Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1020350-20.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1020350-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: B. F. M. de M. - Apdo/ Apte: N. D. I. S. S/A - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 284/288) que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré ao custeio dos procedimentos prescritos pelo médico da autora, em hospital conveniado, e de forma integral, assim com todos os desdobramentos correlatos, como eventual internação e materiais, negado, porém o dano moral. Sustenta a autora, em sua irresignação (fls. 291/305), que verificada, no caso, a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela ré, na medida em que o ato ilícito praticado por ela resultou em situação traumática e desgastante, o que se pode inferir do próprio relatório da sentença, que claramente aponta a existência de abalo psíquico enfrentado. Defende que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora/seguradora de saúde caracteriza dano moral. A respeito do valor, estima a indenização no montante de R$ 15.000,00, pontuando a dupla função do dano moral, que assume caráter punitivo-pedagógico e também compensatório. Sustenta a Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 661 requerida (fls. 309/330), de seu turno, inicialmente, que necessária a suspensão dos autos, pois afetado pelo Tema 1069 a ser julgado pelo STJ no regime dos repetitivos. Aduz, ainda, que ausente obrigatoriedade na cobertura dos procedimentos em análise, pois não encontra guarida no rol de procedimentos estabelecido pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que defende ser taxativo; que não restou demonstrada a natureza reparadora, e não estética, dos procedimentos pleiteados; que a sua condenação ao custeio de procedimentos externos ao rol de cobertura viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a beneficiária, causando enriquecimento sem causa à parte contrária. Requer a reforma da sentença, julgando improcedente o feito. Recursos regularmente processados e respondidos (fls. 337/349 e fls. 350/369). É o relatório. O C. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.870.834/SP e n. 1.872.321/SP, afetou o tema (Tema 1069) relativo à definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós cirurgia-bariátrica, no regime dos recursos repetitivos, portanto bem o que se discute no recurso, assim de trâmite suspenso, mesmo na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, enquadrando-se o caso em tela na afetação acima, aguarde-se, em acervo próprio, o deslinde da controvérsia. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2194805-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2194805-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: José Edmilson de Souza - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2194805-16.2023.8.26.0000 RELATOR(A): ALEXANDRE LAZZARINI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 124, e confirmada às fls. 151 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 110/111) e do Ministério Público (fls. 121/122), e julgou improcedente a habilitação de crédito do agravado na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 110/111) e do MP (fls. 121/122) os quais adoto como razão de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo improcedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), ante a extraconcursalidade do crédito. 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que a habilitação de crédito carece de documentos hábeis a comprovar a legitimidade e o quantum debeatur a ser habilitado; que, conforme art. 9º, II e III, da Lei nº 11.101/05, é necessária a apresentação de planilha de cálculo, descrevendo quais verbas compõem o crédito perseguido; que, conforme manifestação de fls. 114/115 dos originais, há legítima vontade do agravado de habilitar seu crédito na recuperação; que é necessária a apresentação da sentença condenatória, da certidão de trânsito em julgado e planilha pormenorizada; que, conforme jurisprudência do TJSP, é possível a habilitação de crédito extraconcursal por mera liberalidade do credor; e que o plano de recuperação da agravante prevê que credores extraconcursais podem aderir ao plano e se submeter ao pagamento nos moldes ali determinados. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO RELATOR PREVENTO - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2199747-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2199747-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Agravado: R.f.i. Auto Posto São Joaquim Ltda - Agravado: Rfl Pindorama Auto Posto Ltda - Agravado: Rfl Jet Auto Posto Ltda. - Agravado: Posto Castelinhode Franca Ltda - Agravado: Rfl Formula 1 Auto Posto Ltda - Agravado: R.f.l Boa Esperança do Sul Auto Posto Ltda - Agravado: Rfl Cravinhos Auto Posto Ltda - Agravado: Sac Participações Societárias Ltda. - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda (Exm Partners) - Administrador Judicial - 1) Recurso interposto contra a r. decisão de fls. 3.359/3.361 dos autos principais que deferiu pedido de consolidação substancial requerido pelo Grupo Rafarillo, nos seguintes termos: 1. Fls. 2.556 e Fls. 2.775/2.779: em síntese, o Banco do Brasil se manifestou às fls. 1.615/1.616 salientando não ser possível a apresentação de lista de credores unitária visto que a consolidação substancial não foi deferida, sendo assim, intimadas, as Recuperandas às fls. 2.556 se manifestaram reiterando o pedido de deferimento da consolidação substancial formulado na petição inicial, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. Instado, a Administradora Judicial às fls. 2.775/2.779 esclareceu que (i) as Recuperandas possuem identidade parcial do quadro societário, além de relação de controle e dependência, e que as empresas fazem parte do mesmo conglomerado empresarial de estrutura estritamente familiar, concentrando a administração e gestão sob comando único; e (ii) existem garantias cruzadas comprovadas por avais e cédula de crédito bancário, opinando assim pelo deferimento da consolidação substancial diante do cumprimento dos requisitos legais. Decido. Uma vez demonstrados os requisitos do art. 69-G e 69-J da Lei11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, e comprovado que as recuperandas possuem direção comum, interdependência de atividades, quadro societário coincidente e garantias cruzadas, justificado está a presença de litisconsórcio ativo; portanto, DEFIRO a CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL e suas implicações: aglutinação dos ativos das devedoras para pagamento dos seus credores, a apresentação de plano unitário e sua votação deliberação única. 2. Fls. 2.572/2.590: o Banco Itaú postula a reconsideração da decisão de fls. 1.598/1.599 e informa a interposição de agravo de instrumento nº 153310-89.2023.8.26.0000. Mantenho a decisão como lançada; primeiro porque inexiste no sistema processual pátrio o instituto denominado de ‘reconsideração’; segundo porque a aparte insatisfeita com a decisão propôs o recurso Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 745 adequado; terceiro porque revendo a decisão entendo que inexiste razão para modificá-la, porque a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Dê ciência aos interessados do não conhecimento da tutela recursal requerida para obstar a consolidação processual. 3. Fls. 2.700/2.774: Embargos de Declaração opostos pelo Banco Luso Brasileiro S.A em face da decisão de fls. 843/849 sustentando omissão no concernente à ausência de demonstração dos requisitos legais para deferimento da consolidação processual e obscuridade no que se refere ao deferimento do processamento da ação com a inclusão dos Srs. Valter de Paula Cintra e Cloves de Paula Cintra. Recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém não lhes dou provimento, porque a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, e contradição ou erro material na decisão atacada (art.1.020 do CPC), o que não se observa. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando assim, a compreensão ou interpretação e a omissão é verificada nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do “caráter infringente” que se lhe deu aLei13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada. Nelson Nery afirma que os Declaratórios têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I). Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum na forma lançada, porque como dito alhures, a decisão enfatizada não se mostra omissa ou obscura, visto que verificada a existência de direção comum entre as empresas. No mais, cadastre-se para futuras intimações. 4. Fls. 2.894/3.038 e Fls. 3.039/3.089: dê ciência aos credores e demais interessados acerca do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas em cumprimento ao artigo 53 da Lei nº 11.101/2005. Sem prejuízo, dê-se ciência à administradora judicial para’ cumprimento do quanto disposto no art. 22, II, “h”, da Lei 11.101/2005.5. Fls. 3.090/3.188: cadastre-se para futuras intimações. Int. Franca, 07 de julho de 2023. 2) Insurge-se o credor Banco Santander S/A, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, em consolidação substancial (arts. 69-J da Lei 11.101/05). Alega que as empresas que compõem o polo ativo da recuperação judicial, tratam-se de empresas que atuam em ramos distintos. Já as pessoas físicas, Cloves e Valter, declararam-se produtores rurais atuantes no cultivo de café. Também são sócios da agravada Rafarillo, no setor de sapatos, e nunca integraram o quadro societário das empresas de combustível. Não há provas da existência de garantias cruzadas. Ainda que as recuperandas sejam consideradas integrantes de grupo econômico de fato, tal circunstância não basta para desconsiderar a autonomia das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo, de modo a permitir a apresentação de quadro geral de credores unificado. A consolidação substancial pode implicar em tratamento igualitário entre credores de diferentes empresas, o que somente pode ocorrer por decisão expressa deles próprios, sendo defeso tal imposição por parte da devedora. Há, igualmente, severo risco de que uma empresa endividada arraste consigo outras empresas saudáveis e que têm condições de prosseguir em suas atividades. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e a reforma da r. decisão agravada, indeferindo-se o processamento da recuperação judicial com consolidação substancial. 3) Fls. 46/52: petição do Grupo Rafarillo, requerendo o indeferimento da tutela recursal pleiteada pelo banco agravante. 4) Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos legais (artigos 300 e s. do CPC) aludidos pelo recorrente. Não há razão para a suspensão do deferimento do processamento da recuperação judicial, inexistindo prejuízos imediatos aos credores decorrentes da manutenção da r. decisão agravada. Tampouco é aferível de plano a aludida probabilidade do direto. As irregularidades arguidas serão analisadas, oportunamente, e após a oitiva da parte agravada e da administradora judicial, lembrando que, se o caso, a recuperação judicial pode, inclusive, ser convolada em falência, caso verificada a sua utilização indevida, por exemplo. 4.1) Indefiro, portanto, a liminar requerida. 5) Intime-se as recuperandas (parte agravada), e a administradora judicial para que se manifeste. 6) Após a manifestação da administradora judicial, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 7) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - André Luiz Oliveira de Moraes (OAB: 134498/RJ) - Fabiana Marques Lima (OAB: 403597/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0000001-43.1965.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 0000001-43.1965.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Manoel Maximiano Junqueira - Apelante: José Carlos Ribeiro Ferreira - Apelante: Ronaldo Ribeiro Ferreira - Apelante: Maria da Graça Sampaio Ribeiro Ferreira - Apelante: Anna Amélia Junqueira - Apelante: Dorothea da Rosa Ribeiro Ferreira - Apelante: Joaquim Ribeiro Gabriel - Apelante: Maria Regina Ribeiro Gabriel - Apelante: Clotilde Velludo Junqueira - Apelante: Eduardo Régis Ribeiro Ferreira - Apelante: Maria Augusta Velludo Junqueira - Apelado: Francisco Maximiano Junqueira e Outros (Espólio) - Apelado: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA - Apelado: Arthur Junqueira Ferreira Penteado - Interessado: Amélia Augusta da Cunha Diniz Junqueira (Espólio) - Interessado: Manoel Maximiniano Junqueira (Espólio) - Interessado: Theolina Zemila de Andrade Junqueira (Espólio) - Interessado: Donguita Junqueira Penteado (Espólio) - Interessado: Elysario Ferreira de Camargo (Espólio) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 5501/5502, cujo relatório se adota, que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou o processo extinto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. A r. sentença condenou os autores ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 para cada réu. Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados (fls. 5866 e 5910). Os autores ajuizaram a demanda visando a divisão da Fazenda Lageado e de uma área de terras de matas nas cabeceiras do córrego Jaboticabal, que deram origem à Fazenda São Manoel, que pertencia aos autores em copropriedade com terceiros, e que foram incluídas no inventário de Manoel da Cunha Diniz Junqueira, incluindo na partilha a área pertencente aos demais coproprietários. Afirma que nas referidas terras existem plantações e que faz jus a divisão das terras e das benfeitorias, com a demarcação das divisas (fls. 185/199). Irresignados com a r. sentença de extinção, o herdeiro dos autores Manoel Maximiano Junqueira apelou (fls. 5915/5954), aduzindo que é aplicável o prazo prescricional de vinte anos, previsto no artigo 177 do CC/1916, posto que os litigantes residem em domicílios distintos, sendo considerados ausentes. Afirma que a ação foi ajuizada em 1923, estando em fase de execução desde 1957, sendo que entre 1958 a 1987 houve várias causas de suspensão do processo e dezenas de impulsos dos exequentes, inexistindo interrupção do fluxo da execução. Salienta que ainda que o processo tenha permanecido sem impulso entre 1995 e 2007, não ocorreu a prescrição vintenária. Aduz que no referido período os exequentes tentaram angariar recursos para o exorbitante valor fixado pela perícia, no total de R$ 100.000,00, além de terem praticado diversos atos jurídicos perfeitos entre 1998 e 1999. Afirma que após a confecção das cartas de demonstração dos créditos dos peritos e da vinculação dos herdeiros, não foi aberta vista para os interessados se pronunciarem, não tendo a oportunidade de impugnar os honorários excessivamente fixados em 1995. Diz que não foi reconhecida a aplicação da Súmula 150 do STF, fato que não foi observado mesmo após a oposição de dois recursos de embargos de declaração, devendo tais temas serem enfrentados, inclusive para fins de prequestionamento, na forma da Súmula 7 do C. STJ. Afirma que na r. sentença proferida em 1987, que foi anulada pelo V. Acórdão deste Tribunal, não foi cogitada a existência de eventual prescrição, que deve ser afastada, a fim de que sejam enfrentados todos os argumentos e impugnações das corrés Fundação Sinhá Junqueira e Donguita Junqueira Penteado, bem como o parecer técnico parcialmente divergente do laudo oficial, e fixar as questões controvertidas, na forma do artigo 477, § 3º, do NCPC. Por fim, requer a anulação da r. sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Também irresignados com a r. sentença de extinção, os coautores Eduardo Régis Ribeiro Ferreira e outros apelaram (fls. 6475/6481), aduzindo que houve omissões na r. sentença que não foram sanadas mesmo com a oposição de embargos de declaração, o que por si só gera a nulidade da r. sentença. Salientam que nos termos do artigo 177 do CC/1916 é aplicável o prazo prescricional de vinte anos, especialmente por se tratar de ação proposta entre ausentes, eis que parte dos litisconsortes residem em outros municípios. Dizem que além de não ter ocorrido a prescrição, que sequer foi mencionada em decisões anteriores, não houve requerimento de seu reconhecimento, razão pela qual a r. sentença comporta anulação, para determinar o regular prosseguimento do feito. Também irresignado com a r. sentença de extinção, o coautor José Carlos Ribeiro Ferreira apelou (fls. 6485/6492), aduzindo que a ação de divisão e demarcação de terras já transitou em julgado, sendo que os herdeiros permaneceram aguardando o cumprimento do V. Acórdão que anulou a sentença que havia deferido a partilha, inexistindo inércia dos herdeiros para o deslinde da execução. Salienta que o próprio Judiciário criou empecilhos ao normal desenvolvimento do feito, sendo determinada a realização de diversas novas perícias, sem aproveitar aquelas que já haviam sido realizadas, onerando desnecessariamente os interessados. Diz que pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ante a ausência de recursos financeiros para providenciar o regular andamento do feito, mas que seu pedido foi indeferido, fazendo com que o apelante tivesse que aguardar os demais herdeiros angariarem recursos para o pagamento de honorários periciais, a fim de cumprir o que restou determinado. Salienta que a paralisação do processo se deu porque foram interpostos incidentes processuais que tinham que ser finalizados para que fosse realizada nova perícia, além de diversos herdeiros terem falecido durante o transcurso do processo, o que causou atraso ao andamento processual até a regularização de seus sucessores, não havendo que se falar na inércia dos autores. Afirma que deve prevalecer o disposto nas Súmulas 150 e 445, ambas do STF, não havendo que se falar na prescrição intercorrente. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, com a anulação da r. sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Os recursos foram processados, com a apresentação de contrarrazões a fls. 6504/6551 e 6554/6567, em que os apelados Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira e Arthur Junqueira Ferreira Penteado alegam que os apelantes não comprovaram sua condição de sucessores dos autores, não se evidenciando sua legitimidade ativa, bem como que houve o recolhimento incompleto do preparo recursal de alguns recursos, devendo ser reconhecida sua deserção, especialmente em relação ao último recorrente que não comprovou nenhum recolhimento. Distribuídos os autos para a 4ª Câmara de Direito Privado (fl. 6852), foi reconhecida a existência de prevenção desta C. 6ª Câmara de Direito Privado em razão do anterior julgamento de agravo de instrumento, razão pela qual o recurso não foi conhecido sendo determinada sua redistribuição (fl. 6868). Redistribuídos os autos para esta C. Câmara (fl. 6871), a corré Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira reiterou as preliminares arguidas em contrarrazões (fls. 6873/6881), conforme parecer colacionado em fls. 6882/6923. É o relatório. De início, manifestem-se os apelantes, no prazo de 15 dias, sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, indicando as páginas dos autos digitalizados em que constam sua habilitação, bem como a cadeia sucessória e procuração. Em igual prazo, para que seja apreciado o pedido de Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 768 concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, comprove o apelante José Carlos Ribeiro Ferreira sua alegada impossibilidade financeira, juntando cópias da última declaração do imposto de renda, dos três últimos comprovantes de rendimentos e extratos bancários atualizados. São Paulo, 2 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Manoel Maximiano Junqueira Filho (OAB: 44576/DF) (Causa própria) - Manoel Maximiano Junqueira (OAB: 44482/SP) - Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB: 243384/SP) - Paulo Maximiano Junqueira Neto (OAB: 109236/ SP) - Manoela Fofanoff Junqueira (OAB: 315959/SP) - Valerio Petroni Lemos (OAB: 267000/SP) - Vera Lucia Zanetti (OAB: 96994/SP) - Joao Batista de Araujo Junior (OAB: 93866/SP) - Eugenio Beschizza Bortolin (OAB: 212248/SP) - Roberto Brocanelli Corona (OAB: 83471/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Marina Xavier de Camargo Rabello (OAB: 460406/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2194225-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2194225-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Franca - Requerente: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessada: Valeria Cristina Gimenes - Vem baseada a sustentação contida na inicial da reclamação no sentido de que houve por parte da 27ª Câmara de Direito Privado prolação de acórdão que está em desacordo com o Enunciado n° 11, da Seção de Direito Privado desse Tribunal (A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.). Pois bem. De plano, afirme-se que o Enunciado em questão, como todos os emanados da mesma forma pela Turma Especial da Subseção II de Direito Privado, não tem a autoridade que lhe quer emprestar o reclamante, na medida em que a apontada autoridade está vinculada às decisões proferidas em julgamentos de casos repetitivos ou de incidentes de assunção de competência, como expressamente consta do inciso IV, do artigo 988, do Código de Processo Civil, e do artigo 195, do Regimento Interno do TJ/ SP. Ora, sendo deste modo, descabe a reclamação apresentada, esta que estaria a ser proposta como sucedâneo recursal, pois é intuito claro da reclamante a obtenção de provimento que determinasse a adequação do julgado impugnado aos termos do Enunciado mencionado na vestibular, o que não se pode atender, pois tal pedido é incompatível com a situação que se verifica ocorrida e está nos autos relatada. A 27ª Câmara de Direito Privado poderia ter decidido como decidiu, posto que não tinha o dever de observar, na espécie, o Enunciado n° 11, da Seção de Direito Privado, que é resultado de unificação de jurisprudência, e consiste em mera orientação, que pode ou não ser seguida pelos órgãos fracionários dessa Corte, justamente pelo fato de não corresponder a verbete que traduz tese fixada nos meios existentes em lei para obtenção de julgamento com qualidade vinculante, quais sejam, o incidente de assunção de competência (art. 947, § 3°, do CPC), e o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985, inc. I e II, do CPC). Finalizando, é certo que em recente decisão do Órgão Especial dessa Corte, reclamação semelhante a esta que se analisa teve sua inicial indeferida, sendo extinto o processo com fundamento nos artigos 485, inciso I e inciso VI, c.c. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e naquele, o Relator Desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene deixou assentado que: Os precedentes a que alude o artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil (2015) são apenas os mencionados no artigo 927 e no inciso IV do artigo 332 do mesmo diploma legal. Não se aplica a precedentes persuasivos.Neste caso, o julgador pode deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. Afirmada a diferença, o MM Juiz acha-se plenamente a prestar jurisdição em consonância com o livre convencimento fundamentado. (Reclamação nº 2136468-34.2023.8.26.0000, j. 28/06/2023). Portanto, como não tem força vinculante o Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado deste Tribunal, como também se mostra inadequada a medida processual adotada pela reclamante para obter o quanto realmente está a pretender, o que seja, a reforma da decisão indicada na fundamentação de sua denominada reclamação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, indeferindo a petição inicial, com base no artigo 485, incisos I e VI, c.c. artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004498-81.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1004498-81.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Paulo Amaral do Rego - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 37.171 Ação indenizatória. Apelação. Intimação para complementação do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.681,31 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC (fls. 97/101). Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 104/105, que foram rejeitados (fls. 115). Recorre o autor, buscando a reforma parcial da decisão (fls. 118/123). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 149/156. Anotado o preparo (fls. 162/163). Como o apelante recolheu o preparo em valor inferior ao devido (base de cálculo = benefício econômico almejado com o recurso), foi determinado, por este relator, que procedesse ao recolhimento da diferença faltante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 164). O apelante quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 166). É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). E a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º, do mesmo artigo). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a complementação do preparo não foi realizada quando determinada por este relator, o que implica no reconhecimento da deserção do recurso (cf. fls. 164 e 166). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança [...] Ausência de recolhimento do preparo - Intimação da apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita - Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573-52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais [...] recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588-71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. [...] Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. [...] Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977-92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo em sua totalidade, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 4 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Joao Paulo Amaral do Rego (OAB: 392626/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 904



Processo: 1068987-02.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1068987-02.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denis Araujo da Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - Contra a respeitável sentença proferida às fls. 67-71, que julgou liminarmente improcedente a demanda com fundamento no CPC, art. 332, incisos I e III, apela o autor. Sustenta, em apertada síntese, que não era possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem que lhe fosse oportunizado emendar a petição inicial. Alega que incide o CDC ao caso, e que era devida a inversão do ônus da prova. Afirma que o contrato de mútuo é de adesão. Tece considerações sobre neoconstitucionalismo, boa-fé objetiva, dignidade humana, Estado Democrático de Direito, limitação da liberdade contratual, necessidade de proteção à parte hipossuficiente nas relações contratuais, dever de informação e possibilidade de revisão contratual. Postula, por fim: Por todo exposto, a parte Apelante pede que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau, determinando que a capitalização dos juros seja refeita pela taxa de juros contratada (fls. 82). Recurso bem processado, com resposta. É o relatório. Inicialmente, indefiro o pedido de exclusão do nome do patrono do autor, o advogado Dr. Josemar Pereira da Silva, OAB/SP nº 461.866. Com efeito, tal advogado pretendeu substabelecer, sem reserva de poderes, à advogada Dra. Marykeller de Melo, OAB/SP nº 336.677 (fls. 127-128 e 130-131). Todavia, não há prova de que a advogada substabelecida tenha anuído com a sua constituição nos presentes autos. Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 910 Assim, deve o advogado Dr. Josemar Pereira da Silva, OAB/SP nº 461.866, prosseguir na representação processual de seu mandatário. Quanto ao recurso, é caso de não conhecimento. De fato, as razões de inconformismo apresentadas são genéricas e estão, em parte, dissociadas do teor da respeitável sentença recorrida. Inicialmente, não foi proferida sentença terminativa, e, sim, de mérito. Em relação ao mérito recursal, o autor deixou de impugnar especificamente a fundamentação adotada pela r.sentença recorrida, que afastou as supostas abusividades contratuais com lastro em entendimentos estabelecidos em enunciados sumulares e jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. De fato, limitou-se o autor a pedir fossem aplicados os juros contratados, sequer tendo indicado qual seria o índice pretendido. Nesse contexto, evidente a dissociação entre o presente recurso de apelação e a sentença recorrida. A impugnação especificada dos fundamentos da sentença é requisito de admissibilidade dos recursos. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a aparte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13. Ed, 2016, p. 124; os destaques não constam do original). Assim, ausente o requisito da regularidade formal (razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença e parcialmente dissociadas), não se mostra possível o conhecimento do presente recurso de apelação (CPC, art. 932, inc. III). Diante do exposto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Josemar Pereira da Silva (OAB: 461866/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2189159-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2189159-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Valberto José Bardon Aceti - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE PRODUTOR RURAL NÃO ACOLHENDO OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE - RECURSO - PRECLUSÃO - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRELIMINARES DE INTERESSE E LEGITIMIDADE - METODOLOGIA DO CÁLCULO - ANÁLISE PERICIAL- CÂMARA PREVENTA - TEMA UNIFORMIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÕES. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada em sede de liquidação provisória de título executivo judicial, a qual não acolheu o cálculo do exequente e determinou fosse feita perícia, cujo recorrente lega preclusão lógico-consumativa uma vez que a instituição financeira não apresentou documento slip XER712, razão pela qual busca provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso no prazo sem o indispensável preparo, uma vez que o diferimento na origem não abrange matéria recursal. 3- DECIDO. O recurso não vinga, com determinações. A irresignação sequer mereceria conhecimento, na medida em que o agravante sequer apresenta um instrumento de mandato e muito menos o comprovante de recolhimento das custas, cujo diferimento na origem não abrange questões recursais. Nada obstante, com determinação, o recurso não comporta prestígio. É bem verdade que a instituição financeira recalcitra em apresentar e cumprir a determinação da Câmara preventa no sentido de exibir o documento XER712, porém, conforme bem assinalado pelo douto juízo, a primeira impressão extraída é no sentido de que o exequente não se sujeitou à correção monetária cheia, mas sim indexador distinto, além disso, também relevante apontar, naquela oportunidade existia saldo devedor do recorrente posteriormente amortizado. Desta forma, portanto, não há se cogitar de preclusão lógico-consumativa sem antes a superação de questões de legitimidade e interesse como registrado pelo douto juízo, inclusive com advertência no sentido de caracterizar sanção processual. Bem analisada a questão, cabe ao perito revelar pelo documento existente nos autos se houve aplicação do indexador cheio ou outro diferente para que o juízo possa formar o livre convencimento em sede de liquidação provisória de título executivo judicial. Configurado comportamento retardatário da casa bancária, pela última vez, deverá o juízo intimar a instituição financeira, princípio da cooperação, a fim de que exiba a documentação e dissipe qualquer dúvida em termos da feitura do laudo pericial, sob pena de produzir o silêncio os efeitos correspondentes na metodologia probatória. Deve ser desprovido o recurso com determinações Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 922 de recolhimento do preparo em 05 dias e de apresentação, intimado o banco, do slip XER712, em 10 dias, ato contínuo, a feitura da prova pericial. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÕES (recolhimento das custas no prazo de 05 dias e intimação do banco para exibição do extrato slip XER712, de preferência murchado, sem prejudicar a feitura da prova técnica, no caso de descumprimento, produzindo seus reflexos processuais probatórios), ao recurso NEGO PROVIMENTO. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2200721-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2200721-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erika Batista de Moura Bocz - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REDUZIU, DE OFÍCIO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO DE MANTENÇA DO VALOR DA CAUSA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC CUSTAS SEQUER RECOLHIDAS, INEXISTENTE GRATUIDADE CONFERIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 90, que reduziu de ofício o valor pleiteado a título de reparação por dano moral; aduz impossibilidade de minoração sem justificativa ou previsão legal, assevera efeito profilático e reparatório da indenização, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 14/104). 4 - DECIDO. O recurso não comporta cognoscibilidade. Ajuizou-se ação declaratória de prescrição com pedidos de inexigibilidade e de reparação por dano moral decorrente de cobrança das dívidas de R$ 1.020,00 e de R$ 99,25, vencidas em 2007 e 2003, respectivamente. Denota-se que a título de dano moral, a autora pleiteia R$ 52.800,00, o que foi reduzido de ofício pelo douto Magistrado à soma de R$ 1 mil (fls. 90). Definitivamente, o pedido de restabelecimento do valor da causa não está enquadrado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, inadmissível apreciação da matéria. A propósito: Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que altera, de ofício, o valor da causa - Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182718-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) Agravo de instrumento. Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais c.c. Inexigibilidade de Débito. Decisão que, ao lado de outra providência, modificou de ofício o valor da causa, com sua redução ao patamar de R$ 2.000,00. Inconformismo. Modificação do valor da causa. Matéria não contida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incabível a mitigação de sobredito rol com base no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.696.396 e 1.704.520. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação de que o pedido de justiça gratuita deverá ser analisado diretamente em 1º grau, prejudicado o prequestionamento da matéria deste recurso, que sequer foi conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171439-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) Demais disso, sequer houve recolhimento do preparo, inexistente gratuidade concedida, estando, os documentos colacionados, pendentes de análise (fls. 93/103). E uma vez não irá se conhecer do presente recurso, deixo de determinar o recolhimento em dobro, art. 1.007, § 4º, do CPC, tampouco havendo se falar em concessão do benefício da Justiça gratuita, sob pena de supressão de grau de jurisdição. FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique- se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1022150-05.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1022150-05.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Israel Victor Magalhães da Silva - Apelado: Pagseguro Internet S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 284/289, integrada à fl. 302, cujo relatório é adotado, exarada nesta ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que julgou improcedente do pedido e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. O demandante, ora apelante, busca a reforma do julgado (fls. 305/313). Postula nesta sede recursal a concessão do benefício da gratuidade processual. No mais, propugna pela reparação de ordem moral no valor de R$ 10.000,00, o que entende suficiente para inibir o recorrido de não praticar reiterados bloqueios de contas de seus clientes, sem zelo, apreço e preocupação dos mesmos. O apelado em sua contrariedade sustenta a manutenção do julgado (fls. 331/338). É a síntese do necessário. Anote-se que o autor, ora recorrente, não postulou na inicial o benefício da justiça gratuita e recolheu a taxa judiciária. Requereu nesta sede recursal os benefícios da justiça gratuita e dispensa do recolhimento do preparo, sem anexar documentação pertinente. Assim, o recorrente foi instado a apresentar documentação acerca de sua atual condição financeira, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 340), porém, quedou-se inerte. Sobreveio o decisum de fls. 343/344, que indeferiu o pedido de gratuidade ao apelante, com fundamento no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, e ordenou-se o recolhimento da taxa de preparo recursal no prazo de dez dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante não recolheu a referida taxa judiciaria devida. Portanto, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido o respectivo preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Alirio Lemes dos Reis Filho (OAB: 347147/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1017750-23.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1017750-23.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: amarildo guimarães - Apelado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 179/198) interposto por Amarildo Guimarães, em face da r. sentença de fls. 169/172, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Itaucard S/A. Decido de forma Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 984 monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fls. 224 e 228), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme noticiado à fl. 230, pela própria patrona do recorrente. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jennifer Amanda Silva Santos (OAB: 423112/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2124417-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2124417-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Wilton Robaina Kanup - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2124417-88.2023.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé Magistrado prolator: Dr. Fábio Rogério Bojo Pellegrino Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Wilton Robaina Kanup Vistos. Trata-se de agravo de instrumento sem pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move contra Wilson Robaina Kanup, indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com consequente suspensão do feito. Irresignado, afirma que o ordenamento jurídico vigente prestigia a composição extrajudicial, nada obstando no caso concreto a homologação do acordo, porquanto celebrado entre partes capazes, com objeto ilícito e envolvendo direito patrimonial disponível, ademais cujas disposições são benéficas aos executados. Acrescenta que a assinatura constante do acordo é idêntica à do documento registrado em cartório e que a autorização do cônjuge não constitui elemento imprescindível a toda e qualquer relação jurídica realizada por pessoas casadas, mas tão somente nas hipóteses em que a lei expressamente exige a outorga uxória (art. 1.647 do CPC). Aduz que o acordo foi realizado na modalidade de parcelamento, razão pela qual o feito deve ser suspenso até o cumprimento integral da avença, ressaltando que a ausência de homologação do ajuste impede a execução da cláusula penal, retirando-lhe a coercibilidade. Pleiteia a reforma da decisão agravada, homologando-se o acordo entabulado, sob pena de malferir os princípios da celeridade, economia e cooperação processuais. Recurso tempestivo, preparado, com manifestação do agravado pela perda do objeto (fls. 57/60). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. No presente caso, após a distribuição do agravo de instrumento, sobreveio juntada de petição nos autos originários trazendo o instrumento de acordo devidamente assinado pela esposa do executado, na qualidade de avalista, com firma reconhecida em cartório. Sobreveio, outrossim, a prolação de sentença homologando o acordo em questão, bem como a renúncia do prazo para interposição de recursos, remetendo os autos ao arquivo geral até o prazo fixado para cumprimento da avença. Diante do exposto, o caso é de não conhecimento do presente recurso, pela perda do objeto. Postas tais premissas, por monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, porquanto prejudicado. São Paulo, 6 de agosto de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Wilton Robaina Kanup (OAB: 119539/ SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2198649-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2198649-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Uniesp Faculdade de São Paulo - Agravado: Sergio Aparecido da Mota Junior - Interessado: Uniesp Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Credito Privado - Interessado: Uniesp Faculdade de São Paulo - Interessado: Compasso Adminstração Judicial - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Uniesp Faculdade de São Paulo, em razão da r. decisão de fls. 454/456, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença nº 0003907-07.2018.8.26.0566, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, que deferiu a penhora sobre o faturamento da devedora, arbitrando o percentual em 10% da receita líquida. Inconformada, recorre a executada, alegando, em síntese, que: faz jus à gratuidade da justiça, uma vez que corre risco de falência; o deferimento da penhora sobre o faturamento é medida excepcional e causará grandes riscos à sua saúde financeira; deve ser observado o princípio da menor onerosidade; não foi respeitada a ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC; os valores recebidos por instituições de ensino têm natureza pública, razão pela qual são impenhoráveis; indica cadeira à penhora; nas ações coletivas promovidas contra ela já estão garantidos liminarmente o valor de R$ 2.319.610.695,20; deve ser procedida a penhora no rosto dos autos de tais ações; deve ser, pelo menos, reduzido o percentual deferido. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento. Em princípio, considerando que a ordem do artigo 835 do CPC que não é absoluta, o insucesso de outras tentativas de constrição patrimonial, a insuficiência de bens para a satisfação integral do débito, a inexistência de valores a receber pela agravante nos autos da ação civil pública, a ausência de demonstração de risco à continuidade da atividade empresarial e de inadequação do percentual fixado na origem (10%), não há óbice à realização de penhora sobre o faturamento. Dessa forma, em cognição não exauriente, não entendo presente a probabilidade do direito para justificar a concessão do efeito suspensivo. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 26967. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB: 441103/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Ana Julia Almeida Ribeiro (OAB: 392218/SP) - PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 12728/SP) - Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001387-47.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1001387-47.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: C. de F. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: Z. M. B. S. S.A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001387-47.2022.8.26.0233 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0593 Apelação nº 01001387-47.2022.8.26.0233 Comarca: Ibaté - Vara Única Apelante(s): C. D. F. A. (Justiça Gratuita) Apelado(a,s): Z. M. B. S. S/A Juiz de Direito: Dr. Felipe Cavasso Vistos em recurso. C. D. F. A., nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais, que promove em face de Z. M. B. S. S/A, ambas inconformadas, interpuseram APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou a ação procedente em parte apenas para condenar a ré a pagar à autora a indenização securitária no valor de R$ 71.591,00 (setenta e um mil, quinhentos e noventa e um reais), com correção monetária, utilizada a tabela prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data do sinistro, e juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação, autorizando-se o desconto do valor da franquia., atribuindo sucumbência recíproca e fixando os honorários advocatícios devidos em favor do advogado da autora em 10% sobre o valor da condenação e, no mesmo percentual, os devidos ao(s) advogado(s) da ré incidente sobre o proveito econômico obtido (fls. 244/248). Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (fls. 259). Razões do apelo da autora apresentadas a fls. 262/271 e da ré a fls. 334/340. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (fls. 351/357 e 359/375). As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação, desistência e extinção do processo (fls. 393/395). E a ré apresentou o comprovante de transferência bancária (fls. 398/399). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme informado, as partes compuseram-se extrajudicialmente (fls. 393/395 e 397/398), em petição protocolada pelo patrono da ré e subscrita pela autora e seu patrono. Os valores foram creditados em conta de titularidade do Patrono da autora, Dr. Alexandre Augusto Zamboni (fls. 398), que possui poderes para transigir e receber quitação (fls. 15). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC e, por prejudicada, NÃO CONHEÇO das apelações interpostas, forte no artigo 932, I do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alexandre Augusto Zamboni (OAB: 380737/SP) - Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB: 16021/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2106742-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2106742-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlete Pereira dos Santos - Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2106742-15.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0596 Agravo de Instrumento nº 2106742- 15.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo -01ª Vara Cível Parte agravante: Marlete Pereira dos Santos Parte agravada: Companhia Brasileira de Distribuição Juíza de Primeiro Grau: Samira de Castro Lorena Vistos para decisão monocrática. MARLETE PEREIRA DOS SANTOS, nos autos incidentais de embargos à execução cumulado com pedido de efeito suspensivo, promovido em face COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução (fls. 108 da origem), alegando o seguinte: a agravada alega fazer jus ao valor advindo de suposta dívida de Contrato de Cessão Temporária de Espaço à Título Oneroso havido entre as partes nos idos de 2020; aduz que, em razão da pandemia e do Decreto n.º 65.563/2021 que determinou o fechamento emergencial do comércio de serviços não essenciais, agravante solicitou em março de 2020 a rescisão contratual junto da agravada, todavia, devido à inatividade do local onde o quiosque estava situado, a agravante só poderia adentrar ao hipermercado para fazer a retirada e liberação do quiosque com carta de permissão da proprietária do local objeto do contrato; sustenta que a agravada não forneceu a carta de anuência para ingresso imediato ao quiosque, mas assegurou à agravante via telefônica que os alugueres dos meses subsequentes ao pedido de rescisão não seriam cobrados; informa que a supramencionada carta que permitia a desmontagem do quiosque só foi concedida nos idos do mês de setembro do mesmo ano; sustenta, assim, ser indevida a cobrança de alugueis vencidos referentes aos meses subsequentes ao pedido de rescisão do contrato; afirma que, diferentemente do que decidiu o d. juízo a quo, o juízo está garantido, já que nos autos da Execução fora realizado bloqueio através da ferramenta Sisbajud no importe de R$ 1.701,36 e no incidente, foi feito depósito judicial no valor de R$ 23.781,96, totalizando a quantia de R$ 25.483,32, valor que garante o juízo; fundamenta seu pedido no artigo 919, § 1º DO CPC; requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso (fls. 1/19). Eis a decisão agravada: Vistos. Fls. 97/107: Recebo como aditamento; anote-se. Os presentes embargos à execução não contemplam a atribuição de efeito suspensivo. Primeiramente, porque a regra geral é que os embargos não terão efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 919 do Código de Processo Civil. Ademais, para sua concessão é exigida, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo legal, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia do juízo. Todavia, além de o juízo não estar garantido, não restou comprovado pela parte embargante a inexistência de risco de grave dano ao executado. Ao Embargado, para resposta. Int.” Foram interpostos embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 124 da origem) O preparo foi recolhido (fls. 455/456). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 458/460) A contraminuta foi apresentada com notícia de perda do objeto do recurso, uma vez que proferida sentença nos autos dos embargos à execução que julgou improcedente os pedidos da embargante (fls. 464/468). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Como noticiada pela agravada e em consulta aos autos de origem, processo 1003234-61.2023.8.26.0003, verifica-se que o juízo a quo, em 22 de maio de 2023, proferiu sentença de mérito com o seguinte dispositivo: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Operada a sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que arbitro em10% do valor atribuído à causa. Translade-se cópia da sentença para os autos principais, processo nº 1001656-34.2021.8.26.0003. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1122 remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I.. (fls. 148/151 dos autos de origem) Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022). ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. e arquivem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luciana Galvão Vieira de Souza (OAB: 157815/SP) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2143871-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2143871-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício We Liberdade - Agravado: JMP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2143871-54.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0597 Agravo de Instrumento nº 2143871-54.2023.8.26.0000 Processo originário: 1056837-49.2023.8.26.0100 Comarca: São Paulo 26ª Vara Cível Agravante: Condomínio Edifício We Liberdade Agravado: JMP Serviços Terceirizados Especializados Eireli MM. Juiz de primeiro grau: Rogério de Camargo Arruda Vistos para decisão monocrática. CONDOMÍNIO WE LIBERDADE, nos autos da ação declaratória de rescisão motivada de contrato c/c consignação de valores e tutela antecipada, promovida contra JMP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS EIRELI, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória consistente no depósito dos valores de parcelas do contrato nos autos (decisão fls. 618/619, integrada pela decisão de fls. 631 dos autos principais), alegando o seguinte: a) firmou contrato de prestação de serviços com a agravada em 16/05/2019, o qual abrangia a prestação de serviços de portaria, via e ronda, limpeza, controlador de acesso e serviços gerais e administração; b) houve falhas na prestação dos serviços por sucessivas vezes, notificação extrajudicial foi encaminhada para a agravada em 28/12/2022 e 08/02/2023, mas, as falhas persistiram e agravaram-se; c) está evidenciada a rescisão contratual motivada pela conduta da agravada; d) comporta deferimento o pedido para consignação, nos autos, dos valores de mensalidades para coibir a agravada que venha a cobrar valores correspondentes a serviço não cumprido; e) o contrato possui natureza de consumo; f) necessário o deferimento do pedido para evitar a inscrição do nome do Condomínio nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto de títulos relativos à prestação de serviços; g) o depósito em juízo servirá de caucionamento, até que haja o deslinde da controvérsia; h) o contrato estaria rescindido em 07/03/2023, mas constam em aberto faturas com vencimento em 14/04/2023 e 25/04/2023, sendo que a falta de pagamento delas pode ensejar além da cobrança de referidos valores, a inclusão de restrição em nome do agravante, acréscimo dos encargos pela suposta inadimplência, o que pretende evitar com o referido pedido de tutela antecipada; i) não há prejuízo à Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1126 agravada, que teria quitado a contraprestação devida, sendo certo que o levantamento dos valores ficaria condicionado à demonstração do saneamento das pendências indicadas na inicial. Eis a decisão agravada: Vistos. Em que pesem os argumentos bem lançados na exordial, não se verifica no caso presente, ao menos neste momento processual, a existência dos requisitos da probabilidade de acolhimento dos seus argumentos ou mesmo do perigo na demora, exigidos pelo artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória. Com efeito, a uma, o alegado descumprimento das obrigações contratuais ainda se mostra controverso e não se extrai da documentação acostada, sobretudo por se tratar de prestação continuada de diversas tarefas e serviços, mostrando-se prudente que se aguarde o contraditório. No mais, o contrato teria sido rescindido em 7/3/2023 e, de acordo com a respectiva cláusula 5.1, as prestações teriam vencimento previsto até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço e, ainda, o alegado fato da ré possuir demandas trabalhistas e encargos em aberto não justifica o depósito dos valores nestes autos, o que apenas pioraria sua situação, agravando, pela própria lógica da inicial, a situação da autora. Assim, não se justifica a pretendida tutela provisória para que seja autorizado o depósito dos valores correspondentes às mensalidades relativas aos meses de março e abril (14/4 e 25/4), no valor de R$ 48.983,61, relativas ao contrato de prestação de serviço de zeladoria, rescindido em 7/3/2023, bem como, obstar que a requerida proceda à inscrição do debito no cadastro de restrição ao crédito, mormente à míngua de demonstração concreta de apontamento nesse sentido. Por tais razões, deixo de conceder a tutela. (...) Int. (fls. 618/619, integrada a fls. 631, dos autos originários; DJE: 11/05/2023 fls. 622 e 19/05/2023 fls. 633). Como se vê, na ação germinal, o agravante requereu a concessão da tutela provisória consistente no depósito dos valores de parcelas de contrato de prestação de serviços firmado com a agravada, mas, o juízo a quo indeferiu esse requerimento exordial, em face da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, o que motivou este recurso. Este agravo, pois, limita-se à abordagem específica e exclusiva dessa decisão que indeferiu a tutela provisória requerida. E, neste recurso, interposto contra o indeferimento da tutela provisória, o agravante, deduzindo a sua pretensão recursal, requereu a concessão da tutela negada e, ainda, requereu a antecipação dessa medida provisória, como efeito suspensivo ativo, para que seja autorizado o depósito judicial e, assim, obstada a inscrição do nome do Condomínio agravante nos órgãos de proteção ao crédito e impedido o protesto de títulos relativos à prestação de serviços, até o julgamento definitivo do recurso (fls. 01/11). O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 99/100). Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação da tutela recursal foram indeferidos (fls. 102/105). A agravada se manifestou noticiando a perda de objeto do recurso em razão da prolação de sentença em primeiro grau (fls. 108/111). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Como noticiou a agravada, verifica-se que o juízo a quo, em 06 de julho de 2023, proferiu sentença de mérito com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, julgo extinto o feito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como com honorários da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição das sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. (fls. 112/119). Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica- se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (OAB: 261130/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005568-65.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1005568-65.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. I. L. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ALEX ALTHEMAN ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, em face de SUZANA INÊS LUCAS DA SILVA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 74/75, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento ajuizada pelo autor contra a requerida. Declarou rescindida a locação, decretando o despejo da requerida do imóvel. Condenou a requerida a pagar os alugueres e encargos vencidos, conforme petição inicial, bem como os vincendos até desocupação final, com correção monetária desde o vencimento, juros e multa na forma do contrato, devendo ser efetuada a compensação dos valores com a caução. Condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sobrestando-se a execução das verbas de sucumbência face a gratuidade. Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, alegando que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à apeladae sob a justificativa de que é merecedora, por ser aposentada e pagar aluguel. Esta afirmação está em descompasso com a renda mensal auferida pela apelada, que conforme fls. 62, está no valor de R$ 20.770,28, já considerados os descontos obrigatórios. Ainda que se queira considerar os empréstimos contratados pela apelada, sua renda ainda é de R$ 6.961,33, valor que conflita com o critério de miserabilidade previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (fls. 74/76). Por sua vez, a ré apresentou contrarrazões aduzindo que decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do art. 4º da Lei 1.060/50, segundo o qual se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos dessa lei. O fato de receber mensalmente aposentadoria no valor líquido aproximado de R$ 6.000,00 jamais poderia dispor de tal numerário para custear processos judiciais sem prejuízo de sua mantença. É pessoa idosa e a aposentadoria é sua única fonte de renda, não tendo sido comprovado a suficiência de recursos que possibilitaria arcar com tais despesas (fls. 94/98). O apelante informou não se opor ao julgamento virtual (fls. 104). 3.- Voto nº 39.920. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila dos Santos Cruz Donizeti (OAB: 370528/ SP) - Daniela Marinelli de Carvalho do Carmo (OAB: 132929/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1047839-29.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1047839-29.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Osorio Aparecido de Andrade (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Edifício Comendador Assad Abdalla - Vistos. 1.- OSÓRIO APARECIDO DE ANDRADE ajuizou ação de indenização por dano moral e estético em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMENDADOR ASSAD ABDALLA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 192/200, declarada às fls. 220, julgou procedente a ação de indenização por dano moral e estético movida por OSORIO APARECIDO DE ANDRADE contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMENDADOR ASSAD ABDALLA para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, monetariamente corrigida desde a data do ajuizamento da demanda. E a quantia de R$ 5.000,00 pelos danos estéticos sofridos, também monetariamente corrigida desde a data da publicação desta sentença. Juros moratórios legais devidos desde a data do acidente. Pelo princípio da sucumbência, condenou o réu no pagamento das despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitrou em 15% do valor da condenação. Incidente no caso dos autos o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Inconformados recorrem ambos os polos contendores. (fls. 223/258 e 261/26). O réu manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 307). Ambos os polos contendores apresentaram contrarrazões (fls. 272/289 e (fls. 290/299). Pelo acórdão de fls. 313/327, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento ao recurso para anular a r. sentença e, com suporte no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgou o pedido inicial improcedente, por votação unânime. Nesta oportunidade, o autor oferta agravo interno por entender que o acórdão de fls. 313/327 se trata de decisão monocrática. Busca rediscutir o decidido indicando fundamentos do seu inconformismo (fls. 01/07). 2.- Desnecessária apresentação de contraminuta. 3.- Voto nº 39.905. 4.- Inicie-se o julgamento virtual. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mauro Jocope Ronchi (OAB: 403481/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2181351-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2181351-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: FERNANDO ROSA DOS SANTOS - Requerida: CAMILA MORAES DAMIAN - Interessada: Rosemeire Moraes Damian - Decisão Monocrática nº 35205 Trata-se de petição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Requerido Fernando contra a sentença prolatada pela I. Magistrada Julieta Maria Passeri de Souza (fls.117/121 dos autos originários), que julgou procedente a ação de reintegração de posse c.c. reparação de danos morais, para reintegrar a Autora na posse do veículo Hyundai/HR-HDB, placas de identificação FET5B35, no prazo de quinze dias, e para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso), além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Autora (fixados em 10% do valor da condenação). Alega que há probabilidade de provimento do recurso de apelação, que presente o perigo de dano grave ou de difícil reparação (pois determinada a reintegração de posse do veículo à Autora, com fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00), e que a atribuição de efeito suspensivo à apelação em nada prejudicará a parte contrária. Pede o acolhimento da petição, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É a síntese. O artigo 1.012, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que a apelação não é recebida no efeito suspensivo, dentre as quais está a concessão de tutela provisória (inciso V). Por sua vez, o artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, estatui que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O Requerido Fernando sustenta, nas razões de apelação (fls.144/159 do processo originário), a ilegitimidade passiva, o cerceamento de defesa (pois indeferida a oitiva de Neli da Rosa, genitora do Requerido Fernando), que não demonstrada a posse ou a utilização do veículo pela Autora, que o veículo foi entregue por vontade própria da Requerida Rosimeire, com a anuência de sua filha, ora Apelada, a fim de pagar a dívida em aberto, que é legítimo possuidor do bem, que não tinha ciência de que o veículo não pertencia à Requerida Rosimeire, que a Autora não adquiriu o veículo e sequer tinha posse sobre ele, já que pertencia a seus genitores, que utilizavam do nome da Apelada para exercerem as suas atividades, e que ausente o dano moral. Em cognição sumária, não demonstrada a probabilidade de provimento da apelação, pois, ao que consta, a Autora é a proprietária do veículo Hyundai/HR-HDB, placas FET-5B35, entregue pela Requerida Rosimeire ao Requerido Fernando como dação em pagamento, e não há, em tese, indícios de que tenha anuído com aquele negócio jurídico, tampouco de que tenha participado de eventual negociação de dívida contraída pelo falecido genitor. Ademais, não evidenciado o perigo de dano grave ou de difícil reparação, porquanto ausente, em análise perfunctória, o alegado prejuízo financeiro decorrente da restituição do veículo à Autora, notando-se que a fixação de multa cominatória (fls.171 dos autos originários) não é suficiente para a atribuição do efeito suspensivo à apelação. Dessa forma, de rigor o não acolhimento da petição. Ante o exposto, não acolho a petição. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Murilo França Palim (OAB: 364265/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1023623-88.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1023623-88.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fabio de Paiva - Apelado: Rui Douglas Sobral - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 501/505, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação principal de obrigação de fazer e procedente o pedido reconvencional formulado, de forma a condenar o autor-reconvindo a devolver o veículo objeto da lide ao réu-reconvinte. Em razão da sucumbência na ação principal, foi o autor-reconvindo condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Pela sucumbência na reconvenção, o autor-reconvindo foi igualmente condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados também em 10% do valor da causa. Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa; que a produção da prova oral era imprescindível ao deslinde do feito, notadamente o depoimento pessoal da parte ré; que tomou todas as providências e cautelas possíveis para garantir a lisura do negócio; que agiu de boa-fé na aquisição do veículo, pois desconhecia a suposta fraude ocorrida antes da tradição; afirma que houve participação do réu nos eventos, que teria incorrido em comportamento negligente e imprudente ao entregar o documento de transferência do veículo ao estelionatário; que apenas realizou o depósito do preço em nome de terceiro, diverso do proprietário, porque houve expressa autorização do vendedor da loja de veículos; e que a transferência do veículo junto ao órgão da administração pública foi impedida em razão de indevida restrição imposta pelo proprietário junto ao Detran. Requer, ao fim, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da sentença e reconhecimento da validade da compra do veículo, com a conclusão da transferência da propriedade para o seu nome. Houve resposta (fls. 545/551). É como relato. Nos termos do artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual 11.608/03, o valor do preparo do recurso de apelação será de 4% sobre o valor da causa ou, em se tratando de pedido condenatório, de 4% sobre o valor fixado na sentença, quando for líquida a condenação. Por aplicação destas regras, no caso em exame, em que o autor se insurge contra a procedência da reconvenção e também contra a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial, o preparo recursal deve corresponder à soma do proveito econômico discutido no apelo, ou seja, 4% do valor (devidamente atualizado) da condenação fixada na reconvenção, somado a 4% do valor (também devidamente atualizado) atribuído à causa principal. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. Sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídica entre a coautora Bres Viracopos e a ré, referente ao protesto da duplicata mercantil por indicação discriminado na petição inicial, a tornar inexigível o protesto e a cobrança do valor mencionado na peça vestibular; julgado extinto o processo quanto à coautora J. Fonseca por ser parte ativa ilegítima; e julgado improcedente o pedido da demanda reconvencional. Apelo da ré. Determinação de complementação do valor do preparo recursal a observar o valor atribuído à causa na ação e o montante pretendido na reconvenção, uma vez que a apelante não se limita em razões de apelação a irresignar-se contra a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas pretende a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção. Inércia da apelante. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1024490-28.2017.8.26.0114; Rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 10/01/2020) (realces não originais) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Decisão que determinou a complementação do valor das custas do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção Insurgência do apelante, acerca da divergência Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1196 entre valor atualizado da causa e valor da condenação - o parágrafo 2º da Lei 11.608 - que não sofreu qualquer alteração -, disciplina que, em se tratando de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado com base no valor fixado na sentença Hipótese dos autos em que, na verdade, foi julgada improcedente a ação principal (sem condenação) e parcialmente procedente a reconvenção Necessidade de recolhimento do preparo com base na condenação (reconvenção) e, também, no valor atualizado da causa cumulativamente (precedentes) Embargos rejeitados, com determinação. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014356-13.2014.8.26.0577; Rel. Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 27/10/2017) (realces não originais). Destarte, na forma do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para complementar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado deserto o recuso. Intimem-se. São Paulo, 04 de agosto de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Francisco Amauri Carneiro (OAB: 189725/SP) - Renato Canha Constantino (OAB: 154374/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1045280-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1045280-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Bernardina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 127/139, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora às fls. 139/148 Alega, preliminarmente, não há justificativa para as cobranças de tarifa de registro de contrato e avaliação do bem. Aduz, ainda, que houve cobrança de comissão de permanência disfarçada. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora o recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas, restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 170,09). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 239,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1217 média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002797-64.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1002797-64.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uranio Distribuidora e Comercio Atacadista de Produtos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002797- 64.2023.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1002797-64.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE/APELADA: URANIO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA. APELANTE/APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Patricia Persicano Pires Vistos. Trata-se apelações interpostas por URANIO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA. e pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença de fls. 1226/1233 que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, quanto ao item ‘1’ do AIIM nº 4.137.748-5, reduzir a multa a 100% do valor do tributo. Recorre URANIO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA. (fls. 1272/1334), trazendo como preliminar a nulidade da r. sentença, alegando violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal, bem como do artigo 489, inciso II c/c §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, requerendo seja analisado todo o arcabouço documental e todas as razões pelas quais a autuação padece de nulidade trazidas aos autos. No mérito, pleiteia a improcedência do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) de nº 4.137.784-5, em virtude da demonstração de todos os requisitos necessários à comprovação da boa-fé da apelante; subsidiariamente, requer a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados; a limitação do percentual aplicado a multa para o patamar de 20 a 30% (vinte a trinta por cento) do valor atualizado do imposto ou em outro patamar razoável, proporcional e não-confiscatório; o afastamento da atualização do valor básico da multa, à luz do disposto no artigo 96, inciso II, da Lei nº 6.374/89, alterada pela Lei nº 13.918/2009; o afastamento do item II.2. da autuação em virtude da ausência de ICMS-ST devido aos cofres públicos, uma vez que as mercadorias adquiridas estariam sujeitas à substituição tributária e tiveram seu tributo recolhido na etapa anterior; o afastamento do item II.2 da autuação, mediante o princípio da consunção. Recorre a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 571/579), de seu turno, sustentando, preliminarmente, a favor da suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, inciso IV, alínea a, e art. 1036, § 1º, ambos do CPC, até o julgamento, em repercussão geral, do Tema 1195, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, pugna pela constitucionalidade e legalidade da multa imposta sobre o valor da operação e não do tributo, sendo inaplicável o limite correspondente a 100% (cem por cento) do imposto devido. A ré apresentou contrarrazões às fls. 1368/1373, visando ao improvimento da apelação interposta pela parte autora, a qual, por sua vez, decorreu o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso da requerida (fls. 1374). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1380). É o relatório. DECIDO. O preparo no recurso de apelação é exigido nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes (grifos meus). Na espécie, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 76.124,87 (setenta e seis mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos). (fls. 61), de modo que o preparo do recurso de apelação, de acordo com as normas de regência, representa a importância atualizada de R$ 3.044,99 (três mil e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). A parte apelante (URANIO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA. ) recolheu custas de preparo no montante de R$ 898,63 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos) (fls. 1335/1336), de tal sorte que, para ela, há uma diferença de R$ 2.146,36 (dois mil cento e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) a ser recolhida. Com efeito, o preparo da apelação interposta pela Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1270 executada é insuficiente, incidindo, pois, a norma do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, intime-se URANIO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA., por meio dos seus advogados constituídos nos autos, para que, em 5 (cinco) dias, recolha a diferença devida para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso de apelação interposto, no importe de R$ 2.146,36 (dois mil cento e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2200963-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2200963-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Leonardo Aguiar Rossa - Agravada: Jessica Cristina Andrade dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200963-87.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2200963- 87.2023.8.26.0000 COMARCA: MAIRIPORÃ AGRAVANTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA AGRAVADOS: JESSICA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Cristiano Cesar Ceolin Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 1000867-34.2020.8.26.0338, indeferiu o pedido de tutela de evidência. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação de reintegração de posse, com pedido de liminar para a desocupação da área, que foi inicialmente deferida, posteriormente revogada pelo Juízo a quo e, ao formular pleito de tutela de evidência, esta também foi indeferida, com o que não concorda. Revela ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, e que exerce a posse da faixa de servidão em questão muito antes dos agravados, em evidente esbulho possessório. Relata que a área é de extrema importância para a realização dos atos de manutenção, de inspeção, e de fiscalização da linha de transmissão, e que os agravados construíram irregularmente sobre o vão das torres da linha de transmissão, obstruindo parte da respectiva faixa de servidão. Alega que a permanência dos agravados no local representa risco de morte aos ocupantes, e prejuízo ao regular fornecimento de energia ao sistema. Afirma que não se opõe à elaboração de plano de segurança para a efetivação da reintegração de posse e que possui ampla base de fornecedores especializados no cumprimento de reintegração de posse para a prestação dos serviços necessários à consecução de mandados. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a reintegração de posse na área em questão, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso foi distribuído por prevenção, diante do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2247976-87.2020.8.26.0000, por meio do qual a CTEEP insurgiu-se contra decisão interlocutória na mesma ação de reintegração de posse que havia revogado seu pedido de tutela de urgência. O acórdão restou ementado da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse ajuizada pela CTEEP em face de ocupantes de faixa de servidão Decisão interlocutória que revogou a liminar de desocupação da área objeto da lide, e determinou apenas a interdição dos imóveis dos requeridos Irresignação da parte autora De fato, a área em questão está afetada em favor de um serviço público por meio de servidão administrativa, de tal sorte que não há que se falar em posse por parte dos agravados, mas mera detenção Contudo, apenas parcela dos imóveis dos agravados (garagem das residências) está inserida na faixa de segurança Decisão de interdição que cumpre adequadamente a função de impedir novas construções ou ampliações no local e de afastar o risco a que os ocupantes estariam sujeitos A demolição, aliás, representaria possível irreversibilidade da medida, vedando-se a concessão de tutela de urgência (art. 300, §3º, CPC/15) Precedente desta Corte Manutenção da decisão agravada Não provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247976-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) No presente momento da ação de origem, a CTEEP, em petição de fls. 209/212 (autos de origem) formulou pleito de tutela de evidência nos seguintes termos: (...) a Autora requer a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para a imediata reintegração de posse da área, não só mais pelo requisito da urgência (que ainda se mantem), mas também pelo requisito da Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1278 evidência dos direitos pleiteados, a fim deque seja autorizada a demolição das benfeitorias que invadem a faixa de servidão mediante a expedição do mandado de reintegração de posse, se comprometendo desde já a Autora a fornecer todos os meios necessários para cumprimento da ordem. Pois bem. A tutela de evidência possui regramento distinto da tutela de evidência e se encontra prevista no art. 311 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Das quatro hipóteses legais previstas, somente se poderia pensar que o pleito da parte agravante encontra fundamento no inciso IV, uma vez que: (i) não há qualquer indício de abuso do direito de defesa, vez que os réus permanecem revéis na demanda de origem; (ii) não se afirmou a existência de qualquer tese em casos repetitivos ou em súmula vinculante; e (iii) o caso não trata de contrato de depósito. Logo, para que seja deferida a tutela de evidência, seria necessária a comprovação de que a petição inicial encontra-se instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. E, nessa medida, a ausência de patente comprovação do direito do autor foi satisfatoriamente abordada no recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto. Isso porque, não se desconhece que a área em questão está afetada em favor de um serviço público por meio de servidão administrativa, de tal sorte que não há que se falar em posse por parte dos agravados, mas mera detenção, a título precário, sem gerar direito aos particulares. Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse, mas mera detenção, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que ‘não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade’. 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de ‘posse velha’ (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido (REsp nº 932.971/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/05/2011 (grifos meus). Todavia, a documentação acostada ao feito de origem revela que apenas parcela dos imóveis dos agravados está inserida na faixa de segurança sobre o vão das torres 1-2 da Linha de Transmissão LT 88kV Mairiporã-Jaguari, mais precisamente parte da garagem das residências de nº 251, 251 casa A, e 90, da Rua do Outono, Parque Náutico, Mairiporã/SP, conforme se observa de fls. 90/94 dos autos originários. Desta forma, neste momento processual, mostra-se razoável a determinação do Juízo a quo de tão somente interditar as construções edificadas na faixa de segurança, sem que parte delas, a princípio, seja demolida, a fim de afastar eventuais riscos àqueles moradores inseridos na faixa de segurança. Tal medida de interdição busca equalizar a coexistência de dois direitos: o primeiro, da autora da ação de reintegração de posse (ora agravante), em garantir que a faixa de segurança não seja alterada, tendo em vista que não se permitirá que os ocupantes elaborem novas construções ou ali permaneçam; e o segundo, da parte ré (agravados), de afastá-la de eventuais riscos a que estaria sujeita e de que não terá parcela de seus imóveis demolidos antes do encerramento da ação de reintegração de posse originária, até porque tal situação configuraria evidente perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC/15). Relativamente à exigência de plano estruturado de reintegração de posse que fora determinada pelo juízo e referendado por esta Corte no AI nº 2247976-87.2020.8.26.0000, é de se notar que os documentos de fls. 114/123 e de fls. 233/326 (processo de origem) são insuficientes, pois tratam de orientações genéricas e que não tratam das especificidades do caso em tela. Em realidade, apesar de haver breve relatório sobre o local da reintegração pretendida (fls. 74/79 processo originários), as demais informações cingem-se a obrigações contratuais entabuladas entre a CTEEP e a empresa contratada para a gestão da eventual reintegração de posse. Em caso análogo, já decidiu esta Corte de Justiça que a suspensão da reintegração de posse é devida até que haja apresentação de plano estruturado pela autora: Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Servidão administrativa aérea. Linha de transmissão de energia elétrica. A Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista CTEEP pretende a reintegração de posse de área localizada em faixa de servidão administrativa de passagem de fios de alta tensão. Área non aedificandi afetada ao serviço público. Não construção que é requisito essencial de segurança e cujo descumprimento põe em risco não só a continuidade do serviço público, como também a vida e a integridade física do ocupante. Decisão que suspendeu a reintegração para apresentação de plano estruturado pela concessionária. Cautela necessária a salvaguardar os direitos fundamentais e sociais dos ocupantes da área, sobretudo no contexto de fragilidade atual. Necessidade de fixação de prazo para tanto. Decisão parcialmente reformada, fixando-se prazo para iniciar a desocupação. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2221044-96.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) (Destaquei) Assim, considerando que não foram alteradas as circunstâncias fáticas desde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2247976-87.2020.8.26.0000 (nem sequer tendo a recorrente apresentado plano estruturado de reintegração de posse), não se vislumbra a presença de com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, CPC) para o deferimento da tutela de evidência pretendida. Sendo assim, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de concessão de tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Escritorio Amaral, Biazzo, Portella e Zucca (OAB: 12957/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1008330-66.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1008330-66.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: A. Q. da S. - Apdo/Apte: M. de C. - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Antonio Quirino da Silva (p. 283/301) e pelo Município de Cotia (p. 314/320) contra a r. sentença de p. 275/278, a qual julgou procedente em parte a Ação Anulatória de Débito Fiscal c.c Obrigação de Fazer, para condenar o Município à implementação total da via pública da Rua Guatinga em até 180 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a 200 dias. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes a arcarem com as custas às quais deram causa e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em seu recurso, o autor/apelante sustenta, em síntese, que (i) ficou privado de gozar, usufruir e dispor do imóvel desde a ocupação da propriedade por terceiro, e o Município, informado sobre a situação, quedou-se inerte; (ii) a cobrança de IPTU sobre imóvel cujos direitos inerentes ao domínio foram suprimidos revela-se abusida; (iii) quando um terceiro obstrui a via pública a inviabiliza o acesso de outros proprietários aos seus respectivos imóveis, viola direito funamental previsto no art. 5º, XV da CF e deve arcar com o IPTU de todo o loteamento de que usufruiu; (iv) ausentes os melhoramentos exigidos pelo artigo 32, § 1º do CTN, torna-se descabida a cobrança do IPTU; (v) a municipalidade deve ser condenada ao pagamento de danos morais, ante a sua responsabilidade objetiva e os prejuízos causados ao autor. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma parcial da r. sentença (p. 283/301). Por sua vez, apela o Município a sustenta, em suma, que (i) a implantação de vias públicas é medida de política pública, não possuindo o autor direito individual de ter a via pública construída imediatamente em frente ao seu imóvel; (ii) caso seja mantida a sentença, estar-se-ia permitindo que uma ação individual buscasse um direito difuso. Subsidiariamente, requer seja determinado que o termo inicial para o cumprimento da obrigação corresponda à data da intimação pessoal do Município, bem como que seja dilatado o prazo de 180 fixado para a realização da obrigação para 24 meses. Requer o provimento do recurso (p. 314/320). O Município apresentou contrarrazões às p. 321/328 e a autora/apelada às p. 332/342. É o relatório. Observo que o valor do preparo (R$ 3.498,77, p. 302/303) foi recolhido pela autora/apelante sobre o valor originário da causa, sem atualização monetária. Contudo, o correto valor do preparo, na data da interposição do recurso (abril/22), perfazia o montante de R$ 3.744,04, conforme cálculos explicitados no rodapé do presente despacho. Não obstante, para fins de complementação do preparo, o valor deverá ser atualizado até a data do efetivo recolhimento. Assim, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do valor do preparo, atualizado até a data do efetivo recolhimento pelo IPCA-e, no importe de R$ 487,34, sob pena de deserção. Para esta finalidade, deve o apelante observar o Comunicado Conjunto nº 1220/2017 (Protocolo nº 2015/28299), disponibilizado no DJe de 19/05/2017, p. 2, o qual dispõe sobre o procedimento para complementação das guias emitidas tanto pelo sítio eletrônico da SEFAZ Secretaria da Fazenda, quanto aquelas emitidas a partir de 01/03/2017 pelo Portal de Custas e Recolhimentos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Rosana Aparecida Santos Ferreira (OAB: 369783/SP) - Stella Claudio Gioielli (OAB: 315670/SP) (Procurador) - Eliane Rodrigues Dias (OAB: 317443/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2178212-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2178212-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabio Mourao Dutra de Oliveira - Paciente: Gilberto de Assis Julio - Registro: 2023.0000655763 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2178212-09.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: FABIO DUTRA Paciente: GILBERTO DE ASSIS JULIO Voto nº 2083 HABEAS CORPUS PRISÃO TEMPORÁRIA SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO QUE PASSA A CONSTITUIR NOVO TÍTULO PARA A SEGREGAÇÃO WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. FÁBIO DUTRA, advogado, OAB/SP 461.125, impetrou Habeas Corpus em prol de GILBERTO DE ASSIS JULIO contra ato da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 1500811-21.8.26.0052, em razão de decisão que acolheu pedido de prisão temporária, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Relatou que o Paciente foi preso temporariamente em 03 de julho de 2023 por ter, supostamente, praticado o delito de homicídio contra a vítima Fabiana Binati Guilherme, ocorrido no dia 7 de junho de 2023, às 02h31min, na Rua Saturnino de Meireles n.º 38, Bairro Vila Brasilândia, Cidade de São Paulo. Alegou, em apertada síntese, ausência dos requisitos para a prisão temporária e presentes condições pessoais favoráveis. A liminar foi indeferida (fls.76/78) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 81/83). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 86/92). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. Consoante se verifica nos autos originários nº 1500811-21.2023.8.26.0052, em 20 de junho de 2023, foi requerida a prisão temporária do paciente. Após manifestação favorável do Parquet, decretou-se a prisão temporária pelo prazo de 30 dias. O mandado de prisão foi cumprido em 03/07/2023 (fls. 01/03, 66/67 e 69/75 do referido feito). Nos autos nº 1500769-69.2023.8.26.0052, em 28 de julho de 2023, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, parágrafo 2, incisos I e IV, cc. artigo 29, caput, ambos do Código Penal pois, segundo consta na inicial acusatória: ... no dia 07 de Junho de 2023, por volta das02h31min., na Rua Saturnino de Meireles, n° 38, Vila Brasilândia, nesta Cidade e Comarca, indivíduo até o momento não identificado, com manifesta intenção homicida, mediante paga, e recurso que dificultou a defesa da vítima, desfechou disparos de arma de fogo contra Fabiana Binati Guilherme, causando-lhe os ferimentos descritos em laudo de exame necroscópico que oportunamente será juntado aos autos, motivo da morte da vítima. Consta ainda que, GILBERTO DE ASSIS JÚLIO, qualificado às fls. 241, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, concorreu para o delito acima descrito pois, mediante paga, contratou indivíduo até o momento não identificado para matar a vítima.... Aos 01 de agosto pp., a denúncia foi recebida e decretou-se a prisão preventiva do paciente (fls. 225/229 e 287/291 dos autos nº 1500769-69.2023.8.26.0052). Em consulta ao SAJ, verifica-se que os autos aguardam a citação do paciente. Pretende o impetrante, via o presente remédio heroico, a concessão da ordem, para expedir o alvará de soltura. Mas a ordem apresenta-se prejudicada. Consoante consulta aos autos de origem, verifica-se que houve a decretação da prisão preventiva do paciente em 01 de agosto de 2023 (fls. 287/291 dos autos nº 1500769-69.2023.8.26.0052). Desta forma, restam prejudicadas as alegações relativas à manutenção da prisão temporária diante da mudança do título que restringe a liberdade do paciente, pois decretada a Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1516 prisão preventiva nos autos principais, passando-se a vigorar esta última constrição. Nesse sentido a Jurisprudência: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTOS. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. WRIT PREJUDICADO. A superveniência da prisão preventiva torna sem objeto a irresignação quanto aos pressupostos da prisão temporária. Pedido prejudicado. (RHC 14.890/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 298) HABEAS CORPUS PRISÃO TEMPORÁRIA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO QUE PASSA A CONSTITUIR NOVO TÍTULO PARA A SEGREGAÇÃO WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO... resta prejudicado o presente pedido de concessão de revogação da prisão provisória, diante da mudança do título da prisão em decorrência da decretação da prisão preventiva, deixando-se de perdurar a segregação cautelar temporária decretada, passando-se a vigorar a constrição em decorrência do decreto preventivo. Habeas Corpus Criminal nº - 2064869-06.2021.8.26.0000, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Julgado em 04 de maio de 2021 Ante o exposto, JULGO prejudicado pela perda do objeto. São Paulo, 3 de agosto de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Fabio Mourao Dutra de Oliveira (OAB: 461125/SP) - 7º andar



Processo: 0026928-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 0026928-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Willian Silverio dos Santos - Imptdo: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Execuções Criminais da comarca de Araçatuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus Criminal nº 0026928-85.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 47802 COMARCA...........: ARAÇATUBA (DEECRIM UR2) impetrante......: WILLIAN SILVÉRIO DOS SANTOS PACIENTE...........: O IMPETRANTE Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo paciente Willian Silvério dos Santos sob a alegação de sofrer constrangimento ilegal pela demora da decisão judicial em relação a falta disciplinar de natureza grave cometida em 29/10/2019. Expõe que foi imputada a ele a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo encaminhamento a ele de uma caixa via sedex, e, passados mais de três anos, ainda não houve decisão judicial sobre a falta disciplinar. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja reconhecida a prescrição da falta grave ou que seja absolvido da falta disciplinar cometida em 29/10/2019. A liminar foi indeferida (fls. 09/10). As informações oram prestadas (fl. 14). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 23/24). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme as informações prestadas pelo d. Juízo, em 28/07/23 foi declarada extinta a punibilidade das faltas disciplinares praticadas em 19/08/19, 29/10/19 e 31/10/19. Não mais subsiste, portanto, o interesse de Sérgio no provimento jurisdicional buscado, razão pela qual deve ser julgada prejudicada a impetração. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 4 de agosto de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1532



Processo: 0028361-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 0028361-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Paulo Ricardo Ramos - Habeas Corpus nº 0028361-27.2023.8.26.0000 Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente Impetrante/Paciente: Paulo Ricardo Ramos Autos de origem nº 1501750-06.2022.8.26.0482 Vistos. Trata- se de habeas corpus impetrado em causa própria, e de forma manuscrita, pelo paciente acima destacado, onde alega sofrer coação ilegal por ato da D. Autoridade Judicial apontada como coatora. O impetrante/paciente expõe que foi condenado por sentença contra a qual foi interposta apelação ainda não julgada, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. Informa que foi preso em 14/07/2022 e, por esta ação constitucional, busca alcançar liberdade provisória. Destaca a inobservância do princípio do in dubio pro reo e indica endereço fixo. Com base nesses argumentos, o impetrante/ paciente postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar. É o relatório. Em apertada síntese, extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, a cumprir pena privativa de liberdade de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos: Denise, Paulo Ricardo, Otávio e José Victor são reincidentes e, juntamente com Matheus, dedicavam-se à atividade criminosa. Tais circunstâncias denotam o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, decorrente do risco de reiteração, e determina a manutenção da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, CPP), para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além do indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Recomendem-se os réus Otávio Júnior Piciula, Paulo Ricardo Ramos, Denise Clicie Santim, Matheus de Lima Siqueira e José Victor Pereira Jorvino nos estabelecimentos prisionais em que se encontram. Neste momento inicial Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1556 de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, por crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é formalmente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime fechado, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - 10º Andar



Processo: 2192023-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2192023-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Araçatuba - Impetrante: Maria Amélia Martins Lopes dos Santos - Impetrado: MM. Juizo de Direito do Deecrim 2 da Comarca de Araçatuba/SP - VISTO. Trata- se de MANDADO DE SEGURANÇA (fls.01/05), com pedido liminar, impetrado por Maria Amélia Martins Lopes dos Santos, por meio de seu advogado, Dr. Rafael Filipe Gomes, contra ato do MM. Juiz de Direito oficiante na Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal da 2ª RAJ Araçatuba, que indeferiu o seu direito de visita ao companheiro custodiado, por ter tido o direito suspenso por dois anos por decisão administrativa, após tentar ingressar na Unidade Prisional com entorpecentes. Alega que, de fato, a impetrante tentou ingressar na Unidade Prisional com entorpecentes camuflados na alimentação, referindo que a comida foi adquirida em uma barraca em frente ao presídio, argumentando que o companheiro da paciente não pediu que a impetrante levasse o tóxico, afirmando que não pode descartar a possibilidade de a impetrante ter sido ameaçada por outro preso. Afirma que a penalidade é desproporcional, sustentando que o indeferimento do pedido de visita pelo Juiz tido como coator é uma afronta ao direito do preso. Alega que postulou a redução da penalidade aplicada, mas o pleito foi indeferido. Contra a decisão, interpôs agravo, sendo improvido o recurso pela E. Corregedoria Geral de Justiça. Alega violação a direito líquido e certo tanto da impetrante, como do preso, o qual tem direito de receber visita da esposa e de seu filho. Pretende a concessão da liminar para autorizar visita da impetrante, bem como do seu filho ao sentenciado, ainda que apenas no parlatório. No mérito, pela confirmação da liminar eventualmente deferida. Postula concessão da justiça gratuita. É o relato do essencial Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de petição protocolada em nome de Maria Amélia Martins Lopes dos Santos, companheira do sentenciado MATEUS GARCIA DOS SANTOS, na qual requer autorização para visitá-lo, pois foi suspensa das visitações pelo período de dois anos por ter sido surpreendida tentando ingressar na unidade com drogas ilícitas. Assim, requer o imediato restabelecimento da visita ou, subsidiariamente, a diminuição da suspensão para doze meses, sob a alegação de que se trata crime impossível pela ineficácia da consumação do meio utilizado. Parecer da Direção da unidade prisional às páginas 30/41. Manifestação ministerial às páginas 45/47. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente na forma do art. 196, § 1º, da Lei de Execução Penal. Compulsando os autos, conforme informado pela Direção da unidade prisional, a sanção administrativa de suspensão do direito de visitas do reeducando em relação a sua companheira foi aplicada ao caso visto que, durante procedimento de revista, foi devidamente constatada a existência de substância entorpecente no interior da alimentação trazida pela visitante, conforme pode ser constatado no Laudo Toxicológico de páginas 34/41. Assim, ao final do procedimento, por despacho proferido pela autoridade administrativa, foi aplicada à visitante a suspensão prevista no art. 135, inciso I, da Resolução SAP nº 144/2010, pelo período de dois anos (páginas 30/31). Pois bem. Verifica-se que a decisão administrativa está pautada em normas próprias que regulamentam o sistema prisional no estado de São Paulo, restando o ato devidamente motivado pelo Diretor do estabelecimento. Explico. O direito do preso de receber visitas é assegurado pelo inciso X do art. 41 da Lei de Execução Penal, porém, tal direito poderá ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do Diretor do estabelecimento, conforme reza o parágrafo único do artigo supracitado, não havendo falar-se em ilegalidade, visto que a própria lei prevê a possibilidade de suspensão do direito de visita por ato motivado da autoridade administrativa, sendo esse o caso dos autos. Desse modo, ao lado de todos os outros direitos, inclusive os previstos na Constituição Federal, o direito do preso de receber visitas não é absoluto, haja vista que encontra limitações em normas legítimas que visam à disciplina e à segurança dos estabelecimentos prisionais. Havendo antinomia, deve prevalecer o interesse público em garantir a estabilidade e, principalmente, a segurança dentro do sistema prisional, até mesmo para resguardar a integridade física dos próprios detentos. Aliás, nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRO PRESO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. INVIABILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE QUESTÕES CONCERNENTES AO DIREITO DE VISITAÇÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções (AgRg no HC 393.846/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017, grifei). A irresignação não merece prosperar. Em relação à matéria tratada nos autos, cumpre ressaltar que, de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, o direito de visita, disposto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, embora seja relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos laços familiares, não ostenta natureza absoluta e deve ser concedido após análise das circunstâncias do caso concreto. [...] Desse modo, uma vez que o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fáticoprobatório, concluiu, diante das peculiaridades verificadas, que não estão preenchidos os requisitos necessários para autorizar o exercício do direito de visita da companheira do recorrente, o acolhimento da pretensão recursal a qual somente pode ser avaliada diante das especificidades do caso concreto demandaria o imprescindível revolvimento dos elementos fáticos e probatórios. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial (REsp. 1.828.998/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julg. 22/08/2019, DJe 26/08/2019, grifei) Ademais, conforme bem traz a Resolução SAP nº 58/03, a imposição de restrições ao direito de visita justifica-se diante do fato de que é obrigação do Estado proporcionar aos familiares e/ou amigos do preso, bem como aos agentes de segurança penitenciária, a ordem e a tranquilidade imprescindíveis ao transcurso normal de um dia de visita nas unidades prisionais. Nesse passo, compete à autoridade administrativa estabelecer as normas de ingresso de visitas em estabelecimentos prisionais, que o foi feito por meio da Resolução SAP nº 58, de 13/06/03, da Portaria Conjunta nº 001, de 19/04/07 e da Resolução SAP nº 144, de 29/06/10, cujas normas foram editadas em razão da permissão prevista pelo art. 203 da LEP, necessárias à eficácia dos Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1562 dispositivos não autoaplicáveis. Depreende-se, portanto, que o direito de visita do preso é matéria de cunho administrativo e deve ser analisado à luz do caso concreto pela Direção da unidade prisional a que pretende adentrar, nos termos do parágrafo único do art. 41 da LEP. No caso em tela, após apuração do fato, entendeu a autoridade administrativa que as provas eventualmente coletadas foram suficientes para a caracterização do ato de indisciplina da visitante e, com supedâneo no art. 135, inciso I, da Resolução SAP nº 144/2010, por decisão motivada, concluiu pela suspensão da sra. Maria Amélia Martins Lopes dos Santos pelo período de dois anos (páginas 30/31). Nesses termos, merece prestígio a ponderação efetivada pela autoridade administrativa, cuja motivação se encontra pautada dentro da legalidade e das normas que disciplinam a padronização nos procedimentos das unidades prisionais do estado de São Paulo, com a finalidade de preservar a ordem, segurança e disciplina, vetores tão caros à Lei de Execução Penal. De mais a mais, mesmo em sede processual penal, em que o rigor voltado a assegurar as garantias do acusado é muito maior, a ausência de determinados formalismos não implica, por si só, a nulidade absoluta do feito. Desse modo, inexiste razão para recusar credibilidade aos esclarecimentos trazidos aos autos pelo Diretor do estabelecimento prisional, acerca dos fatos que ensejaram a suspensão da requerente. Por fim, considerando que o poder disciplinar é exercido pela autoridade administrativa, conforme disposições regulamentares, inteligência do art. 47 da LEP, este Juízo exerce competência suplementar, realizando o controle da legalidade dos atos e decisões proferidas pelo Diretor do estabelecimento prisional. Assim, não há, pelo menos por ora, ilegalidade ou arbitrariedade a ser reparada por este Juízo, até porque a conduta do Diretor da unidade prisional está embasada em regulamentação própria, visto que, quando se trata de ingresso de visitas em estabelecimentos prisionais, mister é a necessidade de verificação, na seara administrativa, da possibilidade de fato de tal visitação, cabendo, portanto, à Direção do estabelecimento verificar a possibilidade ou não da visita pleiteada, o que, cumpre ressaltar, já foi feito, com supedâneo, inclusive, no parágrafo único do art. 41 da Lei de Execução Penal. No tocante ao pedido de restabelecimento de visita em relação ao filho da requerente, verifica-se que não houve informações por parte da unidade prisional de que há óbice para a visitação pretendida, podendo ser pleiteada administrativamente diante da apresentação de documentação necessária para tanto, sem a intervenção judicial. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de páginas 45/47 e INDEFIRO o pleito de reforma da postura administrativa. No mais, esgotadas as diligências a cargo desta Corregedoria e não vislumbrada qualquer falta funcional cometida pelos agentes da PENITENCIÁRIA II “LUÍS APARECIDO FERNANDES” DE LAVÍNIA ou indícios de infração penal no relato da companheira do sentenciado MATEUS GARCIA DOS SANTOS, CPF: 433.968.828-22, MTR: 877.698-1, RG: 44.867.309-5, RGC: 71.297.540, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso surjam novos elementos motivadores de intervenção. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 24 de abril de 2023 (fls. 70/72). Pois bem, em exame preliminar, não se verifica flagrante violação a qualquer direito líquido e certo amparável na ação. Observa-se existência de decisão devidamente motivada, não se vislumbrando clara ilegalidade capaz de causar dano à impetrante, com destaque de que o pretendido se confunde com o mérito, ficando reservada à Colenda Câmara análise do pleito. Do exposto, inclusive por ser questão que esgota o mérito, INDEFIRO o pedido de liminar. Pedido de concessão de justiça gratuita será avaliado oportunamente. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Rafael Filipe Gomes (OAB: 405566/SP) - 10º Andar



Processo: 2197886-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2197886-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Paciente: Caio Farias Alves - Impetrante: Lucas Anselmo Domingues - Impetrante: Mauro César Dias Ferreira - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/22 e fls. 86), com pedido liminar, proposta pelos Drs. Lucas Anselmo Domingues e Mauro César Dias Pereira (Advogados), em benefício de CAIO FARIAS ALVES. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado pelo crime previsto no artigo 33, caput, combinado com artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 18.07.2023, mantida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cotia, apontada, aqui, como autoridade coatora. Os impetrantes, então, mencionam caracterizado constrangimento ilegal, alegando, em síntese, ausência de requisitos legais para a prisão, afirmando que o paciente é usuário de maconha e que a droga apreendida não era dele, referindo que o paciente foi preso quando ia comprar entorpecente. Alegam ilicitude da atuação da Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1570 guarda municipal, argumentando que foi realizada a abordagem em função típica de polícia, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, referindo que o processo é nulo. Alegam, ainda, carência de fundamentação da decisão que converteu o flagrante em preventiva, bem como da decisão de manutenção da cautelar (decisão genérica), referindo que o paciente possui todas as condições favoráveis para responder ao processo em liberdade. Alega, ainda, que a prisão é desproporcional e que as medidas cautelares diversas são suficientes para a situação. Pretendem a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, seja reconhecida a nulidade absoluta da prova de materialidade decorrente de ordem de parada e busca pessoal realizada pelos agentes municipais. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se da prisão em flagrante de CAIO FARIAS ALVES, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n.º 13.964, de 2019, e da Resolução CNJ n.º 213, de 2015, examino em audiência de custódia as circunstâncias da prisão e a necessidade de medidas cautelares e de outras providências. É o relato do essencial. Decido. Examinados os autos, tenho por cumpridas as formalidades constitucionais (art. 5º, LXII, da CF) e legais (art. 306 do CPP) concernentes à prisão. No que tange à situação de flagrância, observo que o custodiado, no momento da prisão, encontrava-se na condição preconizada pelo art. 302, I, do CPP (flagrante real ou próprio). A diversidade de entorpecentes e as condições em que se desenvolveu a ação indicam que o flagranciado trazia consigo as substâncias para fins de tráfico (art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006). Ademais, o crime de narcotráfico é permanente, entendendo-se o agente em flagrante delito enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP). Nada macula, então, a captura nem a subsequente detenção, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. Não divisada hipótese de relaxamento da prisão (art. 310, I, do CPP), passo a analisar a necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao conduzido (incisos II e III do mesmo dispositivo legal). A prisão preventiva é modalidade de medida cautelar de natureza pessoal consistente na segregação provisória do(a) indiciado(a) ou do acusado(a), por razões de necessidade, a fim de tutelar a sociedade e a aplicação da pena. Deve ser decretada judicialmente, em qualquer fase da persecução penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, desde que concorram os requisitos que a autorizam e as hipóteses que a admitem (arts. 311 a 313 do CPP). Afigura-se imperativa, ainda, a justificação de que, no caso concreto, não é possível a sua substituição por outra cautelar diversa, dentre aquelas enumeradas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6º). Os requisitos são o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP). O primeiro se desdobra na existência de indício suficiente de autoria (aquele que, plantado no campo da probabilidade, ampara-se em fatores concretos indicativos de que o indivíduo, efetivamente, possa ter praticado a infração penal apurada), conjugado à prova da existência do crime (documentação que comprova a materialidade da infração penal). O segundo, por sua vez, significa o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais ou da apuração criminal e à execução da eventual sentença condenatória, sendo de quatro ordens: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal. Na síntese de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: São sempre, no mínimo três: prova da existência do crime (materialidade) + indício suficiente de autoria + uma das situações descritas no art. 312 do CPP, a saber: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal. Acrescentou-se, na parte final do art. 312, pela Lei 13.964/2019, o seguinte: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Curso de Direito Processual Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 677). Já as hipóteses em que é admissível a decretação da prisão preventiva estão alinhadas no art. 313 do CPP, quais sejam: (a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I); (b) indivíduo que comete um novo crime doloso nos cinco anos subsequentes ao cumprimento ou extinção da pena imposta em razão da prática de crime doloso anterior o chamado reincidente em crime doloso (inciso II) -; (c) crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa portadora de deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); e (d) dúvida sobre a identidade civil da pessoa, ou quando esta não forneça elementos suficientes para esclarecê-la (§ 1º). De resto, impende acentuar, com NORBERTO AVENA, que, ‘embora sua decretação deva ser excepcional, justificando-se apenas em hipóteses nas quais a permanência do indivíduo em liberdade possa, efetivamente, dificultar a realização da prestação jurisdicional, a prisão preventiva. não importa em violação à garantia constitucional da presunção de inocência. Afinal, não se trata de pena, mas de uma segregação com objetivos nitidamente processuais, e, além disso, a própria Constituição Federal, implicitamente, admite a prisão do indivíduo antes da sentença condenatória definitiva, mesmo não sendo caso de flagrante delito. Basta observar que, no art. 5.º, LXI, prevê que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, não condicionando esta restrição da liberdade ao prévio trânsito em julgado de sentença condenatória. Além disso, no seu art. 5.º, LXVI, dispõe que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, dispositivo este que, interpretado a contrario sensu, sugere a possibilidade de o legislador ordinário, em determinados casos ou diante de certas circunstâncias, não admitir a liberdade provisória ao indivíduo, viabilizando, com isso, a permanência de sua prisão antes da condenação definitiva.’ (Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 993). Lançadas essas premissas ao caso concreto, é de rigor a decretação da prisão preventiva, uma vez que estão presentes os requisitos legais acima elencados, entrevendo-se hipótese de admissibilidade da medida. A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas desponta do boletim de ocorrência e dos autos de exibição/apreensão e de constatação, e os indícios suficientes de autoria emanam dos depoimentos dos agentes públicos que procederam à diligência que resultou na prisão em flagrante do conduzido (fls. 7 e 8), de modo que está configurado o fumus commissi delicti. Dada a quantidade e natureza das drogas (25 microtubos contendo cocaína, 50 pedras de crack e 14 papelotes contendo maconha), bem como diante das condições em que se desenvolveu a ação, é razoável concluir que os estupefacientes destinavam-se ao comércio ilegal (art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006), não permitindo as circunstâncias que se conclua, nesta fase preliminar, pela mercancia esporádica ou miúda. O periculum libertatis, portanto, assenta-se na necessidade de garantia da ordem pública. O crime se reveste de gravidade concreta, patenteado pela natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme laudo preliminar de fls. 11/13), elemento sinalizador da periculosidade social da flagranciado. Quanto ao mais, verifica indispensável a medida constritiva de liberdade para fins de garantia da ordem pública, necessidade da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. Nesse sentido, em primeiro lugar, sobressai a gravidade do crime, em tese, praticado. Não apenas pelo fato de se tratar de hipótese de especial reprovação constitucional (a ponto de a Constituição Federal equipará-o a crimes hediondos, nos termos de seu artigo 5°, inciso XLIII, além de reprová-lo em outros dispositivos esparsos, notadamente, nos artigos 5°, inc. LI e 243, parágrafo único). Como também pelas suas circunstâncias concretas, destacando-se a quantidade de tóxico hipoteticamente destinada ao comércio ilício, a possibilitar, salvo melhor juízo, a ampla difusão do vício. É certo que se trata de crime extremamente grave, verdadeiro flagelo social que causa intranquilidade e comoção na sociedade. É crime dos mais reprováveis. Ademais, é sabido que o tráfico de drogas conta sempre com o apoio e a fomentação do crime organizado, sem mencionar que também é o pivô de crimes graves como o de roubos, latrocínios e até mesmo homicídios. Realço que a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1571 por si só, não obsta a imposição da prisão preventiva. A questão encontra-se sedimentada na jurisprudência: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. Neste contexto, presentes as hipóteses de cabimento do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, é de rigor a segregação cautelar para garantia da ordem pública, que não se mostra, neste juízo de cognição sumária, incompatível com o prognóstico de pena a que o indiciado estará sujeito caso, eventualmente, seja condenado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, II e § 2º, e 311 a 313, todos do CPP, HOMOLOGO e CONVERTO a prisão em flagrante de CAIO FARIAS ALVES em PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão para o seu fiel cumprimento sob as penas da Lei. Ademais, verificada a regularidade formal do auto de constatação, DEFIRO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 45/48, dos autos de origem). Decisão de manutenção da cautelar: Vistos. O Ministério Público às fls. 70/71, apresentou denúncia em face de CAIO FARIAS ALVES como incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006. A defesa do denunciado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 58/65) alegando, em suma, ser usuário de drogas, que as drogas encontradas não lhe pertencia, ser primário, ter bons antecedentes, possui residência fixa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento fls. 68/69. (...). Da revogação da preventiva. Não é caso de revogação da prisão preventiva. Observo que os autos versam sobre crime de tráfico de entorpecentes. Consta da denúncia que no dia 17 de julho de 2023, às 08h48min, na Rua Welcome, 358, Jardim Leonor, nesta Cidade e Comarca de Cotia, nas proximidades das Escola Estadual Vila São Joaquim II, o denunciado trazia consigo, de forma livre e consciente, para entrega e consumo de terceiros, 50 (cinquenta) pedras de crack, 14 (quatorze) porções de maconha e 25 (vinte e cinco) porções de cocaína. Segundo se apurou o denunciado matinha em sua posse as drogas acima descritas e promovia comercialização nas imediações da Escola Estadual Vila São Joaquim II. Consta que o réu quando visualizou a guarnição parou abruptamente e simulou conversa com um desconhecido, momento em que foi abordado pelos policiais que encontraram no bolso dianteiro de sua blusa uma sacola contendo os entorpecentes, além de um aparelho celular e a quantia de R$ 73,00 (setenta e três reais) em notas de reduzido valor. A conduta supostamente praticada evidencia a ausência de freios morais e representa intranquilidade para a sociedade, comprometimento da segurança, da saúde, de sorte a colocar em risco a garantia da ordem pública, cujo conceito não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Tal crime é equiparado a hediondo e põe em risco a incolumidade pública, serve de estímulo e fomento para a prática de outros crimes e atenta especialmente contra a vida, o patrimônio alheio e a saúde pública, representando, desse modo, intranquilidade para a paz social. No caso em análise, ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, tratando-se de crime de tráfico. Observo que não houve qualquer alteração no panorama fático que ensejou a decretação da prisão preventiva. Preenchida também, a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (será admitida a decretação da prisão preventiva, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos), permissiva da prisão cautelar. Ressalte-se, por fim, que as condições informadas não são óbice à prisão preventiva, nem direito líquido e certo do acusado à obtenção de liberdade provisória. Fosse assim, o instituto processual da prisão cautelar estaria esvaziado. Diante disso, ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar, eis que presentes os requisitos para a medida, revelando-se inadequadas ou insuficientes a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado por CAIO FARIAS ALVES e mantenho as prisão preventiva decretada. Intime-se. Cotia, 27 de julho de 2023 (fls. 75/76). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisões adequadamente motivadas. Na hipótese, o paciente foi apanhado, ao que parece, em plena traficância. Segundo consta, o paciente trazia consigo considerável quantidade e, principalmente, variedade de entorpecentes (50 pedras de crack, 14 porções de maconha e 25 porções de cocaína), crime equiparado a hediondo, com grave risco social. Inclusive, a decisão destaca que a venda era promovida nas imediações de uma escola, o que, frisa-se, agrava ainda mais a conduta. Circunstâncias todas que indicam relevante periculosidade do agente, evidenciada pela disseminação do vício, indicando, em princípio, a necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como consignado, não parecendo suficientes, por ora, aplicação de medidas cautelares alternativas. Questões sobre legitimidade de atuação, no caso, de guardas municipais, bem como ser ou não o apelante traficante, são específicas de mérito, com necessidade de instrução probatória, o que não se apresenta adequado, para avaliação, em sede de habeas corpus, com seu rito restrito. Basta, no caso, observar a presença, efetiva, de crime de natureza permanente, onde qualquer do povo poderia efetivar prisão em flagrante. Liminar, portanto, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Lucas Anselmo Domingues (OAB: 459526/SP) - Mauro Cesar Dias Ferreira (OAB: 292290/SP) - 10º Andar



Processo: 2201158-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2201158-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thiago Luiz Vieira dos Santos - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago Luiz Vieira dos Santos, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos de nº 1501914-63.2023.8.26.0537. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, 140, “caput”, 147, “caput” e 163, “caput”, todos do Código Penal, convolando-se o ato em custódia cautelar, muito embora ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, com imposição de medida cautelar diversa da prisão, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 1/5). Decido. Pelo exame superficial dos autos, nada obstante a seriedade das assertivas lançadas pela d. Autoridade apontada como coatora ao converter o flagrante em preventiva (págs. 57/60), não se vislumbra a utilidade final da custódia cautelar, sobretudo em razão do quantum da pena a ser imposta na hipótese de eventual condenação. Além do mais, trata-se, ao que parece, de paciente primário (págs. 52/53). Assim, se for realmente condenado, poderá, ainda que em tese, receber algum benefício legal ou, ao menos, ter fixado regime de cumprimento de pena mais brando, o que não justifica a sua permanência no cárcere desde agora. Portanto, considerada a nova disciplina legal (Lei nº 12.043/11), a prisão preventiva passou a ser a ultima ratio. Por conta disso, defiro a liminar, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes em comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, sobretudo bares, boates e demais locais onde são comercializadas bebidas alcoólica e proibição de ausentar-se da comarca, além da proibição de se aproximar ou de manter contato com a vítima e do recolhimento domiciliar noturno, com fulcro no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.043/11. Expeça-se alvará de soltura clausulado, devendo o paciente ser concomitantemente intimado de que deverá comparecer perante o MM. Juízo a quo, no primeiro dia útil subsequente à soltura, a fim de tomar ciência das condições impostas, sob pena de revogação do benefício concedido. Despicienda a vinda das informações da D. Autoridade apontada Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1591 como coatora. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2202863-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2202863-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jonathas de Queiroz Almeida - Impetrante: José Henrique Quiros Bello - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Jonathas de Queiroz Almeida, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1522698-67.2023.8.26.0050, eis que decretada a sua prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a custódia preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão (págs. 1/17). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que se trata de paciente multirreincidente em crimes patrimoniais, revelando-se insuficientes, frente à conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 35/36). Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 10º Andar



Processo: 1007875-08.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1007875-08.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Daniela Pereira Leite (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Iii - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Não conheceram o recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - VOTO Nº 38671DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO PRESCRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS INTITULADA “SERASA LIMPA NOME”. RECURSO DO RÉU. RECURSO QUE DEVOLVE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO PRESCRITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO APENAS PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO DA AUTORA.CADASTRO DO DÉBITO PRESCRITO NA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME”. REGULARIDADE. CADASTRO SEM NATUREZA CENSÓRIA. DOUTRINA. SÚMULA N.º 550 DO C. STJ. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CC. DOUTRINA. DIFERENÇA DE PRESCRIÇÃO E DE INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DO C. STJ. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DO APELANTE-RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA APELANTE-AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1009961-75.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1009961-75.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Apelada: Dandara dos Santos Garcia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. RODRIGO PONTUAL MALTA DE ALENCAR. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO E IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU VEM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Leonardo Marcondes Domingues Melotti (OAB: 479109/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003915-93.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1003915-93.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Monica Aparecida de Lemos e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE VOTORANTIM. OCUPANTE DO CARGO DE “AUXILIAR DE ENFERMAGEM”. PRETENSA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA MÁXIMO (40%). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE.1. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRADAÇÃO A SER CONSTATADA POR PERITOS ESPECIALIZADOS, PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) JUNTADO PELO MUNICÍPIO QUE CONSTATOU A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE PARA AUXILIARES DE ENFERMAGEM, EM GRAU MÉDIO, CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), O QUE JÁ É PAGO ÀS AUTORAS. 2. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU QUE AS AUTORAS ESTEJAM SUBMETIDAS DE MANEIRA PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EM GRAU DE PREJUDICIALIDADE MÁXIMA. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO XIV.3. LAUDO PERICIAL, ENTRETANTO, QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO, NOS Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2555 TERMOS DO ART. 436 DO CPC. 4. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Vinicius da Silva Garcia (OAB: 308177/SP) - Henrique Aust (OAB: 202446/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1013002-76.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1013002-76.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Juarez Amoedo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao reexame necessário e ao recurso voluntário da Fazenda do Estado e da SPPREV, com determinação . V. U. - TRIBUTOS. ISENÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE (MIOCARDIA ISQUÊMICA). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E À ISENÇÃO PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 1.354/20) E CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A SPPREV A LHE RESTITUÍREM OS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI FEDERAL 7.713/88. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVOU O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A CONSTATAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. APLICABILIDADE DO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7713/88. ISENÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA HIPÓTESE DE BENEFICIÁRIO COM DOENÇA INCAPACITANTE. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/19. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO NO TEMA 317, FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE A NORMA CONTIDA NO REVOGADO § 21 DO ART. 40 ERA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL E DE LEI ESTADUAL QUE ESTABELECESSEM QUAIS AS DOENÇAS INCAPACITANTES. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DAS RÉS PROVIDOS EM PARTE PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MENOR EXTENSÃO, AFASTADOS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À NÃO INCIDÊNCIA PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE TAL PEDIDO E, AINDA, PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE OS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, SEJA CALCULADA COM BASE NO IPCA-E, E, A PARTIR DO TRÂNSITO DO JULGADO, COM BASE NA TAXA SELIC, NESTA JÁ ENGLOBADOS OS JUROS DE MORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Mário Antônio de Oliveira Franceschini (OAB: 416120/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1010268-63.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1010268-63.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Rosilaine Destri de Andrade e outro - Apelado: Município de Barretos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇAO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, LIMITADOS A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EM CONTA DE POUPANÇA E NA CONTA CORRENTE NA QUAL RECEBE OS VENCIMENTOS CABIMENTO VALORES QUE NÃO EXCEDEM 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS A PAR DA DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (RESP. 1.874.222-DF) QUANTO A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR, NO CASO, CONCRETO, ALÉM DA PENHORA DE CONTA DE POUPANÇA, NÃO MENCIONADA NAQUELA DECISÃO E, PORTANTO, ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X DO CPC), A PARTE DO SALÁRIO ATINGIDA PELA PENHORA AFETA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA (FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL), POIS CORRESPONDE A 83% (OITENTA E TRÊS POR CENTO) DE SEUS PROVENTOS HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO-SE A NULIDADE DA PENHORA, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS BLOQUEADAS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Victor Uchida (OAB: 384513/SP) - Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1504048-65.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1504048-65.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Apelado: Antonio Giaquinto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO CAUSA SUPERIOR A 50 ORTNS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO É INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBORA ESTE RELATOR NÃO CONCORDE TOTALMENTE COM ESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ELA FICA ACATADA.NO CASO DOS AUTOS, A LEI MUNICIPAL Nº 3.198/09 APENAS AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS CUJO VALOR ORIGINAL SEJA IGUAL OU INFERIOR A 30 (TRINTA) UFESP`S, MAS NÃO IMPEDE QUE O MUNICÍPIO OPTE PELO AJUIZAMENTO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2199914-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2199914-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dois Córregos - Impetrante: D. C. C. - Paciente: P. S. de O. - Habeas Corpus nº 2199914-11.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 1ª Vara da Comarca de Dois Córregos Impetrante: Dr. Dener Caio Castaldi Paciente: Paulo Sérgio De Oliveira Autos de Origem: nº 0002595-21.2007.8.26.0165 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação da pena 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 213, caput, cumulado com o artigo 224, a, e com o artigo 226, II, todos do Código Penal, bem como no artigo 9ª, da Lei nº 8.072/90. Alega o i. Advogado que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, porquanto não pode pautar-se apenas na gravidade do crime em abstrato, da pena aplicada e ao fato de ter respondido às acusações preso. Destaca que o réu é primário, o que confere maior condição para poder recorrer em liberdade. Com base nos argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar ou, ao menos, que seja substituída por medidas alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relatório. Em apertada síntese, extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime estupro e os fatos foram assim descritos na denúncia: Consta no incluso inquérito policial que no dia 19/05/2007, na residência situada no Condomínio Bela Vista. Zona rural desta Comarca, PAULO SERGIO DE OLIVEIRA. qualificado as fs. 20, constrangeu Letícia Andreza Ferrarezi, sua enteada, adolescente então com 12 anos de idade (fl.8), a conjunção camal mediante violência presumida pela tenra idade da ofendida. Segunda apurado, denunciado é padrasto da vítima. No dia dos fatos, no período noturno, ele se dirigiu até o quarto da vítima constrangendo-a à prática de conjunção carnal introduzindo o pénis na vagina de ofendida. Verificou se que o denunciado agiu mediante violência presumida em vista do vício do consentimento da ofendida, que à época dos fatos não era menor de 14 anos (contava com apenas 12 anos de idade). O exame do corpo de delito confirmou aruptura himenal da vítima (fls. 5). Recebida a denúncia, o réu não foi encontrado para ser citado e, determinada a citação por edital, foi-lhe nomeado defensor dativo e suspenso o prazo prescricional. O paciente permaneceu foragido por 15 anos, vindo a ser preso cautelarmente durante a instrução processual, restando condenado, ao cabo da ação penal, à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos: O réu foi preso preventivamente no curso do processo, pois permaneceu foragido por cerca de 15 (quinze) e agora foi condenado a pena privativa de liberdade no regine inicial mais rigoroso, o que justifica a manutenção dele no cárcere. Ademais, a razões que determinaram a decretação de sua prisão preventiva mantém-se inalteradas, e com mais razões agora, proferida esta sentença condenatória Assim, mantendo a prisão cautelar do réu e nego o direito de recorrer em liberdade. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, por crime hediondo (estupro de vulnerável) e, após permanecer foragido por 15 anos, veio a ser preso preventivamente e assim permaneceu durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1581 artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é formalmente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime fechado, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - 10º Andar



Processo: 2259165-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2259165-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionária: Carmen Silvia de Paula Camargo - Requerido: Procuradoria Geral de Justiça - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo nº 2259165-28.2021.8.26.0000 Recorrente: Carmen Sílvia de Paula Camargo Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo Inconformada com o teor do acórdão prolatado pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que conheceu em parte e, na parte conhecida, julgou improcedente a revisão criminal, Carmen Sílvia de Paula Camargo interpôs recursos especial e extraordinário, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea a, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 6.180/6.200 e 6.202/6.218. É o relatório. I. Quanto ao recurso extraordinário, no que diz respeito à alegada falta de fundamentação, nos autos do AI nº 791.292, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, a ensejar a edição do tema de número 339, com a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Com efeito, houve o adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão dos embargos de declaração: “No caso, relendo-se o v. aresto vê-se que não se ressente de vícios, tendo apresentado motivação clara e coerente, após análise detida das questões submetidas a este C. Órgão Especial. Na verdade, a embargante não compreendeu o alcance do v. acórdão embargado que em nenhum momento reconheceu a ocorrência de confissão em relação ao crime de interceptação telefônica e tampouco utilizou-a como elemento de convicção para fundamentar a condenação. (...) Na hipótese, o v. acórdão que julgou a ação penal reconheceu a ausência dos requisitos legais para a prática da interceptação das comunicações telefônicas, advindo a condenação das provas exibidas nos autos e não do fato de que a embargante não negou a prática delitiva.” (fl. 6.112/6.113). Já com relação à alegada ofensa ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 748.371, reconheceu a inexistência de repercussão geral e editou o tema de número 660, com a tese de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, como o caso concreto está em harmonia com referidos temas e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento dos casos-paradigma (23/6/2010 e 7/6/2013), é o caso de negar seguimento ao recurso extraordinário na parte referida. II. Quanto às demais alegações do recurso extraordinário e ao recurso especial, inadmissíveis os apelos extremos, por não atendidos os pressupostos legais específicos dos recursos. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pela recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Ademais, a análise dos recursos pressupõe análise de elementos fático-probatórios que orientaram a conclusão adotada no julgamento da revisão criminal, de forma a ultrapassar os limites de apreciação dos recursos especial e extraordinário, com afronta clara ao enunciado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; e do Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. III. Diante do exposto: a) com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário no que se refere às alegações de falta de fundamentação e de ofensa ao devido processo legal; b) inadmito o recurso especial e o recurso extraordinário quanto às demais alegações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1004259-50.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1004259-50.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Adelson Ferreira Passos - Apelante: Severino Augusto da Silva e outro - Apelado: Supermercado Mini Preço do Rio Branco Ltda e outro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIETÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU RÉUS AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS À ÉPOCA EM QUE OS RÉUS FAZIAM PARTE DO QUADRO SOCIAL. INCONFORMISMO DE UM DOS RÉUS. PRELIMINARES AFASTADAS. PETIÇÃO INICIAL APTA. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE PERMITEM A COMPREENSÃO DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA BEM CONFIGURADA. EVIDENTE RELAÇÃO MATERIAL ENTRE O APELANTE E O APELADO. AUTOR QUE PAGOU DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PARTES PARCIALMENTE DISTINTAS, ALÉM DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. PRAZO DECENAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECORRIDOS QUE DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB: 241423/SP) - Rogerio Luiz Cunha (OAB: 150191/SP) - Renata Travassos dos Santos Reis (OAB: 179677/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1005024-17.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1005024-17.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1907 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Mauro Sérigo Aparecido da Silva - Apelado: Luciano Mendes da Silva e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DO AUTOR - DESCABIMENTO - AUTOR TITULAR DE MARCA MISTA QUE DEVE CONVIVER COM A QUE OS RÉUS UTILIZAM (“ALIADOS BRAZILIAN JIU JITSU” E “ALIADOS JIU JITSU”) - A PROTEÇÃO MARCÁRIA NÃO É DISPENSADA AO VOCÁBULO ALIADOS, ISOLADAMENTE E NEM QUANDO CONJUGADO AO VOCÁBULO JIU-JITSU; SÓ O É À MARCA MISTA ABJJ - ALIADOS BRAZILIAN JIU JITSU - TRATANDO-SE DE MARCA MISTA, DEVE SER CONSIDERADA, TAMBÉM, A COMBINAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS E OS SÍMBOLOS QUE A COMPÕEM - MARCAS INCONFUNDÍVEIS, PORQUE VISUALMENTE BASTANTE DISTINTAS - A INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO É AINDA MAIS INEQUÍVOCA QUANDO SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O RAMO DE ATUAÇÃO DAS PARTES, QUAL SEJA, O DAS ARTES MARCIAIS, ESPECIALMENTE O JIU-JITSU - PROVA, ADEMAIS, QUE OS RÉUS UTILIZAM A MARCA PRECEDENTEMENTE AO REGISTRO DA MARCA DO AUTOR - PROTEÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA, ATÉ PORQUE NÃO PROVADA CONCORRÊNCIA DESLEAL E NEM USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário José China Neto (OAB: 209323/ SP) - Neise Nogueira dos Santos Mendes da Silva (OAB: 91255/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1013698-33.2019.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1013698-33.2019.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Roselene Lopes da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Laudemir Leati e Outra - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO DO RÉU/EMBARGADO CONTRA O R. DECISUM DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA PREAMBULAR, EM ESPECIAL PARA ANULAR O ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE ELEMAR MARÍLIA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. - RECURSO ADESIVO DOS AUTORES/EMBARGANTES - PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ACOLHIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO PELOS AUTORES/EMBARGANTES - DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INADMISSIBILIDADE - AUTORES/EMBARGANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR O VÍCIO ARGUIDO - RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO JULGADO - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Costa Soares (OAB: 333000/SP) - Luciana Mara Ramos Soares (OAB: 317975/SP) - Beatriz Perez da Silveira Mello (OAB: 413195/SP) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Anderson Cega (OAB: 131014/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003227-30.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1003227-30.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Universidade Brasil - Apelado: Rodrigo Breckenfeld Cidreira Nery - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSO DE MEDICINA COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU AUTORIZADA PELA LEI Nº 14.040/2020 E PELA PORTARIA Nº 383 DO MEC - COBRANÇA DAS MENSALIDADES POSTERIORES À DATA DA COLAÇÃO DESCABIMENTO DA PRETENSÃO, PORQUANTO NÃO HOUVE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE IMPORTA DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CURSO DEVIDO ÀS MEDIDAS ADOTADAS PARA CONTER A PANDEMIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPÓTESE DE FALTAS DO AUTOR A AULAS DISPONIBILIZADAS, A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Sergio Bressan Marques (OAB: 227726/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1118071-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1118071-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Micol Silva Mathias de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. GISELE APARECIDA PEREIRA DA SILVA. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DANO MORAL “SERASA LIMPA NOME” -PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU VEM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP DANO MORAL QUE, TODAVIA, NÃO FICOU CONFIGURADO, POIS AUSENTE PROVA DE QUE A PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA TERIA NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO DE INADIMPLENTE - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO, ESTANDO ADEQUADAMENTE FIXADOS, EM PATAMAR INCLUSIVE SUPERIOR AO QUE VEM SENDO OBSERVADO EM JULGAMENTOS DE CASOS ANÁLOGOS RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000503-18.2020.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1000503-18.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: Município de Ituverava - Apdo/Apte: Diego Vaz de Oliveira - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Anularam a sentença e não conheceram dos recursos interpostos e do reexame necessário.V.U. - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITUVERAVA DEMISSÃO POR FALTAS INJUSTIFICADAS PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DO PERÍODO EM QUE ESTEVE Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2468 AFASTADO DAS FUNÇÕES PELA DEMISSÃO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO, DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CARGO E CONDENAR O MUNICÍPIO A PAGAR A ELE OS VENCIMENTOS DESDE O ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL APELO DO MUNICÍPIO PARA REVERTER A SENTENÇA, COM O JULGAMENTO DE INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA QUE SEJA ACOLHIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA PRODUZIDA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO PSIQUIATRA SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MAS SOMENTE DETERMINOU A READAPTAÇÃO FUNCIONAL DO EX-SERVIDOR OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO IMPERIOSO RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA PARA QUE SEJA COMPLEMENTADA A INSTRUÇÃO E PROFERIDO NOVO JULGADO, INCLUSIVE COM O VÍCIO DA FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE SANADO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO SENTENÇA ANULADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Moris Junior (OAB: 246960/SP) - Fernanda Aparecida Costa dos Santos (OAB: 444456/SP) - Carlos Gustavo Pires de Almeida - JULIANO LIMA JAMMAL - Adriana Quireza Jacob Lima Machado - JOSÉ ANTÔNIO LOURENÇO - 1º andar - sala 11



Processo: 0000215-55.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 0000215-55.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rinaldo Pignatari Lagonegro (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram parcial provimento aos recursos voluntário e oficial. VU - APELAÇÃO CÍVEL E /REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. RECURSO VOLUNTÁRIO, AO PAR DO REEXAME NECESSÁRIO, TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DESDE O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA, CONDENADO O REQUERIDO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SOLVIDO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. O ESTADO É PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PROPOSTA POR SEUS SERVIDORES (SÚMULA Nº 447 DO STJ). INTELIGÊNCIA DO ART. 157, I, DA CF. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À PRETENSÃO. O INTUITO DO BENEFÍCIO ERIGIDO EM FAVOR DOS INATIVOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713, VISA À DIMINUIÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS RELATIVOS A ACOMPANHAMENTO MÉDICO, EXAMES E MEDICAMENTOS SUPORTADOS POR AQUELES ACOMETIDOS PELAS DOENÇAS CATALOGADAS NO VERSADO DISPOSITIVO LEGAL, SITUAÇÃO EM QUE SE ALOJAVA O AUTOR, FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL AJUSTE DA R. SENTENÇA, CONTUDO, À LUZ DO ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO APRESENTADO PELO ESTADO. À FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA NATUREZA HÍBRIDA DA TAXA SELIC, DE RIGOR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESCONTO INDEVIDO ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO, ENTÃO, CORREÇÃO E JUROS CONTARÃO SEGUNDO A TAXA SELIC, EM OBSÉQUIO A EC 113/2021. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB: 140449/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1006387-37.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1006387-37.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aufer Construtora e Engenharia Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE DOIS MELHORAMENTOS PÚBLICOS NOS IMÓVEIS TRIBUTADOS - IMÓVEL ORIUNDO DE LOTEAMENTO REGULAR, SITUADO EM ÁREA CONSIDERADA URBANA PELA LEGISLAÇÃO LOCAL - LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 32, § 2º, DO CTN - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A DESTINAÇÃO À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA OU PECUÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 492/2015 QUE CONCEDEU ISENÇÃO AOS IMÓVEIS SITUADOS NOS LOTEAMENTOS AUFERVILLE I, II, III, IV E V, VIGENTE SOMENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016, NÃO ALCANÇANDO OS EXERCÍCIOS ANTERIORES E QUE NÃO PERMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, COM EFEITOS RETROATIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Azevedo Martins (OAB: 352500/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB: 70099/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1062266-12.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1062266-12.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sônia Regina de Amorim - Apelado: Sr Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial -Dicaj da Secretaria das Finanças do M. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI IMPETRAÇÃO PARA GARANTIR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COM BASE NO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU POIS MAIOR QUE O VALOR DA TRANSAÇÃO - ILEGALIDADE NA ADOÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIA COMO BASE DE CÁLCULO - LEI MUNICIPAL Nº 14.256/06 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7º-A, 7º-B E 12, DA LEI Nº 11.154/91, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGAMENTO PELO STJ, EM 24.02.2022, DO TEMA 1.113 (RESP. Nº 1.937.821/SP) FIXANDO AS SEGUINTES TESES: “A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM DENEGAÇÃO DA ORDEM SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, AFASTANDO-SE O VALOR DE REFERÊNCIA E FIXAR O VALOR DA TRANSAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI, EM CONSONÂNCIA COM O DEFINIDO NO TEMA 1.113 PELO STJ - DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA TRANSAÇÃO ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO DO ITBI RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2591 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosa Maria Vieira Paulino (OAB: 140998/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1025467-92.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1025467-92.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: Município de Bertioga - Apdo/Apte: Fioravante de Maria - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento em parte ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - IPTU MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO DE MODIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL E DEU PARCIAL PROVIMENTO À AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO IPTU A PARTIR DE 19/10/2020 APELO DE AMBAS AS PARTES DO RECURSO DO MUNICÍPIO IMÓVEIS OBJETO DE INVASÃO POR TERCEIROS DESCONHECIDOS ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA RESPONDER PELAS COBRANÇAS INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DO CTN - PERDA IRREVERSÍVEL DA POSSE E DO DIREITO DE USO E GOZO DO IMÓVEL COMPROVADA A PARTIR DE 2016 DO RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SEU NOME DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL E DE ABSTENÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE COBRANÇA DO IPTU A PARTIR DO ANO DE 2004 OU DO ANO DE 2016 CADASTRO MUNICIPAL ELABORADO DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS ORGANIZACIONAIS DO FISCO NO SEU MISTER ARRECADATÓRIO MARCO TEMPORAL DA INEXIGIBILIDADE DO IPTU DO AUTOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVASÃO DOS IMÓVEIS NO ANO DE 2004 FATO QUE SE TORNOU DE CONHECIMENTO DO MUNICÍPIO APENAS NO ANO DE 2016 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Fabiola de Campos Braga Mattozinho (OAB: 226322/SP) - Pedro Henrique Andrade da Silva (OAB: 410951/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2599



Processo: 1004336-60.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1004336-60.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria das Vitorias Santos Melo - Apelado: Município de Barretos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 MUNICÍPIO DE BARRETOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADA, COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, QUE NÃO JUNTOU A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS AUTOS, NEM PROVOU TER REGISTRADO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.EXCESSO DE PENHORA INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, O IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI A TRIBUTAÇÃO E QUE FOI INDICADO PELA EMBARGANTE PARA RECAIR A PENHORA ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, DIFICULTANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR HASTA PÚBLICA. EMBARGANTE QUE, ADEMAIS, NÃO INDICOU OUTRO BEM APTO A GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Pedro Junior (OAB: 147491/SP) - Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2066885-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2066885-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravada: Margarida Bulhoes Pedreira Genevois - Agravado: Milena de Moraes Batarce - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2015 A 2020 MUNICÍPIO DE CAMPINAS DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À AGRAVADA, PROSSEGUINDO EM RELAÇÃO À COEXECUTADA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE ARTIGO 90, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO EXEQUENTE QUE NÃO FIGURA COMO RÉU NA AÇÃO, MAS SIM COMO AUTOR DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2614 SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. DECISÃO CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME DETERMINADO PELA R. DECISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/ SP) - Andrea Ferraz do Amaral de Toledo Santos (OAB: 172671/SP) - Raphael Pedreira Gapski (OAB: 314419/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2198844-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2198844-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Nuno Tavares Bitencourt Braga (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Paulo Cesar Tomasoli da Silva Braga (Representando Menor(es)) - Agravado: Ana Paula Tavares Bitencourt Braga, (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face das rr. decisões que, em ação de obrigação de fazer, reembolso integral de tratamento, com pedido de tutela antecipada de urgência, assim dispuseram: Vistos. 1. Custas processuais devidamente recolhidas (fl. 69). 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, por meio da qual pretende o autor a obtenção de provimento jurisdicional que determine à requerida que autorize a realização de sessões de terapia pelo método Bobath e fonoaudiologia, na quantidade e pelo período necessário, conforme prescrição médica. Asseverou o demandante, em breve síntese, que é portador de síndrome de down, com diagnóstico de cardiopatia e que, em decorrência da enfermidade que o acomete, necessita realizar, em caráter de extrema urgência, tratamento específico para auxiliar seu desenvolvimento e lhe garantir uma melhor qualidade de vida. Aduziu que o plano de saúde não possui profissionais credenciados neste município e nas cidades vizinhas, razão pela qual viram-se obrigados a procurar por clínica particular. Contudo, houve recusa do plano de saúde em efetuar o reembolso, apesar dos diversos protocolos abertos. Sustentou ser abusiva a negativa da requerida, uma vez que o tratamento foi prescrito por profissionais da área médica, razão pela qual não lhes restou alternativa outra senão socorrer-se do Judiciário. É o sucinto relatório. Decido. Defiro, a priori, a tramitação prioritária e sigilosa, TARJE-SE o processo. Há prova inequívoca da verossimilhança das alegações em relação à necessidade do tratamento prescrito para que o menor tenha o desenvolvimento esperado, a longo prazo, conforme relatório de profissional especializada da saúde (fl. 22/35). O contrato de prestação de serviços de saúde é aleatório, subordinado a evento futuro e incerto. A obrigação do plano de saúde consiste em tutelar o interesse do beneficiário, que se cobre contra um risco incerto. O interesse do consumidor contratante não é primariamente receber a prestação do serviço médico, mormente a internação hospitalar, como é o caso do autor, mas apenas quer se cobrir desse risco. Quem faz um plano de saúde não pretende adoecer ou sofrer uma lesão grave, seu interesse maior por óbvio é que não lhe advenha o infortúnio, mas é evidente que seu propósito é o de não sofrer o prejuízo, se este ocorre. A exclusão de cobertura deste tipo de tratamento vulnera o princípio da eficácia do serviço, assim entendida com a que Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 689 dele espera o consumidor, parte mais frágil na relação contratual, que se vê forçado contratar planos de saúde privados, ante a falência do sistema público de saúde. Com efeito, a análise mais profunda acerca de eventual exclusão ou cláusula restritiva imposta no contrato-padrão será analisada oportunamente, importando, por ora, a urgência do procedimento prescrito ao autor, sob pena de sérios prejuízo ao seu desenvolvimento. Frise-se que a liminar se efetiva por conta e risco do interessado, do que resulta conclusão no sentido de que deverá haver ressarcimento no caso de uma hipotética revogação. Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida, no prazo máximo de 15 dias, efetue o reembolso das sessões de PSICOTERAPIA COM MÉTODO BOBACH, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA, pelo tempo e quantidade prescrita por profissional da área médica. O limite ou ausência dele temporal será alvo de análise oportuna, em sentença. Por medida de celeridade e eficiência, funcionará a cópia desta decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser impressa, instruída e encaminhada pela parte autora. Vistos. 1) Conheço dos embargos interpostos tempestivamente. 2) Com razão a parte embargante, eis que houve erro material na decisão de fl. 70/743) Ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 494, inciso I, e 1022, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para que no item “2” da decisão de fl. 70/74, onde se lê:”(...) Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida, no prazo máximo de 15 dias, efetue o reembolso das sessões de PSICOTERAPIA COM MÉTODO BOBACH, TERAPIA OCUPACIONAL EFONOAUDIOLOGIA, pelo tempo e quantidade prescrita por profissional da área médica. O limite ou ausência dele temporal será alvo de análise oportuna, em sentença. (...)”Passe a ser lido:”(...) Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida, no prazo máximo de 15 dias, efetue o reembolso das sessões de FISIOTERAPIA PELO MÉTODO BOBACH, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA, pelo tempo e quantidade prescrita por profissional da área médica. O limite ou ausência dele temporal será alvo de análise oportuna, em sentença. (...)” No mais, mantida a decisão tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta que o tratamento em questão não possui cobertura obrigatória segundo a ANS e o contrato. Acrescenta que o reembolso por realização de tratamento fora da rede credenciada deve observar os limites contratuais. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não se vislumbra, na fundamentação de fato e de direito apresentada pela agravante, motivo para afastar a tutela de urgência do juízo a quo sem a realização do contraditório, sublimando, nesses casos, o direito à saúde. Salienta-se, também, que a Lei 14.133/22 possibilita o afastamento do rol taxativo da ANS em casos que há comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Ademais, é patente que o tratamento fora da rede credenciada pode ser deferido de acordo com as especificidades do caso concreto. Por fim, menciona-se que a fundamentação deste despacho é lastreada por súmula deste Tribunal, a saber: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 Comprove a agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 05 dias, o recolhimento correto da guia, retornando, após, à z. Serventia para certificação. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Mauro César da Silva Braga (OAB: 52313/ SP) - Paulo Cesar Tomasoli da Silva Braga (OAB: 317377/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2199256-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2199256-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: P. H. D. - Agravada: A. B. G. D. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em ação de execução de pensão alimentícia, dispôs: Vistos. Trata-se de execução de alimentos movida por A. B. G. D., representada por sua genitora, na qual requer que seja descontado em folha o valor do débito atinente a prestação alimentar pretérita (fls. 245/249). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à medida (fl. 253). É a síntese do necessário. Decido. No caso dos autos, houve a intimação do devedor, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, conforme se verifica às fls. 42 e 241, mas o executado permaneceu silente. Assim, deve ser aplicado o artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o desconto em folha para pagamento de débito alimentar vencido, de forma parcelada, desde que tal retenção, somada à quantia vincenda, não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do executado: Art. 529. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. No mais, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto do pronunciamento judicial devem ser deferidos, pois tais medidas possuem previsão legal (artigos 782, §3º e 528, §3º, ambos do Código de Processo Civil). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 245/249 para determinar à empregadora do executado que realize o desconto em folha de 50% dos vencimentos líquidos do executado, porcentagem que deverá ser depositada em conta em favor da exequente. Caberá ao executado requerer a este Juízo a cessação dos descontos referentes às parcelas vencidas, Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 690 quando estas forem totalmente adimplidas. Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar as informações referentes à empregadora do executado, bem como aquelas referentes à conta bancária na qual deve ser realizado o depósito dos alimentos. Com as informações, OFICIE-SE para cumprimento. Outrossim, DEFIRO o pedido para determinar a inscrição do nome do devedornos órgãos de proteção ao crédito e o protesto do pronunciamento judicial, nos termos dosartigos 782, §3º e 528, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se Insurge-se o agravante requerendo a reforma da decisão agravada, argumentando que o desconto deferido pela r. decisão agravada comprometerá gravemente seu sustento e de sua família. Aduz que já arca com o pagamento mensal de alimentos vincendos para a agravada e para outro filho, conforme comprovado em documentos de fls. 143/146, sendo um salário mínimo para agravada (fls. 143) e para outro filho 91% do salário mínimo (fls.146) conforme holerite em anexo. Acrescenta, então, que as pensões vincendas supramencionadas totalizam 41% de seus rendimentos, e, somadas ao desconto deferido pela r. decisão agravada, comprometeriam 91% do total de sua renda, deixando sua outra filha, de apenas 03 anos, em total desamparo material. Pleiteia a concessão de efeito ativo para reduzir o desconto a 5% de seus rendimentos líquidos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito ativo para reduzir os descontos - para quitação das pensões vencidas - para o valor de 15% de seus rendimentos líquidos. Analisando-se os autos, vislumbra-se que o desconto concedido pela r. decisão agravada comprometerá mais de metade da renda do agravante, desrespeitando, dessa forma, o disposto no art. 529, §3º, do CPC. Entretanto, à míngua de cálculos mais apurados, e considerando os valores das pensões informados e o rendimento bruto de R$ 9.358,13 contido no holerite de fls. 11, tem-se como irrazoável que o desconto recaia em apenas 5% dos rendimentos líquidos. Ademais, aprofundar- se-á a questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Juliana Aparecida Honório (OAB: 329575/SP) - Maria Valéria Baptista (OAB: 217353/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2196085-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2196085-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Buffet/foto & Video Uriel Ltda - Agravada: Rosana Santos Bonjorno - Agravado: Buffet Luz e Vida - Agravada: Viviane da Silva Campos - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2196085-22.2023.8.26.0000 RELATOR(A): ALEXANDRE LAZZARINI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1) Prevenção gerada pela AP nº 1009220- 66.2014.8.26.0405 (j. em 09/10/2019). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 250/251, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pela agravante, indeferiu pedido de pesquisa SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em nome da pessoa física de Rosana Santos Bonjorno: Fls. 249: fica indeferido a pesquisa Sniper. Assim decido na medida em que o SNIPER embora já disponível, este juízo entende desnecessário, inviável e sem utilidade prática. Tem-se que, atualmente, o SNIPER contempla apenas bases de pesquisa que são abertas à consulta pública ou de alcance muito restrito em relação à localização de bens. Conforme consta da página https://www.cnj.jus.br/tecnologia-dainformacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ o sistema, por enquanto, possibilita apenas a consulta à Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), ao Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, caso já tenha ocupado cargo público, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, por ora, a consulta ao SNIPER somente se justifica se efetivamente houver alguma notícia de que o executado possua alguma embarcação ou aeronave em Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 738 seu nome; todas as demais informações podem ser obtidas pela própria parte, em sistemas abertos a consulta pública. 3) Insurge-se a exequente/agravante, sustentando, em síntese, que a primeira tentativa de penhora através do SISBAJUD (fls. 43/44) foi infrutífera; que o mesmo ocorreu com a penhora via RENAJUD (fls. 46/47); que, em novas pesquisas do SISBAJUD, foram penhoradas quantias ínfimas de R$ 114,44 e 76,85 (fls. 63/64 e 65/66); que a expedição de ofícios às empresas CERC S/A., CIP S/A. e TAG Tecnologia Para o Sistema Financeiro S/A., também não resultaram em nada; que novo pedido de bloqueio via sistema Teimosinha também foi infrutífero (fls. 198/199); e que em nova pesquisa via INFOJUD constatou-se a ausência de entrega de declaração de imposto de renda nos anos de 2019, 2020 e 2021 (fls. 242/245). Afirma, assim, que o sistema SNIPER deve ser utilizado como ferramenta de pesquisa patrimonial, estando previsto no item 4 do Comunicado Conjunto nº 680/2022, do TJSP; que o uso de tal ferramenta tem sido frequentemente admitido; e que o serviço está inclusive precificado em 1 UFESP. 4) Não há pedido de liminar recursal. 5) À contraminuta. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO RELATOR PREVENTO - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Claudio Miguel Gonçalves (OAB: 239846/SP) - Carlos Roberto Guarino (OAB: 44687/SP) - Bruno Catti Benedito (OAB: 258645/SP) - Ana Lucia de Souza Lima Mund (OAB: 298688/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2196538-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2196538-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Global Brasil Tecnologia Em Quimica e Moda Ltda - Agravado: Gtx Holding Participações Ltda. - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que, nos autos da recuperação judicial de Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda. e GTX Holding Participações Ltda., deferiu liberação de valores e veículos bloqueados por decisão proferida em execução por título extrajudicial que Banco Safra S.A. promove contra as recuperandas, verbis: Vistos.(...) 4. Fls.3066/3067: Ciente dos esclarecimentos prestados pela administradora judicial. Passo à análise das petições de fls.2887/2920, fls.2921/2970, fls.2973/2974 e fls.2979/3051, nos termos seguintes: As às fls. 2887/2920 e fls.2921/2970, as recuperandas peticionaram requerendo a liberação de valores bloqueados nos autos da execução de título extrajudicial n. 1045413-10.2023.8.26.0100 (‘Execução’) pelo Banco Safra S.A, alegando que os bloqueios são ilegais na medida em que ‘(i)foideterminada sem a prévia e necessária autorização deste D. Juízo, único competente para decidir sobre questões que impliquem em constrição ao patrimônio das Recuperandas; (ii) embora o crédito relativo à CCB nº 4576833 em comento tenha sido excluído deste procedimento pela I. Administração Judicial, o que se fez exclusivamente em razão de alegadamente estar garantido por alienação fiduciária de uma máquina de impressão digital em tecidos, a constrição foi efetivada sobre valores em contas bancárias de titularidade das Recuperandas, via Sisbajud, sobre os quais não recai a suposta garantia; e (iii) a constrição em dinheiro põe em risco o soerguimento das Recuperandas e, ainda, o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial a ser votado em Assembleia-Geral de Credores’. Em parecer técnico acostado às fls. fls.3052/3059, a administradora judicial apurou, dentre outras questões, que até 21/07/2023 foram bloqueados pelo Banco Safra S.A, via SISBAJUD, o total de R$ 447.296,44 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Aduz que na fase administrativa verificou que o crédito detido pelo credor é majoritariamente concursal. Pondera que, independente da constatação de concursalidade ou extraconcursalidade dos valores sub judice, durante a vigência do stay, não pode o credor de forma unilateral prosseguir com os bloqueios, impactando o caixa da recuperanda. E conclui sua manifestação nos termos seguintes: ‘Ante todo o exposto, considerando o entendimento do Juízo Universal em caso semelhante, e diante dos prejuízos causados no momento de soerguimento, entende esta Administradora Judicial que os valores e veículos constritos devem ser liberados imediatamente em favor das Recuperandas, bem como suspensa a Execução nº1045413-10.2023.8.26.0100, haja vista a essencialidade dos valores para continuidade das atividades das Recuperandas, a vigência do stay period e a competência do Juízo Universal para análise acerca da essencialidade dos bens’. Intimada (fls.3062/3063), a administradora judicial ainda apresentou esclarecimentos acerca da essencialidade dos veículos bloqueados, àsfls.3066/3069. Decido. Os valores e veículos devem ser desbloqueados. Como bem ponderado pela administradora judicial, esse é o entendimento deste Juízo acerca da proteção legal dos bens da recuperanda no período de vigência do stay, já deduzido nos autos em outra ocasião (fls. 2011/2013). Assim sendo, DEFIRO os pedidos da recuperanda e DETERMINO a liberação dos valores e veículos constritos pelo credor Banco Safra S.A. Expeça-se ofício ao Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, onde tramita a Ação de Execução n°1045413-10.2023.8.26.0100, para que, em cooperação, promova a liberação dos valores e o cancelamento das restrições aos veículos ilegalmente bloqueados, bem como para que se abstenha de realizar novos atos de constrição em face das recuperandas, durante o período a que se refere o § 4º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, inclusive, no que diz respeito ao bem dado em garantia fiduciária, sem a prévia autorização deste D.Juízo, cumprindo o disposto no inciso III, do art. 6º, da Lei11.101/2005. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado pela recuperanda no Juízo supra, comprovando a providência nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias. (fls. 3.070/3.072 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, o banco agravante argumenta que (a)é credor extraconcursal do valor histórico de R$ 707.040,64 da recuperanda, dívida integralmente garantida por alienação fiduciária em garantia de máquina de impressão digital em tecidos, avaliada em R$1.067.795,60; (b) a administradora judicial corroborou a extraconcursalidade, pois excluiu tal crédito da lista de credores apresentada inicialmente; (c) promove contra a agravada execução por título extrajudicial (proc. 1045413-10.2023.8.26.0100, da 33ª Vara Cível do Foro Central da Capital), no bojo do qual foi realizada penhora de ativos financeiros (R$414.196,88) e de 16 veículos, 6 deles de alto padrão (lista à fl. 10); (d)foram opostos embargos à execução (proc.1067400-05.2023.8.26.0100), recebidos sem efeito suspensivo em razão da ausência de garantia e de periculum in mora; (e)dinheiro não é bem de capital essencial, tampouco há prova da essencialidade do numerário bloqueado para as atividades da agravada; (f)os veículos são incompatíveis com sua atividade, não havendo provas de sua utilização para tanto; (g) a administradora judicial não comprovou sua opinião pela essencialidade dos veículos e dos valores; (h) tudo indica que os veículos são utilizados pelos sócios e/ou administradores da recuperanda, sendo que os primeiros avalizaram a dívida devida ao agravante, não se tendo localizado veículos em seu nome;(i)o credor Banco Santander (Brasil) S.A., aqui terceiro, se manifestou na origem pela existência de fraudes em empréstimos realizados pela agravada a seus sócios pouco antes do pedido de recuperação judicial; (j) propôs 5 ações paulianas contra os sócios e avalistas da agravada; (k) há risco de irreversibilidade da medida, pois, liberados os valores e bens, poderão a agravada e seus sócios dar-lhes destinação incerta. Requer a parcial suspensão da decisão agravada, mantendo-se bloqueados tantos bens quanto necessários para a garantia integral de seu crédito (R$ 759.301,99, atualizado para 13/7/2023), compreferência pela penhora em dinheiro, ou, subsidiariamente, pelamanutenção do bloqueio de todos os veículos. Requer, a final, o provimento do recurso para tornar definitiva a tutela provisória requerida. O agravante pede distribuição urgente à fl. 125. Manifestação preliminar da agravada a fls.128/148. É o relatório. Defiro em parte efeito suspensivo. A administradora judicial opinou, na origem, no sentido de que, da totalidade do crédito do agravante, R$ 916.884,20 são extraconcursais e R$ 3.622.677,90 são concursais quirografários (fl. Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 739 3.057, sempre da origem). Pois bem. Como se lê da petição inicial, a recuperanda agravada atua no seguimento de distribuição de insumos no setor de impressão digital têxtil direta no tecido (fl. 1, ainda da origem). Difícil, assim, de se estabelecer nexo entre referida atividade empresarial e a propriedade de 6 dos veículos, a saber, Audi Q5 2020/2020: avaliado em R$ 271.213,00 pela tabela FIPE; Jeep Compass 2019/2019: avaliado em R$ 140.810,00 pela tabela FIPE BMW Cabrio 2017/2018: avaliado em R$ 270.639,00 pela tabela FIPE BMW XDrive 2016/2016: avaliado em R$ 169.603,00 pela tabela FIPE Motocicleta Yamaha/ XMAX 2022/2023: avaliada em R$ 30.338,00 pela tabela FIPE Jeep Renegade 2017/2017: avaliado em R$ 72.257,00 pela tabela FIPE (fl. 10 destes autos; grifei), todos de alto padrão, cujosvalores, juntos, ultrapassam o crédito extraconcursal do banco agravante. A propósito, a administradora judicial, ao manifestar-se sobre a questão, afirma que os automóveis discriminados da ref. de 01 a 06, 10, 14 e 16, são utilizados na operação das Recuperandas (fl. 3.057), sendo que nenhum deles está incluído na relação de veículos de luxo acima. Tudo a indicar, portanto, que tais bens foram adquiridos pela pessoa jurídica para uso e gozo de terceiros, provavelmente seus sócios, em clássica hipótese de confusão patrimonial. Quanto aos valores, lê-se, da mesma manifestação da auxiliar, genérica afirmação de que se trata de bens essenciais destinados ao cumprimento de suas obrigações básicas e o andamento do feito recuperacional, ante a evidente relação de essencialidade entre os valores bloqueados e a continuidade da empresa, haja vista que para o funcionamento de qualquer empresa faz-se necessária a disponibilidade de valores em caixa (fl. 3.056 dos autos de origem). Não trouxe a administradora judicial, no entanto, comprovação de qualquer relação entre o montante e as obrigações previstas em plano de recuperação judicial (ao que tudo indica, sequer apresentado, pois reconhece o agravante que ainda vigora o primeiro stayperiod). Não se apontou, tampouco, relação com obrigações decorrentes das atividades da agravada. Necessário, portanto, que se aguarde contraminuta e manifestação da administradora judicial neste sede recursal antes de se decidir sobre a essencialidade do montante. A isto soma-se risco de irreversibilidade da liberação dos valores e dos bens, pois, como dito, há indícios de confusão patrimonial (bens de alto padrão de propriedade de pessoa jurídica). É o caso, assim, de manterem-se bloqueados os valores e liberar-se a excussão judicial dos 6 veículos acima listados. O stay period implica suspensão das ações e execuções promovidas em face de empresário em recuperação judicial, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Ocorre que tal suspensão não alcança os chamados credores proprietários, como aparenta ser o banco agravante, pois titular de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, na forma do § 7º-A do mesmo dispositivo: Art. 6º(...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. É esta a lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: Os credores não sujeitos à recuperação judicial, entre os quais os credores tributários, os credores por créditos originados a partir da distribuição do pedido de recuperação judicial e os credores titulares da posição de proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (art. 49. § 3º) e credor de adiantamento de contrato de câmbio para exportação (ar. 49, § 4º), não terão a ação ou execução suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicia. Nos casos de credores proprietários, embora a ação ou execução pudessem normalmente prosseguir, não podiam referidos credores, durante o prazo de suspensão, vender ou retirar do estabelecimento do devedor os bens de capital essenciais à atividade empresarial da recuperanda. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed., pág. 64; grifei). No Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRACAUTELA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO. CESSÃO DE CRÉDITO. TRAVAS BANCÁRIAS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DOS RECEBÍVEIS COMO BEM DE CAPITAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES. CASO CONCRETO. 1. Para a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo -, assim como a caracterização do fumus boni iuris - ou seja, que haja a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso. 2. No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado: legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica. 3. Na espécie, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente, conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial. 4. No entanto, a pretensão recursal não se mostrou plausível em relação à necessidade de suspensão das travas bancárias, já que, nos termos da atual jurisprudência do STJ, os direitos creditórios (chamados de ‘recebíveis’) utilizados pela instituição financeira para amortização e/ou liquidação do saldo devedor da ‘operação garantida’ não se submetem à recuperação judicial. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt. no TP 3.654, RAULARAÚJO; grifei). Assim, não há óbice para o prosseguimento da execução por título extrajudicial e o deferimento de medidas constritivas naquela seara, sem prejuízo do controle, a posteriori, pelo Juízo recuperacional. Posto isso, como dito, defiro em parte liminar, para, (a) suspender liberação de quantias, ficando elas bloqueadas; e (b)permitir a excussão, na execução de título extrajudicial em curso, dos 6veículos de luxo listados à fl.10 dos autos. Oficie-se ao MM. Juízo a quo com urgência. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Cláudia Gruppi Costa (OAB: 356156/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2199225-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2199225-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hardball Ltda - Agravante: Avalv Administradora de Bens Ltda. - Agravante: Mgv Gestão Empresarial Ltda. - Agravante: D.v.d. Representações e Empreendimentos Ltda. - Agravante: Vgb Participações Ltda - Agravante: Anval Incorporações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, ao adotar pareceres da administradora judicial e do ministério público, como razão de decidir (fundamentação per relationem), julgou procedente impugnação de crédito proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), nos autos da recuperação judicial do Grupo VGB, para exasperar o crédito a R$659.756,25, reclassificado como trabalhista, a considerar que a “função é remunerar o trabalho dos artistas”. Apesar da oposição de embargos de declaração pela impugnante, o i. juiz não apreciou pedido de imposição de honorários de sucumbência, contra as impugnadas. Confira-se fls. 491/492 e 504, de origem. Inconformadas, as impugnadas/recuperandas alegam, em suma, que a classificação do crédito deve ser como quirografário, diante da sua natureza patrimonial, sem caráter alimentar, situação que impede equipará-lo como trabalhista. Mencionam violação ao art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Como sustento da tese de que se trata de crédito mercantil, não alimentar, afirmam que é possível a sua cessão onerosa e, dentre os artistas remunerados, há pessoas jurídicas, que consideram tal direito como investimento. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, seja mantida a classificação do crédito como quirografário, tal como constou da segunda lista de credores. 2. Anota-se a necessidade do julgamento conjunto deste com o AI n. 2193427- 25.2023.8.26.0000, interposto pelo ECAD, contra a mesma decisão recorrida. 3. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Não é o caso dos autos, pois não é provável o provimento do recurso. Cumpre observar, de proêmio, que se busca, neste agravo, apenas a classificação do crédito como quirografário, o que faz concluir que não há controvérsia sobre o valor acolhido pela r. decisão recorrida (R$659.756,25). Em que pesem os argumentos recursais, esta C. Câmara já enfrentou questão parelha, definindo, em judicioso precedente, que, diante do caráter alimentar da verba com origem em direitos autorais (apesar da arrecadação e distribuição desses direitos ficar sob a responsabilidade do ECAD, cf. art. 99, da Lei n. 9.610/1998, o direito é do artista), deve ser equiparada ao crédito trabalhista: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Direitos autorais. Crédito oriundo de contrato de autorização de uso de obras musicais em estabelecimentos comerciais. Decisão que mandou incluir o respectivo montante na classe dos quirografários. Verba, contudo, que tem caráter alimentar, uma vez que se presta a remunerar os autores pelo trabalho intelectual desenvolvido. Cobrança das verbas pelo ECAD que decorre de imposição legal (art. 99 da Lei 9.610/98) e cuja estrutura se volta a beneficiar os titulares dos direitos autorais, a quem o produto arrecadado é, ao final, distribuído. Crédito que deve ser incluído na classe trabalhista. Decisão revista. Recurso provido. (AI n. 2196745- 26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Godoy, j. em 27.08.2018, destaques não originais) Portanto, embora o pagamento da Classe I esteja marcado para o primeiro ano de recuperação, sendo improvável o provimento do recurso, nego o efeito suspensivo pleiteado. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/ SP) - Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/SP) - Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Juliana Santos Vilela (OAB: 234477/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1064448-27.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1064448-27.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. V. S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 36.488 Ação revisional de contrato bancário. Apelação. Preparo. Não recolhimento no ato da interposição do apelo. Intimação para o recolhimento em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º). Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, para condenar a ré a ressarcir o autor no valor de R$146,91 referente à tarifa de registro de contrato, eis que abusiva, corrigido monetariamente desde a data do desembolso (pela Tabela Prática do E. TJSP) e juros moratórios a contar da citação. A sucumbência é mínima. Assim, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00 por equidade, observando-se que a gratuidade da justiça deferida ao autor foi revogada nesta decisão (fls. 417/422). Recorre o autor, buscando a reforma parcial da decisão (fls. Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 905 425/436). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 440/452. Conforme verificado por este relator, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo, de modo que foi determinado que procedesse ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 455). O apelante quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 457). É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 455 e 457). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança [...] Ausência de recolhimento do preparo - Intimação da apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita - Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573-52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais [...] recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588-71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. [...] Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. [...] Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977-92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados e fixados em R$ 1.000,00, considerando os critérios legais e a remuneração condigna da advocacia. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorada a verba honorária. São Paulo, 4 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB: 15935/PB) - Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho (OAB: 25888/PB) - Danielson José Cândido Pessoa (OAB: 25866/PB) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003300-60.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1003300-60.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Lalos Corretora de Seguros Ltda - Vistos. Ar. sentença de fls. 325/329, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação proposta por Lalos Corretora de Seguros Ltda contra Claro Nxt Telecomunicações Ltda, bem como julgou improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: Isto posto: I Nos termos do CPC 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da importância de R$ 4.703,34, a título de Serviços de Dados Contratados e Utilizados, inserida na fatura com vencimento em 10/03/2022, de forma que a requerida-reconvinte poderá emitir nova fatura cobrando apenas R$ 259,92 para o período reclamado, fl. 37. II JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. III - CONDENO a parte requerida-reconvinte ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora, no valor de R$ 5.511,73, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da preclusão desta sentença. A ré apela às fls. 332/338 com vistas à reforma do julgado sustentando a legalidade da cobrança, vez que o valor cobrado acima do plano de contrato corresponde à utilização de serviços acima da franquia, no caso, internet excedente. Argumenta com a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como com a inexistência de falha na prestação dos serviços. Subsidiariamente, pede a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, considerando- se o proveito econômico obtido pela autora. O recurso foi processado e respondido (fls. 344/347) e a ré informou oposição ao julgamento virtual (fl. 361). À fl. 362 foi determinado à apelante o recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção, o que foi cumprido às fls. 367/369, anotado que o ato processual devido, de recolhimento do complemento do preparo, foi efetuado dentro do prazo. É o relatório. O magistrado julgou procedente a ação com base nas seguintes razões de decidir: A requerente-reconvinda firmou contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a Nextel, depois assumido pela Claro. Referido contrato previa plano com limite de franquia, e o excesso de consumo ensejaria a suspensão do serviço, até o próximo mês, ou a redução da velocidade, fl. 260. A autora-reconvinda contesta a cobrança da fatura com vencimento em 10/03/2022, no valor total de R$ 4.969,28, relativa ao período de 18/01/2022 até 17/02/2022, e reconhece apenas ser devedora de R$ 259,92, conforme plano contratado. O laudo pericial verificou que a média dos valores das contas de consumo anteriores à fatura reclamada corresponde a R$288,54, fl. 299. Conforme apurado pela perícia, a franquia de dados para uso de internet correspondia a 33 gigabites, e a partir do mês de dezembro de 2021, passou a ser de 54 gigabites. No que tange à cobrança contestada pela autora-reconvinda, concluiu a perícia, às fl. 299: “Analisando-se a conta/fatura com vencimento em 10/03/2022, Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 921 pode-se verificar em seu resumo que o contratado era de 54GB de dados, que foram utilizados 19GB e que a Requerida estava cobrando 44GB como excedentes. Se a Autora possuía uma franquia de 54GB, menos os dados utilizados que foram de 19GB, não deveria haver cobrança de excedente, conforme descrito no item 2.6 deste Laudo Pericial.” Como verificado, o consumo no período reclamado correspondeu a 19 gigabites, ou seja, o limite da franquia não foi excedido, não podendo ser acolhida a tese da contestação, fl. 87. Em reconvenção, exige a CLARO o recebimento de R$ 12.628,05, para quitação das faturas com vencimentos nos meses de março e abril de 2022, fl. 110. O laudo pericial esclareceu, à fl. 299: “Analisando-se a conta/fatura com vencimento em 10/04/2022, pode-se verificar que a franquia que era de 54GB passou a ser de 23GB. Houve, portanto, neste caso, claramente uma mudança do plano contratado nesta conta, o que não foi esclarecido ou justificado pela Requerida. Ainda assim, se o total utilizado foi de 21GB não deveria ser cobrado nenhum excedente, conforme item 2.6 deste Laudo Pericial. Para os devidos esclarecimentos, este Perito encaminhou para a Requerida solicitação com uma série de informações e documentos, no entanto, mesmo cobrada por duas vezes nada foi fornecido. Conforme Decisão de fls. 208 dos autos este M.M. Juízo solicitou para a Requerida acostar o contrato original firmado com a NEXTEL, bem como ADITAMENTOS e NOVAS CONTRATAÇÕES, no entanto, a Requerida forneceu apenas o contrato com a NEXTEL mas não consta ter juntado contrato com a CLARO. Este Perito também solicitou cópia do contrato com a CLARO mas nada foi fornecido, ficando prejudicada a perícia com relação à análise sobre as franquias de dados acordadas entre as partes, a política de eventual cobrança de dados excedentes e respectivos cálculos dos valores. Portanto, do acima exposto, em função da não apresentação das informações e documentos solicitados pela perícia, da não juntada de contrato, assim como das divergências dos dados apresentados como excedentes nas contas/ faturas, conforme descrito no item 2.6 deste Laudo Pericial, não é possível se afirmar que os dados e valores cobrados nas contas/faturas com vencimento em 10/03/2022 e 10/04/2022 estejam corretos.” Nestes termos, demonstrado que no período de 18/02/2022 até 17/03/2022 não houve excesso do limite da franquia, pois foram utilizados 21 gigabites e o limite era 23 gigabites, e verificado também que no período de 18/01/2022 a 17/02/2022, o limite não foi ultrapassado, improcede o pedido reconvencional. Como se viu, a parte apelante não impugnou circunstanciadamente os fundamentos da sentença a respeito da prova pericial, bem como tece generalidades sobre a verba honorária. Logo, houve violação ao princípio da dialeticidade, vez que as razões do recurso não impugnam especificamente o teor da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Eduardo Penteado (OAB: 38176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015434-61.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1015434-61.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Reynaldo de Fatima Lima - Apelante: Franciele Mayara Virginio Jose - Apelante: Antonia dos Santos Lima - Apelado: JULIO FIDÊNCIO MARTINS (Espólio) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 197/200, cujo relatório é adotado, exarada nesta ação de reintegração de posse, que julgou procedente do pedido para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, bem condenou os requeridos no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada, por equidade, no valor de R$ 3.600,00, observado o benefício da gratuidade concedido. Os demandados, ora apelante, buscam a reforma do julgado (fls. 203/206). Postulam nesta sede recursal a concessão do benefício da gratuidade processual. No mais, alegam que as provas produzidas não demonstram a posse da autora sobre o bem, nem sua perda por esbulho. Os apelados em sua contrariedade sustentam a manutenção do julgado (fls. 211/216). É a síntese do necessário. Anote-se que recorrentes postularam os benefícios da justiça gratuita, sem anexar documentação pertinente. Assim, os recorrentes foram instados a apresentarem documentos acerca de suas condições financeiras, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, tais como holerites ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, extratos bancários e faturas de cartões de crédito relativos ao mesmo período, em seu nome, declarações de bens e rendas entregues a Receita Federal do Brasil dos últimos três anos ou declaração de isenção nos termos da Lei n° 7.115/83, bem como comprovantes de despesas ordinárias mensais (fl. 219). A determinação não foi cumprida integramente, pois os apelantes apresentaram apenas cópia da carteira de trabalho de Antonia dos Santos e histórico de créditos emitido pelo INSS em nome de Reynaldo de Fatima Lima, referente ao mês de fevereiro de 2023 (fls. 222/226). Sobreveio o decisum de fls. 228/229, que indeferiu o pedido de gratuidade aos apelantes, com fundamento no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, e ordenou-se o recolhimento da taxa de preparo recursal no prazo de dez dias, sob pena de deserção. Os recorrentes não recolheram a referida taxa judiciaria devida. Portanto, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido o respectivo preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Franklin Antiqueira Salles (OAB: 336959/SP) - Claudia Zavaloni Mansur Marcone (OAB: 280923/SP) - Marcio Fidêncio Martins - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2199636-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2199636-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Francisco José Lubito - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de folhas 274/282 que rejeitou a impugnação ofertada pelo Banco e determinou a realização de perícia. Aduz o recorrente que seria necessário chamar a União Federal e o Banco Central para integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário. Seria incompetente a Justiça Estadual. Seria necessária a liquidação. Não haveria valor algum a ser restituído. Foram utilizados OTN e BTN e não o IRP de 84,32%, ausente o fato gerador indicado. Na decisão proferida na Ação Civil Pública determinou que as diferenças que deverão ser pagas “aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal. Os juros moratórios deveriam se dar 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 tal qual dispositivo da sentença, mas incidiriam apenas a contar da citação inicial na ação de liquidação de sentença coletiva. Não incidiria o Código de Defesa do Consumidor porque os fatos tratados são anteriores. É o relatório. Não se conhece do recurso, por existir Câmara preventa para o caso. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. O Órgão Especial do TJSP fixou o seguinte entendimento: Não é possível, por outro lado, distribuir os recursos interpostos em execuções individuais do mesmo título judicial entre vários órgãos fracionado pelo risco de interpretações divergentes a respeito da extensão e alcance da condenação. Devem, todos eles, assim como as execuções se desenvolvem pelo mesmo juízo de primeiro grau, serem direcionadas a um mesmo órgão fracionado e a um mesmo relator, caso seja competente em razão da matéria (CC 0352095-85.2010.8.26.0000 Rel. Des. Boris Kauffmann j. 02/02/2011). No julgamento do Conflito de Competência nº 0018535-21.2016.8.26.0000, em 03/08/2016, pela Turma Especial do Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento de que os recursos interpostos em execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação civil pública geram prevenção do órgão fracionado que conheceu do primeiro. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença referente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S.A. e outros Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa, via representação, à 14ª Câmara de Direito Privado, por reconhecer a prevenção desta última em razão do julgamento, em 16.12.2015, do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, em cumprimento de sentença também em face do Banco do Brasil S.A. e igualmente originária da mesma ação civil pública em trato Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, que já julgou agravo oriundo de execução individual fundada na sentença condenatória proferida na ação civil pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400 Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Prevalência da redistribuição Conflito conhecido Competência declarada da 14ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência 0018535- Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 931 21.2016.8.26.0000; Relator: Correia Lima; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/08/2016). Portanto, a Colenda 14ª Câmara de Direito Privado encontra-se preventa para julgamento do presente recurso em decorrência do julgamento do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000. Nesse cenário, preventa a C. 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal para todos os recursos interpostos com base na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, antigo nº 94.00.08514-1, da 3ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal, bem como para os demais feitos conexos e para todos os recursos, na causa principal ou acessória, incidente ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, nos termos do art. 105 do RITJSP. Nesse sentido, precedentes desta Corte: Competência recursal. Cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.008514-1). Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso. Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa (TJSP; Apelação Cível 1000858- 46.2021.8.26.0400; Relator:Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023); Cumprimento provisório de sentença - execução individual oriunda do processo coletivo nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (antigo 94.00.08514-1) - prevenção da 14ª Câmara de Direito Privado decorrente de julgamento de agravo de instrumento anterior - art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal - recurso não conhecido com determinação de remessa à 14ª Câmara de Direito Privado (TJSP;Apelação Cível 1000160- 35.2018.8.26.0274; Relator:Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023); COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação Ação civil pública em fase de cumprimento individual Interposição anterior de agravo de instrumento contra r. decisão proferida nesta demanda distribuída à C. 14ª Câmara de Direito Privado Prevenção - Inteligência do disposto no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Redistribuição - Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1002890-30.2022.8.26.0322; Relator:José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023). Por tais fundamentos, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição do recurso à Colenda 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ediana Aparecida Palmieri Lubito (OAB: 232892/SP) - Vitor dos Santos Pereira (OAB: 214015/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2200366-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2200366-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Ida Rizzo Iannelli - Agravado: Etgo Serviços Gerais Ltda - Interessado: Bruno Iannelli (Espólio) - Interessado: Plexresinas Acrílicas Ltda. EPP - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 08/10, que indeferiu o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, e não condenou a requerente ao pagamento da verba honorária, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de incidente de extensão da falência apresentado por ETGO SERVIÇOS GERAIS LTDA. em meio a execução que move contra PLEXRESINAS ACRÍLICAS LTDA., objetivando a inclusão dos sócios BRUNO IANNELLI e IDA RIZZO IANNELLI no polo passivo da execução. Alega, em síntese, que não conseguiu localizar bens penhoráveis em nome da executada e que houve encerramento irregular desta. A requerida Ida se manifestou às fls. 24/31, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos aptos a justificar a desconsideração pretendida. Réplica às fls. 42/48. Manifestação do espólio de Bruno às fls. 188/197, também sustentando o não preenchimento dos requisitos para a desconsideração. Determinada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 221 e 222). Foi Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 945 realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. É o relatório. Fundamento e decido. O incidente comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados, aliados à argumentação das partes, são suficientes para a apreciação das questões controvertidas, ressaltando-se que não houve interesse na dilação probatória. No entanto, tem-se que não foram comprovados os requisitos para a pretendida desconsideração. Inicialmente, observa-se que no caso não se trata de relação de consumo, sendo e o título exequendo foi emitido no bojo de relação empresarial. Segundo se extrai do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova do abuso desta, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Tal artigo, em seus parágrafos, estipula o que deve ser considerado desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) e confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios) para fim de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, na hipótese, a exequente não traz nenhum indício concreto apto a evidenciar o abuso da personalidade jurídica. Com efeito, não há nada que indique a prática de fraude ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios. Em verdade, a exequente embasa o pedido de desconsideração na inexistência de patrimônio da sociedade apto a satisfazer à dívida e no encerramento irregular das atividades da empresa. Não aponta, em seu requerimento, nenhum ato concreto apto a evidenciar a utilização da pessoa jurídica com propósito ilícitos e nem indício de confusão patrimonial. Contudo, o estado de insolvência e a dissolução irregular, por si sós, não são aptos a evidenciar que a personalidade jurídica era utilizada de forma dolosa pelos sócios, para fraudar credores. A propósito, confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Desconsideração da personalidade jurídica Pretensão foi lastreada em alegações de ausência de bens passíveis de penhora e de baixa na Junta Comercial, sem a quitação dos débitos pendentes, em situação em que não houve imputação de fato revelador de má-fé dos sócios ou de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial Não localização de bens penhoráveis, nem a baixa na Junta Comercial, em situação em que não se vislumbra a ocorrência de fraude, é fato insuficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205453-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão agravada rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada Comercial DBF de Montagens Elétricas Ltda. ME. - Não demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão entre os patrimônios da Executada Comercial DBF e das sócias - Alegada dissolução irregular da sociedade empresária ou a ausência de ativos financeiros, por si sós, não configuram hipótese legal apta a desconsiderar a personalidade jurídica da Executada - Incabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (não preenchidos os requisitos descritos no artigo 50 do Código Civil) - RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2199171-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Flavio Pelo exposto, indefiro o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica Decorrido o prazo recursal, abra-se vista à exequente no processo principal, para se manifestar em termos de prosseguimento Intimem-se.. Sustentam os agravantes a necessidade da requerente do incidente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos pela improcedência do incidente. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Carmen Silvia Santos de Campos (OAB: 295361/SP) - Wladimir Cassani (OAB: 25839/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2201059-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2201059-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jorge Moro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2201059-05.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.278/208) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, que se faz necessária a suspensão do feito de origem até julgamento do Tema 1169 do e. STJ. Enfatiza que, quanto ao procedimento a ser adotado pelos poupadores, necessário se faz a prévia citação Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 972 do banco para a liquidação de sentença, a qual deve ser feita nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. Isto porque a sentença proferida em ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação, consoante disposto no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que essa liquidação, em hipótese alguma, pode se dar por simples cálculos aritméticos. No mérito, defende que os juros de mora devem ser computados a partir da sua citação na fase de cumprimento de sentença. Prequestiona os arts. 540 do CPC e 240 do Código Civil, colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 4 de agosto de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Lucely Lima Gonzales de Brito (OAB: 174569/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002390-49.2020.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1002390-49.2020.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: José Francisco da Silva - Apelado: José Aparecido Gaino - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002390-49.2020.8.26.0575 Relator(a): JOSÉ MARCOS MARRONE Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado APEL.Nº: 1002390-49.2020.8.26.0575 - Digital COMARCA: São José do Rio Pardo (1ª Vara Cível) APTE. : José Francisco da Silva (réu) APDO. : José Aparecido Gaino (autor) Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse (fls. 303/318). O ilustre juiz de primeiro grau, no bojo da sentença, acolheu a impugnação do autor ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu (fls. 306/307). Pretende o réu apelante que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que houve modificação em sua situação financeira (fl. 355). Contudo, não faz jus o réu apelante ao aludido benefício. Instado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio da juntada de cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses e cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal (fl. 140), o réu apelante quedou-se inerte (fl. 306). Ora, havendo determinação judicial para praticar especificado ato, cabe à parte cumpri-la, justificar os motivos que a impedem de atender à ordem ou sofrer as consequências de seu descumprimento. O réu apelante não explicou o motivo pelo qual não podia juntar os ventilados documentos, tampouco os anexou à apelação. Ademais, conforme assinalado pelo MM. Juiz de origem: Nota-se, ainda, pelos documentos de pgs. 238, que, em relação ao réu José Francisco (autor da ação de usucapião extinta processo 1002388-79.2020.8.26.0575), o juízo postergou a análise do pedido de assistência judiciária, condicionando-o à apresentação da documentação que lá foi exigida. No entanto, observa-se, nas pgs. 178/178 do referido processo, que o réu (lá autor) recolheu as custas, o que evidencia que a pretensão de deferimento de assistência judiciária neste processo não se sustenta. Nota-se, ainda, que o réu qualifica-se, nas pgs. 107, como ‘produtor rural’ e teria negociado cabeças de gado, o que também fez conforme a nota fiscal de pgs. 108. Consta, nas pgs. 105/106, venda de café em coco reforçando a condição de produtor rural (fl. 307). Igualmente, não comprovou o réu apelante a alegada alteração em sua situação financeira (fl. 355). Em suma, não esclarecida a real condição financeira do réu apelante, inviável a concessão da gratuidade processual. Nessas condições, nos termos do § 2º do art. 101 do atual CPC, providencie o réu apelante, no prazo de cinco dias, o recolhimento singelo do valor das custas de preparo do apelo, correspondente a 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei nº 15.855, de 2.7.2015. Caso não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos deverão retornar a este relator após o decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso. São Paulo, 3 de agosto de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB: 324219/SP) - Ana Luiza Marcondes Machado Santos de Paula (OAB: 384706/SP) - Fabiano Richard Constante Domingos (OAB: 274051/SP) - Anita Manzoni Gaino (OAB: 198121/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2195027-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2195027-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Couto Rosa Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravante: Cipasa Marília Mar2 Desenvolvimento Imobiliário LTDA - Agravado: Nelson de Freitas Terra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2195027-81.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 605 Agravo de Instrumento nº 2195027-81.2023.8.26.0000 Comarca: Marília - 5ª Vara Cível Agravantes: Couto Rosa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e outro Agravado: Nelson de Freitas Terra Juíza de Direito: Angela Martinez Heinrich COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas. Compromisso de compra e venda de lote situado em loteamento. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado, consoante o disposto no artigo 5º, item I.21, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. COUTO ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CIPASA MARÍLIA MAR2 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, nos autos da ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas com pedido liminar para suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas e abstenção de inclusão do nome do autor no rol de maus pagadores, promovida por NELSON DE FREITAS TERRA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato e impedir a ré de incluir o nome do autor, ora agravado, nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada ré, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), também para cada requerida (fls. 106/110 dos autos de origem), alegando o seguinte: a relação entre as partes é movida pela Lei nº 9.415/97 (Lei de Alienação Fiduciária), não foi um mero compromisso de compra e venda, mas, sim, um contrato de compra e venda definitivo, com pacto adjeto de alienação fiduciária para garantia do financiamento, de modo que a rescisão contratual é impossível; o agravado recebeu a posse do bem imóvel, motivo pelo qual, além do pagamento integral do quanto estipulado, deve arcar com as obrigações de pagamento, que só podem ser de responsabilidade da credora fiduciária na hipótese de retomada da posse, conforme norma prevista no Art. 26, §1º da Lei 9.514/97; sobre a ausência do registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento de que o registro não é requisito essencial e indispensável para tornar válido e eficaz o contrato de alienação fiduciária entre as partes contratantes; o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel se mostra necessário apenas para efeitos perante terceiros; sofrerão prejuízos advindos de mero descumprimento unilateral de cláusula contratual previamente estabelecida. Requereram seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada, indeferindo o pleito antecipatório, e, consequentemente, determinando que o Agravado permaneça realizando os pagamentos das parcelas avençadas. Subsidiariamente, seja determinado que o Agravado faça os citados pagamento por meio de depósito judicial (fls. 01/12). Há também pedido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, indeferindo o pleito antecipatório, e, consequentemente, determinando que o Agravado permaneça realizando os Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1130 pagamentos das parcelas avençadas e, subsidiariamente, seja determinado que o Agravado faça os citados pagamento por meio de depósito judicial, visando evitar risco de irreversibilidade em desfavor deles, agravantes. Alegam a presença da verossimilhança das alegações consistente na impossibilidade de cumprimento da obrigação, ressaltando que a Lei 9.514/97 não identifica como critérios passíveis de resilição contratual a incapacidade financeira percebida no curso do contrato. O periculum in mora consistente na existência de astreintes em virtude do não cumprimento. O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 38/39). Há requerimento de concessão da tutela antecipada recursal ao agravo. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Alegam os réus, ora agravantes, o seguinte: (..) trata-se de ação por meio da qual o Autor, ora Agravado, alega, em breve síntese, que aos 17 de outubro de 2017, adquiriu através de Instrumento Particular de Compra e Venda, Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário e outras avenças, o lote 27 da Quadra 09 do Loteamento Fazenda São Sebastião II, comercialmente identificado como Verana Parqeu Alvorada, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, objeto da matrícula nº 60.218, do 1° Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP. Sustenta que no contrato, ficou estipulado o valor do imóvel no montante de R$ 98.550,00 (noventa e oito mil quinhentos e cinquenta reais). Aduzem que, em razão da mudança na capacidade financeira, não tiveram mais condições de manter os pagamentos mensais, conseguindo pagar, entre sinal, parcelas mensais e intermediárias, a importância de R$ 140.146,62 (cento e quarenta mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Dessa forma, requereram a concessão de tutela para suspensão das cobranças das respectivas parcelas vencidas e vincendas, bem como, abstenção por parte das Agravantes de comunicar aos órgãos de proteção ao crédito, acerca do inadimplemento em tela, sob pena de fixação de astreintes. No mérito, requerem seja a presente demanda julgada totalmente procedente para condenar as Agravantes a restituírem ao Agravado 90% (noventa por cento) das quantias já pagas, corrigidas desde o seu desembolso, bem como custas e honorários. O agravado, na propositura da ação, pugnou pela antecipação da tutela, a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas e a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O magistrado a quo deferiu o pleito liminar. Contra essa decisão, os réus da ação interpuseram este agravo de instrumento. Todavia, este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos nos termos do art. 5º, inciso I.21 da Resolução nº 623/2013/TJSP, que dispõe sobre a composição deste Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções, as Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução, a competência é de uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO.COMPETÊNCIA. O objeto da demanda diz respeito à rescisão contratual de instrumento particular de promessa de compra e venda de lotes. A competência para julgar os recursos decorrentes de ações relativas a loteamentos é de uma das Câmaras da Primeira Subseçãoda Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, I.21, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 1051411-88.2020.8.26.0576; Relator (a): Berenice Marcndes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2023) g.n. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos. Discussão que versa sobrelote de terreno em loteamento. Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado, consoante o dispostono artigo 5º, item I.21, da Resolução 623/2013, deste E. TJ/SP. Recurso não conhecido, com determinação deredistribuição. (Apelação 1002395-72.2021.8.26.0337; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 4/10/2022) g.n. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária Ausência de discussão a respeito da garantia - Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado, a quem inicialmente foi distribuído o recurso Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada.” (Conflito de Competência Cível nº 0035540-17.2020.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 12/11/2020). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 do RITJSP e no parágrafo único do artigo 190 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª). Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Merry Mazzini I Martinez (OAB: 187715/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1015260-78.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1015260-78.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: F. G. TEIXEIRA AUTOMOVEIS LTDA - ME (MONICAR MULTIMARCAR) - Apelado: Francisco Batista da Costa (Justiça Gratuita) - Interessado: Monica Ramos de Souza Santos - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 162/167, cujo relatório ficado adotado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$12.500,00 acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danosos. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos, solidariamente, na integralidade, com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Em razões de recurso (fls. 170/182) os requeridos pugnam, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; quanto ao mérito, suscitam, em suma, que o veículo, objeto da ação, foi entregue ao autor da ação, utilizado e depois devolvido com vários defeitos, bem como, alega que não restou comprovado o dano moral. Finalmente, aduzem que a verba honorária, arbitrada em 20% do valor da condenação foi abusiva e injusta. Protesta pelo pré questionamento da matéria versada na presente ação. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 186/191. É o relatório. O presente recurso foi interposto sem o recolhimento de custas de preparo, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade Judiciária. Por se tratar de preliminar recursal, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC, verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1131 benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481), sem prejuízo de sua manutenção. Entretanto, aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido, no caso das pessoas físicas, como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. No caso em análise, observo que os apelantes são pessoas física e jurídica. A fim de se aferir com maior segurança a alegada condição de hipossuficiência, apresentem os apelantes, em 10 dias, declaração de hipossuficiência, se for o caso, cópia das últimas duas declarações de imposto de renda (2022 e 2021), de ambos, acrescida dos extratos bancários das contas correntes e poupanças que possui, relativo ao último trimestre (junho, julho e agosto/2022) e demonstrativos das faturas de cartão de crédito que possui, também do último trimestre, e balancete patrimonial da pessoa jurídica. Em seguida, com a vinda dos documentos, intime-se a parte adversa para pronunciar-se, em 5 dias Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Luiz Roberto Mendes Penteado (OAB: 37030/SP) - João Marcos Naief (OAB: 338655/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018029-09.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1018029-09.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: G. C. de M. - Apelado: C. I. P. - Apelada: L. C. P. M. - Apelada: S. de F. C. P. - O Recurso não deve ser conhecido por esta 28ª Câmara, e, virtude da prevenção da C. 34ª Câmara de Direito Privado, derivada da distribuição da Apelação Cível n. 1017547.61.2021.8.26.0564. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelos genitores e irmã, da vítima, em face de Gustavo C. de M, a narrando que a vítima Diego I. P., veio a óbito em virtude de acidente de trânsito causado pelo réu. Como se observa dos autos (fls. 513/515) o filho menor da vítima, L.G. R.P. , pelo mesmo fato, também ajuizou ação indenizatória em face do apelante, Gustavo, a qual foi autuada sob o nº 1017447.61.2021.8.26.0564, distribuído para 34ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator o Eminente Desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner. Como a causa de pedir em ambas as ações têm origem comum, envolve o mesmo réu, e sobretudo, fundada no mesmo fato, existindo, por obvio, o risco de que haver prolação de acórdãos conflitantes e contraditórios neste E. Tribunal de Justiça. O art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, dispõe que, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifo nosso). Desta forma, é de rigor o reconhecimento da prevenção por conexão daquele Órgão Colegiado para conhecer e julgar o presente recurso de apelação, com base nos artigos 55 e 930, parágrafo único, do CPC e do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme precedentes que adiante seguem: COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, julgada parcialmente procedente, afastados os lucros cessantes. Recursos do autor e da seguradora em regime de liquidação extrajudicial. Ação conexa, decorrente do mesmo fato, que foi julgada pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação 0002508-77.2010.8.26.0030; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019) APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Procedência parcial. Apelo dos réus. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 0002170-02.2013.8.26.0547, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato. Competência da 34ª Câmara de Direito Privado. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (v.28840). (TJSP; Apelação 0002171-84.2013.8.26.0547; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). ACIDENTE DE TRÂNSITO Rodovia Colisão entre automóvel e caminhão Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela passageira do automóvel Sentença de procedência Apelo de uma das rés Prevenção do órgão colegiado que julgou apelação interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato Competência da 32ª Câmara de Direito Privado Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação não conhecida, comdeterminação de redistribuição. (TJSP; Apelação 0006518-11.2011.8.26.0587; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) Portanto, tratando-se de demandas conexas, existindo manifesto risco de decisões conflitantes, este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado, devendo ser encaminhado à câmara preventa. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO com determinação de redistribuição para a Colenda. 34ª Câmara de Direito Privado. Int - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Amaury Jorge Furbringer (OAB: 152094/SP) - Bruna Pinheiro Ramos (OAB: 381927/SP) - Guilherme Cubas de Almeida (OAB: 377284/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2117582-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2117582-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Rio Claro - Autor: Cerâmica Formigrês Ltda. - Réu: Max Anderson Mackey - As partes noticiaram em conjunto a fls. 2.652/2.653 a celebração de acordo e requereram sua homologação nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0005004-45.2020.8.26.0510 (fls. 563 e 564/568 e 569 do mencionado cumprimento de sentença), tendo ali sido exarado o seguinte ato ordinatório: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): Fls. 563/568: no prazo de quinze dias, diga o exequente sobre o cumprimento do acordo celebrado. Sem prejuízo, no mesmo prazo, sobre o depósito existente nos autos (fls. 569), manifestem-se as partes. Nada Mais.. Na mesma manifestação foi requerida a desistência da presente ação rescisória, com anuência expressa do réu, bem como o levantamento dos valores depositados em favor da autora e a consequente baixa dos autos. Sendo assim, Nessa situação, homologo a desistência requerida e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 e seu § 3º, do Código de Processo Civil, deixa-se de arbitrar honorários nessa oportunidade, considerando a desistência da ação em conjunto, bem como ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu e § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver). Por último, ante a renúncia ao prazo recursal expressamente manifestada pelas partes, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e expeça-se o respectivo mandado de levantamento em favor da parte autora com relação aos valores depositados nos presentes autos (fls. 107 e 108), por meio dos quais foi dado atendimento ao disposto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil (Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente) quando da propositura da ação, vindo, ao final, a proceder a baixa dos autos. São Paulo, 3 de agosto de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Tatiana Martins Gonçalves (OAB: 242706/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1008452-76.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1008452-76.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Hdi Seguros S.a. - Apdo/ Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- HDI SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 176/183 e cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de 7.651,15, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (por apreciação equitativa). Inconformadas, apelam ambas as partes. A autora, em sua apelação (fls. 186/193), pretende que os juros moratórios incidam desde o pagamento da indenização securitária para a sua segurada. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 194/195 e 257/258) e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A ré, em suas contrarrazões (fls. 241/245), sustenta que os juros moratórios devem ser contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (CC). Em sua apelação (fls. 196/213), a ré sustenta a inexistência de relação de consumo entre as partes, não sendo aplicável a regra da inversão do ônus da prova constante no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Discorre sobre sua rede de distribuição de energia elétrica alegando não ter responsabilidade pelos danos. Impugna os documentos juntados pela autora sustentando que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos da segurada da autora. Defende a presença de caso fortuito e força maior. Sustenta a responsabilidade do consumidor pela rede interna, sustentando a culpa exclusiva da segurada da autora. Discorre sobre possíveis causa de danos em equipamentos eletroeletrônicos, distintas de falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Ressalta a unilateralidade dos documentos juntados pela autora e informa que não houve realização de perícia nos equipamentos. Alternativamente, pede a restituição dos salvados. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 214/216) e os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. Em suas contrarrazões (fls. 220/240), a autora diz que a apelação tem caráter protelatório. Alega que não houve cerceamento de defesa e que os documentos constantes nos autos são suficientes para julgamento da ação. Defende a aplicação do CDC ao caso, inclusive da regra da inversão do ônus da prova, ressaltando a responsabilidade objetiva da ré. Sustenta que resoluções administrativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não podem se sobrepor à lei. Diz ter comprovado o nexo causal entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos de sua segurada e que, após o pagamento da indenização securitária, se sub-rogou nos direitos dela. Rebate a impugnação aos documentos e as causas elencadas pela ré para danos nos equipamentos. Informa que os equipamentos foram reparados ou substituídos, sendo descabida a pretensão de que preservasse os bens e ressalta a desnecessidade de realização de perícia. 3.- Voto nº 39.688. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2202315-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2202315-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Ulisses Molina - Agravado: Fiber Administradora de Franquias Ltda. - Agravado: Joubert França - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/16) interposto por Ulisses Molina contra a decisão (fls. 203/205) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por ele contra Fiber Administradora de Franquias Ltda. e Joubert França, julgou improcedente o pedido. Alega que a ação tem por fundamento relação de consumo, motivo pelo qual aplicável ao caso o artigo 28, § 5º, do CDC. Argumenta que também estão presentes os requisitos do artigo 50 do CC, autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que as empresas executadas foram condenadas solidariamente a responder pelo débito, de modo que é facultado ao credor cobrar de ambas ou de apenas uma, nos termos do artigo 275 do CPC. Postula a concessão de efeito ativo para possibilitar a consulta e bloqueio de eventuais ativos em nome do Agravado Joubert e, ao final, o provimento do recurso. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação. Deste modo, deixo de conceder o efeito ativo ao recurso. Necessário determinar- se a intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, conclusos ao Eminente Des. Relator. São Paulo, . Mario A. Silveira Desembargador no impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) - Advs: Emidio Castro Rios de Carvalho (OAB: 353558/SP) - Elisangela Maria Souza (OAB: 163261/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2199490-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2199490-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Seguros de Auto e Residência contra decisão que, nos autos da ação regressiva movida contra Enel Distribuição São Paulo, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Aduz que se sub-rogou nos direitos do segurado, devendo-se atribuir à concessionária-ré, portanto, o encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Há pedido de concessão do efeito suspensivo. Pois bem. Trata-se na origem de ação regressiva de ressarcimento proposta pela ora agravante em face da agravada, na qual objetiva receber o valor desembolsado a título de indenização, relativa ao prejuízo suportado pelo segurado que é cliente da demandante , sob fundamento da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Requer a seguradora-agravante o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Decido. Não obstante a previsão do artigo 786, caput, do Código Civil, no sentido de que Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, a sub-rogação da seguradora, aludida no referido dispositivo legal, limita-se apenas ao direito material que o segurado na qualidade de consumidor da concessionária ré, prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica fazia jus, vale dizer, o direito à indenização. Portanto, a inversão do dever de provar, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é extensiva à seguradora, uma vez que não lhe é transferida a condição personalíssima de hipossuficiência e vulnerabilidade ínsita do consumidor (segurado), tutelada pelo microssistema consumerista E mais, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da existência da relação de consumo entre as partes, condicionando-se, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, à hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, que não se faz presente no caso concreto. Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1017660-63.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1017660-63.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Olga Savio Tomazini - Apelado: Caio Almeida Marques - Apelado: Fabio Almeida Marques - Apelada: KÁTIA GODOY DE ALMEIDA MARQUES - O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisado preliminarmente, pois seu indeferimento, que é o caso, está relacionado ao conhecimento do recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança para condenar a apelante ao pagamento de R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais), com correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e que, ante a sucumbência, a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios ficados em 15% do valor da condenação. Pois bem. A situação econômica da apelante, apresentada a fls. 267/296, não revela que o pagamento da taxa judiciária possa, extraordinariamente, comprometer o sustento dela e de sua família. A apelante recebe salário superior a 3 (três) salários mínimos mensais, critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e frequentemente adotado por este E. Tribunal de Justiça. Além disso, não se pode afirmar que o valor da taxa judiciária necessária ao preparo da apelação seja excessivo. Diante do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita, e concedo à apelante a oportunidade de, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Desde logo observo que a taxa judiciária deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, porém acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 240). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Robison Aparecido Ninno Pescio (OAB: 152116/SP) - Caio Almeida Marques (OAB: 406719/SP) (Causa própria) - Vanessa Buchidid Marques (OAB: 346235/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004407-47.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1004407-47.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: L. M. D. (Não citado) - Decisão n° 36.273 Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Lucas Macedo Dutra, que a r. sentença de fls. 62/65, de relatório adotado, indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem resolução do mérito com fulcro nos arts. 485, incs. I e IV, c.c. 330, inc. III, ambos do CPC. Inconformada, apela a parte autora, em suma, alegando a possibilidade de constituição em mora do devedor por mensagem enviada em seu correio eletrônico, ou seja, via e-mail, pugnando pela reforma da sentença. O recurso foi encaminhado a este Tribunal. É o relatório. Por primeiro, observo que a despeito da ausência de citação do réu para responder ao recurso, certificada a fls. 78, o apelo não comporta conhecimento. Isso porque, apesar de concedido prazo para emenda da inicial e comprovação da mora, Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1192 insistiu o apelante que a documentação por ele acostada aos autos era sufiente para aquele fim, o que motivou o decreto de extinção do processo. Note-se que a mesma tese foi firmada nas razões de recurso e somente depois, a fls. 80, o autor- apelante requereu a juntada de Protesto de Título, documento hábil para comprovação da mora do requerido. Ora, além da intempestividade daquela manifestação, verifica-se inequívoco ato incompatível com a vontade de recorrer, como preceitua o art. 1.000, parágrafo único do CPC, estando nitidamente prejudicada a análise quanto à constituição em mora com o envio de mensagem por correio eletrônico, diante da juntada do Protesto do Título a fim de comprovar a constituição do réu em mora Destarte, não tendo sido o vício sanado, ainda que dada oportunidade, e, diante do ato superveniente incompatível a vontade de recorrer, o apelo não comporta conhecimento. Desde já, fica a parte advertida das eventuais sanções legais, para a hipótese de interposição de recurso que venha a ser considerado manifestamente improcedente (artigo 1021, §4º, do CPC) Isso posto, pelo meu voto, não conheço do recurso, com observação. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000370-14.2020.8.26.0146
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1000370-14.2020.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Adriano Victor - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000370-14.2020.8.26.0146 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1193 Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000370-14.2020.8.26.0146 Comarca: Cordeirópolis - Vara Única Apelante: SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S.A. Apelado: Adriano Victor Juiz(a): Vanessa Miranda Tavares de Lima Voto nº 31.433 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 326/331, que julgou procedente a ação de rescisão contratual cc restituição de quantias pagas ajuizada por Adriano Victor em face de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S.A., para rescindir os instrumentos particulares de promessa de venda e compra pactuados entre as partes (fls. 35/48 e 49/62), condenando a parte ré a restituir ao autor a quantia indicada na inicial, de R$ 69.994,42 (sessenta e nove mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) corrigida monetariamente. O montante a restituir será atualizado monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, em parcela única, cujo valor deverá ser apurado em etapa futura, nos termos da fundamentação. Em consequência, torno definitiva a tutela antecipada concedida nas fls. 86, e esclareço que eventual alegação de descumprimento deve ser manejada em incidente próprio. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (idem). Inconformada, apela a ré (fls. 334/358), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 362/380). Posteriormente, a apelante desistiu do recurso (fls. 387). É o relatório. Fls. 387: anote-se. No mais, considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela ré, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela ré, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 4 de agosto de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Caroline Francisco Coneglian (OAB: 262529/SP) - Angelica Oliveira Honorio (OAB: 327824/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2197272-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2197272-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Transportes Dovi Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 86/88 dos autos de origem, que nos autos da ação de anulação de contrato de crédito bancário c.c. anulação de leilão extrajudicial e revisão de contratos proposta pelos ora agravantes contra o ora agravado, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Inconformados, os agravantes sustentam que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela pleiteada. Dizem que contraíram empréstimo perante o banco agravado e, para tanto, assinaram contrato de empréstimo dando em garantia um imóvel de sua propriedade. Destacam que não sabiam que estavam transmitindo a propriedade para o banco agravado, por meio de alienação fiduciária, cuja especificação foi acrescentada após a assinatura dos contratos, através de máquina de escrever. Afirmam que março do corrente ano foram realizados leilões, que restaram negativos. Alegam que no dia 25 de julho tomaram ciência que seria realizado novo leilão no dia 26 de julho e entraram com a ação de origem pleiteando a suspensão do leilão, o que foi negado pela decisão agravada. Enfatizam que o leilão do dia 26 de julho restou negativo, sendo realizado novo leilão Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1203 no dia seguinte, sendo arrematado. Destacam que não foram observadas certas regras inerentes ao procedimento, fazendo acontecer o processo expropriatório, de forma a ignorar a necessária da participação dos devedores em todos os atos, por meio de notificações ou cientificações do procedimento. Pleiteiam a concessão da gratuidade ao recurso, vez que referido pedido ainda não foi analisado na origem. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, retroativamente, e o seu provimento ao final para suspensão do leilão realizado e seus efeitos, nos dias 26 e 27 de julho de 2023, com relação ao imóvel ali mencionado, bem como para determinar que o agravado não programe outros leilões sobre o imóvel em comento. O recurso é tempestivo e foi regularmente instruído. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. O agravado não apresentou resposta, porquanto ainda não foi citado nos autos principais. Os agravantes pleiteiam a desistência do recurso (fls. 20). É o relatório. A parte agravante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 20, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcia de Oliveira (OAB: 167824/SP) - Valter Roberto Garcia (OAB: 30681/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2168559-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2168559-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Pattaro Comércio e Serviços Ltda - Requerido: Santos Brasil e Parcipações S.A. - Vistos. 1. Trata- se de pedido incidental de tutela provisória de urgência, requerida no tribunal, distribuída por dependência ao agravo de instrumento nº 2269639-24.2022.8.26.0000, este último interposto no feito nº 1014478-94.2022.8.26.0011. Pugna a requerente pela concessão da tutela antecipada, com base nos artigos 299, parágrafo único e 300, § 2º, ambos do CPC. Afirma que: (...), até que haja o julgamento definitivo com o julgamento da apelação, a Tutela Provisória se faz necessária para que a Requerente tenha os efeitos imediatos da sentença, e possa retirar sua mercadoria, encerrando os altos custos diários que a Requerente vem suportando, com pagamento de demurrage para a empresa dona do contêiner, e do valor de R$ 176,60 diários pela armazenagem compulsória da mercadoria. (fls. 3, último §). A requerida compareceu espontaneamente aos autos, manifestando-se a fls. 69/76. 2. Não conheço do pedido. Cuida-se de pedido incidental de concessão de tutela de urgência (antecipada), referente ao processo nº 1014478-94.2022.8.26.0011, fundada nos artigos 299, parágrafo único e 300, ambos do Código de Processo Civil. No caso, a ação supramencionada (declaratória de cobrança abusiva c/c obrigação de fazer e com pedido reconvencional), foi ajuizada pela autora-reconvinda, ora requerente, e nela foi proferida sentença de parcial procedência, nos seguintes termos, conforme dispositivo (fls. 316/317 processo nº 1014478-94.2022.8.26.0011): (...), reconheço a abusividade da cobrança efetuada, para arbitrar o valor de R$ 176,60 (cento e setenta e seis reais e sessenta centavos) por dia de armazenagem, equivalente ao valor que se cobraria normalmente em caso de depósito voluntário (ver valor estimado em fls. 22) acrescido de 50% (cinquenta por cento). Considero este último valor arbitrado suficiente como critério de equidade, já que em se tratando de depósito necessário não se poderia aplicar o mesmo preço que se aplica a um cliente regular. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para fixar o valor de R$ 176,60 (cento e setenta e seis reais e sessenta centavos) por dia de armazenagem, estando a liberação da mercadoria autorizada após a quitação do débito pendente. Quanto aos pedidos reconvencionais, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar à autora/ reconvinda ao pagamento do valor devido pela prestação do serviço de armazenagem, conforme definido na ação principal, a partir de 06 de outubro de 2022 até a data da efetiva retirada do contêiner e mercadoria das dependências da reconvinte, valor a ser monetariamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros demora de 1% ao mês a contar da citação. A presente tutela de urgência foi requerida, incidentalmente, no tribunal, anteriormente à distribuição do recurso de apelação interposto pela ora requerente (fls. 327/345 processo nº 1014478-94.2022.8.26.0011). Ocorre que o presente pedido de tutela deveria ter sido direcionado ao juízo a quo, nos termos do que dispõe o artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme abaixo descrito: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Assim, diante da inadequação da via eleita, pois, na hipótese dos autos, não se trata de competência originária do tribunal, de rigor o não conhecimento do pedido. Por fim, em se tratando de tutela provisória de urgência, requerida em caráter incidental, deixo de condenar a requerente ao pagamento do ônus sucumbencial, nos termos do artigo 295 do CPC. Ante o exposto, não conheço do pedido. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Reinaldo Ferreira da Rocha (OAB: 231669/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1062429-48.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1062429-48.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1222 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Black Serviços Em Telecomunicação Ltda - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Apelação Cível Processo nº 1062429-48.2021.8.26.0002 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1062429-48.2021.8.26.0002 - Oposição ao julgamento virtual Comarca: São Paulo 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante(s): Black Serviços em Telecomunicação Ltda Apelado(s): Sky Serviços de Banda Larga Ltda Juiz de Primeiro Grau: Dr(a). Renato Siqueira De Pretto Vistos. Fls. 811, 813: 1. Cuida-se de ação de cobrança proposta por Sky Serviços de Banda Larga Ltda em face de Black Serviços em Telecomunicação Ltda, objetivando indenização por danos materiais e morais. 2. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme fls. 589/592, condenando a ré a arcar com os seguintes montantes: R$ 39.219,12, R$ 143.690,78 e R$ 15.000,00. 3. Em preliminar de recurso, requereu a apelante o benefício da gratuidade, que restou indeferido pela decisão de fls. 788/489, contra a qual não foi interposto recurso. 4. A apelante providenciou então o pagamento parcial das custas de preparo, recolhendo o valor de R$ 1.568,77 em 21/07/2022 (fls. 792/794). Em seguida, os autos foram redistribuídos a esta C. 38ª Câmara de Direito Privado, em razão da competência. 5. Conforme despacho de fls. 806/808, foi concedido prazo para a regularização do preparo, nos moldes do § 2º do art. 1007 do Código de Processo Civil. 6. Sobreveio então a petição de fl. 811, pela qual a apelante requer o diferimento do complemento preparo recursal, tendo em vista que houve aumento substancial do valor a ser recolhido. 7. Nesta data, reconsidero o despacho de fl. 813, pois ausente fundamento para o pretendido diferimento, eis que a apelante não é beneficiária da gratuidade judiciária. Por conseguinte, regularize a parte interessada o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 8. À Serventia: torne sem efeito o documento de fl. 813. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator São Paulo, 1º de agosto de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcelo Alves Barreto (OAB: 418995/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2192958-91.2014.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2192958-91.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Anderson Cleber Beraldo - Réu: Hamilton Carlos Bernardino - Réu: HWS Intermediação de Negocios S/C Ltda - O 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Anderson Cleber Beraldo, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Depósito prévio aos réus. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitas pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1224), o patrono dos réus pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Quanto ao depósito prévio de fls. 27, verifico que foi, equivocadamente, vinculado ao juízo de origem. Deste modo, nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 4500132329692, do processo nº 0037341-87.2005.8.26.0001, da 6ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo, à presente ação rescisória (nº 2192958-91.2014.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, tornem conclusos. 2-) Diante do pedido de fls. 1227/1230, intime-se o autor Anderson Cleber Beraldo, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 12.641,16, em julho/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.{Fica intimado o autor Anderson Cleber Beraldo, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 12.641,16, em julho/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Mazzafera Freitas (OAB: 133071/SP) - Patricia Aparecida Simionato (OAB: 215362/SP) - Bichara Abidao Neto (84931) Fl.460 (OAB: 84931/SP) - Maria Arantes Botelho Grecco (OAB: 130780/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2177336-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2177336-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Covas Lopes (Espólio) - Agravante: Tomás Covas Lopes (menor) (Inventariante) - Agravante: Karen Ichiba de Oliveira (Representando Menor(es)) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Mauro Ricardo Machado Costa - Interessado: Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes - Interessado: Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda - Interessado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2177336-54.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2177336- 54.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE BRUNO COVAS LOPES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE BRUNO COVAS LOPES contra decisão (fls. 2164/2166 e 2611) que, no bojo da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1005024-32.2020.8.26.0053 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos requeridos para o oferecimento de contestação. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPSP em face de Bruno Covas Lopes e outros, voltada à responsabilização por possíveis irregularidades na Concorrência Internacional nº 001/SMT/2019, cujo objeto era a concessão onerosa do serviço de estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul, em vias e logradouros do Município de São Paulo. Aduz que o juízo a quo afastou as preliminares arguidas e recebeu a petição inicial, com o que não concorda. Para tanto, assevera que o Espólio de Bruno Covas Lopes está extinto, não podendo mais figurar no polo passivo da presente ação por ato de improbidade administrativa. Sustenta que o ato judicial impugnado não individualizou a conduta dos requeridos ou o dolo com que teriam atuado, bem como que não levou em consideração a ilegitimidade passiva do Espólio de Bruno Covas Lopes. Afirma, ainda, que a petição inicial é inepta e que os pedidos formulados são juridicamente impossíveis em relação ao Espólio. Alega ser equivocada a imputação de suposta conduta omissiva a Bruno Covas Lopes quanto à observância dos termos da Recomendação Ministerial expedida em 27.05.2019, uma vez que tal recomendação nem sequer foi endereçada ao então Prefeito Municipal, mas aos Secretários Municipais. Discorre que o mero exercício das funções públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Nesses termos, postula sua exclusão do polo passivo da demanda. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão do andamento processual na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De saída, urge notar que, em 25 de outubro de 2021, foi sancionada a Lei Federal nº 14.230, que alterou a Lei nº 8.429/92, a qual dispõe sobre improbidade administrativa, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 17 - A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. Assim, ante a dicção do § 21, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.429/92, conheço do recurso interposto. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Compulsando os autos de origem, constata-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Bruno Covas Lopes e outros, postulando, em síntese, o seguinte (fls. 01/40 autos originários): 8.4. Seja julgada procedente a presente ação para declarar a nulidade da Concorrência Internacional nº 001/SMT/2019 e contrato administrativo decorrente, nos termos do artigo; 8.5. Seja julgada procedente a presente ação para condenar BRUNO COVAS, EDSON CARAM, MAURO RICARDO MACHADO COSTA como incursos nos artigos 10, inciso VIII e 11, caput, todos da Lei Federal nº 8.429/92, aplicando-se as sanções dispostas no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, Subsidiariamente, aquelas previstas no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal, especificadamente: i) perda da função pública; ii) ressarcimento integral do dano; iii) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; iv) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; e v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 8.6. Seja julgada procedente a presente ação para condenar HORA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA como incursos nos artigos 10, inciso VIII e 11, caput, todos da Lei Federal nº 8.429/92, aplicando-se as sanções dispostas no artigo 12, I, da Lei 8.429/1992, subsidiariamente, aquelas previstas no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal: i) ressarcimento integral do dano; ii) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; iii) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; e iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Pela decisão de fls. 2164/2166, complementada às fls. 2611, o Juízo singular afastou as preliminares arguidas e recebeu a petição inicial, nos seguintes termos: (...) Recebo a petição inicial. Afasto as preliminares tomando-se como razão de decidir os argumentos trazidos pelo Ministério Público na petição retro. No mais, nas circunstâncias de tempo e de local descritas na inicial, segundo os documentos acostados à inicial, os requeridos em tese praticaram os atos ímprobos consistentes em indícios de desvio de poder e direcionamento da licitação por meio das seguintes ações dos agentes públicos demandados: (i) nenhuma atitude tomou (de ofício) para coibir o dano à competitividade na licitação, mesmo cientificado pelo TCM/SP, que já considerou ilegal por impedir a ampla concorrência; (ii) inexistência dos motivos apresentados pelo administrador para justificar a decisão tomada (ausência de motivação contemporânea e à época do fato); (iii) desigualdade de tratamento dos interessados (beneficiando diretamente a empresa demandada); (iv) desrespeito aos objetivos de várias legislações e princípios citados, nesta peça; (v) injustiça manifesta (empecilho à participação de fornecedores/empresas do certame); (vi) ausência de justificativa técnica e jurídica para realização em lote único, etc.). Ainda, a empresa Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda concorreu e se beneficiou da licitação fraudulenta, através das cláusulas restritivas de competitividade e do direcionamento da Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1271 licitação para que fosse a vencedora do certamente. Irresignado, o agravante sustenta ser imperiosa sua exclusão da relação processual, por inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva do Espólio. Ocorre que o artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, dispunha que: § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (negritei) Com efeito, a Lei nº 8.429/92 estabelecia na redação vigente à época em que distribuída a petição inicial que, para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, deveria haver indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos, caso contrário, a ação seria rejeitada pelo juízo. Na espécie, a análise da petição inicial (fls. 01/40 dos autos originários) e dos documentos que a acompanharam (fls. 41/1394) indica, prima facie, a existência dos indícios de materialidade e autoria necessários ao recebimento da exordial da presente ação de improbidade administrativa. Narrou o Ministério Público que, consoante apurado no bojo do inquérito civil nº 14.0695.0000240/2019, teriam sido constatadas diversas irregularidades no edital da Concorrência Internacional nº 001/SMT/2019, do Município de São Paulo, que teriam implicado em restrição ao caráter competitivo do certame e, em última análise, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios administrativos. De acordo com a tese exposta, a licitação teria sido direcionada, justamente, à Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo LTDA., que também figura no polo passivo da demanda. As alegações do Parquet levaram em consideração, dentre outros documentos, pareceres do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que apontaram irregularidades no Edital (fls. 03/04 dos autos originários). Nesse contexto, em se considerando que eventual inépcia da petição inicial deve ser analisada com fulcro na legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não se vislumbra ofensa ao artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à edição da Lei nº 14.230/2021. De mais a mais, sabe-se que, na fase de recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, não se faz necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. (AgRg. no REsp. nº 1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.03.13). Noutro giro, o falecimento do requerido Bruno Covas Lopes, noticiado à fl. 2087, não implica, necessariamente, em extinção do feito, senão apenas em parte. Isso porque não há óbice à eventual condenação do requerido no ressarcimento dos danos que, em tese, os atos por ele praticados podem ter causado. Incide no caso, portanto, o previsto no artigo 8º da Lei nº 8.429/92. Dessa forma, ainda que as demais sanções do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 (perda do cargo, suspensão de direitos políticos e pagamento de multa civil) tenham caráter personalíssimo e não possam ser suportadas pelos herdeiros do requerido, é certo que o feito comporta seguimento, notadamente para se verificar a existência, ou não, da prática de atos de improbidade administrativa e, por consequência, se há o dever de ressarcir o erário. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Enzo Scatolin Camacho (OAB: 457152/SP) - Yanka Gama Teixeira (OAB: 456492/SP) - Pedro Caíque Leandro do Nascimento (OAB: 451972/SP) - Pedro Kazu Gabiatti (OAB: 422814/SP) - Pedro Soliani de Castro (OAB: 332718/SP) - Liamara Soliani Lemos de Castro (OAB: 89041/SP) - Patricia Paoliello Lamaneres Binnie (OAB: 271446/SP) - Marina Volpato Ettruri (OAB: 344813/SP) - Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005088-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 3005088-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005088-65.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005088-65.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PROCON FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1029709-98.2023.8.26.0053, acolheu o seguro-garantia ofertado pelo contribuinte, e suspendeu a exigibilidade da penalidade aplicada à autora. Narra o agravante, em síntese, que o agravado ingressou com ação anulatória em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON visando a declarar a nulidade do Procedimento Administrativo nº 6242/21, na qual ofereceu seguro-garantia, que foi acolhido pelo juízo a quo, com determinação de suspensão da exigibilidade da multa aplicada, com o que não concorda. Sustenta, de forma preliminar, a necessidade de suspensão do processo, ante a afetação do Tema 1.203 pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a questão: Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, caso dos autos. No mais, aduz a impossibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não-tributário por meio de seguro-garantia ou fiança bancária, posto que não se equiparam a dinheiro, impondo a aplicação, por analogia, do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, devendo a suspensão da exigibilidade condicionada ao depósito do montante integral. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão do recurso até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.203, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, vale consignar que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2152031-68.2023.8.26.0000. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consoante ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: ‘A suspensão depende de requerimento, formulado na própria petição de agravo ou em separado; não pode ser decretada de ofício. Deve o relator, por motivos óbvios, comunicar incontinenti ao juiz a quo a decisão que atribuir efeito suspensivo ao agravo. A lei não obriga o relator a deferir o requerimento de suspensão, nem estabelece os pressupostos do deferimento, a par da indicação das hipóteses em que cabe. O texto atual utiliza conceitos jurídicos indeterminados (‘lesão grave e de difícil reparação’, fundamentação ‘relevante’), cuja determinação in concreto, como não poderia deixar de ser, é tarefa confiada ao relator, na qual com certeza atuará boa dose de subjetividade. Isso de modo algum bastaria, registre-se, para imprimir caráter discricionário, em acepção técnica, à decisão do relator. Acontece, porém, que nem mesmo para os casos específicos e objetivamente arrolados (prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea) se descobre no dispositivo sob exame determinação, endereçada ao relator, de que suspenda o cumprimento. Não havia antes da Lei nº 9.139, nem há hoje, direito do agravante à suspensão; há, nos lindes fixados pelo texto, poder discricionário do relator. O que de maneira alguma permite o dispositivo é que se suspenda a eficácia da decisão agravada em hipótese não enquadrável na enumeração legal. Na imprescindível motivação, deve o relator explicar por que lhe pareceram satisfeitos os pressupostos, inclusive o da relevância da fundamentação do recurso, não bastando em absoluto a pura e simples afirmação de ser ele relevante.’. (in Comentários ao Código de Processo Civil, 17ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2013, pp. 690/691). (Negritei). Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em 30/06/2023, afetou os Recursos Especiais nº 2.037.317/ RJ, nº2.007.865/SP, nº 2.037.787/RJ e nº 2.050.751/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.203, com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Ocorre que na espécie em se tratando de agravo de instrumento, incide a parte final do artigo 314, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO- GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, “o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do RESP. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia” (RESP 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser “cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro”. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.612.784; Proc. 2016/0180736-4; RS; PRIMEIRA TURMA; Rel. Min. SÉRGIO KUKINA; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1282 tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzilo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Lado outro, o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil prescreve que: § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Com efeito, considerando que, na espécie, se trata de débito de natureza não tributária (multa administrativa), e, assim, não incide o Código Tributário Nacional, bem como que, na forma do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, o seguro-garantia judicial acrescido de 30 % (trinta por cento) se equipara a dinheiro, hipótese vertente, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade do crédito discutido na origem, na forma determinada pelo juízo a quo. Nesta linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2069025-03.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/SP, com pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão de sua exigibilidade Decisão que indeferiu a liminar nos autos originários Irresignação da parte autora Inaplicabilidade do CTN a créditos não-tributários Cabível, assim, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação de fiança bancária ou de seguro garantia judicial Entendimento do art. 835, § 2º, do CPC/15 e da jurisprudência do STJ Comprovada a garantia do juízo pelo seguro apresentado na origem e complementado em sede de agravo, de rigor a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON/SP Precedentes deste Tribunal Reforma da decisão agravada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2069025-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) No mesmo sentido, julgados dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência antecipada Pretensão de suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON Possibilidade de oferecimento de fiança bancária, para suspensão de exigibilidade de crédito não tributário Exigência, contudo, de que o valor do débito seja acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3003064-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 04/07/2023) Agravo Instrumento Ação ordinária Suspensão de exigibilidade de crédito não tributário Oferecimento de seguro garantia Multa administrativa Possibilidade O valor contratado no seguro garantia, com validade de cinco anos, representa o valor total da multa aplicada, com o acréscimo de 30%, nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil, de forma que estão preenchidos os requisitos necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2011790-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA PROCON Irresignação da parte agravante em face da r. decisão proferida pelo juízo de primeira instância que, liminarmente, determinou a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento definitivo da ação, sem a imposição de garantia Decisório que merece parcial reforma Pretensão da recorrente de que, para a suspensão da exigibilidade do crédito, seja ordenado o seu depósito integral ou, subsidiariamente, a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia no valor da multa acrescido de trinta por cento - Suspensão da exigibilidade de créditos tributários e não tributários sem a prestação de garantia que apenas ocorre de forma excepcional, quando existente flagrante ilegalidade da autuação Flagrante ilegalidade não verificada, visto que a multa apenas foi lavrada após o encerramento de processo administrativo instaurado para tanto, de onde se depreende, em um juízo perfunctório, terem sido respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório Presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos que não restou elidida Possibilidade de suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários não apenas por meio de depósito integral, mas também com o oferecimento de seguro-garantia, desde que em valor não inferior ao da multa, acrescido de trinta por cento Inteligência dos arts. 151, inc. II, do CTN; 835, § 2º, do CPC; e 9º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais Precedentes do E. STJ, deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3007144-42.2021.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória Ato administrativo Multa aplicada pela ARTESP Alegação de descumprimento contratual de obrigação oriunda de contrato de concessão Falha na conservação da via Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário Requisitos legais configurados Inexigibilidade de depósito do montante integral do débito em dinheiro, por não se tratar de crédito tributário Oferecimento de apólice referente ao seguro garantia, ora idôneo, no importe acrescido do débito em 30% nos moldes do art. 835, §2º, do NCPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2281581-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) Ainda, a jurisprudência dessa Seção de Direito Público, que acompanha o entendimento ora exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA APLICADA PELO PROCON, DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Inaplicabilidade do artigo 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ Suspensão do crédito que se mostra possível com o oferecimento do seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos previstos pelos artigos 835, § 2º e 848, p. único, ambos do NCPC Valor do seguro garantia superior ao do débito constante da inicial Deferimento suspensão da exigibilidade do Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1283 débito até o julgamento da ação anulatória Recurso provido, ratificando-se a tutela recursal concedida. (TJSP;Agravo de Instrumento 2172013-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória de urgência antecedente indeferida pelo MM. Juízo “a quo” para declarar a impossibilidade de suspensão da exigibilidade da multa administrativa. Multa administrativa que não tem natureza tributária. Inaplicabilidade da Súmula nº 112 do E. STJ e do art. 151 do CTN. Permite-se a apresentação de seguro fiança-bancária para a suspensão da exigibilidade da multa. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. Recurso provido para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão administrativa proferida pela agravada no âmbito dos processos administrativos nº 031.521/2019 e 032.554/2019, dos quais deriva multa no valor de R$ 125.916,72, dada a existência de oferta de seguro-garantia. (TJSP;Agravo de Instrumento 2127947- 03.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Ação anulatória. Apresentação de seguro garantia para o fim de suspender a exigibilidade de multas administrativas. Cabimento. Não incidência do disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Seguro garantia que se mostra idôneo para garantir a execução, afastando os efeitos da dívida. Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980. Inteligência do artigo 848, parágrafo único do Código de Processo Civil. Decisão reformada para o fim de suspender a exigibilidade das multas. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2030075-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa, mediante depósito judicial em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária. Agravante que ofereceu seguro garantia. Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário com a apresentação do seguro garantia judicial. Multa administrativa que não se equipara ao crédito tributário. Inaplicabilidade da Súmula 112 do STJ. Precedentes do STJ e deste TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2011819-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - Lucas Mayall (OAB: 388259/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2194531-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2194531-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Hiago Simone - ME - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2194531-52.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2194531- 52.2023.8.26.0000 COMARCA: AGUAÍ AGRAVANTE: HIAGO SIMONE EIRELI AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Souza Lima Azevedo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000130-15.2023.8.26.0083, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora. Narra o agravante, em síntese, que se trata de demanda voltada à desconstituição de créditos de ICMS com origem em notas fiscais emitidas na aquisição de produtos de empresas que posteriormente foram declaradas inidôneas pela autoridade fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que as nulidades alegadas na exordial não exigem dilação probatória, porquanto podem ser facilmente constatadas pela análise do frágil Auto de Infração questionado e pela jurisprudência sedimentada acerca do tema. Argumenta que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.148.444/MG deve ser aplicado à espécie. Assevera que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido, bem como aduz haver excesso nos juros aplicados. Nesses termos, discorre que estão preenchidos os requisitos para concessão da antecipação de tutela. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1284 reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consta do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.137.380-7 (fls. 246/249 autos originários), que o contribuinte cometeu: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. Creditou-se, indevidamente, no mês de junho de 2.016, de ICMS no montante R$ 4.320,00 (quatro mil e trezentos e vinte reais), decorrente da escrituração dos documentos relacionados na anexa planilha denominada “RELAÇÃO DOCUMENTOS INIDÔNEOS” neste mês, os quais não atendem às condições previstas no item 3 do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei 6.374/89, independentemente de ter havido ou não a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento, conforme se comprova pelas Transcrições de Campos das Notas Fiscais Eletrônicas indicadas em referido demonstrativo no mês em tela e os correspondentes Registros Fiscais dos Documentos de Entradas de Mercadorias e Aquisição de Serviços Livro Registro de Entradas onde tais documentos se encontram escriturados com creditamento do imposto exigido por meio deste item (cf. fls. 9, 11 a 12 e 30). Os documentos em questão são inábeis por terem sido emitidos em nome de estabelecimento inexistente, VM ABRASIVOS LTDA - ME IE 535.450.902.115, haja vista que por meio de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade - PCN, objeto do Processo 1000424-8545/2018, restou demonstrado e comprovado que o empreendimento jamais ocupou o imóvel residencial existente no último endereço indicado junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp, para onde consta mudança em 27 de janeiro de 2.014, após falência ocorrida no final de 2.013, e cujos dados foram utilizados fraudulentamente para emissão de grande volume de Notas Fiscais Eletrônicas após alteração do quadro societário em 17 de junho de 2.016, razão pela qual a inscrição estadual 535.450.902.115 foi declarada nula nos termos do artigo 30, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490/00 - RICMS/00 e artigo 21 da Lei 6.374/89 e, por consequência, inidôneos todos os documentos emitidos em seu nome a partir da data da suposta mudança de endereço (cf. fls. 101 a 173 vide fls. 102 a 108, 152, 160, 162 a 164, 165, 167 a 168, 169, 173 e 173). Notificado e renotificado a prestar esclarecimentos sobre as operações em tela e a apresentar documentos que pudessem comprovar sua boa fé nos negócios realizados, o infrator optou pelo silêncio (cf. fls. 97 a 98 e 99 a 100). Os juros de mora foram computados a partir do mês em que, desconsiderada a importância indevidamente creditada, o saldo apurado em conta gráfica tornou-se devedor, conforme demonstrado na anexa planilha “JUROS DE MORA INCIDENTES ICMS INDEVIDAMENTE CREDITADO”, elaborada com base na disposição contida na alínea “c” do inciso I do artigo 565 do RICMS/00 (cf. fls. 10, 9, 30 e 62 a 92). Por meio da anexa planilha denominada “NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS ESCRITURADAS - ANÁLISE REGULARIDADE CREDITAMENTOS ICMS” demonstra-se que o infrator é contumaz usuário de documentos inidôneos para acobertar suas aquisições, haja vista que 78,38% dos creditamentos efetuados desde o início das atividades do empreendimento o foram com base em papéis da espécie, sendo que os restantes 21,62% ainda se encontram sob verificações fiscais (cf. fls. 254 a 265). INFRINGÊNCIA: Arts. 61, art. 59, §1°, item 3, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 2. Creditou-se, indevidamente, no período de maio a agosto de 2.017, de ICMS no montante de R$ 207.185,40 (duzentos e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), decorrente da escrituração dos documentos relacionados na anexa planilha denominada “RELAÇÃO DOCUMENTOS INIDÔNEOS” neste período, os quais não atendem às condições previstas no item 3 do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei 6.374/89, independentemente de ter havido ou não a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento, conforme se comprova pelas Transcrições de Campos das Notas Fiscais Eletrônicas indicadas em referido demonstrativo no período em tela e os correspondentes Registros Fiscais dos Documentos de Entradas de Mercadorias e Aquisição de Serviços - Livro Registro de Entradas onde tais documentos se encontram escriturados com creditamento do imposto exigido por meio deste auto de infração (cf. fls. 9, 12 a 25 e 51 a 57). Os documentos em tela são inábeis por terem sido emitidos em nome de estabelecimento inexistente, CTC COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA - ME IE 193.063.300.110, haja vista que por meio de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade - PCN, objeto do Processo 1000411-421195/2018, restou demonstrado e comprovado que o endereço do estabelecimento indicado junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp a partir de 29 de dezembro de 2.016 não existe e que nenhum dos documentos foi lá emitido, de acordo com o “Internet Protocol - IP” indicado nas Notas Fiscais Eletrônicas em comento, razão pela qual a inscrição estadual 193.063.300.110 foi declarada nula desde esta data nos termos do artigo 30, inciso III, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490/00 - RICMS/00 e, por consequência, inidôneos todos os documentos em seu nome a partir de 29 de dezembro de 2.016 (cf. fls. 174 a 220 - vide fls. 176 a 179, 186 a 187, 196, 202 a 203, 205 a 206, 207, 209 a 211, 215 a 218 e 219). Notificado e renotificado a prestar esclarecimentos sobre as operações em tela e a apresentar documentos que pudessem comprovar sua boa fé nos negócios realizados, o infrator optou pelo silêncio (cf. fls. 93 a 94 e 95 a 96). Os juros de mora foram computados a partir do mês em que, desconsiderada a importância indevidamente creditada, o saldo apurado em conta gráfica tornou-se devedor, conforme demonstrado na anexa planilha “JUROS DE MORA INCIDENTES ICMS INDEVIDAMENTE CREDITADO”, elaborada com base na disposição contida na alínea “c” do inciso I do artigo 565 do RICMS/00 (cf. fls. 10, 9 e 62 a 92). Por meio da anexa planilha denominada “NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS ESCRITURADAS ANÁLISE REGULARIDADE CREDITAMENTOS ICMS” demonstra-se que o infrator é contumaz usuário de documentos inidôneos para acobertar suas aquisições, haja vista que 78,38% dos creditamentos efetuados desde o início das atividades do empreendimento o foram com base em papéis da espécie, sendo que os restantes 21,62% ainda se encontram sob verificações fiscais (cf. fls. 254 a 265). Segue cópia de inteiro teor do expediente 1000289-6922/2018, constituído a partir de Pedido de Verificação Fiscal -PVF por meio do qual foi comunicada a declaração da nulidade da inscrição estadual 193.063.300.110, obtida em nome de CTC COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA - ME (cf. fls. 221 a 253). INFRINGÊNCIA: Arts. 61, art. 59, §1°, item 3, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 OBSERVAÇÕES: 1. Nos termos e condições do Artigo 95, incisos I e II e §§ 1º e 8º, da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009: . A multa poderá ser paga com desconto de 70 % (setenta por cento) dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou de 60% (sessenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do Auto de Infração; . Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito; . Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. 2. Não havendo apresentação de defesa, transcorrido prazo maior que 30 dias contados da notificação e antes da inscrição em dívida ativa, o desconto sobre a multa será de 45% (artigo 95, inciso V alíena c da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009). 3. De acordo com o artigo 85-B da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 16.497, de 18/07/2017, havendo expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento, e atendidas as condições previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes no artigo 85 da Lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto no artigo 85-A e 95: . em havendo exigência do imposto relacionado com a infração multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto; . nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 50% (cinquenta por cento). 4. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1285 termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009, e alterações posteriores. 5. A situação acima descrita poderá ser comunicada ao Ministério Público por meio de Representação Fiscal para Fins Penais. A eventual punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137 de 27/12/90 decorrente desta Representação será extinta pela liquidação integral do débito antes do recebimento da denúncia, conforme o artigo 34 da Lei Federal 9.249, de 26/12/95 (Portaria CAT 05, de 23/01/2008). 6. Nos termos do artigo 100 do Decreto nº 54.486/2009 fica assegurado ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da notificação, para pagamento do débito fiscal ou apresentação de defesa, por escrito, observando a disciplina da Portaria CAT nº 198/2010. Para os credenciados ou os que desejem se credenciar no ePAT (processo administrativo tributário eletrônico), a Defesa deverá ser inserida eletronicamente no Portal do ePAT https://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/ portal/, conforme artigos 13, 15 e seus incisos da Portaria CAT 198/2010, com documentos e peças em formato pdf, assinados digitalmente por aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda neste mesmo Portal. Nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 6º Lei nº 13.918/2009, do § 5º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009 e do artigo 9º da Portaria CAT 198/2010, a cópia do AIIM, dos demonstrativos e documentos que o instruem estão disponíveis no endereço eletrônico do Portal do ePAT: https://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/. Conforme § 4º do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. O contribuinte poderá outorgar procuração eletrônica vinculando representantes legais a este auto de infração, por meio do Portal acima, os quais se credenciados no ePAT também terão acesso a íntegra do processo eletrônico e poderão enviar a defesa e outros documentos. Para ter acesso ao ePAT é necessário o uso de certificado digital. Caso o autuado não seja credenciado ao ePAT, a defesa deverá ser entregue, em papel, em um dos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, onde será digitalizada e inserida no sistema. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação trazida ao feito não permite concluir, de imediato, a efetiva ocorrência das operações mercantis narradas na inicial, nem tampouco que a parte agravante, como alega, agiu de boa-fé nas operações realizadas com as empresas indicadas no auto de infração, o que demanda dilação probatória no curso processual da ação originária. Assim, à primeira vista, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, consoante entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 2189661-66.2020.8.26.0000, do qual fui relator. Vale citar, ainda, julgados convergentes desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal AIIM referente a uso de documentação fiscal emitida por empresa posteriormente declarada inidônea Pretensão de suspensão imediata do crédito tributário Tutela provisória Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Presunção de legitimidade administrativa não elidida nesta fase inicial Necessidade de comprovação da efetiva realização das operações mercantis Possibilidade de depósito do montante integral do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência, para determinar suspensão imediata da exigibilidade de crédito tributário, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, não elidida nessa fase de cognição sumária, e da necessidade de dilação probatória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007708-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) TUTELA DE URGÊNCIA - Suspensão de exigibilidade de AIIM - Créditos de ICMS decorrentes de operações com empresa posteriormente declarada inidônea - Possibilidade de aproveitamento caso caracterizada a boa-fé - Enunciado nº 509 da Súmula do STJ - Necessidade de dilação probatória - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2080233-86.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 20.5.19) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - Declaração de inidoneidade de empresas compradoras que não exonera o contribuinte de comprovar a efetiva realização das operações de compra e venda - Necessidade de perícia contábil que afasta a possibilidade de concessão de tutela antecipada - Protesto do título, no entanto, que se mostra incabível - Conquanto possível o ato, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, o seu afastamento se impõe CDA que não se apresenta integralmente exigível - Decisão reformada em parte - Precedente desta Câmara de Direito Público - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2228203- 90.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 7.11.19) (negritei) Por outro lado, quanto aos efeitos da declaração de inidoneidade, restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.148.444/MG, que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2010) (negritei) Com efeito, segundo o C. STJ, temos que a declaração de inidoneidade produz efeitos somente a partir de sua publicação, ou seja, ex nunc. No entanto, o julgado condiciona o aproveitamento do ICMS pelo adquirente de boa-fé à veracidade da compra e venda efetuada e à exigência da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, o que, consoante dito alhures, apenas será possível por meio de dilação probatória, considerando a inexistência de prova literal neste sentido, de tal sorte que deve prevalecer e ser prestigiada a decisão administrativa final, que concluiu pela prática da infração fiscal pela empresa agravante. Todavia, assiste razão ao contribuinte no que diz respeito à alegação de multa abusiva e de juros excessivos. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido. No caso dos autos, observa-se do Demonstrativo do Débito Fiscal (fl. 250 autos originários) que o Valor Original do Tributo corresponde a R$ 211.505,40 (duzentos e onze mil, quinhentos e cinco reais, e quarenta centavos), ao passo que o montante relativo à multa equivale a R$ 501.039,00 (quinhentos e um mil, e trinta e nove reais), ou seja, superior ao valor do imposto, motivo pelo qual o valor da multa deve se limitar a 100% (cem por cento) do valor do tributo, recalculando-se o débito fiscal. Vale citar voto do eminente Ministro Roberto Barroso, proferido por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10.02.2015, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. Ainda: Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1286 TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUALDE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE nº 400.927 AgR/MS; Rel. Min. Teori Zavascki; 2ª Turma; J. 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838302 AgR / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.02.2014) A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011. 2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais. (RE nº 833.106, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 25.11.14) De outra banda, no tocante aos juros de mora aplicados, extrai-se do AIIM, na parte Observações, item 4, que o débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009, e alterações posteriores. Com efeito, o Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Tal julgado constitui precedente aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à taxa SELIC. Neste sentido, a jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade Lei Estadual nº 13.918/2009 estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com Lei Federal Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2208420-88.2014.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 24.3.15, v.u.) EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Juros - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0226394-71.2011.8.26.0100, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.115, v.u.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Inconformismo fazendário contra a r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexigibilidade dos juros de mora fixados no moldes da Lei Estadual n.º 13.918/09, determinando, em contrapartida, a aplicação da SELIC por todo o período - Decisão que merece subsistir - Conformidade com o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 do E. Órgão Especial desta Corte - Correta aplicação da taxa SELIC, vez que deve ser adotada taxa de juros e correção monetária igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2014794- 36.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 23.2.16, v.u.) Ainda: É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98, limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09; AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei nº 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116). (Apelação nº 0193980-20.2011.8.26.0100, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.4.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para limitar os juros moratórios cobrados do contribuinte à Taxa SELIC e a multa punitiva a 100% (cem por cento) do valor do tributo, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário durante o recálculo do débito fiscal pela Administração Tributária. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2195900-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2195900-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AGRO REPRESENTAÇÕES DE GRÃOS LTDA - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária– Drtc-i - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2195900-81.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2195900-81.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AGRO REPRESENTAÇÕES DE GRÃOS LTDA. AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DRTC-I INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Laís Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1010683- 55.2023.8.26.0008, indeferiu o pedido de liminar. Narra a agravante, em síntese, que teve suspensa a sua inscrição estadual, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança repressivo, com pedido de liminar para determinar que a Administração Tributária regularize seus dados cadastrais, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o ato administrativo implica grave prejuízo à sua atividade empresarial, sendo medida desproporcional e não razoável. Assevera que o representante da empresa compareceu ao posto fiscal após o bloqueio, obtendo a ordem de serviço anexa, o que satisfez a exigência principal para a sustação do bloqueio e denota boa-fé. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata reativação de sua inscrição estadual, com o desbloqueio para emissão de notas fiscais, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris (...) supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32) (destaquei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, e nos limites da documentação trazida ao feito, observo que a inscrição estadual da empresa Agro Representações de Grãos Ltda. se encontra suspensa preventivamente por não localização (fl. 04). Pois bem. O artigo 20, VII, da Lei Estadual nº 6.374/89 dispõe que: Artigo 20 - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações: (...) VII - outras hipóteses previstas em regulamento. No mesmo sentido é a disposição do art. 31 do RICMS/SP. Ainda, o art. 3º, da Portaria CAT 95/2006 trata da suspensão da eficácia da inscrição estadual, sendo que seu parágrafo 1º prevê a possibilidade de suspensão preventiva da inscrição, a saber: Artigo 3º - A eficácia da inscrição será suspensa (RICMS, art. 31): (...) § 1º. Poderá ainda ser suspensa, preventivamente, a eficácia da inscrição: 1 quando não for localizado o estabelecimento nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo 30 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo do disposto no artigo 39; 2 enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento; 2-A- quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos do artigo 4º-B; 3 nas demais hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 do Regulamento do ICMS, enquanto se adotam providências para instauração, instrução, processamento e conclusão do procedimento administrativo de cassação ou de constatação de nulidade, conforme o caso. (destaquei). Nesse panorama, a suspensão preventiva da inscrição estadual da agravante está respaldada na legislação tributária, e se trata de providência administrativa cautelar, até a instauração, instrução, processamento, e conclusão de procedimento administrativo, quando, então, lhe será dada a oportunidade de se apresentar defesa, de modo que, prima facie, não há espaço para as alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e da livre iniciativa. Apesar da ordem de serviço (fl. 42) e da notificação para o comparecimento do sócio (fl. 41) acostadas aos autos, não é possível precisar, neste momento processual, os motivos que levaram o Fisco a suspender sua situação cadastral, sendo matéria que não prescinde do oferecimento de informações pela autoridade coatora, mormente ao se considerar o rito célere da via mandamental. Com efeito, a documentação trazida pela parte agravante não permite concluir pela ocorrência de eventual ilegalidade praticada pela Administração Tributária, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da impetrante/agravante. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2026623-04.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento de 16.05.2022. No mesmo sentido, julgado dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança suspensão de inscrição estadual preventivamente por não localização Pretensão de reativação da inscrição estadual Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Necessidade de manifestação da autoridade impetrada Decisão mantida. Recurso não provido. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para reativação de inscrição estadual suspensa, se inexistente prova pré-constituída do ato impetrado, para viabilizar a apreciação da sua legalidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234551-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Ainda, a jurisprudência da Seção de Direito Público dessa Corte Paulista, aplicável à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Suspensão preventiva de inscrição estadual em virtude da não localização do estabelecimento comercial no endereço informado pela impetrante Possibilidade (art. 3.º, § 1º, “1”, da Portaria CAT 95/2006 e art. 30 do RICMS) Cabia à impetrante comprovar funcionamento no endereço informado à Administração Estadual, o que não fez Ausência de fumus boni iuris, requisito da antecipação de tutela no mandado de segurança Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240033- 48.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. Suspensão preventiva de inscrição estadual. Ausência de localização da empresa no endereço indicado no CADESP. Decisão que indefere liminar. Ausência de fundamento relevante. Documentos apresentados que não são aptos a demonstrar que a empresa efetivamente opera no endereço declarado. Inteligência do art. 20 da LE nº 6.374/89 e arts. 30 e 31 do RICMS. Precedente. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199840- 88.2022.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) AGRAVO DE Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1292 INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS - SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - LIMINAR Pretensão da impetrante voltada à concessão de liminar para que a autoridade fazendária reative imediatamente sua inscrição estadual Indeferimento da liminar em primeiro grau Pretensão de reforma Inadmissibilidade, vez que não evidenciada na hipótese a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 Elementos de prova carreados aos autos que não permitem concluir o que exatamente teria levado à suspensão da inscrição estadual da autora, inexistindo prova pré-constituída que indique ilegalidade flagrante por parte da Administração Estadual - Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo até o momento não infirmadas, sendo imperioso o aguardo das informações prestadas pela autoridade coatora para que se possa ter exata noção da origem e dimensão do problema apresentado - Decisão agravada mantida Recurso da autora não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095758- 06.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) Mandado de segurança. Suspensão preventiva de inscrição estadual. Ausência de localização da empresa no endereço cadastrado junto ao Fisco. Pedido de restabelecimento da inscrição estadual. Medida liminar indeferida. Ausência dos requisitos legais pertinentes. Legalidade e legitimidade do ato administrativo não infirmadas. afastadas. Agravo de Instrumento não provido. Inteligência do art. 20, LE 6.374/1989, art. 31, RICMS, e art. 3º, da Portaria CAT 95/2006. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005567-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2198137-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2198137-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Renan Coelho Troleis - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Viradouro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2198137-88.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2198137-88.2023.8.26.0000 COMARCA: VIRADOURO AGRAVANTE: RENAN COELHO TROLEIS AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Pedro Henrique Antunes Motta Gomes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000823- 14.2023.8.26.0660, indeferiu o pedido de justiça gratuita, e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação demanda judicial, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, e argui que se presume verdadeira a afirmação de hipossuficiência contida na petição inicial. Argumenta que a constituição de advogado não é impeditiva da concessão da benesse, e aduz que há custo com o tratamento de Diabetes Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1293 Mellitus do qual é portador e faz tratamento, devendo ser levado em consideração os gastos mensais obrigatórios. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, de modo a deferir os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Muito embora a parte agravante não tenha formulado pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou de antecipação da tutela recursal, haja vista a determinação de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, passo à devida análise, em atenção ao poder geral de cautela do magistrado. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Com efeito, extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a última remuneração do agravante, referente a junho de 2023, perfaz o montante de R$ 5.595,62 (cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais, e sessenta e dois centavos) (fl. 16 autos originários), inexistindo nos autos qualquer demonstração efetiva dos gastos mensais do autor, alegados na peça vestibular, o que, a princípio, é suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência arguida pelo autor/agravante. Em outras palavras, à primeira vista, não é crível que o agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jessica Ferracine Bettiol (OAB: 399033/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005049-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 3005049-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ingryd da Costa Vieira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005049- 68.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005049-68.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: INGRYD DA COSTA VIEIRA Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1040734-11.2023.8.26.0053, deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da decisão que tornou sem efeito a nomeação da autora, devendo a ré proceder ao agendamento de nova data, inclusive para realização do exame médico admissional, conforme pleiteado. Narra a Fazenda Estadual, em síntese, que não se admite a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público por meio de decisão precária, seja pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, seja pelos arts. 7º, § 2º, e 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09, extensíveis a todos os processos cautelares. Assevera que o edital que rege o certame prevê a exclusão do candidato que não comparecer no local, data e hora, designados, o que ocorreu no caso em tela, tendo a agravada sido considerada faltosa, de modo que a sua reintegração ao concurso feriria o princípio da isonomia. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pela agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os arts. 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela, 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 32) (destaquei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, e nos limites da documentação trazida ao feito, observo que a autora foi aprovada em concurso público para o provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, regido pelo Edital nº DP-2-321/21 (fls. 21/81, origem), tendo sido convocada a tomar posse, por publicação no Diário Oficial de 21.01.2023 (fl. 20, origem). Como ela não compareceu na data, horário e local, então agendados, a Administração Pública a considerou faltosa e a excluiu do certame (fls. 104/107, origem), com fundamento no Capítulo XVIII, item 13, do Edital. Pois bem. Consoante o entendimento cristalizado na jurisprudência, o edital é a lei no concurso, de modo que todos os nele inscritos concordam com os seus requisitos, termos e exigências. Neste contexto ressalvadas as hipóteses de flagrante teratologia não há espaço para reclamos posteriores à aplicação das regras originalmente estatuídas e anuídas. Trata- se de medida voltada a, concomitantemente, garantir a qualidade daqueles que ingressarão no serviço público, sem descurar do princípio da isonomia seja no ato de inscrição seja na sua posterior avaliação. Na espécie, o edital do concurso, em seu Capítulo XVIII Das Disposições Diversas, assim dispunha nos Itens 11 e 13 (fl. 62): 11. Não serão alteradas, a pedido do candidato, datas e horários preestabelecidos em qualquer etapa ou fase do concurso público, independentemente dos motivos alegados (destaquei). O candidato que faltar, chegar atrasado, se apresentar em local diferente do estabelecido, ausentar-se do local de prova sem autorização ou se recursar a fornecer material para a realização de qualquer etapa ou prova do concurso, independentemente do motivo, estará excluído do concurso público (destaquei). Ocorre que, conquanto o edital erija as regras que regerão o concurso, é de se registrar que as previsões editalícias não podem colidir ou malversar previsões legais e tampouco os princípios superiores que informam a administração da coisa pública, ao que se inclui o princípio da razoabilidade. É que esse princípio, que consubstancia refinamento normativo ao princípio da proporcionalidade, preceitua a obrigatoriedade do fino ajuste entre a medida adotada pelo Poder Público e o desiderato por ele pretendido. Vale dizer, o ato administrativo, mais do que proporcional mantendo, pois, o equilíbrio entre atos adotados e os resultados perseguidos há que ser razoável, portanto, tensionado à perfeita calibragem do ato administrativo editado para, em consequência, realizar, com mesma perfeição, os fins legalmente colimados. Nesse trilhar, muito embora as referidas previsões do Edital nº DP-2-321/21 determinem a eliminação do candidato faltante independentemente dos motivos para tanto, não seria proporcional nem razoável assim proceder quando o não comparecimento não lhe for sequer minimamente imputável, isto é, quando algum fato alheio à sua Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1294 vontade lhe impediu de atender à convocação. Esse parece ser o caso dos autos, vez que os relatórios médicos juntados aos autos de origem (fls. 82/83) atestam que a autora, que foi convocada em 21.01.2023 para apresentar a sua documentação a fim de tomar posse (fl. 20, origem), havia se submetido a cirurgia de hérnia umbilical com colocação de tela em 27.09.2022, não podendo realizar atividades com esforço físico, no pós-operatório, pelo período de 06 (seis) meses, para cicatrização e recuperação adequada. Com efeito, se a candidata, que foi aprovada em todas as demais etapas do certame, de fato estava impossibilitada, por razões clínicas, de comparecer na data, horário e local, então agendados, a fim de cumprir uma etapa do certame que sequer era avaliativa, se divorciaria dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a impedir de tomar posse no cargo apenas com esse fundamento. Assim já decidiu essa c. Câmara de Direito Público em casos semelhantes, conforme os seguintes precedentes: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO COVID - Pretensão do impetrante de afastar a sua eliminação em concurso público pelo não comparecimento para entrega da documentação em razão de síndrome gripal (suspeita de covid) comprovado por atestado médico - Sentença concessiva da ordem pronunciada em primeiro grau - Decisório que merece subsistir - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da isonomia - Impossibilidade momentânea de comparecimento devidamente comprovada que demanda oportunidade de segunda chamada - Recurso improvido e remessa necessária desacolhida. (Apelação e Remessa Necessária nº 1000337-25.2021.8.26.0587, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 15.06.2021) (destaquei). APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA 0 CONCURSO PÚBLICO - DOCUMENTAÇÃO PARA A POSSE - Impetrante que objetiva a devolução do prazo para entrega da documentação para a posse - Sentença do juiz de primeira instância que concedeu a segurança - Decisório que merece subsistir - Impetrante que se encontrava impossibilitada a comparecer pessoalmente para a entrega da documentação - Prazo que deve ser restituído em observância ao princípio da razoabilidade - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação nº 1001636-39.2020.8.26.0048, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 09.07.2020) (destaquei). Ainda, da Seção de Direito Público dessa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Agravante classificado em 74ª colocação, no processo seletivo de residência médica - Não comparecimento no dia da convocação - Indeferimento do pedido liminar para que o impetrante permaneça na condição de classificação, integrando a lista de espera, para a hipótese de surgimento de novas vagas no Programa de Residência Médica - Reforma que se faz necessária - Comprovação de que o candidato não compareceu na data designada por motivo de força maior - Agravante que sofre de depressão combinada com transtorno de ansiedade generalizada, conforme atestado médico - Precedentes. R. decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2099913-18.2023.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 19.06.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE ASSISTENTE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - EDITAL Nº 01/2019 - CONVOCAÇÃO PARA ADMISSÃO - NÃO COMPARECIMENTO DA CANDIDATA POR ESTAR ACOMETIDA DA COVID-19, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO MÉDICA DE ISOLAMENTO SOCIAL - Pretensão mandamental voltada à autorização de ingresso da impetrante ao cargo de assistente de serviços administrativos da Prefeitura Municipal de São Sebastião, sob o fundamento de que a candidata não compareceu à posse porque estava acometida da Covid-19, com expressa determinação médica de isolamento social - decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada, ante a ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado - necessidade de reforma - juntada superveniente de informações pela autoridade coatora - desclassificação da candidata em razão da ausência de comparecimento na data em que foi convocada - de fato, em regra, inexiste a possibilidade de remarcação das etapas de certame público, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade - todavia, a situação peculiar dos autos evidencia a ocorrência de força maior, pois a candidata demonstrou que estava acometida da Covid-19, com necessidade de isolamento social, sob pena de infringir normas de segurança sanitária - decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2042165-96.2021.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 13.04.2021) (destaquei). No caso em tela, há elementos suficientes de prova para denotar a verossimilhança do direito alegado pela agravada, isto é, o fumus boni iuris. É certo, também, que está presente o periculum in mora, seja pela escolha das lotações (franqueadas aos aprovados em conformidade com a sua classificação geral) seja pelo padrão estipendial atrelado ao pronto exercício do cargo público. Nesse cenário, ao menos à primeira vista, realmente era o caso de deferir a tutela provisória para o fim de determinar a suspensão da decisão que tornou sem efeito a nomeação da autora, devendo a ré proceder ao agendamento de nova data, inclusive para realização do exame médico admissional, conforme pleiteado. Eventual demonstração de que a candidata tinha condições de atender à convocação poderá ser efetuada no curso do processo e, nesse caso, elidirá o entendimento ora adotado, restabelecendo-se o ato de eliminação. Mesmo porque a tutela provisória concedida em primeiro grau não traz consigo a marca da irreversibilidade, seja pela dicção literal do art. 296, caput, do Código de Processo Civil CPC/15 (A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada) seja pelo entendimento cristalizado no Supremo Tribunal Federal de que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento jurisdicional de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória de decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. (Plenário, RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 07.08.14). Outrossim, no tocante ao art. 7, § 2º, da Lei nº 12.016/09, além de sequer ser aplicável à hipótese, que tramita pelo procedimento comum, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.296, decidiu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, o que, a princípio, afasta a alegação de vedação à concessão de liminar contra o Poder Público. De mais a mais, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação. (AgInt no REsp 1590185/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21.11.17). Ainda: A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público” (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013). Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. São Paulo, 2 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1295 DESPACHO



Processo: 2198983-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2198983-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Pederneiras - Agravada: Iara Pelé Rueda (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras em face da decisão de fls. 230/231 proferida nos autos da Ação Ordinária que tramita perante à 2ª Vara da Comarca de Pederneiras (processo n. 1000824- 07.2023.8.26.0431), que lhe move Iara Pelé Rueda. A decisão recorrida manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária de fls. 224, pelo que recorre a Agravante. Em síntese, alega que diferentemente do que fundamenta a decisão recorrida, o balancete anual da Agravante, mediante devida auditoria, demonstra que se somada todas as rubricas relacionadas a título de custo de serviços prestados/despesas operacionais (R$ 10.533.001,00 + R$ 11.358.530,000). houve um dispêndio da ordem de R$21.891.531 (vinte e um milhões, oitocentos e noventa e um mil e quinhentos e trinta e um reais), e ainda que se somados todas as rubricas relacionadas a título de receita/receita com subvenções, doações e incentivos Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1310 (R$ 4.864.512,00 + R$ 16.329.839,00), tem-se por receita operacional o valor de R$ 21.194.351,00 (vinte e um milhões, cento e noventa e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais). Outrossim, verificando-se que subtraído das receitas as despesas (R$ 21.197.351,00 - R$ 21.891.531,00), houve déficit de R$ 697.180,00 (seiscentos e noventa e sete mil, cento e oitenta reais), configurado, portanto, o equívoco da decisão recorrida, pois ainda que tais informações já estão presentes nos autos da origem, à fls. 167. Quanto ao fundamento de que possui patrimônio líquido de R$ 3.175.244,00 (três milhões, cento e setenta e cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais), aduz ser equivocado pois consiste no conjunto dos bens da entidade, como prédios, terrenos etc, tratando-se de valor estimativo e sujeito a deterioração. Ainda, aduz que houve equívoco na interpretação do resultado financeiro quando da resposta ao pedido de reconsideração, pois a fundamentação da nova negativa foi divergente dos fundamentos norteadores da primeira negativa, a saber, que haveria aplicações correntes na ordem de R$ 1.956.143,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e seis mil e cento e quarenta e três reais), e patrimônio imobilizado no importe de R$ 11.204.061,00 (onze milhões, duzentos e quatro mil e sessenta e um reais). Tais aplicações, na verdade, são recursos recebidos com restrições de destinação, posto que são guardados para dispêndio posterior para pagamento de suas despesas mensais, como pagamento de funcionários, e manutenção de seus serviços. Quanto ao patrimônio imobilizado, aduz que não constitui e não pode ser utilizado senão para realização de sua atividade fim, de modo que não possui liquidez imediata. Acrescenta que, com ajuda de profissional contadora, constatou que há dívidas da Agravante, no curto, médio e longo prazo, que perfazem o total de R$ 4.811.316,00 (quatro milhões, oitocentos e onze mil trezentos e dezesseis reais), conforme nota explicativas 13 ao 19 páginas 165/166, sendo que seria impossível satisfazer todas as obrigações de credores de uma só vez. Conclui que há 15 (quinze) anos recebe verbas da tabela do SUS, sem reajuste, pelo que há defasagem no repasse de tais recursos. Requer, ao final, seja recebido e provido o presente recurso, a fim de reformar-se a decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Alberto Ottoboni Filho (OAB: 399460/SP) - Marcos dos Passos (OAB: 147202/SP) - Fernanda Prado Oliveira E Sousa (OAB: 233723/SP) - Jayme de Oliveira E Sousa Neto (OAB: 285415/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2202022-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2202022-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Hospital Santa Therezinha - Agravada: Sonia Maria Carvalho de Oliveira - Agravado: Louis Rodriguez Crespo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante Hospital Santa Therezinha, nos autos da ação que lhe promove Sonia Maria Carvalho de Oliveira, tendo como agravados Louis Rodriguez Crespo e Estado de São Paulo - Processo n. 1001615-48.2022.8.26.0095, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brotas, contra à decisão de fls. 247/250 que saneou o processo, fixou os pontos controvertidos, deferiu a realização de prova pericial e nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a evidente hipossuficiência e vulnerabilidade técnica e econômica da autora/agravada em comparação com os requeridos/agravados, inverteu o ônus probatório. Alega parte agravante, em resumo, que cuida a ação de responsabilidade civil, indenização por danos morais, interposta pela agravada Sonia, em decorrência de supostas falhas na prestação de serviços que levaram a óbito seu falecido esposo Luiz Mário de Oliveira em 22/01/2022. Todavia, o feito teve seu trâmite normal e proferida a decisão saneadora, deferiu a realização de perícia e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, porém inaplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados, tendo em vista não haver nenhuma forma de remuneração ou contratação do profissional pelo paciente. Assim, deve ser afastada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Ademais, deve ser respeitada a aplicação do CPC, pela distribuição dinâmica da prova, com a observância dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, pois inexiste qualquer situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir encargo probatório pela autora/agravada. Colaciona jurisprudência. Por fim, assevera que a decisão agravada deve ser reformada, pugnando seja concedido o efeito suspensivo ativo, pois presentes a probabilidade do Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1316 direito e o periculum in mora, pois a tramitação do feito levará ao desequilíbrio do curso do processo e a incorreta tramitação, resultando em atribuição de ônus não direcionáveis e cabíveis ao agravante, pois de responsabilidade da autora. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão para afastar a inversão do ônus da prova com base no CDC, respeitando-se o CPC pela distribuição dinâmica da prova, observando-se ainda a ausência de qualquer requisito autorizador da inversão do ônus probatório, eis que inexiste qualquer situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela autora/agravante. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Preparo inicial devidamente recolhido (fls. 16/17). Recurso tempestivo, visto que proposto dentro do prazo legal. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Após uma análise preliminar e com base nos documentos apresentados, é possível verificar que os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes. Todavia, é importante observar que a fixação do ônus da prova é uma regra de instrução, ou seja, trata-se de uma definição sobre quem tem a responsabilidade de provar determinados fatos durante o processo, e não uma questão de julgamento. Essa definição deve ser claramente estabelecida para evitar violações aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa. No caso em análise, ainda que de forma superficial, não parece estar configurada uma hipótese que permita a redistribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente considerando que as normas consumeristas não se aplicam ao atendimento médico prestado no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde). Além disso, vale ressaltar que já foi determinada a produção de prova pericial pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), o que sugere que, ao menos em tese, não existe impossibilidade ou dificuldade extrema em relação aos ônus probatórios impostos à autora/agravante do processo. A respeito da matéria, em casos análogos, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Erro médico - Inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor - Descabimento - Código consumerista que não se aplica quando se trata de serviço público de saúde prestado pelo SUS - Inteligência dos arts. 2º e 3º, do CDC - Precedentes jurisprudenciais - Ademais, caso que não configura hipótese de hipossuficiência técnica ou jurídica que justifique a inversão do ônus da prova - Possibilidade de produção da prova pela parte interessada, sem imposição de ônus excessivo (art. 373, § 1º, CPC) - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3003105-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) “RESPONSABILIDADE CIVIL Erro médico - Hospital público - Relação de consumo - Inexistência - Inversão do ônus da prova - Impossibilidade: - Incabível a inversão do ônus da prova, pois não há relação de consumo entre o paciente e o serviço público de saúde, dada a natureza de seu custeio. RESPONSABILIDADE CIVIL Erro médico - Legitimidade passiva - Administração ou pessoa jurídica prestadora do serviço público - Possibilidade - Servidor - Impossibilidade: - O Supremo Tribunal Federal adota a teoria da dupla garantia, razão pela qual a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2052038-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Assad Rios (OAB: 272629/SP) - Ana Beatriz Mariano (OAB: 381869/SP) - Janaína Aparecida Di Toro Mazarotto (OAB: 345013/ SP) - Fabio Bisker (OAB: 129669/SP) - Thainá Isabelle Febraio Cohen (OAB: 440978/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2202871-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2202871-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Nicola Mirasevich - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nicola Mirasevich, em face da r. decisão de fls. 120/121 que, nos autos da Execução Fiscal movida pela Municipalidade de Guarulhos, rejeitou sua Exceção de Pré-Executividade. O agravante aduz, em suma, sua ilegitimidade passiva em relação ao IPTU de 2018, ora em cobrança, eis que o imóvel tributado foi desapropriado pelo DER-SP, que imitiu em sua posse em 2016, conforme as provas documentais carreadas aos autos. Aduz que o imóvel foi parcialmente desapropriado, de sorte que contra si não poderia ter sido lançado o IPTU calculado sobre a área integral do terreno. Requer, pois, a concessão do efeito suspensivo, com o provimento do recurso. Tendo em vista os reiterados julgados, tanto desta E. Corte quanto do E. STJ, no sentido de que, na hipótese de desapropriações, a responsabilidade pelo IPTU é exclusiva do ente expropriante desde a sua imissão na posse, o que, no caso, ocorreu dois anos antes do fato gerador, DEFIRO o efeito suspensivo, até ulterior e diversa decisão desta C. Câmara. Publique- Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1363 se e intime-se pessoalmente a agravada para, querendo, oferecer contraminuta. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Sergio Costa Xavier (OAB: 316938/SP) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0001900-41.2010.8.26.0366/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Antonio Bartanha - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mongaguá - Vistos. Folhas 317: Intime-se o recorrente a apresentar cópia integral dos autos dos Embargos de Terceiro 0001901-26.2010.8.26.0366, a fim de possibilitar a análise de suas alegações. Publique- se. São Paulo, 3 de agosto de 2023. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: João da Silva Bartanha (OAB: 154455/SP) - Wilson Capatto Junior (OAB: 299764/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0063010-72.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Geroncio Joao Siloti - Vistos. Intime-se o apelante a apresentar cópia da matrícula do imóvel a que se refere a exação. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0031180-37.2010.8.26.0114 (114.01.2010.031180) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rossi Residencial S A - Apelante: Orquídea Incorporadora Ltda - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSSI RESIDENCIAL S A e ORQUÍDEA INCORPORADORA LTDA contra a sentença de fls. 537/542, proferida pelo MM. Juiz Wagner Roby Gidaro, que julgou improcedente o pedido deduzido pelas apelantes, em sede de ação anulatória. Preliminarmente, pleitearam as recorrentes a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, o que foi indeferido (fls. 858/859), ensejando requerimento de parcelamento do valor do preparo (fls. 862/866), pedido esse que também não foi acolhido (fls. 867/868), sobrevindo, agora, petição das apelantes informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pleito de parcelamento e requerendo a reconsideração do respectivo decisum (fls. 871/872). Às fls. 888/892, as recorrentes peticionaram novamente, postulando o recebimento das razões recursais de fls. 873/886 como agravo interno. Com efeito, o agravo de instrumento interposto pelas apelantes não restou conhecido por esta Câmara, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - ISS - Insurgência contra decisão de relator que indeferiu o requerimento de parcelamento do valor do preparo do recurso de apelação - Inadequação da via eleita - Decisão de relator que desafia a interposição de agravo interno, e não de agravo de instrumento - Inteligência dos artigos 1.021 do CPC e 253 do RITJSP - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento nº 2161368-81.2023.8.26.0000; Rel. Eutálio Porto; j. 20/07/2023). De sorte que o requerimento de reconsideração e o pedido de recebimento das razões recursais de fls. 873/886 como agravo interno (fls. 888/892) perderam o seu objeto, ficando o exame de tais pleitos prejudicado. Certifique-se acerca do decurso do prazo para o cumprimento do quanto determinado às fls. 867, item 3. Oportunamente, tornem conclusos. P. e Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Gabriel Abujamra Nascimento (OAB: 274066/SP) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2177105-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2177105-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itaquaquecetuba - Peticionário: Clayton Henrique do Carmo Teixeira Sousa - Vistos. A revisão criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação e pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). No caso, constata-se irregularidade processual insanável, devidamente confessada pelo peticionário (fls. 365), a qual impede o processamento do presente pedido revisional. Ora, intimada a defesa a juntar aos autos a indispensável certidão de trânsito em julgado do feito, afirmou a ausência do trânsito em julgado para o réu. Tal circunstância impede o processamento da revisão criminal, conforme decidido (em mais de uma oportunidade) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com voto magistral proferido pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LEI PENAL NO TEMPO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA DATA DO ENCERRAMENTO DOS ATOS LIBIDINOSOS. MATÉRIA DE PROVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A pretensão de reconhecimento da inocência do acusado é providência notoriamente incompatível com a estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1501 constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). Tese confirmada pelo Pleno da Corte Suprema, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs ns. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016. Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator. 4. Na espécie, é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias, bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado. Precedentes do STJ. 5. Diante da guinada jurisprudencial do STF não se discute mais, nesta fase processual, os pressupostos legais da prisão cautelar. 6. A alegação de que a pena foi aplicada com base em lei mais gravosa do que a vigente na data dos fatos não foi objeto de análise no âmbito do recurso de apelação, de modo que a apreciação, diretamente por esta Corte, configuraria indevida supressão de instância. 7. Ademais, mostra-se possível, ao menos em tese, a aplicação das modificações aos crimes sexuais advindas da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, em hipótese na qual se relata que a vítima rompeu contato com o paciente quando tinha 11 anos, ou seja, período entre maio de 2009 e maio de 2010 - em plena vigência da lei nova -, reforçando-se a matéria pela referência temporal ao rompimento do relacionamento entre o paciente e a mãe da vítima, definida como ocorrida, de fato, no ano de 2010. Assim, não é possível afirmar, categoricamente, que as violências sexuais cessaram antes da superveniência da modificação trazida ao Código Penal pela Lei nº 12.015/09. Para dirimir tal dúvida, seria necessária profunda incursão no contexto fático probatório o que não coaduna com o presente rito. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 9. Na hipótese, foi apresentada fundamentação robusta para aplicação do patamar de 2/3 na sentença condenatória, mas, com o fim de evitar condenação excessiva, tal fração foi reduzida para metade pelo Tribunal. Não é razoável a redução ainda maior, para o mínimo legal (1/6), tendo em vista as circunstâncias narradas, em que os atos libidinosos foram praticados reiteradamente durante um período de cerca de 4 anos. 10. O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 621, que “a revisão de processos findos será admitida: (...)”, locução que evidencia a indispensabilidade do prévio trânsito em julgado da sentença condenatória para o ajuizamento da revisão criminal. De fato, o art. 625, § 1º, do mesmo diploma, estabelece como requisito para a propositura a instrução da petição inicial com “a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as [demais] peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”. 11. “Diante da existência de previsão legal acerca da necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, como pressuposto de admissibilidade da revisão, não há falar em aplicação, por analogia, dos julgados do STF, no que se refere à possibilidade de execução provisória, após condenação em 2ª instância, por se tratarem de institutos distintos.” (AgRg no HC 465.900/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 12. Ordem não conhecida. (STJ, HC n. 478.088/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019, grifos não originais) Em idêntico sentido, ainda, tem-se os seguintes julgados do mesmo Soldalício, verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC 126.292 E NAS ADCS 43 E 44. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou extinta a revisão criminal, sem exame do mérito, por falta de pressuposto processual. 2. O art. 621 do CPP estabelece que “A revisão dos processos findos será admitida”. Logo, o trânsito em julgado de sentença condenatória é pressuposto indispensável para o ajuizamento de revisão criminal. 3. Diante da existência de previsão legal acerca da necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, como pressuposto de admissibilidade da revisão, não há falar em aplicação, por analogia, dos julgados do STF, no que se refere à possibilidade de execução provisória, após condenação em 2ª instância, por se tratarem de institutos distintos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 465.900/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PROCESSUAIS PARA SANAR A ILEGALIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, admite-se a revisão de processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, e quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena. 3. No caso dos autos, o édito repressivo proferido em desfavor do agravante ainda não transitou em julgado, estando pendentes de julgamento os recursos interpostos nas instâncias extraordinárias, o que impede o ajuizamento da ação revisional. 4. O só fato de o Supremo Tribunal haver permitido a execução provisória da pena privativa de liberdade não é capaz de afastar o referido requisito de admissibilidade, uma vez que eventuais equívocos no juízo condenatório podem ser inibidos com a suspensão do cumprimento antecipado da sanção mediante a obtenção de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária, ou mesmo por meio da impetração de habeas corpus. Precedente. 5. Recurso desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 400.553/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017, grifos não originais) No mesmo sentido, ademais, é a posição, dentre outros, do doutrinador Renato Flavio Marcão que destaca que a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado constitui pressuposto ou condição essencial de admissibilidade para o pedido revisional, apontando, assim, os seguintes julgados: Conforme dispõe o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, é inviável a revisão criminal caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão revidenda (STJ, REsp 792.595/RS, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 6-6-2006, DJ de 11-9-2006, p. 340). Com o manto do trânsito em julgado, a via apropriada para desconstituir o trânsito em julgado é a revisão criminal (STJ, HC 157.414/SP, 6ª T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16-8-2011, DJe de 24-8-2011). A revisão criminal é instrumento processual que se destina a sanar erro em condenação transitada em julgado, conforme as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (STJ, HC 144.732/SP, 5ª T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 9-3-2010, DJe de 5-4-2010). (MARCÃO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 2016) O não menos ilustre doutrinador Fauzi Hassan Choukr reverbera a mesma conclusão, verbis: A revisão criminal não é um recurso, porque instaura uma relação processual completamente diversa da anterior. Tem a revisão como um de seus pressupostos, inclusive, a necessidade do encerramento completo da ação precedente, com a certificação de seu trânsito em julgado, vez que, justamente, seu objetivo é o de desconstituí-lo (nesse sentido, QUEIJO, 1998, p. 128-129). A certificação da ocorrência do trânsito em julgado é essencial para que se possa exercer a revisão criminal. Assim, trânsitos em julgado inexistentes não geram o direito de ação da revisão criminal, e sim, uma vez constatado o não trânsito, será o caso de devolver ao sentenciado o prazo recursal (TACrimSP, RT 663/298). As constrições à liberdade decorrentes de trânsito em julgado Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1502 inexistente podem ser sanadas por habeas corpus (CHOUKR, Fauzi Hassan.Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. São Paulo: Editora Saraiva, 2014). Por fim, o respeitado doutrinador Edilson Mougenot Bonfim ressalta, verbis: Pressupostos de admissibilidade. Pressuposto logico da revisao criminal e a existencia de sentenca transitada em julgado, pois a lei processual se refere a processos findos. Nao apenas a sentenca condenatoria sera passivel de ser revista, mas tambem a sentenca absolutoria impropria (art. 386, paragrafo unico, III, do CPP), por impor ao sentenciado inimputavel medida de seguranca, a qual apresenta evidente carater sancionatorio (BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal anotado, 6ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Destaque-se, em arremate, decisão recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Habeas Corpus, confirmando decisão desta Presidência, em situação análoga à presente (Habeas Corpus nº 778.671/STJ, em 23/10/2022). Ante o exposto, não satisfeito pressuposto de constituição válida e regular do feito, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Isaac Pereira Gomes (OAB: 399025/SP)



Processo: 2188764-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2188764-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rubens Rodrigues Francisco - Paciente: Cibele Carvalho Braga - Vistos. Fls 1004/1014 e 1023/1032: trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu a liminar. Alega, em síntese, que (i) as informações prestadas a fls 996/999 são falsas, (ii) o despacho padece de erro material, porquanto deixou de analisar alegação de prescrição, (iii) prequestionando, ao cabo, a matéria. Diante disso, requer a integração da decisão, com a concessão da liminar. Relatados, Decido. A análise nos Embargos de Declaração de fls 1004/1014 e 1023/1032 denota que contêm, na essência, as mesmas alegações, deixando evidente, em ambas, o propósito do i. Impetrante de reconsideração da decisão, assumindo, portanto, caráter infringente. Todavia, nos termos do artigo 619, do Cód. Proc. Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que o mero inconformismo da parte ou sua tentativa de modificar a decisão, não prospera: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do artigo 619 do CPP, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si no decisum. 3. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. A questão meritória não foi debatida pelas instâncias ordinárias, o que configura supressão de instância. O recurso revela a nítida intenção do embargante em ver reapreciada a matéria meritória do recurso, desiderato inadmissível em aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. STJ: EmbDec no AgRg no HC 690.755, 6ª Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.2.2022 (www.stj.jus.br). Pesa, ainda, a inadequação da via eleita: Embargos de declaração Decisão que indeferiu liminar de Habeas Corpus - Não cabimento - Inobservância dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal Não julgamento do mérito Embargos de declaração não conhecidos. TJSP: EmbDec 2110255-88.2023.8.26.0000; 4ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Fátima Vilas Boas Cruz, j. 24.7.2023 (www.tjsp.jus.br). Embargos de declaração. Decisão que indeferiu liminar de Habeas Corpus. Não cabimento. Inobservância do artigo 619 do Código de Processo Penal. Não julgamento do mérito. Embargos de declaração não conhecidos. TJSP: EmbDec 2127640-49.2023.8.26.0000; 7ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, j. 16.6.2023 (www.tjsp.jus.br). E, de qualquer modo, como exposto na decisão impugnada, não havendo ilegalidade evidente, o caso demanda análise de mérito, pelo Órgão Colegiado, inclusive, aliás, quanto à prescrição, acrescida a fls 1013. No tocante à negativa de jurisdição, apontada a fls 103, o argumento, à evidência, carece de consistência, porquanto olvida de sua prestação a tempo e modo. Por fim, quanto ao acenado prequestionamento, registre-se, pois oportuno, versar, também, sobre o exame de mérito da causa. Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - 10º Andar



Processo: 2192031-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2192031-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Gilson Luís Mendes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Laura Rodrigues da Silva de Holanda Cavalcanti, a favor de Gilson Luís Mendes, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, que concedeu a liberdade provisória ao Paciente, mediante recolhimento de fiança no valor de um salário mínimo, determinando a comprovação em 72 horas (fls 54/57 e 62). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no art. 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, não se justificando a prisão preventiva pela ausência de recolhimento da fiança, (ii) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (iii) o Paciente é pessoa hipossuficiente, não possuindo recursos para pagamento da fiança, (iv) o Paciente é primário, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que revogada a r. decisão que determinou o recolhimento da fiança, concedendo ao Paciente a liberdade provisória sem aquela imposição. É o relatório, Decido. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 306, da Lei 9.503/97, por ter sido surpreendido, pelas Autoridades Policiais, em acidente de trânsito, sem vítimas, apresentando odor etílico e andar cambaleante (fls 20/22). Segundo consta, o Paciente se recusou a realizar o teste do etilômetro, constatada a embriaguez em exame clínico (fls 29/30). Na audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao Paciente, nos seguintes termos: [...] Diante dos elementos até então colhidos, a princípio não é o caso de se relaxar a prisão do indiciado, ante a inexistência de vícios, máculas ou outras irregularidades no auto. A situação fática descrita assegura a presença do estado flagrancial (artigo 302, do Código de Processo Penal). No caso concreto, há prova de materialidade na esteira do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, bem assim indícios de autoria, a teor dos depoimentos das testemunhas. Note-se que GILSON, em tese, foi preso em flagrante em virtude dos delitos descritos nos artigos 306 do Código e Trânsito Brasileiro, a despeito de a conduta do acusado ser deveras reprovável, entendo como suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, CONCEDO liberdade provisória ao acusado GILSON LUÍS MENDES, qualificado nos autos, mediante a imposição das medidas cautelares a seguir apontadas: FIANÇA, no importe de UM SALÁRIO MÍNIMO; comparecimento mensal e obrigatório a Juízo para justificar suas atividades; proibição de se ausentar dos limites da Comarca por mais de oito dias, sem prévia autorização; e obrigação de comparecer ato dos os atos do processo, sempre que intimado e comunicar eventual mudança de endereço, telefone e endereço de e-mail, nos termos e moldes do artigo 319 e seus incisos pertinentes do Código de Processo Penal, bem como suspensão a permissão/habilitação do averiguado para dirigir veículo automotor até ulterior decisão deste Juízo, nos termos do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro;. Após o recolhimento da fiança, expeça-se o alvará de soltura, clausulado. Fls 54/57. De proêmio, não vinga a sustentada carência de motivação da r. decisão, porquanto a fiança foi arbitrada em valor, a princípio, compatível com a remuneração declarada pelo Paciente, no importe de R$ 3.000,00 (fls 33). Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2196210-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2196210-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: J. A. C. - Impetrante: W. P. L. J. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Waldir Pereira Lopes Junior (Advogado), em benefício de JOSÉ ALMEIDA COSTA. Em síntese, sem apontar expressamente autoridade coatora, com indicação do Processo de Execução Penal nº 0003713-69.2023.8.26.052, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar. Consta que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, pelo crime previsto no artigo 217- A, caput, combinado com artigo 226, inciso II (por diversas vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Alega o impetrante que o paciente se encontra com idade avançada, ou seja, 89 anos, com saúde debilitada tanto do ponto de vista físico quanto emocional, não possuindo condições para funcionalidade básicas (fala, controle dos movimentos, andar sozinho, ir ao banheiro, trabalhar, manter diálogos racionais), argumentando que o sistema prisional não consegue atender o paciente em suas necessidades básicas. Em resumo, alega que foi postulado pela Defesa a elaboração de laudo pericial para atestar as condições do paciente, sendo formulado laudo final pela equipe de saúde da unidade prisional, porém, o laudo não foi assinado por médico. Afirma que o relatório apresentado pela unidade prisional é absurdo, haja vista inabilitação do autor (fls. 03), referindo que os quesitos da defesa não foram respondidos adequadamente. A defesa, então, formulou novos quesitos, mas o Juiz tido como coator entendeu como extemporâneos, ignorando o fato de que tais quesitos já constavam do processo, apenas não tinham sido respondidos (fls. 04), alegando desrespeito ao devido processo constitucional. Alega que a defesa apontou as nulidades existentes no procedimento (laudo assinado por profissional sem curso superior) e postulou o refazimento da análise no apenado, com observância de um mínimo de lógica, porém o pleito foi indeferido, ignorando o princípio do contraditório e ampla defesa. Pretende a concessão da liminar para reconhecer a nulidade do procedimento, com determinação de realização de nova perícia, por profissional da medicina de acordo com os quesitos do Ministério Público e Defesa, bem como apresentação do paciente perante o Juiz para que ele veja a condição do paciente. No mérito, seja conhecido o Habeas Corpus, com concessão definitiva da ordem, nos termos acima. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de pedido de prisão domiciliar, formulado em favor de Jose Almeida Costa. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Conforme informações do relatório médico acostado aos presentes autos digitais, o executado encontra-se em bom estado geral de saúde. O sentenciado não é portador de moléstia incapacitante que provoque limitação à atividade ou que exija cuidados contínuos. Importante consignar que o sentenciado está recebendo o tratamento adequado às doenças pelo serviço médico da própria Unidade Prisional, a qual afirmou que possui condições de prestar os cuidados médicos necessários. Diante desse quadro, inviável o benefício postulado. Nesse sentido posicionou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Direito Processual Penal. Execução. Pena Privativa De Liberdade. Prisão Domiciliar. Doença Grave. Não Comprovação. Tratamento Possível no Estabelecimento Prisional. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem, Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1564 em que se pretendia o reconhecimento do direito à prisão domiciliar. 2. O art. 117, da Lei de Execução Penal somente admite a prisão domiciliar nos casos de execução da pena privativa de liberdade em regime aberto. 3. Ainda assim, é indispensável a demonstração cabal de que o condenado esteja acometido de doença que exija cuidados especiais, insuscetíveis de serem prestados no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar adequado (HC n° 83.358/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 04.06.2004). 4. Não havendo prova de doença grave do paciente, tampouco da inadequação ou insuficiência de eventual tratamento médico ministrado no estabelecimento prisional ao paciente, é caso de denegação do writ. 5. Ordem denegada. (STF, HC 85.092/RJ, Segunda Turma, Min. Ellen Gracie, DJe 19/06/2008). Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de Jose Almeida Costa (Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, CPF: 289.829.165-04, MTR: 1324821-6, RG: 23.235.35; 66.570.844-0, RJI: 234860566-27). Comunique-se a Unidade Prisional, intimando-se o sentenciado com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Dê-se ciência às partes. Sorocaba, 06 de julho de 2023 (fls. 09/11). Indeferido o pedido de reconsideração: Vistos. Respeitado o zelo e a combatividade da Defesa, que são louváveis, entendo que a questão de fundo aqui trazida é reiteração daquela que já fora apreciada por este juízo na decisão de fls. 99/100, a qual se sustenta pelos próprios fundamentos nela expostos, notadamente porque não foram apresentados novos elementos capazes de alterar o quadro ali apresentado. Outrossim, considerando o expressivo número de reiterações sobre essa espécie de pedido, sem que se tenha sobrevindo qualquer fato novo e concreto, advirto que inexiste no direto o “pedido de reconsideração” de decisão, pois isso redundaria numa infinidade de pedidos sucessivos (daria azo ao pedido de reconsideração de decisão sobre a reconsideração etc.) o que não se confunde com o juízo de retratação, este possível nos casos de interposição de agravo em execução (art. 197 da LEP combinado com o art. 589 do CPP), que faculta ao juiz, de ofício, rever seu julgamento. Por isso, respeitosamente, advirto que se n. Defesa não se conformar com este pronunciamento judicial, poderá ingressar desde logo com o recurso cabível à espécie, ou outra medida impugnativa que julgar cabível, evitando assim repisar em matéria já decidida e não sobrecarregar o juízo com pretensão e tese já fundamentadamente rejeitadas. Assim, não conheço do pedido de reconsideração. Int. Sorocaba, 26 de julho de 2023 (fls. 113, dos autos de execução). Do existente, de fato, numa análise preliminar, não se observa qualquer ilegalidade nas decisões acima transcritas a justificar a liminar, observando-se, em princípio, motivação adequada. Fica reservado a esta C. Câmara decisão final sobre o cabimento do Habeas Corpus sobre o apresentado. Liminar não é manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Waldir Pereira Lopes Junior (OAB: 456225/SP) - 10º Andar



Processo: 2083785-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2083785-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: J. A. C. - Agravado: A. C. - Agravada: G. S. C. - Parte: V. C. F. - Interessado: K. C. F. LTDA. ( J. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.646) Ementa: Ação de dissolução parcial de sociedade limitada (imobiliária). Incidente instaurado para apuração de valores referentes a garantias de contratos de locação depositadas em poder da sociedade. Determinação de que o agravante, ex-administrador destituído, apresente documentos para viabilizar os cálculos. Agravo de instrumento. Alegação do recorrente de que não possui condições de cumprir a ordem, pois não está na posse dos papéis, apreendidos em diligência do Juízo. Recibos de quitação que já foram juntados aos autos pelos agravados. Relação de contratos de locação e indicação dos respectivos valores de garantia em poder pela administradora judicial supervenientemente nomeada. Recurso prejudicado e, por isso, não conhecido monocraticamente (CPC, art. 932, III). Trata-se de agravo de instrumento cujo teor assim sumariei ao indeferir inicialmente a pretendida liminar: Vistos etc. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade (processo 1005738-21.2020.8.26.0302), ajuizada pelos agravados contra o agravante, que foi julgada procedente para (a) excluí-lo da empresa Imobiliária Capobianco Ltda.; (b) condená-lo ao pagamento de indenização; (c)determinar apuração de haveres. Dentre os fundamentos da r. sentença, a fls. 49/72 dos autos, destaca-se o reconhecimento de que (a) o agravante, único administrador da sociedade, atuava como corretor de imóveis em concorrência com esta, utilizando-se, inclusive, do mesmo local, caixa, e funcionários da empresa; (b) asmovimentações financeiras da pessoa jurídica eram feitas ou pelas contas bancárias do agravante ou em espécie; (c) não era realizada escrituração contábil adequada, sendo divididas as receitas entre a empresa e o agravante a seu arbítrio e conveniência. Após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração pelos agravados, argumentando, em síntese, que o MM. Juízo de origem não se pronunciou quanto a pedido de bloqueio das contas do agravante. Segundo os agravados, a penhora requerida era vital para que a empresa pudesse honrar com seus compromissos, dentre eles a devolução de garantias referentes a contratos de locação, que teriam seu prazo vencido. O MM. Juízo a quo, então, acolheu os declaratórios, concedendo tutela para bloqueio das contas do agravante, utilizando como base o valor declarado em seu IRPF a título de cauções de contratos de locação em 31/12/2020, e que ainda seriam devolvidas (fls. 2392/2394, da ação de dissolução parcial de sociedade). Em seguida, o agravante apresentou petição discordando dos valores bloqueados, alegando, em síntese, que da data da sua declaração de IRPF até a data do bloqueio, transcorreram mais de 6 meses, período em que ocorreram devoluções de cauções a locatários. Assim, requereu a apuração exata das garantias dos contratos de locação existentes. Tratando-se de questão relacionada ao bloqueio determinado em sentença, e tendo em vista que já interposto recurso de apelação pelo agravante, o MM. Juízo de origem determinou que cópia da manifestação fosse trasladada para formação de novo incidente, que seria instaurado especificamente para dimensionamento do valor das garantias dos contratos de locação em andamento (fl. 2889, da ação de dissolução parcial de sociedade). Neste incidente, então, foi proferida a r. decisão agravada, a fls. 11/13 dos autos de origem, que determinou ao agravante que apresentasse (a) relação dos contratos de locação e indicação dos respectivos valores de garantia cuja soma resultou em valor preciso e declarado em IRPF como existente em 31/12/2020; (b) documentos de quitação subscritos pelos respectivos destinatários de cada contrato e comprovantes bancários de saque/transferência, referentes a movimentação de garantias entre janeiro de 2021 e junho de 2021. Em resumo, o agravante argumenta que (a) não está em posse dos contratos de locação, tampouco possui informações correspondentes às cauções, pois tais documentos foram apreendidos e estão em poder dos atuais administradores da Imobiliária Capobianco Ltda.; (b) também não tem os documentos utilizados para fazer sua declaração de imposto de renda, que se encontram nas dependências da empresa, àqualnão temacesso. Requer a antecipação de tutela e, a final, o provimento do recurso para redistribuição do encargo probatório, determinando-se que os agravados juntem aos autos os documentos em questão. Pleiteia, também, a concessão de justiça de gratuita. É o relatório. De início, fundamentando-me (a) na exclusão do agravante da empresa da qual fazia parte, ainda pendente a apuração de haveres (fls. 49/72); (b)nodecreto de indisponibilidade de seus bens imóveis (fl. 71); (c)nobloqueio de valores de suas contas e aplicações em junho de 2021 (fls. 43/47); (d) no recebimento de aposentadoria com quantia módica (R$3.673,00 fls. 40/41), defiro justiça gratuita. Deve ser observado, porém, que a gratuidade aproveitará apenas as custas deste recurso, uma vez que, por tratar-se de matéria não apreciada na origem, seu deferimento para todo o processo caracterizaria supressão de instância. Oportunamente, o MM. Juízo a quo, decidirá se é o caso, ou não, de deferimento do benefício; e, em caso positivo, em qual extensão, com quais efeitos etc. Prosseguindo, não estão presentes os requisitos para deferir-se a liminar. Com relação aos recibos de quitação de garantia, mesmo que tenham sido apreendidos em razão de tutela concedida na sentença da ação principal de dissolução parcial de sociedade, e se encontrem agora com a administradora judicial, ao que parece, já foram juntados pelos agravados a fls. 262/454 dos autos de origem. A conferir, o seguinte trecho da manifestação dos agravados que antecedeu a apresentação dos documentos: ‘Inicialmente, requerem a juntada das planilhas anexas, referentes aos anos de 2021 e 2022, onde constam os valores das cauções devolvidas, com a respectiva data e valor total anual. Requerem, também, a juntada dos contratos de locação, comprovantes de recebimento das cauções (que ficaram em poder de José Aparecido Capobianco) e recibo de devolução das cauções pela Imobiliária Capobianco, o que justifica, inclusive, a liberação das cauções em favor da Imobiliária para recomposição dos valores disponibilizados pelo caixa da empresa e pagamento de futuras devoluções de cauções.’ (fls. 260/261, dos autos de origem; grifei) Assim, a princípio, inexiste interesse recursal na matéria. No mais, quanto à apresentação de ‘relação dos contratos de locação e indicação dos respectivos valores de garantia cuja soma resultou em valor preciso e declarado em IRPF como existente em 31/12/2020’, ainda que, supostamente, tenha o agravante seu acesso impedido às dependências da empresa, onde alega guardar os documentos utilizados para preencher suas declarações de IRPF, ao que tudo indica, inexiste, na hipótese, periculumin mora. É que conforme asseverado pelo MM. Juízo a quo na r. decisão agravada, ‘ao final das evidências trazidas pelas partes, será aferida a necessidade (em extensão e profundidade) de determinação à Administradora Judicial para a aferição da compatibilidade da movimentação financeira demonstrada (comprovantes de saque/transferência e congêneres) e dos comprovantes de quitação dos credores/clientes apresentados pelas partes em comparação com os contratos verificados por ocasião da determinação judicial proferida em sentença que determinou a constatação da carteira de clientes e contratos da empresa.’ (fl. 13, dos autos de origem). Ou seja, se porventura não for possível a apresentação completa da relação determinada, a final, a Administradora Judicial poderá complementá-la com os contratos apreendidos em decorrência da tutela concedida em sentença. Posto isso, como dito, indefiro a liminar. (fls. 82/88; grifos do original). Contraminuta a fls. 91/94. É o relatório. Melhor examinando os autos, verifico que o recurso, supervenientemente, perdeu sua razão de ser. De fato, assumiu a administração social gestora nomeada pelo Juízo, KPMG Corporate Finance Ltda., que, naturalmente, tem acesso a todos os documentos de que se cuida. E, como dito no relatório, além disso, parte dos documentos já foi anexada aos autos em momento anterior (recibos de quitação de garantia fls. Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 726 262/454 dos principais). Julgo o recurso prejudicado (CPC, art. 932, III). Intimem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fabio Empke Vianna (OAB: 150396/SP) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Fernando José Campana Almeida Leite (OAB: 169865/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2191433-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2191433-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Huck - Comércio de Máquinas e Ferramentas Novas e Usadas Ltda. - EPP - Agravado: Dabesa Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda - Agravado: Realum Industria e Comércio de Metais Puros Ltda - Agravado: Zedasa Servicos Em Metais Apoio Administrativo Ltda. - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. CLARISSA SOMESOM TAUK que, nos autos da recuperação judicial de DabesaIndústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda. e outras, deferiu o leilão de imóvel alienado fiduciariamente em garantia de crédito de HuckMáquinas Comércio e Importação Ltda., verbis: Vistos.(...) Fls. 4.148/4.151: Manifestação da Huck Máquinas Comércio e Importação Ltda. Informando, em suma, que rejeitou o plano e o aditivo, o que significa que não concordou com a venda dos imóveis sobre os quais detém a propriedade fiduciária, tal como prevista no plano e respectivo aditivo. Diante disso, o credor Huck Máquinas, na qualidade de proprietário fiduciário, ratifica a sua discordância com a venda dos imóveis descritos nas matrículas nº 4.392, 189.200 e193.117, alienados fiduciariamente. Complementa que o crédito e os imóveis alienados fiduciariamente em garantia não estão sujeitos à recuperação judicial, e, consequentemente, o crédito não está submetido à forma de pagamento prevista no plano. Ainda, que, em decorrência da extraconcursalidade do seu crédito, não sujeito, de forma absoluta, aos efeitos da recuperação judicial, iniciou o procedimento de consolidação extrajudicial dos imóveis, que se encontra em fase de notificação dos devedores para purgação da mora, sendo assim, discorda da venda dos bens, que, por conta da garantia fiduciária, não pertencem mais aos devedores, desde a data da contratação da garantia. Ciente. Decido Item 1.(...) Fls. 4.153/4.175: Manifestação das Recuperandas informando, inicialmente, que a matéria referente a possibilidade de consolidação do imóvel no curso do procedimento recuperacional, ainda que fora do prazo do stay period, ainda está sendo objeto de recurso perante o Agravo de Instrumento de nº 2154548-17.2021.8.26.0000, que muito embora estas Recuperandas já tenham interposto Recurso Especial havendo sua admissão pelo Juízo ad quem, ainda não fora distribuído no Superior Tribunal de Justiça para julgamento. (...). Ciente. Decido Item 1.(...) Fls. 4.177/4.180: Manifestação da Administradora Judicial (...). Ademais, no que se refere à discordância da Huck Máquinas para a alienação dos imóveis garantidos fiduciariamente, ressalta que o objetivo da consolidação da propriedade é levar a leilão o imóvel que vier a ser consolidado, não podendo a credora fiduciária manter o imóvel para si, conforme previsão do art. 27 da Lei nº 9.514 /1997. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à Huck Máquinas na venda dos imóveis, visto que o valor será, prioritariamente, direcionado ao pagamento do seu crédito extraconcursal, pelo que não se justifica a discordância do credor para a alienação dos referidos bens. O Credor não apresenta qualquer motivo plausível para negar autorização para a venda dos bens. A alienação será judicial e o valor depositado em juízo, estando garantido o pagamento ao Credor Huck Máquinas. Diante disso, a Vivante entende pela possibilidade de ser autorizado o leilão dos imóveis de matrículas nºs 4.392, 189.200 e 193.117, devendo o valor da venda ser depositado em Juízo para posterior direcionamento ao pagamento do crédito extraconcursal da Huck Máquinas Comércio e Importação Ltda, suprindo, a Decisão Judicial, a autorização do Credor. Por fim, ressalta que o credor foi intimado para informar o valor do seu crédito, contudo, não o fez. Assim, requer seja reiterada a intimação da Huck Máquinas Comércio e Importação Ltda. para que informe o valor do seu crédito perante as Recuperandas, no tocante à dívida extraconcursal objeto da garantia: Ciente. Decido Item 1. (...) Fls. 4.185/4.186: Manifestação do Ministério Público (...). Ainda, informando que, não obstante o objetivo da venda dos imóveis seja para pagar o crédito do credor Huck Máquinas, não há como alienar o bem sem sua anuência. Ciente. Decido Item 1.(...) É a síntese. Decido. 1 (...), quanto à discordância do credor fiduciário Huck Máquinas Comércio e Importação Ltda. para venda dos imóveis de matrículas nº4.392, 189.200 e 193.117, não se vislumbra quaisquer justificativas ao posicionamento. Conforme bem esclarecido pela Administradora Judicial às fls. 4.177/4.180, o objetivo da Huck não pode ser outro que não receber seu crédito, visto que não ficará com os imóveis para si. Os bens serão vendidos e o valor da alienação será depositado em Juízo para assegurar a transferência do crédito extraconcursal devido ao credor fiduciário. Assim, não há motivação que venha a justificar a discordância da Huck na venda dos bens. Inclusive, a alienação dos imóveis em conjunto, por meio de leilão judicial, poderá beneficiar no preço da venda, o que seria ainda mais vantajoso às Recuperandas em processo de soerguimento. Com isso, não havendo quaisquer prejuízos ao credor fiduciário, o qual receberá seu crédito extraconcursal integralmente, defiro o pedido das Recuperandas e autorizo o leilão dos imóveis de matrículas nº 4.392, 189.200 e 193.117. Na oportunidade, nomeio como leiloeiro LEJE - leilão Judicial Eletrônico-a ser conduzido pelo leiloeiro Denys Pyerre. Intime-se o leiloeiro indicado para que proceda o necessário à realização do certame. Intime-se o leiloeiro para apresentar o edital de leilão indicando possíveis datas para sua realização, devendo constar no edital o prazo necessário para desocupação já indicado pelas Recuperandas. Por fim, tendo em vista que o credor Huck Máquinas Comércio e Importação Ltda. foi intimado para apresentar o valor do seu crédito extraconcursal e não o fez, renovo a intimação da empresa para que informe nestes autos o valor atualizado da dívida, apresentando planilha detalhada da evolução do débito. (fls.4.237/4.240 dos autos de origem; destaques do original). Embargos de declaração da credora fiduciária, Huck Máquinas Comércio e Importação Ltda. (fls. 4.252/4.272 dos autos de origem), rejeitados (fls. 4.356/4.358) nos seguintes termos: Vistos.(...) 4. Fls. 4.252/4.272: Embargos de Declaração opostos pela Huck Máquinas - Comércio e Importação Ltda. em face da decisão proferida às 4237/4240, que, não obstante a falta de anuência do credor fiduciário, autorizou a venda de imóveis alienados fiduciariamente, na forma prevista no plano homologado. Alega que a autorização concedida na decisão embargada para a realização do leilão dos imóveis nos autos da Recuperação Judicial contrariou as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, bem como omitiu-se em relação à fundamentação acerca da não aplicação dos comandos contidos na Lei nº 9.514/97, que regulamenta a forma pela qual a alienação fiduciária de imóveis deve ser excutida. Complementa que não pairam dúvidas de que o crédito e os imóveis alienados fiduciariamente em garantia não estão sujeitos à recuperação judicial, por força do § 3º do art. 49 da LREF e, além de dispor que o crédito do credor titular da propriedade fiduciária de bem imóvel não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, o § 3º do art. 49 da LREF assegura ao credor fiduciário os direitos de propriedade sobre o imóvel e as condições contratuais, determinando que seja observada a legislação respectiva, que, no caso, por se tratar de alienação fiduciária de imóvel, é a Lei nº 9.514/97. Ademais, que, nos termos dos dispositivos da Lei nº 9.514/97, a alienação fiduciária importa na transferência da propriedade e do domínio do imóvel para o patrimônio do credor fiduciário, deixando o bem de integrar o patrimônio do devedor. Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 732 Afirma que consolidada a propriedade em seu nome, o credor fiduciário, apesar de ter o dever de promover leilão para a alienação do imóvel, passará a deter a propriedade plena do imóvel, na hipótese de os dois restarem negativos. Assim, argumenta que, restando frustrados os dois leilões, o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 assegura ao credor fiduciário o direito de ficar com imóvel, sobre o qual já detinha a propriedade e domínio, não sendo necessários novos leilões. Complementa que, com base na análise de todo o regramento legal da alienação fiduciária de imóvel, conclui-se que, pelo fato de os imóveis em questão terem sido excluídos da esfera patrimonial das Recuperandas, estas não podem vendê-los sob a justificativa que o valor da alienação será destinado integralmente ao pagamento do credor fiduciário, desrespeitando a lei cogente. Assim, requer o conhecimento dos embargos com a concessão de efeito suspensivo até o seu julgamento e apreciação das matérias aduzidas, e, ao final, o seu provimento com efeito infringente, para que reste indeferido o pedido das Recuperandas de que os imóveis, cuja propriedade fiduciária detém o Embargante, sejam alienados nestes autos, por leilão, sem a anuência expressa do proprietário fiduciário. Recebo os Embargos, posto que tempestivos, contudo, nãovislumbro contradição ou omissão na Decisão Embargada. Isto pois foi devidamente oportunizada ao credor fiduciário a manifestação sobre a questão, não tendo sido apresentada qualquer justificativa concreta para a discordância do leilão dos imóveis judicialmente. Além disso, o que a Lei 9.514/97 garante é que o credor fiduciário terá assegurado o pagamento de seu crédito, o qual será devidamente realizado quando do leilão dos imóveis, tendo a decisão embargada sido expressa quanto a isso. O objetivo da alienação fiduciária é a garantia do pagamento da dívida, sendo a transmissão da propriedade apenas a formalização da garantia. A Lei prevê expressamente a realização do leilão para apuração de valores necessários ao pagamento, exatamente como está sendo realizado neste processo. Ainda, frisa-se que o direito à propriedade do imóvel, previsto no art. 27, §5º da Lei 9.514/97, não está sendo violado, visto que o dispositivo prevê que a propriedade apenas será detida pelo credor fiduciário em caso de os dois leilões restarem negativos e, neste cenário, em sendo os leilões judiciais negativos, os imóveis irão permanecer em propriedade do credor. O que se tem é que o credor fiduciário não conseguiu apresentar uma única justificativa parra se opor ao leilão. O leilão judicial em nada prejudica o credor fiduciário ou o recebimento de seu crédito, não havendo qualquer diferença ao seu objetivo, que deverá ser o recebimento dos valores que lhe são devidos. Ao contrário, em sendo realizada a venda na forma prevista, o Credor receberá seu crédito de forma mais célere do que se desse prosseguimento a consolidação da propriedade e levasse a leilão. A determinação de realização de leilão judicial objetiva apenas promover maior publicidade ao certame, o que, inclusive, ajuda na efetividade do leilão, além de promover uma fiscalização mais detida do procedimento pelo Órgão Judiciário e seus assistentes. Além disso, o leilão na forma prevista na Decisão irá beneficiar as Recuperandas, pois o valor excedente ao crédito será destinado ao pagamento de credores e caixa da mesma. Com isso, não vislumbro a existência de qualquer omissão ou contradição na decisão de fls. 4.237/4.240. O que se verifica é a mera insurgência do embargante quanto ao teor da decisão ora embargada, sem, contudo, haver quaisquer vícios conforme alegado, ou tampouco ter sido trazida justificativa concreta de que o leilão judicial será prejudicial ao credor fiduciário. Diante disso, conheço dos Embargos de fls. 4.252/4.272 e, no mérito, deixo de acolhê-los por ausência de configuração de hipótese legal para tanto, sendo mantidos os termos da decisão tal como fora lançada. 5. Fls. 4.273/4354: Manifestação do Leiloeiro requerendo a juntada da minuta do edital de leilão onde constam as regras e outras informações pertinentes ao certame, cópia da matrícula atualizada do imóvel, atualização da avaliação do imóvel e dos relatórios de eventuais débitos municipais e condominiais. Ciente. Ciência às Recuperandas, credores e demais interessados acerca do leilão judicial a ser iniciado no dia 31 de julho de 2023 às 10hrs, com 2º leilão em 15 de agosto de 2023 às 10hrs. Publique-se o edital. (fls. 4.356/4.358 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, o credor fiduciário agravante argumenta que (a)adquiriu seu crédito de Banco Santander S.A., e tem ele natureza extraconcursal, pois garantido por alienação fiduciária em garantia de 3 imóveis, como já reconhecido pela administradora judicial, que o excluiu do do quadro geral de credores; (b) o plano homologado estipulou ser necessária sua anuência prévia para alienação dos bens, e decisão que rejeitou seus declaratórios confirmou a imprescindibilidade da autorização; (c)sempre se manifestou, assim como o Banco Santander S.A., de forma contrária à alienação judicial; (d)leilão judicial de imóveis alienados fiduciariamente em garantia viola a Lei9.514/1997, que prevê a perda da propriedade do bem em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento, a possibilidade de sua excussão extrajudicial, com rito próprio, e, por fim, a aquisição da propriedade plena do bem e a quitação da dívida garantida, caso infrutíferas as tentativas de venda pública (§ 5º de seu art. 27); (e) há ofensa à coisa julgada que recobre a decisão homologatória. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para que reste indeferido o pedido das Recuperandas de que os imóveis, cuja propriedade fiduciária detém o Agravante, sejam alienados nos autos da recuperação judicial, por meio de leilão judicial, sem a anuência prévia e expressa do proprietário fiduciário, bem como sem a observância do procedimento legal extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 que disciplina o instituto, procedimento esse que já se encontra em curso perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. (fl. 24). Oposição da agravante a julgamento virtual à fl.299. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, adotando, perrelationem, os fundamentos exarados pelo MM. Juízo a quo. S. Exa., a douta Juíza de Direito, em apertada síntese, autoriza leilão judicial de imóvel, ainda que seja o bem objeto de alienação fiduciária em garantia, haja vista não ter o credor agravante justificado a recusa em autorizar a venda dos bens por esta via. Há, assim, contornos de abuso de direito pelo agravante na recusa, uma vez que, ao fim e ao cabo, ou bem será prioritariamente pago com o produto da venda judicial, na forma do §4º do art. 27 da Lei 9.514/1997, direito este expressamente reconhecido e assegurado pelo MM. Juízo a quo, ou bem se tornará proprietário pleno dos imóveis garantidores, caso infrutíferos os leilões, na forma do § 5º do mesmo dispositivo: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.(...) § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.(...) É esta a lição de MELHIM NAMEM CHALHUB: Ressalvado o direito de preferência do antigo fiduciante para readquirir o imóvel por preço correspondente ao saldo devedor acrescido dos encargos contratuais e despesas da consolidação e do leilão, no segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida previsto no contrato. Se, entretanto, o credor obtiver preço superior ao da dívida e das despesas, deverá entregar ao devedor a importância que sobejar (art. 27, § 4º), o que importará em recíproca quitação. E ainda, se o maior lance oferecido for recusado por não ser igual ou superior ao mínimo correspondente à dívida e às despesas, considerar-se-á extinta a dívida, exonerando-se o devedor da obrigação pelo eventual saldo remanescente (art. 27, § 5º), devendo o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dar quitação ao devedor-fiduciante em termo próprio. (Alienação Fiduciária. Negócio Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 733 Fiduciário, 5ª ed., pág. 289; grifei). Em suma, tudo se dará como se excussão extrajudicial fosse, salvo pelo órgão estatal responsável por sua presidência: no lugar do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, o MM. Juízo a quo, auxiliado por leiloeiro. Tanto não há prejuízo na eleição da via judicial que, prossegue CHALHUB, [e]ventualmente, a par do procedimento instituído pela legislação especial sobre alienação fiduciária, pode o credor-fiduciário optar pela execução por título extrajudicial, hipótese em que pode promover a penhora do direito aquisitivo do devedor-fiduciante e de outros bens, que bastem ao pagamento (v. item 6.8.2). Uma vez concluído o leilão, será lavrado o correspondente auto, que será averbado na matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis. (ob. cit., pág. 291). Anoto, ainda, que a extraconcursalidade do crédito em questão foi resolvida, nas instâncias ordinárias, quando do desprovimento do AI 2154548-17.2021.8.26.0000 por acórdão da Câmara assim ementado: Recuperação judicial. Decisão que, ao analisar inicialmente pedido de recuperação judicial apresentado por empresas, suspendeu a consolidação da propriedade de imóveis alienados fiduciariamente a instituição financeira credora. Agravo de instrumento. Deferimento do processo de soerguimento. Fluência de ‘stay period’. Art. 6º, § 4º da Lei 11.101/05 em sua nova redação decorrente da Lei14.112/2020. Tendo a essencialidade dos bens dados em garantia fiduciária sido afirmada pela administradora judicial, cabe dar efetividade ao comando do artigo supracitado, bem como do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. Precedentes desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Ressalva, todavia, da possibilidade de excussão da garantia, ao final do prazo de suspensão, conforme entendimento consolidado no Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Tribunal (‘Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/05 [‘stay period’], as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem executados sejam essenciais à atividade empresarial’). Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido, com observação quanto à observância do dito enunciado. (AI2154548-17.2021.8.26.0000, de minha relatoria). Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. Desde logo à mesa (VOTO Nº 26.602). Intimem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fabio Moraes de Almeida (OAB: 221838/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Edgard Lemos Barbosa (OAB: 204033/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1079606-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1079606-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiola Nassar Berringer - Apelada: Fernanda Nassar Berringer - Interessado: Mão Na Massa Produções Ltda - Me - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1079606-22.2021.8.26.0100 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes Apelante:Fabíola Nassar Berringer Apelada: Fernanda Nassar Berringer Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença a fls. 249/253, da lavra do MM. Juiz Direito Dr. GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES, que julgou extinta, em relação ao pedido de prestação de contas, bem assim improcedente no que toca aos demais pedidos, ação de dissolução de sociedade ajuizada por Fernanda Nassar Berringer contra Fabíola Nassar Berringer. Embargos de declaração da ré a fls. 256/259, acolhidos por decisão à fl. 260, verbis: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, o recurso merece provimento para sanar a omissão da sentença de fls. 249/253 em relação à impugnação ao valor da causa. No entanto, a impugnação deve ser afastada, na medida em que a quantia indicada na inicial como valor da causa (fl. 15) corresponde ao valor do capital social da sociedade cuja dissolução parcial pretendia a parte requerente (fl. 19), de forma que atendido o artigo 292, inciso II, do Código de processo Civil. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração para afastar a impugnação ao valor atribuído à causa. Intimem-se. (negrito do original). Apelação da ré a fls. 263/270. Certificada ausência de contrarrazões à fl. 274. É o relatório. Dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC que, não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, a apelante, que não é beneficiária de justiça gratuita, deixou de recolher o preparo recursal, conforme certificado à fl. 275. Em razão disto, nos termos do dispositivo legal em tela, fica ela intimada a, no quinquídio, recolher o dobro do valor do preparo, pena de deserção. Intimem- se. São Paulo, 7 de agosto de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Vinicius Monteiro Campos (OAB: 347240/SP) - Richard Sekeres (OAB: 217264/SP) - Marcelo Aparecido Paes Capuano (OAB: 467859/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2104724-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2104724-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Aparecido Alves - Agravado: Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda (Massa Falida) - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda - VOTO Nº 36918 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em habilitação de crédito promovida por José Aparecido Alves (José, ex-empregado) e Érika Mendes de Oliveira (Érika, advogada na reclamação trabalhista), nos autos da falência do Grupo Keiper, ao acolher o parecer da administradora judicial, que reconhecia, ao primeiro, os valores de R$ 6.713,24 (concursal trabalhista, cf. art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005) e de R$ 5.128,27 (extraconcursal trabalhista, cf. arts. 84, V e 83, I, do mesmo diploma legal) e, à segunda, a quantia de R$ 1.776,23 (extraconcursal trabalhista), julgou procedente o incidente. Ao rejeitar o integrativo oposto pelos habilitantes, o i. juiz indeferiu a gratuidade judiciária por eles pleiteada. Confira-se fls. 179 e 183, de origem. Inconformados, os habilitantes formulam, preliminarmente, pedido de gratuidade judiciária, a dizer que José recebe remuneração menor que 3 (três) salários mínimos, destina todo o valor à família, teve o benefício concedido na habilitação de crédito n. 1105983-30.2021.8.26.0100, tem 1 (um) dependente econômico (filho) e, por fim, é assistido por sindicato. No mérito, sustentam que são titulares de crédito concursal, de natureza trabalhista, chamando atenção para o fato de que o contrato de trabalho teve início em 12.05.2011 e encerramento em 06.06.2018, data da falência da ex-empregadora. Requer, por tais argumentos, seja reconhecido, em favor do primeiro, o valor de R$ 12.918,78, como crédito concursal trabalhista. O recurso foi processado sem efeito suspensivo, não pleiteado (fls. 188/189). A contraminuta da administradora judicial, pela Massa Falida, foi juntada a fls. 194/197. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 179, 183 e 184, dos autos de origem. Ausente o preparo, por ser a gratuidade parte do objeto recursal. Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 204/207). É o relatório do necessário. 2. Os agravantes carecem de interesse recursal. É que, tal como afirma a administradora judicial, o provimento recursal seria desfavorável aos seus interesses, pois a parcela do crédito reconhecida, em primeira instância, como extraconcursal, que pretendem seja declarada como concursal, será paga com precedência, nos termos do art. 84, V, da Lei n. 11.101/2005 (redação original, antes da última reforma legislativa), antes, portanto, do crédito concursal trabalhista, previsto no art. 83, I, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de interesse recursal, já que o provimento representaria, em verdade, reformatio in pejus, não conheço do recurso. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por inadmissível. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2198102-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2198102-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Sebastião da Grama - Requerente: F. T. - Requerida: R. V. T. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: M. A. V. (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de revisão de alimentos por meio da qual a obrigação alimentar devida pelo requerente à filha foi majorada para o valor de 7 salários mínimos (págs. 1096/1105). O requerente alega que a medida deve ser deferida, em síntese, porque o valor arbitrado não atendeu ao binômio necessidade/ possibilidade. Afirma que a genitora da menor possui patrimônio e rendimentos expressivos e pode arcar com as despesas da filha. Aduz que não há necessidade de gastos com médico particular, pois a menor possui plano de saúde e que os gastos comprovados são da ordem de R$ 1.716,00, não havendo despesa extraordinária que justifique a majoração no patamar fixado. Sustenta que o pagamento do valor fixado provisoriamente, de 3 salários mínimos, já foi penoso e que não conseguiu arcar com a prestação alimentar em dia. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 1112/1137 dos autos de origem) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Segundo o requerente, ele não possui condições de arcar com o valor fixado a título de verba alimentar. Todavia, ele não trouxe nenhum documento que demonstre, de forma inequívoca, as suas alegações. É verdade que foram ajuizados quatro cumprimentos provisórios de sentença e não se desconsidera a alegação de que os pagamentos desses alimentos foram feitos com muito esforço, mas é verdade também que em todos eles, assim que citado, o alimentante depositou o valor devido nos autos, não apresentando nenhuma justificativa sequer para o inadimplemento. Há que se considerar ainda que a sentença judicial acolheu o parecer do Ministério Público (págs. 1090/1094 dos autos de origem), que ponderou as peculiaridades do caso, de tal forma que a sua manutenção, até o julgamento do recurso de apelação, não ocasionará risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Henrique Silva Carvalhaes (OAB: 288262/SP) - Carlos Alberto Correa Bello (OAB: 244107/SP) - Mateus Brandi (OAB: 150169/SP) - Bruna Ferreira Bernardes de Souza (OAB: 438295/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1072635-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1072635-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelada: Maria Lucia Martins Maldos, - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela beneficiária de plano de saúde contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais por ela ajuizada em face da operadora de saúde para: i) LIMITAR os reajustes pretéritos do contrato relativo aos anos de 2012 e sgs., ao percentual fixado pela Agência Nacional da Saúde - ANS, afastando- se os aumentos por reajuste dos custos médico hospitalares e sinistralidade neles aplicados; ii) AFASTAR os reajustes por mudança de faixa etária, a partir de 66 anos e; iii) CONDENAR a ré a restituir ao(à) autor(a) a quantia paga a maior a esses títulos, corrigidos monetariamente desde a data de cada um dos pagamentos, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido o valor de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 219, CPC e art. 405, CC), limitado aos pagamentos realizados a maior três anos antes da propositura da ação. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação do julgado. Em razão da sucumbência, foi a ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da autora fixados em 10% sobre o valor da causa. Busca a ré a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Com efeito, verifica-se dos autos que a autora, em decorrência de seu contrato de trabalho, é beneficiária do pano de assistência médico-hospitalar fornecido por sua ex-empregadora, Banco Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A. O plano de saúde ora em discussão é regulado em contrato de trabalho, atraindo, assim, a competência da Justiça Especializada. Nesse sentido é o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 05/STJ, estabelece que Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. Significa reconhecer que restou superado o anterior entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que prevalecia, neste tipo de controvérsia, a natureza de direito civil da discussão envolvendo o teor ou o cumprimento das normas atinentes à assistência suplementar à saúde, previstas em convenção coletiva, acordo coletivo ou contrato de trabalho, o que, naquela época, motivou a modificação do entendimento desta relatoria, que vinha declinando da competência da Justiça Comum e determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. A partir de então, esta Corte de Revisão passou a enfrentar o mérito destas controvérsias, independentemente de se tratar de plano de autogestão, instituído pelo empregador e regulamentado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Com a instauração e julgamento do Incidente de Assunção de Competência acima referido, aquela Corte Superior rediscutiu o tema e embora sem unanimidade, definiu tese vinculante, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para julgamento de controvérsias envolvendo plano de saúde quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Em casos como o presente, assim já decidido por este E. Tribunal de Justiça, inclusive por esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANO MORAL. I. Tutela antecipada. Deferimento para limitar o valor da mensalidade dos autores para 50% do valor, mais coparticipação. Inconformismo da ré. Acolhimento. II. Entidade de autogestão. Plano criado para atender a Acordo Coletivo de Trabalho homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação do entendimento sedimentado no IAC nº 05/STJ. Incompetência da Justiça Comum reconhecida. Precedentes. RECURSO PROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070011-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 792 Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) realces não originais. Apelação. Plano de saúde na modalidade de autogestão. Postal Saúde. Benefício instituído em Convenção Coletiva de Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho competente.(TJSP; Apelação Cível 1006870-40.2019.8.26.0176; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) realces não originais. VOTO DO RELATOR EMENTA PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que acolheu preliminar de incompetência absoluta, determinando a redistribuição do feito à Justiça do Trabalho - Inconformismo da autora Inadmissibilidade - Demandante é beneficiária de plano de saúde de autogestão oferecido aos empregados da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como benefício instituído em acordo coletivo de trabalho Demanda que busca a permanência da genitora como beneficiária do mesmo plano - Aplicação da tese nº 5 firmada em julgamento de Incidente de Assunção de Competência pelo Superior Tribunal de Justiça - Competência da Justiça do Trabalho - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2107903-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020) realces não originais. COMPETÊNCIA. Plano de saúde. Decisão interlocutória que defere pedido de tutela provisória. Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, com ordem de remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Laboral. Admissão do Agravo com fundamento em tese recentemente fixada pelo STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, a admitir a interposição de Agravo de Instrumento nos casos em que restar caracterizada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Competência que se inclui no rol de temas passíveis de Agravo de Instrumento imediato. Competência ratione materiae definida pela natureza da controvérsia e delimitada pelo pedido e causa de pedir. Nem todo plano de autogestão celebrado entre empregado e empregador desloca automaticamente a competência para a Justiça do Trabalho. O deslocamento à Justiça Laboral só ocorre se o plano de saúde, na modalidade autogestão, for previsto em convenção coletiva ou no contrato de trabalho. Precedentes do STJ. No caso concreto, o plano de autogestão é previsto em convenção coletiva, a atrair a competência da Justiça Laboral. Controvérsia envolvendo o seguro saúde ofertado pela recorrente a seus segurados dirimida em data recente pelo Tribunal Superior do Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes desta Corte reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho em demandas envolvendo a ora agravante. Controvérsia a ser dirimida pela Justiça Laboral. Enquanto se aguarda a remessa do feito à Justiça do Trabalho, fica mantida a tutela provisória concedida na decisão que desafiou a interposição deste Agravo. Devem ser conservados os efeitos da decisão proferida por Juízo incompetente, até que outra decisão seja proferida pelo Juízo competente, a teor do artigo 64, § 4º, do CPC/2015. A resilição abrupta do contrato, para excluir a genitora octogenária do autor, pode ensejar efeitos irreversíveis. Ausência de dano inverso à operadora de saúde, já que o restabelecimento da dependente ANTONIA EDITE MENDES DE FREITAS no rol de beneficiários pressupõe que o autor arque com a mensalidade e coparticipação correspondente. Determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Laboral. Conservação dos efeitos da tutela provisória concedida na origem, ressalvada a apreciação da matéria pela Justiça competente. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018490-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) realces não originais. Nesse contexto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e rigor o reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso e DECLARA-SE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, nos termos acima expostos, com determinação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2194528-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2194528-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Dercilia das Neves Miguel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2194528-97.2023.8.26.0000 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Foro de Paraguaçu Paulista 1ª Vara Cível Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Agravado: Dercília das Neves Miguel V. n.º 41976 Ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais - Deferimento da tutela de urgência para a suspensão de cobranças do cartão de crédito consignado sob pena de multa - Irresignação no tocante a multa Acordo noticiado nos autos principais Interesse recursal ausente - Art. 932, III, do CPC - Não conhecimento do agravo. Insurge-se o agravante contra a r.decisão de deferimento da tutela, sob pena de multa, alegando que cabe este agravo, pois a matéria, se não apreciada, poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação; que a parte agravada se insurge com empréstimo sem seu consentimento, tendo sido concedida a tutela para a suspensão dos descontos provenientes do cartão de crédito consignado no benefício previdenciário, sob pena de multa de R$500,00 por desconto, no limite de R$10.000,00; que foi aplicada multa desnecessária; que as partes firmaram acordo, não havendo que se falar em imposição de multa, tendo em vista o cumprimento da obrigação; que se revela temerário o deferimento da liminar; que poderá ser compelido a pagar multas astronômicas; que deve ser excluída a multa da r. decisão; que é necessária a redução do valor da multa; e que pede o efeito suspensivo para a suspensão da multa, com a reforma da r. decisão recorrida. Eis o relatório. A autora, ora agravada, ingressou com ação denominada de declaratória de inexistência de débito com repetição Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 879 do indébito e indenização por danos materiais e morais. Contou a autora que teve depósito de R$1.150,00, notando saque do valor creditado, mas nunca autorizou ou aderiu a qualquer empréstimo com o réu. A r. decisão agravada é a seguinte: Vistos. DERCILIA DAS NEVES MIGUEL ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c reparação de danos e tutela provisória de urgência contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A petição inicial traz a assertiva de que a parte ativa foi surpreendida com o contrato empréstimo consignado 2360558155, no valor total de R$ 1.189,90, com parcelas mensais de R$ 31,61, descontadas diretamente em seu benefício previdenciário 073.712.458-0, desde 08.03.2023, com o qual não teria manifestado adesão. Pretende a parte autora a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, bem como, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição das importâncias indevidamente cobradas (fls. 01/22). Carreados documentos aos autos junto com a petição inicial (fls. 23/36). É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência constante do Art. 300 do Código de Processo Civil tem como escopo a concretização do direito invocado em favor da parte que demonstre a probabilidade do direito invocado, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, na tutela provisória de urgência é imprescindível a verificação do fumus boni juris em conjunto com o periculum in mora. Por oportuno, afigura-se pertinente a citação da seguinte doutrina de Luiz Guilherme Marinoni acerca da inovação legislativa promovida pelo NCPC quanto ao primeiro requisito acima exposto: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência o conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.”. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016 P.382). No caso em apreço, a parte autora demonstrou, ao menos em sede de cognição superficial, a probabilidade do direito invocado. Isso porque os elementos trazidos para os autos evidenciam que a parte autora teria sofrido, sem sua anuência, a imposição de descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de contrato de empréstimo consignado do qual não teria participado da celebração. Nesse diapasão, a parte autora demonstrou, por meio de documento, os descontos mensais por ela sofridos em seu benefício previdenciário (fls. 35). Por outro lado, não se mostra razoável exigir da parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a efetiva demonstração de uma relação jurídica que alega inexistir (Art. 373, § 1º, do CPC). Deveras, a superioridade econômica e tecnológica das instituições financeiras possibilita-lhes condições para, senão evitar, pelo menos atenuar possíveis fraudes que tanto assolam a população, sendo o legítimo proprietário dos dados por vezes usurpados, ficando à mercê do sistema que o próprio estabelecimento bancário criou. Ao presente caso incide a teoria do risco profissional, uma vez que o legislador constituinte, no entender da jurisprudência e da doutrina dominantes, equiparou os serviços bancários à categoria de serviço público. Por tal razão, referida teoria se aplica às instituições financeiras, uma vez que presente a modalidade de responsabilidade objetiva. Desse modo, os descontos mensais de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da parte autora, por conta de uma relação jurídica acerca da qual alega não ter participado, mostra-se indevida no plano da cognição superficial. Nesse sentido: Ação declaratória c/c indenizatória - Contratos bancários - Pedido fundamentado na alegação de nãocelebração de contratos e indevidos descontos em conta corrente destinada a recebimento de benefícioprevidenciário - Aplicação do CDC às instituições financeiras - Súm. 297 do STJ - Inversão do ônus da prova - Cabimento - Ausência de demonstração de que a autora efetivamente celebrou os contratos descritos - Responsabilidade objetiva - Incidência do pg. ún. do art. 927 do CC e da Súmula 479 do STJ - Teoria do risco profissional - Falha do banco evidenciada - Incidência do art. 14 do CDC - Danos materiais verificados - Repetição em dobro das importâncias descontadas incabível - Ausência de demonstração de má-fé do banco réu Dano moral configurado - Valor de indenização fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade em R$ 20.000,00 - Valor condizente com o dano Sentença que se referiu à tutela antecipada concedida em Agravo de Instrumento - Eventual descumprimento da ordem que deve ser arguido em sede de cumprimento de sentença - Recurso do réu improvido - Recurso adesivo da autora parcialmente provido (TJSP Apelação nº 1014666-75.2017.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Miguel Petroni Neto j. 18.07.2019). Desse modo, o atendimento do fumus boni iuris e do periculum in mora abre margem ao deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência formulada por DERCILIA DAS NEVES MIGUEL em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com amparo no Art. 300 do Código de Processo Civil, e determino a suspensão dos descontos mensais provenientes do seguinte contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário 073.712.458-0: 2360558155, com mensalidades de R$ 31,61. Fixo multa no valor de R$ 500,00 para cada desconto no benefício previdenciário, no limite de R$ 10.000,00. Ressalto que, diante da relação de consumo que se vislumbra em juízo de cognição superficial, será observado o regramento jurídico instituído pelo Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte passiva o ônus da prova. Cite-se e intime-se a parte requerida (via portal eletrônico ou postal), para que cumpra a tutela provisória de urgência em 72 horas e apresente, caso queira, contestação em 15 (quinze dias) úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na própria contestação, a parte requerida poderá esclarecer se possui interesse na celebração de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no Artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Diante dos documentos que instruem a inicial (fls. 34 - renda mensal não excedente a 03 salários mínimos), DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Observo que eventual falsidade na declaração de pobreza contida nos autos dará azo à apuração do crime previsto no Art. 299 do Código Penal. Cadastre-se. Defiro a prioridade de tramitação constante do Art. 71 do Estatuto do Idoso (fls. 24). Anote-se. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Este agravo é inadmissível. Não se entende a razão de sua interposição, ainda mais tendo havido petição sobre acordo entre as partes. Mesmo que não tivesse havido o acordo, inafastável a inadmissibilidade. Como se vê, houve o deferimento da tutela para que o réu, ora agravante, se abstenha de novos descontos, sob pena de multa por desconto indevido. Neste agravo, postulou o agravante para que seja afastada ou reduzida a multa. Este agravo é manifestamente inadmissível. Sobre a multa em caso de descumprimento da determinação, tem ela caráter intimidatório, com o objetivo de obter do próprio réu o comportamento específico (ou abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo Juiz, analisada também a condição das partes. A fixação e Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 880 aplicação dessa penalidade tem cabimento, nos termos do art. 497 do CPC. Sem cominação de multa, a determinação contida na tutela antecipatória restaria inócua, pois seu descumprimento não geraria qualquer ônus ao banco, não tendo sido verificada excessividade quanto ao valor fixado, haja vista o porte econômico do réu, para o qual, diante da própria natureza, não se vislumbra dificuldade no tocante ao atendimento da obrigação imposta. Entretanto, sem sentido, por ora, se releva o inconformismo do agravante no tocante a referida penalidade, inclusive porque nenhuma multa ainda lhe foi aplicada. Sob pena de significa fato futuro e incerto, dependente do não cumprimento da ordem judicial. Assim, imprópria se revela a irresignação quanto a multa, cuja aplicação estará sujeita a ocorrência de seu fato gerador, o qual ainda não se verificou. Ausente, portanto, o interesse recursal Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 31 de julho de 2023. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tatiane de Souza Araújo (OAB: 443076/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2158471-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2158471-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Juracy de Oliveira Filho - Agravado: ENF SPE II S/A - Vistos. De início, providencie a serventia a retificação da autuação dos presentes autos para constar como agravante Juracy de Oliveira Filho e seu procurador o Dr. André Eduardo de Almeida Contreras OAB/SP 189.178S/P (fls. 15 deste instrumento) e agravada ENF SPE II S/A e o procurador indicado para receber intimações Dr. Carlos Augusto Tortoro Júnior OAB/SP 247.319/SP. No mais, trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação de reintegração de posse promovida pela agravada contra o agravante. A insurgência diz respeito à decisão de fls. 101/102 dos autos de origem de seguinte teor: Cuida-se de ‘ação de reintegração de posse c.c. pedido liminar com fulcro na Lei 9.514/97’, com pedido de concessão de liminar para reintegração da posse de imóvel. DECIDO. Os documentos colacionados com a inicial evidenciam, em cognição perfunctória, que o requerido inadimpliu as prestações do contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária que fora firmado pelas partes e que, a despeito de regularmente notificado, deixou de purgar a mora, tendo por isso se consolidado, em nome da autora, a propriedade do imóvel objeto da avença em conformidade com o disposto pelo artigo 26 da Lei nº 9.514/97, a autorizar, em caráter liminar, a proteção possessória reclamada na inicial. Confira-se: ‘POSSESSÓRIA. Reintegração de posse. Contrato de financiamento de imóvel garantido por alienação fiduciária. Liminar. Deferimento. Consolidação da propriedade sobre o imóvel, que justifica a proteção possessória em favor do agravado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.’ (Agravo de Instrumento nº 2021353-72.2017.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, J. 10/05/17) Assim, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.514/97, defiro o pedido liminar, expedindo-se mandado para a reintegração da autora na posse do imóvel e concedendo-se ao requerido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da citação, para a desocupação voluntária do imóvel. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de reintegração de posse e citação, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer oficial de Justiça, independentemente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se folha de rosto instruindo-a com senha de acesso aos autos.. Inicialmente os presentes autos foram distribuídos para a C. 18ª Câmara de Direito Privado, sendo a mim redistribuídos por prevenção à apelação nº 1016736- 31.2022.8.26.0576 julgada precedentemente. Em sede de cognição sumária, conclui-se pela conveniência de se determinar a suspensão da decisão agravada para o fim de se evitar a desocupação do imóvel pelo agravante, antes da apreciação definitiva deste recurso. Comunique-se ao Juízo de 1º grau, inclusive via e-mail, a respeito do efeito suspensivo ora concedido, ficando dispensadas suas informações. Ao agravado, para resposta (art. 1.019, II do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: André Eduardo de Almeida Contreras (OAB: 189178/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2199829-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2199829-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autora: Neusa Rodrigues da Silva São Pedro - Réu: Eser Pio Servio - Ré: Maria Izabel Picino Servio - VOTO Nº 53.469 COMARCA DE SÃO PAULO AUTORA: NEUSA RODRIGUES DA SILVA SÃO PEDRO RÉUS: ESER PIO SERVIO E MARIA IZABEL PICINO SERVIO INTERDO.: ATEAUDO DA SILVA SÃO PEDRO NEUSA RODRIGUES DA SILVA SÃO PEDRO ajuizou a presente ação rescisória em face de ESER PIO SERVIO E MARIA IZABEL PICINO SERVIO, com fundamento na alegação de nulidade de citação, visando rescindir a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Foro da Regional de Vila Mimosa (fls. 135/136), Proc. nº 1005624.86.2022.8.26.0084, que julgou procedente ação de reintegração de posse. A autora deixou de efetuar o depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II do CPC, tendo em vista seu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustentou não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo, por isso, a concessão do citado benefício. Consoante se infere do disposto no artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil, para que a parte possa gozar dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta afirmação serve, em princípio, para ensejar o acolhimento do pedido por gozar de presunção de veracidade, mas, também por isso, por se tratar de presunção de caráter relativa, nada impede que, existindo indícios que podem ser considerados suficientes para elidi-la, venha a mesma a ser considerada insuficiente para concessão deste benefício. Neste sentido é o que dispõe o art. 99, § 2º, do NCPC. Note-se, igualmente, que, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo isto, igualmente, para o benefício da gratuidade processual. É certo, por isso, que o juiz pode indeferir este requerimento quando houver fundadas razões para tanto, conforme pode ser extraído dos elementos constantes dos autos. No caso vertente, vê-se que a autora exerce a função de artesã, tendo juntado aos autos comprovante de declaração do SIMEI (fls. 16/18) e documento que demonstra que é isenta da declaração de imposto de renda (fls. 19). Esta documentação se mostra suficiente para evidenciar que não está em condições de arcar com as custas processuais. É de se verificar, por outro lado, que a Lei nº 1.060/50 não conflita com o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, porquanto este dispositivo constitucional institui um princípio de ordem geral, ao prever que a assistência judiciária gratuita deve ser prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto que mencionada Lei também estabelece mecanismos para assegurar a concessão do benefício da assistência judiciária somente àqueles que comprovarem a condição de necessitado, quando for o caso de se exigir esta comprovação, consoante se infere de seus termos. É certo, outrossim, que referida lei refere-se especificamente à gratuidade processual. É forçoso reconhecer, portanto, que a autora logrou demonstrar que preenche os requisitos à concessão do benefício requerido, conforme se lhe impunha para este mister, devendo ser-lhe concedida, por tais razões, a gratuidade processual. No mais, é de se notar que a autora alegou que é casada com Ateaudo da Silva São Pedro e sempre residiu no imóvel juntamente com o marido e sua filha desde 2019. Explica que adquiriu o direito de exercer a posse mediante contrato de cessão de direitos de posse de José Roberto Lima da Silva, o percentual de 50% dos direitos de ocupação do respetivo lote, entretanto, não foi citada da ação de reintegração de posse objeto de discussão, tendo a ação sido ajuizada contra seu marido e demais ocupantes. Argumenta que quando o oficial de Justiça ao promover a citação de seu esposo, o fez, relatando seus traços pessoais e suas características, entretanto não deu qualquer importância em saber se o citado era casado ou se outra (s) pessoa (s) residiam com ele no imóvel. Aduz que por força de disposição legal, a existência de matrimonio, implicava na necessidade da esposa em integrar a lide, sob pena de cercar-se o conjunto processual de total nulidade do processo, o que, certamente acabara acontecendo durante a discussão destes autos. Comprovada a residência da esposa e o matrimonio no local objeto de reintegração de posse, a sentença decretada a revelia e seu trânsito em julgado deverão ser declarados nulos e ineficazes. Os artigos 115 e 144 do Código de Ritos, são imperativos no seguinte sentido. Invoca infringência o art. 73, artigo 73, § 1º, I, II e § 2º, 114 e 115 do Código de Processo Civil, restando preenchidos os requisitos para a propositura da rescisória. Argumenta que, na condição de casada sob regime da comunhão parcial de bens com Ateaudo da Silva São Pedro, seria imprescindível ter sido citada por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário. Menciona que exerceu a composse, como mostra o contrato que deu origem a posse, que, também poderá ser demonstrada através de depoimentos testemunhais caso necessário, bem como pelas contas de consumo que estão em seu nome. Aduz de sua legitimidade para a propositura da demanda, por ser terceira interessada. Cita precedentes jurisprudenciais em defesa de sua tese. Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse e a procedência da ação para rescindir a r. sentença proferida nos autos do Proc. nº 1005624.86.2022.8.26.0084. Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 925 Atribuiu à causa o valor de R$ 240.323,85, tendo sido a inicial instruída documentalmente. É o relatório. Cuida-se, na hipótese vertente, de ação rescisória ajuizada sob o fundamento de que a autora não foi citada da ação de reintegração de posse, tendo sido citado apenas o seu marido. Explica que não tinha conhecimento de referida ação em que pese a existência de litisconsórcio necessário. Ora, a este propósito, cumpre destacar, que a fundamentação invocada pela autora afigura-se inábil para ensejar o ajuizamento da ação rescisória, uma vez que a declaração de ausência de citação deve ser manejada por meio de ação própria, junto ao Juízo de origem. Com efeito, a ação rescisória, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 966 do CPC, se presta para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado e dentre as hipóteses nele previstas não se encontra a de nulidade ou ausência de citação. Cabe ressaltar que falta ou nulidade de citação viola as garantias constitucionais do devido processo legal, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, uma vez configurado esse vício, não há que se falar na existência de coisa julgada, sendo que o meio adequado neste caso é a querela nullitatis insanabilis. Sobre este tema, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III E V, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) 4. As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo civil. 5. Pelo caput do referido dispositivo legal, evidencia-se que esta ação possui natureza constitutiva negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada procedente. Tal ação tem como pressupostos (i) a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado; (ii) enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas; e (iii) o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos (CPC, art. 495). 6. O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável. 7. Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007. (...) 9. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22/09/2010, STJ). Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara e deste Tribunal não discrepa: AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. IDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Alegação de erro de fato por nulidade de citação ocorrida na ação de conhecimento - Via inadequada - A falta ou nulidade de citação deve ser alegada perante o próprio Juízo de origem, por meio da ação de Querela Nulitatis Insanabilis - Falta de interesse de agir - Precedentes do E. STJ e desta Corte - Indeferimento da petição inicial - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com determinação. (Ação Rescisória 2125914-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021). AÇÃO RESCISÓRIA. Sentença proferida em ação monitória. Concessão das benesses da justiça gratuita. Alegação de nulidade/ausência de citação. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 966 do CPC. Questão aventada que deve ser via de ação de querela nullitatis. Precedentes desta Corte. INICIAL INDEFERIDA, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. (Ação Rescisória 2297970- 84.2020.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021). AÇÃO RESCISÓRIA transporte de pessoas acidente dano moral fundamento no art. 966, VIII do CPC alegação de erro de fato por nulidade de citação via inadequada precedente do STJ rol do art. 966 é taxativo além disso, a falta ou nulidade de citação deve ser alegada perante o próprio juízo de origem, por meio da ação anulatória pertinente querela nulitatis insanabilis falta de interesse de agir, modalidade adequação extinção sem resolução do mérito condenação nos ônus da sucumbência conversão do depósito inicial em multa art. 974, p. único, CPC inicial indeferida e extinta a ação sem resolução do mérito. (Ação Rescisória 2219898-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019). AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C COBRANÇA. Alegação de nulidade de citação. Circunstância conducente à hipótese de ausência de pressuposto processual de existência. Cenário que não desafia o ajuizamento de ação rescisória. Hipótese de “querella nulitatis”. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória 2266224-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022). AÇÃO RESCISÓRIA NULIDADE DE CITAÇÃO NO FEITO DE ORIGEM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PRETENSA EIVA NÃO AFERÍVEL POR ESTA VIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória 2116299-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). AÇÃO RESCISÓRIA. Procedência de ação de usucapião. Sentença transitada em julgado. Alegada nulidade do processo por falta de citação dos sucessores do imóvel. Carência de ação por inadequação da via eleita. Não cabe ação rescisória por nulidade de citação, uma vez que inexiste coisa julgada sem a devida formação de relação processual válida. Hipótese de querela nullitatis insanabilis. Impossibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, porquanto a competência para julgar a ação declaratória de nulidade é do juízo de primeiro grau, que proferiu o ato judicial imputado como nulo. Petição inicial indeferida. Precedentes do A. STJ e desta C. 5ª Câmara de Direito Privado. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 330, III E 485, INCISOS I E VI, DO CPC. (Ação Rescisória 2217358-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021). Ação rescisória Possessória Sentença de procedência Citação Querela Nullitatis. Pretendendo a autora a nulidade da sentença pela ausência de sua citação em demanda possessória e considerando o rol taxativo das hipóteses de admissibilidade da ação rescisória, esta se revela incabível, sendo, pertinente, em teoria, a ‘querela nulitatis’. Petição inicial indeferida. (Ação Rescisória 2173841- 12.2017.8.26.0000, Rel. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, DJe 28/11/2017). Seria cabível, também, a apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, sob a alegação de nulidade ou falta de citação, nos termos do art. 525, § 1º., inc. I, do CPC, É forçoso concluir, por tais razões, que a presente ação rescisória deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 926 termos do artigo 485, inciso I combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, face a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora nesta oportunidade. São Paulo, 4 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Sergio Galterio (OAB: 134685/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1071457-03.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1071457-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aco Clean Comercial e Serviço - Apelado: Banco Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 120/124, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente os embargos à execução, condenado o embargante ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85 do CPC. Recorre o embargante, impugnando a capitalização diária de juros remuneratórios, que impõe onerosidade excessiva ao consumidor e implica desequilíbrio contratual. Sustenta, ainda, a impossibilidade de indexação do contrato ao CDI, conforme orientação da Súmula nº 176 do STJ. Requer, também, a realização de perícia técnica contábil, a fim de apurar as cobranças indevidas praticadas pela requerida no contrato de mútuo firmado entre eles. Por fim, postula a anulação do título executivo e a extinção da execução. Recebido e respondido, subiram os autos para reexame da controvérsia. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Ao ingressar com este apelo, o recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, indeferidos por esta Relatoria à fl. 176, porquanto indemonstrada sua incapacidade financeira. Determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, quedou-se inerte o apelante (fl. 178). Ora, nos termos do artigo 1.007, caput, do atual Código de Processo Civil, deve o recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em tela, ante o indeferimento do benefício da gratuidade e a ausência de recolhimento do respectivo preparo, de rigor a aplicação da pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) - Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2130524-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2130524-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Tawane Pereira Barbosa - Agravado: Dama do Brasil Industria e Comercio de Joias Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tawane Pereira Barbosa, tirado da r. decisão copiada às fls. 11/13, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Igarapava nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por Dama do Brasil Indústria e Comércio de Joias Ltda., por meio da qual restou indeferido pedido de liberação de valores bloqueados em conta corrente de titularidade da agravante. Deferida a liminar, vieram as contraminutas de fls. 78/81. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 82/83). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 85), após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Sergio Aparecido Bagiani (OAB: 134593/SP) - Julio César Minaré Martins (OAB: 344511/SP) - Eduardo Zuanazzi Saden (OAB: 332599/SP) - José Roberto Ramos da Silva - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2194413-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2194413-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mecanica Industrial Centro Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mecânica Industrial Centro Ltda. contra a agravada, Banco Safra S/A, extraído dos autos de Cumprimento de sentença, em face de decisão que julgou improcedente a impugnação, condenando a executada, com base no artigo 85, § 1º, do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou, com base no § 2º de referido artigo 85, em 10% sobre o valor pretendido neste cumprimento de sentença (fls. 21/24) A agravante se insurge. Alega que ajuizou ação de repetição de indébito contra a agravada, a qual foi julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade do emprego da taxa CDI/CETIP nas operações bancárias impugnadas, determinando a substituição pelas taxas médias de juros remuneratórios do mercado, divulgada pelo BACEN, em operações semelhantes, devolvendo-se eventual excesso. Aduz que constatou que a taxa média de juros era superior à da taxa CDI-Cetip, ficando prejudicada a repetição nessa parte. Porém, o Agravado se aproveitou da decisão para, de forma unilateral, recalcular o saldo devedor dos contratos extintos com a substituição da CDI pela taxa média de juros que lhe era bem mais favorável e, passo, contínuo, ajuizou cumprimento de sentença no valor de R$ 882.127,04. Sustenta que todas as operações revistas nesta demanda foram quitadas antes do ajuizamento da ação, tratando- se, portanto, de verdadeira ação visando repetição de indébito. Realça que se trata de uma cobrança indevida, ocorrida em relações regidas pelo CC, onde a má-fé está expressa, como exigido em recursos repetitivos pelo STJ e pela Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. Defende que diante do trânsito em julgado da r. sentença de procedência parcial, o único ato judicial a ser praticado nesta fase do processo é a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado. É o que consta. A matéria versada no incidente, decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. A agravante se insurge em relação à iniciativa do banco se intitular credor de saldo em decorrência das operações de crédito relacionadas na inicial, atinentes, expressamente, àquelas em que foram fixadas taxas remuneratórias de juros capitalizadas e tendo por indexador a CDI-CETIP, porquanto, disserta, a ação revisional a que se lançou veio com o propósito de depurar nulidades para repetição de indébito, à vista de que todos os contratos de mútuo firmados foram devidamente quitados, a não lhe pairar pendência como apontado em cumprimento de sentença. De fato, sua iniciativa com o propósito revisional dos contratos passados, mesmo que quitados, encontra respaldo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: REsp 755126 / RS. RECURSO ESPECIAL2005/0089008-1. RELATOR Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 13/11/2007, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 17/12/2007 p. 183. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE. COISA JULGADA. AÇÃOREVISIONAL.TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS OU EM CONTINUIDADE NEGOCIAL. POSSIBILIDADE.SÚMULAN.286-STJ.I. Não se presta o recurso especial para discussão de matéria de cunho constitucional. II. Estabelecido em decisão anterior, que reformara acórdão que vedou a revisão dos contratos pretéritos, que todos os pactos objeto dos autos firmados entre as partes deveriam ser analisados, observada apenas a prescrição vintenária, a restrição a apenas parte deles implica em violação à coisa julgada. III. “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula n. 286-STJ).IV. Ademais, a jurisprudência do STJ admite o cabimento de ação revisional ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento. V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para determinar a revisão integral dos contratos. E no caso em tratamento, a decisão na ação principal proposta pela agravante, não deixou de lhe ser favorável conforme entendimento firmado no V. Acórdão desta E. 22ª Câmara, e no sentido de reconhecer que a estipulação contratual em alguns dos contratos de mútuo discutidos, tendo a taxa CDI nominada como indexador, não poderia prevalecer. E com isto, não se deixou de anotar no julgado que sua inserção deveria ser substituída pela taxa média de juros remuneratórios aplicáveis à espécie, em interpretação clara de que dita rubrica não estaria situada como indexador propriamente, mas efetivo critério remuneratório. Esta interpretação proferida pelo colegiado veio conciliada ao que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça interpreta com a utilização dessa rubrica. Confira-se: AgInt no AREsp 1394039 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0290165-5. RELATOR. Ministro RAUL ARAÚJO (1143), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 15/08/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/08/2022. EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.ILEGALIDADE DACDICOMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que o CDI”não consubstancia fator de correção monetária. Exprime, em verdade, a rentabilidade de aplicações em fundos de investimento e, com isso, é o parâmetro observado em determinadas operações interbancárias, ou seja, entre instituições financeiras. Por isso, não é aplicável em relações com particulares”.2. “Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxaCDIreflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital. Dessa forma, correto o entendimento do Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1001 Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDIcomo índice de atualização monetária.” (AgInt no AREsp n. 1.844.367/ SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) 3. O recurso especial, por sua vez, não impugnou especificamente o referido fundamento do acórdão recorrido, situação que atrai, na hipótese, a incidência por analogia das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal. 4. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática. 5. Agravo interno a que se nega provimento. E aqui faço a devida ponderação. Indexador ou encargos remuneratórios a taxa CDI, sob pena de ganho indevido, não se poderia premiar quem mutuário com a exclusão dessa rubrica pura e simplesmente. Daí, como regra, se haver voltado no v. acórdão com a determinação de que houvesse a substituição da referida rubrica pela taxa média de juros praticados no mercado. Porém, a ser apurado. Neste passo foi que a instituição financeira agravada, tendo por norte a natureza dúplice da ação revisional, com o raciocínio de que a nulidade da CDI lhe abrira espaço para conferir qual a taxa média de juros remuneratórios praticada no período dos mencionados contratos e, com isso, conforme cálculos que produziu, se intitulou credora e distribuiu o presente cumprimento de sentença (Processo nº 0001573-98.2022.8.26.0000). Contudo, o juízo a quo, com a observação de que os mútuos firmados na revisão têm uma abrangência de anos a partir de 2.011 (embora tenha rejeitado a impugnação da agravante autora nos fundamentos produzidos), não deixou de questionar a planilha que sustenta o crédito pretendido (fl. 136), que não estaria com o devido detalhamento (na forma do artigo 524 do CPC) na prova unilateral contábil produzida, quanto aos juros aplicados e respectivas taxas, o termo inicial e termo final dos juros e a periodicidade da capitalização dos juros. E não deixou de se manifestar com pertinência, mas, permitido e anotado o devido respeito para divergir, trata-se uma operação contábil complexa, onde, por versar quantia ilíquida, abrangente de vários contratos a revisar, com picos e variações de juros quanto à taxa média no período abrangido, em linha de se estar diante de uma condenação ilíquida, ser da natureza do objeto próprio e prudente, antes de tudo, promover sua liquidação por arbitramento. Esta colocação se firma para o prosseguimento pelo ângulo de interesse da agravante, por ausência de elementos de certeza neste momento para afirmar que a substituição da taxa CDI pela taxa média de juros praticados no período, não lhe possa vir favorável. E não pode ser prejudicada por antecipação. Já pela ótica da agravada, instituição financeira, por raciocínio de ser viável a analogia da Súmula 530 do E. STJ, a despeito da nulidade da CDI decretada no v. acórdão, haverá de prevalecer a efetividade de sua remuneração conforme lhe vigiu nos contratos, consumados e quitados, por não se poder na alteração de critério torná-la mais onerosa para a mutuária. É ponderação que se faz sem ser óbice a disposição das partes de se levar a cabo a liquidação. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Paulo Duric Calheiros (OAB: 181721/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2194973-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2194973-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Abcd Redes de Proteção Ltda - Agravado: Tsj Comércio de Vidros Ltda-me - Agravante: Abcd Art Kits Distribuidora de Vidros Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABCD REDES DE PROTEÇÃO LTDA. E OUTRO contra a r. decisão de fls. 53/57 dos autos originários, por meio da qual, em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, a nobre magistrada de origem acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica postulado pela exequente, e determinou a inclusão das empresas ABCD REDES DE PROTECÃO LTDA. e ABCD ART KITS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA. (TFL ARTSKITS) no polo passivo da ação de cumprimento de sentença. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. (...) DECIDO. Primeiramente, em relação às preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas pelas requeridas, não merecem amparo. Isso porque, as condições da ação, e aqui incluo a legitimidade passiva, devem ser arguidas sob o olhar da teoria da asserção, pelo que devem ser analisadas de acordo com a verossimilhança da narrativa autoral. As requeridas tem algum vínculo com a causa na medida em que o fundamento para o presente incidente centra-se na tese de que os executados Lourivaldo Ferreira de Lima e Maria de Fátima de Jesus ocultam seu patrimônio utilizando-se de sua estrutura familiar para continuidade das atividades empresariais por meio das empresas requeridas. Passo ao mérito. Na hipótese sub judice, verifica-se que a empresa ABCD Redes de Proteção Ltda está em nome de Taís de Jesus Lima (fls. 7/8), filha dos executados, o que restou incontroverso nos autos. No tocante à empresa ABCD Art Kits Distribuidora de Vidros Ltda depreende- se dos documentos juntados a fls. 11/16, que houve alteração/transformação de sua constituição, tendo origem na empresa Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1021 TFL Artskits Comércio de Distribuidora Ltda, que tinha como sócios os executados Lourivaldo e Maria de Fátima que, por sua vez, retiraram-se da sociedade, com inclusão de Eliete Silva Nascimento (fls. 11/12), extraindo-se das fichas cadastrais da JUCESP, de fls. 11/16, o mesmo endereço e objetos sociais, ensejando a solidariedade das personalidades jurídicas quanto às suas obrigações. O artigo 50 do Código Civil define as diretrizes da desconsideração da personalidade jurídica ao prever que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. In casu, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ante a demonstração de fortes indícios de verdadeiro grupo econômico e familiar e que as empresas requeridas são utilizadas para blindar o patrimônio e servir de instrumentos para movimentação financeira para os executados, esvaziando o patrimônio dos devedores principais, com o intuito de fraudar credores. (...) Desse modo, acolho o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir as empresas ABCD REDES DE PROTECAO LTDA, CNPJ 43.331.481/0001-20, pessoa jurídica de direito privado localizado na Avenida dos Estados, nº 2371, bairro Santa Terezinha, cidade de Santo André, estado de São Paulo, CEP. 09210-580 e ABCD ART KITS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA (TFL ARTSKITS), CNPJ nº 34.058.720/0001-20, pessoa jurídica de direito privado localizado na Avenida dos Estados, nº 2371, bairro Santa Terezinha, cidade de Santo André, estado de São Paulo, CEP. 09210-580, no polo passivo da ação executiva para constrição de seus bens, a fim de possibilitar a satisfação do crédito da exequente. Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos autos executivos, procedendo a Serventia a baixa definitiva deste incidente e a inclusão das referidas empresas ABCD REDES DE PROTECAO LTDA e ABCD ART KITS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA (TFL ARTSKITS), no polo passivo da ação do cumprimento de sentença registrado sob nº 0005759-98.2020.8.26.0565/01. Intime-se. Inconformados, recorrem os executados, alegando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) não devem figurar no polo passivo, pois a relação comercial se deu entre a agravada e a A.B.C.D REDES DE PROTEÇÃO E VIDRAÇARIA LTDA. no ano de 2014; (iii) sua ficha cadastral demonstra que a empresa foi constituída em 30.08.2021, tendo como sócia Tais de Jesus Lima e endereço diverso da Executada; (iv) não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica; (v) não há prova de fraude à execução. Liminarmente, requerem a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos do decisum vergastado. Almejam a reforma da decisão agravada para julgar o incidente processual extinto sem resolução do mérito, nos termos 485, VI do CPC. Caso o pedido preliminar não seja acolhido, requerem que seja julgado improcedente o incidente, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. arts. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando-se o contexto dos autos, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados, uma vez que a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica carece de análise em cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Contudo, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo de ofício, apenas para sobrestar eventuais medidas expropriatórias de bens ou levantamentos de ativos da parte agravante, que venham a ser eventualmente constritos. Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lilian de França Porto (OAB: 240145/SP) - Andressa dos Santos Rocha (OAB: 365993/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2197562-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2197562-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Road Car Veículos - Eireli - Agravado: Auto Facil Shopping do Carro Ltda - Agravado: Auto Facil Servicos Administrativos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a r. decisão de fls. 228/230, confirmada pela r. decisão de fls. 241 dos autos originários, por meio da qual, em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, o nobre magistrado de origem deferiu o pedido de disregard doctrine apenas em face da empresa AUTO FÁCIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata- se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Aduz a exequente, em síntese, que cabível a desconsideração no presente caso, pois não foram encontrados bens da executada AUTO FÁCIL SHOPPING DO CARRO LTDA, mas esta continua operando, havendo um grupo empresarial familiar fraudulento, o que dá ensejo à desconsideração pretendida. Embora regularmente citadas (fls. 199/200) a AUTO FACIL SERVIÇOSADMINISTRATIVOS LTDA e ROAD CAR VEÍCULOS EIRELI, nas suas sedes, apenas a executada - que não é parte no incidente - apresentou impugnação. Houve réplica (fls. 217/27).As empresas requeridas não apresentaram resposta, tornando-se reveis. É o relatório. Decido. Em que pese a revelia das requeridas e o esclarecido pela executada (que é empresa ativa com penhora do faturamento deferida), o pedido de desconsideração comporta deferimento parcial. Isto, porque o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete a uniformização da jurisprudência nacional, fixou o entendimento de que, para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não basta a não localização de bens suficientes à execução: (...) No caso dos autos o citado julgado tem aplicação parcial, uma vez que o único fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica foi a não localização de bens da devedora. No mais, registre-se que, ao caso, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo e sim de relação entre empresas, razão pela qual, para haver a desconsideração, necessária a demonstração do abuso da personalidade jurídica, conforme estatui o Código Civil, em seu artigo 50. Observe-se, contudo, que a AUTO FACIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., em que pese o objetivo social distinto (preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo) da executada e alegação de estar prestando atualmente serviços de Lava Car, tem a mesma sede e não comprovou a “falência” da antecedente, que deferida a penhora do faturamento, sendo uma sucessão empresarial e integrante do mesmo grupo econômico familiar. Contudo, não há prova alguma de confusão patrimonial ou da prática de fraudes mediante a personalidade jurídica da empresa ROAD CAR VEÍCULOS EIRELI da “tia” de CLÁUDIO, que é uma oficina mecânica com sede e composição societária distinta, ainda que com vínculo familiar de 3°, de forma que insuficientes os elementos produzidos para a desconsideração pretendida em relação à esta empresa. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado pela exequente apenas em face da: AUTO FACIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (CNPJ n° 29.172.379/0001-07). E REJEITO o mesmo em face da ROAD CAR VEÍCULOS EIRELI. Deixo de condenar o(s) vencido(s) em condenação sucumbencial, diante da ausência de previsão legal, conforme REsp 1943831/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma do STJ, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução e prossiga-se naquela. Anote-se naquela a AUTO FACIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., que não está representada e será reputada intimada quando das publicações no DJE. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, arquive-se este incidente. Int.. Inconformado, recorre o Banco exequente, alegando, em síntese, que: (i) a r. decisão não se atentou à documentação apresentada, pois ela demonstra a confusão patrimonial e o abuso de personalidade jurídica entre as empresas; (ii) os fatos, somados ao vínculo familiar entre os sócios das pessoas jurídicas, revelam que o Sr. Cláudio Felismino é verdadeiro sócio oculto da empresa Road Car; (iii) há formação de grupo empresarial entre os executados; (iv) a empresa Road Car firmou contrato de locação e as empresas compartilham a mesma sede e o corpo de funcionários; (v) encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Liminarmente, requer a concessão do efeito ativo para que a Agravada seja incluída, desde logo, no polo passivo da ação de execução, para que possa responder, com seu patrimônio, pelo crédito exequendo. Almeja a reforma da r. decisão agravada para confirmar a tutela recursal e acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de Road Car, incluindo-a no polo passivo do feito executivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigos 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se outorgar ao recurso o efeito almejado. Isso porque, em que pese a relevância da matéria devolvida, a instauração do contraditório, além de ser a regra, é apta a carrear nuances fáticas capazes de infirmar as alegações deduzidas pela recorrente. Ademais, eventual antecipação da tutela recursal, neste juízo de cognição sumária, é apta a esvaziar o objeto recursal, em detrimento da competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência. Intimem-se as agravadas para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão apresentar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, consoante dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de 29,70 por agravado, relativa à intimação vía postal, bem como a declinar o endereço a ser(em) Intimado(s) Via Postal o(s) agravado (s). - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Guilherme Henrique Gonzatti Quintino (OAB: 102738/ PR) - Claudio Roberto Felismino - Walter Luiz Baltieri - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2152776-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2152776-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Cipapel Comércio e Indústria de Papel Eireli - Agravado: Souza & Nogueira Ltda – Me - Agravado: Embalagens Pantanal Ltda - Agravada: Fátima Rosalina de Souza - Agravado: Rosângela Paniago de Souza - Agravado: Valdomiro Nogueira de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2152776- 82.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0081 Agravo de Instrumento nº 2152776-82.2022.8.26.0000 Comarca: Itararé - 2ª Vara Agravante: Cipapel Comércio e Indústria de Papel Eireli Agravados: Souza Nogueira Ltda; Fátima Rosalina de Souza e outros Juiz de Direito: Rafael Campedelli Andrade COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial, contrato particular de confissão de dívida com garantias decorrente de compra e venda de mercadorias. Matéria afeta à 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Aplicação do artigo 5º, inciso II.7 da Resolução nº 623/2013. Prevalência da competência em razão da matéria. Aplicação dos artigos 103 e 104 do RITJSP e Súmula nº 158 da Corte. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. CIPAPEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL EIRELi, nos autos da execução de título extrajudicial, contrato de confissão de dívida, promovida contra SOUZA NOGUEIRA LTDA. e outros , inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que acolhendo as impugnações dos agravados, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado Valdomiro Nogueira de Souza e, quanto a ela, julgou extinto o processo de execução sem exame de mérito, condenando a exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo, ainda, o excesso de execução para excluir o valor de R$75.000,00, com o prosseguimento da execução, condenando a exequente ao pagamento de multa no valor de 2% do valor corrigido da causa a favor das executadas, bem como honorários advocatícios em favor delas de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (fls. 668/674 dos autos originários), com fundamento no artigo 1.015, V do CPC, alegando o seguinte: faz jus à concessão da justiça gratuita; o executado Valdomiro Nogueira de Souza possui legitimidade passiva para a causa e responsabilidade solidária nos termos do artigos 1.032 e 1.033 do Código Civil, ou seja, a responsabilidade do sócio retirado do quadro societário da empresa devedora pelas obrigações anteriores à sua saída perdura por dois anos após a averbação da alteração social no órgão competente; não há excesso na execução, o veículo dado em garantia no valor de R$75.000,00 difere do bem discriminado no acordo entabulado entre as partes e homologado judicialmente, logo, o valor não pode ser excluído do cálculo, vez que não foi devidamente cumprida a cessão de bens dado em garantia na Cláusula sexta o acordo; não houve litigância de má-fé e quem induziu o juízo ao erro forma os agravados, ora executados, pois a eles incumbiam a exibição da planilha de cálculo com eventual exclusão de valores em excesso conforme previsto no artigo Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1127 525, § 4º, do Código de Processo Civil; não houve a prática de conduta abusiva, desleal, apenas exerceu o seu direito de defesa, assegurado constitucionalmente; e requer a condenação dos executados ao pagamento da multa de 10% em decorrência do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e dos honorários advocatícios ao seu favor; a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do recurso para que seja afastada a imposição de multa por litigância de má-fé, bem como a imposição de pagamento de honorários advocatícios em favor das executadas (fls. 01/16). O recurso é tempestivo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, bem como o de justiça gratuita (fls. 197). A agravante recolheu o valor do preparo de modo tempestivo (fls. 199/201). As contraminutas foram apresentadas (fls. 204/210 e 213/222). Em virtude da alteração de relatoria em duas oportunidades (fls. 223 e 226), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 juntamente com o acervo acumulado (fls. 229). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial dos autos originários, a agravante alega que celebrou com os agravados contrato particular de confissão de dívida e que, em decorrência da inadimplência, propôs ação cautelar preparatória de arresto c/c remoção de bens móveis c/ pedido de liminar posteriormente convertida em execução de título extrajudicial. No curso do processo, as partes formalizaram acordo extrajudicial, que foi homologado judicialmente. Noticiando o descumprimento do avençado, a agravante requereu o cumprimento da sentença homologatória pelo valor atualizado da dívida. Todavia, este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque a discussão está embasada em título extrajudicial e, nos termos nos termos do art. 5º, inciso II.3 da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, são de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado as ações e execuções de insolvência civil e execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal e especialmente desta Câmara: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação Embargos à execução Cédula de Produto Rural Distribuição livre à 16ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de que a cédula de produto rural fora emitida para garantia de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de café) Inadequação Execução de título extrajudicial que não se enquadra em qualquer exceção da competência da demais subseções - Incidência da regra geral do art. 5º, inc. II.3 da Res. 623/13 e do Enunciado nº 02 da E. Seção de Direito Privado e precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado Competência da Câmara suscitada reconhecida (16ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE (Conflito de Competência 0003634-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2023) g.n. COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS) Demanda que versa sobre a execução de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC/15) Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal Art. 5º, II.3 da Resolução n° 623/2013 Irrelevância do negócio jurídico subjacente Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 que não estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de execuções de título extrajudicial (que tenham por objeto prestação de serviços) - Enunciado nº 2 do Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(Agravo de instrumento 2075296-91.2023.8.26.0000, Des. Rel. Angela Lopes, 28ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/04/2023). Em que pese o presente recurso ter sido distribuído por prevenção em razão da anterior distribuição de outro agravo de instrumento (fls. 121/126 dos autos originários), este agravo, efetivamente, não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara. A competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. E, no caso de competência em razão da matéria, de natureza absoluta e inderrogável, não prevalece a prevenção, por aplicação do entendimento deste Tribunal na Súmula nº 158, que dispõe que A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Assim, enfocado que a ação que deu origem à distribuição por prevenção bem consignou a inexistência de relação locatícia entre as partes, de rigor a redistribuição deste recurso ao grupo de Câmaras competentes para julgamento da matéria possessória de imóvel. Com efeito, a competência rationae materiae sobrepõe-se a eventual distribuição por prevenção, consoante os seguintes precedentes: COMODATO - Imóvel - Ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos - Sentença de procedência - Apelo dos réus - Ação oriunda de contrato de comodato - Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Artigo 5º, inciso II.1, da Resolução nº 623/2013 - Competência em razão da matéria improrrogável - Prevenção afastada - Precedentes do Órgão Especial e do Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível 1038664-82.2020.8.26.0002; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/05/2022) (g.n.) COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de reintegração de posse de imóvel - Matéria afeta à competência da Segunda Seção de Direito Privado deste Tribunal, compreendida pelas 11ª a 24ª, 37 e 38ª, nos termos do artigo 5º, II.7, da Resolução 623/2013 - Precedentes jurisprudenciais - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência ratione materiae afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte -Remessa determinada - Apelo não conhecido. (Apelação Cível 0011646-76.2014.8.26.0176; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/05/2022) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de reintegração de posse - Alegação de esbulho possessório - Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu tutela provisória de urgência para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da lide - Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da 2ª Câmara de Direito Público, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmara) - Conflito suscitado pela 10ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio relativo a esbulho possessório, puro e simples - Pleito de reintegração de posse não fundado em ocupação ou uso de bem público - Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II.7, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência de uma dentre as Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II, mediante livre redistribuição. (Conflito de competência cível 0016775-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 09/01/2023) (g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 190 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª e 24ª, 37ª e 38ª). Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Geraldo José Holtz de Freitas (OAB: 326880/SP) - Jair Ferreira da Costa (OAB: 11675/MS) - Jaqueline Camargo Allis (OAB: 18655/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1128



Processo: 1023885-62.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1023885-62.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Antonio Guimaraes - Apelado: Fernando Alberto Lopes Herane (Justiça Gratuita) - Apelado: Freddy Aliaga Calderon - O Recurso não deve ser conhecido por esta 28ª Câmara, e, virtude da prevenção da C. 29ª Câmara de Direito Privado, derivada da distribuição da Apelação Cível n. 1024872-98.2019.8.26.0001 Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Fernando Alberto Lopes Herane em face de Freddy Aliaga Calderon e Roberto Antonio Guimarães, em que aduz o autor, em síntese, que, no dia 11/12/2018 por volta das 21h40, na rua Maria Cândida, dois veículos conduzidos pelos réus colidiram; que o veículo Toyota RAV 4, de placa EEY 3044 era conduzido por Roberto, enquanto o veículo de marca MMC Grandis, de placa DST- 4224, conduzido por Freddy. Afirma que, devido a colisão, o veículo de marca RAV 4, veio a capotar, atropelando de forma abrupta o autor e mais um pedestre na calçada, que foram socorridos e levados pelas UR 02113 e UR 02114, ambos foram conduzidos ao Hospital PS Salva Luz. A matéria controvertida na presente ação cinge-se à apuração de responsabilidade civil do corréu Roberto Antonio Guimarães no evento danoso descrito na petição inicial e, em caso positivo, analisar se é cabível a redução do valor indenizatório e o abatimento de eventual valor recebido pelo autor relativo à indenização por danos do Seguro DPVAT. Analisando os autos, verifiquei que a testemunha, Alexsandra, ouvida em audiência, (link - fls. 194) relatou que “o autor é antigo cliente do local onde ela trabalha; não possui amizade íntima, que ingressou uma ação contra os mesmos réus, e que não houve julgamento, está na segunda instância”. Em pesquisa ao sistema SAJ SG5, foi possível constatar que a testemunha Alexsandra Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1138 E.H.K, também vítima do acidente, ajuizou ação indenizatória em face do apelante e do corréu Freddy A.C., a qual foi autuada sob o nº 1024872-98.2019.8.26.0001, distribuído para 29ª Câmara de Direito Privado. Como a causa de pedir em ambas as ações têm origem comum, envolve os mesmos réus, e sobretudo, fundada no mesmo fato, existindo, por obvio, o risco de que haver prolação de acórdãos conflitantes e contraditórios neste E. Tribunal de Justiça. O art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, dispõe que, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifo nosso). Desta forma, é de rigor o reconhecimento da prevenção por conexão daquele Órgão Colegiado para conhecer e julgar o presente recurso de apelação, com base nos artigos 55 e 930, parágrafo único, do CPC e do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme precedentes que adiante seguem: COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, julgada parcialmente procedente, afastados os lucros cessantes. Recursos do autor e da seguradora em regime de liquidação extrajudicial. Ação conexa, decorrente do mesmo fato, que foi julgada pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação 0002508-77.2010.8.26.0030; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019) APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Procedência parcial. Apelo dos réus. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 0002170-02.2013.8.26.0547, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato. Competência da 34ª Câmara de Direito Privado. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (v.28840). (TJSP; Apelação 0002171-84.2013.8.26.0547; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). ACIDENTE DE TRÂNSITO Rodovia Colisão entre automóvel e caminhão Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela passageira do automóvel Sentença de procedência Apelo de uma das rés Prevenção do órgão colegiado que julgou apelação interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato Competência da 32ª Câmara de Direito Privado Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação 0006518-11.2011.8.26.0587; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) Portanto, tratando-se de demandas conexas, existindo manifesto risco de decisões conflitantes, este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado, devendo ser encaminhado à câmara preventa. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO com determinação de redistribuição para a Colenda 29ª Câmara de Direito Privado. Int - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Adson Maia da Silveira (OAB: 260568/SP) - Victor Luiz Santos (OAB: 351694/SP) - Heraldo de Araujo Sabino (OAB: 466671/SP) - Amaury Marcelino (OAB: 142386/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002537-87.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1002537-87.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcel Jose Albuquerque de Sa Lopes - Apdo/Apte: Paulo Fernando da cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Jorge Luis Paganini Aidar - Apelado: JLPA Automoveis Eirelli ME - Vistos. 1.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo demandante MARCEL JOSÉ ALBUQUERQUE DE SÁ LOPES contra a respeitável sentença proferida a fls. 676/677, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de JORGE LUIS PAGANINI AIDAR; JLPA AUTOMÓVEIS EIRELI LTDA. - ME e PAULO FERNANDO DA CRUZ, que ao contestar formulou pedido reconvencional, julgou improcedentes a ação principal e a reconvenção. O réu-reconvinte interpôs recurso adesivo. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido principal e o reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, o autor foi condenado a suportar o pagamento das custas e despesas despendidas, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. De seu turno, o réu reconvinte foi condenado ao pagamento das custas e despesas da reconvenção, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor clama pela reforma da r. sentença. Após breve síntese dos fatos, reitera ter sido vítima de um golpe, ao deixar o veículo para venda em consignação na loja corré. Aduz ter registrado boletim de ocorrência. Afirma que o MM. Juiz fez incorreta aplicação do art. 534 do Código Civil (CC). Pondera que, uma vez tenha o magistrado reconhecido que o automóvel deva ficar na posse do autor (como depositário), o desfecho lógico da demanda deveria ser o de procedência do pedido, com a conversão da tutela antecipada em tutela definitiva. Observa que os réus JORGE LUIZ e a revendedora de automóveis, JLPA são revéis, porquanto regularmente cientificados da demanda, deixaram de apresentar defesa, devendo ser aplicada a pena de revelia, com decreto de procedência dos pedidos em relação a eles. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se procedente a demanda, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 692/705). O corréu-reconvinte PAULO FERNANDO interpôs recurso adesivo alegando a necessidade de reforma da r. sentença, visto que, conquanto tenha julgado improcedente a ação principal, ainda assim manteve a tutela de urgência preservando o autor na posse do veículo descrito na inicial. Pondera que a restituição do bem ao status quo ante não significa dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. Quer, portanto, o acolhimento deste adesivo para revogar a tutela antecipada, com a retomada do veículo (fls. 715/720). Recurso sem preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 564). Vieram duplas contrarrazões. O corréu-reconvinte bate- se pela prevalência em parte da r. sentença, pugnando por sua alteração, tão só, no tocante à tutela de urgência, visto que a aquisição do automóvel, por si, deu-se de boa-fé com a efetiva tradição do bem e o correspondente pagamento do preço. Quer, enfim, o desprovimento do recurso (fls. 721/725). Em suas contrarrazões o autor reitera ter sido vítima de um golpe, porquanto entregou seu automóvel em consignação na loja corré, com a promessa de que ao efetuar a venda teria o repasse de R$ 20.000,00 e isso nunca ocorreu, a despeito da comprovação da venda. Preliminarmente, clama pelo não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando estar coberto pela coisa julgada. Aduz que o recorrente adesivo faz alusões genéricas, vagas e não específicas, sem, contudo, atacar a fundamentação da r. sentença. Clama, enfim, pela manutenção da r. sentença, com a conversão da tutela antecipada em tutela definitiva. Por último, afirma litigância de má-fé por parte do recorrente adesivo, aduzindo ter este alterado a verdade dos fatos já que seu patrono formulou petição ao Juízo de Itaquera, em nome do autor, requerendo a devolução do carro. Pede, enfim, seja negado provimento ao recurso adesivo (fls. 729/743). O recurso do autor foi preparado, porém de forma insuficiente (fls. 706/707). Consta o depósito de R$ 171,30, quando, à luz da certidão aposta pela Serventia, o valor do preparo recursal era de R$ 1.406,38, abatendo-se o valor depositado, há ainda um saldo devedor de R$ 1.234,46 (fls. 749). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 749) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Barbara Daniela de Andrade (OAB: 308070/SP) - Eli Alves Nunes (OAB: 154226/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008730-95.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1008730-95.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Localiza Rent A Car S/A - Apelado: Rafael Weslei de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré LOCALIZA RENT A CAR S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 224/228, declarada a fls. 242/243, decorrente de ação declaratória de inexigibilidade de valores em excesso c.c. indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada em seu desfavor pelo consumidor RAFAEL WESLEI DE SOUZA S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos para (i) declarar a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 8.000,68, reconhecendo a dívida do autor de R$ 3.500,30, respeitando os termos do contrato, cuja importância deverá ser acrescida de atualização monetária a partir do vencimento e juros legais a contar da citação; (ii) condenar a ré, sob a rubrica do dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, acrescida de juros demora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ainda a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, na sentença, ainda, foi deferida parcialmente a tutela de urgência postulada, para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato que fornece lastro a esta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ploe descumprimento. Inconformada, a ré clama pela reforma da r. sentença. Após trazer um breve resumo dos fatos, insurge-se quanto à condenação na indenização por dano moral. Aduz não se terem configurado, porquanto se classificam como meros aborrecimentos. Depois, pondera que o autor sucumbiu em parte de seu pedido, visto que a r. sentença reconheceu uma dívida do autor em R$ 3.500,30. Afirma terá agido no exercício regular de um direito seu, não podendo ser apenada como tendo praticado ilícito. Subsidiariamente, pugna pela redução da condenação do dano moral. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 246/251). O recurso foi preparado (fls. 252/253). Vieram contrarrazões em que o consumidor-autor clama pela condenação da recorrente ao recolhimento em dobro das custas do processo visto ter juntado guia de recolhimento de outro processo (nº 1016821-23.2022.8.26.0477, na Comarca de Praia Grande). Pede, ainda, a condenação da recorrente como litigante de má-fé, porquanto tentou induzir em erro este Tribunal. Por último, diz ser correta a condenação da ré na indenização do dano moral. Bate-se, assim, pelo desprovimento do recurso e a majoração da verba advocatícia sucumbencial nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 169/171). É o relatório. 2.- Examinados Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1155 os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que, em verdade, a guia de recolhimento do preparo, juntada a fls. 252/253, não se refere a esse processo, mas sim, a outro, qual seja, o processo nº 1016821-23.2022.8.26.0477 da Comarca de Praia Grande-SP. Deve, pois, a parte ré-apelante, providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação do preparo efetuado antes dos autos subirem a esta Corte de Justiça, ou o seu recolhimento em dobro, no mesmo prazo, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do Código de processo Civil (CPC), sob pena de deserção. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) - Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) - José Edjackson Silva dos Santos (OAB: 436316/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005739-70.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1005739-70.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Conjunto Habitacional Diadema I - Apelado: Josafa de Jesus Souza-me - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 174/175, cujo relatório adoto em complemento, que em embargos à execução opostos por Conjunto Habitacional Diadema I contra Josafa de Jesus Souza-me, julgou o feito extinto sem resolução do mérito. A embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Inconformada, apela a embargante requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a falha na prestação pela embargada, o que justifica a justa causa da rescisão do contrato pactuado entre as partes, não sendo o caso de incidência de multa decorrente da rescisão antecipada do contrato. Defende a nulidade da execução, vez que inexiste a obrigação líquida e certa. Requer que seja afastada a obrigação de pagamento. Pugna pelo provimento do recurso (fls.178/187). Recurso tempestivo. A parte embargada apresentou contrarrazões (fls.192/198). É o relatório. Versa o feito sobre embargos à execução. O recurso não comporta conhecimento. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal e efetuou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.207/210). Após, foi certificado que decorreu o prazo legal sem apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls.212). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.Mathias Coltro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da embargante em R$ 2.000,00. Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para R$ 2.500,00. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Edilson Martins dos Santos (OAB: 409041/SP) - Nehemias Jeronimo Marques da Silva (OAB: 374812/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005995-18.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1005995-18.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Ginaldo Oliveira de Camargo - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pelo autor, in verbis: (...) Ante todo o exposto e o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de modificação de cláusula contratual cumulada com exibição de documento e consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente ajuizada por GINALDO OLIVEIRA DE CAMARGO em face de BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a liminar parcialmente concedida, autorizando o levantamento de eventuais valores consignados em favor do requerido. De modo a evitar oposição de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. O requerente arca com as custas e as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. (fls. 126). Em razão do pedido preliminar de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera, esta C. Câmara determinou (fls. 164): (...)Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários de todos os bancos em que possui conta dos últimos 4 meses, CTPS ou documento equivalente, faturas de cartão de crédito, despesas mensais, dentre outros, sob pena de indeferimento. Juntados os documentos, intime-se o apelado para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista ao apelante para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção da apelação adesiva interposta. Após, tornem conclusos (fls. 164 - grifei). Ato contínuo, foram juntados os documentos de fls. 168/189. É caso de indeferimento da benesse pretendida. A justiça gratuita é um benefício destinado às pessoas que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Porém, o deferimento da benesse não está adstrito apenas à singela declaração de que a postulante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer aparato probatório que evidencie situação fática de hipossuficiência financeira. O recorrente apresentou, apenas, cópia da CTPS, uma conta de consumo, extrato bancário dos últimos quatro meses de uma de suas contas e a declaração de hipossuficiência, não cumprindo, integralmente, a determinação exarada por esta C. Câmara; anote-se que sequer foram trazidas aos autos as cópias das três últimas declarações do imposto de renda. Com efeito, verifica-se da CTPS que, aparentemente, o recorrente não exerce, atualmente, nenhuma atividade remunerada como celetista, contudo, não há como se presumir, pela simples juntada de tal documento que ele não aufira renda. Ademais, conforme constou dos extratos bancários de fls. 144/148, o recorrente possui cartão de crédito, mormente diante dos pagamentos ali consignados, contudo, não trouxe aos autos as faturas de tais cartões, o que também restou determinado na r. decisão de fls. 164. Ainda em relação aos extratos apresentados, saliente-se que o recorrente possui duas contas bancárias, uma no Banco Bradesco, Ag. 0705 C.c 22.150-3 (fls. 144/148) e outra no Banco Santander, Ag. 3822, C.c 13-007511-7; contudo, após a determinação desta C. Câmara, trouxe apenas os extratos dos últimos 4 meses relacionadas à esta última conta que, aparentemente, em análise dos documentos acostados, é aquela em que realiza a menor movimentação bancária. Anote-se, ainda, que o pedido de gratuidade foi formulado apenas em segundo grau, tendo o autor recolhido as custas iniciais, na origem; ademais, o recorrente sequer mencionou, na apelação ou petição de juntada de documentos, os motivos pelos quais entende fazer jus ao benefício, tratando-se de pedido genérico. Diante desse contexto, ante a ausência de cumprimento integral da r. decisão, bem como do pedido genérico de deferimento da justiça gratuita no recurso, não restou comprovado que o apelante se encontra em estado de pobreza a ponto de ensejar a concessão da gratuidade judiciária como pretendido. Destaca-se que não há nos autos quaisquer outros documentos que pudessem corroborar suas alegações de impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal sem que houvesse prejuízo ao seu sustento ou de sua família. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, concedo o prazo de 5 dias para que o apelante recolha o valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2177814-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2177814-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Edson Caram - Interessado: Mauro Ricardo Machado Costa - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Bruno Covas Lopes (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2177814-62.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2177814-62.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: ESPÓLIO DE BRUNO COVAS LOPES, EDSON CARAM E MAURO RICARDO MACHADO COSTA Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA contra decisão (fls. 2164/2166 e 2611) que, no bojo da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1005024-32.2020.8.26.0053 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos requeridos para o oferecimento de contestação. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPSP em face de Bruno Covas Lopes e outros, voltada à responsabilização por possíveis irregularidades na Concorrência Internacional nº 001/SMT/2019, cujo objeto era a concessão onerosa do serviço de estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul, em vias e logradouros do Município de São Paulo. Aduz que o juízo a quo afastou as preliminares arguidas e recebeu a petição inicial, com o que não concorda. Assevera, preliminarmente: (i) a necessidade de aplicação retroativa das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) a presença de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação suficiente. Quanto ao mérito, argumenta que inexistir individualização de sua conduta contendo prática de ato ímprobo ou o dolo com que teria atuado. Alerta para a inépcia da petição inicial por ausência de narrativa lógica e superveniente carência da ação. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão do andamento processual na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De saída, urge notar que, em 25 de outubro de 2021, foi sancionada a Lei Federal nº 14.230, que alterou a Lei nº 8.429/92, a qual dispõe sobre improbidade administrativa, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 17 - A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. Assim, ante a dicção do § 21, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.429/92, conheço do recurso interposto. Ainda acerca do tema da aplicação da Lei nº 14.230/2021, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal debruçou-se especificamente a respeito da possibilidade de sua retroação e, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.199) fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1272 relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022) (Destaquei) Isto é, o Supremo Tribunal Federal referendou a constitucionalidade da nova Lei nº 14.230/2021 quanto à exigência de dolo para a caracterização de uma conduta como ímproba, detalhando que sua aplicabilidade destina-se aos atos sem condenação transitada em julgada, como é o caso dos autos em que a ação proposta ainda se encontra em trâmite. Logo, como este processo ainda está pendente, a análise do elemento subjetivo dos atos praticados implicará em duas possíveis soluções, de acordo com a decisão do STF acima citada: 1) Caso se verifique a presença de culpa, não há se falar em ato de improbidade administrativa, conforme entendeu a sentença recorrida; 2) Se, contudo, identificar-se que os atos praticados foram dolosos, não há óbice ao reconhecimento da improbidade administrativa, se for o caso. No que toca à pretensa nulidade da decisão recorrida, entende-se que os fundamentos são considerados como um elemento da decisão, nos termos em que previstos no art. 489, inciso II, CPC/2015. Em seguida, no parágrafo 1º do referido dispositivo, o Código de Processo Civil apresentou rol de hipóteses em que se considera não fundamentada uma decisão judicial: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Porém, no caso sub examinem, constata-se que a decisão agravada (fls. 80/86) não incorreu em qualquer dos cenários legalmente previstos acima, na medida em que se debruçou detidamente sobre o tema da lide, solucionando a contento a questão sobre a desnecessidade de maior aprofundamento da instrução probatória. Importante esclarecer que a discordância da parte com os fundamentos reproduzidos na decisão não permite que se configure ausência de fundamentos ou de motivação. Para combater os fundamentos que a parte considera equivocados, a insurgência deve ocorrer na esfera do mérito, pleiteando-se a reforma da decisão. Não se admite, entretanto, que a mera divergência de entendimento acarrete em declarar nula a decisão, pois motivação houve, nos termos em que determina o CPC e a Constituição Federal (art. 93, inciso IX). Também este é o entendimento deste Tribunal de Justiça, para o qual, a discordância com a fundamentação apresentada não é suficiente para inquinar de nulidade uma decisão judicial: Cartão de crédito. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença válida. A sentença não é nula, pois satisfaz todos os requisitos intrínsecos (CPC, art. 489 e incs.; CF, art. 93, inc. IX) e extrínsecos (inteligível, exata e completa ou íntegra). A discordância da autora com a fundamentação lançada pelo nobre magistrado a quo não é suficiente para inquiná- la de nulidade. Origem do débito demonstrada. Negativação do nome da autora. Exercício regular de direito. O vínculo jurídico entre as partes é longevo, e o cartão vinha sendo utilizado com frequência. O réu discriminou pormenorizadamente a evolução do débito que deu origem à negativação do nome da autora. Nessa toada, a anotação desabonadora configurou exercício regular de direito. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1016610-17.2018.8.26.0577; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Compulsando os autos de origem, constata-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Bruno Covas Lopes e outros, postulando, em síntese, o seguinte (fls. 01/40 autos originários): 8.4. Seja julgada procedente a presente ação para declarar a nulidade da Concorrência Internacional nº 001/SMT/2019 e contrato administrativo decorrente, nos termos do artigo; 8.5. Seja julgada procedente a presente ação para condenar BRUNO COVAS, EDSON CARAM, MAURO RICARDO MACHADO COSTA como incursos nos artigos 10, inciso VIII e 11, caput, todos da Lei Federal nº 8.429/92, aplicando-se as sanções dispostas no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, Subsidiariamente, aquelas previstas no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal, especificadamente: i) perda da função pública; ii) ressarcimento integral do dano; iii) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; iv) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; e v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 8.6. Seja julgada procedente a presente ação para condenar HORA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA como incursos nos artigos 10, inciso VIII e 11, caput, todos da Lei Federal nº 8.429/92, aplicando-se as sanções dispostas no artigo 12, I, da Lei 8.429/1992, subsidiariamente, aquelas previstas no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal: i) ressarcimento integral do dano; ii) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; iii) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; e iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Pela decisão de fls. 2164/2166, complementada às fls. 2611, o Juízo singular afastou as preliminares arguidas e recebeu a petição inicial, nos seguintes termos: (...) Recebo a petição inicial. Afasto as preliminares tomando-se como razão de decidir os argumentos trazidos pelo Ministério Público na petição retro. No mais, nas circunstâncias de tempo e de local descritas na inicial, segundo os documentos acostados à inicial, os requeridos em tese praticaram os atos ímprobos consistentes em indícios de desvio de poder e direcionamento da licitação por meio das seguintes ações dos agentes públicos demandados: (i) nenhuma atitude tomou (de ofício) para coibir o dano à competitividade na licitação, mesmo cientificado pelo TCM/SP, que já considerou ilegal por impedir a ampla concorrência; (ii) inexistência dos motivos apresentados pelo administrador para justificar a decisão tomada (ausência de motivação contemporânea e à época do fato); (iii) desigualdade de tratamento dos interessados (beneficiando diretamente a empresa demandada); (iv) desrespeito aos objetivos de várias legislações e princípios citados, nesta peça; (v) injustiça manifesta (empecilho à participação de fornecedores/empresas do certame); (vi) ausência de justificativa técnica e jurídica para realização em lote único, etc.). Ainda, a empresa Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda concorreu e se beneficiou da licitação fraudulenta, através das cláusulas restritivas de competitividade e do direcionamento da licitação para que fosse a vencedora do certamente. Irresignado, o agravante sustenta ser imperiosa sua exclusão da relação processual, por inépcia da petição inicial, falta de individualização de sua conduta e ausência de demonstração de dolo. Ocorre que o artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, dispunha que: § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1273 impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (negritei) Com efeito, a Lei nº 8.429/92 estabelecia na redação vigente à época em que distribuída a petição inicial que, para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, deveria haver indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos, caso contrário, a ação seria rejeitada pelo juízo. Na espécie, a análise da petição inicial (fls. 01/40 dos autos originários) e dos documentos que a acompanharam (fls. 41/1394) indica, prima facie, a existência dos indícios de materialidade e autoria necessários ao recebimento da exordial da presente ação de improbidade administrativa. Narrou o Ministério Público que, consoante apurado no bojo do inquérito civil nº 14.0695.0000240/2019, teriam sido constatadas diversas irregularidades no edital da Concorrência Internacional nº 001/SMT/2019, do Município de São Paulo, que teriam implicado em restrição ao caráter competitivo do certame e, em última análise, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios administrativos. De acordo com a tese exposta, a licitação teria sido direcionada, justamente, à Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo LTDA. As alegações do Parquet levaram em consideração, dentre outros documentos, pareceres do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que apontaram irregularidades no Edital (fls. 03/04 dos autos originários). Nesse contexto, em se considerando que eventual inépcia da petição inicial deve ser analisada com fulcro na legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não se vislumbra ofensa ao artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à edição da Lei nº 14.230/2021. Especificamente quanto à agravante, transcreve-se o seguinte trecho da petição inicial da ação de improbidade que trata de sua atuação enquanto beneficiária dos atos: HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, empresa vencedora da Concorrência Internacional nº 001/SMT/2019. Concorreu e se beneficiou da licitação fraudulenta, através das cláusulas restritivas de competitividade e do direcionamento da licitação para que fosse a vencedora do certamente, de modo que praticou atos de improbidade administrativa que importaram em prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da administração. Não há como imaginar que a pessoa jurídica supostamente beneficiada pelos atos ímprobos não possa figurar no polo passivo da demanda para responder às imputações formuladas pela parte autora, uma vez que a própria Lei nº 8.429/92 prescreve a necessária responsabilização das contratadas, nos termos de seu art. 3º, caput: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. De mais a mais, sabe-se que, na fase de recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, não se faz necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. (AgRg. no REsp. nº 1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.03.13). Relativamente à alegada inépcia da petição inicial, fundamenta o recorrente sua insurgência sob a alegação de que o Ministério Público baseou a demanda de origem em causa de pedir completamente superada por uma série de eventos posteriores (que incluíram novas análises e aprovações dos pontos levantados no voto do Ilmo. Conselheiro MAURÍCIO FARIA), a fim de afastar definitivamente qualquer indício de improbidade (fl. 24). Contudo, deve-se anotar que a ação ajuizada pelo Ministério Público diferentemente do que alega a agravante não se funda exclusivamente em voto de Conselheiro do TCE-SP, mas também possui por fundamento investigação própria levada a cabo através do Inquérito Civil nº 14.0695.0000240/2019-5. Ainda que assim não fosse, o fato de não ter a decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconhecido a prática de improbidade administrativa não torna a petição inicial inepta, eis que não se verificou qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, além de se ressaltar a existência de independência entre as esferas administrativa e cível, não havendo se falar vinculação entre uma e outra. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marina Volpato Ettruri (OAB: 344813/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Liamara Soliani Lemos de Castro (OAB: 89041/SP) - Pedro Soliani de Castro (OAB: 332718/SP) - Pedro Caíque Leandro do Nascimento (OAB: 451972/SP) - Pedro Kazu Gabiatti (OAB: 422814/SP) - Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) - Yanka Gama Teixeira (OAB: 456492/SP) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Tomás Covas Lopes (menor) - Karen Ichiba de Oliveira - 1º andar - sala 11



Processo: 2196641-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2196641-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Carla Viana de Santa Rosa (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2196641- 24.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2196641-24.2023.8.26.0000 COMARCA: JANDIRA AGRAVANTE: CARLA VIANA DE SANTA ROSA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Luiz Tomasi de Queiroz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002673-22.2023.8.26.0299, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista Epilepsia e Transtorno Depressivo Maior, motivo pelo qual necessita do uso contínuo do medicamento à base de canabidiol denominado Canabidiol 1Pure Broad Spectrum, e, assim, relata que ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para a efetiva dispensação pelo ente público, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o tratamento prescrito é o último possível à autora, já que utilizados todos os medicamentos disponíveis, sem melhora do quadro clínico, e argumenta que há evidências científicas que atestam o uso do medicamento para tratamento das patologias que acometem a autora. Argui que, em outros casos semelhantes, o Núcleo de Apoio ao Judiciário NAT JUS já emitiu parecer favorável à dispensação, de modo que não pode ser utilizado como única fundamentação do magistrado para indeferimento da tutela antecipada pretendida. Aduz que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 para a dispensação do medicamento. Requer a tutela antecipada recursal para a dispensação do medicamento Canabidiol 1Pure Broad Spectrum 6000mg 200mg/ml, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1276 pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fl. 70), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que há autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para importação do fármaco, incidindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.161, a saber: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. De outra banda, o relatório médico acostado ao feito de origem (fl. 23) aponta que: Paciente CARLA VIANA DE SANTA ROSA, encontra-se em acompanhamento devido a complexo quadro psiquiátrico de Transtorno do Espectro Autista, Epilepsia e Transtorno Depressivo Maior, com inúmeras crises diárias sem controle sendo utilizado todo arsenal medicamentoso existente no Brasil e no SUS tais como: Risperidona, Nelsine, Clozapina, Olanzapina, Quetiapina, Ziprazidona, Aripripazol, Haloperidol, Clorpromazina, Paroxetina, Citalopram, Clotipramina, Carmazepina, Escitalopram, Sertralina, Fluoxetina, dentre outros. Dada a complexidade do seu quadro, devido a policomorbidades, faça-se necessário a utilização de canabidiol. Já existem robustas publicações científicas que demonstram eficácia do canabidiol em tratamento para quadros de Autismo e Epilepsia e por não responder a nenhuma terapêutica convencional vejo o Canabidiol como último recurso terapêutico. Devido a gravidade do caso, indico com URGÊNCIA o uso do Canabidiol 1PURE 6000 mg-200 mg/ml Broad Spectrum (uso contínuo prolongado). Não autorizo a troca pela gravidade do quadro e por apresentar refratariedade a todos demais medicamentos e em caso de não fornecimento existe risco de piora irreversível do quadro neurológico. Considerações finais: Foi prescrito o medicamento 1PURE 6000mg x 30ml 200mg/ml Broad Spectrum na dose de 2,5 mL 2vezes ao dia. Valendo lembrar que, assim como qualquer terapia, esta dose pode sofrer alterações ao longo do tempo. Importante frisar que a conduta é fundamentada na resolução RDC 38 do Ministério da Saúde de 12 de Agosto de 2013, que regulamenta o uso compassivo de medicamentos no Brasil e também na RDC335/2020 que define os critérios e os procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. CID 10: F845/ G40/F322. Assim, tenho como preenchido pelo autor os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público, conquanto haja parecer desfavorável por parte do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS, a que o magistrado não está vinculado. Em caso análogo, já se manifestou essa Corte Paulista, em recentíssimo julgado: Diante do cumprimento de todos os requisitos acima estabelecidos, cabe consignar que o relatório técnico do NATJUS utilizado como fundamento para negar a tutela de urgência não é suficiente para infirmar a probabilidade do direito apresentada pela parte autora, ora agravante (Agravo de Instrumento nº 2159147-28.2023.8.26.0000, rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 01/08/2023). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar ao Estado de São Paulo que forneça à autora Carla Viana de Santa Rosa o medicamento Canabidiol 1Pure 6000mg-200mg/ml, na forma prescrita no relatório médico de fl. 23 dos autos originários, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thiago Filippon Jacinto (OAB: 127705/RS) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005057-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 3005057-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco Volkswagen S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005057-45.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005057-45.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A Julgador de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de agravo Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1279 de instrumento contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal de nº 1505781-18.2022.8.26.0014, acolheu a exceção de pré- executividade ofertada pela parte executada e julgou extinta a execução relativamente à Certidão de Dívida Ativa nº 1.290.305.515. Narra a agravante, em síntese, que as matérias veiculadas na exceção de pré-executividade não poderiam ser veiculadas por tal instrumento, considerando que mencionada exceção restringe-se, apenas, aos casos em que o título executivo não se reveste das formalidades legais, denotando abuso de direito. Adicionalmente, afirma que o executado já havia apresentado outra exceção de pré-executividade nos autos, de modo que a preclusão consumativa de seu oferecimento teria ocorrido, não sendo cabível sua oposição mais uma vez. Quanto à sujeição passiva para a cobrança de débitos de IPVA, alega que o artigo 5º da Lei Estadual nº 13.296/2008 determina que o proprietário é contribuinte de tal imposto e que o arrendatário/devedor fiduciário figura como responsável tributário, de modo que é possível que a Fazenda Pública cobre o tributo de ambos. Sobre o tema, ainda, sustenta que a baixa de gravame é insuficiente para comprovar a alteração da propriedade e a comunicação desta. Por fim, caso a decisão seja mantida, postula pelo afastamento da imposição de honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Inicialmente, cumpre salientar que a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na espécie, verifica-se que o tema da legitimidade passiva na execução fiscal é passível de ser conhecido nos estreitos limites da defesa incidental do executado. Isso porque se trata de discussão exclusivamente jurídica, não demandando qualquer dilação probatória para que seja solucionada, uma vez que a documentação relativa à sujeição passiva encontra-se presente nos próprios autos. Adicionalmente, é verdade que a executada já havia oferecido anterior exceção de pré-executividade na execução fiscal de origem, ocorre que o tema por ela levantado nesta nova peça refere-se à sua legitimidade para figurar no polo passivo quanto à cobrança efetuada com fundamento na CDA nº 1.290.305.515. Ora, trata-se de matéria de ordem pública, cujo conhecimento é possível ocorrer em qualquer instância e, inclusive, ex officio. Logo, não se pode reconhecer a ocorrência de preclusão, tal como pretende a recorrente. Em resumo, deve-se admitir o manejo da exceção de pré-executividade ofertada nos autos de origem para abordar a temática em questão, conforme já decidiu esta Corte de Justiça em precedente que abordou as duas questões acima levantadas: Agravo de Instrumento EXECUÇÃO FISCAL Exceção de Pré-Executividade - IPVA Contra r. decisão que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva e a prescrição da ação, julgado extinta a demanda que tinha por objeto a cobrança de débitos relativos a IPVA Alegação de perigo de dano de difícil reparação caso seja mantida a decisão atacada e a inocorrência da prescrição Pretensão de efeito suspensivo da decisão e, ao final, a determinação de prosseguimento da execução Descabimento - Ilegitimidade de parte quanto a parte das CDAs e prescrição quanto às outras - Documentação comprobatória da venda Artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro que não se aplica a débitos tributários, mas sim a infrações de trânsito legitimidade de parte que é matéria de ordem pública, a qual impõe o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição Inteligência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça - Decisório que merece subsistir, tendo em vista que ausentes os requisitos autorizadores do pedido - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 3001906-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) (Destaquei) Passando ao tema da cobrança de IPVA, não se ignora que, sob a égide do art. 6º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/08, o credor fiduciário é responsável solidariamente pelos débitos de IPVA constituídos no curso do contrato de alienação fiduciária, em razão de ser o titular do domínio resolúvel sobre o bem (artigo 6º, inciso XI, da citada lei). Todavia, uma vez encerrada a relação contratual acessória referida, ante o adimplemento da obrigação principal garantida, o sujeito passivo do imposto em tela passa a ser o devedor fiduciante, por retomar a propriedade da coisa, não mais respondendo o outrora credor fiduciário por débitos de IPVA que têm por alvo a propriedade do veículo, desde que comunique a baixa do gravame ao órgão de trânsito, franqueando a necessária atualização do cadastro, a fim de cumprir o dever de comunicação a que alude o art. 34 da Lei nº 13.296/08 e o art. 134 do CTB, in verbis: Art. 34 Lei nº 13.296/08 Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA. Parágrafo único Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo. Art. 134 CTB. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Conforme se depreende dos documentos acostados ao feito (fls. 149/159 autos originários), os gravames incidentes sobre os veículos objetos da exação foram baixados pelo agente financeiro junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), não se permitindo que após este marco de tempo seja possível proceder à cobrança de IPVA relativo aos exercícios posteriores. Com efeito, por meio da Portaria nº 1.070/01 do DETRAN, foi implantado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Controle de Inserção e Baixa de Gravames, doravante denominado ‘Sistema Nacional de Gravames SNG’, consoante as disposições estabelecidas na Resolução nº 124/01 do CONTRAN (art. 1º). Tal sistema compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos informativos das instituições financeiras, em consonância com o banco de dados do DETRAN/SP, com transmissão e consultas online (art. 1º, § 2º). Sua finalidade é, pois, facilitar o fluxo de informações entre instituições financeiras e o órgão executivo estadual de trânsito, garantindo que este tenha acesso à situação dominial de veículos financiados. Nessa ordem de ideias, tendo o Banco Volkswagen S/A efetuado a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames SNG, ao qual o DETRAN tem acesso online, considera-se comunicada a transferência definitiva da propriedade do veículo ao adquirente, conforme determinado pelos art. 34 da Lei nº 13.296/08 e art. 134 do CTB. A jurisprudência dessa Corte Paulista vem decidindo pela equivalência entre a baixa do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames SNG e a comunicação da transferência definitiva da propriedade do veículo, para os fins do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 34 da Lei nº 13.296/08, a saber: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO FISCAL IPVA Pretensão de anular débito de IPVA incidente sobre veículos automotores - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - Reconhecimento de ILEGITIMIDADE DO BANCO ARRENDANTE somente quanto à parte dos débitos COMUNICAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES Equiparação à comunicação de transferência do veículo já que o órgão Estadual de Trânsito tem acesso on line ao Sistema Nacional de Gravames MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO quanto aos demais débitos - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa, por ausência de notificação, afastados - Responsabilidade solidária do arrendante pelo pagamento do IPVA - Certeza e exigibilidade da CDA Preenchimento dos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 - Certidão de dívida ativa que contém todos os elementos essenciais a possibilitar o devedor exercer a ampla defesa - Artigos 6º,XI, § 2º da Lei nº 13.296/2008 Recurso de ambas as partes SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1280 MANTIDA - Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1000889-60.2021.8.26.0014; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA IPVA ARRENDAMENTO MERCANTIL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A instituição financeira é responsável solidária pelo IPVA, por ser possuidora indireta do bem e conservar a propriedade no curso do contrato Exegese do artigo 6.º, inciso XI e § 2.º, da Lei Estadual n.º 13.296/2008 BAIXA DO GRAVAME Portaria DETRAN n.º 1.070/2001 Exigência do IPVA de exercício posterior Inadmissibilidade A baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) se equipara à comunicação de transferência de propriedade prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 34 da Lei Estadual n.º 13.2962008 Precedentes Ilegitimidade passiva do autor relativamente à cobrança das Certidões de Dívida Ativa Confirmação da sentença Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1024722- 53.2022.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) (Destaquei) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL IPVA Procedência, decretada em primeira instância, da ação ajuizada pelo Banco J Safra S/A, declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária da autora em relação ao pagamento do IPVA correlato aos veículos objetos de contratos de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária Insurgência fazendária Não acolhimento Baixa de gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) antes do fato gerador do IPVA Equivalência à comunicação da transferência definitiva da propriedade do veículo Débitos posteriores à alienação que não podem ser exigidos de seu antigo titular Precedentes Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1054907-11.2021.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) (Destaquei) Por fim, vale o registro de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.118, definiu a seguinte tese jurídica: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Com efeito, o julgamento do STJ envolveu a responsabilidade do alienante do veículo quando deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito, o que não se confunde com o caso dos autos, considerando que houve a baixa no Sistema Nacional de Gravames SNG. Por último, a respeito dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida, o STJ já firmou entendimento de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, caso dos autos, acarreta a condenação na verba honorária, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. É firme o entendimento no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos (EDcl no AgRg no REsp 1319947/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06/11/2012)(grifos meus). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. “O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo” (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido (REsp 1369996/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/11/2013)(grifos meus). Não se olvida que o STJ, em decisão no bojo do REsp nº 1.185.036/PE Tema 421, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Conquanto a tese refira-se à extinção da execução fiscal, não há negativa no julgado à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção parcial da execução fiscal ou na redução de seu valor, caso dos autos, razão pela qual a reforma parcial da decisão agravada é medida de rigor. Em situações semelhantes, este Câmara de Direito Público já se manifestou sobre a questão aqui tratada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida Irresignação da executada Ausência de nulidade da CDA em razão do afastamento da incidência da Lei Estadual nº 13.918/09 pela decisão agravada A adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade das CDAs como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar novos títulos, afastando-se o excesso, tendo em vista que elas não perdem seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez Precedentes do STJ e desta Corte Possibilidade de incidência de juros de mora para a apuração do valor da sanção pecuniária, nos termos dos artigos 85, §9º e 96, ambos da Lei Estadual nº 6.374/89 Em tese, o rol de bens penhoráveis previsto no art. 835, CPC/2015 deve ser observado, na ordem preferencial ali estabelecida O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou na redução de seu valor, caso dos autos, acarreta a condenação na verba honorária Precedentes do STJ Reforma parcial da decisão agravada Parcial provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082555-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Acolhimento para afastar os termos da Lei Estadual nº 13.918/09 - Não arbitramento da verba honorária - Irresignação Cabimento Devida a condenação nas verbas da sucumbência da exceção de pré-executividade Observância do princípio da causalidade. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116347-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Lei Estadual nº 13.918/09 Juízo singular que acolheu parcialmente a exceção determinando a atualização dos valores dos débitos de acordo com a SELIC Irresignação da executada - Pretensão ao reconhecimento da nulidade da CDA Inadmissibilidade Superior Tribunal de Justiça que já deixou registrado que simples cálculos aritméticos não conduzem à nulidade da CDA - Necessidade de refazimento dos cálculos Situação por si só que redunda no cancelamento do ato de protesto - Acolhimento da exceção de pré- executividade que, ainda que parcial, acarreta condenação da excepta a pagar honorários advocatícios - Precedentes desta Corte e do E. STJ Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045672-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020) (Destaquei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1281



Processo: 1049075-37.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1049075-37.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Nicollas Kauã Avelino Santiago (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Adriana Carmo Avelino Santiago (Representando Menor(es)) - Apelante: João Paulo Farias Santiago (Representando Menor(es)) - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1049075-37.2019.8.26.0224 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1049075-37.2019.8.26.0224 COMARCA: GUARULHOS APELANTE: NICOLLAS KAUÃ AVELINO SANTIAGO APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto por NICOLLAS KAUÃ AVELINO SANTIAGO contra a r. sentença de fls. 292/296 que, no bojo da Ação de Reparação de Danos por ele ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido, e condenou o vencido ao pagamento de custas e de despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 303/309), o apelante alega, em suma, que houve cerceamento de defesa, já que o feito foi sentenciado de forma antecipada, sem os esclarecimentos do perito, e sem oportunizar às partes a oferta de alegações finais, de modo que a sentença é nula. No mérito, relata que o acidente ocorreu no intervalo escolar em razão da falta de inspetores escolares, quando um dos alunos se chocou com o autor, machucando gravemente o interior da boca, de modo que o ente público deve ser condenado ao pagamento de indenização. Argui que a prova oral, embora fundamental para o deslinde do feito, não foi levada em consideração pelo juízo a quo, e que a filmagem do ocorrido não foi acostada aos autos. Requer o provimento do recurso para o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para dilação probatória, a fim de condenar o réu ao pagamento das devidas indenizações. Laudo pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC acostado a fls. 312/315. O Estado de São Paulo acostou contrarrazões de fls. 316/333, em que pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bianca Aparecida Belo dos Santos (OAB: 393563/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2195675-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2195675-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: O. B. (Justiça Gratuita) - Agravante: E. de C. R. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: I. H. R. L. - Agravado: R. C. F. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2195675-61.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2195675-61.2023.8.26.0000 COMARCA: CARAGUATATUBA AGRAVANTE: ODETE BRAMBILA E EDWIGES DE CÁSSIA RIBEIRO AGRAVADO: RODRIGO CORREIA FRANCO INTERESSADO: ISG HOSPITAL REGIONAL DO LITORAL Julgador de primeiro grau: Ayrton Vidolin Marques Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Ação Indenizatória nº 1004002-06.2023.8.26.0126, indeferiu parcialmente a petição inicial relativamente ao réu médico que realizou o atendimento no hospital público. Narram as agravantes, em síntese, que ingressaram com ação de indenização a título de danos morais contra instituição hospitalar e contra o médico que realizou o atendimento, em razão de supostas falhas na prestação dos serviços de Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1287 saúde. Afirmam que o juízo indeferiu parcialmente a petição inicial, com o que não concordam. Aduzem que a responsabilidade do autor do autor do ilícito deve ser analisada somente ao após a instrução processual, pois Não existe informação nos autos sobre a forma de contratação do profissional médico pela Hospital. Adianta que caso não exista vínculo empregatício entre a instituição hospitalar e o médico, este não poderia ser considerado agente público e, como consequente, poderia figurar no polo passivo da demanda. Requer, nessa medida, a reforma da decisão agravada, para determinar que Rodrigo Correia Franco figure no polo passivo da ação de origem. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se o agravado e o interessado para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Selma Ferreira Gomes Ramalho (OAB: 455027/SP) - Adriano Rissi de Campos (OAB: 152749/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2199798-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2199798-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buri - Agravante: Lucas Moreira Jardim - Agravado: Cenect - Centro Integrado de Educação de Ciência e Tecnologia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto LUCAS MOREIRA JARDIM contra a decisão digitalizada neste recurso às fls. 26/28 (mantida em sede de retratação - fls. 269/270 da origem), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que move em face de UNINTER EDUCACIONAL S/A que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, na qual objetivava-se compelir a agravada procedesse a colação de grau do agravante, bem como fosse expedido seu certificado/declaração de conclusão do curso superior e/ou diploma de forma urgente, acompanhado do respectivo histórico escolar, garantindo a conclusão do curso superior com a maior brevidade possível, independente de situação de regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). Alega o agravante, em síntese: i) Da concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) Dos documentos necessários à instrução do recurso; iii) síntese fática e processual; iv) Do mérito recursal e; v) Do impedimento desproporcional de colação de grau do agravante. Requer a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento e para tanto alega presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora. Assevera que não obstante a declaração do Município de Taquarivaí, dando conta da impossibilidade de nomeação e posse do agravante por não ter atendido os requisitos (Apresentação do Comprovante de Escolaridade), nos termos do Estatuto dos Servidores do Município, há clara permissão de solicitação de prorrogação para a posse no cargo de Assistente Social, em que aprovado no Concurso Público, conforme Edital nº 001/2022, o que corrobora a urgência da tutela recursal. Requer a concessão da tutela de urgência para que a agravada “(...) proceda, imediatamente, com a colação de grau especial do agravante, bem como seja expedido seu certificado/declaração de conclusão do curso superior e/ou diploma de forma urgente acompanhando do respectivo histórico escolar, garantindo a conclusão superior com a maior brevidade possível, independentemente de situação de regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade)” - fls. 16/17. Ao final, pede o provimento do recurso. É o Relatório Fundamento e Decido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Anote-se, outrossim, que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, deferida em fls. 165/167, e assim dispensada do preparo recursal. No mais, reputo que o efeito suspensivo ativo pretendido não comporta deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pelo agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. No presente caso, ao contrário do que alega o agravante, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois o ENADE é componente curricular obrigatório, nos termos expressos pelos art. 5º, da Lei nº 10.861/2004 e art. 39, da Portaria Normativa MEC nº 840/2018, sendo condição necessária para a conclusão do curso de graduação, como se infere abaixo: “Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. ... Omissis § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei.” e “Art. 39. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade avaliará o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação. § 1º O Enade é componente curricular obrigatório, sendo a regularidade do estudante perante o Exame condição necessária para a conclusão do curso de graduação.” (Grifei e negritei) Em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos à concessão de efeito ativo ao recurso. Ademais, como asseverado pelo agravante, há nos autos declaração do Município de Taquarivaí, dando conta da impossibilidade de nomeação e posse do agravante por não ter atendido os requisitos (fls. 116) e apesar da alegação e prova de que há permissão de solicitação de prorrogação para a posse no cargo de Assistente Social, não carreou aos autos nada para comprovar que tal pedido tenha sido feito ou deferido. Inclusive, em fls. 115, datada de 20/06/2023, há a ressalva de que o prazo possa ser prorrogado para tomar posse, porém, teria se escoado de toda forma, esvaindo a urgência aclamada. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo conveniente trazer à colação que tal questão já foi objeto de apreciação por este E. TJSP, que, em caso análogo, assim procedeu: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 2. Hipótese concreta em que a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. Decisão que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte. 3. Agravo Interno do instituto desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.726.015/PR, rel. Min., Primeira Turma, Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1312 julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.) - (Negritei) Desta feita, certo é que a tutela provisória deve fundamentar-se em prova inequívoca, que convença da verossimilhança da alegação, desde que haja risco de ser providência de efeitos irreparáveis, não sendo este o caso dos autos. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente recurso, nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005087-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 3005087-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Ação Civil Pública manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO (processo nº 1000694-96.2022.8.26.0028 1ª Vara da Comarca de Aparecida), aduzindo que no curso da demanda o parquet pugnou pela realização de prova pericial, que foi deferida pelo Magistrado de origem, sendo que após designação da perita, sobreveio a proposta de honorários acostada às fls. 345/346, aceita pelo Juízo às fls. 353, ressaltando a agravante que o valor se mostra deveras excessivo, haja vista que a profissional apresentou a estimativa de R$ 58.800,00. Inconformada com o montante pretendido, recorre a Fazenda Estadual, defendendo ser desproporcional o valor almejado para a realização da avaliação, culminando em inobservância aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, bem como acesso ao Judiciário. Outrossim, argumenta que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos da atual jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o integral provimento ao recurso, com a reforma da r. decisão impugnada, para o fim de determinar a redução do valor arbitrado à título de honorários periciais, observada a tabela constante da Resolução CNJ nº 232 de 2016 Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, uma vez que a agravante foi efetivamente intimada apenas na ocasião do ato ordinatório expedido pela z. serventia de primeiro grau, consoante se infere às fls. 355 e 358, e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Inicialmente, reputo ser caso de conhecer do presente recurso, considerando, inclusive, a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, que assim destacou: o rol do art. 1.015 o CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema 988 - REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. Em 05/12/2018). (Negritei) No caso em testilha, verifica-se condição que autoriza a mitigação, já que a determinação referente à produção da competente prova pericial poderá causar prejuízo à parte agravante, notadamente em decorrência dos salários periciais os quais deverá comprovar o recolhimento, o que justifica o recebimento deste recurso. No mais, o pedido para atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. In casu, mister trazer à baila um fato peculiar operado no trâmite do processo originário, uma vez que a Decisão interlocutória proferida pelo Juiz de primeiro grau às fls. 337/339 deferiu a prova requerida pelo Ministério Público, discorrendo da seguinte forma: (...) Para tanto, defiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia viária. Proceda, esta Z. Serventia, ao encalço de perito , no caso , engenheiro de tráfego ou, subsiariamente, civil, para atuar nos autos, o qual deverá ser devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça. Autorizo, desde já, a nomeação do perito idôneo encontrado por esta Serventia. Em caso de recusa, autorizo igualmente a procura de novo perito para atuar nos autos, sendo desnecessária nova conclusão dos autos para esse fim. Sendo a prova requerida pelo Ministério Público, caberá à Fazenda Pública Estadual ente ao qual o MP encontra-se vinculado - arcar com os custos, inclusive com o adiantamento de 50% do valor dos honorários periciais. Por conseguinte, após a estimativa de honorários coligida pela jurisperita às fls. 345/346, verifica-se que a zelosa escrivania daquele Juízo emitiu o ato ordinatório lançado às fls. 353, intimando o Estado de São Paulo para recolher a importância atinente à verba honorária da experta, se não, vejamos: Providencie a Fazenda Pública, o recolhimento dos honorários perícias de fls.: 345/346, sendo que a prova foi requerida pelo Ministério Público, e caberá à Fazenda Pública Estadual ente ao qual o MP encontra-se vinculado - arcar com os custos, inclusive com o adiantamento de 50% do valor dos honorários periciais.” (Negritei) Nesta senda, percebe-se que, aparentemente, de certa forma implícita, e talvez em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual que clamam os processos, ocorreu a aceitação do valor colacionado pela profissional nomeada, e assim a respectiva quantia restou arbitrada pelo Juízo a quo. Pelo menos, é o que se extrai do regular andamento dos autos originários. Nessa linha de raciocínio, diante da possibilidade de ocorrência de eventual cerceamento, do qual resulte lesão grave e de difícil reparação à agravante, já que verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, a concessão do efeito pretendido é medida que se impõe. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC) acerca do efeito suspensivo atribuído e, ad cautelam, requisitem-se informações ao Magistrado de origem, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente para confirmar se a fixação da verba honorária pericial de fato corresponde ao valor indicado pela auxiliar do juízo. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/ SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1009253-51.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1009253-51.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Sueli de Paula Nobre Timoni Piola - Apelado: Município de Rio Claro - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Sueli de Paula Nobre Timoni Piola insurgindo-se contra a sentença de fls.200/2005 que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução fiscal nº1502419-19.2015.8.26.0451 movida pelo Município de Rio Claro, reconhecendo a prescrição dos débitos com vencimento até 20/09/2011; determinando a liberação dos valores bloqueados na conta de titularidade da embargante, mantida a contrição do imóvel para garantia da satisfação do débito exequendo. Contrarrazões às fls.234/240. Verifica-se que foi juntada petição requerendo a desistência do recurso, tendo em vista o parcelamento especial concedido, com pagamento à vista do valor integral do débito. A apelante requereu ainda a determinação de baixa da penhora sobre o imóvel e a consequente extinção dos embargos e da execução fiscal que o originou (fls.244). É o breve relatório. Não estando presente, nos autos, a hipótese do parágrafo único do artigo 998 do CPC, possível a desistência do recurso pelo recorrente, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido nos termos do caput do mesmo artigo. Assim, nos limites de apelação interposta, HOMOLOGO a desistência recursal formulada pela apelante, com fundamento no artigo 932, III, e artigo 1.011, caput, ambos do CPC, considero prejudicado o recurso. Embora apresentadas as contrarrazões pelo Município embargado (fls.234/240), os honorários advocatícios em favor de seu procurador já foram fixados no máximo em primeiro grau (fls.205), pelo que afastada a aplicação do disposto no §11 do artigo 85 do CPC. Por fim, quanto aos requerimentos de “baixa da penhora sobre o imóvel da embargante/apelante” e “extinção da ação de execução fiscal”, observo que a apelante e executada deverá apresentá-los nos autos da execução fiscal, para apreciação pelo juízo de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos dos embargos à primeira Instância. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Adriana Cardinali de Oliveira (OAB: 140303/SP) - Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1006905-84.2020.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1006905-84.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itanhaém - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aloisio Francisco dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício acidentário, determinando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria para incluir os salários-de-contribuição vertidos antes de julho de 1994, bem como a pagar os atrasados, corrigidos monetariamente. Foi deferida a tutela de urgência para a imediata revisão do benefício. Sustenta a autarquia-apelante, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC. Para tanto, afirma que inexiste sistema para a elaboração do referido cálculo revisional, bem como ainda há necessidade de apresentação do cronograma de aplicação da diretriz formada no julgamento do Tema 1102 de repercussão geral. Ademais, observou que o referido acórdão não transitou em julgado. Ao final, informa que realizou pedido de suspensão nacional dos processos junto ao RE nº 1.276.977/DF (fls. 233/241). É o relatório. Decido. O E. Supremo Tribunal Federal, em 1º de dezembro de 2022, julgou o processo recebido como representativo da controvérsia, RE nº 1.276.977/DF, de repercussão geral - Tema 1102, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Contudo, em 28.07.2023, o eminente Ministro Alexandre de Moraes, acolheu o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia. Em consulta ao sítio do E. STF, observo que o julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Dessa forma, diante de eventual prejudicialidade ao presente processo, uma vez há possibilidade de modulação de efeitos, determino o sobrestamento do recurso até que seja concluído o julgamento do referido tema. Intimem-se. São Paulo, 3 de agosto de 2023. Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1382 MARCO PELEGRINI Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Carolina Sene Tamburus Scardoelli (OAB: 186231/SP) (Procurador) - Jefferson Rodrigues Stortini (OAB: 320676/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1032660-41.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1032660-41.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ciapetro Distribuidora de Combustiveis Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Administraçao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de desistência do presente mandado de segurança formulado por CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (fl. 6607). Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 firmou entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1461 DJe nº 18/12/2013”. Nestes moldes, diante do pedido apresentado por parte da impetrante, não há necessidade alguma para a permanência da discussão judicial. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, motivo pelo qual fica prejudicado o recurso extraordinário, interposto por CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., pela perda superveniente do interesse processual. Int. e baixem os autos. São Paulo, 28 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Arnaldo Rodrigues Neto (OAB: 17762/ PE) - Patrícia Freire Caldas Heráclio do Rêgo Rodrigues Dias (OAB: 21146/PE) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2186417-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2186417-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Thalysson Goncalves Oliveira - Impetrante: Reinalds Klemps Martins Bezerra - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Reinalds Klemps Martins Bezerra, em favor de Thalysson Goncalves Oliveira, contra ato do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - São José dos Campos/DEECRIM UR9. Em suas razões (fls. 01/05), o impetrante alega, em síntese, que o cálculo da pena estaria equivocado quanto à data-base para fins de progressão de regime. Requer, dessa forma, a progressão ao regime aberto. Liminar indeferida às fls. 16/17. Informações da autoridade impetrada às fls. 20/21. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 25/26 para que a impetração seja julgada prejudica, pela perda do objeto. É O RELATÓRIO. Verifica-se dos autos de execução de origem que, formulado pedido de retificação do cálculo da pena pela defesa, o pleito foi indeferido pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Indefiro o pleito de retificação do cálculo de liquidação de penas, formulado pela Defesa de THALYSSON GONCALVES OLIVEIRA, CPF:027.729.033-38, MTR: 1137376-8, RG: 62206281, RJI: 182465724-77, recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória de Mauá, mantendo o que consta, como base para progressão ao regime aberto, a data de preenchimento do último requisito pendente, seja ele objetivo ou subjetivo, de acordo com o entendimento adotado por este Juízo, em consonância com a v. decisão proferida pela C. Turma Especial Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a respeito da publicação do acórdão dos embargos de declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000, processo- paradigma do Tema 28 - IRDR - Progressão - Regime Termo Inicial, transitado em julgado em 23/09/2021, não se sustentando a tese de constrangimento ilegal. (fls. 263 do processo nº 0005232-98.2022.8.26.0041) A parte impetrante pretende a retificação dos cálculos, ao argumento de que estaria equivocada a data-base pertinente ao requisito objetivo à progressão ao regime aberto, dado que lastreada no dia do deferimento de sua progressão ao regime semiaberto, tardiamente concedida. E, por consequência, seja deferida a progressão ao regime aberto. Pois bem. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se depreende do processo de execução de origem, após a impetração do presente mandamus, o juízo a quo tornou nula a decisão ora atacada, determinando a retificação do cálculo da pena, para que conste como data-base para progressão ao regime aberto a data em que preenchido o requisito objetivo para a progressão ao semiaberto (fls. 282 do processo nº 0005232-98.2022.8.26.0041), tal qual solicitado pelo impetrante. Dessa forma, reconsiderada a decisão que deu causa à impetração, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A propósito: Habeas Corpus: insurgência contra revogação da liberdade provisória. Decisão reconsiderada, após a impetração do presente. Perda de objeto: art. 659, do Cód. Proc. Penal. Ordem prejudicada. (HC 2195203-94.2022.8.26.0000, Rel. Bueno de Camargo, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/09/2022) HABEAS CORPUS. Furto duplamente qualificado. Alegação de nulidade na certificação do trânsito em julgado. Reconsideração da decisão combatida. Determinada nova intimação do impetrante para apresentar apelação. Perda superveniente do objeto. Ordem prejudicada. (HC 2111295-42.2022.8.26.0000, Rel.ª Jucimara Esther de Lima Bueno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/06/2022) Habeas Corpus. Sursis processual. Pedido objetivando a declaração da extinção da punibilidade do paciente. Reconsideração da decisão pelo juízo a quo, o qual proferiu sentença julgando extinta a punibilidade do paciente, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9099/95. Superação da argumentação sustentada na exordial. Perda superveniente de objeto. Prejudicado o pedido. (HC 2038308-42.2021.8.26.0000, Rel. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Reinalds Klemps Martins Bezerra (OAB: 392722/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2188647-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2188647-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Gabriel Henrique de Oliveira Silva - Impetrante: José Eduardo Ferreira Sornas Campos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Eduardo Ferreira Sornas Campos, a favor de Gabriel Henrique de Oliveira Silva, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 52/55). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) a quantidade de entorpecentes apreendida não seria suficiente para ensejar a decretação prisão preventiva, (iii) o Paciente é primário, não sendo razoável considerar ação pretérita contra ele, na qual foi absolvido, e (iv) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 52/55). Inicialmente, não se vislumbra a carência de motivação do r. decisum impugnado, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que, consoante apontado pelo d. Magistrado de primeiro grau: A luz de uma cognição sumária e provisória, única possível nesse estágio processual nas evidências factuais até o momento, é de se manter a prisão, vez que o autuado foi flagrado com 60 porções de crack, uma de cocaína e um celular. Com efeito, verifica-se que o autuado é acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, crime de nefasto potencial de corrupção moral e Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1560 física, direta e indiretamente, da sociedade. A quantidade de drogas encontrada, 60 porções de crack e uma de cocaína, aliadas às circunstâncias da apreensão, evidencia, ao menos por ora, o acerto da subsunção do fato ao tipo previsto no art. 13, caput, da Lei 11.343/06. O increpado foi preso porque foi flagrado no local por policiais militares nas condições acima narradas. Os laudos preliminares constataram ser realmente os entorpecentes acima mencionados (fls 18/20). Tais fatos põem em evidência indícios veementes de tráfico praticado pelo autuado. A atividade de tráfico de drogas põe em risco a saúde pública e fomenta inúmeros outros delitos, como homicídios, furtos, roubos, porte e tráfico de armas, etc., de modo que quem se lança nessa atividade com viés de perenidade traz perigo constante para a ordem pública. Daí porque soltá-lo incentiva-o a reiterar a conduta. Sentir-se-á à vontade para disseminar drogas, fomentando o vício ou recrudescendo-o naqueles que já o possui, em total afronta à ordem pública. O autuado já possui outros envolvimentos com tráfico de drogas anteriormente (fls 25/31 e 34/35). Por outro lado, a fundada suspeita que ensejou abordagem policial, data vênia do entendimento da douta 6ª Turma do egrégio STJ, tanto era fundada que foi confirmada pelo encontro da droga. No mais, como cediço, trabalho e residência fixa não inibe a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos. Tenho por presentes, pois, os requisitos da prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública e, ainda, na conveniência da instrução criminal, eis que garante a presença do réu nos atos processuais e inibe eventuais obstáculos na coleta da prova, vez que há prova da existência do fato e indícios mais que suficientes de autoria. Bem por isso, nota-se que se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 310, I, do CPP. Subsiste a necessidade da prisão preventiva, para salvaguarda da ordem pública em face do comportamento e potencial conduta do indiciado, aliados às circunstâncias em que se deram os fatos pelos quais foi preso, revelando que, solto, é um perigo para a saúde pública. Pelo exposto, presentes, portanto, os requisitos do art. 312, do CPP, vislumbrando no caso prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo caso, ainda, de relaxamento de prisão, indefiro a liberdade provisória e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do acusado GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA nos termos do art. 310, II, e art. 313, I do CPP, para garantia da ordem pública. Fls 52/55. Assim, no caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: José Eduardo Ferreira Sornas Campos (OAB: 355147/SP) - 10º Andar



Processo: 2203240-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2203240-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: A. G. de F. - Paciente: V. M. R. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2203240-76.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ALESSANDRO GONZAGA DE FREITAS impetra esta ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de VINICIUS MARTINS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Santo André. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime de roubo agravado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas), encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500424-52.2023.8.26.0554). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação dessa prisão preventiva, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes seus requisitos legais. Pede, então, seja o paciente colocado em liberdade, imediatamente. Decido. A prisão do paciente é necessária e foi bem decretada. Deveras, a r. Decisão que a decretou (fls. 42/45 dos autos de origem) surge devidamente fundamentada, aludindo principalmente aos argumentos expostos pelo Ministério Público (fls. 36/37 da origem). Tal proceder, conhecido como fundamentação per relationem, não é ilegal e, mais que isso, permite à Defesa compreender perfeitamente as razões pelas quais o paciente está sendo levado à prisão, podendo, portanto, exercer com amplitude o contraditório. Ademais, não se pode mesmo ignorar a extrema violência e, em consequência, gravidade do crime imputado ao paciente, executado mediante utilização de arma de fogo, em cenário no qual pessoas inocentes ficam sujeitas a riscos pessoais incalculáveis. Nada obstante, ainda que formalmente primário o paciente, ele se houve com grande desenvoltura na prática do roubo, aliando-se a outras pessoas já reconhecidamente envolvidas com atividades delituosas. De resto, tendo permanecido vários meses com paradeiro ignorado, é de se supor que, caso condenado, não vá se submeter, candidamente, à imposição da sanção - rigorosa, aliás - que vier a lhe ser imposta. Em face do exposto, ausente, nomomento, qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de agosto de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alessandro Gonzaga de Freitas (OAB: 378944/SP) - 10º Andar



Processo: 1024508-13.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1024508-13.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Renato Tadeu Parreira Pinto - Apelado: Ari Roepcke - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA RÉU QUE SE RETIROU DA SOCIDADE AUTOR APELANTE QUE SE VOLTA CONTRA O RÉU PARA SE RESSARCIR DO PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO O AUTOR APELANTE COBRA R$ 92.000,00, VISANDO SE RESSARCIR DO PAGAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA DE RESPONSABILIDADE DE UMA DAS EMPRESAS DA QUAL AS PARTES LITIGANTES ERAM SÓCIAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO ISENTOU O RÉU APELADO DE TODAS AS RESPONSABILIDADES REFERENTES Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1908 A DÉBITOS DE QUAISQUER NATUREZA QUE PUDESSEM INCIDIR SOBRE AS EMPRESAS INCONFORMISMO DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES À PROVA DOS FATOS ARGUIDOS PELAS PARTES, CABENDO AO JUIZ PROFERIR DESDE LOGO A SENTENÇA, SEJA PORQUE LHE INCUMBE VELAR PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, INDEFERINDO POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART.139, II E III, CPC), SEJA PORQUE JÁ SE CONVENCEU ACERCA DOS FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO (ART. 443, CPC). NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, QUE FOI CONCLUSIVA E SUFICIENTE À DILUCIDAÇÃO DOS FATOS - PRELIMINAR REJEITADA.2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. O ACORDO DE RETIRADA DO RÉU ARI DO QUADRO SOCIAL DAS EMPRESAS, FIRMADO EM 09/01/2017, O ISENTOU EXPRESSAMENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS QUE RECAÍSSEM SOBRE AS EMPRESAS DO GRUPO, INCLUSIVE OS TRABALHISTAS (CLÁUSULA QUARTA). AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O AUTOR APELANTE, NÃO HÁ QUALQUER DESTAQUE OU RESSALVA DE QUE A CLÁUSULA INCIDIRIA EXCLUSIVAMENTE AOS ENCARGOS RELATIVOS AO EMPREENDIMENTO “PORTAL DE BARIRI” ALÉM DISSO, A PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL DEMONSTRAM QUE QUANDO DA APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE (ORA RÉU ARI) FORAM CONSIDERADAS TODAS AS DÍVIDAS PENDENTES E AS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS SUPERVENIENTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE FICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Regino Fantin (OAB: 165256/SP) - Maurício Augusto de Souza Ruiz (OAB: 201732/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007873-94.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1007873-94.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Erika Priscila Silva do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA. - APELAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ”SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A ORIGEM DO DÉBITO NÃO FOI DEMONSTRADA VALOR INEXIGÍVEL, SEJA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM, SEJA PELO FATO DE ESTAR PRESCRITO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Karina de Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2132 Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004169-23.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1004169-23.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Cleide Pereira da Fonseca Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC , por maioria de votos, anularam de ofício a r. sentença e julgaram prejudicado o recurso, vencidos os 2º e 4º Desembargadores, com declaração de voto do 2º Desembargador. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2268 DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO: A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA É NECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PRESENÇA DE MATÉRIA DE FATO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Francisco dos Santos (OAB: 450833/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000583-51.2019.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1000583-51.2019.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Município de Pedrinhas Paulista - Apelada: Claudineia Ferreira da Silva - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PEDRINHAS PAULISTA. OCUPANTE DO CARGO DE “AUXILIAR DE ENFERMAGEM”. PRETENSA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA MÁXIMO (40%). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE.1.DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 083/94 DE PEDRINHAS PAULISTA. PREVISÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRADAÇÃO A SER CONSTATADA POR PERITOS ESPECIALIZADOS, PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) JUNTADO PELO MUNICÍPIO QUE CONSTATOU A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE PARA AUXILIARES DE ENFERMAGEM, EM GRAU MÉDIO, CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), O QUE JÁ É PAGO À AUTORA. 2. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU QUE A AUTORA ESTEJA SUBMETIDA DE MANEIRA PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EM GRAU DE PREJUDICIALIDADE MÁXIMA. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO XIV.3. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO JUDICIALMENTE EM CASO CONEXO (COM PEDIDO EXPRESSO DA AUTORA PARA QUE AQUI FOSSE HOMOLOGADO E PRODUZISSE SEUS REGULARES EFEITOS) QUE SE REFERE A SERVIDORA TITULAR DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, QUANDO A AUTORA OCUPA CARGO DIVERSO, QUAL SEJA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SABIDA A DIFERENÇA PROFISSIONAL E HIERÁRQUICA ENTRE OS CARGOS, EIS QUE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM TÊM MAIOR AUTONOMIA PARA ATIVIDADES TÉCNICAS E ATENDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, FICANDO RESERVADO AOS AUXILIARES TAREFAS MAIS SIMPLES E DE MENOR COMPLEXIDADE. LAUDO PERICIAL, ENTRETANTO, QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 436 DO CPC. 4. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO PODE SER ADOTADA NO CASO DOS AUTOS PORQUE SE REFERE A AMBIENTES DE SAÚDE DIVERSOS, PERTENCENTES A MUNICÍPIOS DIVERSOS, NÃO CIRCUNSCRITA, PORTANTO, AO AMBIENTE DE TRABALHO EM VOGA.5. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA TAL FIM. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, MAJORADA A HONORÁRIA. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.6. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA; APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Rocha (OAB: 382070/SP) (Procurador) - Rodrigo Silveira Lima (OAB: 204359/SP) (Procurador) - Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1011183-54.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1011183-54.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Concessionária Linha Universidade S/A - Apdo/Apte: Reginaldo Ferreira Costa (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram do recurso dos expropriados e deram parcial provimento ao recurso da expropriante. V.U. - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA MOVIDA PELA CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S/A. IMPLANTAÇÃO DA LINHA 6 - LARANJA DO METRÔ DE SÃO PAULO. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, HOMOLOGANDO LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO “A QUO”.REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 28, §1º, DO DEC. LEI Nº 3.365/41, EM RAZÃO DE A EXPROPRIANTE SER SOCIEDADE ANÔNIMA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.RECURSO DOS EXPROPRIADOS DESERÇÃO RECONHECIDA ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS MESMO APÓS TENDO SIDO INTIMADA PARA TANTO APÓS A NEGATIVA DO PLEITO DE GRATUIDADE/DIFERIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXPROPRIANTE, PLEITEANDO A REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, SUSTENTANDO QUE O MÉTODO UTILIZADO PELO PERITO JUDICIAL NÃO SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E QUE NÃO FORAM CORRETAMENTE APRECIADAS AS PECULIARIDADES DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL ELABORADA POR PERITO JUDICIAL EQUIDISTANTE DAS PARTES, QUE UTILIZOU MÉTODOS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO, COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA CAJUFA, PROPICIANDO APURAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO, DECORRENTE DA PERDA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES TRAZIDOS PELA EXPROPRIANTE QUE PUDESSEM INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS INDEVIDOS, POR TER SIDO DEPOSITADO NOS AUTOS O VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE NESTE TOCANTE.R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS AO CASO CONCRETO.RECURSO DE APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DOS EXPROPRIADOS NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2173788-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2173788-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Massa Falida de Metalurgica Delta S/A - Interessado: Acfb Administração Judicial Ltda - Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado de parte da decisão de fls. 757/758 na origem (integrada por embargos declaratórios às fls. 776/777) que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito em falência promovido pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da MASSA FALIDA DE METALÚRGICA DELTA S/A, negando habilitação, contudo, a créditos de custas e taxas judiciais de titularidade do Estado de São Paulo, por não serem tributos municipais. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Às fls. 698/705, a síndica apresenta cálculos do valor devido, de R$ 264.015,12. A Municipalidade apresenta a fl. 714 requerimento de esclarecimento se a conta se refere apenas às dividas do imóvel SQL 087.022.0013-9. Às fls. 715/719, a síndica informa que as dívidas são posteriores à data da decretação da falência, especificamente aos contribuintes nºs 087.106.0033-7 e 087.022.0013-9, excluindo aqueles indicados como prescritos e os créditos constituídos após a alienação dos imóveis arrematados, ressaltando que apenas promoveu a verificação quanto aos cálculos apresentados pela Municipalidade a fl. 25, realizando apenas a somatória. A Municipalidade, à fl. 722, apresenta novos cálculos. A síndica, às fls. 728/730, aponta que os cálculos apresentados pela Fazenda englobam valores distintos, incluindo juros, honorários, multa e despesas processuais, motivo pelo qual requer prazo adicional de 5 dias. Às fls. 733/745, a síndica verifica que os novos cálculos apresentados se referem aos contribuintes nºs 087.106.0033-7 e 087.022.0013-9, mas com divisão em relação a inscrição da dívida até a data da quebra, ocorrida em 18/1/83. Apresenta às fls. 736/737 os cálculos referentes ao contribuinte nº 087.022.0013-9, relativos à execução fiscal nº 6097588/16-1. Informa que os cálculos advindos da execução fiscal nº 5760666/84-3 já haviam sido incluídos no QGC, devendo ser retificados. Apresenta à fl. 738 os cálculos relativos ao contribuinte nº 087.106.0033-7 , referentes à execução fiscal nº 5761077/84-1, observando que foram incluídos valores relativos à aplicação da multa e que os valores após a quebra, pertencentes à classe dos encargos da massa, estão atualizados até a data atual. Informa que considerou os valores anteriores à quebra como crédito privilegiado fiscal e, os posteriores, como encargos da massa, não incluindo também as multas administrativas tendo em vista afastamento legal de tal cobrança pelo Decreto-Lei nº 7661/45, além de excluir os juros de valores cobrados após a data da quebra, em razão de expressa previsão do decreto nesse sentido. Esclarece que desconsiderou, também, as custas e taxas judiciárias, visto que são de titularidade do Estado de São Paulo e não da Municipalidade. Aponta, com relação aos honorários, o valor de R$ 15.357,63, na classe trabalhista, pois se refere à verba vencida até a quebra, e R$ 34.153,82 como encargo da massa privilegiado trabalhista. Aponta, ainda, que até a quebra, o valor do crédito privilegiado fiscal é R$ 153.576,33, e, após a quebra, como encargo da massa, R$ 119.627,97. Requer a intimação da credora para que junte cópia de execuções. A Municipalidade, às fls. 749/751, apenas se opõe à retirar da parcela das custas judiciais dos cálculos, pois são verbas que integram as CDAs. Com relação às execuções fiscais nºs 6097588/16-1 e 5761077/84, esclarece que a primeira está paralisada, sem andamento desde 2020, e, a segunda, há pedido de suspensão por habilitação em falência desde 1997. Manifestação do Ministério Público (fls. 754/755). Razão assiste à síndica e ao Ministério Público. Na habilitação de créditos na falência, apenas se habilitam os créditos que são efetivamente de titularidade do credor e que, portanto, poderão lhe ser pagos. Logo, as custas e taxas judiciais são créditos de titularidade do Estado de São Paulo, não podendo ser habilitados em favor do Município de São Paulo. Em face do quanto acima exposto, homologo cálculos da síndica de fls. 733/745, determinando a sua inclusão no QGC, conforme apontado pela síndica, a saber: (i) R$ 15.357,63, na classe trabalhista, (ii) R$ 34.153,82 como encargo da massa privilegiado trabalhista, (iii) R$ 153.576,33, na classe do crédito privilegiado fiscal e (iv) R$ 119.627,97. Como encargo da massa. Providencie a Municipalidade a juntada de cópia integral das execuções fiscais nºs 6097588/16-1 e 5761077/84 Intimem-se. Em sede de embargos declaratórios, constou o seguinte, no que interessa ao recurso: Última decisão (fl. 765) Por decisão de fl. 765, observou-se que razão assiste à síndica e ao Ministério Público. Na habilitação de créditos na falência, apenas se habilitam os créditos que são efetivamente de titularidade do credor e que, portanto, poderão lhe ser pagos. Logo, as custas e taxas judiciais são créditos de titularidade do Estado de São Paulo, não podendo ser habilitados em favor do Município de São Paulo (...). Insurge-se a Municipalidade, alegando em síntese que tem direito a habilitar todos os créditos que compõem as certidões de dívida ativa (CDA), o que inclui as custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que tanto os honorários como as custas judiciais são parcelas que compõem a CDA, conforme legislação aplicável. Afirma que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.830/80. Aduz que os cálculos não podem simplesmente excluir a parcela de custas judiciais que são cobradas em respeito ao princípio da legalidade, norteador do direito público. Afirma que, depois de arrecadar a quantia, poderia repassá-la o Estado por meio de convênio. Sustenta que o caput do art. 8º da LEF indica que a Certidão de Dívida Ativa já inclua os encargos da dívida, incluídos despesas, custas processuais e honorários advocatícios. Alega que a decisão recorrida impõe prejuízos ao erário, pois impede a habilitação de créditos tributários. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/7 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 3. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alessandra Rossini Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 664 (OAB: 114618/SP) (Procurador) - Dagmar Oswaldo Cupaiolo (OAB: 22537/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2197345-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2197345-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Marcelo Batista Pereira - Agravado: Rodrigo Maua Correa - Agravado: Maria do Carmos Maua Giacomelli - Agravado: Jose Euflavio Correa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, interposto contra r. decisão (fls. 42/43) que indeferiu o pedido de justiça gratuita e fixou o prazo de cinco dias para recolhimento das custas da reconvenção. Brevemente, sustenta o agravante que não reúne condições de arcar com a custas e as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diz que, apesar de firmar declaração de pobreza, o pedido foi indeferido sem que lhe fosse concedido prazo para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. Afirma que é isento de declarar rendimentos, não tem conta corrente e possui dívidas. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a concessão da benesse. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Aduz o agravante, pai de dois filhos, que não possui vínculo com instituição financeira, não declara rendimentos e tem dívidas. Entretanto, é comerciante e teve condições financeiras de adquirir o bem imóvel objeto do negócio que se pretende rescindir. Nega inadimplemento e invoca a exceção de contrato não cumprido. Não convencido de que faça jus à gratuidade processual, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, esclareça qual sua fonte de renda e comprove documentalmente a quantia recebida nos últimos seis meses. Caso seja microempreendedor, junte extratos bancários e faturas de cartão de crédito da pessoa jurídica, de idêntico período. Após, proceda a serventia à consulta via Sisbajud, Renajud e Infojud em nome do agravante e, se o caso, da pessoa jurídica. Sem prejuízo, recebo o recurso com efeito suspensivo, restrito ao recolhimento das custas e despesas processuais, para prevenir eventual extinção do pedido reconvencional antes do julgamento. Oficie-se, comunicando- se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana Carolina Alvares dos Santos (OAB: 221919/SP) - Thaise Ianelli Leite (OAB: 250560/ SP) - Sebastiao de Oliveira Costa (OAB: 121198/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2199119-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2199119-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: C. E. (Inventariante) - Agravante: E. de M. D. E. de O. - Agravado: M. de O. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2199119-05.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGTE.: ESPÓLIO DE M.D.E.O. AGDO.: M.O. JUIZ DE ORIGEM: BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão parcial de mérito proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0019623-67.2021.8.26.0114), movido pelo ESPÓLIO DE M.D.E.O., representado por seu inventariante C.E. em face de M.O, que julgou procedente o pedido de partilha dos bens imóveis e automóveis que pertenciam ao casal, indeferindo o pedido de inclusão de bens móveis elencados pelo réu às fls. 2.690/2.691 (fls. 2.712/2.713 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração, por ambas as partes, rejeitados pela decisão de fls. 2.723/2.724 de origem, que também consignou que houve prévia partilha dos bens móveis existentes na residência do casal, razão pela qual inexistiriam outros bens móveis a serem partilhados ao final da demanda. O espólio agravante afirma, em seu recurso, que a decisão recorrida, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, afastou o pedido de partilha de bens móveis sob o fundamento de que estes já haviam sido divididos entre as partes. Contudo, os já partilhados seriam tão somente aqueles que guarneciam a residência comum do casal, não abrangendo outros bens que se encontravam depositados em sítio, em garagem comercial e em galpão de titularidade de ambas as partes. Por tais razões seria necessário o acolhimento de seu pedido para compelir a parte contrária a apresentar lista detalhada dos bens móveis, alfaias e equipamentos que restaram sob sua posse nos mencionados locais, quando do final do casamento, e que não foram objeto de partilha extrajudicial. Insiste na necessidade de partilha de todos os bens móveis, com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do agravado. Por tais razões, pede a reforma da decisão e a determinação da partilha dos demais bens móveis do casal, que não aqueles que guarneciam o lar conjugal, bem como a intimação do agravado para que procedesse ao arrolamento dos mencionados bens. A agravante não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão que apreciou os embargos de declaração em 10/07/2023 (fls. 2.726 de origem). Recurso interposto no dia 01/08/2023. O preparo foi recolhido (fls. 23/24). A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2161841-48.2015.8.26.0000. II Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Antoniel Ferreira Avelino (OAB: 119789/SP) - Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2193731-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2193731-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Luso Brasileiro S/A - Agravado: Rfl Jet Auto Posto Ltda. - Agravado: Valter de Paula Cintra - Agravado: Cloves de Paula Cintra - Agravado: Sac Participações Societárias Ltda. - Agravado: Rfl Pindorama Auto Posto Ltda - Agravado: Rfl Formula 1 Auto Posto Ltda - Agravado: Rfl Cravinhos Auto Posto Ltda - Agravado: Posto Castelinhode Franca Ltda - Agravado: R.f.i. Auto Posto São Joaquim Ltda - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2193731-24.2023.8.26.0000 RELATOR(A): ALEXANDRE LAZZARINI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL 1) Despacho em razão do Exmo. Sr. Desembargador Relator prevento (processo nº 2146889-83.2023. 26.0000) estar afastado (RITJSP, art. 70, § 1º, cf. fl. 265). 2) Recurso interposto contra a r. decisão de fls. 3.359/3.361 dos autos principais que deferiu pedido de consolidação substancial requerido pelo Grupo Rafarillo, nos seguintes termos: 1. Fls. 2.556 e Fls. 2.775/2.779: em síntese, o Banco do Brasil se manifestou às fls. 1.615/1.616 salientando não ser possível a apresentação de lista de credores unitária visto que a consolidação substancial não foi deferida, sendo assim, intimadas, as Recuperandas às fls. 2.556 se manifestaram reiterando o pedido de deferimento da consolidação substancial formulado na petição inicial, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. Instado, a Administradora Judicial às fls. 2.775/2.779 esclareceu que (i) as Recuperandas possuem identidade parcial do quadro societário, além de relação de controle e dependência, e que as empresas fazem parte do mesmo conglomerado empresarial de estrutura estritamente familiar, concentrando a administração e gestão sob comando único; e (ii) existem garantias cruzadas comprovadas por avais e cédula de crédito bancário, opinando assim pelo deferimento da consolidação substancial diante do cumprimento dos requisitos legais. Decido. Uma vez demonstrados os requisitos do art. 69-G e 69-J da Lei11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, e comprovado que as recuperandas possuem direção comum, interdependência de atividades, quadro societário coincidente e garantias cruzadas, justificado está a presença de litisconsórcio ativo; portanto, DEFIRO a CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL e suas implicações: aglutinação dos ativos das devedoras para pagamento dos seus credores, a apresentação de plano unitário e sua votação deliberação única. 2. Fls. 2.572/2.590: o Banco Itaú postula a reconsideração da decisão de fls. 1.598/1.599 e informa a interposição de agravo de instrumento nº 153310-89.2023.8.26.0000. Mantenho a decisão como lançada; primeiro porque inexiste no sistema processual pátrio o instituto denominado de ‘reconsideração’; segundo porque a aparte insatisfeita com a decisão propôs o recurso adequado; terceiro porque revendo a decisão entendo que inexiste razão para modificá-la, porque a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Dê ciência aos interessados do não conhecimento da tutela recursal requerida para obstar a consolidação processual. 3. Fls. 2.700/2.774: Embargos de Declaração opostos pelo Banco Luso Brasileiro S.A em face da decisão de fls. 843/849 sustentando omissão no concernente à ausência de demonstração dos requisitos legais para deferimento da consolidação processual e obscuridade no que se refere ao deferimento do processamento da ação com a inclusão dos Srs. Valter de Paula Cintra e Cloves de Paula Cintra. Recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém não lhes dou provimento, porque a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, e contradição ou erro material na decisão atacada (art.1.020 do CPC), o que não se observa. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando assim, a compreensão ou interpretação e a omissão é verificada nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do “caráter infringente” que se lhe deu aLei13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada. Nelson Nery afirma que os Declaratórios têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I). Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum na forma lançada, porque como dito alhures, a decisão enfatizada não se mostra omissa ou obscura, visto que verificada a existência de direção comum entre as empresas. No mais, cadastre-se para futuras intimações. 4. Fls. 2.894/3.038 e Fls. 3.039/3.089: dê ciência aos credores e demais interessados acerca do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas em cumprimento ao artigo 53 da Lei nº 11.101/2005. Sem prejuízo, dê-se ciência à administradora judicial para’ cumprimento do quanto disposto no art. 22, II, “h”, da Lei 11.101/2005.5. Fls. 3.090/3.188: cadastre-se para futuras intimações. Int. Franca, 07 de julho de 2023. 3) Insurge-se o credor Banco Luso Brasileiro S/A, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, em consolidação substancial de todos os recuperandos, ou mesmo em consolidação processual (arts. 69-J, 69-J e 69-I da Lei 11.101/05). Nesse sentido, não houve demonstração de existência de interconexão, confusão patrimonial, garantias cruzadas, presença de controle societário único, identidade de sócios. As sociedades sequer possuem o mesmo objeto social. Reclama que a r. decisão agravada não esclarece quais são os créditos que decorrem da atividade rural dos Srs. Valter e Cloves, (art. 49, § 6º, Lei 11.101/05), sendo impossível mantê-los no polo ativo da recuperação judicial. Afirmam que o periculum in mora existe, já que há manifesto risco de prosseguimento da recuperação judicial com a realização de atos inúteis, e possibilidade de prejuízo aos credores. Quanto ao fumus boni iuris, é visível, considerando bastar a análise objetiva das razões recursais, e a falta de observância da r. decisão agravada, no que pertine aos requisitos processuais e materiais, para o deferimento do pedido de recuperação judicial, em consolidação substancial. Requer a antecipação da tutela recursal, para sustar os efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento do agravo, e para que se determine, para fins de sujeição ou não à recuperação judicial, dos créditos relacionados à atividade rural dos Srs. Cloves e Valter, com a confirmação da liminar, ao final. 4) Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos legais (artigos 300 e s. do CPC) aludidos pelo recorrente. Não há razão para a suspensão do deferimento do processamento da recuperação judicial, inexistindo prejuízos imediatos aos credores decorrentes da manutenção da r. decisão agravada. Tampouco é aferível de plano a aludida probabilidade do direto. As irregularidades arguidas serão analisadas, oportunamente, e após a oitiva da parte agravada e da administradora judicial, lembrando que, se o caso, a recuperação judicial pode, inclusive, ser convolada em falência, caso verificada a sua utilização indevida, por exemplo. 4.1) Indefiro, portanto, a liminar requerida. 5) Intime-se as recuperandas (parte agravada), e a administradora judicial para que se manifeste. 6) Após a Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 735 manifestação da administradora judicial, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 7) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI NA OCASIONAL AUSÊNCIA DO RELATOR PREVENTO - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Fabiana Marques Lima (OAB: 403597/SP) - André Luiz Oliveira de Moraes (OAB: 134498/RJ) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2194836-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2194836-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rfl Jet Auto Posto Ltda. - Agravado: Valter de Paula Cintra - Agravado: Cloves de Paula Cintra - Agravado: Sac Participações Societárias Ltda. - Agravado: Rfl Pindorama Auto Posto Ltda - Agravado: Rfl Formula 1 Auto Posto Ltda - Agravado: Rfl Cravinhos Auto Posto Ltda - Agravado: Posto Castelinhode Franca Ltda - Agravado: R.f.i. Auto Posto São Joaquim Ltda - Agravado: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Perito: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2194836-36.2023.8.26.0000 RELATOR(A): ALEXANDRE LAZZARINI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL 1) Despacho em razão do Exmo. Sr. Desembargador Relator prevento (processo nº 2193731-24.2023.8.26.0000) estar afastado (RITJSP, art. 70, § 1º, cf. fl. 25). 2) Recurso interposto contra a r. decisão de fls. 3.359/3.361 dos autos principais que deferiu pedido de consolidação substancial requerido pelo Grupo Rafarillo, nos seguintes termos: 1. Fls. 2.556 e Fls. 2.775/2.779: em síntese, o Banco do Brasil se manifestou às fls. 1.615/1.616 salientando não ser possível a apresentação de lista de credores unitária visto que a consolidação substancial não foi deferida, sendo assim, intimadas, as Recuperandas às fls. 2.556 se manifestaram reiterando o pedido de deferimento da consolidação substancial formulado na petição inicial, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. Instado, a Administradora Judicial às fls. 2.775/2.779 esclareceu que (i) as Recuperandas possuem identidade parcial do quadro societário, além de relação de controle e dependência, e que as empresas fazem parte do mesmo conglomerado empresarial de estrutura estritamente familiar, concentrando a administração e gestão sob comando único; e (ii) existem garantias cruzadas comprovadas por avais e cédula de crédito bancário, opinando assim pelo deferimento da consolidação substancial diante do cumprimento dos requisitos legais. Decido. Uma vez demonstrados os requisitos do art. 69-G e 69-J da Lei11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, e comprovado que as recuperandas possuem direção comum, interdependência de atividades, quadro societário coincidente e garantias cruzadas, justificado está a presença de litisconsórcio ativo; portanto, DEFIRO a CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL e suas implicações: aglutinação dos ativos das devedoras para pagamento dos seus credores, a apresentação de plano unitário e sua votação deliberação única. 2. Fls. 2.572/2.590: o Banco Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 736 Itaú postula a reconsideração da decisão de fls. 1.598/1.599 e informa a interposição de agravo de instrumento nº 153310- 89.2023.8.26.0000. Mantenho a decisão como lançada; primeiro porque inexiste no sistema processual pátrio o instituto denominado de ‘reconsideração’; segundo porque a aparte insatisfeita com a decisão propôs o recurso adequado; terceiro porque revendo a decisão entendo que inexiste razão para modificá-la, porque a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Dê ciência aos interessados do não conhecimento da tutela recursal requerida para obstar a consolidação processual. 3. Fls. 2.700/2.774: Embargos de Declaração opostos pelo Banco Luso Brasileiro S.A em face da decisão de fls. 843/849 sustentando omissão no concernente à ausência de demonstração dos requisitos legais para deferimento da consolidação processual e obscuridade no que se refere ao deferimento do processamento da ação com a inclusão dos Srs. Valter de Paula Cintra e Cloves de Paula Cintra. Recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém não lhes dou provimento, porque a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, e contradição ou erro material na decisão atacada (art.1.020 do CPC), o que não se observa. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando assim, a compreensão ou interpretação e a omissão é verificada nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do “caráter infringente” que se lhe deu aLei13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada. Nelson Nery afirma que os Declaratórios têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I). Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum na forma lançada, porque como dito alhures, a decisão enfatizada não se mostra omissa ou obscura, visto que verificada a existência de direção comum entre as empresas. No mais, cadastre-se para futuras intimações. 4. Fls. 2.894/3.038 e Fls. 3.039/3.089: dê ciência aos credores e demais interessados acerca do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas em cumprimento ao artigo 53 da Lei nº 11.101/2005. Sem prejuízo, dê-se ciência à administradora judicial para’ cumprimento do quanto disposto no art. 22, II, “h”, da Lei 11.101/2005.5. Fls. 3.090/3.188: cadastre-se para futuras intimações. Int. Franca, 07 de julho de 2023. 3) Insurge-se o credor Banco do Brasil S/A, sustentando, em síntese, que a r. decisão agravada prejudica os credores dos agravados, tendo em vista dificuldade observada em impugnar o valor dos créditos, pois não há a apresentação da dívida por empresa recuperanda. Além disso, entende que os credores têm o direito de deliberar sobre o tema, em assembleia geral de credores. Reclama que a r. decisão agravada deixou de analisar o patrimônio individual e o endividamento de cada uma das empresas constantes do grupo econômico. Inexistem elementos para o deferimento da consolidação substancial, como correlação financeira ou confusão patrimonial entre as empresas. Apenas com a apresentação de planos de recuperação judicial em separado seria possível preservar a diferença originária entre credores de cada agravada. Requer a antecipação da tutela recursal, para sustar os efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento deste recurso, determinando-se que as recuperandas apresentem suas dívidas separadamente. Ao final, pleiteia a reforma da r. decisão agravada, e o indeferimento da consolidação substancial, ou alternativamente, que a matéria relativa à consolidação substancial seja objeto de deliberação em assembleia geral de credores 4) Fls. 27/33: petição do Grupo Rafarillo, requerendo o indeferimento da tutela recursal pleiteada pelo banco agravante. 5) Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos legais (artigos 300 e s. do CPC) aludidos pelo recorrente. Não há razão para a suspensão do deferimento do processamento da recuperação judicial, inexistindo prejuízos imediatos aos credores decorrentes da manutenção da r. decisão agravada. Tampouco é aferível de plano a aludida probabilidade do direto. As irregularidades arguidas serão analisadas, oportunamente, e após a oitiva da parte agravada e da administradora judicial, lembrando que, se o caso, a recuperação judicial pode, inclusive, ser convolada em falência, caso verificada a sua utilização indevida, por exemplo. 5.1) Indefiro, portanto, a liminar requerida. 6) Intime-se as recuperandas (parte agravada), e a administradora judicial para que se manifeste. 7) Após a manifestação da administradora judicial, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 8) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO RELATOR PREVENTO - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: João Batista Botelho Neto (OAB: 237563/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Fabiana Marques Lima Ramos (OAB: 403597/ SP) - André Luiz Oliveira de Moraes (OAB: 134498/RJ) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1029822-45.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1029822-45.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luiz Alexandre Neto - Apelado: H.m. Martoni Artefatos de Couro Ltda - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por uso indevido de marca e tutela de urgência movida por HM Martori Artefatos de Couro Ltda. em face de Luiz Alexandre Neto e determinou que o réu se abstenha de fabricar, comercializar ou utilizar dos produtos descritos na inicial, sob pena de multa diária equivalente a R$ 5.000,00 condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, a título de danos morais, valor este corrigido a partir do presente momento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (fls. 91/96). Recorre o réu sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a concessão da gratuidade processual (fls. 99/123). Trata-se de questão a ser apreciada pelo Relator. A suficiência da declaração de pobreza da pessoa natural para a concessão do benefício prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. O apelante se declara pobre por não ter condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fls. 122). Trata-se de argumentação genérica e inapta a comprovar a hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal. Nas razões recursais, o apelante afirma que permanece no exercício de atividade remunerada e aufere rendimentos regularmente (fls.119). Apesar disso, ao que parece, não foi oportunizado ao apelante fazer prova da sua efetiva e real situação econômico-financeira, providência indispensável ante o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 99, § 2º. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo acrescido). Assim, esclareça o apelante, no prazo de cinco dias, sua atual situação financeira, com a apresentação dos correspondentes documentos comprobatórios, tais como declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, extratos de contas bancárias, holerites e quaisquer outros elementos aptos a confirmar a miserabilidade alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Cícero Augusto Almeida (OAB: 4268/RN) - Matheus Kroll Balduino Nascimento (OAB: 430486/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2163680-30.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2163680-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Emanuel Sousa Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Lainaria de Sousa Nascimento (Representando Menor(es)) - Agravado: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, que indeferiu a liminar pleiteada, mantendo a decisão do juízo a quo, no sentido de compelir a Associação Assistencial de Saúde Suplementar - Cruz Azul Saúde, a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar do agravante nos termos da indicação médica, com restrição exclusivamente dos tratamentos a serem realizados em ambiente domiciliar e escolar (fls. 43/51). Irresignado, o agravante sustenta que a restrição imposta, impede o tratamento consistente na psicoterapia com especialista ABA por 40h semanais, sendo irrelevante que a prestação de serviço ocorra em ambiente hospitalar, clínica especializada ou domiciliar (fls. 01/17). É o relatório. Por ora, deixo de realizar o juízo de retratação pretendido, mantendo-se a r. decisão recorrida. Da análise do laudo médico nota-se a indicação genérica de acompanhamento psicológico em técnica ABA: 40h semanais de psicoterapia ABA; divididas em clínica, casa e ambiente natural da criança, sem justificativas aptas a compelir a agravada a fornecer o tratamento fora de sua rede. Apenas houve restrição quanto à obrigatoriedade de que a terapia fosse concedida em ambiente que não seja hospitalar/em clínica indicada pelo plano de saúde. Assim, a psicoterapia deve ser promovida dentro do método e das horas semanais indicadas, apenas estando restrita à realização dentro da rede credenciada da agravada. Necessário ressaltar, mais uma vez que as decisões anteriores abrangeram a cobertura de todo o tratamento multidisciplinar nos moldes indicados pela médica assistente, não havendo qualquer exclusão da obrigação do cumprimento do acompanhamento psicológico especializado ABA, por 40h semanais. Tal entendimento encontra-se em completa consonância com o entendimento desta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Nesse sentido: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Autor diagnosticado com autismo. Prescrição médica de psicoterapia comportamental (ABA), psicoterapia comportamental em ambiente domiciliar (ABA), psicoterapia comportamental em ambiente escolar (ABA), psicoterapia comportamental em ambiente clínico (ABA), psicopedagogia aplicada a neuropediatra (ABA), terapia ocupacional com enfoque em integração sensorial e psicomotricidade (ABA). Recusa de cobertura sob a justificativa de que as terapêuticas não estão previstas no rol da ANS. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação (indeferindo, apenas, a terapia em sala de aula). Insurgência da ré. Acolhimento parcial. Doença não excluída do contrato. Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa a recuperação da saúde e a qualidade de vida do autor. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Dever de cobertura na rede credenciada da ré, com exceção das terapias em sala de aula e domiciliar, que não fazem parte do objeto do contrato. Impossibilidade de limitação de sessões. Sentença reformada em parte apenas para afastar o dever de cobertura para a terapia em ambiente domiciliar. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1038191- Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 770 30.2019.8.26.0100; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021). Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Parcial procedência, para compelir a seguradora à cobertura integral de sessões de fonoaudiologia e a reembolsar integralmente as despesas com sessões de psicoterapia pela metodologia “ABA”, observado, em ambos os casos, o limite de sessões anuais previstos no contrato. Insurgência de ambas as partes. Relatório médico. Prescrição de tratamento experimental ou não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Súmula nº 102 deste e. Tribunal de Justiça. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste e. Tribunal de Justiça e nº 608 do c. Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que disponibiliza no mercado de consumo. Caveat venditor. Ausência de prestadores de serviço na rede referenciada da seguradora, que adotem a metodologia “ABA”. Tratamento que, por isso, deve ser realizado em clínica particular, fato que não decorre de opção do segurado, mas de uma necessidade em razão da omissão do plano de saúde em não contar com profissionais aptos a realizar o tratamento prescrito. Reembolso das despesas que, por isso, deve ser integral. Obrigação que perdurará até recomendação médica em sentido contrário, ou até que a seguradora conte com profissionais especializados na área em sua rede credenciada. Limitação do número de sessões. Impossibilidade. Abusividade da pretensão restritiva que, se acolhida, redundaria na entrega deficitária do serviço contratado, contrariando a função social do contrato. Precedentes desta 6ª Câmara de Direito Privado. Sessões de psicoterapia com a metodologia “ABA” em regime domiciliar. Relatório médico que menciona genericamente que o tratamento deverá ser realizado em domicílio, não justificando as razões dessa recomendação. Agravo de instrumento em que deferida parcialmente a tutela antecipada, no qual foi consignado claramente que o atendimento domiciliar, na hipótese dos autos, dependeria de prova da necessidade no decorrer do processo. Ausência de qualquer elemento nesse sentido. Segurado que, intimado a especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide. Terapias, portanto, que deverão ser realizadas diretamente nas clínicas escolhidas pelo segurado. Sentença reformada. Recurso do segurado PROVIDO, sendo PROVIDO EM PARTE o apelo da seguradora.(TJSP; Apelação Cível 1011799- 87.2018.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 04/02/2019). Agravo de instrumento. Planos de saúde. Requerente portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA). Decisão pela qual foi deferida a tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental para determinar o custeio de tratamento pelo método ABA ao autor em seu domicílio. Irresignação da ré. Alegação de alteração indevida de pedido após a contestação. Não acolhimento. Mera adequação do caráter material do pedido. Ausência de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Inaplicabilidade do art. 329, II, do Código de Processo Civil. Argumentação, ademais, de ausência de urgência ante à adequação do atendimento prestado pela clínica credenciada. Em juízo de cognição sumária, o agravado não superou, de fato, o seu ônus de inadequação da assistência médica prestada pelo instituto credenciado. Ademais, entendimento sedimentado nesta C. Câmara quanto à não obrigatoriedade de a operadora custear atendimento educacional/domiciliar na hipótese dos autos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171439- 16.2021.8.26.0000; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022). Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao agravo interno (art. 1.021, §2º do CPC).Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2198917-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2198917-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Giuseppe Patane - Requerido: José Salvatore Leister Patane - Vistos, Giuseppe Patane formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação por eles interposto contra sentença proferida pelo DD. Juízo da 43ª. Vara Cível Central de São Paulo que julgou improcedente a ação de enriquecimento ilícito c.c. restituição de valores e indenização por dano moral movida por Giuseppe Patane em face do seu filho Jose Salvatore Lester Patane. Alega que a sentença desconsiderou prova documental de que o requerido se apropriou indevidamente de quantia de sua titularidade aplicada em CDB/RDB vinculado a conta corrente conjunta, conduta pela qual o requerido responde criminalmente. Requer, levando em consideração a possibilidade provimento do recurso, a importância dos fundamentos e a presença de risco de dano significativo, que os montantes bloqueados continuem sob custódia judicial, assegurando a tutela antecipada previamente concedida, até a decisão final da causa. Além disso, pede a Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 798 concessão imediata de efeito suspensivo à sentença de primeira instância, de forma que os valores continuem bloqueados em tutela temporária, em razão do risco de irreversibilidade e do fato de que o julgamento de primeira instância ainda não transitou em julgado. Há relevância na fundamentação, tanto em relação à probabilidade do direito quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ensejando a aplicação do artigo 300 do CPC. Os documentos trazidos pelo requerente demonstram, ao menos numa análise superficial, que o resgate da totalidade do investimento deu-se de uma só vez (fl. 04) e não mediante movimentação ao longo dos anos como constou da fundamentação da r. sentença. Além disso, a declaração de imposto de renda referente ao ano de 2021, demonstrando a evolução patrimonial, ao menos em princípio reforça a tese de apropriação alegada pelo autor (fl. 6). Dessa forma, medida de prudência conduz ao acolhimento da pretensão das requerentes até a apreciação do recurso pela Turma Julgadora. Ante o exposto, defiro a pretensão, recebendo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, restabelecendo, por consequência, a tutela de urgência anteriormente concedida. Comunique-se o Juízo. P. e Int. São Paulo, 03 de agosto de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9124004-78.2008.8.26.0000(994.08.018627-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 9124004-78.2008.8.26.0000 (994.08.018627-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Marlene Talaveira Casagrande - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 56/62, que julgou procedentes os pedidos para condenar o Banco Itaú S.A. a pagar a autora, Marlene Tavaleira Casagrande, as diferenças devidas em razão da não aplicação dos corretos índices de correção monetária referentes aos créditos realizados em julho de 1987 e fevereiro de 1989, incidentes sobre os saldos de Cz$ 51.165,57 e NCz$ 505,65, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, até a data do efetivo pagamento, com correção pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, condenou o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, apela o banco réu pelas razões de fls. 72/88. Regularmente processado, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 92). Contrarrazões às fls. 96/101. É o relatório. 1. - Às fls. 142/143, veio aos autos petição do banco-réu informando que a autora foi a óbito em 2011. Diante da notícia do falecimento da autora, foi determinada a habilitação do espólio, conforme determina o art. 313, I, do CPC (fls. 156). A despeito da intimação (fls. 160), os herdeiros não se habilitaram nos autos, tendo se mantido inertes em relação ao prosseguimento do feito (fls. 161). Assim, diante da ausência das informações necessárias, seja por parte do apelante, seja por parte dos herdeiros do apelado, com relação à habilitação nos autos, forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto processual necessário ao conhecimento e apreciação do recurso. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que julgo prejudicado o recurso, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do CPC. São Paulo, 26 de junho de 2023. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Eduardo Salomão (OAB: 111127/SP) - João Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Gustavo Lobo Mainardi (OAB: 220908/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1055108-25.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1055108-25.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Izabel Donati Bracco (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1055108-25.2022.8.26.0002 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 45340 Vistos. A r. sentença de fls. 140/43 julgou procedente o pedido inicial para: a) condenar o banco réu a restituir à autora o importe de R$ 3.000,00, a ser atualizado pela Tabela do E. TJSP desde os desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, atualizado desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação. Vencido, o réu foi condenado a arcar com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação. Apela o banco réu (fls. 146/65) arguindo, em preliminar, a nulidade do julgado ante o cerceamento de defesa, decorrente do necessário depoimento pessoal do autor, e perícia técnica; no mérito, busca a reversão do julgado, enfatizando a ausência de verossimilhança dos fatos alegados na inicial, e inexistência de falha na prestação dos serviços; defende a presença de excludente de sua responsabilidade, ante a culpa exclusiva da vítima, por descuido a dever contratual de guarda do cartão e senha, incidente ao caso o disposto no artigo 14, § 3°, incisos I e II, do CDC; afirma que a ...segurança do serviço depende de atitudes do consumidor, que assumiu em contrato a responsabilidade de não revelar sua senha a terceiros..., cuidando-se de golpe aplicado por terceiro, pelo que inaplicável a Súmula 479 do STJ; que o caso se trata de fortuito externo (clonagem do cartão fora do estabelecimento bancário); além disso, afirma que as transações eram condizentes com o perfil de utilização do cliente, razão pela qual seria impossível o sistema de segurança do banco diferenciá-las para fins de bloqueio; no mais, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, já que ausente falha no serviços ou prática de ato ilícito, não sendo hipótese de dano ‘in re ipsa’; subsidiariamente, pugna pela redução da sanção moral arbitrada; pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença recorrida. Processado o recurso e com resposta (fls. 171/73), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 179, inclua-se o feito em pauta de sessão telepresencial. São Paulo, 7 de agosto de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - José Augusto Vieira de Aquino (OAB: 216058/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019841-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1019841-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline da Silva Caetano - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 195/204) interposto por Aline da Silva Caetano, em face da r. sentença de fls. 180/192, proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente em parte a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Pan S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinou-se à apelante a regularização, nos seguintes termos: Não se verifica o recolhimento do preparo recursal no apelo (fls. 195/204). Nesse passo, promova a apelante, em cinco dias, o recolhimento na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (em dobro), pena de deserção (fl. 223). A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que a apelante, sem justificativa razoável (fl. 226), deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, a despeito de regularmente intimada (fl. 224). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a regularização do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata- se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de majorar honorários sucumbenciais recursais à patrona do apelado, ante a ausência de apresentação de contrarrazões (fl. 219). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2015732-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2015732-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Márcia Denise de Souza Di Mino - Agravado: Luciane Moreno - Agravado: André Renato Moreno - Interessado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 46434 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015732-84.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CLAUDIO ANTONIO MARQUESI AGRAVANTE: MARCIA DENISE DE SOUZA DI MINO AGRAVADOS: LUCIANE MORENO E OUROS Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 823/827 e 837/840, dos autos principais, que, em execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de incidência da penhora sobre percentual do salário da devedora Luciane Moreno. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir, aduzindo que a regra de impenhorabilidade de percentual do salário pode ser relativizada, consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, asseverando que parte do débito, relativo aos honorários advocatícios, possuem natureza alimentar. Postula o integral provimento do recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que, em consulta realizada ao andamento processual de primeiro grau, observei que foi homologada a arrematação do imóvel de propriedade dos devedores, sobrevindo prolação de sentença que, em razão do depósito do valor do bem, cujo montante supera o valor da dívida, julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 897/898, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 04 de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcio Bove (OAB: 140249/SP) - André Luiz Gonçalves Racy (OAB: 272595/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1117780-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1117780-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jamir Mesquita Bandeira - Apelante: Maria Isabel Sampaio Teixeira de Sousa Tavares - Apelado: Banco Pan S/A - 1. A sentença julgou procedentes embargos de terceiro à penhora de imóvel em execução de título extrajudicial e, pelo princípio da causalidade, condenou os embargantes no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor da causa. Apelaram os embargantes. Requerem o benefício da justiça gratuita. Sustentam o afastamento do princípio da causalidade, eis que o apelado deve arcar com os encargos da sucumbência, pois ofereceu resistência ao pedido de cancelamento da penhora. Pedem reforma. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). É caso, pois, de indeferimento do benefício, pois os apelantes, que são médicos, adquiriram imóvel no valor respeitável de R$ 580.000,00 - evidentemente mediante garantia e comprovante de rendimento adequado a essa finalidade, não se encaixam no perfil do necessitado e nem podem pretender litigar sob benefício de justiça gratuita, sem demonstração cabal de alteração superveniente de fortuna (Theotônio Negrão, CPCLPV, art. 99:1, pág. 205, Saraiva, 47a. Edição). 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para comprovarem o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, caput, c.c. art. 101, § 2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Luciana Moreira dos Santos (OAB: 256537/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2179450-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2179450-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Clínica Pierro Ltda - Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO TAMOIO - Interessada: Ruth Maria Vescovi Meirelles - Interessada: Carlota Venturin dos Santos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLÍNICA PIERRO LTDA, tirado contra a r. decisão de fls. 315/316 e 341 dos autos originais, que indeferiu a produção de prova oral requerida pela parte agravante. Em suas razões recursais, alega a parte autora, ora agravante, em síntese, que a decisão gera cerceamento ao direito de defesa da parte agravante, pois necessita da oitiva de testemunhas e do representante legal do condomínio para comprovar suas alegações. Requer o deferimento do efeito ativo ao recurso e, por fim, o seu provimento. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A decisão que indeferiu a produção da prova oral requerida pela parte agravante não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Saliente-se que não se está diante de decisão acerca do mérito, tampouco sobre distribuição do ônus da prova. Diante disso, infere-se que o presente recurso não pode ser conhecido. Ademais, não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco à parte agravante, que poderá aventar a matéria como preliminar do recurso de apelação futuramente e se o caso, a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Portanto, não bastasse a ausência da hipótese no rol supra referido, há que se consignar não ser caso de interpretação mitigada do rol, pois não se vislumbra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 2 de agosto de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1082 Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Daniel José de Barros (OAB: 162443/SP) - Rodrigo Luiz Pontes Serrano (OAB: 422067/SP) - Oswaldo Seiffert Junior (OAB: 109439/SP) - Renato Antonio Soliani (OAB: 17200/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2140599-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2140599-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Instrução Popular e Beneficência - Agravada: DEBORA BOTTER FERNANDES - Agravado: Roni Foti Torrens - Agravada: JANI FOTI TORRENS - Agravada: Gina Foti Torrens - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Associação de Instrução Popular e Beneficência, em razão da r. decisão de fls. 241, proferida no cumprimento de sentença nº. 0027937-10.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 45ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu o desbloqueio dos valores constritos. Alega a agravante, em resumo, que: houve cerceamento de defesa, determinado o desbloqueio dos valores constritos antes do exercício do amplo contraditório; a citação editalícia é válida; a penhora online recaiu sobre investimento financeiro não destinado à subsistência da agravada Gina. O requerimento de efeito suspensivo foi deferido (fls. 202/203). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta (fls. 208/220). É o relatório. Decido: Trata- se de ação de despejo c.c. cobrança (locação comercial) julgada procedente, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, com penhora online frutífera (fls. 174/238 da origem). A agravada Gina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 62/69 da origem), alegando: nulidade da citação editalícia; limitação da garantia à caução real/imobiliária prestada; necessidade de desbloqueio dos valores constritos. Sem oportunizar o exercício prévio do amplo contraditório pela agravante, nem analisar o mérito da impugnação da agravada Gina, a r. decisão recorrida deferiu o desbloqueio dos valores constritos, nos seguintes termos: Vistos. Às p. 70 deste incidente a coexecutada Gina Foti Torrens declinou residir na Rua Trajano Reis nº 185, apto 44, Jardim das Vertentes, São Paulo/SP, e possuir endereço comercial na Avenida Olegário Maciel nº 71, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. O endereço residencial ora declinado é o mesmo informado na petição inicial dos autos principais (p. 02) e também no contrato de locação (p. 54, dos autos principais); todavia, a carta e o mandado de citação foram enviados inicialmente para endereço diverso (p. 94, 96 e 123). As demais diligências objetivando a citação da coexecutada Gina também foram realizadas em outros endereços (p. 171, 184, 196, 211, 223 e 293). Na sequência, todos os réus foram citados por edital (p. 300 e 321 dos autos principais). Considerando que não foi enviada carta de citação para o endereço Rua Trajano Reis nº 185, apto 44, Jardim das Vertentes, São Paulo/SP, e nem para a Avenida Olegário Maciel nº 71, barra da Tijuca, Rio de Janeiro/ RJ (p. 268 e 270 dos autos principais), a hipótese, a princípio, é de nulidade da citação da coexecutada Gina Foti Torrens na fase de conhecimento. Nesse cenário, defiro o pedido da coexecutada Gina de desbloqueio dos valores constritos às p. 170. Providencie a Serventia o necessário, com urgência, via Sisbajud. No mais, manifeste-se a exequente sobre a impugnação de p. 62-69, em 15 dias. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se. (fls. 241 grifos originais) Mais recentemente, na origem, a agravante manifestou-se sobre a impugnação da agravada Gina (fls. 284/292), pendendo apreciação judicial da questão. Neste contexto, em observância ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância, e atento à economia/ celeridade processual, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao Juízo da 45ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, para que aprecie o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 62/69 e 284/292 da origem), no prazo de dez dias, informando sua deliberação. Oportunamente, será facultado eventual aditamento das razões recursais e novo prazo para contraminuta, mantido o efeito suspensivo recursal, para que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Mario Eduardo Alves (OAB: 23374/SP) - Thays Alves Oliveira (OAB: 491135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2200347-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2200347-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco José Marçal Fidalgo - Agravado: Vibra Energia S.a - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Francisco José Marçal Fidalgo, em razão da r. decisão de fls. 281, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 289, ambas proferidas no cumprimento provisório de sentença nº. 0020714-40.2021.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, dispensada a liquidação. É o relatório. Decido: Inicialmente, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a regularização do preparo recursal, sob pena de deserção, visto que o documento de fls. 21 não comprova o pagamento da guia de fls. 20, ausente identificação numérica da DARE recolhida. No mais, a análise da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta da agravada, justificando-se, por ora, a suspensão temporária da r. decisão recorrida. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime- se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Bruno Lopes Apude (OAB: 263811/SP) - André Lopes Apude (OAB: 286024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2192574-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2192574-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: CLAUDINEIA APARECIDA DE CARVALHO MANTOVAN - EPP - Requerido: Companhia Santa Cruz - Vistos. Trata-se de petição com pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por CLAUDINEIA APARECIDA DE CARVALHO MANTOVAN EPP que lhe move a COMPANHIA SANTA CRUZ tirado contra a r. Sentença copiada nas fls. 334/347, na Ação de Despejo para Reparações Urgentes Determinadas pelo Poder Público, em fase de Cumprimento Provisório, que julgou procedentes os pedidos autorais. A seguir, colaciona-se a r. Sentença proferida: Miguel Ferrari Junior Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e DECRETAR O DESPEJO, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel pela locatária, com fundamento no artigo 63, parágrafo 1º, “b”, da Lei nº 8.245/1991. Nos termos do artigo 65 do citado diploma legal, findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P. R. I.. Inconformada, a requerida peticiona para que seja reformada a r. Sentença, alegando em síntese que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que a r. sentença reconheceu equivocadamente um Alvará de aprovação e execução de forma (fls. 94/96), expedido em 04/04/2020 e vencido em 03/04/2023, situação essa que fulmina o requisito da urgência. Pugna, para que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, para a imediata suspensão da ordem de despejo promovida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de nº 0008625-14.2023.8.26.0003. Contudo, não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Verifiquei que no referido imóvel se faz necessário e urgentemente a sua regularização perante a Municipalidade, sendo assim, a resistência da locatária em permanecer no imóvel e sem aceitar as devidas alterações é ilícita, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Lei 8.245/1191 (Lei do Inquilinato), in verbis, que: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentilas. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Destarte, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Aguarde- se o processamento e endereçamento do recurso de apelação. Assim sendo, NEGA-SE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO). Intime-se e cumpra-se com Urgência. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2166982-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2166982-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: JOSE GERALDO DE PAULI E OUTRO - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2166982-67.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0598 Agravo de Instrumento nº 2166982- 67.2023.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Pardo - 2ª Vara Agravante(s): José Geraldo de Pauli e Outro Agravado(a,s): Telefônica Brasil S/A Juiz de Direito: Sansão Ferreira Barreto Agravo de instrumento. Agravante informou perda do interesse recursal. Configurada perda do objeto. Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. JOSÉ GERALDO DE PAULI E OUTRO, pessoa jurídica de direito privado, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, promovida em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (fls. 01/09), alegando o seguinte: é microempresa rural com objetivo de plantio de vegetais e legumes e praticamente todo o valor arrecadado com a venda é utilizado para o sustento familiar dos sócios e respectivas famílias; o fato que gerou o pedido indenizatório danificou o equipamento utilizado para irrigação da plantação, impactando a manutenção de suas atividades, o que já demonstra a necessidade do deferimento da Justiça Gratuita; a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita; as declarações de imposto de renda da microempresa agravante, realizada em conjunto com a pessoa física do sócio administrador, comprova que os valores descritos não atingem o patamar mínimo legal exigido pela Receita Federal para a declaração e, portanto, a microempresa rural isenta de impostos desta natureza, fato este nunca contestado pela própria Receita Federal (fls. 06); colaciona julgados; enfatiza que não se pode negar que se não há o atingimento do mínimo legal para que o imposto de renda seja tributado, também não se pode falar que a condição da microempresa é financeiramente boa ou que afasta a condição de pobreza (fls. 08); a decisão agravada está em desacordo da legislação e da jurisprudência consolidada e deve ser reformada (fls. 01/09). A pessoa jurídica agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: está demonstrado nas razões recursais os relevantes fundamentos, cujo perigo de lesão grave e/ou de difícil reparação está comprovado na própria decisão agravada que mencionou que caso as custas não fossem recolhidas, a petição inicial seria indeferida, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e que se faz necessária para a suspensão da decisão de primeiro grau até julgamento final do presente recurso, sob pena de não sendo atribuído tal efeito, o processo ser extinto (fls. 08/09). A r. decisão agravada foi prolatada com os seguintes fundamentos (fls. 92): (...) No mais, INDEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de firma regularmente estabelecida e nenhuma prova fez sobre o estado de miserabilidade de seu proprietário, conforme determina a Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, além do pedido não preencher os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei 11.608/03, além do que as declaração de IR de fls. 50/82, referente a um dos sócios não admite seja ele pobre na acepção jurídica do termo. Dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação do recolhimento das despesas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, parágrafo único, art. 284). O recurso é tempestivo, encontra lastro no artigo 101 e 1.015, V do CPC e não foi preparado, como admite o § 1º do artigo 101 do CPC. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo foi recebido e processado com o seu efeito devolutivo, não foi concedida a antecipação da tutela recursal e não dispensado do preparo, o agravante foi intimado para o recolhimento, sob pena de ser declarada a deserção (fls. 101/105). O agravante se manifestou e informou ter havido perda do interesse recursal (fls.108). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. O agravante informou a perda do seu interesse recursal (fls. 108). Houve, pois, inequívoca desistência do recurso de agravo de instrumento interposto. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III e 998, caput, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int.e arquivem-se São Paulo, 4 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB: 324219/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2194594-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2194594-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Riot Games Serviços Ltda (Riot Games) - Agravado: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2194594-77.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0595 Agravo de Instrumento nº 2194594-77.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1043492-77.2022.8.26.0576 Parte agravante: Riot Games Serviços Ltda (Riot Games) Parte agravada: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA Comarca: São José do Rio Preto Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível Juiz de Direito: Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. RIOT GAMES SERVIÇOS LTDA , nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, promovida em face de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tentativa de citação e intimação do agravado por whastapp ou e-mail (fls135 da origem), alegando o seguinte: foram realizadas 17 tentativas de citação do agravado em 12 endereços diferentes, ao longo de quase dois anos; a citação ficta é completamente inútil no caso dos autos, em que a agravante pretende a condenação do agravado em obrigação de não fazer, para que se abstenha de divulgar dados pessoais de funcionários, ex-funcionários e familiares da agravante; a tutela foi corretamente antecipada na r. decisão liminar e precisa ser efetivamente comunicada ao agravado, sob pena de claro descumprimento; foram localizados outros processos cíveis e criminais movidos contra ele, todos em trâmite perante a Comarca de São José do Rio Preto/SP, neles não se obteve êxito na citação do agravado; a determinação para que sejam feitas ainda mais tentativas de citação de um indivíduo que claramente vem se escondendo da Justiça por mais de dois anos, é injustificada e viola diretamente os princípios da celeridade e efetividade do processo; o agravado está fazendo ameaças, que são objeto desta demanda, por meio do endereço de e-mail bcesar_samsung@hotmail.com e do aplicativo Whatsapp, pelo número de telefone celular (35) 9884-7806, esses meios devem ser utilizados para realizar a sua citação e intimação sobre a r. decisão liminar (fls. 1/16 da origem). Eis a decisão agravada (fls. 135 da origem): Vistos. Fls. 132/134: Indefere-se a citação do réu por whatsapp ou e-mail, adotando-se os motivos da decisão de fls. 91. Deverá o requerente promover buscas de endereços do requerido para efetivação da citação pessoal, por meio dos sistemas judiciais, tais como SISBAJUD,RENAJUD, INFOJUD, CPFL, como também por meio de expedição de ofícios às empresas de telefonia. Após, permanecendo infrutífero o ato citatório, deverá requerer citação por meio de edital, na forma do art. 256 do CPC. Intime-se. (DJE de 06.07.2023, fls. 135/137 da origem). Como se vê, o digno juiz a quo indeferiu o requerimento do agravante, adotando os fundamentos de decisão anterior, que já havia indeferido a citação por e-mail ou whatsapp nesses termos: Vistos. A citação é ato pessoal. Citação por meio eletrônico depende de prévio cadastro da parte perante o Tribunal de Justiça. Indefere-se citação por aplicativo de mensagem, por falta de previsão legal. Havendo Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1129 indícios de ocultação, há possibilidade de citação ficta por hora certa ou até mesmo por edital, se a pessoa estiver em lugar incerto e não sabido, que não é o caso dos autos. Forneça a requerente endereço do réu e os meios necessários para citação por mandado. Intime-se.(DJE de 11.10.2022, fls. 91/93 da origem). Aliás, essa decisão foi objeto de embargos de declaração, parcialmente acolhidos, sob os seguintes fundamentos: Vistos. O requerente apresentou Embargos de Declaração (fl. 94/96) em face da decisão(fl. 91), alegando que ela é omissa, porque não teria apreciado o pedido intimação pelo aplicativo Whatsapp. Houve audiência para despacho virtual na qual a advogada da requerente explanou seus argumentos, pleiteando a análise dos embargos para intimação por meio eletrônico. Recurso tempestivo. Cabe o conhecimento. No mérito o recurso procede em parte porque existe omissão no que diz respeito a intimação, todavia, segue o indeferimento porque não é o fato de ser intimação ou ser citação, é a ferramenta que não tem segurança jurídica. Não se tem prova de que o número do telefone indicado efetivamente pertence à pessoa alegada. Posto isto, julgam-se parcialmente procedentes os Embargos de Declaração em face da decisão, para acrescentar que a intimação, assim como a citação é ato formal e não pode ser realizado por whatsapp. Intime-se. (DJE de 05.12.2022, fls. 107/110 da origem). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento porque é intempestivo. O d. Juiz a quo indeferiu o requerimento de citação e intimação do agravado por e-mail e whatsapp, proferindo decisão que foi publicada em 11/10/2022 e, posteriormente, complementada pela r. decisão proferida em 05.12.2022 (fls. 91/93 e 107/110 da origem). Assim, a r. decisão prolatada a fls. 135 da origem é apenas uma reiteração ou manutenção daquela que efetivamente apreciou a matéria. Mero pedido de reconsideração não interrompe ou reabre prazo para interposição de quaisquer recursos. Assim, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo do recurso deve ser contado a partir da data da integração e complementação da primeira, ou seja, da data da decisão que acolheu parcialmente os embargos declaratórios. Em consequência, o termo final para interposição do agravo de instrumento consolidou-se no dia 30/01/2023. Contudo, este recurso foi interposto no dia 27/07/2023, intempestivamente portanto. Configurou-se, assim, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do agravo. Essa também é a orientação desta 28ª Câmara: Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão agravada que indeferiu o pedido de reconsideração - Insurgência recursal do exequente contra decisão preclusa - Inadmissibilidade - Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso - Observância ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça - Intempestividade caracterizada - Precedentes desta C. Câmara - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2153579-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/07/2023). Além disso, a matéria objeto da decisão de fls. 135 da origem, que apenas manteve a decisão anterior, não permite a interposição de agravo de instrumento, conforme orientação jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Interposição fundada no artigo 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, do Código de Processo Civil, contra decisão QUE ORDENOU A CITAÇÃO DAS EXECUTADAS POR meio de OFICIAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO: TEMPESTIVIDADE. Inobservância DO DISPOSTO no art. 1.003, do §5º, do CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU COMO VÁLIDA A CITAÇÃO E que NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. Ademais, citação postal realizada na forma do § 4, do art. 248 do CPC, cujo aviso de recebimento retornou com ressalva de que a executada é desconhecida no endereço. Citação inválida. Necessidade de realização do ato citatório por meio de oficial de justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento 2078874-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/06/2023). ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 4 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marina Sampaio Galvani (OAB: 305188/SP) - Alvaro Brito Arantes (OAB: 234926/SP) - Miranda Pinheiro Pavaneli (OAB: 462833/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005880-10.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1005880-10.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Artcris Participações Ltda. - Apelado: Db Transnacional Logística Brasil Transporte Ltda (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e com o devido preparo (fls. 135/136 e 200/201). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela demandante ARTCRIS PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a respeitável sentença proferida as fls. 99/100 em ação reivindicatória c.c indenização por perdas e danos, decorrente de contrato de cessão onerosa de espaço para estacionamento de veículos, ajuizada em face de DB TRANSNACIONAL LOGÍSTICA BRASIL TRANSPORTE EIRELI. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, reconhecendo a revelia, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) ordenar a retomada do imóvel descrito, em favor da parte autora; e (ii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.562,08, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária desde o ajuizamento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora opôs embargos de declaração (fls. 104/106), que foram rejeitados (fls. 107). Inconformada, a demandante clama pela parcial reforma da r. sentença. Após trazer breve síntese dos fatos descritos na petição inicial, insiste na necessidade de acolhimento do pedido de cobrança de valores alusivos à ocupação irregular de fração do imóvel desde o encerramento do contrato até a efetiva desocupação. Pondera que o encerramento do Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1154 contrato de cessão é justamente a causa de pedir desta ação. Aduz, portanto, não estar pleiteando a continuidade do contrato, mas, tão só, os valores decorrentes da ocupação após o encerramento do contrato. Evoca, para tanto, o comando do art. 575 do Código Civil (CC). Transcreve jurisprudência. Aduz não se tratar de pedido genérico, visto ter indicado na petição inicial todo o período a ser indenizado, a saber, o da ocupação indevida. Quer, pois, o acolhimento do recurso, reformando-se em parte a r. sentença, para que a ação seja julgada integralmente procedente (fls. 110/122). Vieram contrarrazões. A ré, de início, afirma ter sido revel por não ter recebido a citação, assim, pleiteia a nulidade da sentença. Aduz violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao mérito, diz que a autora busca a cobrança de valores pelo uso do imóvel com uma abrangência superior ao que foi efetivamente utilizado. Diz que tal situação comportaria pedido reconvencional. Afirma ser imperiosa a prova pericial. Quer, portanto, a nulidade da sentença e, subsidiariamente, quer a sua reforma para que seja determinada a realização da prova pericial (fls. 141/150). A autora, por derradeiro, manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fls. 199). 3.- Tendo em vista as ponderações da ré ao ofertar contrarrazões, batendo-se pela nulidade da sentença por suposta ausência de citação válida, como também assinalando a necessidade da realização de prova pericial, determino a intimação da parte autora-apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito (nulidade da citação e necessidade da prova pericial), nos termos do art. 10 do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza (OAB: 316036/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2200412-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2200412-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Armando Braz Paradella - Agravante: Vanessa Storino Guimarães Paradella - Agravante: Armando Paradella Neto - Agravante: Gustavo Henrique Paradella - Agravante: Leandro Guimarães Paradella - Agravante: Lucas Guimarães Paradella - Agravante: Tomás Guimarães Paradella - Agravada: Zuleika Bacci de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2200412-10.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Armando Braz Paradella e outros Agravada: Zuleika Bacci de Oliveira Comarca: Campinas 8ª Vara Cível Juiz Prolator: Carlos Eduardo Mendes DECISÃO MONOCRÁTICA N° 44149 Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, mas condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, ao Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1165 fundamento de que a ré não teria apresentado resistência e os terceiros não teriam providenciado o registro da propriedade em cartório. Pretendem os agravantes a suspensão do cumprimento de sentença. Inviável, posto que totalmente incompatível com nosso sistema recursal, o ataque parcial da sentença por meio de embargos de declaração ou até mesmo de agravo, pois o recurso cabível contra sentenças é a apelação, conforme expressamente dispõe o art. 1.009 do CPC. Não era possível a admissão dos embargos de declaração, pois os ora agravantes, pretendiam a reforma da sentença, sem ter apontado omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, traz no presente agravo de instrumento os fundamentos para a reforma da sentença, o que também não se pode admitir em respeito ao princípio da singularidade recursal (unirrecorribilidade ou da unicidade), segundo o qual, cada decisão recorrível desafia apenas um único recurso, sendo defeso à parte interpor contra o mesmo ato judicial, simultânea ou cumulativamente, mais de um tipo de recurso, pois impossível separar o conteúdo das decisões em capítulos para efeito de se utilizar de mais de um recurso para cada parte de uma decisão que é única. Como se não bastasse, compulsando os autos de origem, verifiquei já ter havido a certidão do trânsito em julgado da sentença em 19/12/22 (fls. 288 dos autos de origem). Destarte, ante sua total inadequação para impugnar a decisão de primeiro grau, manifestamente inadmissível o agravo interposto, razão pela qual, nos termos do artigo 932, III do CPC, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Richard Franklin Mello D’avila (OAB: 105204/SP) - Monica Regina Vieira Morelli D’avila (OAB: 105203/SP) - Cristina Fregnani Ming Elias (OAB: 166334/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO Nº 0002729-27.2012.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Agrella Comércio de Variedades - Eireli - Apelante: Minimercado Costa de Mar & Sol Ltda - Apelante: Henrique Costa (Espólio) - Apelado: Hélio da Silva - Vistos. 1 Fls. 466/483 e 529/540 - O preparo da apelação interposta pelos réus foi recolhido a menor, consoante descrito na planilha de cálculo do preparo recursal juntada a 541. Deste modo, concedo-lhes o prazo de cinco dias para providenciar o pagamento do preparo complementar, sob pena de deserção. 2 Fls. 547/553 - Quando do oferecimento das contrarrazões, o autor/apelado juntou aos autos o documento de fls. 524 e requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram indeferidos em primeira instância, por decisão judicial proferida em 25.05.2023 (fls. 525), contra a qual não consta ter sido interposto o competente recurso. Passados menos de dois meses, o autor formula novamente o pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, porém limita-se a juntar a declaração de imposto de renda 548/553, que traz as mesmas informações já verificadas a fls. 524, deixando, portanto, de trazer novos elementos suficientes a justificar a alteração do entendimento judicial anteriormente manifestado, que fica mantido. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023. SÁ DUARTE, Relator - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Pedro Henrique Franchi (OAB: 283434/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014089-61.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1014089-61.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane Aparecida Godinho - Apelado: Raimundo Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisado preliminarmente, pois seu indeferimento, que é o caso, está relacionado ao conhecimento do recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de locação cumulada com indenização por danos materiais e morais para condenar a apelante ao pagamento de R$3.100,00 (três mil e cem reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde a desocupação do imóvel (outubro/2021 - fl.24) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação, além de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de danos morais, a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir desta data e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (fls. 110), além do pagamento de 50% das custas e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios que foram fixados em 20% do valor da condenação. Pois bem. Intimada a demonstrar a alteração da sua capacidade financeira a contar da data do indeferimento do benefício pelo magistrado na origem, limitou-se a apelante a apelante a apresentar o extrato bancário de fls. 139, o qual não é hábil para o fim pretendido. Por esse extrato e pelos anteriormente apresentados (fls. 87/95) verifica-se que a apelante, além do benefício previdenciário, recebe outros créditos mensais. Esse fato aliado ao fato de que a apelante recebe renda de aluguel, impede, por ora, que o benefício lhe seja deferido, pois não se revela que o pagamento da taxa judiciária possa, extraordinariamente, comprometer o sustento dela e de sua família, principalmente na consideração de que o valor da taxa judiciária necessária ao preparo da apelação é de pequena monta. Diante do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita, e concedo à apelante a oportunidade de, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Desde logo observo que a taxa judiciária deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, porém acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 110). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Adriano Amaral Bernardes (OAB: 283266/SP) - Angel Amaral Bernardes (OAB: 430363/SP) - Celso dos Santos (OAB: 451232/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1084793-77.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1084793-77.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Alves de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1084793- 77.2022.8.26.0002 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1084793- 77.2022.8.26.0002 Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro Apelante: Pedro Alves de Lima Apelado(a): Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A. Juiz(a): Claudio Salvetti D Angelo Voto nº 31.435 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 168/174, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais para (i) reconhecer e declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato de número 0202107118949174, no valor de R$ 33,93, vencida em 17/08/2021- fls. 41/43, cancelando- se definitivamente todo e qualquer apontamento desabonador deles decorrentes, (ii) condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais em razão da indevida manutenção de apontamento desabonador em nome do autor, corrigidos monetariamente desde esta data pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência (...) condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela autora com o acolhimento dos pedidos declaratórios de inexigibilidade de débitos e indenizatório por danos morais (idem). Inconformada, apela a autora (fls. 177/202), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau para condenação da apelada ao pagamento de indenização não inferior a R$ 48.513,93, ou outra quantia a ser fixado por este Egrégio Tribunal, bem como a aplicação da Súmula 54 do STJ e Resp 1.479.864, bem como a progressão dos honorários sucumbenciais (sic, fls. 142). Recurso respondido (fls. 208/212). Posteriormente, a apelante desistiu do recurso (fls. 219/220). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela autora, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Por fim, de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Nesse diapasão, não se aplica o sobredito dispositivo legal em relação à apelante haja vista que não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da autora, vencedora da lide, mas, sim, em favor dela (STJ-2ª Seção, ED no REsp 1.625.812-EDcl-AgInt-EDcl, Min. Ricardo Cueva, j. 30.06.2020, DJ 04.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.561.715/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela autora, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 4 de agosto de 2023. Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1195 LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000526-63.2022.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1000526-63.2022.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Claudete de Souza Gomes - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 206/210 julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados por Claudete de Souza Gomes, e julgou improcedente a reconvenção formulado por Banco Safra S/A, ambos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito. A autora apresentou recurso de apelação (fls. 213/220), buscando a reforma da senteça para que os pedidos sejam julgados procedentes Alega, em síntese, que o requerido deve ser condenado ao pagamento de danos morais e materiais, no valor de R$ 18.180,00 (dezoito mil cento e oitenta reais), devidamente atualizado e corrigido até a data do efetivo pagamento (súmulas 54 e 362, do STJ), bem como pede que ele seja condenado nos ônus de sucumbência com pagamento das custas e honorários advocatícios. O recurso foi respondido (fls. 224/244). Não houve o recolhimento correto do valor do preparo, tendo sido concedido à parte apelante o prazo de cinco dias para que providenciesse a complementação do valor remanescente informado à fl. 252 (R$ 700,55), sob Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1216 pena de deserção (artigo 1007, §4º, do CPC). É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido, devido à irregularidade do preparo recursal. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, como não houve o recolhimento correto do valor do preparo, este relator concedeu à parte apelante o prazo de cinco dias para que ele providenciesse a complementação do valor remanescente informado à fl. 252 (R$ 700,55), sob pena de deserção (artigo 1007, §4º, do CPC). A certidão de fls. 257 informa que até o dia 06.03.2023 a parte apelante não havia cumprido a determinação para a complementação do valor do preparo. No caso em exame, verifica-se que houve a juntada nos autos da guia com o recolhimento do valor complementar realizado pela apelante na data 07.03.2023, após o decurso do prazo concedido pelo relator. Cumpre registrar que o recolhimento intempestivo não impede a deserção. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Apelação. Ação anulatória. Recolhimento de preparo em valor inferior ao devido, Determinação de complementação. Inércia. Comprovação do pagamento de forma intempestiva e sem a juntada da guia. Pagamento tempestivo que não afasta a preclusão consumativa. Recurso não conhecido.(Apelação nº 1031308-45.2021.8.26.0602, 30ª Câmara de Direito Privado, decisão: Não conheceram do recurso, Rel. Des. Monte Serrat, . j. em 24/07/2023). Sendo assim, como a parte apelante não efetuou o recolhimento complementar do valor do preparo no prazo determinado, face à infração ao disposto no art. 1.007 do CPC, imperioso é o decreto de deserção recursal. 3.- Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rafael Xavier da Silva (OAB: 372374/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009462-78.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1009462-78.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Valdeci Aparecida de Lima - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Valdeci Aparecida de Lima (fls. 157/164), contra a sentença de fls. 137/154, que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela apelante. Pleiteia a recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o seguinte argumento, in verbis (fls. 159/160): Na atualidade, a recorrente esta aposentada, o que acarretou grande depauperamento de sua renda, vez que se cuida de pessoa idosa, que padece de inúmeros males de saúde, entre eles, insuficiência cardíaca secundária; síndrome coronariana aguda; diabetes mellitus; doença pulmonar obstrutiva crônica e depressão, circunstância que a obriga ao uso de diversos medicamentos, sendo alguns de elevado valor, tudo documentalmente comprovado, conforme documento que ora se junta e aqueles encartados às fls. 42/53. (destaques originais) Considerando que: (i) no Agravo de Instrumento nº 2132524-92.2021.8.26.000, em 13.07.2021, esta C. Câmara indeferiu a benesse à recorrente (fls. 100); (ii) os documentos de fls. 42/53 têm data de 2020, e (iii) no demonstrativo de pagamento de fls. 165 constata-se que, ao menos até dezembro de 2022, a recorrente exercia o cargo de Oficial de Justiça no TJSP e não comprovou a aposentadoria, para análise do requerimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e da Súmula 481, do STJ, traga a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos atuais desde julho de 2021 que comprovem a incapacidade de recolher o preparo recursal (vg. últimas declarações completas entregues ao fisco, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, gastos médicos, dentre outros). Caso contrário, a recorrente deverá efetuar o pagamento das custas recursais, no mesmo prazo (05 dias), sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Josmar Silva Dias (OAB: 172916/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2197197-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2197197-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gs Outsourcing Serviços Administrativos Ltda (Atual Denominação) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2197197-26.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2197197-26.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GS OUTSOURCING SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1502071-53.2023.8.26.0014 acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pela executada para determinar a atualização do valor do débito, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC no respectivo período, inclusive seus reflexos no cálculo da multa punitiva. Narra a agravante, em síntese, que apesar de a exceção de pré-executividade que ofertou ter sido parcialmente acolhida, deixou de dar procedência ao pedido de limitação da multa prevista no auto de infração, com o que não concorda. Alega que o STJ e o STF possuem jurisprudência no sentido de que as penalidades que ultrapassem 100% acabariam por violar o princípio do não confisco. Afirma que relativamente a multas por descumprimento de obrigações acessórias, encontra-se pendente de decisão o RE 640.452/RO (Tema nº 487) e que a imposição de multas em percentuais superiores ao próprio tributo devido, inclusive no caso de multas punitivas, mostra-se desproporcional e desarrazoado. Adicionalmente, postulou o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De início, com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado preliminarmente, nota-se que a agravante postulou perante o juízo a quo o pedido de justiça gratuito, porém este foi negado pela decisão de fl. 420 dos autos de origem, a qual foi publicada em 21.06.2023 (fl. 423). Posteriormente, houve prolação da decisão que acolheu parcialmente sua exceção de pré-executividade (fls. 433/438 autos da execução fiscal) e despacho que rejeitou embargos de declaração por ela ofertados (fl. 477 processo de origem). Tem-se, portanto, que a insurgência da agravante quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento da gratuidade de justiça não merece ser conhecida porque precluiu. Na realidade, deve-se atentar para a ocorrência de (i) preclusão consumativa, pois outros autos foram praticados posteriormente à decisão de indeferimento de tal pleito, sem que houvesse insurgência da executada; e (ii) preclusão temporal, visto que o presente recurso foi interposto somente em 31.07.2023, quando o prazo para se irresignar contra decisão de fl. 420 do processo já havia se esgotado. Assim, a análise do deferimento do pedido de gratuidade de justiça cingir-se-á à presente esfera recursal, não podendo alcançar os atos praticados perante o juízo de primeira instância. Nesse sentido, o caput do artigo 99 do Novo CPC prevê as formas de pedido da concessão da gratuidade, sendo bem generoso nesse sentido: na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo, em recurso ou ainda por petição simples, nos autos do próprio processo, se o pedido for superveniente à primeira manifestação da parte na instância. Afasta-se dessa forma a vedação de que o pedido seja feito no próprio corpo do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Lei 13.015/2015, Editora Forense, Rio de Janeiro, Editora Método, São Paulo, 2015, p. 105). A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça STJ prevê: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Possível é, pois, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Ao lume do entendimento sumulado suso anotado é indiscutível o carreamento do ônus processual à pessoa jurídica de demonstrar a impossibilidade de suportar todos os custos processuais, diante de situação de hipossuficiência econômica. Cabe, portanto, à pessoa jurídica trazer ao juízo elementos de cognição que autorizem o seu enquadramento nessa situação especialíssima. Isso porque ao menos à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do caput do art. 98, CPC/2015 a benesse da gratuidade da justiça enfoca as pessoas físicas, de sorte que a sua extensão às jurídicas só é possível em situações deveras especiais, porquanto o risco de insucesso comercial integra risco inerente às atividades empresariais. Daí somente terem direito à gratuidade as pessoas naturais. Estabeleceu-se, isto sim, destinação que decorre da própria ordem natural das coisas. Presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em juízo sem a citada gratuidade. Por isso, proclamou-se que incumbia à reclamante (OMISSIS) demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência . (STF, AgRg nos ED 1905-5/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.08.02). (Negritei). Portando, à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não dispensa pelo contrário, exige a demonstração de insuficiência financeira, revelando a completa impossibilidade de fazer frente aos custos financeiros inerentes ao processamento da lide. Diante dessa exigência, cristalizada na jurisprudência das Cortes Superiores, cabe analisar o pleito da apelante. Nesse ponto, a documentação que acompanha a petição inicial do presente recurso aponta que a executada terminou o exercício de 2022 com prejuízo da ordem de R$ 19.408.217,92 (fl. 22), além de déficit patrimonial no montante de R$ 147.676.911,36 e prejuízos acumulados que totalizam R$ 147.864.311,36 (fl. 27), tudo em consonância com o que conta de sua demonstração de resultado do exercício e de seu balanço patrimonial. Vale ressaltar que esta situação já se mostrava presente, em alguma medida, nos anos de 2020 (fls. 28/30 e 39/41) e de 2021 (fls. 43/47). Sendo assim, entende-se que a agravante demonstrou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista uma série de resultados negativos nos últimos anos, fatores que acarretaram no aumento progressivo dos prejuízo acumulados. Em situação semelhante, assim já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Ação de cobrança em face de concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros. Sentença de parcial procedência da demanda. Apelação que impugna tão somente o indeferimento do pedido de justiça gratuita, ocorrido na sentença. Admissível a concessão da benesse às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuação de suas atividades. Inteligência do art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ. Prova da alegada dificuldade financeira: perda da receita em razão do término da concessão do serviço público; Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1288 balanços patrimoniais que evidenciam vultuoso prejuízo acumulado; e indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública. Reforma parcial da sentença, para conceder o benefício pleiteado. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000941- 79.2019.8.26.0223; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade IPTU dos exercícios de 2016 a 2018 Município de São Carlos - Insurgência contra decisão que deferiu a justiça gratuita à agravante, sob o fundamento de que a empresa encontra-se em dificuldades financeiras e não possui condições de arcar com as custas do processo - Possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais Executada que juntou aos autos cópias de balancos patrimoniais que dão conta de que houve considerável prejuízo no ano de 2019 Documentação dos autos corrobora a alegação de que a empresa não possui, ao menos por ora, condições de arcar com as custas e despesas processuais Entendimento 481 do STJ Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129086-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) Em conclusão, reconhece-se o direito à gratuidade de justiça da agravante, contudo limitando seus efeitos ao presente recurso, nos termos acima expostos. Passando à análise do pedido de reforma da decisão agravada, pelo que se observa da menção feita ao auto de infração lavrado em face da agravante (AIIM nº 4.128.052-0) na Certidão de Dívida Ativa nº 1.341.653.446 (fls. 02/04) que instrui a petição inicial da execução fiscal, foi verificado o não cumprimento de obrigações tributárias acessórias, conforme se constata do fundamento legal das multas aplicadas: Art. 85, inc. IV, alínea ‘’b’’ c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 Art. 127, inc. II, do RICMS (Dec. 45.490/00), c/c Art. 22-A e 36, §1º, item 4 da Lei 6.374/89 e suas alterações. Dos dispositivos mencionados acima, assim prescrevem aqueles relativos à fundamentação das multas impugnadas: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: (...) b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; (...) § 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência. (...) § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; § 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária (Destaquei) E segundo alega a agravante, o valor total da multa de R$ 253.942,37 seria desproporcional e não razoável, tendo em vista que o montante total do imposto devido consistiria em R$ 98.837,51, situação que estaria em contrariedade com o entendimento jurisprudencial sobre a limitação de multas tributárias. Pois bem. A respeito da possibilidade de configuração do caráter confiscatório das multas impostas por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral a respeito da matéria (Tema nº 487), que conta com a seguinte descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório. (RE 640.452). Contudo, tal Recurso Extraordinário encontra-se pendente de julgamento, não tendo sido emitida qualquer decisão de suspensão dos processos em trâmite que tratam da matéria em questão. Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ausência de equidade na autuação que utiliza o valor da operação para os casos de descumprimento de obrigação acessória, como ocorre na hipótese, visto que conforme transcrição expressa dos dispositivos legais, esta se refere a infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, nada se relacionando com o tributo devido. Entende-se, ainda, que esta espécie de multa não se limita ao valor do tributo devido, pois se trata de espécie de multa isolada, que é relativa a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo. Inexistente tributo devido nas infrações por descumprimento de obrigações acessórias, prevalece o previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre o valor da operação ou prestação (art. 527, incisos IV, V, VII, VIII e IX, do RICMS), conforme o próprio texto legal (art. 85, inc. IV, alínea b, da Lei 6.374/89). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça acompanha o entendimento aqui exarado, conforme se depreende dos seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO ANULATÓRIA Pretensão do autor de que seja recalculado o AIIM nº 4.122.153, pois é necessário (i) cancelar os seus itens III.4 e III.5, correspondentes a multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória, (ii) reduzir a multa aplicada pelo não pagamento e creditamento indevido de ICMS (itens I.1, I.2 e II.3), por serem superiores a 100% do valor do tributo devido; e (iii) adequar os juros aplicados aos patamares da taxa SELIC Sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando a exclusão dos encargos de mora excedentes a variação da taxa SELIC, bem como a redução das multas punitivas e isoladas ao patamar de 100% do valor do débito Decisório que deve ser parcialmente reformado - Descumprimento das obrigações acessórias (itens III.4 e III.5 do AIIM)- Multas isoladas - Aplicação das sanções expressamente previstas na Lei estadual nº 6.374/1989 Possibilidade - Não vislumbrado qualquer efeito confiscatório na aplicação das multas sobre o valor da operação, as quais são proporcionais às infrações cometidas- Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público - Irrelevante a existência, ou não, de dolo por parte do contribuinte ou a imposição, ou não, de prejuízo ao Erário - Artigo 136, do Código Tributário Nacional Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante - Juros que excedem a SELIC (referente a todas as infrações) Questão semelhante já julgada pelo Órgão Especial desta E. Corte quando julgou a inconstitucionalidade da Lei 13.918/09 - Multas aplicadas pelo não pagamento de ICMS e creditamento indevido do mesmo tributo (itens I.1, I.2 e II.3 do AIIM) Multas punitivas - Princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal que deve ser observado no caso das multas punitivas, não podendo o valor de tal penalidade ultrapassar 100% do valor do principal - Precedentes do E. STF e deste E. TJSP Sentença parcialmente reformada Reexame necessário parcialmente acolhido, apelação da parte ré parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1040417-24.2019.8.26.0224; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) (Destaquei) TRIBUTÁRIO ICMS Ação anulatória de crédito tributário Creditamento de ICMS de empresa declarada inidônea Autora que não é beneficiária da justiça gratuita Preparo não recolhido Deserção verificada Recurso da ré questionando a redução da multa imposta no auto de infração - Inviabilidade de redução de multa aplicada com fundamento no art. 85, II, “c”, da Lei nº 6.374/89 Penalidade específica decorrente do descumprimento de obrigação acessória, configurando-se como “multa isolada”, sem tributo incidente Prevalência do previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre o valor da operação Precedentes Recurso de apelação da autora não conhecido e recurso de apelação Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1289 da ré provido. (TJSP; Apelação Cível 1012480-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré- executividade Discussão envolvendo multa aplicada nos termos do art. 527, IV, “a”, do RICMS Alegação de abusividade Questão de direito que não demanda dilação probatória Penalidade específica decorrente de obrigação acessória relativa à falta de emissão de documento fiscal, verdadeira “multa isolada”, sem tributo incidente Prevalência do previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre “o valor da operação ou prestação” Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000001-70.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) (Destaquei) Em conclusão, defere-se o pedido de gratuidade de justiça exclusivamente para processamento do presente recurso e, considerando não se ter vislumbrado a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à decisão recorrida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wilton Magário Junior (OAB: 173699/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004948-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 3004948-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rene Fernando Cardoso - Interessado: Sonia Regina Braz - Interessado: Mieko Habiro - Interessado: Luiz Antonio Leite - Interessado: Zuleika da Silva Severino - Interessado: Nilson Kazuyki Takeuchi - Interessada: Shirley Lopes Bomtorin de Jesus - Interessado: Dirce Domingos da Silva - Interessado: Estela dos Santos Pacheco - Interessado: Niuza Bonfim - Interessado: Wagner Machado - Interessado: Seiko Afuso - Interessado: Celia Kazue Nishihara - Interessada: Marta Regina Viscome Rodrigues - Interessada: Leda Lucia da Costa e Souza - Interessado: Cecilia Trindade Caxiado - Interessado: Renata Gaspar - Interessado: Luiz Roberto Squassoni - Interessado: Edimar Silva - Interessado: Wander Filgueiras Mendes - Interessado: Maria Cleide Soares - Interessada: Andrea Rodrigues Pinez - Interessado: Marildo Manoel do Nascimento - Interessado: Jair de Oliveira - Interessado: Luiz Antonio da Silva Braga Filho - Interessado: Tikachi Sakamoto - Interessado: Nadja Maria Almeida Oliveira - Interessado: Norival Santiago - Interessado: José Antonio Xavier - Interessada: Katia Kinukawa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004948-31.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004948-31.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: RENE FERNANDO CARDOSO E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Matheus Barbosa Pandini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 0033447-78.2004.8.26.0053, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19, e declarou correto o pagamento realizado pelo DEPRE. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a impugnação fazendária destinada à aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda o ente público. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da r. decisão, declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário realizado pelo DEPRE. Subsidiariamente, requer que seja considerado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/17. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta c. 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentes julgados: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1290 (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) No mais, não se pode perder de vista que a hipótese está relacionada à negativa de aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19 para situações pretéritas, e não à declaração de inconstitucionalidade da referida norma estadual, o que afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo violação à cláusula de reserva de plenário, do artigo 97 da Constituição da República. Já quanto ao pleito subsidiário, assiste razão à Fazenda Estadual. Isso porque, o título transitou em julgado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 99/17, e, assim, os depósitos prioritários eram calculados pelo valor das RPVs fixado na Lei Estadual nº 11.377/03, multiplicada por 03 (três), e não por 05 (cinco), na forma do que previa à época o art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Com efeito, é inviável que se estabeleça um critério híbrido, contemplando o valor anterior das RPVs com o multiplicador atual, de modo que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, como exposto, o cálculo dos depósitos parciais prioritários deve observar o regramento vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, seja em relação ao valor das RPVs, seja em relação ao multiplicador aplicável. Tal é o entendimento dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECATÓRIO LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019 DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERTEMPORAL Pretensão fazendária de fazer incidir a Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de aferição do limite do depósito prioritário Título executivo correlato transitado em julgado antes da vigência do referido diploma legal Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF/88 Incidência das teses fixadas pelo C. STF no julgamento do Tema nº 792 (Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe. 15/09/2020) e da ADI nº 5.100 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe. 14/05/2020) Inconteste vinculação dos depósitos de prioridade às requisições de pequeno valor Art. 100, §§ 1º a 4º, da CF/88 c.c art. 102, § 2º, do ADCT Precedentes Por outro lado, impossibilidade de aplicação do multiplicador previsto pelo art. 2º da EC nº 99/17 Aumento do multiplicador utilizado para o cálculo das RPVs direcionado às situações em que a Fazenda Pública (estadual, distrital ou municipal) não teria adimplido seus débitos oriundos de precatórios até 25/03/2015, não sendo esta a hipótese dos autos Imperioso acolhimento do pedido subsidiário formulado pelo agravante para que o depósito prioritário seja calculado pelo valor das RPVs estabelecido pela Lei Estadual nº 11.377/03, multiplicado pelo fator previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/09 Decisão reformada em parte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3003255-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença Expedição de ofício para pagamento de precatório/obrigação de pequeno valor ou de prioridade Limite legal O enquadramento do crédito como de pequeno valor/prioridade se dá na data do trânsito em julgado do título executivo e não da expedição do ofício requisitório ou do pagamento Lei Estadual nº 17.205/19 que alterou o valor máximo para pagamento mediante RPV ou de prioridade legal estabelecida no art. 102, § 2º, do ADCT foi publicada em momento posterior ao trânsito em julgado do título executivo, portanto, o crédito deve ser considerado como de pagamento por prioridade legal Adoção da tese jurídica fixada pelo STF no tema de repercussão geral nº 792 Título executivo transitado em julgado em maio/2008 Impossibilidade de aplicação do multiplicador previsto pelo art. 2º, da EC nº 99, de dezembro/17 Inviabilidade da adoção de critério híbrido, contemplando o valor anterior das RPVs com o multiplicador atual Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3001373-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) O periculum in mora é inerente à hipótese. Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3004911-04.2023.8.26.0000, de que fui relator. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1291 ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1006072-71.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1006072-71.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Mba1 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelante: Município de Araras - Apelado: Edmilson Alves de Souza - Apelada: Merili Cristina Jacintho de Souza - Interessado: Nilvado Longo - Vistos. Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por MBA1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., e MUNICÍPIO DE ARARAS, contra a r. Sentença prolatada às fls. 381/390, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER manejada por EDMILSON ALVEZ DE FARIAS DE SOUZA e outro, que julgou procedentes os pedidos Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1306 apresentados, bem como condenou os corréusueridos, ainda, ao pagamento das custas processuais a razão de 1/3 para cada um, observada isenção quanto à Municipalidade (LCE 11.608/03, artigo 3º), bem como em honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor dado à causa atualizado, observada a responsabilidade solidária entre os corréus, na mesma proporção (1/3 para cada parte). Em suas razões recursais, a apelante MBA1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (fls. 405/497), rogou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como veiculou impugnação ao valor atribuído à causa pela parte e, no mérito, invocou, a priori, a inobservância, durante a dilação probatória, do quanto disposto nas Resoluções 314/20 e 341/20 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez, na sessão realizada pelo Magistrado de origem, a oitiva das testemunhas aconteceu no escritório do patrono do apelado, alegando, portanto, não haver sido respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes, pugnando a anulação da respectiva Sentença. Denota, ademais, consigna que o referido Decisum prolatou julgamento extra e ultra petita, salientando que a nulidade ventilada fica cristalina, uma vez que os coautores pediram pela legitimação de posse, mas a Sentença concedeu ‘legitimação fundiária’; os coautores postularam declaração de posse sobre 303,54m², mas a sentença deu a propriedade de 631,20m². Outrossim, argumenta que o Juízo a quo ignorou os requisitos existentes na Lei n. 13.465/17 para concessão de tal desiderato (artigo 23), entendendo, também, que o apelado teria direito a legitimação fundiária com base nos contratos de gaveta apresentados, que não teriam qualquer indício de fraude, no entanto, defende que o referido instrumento possui objeto ilícito (venda de lote clandestino), sendo que tal circunstância o tornaria nulo de pleno direito. Ressalta, demais disso, que o caso em apreço não atrai a aplicação da finalidade existente no aludido diploma, a saber, regularizar moradias existentes em núcleos urbanos informais até dezembro/2016, enaltecendo que o Magistrado de primeiro grau realizou, portanto, interpretação equivocada do mencionado dispositivo legal. Continua, demonstrando que outro ponto impreciso na lide, igualmente, se identifica no momento em que a sentença afirma que a apelante adquiriu o empreendimento em 13 de abril de 2017, que teria adquirido o passivo da empresa que lhe vendeu a área (sobre a qual a apelante aprovou a regularização fundiária), todavia, informa que tal fato nunca ocorreu, esclarecendo que, na verdade, a apelante adquiriu a gleba objeto da matrícula 23.168 do CRI do Município de Araras, conforme consta às fls. 18, R.024 da antiga proprietária empresa Parque da Cascata, e somente isso, houve a compra de um bem imóvel devidamente descrito em matrícula registrada no Cartório de Imóveis. Por fim, defende que não merece ser condenada em custas e honorários, haja vista que o próprio Decisum guerreado dispôs que teria sido o Município de Araras quem errou ao não ter dado a legitimação fundiária ao apelado, requerendo o afastamento do ônus sucumbencial. Pugna, desta feita, que: 1. Seja concedida a justiça gratuita à apelante, ou alternativamente 2. Seja alterado o valor da causa para o proveito econômico buscado pelo apelador de R$ 27.600,00 e eventuais custas calculadas sobre este valor; 3. Que sejam reconhecidas as nulidades ora apontadas neste recurso, com a anulação dos depoimentos e da sentença, e diante da causa madura haja nova decisão de mérito por esta corte; 4. Subsidiariamente, i) que seja reformada integralmente a sentença para julgar improcedente a lide, com as condenações de praxe, ou ainda ii) seja reformada a sentença para adequá-la ao pedido do apelado/autor nos moldes da petição inicial e a Lei 13.465/17 reconhecendo a responsabilidade exclusiva do município pela não legitimação do apelado, sejam as custas recolhidas conforme art. 5º da Lei 11.608/03. O recorrente MUNICÍPIO DE ARARAS ofertou sua Razões de Apelação às fls. 498/508, narrando, de forma semelhante ao primeiro apelante, que na exordial é requerido pelos autores apenas e tão somente o reconhecimento da posse de área que hoje ocupa parte do lote 02 da quadra 27, e não a legitimação fundiária sobre sua totalidade do referido lote, como foi determinado na r. sentença de primeiro grau. Deste modo, defende ser inegável que se trata de um Decisum ultra e extra petita, sendo de rigor a sua reforma. Assevera, no mais, que conforme cláusula terceira do TAC firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, competiu ao Município o reconhecimento de ocupantes da área que preenchiam os requisitos de legitimação fundiária, até 22 de Dezembro de 2016, expedindo-se a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, classificando os moradores e ocupantes do local da seguinte maneira: 1. Ocupantes que adquiriram a unidade imobiliária, por legitimação fundiária; 2. Ocupantes que adquiriram a unidade imobiliária, por legitimação fundiária e isentos da taxa de rateio das obras de infraestrutura realizadas pela empresa MBA1 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, conforme cláusula quarta do TAC e; 3. Ocupantes que adquiriram a unidade imobiliária, por legitimação de posse e que possuem termo de compromisso e responsabilidade recíprocas com a empresa. Ressalta, ainda, que novas legitimações fundiárias ou de posse somente poderão ser feitas, por parte do Município, àqueles que habitam ou moram no local da regularização e que eventualmente não foram identificados na primeira emissão da CRF, mediante nova expedição de CRF. Contudo, a despeito do quanto afirma os Apelados, argumenta que os requisitos necessários para a legitimação fundiária e/ou de posse não foram preenchidos pela parte, tanto é assim que até mesmo os recorrido juntam documentação na qual se verifica que foi realizada vistoria in-loco pela Coordenadoria de Fiscalização Urbana do Município, ocasião na qual foi constatado que o lote não estava ocupado. Enaltece, diante do exposto, a necessidade de observar que o Juízo a quo ignorou completamente o fato de que os autores nunca sequer residiram na área objeto do feito, bem como também não considerou que inexiste qualquer edificação no local. Destarte, independente do exercício ou não da necessária posse qualificada nos autos, aduz que foi constatada pela área técnica da apelante que a situação jurídica em comento envolve invasão de parte de outros lotes (lotes 01B, 21 e 22 da quadra 27), recaindo em um destes lotes (lote 22) hipoteca em favor do Munícipio de Araras em garantia das obras de infraestrutura do empreendimento. Assim, tendo em vista que o interesse público é indisponível, faz-se necessária a manutenção da hipoteca para a garantia do ente municipal relativamente à regularização fundiária em curso, e o respectivo empreendimento imobiliário de loteamento, sobre a área em questão. Desta maneira, para que seja preservado os interesses do Município, alega que a empresa MBA1 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA deverá providenciar a substituição da garantia hipotecária que recai sobre o referido lote, por outro livre e desimpedido de qualquer ônus e/ou embaraço. Pede, por fim, o provimento do recurso. Os autores acostaram contrarrazões ao apelo interposto pela corré MBA1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA às fls.528/558, instruída com os documentos de fls. 559/566, apresentando as preliminares atinentes à ausência dos requisitos para o deferimento da benesse almejada pela empresa apelante, bem como pela regularidade do valor atribuído à causa e perda do interesse recursal. Combateu, no mais, as teses de mérito versadas na respectiva peça recursal. Por conseguinte, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso da MUNICIPALIDADE DE ARARAS às fls. 567/580, sustentando, em sede de preliminar, pela perda do interesse recursal, em virtude de o citado recorrente ter cumprido a determinação constante na Sentença combatida, sendo que o documento de fls. 510/511, juntado aos autos pelo Município, é a lista complementar da CRF nº 02/2020 reconhecendo a posse aos autores e o mérito dessa ação, isso por ato público, e assim resulta na perda do interesse recursal, merecendo, portanto, o recurso ser julgado prejudicado. No mérito, da mesma forma impugnou as razões e fundamentações manejadas. O Ministério Público ofereceu parecer de mérito às fls. 642/650, opinando pelo parcial provimento do recurso de apelação, para que a legitimação fundiária seja operada tão somente sobre a parte do imóvel objeto de posse pelos autores. O Despacho de fls. 659/651 indeferiu a gratuidade da justiça pretendida pela empresa MBA1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e, após, o recolhimento do preparo foi integralmente comprovado, levando-se em consideração as guias e comprovantes acostados às fls. 655/657 e 664/667. Outrossim, anote-se que a referida apelante se opôs à realização de julgamento virtual, consoante se verifica às fls. 635. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1307 para processamento do Recursos de Apelação interpostos pelo litigantes em desate. É o relatório. Decido. Cuida-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer promovida por EDMILSON ALVEZ DE FARIAS DE SOUZA e sua esposa MERILI CRISTINA JACINTO DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE ARARAS, da empresa MBA1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, e de NIVALDO LONGO e sua esposa APARECIDA DE ALMEIDA LONGO, afirmando que possuem direitos reais e posse de um terreno no Parque da Cascata, localizado no município de Araras, sendo parte do atual lote 02 da Quadra 27, inserido dentro da matrícula nº 23.168 do Cartório de Imóveis da Comarca de Araras-SP, no entanto, embora tenham procurado a Prefeitura e apresentado documentos formalizando pedidos de reconhecimento desses direitos reais, consoante protocolo nº 9031/2019 (fls. 42), o pedido foi prontamente indeferido pelo respectivo agente público competente para tanto, sendo alegado que o local encontrava-se desocupado, conforme indicado no ofício nº 307/2019 (fls. 43), e por isso não teriam direito a qualquer regularização fundiária concernente à área em voga. Afirmam, no mais, que foram excluídos do procedimento de regularização fundiária que ocorre na localidade em discute, e que a corré MBA1 teria cedido a posse de seu terreno a terceiros. Pelo exposto nos autos, postulou-se: A) Seja julgada procedente a presente ação, condenando a Requerida Prefeitura na obrigação de incluir os Requentes e sua esposa no procedimento da REURB e na CRF, inerente as respectivas matrículas de n.º 62.000( parte do lote 02 da Q.27) e da, legitimando-os na posse ou reconhecendo direitos reais. B) E quanto a empresa Requerida MBA1 ou os futuros promitentes e terceiros interessados aqui nesta demanda, seja condenada a perda do domínio de parte da propriedade da matrículas de n.º 62.000 (L.02 da Q.27), e ainda, de se absterem ou intentar quanto a posse e direitos reais dos autores, alienando ou cravando algum ônus quanto aos lotes. C) Sejam os requeridos de forma alternativa condenados aos danos materiais destinando um outro lote de mesma metragem no local, ou em seu valor equivalente. D) Caso não entenda pela reparação do dano em um lote, de mesma metragem, sejam os autores indenizados no valor atualizado ao desembolso da compra derivada pela cessão e descrita no contrato ou pelo valor pago do adquirente primário (...) Durante a fase de conhecimento, após a apresentação das contestações pelos requeridos, o Juízo a quo determinou a produção de prova oral, visando a oititiva de testemunhas para esclarecimentos das circunstâncias postas na lide, cujo termo de audiência se encontra colacionado às fls. 350/354. Sobreveio a Sentença prolatada às fls. 381/389, julgando o feito procedente, para: A) determinar à requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS, a emissão de certidão de legitimação fundiária em favor dos autores, relativa ao lote nº 02 da Quadra 27, reconhecendo a posse bem como os direitos reais sobre o referido bem, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em um trintídio; B) determinar o cancelamento da averbação relativa à legitimação de posse em favor do Sr. Nivaldo Longo e esposa, da matrícula nº 63.000, e em consequência a averbação quanto à legitimação fundiária, em favor dos autores, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, quanto à cessação dos atos de turbação, praticados na posse dos autores no referido lote. A perda do domínio, é consequência lógica do reconhecimento da propriedade dos autores, de sorte que fica prejudicada (...). Houve a oposição de Embargos de Declaração pela empresa apelante (fls. 396), que restaram rejeitados (fls. 398). Pois bem, antes de levar o feito à apreciação do Órgão Colegiado, reputo que a demanda merece ser remetida, por zelo, novamente ao exame do Ministério Público, haja vista que do Parecer oferecido pelo parquet às fls. 642/650, ao que parece, percebe-se o i. Promotor se manifestou apenas no que diz respeito ao Recurso de Apelação interposto pela requerida MBA1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, não adentrando no mérito recursal da peça veiculada pelo MUNICÍPIO DE ARARAS. Posto isso, ad cautelam, dê-se nova vista dos autos ao Exmo. Promotor de Justiça, para que, se porventura assim desejar, ofereça parecer de mérito nos termos expostos no parágrafo antecedente e, posteriormente, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ivan Ulisses Bonazzi (OAB: 228627/SP) - Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB: 365043/SP) (Procurador) - Alexandre Roberto Simioni (OAB: 313015/SP) - Erasmo Faxina (OAB: 215108/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2201042-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2201042-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Logos Logística e Transportes Planejados Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1313 LOGOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA, contra a r. decisão proferida às fls. 100/104 da origem (processo nº 1500152-88.2017.8.26.0224 Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos), nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) A SELIC é parâmetro máximo nacional, e, dentro das regras gerais de direito financeiro, deve subordinar a liberdade dos Estados-Membros. A premissa foi confirmada pelas Instâncias Superiores. No julgamento em controle de constitucionalidade no C. STF, confirmou-se a tese de que os Estados-Membros excedem sua autonomia quando fixam índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (conferir RE nº183.907-4/SP e ADI nº 442). Em esteira, o E. TJSP também entendeu em incidente de inconstitucionalidade local que os artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, ao dar nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais resguardavam indevidamente a SELIC como patamar mínimo (em lugar de máximo). Apontou-se, inclusive, que a fixação originária de 0,13% ao dia contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente (TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessadas: Fazenda do Estado de São Paulo e Distribuidora Automotiva S/A.). Assim, a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida como intolerantemente excessiva. Contudo, o reconhecimento da inconstitucionalidade e determinação da aplicação da taxa SELIC não retira a exigibilidade, certeza e liquidez do título, pois bastam cálculos para que se encontre o valor correto. (...) Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade apenas para, sem desconstituir as CDAs, limitar a taxa de juros ao índice SELIC e determinar sua adequação dos valores.(...) Sustenta, em síntese, que o executivo fiscal de origem foi manejado pelo Fisco Estadual visando o recebimento de parcelas supostamente devidas e não recolhidas a título de ICMS. Salienta que o suposto débito fiscal está representado pela inscrição das CDAs de ns. 1.183.693.799, 1.183.693.800, 1.183.693.811, 1.183.693.822, 1.183.693.866,1.183.693.900, 1.183.693.911, 1.183.693.922, 1.183.693.933, 1.183.693.944,1.183.693.955, 1.183.693.966, alegando que as respectivas certidões foram calculadas de forma ilegal e inconstitucional, com índices de juros superiores à taxa SELIC. Desta forma, apresentou Objeção de Pré-Executividade nos aludidos autos, sendo que o Juízo a quo acolheu a referida irresignação apenas em parte, para, sem desconstituir as CDAs existentes na lide, determinar a limitação da taxa de juros ao índice SELIC e a sua consequente adequação dos valores. Desta feita, defende que não é possível coadunar com a determinação de que a Agravada, sem desconstituir a CDA, efetue a correção monetária e os juros moratórios fiquem limitados à taxa SELIC, uma vez que a Certidão da Dívida Ativa, para cumprir sua função legal, deveria conter os requisitos obrigatórios previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional, e do § 5º do artigo 2º da Lei n. º 6.830/80. Pugna, portanto, pela concessão da tutela provisória de urgência/evidência, com o fito de suspender a execução fiscal originária até o deslinde final do presente recurso, tendo em vista a presença dos requisitos gerais para seu deferimento, invocando que a manutenção de tal cobrança ensejará possíveis consequências no âmbito financeiro da recorrente, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência. Ao final, roga pelo provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 19/20). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Saliente-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”(grifei e negritei) Doutro vértice, como é consabido, a tutela de evidência poderá ser concedida se restarem atentidas as balizas apontadas no artigo 311 do Códex Processual vigente, se não, vejamos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os pressupostos necessários para concessão da antecipação pretendida, uma vez que, da análise dos autos, não se verifica a probabilidade do direito, nem tampouco se encontram latentes no feito quaisquer dos requisitos constantes no artigo 311 do CPC. Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca da nulidade das CDAs, porquanto supostamente presente na lide a abusividade e a inconstitucionalidade da aplicação de juros moratórios no importe de 0,13% ao dia, de acordo com a Lei Estadual nº 13.918/2009, para fins de cobrança do ICMS, alegando a agravante, desta maneira, restar patente a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo conveniente trazer à colação que tal questão já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em casos análogos, assim procedeu: Agravo de Instrumento Exceção de pré-executividade Alegada nulidade da CDA A declaração do contribuinte em que comunica a existência de obrigação tributária é confissão de dívida e se constitui em instrumento hábil para a exigência do crédito - Certidão da Dívida Ativa que contém o número do Auto de Infração e Imposição de Multa, bem como os outros requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e do artigo 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, possibilitando a defesa do Executado - Precedentes Excesso de juros - A Lei nº 16.497/2017 apresenta a mesma incorreção da Lei nº 13.918/09 declarada inconstitucional por esta Corte por permitir a fixação de taxa de juros superiores à Taxa Selic, no percentual de 1% Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1314 sobre a fração do mês - Vício que não implica na nulidade das CDAs, mas correção por cálculo aritmético Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2109318-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) - (Negritei) Exceção de pré-executividade - Determinação para que a Fazenda do Estado de São Paulo proceda à adequação dos valores cobrados nas CDA’s com relação aos juros de mora. E enquanto isso, manter suspensa a execução - Há que se ressaltar, por oportuno, que tal providência não tem como consequência a nulidade dos débitos, das CDA’s, tampouco da execução fiscal, mas apenas a determinação de novo cálculo de modo que seja adequado ao determinado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017497-37.2017.8.26.0000 - No que se refere à condenação no pagamento de honorários advocatícios, destaca-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária - Desse modo, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar novo cálculo de modo que os juros aplicados às CDAs sejam adequados à tese firmada na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 Recurso parcialmente provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2042610-46.2023.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Branca -Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 07/06/2023) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, portanto, o que, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da Execução pela Fazenda Pública do Estado, sem prejuízo da apresentação de novos cálculos em oportunidade posterior. Posto isso, ausentes os elementos necessários, INDEFIRO o pedido TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB: 197086/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2201986-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2201986-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Tv Educativas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2201986-68.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Padre Anchieta Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, contra decisão proferida às fls. 1.520, nos autos da Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente, processo de n. 1024049-26.2023.8.26.0053, em tramite perante à Egrégia 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, que o Ministério Púbico do Estado de São Paulo, move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da agravante, em que o Juízo ‘a quo’ assim determinou: Vistos. Fls. 1.510/1.517: A Prefeitura do Município de São Paulo, apesar de haver encaminhado o ofício de fls. 1.497/1.498, por meio do CONPRESP, não é parte, pelo menos até o momento, desta ação. As liminares de fls. 712/715 e 730/731 permanecem em vigor. Não há notícia de descumprimento das liminares ou de decisão em contrário. No mais, anoto que, enquanto não houver manifestação da FESP Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1315 e da Fundação Padre Anchieta (ou decurso do prazo), bem com deliberação do Juízo, nos termos da decisão de fls. 1.506, o prazo para aditamento da exordial permanecerá suspenso. Aguarde-se, portanto, a vinda de manifestações sobre a decisão de fls.1.506. Int. (grifei) Irresignada, a Fundação ré, ora agravante, no decorrer da fundamentação apresentada, presta esclarecimentos acerca do andamento da Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente, e ainda, sobre o pedido de tutela de urgência, que foi deferido pelo Juízo ‘a quo’, impondo obrigações de fazer em desfavor da agravante, bem como, da Fazenda Pública, que em síntese, têm como finalidade a continuidade do Museu da Casa Brasileira, no imóvel da agravante, oportunidade em que o Juízo ‘a quo’, também fixou prazo para aditamento da inicial, ou seja, para que o Ministério Público adeque o feito, deduzindo o pedido principal, que deverá tramitar nos moldes do procedimento estabelecido para a Ação Civil Pública, Contudo, após deliberações, bem como, manifestações, sobreveio a retrocitada decisão, em que o Juízo ‘a quo’, determinou o sobrestamento do prazo para aditamento da inicial, o que afirma trata-se de ilegalidade, e assim, interpôs o presente Recurso com a finalidade de que seja modificada referida decisão, justificando a impossibilidade de que seja suspenso o prazo para aditamento da inicial pelo Ministério Público. E ao final, requereu que seja conhecido o presente Recurso de Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo, bem como, seja-lhe dado integral provimento, para o fim de rechaçar a respeitável decisão agravada, diante dos seriíssimos vícios que a atinge, eivando-a de insuperável nulidade, caracterizada no julgamento contra as disposições do art. 303, §1º, inciso I e §2º, do CPC. Juntou procuração e documentos (fls. 14/1.430). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de um pedido de tutela de urgência, a análise da questão, portanto, deverá ser restrita acerca do preenchimento dos referidos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação. Com efeito, diante do quanto narrado pela agravante em suas razões recursais, ao menos por ora, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem olvidar que também não comprovada urgência na obtenção do provimento jurisdicional ‘in limine’, mesmo porque ainda nos dias atuais pende divergência doutrinaria e jurisprudencial acerca da questão posta sob apreciação, notadamente, a natureza do prazo concedido à parte para realização de aditamento, ao qual é atribuível ora caráter decadencial, ora procedimental. Ademais, não se olvida que acaso se perca a eficácia da tutela, até mesmo pelo decurso do prazo, poderá o Ministério Público propor nova medida, nos termos do parágrafo único, do art. 309, do Código de Processo Civil, logo, a questão deverá ser analisada também sob o prisma do princípio da economia processual. Lado outro, mister salientar que com a vinda aos autos da contraminuta, em respeito ao principio do contraditório, todas as questões versadas serão resolvidas por esta Egrégia Turma, com a devida atenção e segurança jurídica que se deve dedicar, mesmo porque se trata de questão sensível, afeta à Direito Ambiental, mais especificamente no que diz respeito a proteção do patrimônio cultural. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência recursa, mantendo-se a decisão guerreada até posterior decisão em sentido contrário. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência recursal requerida. Comunique-se o Juízo ‘a quo’, ficando dispensadas as informações, conforme inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB: 207421/SP) - Edson Iuquishigue Kawano (OAB: 35356/SP) - Paulo de Tarso Augusto Junior (OAB: 399677/SP) - Marcelo de Barros Camargo (OAB: 70588/SP) - Ruth Carolina Rodrigues Sgrignolli (OAB: 196932/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2178505-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2178505-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Sindicato Profissional dos Servidores Municipais de Matão - Impetrado: Município de Matão - Impetrado: Aparecido Ferrari (Prefeito) - Trata-se de mandado de injunção impetrado pelo SINDICATO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MATÃO em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATÃO e OUTRO, em que se pleiteia ... seja reconhecido o estado de mora legislativa e deferida a injunção, determinando-se aos impetrados que, no prazo estabelecido (...), sejam as Leis Complementares nº 01/2023 e 02/2023 efetivamente regulamentadas, conforme determina o art. 91 da LC nº 02/2023. Alega o impetrante que as Leis Complementares n.os 01 e 02/2023 suprimiram direitos trabalhistas e sociais, de maneira tácita, uma vez que, deliberadamente, não previram requisitos para a progressão de regime, que deverá, posteriormente, ser regulamentada. Afirma que a falta de norma regulamentadora impede os servidores do Município de Matão de exercer seus direitos sociais, bem como direitos individuais assegurados pela Constituição Federal. Requer: e) Em sede de liminar, a suspensão do prazo para escolha do Regime Jurídico, até que as Leis Complementares nº 01/2023 e 02/2023 sejam efetivamente regulamentadas, conforme determina o art. 91 da LC nº 02/2023; (f) Que a impetrada seja impelida a fornecer cópias da Dispensa de Licitação nº 009/2021, do Procedimento Licitatório n° 079/2021 e do Contrato n° 358/2021; (g) Que seja reconhecido o estado de mora legislativa e deferida a injunção, determinando-se aos impetrados que, no prazo estabelecido por Vossas Excelências, sejam as Leis Complementares nº 01/2023 e 02/2023 efetivamente regulamentadas, conforme determina o art. 91 da LC nº 02/2023; (h) Que o prazo para opção do regime jurídico seja devolvido integralmente a todos os servidores municipais, mesmo àqueles que já fizeram a opção, no dia posterior ao da publicação da Lei Regulamentadora das carreiras do Servidor Público Municipal; (i) Que todos os servidores possam realizar escolha temporária do regime jurídico, escolha esta modificável após a edição e aprovação da respectiva norma regulamentadora. DECIDO. Não é cabível a concessão de liminar em mandado de injunção, em razão da ausência de previsão na Lei 13.300/2016, bem como entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os argumentos: É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a concessão de medida liminar em sede de mandado de injunção, o que foi corroborado pela falta de sua previsão na Lei 13.300/2016. O Ministro Marco Aurélio sumariza bem este entendimento, destacando que os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente. (AC 124, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, data de julgamento: 16/11/2003, data de publicação: DJ 26/11/2003). Do mesmo modo, o Ministro Celso de Mello: A parte ora impetrante formula pedido de medida liminar. Cumpre reconhecer, desde logo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a natureza da decisão injuncional e dos efeitos jurídicos que dela podem emanar (RTJ 133/11) - tem reputado incabível, em sede de mandado de injunção, a outorga de provimento cautelar (AC 124-AgR/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - MI 283/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MI 542/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MI 636/PR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - MI 647/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - MI 650/SP,Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - MI 652/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - MI 3.204/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - MI 3.211/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - MI 3.369-MC/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - MI 3.596/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.). (MI 4060, Rel. Min. CELSO DE MELLO, data de julgamento: 30/06/2011, data de publicação: 02/08/2011). Ademais, como mencionado acima, a Lei 13.300/2016 não prevê a possibilidade de concessão de medida liminar no bojo do mandado de injunção, reforçando o entendimento já assentado por esta Suprema Corte. (MI 7424 MC/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 22/11/2022, DJe 23/11/2022). Notifique-se a autoridade Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1333 impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 5º, inciso I, da Lei nº 13.300/16. Dê-se ciência da impetração ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, conforme inciso II, do art. 5º, da Lei nº. 13.300/16. Após a vinda das informações ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça (Lei nº 13.300/16, art. 7º). São Paulo, 3 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Sigri Filho (OAB: 136111/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003624-37.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1003624-37.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Lopes & Martin de Catanduva Ltda - Me - Apelado: Imediato Representações e Comércio de Utilidades Domésticas Ltda, representada por seu sócio-Prop. Vamberto A. França - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA AUTORA - AUTORA TITULAR DE MARCA MISTA FRACA QUE PODE CONVIVER COM O NOME DA RÉ (“NOVA MAGAZINE”) - TRATANDO-SE DE MARCA MISTA, PARA PROTEÇÃO MARCÁRIA DEVE SER CONSIDERADA A COMBINAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS E OS SÍMBOLOS QUE A COMPÕEM - MARCAS INCONFUNDÍVEIS, PORQUE VISUALMENTE DISTINTAS - MARCA DA AUTORA QUE É CONSTITUÍDA POR PALAVRAS GENÉRICAS E DE USO COMUM, TRATANDO-SE, POIS, DE MARCA DENOMINADA PELA DOUTRINA COMO “FRACA” OU EVOCATIVA, QUE PERMITE O USO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ - EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO TITULAR DO REGISTRO QUE COMPORTA MITIGAÇÃO NO TOCANTE ÀS MARCAS EVOCATIVAS, DEVENDO A PARTE SUPORTAR O ÔNUS DA CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS SEMELHANTES - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA RESERVADA - CONFLITO ENTRE NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET - PRINCÍPIO DO FIRST COME, FIRST SERVED APLICADO A QUEM PREENCHE OS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Henrique Fachetti (OAB: 355198/SP) - João Victor Gonçalves (OAB: 384993/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1108406-26.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1108406-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Original S.a. - Apdo/Apte: Marcu Túlio de Sousa Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jacob Valente - Deram provimento ao recurso do banco, para anular a sentença proferida, ante o evidente cerceamento do direito de defesa e julgaram prejudicado o recurso do autor, nos termos do presente acórdão, V.U. - *CERCEAMENTO DE DEFESA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APONTAMENTO SUPOSTAMENTE INDEVIDO AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA ANOTAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO AGIR POR PARTE DO BANCO, SEM INDENIZAÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS DESABONADORES PRÉ-EXISTENTES INSURGÊNCIA POR AMBAS AS PARTES, O BANCO ARGUINDO CERCEAMENTO DE DEFESA E PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO E O AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACOLHIMENTO APENAS DO RECURSO DO BANCO, RECONHECENDO-SE O CERCEAMENTO DE DEFESA BANCO QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA E POSTULOU PELA CONCESSÃO DE PRAZO DE DEZ DIAS PARA QUE PUDESSE COLACIONAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A LEGALIDADE DO SEU AGIR APÓS A APRESENTAÇÃO DE REPLICA, SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO, FOI PROFERIDA SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE NO ESTADO E QUE SE PAUTOU JUSTAMENTE NA AUSÊNCIA DE PROVA QUE TOLHEU O BANCO DE PRODUZIR CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DA REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE O BANCO POSSA JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS QUE TIVER EM SEU PODER, SOMENTE APÓS O QUE NOVA DECISÃO DEVERÁ SER PROFERIDA RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER O CERCEAMENTO DO SEU DIREITO DE DEFESA E PREJUDICADO O DO AUTOR, NOS TERMOS DO PRESENTE ACÓRDÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcos Vinicius Vieira (OAB: 189423/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1010875-42.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1010875-42.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Karina Luz Mustafé (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEUS HONORÁRIOS SEJAM ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA A AUTORA, UMA VEZ QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO É IRRISÓRIO COM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Albino Alves de Freitas (OAB: 466875/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1023188-57.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1023188-57.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apda/ Apte: Leda Maria Lopes Oliveira - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu, vencido o 2º Des. que declara voto. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. GUSTAVO AURELIANO FIRMO. - APELAÇÃO - CARTÃO BANCÁRIO - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS “GOLPE DO MOTOBOY” PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO AGENTE FINANCEIRO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS OCORRÊNCIA DE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIOS ACESSO POR TERCEIROS A INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO E NÃO DETECÇÃO DA ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DO CARTÃO TITULARIZADO PELA CONTRATANTE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - CARTÃO BANCÁRIO - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS DANO MORAL - “GOLPE DO MOTOBOY” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE VERIFICADO GRAVE E INJUSTIFICADO Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2139 DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, COM A INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Fausto Romera (OAB: 261331/SP) - Jefferson Lucatto Domingues (OAB: 245838/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002474-14.2022.8.26.0047/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1002474-14.2022.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Agnelo Faria da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NO VALOR DE R$ 7.696,46; DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO REQUERIDO QUE CARREOU A AVENÇA DIGITAL COM TODAS AS SUAS ESPECIFICAÇÕES, ALÉM DO DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO E CAPTURA DE SELFIE, NÃO DEIXANDO DÚVIDAS QUANTO À REGULARIDADE DO AJUSTE. O CONTRATO DIGITAL VIA APLICATIVO MOBILE É UMA REALIDADE QUE NÃO PODE SER IGNORADA. RÉU QUE DEMONSTROU O CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. OS DESCONTOS DECORRERAM DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR, TENDO O BANCO DEMANDADO AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O RECURSO DO Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2267 AUTOR E PROVIDO O RECURSO DO RÉU”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroliny Negrão da Costa (OAB: 462924/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002711-35.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1002711-35.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Joceli Andrade dos Santos - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marilia - HCFAMEMA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL COMPLICAÇÕES APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CESARIANA PRETENSÃO DA AUTORA DE VER O RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA O LAUDO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DESCABIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A PRESTAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PELO PERITO E JULGOU O FEITO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS JULGADOR QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA DOS AUTOS, PODE INDEFERIR PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO REPUTÁ-LAS DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO PELO IMESC, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, QUE É CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE NÃO HÁ SINAIS DE ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO PRESTADO PELO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE MARÍLIA IMESC QUE É ENTIDADE PÚBLICA DE PRESUMIDA IMPARCIALIDADE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS MÉDICOS DO RÉU E O DANO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ercilia Aparecida Pigozzi Garcia (OAB: 105962/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1018015-48.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1018015-48.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Jose Carlos Pereira de Arruda - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL GGE - INSTITUIÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS POSSIBILIDADE IRDR TEMA 10.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SPPREV CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM DA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA POR DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL APOSENTADO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, CONDENANDO A REQUERIDA AO APOSTILAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (INSTITUÍDA PELA LC N. 1.256/2015) E, TAMBÉM, AO PAGAMENTO, RESPEITANDO-SE EVENTUAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO NOS TERMOS DO REPETITIVO N. 810/STF, E A PARTIR DE 09/12/2021, CONFORME A TAXA SELIC. 2. LEI QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA VANTAGEM AOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DE MAGISTÉRIO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, SEM QUALQUER OUTRO REQUISITO. DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO R. DECISUM DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA DEMANDA, POIS EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA IRDR DE APLICAÇÃO VINCULANTE. ART. 985 DO CPC.3. OBSERVÂNCIA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO IRDR N. 10 - 0034345-02.2017-8.26.000 (NÃO REFORMADA PELO TEMA N. 42 QUE FOI EXTINTO PELA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015, POR SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, GERAL E IMPESSOAL, PARA TODOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, DEVE SER ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS, QUE TIVEREM DIREITO À PARIDADE”.4. PAGAMENTOS DOS VALORES DEVIDOS OBSERVANDO O ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC 113/2021, ATUALIZAÇÃO ATRAVÉS DA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - Nayhara Mendes Carvalho Scarabele (OAB: 392336/SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1019837-35.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1019837-35.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Fareneide de Almeida Rangel - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA . PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-MÉDICA, COM REGULARIZAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL NO PERÍODO POSTULADO NA INICIAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. REFORMA QUE SE IMPÕE. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS MÉDICAS E DOS PEDIDOS DE READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETE AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O IMESC E DPME QUE NÃO CONCLUIU PELA PRESENÇA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO RECLAMADO. IMPEDIDA A REVISÃO DO ATO. 2. NÃO PODE O JUDICIÁRIO INTERVIR, SEM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DA GESTÃO PÚBLICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA, ANULANDO TUDO O QUE ENTENDER INCONVENIENTE OU INJUSTO, ‘A PRIORI’. A SOLUÇÃO AO CASO, EIS QUE PARECE INVIÁVEL PROSSEGUIR DESSE MODO, DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA É ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.4. APELAÇÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1024994-13.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1024994-13.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Roberto Martin - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. RECURSO VOLUNTÁRIO TIRADO, AO PAR DO NECESSÁRIO REEXAME QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DESDE A APOSENTADORIA (01.04.2022), CONDENADA A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SOLVIDO DESDE, TAMBÉM, A CITADA DATA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV. AFASTAMENTO. AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO, BEM COMO PELA HOSTILIZADA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE PAGADORA, TORNANDO-A LITISCONSORTE NECESSÁRIA PARA A AÇÃO DIRECIONADA À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOS A ESSE TÍTULO.2. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. MOLÉSTIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA POR EXUBERANTE E NÃO CONTRASTADA PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA Nº 598 DO STJ. DISPENSABILIDADE DE PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA Nº 627, DO STJ. PRECEDENTES. O ESTADO É PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PROPOSTA POR SEUS SERVIDORES (SÚMULA Nº 447 DO STJ). INTELIGÊNCIA DO ART. 157, I, DA CF. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À PRETENSÃO. O INTUITO DO BENEFÍCIO ERIGIDO EM FAVOR DOS INATIVOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713, VISA À DIMINUIÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS RELATIVOS A ACOMPANHAMENTO MÉDICO, EXAMES E MEDICAMENTOS SUPORTADOS POR AQUELES ACOMETIDOS PELAS DOENÇAS CATALOGADAS NO VERSADO DISPOSITIVO LEGAL, SITUAÇÃO EM QUE Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2576 SE ALOJA O AUTOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESFECHO DE ORIGEM QUE MERECE SER PRESTIGIADO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1003656-64.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1003656-64.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: M. M. S. - Apelado: M. de S. S. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA MULTA DE ITBI EXERCÍCIO DE 2015 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELO DA AUTORA.COISA JULGADA AS DECISÕES DE MÉRITO TRANSITADAS EM JULGADO SÃO IMUTÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 485 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DE ITBI IMPOSTA POR MEIO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 054/2018 (FLS. 01/23 E 82/84) - OCORRE QUE O APELANTE JÁ HAVIA AJUIZADO ANTERIORMENTE O PROCESSO Nº 1000467-20.2018.8.26.0587, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO MESMO DÉBITO (FLS. 01/08 E 12 DAQUELES AUTOS) - NAQUELE PROCESSO, FOI RECONHECIDA A Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2608 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ANULANDO-SE O DÉBITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 25/07/2018 (FLS. 41/43 E 45 DAQUELES AUTOS) - EMBORA O APELANTE ALEGUE QUE ESTARIA DISCUTINDO NOS PRESENTES AUTOS NOVA MULTA, ANALISANDO-SE A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 83 OBSERVA-SE QUE SE TRATA DA MESMA EXAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A COBRANÇA SE REPORTA AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 054/2018, O QUAL FORA OBJETO DO PROCESSO Nº 1000467- 20.2018.8.26.0587 (FLS. 12 DAQUELES AUTOS) RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUESTÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.SUCUMBÊNCIA - DIANTE DA TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU DE RECURSO, É DEVIDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA ARBITRADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Garcia Junior (OAB: 437457/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0124115-55.2007.8.26.0000(994.07.124115-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 0124115-55.2007.8.26.0000 (994.07.124115-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Waldemar Santarelli - Apelado: Anna Francisca Borges Santarelli (Espólio de) (fls. 273-307) - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Reformaram o acórdão para conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento, reformando a sentença em sede de reexame necessário - PENSÃO POR MORTE ACIDENTE DO TRABALHO GENITORES DO SEGURADO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU PENSÃO POR MORTE - APELAÇÃO DOS INSS E REEXAME NECESSÁRIO ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DO INSS E NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA AUTARQUIA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO TEMA 1.001 DO STJ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AUXÍLIO OU AJUDA FREQUENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SENTENÇA REFORMADA. - Advs: Lucilene Sanches (OAB: 103889/SP) - Joao Pereira da Silva (OAB: 108170/SP) - 2º andar - Sala 24 RETIFICAÇÃO Nº 0008221-08.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Rosimary de Lira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram o juízo de retratação, com observação.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.729.555/SP, AFETADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA Nº 862, DJE 01.07.2021, EM QUE FIRMADA A TESE NO SENTIDO DE QUE: “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ” CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO FIRMADA MAIS DE UM AUXÍLIO-DOENÇA, FIXAÇÃO A PARTIR DA ÚLTIMA ALTA MÉDICA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM OBSERVAÇÃO.ACIDENTE DO TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS E EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905), NO SENTIDO DE QUE, DENTRE OUTRAS COISAS, O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) NÃO É APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA ENUNCIADO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS REEXAME DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC EM VIGOR NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO V. ACORDÃO PROFERIDO À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0021795-29.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Adilson Dias Costa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram o juízo de retratação.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.729.555/SP, AFETADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA Nº 862, DJE 01.07.2021, EM QUE FIRMADA A TESE NO SENTIDO DE QUE: “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ” CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2630 FIRMADA APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO ATUAL CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2195489-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2195489-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Axe Serviços Medicos Eireli - Agravado: Partmed Franchising Ltda - Interessada: Elba Nunes Batista Machado - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra MM. Juiz de Direito Dr. FERNANDO DE ARRUDA SILVEIRA que, nos autos de ação cominatória (abstenção de violação de cláusula de não concorrência e sigilo, além de utilização bens imateriais de franquia), cumulada pedido de cobrança, ajuizada por TSClínica Médica Franchising Ltda. contra Elba Nunes Batista Machado e Axe Serviços Médicos Ltda., deferiu liminar, verbis: Vistos. 1. Cuida-se de demanda proposta por TS CLINICA MEDICA FRANCHISING LTDA contra ELBA NUNES BATISTA MACHADO e AXE SERVICOS MEDICOS LTDA. Sustenta a autora ter mantido com os réus contrato de franquia empresarial ‘PARTMED’, rescindido antecipada e justificadamente por inadimplemento contratual. Ocorrequeos requeridos estariam usando a marca da autora, pelo que requer a concessão da tutela de urgência para ‘(i) o imediato encerramento das atividades empresariais no local e a promoção da completa descaracterização da unidade, nos termos da Cláusula 18.7; e (ii)ocumprimento da obrigação de não concorrência, prevista na Cláusula 17.5, podendo continuar o exercício da profissão sem a utilização de marca, bandeira e sem a aplicação da metodologia da Autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o cumprimento da decisão; (iii)ocumprimento do dever de confidencialidade, conforme dispõem as Cláusulas 17.1 e 17.2; ‘(fls. 16). É o relatório. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela. O mencionado dispositivo estabelece: ‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.’ Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Da análise dos documentos juntados aos autos, depreende-se que as partes celebraram contrato de franquia empresarial em outubro de 2018 (fls.43/73); que os réus foram devidamente notificados quanto à rescisão contratual em 28 de junho de 2022 (fls. 77/83); e que no mês de abril de 2023, a unidade franqueada ainda estava operante e caracterizada com os elementos característicos da PARTMED (fls. 84/106]. O instrumento firmado pelas partes assim dispõe acerca das obrigações pós-contratuais a serem observadas pelos franqueados, nos termos da cláusula 18.7 (fl. 64). E há previsão de cláusula contratual de não concorrência, nos termos das cláusulas 17.5 e 17.6 (fls. 62/63). Igualmente no tocante ao dever de Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 737 confidencialidade, conforme previsão das cláusulas 17.1 e 17.2. Em cognição sumária, verifico a razoabilidade da referida cláusula, que preenche os requisitos de validade apontados pela jurisprudência, consoante v. acórdão do C. STJ, nos termos seguintes, no que interessa: ‘[...] CONTRATO EMPRESARIAL ASSOCIATIVO.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. LIMITE TEMPORAL E ESPACIAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Demanda em que se debate a validade e eficácia de cláusula contratual de não concorrência, inserida em contrato comercial eminentemente associativo. [...] 5. A funcionalização dos contratos, positivada no art. 421 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de conduta proba que se estende para além da vigência contratual, vinculando as partes ao atendimento da finalidade contratada de forma plena. 6. São válidas as cláusulas contratuais de não concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. 7. Recurso especial provido.’ (REsp1.203.109, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Ainda que não haja previsão da limitação territorial, é evidente que a manutenção da atividade empresarial, no mesmo local em que funciona a unidade franqueada, viola a razoabilidade. O risco de dano é evidente, diante da possibilidade de ferir a integridade da marca da autora perante o mercado consumidor. Porém, os requeridos poderão continuar a exercerem atividade médica, desde que não haja associação indevida com a autora ou uso de sua marca e/ou metodologia como, aliás, indicado no próprio pedido de tutela de urgência formulado. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as partes requeridas, no prazo de cinco dias, promovam a completa descaracterização da clínica médica do padrão ‘PARTMED’ e abstenham-se de utilizar a marca e a metodologia ‘PARTMED’, sob qualquer forma, sobpena de sanções processuais. A fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial é faculdade concedida ao juiz pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC, e a medida poderá ser adotada caso a parte autora informe nos autos a inobservância da liminar. (fls. 116/121 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, a ré agravante argumenta que (a)nãohá provas de que fora notificada extrajudicialmente quanto à resolução do contrato de franquia celebrado com a agravada franqueadora, que, ademais, confessamente lhe enviou apenas mensagem de e-mail a título de notificação e não recebeu resposta; (b)a cláusula 18.4 do contrato exige notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento para a resolução do contrato por ilícito contratual (fl. 6); (c) permanece com acesso ao sistema informático da rede de franquia; (d) o contrato, por tudo isto, está vigente até 1º/4/2023; (e)há manifesto periculum in mora inverso, pois irreversíveis os efeitos da descaracterização da unidade franqueada, tal como determinado pela decisão agravada. Requer a suspensão da decisão agravada e, afinal, o provimento do recurso para sua integral reforma, denegando-se a tutela provisória requerida pela agravada na origem. É o relatório. Da leitura da petição inicial, observa-se que a causa de pedir reside na falta de pagamento da taxa de royalties desde 9/12/2019 até 8/5/2023, tendo o contrato de franquia sido celebrado em 22/10/2018. Aduz a agravada, ademais, que interpelou extrajudicialmente a agravante em 29/6/2022 (fls. 77 e 78/83 dos autos de origem), exigindo-lhe a purgação da mora em 5 dias, sob pena de resolução do contrato. Não atendida a exigência, sustenta a agravada, naorigem, que a resolução operou-se em 4/7/2022, invocando, para tanto, as cláusula 6.5 e 18.4 da avença: 6.5.Sem prejuízo de tudo o quanto estabelecido nesta cláusula, o inadimplemento dos valores devidos à título de Remuneração Periódica de Franquia/Royalties poderá acarretar, a exclusivo critério da FRANQUEADORA, ordem de protesto a ser lavrado contra o(a) FRANQUEADO(A), bem como no caso de inadimplência de qualquer valor por mais de 60 (sessenta dias) poderá acarretar exclusivo critério da FRANQUEADORA a rescisão contratual justificada.(...) 18.4.O presente contrato poderá ser rescindido pela FRANQUEADORA, caso o(a) FRANQUEADO(A) pratique infrações expressamente indicadas no contrato como passíveis de rescisão, além das elencadas abaixo. Nesta hipótese a FRANQUEADORA notificará o(a) FRANQUEADO(A), via carta registrada com AR Aviso de Recebimento, sem necessidade de antecedência, sendo que o FRANQUEADO deverá pagar a FRANQUEADORA multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (fls. 50 e 64 dos autos de origem; grifei). Pois bem. Em que pese não pareça ter havido estrita observância, pela agravada, das formalidades previstas na avença para que se operasse a resolução extrajudicial, eis que enviada apenas mensagem por e-mail, tudo indica que o vício está sanado. É que ao menos desde 6/7/2023, quando entregue a carta de citação, cujo aviso de recebimento foi junto aos autos em 13/7/2023 (fl. 139), a agravante está ciente do teor do e-mail. Tanto assim que seu patrono habilitou-se nos autos em 27/7/2023 (fl. 152). Passaram-se, portanto, mais do que os 5 dias concedidos para purgação da mora (ao que tudo indica, por liberalidade, eis que a avença, como visto, dispensou expressamente necessidade de antecedência). Passaram-se até mesmo os 15 dias de praxe em situações análogas (v. g. a disciplina do art. 21 do Decreto-Lei 58/1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações). Não se esqueça, ademais, que o prazo de interpelação é de direito material; conta-se, pois, em dias corridos. Interpelada, portanto, agora a agravante está, nãotendo purgado a mora. A tudo isto some-se o fato de que não negou ela o inadimplemento que se lhe imputa. Não há, ex positis, aparência de bom direito. Posto isso, indefiro a pretendida liminar. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Roberta Maraschin Grizotti (OAB: 225882/RJ) - Diogo Borba Cavalcanti (OAB: 211188/RJ) - Carneiro e Maranesi Sociedade de Advogados (OAB: 8533/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2034908-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2034908-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Caraguatatuba - Autor: Jairo Leme Cunha - Autor: Delazir Orcília Leme da Cunha - Réu: Ricardo Juliano de Moura - Réu: Mônica Alves da Silva Moura - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pela corré Mônica Alves da Silva Moura às fls. 438/473 contra a execução de acórdão que julgou procedente a ação rescisória, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que a ação rescisória foi distribuída em 22/02/2021, quando já estava divorciada do réu Ricardo Juliano de Moura. Requer seja acolhida a presente impugnação, por ilegitimidade de parte, nos termos do art. 525, § 1º, II, CPC. Os exequentes, ora impugnados, manifestaram-se às fls. 482/494. É o relatório. Decido. 1-) Anote-se a procuração de fls. 441. 2-) A impugnação não comporta acolhida. A ação rescisória nº 2034908-20.2021.8.26.0000 foi ajuizada para desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 1002408-69.2014.8.26.0126 - ação reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos - proposta pela impugnante Mônica Alves da Silva Moura e Ricardo Juliano de Moura (à época, seu marido), perante da 1ª vara cível do Foro e Comarca de Caraguatatuba, em desfavor de Jairo Leme Cunha e outra. No caso, o acórdão de fls. 354/362 julgou procedente a ação rescisória e rescindiu o acórdão proferido nos autos da ação nº 1002408-69.2014.8.26.0126, de modo a julgar improcedente o pedido lá veiculado pela ora impugnante Mônica Alves da Silva Moura. Deste modo, em que pese o divórcio da impugnante, há época casada com o corréu, ter ocorrido anteriormente à distribuição da rescisória, este fato, por si só, não a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ‘execução’ de honorários advocatícios sucumbenciais. Em face do exposto, rejeito liminarmente a presente impugnação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sueli Aparecida Camargo (OAB: 298287/SP) - Marcos Capelin Roberto Rozendo (OAB: 300442/SP) - Ivo Augusto da Silva (OAB: 122534/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2198512-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2198512-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Jose Vasconcellos de Almeida Prado - Autor: Onça Agropastoril S/c Ltda - Autor: Analice Queiroz de Almeida Prado - Réu: Jose Vasconcellos de Almeida Prado Junior - Réu: Fernando Ruiz de Almeida Prado - Réu: Prumirim Empreendimentos S/c Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir o v. acórdão copiado às fls. 274/279, proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado, que manteve a procedência da ação declaratória de nulidade de escritura pública de instituição de usufruto vitalício. Sustentam os postulantes, em síntese, a nulidade da citação com hora cerca efetivada nos autos, que não teria ocorrido de acordo com as regras processuais. Acrescentam que também houve violação de norma jurídica porque houve, na verdade, uma doação do único bem do autor, travestida de alteração contratual, com o fim escuso de se livrar da legalidade em ofensa frontal aos artigos 548 e 549, do Código Civil. Narram que a alteração contratual promovida, por ser negócio jurídico, pode ser declarado NULO, por ser simulado, pois não se trata de uma alteração contratual e sim de uma doação, dos bens da empresa de titularidade exclusiva do requerente (pai), que deveria no mínimo se manter, na sociedade, com alguma cota e ou usufruto, porém, isso não ocorreu, de tal modo, que o negócio, teve o fim exclusivo de lesar o requerente (pai), e sendo os requeridos (filhos) únicos sócios, da empresa que permaneceu como único bem do autor pai na alteração simulada, e que o Requerente (pai) foi representado pelo requerido (filho) Sr. Fernando (advogado), e acreditou que estaria entrando na sociedade dos filhos, Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 820 e não seria lesado como realmente foi, portanto, NULO a alteração, em que deixou o idoso com 88 anos à mingua de nada ter para o seu próprio sustento, e que o autor pai só tomou ciência do golpe que sofreu dos próprios filhos com a ciência da ação primária, e desde então busca se valer do seu único bem. Alega, ainda, ter havido erro de fato porque a citação por hora certa não procedeu conforme determina a legislação. Pedem a concessão de justiça gratuita e a nulidade da citação por hora certa, declarando-se nulos todos os atos desde a citação, e a final procedência da ação para que seja julgada improcedente a ação, haja vista a coação, simulação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, a ilegalidade, da alteração contratual, bem como pelo erro de fato, no que tange à citação por hora certa, julgando procedente a Reconvenção, para declarar nula a Doação denominada alteração Contratual. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 30/343. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrentes as hipóteses previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil. De um lado, buscam os autores debater a invalidade do processamento do feito diante da ausência de regular citação e seus consectários legais. A falta citação válida coloca em risco a eficácia da própria sentença e da relação processual propriamente dita (artigo 114, CPC). Trata-se dos chamados vícios transrescisórios, que podem ser levantados a qualquer tempo, mesmo depois de ultrapassado o prazo para a propositura da ação rescisória, haja vista que, ante a falta do ato citatório, o processo não existe em relação àquele que deveria ser citado. Essa questão, no entanto, não pode ser apreciada pela via rescisória, devendo ser analisada por meio da ação de querela nullitatis, perante o próprio juízo que decidiu a ação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória. 2. Recurso especial a que se dá provimento (STJ, 4ª Turma, Ministra Maria Isabel Gallotti, j, 25.11.2014 ref. Código Processual de 1973). Ou ainda: AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA. FALTA DE CITAÇÃO. HIPÓTESE DE QUERELA NULLITATIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, NCPC. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Se o fundamento da ação rescisória é a falta de citação, a hipótese é de ação anulatória (querela nullitatis), e não de pedido rescisório. Precedentes. Falta de interesse de agir. Inadequação da via eleita. 2. Ação rescisória extinta, sem julgamento do mérito (art. 485, VI, NCPC), revogada a liminar (TJSP; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ação Rescisória 2117634- 56.2018.8.26.0000; Relator Alexandre Lazzarini, j. 25/09/2019). E mais: AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. Propositura da demanda com fundamento em ausência de citação. Pretensão de natureza anulatória. Não configuração das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Petição inicial indeferida com fulcro no artigo 330, III, do CPC, com a extinção do processo, sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do mesmo diploma legal. (TJSP; 7ª Câmara de Direito Privado, Ação Rescisória 2257840-86.2019.8.26.0000; Relator José Rubens Queiroz Gomes, j. 29/11/2019). Sob outro enfoque: Agravo de instrumento.Querela nullitatisinsanabilis. Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para suspender a reinclusão dos autores nos quadros da sociedade empresária em tela. Insurgência do réu. Não acolhimento. Autores que, embora atingidos pelos efeitos da decisão judicial que anulou a alteração do contrato social, não foram citados para integrar aquele feito. Probabilidade do direito demonstrada pela inobservância das garantias ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Perigo de dano consubstanciado pela constrição judicial de patrimônio dos autores para saldar dívida da pessoa jurídica em tela. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2017423-41.2020.8.26.0000, Relator Fernão Borba Franco, j. 17.08.2020). Noutro norte, os réus ingressaram nos autos e foi reconhecida a revelia, com o julgamento procedente da ação sem qualquer outra providência, diante da disponibilidade do direito posto em conflito. Eventual análise das teses de defesa dependerá do prévio reconhecimento da alegada nulidade da citação. Nessas condições, ausentes os requisitos autorizadores do pedido rescisório, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, em decorrência, julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. À vista dos documentos de fls. 36/43, defiro a gratuidade da justiça aos autores, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. P.R.I - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Gilmar Benedito Donato de Araujo (OAB: 290465/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2029837-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2029837-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Ré: Gilvana Silva Dantas - Réu: Sandoval Soares da Silva - O relator Desembargador J.L.Mônaco da Silva, integrante do 3º Grupo de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Imobiliária e Construtora Continental Ltda, conforme art. 485, VI, do CPC. Autorizado o levantamento do depósito prévio pela autora. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 216), a autyora requer o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: 1-) Proceda a Secretaria à exclusão do nome da Dra. Cláudia Geanfrancisco Nucci - OAB 153.892 dos cadastros do sistema SAJ, devendo as intimações serem publicadas em nome da Dra. Lídia Maria de Araujo da Cunha Borges - OAB/SP nº 104.616 e outro, conforme procuração de fl. 178. Anote-se. 2-) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Lídia Maria de Araujo da Cunha Borges - OAB/SP nº 104.616 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora Imobiliária e Construtora Continental Ltda.. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária da advogada. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1004092-92.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1004092-92.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: G. D. M. P. - Apelante: T. D. M. P. - Apelado: C. V. D. S. - O presente feito foi distribuído livremente ao Desembargador Francisco Loureiro, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, que ora aponta prevenção, em razão da apelação nº 4004848-65.2013.8.26.0564 (fls. 229/231). Pois bem. A apelação nº 4004848-65.2013.8.26.0564, apontada pelo relator a fls. 231, foi, inicialmente distribuída ao Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, integrante da 29ª Câmara de Direito Privado, e, posteriormente, encaminhada à Juíza de Direito Maria Cristina de Almeida Bacarim, nos termos da Portaria de Designação nº 08/2017, que julgou o recurso em 12/12/2017. Porém cessou a sua designação para auxiliar a Câmara, sem outro magistrado no lugar. Consoante Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria nº 08/2017, prevalece a prevenção da cadeira do Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 853 tempo da distribuição. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, integrante da 29ª Câmara de Direito Privado, em razão da apelação nº 4004848-65.2013.8.26.0564, como solicitado pelo relator sorteado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Ferreira (OAB: 317072/SP) - Mauro Bento de Souza (OAB: 255215/SP) - Pedro Reis Valverde (OAB: 228244/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2071613-22.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2071613-22.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Carlos - Autor: Venâncio Luiz Filho - Autora: Neusa de Fátima Oliva Luiz - Réu: Haspa Habitaçao São Paulo Imobiliária s/a - Os autores Venâncio Luiz Filho e outro, às fls. 519/520 e 522/524, alegam que, até a presente data, não houve o julgamento da ação rescisória, já que não existe acórdão nos autos. Para maiores esclarecimentos, necessário se fazer uma digressão sobre os atos processuais praticados. O relator Des. Costa Netto, integrante do 5º Grupo de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a inicial da ação rescisória ajuizada por Venâncio Luiz Filho e outro, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial ante a ausência de citação. Contra esta decisão, os autores interpuseram agravo interno, com provimento negado pelo 5º Grupo de Direito Privado. Contra esta decisão, interpuseram apelação, não conhecida por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpuseram agravo interno, também não conhecido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, novo agravo de interno, também não conhecido por esta Presidência por se tratar de erro grosseiro, com condenação do recorrentes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Foi determinado o cancelamento da certidão do trânsito em julgado às fls. 497, tendo em vista o ingresso da petição de fls. 503/5011 (novamente a interposição de agravo interno, o qual foi analisado e não conhecido por esta Presidência). Certificado o trânsito em julgado às fls. 516, os autores insistem no julgamento da ação rescisória, o que não se pode admitir. Esgotada a jurisdição deste Tribunal de Justiça, com o julgamento da ação rescisória e com certidão do trânsito em julgado, nada mais há a ser deliberado nestes autos. Remetam-se ao Arquivo Geral. ] - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Lucas Santa Maria Palauro (OAB: 174984/SP) - Humberto Francisco Fabris (OAB: 124933/SP) - Ricardo de Moura Cecco (OAB: 225849/SP) - João Batista da Costa (OAB: 330277/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2199715-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2199715-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: MANOL TADEU RIBEIRO - Agravado: FOCA TRANSPORTES ME - Agravado: Pandurata Alimentos Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 257/258, denegatória da gratuidade; aduz inexistir prova de que possa arcar com as custas processuais, desinfluente contratação de advogado, desnecessária miserabilidade, nome sujo na praça, desempregado, acesso à Justiça obstaculizado, pede efeito suspensivo, presunção de veracidade da declaração, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 20/45). 4 - DECIDO. O recurso Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 924 não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Em que pese o requerente tenha sido intimado a apresentar o extrato de suas contas, denota-se que acostou apenas uma delas, no qual se observa transferências PIX de mesma titularidade de valores elevados, R$ 9 mil, R$ 4 mil, R$ 5 mil, R$ 2.500,00 (fls. 247/252), a restar incomprovada a impossibilidade de desembolso das custas e despesas processuais. Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - INÉRCIA - FAVOR LEGAL - REJEIÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032239-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu o benefício. CABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira do autor agravante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034319-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Não comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade processual. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039966-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jose Mario Araujo da Silva (OAB: 122639/SP) - Sonia Maria Pereira (OAB: 283963/SP) - Fabio Aparecido da Cruz Guiza (OAB: 378072/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Janaina Castro Felix Nunes (OAB: 148263/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000058-96.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1000058-96.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1136 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apdo: Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Pinhal (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Carolina Parziale Milleu Karapetcov - Apda/ Apte: Karina Bertelli Gozzoli - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e há pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2.- CAROLINA PARZIALE MILLEU KARAPETCOV e KARINA BERTELLI GOZZOLI ajuizaram ação de arbitramento de honorários advocatícios em face da COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE PINHAL Por sentença de fls. 540/543, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a ao pagamento do valor correspondente a 12% dos valores líquidos obtidos com os atos de constrição (penhoras, arrestos e bloqueios) praticados nos autos do Processo nº 0005761-69.2014.8.26.0180 até 31 de julho de 2019 (período em que as autoras autuaram na causa), que será corrigido pela tabela prática do TJSP a partir de 31 de julho de 2019 e acrescido de juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência reciproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à patrona da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação para cada parte. Apelam as partes. A ré pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de concessão de gratuidade da justiça, uma vez que está iminência de sofrer liquidação. No mais, afirma que as autoras tinham plena ciência de que não haveria renovação do contrato de prestação de serviços de advocacia, cuja vigência encerrou-se em 31 de julho de 2019. Lembra os termos da avença, com ênfase sobre o fato de que os processos por elas patrocinados após o referido prazo ensejariam apenas o recebimento de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, que sejam fixados honorários contratuais no importe de um salário-mínimo, uma vez que não houve êxito no recebimento de valores ou penhora em favor da ora recorrente (fls. 545/554). Recurso tempestivo. Em contrarrazões, as autoras pugnam pelo indeferimento do pedido de concessão de gratuidade da justiça, uma vez que a ora apelante movimenta milhões e tem feito acordos com seus devedores, devendo a réapelante recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção. No mais, pleiteiam a improcedência do recurso, sob o fundamento de que os honorários advocatícios discutidos foram contratualmente estabelecidos. Requerem a condenação da ré por litigância de má-fé, ou, ao menos, que a verba sucumbencial seja majorada, dada a natureza protelatória do recurso interposto (fls. 614/624). As autoras pleiteiam a concessão de gratuidade, ou, ao menos, o diferimento do pagamento das custas processuais, ou ainda o parcelamento dessas. No mais, pugnam pela atribuição à ré pela inteireza das verbas sucumbenciais. Requerem, por fim, a fixação da sucumbência seja feita sem o elemento acidental condicionante de eficácia efetivamente estabelecido na r. Sentença, garantindo-se que a sucumbência possa ser exercida desde logo, no importe fixado, em 12% sobre o valor da causa devidamente atualizado e com a inclusão dos juros na forma fixada na r. sentença (fls. 563/596). Recurso tempestivo. Em contrarrazões, a ré pugna pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse, haja vista que sem pedido específico na petição inicial quanto à fixação de honorários advocatícios, deixado ao arbítrio do magistrado tal providência. No mais, aduz que as apelantes não fizeram prova de hipossuficiência financeira, razão pela qual é descabido o pleito de concessão de gratuidade da justiça, sendo necessária a intimação delas para que procedam ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Aduz que o pedido de intervenção do Conselho Federal da Ordem dos Advogados no caso é desprovido de qualquer propósito. Nega a prática de qualquer conduta imprópria. No mais, aduz que as autoras não realizaram todo o trabalho, sendo indevida a exigência sobre a totalidade de valores discutidos na execução. Reitera que o pleito das autoras é descabido (fls. 600/613). É o relatório. 3.- Voto nº 35.587 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - André Alexandre Elias (OAB: 191957/SP) - Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1116179-69.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1116179-69.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ls Publicações Eireli - Apte/Apdo: Classneg Guia de Classificados e Negócios Empresariais Ltda Me - Apda/Apte: Solange Pereira Marsiglia - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de fls. 2612/2628, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a ré Solange Pereira Marsiglia a indenizar a perda da chance infligida às empresas autoras, estimada à base de 10% do valor das condenações nas ações especificamente mencionadas na fundamentação, atualizados a partir dos respectivos desembolsos, somando-se juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, em maior parte das autoras, determinou o rateio proporcional das custas e despesas processuais na proporção de 70% para estas e 30% para a ré. Honorários advocatícios devidos ao d. patrono das autoras, calculados em 20% do valor da condenação. Igualmente devidos honorários advocatícios ao d. advogado da ré, os quais restam arbitrados por equidade em R$ 5.000,00, tendo em vista o longo trâmite e complexidade do litígio. Ambas as partes apelaram. Recurso das autoras regularmente processado, enquanto o apelo da ré, ausente complementação do valor do preparo, sobrevindo pedido para recolhimento das custas ao final da demanda. Pois bem. Requerendo o diferimento das custas do preparo para depois da satisfação da execução (Lei Estadual n.11.608/2003, artigo 5º, inciso II), o benefício não tem natureza absoluta e requer provas da alegada hipossuficiência. Isto porque, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. Assim, determino, que, em quinze dias, apresente a coapelante Solange os seguintes documento: extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, declarações completas do imposto de renda dos últimos dois anos, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses e demais documentos que entender necessários, sob pena de deserção OU recolha a complementação do preparo, no mesmo prazo. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com a documentação, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem- me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Andre Kesselring Dias Goncalves (OAB: 127776/SP) - Solange Pereira Marsiglia (OAB: 130873/SP) (Causa própria) - Cristiane Saldys (OAB: 208207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005186-03.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1005186-03.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Claudinéia Perpetua de Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1153 Almeida - Apelado: Stela, Moraes & Pelielo Assistencia Odontologica Ltda - Apelado: Unimed Seguros Patrimoniais S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CLAUDINÉIA PERPÉTUA DE ALMEIDA ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com ação de reparação de danos em face de STELA, MORAES PELIELO ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA., a qual denunciou da lide a seguradora UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 493/495, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenada a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado a concessão de gratuidade da justiça. A seguradora (fls.498/499) e a autora (fls. 500/512) opuseram embargos de declaração, sendo acolhidos os primeiros para condenar a ré denunciante a pagar honorários ao denunciado no percentual de 10% do valor da causa. Irresignada, a autora pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a propaganda divulgada pela empresa ré é enganosa, em ofensa ao disposto no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Lembra que foi a única prejudicada pela conduta da ré (fls. 522/534). Recurso tempestivo e preparado (fls. 119). Em suas contrarrazões, a seguradora pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, pleiteia a improcedência do recurso, sob o fundamento de que a autora tinha plena ciência de que os serviços de implantes dentários seriam realizados de forma tardia devido a fatores biológicos. Nega a falha na prestação dos serviços contratados. Aduz que a autora abandonou o tratamento iniciado. Nega a existência de danos materiais. Diz que houve mera insatisfação da autora quanto ao prazo de finalização do referido tratamento, bem como sobre a prótese provisória utilizada. Requer a majoração da honorária advocatícia (fls. 538/553). Em contrarrazões, a ré diz que pleiteia a improcedência do recurso, fundada em que não houve propaganda enganosa. Lembra que a obrigação contratada é de meio, devendo a responsabilidade por eventual dano ser comprovada. Nega a existência de danos materiais e moral. Aduz que a autora abandonou o tratamento dentário contratado, sendo a autora a única responsável por sua não conclusão. Subsidiariamente, se provido o recurso, requer que a indenização por dano moral seja fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito (fls. 557/571). 3.- Voto nº 39.903 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thaila Longo (OAB: 422220/SP) - Evelyn Caroline Brantis Dinardi (OAB: 389577/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Mariana Gonçalves de Souza (OAB: 334643/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2195893-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2195893-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Prisma Comercial Exportadora de Oleoquimicos Ltda - Agravado: Moisés Garcia da Rocha - Gestor: Flowinvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 29/30, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1058840- 45.2021.8.26.0100), pela MMa. Juíza da 18ª Vara Cível do Foro Central, desta Capital, Dra. EDNA KYOKO KANO, nos seguintes termos: Fls. 993/994 (Ministério Público) Ciente o Juízo quanto à manifestação ministerial, bem como sua abstenção em atuar no feito. (...) Fls. 1000/1005 e 1082/1084(exequente) - Ciente o Juízo quanto ao pleito de levantamento dos valores bloqueados. Fls. 1033/1049 (executado Prisma) Ciente o Juízo quanto ao pedido de rejeição do levantamento dos valores, bem como de manutenção da suspensão dos autos. Ciente o Juízo quanto à sentença prolatada nos embargos de terceiro nº 1030651- 23.2022.8.26.0100 (fls. 1086/1089), que julgou improcedentes os embargos em questão. Fls. 1091 (executado Prisma) Ciente o Juízo. Primeiramente, quanto aos embargos de declaração opostos as fls. 923/931 pela executada Prisma, com resposta aos embargos as fls. 936/938 e 939/945, são conhecidos, mas, como de nítido colorido infringente, desprovidos. (...) No mais, a decisão as fls. 988/989 suspendeu o trâmite da execução e do levantamento dos valores penhorados por dois principais motivos: 1) pendência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2131714-83.2022.8.26.0000, interposto contra decisão proferida pelo juízo recuperacional nos autos de nº 0001749-20.2022.8.26.0604; e 2) pendência do julgamento dos embargos de terceiro nº 1030651-23.2022.8.26.0100. Quanto ao primeiro, em pesquisa processual, nota-se que houve o julgamento do mencionado recurso em 10/02/2023, que deu provimento ao agravo para reformar a decisão do juízo recuperacional que determinou a transferência dos valores penhorados por este Juízo ao juízo recuperacional. Nos termos do acórdão, in verbis: “Cabe, portanto, reformando, como dito, a decisão agravada, acolher o pedido recursal. A recuperação não atingirá atos jurídicos perfeitos e acabados, mantidas, pois, as penhoras já feitas, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive o levantamento dos valores constritos.” Houve a oposição de embargos de declaração, processados com efeito suspensivo. Seu julgamento se deu em 08/05/2023, com sua rejeição. Assim, o trânsito em julgado se deu em 01/06/2023, conforme certidão publicada em 02/06/2023. Nesse sentido, este tópico não mais obsta o seguimento deste processo. Quanto aos embargos de terceiro nº 1030651-23.2022.8.26.0100, estes tiveram seu pedido julgado improcedente, conforme se depreende da sentença trasladada as fls. 1086/1089. Contudo, observando os autos, foram opostos embargos de declaração em face da mencionada sentença, obstando-se assim, seu trânsito em julgado. À título de cautela, considerando-se que o levantamento dos valores aqui penhorados supera os R$ 3.000.000,00, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiro supramencionados. Após, ou com qualquer intercorrência, tornem conclusos. (g.n. Busca a instituição financeira exequente, ora agravante, a antecipação da tutela recursal, determinando-se o imediato levantamento dos valores penhorados nos autos principais, no valor de R$ 3.140.892,79, bem como o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão, confirmando-se a tutela na forma requerida. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Daniela Wyrebski Testoni (OAB: 17934/SC) - Alex Francisco Pilatti (OAB: 41551/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2195542-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2195542-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2195542-19.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2195542-19.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Maria Brugin Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1509068-57.2020.8.26.0014, indeferiu o pedido de desbloqueio e determino ao Cartório que elabore a minuta SISBAJUD de transferência do valor constrito. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada em seu desfavor visando à cobrança de débito de IPVA, em que foi efetivado o bloqueio de suas contas bancárias, no valor de R$ 6.463,33 (seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais, e trinta e três centavos). Relata que postulou ao juízo executivo a liberação do montante, sob o argumento de que a conta bloqueada é aquela em que recebe o salário e o auxílio- acidente da previdência social, que restou indeferido, com o que não concorda. Aduz que a movimentação bancária da conta é de operações cotidianas na vida de todo cidadão, com transferências via PIX para pagamento de compras, e recebimento para cobertura de saldo negativo da conta. Argui que são impenhoráveis os valores depositados em conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, e aduz que a manutenção do bloqueio afeta a subsistência do núcleo familiar. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1274 entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: Tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. Justiça gratuita. Matéria ainda não apreciada na origem. Impossibilidade de decisão por este E. Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2189527-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) JUSTIÇA GRATUITA R. despacho recorrido apenas determinou a juntada aos autos de documentos para posterior análise do pedido Pedido de concessão de justiça gratuita ainda não apreciado em primeiro grau Supressão de instâncias - Ausência de gravame Recuso não conhecido, com observação. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Decisão que determinou a regularização da representação Insurgência - Ação indenizatória - Matéria agravada não incluída no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Precedentes desta E. Corte - Manutenção do decidido - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2159096-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP;Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Desta forma, não conheço do pedido do agravante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, passo à apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sustenta o agravante que os valores depositados em sua conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do novo Código de Processo Civil CPC/15, de teor seguinte: Art. 833.São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;. Com efeito, a orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de admitir a extensão da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC (X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos) a contas diversas das de poupança, reconhecendo também como impenhoráveis não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.06.2020). Na espécie, os valores constritos estavam depositados em contas-correntes do executado, e são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, como verificado às fls. 32/34 do processo de origem, de tal sorte que a hipótese se amolda à dicção do artigo 833, X, do CPC, na interpretação extensiva, e, assim, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em casos análogo, já se manifestou esta C. 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Constrição em contas bancárias da Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1275 executada com quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos Impenhorabilidade Inteligência do art. 833, inciso X, do CPC/15 Possibilidade de interpretação extensiva a qualquer ativo financeiro, para além das cadernetas de poupança Entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça Precedentes Decisão reformada Recurso provido, com determinação de desbloqueio. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015224-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/03/2023; Data de Registro: 11/03/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora de dinheiro por meio eletrônico Dinheiro depositado em conta corrente, em valor inferior a 40 salários mínimos Impenhorabilidade demonstrada Inteligência do art. 833, X, do CPC Possibilidade de interpretação extensiva Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2284827-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) (Destaquei) No mesmo sentido, arestos desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora on-line Ganhos de trabalhador autônomo e/ou honorários de profissional liberal Impenhorabilidade até o limite de 50 salários mínimos Art. 833, IV, do CPC Valores depositados em conta poupança Impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos Art. 833, X, do CPC Caracterização como conta corrente Irrelevância Jurisprudência dominante do STJ que reconhece como igualmente impenhoráveis “não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273094-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Pretendido desbloqueio de valores em conta corrente - Entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária - Pesquisa via SISBAJUD - Totalidade do montante encontrado em contas bancárias de titularidade da agravante que perfazem o montante de R$ R$ 1.052,10 - Alegação de impenhorabilidade acolhida - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2274179-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) (Destaquei) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Deferimento, em parte, de pedido de levantamento de penhora de dinheiro depositado em conta corrente bancária. Alegação de impenhorabilidade dos valores com fundamento no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Procedência. Quantia depositada que não supera a quarenta salários-mínimos. Existência de restrição legal à constrição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2194157-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. Insurgência contra decisão que deferiu pedido de desbloqueio de valores de penhora on line. Impossibilidade de penhora até o limite de 40 salários mínimos. Entendimento consolidado no E. STJ no sentido de que os valores até 40 salários mínimos, estejam em conta poupança (art. 833, X do NCPC) ou conta corrente, são impenhoráveis, desde que seja a única reserva do recorrente. Liberação do valor equivalente a 40 salários mínimos, mantido o bloqueio dos demais valores. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007109-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) (Destaquei) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como para determinar o desbloqueio das contas bancárias do executado. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Concedo ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso e de revogação da decisão concessiva do efeito suspensivo. Recolhidas, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Caroline Souza Coelho (OAB: 105268/RS) - Thomas Felipe Coser (OAB: 103180/RS) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2198955-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2198955-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mextra Engenharia Extrativa de Metais Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2198955-40.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2198955-40.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1040687-37.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas judiciais. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que a justiça gratuita também abrange pessoas jurídicas que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, como seria o caso dos autos. Afirma que o recolhimento comprometeria a sua atividade empresarial, encontrando-se, inclusive, sob recuperação judicial. Menciona que apresentou patrimônio líquido negativo em janeiro de 2023, e prejuízo no próprio exercício. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A respeito da pretensão em si, possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1277 que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, tal situação restou devidamente comprovada. Isso porque a agravante demonstrou que, por meio do processo nº 0001160-77.2013.8.26.0625, foi deferido o processamento de recuperação judicial junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema (fls. 94/108). Mesmo considerando que a recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da benesse, adicionalmente, a documentação juntada à inicial aponta que a agravante iniciou o exercício de 2023 com patrimônio líquido negativo (fl. 91), assim como a margem bruta (fl. 92), e não gerou caixa (fl. 93). Como o pedido de recuperação foi feito em janeiro de 2013 (fl. 94), pode-se assumir que situações semelhantes já se mostravam presentes, em alguma medida, há mais de uma década. Assim, somadas tais circunstâncias, nota-se a dificuldade de a parte agravante arcar com as custas e despesas judiciais, mormente considerando o valor atribuído à causa originária (R$ 1.359.013,09, fl. 47 daqueles autos), o que, ao menos à primeira vista, justifica a concessão da gratuidade de justiça postulada. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita em hipóteses semelhantes, vale citar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão recorrida que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante Insurgência Cabimento Empresa em regime de recuperação judicial que, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse Necessidade de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo Agravante que apresentou resultado negativo no exercício - Decisão reformada para a concessão da justiça gratuita Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037790-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de falta de condições financeiras para o pagamento das custas e despesas processuais Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC e da súmula 481 do STJ - Agravante está em processo de Recuperação Judicial e demonstrou (por balanço patrimonial) a existência de prejuízo acumulado Benefício deferido - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065612-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Empresa, atualmente em recuperação judicial, que comprovou expressiva queda no seu faturamento no ano de 2020, além de alto valor de passivo tributário, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170346-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021) Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2123555-20.2023.8.26.0000 (j. 23.06.2023), de que fui relator. Por tais fundamentos, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir à agravante o pedido de gratuidade de justiça ao menos até o julgamento do e recurso por esta c. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2196316-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2196316-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Jefferson Maicon Mariano de Oliveira - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2196316-49.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2196316-49.2023.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE AGRAVANTE: JEFFERSON MAICON MARIANO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN Julgador de Primeiro Grau: Darci Lopes Beraldo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1012373-55.2023.8.26.0482, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo impetrante, sob o fundamento de que não revelou o autor uma situação objetiva a comprometer, ordinariamente, seus proventos. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor da 14ª Ciretran de Presidente Prudente, no qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega ser pobre na acepção legal do termo, já que trabalha como mecânico e recebe o salário base mensal de R$ 3.230,00, que é inferior a três salários mínimos. Aduz que sua esposa não exerce profissão remunerada e que possui duas filhas menores de idade. Argumenta, ainda, que o ato judicial impugnado cerceou seu legítimo direito à assistência judiciária gratuita, cuja finalidade é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas menos favorecidas economicamente. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que o agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita, acostando, tão somente, um demonstrativo de pagamento de salário, do qual se extrai que, no mês de maio/2023, os rendimentos do recorrente perfizeram o valor bruto de R$ 5.548,82 e líquido de R$ 3.931,44 (fl. 21 dos autos originários). Assim, não se mostra crível que o agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aureliano Pires Vasques (OAB: 151464/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2199588-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2199588-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Reginaldo de Jesus Camargo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o ressarcimento ao ora Agravado, Reginaldo de Jesus Camargo, na esfera administrativa enquanto persistir a situação excepcional (desvio de função). Argumenta o agravante que a sentença de primeiro grau julgou procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para, reconhecendo a existência de desvio de função, c condenar a ré a pagar ao autor as diferenças entre os vencimentos que auferem e auferiram como Guardas Civis Municipais de Segunda Classe e os vencimentos dos Guardas Civis Municipais de Primeira Classe, inclusive com incidência de reflexos nos 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, licenças-prêmio e recolhimentos previdenciários, desde seus ingressos definitivos nos cargos, descontado o período de aprendizado como alunos-guarda, e enquanto perdurar o desvio, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que foram descontadas, e acrescidos de juros de mora da caderneta da poupança, a partir da citação, na forma acima fundamentada. Esclarece que os cálculos apresentados pelo ora Agravado foram homologados, tendo o mesmo apresentado embargos declaratórios, para que fosse expressamente determinada a continuidade dos pagamentos mensais enquanto persistir o desvio de função, exatamente como determinado na sentença executada. O Juízo a quo determinou que eventual permanência do desvio de função deverá ser ressarcida na esfera administrativa, enquanto persistir a situação excepcional (desvio de função). O agravante entende equivocada a decisão, uma vez que, foi garantido o direito à diferença salarial ao servidor, apenas e tão somente nos períodos específicos em que o ora agravado laborou em disfunção. Informa, em outras palavras, que cabe ao ora agravado o ônus de comprovar especificamente o período que trabalhou em disfunção, não sendo possível o reconhecimento tácito e com efeitos futuros no sentido em que a disfunção ainda ocorre. Afirma ainda que não houve o reconhecimento expresso de quaisquer efeitos prospectivos do comando condenatório, e, portanto, não há como conferir efeitos ultra petita à decisão proferida. Por fim, esclarece que não existe mais o desvio de função do ora agravado. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, eis que a demora implicará dano ao erário. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A interpretação conjunta desse dispositivo, com o artigo 1019 do mesmo Código, leva à conclusão de que o efeito suspensivo preliminar, como requerido, está condicionado ao resultado útil do processo, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da probabilidade do direito. Respeitado entendimento diverso, no momento, não vislumbrando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ausente elemento para acolhimento do pedido preliminar, não havendo razões para o deferimento sem antes possibilitar o contraditório e a ampla defesa do agravado. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Intime-se o agravado para resposta, em quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2186099-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2186099-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Maira Beraldo Cabral - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maira Beraldo Cabral contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante. Em suas razões recursais, em síntese, pretende a reforma da r. decisão, trazendo à discussão questões referentes à nulidade da execução em face da ausência de citação válida. Aduz que desconhece o parcelamento da dívida realizado com a Universidade, haja vista não ter delegado poderes para ser representada, embora o acordo tenha sido firmado por seu genitor à época da celebração. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para acolher a impugnação, julgando nula a execução fiscal nº 0008545-95.2021.8.26.0625. Pela decisão de fls. 44/45 deste instrumento, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, uma vez que a agravante não apresentou provas documentais aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira. Na mesma decisão, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolher as custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Conforme certidão de fl. 47, não houve manifestação da agravante. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora devidamente intimada (fl. 46), a agravante deixou de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1361 não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando emenda da inicial de embargos à execução fiscal para comprovar integral garantia do Juízo. Não atendimento de determinação deste Relator para recolhimento das custas recursais, após análise preliminar quanto ao cabimento do benefício, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2111679-68.2023.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e deu por penhorados referidos valores Pleito de reforma, com pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, para apreciação deste recurso Pleito indeferido, com determinação de recolhimento das custas Recorrente que quedou-se inerte, pois não cumpriu o quanto determinado, sendo de rigor o não conhecimento do recurso Deserção (art. 1.007, Novo CPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2212436-41.2021.8.26.0000; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). Assim, não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Eraldo de Freitas Borges (OAB: 126287/SP) - Marcelo Souza de Jesus (OAB: 179523/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1041237-03.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1041237-03.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1374 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal No Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Comparece a apelante- autora, em resumo, para comunicar que o Município de São Paulo não vem cumprindo decisão judicial em que foi autorizado o depósito do valor integral dos tributos em discussão nestes autos, nos termos do artigo 151, II, do CTN, tudo para fins da suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU dos Exercícios de 2017 e seguintes, pois vem sendo notificada quanto à sua inscrição no CADIN da Prefeitura do Município, por suposta ausência de pagamento dos IPTU em questão. Requer, ao final, a intimação do réu para cumprir a r. liminar concedida, tudo para cessar/retirar toda e qualquer cobrança ou mesmo negativação do CADIN, tendo em vista que os valores relativos aos IPTU exigidos, estão sendo devidamente depositados nestes autos, não havendo que se falar em débito (fls.526/527). Juntou documentos (fls.528/537). Como apontado na decisão de fls.538/540, quando consultando os autos para exame do pedido incidental da autora, a princípio, foi verificado que a última comunicação de depósito judicial feita data de 08/11/2021, para uma parcela de IPTU referente a novembro de 2021 (fls.409/411). Nessa esteira a autora foi intimada (fls.540) e, então, providenciou a juntada dos relatórios das contas judiciais emitidos pelo Banco depositário, para todos os créditos que veio efetuando ao longo da tramitação da presente ação (fls.546 e fls.547/556). É o breve relatório. Como é incontroverso, na presente demanda judicial, nos autos do Agravo de Instrumento nº2170755- 91.2021.8.26.0000, de Relatoria do Des. Ricardo Chimenti, conforme decidido no v. Acórdão (flça.103/109), foi autorizada a suspensão da exigibilidade dos créditos mediante depósito do valor integral dos tributos em discussão, decisão já transitada em julgado desde 11/03/2022 (fls.111), conforme ementa nos seguintes termos: “Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária. IPTU dos exercícios de 2017 em diante. Entidade Sindical. Alegação de imunidade. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para a suspensão da exigibilidade dos créditos. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. Entidade que sequer acostou as matrículas dos imóveis ou outros documentos hábeis a comprovar que os bens pertencem ao patrimônio do Sindicato agravante. Suspensão da exigibilidade dos tributos, mediante o depósito de seu montante integral que, contudo, constitui direito subjetivo do contribuinte, se efetivado nos moldes do art. 151, II, do CTN e da Súmula. Precedentes do STJ. Pedido subsidiário acolhido. Decisão reformada em parte, apenas para autorizar a realização dos depósitos do montante integral dos tributos cobrados para o fim de suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos. Recurso provido em parte.” (grifei) E, julgada a ação em primeiro grau, a r. Sentença (fls.449/450) foi expressa em manter a liminar até o trânsito em julgado para fins de suspensão da exigibilidade dos tributos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Arcará a parte autora com as despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E desde a citação. Porém, mantenho a liminar de fls. 424/430 em vigor até o trânsito em julgado, em razão de ter sido deferida pela Superior Instância e observe a municipalidade o seu cumprimento em relação aos depósitos já realizados nos autos.” (grifado e sublinhado original) Consequentemente, apresentados os documentos para as contas judiciais com os depósitos efetuados, caberá à Municipalidade ré imediatamente cessar/retirar toda e qualquer cobrança ou negativação do CADIN, no prazo de até 05(cinco) dias da intimação, cumprindo, assim, a tutela liminar vigente nos autos, comprovando nos presentes autos. Posteriormente, caso verifique eventual incorreção dos valores, deverá apresentar impugnação com memória de cálculos no sentido de complementação que será examinada por este este relator. Int.-se a Municipalidade, com urgência. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Eliana Renno Villela (OAB: 148387/SP) - Ariana Massanori dos Santos (OAB: 367131/SP) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0000022-29.2023.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 0000022-29.2023.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Paulo de Faria - Agravante: Jerônimo Albino Alves Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por JERÔNIMO ALBINO ALVES JUNIOR, em face do Ministério Público, contra a decisão de fl. 253, que não conheceu do pedido para modificação do regime inicial. Razões às fls. 04/09. Pede a modificação do regime inicial ao aberto, pois desproporcional, com a fixação de medidas cautelares. O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 264/266. Manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer às fls. 272/275, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, por seu desprovimento. É o relatório. A rigor, seria o caso de retornarem os autos ao juízo de primeira instância para o devido processamento do recurso, eis que, salvo melhor juízo, não consta decisões de recebimento e de retratação. Entretanto, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, o processamento deve ser prontamente obstado. Nos termos do art. 197 da Lei 7.210/1984, o agravo em execução é cabível contra as decisões prolatadas pelo juízo das execuções criminais, o que não é o caso, pois o pedido foi formulado nos autos da própria ação penal 1500412- Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1507 61.2019.8.26.0430. Além disso, o pedido para modificação do regime inicial não é da competência do juízo das execuções criminais ou mesmo do juízo de conhecimento, pois a condenação já transitou em julgado (fl. 251 dos autos de origem). O inconformismo, pois, somente pode ser manejado por meio de revisão criminal (Código de Processo Penal, art. 621, I), cuja competência é de um dos Grupos de Câmaras Criminais. Pelo exposto, julgo monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, e não conheço do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Nilton Velho (OAB: 261751/SP) - Caio Afonso Laforga Sanches (OAB: 476634/SP) - Carolina Candido Pereira (OAB: 417704/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2183693-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2183693-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Fabio Romulo de Oliveira - Impetrante: Cintia Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cintia Aparecida da Silva, em favor de Fabio Romulo de Oliveira, contra ato do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - São José dos Campos/DEECRIM UR9. Em suas razões (fls. 01/04), a impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois foram formulados diferentes pedidos de retificação do cálculo da pena, mas sem análise até a presente data, acarretando prejuízos ao sentenciado. Requer, assim, o deferimento da progressão ao regime aberto, já que preenchidos os requisitos legais. Liminar indeferida às fls. 35/37. Informações da autoridade impetrada às fls. 40/42. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 46/47 para que a impetração seja julgada prejudica, ou, no mérito, pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos de origem que, em 19 de abril de 2023, a defesa apresentou pedido de progressão de regime, argumentando, em síntese, que o sentenciado preencheu os requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva (fls. 317/319 do processo nº 7000108-69.2019.8.26.0348). Na sequência, foi juntado o cálculo atualizado da pena, no qual passou a constar novo prazo para fins de progressão ao regime aberto, a ser alcançado somente em 07/01/2025 (fls. 330/334 do processo nº 7000108-69.2019.8.26.0348). A defesa, então, apresentou pedido de retificação do cálculo da pena, o que motivou a decisão do juiz, proferida em 09 de maio de 2023, determinando que a serventia esclarecesse a divergência nos cálculos (fls. 346 do processo nº 7000108-69.2019.8.26.0348). Foi juntado, então, novo cálculo da pena, no qual consta como prazo para obtenção do requisito objetivo, para fins de progressão ao regime aberto, a data de 16/04/2024 (fls. 349/353 da origem). Acerca da diferença, esclareceu a serventia o que segue: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho de pág.346, procedi à retificação do cálculo penal (págs. 349/353) e, tendo em vista que o cálculo pretérito (págs. 289/293) não considerou como data base a prisão referente ao último delito cometido pelo sentenciado (12/01/2018), verifica-se que a data base, para progressão ao regime aberto, corresponde a 11/12/2021. Certifico ainda que, procedi à retificação quanto às frações para previsão do benefício de livramento condicional, uma vez que o réu é reincidente. Nada Mais. (fls. 354 do processo nº 7000108-69.2019.8.26.0348). E, em razão da retificação do cálculo da pena, foi aberta novas vistas ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento do pedido, conforme petição juntada nos autos em 10 de maio de 2023 (fls. 358/359 do processo nº 7000108-69.2019.8.26.0348). Por fim, em 12 de maio de 2023, foi aberta vista à defesa para manifestação acerca do novo cálculo da pena, tendo o prazo transcorrido in albis (fls. 363 do processo nº 7000108- 69.2019.8.26.0348), sendo que, em 19 de junho de 2023, a defesa apresentou novo pedido de retificação do cálculo da pena, reiterado em 04 de julho de 2023 (fls. 364 e 365, respectivamente, da origem). Em 25 de julho de 2023, foi proferida decisão analisando os pedidos formulados pela defesa (fls. 387 da origem). Pois bem. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, embora a impetrante alegue constrangimento ilegal em decorrência da demora do juízo em apreciar o pedido de retificação do cálculo da pena e progressão de regime, é certo que, no curso da impetração, já foi proferida decisão analisando os pedidos, conforme relatado acima (fls. 387 do processo nº 7000108-69.2019.8.26.0348). A ordem, portanto, está prejudicada. A propósito: Habeas corpus. Roubo. Constrangimento ilegal. Demora excessiva para a análise de pedido de progressão de regime. Satisfação de requisito objetivo. Pretendida readequação para regime aberto. 1. Progressão de regime concedida pelo Juízo das Execuções. Deferimento do regime aberto para o cumprimento da pena corporal remanescente. Paciente posto em liberdade. 2. Perda do objeto superveniente por força da cessação da superação de situação que ensejava o pretenso constrangimento ilegal. Descaracterização do interesse de agir. 3. Ordem prejudicada. (HC 2103427-13.2022.8.26.0000, Rel. Luís Geraldo Lanfredi, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/05/2022) Habeas Corpus Execução Penal Alegação de demora na análise de pedido Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1528 de progressão de regime Deferido o livramento condicional pelo Juízo a quo durante a tramitação do writ Perda do objeto da impetração Habeas corpus prejudicado. (HC 2042337-04.2022.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/05/2022) Habeas corpus Tráfico de drogas Alegação de excesso de prazo na apresentação do novo cálculo das penas do Paciente Pleito de determinação de juntada do cálculo das penas Superveniência da expedição da Guia de Execução Provisória e de juntada do cálculo de penas do Paciente Perda do objeto Ordem prejudicada. (HC 2049289-96.2022.8.26.0000, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2022) No mais, eventual impugnação da decisão que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos da pena e de progressão de regime, proferida no curso desta impetração, deverá se dar pela via recursal própria e com fundamentos próprios. Assim, superado o alegado constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Cintia Aparecida da Silva (OAB: 452416/SP) - 9º Andar



Processo: 2182571-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2182571-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Bonito - Paciente: Patricia do Carmo de Castro - Impetrante: José Roberto Garcia - Registro: 2023.0000659418 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do HABEAS CORPUS Nº 2182571-02.2023.8.26.0000 Impetrante: José Roberto Garcia Paciente: PATRÍCIA DO CARMO DE CASTRO Meritíssimo Juiz de Direito: Victor Trevizan Cove Comarca: Ribeirão Bonito Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Roberto Garcia, advogado, em favor de Patrícia do Carmo de Castro contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão Bonito, pelo qual foi convertida a prisão em flagrante da paciente em preventiva, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 33, caput e no artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Sustenta o impetrante ser o cumprimento do mandado de busca e apreensão, expedido nos autos de nº 1501341-45.2023.8.26.0498, um ato ilegal, pois a decisão, a qual determinou sua expedição, estabelecia que seu cumprimento deveria ser realizado pessoalmente, mas, na realidade, o mandado foi cumprido pela polícia civil, desacompanhada da autoridade policial. Alega, ainda, que nada de ilícito foi encontrado na casa de Patrícia, ora paciente, e esta não teria qualquer envolvimento com o local onde foram encontradas as drogas e a arma de fogo. Aduz, por fim, possuir a paciente duas filhas menores de 12 anos de idade, sendo uma delas, inclusive, pessoa com deficiência. Pleiteia, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva da ora paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/08). Indeferida a liminar (fls. 302/305), o MM. Juiz de origem prestou informações (fls. 308/309). É o relatório. O exame dos autos permite verificar ter o impetrante formulado pedido de desistência do habeas corpus (fls. 312). Dessa forma, imperiosa a declaração de prejudicialidade do presente habeas corpus por não subsistir interesse no julgamento do mérito pelo impetrante. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente writ, sem julgamento do mérito. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: José Roberto Garcia (OAB: 200456/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2198067-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2198067-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Paciente: O. B. dos S. N. - Impetrante: L. L. B. - Impetrante: F. L. B. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/13), com pedido liminar, proposta pelos Drs. Leandro Lunardo Beniz e Felipe Lunardo Beniz (Advogados), em benefício de OSVALDO BORGES DOS SANTOS NETO. Consta que o paciente foi denunciado pelo artigo 157, §2º, incisos I (crime praticado antes da vigência da Lei 13.654/18), II e V, combinado com artigo 29, todos do Código Penal. A requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva, por decisão proferida no dia 05.07.2023 pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu, apontado, aqui, como autoridade coatora. Os impetrantes, então, mencionam caracterizado constrangimento ilegal na decisão proferida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a cautelar, referindo que já se passaram mais de 05 (cinco) anos e que não há contemporaneidade (argumentando que o objeto da prisão preventiva se perdeu no tempo, haja vista que os fatos apurados ocorreram em 05.04.2018, ao passo que o decreto de prisão se deu em 11.07.2023). Alegam, ainda, inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão se baseia na gravidade abstrata, além do que o processo mencionado pelo Juiz para justificar o decreto de prisão está aguardando julgamento da apelação e o paciente responde em liberdade), argumentando que, na sua ótica, a decisão é nula, sustentando que não foi avaliada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando que a prisão preventiva é utilizada como antecipação de pena. Pretendem a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, pela confirmação dos termos da liminar, eventualmente deferida, anulando-se a decisão impugnada. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. I DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVAS DOS ACUSADOS A representante do Ministério Público representa pela decretação da prisão preventiva dos acusados Clóvis Aranha Próbio, José Orlando de Souza, Guilherme Fernando Lopes, Bruno Henrique Lopes Saturnino, Evandro dos Santos, Osvaldo dos Santos Borges Neto, Luís Eduardo Firimino e Gilton Greco. Decido. Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 1572 Inicialmente, consigno que os denunciados foram processados e condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §§2º e 4º da Lei nº 12.850/13 nos autos do processo nº 1000696-86.2018.8.26.0681, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Louveira, conforme fls. 31/34 e sentença já prolatada naqueles autos, de forma que o presente feito apura somente a prática do crime de roubo triplamente qualificado ocorrido nos limites desta Comarca, na data de 05 de abril de 2018, ressaltando que o relatório policial recebido do GAECO/Núcleo de Campinas e constante da mídia juntada a fls. 30 e 35 (que apurou a participação dos denunciados no crime ora apurado, após interceptações telefônicas judicialmente autorizadas) encontra-se juntado a fls. 350/2192; Entendo que há prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, sobretudo pelos elementos colhidos após interceptação telefônica judicialmente autorizada, sintetizados no incluso relatório do GAECO/Núcleo de Campinas, que demonstra o envolvimento dos denunciados no delito imputado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c.c. artigo 29, todos do Código Penal), em que houve a subtração de mais de 15 toneladas de carga de chocolate, avaliada em em quase R$ 800.000,00 (fls. 31). As custódias cautelares são necessárias em face da gravidade do delito, ante a periculosidade dos denunciados, tendo em vista o modo modus operandi (em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade do ofendido), com potencial de abalar gravemente a ordem pública. A custódia cautelar é necessária, ainda, em razão dos antecedentes criminais dos acusados (fls. 2376/2483), que já foram condenados anteriormente, e conjuntamente, pela prática dos delitos previstos nos artigos 2º, §§2º e 4º da Lei nº 12.850/13, crimes graves e que abalam a ordem pública, de modo a demonstrar que a liberdade dos agentes gera grave risco à ordem pública, sobretudo ante a possibilidade de reiteração delitiva, observando que a sentença prolatada naquele feito da Comarca de Louveira indica a existência de organização estruturada para a prática de crimes de roubo de carga. E, no caso concreto, a prévia condenação dos agentes pela prática do crime previsto nos artigos 2º, §§2º e 4º da Lei nº 12.850/13 demonstra que a prisão cautelar dos agentes é medida necessária para a preservação da ordem pública, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 546.638/MG, Relator Min. Antônio Saldanha, 6ª Turma, julgado aos 18/2/2020). Não bastasse isso, a custódia se revela imprescindível e adequada para fins de conveniência da instrução criminal, à medida em que a vítima e testemunhas terão que comparecer em Juízo para relatar o que presenciaram acerca dos fatos, sendo certo que, em liberdade, os denunciados poderiam influenciar sobremaneira na espontaneidade e detalhamento dos respectivos depoimentos, havendo, ademais, a possibilidade real de que, soltos, sequer compareçam à audiência de instrução a fim de frustrar a persecução penal. Ante o exposto, decreto as prisões preventivas de CLÓVIS ARANHA PRÓBIO, JOSÉ ORLANDO DE SOUZA, GUILHERME FERNANDO LOPES, BRUNO HENRIQUE LOPES SATURNINO, EVANDRO DOS SANTOS, OSVALDO DOS SANTOS BORGES NETO, LUÍS EDUARDO FIRIMINO e de GILTON GRECO para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal (arts. 311 e 312 do CPP). Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. Cumpra-se... (fls. 2486/2488, dos autos de origem). Do que se observa da r. decisão ora impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista adequadamente motivada. Do existente na decisão hostilizada, elementos concretos de gravidade justificam, num primeiro momento, a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, bem como conveniência da instrução criminal, destacando que o paciente é acusado de roubo de carga qualificado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, bem como restrição de liberdade da vítima, com destaque de que, segundo consta, foram subtraídas mais de 15 (quinze) toneladas de chocolate, carga avaliada em R$800.000,00 (oitocentos mil) reais. Não bastasse isso, segundo consta, o paciente integraria perigosa organização criminosa, com vistas justamente à prática de roubo de carga, inclusive, com condenação primária no Processo 1000696-86.2018.8.26.0681, da Vara da Comarca de Louveira. Evidência, pelas circunstâncias do caso, então, de elevada periculosidade e ousadia do agente, indicando que a prisão cautelar na hipótese é, de fato, adequada e necessária, para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. A lógica da contemporaneidade, por outro lado, deverá ser adequadamente avaliada somente após colheita de informações (diante, inclusive, da notícia de existência de organização criminosa, que demonstra, em princípio, intenção de reiteração de condutas criminosas, com existência e apuração de uma concreta, ainda que antiga, podendo não ser relevante para prejudicar tal situação - de contemporaneidade), dentro do efetivamente adequado para garantia da instrução, da aplicação da lei penal ou mesmo da ordem pública, sendo situação que anteciparia o próprio mérito deste remédio constitucional (satisfativa), o que, pelo verificado, não se apresenta conveniente. Liminar, dessa forma, que não se apresenta manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Leandro Lunardo Beniz (OAB: 288792/SP) - 10º Andar



Processo: 2045988-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2045988-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maria Isabel Azevedo Noronha (Deputado Estadual) - Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Agravos contra Despacho Denegatório de Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2045988-44.2022.8.26.0000 Agravante: Maria Isabel Azevedo Noronha Agravado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo 1. Fl. 784/786 e 787/790: ciência às partes das decisões proferidas pelo (I) E. Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo contra despacho denegatório de recurso especial, e pelo (II) E. Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento ao agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário e determinou a majoração em 10% do valor monetário dos honorários advocatícios, caso fixados previamente pela instância de origem, bem como do trânsito em julgado de ambas. Anoto que não houve a condenação ao pagamento de honorários na origem. 2. Fl. 683/693 e 695/705: inadmitidos os recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão do eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinto o mandamus, sem resolução do mérito, denegando a segurança, Maria Isabel Azevedo Noronha interpôs agravos contra despacho denegatório de recursos especial e extraordinário. Apresentadas contraminutas a fl. 712/740 e 742/767, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao provimento dos agravos (fls. 772/776 e 778/782). É o relatório. A despeito dos argumentos expendidos pela agravante, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos então expostos. Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.031, caput, do Código de Processo Civil), com as homenagens desta Corte de Justiça. Intimem- se - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - José Renato Nalini (OAB: 419666/SP) - João Baptista de Freitas Nalini (OAB: 334828/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/ SP) - Antonio Silvio Magalhaes Junior (OAB: 119231/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002975-33.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1002975-33.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diogo Henrique Machado - Apelado: Cicero Eduardo de Lacerda e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO E DE QUOTAS SOCIAIS (“AUTO POSTO CAPITÃO”) AUTORES, VENDEDORES, QUE POSTULAM QUE OS RÉUS PROCEDAM À ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS (“CENTRO AUTOMOTIVO SGS CAPITÃO CAMARGO LTDA.” - “AUTO POSTO CAPITÃO”) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO OS RÉUS A, NO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS: A) PROCEDER À ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP; B) PROVIDENCIAR A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DA SOCIEDADE NA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEFAZ), NOS TERMOS DA PORTARIA CAT-02, DE 12 DE JANEIRO DE 2011; E C) ATUALIZAR O CADASTRO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO (ANP), CETESB E IBAMA E DEMAIS ÓRGÃOS REGULADORES INCONFORMISMO DO RÉU DIOGO NÃO ACOLHIMENTO.1. PRIMEIRO, QUE O CORRÉU, COMO SÓCIO DA EMPRESA, NÃO CUMPRIU A SUA OBRIGAÇÃO DE ALTERAR O CONTRATO PERANTE A JUCESP NO PRAZO ESTIPULADO. 2. SEGUNDO QUE, AINDA QUE O APELANTE DIOGO TENHA TRANSFERIDO SUAS QUOTAS AO CORRÉU RUBENS, TAL NEGÓCIO NÃO PRODUZIU SEUS REGULARES EFEITOS PERANTE OS AUTORES APELADOS. ISSO PORQUE, À ÉPOCA DESTE NEGÓCIO (21/05/2018) ERA VEDADA A SOCIEDADE UNIPESSOAL POR PERÍODO SUPERIOR A 180 DIAS, SENDO INCLUSIVE CAUSA DE SUA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE (CF. REDAÇÃO VIGENTE DO ART. 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL). O CORRÉU APELANTE DIOGO, JUNTAMENTE COM O CORRÉU RUBENS, TINHA A OBRIGAÇÃO DE, NA QUALIDADE DE ADQUIRENTES DA EMPRESA, PROCEDER ÀS ALTERAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO FIRMADO COM OS AUTORES APELADOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Avanço de Toledo (OAB: 402360/SP) - Thais Cristine de Lacerda (OAB: 302287/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1022665-52.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1022665-52.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida da Gloria - Apelado: Helo Ind.comercio Repr.ltda-me e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Não conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU A AUTORA, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE - AUTORA QUE ORA SUSTENTA INEXISTIR “QUALQUER ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE TENHA INCLUÍDO A PETICIONANTE COMO SÓCIA, TÃO SOMENTE A EXCLUSÃO DELA, DE MODO A SER NULA A INCLUSÃO, PORQUANTO INEXISTENTE”, ORA AFIRMA TER SIDO INDUZIDA A ERRO MEDIANTE FRAUDE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE - ALEGAÇÃO DE ERRO - ÔNUS DA PROVA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE - EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE VEEMENTES INDÍCIOS DE DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO DO INGRESSO DA AUTORA NA SOCIEDADE - RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO - PRETENSÃO VOLTADA À DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA EM VIRTUDE DA SIMULAÇÃO - EVIDENTE E DEFESA INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Cunha Freire Candanedo (OAB: 98538/PR) - Luis Francisco Furtado Duarte (OAB: 220672/ SP) - Marina Perez de Aristeu (OAB: 350840/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1013182-87.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1013182-87.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jurandi Correia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sérgio Ricardo Re da Mota - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.CHEQUE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. EXCEPCIONAL PROVA DE ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. AUTOR QUE PRETENDE ATRIBUIR FORÇA EXECUTIVA A CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO MONITÓRIA, PORQUE RECONHECEU QUE O DOCUMENTO NÃO ERA SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. INTERVENÇÃO DE CURADOR (DEFENSORIA PÚBLICA) EM FAVOR DO RÉU PRESO (ART. 72, II CPC). ELE (CURADOR) NÃO TINHA ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO) E, POR ISSO, AO RÉU NÃO SE APLICAVA O EFEITO DA REVELIA. ADEMAIS, DEVE-SE DEIXAR CLARO QUE A REVELIA, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELO APELANTE (FL. 275, ITEM 3.A.), NÃO INDUZ O ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO MONITÓRIO, OU SEJA, CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO DE EXECUÇÃO. A MATÉRIA CONSISTENTE NA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA EMISSÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO E SUA CONVERSÃO EM MANDADO DE EXECUÇÃO ERA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA “EXTRA PETITA”. CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA QUE EXIGIA PROVA ADICIONAL PARA CONFERÊNCIA DE ORDEM DE PAGAMENTO PRÓPRIA DA AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO CHEQUE NÃO COMPÔS O OBJETO DA LIDE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Egberto Gullino Junior (OAB: 97244/SP) - Raphael Soares Gullino (OAB: 351298/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marina Costa Craveiro Peixoto (OAB: M/CC) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002058-30.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1002058-30.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apda: Sueli Bonini Ribeiro Vial (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do banco réu; e, deram parcial provimento ao recurso da autora.V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. RENATO SPINELLI SAMPAIO. - APELAÇÃO EMRPÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE REFINANCIAMENTO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO ANOTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA COMPROVOU QUE FOI INDUZIDA A ERRO AUTORA QUE PRETENDIA O REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO JÁ EXISTENTE, MAS FOI INDUZIDA A CONTRATAR OUTRO EMPRÉSTIMO RÉU QUE NÃO IMPUGNOU AS PROVAS TRAZIDAS PELA AUTORA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SEJA REDUZIDO - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA MAJORADA A INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO DOS RECURSOS DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR JÁ ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSOS DESPROVIDOS NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM CONTRATAÇÃO NA QUAL O RÉU INDUZIU A AUTORA EM ERRO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O RÉU SEJA CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS DOS ART. 80 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2128 STF. - Advs: Thais Arantes Silva Sewaybricker (OAB: 443750/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007809-73.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1007809-73.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Lucineia Pereira das Neves Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - RECORRENTE QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2208 QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO PROVIDENCIE O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO PRAZO DE QUINZE - APELAÇÃO DA AUTORA - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIO CELEBRADO PELO REQUERENTE QUE PREVÊ OSTENSIVAMENTE A ESPÉCIE E CONDIÇÕES DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LICITUDE DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR EXPRESSAMENTE CONTRATADOS - PAGAMENTO MÍNIMO DO CRÉDITO CONCEDIDO, COM A FINALIDADE DE AMORTIZAR O DÉBITO DA PARTE, SEM ENRIQUECER ILEGALMENTE O BANCO - CONFESSADO PELO DEMANDANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO EM SUA CONTA BANCÁRIA - AVENÇA É HÍGIDA E FOI REGULARMENTE CONTRATADA POR PESSOA MAIOR E CAPAZ, NÃO HAVENDO QUALQUER NULIDADE, JÁ QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO HÁ FALAR-SE EM ABUSIVIDADE E VANTAGEM EXCESSIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESSA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO, QUE É LÍCITA, POIS PREVISTA NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.172/201 - AUSENTE NULIDADE CONTRATUAL - VÁLIDA E EXIGÍVEL A AVENÇA, NOS TERMOS PACTUADOS - A PARTE DEMANDADA EXERCEU REGULARMENTE UM DIREITO, DO QUAL NÃO DECORRE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL - A RECORRENTE SE BENEFICIOU DO DINHEIRO QUE LHE FOI DISPONIBILIZADO E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FORAM MÓDICOS, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE SOFRERA RESTRIÇÃO DE DESPESAS BÁSICAS PARA SUA SUBSISTÊNCIA, ALÉM DE NÃO TER EXPERIMENTADO ABALO DE CRÉDITO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001804-57.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1001804-57.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Itaú Unibanco Holding S/A - Apelado: Sebastião Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC , por maioria de votos, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, vencidos os 2º e 4º Desembargadores, com declaração de voto do 2º Desembargador. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$2.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FICA PREJUDICADO O PEDIDO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SEJA A DATA DO ARBITRAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ADMISSIBILIDADE: OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PEDIDO FEITO PELO BANCO RÉU EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO: FALTA INTERESSE RECURSAL DA PARTE RÉ QUANTO A ESSE TEMA IMPUGNADO, PORQUE A R. SENTENÇA FOI-LHE FAVORÁVEL EM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO, CABENDO O CONHECIMENTO DO RECURSO EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Guilherme Marques Pugliese (OAB: 315910/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2266



Processo: 1002370-07.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1002370-07.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Jose Luiz Juliana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 00171742633, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, AS COBRANÇAS INDEVIDAS, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. PROVA PERICIAL QUE RESTOU PREJUDICADA PELA NÃO VINDA AOS AUTOS DO CONTRATO ORIGINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO DEMANDANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A QUANTIA DISPONIBILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO INDEVIDA, REPRESENTA “AMOSTRA GRÁTIS” AO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1095154-24.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1095154-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: Di Marino Magazine Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC , por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º Desembargadores, com declaração de voto do 2º Desembargador. - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DAS QUANTIAS REFERENTES AO REPASSE DOS CRÉDITOS DE SUAS VENDAS RETENÇÃO DAS QUANTIAS EM RAZÃO DE “CHARGEBACK” (CANCELAMENTO DE COMPRA EM VIRTUDE DO NÃO RECONHECIMENTO PELO TITULAR DO CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE POSSIBILITA A RETENÇÃO DE QUANTIAS ORIUNDAS DA TRANSAÇÃO COMERCIAL APÓS TER SIDO EFETIVAMENTE APROVADA, EM CASO DE SUSPEITA DE FRAUDE. REFERIDA CLÁUSULA VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO PODE A RÉ ATRIBUIR ESSE ÔNUS AO SEU CLIENTE E SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO DE FORMA DEFEITUOSA, CONSIDERANDO-SE QUE CABE A ELA O DEVER DE EVITAR FRAUDES E DE MANTER SEU SISTEMA SEGURO E ATUALIZADO. ADEMAIS, O AUTOR JUNTOU NA INICIAL OS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Mauro Ferraris Cordeiro (OAB: 258963/SP) - Gustavo Cassillio Correa (OAB: 463008/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1030650-26.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1030650-26.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Larissa Loponi dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: CRED-SYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2308 PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. INCONFORMISMO DA AUTORA.QUESTÃO ATINENTE A COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM ESTORNO DE ALGUMAS PARCELAS.IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, PORQUE A COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000582-66.2019.8.26.0341/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1000582-66.2019.8.26.0341/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Maracaí - Embargte: Claudia Regina dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Pedrinhas Paulista - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PEDRINHAS PAULISTA. OCUPANTE DO CARGO DE “AUXILIAR DE ENFERMAGEM”. PRETENSA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA MÁXIMO (40%). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. V. ARESTO QUE ACOLHEU A REMESSA NECESSÁRIA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INCONFORMISMO. AFASTAMENTO.1. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 083/94 DE PEDRINHAS PAULISTA. PREVISÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRADAÇÃO A SER CONSTATADA POR PERITOS ESPECIALIZADOS, PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) JUNTADO PELO MUNICÍPIO QUE CONSTATOU A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE PARA AUXILIARES DE ENFERMAGEM, EM GRAU MÉDIO, CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), O QUE JÁ É PAGO À AUTORA. 2. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU QUE A AUTORA-EMBARGANTE ESTEJA SUBMETIDA DE MANEIRA PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EM GRAU DE PREJUDICIALIDADE MÁXIMA. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO XIV. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO JUDICIALMENTE QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE DESACREDITE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELO DEPARTAMENTO DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO. 3. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA A RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU O LAUDO PERICIAL, TAMPOUCO REQUEREU COMPLEMENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS DO ‘EXPERT’, EM MOMENTO OPORTUNO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A ELE CABENDO DEFERIR OU DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ART. 370 DO CPC. 4. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.5. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2554 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - Daniel de Oliveira (OAB: 489258/SP) - Rodrigo Silveira Lima (OAB: 204359/SP) - Jessika Bonfain Ambrosio (OAB: 385200/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001780-71.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1001780-71.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jales - Apelante: Município de Jales - Apelado: Mario Marcelo de Siqueira - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos oficial e voluntário. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JALES. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIREITO RECONHECIDO NO PERCENTUAL DE 40%. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA EM QUE TEVE INÍCIO A ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, CPC. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2570 RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Dias da Silva Filho (OAB: 238948/SP) - Paulo Cesar Barbatto (OAB: 380668/SP) - Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB: 470817/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0701258-27.2012.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 0701258-27.2012.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: SERGIO DIAS DE ALMEIDA LOJA ME - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 09/08/2013 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2607 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1503823-45.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 1503823-45.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Apelado: Antonio Giaquinto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO CAUSA SUPERIOR A 50 ORTNS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO É INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBORA ESTE RELATOR NÃO CONCORDE TOTALMENTE COM ESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ELA FICA ACATADA.NO CASO DOS AUTOS, A LEI MUNICIPAL Nº 3.198/09 APENAS AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS CUJO VALOR ORIGINAL SEJA IGUAL OU INFERIOR A 30 (TRINTA) UFESP`S, MAS NÃO IMPEDE QUE O MUNICÍPIO OPTE PELO AJUIZAMENTO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2151674-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-08

Nº 2151674-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barretos - Peticionário: Frederico Musse Duarte - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - NÃO CONHECERAM do pedido de revisão proposto em favor de Frederico Musse Duarte. V.U. Advs: Diellen Catanio de Souza (OAB: 416677/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005488-57.2014.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ituverava - Apelante: Giliard do Nascimento Soares e outro - Apelante: Rafael Costa Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Prejudicado o exame de mérito dos recursos de Giovani e de Rafael, de ofício, julgaram extinta a punibilidade de ambos, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, incisos IV e V, e 115, todos do Código Penal e, no mérito, deram parcial provimento ao apelo de Giliard, para afastar a circunstância judicial desfavorável, fixar a pena-base no patamar mínimo e, por consequência, reduzir as suas sanções para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo-se a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da sanção corporal, e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, confirmando-se, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos, reconhecendo-se, em seguida, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pelo que se declara extinta a punibilidade de Giliard, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal.V.U. Advs: Joao Athayde de Souza Migliorini (OAB: 121811/ SP) (Defensor Dativo) - Christopher Abreu Ravagnani (OAB: 299585/SP) - Bruno Humberto Neves (OAB: 299571/SP) - 7ºAndar- Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 0008030-24.2012.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ubatuba - Apelante: Jose Revenil da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Deram parcial provimento ao recurso, para, tão somente, reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, confirmando-se, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos.V.U. Advs: Thatyana Luna Bandeira da Rocha (OAB: 186803/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 0010149-90.2009.8.26.0438 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - Penápolis - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: Sidnei Albregard - Magistrado(a) Damião Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Alexandre Assis Marcondes (OAB: 214235/SP) - Cleber Rodrigues Manaia (OAB: 147969/SP) - Marjorie Rodrigues Moura Manaia (OAB: 268113/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2659 Nº 0053222-39.2014.8.26.0050/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Ronaldo Pereira dos Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Rejeitaram os embargos. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Coelho Avelar (OAB: 22325/GO) - Fabiana Aparecida Nascimento Gama (OAB: 287467/SP) - Fabiana Aparecida Nascimento Gama (OAB: 287467/SP) - Ilvo Cabral da Silva (OAB: 4069/MS) - Jonas Sousa de Melo (OAB: 322171/SP) - Viviane Pereira de Melo (OAB: 322601/SP) - Fabiana Mendes dos Santos (OAB: 198170/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877- sj5.3@tjsp.jus.br Nº 3003179-44.2013.8.26.0030/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Apiaí - Embargte: PAULO AUGUSTO DE LIMA - Embargdo: EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Rejeitaram os embargos de declaração.V.U. Advs: Danilo Cleberson de Oliveira Ramos (OAB: 312936/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 3003921-52.2013.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Criminal - Valinhos - Apelante: SANDRO LUIZ DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Julgaram extinta a punibilidade de Sandro Luiz da Silva pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, prejudicada a análise do mérito. V.U. Advs: Nery Caldeira (OAB: 323999/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 7000123-82.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Franklin Marques dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Rodolfo Marques da Silva (OAB: 242870/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 7000133-29.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ewerton Santos de Araujo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Adilson Paukoski Simoni - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Danilo Pereira Leite (OAB: 349333/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 7000242-15.2023.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Silvano Pereira Batista - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Priscila Domiciano da Silva (OAB: 222366/SP) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 7000245-95.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Diogo Fernando Inocencio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo sentenciado, mantendo, assim, a respeitável decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. Advs: Tadeu José Migoto Filho (OAB: 61564/PR) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 7000251-05.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: JOAO PAULO DE OLIVEIRA NETO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Negaram provimento ao recurso.V.U. Advs: Beatriz Carrion de Andrade Santos (OAB: 453416/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 7000282-51.2023.8.26.0344 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Fabio Thomas Rodrigues de Aquino - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Deram provimento ao agravo para cassar a decisão que extinguiu a pena privativa de liberdade imposta ao agravado (processos nº 0002068-88.2014.8.26.0338, GR-2, e nº 0003918-85.2011.8.26.0338, GR-3), determinando-se a revogação do livramento condicional concedido ao agravado, retornando ao cumprimento da pena corporal e determinando a atualização do cálculo de liquidação, excluindo do tempo de cumprimento de pena o período em que ele esteve em liberdade.V.U. Advs: Laura Rodrigues da Silva de Holanda Cavalcanti (OAB: L/RS) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 7000422-12.2022.8.26.0024 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Andradina - Agravante: Waldir Alexandre - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Negaram provimento ao recurso.V.U. Advs: Fernando Soares Tolomei (OAB: 315005/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 7000433-60.2023.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Rodrigo Kennedy Amaral de Sousa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo sentenciado e mantiveram a respeitável decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. Advs: Priscila Domiciano da Silva (OAB: 222366/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 7000436-15.2023.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Alexandre Aparecido Mira Justiniano - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Deram provimento ao recurso para julgar extinta a punibilidade de Alexandre Aparecido Mira Justiniano, no que diz respeito à falta grave que lhe foi imputada, em relação ao fato por ele praticado em 20/11/2017 (fato previsto como crime doloso processo de conhecimento nº 0000998-49.2018.8.26.0062), com o consequente afastamento das consequências derivadas de tal Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2660 reconhecimento.V.U. Advs: Priscila Domiciano da Silva (OAB: 222366/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 7000472-57.2023.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Gilson de Brito Soares - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Marcia Rossi Coraini (OAB: 231963/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 7000920-21.2022.8.26.0344 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Adenílson Mila de Oliveira - Magistrado(a) Adilson Paukoski Simoni - Deram provimento ao recurso. V. U. Advs: Leandro de Oliveira Anzai (OAB: 289809/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 9000001-27.2023.8.26.0032 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Amauri Donizetti Rosa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Damião Cogan - Deram parcial provimento ao agravo para cassar o decisum, determinando-se que nova decisão seja proferida, nos termos acima indicados, observando-se a incidência do art. 114, do Código Penal, bem como das causas suspensivas e interruptivas previstas nas Leis nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e nº 5.172/1966 (CTN). V.U. Advs: Juliane Tagami (OAB: 258906/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar- Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 9000001-62.2022.8.26.0161 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Diadema - Agravante: Marcos Antonio Aparecido Bispo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Rafael Kodama (OAB: RK/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 9000017-45.2023.8.26.0625 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Taubaté - Agravante: Wilton Santos da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Ruy Freire Ribeiro Neto (OAB: 198062/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 9000029-33.2022.8.26.0451 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Piracicaba - Agravante: Rosivaldo Bento Avelino - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Adilson Paukoski Simoni - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Anísio Vieira Caixeta Júnior (OAB: 194941/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 9000066-30.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Roberto Gomes da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Conheceram parcialmente do agravo e, na parte conhecida, deram provimento para determinar ao MM. Juízo de primeiro grau o processamento e o julgamento do pedido de progressão de regime formulado pelo agravante. V.U. Advs: Fernando Soares Tolomei (OAB: 315005/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 9000075-89.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Cristiano de Paula Ferreira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Damião Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: José Padua Medeiros Neto (OAB: 419767/SP) - Rafael Passos de Gois (OAB: 442464/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 9000169-57.2023.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Marcos Aurelio Moreira Ribeiro Sampaio - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - DERAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para, cassando a respeitável decisão agravada, determinar que, se já em gozo do benefício concedido, o reeducando Marcos Aurelio Moreira Ribeiro Sampaio retorne ao regime fechado no qual se encontrava cumprindo sua reprimenda. V.U. Advs: Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 9000548-09.2019.8.26.0032 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Francisco Leandro Oliveira - Magistrado(a) Damião Cogan - Deram provimento ao agravo interposto pela Justiça Pública para cassar a decisão que julgou extinta a punibilidade da multa imposta ao agravado FRANCISCO LEANDRO OLIVEIRA, a fim de que seja dado prosseguimento ao processo de execução nos termos requeridos pelo parquet. V.U. Advs: Rafaela Comunale Aleixo (OAB: 307975/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br RETIFICAÇÃO Nº 0000317-82.2011.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cajamar - Apelante: J. M. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Declararam extinta a punibilidade de Jonas Martins dos Santos, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. V.U. Advs: Fabrício Luiz de Oliveira (OAB: 263008/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 0044588-45.2000.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Edinei Calestini - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para redimensionar a pena de multa e reduzi-la a 16 (dezesseis) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos. Vencido o 2º Juiz, que declara. Advs: Denilson Manussadjian Pereira (OAB: 283505/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Disponibilização: terça-feira, 8 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3795 2661 Nº 3003179-44.2013.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Criminal - Apiaí - Apelante: PAULO AUGUSTO DE LIMA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Negaram provimento ao recurso, restando mantida, integralmente, a sentença impugnada.V.U. Advs: Danilo Cleberson de Oliveira Ramos (OAB: 312936/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO