Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1016501-17.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1016501-17.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gisele Rita de Cassia Vieira Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS DESCABIMENTO LIMITAÇÃO QUE É APLICÁVEL APENAS AOS CASOS EM QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO SE APLICANDO QUANDO OS DESCONTOS RECAEM SOBRE A CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO - TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ DESCONTOS DO BENEFÍCIO INFERIORES AO LIMITE PREVISTO NA LEI N° 10.820/2003 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1964 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Cristina de Oliveira (OAB: 230526/SP) - Andre Luis Bacani Pereira (OAB: 233141/ SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0000792-47.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0000792-47.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ramos e Zuanon Advogados - Apelado: Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A. - Magistrado(a) Achile Alesina - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, que declara. Julgado como preferência simples. - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - R. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - RECURSO DA EXEQUENTE - MANDATÁRIO QUE, EM ACORDO FORMALIZADO EM NOME DO MANDANTE, ASSUMIU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE SI MESMO - IMPOSSIBILIDADE - “CONTRATO CONSIGO MESMO” OU “AUTOCONTRATO” - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO REPRESENTADO - INCIDÊNCIA DO ART. 117 DO CC - A EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO SOBRE A NEGOCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO IMPORTA EM ACEITAÇÃO DE QUAISQUER TERMOS ENTRE A ANTIGA EXECUTADA E OS PATRONOS EXEQUENTES - A ASSUNÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NEGOCIADOS COM A DEVEDORA ORIGINAL EXIGE A PREEXISTÊNCIA DE COMPROMISSO OU ADITAMENTO POR ESCRITO DISPONDO QUE TAL VERBA SERIA ASSUMIDA PELO APELADO EM FAVOR DO PATRONO EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CC - RATIFICAÇÃO DEVE SER EXPRESSA OU RESULTAR DE ATO INEQUÍVOCO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE (ART. 662, § ÚNICO DO CC) - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002532-23.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1002532-23.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joao Gazola Junior e outros - Apelado: Dercival Chiquito Garcia - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E IMPROCEDENTE A MONITÓRIA, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA PROLONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA RURAL QUE CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 298 DO STJ PARTICULARIDADE DO CONTRATO QUE DEVE SER ANALISADO INDIVIDUALMENTE DÉBITO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 9.138/95 GARANTIDOR QUE JÁ HAVIA APRESENTADO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO DAS DÍVIDAS, DENTRE OS QUAIS SE INCLUI O CONTRATO OBJETO DA PRESENTE MONITÓRIA DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE ALONGAMENTO DAS DÍVIDAS QUE OS EMBARGANTES TÊM COM O BANCO RÉU COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA CORROBORADA POR DECLARAÇÃO, A PRÓPRIO PUNHO, DO EMITENTE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, O BANCO APELADO NÃO TROUXE ELEMENTO ALGUM QUE EXCLUÍSSE A PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO COM RELAÇÃO À AVENÇA DISCUTIDA NO PRESENTE FEITO LEGITIMIDADE ATIVA DO AVALISTA PARA FIRMAR O PEDIDO DE PROLONGAMENTO DOS DÉBITOS DO CONTRATO EM DISCUSSÃO APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076, DA CORTE ESPECIAL DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 2045 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017951-09.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1017951-09.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Flavio Feitoza Souto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 PRETENSÃO À REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXECUTADO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDIA A R$435,73 EM JULHO DE 2013, DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, PORTANTO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DA ÉPOCA (R$942,14), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) (Procurador) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Pedro Luiz Pinheiro (OAB: 115257/SP) - Patricia Leone Nassur (OAB: 131474/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1506853-30.2017.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1506853-30.2017.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Paulo Murad Ferraz de Camargo - Apelado: Copernico Ferraz de Camargo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO E CONSERVAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015 MUNICÍPIO DE JUQUITIBA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 2624 IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - Paulo Murad Ferraz de Camargo (OAB: 48550/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2194521-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2194521-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Agravado: R.f.i. Auto Posto São Joaquim Ltda - Agravado: R.f.l Boa Esperança do Sul Auto Posto Ltda - Agravado: Posto Castelinhode Franca Ltda - Agravado: Rfl Cravinhos Auto Posto Ltda - Agravado: Rfl Formula 1 Auto Posto Ltda - Agravado: Rfl Jet Auto Posto Ltda. - Agravado: Rfl Pindorama Auto Posto Ltda - Agravado: Sac Participações Societárias Ltda. - Agravado: Cloves de Paula Cintra - Agravado: Valter de Paula Cintra - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso interposto contra a r. decisão de fls. 3.359/3.361 dos autos principais que deferiu pedido de consolidação substancial requerido pelo Grupo Rafarillo, nos seguintes termos: 1. Fls. 2.556 e Fls. 2.775/2.779: em síntese, o Banco do Brasil se manifestou às fls. 1.615/1.616 salientando não ser possível a apresentação de lista de credores unitária visto que a consolidação substancial não foi deferida, sendo assim, intimadas, as Recuperandas às fls. 2.556 se manifestaram reiterando o pedido de deferimento da consolidação substancial formulado na petição inicial, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. Instado, a Administradora Judicial às fls. 2.775/2.779 esclareceu que (i) as Recuperandas possuem identidade parcial do quadro societário, além de relação de controle e dependência, e que as empresas fazem parte do mesmo conglomerado empresarial de estrutura estritamente familiar, concentrando a administração e gestão sob comando único; e (ii) existem garantias cruzadas comprovadas por avais e cédula de crédito bancário, opinando assim pelo deferimento da consolidação substancial diante do cumprimento dos requisitos legais. Decido. Uma vez demonstrados os requisitos do art. 69-G e 69-J da Lei11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, e comprovado que as recuperandas possuem direção comum, interdependência de atividades, quadro societário coincidente e garantias cruzadas, justificado está a presença de litisconsórcio ativo; portanto, DEFIRO a CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL e suas implicações: aglutinação dos ativos das devedoras para pagamento dos seus credores, a apresentação de plano unitário e sua votação deliberação única. 2. Fls. 2.572/2.590: o Banco Itaú postula a reconsideração da decisão de fls. 1.598/1.599 e informa a interposição de agravo de instrumento nº 153310-89.2023.8.26.0000. Mantenho a decisão como lançada; primeiro porque inexiste no sistema processual pátrio o instituto denominado de ‘reconsideração’; segundo porque a aparte insatisfeita com a decisão propôs o recurso adequado; terceiro porque revendo a decisão entendo que inexiste razão para modificá-la, porque a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Dê ciência aos interessados do não conhecimento da tutela recursal requerida para obstar a consolidação processual. 3. Fls. 2.700/2.774: Embargos de Declaração opostos pelo Banco Luso Brasileiro S.A em face da decisão de fls. 843/849 sustentando omissão no concernente à ausência de demonstração dos requisitos legais para deferimento da consolidação processual e obscuridade no que se refere ao deferimento do processamento da ação com a inclusão dos Srs. Valter de Paula Cintra e Cloves de Paula Cintra. Recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém não lhes dou provimento, porque a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, e contradição ou erro material na decisão atacada (art.1.020 do CPC), o que não se observa. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando assim, a compreensão ou interpretação e a omissão é verificada nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do “caráter infringente” que se lhe deu aLei13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada. Nelson Nery afirma que os Declaratórios têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I). Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum na forma lançada, porque como dito alhures, a decisão enfatizada não se mostra omissa ou obscura, visto que verificada a existência de direção comum entre as empresas. No mais, cadastre-se para futuras intimações. 4. Fls. 2.894/3.038 e Fls. 3.039/3.089: dê ciência aos credores e demais interessados acerca do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas em cumprimento ao artigo 53 da Lei nº 11.101/2005. Sem prejuízo, dê-se ciência à administradora judicial para’ cumprimento do quanto disposto no art. 22, II, “h”, da Lei 11.101/2005.5. Fls. 3.090/3.188: cadastre-se para futuras intimações. Int. Franca, 07 de julho de 2023. 2) Insurge-se o credor Banco ABC Brasil S/A, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, em consolidação substancial (arts. 69-J da Lei 11.101/05). A r. decisão agravada não esclareceu quais os elementos fáticos que configurariam o preenchimento dos requisitos para a formação de grupo econômico, não bastando a existência de garantias cruzadas, nesse sentido. Não houve sequer a comprovação da existência para o processamento da recuperação judicial em consolidação processual. As empresas agravadas não exercem o mesmo ramo de atividades, não possuem identidade de objetos sociais, nem identidade de sócios. Além disso, os quadros societários das sociedades não possuem nenhuma semelhança entre si. Buscam os agravados a burla ao art. 69-G da Lei 11.101/05, e a utilização fraudulenta da recuperação judicial, o que é vedado pelo § 6º do art. 51-A do mesmo diploma legal. Inexistem provas de identidade de controle das empresas e da relação de dependência entre os agravados. Não há, assim, existência de grupo econômico. Indubitável a verossimilhança das alegações do agravante, bem como presente risco de dano grave, caso não sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada, já que a recuperação judicial prosseguirá com a consolidação substancial dos agravados, tornando impossível aos credores verificarem efetivamente a situação atual das empresas requerentes. Requer a antecipação da tutela recursal, para sustar os efeitos da r. decisão agravada, e o indeferimento do processamento da recuperação judicial com consolidação substancial. 3) Fls. 143/149: petição do Grupo Rafarillo, requerendo o indeferimento da tutela recursal pleiteada pelo banco agravante. 4) Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos legais (artigos 300 e s. do CPC) aludidos pelo recorrente. Não há razão para a suspensão do deferimento do processamento da recuperação judicial, inexistindo prejuízos imediatos aos credores decorrentes da manutenção da r. decisão agravada. Tampouco é aferível de plano a aludida probabilidade do direto. As irregularidades arguidas serão analisadas, oportunamente, e após a oitiva da parte agravada e da administradora judicial, lembrando que, se o caso, a recuperação judicial pode, inclusive, ser convolada em falência, caso verificada a sua utilização indevida, por exemplo. 4.1) Indefiro, portanto, a liminar requerida. 5) Intime-se as recuperandas (parte agravada), e a administradora judicial para que se manifeste. 6) Após a manifestação da administradora judicial, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 7) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 963 Alexandre Lazzarini - Advs: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Fabiana Marques Lima Ramos (OAB: 169829/RJ) - Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - André Luiz Oliveira de Moraes (OAB: 134498/RJ) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB: 186561/RJ) - Laura Simioni Balsa (OAB: 464749/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2196052-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2196052-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Fibra S/A - Agravado: Rfl Pindorama Auto Posto Ltda - Agravado: Valter de Paula Cintra - Agravado: Valter de Paula Cintra - Agravado: Cloves de Paula Cintra - Agravado: Cloves de Paula Cintra - Agravado: Sac Participações Societárias Ltda. - Agravado: Rfl Formula 1 Auto Posto Ltda - Agravado: Rfl Jet Auto Posto Ltda. - Agravado: Rfl Cravinhos Auto Posto Ltda - Agravado: Posto Castelinhode Franca Ltda - Agravado: R.f.l Boa Esperança do Sul Auto Posto Ltda - Agravado: R.f.i. Auto Posto São Joaquim Ltda - Agravado: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Interessado: Nova Era Securitizadora S/A - Vistos. 1) Recurso interposto contra a r. decisão de fls. 3.359/3.361 dos autos principais que deferiu pedido de consolidação substancial requerido pelo Grupo Rafarillo, nos seguintes termos: 1. Fls. 2.556 e Fls. 2.775/2.779: em síntese, o Banco do Brasil se manifestou às fls. 1.615/1.616 salientando não ser possível a apresentação de lista de credores unitária visto que a consolidação substancial não foi deferida, sendo assim, intimadas, as Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 964 Recuperandas às fls. 2.556 se manifestaram reiterando o pedido de deferimento da consolidação substancial formulado na petição inicial, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. Instado, a Administradora Judicial às fls. 2.775/2.779 esclareceu que (i) as Recuperandas possuem identidade parcial do quadro societário, além de relação de controle e dependência, e que as empresas fazem parte do mesmo conglomerado empresarial de estrutura estritamente familiar, concentrando a administração e gestão sob comando único; e (ii) existem garantias cruzadas comprovadas por avais e cédula de crédito bancário, opinando assim pelo deferimento da consolidação substancial diante do cumprimento dos requisitos legais. Decido. Uma vez demonstrados os requisitos do art. 69-G e 69-J da Lei11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, e comprovado que as recuperandas possuem direção comum, interdependência de atividades, quadro societário coincidente e garantias cruzadas, justificado está a presença de litisconsórcio ativo; portanto, DEFIRO a CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL e suas implicações: aglutinação dos ativos das devedoras para pagamento dos seus credores, a apresentação de plano unitário e sua votação deliberação única. 2. Fls. 2.572/2.590: o Banco Itaú postula a reconsideração da decisão de fls. 1.598/1.599 e informa a interposição de agravo de instrumento nº 153310-89.2023.8.26.0000. Mantenho a decisão como lançada; primeiro porque inexiste no sistema processual pátrio o instituto denominado de ‘reconsideração’; segundo porque a aparte insatisfeita com a decisão propôs o recurso adequado; terceiro porque revendo a decisão entendo que inexiste razão para modificá-la, porque a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Dê ciência aos interessados do não conhecimento da tutela recursal requerida para obstar a consolidação processual. 3. Fls. 2.700/2.774: Embargos de Declaração opostos pelo Banco Luso Brasileiro S.A em face da decisão de fls. 843/849 sustentando omissão no concernente à ausência de demonstração dos requisitos legais para deferimento da consolidação processual e obscuridade no que se refere ao deferimento do processamento da ação com a inclusão dos Srs. Valter de Paula Cintra e Cloves de Paula Cintra. Recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém não lhes dou provimento, porque a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, e contradição ou erro material na decisão atacada (art.1.020 do CPC), o que não se observa. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando assim, a compreensão ou interpretação e a omissão é verificada nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do “caráter infringente” que se lhe deu aLei13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada. Nelson Nery afirma que os Declaratórios têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I). Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum na forma lançada, porque como dito alhures, a decisão enfatizada não se mostra omissa ou obscura, visto que verificada a existência de direção comum entre as empresas. No mais, cadastre-se para futuras intimações. 4. Fls. 2.894/3.038 e Fls. 3.039/3.089: dê ciência aos credores e demais interessados acerca do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas em cumprimento ao artigo 53 da Lei nº 11.101/2005. Sem prejuízo, dê-se ciência à administradora judicial para’ cumprimento do quanto disposto no art. 22, II, “h”, da Lei 11.101/2005.5. Fls. 3.090/3.188: cadastre-se para futuras intimações. Int. Franca, 07 de julho de 2023. 2) Insurge-se o credor Banco Fibra S/A, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, em consolidação substancial (arts. 69-J da Lei 11.101/05). Alega não haver interconexão ou confusão entre ativos ou passivos dos devedores, nem concentração de controle administrativo. Tampouco há identidade do quadro societário, do quadro de funcionários ou confusão de estoque. Afirma que o Sr. Cloves e o Sr. Walter, sócios da Rafarillo e produtores rurais, não integram o quadro societário das empresas do ramo de combustível, e as Sras. Silvana Almeida Cintra e Heloise Rezende Cintra, sócias das empresas do segmento de combustíveis, ingressaram na Rafarillo um mês antes do pedido de recuperação judicial. O fato de pertencerem ao mesmo núcleo familiar não é suficiente para caracterizar o grupo econômico. Resta, assim, evidente, a intenção de manipular a identidade do quadro societário, para emplacar a consolidação substancial. Com relação às garantias cruzadas, não foram demonstradas pela administradora judicial, nem juntados documentos comprobatórios por parte da parte agravada. As agravadas não discriminaram de maneira individualizada quais são os créditos devidos a cada devedora, o que prejudica a verificação de créditos e traz falta de transparência ao procedimento. Requer a antecipação da tutela recursal, para sustar os efeitos da r. decisão agravada, e o indeferimento do processamento da recuperação judicial com consolidação substancial. Subsidiariamente, o agravante defende que a consolidação substancial deverá ocorrer de maneira fragmentada, de acordo com os segmentos das atividades empresariais exercidas pelas agravadas, sendo incabível a consolidação de todas as empresas para a apresentação de plano e realização de assembleia geral de credores de maneira unificada. De outro modo, pondera ausente o preenchimento dos requisitos do art. 69-G da Lei 11.101/05, uma vez que as agravadas não integram controle societário comum, o que pode ser facilmente identificado (i) pelo organograma que apresenta o quadro societário; (ii) pela entrada das sócias das devedoras especializadas em revenda de combustíveis no quadro da Rafarillo, empresa que exerce atividade completamente distinta, um MÊS antes do pedido de recuperação judicial, em evidente tentativa de ludibriar o D. Juízo Recuperacional; (iii) pela divergência judicial, em evidente tentativa de ludibriar o D. Juízo Recuperacional; (iii) pela divergência nos segmentos empresariais; (iv) pela ausência de endereços comuns ou centro de administração integrado; (vi) pela individualidade de funcionários contratados por cada empresa; (vii) pela ausência de contas integradas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a recuperação judicial continue tramitando pela consolidação processual. Ao final, requer (i) a confirmação da tutela recursal, (ii) seja reconhecida a impossibilidade do processamento da recuperação judicial pela consolidação substancial, (iii) seja reconhecida a impossibilidade da subsistência da consolidação processual. 3) Fls. 86/92: petição do Grupo Rafarillo, requerendo o indeferimento da tutela recursal pleiteada pelo banco agravante. 4) Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos legais (artigos 300 e s. do CPC) aludidos pelo recorrente. Não há razão para a suspensão do deferimento do processamento da recuperação judicial, inexistindo prejuízos imediatos aos credores decorrentes da manutenção da r. decisão agravada. Tampouco é aferível de plano a aludida probabilidade do direto. As irregularidades arguidas serão analisadas, oportunamente, e após a oitiva da parte agravada e da administradora judicial, lembrando que, se o caso, a recuperação judicial pode, inclusive, ser convolada em falência, caso verificada a sua utilização indevida, por exemplo. 4.1) Indefiro, portanto, a liminar requerida. 5) Intime-se as recuperandas (parte agravada), e a administradora judicial para que se manifeste. 6) Após a manifestação da administradora judicial, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 7) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB: 186561/RJ) - Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2197948-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2197948-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 965 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Severino José Barbosa - Agravado: Borcol Indústria de Borracha Ltda (Massa Falida) - Interessado: Wfsp Administração Empresarial (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 123 dos autos principais, que manteve a r. decisão de fls. 85/86 dos autos principais, e que julgou procedente o pedido de habilitação do agravante, com retificação do valor do seu crédito de R$ 101.227,05 para R$ 9.791,93. 2) Insurge-se o credor, afirmando, em suma, que possui dois créditos em face da falida Borcol Indústria de Borracha Ltda.: a) um no montante de R$ 101.227,05 decorrente da reclamação trabalhista nº 0010084-82.2018.5.15.0003, e que foi habilitado nos autos do incidente nº 1028752- 07.2020.8.26.0602; b) e um segundo crédito, no valor de R$ 9.791,93, decorrente da reclamação trabalhista nº 0011736- 73.2019.5.15.0109, o qual é objeto da habilitação nos autos principais. Alega que na primeira reclamação trabalhista buscou o pagamento de verbas contratuais e rescisória de seu contrato de trabalho, além das multas do art. 477 e 467 da CLT. Já na segunda reclamação trabalhista, postulou tão somente as horas de intervalo intrajornadas, que lhe foram suprimidas. Requer a concessão de tutela, para sustar os efeitos da r. decisão agravada, e ao final, o provimento do seu recurso, para que seja deferida a habilitação de seu crédito, no valor de R$ 9.719,73, sem prejuízo do crédito habilitado anteriormente, no montante de R$ 101.227,05. 3) Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários (artigos 300 e s. do CPC), para a concessão do efeito suspensivo postulado. O questionamento do agravante e o duplo direito de crédito que alude deter não são aferíveis de plano. Recomendável a prévia oitiva da massa falida, para melhor análise da controvérsia recursal. Anoto, ainda, que não há prejuízo ao agravante, quanto ao indeferimento do seu pedido liminar. Em hipótese de provimento deste recurso, terá seu crédito habilitado, conforme sua pretensão inicial. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intime-se o administrador judicial para que possa se manifestar. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Altino Ferro de Camargo Madeira (OAB: 244791/SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB: 31156/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1065822-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1065822-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O. - I. e C. de C. LTDA. - Apelante: G. S. de J. - Apelante: T. de S. D. - Apelado: N. E. C. C., I. - Apelado: C. E. I. e D. M. LTDA. - Interessado: o F. dos B. LTDA. - Vistos etc. Em ação de procedimento comum de obrigação de fazer e de não fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c pedido indenizatório, a r. sentença (fls. 452/462), de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) - condenar as rés na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de comercialização ou de utilização das marcas mistas, “NEW ERA”, “49FORTY”, “FORTY9”, “29TWENTY”, “TWENTY9”, “59FIFTY” e “39THIRTY”, de titularidade das autoras, sob qualquer forma, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração caso haja reiteração de descumprimento; (ii) condenar as rés ao pagamento de danos materiais no valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme o critério estabelecido no art. 210, da Lei nº 9.279/96; (iii) condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, estabelecidos em R$ 5.000,00 cada, corrigida monetariamente, desde a data da sentença, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 21 de julho de 2021, data do início da prática do ato ilícito, de acordo com os autos de busca e apreensão, às fls. 202/213, 216/218 e 346. Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa. Os três réus recorreram. A ré Ondas - Indústria e Comércio de Confecções Ltda a arguir, preliminarmente, cerceamento de defesa e nulidade da r. sentença, por ser citra petita. No mérito a sustentar, em síntese, que não existem nos autos quaisquer provas de que a empresa Apelante fabrique bonés falsificados, sendo que a empresa somente fora incluída no polo passivo da presente demanda por constar o seu nome como beneficiária dos valores passados pela empresa Apelada junto a empresa BOX 03-04; que a máquina de cartão de propriedade da empresa Apelante fica no comércio da empresa BOX 03-04, sendo utilizada até alcançar os valores devidos para a fabricante, todavia, obviamente, não significa dizer que os bonés encontrados no comércio daquela empresa foram fabricados pela empresa Apelante; que as alegações das empresas Apeladas, portanto, NÃO FORAM PROVADAS, sendo que os argumentos utilizados pelo D. Magistrado de Primeiro Grau são falhos, inutilizáveis e desprovidos de juridicidade, tendo se utilizado de fatos inverídicos e premissas equivocadas; que a Busca e Apreensão realizada perante a sede da empresa Apelante na cidade e comarca de Apucarana, Estado do Paraná, encontrou tão somente etiquetas da marca SNAP BACK, não havendo qualquer relação ou mesmo similaridade com a marca New Era; que deve ser peremptoriamente afastada a sugestão de concorrência desleal, já que em nenhum momento a empresa Apelante comercializou produtos que pudessem causar flagrante prejuízo para as empresas Apeladas, não se tratando de bens idênticos ou prejudiciais em relação aos seus licenciados; que inexistem danos morais ou materiais a ser indenizados. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja anulada ou para que a ação seja julgada improcedente (fls. 475/506). Recurso preparado (fls. 507/508) e respondido (fls. 612/624). O réu Gustavo Silva de Jesus, por sua vez, a arguir a nulidade da r. sentença por violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa. No mérito, a sustentar, em síntese, que a indenização a título de danos morais à pessoa jurídica depende de comprovação de que o comportamento do Apelante tenha acarretado danos à imagem das Apeladas perante terceiros, os danos não são presumíveis, restando insuficiente a mera apreensão de mercadorias que não chegaram a ser comercializadas, ainda, aliado ao fato de inexistência de perícia, que pudesse comprovar semelhança, entre o produto da Apelante com o produto das Apeladas; que os fatos narrados não ultrapassam em momento algum a esfera dos aborrecimentos cotidianos, portanto, não geraram abalo moral, não sendo apontadas causas capazes de atingir quaisquer atributos integrantes dos direitos da personalidade; que o arbitramento de dano moral, frise-se, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é plausível e estão em dissonância com os valores arbitrados pelos E. Tribunais do país; que a simples alegação de comercialização de produtos intitulados pela Apeladas como contrafeitos, não enseja a reponsabilidade pelos danos materiais; que não há nos autos qualquer prova quantificada que a conduta do Apelante trouxe prejuízos às Apeladas, há apenas a hipótese sugestiva das Apeladas, quanto ao volume de produtos piratas negociados pelo Apelante; que a compra dos produtos apreendidos, ocorreu por meio de fornecedor aleatório que o ofertou produto por preço acessível e o Apelante não tem como saber a procedência do produto, já que foi enganado. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja anulada ou para que a ação seja julgada improcedente (fls. 511/537). Recurso preparado (fls. 538/539) e respondido (fls. 596/611). O réu Thiago de Souza Domingos apresentou os mesmos argumentos do réu Gustavo Silva de Jesus, eis que ambos são defendidos pelo mesmo advogado (fls. 540/566). Recurso preparado (fls. 567/568) e respondido (fls. 581/595). Oposição ao julgamento virtual (fls. 638). Notícia de realização de acordo (fls. 729, 732 e 734). É o relatório. Tendo em vista a composição noticiada pelas partes (fls. 729, 732 e 734), reputam-se prejudicados os apelos. O acordo será objeto de apreciação e homologação, se o caso, em primeiro grau. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ademir Scola (OAB: 62867/PR) - Henrique Orlando Gasparotti (OAB: 34428/PR) - João Paulo de Souza Carvalho (OAB: 228093/SP) - Alessandro Regis Martins (OAB: 156812/SP) - Nayara da Silva Souza (OAB: 398574/SP) - Gabriel Francisco Leonardos (OAB: 103835/SP) - Rafael Lacaz Amaral (OAB: 324669/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2202627-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2202627-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravada: Maria Guarete Gomes Assunção - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em impugnação de crédito originado de contrato de fundo imobiliário, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 57/58, integrada pela decisão a fls. 67/68, julgou procedente em parte a impugnação, com o seguinte dispositivo: “[...] Em não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Administradora Judicial (fls. 126/174), e julgo parcialmente procedente a Habilitação de Crédito para determinar a inclusão, no futuro Quadro-Geral de Credores, dos créditos de MARIA GUARETE GOMES ASSUNÇÃO para que conste no futuro quadro geral de credores pelo valor de R$ 16.031,57, com natureza investidor, na classe quirografária, nos termos do artigo 83, inciso VI, da Lei 11.101/05” (fls. 58). Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% “sobre a diferença entre o valor pedido [pela credora] (R$ 100.736,71) e o efetivamente devido [pela falida] (R$ 16.031,57)” (fls. 44). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a fixação dos honorários de sucumbência e sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo, defende a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados da Massa Falida que atuaram em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito. Discorre a respeito da valorização do trabalho advocatício, e da separação entre as funções e as remunerações da Administradora Judicial e dos advogados que defendem a Massa Falida em processos falimentares. Destaca que a credora, “a priori, foi condenada no pagamento dos honorários de sucumbência pelo Juízo a quo, conforme r. Sentença de fls. 87-88 (Doc. 13)” (fls. 42). Ao final, requer a condenação da credora ao “pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da Massa Falida, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor pedido (R$ 100.736,71) e o efetivamente devido (R$ 16.031,57), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil60, e do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça” (fls. 44). 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 79 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Ante o exposto, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 7 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/ SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2186335-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2186335-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - Barretos - Requerente: Nilton Vieira e Outros - Requerido: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Barretos - Interessado: Jailton Rodrigues dos Santos - Interessado: Osmar Cirino - Interessado: Nilton Vieira - Interessado: Luiz Carlos Diniz Buch - Interessado: Hugo Pelarosi Junior - Interessado: Rita Cristina Santos Cirino - Interessado: Sonilto Pereira de Souza - Interessado: Vagner Ferreira Araujo - Interessado: Marco Antonio Rocha Silva - Interessado: Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barretos Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 988 - João Roberto dos Santos - Interessado: Laercio Tadesco Filho - Interessado: Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barretos - Interessado: Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barretos - Interessado: Ademar Antonio Juliano - Interessado: Carlos Roberto Gonçalves - Trata-se de ação declaratória de ineficácia (querela nullitatis insanabilis) com pedido de liminar, proposta por Nilton Oliveira e outros, contra acórdão proferido nos autos de mandado de segurança nº. 1002700-59.2022.8.26.0066, que não conheceu de parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento à apelação interposta pelos ora requerentes, de modo a manter sentença que concedeu a ordem de segurança, para anular a eleição para escolha da diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barretos - SP para o quadriênio 2022/2025, afastar das funções todos os integrantes declarados eleitos no pleito e nomear interinamente como presidente do órgão o Sr. Aldemar Antônio Juliano (fls. 313/319 dos autos originários). Pugnam os requerentes pela declaração de nulidade da ação mandamental, alegando, em síntese, ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo. A respeito, aduzem: inadequação da via eleita, vez a impetração se voltou contra ato supostamente praticado por representantes de pessoa jurídica de direito privado, no curso de processo eleitoral interno e, portanto, fora do exercício de função pública delegada; ausência de citação válida das pessoas equivocadamente apontadas como autoridades coatoras, vez que a carta de citação foi recebida por terceiro alheio à relação processual, em dissonância ao disposto na Súmula 429 do STJ; ofensa à Súmula 631 do STF, por falta de citação do litisconsórcio passivo necessário; nulidade da sentença, inerente à ausência de pressupostos processuais mencionados. Pleiteiam concessão de liminar, com vistas à suspensão da ação mandamental originária, e, no mérito, declaração de inexistência do pronunciamento judicial. Os requerentes apresentaram pedido de aditamento da inicial, acrescendo argumentação relativa à competência absoluta da Justiça do Trabalho, ausência de manifestação do Ministério Público previamente ao julgamento do recurso e falta de oportunidade para sustentação oral que reforçariam a nulidade do provimento jurisdicional. Na oportunidade, reiteraram o pedido liminar. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida. Ao contrário do que se sucede com ação rescisória, cujo processamento e julgamento compete originariamente ao Tribunal, a competência para processar e julgar a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) é do juízo que proferiu a decisão supostamente viciada, conforme jurisprudência assente do STJ (CC 114.593/SP, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1.8.2011). Em consonância, está a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Cunha, em Curso de Direito Processual Civil, Salvador, JusPodivm, vol. 3, 8ª edição, 2010, p. 451: É pacífico o entendimento doutrinário de que a competência ‘lógica’ para a ‘querela nullitatis’ é do juízo que proferiu a sentença acoimada de inexistente seja o juízo monocrático, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de competência originária pois o que se busca por meio dela é o reconhecimento da inexistência do processo, e não propriamente a rescisão da coisa julgada. Por certo, no caso em apreço, os requerentes não pretendem a desconstituição de coisa julgada que, efetivamente, sequer se formou, haja vista a ausência de trânsito em julgado do mandado de segurança nº. 1002700-59.2022.8.26.0066 , mas mera declaração da inexistência da relação jurídica processual, alegando ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo. Neste ponto, oportuno observar que, muito embora a ação mandamental impugnada tenha sido objeto de apreciação em segundo grau de jurisdição, por ocasião do julgamento da apelação interposta contra a sentença concessiva da ordem, tal não atrai a competência de julgamento do presente feito ao órgão colegiado. Isso porque a pretensão ora veiculada baseia-se em nulidades insanáveis, supostamente ocorridas desde a impetração em primeiro grau, devendo, por tal motivo, ser proposta perante aquele juízo, por ser o órgão que primeiramente prolatou decisão, em tese, nula. No mesmo sentido, confira-se: Querela Nullitatis Insanabilis. Apontada como nula a decisão monocrática do E. Desembargador José Malerbi, proferida em agravo de instrumento, que o proveu para determinar a inclusão da autora da presente ação no polo passivo da execução fundada em sentença. Alegação de nulidade da decisão monocrática, porque a questão não poderia ter sido decidida monocraticamente e porque a autora não foi intimada para apresentar contraminuta ao agravo. Competência do Juízo de primeiro grau. Competência originária do Tribunal para esta demanda que se restringe às ações que lhe competem originariamente, como, por exemplo, a rescisória. Eventuais nulidades ocorridas no processamento ou no julgamento de recursos pelos tribunais não ensejam a competência deles para a ação de querela nullitatis. E se se entendesse pela competência originária deste Tribunal, os vícios alegados na inicial não gerariam nulidade absoluta e insanável relativa ao ingresso da ora autora no processo de execução. A aduzida ausência de intimação para oferecimento de contraminuta e a questão sobre a possibilidade de ser, ou não, a matéria decidida monocraticamente no agravo não ensejam nulidade a ser reconhecida após o trânsito em julgado da decisão monocrática. Vícios processuais que deveriam ter sido suscitados pela via recursal. Autora que, após a prolação da decisão monocrática inquinada de nula, foi intimada para pagar a dívida e ofereceu impugnação à execução judicial, exercendo plenamente o contraditório, debatendo por sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da execução. Ademais, consoante jurisprudência do STJ, a querela nullitatis é cabível na hipótese de decisão transitada em julgado com vício de existência, o qual não se confunde com os defeitos suscitados na presente ação. Em suma, a competência para a presente demanda é do Juízo de primeiro grau e, se fosse deste Tribunal, não seria o caso de querela nullitatis, não se vislumbrando na causa de pedir vício insanável e transrescisório no cumprimento do julgado. Ausência de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita. Arts. 330, III, e 485, I, ambos do CPC. Inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Procedimento Comum Cível 2270935-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) VOTO Nº 34.874 Ação declaratória de nulidade de ato judicial (querela nullitatis insanabilis). Pretensão de declaração de inexistência de acórdão proferido por esta E. 34ª Câmara de Direito Privado. Competência do juízo de primeiro grau para apreciar e julgar a demanda, eis que ausente previsão normativa de julgamento originário de querela nullitatis insanabilis em Segunda Instância. Precedentes do C. STJ. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJSP; Procedimento Comum Cível 2244857-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) AÇÃO ANULATÓRIA. Querela Nullitatis Insanabilis. Alegação de citação inválida. Pedido de nulidade do processo formulado diretamente em segundo grau de jurisdição. INCOMPETÊNCIA: Competência originária da Primeira Instância. Medida processual que visa a anulação do processo desde o início sob a alegação de falta de citação válida. Demanda acessória que deve ser direcionada ao Juízo de origem onde tramitou o processo principal. Inteligência do art. 61 do CPC. Indeferimento da inicial e processo julgado extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV do CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJSP; Procedimento Comum Cível 2136243-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) Destarte, porque a petição inicial encontra-se dirigida ao órgão colegiado de segundo grau, incompetente para processar e julgar o presente feito, de rigor seu indeferimento a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Isso posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Noel Silva Santos (OAB: 319428/SP) - Jailton Rodrigues dos Santos (OAB: 300610/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 989 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2189530-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2189530-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Requerida: Leila Buchabqui Rezek Andery - Voto nº 44.276 Vistos. Trata-se de pedido formulado por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico que busca a atribuição de efeito suspensivo à apelação por ela interposta, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, julgada parcialmente procedente r. sentença de fls. 624/627 dos autos da ação de origem (processo nº 1023891-50.2021.8.26.0114 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas). Pois bem. Podem os recursos ter dois efeitos: o devolutivo e o suspensivo. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, o efeito devolutivo reabre a oportunidade de reapreciar e novamente julgar a questão já decidida. Já o efeito suspensivo impede ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto. E prossegue: a regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. Omissa a regulamentação a respeito do tema, o recurso terá de produzir a natural eficácia suspensiva, regra que, no silêncio da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes e aos de declaração (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006, 45ª ed., vol. I, fl. 637). Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) Somente quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário é que a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput deve ser interpretada de forma estrita. No caso dos autos, a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos r. sentença de fls. 624/627 (autos de ação de origem): Pelo exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na cobertura dos tratamentos necessitados pela autora, com oferta de cuidadoras especializadas por 24 horas, com visitas quinzenais de enfermagem e atendimentos ambulatoriais com os médicos especialistas, conforme a prescrição médica, sem limite de sessões, na duração e quantidade determinadas pelos médicos da autora, seja por meio de profissional credenciado ou, em caso negativo, por profissional habilitado por meio de pagamento direto ao fornecedor ou reembolso integral, sob pena de multa diária; além de condenar ao reembolso dos valores efetivamente gastos pela autora a título de cuidadora a partir do primeiro pedido administrativo, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, o que será apurado em liquidação de sentença; restando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Confirmo a tutela deferida in initio littis. Por sucumbente principal, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1055 Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Recurso especial. Antecipação de tutela. Deferimento na sentença. Possibilidade. Apelação. Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença. Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ 2ª Seção, REsp nº 648.886SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25.8.2004, deram parcial provimento ao recurso, votação unânime, DJ 6.9.2004) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação apresentada pela requerente às fls. 638/656 (autos da ação de origem). Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Barbara Regina Maciel Vera (OAB: 176374/MG) - Luiz Guilherme Marques Moreti (OAB: 345825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2248516-38.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2248516-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Nacabo Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Maria Teresa Ferreira de Souza Neves Lemes - Agravante: Amsterdã Administração de Bens Ereili - Agravado: C.c.c. Empreendimentos e Participações S.a. - Agravado: Ricardo da Paixão de Barros - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Norder Franceschini (OAB: 163616/SP) - Atair Carlos de Oliveira (OAB: 179733/SP) - Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Roberson Alexandre Pedro Lopes (OAB: 151193/SP) - Leonardo Pinto Coelho Ribeiro (OAB: 101041/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003926-73.2008.8.26.0045 (1000030-05.2008.8.26.0045) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apte/Apdo: Saulo Sidney Nicolau - Apte/Apda: Eliana de Oliveira Alves Nicolau - Apdo/Apte: Agribens Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por SOCIEDADE AGRÍCOLA DE SANTA ISABEL LTDA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Wagner de Masi - Lineu Alvares (OAB: 39956/SP) - Wagner de Masi - Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) - Marcos Meneghel Cianflone (OAB: 173370/SP) - Henri Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003926-73.2008.8.26.0045 (1000030-05.2008.8.26.0045) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apte/ Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1176 Apdo: Saulo Sidney Nicolau - Apte/Apda: Eliana de Oliveira Alves Nicolau - Apdo/Apte: Agribens Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por SAULO SIDNEY NICOLAU e OUTRO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Wagner de Masi - Lineu Alvares (OAB: 39956/SP) - Wagner de Masi - Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) - Marcos Meneghel Cianflone (OAB: 173370/SP) - Henri Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1003498-87.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1003498-87.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Vidalberto Costa - Apelado: Imobiliária Fermesc Ltda. - Vistos. Por proêmio, cumpre consignar que, em 03/08/2023, passei a designar a 12ª Câmara de Direito Privado (DJSP de 03/08/2023, Caderno Administrativo, página 6) e, em 04/08/2023, os autos vieram-me conclusos (fl. 169). Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 143/145, que, em sede de ação de reintegração de posse”, ajuizada por Imobiliária Fermesc Ltda em face de Vidalberto Costa, julgou procedente o pedido para reintegrara a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Em virtude da sucumbência, o réu foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, apelou o réu (fls. 148/152), aduzindo, em síntese, que não tem condições de arcar as custas processuais sem o prejuízo de manutenção de sua família. Argumenta que a gratuidade lhe deve ser deferida tendo em vista que basta, para a concessão do benefício, a afirmação da parte no sentido de estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo. Assevera que o réu demonstrou a sua hipossuficiência financeira através dos documentos acostados aos autos. Salienta que a presunção da hipossuficiência da pessoa física só pode ser elidida caso existam nos autos provas no sentido de sua capacidade financeira, o que não é o caso. Acrescenta, ainda, que o imóvel que consta na declaração de imposto de renda do recorrente é o imóvel do qual ele perdeu a posse. Forte nessas premissas, propugna pela reforma da sentença, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Intimada (fl. 155), a apelada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 156). Tecidas essas considerações, o recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita, acompanhado de documentação (fls. 108/124). À fl. 125, o magistrado a quo indeferiu o benefício pleiteado, sob os seguintes fundamentos: Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, posto que a documentação apresentada não é suficiente à comprovar sua real situação financeira, já que os extratos apresentados datam de mais de 06 meses, e a declaração de renda apresentada faz conta de patrimônio suficiente para que o requerido arque com as despesas processuais. Em seguida, o requerido apresentou manifestação, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade e apresentando nova documentação (fls. 129/136). Pela decisão de fl. 137, o juízo a quo manteve a decisão de fl. 125 pelos seus próprios fundamentos. As partes se manifestaram às fls. 140 e 141/142 e, após, sobreveio a sentença a quo, nos termos já expostos. Com efeito, dispõe o art. 101 do Código de Processo Civil que Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Prevê, ainda, o art. 1.015, inciso V do Código de Processo Civil, que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade de justiça. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita foi indeferido pelo juízo a quo por meio de decisão interlocutória (fls. 125 e 137), e não em sede de sentença. Entretanto, negado o benefício, o réu não interpôs o recurso de agravo de instrumento cabível, operando- se, portanto, preclusão. Dessa forma, é descabida a interposição de recurso de apelação para a rediscussão da matéria, por se tratar se via processual inadequada e extemporânea. Ressalte-se que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da existência de previsão legal expressa sobre o tema. Sobreleva acrescentar, por oportuno, que o réu não apresentou, em suas razões recursais, informações no sentido de que sua situação econômico-financeira tenha sofrido alteração substancial desde o indeferimento do benefício pelo juízo de 1º grau. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse. Justiça gratuita. Revogação dos benefícios pelo Juízo. Ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão. Preclusão. Impossibilidade de conhecimento da matéria. Aplicação do artigo 101 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001703- 65.2021.8.26.0372; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023). APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Indeferimento do pedido de justiça gratuita por decisão interlocutória não recorrida Impossibilidade de se reabrir a discussão neste momento, pela ocorrência da preclusão Ausência de recolhimento das custas Extinção do processo, sem resolução de mérito Sentença mantida Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1098495-92.2019.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Nessas circunstâncias, considerando-se preclusa a questão, é de rigor o não conhecimento da apelação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Andrew Viegas do Amaral Favacho (OAB: 369427/SP) - Thomaz Albino Schmidt (OAB: 328821/SP) - Decio Martins Dias (OAB: 201653/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1010926-89.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1010926-89.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: WRVM CONSULTORIA E NEGOCIOS EMPRESARIAL LTDA - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por WRVM CONSULTORIA E NEGOCIOS EMPRESARIAL LTDA contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento que julgou improcedentes os pedidos porquanto ausente a demonstração pela parte autora da alegada abusividade na taxa de juros praticada, bem como nos serviços contratados taxa de cadastro e de avaliação do bem. Apela o Autor, afirmando que a taxa de juros praticada no contrato está acima da média de mercado, o que a torna abusiva; ainda, que há abusividade na cobrança de tarifa de cadastro e avaliação, devendo os valores serem revistos, bem como recalculados, compensando-se eventuais valores existentes em favor da Autora com o débito. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 212/233). O recurso é tempestivo, veio ausente de preparo. Intimado, o apelante não recolheu o preparo na forma dobrada, razão pela qual não se conhece do recurso. É o relato do necessário. O recurso não merece conhecimento. Julgo deserto o recurso interposto pelo apelante, que não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nem o fez, de forma dobrada, após ser regularmente intimado. Menciona-se, nesse sentido: Apelação. Ação de execução de título extrajudicial. No ato de interposição do recurso não houve comprovação do pagamento de preparo. Petição protocolada posteriormente juntando comprovante de Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1218 recolhimento do preparo recursal. Ausência de recolhimento na forma dobrada. Nos termos do art. 1.007, §5º do CPC/2015 não é caso de intimação para complementação do recolhimento em dobro. Deserção. Exegese do art. 1.007 do CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002879-23.2016.8.26.0609; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) (sem grifos no original). *Apelação Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais Ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição Determinação para recolhimento em dobro (art. 1007, §4º, do CPC) Desatendimento Deserção configurada Recurso não conhecido.* (TJSP; Apelação Cível 1040802-65.2020.8.26.0602; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) (sem grifos no original). DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III e 1.007, §4°, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, majorando-se a verba honorária para 11% do valor atribuído à causa (art. 85, §11, do CPC). São Paulo, 7 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Guilherme Peron (OAB: 451749/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006696-09.2022.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1006696-09.2022.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Luiz Antonio Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA N° 44854 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 293/296, que deixou de conhecer do recurso de apelação interposto pelo ora embargado por violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta o embargante que a r. decisão monocrática incorreu em omissão acerca da verba honorária, a qual deve ser arbitrada consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC. Recurso tempestivo. É o relatório. A r. decisão monocrática embargada padece do vício apontado. Penitenciando-se pelo equívoco, passa-se a análise do recurso nos termos a seguir. Sobre o a majoração da verba honorária em sede recursal, confira-se as seguintes orientações do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a “majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes” (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1745960/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 02/04/2019) Assim, a majoração de honorários recursais depende do preenchimento concomitante dos requisitos acima elencados. O que ocorreu no caso em análise, em que o recurso de apelação dos ora embargantes foi negado conhecimento ensejando, assim, a majoração da verba honorária. No caso, a sentença de fls. 218/220 julgou improcedente o pedido formulado pelo embargado e o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixadas em 15% do valor do valor atualizado da causa. Já em sede recursal, o autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado conhecimento. Diante desse cenário, cabível a majoração da verba honorária com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Isto posto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito infringente, com base no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa (que era de R$ 36.364,75, em julho/2022, cf. fls. 181). Ressaltando-se que na eventual interposição de novos embargos protelatórios ou opostos em duplicidade, será aplicada à parte as penas da litigância de má-fé. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Enzo Valério (OAB: 372868/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1015086-19.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1015086-19.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Galzerano Indústria de Carrinhos e Berços Ltda. - Apelado: Astec Navacon Brasil Ltda - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 139/142, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 7.113,60, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, contados do desembolso. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno a ré a pagar a autora, a título de honorários advocatícios, 10% do valor da condenação atualizado. Condeno a autora a pagar à ré, a título de honorários advocatícios, 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, atualizados. Há embargos de declaração rejeitados (fls.149) Apela a requerente, aduzindo em apertada síntese, condenação da apelada na restituição do pagamento da obrigação acessória à Recorrente, no importe originário de R$ 6.732,69 (seis mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), com consequente imposição do ônus sucumbencial integral à Recorrida. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na réplica. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se dos fundamentos da decisão de origem, vez que buscam criar uma figura jurídica distinta do processo como obrigação principal e acessória que não existente. Consequência disso é que as razões recursais Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1293 são estranhas à sentença recorrida, circunstância que fulmina o recurso do ponto de vista técnico-processual ante a flagrante ausência de impugnação direta e específica aos fundamentos que embasaram o decisum. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da petição contestatória. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/ SP) - Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Marco Fabio Campos Junior (OAB: 346024/SP) - Luiz Henrique Moura Lopes (OAB: 345287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2200523-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2200523-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Embu das Artes - Reclamante: A. de M. do Q. do M. e A. - Reclamada: M. J. de D. da 2 V. J. do F. de E. das A. - Interessado: S. I. C. LTDA - Interessado: I. N. I. do I. D. “ S. G. - Interessado: A. A. G. - Interessada: C. R. C. A. - Investigado: D. P. dos S. - Interessada: S. P. F. S. - Interessado: C. A. dos S. - Trata-se de Reclamação apresentada pela Associação de Moradores do Quinta do Morro e Adjacências, em face de ato da Douta e Culta Juíza de Direito da 2ª (Segunda) Vara Judicial de Embu das Artes, Estado de São Paulo, consubstanciado na r. sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse deduzido nos processos nº 1004588-92.2020.8.26.0176 e 1005969-38.2020.8.26.0176. O reclamante sustenta, em síntese, que a r. sentença ofendeu a autoridade de decisão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no tocante à produção de perícia técnica e em relação ao plano de remanejo. É pleiteada medida liminar. Todavia, com o devido respeito, não se vislumbra no caso em apreço os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a concessão da liminar almejada, precipuamente no que diz respeito ao elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Assim, indefiro a liminar pleiteada. À mesa, em julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Brian Rousseau de Oliveira (OAB: 388455/SP) - Gustavo Manino de Castro (OAB: 383033/SP) - Sabrina Berardocco (OAB: 138405/SP) - Ricardo Manissadjian Balukian (OAB: 297665/SP) - Ana Lucia de Sousa (OAB: 305110/ SP) - Bruno Pacheco Teixeira (OAB: 314771/SP) - Bruno Antonio Schneider Garcia (OAB: 424322/SP) - Hugo Eneas Salomone Filho (OAB: 85618/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Klebia Pereira da Silva (OAB: 448585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2198710-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2198710-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elizabet Terezinha Reinauer Ong - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Rede Shangai de Estacionamentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizabet Terezinha Reinauer Ong e Jones Rafael Reinauer Ong contra a r. decisão aqui por cópia a fls. 52/54, com embargos declaratórios rejeitados a fls. 62, dentre outras deliberações, julgou procedente o incidente, desconsiderando a personalidade jurídica da executada e determinada a responsabilização dos requeridos Elizabet Terezinha Reinaur Ong e Jones Rafael Reinaur Ong, pela satisfação do crédito de que o titular a requerente. Sustentam os agravantes que houve cerceamento de defesa e decisão extra petita, posto que o incidente interposto pela agravada fundamentou-se no art. 50 do Código Civil, sob alegação de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Mencionam que sua defesa se fundou na demonstração de que incabível a aplicação do referido dispositivo legal, vez que a pessoa jurídica permanece em atividade, possuindo conta bancária e endereço fixo, apesar de atravessar por dificuldades financeiras. Contudo, o d. Magistrado decidiu de forma diversa daquela pretendida pela agravada, desconsiderando a personalidade jurídica com base no §5º do Art. 28 do CDC. Aduzem que a r. decisão ofende o princípio da ampla defesa, vez que apresentou sua defesa com base na pretensão da agravada. Requer seja reconhecida a nulidade da r. decisão para que os autos do incidente sejam remetidos ao juízo a quo, para que seja analisado conforme requerido pela Agravada, ou seja, sob a égide do artigo 50 do Código Civil Brasileiro (fls. 10). Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/65. Presentes os requisitos legais, defiro o pretendido efeito suspensivo tão somente com relação ao andamento do incidente de desconsideração da personalidade da empresa agravada, devendo o feito principal (cumprimento de sentença) prosseguir em seus ulteriores atos. Solicito informações, notadamente diante da alegação dos agravantes de que houve decisão extra petita, com violação de sua ampla defesa, em aparente afronta ao disposto no art. 10 do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta. Encaminhe-se por e-mail, valendo esta decisão como ofício. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Rogério da Silva Lau (OAB: 163169/SP) - Jackmila Thais Batista (OAB: 240133/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2112287-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2112287-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Aline Barreto Lima Monteiro de Barros - Autor: Rodrigo Ferreira Pimentel Monteiro de Barros - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos Trata-se de ação rescisória proposta por Aline Barreto Lima Monteiro de Barros e Rodrigo Ferreira Pimentel Monteiro de Barros, com fundamento Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1397 no artigo 966 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão prolatado na apelação nº 1009920- 90.2019.8.26.0009, que tramitou na 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. A ação foi ajuizada sem o recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no artigo 968, II, do CPC/15, formulando os autores pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foram indeferidos pelo despacho de fls. 87-88. Os requerentes pedem pedido de reconsideração da determinação, juntando documentos (fls. 90-176). Este o relatório do essencial. A petição inicial deve ser indeferida e extinto o processo sem apreciação de mérito, uma vez que os autores, intimados, deixaram de comprovar o recolhimento das custas e do depósito previsto no artigo 968, II, do CPC/15, devendo ser observado que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo preclusivo. Ausentes, portanto, pressupostos de formação e desenvolvimento válidos da ação rescisória. Dispõe o artigo 968, § 3º, do CPC: § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. Sobre o tema, os seguintes precedentes deste E. TJ-SP: Ação rescisória. Ação pauliana. Alegação de existência de prova nova. Justiça gratuita. Indeferimento. Determinado o recolhimento das custas iniciais e do depósito preparatório. Determinação não cumprida. Interposição de agravo interno que manteve o decidido. Consequente indeferimento da petição inicial. Processo extinto, sem julgamento do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2096847-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022) AÇÃO RESCISÓRIA Pedido de gratuidade da justiça Indeferimento das benesses após análise da documentação apresentada nos autos - Determinação para o recolhimento do depósito previsto pelo art. 968, II do CPC Ausência de recolhimento do depósito prévio, no prazo fixado - Inépcia da inicial - Indeferimento da petição inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito - Precedentes - Sem honorários advocatícios, por não ter se aperfeiçoado a relação processual - Petição inicial indeferida, julgando-se extinta a ação rescisória, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; Ação Rescisória 2272523- 60.2021.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) EMENTA DIVISÃO - AÇÃO RESCISÓRIA -Pretensão da autora em desconstituir sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer por ela ajuizada - Alegação de violação a norma jurídica (art. 966, V, CPC) - Gratuidade postulada pela requerente Indeferimento - Ausência de recolhimento das custas, não obstante intimada a requerente (advertida que a inércia implicaria no indeferimento da inicial) - Decreto de extinção com fulcro no art. 485, I, do mesmo Estatuto - Medida que se impõe - Precedentes - Inicial indeferida (TJSP, Ação Rescisória 2113584- 45.2022.8.26.0000, Relator (a): Salles Rossi, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara, Data do Julgamento: 26/07/2022, Data de Registro: 26/07/2022) Ante o exposto, indefere-se a petição inicial e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente. Custas pelos autores. P. e Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Rodrigo Ferreira Pimentel Monteiro de Barros (OAB: 285810/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1016579-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1016579-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Ferreira - Apelado: Rodrigo de Morais Soares - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA MARIA FERREIRA contra a r. sentença de fls. 862/864, que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários que lhe move RODRIGO DE MORAIS SOARES, e arbitrou a remuneração do autor em 30% da quantia atribuível à ré na ação n. 0036964-47.2011.8.26.0053 da 6ª Vara da Fazenda Pública. Condenou a ré a arcar com as custas e despesas processuais atualizadas monetariamente pela tabela do TJSP desde o desembolso e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais (fls. 868/879), há pedido de gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico- financeira. Acontece que, na hipótese sub examine, a apelante não apresentou qualquer documento hábil a dar amparo à alardeada incapacidade para prover as custas do processo. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverá a apelante, no prazo de 10 (dez) dias, trazer cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda; extratos de movimentação bancária e cartão crédito dos três últimos meses, devidamente identificados em seu nome; cópia da CTPS ou demonstrativo de pagamento dos últimos três meses, bem como de quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Faculta-se à apelante que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolha o preparo recursal em dobro (artigo 1.007, § 4º, CPC), sob pena de deserção. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Wagner Bernardino da Silva Junior (OAB: 371044/SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 310319/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2090946-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2090946-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Tereza Mangullo - Agravante: Artur Afonso Gouvea Figueiredo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Tereza Mangullo e Artur Afonso Gouveia Figueiredo contra a r. sentença (fl. 134 dos autos principais), proferida nos autos do cumprimento de sentença, instaurado pelos agravantes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou extinto o incidente, em razão de ter ocorrido a reforma do julgado que os agravantes pretendem utilizar como título executivo para este cumprimento de sentença. Houve embargos de declaração opostos pelos agravantes, rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 154/156 dos autos principais). Alegam os agravantes no presente recurso (fls. 01/08), em síntese, que ingressaram com o presente cumprimento de sentença em razão de o v. acórdão de fls. 116/121 dos autos principais ter reconhecido que seus vencimentos devem observar o limite de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do E. Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, de modo que a r. decisão recorrida teria violado a autoridade da coisa julgada ao extinguir o cumprimento de sentença. Neste sentido, defendem que, embora a determinação exarada no referido v. acórdão não corresponda ao que foi pleiteado quando do ajuizamento da ação, ela deve ser considerada válida e passível de ser executada, haja vista a possibilidade de consideração de fatos supervenientes à propositura da demanda. Com tais argumentos pediram o provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada, com o prosseguimento do cumprimento de sentença (fl. 07/08). Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, determino o processamento deste agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001159-62.2021.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1001159-62.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Fabricio Ferrari - Apelante: Município de Potirendaba - Apelada: ANA LIVIA LEAL MORENO (Representado(a) por sua Mãe) KARINA LEAL FRANCISCO - Apelada: KARINA LEAL FRANCISCO (Representando Menor(es)) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Fabrício Ferrari e pelo Município de Potirendaba em face da r. sentença de fls. 212/218 que, nos autos da ação de indenização ajuizada por Ana Livia Leal Moreno, representada por sua genitora, Karina Leal Francisco, objetivando o recebimento de danos morais sob alegação de ter sido vítima de abuso sexual, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização moral Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1496 no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do arbitramento (Súmula 362 do CSTJ). Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Sustenta Fabrício Ferrari, em sede de apelação, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mais, alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista ausência de prova do nexo de causalidade e responsabilidade do réu, por não ter tido sua conduta individualizada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Município de Potirendaba, também em sede de apelação, aduz não haver prova de sua responsabilidade no abuso sexual ocorrido, de modo que não deve ser responsabilizado pela indenização pretendida. Por fim, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 267/272 e 276/278. É, em síntese, o relatório. Tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, providencie o apelante Fabrício cópia das três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entenda pertinentes para comprovar a alegada hipossuficiência. Deve o apelante juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) - Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2160835-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2160835-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Ricardo Pappa Projetos e Construção Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra a r. decisão de fls. 136/40 (processo de origem) que, em cumprimento de sentença promovido em face de RICARDO PAPPA PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA., deferiu a pesquisa, junto à CENSEC, acerca da eventual existência de escrituras públicas, inventários, testamentos e procurações em nome da parte executada, tendo em vista que tais informações podem facilitar a localização de ativos penhoráveis em nome do devedor, e indeferiu os demais pedidos de medidas executivas: decretação de indisponibilidade de bens, bloqueio dos cartões de crédito, quebra do sigilo bancário da executada dos últimos 5 (cinco) anos, realização de consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR/INCRA), e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SAEC). A agravante alega que as seguintes medidas, que restaram indeferidas, são pertinentes e cabíveis para conferir efetividade à execução: 1) bloqueio de cartões de crédito, 2) quebra de sigilo bancário, e 3) pesquisas por meio dos sistemas SNRC/INCRA e SREI/SAEC. Com relação ao último pedido, afirma que, como as buscas em questão vão muito além das limitações temporais e geográficas do sistema ARISP e somente podem ser realizadas com a intervenção judicial, não restam dúvidas quanto à necessidade de reforma da r. decisão agravada neste particular. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1511 ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) em face de RICARDO PAPPA PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA., em razão de inadimplementos trabalhistas relacionados ao contrato administrativo 94/90 para serviços de terraplanagem e construção de 120 habitações, em Peruíbe. A autora afirmou que precisou, em razão de decisão judicial (fls. 33/51), arcar com as despesas laborais devidas, uma vez que a requerida não pôde ser encontrada, nem mesmo foram encontrados seus bens para penhora. Aos 24/8/2021, com base no artigo 71 caput e parágrafo 1º da lei de licitações (L8666/93), bem como no artigo 934 do Código Civil, a r. sentença condenou a ré a ressarcir R$ 40.267,18 à autora, corrigido desde o pagamento e acrescido de juros de mora desde a citação, fls. 174/7 do processo nº 1116600-20.2019.8.26.0100. Trânsito em julgado em 9/11/2021, fls. 181 do processo nº 1116600-20.2019.8.26.0100. Este recurso refere-se ao cumprimento de sentença, que teve início aos 23/11/2021, para o pagamento da quantia de R$ 114.022,70 (cento e quatorze mil e vinte e dois reais e setenta centavos). Houve diversas tentativas para citação, localização da empresa e penhora de bens. Destacam-se deferimento dos pedidos de penhora on line (fls. 62/3), pesquisa de bens de titularidade da executada via Infojud (fls. 77), a pesquisa de bens de titularidade da executada via Renajud (fls. 85), expedição de certidão para protesto, fls. 102/1, todas do processo de origem. Em 22/5/2023, a MM. Juíza deferiu a pesquisa junto à CENSEC e indeferiu os demais pedidos de medidas executivas da CDHU, r. decisão contra qual interpôs agravo de instrumento. Restringe-se este recurso a questionar o indeferimento de: 1) bloqueio de cartões de crédito, 2) quebra de sigilo bancário, e 3) pesquisas por meio dos sistemas SNRC/INCRA e SREI. Como bem explicitou a r. decisão agravada, ao indeferir os pedidos: (...) 3. Indefiro o pedido, vez que a medida não se presta à satisfação do crédito e não confere efetividade à satisfação da execução. No mais, a execução deve acontecer da forma menos onerosa ao Executado e as medidas empregadas não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Decisão indeferiu apreensão dos passaportes e das carteiras de habilitação dos executados, bem como o bloqueio de todos os seus cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15. Descabimento. Medidas que não se prestam à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Menor onerosidade da Execução). Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à orientação contida no art. 8º daquele mesmo Diploma. Precedentes Decisão mantida Recurso negado (TJSP 13ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Francisco Giaquinto. AI n° 2019257- 84.2017.8.26.0000, data do julgamento 24/03/17). “Execução Título executivo extrajudicial. Medidas restritivas. Suspensão de carteira nacional de habilitação - Restrição ao uso de passaporte e de cancelamento dos cartões de crédito dos coexecutados. As circunstâncias de a execução se processar em benefício do credor e de o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a possibilidade de o juiz determinar medidas visando compelir o devedor a satisfazer o débito, não podem sobrepor- se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento n° 2253129-43.2016.8.26.0000, Relator Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2017). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito debloqueio de cartões de crédito e carteira nacional de habilitação dos devedores. Inadmissibilidade. Medidas que não se afiguram eficazes para assegurar o adimplemento do débito. Afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consideração da circunstância de que, conquanto esteja o juiz autorizado a determinar medidas que possam compelir o devedor a satisfazer a execução, não se justifica a adoção de providências que importem em violação a direitos individuais garantidos na Constituição Federal. Indeferimento do pleito. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053471-33.2019.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ªVara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2019; Data de Registro:30/03/2019). 4. Indefiro a pesquisa Bacen-CCS, vez que se trata de mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes, assim como à investigação e coibição de operações para lavagem de dinheiro e ocultação de bens, e não à localização de bens penhoráveis. Nesta esteira: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade. Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse ponto. Penhora de faturamento e exibição de livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada que não apreciou tais requerimentos. Recurso não conhecido nesse ponto. Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento2188634-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ªVara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro:24/01/2019) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO BACEN-CCS. BLOQUEIO DE VEÍCULO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. 1. A execução se fulcra em onze cheques emitidos entre os anos de 2011 e 2012. A busca de bens tem resultado infrutífera. 2. O credor pretende obter informações de movimentações financeiras pelo devedor, na condição de procurador de terceiros, a fim de elucidar se ele estaria utilizando “laranjas” para sua movimentação bancária. 3. O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo de terceiros que não integram a lide. 4. O bloqueio de veículo penhorado, via de regra, deve se restringir à possibilidade de transferência dele, ficando liberado o seu licenciamento. 5. A suposta entrega amigável do bem ao credor fiduciário, depois de ciente de que a alienação fora considerada fraude à execução e, portanto, ineficaz perante o exequente, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do disposto no art. 774, do CPC. 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035170-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador:14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Quantia Certa Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao COAF, B3, CVM e CNSeg - Irresignação do banco. Execução que se realiza no interesse do credor Devido processo legal que deve ser assegurado ao exequente -Informações protegidas por sigilo bancário e fiscal que somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial Reforma da decisão quanto a esse capítulo. COAF - Órgão que constitui unidade de inteligência financeira do Ministério da Fazenda, não registrando transações financeiras rotineiras de devedores nem se destinando a exercer função de banco de informações sujeito a consultas. Decisão mantida quanto a este capítulo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023434- 57.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). 5 e 6. Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR/INCRA), cabendo à própria parte exequente diligenciar, inclusive também mediante utilização do sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), sem necessidade de intervenção judicial, para localização de eventuais bens imóveis em nome da executada, eis que tal pesquisa somente é feita pela via judicial quando a parte requerente é beneficiária da gratuidade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Requisição de informações. Pretensão de Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1512 expedição de ofícios à B3, SUSEP, CVM e CNSeg, para localização de ativos passíveis de penhora. Admissibilidade. Impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular. Presente o interesse da justiça. Impossibilidade de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA e REDE-LAB. Órgãos que atuam na prevenção e combate à lavagem de dinheiro, não servindo para localização de bens existentes em nome de eventuais devedores. Pesquisa de bens via SREI pode ser promovida diretamente pela parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifo nosso). (TJSP; Agravo de Instrumento 2075412-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021). (...) Com razão. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO Não é possível acolher a pretensão da agravante de quebra de sigilo bancário. Em realidade, aos 10/10/2022, já houve a quebra de sigilo bancário e o deferimento do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, por meio da r. decisão de fls. 62/3 do processo de origem. Em 17/10/2022, sobreveio resposta do sistema SISBAJUD, certidão de impossibilidade de protocolo, em razão de ser Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras, sob a seguinte descrição: Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa RICARDO PAPPA PREJETOS E CONSTRUCOES LTDA, sob o CNPJ 49.780.554/001-48, com instituições financeiras, fls. 65 do processo de origem. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO Tampouco é possível acolher o pedido de bloqueio de cartões de crédito em nome da empresa. A medida não guarda consonância com a satisfação da dívida. Ademais, não há qualquer indício de existência de emissões de tais cartões. Se houvesse algum cartão de crédito relacionado ao CNPJ da executada, já teria sido registrado na consulta ao SISBAJUD, realizada no processo de origem, em 17/10/2022. De acordo com as informações sobre o SISBAJUD, no site do Conselho Nacional de Justiça, - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0022147-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0022147-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Gustavo Dias Munakata Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0022147-54.2022.8.26.0000 Origem: 8ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: GUSTAVO DIAS MUNAKATA SILVA Voto nº 47609 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleito de mérito visando a absolvição por falta de provas Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de GUSTAVO DIAS MUNAKATA SILVA, condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão copiada à fl. 348). A Defesa do peticionário requer o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, arguindo a tese de que obtidas mediante invasão de domicílio, com a consequente absolvição do peticionário (fls. 06/20). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 376/384). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1628 depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária, baseada na alegação de que foram obtidas mediante invasão de domicílio. Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória lançada nos autos principais (fls. 213/217), o ingresso dos policiais civis na residência do réu deu-se após ele ter tentado se evadir ao notar a presença policial em uma via pública, tendo sido abordado em seguida, com o encontro, em seu poder, de porções de maconha. Ele confessou seu envolvimento com o tráfico e apontou o endereço do imóvel utilizado para armazenar mais drogas, franqueando a entrada dos policiais no local, onde foi encontrada grande quantidade de entorpecente, além de certa quantidade de dinheiro em espécie. Como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios. Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na obtenção dessas provas, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência) e a exceção constitucionalmente estabelecida para a regra da inviolabilidade do domicílio, relativamente às situações de flagrante delito: Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal: A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (g.n.) Sendo assim, em se tratando da ocorrência de crime de infração permanente, é prescindível a obtenção de prévia autorização judicial para que haja ingresso na morada do suspeito. Nesse sentido: Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Receptação Alegada nulidade da prova obtida com a busca e apreensão realizada Flagrante de crimes permanentes Desnecessidade de expedição de mandado de busca e apreensão Eiva na caracterizada Ordem denegada. 1- O paciente foi acusado da prática de delitos de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes e receptação na modalidade ocultar. 2- É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência. 3- Ordem denegada. (STJ - HC 188195/DF Rel. Min. Jorge Mussi dj 27/09/2011). No caso dos autos, portanto, não se constata nenhuma irregularidade na apreensão dos entorpecentes mencionados na denúncia. Em suma, não há que se falar em invasão desarrazoada do domicílio e violação à intimidade do sentenciado. Em segundo lugar, quanto ao mérito, cabe registrar que as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 213/217-ap, tendo ainda sido revistos quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas partes, aos quais foi dado parcial provimento, apenas para modificar a quantidade da reprimenda imposta (v. Acórdão de fls. 314/323-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 314/323-ap, emanado da C. 11ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que a prova arrecadada, que conta com a prisão em flagrante do réu, apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes e as palavras dos policiais civis sobre as circunstâncias da prisão, especialmente sobre as denúncias anônimas dando conta da ocorrência do comércio ilícito de drogas no local, é suficiente para alicerçara condenação por tráfico de entorpecentes, não havendo que se cogitar da desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio, pois a quantidade apreendida é incompatível com o consumo pessoal. (fl. 321-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1629 condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0032771-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0032771-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Caio Felix de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0032771-02.2021.8.26.0000 Origem: 25ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: CAIO FELIX DE OLIVEIRA Voto nº 47571 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONCURSO MATERIAL Pleito de declaração da nulidade do reconhecimento efetuado na ação principal Afastamento Pedidos de mérito visando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de CAIO FELIX DE OLIVEIRA, condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 28 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, cc. art. 70 (duas vezes), e 311, cc. art. 69, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 797 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a declaração da nulidade do reconhecimento efetuado na ação principal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta (fls. 06/13). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 21/29). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No que diz respeito, em primeiro lugar, à alegada nulidade do reconhecimento efetuado pelas vítimas nos autos originários, basta mencionar que já se encontra assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que as providências mencionadas no art. 226 do CPP têm a natureza de meras recomendações, a serem observadas se possível, de modo que a sua ausência não implica a automática nulidade do ato. Nesse sentido, o seguinte julgado: Não perde a eficácia, como elemento de convicção, o reconhecimento pessoal do indiciado no inquérito policial, embora ele não seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiveram qualquer semelhança. Essa formalidade constitui mera recomendação, uma vez que o inciso II do artigo 226 do CPP prescreve que será observada, ‘se possível’ (TJSP RT 744/560). E mais recentemente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. ARTS. 155 E 386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1632 EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes. 2. O Tribunal estadual consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1054280/PE, STJ 6ª T, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 06/06/2017) (g.n.). No mais, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória copiada às fls. 562/584 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento (v. Acórdão de fls. 694/710-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 694/710-ap que a r. sentença bem analisou a hipótese dos autos, dando-lhe a solução acertada, razão pela qual deve ser confirmada. (fl. 708). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0039878-34.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0039878-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionário: Edson Moreira da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0039878-34.2020.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/Penápolis Peticionário: EDSON MOREIRA DA SILVA Voto nº 47012 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleitos de mérito visando a absolvição por falta de provas e a redução da reprimenda Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de EDSON MOREIRA DA SILVA, condenado à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 880 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 633 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, arguindo a tese de que obtidas mediante invasão de domicílio. No mérito, busca a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda (fls. 10/25). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 33/45). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1635 o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária, baseada na alegação de que foram obtidas mediante invasão de domicílio. Efetivamente, como explicitado no v. Acórdão confirmatório lançado nos autos principais (fls. 616/630), o ingresso dos policiais militares na residência do réu deu-se após eles terem recebido informações no sentido de que um casal estaria armazenando drogas no local. Em patrulhamento pelas imediações, avistaram a corré Franciele caminhando em direção a um rapaz conhecido nos meios policiais por ser usuário de drogas, tendo ele se evadido ao notar a presença da viatura. Franciele foi abordada e em sua posse foi apreendida uma porção de maconha e certa quantidade de dinheiro em espécie. Ao adentrarem a residência do casal, encontraram EDSON embalando porções de maconha no chão. Em seguida foram apreendidas mais porções dessa droga, além de cocaína, um simulacro de arma de fogo e anotações alusivas ao tráfico. Como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios. Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na obtenção dessas provas, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência) e a exceção constitucionalmente estabelecida para a regra da inviolabilidade do domicílio, relativamente às situações de flagrante delito: Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal: A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (g.n.) Sendo assim, em se tratando da ocorrência de crime de infração permanente, é prescindível a obtenção de prévia autorização judicial para que haja ingresso na morada do suspeito. Nesse sentido: Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Receptação Alegada nulidade da prova obtida com a busca e apreensão realizada Flagrante de crimes permanentes Desnecessidade de expedição de mandado de busca e apreensão Eiva na caracterizada Ordem denegada. 1- O paciente foi acusado da prática de delitos de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes e receptação na modalidade ocultar. 2- É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência. 3- Ordem denegada. (STJ - HC 188195/DF Rel. Min. Jorge Mussi dj 27/09/2011). No caso dos autos, portanto, não se constata nenhuma irregularidade na apreensão dos entorpecentes mencionados na denúncia. Em suma, não há que se falar em invasão desarrazoada do domicílio e violação à intimidade do sentenciado. Em segundo lugar, quanto ao mérito, cabe registrar que as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 481/493-ap, tendo ainda sido revistos quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas defesas, aos quais foi negado provimento (v. Acórdão de fls. 616/630-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 616/630-ap, emanado da C. 6ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que, provadas a autoria e a materialidade, a condenação era mesmo de rigor. (fl. 623-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1636 mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2197112-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2197112-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: João Vitor de Souza Urias - Impetrante: Natalia Scardovelli Coelho - Voto nº 48275 HABEAS CORPUS Reiteração de pedido anterior - Habeas Corpus com os mesmos fundamentos já veiculados em writ julgado recentemente por este E. Tribunal de Justiça Não conhecimento - Indeferimento in limine. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por JOÃO VITOR DE SOUZA URIAS, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ). Busca, ao que se depreende, a retificação do cálculo das penas, para fins de progressão de regime, alegando que a data base deve ser alterada diante do reconhecimento da prescrição da falta disciplinar de natureza grave (fls. 03/08). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine, por litispendência. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou-se que a presente ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no bojo do Habeas Corpus nº 0016000-75.2023.8.26.0000, julgado em 10/05/2023, em que o impetrante/paciente também buscava, essencialmente, sob os mesmos fundamentos, a retificação do cálculo das penas. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus já interposto e julgado, consubstanciado nos mesmos fundamentos, a presente ordem não comporta conhecimento. Aliás, no presente caso, não foi juntada qualquer decisão judicial nova que ensejasse eventual reanálise da questão. A propósito: A reiteração do habeas corpus, ou seja, repetir a ação constitucional, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é inadequado, falta o interesse de agir, no sentido processual do termo (STJ; 6ª T.; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 19.10.92, p. 18.253). Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Satisfeita a prestação jurisdicional, é incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos (JESUS, Damásio E. de., Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., SP: Saraiva, p. 518). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Natalia Scardovelli Coelho (OAB: 437669/SP) - 7º Andar



Processo: 2197550-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2197550-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jose Francisco de Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1689 impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de JOSÉ FRANCISCO DE LIMA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital (Proc. n° 0088983-34.2014.8.26.0050). Sustenta, em síntese, que houve a suspensão condicional do processo e o paciente cumpriu todas as suas obrigações de maneira integral até a data do término da atividade proposta, no dia 26.11.2017, sem haver nenhuma intercorrência. Contudo, após o período de prova, o MM. Juiz de primeiro grau revogouo benefício indevidamente, sob o argumento de o paciente ter sido processado por fato posterior ao período da suspensão. Espera a concessão da liminar para que seja concedido o trancamento da ação penal movida conta o paciente, sendo julgada extinta a punibilidade, subsidiariamente, que seja suspensa a audiência designada para o dia 01.08.2023, com confirmação no julgamento de mérito. A audiência de instrução, debates e julgamento ocorreu no dia 01.08.2023 e o paciente foi condenado pelo MM. Juiz de primeiro grau às penas de 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, substituído por uma pena restritiva de direito, mais o pagamento de 3 (três) dias-multa, fixados no mínimo legal (fls. 496/502 dos autos originários). A condenação transitou em julgado para a acusação, diante da ausência de interesse em apelar. Assim, imposta a JOSÉ a pena de 8 (oito) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, considerada a pena in concreto, na forma do artigo 109, inciso VI, c.c. o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal. Por sua vez, observo ter transcorrido tal período entre o recebimento da denúncia (fls. 2/3 dos autos originários 02.07.2015) e a publicação da sentença condenatória (fls. 496/502 dos autos originários 01.08.2023). Nesse sentido, ainda que tenha ocorrido a suspensão condicional do processo e, consequentemente, do prazo prescricional entre 26.11.2015 (fl. 195 dos autos originários) e 06.02.2018 (fl. 241 dos autos originários), resta configurada a prescrição, mesmo quando descontado o prazo da suspensão (02 anos, 02 meses e 11 dias). Assim, diante do transcurso de lapso superior ao triênio prescricional, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, perdeu o Estado, pelo decurso do tempo, o direito de punir. Reconheço, pois, na forma do artigo 61 do CPP, a prescrição superveniente da pretensão punitiva, o que faço com fundamento no artigo 109, VI, c.c. o artigo 110, § 1º, do CP. Destarte, julgo extinta a punibilidade de JOSÉ FRANCISCO DE LIMA pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito. São Paulo, 7 de agosto de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2182555-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2182555-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pedreira - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: B. S. de B. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. do F. de P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de Beatriz Soares de Brito, nascida aos 12/05/1992 (fls. 11/12), sustentando a ilegalidade da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de Pedreiras que determinou que a Municipalidade proceda à avaliação psiquiátrica da paciente e, caso necessário sua internação compulsória. Alega-se, em síntese, que a legislação brasileira não autoriza que uma pessoa seja levada com uso de força policial à avaliação psiquiátrica. Salienta-se que a condução coercitiva está marcada para o dia 18/07/2023. Requer-se a imediata ordem para que a paciente não seja conduzida coercitivamente à avaliação psiquiátrica, uma vez que cessaram os argumentos da gestação, tendo sido o recém-nascido sido entregue para instituição acolhedora. De início os autos foram distribuídos, em 18/07/2023, à C. Câmara Especial (fls. 69), tendo a Vice-presidência autorizado a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, em 31/07/2023, em razão da idade da paciente, atualmente com 32 anos (fls. 75/77). Decido. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs demanda contra Beatriz Soares de Brito e o Município de Pedreira, objetivando a condução coercitiva dela para avaliação psiquiátrica e, caso necessário, a internação compulsória para tratamento de dependência química. Sobreveio a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: a tutela fica deferida para determinar que o Município de Pedreira providencie, com urgência (prazo máximo 15 dias), a condução de B. S. D. B. ,para avaliação psiquiátrica e, caso nesta reste comprovada a necessidade, a sua internação compulsória, imediatamente após a referida avaliação, pelo tempo necessário de acordo com os critérios médicos, observada a vedação do art. 4º, § 1º da lei nº 10.216/03, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 23 do proc. nº 1000915-85.2023.8.26.0435). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há constrangimento ilegal na internação compulsória, quando respaldada em parecer médico (HC 630128/PE, rel. pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 9.12.20). No caso, o Ministério Público, após representação por ele recebida do Conselho Tutelar do município, requereu judicialmente a medida em questão tendo em conta inclusive que a paciente estava em adiantado estado de gestação (cinco meses), vivendo em condições precárias e havendo informação de ser usuária de crack. Determinou-se então a condução coercitiva da paciente para avaliação psiquiátrica, com uso de força policial, caso necessário, para posterior internação psiquiátrica. Observe-se que a internação psiquiátrica só seria realizada se constatada sua necessidade, pelo corpo técnico da Secretaria da Saúde Municipal. A princípio pode o juiz determinar a realização de avaliação psiquiátrica para averiguar eventual indispensabilidade de internação compulsória. A propósito: - EMENTA. PROCESSO. Medida Protetiva Internação compulsória. Relatório médico. Ausência. Avaliação psiquiátrica. Realização. Possibilidade: O juiz pode determinar a realização de avaliação psiquiátrica para averiguar eventual indispensabilidade de internação compulsória. (AI nº 2165190-15.2022.8.26.0000, rel.(a) Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; j. 27/07/2022). Contudo, conforme depreende-se dos autos originários a condução coercitiva já ocorreu em 18/07/2023 (fls. 31). Tendo a paciente sido conduzida pelo oficial de justiça à avaliação psiquiátrica e sem outras deliberações, esvaziou-se o objeto do recurso, o que acarreta o desaparecimento do interesse de agir. Diante disso, operou- se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus. Nesse sentido, há precedente deste E. Tribunal: - Habeas Corpus Pretensão do impetrante em resguardar a liberdade de ir e vir da paciente, notificada para prestar esclarecimentos em inquérito civil, sob pena de condução coercitiva Cabimento da ordem rogada nos termos do art. 5.º, inciso LXVIII, da Carta Magna Reconhecimento, todavia, da perda superveniente do objeto do remédio constitucional, tendo em vista que a paciente prestou seu depoimento testemunhal, sob compromisso, perante a autoridade coatora Demais pedidos que não dizem respeito à liberdade de locomoção da paciente Inadequação via eleita - Impetração parcialmente conhecida e, nesta parte, prejudicada. (Habeas Corpus nº 2051843-48.2015.8.26.0000; Rel. Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; j. 16/06/2015). Assim, tem-se que a medida restou prejudicada, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2194934-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2194934-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Mustache Ltda Me - Agravado: André Telles de Mello - Interessado: Paulo Roberto Spila de Araújo Júnior - Interessado: Pedro Augusto Borelli Antonelli - Interessado: Tiago de Moraes das Chagas - Interessado: Blimp Marketing Ltda - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos. 1. Insurgiu-se a agravante contra sentença proferida em ação dissolutória de sociedade empresarial c/c apuração de haveres que julgou procedente o pedido declaratório para declarar dissolvida parcialmente a empresa Mustache Ltda com a retirada do agravado do quadro social, apurando-se seus haveres, julgou improcedente a reconvenção e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à empresa Blimp Marketing Ltda e Pedro Augusto Borelli Antonelli (fls. 963/976, dos autos principais). Alegou a agravante, em síntese, que deve ser reformada a decisão no tocante à imposição de inclusão no balanço de determinação da carteira de clientes; que o ativo está inserido nas atividades personalíssimas dos sócios; que o agravado poderá levar sua carteira de clientes; que deve ser excluída da apuração a ser providenciada; que se trata de agência de marketing; e que procede seu pedido recursal. 2. A saída do sócio implica no levantamento da situação patrimonial da sociedade. Como visto e sem receio de redundância, é de ser levantado o patrimônio social na data marcada na decisão impugnada, o que será providenciado pelo experto na perícia que será produzida na sequência, através do balanço de determinação que deverá ser, a meu aviso e como já pontuado, o mais amplo e abrangente possível, como fim de prestigiar os direitos assegurados ao sócio que se retirou e a sociedade que se mantém. Daí por que entendo que caberá ao perito apurar e indicar o ativo social e o ativo personalíssimo dos sócios e distinguir o que é de ser levantado para fins de contabilização do referido patrimônio social, prova essa que prescinde de freios ou travas nessa etapa em que processa a demanda dissolutória. 3. Pelo exposto, convencido em parte da verossimilhança das alegações do agravante, defiro o efeito suspensivo pleiteado para que se aguarde o julgamento. Oficie-se ao MM. Juízo da causa. Abra- se vista aos agravados para resposta. Digam as partes se concordam com o julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Cassiano Rodrigues da Silva Neto (OAB: 442913/SP) - Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Ian Sousa (OAB: 280293/SP) - Levi Gomes de Oliveira Junior (OAB: 213739/SP) - Luiz Henrique Santos Pimentel (OAB: 197839/SP) - Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Isabela Molina Bez Farias (OAB: 425259/ SP) - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB: 389680/SP) - Maria Carla Araujo Rodrigues (OAB: 419451/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2203113-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2203113-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Industria Arteb S/A - Agravado: Transportadora Fantinati Ltda - Interessado: Alta Consultoria Em Recuperações Empresariais Ltda (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do impugnação de crédito vinculada à recuperação judicial de Fatinati Logistica e Transportes, do Grupo FTI Logística, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, contra a sentença proferida às fls. 120/123, complementada pelas decisões de fls. 132 e 155/156 dos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito apresentada pela autora, ora agravante, e determinou a retificação do crédito na relação de credores, na classe III - Quirografários, para constar o valor de R$ 53.728,58, bem como condenou a credora/agravante ao pagamento dos honorários dos advogados da devedora no importe de R$ 5.000,00. Pleiteia o provimento do recurso para anular as decisões agravadas e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que se intime o perito contador, para apresentar nova memória de cálculo, devendo incluir os juros moratórios e a multa do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor do débito, desde a data do decurso do prazo para pagamento voluntário até a data do pedido de recuperação judicial da agravada ou, em último caso, que seja acolhido o crédito de R$ 79.196,60, na classe dos quirografários. E, ainda, caso o presente recurso seja acolhido, que a verba honorária sucumbencial fixada em 1ª instância seja revertida em favor dos patronos da Agravante e, caso o recurso porventura não seja acolhido, a verba honorária sucumbencial fixada em 1ª instância deve ser rateada entre as partes, visto que a impugnação de crédito originária fora julgada parcialmente procedente, ou seja, ambas as partes se saíram vitoriosas e vencidas. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intime-se, também, a administradora judicial para manifestação, no mesmo prazo. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, venham conclusos para julgamento preferencialmente virtual. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2197682-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2197682-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Catapani Scharlack (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Liliane Seabra Catapani (Representando Menor(es)) - Agravado: O Juízo - Interessada: Renata Aparecida de Passos - Interessado: Ricardo Scharlack Pereira (Espólio) - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca o pronunciamento judicial de fls. 762 dos autos de 1º grau, integrado pelo de fls. 754 dos mesmos autos, que julgou a partilha dos bens deixados por Ricardo Scharlack Pereira, nos termos propostos pelo inventariante a fls. 610/617, e deferiu a expedição do formal de partilha. Pois bem. O recurso interposto é inadequado, na medida em que a decisão integrativa de sentença desafia a interposição de apelação. Com efeito, o pronunciamento judicial objeto deste recurso tem a natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. Ora, não há dúvida fundada em relação ao recurso cabível ante a expressa previsão legal contida no art. 1.009 do Código de Processo Civil. É dizer, há erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. E ainda que superado tal óbice, a discussão acerca da desnecessidade de homologação do cálculo na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD foi resolvida pela decisão proferida em 15/8/2020 (v. fls. 51/52, item 3.k), contra a qual não se interpôs recurso, operando-se a preclusão. Em suma, por qualquer ângulo que se analise, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Augusto Seabra Catapani (OAB: 176974E/SP) - Gabriela de Azevedo (OAB: 18643/GO) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005685-88.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1005685-88.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Postal Saúde - Caixa de Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1034 Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Apelado: Ademilson Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela operadora de saúde saúde contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a demanda ajuizada pelo beneficiário do plano para: a) determinar que o autor permaneça no plano de saúde operado pela ré enquanto durar o tratamento da doença que lhe acomete, ou seja, até a superveniência de alta médica; b) condenar a requerida no pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios do patrono adverso, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, e § 8º do CPC). Busca a ré a reforma da r. sentença para que decretada a improcedência dos pedidos iniciais. Com efeito, o plano de saúde ora em discussão é de autogestão, tendo sido criado para atender a Acordo Coletivo de Trabalho homologado junto ao Tribunal Superior do Trabalho, atraindo, assim, a competência da Justiça Especializada. Nesse sentido é o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 05/STJ, estabelece que Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. Significa reconhecer que restou superado o anterior entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que prevalecia, neste tipo de controvérsia, a natureza de direito civil da discussão envolvendo o teor ou o cumprimento das normas atinentes à assistência suplementar à saúde, previstas em convenção coletiva, acordo coletivo ou contrato de trabalho, o que, naquela época, motivou a modificação do entendimento desta relatoria, que vinha declinando da competência da Justiça Comum e determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. A partir de então, esta Corte de Revisão passou a enfrentar o mérito destas controvérsias, independentemente de se tratar de plano de autogestão, instituído pelo empregador e regulamentado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Com a instauração e julgamento do Incidente de Assunção de Competência acima referido, aquela Corte Superior rediscutiu o tema e embora sem unanimidade, definiu tese vinculante, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para julgamento de controvérsias envolvendo plano de saúde quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Em casos como o presente, assim já decidido por este E. Tribunal de Justiça, inclusive por esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANO MORAL. I. Tutela antecipada. Deferimento para limitar o valor da mensalidade dos autores para 50% do valor, mais coparticipação. Inconformismo da ré. Acolhimento. II. Entidade de autogestão. Plano criado para atender a Acordo Coletivo de Trabalho homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação do entendimento sedimentado no IAC nº 05/STJ. Incompetência da Justiça Comum reconhecida. Precedentes. RECURSO PROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070011-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) realces não originais. Apelação. Plano de saúde na modalidade de autogestão. Postal Saúde. Benefício instituído em Convenção Coletiva de Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho competente.(TJSP; Apelação Cível 1006870-40.2019.8.26.0176; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) realces não originais. VOTO DO RELATOR EMENTA PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que acolheu preliminar de incompetência absoluta, determinando a redistribuição do feito à Justiça do Trabalho - Inconformismo da autora Inadmissibilidade - Demandante é beneficiária de plano de saúde de autogestão oferecido aos empregados da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como benefício instituído em acordo coletivo de trabalho Demanda que busca a permanência da genitora como beneficiária do mesmo plano - Aplicação da tese nº 5 firmada em julgamento de Incidente de Assunção de Competência pelo Superior Tribunal de Justiça - Competência da Justiça do Trabalho - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2107903-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020) realces não originais. COMPETÊNCIA. Plano de saúde. Decisão interlocutória que defere pedido de tutela provisória. Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, com ordem de remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Laboral. Admissão do Agravo com fundamento em tese recentemente fixada pelo STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, a admitir a interposição de Agravo de Instrumento nos casos em que restar caracterizada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Competência que se inclui no rol de temas passíveis de Agravo de Instrumento imediato. Competência ratione materiae definida pela natureza da controvérsia e delimitada pelo pedido e causa de pedir. Nem todo plano de autogestão celebrado entre empregado e empregador desloca automaticamente a competência para a Justiça do Trabalho. O deslocamento à Justiça Laboral só ocorre se o plano de saúde, na modalidade autogestão, for previsto em convenção coletiva ou no contrato de trabalho. Precedentes do STJ. No caso concreto, o plano de autogestão é previsto em convenção coletiva, a atrair a competência da Justiça Laboral. Controvérsia envolvendo o seguro saúde ofertado pela recorrente a seus segurados dirimida em data recente pelo Tribunal Superior do Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes desta Corte reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho em demandas envolvendo a ora agravante. Controvérsia a ser dirimida pela Justiça Laboral. Enquanto se aguarda a remessa do feito à Justiça do Trabalho, fica mantida a tutela provisória concedida na decisão que desafiou a interposição deste Agravo. Devem ser conservados os efeitos da decisão proferida por Juízo incompetente, até que outra decisão seja proferida pelo Juízo competente, a teor do artigo 64, § 4º, do CPC/2015. A resilição abrupta do contrato, para excluir a genitora octogenária do autor, pode ensejar efeitos irreversíveis. Ausência de dano inverso à operadora de saúde, já que o restabelecimento da dependente ANTONIA EDITE MENDES DE FREITAS no rol de beneficiários pressupõe que o autor arque com a mensalidade e coparticipação correspondente. Determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Laboral. Conservação dos efeitos da tutela provisória concedida na origem, ressalvada a apreciação da matéria pela Justiça competente. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018490-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) realces não originais. Nesse contexto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e rigor o reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso e DECLARA-SE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, nos termos acima expostos, com determinação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/MG) - Marcio de Campos Campello Junior (OAB: 114566/MG) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: M/BR) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2201879-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2201879-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agência Black Comercio de Livros Ltda - Agravado: Stripe Brasil Soluções de Pagamento Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO PARA SE DELIBERAR ACERCA DA REATIVAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ E DO DESBLOQUEIO DE VALORES NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 92/93, denegatória da tutela; aduz nunca ter realizado cobrança não autorizada, nenhuma informação clara prestada, há saldo a ser levantado, capital de giro de natureza alimentar, arbitrariedade, violação do contraditório e da ampla defesa, impossibilidade de produção de prova negativa, autenticidade das vendas, prejuízo estimado de R$ 6,5 milhões, pede restabelecimento do serviço ou o desbloqueio do valor existente em conta, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo preparado (fls. 17). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se demanda, asseverando, a autora, que em 25/03/23 a ré suspendeu temporariamente o repasse de comissões, solicitando informações dos produtos comercializados, acusando a requerente de realizar cobranças não autorizadas, efetivando reembolso compulsório aos consumidores de R$ 163.698,28. Não há espaço para concessão da tutela, initio litis, no sentido da reativação dos serviços sem o devido contraditório, tanto mais quando a autora foi acusada de estar lesando consumidores, o que requer a devida dilação probatória, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Tampouco o pedido alternativo de liberação do saldo existente de R$ 46.515,24 comporta guarida, sem a manifestação prévia da ré, podendo a autora pugnar pela reapreciação ao douto Magistrado após a apresentação da contestação. Nessa esteira, não se vislumbrando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, corolário lógico seja mantido o indeferimento da tutela. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA CONTA DA AGRAVANTE NA PLATAFORMA DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, E PRÉVIO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090186-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral Decisão indeferiu o imediato restabelecimento do perfil da autora nas redes sociais Facebook e Instagram, administradas pela ré Alegação de abusividade na interrupção unilateral do referido serviço pela ré Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC A tese de ilegalidade na suspensão do serviço, com cancelamento da conta da autora remanesce indemonstrada, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1228 contraditório, em cognição exauriente Recurso negado, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191443- 40.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1104365-55.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1104365-55.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Vicente Macedo Filho - Apelante: Roseli de Jesus Nascimento Macedo - Apelado: R004 São Mateus Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Construtora Augusto Velloso S.a. - Apelado: Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos. Fls.478/479: Nada a reconsiderar. A presente demanda em sua fase cognitiva pretendeu, dentre outros pedidos, a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na apresentação dos documentos a que teria direito e que reputava necessários para a obtenção do financiamento bancária para a aquisição do imóvel em discussão. Tanto assim é que na própria exordial fez constar como valor da causa o valor do preço do imóvel, sob o seguinte fundamento: (...) Sendo assim, fácil constatar que o valor apresentado aos Requerentes foi de R$ 130.902,75 para compra do referido imóvel em junho de 2011. Destes valores, a parte que cabia aos Requerentes foi integralmente quitada conforme podem ser constados através dos recibos e depósitos realizados em anexo. (fls.03). A r. sentença de fls.317/318 julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo não apenas o dever da obrigação de fazer pretendida, inclusive cominando a incidência de astreintes, como também condenou a parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. O v. acórdão de fls.347/356, por sua vez, afastou a condenação indenizatória, bem como a incidência das astreintes, mantendo tão somente a obrigação de fazer imposta, nos termos da r. sentença. Com o trânsito em julgado de fls.368, formou-se o título executivo judicial, iniciando-se subsequentemente o cumprimento de sentença. O presente recurso de apelação, cuja complementação do preparo foi determinada, insurge-se contra a sentença extintiva do cumprimento de sentença, sendo certo que a parte apelante pretende a anulação do julgado com a retomada do curso processual. A decisão de fls.451, ignorada pelo então exequente e que deu azo à extinção de demanda, versava justamente sobre a impossibilidade da obrigação de fazer alegada pela parte adversa, determinando ao exequente inclusive a manifestação sobre eventual pedido de conversão da ação em perdas e danos. Como se nota, seja a eventual manutenção da extinção do cumprimento de sentença, seja eventual retomada do seu processamento e discussão acerca das perdas e danos pelo juízo a quo, ostentam como conteúdo econômico perseguido/prejudicado justamente o valor da causa descrito na exordial, razão pela qual o preparo recursal deve corresponder ao percentual previsto em lei sobre referido valor atualizado. Bem por isso, o teor do quanto restou certificado às fls.472/473, noticiando a insuficiência do preparo recursal e a consequente decisão de fls.475 determinando sua complementação, nos termos da lei e no prazo ali estabelecido, o que ora se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Andre Carris Seno (OAB: 249349/ SP) - Leandro Carris Seno (OAB: 306049/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1073691-92.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1073691-92.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlucio de Souza Junior - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO nº 44164 Apelação Cível nº 1073691-92.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo - 15ª Vara Cível do Foro Regional - Santo Amaro Apelante: Carlucio de Souza Junior (Justiça Gratuita) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 41/44, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 332 do Código de Processo Civil. O autor deverá recolher custas iniciais no prazo de 10 dias , sob pena de inscrição como dívida ativa. PI. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 47/63). Contrarrazões a fls. 64/77. Pelo Acórdão de fls. 85/93, o recurso de apelação foi desprovido, quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 85/93). Certidão de decurso de prazo sem manifestação pela parte autora apelante (fls. 95). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007- RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 85/93, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido; (b) a parte autora apelante sequer impugnou a referida decisão que rejeitou os embargos; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 95). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte autora apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Embora não conhecido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada em face da parte autora, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora embargada. Nas razões dos aclaratórios (fls. 533/536), a ora embargante aponta a existência de omissão no julgado relativamente à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, enfatizando que houve sucumbência recíproca na instância ordinária. Enfatiza que, “em decisão recente, este Tribunal Superior já se manifestou sobre a desnecessidade de trabalho adicional para que se verifique o direito autorizador da pleiteada majoração; bem como o simples desprovimento de Recurso enseja a majoração dos honorários”. É o relatório. DECIDO. (...) 3. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. No presente caso, não houve omissão, uma vez que o acórdão recorrido (fls. 337/347) reconheceu a sucumbência recíproca; assim, se não houve prévia fixação em razão da sucumbência recíproca, não haverá, também, qualquer majoração nesta instância recursal. Assim, Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1281 não há falar na incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC de 2015, que prevê a majoração da verba honorária anteriormente fixada. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO- EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 9.424/1996. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COBRANÇA. ADC 3. SUJEITO PASSIVO. ABRANGÊNCIA DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 964930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REPETIÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Consideram-se protelatórios embargos de declaração que repetem questões suscitadas e analisadas em recurso anterior, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Descabida a condenação ao pagamento de honorários recursais, porquanto não houve condenação anterior a tal título, deixando a Autarquia de insurgir-se oportunamente. V - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 806.229/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016). Nesse contexto, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no AREsp 1131264/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 08/11/2017, o destaque não consta do original). 4. Em resumo, o recurso não deve ser conhecido. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Washington Albano Santos (OAB: 435985/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1024476-68.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1024476-68.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Arla Brasil Industria e Comercio Ltda - Apelante: John Felipe Masiero - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por Arla Brasil Industria e Comércio Ltda. e John Felipe Masiero em face da r. sentença a fls. 492/495 que, em ação revisional proposta contra Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenado a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelam os autores (fls. 498/518. Inicialmente, pleiteiam o diferimento do pagamento do preparo recursal ou, subsidiariamente, o parcelamento do seu valor, considerando a momentânea impossibilidade de suportar as referidas despesas, considerando o alto valor da ação, assim como a crise econômica vivenciada pós pandemia. Alegam que atendem os requisitos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 e art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, pois comprovam sua incapacidade momentânea de custear o preparo recursal integral por meio das inúmeras execuções que figuram no polo passivo. No mérito, alegam que não há distinguishing entre o caso concreto e o paradigma invocado (RE 1061530/RS), devendo ser aplicável ao caso concreto. Aduzem que os juros foram provados abusivos, com discrepância entre os juros praticados e a taxa média do BACEN. Pontuam haver enriquecimento ilícito do banco apelado, trazendo enorme impacto na vida das pequenas empresas. Sustentam que a taxa de juros remuneratória foi fixada uma vez e meia superior à taxa média, devendo ser considerada como abusiva. Juntam precedentes. Alegam ser necessário relativizar o princípio pacta sunt servanda, em prestígio à função social e à boa-fé objetiva. Argumentam ser possível afastar a mora e seus efeitos legais quando comprovada a existência de cláusula contratual abusiva. Asseveram ser necessário aplicar o CDC ao caso concreto, com repetição do indébito em dobro. Contrarrazões do apelado a fls. 523/536, pelo desprovimento deste recurso. Pois bem. A despeito de terem informado que juntavam documentação hábil a comprovar a benesse pleiteada (em especial, por meio das inúmeras execuções que figuram no polo passivo), não há nos autos nenhuma comprovação das alegações dos apelantes quanto à hipossuficiência financeira momentânea para o recolhimento do preparo. Nesse sentido, e nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.608/03, determino que os recorrentes exibam nos autos, no prazo de 5 dias, documentos hábeis a comprovar efetivamente a incapacidade para arcar, no momento, com o preparo recursal inerente a este processo, tais como declaração anual de imposto de renda dos exercícios recentes, comprovantes de inadimplência perante credores e fornecedores, extratos de contas e movimentações financeiras atualizados, etc., nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Ressalte-se que tais documentos devem ser juntados aos autos como documentos sigilosos, selecionando a opção correspondente no portal e-SAJ. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos apelantes, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: John Felipe Masiero (OAB: 481204/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1125718-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1125718-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson da Silva Bernardes Lima - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 283/354: trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON DA SILVA BERNARDES LIMA contra a r. sentença de fls. 272/280 proferida pela MMª Juíza de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutora Larissa Gaspar Tunala, por meio da qual julgou improcedente a demanda proposta pelo autor, ora Apelante, e determinou que este arcasse com as custas e despesas processuais, e pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em favor do réu. Preliminarmente, em sede de apelação, requer o Apelante a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Insta destacar primeiramente que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral egratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No entanto, “(...) pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’ (ERESP 388045/ RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252)” [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Contudo, verifica-se que houve pedido semelhante em primeira instância, sendo referido pleito negado pela d. Magistrada a quo, com o consequente recolhimento das custas inicias pelo ora Apelante às fls. 177/185. Assim, diante da renovação do pedido de gratuidade processual em sede recursal, necessário se faz que o Apelante apresente documentação atualizada apta a demonstrar a hipossuficiência aduzida. Destarte, no prazo de 5 dias, traga o recorrente aos autos:extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida e não conhecimento do recurso. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 65628/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010395-34.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1010395-34.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Naiara Danieli Manzano Vicente - Apelante: Elizabete Martins Manzano Vicente - Apelante: Joao Daniel Vicente - Apelado: Tuffi Abras Zied - Apelado: Imobiliária Alfa Ltda - VOTO N° 20.882 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 58/60, que julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1341 até a desocupação do imóvel assim como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Inconformados, os demandados apelam (fls. 65/74). Alegam que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual requereram o benefício da gratuidade em seu recurso. Quanto ao mais, em resumo, pontuam que a inicial é inepta porque não é possível concluir qual seria o pedido pela narração dos fatos além de que os autores deixaram de instruir a inicial com documentos que serviriam para comprovar o seu direito. De mais a mais, os valores cobrados não foram especificados; há a cobrança de aluguel de período posterior à desocupação; foi cobrado integralmente as quantias que tinham sido descontadas em virtude da pandemia e a apelante Elizabete fez reforma do imóvel, sendo que os apelados pretendem receber ilicitamente pelo serviço por ela executado. Por esses motivos, requerem a reforma da decisão recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões a fls. 78/80 É o relatório. Conforme petição de fls. 96, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. Int. Dil. São Paulo, 2 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: André Eduardo Lopes (OAB: 157044/SP) - André Eduardo Lopes (OAB: 157044/SP) - Flávia Cristina Périco Mazzo (OAB: 428108/SP) - Jéssica Camila Campos (OAB: 399786/SP) - Alenilson Santos Barreto (OAB: 397329/SP) - Aniélle Fernandes de Oliveira (OAB: 465150/SP) - Antonio Roberto Mendes (OAB: 114378/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1065266-42.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1065266-42.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: I. L. S. - Apelado: G. V. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto por Itamar Lima Santos contra decisão do MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, que julgou parcialmente procedente a ação proposta em face de Guarumoto Veículos Ltda. Irresignada, recorreu o Autor, pleiteando a reforma da decisão, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, três últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio então, tempestivamente, petição e documentos de fls.180/204. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, sobretudo as declarações de imposto de renda anexadas às fls. 199/202, foi possível observar que o recorrente possui renda alta. Tal cenário, por si só, mostra-se incompatível com a alegada hipossuficiência. Dessa forma, observa-se situação econômico-financeira que não condiz com uma pessoa necessitada, em valores de gastos que superam o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, valor imensamente inferior à renda trazida aos autos pelo Apelante. Ademais, conforme se depreende dos extratos bancários de fls.182/194, o Apelante movimenta altos valores mensais e possui montante significativo em suas contas, totalmente dissonantes do perfil de hipossuficiência. Somado a isso, observa-se altos aportes de gastos em lazer. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Isaura Medeiros Carvalho (OAB: 223417/SP) - Rogerio Machado Perez (OAB: 221887/SP) - Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002342-74.2022.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1002342-74.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: E. A. G. S. - Apelado: C. Q. & O. A., - Trata-se de recurso de apelação, contra a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito que E. A. G. S. move contra C., Q. O. A., condenando a autora a arcar com os ônus sucumbenciais e fixando os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 179/186), pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, em razão da impossibilidade de cobrança integral dos valores correspondentes aos honorários e da incidência de multa contratual em contratos de prestação de serviços advocatícios, dada a rescisão contratual configurada através da quebra de confiança entre as partes, bem como em virtude da desproporcionalidade da cobrança dos honorários, considerando os termos da contratação e os serviços efetivamente prestados pela parte apelada. Contrarrazões (fls. 222/235). Distribuídos os autos, vieram conclusos. É o relatório. Consta dos autos (fls. 255/257), notícia de acordo realizado entre as partes, com expresso pedido de extinção do processo. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, resta prejudicada a análise do recurso, ante o acordo noticiado. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com observação da petição de acordo para análise de homologação em primeiro grau. Comunique-se o Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau sobre o acordo celebrado extrajudicialmente, para que se proceda o cancelamento da sessão conciliatória designada para o próximo dia 14 de AGOSTO de 2023. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/ SP) - Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2194499-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2194499-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: ANTONIA DOS ANJOS DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravante: OSVALDO BAPTISTA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 51 que, nos autos de execução provisória de astreintes, julgou extinto o incidente por inexigibilidade do título, sob o argumento de que a decisão que deferiu a tutela de urgência para restabelecimento do serviço de energia elétrica não trouxe prazo determinado para cumprimento, de modo que indevida a cobrança da penalidade por executada a ordem em prazo razoável. Inconformados, recorrem os exequentes alegando, em síntese, que a decisão que deferiu a tutela de urgência trouxe expresso que a sua cópia serviria como ofício a ser encaminhado à concessionária- ré para o restabelecimento do serviço, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelos dias de atraso. Defende iniciado o prazo para cumprimento da ordem da data do protocolo do ofício, ou seja, em 11 de abril de 2023, sendo que, uma vez restabelecido o serviço apenas em 26 de abril de 2023, devida a execução de 16 dias- multa. Afirmam que não há se falar em cumprimento da ordem em prazo razoável, tendo em vista que acabaram privados de bem essencial à sua dignidade por prazo superior a duas semanas, observando, na esteira, a condição de idosos. Alegam, em passo adiante, que, silente a decisão acerca do prazo para religação da energia, aplica-se o disciplinado no artigo 362, IV, da Res. 1.000/2021 da ENEEL- 24 horas a partir da comunicação. Pugna, destarte, pela aplicação das astreintes no valor de 16 dias-multa. Dizem, ao lado disso, da existência de decisões contraditórias, visto que, em cumprimento provisório de decisão instaurado ao depois do presente (autuado sob nº 0004759-94.2023.8.26.0068) para a cobrança de 16 dias- multa, a d. magistrada a quo, em reconhecendo o cumprimento tardio da obrigação, determinou a intimação da executada para pagamento das astreintes. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Laura Alves dos Santos (OAB: 493365/SP) - Raimundo Angelo dos Santos (OAB: 251355/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1067405-64.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1067405-64.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kfk Comercio de Alimentos Ltda - Apelante: Luis Armando Kitagawa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Apelação contra respeitável sentença (fls. Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1453 223/229), com embargos de declaração rejeitados (fls. 239), julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelos apelantes em embargos à execução e os condenou a arcar com custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa. 2. Impõe-se, preliminarmente, o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Razão não assiste aos recorrentes, pois não comprovaram que após 24.10.2022, data em que recolheram as custas iniciais, no montante de R$. 1.784,00 (fls. 177), sofreram revés financeiro que os impede de arcar com o preparo recursal. Registre-se, tocante ao ponto, que, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, foi concedida oportunidade para os apelantes comprovarem a alegada insuficiência de recursos, requisitando-se, na oportunidade a exibição de: (i) dos extratos de todas as suas contas bancárias e de investimento e de faturas de todos os seus cartões de crédito, cuidando para que tais documentos registrem as operações realizadas nos últimos 6 meses; (ii) da CTPS dos agravantes pessoas naturais; (iii) das declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal nos exercícios fiscais de 2020, 2021 e 2023 ou comprovação de que ainda não prestou a declaração mais recente; e (iv) de outros documentos que comprovem que fato superveniente ao recolhimento das custas iniciais (fls. 177/178) os impede de arcar com o preparo recursal. (fls. 319). Todavia, no prazo que lhes foi concedido para tal finalidade, os apelantes exibiram apenas as declarações de débitos e créditos tributários federais prestadas pela apelante pessoa jurídica à Receita Federal em janeiro de 2022 (fls. 325/327) e janeiro de 2023 (fls. 328/330), relevando notar que ambos os documentos registram a inatividade da pessoa jurídica. Registre-se, tocante ao ponto, que nenhuma das ementas reproduzidas nas razões recursais trata de hipótese em que a pessoa jurídica, que já se encontrava inativa antes do ajuizamento do feito, efetuou o recolhimento das custas iniciais e, sem comprovar modificação superveniente em sua situação financeira, deduziu pedido de gratuidade da justiça em recurso de apelação. Há, portanto, evidente distinção entre tais julgados e o presente caso. Por fim, o injustificado descumprimento da determinação de exibição de registros fiscais e bancários corrobora a capacidade financeira dos apelantes e o inadimplemento do expressivo crédito executado (R$. 178.366,30 - fls. 29) não constitui prova de indisponibilidade de ativos para o recolhimento do preparo recursal, que, nota-se, corresponde a apenas 4% daquele montante. Logo, na hipótese, pese o considerável valor do preparo recursal, não há que se falar em concessão da gratuidade da justiça aos apelantes, que não se desincumbiram, como lhes competia, de comprovar que não dispõem de meios para fazer frente ao preparo recursal. 3. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Em consequência, os apelantes devem promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de dez (5) dias, pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ingrid Carvalho Salim (OAB: 310982/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002337-42.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1002337-42.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Serraria Corujas Ltda - Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de São Paulo e por Serraria Coruas Ltda. contra a sentença de fls. 97/102 que, em ação anulatória, objetivando nulidade do lançamento da dívida do ICMS, em razão de ter sido aplicada multa em percentual abusivo e juros superiores à Taxa Selic, julgou parcialmente procedente o feito para determinar a adoção da SELIC no cálculo dos juros aplicados à CDA nº 1.091.779.215, bem como para limitar a multa punitiva a 100% do valor do tributo. Diante da sucumbência recíproca ambas as partes foram condenadas em custas e despesas processuais em 50% de seu valor, bem como verba honorária de 10% sobre a metade do valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 106/119), o Estado de São Paulo defende a legalidade da cobrança da multa, sob o fundamento de que não se trata de multa moratória, mas punitiva e autônoma, razão pela qual não deve ser limitada a 100% do valor do tributo. A autora, por sua vez, também recorreu alegando que lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade da Justiça. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento da sucumbência recíproca, sob a justificativa de que todas as suas pretensões foram atendidas, razão pela qual obteve total êxito na demanda. Pugna, portanto, pelo reconhecimento da sucumbência integral do requerido. Contrarrazões às fls. 143/148 e 149/152. Conforme despacho de fls. 156/158, a empresa apelante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira. Em resposta, a requerente juntou os documentos de fls. 166/168 e 178/184. É, em síntese, o relatório. A empresa apelante requereu a concessão da gratuidade da Justiça em seu recurso de apelação (fls. 127/128). O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso ao consignar que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, considerando-se que a Justiça é serviço público, a princípio, não gratuito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a simples afirmação de insuficiência financeira constitui presunção relativa de pobreza, mas não acarreta a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, em consonância com o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Ainda, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, positivou-se esse o entendimento de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte tem presunção iuris tantum em prol da incapacidade, ou seja, admite prova em contrário. Com efeito, segundo o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No presente caso, diante da comprovação de que a empresa se encontra inativa desde 2016, conforme registro de fl. 178, ou seja, há mais de 7 anos e diante da juntada dos balanços patrimoniais de fls. 179/184 em que não ativo circulante, tampouco patrimônio, DEFIRO a gratuidade da Justiça pleiteada, estando isenta a apelante do preparo recursal e, com isso, conheço de seu recurso de apelação. Noutro vértice, analisando os autos, é possível perceber que a matéria a respeito da prescrição da presente ação anulatória não foi objeto de debate entre as partes. Considerando, pois que a ação anulatória foi ajuizada em 26/04/2022, bem como que o Auto de Infração nº 3101376, lavrado em 17/09/2008, foi discutido em processo administrativo visando a garantia do contraditório e ampla defesa do contribuinte com trânsito em julgado em 17/12/2012 (vide fl. 24), perfazendo-se entre as datas lapso superior ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/32 e, para evitar decisão surpresa, manifestem- se as partes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 10 do CPC/2015, a respeito de eventual prescrição da ação anulatória. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Jose Batista Bueno Filho (OAB: 202967/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2202299-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2202299-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabel da Silva - Agravado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Maria Aparecida da Silva - Interessado: Vanderlei Serafim da Silva - Interessado: Benedito Serafim da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ISABEL DA SILVA contra a r. decisão de fls. 41/3 que, em mandado de segurança impetrado contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, facultou à agravante a apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência econômica, antes de analisar o pedido de justiça gratuita, bem como indeferiu a liminar. A agravante alega que a mera alegação de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita. Subsidiariamente, sustenta que não tem condições de arcar com as custas processuais. Defende que o cálculo do ITCMD deve observar somente o valor transmitido a cada herdeiro, e não a integralidade do bem. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Antes de analisar a assistência judiciária gratuita, o juízo a quo facultou à agravante a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mediante a apresentação de documentos. O pronunciamento do juízo de primeiro grau seja para deferir, seja para indeferir o benefício da justiça gratuita é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. O deferimento ou indeferimento do benefício será objeto de nova decisão. Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Não se verifica abuso ou ilegalidade na decisão. Quanto ao mérito, a agravante alega que o valor venal do imóvel deixado pelo de cujus é de R$ 116.608,00, e que a cota-parte de cada herdeiro (total de 4) equivale a R$ 29.152,25, inferior ao teto da isenção do ITCMD, de 2.500 UFESPs (atualmente R$ 86.650). O art. 6º da Lei Estadual 10.705/00 estabelece: Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão ‘causa mortis’: a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; Como se vê, por expressa disposição legal, para fins de isenção do imposto, deve-se considerar o valor total do imóvel, não o das cotas-partes. Nesse sentido: Apelação nº 1023889-45.2016.8.26.0053 Relator(a): Cristina Cotrofe Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/03/2017 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL ITCMD. Transmissão de imóvel por herança Isenção do ITCMD sobre a cota-parte transmitida Inadmissibilidade Cálculo que deve recair sobre o valor integral do imóvel Inteligência do artigoº 6º, inciso I, “a”, da Lei nº 10.705/00 Impossibilidade de interpretação extensiva - Artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Recurso provido. Conforme ressaltado na r. decisão, Os precedentes a que alude o impetrante em sua inicial não possuem similitude fática com o presente caso, pois são relativos a hipóteses em que a sucessão não tinha por objeto o imóvel (a integralidade do bem não era de propriedade do autor da herança), e sim uma fração ideal do imóvel (apenas uma fração ideal do imóvel era de propriedade do autor da herança), situação que não está configurada no caso, em que a sucessão tem por objeto a integralidade do bem, conforme declarado às fls. 34-39. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Por se tratar de questão antecedente à concessão da assistência judiciária gratuita, fica diferido o recolhimento das custas e despesas do presente agravo para o final. Intime-se a parte contrária para contraminuta, independentemente do recolhimento das despesas postais. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alessandro Mateus Pimentel Junior (OAB: 430989/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2197062-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2197062-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiano Inacio da Silva - Agravado: Ciaf - Centro Integrado de Apoio Financeiro - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Chefe Do Centro Integrado De Apoio Financeiro Da Policia Militar do Estado de São Paulo (CIAF) - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2197062-14.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:CRISTIANO INACIO DA SILVA AGRAVADOS:CHEFE DO CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1528 e ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Fausto José Martins Seabra Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTIANO INACIO DA SILVA contra a decisão de fls. 113/115 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, que objetiva a incorporação do Adicional de Local de Exercício no salário-base, com apostilamento do título e devidos reflexos. A decisão agravada considerou cumprida a obrigação de fazer pela Fazenda Pública, sob o fundamento de que é descabido o pedido de apostilamento de verba que não é mais paga de forma destacada, pois incorporada aos vencimentos do policial militar (salário padrão e RETP), nos moldes da LC 1.197/13. Sustenta o agravante, em síntese, desacerto na decisão, uma vez que o título executivo, já transitado em julgado, determinou a incorporação de 100% do ALE ao salário-base, o que não foi cumprido até a presente data. Defende a impossibilidade de rediscussão da matéria, que já está acobertada pela coisa julgada. Sustenta que a incorporação efetuada pela LC 1.193/13 foi procedida de forma parcial, de somente 50% do ALE no salário-base, utilizando-se da aplicação do RETP sobre referida incorporação, o que não condiz com o título. Nesses termos, requer a concessão de tutela recursal para que, em antecipação de tutela, determine-se o imediato cumprimento da incorporação do ALE ao salário-base, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e confirmação da liminar. Recurso formalmente em ordem. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir parcialmente a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, a decisão agravada considerou cumprida a obrigação de fazer pela Fazenda Pública, sob o fundamento de que, a partir da vigência da LC 1.197/2013, a verba denominada ALE deixou de ser paga de forma destacada, pois diluída igualmente entre o salário-padrão e o RETP, que teriam absorvido tal adicional. Já em seu agravo, requer a parte agravante, em sede de tutela recursal, dupla providência desta Relatoria, para que não apenas a decisão atacada seja suspensa, mas que seja ainda transposta e superada, determinando-se o imediato cumprimento da incorporação do ALE ao salário-base. No caso, entendo ser o caso de apenas suspender a decisão, enquanto não julgado definitivamente o recurso, deixando de determinar, por outro lado, a incorporação imediata do ALE ao salário-base. Isso porque, da decisão, não se vislumbra a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação do agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final. Por outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo. Além disso, haverá potencial risco de irreversibilidade de ao menos parte dos efeitos da decisão (de cunho econômico-financeiro), o que é vedado pelo §3º do art. 300 do CPC. Assim, em análise perfunctória, justifica-se tão apenas a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001353-69.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1001353-69.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Pedro Vigo Gobo - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1001353-69.2021.8.26.0407 Procedência: Osvaldo Cruz Relator: Des. Ricardo Dip Apelante: Pedro Vigo Gobo Apelada:Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -Sabesp Despacho de Relação: Pedro Vigo Gobo ajuizou demanda de exibição de documento contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -Sabesp, visando ao fornecimento das fichas financeiras de todo o período que laborou junto à requerida, uma vez que pretende rever sua aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social -Inss. A r. sentença de origem julgou procedente a ação, condenando a requerida no pagamento de honorários advocatícios, assinados, por equidade, em R$500,00 (e-págs. 191-4). Do decidido, apelou o autor postulando a majoração da verba honorária, em observância dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de processo civil para a fixação dos honorários advocatícios em, no mínimo, R$ 1.000,00 (e-págs. 235-41). Verificou-se, todavia, em exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, que não comprovou o demandante o recolhimento do preparo exigido para o conhecimento do recurso. A disciplina do Código de processo civil de 2015 estabelece ser pessoal o direito à gratuidade (art. 99, § 6º), bem como é expresso no tocante com a titularidade dos honorários sucumbenciais Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (art. 85, § 14). É consequência destas normas o dispositivo acerca da necessidade de preparo ou da concessão de gratuidade em favor do advogado para recursos versando apenas a majoração de honorários advocatícios, uma vez que o interesse defendido nesses casos é apenas do advogado, e não do demandante. Assim, cumpre, determinar a intimação do Patrono do demandante para recolher, no prazo de cinco dias, o dobro do valor do preparo, observando-se a norma do § 4º do art. 1.007 do Código de processo civil. Intimem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2023. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Carlos Jose Ponce Morelli (OAB: 312824/SP) - Bruna Crystie Gregio Dias (OAB: 384041/SP) - Priscila dos Santos Candido Machado (OAB: 298624/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2136645-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2136645-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasil Exterior Transportes Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasil e Exterior Transportes Ltda contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o regular processamento da ação de execução fiscal, com intimação da parte executada para, querendo, indicar bens à penhora, com posterior abertura de vista à Municipalidade (fls. 01/03 do processo de origem). Nas razões recursais, a agravante pleiteou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que a CDA é inexigível pela inconstitucionalidade incidental atinente à fixação de índices moratória ilegais, superiores a taxa Selic. Discorreu acerca do excesso de execução. Desse modo, requereu a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada, a fim de determinar o recálculo dos juros, limitando-se a fixação dos juros e taxa Selic. A agravante foi intimada a fl. 16 para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. No entanto, ante a não manifestação o pedido foi indeferido com a concessão do prazo de 05 dias para que a executada recolhesse o preparo (fls. 21/22). Transcorrido in albis o prazo concedido (fl. 26), os autos retornaram conclusos. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o Art. 1.007, CPC, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a agravante deixou de recolher o preparo (fl. 26). Assim, o recurso é manifestamente deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Larissa Queiroz Paulo Vilela (OAB: 464868/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000074-77.2014.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1000074-77.2014.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Suzano - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: José Gomes Cordeiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Cuida-se de recurso de apelação de JOSÉ GOMES CORDEIRO interposto em face da r. sentença proferida pelo nobre magistrado, Juiz Olivier Haxkar Jean, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em demanda previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condenando a autarquia federal a implantar, em favor do autor, auxílio- doença previdenciário, com início em 30/9/2020, além do valor das prestações vencidas até a data da sentença ressalvado o período de 25/11/2020 a 04/1/2021 em parcela única, devidamente corrigidas. Houve condenação do vencido, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, além de determinação de encaminhamento dos autos ao TRF3 (fls. 549/552). A r. sentença foi proferida por juízo estadual em exercício de competência delegada, com base no art. 109, § 3º, da Constituição da República, vez que a Comarca de Suzano não é sede de foro federal. Tal fato se confirma, ainda, por meio da petição protocolada pelo autor (fls.586), informando que os autos cuidam de matéria previdenciária e foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual indevidamente. Destarte, verificando-se que a matéria em discussão refoge à competência desta Corte estadual, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-se o teor desta decisão à origem. Cumpra-se e intimem-se. - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Vanessa Cristina Martins Franco (OAB: 164298/SP) - Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2201404-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2201404-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Paciente: Brayan Jesus Mateus - Impetrante: Heliomar de Siqueira - Impetrado: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Brayan Jesus Mateus, figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1606 do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 7 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Heliomar de Siqueira (OAB: 347519/SP)



Processo: 2137309-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2137309-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: I. S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2137309-29.2023.8.26.0000 Origem: 3ª Vara Criminal/Mogi das Cruzes Peticionário: I. S. P. Voto nº 47599 REVISÃO CRIMINAL ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA Pleito exclusivo de redução da pena imposta, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de I. S. P., condenado à pena de 18 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, cc. art. 71, ambos do Código Penal., tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão à fl. 507 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução das reprimendas impostas, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1645 à evidência dos autos (fls. 01/12). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 131/139). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões afetas à dosimetria da reprimenda foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória copiada às fls. 94/98, a qual transitou em julgado ante a ausência de recurso de qualquer das partes. Efetivamente, restou consignado na r. sentença condenatória que Observando-se os elementos norteadores contidos no art. 59 do Código Penal, entendo por bem fixar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, haja vista as consequências nefastas produzidas pela violência sexual a que foi submetida a vítima adolescente, em plena fase de desenvolvimento e maturação emocional, que, inevitavelmente, passará o resto de sua vida convivendo com os traumas causados em sua mente em razão do crime ora em julgamento. Assim, a pena-base atinge 09 anos e 04 meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a agravante decorrente do crime praticado prevalecendo-se o acusado de suas relações domésticas com a vítima. Logo, entendo por bem majorar a pena em mais 1/6, perfazendo o montante de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na terceira fase, é de se considerar a continuidade delitiva no patamar máximo de majoração, em 2/3, dadas as reiteradas investidas sexuais do réu..., atingindo o patamar final de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 97/98). De resto, como bem pontuado no judicioso parecer de fls. 131/139, o peticionário estava solto, compareceu ao processo (foi interrogado), portanto, estava ciente do processo. Caso fosse interesse do peticionário poderia ter entrado em contato com a Defensoria Pública do Estado ou constituído advogado particular para verificar o andamento do seu processo (inclusive quando da sua prisão, constituiu advogado particular, fls. 15). Ademais, o juiz singular não tinha a obrigatoriedade de realizar intimação dupla do peticionário e do advogado dativo, sendo a intimação da defesa técnica suficiente para garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que o peticionário encontrava-se solto. De igual modo, não há que se falar em nulidade no ato intimatório, quando fora dado causa pelo próprio peticionário no instante que permaneceu inerte para prestar informações ao juízo, como por exemplo, alteração de endereço, como prevê o artigo 565 do CPP. (fl. 132). Verifica- se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1646 legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória proferida na ação penal originária. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Sandra Fernandes Manzano (OAB: 318821/SP) - 7º andar



Processo: 2160463-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2160463-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Garça - Peticionário: V. F. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2160463-76.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Garça Peticionário: V. F. Voto nº 48044 REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL Pleitos de absolvição e de desclassificação para o delito do art. 215-A do CP, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de V. F., condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, cc. art. 216, inciso II, cc. art. 71, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cópia de fl. 16). A Defesa do peticionário requer a absolvição ou, ainda, a desclassificação para o delito do art. 215-A do CP, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/14). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 20/21. A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 25/30). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1650 que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 282/290-ap, assim como a classificação dada aos fatos. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 326/333-ap), ao qual foi negado provimento. De fato, restou consignado no v. Acórdão às fls. 326/333-ap, emanado da C. 2ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que, A despeito dos argumentos da combativa defesa, a condenação era mesmo de rigor. O Apelante quer fazer crer que a acusação não passa de ‘armação’ da vítima, que teria tramado tudo, no auge dos seus oito anos de idade! Mas a prova coligida não deixa dúvida de que os abusos ocorreram. Aliás, a vítima não tinha comportamento sexualizado, não era precoce nesta área, sendo inconcebível que saísse por aí inventando que o réu esfregava o pênis no corpo dela, exibia o pênis e mandava que ela o tocasse, a abraçava pelas costas, colocava a mão dentro da sua calcinha etc. Aliás, as testemunhas relataram que ela tratava o réu de forma carinhosa, mudando radicalmente o comportamento justamente quando os abusos iniciaram. (fl. 331-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória proferida na ação penal originária. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Idair Alves de Souza (OAB: 457984/SP) - Ênio Arantes Rangel (OAB: 158229/SP) - 7º andar



Processo: 0028946-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0028946-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Afonso Celso de Souza Ferreira - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por AFONSO CELSO DE SOUZA FERREIRA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Narra, ao que se depreende, ter sido condenado à pena de 40 anos, 01 mês e 05 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Nesse contexto, busca a progressão ao regime semiaberto, ressaltando que já preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, busca-se, ao que se pôde inferir, a concessão da progressão ao regime semiaberto. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1658 do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica, sequer, a existência de pronunciamento prévio acerca dessa questão por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Impossível, assim, sob todos os aspectos, o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, devendo ser indeferida liminarmente. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 0028956-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0028956-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Samir Ribeiro de Oliveira - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por SAMIR RIBEIRO DE OLIVEIRA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru (DEECRIM 3ª RAJ). Busca, ao que se depreende, a retificação do cálculo das penas, com a consequente progressão ao regime semiaberto, alegando que faz jus ao benefício desde 23/03/2021 (fls. 01/05). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a retificação do cálculo das penas e a consequente progressão ao regime intermediário. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Além disso, não há notícias de que o pleito tenha sido formulado à autoridade impetrada, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2196449-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2196449-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande do Sul - Paciente: Marcos Tadeu Caetite - Impetrante: Edward Jose de Andrade - Voto nº 48155 HABEAS CORPUS Roubo triplamente majorado - Revogação da prisão preventiva Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ Ausência de documentação necessária - Impetração subscrita por advogado - Cabe ao impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo, não se podendo analisar impetração que carece de informações Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1659 essenciais Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Edward José de Andrade, em favor de MARCOS TADEU CAETITE, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vargem Grande do Sul. Narra, de início, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, sendo decretada a prisão preventiva. Relata que o Parquet representou pela decretação da custódia cautelar sob a alegação de estarem presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal e com base nos depoimentos dos policiais, que nada presenciaram, o que foi deferido pelo MM. Juízo de origem. Alega, em síntese, que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que baseada em argumentos genéricos e na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Alega, ademais, a ausência de contemporaneidade a justificar a prisão em flagrante, ressaltando que os fatos supostamente ocorreram um dia antes. Debruçando-se sobre questões relativas ao mérito da ação penal, sustenta que não há, nos autos, provas suficientes que indiquem ter sido o paciente flagrado cometendo qualquer delito, eis que apenas deu carona para uma moça conhecida como Japa. Sustenta, também, que nenhum produto do suposto roubo foi encontrado com ele. Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente, que é jovem, possui família constituída, ocupação lícita e residência fixa, bem como não é violento. Nesse contexto, sustenta o caráter excepcional da custódia, tendo em vista que não há risco de reiteração delitiva. Requer, assim, a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, anulando-se a decisão combatida (fls. 01/20). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao Habeas Corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Sobre o tema, confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foi juntado qualquer documento aos autos, sequer a decisão impetrada, que decretou a custódia cautelar, contra a qual se insurge o impetrante, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva (e dos documentos pertinentes) é fundamental para se verificar os fundamentos pelos quais a autoridade impetrada entendeu ser necessária a prisão cautelar, bem como para se constatar eventual ilegalidade por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Edward José de Andrade (OAB: 197682/SP) - 7º Andar



Processo: 2181061-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2181061-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Nilo Galdino da Silva - Impetrante: Robson de Abreu Barbosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2181061-51.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - DEECRIM UR8 IMPETRANTE: ROBSON DE ABREU BARBOSA PACIENTE: NILO GALDINO DA SILVA Vistos. O advogado ROBSON DE ABREU BARBOSA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de NILO GALDINO DA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR8 da Comarca de São José do Rio Preto/SP, que determinou a progressão de regime para o semiaberto (fls. 29). Objetiva a substituição por prisão domiciliar ou imediata transferência do paciente para o CPP de São Jose do Rio Preto-SP, aduzindo, em síntese, que lhe foi concedido o benefício da progressão de regime para o semiaberto em 04/07/2023, porém até o presente momento continua em regime mais gravoso (fls. 01/04). Indeferida a liminar (fl. 32/34). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 42/44). É Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1665 o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que o impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso próprio, visando impugnar decisão que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto. No mais, está evidenciado que a autoridade coatora observou as regras aplicadas ao caso e determinou a progressão do regime para o semiaberto, sendo que, para isso, se faz necessário o retorno das informações requeridas à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, para que informe se há vaga disponível em estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado. A Impetração demonstra descontentamento com o provimento jurisdicional de Primeiro Grau, pleiteia a aplicação da prisão domiciliar, pela via do Habeas Corpus, sem comprovar, de plano, a incidência de ilegalidade que configure constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Vê-se, portanto, que o habeas corpus não é sede de discussão da matéria ora aventada. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 07 de agosto de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2188944-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2188944-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Larissa Caitano Ribeiro de Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em favor de Larissa Caitano Ribeiro de Souza, o Defensor Público Alvimar Virgílio de Almeida impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, em caráter liminar. Informa que a paciente foi presa pela suposta prática do delito previsto no art. 20 da Lei 7.716/89. Alega que a paciente é primária, e o despacho da autoridade apontada como coatora consignou que ela apresenta visíveis transtornos de saúde mental e que diante disso, requereu a concessão de liberdade provisória, o que foi indeferido. Argumenta que a segregação cautelar é abusiva, pois além da possibilidade de o processo não prosperar, é de se supor que a paciente faça jus à suspensão condicional do processo, a tornar desproporcional a segregação. Aduz que imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria mais adequado, suficiente e proporcional. Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferido o pedido liminar (fls. 44), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos (fls. 50/52). Após, manifestou- se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja reconhecido como prejudicado o pedido (fls. 76/77). É o relatório. A impetração está prejudicada. Como bem apontado pelo E. Procurador de Justiça, cujo parecer se adota como razão de decidir, a autoridade apontada como coatora, em decisão proferida dia 04.08.2023, concedeu liberdade provisória à paciente (fls. 88 dos autos originais) e determinou a expedição de alvará de soltura, já cumprido (fls. 95/98, também dos autos originais), a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1677 direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0027020-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0027020-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Elvis Leite Ferreira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Elvis Leite Ferreira, a seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que determinou a regressão do Paciente ao regime fechado e o reinício da contagem de prazo para progressão de regime (fls 353/354: autos de origem). Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1687 Alega, em síntese, que restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para progressão de regime, uma vez que, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei 13.964/2019, o percentual necessário para a progressão seria de 40%. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a progressão de regime. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2199169-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2199169-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impetrante: Antonio Jose Pereira - Paciente: Jose Ferreira Filho - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Ferreira Filho, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara do Foro de Peruíbe/SP, que indeferiu o pleito de revogação das medidas protetivas impostas em seu desfavor. Relata o impetrante que o paciente convive com a suposta vítima há mais de 25 anos, havendo questão patrimonial em litígio nos autos de nº 1000208-02.2023.8.26.0441. Narra que, ao longo da união matrimonial foram adquiridos dezesseis imóveis, todos eles atualmente na posse da ofendida. Relata que, ao retornar para seu domicílio, após a revogação de sua prisão preventiva, foi informado, na portaria, de que sua ex companheira havia tomado posse desse único imóvel ao qual o paciente tinha acesso, onde mantinha residência. Alega que a suposta vítima está se valendo das medidas protetivas para manter o paciente afastado do negócio familiar. Diante disse, requer a concessão da liminar para que sejam revogadas as medidas protetivas impostas em seu desfavor. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a alegada ilegalidade, sendo necessário que se colham as informações de praxe junto ao juízo de origem, com o fito de investigar se houve alteração no quadro fático a justificar a revogação das medidas impostas. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Antonio Jose Pereira (OAB: 286034/SP) - 10º Andar



Processo: 0028597-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0028597-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Alexandre de Souza Hernandes - Excepto: Cláudio Teixeira Villar (Juiz de Direito Substituto em 2º Grau) - Natureza: Arguição de Suspeição/ Impedimento Processo n.º 0028597-76.2023.8.26.0000 Arguente: Alexandre de Souza Hernandes Arguido: Claudio Teixeira Villar (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) Trata-se de arguição de suspeição e impedimento formulada por Alexandre de Souza Hernandes contra o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Claudio Teixeira Villar, integrante da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, em razão da decisão proferida na exceção de suspeição nº 2193449-83.2023.8.26.0000, sob a alegação de que o excepto concedeu liminar sem pedido das partes e sob o fundamento de inimizade capital. O magistrado arguido não reconheceu a suspeição/impedimento (fl. 1/3). É o relatório. Decido. A Presidência atua no incidente por força do artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido alegando que “concedeu liminar sem pedido das partes, além de ser inimigo capital do arguente, em razão de ter indeferido, quando Magistrado de 1º Grau, petição inicial por ele ajuizada. Daí, a suposta parcialidade e prejulgamento da causa. As arguições de suspeição e de impedimento envolvem a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva ou objetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relator(a):Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão-somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação a decisão contrária a suas pretensões. Essa conclusão encontra respaldo nas informações prestadas pelo Magistrado, em que esclareceu: “Esclareço, de início, que a decisão de fls. 79/80 foi proferida atendendo ao comando legal contido no artigo 146, §2º, do Código de Processo Civil, não se tratando, pois, de ‘liminar sem pedido das partes’, como sustenta o excipiente. (...) Logo, não se tratou de apreciação de ‘liminar sem as partes sequer o requerer’, mas sim de cumprimento do dever legal de declarar os efeitos em que recebido o incidente, tudo em observância às regras processuais em vigor. Desde logo refuto ausente qualquer hipótese do rol taxativo dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, destacando que o fato de, no exercício da judicatura, no longínquo ano de 2001 (há mais de 22 anos) ter indeferido petição inicial de ação proposta pelo aqui excipiente (fls. 98/100), nem de longe me torna impedido ou suspeito de, na qualidade de relator, proferir voto em exceção de suspeição oposta pelo excipiente em face de magistrado de primeiro grau.” (fl. 2/3). Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1769 é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Por outro lado, as hipóteses hábeis a comprometer a capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil: Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. Quanto à alegação de inimizade capital, é manifesto o não cabimento da arguição, visto que o fato de o arguido ter proferido decisão anteriormente em outro processo do arguente não o torna impedido, muito menos inimigo capital. Em realidade, o que se veda é a possibilidade de o mesmo juiz atuar nos dois graus de jurisdição no mesmo processo em que tenha proferido decisão, de forma a conferir efetividade ao princípio do duplo grau, e não se impede, como parece pretender o arguente, ao juiz proferir decisões em processos ou recursos totalmente distintos. Assim, inexistente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição e de impedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Alexandre de Souza Hernandes (OAB: 141375/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2142230-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2142230-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Campinas - Reclamante: Claro S/A - Reclamada: COLENDA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Interessada: Beatriz Alves Pereira - Registro: 2023.0000629660 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46.739 ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 2142230-31.2023.8.26.0000, de Campinas RECLAMANTE: CLARO S/A RECLAMADA: COLENDA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTERESSADA: BEATRIZ ALVES PEREIRA Reclamação constitucional. Alegado descumprimento, por V. Acórdão da C. 28ª Câmara de Direito Privado, de enunciado (nº 11) da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. Competência para apreciar e julgar a reclamação que é do órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir (artigo 988, § 1º, do CPC). Órgãos fracionários da Corte que não se subordinam hierarquicamente ao Órgão Especial. Reclamação não conhecida, com determinação. I.Trata-se de Reclamação apresentada por CLARO S/A em face do V. Acórdão prolatado pela Colenda 28ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela ora reclamante, para reduzir indenização por danos morais, que reputa indevida, fixada em Ação contra ela movida por Beatriz Alves Pereira (Proc. nº 1012342-09.2022.8.26.0114). Nas razões (fls. 01/04), sustenta, em resumo: a) o pleito de indenização por danos morais deve ser afastado, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de os comprovar; b) (....) conforme entendimentos este Tribunal, a cobrança através do SERASA LIMPA NOME não enseja ato ilícito e nem mesmo abalo moral indenizável, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. (textual fls. 03); c) o resultado do julgamento contraria o Enunciado nº 11 editado pela Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, no sentido de que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. (fls. 03). Pede a procedência da presente reclamação, para que seja cassado o V. Aresto que manteve a indenização por danos morais. Este, em síntese, o relatório. II. Segundo a inicial, a presente reclamação encontra fundamento no inciso II do artigo 988 do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. (.....) Ora, abstraídas outras questões que podem emergir ao exame do pedido formulado (assim, por exemplo, o cabimento de reclamação a propósito de inobservância de verbete de jurisprudência não vinculante, a inadequação da reclamação constitucional para reexame da matéria decidida, à maneira de recurso, etc.), é bem de ver que a competência para apreciar a reclamação é do órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir (§ 1º do art.988 do CPC, acima transcrito). Ao Colendo Órgão Especial compete apenas e tão somente processar e julgar, originariamente, as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência (artigo 13, inciso I, alínea j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo). Está claro, portanto, que não cabe ao Órgão Especial apreciar suposto descumprimento de verbete que não foi por ele editado. Como anotado pelo Desembargador COSTABILE E SOLIMENE em recente julgado deste Colegiado (Reclamação nº 2136468-34.2023.8.26.0000, j. 28.06.2023): ... falece ao Órgão Especial competência para editar novas normas jurisdicionais em termos de reforma e substituição do quanto deliberado pelos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça, como anteriormente assim teve oportunidade de predicar o Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1770 e. Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, na Reclamação n. 2198268-34.2021.8.26.0000, na sessão de 29/9/2021: RECLAMAÇÃO. Contra acórdão da E. 37ª Câmara de Direito Privado, por alegada invasão de competência deste Eg. Tribunal. Reclamação ajuizada com o manifesto propósito de reforma da solução adotada no julgamento do apelo. Inviabilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. Inadmissível usurpação de competência dos Tribunais Superiores. Órgãos fracionários não se subordinam hierarquicamente ao Órgão Especial. Hipótese de carência de ação por falta de interesse processual na modalidade adequação (art. 485, VI do CPC). Precedentes. Julgo extinto o processo (art. 485, VI do CPC). A teor do contido no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, o enunciado n. 11 foi aprovado pela Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado, em sessão de 22.09.2022. É a esta última que compete conhecer da presente Reclamação. O equivocado endereçamento do pedido configura mero erro material superável. III. Pelo exposto, não se conhece da presente Reclamação, determinando a redistribuição e o encaminhamento dos autos à Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. P. R. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Patricia Alves Oliveira (OAB: 453583/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1031296-45.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1031296-45.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Agência de Postagem Brasil Ltda Me e outros - Apelado: Eduardo Camargo Priviatto - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Pedro Luiz Zanella. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E O PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. CÔMPUTO DO FUNDO DE COMÉRCIO NA APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO DISSIDENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO ABARCADA PELO ROL DESCRITO NO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO NO CÁLCULO DOS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. BALIZAS LEGAIS IMPOSTAS PELO ORDENAMENTO PÁTRIO (ARTS. 1.031 DO CC E 606 DO CPC) QUE NÃO INCLUEM O FUNDO DO COMÉRCIO COMO UM DOS ATIVOS A SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DOS HAVERES. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DO TEMA QUE CHANCELA SUA DESCONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DOS HAVERES. PRECEDENTES DO A. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRAZO DE NOVENTA DIAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS PARA PAGAMENTO DOS HAVERES, QUE, NO CASO, É O SEXAGÉSIMO DIA APÓS O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.031, §2º, DO CC. MORA EX RE. INADIMPLEMENTO RELATIVO POR PARTE DA SOCIEDADE QUE APENAS SE INICIA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL. MARCO TEMPORAL QUE DEVE REGER A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA. NECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DE CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS RECEBIDO DE TERCEIRO PARA FINS DE APURAÇÃO DOS HAVERES. VALORES QUE JAMAIS INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. DESCONTO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS EM JUÍZO PELOS AUTORES. NÍTIDO CASO DE HAVERES INCONTROVERSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 604, §2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pedro Luiz Zanella (OAB: 116298/SP) - Ricardo Mello (OAB: 107969/SP) - Giovanna Di Rienzo Mello (OAB: 413237/SP) - Gilberto Minzoni Junior (OAB: 215780/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0000366-87.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0000366-87.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: de Cico São Carlos Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1937 Empreendimentos Imobiliários Limitada - Apelada: Leide Alves Bento - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO PELA DEVEDORA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO (CPC, II, DO ARTIGO 924), MAS DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS - INCONFORMISMO DA EXECUTADA ADUZINDO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, SEM A NECESSIDADE DE PRÁTICA DE QUALQUER ATO EXECUTÓRIO OU EXPROPRIATÓRIO - ACOLHIMENTO - APELANTE EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DAS CUSTAS FINAIS QUE FICAM RESTRITAS ÀS HIPÓTESES EM QUE HOUVER A NECESSIDADE DE ATOS EXECUTÓRIOS QUE VISAM COMPELIR A PARTE EXECUTADA A SATISFAZER O TÍTULO JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO - HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, III, DA LEI 11.608/2003 - AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Isaias dos Santos (OAB: 303976/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000674-02.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1000674-02.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Guilherme da Fonseca Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A DÍVIDA FOI RENEGOCIADA E QUITADA, EXTINGUINDO O DÉBITO RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, NOS CASOS DE PROTESTO E INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO MORAL SE CONFIGURA ‘IN RE IPSA’, PRESCINDINDO DE PROVA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ, POIS HAVIA NEGATIVAÇÕES ANTERIORES À ANOTAÇÃO REALIZADA PELO RÉU, QUE, NO ENTANTO, FORAM EXCLUÍDAS, PERMANECENDO ESTA ÚLTIMA COMO A ÚNICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$2.000,00 E NÃO NO VALOR PRETENDIDO PELO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001169-30.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1001169-30.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Virginia Cavalcanti de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA DE DÉBITOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM FEITAS COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇA DE DÉBITOS DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “ACORDO CERTO” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1961 Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003543-88.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1003543-88.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Daniel Jorge da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS - REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS RECONHECIDOS PELA R. SENTENÇA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PRETENSÃO DE QUE SEJA UTILIZADA A TAXA MÉDIA REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS CALCULADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS MEDIANTE DÉBITO EM CONTA NÃO CARACTERIZA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DEVOLUÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DE QUE O INDÉBITO SEJA RESTITUÍDO EM DOBRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DO AUTOR, NÃO COMPORTANDO A PRETENDIDA MAJORAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1022952-96.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1022952-96.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Elenice Bastos Claro (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS QUE NÃO SE VERIFICAM IN RE IPSA, PELA SIMPLES COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, SENDO NECESSÁRIO QUE A PARTE CONSUMIDORA COMPROVE A EXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO, FOSSE ATRAVÉS DE COBRANÇAS EXCESSIVAS E VEXATÓRIAS RELACIONADAS À DÍVIDA PRESCRITA, FOSSE ATRAVÉS DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A ANOTAÇÃO DE SEU NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DIFICULTOU SEU ACESSO AO CRÉDITO OU OBSTOU A CONTRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES JUNTO AO MERCADO DE CONSUMO. SENTENÇA, POR ISSO, MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) - Evandro Monteiro dos Santos Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 2319 (OAB: 465194/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000952-06.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1000952-06.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: J. S. do N. C. - Apelado: F. M. C. - Apelação Cível nº 1000952-06.2022.8.26.0126 Comarca: Caraguatatuba (2ª Vara Cível) Apelante: Janete Santana do Nascimento Cordeiro Apelado: Frederico Martins Cordeiro Juiz sentenciante: Mario Henrique Gebran Schirmer Decisão Monocrática nº 30.039 Família. Ação anulatória de sentença homologatória. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Recurso apresentado que não guarda relação com a demanda proposta. Violação ao princípio da dialeticidade. Rejeição da impugnação à gratuidade concedida à autora. Documentos dos autos que respaldam a alegação de hipossuficiência financeira. Elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 111/116, de relatório adotado, julgou improcedente ação anulatória movida por Janete Santana do Nascimento em face de Frederico Martins Cordeiro, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da qual é beneficiária. Recorre a autora, afirmando que os danos morais e materiais alegados pelo réu não estão configurados, requerendo seja julgada improcedente a demanda (fls. 126/132). Contrarrazões a fls. 136/139. Opinou a D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 154/155). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação anulatória de sentença homologatória na qual a autora afirma que o acordo de divórcio celebrado pelas partes foi firmado após muitas pressões e coações (sic) do réu, vício de consentimento que justificaria sua anulação. Diante da sentença de improcedência a autora apresenta recurso absolutamente desconectado com a presente demanda, sustentando a inexistência de supostos danos materiais e morais alegados pelo réu, aparentemente confundindo esta ação com outra travada pelas mesmas partes. Destarte, pela patente violação ao princípio da dialeticidade, o presente recurso é inadmissível e não deve ser conhecido. Já a impugnação à gratuidade da justiça concedida a autora, arguida em contrarrazões (fl. 136) não prospera. Primeiro porque, ao contrário do que alega o apelado, o patrimônio declarado pela autora referente ao ano-calendário 2020 não é elevado, tampouco incompatível com o benefício concedido (fls. 27/35). Depois, ainda que a autora tenha admitido receber salário de R$ 4.107,75 em outra demanda (processo nº 1003116-12.2020.8.26.0126), a remuneração é pouco superior a 3 (três) salários mínimos mensais, patamar usualmente adotado para atendimento gratuito pela Defensoria Pública. Ademais, milita em favor da autora a presunção juris tantum de hipossuficiência prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, de forma que somente a comprovação efetiva do não preenchimento dos pressupostos legais permitiria a revogação do benefício. Não conhecido o recurso e apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pela autora para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da qual continua sendo beneficiária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Juliana Queiroz Barreto de Amorim (OAB: 201861/SP) - Emerson Marcelo Saker Mapelli (OAB: 145912/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2186726-48.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2186726-48.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. A. S. - Embargte: J. Á S. - Embargdo: J. C. S. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 13 dos autos de agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de omissão uma vez que não foi analisado o pedido de cancelamento do pagamento dos créditos alimentares pelo juízo de primeiro grau. Alega-se que a decisão agravada é extra petita, porque o embargado não formulou o pedido de cancelamento do pagamento das pensões. Salienta-se que os créditos alimentares são o único meio de subsistência dos embargantes. Requer-se a antecipação da tutela recursal para que seja restabelecido o desconto de 27% dos rendimentos líquidos do embargado a título de alimentos. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes mediante o reexame de prova e dos argumentos invocados. Como é da mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: - Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 09/10/2019). A parte embargante busca na realidade a rediscussão da matéria decidida em sede liminar, e não exatamente seu aclaramento. Não há que se falar em decisão extra petita ou restabelecimento dos créditos alimentares pagos pelo embargado a favor dos embargantes nesta demanda, uma vez que a decisão que deferiu liminarmente a suspensão dos pagamentos foi proferida pelo Juízo de Santa Maria/RS em ação exoneratória (fls. 779/780 do proc. nº1101980-32.2021.8.26.0100). E salientou-se na decisão agravada objeto deste recurso, que “..... Os exequentes ainda não foram citados nos autos de exoneração e, mesmo sabendo da existência de referido processo, tampouco se habilitaram espontanemante nele”. Cediço que, em sede de cognição sumária, não é pertinente a incursão aprofundada da matéria, o que ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Maria Mercedes Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 915 Cortinas Toledo (OAB: 24894/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2192578-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2192578-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Urupês - Requerente: Hb Saúde S/A - Requerida: Célia Lene Zuanon de Oliveira (Justiça Gratuita) - Petição nº 2192578-53.2023.8.26.0000 Comarca: Urupês (Vara Única) Requerente: HB Saúde S/A Requerida: Célia Lene Zuanon Juiz sentenciante: Vinicius Nunes Abbud Decisão Monocrática nº 30.026 Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Alegação de que os procedimentos prescritos à paciente não estão previstos no rol da ANS. Aparente irrelevância. Violação às normas consumeristas que regem o contrato celebrado pelas partes. Taxatividade das disposições da ANS que não é absoluta. Inteligência da Súmula nº 102 desta Corte e da Lei nº 14.454/22. Consequências da manutenção dos efeitos da sentença que serão, para a requerente, apenas patrimoniais e reversíveis. Não preenchimento dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Pedido indeferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por HB Saúde S/A contra a r. sentença reproduzida a fls. 11/15, que julgou parcialmente procedente ação movida por Célia Lene Zuanon de Oliveira, condenando (i) a ora requerente a custear o tratamento indicado na petição inicial, nos termos da prescrição médica e pelo período que o profissional reputar necessário; e (ii) as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, vedada a compensação e observada a gratuidade da qual a ora requerida é beneficiária. Afirma a requerente, em breve síntese, que o contrato celebrado entre as partes está vinculado à Lei nº 9.656/98 e às disposições da ANS, não estando ela, portanto, obrigada ao custeio de procedimentos não inseridos no rol da referida agência reguladora. Ressalta o caráter taxativo das disposições da ANS, bem como a ausência de comprovação da eficácia ou da superioridade do tratamento Therasuit em comparação aos métodos tradicionais. Sustenta, ademais, que há cobertura contratual ou legal para próteses, órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. É o relatório. O pedido deve ser indeferido. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida pela requerida (processo nº 1000316-89.2023.8.26.0648). Nos termos do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Esses requisitos, entretanto, não estão preenchidos. Em primeiro lugar, é preciso anotar que a negativa de cobertura apresentada pela requerente não parece mesmo subsistir diante da norma dos artigos 14 e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se que a legislação consumerista é aplicável à espécie por força da Súmula nº 100 desta Corte (O contrato de plano/ seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais) e da Súmula nº 608 do STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão). Por outro lado, parece irrelevante que os procedimentos prescritos à requerida não estejam inseridos no rol da ANS (ou que eles não preencham um ou outro pressuposto administrativo daquela agência reguladora), em especial diante do entendimento consagrado na Súmula nº 102 desta Corte (Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.). Ademais, a recente Lei nº 14.454/22 introduziu o § 13 no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, que prevê ser possível a cobertura de procedimentos inicialmente não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (inciso I) ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (inciso II). Isto significa que não há mais que se falar em taxatividade absoluta do rol da ANS, cabendo aos planos e seguros saúde comprovar, para os procedimentos que nele não estão incluídos, o não preenchimento dos requisitos acima reproduzidos prova que não parece ter sido produzida pela requerente. Afastada a probabilidade do direito invocado (que, por si só, tornaria impossível a atribuição de qualquer efeito excepcional ao recurso interposto), as consequências da manutenção da r. sentença recorrida serão apenas patrimoniais e reversíveis, inclusive nos próprios autos da ação de origem. Isso significa que não há verdadeiro perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação no caso concreto, especialmente diante do porte econômico-financeiro da requerente. Em sentido contrário, a interrupção precoce (e potencialmente equivocada) do tratamento da requerida poderá prejudicar sobremaneira sua saúde, uma vez que se trata de pessoa de meia idade com diagnóstico de tetraparesia. Assim, até a apreciação definitiva do recurso pela Turma Julgadora, deve ser mantida sob os cuidados indicados por seus médicos. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 917 - Advs: Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Andre Ricardo Ueda (OAB: 354453/SP) - Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2196227-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2196227-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: A. L. Y. - Agravado: E. Y. - Agravo de Instrumento nº 2196227-26.2023.8.26.0000 Comarca: Araçatuba (1ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: Andreza Laluce Yassin Agravado: Eder Yassin Juiz: Carlos José Gavira Decisão Monocrática nº 30.067 Agravo de instrumento. Ação de divórcio c.c. partilha. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que não conheceu de embargos de declaração, com ressalva. Prazo para apresentação de embargos de declaração expirado na data em que foi apresentada a petição ensejadora da decisão agravada. Pedido de reconsideração que não renova o prazo para interposição de recursos e tampouco reabre a possibilidade de rediscussão da matéria. Decisão dos embargos de declaração que integra a r. sentença. Inconformidade que deve ser deduzida em apelação. Interposição de agravo de instrumento que representa erro grosseiro. Precedentes. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 9, que nos autos da ação de divórcio c.c. partilha movida pelo agravado em face da agravante, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu de embargos de declaração, pois manifestamente intempestivos, com a ressalva de que se a parte autora procurou receber seu crédito por meio deste cumprimento de sentença sem se atentar ao fato de que o pagamento foi realizado no bojo dos autos principais (fls. 84), evidentemente que deverá arcar com as custas e despesas processuais por ter movimentado a máquina judiciária (houve a prestação de serviço jurisdicional, fato gerador da respectiva taxa). Sustenta a agravante, em síntese, que o recurso é tempestivo, pois não se refere à sentença de extinção, mas ao ato ordinatório de fl. 91. Afirma que a decisão atenta contra a coisa julgada. Alega que as custas devem ser suportadas pelo agravado. Salienta que o cumprimento de sentença foi extinto por perda do objeto. É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. O prazo para apresentar embargos de declaração em face da r. sentença de fl. 88 estava expirado quando foi apresentada a petição ensejadora da decisão agravada. Outrossim, o ato ordinatório de fl. 91 é mera decorrência lógica da aludida sentença e não contém qualquer cunho decisório. Ademais, pedidos de reconsideração não renovam o prazo para interposição de recursos e tampouco reabrem a possibilidade de rediscussão da matéria, conforme a uníssona jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se, exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 919 o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. III - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1640515/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03/08/2017). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZORECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido (AgInt no AREsp 972914/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/04/2017). Não bastasse, a decisão agravada foi proferida no exame de embargos de declaração, integrando, pois, a r. sentença de fl. 88, de modo que toda e qualquer inconformidade deve ser deduzida em apelação (cf. Agravo de Instrumento nº 2262391-07.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 04/11/2022). A interposição de agravo de instrumento no caso concreto representa erro grosseiro, conforme precedentes desta Corte em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação reivindicatória. Recurso contra decisão que acolheu em parte embargos de declaração opostos pelos ora agravantes. Recorrentes que apontam omissão quando a análise de pedido de suspensão do processo até julgamento de ação de usucapião em curso. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Ação já sentenciada, de forma que a questão deve ser objeto da apelação, afigurando-se erro o grosseiro a interposição do agravo, o que também impede conhecimento do recurso. Eventual pedido nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC, invocado nas razões recursais que deve ser dirigido ao relator após distribuída a apelação, observado o prazo legal. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC (Agravo de Instrumento nº 2162988-65.2022.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 19/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. Rejeição de embargos de declaração oferecidos contra sentença que julgou extinto o incidente, nos termos do artigo 924, II, do CPC, com determinação de recolhimento das custas finais pela executada, sob pena de inscrição da dívida. Ato proferido em embargos de declaração que integra a o ato jurisdicional embargado, no caso, a sentença. Cabimento de recurso de apelação. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da via processual eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2236418-21.2020.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 06/10/2020). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator São Paulo, 2 de agosto de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Vicente Benedito Battagello (OAB: 312690/SP) - Fábio Garcia Sedlacek (OAB: 157403/SP) - Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Valmi Jose da Silva (OAB: 59836/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1055455-55.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1055455-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wiliam Rodrigues Fernandes - Apelado: Dênis Humberto Ferreira de Araújo - Apelado: Alan Thiuska Medina Zago - Interessado: Hinode - VOTO Nº 36943 Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos monitórios (instrumento particular de compra e venda de estabelecimento comercial). Confira-se fls. 173/177 e 208. Inconformado, o embargado (autor da ação monitória) pede gratuidade em relação ao preparo recursal. Subsidiariamente, a redução, o parcelamento ou o diferimento no pagamento do preparo. Quanto à irresignação em si, fala que houve cerceamento de defesa, pois a prova oral era necessária para dirimir os fatos controvertidos, já que “as partes divergem justamente sobre os valores que já foram pagos e a existência de dívidas anteriores à venda do estabelecimento comercial”. Além disso, aponta que a sentença não se pronunciou a respeito do requerimento de esclarecimentos junto à franqueadora sobre o fato gerador da dívida indicada no documento a fls. 161/162. Também entende que a r. sentença é citra petita e extra petita, daí a nulidade, por afronta ao art. 492, do CPC. No mérito, diz que “a r. sentença deve ser reformada, pois não considerou em seu julgamento a confissão dos Apelados quanto à existência da dívida, não quitada integralmente”. Refuta o abatimento de dívida quitada pelos compradores junto à franqueadora, pois as partes não pactuaram a respeito, no instrumento que ampara a cobrança. Por fim, invoca o princípio da Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 973 causalidade e discorda da imposição da sucumbência (fls. 211/234). Contrarrazões a fls. 275/290, oportunidade em que os adversos impugnam a gratuidade postulada pelo recorrente. É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. No caso, a ação monitória foi proposta objetivando a satisfação de dívida decorrente de obrigações financeiras ajustadas em instrumento particular de compra e venda de estabelecimento comercial (fls. 17/22), sendo certo que, independentemente do que possa vir a ser alegado em embargos monitórios, o pedido inicial não se entrosa com nenhuma das matérias de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, relacionadas no art. 6°, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial. Ademais, em que pese não ter o instrumento contratual que lastreia a ação monitória força executiva, trata-se de procedimento semelhante àquele da execução de título extrajudicial, o que atrai a competência recursal de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5°, itens II.3 e II.9, da Resolução n. 623/2013. Nesse sentido, confiram-se julgados do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: “CONFLITO DECOMPETÊNCIA - AÇÃOMONITÓRIA. Açãomonitória. Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimentoempresarial. Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias - Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de títulomonitóriodo saldo devedor - Matéria não inserida nacompetênciada Câmara Reservada de DireitoEmpresarial- Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13. Litígio que envolve a cobrança de cheque, etc representativo do preço de aquisição de estabelecimentoempresarial -Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil - Assim, os autos devem ser remetidos a 22ª Câmara de Direito Privado (suscitada) que têmcompetênciapara conhecer da matéria questionada.” (CC n. 0012492-58.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes d’Angelo, j. em 05.07.2022) “CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de açãomonitóriajulgada parcialmente procedente - Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimentoempresarialrepresentadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de DireitoEmpresarial- Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de DireitoEmpresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II - Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado -Competênciados órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimentoempresarial- Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) -Competênciada Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada acompetênciada 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante.” (CC n. 0010131-05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. em 04.07.2021) “Açãomonitória. Compromisso de compra e venda de ações de sociedade anônima. Notas promissórias inadimplidas. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) o julgamento dos recursos interpostos em ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. Exegese do art. 5º, II, item II.3, da Resolução nº 623/13 desta E. Corte. Conflito decompetênciaconhecido como dúvida decompetência, para fixar acompetênciade uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado.” (CC n. 0038891- 32.2019.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, j. em 11.11.2019) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada procedente - Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento e fundo de comércio representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de fundo de comércio - Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.” (CC 0028273-62.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. em 12.09.2018) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e 13ª Câmara de Direito Privado. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória de cobrança de contrato de compra e venda de ponto comercial, estoque comercial e seus direitos e obrigações. Matéria que se enquadra dentro da competência de uma das Câmaras de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Privado).” (CC 0024169-27.2018.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. em 25.07.2018) Na mesma linha, a jurisprudência desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: “Açãomonitória. Pretensão de recebimento de importâncias acordadas em Memorando de entendimentos e Contrato de compra e venda de quotas.Competênciarecursal. Irrelevância da causa subjacente. Matéria que se insere nacompetênciade uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Aplicação do artigo 5º, II.9, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal. Precedente. Recurso não conhecido, com determinação deredistribuição.” (Ap. n. 1136607-62. 2021.8.26.0100, Rel. Des. Nathan Zelinschi de Arruda, j. em 04.11.2022) “Ação monitória - Cobrança de parcelas inadimplidas de instrumento particular de vendas de quotas - Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o feito, constituindo o título executivo judicial - Inconformismo - Não conhecimento - Julgamento anterior pela C. 6ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das C. CRDE’s - Matérias discutidas que não se relacionam à competência das CRDE’s prevista no art. 6º, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Matéria correlata à execução de título extrajudicial - Redistribuição a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, item II.9, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Precedentes do Grupo Especial e desta C. 2ª CRDE - Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição.” (Ap. n. 1026979-39.2019.8.26.0576, Rel. Des. Grava Brazil, j. em 20.09.2021) “APELAÇÃO -MONITÓRIA- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -COMPETÊNCIARECURSAL - Açãomonitóriacom lastro em ‘notas fiscais’ inadimplidas - Crédito oriundo de contrato de franquia - Matéria não inserida nacompetênciaprevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem deredistribuição- Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conheceram o recurso, e determinaram aredistribuição.” (Ap. n. 1003025-28.2019.8.26.0587, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 20.11.2020) “COMPETÊNCIARECURSAL - Açãomonitória- Lastro em cheques emitidos a partir de contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial - Cheques prescritos e inadimplidos - Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de títulomonitóriodo saldo devedor - Matéria não inserida nacompetênciada Câmara Reservada de Direito Empresarial - Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13 - Recurso não conhecido, determinando-se aredistribuiçãoa uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Dispositivo: não conheceram o recurso, determinando aredistribuição.” (Ap. n. 1015256-60.2017. 8.26.0554, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 14.10.2020) “COMPETÊNCIA - Ação monitória lastreada em contrato de franquia - Matéria que se insere no Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 974 âmbito de competência da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado - Item II.9 do art. 5º da Resolução nº 623/13 deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido com determinação de redistribuição.” (Ap. n. 0035898-97. 2012.8.26.0602, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. em 28.05.2019) Em conclusão, de rigor o não conhecimento do recurso, com determinação de redistribuição ao órgão jurisdicional competente para o julgamento. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, itens II.3 e II.9, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Anaile da Cunha Carvalho Siqueira (OAB: 399278/SP) - Hugo Franco de Andrade Resende (OAB: 22344/GO) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001189-23.2020.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1001189-23.2020.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Ana Paula Luciano Hergesel - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO - CDHU contra a respeitável sentença, que homologou, sem exame de mérito, a prova produzida, autorizando os interessados a solicitar certidões na forma do art. 383 do CPC, sem entrega dos autos ao promovente, por se tratar de autos digitais, reconhecida a inexistência de sucumbência no procedimento de produção antecipada de provas. Apela a Companhia de Habitação em busca da anulação da r. sentença, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva por não ser responsável pela construção do empreendimento, em cujo apartamento se fez a perícia técnica objeto da produção antecipada de provas, em que a responsável pela construção é a corré JLA CONSTRUÇÕES. Suscita também, no mérito, que não tem responsabilidade pela solidez e segurança da construção relativamente aos apontados vícios periciados, eis que atua como mera financiadora da obra, não havendo o que se falar em responsabilidade pela sua fiscalização. Por fim, alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pede a improcedência da ação e que a autora seja condenada a arcar com custas judiciais e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Em que pese o inconformismo do apelante, o recurso não comporta conhecimento. Isto porque o caso em questão se trata de ação de produção antecipada de provas, em que a regra é a irrecorribilidade das decisões, com exceção das decisões que indeferem a produção de prova pleiteada. Com efeito, dispõe o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil que: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1033 que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Como se vê, a exceção prevista no referido dispositivo normativo ressalva apenas a hipótese de indeferimento total da produção da prova pleiteada. No caso, a CDHU busca discutir legitimidade passiva relativamente a eventual ação indenizatória a ser futuramente proposta ou não pela parte que requereu a prova, além da própria responsabilidade civil em relação a eventuais vícios construtivos do imóvel, o que não é objeto deste procedimento de mera antecipação das provas. Em sede de produção antecipada de provas, não existe lide e não há análise de mérito, sendo certo que o MM. Juízo a quo julgou extinta a ação, com fundamento no artigo 485, inc. X, do CPC, bem como deixou de condenar a ré em honorários, ante a inexistência de lide. E nos termos do art. 382, § 2º do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, como de fato se observa da decisão homologatória. Logo, evidente a inadmissibilidade recursal da apelação, seja por falta de interesse em razão do descabimento do recurso contra a decisão homologatória, em que não há contencioso, seja pela própria ausência de dialeticidade, já que o apelo debate questões relativas a responsabilidade pelos vícios construtivos que sequer foram objeto de análise nos autos. Nesse sentido, assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, bem como este E. Tribunal de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.572.393/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/9/2020; REsp 1.783.687/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/9/2019. 2. No caso dos autos, verifica-se que foi deferido liminarmente o pedido de produção antecipada de provas, situação que, na dicção do sobredito art. 382, § 4º, do CPC/2015, configura nítida ausência de interesse de agir para interposição de impugnação, em razão da ausência de caráter contencioso, motivo pelo qual está correta a inadmissão do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem. 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1893155/PR, relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 26/04/2021) Apelação Cível. Produção antecipada de prova. Sentença que homologa a prova pericial produzida. Inconformismo por parte da requerida. Não conhecimento. Inadmissibilidade de recurso -inteligência do artigo 382, § 4º, do CPC. Recurso de apelação não conhecido. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1013245-13.2018.8.26.0008, relator o Desembargador PIVA RODRIGUES, j. 20/04/2021) APELAÇÃO PRODUÇÃO ENTECIPADA DE ROVAS Sentença recorrida que julgou procedente e homologou a prova produzida Irresignação da requerida Procedimento meramente homologatório que não admite defesa ou recurso, salvo se indeferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo requerente Decisão irrecorrível com fundamento no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram o recurso (TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação nº 1001048-84.2020.8.26.0063, relator o Desembargador RICARDO NEGRÃO, j. 02/06/2021) Deste modo, uma vez que não restou configurada hipótese de admissibilidade recursal nesta ação de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 382, § 4º, do CPC, de rigor é o não conhecimento do presente recurso. Incabível a fixação de honorários recursais, visto que não fixada verba honorária em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Danilo Augusto de Lima (OAB: 310924/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2142569-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2142569-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Caraguatatuba - Autor: Simone Karina de Freitas - Réu: Fernando Takao Maeda (Justiça Gratuita) - Interessado: Ocupantes do imóvel - SIMONE KARINA FREITAS DOS SANTOS ajuizou ação rescisória de sentença, por manifesta violação de norma jurídica - artigo 966, V, do Código de Processo Civil. Em suma, alega ter sido citada em ação de reivindicação de imóvel e por isso contatou a Defensoria Pública, para a qual fez envio de documentos, mas sem que depois tivesse sido apresentada defesa nos autos pela Defensoria. Aduz que, diante da ausência de defesa, peticionou visando à devolução do prazo de contestação, mas seu pleito foi indeferido pelo juiz e, em sede de agravo de instrumento, pelo tribunal. Sustenta manifesta violação de norma jurídica, pois havia pandemia da Covid-19, estava com o pé esquerdo quebrado e seu filho menor é cardiopata. Informa ainda que fez apresentação de e-mails e que em um deles foi mencionada ação de alimentos, porém ela jamais participou de ação de alimentos. Argumenta que se tivesse oportunidade de apresentar defesa, o resultado da demanda teria sido outro e, com base em alegação de “manifestas violações às normas jurídicas aqui apontadas”, pediu tutela de urgência para suspender a ordem de imissão de posse e final procedência Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1037 para rescisão da sentença. Distribuída a rescisória para a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - que havia feito o julgamento do recurso de agravo de instrumento - houve indeferimento do pedido de tutela de urgência e, ao depois, o Órgão Colegiado declinou da competência e o processo foi redistribuído. Determinada, na sequência, a emenda da petição inicial, “explicitando- se a causa de pedir, sob pena de indeferimento liminar”, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação. É o breve relatório. Como se viu, a autora pretende rescindir a respeitável sentença que julgou procedente a ação de reivindicação, datada de 12/05/2021, cujo trânsito em julgado se deu em 18/06/21. Cerca de dois meses depois - após o decurso do prazo do recurso de apelação - , em 12/08/21, a ora autora constituiu advogada e lançou petição simples nos autos, postulando a devolução do prazo para contestar a ação. Sobreveio decisão interlocutória - pós-sentença - indeferido o pedido de restituição do prazo, mediante decisão de 28/04/2022. Certificado o decurso de prazo de recurso contra esta última decisão, foi determinada a expedição de mandado de imissão de posse, em cumprimento à sentença transitada em julgado. Contra tal decisão, foi interposto o recurso de agravo de instrumento mais acima referido, julgado pela Colenda 22ª Câmara de Direito Privado, o qual não foi conhecido, sob fundamento de que o recurso foi interposto contra mero despacho, sem conteúdo decisório. Na sequência, sem interposição de novo recurso, a ora autora ajuizou a presente ação rescisória, em que cita o acórdão como sendo a última decisão a respeito da questão, donde não ter decorrido o biênio legal que marca a decadência desta ação extraordinária. Sobre a decadência, prevê a lei o prazo de dois anos para ajuizamento da rescisória, “contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.” E por última decisão proferida no processo se entende aquela apontada como viciada com algum ou alguns dos defeitos elencados no artigo 966, do Código de Processo Civil - aqui, especificamente, o inciso V, do referido dispositivo legal - não sujeita mais a qualquer recurso, vale dizer, transitada em julgado. Nesta linha de compreensão, se a demanda em exame objetiva a rescisão da sentença que deu como procedente a ação de reivindicação , é certo que o prazo decadencial se inicia no primeiro dia seguinte ao seu trânsito em julgado, isto é, 19/06/2021. Proposta a demanda em 09/06/2023, é forçoso reconhecer ter sido respeitado o prazo decadencial. Nem por isso, todavia, é caso de admissibilidade da demanda. Com efeito, a despeito da alegação de que a autora se viu surpresa ao constatar que não foi apresentada defesa no referido processo, mesmo ela tendo enviado e-mails a respeito da demanda à Defensoria Pública, constou na decisão de fls. 118/119 - que indeferiu o pedido de devolução do prazo - que a ora autora fora citada em 10/03/2021 e somente veio a encaminhar os referidos e-mails à Defensoria em 07/05/2021, ou seja, após decorrido o prazo de contestação. A questão que impede a apreciação do mérito da rescisória está ligada à deficiência de sua fundamentação. A respeito, esta relatoria observou, de plano, que na petição inicial constava pedido de rescisão da sentença com fundamento em manifesta violação de norma jurídica, sem indicação de qual - ou quais - norma jurídica teria sido manifestamente violada. Daí ter sido lançado despacho em que facultada a emenda da inicial, exatamente a respeito da causa de pedir. Certificou-se, contudo, que a autora não se manifestou, ou seja, não providenciou a emenda da peça vestibular. É de se lembrar que o sistema legal traz como uma de suas garantias o que se convencionou chamar de coisa julgada, de estatura constitucional. O instituto da coisa julgada visa pontofinalizar as discussões judiciais - que sem ele seriam eternas - a partir do momento em que incabível qualquer recurso contra uma decisão a respeito de determinada questão. Admitiu-se, porém, em caráter absolutamente extraordinário, a rescisão de decisão que, apesar de acobertada pela coisa julgada, contém algum grave vício que atenta contra o próprio sistema legal, justificando-se então o afastamento da garantia da coisa julgada, a fim de que nova decisão seja proferida em substituição da anterior. Em razão desta natureza extraordinária da demanda - decorrente de sua gravidade ímpar -, entende-se que uma decisão transitada em julgado somente poderá ser rescindida diante de situação grave e absolutamente evidente a respeito da efetiva ocorrência do vício apontado em sua causa de pedir, sob pena de a ação rescisória se tornar o que se passou a chamar de sucedâneo de recurso, ou, em outras palavras, mais um recurso, com prazo de dois anos de interposição. Daí o necessário rigor no processamento e julgamento que se faz em ações rescisórias de sentença, pois lhe é inerente grave ofensa à segurança jurídica que a coisa julgada emprestou à relação existente entre as partes do processo cuja sentença se pretende rescindir. Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a manifesta violação de norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente.” (Ag Int na Ação Rescisória nº 6685/MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/06/2021) Depois de sustentar que, segundo a doutrina, a ofensa deve ser visível, evidente, OTAVIO RIBEIRO COELHO (Ação Rescisória Por Violação de Princípio - Editora Dialética, 2023; p. 191), ressalta que “o texto é o limite interpretativo da norma, de forma que, se a interpretação desrespeitar esse limite, haverá manifesta violação.” Essas observações da jurisprudência e da doutrina são feitas para destacar a indispensabilidade de se compreender correta e precisamente a alegação de manifesta violação de norma jurídica como causa de rescisão de sentença. Significa que não basta a alegação genérica de manifesta violação de norma jurídica na petição inicial, sequer acompanhada da indicação de qual o texto normativo supostamente ofendido. Na espécie, em nenhum ponto da peça inicial houve menção - muito menos qualquer discussão - da norma jurídica em tese violada pela sentença rescindenda e, como se destacou, não se aproveitou a oportunidade de se corrigir o defeito a título de emenda da inicial. Trata-se de causa de pedir defeituosa, que não delimita o objeto da própria demanda rescisória e, obviamente, prejudica a ampla defesa da parte contrária e o próprio julgamento do mérito. Daí ser inexorável o indeferimento da inicial. Ante o exposto, por estes fundamentos, INDEFERE-SE A PETIÇÃO e JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fundamento legal nos artigos 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Carla Cristiane dos Santos Andrade (OAB: 361562/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2115690-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2115690-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Kaique Oliveira de Sousa - Agravada: Marilia Bispo do Vale Sousa - Parte: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 91/93 (autos originários), que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão das cobranças das parcelas referentes ao negócio jurídico firmado entre as partes e obstar eventual inscrição da dívida perante os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à antecipação de tutela, uma vez que a obrigação dos agravados é autônoma e independe do contrato de compra e venda de lote. Argumenta que o contrato de compra e venda quitada à vista é distinto do empréstimo contraído com garantia fiduciária. Recurso processado, preparado, sem deferimento da liminar. Contrarrazões às fls. 178/190. É o relatório. Consoante constatado em consulta aos autos originários (fls. 451/456) foi proferida sentença de parcial procedência ao feito: “(....) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos,nos termos do art. 487, I do CPC, para (i) declarar rescindido o instrumento particular de promessa de compra e venda e de financiamento do lote (ii) condenar as rés,solidariamente, à restituição de 75%, dos valores quitados a título de pagamento do imóvel corrigido desde o desembolso pela tabela do TJ SP e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, que deverá ser pago em uma única parcela. (...)”. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1053 depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 7 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2199176-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2199176-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pindamonhangaba - Requerente: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Vita Comercial de Veículos Ltda. - Interessada: Elizabeth Santos de Oliveira - Interessado: Edson Yorikawa - Interessada: ROSANGELA GUTIERRES TEIXEIRA SANCHES BIJOUTERIAS ME - Interessado: Jose Benedito da Silva Camargo - Interessado: Padilha Cesar e Cesar Ltda - Me - Interessada: JACY FERNANDES RODRIGUES - Interessada: Helenice da Silva de Oliveira - Interessado: FLÁVIO ALVES DOS SANTOS FUJARRA - Interessado: CONSTRUAN CONSTRUTORA TUAN LTDA - Interessado: Sérgio Henrique de Paula - Interessada: Lucimara Moreira Alves Fernandes - Interessada: Maria Aparecida de Jesus Gomes - Interessado: J B do Nascimento Guaratingueta ME - Interessado: EPEL - Empresa de Padroes Eletricos Ltda ME - Interessado: Espólio de Erci Gomes de Carvalho - Interessado: Paulo Roberto Pestana - Interessado: Joao Batista Costa Me - Interessada: Lucenice Maria de Moraes - Interessada: Maria Aparecida Pedroso Rocha Pena - Interessada: Larissa Clemente - Trata-se de pedido de efeito suspensivo interposto diante da r. sentença de folhas 1828/1842 com embargos de declaração julgados nas páginas 1879/1872 dos autos de origem. Aduz o requerente que caberia conferir efeito suspensivo à apelação já que não teria legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual. Haveria norma impedindo a vinculação da montadora por atos de seus concessionários (art. 16, I4 da Lei Federal nº 6.729/79 - Lei Ferrari). Assim que soube dos fatos, ajuizou protesto visando dar conhecimento a terceiros de que não teria responsabilidade. Também ajuizou ação inibitória, tomando as providências ao seu alcance e sequer participou do procedimento administrativo. Os contratos seriam estranhos ao regime de concessão. O objeto do consórcio seriam veículos usados e não veículos novos objeto da concessão. A sentença seria ultra petita, sendo necessária a redução de prazos e meios para sua divulgação. A multa pecuniária deveria ser reduzida e limitada. Pede seja atribuído o desejado efeito suspensivo à Apelação. Este recurso veio distribuído por dependência ao agravo de instrumento nº 220140-81.2016.8.26.0000, cujo V. Acórdão foi assim ementado: VENDA IRREGULAR DE VEÍCULOS POR NEGÓCIO SIMILAR A CONSÓRCIO POR CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA - Ação civil pública - Ausência de autorização dos órgãos reguladores e fiscalizatórios - Inexistência de garantia do cumprimento dos contratos com inúmeros consumidores - Legitimidade passiva da montadora que é fornecedora de produtos e faz parte da cadeia de consumo - Adquirentes que acreditaram nos negócios jurídicos realizados em revenda autorizada de veículos que ostenta sua marca e sinais distintivos - Necessidade de individualização dos contratos e dos consumidores lesados para se mensurar quais os direitos de cada um para então haver comunicação esclarecendo a forma de respeito aos seus direitos - Necessidade de imposição de medidas enérgicas que obrigue a responsável principal a revelar tais dados desde logo sem prejuízo da caução já imposta - Suspensão do prazo e das medidas em prol da concessionária que, todavia, deve se dar também em relação à montadora de veículos até que venham elementos suficientes para cumprimento da obrigação nos termos da ação proposta, beneficiada também a montadora pela suspensão da determinação diante da caução até que esteja em condições de dar efetividade aos direitos dos consumidores lesados ou potencialmente lesados mediante o prudente arbítrio da preclara Julgadora de Primeiro Grau e sob a fiscalização do zeloso representante do Ministério Público - Suspensão da medida coercitiva que pode e deve cessar caso escoado in albis o prazo para as providências impostas - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido nestes termos com recomendação. O V. Acórdão que julgou os respectivos embargos de declaração foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Montadora que responde perante os consumidores pelos atos de alienação mediante consórcios irregulares formados por uma de suas revendedoras autorizadas e que só depois de acionada judicialmente tomou providências para cessação da prática - Atuação tardia - Sinais indicativos de sua marca estavam na porta da concessionária quando os negócios foram realizados - Responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor que se estende a todos os participantes da cadeia de consumo - Culpa in elegendo e violação do dever de fiscalização - Inteligência do disposto nos artigos 1º, 3º, 14, parágrafo 1º, artigo 25, parágrafo 2º e 34 da Lei 8078/1990 - Embargos declaratórios acolhidos para fim de esclarecimento sem efeito infringente. Esgotada a via recursal no Superior Tribunal de Justiça (fls. 974), a r. sentença julgou procedente o pedido para condenar as rés a ressarcir os danos causados aos consumidores e confirmou a tutela antecipatória que vigorava. Quanto aos relevantes fundamentos trazidos no pedido de efeito suspensivo, não cabe nesta oportunidade examinar. Aqui, não se trata de pedido de concessão de efeito suspensivo pura e simplesmente, mas deve se considerar que as medidas tendentes à realização dos direitos já se encontram há muito tempo em andamento, desde 2016, diante da antecipação de tutela, o que não recomenda, a esta altura, a modificação da questão. Note-se que já foi publicada a ordem de encaminhamento do recurso a esta Corte (página 1962 dos autos originários). Logo, indefiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação. Assim que chegar o apelo, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça oficiante e tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Eraldo de Freitas Borges (OAB: 126287/SP) - Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 387669/SP) - Elizabeth Santos de Oliveira (OAB: 110907/SP) - Ricardo José de Azeredo (OAB: 161165/SP) - Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/SP) - Felipe Roncon de Carvalho (OAB: 244941/SP) - Mário Roberto Outuky (OAB: 176508/SP) - Marco Antonio Goncalves (OAB: 113763/SP) - Guilherme Lobato Ribas de Abreu (OAB: 307920/SP) - Alessandra Silva Zimmermann (OAB: 368037/SP) - Elisangela Maria dos Santos Silva (OAB: 212939/SP) - Antonio da Cunha Junior (OAB: 367594/SP) - Paulo Eduardo Chapier Azevedo (OAB: 124244/SP) - EDISON MARTINS ROSA FILHO (OAB: 270327/SP) - Luciene de Aquino (OAB: 82638/SP) - Gabriela Hirose Bamberg (OAB: 376050/SP) - Láila Araújo Moura (OAB: 377356/SP) - Sérgio Hilson de Abreu Lourenço (OAB: 167033/SP) - Tassia Renata Campos da Silva Ferreira (OAB: 269970/SP) - Josely Campos da Silva Ferreira (OAB: 115373/SP) - Clóvis Eduardo de Barros (OAB: 262025/SP) - Rodrigo Cardoso (OAB: 244685/SP) - Juliana de Moraes Vieira (OAB: 330134/SP) - José Carlos dos Santos (OAB: 418395/SP) - Maria Tereza de Oliveira Pinto (OAB: 81002/SP) - Lucas Guimaraes de Moraes (OAB: 128627/SP) - Marcos Gonçalves E Silva (OAB: 314160/SP) - Cinthya Aparecida Carvalho do Nascimento Garuffe (OAB: 217591/SP) - Jéssica Rezende Barbosa (OAB: 376428/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9233529-92.2008.8.26.0000(991.08.106720-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 9233529-92.2008.8.26.0000 (991.08.106720-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Esther Peres Castro Cavani (Justiça Gratuita) - Apelado: Osvaldo Perez Castro - Vistos. Fls. 232: ciência à parte autora acerca da manifestação juntada pela instituição financeira. Após, tornem os autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Valentim Aparecido da Cunha (OAB: 18181/SP) - Cristiane Aguiar da Cunha Beltrame (OAB: 103039/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0002571-03.2014.8.26.0341 - Processo Físico - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Giuseppe Tulli (Justiça Gratuita) - Apelado: Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Trata-se de apelação interposta por Giuseppe Tulli, em face da r. sentença prolatada as fls. 489/476, pela qual o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Maracaí julgara parcialmente procedentes pedidos formulado nos embargos à execução movidos diante de Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda., reconhecendo a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e condenando ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico a ser aferido em fase de liquidação. O apelante busca a parcial reforma do decidido, perquirindo, em síntese, a declaração da impenhorabilidade de outro imóvel, diante da proteção ao bem de família (fls. 491/501). Vieram contrarrazões as fls. 554/560, subindo os autos. É o relatório. Tenho que o conhecimento do presente recurso deva submeter-se à C. 38ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. Isto porque aquela Câmara julgou, em 27 de fevereiro de 2019, com relatoria do Exmº. Sr. Des. Flávio Cunha da Silva, o recurso de apelação n. 1000110-70.2016.8.26.0341, tirado da r. sentença que decidiu pedido formulado no incidente de habilitação proposto nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000122-48.2009.8.26.0341 (fls. 286/292 daqueles autos), da qual extraídos estes embargos. Assim dispõe o artigo 105 do Regimento Interno desta C. Corte: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido os seguintes precedentes: COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. Julgamento de recurso tirado da causa principal por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente.(Apelação Cível 1015700-57.2021.8.26.0068; Relator:Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); Apelação. Oposição. Adjudicação compulsória. Conexão com processo Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1270 (embargos de terceiro) julgado pela Colenda 20ª Câmara de Direito Privado. Prevenção. Mesmas partes, mesmo objeto e mesmo contrato. Inteligência do art. 105, RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição.(Apelação Cível 1003203-55.2015.8.26.0477; Relator:Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 14/03/2019); COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos de terceiro. Apelação. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa. Inteligência do art. 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação.(Apelação 1010614-86.2017.8.26.0152; Relator:Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018). Adequado, ademais, possibilitar análise sob mesmos critérios, em prol da segurança jurídica, evitando-se futura arguição de nulidades. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição, direcionada por prevenção, à C. 38ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. S. Paulo, 07 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Francisco Carbone (OAB: 288239/SP) - Carlos Eduardo Parreira de Oliveira (OAB: 69617/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2070049-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2070049-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: Ettica Trading Importação e Exportação Ltda. - Réu: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - O 12º Grupo de Direito Privado, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Ettica Trading Importação e Exportação Ltda, com condenação da ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa. Depósito prévio será restituído à autora. Contra esta decisão, a ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Certificado o trânsito em julgado (fls. 178), autora requer o levantamento do depósito prévio, conforme formulário MLE de fls. 182; os advogados pleiteiam o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Quanto ao depósito prévio, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, conforme formulário de fls. 182. 2-) Diante do pedido de fls.185/188, intime-se a ré Ásia Shipping Transportes Internacionais Ltda, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 22.409,92, em julho/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Bushatsky Andrade de Alencar (OAB: 29284/PE) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1310 DESPACHO



Processo: 1085200-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1085200-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Bueno - Apelado: United Airlines Inc. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por TANIA BUENO contra a r. sentença de fls. 127/130, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada contra UNITED AIRLINES INC. A autora recorre às fls. 133/155, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que, aos 25.08.2022, a autora recolheu sem dificuldade o valor das custas iniciais (R$ 484,80 - fls. 51), o despacho de fls. 189/191, intimou-a a comprovar a alteração de seu quadro econômico-financeiro. Não se deve olvidar de que a apelante juntou, em sede de recurso: (i) print da Receita Federal comprovando não ter apresentado declaração de Imposto de Renda nos anos de 2020, 2021 e 2022 (fls. 173/175); (ii) extratos bancários de sua conta no banco NU Bank, referentes aos meses de outubro de 2022 (fls. 171/172) e janeiro de 2023 (fls. 160/161); e (iii) fatura de cartão de crédito concernentes aos meses de maio (fls. 162/166) e junho de 2022 (fls. 167/170). Em complementação, diante da intimação supramencionada, veiculada pelo despacho de fls. 189/191, a autora exibiu extratos de sua conta bancária NU Bank, concernentes ao período de janeiro a julho de 2023. Por fim, acrescentou que quanto ao cartão de crédito também do banco NUBANK, a Apelante não tem utilizado tal cartão, e por não haver consumo, não são geradas faturas, sendo as últimas dos meses de maio/2022 (fls. 162/166) e junho de 2022 (fls. 167/170), e a fatura atual de julho de 2023, no valor de R$ 643,21. Pois bem. Os documentos juntados pela demandante não são hábeis a evidenciar a alteração da capacidade econômica no pequeno interregno compreendido entre o pagamento das custas (25.08.2022 fls. 51) e o novo pleito em sede recursal (23.02.2023 fls. 155). Vale destacar que a ausência de declaração de imposto de renda, referente aos anos de 2020 a 2022 (fls. 173/175), por óbvio, não atesta a alteração da capacidade financeira da demandante entre agosto de 2022 e fevereiro de 2023. Ademais, embora se constate uma variação no saldo da conta corrente da autora junto ao Banco NU Bank de R$ 1.255,07 para R$ 589,63 entre os meses de janeiro e julho de 2023, não se verificando saldo superior aos informados durante este interregno (fls. 209/217), é patente que tais informações não se mostram coerentes com o próprio objeto discutido na ação (compra de passagens para os Estados Unidos na classe Premium no primeiro semestre de 2022). Até porque tais informações vieram desacompanhadas do fato que teria causado a alegada redução na capacidade financeira da demandante. A esse respeito, transcreve-se as bem tecidas considerações do E. Juízo a quo, veiculadas por meio da r. decisão de fls. 47/48: A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos (adquiriu duas passagens premium para os Estados Unidos em passado recente); (ii) sua carteira de trabalho não possui anotação posterior a 2004; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (iv) reside em imóvel de alto padrão em região nobre desta Capital. Em acréscimo aos argumentos veiculados pelo douto magistrado de origem, salienta-se que a demandante pagou o equivalente a 1.389,57 USD (dólares americanos) nas passagens aéreas, classe Premium, de São Paulo (Brasil) para Huston (Estados Unidos) e de Huston (Estados Unidos) para Sacramento (Estados Unidos) - fls. 29: Conforme se depreende do print supra, as passagens foram adquiridas em 07.03.2022, quando 1 dólar custava, aproximadamente, 5 reais, conforme informação disponível no site do BACEN. Sendo assim, estima- se que o valor gasto nas passagens foi de R$ 6.947,85. Não há nos autos informações que demonstrem a razão pela qual o poder de compra da demandante foi drasticamente reduzido entre a aquisição das passagens aéreas (e o pagamento das custas iniciais) e a interposição de recurso de apelação. Conforme salientado pelo E. Juízo de origem, a recorrente não possui anotação em sua carteira de trabalho posterior a 2004 (fls. 22/28). Também por isso não há que se falar em eventual perda de emprego ou fato análogo que pudesse ensejar a redução do seu poder aquisitivo ao ponto de impedi-la de continuar arcando com os encargos processuais Não há, então, como se acolher a tese de hipossuficiência diante de um quadro fático como o ora analisado. Com fulcro nesses fundamentos, ausente demonstração do preenchimento dos requisitos legais (art. 98, caput, do CPC/2015), indefere-se o benefício da justiça gratuita à recorrente. Ante o exposto, faculta-se o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, §7º, cc. art. 1.007, caput, do CPC/2015). Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Valéria Cristina Silva Chaves Ribeiro (OAB: 155609/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004712-51.2020.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1004712-51.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Aline Cristina de Mendonça - Apelado: Benevento Administradora de Bens Ltda - VOTO N° 20.881 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 320/323, que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 18.357,00 bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, a assistente simples da ré apela (fls. 345/369). Alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual requereu o benefício da gratuidade em seu recurso. Quanto ao mais, em resumo, impugna o valor da causa; afirma que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito porque a ré não foi devidamente citada até o momento e que a notificação extrajudicial encaminhada é nula. Além disso, o inadimplemento decorreu por caso fortuito ou força maior, porquanto a empresa locatária foi ilegalmente lacrada pela autoridade responsável da Delegacia Regional Tributária e durante esse tempo que foi fechada não auferiu qualquer lucro. Por fim, aduz que a apelada cobrou valores indevidos (que já foram pagos) e por isso deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé. Por esses motivos, requer a reforma da decisão recorrida para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito ou para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões a fls. 382/389. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. O juízo ad quem deve apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o relativo ao preparo, requisito extrínseco do recurso. A fls. 415/416 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado à recorrente que efetuasse o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Todavia, permaneceu inerte (certidão de fls. 418). A ausência do recolhimento do valor do preparo impede o conhecimento do recurso, em razão da deserção. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - Marcia Gardenal de Souza (OAB: 382218/SP) - Fabiana Fernandez (OAB: 130561/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002934-23.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1002934-23.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Monaliza Sita de Souza Castro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MONALIZA SITA DE SOUZA CASTRO ajuizou ação de indenização por danos morais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 114/119, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 acrescidos de atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde a fixação, segundo a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ) e juros moratórios simples de 1% ao mês desde a data do evento danoso, art. 398 do Código Civil (CC) e Súmula 54 do C.STJ, que fixou em 27/06/2022. Caberá à ré a restituição de forma simples em favor da autora da quantia de R$ 214,94 a qual deverá ser acrescida de atualização monetária pela referida tabela e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, em 18/07/2022 (fl. 47). Majoritariamente sucumbente e observando o que determina a Súmula 326 do C. STJ, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixou em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, em síntese, alegou a ré em sua apelação não ter praticado nenhum ato ilícito. Ativa a unidade consumidora reclamada nº 3332799, admitiu que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica no borne em 6/10/2021. Em 3/10/2021 foi emitida uma nota de corte por inadimplência da fatura com vencimento em 16/8/2021 no valor de R$ 275,34. No dia 4/11/2021 foi emitida uma nota de recorte por inadimplência. A nota foi encerrada no dia 7/11/2021, e o recorte foi efetuado no poste da autora. No dia 23/6/2022 foi emitida a nota de recorte por inadimplência. A nota foi encerrada no dia 27/6/2022, e o recorte foi efetuado no Borne. Na data do recorte a apelada encontrava-se inadimplente com as faturas com vencimento em 17/5/2022 de R$ 447,32 e vencimento em 17/6/2022 de R$ 242,58, conforme confessado em sua petição inicial, e que foram pagas apenas após a suspensão do fornecimento de energia. Não havia pagamento das faturas no dia do vencimento. Para ter o restabelecimento da energia, o consumidor deve pagar as faturas em atraso. Asseverou ter notificado a apelada previamente sobre a inadimplência dos débitos. Não há danos morais e o valor fixado se revelou elevado. Se mantida a condenação, quer a redução (fls. 122/138). Em contrarrazões, a autora defendeu a falha na prestação do serviço. Destaca-se que, todas as alegações da apelante são pautadas em fatos que ocorreram no ano de 2021 e que não possui relação com os atos ilícitos realizados pela empresa apelante em Junho de 2022. Excelência, o que se observa é a tentativa da parte apelante em desviar o foco dos atos ilícitos que cometeu em relação ao corte prévio sem aviso prévio na residência da apelada, bem como a sua inércia em efetuar a religação por mais de 08 horas, mesmo com solicitação de urgência! Em suas alegações, há a tentativa de justificar a suspensão do fornecimento de energia que realizaram em Junho de 2022, por razão de um suposto corte ocorrido em 2021, que gerou um recorte posteriormente. No entanto, tais explicações são completamente ilógicas considerando que todas as faturas de 2021 estão quitadas e os fatos trazidos na presente demanda ocorreram em Junho de 2022. Utilizam-se do argumento de recorte para desrespeitar as regras de aviso-prévio do corte, inadimplência atual, prazo do vencimento do débito, prazo disposto na fatura para realizar o corte, proibição de corte em sexta feiras, finais de semana e feriados. Houve inequívoco corte no fornecimento sem qualquer notificação ou aviso prévio. As faturas de fls. 2 a 4, bem como fl. 31 deixam claro que a autora/apelada NÃO foi notificada acerca de qualquer possibilidade de corte no dia 27/06/2022, sendo portanto, INDEVIDO. Permaneceu mais de 8h sem energia elétrica. O dano moral está configurado. Quer o improvimento do recurso e a majoração dos honorários recursais (fls. 141/151). É o relatório. 3.- Voto nº 39.914. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/ SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2138255-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2138255-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pedreira - Autora: Ronaldo Adriano dos Santos (Justiça Gratuita) - Réu: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Interessado: Gustavo Cordaro Sociedade de Advogados ME - O 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuziada por Ronaldo Adriano dos Santos, com condenação da demandada aos ônus da sucumbência e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado (fls. 591), o patrono do autor requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: intime-se a ré CART - Concessionária Auto Raposo Tavares S.A., ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 3.713,58, em julho/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Gustavo Rodrigues Seara Cordaro (OAB: 162183/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Sala 707 DESPACHO Nº 0008286-06.2008.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Roberto Cisneiros - Apelado: Eliza Castro Rodrigues Cisneiros - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1429 Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Aletéia Pinheiro Guerra Alves (OAB: 175595/SP) - Marco Antonio Pincelli da Silva (OAB: 187619/SP) - Sala 707



Processo: 1002219-72.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1002219-72.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Gemima Cristina de Oliveira Cavalcanti (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação ordinária proposta por Gemima Cristina de Oliveira Cavalcanti em face da Fazenda do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que acumulou cargos de professora em escola estadual e municipal. Em 2018, o pagamento de seus vencimentos da escola estadual foi suspenso, pois o acúmulo foi considerado ilegal por incompatibilidade de horários. A despeito da suspensão dos pagamentos, a autora continuou exercendo o ofício regularmente, vindo a contrair dívidas para sua mantença e mantença de sua família. Além dos danos materiais, defendeu a autora ter sofrido danos morais ao ser privada do recebimento de verba salarial. Pediu, assim, a condenação da ré no pagamento dos salários atrasados vencidos entre maio e dezembro de 2018, além das férias e 13º salário, bem como de indenização de R$ 50.000,00 pelos prejuízos extrapatrimoniais. A r. sentença de fls. 217/221 julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora os vencimentos devidos pelo exercício do cargo efetivo como Professora de Educação Básica I, na unidade EE Professor Thales Castanho de Andrade, entre abril de 2018 e 04/02/2019, data em que a autora foi exonerada, ficando autorizados os descontos de eventuais faltas, licenças e atividades não realizadas. Consignou que o montante devido, a ser apurado em oportuna liquidação, deveria ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora observando-se o entendimento fixado pelo c. STF no Tema 810. Em razão da sucumbência recíproca, à luz do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, e 86, ambos do CPC, condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do proveito econômico que deixou de obter, correspondente ao pedido de indenização por danos morais; e a ré no pagamento de honorários advocatícios a serem definidos por ocasião da liquidação. Sobreveio recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo, pugnando pela reforma da sentença (fls. 225/234). O recurso foi recebido e respondido (fls. 238/247). É o relatório. Fundamento e voto. Compulsando- se os autos, denota-se que, conquanto distribuído o presente recurso livremente a esta relatoria (fls. 250), já houve, contudo, em data anterior, a prestação jurisdicional por este Tribunal em feito originário derivado do mesmo ato, fato e relação jurídica, por meio do v. acórdão proferido pela douta 10ª Câmara desta Seção de Direito Público, de conformidade com o voto condutor da Relatora, Exma. Desembargadora Teresa Ramos Marques, nos autos de apelação cível n° 1026568-47.2018.8.26.0053. O artigo 105 do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça fixa a prevenção da competência recursal da Câmara e do relator nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. [...]. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Decorre dessa normatividade, assim, a prevenção da douta 10ª Câmara de Direito Público, por nela se ter apreciado o primeiro recurso de feito oriundo do mesmo ato, fato e relação jurídica. Sendo assim, deveria o presente recurso ter sido distribuído, por prevenção, ao relator ou àquele que assumiu a sua cadeira. Não por outras razões, o Órgão Especial desta eg. Corte, após o enfrentamento de casos com circunstâncias análogas, formulou a Súmula nº 158 com o seguinte enunciado: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (destaquei) Confirmando tais assertivas, o Órgão Especial, em recente julgamento, assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA RELACIONADA À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM QUE POSSIBILITA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS CÂMARAS NUMERADAS ENTRE 1ª A 13ª DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA MATÉRIA VERSADA NA DEMANDA - EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PREVENÇÃO DA C. 3ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DE APELAÇÃO PRETÉRITA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ‘O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1492 subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição’. (Conflito de competência 0014576-71.2018.8.26.0000; Rel. Renato Sartorelli; Órgão Especial; j.: 1º/8/2018). Assim, inadmissível (CPC, art. 932, III) a análise por este Relator quanto do mérito recursal. Portanto, remetam-se os autos à redistribuição, encaminhando-se o processo à relatoria do (a)_ magistrado (a) que atualmente ocupa a cadeira do (a) relator (a) do primeiro recurso da 10ª Câmara desta Seção de Direito Público. Diante do exposto, não conheço do recurso, com determinação. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ragnar Hamilton Moreno (OAB: 138178/SP) - Maria Aparecida Bezerra Ribeiro (OAB: 448179/SP) - Alethea Paliotto Melo (OAB: 271101/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2201552-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2201552-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - Agravado: Sociedade de Apoio Humanitário e Desenvolvimento dos Serviços de Saúde - Shdss - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR contra a r. decisão de fls. 170/1 do processo de origem que, em mandado de segurança impetrado por SOCIEDADE DE APOIO HUMANITÁRIO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - SHDSS, deferiu a liminar para o fim de afastar a restrição do edital, contida no ‘Item 2.2.12’, que restringe a participação das Organizações Sociais no respetivo certame, e determinar que a impetrante não seja excluída do certame quanto a esta restrição (desde que cumprida as demais exigências), ao menos até a sentença do presente writ. A agravante narra que o fundamento principal do presente Mandamus é a participação da Agravada no procedimento licitatório (Pregão nº 121/2023), realizado pela Rede Mário Gatti. Aponta que a vedação de participação de associações sem fins lucrativos decorre de determinação exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no âmbito dos processos TC-021187.989.22-3 e TC-021229.989.22-3, instaurados em face da autarquia, que considera imprópria, em licitações para fornecimento de mão de obra, a participação de associações sem fins lucrativos, em razão da manifesta ofensa ao princípio da isonomia. Relata que o Ministério Público de São Paulo em caso paradigma se manifestou pela não concessão da segurança. Haja vista que a vedação de participação de associações sem fins lucrativos decorre de determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que entende que a participação de entidades vinculadas ao terceiro setor em disputa cujo objeto é aquisição dos serviços médicos mediante contrato de direito público implicaria efetivo prejuízo à isonomia e à competição. Afirma que as associações sem fins lucrativos, Além de gozarem de incentivos fiscais suficientes para estabelecer elemento de discrímen incompatível com o rito da Lei de Licitações, tais entidades igualmente merecem preterição porque, no âmbito da atividade complementar ao sistema de saúde pública, a elas se reserva, nos termos da lei, o modelo de gestão em regime de parceria, por meio, portanto, de instrumentos negociais diversos. Sustenta que admitir-se a participação irrestrita de entidades que gozam de privilégios tributários com outros concorrentes que não gozam de iguais benesses afetaria o princípio da isonomia que deve ser assegurado entre todos os participantes do certame. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, a SOCIEDADE DE APOIO HUMANITÁRIO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - SHDSS impetrou mandado de segurança contra ato apontado como lesivo a direito líquido e certo, praticado pela REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR. A r. decisão, em plantão judiciário, deferiu a liminar. Pois bem. O recurso comporta deferimento de efeito suspensivo. O Pregão Eletrônico nº 121/2023, da autarquia municipal REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR, tem por objeto a Contratação de empresa para prestação de serviços médicos na área de ANESTESIOLOGIA, com fornecimento de equipamentos para o Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi ‘Ouro Verde’ (CHPEO), unidade integrante da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, edital a fls. 27/71. No item relacionado à PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO, estão previstos os tipos de empresas que poderão ou não participar do certame. Confira-se in verbis, o item 2.2 do edital, a fls. 29/30: 2.2 Não será admitida a participação, neste certame licitatório, de pessoas físicas ou jurídicas: (...) 2.2.11 Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP que participem do certame sob esta condição; 2.2.12 Associações sem fins lucrativos; 2.2.13 Cooperativa de mão de obra. A impetrante, SOCIEDADE DE APOIO HUMANITÁRIO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - SHDSS, é explícita, em seu estatuto social (natureza jurídica), ao se definir como associação de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica que atua da área de saúde, seu prazo de duração é por tempo indeterminado, fls. 23 do processo de origem. O item 2.2.12 do edital é claro ao proibir a participação das Associações sem fins lucrativos, no certame, fls. 30. Como bem ponderou o representante do Ministério Público, em caso análogo, processo 1025033-21.2023.8.26.0114, relacionado à agravante (participação do em procedimento licitatório inaugurado pelo Edital de Pregão Eletrônico nº 73/2023), a fls. 25/6: (...) Entendo que é caso de não concessão da segurança. A vedação de participação de associações sem fins lucrativos decorre de determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que entende que a participação de entidades vinculadas ao terceiro setor em disputa cujo objeto é a aquisição dos serviços médicos mediante contrato de direito público implicaria efetivo prejuízo à isonomia e à competição. Em decisão exarada pelo Tribunal Pleno em 05 de junho de 2019, o TCE entendeu que o impedimento à participação de cooperativas deverá constar do ato convocatório, porquanto os serviços almejados demandam relação de subordinação: EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. VÍCIO DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO CERTAME. 1. Configurada a incompatibilidade da adoção da Sistemática de Registro de Preços com a prestação de serviços médicos. 2. O impedimento à participação de cooperativas deverá constar do ato convocatório, porquanto os serviços almejados demandam relação de subordinação (Processos TC- 011994.989.19-2 e TC-012039.989.19-9 anexo 1). Em decisão mais recente, relacionada aos Processos TC- 021187.989.22-3 e TC-021229.989.22-3, a Relatora reiterou o entendimento da Corte sobre a vedação de participação de associações sem fins lucrativos em licitações para a contratação de serviços médicos: Não obstante, é importante alertar a Administração que, via de regra, esta Corte vem considerando imprópria em licitações da espécie a participação de associações, consoante exemplificado pelo recente julgamento dos processos n.ºs 11994.989.19-2 e 12039.989.19-9, em Sessão Plenária de 05/06/2019, sob minha relatoria (Processos TC- 021187.989.22-3 e TC-021229.989.22-3 anexo 2). Diante das decisões do Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1514 Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não seria possível à autarquia municipal adotar outra conduta que não a vedação à participação, no edital Pregão Eletrônico nº 121/2023. A restrição justifica-se pelo tratamento tributário diferenciado e mais benéfico de que gozam as associações, cooperativas e demais entidades do Terceiro. Desta forma, permitir a participação da impetrante no certame configuraria violação ao princípio da isonomia, em razão dos benefícios tributários gozados pelas entidades desprovidas de finalidade lucrativa. Nesse sentido: Apelação 1000911-70.2020.8.26.0300 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: Jardinópolis Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/07/2021 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para cassar o item 5.8., do edital do pregão 37/20, da Municipalidade de Jardinópolis, que impede a participação de associações sem fins lucrativos no certame Segurança denegada Manutenção Impedimento que é justificado em parecer do TCE/SP, constante do edital, diante do tratamento tributário mais benéfico às associações sem fins lucrativos, o que poderia ferir o princípio da isonomia em relação aos outros concorrentes Inexistência de direito líquido e certo - RECURSO IMPROVIDO. Apelação 1000384-37.2019.8.26.0597 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/05/2020 Ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL. Abertura de procedimento licitatório objetivando a contratação de entidade empresarial especializada na prestação de serviços médicos para o Município de Sertãozinho. Existência de cláusulas restritivas de participação de associações sem fins lucrativos. Pressupostos da impetração. Configuração. Certeza jurídica considera orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para promover a preservação da isonomia. Prevalência do princípio da maior competitividade. Indispensável assegurar a paridade entre aqueles que participam da competição. Impetrante integra o grupo denominado entidades do terceiro setor. Evidente possibilidade de apresentar proposta com excessiva vantagem na licitação, dada as benesses tributárias, entre outras, de que desfruta. Constatação de possível quebra da isonomia. Distinção existente em relação as microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que as isenções a estas concedidas são voltadas para o fomento da atividade empresarial. Recorrente que tem objeto ligado a atividades que não visam lucro, devendo colaborar com os serviços públicos de saúde por meio de convênio. Restrição à participação de associações sem fins lucrativos que não configura ato ilegal, uma vez que visa o estabelecimento e manutenção de condições similares aos que participarão do procedimento licitatório. Precedentes. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Não há ilegalidade na restrição constante do item 2.2.12 do edital do Pregão Eletrônico nº 121/2023. DEFIRO a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se com urgência. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Messias Ulisses F de Oliveira (OAB: 127282/SP) - Patrícia Bello de Sá Rosas Costa (OAB: 482243/SP) - Douglas de Araújo Morais (OAB: 133668/ MG) - 3º andar - sala 32



Processo: 3004993-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 3004993-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gisele Martins Guimarães - Interessado: Diretor da Escola Estadual Professora Eulalia Silva - Interessado: Dirigente Regional de Ensino Sul 2 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 33/34, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por GISELE MARTINS GUIMARÃES, deferiu a liminar, para determinar a redução da carga horária da servidora, no patamar de 30 a 50% da jornada mensal, conforme a necessidade e sem redução de vencimentos, para acompanhamento da filha que sofre de TEA Transtorno do Espectro Autista. O agravante alega que a parte agravada não revela se, de fato, acompanha a criança em Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1516 todas as terapias ou se esta não conta com a assistência do pai, de algum parente próximo ou cuidador para levá-la nas sessões; não demonstra a efetiva ocorrência das terapias ou mesmo quais os horários em que estas se dão. Aduz que não existe previsão legal, no âmbito da legislação estadual, que autorize a redução da jornada de trabalho do servidor com filho portador de necessidades especiais. Afirma que ainda que se pudesse aplicar por analogia o disposto na Lei Federal 8.112/90 hipótese que se considera apenas para argumentar a concessão do horário especial está condicionada a comprovação da necessidade por junta médica oficial, nos termos do art. 98, caput e §§ 2º e 3º. Sustenta que o pedido deduzido pela parte agravada na demanda de origem, para redução de sua carga horária, sem redução de vencimentos, não encontra previsão legal. e que pautando-se a Administração Pública no Princípio da Legalidade Administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federa, figura-se impossível a concessão do postulado pela agravada. Por fim, esclarece que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, não é cabível a concessão de medidas cautelares (lato sensu) contra o Poder Público quando seu deferimento importar no esgotamento do próprio objeto da demanda. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Com relação à concessão de antecipação de tutela em face do poder público, o e. STJ entende que, em casos excepcionais, é possível a mitigação da aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 8.437/92, com base em interpretação sistemática, quando presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI 8.437/1992. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública. 2. No caso dos autos, não ficou comprovado qualquer prejuízo ao agravante advindo do fato de não ter sido ouvido previamente quando da concessão da medida liminar. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1314453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 13/10/2010) Não está caracterizada a irreversibilidade da medida. Passa-se ao mérito. A agravada, servidora pública estadual (professora de educação básica), sustenta que a filha, nascida em 24/10/2017, foi diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID F84.0). Pugna pela redução de sua jornada de trabalho em 50% da carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos, para que possa se dedicar aos cuidados da criança. Requer o benefício, com amparo na aplicação por analogia do art. 98 da Lei Federal 8.112/90, que concede o horário especial, aos servidores públicos federais. Pois bem. Em repercussão geral (RE 1.237.867/SP, Tema 1.097), que versa sobre a Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Como o ordenamento estadual não contempla a possibilidade de redução na jornada de trabalho, é cabível a aplicação da norma prevista para os funcionários do âmbito da Administração Pública Federal, conforme decidido pela Suprema Corte (RE 1.237.867/SP, Tema 1.097). A Lei Federal 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê expressamente que o horário especial poderá ser concedido desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (art. 98, §§ 2º e 3º). A autora relata que é professora estadual e que exerce Jornada Integral de Trabalho, nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução SE nº 8/2012, que dispõe: Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade: I Jornada Integral de Trabalho Docente: a) 32 (trinta e duas) aulas; b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola; c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha Narra que a filha, atualmente com cinco anos, foi diagnóstica com TEA e que, por isso, necessita de redução de sua jornada de trabalho, para poder realizar os tratamentos que ela necessita. Conforme relatório médico de fls. 29 (autos de origem), a criança necessita de acompanhamento terapêutico, com a orientação de equipe disciplinar, no total de 20 horas semanais, com tratamentos de psicoterapia (10 h/ semana), fonoaudiologia (5h/ semana), terapia ocupacional (3 h/ semana) e fisioterapia (2 h/ semana). No caso, não se está a discutir o diagnóstico da criança. A questão diz respeito, tão somente, ao preenchimento dos requisitos da legislação federal, aplicável por extensão aos servidores públicos municipais, conforme Tema 1.097/STF. Como regra, a concessão do horário especial está condicionada, primariamente, a comprovação da necessidade por junta médica oficial. Eventual antecipação da tutela jurisdicional só seria possível mediante apresentação de prova robusta da incompatibilidade de horário dos cuidados demandados pela menor com a jornada de trabalho no serviço público. A documentação de fls. 29, dos autos de origem, indica tanto o diagnóstico da criança, quanto a periodicidade das sessões com fonoaudiólogo, terapeuta, psicoterapeuta e fisioterapeuta. A fls. 57/58, a agravada juntou declarações das clínicas onde sua filha realiza tratamentos. Observa-se que a criança realiza terapia multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) na CLINICA VITALIS, de segunda a sexta-feira, das 12h00 às 17h00, exceto terça-feira. Às terças-feiras, frequenta clínica de fonoaudiologia das 15h30 às 16h00. A documentação é suficiente para caracterizar a excepcionalidade. Ainda deve ser considerado que a criança só tem cinco anos de idade, o que faz presumir que seja mais dependente dos cuidados maternos. Nesse sentido: Apelação nº 1030940-49.2022.8.26.0554 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: Santo André Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/07/2023 Ementa: APELAÇÃO. Servidora pública estadual. Agente de Organização Escolar. Filho menor com deficiência intelectual. Transtorno do espectro autista. Redução da jornada de trabalho para acompanhamento do tratamento médico da criança. Possibilidade. Aplicação aos servidores estaduais e municipais, por analogia, do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal 8112/1990. Supremo Tribunal Federal, Tema 1097, com trânsito em julgado em 12-04-2023. Percentual de redução da carga horária de trabalho. Redução de 25% ou 20% não atende à rotina do tratamento médico do menor, que envolve sessões diárias de psicoterapia, com duração de uma hora e dez minutos, sessões com fonoaudiólogo, com duração de quarenta minutos, além da maior dependência da criança, com dois anos de idade, em relação à mãe, tempo de deslocamento do local de trabalho à residência, depois à clínica de saúde e de retorno. Sem necessidade de perícia médica para tal avaliação. Redução da carga horária em cinquenta por cento, com possibilidade de revisão administrativa em caso de mudanças, como ressalvou a sentença. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de quinze mil reais. Apelação nº 1002733-41.2022.8.26.0101 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Caçapava Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/05/2023 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS - FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID-10: F84.0) - Servidora pública estadual que pretende a aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, que prevê a redução de jornada de trabalho sem prejuízo de seus vencimentos para servidores públicos federais, para que possa cuidar de seu filho portador de transtorno de espectro autista - Sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau - Decisório que merece subsistir - Possibilidade de aplicação analógica da disposição do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90 - Interpretação sistemática das normas constitucionais e dos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que também é norma constitucional, haja vista ter sido incorporada ao direito pátrio, nos termos art. 5º, § 3º, da Magna Carta - Tema 1097 de Repercussão Geral (STF) - Norma de aplicação Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1517 imediata, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição Federal - Precedentes deste E. TJSP - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO Em análise perfunctória, resta demonstrada a necessidade da redução da carga horária, para que a agravada possa acompanhar sua filha nos tratamentos necessários. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2203083-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2203083-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Creações D’anello Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2203083-06.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Creações D’anello Ltda Agravado: Estado de São Paulo Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 621/622, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 606 (numerações dos autos de primeira instância), que indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença em razão de não haver título judicial em favor da agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir que a Fazenda Paulista realize cobrança do tributo sem adequação dos juros ao limite da Taxa Selic. A agravante alega, em síntese, que o acórdão que inicialmente havia reformado a sentença para julgar sua ação improcedente foi revisado a fls. 466/474 e fls. 480/483 dos autos de primeira instância. Deste modo, possui em seu favor título judicial que impede a aplicação de juros superiores à Selic no débito tributário. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1529 Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. No caso, verifica-se que o acórdão de fls. 466/474 dos autos de primeira instância negou provimento ao recurso fazendário e à remessa necessária, mas manter a sentença de primeiro grau que, por sua vez, julgou procedente o pedido da inicial para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito à aplicação da taxa de juros sobre os créditos de ICMS nos termos do artigo 96, da Lei n° 6.374/89, na redação das Leis n°s 13.918/2009 e 10.619/2000,devendo ser observada a taxa Selic na atualização do débito fiscal (fls. 197 dos autos de primeira instância). Adiante, houve acolhimento de embargos de declaração apenas para esclarecer que o título executivo tributário continua válido. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. É o que ocorreria, uma vez que poderia ter-se início uma cobrança por valor superior àquele devido. Presentes os requisitos do fumus boni iuris, descrito acima, e do periculum in mora, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que a Fazenda Pública Paulista não efetue a cobrança do imposto sem observar o acórdão de fls. 466/474 dos autos de primeira instância. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se o agravado para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Fabiany Almeida Carozza (OAB: 165084/SP) - Joao Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - Ciro Gecys de Sá (OAB: 213381/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2180581-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2180581-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Samu Sociedade de Administraçao, Melhoramentos Urbanos e Comércio Ltda. - Agravado: Municipio de Praia Grande - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Samu Sociedade de Administração, Melhoramentos Urbanos e Comércio Ltda., por meio do qual objetiva a reforma da decisão copiada a fls. 58/61, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal em face da atual proprietária do imóvel, bem como da compromissaria compradora de forma solidária, citando-a e, sem prejuízo, determinou a penhora do imóvel sobre o qual recai o tributo. Em suas razões alega, em suma, que o imóvel foi alienado a Giovanna Alípio da Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1575 Silva, em 30.07.2021, que se responsabilizou pelo pagamento dos tributos anteriores à alienação. Alega ainda, que a inexistência de registro junto à matrícula do imóvel tem caráter exclusivamente formal e não altera a transferência da propriedade a terceiros. Requer a reforma da decisão para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir a execução fiscal. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 67/68). Contraminuta a fls. 71/72 e informou que o débito executado foi integralmente pago em 09.01.2023, requerendo a extinção do recurso. É o relatório. O recurso não merece provimento. A ora agravante informa o pagamento integral do débito executado, concordando com a extinção do feito sem análise do mérito (fls. 81). Assim, com a desistência expressa da agravante, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, diante da perda de objeto recursal. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2198851-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2198851-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Henrique Brandão de Souza, (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Juíza Andreia Maura Bertoline Rezende de Lima (2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital), que determinou a comprovação documental de prévio requerimento e indeferimento administrativos do benefício Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1598 pleiteado, bem como a juntada de procuração válida (fl. 39, mantida às fls. 49/50 dos autos em Primeiro Grau). Inconformado, recorre o autor sustentando, inicialmente, que o caso autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Em seguida, em relação à demonstração de prévio requerimento administrativo, argumenta que não possui instrução ou qualquer conhecimento acerca dos procedimentos a serem realizados pela Autarquia e tampouco recebeu informação do INSS nesse sentido. Ressalta que o auxílio-acidente é benefício de concessão automática e não há como formular requerimento desta prestação, de modo que, a partir da cessação do benefício temporário, está caracterizado o interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu integral provimento, para reformar a decisão agravada. (fls. 01/12) É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, em razão da preclusão temporal. Vejamos. Conforme certidão de fl. 41 dos autos principais, a decisão combatida foi publicada em 22/06/2023, de maneira que o termo final para interposição do agravo de instrumento (15 dias úteis, art. 1.003, § 5º, do CPC) se deu em 13/07/2023. No entanto, como se vê, o presente recurso somente foi interposto em 01/08/2023, isto é, depois de superado o prazo recursal. Ressalto que a decisão agravada é aquela de fl. 39 dos autos principais, pois a decisão subsequente de fl. 49/50 apenas ratificou a decisão anterior, após discordância do autor. Assim, o mero inconformismo com a decisão proferida por meio de simples petição dirigida ao Juízo (fls. 42/48) não teve aptidão de interromper ou suspender o prazo recursal que já corria contra si. Logo, intempestivo o agravo. O CPC confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, monocraticamente. É exatamente o caso dos autos, pois o recurso interposto fora do prazo legal é manifestamente inadmissível, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC. Dispensa-se a providência prescrita no parágrafo único do mesmo dispositivo, ante a impossibilidade de sanar o vício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 2203432-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2203432-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: Leandro Cordinali Gouveia - Impetrante: Márcio Martins Serafim Pimenta - Impetrante: João Pedro dos Santos Junior - Impetrado: Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leandro Cordinali Gouveia, figurando como autoridade coatora a C. 16ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, bem como o Juízo da 2ª Vara Criminal de Praia Grande (fl. 1). Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 7 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Márcio Martins Serafim Pimenta (OAB: 58609/DF) - João Pedro dos Santos Junior (OAB: 52370/DF)



Processo: 0003069-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0003069-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Fernandópolis - Peticionário: Luciano Santana de Matos - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0003069-74.2022.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Fernandópolis Peticionário: LUCIANO SANTANA DE MATOS Voto nº 47045 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleitos de mérito visando a absolvição por falta de provas e a redução da reprimenda Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de LUCIANO SANTANA DE MATOS, condenado à pena de 22 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 02 anos e 04 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 2.533 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e 12 da Lei nº 10.826/03, cc. art. 69 do CP, tendo havido o trânsito em julgado (certidão copiada à fl. 526-ap). A Defesa do peticionário requer o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, arguindo a tese de que obtidas mediante busca pessoal ilegal e invasão de domicílio. No mérito, busca a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda (fls. 07/34). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 42/51). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1616 demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária. Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória lançada nos autos principais (fls. 349/355- ap), a busca pessoal e o ingresso dos policiais militares na residência do réu deu-se após eles terem recebido informações no sentido de que um indivíduo estaria utilizando um veículo VW/Gol branco para praticar o tráfico de drogas nas imediações do Bar do Lau, local conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes. Em patrulhamento pelas imediações, avistaram o réu conduzindo um veículo com as características acima descritas e flagraram o momento em que ele dispensou um recipiente plástico pela janela, logo após notar a presença dos policiais. Em seguida, ele foi abordado, tendo sido encontradas algumas porções de crack no interior do referido recipiente. Na residência do réu, os policiais foram recebidos por sua companheira, a corré Maria Edileuza, que tentou dispensar uma porção de maconha ao notar a presença deles. No quarto do casal, também foi apreendida outra porção de maconha, uma balança de precisão, uma porção de cocaína, além de R$420,00 em espécie. Por fim, embaixo de uma cama, localizaram um revólver calibre 38 municiado com 5 cartuchos, estando um deles já deflagrado. Como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios. Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na obtenção dessas provas, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência) e a exceção constitucionalmente estabelecida para a regra da inviolabilidade do domicílio, relativamente às situações de flagrante delito: Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal: A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (g.n.) Sendo assim, em se tratando da ocorrência de crime de infração permanente, é prescindível a obtenção de prévia autorização judicial para que haja ingresso na morada do suspeito. Nesse sentido: Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Receptação Alegada nulidade da prova obtida com a busca e apreensão realizada Flagrante de crimes permanentes Desnecessidade de expedição de mandado de busca e apreensão Eiva na caracterizada Ordem denegada. 1- O paciente foi acusado da prática de delitos de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes e receptação na modalidade ocultar. 2- É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência. 3- Ordem denegada. (STJ - HC 188195/DF Rel. Min. Jorge Mussi dj 27/09/2011). No caso dos autos, portanto, não se constata nenhuma irregularidade na apreensão dos entorpecentes e da arma de fogo mencionados na denúncia. Em suma, não há que se falar em invasão desarrazoada do domicílio ou violação à intimidade do sentenciado. Em segundo lugar, quanto ao mérito, cabe registrar que as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 349/355-ap, tendo ainda sido revistos quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas defesas, aos quais foi negado provimento (v. Acórdão de fls. 462/469-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 462/469-ap, emanado da C. 6ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que, estão plenamente configurados os delitos..., não só em face da natureza, da variedade, da quantidade, e da forma que os entorpecentes foram encontrados - parte deles acondicionados em doses unitárias, prontas para a venda -, mas também das circunstâncias em que LUCIANO e MARIA EDILEUZA foram pilhados. (fl. 466-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1617 apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0014138-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0014138-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Carlos - Peticionário: Carlos Roberto Silveira da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0014138-06.2022.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/São Carlos Peticionário: CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA Voto nº 47037 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Pleitos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA, condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 206 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta, mediante o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca (fls. 06/17). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 25/28). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1621 condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 119/120 dos autos principais, tendo ainda sido revisto quando do julgamento contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento (v. Acórdão de fls. 197/202-ap). De fato, consignou naquela oportunidade o i. Relator que A condenação era inafastável, diante da prova contida nos autos. Com efeito, restou suficientemente provado que o apelante praticara um crime de roubo qualificado, conforme noticiado nos autos. (fls. 198/199-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final lançada. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2111094-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2111094-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Boituva - Peticionário: R. R. de O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2111094-16.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/Boituva Peticionário: R. R. DE O. Voto nº 47572 REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DELITO Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1639 DO ART. 241-D, I, DO ECA, E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL Pleitos de absolvição, de desclassificação para o delito do art. 215-A do CP e de redução da reprimenda, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de R. R. DE O., condenado à pena de 12 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-D, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cc. art. 71, do Código Penal, 217-A, caput, cc. art. 71, e 147, caput, cc. art. 69, todos do CP, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão à fl. 235 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas ou, ainda, a desclassificação do delito do art. 217-A para o do art. 215-A do CP, bem como a redução da pena imposta, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/18). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 333/357). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 141/148-ap, assim como a classificação dada aos fatos. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 211/228-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para afastar a pena de multa atribuída ao delito de ameaça. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 211/228-ap, emanado da C. 5ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que, do cotejo probatório, infere-se que os relatos da vítima foram uníssonos e coerentes, em todas as oportunidades em que inquirida, e, inclusive, durante a entrevista junto ao setor de psicologia judicial. Tais dizeres narram, com riqueza de detalhes, a prática de atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, por parte do tio Rodinei (passadas de mãos e carícias no corpo da criança e exibição de seu órgão genital), os quais foram presenciados, inclusive, pela irmã mais nova, E. S. G., e segredados pela ofendida aos seus genitores que, por sua vez, sempre apresentaram depoimentos concisos e verossímeis e, na sequência dos acontecimentos, procuraram a Delegacia de Polícia... Enfim, irreprochável o decreto condenatório, sendo insubsistentes os argumentos trazidos neste recurso. (fls. 222/224-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1640 a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 7º andar



Processo: 2116154-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2116154-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Bernardo do Campo - Peticionário: Jose Aldijonio Barbosa de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2116154-67.2023.8.26.0000 Origem: 4ª Vara Criminal/São Bernardo do Campo Peticionário: JOSE ALDIJONIO BARBOSA DE SOUZA Voto nº 47584 REVISÃO CRIMINAL LATROCÍNIO TENTADO Pleito de declaração da nulidade do reconhecimento efetuado na ação principal Afastamento Pedidos de mérito visando a absolvição por insuficiência probatória e, alternativamente, a desclassificação para o delito de roubo majorado e a redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JOSE ALDIJONIO BARBOSA DE SOUZA, condenado à pena de 11 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 05 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 607 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a declaração da nulidade do reconhecimento efetuado na ação principal. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória e, alternativamente, a desclassificação para o delito de roubo majorado e a redução da reprimenda imposta (fls. 01/20). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 728/737). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1641 visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No que diz respeito, em primeiro lugar, à alegada nulidade do reconhecimento efetuado pelas vítimas nos autos originários, basta mencionar que já se encontra assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que as providências mencionadas no art. 226 do CPP têm a natureza de meras recomendações, a serem observadas se possível, de modo que a sua ausência não implica a automática nulidade do ato. Nesse sentido, o seguinte julgado: Não perde a eficácia, como elemento de convicção, o reconhecimento pessoal do indiciado no inquérito policial, embora ele não seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiveram qualquer semelhança. Essa formalidade constitui mera recomendação, uma vez que o inciso II do artigo 226 do CPP prescreve que será observada, ‘se possível’ (TJSP RT 744/560). E mais recentemente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. ARTS. 155 E 386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes. 2. O Tribunal estadual consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1054280/PE, STJ 6ª T, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 06/06/2017) (g.n.). No mais, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória copiada às fls. 376/387 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas defesas, aos quais foi negado provimento (v. Acórdão de fls. 489/497-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 489/497-ap que a solução absolutória ou a desclassificatória são impraticáveis, na medida em que o acervo fático-probatório não deixa dúvidas de que os apelantes assumiram o risco de resultado mais grave, qual seja, morte, fazendo incidir a figura típica da tentativa de latrocínio, tal como descrito na denúncia. (fl. 493). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 7º andar



Processo: 2117693-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2117693-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Evandro Gomes de Eça Bonfim - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2117693-68.2023.8.26.0000 Origem: 17ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: EVANDRO GOMES DE EÇA BONFIM Voto nº 47577 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito exclusivo de redução da pena imposta, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de EVANDRO GOMES DE EÇA BONFIM, Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1642 condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão à fl. 457 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos principais, com base na alegação de que houve afronta a texto expresso da lei penal. Requer, ainda, a redução da reprimenda imposta na ação originária, argumentação que o afastamento do redutor de penas do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e a fixação do regime inicial fechado foram amparados em fundamentação inidônea (fls. 01/05). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 484/485. A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 489/496). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões afetas à dosimetria da reprimenda foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 322/327-ap, tendo ainda sido parcialmente revisados quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas, dando-se provimento ao ministerial, a fim de fixar o regime inicial fechado, e parcial provimento ao defensivo, apenas para afastar a agravante relativa ao cometimento do delito em situação de calamidade pública (fls. 384/391-ap). Efetivamente, restou consignado no v. Acórdão lançado nos autos principais que o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei é medida de rigor. Isso porque, o apelante/apelado tinha em depósito aproximadamente 50 porções de drogas diversas, maconha, cocaína e crack, todas embaladas individualmente, prontas para comercialização, não bastasse, admitiu que guardava os entorpecentes a mando de terceira pessoa, indicativos de que se dedicava à atividade criminosa e mantinha relação com o narcotráfico na região, ou seja, não se trata de traficante ocasional, que praticou ato isolado, desatendidos os parâmetros exigidos para o reconhecimento da modalidade privilegiada... O regime será alterado para o fechado, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada não só pela quantidade de drogas, mas pela diversidade de entorpecentes, maconha, cocaína e crack, droga de elevado poder vulnerante, quase setenta gramas de entorpecentes prontos para revenda, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade à conduta, notadamente pela potencialidade lesiva provocada pela inserção de drogas diversas no mercado ilícito, o que sem dúvida leva ao fortalecimento da criminalidade organizada, justificado o regime mais gravoso, observados os parâmetros do artigo 33, § 3º do Código Penal e prestigiado o binômio da reprovabilidade e da suficiência. (fls. 389/391-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1643 merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória proferida na ação penal originária. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Luciano Neves Veloso (OAB: 372151/SP) - 7º andar



Processo: 2202684-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2202684-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Joao Victor Godoi de Paschoa - Impetrante: Vitória Aparecida da Silva - Voto nº 48288 HABEAS CORPUS Roubo triplamente majorado, extorsão e adulteração de sinal identificador de veículo Pleito de relaxamento ou revogação da prisão preventiva Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ Ausência de documentação necessária - Impetração subscrita por advogado - Cabe ao impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo, não se podendo analisar impetração que carece de informações essenciais Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Vitória Aparecida da Silva, em favor de JOÃO VICTOR GODOI DE PASCHOA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Narra, de início, que o paciente foi preso em flagrante e está sendo acusado da suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, artigo 158, §1º, e artigo 311, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sendo decretada a prisão preventiva. Relata que, no dia 22/02/2023, o paciente estava conduzindo o seu veículo quando foi abordado por policiais que, ao verificarem o chassi, constataram que a placa verdadeira era FDT-2J34, a qual se associava a um veículo produto de roubo. Neste contexto, sustenta a ocorrência de excesso de prazo, tendo em vista que o paciente se encontra preso há mais de 90 dias e que, até o momento, não foi proferida sentença. Pontua, assim, a necessidade de reavaliação da manutenção da custódia, sob pena de torná-la ilegal. Debruçando-se sobre questões relativas ao mérito da ação penal, busca demonstrar que o paciente não cometeu os crimes que lhe estão sendo imputados, sendo certo que nada sabe sobre os fatos, pois adquiriu o veículo acreditando que estava apenas com a documentação atrasada. Ressalta, por fim, o caráter excepcional da custódia, diante da possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, eis que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, bem como não apresenta riscos à instrução processual. Requer, assim, a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1662 (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao Habeas Corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogada que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Sobre o tema, confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que os documentos aptos a comprovarem o suposto constrangimento ilegal não foram juntados aos autos, não havendo como se aferir, portanto, a alegada ofensa a quaisquer direitos do paciente. Ora, ainda que se trate de processo digital, o Habeas Corpus, subscrito por advogado, deve estar devidamente instruído, a fim de permitir a análise dos fundamentos aventados na inicial. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Vitória Aparecida da Silva (OAB: 447127/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2173460-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2173460-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Sergio Alberto Caviglia Cuello - Paciente: Daniel Ramos - Impetrado: Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - VISTOS. O defensor impetrante ingressou com pedido de providências, alegando que o paciente Daniel Ramos teve concedida ordem de habeas corpus por esta Colenda Câmara, em sessão de julgamento virtual realizada no dia 31/7/2023, para determinar sua imediata remoção a estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena reclusiva a ele imposta, devendo ser colocado provisoriamente em prisão albergue domiciliar, caso não haja vaga disponível. Sustenta que a autoridade impetrada, após tomar conhecimento da decisão supracitada, concedeu mais 48h para que a SAP disponibilize a vaga, prorrogando por conta própria o prazo estabelecido no acórdão, persistindo o constrangimento ilegal, requerendo a expedição de novo ofício à autoridade impetrada para que cumpria o decidido nos moldes determinados, colocando-se o paciente em prisão albergue domiciliar (fls. 71). É o relatório. Decido. O acórdão foi prolatado em 31/7/2023 (fls. 62/67). Foi expedido ofício pela Secretaria Judiciária comunicando o teor do decidido em 2/8/2023 (fls. 68). Na mesma data a autoridade impetrada determinou o imediato cumprimento do acórdão, com prazo máximo de 48 horas para resposta. Consignou-se, ainda, que após o decurso de tal prazo, caso o sentenciado não tenha sido transferido para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime fechado, o que deve ser certificado nos autos e imediatamente conclusos para colocação do executado em prisão albergue domiciliar (fls. 72). De acordo com o e-mail encaminhado à SAP pela serventia, consta que foi requerida a imediata transferência do sentenciado para vaga em estabelecimento adequado, em conformidade com a ordem proferida neste writ (fls. 76). Respeitosamente, não Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1676 há se confundir a ordem exarada por esta Corte de imediata transferência do paciente a estabelecimento prisional adequado, com a determinação do magistrado a quo para que se aguarde o prazo de 48 horas para a efetivação da medida. Conforme consignado no aresto, há uma série de medidas administrativas para a remoção pretendida, dentre as quais a requisição da respectiva vaga, disponibilidade de transporte para a transferência, não se podendo exigir que o magistrado determine a remoção de força açodada, sem o estabelecimento de qualquer prazo para o seu efetivo cumprimento, mormente porque a colocação do apenado PROVISORIAMENTE em prisão albergue domiciliar depende da não disponibilização de vaga pela Secretaria da Administração Penitenciária e a prolação de nova decisão pelo magistrado a quo deferindo a medida. Ademais, o princípio da razoabilidade se amolda perfeitamente ao caso presente, no qual, de um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção de que não houve qualquer prorrogação ilegal do prazo estabelecido no acórdão pela digna autoridade judiciária de 1º Grau, que adotou celeremente as providências ao seu alcance para o efetivo cumprimento do determinado. Por fim, deve ser ponderado que em consulta ao Sistema SIVEC da Vara das Execuções Criminais, verifica-se que o paciente foi removido à Penitenciária de Parelheiros em 4/8/2023, encontrando-se em cumprimento de pena reclusiva definitiva em estabelecimento prisional compatível com o regime fechado imposto no título executivo judicial. Assim, conclui-se que foi dado efetivo comprimento ao writ, encontrando-se o paciente em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime prisional adequado, restando prejudicado o pleito defensivo. Ciência ao defensor impetrante. Prossiga-se. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Sergio Alberto Caviglia Cuello (OAB: 192324/SP) - 9º Andar



Processo: 0026950-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0026950-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Elvis Leite Ferreira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Elvis Leite Ferreira, a seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que homologou o cálculo de pena (fls 47: autos de origem). Alega, em síntese, que se faz necessária a retificação do cálculo da pena, em razão da Lei 13.964/2019, a qual teria estabelecido percentual de 40% para a progressão do regime em crimes hediondos, o que não foi considerado em seu caso. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja retificado o cálculo da pena, com o reconhecimento da progressão de regime. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 0028453-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0028453-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São José dos Campos - Excipiente: A. N. C. - Excepto: W. L. R. (Desembargador) - Interessado: M. C. C. - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0028453- 05.2023.8.26.0000 Arguente: A. N. C. Arguido: W. L. R. (Juiz Substituto em Segundo Grau) Fl. 42/80: trata-se de arguição de suspeição formulada por A. N. C. contra o Juiz de Direito substituto em segundo grau W. L. R., integrante da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2217952-08.2022.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade. O magistrado arguido não reconheceu a suspeição (fl. 2/8). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, asseverando que “por alguma razão, lamentavelmente, tem sutilmente atuado, em uma série de atos concertados, visando favorecer a parte Autora ... Decisões, inclusive, bem atípicas e contrárias ao entendimento de Vossa Excelência em casos semelhantes, chegando-se a utilizar expressões grosseiras e inapropriadas para quem, neste processo, não assume o papel de parte. Os excessos, as emoções, e as discussões acaloradas são da essência das partes (inclusive do juiz-parte), mas daquele que figura no processo na posição de julgador, exige-se sobriedade, e, sobretudo, respeito às regras processuais, que lamentável e indiscutivelmente foram desrespeitadas de tal forma a indicar, efetivamente, ausência de imparcialidade. Gritantes erros inescusáveis de julgamento e de procedimento (que se não fossem clara parcialidade, no mínimo configurariam desídia), os quais, contextualizados, conduzem à inequívoca conclusão de que não há, por parte de Vossa Excelência, a necessária imparcialidade que se exige do julgador...” (fl. 47). Daí a alegada parcialidade. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Com efeito, consoante esclareceu o magistrado: “De início informo desconhecer os Drs. Rodrigo Rodrigues e Émile Nascimento Carigé Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1768 Reis, inscrito o primeiro na OAB/RO sob número 2.902 e a segunda na OAB/BA sob número 29.225, com escritório profissional na rua José Eduardo Vieira, 1.460, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, representantes do alimentante e tampouco conhecer o Dr. Ivan José da Silva, inscrito na OAB/SP sob número 122.685, representante da alimentanda, com escritório na Avenida Cassiano Ricardo, 601, São José dos Campos SP. Afirmo, ainda, nunca ter tido qualquer contato com a autora, menor de idade, (ou com sua genitora)... Igualmente desconheço o réu Juiz do Trabalho, que participou do atendimento prestado ao seu patrono pelo aplicativo TEAMS, sem oportunidade de manifestação, eis que já se encontrava representado por que faz jus a pedido de audiência e está habilitado às discussões jurídicas e que agora insiste em ser atendido pessoalmente para, literalmente, discutir os aspectos processuais da causa em que é parte, conforme se verifica da justificativa apresentada ao gabinete deste subscritor na data de 28 de julho do corrente ano... No que toca à questão de fundo da presente exceção, não vislumbro, nas infundadas acusações do excipiente, alegação que mereça justificativa ou explicação deste subscritor, na medida em que revelam o nítido inconformismo da parte com o teor das decisões judiciais que têm sido proferidas por esta Câmara, de forma colegiada e unânime.” (fl. 3/6). Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Dou por prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Émile Nascimento Carigé Reis (OAB: 29225/BA) - Rodrigo Rodrigues (OAB: 2902/RO) - Ivan Jose Silva (OAB: 122685/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1054172-52.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1054172-52.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Irenilda Santos de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DA AUTORA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE RETORNO À VARA DE ORIGEM. CAUSA MADURA Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 2197 PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, 3º, DO CPC/2015. INCONTROVERSA A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO E A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÉBITO INEXIGÍVEL, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. FATO QUE IMPEDE A COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NO CASO “SUB JUDICE”. O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA DEMONSTRA A INTENÇÃO DA AUTORA DE NÃO PAGAR O DÉBITO, NÃO SE JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DO CADASTRO. “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO É BANCO DE DADOS DE CARÁTER PÚBLICO NEM SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO. PLATAFORMA QUE VISA APENAS VIABILIZAR ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. SITE DO SERASA QUE INFORMA QUE AS CONTAS NÃO NEGATIVADAS NO CADASTRO SERASA EXPERIAN, OU DELAS JÁ RETIRADAS PELA PRESCRIÇÃO, NÃO IMPACTAM NO SCORE DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 550 DO C. STJ. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA, PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA PRESCRITA, DETERMINANDO- SE QUE A RÉ SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER ATO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO A ESSE DÉBITO E QUE O NOME DA AUTORA SEJA EXCLUÍDO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1030030-50.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1030030-50.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Arbm Holding Ltda e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS DE ITBI INCIDENTES SOBRE A INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DAS PESSOAS JURÍDICAS - MUNICÍPIO DE BAURU SENTENÇA QUE AFASTOU A DECADÊNCIA E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA - NOTIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS REALIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - MATRÍCULAS QUE APONTAM QUE OS IMÓVEIS OBJETO DA TRIBUTAÇÃO FORAM INTEGRALIZADOS AO PATRIMÔNIO DAS AUTORAS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ARTIGO 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA - NÃO EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO, DE FORMA PREPONDERANTE, DE ATIVIDADES RELACIONADAS À COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO DE BENS NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES À AQUISIÇÃO (PERÍODO FISCALIZADO) - A INDICAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL PELO FATO DE OS IMÓVEIS AINDA CONSTAREM NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, NÃO É ELEMENTO APTO A AFASTAR A IMUNIDADE, POSTO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE DAS EMPRESAS - A AUSÊNCIA DE RECEITAS OPERACIONAIS NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Leandro Henrique Cantador (OAB: 293837/SP) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2087170-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2087170-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: P. O. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. F. C. - Agravante: S. C. M. C. (Representando Menor(es)) - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 51/54 que, em ação de divórcio litigioso c/c alimentos e guarda, fixou a pensão alimentícia provisória em 30% dos vencimentos líquidos do réu, com incidência sobre o 13º salário, férias, terço de férias, horas extras, comissões, abonos, adicionais, prêmios e todas as demais verbas de caráter salarial e indenizatório (excluindo-se PLR, FGTS, verbas rescisórias, auxílios e ajudas de custo) ou, em 1/2 salário-mínimo em caso de desemprego ou de trabalho autônomo ou informal (fls.18). Pleiteia o agravante a antecipação da tutela recursal para que os alimentos sejam majorados ao valor de um salário-mínimo e meio (1 e ) na hipótese de desemprego. Recurso tempestivo; isento de custas; negado o efeito suspensivo (fls. 71) e contraminutado (fls. 76/84). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento (fls. 121/123). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito (aclarada às fls. 175 dos autos de origem), em 07/07/2023 (fls. 159/163 do proc. nº 1004472- 42.2023.8.26.0577). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Vitoria Lucia Ribeiro do Vale Palma (OAB: 301980/SP) - Bianca Barboza Eberle de Castro (OAB: 327825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2169628-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2169628-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eunice de Lourdes Sanches - Agravante: Ivone Maria Sanches - Agravado: O Juízo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões (fls. 237/238 e 251), proferidas em ação de usucapião extraordinário (Processo n.º 1096107-22.2019.8.26.0000), nos seguintes termos: “Vistos. Em razão da reiterada inércia da parte autora em informar sobre o andamento do agravo, realizei, nesta data, pesquisas junto ao E-SAJ tanto pelo nome da parte quanto pelo nome da patrona e, ainda, pelo número de sua OAB, sendo que os resultados seguem apresente decisão. Constata-se, ademais, que não houve demonstração do protocolo quando da informação de interposição de agravo de fls. 199/218. Em suma, a parte autora, por sua patrona, apesar de informar a interposição de recurso em face da decisão de fls. 197, não o fez de fato. Ainda, instada a informar sobre a concessão de efeito suspensivo (fls. 225) e sobre o andamento do recurso (fls. 235), quedou-se inerte. Trata-se de conduta atentatória à dignidade da justiça, enquadrando-se no disposto no art. 77, IV e §2º, do CPC, motivo pelo qual aplico a multa de 20% do valor atualizado da causa. Decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente, (i)oficie-se a PGE para fins do disposto no art. 77, §3º, do CPC; (ii) cumpra-se o determinado a fls.197, com a inscrição na dívida ativa em relação às custas iniciais; e (iii) oficie-se a OAB, com cópia integral do feito, para, se o caso, instaurar procedimento administrativo em face da patrona. Cópia da presente, com a certidão de decurso de prazo, valerá como ofício para tal fim. Após, ao arquivo. Intime-se.” (fls. 237/238 dos autos originários). “Vistos. A despeito das ponderações apresentadas a fls. 244/246, anota-se que as condutas indicadas a fls. 237/238 não foram imputadas à parte propriamente dita, mas, sim, à sua procuradora. Assim, nada a ser reconsiderado. Oportunamente, cumpra-se o ali determinado. Intime-se.” (fls. 251 dos autos originários). Inconformada, a demandante busca reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/22. Sustenta que o argumento utilizado para Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 912 negar a gratuidade da justiça contraria o CPC, pois em desconformidade com o art. 99, § 4º do CPC. Afirma que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente; que a referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao beneficio. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para deferir “a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado pela Agravante na petição inicial e na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos” (fl. 21) É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois suas razões estão dissociadas da fundamentação e conteúdo das decisões recorridas, não impugnando o que foi decidido. No caso sub judice, verifica-se que nas decisões agravadas foi aplicada à advogada atuante na causa multa, no valor de 20% do valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. O recurso, no entanto, não enfrenta esta questão, limitando-se a requerer a “reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de justiça gratuita” (fl. 12). Enfim, o recurso não se volta contra os argumentos das decisões, não os impugnando, o que afasta o conhecimento do agravo. Há muito se firmou o entendimento de que não comporta conhecimento o recurso cujas razões não impugnam o fundamento da sentença ou do agravo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1571725/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Assim, violado o princípio da dialeticidade, não havendo exposição adequada das razões do pedido de reforma (art. 1.016, III do CPC), incabível o conhecimento do agravo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Keli Cristina Macedo de Freitas (OAB: 190039/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2174715-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2174715-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Felipe Coelho Leal - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: José Francisco Coelho Leal - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 283/285 na origem, que, em ação pauliana movida por BANCO SAFRA S/A em face de LUIS FELIPE COELHO LEAL, deferiu a tutela de urgência para deferir o arresto cautelar do imóvel objeto da matrícula nº 152.046, registrado perante o 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como as quotas sociais da pessoa jurídica requerida ARAMDI ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de ação pauliana proposta por BANCO SAFRA S.A. em face de JOSÉ FRANCISCO COELHO LEAL e outros, alegando, em síntese, que os réus mantêm com a autora dívida que ultrapassa o montante de oito milhões de reais. Após ajuizar execuções, percebeu que os requeridos constituíram sociedade com o intuito exclusivo de incorporar seu patrimônio e blindá-lo de futuro inadimplemento. O patrimônio dos devedores foi utilizado para integralização de capital e todas as quotas sociais foram doadas aos seus filhos, permanecendo os devedores como gerentes e administradores. Pretendem, liminarmente, a fim de impedir que os bens integralizados sejam cedidos ou ocultados, seja deferido o arresto e indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 152.046, registrado perante o 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como o arresto das quotas sociais da empresa Arandu Administração, Participações e Investimento Ltda CNPJ nº 37,405.095/0001-33 (fls. 1/16). Com a inicial vieramos documentos de fls. 17/282. É o breve relatório. Decido. 1) A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. No caso ora analisado, há nos autos elementos suficientes evidenciando a probabilidade do direito invocado, pois as datas das dívidas mantidas com o banco autor, juntamente com os documentos de fls. 228/230 e 249/276 indicam, em cognição sumária, haver probabilidade do preenchimento dos requisitos do art. 158, caput, do CC. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de os réus eventualmente dilapidarem seu patrimônio com o intuito de não adimplir a dívida. Por ora, até que sejam mais bem apurados os fatos, a cautela recomenda o deferimento da medida de urgência, que em nada prejudicará os réus. Pelo exposto, defiro o arresto cautelar do imóvel objeto da matrícula nº 152.046, registrado perante o14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, e das quotas sociais da empresa Arandu Administração, Participações e Investimento Ltda CNPJ nº 37,405.095/0001-33. Providencie a serventia o quanto necessário, com urgência. Mantenha-se a tarja de segredo de justiça tão somente até o cumprimento das medidas aqui deferidas. Recorre o requerido alegando, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de arresto, pois não configurados os elementos da fraude contra credores. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/20 pede, ao final, o provimento do recurso. Foi indeferido o pedido liminar e dispensada a manifestação da parte adversa. Houve oposição ao julgamento virtual. Sobreveio aos autos a petição de fl. 615, noticiando a desistência do recurso. É o relatório. Homologo a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC/2015. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paula Menna Barreto Marques (OAB: 165772/RJ) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2177408-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2177408-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: M. I. S. T. - Agravante: M. de C. S. C. - Agravante: S. A. da S. (Espólio) - Agravada: M. do C. B. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 233/234 dos autos originários), proferida em ação de adjudicação compulsória (Processo n.º Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 913 1002684-54.2019.8.26.0505), que determinou juntada de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelas requeridas. Inconformadas, as recorrentes buscam reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/06. Sustentam que não há razão para indeferimento do benefício, pois não são partes requeridas da ação e apenas herdeiras, que citadas se manifestam em favor da requerente; que no inventário do de cujus Sebastião Adeodato da Silva, este imóvel já havia sido negociado e não constava dos bens deixados por ele. Requer provimento ao recurso para que lhes seja deferida a gratuidade judiciária. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, não havendo verdadeira decisão apta a determinar cabimento de agravo. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “Vistos. Fls. 225/226: Manifeste-se a autora. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativada hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii)contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido,contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as requeridas deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, bem como comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem prejuízo, fica a corré Maria do Carmo intimada a regularizar a procuração de fls. 230. Intime-se.” O pedido de concessão da assistência judiciária, deduzido pelas agravantes, não chegou a ser decidido. Não houve negativa do benefício, ao contrário, houve determinação judicial para que a parte interessada apresentasse documentos destinados a aferir o cabimento da gratuidade de justiça. A decisão tem natureza de mero despacho, insuscetível de agravo (art. 1.001 do CPC) Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Plano de saúde ação de obrigação de fazer - Decisão que determinou a juntada de documentos para, somente então, apreciar o pedido Despacho sem cunho decisório Ausência de interesse recursal Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2276796-48.2022.8.26.0000; Relator: José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 24/01/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃODE DANOS. Decisão que determinou a juntada de documentos para análise do pedido de justiça gratuita. Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: Somente cabe recurso contra decisões interlocutórias e sentenças e não contra despachos de mero expediente, que não têm cunho decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2238376-71.2022.8.26.0000; Relator: Israel Góes dos Anjos; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 23/01/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, previamente à análise da concessão do benefício - Irresignação da autora - Despacho de mero expediente - Ausência de conteúdo decisório - Inteligência do art. 1.001 do Código de Processo Civil - Inexistência de lesividade - Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 21914896320218260000; Relator: Marco Fábio Morsello; 11ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Itamar Freitas Castilho (OAB: 277229/SP) - Marcelo Lopes da Silva (OAB: 366554/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001005-86.2020.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1001005-86.2020.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apda: Rosangela Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Valdecir Zeferino da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 338/344, mantida as fls. 346/347, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito de forma do art. 487, I do CPC, bem como no art. 226, § 6º da CF e art. 1571, IV, do C, para o fim de decretar o divórcio dos cônjuges, a alteração do nome, e a partilha dos bens adquiridos na constância da união, na forma da fundamentação. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se o requerido alegando, em síntese, que, no regime de comunhão parcial de bens devem ser excluídos os bens anteriores ao casamento, bem como aqueles oriundos de doação ou sucessão. Afirma que as casas residenciais de alvenaria deveriam ser excluídas da partilha, pois teriam sido adquiridas. Alega que, pelo fato de não residirem juntos antes do casamento, não haveria como se falar em união estável. Requer que o recurso seja provido para julgar a ação improcedente. Requer a concessão do benefício da gratuidade. Contrarrazões às fls. 449/456. É O RELATÓRIO. Verifica-se que o requerido apelante requereu o benefício da gratuidade em seu recurso, no entanto, deixou de apresentar qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência. Da mesma forma, em sede de contestação, só foi apresentada declaração de imposto de renda, desatualizada neste momento. Dessa forma, comprove o apelante a alteração na sua capacidade financeira, anexando, em 05 dias, os seguintes documentos: I - 03 últimos comprovantes de rendimentos; II - Relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato), III - Extratos bancários e de cartões de crédito, referentes à movimentação dos quatro últimos meses (abril, maio, junho e julho/2023); IV - Declarações de Bens à Receita Federal, correspondentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Inexistindo declaração de bens, traga informe da Receita Federal acerca da inexistência de sua declaração de bens em seu banco de dados, somada à certidão de regularidade de seu CPF, não bastando um ou o outro. Ou, no mesmo interregno, recolha o preparo recursal. Anota- se, por derradeiro, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inciso I, do CPC). Intime-se. Previno às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Luana Kuchma Rosa (OAB: 410868/SP) - Walt Disney da Silva (OAB: 321224/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2191297-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2191297-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: João Batista Manzini - Agravante: Clarice Muller Manzini - Agravado: Daniel Caetano - Agravado: Walter Caetano - Vistos. 1.Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 175/178 dos autos de origem que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de desconsideração em face da empresa Home Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2.Inconformados, insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, que comprovaram a transferência de R$33.000,00 da conta da empresa HOME, a título de empréstimo, para o Guarani Futebol Clube e posterior sub-rogação ao sócio Walter Caetano. Dizem que O crédito proveniente da operação de empréstimo, que se originou da transferência de valores das empresas das quais o agravado WALTER CAETANO é sócio, inclusive da empresa executada HOME INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. deu origem à AÇÃO MONITÓRIA Processo nº 1034506-12.2015.8.26.0114 que promove em face de GUARANI FUTEBOL CLUBE, em tramite pela 6ª Vara Cível de Campinas SP, ajuizada em 20/10/2015, pela qual busca a satisfação de suposto crédito de R$ 335.840,68 (valor atribuído à causa). Citam jurisprudência em seu favor. Apontam que a relação entre as partes subsume-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a regra prevista no artigo 28 da referida legislação. Assim, argumentam que A ausência e/ou a ocultação de bens penhoráveis para a reparação dos danos causados aos agravantes não deixa qualquer dúvida quanto à insolvência e inidoneidade financeira da executada HOME INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., razão pela qual insistem os agravantes na reforma da decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Processo nº 0004776-14.2022.8.26.0506. 3.Não trazem pedido liminar, requerendo o processamento do recurso e, ao final, seu o provimento. 4.Recebo o presente inconformismo. 5.Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta ao presente recurso, no prazo legal. 6.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Flavio Cesar da Silva (OAB: 254294/SP) - Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB: 168740/SP) - Giovani Pina de Freitas (OAB: 441927/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2202855-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2202855-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Jose Carlos da Silveira Pinheiro Neto - Agravado: José Augusto Altafim - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 92, do Empreendimento Barata Ribeiro, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 85/93, integrada pela decisão a fls. 118/119, julgou improcedente a pretensão dos credores José Carlos da Silveira Pinheiro Neto e José Augusto Altafim, e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, devidos por cada credor, em favor dos patronos da Massa Falida. Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado dos contratos (R$ 300.000,00 e R$ 150.000,00). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 300.000,00 para o credor José Carlos da Silveira Pinheiro Neto, e R$ 150.000,00 para o credor José Augusto Altafim), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 42); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 49); (vi) aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 51); e (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indica julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados conforme o Tema 1076, do C. STJ; e ressalta que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 69), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 130 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 984 prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, fica indeferida a gratuidade e, em consequência, determina-se o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 7 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - João Marcelo Michelletti Torres (OAB: 256963/SP) - Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB: 285787/SP) - Mariana Forte Luongo (OAB: 358316/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/ SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1061095-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1061095-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Thomas Ortega Júnior - Apelação nº: 1061095-39.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo Apelante: Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração Apelado: Thomas Ortega Junior MONOCRÁTICA VOTO Nº 35548 Apelação interposta em face da r. sentença de fls. 193-199, relatório adotado, que, em ação declaratória, julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida a declarar inexigível o valor de R$31.166,11 (fls. 23), referente ao custeio do tratamento com o medicamento o “IMUNOGLOBULIN 5% 5G 100ML INJETÁVEL, na forma prescrita (fls. 23), tudo com fincas no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a requerida SUL AMERICA com custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Destarte, o princípio da causalidade impõe a condenação tão somente da operadora ré ao pagamento dos honorários, injustificada a imposição dos ônus sucumbenciais ao hospital corréu. Apela a ré Associação Beneficente Siria- Hospital do Coração (fls. 238-246), pugnando pela declaração de responsabilidade da Sul América no pagamento do débito hospitalar em aberto, referente à medicação utilizada durante o tratamento do paciente. Recurso processado, sem contrarrazões. É o relatório. Há nos autos petição da apelante requerendo a desistência do recurso interposto (fls. 266). Pelo exposto, homologo a desistência do recurso, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Vitória Correa de Almeida Moraes (OAB: 434838/SP) - Felipe Ceccotto Campos (OAB: 272439/SP) - Guilherme Barzaghi Hackerott (OAB: 283279/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2079020-21.2014.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2079020-21.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: JOSÉ APARECIDO DE CAMPOS - Réu: CONDOMÍNIO DUCADO DA TOSCANA - Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por José Aparecido de Campos contra a penhora realizada às fls. 504/5065, nos autos de cumprimento de sentença de acórdão que julgou extinta a ação rescisória, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Sustenta, em síntese, nulidade absoluta da execução, já que a penhora recaiu sobre quantia depositada em caderneta de poupança. Juntou aos autos o documento de fls. 519. O exequente, ora impugnado, manifestou-se às fls. 521/526. É o relatório. Decido. A impugnação comporta acolhimento. O impugnante comprovou que a quantia de R$ 4.511,02 depositada na conta bancária nº 94.308-8, do Banco Bradesco S.A., realmente é poupança (fls. 519), a qual se encontra protegida pela impenhorabilidade do art. 833, XI, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA)SALÁRIOS MÍNIMOS.IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta depoupançaou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu aimpenhorabilidadedos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. AgInt no ARESP 1721805, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 07/10/2021. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTAPOUPANÇA. IMPENHORABILIDADE.LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta depoupançamas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no RESP 1853515, Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJe 07/10/2021 Ainda que constem indícios de desvirtuamento na utilização da “conta poupança”, essa razão, por si só, não se mostra suficiente para afastar a impenhorabilidade, conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTODO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos emconta-corrente, caderneta depoupançaou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3. Agravo interno desprovido. Relator Min Marco Aurélio Bellizze, Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do julgamento: 23/05/2022, DJE 25/05/2022. AgInt no REsp 1973857 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0369377-5 Deste modo, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 4.511,02, depositado em caderneta de poupança nº 94.308-08 do Banco Bradesco S.A., e o desbloqueio de R$ 1,00, depositado na conta corrente também do Banco Bradesco S.A., pois impenhoráveis nos termos da lei e da jurisprudência atual. Em face do exposto, acolho a impugnação para declarar a impenhorabilidade da quantia penhorada. Em razão da sucumbência, condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da constrição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Aparecido de Campos (OAB: 302644/SP) - Gerson Saviolli (OAB: 112723/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1179



Processo: 2162707-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2162707-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Avery Dennison Brasil Ltda. - Agravado: Transhizza Transportes de Cargas e Encomendas Ltda. - Agravado: B2 Indústria e Comércio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2162707- 75.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2162707-75.2023.8.26.0000 AGRAVANTE: AVERY DENNISON BRASIL LTDA AGRAVADO: TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. E OUTRO COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTANA JUIZ: DR. JULIANA CRESPO DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41975 Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão copiada às fls. 55/56 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para (...) determinar que a requerida vendedora Avery Dennison Brasil Ltda promova a retirada da mercadoria do depósito da autora (mercadorias das 2 notas fiscais descritas no relatório supra). Prazo: 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento desta “decisão ofício”, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até limite de dias multa a ser fixado pelo Juízo, sem prejuízo da continuidade da obrigação(...). Sustenta a recorrente que a decisão merece reforma. Afirma que, por meio de negociação de e-mails, sem que houvesse contrato específico, a agravada realizou a aquisição de material para atender especificamente a rede de Postos de Combustível Ipiranga, mas após a realização da confirmação do pedido e encomenda dos produtos, ela requereu o cancelamento, porque o seu cliente teria alterado o seu interesse por uma mudança nos padrões de sua identidade visual. Acrescenta que (...) por mera liberalidade, e de forma a colaborar com a Agravada B2, procedeu com o cancelamento da aquisição do material MTS, pois vislumbrou possibilidade de atenuar seu prejuízo, mediante a comercialização dos produtos em questão, ainda que em momento futuro, assimilando o inventário destes materiais que representam o valor de R$859.045,97 (sem IPI). Todavia, não foi possível adotar a mesma postura no que se refere aos produtos MTO, referentes às Notas Fiscais nºs. 706336 e 706334 (docs.), que representam o valor de R$115.587,17, visto que estes já haviam sido fabricados e importados e, como alhures mencionado, foram produzidos e trazidos ao Brasil especificamente para atender ao pedido da Agravada B2 (...). (grifei). Destaca que não possui relação com o frete e que é obrigação da Agravada B2 proceder com o recebimento do material, tal qual ajustado entre as partes. Aduz que diante do risco de irreversibilidade da medida, com a retirada da mercadoria, bem como que ainda que se entenda que o pactuado pelas contratantes decorra da cláusula free on board, não constam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Por fim, alega que os produtos adquiridos pela Agravada B2 são adesivos, ou seja, material não perecível, razão pela qual não existe perigo de dano. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso para revogação da tutela. Recurso processado, indeferido o pedido de efeito suspensivo almejado, dispensadas as informações (fls. 116/120). Petição do agravante, juntada às fls. 140/147, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 7 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/ SP) - Andre Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020830-05.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1020830-05.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rosemira Evangelista de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelação Cível nº 1020830-05.2022.8.26.0032 Comarca: Araçatuba - 5ª Vara Cível Apelante: Rosemira Evangelista de Souza Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii Vistos. 1. Contra a r. sentença de fls. 176/179, a parte autora entrou com o recurso de apelação de fls. 183/188, objetivando a reforma da r. sentença, no que tange a fixação dos honorários sucumbenciais, aonde foram fixados 10% do valor da causa que é de R$ 555,21 sendo que na verdade deveria fixar por equidade ao mínimo R$ 2.000,00. O recurso de apelação da parte autora, que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, foi interposto, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. Observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1278 rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3. Anota-se que, a teor do art. 99, §5º, do CPC, como regra até mesmo apelação de patrono de parte beneficiária da assistência judiciária versando sobre valor de honorários advocatícios está sujeita ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, exceção esta em que não se enquadra a espécie, porquanto o patrono apelante não formulou requerimento nesse sentido. Destarte, não é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao patrono da parte apelante. Isto porque inexiste requerimento dele nesse sentido. 4. Nessa situação, ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, de rigor, a determinação de intimação do patrono apelante para recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Thais Samara de Souza Santos Vieira (OAB: 429965/SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000879-84.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1000879-84.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Ana Claudia Cardoso de Siqueira - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, atualizado, observando o fato de ser beneficiária da justiça gratuita. Aduz a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro, configurando-se venda casada. Pugna pela restituição dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo. É o relatório. A face do contrato firmado pelas partes em 06 de abril de 2014 (fls. 20), estampa a cobrança de seguro proteção financeira (R$ 471,93). Quanto ao seguro proteção financeira, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Na espécie, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro proteção financeira, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 20). Acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo a autora direcionada para a seguradora indicada pela casa bancária. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, julga-se procedente a ação para excluir a cobrança do seguro proteção financeira, devendo ser restituído a apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda, mais juros de mora legais a contar da citação. Condena-se o banco ao pagamento das custas e despesas processuais, Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1291 bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1019579-08.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1019579-08.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jocilane de Mesquita Albuquerque - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários fixados por equidade no montante de R$ 1.000,00, atualizados a partir do arbitramento, devendo ser observada a gratuidade concedida e o prazo previsto no artigo 98, §3º do CPC. Sustenta a autora para a reforma do julgado, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia contábil. No mérito, aduz sobre a ilegalidade da cobrança: da capitalização de juros; dos juros abusivos, superiores ao contratado e acima da média de mercado e da comissão de permanência c.c. multa. Pugna pela descaracterização da mora. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC). Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porquanto a taxa de juros anual (24,35%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,83%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1294 de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Ressalte-se que não se pode afirmar que os juros cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Acresça-se que foi a recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento da apelante, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomou o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. A apelante também se insurge contra a cobrança da comissão de permanência, porém, conforme se observa no contrato acostado às fls. 32/33, não há tal exigência, esvaindo-se as considerações tecidas sobre esta matéria. Diante deste quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, não há que se falar em descaracterização da mora. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Desta forma, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00, observando-se que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2202465-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2202465-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Renato Sales - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra o agravado, Renato Sales, extraído dos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Pedido de Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência Antecipada, em face de decisão proferida a fls. 45/46 dos principais, que deferiu a tutela pleiteada para fixar multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00. A agravante se insurge. Alega não haver preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, em especial porque o feito não passou pelo crivo do contraditório e da ampla defesa. Os documentos exibidos, ademais, não demonstrariam a verossimilhança das alegações do autor, e que haveria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Afirma que o valor da multa é elevado e desatende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento sem causa ao agravado. Caso assim não se entenda, pugna pela limitação de seu valor para o valor total de R$1.000,00, bem como pela concessão de prazo maior para o cumprimento da medida. Faz prequestionamento das matérias invocadas, para efeito de interposição de recursos às Cortes Superiores. Requer, seja o recurso recebido, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, no efeito suspensivo para ver afastada a imposição de multa e, no mérito, seja reformada a decisão no que diz respeito a tutela antecipada ou, subsidiariamente, a redução da multa, bem como a concessão de prazo razoável ao seu cumprimento. Recurso tempestivo e preparado (fls. 64/65). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão que versa sobre tutela antecipada, por integrar o rol do artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Decorre da análise da inicial da ação declaratória de inexigibilidade para se inferir que o autor veio em juízo negar a realização de empréstimo que lhe creditou a quantia de R$16.217,16, bem como impugnar a operação que resultou no pagamento de boleto a terceiro desconhecido (Adriano Damasceno de Melo, no próprio dia 13/04/2023, às 21h07), por meio de utilização de celular internet banking (fl. 19/21), motivo pelo qual pugna pela concessão de tutela antecipada para ver cessados descontos do empréstimo, bem como seja obstada a restrição cadastral de seu nome por força de dívida não reconhecida, dentre outros pedidos. E como sinal de boa-fé, se dispôs a depositar em juízo a diferença entre o que foi recebido e o que não foi utilizado pelos fraudadores. Os fatos, no caso, foram comunicados à instituição financeira que, em resposta, negou a restituição ao argumento de que a operação foi realizada mediante preenchimento de dispositivo de segurança e senha pessoal e intransferível. Informou, ainda, que não se responsabiliza por golpes aplicados por terceiros (fls. 31/32 dos principais). Pois bem. A parte agravada, instruída pelo gerente da instituição financeira, levou os fatos a conhecimento das autoridades no dia 17/04/2023, oportunidade em que narrou ter percebido, ao consultar extrato da instituição, o ingresso de quantia alta em sua conta, seguida de subtração de quantia expressiva (fl. 33 dos principais). As particularidades do caso, portanto, trazem movimentação bancária típica de golpe, sendo certo que a prova para o autor, que nega a contratação, é negativa, pois cabe à ré, quem tem domínio dos fatos, a demonstração das peculiaridades tanto da contratação do empréstimo, quanto do pagamento impugnado. O autor, ademais, veio em juízo pugnar pelo depósito do que não lhe foi desviado, em sinal de boa-fé. A instituição financeira, por seu turno, com a interposição do recurso, se limitou a reproduzir na íntegra os autos principais, quando o comportamento esperado seria a juntada aos autos Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1309 de elementos mínimos de prova de que a operação realizada seria regular, não havendo como o seu sistema, dentro do perfil do cliente, suspeitar da operação. Nem mesmo relatório de apuração interna juntou aos autos. Não vinga, ademais, a alegação de que haveria risco de irreversibilidade da tutela, como concedida. Isso porque foi determinada a suspensão da exigibilidade do contrato, ou seja, o desconto das parcelas, bem como a não inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito. Tudo sem a concessão de prazo algum, a sugerir que a instituição deve agir prontamente para cumprir a determinação e em caso de continuidade de cobrança, poderá haver análise das medidas tomadas para aferição da diligência com a qual cumpriu o determinado e se houve adequação do que providenciou. Os elementos dos autos, portanto, não demonstram o desacerto na concessão da tutela, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. E, pelo prisma da multa imposta para o caso de descumprimento, não há como se acoimar de incorreta a decisão judicial, à medida que sua fixação só visa assegurar o cumprimento da ordem judicial. Segundo o disposto no artigo 536, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode o juiz de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. E para atender o disposto no caput, dentre outras providências pode o juízo determinar a imposição de multa (§ 1º), que resta, portanto, mantida. Cabe aqui reconhecer, todavia, que o valor fixado à astreinte merece considerações específicas. Em se tratando de desconto indevido, para a parte da tutela que trata dos descontos do empréstimo impugnado, de rigor o reconhecimento de que deve incidir por ato de descumprimento. Em relação ao seu valor, forçosa a conclusão de que a imposição no valor de R$200,00 deve ocorrer por ato e não se mostra excessiva, quantia suficiente a estimular o comportamento diligente da instituição financeira, que possui plenas condições de inibir cobrança de empréstimo em seu sistema. Sobre a vedação de restrição cadastral, basta que deixe de apontar o nome da parte, após a suspensão do contrato e descontos, para não se ver obrigada a qualquer pagamento. Para essa parte, a incidência da multa deve ser mesmo diária, não se acoimando de excessiva a imposição no importe de R$200,00 por dia de permanência de nome em cadastro. As multas, aqui, já foram limitadas ao importe máximo e global de R$10,000,00. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo, com observação. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Helio Antonio Martini Junior (OAB: 272676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0003236-30.2009.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Donizetti de Souza - Apelado: Rosa Cândida Remédio - Apelado: Luiz Carlos de Souza - Apelado: Cíntia Maria Nogueira de Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 27.258 Vistos, BANCO DO BRASIL S/A apela (fls. 308/327) da respeitável sentença de fls. 302/304, que nos autos da execução de título extrajudicial que move contra SEBASTIÃO DONIZETTI DE SOUZA E LUIZ CARLOS DE SOUZA, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e por consequência julgou extinto o processo com julgamento de mérito. O apelante alega, em síntese, que sempre se pautou por uma conduta diligente nos autos, informando que promoveu incansavelmente tentativas de localização de bens, esbarrando sempre em dificuldades alheias à sua vontade. Requer a reforma da sentença por considerar que a aplicação da prescrição intercorrente depende, impreterivelmente, da desídia na condução do feito, o que afirma não ter ocorrido, porquanto adotada conduta rigorosa na busca pela satisfação de seu crédito. Sustenta sobre a necessidade de intimação pessoal para dar impulso ao feito e considera a falta dela impeditivo ao reconhecimento do instituto, imputando a inércia e a falta de andamento do feito à prestação jurisdicional que deixou de intimar- lhe para que envidasse esforços para localizar bens e ativos. O recurso é tempestivo. É o relatório do essencial. O apelante recolheu o valor do preparo sem a devida atualização do valor da causa, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, conforme apontado às fls. 361, oportunidade em que lhe foi determinado o recolhimento complementar da quantia no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção. (fls. 361/362). Devidamente intimado (fls. 363), no entanto, o apelante permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 364, sem recolher devidamente o preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Assim, o recurso não é admissível. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 03 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Ricardo Antonio Remedio (OAB: 141456/SP) - Claucio Rodrigues (OAB: 266192/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1000110-04.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1000110-04.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juriti Construcoes e Mao de Obra Eireli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível 1000110-04.2022.8.26.0004 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Apelante: Juriti Construcões e Mão de Obra Eireli Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Juízo de origem: 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa da Comarca da Capital Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por JURITI CONSTRUCÕES E MÃO DE OBRA EIRELI contra a r. sentença de fls. 121/123 proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa da Comarca da Capital, Doutora Lucia Helena Bocchi Faibicher, por meio da qual julgou procedente a demanda proposta pelo banco autor, ora Apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., condenando o requerido, ora Apelante, a pagar o valor deduzido no pedido inicial, devidamente corrigido, bem como a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais além do pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa em favor do Autor. Preliminarmente, requer o Apelante a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Insta destacar primeiramente que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, (...) pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’(ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Assim, diante da ausência de documentação para ensejar o pedido de gratuidade processual em sede recursal, necessário se faz que o Apelante apresente documentação atualizada apta a demonstrar a hipossuficiência aduzida. Destarte, no prazo de 5 dias, traga o recorrente aos autos: Contrato social atualizado, e/ou balancetes da empresa atualizados, extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses; ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida e não conhecimento do recurso. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Maria Luiza Reis Fanti Samelo (OAB: 216076/SP) - Evelyn Kautz (OAB: 203755/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2197977-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2197977-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Luiz Ferreira Batista (Justiça Gratuita) - Agravado: Tim S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 82, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar tanto que a parte adversa exclua as anotações relacionadas ao débito objeto da ação da plataforma SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, quanto que se abstenha de cobrar a dívida do autor recorrente por meio de qualquer meio de comunicação e-mail, SMS, aplicativo de mensagens ou ligações telefônicas sob pena de multa a ser fixada nos valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento. O recorrente afirma, em síntese, que a decisão comporta reforma, tendo em vista: que desconhece o débito; que a dívida está prescrita e que a inscrição na plataforma supramencionada resulta em decréscimo de seu score. Não houve oposição ao julgamento virtual. Recurso tempestivo e não preparado em razão da gratuidade. É o relatório. O pedido de concessão de tutela provisória na forma requerida pelo agravante comporta parcial provimento. A questão versa sobre cobrança de dívida aparentemente prescrita, ante o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, com inserção do nome do recorrente na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”. De fato, ocorrida a prescrição, a obrigação transforma-se em natural. Diante disso, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que, embora continue existindo, não mais pode o credor exigir a dívida prescrita, porque, uma vez extinta a pretensão, extingue-se o direito de cobrança, seja por meios judiciais ou extrajudiciais. Por conseguinte, revela-se ilícita a cobrança da dívida, seja judicial ou extrajudicialmente, como consta do enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado do I. Tribunal de Justiça de São Paulo, e conforme vem decidindo a jurisprudência: APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de, tão somente para declarar a inexigibilidade dos débitos discriminados na petição inicial, nos valores de R$ 78,20, R$ 82,03, porquanto prescritos, afastando o pedido de indenização por dano morais. Inconformismo da parte autora. Ao prescrever, uma obrigação transforma-se em natural. Ela continua existindo, mas não pode o credor exigir a prestação, pois carece de pretensão. Uma vez extinta a pretensão, extingue- se, consequentemente, o direito de cobrança das referidas dívidas, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais. Em relação às plataformas, tais como “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO”, é permitido, de forma simples e gratuita a qualquer pessoa física ou jurídica consultar os débitos do consumidor, sem sequer registrar quem fez esta consulta, o que facilmente pode ser utilizado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor, de modo que se equipara à inscrição do débito, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, vez que constitui cadastro de mau pagadores, amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito. Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o “score” aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito, mas que tem cunho depreciativo para aquele que tem seu nome lançado na referida plataforma. Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de cinco anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito. Danos morais devidos, fixados em R$ 5.000,00. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1026535-63.2021.8.26.0405; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2022; Data de Registro: 28/05/2022). No caso dos autos, o fumus boni juris está presente, já que a narrativa contida na exordial dos autos originários acerca da suposta inscrição indevida está devidamente embasada pelos documentos que a instruíram. O periculum in mora, por sua vez, também se verifica, tendo em vista que a inserção eventualmente indevida de seus dados no sistema SERASA LIMPA NOME resulta em evidente dano ao autor agravante, uma vez que pode resultar em negativa de concessão de crédito por terceiros. Não há, dessa forma, razões que exijam a instauração do contraditório para a concessão da liminar pleiteada. Verificam-se, assim, os pressupostos do art. 1.019, inciso I, c.c. art. 300, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a liminar requerida, para determinar que a parte adversa, no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste despacho, providencie a exclusão dos dados da parte recorrente do sistema SERASA LIMPA NOME até o julgamento da demanda e que se abstenha de efetuar as cobranças descritas pelo recorrente, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, conforme entendimento adotado por esta E. Câmara: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E SISTEMA “SERASA LIMPA NOME”. AÇÃO COM PRECEITOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. Sentença de improcedência. O programa “Meu Serasa” e correlatos, como o “Serasa Limpa Nome”, é ilícito, por violação ao direito à informação adequada, por constituir serviço praticado mediante publicidade enganosa e por autorizar a manutenção de débitos prescritos em banco de dados, nos termos do art. 6º, IV e VIII, art. 37, § 1° e art. 43, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Pedido declaratório acolhido. Fixação do prazo de 05 dias para que a ré retire dados da dívida da plataforma bem como cesse os atos de cobranças, seja por meios telemáticos (telefone, mensagem, e-mail, WhatApp) ou por carta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada inicialmente até R$ 10.000,00. Danos morais comprovados, nos termos do Enunciado Administrativo nº 11 deste Egrégio Tribunal. Repercussão no score de crédito demonstrada. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1001536-75.2022.8.26.0481; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Processe-se o agravo com efeito ativo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1037341-14.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1037341-14.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastiao Borges de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação do embargado contra a r. sentença de fls. 214/216, integrada pela r. decisão de embargos de declaração de fls. 321/323 que julgou procedentes os embargos de terceiro e o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, in verbis: Assim, ACOLHO os embargos declaratórios, a fim de retificar o valor da causa e afastar as alegações da defesa, fls. 200/212, de falta de interesse do autor, por perda superveniente de objeto, bem como, de ilegitimidade ativa, devendo passar a constar no dispositivo da r. sentença Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1446 o seguinte teor: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0034901-67.2019. Expeça-se, imediatamente, o mandado de levantamento do valor integral bloqueado. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o qual, retifico, de ofício, para R$ 324.562,00. Sem prejuízo, junte-se cópia desta sentença nos autos do cumprimento de sentença respectivo. P.I.C (fls. 321/323 - grifei). Verifica-se dos autos que o apelante apresentou o comprovante de recolhimento do preparo às fls. 339/340; contudo, conforme certidão de fls. 357, o valor recolhido restou insuficiente. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, concedo o prazo de 5 dias para que o apelante realize o complemento do valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcelo de Assis Cunha (OAB: 99342/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1027784-49.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1027784-49.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Skyline Securitizadora S.a. - Apelado: José Maria Penteado Queiroz Abreu Neto - VISTOS. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1452 Sentença de fls. 200/205, declarada à fls. 209, cujo relatório desde já fica adotado, proferida pelo d. Juiz da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, Dr. Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES que JOSÉ MARIA PENTEADO QUEIROZ ABREU NETO promove contra SKYLINE SECURITIZADORA S.A., para declarar rescindido o contrato de mútuo firmado entre as partes e condenar a requerida à devolução de R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais), acrescidos de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP a contar de 23/07/2019, 07/11/2019, 19/03/2021, 28/05/2021 e 27/07/2021 (fls. 34/38) até o pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Apela a ré (fls. 212/226) buscando o provimento do recurso para que, inicialmente, lhe seja deferida a gratuidade da justiça. No mérito, busca a parcial reforma do julgado para que os valores sacados pelo autor sejam compensados com o montante condenatório. Requer, ainda, que seja reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes. Não houve oposição ao julgamento virtual. Instada à comprovação de sua situação econômico/financeira, através de documentos contemporâneos à propositura do recurso de apelação (fls. 248/249), já que o fez desacompanhada de documentos que comprovariam sua situação de miserabilidade econômica, decorrentes de alegados bloqueios judiciais, quedou-se silente (fls. 251), não trazendo aos autos documentos que corroborassem com suas alegações. É o relatório. 2. De início, cumpre asseverar que os benefícios da justiça gratuita são garantidos constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade. Todavia, em que pese a previsão da Lei nº 1.060/50, no sentido de que basta declaração atestando a condição de pobreza para o deferimento do benefício, bem se sabe que tal declaração induz apenas presunção iuris tantum da condição alegada. Em verdade, como já destacado no despacho de fls. 248/249, para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do Código de Processo Civil conjuntamente ao inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da empresa requerida/apelante no sentido de sua temporária hipossuficiência, tal condição não restou devidamente demonstrada nos autos, já que sequer trouxe aos autos documentos que corroborassem com tais alegações. De sorte a que, inexistindo, de um lado, um sólido conjunto probatório a arrazoar seu pedido e sopesando-se, de outro, os indicativos de posses verificados ante a natureza da ação, o que se tem é que a rejeição do pleito de assistência judiciária é medida que se impõe. Por derradeiro, fica a apelante advertida que a interposição de recurso infundado ou meramente protelatório acarretará pena de multa, nos termos dos artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Pelo que, ante tais circunstâncias, com fundamento no § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça deduzido, determinando à apelante que recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo do seu recurso, sob pena de deserção, no importe de R$ 33.248,22 (trinta e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), valor atualizado até março de 2023. 4. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos. 5. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Denis Borges de Lima (OAB: 418059/SP) - Pedro Barasnevicius Quagliato (OAB: 183931/SP) - Ivan Voigt (OAB: 188732/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2201559-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2201559-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Garbo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Garbo S/A, contra decisão que rejeitou incidente de exceção de pré-executividade oposto pela agravante. Argumenta a agravante, em síntese, a limitação constitucional para legislar sobre direito financeiro e da necessidade de atendimento do limite da taxa de juros fixada em norma federal; a fixação da taxa de juros moratórios em patamares superiores ao limite da taxa de juros fixada em normal federal; a declaração de inconstitucionalidade da taxa de juros moratórios e da correção monetária dos débitos tributários e ainda, a inaplicabilidade dos juros de mora sobre a multa de ofício; aplicação da Selic acrescida de juros de 1% sobre a fração do mês integral ao invés de pro rata die e, por fim, a inconstitucionalidade da inclusão de honorários advocatícios na CDA. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo provimento do agravo para acolher o incidente de pré-executividade. Pois bem. A Lei 13.918/09 alterou o artigo 96 da Lei 6.374/89, estabelecendo percentual de juros de 0,13% ao dia, que pode ser reduzido por ato do Secretário da Fazenda, porém, não pode ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Apesar de a fixação da taxa de juros não constituir matéria privativa da União, na medida em que não se trata de norma geral de Direito Tributário, a competência concorrente dos Estados deve observar a disciplina geral estabelecida pela União. Dessa forma, a taxa de juros adotada para atualização do débito de imposto ou da multa, não deve ser superior à estabelecida pela União. A questão já foi decidida pelo Colendo Órgão Especial, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que reconheceu a validade da Lei, desde que a taxa de juros aplicada seja igual ou inferior à utilizada pela União. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 85 e 96 da Lei estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/09 Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretária da Fazenda, resguardando o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, ao âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices e correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) CTN que, ao estabelecer normais gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros ao âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF Padrão da Taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária, seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. em 27/02/2013). Nesse sentido é a orientação desta Corte: EMENTA. AGRAVO INTERNO Mandado de segurança ICMS Parcelamento Juros Crédito tributário Multa Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial Tutela antecipada Possibilidade Art. 557 do Código de Processo Civil Provimento - Possibilidade: Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, baseada na jurisprudência dominante de tribunal superior, e manifestamente infundada a irresignação do agravante. Ementa da decisão: MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Parcelamento Juros Crédito Tributário Multa Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial Tutela antecipada Possibilidade: - Presente a relevância do fundamento e o perito da demora a liminar não pode ser negada. (Agravo Regimental nº 2153349-04.2014.8.26.0000/50000, Comarca São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, J. 20.10.2014). MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR Acordo de Parcelamento de Débito Pleito de inexigibilidade parcial de débito, quanto aos juros, no que excedem à Taxa SELIC Alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 Inconstitucionalidade parcial da Lei estadual reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte Arguição de outras matérias controvertidas Ausência de verossimilhança e periculum in mora Recurso parcialmente provido somente para afastar a aplicação da Lei Estadual nº 13.918 Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1485 quanto ao cálculo dos juros. (Agravo de Instrumento nº 2035837-34.2013.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luis Ganzerla, j. em 17.12.2013). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Acordo de Parcelamento Tributário Insurgência contra decisão que indeferiu o recálculo do saldo devedor e da suspensão do pagamento das parcelas vincendas Inconstitucionalidade do disposto na Lei Estadual nº 13.918/2009, que alterou a redação dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual 6.374/89, ao prever taxa de juros moratórios muito superior (0,13% ao dia) à utilizada pela União na cobrança de seus créditos (taxa Selic) Inafastável a inconstitucionalidade reconhecida na Arguição de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, julgada em 27 de fevereiro de 2013, pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Violação à regra de competência constitucional concorrente, nos termos do art. 24, e § 2º da CF antecipação deferida apenas para limitar os juros de mora e recalcular o saldo devedor. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento nº 2009317- 03.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. em 25.03.2014). Agravo de Instrumento decisão que indeferiu tutela antecipada juros de mora cobrados em AIIM, com fundamento na Lei nº 13.910/2009 e Resolução SF nº 98/2010 impossibilidade taxa acima do índice federal (SELIC) possibilidade de suspensão da exigibilidade do AIIM decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0074892-26.2013.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Venicio Salles, j. em 07.08.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO Juros aplicados nos moldes da Lei nº 13.918/2009 Inviabilidade, ante o julgamento de incidente de inconstitucionalidade pelo Colendo Órgão Especial, o qual determinou que a taxa de juros adotada deve ser igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim (SELIC) Suspensão da exigibilidade do crédito tão somente da parcela que excede o limite mencionado Presença dos requisitos autorizadores Decisão mantida Agravo Improvido. (Agravo de Instrumento nº 2088921-13.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leme de Campos, j. em 30.06.2014) Nesse sentido também tem se posicionado esta Câmara: Agravo de Instrumento Pedido de aplicação da taxa de juros prevista na Lei 13.918/2009 O Órgão Especial reconheceu a compatibilidade da lei paulista com CF, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior á utilizada pela União para o mesmo fim Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000 Excesso de execução verificado Parcial acolhimento da exceção mantido Recurso não provido. (...) Na hipótese dos autos em que se discute a própria constitucionalidade de juros moratórios com base em Lei Estadual nº 13.918/2009, esta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, julgada em 27.01.2013, entendeu que essa inovações impostas pela r. lei, consistentes em aplicar taxa de juros de 0,13% ao dia, contraria a razoabilidade e proporcionalidade, imprimindo ao ato uma natureza confiscatória. Além disso, foi reconhecida a violação de competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário (art. 24, e §§ 1º a 4º da Constituição Federal). Assim, o Colendo Órgão Especial dando interpretação conforme a Constituição à Lei 13.918/2009, e em consonância com o julgado na ADI n. 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa Selic (Agravo de instrumento nº 0133435- 22.2013.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. em 06.08.2013). Taxa Selic Proibição de os Estados fixarem índice de atualização de seus créditos em patamar superior ao estabelecido pela União, julgou irregular os índices da lei estadual 13.918/09 Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2000233-75.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. em 04.02.2014). Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré- executividade. Aplicação de índice de 0,13% ao dia (3,9% ao mês) com base na Lei nº 13.918/09, violação ao devido processo legal, uma vez que o lançamento dos juros e da taxa não foram precedidos do devido procedimento administrativo. ACOLHIMENTO PARCIAL. Aplicação da Lei nº 13.918/09. Matéria unicamente de direito. Possibilidade de julgamento de plano. Precedente do STJ. Inconstitucionalidade da nova sistemática de juros de mora para os tributos e multas estaduais, decorrentes da aplicação das inovações estabelecidas pela Lei Estadual nº 13.918/09. Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 parcialmente acolhido, pelo Colendo Órgão Especial deste Eg. Tribunal. Nulidade do título não caracterizado. Necessidade de retificação da CDA, com prosseguimento da execução. Demais questões suscitadas dependem de dilação probatória e devem ser discutidas em sede de embargos à execução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2063163- 66.2013.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ronaldo de Andrade, j. em 10.06.2014). No entanto, não é o caso de se mandar suspender a exigibilidade de todo o débito e de se emitir novas certidões, posto que a suspensão da exigibilidade do crédito deve abranger tão somente a parcela que excede o índice aplicável aos tributos federais (atualmente, taxa SELIC). É de se consignar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pretendida pela agravante, não pode abranger o valor original das parcelas, pois encontra óbice no art. 151, inc. II, do CTN, que autoriza a sua suspensão apenas pelo depósito do montante integral. Portanto, processe-se o presente recurso, FICANDO DEFERIDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO/ ATIVO, para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo a atualização do valor do débito, excluindo a incidência da Lei Estadual nº 13.918/2009, aplicando-se a SELIC para o período. Intime-se a agravada para oferta de resposta. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB: 379012/ SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1011058-94.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1011058-94.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/A - VOTO Nº 1.154 Vistos. Trata-se de Ação Ordinária Regressiva de Ressarcimento de Danos em que julgada procedente pela sentença proferida às fls. 197/200. Mediante a interposição de recurso de apelação pela parte ré, Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S/A., contra a r. sentença de fls. 197/200, proferida na referida Ação Ordinária Regressiva de Ressarcimento de Danos que lhe promove, Allianz Seguros S/A, sobreveio o V. Acórdão proferido às fls. 237/247, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré, cuja Ementa é a seguinte: “APELAÇÃO - Responsabilidade Civil - Ação regressiva - Ressarcimento de valores pagos por seguradora - Ação movida contra concessionária de serviço público - Acidente de trânsito - Ressolagem de pneu na rodovia - Aplicável ao caso a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público - Excludentes de responsabilidade inocorrentes - Necessária a demonstração de nexo de causalidade e efetivo dano, provados nos autos - Danos materiais comprovados, que ensejou o julgamento de procedência - Ressarcimento devido - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido.” (Negritei) Na sequência, as partes compuseram-se às fls. 249/253 - 255/259, requerendo a homologação do acordo, com a observação de que após realizado o pagamento total acordado, darão ampla, geral e irrestrita quitação ao referido processo, para nada mais reclamar em juízo ou fora dela, em relação aos fatos narrados. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Os documentos colacionados às fls. 249/253 e 255/259, informa que ambas às partes realizaram transação com relação ao objeto desta ação, encerrando a presente demanda e, consequentemente, pugnando pela certificação do trânsito em julgado. Assim, estando as partes devidamente representadas por suas procuradoras, com a devida autenticação das assinaturas apostas (fls. 252/253 e 258/259), o referido acordo deve ser homologado, nos termos do art. 932, I, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 249/253 e 255/259, com fundamento no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes em que pactuado, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lívia Nava Pagnan Spiandorelo (OAB: 349490/SP) - Edilene Bianchin (OAB: 281191/SP) - Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1037339-52.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1037339-52.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Gislene Sales da Silva - Apelado: Município de Sorocaba - Vistos. Cuida-se de ação ordinária proposta por Gislene Sales de Oliveira em face do Município de Araçoiba da Serra, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo titular efetivo de Orientadora Pedagógica Nível III e que, concomitantemente, ocupa o cargo de professora na rede estadual de ensino. Sustenta que com esteio no Decreto Municipal nº 11.231/1998, teria sido constatada incompatibilidade de horários entre os cargos por ela exercidos. Tal situação foi confirmada, inclusive, por decisão judicial não definitiva proferida no processo de autos nº 1026217- 81.2015.8.26.0602. Afirma que o Decreto nº 22.235/16 revogou o mencionado Decreto nº 11.231/98 e que, diante das regras estabelecidas pelo ato normativo vigente, houve nova constatação de incompatibilidade, na qual fora determinada a suspensão de seus vencimentos. Nesse contexto, pretende a procedência dos pedidos a fim de cessar a eficácia do ato administrativo que suspendeu seus vencimentos e a afastou de suas funções, bem como a impedir eventual ordem de exoneração. A r. sentença de fls. 184/189 julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em R$3.000,00 (três mil reais). Sobreveio recurso de apelação da autora, pugnando pela reforma da sentença (fls. 194/202). O recurso foi recebido e respondido (fls. 208/212). É o relatório. Fundamento e voto. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação de cargos por parte da autora, servidora pública do Município de Sorocaba, titular do cargo efetivo de Orientadora Pedagógica Nível III, da Secretaria de Educação e de é servidora da rede estadual de ensino, no cargo de professora. Compulsando-se os autos, denota-se que, conquanto distribuído o presente recurso a esta relatoria, já houve, contudo, em data anterior, a prestação jurisdicional por este Tribunal em feito originário derivado do mesmo ato, fato e relação jurídica, em que se confirmou, por meio do v. acórdão proferido pela douta 4ª Câmara desta Seção de Direito Público, de conformidade com o voto condutor da Relatora, Exma. Desembargadora Ana Liarte, nos autos de apelação cível n° 1026217-81.2015.8.26.0602. O artigo 105 do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça fixa a prevenção da competência recursal da Câmara e do relator nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. [...]. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Decorre dessa normatividade, assim, a prevenção da douta 4ª Câmara de Direito Público, por nela se ter apreciado o primeiro recurso de feito oriundo do mesmo ato, fato e relação jurídica. Sendo assim, deveria o presente recurso ter sido distribuído, por prevenção, ao relator ou àquele que assumiu a sua cadeira. Não por outras razões, o Órgão Especial desta eg. Corte, após o enfrentamento de casos com circunstâncias análogas, formulou a Súmula nº 158 com o seguinte enunciado: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (destaquei) Confirmando tais assertivas, o Órgão Especial, em recente julgamento, assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA RELACIONADA À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM QUE POSSIBILITA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS CÂMARAS NUMERADAS ENTRE 1ª Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1493 A 13ª DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA MATÉRIA VERSADA NA DEMANDA - EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PREVENÇÃO DA C. 3ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DE APELAÇÃO PRETÉRITA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ‘O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição’. (Conflito de competência 0014576-71.2018.8.26.0000; Rel. Renato Sartorelli; Órgão Especial; j.: 1º/8/2018). Assim, inadmissível (CPC, art. 932, III) a análise por este Relator quanto do mérito recursal. Portanto, remetam-se os autos à redistribuição, encaminhando- se o processo à relatoria do (a)_ magistrado (a) que atualmente ocupa a cadeira do (a) relator (a) do primeiro recurso da 4ª Câmara desta Seção de Direito Público. Diante do exposto, não conheço do recurso, com determinação. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Nicoli Leni Fusco Rodrigues Almenara (OAB: 326533/SP) - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2174733-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2174733-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rosenaide Bruno da Silva Lima - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.158 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante Rosenaide Bruno da Silva Lima contra decisão proferida na Ação Ordinária, que tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro de Guarulhos em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 do CPC), motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça, reformando-se a decisão da origem. Em cumprimento a decisão proferida às fls. 15/20, sobrevieram as petições da parte agravante de fls. 26/27 e 41/42, respectivamente, acompanhadas dos documentos de fls. 28/39 e 43/54. Regularizados, vieram- me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de agravamento de instrumento comporta provimento. Justifico. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1494 com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Pois bem, no caso em desate a parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita requerido na Ação Ordinária que tramita na origem promovida em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, outrossim, pela mesma decisão recorrida (fls. 593 da origem) foi determinado à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. No caso em desate, infere-se que a agravante é servidora aposentada da reserva do Estado de São Paulo, ocupando o cargo de oficial administrativo, e conforme os documentos acostados na origem e no recurso de Agravo de instrumento, recebe salário líquido de aproximadamente R$ 970,00 (novecentos reais), em razão de descontos com empréstimos bancários, bem como planos de saúde e odontológicos, sendo que em alguns meses o valor é ainda inferior (fls. 453/592 da origem). Ainda, conforme a declaração de Imposto de Renda de 2022-2023, apresentada à fls. 46 do agravo, a Agravante possui apenas um apartamento como bem, sendo este avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Outrossim, de acordo com a documentação acostada no presente recurso (fls. 28/29 do agravo), pelo extrato bancário do período de 31.05.2023 à 30.06.2023, seu saldo é de R$ 343,94 (trezentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos). Desta feita, de acordo com o conjunto dessas informações observa-se que a Agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade requerida. Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra o referido Acórdão (Cf. Agravo de Instrumento nº 2216122- 07.2022.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande - O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcia Dalla Déa Barone (Presidente) e Maurício Campos da Silva Velho, tendo como Relator Alcides Leopoldo - São Paulo, 20 de setembro de 2022., cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade do revogado art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, decidiu que: “a atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção “iuris tantum” de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (RE 204305, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998, DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341). No vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, respeitada a convicção do I. Magistrado de origem, não há nos autos evidências que afastem a presunção da impossibilidade de os requerentes arcarem com as custas e despesas e honorários advocatícios do processo, sem prejuízo do próprio sustento. (...) Consoante o Superior Tribunal de Justiça: “o critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo” (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, Dje 11/02/2021), bem como que: “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos” (Edcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, Dje 07/05/2020). Ademais, como deflui do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a pessoa natural o indeferimento da gratuidade de ofício somente é cabível diante de evidências da suficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa. E salienta-se que, nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de se fazer representar por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas, como se disse, tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que é o caso dos recorrentes, devendo-se deferir-lhes os benefícios da gratuidade na sua plenitude.” (Negritei) E ainda, precedentes desta Col. 3ª Câmara de Direito Público: “Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Alegação de insuficiência - Presunção de veracidade Admissibilidade Gratuidade processual concedida Entendimento do art. 99, §3º, do NCPC Decisão reformada - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2170536-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) (Negritei) “Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Alegação de insuficiência - Presunção de veracidade Admissibilidade Gratuidade processual concedida Entendimento do art. 99, §3º, do NCPC Decisão reformada - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2123137-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Cabimento Agravante que pode ser enquadrada na condição de pessoa necessitada a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2144611- 12.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) - (Negritei) Hipótese semelhante à dos autos. Ademais, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Negritei) Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1495 Extrai-se da presente decisão que de rigor é o provimento do recurso manejado para que seja deferido à parte agravante/autora os benefícios da Justiça Gratuita. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, REFORMO a decisão de primeiro grau para CONCEDER à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo, dada urgência que o caso requer. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005013-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 3005013-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Waltecio Galvão - Interessado: Sergio Rogerio Silveira Camargo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos após a homologação. O processo principal objetivou a recomposição dos vencimentos de alguns servidores, inclusive o ora agravado, em razão da perda salarial ocorrida por ocasião da conversão da moeda URV. Argumenta o agravante que a sentença de primeiro grau julgou procedente nos seguintes termos: RETRATAÇÃO APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO QUADRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ação de conhecimento proposta objetivando a conversão dos vencimentos em URV Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do julgado, nos termos do art. 1040, II, CPC. Inocorrência da prescrição do fundo de direito Ex vi da Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça O julgamento do Recurso Extraordinário nº 561836/SE, TEMA 5 do STF, pacificou a questão referente a concessão de diferenças remuneratórias decorrentes da utilização da URV Conversão limitada até a reestruturação remuneratória de cada carreira Leis Complementares Estaduais nº 1.111/10, 1.217/13 e 1.260/2015 que abarcaram, de forma inequívoca, o reajuste decorrente da conversão em URV prevista na Lei nº 8.880/94 - Improcedência da ação decretada em primeiro grau - Decisão monocrática proferida por este Relator que havia dado provimento ao apelo dos autores - RETRATAÇÃO ACOLHIDA para adequação da decisão monocrática de fls. 347/351 e mantida às fls. 362/369, ao Tema 5, do STF, cujo resultado será o PROVIMENTO PARCIAL ao recurso dos autores, nos termos da fundamentação. Esclarece que ao iniciar a fase executiva, a ora agravante apresentou impugnação aos cálculos apresentados, referente a perda salarial, sendo designado prova pericial. A ação era composta de 5 (cinco) autores, todos ocupantes do cargo de escrevente do Tribunal de Justiça, com exceção de uma co-autora, de nome Marilourdes, e do ora agravado, Waltercio Galvão, designado para Diretor Técnico de Serviço até 06/94, quando voltou a receber vencimentos do cargo de escrevente, acrescido dos décimos incorporados. Foram apurados os seguintes percentuais de perda salarial: Adriana Muller Massad - 11,34% Lídia Ravacci - 12,82% Maria Cristina Camargo de Campos - 11,34% Marilourdes dos Santos Splettstoser Giavarotti - 11,34% Waltercio Galvão (ora agravado) - 61,26% O Juízo a quo rejeitou a impugnação e acolheu os valores do laudo pericial. Revela que até então, nenhuma das partes se atentou para o fato de ser gritante a diferença percentual apurada entre os salários dos autores, que girou em torno de 11%, 12%, enquanto o do ora agravado, Waltércio, teve o percentual apurado em 61,26%. O equívoco consta inclusive do laudo apresentado pelo seu próprio contador credenciado. A agravante entende equivocado o valor percentual apresentado para o ora agravado, ante a distorção considerável já mencionada. E que, enquanto não homologados os cálculos em definitivo, pode-se discutir a correção dos valores percentuais ainda não abordados em momento anterior, não havendo que se falar em preclusão. Afirma que a conta elaborada pelo perito partiu de um dado equivocado que acarretou essa distorção ora apontada, propiciando ao ora Agravado, Waltercio Galvão, enriquecimento sem causa. Esclarece que até maio/94, o Agravado ocupava o cargo em comissão de Diretor Técnico, e no mês de junho, voltou a ocupar o cargo de escrevente. Não obstante, o perito calculou o percentual da perda salarial a partir do salário-base, excluindo os valores pagos como diferença cargo décimos 133 C.E.; em outras palavras, o valor diferença cargo décimos 133 C.E. foi incorporado ao salário do agravado, mas não constou do cálculo elaborado pelo expert, que levou em consideração apenas o salário-base do mesmo. Caso a perícia tivesse levado em consideração os décimos acrescidos ao salário do Agravado, a média percentual teria sido diferente da que foi obtida. Por outro lado, argumenta que a matéria não se encontra preclusa, uma vez que trata-se de matéria que envolve interesse público, que deve prevalecer sobre o interesse individual. E que, tratando-se de ordem pública, não há que se falar em preclusão quanto à matéria. Pede o retorno dos autos à perícia, quanto à correção do equívoco apontado. Requer ainda, a concessão do efeito suspensivo do agravo, eis que a demora pode possibilitar danos de difícil reparação com a possibilidade de sequestro de valores em suas contas. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A interpretação conjunta desse dispositivo, com o artigo 1019 do mesmo Código, leva à conclusão de que o efeito suspensivo preliminar, como requerido, está condicionado ao resultado útil do processo, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da probabilidade do direito. Respeitado entendimento diverso, no momento, não vislumbrando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ausente elemento para acolhimento do pedido, não havendo razões para se analisá-las sem antes possibilitar o contraditório e a ampla defesa do agravado. Até porque, o sequestro geralmente decorre do não pagamento do RPV, do Precatório ou de honorários advocatícios no prazo estipulado. E não consta dos autos qualquer informação a respeito de eventual expedição de um desses documentos acima mencionados. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Intime-se o agravado para resposta, em quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Mariana Cristina Rolim de Castro (OAB: 316522/SP) - Renato Gomes de Oliveira (OAB: 393901/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3005078-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 3005078-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luzia Francisca Mendes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 18/9, que nos autos do incidente de requisição de pequeno valor proposto por LUZIA FRANCISCA MENDES, não acolheu a manifestação do agravante pela qual informava que o valor da OPV, para a data base de 2018, restou ultrapassado, visto que, neste ano, o limite seria de R$ 29.176,91, tendo a OPV sido expedida na quantia de R$ 33.025,54. O agravante alega que a data base a ser considerada é a de 2018 (em que foi apresentado o cálculo homologado), e que o valor supera o limite previsto em lei para expedição de OPV, visto que, para essa data, cada UFESP correspondia a R$ 25,70. Portanto, para a data da conta de liquidação o valor do teto das OPV’s/RPV’s equivale a R$ 29.176,91. Requer a concessão de efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para aplicar o teto de RPV vigente em 2018 (R$ 29.176,91), ano base da conta homologada pelo juízo, sendo necessária a renúncia da parte ao que excede este valor. DECIDO. O ESTADO DE SÃO PAULO foi condenado à cessação do desconto de 20% a título de Redução Complementação de Pensão à LUZIA FRANCISCA MENDES, bem como à restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. O trânsito em julgado do processo de conhecimento deu-se em 8/8/2016. Os cálculos para o pagamento do precatório foram apresentados em 30/9/2018. Pois bem. Tem razão o agravante ao apontar que a data base a ser considerada é a de 2018, e que o valor supera o limite do teto previsto em lei para expedição de OPV. A Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, alterou o limite para obrigações de pequeno valor, nos seguintes termos: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário Com base na legislação referida, o exequente deve levar em consideração o teto legal na data da conta de liquidação. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação). Nesse sentido, em caso análogo: Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Os cálculos foram apresentados em 30/9/2018. Para o ano de 2018, uma UFESP correspondia a R$ 25,70. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 29.176,91. O RPV deve ter por base o teto de 2018 (data da conta de liquidação) - R$ 29.176,91 e, não, o teto de 2021 (data da homologação dos cálculos) R$ 33.025,54. Assim, se for do interesse da exequente, deve haver renúncia ao crédito excedente à data base de 2018, contudo, após a renúncia, o crédito deverá ser atualizado, com juros e correção monetária. Defiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Solange Fernandes Curitiba Correa (OAB: 303812/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2193736-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2193736-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Indústria de Parafusos Eleko Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústria de Parafusos Eleko Ltda. contra decisão reproduzida às fls. 66/67, que manteve o bloqueio de ativos financeiros, determinando a transferência do valor bloqueado, para conta judicial à disposição do juízo, consignando que, em razão do disposto no artigo 7º-B, da Lei nº 14.112/2020 as execuções fiscais não se suspendem na hipótese de decretação de recuperação judicial, podendo, inclusive ocorrer a constrição de bens da devedora. Alega estar em recuperação judicial, momento em que necessita de todos os seus ativos para que possa efetivamente se recuperar. Invoca o Princípio da Eficiência da Execução quanto ao Princípio da Menor Onerosidade para o devedor. Requer a revogação da determinação da penhora de bens pertencentes a Agravante, com a liberação dos bens já alcançados pela ilegal constrição, para que a garantia seja analisada pelo Juízo Recuperacional. Pede efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado às fls. 80/84. Relatado, decido. Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 - que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (lei 11.101/2005) -, a 1ª Seção do STJ determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado. O relator dos recursos especiais, Ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a Fazenda Nacional, com base nas novas disposições da lei 11.101/05, argumentou que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial. De acordo com o Ministro Campbell, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela 2ª Seção no CC 120.642. “Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.” (REsp nº 1694261/SP; DJe de 28/6/2021) -grifo nosso Desta forma, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial - e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Juliana Mara Faria (OAB: 270693/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2199797-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2199797-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapevi - Autora: Maria do Perpetuo Socorro Braga Amoras - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Município de Itapevi - Cuida-se de ação rescisória aforada por Maria do Perpétuo Socorro Braga Amoras em face do Ministério Público do Estado de São Paulo com arrimo no artigo 966, incisos, II, V e VIII, do Código de Processo Civil. Almeja a autora desconstituir a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1006703-63.2018.8.26.0271, movida em seu desfavor pelo Ministério Público, na qual restou condenada a ressarcir o erário, ‘’com a restituição dos valores recebidos indevidamente durante o período de 02/02/2011 a 15/08/2013, montante que será apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir da propositura da ação’’. Sustenta a demandante, nesta via, em suma, que i) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; ii) a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente; iii) caracterizada manifesta violação de normas jurídicas ante a não observância dos limites da lide proposta e a carência de fundamentação empregada para decidi-la; iv) o sentenciamento partiu de erro de fato verificável do simples exame da documentação encartada ao processo; e v) regularmente manejada a rescisória dentro do prazo de dois anos legalmente previsto, uma vez que o trânsito em julgado no feito principal se deu a 6/6/2022. Propugna, de forma liminar, a concessão de tutela provisória para suspender a tramitação do incidente de liquidação distribuído sob n.º 0003887-86.2022.8.26.0271; a final, requer seja desconstituída a sentença rescindenda, promovido novo julgamento da causa e a decretação de improcedência dos pedidos formulados da ação civil pública. Eis a síntese do necessário. Decido. Ao consultar os autos digitais da ação rescindenda (ACP n.º 1006703- 63.2018.8.26.0271), constata-se que apesar de certificado o trânsito em julgado (fl. 800 28/6/2022), tal não sucedeu de fato. Isso porque, naquele processo, houve a interposição de duas apelações (fls. 671/676, pelo Município de Itapevi; e fls. 695/705, por Maria), sendo exato que o apelo de Maria foi julgado deserto por decisão unipessoal do relator (fl. 771), mantida pela Turma Julgadora em agravo interno (fls. 783/787), ao passo que o recurso da municipalidade não foi examinado. No ponto, por equívoco do cartório desta 10ª Câmara, certificou-se o trânsito em julgado (fl. 800) e procedeu-se à baixa do processo ao primeiro grau de jurisdição (fl. 801 28/6/2022). Lá recebido, nem o juízo a quo e tampouco o Ministério Público, que, ao ter vista dos autos, promoveu a distribuição do incidente de liquidação n.º 0003887-86.2022.8.26.0271, notaram que o apelo do Município não havia sido julgado. No citado incidente, contudo, intimado o Município a se manifestar sobre os cálculos do valor pretendido, veio de recentemente juntar petição (fls. 91/93 29/6/2023) informando a falta de exame do recurso de apelação que interpusera na ACP, ocasião em que requereu providências à magistrada singular tal petitório foi o último juntado na liquidação Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1541 e até hoje pende de deliberação. Pois bem. Ao que se sente, não exsurgiu interesse à requerente para manejo desta rescisória, uma vez que na ação rescindenda, ao contrário do certificado pela serventia, ainda não se operou o trânsito em julgado momento processual a partir do qual se inicia a contagem do prazo de dois anos para aviamento da rescisória. Com isso, determina- se ao cartório desta 10ª Câmara que tome as medidas necessárias para requisitar ao juízo a quo a pronta devolução dos autos da ACP n.º 1006703-63.2018.8.26.0271 a este Tribunal, com posterior encaminhamento à conclusão desta relatoria para julgamento do recurso de apelação do Município. Deverá o cartório proceder também à regularização do processo, tornando sem efeito a certidão de trânsito equivocadamente lançada a fl. 800. De outro lado, não se descura que o apelo interposto pelo Município na ACP tem por objeto, primariamente, agravar a situação de Maria; entretanto, como a discussão recursal abrange o termo inicial e os índices de juros e correção monetária incidentes sobre o débito principal matérias de ordem pública, que podem ser modificadas inclusive de ofício, eventualmente em benefício de Maria , avulta impraticável, segundo se entende, antes do julgamento da apelação fazendária e da efetiva ocorrência do trânsito em julgado, o prosseguimento do incidente de liquidação instaurado pelo Ministério Público contra Maria e o recebimento da petição inicial desta ação rescisória. Sendo assim, comunique-se o juízo a quo com cópia desta decisão para que, ouvido o MP na origem, sobreste ou extinga o incidente de liquidação n.º 0003887-86.2022.8.26.0271, sem qualquer ônus ao Ministério Público (artigo 18, da Lei n.º 7.347/1985) na hipótese de extinção. Finalmente, a fim de dar concretude aos artigos 9º e 10, da Lei Processual Civil, manifeste-se a autora, em até cinco dias, à vista das circunstâncias relatadas acima, sobre o interesse e a viabilidade de continuidade desta ação, facultada a desistência, na forma da lei (artigo 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil), sem ônus porque ainda não triangularizada a relação processual e sem prejuízo da possibilidade de distribuição de outra rescisória futuramente, quando ocorrer o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo de cinco dias assinalado, tornem conclusos. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Fabrício Facundes Silva (OAB: 34358/PA) - 3º andar - sala 31



Processo: 1036092-68.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1036092-68.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Diogo Rogerio Elizeu - Interessado: Associação Saúde da família - 1.Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão proferida por este relator que determinou que a Associação Saúde da Família (ASF), que assumiu a responsabilidade civil pelo evento lesivo, esclarecesse se renuncia a eventual direito de regresso em face do Município de São Paulo pelos efeitos da sentença condenatória. Alega o Município de São Paulo (fls. 01) que o acordo em apreço silencia quanto à renúncia de eventual direito do autor contra si, em caso de inadimplemento da Associação Saúde da Família (ASF). A manifestação sobre eventual regresso não se mostrará suficiente para avaliação de seu interesse recursal. O autor deve esclarecer se renuncia a possível cobrança pelos fatos objeto da ação. Houve resposta da Associação Saúde da Família (ASF). (fls. 06). O autor silenciou-se (fls. 08 e 10). É o relatório. O recurso está prejudicado. Quanto à ASF, esclareceu- se que: (...) o acordo foi firmado apenas e tão somente para viabilizar o pagamento parcelado da condenação, sem que representasse renúncia e/ou reconhecimento de culpa perante a Prefeitura de São Paulo/SP (fls. 06). Por outro lado, o autor da presente demanda (despacho de fls. 08), por sua vez, com quem a Associação Saúde da Família (ASF) celebrou o acordo em tela (fls. 639/640 do principal), sem a participação do Município de São Paulo, ora embargante, silenciou-se (fls. 10). Diante de tal contexto e considerando que o autor, embora intimado, preferiu o silêncio sobre o ponto suscitado pelo Município, não se vislumbra a necessidade de acolhimento destes aclaratórios, ficando a análise de seu interesse recursal sobrestada para a época do julgamento de seu recurso de apelação interposto na ação indenizatória. Nesses termos, julgo prejudicado o presente recurso. 2.Aguarde-se o decurso do prazo recursal respectivo e, após, retornem conclusos os autos para julgamento da apelação do Município. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 4 de agosto de 2023. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Natalia Ramos Rocha (OAB: 340291/SP) - Francisco Focaccia Neto (OAB: 73135/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/SP) - Aline Breschigliari Souza Carezzato (OAB: 307612/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0000348-77.2022.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0000348-77.2022.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Município de Laranjal Paulista - Apelada: Joice Carvalho de Camargo - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOICE CARVALHO DE CAMARGO em face do MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA. Aduz a autora ter sido aprovada no processo seletivo (edital nº 02/2019), e após participar de processo para a atribuição de aulas/classes excedentes realizado em 21.01.2020, foi admitida pelo município para exercer função de Professor de Educação Infantil PEB I durante o ano letivo de 2020. Sustenta que, todavia, em 22.04.2020, por meio de Comunicado fornecido pela Secretaria Municipal de Educação, segundo o Decreto Municipal 3827/2020, teve seu contrato de trabalho suspenso retroativo à 14.04.2020. Alega que a suspensão do contrato de trabalho é ilegal, dado que o município não teve necessidade de contingenciamento de despesas na área da educação. Requer: a) a indenização por danos materiais no montante de até 05 vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS no valor de R$ 32.167,85; b) o pagamento de até 09 remunerações integrais que não adimplidas no importe de R$22.153,13; c) o depósito em atraso em conta de FGTS do período e devolução de dedução indevida do 13º salário, contribuição mensal ao INSS e apostilamento do tempo de serviço de 03.02.2020 a 30.12.2020. Juntou documentos às fls. 03/31. Contestação às fls. 34/42. Réplica às fls. 46/58. A Justiça do Trabalho declarou a incompetência absoluta daquela justiça para análise e julgamento da demanda e determinou a remessa à Justiça Comum da Comarca de Laranjal Paulista (fls. 62/66). A autora sustentou a desnecessidade de realização de prova oral, sob o fundamento de que se trata de matéria de direito (fl. 93). Sobreveio r. sentença às fls. 123/125, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da suspensão do contrato administrativo de trabalho por tempo determinado em relação à parte autora, porque já havia sido atribuída aulas e/ou classes antes da edição do Decreto Municipal nº 3.287/2020, e, consequentemente, condenar MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA a pagar os salários durante todo o prazo de vigência dos respectivo contrato, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos desde o vencimento de cada parcela devida e ainda depósito em atraso em conta de FGTS do período e devolução de dedução indevida do 13º salário, contribuição mensal ao INSS e apostilamento do tempo de serviço de 03.02.2020 a 30.12.2020. Em virtude da sucumbência, a ré deverá reembolsar as custas e despesas processuais suportadas pela autora (art. 82 do CPC), bem como pagar honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P.I.C. Apela o Município de Laranjal (fls. 131/136), alegando em Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1558 síntese que: a) em março/abril de 2020, instaurou-se a pandemia de covid-19 com a suspensão das aulas, e por conseguinte dos contratos, portanto, não ocorreu prestação de serviços; b) o pagamento de salário no período deve caracterizar locupletamento sem causa; c) o item sobre suspensão temporária de contrato de trabalho, da Lei Federal nº 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego, não tem aplicação à administração pública; d) não se aplica ao caso as normas da CLT, pois não se trata de regime jurídico celetista, mas sim de contratação temporária nos casos de excepcional interesse público disciplinada pela Constituição Federal em seu art. 37, IX, e Constituição Bandeirante art. 115, inciso X. Requer a total reforma da r. sentença. Recurso acompanhado de contrarrazões às fls. 140/145. É o relatório. Observo que o valor atribuído à causa é de R$ 54.451,20 (fl. 17), isto é, inferior a sessenta salários mínimos (considerando que o salário mínimo vigente em 2021, ano em que ajuizada a ação, é de R$ 1.100,00), e o seu objeto não se inclui dentre as exceções previstas do art. 2º, §1º, I, II e III da Lei nº 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), quais sejam: Art. 2º. [...] § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Por sua vez, o Provimento CSM nº 1.768/2010 determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível quando não houver, na Comarca, JEFAZ Juizado Especial da Fazenda Pública (criado pela Lei nº 12.153/2009) ou Vara da Fazenda Pública. Com efeito, o Provimento nº 1.768/2010, em seu art. 2º, incisos I e II, alíneas a, b e c, dispõe que: Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos efeitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. A redação acima transcrita foi reproduzida no art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. Nesse passo, em consonância com o entendimento adotado por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, considerando a possibilidade, eventualmente, de reconhecimento da incompetência absoluta do Il. Juízo sentenciante (1ª Vara) para processar e julgar a lide, com a consequente anulação da r. sentença e determinação de distribuição do feito à Vara do Juizado Especial Cível de Laranjal Paulista, a fim de dar cumprimento ao art. 10º do CPC/2015, que veda a decisão surpresa, determino a abertura de vista às partes quanto ao teor deste despacho para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Alcides de Moura Campos Junior - Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) (Procurador) - Jair Cassimiro de Oliveira (OAB: 65196/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2141047-25.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2141047-25.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Avaré - Agravante: Larissa Karina Alvarenga dos Santos - Agravado: Colenda 1a. Câmara de Direito Criminal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Criminal Processo nº 2141047-25.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Agravante: LARISSA KARINA ALVARENGA DOS SANTOS Agravado: Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Avaré Vistos. Trata-se de Agravo Interno Criminal oposto pela d. Defesa de Larissa Karina Alvarenga dos Santos em face da r. decisão proferida pelo E. Desembargador Luiz Antônio Figueiredo Gonçalves, que reservou a apreciação do Habeas Corpus de nº 2141047-25.2023.8.26.0000 à análise do então Desembargador sorteado. Irresignada, busca a Defesa a concessão do pedido liminar para sobrestar o processo de nº 1500518-22.2022.8.26.0073 que tramita perante a 1ª Vara Criminal de Avaré até que o julgamento do mérito do Habeas Corpus. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos principais, verifica-se que a sublinhada ação constitucional foi devidamente apreciada e teve seu mérito julgado por esta C. 1ª Câmara de Direito Criminal em sessão telepresencial realizada na data de 31/07/2023. Destarte, em razão do julgamento do Habeas Corpus pelo Colegiado, o presente Agravo Interno perdeu seu objeto, sendo necessário reconhecer que não há mais interesse processual da agravante no prosseguimento deste inconformismo. Ante o exposto, DOU Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1612 POR prejudicado o recurso manejado pela Defesa, nos termos da fundamentação. São Paulo, 4 de agosto de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Kenedy Onassis Eduardo Silva dos Santos (OAB: 398223/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2039449-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2039449-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Teodoro Sampaio - Peticionário: E. de S. L. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2039449-28.2023.8.26.0000 Origem: Vara Única/Teodoro Sampaio Peticionário: E. DE S. L. Voto nº 47585 REVISÃO CRIMINAL DELITOS DE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA Pleitos de absolvição, de desclassificação para o delito do art. 215-A do CP e de redução da reprimenda, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de E. DE S. L., condenado à pena de 25 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput, e 217-A, caput, cc. art. 71, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão à fl. 436 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas ou, ainda, a desclassificação do delito do art. 217-A para o do art. 215-A do CP, bem como a redução da pena imposta, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/22). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 46/51). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1638 acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 315/325-ap, assim como a classificação dada aos fatos. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 418/426-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante da reprimenda imposta. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 418/426-ap, emanado da C. 10ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que, Em que pese a negativa do apelante e as testemunhas terem pouco a relatar a respeito do caso, observo que as palavras da vítima, em crimes sexuais, assumem especial importância no contexto probatório. E, uma vez que tais declarações sejam prestadas sem sinais de vacilação, de forma lógica e coerente com as demais evidências coligidas nos autos, merecem total crédito do julgador. Neste sentido, anoto que o laudo psicológico elaborado corrobora as palavras da ofendida, ao atestar que ‘a adolescente apresentou realidade psíquica comprometida, em decorrência de estado de estresse pós-traumático’ (fls. 106). O laudo ainda confirma a possibilidade do abuso sexual e nega haver evidência de conduta mentirosa por parte da vítima, como já aventado. Diante de tais considerações, a condenação era de rigor. (fls. 423/424-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Isabella Leite Paulino (OAB: 432096/SP) - 7º andar



Processo: 2130930-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2130930-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Salto de Pirapora - Peticionário: R. J. M. - Peticionário: J. V. da R. T. - Peticionário: A. da S. T. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2130930-72.2023.8.26.0000 Origem: Vara Única/Salto de Pirapora Peticionários: R. J. M., J. V. DA R. T. e A. DA S. T. Voto nº 47601 REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES Pleito de absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de R. J. M., J. V. DA R. T. e A. DA S. T., condenados às penas individuais de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado (R. J. M.), 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado (A. DA S. T.), e 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (J. V. DA R. T.), pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão copiada à fl. 1145). A Defesa dos peticionários requer a absolvição por falta de provas, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/14). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 1203/1207). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1644 (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória copiada às fls. 682/756. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão por meio do qual foram julgados os recursos contra ela interpostos pelas defesas (fls. 923/972), aos quais foi negado provimento. De fato, constou do v. Acórdão copiado às fls. 923/972-ap, emanado da C. 9ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que Assim, não há motivo para colocar em dúvida o quanto contido na denúncia, restando a materialidade do delito comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05) e do laudo pericial (fls. 09/11), bem como pela prova oral alhures descrita e analisada. Em suma, restou bem configurado, no caso em exame, o crime de estupro de vulnerável, sendo inequívoco que os acusados, efetivamente, praticaram atos libidinosos e conjunção carnal com a vítima, que não podia ao tempo dos fatos oferecer resistência em razão do seu estado de alcoolismo, com intuito de satisfazer sua lascívia, caracterizando, portanto, o delito descrito no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, não se podendo falar em absolvição por insuficiência probatória. (fls. 937/938-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída aos peticionários e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou os recursos interpostos contra a r. sentença condenatória proferida na ação penal originária. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Roberto Fernando Costa (OAB: 225336/SP) - 7º andar



Processo: 0002501-16.2023.8.26.0520
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0002501-16.2023.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: Wilson Roberto Ferreira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0002501-16.2023.8.26.0520 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/DEECRIM UR9 AGRAVANTE: WILSON ROBERTO FERREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata- se de agravo em execução interposto pelo sentenciado WILSON ROBERTO FERREIRA contra a r. decisão de fls. 253/254, que determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime aberto. Irresignada, a Defesa pleiteia que seja dado provimento ao recurso interposto, afastando a submissão do recorrente ao exame criminológico, deferindo sua progressão para regime aberto, alegando ser dispensável a realização do referido exame, uma vez que o boletim informativo e o atestado de bom comportamento carcerário são suficientes para se aferir o requisito subjetivo necessário à progressão prisional. Alega, ainda, que no pedido de progressão para o regime semiaberto, não houve manifestação ministerial requerendo o exame criminológico (01/07). Foi apresentada contraminuta (fls. 260/268). Mantida a r. decisão (fl. 269), o recurso foi regularmente processado e, nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 280/284). É o relatório. O recurso está prejudicado. Com efeito, conforme petição de fls. 272, houve desistência do recurso por parte do advogado do agravante, posto que o sentenciado foi promovido ao regime aberto. Dessa forma, o recurso está prejudicado por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao agravante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 07 de agosto de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Luciano Oliveira de Jesus (OAB: 207164/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2200836-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2200836-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: Maria Ilza Gonçalves Dantas - Requerente: Marcelo Ferreira de Souza - Requerido: MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital - Vistos. Trata-se de Cautelar Inominada, com reclamo de liminar em favor de Maria Ilza Gonçalves e Marcelo Ferreira de Souza, ao argumento de que não estaria devidamente fundamentada a decisão do juízo de primeiro grau que decretou a perda da motocicleta Honda/CG 160 FAN, vermelha, placa FOH1I92 nos autos do processo criminal a que Marcelo responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Narram que Marcelo trabalha como motoboy e não sabia estar transportando drogas, vindo a ser condenado, em primeiro grau, a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Referem que a motocicleta pertence à requerente Maria Ilza, sogra de Marcelo, que necessita da moto para trabalhar. Aduzem não estarem preenchidos os requisitos para a decretação da perda do bem, seja pelo montante da pena imposta, seja pela primariedade e demais aspectos bonificadores de Marcelo. Ponderam, por fim, que o bem apreendido já não interessa à investigação, já encerrada. Diante disso, requerem o deferimento da liminar para que seja determinada a restituição dos bens em favor dos requerentes, confirmando-se no mérito a tutela eventualmente antecipada. É o breve relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A concessão da liminar requer seja provado, de maneira inequívoca, o constrangimento ilegal alegado. Da leitura dos documentos acostados não se verifica, prima facie, a alegada ilegalidade, que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação, não se podendo aferir ilegalidade que autorize desde já a concessão da tutela de urgência sem que constem as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem cls ao eminente relator sorteado. São Paulo, 4 de agosto de 2023. Mazina Martins Desembargador No impedimento ocasional do relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0027006-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0027006-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Luciano Carlos de Jesus Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Luciano Carlos de Jesus Silva, a seu favor, por ato do MM Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu seu pedido de livramento condicional (fls 26/27: autos de origem). Alega, em síntese, que restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para concessão do benefício. Diante disso, requer a concessão da ordem para que concedido o livramento condicional. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2200023-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2200023-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Manoel Aurélio Costa Santos - Impetrado: Mm. Juiz (A) do Deecrim Ur9 - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança, em que se alega que foi ferido direito líquido e certo nos autos nº 1000166-07.2023.8.26.0520. Explica a d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo que o impetrante expia o castigo de 52 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no retiro extremo sendo que sua esposa somente lhe visita no parlatório da unidade prisional, eis que egressa do sistema carcerário (condenada pelo cometimento do crime de receptação, resgatando pena em regime aberto). Aduz que foi pleiteado, junto ao Diretor da Unidade Prisional, a visitação em raio habitacional o que foi rechaçado, sendo requerido, no Juízo atinente à Corregedoria dos Presídio, idêntico pedido. Assevera que o Juízo impetrado manteve a visitação no parlatório, por poucas horas, e sem contato direto. Destaca que o impetrante faz jus ao direito de receber sua esposa no pavilhão habitacional, mormente considerando-se que somente no ano de 2040 cumprirá o lapso para avanço ao retiro intermediário. Enfatiza que a visitação direta, no raio habitacional, não prejudicará a ordem e disciplina do estabelecimento penal, sendo que a limitação mostra-se desproporcional e em desconformidade com o previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Carta Magna, bem como artigo 41, inciso X, e artigo 42, ambos da Lei de Execução Penal, além da Resolução SAP nº 144/2010. Diante disso requer, em sede liminar, que seja determinado que a Unidade Prisional permita que o impetrante receba sua esposa ...de forma direta e dentro do pavilhão habitacional, proporcionando, assim, o contato físico com o preso... (fls. 13) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar antecipação do writ. Com efeito, em que pese os fundamentos trazidos na exordial, não se evidenciaram os pressupostos autorizadores da concessão da medida excepcional, previstos no artigo 7º, inciso III, 1ª parte, da Lei nº 12.016/2009 até porque não se vislumbra a irreversibilidade da lesão ao direito supostamente violado na hipótese de concessão final da segurança na oportunidade do julgamento colegiado. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe- se, requisitando-se informações à autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com seu recebimento, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2203673-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2203673-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Anderson Ribeiro da Silva - Paciente: Igor Inocencio Bezerra - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2203673-80.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 59/61, proferida, nos autos do IP 1500286-48.2023.8.26.0631, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Amparo, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de IGOR INOCÊNCIO BEZERRA e de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Em primeiro lugar, não se vislumbra ilegalidade alguma na atuação dos Guardas Municipais, os quais efetuaram a prisão em flagrante dos pacientes. Com efeito, a abordagem ao veículo em que as drogas estavam sendo transportadas pelos pacientes ocorreu em via pública, após os captores terem sido informados de que tal veículo estaria envolvido no transporte de drogas. Dessa forma, não houve, em princípio, atividade de investigação própria da polícia judiciária, senão flagrante evidente que comportaria imediata intervenção de qualquer agente oficial ou mesmo de qualquer um do povo, ainda que, nesta última hipótese, temerária em face dos riscos a que sujeito quem se dispusesse a fazê-lo. Por outro lado, em poder dos pacientes foi apreendida expressiva quantidade de dois tipos de drogas, sendo 1.402 porções de cocaína e 182 de crack, a sugerir, num primeiro momento, forte envolvimento nessa atividade delituosa. Ademais, ANDERSON ostenta ação penal em andamento pelo mesmo crime, o que reforça a conclusão de que ele possa mesmo estar embrenhado na narcotraficância. Em face de todo o exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 8 de agosto de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar



Processo: 2289572-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2289572-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Aig Seguros Brasil S.a - Agravado: Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS, DESDE QUE VENCIDAS ATÉ O DIA DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI Nº. 11.101/05. CRÉDITO A SER COMPENSADO QUE PADECE DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUE LHE CONFIRA VEROSSIMILHANÇA. DÍVIDA QUE ENCONTRA AMPARO EM UM ÚNICO DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO PREPOSTO DO AUTOR ENVIADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE QUE CONFIGURA ÓBICE À COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1934 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 296624/SP) - Felipe Rosa (OAB: 303180/SP) - Leandro Levantese Pontes (OAB: 321451/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000173-37.2019.8.26.0488
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1000173-37.2019.8.26.0488 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Queluz - Apelante: Benedito Alves de Oliveira (Espólio) e outro - Apelante: Lais Alves de Oliveira Fonseca (Inventariante) - Apelado: Michel Sanches dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, E IMPROCEDENTE AQUELE FORMULADO EM RECONVENÇÃO QUANTO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE.APELO DO REQUERIDO EM QUE ALEGA A NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, INSURGINDO-SE AINDA QUANTO À VALORAÇÃO DOS FATOS FEITA NA R. SENTENÇA, ARGUMENTANDO NÃO TER SE CONFIGURADO O TEMPO DE POSSE EXIGIDO PELA LEI PARA A CARACTERIZAÇÃO DA USUCAPIÃO.APELO DE TODO INSUBSISTENTE. CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO, COM DOLO, AO DEVER JURÍDICO-LEGAL DE EXPOSIÇÃO DOS FATOS EM JUÍZO CONFORME A VERDADE. RÉU QUE INFORMARA AO JUÍZO DE ORIGEM A EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO QUE ABARCAVA OS BENS DEIXADOS PELA REFERIDA COPROPRIETÁRIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE “AD USUCAPIONEM” POR MAIS DE QUINZE ANOS, SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À USUCAPIÃO CORRETAMENTE RECONHECIDO NA R. SENTENÇA, CONTRASTANDO ASSIM O ALEGADO DIREITO À POSSE PELO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréia Aparecida Nogueira Perroni (OAB: 226888/SP) - Zilda de Oliveira Azevedo Pinto (OAB: 360507/SP) - Edmundo Alves de Oliveira (OAB: 197675/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2133503-83.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2133503-83.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bunge Alimentos S/A - Embargdo: Aluisio Alves Me - Magistrado(a) Sergio Gomes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA AJUSTAR O ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR ÀS TESES SUSTENTADAS POR QUEM EMBARGA - MESMO QUANDO O RECURSO TEM POR FIM O PREQUESTIONAMENTO, DEVEM SER OBSERVADOS OS LIMITES TRAÇADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) - Amanda Portugal Cardoso (OAB: 371295/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004529-40.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Fabricio Gomes Paulino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA AFASTAR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E SERVIÇOS DE TERCEIROS.PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE O RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. RECURSO QUE CONTÉM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O INCONFORMISMO COM A R. SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.INCONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO: QUESTÃO PACIFICADA NO TEMA REPERCUSSÃO GERAL 33. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE TSJP Nº 0128514-88.2011.8.26.0000 QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 2056 DA NORMA.AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. DESCABIMENTO: A PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL CONSTITUI PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL (TEMA REPETITIVO 247 E SÚMULAS 539 E 541). CONTRATO QUE CONTÉM CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.ILICITUDE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉTODO PRICE É FÓRMULA USADA PARA AMORTIZAR O CAPITAL MEDIANTE O PAGAMENTO DE PARCELAS FIXAS QUE SE DESDOBRAM EM PARTE DE JUROS E PARTE DE CAPITAL.TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. DESCABIMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO APELANTE NÃO POSSUEM QUALQUER INDICATIVO DA COBRANÇA DE TAXA DIVERSA DA CONTRATADA. ILICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA NOS CONTRATOS POSTERIORES A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO- CMN Nº 3.51/2007 (TEMA REPETITIVO 620 E SÚMULA 566 DO STJ). AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PRÉVIA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES OU ENTRE O CEDENTE DO CONTRATO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA MANTIDA.ILICITUDE DA TARIFA DE GRAVAME. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA EM CONTRATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA RES.-CMN 3.954/2011, SENDO VÁLIDA A CLÁUSULA PACTUADA EM CONTRATOS ANTERIORES (TEMA REPETITIVO 972). NEGÓCIO CELEBRADO EM 17/11/2010. ONEROSIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFA MANTIDA.TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (TEMA REPETITIVO 958). TARIFA DE REGISTRO. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O REGISTRO DO CONTRATO. LICITUDE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO SEM NOME DO AVALIADOR E SEM ASSINATURA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILICITUDE CARACTERIZADA. LICITUDE DA COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA ADMITIDA PELO C. STJ EM CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011, SENDO LÍCITA O CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA (TEMA REPETITIVO 958). COBRANÇA DA QUANTIA DE R$ 889,20 A TÍTULO DE “SERVIÇOS PRESTADOS PELA REVENDA PARA ACESSO ÀS COTAÇÕES/SIMULAÇÕES DE FINANCIAMENTO”. QUANTIA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CARACTERIZADA. ILICITUDE RECONHECIDA NA R. SENTENÇA E SEU AFASTAMENTO MANTIDOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. (TEMA REPETITIVO 972). CONTRATO CELEBRADA POR TERCEIRA PESSOA E POSTERIORMENTE CEDIDO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE CELEBRAR O SEGURO OU DE CELEBRÁ-LO COM SEGURADORA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. LICITUDE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DA COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO E RECONHECER A LEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006201-85.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dimatec Comercio Manutençao de Maquinas Peças Industriais Ltda e outros - Apelado: Viviane Gonçalves Dias Rosa - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A INÉRCIA DO CREDOR AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR QUITAÇÃO NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESUNÇÃO QUE VIOLA O DIREITO CREDITÓRIO DO APELANTE E, POR ISSO, NÃO PODE SER ACEITA, ESPECIALMENTE PORQUE A EXECUÇÃO DESENVOLVE-SE NO SEU INTERESSE, NOS TERMOS DOS ARTS. 771 E 797 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Lincoln Soares de Oliveira (OAB: 352610/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019118-52.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1019118-52.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS- SERVIÇOS BANCÁRIOS AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA APURAÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO NO PERÍODO ENTRE 01/2010 E 12/2012 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO AINDA QUE SE ADMITA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, A TEOR DA SÚMULA 424 DO E. STJ, A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS GERADORES, NÃO ALCANÇAM Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 2585 AQUELES RELATIVOS ÀS DENOMINADAS CONTAS BANCÁRIAS: “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES”, “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES RECEITAS FINANCEIRAS”, “RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO”, “RENDAS DE EMPRÉSTIMOS E “TARIFA DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO” RECEITAS, NESSES CASOS, QUE NÃO ADVÊM DE QUAISQUER DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA, SENDO INDEVIDA A TRIBUTAÇÃO MULTA MORATÓRIA FIXADA NO PATAMAR DE 30% DO VALOR DO TRIBUTO PREVISÃO LEGAL INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO ENTENDIMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1101361-68.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1101361-68.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargda: Marisol Diogo Carvalhais - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Cuida-se de embargos de declaração opostos por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra o despacho que determinou a complementação do preparo. A embargante alega, em resumo, omissão da decisão, na medida em que determina a complementação do preparo com base no valor da causa, superior ao proveito pretendido pela apelante. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta em suas razões recursais, pede o acolhimento de seus embargos. É o relatório. 1. Rejeito os embargos. A decisão monocrática embargada teve seguinte redação, no trecho que interessa ao presente recurso: Trata-se de recurso de apelação interposto por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda.contra a R. Sentença de fls. 217/220 dos autos, que julgou procedente em parte a ação ajuizada por Marisol Diogo Carvalhaes em face da ora apelante (fls. 289/302). Ocorre que a apelante recolheu valor insuficiente de preparo recursal. Trata-se de condenação em valor ilíquido, de modo que inviável o cálculo do preparo como pretende a ré, com base na taxa de fruição de 0,75% sobre o valor do contrato considerando apenas um mês (fl. 290). O valor do preparo deve se dar com base no valor atualizado da causa. [...] Como se vê, a decisão determinou o recolhimento do preparo com base no valor da causa, na medida em que o recurso remete a valores ilíquidos. Diversamente do que alega a embargante, o proveito econômico pretendido corresponde a taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, durante todo o período de ocupação do imóvel (agosto de 2020 até março de 2023). Portanto, o proveito econômico pretendido pela ré é ilíquido e ultrapassaria significativamente o montante calculado para recolhimento do preparo. 2. Em suma, inexiste omissão ou qualquer vício na decisão embargada, visto que a base de cálculo do preparo indicada se adequa ao proveito econômico pretendido pela recorrente. A fim de evitar prejuízos e futuras alegações de nulidade, renovo o prazo de 05 dias para complementação do preparo. Rejeito os embargos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2155516-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2155516-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Angelina Santos Bastos - Agravada: Raquel Handfas Magalnic - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fl. 39, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por ANGELINA SANTOS BASTOS no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais de R$ 6.532,72 que lhe move a advogada RAQUEL HANDFAS MAGALNIC Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Rejeito a exceção de pré-executividade. No caso, a sentença proferida por este juízo, foi clara ao indeferir a Justiça Gratuita à executada, diante da existência de elementos que permitiam concluir que não fazia jus ao benefício. Irrelevante que o juízo da ação que tramitou em outro Estado, naquela ocasião quando proposta a ação, deferiu os benefícios, pois este não impede a análise ocorrida nesta ação. Ademais, a condição de beneficiário, é analisada no momento da propositura da ação, e do julgamento da questão, onde, nada impede, que um benefício que foi concedido à parte há tempos atrás, seja até revogado. Outrossim, temos que contra a decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, não houve interposição de recurso. Logo, a questão encontra-se preclusa. No mais, constato que não há qualquer nulidade a ser declarada ou irregularidade a ser sanada, eis que, com o início do cumprimento de sentença, a executada foi intimada pela imprensa oficial, através de seu advogado constituído (pág.06). Verifico, ainda, que não há qualquer outra matéria de ordem pública a ser analisada, e que não foi oferecida impugnação no prazo legal, conforme determinou a decisão de pág. 03/04. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada do débito devido. Oportunamente, decorrido prazo para eventual recurso contra essa decisão, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da exequente em relação ao valor bloqueado. Recorre a executada alegando, em síntese, que o processo padece de nulidade por falta de intimação adequada de sua advogada. Pleiteia preliminarmente os benefícios da Assistência Judiciária, que já lhe havia sido concedida inicialmente no processo quando ainda tramitava na Comarca de Olinda/PE, antes de ser redistribuído à Comarca de Taboão da Serra/SP. Alega que sua advogada constituída nos autos, que ora subscreve este recurso, nunca tomou conhecimento de qualquer decisão daquele juízo, bem como de qualquer ato público proferida no respectivo processo. Afirma que a secretaria da 3ª Vara Cível de Juízo da Taboão da Serra não havia cadastrado o nome da advogada constituída nos autos no sistema eletrônico PJe, o que só veio ocorreu em junho deste ano. Entende que a ausência do cadastramento do advogado no sistema eletrônico impõe a nulidade de todos os atos processuais ocorridos após a prolação da decisão judicial, em conformidade com o art. 272, § 2º, do CPC. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/7 pede, ao final, o provimento do recurso. Indeferido o pedido incidental de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinou-se o recolhimento da taxa judiciária (fls. 49/54). Transcorreu in albis o prazo concedido para recolher o preparo (fl. 56). É o relatório. Por força do indeferimento motivado do pedido incidental de gratuidade, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso, a teor do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015. Lembro que a doutrina classifica o preparo como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (Araken de Assis. Manual dos Recursos, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, n. 20.3, pp. 258/265; dentre inúmeros outros). O agravante deixou de recolher o valor do preparo, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Julgo deserto o Agravo de Instrumento. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Andreza Ferreira de Araujo (OAB: 26105/PE) - Raquel Handfas Magalnic (OAB: 78329/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2180248-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2180248-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: M. T. M. - Agravado: D. D. B. C. - Agravada: D. D. B. C. - Agravada: F. D. B. C. - Agravada: J. D. B. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 234 e 249), proferida em ação de reconhecimento post mortem de união estável (Processo nº 100314-59.2019.8.26.0108), que determinou envio dos autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição. Inconformada, a recorrente busca reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/06. Sustenta que houve recolhimento das custas (fls. 243/248), não se justificando extinção do processo. Aduz que requereu assistência judiciária, tendo em vista seus parcos rendimentos e compromissos com aluguel; que o polo passivo nem sequer teve conhecimento da presente demanda; que conviveu maritalmente por 18 (dezoito) anos com o de cujus, rompida a união com seu falecimento em 29/07/2017; que não terá tempo hábil para propositura de nova ação, tendo em vista que seu direito estaria prescrito, uma vez que, houve decurso do tempo fixado por Lei. Requer provimento ao recurso para que seja determinado o prosseguimento dos autos no juízo de primeiro grau, até porque as custas foram pagas em 31/01/2023, para fazer valer os direitos da Agravante, na qual não trouxe qualquer prejuízo ao judiciário (fls. 04). DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, sendo intempestiva a manifestação da recorrente. Indeferido o requerimento de assistência judiciária e o pedido de diferimento do recolhimento das custas (fls. 224), houve determinação de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A decisão é datada de maio/2021. Em agosto de 2021 houve pedido de prazo de 30 dias para recolhimento das custas, o que foi deferido (fls.230). Foi certificado decurso do prazo, sem manifestação da parte (fls. 233), o que determinou a decisão de cancelamento da distribuição (fls. 234), datada de agosto/2022. Adveio pedido de reconsideração, o qual foi rejeitado em janeiro/2023 (fls. 238). Posteriormente, a parte recolheu as custas, tendo o juiz a quo reiterado a decisão anterior de cancelamento da distribuição. O recolhimento foi intempestivo e à época já havia transitado em julgado a decisão que determinou cancelamento da distribuição (fls. 234). Portanto, o agravo é intempestivo, pois a verdadeira decisão que gerou o interesse recursal é aquela de fls. 234 e não a última que apenas determinou cumprimento da anterior decisão já transitada em julgado. Ante o exposto, com fundamento no Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 914 art. 932, III do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Claudia Soldeira Esparrinha (OAB: 116372/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2196289-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2196289-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: D. V. C. dos S. S. - Agravante: M. V. C. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. A. N. - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença que, em ação de alimentos avoengos, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, I, CPC (fls. 318 do proc. nº 1005357-43.2023.8.26.0161). Sustenta-se, em síntese, que o genitor da menor está envolvido com ilícitos e não cumpre a obrigação alimentar, motivo pelo qual se busca a fixação dos alimentos avoengos. Pugna-se pela concessão da justiça gratuita. DECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, I, CPC. Cediço que o recurso cabível contra a sentença é o de apelação, conforme prevê expressamente o Código de Processo Civil (art. 1009). Vigora no ordenamento jurídico brasileiro a regra da unirrecorribilidade, segundo a qual para cada espécie de ato judicial é cabível uma única espécie de recurso. A lei adjetiva é expressa ao estabelecer que a apelação é o único recurso cabível para atacar a sentença. Ademais, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto no presente caso. Assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HÁ ERRO GROSSEIRO SE NÃO EXISTE DÚVIDA OBJETIVA (OU SEJA, DIVERGÊNCIA ATUAL NA DOUTRINA OU NA JURISPRUDÊNCIA) ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 154764/MG, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJe 25/09/2000). Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça (AI 2176104-46.2019.8.26.0000, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 22/08/2019; AI 2101836-89.2017.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 22/06/2017). Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Daniela Araújo Ferraz (OAB: 19476/PI) - Daniela Araújo Ferraz (OAB: 450155/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2224651-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2224651-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: E. de C. dos S. K. - Agravante: K. M. K. - Agravado: J. G. K. - Agravo de Instrumento nº 2224651-15.2022.8.26.0000 Comarca: Jacareí (2ª Vara da Família e Sucessões) Agravantes: E. de C. dos S. K. e K. M. K. Agravada: J. G. K. Juiz: Fernando Henrique Pinto Decisão Monocrática nº 30.066 Agravo de instrumento. Divórcio. Recurso contra decisão que julgou antecipadamente a lide em relação ao divórcio e à partilha de bens. Acordo superveniente celebrado pelas partes, tendo por objeto os bens discutidos neste recurso. Acordo que surte efeito entre as partes, ainda que pendente a homologação judicial. Perda do objeto recursal. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 36/44 (1.233/1.241 dos autos de origem) que julgou parcialmente a lide de modo antecipado (art. 356 do CPC) no tocante ao divórcio entre as partes e a partilha dos bens. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte a fls. 13/17 (1.262/1.266 dos autos de origem), em relação a alguns pontos, sem modificar substancialmente a decisão agravada. Sustentam as agravantes, em síntese, que o recurso merece ser provido para reconhecer a possibilidade de permitir instrução probatória sobre a partilha dos bens indicados, visto que não poderia ser considerada como incontroversa. Além disso, postulam a fixação de honorários sucumbenciais. Contraminuta a fls. 75/84. Pleiteada posteriormente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 86/88, reiterado a fls. 124/125 e 127/128), seguida de manifestação do agravado a fls. 90/98, foi deferido o pedido para impedir a retirada de quaisquer bens móveis do local pelo recorrido, até o julgamento do recurso, excetuados os bens de uso pessoal do agravado, tais como roupas e instrumento de trabalho, os quais deverão ser relacionados pelo recorrido antes do deferimento de eventual pedido de retirada (fls. 145/146). Não há oposição ao julgamento virtual. Sobreveio petição da agravante a fls. 274/275 informando celebração de acordo parcial entre as partes a respeito das questões discutidas no recurso (cf. fls. 276/279). É o relatório. Em exame dos autos principais, verifica-se que as partes celebraram acordo parcial (fls. 2056/2059) tendo por objeto os bens discutidos neste recurso. Embora ainda pendente de homologação judicial, o acordo já produz efeitos entre as partes, maiores e capazes, sobrevindo evidente perda do objeto do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 920 com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Patricia Rizzo Tomé (OAB: 193630/SP) - Wesley Silva Monteiro (OAB: 141292/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2200010-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2200010-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Allan Johnnis Blois - Agravado: Fundação Civil Santa Casa de Misericordia de Franca - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 71) que rejeitou a impugnação ofertada pelo agravante e manteve o bloqueio dos valores encontrados em sua conta bancária, a fim de satisfazer o crédito do agravado. Brevemente, sustenta o agravante que os valores constritos são provenientes de sua aposentadoria, portanto, impenhoráveis. Diz que, o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores bloqueados caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que a conta bancária de sua titularidade é de uso exclusivo para recebimento de salário, razão pela qual deve-se presumir sua utilização com essa natureza. Argumenta que o C. STJ já reconheceu a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, bem como a regra da impenhorabilidade de vencimentos inferiores a 50 salários mínimos não deve ser mitigada (fl. 5). Assevera que a mesma conta bancária é utilizada para pagamentos do aluguel da residência das filhas como forma de pagamento de pensão alimentícia. Pugna pela concessão da justiça gratuita em sede recursal, bem como pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, a final, a concessão da benesse, bem como do reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito. Recurso tempestivo. Prevenção à AP nº 1006162-95.2017.8.26.0196 É o relato do essencial. Decido. Aduz o agravante, que não possui condições de recolher o preparo recursal. Entretanto, é encarregado de loja e não demonstrou a incapacidade financeira suficiente a inviabilizar o recolhimento das custas do preparo. Não convencido de que faça jus à gratuidade processual, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, esclareça qual sua fonte de renda e comprove documentalmente a quantia recebida nos últimos seis meses. Caso seja microempreendedor, também junte extratos bancários e faturas de cartão de crédito da pessoa jurídica, de idêntico período seis meses, sob pena de não conhecimento do recurso. Sem prejuízo, recebo o recurso com efeito suspensivo, restrito ao levantamento dos valores bloqueados antes do julgamento deste recurso. Oficie-se, comunicando- se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Alan Riboli Costa E Silva (OAB: 163407/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2200825-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2200825-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: A. A. de O. - Agravado: G. F. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de divórcio c.c. partilha, em fase de Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 948 liquidação de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 231/233, origem) que determinou a partilha dos proventos previdenciários sem especificar o período devido. Brevemente, sustenta o agravante que a sentença exige liquidação prévia, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada, pois, embora o acórdão na especificara o período de partilha dos proventos previdenciários, é necessário delimitar a data até a separação de fato. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para delimitar a partilha dos proventos previdenciários ao período do indeferimento administrativo do INSS, em novembro/2003, a janeiro/2008, data da separação de fato. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A despeito do trânsito em julgado da r. sentença, que não discriminou o período sobre o qual se partilhariam os proventos previdenciários recebidos pelo agravante, em exame preliminar, verifica-se que a inexatidão material implicaria no enriquecimento ilícito da agravada, vedado pelo ordenamento jurídico. Por tais motivos, recebo o recurso com efeito suspensivo, restrito ao levantamento de valores oriundos de tais créditos, desde que o fato gerador tenha ocorrido após a separação de fato. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB: 1520/RO) - Claudemir Batista Henrique de Souza (OAB: 31385/PB) - Evanildo Aparecido de Abreu (OAB: 127392/SP) - Marcelo Candido de Abreu (OAB: 314666/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2198187-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2198187-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lívia Cristine Gomes Corral Oliveira - Agravante: Vera Lígia Martins Gomes - Agravado: T-BDH Franchising e Participações Ltda - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Livia Cristine Gomes Corral Oliveira e Vera Lígia Martins Gomes contra r.decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que, em ação declaratória de resolução de contrato de franquia, cumulada com pleito de restituição de valores, que movem contra T-BDH Franchising e Participações Ltda., indeferiu antecipação de tutela, verbis: Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por LIVIA CRISTINE GOMES CORRAL OLIVEIRA e VERA LÍGIA MARTINS GOMES contra T-BDH FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA. Requerem a concessão da tutela de urgência para determinar que ‘(i)ocontrato seja imediatamente resolvido, sem aplicação de quaisquer multas em desfavor das autoras e com a respectiva isenção do pagamento de quaisquer taxas e/ou remunerações em favor da ré; e, alternativamente, (ii) em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a imediata suspensão de cobrança de royalties enquanto tramitar a presente ação’. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, os documentos juntados aos autos não comprovam, deforma cabal, inadimplemento ou mora por parte da ré, não havendo razão, ao menos neste momento processual, para suspensão da exigibilidade das obrigações contraídas contratualmente pelas partes. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) Intimem-se (fls. 281/283; grifos do original). Argumentam as agravantes, em síntese, que (a)celebraram contrato de franquia com a agravada em 9/2/2023, cujo negócio consiste na comercialização de vending machines de algodão doce aos franqueados, mediante pagamento de taxa inicial e royalties mensais; (b) pleiteiam a resolução contratual em razão de diversas violações legais, dado que (b.i) não receberam treinamento pré-operacional; (b.ii) não receberam a máquina no prazo acordado, o que lhes causou prejuízo, pois não puderam comparecer a eventos para os quais tinham sido contratadas, desgastando sua imagem perante clientes; (b.iii) quanto receberam a máquina, tiveram de transportá-la por conta própria, sem auxílio da agravada; (b.iv) a máquina foi recebida em voltagem diversa e despersonalizada; (b.v) não receberam as notas fiscais da máquina e insumos; (b.vi) não receberam artes para marketing inicial; (b.vii) a máquina teve falhas de operação; (b.viii) diferentemente do prometido, a máquina não toca música; (b.ix) não receberam manual da máquina; (c) em razão de tais vícios, decorridos três meses da celebração do contrato, notificaram a agravada para resolvê-lo; (d) mantê-las ‘acorrentadas’ ao contrato, com o pagamento de royalties fixos mensais e demais taxas, sem que, porém, possua qualquer possibilidade de explorar a atividade é assegurar o perpetuamento de injustiça qualificada; (e)nãohá perigo de irreversibilidade da medida, posto que, tratando-se de questões pecuniárias, a agravada poderá pleitear o ressarcimento que julgar necessário; (f) este Tribunal entende que a partir do momento em que franqueados manifestam seu inequívoco interesse na resolução contratual, incabível à franqueadora a manutenção da cobrança de valores concernentes aos royalties e à taxa de marketing, eis que completamente desarrazoada a manutenção de aludida cobrança; e (g) a probabilidade do direito está amparada na documentação a fls. 60/253 dos autos de origem. Requerem antecipação de tutela recursal, para que o contrato seja imediatamente resolvido, sem aplicação de quaisquer multas em desfavor das agravantes ou, alternativamente, para imediata suspensão de cobrança de taxa de royalties fixos mensais enquanto tramitar a presente ação. Pedem, a final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar. É o relatório. Data venia, defiro liminar para suspender a cobrança de royalties. Compulsando a documentação juntada na origem, tudo indica haver provas satisfatórias dos vícios apontados na minuta recursal. Dentre elas, destaco (a) reiteradas tentativas para obtenção de treinamentos para utilização da máquina, sem resposta (fl. 13); (b)comprovado atraso para entrega da máquina (fls. 132/133), que, aofinal, foi entregue em voltagem diferente, sem personalização e com problemas de funcionamento (fls. 146/147); e (c) múltiplas reclamações de problemas semelhantes, feitas por outros franqueados no site Reclame Aqui (fls. 149/150). Em cognição sumária, tais observações, por si sós, tornam verossímeis as alegações das agravantes, que, até o momento, não têm conseguido explorar o objeto da franquia por força dos problemas acima descritos. Posto isso, como dito, defiro liminar, para suspender a cobrança de royalties até ulterior julgamento colegiado deste recurso. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se.Nos termos do r. Despacho Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 966 retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Diogo Lima Gaspar (OAB: 389558/ SP) - Douglas Jones dos Santos (OAB: 376604/SP) - Natã Parise Silva (OAB: 428896/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0244630-47.2006.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0244630-47.2006.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. de S. M. - Apte/ Apdo: E. E. de A. LTDA - Apdo/Apte: G. A. P. e I. LTDA. - Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória cc Indenizatória interposta pela Autora apelada contra os Réus, sob a alegação de uso indevido de software. Apela o corréu Amilton aduzindo, em síntese, que a questão é meramente técnica e que a prova pericial em nada contribuiu para o deslinde do feito. Diz que o dispositivo legal citado em sentença está incorreto (artigo 206 da Lei 9279/1996). Anota que a controvérsia cinge-se em saber se a empresa ré teria criado um programa de computador (software) de controle patrimonial denominado UNISPAT, identificado pelo nome E-SACS. Anota que tal violação jamais existiu. Ressalta a ilegitimidade ativa, eis que não é a titular da propriedade do software, ressaltando que a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica. Diz que o registro no INPI é posterior ao ajuizamento da demanda, de modo que é carecedora de ação. Acrescenta a ausência de violação da propriedade intelectual, ressaltando que o laudo é imprestável ao deslinde do feito, esclarecendo como funciona um software e ressaltando a decisão proferida em anterior agravo de instrumento. Afirma que as coincidências não importam em cópia, se tratando de padrão consciente de programa. Diz que nunca existiu violação a direito autoral. Por fim, afirma que a prova pericial é viciada e suspeita, assim como a prova produzida em cautelar de antecipação de prova (processo nº 0207238-73.2006.8.26.0100). Anota que ao analisar a data da gravação das pastas no DVD constata-se que foi criado 2 dias antes da obtenção das cópias conforme auto de constatação, de modo que verifica-se que o Perito produziu cópia fiel dos documentos apresentados pela recorrida para justificar o cabimento desta ação e validar a prova técnica. Pede a reforma da sentença com vistas à improcedência da demanda. Alternativamente, pede a redução do quantum indenizatório. Apela também a empresa Autora aduzindo, em síntese, que a indenização deve ser majorada. Anota que conforme entendimento jurisprudencial a indenização deve corresponder ao décuplo do valor de mercado do software, ou seja, R$ 4.090.000,00. Diz que após a empresa ré (Engeval) adquirir ilicitamente o software do corréu Amilton, cresceu vertiginosamente. Aduz que a própria ré afirmou em sede de agravo de instrumento que algumas empresas apenas contratam os seus serviços caso o software E-SACS seja instalado como acessório, assim caso não se utilizasse de tal software, perderia grande parte do seu faturamento. Ressalta que a indenização se mede pela extensão do dano, de modo que não deve ser levado em conta apenas a utilização, mas também a comercialização. Pede a reforma da sentença para se majorar o valor da indenização para o décuplo de R$ 409.000,00. Diz ainda que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, majorando-se o percentual para 20%. Recorre a corré Engeval aduzindo que firmou contrato de aquisição de software do o Sr. Amilton e foi surpreendida por esta ação. Diz que há ilegitimidade ativa, eis que o proprietário do software é o Sr. Gustavo, além de haver ilegitimidade passiva da Engeval. Anota a nulidade da prova pericial produzida, eis que os softwares UNISPAT e E-SACS são diferentes. Diz que não há provas dos danos sofridos a gerar a indenização. Ressalta que pretende um julgamento justo, devendo ser anulada a sentença ou reformada. Anota que na ação cautelar as informações acerca do software foram colhidas por representante legal da empresa Unisis e não pelo Perito e a partir da análise de tais dados foi produzido laudo pericial completamente desprovido de natureza técnica ou lógica. Diz que adquiriu legalmente o software e demonstrou nulidade no laudo pericial tendencioso, não analisando integralmente os Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1017 códigos fonte. Pede o reconhecimento da nulidade da prova pericial. Aduz que o software foi copiado por preposto da autora e os arquivos analisados pelo Perito foram copiados 40 dias antes do auto de constatação. Diz que o trabalho técnico foi realizado a revelia da Engeval, de modo que a prova é nula e que a apresentação dos quesitos foi determinada após a apresentação do laudo. Afirma que postulou nova perícia, mas o pedido foi substituído por complementação ao laudo. Acrescenta que o laudo pericial é tendencioso e carece de fundamentação técnica, ressaltando que a análise do código fonte aponta semelhança, mas o que é semelhante não é cópia. Diz que há inúmeras nulidades no feito, de modo que é necessária a realização de nova perícia. Anota a nulidade da prova pericial e sua incompletude. Pede a extinção do processo sem exame do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da empresa Unisis, que litiga direito que não é seu e, ressalta que ainda que se entenda pela legitimidade ativa esta deixou de existir em 2010 quando o Sr. Gustavo retirou-se da sociedade. No mérito, pede a reforma da sentença com vistas à improcedência da demanda. Diz que os softwares Unispat e E-Sacs são diferentes o que afasta o dever de indenizar. Anota que as semelhanças entre os programas decorrem das normas e regras de criação de software colocadas no mercado pela Microsoft e SAP, havendo nítida diferença entre os softwares e a sentença reconheceu a cópia apenas com base em meras semelhanças. Anota a ausência do dever de indenizar e subsidiariamente diz que a sentença é ultra petita quanto ao valor da indenização e deve ser reduzida. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. Em juízo de admissibilidade verifico que todos os apelantes recolheram preparo recursal em valor extremamente inferior ao devido. Ora, a ação não foi julgada improcedente para que o recolhimento do preparo seja realizado com base no valor da causa (que, aliás, deve ser atualizado). A demanda foi julgada procedente, havendo condenação líquida, de modo que o preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da condenação para todas as apelantes, ressaltando-se que todos os recursos discutem o montante indenizatório. Assim, recolham as apelantes a diferença do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Percio Farina (OAB: 95262/SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - MARCO FRIDOLIN SOMMER SANTOS (OAB: 27239/RS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2203283-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2203283-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autor: Armando Luongo (Espólio) - Autor: Jacomina Paterno Luongo (Espólio) - Autor: Walter Luongo (Inventariante) - Ré: Luciana Alvin Pinheiro dos Santos - Réu: Paulo Roberto dos Santos - Com fundamento nos incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (for fundada em erro de fato, verificável do exame dos autos), do art. 966 do CPC, os espólios autores propõem rescisória da sentença que julgou improcedente ação reivindicatória proposta em desfavor dos requeridos (fls. 373/375, integrada pela decisão que rejeitou ED, fls. 389 da demanda). Decisão transitada em julgado em 04.08.2021 (fls. 391 da origem). Rescisória proposta em 04 passado. Aceito a competência em razão da matéria e considerando a livre distribuição (fls. 116 eTJ). Desnecessária Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1022 a indexação, à demanda, de cópia do processo de origem que tramitou em meio eletrônico (aplicação simétrica do art. 1.017, § 5º do CPC). Não houve apelo em face da tal sentença. E, numa primeira leitura das razões da demanda (resumidas às fls. 05 e 06 eTJ), transparece que a rescisória é um sucedâneo desse recurso, fim ao qual não se destina o remédio processual. Seguindo orientação do STJ (REsp 1.694.267-PE,m 3ª Turma, Relª. Minª Nancy Andrigui, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017), para quem não é possível o indeferimento liminar de rescisória, mesmo em caso de evidente ausência de violação da lei, analisarei, oportunamente, o cabimento da demanda, sob o aspecto do disposto no art. 966, inciso V do CPC. Anoto. O mesmo farei em relação ao segundo fundamento da demanda (o inciso VIII, do mesmo dispositivo). Afinal, “a circunstância de não ter o juiz indeferido liminarmente a inicial, não o impede de extinguir posteriormente o processo” (IV ENTA- Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, conclusão 23, aprovada por unanimidade, conforme anotado no CPC Comentado, Theotonio, 54ª ed., Saraiva, SP, 2023, nota 3, ao art. 330, pág. 409). Visitando o incidente de cumprimento de sentença, iniciado pelos aqui requeridos (proc. 0006155-29.2021.8.26.0278), verifico que não há risco iminente de grave dano aos aqui autores, pelo que NEGO a tutela referente à suspensão desse incidente, afinal, somente em casos excpecionalíssimos se admite a concessão de medida de urgência, visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, isso porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente (STJ, AR 3.154- Ag.Rg., 3ª Seção, Relª Minª Laurita Vaz, j. 11.05.05, DJU 06.06.05, nota 4, ao art. 969, CPC Theotonio, 54ª Ed., 2023, Saraiva, SP, pág. 905). Os autores recolheram as custas iniciais (fls. 24/26 eTJ), mas não encontrei o depósito a que refere o art. 968, inciso II do CPC (5% sobre o valor da causa- R$46.252,65-fls. 19 eTJ). Depositem os autores esse valor, comprovando em 5 dias. No mesmo prazo, depositem os autores (e comprovem) o valor para citação dos requeridos, via Correio. Comprovados os depósitos antes referidos, providencie a SERVENTIA as citações dos requeridos, via Correio, com ARMP, com prazo de resposta de 20 dias (CPC, art. 970). Sem os depósitos, torne concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005210-43.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005210-43.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. de J. C. - Apelada: S. S. M. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, determinando a partilha de bens, e julgou improcedente o pedido de alimentos. Foram oferecidas contrarrazões. A r. decisão recorrida foi disponibilizada no dia 30/01/2023, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 31/01/2023, razão pela qual o prazo recursal terminou em 23/02/2023, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 24/02/2023, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados em sentença para 12% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Jose Antonio Fidalgo Neto (OAB: 234460/SP) - Marco Antonio Arguelho Pereira (OAB: 267223/SP) - Danilo dos Santos Cruz (OAB: 441865/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2191254-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2191254-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marilena Ferreira Campos (Espólio) - Agravante: Ricardo Ricciardi Campos (Inventariante) - Agravado: Condomínio Brascan Century Plaza - Agravado: Dalkia Prestadoras de Serviços - (Voto nº 37,681) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. sentença de fls. 109/111, que, no bojo de ação de danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença pela ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão sob a alegação, em síntese, trata-se de processo físico que ficou perdido em cartório e que o início do prazo para o cumprimento de sentença se deu somente em 19 de outubro de 2021, quando os autos foram digitalizados e, por isso, pede que seja afastada a prescrição, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. 1.- O agravo de instrumento não Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1039 reúne condições de admissibilidade. Da atenta leitura da r. sentença de fls. 109/111, verifica-se que o MM. Juiz de origem, verbis, Houve inércia injustificada do credor, apta a acarretar a prescrição intercorrente, sob pena de se consagrar inaceitável imprescindibilidade das pretensões executórias, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplica até mesmo de ofício pelo juiz. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, do CPC, acolho a impugnação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença pela ocorrência da prescrição. Sem custas. Pela sucumbência no presente incidente, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que são arbitrados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada banca de advogados, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida. Com efeito, tratando-se de sentença, o recorrente deveria ter veiculado suas razões de irresignação sob a forma de apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC2015. Cediço que a utilização de um recurso pelo outro caracteriza erro inescusável, excluindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em hipótese análoga, entendeu a C. 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega seguimento a recurso de Agravo de Instrumento. Manutenção. Agravo de Instrumento tirado de decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Decisão com natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. Farta doutrina sobre cabimento e adequação do recurso de apelação à hipótese do caso concreto. Não é o caso de admitir o Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, eis que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, à vista do erro grosseiro da parte. Recurso desprovido (AgInt 2137683-55.2017.8.26.0000/50001, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19.09.2017). No mesmo sentido: ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE RECURSAL - Hipótese em que a magistrada a quo pôs fim ao cumprimento de sentença - Decisão que tem natureza jurídica de sentença e não de interlocutória - A apelação seria o recurso cabível - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido(TJSP, 16ª Câm. Dir. Priv., AI 2142347-22.2023.8.26.0000, rel. Des.Antônio Tadeu Ottoni, j. 03.07.2023). Portanto, dada a inadequação da via eleita, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 7 de agosto de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Cristiane Fonseca Salvoni (OAB: 141961/SP) - Abilio Diamantino Francisco Bogado (OAB: 145430/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rafael Santos Gonçalves (OAB: 244544/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004976-60.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1004976-60.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Vanderlei José Zanini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1004976-60.2022.8.26.0358 Voto nº 35.985 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação proposta por VANDERLEI JOSÉ ZANINI contra BANCO PAN S/A, julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC (fls. 55/58). Recorre o autor. Alega que não há qualquer relação contratual entre as partes e que os descontos em seu benefício previdenciário são oriundos de fraude. Sustenta que não teve intenção de realizar qualquer negócio com o réu e que o contrato é inválido. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente. Recurso recebido e contrariado (fls. 76/78). É o relatório. Verifica-se que a r. sentença julgou improcedentes os pedidos, conforme segue (fls. 55/58): “Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a parte autora que o réu lançou em seu benefício previdenciário um empréstimo que não contratou. A parte demandada, em contestação, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando, para tanto, que não celebrou o contrato discutido nos autos com a parte autora, muito menos inseriu o instrumento para desconto na folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Pois bem. Com efeito, conforme se depreende do conjunto probatório colidido aos autos, em especial pelo extrato de fls. 19, juntado pelo próprio autor, o contrato discutido nos autos (nº. 69872131) foi inserido para desconto mensal no benefício previdenciário do autor, em verdade, pela instituição financeira denominada Banco Olé Consignado S.A. Desta forma, seria o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da parte demandada e extinguir o feito sem resolução do mérito. Contudo, considerando a primazia pelo julgamento de mérito (art. 488 do Código de Processo Civil), e tendo em conta, ainda, a discordância do réu com relação ao pedido de desistência do autor (fls. 49), passo à análise meritória. O pedido é improcedente. Com efeito, incumbia à parte autora se desvencilhar do ônus que lhe é imposto pelo dispositivo do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demostrando minimamente o fato constitutivo de seu direito. No entanto, não houve a reunião de elemento necessário e fundamental à procedência da tutela requerida, qual seja, a culpa do réu. Isto porque, é fato incontroverso nos autos, conforme explicado acima, que o contrato impugnado pela parte autora não foi inserido no seu benefício por ato do banco requerido, mas sim por outra instituição financeira, alheia aos autos, o que, sem mais delongas, levará à improcedência do pleito. Por outro lado, malgrado tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da parte demandada, deixo de condenar o autor em litigância de má-fé, porquanto não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 80, do Código de Processo Civil, notadamente porque há expresso pedido de desistência da ação feito pelo autor (fls. 45), que certamente reconheceu o erro ao direcionar ação contra pessoa jurídica errada.” (g.n.) Contra esta decisão, insurge-se o autor. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a leitura do recurso de apelação evidencia que o autor formula alegações genéricas e sequer especifica os fundamentos pelos quais a r. sentença deveria ser alterada, limitando-se a expor argumentos que não guardam relação com a realidade dos autos. Na hipótese, verifica-se que o D. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos em razão de o empréstimo consignado contra o qual se insurgiu o autor ter sido contratado junto à instituição financeira diversa do réu. Além disso, o próprio autor requereu a desistência da ação após a apresentação de contestação pelo requerido (fls. 45 e 53). Todavia, as razões recursais limitam-se a reproduzir os argumentos de mérito que embasam o pedido de procedência da ação. O recorrente sequer menciona o fundamento exposto na sentença para improcedência dos pedidos. Ao manifestar seu inconformismo de forma genérica, a recorrente deixou de impugnar especificamente os bem deduzidos fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. De fato, o juízo singular fundamentou sua decisão, não tendo o apelante apresentado elemento algum capaz de afastar a conclusão exposta pelo magistrado. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença.” “As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Portanto, é inviável o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação do autor, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, para 15% do valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade. São Paulo, 8 de agosto de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001938-15.2019.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1001938-15.2019.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras - Apelado: Marcio Cesar de Campos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 255/257, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 302/303), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 317 e planilha de cálculo de fl. 318. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos da planilha de fl. 318, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Proceda a z. serventia a publicação do despacho em nome do Dr. Fernando Denis Martins (OAB/SP nº 182.424), nos termos do requerimento de fls. 281/282. Após, conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Luiz Roberto Felix (OAB: 75189/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1008001-51.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1008001-51.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Aroldo Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa, pois não produzida a prova pericial contábil; há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; ilegal a aplicação da Tabela Price; abusiva a cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato; a cobrança do seguro é imprópria, configurando-se venda casada. Pugna pela restituição dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 19 de outubro de 2021, no valor total de R$ 88.318,56 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.839,97 (fls. 113). De início, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 370 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas imprescindíveis. Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória, especialmente diante dos documentos acostados que são suficientes para o deslinde da questão. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 113/123, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (32,12%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,35%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1292 desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 750,00), tarifa de avaliação (R$ 408,00), registro de contrato (R$ 161,88) e seguro (R$ 1.450,00), estampadas no contrato (fls. 113/114). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 140) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 109/112 o Termo de Avaliação de Veículo. Observa-se que em relação às tarifas acima especificadas, inexiste qualquer abusividade ou onerosidade excessiva quanto aos valores cobrados em comparação com os parâmetros de mercado. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o apelante não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido somente para afastar a cobrança da tarifa de seguro, cujo valor deverá ser restituído ao apelante, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação, facultada a compensação deste valor com eventual débito relativo ao contrato objeto destes autos. Como a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência na forma determinada pela r. sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2196940-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2196940-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kozma Investimentos Ltda - Agravado: Campina Energia Participações S/A - Agravado: Edson Pereira Duda - Agravado: Natalina Sacchi Duda - Agravado: Pio Egidio Sacchi - Interessado: Levy e Salomão Advogados - Interessada: Vania Maria Sacchi - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por KOZMA INVESTIMENTOS LTDA contra a r. decisão às fls. 2578/2580 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, o douto Juízo a quo, acolheu impugnação à penhora de 30% do benefício previdenciário do executado PIO EDÍGIO SACCHI. Consignou a nobre magistrada singular: Vistos Realizada a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o fundamento de que os valores constritos tem natureza alimentar, proveniente de salário. O exequente foi intimado a se manifestar sobre tal alegação. Decido. A parte executada comprovou no processo que a conta corrente que sofreu a penhora, neste processo, é utilizada para recebimento da referida verba de natureza alimentar, bem como, que o valor penhorado tem tal natureza. O artigo 833, do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, determina, expressamente, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são absolutamente impenhoráveis, de forma a impor o levantamento da penhora que recaiu sobre estes. O referido dispositivo legal não dá azo à outra interpretação e encontra respaldo na Constituição Federal, que elege o princípio da dignidade humana como fundamento de nossa República. É certo que a jurisprudência vem mitigando tal impenhorabilidade, todavia, apenas em caso excepcional, em que a verba alimentar percebida pelo devedor é de grandeza suficiente a permitir sua constrição parcial e, ao mesmo tempo, preservar a dignidade do devedor e de sua família, em atenção ao princípio do mínimo existencial, hipótese que não se verifica no caso (...) Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora, em virtude da impenhorabilidade dos valores constritos e determino o desbloqueio do valor de R$6.890,00 de titularidade do executado PIO EDÍGIO SACCHI. Providencie o Gabinete a ordem de desbloqueio. (...) Int.. Inconformado, recorre o credor, sustentando, em síntese, que: (i) existem provas suficientes de que o Agravado, Pio Egídio Sacchi, possui outras fontes de renda além de seu benefício previdenciário; (ii) apesar da aparente insolvência dos executados, eles fazem diversas viagens à Europa e ao litoral do Paraná, além de passeios de lancha pelos EUA; (ii) o agravado não demonstrou nos autos que a penhora prejudicaria sua subsistência, deixando de apresentar suas despesas mensais, extratos bancários etc.; (iii) o juiz acolheu a impugnação sem solicitar tal comprovação; (iv) o devedor é proprietário de diversas empresas, sendo, inclusive, Presidente de uma delas, com capital social de mais de dez milhões de reais. Pugna, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício de aposentadoria do coexecutado Pio Egídio Sacchi. No mais, tendo em vista que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso, este é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. Fica(m)intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 59,40, relativa à intimaçãovíapostal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcelo Bernardez Fernandez (OAB: 127139/SP) - Luiz Henrique de Andrade Nassar (OAB: 36602/PR) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Gabriel Pivatto dos Santos (OAB: 61820/ PR) - Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB: 88601/SP) - Carlos Eduardo de Macedo Ramos (OAB: 24537/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2142980-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2142980-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: CRISTHIAN FIDELIS DE OLIVEIRA - Agravado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cristhian Fidelis de Oliveira contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de automotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato e determinou seu bloqueio. Decisão agravada à folha 33 dos autos principais, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o requerido pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, vez que ausente regular comprovação de mora na hipótese. Afirma que embora tenha a instituição financeira autora enviado notificação extrajudicial para o endereço do contrato, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, foi ela recebida por criança ( menor de idade ), não tendo lhe sido entregue, não atendendo assim à sua finalidade. Defende, assim, ausente comprovação da mora e irregular a determinação e bloqueio, busca e/ou apreensão do automotor. Pede a concessão de liminar de efeito suspensivo com o provimento meritório do recurso Recurso processado com efeito suspensivo (folhas 19/20). Contraminuta às folhas 26/42. Vieram-me os autos. Este é o relatório. O agravo não pode ser conhecido, vez que perdeu seu objeto. Isto porque, consoante se observa às folhas 90/93 dos autos principais (copiadas às folhas 50/53 destes autos), sobreveio sentença proferida em 04 de julho de 2023, que em julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil) apontou a procedência do pedido, extinguindo o feito com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, uma vez que o objeto do presente agravo de instrumento é apenas o pedido de tutela de urgência (liminar de busca e apreensão), prejudicada a apreciação do presente recurso, devendo eventual insurgência da parte ser postulada em via própria (recurso de apelação) que poderá, excepcionalmente, ser dotado de efeito suspensivo. Destarte, diante da carência superveniente do pedido, outra solução não se vislumbra senão o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento por prejudicado, nos moldes desta decisão. São Paulo, 7 de agosto de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Isabella Maria Klüber Albuquerque (OAB: 92440/PR) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1008683-06.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1008683-06.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Pedro Cerosi Neto - Interessado: Thiago Trancoso - Me - Interessado: Thiago Troncoso (Espólio) - Interessada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso (Inventariante) - VOTO N.º 20.629 Vistos. Cuida-se de ação rescisória c.c. repetição de indébito, indenizatória e tutela de urgência, envolvendo contrato de comercialização de criptomoedas, bitcoins, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de fls.15/18; condenar as partes requeridas, solidariamente, a devolverem à parte autora a quantia de R$21.000,00, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos (juros e correção) a partir da propositura da demanda (Art.240, §§1º e 3º, do CPC); determinando o encaminhamento da decisão à Autoridade Policial para averiguar a falsidade de documentos, bem como dar ciência ao Ministério Público. Sucumbência a cargo da parte ré. Apela o réu Fabrício Assad (fls. 305/318) arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob a alegação de ser necessária produção de prova para comprovar que não é sócio ostensivo da empresa, requerendo a anulação da sentença. Sustenta a inadequação da via eleita, carência de ação, devendo o feito ser julgado extinto sem julgamento do mérito. No mérito, defende que não teve qualquer participação no Projeto 33, não devendo ser responsabilizado. Aduz que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Pugna pelo afastamento da multa imposta por litigância de má fé. Prequestiona a matéria. Pede a reforma da sentença e inversão do julgado. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de lide fundada em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência fundada em contrato de constituição de sociedade em conta de participação, sob o fundamento de comercialização de criptomoedas, disponibilizada pelo Projeto Rota 33, com a devolução do valor investido. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir” (Conflito de Competência nº 108.138/SC, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Ainda, o art. 103 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal determina que a competência é firmada pelos termos do pedido inicial: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Nessa toada, prevê o art. 6º da Resolução nº 623/2013 desse Egrégio Tribunal a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para o julgamento desta ação: Art. 6º - Ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021 (Redação dada pela Resolução nº 861/2022). Nesse sentido, os julgados: COMPETÊNCIA RECURSAL. Apelação. Contrato de constituição de sociedade em conta de participação. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente. Recurso do corréu, pessoa física. Competência que se fixa pela natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir (art. 103 do RITJSP). Competência recursal atribuída pelo art. 6º da Resolução nº 623/2013 do OETJSP às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1010687-50.2019.8.26.0132; Relator (a): Sérgio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Sociedade em conta de participação Ação declaratória e indenizatória - Decreto de parcial procedência Demanda ajuizada perante o Juizado Especial Cível Falecimento do réu após ter sido proferida sentença, sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Comum em razão da existência de interesse de herdeiro menor Julgamento de conflito de competência, em que foi firmada a competência da Justiça Comum para o prosseguimento do feito Falecimento do autor após ter sido proferida sentença - Inaplicabilidade do art. 51, IV da Lei 9.099/1995 - Cerceamento da produção de provas inocorrente, dado o teor das questões postas e do grande volume de documentos disponibilizados nos autos, persistindo, até mesmo, a notoriedade da conjuntura Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1361 fática em apreço, propostas numerosas demandas relativas a contratações similares ou idênticas, bem como veiculadas matérias jornalísticas correspondentes em noticiários regionais - Legislação consumerista não aplicável, caracterizada uma relação empresarial Investimento em criptomoedas Projeto Rota 33 - Remuneração suspensa, ficando a empresa inoperante - Conduta ilícita justificadora da rescisão do contrato Pleito de restituição do valor investido acolhido Demonstrada participação do apelante em esquema fraudulento Incidência do art. 475 do CC/2002 - Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010784-50.2019.8.26.0132; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Catanduva; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) O recurso, dessa forma, não pode ser conhecido por esta Câmara, pois a matéria é de competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Por fim, anote-se o nome do advogado apelante (em causa própria) no cadastro, conforme requerido à fl. 353. São Paulo, 4 de agosto de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008589-06.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1008589-06.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilhas do Lago Incorporação Spe-ltda - Apelado: Hailton Pereira dos Santos Filho - Apelada: Camila Maciel Salomão dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.841 Apelação Cível Processo nº 1008589-06.2020.8.26.0020 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Central da Capital Apelante: ILHAS DO LAGO INCORPORTAÇÃO SPE LTDA. (Ré) Apelados: HAILTON PEREIRA DOS SANTOS FILHOS e CAMILA MACIEL SALOMÃO DOS SANTOS (Autores) Juíza Prolatora: Paula Narimatu de Almeida Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela empresa ré contra a r. sentença de fls. 159/166, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação para DECLARAR rescindido o contrato havido entre as partes, CONDENAR a ré à devolução da integralidade dos valores pagos pelos autores, em parcela única, tudo devidamente corrigido monetariamente por meio da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde seu desembolso, e com a incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no importe de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de atraso na entrega do imóvel, ou seja, a partir de 01/04/2018 até 05/08/2018. Em razão da sucumbência, condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da parte adversa fixados em 10% do valor da condenação. Sobrevieram embargos de declaração da acionada, que foram rejeitados (fls. 169/175 e 180/181). Em suas razões recursais (fls. 184/205), bate-se pela reforma da sentença, insistindo: a) seja reconhecida a validade da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, conforme disposto na Cláusula Oitava, item III, do Contrato de Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1409 Compra e Venda firmado entre as partes, para custeio das despesas administrativas; b) a improcedência da condenação em pagamento de lucros cessantes; c) a incidência de juros tão somente após o trânsito em julgado. Pleiteia, por fim, a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso tempestivo e preparado (fls. 206/207). Contrarrazões (fls. 211/222). Sem expressa oposição ao julgamento virtual. Verificado que a apelante recolheu a menor o valor do preparo recursal, foi concedido prazo para o recolhimento do valor faltante (fls. 223/224 e 225), sob pena de deserção, nos termos do determinado pelo artigo 1.007, §2º, Código de Processo Civil CPC. In albis, prazo estabelecido, sem apresentação de manifestação pela apelante, conforme certidão de fl. 233. Pois bem. A apelação não pode ser conhecida, pois ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade. Isso porque, a despeito de regularmente intimada, a apelante deixou de recolher o complemento do preparo, tampouco comprovou a eventual ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos dos artigos 99, §§ 2º e 7º, e 1.007, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Civil. Assim, diante do descumprimento do disposto no art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do recurso interposto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1089638-23.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1089638-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SUA MARCENARIA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VIDRO E METAL EIRELI - Apelante: Andrea Conradi - Apelante: Salvio José Marquis - Apelante: Moveis Pratic Industrial e Comercial Ltda Epp - Apelado: Metropolitana Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Apelado: Socopa S.a (Sociedade Corretora Paulista) - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença, proferida em sede de ação de tutela cautelar antecedente, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em juízo de admissibilidade recursal, verificou-se a existência de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede de apelação (fls. 245), tendo sido determinada a juntada de documentos comprobatórios da atual condição financeira dos apelantes, nos termos do r. despacho de fls. 259/260. Ressalte- se que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, admitindo, destarte, prova em contrário, cabendo ao magistrado analisar a situação concreta em cada caso. Diante desse contexto, em que pesem os argumentos constantes da apelação, não resta comprovado que o apelante se encontra em estado de penúria a ponto de ensejar a concessão da gratuidade judiciária como pretendido. Ao contrário, há elementos suficientes em prova de que não preenche os pressupostos legais ao deferimento da benesse pleiteada. Com efeito, dos documentos juntados se constata movimentação financeira substancial em conta corrente, com entradas e saídas significativas (fls. 278/290), bem como o demonstrativo financeiro e balanço patrimonial (fls. 264/265), que não evidenciam de per si a alegada hipossuficiência financeira. Anote-se, ademais, que foram juntados, de forma parcial, documentos relativos apenas a uma das pessoas jurídicas que compõem o polo ativo da demanda, não havendo nos autos documento algum relativo aos demais, resultando desatendido o quanto determinado às fls. 259/260. Por conseguinte, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária, devendo o apelante providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Luis Fernando de Camargo Hasegawa (OAB: 24189/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2178298-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2178298-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravado: Claudio Antonio Tarifa Junior - Agravado: José Marcio Barbosa dos Santos - Agravado: Luiz Carlos Pacheco - Agravado: João Nelson Pacheco - Agravado: Aparecido Raimundo - Agravado: Ronaldo Tadeu Zanichelli - Agravado: Antônio Olivieri Filho - Agravado: Oziel Mendes - Agravado: Sérgio Tarifa - Agravado: Reginaldo Francisco Gomes - Agravado: Ezequiel Sebastião Leme - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2178298-77.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18652 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2178298-77.2023.8.26.0000 COMARCA: LEME AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LEME AGRAVADOS: APARECIDO RAIMUNDO E OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Interposição de recurso de agravo de instrumento contra determinação judicial para que fossem habilitados os herdeiros Impossibilidade Ato judicial sem conteúdo decisório Despacho de mero expediente do qual não cabe recurso Inteligência dos arts. 203, §§ 1º, 2º, e 3º, 1001, 1009, caput, e 1015 do CPC Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0000740-71.2023.8.26.0318, determinou que A parte autora deverá habilitar todos os herdeiros e recolher a taxa/ diligência de citação. Narra o agravante, em síntese, que, no curso do cumprimento de sentença de ação condenatória em regresso ajuizada pela Municipalidade de Leme em face da empresa ALMEIDA, SOUZA E PACHECO SOCIEDADE LTDA., foi instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra os sócios da sociedade empresária executada, com suspensão do andamento do processo principal. Discorre que a sociedade empresária executada está inapta por omissão de declarações perante a Receita Federal, por não apresentar movimentações financeiras e por não funcionar no endereço indicado nos cadastros públicos, fatos que justificam a pretendida desconsideração da personalidade jurídica. Relata que, no curso do incidente processual em tela, foi noticiado o falecimento dos sócios JOSÉ MARCIO BARBOSA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS PACHECO, JOÃO NELSON PACHECO e CLAUDIO ANTONIO TARIFA JUNIOR. Nesse cenário, sustenta que, relativamente a JOSÉ MARCIO BARBOSA DOS SANTOS, a viúva meeira é a representante do espólio e não há necessidade de citação de todos os sucessores, uma vez que não houve requerimento de inventário e ela quem representa o espólio provisoriamente, nos termos dos artigos 615 e 616 do CPC e 1797, inciso I, do CC. Nesses termos, pleiteia o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação apenas dos herdeiros/sucessores por si indicados. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. Inicialmente distribuído à C. 16ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pela decisão monocrática de fls. 14/18, o recurso não foi conhecido, com determinação de redistribuição dos autos à Seção de Direito Público. É o relatório. DECIDO. Não se deve conhecer do agravo interposto, porquanto não contemplado requisito intrínseco concernente à Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1477 própria existência do poder de recorrer de admissibilidade recursal, a saber, o cabimento. Com efeito, determina o artigo 203 do CPC o seguinte: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (grifos meus). Em continuidade, os artigos 1009, caput, e 1015, parágrafo único, do CPC, preconizam, respectivamente, que: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação e Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (grifos meus). Descendo com os dispositivos transcritos ao caso em análise, tem-se que o provimento jurisdicional impugnado (fl. 184 dos autos de origem) por meio do recurso de agravo de instrumento, não encerra com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC a fase cognitiva, não ostentando natureza de sentença, tampouco constitui decisão interlocutória, tratando-se, na verdade, de ato judicial que simplesmente impulsiona o processo, o qual é irrecorrível, nos termos do artigo 1001 do mencionado codex, segundo o qual Dos despachos não cabe recurso. Em outras palavras, o ato judicial impugnado A parte autora deverá habilitar todos os herdeiros não se reveste de cunho decisório, haja vista que o despacho em referência determinou, tão somente, a habilitação dos herdeiros com vistas à regularização da representação processual do polo passivo. Em caso análogo, assim já decidiu esta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra Ato Ordinatório (art. 203, § 4º do CPC), determinando que aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros e/ou regularização da representação processual, pelo prazo de 30 dias - Irresignação Descabimento Ausência de conteúdo decisório, não se tratando sequer de pronunciamento do Juiz - Mero Ato Ordinatório o qual não comporta recurso. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085788-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023) Não há, portanto, na determinação em comento, nenhuma decisão judicial que possa ser objeto do recurso interposto e tampouco dela resulta qualquer lesividade à parte. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 3 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) - Angela Maria Alves (OAB: 279905/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001081-55.2018.8.26.0577/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1001081-55.2018.8.26.0577/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Darci Ribeiro - Embargte: Fabrizio Silano - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Accacio Rangel de França Neto - Interessado: Oswaldo Pinho Guimarães Correa Junior - Interessado: Eleazar Simões Ladislau - Interessado: João Henrique Pinheiro da Silva - Interessado: Ricardo Ribeiro Magalhães - Interessado: Clenio Eduardo Arruda Garcia - Interessado: Ronaldo Arruda Guerra - Interessado: Alexandre Pereira da Silva - Interessado: Cláudio César da Silva Santos - Interessado: Luiz Fernando Vinhas Júnior - Interessado: Luís Fernando de Lima Junior - Interessado: Francisco Antônio Castilho Júnior - Interessado: André Luiz da Silva - Interessado: Marcelo Luís Silva - Interessado: Nestor Batista Telmo Junior - Interessado: Alexandre Tadeu Tomé da Silva - Interessado: Daniel Aparecido Santos Alvarenga - Interessado: Alessandro Alfredo dos Santos - Interessado: Cristiano dos Santos Fernandes - Interessado: Paulo Daniel da Silva Epifanio - Interessado: Luís Eduardo de Oliveira - Interessado: Arnaldo Celio de Paiva - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos DARCI RIBEIRO e FABRIZIO SILANO, contra a Decisão Monocrática proferida por este Relator às fls. 04/10 dos ED nº 1001081- 55.2018.8.26.0577/50000, que rejeitou o recurso interposto por ACCACIO RANGEL DE FRANÇA NETO. Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão no Decisum ora embargado, uma vez que supostamente deixou de analisar relevante aspecto legal atinente às ações que versam sobre improbidade administrativa, especificamente no que diz respeito o artigo 23-B da Lei nº 8.429/92. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou sua contraminuta às fls. 13/14, rogando, em suma, pelo não conhecimento dos embargos, notadamente pela inadequação da via eleita pela parte para demonstrar seu inconformismo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, segundo o que reza o artigo 1.022, do Novo Código Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro e expresso acerca das possibilidades de complementação da sentença ou acórdão; ainda que para efeito de prequestionamento, embargos declaratórios só merecem acolhida nas hipóteses do referido dispositivo legal. Como é cediço, descabe o manejo de embargos declaratórios com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no Decisum, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido (...) (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). (grifei) Destarte, extrai-se que o Acórdão guerreado bem analisou as questões submetidas a apreciação nos autos dos Embargos de Declaração nº 1001081-55.2018.8.26.0577/50000, deixando explícitas as razões de seu convencimento, se não, vejamos: (...) Na sentença de fls. 7.647/7.757, especificamente em fls.7.757, o juízo de origem estabelece: “Sem condenação em custas e em despesas processuais, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.” (grifei) Demais disso, a referida Lei n.º 7.347/1985, citada na sentença em seu artigo 18, dispõe: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” (grifei) Destarte, das referidas leituras exaradas, tanto da sentença, quanto da referida Lei mencionada, verifica-se, evidentemente, que não houve condenação das partes na sentença em custas e despesas processuais. Todavia, interpostas apelações pelas partes, devem se submeter ao disposto no art. 1.007, do CPC, que assim estabelece: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” (grifei) Demais disso, além do CPC, as apelações devem obedecer o disposto na Lei nº 11.608/2003, que “Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense”, e estabelece em seu art. 4° o seguinte: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); - Inciso II com redação dada pelaLei nº 15.855, de 02/07/2015. (...)” (grifei) Por consequência, não se há falar em omissão, obscuridade ou contradição nos autos, tampouco na decisão combatida. Ademais não há necessidade de pronunciamento, por ora, deste Tribunal sobre a imposição do recolhimento de preparo recursal, pois referida determinação decorre de Lei. A isenção do preparo recursal são àquelas partes beneficiárias da justiça gratuita ou por isenção legal (...) De outra parte, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal, é notório que a decisão judicial não precisa, necessariamente, mencionar todos os pontos das argumentações apresentadas pelo litigante, bastando que seja fundamentada de forma adequada, e isso, por si só, já afasta o que estiver em sentido contrário. Nesta senda, o que se percebe tão somente é o descontentamento da embargante com o resultado do julgamento, o qual pretende reverter com a oposição dos presentes embargos, o que é incabível nos limites desta modalidade de recurso. Não Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1491 obstante, mister trazer à colação que o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, dispõe claramente que o recurso cabível em face de decisão laborada pelo relator é o agravo interno: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Nessa linha de raciocínio, ao contrário do que tenta fazer crer a parte aqui embargante, as decisões do Relator são impugnáveis mediante a interposição de agravo interno, razão pela qual a oposição dos presentes aclaratórios caracterizam, na espécie, em indubitável erro grosseiro, sendo, por consequência, insuscetível da aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO CABÍVEL AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 1.021 E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ERRO GROSSEIRO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2021379-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Eis a hipótese dos autos. Conclui- se, portanto, que o presente recurso é inadmissível, em decorrência da inadequada via eleita (artigo 932, III, do CPC), circunstância esta que caracteriza vício insanável. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, nos termos acima delineados. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - Luciene de Aquino (OAB: 82638/SP) - Juliana Bicudo de Paula Pires (OAB: 275707/SP) - Leonardo Fogaca Pantaleao (OAB: 146438/SP) - Leonardo Missaci (OAB: 300120/SP) - Antonio Moreira Miguel Junior (OAB: 322716/SP) - Juliana Fogaça Pantaleão (OAB: 209205/SP) - Luiz Antonio Lourenço da Silva (OAB: 81567/SP) - Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Rafael dos Santos Conceição (OAB: 391429/SP) - Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/ SP) - Alex Korosue (OAB: 258928/SP) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Fabio Augusto Filipe de Alencar Trindade (OAB: 399014/SP) - Felipe Allan dos Santos (OAB: 350420/SP) - Daniel Gonçales Bueno de Camargo (OAB: 183336/SP) - Vitor Alessandro de Paiva Porto (OAB: 228801/SP) - Ana Claudia Gelezauskas Joma (OAB: 318501/SP) - Isabella Pagliacci Araujo de Oliveira (OAB: 327985/SP) - Daniela Almeida Eras (OAB: 168018/SP) - Wagner Dias dos Santos (OAB: 334305/SP) - Armando Pereira da Silva (OAB: 224412/SP) - Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP) - Patricia Marques da Silva (OAB: 297382/SP) - Débora Ewenne Santos da Silva (OAB: 378037/SP) - Gisele Zuliani Scrittore (OAB: 393693/SP) - Andrei Victor de Almeida Afonso Torres (OAB: 272820/SP) - Fernanda Glasherster Birke (OAB: 113778/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2177137-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2177137-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Zd Alimentos S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ZD ALIMENTOS S/A contra a r. decisão de fls. 1.335, dos autos de origem, que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário remanescente do AIIM nº 4.022.005-9, diante a oferta de seguro garantia. DECIDO. Na origem, a autora busca a procedência do pedido para anular o crédito tributário referente ao subitem 9.8, único remanescente do AIIM nº 4.022.005-9. Preliminarmente, requer concessão da tutela provisória de urgência para, dentre outras coisas, suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN. Em recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS, Tema 237), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Conquanto o seguro garantia não figure como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), nada impede que sejam obstados os efeitos secundários da existência da dívida, como a inscrição no CADIN e o protesto de CDA. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3001235-87.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Faria Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/06/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que concedeu em parte a tutela provisória de urgência cautelar, em caráter antecedente, para deferir a Apólice de Seguro Garantia como caução ofertada pelo autor, a título de garantia antecipada, e determinou ao réu a expedição de certidão positiva com efeito de negativa unicamente no que diz respeito ao crédito originado do AIIM n. 4.007.785-8 (CDA n. 1.266.010.695), independente de seu pagamento, sem, porém, decretar a respectiva suspensão de sua exigibilidade. Recurso da FESP ao qual deve ser negado provimento. Possibilidade de apresentação de garantia para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN, bem como para impedir que o nome da autora seja inscrito no CADIN ou qualquer outro cadastro informativo de devedores. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 3001205-52.2019.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: Pirassununga Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência antecedente Garantia antecipada do juízo para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, suspensão de eventuais apontamentos junto ao Cadin Estadual e ao SERASA e sustação de eventual protesto, mediante a oferta de seguro garantia Deferimento Pretensão de reforma Impossibilidade Agravante que não pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Desnecessidade, portanto, do depósito integral e em dinheiro do valor do débito Possibilidade de antecipação da garantia de futura execução fiscal através da oferta de seguro garantia Aplicação do artigo 9º, II, da LEF Garantia ofertada que resguarda o pagamento do débito Precedentes Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2077385-29.2019.8.26.0000 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/05/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO - OFERECIMENTO DE GARANTIA ANTECIPADA - Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.017.991 ICMS - Oferecimento de Apólice Seguro Garantia Insurgência contra decisão que condicionou à apresentação de novo seguro-garantia em valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento, o deferimento da tutela de urgência postulada para que seja deferida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito; bem como para que seja determinado que a ré se abstenha de protestar o título e de inscrever o nome da autora no CADIN Estadual ou em outro cadastro de devedores com relação ao débito originado pelo Auto de Infração nº 4.017.991 Reforma necessária - Autora que ofereceu bem idôneo em caução (Apólice Seguro Garantia), para garantir futura execução fiscal - Admitida esta possibilidade pelo STJ, no julgamento de REsp nº 1.123.669, no sistema dos recursos repetitivos Exigência de acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor do débito que não se aplica no caso de garantia originária do juízo, pois é limitada à hipótese de substituição da penhora, como prevê o artigo 848, parágrafo único, do CPC/2015 - Garantido o crédito tributário por meio idôneo, não há se falar em inscrição no CADIN Estadual ou protesto do título, sendo certo que a medida de que se trata não reclama a suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Decisão reformada - Recurso provido. A suspensão da exigibilidade está condicionada ao preenchimento dos requisitos dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC (valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento). O valor integral do débito, atualizado para 18/5/2023, perfaz R$ 3.871.782,96 (fls. 1.305, autos de origem). O montante acrescido de trinta por cento equivale a R$ 5.033.317,85. O seguro garantia oferecido pela agravante, com validade de 27/4/2023 a 27/4/2026, no valor de R$ 5.135.021,41, atende às disposições legais (fls. 1.316/32, autos de origem). Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de improcedência do pedido, o fisco poderá prosseguir com a execução do débito. Defiro a antecipação da tutela recursal para admitir o seguro garantia e suspender a exigibilidade do débito. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Felipe de Melo Jorge (OAB: 383309/SP) - Alexandre Alves Vieira (OAB: 147382/ SP) - Marcos Vinicius Gonçalves Floriano (OAB: 210507/SP) - Rogerio Bitonte Pigozzi (OAB: 225868/SP) - Mariana Carmanhani Bertoncini (OAB: 190731/SP) - Henrique Jose Bottino Pereira (OAB: 289260/SP) - Jose Antonio Carmanhani (OAB: 60127/SP) Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1513 - 3º andar - sala 32



Processo: 1000300-49.2022.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1000300-49.2022.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Shirley Luro Testa - Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira - Ipsmso - VOTO Nº 32365 (JV) APELAÇÃO Nº 1000300-49.2022.8.26.0397 COMARCA : NUPORANGA APELANTE: SHRILEY LURO TESTA APELADO: INSTITUTO DE Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1530 PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES DE OLIVEIRA - IPSMSO MM. Juiz de 1ª Instância: Iuri Sverzut Bellesini Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r. sentença de fls. 106/108, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de restituição de valores proposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES DE OLIVEIRA IPSMSO em face de SHIRLEY LURO TESTA objetivando, em resumo, a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 13.153,70 (treze mil cento e cinquenta e três reais e setenta centavos) que recebeu após o falecimento de Sebastiana Alves Moreira, ex-servidora pública do Município de Sales Oliveira e pensionista do IPSMO, julgou procedente a ação para determinar a devolução da quantia de R$13.153,70 atualizada desde a data de cada depósito (TP-TJSP) e com juros de 1% ao mês desde a citação. Determinou o magistrado o arresto cautelar dos direitos sucessórios que Shirley Luro Testa possui em relação à ‘de cujus’ Sebastiana Alves Moreira, comunicando todos os cartórios da comarca por ofício, bem como o bloqueio de valores até o importe de R$13.153,70. Em razão da sucumbência ficou condenada a requerida ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, devendo também arcar com honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré SHIRLEY LURO TESTA (fls. 128/135), e afirma que a decisão que concedeu a tutela de urgência em arresto de valores até o valor de R$ 13.153,70, culminou em bloqueio de numerário em conta bancária provenientes de aposentadoria. Alega que é aposentada e aufere mensalmente, a título de benefício por idade, o valor de R$1.424,39. Argumenta que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Pede a tutela de urgência, para que seja revogada a determinação de arresto de valores. Aduz que foi penhorado/bloqueado R$937,66 do valor da aposentadoria. Pede a revogação da penhora e o desbloqueio da conta de recebimento de aposentadoria, pois não possui outra fonte de renda, nem exerce outras atividades remuneradas que possa lhe garantir o sustento, tudo em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Diz que não fez saques na conta bancária de Sebastiana Alves Moreira, e foi coagida a assinar a documentação apresentada pelo Instituto de Previdência. Pede a reforma da r. sentença, para que seja julgada integramente improcedente. Pleiteia, ainda, em sede recursal, sejam-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita. 2.A apreciação do presente recurso se condiciona ao recolhimento do preparo, salvo casos de patente miserabilidade jurídica. Sabidamente, a Constituição da República, no inciso LXXIV, do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Carta Magna, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam, noutras palavras, prova razoável da condição de insuficiência econômica. 2.1.E o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, trouxe regramento para a matéria, garantindo a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei (artigo 98 e seguintes). Peço vênia para a transcrição do § 2º do artigo 99 do retro mencionado códex: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.2.No caso dos autos, é de se salientar que o pedido pela benesse não vem acompanhado de documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência. A declaração de pobreza não se presta, por si só, para a comprovação da miserabilidade jurídica. 2.3.Assim, determino traga a apelante comprovantes de rendimentos mensais, dos últimos seis meses, cópia da declaração de imposto de renda ou declaração de isento ou documento outro que possa comprovar a situação de miserabilidade jurídica, sob pena de indeferimento da benesse. 3.No que toca ao pedido de desbloqueio de valores, traga a apelante documentação que comprove que o numerário bloqueado pelo sistema SISBAJUD se trata de valores de proventos de aposentadoria, devendo apresentar também extrato dos últimos seis meses da conta bloqueada. 4.Após, tornem os autos conclusos. Comunique-se, Publique-se e Intime-se. São Paulo, 7 de agosto de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Raphael Luiz Videira Carneiro (OAB: 220815/SP) - Matheus Donizetti Leite de Paula (OAB: 424215/SP) - Livia de Andrade Lopes (OAB: 283655/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2205451-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2205451-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maicon Jonatas Tacciotti - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao presente recurso, e o faço para suspender o integral cumprimento da r. decisão atacada até o julgamento do agravo pela Turma. Ao agravado, para resposta. Int. Comunique-se à juíza da causa. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 8 de agosto de 2023. Aldemar Silva Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/ SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000297-49.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Estrela D Oeste - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Roseli Sidnei Marangoni Lois - Apelado: Ana Aparecida Gomes - Apelado: Ultrapav Engenharia de Pavimentos Ltda - Apelado: Carlos Gilberto Zanata - Apelado: Edson Cesar de Souza - Apelado: Construtora Piovesan Ltda - Apelado: Valdir Miotto - Apelado: Maria das Dores Piovesan Miotto - Apelado: Guilherme Pansani do Livramento - Apelado: Trindade Locaçoes e Serviços Ltda - Apelado: Olivio Scamatti - Apelado: Edson Scamatti - Apelado: Pedro Scamatti Filho - Apelado: Mauro Andre Scamatti - Apelado: Dorival Remedi Scamatti - Apelado: Maria Augusta Seller Scamatti - Apelado: Luiz Carlos Seller - Apelado: Valdovir Gonçalves - Apelado: Osvaldo Ferreira Filho - Apelado: Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda - Apelado: Demop Participaçoes Ltda - Apelado: Miravap - Mirassol Pavimentaçao Ltda - Apelado: Scamatti & Seller Investimentos O2 Ltda - Apelado: Mineraçao Grandes Lagos Ltda - Apelado: Municipio de Estrela D´oeste - Apelado: Pedro Itiro Koyanagi - Interessado: Município de São João das Duas Pontes - Interessado: Cbr Construtora Brasileira Ltda - Interessado: Ciro Spadacio Engenharia e Construção Ltda - Interessado: Eduardo Bicalho Geo - Interessado: Ciro Spadacio - Interessado: João Carlos Alves Machado - Interessado: João Batista Zocaratto Júnior - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 5.214/5.220), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 5.163/5.172, de acordo com o Tema 1.199/STF. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1602 Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Benedito Tonholo (OAB: 84036/SP) - Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB: 129397/SP) - Luis Eduardo Rodrigues Sanches (OAB: 288007/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - BRUNO DIAS GONTIJO (OAB: 100506/MG) - Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Rosane Aparecida Dal Santo (OAB: 258296/SP) (Procurador) - Rafael Pontes Gestal de Siqueira (OAB: 364590/SP) - Antonino Sergio Guimaraes (OAB: 23102/SP) (Procurador) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Manoel Tobal Garcia Junior (OAB: 268721/SP) - Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - Bruno Dias Gontijo (OAB: 100506/MG) - Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - 4º andar- Sala 41 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2196952-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2196952-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Paulo Ricardo Costa - Agravado: Justiça Pública - Vistos. PAULO RICARDO COSTA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itápolis/SP, que nos autos da ação penal nº 1500686- 37.2021.8.26.0274, indeferiu pedido de produção de provas e perícias deduzidos pelo agravante (fls. 15/17). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Márcio José Rodrigues (OAB: 197850/SP)



Processo: 0017955-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0017955-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Guilherme da Silva Felício - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0017955-78.2022.8.26.0000 Origem: 4ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: GUILHERME DA SILVA FELÍCIO Voto nº 47617 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de absolvição por falta de provas, de redução da reprimenda e de fixação de regime prisional menos rigoroso Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de GUILHERME DA SILVA FELÍCIO, condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 192 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda e a fixação de regime prisional menos rigoroso (fls. 06/16). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional (fls. 26/35). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1622 conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso destes autos, as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 171/184-ap, a qual transitou em julgado ante a ausência de recurso de qualquer das partes. De fato, restou consignado da r. sentença condenatória lançada nos autos originais que o conjunto probatório carreado aos autos é seguro para a condenação dos acusados nos termos da denúncia. A quantidade de droga encontrada é grande e, por conseguinte, evidenciadora de sua destinação ao consumo de terceiros, valendo lembrar que traficantes raramente são presos com quantidade alentada de narcótico, não sendo comum, outrossim, o estoque, por mero usuário, não dependente, de grande quantidade de substância entorpecente para o próprio consumo. De fato, foram apreendidas 1.490 porções de cocaína (950,5g) e 554 porções de Cannabis sativa L. (1.216,8g) (cf. soma das quantidades constantes nos laudos), sendo capazes de produzir mais de 4.345 cigarros de maconha e cerca de 9.505 fileiras de cocaína2 e assim, suficientes para o comprometimento de um número grande de usuários. Ademais, foi apreendida quantia em dinheiro em poder do acusado (R$ 177,00 fls. 10). Logo, tudo nestes autos revela que o réu trazia consigo as substâncias entorpecentes apreendidas para fins de mercancia e entrega a consumo de terceiros, haja vista que a prova dos autos, inclusive a indiciária, se erige suficiente confirmação do tráfico. (fls. 175/176-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira- se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2195400-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2195400-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Pedro de Bem Junior - Paciente: Jhony Luiz Marcelino - Paciente: Jefferson Luiz Marcelino - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Pedro de Bem Júnior, em favor de Jhonny Luiz Marcelino e Jefferson Luiz Marcelino, objetivando a revogação da prisão temporária. Relata o impetrante que os pacientes tiveram a prisão temporária decretada, no bojo de investigação que apura suposta prática de crime de estelionato. Afirma tratar-se de investigação de eventual ilícito puramente patrimonial, inclusive, com possibilidade de reparação, comprometido pelos investigados, na medida de suas culpabilidades (sic). Aponta que os pacientes estão presos desde o dia 24-07-2023 passando pela audiência de custodia, sendo protocolado pelo advogado que subscreve, pedido de liberdade em ambos os processos, bem como, o veículo de terceiro apreendido, conforme protocolos que comprovam nos autos, no entanto, até o presente momento não constam as petições no SAJ, tampouco, decisões, inclusive, um dos processos tramita em segredo de justiça, mesmo o advogado requerendo a habilitação, ainda não foi disponibilizada sua inclusão, prejudicando sobremaneira a liberdade dos irmãos, ora investigados (sic). Sustenta que prisão temporária é medida excepcional (sic), e que os pacientes são pessoas que não necessitam permanecer presos, podendo serem aplicados medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que, desde a prisão quando prestados os depoimentos, o JHONY não possui qualquer relação com as circunstâncias dos fatos, objeto da investigação, sendo requerida sua liberdade, inclusive, pela Delegada, no entanto, ainda continua preso (sic), salientando que, quanto ao JEFFERSON, irmão de JHONY, em seu depoimento, colaborou substancialmente para as investigações, inclusive, compromete-se a ressarcir os prejuízos a vítima na medida de sua culpabilidade (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para expedir Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 1663 OS COMPETENTES E ALMENJADOS ALVARÁS DE SOLTURAS DOS PACIENTES (sic), confirmando-se a ordem ao final. É o relatório. O presente habeas corpus está prejudicado. Isso porque, em consulta ao SAJ (Sistema de Automação Judiciária), verificou-se que, em 28.07.2023, o MM Juízo da DIPO 4 Seção 4.2.3 da Comarca de São Paulo revogou a prisão temporária dos pacientes e determinou a expedição de alvará de soltura, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 150/153: Trata-se de representação da Autoridade Policial do 20º DP Água Fria, Dra. Fabiana Sarmento de Sena Angerami, pela revogação da prisão temporária de JHONNY LUIZ MARCELINO, decretada às fls. 77/86. Fls. 156/157: Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária de JHONNY LUIZ MARCELINO e JEFFERSON LUIZ MARCELINO, formulado pelo defensor constituído. O Ministério Público manifestou concordância com o pedido de revogação da prisão temporária de JHONNY LUIZ MARCELINO e JEFFERSON LUIZMARCELINO (fls. 164). Decido. Após cumprimento dos mandados em desfavor de JHONNY LUIZ MARCELINO e JEFFERSON LUIZ MARCELINO, foram apreendidos na residência deles cartões bancários, duas maquininhas de cartão de crédito e um sticker SEM PARAR novo. Em interrogatório, o primeiro negou prática delitiva, afirmando que o irmão usava stickers falsos da empresa Sem Parar em veículos, e o segundo confessou a prática delitiva, alegando que o irmão não tinha relação com sua conduta. Como se trata de medida gravosa ao status libertatis, não se demonstrou a autoria delitiva por Jhonny e Jefferson contribuiu para as investigações, confessando a prática do delito, resta ausente a imprescindibilidade da segregação cautelar para o andamento do inquérito policial, um dos requisitos que autorizam a prisão temporária. Posto isso, DEFIRO o requerimento da autoridade policial para determinar a revogação da prisão temporária de JHONNY LUIZ MARCELINO e JEFFERSON LUIZ MARCELINO. EXPEÇAM-SE alvarás de soltura e encaminhem-se à autoridade policial para cumprimento. (fls. 165/166 autos do processo nº 1527414-40.2023.8.26.0050). Os alvarás de soltura foram expedidos em 28.07.2023 (fls. 167/170 autos do processo nº 1527414-40.2023.8.26.0050) e aguarda-se informação sobre o cumprimento deles. Destarte, houve perda superveniente do objeto do writ, restando prejudicado o presente remédio constitucional. A propósito: Vindo aos autos notícia sobre afastamento do ato apontado pelo impetrante como de constrangimento, impõe-se a declaração de prejudicialidade do ‘habeas corpus’ impetrado (STF, HC 70722-0, rel. Marco Aurélio, DJ em 30.09.94, p. 26.166). Ante o exposto, julga-se liminarmente prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Pedro de Bem Junior (OAB: 314407/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2200743-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 2200743-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Maicon Fernandes Alves Fonseca - Impetrante: Marco Aurelio Chagas Machado - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Maicon Fernandes Alves Fonseca, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP, que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, por suposta infração ao artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal e artigo244-B, caput, da Lei n° 8069/90, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, vez que o paciente não teve qualquer participação no delito. Refere que não há justa causa para a manutenção da prisão cautelar, diante da ausência de periculum in mora. Anota que o paciente é primário, possui residência fixa no distrito da culpa e família constituída, da qual é provedor do sustento. Alega que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, suscitando o cabimento das medidas do artigo 319 do mesmo diploma legal. Aduz, por fim, ocorrência de excesso de prazo na formação de culpa, vez que a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada para a distante data de 11.12.2023. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em seu favor, e, no mérito, revogada a prisão preventiva, ainda que impostas medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação, assim como aquela que negou o pleito de sua revogação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos da prisão temporária. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. Mazina Martins Desembargador No impedimento ocasional do relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Marco Aurelio Chagas Machado (OAB: 192849/SP) - 10º Andar



Processo: 0016889-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 0016889-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Guarulhos - Suscitante: 4 G. de C. de D. P. - Suscitado: 2 G. de C. de D. P. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DE V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS COMPANHEIROS RÉUS. AÇÃO AJUIZADA POR EX-ESPOSA DO COMPANHEIRO, AO ARGUMENTO DE QUE PARTE DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA CONSIDERADO NA R. SENTENÇA E NO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO, QUE A CONFIRMOU, OCORREU SOB A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, ANTES DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. ALEGAÇÃO QUE DURANTE REFERIDO PERÍODO NÃO HOUVE UNIÃO ESTÁVEL, MAS SIM CONCUBINATO ADULTERINO, SEM GERAÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE JULGOU A AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDO PELA C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DO 2º GRUPO DE DIREITO PRIVADO PARA PROCESSAR A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA POR PREVENÇÃO AO 2º GRUPO DE DIREITO PRIVADO. A C. 8ª. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SUSCITADA JULGOU SOMENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUJA PARTILHA FOI AFETADA PELO ANTERIOR JULGAMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, CUJO ACÓRDÃO SE PRETENDE RESCINDIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, § 1º, E 105, CAPUT, DO RITJSP. PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO, PARA ATRIBUIR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA AO 2º. GRUPO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB: 376112/SP) - Deinize Maria Feitosa de Caldas (OAB: 325821/SP) - Helio Jose Dias (OAB: 120116/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004353-78.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1004353-78.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Edison Aparecido Arcara - Apelado: Singular Consultoria e Imobiliária Ltda - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR RECONVINDO. ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR RECONVINDO. AUTOR RECONVINDO É PESSOA NATURAL, RAZÃO PELA QUAL A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR ELE APRESENTADA É PRESUMIDA VERDADEIRA, CONFORME O ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. RENDIMENTO MENSAL AUFERIDO PELO AUTOR RECONVINDO E A VULTUOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO PARA O PREPARO CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE QUE O EVENTUAL RECOLHIMENTO DA ALUDIDA TAXA JUDICIÁRIA TERIA O CONDÃO DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO REFERIDO LITIGANTE E DE SUA FAMÍLIA. ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, VERIFICA-SE QUE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR RECONVINDO, APENAS PARA O FIM DE ADMITIR ESTA APELAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREPARO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONFORME O ARTIGO 98, § 5º, DO CPC, O QUE FICA OBSERVADO. EXAME DO MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL QUE A RÉ RECONVINTE, NA QUALIDADE DE LOCADORA, CELEBROU COM TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE, NA QUALIDADE DE LOCATÁRIOS, PELO PRAZO DE 36 MESES CONTADOS DO DIA 01.06.2015, FOI AFIANÇADO PELO AUTOR RECONVINDO E SUA ESPOSA, OS QUAIS RENUNCIARAM AO BENEFÍCIO DE ORDEM, RESPONSABILIZANDO-SE SOLIDARIAMENTE PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS LOCATÁRIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO NÃO PREVÊ EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL, RAZÃO PELA QUAL A GARANTIA LOCATÍCIA PRESTADA PELO AUTOR RECONVINDO SE ESTENDEU DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA POR PRAZO INDETERMINADO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39 E 56, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.245/1991. SÚMULA Nº 214 DO C. STJ NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, VEZ QUE A EXTENSÃO DA FIANÇA DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA POR PRAZO INDETERMINADO DECORREU DA PRÓPRIA LEI, E NÃO DE TERMO ADITIVO FIRMADO ENTRE OS CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR QUE O AUTOR RECONVINDO TENHA EXERCIDO O DIREITO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE VIGORAVA POR PRAZO INDETERMINADO, HAJA VISTA QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PRETENSAMENTE COMUNICARIA A EXONERAÇÃO DA FIANÇA FOI ENCAMINHADA AO LOCATÁRIO, E NÃO À LOCADORA, COMO DETERMINAVA O ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 40, INCISO X, DA LEI Nº 8.245/1991. RESPONSABILIDADE DO AUTOR RECONVINDO PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS APONTADOS COMO INADIMPLIDOS, AINDA QUE VENCIDOS APÓS A PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POIS NÃO SE EXONEROU DA FIANÇA PRESTADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, CONFORME A SÚMULA Nº 7 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO, A CONDENAÇÃO DO AUTOR RECONVINDO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS APONTADOS COMO INADIMPLIDOS ERA MESMO MEDIDA IMPERIOSA, REJEITADAS, CONSEQUENTEMENTE, AS PRETENSÕES DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO REFERIDO DÉBITO E DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DESABONADORA DELE DECORRENTE. TODAVIA, IMPORTA SALIENTAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE SORTE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 322, § 1º, DO CPC. ASSIM, INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, AFASTA-SE A FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 51.922,86, POIS O REFERIDO IMPORTE JÁ CONTEMPLA A INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE OS VENCIMENTOS DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DISCRIMINADOS NA PLANILHA DE CÁLCULO QUE INSTRUI A RECONVENÇÃO, CARACTERIZANDO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, O QUE É VEDADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 22.626/1933, O QUE TAMBÉM FICA OBSERVADO. REFORMA, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU Disponibilização: quarta-feira, 9 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3796 2133 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia de Oliveira Soares (OAB: 338580/SP) - Afonso Bonfati Tasso (OAB: 331192/SP) - Domingos Izidoro Triveloni Gil (OAB: 86255/SP) - Fernanda Abram Tavares (OAB: 278760/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1031152-46.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-09

Nº 1031152-46.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Otávio Cesar da Silva - Apelado: Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PETIÇÃO JUNTADA COM ESCLARECIMENTOS. SENTENÇA QUE, NA SEQUÊNCIA, INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O SEU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I E IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO. NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEVE SER CONCEDIDO PRAZO PARA O AUTOR RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Ferreira de Mello Junior (OAB: 139579/SP) - Silvia Cristina Falkenburg (OAB: 132012/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402