa; natureza jurídica de direito privado da autora; a possibilidade de usucapião dos bens da CDHU; o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva antes da aquisição da área pela autora; afronta ao preceitos previstos nos inciso II, do §1º, do art. 173, da Constituição Federal, combinado com o inciso II, do art. 44, art. 98 - parte final, ambos do Código Civil Brasileiro, e do art. 4º, da Lei nº 13.303/2016; e divergência da sentença com a jurisprudência nacional. Postula a ré, reiterando pedido preliminar da apelação, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a tutela de urgência concedida na sentença a fim de ela desocupar o imóvel no prazo de 90 dias. Nesse aspecto, alega a apelante que há perigo de lesão irreparável na medida em que a autora promoveu cumprimento provisório da sentença, obtendo autorização de uso de força para desocupação, de modo que a edificação construída pela apelante para o exercício da atividade empresarial poderá não mais existir, por risco de demolição das instalações (fls. 1218/1221). Além de a apelante não especificar e comprovar as instalações sujeitas a eventual demolição, não encontro elementos nos autos que confiram probabilidade ao direito invocado no recurso. A sentença encontra-se bem fundamentada, nela destacadas as circunstâncias de fato e de direito que levaram o juízo a afastar a hipótese de prescrição aquisitiva. Como asseverado, a área objeto do litígio foi adquirida regularmente pela autora em 2010, a fim de nela executar programa de habitação popular. A prova documental revela fatos envolvendo o imóvel desde a data da ocupação alegada pela ré e que excluem a possibilidade de posse longeva com animus domini, nos termos expostos na fundamentação. Consta que a apelante se manteve no imóvel por força de relação locatícia e após despejo decretado o então sócio, juntamente com sua mulher, ingressou com ação de usucapião do imóvel, situado na Rua Nelson Cruz, nº 06, que acabou julgada improcedente por sentença transitada em julgado. Há outra ação de usucapião do mesmo terreno (Processo nº 1057515-79.2021.8.26.0053), superveniente a esta demanda, desta vez proposta em nome da apelante, representada pelo sucessor do mencionado sócio, ainda em fase inicial e que, por si só, não tem o condão de suspender o andamento do feito, tampouco de infirmar as conclusões da sentença apelada. Portanto, em análise sumária que o momento permite, não encontro fundamentos para afastar a eficácia da tutela concedida na sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 1218/1221. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Victor Luiz Fernandez Figueiredo (OAB: 326377/SP) - Vitor Custodio Tavares Gomes (OAB: 100151/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001308-45.2021.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1001308-45.2021.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: P. M. da S. - Apelado: V. L. da S. D. - Interessado: L. M. de S. D. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos e a prova oral colhida são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de Ação Declaratória de União Estável e Partilha de Bens promovida pela parte autora Valter Luis de Sibia Daniel em face da parte ré Priscila Moreira da Silva, ajuizada em 31.07.2021. Em síntese, a parte autora pretende o reconhecimento da união estável pelo período de OUTUBRO de 2006 até NOVEMBRO de 2019. Sustenta que, na constância da união estável, foram adquiridos dois veículos e um imóvel residencial, todos em nome da parte ré, além da constituição de uma loja de roupas. Houve contestação com reconvenção pela parte ré Priscila Moreira da Silva. Reconhece como incontroversa a união estável entre o período de novembro de 2008 até o início de 2018 (fl. 54). Relata que o único carro que a parte autora tinha foi vendido na constância da união estável e o valor foi utilizado pelo casal. Quanto ao imóvel, foi adquirido em JUNHO de 2012, quando o casal havia se separado a primeira vez. Quanto à loja, relata que o relacionamento teve início no final de 2008 e a empresa foi constituída em julho de 2008, ou seja, quatro meses antes (fl. 56). Em reconvenção, requer a fixação de alimentos em favor da filha menor L. M. de S. D. (DN 13.04.2010) (fl. 59). Houve realização de audiência de instrução em 20.10.2022, tendo sido oferecidas alegações finais orais. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Quanto ao reconhecimento da união estável, deve-se reconhecer pelo período de 01.06.2008 a 31.01.2018. Com efeito, em audiência, foi interrogada apenas a parte ré Priscila e duas testemunhas arroladas pela parte ré. Em seu interrogatório, Priscila confirmou que passou a conviver em união estável, inclusive morando com a parte autora Valter, a partir de JUNHO de 2008. Quanto ao período anterior, relatou que eram apenas namorados, sem a intenção de constituir família. Tendo em vista que a parte autora não compareceu para seu interrogatório e não produziu provas em sentido inverso, deve-se acolher a versão da parte ré. Por sua vez, a parte ré Priscila narra que rompeu definitivamente a relação com a parte autora Valter no início de 2018. Todavia, este sofreu um acidente, tendo permanecido acamado e em cadeira de rodas, quando lhe foi franqueado residir com a sua genitora e teve os cuidados pela parte ré Priscila, o que durou até NOVEMBRO de 2019. Nesse período, já não viviam em união estável, apenas ajudando a parte autora Valter em sua moléstia por mera liberalidade, sem preenchimento dos requisitos Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 747 da união estável (artigo 1.723 do Código Civil). Assim, pela prova produzida, especialmente o interrogatório da parte ré, deve-se reconhecer como união estável entre as partes o período de 01.06.2008 a 31.01.2018. Embora a parte ré tenha levantando a tese de que houve separações durante tal período, não há prova suficiente de tal circunstância, o que faz prevalecer a presunção de que o período inteiro atendia os requisitos da união estável do artigo 1.723 do Código Civil. Portanto, DECLARO que as partes estiveram em UNIÃO ESTÁVEL pelo período de 01.06.2008 a 31.01.2018 em regime de comunhão parcial de bens. Quanto aos bens levados à meação, a parte autora indica que haveria dois veículos, uma loja e um imóvel financiado. Quanto aos veículos, a parte autora não produziu nenhuma prova mínima da existência. Ainda, a parte ré afirmou que havia apenas um único veículo, que foi vendido durante a união estável, tendo o valor da venda sido utilizado pelo casal. Portanto, deve-se afastar meação quanto a qualquer veículo. Em relação ao imóvel financiado (fls. 61/64) de Matrícula nº 12.126 do CRI de Agudos, esteve deverá ser levado a meação na proporção dos direitos e deveres pelo período da união estável (01.06.2008 a 31.01.2018). Nota-se que o imóvel não foi adquirido à vista. Portanto, o financiamento se prolonga no tempo. Embora o titular do financiamento seja apenas a parte ré Priscila, tratando-se de aquisição onerosa na constância da união estável, deverá ser levado a meação. A partir da cessação da união estável (31.01.2018), os direitos adquiridos serão exclusivamente da parte ré Priscila. Em relação à suposta loja (fls. 18/19), constato que se trata de empresário individual. Nesse sentido, não há pessoa jurídica com autonomia, atuando a parte ré Priscila na atividade com todo o seu patrimônio. Nesse caso, não há patrimônio vinculado à pessoa jurídica. Os bens que servem à atividade empresarial pertencem diretamente à pessoa natural de Priscila. Todavia, não devem ser levados a meação, pois devem ser considerados ‘instrumentos de profissão’, nos termos do artigo 1.659, V do Código Civil, que ficam excluídos da meação no regime de comunhão parcial, como é o caso dos autos. Quanto ao pedido reconvencional de fixação de alimentos à filha L. M. de S. D. (DN 13.04.2010) (fl. 59), julgo procedente. Atende o binômio necessidade-possibilidade a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos (isto é, todas as rendas da parte autora- reconvinda, descontando-se apenas os tributos) em caso de EMPREGO (ou relação assemelhada) e 30% do salário mínimo nacional vigente em caso de DESEMPREGO, devendo o valor ser depositado em conta bancária a ser indicada pela genitora até o dia 10 de cada mês, sob as penas da lei. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida pela parte autora Valter Luis de Sibia Daniel em face da parte ré Priscila Moreira da Silva, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a ação reconvencional promovida pela parte L.M. de S. D. (DN 13.04.2010), representada pela sua genitora Priscila, em desfavor da parte reconvinda Valter Luis de Sibia Daniel, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a união estável em regime de comunhão parcial de bens entre as partes Valter Luis de Sibia Daniel e Priscila Moreira da Silva pelo período de 01.06.2008 a 31.01.2018 para todos os fins de direito; B) DECLARAR a meação na proporção de 50% dos direitos do imóvel financiado de Matrícula nº 12.126 do CRI de Agudos (fls. 61/64) entre as partes Valter Luis de Sibia Daniel e Priscila Moreira da Silva pelo período da união estável declarada; C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de levar para meação os bens da atividade empresarial da parte ré Priscila Moreira da Silva; D) CONDENAR a parte autora-reconvinda Valter Luis de Sibia Daniel a pagar à parte reconvinte L. M. de S. D. (DN 13.04.2010), representada pela sua genitora Priscila, PENSÃO ALIMENTÍCIA em 30% dos seus rendimentos líquidos (isto é, todas as rendas da parte autora-reconvinda, descontando-se apenas os tributos) em caso de EMPREGO (ou relação assemelhada) e 30% do salário mínimo nacional vigente em caso de DESEMPREGO, devendo o valor ser depositado em conta bancária a ser indicada pela genitora até o dia 10 de cada mês, sob as penas da lei. CONDENO as partes autora e ré em 50% das custas e despesas, observada a justiça gratuita para ambas. Condeno cada parte em honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. CONFIRMO a tutela provisória deferida em fls. 100/102, substituindo-a imediatamente pelo item D da presente sentença, que possui eficácia imediata ex lege (artigo 1.012, §1º, II do Código de Processo Civil) (...). E mais, o documento juntado pela própria ré/reconvinte, ora apelante, confirma o período reconhecido da união (de 1/6/2008 a 31/1/2018), sem interrupção. Note-se que a apelante declara que (...) tentou terminar o relacionamento, mas sempre acreditava que ele mudaria o comportamento (...) (v. fls. 54 e 60), o que infirma a alegada separação dentro do referido período. Dessa forma, é irrelevante saber se o autor/reconvindo, ora apelado, pagou ou não alguma parcela do financiamento do imóvel discutido, visto que se aplica a regra do regime da comunhão parcial de bens previsto no art. 1.660, inc. I, e 1.725 do Código Civil. Lembre-se que a comunhão criada pelo casamento ou pela união estável difere da sociedade simples ou empresarial. Do contrário, o cônjuge ou companheiro que, por motivo de doença, não gerou renda no momento da aquisição de um bem deveria ser privado da meação, o que não é razoável para uma família. Portanto, a partilha dos direitos sobre o imóvel sub judice no porcentual de 50% para cada litigante, durante o período da união, está de acordo com os citados dispositivos legais. É preciso não perder de vista, por derradeiro, que o magistrado de 1º grau deixou bem claro que após a cessação da união estável os direitos adquiridos serão exclusivos da apelante. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Não há majoração de honorários porque não houve a indicação do porcentual correspondente para cada parte (v. fls. 138). Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Emersom Gustavo Mainini (OAB: 197688/SP) - Victor Rodrigues de Almeida (OAB: 356581/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003914-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1003914-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel Monteiro Adame Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 749 (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Mariana Monteiro Gordaliza Garcia Adame (Representando Menor(es)) - Apelado: Porto Seguro Saúde S/A - Decisão Monocrática nº 44349 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c dano material ajuizada por Miguel Monteiro Adame, menor representado, contra Porto Seguro Saúde S/A, que a r. sentença de fls. 442/445, cujo relatório fica fazendo parte integrante da presente, julgou improcedente a pretensão do autor, condenando-o ainda em custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Irresignado apela o autor alegando ser portador de problemas que estão lhe causando dificuldade em estabelecer o crescimento pelos baixos níveis de hormônio, sendo-lhe indicado o uso do medicamento SOMATROPINA. Esclarece que família já arcou com o valor de R$ 7.344,00 para aquisição do medicamento mas que compete à ré o custeio do medicamento que lhe foi prescrito. Pugna pelo provimento do recurso e a procedência da ação. Por sua vez, a parte-apelada, em resposta, pede que seja mantido o que consta da decisão sub censura. Os autos foram remetidos à esta superior instância e o D. representante do Ministério Público opinou pelo não provimento do apelo. É o relatório. Conforme se verifica da petição de fls. 517/521, as partes efetuaram acordo solicitando, nesta instância, a sua homologação. Nestes termos, havendo interesse de menor, o acordo deverá ser submetido à apreciação do Ministério Público e do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Intime-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1013025-87.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1013025-87.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ana Maria Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bit Tec Tecnologia Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. (...)Trata- se de ação anulatória ajuizada por ANA MARIA PEREIRA contra BIT TEC TECNOLOGIA LTDA. Narra a autora, em síntese, que contra si foi proposta a ação de repetição de indébito nº 1004186-49.2017.8.26.0068, transitada em julgado em 22/10/2020. No entanto, alega que sua citação naquele feito é nula, tendo em vista que se deu no endereço Avenida Marte, 376, Apto 1001, Alphaville, Santana de Parnaíba/SP, porém ela não mais ali residia, mas sim na Rua José Alves Cunha Lima, 159, Torre 3, Apto 42, Butantã, São Paulo/SP. Pugna, pois, pela declaração de nulidade da citação e, consequentemente, da sentença proferida contra si. Por decisão de fls. 44/45 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da requerida. Citada, a ré contestou o feito alegando que a mencioanada repetição de indébito é de fato procedente, pois a aqui autora recebeu quantia a mais pela compra de imóvel e se recusou a devolver. Relata que a questão atinente à nulidade da citação já foi apreciada em impugnação ao cumprimento de sentença e em exceção de pré-executividade, estando preclusa. No mérito em si, relata que a autora possui diversos endereços e que os filhos dela mentiram sobre seu paradeiro ao oficial de justiça. Alega, por sim, que o endereço da citação, que a autora admitiu residir, foi obtido de cinco bancos distintos, sendo válida a citação. Réplica às fls. 116/117. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, c.c. art. 434, ambos do Código de Processo Civil, dado que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Nessa esteira, recente precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. “Querela Nullitatis”. Improcedência. Insurgência da autora. Ação de rescisão contratual e de reintegração de posse envolvendo as partes. Citação realizada pelo correio. Pessoa física. Demanda julgada procedente, transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença. Pleito de nulidade do ato citatório. Inocorrência. Carta de citação com “AR” entregue no endereço indicado como sendo da autora e recebido por porteiro do condomínio, sem qualquer ressalva, que atende ao disposto no § 4º, do art. 248, do CPC, sendo válida e eficaz para o fim a que se destinou. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (RESP 1926829/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/08/2021) Presume-se válida, portanto, a citação por correio em condomínio edilício quando recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. Essa foi a hipótese dos autos nº 1004186-49.2017.8.26.0068, pois o endereço em que foi realizada a citação é um condomínio edilício com portaria, situado na Avenida Marte, 376, Alphaville, Santana de Parnaíba/SP, CEP 06541-005, e foi recebida pelo responsável pelo recebimento de correspondência sem qualquer ressalva. Bem por isso a citação foi considerada válida. A autora, contudo, afirma que não mais residia naquele local. Pois bem. A citação foi realizada em 30/07/2019, conforme aviso de recebimento de fls. 152 dos autos originais (aqui copiado às fls. 14). É ônus da autora nesta querela nullitatis, portanto, comprovar que tinha residência diversa naquela data e que no local da citação não mais residia. Todavia, não há prova nos autos da alegação da autora. Isso porque o contrato de aluguel juntado às fls. 27/35 sequer está assinado e, malgrado haja e-mail do suposto locador informando que a autora teria sido sua inquilina naquele local, certo é que tal informação contradiz os demais documentos juntados aos autos por ela mesma. Ora, segundo o contrato e o e-mail de fls. 25, o imóvel na Rua José Alves da Cunha Lima, 159, Torre 3, Apto 42, Butantã, São Paulo/SP foi locado de 19/02/2019 a 19/10/2020. A conta de consumo de gás do referido imóvel, por outro lado, revela consumo inconstante de outubro de 2019 a setembro de 2020, data da suposta locação (fls. 40/41). Veja-se que o consumo médio é baixo e, não bastasse, há meses em que sequer houve consumo de gás (maio, agosto e setembro de 2020). Não é razoável inferir que a autora, que alega ter residido com o filho naquele apartamento, não tenha consumido gás encanado ao longo de três meses. Demais disso, a prova de que não mais residia naquele endereço poderia facilmente ser demonstrada de outras formas, tais como a juntada de declaração do síndico do prédio de que a autora realizou mudança para outro local, do proprietário dizendo que deixou o imóvel, ou com a juntada de outras contas de consumo em seu nome (água, energia elétrica, conta bancária), ou comprovação de alteração de endereço no cadastro de algum órgão público (receita federal, detran, prefeitura, etc). O ônus probatório, repito, era da autora, notadamente diante da excepcionalidade da presente demanda, sendo certo que ela não se desincumbiu a contento. Portanto, prevalece a presunção legal contida no art. 248, § 4º, do CPC, não havendo se falar em nulidade da citação. Confira-se, nesse sentido, jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação monitória. Decisão que considerou válida a citação da Executada. Endereço obtido através dos sistemas judiciais de busca. Aviso de recebimento devidamente assinado, sem reservas, por funcionário da portaria do condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Ausência de demonstração de que a Agravante não residiria no imóvel, ou, que teria se mudado à época. Apresentação posterior de declaração informando que jamais residiu no endereço que não pode ser aceita isoladamente para fins de anulação do ato citatório. Necessidade de apresentação de outros documentos que sustentassem a moradia em local diverso na época dos fatos. Ônus probatório da recorrente, do qual não se desincumbiu a contento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2001831-83.2022.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ANA MARIA PEREIRA em face de BIT TEC TECNOLOGIA LTDA e EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 755 inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da autora, esta deverá arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.511,73, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC c.c. item 4.1 da Tabela de Honorários da OAB-SP, observada a gratuidade da justiça (...). E mais, os documentos juntados com a petição inicial, de fato, não constituem prova seguro do alegado, cabendo ressaltar que a apelante, nem ao menos nas razões recursais, juntou os documentos discriminados na r. sentença para provar a mudança de endereço na época da citação questionada. Aliás, a citação foi encaminhada ao endereço informado por diversas instituições financeiras, conforme informações do BACENJUD (v. fls. 14 e 105/106). É dizer, as alegações genéricas da parte apelante, sem prova segura do fato constitutivo, não têm o condão de abalar os robustos argumentos jurídicos que fundamentaram o julgado de primeiro grau. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 5.511,73 para R$ 5.700,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 44). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Taíne Rubio Garrido (OAB: 387179/SP) - Gabriel Gonçalves de Bonito (OAB: 406344/SP) - Eugenio Carlos Barboza (OAB: 59899/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2149192-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2149192-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Associação Petrobras de Saúde - Aps - Agravada: Jociana Justino de Medeiros Macedo - Decisão Monocrática nº 44199 Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 78/80 (origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela antecipada, para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento descrito no relatório médico, bem como todo material necessário à sua realização, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Sustenta a recorrente, em síntese, que é uma entidade civil de fins não econômicos e de natureza assistencial e a decisão proferida viola seu regulamento, gerando prejuízo aos outros beneficiários. Afirma que o médico não indica urgência na realização do procedimento, estando ausentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada que não poderá ser revertida em caso de improcedência da ação. Alega que foi realizado parecer pela Junta Técnica que foi parcialmente favorável aos procedimentos e materiais solicitados, não havendo que se falar em abusividade, uma vez que tal procedimento é previsto pela ANS e considerada boa prática do plano de saúde. Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Dispensadas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento nos moldes do artigo 932 do referido codex. É o relatório. Através da petição de fls. 124/125, a autora, ora agravada informa que a cirurgia foi realizada com sucesso, em 03/06/2023, 02 dias após a publicação da decisão que deferiu a tutela antecipada. Diante desse fato, não há mais interesse na análise do mérito recursal pelo que, JULGO PREJUDICADO o recurso em razão da perda de seu objeto. À origem. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Mario Henrique Medeiros Lucas (OAB: 436506/SP) - Rafaelle Pontes (OAB: 443716/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2155545-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2155545-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Iza Cordeiro Bronzatti (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Érica Payão Cordeiro Bronzatti (Representando Menor(es)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Decisão Monocrática nº 44185 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 251, que nos autos da ação de obrigação de fazer em tela, determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação, bem como concedeu às partes prazo para que especifiquem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e pertinência. Sustenta a agravante, em suma, que a agravante é portadora de doença denominada Trissomia no Cromossomo XXI (Síndrome de Down), Cardiopatia Congênita e Cálculos em Vesícula Biliar e necessita se submeter às terapias multidisciplinares que lhes foram prescritas, à saber: Fisioterapia motora (método neuroevolutivo Bobath, Pediasuit ou Therasuit ou DMI ou Cuevas Medek), Hidroterapia, Fisioterapia respiratória (método RTA), Fonoaudiologia (associada à laserterapia, utilizandorecursos da CAA, PROMPT e multigestos) e Terapia Ocupacional, com frequência diária. Diz que mesmo após o aditamento da inicial e da complementação da documentação, o magistrado não acolheu o pedido de liminar. Dispensadas as diligências do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento nos moldes do artigo 932 do referido códex, não resultando prejuízo às partes. É o relatório. Através da petição de fls. 09 a parte agravante requereu a desistência do feito ante a sentença de procedência proferida em primeiro grau. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Paola Regonatto Gatti (OAB: 438467/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0002969-88.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0002969-88.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Rádio Clube de Itapetininga Ltda. - ME - Apelante: Francisco Carlos Silva Janez - Apelante: Francisco Antonio Brisola Giriboni - Apelado: SERGIO ALVES - V O T O Nº. 06183 1. Trata-se de apelação interposta por RÁDIO CLUBE DE ITAPETININGA LTDA. - ME, FRANCISCO ANTONIO BRISOLA GIRIBONI e FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ contra a r. sentença de fls. 152, cujo relatório se adota, que nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que lhes promove SÉRGIO ALVES julgou procedente a pretensão, consignando: Vistos. Págs. 110/151: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, considerando-se que a última citação foi liberada 29/11/2022 (págs. 72/73), forçoso concluir-se pela extemporaneidade da contestação de págs. 76/86, protocolada após o decurso do prazo de apresentação de defesa, certificado pela serventia a pág. 74. Logo, diante da revelia ora reconhecida e dos demais elementos de cognição que apontam para o encerramento irregular da empresa, sem cumprimento das obrigações perante terceiros, bem como a não caracterização da prescrição intercorrente, visto que o exequente jamais deixou de praticar os atos necessários e possíveis de responsabilização patrimonial, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa RÁDIO CLUBE DE ITAPETININGA LTDA. e determino a inclusão no polo passivo da execução dos sócios FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ e FRANCISCO ANTONIO BRISOLA GIRIBONI, qualificados a pág. 01. Anote-se junto ao SAJ e certifique-se. Sem custas ou honorários advocatícios na espécie. Anoto, desde já que, nos termos do disposto no artigo 137 do Código de Processo Civil, que eventual alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Diga o exequente em termos de prosseguimento junto aos autos da execução, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. Publique-se e intime-se. Alegam os recorrentes que não estão presentes os requisitos essenciais à desconsideração da personalidade jurídica, postulando seja acolhida a preliminar de prescrição intercorrente do processo originário no 0008716-15.2005.8.26.0269 e, por consequência, extinguindo-se o incidente. Alternativamente, postulam seja julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa RÁDIO CLUBE DE ITAPETININGA LTDA. Contrarrazões (fls. 207/209). É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido por duplo fundamento. Por primeiro, a decisão que analisa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é de natureza interlocutória e, por essa razão, o recurso cabível é o agravo de instrumento, por expressa determinação legal, conforme inciso IV, do artigo 1.015 do CPC. Nesse sentido: Apelação Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Sentença que indeferiu pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Exequente defende a desconsideração da personalidade jurídica inversa, com inserção das pessoas dos sócios no polo passivo da execução Previsão expressa na Lei quanto ao recurso cabível in casu Artigo 1.015, IV, CPC Contra a decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica cabe agravo de instrumento e não apelação Erro procedimental por inadequação da via eleita Impossibilidade de se aplicar Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 767 o princípio da fungibilidade Precedentes desta Corte Recurso não conhecido. E, por segundo, o recurso é manifestamente intempestivo e por isso não comporta conhecimento. A r. decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16-03-2023, uma quinta-feira, publicada no dia 17-03-2023, iniciando-se a contagem do prazo para interposição de recurso somente em 20-03-2023 (segunda-feira), que já deve ser considerado. Dessa maneira, cuidando-se de recurso interposto já durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias deve ser realizada em dias úteis. Conforme se verifica do protocolo digital, segundo as propriedades do documento, o recurso foi protocolado em 12-04- 2023, mas o último dia do prazo para sua interposição foi 11-04-2023, uma terça-feira. Imperioso, portanto, o reconhecimento da intempestividade do presente recurso de apelação, protocolado além do prazo legal. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, por duplo fundamento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Francisco Carlos Silva Janez (OAB: 331185/ SP) - Nícolas Paques Meira de Lima (OAB: 453410/SP) - Alexandre Pinheiro Machado de A. Bertolai (OAB: 166092/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001272-75.2022.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1001272-75.2022.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: L. R. de O. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. F. de C. ( M. (Justiça Gratuita) - V O T O Nº. 06182 1. Trata-se de apelação interposta por L. R. de O. S. contra a r. sentença de fls. 69/72, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de alimentos que lhe promove E. C. S., julgou procedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos alimentos à filha, nos termos da fundamentação acima, no equivalente a 25% sobre o salário mínimo. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, verbas suspensas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado expeçam-se as certidões de honorários, nos termos do convênio OAB/DP. Ciência ao MP. Isento de custas, na forma da lei. P.R.I.C. Alega o apelante que não terá condições de arcar com os alimentos fixados, como evidenciado nos documentos apresentados em defesa e com o objetivo de evitar possíveis prejuízos futuros e uma prisão civil injusta, postula a redução (fls. 77/83). Apelação tempestiva, de preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade judiciária, sem contrarrazões (fls. 89). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo retorno dos autos à origem (fls. 97/99). Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 768 Petição das partes noticiando a realizando de acordo (fls. 102/103). É o relatório. 2. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls.102/103). Assim, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Baixem os autos à origem para o cumprimento do acordo ora homologado. 3. Ante o exposto, homologa-se o acordo e julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Saulo Xavier de Oliveira (OAB: 311171/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabiula Catarina Martins Izaías (OAB: 362149/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2262415-35.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2262415-35.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Carlos Roberto Campano - Embargte: Denise Valeria Saldanha Marques Campano - Embargdo: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 32 que julgou prejudicado os embargos de declaração. Os embargantes alegam a existência de omissão e obscuridade quanto ao caráter excepcional da não aplicabilidade do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, no sentido de não restar prejudicado o julgamento do recurso. Recurso tempestivo. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os quais inexistem na decisão embargada. A eficácia das decisões proferidas em sede de tutela provisória se encerra com a superveniência de sentença. Portanto, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória de urgência, a superveniência da sentença torna prejudicado o recurso. Sobre o tema, a nota de THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA: Efeito da superveniência da sentença em relação à tutela provisória. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ-1ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05; STJ-4ª T., REsp 1.199.135-AgRg, Min. Antonio Ferreira, j. 20.11.14, DJ 28.11.14; JTJ 365/598 (AP 345-67.2009.8.26.0416). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1ª T., REsp 506.887-AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08; STJ-5ª T., REsp 410.399, Min. Felix Fischer, j. 6.8.02, DJU 16.9.02; STJ-6ª T., REsp 595.937, Min. Paulo Medina, j. 6.4.04, DJU 3.5.04 (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª Edição, 2016, nota 2 ao art. 294). Os embargantes buscam, em verdade, rediscutir a causa já decidida, com evidente caráter infringente, vez que não aceitaram a decisão do acórdão, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Com efeito, é dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. A omissão que justifica o cabimento de embargos de declaração reside na ausência de enfrentamento de argumento de fato ou de direito suscitado nas razões recursais capaz de infirmar a conclusão utilizada no julgamento do recurso. Nesse sentido, os julgados do C. STJ apontam que: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI, j. 08/06/2016). De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). (EDcl no AgRg no AREsp 612487/MG, rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 07/03/2017). A solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela parte e não declinada no acórdão, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, o entendimento do C. STJ: Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito (REsp. 1.042.208/RJ, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 26/08/2008). Aliás, também Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 820 o C. Supremo Tribunal Federal não exige o prequestionamento numérico, mas sim o temático, para a admissibilidade do recurso extraordinário. Em poucos termos: se a questão federal foi debatida no tribunal a quo, desnecessária a menção expressa no acórdão do dispositivo legal cuja violação se alega. Por fim, observo que a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo óbice à eventual acesso às superiores instâncias, até porque, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por estas razões, também indefiro o pedido formulado na petição de fls. 7/8. Ressalvo, todavia, a possibilidade da parte formular pedido de antecipação de tutela recursal ou de efeito suspensivo incidentalmente em eventual recurso de apelação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 2 de agosto de 2023. Int. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - Ricardo Seiji Takamune (OAB: 126257/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Breno Dias Fernandes (OAB: 421144/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2198709-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2198709-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Presidente Prudente - Requerente: Brisa Nunes Nascimento Ferreira - Requerente: Thiago Boscoli Ferreira - Requerido: Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Requerido: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação reproduzido às fls. 384/414, interposto em face da r. sentença que julgou improcedente a ação e revogou a liminar. Em resumo, os requerentes sustentam que a hipótese não preenche os requisitos do Tema Repetitivo 1095 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (hipótese de contrato com cláusula de alienação fiduciária), sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, possível a rescisão do contrato com restituição de valores pagos. Dessa forma, postulam a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação para o fim de restaurar a liminar. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Conforme decisão reproduzida às fls. 164/167, a liminar revogada havia sido deferida nos seguintes termos: Isso posto, defiro a tutela provisória de caráter antecipada, para o fim de impor à ré a obrigação de suspender, de imediato, a cobrança das prestações relativas ao contrato de compra e venda celebrados entre as partes, bem assim para se abster de enviar o nome da parte autora para figurar em rol de inadimplentes e nem mesmo para protesto, sob pena de serem tomadas medidas judiciais que garantam o resultado prático desta decisão. Assim sendo, em análise de cognição sumária e sem prejuízo de posterior esmiuçamento da questão por ocasião do julgamento meritório colegiado, está presente a probabilidade de provimento do recurso, requisito suficiente para a concessão da medida almejada (CPC, art. 1.012, § 4º). Efetivamente, observo pelo contrato celebrado entre as partes que a credora fiduciária é a própria vendedora. Dessa forma, diviso a probabilidade do direito alegado, eis que esta Câmara vem se posicionando sobre a distinção em relação ao Tema Repetitivo 1095 e acerca da possibilidade de desistência do contrato pela parte compradora. Confira-se (grifei): Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos. Desinteresse do comprador na continuidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Sentença de procedência parcial. Legitimidade passiva. Reconhecimento. Ré participante originária do contrato de compra e venda firmado entre as partes, na qualidade de promitente vendedora. Denunciação da lide. Descabimento. Relação de consumo configurada. Aplicação do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor. Apuração de eventual responsabilidade de outra empresa deve ser objeto de ação própria. Mérito. Contrato imobiliário com cláusula de alienação fiduciária. Não incidência do Tema 1095 do STJ. Desvirtuamento da cláusula de alienação fiduciária. Confusão entre credor fiduciário e vendedor. Inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nova Lei do Distrato. Contrato firmado em 08/03/2016. Disposições da Lei nº 13.786/18 que alterou a Lei nº 4.591/64, em vigor desde 27/12/2018, apenas serão aplicadas aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor. Incidência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica (artigo 6º e §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Adoção do princípio “tempus regit actum”. Desistência contratual por conveniência da compradora. Possibilidade. Devolução das parcelas pagas. Princípios da equidade e da boa-fé que regem as relações de consumo, bem como o do equilíbrio contratual. Aplicação dos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida (...).(TJSP; Apelação Cível 1001520- 77.2022.8.26.0431; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Diante do exposto, está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso de apelação. DISPOSITIVO. Nessa conformidade, DEFIRO o efeito suspensivo em relação à revogação da liminar. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2198668-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2198668-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. J. do A. - Agravada: D. S. do A. - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado em cumprimento provisório de sentença, apenso a ação de alimentos proposta por sua ex-cônjuge, em face da decisão que rejeitou sua justificativa e Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 851 decretou sua prisão civil pelo prazo de um mês, em regime fechado. O agravante sustentou, praticamente, idênticas razões àquelas apresentadas por ocasião do agravo de instrumento nº 2276554-26.2021, em face da decisão dos autos principais que fixou os alimentos provisórios. Nesse sentido, em síntese, que a ação foi proposta três anos após a separação de fato, sendo fixado valor muito além de sua capacidade, quantia elevada, desproporcional, injustificável; a agravada tem possibilidade de prover seu próprio sustento, não se justificando a excepcionalidade dos alimentos, sendo pessoa jovem, saudável, no auge de sua capacidade produtiva, possui formação de nível superior, e sempre trabalhou para prover seu próprio sustento, atuando como empresária; uma semana após a concessão dos provisórios se demitiu da empresa em que exercia atividade remunerada; teceu argumentos acerca da questão da moradia, sugerindo esbulho e conduta desleal. A isso se acrescenta sugestões de penúria, endividamento e estado pré-falimentar, a necessidade de prestar alimentos a seu filho, e em estado de insolvência teria de bancar férias da agravada e seu companheiro no Estado da Bahia. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar o decreto de prisão. Após, manifestação noticiando o mandado de prisão já ter sido expedido, reiterando os pedidos iniciais. O DD Desembargador Piva Rodrigues indeferiu o efeito suspensivo. Houve resposta, pelo improvimento. É o relatório. 1. Em consulta processual nos autos de cumprimento provisório de sentença se verificou que o executado depositou os valores das prestações alimentícias em atraso, e demonstrou o cumprimento da obrigação mensal; determinada a manifestação da exequente, esta reconheceu a quitação do que foi pago, apenas aduzindo que entende indevida a redução ocorrida no curso da ação principal. Sem prejuízo, a ação de alimentos teve sentença proferida julgando parcialmente procedente o pedido, do que se destaca, porque pertinente: (...) por decisão proferida em 9.11.2020, foram fixados alimentos provisórios à autora (fl. 278), exigíveis a partir do comparecimento espontâneo do réu ao processo, em 10.11.2021. Por v. acórdão exarado em 4.5.2021, foi acrescida aos alimentos sub judice prestação in natura consistente na concessão à autora do direito de uso do imóvel que serviu de residência comum (fls. 550/584). Por decisão proferida em 2.4.2022, integrada pela decisão de fl. 1324, a prestação em pecúnia foi reduzida para 8 (oito) salários mínimos (fls. 1249/1250). Nos autos do incidente de cumprimento de decisão proposto pela autora (autos n. 0026878-24.2021.8.26.0002), o réu comprovou o pagamento das prestações alimentares vencidas de 10.11.2021 a 1.11.2022 (fls. 505/506 daqueles autos) e a autora não noticiou o inadimplemento das prestações vencidas desde dezembro de 2022, do que se dessume que foram pagas regularmente até a presente data. Ou seja, os alimentos provisórios foram pagos pelo período de 20 (vinte) meses, de novembro de 2021 a julho de 2023. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar em parte a tutela antecipada concedida, condenando o réu à prestação de alimentos à autora, nos moldes fixados como alimentos provisórios, pelo período compreendido entre novembro de 2021 e julho de 2023, declarando, por conseguinte, extinta a obrigação alimentar na presente data. (destaquei) Trata-se de fatos supervenientes que prejudicam o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a quitação do débito alimentar em atraso afasta a possibilidade de sua prisão civil, e a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, declarando a extinção da obrigação alimentar provisória que se reconheceu paga no curso do processo principal e cumprimento provisório, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. 2. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Lais Vaz Mustafa Zogbi (OAB: 384858/SP) - Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2221439-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2221439-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. J. do A. - Agravada: D. S. do A. - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado em cumprimento provisório de sentença, apenso a ação de alimentos proposta por sua ex-cônjuge, em face da decisão que rejeitou sua justificativa e decretou sua prisão civil pelo prazo de um mês, em regime fechado. O agravante sustentou, praticamente, idênticas razões àquelas apresentadas por ocasião do agravo de instrumento nº 2276554-26.2021, em face da decisão dos autos principais que fixou os alimentos provisórios. Nesse sentido, em síntese, que a ação foi proposta três anos após a separação de fato, sendo fixado valor muito além de sua capacidade, quantia elevada, desproporcional, injustificável; a agravada tem possibilidade de prover seu próprio sustento, não se justificando a excepcionalidade dos alimentos, sendo pessoa jovem, saudável, no auge de sua capacidade produtiva, possui formação de nível superior, e sempre trabalhou para prover seu próprio sustento, atuando como empresária; uma semana após a concessão dos provisórios se demitiu da empresa em que exercia atividade remunerada; teceu argumentos acerca da questão da moradia, sugerindo esbulho e conduta desleal. A isso se acrescenta sugestões de penúria, endividamento e estado pré-falimentar, a necessidade de prestar alimentos a seu filho, e em estado de insolvência teria de bancar férias da agravada e seu companheiro no Estado da Bahia. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar o decreto de prisão. Após, manifestação noticiando o mandado de prisão já ter sido expedido, reiterando os pedidos iniciais. O DD Desembargador Piva Rodrigues indeferiu o efeito suspensivo. Houve resposta, pelo improvimento. É o relatório. 1. Em consulta processual nos autos de cumprimento provisório de sentença se verificou que o executado depositou os valores das prestações alimentícias em atraso, e demonstrou o cumprimento da obrigação mensal; determinada a manifestação da exequente, esta reconheceu a quitação do que foi pago, apenas aduzindo que entende indevida a redução ocorrida no curso da ação principal. Sem prejuízo, a ação de alimentos teve sentença proferida julgando parcialmente procedente o pedido, do que se destaca, porque pertinente: (...) por decisão proferida em 9.11.2020, foram fixados alimentos provisórios à autora (fl. 278), exigíveis a partir do comparecimento espontâneo do réu ao processo, em 10.11.2021. Por v. acórdão exarado em 4.5.2021, foi acrescida aos alimentos sub judice prestação in natura consistente na concessão à autora do direito de uso do imóvel que serviu de residência comum (fls. 550/584). Por decisão proferida em 2.4.2022, integrada pela decisão de fl. 1324, a prestação em pecúnia foi reduzida para 8 (oito) salários mínimos (fls. 1249/1250). Nos autos do incidente de cumprimento de decisão proposto pela autora (autos n. 0026878-24.2021.8.26.0002), o réu comprovou o pagamento das prestações alimentares vencidas de 10.11.2021 a 1.11.2022 (fls. 505/506 daqueles autos) e a autora não noticiou o inadimplemento das prestações vencidas desde dezembro de 2022, do que se dessume que foram pagas regularmente até a presente data. Ou seja, os alimentos provisórios foram pagos pelo período de 20 (vinte) meses, de novembro de 2021 a julho de 2023. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar em parte a tutela antecipada concedida, condenando o réu à prestação de alimentos à autora, nos moldes fixados como alimentos provisórios, pelo período compreendido entre novembro de 2021 e julho de 2023, declarando, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 852 por conseguinte, extinta a obrigação alimentar na presente data. (destaquei) Trata-se de fatos supervenientes que prejudicam o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a quitação do débito alimentar em atraso afasta a possibilidade de sua prisão civil, e a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, declarando a extinção da obrigação alimentar provisória que se reconheceu paga no curso do processo principal e cumprimento provisório, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. 2. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Isabella Aureli de Camargo Lima (OAB: 369495/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1054029-23.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1054029-23.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fábio Maia Laperriere - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº 53.449 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: FÁBIO MAIA LAPERRIERE APDO.: BANCO DO BRASIL S/A A r. sentença (fls. 3454/3457), proferida pela douta Magistrada Paula Velloso Rodrigues Ferreri, cujo relatório se adota, que, em cumprimento de sentença de ação de prestação de contas segunda fase, julgou IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, considerando boas as contas prestadas pelo requerido, declarando a existência de saldo em favor do réu no montante de R$ 224.746,93, em 08.04.2014, conforme planilha de cálculos por este apresentada (folha 275) a ser acrescido de correção monetária a partir da data de cada débito pela Tabela Prática do E. TJSP, bem como de juros moratórios de 1% desde a citação, autorizando-se a compensação de tal montante em caso de eventual saldo devedor remanescente na conta corrente. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Irresignado, apela o autor apontando as razões de seu inconformismo, postulando, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 3454/3457). Pelo autor foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados (fls. 3462/3466 e 3480/3481). Recurso tempestivo e processado. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 3516). É o relatório. Ao interpor a presente apelação, o recorrente não recolheu o respectivo preparo de seu recurso, postulando o benefício da assistência judiciária gratuita. Perante este Tribunal, foi proferida a decisão de fls. 3521 para que, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, comprove o apelante fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos comprovantes atuais de rendimentos, bem como, sua declaração de imposto de renda do último exercício no prazo de cinco dias, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A pretensão do apelante foi indeferida após análise dos documentos apresentados às fls. 3888/3889, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Às fls. 3891 pela Serventia o decurso de prazo sem cumprimento da decisão. Verifica-se, portanto, que embora tenha sido concedido prazo para que o apelante efetuasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer in albis tal prazo, sem apresentação de qualquer manifestação. O artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 1º de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ana Carolina Lattaro de Paula (OAB: 280195/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2196815-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2196815-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Haroldo Frederighi - Agravante: Frederighi & Frederighi Oticas Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 167/168 (autos principais), que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pelos executados, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Frederighi Frederighi Otica EIRELI e Haroldo Frederighi em face de Banco Bradesco S.A. Alegaram, em síntese, que a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO-CAPITAL DE GIRO, por si só, não serve para instruir o processo de execução devido à ausência da juntada dos extratos bancários. Ante a nulidade mencionada pugnaram pela extinção da execução (fls. 149-154). O excepto manifestou-se às folhas 164/166 pela regularidade da execução. DECIDO. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Ademais, a alegação de ausência de extratos bancários para verificação do saldo devedor não merece guarida. Os documentos juntados às folhas 127-130 pelo excepto demonstram que os excipientes deixaram de efetuar os pagamentos a partir da parcela vencida em agosto de 2022, tendo o saldo devedor vencido antecipadamente em 07.11.2022. Assim, não se vislumbram provas da alegação de cerceamento de defesa, tampouco qualquer irregularidade do título executivo judicial. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução.. Sustentam os agravantes que o título é ilíquido e incerto por ferir a regra do art. 783, do CPC. Argumentam que os documentos de fls. (127-130) visto que não serve para instruir o processo de execução por se tratar de planilha elaboradas de forma unilateral e não demonstram a evolução do saldo devedor. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Edson Valentim de Faria (OAB: 135425/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2199352-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2199352-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Luiz Carlos Henrique Rosa - Agravante: Josefa Maria Ferreira - Agravado: Clenio de Assis e Silva - Agravado: Jorge Dias Neto - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. copiada a fl. 97, onde indeferida a pleiteada liminar, que objetivava que os réus se abstivessem de praticar qualquer ato de turbação à posse dos autores. Sustentam os agravantes que estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, salientando que está comprovado o exercício da posse desde 2010, quando ocuparam o imóvel, e que a turbação está caracterizada por terem os agravados invadido, aos berros e com ameaças de desocupação forçada, a residência dos recorrentes, bem como a dos vizinhos. Buscam a reforma do r. decisum. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido, e isso por faltar atribuição funcional a esta C. 17 Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça para sua apreciação. Versa a ação principal sobre pleito de manutenção de posse de terreno localizado em loteamento, ocupado pelos agravantes desde meados de 2012. Insta ressaltar que a questão da competência recursal já restou pacificada pelo Enunciado nº 8, da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Não atrai a competência da Primeira Subseção de Direito Privado o fato de o imóvel estar localizado em loteamento, se o pedido ou a causa de pedir dizem respeito a compromisso de compra e venda, cuja competência é comum das Subseções I, II e III da Seção de Direito Privado. No caso em tela, não há qualquer discussão acerca da inexistência de contrato de compra e venda, constando, expressamente, na exordial dos autos principais que a posse se dera em razão de ocupação. Conforme disposto no artigo 5°, inciso I.21, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça: Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução. são de competência da Seção de Direito Privado I, na qual estão inseridas as Colendas 1ª a 10ª Câmaras. Nesse sentido, veja-se o que segue: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização patrimonial. Sentença de procedência. Apelação da ré. Discussão a respeito dos limites físicos do lote cuja posse o autor reclama na exordial, dada a divergência entre as partes acerca da exata localização dos terrenos em confronto, situados no Loteamento Paulino de Jesus. Competência de umas das Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) para apreciar demandas que versam sobre loteamento e localização de lotes. Art. 5º, I.21, da Resolução 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos e protesto por oportuna compensação. (TJSP;Apelação Cível 1005362-57.2021.8.26.0445; Relatora:Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Agravo instrumental. Ação de reintegração de posse. R. decisão que deferiu a pleiteada liminar. Insurgência só da parte ré. Alegada ausência de preenchimento do artigo 561, do Código de Processo Civil. Imóvel (terreno) localizado em loteamento. A competência para julgar os recursos decorrentes de ações relativas a loteamentos é de uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, I.21, da Resolução nº 623/13. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP;Agravo de Instrumento 2099396-47.2022.8.26.0000; Relator:Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Agravo de instrumento Ação de reintegração de posse com pedido de liminar Tutela antecipatória Deferimento de reintegração do bem - Competência recursal Matéria atribuída à Primeira Subseção de Direito Privado Não conhecimento Redistribuição - Interposição de segundo recurso. Ação relativa à compra e venda de bem imóvel. Competência das Câmaras de números 1 a 10 da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, I.25, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição” (Agravo de Instrumento nº 2138245-25.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. (a) Des. (a) Silvia Rocha, j. 30.06.2021, v.u.). APELAÇÕES CÍVEIS Interposições contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse c.c. perdas e danos pelo uso/fruição do imóvel e parcialmente procedente a reconvenção. Loteamento. Matéria inserta na competência da 1ª a 10ª Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do que dispõe o artigo 5º, I.21, da Resolução TJSP n.º 623/2013. Determinação de redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000450-77.2021.8.26.0037; Relator:Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, que deverá ser encaminhado à redistribuição. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO
Processo: 2060806-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2060806-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Bruna Hirle Barbosa da Silva - Agravante: Sergio de Paula Ferreira - Agravante: Talita Fagundes Bacan - Agravante: Jurandir Pereira - Agravante: Guilherme Agostinho dos Santos - Agravante: Cristiano Lacerda - Agravante: Sandra Raquel de Lima Chuma - Agravante: Michael Mancini Leoncio da Silva - Agravante: Camila Michele dos Santos - Agravante: Olinda Aparecida Bortoletto Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 991 - Agravante: Alice Rodrigues Romera de Santis - Agravado: Ivone Moreira da Silva Geraldo Me - Interessado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 47028 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2060806-64.2023.8.26.0000 COMARCA: ADAMANTINA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: RUTH DUARTE MENEGATTI AGRAVANTES: BRUNA HIRLE BARBOSA DA SILVA E OUTROS AGRAVADA: IVONE MOREIRA DA SILVA GERALDO ME INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 31/33, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, incidente de concurso de credores. Sustentam os agravantes, em síntese, que a r. decisão agravada não merece prevalecer, aduzindo que o incidente de concurso de credores foi vinculado ao processo principal, em razão de o sistema SAJ não permitir a vinculação de um incidente a outro incidente (objeto do crédito aqui perseguido), discorrendo sobre a natureza alimentar os créditos ora buscados pelos recorrentes. Postulam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Melhor analisando agora os autos, acolho a preliminar arguida na contraminuta e não conheço do recurso. É que se cuida aqui de incidente de concurso de credores em que a douta juíza da causa proferiu sentença, indeferindo a petição inicial e julgando extinto o incidente, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil (fls. 31/33). Bem é de ver, destarte, que a r. decisão vergastada tem caráter terminativo, tanto é que indeferiu a petição inicial do incidente de concurso de credores, por isso que indisputável que o recurso de agravo de instrumento interposto pelos recorrentes é impróprio para impugnar a decisão de primeiro grau de que ora se cuida. Isto anotado, bem é de ver que a adoção do princípio da fungibilidade recursal é cabível desde que (a) exista fundada dúvida acerca do recurso pertinente; (b) não tenha ocorrido erro grosseiro na interposição e (c) tenha sido a insurgência manifestada no prazo do recurso próprio, importando a ausência de qualquer um destes três requisitos na impossibilidade de aproveitamento do recurso erroneamente manifestado. Porém, os pressupostos relativos à existência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado e da inexistência de erro grosseiro na sua interposição, não estão reunidos na hipótese vertente. Deveras, a fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v. g., interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida); c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AGRMC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 02/06/1997). Caracterizado o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em análise, porquanto inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de que o recurso cabível contra a sentença que resolve incidente de concurso de credores, importando em extinção, é o recurso de apelação. Tem-se, portanto, que o correto no caso seria a interposição de recurso de apelação, de sorte que do agravo de instrumento interposto não poderá o Tribunal conhecer. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do recurso, ficando expressamente revogado o parcial efeito suspensivo concedido (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). São Paulo, 02 de agosto de 2023. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Cleber Rogério Belloni (OAB: 155771/SP) - Thiago Bernardes Matias Guerra (OAB: 191659/SP) - Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Arnaldo Malferthemer Cuchereave (OAB: 70810/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1017778-34.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1017778-34.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonia Duciene Feitosa Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - VOTO nº 44115 Apelação Cível nº 1017778-34.2022.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível Apelante: Antonia Duciene Feitosa Lima Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora a fls. 338/345 contra r. sentença (fls. 325/331), proferida nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados, todavia, os benefícios da justiça gratuita à autora (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).. O recurso foi processado, com resposta da parte ré apelada (fls. 349/368). 2. As partes, pela petição de fls. 372/375, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 10/11, 103/106 e 288/289): (a) informaram acordo celebrado entre as partes; e (b) requerendo a homologação do presente acordo, com a extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, b do CPC (fls. 374). 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 303/304, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de a homologação do presente acordo, com a extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, b do CPC. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Gisele Queiroz Daguano (OAB: 257653/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2194398-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2194398-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Nobleza Naviera Sa Armadores Marítimos - Agravante: Atlas Marine Ltda - Agravado: Betra Trading Sa - Agravado: Innpair Investimentos Nacionais e Participacoes Ltda - Agravado: Maxima Assessoria Aduaneira Çtda - Agravado: Barter Ltda. - Agravado: Alcione Vaz de Assis - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Atlas Marine Ltda. e Nobleza Naviera As Armadores Marítimos contra os agravados Innpar Investimentos Nacionais e Participações Ltda e outros, extraído dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em face de decisão copiada a fls. 25/28, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e julgou extinto o incidente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. E determinou que a parte requerente deverá arcar com as custas e despesas processuais, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de previsão no rol taxativo do artigo 85, §1º, do CPC. As agravantes, inconformadas, fazem breve resumo dos fatos e destacam que a executada foi devidamente intimada e, ainda assim, até o presente momento não demonstrou preocupação em quitar o débito, tampouco apresentar bens penhoráveis, ou esclarecer sua real situação financeira. Destacam que restou comprovada a existência de confusão patrimonial entre a devedora BETRA TRADING S.A. e as empresas Innpar Investimentos Nacionais e Participações Ltda, Máxima Assessoria Aduaneira Ltda., Barter Comércio Internacional S.A. e Alcione Vaz De Assis, que integram um mesmo grupo econômico, possuem objetivos sociais idênticos e o mesmo quadro societário, com o Sr. Alcione Vaz De Assis presente em todos eles. Apontam que, analisando a ficha cadastral da agravada na Receita Federal, o documento consta expressamente que a empresa está ativa, o que demonstra que, de alguma forma, a empresa está fraudando a execução. Argumentam que, diante da extrema dificuldade em localizar bens penhoráveis, por conta própria realizaram pesquisas sobre a atual situação financeira da agravada, ficando clara a caracterização de grupo econômico de forma fraudulenta, com a intenção de lesar seus credores. Ressaltam que o imóvel indicado à penhora, além de já constar registro de indisponibilidade do bem, tem dívida superior a R$ 574.000,00 referente ao IPTU. Sustentam que é evidente a confusão patrimonial, bem como a atuação caracterizando grupo econômico por formação fraudulenta, além das constantes práticas de má-fé processual da executada e de seus sócios ao indicarem à penhora bem gravado de dívidas que consumirão todo o valor do imóvel. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada a fim deferir o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. É o que consta. A matéria versada no incidente deste recurso, decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta agravo de instrumento. Pois bem. Não se perde de anotar que a instauração de incidente da natureza posta, tem relação umbilical ao inadimplemento de título judicial, cuja persecução do crédito frustrada, leva o credor aqui a pretender, por falta de patrimônio da devedora à sua satisfação, alcançar na obrigação terceiros por sua desconsideração inversa. No caso dos autos, são pessoas jurídicas que, na leitura (pensada) das agravantes, por integrarem grupo econômico, estariam integradas em uma estratégia administrativa do sócio dominante, onde, por similaridade de objetivos sociais, e esvaziamento patrimonial da devedora, passariam, por transferência de ativos e de suas atividades, a substituir àquela nos objetivos fins, com renovada higidez financeira em paralelo à executada, e em prejuízo de seus credores. As agravadas se defenderam com a arguição de que as atividades das empresas buscadas alcançar na obrigação têm constituição firmada de longa data, antes da obrigação devida pela executada, e com objetivos sociais distintos, refutando a imputação de atuação em concerto para utilização de uma e outra para efeito de praticar desvios em seus gerenciamentos e fito de fraudar credores em operação qual a retratada no cumprimento de sentença. Atenta-se nesse contexto da divergência instalada, que o juízo a quo não acolheu a pretensão deduzida, por entender que as agravantes não se desincumbiram de comprovar que houve utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem que houve abuso da personalidade da executada. Neste sentido, citou a Teoria Maior, que aqui prossigo, conforme o respeitado jurista Carlos Roberto Gonçalves, consiste naquela para a qual a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, centrado o seu fundamento na norma do art. 50 do Código Civil. Esta norma, artigo 50 do CC, pela Lei nº 1.874/2019, hoje vige com algumas alterações, que anoto: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. As agravantes aqui recorrem, a impor perpassar pelos fundamentos do juízo a quo na sua compreensão de que elas não se desincumbiram da prova de que as indicadas para compor a obrigação tiveram envolvimento em fraude e locupletamento ilícito para benefício do grupo econômico. De início, vejo forçoso discordar do juízo a quo de haver imóvel penhorado, e que as agravantes estejam a afirmar condição de insolvente da executada pelo não pagamento de forma indevida, se e quando estar-se-ia nos autos do cumprimento de sentença exposto que há imóvel de valor elevado, cuja penhora estariam a deixar de lado de se levar a termo e onde, dessa desapropriação judicial, poderiam extrair a satisfação de seu crédito. A conferência de fls. 84/86 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Processo nº 0003181- 69.2023.8.26.0562), em que está entranhado o edital havido de hasta pública para venda do imóvel da matrícula nº 33.558, 1º CRI de Maringá/PR, traz referido imóvel se encontrar alienado por alienação fiduciária ao Banco do Brasil, constando ainda de sua matrícula haver penhora em favor da União Federal, decreto de sua indisponibilidade e só então a penhora em favor da exequente. E mais, ciência aos interessados que sobre o imóvel incidem débitos fiscais da ordem de R$ 574.926,00. Então, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1008 extrai-se que a penhora incidente sobre esse terreno traz uma distorção fulcral, eis que, se alienado à instituição financeira lá descrita, em princípio, até que o débito da devedora fiduciante seja cumprido não se imagina terceiro com interesse na aquisição de seus direitos perante dívida junto à credora fiduciária, afora contexto de outras pendências, onde, por argumento, se levado a cabo a venda judicial, de imediato haveria a instauração de concurso de credores na execução promovida pelas agravantes, a presumir só custo a elas, com a incerteza de que algum crédito viria lhes sobrar. Com esta interpretação, vedado reconhecer estar a executada com patrimônio idôneo para satisfação do título judicial no cumprimento de sentença. E que assim, diante das pesquisas e diligências realizadas junto ao Sistema Sisbajud, os percalços são de frustração diante da ausência de patrimônio financeiro exequível. Já sob o prisma de as indicadas no polo passivo se encontrarem na arquitetura relacionada a grupo econômico, com acionista situado no comando de cada uma delas, com centralização administrativa qual holding, constata-se que referidas empresas têm a seguinte identificação a partir de suas constituições: Massima Assessoria Aduaneira Ltda, constituída em 22/07/2004 (comissária aduaneira); Barter Com. Int. S.A, constituída em 2002; e INNPA Investimentos em 07/12/2016. Logo, empresas estruturadas e com patrimônio próprio ao tempo da constituição da obrigação, sendo que o título judicial decorre de ação de cobrança proposta em 2010, com fundamento no descumprimento de entrega de contâiner, que há mais de 2 anos antes a executada deixara de entregar, sendo-lhe cobrada sobre-estadia desse período. São dados estanques de uma dívida formalizada por descumprimento contratual pela executada (portanto, tornada obrigação indenizatória em título judicial), onde, anotado o respeito ao inconformismo das agravantes, em nada se relacionam com a operação gerencial de cada uma dessas empresas do grupo econômico, e em cujo ato de administração devidamente apontado autorizasse imputar alguma engenharia estratificada nesse cenário, e de que as indicadas, para desconsideração inversa, ou mesmo o sócio majoritário, nessa situação de condenação judicial tivessem praticado algum desvio de patrimônio ou operação em fraude conjugado com a devedora e tivessem esgotado o patrimônio dela devedora para subtrair sua obrigação deste processo. Nada há neste sentido, a faltar plausibilidade para a desconsideração perseguida, vez que, como se tem domínio, a decretação da desconsideração exige prova do desvio da finalidade, entendido tal como a prática de atos ilícitos ou incompatíveis com a atividade para a qual a empresa foi constituída (cf. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código Civil Comentado, Ed. RT, 3ª ed., 2005, nota 3 ao art. 50, p. 195). A norma, tecnicamente, está a dizer que os atos de desvios da finalidade societária têm que guardar uma lógica contemporânea a comprometimentos societários perante credores e que por efeito de práticas internas da sociedade devedora, desvios financeiros realizados para novas empresas constituídas ou por outras existentes, promova-se a transferência patrimonial com esvaziamento da devedora. Porém, nada há de argumentação e provas a respeito há nos autos. Muito embora se possa afirmar a existência de um grupo econômico formal, e não de fato no caso, para a desconsideração pretendida, o ponto central de desqualificação da existência de fraude para locupletamento indevido do grupo está no próprio fato de que a pendência em execução é pontual, indenização devida pela empresa devedora, e que por não estar relacionada a ingresso de receitas, não há como estruturar um raciocínio de desvio, que pode ser usual quando há ingresso de receita por empréstimo no grupo e onde se torna possível comunicação de receitas e transferências entre a empresa executada e coligadas por formas escrituradas e não escrituradas, mecanismo comum, mas que não corresponde ao que se passa no presente incidente. Não há como se pretender alcançar na execução as empresas indicadas, que, como o sócio majoritário, não se encontram na fotografia do título judicial. Por ver ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP) - Rodrigo Moreira Pereira (OAB: 454466/ SP) - Nilo Marcio Braun (OAB: 7102/ES) - Keila Ferro Firme (OAB: 14059/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1004661-97.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1004661-97.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Maria Alice Oliveira (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Superveniência de realização de acordo, homologado pelo juízo de primeiro grau. Recurso prejudicado, ao qual se nega seguimento. Trata-se de apelação interposta por Banco C6 Consignado S/A contra a r. sentença de fls. 121/127, que, nos autos da ação de rito comum ajuizada por Maria Alice Oliveira em face de Banco C6 Consignado S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em razão do princípio da causalidade, condenou o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por MARIA ALICE OLIVEIRA em face de ITAU CONSIGNADO S/A para: a) declarar a inexigibilidade do débito descrito na exordial; b) condenar o requerido em obrigação de restituir de forma simples o valor descontado da requerente até 30 de março de 2021, e dobrada desde então com fundamento nos débitos declarados inexigíveis, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% a.m, desde a data do respectivo desconto do benefício previdenciário, o que deverá ser apurado mediante regular fase de liquidação/cumprimento de sentença; e c) condenar o requerido em obrigação de pagar quantia certa, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido da data deste arbitramento (Súmula n. 362 do E. STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso data do indevido desconto (Súmula n. 54 do STJ), - admitida compensação, nos termos da fundamentação supra, a ser também objeto de apuração em regular fase de liquidação/cumprimento de sentença. Em Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1020 razão da causalidade, condeno o requerido ao integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2, do CPC). Em suas razões recursais (fls. 130/144), o apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido oportunizada a produção de prova oral. No mérito, destaca que a contratação foi regular, o que é reforçado pela disponibilização da quantia referente ao empréstimo na conta de titularidade da autora. Salienta a similaridade entre a assinatura aposta no contrato e aquela verificada no documento de identificação. Ressalta a apresentação da mesma carteira de identidade na inicial e na contratação. Assevera a inexistência de danos morais, inviabilidade de declaração de inexigibilidade e ausência de danos morais aptos a ensejar a indenização. Requer, ao fim, a improcedência da demanda. Processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões (fls. 150/159). Oposição ao julgamento virtual, pelo réu, às fls. 166. Sobreveio petição do apelante informando que as partes celebraram acordo para pôr fim à demanda. Requereu a homologação do acordo e declaram sua renúncia a eventual interposição de recursos, relativamente ao objeto da presente demanda. (fls. 167/170). Decisão, às fls. 171, em que a Magistrada a quo homologou a composição, nos seguintes termos: Vistos. I. Diante do quanto entabulado entre as partes e informado a este Juízo (fls.167/170), sem haver indícios quaisquer de prejuízos à terceiros e incapazes, HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares efeitos jurídicos e, portanto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. II. Custas, despesas e honorários na forma da Lei. III. Patente desinteresse recursal, de imediato, certifique- se o trânsito em julgado da presente, comunique-se a E.Superior Instância por se tratar de questão prejudicial ao julgamento do Agravo de Instrumento e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Manifestação do réu, às fls. 175/176, demonstrando o cumprimento do acordo. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Em face da autocomposição celebrada pelas partes, devidamente homologada pelo juízo de primeiro grau, o julgamento do recurso está prejudicado. Ante o exposto, prejudicado o recurso interposto, nego-lhe seguimento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Carlos Henrique da Silva Campi (OAB: 364439/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005440-43.2016.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1005440-43.2016.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Edinilson José Silva dos Santos - Apelante: Claudenice Aparecida da Silva Santos - Apelante: Marco Antonio Otavio de Oliveira - Apelada: Luciene Correia dos Santos (Inventariante) - Apelado: Maria da Gloria Correia dos Santos (Espólio) - Apelado: Francisco Correia dos Santos (Espólio) - APELANTES: EDMILSON JOSÉ SILVA DOS SANTOS, CLAUDENICE APARECIDA SILVA SANTOS E MARCO ANTONIO OTAVIO DE OLIVEIRA APELADOS: LUCIENE CORREIA DOS SANOS (INVENTARIANTE, MARIA DA GLORIA CORREIA DOS SANTOS (ESPÓLIO) E FRANCISCO CORREIA DOS SANTOS (ESPÓLIO) COMARCA: ITAQUAQUECETUBA VOTO Nº 20.285 VISTOS. Trata-se de ação reivindicatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil o pedido, e condeno a parte requerida na entrega do imóvel discriminado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de execução forçada. Superado o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de retomada do imóvel em prol do (a) autor (a). Fica autorizado o uso de força policial. Atento à sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico, condeno ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa atualizado. Observado os benefícios da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (fls. 803/806). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelos réus (fls. 830). Apelaram (fls. 833/853) e os autores contrarrazoaram (fls. 864/870). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação reivindicatória de imóvel, conforme emenda da inicial, reconhecida pelo juízo (fls. 41). A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso I.16, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.16 -Ações de reivindicação de bem imóvel, salvo o disposto no item I.11do art. 3º destaResolução; (redação dada pela Resolução nº785/2017). Em situações análogas, pronunciamentos da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação Reivindicatória de Posse. Matéria de competência preferencial das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª), nos termos do art. 5º, inciso I, item I.16, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001025-43.2020.8.26.0515; Relator: Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação reivindicatória - Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 1ª e 10ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso I.16, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - Prevenção que não prevalece sobre a competência “ratione materiae”, que é absoluta - Precedentes do Eg. Grupo Especial da Seção do Direito Privado e do Colendo Órgão Especial - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1002033- 25.2016.8.26.0344; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Matéria inserida na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Artigo 5º, inciso I.16 da Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1022 Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos à Subseção de Direito Privado I. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004552-82.2021.8.26.0445; Relator: Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição para a Primeria Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Edson Ferreira Silva (OAB: 163585/SP) - Euza Maria Rocha Izidorio Cardoso de Mello (OAB: 281794/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1031653-28.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1031653-28.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gafisa S/A - Embargte: I240 Serra de Jaire Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda, - Embargda: Simone Balena - Embargdo: Marcelo Perez de Castro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABCD REDES DE PROTEÇÃO LTDA. E OUTRO contra a r. decisão de fls. 53/57 dos autos originários, por meio da qual, em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, a nobre magistrada de origem acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica postulado pela exequente, e determinou a inclusão das empresas ABCD REDES DE PROTECÃO LTDA. e ABCD ART KITS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA. (TFL ARTSKITS) no polo passivo da ação de cumprimento de sentença. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. (...) DECIDO. Primeiramente, em relação às preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas pelas requeridas, não merecem amparo. Isso porque, as condições da ação, e aqui incluo a legitimidade passiva, devem ser arguidas sob o olhar da teoria da asserção, pelo que devem ser analisadas de acordo com a verossimilhança da narrativa autoral. As requeridas tem algum vínculo com a causa na medida em que o fundamento para o presente incidente centra-se na tese de que os executados Lourivaldo Ferreira de Lima e Maria de Fátima de Jesus ocultam seu patrimônio utilizando-se de sua estrutura familiar para continuidade das atividades empresariais por meio das empresas requeridas. Passo ao mérito. Na hipótese sub judice, verifica-se que a empresa ABCD Redes de Proteção Ltda está em nome de Taís de Jesus Lima (fls. 7/8), filha dos executados, o que restou incontroverso nos autos. No tocante à empresa ABCD Art Kits Distribuidora de Vidros Ltda depreende-se dos documentos juntados a fls. 11/16, que houve alteração/transformação de sua constituição, tendo origem na empresa TFL Artskits Comércio de Distribuidora Ltda, que tinha como sócios os executados Lourivaldo e Maria de Fátima que, por sua vez, retiraram-se da sociedade, com inclusão de Eliete Silva Nascimento (fls. 11/12), extraindo-se das fichas cadastrais da JUCESP, de fls. 11/16, o mesmo endereço e objetos sociais, ensejando a solidariedade das personalidades jurídicas quanto às suas obrigações. O artigo 50 do Código Civil define as diretrizes da desconsideração da personalidade jurídica ao prever que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. In casu, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ante a demonstração de fortes indícios de verdadeiro grupo econômico e familiar e que as empresas requeridas são utilizadas para blindar o patrimônio e servir de instrumentos para movimentação financeira para os executados, esvaziando o patrimônio dos devedores principais, com o intuito de fraudar credores. (...) Desse modo, acolho o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir as empresas ABCD REDES DE PROTECAO LTDA, CNPJ 43.331.481/0001-20, pessoa jurídica de direito privado localizado na Avenida dos Estados, nº 2371, bairro Santa Terezinha, cidade de Santo André, estado de São Paulo, CEP. 09210-580 e ABCD ART KITS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA (TFL ARTSKITS), CNPJ nº 34.058.720/0001-20, pessoa jurídica de direito privado localizado na Avenida dos Estados, nº 2371, bairro Santa Terezinha, cidade de Santo André, estado de São Paulo, CEP. 09210-580, no polo passivo da ação executiva para constrição de seus bens, a fim de possibilitar a satisfação do crédito da exequente. Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos autos executivos, procedendo a Serventia a baixa definitiva deste incidente e a inclusão das referidas empresas ABCD REDES DE PROTECAO LTDA e ABCD ART KITS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA (TFL ARTSKITS), no polo passivo da ação do cumprimento de sentença registrado sob nº 0005759-98.2020.8.26.0565/01. Intime-se. Inconformados, recorrem os executados, alegando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) não devem figurar no polo passivo, pois a relação comercial se deu entre a agravada e a A.B.C.D REDES DE PROTEÇÃO E VIDRAÇARIA LTDA. no ano de 2014; (iii) sua ficha cadastral demonstra que a empresa foi constituída em 30.08.2021, tendo como sócia Tais de Jesus Lima e endereço diverso da Executada; (iv) não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica; (v) não há prova de fraude à execução. Liminarmente, requerem a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos do decisum vergastado. Almejam a reforma da decisão agravada para julgar o incidente processual extinto sem resolução do mérito, nos termos 485, VI do CPC. Caso o pedido preliminar não seja acolhido, requerem que seja julgado improcedente o incidente, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. arts. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando-se o contexto dos autos, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados, uma vez que a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica carece de análise em cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Contudo, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo de ofício, apenas para sobrestar eventuais medidas expropriatórias de bens ou levantamentos de ativos da parte agravante, que venham a ser eventualmente constritos. Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Palmira Souza Pereira (OAB: 328018/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 9181610-64.2008.8.26.0000(991.08.104848-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 9181610-64.2008.8.26.0000 (991.08.104848-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco do Brasil S/A (incorporador do Banco Nossa Caixa S/A) - Apelado: Floriza Maria de Souza - Apelado: Elza Maria de Souza - Apelado: Alice Maria de Souza - Apelado: Madalena Maria de Souza Ernesto - Apelado: Neuza Maria de Souza Romancini - A parte até agora não cumpriu os despachos de fls. 248 e 257, de modo que não cabe o envio dos autos à comarca de origem. Aguarde-se, pois. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - João Antônio Brunialti (OAB: 96266/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1102 DESPACHO Nº 0141288-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdecir Volpi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141288-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdecir Volpi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141288-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdecir Volpi - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, a fls. 277/278, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Valdecir Volpi. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0249150-49.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cláudio Marchi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Clayton Valentim da Silva (OAB: 157346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0249150-49.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cláudio Marchi - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 229/230, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Cláudio Marchi. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Clayton Valentim da Silva (OAB: 157346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0256444-55.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Irene Aparecida de Oliveira - Embargdo: Tarcísio Gomes de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0256444-55.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Irene Aparecida de Oliveira - Embargdo: Tarcísio Gomes de Souza - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, a fls. 287/288, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Irene Aparecida de Oliveira e/o. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0480176-52.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valmir de Lorena - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1103 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0480176-52.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valmir de Lorena - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0480176-52.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valmir de Lorena - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 575/576, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Valmir de Lorena. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001989-81.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nilza Irani Polizelli Milani (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002460-97.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roque Aparecido Origuela (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0198400-43.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geni Souza da Veiga - Embargdo: William Antonio Youssef - Embargdo: Joaquim Aquilídio Fernandes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/SP) - Jorge Adad (OAB: 39786/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0080299-81.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lais Miriam Sachs Zulmires de Campos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1104 Nº 0080299-81.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lais Miriam Sachs Zulmires de Campos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0080299-81.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lais Miriam Sachs Zulmires de Campos - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 591/592, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 587. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0131725-64.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Pedro Natal Saraceni - Embargdo: Paulo José Cappelleti Mello - Embargdo: Silvia Helena Silan - Embargdo: Terezinha Rodrigues - Embargdo: Wanderley Domingues Picerillo - Embargdo: Salvador Andre - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). Fls. 367/368: Anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0145709-52.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Jose da Silva Pinto - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Maria José da Silva Pinto. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0250104-32.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Durvenil Camilo - Embargdo: Francisco Faria - Embargdo: João Guilherme Speck - Embargdo: José Sanches - Embargdo: Teresa Yoshimi Kanashiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0250104-32.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Durvenil Camilo - Embargdo: Francisco Faria - Embargdo: João Guilherme Speck - Embargdo: José Sanches - Embargdo: Teresa Yoshimi Kanashiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0250104-32.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Durvenil Camilo - Embargdo: Francisco Faria - Embargdo: João Guilherme Speck Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1105 - Embargdo: José Sanches - Embargdo: Teresa Yoshimi Kanashiro - Fls. 261/262: Anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados. Fls. 256/257: Mantida a suspensão, as demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001036-70.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Evelize Maria do O Ferreira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Lenon Sherman de Vasconcellos Ferreira (OAB: 300395/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001519-24.2015.8.26.0474/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Potirendaba - Embargdo: Waldir Guilhermiti (Espólio) - Embargdo: Cleonilde Helena Fabel Guilhermiti (Justiça Gratuita) - Embargte: Banco do Brasil S/A - A publicação de fls. 118 foi realizada por equívoco. Assim, anulado o julgamento do V. Acórdão de fls. 71/77 e apresentada a petição de contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 98/116), encaminhem-se os autos à consideração do D. Relator ou seu sucessor. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Cesar Dosualdo (OAB: 317701/ SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001671-51.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel da Silva Filho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - José Marcos Doretto (OAB: 122145/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0024510-46.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Tri Star Serviços Aeroportuários Ltda - Apdo/Apte: Mapfre Seguros Gerais S/A - Apelado: Lufthansa Cargo Ag - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Claudia Elisabete Schwerz (OAB: 122123/SP) - Marcelo Zucker (OAB: 307126/SP) - Luiz Eduardo Arena Alvarez (OAB: 102488/SP) - Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0024510-46.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Tri Star Serviços Aeroportuários Ltda - Apdo/Apte: Mapfre Seguros Gerais S/A - Apelado: Lufthansa Cargo Ag - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Elisabete Schwerz (OAB: 122123/SP) - Marcelo Zucker (OAB: 307126/SP) - Luiz Eduardo Arena Alvarez (OAB: 102488/SP) - Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000708-94.2009.8.26.0338/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Pedro Pires de Camargo Primo - Embargdo: Kenhiro Uyeno (Espólio) - Embargdo: Maria de Lourdes Nunes Uyeno - Embargdo: Rmu Comércio de Legumes Ltda - Epp - Perito: Cesar e Cia Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Dias de Moraes Filho (OAB: 146054/SP) - Elton Magalhães da Silva (OAB: 206422/SP) - Egberto Luiz Annibal (OAB: 87383/SP) - Magda Helena Leite Gomes Taliani (OAB: 183576/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001681-22.2015.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: FRANCISCO LUIZ LA PASTINA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1106 Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luiz Carlos Perez (OAB: 71420/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002293-80.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Efigenia da Silva Spiandore (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010888-42.2014.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Waldinei Ferreira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Vanda Cristina Vaccarelli Marini (OAB: 103822/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9238144-28.2008.8.26.0000/50001 (991.08.054767-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Lola Novaes (Justiça Gratuita) - 1. Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. o óbito da autora LOLA NOVAES, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 263/267), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada da falecida, doutora Andrea Maria Thomaz Solis Farha OAB/SP 100804, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. 2. O advogado subscritor da notícia de falecimento doutor João Thomaz Prazeres Gondim - OAB/SP 270757, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, João Thomaz Prazeres Gondim. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 9109422-10.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Drogaria São Paulo S/A ( Sucessora Por Incorporação de Irmãos Guimarães Ltda ) - Embargdo: Banco Pontual S A (Em liquidação extrajudicial) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por DROGARIA SÃO PAULO S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE IRMÃOS GUIMARÃES LTDA.), com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Fernando Rodrigues Horta (OAB: 25568/SP) - João Carlos Forssell Neto (OAB: 35428/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9109422-10.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Drogaria São Paulo S/A ( Sucessora Por Incorporação de Irmãos Guimarães Ltda ) - Embargdo: Banco Pontual S A (Em liquidação extrajudicial) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por BANCO PONTUAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Fernando Rodrigues Horta (OAB: 25568/SP) - João Carlos Forssell Neto (OAB: 35428/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9109422-10.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Drogaria São Paulo S/A ( Sucessora Por Incorporação de Irmãos Guimarães Ltda ) - Embargdo: Banco Pontual S A (Em liquidação extrajudicial) - 1. Publiquem-se as decisões a fls. 1849/1851 e 1852/1855. 2. Diante da manifestação a fls. 1857/1858, desapensem-se os autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1031473-76.2003.8.26.0100 (1º ao 5º volumes), encaminhando-os ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais, certificando-se. 3. Anote-se, como requerido (fls. 1857/1859). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Fernando Rodrigues Horta (OAB: 25568/SP) - João Carlos Forssell Neto (OAB: 35428/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1107 DESPACHO
Processo: 1003089-24.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1003089-24.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado a quo, por r. sentença de fls. 331/334, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 5.408,00 (cinco mil, quatrocentos e oito reais), corrigida monetariamente, conforme os índices do E.TJSP, desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da válida citação. Pela sucumbência, condenou ainda a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apelou a concessionária com pedido de reforma. Defende que a abertura do processo administrativo prévio seria a forma prioritária e mais adequada na lógica do sistema multiportas, de modo a privilegiar o princípio da eficiência e da melhor adequação de resolutividade da causa. Portanto, a sua ausência leva, inevitavelmente, à necessidade de reconhecimento da falta de interesse processual, nos termos do art. Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1210 17 c/c art. 330, III, do CPC. É incorrigível a falha da seguradora quando deixa de instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis ao ajuizamento da lide, especialmente quando se considera a natureza da ação e o decurso do prazo de anos da ocorrência do sinistro. Não há qualquer documento minimamente capaz de sinalizar para uma eventual verossimilhança de que os danos sofridos pelo segurado teriam decorrido de falha na prestação do serviço de energia elétrica. Inaplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora se limitou a instruir o seu pleito com documentos que impedem a impugnação pela Distribuidora dos fatos impeditivos ou modificativos do direito postulado, a exemplo do apontamento de possíveis excludentes de responsabilidade civil. Considerando que a Distribuidora de energia elétrica não foi a responsável pelo dano elétrico sofrido pelo segurado, não há o que se falar em causalidade que fundamente a sua obrigação regressiva de indenizar o prêmio securitário. Não há falar em inversão do ônus da prova (fls. 337/381). Em contrarrazões, a seguradora pugnou pela manutenção da sentença. Argumentou que o entendimento adotado pelo Magistrado se adequou perfeitamente ao caso concreto, pois, através de todas as provas produzidas nos autos, restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela segurada da apelada com a falha na prestação de serviços da apelante, que a sua responsabilidade é objetiva, e que não houve a ocorrência de qualquer ato/fato que exclua sua responsabilidade (fls. 387/396). 3.- Voto nº 39.887. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Leonardo Gonçalvez Costa Cuervo (OAB: 118384/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003648-69.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1003648-69.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 233/235). 2.- SOMPO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 183/187, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a seguradora-autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, após trazer breve síntese dos fatos, aduz a desnecessidade de prévio exaurimento da via administrativa; haver comprovado o nexo de causalidade com os danos nos equipamentos eletrônicos segurados; a tensão da energia elétrica entregue; a omissão da concessionária-ré em adimplir os requisitos da ANEEL; a inocorrência de caso fortuito ou força maior; a imperiosidade da inversão do ônus da prova, nos termos do CDC; as provas trazidas são hábeis a instigar o contraditório e a ampla defesa; e, por fim, impossibilidade da seguradora guardar os salvados ou manter sob sua vigilância os equipamentos sinistrados. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se julgar procedente a demanda, com inversão do ônus sucumbencial, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o montante da condenação (fls. 190/232). Em suas contrarrazões, a ré persiste na prevalência da r. sentença. Afirma não ter sido comprovado o nexo causal, eis que não demonstrada a deficiente prestação dos serviços. Quer, portanto, o desprovimento do recurso para que seja mantida a total improcedência da ação (fls. 240/247) . É o relatório. 3.- Voto nº 39.886 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1025620-25.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1025620-25.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 271/273). 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 229/231, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido e, em razão da sucumbência, condenou a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Quanto ao mérito, em resumo, aduz que a prova documental foi essencial à confirmação do nexo causal. Pondera que a concessionária não apresentou qualquer prova da regularidade na prestação dos serviços; os laudos técnicos e o relatório de regulação do sinistro são documentos idôneos a comprovar o nexo de causalidade; e que aqui se cuida de relação de consumo, em que se mostra imperiosa a inversão do ônus da prova, nos temos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Diz, enfim, que os fatos narrados na petição inicial foram suficientemente comprovados; os laudos técnicos foram elaborados por oficinas especializadas, concluindo que os danos foram causados pelo pico de tensão na rede elétrica; comprovou o pagamento à sua segurada. Reclama que a apelada não cumpriu as exigências Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1212 da ANEEL. Traz farta jurisprudência. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 236/270). Em suas contrarrazões, a concessionária-ré bate-se pela preservação da r. sentença. Reiterando suas razões defensivas, alega que a autora deixou de comprovar sus alegações; o laudo técnico é imprestável, porquanto unilateral e realizado por oficina não credenciada para tal fim; deve seguir o Resolução ANEEL 414/2010, com destaque aos procedimentos dispostos no Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST). Quer, enfim, a preservação da respeitável sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 278/292). É o relatório. 3.- Voto nº 39.622 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1026130-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1026130-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Kalaes Storti - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Auto Posto Jardim Anhanguera Ltda. - Epp - Interessada: Ivete Kalaes Storti - Interessado: Anibal Menezes de Souza Silva - Interessada: Francisca Menezes de Souza - Decisão nº 36157. Apelação n° 1026130-69.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo Apelante: Camila Kalaes Storti Apelada: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. Juiz prolator da sentença: Paulo Bernardi Baccarat. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 407/408, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados pela ora apelante, condenando a embargante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor constituído Inconformada, apela a embargante, sustentando que não houve descumprimento do contrato; que não havia liberdade de negociação entre as partes, sendo a cláusula contratual que determina quantidade mínima de compra de combustíveis abusiva; que a apelante se desvinculou da marca da apelada; e que, por essas razões, deve ser afastada a incidência de multa por descumprimento do contrato de fornecimento de produtos, marcas e afins. Requer a reforma da decisão e a concessão da gratuidade da justiça (fls. 416/424). Houve resposta (fls. 428/433). Foi concedida oportunidade para que a apelante comprovasse, no prazo de 5 dias, a necessidade da gratuidade da justiça (fls. 438/440). Embora concedida essa oportunidade, o prazo decorreu sem qualquer manifestação (fls. 442), o que motivou o indeferimento da benesse, com a concessão de prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 443/444). Às fls. 447/456, após a publicação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, a apelante apresentou petição, por meio da qual promoveu a juntada da documentação que entende comprovar a insuficiência de recursos, reiterando o pedido de concessão da benesse. Mantida a decisão de fls. 443/444, porque preclusa a oportunidade de apresentar a documentação pertinente e na medida em que não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, a apelante foi novamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo já assinalado, sob pena de ser julgado deserto o apelo (fls. 457/460). Contudo, a apelante deixou transcorrer o prazo sem atendimento à determinação (fls. 462). É o relatório. O recurso não é de ser conhecido. Com efeito, a apelante foi intimada para recolher o preparo recursal, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da ordem. Nos termos do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Portanto, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, o recurso deve ser julgado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Paulo Henrique Malfatti Graeser (OAB: 437679/SP) - Maria Carolina Mateos Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1229 Morita (OAB: 235602/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2199401-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2199401-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Jaú - Requerente: Gilberto Pereira Rodrigues - Requerente: Fabíola Maria de Lima - Requerido: Sergio Fernando Francischini - Trata-se de petição protocolizada por Gilberto Pereira Rodrigues e Fabíola Maria de Lima requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse que foi movida pelo ora requerido Sérgio Fernando Francischini (fls. 252/254 dos autos originários). Os requerentes, em síntese, sustentam que o imóvel em questão refere-se a uma grande área que é dividida em duas partes inclusive com dois portões e este local contém duas casas, uma casa onde atualmente está sob posse do requerido em torno de 3 anos, bem como outra área na qual residem a cerca de 10 anos. Alegam que esse imóvel foi abandonado pelo proprietário (atual locador) há mais de 10 anos. Asseveram que uma terceira pessoa inquilino ajuizou a ação de reintegração de posse de origem. Destacam que no momento da sentença estavam sem advogado constituído deveriam ter sido intimados pessoalmente para a constituição de novo patrono, o que não ocorreu. Dizem que a presente tutela provisória antecedente é necessária vez que não há meio processual que possa neutralizar a r. sentença de primeiro grau antes da elaboração do recurso de apelação, o que demandará um certo tempo para sua confecção e, sobretudo, a sentença deverá ser anulada. Enfatizam Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1246 estar presentes os requisitos dos artigos 300 e 303, ambos do CPC para a antecipação da tutela. Requerem o deferimento do efeito suspensivo à apelação interposta. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Para a concessão do excepcional efeito suspensivo, o requerente deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Ocorre que no caso dos autos não restaram preenchidos os citados requisitos, vez que as insurgências da parte requerente em relação à improcedência da demanda e as alegações de nulidade, são questões do mérito do recurso que deverão ser apreciadas em momento oportuno. A r. sentença apelada analisou as questões apresentadas e decidiu pela procedência do pedido. Assim, diante da não demonstração da presença dos elementos suficientes para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, indefiro o pedido formulado. No mais, aguarde-se eventual interposição do recurso de apelação, sua distribuição e conclusão. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Murilo Gonçalves (OAB: 466774/SP) - Paulo José do Amaral (OAB: 329640/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO
Processo: 2074945-21.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2074945-21.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jose Alexandre Zapatero - Agravada: Andrea Cece Chammah - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo Interno Cível Processo nº 2074945-21.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 46695 Trata-se de agravo interno fundado no art. 1021 do Código de Processo Civil e 253 do Regimento Interno deste E. Tribunal, interposto contra a decisão de fls. 836/838, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo deduzido no agravo de instrumento. Alega o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos à concessão do almejado efeito suspensivo, pois há verossimilhança nas alegações e probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), visto que a decisão executada, além de dispor sobre a ilegitimidade da empresa Vesta Importação, Exportação e Logística Ltda, condenou ora agravada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo que tal condenação não foi afastada expressamente em sede de apelação e transitou em julgado, estando sob os efeitos da coisa julgada. É o relatório. Cuida-se de recurso objetivando a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 88 do cumprimento de sentença nº 0045312-24.2022.8.26.0100, que suspendeu a prática de atos executivos durante o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Em consulta ao andamento processual eletrônico dos autos de origem, constata-se que em 27/07/2023 foi prolatada sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, julgou extinta a execução, na forma do art. 924, III do Código de Processo Civil (fls. 115/117). Desse modo, inviável o prosseguimento da discussão acerca da suspensão de decisão anterior à referida sentença. Conforme artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 932.Incumbe ao relator: I- dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, suplantada a decisão originalmente agravada, em razão da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, julgo prejudicado o presente recurso. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. São as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento (art. 1022 CPC) estarão sujeitos ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1026, §2º do CPC. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente prequestionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados. São Paulo, 31 de julho de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) (Causa própria) - Joice Michele Olmedo (OAB: 331411/SP) - Mariana Regina Garcia Sundfeld Silva (OAB: 244071/SP) - Alexandre Fucs (OAB: 206521/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2175605-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2175605-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Maria José da Silva - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravada: Miriam Adriana de Silva Gois - Agravado: Adriano Manoel da Silva (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 42855 Processo nº 2175605-23.2023.8.26.0000 Agravante: Maria José da Silva Agravados: Municipio de São Bernardo do Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1313 Campo e outros Comarca de São Bernardo do Campo Juíza prolatora: Ida Inês Del Cid 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA UNIDADE HABITACIONAL DA CDHU COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão por meio da qual a DD. Magistrada a quo determinou a redistribuição da ação ao Juizado Especial da comarca, considerando o valor atribuído à causa e a inexistência de Juizados Especiais da Fazenda Pública na localidade. 2. Competência recursal fixada em razão da matéria. Litígio que encontra cerne no direito privado. Competência recursal fixada pelo art. 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2013, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 823/2019: serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA em face da r. decisão por meio da qual a DD. Magistrada a quo determinou a redistribuição da ação ao Juizado Especial da comarca, considerado o valor atribuído à causa, bem como a competência dos Juizados da Vara da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009. Sustenta, em síntese, que a ação de origem versa sobre revisão contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em programa de aquisição de habitação pública promovido pela CDHU. Aduz que ao declinar da competência olvidou-se a decisão agravada que em se tratando de causa envolvendo bem imóvel do município, não há que se falar em redirecionamento da causa ao Juizado Especial, de modo que a competência para julgar o feito é da Vara Comum, nos termos do art. 2º, §1º, inciso II, da Lei 12.153/2009. Requer a concessão do efeito suspensivo e reforma da r. decisão agravada, a fim de obstar a remessa dos autos ao JEFAZ em face da presença de perigo de lesão grave e de difícil reparação, e, a final, o provimento do presente recurso para reformar a respeitável decisão agravada e, assim, manter a competência do r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Tenho que esta Colenda Turma Julgadora não é a competente para análise do recurso em questão. Compulsando-se os autos, constato que a causa envolve discussão acerca da revisão contratual de posse do imóvel adquirido por meio de programa de habitacional promovido pela CDHU, em decorrência de nulidade de cláusula contratual na qual atribuiu ao ex-companheiro da parte agravante a propriedade do imóvel objeto da demanda, haja visto a alegada ocorrência de vício de consentimento na formalização do negócio. Isto é, a controvérsia gira em torno do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, em suma, cuida-se de negócio de natureza privada, consistente, em verdade, na negociação privada para a compra e venda de um bem imóvel e envolve, portanto, a análise da validade de cláusula contratual. Ora, não obstante uma das partes agravadas da presente ação ser entidade autárquica, estamos diante de causa em que há um litígio entre particulares, no qual compreende anulação de cláusula contratual em face do espólio do adquirente que constou no contrato de compra e venda do imóvel discutido na ação de origem. Tenho que a questão discutida nos autos não é relacionada à competência recursal das Câmaras de Direito Público, na medida em que não versa sobre ações relativas a licitações e contratos administrativos, e sim sobre anulação de cláusula contratual de contrato de compra e venda de unidade habitacional avençada com o Município, que, embora seja pessoa jurídica de direito público, consiste em interesse exclusivamente privado, qual seja o cumprimento do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel sem que, com isso, esteja submetida às regras de direito público para tanto e, portanto, de natureza eminentemente privada. Insta consignar que a competência, no caso, é fixada em razão da matéria, e não com base na natureza das partes da referida ação. Assim, ainda que se trate de relação entre ente público e particular, aplica-se ao caso o art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/2013 com as alterações introduzidas pela Resolução nº 823/2019, a qual dispõe: Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, destaco recentíssimos e edificantes julgados do C. Órgão Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelos de sentença julgando procedente, em parte, ação de obrigação de fazer c.c. revisional de contrato e reparação de danos. Pretensão de reparação no imóvel adquirido da CDHU no âmbito de programa habitacional, apresentando defeitos, além de revisão de critérios do instrumento particular de contrato no tocante a atualização das parcelas. Competência recursal ratione materiae Estabelece- se pelo pedido contido na inicial. Pleito decorre de contrato particular de compra e venda, regido pelo Direito Privado. Irrelevante figure como parte a CDHU e o município de Jales. Resolução nº 623/13 (art. 5º, I, I.25) estabelecendo a competência da Seção de Direito Privado para julgar ações relativas a compra e venda de imóvel. Precedentes deste Eg. Órgão Especial. Competência da Colenda 6ª Câmara de Direito Privado, ora Suscitada. Conflito procedente, competente a Câmara Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0016706-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Agravo. CDHU. Ibiúna. Contrato de promessa de compra e venda. Inadimplemento. Rescisão do contrato e reintegração de posse. 1. Competência recursal. O Regimento Interno do tribunal estabelece no seu art. 103 que “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. O critério que baliza a fixação da competência recursal é aquele atrelado ao conteúdo da petição inicial, em que se compreendem pedido e causa de pedir, definindo-se os limites da lide. 2. Inadimplemento contratual. Reintegração de posse. A competência para apreciação de ação fundamentada no inadimplemento contratual de contrato de compromisso de compra venda firmado por sociedade de economia mista, com a reintegração na posse do bem é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.25 e § 3º da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019. Precedentes do Órgão Especial. Conflito procedente para declarar a competência da 13ª Câmara de Direito Privado, suscitada, para processar e julgar o recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0036672-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Ibiúna - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Nesta mesma linha, convém citar julgados da Seção de Direito Privado desta C. Corte de Justiça acerca do tema: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Reintegração de posse Processo extinto, sem julgamento do mérito, a termo do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa Autor que não figurou no contrato Negociação verbal havida entre o autor e a ex-esposa não comprovada - Falta de prova, além disso, do efetivo exercício da posse pelo autor - Distrato entre a ex-esposa e a COHAB, que retomou a unidade e a revendeu a outra mutuária Sentença mantida Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005941-46.2021.8.26.0302; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) Apelação Revisão contratual Financiamento de imóvel CDHU Subsídios governamentais Arguição de desrespeito ao limite de renda Acordo judicial prévio Inadimplemento Alegação de cobrança excessiva e abusividade Ausência de demonstração Improcedência mantida. Não se vislumbra abusividade da conduta da requerida, nem cobrança excessiva. Igualmente não ficou demonstrado o suposto vício de vontade. - O inadimplemento do pagamento das parcelas do financiamento ocasionou a reclamação da requerida, e, posteriormente, ensejou o acordo, por meio do qual a autora, livremente, se comprometeu a arcar com as parcelas, tendo novamente deixado de cumprir sua obrigação. - A autora não demonstrou que o valor das parcelas do financiamento vencidas após a realização do acordo, ou vincendas, extrapolou o limite do contrato, como Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1314 alega nestes autos. Embora lamentável, a situação financeira desfavorável não permite ao devedor deixar de pagar as prestações previstas no contrato, e nem sequer aquelas firmadas em acordo homologado judicialmente. Aplicação do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.692/1993. Apelação desprovida, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1024809-33.2019.8.26.0564; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Compromisso de compra e venda. Ação de revisão contratual. Improcedência. Financiamento Imobiliário. CDHU. Pedido de readequação do valor das prestações em face da situação de desemprego que perdura por vários anos, agravado pela incapacidade parcial. Fato superveniente de natureza pessoal e não oponível à parte adversa, pelo que não isenta o promissário comprador do cumprimento do ajuste. Previsibilidade do fato. Abusividade não configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Os valores foram livremente pactuados e os parâmetros contratuais foram delimitados com base na renda familiar comprovada pelo autor no momento do ajuste, não se vislumbrando, portanto, abusividade nos termos do negócio. Nesse passo, a modificação na situação financeira posterior à contratação, resultantes de fatos relacionados unicamente ao promissário comprador, não é oponível à promitente vendedora, não estando ela obrigada a acolher a nova condição econômica do mutuário como fator de alteração dos parâmetros contratuais. (TJSP; Apelação Cível 1000406-31.2020.8.26.0607; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) Logo, tenho que, s. m. j., competiria à Colenda Seção de Direito Privado a cognição da presente relação processual. Posto isso, não conheço deste recurso, determinando com urgência a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Lucas Gomes Paolillo (OAB: 462782/SP) - Leticya Pereira da Silva (OAB: 463295/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1047169-06.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1047169-06.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Leonilda Alves Costa - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - AÇÃO ORDINÁRIA - Contribuinte da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça de São Paulo - Pretensão à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria prevista na regra dos artigos 12 e 13, ambos da Lei Estadual nº 10.393/70 - Recurso oficial - Configurada, no caso, a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do CPC - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, proposta por Leonilda Alves da Costa em face do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, na qual a autora, Escrevente aposentada do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, afirma que passou à inatividade, em junho de 1992, com proventos correspondentes a 9,21 salários mínimos, sustentando que, com a edição da Lei Estadual nº 14.016/10, que alterou a Lei Estadual nº 10.393/70, os proventos de aposentadoria passaram a ser corrigidos pelo IPC-FIPE, o que interferiu com direito adquirido. Requer, assim, que os proventos sejam pagos de acordo com a redação original da Lei Estadual nº 10.393/70, com o pagamento das parcelas atrasadas. O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, oportunidade em que condenou o IPESP ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Não houve apelação, cuidando-se apenas de reexame necessário. É o relatório. O recurso oficial não pode ser conhecido, ainda que se esteja tratando de sentença proferida contra o IPESP. Com efeito, cuidando-se de condenação ao pagamento de valor correspondente a proventos de aposentadoria, em montante inferior a quinhentos salários mínimos, configurada se acha a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que nem mesmo se haveria de argumentar com a necessidade de liquidação, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1323 cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. E este é precisamente o caso. Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer da remessa necessária. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rodrigo de Campos Meda (OAB: 188393/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001265-13.2021.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1001265-13.2021.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Ruth Fernandes Mourao - Apelante: Gabriel de Souza Galvão - Apelado: Município de Guararema - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Ruth Fernandez Mourão e outro, contra a r.sentença de fls.167/169, que nos autos dos embargos à execução opostos em face do Município de Guararema, julgou-os parcialmente procedentes “para determinar à embargada o aditamento necessário, para atualização do débito, descontando as parcelas já pagas pela embargante, devidamente atualizadas.” Por fim, condenou a Municipalidade ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor efeitvamente pago pelos embargantes. Insurgem-se os apelantes sustentando que o julgado restou omisso em relação à ocorrência de prescrição do débito abordado em sede de contestação e de embargos de declaração. Salienta que, em 09/12/2020, foi firmado acordo entre as partes abarcando débitos de 2010 a 2019, a serem quitados em 59 parcelas, razão pela qual, considerando o fato interruptivo da prescrição com a determinação de citação nos autos principal, somente os débitos vencidos a partir de 09/12/2015 não estariam prescritos. Aponta que os débitos prescritos somam o montante de R$ 71.073,53 e que todos os débitos vencidos anteriormente à data de 09/12/2015 devem ser declarados prescritos no mesmo julgamento, dispensando a distribuição de nova lide, visto que compõem também a base de cálculo do acordo firmado e são ilícitos para fins de prosseguimento da demanda. Salienta a existência de nulidade da execução, dada a inexigibilidade, incerteza e iliquidez do débito, bem como excesso de execução e penhora, levando-se em consideração que o valor da dívida é de R$ 39.237,76, todavia houve a penhora de 50% do imóvel avaliado em R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Em relação aos honorários advocatícios, aduz que o parágrafo 2º do art. 85 estabelece a regra geral de fixação dos honorários sucumbenciais, sendo os parágrafos 3º e 8º uma exceção, que deve ser aplicada, por isso, de forma restritiva, não podendo se estender para casos não elencados na hipótese legal, ou seja, a regra é a atribuição da condenação sobre o valor da condenação e, na impossibilidade, respectivamente sobre o valor do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa. Afirma que no caso dos autos diante da inexistência de condenação, o valor dos honorários deve incidir sobre o proveito econômico, entendido como o montante excluído da execução. Pugna que todos os débitos vencidos anteriormente à data de 09/12/2015 sejam declarados prescritos, bem como seja declarada a nulidade da execução principal, dada a inexigibilidade, incerteza e iliquidez do débito remanescente. Subsidiariamente, caso haja necessidade de dilação probatória para reconhecimento da prescrição e nulidade do titulo, que conste expressamente o direito da apelante de interpor a competente ação. Requer ainda o reconhecimento do excesso de execução e penhora e a fixação dos honorários de sucumbência no importe de 8% sobre o proveito econômico obtido pela embargante (art.85, § 3º, III do CPC). Recurso tempestivo e isento de preparo diante do deferimento da justiça gratuita (fl.37 dos autos de origem). Contrarrazões às fls.228/237. É o relatório. Cuida-se na origem de execução fiscal visando ao recebimento de débitos de IPTU referente aos exercícios de 2016 a 2019, no importe de R$ 35.155,88, atualizado até a data do ajuizamento da ação. Insurge-se a apelante alegando em síntese a ocorrência de prescrição para os débitos anteriores a 2015, bem como excesso de execução e penhora. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargados “para determinar à embargada o aditamento necessário, para atualização do débito, descontando as parcelas já pagas pela embargante, devidamente atualizadas. Verifica- se que o objeto da execução fiscal diz respeito à débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2016 a 2019, sendo que os exercícios anteriores, foram objeto do ajuizamento de duas outras ações, razão pela qual a alegação de prescrição dos débitos anteriores a 2015 devem ser arguidas nos respetivos processos. No mais, compulsando os autos da execução fiscal verifico que houve a quitação integral do débito em 23/05/2023, abarcando os exercícios de 2010 a 2019 (fl.50), ou seja, restou prejudicada a alegação de prescrição dos débitos, mediante o pagamento. Consequentemente houve a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, com a sustação dos eventuais leilões e levantamento das penhoras. Diante disso, manifeste-se a apelante acerca do eventual interesse de agir, já que o pagamento compreendeu os débitos eventualmente prescritos, objeto da apelação, bem como foi determinado o levantamento da penhora. Após, abra-se vista ao Município para manifestação e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Thiago Seixas Tourinho (OAB: 355767/SP) - Vinicius Fonseca Rodrigues da Silva (OAB: 471917/SP) - Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2197483-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2197483-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Eduardo Batista Leal - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Felipe de Castro Busnello, em favor de Eduardo Batista Leal, objetivando a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva. Relata o impetrante que, em 21.12.2022, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto e houve a conversão em prisão preventiva. Alega que requereu a revogação da custódia cautelar, mas o MM Juízo indeferiu o pleito sem apresentar fundamentação idônea para tanto (sic), o que fere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma que a instrução encerrou-se há mais de 40 (quarenta) dias, oportunidade em que foi deferido o pedido do órgão acusatório para vinda aos autos do laudo pericial do local dos fatos, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal (sic). Ressalta que não há evidências de que a liberdade de Eduardo represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, salientando que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Assevera que a prisão preventiva é desproporcional, pois, caso condenado, o paciente fará jus à fixação de regime diverso do fechado, em especial se considerado o tempo de custódia cautelar (sic). Argumenta que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes ao caso em comento. Salienta que Eduardo está preso HÁ MAIS DE 07 (SETE) MESES, não sendo possível atribuir a ele ou à Defesa qualquer responsabilidade pela tardia tramitação do processo. (...) Não se trata de feito complexo, e a questão do prazo para a conclusão da instrução deve ser norteada pelo critério da razoabilidade, não sendo lícito mantê-lo encarcerado, em razão do excesso de prazo, sob pena de violação ao Princípio da não culpabilidade. (sic) Por fim, aduz que Não é demais lembrar que em razão da Pandemia causada pela Covid- 19, a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade (Recomendação nº 62/CNJ) (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar ou relaxar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, exceto fiança (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia 20 de dezembro de 2022, por volta das 5 horas, nas dependências do estabelecimento situado na avenida Monteiro Lobato, nº 90, Centro, na cidade de Guarulhos, subtraiu, para si, durante o repouso noturno, mediante escalada e rompimento de obstáculo, 30 (trinta) metros de fios, pertencentes ao escritório H. Filho Advogados. Segundo apurado, o denunciado, decidido a praticar um furto, se dirigiu até o aludido escritório de advocacia naquela madrugada, munido de um alicate e deum saco, oportunidade em que, mediante escalada, acessou o telhado do imóvel e, após quebrar algumas telhas, conseguiu adentrar ao local, de lá subtraindo os bens indicados. Consumada a subtração, o denunciado deixou o local. Ocorre que a ação praticada por EDUARDO acionou o sistema de alarme do imóvel, sendo que, após tomar conhecimento do que havia ocorrido, Mike Jesus dos Santos, vigilante noturno, passou a procurar pelo denunciado, tendo conseguido localizá-lo ainda na Avenida Monteiro Lobato, com um saco colorido nas costas, tendo conseguido efetuar a abordagem na Rua Presidente Prudente, após breve perseguição. Perante a Autoridade Policial, o denunciado optou por permanecer em silêncio (fls. 8). Como se vê, o delito se consumou, porquanto o denunciado chegou a ter posse mansa e pacífica sobre os bens furtados, ainda que por poucos instantes, como também porque a vítima já havia sido despojada de seus bens, que saíram de sua esfera de vigilância, não obstante a prisão posterior do furtador pelo vigia noturno. (sic fls. 53/54) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de EDUARDO BATISTA LEAL, qualificados nos autos, indiciados pela suposta prática de furto qualificado, descrito no artigo 155, §4º, I e II do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos em 20 de dezembro de 2022, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Consta do boletim que os policiais responsáveis pela ocorrência foram acionados a fim de atenderem ocorrência de furto a um escritório. Chegando ao local dos fatos, encontraram o proprietário do local e um funcionário da empresa de vigilância remota, os quais relataram que o alarme do local havia disparado, razão qual estava no local, mas após uma varredura no local não encontraram nenhum suspeito, apenas constataram alguns fios no chão e um buraco no local onde se localizava o ar condicionado. Diante deste fato, os policiais realizaram buscas no local, não encontrando nenhum suspeito. Após, orientaram o dono do local a confeccionar um boletim de ocorrência. Outrossim, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1586 consta do boletim que, passados cerca de 30 minutos do primeiro alarme, este novamente soou, levando o proprietário a retornar ao local, momento em que o funcionário da empresa de vigilância avisou que um suspeito havia sido detido nas proximidades por um vigia da rua. A policia foi novamente acionada e, chegando ao local indicado, encontraram o vigilante e o suspeito, detido. O vigilante aduziu que, após a ciência da ocorrência, iniciou diligências pelas cercanias do local, vindo a encontrar o suspeito, com saco em suas costas, o que ensejou sua abordagem. Relatou, ainda, que ao indaga-lo, o detido teria confessado ter ingressado no escritório e subtraído fios elétricos do local, mas deixando lá o ar condicionado. Foram apreendidos como detido, 30 metros de fios, além do saco e um alicate. O Ministério Público opinou pela regularidade da prisão em flagrante e concessão da prisão em flagrante em preventiva. A Defensoria Pública, por seu turno, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória de ambos os detidos. É a síntese do necessário. Decido. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei12.403/11), passo a analisar a higidez da prisão do detido. O auto de prisão em flagrante está regular e formalmente em ordem, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade apta a justificar o seu relaxamento. Note-se que foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal vigente. De outro lado, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, além da conduta do indiciando encontrar-se subsumida às regras previstas no art. 302 do CPP, verifica-se num primeiro exame, sem adentrar no mérito, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e do dolo do agente. Isto porque, conforme relato dos policiais responsáveis pela ocorrência, o averiguado foi detido logo após a prática do furto, na posse de fios subtraídos, em como em poder de petrechos utilizados para consumação do crime. Ainda, teria confessado informalmente a autoria para uma testemunha. Portanto, legítima e legal, sob ponto de vista formal e material, a prisão em flagrante do indiciado. Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo a análise da necessidade de manutenção da prisão do detido. Com efeito, a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, §6º, do CPP). No caso, quanto ao averiguado pesem os argumentos da defesa, verifica-se que estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, inclusive o requerimento da medida pelo Ministério Público em audiência, não se mostrando suficiente, na hipótese, a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos, estando presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Nesta toada, em um juízo acerca da periculosidade do agente, entendo necessária a conversão da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública, dado o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado. Isto porque, consta do inquérito que o averiguado foi detido em estado flagrancial, na posse dos bens furtados, bem como ostentando as características do agente furtador. Outrossim, estava na posse de petrechos para realização do crime, denotando, ainda que precariamente, planejamento para realização do ilícito, evidenciando sua inclinação a manter sua vida através de crimes, constituindo verdadeiro risco à ordem pública. Outrossim, o averiguado possui antecedente desabonador por crimes de cunho patrimonial, inclusive sendo multirreincidente, com condenações por crime da mesma espécie, vindo novamente a ser detido. Ora, se assim é, patente está que a pena cominada não surtiu o devido efeito, uma vez que tornou a delinqüir, justificando o decreto preventivo. Nesse sentido: Habeas corpus. Furto. Prisão preventiva. Reincidência. Diante da notícia da reincidência do paciente, justifica-se, concretamente, a cautela consistente na decretação de sua prisão preventiva. (TJ-SP - HC: 21551971620208260000 SP 2155197- 16.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 31/07/2020, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/07/2020) Habeas corpus. Receptação simples. Associação criminosa. Pedido de revogação da prisão preventiva. Reincidência. Prisão preventiva cabível, nos termos do art. 313, II, do CPP. Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 00248745420208260000 SP0024874-54.2020.8.26.0000, Relator: Vico Maas, Data de Julgamento: 02/10/2020, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Habeas corpus. Receptação. Associação criminosa. Adulteração de sinal de veículo automotor. Prisão preventiva. Reincidência. Anotada a reincidência do agente, faz-se estritamente necessário manter sua prisão preventiva decretada em sede de investigação de ilícitos que, malgrado cometidos sem violência ou grave ameaça, todavia se mostraram especialmente eloquentes à luz de sua versão mais cotidiana. (TJ-SP - HC: 21332544020208260000 SP 2133254- 40.2020.8.26.0000,Relator: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/07/2020) Mesmo que se afaste o entendimento jurisprudencial, considerando que o autuado é reincidente, possuindo inúmeras condenações por crimes de cunho patrimonial, conforme se verifica às fls. 50/53, nos termos do §2º, do artigo310, do Código de Processo Penal, recentemente alterado pela Lei 13.964/20, em situação como a dos autos, é vedado ao magistrado conceder a liberdade provisória, imperando o decreto preventivo. Noutra quadra, reputo também imprescindível a custódia cautelar por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o indiciado não comprovou, efetivamente, possuir residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita. Ainda que assim não fosse, é cediço que as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia (STJ, HC 516.672/SP, j. 27/08/2019), o que se verifica nos autos, conforme fundamentado acima. Em suma, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do averiguado, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, II, e seu parágrafo 6º, 310, II e 313, I e II, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de EDUARDO BATISTA LEAL, qualificado nos autos, em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. (sic fls. 42/45 grifos nossos). Vistos. Fls. 162 - Trata-se de pedido de revogação da custódia cautelar do réu, formulado pela douta Defensoria Pública, por excesso de prazo. Aberta vista ao Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pleito da Ilustre Defesa (fls. 168/169). Pois bem. Pese o entendimento esposado pela combativa Defesa, verifico que o prolongamento da instrução processual não é injustificado e não vislumbro que o tempo de prisão exceda os limites da razoabilidade. Isso porque o encerramento da instrução depende de diligência requerida pelo Ministério Público (fls. 156), havendo registro, como acima mencionado, de que a requisição foi enviada à DD. Autoridade Policial para a confecção do Laudo Pericial do local dos fatos (fls. 160/161). Assim, uma vez juntado aos autos a respectiva prova, o feito terá sua marcha processual retomada, e como cediço, com a apresentação das alegações finais pelas partes conforme já consignado, será proferida a sentença. A respeito dos prazos de instrução previstos em legislação especial ou fixados pela jurisprudência, anoto que não são peremptórios, como se extrai de julgados do C. TJSP. A título de exemplo, confira-se: Habeas Corpus. Pretendida revogação de prisão preventiva ou substituição do encarceramento por medidas cautelares alternativas. Organização criminosa, estelionato e extorsão. Excesso de prazo. Período que não é matemático, fatal ou peremptório. Mera criação jurisprudencial que pode ser dilatada, em face aos acontecimentos de cada caso. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Decreto prisional contemporâneo. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Custódia necessária. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Garantia da ordem Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1587 pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 2004660-03.2023.8.26.0000 da E. 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Luis Soares de Mello, julgado em 08.03.2023, grifei). Ante o exposto, com base, também, na r. decisão proferida às fls. 71/75, não se observando o excesso de prazo injustificado mencionado pela nobre Defesa, entendo de todo conveniente a manutenção da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de fls. 162, e MANTENHO a prisão preventiva de EDUARDO BATISTA LEAL. (sic fls. 75/76) Por sua vez, o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. E sobre revogar a prisão, em razão da pandemia que efetivamente assolou o planeta, inegavelmente, ela não deveria servir de salvo conduto para a prática de crimes ou ainda para isentar de responsabilização aqueles que estão sendo acusados da prática deles, não se olvidando que, em 05.05.2023, a Organização Mundial da Saúde declarou o fim da emergência global de Covid. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2197580-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2197580-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Impetrante: Henrique Azarias Reis - Paciente: Matheus Gabriel Soares - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2197580- 04.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado HENRIQUE AZARIAS REIS em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 16/119, proferida, nos autos do IP 1501400- 61.2023.8.26.0618, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Taubaté, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de MATHEUS GABRIEL SOARES, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, estava o paciente, à luz do dia e em plena via pública, local, aliás, conhecido pelo narcotráfico, no exercício do comércio espúrio, quando foi surpreendido por policiais militares em poder de certa quantidade de cocaína e maconha, além de dinheiro e celular. Tendo avistado a viatura, empreendeu fuga, sendo, porém, capturado em seguida. Populares passaram a atirar objetos contra os policiais e a viatura, danificando-a. Tal cenário sugere, neste momento de restrita cognição, o envolvimento do paciente com atividades delituosas, conclusão que mais se revela acertada quando verificada a existência de ação penal em andamento por envolvimento em facção criminosa, tal como advertiu o MP em primeiro grau. Dessa forma, embora se reconheça a primariedade formal do paciente, os indícios de seu envolvimento em atividades criminosas estruturadas torna necessária a prisão para a preservação da paz pública, sendo, em consequência, incabível a aplicação de cautelares menos invasivas. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de agosto de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Henrique Azarias Reis (OAB: 395438/SP) - 10º Andar
Processo: 2198966-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2198966-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Matheus Bispo Estevo - Impetrante: Ana Paula da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2198966-69.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada ANA PAULA DA SILVA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 16/21, proferida, nos autos do IP 1502105-27.2023.8.26.0079, pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Botucatu, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de MATHEUS BISPO ESTEVO, a quem se imputam os crimes de tráfico de drogas e de receptação dolosa. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, ao contrário do que preconiza a combativa impetrante, a r. Decisão que decretou a cautelar extrema surge muito bem fundamentada, afastando, portanto, qualquer hipótese de ilegalidade manifesta. Ora, o paciente foi apanhado por policiais, à luz do dia e em plena via pública, defronte à sua residência, no exercício da narcotraficância. A diligência policial culminou com a apreensão de três tipos de drogas, além de dinheiro, petrechos próprios do comércio espúrio e um celular proveniente de um crime de furto ocorrido há alguns meses. Nada obstante formalmente primário - mesmo porque muito jovem - o paciente já demonstra severo envolvimento nessa atividade criminosa, a qual, como se viu, praticava com desenvoltura. Nesse contexto, tenho que a custódia cautelar se mostra necessária à preservação da paz pública. Sem prejuízo, a douta Turma Julgadora, a tempo e modo, reexaminará, com maior profundidade, a questão. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de agosto de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 10º Andar
Processo: 2199208-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2199208-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Kelvin Ben Bertolla da Silva Pinheiro - Paciente: Jeferson Oliveira de Souza - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jeferson Oliveira de Souza, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Relata o impetrante que o paciente encontra-se preso há mais de oito meses, acusado de infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por cinco vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, sem que até a data deste impetração a instrução processual tenha se concluído. Refere que o paciente não deu causa à mora que o onera, pontuando que duas vítimas deixaram de comparecer às audiências de instrução anteriormente designadas. Assevera que o paciente, pese a gravidade da conduta de que é acusado, não pode permanecer indefinidamente preso arcando com as consequências da ineficácia estatal em finalizar o processo. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que impostas medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ricardo Corsini (OAB: 228755/SP) - Kelvin Ben Bertolla da Silva Pinheiro (OAB: 418108/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1610
Processo: 1000887-48.2021.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1000887-48.2021.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Valdecir Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 POR DANOS MORAIS E DE HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR QUE DEVE ATENDER ÀS FUNÇÕES REPARATÓRIA E REPREENSIVA DA INDENIZAÇÃO, ALÉM DE CONSIDERAR O DANO SOFRIDO, SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TOTAL DE 2 DESCONTOS NO VALOR DE R$18,79 CADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM RS 5.000,00. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DESCRITA PELO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1003347-08.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1003347-08.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: J. L. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. C. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, FIXANDO O ENCARGO DO RÉU EM 20% DA SUA RENDA MENSAL, EM VALOR NÃO INFERIOR A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, E PARA O PERCENTUAL DE 30% NO CASO DESEMPREGO - INSURGÊNCIA DO GENITOR - PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 15% DA SUA RENDA LÍQUIDA, BEM COMO DO PATAMAR MÍNIMO FIXADO - RECORRENTE QUE AFIRMA TER SE APOSENTADO, HAVENDO PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO E PARCIAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO - MENOR COM 12 ANOS DE IDADE, CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMÍVEIS - GASTOS MENSAIS FIXOS COM OUTROS COMPROMISSOS FINANCEIROS QUE FORAM SOPESADOS NA FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2028 ALIMENTAR. VALOR ARBITRADO QUE FICA PARCIALMENTE MANTIDO, COM REDUÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO - QUANTUM QUE MELHOR SE ADEQUA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ALÉM DE TORNAR A OBRIGAÇÃO MAIS EXIGÍVEL E EXEQUÍVEL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar do Amaral (OAB: 99580/SP) (Convênio A.J/OAB) - Antonio Carlos Nelli Duarte (OAB: 33336/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2183986-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2183986-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: É C. da S. U. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. J. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Julgaram extinto o processo. V. U. - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PROLATADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES E DETERMINOU A PARTILHA DE 50% DAS QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA PARA CADA PARTE - ALEGAÇÃO DE DECISÃO TERATOLÓGICA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA UNIPESSOAL DEVE TER SEU PATRIMÔNIO, E NÃO AS QUOTAS SOCIAIS, PARTILHADAS A RAZÃO DE 50% - SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - LEI Nº 12.016/09, ART. 5º, INC. II, E SÚMULA Nº 267 DO STF - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, ERRO TERATOLÓGICO, OU, AINDA, OFENSA OSTENSIVA E DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL QUE JUSTIFIQUE O MANEJO DO PRESENTE “MANDAMUS” - PRAZO RECURSAL EM CURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCS. I E VI, E 330, INC. III, DO CPC ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro de Rizzo Tofik (OAB: 452035/SP) - Paulo Roberto da Silva (OAB: 149175/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001639-80.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1001639-80.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: A. E. de O. - Apelado: J. L. R. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz; tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue- se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Edson Luiz de Queiróz, como 4º juiz, e o Desembargador César Peixoto, como 5º juiz, os quais acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado e o 3º juiz. Acórdão com o 2º juiz. Declara voto vencido o Relator Sorteado. - PROCESSO CIVIL - SOBREPARTILHA - PLEITO DE INCLUSÃO NA PARTILHA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DE TITULARIDADE DO REQUERIDO SUPOSTAMENTE NÃO PARTILHADOS - SENTENÇA QUE ASSINALANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NAQUELE MOMENTO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO DA EX-CÔNJUGE INSISTINDO NA NÃO INCLUSÃO DESTE NO MONTE PARTILHÁVEL - ACOLHIMENTO - IRRELEVÂNCIA DO FATO DO CONHECIMENTO PRÉVIO DESSE CRÉDITO NO MOMENTO DA DIVISÃO, SE ESTE NÃO INCLUÍDO NO MONTE E POR CONSEGUINTE DIVIDIDO - HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DO JULGADO PARA QUE O JUÍZO MONOCRÁTICO DEFINA ESSA QUESTÃO, AFASTANDO O DIREITO SE NÃO HÁ CRÉDITO NOVO A RATEAR OU DETERMINAR QUE ASSIM O SEJA, CASO EFETIVAMENTE NÃO TENHA SIDO CONSIDERADO NA PARTILHA ANTERIOR - APELO EM PARTE PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Souza Rosse Pereira (OAB: 396709/SP) - Katia Silveira Benevides de Avelino (OAB: 229485/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0001007-29.2018.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0001007-29.2018.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Dorival Torres de Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NATUREZA DECLARATÓRIA POSSIBILIDADE DE TAL PROVIMENTO EMBASAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O PROVIMENTO JUDICIAL DE CUNHO DECLARATÓRIO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, PARA GLOSAR PARTE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS OBRIGAÇÃO REVISADA QUE SE MANTÉM HÍGIDA, VÁLIDA E EFICAZ AUSÊNCIA, NA AÇÃO REVISIONAL, DE IMPUGNÇÃO À EXISTÊNCIA, À VALIDADE, À EFICÁCIA E À EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO OBJETO DE REVISÃO SENTENÇA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO QUE, A DESPEITO DE SUA NATUREZA DECLARATÓRIA, SATISFAZ OS REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESNECESSIDADE DA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA PARA QUE SE PRETENDA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO TEMA REPETITIVO Nº 889, DO STJ SENTENÇA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM SEU SENTIDO SUBSTANCIAL, E NÃO APENAS FORMAL (CPC, ART. 489, §3º) PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2122 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Stela Regina Pedroso Vilela T. de Carvalho (OAB: 236980/SP) - WALDEMAR DA MOTA RAMOS (OAB: 45108/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1012610-18.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1012610-18.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Tatiane Mendonça Nascimento e outro - Apdo/Apte: Hausbau Participações e Incorporações Ltda. - Apdo/Apte: Ramiro Hum Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apdo/Apte: Comercial e Construtora Prohidro Ltda - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso dos autores e deram provimento ao recurso das corrés Hausbau e Ramiro Empreendimentos. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA FUTURA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI), PELOS PROMITENTES COMPRADORES, EM CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO EFETUADA PELA PARTE RÉ, QUE ADOTOU COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA FRAÇÃO DO TERRENO EM QUE O EMPREENDIMENTO AINDA SERIA CONSTRUÍDO. SUPERVENIENTE COBRANÇA FISCAL PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DIANTE DO EMPREGO DE PARÂMETRO DIVERSO. AUTORES QUE PRETENDEM O RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA PAGA À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO AQUISITIVO, DA VENDEDORA/ INCORPORADORA E DA CONSTRUTORA/FIADORA. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA/FIADORA, JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO AO MAIS, CONDENANDO AS REQUERIDAS REMANESCENTES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISCONSORTE EXCLUÍDA. ATUAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. PARCERIA COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CONSTRUTORA/ FIADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO CONFIGURADA. PRECEDENTE. MÉRITO. DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ITBI. ENUNCIADOS SUMULADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DO ALUDIDO IMPOSTO SOBRE O VALOR DE CONSTRUÇÃO AINDA NÃO CONCLUÍDA EM TERRENO OU FRAÇÃO IDEAL OBJETO DE ALIENAÇÃO. PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO UTILIZADO PELAS REQUERIDAS PARA AFERIR O MONTANTE TRIBUTÁVEL QUE ESTÁ ALINHADO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA ADOÇÃO DE COMPREENSÃO DIVERSA, PELO FISCO MUNICIPAL, ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, A FIM DE ABRANGER A CONSTRUÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO PERFECTIBILIZADA À ÉPOCA DA TRIBUTAÇÃO, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DE ATO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE BANDEIRANTE. DEMANDANTES QUE, ALÉM DO MAIS, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, INVOCARAM, JUSTAMENTE, AS SÚMULAS N. 110 E N. 470 DO PRETÓRIO EXCELSO E JULGADOS DESTE AUGUSTO SODALÍCIO PARA DEFENDER A ILEGALIDADE DO VALOR COBRADO PELO FISCO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DEMANDA QUE, SOB QUALQUER ÂNGULO DE ANÁLISE, DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. CONCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2274 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS CORRÉS HAUSBAU E RAMIRO EMPREENDIMENTOS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvana Ziviani Antunes de Souza (OAB: 339165/SP) - Marcos de Camargo E Silva (OAB: 118028/SP) - Walter Gil Guimaraes (OAB: 303897/SP) - Juliana Oliveira Petri (OAB: 268959/SP) - Sulézia Adriane Hessel Petri (OAB: 185390/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1016415-39.2017.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1016415-39.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcelino Gonzalez Villar - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Indeferido o pedido de adiamento requerido pelo apelado, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL AUTOR QUE FIGUROU COMO AVALISTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO “FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FACP” E, AINDA, RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DETERMINANDO QUE CADA PARTE ARQUE COM AS CUSTAS QUE TIVERAM E HONORÁRIOS DO RESPECTIVO PATRONO - RECURSO DO BANCO REQUERIDO.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXIGÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM APLICAÇÃO DO “FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FACP” ÍNDICE CUJA COMPOSIÇÃO É DESCONHECIDA, INFRINGINDO O DEVER DE TRANSPARÊNCIA PRECEDENTES RECÁLCULO DEVIDO RECURSO DESPROVIDO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS RÉU QUE PRETENDE SEJAM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADOS UNICAMENTE PELA PARTE AUTORA AFORA A IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DO BANCO PARA QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO, AVALIZASSE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, TEM-SE QUE O AUTOR SE SAGROU VENCEDOR EM UM DOS DOIS MAIS RELEVANTES PEDIDOS QUE COMPÕEM A SUA PRETENSÃO, QUAL SEJA, O AFASTAMENTO DO FACP, CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Andrea Ribeiro Ramos Pereira (OAB: 250103/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1609661-17.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1609661-17.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Castelblanco Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - CABIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DEVIDAMENTE REGISTRADA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 131, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONSISTENTE NA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) - Silvestre Fuzioka da Silva (OAB: 327334/SP) - Jose Carlos Mascarenhas Neves (OAB: 100821/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1028537-83.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1028537-83.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Carlos Tadeu Eizo - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS INDICAÇÃO EXPRESSA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA ORIGEM DO CRÉDITO EM QUESTÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MANTIDA.SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA MANUTENÇÃO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM QUE O EMBARGANTE ALEGA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, PORÉM TEVE SUA PRETENSÃO REJEITADA DEVIDA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DESCABÍVEL, PORTANTO, O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaila Caroline Meneses Prette (OAB: 25643/MT) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1502385-81.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1502385-81.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Alberto Lopes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO CAUSA SUPERIOR A 50 ORTNS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO É INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBORA ESTE RELATOR NÃO CONCORDE TOTALMENTE COM ESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ELA FICA ACATADA. Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2657 NO CASO DOS AUTOS, A LEI MUNICIPAL Nº 3.198/09 APENAS AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS CUJO VALOR ORIGINAL SEJA IGUAL OU INFERIOR A 30 (TRINTA) UFESP`S, MAS NÃO IMPEDE QUE O MUNICÍPIO OPTE PELO AJUIZAMENTO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2012221-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2012221-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: A. J. de C. - Agravada: M. M. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravada: A. S. de C. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de fixação de guarda c.c. alimentos e regulamentação de visitas com tutela de urgência, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 42/44, que fixou alimentos provisórios em favor da filha comum em 30% dos vencimentos líquidos do agravante. Sustenta o recorrente que não possui condições em arcar com os alimentos no patamar fixado, não se furtando à obrigação de prestar os alimentos, uma vez que é casado, aufere parcos rendimentos e é o único que trabalha em sua residência, além de possuir outros dois filhos menores advindos dessa união, cabendo-lhe o sustento da família com moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte e previdência social que, somadas, comprometem mais de 100% de seus rendimentos, acrescentando que possui como único bem, o imóvel descrito no compromisso de compra e venda de fls. 7/8, sustentando, ainda, o agravante que a fixação deve se dar na forma estabelecida no artigo 1694, § 1º, do Código Civil, ou seja, em estrita observação ao binômio possibilidade/necessidade o que não foi o caso dos autos. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo ao recurso com a redução dos alimentos para 30% do salário mínimo, ou a critério do juízo, provendo-se ao final o recurso. Deferida a liminar, foram apresentadas contrarrazões (fls. 116/120). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 125/128). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que as partes celebraram acordo, que foi homologado por sentença às fls. 232, cujo teor segue: “HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo celebrado entre as partes às páginas 223/224 (assinado pela autora às fls. 215/216) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se novo oficio ao empregador (fl. 186). O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita, que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. P.I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Kayo Cesar Enrique Vieira de Albuquerque (OAB: 40013/SC) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005738-21.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1005738-21.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: J. A. C. - Apelado: A. C. - Apelada: G. S. C. - Interessada: V. C. F. - Interessado: K. C. F. S.A. - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação nº 1005738-21.2020.8.26.0302 Comarca:Jaú 4ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio Apelante:J. A. C. Apelados:A. C. e outros Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO que julgou parcialmente procedente ação de dissolução parcial de sociedade, por meio de sentença cujo dispositivo transcrevo: Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido para: 1... declarar a dissolução parcial da pessoa jurídica IMOBILIÁRIA CAPOBIANCO, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. excluindo a parte requerida José Aparecido Capobianco, devendo as partes providenciar o arquivamento da presente sentença junto ao registro da empresa perante à JUCESP, para fins de publicidade perante terceiros, após decurso do prazo de recurso; 2... A apuração de haveres devidos à parte requerida José Aparecido Capobianco na qualidade de sócio excluído será feita em liquidação de sentença, em não havendo consenso entre as partes, mediante perícia contábil, consoante apuração de haveres nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 1.031 do Código Civil e art. 606 e seguintes do Código de Processo Civil para a produção da referida prova pericial, desde logo, nomeada a Administradora Judicial que já tem conhecimento do contexto e dos registros contábeis, tornando mais eficiente e célere o trabalho técnico necessário; 3... declarar a inclusão na apuração de haveres: 3.1... todos os contratos imobiliários (locação, administração de bens ou compra-e-venda) em que figurem isolada ou conjuntamente a pessoa jurídica da Imobiliária Capobianco ou a pessoa física do requerido José Aparecido Capobianco. Devem ser apurados em referidos contratos todos os valores recebidos a título de primeiro aluguel, honorários de administração, créditos de aluguéis em atraso ou adiantados, multas, indenizações, percentuais cobrados de locatários relativos à reformas ou reparos, valores a maior recebidos com correção monetária e juros e todos os demais encargos, ainda que em processos judiciais já encerrados e em trâmite; 3.2... Apuração de todas ações judiciais ajuizadas para aferição dos valores recebidos em sede de cobrança de obrigações de previsão contratual, de indenização de contatos imobiliários, pagamento por serviços prestados em reparação de danos a imóveis, administração de bens ou relacionados, bem como em sub-rogação porém devendo ser excluídos os valores pertinentes a pagamento a título de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais (estes devidamente identificados em cada caso por contrato e procuração ad judicia em cada processo); 3.3... devem ser apurados todos os valores de pagamentos realizados a título de pró-labore de todos os sócios para aferição dos haveres para tanto deverão ser havidos todos os extratos bancários dos sócios do período de abril de 2016 a 2020 para apuração das transferência bancárias e depósitos realizados. 4... Condenar o requerido José Aparecido Capobianco a pagar indenização para a pessoa jurídica Imobiliária Capobianco todos os valores recebidos entre por força dos contratos entre abril de 2016 e a data da presente decisão e que não tenham sido comprovadamente destinados financeira ou contabilmente à pessoa jurídica, decorrentes dos contratos de negócios imobiliários (locação, compra/venda, administração) recebidos a título de primeiro aluguel, honorários de administração, créditos de aluguéis em atraso ou adiantados, multas, indenizações, percentuais cobrados de locatários relativos à reformas ou reparos, todos com correção monetária desde a data do recebimento de cada quantia e juros de mora desde a data da citação da presente. Eventuais valores desembolsados pelo requerido José Aparecido Capobianco em sede de garantia de locação devem ser aferidos em comparação com os valores posteriormente reembolsados junto aos devedores por meio de ações judiciais ou em recebimentos por meios extrajudiciais (com ônus da prova ao gestor) para elidir qualquer prejuízo ao patrimônio pessoal do gestor e em preservação dos valores cabentes à pessoa jurídica; 5... declarar que o pagamento dos haveres deverá observar a previsão do contrato social do percentual cabente ao sócio excluído; 6... Para garantia da eficácia do provimento jurisdicional na consecução das medidas decidas no mérito e como medida visando exclusivamente a obtenção dos dados e informações necessários, observando as evidências recusa de apresentação de informações mesmo em cooperação à Administradora Judicial, defiro as medidas cautelares: 6.1... Determino a medida de busca e apreensão de todos os contratos de locação, compra-e-venda ou administração de imóveis firmados em nome da pessoa física dos sócios e/ou pessoa jurídica Imobiliária Capobianco ou eventuais livros e registros contábeis a ser cumprida nos endereços de cada qual dos sócios e no prédio da sede da Imobiliária Capobianco (em todas as salas e andares, sem qualquer exceção diante da evidência de absoluta inexistência de divisão, mas confusão administrativa e patrimonial constatada in loco pela Administradora Judicial), bem como no endereço indicado pela parte autora como sendo da Di Capobianco Imobiliária Ltda. Referidos documentos devem ser digitalizados e juntados aos autos sob sigilo e segredo de justiça, em expediente apartado e apenso para não gerar tumulto processual e, em seguida, restituídos às partes; 6.2... Determino a indisponibilidade dos bens imóveis em titularidade do requerido José Aparecido Capobianco; 7... Determino a extensão da Administração Judicial pela empresa já nomeada e nos termos determinados até eventual trânsito em julgado ou decisão em sede recursal, em preservação da atividade empresarial, porém determinada regularização das atividades no prazo de 30 dias: - regularização de todos os registros contábeis de entradas e saídas de valores que ocorrerem no caixa; - regularização de Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 725 todos os pagamentos de receitas de todos os contratos (esteja o contrato em nome da pessoa física do gestor ou em nome da pessoa jurídica) mediante depósito em conta bancária da pessoa jurídica; Diante a sucumbência maior, a parte requerida José Aparecido Capobianco arcará com as custas processuais (inclusive honorários da Administradora Judicial) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 (em especial, regras dos parágrafos segundo e quatorze) do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária de ambas as partes. P. R. I. (fls. 2.325/2.327; destaques em negrito do original). Ambas as partes opuseram embargos de declaração (fls. 2.379/2.384 e 2.425/2.431). Os dos apelados foram parcialmente acolhidos, nos termos da r. decisão de fls. 2.392/2.394. Os do apelante, por sua vez, foram rejeitados pela r. decisão de fls. 2.440/2.442, desafiada por meio de novos declaratórios, opostos pela mesma parte (fls. 2.526/2.536) e rejeitados pela r. decisão de fls. 2.544/2.547. Na apelação de fls. 2.706/2.741, alega o apelante, em síntese, que (a) houve cerceamento de seu direito de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de provas por ele apresentado; (b) os apelados são partes ilegítimas para pleitear indenização em nome da sociedade; (c) não praticou falta grave, haja vista que, no que se refere à gestão financeira da sociedade, não houve qualquer questionamento por parte dos apelados, que jamais se interessaram pelos assuntos da empresa, apontando violação ao art. 1.021 do CPC; (d) sempre houve a celebração de contratos em seu nome; (e) a perda de clientes em 2020 se deu em razão da pandemia, e não da forma com que a sociedade foi administrada; (f) os empréstimos que lhe realizou a sociedade destinavam-se a garantir contratos de locação e nunca foram questionados pelos apelados e (g) incide o fenômeno da supressio com relação às supostas faltas graves praticadas antes de outubro de 2019. Há pedido de tutela cautelar para que seja determinada a apuração do valor real das cauções, bem como sejam os funcionários da pessoa física (CEI) (...) transferidos imediatamente para a pessoa jurídica. Além disso, o apelante requer, inicialmente, seja reconhecido o cerceamento de defesa e, consequentemente, declarada nula a r. sentença. Volta ao tema da ilegitimidade ativa dos apelados. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, a fim de que (a) seja determinada a modificação da forma da apuração da indenização, nos termos deste recurso, especialmente determinando que o ônus probatório da origem dos recursos seja dos Apelados/requeridos e (b) seja afastado o reconhecimento da prática de faltas graves. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prática de tais faltas graves somente a partir de outubro de 2019. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões a fls. 2.988/3.009. É o relatório. Quanto ao preparo recursal, verifico que o apelante não comprovou seu pagamento, tendo apresentado requerimento de gratuidade ao apelar. Em primeiro grau, o benefício da justiça gratuita não havia sido concedido (fls. 2.330). Decisão que não foi combatida pelo apelante no momento oportuno. O requerimento deve ser desde logo indeferido. O apelante é advogado cadastrado em quase mil demandas que tramitam e/ou tramitaram perante este Tribunal de Justiça (conforme pesquisa online realizada em nome em 1/8/23 do advogado emhttps://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/search.do;jsessionid=F8368BFB8509983A2EBBF0922F8D2436.c popg18?conversationId=&cbPesquisa=NMADVOGADO&dadosConsulta.valorConsulta=jos%C3%A9+aparecido+capobianco&cd Foro=-1), não sendo crível, portanto, a alegação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais. Ademais, para deferimento de gratuidade processual em sede recursal, devem as partes comprovar a ocorrência de fato superveniente que tenha alterado sua situação financeira. Anotam THEOTONIO NEGRÃO et alii: O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em execução. (...) Exigindo que o requerimento do benefício no transcorrer do feito venha ‘instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente convença da ocorrência de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna.’: RT 838/231. (CPC, 50ª ed., pág. 206; grifei). Efetivamente, no caso do apelante, verifica-se que não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem corroborar com a alegação de que se encontra em situação de hipossuficiência. Indefiro, portanto, o pedido. Deverá a parte providenciar o recolhimento do preparo, ficando para tanto assinalado prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: André Capobianco Morando (OAB: 375020/SP) - Fabio Empke Vianna (OAB: 150396/SP) - Silvio Cesar Seresuela (OAB: 374842/SP) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Gustavo de Lima Cambauva (OAB: 231383/SP) - Marina Zanutto Ferraresi Ximenes Lima (OAB: 264996/SP) - Fernando José Campana Almeida Leite (OAB: 169865/SP) - Veridiana Capobianco Felipe (OAB: 171344/SP) (Causa própria) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2149992-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2149992-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solo Ambiente Projetos Empreendimentos e Construções Eirelli - Epp - Em Recuperação Judicial - Agravante: Yes Land Realty Urbanização e Construção Ltda. - Agravado: Yuri Tian Yi Chang - Agravado: Calza Advogados Associados - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Brasil Expert Análise Empresarial de Insolvência Ltda - Vistos. VOTO Nº 36762 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em habilitação de crédito promovida por Yuri Tian Yi Chang, nos autos da recuperação judicial de Yes Land Realty Urbanização e Construção Ltda. e Outra, julgou improcedente o pleito, adotando, como razão de decidir, as manifestações da administradora judicial e do Ministério Público, que apontavam para a extraconcursalidade do crédito. Confira-se fls. 93 e 115/116, de origem. Inconformadas, recorrem as recuperandas, sustentando, preliminarmente, nulidade da decisão, por carência de fundamentação, ao adotar pareceres que não esgotaram a matéria. Afirma-se a violação dos arts. 93, IX, da CF, e 489, do CPC. No mérito, alegam, em caráter subsidiário, que o crédito é concursal, pois os honorários do advogado nascem com a distribuição da execução. Aduzem que o despacho inicial, que fixa a verba, tem natureza apenas declaratória. Como sustento da tese, lembram regras de irretroatividade, previstas nos arts. 202 e 240, do CC, e 802, do CPC. Por fim, afirmam que o crédito de honorários advocatícios (acessório) deve seguir a mesma sorte do crédito exequendo (principal), ou seja, classificação como concursal. Há pedido de tutela antecipada recursal, para o fim de suspender a decisão agravada e determinar a habilitação do crédito do advogado na recuperação judicial. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para anular a decisão ou, subsidiariamente, seja habilitado o valor de R$88.612,98, na Classe I, em favor de Yuri Tian Yi Chang. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 54/57). A contraminuta não foi juntada (fls. 67). Manifestação da administradora judicial a fls. 66/66. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 93, 115/116 e 117, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 29/30). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 72/78). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB: 323650/SP) - Rodrigo de Oliveira Santos (OAB: 305481/SP) - Yuri Tian Yi Chang (OAB: 387417/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Nilton Tavares (OAB: 61090/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0711304-75.2012.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0711304-75.2012.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvina Inocencia Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Amadeu Batista dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento, considerando que a prova pericial foi realizada com base nos fatos trazidos inicialmente pela autora e nos quesitos que formulou, descabendo a realização de nova perícia à luz de fatos novos que extrapolam os limites da demanda. E a matéria discutida se resolve por prova documental e pericial, mostrando- se desnecessária e protelatória a oitiva das partes que em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por Silvina Inocencia Oliveira contra Amadeu Batista dos Santos. Alega a autora, em síntese, que desde meados de 1990 ocupa o imóvel descrito na inicial, de propriedade de seu cunhado, ora réu, à título de comodato. Aduz que no período de 1990 a 2005 realizou diversas benfeitorias no imóvel e, diante da intenção de retomada do imóvel pelo réu, pretende ser indenizada em razão das benfeitorias. Assim, requer a procedência do pedido para que o réu seja condenado a lhe pagar o valor de R$ 106.242,65 em razão das benfeitorias realizadas. Junta documentos. (...) No mérito, de rigor a parcial procedência do pedido. Conforme constou da irrecorrida decisão saneadora, o comodato entre as partes é fato incontroverso. A controvérsia residia na existência das benfeitorias alegadas e, se existentes, nos valores gastos. Nesse sentido, o extenso e bem fundamentado laudo pericial de fls. 353/403 resolve a questão de maneira definitiva. Conclui o Sr. Perito que “a Autora realizou as seguintes benfeitorias e acessões no imóvel de propriedade do Requerido, localizada na casa do 2º andar ou 3º pavimento da edificação: construção da escada de acesso ao 2º andar ou 3º pavimento, construção das paredes dos cômodos, instalação de piso, acabamento das paredes de alvenaria com reboco e pintura em látex, instalação de portas, janelas e instalação da parte elétrica e hidráulica, que alcançou o valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) base: janeiro de 2021”. Restou comprovado, portanto, que a autora realizou benfeitorias no imóvel e que tais benfeitorias alcançaram o valor de R$ 82.000,00 e, portanto, inferior ao pretendido na inicial (R$ 106.242,65). Há de se ressaltar, ainda, que não há qualquer dúvida acerca da necessidade de indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel. Ao contrário do que pretende o réu, não há que se falar na aplicação do disposto no art. 584 do Código Civil. Isso porque, as reformas realizadas não foram atos de conservação inerentes ao uso ou gozo da coisa, mas sim benfeitorias úteis e necessárias que valorizaram o imóvel. Não reconhecer a indenização por tais benfeitorias seria autorizar o enriquecimento sem causa do réu. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...) Destaque-se, ainda, que é totalmente descabida a argumentação do réu ao expor o que deixou de ganhar com a concessão gratuita do imóvel. O requerido deu o imóvel em comodato por que quis. Bem sabia ou, ao menos, deveria saber, que não teria valores em troca do uso de imóvel de sua propriedade. Beira a má-fé, agora, alegar que supostamente deixou de ganhar ao dar o bem em comodato. Por fim, há de afastar, ainda, a argumentação da autora em sua petição de fls. 420/423 quando alega que os fatos foram equivocadamente expostos na inicial. A autora inova o pedido em sua petição o que, por óbvio, não é permitido pela legislação processual. Superada a fase de saneamento do processo, é defeso ao autor, mesmo com a concordância do réu, alterar o pedido, conforme estabelece o art. 329, II, do CPC. Por isso, absolutamente inócua a alteração pretendida pela autora, sendo o julgamento do pedido nos exatos termos trazidos pela inicial. POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a pagar à autora a quantia de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) à título de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel descrito na inicial e de propriedade do réu, corrigidos a partir desta data pela Tabela TJ/SP e com juros legais de 1% ao mês, também a partir desta data. Outrossim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 745 nos termos do art. 487, I, NCPC. Tenho por recíproca a sucumbência e, nos termos do art. 86 do NCPC, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais. A título de honorários, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14º, todos do NCPC, as partes pagarão reciprocamente umas às outras a quantia referente a 10% do valor da condenação, ressalvada a condição de beneficiárias da justiça gratuita (v. fls. 445/448). E mais, em que pesem as alegações recursais, não há dúvida de que os pedidos deduzidos a fls. 420/423 extrapolam os limites da lide e não podem ser acolhidos, notadamente porque só foram trazidos aos autos depois da formação da relação processual e da realização da prova pericial. Na realidade, a autora tenciona alterar a causa de pedir em manifesta ofensa ao art. 329 do Código de Processo Civil. Ora, a perícia foi realizada com base no pedido inicial e em atenção à determinação de fls. 288/289 e quesitos de fls. 298/300 e 301, descabendo, portanto, a realização de nova perícia à luz de novos argumentos e de fatos que só foram levantados depois da prova pericial já realizada. Aliás, em 10/4/2021, a recorrente manifestou concordância com o laudo apresentado (v. fls. 410), mas apenas em 8/9/2021 apresentou contrariedade não só ao laudo pericial como também à própria versão trazida na petição inicial. Como foi dito anteriormente, a alteração do pedido e da causa de pedir somente seria possível nos momentos indicados no art. 329 do Código de Processo Civil, o que não foi observado pela apelante. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a favor do advogado do réu, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida à autora fls. 120. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Hugo da Silva Pinho (OAB: 393295/SP) - Camila Bastos Thomé (OAB: 454684/SP) - Armando Jorge Rodrigues Maia (OAB: 117129/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000070-73.2022.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1000070-73.2022.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: K. da C. C. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelante: S. E. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. de J. S. S. J. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Trata-se de ação de alimentos com pedido de liminar, por meio da qual requer a autora sejam fixados alimentos a menor no importe de 30% dos rendimentos líquidos em caso de trabalho fixo e/ou com registro em carteira e em caso de desemprego ou trabalho informal o valor correspondente a ½ salário mínimo vigente nacional (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/16). Decisão (fl. 18), concedendo a gratuidade processual a autora. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido da inicial (fls. 23/24). Decisão (fls. 26/28), fixando os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos quando trabalho fixo/ou com registro em carteira e em 35% do salário-mínimo vigente em caso de desemprego. Requerido interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela (fls. 50/60) para diminuição dos alimentos provisórios fixados à decisão de fls. 26/28. Decisão (fl. 65), ciente da decisão do E. TJ/SP juntada à fl. 64, deferiu parcialmente a tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, sem incidência sobre as verbas rescisórias. Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fl. 98). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 103/108) na qual alegou, em síntese que possui mais 4 filhos menores e por isso a porcentagem dos alimentos fixados a requerida deve ser o do já estabelecido pelo agravo. Juntou documentos (fls. 109/129). Houve réplica (fls. 133/138), reiterando os termos da inicial. Intimados a indicar provas a produzir (fls. 139). Requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 142/144), requerido não se manifestou (fl. 145). O Ministério Público se manifestou pela total procedência do pleito autoral (fls. 148/150). É o relatório. Fundamento e decido. Concedo a gratuidade processual ao réu. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do que prevê o artigo 355, incido I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. No mérito, o pedido é procedente. Compulsados os autos, verifica-se que o autor é pai da menor, conforme os documentos de fls. 09. Assim, não se discute o an debeatur, mas apenas o quantum debeatur. Deve-se verificar, então, qual o montante há de ser fixado a título de pensão alimentícia para melhor equacionar a necessidade do autor em receber os alimentos frente à possibilidade do réu em prestá-los. Portanto fixo o valor da pensão alimentícia em 15% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício, incidindo o desconto da pensão em todas as verbas remuneratórias, tais como adicional de férias, horas extras, 13º salário e respectivas verbas rescisórias de mesma natureza, inclusive quando da rescisão do contrato de trabalho, mas não incorrendo sobre as indenizatórias, tais como indenização de férias não gozadas, insalubridade, saldo do FGTS e respectiva multa, prêmios e gratificações pagos a qualquer título, e descontos obrigatórios por lei (INSS, Imposto de Renda e contribuições de natureza sindical). E, em caso de desemprego ou de trabalho informal do réu, arbitro a quantia de ½ salário-mínimo nacional vigente. A pensão alimentícia deverá ser depositada em conta bancária em nome da representante legal do autor, cujos dados estão informados na exordial, devendo o pagamento ser feito até o dia 10 de cada mês, valendo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. Registre-se, por fim, que quaisquer matérias eventualmente não analisadas não o foram porque não influenciaram na lide. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) condenar o réu, enquanto mantiver vínculo empregatício registrado, ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do autor, devida a partir da citação (artigo 13, §2º, da lei nº 5.478/68), em quantia correspondente a 15% dos seus rendimentos líquidos, incidindo o desconto de pensão em todas as verbas remuneratórias, tais como adicional de férias, horas extras, 13º salário e respectivas verbas rescisórias de mesma natureza, inclusive quando da rescisão do contrato de trabalho, mas não incorrendo sobre as indenizatórias, tais como indenização de férias não gozadas, insalubridade, saldo do FGTS e respectiva multa, prêmios e gratificações pagos a qualquer título, e descontos obrigatórios por lei (INSS, imposto de renda e contribuições de natureza sindical), devendo a pensão alimentícia ser descontada da folha de pagamento do requerido por meio de sua empregadora, que deverá depositar, mensalmente, referido valor em conta bancária de titularidade da responsável legal do autor, a ser informada em 5 dias. No caso de desemprego ou emprego informal do réu, condeno-o ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do autor em quantia equivalente a ½ do salário-mínimo nacional vigente, a ser depositado, até o dia 10 de cada mês, em conta corrente de titularidade da genitora dele, valendo os comprovantes de depósito como recibos. A pensão deverá ser paga até que o autor complete a maioridade ou, caso ingresse em alguma universidade, até que complete 24 anos de idade ou termine o curso de graduação, o que ocorrer primeiro. Servirá a presente decisão como ofício a ser apresentado pela parte interessada à empresa empregadora do réu com vistas a que seja realizado o desconto em folha de pagamento. Expeça-se termo de guarda definitivo em prol da genitora. Isento de custas, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do que prevê o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa (...). E mais, a pensão na forma fixada considera a existência de outros 4 filhos do alimentante, ora apelado (v. fls. 109/118). Além disso, os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados em tutela recursal, há mais de um Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 746 ano (v. fls. 64 e 76), e a alimentanda, ora apelante, nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos que estão sendo comprometidos com o pagamento da pensão na forma arbitrada. Por outro lado, não se pode perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades da alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, os alimentos na forma arbitrada atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 171). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Janicele Cabrini Chichurra (OAB: 377657/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nayara Cristina Melo Araujo (OAB: 15629/PA) - Francisca Silvia Campos de Sousa (OAB: 14792/PA) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1017548-05.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1017548-05.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. M. J. - Interessado: D. C. M. (Menor) - Vistos, etc. 1) A discussão acerca da guarda e regulamentação das visitas ao filho menor do casal ainda está na fase de produção de provas, motivo pelo qual o pedido de fls. 640/648 deve ser dirigido ao MM. Juízo de origem. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de nulidade não comporta acolhimento, pois a discussão acerca da guarda do menor ainda está na fase de produção de provas, com o aguardo da realização do estudo psicossocial com entrevista agendada para 17/8/2023 (v. fls. 337). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A Parte Autora move a presente Ação de Divórcio em face da Parte Requerida, e alega que casaram-se em 20 de abril de 2018, sob o regime da comunhão pacial de bens, mas que estão separados de fato. Desta união, adveio o nascimento de um filho, e os alimentos estão sendo discutidos em ação própria. Mas desde a separação, a guarda de fato da criança se encontra com a genitora. Não pretende o pagamento de pensão para si. Aduz ainda que sofreu danos morais, pois o réu abandonou a residência do casal levando seus pertences, abandonando a Requerente com seu filho pequeno, e não colaborava em nada no sustento da menor, só colaborou obrigado diante da ação de alimentos, sendo esta atitude imperdoável e o fato se torna inadmissível. requer que a ação seja julgada procedente, tornado definitiva a tutela excluindo o réu do convênio da autora, visitas ao menor assistidas, e condenando o réu, a indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos ,decretando-se o divórcio do casa. (...) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora. Do relato das testemunhas, extrai-se que o casal, ao se separar, teve uma briga feia, e o réu saiu de casa. Os detalhes desta briga são permeados de subjetivismo, não sendo possível depreender o que realmente aconteceu naquele dia. A autora alega juntar um boletim de ocorrência, mas não o faz. Não foram alegados danos físicos por ocasião desta grande briga. Com efeito, ainda que comprovada a briga entre as partes e a saída do requerido do lar, este fato não teria o condão de caracterizar seu dever indenizatório, pois esse fato não se reveste de natureza extraordinária e de imprevisibilidade nas relações conjugais. Aliás, a saída abrupta de uma das partes do lar é o ápice de um conflito entre as partes, que dá ensejo, normalmente, ao fim da sociedade conjugal, fato da vida naturalmente difícil de superar, mas não é um fato antijurídico. Portanto, não há que se falar em responsabilização civil do autor, em que pese a intensidade do conflito entre as partes. Em relação aos bens que guarneciam o lar, diante da ausência de uma lista concreta dos mesmos, autorizo a sua divisão, na proporção de 50% para cada uma das partes. Quanto ás dívidas, a autora confessa que foram contraídas no curso da sociedade conjugal. Firma o advogado da autora: “Agora requerer a partilha de gastos efetuados na constância do casamento para a sobrevivência do casal é absurdo, ora Exa, no dia a dia todos temos gastos, mas estes gastos foram efetuados quando da convivência em comum, e não podem ser requeridos agora até mesmo porque a requerida colaborou com o pagamento de todos estes gastos ,sendo assim IMPUGNA-SE O DÉBITO APRESENTADO DE R$13.693,98 primeiramente porque o próprio Requerido alega que são débitos efetuados em seu cartão de crédito, ora Exa , o mesmo é maior e capaz e deve arcar com seus gastos sozinho, assim como a Requerida esta fazendo, portanto requer-se o INDEFERIMENTO DE QUALQUER PARTILHA DE BENS PELA INEXISTÊNCIA DELES E INDEFERIMENTO DE PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR AO REQUERENTE DE GASTOS EFETUADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, O QUE NÃO TEM AMPARO LEGAL”. Já a ré com sua réplica/contestação, junta comprovantes de despesas pagas durante o casamento, mas não de despesas em Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 756 aberto. Ora, se os débitos foram contraídos durante o tempo em que o casal ainda convivia, os mesmos devem ser partilhados, na proporção de 50% para cada uma das partes, desde que comprovadas nos autos. Há débitos comproavdos a fls. 106 para período anterior ao casamento. Portanto, não pode ser partilhada. Já a multa por rescisão contratual de fls. 109, relativa à rescisão do contrato de locação do imóvel em que o casal morava, deve ser partilhada. As dívidas de cartão de crédito (fls. 115) são relativas ao período de casamento, fato confirmado pela ré, e também devem ser partilhadas. Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS; 2) JULGO PARCIALMENTE a reconvenção para partilhar os bens e dívidas da forma acima estabelecida (v. fls. 585/587). E mais, na petição inicial a recorrente não afirmou a prática de nenhuma violência por parte do recorrido (v. fls. 599), ao contrário, apenas relatou que ele abandonou o lar deixando a autora com o filho menor (v. fls. 4). Ou seja, a afirmação da prática de comportamento violento do recorrido (v. fls. 599) configura inovação recursal que não comporta conhecimento. Como bem observou o DD. Juízo a quo a saída do recorrido do lar conjugal depois de uma briga com a recorrente, por si só, não tem o condão de gerar o dever indenizatório. E não há como afastar a partilha da multa decorrente da rescisão do contrato de aluguel que servia de moradia para a família, uma vez que a avença foi firmado por ambos, na condição de locatários (v. fls. 99), tampouco da dívida do cartão de crédito em nome do recorrido por despesas geradas na constância do casamento, não havendo nenhuma comprovação de que tais despesas se referem a bens de uso pessoais e exclusivos do apelado (v. fls. 115). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aguinaldo Freitas Correia (OAB: 130510/SP) - Leonardo Straccia da Silva (OAB: 428877/SP) - Natalia Cristina Vitorazzi (OAB: 282681/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2137673-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2137673-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Incor Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Honorio Palma da Fonseca Neto - Interessado: Souza Lopes Construtora e Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 758 Incorporadora Ltda - Decisão Monocráica nº 43934 Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 26 que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do decisum que acolheu a pretensão do agravado, determinando a inclusão da empresa Incor Empreendimentos Imobiliários Ltda. no pólo passivo do cumprimento de sentença. Sustenta a recorrente, em síntese, que não foram esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio dos devedores. Afirma que não estão presentes os elementos dispostos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e que seja dado provimento ao recurso, modificando-se a decisão guerreada. Dispensadas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento nos moldes do artigo 932 do referido codex. É o relatório. Através da petição de fls. 54 a parte agravante informou a composição entre as partes pelo que requereu a desistência do recurso. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Diogo Uebele Levy Farto (OAB: 259092/SP) - Marcelo Rodrigo Inocenti Lobo Viana (OAB: 366555/SP) - Aguinaldo Duarte de Matos (OAB: 110051/SP) - Alberto Joaquim (OAB: 55057/SP) - Marcia Regina Pereira Lemos (OAB: 82241/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2164535-09.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2164535-09.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: L. E. M. P. - Agravada: E. M. S. P. M. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, pela qual foi determinado o recolhimento do preparo em dobro pelo agravante, ora embargante (págs. 19/20 dos autos principais), com a finalidade de suprir suposta omissão e prequestionar dispositivos legais. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão que justifique a declaração pleiteada. Em que pesem as alegações do embargante, verifica- se, in casu, que o benefício da gratuidade processual ao agravante já havia sido indeferido por esta C. Câmara, sendo que a legislação processual civil é clara ao dispor que o recurso que versar exclusivamente sobre valor de honorários fixados em favor do advogado de parte beneficiária da gratuidade estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (art. 99, §5º, CPC). Assim, havendo necessidade do recolhimento do preparo, bem como inexistindo pedido de gratuidade processual formulado em nome do advogado do recorrente, era mesmo hipótese de se determinar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC, sendo descabida, nesse contexto, a análise das condições econômicas do causídico. Outrossim, não há que se falar em diferimento das custas para o momento final do feito, já que não se cuida de demanda que se amolde ao rol do artigo 5º, da Lei n. 11.608/2003 (incisos I a IV). Na verdade, o que o embargante deseja nitidamente é a reforma da decisão, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ainda que os Embargos de Declaração tenham sido opostos para fins de prequestionamento, deve-se observar os limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC. Isso significa que o julgado deve conter obscuridade, contradição, omissão ou erro material, para justificar o recurso, o que não se verifica neste caso. Há que se considerar também que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, o Tribunal Superior poderá admitir eventual recurso a ele dirigido, se entender que há vício no Acórdão, evitando-se prejuízo à parte. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Cassemiro de Meira Garcia (OAB: 42137/PR) - Carine Cristina Funke Murad (OAB: 249928/SP) - Roberto Luiz Ribeiro Haddad (OAB: 342778/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1022247-90.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1022247-90.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelada: Sonia Vieira de Matos - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 162/163, cujo relatório se adota, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais movida por Sonia Vieira de Matos em face de ABAMSP Associação Beneficente de Auxílio Mútuo Ao Servidor Público, dada a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 485, incisos V e VIII, do CPC e, em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Deixou de aplicar a pena de litigância de má-fé. A ré apela, nos termos das razões apresentadas às fls. 166/172, sem resposta (fls. 220). É o relatório. No ato da interposição do recurso, a apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O pedido foi rejeitado e foi determinada a intimação da apelante, na pessoa de seus advogados, para recolher o valor do preparo no prazo de cinco dias (art. 99,§7º, do CPC), sob pena de deserção (fls. 224/225), porém, quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 227. Assim, não há como ser conhecido o recurso, porque deserto, na medida em que não foi recolhido o preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Rubia Lara de Souza (OAB: 390790/SP) - Ana Paula Gastaldello Alves (OAB: 370022/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1012512-42.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1012512-42.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Luiz Fernando de Souza Zuffo - Me - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 79/80, que acolheu os embargos à execução, para declarar inexigível o débito exequendo e julgar extinta a execução. Irresignada, a apelante deduz seu inconformismo para sustentar a legalidade da cobrança, em razão da ausência de impugnação pelo embargado do prêmio de setembro de 2020, o que justifica o valor cobrado em outubro do mesmo ano, por se referir à inadimplência e não derivado de suposto pedido de cancelamento contratual, exatamente quando já vencido o prêmio de setembro e que não foi comprovado. Postula a inversão do julgado, para improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões às fls. 104 a 109. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. De início, convém deixar claro o fato de ter sido revel a apelante, na fase de conhecimento, porquanto intimada a apresentar impugnação aos embargos, quedou-se inerte. Ou seja, não restaram controvertidos os fatos alegados pelos apelados, na peça inicial, de ser ilícito o débito executado em razão de terem demonstrado a comunicação do pedido de cancelamento do plano antes do vencimento da fatura objeto da ação e, com isso, trazer de modo tempestivo, elementos que pudessem confirmar a licitude da execução. Não fosse o suficiente, da quase inteireza do conteúdo das razões recursais, salta aos olhos a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, ao ultimar suas conclusões sobre a parcial procedência dos pedidos, porque, ao invés, foi abordada matéria flagrantemente estranha e inédita ao próprio objeto da execução de título, esse exclusivamente afeto ao prêmio de outubro de 2020, enquanto que, aqui, basicamente se bate pela suposta falta de combate dos apelados contra um valor referente à setembro de 2020, mas que jamais foi componente do débito apresentado para escorar a ação principal. A título de ilustração, seguem transcrições tiradas da peça inicial dos autos da execução nº 1007847-80.2021.8.26.0590 (fls. 41 a 49), in verbis: (...) Ocorre que a relação contratual convencionada entre as partes fora maculada, uma vez que a executada não honrou com sua obrigação, deixando de promover o pagamento devido (Outubro/2020). A inadimplência da executada se manteve no mês de Outubro, perfazendo em 03/10/2020 um débito decorrente de título de obrigação certa, liquida e exigível (prêmio de seguro saúde, vencido e não pago), conforme demonstrativo abaixo descrito: (...) Ipso facto, o valor nominal, sem correção, devido pela executada corresponde ao montante de R$ 3.599,64 (prêmios e reajuste anual de 03 de Outubro de 2020), valores estes que devidamente atualizados, acrescido de juros, multa e correção monetária, consoante disposição contratual, corresponde ao total devido de R$ 4.292,04 (Quatro mil e duzentos e noventa e dois reais e quatro centavos), conforme planilha de débitos que segue acostada a presente (...). E a única planilha apresentada para instruir os autos da execução, aponta, sem margem para interpretação distinta, unicamente para o prêmio de competência de outubro de 2020, como aquele supostamente inadimplido, fato esse devidamente infirmado pelos apelantes, através da narrativa inicial e documentos que instruíram os presentes embargos, que não contaram sequer com uma resposta tempestiva, em contrariedade, por parte da apelante, dada sua revelia. Ao que parece, a apelante não cuidou sequer de se atentar aos estritos fundamentos da sentença e, antes, ao objeto delimitado pela sua própria pretensão executória deduzida, ao devolver, inclusive em franca contradição com essa, matéria que trata de débito não incluído na planilha de cálculo que escora a execução e, por decorrência, não analisada pelo julgador de origem, conforme se extrai dos seguintes fundamentos tirados da r. sentença, in verbis: “(...) No entanto, o pedido inicial é procedente: se houve demonstração, não impugnada, de encaminhamento, ainda no mês de agosto de 2020, de mensagem eletrônica, conforme as orientações e diretrizes apresentadas pela embargada, comunicando o desligamento de dois dependentes do plano de saúde administrado pela seguradora, com efeitos imediatos, e se, em razão disso, houve automático cancelamento ou extinção da relação contratual originalmente estabelecida entre os litigantes, por inexistência de grupo mínimo de segurados, o valor do prêmio vencido no mês de outubro de 2020 e cobrado na demanda executiva não era exigível, por ausência de amparo ou lastro negocial. A própria ausência de impugnação, pela seguradora embargada, é eloquente indício do reconhecimento da inexigibilidade do débito exequendo. (...).” Ora, não é possível que a apelante, após silenciar em face da ilegalidade na execução do prêmio de outubro, pois devidamente comprovado que houve cancelamento expressamente intentado anteriormente pelos apelados, passe, agora, a sustentar o oposto, fazendo defesa da legalidade da cobrança, e pior, diante da suposta ausência de impugnação, não própria, mas pelos embargados, de um inexistente prêmio de setembro de 2020, nos autos da execução. Diante desse cenário, impossível não se concluir pela manifesta inexistência de amparo legal para conhecimento de tal insurgência manifestada apenas por esta via, porque gritante o intuito inovador e contraditório, incapaz de transpor o obstáculo imposto pela vedação ao ius novorum e por ofensa flagrante ao princípio da dialeticidade, já que o juízo a quo, em momento algum foi provocado por qualquer das partes a proferir análise sobre esse específico e inédito objeto recursal, aqui trazido a debate. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Nesse propósito, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que fundamentaram a conclusão do julgador, mas que laçados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar qualquer adequação do julgado. Evidentemente que, para tanto, não se presta o presente recurso, cujas razões de insurgência veiculadas, além de revelarem conteúdo inédito e contraditório, ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal estabelecida no artigo 1.010, inciso III, do CPC, deixando de acrescentar valor algum que pese para a almejada reanálise da decisão, de modo que não revela margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos no artigo 932, inciso III, do CPC. Com isso, uma vez violado o princípio da dialeticidade, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, somado ao incremento de matéria inédita e que esbarra na vedação à inovação recursal, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação ao bloqueio de valores e, diante da satisfação da obrigação Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 843 exequenda, julgou extinto o processo. Apelo tempestivo, mas que se limita a reiterar tese de excesso de execução. Questão já superada e não tratada na sentença. Ausência de dialeticidade, por não se enfrentarem os fundamentos da sentença. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 0030054-42.2020.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Cláudio Godoy, j. 19/6/23). APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - RAZÕES DE APELO EXTREMAMENTE GENÉRICAS - AUSÊNCIA ABSOLUTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA BEM LANÇADA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1108031-59.2021.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 15/3/23). APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Recurso que não impugna especificamente os fundamentos da r. sentença Ausente dialeticidade Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1003220-17.2022.8.26.0002, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.José Carlos Ferreira Alves, j. 7/3/23). APELAÇÃO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Razões recursais devolvidas em flagrante inovação recursal, pois dissociadas das teses defensivas e dos fundamentos do julgado, em face dos quais inexiste mínima impugnação específica. Devolutividade inexistente. Ofensa ao princípio da dialeticidade e da vedação ao ius novorum. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1012352-25.2021.8.26.0361, 10ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 19/10/22). Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência da ação. Insurgência da autora. Impossibilidade. Compra de pisos de porcelanato. Alegada violação ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC que não foi suscitada em primeiro grau. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1005176-76.2019.8.26.0292, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30/3/22). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/ STF. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA CAPÍTULO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.INOVAÇÃODE TESERECURSAL.IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razõesrecursais.É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a teserecursala eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (AgInt no Resp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Dje 6/5/2021). (...) 9. No caso concreto, em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, a parte agravante não refutou, de forma particularizada, o fundamento do acórdão recorrido, trazendo à baila, ainda, nova teserecursaljá alcançada pela preclusão. Impedimento da Súmula 182/STJ. 10. Agravo interno desprovido (Resp 1.937.132/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 1ª Turma, j. 26/6/23). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono do apelado para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Clayton Fernandes Martins Ribeiro (OAB: 253058/SP) - Helen de Paula Pinto Apolinario (OAB: 327445/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1109318-91.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1109318-91.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelado: Marly Amato Gonçalves - Vistos. Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença de fls. 609 a 618, proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais, que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a apelante ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares incorridas pela apelada junto ao Hospital Sírio Libanês. Inconformada, a vencida deduz seu inconformismo para reiterar os argumentos tendentes a afastar a condenação ao reembolso integral dos valores incorridos para tratamento em hospital não credenciado, porque devem ser observados os limites contratuais para esses casos, mesmo em situações de urgência/emergência. Postulou a inversão do julgado, com a improcedência dos pedidos. O recurso é tempestivo, preparado e com contrarrazões às fls. 637 a 658. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais apresentadas pela apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico, nem mesmo de passagem, aos exclusivos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para ultimar suas conclusões sobre a procedência parcial dos pedidos. Em verdade, a apelante ignorou por completo as razões de convencimento do julgador, pois não apontou um desacerto sequer dessas, para indicar qualquer elemento técnico constante do laudo pericial produzido e que pudesse conduzir a entendimento diverso, de que não teria havido a falha na prestação dos serviços, referentes aos anteriores tratamentos prestados junto à rede credenciada, que determinaram a busca por hospital particular, em caráter de urgência, ante o agravamento do quadro clínico, a despeito de evidente, não se teria revelado emergencial a ponto de justificar o reembolso integral e que pudesse permitir, ao menos, o conhecimento de suas razões de insurgência. Contudo, a apelante se limitou a reprisar, de forma absolutamente singela, apenas aqueles mesmos argumentos Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 844 genéricos anteriormente apresentados em sua peça de defesa, para unicamente insistir na tese, que mais tangencia a má-fé, porque latente sua contrariedade com a própria lei de regência e jurisprudência de há muito sedimentada pelo E. STJ, de que, mesmo em situações emergenciais ou urgentes, os serviços tomados junto a prestador não credenciado devem ser reembolsados nos limites do contrato. Ora, nada poderia estar mais dissociado dos respectivos fundamentos centrais e elementares em que lastreado o decreto recorrido, não havendo qualquer esforço mínimo a ser feito para se chegar a essa conclusão, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Apenas para que fique claro, o douto julgador de origem deixou consignado que o reembolso integral dos gastos incorridos de forma particular é devido especificamente porque restou comprovada a imperícia técnica nos primeiros atendimentos prestados junto à rede credenciada, que culminaram com o agravamento do quadro clínico, que já era extremamente grave, e que necessitava de combate emergencial, e que justificou a imediata busca pelo melhor tratamento, em hospital particular, motivo pelo qual, eventual limitação contratual para reembolso tornou-se irrelevante. Vide, a propósito, os seguintes excertos transcritos do julgado, in verbis: (...) Desta forma, foram fixados como pontos controvertidos se o tratamento relatado na inicial era de urgência e se foi justificada a busca pela parte autora de tratamento fora da rede credenciada do seu plano de saúde fornecido pela parte requerida. Para a devida apuração, foi determinada a realização de prova pericial. Desta forma, considerando a inadequação da alta concedida à autora pela ré no atendimento prestado em 29/10/2020, que obrigou a autora e seus parentes a buscarem atendimento em hospital não integrante da rede credenciada da ré, tendo em vista a permanência dos problemas que a levaram a buscar atendimento hospitalar e a recusa de nova internação pela ré em sua rede credenciada, conclui-se pela responsabilidade da ré pelos prejuízos sofridos pelo autor em decorrência da piora de seu estado de saúde que, de forma inequívoca, foi causada pelo atendimento realizado de forma imperita pelos profissionais de sua rede credenciada, justificando a procura de instituição fora de sua rede até mesmo pela urgência demandada pelo quadro clínico do autor. Ou seja, no caso, mais que responsabilidade contratual, temos responsabilidade civil extracontratual, aquiliana, da requerida pelos danos decorrentes das falhas causadas por imperícia do exercício de sua atividade profissional quando do incorreto tratamento que dispensou ao autor em sua rede credenciada, o que justifica a determinação de que a ré custeie todas as despesas que o autor necessitou despender para a sua recuperação, independentemente de qualquer limitação contratual baseada em tabela de reembolsos Sendo assim, impõe-se a condenação da ré no custeio integral da internação e procedimentos médicos realizados para melhoria do frágil quadro de saúde que apresentava, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, de acordo com as faturas em aberto e eventuais valores já pagos pela requerente. (...). Como se constata dos referidos fundamentos do julgado, eram dois os pontos controvertidos, sendo o primeiro, a urgência no tratamento, e o segundo, se a busca do atendimento particular foi justificada, diante das alegadas falhas na prestação dos precedentes serviços pela rede contratual, tudo devidamente comprovado por prova pericial produzida nos autos e que, portanto, deveriam ser propriamente combatidos pelas razões recursais, mas que acabaram absolutamente ignorados, pois essas apenas se limitaram a reprisar, ipsis literes, os mesmos argumentos trazidos em contestação, de que, mesmo em casos de emergência e urgência, o reembolso de gastos assumidos fora da rede credenciada, deveria obedecer os limites contratuais, e nada mais. Ou seja, não se vislumbra uma referência sequer ao fato de que o juízo a quo afastou os limites contratuais, senão em decorrência das falhas na prestação dos serviços anteriormente tomados junto à rede credenciada, falhas essas que foram comprovadas de modo categórico por prova pericial, ao revelar inúmeros equívocos de abordagem médica e imperícia no exercício profissional, que culminaram com agravamento de um quadro que já era preocupante, para não mais permitir qualquer risco de novos atendimentos equivocados, acaso buscados novamente junto à própria rede contratual, e que, por isso, justificou a procura por hospital particular, dada a também comprovada natureza emergencial. Entretanto, frise-se, absolutamente nenhum desses robustos e minudentes fundamentos que sedimentaram a sentença foram minimamente atacados pelo presente apelo, ora em análise. Com efeito, as razões de insurgência veiculadas no recurso, ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através de repetição ainda mais genérica das teses ventiladas em contestação, rechaçadas pelo julgado, ao considerar todo um conjunto de provas produzido nos autos, em particular a prova pericial, cujas conclusões, categóricas, não mereceram nenhuma contrariedade, por esta via recursal. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que embasaram a conclusão do julgador, mas que lançados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar eventual modificação do julgado, o que manifestamente não se deu por meio da presente insurgência. Como já dito alhures, a apelante se limitou apenas a repetir os mesmos argumentos ventilados em contestação, não se dignando a fazer uma referência sequer aos específicos fundamentos acima transcritos, dos quais se valeu o juízo a quo, para julgar procedente a pretensão deduzida, preferindo, ao invés, devolver, por esta via recursal, termos em clarividente dissociação às pontuais razões de convencimento mencionadas, o que impede, de imediato, o conhecimento da matéria, porque não diz respeito ao que restou decidido na origem. Nessa perspectiva, a insurgência ora deduzida, porque completamente esvaziada, não permite concluir pela adequada contrariedade aos elementos de convencimento trazidos pelo julgador, pois não se presta a acrescentar valor algum a pesar sobre a almejada reanálise da decisão, impossibilitando qualquer margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos pelo artigo 932, inciso III, do CPC. Violado o princípio da dialeticidade, portanto, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA. Apelante que, em ação antecedente, foi condenada a reparar os danos advindos de sua conduta ilícita, por sentença transitada em julgado. Objeto dos autos que se refere a danos materiais não incluídos na ação anterior. Apelo voltado apenas para reiterar idênticas razões defensivas ventiladas naqueles autos, deixando de oferecer mínima impugnação específica que se refira aos valores aqui tratados, seja em contestação, seja em sede recursal, em flagrante dissociação dos fundamentos do julgado. Mera reprodução literal das teses referentes a outra controvérsia. Devolutividade inexistente. Ofensa ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1024428-88.2021.8.26.0100, 9ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 21/7/23). PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer c.c. compensação Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 845 pecuniária por dano moral Sentença que, com relação à obrigação de fazer, julgou o pedido procedente sob o fundamento de que a autora trouxe prova contundente, não infirmada, de que não existia nenhuma mensalidade em aberto vencida antes do cancelamento do plano, muito menos há mais de sessenta (60) dias, derruindo, com isso, o argumento invocado pela ré para legitimar sua conduta Apelo da demandada repetindo a tese da contestação segundo a qual sua conduta foi legítima porque lastreada em inadimplência superior a sessenta (60) dias (art. 13, II, da Lei 9.656/1998 e da cláusula 17.3.2 do regulamento do plano) - Falta de impugnação específica ao fundamento da sentença Reconhecimento Idêntica situação quanto ao capítulo da sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral - Violação do princípio recursal da dialeticidade (art. 1010, caput, III, do CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1014268-39.2022.8.26.0562, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Elcio Trujillo, j. 18/4/23). APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - RAZÕES DE APELO EXTREMAMENTE GENÉRICAS - AUSÊNCIA ABSOLUTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA BEM LANÇADA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1108031-59.2021.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 15/3/23). APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Recurso que não impugna especificamente os fundamentos da r. sentença Ausente dialeticidade Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1003220-17.2022.8.26.0002, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.José Carlos Ferreira Alves, j. 7/3/23). Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Ausência das razões que se contrapõem, diretamente, aos fundamentos da decisão. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inépcia da petição recursal. Art. 932, III, do CPC/2015. Observação de que, se conhecido, ao recurso seria negado provimento. Rescisão unilateral do contrato coletivo. Direito à manutenção das mesmas condições de cobertura por meio de contrato individual ou familiar, sem novas carências. Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU. Respeito à função social do contrato e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Recurso não conhecido, com observação (Apelação Cível nº 1005044-67.2022.8.26.0048, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 8/3/23). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido (Resp. nº 359.080-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 11/12/01). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Destarte, o presente recurso de apelação, por não preencher, minimamente, os requisitos legais de admissibilidade, não deve ser conhecido, porquanto não devolve um motivo sequer, de fato e de direito, que teria o condão de impugnar os fundamentos da r. sentença atacada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono da apelada para 17% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Gabriel Ferreira da Silva (OAB: 407238/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 4008915-29.2013.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 4008915-29.2013.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: ZILDA CONCEIÇÃO FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelada: MARIA CELIA PESCAROLI DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelada: Regiane Patricia Pescaroli dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Pescaroli dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Kedima Fernanda Pescaroli dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: LEONICE SILVESTRE RODRIGUES - Apelado: BENEDITO RODRIGUES - Apelado: RAPHAEL RENEE MARANGONI - Apelado: ADILSON ROBERTO DE OLIVEIRA - Apelado: Jose Daniel Occhiuzzi - Apelado: Gonçalo Jacinto dos Santos (Espólio) - Apelado: Claudete dos Santos (Inventariante) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls.750/757) interposto em face da r. sentença de fls. 740/744 que julgou parcialmente procedente a ação de usucapião proposta pela autora, para determinar o registro da escritura de compra e venda na qual Benedito e esposa transferem ao de Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 856 cujus Gonçalo a propriedade do imóvel matriculado sob o nº 24978, bem como, averbação do divórcio na matrícula do referido bem. A r. sentença reconheceu ainda a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% cada e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora apela sustentando inicialmente a nulidade do julgamento pela inobservância do princípio do juiz natural, vez que a Douta Magistrada sentenciante não participou da audiência e colheita dos depoimentos testemunhais. Aponta ainda a nulidade do julgamento, pela ausência de atuação obrigatória do Ministério Público, em razão da apelante contar com 83 anos de idade. Encaminhem- se os autos à PGJ. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruno Jose Momoli Giacopini (OAB: 257219/SP) - Nabyla Maldonado de Moura Giacopini (OAB: 260220/SP) - Telma Sofia Machado da Silva (OAB: 200520/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leandro Silvestre Rodrigues e Silva (OAB: L/SR) (Curador(a) Especial) - Jairo Marangoni (OAB: 46113/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2196900-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2196900-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Ivaner Bordim - Agravada: Maria Rosa da Silva Puggini - Agravada: Margarida Rosa da Silva - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão, a qual julgou procedente o pedido e, em consequência, condenou o requerido a prestar as contas pedidas, na forma mercantil, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos exatos termos do art. 550, §5º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma e pretende a concessão do efeito suspensivo /ativo e o provimento do recuso. É o necessário. Preparo recolhido a fls. 38/39 destes autos. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de afastar a respectiva obrigação, até pronunciamento definitivo deste recurso pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023 - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 882 Jair de Souza - Advs: Alessandro Alamar Ferreira de Mattos (OAB: 177935/SP) - Rogério Ferreira Athayde (OAB: 178388/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000128-66.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1000128-66.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: S. A. R. P. - Apelado: P. T. R. D. - O presente recurso não pode ser conhecido. A apelante não é beneficiária da gratuidade judiciária e foi dada oportunidade para demonstrarem a alegada hipossuficiência (fls. 412). Todavia, optou pelo recolhimento do preparo, fazendo-o de forma insuficiente (fls. 416). A apelante deixou de levar em conta que a sentença modificou o valor dado à causa (fls. 316) passando a ser de R$ 102.968,64 (cento e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Saliente- se esse valor seria como base de cálculo para o recolhimento do preparo, eis o motivo do recolhimento a menor. Como prevê a Lei estadual nº 11.608/03 sem grifos no original: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no §1º, Pois bem, patente que o preparo foi recolhido de forma insuficiente; e, vale dizer, o equívoco não se reveste de qualquer singeleza. Por conseguinte, na hipótese sub examine, já tendo sido concedida a oportunidade de adimplemento da quantia, após indeferimento da justiça gratuita, não se admite a disponibilização de novo prazo para complementação. Como já decidiu o C. STJ, a abertura de prazo para saneamento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/15, somente se dá quando, no ato da interposição do recurso, o preparo for recolhido em valor insuficiente (o destaque constou do v. acórdão), não se aplicando o referido dispositivo quando tal irregularidade se verifica após o indeferimento da gratuidade (STJ; AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ; Rel. Min. Moura Ribeiro; Terceira Turma; j. 14/3/2022). Na mesma linha, em situações semelhantes, este E. Tribunal assim já se posicionou: Apelações. Ação de arbitramento de taxa de ocupação. Sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para o fim de fixar a taxa de ocupação mensal a ser paga pela ré, na quantia de 0,5% do valor de venda do imóvel no contrato entabulado entre as partes, devida a partir da citação, e enquanto a ré permanecer na posse do imóvel. Insurgência da ré. Pedido de gratuidade formulado no recurso, indeferido. Concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Pagamento realizado a menor. Preparo que deve ser recolhido sobre o valor da causa, por se tratar de condenação ilíquida. Complementação vedada, tal como se extrai da leitura conjunta do art. 99, § 7º, art. 101, § 2º e art. 1.007, § 5º, todos do CPC. Recurso deserto. Apelo do autor. Pretensão para fixação da taxa pela ocupação em 1% sobre o valor pactuado. Descabimento. Contrato celebrado quando ainda não tinha vigência a Lei n.º 13.465/2017, do que decorre a ausência amparo para aplicação da inovação trazida pela lei. Pedido de imissão na posse deve ser analisado pelo juízo da recuperação judicial. Apelação da ré não conhecida. Recurso do autor não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001808-72.2021.8.26.0362; Rel.ª Des.ª Ana Lucia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 30/05/2023 sem destaques no original). DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Parcial procedência da ação principal e da reconvenção. Inconformismo da ré reconvinda. Gratuidade de justiça indeferida em juízo de admissibilidade do recurso. Recolhimento do preparo insuficiente, porquanto deve corresponder ao valor atualizado da reconvenção. Descumprimento do artigo 1007, § 2º, do CPC/2015. Vedada a complementação. Deserção. Apelação inadmitida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007493-05.2021.8.26.0348; Rel. Des. Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 27/04/2023 sem destaques no original). Saliente-se que o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição, exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se pleitear a justiça gratuita. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento da quantia exigida seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto, constituindo vício formal, tal como ocorreu na hipótese aqui tratada. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Waldyr Dias Payao (OAB: 82844/SP) - Jordana Viana Payão (OAB: 307704/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 885
Processo: 2197294-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2197294-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Haroldo Frederighi - Agravante: Frederighi & Frederighi Oticas Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 161/165 (autos principais), que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pelos executados, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada POR FREDERIGHI FREDERIGHI OTICA EIRELI e HAROLDO FREDERIGHI em face DE BANCO BRADESCO S.A. Alegaram, em apertada síntese, nulidade da execução, por não existir a certeza, liquidez e exigibilidade do presente título executivo extrajudicial. Aduzindo que a cédula de crédito bancário - empréstimo-capital de giro, por si só, não serve para instruir o processo de execução devido à ausência dos extratos bancários. Requerem a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de ação (fls. 146/151). Não juntaram documentos. O excepto manifestou-se às folhas 157/160. o mérito, alegou exigibilidade do título executivo. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência das condições da ação, alegada pelos impugnantes. Como é sabido, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial à luz do artigo 28 da Lei Federal nº 10.931, de 02/08/2.004, e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, sendo que a questão acerca da constitucionalidade da referida lei restou pacificada com a edição da Súmula 14 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Outrossim, tal matéria restou ratificada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (Recurso Especial nº 1.291.575/PR; Segunda Seção; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; j. em 14/08/2.013). (negritei). Da leitura dos autos (fls. 25/58), verifica-se que o título foi devidamente constituído, tendo o impugnado instruído a execução com a cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas partes (fls. 43), de modo que o título encontra-se devidamente constituído. Deste modo, não há que se falar em carência da ação. Superada a preliminar, passo ao mérito. A exceção não comporta acolhimento. A exceção de pré-executividade é admitida, em situação excepcional, pelo nosso ordenamento jurídico. É cabível, com o efeito de suspender a execução, somente quando comprovada, de modo indubitável, a existência de prescrição, decadência, pagamento do débito ou outro motivo de ordem pública, que podem ser reconhecidos de ofício, hipóteses que não se verificam nos presentes autos. Neste sentido: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória” (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIOQUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Dentre as alegações pertinentes estão não só as matérias do artigo 485, § 3º, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 950 do vigente Código de Processo Civil, como também todas as outras que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, inclusive a nulidade formal do título executivo - artigo 803 daquele estatuto. São, pois, arguíveis pelo devedor, por meio da dita exceção, as matérias de ordem pública, cuja apreciação até mesmo independeria da alegação da parte. Portanto, como adrede mencionado, para seu acolhimento, é preciso que o fato em que se baseia a alegação seja incontestável, comprovado de plano, sem maior dilação probatória, tudo para que não se transforme o processo de execução em de conhecimento. Ocorre que, no presente caso, a questão relativa à nulidade processual não restou, de plano, comprovada, havendo, assim, a necessidade de dilação probatória, em sede de embargos à execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZODEVERIA CONHECER, DE OFÍCIO, DE EXCESSO POR CONTA DA INTERPRETAÇÃODE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Não é pelo simples fato de o direito estar expresso em dispositivo legal que o torna cognoscível de ofício. Caso que demandaria interpretação de cláusulas contratuais que o impugnante não considera válidas, apesar de ter assinado o correspondente instrumento. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20931804120208260000 SP 2093180-41.2020.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 12/11/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2020))” Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde tem caráter de decisão interlocutória. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.. Sustentam os agravantes que o título é ilíquido e incerto por ferir a regra do art. 783, do CPC. Argumentam que os documentos de fls. (127-130) visto que não serve para instruir o processo de execução por se tratar de planilha elaboradas de forma unilateral e não demonstram a evolução do saldo devedor. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Edson Valentim de Faria (OAB: 135425/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1005340-83.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1005340-83.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Celeste Felix Morelli - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação ajuizada por Maria Celeste Felix Morelli em face de Banco Bradesco S/A, em que alegou não ter firmado contrato de empréstimo consignado, formulando pedido para restituição dos valores descontados, em dobro, além de reparação pelos danos morais experimentados. Determinada a emenda da inicial para juntada de extratos bancários relativos aos seis meses anteriores ao primeiro desconto, e havendo prova do recebimento de crédito, que proceda a autora ao depósito judicial do numerário recebido, bem como, apresente cálculo atualizado dos valores que já foram descontados (fls. 41/42). Não obstante a petição e documentos apresentados às fls. 91/126, foi proferida a r. sentença de fls. 127/131, que indeferiu a inicial apresentada e julgou extinto o feito, sem resolução meritória. Em suas razões recursais, aduz a parte autora o preenchimento dos requisitos essenciais à inicial, afirmando que cabe à instituição financeira demonstrar que a existência da relação jurídica, inclusive, quanto a eventual depósito. Recebido, processado e respondido, subiram os autos. Dispensado o preparo recursal, ante a gratuidade da assistência judiciária. É a suma do necessário. A petição de fls. 122/123 noticia que houve acordo firmado entre as partes, requerendo a extinção da ação. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo de fls. 122/123, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000720-07.2017.8.26.0146
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1000720-07.2017.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Erik de Castro Wolf Me - Apelada: Maria Aparecida Bragotto de Castro Wolf - Apelado: Vilibaldo Wolf - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 208, cujo relatório se adota, que homologou o acordo e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 215. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve recolhimento a menor do preparo, sendo concedido o prazo de 05 dias para complementação, sob pena de deserção (fl. 279). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de tomar as medidas cabíveis (fl. 281). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1001 preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Daniel Massaro Simonetti (OAB: 238605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1015411-25.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1015411-25.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caed Comercio de Imp. e Expo de Cereais Ltda - Apelante: Ednaldo Alves da Silva - Apelante: Carina Talaia Silva - Apelado: Seara Alimentos Ltda. - 1. A sentença julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título executivo extrajudicial, apenas para adequação da base de cálculo do washout. Condenou os embargantes, considerada a sucumbência mínima da embargada, no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. Rejeitados embargos de declaração, apelaram os executados. Pedem justiça gratuita. Alegam que a sentença é nula por falta de fundamentação. Defendem a competência do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Dourado/MS, onde há acordo homologado em ação anterior, logo, nula a cláusula de eleição de foro. Sustentam nulidade da execução, pois os títulos não ostentam assinatura de duas testemunhas instrumentárias isentas. Falam em culpa exclusiva de terceiro. Negam que a exequente tenha demonstrado ter direito a perdas e danos, uma vez que não comprovou a aquisição de milho de terceiros (washout) especificamente para suprir o inadimplemento da CAED. A sentença incorreu em julgamento ultra petita ao impor aos embargantes pagamento por saca em valor superior ao requerido na execução. Alegam excesso de execução e onerosidade excessiva, eis que os contratos trariam em seu bojo cláusulas abusivas. Requerem a condenação da exequente por litigância de má-fé. Pedem reforma ou afastamento da cobrança de indenização por danos materiais. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial foi indeferido pelo juiz em decisão mantida pelo tribunal(Agravo de Instrumento nº 2279014-83.2021.8.26.0000 e Agravo de Instrumento nº 2051207-38.2022.8.26.0000). O quadro fático é o mesmo, ausente alegação ou demonstração de alteração superveniente de fortuna. Ressalte-se que cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhes permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). 3. Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para comprovarem o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Luana Maciel Pinheiro Dantas (OAB: 344281/SP) - Leandro Ferreira Maioli (OAB: 277258/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1046470-97.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1046470-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Industrial do Brasil S.a - Apelado: Antonio Carlos de Toledo Filho - Apelado: Renata Andrade de Toledo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença proferida às fls.342/346 que, nos autos de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para desconstituir a constrição sobre o imóvel descrito na matrícula nº 134.849, do 15º CRI da Capital. Inconformado, o embargado recorreu. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, porquanto não foi produzida prova oral. No mérito sustenta, em síntese que, (i) os fundamentos aventados pela Sentença não se sustentam, pois além de se desconsiderar por completo a farta prova documental trazida aos autos pelo Apelante, houve contrariedade às decisões pretéritas proferidas pelo próprio Juízo Singular em sentido diametralmente oposto ao resultado aqui pronunciado; (ii) consoante decisão pretérita proferida pelo próprio Juízo Singular, que remonta a 30/08/2013, foi reconhecida a prática de atos fraudulentos por parte de Ivaldo e Edilene; (iii) o reconhecimento da fraude relativa à constituição da Perdonare foi ratificada pelo Juízo Singular ao julgar improcedentes os Embargos de Terceiro nº 1035030-17.2016.8.26.0100 (fls. 259/262); (iv) a farta prova documental trazida aos autos pelo Apelante corrobora as circunstâncias fraudulentas nas quais o Imóvel foi transferido para a Perdonare; (v) O abuso cometido por Ivaldo e Edilene não passou desapercebido pelo Poder Judiciário que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário chegou a determinar o bloqueio das matrículas dos imóveis que foram irregularmente transferidos aos Apelados; (vi) consoante demonstrado por meio dos documentos de fls. 135/162 e 319, não há dúvidas de que ao menos desde 2011, ou seja, em data contemporânea à aquisição do Imóvel, os Apelados mantinham relação de prestação de serviços com o advogado Guilherme Sacomano Nasser; (vii) os Apelados assumiram o risco de adquirir bem litigioso ao não exigir as certidões negativas do ex-sócio da Perdonare e ex-proprietário do bem, Ivaldo, pois à luz das circunstâncias do caso concreto; (viii) deve ser alterado o critério adotado pela Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1028 Sentença, para se aplicar a fixação dos honorários pelo critério da equidade, especialmente, por estar em harmonia com a orientação do STF. Ainda, em petição juntada às fls.419/420, o apelante alegou que no presente caso, se está diante de um recurso de apelação tirado em embargos de terceiro, os quais, por sua vez, são acessórios à ação de execução nº 0171326- 39.2011.8.26.0100, processo principal no qual teve origem a constrição, artigo 676, do Código de Processo Civil; impende registrar que se encontra preventa para julgamento do presente recurso a 19ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, e, ali, a Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, em razão de ter sido relatora de recursos pretéritos oriundos da mesma ação de execução de origem, quais sejam, os Agravos 2110303-81.2022.8.26.0000 e 2025834-20.2013.8.26.0000, bem como a Apelação Cível 1035030-17.2016.8.26.0100. Requer seja reconhecida a incompetência dessa Colenda Câmara e, por consequência, remetidos os autos à redistribuição para a 19ª Câmara de Direito Privado desse Egrégio Tribunal. Contrarrazões juntada às fls.395/412. O apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fl.425). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido em razão da prevenção. Com efeito, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. In casu, a Colenda 19ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça apreciou os recursos de Agravo de Instrumento nºs 2110303-81.2022.8.26.0000 e 2025834-20.2013.8.26.0000, bem como a Apelação Cível nº 1035030-17.2016.8.26.0100, cuja matéria versa sobre causa acessória à execução nº 0171326-39.2011.8.26.0100. Assim, aquela Câmara está preventa, em razão do julgamento anterior dos citados recursos. Neste sentido, vale lembrar os seguintes precedentes desta Colenda Corte: EMBARGOS DE TERCEIRO - Extinção por falta de representação - Anterior julgamento de agravo de instrumento por outra Câmara da Seção de Direito Privado desta Corte acerca da penhora do mesmo imóvel objeto do presente recurso - Prevenção - Ocorrência - Inteligência do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, determinada a remessa à 17ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Apelação Cível 1020742-98.2014.8.26.0564; Relator: Desembargador Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO CÍVEL PREVENÇÃO Embargos de Terceiro anteriores fundados no mesmo imóvel deste processo - Apreciação pela C. 11ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: Redistribuição do recurso de apelação à C. 11ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP de rigor, preventa por conta do julgamento de processo anterior (Embargos de Terceiro nº 0010112-38.2012.8.26.0477), nos termos do que dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA (TJSP; Apelação Cível 1002905-92.2017.8.26.0477; Relator: Desembargador Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Existência de apelação, tirada na demanda de adjudicação compulsória envolvendo o mesmo imóvel, distribuída e julgada pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado. Prevenção estabelecida para o julgamento do presente recurso, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte. Necessidade de apreciação dos recursos pelo mesmo órgão fracionário, sob risco da edição de pronunciamentos conflitantes. Precedentes. Determinação de remessa dos autos à Câmara competente. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2137076-08.2018.8.26.0000; Relator: Desembargador Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018). APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL E DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - APELAÇÃO JULGADA ANTERIORMENTE PELA 12º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 3003921-38.2009.8.26.0506 - PREVENÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA (TJSP; Apelação Cível 1025475-14.2019.8.26.0506; Relator: Desembargador Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENÇÃO - Reconhecida a competência da 15ª Câmara de Direito Privado que, anteriormente, julgou apelo tirado dos embargos de terceiro, referentes ao imóvel penhorado nos autos da presente ação monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença Necessária a observância da prevenção, a fim de se evitar decisões conflitantes Demandas conexas - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Precedentes Efeito suspensivo parcial anteriormente concedido, que poderá ser revisto pelo relator competente - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento (TJSP; Agravo de Instrumento 2196131-16.2020.8.26.0000; Relator: Desembargador Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2020; Data de Registro: 13/12/2020). Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do presente recurso e determino a remessa dos autos, por prevenção, à Colenda 19ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 2 de agosto de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Aurea Gonçalves Leite (OAB: 19955/ES) - Áurea Gonçalves Leite (OAB: 415815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2198255-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2198255-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Lips Modas Ltda-me - Agravado: Alpina Fashion Modas Eirelli - Interessado: Byung Chul Lee - Interessado: Erika Yuri Lee - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 01.08.2023, tirado de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em face da r. decisão publicada em 20.07.2023, que, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, manteve a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração. Sustenta o agravante, em síntese, que houve a sucessão empresarial da empresa executada Lips Modas pela empresa Alpina Fashion Modas, empresas do mesmo ramo e estabelecidas no mesmo local. Argumenta que, ainda que a coagravada Alpina tenha sido constituída em data anterior ao ajuizamento da execução, sua constituição se deu após a concessão do empréstimo de capital de giro no qual embasado a execução. Aduz que, ainda que se alegasse que a empresa executada nunca teve sede na Rua José Paulino, 671, loja 38, foi contatado no relatório do expert nos autos principais que a sócia Erika Yuri Lee poderia ser encontrada na loja localizada no mencionado endereço. Ademais, narra que em outra ação de execução ajuizada em face da coagravada Lips, esta foi intimada no endereço em questão, não obstante não conste a alteração da sede perante a Junta Comercial, havendo intuito de ludibriar os credores. Assevera que o sócio proprietário Leonardo Jaeuok Lee é irmão de Erika Yuri Lee, e ambas as empresas exercem a mesma atividade econômica, seja ela, a confecção de peças do vestuário, restando evidente a sucessão processual. Requer a reforma da r. decisão agravada, para admitir também a inclusão da coagravada Alipna no polo passivo da execução. Ausente a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, aliado à não formulação de pedido Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1032 neste sentido, processe-se sem suspensividade. Comunique-se a 1ª instância. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. No mais, não sobrevindo oposição das partes, remetam-se os autos para sessão virtual de julgamento. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Vitor Augusto Fuchida (OAB: 192352/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 9118000-93.2006.8.26.0000(991.06.032932-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 9118000-93.2006.8.26.0000 (991.06.032932-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Nelson Mendes da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Izabel de Souza Rocha - Noticiado pelo recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autores, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 293/297), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providenciem as advogadas dos falecidos, doutoras Laila Mucci Mattos Guimarães - OAB/SP 165.932 e Fernanda Castro Silva - OAB/SP 192.095, a juntada de cópia das certidões de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes das certidões de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Laila Mucci Mattos Guimarães (OAB: 165932/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0017488-11.2004.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Erik Anderson Domingos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0018450-89.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: P & M Santos Comércio de Peças para Eletrodomésticos Ltda - Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/ RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Aureo Aires Gomes Mesquita (OAB: 125268/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9124946-86.2003.8.26.0000/50002 (991.03.023156-2/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Valter da Costa Neves - Embargdo: Zélia Lucena de Macedo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB: 148984/SP) - Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1058 Nº 0002198-42.2010.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Jose Norberto Manuel (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Banco Bmg S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paula Castelobranco Roxo Froner (OAB: 281095/SP) - Rogério Luis Adolfo Cury (OAB: 186605/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9144165-75.2009.8.26.0000/50001 (991.09.017437-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Paulo Teixeira (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo recorrente Itaú Unibanco S/A o óbito do autor Paulo Teixeira, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 262), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Thomás Antônio Capeletto de Oliveira (OAB/SP 201.140), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002558-82.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Ruth Brisighelli Gonçalves (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050309-11.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Angelieri Labronici - Embargdo: Lucas Labronici - Embargdo: Lélia Labronici de Nadai - Embargdo: Luis João Labronici Neto - Embargdo: Antonia Tadeu Labronici - Embargdo: Sylvio Antonio Labronici - Fls. 281/284: As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209182-46.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Waldemar Moreno Rodrigues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209182-46.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Waldemar Moreno Rodrigues - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209182-46.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Waldemar Moreno Rodrigues - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1059 as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220769-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Teodoro dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220769-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Teodoro dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220769-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Teodoro dos Santos - 1. Fls. 252/253: Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0015637-21.2010.8.26.0590/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Ricardo Daniel - Embargte: Samira Said Abu Egal Daniel - Embargdo: Constantin Daniel (Espólio) - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 1.578/1.585), comprovem os recorrentes RICARDO DANIEL e SAMIRA SAID ABU EGAL DANIEL o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolham o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, uma vez que os documentos apresentados se mostram insuficientes. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Samira Said Abu Egal (OAB: 122015/SP) (Causa própria) - Ricardo Daniel (OAB: 120941/SP) (Causa própria) - Maria Cristina Zarif (OAB: 31189/SP) - Ana Paula Afonso Pereira Cajaiba (OAB: 295485/SP) - Maria Cristina Zarif (OAB: 31189/SP) - Maria Carolina Zarif Ribeiro (OAB: 200367/SP) - Sueli Yoko Kubo (OAB: 139930/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 0062589-71.2008.8.26.0576(990.10.130947-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0062589-71.2008.8.26.0576 (990.10.130947-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Evanira Pelissoni Geraldes (Justiça Gratuita) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135A/SP) - Ademir Cesar Vieira (OAB: 225153/SP) - Jefferson Ferreira de Rezende (OAB: 228632/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003169-49.2012.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ricardo Henriques Vitor dos Santos - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP . - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003169-49.2012.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ricardo Henriques Vitor dos Santos - III.Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I,”a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AREnº 901963/SC, do AI 791292/PE e do ARE 748371/MT. - Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1064 Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003169-49.2012.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ricardo Henriques Vitor dos Santos - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004717-83.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Antonio Carlos Salerno (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Raul Pires de Camargo (OAB: 244228/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008735-82.2015.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Dirce Labella de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila de Oliveira (OAB: 356004/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0073902-69.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dady de Oliveira - Embargdo: Edson Sebastianutti - Embargdo: Luis Americo dos Santos - Embargdo: Marcos Ribeiro - Embargdo: Milton Virgilio Cerveline - Embargdo: Moacyr Jesuino Domingues - Embargdo: Renato Costa - Embargdo: Sandra Regina Rodrigues Schiavi - Embargdo: Sergio da Silva Gomes - Embargdo: Sidney Frani Evangelista - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 755/756, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073902-69.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dady de Oliveira - Embargdo: Edson Sebastianutti - Embargdo: Luis Americo dos Santos - Embargdo: Marcos Ribeiro - Embargdo: Milton Virgilio Cerveline - Embargdo: Moacyr Jesuino Domingues - Embargdo: Renato Costa - Embargdo: Sandra Regina Rodrigues Schiavi - Embargdo: Sergio da Silva Gomes - Embargdo: Sidney Frani Evangelista - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). 2. Tendo em vista que acordo homologado pela MMa. Juíza a quo nos autos do processo principal foi celebrado apenas com parte dos autores (fls. 764/765), o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099911-05.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Marcos Martins - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Defiro o pedido de vista formulado a fls. 651, conforme requerido. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/ SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 0171222-90.2010.8.26.0000(990.10.171222-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0171222-90.2010.8.26.0000 (990.10.171222-9) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Afonso de Oliveira Romao (Assistência Judiciária) - Agravado: Fic Financeira Itau Cbd S/A Credito Financiamento e Investimento - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jonas Rosa (OAB: 186415/SP) - Jose Carlos Santiago Rocha (OAB: 234871/SP) - Elio Antonio Colombo Junior (OAB: 132270/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0009561-29.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gealorenço & Gealorenço Ltda Me - Apelado: Maria Aparecida Gealorenço Rocheta - Apelado: Fernando João Botelho Madeira Rocheta - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). V. Em face do equívoco no endereçamento consoante noticiado às fls. 436/438, desentranhe-se o recurso especial de fls. 440/483, juntando-o aos autos corretos (0003205-63.1996.8.26.0168), com cópia deste despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Esio Orlando Gonzaga de Araújo (OAB: 177171/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0250355-16.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Isaias de Oliveira (Espólio) - Embargdo: Maria Arcelina de Jesus - Embargdo: Pedro Seraphim - Embargdo: Yuriko Yamane Goubata - Embargdo: João Gombata (Espólio) - Embargdo: Maria de Lourdes Pereira Matz - Embargdo: Jose Roberto Matz - Embargdo: Maria Celia Rocha dos Santos - Embargdo: Marli Rocha dos Santos Copcinski - Embargdo: Marlene Rocha dos Santos Ferreira - Embargdo: Mirian Rocha dos Santos Jordi Pinho - Embargdo: Moacir Rocha dos Santos - Embargdo: Argerimo Samoel - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0250355-16.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Isaias de Oliveira (Espólio) - Embargdo: Maria Arcelina de Jesus - Embargdo: Pedro Seraphim - Embargdo: Yuriko Yamane Goubata - Embargdo: João Gombata (Espólio) - Embargdo: Maria de Lourdes Pereira Matz - Embargdo: Jose Roberto Matz - Embargdo: Maria Celia Rocha dos Santos - Embargdo: Marli Rocha dos Santos Copcinski - Embargdo: Marlene Rocha dos Santos Ferreira - Embargdo: Mirian Rocha dos Santos Jordi Pinho - Embargdo: Moacir Rocha dos Santos - Embargdo: Argerimo Samoel - Fls. 246/247: Ciente, anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados. Mantenho a suspensão de fls. 241/242. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3002251-25.2013.8.26.0279/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itararé - Embargte: SIMONE APOSTOLICO CESARIO (Espólio) - Embargte: Lucas Rafael Rodrigues Naffex - Embargte: M.R.C.N. (menor) (Representado(a) por seu Pai) - Embargte: Hilda Caroline Cesário da Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Wesgueber (OAB: 47162/PR) - Rogério Bueno Antunes (OAB: 299005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0006111-49.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Lucélia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Lucelia - III. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1067 especial. Comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Luiz Carlos Lopes (OAB: 137463/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 0022533-41.2009.8.26.0000(991.09.022533-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 0022533-41.2009.8.26.0000 (991.09.022533-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Alcides Frassão (Justiça Gratuita) - Apelado: Orga Crealesi Frassão - Noticiado pelo recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do coautor ALCIDES FRASSÃO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 186/189), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Reginaldo de A. Maturana - OAB/SP 144.859, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Reginaldo de Araujo Maturana (OAB: 144859/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9073060-38.2009.8.26.0000/50000 (991.09.059367-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Frida Raquel Rawicz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ronald Pchepiorka - Embargdo: Sara Pchepiorka - Embargdo: Lea Erlich - Embargdo: Sheila Pchepiorka - 1. Anote a serventia o requerido a fl.347, com as cautelas de estilo. 2. Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 331, intimem-se os eventuais herdeiros do autor, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - José de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/ SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Estéfano José Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9215238-10.2009.8.26.0000/50000 (991.09.003473-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Jose Nacimento Pires (Espólio) - Embargdo: Maria Alice Marques Pires (Herdeiro) - Embargdo: Roberto Marques Pires (Herdeiro) - Embargdo: Simone Marques Pires (Herdeiro) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 182/197, admito a habilitação de Maria Alice Marques Pires, Roberto Marques Pires e Simone Marques Pires, herdeiros de José do Narcimento Pires. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados das procurações juntadas e dê-se ciência à parte contrária. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, nos termos da decisão a fls. 162/163. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Portella Maron (OAB: 170123/SP) - Ana Caroline Caldeira Bartels (OAB: 157138/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Maria Antonietta Bartolomei (OAB: 223814/SP) - José Carlos Gomes do Amaral (OAB: 157879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9233340-17.2008.8.26.0000/50000 (991.08.017637-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Célia Pinheiro Chaim - Embargdo: José Miguel Chaim - Noticiado pelo recorrente, ITAÚ UNIBANCO S/A, o óbito do coautor JOSÉ MIGUEL CHAIM, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 210), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Marina Parsanessi Poggio (OAB: 206360/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0082314-86.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Rodrigues Tavares - Embargdo: Eliana Rodrigues Tavares - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0082314-86.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Rodrigues Tavares - Embargdo: Eliana Rodrigues Tavares - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0082314-86.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Rodrigues Tavares - Embargdo: Eliana Rodrigues Tavares - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1078 com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 244/245). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual o julgo prejudicado. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 240. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171603-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ilma Padovan Cordeiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171603-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ilma Padovan Cordeiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171603-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ilma Padovan Cordeiro - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 275/276). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual o julgo prejudicado. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 271. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0192383-88.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jack Franz London - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0192383-88.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jack Franz London - 1. 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 268/269 e 274/275, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, superada assim a decisão a fls. 263. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0215743-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Alves Teixeira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0215743-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Alves Teixeira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1079 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão relativa ao termo final dos juros remuneratórios passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0215743-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Alves Teixeira - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 270/271). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual o julgo prejudicado. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 265. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0028815-27.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Flavio Viana Barbosa - Agravante: Francisco Avelino Beserra - Agravante: Fabio Teixeira Garduzi - Agravante: Francesco Tanese - Agravado: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0028815-27.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Flavio Viana Barbosa - Agravante: Francisco Avelino Beserra - Agravante: Fabio Teixeira Garduzi - Agravante: Francesco Tanese - Agravado: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072940-80.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Genesio Miranda de Souza - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072940-80.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Genesio Miranda de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088019-65.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Alziora Mitsue Simbara - Agravante: Jose Akira Simbara - Agravante: Luiz Satoshi Simbara - Agravante: Michiko Simbara (toso herdeiros Hagime Simbara) - Agravante: Nelson Massaru Simbara - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1080 Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088019-65.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Alziora Mitsue Simbara - Agravante: Jose Akira Simbara - Agravante: Luiz Satoshi Simbara - Agravante: Michiko Simbara (toso herdeiros Hagime Simbara) - Agravante: Nelson Massaru Simbara - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001207-37.2013.8.26.0160/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Descalvado - Embargte: Maria Celia Traudi Bortoletto - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0009969-51.2013.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Ruth Cristina de Castilho (Justiça Gratuita) - Apelado: BANCO VOTORANTIM S/A (em substituição a Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) - 1. Tendo em vista a manifestação de fls. 321, resta prejudicado o recurso especial interposto por RUTH CRISTINA DE CASTILHO, restando superada a decisão de fls. 258/259. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 9190237-23.2009.8.26.0000(991.09.035838-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 9190237-23.2009.8.26.0000 (991.09.035838-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: João Mauro Ruocco (Justiça Gratuita) - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 232, intimem-se os eventuais herdeiros do autor, João Mauro Ruocco, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabíola Guilherme Prestes Beyrodt (OAB: 105400/SP) - Alessandro Alcântara Couceiro (OAB: 177274/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Alessandro Dias Figueira (OAB: 171672/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001472-18.2007.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Auto Posto Paulistania Ltda - Apelado: Neuza Aparecida da Silva Pires (Assistência Judiciária) - Apelado: Luiz Fernando Pires Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1094 (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1102431/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Michele Santos Tentor (OAB: 358349/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001565-56.2014.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida Bragantin (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002460-97.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roque Aparecido Origuela (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013478-64.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Irmãos Avanzi Ceramica Ltda - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Maria Andrade Beffa (OAB: 125896/SP) - Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB: 171579/SP) - Nathalia de Cassia Figueiredo Moura (OAB: 273883/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1018066-02.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1018066-02.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vaneide Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VANEIDE LIMA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 129/132, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência outrora deferida e condenando a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000 a título de dano moral. Referida quantia deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos os consectários a partir da publicação da sentença. Havendo sucumbência em maior grau, o réu deverá suportar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários do advogado, os quais fixou em R$ 1.500, por equidade, art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), por ser o valor da condenação muito baixo. Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a publicação da sentença, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu a majoração dos danos morais por todos os transtornos sofridos por ter a conta e perfil em rede social usado por fraudadores. Apontou a falha na prestação dos serviços e a dificuldade para resolver o problema. Gerou angústia e aflição por não conseguir deter ação de terceiros. Pede indenização de R$ 15.000 (fls. 135/145). Em contrarrazões, o réu defendeu a manutenção do valor indenizatório em R$ 3.000. Fez considerações sobre o sistema de segurança digital e apontou ser seguro esse ambiente. É do usuário a responsabilidade pela senha de acesso e a conta. Destacou a política de dados e os termos. Colacionou precedentes. Não há razões para majorar a indenização. Elevado o valor requerido. Não deu causa ao ajuizamento da presente ação (fls. 149/174). É o relatório. 3.- Voto nº 39.884. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Priscila Assunção de Siqueira (OAB: 250177/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000032-47.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1000032-47.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Eguinaldo Benedito de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000032-47.2022.8.26.0024 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000032-47.2022.8.26.0024 Comarca: Andradina 3ª Vara Apelante: Eguinaldo Benedito de Oliveira Apelado: Telefônica Brasil S.A. Juiz(a): Mateus Moreira Siketo Voto nº 31394 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 133/133 que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade do débito c.c indenização por danos morais para declarar a inexistência dos débitos referentes a linha telefônica nº (18) 3721- 1068 e CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data e juros moratórios à taxa legal, contados da citação. Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor correspondente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (fl. 139). Inconformado, apela o autor Eguinaldo Benedito de Oliveira (fls. 142/145). Sustenta, em síntese, que há comprovação de danos morais ante a continuidade de cobranças de serviços que já não estavam sendo prestados nem usufruídos, forçando o autor a ajuizar a presente ação. E, a condenação da ré apelada na quantia de R$ 5.000,00 é desproporcional ante as condições financeiras das partes, restando desvinculado do caráter punitivo pedagógico exigido pela jurisprudência dominante. Contrarrazões apresentadas às fls. 149/166. Instado a se manifestar acerca da tempestividade do recurso interposto, na forma dos artigos 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil (fls. 172), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 175). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela parte autora, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque, in casu, se constata que a r. sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 08 de novembro de 2022, o I. Patrono do apelante foi regularmente intimado da r. sentença, em 09 de novembro de 2022 (certidão de publicação às fls. 141), e interpôs o recurso de apelação apenas no dia 06 de dezembro daquele ano (fls. 142/145), ou seja, após o transcurso da quinzena legal, sem qualquer justificativa aparente nos autos. Dessarte, constatada a intempestividade do apelo do autor, dele não se conhece. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/ SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Em arremate, inaplicável ao caso a regra insculpida pelo artigo 85, § 11, do Estatuto Processual, na medida em que não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do autor, ora apelante, vencedor da lide, mas, sim, em favor dele (STJ-2ª Seção, ED no REsp 1.625.812-EDcl-AgInt-EDcl, Min. Ricardo Cueva, j. 30.06.2020, DJ 04.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.561.715/ MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 2 de agosto de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Diego Demico Maximo (OAB: 265580/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005264-16.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1005264-16.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ronaldo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 160/164, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenado a ré a restituir o valor cobrado a título de seguro. Apela o autor, alegando que a tarifa de registro de contrato também é abusiva. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido É o relatório. 2.- O recorrente tem razão. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. REGISTRO DO CONTRATO Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, reforma-se a sentença para anular a cobrança por registro de contrato, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195- 10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1250 tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Sucumbente a ré, deverá arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação atualizado. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1016973-10.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1016973-10.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Leandro Nicola Kelessis - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 208/213, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da r. sentença porque: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) houve cerceamento de defesa; c) o apelante apresentou desde a contestação o pleito expresso para designação de audiência de conciliação; d) é notório que não houve apreciação de pedido expresso do apelante, o que viola o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, contrariando o comando do artigo 5º, inciso X e LV também da Carta Magna, além do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV do CPC que incidiu e não foi corretamente aplicado; e) requer, com fulcro no disposto nos artigos 93, inciso IX, 5º, inciso X e LV da Constituição Federal, além do disposto nos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, 276 e 334 e seguintes, todos do CPC, seja anulada a Sentença, determinando-se seja designada audiência de conciliação entre as partes; f) os requisitos da lesão estão todos presentes; g) o apelado sabia exatamente dos limites de capacidade de pagamento do apelante e mesmo assim continuou ofertando-lhe crédito; h) resta caracterizada a hipótese do artigo 157 do Código Civil (fls. 246/258). Tempestiva, vieram aos autos contrarrazões (fls. 262/275). As partes apresentaram petição informando a realização de acordo extrajudicial (fls. 285/286). É a síntese do necessário. Em razão do acordo noticiado, o presente recurso está prejudicado por perda superveniente do objeto e não comporta conhecimento. Sublinhe-se que a composição entre as partes deve ser homologada perante o Juízo singular, para que surta seus efeitos legais. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Fernando Marba Martins (OAB: 240811/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1095574-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1095574-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Oliveira Souza - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 143/146, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 08.05.2023, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Apelou o autor às fls. 151/165, requerendo a reforma do julgado, sustenta, em preliminar, o cerceamento do direito de defesa, visto que é necessária a produção da prova pericial contábil com a finalidade de que fossem apuradas a aplicação, ou não, pela instituição financeira dos corretos termos pactuados no contrato. No mérito, sustenta, em síntese, que deve ser realizada a compensação dos valores pagos a maior, pois entende que houve cobrança de juros abusivos, postula a reanálise das taxas abusivas pedindo a nulidade das cláusulas indevidas, além de requerer a substituição do método de amortização para o SAC ou GAUSS. Argumenta que no contrato não houve expressa pactuação da capitalização dos juros. Insurge-se contra aplicação dos juros remuneratórios postulando a sua redução para taxa média de mercado. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 169/175). É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo convença-se do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador convença-se do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora o recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas (fls. 19), restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. De outra parte, no caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1253 MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fls. 115), foi convencionada a taxa anual de juros de 12,14% e a taxa mensal de 0,96%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Além disso, como regra, não se pode impor às instituições financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam oscilações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira e do perfil do cliente, variações naturais do livre mercado. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price - Recurso não provido. (Apelação Cível n° 1.056.947-8, 21ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. . José Guilherme Di Rienzo Marrey - j. 21.05.09). Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em favor da parte requerida em 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida à parte apelante. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2074945-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2074945-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Alexandre Zapatero - Agravada: Andrea Cece Chammah - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2074945-21.2023.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 46696 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 88 dos autos do cumprimento de sentença nº 0045312-24.2022.8.26.0100 (referente ao decidido na execução de título extrajudicial nº 1037562-27.2017.8.26.0100), que apenas deferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação apresentada pela demandada. Transcreve-se o teor da decisão agravada: Vistos. Fls. 73/86: considerando a gratuidade da justiça e as alegações contidas na impugnação, aparentemente relevantes (cognição sumária), concedo o efeito suspensivo para que não sejam praticados atos executivos até o julgamento da impugnação. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. No agravo, discorre o agravante sobre as decisões de primeiro e segundo graus proferidas nos autos da execução nº 1037562-27.2017.8.26.0100, cuja condenação sucumbencial alegadamente embasa sua pretensão ao recebimento de honorários. Afirma que o montante pleiteado decorre de condenação anterior à concessão da gratuidade judiciária, deferida em sede de apelação por este E. Tribunal, de modo que deve a agravada arcar imediatamente com o pagamento. Sustenta que a execução não deveria ser suspensa, ante a ausência dos pressupostos do art. 525, §6 º do Código de Processo Civil, notadamente a garantia do juízo através de penhora, caução ou depósito. Indeferido o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento, interpôs agravo interno, julgado prejudicado nesta data, conforme decisão monocrática nº 46695. É o relatório. Em consulta ao andamento processual eletrônico dos autos de origem, constata-se que em 27/07/2023 foi prolatada sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, julgou extinta a e execução, na forma do art. 924, III do Código de Processo Civil (fls. 115/117). Desse modo, inviável o prosseguimento da discussão acerca da suspensão de decisão anterior à referida sentença. Conforme artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I- dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, suplantada a decisão originalmente agravada, em razão da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, julgo prejudicado o presente recurso. Certificado o trânsito Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1254 em julgado, baixem-se os autos. São as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento (art. 1022 CPC) estarão sujeitos ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1026, §2º do CPC. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente prequestionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados. São Paulo, 31 de julho de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) (Causa própria) - Joice Michele Olmedo (OAB: 331411/SP) - Mariana Regina Garcia Sundfeld Silva (OAB: 244071/SP) - Alexandre Fucs (OAB: 206521/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3004760-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 3004760-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Antonio Tobias - Agravo de Instrumento nº 3004760-38.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravado: JOSÉ ANTONIO TOBIAS Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - UPEFAZ Magistrada: Dra. Erika Folhadella Costa Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. decisão (fls. 53/55 dos autos principais), decorrente da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por José Antonio Tobias em face da agravante, já em fase de cumprimento de sentença, que deferiu o levantamento da complementação do valor total depositado pela agravante no precatório já expedido, afastando o pedido de aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação, que é o caso dos autos, onde o título executivo transitou em julgado em 08/12/2.015 (fl. 60 dos autos principais). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que, para fins de pagamento prioritário de precatórios, o valor a ser considerado é o vigente no momento em que deve ser realizado o pagamento da preferência constitucional. Sustenta que a Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019 estabeleceu um novo limite para a expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor, trazendo previsão de aplicação imediata, o que se coaduna à sua natureza de norma procedimental. Subsidiariamente, pondera que se aplica ao caso o triplo, e não o quíntuplo, do novo valor vigente para as Requisições de Pequeno Valor no Estado de São Paulo. Com tais argumentos, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 08/09). O recurso é tempestivo. Distribuído o recurso ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 10), os autos me vieram conclusos nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, não está presente o requisito legal da probabilidade do direito alegado. Extrai-se dos autos que o agravado ajuizou ação ordinária em face da agravante, objetivando o pagamento da Gratificação Especial de Desempenho - GED, instituída pela Lei Estadual n° 1.011, de 15/06/2.007. O Juízo a quo julgou improcedente a demanda (fls. 38/40 dos autos principais). Interposto recurso de apelação pelo ora agravado, este foi provido por esta C. 3ª Câmara de Direito Público para reformar a r. sentença e julgar procedente a demanda (fls. 41/49 dos autos principais). O v. acórdão transitou em julgado em 08/12/2.015 (fl. 60 dos autos principais). Em sede de cumprimento de sentença, o Juízo a quo determinou que o teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor, previsto na Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019, não é aplicável ao caso, uma vez que o trânsito em julgado do título judicial se deu anteriormente à vigência da referida lei. Contra essa decisão, insurge-se a agravante pelos motivos acima relatados. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não da aplicação da Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, ao caso dos autos. Assim, observo que, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o limite de um múltiplo de vezes o valor das requisições de pequeno valor para depósitos de prioridade deve levar em consideração a lei em vigor que define referido teto. Por outro lado, o novo teto das requisições de pequeno valor, estipulado pela Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, não pode atingir crédito reconhecido por sentença transitada em julgado anteriormente à sua edição, sob pena de violação à coisa julgada e, por conseguinte, afronta à segurança jurídica e à irretroatividade da lei. Com efeito, o TEMA nº 792, de 08/06/2.020, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que a lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, não sendo aplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Dessa forma, considerando- se que o título executivo judicial transitou em julgado no dia 08/12/2.015 (fl. 09 dos autos principais), vale dizer, antes do advento da referida Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, esta não pode ser aplicada ao caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento desta C. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O NOVO TETO ESTABELECIDO PARA RPV, PELA LEI Nº 17.205/2019 Impossibilidade Título executivo judicial que transitou em julgado em data anterior à vigência da r. lei Somente os títulos formados sob a vigência da novel legislação submetem-se ao novo teto Decisão reformada Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2086257- 96.2020.8.26.0000; Rel. Des. Marrey Uint, Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 28/05/2.020; Data de Reg.: 28/05/2.020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Insurgência contra a decisão que indeferiu a expedição da RPV, pois o valor do preenchimento excede ao teto autorizado para expedição dessa modalidade de requisição Agravante que entende que deve ser aplicada a legislação vigente na data do trânsito em julgado da decisão executada para a definição do limite de valor Admissibilidade - Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei Estadual nº 17.205/19 Data do trânsito em julgado a ser observada, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta E. Corte Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2082904-48.2020.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Fiorito, Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 18/06/2.020; Data de Reg.: 18/06/2.020) Logo, torna-se inviável a aplicação retroativa da Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, à situação consolidada pela coisa julgada, no que também se subsume as regras quanto ao depósito prioritário. Logo, ausente a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, tornem conclusos ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 10). São Paulo, 1º de agosto de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan (OAB: 43543/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2152970-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2152970-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Soares Nogueira Magalhaes - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante Sonia Soares Nogueira Magalhães contra decisão proferida na Ação Ordinária (fls. 253 da origem), que tramita na 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo em desfavor da São Paulo Previdência - SPPREV, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, bem como seja reformada à referida decisão, deferindo-se à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Decisão proferida às fls. 11/16, deferiu-se o pedido de tutela antecipada para atribuição de efeito suspensivo ativo até o julgamento do presente agravo, com determinação de que a parte Agravante apresentasse: “a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc...” - fls. 14, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Não houve apresentação de contraminuta. Regularmente intimada, deixou a parte agravante correr em branco prazo legalmente concedido sem que fosse cumprida a determinação de fls. 11/16, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 22. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Ausente prejuízo, reputo desnecessário a intimação da parte agravada para oferecimento de contraminuta. No mérito, o presente recurso não comporta provimento. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão de primeiro grau (fls. 253 da origem) que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte Agravante. Com efeito, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1300 próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Por essas razões, em decisão proferida às fls. 11/16 determinou-se, o seguinte: Pois bem, não obstante requerimento formulado atrelado a outros documentos trazidos no feito que tramita na origem, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Conforme certidão lançada às fls. 22, transcorreu o prazo legal sem que fosse cumprida à referida determinação e tampouco apresentado qualquer justificativa. Desse modo, resta indeferir o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Nesse sentido, já decidiu: “Agravo de Instrumento. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Ausência de documentos que permitem o deferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096605-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do recorrente em relação ao indeferimento do pedido por ele formulado tendente à concessão de assistência judiciária. Acolhimento. Comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Inexistência, ao menos por ora, de elementos que indiquem reunir esse agravante condições financeiras para arcar com as custas do processo. Inteligência dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição da República e 98 e 99 do Código de Processo Civil. Recurso provido, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2262362-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, de rigor seja negado provimento ao presente recurso manejado pela parte agravante com o consequente indeferimento da Justiça Gratuita requerida, tendo em vista ausente a verossimilhança nas razões recursais apresentadas, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão combatida. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Winther de Castro (OAB: 191761/SP) - Jonathans Fernando Correa Bahia de Barros (OAB: 281834/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2196954-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2196954-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Luiz Soares - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 42964 Autos de processo n. 2196954-82.2023.8.26.0000 Agravante: José Luiz Soares Agravada: Municipalidade de São Paulo Juiz a quo: Orlando Gonçalves de Castro Neto Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Irresignação contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Municipalidade de São Paulo e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má- fé. Feito em processamento na 3ª Vara do JEFAZ da Capital. Competente é o Colégio Recursal para análise do presente agravo de instrumento. Remessa que se determina. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUIZ SOARES contra a r. decisão reproduzida a fls. 71/73 por meio da qual o D. Magistrado a quo da 3ª vara do JEFAZ acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e condenou o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em meio salário-mínimo nacional, com fundamento no art. 80, I, II, III, V, VI, do CPC. A parte recorrente, em síntese, nesta sede recursal, pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando que a declaração de nulidade das multas de trânsito na r. sentença proferida na fase de conhecimento autoriza a realização de pedido de repetição dos respectivos valores nos próprios autos, em vista do caráter de duplicidade das ações declaratórias e do princípio da economia processual. É o relato do necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A Lei n. 12.153/2009 que dispõe sobre o JEFAZ no âmbito estadual define no § 4º do art. 2º a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, no foro onde estiver instalado. O feito está sendo processado na 3ª Vara do JEFAZ da Capital, logo, competente é o Colégio Recursal para análise do presente agravo de instrumento, faltando assim a esta Colenda Câmara de Direito Público competência recursal para analisar caso de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, considerando-se ainda, no caso concreto, o valor dado à causa; a inicial endereçada ao JEFAZ; o cadastramento no sistema de Classe realizado na origem (como Procedimento do Juizado Especial Cível); o art. 39 do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, da lei adjetiva civil, não conheço do recurso e determino, com urgência, a remessa dos autos ao Colendo Colégio Recursal competente. P.R.I. São Paulo, 31 de julho de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marianne Helena Durval Soares (OAB: 410367/SP) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0000090-84.2010.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Dermeval da Fonseca Nevoeiro Junior - Apelado: Fabio Magid Bazhuni Maia - Apelado: Fabiola Baszhuni Maia Vassalo - Apelado: Decio Ferreira Mendes - Apelado: Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda - Apelado: Valdemir Oehlmeyer - Apelado: Roberto de Macedo - Apelado: Gunar Wilhelm Koelle - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade com as teses estabelecidas no Tema nº 1199. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Wilney de Almeida Prado (OAB: 101986/SP) - Alvaro Baddini Junior (OAB: 22884/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Bruno Calfat (OAB: 105258/RJ) - Joao Alberto Romeiro (OAB: 84487/RJ) - Diego Cabrera (OAB: 133991/RJ) - Bruno Costa de Almeida (OAB: 163939/RJ) - Marcelo Baddini (OAB: 208795/ SP) - Adilson Vieira Macabu Filho (OAB: 135678/RJ) - Pedro Paulo de Barros Barreto de Mattos (OAB: 310317/SP) - Valdemir Oehlmeyer (OAB: 30353/SP) (Causa própria) - Elaine Aparecida Almeida de Brito Ortiz (OAB: 237504/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1013426-22.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1013426-22.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Bfgt Participações Ltda - Apelado: Renato Machado Teixeira de Andrade - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1013426-22.2022.8.26.0348 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Bfgt Participações Ltda Apelado: Renato Machado Teixeira de Andrade e Outro Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da v. sentença de fls. 102/108, mantida às fls. 135/136, a qual julgou improcedente o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta fase, a reforma do r. decisório, em suma, alegando, preliminarmente, a legitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo da demanda, pois os emolumentos cartorários possuem natureza tributária de taxa, destacando, neste pontos, que os serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, possuindo, assim, natureza pública, bem como alegando que o valor de comercialização do imóvel deve ser utilizado, também, para fins de cobrança dos emolumentos cartorários (fls. 142/151). É o relatório. Como se vê dos autos, não se trata aqui de execução fiscal municipal, nem de qualquer outra ação relativa a tributos municipais, mas, sim, de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito relativa a questões envolvendo base de cálculo de emolumentos cartorários. Destarte, a competência interna corporis para apreciação deste recurso, à luz do artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013, não é desta C. Câmara - com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais atinentes à Dívida Ativa Municipal, tributárias ou não. Por tais motivos, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da C. Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, a quem represento com vistas à redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1371 Russo - Advs: Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Ricardo Machado Teixeira de Andrade (OAB: 101622/ SP) - Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1500443-39.2019.8.26.0541/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1500443-39.2019.8.26.0541/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Santa Fé do Sul - Agravante: R. R. V. - Agravado: C. 1 C. de D. C. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra o v. acórdão de fls. 12/16 dos autos nº 1500443-39.2019.8.26.0541/50000, prolatado por esta C. 1ª Câmara de Direito Criminal, que rejeitou embargos de declaração opostos pelo próprio agravante. Insurge-se a d. defesa de RICARDO ROBERTO VICENTE alegando, em breve síntese, que houve omissão no pronunciamento guerreado acerca da necessidade de desconsideração dos relatórios emitidos pela psicóloga, por não atender ao requisito da atualidade. Diz, ainda, que não poderia ter sido descartada a tese de vingança da vítima contra o acusado, amparada por relato testemunhal, bem como que a dosimetria da pena foi contraditória ao não estabelecer os parâmetros para os cálculos. Pede o provimento do inconformismo, para ver reformado o decisum vergastado. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido, porquanto inadequada a via eleita pelo agravante a fim de manifestar sua irresignação contra o v. acórdão em lume. Isto porque o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, é cabível para atacar decisão do Relator do recurso, proferida no cumprimento de suas funções previstas no artigo 932 do CPC, a exemplo do insculpido no artigo 1.011, inciso I, do CPC. Igual entendimento extrai-se do artigo 253 do Regimento Interno deste E. Tribunal. In casu, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 12/16 dos autos n° 1500443-39.2019.8.26.0541/50000) emanou de órgão colegiado. Neste sentido, a lição da doutrina: Agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas em tribunal, sejam elas proferidas pelo relator, sejam elas proferidas por Presidente ou Vice-Presidente do tribunal. Na mesma esteira: Agravo Interno. Recurso que não se presta à reanálise de decisão colegiada. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Criminal nº 1500493-79.2020.8.26.0137; Rel. Des. FÁBIO GOUVÊA; 10ª Câmara de Direito Criminal; j. 16/08/2022). AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Criminal nº 1500409-16.2021.8.26.0599; Rel. Des. LEME GARCIA; 16ª Câmara de Direito Criminal; j. 14/07/2022). Agravo Interno. Recurso interposto contra v. Acórdão. Impossibilidade. Não cabimento do citado recurso contra decisão colegiada. Inteligência dos artigos 1.021 do CPC e 253 do RITJSP. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo Interno Criminal nº 2137508- 85.2022.8.26.0000; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia - Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) Agravo interno Habeas Corpus Insurgência em face de decisão colegiada Inadmissibilidade Ausência de previsão legal Reconhecimento Cognoscibilidade Descabimento Precedentes Agravo não conhecido. (TJ/SP; Agravo Interno Criminal 2119479-84.2022.8.26.0000; Rel. Des. CLAUDIA FONSECA FANUCCHI; 5ª Câmara de Direito Criminal; j. 01/07/2022). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcelo Barbosa de Almeida (OAB: 76898/PR) - Patricia Cardoso Medeiros de Castro (OAB: 211000/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 1501764-54.2020.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1501764-54.2020.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Campinas - Recorrente: CAIQUE LUAN FIRMINO DE SOUZA MARTIM - Recorrente: DANILO CARVALHO SANTOS - Recorrente: JUAN CARVALHO SANTOS - Recorrente: Julia Stefany Goncalves - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recurso em Sentido Estrito nº 1501764-54.2020.8.26.0548. Recorrentes: JULIA STEFANY GONÇALVES, CAIQUE LUAN FIRMINO DE SOUZA MARTIM (Advogado, Dr. Jonas Guerreiro Vilas Boas), DANILO CARVALHO DOS SANTOS e JUAN CARVALHO DOS SANTOS (Advogado, Dr. José Eduardo de Almeida Luiz). Recorrido: Ministério Público de São Paulo. Decisão: Juiz de Direito, Dr. Bruno Luiz Cassiolato Vara Especializada em Crimes do Tribunal do Júri. Comarca: Campinas. VISTO. Fls. 923/926. Ante a notícia de revogação expressa dos poderes pela corré JULIA STEFANY GONÇALVES, jungida à declaração de hipossuficiência material (compatível com as informações da qualificação à fl. 20), INTIME-SE a douta Defensoria Pública paulista para assumir a causa em prol da acusada, requerendo, se necessário ou assim julgar por bem, o quanto de direito. Cumprida a diligência, ANOTE- SE. Na sequência, sigam os autos CONCLUSOS para julgamento. Int. São Paulo, 02 de agosto de 2023. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Jonas Guerreiro Vilas Boas (OAB: 197763/SP) - José Eduardo de Almeida Luiz (OAB: 218089/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar DESPACHO Nº 0000973-49.2012.8.26.0449 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piquete - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: A. C. de S. F. - Apelado: S. da S. - Apelado: A. N. dos S. - Vistos 1. Fls. 1.578/1.583 e 1.585/1.588: Trata-se de pedidos de reconsideração formulados pelos advogados Dr. Leandro José Teixeira (OAB/SP nº 242.752) e Dr. Celso Moreno (OAB/SP nº 358.213), patronos dos acusados Afonso Celso de Souza Ferreira e Sérgio da Silva, respectivamente, em razão do despacho retro que impôs multa nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, bem como mandou comunicar o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, eis que não teriam, apresentado contrarrazões à pretensão recursal do Ministério Público. Inicialmente, verifico que a defesa de Afonso Celso de Souza Ferreira já providenciou a juntada das respectivas contrarrazões recursais (fls. 1.579/1.583), ao mesmo tempo em que, na mesma peça, preliminarmente, pugnou pela reconsideração do despacho anterior. Sendo assim, a defesa de Afonso Celso de Souza Ferreira justifica a não apresentação da referida peça, anteriormente, por dificuldades decorrentes das seguintes circunstâncias: o processo ser físico, residir em Comarca distante, estar passando por problemas psicológicos decorrentes de questões pessoais, motivo pelo qual acabou abandonando suas atividades laborais, já que diagnosticado com depressão, crise de ansiedade e crise de pânico, fazendo uso de medicamentos de tarja preta, inclusive (fls. 1.578/1.583). Ademais, juntou documentos (fls. 1.597/1.601). Por sua vez, a defesa de Sérgio da Silva, sem juntar as respectivas contrarrazões, justifica a não apresentação da referida peça por dificuldades decorrentes das seguintes circunstâncias: 1) após ter sido intimado para apresentação das contrarrazões, compareceu ao Fórum para realizar carga dos autos e tomar ciência do andamento processual, principalmente em razão da juntada de certidão de trânsito em julgado e, se o caso de interposição de recurso pelo Ministério Público, para obter cópias das respectivas razões recursais, contudo, em todas as vezes que compareceu ao Fórum, não conseguiu vistas dos autos, os quais ou estavam em carga com outro defensor ou conclusos para despacho; 2) conforme determinação do d. juízo da Comarca de Piquete, os autos deveriam ser remetidos a este Tribunal de Justiça, após intimação dos defensores para apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, o que foi feito em 18 de agosto de 2022 tendo os autos sido recebidos por este Tribunal aos 19 de setembro de 2022; 3) aos 30 de setembro de 2022 foi proferido despacho pela Presidência da Seção de Direito Criminal determinado vistas apenas às defesas dos corréus Afonso Celso de Souza Ferreira e Alberto Nannini dos Santos, não constando o réu Sérgio da Silva, dando a entender que a apelação não abrangia este último réu, sendo que os autos foram novamente remetidos a este Tribunal aos 02 de março de 2023 e 4) não houve intimação pessoal, embora se trate de prerrogativa legal conferida ao advogado dativo, nos termos do artigo 370, §4º, do Código de Processo Penal (fls. 1.585/1.588). Repito, como já afirmado no despacho anterior, que a falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, demonstra o abandono da causa por parte do patrono do réu. Portanto, partindo-se das justificativas apresentadas pela d. defesa dos acusados Afonso Celso de Souza Ferreira e Sérgio da Silva, alegando, em suma, ausência de má-fé quanto ao postergamento do feito, determino a reconsideração do despacho de fls. 1.571/1.572 para suspender seus efeitos enquanto não cumprido o formalismo necessário para a continuação do julgamento deste recurso, ou seja, a necessária apresentação de contrarrazões apenas por parte da defesa do acusado Sérgio da Silva em relação ao recurso do Ministério Público - haja vista Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1512 o fato de a d. Defesa do acusado Afonso Celso de Souza Ferreira já tê-la providenciado - que requer, a inversão da decisão quanto a todos os réus (Alberto Nannini dos Santos, Afonso Celso de Souza Ferreira e Sérgio da Silva). Sendo assim, decido: 2. Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja aberta vistas à defesa do corréu Sérgio da Silva, o advogado Dr. Celso Moreno (OAB/SP nº 242.752), para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões necessárias para o prosseguimento do feito; suspendendo-se, por ora, os efeitos do despacho de fls. 1.571/1.572. 3. Não apresentando, CUMPRA- SE o despacho de fls. 1.571/1.572 apenas em relação ao advogado Dr. Celso Moreno (OAB/SP nº 242.752), ou seja, aplicação de multa nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, comunicação ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, e intimação do acusado Sérgio da Silva para nomeação de nova defesa. 4. Em caso de recebimento das contrarrazões, reconsidere-se o despacho retro e, em seguida, remetam-se novamente os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para ratificação do parecer já apresentado ou, se assim preferir, oferecimento de novo parecer. 5. Após regularização, tornem os autos conclusos para conclusão do julgamento deste recurso. 6. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Leandro José Teixeira (OAB: 358213/SP) - Celso Moreno (OAB: 242752/SP) (Defensor Dativo) - Aloisio Alves Junqueira Junior (OAB: 271675/ SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2192379-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2192379-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Gabriel Matos da Silva - Impetrante: Sergio Aparecido da Silva - Impetrante: William Fernandes Chaves - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/21), com pedido liminar, proposta pelos Drs. Willian Fernandes Chaves e Sérgio Aparecido da Silva (Advogados), em favor de GABRIEL MATOS DA SILVA. Consta que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado pelo crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, apontado, aqui, como autoridade coatora. Os impetrantes, então, mencionam caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita), referindo que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública ou à instrução processual. Alegam, também, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade da medida, afirmando que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, seriam mais adequadas ao caso. Pleiteiam, aqui, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, aguardam confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Em consulta aos autos de origem, observa-se que foi proferida sentença condenatória, com manutenção da prisão preventiva:-Na primeira fase, devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, caput, do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, e o comportamento da vítima. No caso dos autos, verifico que a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação social, é a normal do tipo penal. Não há dados suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tais circunstâncias em desfavor do réu. Os motivos são os comuns do crime. As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram os limites das elementares do tipo. Por fim, para fins do art. 42, n.º 11.343/2006, não obstante a grande quantidade de drogas, trata-se de única espécie da droga mais comum (maconha). Diante disto, e considerando a manifestação neste sentido por ambas as partes, fixo a pena base no mínimo legal, de 05 anos de reclusão, mais ao pagamento de 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, a confissão deve ser compensada com a reincidência. Entendo que a confissão demonstra aspecto positivo Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1566 da personalidade do agente, de modo que deve ser considerada circunstância preponderante, nos termos do art. 67, do Código Penal. Neste sentido: “A confissão espontânea tem caráter preponderante, compensando a reincidência (...)” (STF, 2.ª T., HC 101.909, rel. Min. Ayres Britto, j. 28.2.2012). E ainda: “Militando em favor do agente a atenuante da confissão espontânea e, em seu desfavor, a agravante da reincidência, ambas preponderantes da dicção do art. 67 do Código Penal, devem essas se compensar ou se anular” (TJMG, Apelação 1.0024.10.060862-9/001, j. 29.3.2011). Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006. Isto porque, para incidência do referido dispositivo legal, é necessário o concurso simultâneo de quatro circunstâncias, quais sejam: (i) que o agente seja primário, (ii) de bons antecedentes, (iii) não se dedique às atividades criminosas e (iv) nem integre organização criminosa. Ora, no caso dos autos, o acusado ostenta condenação transitada em julgado. Diante disto, não socorre ao acusado a alegação de que seria sua primeira vez no tráfico, eis que, de qualquer forma, ele não preenche os demais requisitos legais. Assim, torno definitiva a pena supracitada. Considerando a quantidade de pena estabelecida e a reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, observados os termos do art. 33, § 2.º, do Código Penal. Consigno que à vista das especificidades do caso concreto, considerando a quantidade de drogas apreendida, a fixação de regime inicial diverso não seria suficiente para a reprovação e prevenção da conduta. Ademais, a fixação deste regime inicial não fere regras nacionais ou de tratados internacionais, eis que estabelecido de acordo com os princípios norteadores da individualização da pena. No que se refere à aplicação do disposto no art. 387, § 2.º, do CPP, verifico que diante da quantidade de pena estabelecida e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação de regime inicial diverso, ainda que considerado o tempo da prisão preventiva. Neste sentido, posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça: A previsão inserida no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal, não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas da possibilidade de o Juízo de 1.º Grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. Ainda que realizado o desconto do quantum da pena, do período em que o réu se manteve em custódia preventiva, não há óbice de que o magistrado fixe regime inicial mais gravoso, fundamentando-se nas circunstâncias do caso concreto, que recomendam maior rigor no cumprimento da pena (STJ, 5.ª Turma, HC n.º 361092/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/11/2015, grifei). De fato, raciocinar em sentido contrário seria admitir uma espécie de progressão de regime pelo juízo criminal (que não tem competência para tanto), sem a análise dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pela Lei de Execuções Penais. Não obstante, referido benefício deve ser pleiteado perante o juízo das execuções, ainda que em sede de execução provisória, consoante estabelecido pela Resolução n.º 113, do Conselho Nacional de Justiça. Em que pese os termos da Resolução n.º 05, do Senado Federal, não estão presentes os requisitos autorizadores à substituição da pena por restritiva de direitos, notadamente pela quantidade de pena estabelecida e da reincidência. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de condenar GABRIEL MATOS DA SILVA qualificado nos autos, à pena 5 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Mantenho a prisão preventiva do ora sentenciado. Isto porque, diante da gravidade em concreto do delito (reconhecida pela sentença proferida nesta data), permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a decretação da prisão preventiva. Por tal razão, mantenho a custódia cautelar, pelos mesmos fundamentos das decisões proferidas nestes autos, adotando-as como razão de decidir. Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra (fls. 192/202, dos autos de origem). Grifei e destaquei. Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, mantida em sentença condenatória, em decisão adequadamente motivada na gravidade concreta da conduta, acrescida da reincidência. Na hipótese, o paciente foi condenado pela prática de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, com grave risco social, inclusive, a sentença enfatiza a grande quantidade de drogas (1800 porções de maconha (massa líquida 9.936 gramas)). Circunstâncias todas que indicam relevante periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi efetivado, bem como pela reincidência, indicando, em princípio, a necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como consignado, não parecendo suficientes, por ora, aplicação de medidas cautelares alternativas. Liminar, portanto, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: William Fernandes Chaves (OAB: 236257/SP) - Sergio Aparecido da Silva (OAB: 285978/SP) - 10º Andar
Processo: 2192741-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2192741-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bastos - Impetrante: Valmir Candido dos Santos - Paciente: Carlos Acaz Antonio do Nascimento - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2192741- 33.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado WALMIR CANDIDO DOS SANTOS em face da r. Decisão, proferida a fls. 110/112 do então IP (atual ação penal) nº 1500340-51.2023.8.26.0069, pelo MMº Juiz de Direito da Comarca de Bastos, que, nada obstante tenha relaxado a prisão em flagrante, decretou a prisão preventiva de CARLOS ACAZ ANTONIO DO NASCIMENTO, a quem se imputa o crime de furto qualificado, tentado. Decido. É caso de revogação da prisão de todos os agora réus. Deveras. Consta do termo (fls. 110/112 da origem) que Sua Excelência o Magistrado plantonista, em audiência de custódia, passou a formular perguntas aos então indiciados acerca do fato penal, sem antes os advertir de que poderiam permanecer em silêncio. Ademais, e conforme ainda mencionou o próprio Magistrado, havia então indícios de violência policial, o que, inclusive, o levou a relaxar o flagrante. Ora, diante disso, não caberia data venia “aproveitar” a prisão em flagrante, já dissolvida por força de suposta violência policial, para, no mesmo ato, decretar a prisão preventiva. Nesse contexto, a prisão está viciada, impondo-se sua revogação, em relação, aliás, a todos os acusados. Posto isso, concedo liminar e o faço para revogar a prisão do paciente e dos corréus DANILO DA SILVA, GUILHERME HENRIQUE CAMARGO FERRAZ e ALEXANDRE DOS SANTOS, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de agosto de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Valmir Candido dos Santos (OAB: 341936/SP) - 10º Andar
Processo: 2196963-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2196963-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Mariley Guedes Leão Cavaliere - Paciente: Roberto Vieira dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Roberto Vieira dos Santos que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, que não teria providenciado a regularização de sua execução penal. Narra que o paciente foi condenado a dois anos, quatro meses e cinco dias de reclusão, em regime semiaberto e permanece preso, em regime fechado, embora já tenha cumprido a íntegra de sua pena. Refere que a autoridade apontada como coatora expediu a guia de recolhimento que foi rejeitada pelo juízo da execução, não tendo providenciado outra, de modo que o paciente está preso há mais tempo do que deveria, ao arrepio da lei. Diante disso, a impetrante reclama a concessão liminar da ordem para que seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer a confirmação da liminar até que o juízo da execução providencie a digitalização da Execução ao arrepio da Resolução CNJ nº 420 de 29 de setembro de 2021, para estudos e ulteriores requerimentos. É o relatório. Decido. A presente liminar é nitidamente satisfativa. De rigor a vinda das informações do juízo de origem para que se possa avaliar se de fato ocorre a alegada ilegalidade, isto com vistas ao enriquecimento do feito para posterior julgamento de mérito. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - 10º Andar
Processo: 2198354-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2198354-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Paciente: Fernando Paulo Cardoso - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Fernando Paulo Cardoso, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião/SP, que converteu em preventiva sua prisão temporária anteriormente decretada nos autos do processo a que responde por suposta prática dos delitos de ameaça e tentativa de estupro. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Assevera que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada, tendo por lastro somente a gravidade abstrata do delito e referências à sua periculosidade sem elementos concretos que a confirmassem. Alega que a prisão também é desnecessária, pois a vítima já foi ouvida e apreendidos os objetos de interesse para o caso. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Sucessivamente, pugna pela imposição de medida cautelar menos gravosa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1598 inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora para que melhor se possa analisar o quadro com vistas à decisão de mérito. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2199039-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2199039-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: A. H. de S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Raphael Camarão Trevizan e pela estagiária Ana Carolini Moreno da Silva, em favor Aislan Henrique de Souza, visando a cassação da r. decisão que determinou a realização de exame criminológico. Relatam os impetrantes que o paciente pleiteou a progressão de regime, uma vez que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para concessão do benefício, mas o MM Juízo das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico. Alegam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto as razões trazidas (...) são genéricas e se pautam exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, não justificando adequadamente a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso (sic). Sustentam que, após a edição da Lei nº 13.964/2019, limitou- se a análise do requisito subjetivo ao histórico de faltas graves do sentenciado, ratificando-se o processo de objetivização do requisito subjetivo necessário para a progressão de regime. Consolida-se, então, única exigência à progressão de regime o cumprimento do lapso temporal e a ausência da prática de falta grave nos doze meses anteriores ou o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito após a data da conduta faltosa. Logo, não há mais espaço no ordenamento jurídico para a realização do exame criminológico, restando superada a súmula 439 do STJ (sic). Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de violação sexual mediante fraude, com término de cumprimento previsto para 05.09.2025 (fls. 07/11). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que determinou a realização do exame criminológico, Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 1608 porquanto a douta autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto, postulado em favor de AISLAN HENRIQUE DE SOUZA.O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico. É o breve relato. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência. Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêuticapenal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime [...] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador [...]. Neste sentido, o STJ reconheceu que: “[...]é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j.09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Deve- se levar em conta que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão (TJ-SP - Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000,Relator Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 31.03.2011, Data de Publicação: 05/04/2011). Portanto, por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo. Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em AISLAN HENRIQUE DE SOUZA, recolhido no(a) Penitenciária de Lucélia, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. (sic fls. 15/16). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 1002319-39.2019.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1002319-39.2019.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: J. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. B. M. e outro - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR NÃO ESTAREM AS PROVAS TESTEMUNHAIS, NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, CORROBORADAS POR QUALQUER OUTRO TIPO DE PROVA DOCUMENTAL. INSURGÊNCIA DA CONVIVENTE SUPÉRSTITE. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. NÃO HAVENDO DISPOSIÇÃO DA LEI EM CONTRÁRIO, A PROVA TESTEMUNHAL É SEMPRE ADMITIDA. PROVA DOS AUTOS, CONSISTENTE EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS, FIRMES NA EXPRESSÃO DA IMPRESSÃO, DIANTE DA CONDUTA DO VARÃO, HOJE FALECIDO, DE QUE A AUTORA ERA SUA CONVIVENTE NO PERÍODO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL. RÉUS QUE NÃO PROVARAM A EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. COABITAÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 382 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flávia Fontes Marini (OAB: 277011/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Francisco Eduardo Carrascosa (OAB: 379933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2128204-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2128204-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan-corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS, QUE REQUEREM O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, §2º, DO NCPC. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO.TENDO EM VISTA QUE O BANCO IMPUGNANTE SUCUMBIU EM GRANDE PARTE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DEVE SER CONDENADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO NCPC), JÁ QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/ SP E 1906618/SP. CRÉDITO QUE JÁ ESTAVA INSCRITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. DISCUSSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, O QUE INFLUENCIAVA NO VALOR DO CRÉDITO. SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELAS CONSTANTES DOS RECURSOS REPETITIVOS.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM R$ 8.000,00. RAZOABILIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Genaro (OAB: 258421/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Silvia Bessa Ribeiro (OAB: 186689/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Carlos Eduardo Souza (OAB: 319943/SP) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1014553-17.2016.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1014553-17.2016.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Ricardo Anversa e outros - Apdo/Apte: Eduardo Henrique Pavão - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao dos patronos do réu. V. U. SUSTENTOU: ADV. Victor Angelim da Silva (OAB/AM 17.977) - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE APROVOU E JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR E DOS PATRONOS DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO DO APELO DO AUTOR E ACOLHIMENTO DO APELO DOS PATRONOS DO RÉU. PRETÉRITA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO, A FIM DE SUPRIR A APARENTE CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DE QUESITOS. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL, AINDA QUE TENHA SIDO SUBSTANCIALMENTE APROVEITADO O TRABALHO ELABORADO POR OUTRO AUXILIAR DO JUÍZO, EM AÇÃO DIVERSA, ENTRE AS MESMAS PARTES. CONFORME A CAUSA DE PEDIR, ISTO É, PARA SE IDENTIFICAR SE ESTÃO SENDO DESCONTADOS OS IMPOSTOS INCIDENTES ANTES DE EFETUADOS OS REPASSES, AO SÓCIO PARTICIPANTE, O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE AS CONTAS APRESENTADAS SÃO BOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR PARTE DO AUTOR. PERTINÊNCIA DO APELO DOS ADVOGADOS DO RÉU. AÇÃO PROCESSADA EM FASE ÚNICA. SEJA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEJA PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL, O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA É ATRIBUÍDO AO AUTOR, COM VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 5.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA AJUSTADA, APENAS PARA IMPOSIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E PROVIDO O DOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Cardoso (OAB: 68665/SP) - Marcelo Jose Forin (OAB: 128810/SP) - Roberta de Braganca Freitas Attie (OAB: 130947/ SP) - Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002654-48.2020.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1002654-48.2020.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Ldo Participações Ltda - Apelante: Eggs Soluções Imobiliárias Ltda - Apelada: Mirian dos Santos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso da corré corretora ; e, deram parcial provimento ao recurso da outra corré.V.U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE DA CORRETORA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DO LOTEAMENTO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - PRETENSÃO DA CORRETORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CORRÉ ATUOU EXCLUSIVAMENTE COMO INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO, CONSTANDO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO COMO MERA GESTORA DE VENDAS DO EMPREENDIMENTO E SEQUER TOMANDO PARTE NA CELEBRAÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AUSENTE NEXO CAUSAL ENTRE O INADIMPLEMENTO E A CORRETAGEM, NÃO DEVE A CORRETORA RESPONDER POR ELE, SOB PENA DE SE DESVIRTUAR A DISCIPLINA LEGAL DO CONTRATO DE CORRETAGEM PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DA CORRETORA PROVIDO.APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DO LOTEAMENTO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - PRETENSÃO DA VENDEDORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A AUSÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO DE COMPRA DO LOTE FOI CELEBRADO PELA AUTORA COM A VENDEDORA, SEM SEQUER HAVER MENÇÃO À RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO EM RELAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETAMENTE PARA A VENDEDORA RECURSO DA VENDEDORA DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO DOS CONTRATOS POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DO LOTEAMENTO - DANO MORAL - PRETENSÃO DA VENDEDORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE TER SE EVIDENCIADO O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO, NÃO FICOU CONFIGURADO O DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, REPARAÇÃO POR DANO MORAL- RECURSO DA VENDEDORA PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRETENSÃO DA CORRÉ VENDEDORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA AUTORA - CABIMENTO INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA POR PARTE DA AUTORA, CUJA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DEIXOU DE SER ACOLHIDA EM PARTE SUBSTANCIAL SUCUMBÊNCIA DA AUTORA AGRAVADA COM A REFORMA DO CAPÍTULO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DA VENDEDORA PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Filipe Ornelas Innocenti (OAB: 277933/SP) - Clovis Henrique de Moura (OAB: 152679/SP) - Carlos Eduardo Raniero (OAB: 274574/SP) - Eric Miguel Honorio (OAB: 380881/SP) - Emerson Gabriel Honorio (OAB: 345421/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1071750-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1071750-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joi de Sousa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMRPÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ANULAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2132 ANTECIPADO DO MÉRITO, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CONVICÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO E DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRODUZIDAS PROVAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A RESPEITO DA REGULARIDADE DO CONTRATO DIGITAL - RECURSO CONHECIDO PARA, NA PROFUNDIDADE NA MATÉRIA DEVOLVIDA, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), REALIZANDO-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enrico Zerati Trinca (OAB: 459183/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2045712-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2045712-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Manzoli Sobrinho - Interessado: Servcred Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Interessado: Fabio Lauandos Jacob - Agravado: Bmd Sa Credito Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Não conheceram do recurso, com determinação de redistribuição e protesto por compensação. V.U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO NO MESMO PROCESSO PELA COLENDA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA PREVENTA E PROTESTO POR COMPENSAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 69 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB: 250232/SP) - Luana Isola (OAB: 307324/SP) - Enrique de Goeye Neto (OAB: 51205/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) - Jose Alberto Fernandes Lourenço (OAB: 143483/SP) - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - Marilda Fernandes da Costa (OAB: 276439/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1065339-55.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1065339-55.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPVA AUTOR QUE VISA A NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (IPVA) RELATIVOS AOS VEÍCULOS OBJETOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, OS QUAIS TIVERAM A BAIXA DE GRAVAME ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NO TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, EM VIRTUDE DE EXISTIR EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE - DECISÓRIO QUE NÃO MERECE SUBSISTIR - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA COM EXECUÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTE E. TJSP CAUSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E MADURA PARA JULGAMENTO PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER PRONUNCIADA - BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) ANTES DO FATO GERADOR DO IPVA - EQUIVALÊNCIA À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO - DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS DE SEU ANTIGO TITULAR - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1003662-51.2019.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1003662-51.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Gizelda Maria Tofanelo Giório Fróes e outro - Apelado: Itapira - Serviço Autonomo de Água e Esgoto - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE ITAPIRA - LEITURISTA E ATENDENTE COMERCIAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) PEDIDO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - PAD INSTAURADO PARA AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONTÁBEIS PRATICADAS QUANDO OS AUTORES OCUPARAM OS CARGOS DE CHEFE DO SETOR COMERCIAL E DE DIRETORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA DO SAAE DE ITAPIRA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - ADEMAIS, AUTORIZOU-SE A VINDA AO PROCESSO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA DE PROCESSO CRIME, QUE CONTRIBUIU PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR (S. 591, STJ) - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - INÉPCIA DA PORTARIA NÃO CONFIGURADA - DOCUMENTO QUE BEM DESCREVEU AS CONDUTADAS APURADAS NO PAD, CONTANDO AINDA COM O RESPALDO DA SINDICÂNCIA ANTERIORMENTE REALIZADA - NO MAIS, ENTENDE O STJ QUE “A PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRESCINDE DA EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS A SEREM APURADOS” (S. 641) - SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, DO PRESIDENTE DA SINDICÂNCIA E DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE NÃO CONFIGURADA - ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DA LEI Nº 9.784/1999, DA LEI Nº 8.112/1990 E DA LEI MUNICIPAL Nº 1056/1972 - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA SUSPEIÇÃO - MERO VÍNCULO FUNCIONAL QUE NÃO BASTA PARA CONFIGURAÇÃO DESTA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS E DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE DO PAD - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ - PLANILHA PRODUZIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE QUE NÃO CONTA COM NENHUM VÍCIO - AVERIGUADOS QUE SE MANIFESTARAM SOBRE O DOCUMENTO PRODUZIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PODER JUDICIÁRIO QUE ANALISA APENAS A LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, SEM SE IMISCUIR EM SEU MÉRITO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 968,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Noemia G Ayala Abramovich (OAB: 132324/SP) - Silvia de Cassia Ranzatti (OAB: 116729/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2547
Processo: 2062253-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 2062253-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2567 Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Synthea Telles de Castro Schmidt - Agravado: Silvio de Oliveira Serrano - Agravado: Amaral e Barbosa Advogados - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À AGRAVADA MANUTENÇÃO ATO IMPUTADO À RÉ CLASSIFICADO COMO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 REVOGAÇÃO DO INCISO II DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 RETROATIVIDADE BENÉFICA À REQUERIDA INEXISTÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE POR PARTE DA REQUERIDA PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Karla Fernanda da Silva (OAB: 293572/SP) (Curador(a) Especial) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Guilherme Linhares Rodrigues (OAB: 124141/MG) - Antonio Florencio Alves Neto (OAB: 267064/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1036006-57.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1036006-57.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Quali Nk Residencial 1 Spe Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL - ISS - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO ISS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O ISS COMPLEMENTAR - OBRAS REALIZADAS SOB O REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA REVISÃO DE OFÍCIO DOS LANÇAMENTOS PELO FISCO MUNICIPAL, COM BASE EM PAUTA FISCAL MÍNIMA A BASE DE CÁLCULO DO ISS É O PREÇO DO SERVIÇO NOS TERMOS DO ART. 7º DA LC 113/03 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2653 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, COM APLICAÇÃO DE VALORES APURADOS EM PAUTA FISCAL PROCEDIMENTO ADOTADO PELA FAZENDA MUNICIPAL QUE NÃO CORRESPONDE A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO PREVISTAS NO ART. 148 DO CTN PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Carvalho Brandao Brochetto (OAB: 125889/SP) (Procurador) - José Roberto Opice Blum (OAB: 18572/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - José Eduardo Barreiros (OAB: 312634/ SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1039103-66.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1039103-66.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Open House Administração de Bens Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ITBI EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO FISCO COM OS SUJEITOS PASSIVOS DOS TRIBUTOS FOI INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 15.406/2011, QUE CRIOU O PORTAL DENOMINADO “DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO DEC” APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA CREDENCIAMENTO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, ESTABELECEU-SE O CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO DAS PESSOAS JURÍDICAS PELA ADMINISTRAÇÃO, PASSANDO AS COMUNICAÇÕES AO SUJEITO PASSIVO A SEREM FEITAS POR MEIO ELETRÔNICO VALIDADE DESSA MODALIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA APRESENTOU PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE COM RELAÇÃO AO ITBI (FLS. 111), NO BOJO DO QUAL NOMEOU A DRA. JAQUELINE PUGA ABES COMO SUA PROCURADORA (FLS. 181) AUTORA QUE FOI NOTIFICADA POR MEIO DO DEC PARA APRESENTAR DOCUMENTOS (FLS. 209/210), TANTO PESSOALMENTE COMO POR MEIO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA (FLS. 211/212) - DA MESMA FORMA, FOI REALIZADA A INTIMAÇÃO DA AUTORA ACERCA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMUNIDADE E DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO (FLS. 225/233) - MUNICÍPIO QUE COMPROVOU A PUBLICAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA PROCURADORA DA AUTORA NO DEC, NA EDIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DATADA DE 13/01/2022 (FLS. 357) - AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DA AUTORA POR MEIO DO DEC ACERCA DAS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ITBI TERIA SIDO LANÇADO ANTES DE ESGOTADO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO - AUTORA QUE FOI INTIMADA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 25/03/2022 (FLS. 233/234) - TÍTULO APRESENTADO PARA PROTESTO EM 01/07/2022 (FLS. 37), QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO - ADEMAIS, OBSERVA-SE QUE A IMPUGNAÇÃO CONTRA A INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL (CADIN) NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, DE FORMA QUE NÃO OBSTA O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL - IMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DO ITBI DESCABIMENTO MUNICÍPIO QUE OBSERVOU A LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO ART. 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RECONHECENDO INICIALMENTE A IMUNIDADE E, POSTERIORMENTE, INTIMANDO A AUTORA PARA APRESENTAR SEU BALANÇO PATRIMONIAL E APURAR SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE (FLS. 209/212) AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS QUE JUSTIFICA O LANÇAMENTO DO ITBI AUTORA QUE, ADEMAIS, PODERIA TER COMPROVADO NOS PRESENTES AUTOS QUE SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO É IMOBILIÁRIA, MAS NÃO TROUXE DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A PREPONDERÂNCIA DAS ATIVIDADES POR ELA DESENVOLVIDA ALÉM DISSO, SEU PRÓPRIO CONTRATO SOCIAL INDICA QUE O OBJETO SOCIAL ENVOLVE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS IMUNIDADE AFASTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Puga Abes (OAB: 152275/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1502124-70.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-04
Nº 1502124-70.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: P.c.i. - Participações, Construções e Incorporações Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EXECUTADA QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LO, COM A OPOSIÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3793 2656 DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABÍVEL A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Alessandra Cristina Scapin Jordy (OAB: 172649/SP) - 3º andar - Sala 32