Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2202195-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2202195-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Adiene Elis Santos da Silva - Agravada: Cirene Maria dos Santos Spagnul (Interdito(a)) - Agravada: Ludmila Santos Spagnul Ribeiro (Curador do Interdito) - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 458/461 dos autos de origem), a qual JULGOU PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida, aqui agravante, a prestar as contas pedidas na inicial, com termo inicial em janeiro de 2019, nos moldes do artigo 551, do Código de Processo Civil. 2.Inconformada, alega em resumo, que a Procuração Pública outorgada pela agravada à agravante foi registrada em 16 de setembro 2021, para fins de INSS e foi revogada por esta Curadora Provisória em fevereiro do ano 2022, ou seja, apenas pelo período de 5 (cinco) meses, não havendo qualquer relação e dever de fato à prestação de contas e muito menos o reconhecimento da administração dos bens da genitora de todo período alegado (desde janeiro/2019), Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 939 sendo impossível atribuir qualquer prejuízo à agravada em período tão curto, ou seja, de 16 de setembro 2021 até fevereiro do ano 2022. Na realidade, entende não possuir qualquer obrigação de prestar contas no caso em apreço, já que a interdição de sua genitora ocorreu apenas em fevereiro de 2022, quando a procuração outorgada pela mesma foi revogada. Caso houvesse qualquer obrigação em prestar as contas mencionadas, deveria ser do período acima mencionado, quando a procuração outorgada estava vigente, e não desde janeiro de 2019. Quanto ao mais, menciona que, de forma estranha, a Curadora Provisória manteve a agravada como sócia de uma empresa de alta rentabilidade, mesmo depois do diagnóstico trazido pela mesma, o que é impossível na gestão de negócios comerciais, como também, jamais remunerou a agravada pelos resultados obtidos, o que era de direito, como sócia. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, para julgar IMPROCEDENTE a demanda, isentando-a de prestar contas desde janeiro 2019, sendo este dever da Curadora Provisória da agravada; alternativamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja determinada a prestação de contas nos autos apenas no período de vigência da procuração outorgada pela agravada em seu favor, ou seja, de 16 de setembro 2021 a fevereiro do ano 2022. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, por motivos de ordem prática e lógica, tendo em vista que o prosseguimento do processo originário poderá trazer prejuízos, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado singular. 4.Tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, providencie A AGRAVANTE a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão, dispensadas as informações judiciais de praxe, ressalvada a hipótese de reconsideração da decisão. 5.Intimem-se as agravadas para contraminuta. 6.Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 7.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Fernanda Araujo Guedes (OAB: 232042/SP) - Poliana Carvalho Moda (OAB: 377739/SP) - Dorama Carvalho Moda (OAB: 298501/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2208193-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2208193-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Sandra Rejane Gomes Miessa - Requerente: Espólio de João Carlos Di Genio - Requerida: Ana Ida Di Genio Barbosa - Requerida: Luciana Di Genio Barbosa - Requerido: Oswaldo Pereira Barbosa - Requerido: Sociedade Rádio Universal Ltda - Requerido: Objetivo Radiodifusão Ltda - Requerido: Rádio Sp-um Ltda - Requerido: Sistema Universal de Telecomunicações Ltda - I. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo para recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou procedente ação inibitória para condenar os requeridos pessoas físicas à obrigação de não fazer para que se abstenham e ceder e transferir as quotas das sociedades Rés, quais sejam, Rádio SP Um Ltda.; Sistema Universal de Telecomunicações Ltda.; Sociedade Rádio Universal Ltda. e Objetivo Radiofusão Ltda., sem a anuência prévia por escrito do Espólio Autor, sob pena de multa em valor equivalente ao valor das quotas contidas nos contratos de venda e compra, bem como para declarar a implementação do exercício de opção de compra do autor em relação às 996 quotas sociais da Objetivo Radiofusão Ltda; 4.999 quotas sociais da Sociedade Radio Universal Ltda; 14.999 quotas sociais da Radio SP Um Ltda, bem como de 599 quotas sociais da Sistema Universal de Telecomunicações Ltda, neste caso mediante o pagamento de R$ 599,00 em favor do requerido Oswaldo Pereira, desnecessário pagamento de outros valores, considerando-se a aplicação da compensação prevista no artigo 368 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Foi, a seguir, mantida a eficácia tutela de urgência deferida anteriormente (fls. 803/812) para determinar que até o trânsito em julgado da presente sentença permaneçam suspensos os efeitos das cessões e transferências de quotas sociais das sociedades realizadas pelos requeridos sem consentimento do autor, sendo, ademais, deferida tutela de urgência para determinar a averbação da sentença nas fichas cadastrais das referidas sociedades mantidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) (fls. 1.786/1.811 dos autos de origem). Foram, a seguir, acolhidos embargos de declaração para afastar erro material, fazendo constar a expressão 1.000 quotas sociais em substituição à expressão 599 quotas sociais, bem como para ressaltar que, apesar de reconhecido o direito do autor, justamente para evitar eventuais prejuízos que podem ser causados até o trânsito em julgado, foi deferida a tutela de urgência para determinar sua averbação junto à JUCESP. No entanto, o registro, que deve ser realizado independentemente do trânsito em julgado, tem como intuito impedir que sejam cedidas ou transferidas quotas sociais das sociedades requeridas sem anuência prévia e por escrito do espólio, dando-se conhecimento a terceiros sobre tal circunstância, sendo certo que apenas após o trânsito em julgado é que será possível a readmissão do requerente no quadro societário (fls. 1.855/1.856 dos autos de origem). Foram, por fim, acolhidos parcialmente novos embargos de declaração, tão somente, para fixar o valor do preparo para a parte autora, assinalando-se, por outro lado, que, em que pese as alegações da parte embargante, não há indícios nos autos de que a administração dos requeridos esteja prejudicando as sociedades, sendo certo que em caso de eventual irregularidade cometida na gestão, não há dúvidas sobre a possibilidade de responsabilização dos administradores das sociedades (fls. 1.868/1.869 dos autos de origem). II. Invocando o disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC, os requerentes sustentam ser possível o deferimento de antecipação de tutela recursal, garantindo-se o imediato reingresso do Espólio Apelante no quadro societário das empresas Apeladas, medida, em seu entender, necessária para evitar que, após meses ou anos de tramitação dos recursos de apelação interpostos por ambas as Partes, torne-se inútil o exercício da opção de compra reconhecido pela r. sentença. Aduzem, em suma, que a probabilidade do direito decorre do próprio decreto de procedência da demanda com determinação de averbação da sentença perante a Junta Comercial (JUCESP). Depois de reiterar o relato constante da petição inicial, assinalam que, no que diz respeito ao perigo de dano e/ou risco de resultado útil do processo, demonstraram que, se mantido tal entendimento, o Espólio Apelante permanecerá de mãos atadas até o trânsito em julgado da r. sentença que possivelmente levará anos , não podendo a Inventariante adotar qualquer medida para administrar e gerir as empresas Apeladas, pouco importando se as referidas empresas estão sendo levadas à bancarrota e poderem, em alguns anos, serem reduzidas a pó, não valendo mais nada!. Frisam, nesse ponto, terem comprovado, por meio de documentos, que a administração temerária do Apelado Fernando prejudicou e continua prejudicando as sociedades Apeladas, sendo imensurável o potencial de danos ao espólio apelante no presente caso. Finalizam, postulando o deferimento inaudita altera parte do presente pedido de tutela provisória de urgência, antecipando-se a tutela recursal para o fim de autorizar a implementação imediata da opção de compra e reingresso do Espólio Apelante no quadro societário das empresas Apeladas, podendo exercer todo e qualquer direito de sócio, inclusive a alteração da composição da administração das sociedades, independentemente do trânsito em julgado da r. sentença apelada (fls. 01/16). II. No caso em apreço, diante do decreto de procedência da ação, já foi deferida tutela de urgência para determinar a averbação da sentença perante a Junta Comercial (JUCESP), visando impedir que sejam cedidas ou transferidas quotas sociais das sociedades requeridas sem anuência prévia e por escrito do espólio, dando-se conhecimento a terceiros sobre tal circunstância, sendo certo que apenas após o trânsito em julgado é que será possível a readmissão do requerente no quadro societário (fls. 1.855/1.856 dos autos de origem). Soma-se, que, conforme foi ressaltado ao serem acolhidos parcialmente os segundos embargos de declaração ajuizados pelos ora requerentes, não há indícios nos autos de que a administração dos requeridos esteja prejudicando as sociedades, sendo certo que em caso de eventual irregularidade cometida na gestão, não há dúvidas sobre a possibilidade de responsabilização dos administradores das sociedades (fls. 1.868/1.869 dos autos de origem). Não está evidenciado, portanto, o perigo efetivo de dano de impossível ou difícil reparação decorrente do aguardo de julgamento dos recursos de apelação ajuizados por ambas as partes. III. O recurso de apelação deve seguir seu trâmite normal, ausentes Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 975 os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, ficando indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Beatriz Toratti (OAB: 434015/SP) - Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo (OAB: 60429/SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0000841-55.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto Cordeiro Junior - Apelante: Gilmar Aparecido Cordeiro (Espólio) - Apelado: Marcelo Paolone - Interessado: Bar Pizzaria Lua Branca Ltda - Vistos. Ratifico a r. decisão de fls. 365/367. Intime-se pessoalmente o autor para que promova a citação do espólio ou dos sucessores do corréu falecido, a teor do artigo 313, § 2, inciso I, do Código de Processo Civil, no prazo de dois meses, pena de extinção do processo, por abandono da causa. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Carolina Salgado Cesar (OAB: 235981/ SP) - Mauricio Neves dos Santos (OAB: 193279/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2207224-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2207224-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dermiwil Indústria Plástica Ltda - Agravante: Dmw Indústria e Comércio de Malas Ltda - Agravado: Napoleão Representações Ltda. - Interessado: Conajud - Confiança Administração Judicial (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da impugnação de crédito vinculada à Recuperação Judicial de DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA E OUTRA, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, contra a decisão proferida às fls. 106/109, complementada pela de fls. 119/122 dos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito ajuizada pelas recuperandas para deferir a inclusão do crédito, em favor da agravada, no importe de R$ 97.169,65, na classe I - Trabalhistas. Sustentam as recuperandas/agravantes, em síntese, que: i) quando da distribuição do pedido recuperacional, as agravantes arrolaram o crédito da agravada, pelo valor de R$ 81.553,81, oriundo de verbas decorrentes de rescisão de contrato de representação comercial. Em 08/07/2021, as agravantes rescindiram unilateralmente o contrato de representação comercial, bem como reconheceram a existência do crédito em favor da agravada; ii) quando da elaboração da relação de credores, a administradora judicial excluiu o crédito impugnado, sob a alegação de que o termo de rescisão não possuía assinatura da agravada; iii) o crédito detido pela agravada possui natureza quirografária, devendo ser alocado na respectiva classe, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois trata-se de representante comercial pessoa jurídica; iv) a agravada tornou seu crédito exigível no ato da rescisão unilateral, sendo sua origem inquestionável, não devendo ser considerado as notas fiscais anexadas aos autos, utilizados apenas para comprovar relação comercial entre as partes. Dessa forma, necessária a reforma da decisão para determinar a inclusão do crédito em favor da agravada no valor de R$ 81.553,00, na classe dos quirografários. Pleiteia a concessão do efeito ativo, em antecipação da tutela recursal, e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para retificar e incluir o crédito em favor da agravada pelo montante de R$ 81.553,00, na classe III Quirografários. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois, em análise de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão do efeito almejado. Desde logo, registro que, embora este Relator já tenha decidido em sentido diverso do que ora se expõe, como se vê do precedente citado pela agravante às fls. 10 deste agravo, melhor refletindo sobre a questão e tendo em conta a alteração legislativa implementada pela Lei nº 14.195, de 26 de Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1002 agosto de 2021, que alterou o art. 44 da Lei de Representantes Comerciais Autônomos (Lei nº 4.888/65), de rigor a classificação do crédito da agravante como trabalhista. Veja-se que o art. 44 da Lei de Representação Comercial, com redação dada pela Lei 14.1/2021, passou a dispor que: Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial. Já no tocante à possibilidade de a representante comercial ser pessoa jurídica, o art. 1º da citada lei assim estabelece: Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. A propósito, antes mesmo da alteração legislativa, esse já era esse o entendimento desta Câmara Reservada, como se vê do acórdão cuja ementa abaixo se transcreve, da lavra do Eminente Desembargador GRAVA BRAZIL: Agravo de instrumento Habilitação de crédito em falência Crédito resultante de representação comercial Decisão de origem que o classificou como quirografário Inconformismo Acolhimento Inteligência dos arts. 1º e 44, da Lei nº 4.886/65 Natureza alimentar independe da forma de registro da atividade de representação comercial, do exercício dela por uma ou mais pessoas, e da existência de vínculo de emprego Em situação análoga (crédito consistente em honorários advocatícios), o C. STJ admitiu a equiparação (Recurso Representativo de Controvérsia, Tema 637) Há precedentes deste E. Tribunal que admitem a equiparação do crédito de sociedade de advogados (que é pessoa jurídica) aos créditos derivados da legislação do trabalho - À vista do disposto nos arts. 1 e 44, da Lei nº 4.886/65, e considerando que em situação análoga (honorários advocatícios devidos a advogado pessoa física ou a sociedade de advogados) basta a natureza alimentar do crédito para que ele receba tratamento igual aos “derivados da legislação do trabalho”, a coerência impõe que tratamento semelhante seja dado ao crédito relacionado à representação comercial - Limitação ao valor de 150 salários mínimos, sendo o restante considerado crédito quirografário (art. 83, I e VI, c, da Lei nº 11.101/05) Decisão reformada em parte Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2174314-61.2018.8.26.0000; RelatorGRAVA BRAZIL; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 07/12/2018) destaques deste Relator. De se ressaltar, ainda, que no julgamento do REsp 1.851.770, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em caso análogo de sociedade de contadores, adotou-se o mesmo entendimento acima exposto, como se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SOCIEDADE SIMPLES. VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E AFINS. VERBA DE NATUREZA ANÁLOGA A SALÁRIOS. TRATAMENTO UNIFORME EM PROCESSOS DE SOERGUIMENTO. (...). 2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial da devedora. 3. (...) 4. O tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar. 5. Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito ser uma sociedade de contadores, porquanto, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp nº 1.851.770/SC, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 20/02/2020 destaques deste Relator). A tese aventada pela agravada de que os honorários de representação comercial devidos à pessoa jurídica não possuem natureza alimentar não merece, pois, acolhida. Este Tribunal vem admitindo, inclusive, a inclusão dos honorários devidos à sociedade de advogados, pessoa jurídica, na classe trabalhista, não se justificando, assim, tratamento diferenciado em relação aos representantes comerciais. Veja-se: RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E E RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO Verba honorária devida à Sociedade de Advogado Pretensão à reclassificação de crédito já habilitado visando à equiparado ao crédito trabalhista e majoração de seu valor nos termos da planilha que acompanhou o pedido de habilitação Recebimento da ação como mero incidente retardatário de impugnação para modificação do valor e para reexame da classificação de seu crédito nos termos de entendimento jurisprudencial superveniente Aplicação dos princípios da celeridade, da economia processual e da pars conditio creditorum Retificação da relação de credores publicada pelo administrador judicial (LREF, art. 7º, § 2º), não configuradas as hipóteses previstas no § 6º do art. 11 e, tampouco, do art. 19, da Lei n. 11.101/2005 Entendimento do Relator que a classificação pretendida somente se aplicaria em se tratando de advogado, pessoa natural, profissional liberal autônomo Equiparação ao crédito trabalhista que se entendia descabida Superveniência de recurso repetitivo (STJ, tema 637) a que se submete o Relator Extinção da ação promovida em primeiro grau, com imposição de ônus sucumbenciais Agravo provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso, com observação. (Agravo de instrumento nº 2133221- 89.2016.8.26.0000, Rel. RICARDO NEGRÃO, 2ª Câm. Res. Empresarial, j. em 18.12.2017). E, ainda, recente julgado de minha relatoria envolvendo as empresas recuperandas, ora agravantes, em caso análogo: Agravo de instrumento Habilitação de crédito vinculado à recuperação judicial de DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA E OUTRA Sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada e determinou a inclusão do crédito da agravante na classe III, quirografária Inconformismo Pretensão de inclusão do crédito na classe I (trabalhista), ante sua natureza alimentar Acolhimento Contrato de prestação de serviços de representação comercial Pessoa jurídica representante - Inteligência dos arts. 1º e 44 da Lei nº 4.886/65 Natureza alimentar da atividade, independentemente de ser pessoa física ou jurídica Analogia aos honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do C. STJ Decisão reformada AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2287969-69.2022.8.26.0000; RelatorJORGE TOSTA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 02/05/2023). Ademais, conforme se verifica do documento de fls. 42 dos autos de origem, a agravada tem natureza jurídica de empresário individual. Já no tocante aos valores devidos, as agravantes entendem ser de R$ 81.533,00, enquanto que a administradora judicial entende ser R$ 97.169,65. Neste aspecto, não assiste razão às agravantes, uma vez que a existência do crédito restou demonstrada pelos documentos juntados no incidente, após detida análise da Administradora Judicial. Outrossim, em análise ao documento de fls. 10 do incidente, verifica-se que foi juntado pelas recuperanadas e não possui qualquer anuência do agravado. Considerando que a parte agravada foi citada no incidente processual na origem (fls. 80) e não se manifestou (fls. 81), desnecessária sua intimação, pois, conforme disposição do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Publique-se a presente decisão no DJe. Intime- se a administradora judicial para manifestação. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB: 357369/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2067495-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2067495-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Reserva da Barra Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Wander Luiz Felicio - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 64/66 da origem que, em ação de rescisão contratual, concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das prestações vincendas e impedir a negativação do nome do devedor adquirente. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença de improcedência. Assim, proferida a sentença, o recurso interposto perdeu o objeto, uma vez que a questão sub judice já foi examinada em cognição exauriente, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384- 53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) - Wander Luiz Felicio (OAB: 366659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2203784-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2203784-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: J. L. G. J. - Requerida: C. O. S. - Interessada: V. S. G. (Menor) - Vistos. 1. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por J. L. G. J. nos autos da ação de divórcio, guarda e alimentos que lhe promove C. O. S., para postular concessão de antecipação de tutela recursal referente à apelação que interpôs nos autos originários, ainda não remetidos à esta instância, estando dentre os Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1029 objetos do recurso a alteração da modalidade de guarda da filha comum e a reorganização dos horários de visitas. Alega o agravante que a guarda da criança foi estabelecida como compartilhada, tendo como lar de referência a casa paterna e que o regime de visitas também engloba o pernoite da criança, na casa materna, de domingo para segunda-feira, nos fins de semana que lhe cabe. Ocorre que o genitor reside em Santos e a criança precisou ser transferida de escola neste semestre e por não conseguirem vaga para que ela estudasse à tarde, permitindo que ficasse até as 10hs de segunda-feira na casa da mãe, como estabeleceu a sentença de fls. 1596/1603, foi necessário matriculá-la no período matutino. Aduz que a mãe se recusa a cumprir os horários escolares da filha, manipulando-a e impondo seus horários próprios. Destaca que, após o julgamento, as atitudes maternas pioraram, dificultando sua participação na vida da filha, sustentando que a mãe alimenta o descontentamento da infante pela mudança de escola de forma maliciosa. Refere, por fim, que atualmente todas as obrigações recaem sobre si, enquanto a mãe desfruta das visitas da filha sem responsabilidades e sem colaboração. Postula, em síntese, alteração do regime de guarda, alterações no regime de visitas e o respeito, por parte da mãe, aos horários letivos da criança. É o relatório. 2. O regime de guarda e visitas atual e vigente é aquele que consta da r. sentença de fls.1596/1603, de cujo dispositivo final se verifica: Exaurida a fase instrutória, há que se deferir tutela de urgência, para que os efeitos da presente sentença sejam imediatos. Caso se aguardasse todo o trâmite da fase recursal, a tensão emocional que este processo gera a todos, como indicado no laudo perícia, seria prejudicial à criança e o transcurso do tempo aprofundaria os danos causados pelo conflito de lealdade exclusiva. Logo, há perigo de dano a justificar a medida. A fase transitória proposta pelo pai a fls. 1588/1591 é questão a ser convencionada por acordo entre as partes, diante da tutela de urgência ora deferida. Por todo EXPOSTO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para fixar a guarda compartilhada com lar de referência (residência) paterno e fixar o regime de convivência da mãe conforme acima fundamentado. Tendo em vista a sucumbência da autora quanto ao lar de referência ser paterno, ela arcará com as custas e as despesas processuais referentes ao pedido de guarda, bem como, honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §2º e 3º, do CPC. Junte-se cópia nos autos da ação de alimentos, abrindo-se conclusão, com urgência. Oportunamente arquivem-se. P.I.C. O regime de convivência está estabelecido da seguinte forma, sendo que em todas as hipóteses o pai providencia os custos de transporte da criança, quando a visitação ocorre nas datas judicialmente fixadas. A mãe visitará a criança em fins de semanas alternados, no período compreendido entre às 20:00 horas da sexta feira até às 10:00 horas da segunda-feira. Além disso, a mãe visitará a menor todas as quartas-feiras, com pernoite, após o encerramento do período escolar até o seu início no dia seguinte. Constata-se dos autos que é incontroverso o fato de que a criança, com atuais 10 anos de idade, está estudando em Santos e que a aula começa cedo, daí que, para que a criança chegue a tempo de não perder as aulas na segunda-feira, deve estar pronta para sair em viagem de São Paulo para Santos às 05hs 30 min da manhã da segunda- feira. Ao que parece, a mãe persiste na atitude de pressionar a infante com dilemas de lealdade, causando preocupação excessiva ela e colocando-a em situações absolutamente desconfortáveis. Toda essa situação, por certo, resulta em considerável instabilidade emocional. Ainda que o tempo de convívio da criança com pai e a mãe seja importante para a formação do chamado duplo referencial, por certo o que deve prevalecer é a qualidade desta convivência, que deve acontecer de maneira profícua. Menos tempo vivido em paz e em harmonia certamente é muito mais saudável do que a ampliação do tempo de uma convivência insalubre e beligerante. Nesse passo, a resistência materna em não permitir o retorno da criança à Santos, sabendo que ela tem aulas na segunda-feira cedo, ainda que esteja de acordo com a r. sentença, objeto da apelação, revela absoluta falta de bom senso e total ausência de preocupação com o que é melhor para ela. A sentença foi proferida quando a criança estudava à tarde e ante a nova realidade, ou seja, quanto à necessidade mudança para Santos e a ausência de vagas para sua matrícula no período da tarde, a cooperação dos pais na busca de seu melhor interesse deve ser ressaltado, além de ser um resultado a ser alcançado a partir do desenvolvimento da maturidade que se segue às rusgas que possam remanescer da falência matrimonial. Por isso, ficam as ambas as partes conclamadas a terem bom senso. Nesse ponto, Rolf Madaleno é preciso ao lecionar que a guarda compartilhada legal exige dos genitores um juízo de ponderação, imbuídos da tarefa de priorizarem apenas os interesses de seus filhos comuns, e não algum eventual interesse egocêntrico dos pais (g.n.). A convivência familiar é tanto um direito de ordem constitucional da criança e do adolescente, quanto um dever da família, sobretudo, dos pais enquanto família natural. É do magistério de Rolf Madaleno que prevalece o princípio dos melhores interesses da criança (the child’s best interest and its own preference), ao considerar como critério importante para a definição da guarda apurar a felicidade dos filhos, e não de se voltar para os interesses particulares dos pais, ou para compensar algum desarranjo conjugal dos genitores e lhe outorgar a guarda como um troféu entregue ao ascendente menos culpado pela separação (g.n.). O Estatuto da Criança e do Adolescente igualmente preconiza o direito à convivência familiar em seu art. 4º; em contrapartida, fixa o dever da família de garanti-lo, dentre outros direitos, com absoluta prioridade. Conforme Luciano Alves Rossato et al: O Estatuto eleva ao nível de direito fundamental a convivência familiar e comunitária. O fundamento está na consideração da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, e que imprescindem de valores éticos, morais e cívicos para complementarem a sua jornada em busca da vida adulta. Os laços familiares têm o condão de manter crianças e adolescentes amparados emocionalmente, para que possam livre e felizmente trilhar o caminho da estruturação de sua personalidade. Nesse contexto, o direito de guarda e de visitas, como instrumentos do convívio familiar, devem ser garantidos sempre e primordialmente à criança, e secundariamente aos adultos que por ela se responsabilizam, de forma a atender o princípio do melhor interesse daquela, ainda que nem sempre necessariamente destes. Nesse sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: (...) o instituto da guarda precisa estar vocacionado a servir à proteção integral menorista, com o propósito de preservar a integridade fisiopsíquica de crianças e adolescentes, assegurando-lhes seu crescimento e desenvolvimento completo, à salvo de ingerências negativas que possam ser proporcionadas no âmbito patrimonial ou pessoal pela ausência, omissão, abuso ou negligência dos genitores ou responsáveis. A guarda, assim, compreendida a partir da normatividade constitucional, deve cumprir uma importante função de ressaltar a prioridade absoluta do interesse menoril, contribuindo para evitar o abandono e o descaso de pais ou responsáveis para com menores e para permitir-lhes um feliz aprimoramento moral, psíquico e social (...) Percorrendo o caminho apontado pela Lex Fundamentallis é possível afirmar que a guarda de filhos está parametrizada pelo critério do melhor interesse da criança ou adolescente (the best interest of the child, em língua inglesa): Com isso, afasta-se o eventual interesse dos pais para reconhecer que a guarda de filhos tem sistemática própria, ligada à prevalência do interesse infantojuvenil. Portanto, tecidas as ponderações necessárias, concedo em parte a antecipação de tutela recursal postulada, considerando-se o objeto da apelação de fls. 1681/1698, para determinar que até final julgamento do recurso as visitas maternas em fins de semana devem estar encerradas as 20 horas do domingo, quando a menina deverá ser entregue ao pai, para que retorne, durma em Santos e possa no dia seguinte dirigir-se, sem transtornos e adequadamente, à escola, evitando-se quaisquer prejuízos na sua educação. Se houver comprovado acordo entre os genitores, a criança poderá pernoitar no domingo, na casa materna, em São Paulo, quando então deverá ser entregue ao pai, na segunda-feira, as 5hs e 30 minutos, para que também tenha tempo hábil de chegar à escola. Fixo a multa em R$5.000,00 (cinco mil reais) por evento que viole a ordem judicial acima, devendo o genitor lavrar boletim de ocorrências acaso a criança não seja entregue nos horários determinados, sujeitando-se a parte adversa à imposição Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1030 da penalidade. Intime-se a parte adversa, através do DJE para que, caso queira, apresente resposta no prazo legal. Após, a D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Informe-se ao juízo de origem, servindo-se a presente de ofício, solicitando-se urgência na remessa do processo, quando em termos, para o julgamento dos recursos das partes. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luciana Schlindwein Gonzalez Blanco (OAB: 302385/SP) - Rodrigo da Cunha Pereira (OAB: 37728/ MG) - Caio César Brasil Ferreira (OAB: 124536/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2131332-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2131332-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: M. A. M. N. - Agravado: L. V. de M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52827 Agravo de Instrumento nº 2131332-56.2023.8.26.0000 Agravante: M. A. M. N. Agravado: L. V. de M. Juiz de 1ª Instância: Gustavo Carvalho de Barros Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Alimentos Gravídicos, que negou pedido de fixação dos provisórios desde logo. Recorre a Autora, aduzindo, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Diz que as fotos juntadas aos autos comprovam o relacionamento havido entre as partes. Pede a fixação dos alimentos gravídicos no valor de R$ 1.000,00 ou equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos do Réu. Em cognição inicial, indeferi a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 29/30). Recurso não respondido (certidão de fls. 34). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 39/40). É o Relatório. Decido monocraticamente. De acordo com o parecer da d. Procuradoria de Justiça e, em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença de parcial procedência da Ação de Alimentos Gravídicos (fls. 72/74 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Wellington da Silva Gomes (OAB: 459679/SP) - Beatriz Salsman Jorge Peres (OAB: 487097/SP) - Luana Cristina Rodrigues Gomes (OAB: 459518/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014405-79.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1014405-79.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Cristian Marcelo Alarcon Bravo - Apdo/Apte: Geap Saúde – Fundação de Assistência Ao Servidor Público - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 521/531 que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente a pretensão da autora para declarar nula a cláusula de exclusão contida nas condições gerais do contrato celebrado entre as partes, condenar a ré ao custeio da totalidade das despesas com o tratamento descrito nos autos (em sua rede própria ou referenciada ou, ainda, no hospital indicado pelo autor), condenando, ainda, a ré à indenização a título de danos morais, no importe de R$10.000,00 corrigido monetariamente a partir da prolação e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (negativa do custeio do procedimento litigioso, na conformidade da Súmula 544 do Col. STJ). Em razão do decaimento, a ré foi onerada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Opostos e rejeitados embargos de declaração, o autor interpõe recurso de apelação, expondo que a procedência da pretensão sob o fundamento de ser aplicável no caso em tela o Código de Defesa do Consumidor não pode prevalecer, haja vista que Súmula 608 do Col. STJ já definiu que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos planos administrados por entidades de autogestão, que é o caso da GEAPSaúde, impondo-se o ajuste da legislação pertinente a embasar sua pretensão. Busca reforma. Também a ré interpõe recurso de apelação, arguindo nulidade da r. sentença por cerceamento de provas as quais foram reputadas como desnecessárias pelo juízo que julgou a lide no estado, insistindo a ré que a produção de provas é essencial para demonstrar que o tratamento pleiteado não integra o rol da ANS, bem como para ser esclarecido pelo perito médico se o procedimento atualmente previsto no rol, ou seja, a técnica convencional, poderia ser utilizada como alternativa ao tratamento sem incorrer em risco à saúde do autor. Expõe que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos planos de autogestão, na conformidade do enunciado da Súmula n. 608 do Col. STJ. Tece considerações sobre o fato do procedimento não estar inserido no rol da ANS, que é taxativo. Acrescenta que inexistem danos morais passíveis de indenização. Busca reforma. Recursos processados, apenas o da ré foi contrarrazoado (fls. 619/645). É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. Argumenta a ré apelante que a prova pericial é essencial para demonstrar que o tratamento prescrito ao autor não está no rol, bem como para ser esclarecido pelo perito médico se o procedimento atualmente previsto no rol, ou seja, a técnica convencional, poderia ser utilizado como alternativa ao tratamento do autor, sem incorrer em risco à sua saúde, insistindo que tal elucidação se faz necessária e, nesse ponto, entende este Relator ser necessária a realização de perícia técnica, a fim de esclarecer se o procedimento com técnica minimamente invasiva é o único que pode ser utilizado pela parte autora para tratamento de sua patologia, ou se o procedimento convencional também poderia ser indicado no presente caso, sem que seja prejudicada a saúde do autor. Assim, a fim de fornecer melhores elementos de convicção para dirimir a controvérsia, determina-se, de ofício, a realização de perícia médica, devendo os autos retornar à origem, para que o juízo de origem nomeie e determine a realização de perícia para que seja esclarecido se o procedimento com técnica minimamente invasiva é o único que pode ser utilizado pela parte autora para tratamento de sua patologia ou se o procedimento convencional também poderia ser indicado no presente caso, sem prejuízo à saúde do autor, a fim de melhor elucidação dos fatos de natureza eminentemente técnica, com intimação de ambas as partes para manifestação sobre o laudo a ser realizado antes do retorno dos autos a esta instância, com vista ao julgamento do recurso quanto a todas as questões nele suscitadas. Posto isto, converto o julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao Juízo a quo para a providência determinada. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marisnei Eugenio (OAB: 185940/SP) - Fernanda Dornelas Paro (OAB: 439309/SP) - Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2146238-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2146238-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Associação Alphaville Nova Esplanada 1 - Agravado: José Ruy Borges Pereira - Agravado: Ronaldo Dias Lopes Filho - Agravado: Regilson Resende de Gogolla - Agravado: Camila Sartorelli Sales - Agravado: Ernesto Hideki Fukushima - Agravado: George Listoff - Agravado: Jefferson Pinto - Agravada: Kátia Regina de Carvalho Vanelli - Agravado: André Ruiz de Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52684 Agravo de Instrumento nº 2146238- 51.2023.8.26.0000 Agravante: Associação Alphaville Nova Esplanada 1 Agravados: José Ruy Borges Pereira, Ronaldo Dias Lopes Filho, Regilson Resende de Gogolla, Camila Sartorelli Sales, Ernesto Hideki Fukushima, George Listoff, Jefferson Pinto, Kátia Regina de Carvalho Vanelli e André Ruiz de Campos Juiz de 1ª Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória cc Obrigação de Fazer que deferiu parcialmente a antecipação da tutela. Dizem os Agravantes, em síntese, que a leitura feita pelos Agravados no tocante a eleições por meio de chapas é equivocada. Afirmam que foram apresentadas 2 opções de votação e que a maioria em assembleia decidiu pela primeira opção, além de ter sido a mesma forma que a realizada na primeira assembleia da associação em 2011. Ressaltam que alterar a forma de votação implica em alteração do Estatuto, eis que não é eleição por chapas, mas sim individual em observância ao artigo 22 do Estatuto. Quanto à apuração dos votos em assembleia, dizem que a apuração é realizada de acordo com o artigo 19 do Estatuto. Pedem a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. Pedido de desistência formulado pela Agravante. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista o pedido de desistência recursal formulado pela Agravante (fls. 376/379), de modo que o presente recurso perdeu recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) - Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Nelson José Brandão Junior (OAB: 185949/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2172896-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2172896-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Luciana Silvério dos Santos - Fica intimada a parte agravada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação ao Agravo Interno Cível oposto, no prazo de 15 (quinze) dias. - Advs: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0000222-95.2008.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: S. do B. I. e C. LTDA - Apelante: S. P. F. S. - Apelado: N. P. do B. s a - Apelado: M. de A. L. D. - Apelado: M. C. LTDA - Apelado: R. A. C. T. - VISTOS. Trata- se de recurso de apelação interposto em face da r. decisão proferida às fls. 1126/1140, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, distribuído livremente ao Desembargador Alexandre Alves Lazzarini, conforme se verifica da leitura da certidão lançada às fls. 1196 destes autos. Entretanto, ao longo do processamento da demanda, foi interposto agravo de instrumento contra uma das decisões proferidas pela Juíza da Vara de Origem (0073253-07.2012.8.26.0000), cuja distribuição e processamento couberam ao Desembargador Piva Rodrigues, integrante deste mesmo órgão fracionário. De acordo com o disposto no artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Tem-se, ainda, que o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, inserido pelo Assento Regimental n. 552/2016, é claro ao preceituar que O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Sic Desse modo, verificada a manifesta prevenção de outro membro que compõe este órgão fracionário, a irresignação em exame é por mim incognoscível, sendo de rigor a sua redistribuição a quem assume, atualmente, sua cadeira e seu acervo. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua remessa ao Eminente Relator prevento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lilian de Melo Silveira (OAB: 24738/SP) - Julio Francisco dos Reis (OAB: 153555/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0011468-06.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sibele Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Andrea Martins de Lisboa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lizete da Silva Barbosa - Embargdo: Patricia da Silva Barbosa - Embargdo: Nigro Herme Sociedade Civil de Imóveis Ltda (Por curador) - Vistos. Nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mario Lehn (OAB: 263162/SP) - Nicoras Nobuhiro Sato (OAB: 312775/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/ SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911 Nº 0014384-14.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Nivaldo França da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hospital Ana Costa S A - Vistos. Fls. 1059/1066: Nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001173-07.2021.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001173-07.2021.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Antonio Francisco Corocher - Apelante: Zenilda Maria Milanez de Freitas - Apelada: Monica Wohlmanstetter Vogt - Apelada: Milia Barbour Nohra - Apelado: Jorge Challita Nouhra Sobrinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1001173-07.2021.8.26.0584 Voto nº 36.437 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO COROCHER e ZENILDA MARIA MILANEZ FREITAS contra MONICA WOHLMANSTETTER VOGT, JORGE CHALLITA NOUHRA SOBRINHO e MILIA BARBOUR NOHRA, julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (fls. 3.177/3.181). Recorrem os autores. Tecem diversas considerações acerca da vedação à decisão surpresa, com supedâneo no art. 10 do CPC. Acrescentam que houve diversas nulidades insanáveis no âmbito do processo n. 0001651-04.1999.8.26.0584. Explicam para que serve a querela nullitatis insanabilis e a distinguem da ação rescisória. Requerem a reforma da sentença para que sejam declarados nulos os atos praticados na ação n. 0001651- 04.1999.8.26.0584 (fls. 3.207/3.222). Recurso recebido e contrariado (fls. 3.227/3.233). É o relatório. Trata-se de ação declaratória, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO COROCHER e ZENILDA MARIA MILANEZ FREITAS contra MONICA WOHLMANSTETTER VOGT, JORGE CHALLITA NOUHRA SOBRINHO e MILIA BARBOUR NOHRA. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, nos seguintes termos (fls. 3.177/3.181): “(...) Observa-se inicialmente que a parte requerente apesar de intitular a ação como de mera declaração de que não são devedores no período de 1999 até 2007 visa, na realidade, a declaração de nulidade de decisões judiciais proferidas no feito de n.º 0001651-04.1999.8.26.0584 de modo que sejam afastados da dívida cobrada no período. Portanto, afigura-se pertinente que o valor da causa é o do débito cobrado na época como fixado às fls. 2.941/2.947 e não o valor de cada ato. Noutro giro, a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser, também, afastada, porquanto apesar de difícil compreensão a petição inicial apresenta os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, podendo se deduzir que a pretensão da parte requerente é a nulidade dos atos processuais no período de janeiro de 1999 a agosto de 2007 em que não eram devedores no período no feito de n.º 0001651-04.1999.8.26.0584. No que tange ao interesse processual, possível se vislumbrar existente, porquanto apesar de reconhecida a ilegitimidade passiva no ano de 2004, nota-se que às fls. 2920 que aconteceram atos constritivos praticados ao menos até o ano de 2006 contra os requerentes mesmo estes tendo sido excluídos da lide, cuja nulidade se busca. No mais, as matérias preliminares alegadas pelas partes requeridas se confundem com o mérito, momento em que serão devidamente analisadas. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque a questão meritória é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova em audiência, bastando a prova documental produzida. Ressalto que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa [cf. STF RE nº 101.171-8, rel. Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984], já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide [CPC, art. 139, inc. II], indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias [CPC, art. 370, parágrafo único]. No mais, processo em ordem, com a presença das condições da ação e observância das formalidades legais, sem nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. No mérito, a ação é improcedente. Senão vejamos. Inicialmente para a solução da presente lide necessário traçar algumas premissas. No ordenamento jurídico brasileiro resta previsto que a impugnação da decisão judicial pode se dar por meio do recurso ou da ação rescisória prevista no artigo 966, do Código de Processo Civil. Sendo certo que no primeiro caso a impugnação se dá dentro do processo até o trânsito em julgado e no segundo caso se visa o afastamento da coisa julgada. Isto é, caso presente as hipóteses do artigo 966, do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1091 Civil a via adequada para desconstituição da coisa julgada é a ação rescisória. Ocorre que o legislador estabeleceu no artigo 975, do Código de Processo Civil o prazo decadencial de 2 anos para propositura da ação rescisória. Desta feita, decorrido o prazo da ação rescisória a decisão judicial somente poderá ser invalidada nas hipóteses de cabimento da ação de nulidade por vício insanável (“querela nullitatis insanabilis”) que não possui prazo fixo para propositura. Todavia, a querela nullitatis insanabilis resta restrita, no ordenamento jurídico brasileiro, às hipóteses previstas no artigo 525, I, e artigo 535, I, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, nas hipóteses em que houve a falta ou nulidade da citação e o processo correu à revelia do réu. Em resumo, a nulidade das decisões somente poderá ser reconhecida, após superado o prazo da ação rescisória, nas hipóteses em que cabível a querela nullitatis insanabilis. Nos demais casos, deve prevalecer os efeitos da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, ainda que nas hipóteses arroladas no artigo 966, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, alega a parte requerente, em síntese, que os requeridos ingressaram em face dos requerentes na execução de n.º 0001651-04.1999.8.26.0584 de forma ilegítima, porquanto não teriam avalizado o título extrajudicial cobrado, fato que foi reconhecido na decisão de fls. 28/30 de 29/4/2004, sendo que somente em agosto de 2007 foram novamente integrados à lide em vista de decisão que desconsiderou a personalidade jurídica do Hospital executado e do qual eram sócios. Tal fato restou incontroverso nos autos, não tendo a parte requerida sido capaz de impugnar o reconhecimento de que, de fato, no período de janeiro de 1999 até agosto de 2007, os requerentes não eram devedores nos autos de processo n.º 0001651-04.1999.8.26.0584. Fato que se confirma pela decisão de fls. 2.993/2.994 que reconhece em 29/4/2004 que os então executados Francisco Corocher e Zenilda Maria Milanez de Freitas eram ilegítimos para figurar no polo passivo da execução. Tal hipótese poderia ser considerada como erro de fato previsto no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil a ensejar a propositura de ação rescisória, porém, como mencionado acima, a nulidade mais recente buscada não ultrapassaria a data de agosto de 2007, logo, decorrido prazo muito superior ao prazo bienal previsto no artigo 975, do Código de Processo Civil. Noutro giro, é incontroverso nos autos que os requerentes não eram revéis nos autos principais, tanto que na decisão de fls. 28/30 obtiveram o afastamento da lide. Desta forma, é patente a improcedência da presente ação posto que pretende a obtenção de reconhecimento de nulidade insanável que teria se dado no período de janeiro de 1999 até agosto de 2007. Contudo, a alegada nulidade não se funda em falta ou nulidade da citação de parte revel, mas em erro de fato quanto à condição dos requerentes como devedores no período, logo, incabível a presente ação para a hipótese. Inócua, outrossim, a mera declaração de que os requerentes não são devedores no período de janeiro de 1999 até agosto de 2007, posto que ao serem incluídos na lide por força da desconstituição da personalidade jurídica se tornaram devedores solidários do débito cobrado da empresa no período. Ademais, como dito acima, os atos processuais realizados no feito principal no período, bem como nos autos correlatos, não correram à revelia dos requerentes na medida que restou incontroverso que foram citados da inicial e restaram cientes de todo processado. Assim, resta improcedente a presente ação que visa ao reconhecimento de nulidade insanável [“querela nullitatis insanabilis”] uma vez que proposta fora das hipóteses legais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” Contra tal sentença, insurgem-se os autores, ora apelantes. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações dos autores não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos já expostos na inicial e transcrevendo artigos retirados de sítio digital, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, a sentença baseia-se no fato de que a pretensão inicial reconhecimento de nulidade de atos praticados no âmbito do processo n. 0001651-04.1999.8.26.0584 só poderia ser veiculada por meio de ação rescisória ou querela nullitatis insanabilis, e, em qualquer dos casos, o processo não reúne os requisitos necessários para o ajuizamento das referidas ações. O recurso, todavia, não indica qualquer argumento capaz de infirmar a conclusão esposada na sentença. Pelo contrário, as razões recursais limitam-se a (i) fazer considerações sobre a vedação à decisão surpresa; (ii) explicar as diferenças entre a querela nullitatis insanabilis e a ação rescisória. Contudo, não se indicou sua relação com a sentença recorrida. Na verdade, as razões recursais são puramente explicativas, já que sua maior parte é, na verdade, uma transcrição de artigos acadêmicos retirados de sites jurídicos (migalhas e genjurídico). Isto é, o recurso não defendeu que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e tampouco sustentou que a ação ajuizada é cabível para declarar a nulidade de atos praticados em outro processo. Realmente, é evidente que os apelantes não trouxeram qualquer argumento relativo à sentença, de modo que sequer apontaram o porquê da necessidade de sua reforma. Assim, é inequívoco que os apelantes deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus da parte recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta aos autores, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 15% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 11 de agosto de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ricardo Teles de Souza (OAB: 45311/SP) - Rodrigo Nalin (OAB: 181014/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0016811-22.2011.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 0016811-22.2011.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Bilsing Automation do Brasil Ltda - Apelada: Lucivania Naves Queiroz - Apelado: Deiverson Volpe Queiroz - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a r. sentença de fls. 327/329, cujo relatório se adota, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condenou o banco exequente no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) Apela o exequente a fls. 336/341. Argumenta, em suma, ter sido extinto o processo em virtude da declaração da prescrição intercorrente, de modo que, nos termos da novel redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção deveria ocorrer sem quaisquer ônus para as partes, ressaltando não se afigurar razoável condenar o apelante, que não recebeu seu crédito, a arcar com honorários em favor dos executados, por não ter dado causa à deflagração do processo e não poder o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. O recurso, tempestivo e processado, foi contrariado pelos apelados, que requereram a suspensão do processo até resolução da ADI 7005, pugnando, no mérito, pela manutenção da r. sentença (fls. 347/351). Considerando-se a insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal, certificada a fl. 380, concedeu-se ao apelante, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1178 para complementação das custas, sob pena de deserção (fl. 382). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 384). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de integral recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante da insuficiência da taxa judiciária recolhida pelo apelante a título de preparo, no valor de R$ 40,00, abaixo do mínimo legal (5 UFESPs), determinou-se ao apelante, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, o recolhimento da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu integralmente o valor do preparo recursal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), acrescento R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001716-34.2020.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001716-34.2020.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Juliana Batista de Paiva Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 286/296, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente parte o pedido para declarar nulas as cobranças de despesas com terceiro e de seguro, condenando o réu a restituir à autora, de forma simples, a quantia referente a essas cobranças. Sucumbente em maior parte, a autora foi condenada a arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% do valor da causa, observada a gratuidade concedida em seu favor, atribuindo ao réu o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela o réu a fls. 299/306. Argumenta, em suma, a legalidade e possibilidade da cobrança das despesas com terceiro destinada ao registro do contrato de alienação perante o Detran, de pleno conhecimento da autora, sem qualquer irregularidade, defendendo, também, a validade do seguro, contrato assessório e que não foi fruto de venda casada, senão de opção consciente e livre da autora, que teve a faculdade de optar por qualquer seguradora, se insurgindo contra a devolução de qualquer quantia. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado sem apresentação de contrarrazões (fl. 315). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que diz respeito à cobrança de despesas com terceiro (fl. 40), consoante descrição do item 7 das condições gerais da cédula de crédito bancário emitida pelo apelante, referida cobrança corresponde à tarifa de registro do contrato (registro da garantia de alienação fiduciária), seu valor é R$ 180,81. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do extrato do sistema nacional de gravames, no qual consta a alienação fiduciária em favor do apelante (fl. 101), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 180,81) não configura onerosidade excessiva. Assim, o recurso é provido neste ponto para manter a cobrança dessa tarifa. De outro lado, há irresignação em relação à exclusão do seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 576,20. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1181 afastamento do seguro prestamista. De relevo notar que no orçamento da operação, no item C consta espaço para assinalar a opção do consumidor quanto à inclusão do valor no total a ser financiado, não se permitindo a conclusão de que seria optativa a contratação do seguro e, menos ainda, a escolha da seguradora, cujo nome está impresso no orçamento e atua em parceria com o réu. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para manter a cobrança da tarifa relativa ao registro do contrato, denominada despesas com terceiros. O resultado deste julgamento não alterou o cenário da sucumbência recíproca das partes, de modo que fica mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma determinada pela r. sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios, observada a gratuidade concedida. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Vânia Helena da Silva Moreno (OAB: 262313/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003070-76.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1003070-76.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira Valareto (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 71/76, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusividade das taxas de juros pactuadas no contrato, condenar a ré a revisar os valores das parcelas, limitando a cobrança dos juros aos patamares médios indicados pelo Banco Central, e condenar a ré na repetição do indébito ou compensação de valores, se caso, de forma simples. Considerando a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com as despesas e custas, condenando a ré a arcar com honorários do procurador da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido e, da mesma forma, a autora a arcar com os honorários da procuradora da ré, fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, observada a gratuidade concedida à autora. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 80/82), rejeitados pela r. decisão de fl. 89. Apela a autora a fls. 92/96. Após delimitar o objeto do recurso aos critérios e modo como os honorários sucumbenciais fixados em favor de seu patrono, argumenta, em suma, que a verba honorária tem valor irrisório, requerendo que os honorários incidam sobre o valor da causa, ou sejam arbitrados por equidade. O recurso, tempestivo, mas sem recolhimento da taxa judiciária, foi processado e contrariado, com preliminares de ausência de dialeticidade e de deserção, pois o recurso é de interesse exclusivo do patrono da parte (fls. 100/106). Considerando tratar-se de recurso de estrito interesse do patrono da autora e que, na forma do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado o preparo do recurso e que ele não goza dos benefícios da gratuidade, concedidos exclusivamente à parte, nos termos do art. 1.007, § 4º, do mesmo diploma legal, à míngua de recolhimento de qualquer valor concedeu-se prazo para recolhimento da quantia equivalente ao dobro da taxa judiciária referente ao preparo (calculado sobre a pretendida majoração dos honorários), em valor atualizado, sob pena de deserção (fls. 109/110). Certificado o decurso de prazo sem cumprimento da determinação judicial (fl. 112), sobreveio então pedido de desistência do recurso (fl. 114). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Em conformidade como disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Observo que, além do patrono da autora ter poderes especiais, inclusive para desistir (fl. 12), o recurso foi interposto em seu exclusivo interesse. Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, à origem. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor da procuradora da apelada, de 10% para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo estipulada pela r. sentença, ressalvando que a presente majoração deverá ser arcada pelo patrono da autora, não estando abrangida pela gratuidade concedida à parte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernando Mello Duarte (OAB: 321904/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1059006-46.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1059006-46.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Levy Perrucci - Apelante: Patricia Bittencourt More Perrucci, - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente em parte esta ação indenizatória apenas para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 428,49 a título de dano material, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral (cf. fl. 124-130). Os apelantes pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Assim, o valor do preparo recursal por eles recolhido [R$ 171,30 (cf. fl. 177)] é insuficiente, pois a base de cálculo do preparo dever ser o proveito econômico pretendido com o recurso, ou seja, a totalidade da condenação. O art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015, dispõe: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º-Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Deverão, portanto, os apelantes complementar o pagamento do preparo, no prazo de 5 Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1192 dias úteis,sob pena de deserção (cf. art. 1.007, § 2º e art. 219, ambos do CPC) . Na falta ou insuficiência de recolhimento, o apelo não será conhecido. 3. Após, conclusos. 4. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Larissa Maria Lima Lira (OAB: 41083/CE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2192533-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2192533-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: VANESSA MOLINA SANCHEZ - Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO FIRENZE - DECISÃO Agravo de Instrumento nº 2192533-49.2023.8.26.0000 Relator(a): CARMEN LUCIA DA SILVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 177/179, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1000899-60.2023.8.26.0297, relativamente deferimento da penhora de veículo automotor e ao indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça à executada, ora agravante. Eis o teor da decisão agravada: VISTOS. Cuidam os autos de execução por título extrajudicial aforada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FIRENZE em face de VANESSA MOLINA SANCHEZ onde postula a exequente o recebimento do valor de R$13.449,81. A executada foi citada (fls. 52), tendo efetuado deposito de 30% do valor da execução desacompanhado de custas e honorários advocatícios, formulando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e suspensão da execução até satisfação do parcelamento. A executada voltou a se manifestar (fls. 69/76), apresentando documentos relativos a pobreza jurídica alegada, tendo o exequente se manifestado a fls. 168/171, requerendo que fosse indeferido a executada os benefícios da assistência judiciaria e impugnando o valor depositado, já que o parcelamento não atendeu às custas e honorários advocatícios. É A SINTESE DO NECESSARIO. DECIDO. Item 01 - Defiro o levantamento dos valores depositados pela executada, como parte incontroversa do débito. Espessasse mandato de levantamento eletrônico mediante apresentação de formulário próprio. Item 02 - Observo que a executada não é pessoa juridicamente pobre. Ocorre que, a movimentação financeira mensal da executada, apenas na primeira semana de março, é superior a três salários mínimos nacionais, conforme se observa dos documentos de fls. 82/143, além de ser proprietária de veículo de elevado valor, o que é incompatível com a benesse legal. Portanto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela executada (fls. 69/76). Tendo em vista que, a pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a precariedade de recursos, ante a sua própria razão de existência, pautada no exercício de atividade econômica organizada e permeada, dentre outros objetivos, pela persecução ao lucro, situação incompatível, em princípio, com a concepção de pobreza. O fato de ter promovido retiradas de montante igual ou superior não demonstra incapacidade de arcar com as custas processuais, mas a necessidade de adaptar seus gastos à sua realidade econômica. No que pese a embargante ter dívidas, por si só, não a conduz necessariamente à conclusão de que não há condições para arar com as custas e despesas do processo. Quanto ao tema, o § 2º do art. 99 do CPC ainda dispõe que o pleito de gratuidade da justiça poderá ser indeferido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Dessa forma, a presunção que emerge da declaração de pobreza é juris tantum, ou seja, passível de ser elidida diante de prova em sentido contrário. Além disso, para a análise do pedido, deve ser levado em consideração que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo conceitua pessoa necessitada como aquela que integra núcleo familiar cuja renda mensal vai até 3(três) salários-mínimos. Em que pese as alegações da embargada, extrai-se dos extratos bancários apresentados renda mensal superior 03 salários mínimos e, além disso, perfil incompatível como hipossuficiente econômico. Desta feita, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica do recorrente e, portanto, não se justifica a concessão da justiça gratuita, nos moldes pretendidos. Nesse sentido: (...) No mais, CONSIDERANDO que o depósito efetuado pela executada não atendeu aos requisitos do artigo 916 do CPC, por não abranger custas e honorários, bem como por não sero caso de deferimento da benesse da Assistência Judiciária, INDEFIRO o parcelamente e determino o prosseguimento da execução. Intime-se a executada, por mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$13.775,49, complementando deposito já feitos aos autos, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso a executada efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Defiro o levantamento dos valores depositados pela executada. Espessasse mandato de levantamento eletrônico mediante apresentação de formulário próprio. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, desde logo defiro a penhora, avaliação e remoção do veículo indicado à penhora, nomeando-se depositário o exequente. Determino, ainda, o bloqueio junto ao Renajud, para fins de transferência. Intimem-se. Sustenta a recorrente, em suma, a impenhorabilidade do veículo JEEP RENEGADE, uma vez que foi adquirido com base na Lei de PCD, além de ser utilizado como instrumento de trabalho. Alega que os documentos juntados nos autos de origem comprovam que, efetivamente, não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Alega que detém apenas a posse do apartamento onde reside, visto que não foi finalizado o procedimento de superação do seu ex-marido, que é ainda é o efetivo proprietário do imóvel. É empresária no ramo de festas e eventos que foi severamente afetado pela pandemia da COVID-19. A manutenção da atividade da casa noturna Chalé Acústico se deve a muita resiliência e esforço de sua parte. O mesmo estado de crise sanitária mundial também foi responsável pelo desencadeamento da dívida condominial exequenda. Reconhece a existência do débito, mas pretende efetuar o pagamento parcelado nos moldes previstos no artigo 916 do Código de Processo Civil, sem a incidência das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, diante da gratuidade processual ora postulada. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de evitar prejuízos processuais. Recurso tempestivo e não preparado, uma vez que a recorrente se insurge contra decisão que lhe indeferiu a gratuidade da justiça. É o relatório. 1. De acordo com o § 1º, do artigo 101 do Código de Processo Civil O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Todavia, em cognição sumária, não ficou evidenciado que o pagamento do preparo no valor ínfimo de 10 (dez) UFESP’s é suscetível de comprometer a subsistência pessoal e familiar da agravante, tampouco de impedir o pleno exercício do direito de recorrer contra as decisões judiciais, razão pela qual o preparo recursal deverá ser recolhido, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção. 2. Outrossim, com o fito de se evitar eventual prejuízo processual à recorrente, PROCESSE- Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1260 SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO COM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 3. De modo a complementar as informações juntadas nos autos de origem, no prazo de 15 dias, instrua a agravante este recurso com cópias de todas os comprovantes de fontes de rendimento (inclusive empresarias), dos últimos três meses, das declarações completas do imposto de renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, bem como dos extratos completos das suas contas bancárias, relativos aos últimos três meses, por meio das quais gere sua vida pessoal, familiar e atividade empresarial, sob pena de arcar com as consequências legais de sua omissão. 4. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. 5. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 6. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 7. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 2 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Gustavo Alves Balbino (OAB: 336748/SP) - Guilherme Soncini da Costa (OAB: 106326/SP) - Rodrigo Soncini de Oliveira Guena (OAB: 259605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000228-65.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1000228-65.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Telefônica Data S.a. - Apda/Apte: Sara Geni da Silva Montanari (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos e partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré foi devidamente preparado, sendo isento o da parte autora. 2.- SARA GENI DA SILVA MONTANARI ajuizou ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição de prescrição c/c reparação por danos morais em face de CLARO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 259/263, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração de fls. 295, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para declarar inexigível o débito no valor de R$ 155,94 (fls. 40), vedada a cobrança judicial ou extrajudicial, e para determinar a exclusão das plataformas de renegociação, a ser providenciada pela parte ré em 30 dias, contados da intimação. Cada parte pagará suas custas e os honorários do adversário de 15% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. Oportunamente, ao arquivo. Retifique-se o valor da causa na forma determinada. P.R.I. Irresignada, a ré apelou aduzindo que são incontroversas a relação jurídica (não questionada) e a falta de pagamento da dívida, bem como a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente. Inexistiu negativação do seu nome e não foram realizadas cobranças. Houve, somente, a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, na qual apenas o consumidor tem acesso, não importando em negativação do seu nome. A manutenção da dívida no sistema da apelante é necessária, mormente porque a prescrição não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente. Pede o provimento do apelo para julgar improcedente a presente demanda; subsidiariamente, quer a inversão do ônus sucumbencial (fls. 298/310). A parte autora apelou pela reforma parcial da sentença objetivando o restabelecimento do valor da causa atribuído na petição inicial e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Alega, em síntese, que ninguém deve ser cobrado por dívida já prescrita, sendo manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema Serasa Limpa Nome. A inclusão e manutenção constitui forma ilícita e coercitiva de cobrança por débitos prescritos, além de reduzir seu score, o que a equipara a uma negativação. Colaciona precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com suas alegações e pede aplicação do enunciado 11 aprovado pela Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. Nesse contexto, é patente o dano moral sofrido, impondo-se a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$30mil. Os honorários advocatícios devem ser majorados em conformidade com a tabela da OAB (fls. 249/289). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou ilegalidade no caso e reproduz os argumentos deduzidos no seu próprio apelo. Acrescenta não haver prova do dano moral alegado. Defende ter sucumbido minimamente, não sendo possível a majoração dos honorários como pretendido (fls. 337/352). A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso da parte ré, sob o fundamento de que houve a prescrição, impedindo a cobrança judicial e extrajudicial do débito. No mais, repete Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1288 os fundamentos expostos no seu próprio apelo (fls. 353/370). É o relatório. 3.- Voto nº 40.000 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000612-25.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1000612-25.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas dos Santos Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Skynet Rastreadores Ltda - Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUCAS DOS SANTOS ROSA ajuizou ação declaratória cumulada com indenizatória em face de SKYNET RASTREADORES LTDA. ME. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 156/161, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante a gratuidade, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignado, apelou o autor, com pedido de reforma. Aduz que a ré altera a realidade dos fatos para se beneficiar de alguns minutos, pois entrou em contato imediatamente após receber o alerta de ligação da motocicleta, através do nº 0800-721-0898, ocasião em que foi informado pela ré, que já estava acionando as autoridades, e informando o furto. Resta nítida a falha de prestação do serviço, na medida em que menos de cinco minutos após a notificação o aparelho deixa de funcionar. Em nenhum momento da contratação do serviço foi efetivamente informado, pois não possui conhecimento jurídico, sobre a real diferença de furto/furto qualificado e roubo. A ré não se ateve em nenhum momento ao fato de que a subtração do bem se deu por meio de rompimento ou abertura da corrente, evidenciando furto qualificado com emprego de violência na subtração da coisa alheia móvel (fls. 164/183). A ré apresentou contrarrazões sustentando que o autor tinha total conhecimento da cobertura contratada, dentre elas a ausência de responsabilidade da apelada por furto. Não há falar sobre ignorância ou desconhecimento do autor sobre as nuances entre os delitos de furto e roubo. Tampouco sobre alguma precariedade textual. O glossário do contrato pedagogicamente textualizado, informa o chamado homem médio dirimindo qualquer confusão entre tais delitos, resultando na total compreensão de ambos. Pugna pela condenação do autor por litigância de má-fé e majoração dos honorários pelo trabalho em grau recursal (fls. 187/190). 3.- Voto nº 39.994. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Silva Candeo (OAB: 294102/SP) - Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019160-46.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1019160-46.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Faw Loc Locações de Equipamentos Médicos e Estéticos Eireli - Apelado: Suzana Amorim Carvalho - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1294 processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 192/193). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela demandante FAW LOC LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ESTÉTICOS EIRELI, contra a respeitável sentença de fls. 182/185, proferida nos autos da ação de reparação de danos, movida em face da locatária SUZANA AMORIM CARVALHO. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, não vislumbrando fundamentos aos pedidos formulados tanto na ação principal quanto na reconvenção, extinguiu o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e julgou improcedentes os pedidos contidos na ação principal e no pleito reconvencional, A autora-reconvinda foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Já a ré-reconvinte condenada ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados por equidade em R$ 500,00, ressalvada a gratuidade da justiça. Inconformada, a autora-reconvinda interpôs recurso de apelação. Após breve síntese dos fatos, clama pela reforma da r. sentença. Diz que a douta Juíza não decidiu em sintonia com as provas dos autos, mas, tão só, baseada em interpretação de suposto acordo extraído de conversas do WhatsApp. Pondera que a própria sentença confirma o dano, sendo imperiosa a perquirição da responsabilidade pelo referido dano. Aduz ser descabido um acordo com vistas à reparação em valor equivalente a 10% do prejuízo experimentado. Sustenta ter recusado a proposta ofertada pela ré e que solicitou o depósito de R$ 500,00 tão só para minimizar os prejuízos que estava arrostando. Em suma, diz que a interpretação de tais fatos pelo Magistrado é equivocada. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando- se procedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 188/191). Vieram contrarrazões em que a ré-reconvinte pede o não conhecimento do recurso em razão da inovação apresentada, visto que a pretensão formulada na petição inicial era o do valor da compra do acessório completo, totalizando a importância de R$ 6.300,00. Agora, em sede recursal, inova, pedindo R$ 5.670,00 sob o argumento de que foi pago apenas um abatimento de R$ 630,00. Reitera não haver tal pedido na petição inicial, ensejando, portanto, a supressão de instância, em verdadeira afronta ao princípio da dialeticidade. Clama, assim, pela aplicação do art. 342 do CPC. Quer, portanto, a preservação da r. sentença, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 198/203). É o relatório. 3.- Voto nº 39.966 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Julio Caio Calejon Stumpf (OAB: 171319/SP) - Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro (OAB: 367000/SP) - Estefani Santos da Silva (OAB: 438337/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002515-40.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1002515-40.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Investprev Seguradora S/A - Apelante: Auto Viação Jauense Ltda - Apelada: Jorge de Oliveira Junior (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.010 Apelação Cível Processo nº 1002515-40.2021.8.26.0071 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: Bauru - 3ª Vara Cível Apelantes: AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA. e KOVR SEGURADORA S.A. (Atual denominação de INVESTPREV SEGURADORA S.A.) (Rés) Apelado: JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR (Autor) Juíza Prolatora: Ana Carolina Achoa Aguiar Siqueira de Oliveira APELAÇÕES. Contrato de transporte rodoviário. Ação de indenização por danos materiais e morais. R. sentença de parcial procedência, com apelo da ré e da Seguradora denunciada. Incêndio no ônibus de propriedade da ré. Competência da E. Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, II.1, da Res. n. 623/2013 deste E. TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido. Tratam-se de apelações interpostas pela ré e pela Seguradora denunciada contra a r. sentença de fls. 305/314, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor na quantia de R$ 1.565,00 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais), com atualização monetária pelos índices oficiais e juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês a contar do ato lesivo (data do incêndio); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1313 ao autor na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Para atualização, deverá ser utilizada a Tabela prática emitida pelo E. TJSP. Em face da sucumbência recíproca das partes (art.86, caput, do CPC),CONDENOU de forma proporcional e distribuída os litigantes ao pagamento das custas processuais. Relativamente aos honorários advocatícios, CONDENOU o autor ao pagamento de 10% do valor decaído por ele e a ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. E ainda, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório na lide secundária apresentada por AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA em face de INVESTPREV SEGURADORA S/A, reconhecendo a obrigação de pagamento da seguradora pela condenação material imposta na lide principal, até o limite de R$1.030,67 (um mil, trinta reais e sessenta e sete centavos), nos termos da cobertura contratual para a hipótese. Por força de sucumbência recíproca na lide secundária, mas sem resistência indevida à pretensão, e em atenção ao princípio da causalidade, deixou de condenar qualquer das partes daquela por sucumbência. Em suas razões recursais (fls. 317/321), a ré Auto Viação Jauense Ltda. busca a reversão do julgado. Alternativamente requer a redução da indenização por danos morais. Por sua vez, recorre a Segurador denunciada (fls. 328/344), insistindo no afastamento da indenização por danos materiais, vez que não comprovados. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da reparação ao teto previsto no Decreto nº 2.521/1998 e da Resolução ANTT nº 1432/06; bem como seja adequado o termo inicial dos juros de mora, devendo incidir a partir da citação da parte demandada, por se tratar de responsabilidade contratual; e ainda, seja reconhecida a existência de franquia securitária, no valor indicado na contestação (R$ 1.030,67), que deve ser suportada pela transportadora ré/denunciante, de modo que a eventual responsabilidade desta seguradora se limite aos valores que excederem a franquia. Distribuídos os autos livremente a esta 34ª Câmara de Direito Privado por constar da autuação que a controvérsia envolveria prestação de serviços. Pois bem. Contudo, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Infere-se dos autos que o ponto central da discussão envolve contrato de transporte de passageiros. Narra o autor que a Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Madureira contratou os serviços da empresa ré para realizar o transporte de pessoas que estariam participando de uma convenção evangélica na cidade de São Paulo, com saída de Bauru marcada para o dia 15.11.2019. Relata que, no início da viagem, enquanto o ônibus transitava pela Rodovia Marechal Rondon, apresentou problemas mecânicos, vindo o motorista a parar no acostamento da via, ocasião em que iniciou-se um incêndio que tomou grandes proporções. Afirma que o veículo transportava 44 passageiros e que, sendo um deles, não teve tempo suficiente para retirar seus pertences. Informou que a ré efetuou o pagamento de diárias do hotel e com relação às bagagens, manteve-se inerte. Nesse contexto ajuizou a presente ação indenizatória instruindo a inicial como documentos (fls. 14/31). Todavia, os fundamentos fáticos e jurídicos repousam no inadimplemento do contrato de transporte por falha no dever de segurança. Ora, conforme disposto no art. 5º, item II.1, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para julgar recursos que discutem contratos de transporte é de uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado. Apenas para melhor ilustrar a questão, vejam-se julgados desta Eg. Corte: APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano material c.c. compensação por dano moral. Transporte de passageiro. Matéria inserta na competência das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado II, nos termos do que dispõe o artigo 5º, II.1, da Resolução TJSP n.º 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000203-07.2021.8.26.0584; Relator: Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 01/08/2023). = APELAÇÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA - RECURSOS DA AUTORA - CONTRATO DE TRANSPORTE - INCÊNDIO NO MOTOR DO ÔNIBUS - FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCOMPETÊNCIA DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA CONHECER O PRESENTE RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II.1, DA RES. N. 623/2013 DESTE E. TJSP - PRECEDENTES - RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO A causa de pedir desta ação se limita a discutir o contrato de transporte, o inadimplemento contratual e a falha no dever de segurança, inexistindo qualquer alegação de acidente de trânsito. Desse modo, a competência recursal deve observar o disposto no art. 5º, II.1, da Res. n. 623/2013 deste E. TJSP. Precedente desta C. Câmara e do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Redistribuição para uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001452-30.2022.8.26.0431; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2023; Data de Registro: 30/07/2023). = Ação indenizatória. Extravio de bagagem. Propositura que versa sobre contrato de transporte. Competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado. Artigo 5º, inciso II. 1, da Resolução TJSP nº 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Recurso não conhecido, com ordem de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1008187-68.2023.8.26.0100; Relator: Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023). = COMPETÊNCIA RECURSAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. FRETAMENTO DE ÔNIBUS. ACIDENTE. VÍTIMA TRANSPORTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADAS PELOS PAIS. CAUSA DE PEDIR REMOTA FIRMADA NO CONTRATO DE TRANSPORTE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 11ª a 24ª, E PELAS 37ª E 38ª CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 5º, II.1, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O caso em julgamento discute a responsabilização civil pelo acidente de trânsito ocorrido cujo veículo era de propriedade de empresa ré que realizava frete para levar passageiros a participar de feira de roupas. Cuida-se de ação amparada em contrato de transporte cuja competência recursal pertence a Subseção II, entre a 11ª a 24ª, e pelas 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, II.1, da Resolução 623/2013. (TJSP; Apelação Cível 1003145-77.2020.8.26.0024; Relator: Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a redistribuição do recurso para uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Andre Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) - Luisa Vargas Guimarães (OAB: 78469/RS) - Sergio Fernando Goes Belotto (OAB: 96098/SP) - Laercio Xavier dos Santos (OAB: 399188/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000014-92.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1000014-92.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Natieli Aparecida Mendes Camilo (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora, Natieli Aparecida Mendes Camilo, em face da sentençadefls.64/67,proferidanos autos daação de inexistência de débito. A ação foi julgada procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação proposta por NATIELI APARECIDA MENDES CAMILO em face de TIM S.A, o que faço para DETERMINAR que sejam cessadas as cobranças por telefone, SMS ou qualquer outro meio, que da mesma forma haja a exclusão de propostas pelo Serasa Limpa Nome e para RECONHECER a prescrição quinquenal do débito de R$ 32,37 (trinta e dois reais e trinta e sete centavos), sendo inexigível. Sucumbente, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários sucumbenciais que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade. P.I.C A sentença foi disponibilizada no DJe de 23/05/2023 (fls. 69). Recursostempestivos. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art.1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 82/93. Preparo não recolhido pela Autora, sob argumento de isenção em razão da concessão da gratuidade judiciária (fls. 17). A Autora requer a reforma parcial da sentença visando tão somente a majoração dos honorários advocatícios, alegando que deveriam ter sido fixados por equidade no aporte de R$2.000,00 (dois mil reais). Pois bem. O recurso foi interposto em nome da Autora, mas visa, apenas e tão somente, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo de exclusivo interesse dos advogados. Cumpre destacar que apesar do advogado ter direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, podendo questionar o arbitramento em sede de apelação em nome próprio, nos termos do art. 499 do CPC (terceiro na ação, por não ter sido parte), não fica excluído o direito da parte, ainda que representada pelo mesmo advogado, interpor recurso para pedir condenação da parte contrária ao pagamento da verba advocatícia ou sua majoração. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, por se distanciar dos critérios legais, passando a questão a ser de direito. É o caso. 2. A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 29/9/2015). PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO NÃOCONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Embora o advogado tenha o direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, não se exclui a possibilidade de a parte, representada pelo mesmo advogado, opor-se ao montante fixado a título de verba honorária. [...] (Processo REsp 821247- 1ª Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. em 23/10/2007, em DJ 19/11/2007 pág. 191). APELAÇÃO CÍVEL Ação de repetição de indébito Taxas de limpeza pública e de conservação Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear modificação da verba honorária Legitimidade, tanto da parte como do patrono para recorrer de sentença com relação à fixação da citada verba Precedentes Majoração de Honorários Advocatícios Descabimento Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0015087-85.2010.8.26.0344; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2014; Data de Registro: 25/02/2014). PREPARO Agravo de Instrumento Decisão que julgou deserta a apelação, por se tratar de recurso que visa à majoração de honorários advocatícios Modificação que se impõe Recurso de apelação visando a majorar a verba honorária Legitimidade tanto do advogado, em nome próprio, quanto em nome da parte que representa Hipótese em que interpôs o recurso em nome desta, beneficiária da Assistência Judiciária Art. 9º da Lei 1.060/50 Aplicabilidade Benefícios que compreendem todos os atos do processo Desnecessidade de recolhimento de preparo Decisão reformada Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2268750-17.2015.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2016; Data de Registro: 25/02/2016). Por tais motivos, deve ser reconhecida a legitimidade da parte para pleitear a fixação de honorários sucumbenciais. Os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1324 Autora nos autos da ação principal não se estendem aos seus patronos, conforme previsto no art. 99, §5º, do CPC: Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso, se trata de recuso visando tão somente a majoração de honorários advocatícios, de interesse exclusivo dos advogados. Assim sendo, não havendo pedido de gratuidade por parte dos patronos, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, providenciem os patronos da Autora o recolhimento do valor do preparo em dobro,no prazo de5(cinco) dias,sob pena de deserção. Recolhido o preparo ou certificado o decurso, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002933-14.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1002933-14.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Ronaldo Silva Aguiar - Apelado: Canis Majoris Ltda - Apelado: Gr Bank S.a - Apelado: Gr Discovery Participacoes S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Topspin Soluções de Pagamentos Ltda. contra sentença do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou procedente a Ação Declaratória c./c. Restituição de Valores proposta por Ronaldo Silva Aguiar. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1325 pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos , conforme fls.469. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 31/07/2023, a Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, conforme certidão às fls.471. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Topspin Soluções de Pagamentos Ltda, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Victor Correia Santos Silva (OAB: 452969/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013614-21.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1013614-21.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Tatiane de Jesus Santana - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.828 Processual. Ação de busca e apreensão. Sentença de extinção por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Protocolo de petição de acordo. Partes que transigiram. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata- se de apelação interposta pelo Banco J Safra S/A contra a sentença de fls. 65, que extinguiu o processo relativo à ação de busca e apreensão que moveu em face de Tatiane de Jesus Santana, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dado que A parte interessada foi intimada a providenciar o recolhimento da complementação da diligência do Oficial de Justiça, a fim de possibilitar a citação válida do requerido, quedando-se inerte. Inconformado, pugna o autor pela reforma do decisum tendo em vista a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito e a necessidade de cumprimento da liminar de busca e apreensão antes da citação (fls. 68/75). Sem contrarrazões. Antes mesmo da distribuição deste recurso veio a lume a petição de fls. 81/86, assinada pela ré (com firma reconhecida) e, digitalmente, pelo patrono do autor (procuração com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos a fls. 7/8), dando conta de que as partes se compuseram. 2. Nesse Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1332 contexto, o recurso de apelação perdeu seu objeto (falta superveniente de interesse recursal), dando espaço à homologação do acordo, a teor do disposto no artigo 932, I, do CPC. 3. Diante do exposto, não se vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, da Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, III, b, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 68/75. Oportunamente, tornem à origem. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2208479-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2208479-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Altair José Bernardes - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2208479-61.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18695 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2208479-61.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: ALTAIR JOSÉ BERNARDES AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Rafael Tocantins Maltez AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência Não conhecimento do recurso - Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Guarulhos Incompetência absoluta dessa c. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1037591-83.2023.8.26.0224, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que é portador de Adenocarcinoma de Próstata CID C61, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial visando à isenção do Imposto de Renda, com pedido de tutela provisória de urgência, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a pretendida isenção tributária está prevista no artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, e argumenta que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria, sob nº 598, no sentido da possibilidade da concessão da isenção sem laudo médico oficial. Requer a tutela antecipada recursal para garantir a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP, sob o rito do Juizado Especial. Isto porque, a despeito de o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 estabelecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o artigo 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/14, prevê que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (negritei) Com efeito, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta c. Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1428 Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP;Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Guarulhos/ SP, com as devidas homenagens. São Paulo, 14 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Zélia Monteiro Zanchi (OAB: 166809/SP) - Artur Barbosa da Silveira (OAB: 340517/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 0012536-64.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 0012536-64.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelada: Ercília da Silva - Apelado: Joaquim Alves de Jesus - Apelada: Maria de Assunção Fchainhuk - Apelado: Jose de Oliveira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0012536-64.2012.8.26.0053 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo singular (fls. 637/640) na ação de desapropriação promovida pela apelante em face de ERCÍLIA DA SILVA E OUTROS, que julgou procedente o pedido de desapropriação direta, fixando o valor de indenização em R$152.266,56, monetariamente atualizado a partir de outubro/2020, além de condenar a expropriante aos honorários sucumbenciais estabelecidos em 5% da diferença entre o valor da oferta corrigido e a indenização atualizada do imóvel. Ocorre que, a despeito do pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela apelante, deixou a empresa interessada de trazer elementos atuais que corroborassem com o alegado estado de insuficiência financeira. Destarte, ao menos por ora, indefiro o pedido de gratuidade judicial (art. 99, §2º, do CPC/2015). Sendo assim, antes de se proceder ao exame da apelação e com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC/2015) determino que a postulante junte aos autos, no prazo de cinco dias, documentos contábeis da empresa (cópia de seus 03 últimos balancetes contábeis ou outro documento que demonstre sua atual situação econômica) que sejam capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, na forma do art. 98 e ss., do CPC/2015. Com ou sem resposta, tornem os autos conclusos com a máxima urgência e presteza. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Maria Jose Schmidt (OAB: 32704/SP) - Antonio Carlos Vieira da Silva (OAB: 185835/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0029484-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 0029484-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Wesley da Silva Cardoso Gomes - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, em favor do próprio paciente Wesley da Silva Cardoso Gomes que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru que, nos autos do processo criminal em epígrafe, condenou-o por infração ao artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 à pena total de oito (8) anos e nove (9) meses de reclusão, no regime inicial fechado, acrescidas de oitocentos e setenta e quatro (874) dias-multa, no piso legal. Sustenta o impetrante/paciente a ilegalidade da decisão, postulando redução das penas para o mínimo legal, bem como a aplicação de pena mínima da atenuante da confissão e redução final em virtude do arrependimento posterior. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais verifica-se que houve interposição de Apelação Criminal pela Defesa do paciente com remessa dos autos a este E. Tribunal para análise em 25 de abril de 2023, tendo sido distribuído a esta relatoria e conclusos em 8 de maio p. passado. Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando à modificação da decisão, em sede de habeas corpus, eis que a reforma da decisão demanda de análise aprofundada através de meio processual adequado, qual seja, recurso de apelação criminal. Registre-se que o processo judicial, com os postulados da ampla defesa e do contraditório a ele inerentes, tem importante razão política de ser. Não cabe abreviá-lo e suprimi-lo pela via do habeas corpus. Agasalhar a modificação da sentença, fazendo-o por outra via que não o recurso legal ou ação própria cabíveis seria, em última análise, suprimir parcela substancial do contraditório. O ônus da justiça é dar a prestação jurisdicional. O ônus das partes é buscá-la pelas vias corretas que estão dispostas na lei processual, sem abreviações. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus, sem prejuízo do reexame da matéria em outro meio processual de cognição mais ampla. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 9º Andar



Processo: 2201824-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2201824-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Paciente: Dirceu Ribeiro Pena - Impetrante: Helder Gustavo Cardoso Pedro Bello - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i Advogado Helder Gustavo Cardoso Pedro Bello, a favor de Dirceu Ribeiro Pena, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba, que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo Paciente (fls 636/637). Alega, em síntese, que (i) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão de regime, (ii) o MM Juízo a quo condicionou a análise do preenchimento do requisito subjetivo à realização de novo exame criminológico, (iii) a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto o Paciente sempre cumpriu com as condições da prisão domiciliar, jamais incorreu em falta grave e iniciou tratamento para dependência química por vontade própria, não havendo nada que o desabone, preenchido Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1649 assim o requisito subjetivo, e (iv) o excesso de prazo restou configurado, uma vez que o pedido de progressão de regime foi feito há mais de 1 ano e ainda não há data para a realização do exame. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão ao Paciente da progressão ao regime aberto. É o relatório. Decido. De proêmio, não há se falar em carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a realização do exame criminológico restou fundamentada na gravidade concreta do delito, reincidência do apenado e no tempo de pena a ser cumprida, nos seguintes termos: No mais, assiste razão ao Ministério Público sobre a necessidade de realização do exame criminológico. O sentenciado ostenta duas condenações criminais, por crimes contra o patrimônio cometidos com o emprego de violência, sendo inclusive um de latrocínio. Consta, também, que teria fugido do presídio de Mafra em 20 de maio de 2007, sendo recapturado em 29 de abril de 2008. Ademais, conforme declaração de pág. 537, o acusado deu início a tratamento para dependência química e/ou álcool em julho de 2021, o que pode indicar que sua ressocialização ainda não ocorreu de forma satisfatória, havendo necessidade de análise deste elemento por comissão formada para este fim. Portanto, estando o sentenciado atualmente em prisão domiciliar e não havendo elementos para aferir seu comportamento neste período, salvo que houve apenas uma interrupção no monitoramento eletrônico (pág. 558/560), e tendo em vista que ainda restam mais de quinze anos para o término do cumprimento da pena, julgo necessária a realização de exame criminológico antes de decidir acerca da progressão ao regime aberto. Fls 581/582. Na análise da reiteração do pedido de progressão do regime, consignou o MM Juízo a quo: Quanto ao pedido da defesa para progressão de regime, não havendo fato novo apto a alterar os fundamentos da decisão de pág. 638/639, indefiro-o, mantendo a determinação para que seja realizado exame criminológico a fim de verificar a ocorrência do requisito subjetivo para a progressão. Fls 636/637. Com efeito, embora a Lei n. 10.792/2003 tenha retirado a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto para a concessão de benefícios executórios, sua realização ainda pode ser determinada para verificar o mérito do sentenciado, desde que devidamente fundamentada. Nesse sentido, em perfeita sintonia com a Súmula/STJ 439,1 desta Colenda Câmara: 1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ORDEM DENEGADA. O exame criminológico se mostra necessário para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo exigido à concessão da benesse. TJSP: HC 2018675-45.2021.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. William Campos, j. 2.8.2021 (www.tjsp.jus.br). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MANDADO PRISIONAL EM ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade dos crimes cometidos - tráfico de drogas e roubos qualificados -, que o agravante teria envolvimento com facção criminosa, não havendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para determinação de realização da perícia. 3. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo das execuções (e-STJ fl. 36) que o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante está pendente de cumprimento, configurando fato novo no curso da execução que não pode ser ignorado e corrobora a necessidade de realização de perícia. 4. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 751.227, 6ª Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4.10.2022 (www.stj.jus.br). Ademais, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Por fim, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598-60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Helder Gustavo Cardoso Pedro Bello (OAB: 403159/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2207432-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2207432-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fabiano Damiao da Silva - Impetrante: Arquimedes Venancio Ferreira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Fabiano Damião da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Foro Regional I de Santana da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu a liberdade provisória do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 129, parágrafo 13º do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere ante a primariedade do paciente, bem como diante da ausência de proporcionalidade, vez que a suposta lesão sofrida pela vítima foi superficial. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido por Fabiano. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Arquimedes Venancio Ferreira (OAB: 377157/SP) - 10º Andar



Processo: 2207686-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2207686-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Francilene dos Santos Batista - Paciente: Danilo de Franca Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Danilo de França Rodrigues que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente que, nos autos do processo de execução em epígrafe, no qual cumpre pena por prática de crime de roubo qualificado, determinou a realização de exame criminológico para aferição de cumprimento de requisito subjetivo e para nova apreciação do pedido de livramento condicional. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade na realização do referido exame, eis que o paciente possui bom comportamento, e já cumpriu todos os requisitos contidos no artigo 83 do Código Penal. Diante disso, reclama, em sede de liminar, que seja suspensa a realização do exame criminológico até o julgamento do presente writ e, no mérito, cassada a decisão, determinando-se a apreciação do pedido de livramento condicional sem o respectivo exame. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações, com urgência, ao Juízo da Execução. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Francilene dos Santos Batista (OAB: 361640/SP) - 10º Andar



Processo: 2209027-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2209027-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jomar Aparecido Nunes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2209027-86.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de JOMAR APARECIDO NUNES, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais - 2ª RAJ - da Comarca de Araçatuba, consistente na decisão que determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor da paciente. Segundo a impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado pelo artigo 129, §13º, do Código Penal. Informa que a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Aduz que não houve a intimação prévia do paciente, apesar da existência de vagas no sistema prisional. Sustenta que a r. decisão ora atacada foi proferida sem possibilitar a manifestação da defesa do paciente e, nesse sentido, entende que houve afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Alega que a existência de vaga é questão controvertida no processo. Invoca a Súmula Vinculante 56 do STF. Menciona a Resolução 474/2002 do CNJ, e os novos procedimentos aos condenados em regime semiaberto estabelecidos pelo Comunicado CG 628/2022. Traz aos autos relatório, elaborado pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que aponta a inexistência de vagas em regime semiaberto no sistema carcerário. Pugna, destarte, pela expedição do contramandado de prisão em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar até que seja disponibilizado a vaga para o paciente (fls. 01/06). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de setembro de 2021, em razão de suposta prática de lesão corporal, em contexto de violência doméstica. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu a prisão em preventiva do paciente. No dia 22 de setembro de 2021, a autoridade judiciária, em nova análise da manutenção da prisão do paciente, concedeu-lhe a liberdade provisória com a imposição das medidas cautelares alternativas. O paciente foi posto em liberdade no dia 24 de setembro de 2021. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 129, §9º, do Código Penal, com as disposições da Lei 11.340/06. Após regular instrução, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na ocasião, foi mantida a sua liberdade. O paciente interpôs recurso de apelação. No dia 7 de fevereiro, pelo v. Acórdão proferido por esta Câmara, por unanimidade, deu-se provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 6 de março. Em atenção ao v. Acórdão, a autoridade judiciária determinou a expedição da guia de recolhimento definitiva, sendo encaminhada ao juízo das execuções Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1729 competente - autoridade ora apontada como coatora (autos do processo nº 1501322-83.2021.8.26.0603, outrora em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Penápolis). Segundo consta, no dia 31 de maio, a autoridade coatora requereu informações junto à Secretaria de Administração Penitenciária sobre a disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional para o regime semiaberto (fls. 63 dos autos originais). Após constatação de vaga disponível, a autoridade judiciária determinou a expedição do mandado de prisão, consignando o estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da reprimenda em regime semiaberto (fls. 76/77 dos autos originais). Por ora, aguarda-se a expedição do mandado de prisão. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Não é, contudo, a hipótese dos autos, ao menos no exame preliminar que se coloca nesta fase do processamento do remédio constitucional, senão vejamos. O argumento central da impetrante gira em torno da suposta ilegalidade na determinação de expedição do mandado de prisão em razão de condenação definitiva à pena privativa de liberdade. Assevera, em suma, que a autoridade coatora não teria observado as disposições previstas pelo Comunicado CG 628/22 que regulamentam o procedimento a ser adotado nas hipóteses de condenação em regime inicial semiaberto. Sustenta que a defesa do paciente deveria ter sido intimada previamente. Requer a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente. Pelo que se infere dos autos, na ocasião em que a autoridade judiciária tomou ciência da existência de vaga disponível, em estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente. Consignou-se, ademais, no mandado de prisão a referência ao regime semiaberto. Não se vislumbra, por ora, ilegalidade da medida. Trata-se, portanto, de questão que demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária que se realiza em sede de liminar de habeas corpus. Assim, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 13 de agosto de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2209486-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2209486-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Alex Rodrigues Conceição - Impetrante: João Carlos de Jesus Nogueira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. João Carlos de Jesus Nogueira, alegando que ALEX RODRIGUES CONCEIÇÃO sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da SÃO VICENTE, pela ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, bem como pela manutenção de sua custódia cautelar, nos autos registrados sob nº 1502497-51.2023.8.26.0536, em que está sendo investigado pela conduta prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Inicialmente, sustenta o impetrante a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que o paciente encontra-se preso desde 11 de junho de 2023 e a audiência de instrução foi designada somente para o dia 27 de fevereiro de 2024, situação que lhe impõe constrangimento ilegal. Sustenta, ainda, o direito do paciente de responder ao processo em liberdade, por ser primário; pela falta de fundamentação concreta da decisão que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, bem como daquela que a manteve; e, pelo fato do crime imputado não ter sido cometido com emprego de violência. Postula a concessão da ordem, para que a prisão do paciente seja relaxada ou para que lhe seja concedida liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. De início, sobre o alegado excesso de prazo, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito em 11/06/2023, sua resposta à acusação foi apresentada em 11 de julho de 2023 e, em 20 de julho de 2023 a denúncia foi recebida, oportunidade em que foi designada audiência de instrução para o dia 27 de fevereiro de 2024. Portanto, por ora, não se vislumbra, desídia ou negligência na condução do processo por parte da autoridade apontada como coatora. Verifica-se, também, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, após constatar a presença de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a gravidade dos fatos imputados ao paciente e a possibilidade de reiteração criminosa. Por fim, impõe-se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: João Carlos de Jesus Nogueira (OAB: 376092/SP) - 10º Andar



Processo: 2209640-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2209640-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Paciente: Matheus Pereira Sampaio - Impetrante: Gaspar Wallace Alexandre Guilherme - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Matheus Pereira Sampaio, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, nos autos de nº 1501978-96.2023.8.26.0400. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, muito embora ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, além de serem frágeis os indícios de autoria. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa (págs. 1/11). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se de paciente reincidente específico, (certidão de págs. 49/51 processo nº 1500374-22.2020.8.26.0557), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1735 concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 56/59). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de variada e significativa quantidade de drogas 93,40 gramas de cocaína e 9,59 gramas de maconha (cf. laudo de págs. 46/48) - tendo informado aos policiais que fora contratado para fazer a entrega dos entorpecentes, o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Gaspar Wallace Alexandre Guilherme (OAB: 491387/SP) - 10º Andar



Processo: 2210297-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2210297-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jonathan Alves Apolinario - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, alegando que JONATHAN ALVES APOLINÁRIO sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, nos autos registrados sob nº 1501964-89.2023.8.26.0537, em que se viu denunciado pela prática do crime de furto qualificado. Inicialmente, pleiteia a Defensoria Pública a aplicação do princípio da insignificância pelo valor irrisório dos bens furtados, bem como por se tratar de crime cometido sem emprego de violência. A Defensoria Pública sustenta, ainda, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, pela falta de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e pelo risco de contaminação pela COVID-19. Postula a concessão da ordem, para que a ação penal seja trancada pelo reconhecimento do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, que seja concedida liberdade provisória ao paciente ou, ainda, para que lhe seja deferida a prisão domiciliar. Pois bem. Quanto ao princípio da insignificância, assinala-se que se trata de acusado que responde a outros feitos criminais e que o instituto carece de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio e que, a rigor, se confunde com os princípios norteadores do Direito Penal da intervenção mínima e fragmentariedade, que estipulam que dentre os inúmeros fatos jurídicos, o Direito Penal deve tutelar apenas aqueles mais relevantes e nocivos para a sociedade, premissa essa já observada pelo legislador na instituição dos tipos penais e respectivos sancionamentos. No mais, a decisão atacada constatou a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, bem como julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que se trata de réu que responde a outros processos criminais em liberdade. Destarte, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 11 de agosto de 2023 RENATO GENZANI FILHO Desembargador - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2211471-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2211471-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel da Silva Lima - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Maíra Ferreira Tasso, em favor de Gabriel da Silva Lima, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, que concedeu a liberdade provisória ao Paciente, condicionada ao recolhimento de fiança (fls 53/56). Alega, em síntese, que (i) o Paciente não possui condições de pagar o valor arbitrado, (ii) a prisão seria ilegal, porquanto imposta apenas pela ausência de pagamento da fiança, ausentes os requisitos do art. 312, do Cód. Proc. Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a dispensa da fiança. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. O Paciente foi preso em flagrante por ter, em tese, praticado o crime de receptação qualificada dolosa, deliberando o MM Juízo a quo, durante audiência de custódia, pela concessão da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, dentre as quais a fiança, nos seguintes termos: [...] No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo de rigor a concessão da liberdade provisória, mas com fixação de medida cautelar nas modalidades fiança e comparecimento bimestral em juízo (art. 319, incisos I e VIII, do CPP). Com efeito, apenas de presente o fumus boni iuris, não vislumbro a presença do requisito do “periculum in mora”, que justificasse a medida extrema da prisão cautelar, sendo cabível a fixação de medidas cautelares alternativas. Relevante considerar que se trata de crime cuja pena privativa de liberdade não supera quatro anos. Além disso, a perpetração do delito não ocorre mediante Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1767 violência ou grave ameaça. Todavia, não se pode ignorar que o crime de receptação dolosa, tem certa gravidade, pois fomenta a prática de crimes contra o patrimônio, como furtos e roubos, sendo, muitas vezes, ligado a quadrilhas especializadas. Além disso, evidencia a estreita relação entre os autores daqueles crimes e o agente receptador. E no caso concreto, a vítima confirmou a existência do roubo e a extrema violência dos roubadores que, inclusive, a ameaçaram de morte e dispararam a arma de fogo. Assim, em razão das circunstâncias do caso concreto, e considerando que o indiciado não registra antecedentes criminais, mas não comprovou documentalmente possuir residência fixa no distrito da culpa, para assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução de seu andamento, mostra-se necessária a fixação das medidas cautelares. Assim sendo, com base nos incisos I e VIII, do art. 319, do CPP, fixo as seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades e fiança, que arbitro, moderadamente, levando em conta a capacidade econômica do averiguado, com base no artigo 325, I, do CPP, em 03 (três) salários mínimos vigentes. Dessa forma, com fundamento no art. 310, III, do CPP concedo ao averiguado GABRIEL DA SILVA LIMA o benefício da liberdade provisória, mediante fiança, no valor de 03 (três) salários mínimos no piso nacional. Nesses termos, recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do averiguado, mediante comparecimento mensal ao juízo competente, termo de comparecimento a todos os atos processuais, proibição de frequência a bares e estabelecimentos similares, recolhimento noturno (22h00m às 06h00m), não podendo, ainda, alterar ou ausentar-se da residência por mais de 08 (oito) dias sem comunicar o juízo, sob pena de revogação do benefício. 6. ENCAMINHE-SE ao IML e, APÓS RECOLHIDA A FIANÇA, EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. Conforme Comunicado CG nº 158/2018, acaso o recolhimento da fiança não ocorra no dia de hoje, EXPEÇA-SE mandado de prisão (com inclusão no BNMP 2.0), não sendo o caso de liberação mediante compromisso, hipótese não prevista ou autorizada em lei. Fls 53/55. Mas, com todo o respeito, não constam nos autos informações sobre a capacidade econômica do averiguado, conforme as informações sobre a vida pregressa e auto de qualificação (fls 40/41). Nesse contexto, como primário (fls 47), entendo por suficientes as medidas cautelares aplicadas. Posto isso, defiro a liminar para conceder ao Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mantidas as demais condições impostas pelo MM Juízo a quo, sub censura do i. Desembargador, a quem couber o exame do caso, e da respectiva Turma Julgadora. Comunique-se ao MM Juízo a quo, com urgência. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1003097-47.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1003097-47.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2325 (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Alex Vieira - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso do autor. Negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FRAUDE CONSTATADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDA. BANCO RÉU QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO QUE COMPROVASSE A LEGÍTIMA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE TERMO CONTRATUAL QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005917-27.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1005917-27.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Sílvia Rocita Rodrigues da Silva Batista (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso do autor desprovido; recurso do réu parcialmente provido, V.U. - APELAÇÕES. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, AFASTANDO A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DO SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITA AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SALVO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE NA TAXA AVENÇADA NÃO RECONHECIDA, POR SER MESMO INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO É SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA HÍGIDA, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.578.553/ SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 972. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE EM CONTRATAR, EM INSTRUMENTO APARTADO, O SEGURO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA, A SER REALIZADA EM DOBRO EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DE 30/03/2021, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, E SUA RESPECTIVA MODULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. IMPOSIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/ SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1116003-46.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1116003-46.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Maria Aparecida de Castro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso da autora provido, na parte conhecida. Recurso do réu desprovido. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2336 INSURGÊNCIA DAS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. 1. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, COMO PRESSUPOSTO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE PREVALECER. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO NO CASO. PRELIMINAR AFASTADA.3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170- 36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. 4. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITA AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SALVO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE NA TAXA AVENÇADA RECONHECIDA, POR SUPERAR O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO À APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO DE FORMA SIMPLES, COMO REQUERIDO, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.5. HONORÁRIOS. CABIMENTO DE SUA MAJORAÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, E RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2135385-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2135385-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Metalurgica Irmãos Carvalho Ltda e outros - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECTIVIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DO EXEQUENTE À REFORMA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO À ALEGADA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU, POR SE ENCONTRAR DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, DEVE SER MANTIDA A R. DECISÃO. A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO ERA, DESDE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO (ART. 49 DA LEI 11.101/2005), NÃO SE PODENDO ATRIBUIR A ESTA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DO REFERIDO INCIDENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADEMAIS, O EXEQUENTE-AGRAVANTE, MESMO APÓS MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA RECUPERANDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INSISTIU NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TODOS OS DEVEDORES. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 872 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE; E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2339 Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - Hudson Augusto Bacani Rodrigues (OAB: 312846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000699-72.2022.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1000699-72.2022.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: RAFAEL AOKI YAMAGATA - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PORTABILIDADE DE LINHA EFETUADA SEM CONSENTIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE BLOQUEIO NA LINHA TELEFÔNICA QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR SOMENTE A RÉ CLARO, RESPONSÁVEL POR EFETUAR INDEVIDAMENTE A PORTABILIDADE DA LINHA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001203-65.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001203-65.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2428 SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004616-10.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1004616-10.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005101-53.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1005101-53.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elen Cristina da Silva Araujo - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES QUE SE REVELOU INDEVIDA. DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL, POIS O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) NÃO BASTA PARA COMPROVAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS TÉCNICOS DA RÉ, JÁ QUE A CONCLUSÃO FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO FIXADA EM R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2432 DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE, CONDENANDO-SE A RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Gregório da Rosa (OAB: 368602/SP) - Francisco Eudes Alves (OAB: 339409/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006919-79.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1006919-79.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santander Seguros S/A - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009276-46.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1009276-46.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apda/Apte: Kevellin Maria Rodrigues Medrado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da requerida e DERAM PROVIMENTO à apelação da demandante. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR A ENSEJAR A COBRANÇA IMPUGNADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE NÃO BASTA PARA COMPROVAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS TÉCNICOS DA RÉ, JÁ QUE A CONCLUSÃO FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, EM ÂMBITO Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2435 ADMINISTRATIVO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, IMPRESCINDÍVEL PARA DEMONSTRAR A ADULTERAÇÃO ALEGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INCONTROVERSA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVELOU INDEVIDA. INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 3.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE QUE A INTERRUPÇÃO PERDUROU SOMENTE POR DOIS DIAS. VALOR A SER CORRIGIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E COM JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Fabricio da Silva Lopes (OAB: 319993/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2220037-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2220037-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2540 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Pereira Barreto - Reclamante: Mercia Pinto Nogueira - Reclamado: Colenda Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Andradina - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Julgaram improcedente a reclamação. V.U. - RECLAMAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA DIREITO À PARIDADE DOS PROVENTOS GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) EXTENSÃO AOS INATIVOS IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA O V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE ANDRADINA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA DE EXTENSÃO DA GGE EM SEU FAVOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA É APOSENTADA COMO PEB I, NÃO FAZENDO PARTE, PORTANTO, DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO MAGISTÉRIO (DIRETORES DE ESCOLA, SUPERVISORES OU DIRIGENTES DE ENSINO) - IMPOSSIBILIDADE PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA PARCIAL DO OBJETO AFASTADAS MÉRITO: SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA PELA C. TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJSP NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (TEMA 10), SEGUNDO A QUAL A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015, POR SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, GERAL E IMPESSOAL, DEVE SER ESTENDIDA A TODOS OS SERVIDORES INATIVOS DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO QUE TIVEREM DIREITO À PARIDADE INOCORRÊNCIA EMBORA SE MOSTRE POSSÍVEL, DE FATO, A EXTENSÃO DA GGE AOS PENSIONISTAS, ASSIM COMO OCORRE COM OS INATIVOS, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (TEMA Nº 10), OBSERVA-SE QUE, NA HIPÓTESE EM TESTILHA, PORÉM, O INSTITUIDOR DA PENSÃO RECEBIDA PELA RECLAMANTE FALECEU AOS 12.03.1972, QUANDO SEQUER EXISTIA A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL, INSTITUÍDA, CONFORME MENCIONADO ANTERIORMENTE, POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015 IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE EXTENSÃO DA GGE À RECLAMANTE, CONSIDERANDO QUE A LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE É AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO (SÚMULA Nº 340 DO STJ) IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE EXTENSÃO DA GGE À SERVIDORA TENDO COMO PARÂMETRO O SEU VÍNCULO DE PEB I, VEZ QUE TAL CLASSE DE SERVIDORES NÃO INTEGRA A CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO MAGISTÉRIO (DIRETORES DE ESCOLHA, SUPERVISORES E DIRIGENTES DE ENSINO), NÃO ESTANDO ABRANGIDA, POIS, PELA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - 4º andar - sala 43



Processo: 1001950-51.2021.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001950-51.2021.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: M. D. K. de C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ART. 23-B, DA LEI N.º 8.429/92 DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO IMEDIATO DO PREPARO RECURSAL RECURSO CONHECIDO.APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU INOBSERVOU VÁRIOS PRECEITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, PROCEDEU À ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ACIMA DO LIMITE LEGAL, REALIZOU INDEVIDAS COMPENSAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, RECOLHEU A MENOR ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E REALIZOU TRANSFERÊNCIAS, REMANEJAMENTOS E/OU TRANSPOSIÇÕES INDEVIDAS IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS DESCRITOS NOS TIPOS DO ART. 10, CAPUT E INCISOS VI, IX E XI, E, SUBSIDIARIAMENTE, DO ART. 11, CAPUT E INCISOS I E II, DA LEI N.º 8.429/92 R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO O COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO ENQUADRADO NO ART. 10, INCISOS VI, IX E XI, DA LIA PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI N.º 14.230/21, EM RAZÃO DE INEXISTIR COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO C. STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199) CONDUTA DOLOSA COMPROVADA EX-PREFEITO QUE FOI ALERTADO POR DIVERSAS VEZES PELO TCE E, AINDA ASSIM, CONTINUOU DESCUMPRINDO A LEI, CAUSANDO O AUMENTO EXORBITANTE DA DÍVIDA PÚBLICA, MESMO COM O AUMENTO DA ARRECADAÇÃO REITERAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE EM APROFUNDAR O DÉFICIT PÚBLICO NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE SEU MANDATO, COM VIOLAÇÃO, INCLUSIVE, DA PROPAGANDA PREVISTA NA LEI ELEITORAL, COM O FIM DE OBTER VANTAGEM POLÍTICA A SEU FAVOR, DELIBERADAMENTE DESCUMPRINDO A LEGISLAÇÃO CORRELATA CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO NO AGIR DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO RITJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos da Anunciacao (OAB: 131142/SP) - Maurício Wakukawa Júnior (OAB: 183918/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002276-16.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1002276-16.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Isabella Trevisan Padilha. - APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA (ARTESP). CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS PAULISTA (ECOPISTAS) SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES COMPROVADA A INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2602 AO CONTRATO EM NÃO REALIZAR O REPARO E PANELA OU BURACOS NA RODOVIA NÃO HÁ NO EDITAL OU NO CONTRATO DE CONCESSÃO DISPOSIÇÃO QUE DETERMINE QUE A AGÊNCIA REGULADORA (ARTESP), DEVA NOTIFICAR PREVIAMENTE A CONCESSIONÁRIA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS REPAROS A TESE DEFENDIDA PELA AUTORA, DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, PARA ENTÃO, CONFIGURAR-SE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE OBJETIVA A TRANSFERÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1049818-12.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1049818-12.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2609 Estre Ambiental S.A. e outro - Embargdo: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Acolheram parcialmente os embargos e deram parcial provimento ao apelo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM QUE AS AUTORAS PRETENDIAM A CASSAÇÃO DE ATO ILEGAL QUE CONDICIONOU O LICENCIAMENTO DE SEUS VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITOS EMITIDAS PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL MEDIDA PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE, BEM COMO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DAS MULTAS LAVRADAS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE, EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, EM RELAÇÃO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO DO C. STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE CONHECEU DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SANEAMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA DA RECORRENTE, QUE ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADO COM AS NOTIFICAÇÕES DAS MULTAS DE TRÂNSITO. SANÇÕES DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE “EM SE TRATANDO DE MULTA APLICADA ÀS PESSOAS JURÍDICAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, É OBRIGATÓRIO OBSERVAR A DUPLA NOTIFICAÇÃO: A PRIMEIRA QUE SE REFERE À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E A SEGUNDA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB” (RESP N. 1.925.456/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 21/10/2021, DJE DE 17/12/2021). SÚMULA 127/STJ NO SENTIDO DE QUE “É ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO”. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE AS APELANTES POSSAM RENOVAR O LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS COM MULTAS PENDENTES DE PAGAMENTO EM QUE NÃO HOUVE A DUPLA NOTIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO E. STJ, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Barros de Carvalho Miranda (OAB: 324104/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - André Gustavo Orthmann (OAB: 334328/SP) - Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) (Procurador) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009095-10.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1009095-10.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Cem Dez Construções Ltda Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ANALISANDO-SE OS TÍTULOS EXECUTIVOS, PERCEBE-SE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO, COM A INDICAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DO DÉBITO, BEM COMO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DAS INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA.MULTA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO APELANTE QUE SE SAGROU VENCEDORA NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 009-A/2014 INSTAURADA PELO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, SENDO FIRMADO CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA A CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO SANTA HELENA LAVRADO TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO DA OBRA, TEVE INÍCIO A CONTAGEM DO PRAZO DE 90 DIAS PARA O ACEITE DEFINITIVO DENTRO DO PRAZO, O MUNICÍPIO NOTIFICOU A CONTRATADA PARA A CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA OBRA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 EMBARGADA QUE DEIXOU DE RESPONDER À NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELA AUTORIDADE MUNICIPAL CARACTERIZADA, A PRINCÍPIO, A INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO, NOS TERMOS DOS ARTIGO 77 E 78 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 87 DA REFERIDA LEI EMBARGANTE QUE, ADEMAIS, NÃO JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE ATESTAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, NÃO RESTANDO AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APESAR DE TER APRESENTADO RELATÓRIO FOTOGRÁFICO QUE SUPOSTAMENTE COMPROVARIA SUAS ALEGAÇÕES, OBSERVA-SE QUE O RELATÓRIO FOI PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL PELA EMBARGANTE, SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA DE Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2653 ELEMENTOS QUE PERMITAM AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO INOCORRÊNCIA EMBORA NÃO SE VERIFIQUE A INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIFICAMENTE PARA A APURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.798/2014, REFERENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, A EMBARGANTE FOI NOTIFICADA POR MAIS DE UMA VEZ PARA CORRIGIR OS VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO ALERTADA DE QUE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO ENSEJARIA A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993.CAUSA MADURA PROCESSO QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §§ 1º E 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE MULTA COM AQUELES DEVIDOS A ELA PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DO MESMO CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 87, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993, CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS CONTRATUAIS APLICADAS EM CASOS DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO COM O MONTANTE DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO AO MESMO CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR COM CERTEZA SE AINDA EXISTEM VALORES DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ EM RELAÇÃO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO OBJETO DE DISCUSSÃO CONTUDO, SENDO APURADA A EXISTÊNCIA DE TAIS VALORES, CABÍVEL A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MULTA PELA INEXECUÇÃO DO MESMO CONTRATO.SUCUMBÊNCIA INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Fabio Vilches (OAB: 84245/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000669-66.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1000669-66.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Santos Futebol Clube - Apdo/Apte: Rodrigo Gomes da Silva Me (Mimos da Ivy) - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Cível do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, que julgou procedente ação cominatória e indenizatória, condenando a ré, para que se abstenha de toda e qualquer utilização de sinal, dísticos símbolo ou emblema das entidades desportivas, suspendendo a comercialização de produtos contrafeitos em sites, redes sociais e e-commerce e o uso de folhetos promocionais, catálogos ou materiais de propaganda, e impressos que os contenham, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 50.000,00, além do pagamento de indenização por dano material, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, e dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), assim como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 182/187). II. O autor recorre pretendendo a majoração do montante fixado a título de dano moral e dos honorários de sucumbência (fls. 195/211). III. A requerida também recorre, buscando a reforma total da sentença e, de forma alternativa, a redução do quantum indenizatório e o indeferimento do ressarcimento de danos materiais (fls. 268/282). III. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 303/324 e 385/395). III. A ação foi ajuizada em junho de 2022, sendo-lhe atribuído o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à causa (fls. 21). IV. O proveito econômico pretendido pelo autor equivale à diferença entre o montante fixado a título de dano moral e à majoração buscada, estando correto o recolhimento de custas sobre tal diferença. A ré busca, por sua vez, a reforma total da sentença, devendo as custas de preparo serem calculadas sobre o valor da causa atualizado, restando um saldo devedor de R$ 1.609,89 (um mil, seiscentos e nove reais e oitenta e nove centavos), referenciado para o mês de julho de 2023. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a requerida, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. VI. Verifica-se, ainda, que a sentença foi publicada em 17 de fevereiro de 2023, havendo certidão de suspensão de expedientes apenas nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 (fls. 414), tendo a requerida protocolado seu recurso de apelação em 15 de março de 2023. Em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC de 2015, fica concedida oportunidade para que a parte ré, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tempestividade de recurso apresentado. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Danya Pizzigatti Fonseca (OAB: 276386/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2199456-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2199456-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mayra Gonçalves Junqueira - Agravada: Regina Lopes dos Santos Baccar - Interessado: General Business Agência de Viagens e Eventos Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES que, nos autos de ação de dissolução parcial de General Business Agência de Viagens e Eventos Ltda., ajuizada pela sociedade e por Regina Lopes dos Santos Baccar contra Mayra Gonçalves para excluir a ré do quadro societário, deferiu liminar em que pleiteavam o seu afastamento da administração, verbis: Vistos. GENERAL BUSINESS AGENCIA DE VIAGENS E EVENTOS LTDA e REGINA LOPES DOS SANTOS BACCAR propuseram ação contra MAYRA GONÇALVES. Narram que a autora foi constituída pela requerida e por Regina, cada uma titular de metade das quotas sociais, sendo que a sociedade atua com logística de eventos e viagens. Relatam que a requerida teria desviado clientela da General Business à sociedade empresária da qual seu marido é sócio, a MJ Eventos, especialmente a principal cliente da requerente, a Johnson & Johnson, além de ter aliciado prestadores de serviços, em especial Renata Shiga. Afirmam que a requerida desviou dois eventos da autora, referentes aos clientes BRASCRS Associação Brasileira de Catyarata e Cirurgia Retrativa, além da LAFMasters, sendo que, em conjunto com o evento da Johnson&Johnson. Alegam que a requerida teria mencionado que tinha interesse em retirar-se da sociedade, mas não encaminhou a notificação extrajudicial prevista na cláusula nona do contrato Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 981 social, e que, após tratativas infrutíferas para que as partes se autocompusessem, as sócias deixaram de se falar. Aduzem que posteriormente teriam tomado conhecimento de que a requerida intermediou a celebração de contrato da Johnson & Johnson com a MJ Eventos, bem como que o marido de Mayara seria ‘laranja’, pois é funcionário de uma empresa fornecedora da autora. Sustenta que teria sido notificada de inclusão de seu nome no SERASA em razão de dívida que desconhecia, e que, após entrar em contato com o fornecedor, este teria informado que a dívida já havia sido paga pela MJ, quando percebeu que a dívida seria referente ao evento LatinAmerican Forum promovido pela Johnson & Johnson, que a requerida teria organizado pela MJ, apesar de constar no site do cliente que o evento foi organizado pela General Business. Afirmam que tomou conhecimento de outras notas fiscais do evento, bem como de reunião realizada entre a cliente e Renata Shiga, produtora da autora, ocasião na qual trataram de assuntos sobre o evento. Também teria recebido notas fiscais referentes a outros eventos que, no entanto, não foram realizados pela requerente. Alegam que posteriormente a tais fatos, Renata Shiga, que já estaria trabalhando na MJ Eventos teria se desligado da autora. Sustentam que houve prática de concorrência desleal, desvio de clientela e aliciamento de funcionários. Requerem o deferimento de tutela de urgência para determinar: (i) o afastamento da requerida da administração da sociedade autora, expedindo-se ofício ao Banco Itaú e à XP Investimentos; e (ii)obloqueio da linha telefônica celular n. 11 94762-7621, da operadora Vivo, de titularidade da autora, que seria utilizada pela requerida. Aofinal,requerem a confirmação da tutela de urgência e a dissolução parcial da sociedade com a exclusão da requerida do quadro societário, por prática de falta grave, nos termos do artigo 1.030 do Código Civil, com a consequente apuração de seus haveres. Ainda, requer a condenação da requerida à obrigação de fazer para que não empregue meio fraudulento para desviar clientes da autora. Emendas à inicial (fls. 180 e 181/189). Na oportunidade, a parte autora narrou mais um caso de desvio de clientela supostamente praticado pela requerida. Emenda à inicial (fls. 206/253). Na ocasião, requereram também o deferimento de tutela de urgência para que sejam suspensos os direitos da requerida de receber distribuição de lucros. Inicialmente distribuída a ação à 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, foi reconhecida a incompetência daquele juízo e redistribuídos os autos a esta vara especializada (fl. 254). Concedida oportunidade (fl. 268), a requerida manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência (fls. 279/295). Afirma que ambas as sócias possuíam divisão nas suas atribuições, sendo que enquanto a requerida era responsável pela parte comercial, Regina cuidava do financeiro e administrativo. No entanto, a requerida teria passado a desconfiar de prática de fraudes por Regina. Alega que a requerente teria falsificado orçamentos e recebido de fornecedores para que não precisasse devolver valores pagos a maior pelos clientes, o que executava por meio de seus funcionários da área financeira. Aduz que fornecedores teriam sido contatados por auditorias para verificar a veracidade de notas fiscais que foram falsificadas pela autora. Alega que a requerente teria faturado serviços, enviando ao pagamento sem emitir nota fiscal, sonegando impostos, o que tomou conhecimento a requerida em razão de e-mail do contador da autora, que passou a impedir o contato com a requerida. Sustenta que a requerente realizava repasses de valores da sociedade a seus familiares sem justificativas. Requer o indeferimento de tutela de urgência, pois representaria a impossibilidade de que a requerida tomasse conhecimento sobre as irregularidades que vem sendo praticadas pela autora. DECIDO. 1- Passo à análise da tutela de urgência. Observo que Mayra e Regina são sócias da General Business Agência de Viagens e Eventos Ltda, titulares, cada uma, de metade das quotas sociais, sendo a administração da sociedade exercida pelas sócias em conjunto (fl.43). A sociedade celebrou com sociedades do grupo Johnson & Johnson no Brasil (fls. 49/70), em 10/5/2021, Contrato de Prestação de Serviços, que tinha vigência até 10/1/2023 e cujo objeto era a prestação, pela autora, de serviços de produção de eventos. Após o termo final do contrato acima mencionado, as mesmas sociedades do grupo Johnson & Johnson no Brasil celebraram contrato idêntico com a MJ Fly Gestão & Viagens Ltda em 17/5/2023, com a vigência prevista de 1/4/2023 a 1/4/2025 (fls. 88/109). A prestadora de serviços MJ Fly Gestão & Viagens Ltda é sociedade limitada unipessoal que tem como único sócio Alex Gomes Junqueira (fls.84/86), cônjuge da requerida Mayra (fl. 87), motivo pelo qual a autora alega que a requerida teria se utilizado de seu conhecimento e acesso adquirido durante suas atividades na sociedade autora para desviar o referido cliente para sociedade na qual utiliza seu marido como ‘laranja’, para prestação dos mesmos serviços da requerente. Às fls. 128/129 constam e-mails encaminhados pelo SERASA à requerente General Business informando a possibilidade de negativação de seu nome em razão de dívida com a Augusta Nicolini Embalagens Ltda. Contudo, em aparente contato com a referida fornecedora, esta esclareceu que o valor já havia sido pago pela MJ (fl. 11). Constam dos autos também notas fiscais canceladas emitidas por prestadores de serviços referentes aos eventos BRASCRS e LAF, narrados na inicial, em nome da autora (fls. 130/132). Ainda, apesar de estar indicada a General Business como organizadora do LAF 2023 no site do evento, ao que parece não foi a autora responsável por sua organização, tanto que as notas fiscais mencionadas foram canceladas pelos emissores (fl. 133). Vale dizer que a requerida figurou como testemunha no contrato de prestação de serviços celebrado entre a Johnson & Johnson e a MJ (fl. 70), bem como que teria participado de reuniões com o referido cliente sobre o evento ‘LAF’, que foi realizado pela MJ e não pela autora (fls. 15/16), inclusive utilizando o e-mail ‘mayra@mjeventos.com.br’ (fls. 18, 27, 29 e 30). Aliás, a requerida parece utilizar o número de telefone 11 94762-7621, detitularidade da sociedade autora (fls. 134/160), para suas atividades na General Business e também na MJ Eventos (fls. 29 e 30). Verifico dos autos, ainda, contrato de prestação de serviços celebrado entre Renata Shiga e a sociedade autora, pelo qual a prestadora de serviços comprometeu-se a trabalhar como produtora de eventos para a General Business (fls. 163/173). No entanto, informou que por motivos pessoais não seguiria com o contrato, em e-mail de 23/6/2023 (fl. 28), sendo certo que passou também a utilizar e-mail institucional da MJ (fl. 18). Nesse quadro, tenho que, mesmo numa análise de cognição sumária dos feitos, há aparente confusão entre clientes e fornecedores da autora com a MJ Fly Gestão & Viagens Ltda, o que também é indicado pelos e-mails de fls. 190/193, além dos prints de fls. 13, pois, ao que parece, a requerida teria realmente se utilizado de suas conexões obtidas com a General Business para aliciar clientes, fornecedores e prestadores de serviços da autora à MJ. Por outro lado, verifico que o documento de fls. 297/305 é notificação extrajudicial encaminhada pela requerida ao Banco Bradesco S.A. informando irregularidades praticadas pela requerente Regina. Os prints de fls. 306/309 indicam mensagens trocadas pelo WhatsApp referentes a alteração de valores em notas fiscais, no entanto, não há como verificar com certeza quem são os interlocutores, mesmo considerando-se a ata notarial de fls. 310/313. Os documentos de fls. 314/323 se referem a mensagens e declarações de fornecedores informando que não reconhecem os valores indicados em notas fiscais enviadas aos clientes da autora. Ainda, os documentos de fls.234/329 se referem a mensagens trocadas com a contabilidade da sociedade autora. No entanto, não está claro qual seria a irregularidade apontada pela requerida, o que merece ser mais bem esclarecido. Não deixo de observar que a requerida alega inúmeras irregularidades praticadas pela parte autora, mas não considero que estejam demonstradas, em análise superficial, tais circunstâncias, e, de todo modo, ressalto que a requerida em nenhum momento negou seu envolvimento com a MJ e com os clientes da General Business que passaram a ser atendidos pela MJ, emespecial a Johnson & Johnson. Com efeito, apesar das partes imputarem uma à outra condutas irregulares, fato é que mesmo numa análise de cognição sumária é possível depreender dos autos que a requerida estaria concorrendo com a autora e que teria, aparentemente, desviado clientes, fornecedores e prestadores de serviços, o que justifica seu afastamento da administração da sociedade. Assim, numa análise preliminar, considero presentes a probabilidade do direito alegado em relação à concorrência desleal e possível prática de fatos graves pela requerida, bem como o perigo de dano e risco ao resultado Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 982 útil do processo, a permitir o deferimento da tutela. Ressalto que apesar de alegar a requerida que a autora seria única administradora, o nome de ambas as sócias consta no contrato social como administradoras, de maneira que possível o deferimento da medida pleiteada na inicial em sede de tutela de urgência. Da mesma forma, obloqueio da linha telefônica da sociedade autora, utilizada pela requerida para prestação de serviços com a MJ, também é possível. Por outro lado, considero excessivo, ao menos por ora, a suspensão dos direitos da requerida de sócia, referentes ao recebimento de lucros e dividendos, sem prejuízo de que a questão volte a ser analisada oportunamente, após melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial. Éque apenas com a exclusão formal da requerida é que haverá a perda do status socii, termo final de seus direitos de sócia, o que, no entanto, não se verifica no caso, ao menos até o momento. Posto isso, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para determinar o afastamento da requerida da administração da sociedade autora e para determinar o bloqueio da linha telefônica celular n. 11 94762-7621, daoperadora Vivo, de titularidade da autora. Servirá a presente decisão como ofício a ser diretamente encaminhado pela requerente à Vivo, bem como às instituições financeiras mencionadas na inicial, para conhecimento sobre o afastamento da requerida da administração da General Business Eventos, tudo comprovando-se nos autos. 2- Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos, dou-a por citada. Assim, deverá a requerida apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. 3- No mais, observo que a presente ação cumula pedidos de exclusão da sócia requerida bem como de condenação da sócia à obrigação de não fazer para que deixe de praticar atos de concorrência desleal. Assim,devetramitar pelo procedimento comum, nos termos do artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil, pois inaplicável o procedimento especial previsto no artigo 599 e seguintes do mesmo Código. Corrija- se o cadastro no sistema informatizado para que conste CLASSE 7 -Procedimento Comum Cível. 4- Cumpra-se. 5- Intimem-se. (fls. 372/377; destaques do original). Em resumo, a ré agravante argumenta que (a)nãoincorre em concorrência desleal, pois atuam todas no mesmo ramo (organização de eventos, feiras, congressos e similares) tanto as sociedades titularizadas por Alex Junqueira, seu marido (a MJ Fly Gestão & Viagens Ltda. e a LTN Lazer e Eventos Viagens e Turismo Ltda.) quanto a sociedade agravada, General Business Agência de Viagens e Eventos Ltda., ramo este que, de sua parte, tem por prática consolidada o compartilhamento de sede e de base de clientes entre concorrentes, além de atuação conjunta, como atestam documentos que demonstram ter Alex atuado em favor da agravada General Business (fls.49/54, 55/61, 62/80, 81/82, 89 destes autos); (b) tanto assim que, até manifestar interesse em se retirar da agravada General Business, nunca houve resistência a que seu marido Alex atuasse em nome da sociedade, com ciência e anuência da agravada Regina, como atestam os documentos já referidos; (c) assim,estar contratado por determinado cliente, ou estar cadastrado como seu fornecedor homologado, não significa exclusividade na prestação de serviços, mas tão-somente possibilidade de participar do denominado BID, processo competitivo de contratação conduzido pelo cliente; (d) a agravada Regina praticou diversos ilícitos na administração da sociedade agravada, dentre eles falsificação de documentos para apropriar-se indevidamente de antecipação de despesas feita por clientes (fls. 306/308, 309 e 310/313 dos autos de origem e 22/21 destes autos); (e)juntou ata notarial (fls. 310/313 da origem) em que registradas conversas de whatsapp em que a agravada Regina orienta seus funcionários a perpetrarem a fraude e contém números de telefones dos interlocutores, pelo que incorreta a assertiva de serem eles desconhecidos, especialmente a agravada Regina, cujo número de telefone foi por ela própria fornecida em sua inicial (fls. 134/160 dos autos de origem);(f)emréplica (fls. 342/355, ainda da origem) à manifestação preliminar que apresentou na origem, as agravadas Regina e General Business não negaram os fatos acima descritos; (g)a agravada Regina, ainda, adultera orçamentos, o que se comprova por reclamações (fl. 314 e 323) e declaração (fl. 316) de clientes, tudo indicando a prática de estelionato; (h)a agravada Regina, alfim, teria também praticado sonegação fiscal, conforme informações prestadas pelos contabilistas da agravada General Business (fl. 324), que afirmou ter a sociedade deixado de emitir notas fiscais por serviços prestados e valores recebidos (aproximadamente R$1,8milhões), lembrando que Regina era a única responsável pelo financeiro da empresa; (i) os contabilistas, a propósito, deixaram de responder seus e-mails por coação da agravada Regina (fls.327/329); (j)Marco Antônio, marido da agravada Regina, estaria ameaçando e seguindo a agravante (fls. 32 destes autos), pelo que registrou boletim de ocorrência (fls.337/338 dos autos de origem); (k)hápericulumin mora, pois, afastada da administração, não terá mais instrumentos para investigar e provar os ilícitos praticados pela agravada Regina, além de poder esta última distribuir, sem sua ciência, dividendos represados para contingenciar o passivo fiscal por ela própria produzido. Requer a suspensão da r. decisão agravada ou, subsidiariamente, a nomeação de administrador judicial provisório, e, a final, o provimento do recurso para confirmar, ou conceder, os pedidos provisórios formulados. É o relatório. Defiro em parte liminar, apenas para limitar a movimentação de numerário de titularidade da sociedade agravada à prévia autorização judicial e desde que para custeio de despesas ordinárias de administração. Robusta a fundamentação de S. Exa., o MM. Juízo a quo, quanto à conveniência de afastamento da agravante da administração da sociedade agravada General Business, ao menos em caráter provisório, haja vista os fortes indícios de desvio de clientela em favor de seu marido, Alex Junqueira. Sobre o tema, dependem de exame exauriente as alegações de ele atuaria perante clientes da sociedade agravada no interesse desta última, pois decorrente de concerto entre todos os envolvidos, e de que tal prática de concorrentes prestarem auxílio recíproco , seriacostume das empresas do ramo (atuariam em conjunto, umas em benefícios das outras). É que a alegação vai de encontro às máximas da experiência (art. 375 do CPC), pois, se verdadeira, representaria verdadeira exceção à essência da concorrência. Por outro lado, também se mostram verossímeis os ilícitos imputados à agravada Regina, haja vista ter constado da ata notarial seu número de telefone como sendo o de uma das interlocutoras das conversas de whatsapp em que se discutiam fraudes a cliente da sociedade agravada. A isto, soma-se o provisionamento recomendado por profissional contabilista para pagamento de impostos não recolhidos tempestivamente. Todavia, convém, neste momento de cognição sumária, própria do momento recursal, que se defira em parte o acautelamento pedido na minuta de agravo, isto no atinente aos recursos sociais indicados à fl. 351, sem prejuízo de outros valores de titularidade da sociedade, pois ambas as partes, ao que parece, podem dele se valer para prejudicar uma à outra. O numerário, portanto, deverá permanecer bloqueado nas contas bancárias e de investimento da sociedade, somentepodendo as agravadas dele se valerem mediante autorização judicial prévia e desde que destinados ao custeio de despesas ordinária de administração da sociedade (v. g., impostos, salários, aluguéis, taxas). Caberá ao MM. Juízo a quo apreciar, caso a caso, os pedidos de liberação. Posto isso, como dito, defiro em parte liminar, para que os valores indicados à fl. 351 e quaisquer outros de titularidade da sociedade permaneçam depositados nas contas bancárias e de investimento desta última, ressalvada a possibilidade de liberação do necessário para custeio de despesas ordinárias de administração, sob pena de multa no exato valor de cada movimentação desautorizada. Oficie-se com urgência ao MM. Juízo a quo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Flavio Paschoa Junior (OAB: 332620/SP) - Jaison Vieira (OAB: 300100/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2205286-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2205286-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lays Ribeiro de Souza - Agravante: Alicio Caldeira Junior - Agravado: Leonarco Tulio Viviani Pernetti - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2205286-38.2023.8.26.0000 Agravantes: Lays Ribeiro de Souza e Alicio Caldeira Junior Agravado: Leonarco Tulio Viviani Pernetti Origem: Foro Central Cível/36ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 4156 INTEMPESTIVIDADE Agravo de instrumento Ação de rescisão contratual Alienação de estabelecimento empresarial Recurso interposto contra o pronunciamento judicial que aceitou a competência Agravante que deveria ter manejado o seu inconformismo em face da decisão anterior, a qual ordenou a remessa dos autos a uma das varas empresariais desta Corte de Justiça Intempestividade caracterizada Ainda que assim não fosse, escorreita a decisão, porquanto a competência para dirimir litígios envolvendo alienação de estabelecimento empresarial, ainda que fundadas em adimplemento contratual, é mesmo do juízo das varas empresariais - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual, em face da r. decisão de fls. 34/35, mantida a fls. 42 dos autos de origem, proferida pelo douto juiz de direito Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 1ª Vara empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem da Comarca da Capital, a qual, em face de determinação exarada pelo juízo da 36ª Vara Cível da comarca da Capital, aceitou a competência. Sustentam os agravantes que o entendimento do juízo singular não pode prevalecer, porquanto o pedido de rescisão contratual está fundado na inadimplência do réu, ora agravado, não se consubstanciando, portanto, matéria de natureza empresarial. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade. In casu, tendo a demanda sido distribuída perante a 36ª Vara Cível, a douta magistrada Priscilla Bittar Neves Netto, por meio da decisão de fls. 29/30, ordenou a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais desta Comarca da Capital. Referida decisão fora publicada em 27/06/2023 (fls. 32 dos autos de origem), de modo que o vencimento do prazo para a interposição do agravo de instrumento seria em 18/07/2023. Isso porque o art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Não obstante, o agravante interpôs o presente agravo apenas em 07/08/2023, depois de escoado, há muito, o lapso temporal para tanto. Equivocou-se, ainda, na indicação da decisão atacada, pleiteando a reforma do decisum de fls. 34/35, mantido a fls. 42, prolatado pelo juízo da 1ª Vara Empresarial, que aceitou a competência. Com efeito, a decisão que recebe o feito e aceita a competência não contém determinação com o condão de causar prejuízo ao recorrente, mas sim aquela anterior, de remessa dos autos. Foi aquele comando que provocou a redistribuição da demanda, em contrariedade aos interesses das partes agravantes, que deveria ter sido atacado. Por isso a intempestividade deste agravo. Nada obstante os fundamentos acima expostos, pelos quais o agravo não pode ser admitido, é de se ressaltar que o comando judicial de remessa do feito não ostenta qualquer ilegalidade, na medida em que a competência para apreciar litígios oriundos de contrato de alienação de estabelecimento empresarial é mesmo das Varas Empresariais, ainda que o pedido esteja fundamento no inadimplemento de uma das partes. É o que se depreende do art. 2º da Resolução n. 763/2016 do Órgão Especial deste Tribunal, segundo o qual as Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976(sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994 ou Lei13.966/2019) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96)” Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ana Carolina Alves Carvalho (OAB: 492908/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 4002200-52.2013.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 4002200-52.2013.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seb Sistema Educacional Brasileiro Ltda. - Apelado: T.N.F. Papelaria Ltda. - Apelado: Letícia Maria de Souza Papelaria ME - Vistos. VOTO Nº 36953 1. Trata-se de sentença que julgou improcedente ação e procedente a reconvenção. Confira-se fls. 1630/1634 e 1657. A r. sentença possui a seguinte parte dispositiva: “Condeno a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 300.275,80, com atualização monetária desde a entrega do laudo em juízo, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Arcará a parte autora/reconvinda com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixado em 15% do valor da condenação da reconvenção, e mais 15% do valor da causa principal devidamente corrigido.” Inconformada, a autora (fls. 1659/1696) requer: (i) a anulação da r. sentença e a conversão do julgamento em diligência, para realização de nova prova pericial, ainda que por estimativa; (ii) subsidiariamente, requer que: ii.A) seja reconhecida a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés; ii.B) as rés sejam responsabilizadas pela rescisão; ii.C) seja afastada sua condenação; ii.D) a ação seja integralmente procedente, e a ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 247.189,64, indicado no e-mail a fls. 1662; (iii) em segundo grau de subsidiariedade, caso seja mantida a sua condenação ao pagamento de indenização às rés, requer que ela seja arbitrada “[...] pelo valor de aquisição dos produtos, mas não pelo valor de venda ao público” (fls. 1696). De início, esclarece que ajuizou a demanda porque as rés estavam descumprindo o contrato entre as partes, especialmente quanto ao repasse de royalties, calculados em R$ 347.444,94, para a data de 07.10.2013, cf. Planilhas a fls. 106/109. Alega que, embora não possua documentos contábeis que permitam apurar o exato valor dos royalties, era possível estimar o valor, por meio de estimativa da venda de uniformes e materiais realizada pelas rés em 2013. Alega, ainda, que as rés têm controle sobre o número de suas vendas, tanto é que, em e-mail datado de 19.09.2013 (fls. 1028 ou 444) informaram a existência de saldo devedor relativo aos materiais de uso comum (“MUC”) comercializados nas dependências da autora. Por essa razão, possuem informações necessárias para a apuração dos royalties, e “estaria[m] sendo beneficiada[s] por sua própria torpeza, ou seja, estaria[m] sendo presenteada[s] pela ocultação ou não contabilização adequada de seus números” (fls. 1663). Aduz que competia ao juízo determinar que as rés apresentassem documentos e informações fidedignas de sua contabilidade em relação às vendas de uniformes e materiais no ano de 2013, e, em caso de recusa, seguisse o disposto nos arts. 399 e 400, do CPC. Contudo, o juízo a quo não agiu assim e, ainda, homologou laudo inconclusivo e julgou a ação e a reconvenção favoravelmente às rés. Argumenta que, na ausência de contabilidade “perfeita”, era possível que o perito trabalhasse com estimativas ou médias para se aproximar da verdade real. Cita julgados deste E. TJ/SP nesse sentido. Discorre a respeito das características dos contratos entre as partes, pontuando que cabia às rés a comercialização de uniformes e materiais nas dependências da autora, a qual, por sua vez, competia acompanhar os atos delas e realizar a cobrança de clientes inadimplentes com base em informações por elas repassadas. Sustenta que “Era da mesma prestação de contas realizada pela Apelada que as partes faziam o balanço para fins de cobrança dos Royalties em 10% (dez por cento) do faturamento bruto semestral da operação, conforme cláusula [quarta, do aditivo a fls. 77]”” (fls. 1671). Além disso, alega que “a obrigação de manter estoque era das fabricantes, no caso as confecções, pelo período de 45 (quarenta e cinco dias), mas não das Apeladas, ora Requeridas, cuja aquisição demasiada era falha de gestão interna e não transmissível a terceiros” (fls. 1674). Sustenta que, conforme lista a fls. 211/217, no ano de 2013, matricularam-se 358 alunos novos, além de existir 1236 alunos antigos, sendo certo que obrigatoriamente os alunos novos adquiriram uniformes e provavelmente vários alunos antigos também renovaram uniformes. Diante dessas informações, há provas suficientes da venda de uniformes, sobre as quais tem direito ao recebimento de royalties. No contexto, sustenta que faz jus “ainda que de forma subsidiária, a Royalties sobre a venda de uniformes para pelo menos os 358 (trezentos e cinquenta e oito) alunos entrantes, em uma média de dois conjuntos por aluno” (fls. 1676). Ressalta que o estoque excessivo (72.000 itens) das rés é resultado de má-administração e não pode ser oponível a ela, autora (fls. 1678), como se fosse uma espécie de “seguradora”. Enfatiza que as rescisões Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1005 foram causadas pelas rés, “seja pedindo para fecharem parte das unidades de vendas como também pelo inadimplemento dos valores” (fls. 1679), conforme teor do e-mail a fls. 568. Sustenta que, ainda que se considere que a autora cometeu ato ilícito, os danos não poderiam ser apurados com base no valor de mercado do estoque das rés, mas, sim, com base no custo de aquisição (art. 944, do CC), o que deve ser apurado em perícia. Alega que ocorreu “cerceamento de defesa” em razão da perícia ser precária. A esse respeito, pontua que o próprio perito reconhece que há notas fiscais de compra e venda de produtos, as quais poderiam ser utilizadas para cálculo dos royalties. Além disso, conforme já exposto, as rés são as responsáveis pelos documentos contábeis para a apuração dos royalties. Contudo, o expert não realizou os cálculos necessários. No mais, pontua que não há prova modificativa, extintiva ou impeditiva de seu direito (art. 373, II, do CPC); e alega que a defesa das rés limitou- se a alegar exceção do contrato não cumprido (autora não cobrava os pais e responsáveis inadimplentes), contudo, não nega a existência da inadimplência do montante devido a título de royalties. O preparo foi recolhido (fls. 1697/1700 e 1729/1732), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 1703/1718), oportunidade em que as rés alegam que os pedidos ‘c’, ‘d’, e ‘e’ da apelação são inovações, ferindo os princípios da dialeticidade e da congruência e, portanto, não devem ser conhecidos. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Danilo Cesar Herculano Correia (OAB: 274940/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe (OAB: 317969/SP) - Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - Salomão David Nacur Soares de Azevedo (OAB: 306541/SP) - Pedro José Vilar Godoy Horta (OAB: 291994/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2208338-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2208338-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: P. R. de S. L. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. A. de S. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. A. P. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Execução de Alimentos que, julgou prejudicado o pedido de intimação de terceiro, por entender que o veículo não pertence ao executado. Ademais, indeferiu o pedido de Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1063 bloqueio da CNH do devedor, bem como a pesquisa dos bens pertencentes à esposa do executado via Infojud. Em cognição inicial, nego o efeito suspensivo, pois não vejo desacerto na decisão agravada. Terceiros estranhos aos autos não podem ter bens constritos ou sofrer a quebra de sigilo fiscal. Entretanto, quanto à suspensão da CNH, o c. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (Tema Repetitivo nº 1137), submeteu a seguinte questão ao julgamento: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Ademais, houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Como o presente recurso versa sobre meio executivo atípico (bloqueio de CNH), determino a suspensão do presente feito até que o c. STJ decida a questão. Após regular processamento quanto aos demais pontos, aguarde-se no Acervo para oportuna análise da questão da suspensão da CNH. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jean Carlos de Morais (OAB: 376686/ SP) - Sabrina Aparecida Santos Pereira Shinya (OAB: 354935/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9098285-94.2008.8.26.0000(994.08.063281-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 9098285-94.2008.8.26.0000 (994.08.063281-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Sergio Antonio Mori - 1. Trata-se de apelação interposta em ação de cobrança de expurgos inflacionários, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido a restituir a diferença dos valores creditados e o valor contratado, atualizado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. O presente feito encontra-se sobrestado por força do RE-591.797/SP, que reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada. Todavia, em março de 2018, houve a homologação de acordo firmado entre a Advocacia-Geral da União, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, a Frente Brasileira pelos Poupadores FEBRAPO, a Federação Brasileira de Bancos Febraban e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF, tendo a minuta de acordo sido homologada pelo Min. Dias Toffoli autorizando a adesão dos poupadores, por meio de plataforma digital. Intimado a se pronunciar sobre a adesão à referida proposta de acordo, o autor em requerimento conjunto, apresentou a respectiva minuta de acordo firmada na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, Dr. Alvin Figueiredo Leite - OAB: 178551/SP em nome do requerido e Dra. Maria Lucia Dutra Rodrigues Pereira - OAB: 89882/ SP em nome do autor. 2. Diante do exposto, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO também a manifesta desistência do prazo recursal. Baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe, para análise do eventual cumprimento do acordo ou declaração de extinção e arquivamento definitivo do feito. Diligencie- se e intimem-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Celio Rodrigues Pereira (OAB: 9441/SP) - Maria Lucia Dutra Rodrigues Pereira (OAB: 89882/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9143739-97.2008.8.26.0000(994.08.017076-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 9143739-97.2008.8.26.0000 (994.08.017076-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: Arlindo Donato dos Santos - 1. Trata-se de apelação interposta em ação de cobrança de expurgos inflacionários, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido a restituir a diferença dos valores creditados e o valor contratado, atualizado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. O presente feito encontrava- se sobrestado por força do RE-591.797/SP, que reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada. Todavia, em março de 2018, houve a homologação de acordo firmado entre a Advocacia-Geral da União, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, a Frente Brasileira pelos Poupadores FEBRAPO, a Federação Brasileira de Bancos Febraban e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF, tendo a minuta de acordo sido homologada pelo Min. Dias Toffoli autorizando a adesão dos poupadores, por meio de plataforma digital. As partes, em requerimento conjunto, apresentaram minuta de acordo firmada na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, Dr. Marcelo Saes de Nardo - OAB: 126.448/ SP em nome do autor e Dr. Paulo Guilherme Dario Azevedo - OAB: 253.418/SP, em nome do requerido. 2. Diante do exposto, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO também a manifesta desistência do prazo recursal. Baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe, para análise do noticiado cumprimento do acordo e eventual declaração de extinção e arquivamento definitivo do feito. Diligencie-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1074 Franco Martins - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcelo Saes de Nardo (OAB: 126448/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0051697-85.2008.8.26.0000(994.08.051697-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 0051697-85.2008.8.26.0000 (994.08.051697-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Sociedade Amigos da Ponta das Toninhas - Apelado: Habiteng Empreendimentos Construções e Comercio Ltda - 1. Diante da decisão que julgou prejudicada a apelação (fls. 614/615), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Habiteng Empreendimentos Construções e Comércio Ltda.. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - Carolina Costa Cardoso Gamez Nunez (OAB: 174976/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0161093-51.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Xavier Cinegravações Ltda - Apelante: Jeaf Produções Ltda - Apelado: Madson Eletrometalúrgica Ltda - Vistos. Apelam os autores contra r. sentença que, pela segunda vez, julgou improcedente a ação de indenização pautada em uso indevido de obra audiovisual publicitária, pela qual condenados ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Em síntese, Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1078 após discorrer sobre o processamento do feito e sobre a prévia improcedência da demanda, reformada por esta C. 10ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento de anterior apelação relatada pelo I. Des. Airton Pinheiro de Castro, os apelantes afirmam mais uma vez que lhes fora cerceado o direito de produção de provas, destacado que o ofício de fls., 148, utilizado como embasamento para a segunda sentença, não contém a informação solicitada, em flagrante descumprimento à ordem judicial emanada, visando o retorno dos autos para regular colheita de tal prova documental, necessária para demonstração do fato constitutivo do direito por si invocado. Por força da preliminar tecida em contrarrazões, foi determinado por este Relator, às fls. 549, o complemento do preparo recursal e o recolhimento da taxa de porte e remessa e retorno, por se tratar de processo que tramita por via física. Os apelantes então interpuseram agravo regimental, ao qual foi negado provimento, mantida a decisão de complementação pelo colegiado, conforme acórdão de fls. 589/591. Pois bem. Embora interposto recurso contra decisão do Relator, tal agravo regimental não é dotado de automático efeito suspensivo, ausente assim qualquer impedimento à fluência do prazo para o cumprimento da determinação de complementação de preparo, ao final transcorrido sem qualquer recolhimento por parte dos apelantes. Por sua vez, o preparo constitui requisito objetivo, extrínseco, de admissibilidade do recurso, o qual, uma vez não atendido, implica o não conhecimento do recurso, em razão da deserção ora decretada. Assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Nos termos do art. 85, §11, CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores para 20% sobre o valor da causa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB: 31817/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2188065-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2188065-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Rizek Lopes - Agravado: Abril Comunicações S/A - Agravado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - 1. Autuem-se os Embargos de Declaração opostos a fls. 45/51 do Incidente /50001 contra o Acórdão da Câmara Especial de Presidentes (fls. 39/43). 2. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer em relação aos referidos embargos.São Paulo, 7 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio de Sousa Pessoa (OAB: 156805/SP) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/ SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000562-20.2012.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Maria Regina Verdelho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0037245-80.2016.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jair dos Santos - Embargdo: Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A (Massa Falida) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso Cestari Pinheiro (OAB: 1152/MS) - Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP) - Joaquim Basso (OAB: 13115/MS) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1000191-04.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1000191-04.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Hamilton Tassio do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 129/136, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o réu a restituir, de forma simples, as quantias pagas a título de avaliação do bem. Ante a sucumbência recíproca, distribuiu proporcionalmente entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Apela o autor a fls. 169/176. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança do seguro prestamista e das tarifas de cadastro e de registro do contrato, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 169/176). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos, cuja exclusão procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 652,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 551,55 dezembro de 2019), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto g.n.. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, no qual consta anotação de alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 35), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 139,14) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. Há irresignação também em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.450,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Assim, dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição, também, das quantias pagas referentes ao seguro prestamista, observadas as diretrizes estipuladas pela r. sentença quanto à forma de restituição, inclusive quanto à determinação de restituição na forma simples. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Contudo, de acordo com a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021), mas o presente contrato foi firmado em 06/12/2019, de modo que não tem aplicação na espécie a referida tese. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1179 PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000840-36.2022.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1000840-36.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Marcelo Barbosa Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 292/295, cujo relatório se adota, que extinguiu o processo, sem relação do mérito, em relação à ré Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A, e julgou improcedente os pedidos em relação ao Fundo de Investimentos incluído no polo passivo. Pela sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 500,00, em favor dos patronos da Creditas, e em 10% do valor da causa ao procurador do Fundo de Investimentos, observada a gratuidade concedida ao autor. Apela o autor a fls. 298/305. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios contratuais, pactuados em 48,38% ao ano, salientando que o BACEN estipulava taxa média de juros a serem aplicados no percentual de 23,90% ao ano, pugnando pela revisão e redução da taxa de juros com aplicação da taxa média, requerendo, também, exclusão da capitalização por ausência de pactuação expressa. Aponta, ainda, abusividade dos encargos e taxas ilegais, impugnando a TEC, TAC e comissão de permanência, pretendendo repetição do indébito de forma dobrada. O recurso, tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade concedida, foi processado e contrariado pelo Fundo de Investimento, com preliminar de não conhecimento do recurso (fls. 309/329). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange à pretensão de afastamento de supostas tarifas e/ou taxas, bem como da comissão de permanência, eis que, se trata de indébita inovação recursal. Na petição inicial não foram formulados tais pedidos, tampouco impugnadas quaisquer tarifas ou comissão de permanência, o que impede sua discussão em sede recursal, o que violaria o princípio do devido processo legal, pois já estabilizada a lide e não houve discussão acerca dos temas. Registre-se, ainda, que não houve insurgência recursal em relação à inclusão do Fundo de Investimento no polo passivo, tampouco da extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à Creditas Sociedade de Crédito, restando definitivas tais questões. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Assim, no julgamento do REsp n° 1.036.818/RS foi fixada a premissa de que em caso de abusividade a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida de rigor: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008) Seguindo essa premissa, em recente julgado daquela A. Corte, assentou-se que a análise judicial da abusividade deve ser efetuada em razão das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme decidido por esta Corte, “a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No caso dos autos, a operação consiste em empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor: O contrato, celebrado em setembro de 2021, previu taxas de juros de 3,17% ao mês e 45,42% ao ano. A apelante pretende sejam utilizadas como parâmetro as séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor, que à época da celebração equivaliam a 1,80% a.m. e 23,90% a.a., em razão de a operação contar com a garantia de veículo automotor. No entanto, de rigor se utilize como parâmetro a média de mercado relativa a empréstimos pessoais não consignados, que à época da contratação foram apuradas em 4,89% a.m. e 77,41% a.a.. De relevo notar que inexiste no Sistema Gerenciador de Séries Temporais alimentado pelo Banco Central do Brasil, uma categoria que represente a operação de crédito realizada. Extreme de dúvida haver distinção entre a concessão de empréstimo pessoal, de livre utilização, e o financiamento de veículo, cujo capital é empregado diretamente na aquisição de um bem que, em regra, é alienado fiduciariamente à instituição financeira. Embora a concessão de garantia reduza o risco da operação ao credor, que tem maior possibilidade de recuperação do crédito na hipótese de inadimplência, tal circunstância não iguala o empréstimo pessoal ao financiamento de um bem. Conforme o Estudo Especial nº 43/2019 do Banco Central, a taxa de juros média de crédito pessoal não consignado sem garantia é 92,3 p.p. (pontos percentuais) superior à da mesma modalidade, mas com garantia. Observa-se que as taxas de juros de operações que tipicamente envolvem garantias (crédito imobiliário, financiamento de veículos e crédito pessoal não consignado com garantia) ou com baixo nível de risco para a instituição financeira (consignado) são, como esperado, Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1180 significativamente inferiores às taxas de juros dos demais grupos de operações de crédito. Destarte, a taxa de juros de empréstimo pessoal não consignado envolvendo garantia deve, em regra, ter taxa inferior ao empréstimo pessoal sem garantia, sendo que a taxa deste, em consonância com o estudo citado, supera em 92,3% a taxa daquele. Neste cenário, considerando a média apurada para empréstimos pessoais não consignados e as taxas de juros contratadas não se vislumbra abusividade, senão cobrança compatível com a média praticada e de acordo com as características da operação, ressaltando-se que a taxa contratual está abaixo da média para a mesma modalidade de empréstimo pessoal, o que reflete a redução do custo derivada da garantia oferecida. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar a alegada abusividade pelo apelado, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou- se diferença considerável no valor das parcelas. Assim, deve ser mantida a r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelado, no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, para 12% (doze por cento), ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Desirée Selau Simas (OAB: 120758/RS) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005775-82.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1005775-82.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Douglas Paulino da Silva - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 221/227, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor a fls. 230/247. Argumenta, em suma, que deveria ser adotado o sistema de amortização a juros simples (método Gauss), se insurgindo contra a capitalização mensal dos juros sem pactuação, se insurgindo, também, contra a cobrança dos seguros e das tarifas, de cadastro e de registro do contrato (despesas do emitente), cuja restituição pretende em dobro. Recurso tempestivo, processado e contrariado com preliminar de ausência de dialeticidade recursal (fls. 253/269). Diante da insuficiência do valor recolhido a título de preparo, foi determinada sua complementação (fl. 273), tendo o apelante comprovado o recolhimento da complementação do preparo recursal (fls. 276/278). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, rejeita-se o pedido formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação do cabimento da alteração do método de amortização do saldo devedor e a regularidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato, além dos seguros. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, além de constar expressamente a capitalização dos juros remuneratórios na cédula de crédito emitida pela apelante (item 1 das condições gerais fl. 36), foram pactuadas taxa mensal de 1,52% e anual de 19,84%, de modo que está autorizada a cobrança ajustada, não se verificando qualquer ilegalidade. Além Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1182 disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente para permitir alteração do método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de tarifas, a apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou- se diferença considerável no valor das parcelas. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 495,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 548,63 junho de 2019), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do Certificado de Registro de Veículo, no qual consta a alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 34), o que valida a cobrança, denominada despesas do emitente, cujo valor (R$ 163,96) não configura onerosidade excessiva. Resta mantida a cobrança também dessa tarifa. De outro lado, há irresignação em relação aos seguros, cuja cobrança importou em R$ 7.216,66. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação dos seguros, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento dos seguros. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes aos seguros, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Todavia, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças estavam embasadas em cláusulas contratuais que somente restaram afastadas nesta ação. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Contudo, de acordo com a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021), mas o presente contrato foi firmado em 27/06/2019, de modo que não tem aplicação na espécie a referida tese. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 11% sobre o valor da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leandro Ferrari Frezzati (OAB: 336772/SP) - Roberta Prado Almeida (OAB: 419466/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001588-38.2022.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001588-38.2022.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Companhia Paulista Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1289 de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Por respeitável sentença de folhas 297/302, cujo relatório adoto, julgou-se procedente o pedido a condenar a empresa ré a ressarcir à autora a importância de R$ 5.069,10, com incidência de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. A ré foi condenada ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar, o indeferimento da petição inicial, haja vista que o a unidade consumidora está cadastrada em nome de terceiro quanto à segurada. Aduz ainda o cerceamento de defesa por ausência de oitiva da prova testemunhal. Requer a prova pericial, ainda que de forma simplificada. Diz que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. Afirma que há prescrição em relação à segurada ROSEMEIRE. Alternativamente, pleiteia a extinção do processo em relação à segurada ADENIZE, ela alcançada pela prescrição trienal. Aduz que as referidas seguradas têm apólice de seguro distinta da outra segurada (NÚBIA). Assevera que houve reconhecimento em outra ação (Processo nº 1002875-54.2021.8.26.0368). de que a seguradora não comprovou a relação contratual mediante juntada das apólices correspondentes aos segurados, tendo apenas indicado a mesma numeração das referidas apólices com períodos de vigência diversos em relação aos segurados. No mais, afirma que as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda. Diz que os laudos produzidos são unilaterais. Inexiste relação de consumo entre as partes, não se admitindo a inversão do ônus da prova. Diz que não houve pedido administrativo, o que enseja a extinção do processo por falta de interesse de agir. Defende a adoção dos procedimentos legais para o ressarcimento de danos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Cabe ao segurado observar e cumprir as determinações da NBR 5410/2004 (instalações elétricas de baixa tensão). Afirma que os equipamentos danificados não foram periciados. Diz que faz jus à devolução do salvados, sob pena de enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, se mantida a condenação, pleiteia que os juros se contem da citação. Requer que a autora seja condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, haja vista que a ré não deu causa à demanda. (fls. 305/337). Recurso tempestivo e preparado (fls. 338/339). Em suas contrarrazões, a autora pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Nega a existência de prescrição. Pleiteia a improcedência do recurso, sob o fundamento de que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduz que a ré é legitimada para ocupar o polo passivo da presente demanda. Afirma ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos dos segurados. Aduz que o nexo causal está devidamente comprovado. Cita as disposições contidas no Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional PRODIS Módulo 9 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Colaciona precedentes da jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em harmonia com suas alegações. Aduz que o requerimento administrativo não é obrigatório ou mesmo necessário. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Lembra que a responsabilidade objetiva da ré está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Afirma que não há que se falar em salvados, se os bens segurados foram reparados e restituídos aos segurados e se houve perda total do bem, não é obrigação da seguradora mantê-lo para futura nova vistoria. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 343/364). 3.- Voto nº 40.001 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002982-84.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1002982-84.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Maria Eduarda Proni (Justiça Gratuita) - Apelado: L4b Logística Ltda - Apelada: Casa Milagrosa Comercial Eireli - Apelado: Bruno Ferrari - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por MARIA EDUARDA PRONI contra a respeitável sentença de fls. 267/272, prolatada em ação de indenização por dano moral por si ajuizada em face de CASA MILAGROSA COMERCIAL EIRELI, L4B LOGÍSTICA LTDA. e BRUNO FERRARI, cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos e condenou-se a autora-apelante no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. A apelante, nas razões recursais (fls. 275/286), diz que houve falha na prestação dos serviços e uma série de erros e desrespeito que lhe causaram dano moral. Narra os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação, informando que a ré CASA MILAGROSA violou a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD) ao fornecer sem consentimento seus dados pessoais ao réu BRUNO que, por sua vez, lhe ameaçou e imputou pelo menos dois crimes (apropriação indébita e falsidade ideológica). Alega que toda esta situação abalou sua parte psicológica, mormente por ser uma mulher de bem que sempre honrou suas obrigações. Sustenta que a responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Formula pedido recursal de reforma da r. sentença para condenação solidária dos réus no pagamento de indenização por dano moral. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. Em suas contrarrazões (fls. 290/294) a ré L4B LOGÍSTICA sustenta a falta dos requisitos da responsabilização civil, alegando não ter praticado os atos ilícitos que fundamentaram o pedido de indenização por dano moral, que também não foi comprovado. Em suas contrarrazões (fls. 295/304) a ré CASA MILAGROSA sustenta a falta de comprovação de dano moral. Transcreve a fundamentação da r. sentença. Diz não ter praticado ato ilícito. Em suas contrarrazões (fls. 305/317), o réu BRUNO alega a falta de comprovação do dano moral. Transcreve a fundamentação da r. sentença. Alega não ter praticado conduta ilícita. Informa que, na conversa que teve com a autora, onde supostamente lhe imputou crimes, só tentou resolver extrajudicialmente o imbróglio, não entendendo bem o que havia acontecido e sem a intenção de ofender a autora. 3.- Voto nº 39.972. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Henrique Nelson de Moura (OAB: 150577/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Eduardo Shigetoshi Inoue (OAB: 255411/SP) - Mateus Sonetti Barbosa (OAB: 484260/SP) - Agatha Diana Mello Costa Rosendo (OAB: 378571/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1039572-84.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1039572-84.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: D. G. B. - Apelante: R. A. G. - Apelado: B. N. B. de S. P. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Delfino Gomes Braz e outro, contra a sentença Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1326 do MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo. Irresignada, recorreram os Réus, pleiteando a reforma da decisão, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelos Apelantes, tais como, três últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio então, tempestivamente, petição e documentos às fls.470/525. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Observe-se que os Apelantes, às fls. 470, alegam que: É dizer, os montantes recebidos ordinariamente em todos os demais meses pelo INSS são de R$ 4.546,69 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), assim como constante no extrato do mês de maio. Assim, depreende-se que não ostentam perfil de hipossuficiência. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente de declarações de imposto de renda às 472/501, observa-se que o Apelante Delfino Gomes Braz possui bens e valores significativos em espécie. Dos extratos bancários de fls. 502/513, observa-se que o Apelante recebe benefícios muito superiores a média do padrão do brasileiro comum, além de realizar movimentações em aportes altos, especialmente na modalidade pix. Em relação à Apelante Rosangela Aparecida Gomes, também há a presença de movimentações altas, na forma de pix (fls.515/525). Dessa forma, observam-se situações econômico-financeiras incompatíveis com uma pessoa necessitada, em valores de gastos que superam o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor imensamente inferior às rendas trazidas aos autos pelos Apelantes. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo os Apelantes realizarem o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Elizabeth Costa (OAB: 131310/SP) - Iris Pedrozo Lippi (OAB: 114360/SP) - Sheila Alves da Silva Tavares (OAB: 300853/SP) - Camila Inô Rebelo (OAB: 463213/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2206234-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2206234-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCOS ANTONIO LAZARI - Agravado: Evidence Previdencia S A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado por MARCOS ANTONIO LAZARI contra a r. decisão de fls. 344/347 (na origem) que, nos autos da ação revisional de plano de previdência privada c.c. pedido de tutela antecipada ajuizada contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A e EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A., julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, na forma do art. 485, VI, do CPC, e condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Na minuta de fls. 01/18, sustenta, em suma, que a Evidence não é uma entidade fechada de plano de previdência privada, e o Banco Santander não é o patrocinador, haja vista que não foi o empregador do agravante. Trata-se, em verdade, de plano de previdência privada aberta, sendo que o Banco Santander é sucessor da instituição financeira com a qual o agravante contratou o plano de previdência privada, motivo pelo qual integra a cadeia de fornecimento do serviço e é solidariamente responsável, nos termos do artigo 18 do CDC, de sorte que, com base na legislação consumerista deve ser mantido no polo passivo da lide; que o Banco Santander e a Evidence pertencem ao mesmo grupo econômico. No que se refere aos honorários advocatícios, cita precedente do STJ, no qual restou decidido que em caso de exclusão de litisconsorte passivo, mas somente nesse caso, ainda no início do trâmite processual, sem oposição do autor, os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte excluída podem ser fixados abaixo do mínimo legal previsto na regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Invoca, por analogia, o artigo 338 do CPC, o qual determina que, em caso de substituição do réu, o autor pague honorários de 3% a 5% sobre o valor da causa ao procurador do réu excluído. Desse modo, requer seja determinada a imediata suspensão de eventual processo de execução de honorários por parte do agravado Banco Santander até o julgamento do recurso. Ao final, pede que o agravo de instrumento seja provido, para manter o Banco Santander como parte legitima a figurar no polo passivo da ação; ou, para que seja alterado o valor da verba sucumbencial de 10% para 3% sobre o valor da causa. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. Em análise preliminar, própria desta fase procedimental, diante da argumentação tecida pelo agravante, reputo presente os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, eis que se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante caso iniciada a execução dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo. Desse modo, recebo o recurso em seu efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa eventual processo de execução de honorários por parte do agravado Banco Santander até o julgamento do recurso. À contraminuta Comunique-se ao Juízo a quo (upj1a5cv@tjsp.jus.br) o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Com a manifestação dos agravados ou certificado o decurso do prazo in albis, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Murilo Viaro Baccarin (OAB: 244416/SP) - Ricardo Elias Maluf (OAB: 76122/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Dalene Fraga de Oliveira (OAB: 65302/RS) - NATÁLIA DE MELO ARAÚJO MEDEIROS (OAB: 79844/RS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1328



Processo: 1009480-79.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1009480-79.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: André Luiz Moreira Sanchez (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 133/134, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30.05.2023, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da parte requerente, o magistrado condenou-a no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixados em 10% do valor da causa, suspendendo citados pagamentos por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 150/160). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Observa-se que na espécie houve autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 16). Além disso, houve anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel ao requerido (fl. 56), razão pela qual é válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supramencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 16) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00). Contudo, sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do termo de avaliação do veículo (fl. 50), verificando-se que, em realidade, foi produzido unilateralmente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Como se vê, não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pelo réu, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida, devendo tal tarifa ser afastada, merecendo reforma a sentença nesse ponto. Desse modo, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação (R$ 408,00), devendo ser restituído à parte autora com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerido com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3005109-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 3005109-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: E. de S. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005109-41.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005109- 41.2023.8.26.0000 COMARCA: DIADEMA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Mattos Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença nº 0002874-57.2023.8.26.0161, instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, rejeitou a impugnação da Fazenda Estadual asseverando que não há óbice à expedição de novos RPV’s, enquanto tratar-se de inadimplemento se perpetuando no tempo, implicando em continuidade de execução, ante obrigação de fazer não cumprida, e determinou o prosseguimento da ação na forma do Comunicado nº 394/15 dessa Corte de Justiça. Narra o Estado de São Paulo, em síntese, que a ação de conhecimento findou com o reconhecimento da sua obrigação de realizar obras para a obtenção do AVCB junto a unidade escolar, e que, embora viesse tomando providências para tanto, o Ministério Público ingressou com cumprimento de sentença para cobrar astreintes em relação ao período, após atualização, de 08.04.2023 a 22.06.2023, em que apresentou impugnação, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Assevera que, como o cumprimento da obrigação de fazer ainda está pendente, a cobrança da multa diária por esse período pode implicar, futuramente, inúmeras expedições de RPVs referentes a ela, o que configuraria fracionamento da cobrança, em desacordo com o art. 100 da Constituição Federal, e potencialmente violação ao teto de 440,21 UFESP’s previsto na Lei Estadual nº 17.205/19. Sustenta que a mora fazendária é única, decorrente do inadimplemento da mesma obrigação, e, portanto, não pode ser fracionada, devendo-se promover, ao final, a execução do valor único devido a esse título, se o caso por Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1424 meio de precatórios. Cita jurisprudência. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar a suspensão do cumprimento de sentença até que a obrigação principal seja cumprida, ocasião em que se poderá aferir os dias efetivos de mora e promover a sua execução pelo procedimento adequado. Subsidiariamente, requer que o valor seja destinado ao Fundo Especial de Proteção dos Interesses Difusos e Coletivos, como determina o art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo da ação civil pública nº 1016473-22.2018.8.26.0161, o Estado de São Paulo foi condenado na obrigação de obter o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros referente à Escola Estadual Jardim Ana Sofia, localizada na Rua Humberto Maroelli de Mendonça, 95, bairro Vila Nogueira, Diadema, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da citação, ou seja, do dia 08/04/2019, conforme certidão de fls. 58, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 25,00 pelo descumprimento da obrigação. (fls. 257/261 daqueles autos). Tal provimento foi mantido por essa c. Primeira Câmara de Direito Público, com a observação de que a multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer objeto dos autos teve o seu valor majorado para R$ 100,00, limitada a R$ 100.000,00. (fls. 340/352 daqueles autos), com trânsito em julgado em 10.02.2023 (fls. 498/502 daqueles autos). Posteriormente, o Ministério Público ingressou com o cumprimento de sentença originário (processo nº 0002874- 57.2023.8.26.0161), informando que o prazo de 48 meses expirou em 08.04.2023, sem que a Fazenda Estadual houvesse apresentado o referido AVCB. Requereu a cobrança, após a atualização do débito exequendo (fls. 20/23), de R$ 7.500,00 a título de astreintes em razão da mora por 75 dias, com o que a executada não concordou (fls. 09/12), por entender que isso configura o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, haja vista a possibilidade de o valor total final superar o teto das RPVs. Pois bem. A multa diária, conforme regulamentação dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC/15, tem natureza coercitiva, e não indenizatória, voltando-se a compelir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi atribuída. Como tal, não integra o crédito originário da parte, não adquirindo a natureza imutável e indiscutível da coisa julgada material. Daí porque, interpretando de forma teleológica o referido art. 537, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juiz pode modificar o seu valor ou a suprimir no momento executivo, isto é, depois de o título já ter se constituído: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. Informativo 539 - REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014). Lado outro, a Constituição Federal, ao tratar do tema dos precatórios e requisições de pequeno valor, proíbe o fracionamento da quantia devida para o enquadramento no limite das RPVs, conforme se verifica: Art. 100 (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Destaquei) Tendo isso em perspectiva, à primeira vista realmente não há como acolher a pretensão do Ministério Público de exigir as astreintes relativas apenas ao período de 08.04.2023 a 22.06.2023, no valor de R$ 7.500,00. Isso porque a Fazenda Estadual ainda não adimpliu a sua obrigação de fazer, de modo que o valor total da multa está crescendo a cada dia, podendo, eventualmente, vir a superar o limite das RPVs trazido pela Lei Estadual nº 17.205/19 (440,214851 UFESP’s). Nesse cenário, o fracionamento por períodos da execução das astreintes poderia violar o disposto no art. 100, § 8º, da CF/88, por permitir múltiplas expedições de RPVs em valores que, se somados ao final, não poderiam ter sido pagos por esse regime, mas somente por precatório. Com efeito, ao menos em cognição sumária, entendo ser o caso de acolher o pedido de suspensão do cumprimento de sentença até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (salvo delonga excessiva e injustificada, a qual poderá ser analisada em momento oportuno), de modo a se estabelecer o montante integral devido a título de multa diária para, apenas então, aferir o regime adequado de cobrança, se por RPV ou precatórios, evitando-se o favorecimento do credor. Em caso recentíssimo e idêntico ao dos autos, também relativo à execução provisória de astreintes ínsitas a mora do Estado de São Paulo na obtenção de AVCB, mas para escola outra, assim decidiu essa e. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COERCITIVA - Pretensão de reformar a decisão que homologou o cálculo atualizado apresentado pelo exequente e determinou o prosseguimento na forma do Comunicado nº 394/2015 - Multa diária que é um instrumento processual e legal de coerção e, como tal, não faz parte do objeto da coisa julgada material, podendo ser alterada e até suprimida - Impossibilidade de fracionamento do valor devido a título de multa diária por períodos, para expedição de Requisições de Pequeno Valor - Inteligência do at. 100, caput, e §§ 3º e 8º da Constituição Federal - Precedente - Destinação das astreintes que não comporta modificação na fase de cumprimento de sentença - Decisão reformada, para obstar o fracionamento da multa diária - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 3002304-18.2023.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 10.07.2023) (destaquei). Ainda, também da Corte Paulista: Embargos de declaração - Embargos à execução - Honorários advocatícios que não devem ser calculados sobre a astreintes - Fracionamento do precatório, vedado pelo art. 100, § 8º da CF/88. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (Embargos de Declaração nº 0018767-73.2013.8.26.0053/50000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. 12.07.2017) (destaquei). O periculum in mora é inerente à hipótese. Já a respeito da destinação do valor das astreintes, observo que o art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicável aos autos, prevê que Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. Trata-se de previsão específica e posterior, que deve prevalecer sobre a previsão genérica e pretérita do art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85, como se entendeu no Agravo de Instrumento nº 3002247-97.2023.8.26.0000 (5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eduardo Prataviera, j. 10.07.2023). Por tais fundamentos, defiro parcialmente o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento deste recurso pela c. Turma Julgadora. Comunique- se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 10 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1015720-25.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1015720-25.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terezinha Sonsin Galvão - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Aposentada da extinta FEPASA. Reajuste de 42,72%, equivalente ao IPC para o mês de janeiro de 1989, em seu benefício previdenciário com base em acordo coletivo e na Lei nº 7.788/89. Sentença de improcedência. Desistência expressa da autora após ser intimada a se pronunciar sobre a preliminar deduzida em contrarrazões. Art. 998 do CPC. Direito à gratuidade não configurado. Apelo manifestamente prejudicado, o que afeta também o pedido de condenação em má-fé. Inteligência do art. 932, III, do Codex. Recurso não conhecido. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por TEREZINHA SONSIN GALVÃO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO buscando a condenação desta no pagamento de diferenças da complementação dos proventos que recebe. Alega que é aposentada da extinta FEPASA e que de acordo com as Leis Estaduais nºs 4.819/58 e 10.140/71, bem como do Decreto Estadual no 35.530/59, faz jus às diferenças de correção monetária incidente sobre a complementação de seus proventos referente ao índice de reajuste de 42,72% relativo à apuração do IPC do mês de janeiro de 1989. Pedido calcado no art. 4º, §1º, da LE nº 9.343/96 e Contrato Coletivo de Trabalho firmado com os Sindicatos dos Ferroviários. Citando precedentes, pede assim o reconhecimento do direito aos dito reajuste, com revisão do quanto recebe mensalmente e apostilamento para pagamentos futuros, e a condenação da ré ao pagamento dos atrasados e consequentes reflexos. A r. sentença de fls. 30/36, proferida na forma do art. 332, II do CPC, rejeitou o pedido de gratuidade e julgou liminarmente improcedente a demanda, condenando a autora no pagamento das custas. Não houve condenação em honorários porquanto não formalizada a relação processual. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 46). Inconformada, apela a autora pugnando em resumo pela inversão do decisum tanto em relação à gratuidade como no principal (fls. 51/62). Intimada, a FESP ofertou contrarrazões (fls. 68/88). Os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 132). Em vista do argumento de litispendência deduzido nas contrarrazões, onde também foi veiculado pedido de condenação nos termos do art. 80 do CPC, a autora foi intimada e, além de juntar documentos para justificar o pedido de justiça gratuita, expressamente desistiu do recurso (fls. 141/146). É o relatório. II- Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15, que incumbe ao relator Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso em tela amolda-se a tal preceito, dado que a análise do mérito recursal resta prejudicada diante do pleito de desistência. É sabido que a desistência do recurso constitui-se negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, nos termos do art. 998 do CPC, sendo causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Ademais, a desistência pode ser efetuada a partir da efetiva interposição do recurso, até o momento imediatamente anterior ao julgamento do mesmo, inclusive deduzida oralmente na sessão de julgamento. Restam pendentes apenas dois pontos: a gratuidade e o pedido da FESP, de condenação em má-fé. Quanto ao primeiro, sem razão a autora. Os documentos de fls. 147/150 não servem de amparo ao pleito ao contrário, confirmam que o indeferimento na origem foi correto, na medida em que percebe ela mensalmente valores muito superiores a 03 (três) salários-mínimos (equivalentes hoje a R$ 3.960,00), critério utilizado pela Defensoria Pública para proceder à triagem dos que realmente fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, vem sendo adotado por este Colegiado para decidir pela concessão ou não da gratuidade. O segundo, em vista da desistência, resta igualmente prejudicado. Nada impede, porém, que a própria FESP represente à OAB e ao MP denunciando as irregularidades em tese perpetradas pelo causídico. Isto posto, e nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. Diante da citação da Fazenda para responder nos termos do §4º do art. 332 do Codex, passível a condenação da autora no pagamento de honorários, estes aqui fixados em 10% do valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2178844-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2178844-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Silvair Soares de Brito - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 113/4, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JANDIRA, indeferiu o pedido de liminar relativo ao art. 1º da Lei Municipal 2.507/23, por se tratar de ato normativo abstrato, conforme súmula 266/STF. O agravante relata que o Município realizou licitação para a construção de hospital público. O objeto fora adjudicado à empresa H2Obras, com contrato administrativo firmado em janeiro de 2023. Quando da publicação do edital, houve previsão orçamentária para execução da obra. Afirma que, após o encerramento do certame, o Prefeito encaminhou o Projeto de Lei 43/23, para solicitar autorização de contratação de empréstimo a ser aplicado no âmbito do Programa Construção e Implantação do Hospital Municipal. Alega que, do contraste das datas da publicação do edital e da autorização para a Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1458 contratação do empréstimo, verifica-se que houve ofensa aos princípios orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Licitações. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que se determine a suspensão dos efeitos do art. 1º da Lei Municipal nº 2.507/23. DECIDO. No ano de 2022, o Município de Jandira realizou processo licitatório, na modalidade concorrência pública, para contratação de empresa para prestação de serviços especializados em engenharia para demolição do ginásio de esportes e construção do Hospital Municipal (Concorrência Pública nº 12/2022 - fls. 23/73, autos de origem). Em 30/1/2023, celebrou-se contrato administrativo com a empresa H2Obras Construções Ltda., referente ao objeto do certame (Termo de Contrato Administrativo nº 4/2023 - fls. 96/106, autos de origem). O Item 24 do edital, intitulado Da Dotação Orçamentária, assim estabeleceu (fls. 44, autos de origem): 24.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento deste exercício, na dotação abaixo discriminada: ELEMENTO ECONÔMICO FUNCIONAL E PROGRAMÁTICA FONTE VALOR SECRETARIA 08.12.00 4.4.90.51.00.10.302.1003.1001 01 2.359.143,92 SAÚDE 08.12.00 4.4.90.51.00.10.302.1003.1001 91 52.869.449,93 SAÚDE 24.2 Caso a vigência do contrato ultrapasse o exercício financeiro, as despesas do exercício subsequente correrão à conta das dotações orçamentárias indicadas em termo de empenho ou apostilamento. O 1º Termo de Aditamento ao Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Engenharia nº 4/2023 (fls. 109, autos de origem), previu que: Em decorrência da readequação do cronograma de execução dos serviços a serem complementados, adita-se o valor total de R$ 1.764.421,93 (...), equivalente a 3,37% ao valor inicial do contrato, após planilha readequada o valor total do contrato passará a ser de R$ 54.177.812,56 (...), conforme justificativa encaminhada pela secretária gestora, onerando a dotação orçamentária abaixo: Secretaria Dotação R$ Saúde 08.12.00.4.4.90. 54.00.10.302.1003.1001 (91) 1.764.421,93 Conforme Ofício nº 185/2023-SG.Gab, em 2/5/2023, o Chefe do Poder Executivo encaminhou ao Presidente da Câmara Municipal de Jandira o Projeto de Lei 43/23 (fls. 17/9, autos de origem). Com a aprovação do projeto, editou-se a Lei Municipal nº 2.507, de 2 de junho de 2023. Em 29/5/2023, o promotor de justiça de Jandira encaminhou ofício à Prefeitura Municipal requerendo a manifestação da Administração com a justificativa da contratação do empréstimo (fls. 77, autos de origem). Em 12/6/2023, o Secretário de Finanças do Município respondeu o ofício com o encaminhamento da documentação relativa ao projeto de lei, que especifica se tratar de empréstimo para construção do Hospital Municipal de Jandira (fls. 85/8, autos de origem. O Ministério Público instaurou inquérito civil público, com base em representação apócrifa, para verificar possível ilicitude da Lei Municipal nº 2.507/23. A representação apócrifa, datada de maio de 2023, indica que o Projeto de Lei nº 43/23, para autorizar o empréstimo bancário, tem por objeto a construção do Hospital do Município de Jandira. Contudo, ‘como se verifica dos documentos da Concorrência Pública 12/2022, o certame já ocorreu, já tem empresas trabalhando nas obras, e como consta do edital ‘item 24’, as dotações orçamentárias já haviam sido separadas para a realização da obra. Assim sendo, não se justifica a autorização por parte da Câmara de um empréstimo para algo que já tenha dotação (fls. 16, autos de origem). Em suma, o Parquet pretende a suspensão dos efeitos do art. 1º da Lei Municipal nº 2.507/23, por suposta ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/00) e ao art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93. Pois bem. Segundo a jurisprudência do c. STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança a fim de promover a defesa dos interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial. Confira-se trecho de recente julgado: Conforme dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público ‘promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos’. O fato de o citado dispositivo constitucional indicar que o Ministério Público deve promover a Ação Civil Pública na defesa do patrimônio público, obviamente, não o impossibilita de se utilizar de outros meios para a proteção de interesses e direitos constitucionalmente assegurados, difusos, coletivos, individuais e sociais indisponíveis, especialmente diante do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. A Constituição Federal outorga ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer o direito de ação nos termos de todas a normas, compatíveis com sua finalidade institucional. Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 177 do CPC/2015: O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. O art. 32, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei n. 8.625/1993, a, seu turno, preconiza expressamente que os membros do órgão ministerial podem impetrar Mandado de Segurança nos Tribunais Locais no exercício de suas atribuições. É evidente que a defesa dos direitos indisponíveis da sociedade, dever institucional do Ministério Público, pode e deve ser plenamente garantida por meio de todos os instrumentos possíveis, abrangendo não apenas as demandas coletivas, a de que são exemplo a Ação de Improbidade, Ação civil pública, como também os remédios constitucionais quando voltados à tutela dos interesses transindividuais e à defesa do patrimônio público material ou imaterial. (g.n.) A impetração do mandamus foi contra norma municipal para salvaguardar direito difuso ao equilíbrio das contas públicas. Dispõe o art. 1º da Lei Municipal nº 2.507/23 (fls. 92, autos de origem): Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo junto ao Banco de Brasília - BRB e/ou Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil no valor de até R$ 52.700.000,00 (cinquenta e dois milhões e setecentos mil reais), para aplicação no âmbito do Programa Construção e Implantação Hospital Municipal, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. No caso, quando a Administração Municipal se valer da autorização legislativa para tomar o empréstimo bancário, o objeto da norma estará exaurido. Portanto, não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, mas contra ato normativo de efeito concreto. Não houve indicação de irregularidades no processo de licitação ou no contrato administrativo. A norma municipal prevê expressamente que o empréstimo se destina ao programa de construção e implantação do Hospital Municipal, para o qual houve previsão orçamentária. O mandamus tem por premissa que a autorização para contratação do empréstimo é ilegal somente pelo fato de ser posterior à data de publicação do edital. Em princípio, não se vislumbra suficiente caracterização para uma medida antecipatória. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - 3º andar - sala 32



Processo: 2209888-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2209888-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 235/237, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para proceder à imediata supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação total existente na área objeto dos autos, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1) Fls. 216/224: recebo a emenda à inicial. 2) JOAO PARREIRA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. propôs ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, em face de COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB, alegando, em resumo, que é proprietária de imóvel(is) matriculado(s) no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, inseridos em bairro cujo loteamento encontra- se há décadas devidamente aprovado e registrado, e visando o uso e gozo da propriedade plena pretende a proprietária suprimir eventual vegetação existente no local e nele erigir, demonstrando ainda respectivas certidões que, além da área estar no perímetro urbano, em loteamento aprovado, registrado e em região antropizada, não há sobre a mesma qualquer área de preservação, seja permanente ou ambiental. Sustentou que mesmo sendo pública e notória a anuência da Secretaria do Meio Ambiente (SEMMA) e da Secretaria do Planejamento (SEPLAN) do Município de Bauru, sobretudo diante da vinculação do precedente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no IAC n° 0019292-98.2013.8.26.0071, vê-se que a Requerida permanece negando e/ou apresentando diversas exigências incabíveis aos pedidos administrativos para a supressão da vegetação existente na referida área, ferindo não só o direito de propriedade da parte Requerente, como também a legislação vigente, decisão judicial pacificada, e o próprio desenvolvimento urbano desta municipalidade. Requer a concessão de tutela de evidência com o fim de assegurar o direito da parte requerente em proceder a imediata supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação total existente na área objeto destes autos, melhor descrita e identificada nas matrículas juntadas e indicadas no preâmbulo desta ação. É o relatório. DECIDO. Para a concessão de tutela de evidência, no caso, de forma liminar, necessário a presença dos requisitos do art. 311, II do Código de Processo Civil. No caso destes autos, observa-se que não há comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na tese firmada no IAC nº 0019292- 98.2013.8.26.0071 conforme determinado na decisão anterior vez que o laudo técnico mencionado pela autora não abarca, de maneira específica, o(s) imóvel(is) objeto desta ação, o que torna temerária a concessão da tutela de evidência para supressão de vegetação com base em tal documento, até porque a medida pode assumir caráter irreversível. Nesse contexto, em pese a argumentação que fundamenta a pretensão autoral, entendo razoável que o pedido seja apreciado após a instauração do contraditório, para melhor análise da situação fática e, em especial, se não envolve área de preservação, o que não restou demonstrado com base nos documentos juntados até o momento. Diante do exposto, por ora INDEFIRO a tutela de evidência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4) Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo legal. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou ofício. Intime-se.. Sustenta a agravante a necessária aplicação da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência IAC nº 0019292-98.2023.8.26.0071, principalmente por ter o mesmo bairro que o objeto da presente ação. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Jessica Fernanda Xavier (OAB: 433666/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2209589-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2209589-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Alpha Gathi Engenharia Elétrica e Construções Ltda - Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Municipio de Dois Corregos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209589-95.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa ALPHA GATHI ENGENHARIA ELÉTRICA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra r. decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança (nº 1000778-40.2023.8.26.0165) impetrado contra ato supostamente praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS. A r. decisão agravada (fls. 10/12 dos presentes autos) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Dois Córregos, possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante narra, em suma, ser participante de um processo licitatório (nº 02/2023 concorrência pública), sendo declarada inabilitada, mesmo após a interposição de recurso administrativo. Afirma ter seu direito violado, com a criação de privilégios ao outro concorrente, em um edital de valor superior a R$ 4.000.000,00. Após discorrer sobre as ilegalidades cometidas no procedimento licitatório, postula liminarmente a sua habilitação no certame ou a anulação do edital de concorrência pública (fls. 1/11). Juntou documentos (fls. 12/121). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, deve haver retificação no valor dado à causa, pois o importe apontado (R$ 1.000,00 fl. 10) não corresponde ao proveito econômico da demanda, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, inclusive pela jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a correção do valor da causa, em mandado de segurança ajuizado em licitações e contratações públicas, com base no artigo 292, §3º, do CPC/15, é medida que se impõe como um poder-dever do julgador. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. EXCESSIVIDADE DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. AFASTAMENTO. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1486 e 259, I, do Código de Processo Civil/1973. 3. Hipótese em que a Corte Regional manteve o valor atribuído à causa, nos autos da ação de indenização proposta pela Associação dos Criadores e Exportadores de Peixes Ornamentais de Altamira/PA, em razão da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, por compreender que, se a demanda pretende a condenação da agravante ao pagamento de perdas e danos, pelo suposto prejuízo que a construção da usina causou à atividade comercial do promovente, “o natural é que os demandantes atribuam à causa um valor econômico compatível com o proveito indenizatório que pretendem”. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Reconhecer a irrazoabilidade do valor arbitrado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Carece de prequestionamento a tese de que os demandantes, ora agravados estariam “tentando a sorte”, pois, litigando sob o manto da justiça gratuita, não sofreriam o ônus da sucumbência, porquanto não examinada no julgado impugnado, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 6. Afastado o óbice da Súmula 283 do STF, empregado na decisão agravada, pois demonstrado o rebate do fundamento da falta de interesse recursal em impugnar o valor da causa. 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a Súmula 283 do STF. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.462.304/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020) - grifei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia, “por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa” (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018. 2. E, no caso dos autos, consta da petição inicial que a pretensão buscada não se restringe à declaração do vencimento antecipado das apólices, pleiteia-se também a condenação da União a resgatá-las pelo seu valor integral atualizado, acrescido de juros. 3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial. 4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) - grifei. Analisando-se o item 03.02 do edital de licitação, vê-se que o valor global estimado pelo MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS é de R$ 4.552.967,10 (cf. fl. 15). Com efeito, se a impetrante tem por objetivo ser habilitada a participar de licitação ou a anulação do edital de concorrência pública, é esse o valor que deve ser arbitrado à causa (R$ 4.552.967,10), e não o ínfimo valor de R$ 1.000,00 (quando considerado o proveito econômico da demanda). Diante disso, de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 4.552.967,10 e determino à impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento da diferença de taxa judiciária devida, conforme legislação em vigor e observando-se os valores já recolhidos (fls. 110/111), sob pena de extinção do processo/cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intimem-se. Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) apresentou seus documentos hábeis para a habilitação no edital de concorrência pública n. 02/2023, processo administrativo n. 88- 2023 descerrado pela Prefeitura de Dois Córregos. Realizada a sessão de abertura do envelope 1 - Habilitação da Concorrência Pública nº.02/2023, a impetrante foi declarada inabilitada indevidamente; b) alega que foi impetrado o mandado de segurança na origem para qualificar a empresa agravante com base no recurso administrativo realizado e documentos juntados; entretanto, foi proferida r. decisão ordenando a correção do valor da causa para valor correspondente ao descrito no edital de convocação; c) A pretensão da Agravante é o controle de legalidade do ato administrativo (habilitação ou anulação do edital no caso de perdido o primeiro objeto), de maneira que inexiste qualquer proveito econômico decorrente do pedido a ensejar uma estimativa quanto ao valor da causa, sobretudo que já houve abertura dos envelopes de preço; d) a Impetrante estimou o valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), o que se mostra razoável considerando a ausência de proveito econômico, já que o pedido que busca anular os vícios do edital que impediram o exercício do seu direito líquido e certo de apenas disputar a licitação, sem garantia de ganho ou proveito econômico; e) a determinação do Juízo de alterar o valor da causa ao valor descrito em edital acaba por arrastar o princípio do acesso à jurisdição e inviabiliza o direito de controle de legalidade, diante dos elevados custos que implicaria, sem nenhum proveito econômico imediato para a Agravante. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, cuido ser viável a atribuição de efeito pleiteado pela agravante ao recurso. No caso em tela, em análise perfunctória, há fundamento relevante no alegado pela agravante, tendo em vista que há entendimento jurisprudencial em favor da tese trazida no presente recurso, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em mandado de segurança, determinou a emenda da petição inicial para que seja regularizado o valor atribuído à causa, devendo corresponder ao conteúdo econômico da demanda (valor do contrato). Valor da causa definido pelo pedido formulado Pedido da impetrante, ora agravante, não revela conteúdo econômico imediato, pois o objeto da segurança é anular a sua desclassificação, de modo que possa prosseguir no certame Discussão sobre intercorrência surgida durante procedimento licitatório Estabelecimento de relação direta entre o valor do contrato e o valor atribuído à ação mandamental Impossibilidade. Decisão de 1º grau reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253968- 92.2021.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021) No mais, caso mantida a r. decisão sem atribuição de efeito suspensivo poderá ter ineficácia da medida, caso seja somente ao final deferida, tendo em vista a possibilidade de extinção da demanda de origem pelo não recolhimento de custas condizentes com o novo valor atribuído à causa pelo Juízo a quo. 3. Assim, DEFIRO o efeito almejado pela agravante, suspendendo, ao menos por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara. 5. Intime-se a parte agravada para contraminuta, nos termos art. 1019, II do CPC/2015. 6. Ao MP. 7. Após, conclusos. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35, no código 120-1, guia FEDTJ, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marco Aurélio Santos Stecca Morais (OAB: 448017/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2199482-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2199482-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Paciente: Sebastião Claudio da Silva - Impetrante: Marcelo Jorge Ferreira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcelo Jorge Ferreira, a favor de Sebastião Claudio da Silva, por ato do MM Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Sorocaba, que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 12/13). Alega, em síntese, que (i) a Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1688 desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto a pena cominada ao suposto crime é de detenção, de modo que, em caso de eventual condenação, a pena a ser cumprida será em regime diverso do fechado, (ii) houve violação ao princípio da igualdade, uma vez que a prisão do Paciente foi decretada tão somente porque não conseguiu pagar a fiança arbitrada pela autoridade policial, e (iii) a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante audiência de custódia, nos seguintes termos: Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (posse de arma art. 12, do Estatuto do Desarmamento, em tese); a se comprovar ter numeração suprimida, o fato poderá ser classificado como crime mais grave, punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social e de grande reprovabilidade. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes violentos, patrimoniais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Note-se, outrossim, que o custodiado possui condenação definitiva, a indicar que é possível reincidente, múltiplo, a implicar a necessária segregação cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº13.964/2019; a apreensão se deu em ambiente de violência doméstica, em meio a descontrole pessoal exacerbado (o que traduz a gravidade concreta). Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A prisão é contemporânea, não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar, tudo a indicar o estado de perigo gerado por eventual liberação da pessoa autuada. A soltura permitiria a continuidade no ambiente deletério, altamente permeável à prática delitiva, em especial pela drogadição. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Fls 12/13. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcelo Jorge Ferreira (OAB: 218968/SP) - 10º Andar



Processo: 1001714-97.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001714-97.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espólio de Abimael Veríssimo e outro - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER, DIANTE DO FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DO ESPÓLIO. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM REALIZAR TRANSPLANTE DE FÍGADO QUE SE DEMONSTROU ABUSIVA NOS AUTOS. SOFRIMENTO, DESCASO, ANGÚSTIA, EM MOMENTO DE DOENÇA GRAVE, NÃO SE TRATAMENTO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA, EMBORA EM VALOR MENOR DO QUE O PRETENDIDO, DE FORMA A EVITAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ESPÓLIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADOS COM EXCLUSIVIDADE PELA RÉ, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA, BEM COMO DISPOSTO NA SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vania da Silva Schütz (OAB: 167263/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004596-79.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1004596-79.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Maria Neuza Sampaio (Justiça Gratuita) - Apelada: Darlene Aparecida Rodrigues Muchon (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Anularam a r. sentença. V.U. - CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO ESCORADO EM INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INVALIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSENTIMENTO DE UM DOS CONVIVENTES. INSTRUMENTO QUE FEZ EXPRESSA ALUSÃO À EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. VERIFICA-SE DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS, QUE A EMBARGADA, NAQUELE ATO, REPRESENTOU SEU COMPANHEIRO, DE CONFORMIDADE COM PROCURAÇÃO LAVRADA NO CARTÓRIO DE NOTAS DE ITARIRI, INFORMAÇÃO ESTA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO INSTRUMENTO.2. NADA OBSTANTE, A R. SENTENÇA RECORRIDA JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS AO FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO DESCONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.3. A JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM AS RAZÕES RECURSAIS, NESTE CONTEXTO, NÃO PODE SER HAVIDA COMO INTEMPESTIVA, POIS O CONTRATO QUE ESCORA A PRETENSÃO FAZIA EXPRESSA MENÇÃO À SUA EXISTÊNCIA, DE MODO QUE A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL OCORREU EM RAZÃO DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM MOMENTO SUBSEQUENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.4. POR OUTRO LADO, A LIDE NÃO SE ENCONTRA MADURA, VEZ QUE OS FUNDAMENTOS VEICULADOS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS INOVAM A MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA, DEMANDANDO CONTRADITÓRIO QUE NÃO CABE SER PRODUZIDO NESTA SEDE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO.5. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Santos Barbosa de Araujo (OAB: 438789/SP) - Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB: 231978/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002659-76.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1002659-76.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: L. A. O. - Apelado: M. A. D. da S., (Representando Menor(es)) - Apelado: P. D. O. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA FIXAR, ALÉM DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA E REGIME DE CONVIVÊNCIA DO MENOR COM O GENITOR, ALIMENTOS NO IMPORTE DE 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU OU, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL, MEIO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE POSSUI OUTRA FILHA E LABORA COMO VENDEDOR AMBULANTE, ALÉM DE NOTÍCIA ACERCA DE SER EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NOTORIAMENTE, DIFICULTA A OBTENÇÃO DE EMPREGO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, RENDA. ELEMENTOS QUE DEVEM SER PONDERADOS NA FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR OS ALIMENTOS, APENAS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL, AO EQUIVALENTE A 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2093 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Aparecida Pereira Vieira (OAB: 278942/SP) - Rafaela Gasperazzo Barbosa (OAB: 257498/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1077186-44.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1077186-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geap - Fundação de Seguridade Social - Apelado: Benedito Ortiz de Godoy (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A FORNECER PRÓTESE PENIANA E A COBRIR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL MERAMENTE PROTELATÓRIA, CONSIDERANDO A NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO CDC A CONFLITOS DE QUE PARTICIPEM ENTIDADES DE AUTOGESTÃO QUE NÃO AFASTA DEMAIS REGRAS E PRINCÍPIOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. NEGATIVA ABUSIVA QUE ESVAZIA O OBJETO CONTRATUAL, VULNERADA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A BOA-FÉ OBJETIVA. TESE DE TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO SE SUSTENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, DO E. TJSP. ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.656/98, PELA LEI N. 14.454/2022, NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR CONSTITUI APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF) - Fernanda Dornelas Paro (OAB: 46144/DF) - Ricardo Silva Fernandes (OAB: 154452/SP) - Gabriela Aparecida Candida (OAB: 429317/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000743-73.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1000743-73.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CESSÃO DE CRÉDITO CONSÓRCIO COTA CANCELADA DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO - PRETENSÃO DA ADMINISTRADORA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CESSÃO DO CRÉDITO NÃO DEPENDIA DA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO OU À ADMINISTRADORA QUE POSSA ADVIR DA CESSÃO DA COTA DE CONSÓRCIO, JÁ CANCELADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO CEDENTE PERANTE O GRUPO CLÁUSULA QUE VEDA A CESSÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA ABUSIVA AO IMPEDIR QUE O CONSUMIDOR LEGITIMAMENTE EXERÇA O SEU DIREITO DE ADIANTAR O RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS QUE POSSUI PERANTE O GRUPO VEDAÇÃO QUE REPRESENTA DESVANTAGEM DESARRAZOADA AO CONSUMIDOR, POR IMPOR A ELE A NECESSIDADE DE AGUARDAR A CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO OU O ENCERRAMENTO DO GRUPO, SEM REPRESENTAR VANTAGEM RELEVANTE À ADMINISTRADORA DIREITO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA ATUAL CREDORA PRECEDENTES DO TJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Anderson Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2139 Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003814-24.2019.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1003814-24.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Suely de Fatima da Silva Penariol - Apelado: Antonio Barbosa Nobre Júnior - Apelado: Fap - Administradora de Bens e Participações Eireli e outro - Apelada: Viviane Tavares dos Santos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. José Luiz Penariol. - APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POSSESSÓRIO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O IMÓVEL FOI COMPROMETIDO À VENDA POR UM DOS RÉUS A TERCEIRO, O QUAL, POR SUA VEZ, TRANSFERIU A SUA POSSE ONEROSAMENTE À AUTORA RÉU QUE OUTORGOU EXPRESSAMENTE QUITAÇÃO EM FAVOR DESSE TERCEIRO, CABENDO A ELE DEMONSTRAR QUE TAL DECLARAÇÃO NÃO CORRESPONDERIA À REALIDADE ASSINATURA DO RÉU LANÇADA NAQUELE CONTRATO QUE FOI DEVIDAMENTE PERICIADA, COMPROVANDO-SE COMO AUTÊNTICA EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, OUTORGADA PELO RÉU EM FAVOR DO TERCEIRO QUE, EM SEGUIDA, NEGOCIOU O BEM COM A AUTORA - PREVISÃO DA TRANSMISSÃO DA POSSE EXPRESSA NO CONTRATO POSSE DA AUTORA QUE FICOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA, DESDE, AO MENOS, O ANO DE 2016 RÉU QUE NÃO DETINHA A POSSE QUANDO, SUPOSTAMENTE, TERIA ALIENADO O BEM À OUTRA CORRÉ EM 2018 INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DESSA SEGUNDA ALIENAÇÃO DO BEM QUE NÃO PODEM SER IGNORADOS AUTORA QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE DO BEM QUANDO PESSOA A MANDO DO OUTRO CORRÉU REALIZOU A DERRUBADA DO ALAMBRADO E DO PORTÃO QUE FECHAVAM O TERRENO ESBULHO CONFIGURADO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suely de Fatima da Silva Penariol (OAB: 251862/SP) (Causa própria) - Mariana Paula Penariol (OAB: 400147/SP) - Alecsandro Aparecido Silva (OAB: 295771/SP) - Rodrigo Tambara Marques (OAB: 297440/SP) - Bruno Macedo Vidotti (OAB: 337537/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010273-36.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1010273-36.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Paulo Roberto Tripudi (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CORRÉ RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, UMA VEZ QUE NÃO É TITULAR DO CRÉDITO, TENDO ATUADO COMO MERO AGENTE DE COBRANÇA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A RÉ INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO, O QUE ATRAI A SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O CONSUMIDOR EM CASO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (CDC, ARTS. 7º E 25; CC, ARTS. 927 E 942) RÉ QUE, EM TESE, PODE VIR A RESPONDER CULPOSAMENTE POR ATO PRÓPRIO, CASO TENHA CIÊNCIA DE QUE PROMOVE UMA COBRANÇA INDEVIDA RÉ QUE PODERIA TER CONHECIMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA PRELIMINAR SUSCITADA PELA CORRÉ REJEITADA.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2156 DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM FEITAS COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDA PRESCRITA PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014705-89.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1014705-89.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Safra S/A - Apdo/Apte: Ezequiel de Freitas Lopes e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso dos autores; e, deram parcial provimento ao recurso do corréu. V.U. - APELAÇÃO OFERTA DE SERVIÇOS PRETENSÃO DO CORRÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SE DEMONSTROU TEREM OS RÉUS REALIZADO ABORDAGENS POR MEIO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS PARA OFERECER SERVIÇOS SEM SOLICITAÇÃO E A PESSOA JÁ FALECIDA RECURSO DO CORRÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO OFERTA DE SERVIÇOS ABORDAGEM ABUSIVA DANO MORAL - PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE QUE AS COBRANÇAS TENHAM SE REALIZADO DE MODO ABUSIVO E EXCESSIVO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.APELAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRETENSÃO DO CORRÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE REPARTIU IGUALMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS ESTES EM 10% DO VALOR DA CAUSA CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PATRONO DOS AUTORES, DEVEM SER ARBITRADOS POR UM JUÍZO DE EQUIDADE EM R$2.000,00, ENQUANTO OS HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS RÉUS DEVEM SER ARBITRADOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO POR ELES OBTIDO, QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Rogerio Aparecido Ribeiro dos Santos (OAB: 388977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2188228-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2188228-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: BRAM - Bradesco Asset Management S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e outro - Agravado: Santa Adelia de Incorporacoes Imobiliarias Ltda - Agravado: Delltta de Participações e Desenvolvimento Ltda - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÁLCULO APRESENTADO - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA O EXAME CERCEAMENTO DE DIREITO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA QUAL APURADO PREJUÍZO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA REQUERENTE E NÃO IMPUGNADAS PELO REQUERIDO DECISÃO QUE DETERMINA, À VISTA DO CÁLCULO ATUALIZADO APRESENTADO PELAS EXEQUENTES, QUE OS EXECUTADOS PAGUEM A DIFERENÇA, SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CORREÇÃO DO CÁLCULO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DAS PECULIARIDADES DO CASO, TAIS COMO TRATAR-SE DE VALOR VULTOSO, AINDA PARCIALMENTE CONTROVERTIDO, A RESPEITO DO QUAL VERSA RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO, E INTEGRALMENTE GARANTIDO POR DEPÓSITO JUDICIAL E POR SEGURO GARANTIA ANULAÇÃO PARA QUE SEJA OBSERVADO O CONTRADITÓRIO NECESSIDADE: DE RIGOR A ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS APURADOS, QUE DETERMINA AOS EXECUTADOS, À VISTA DO CÁLCULO ATUALIZADO APRESENTADO PELAS EXEQUENTES, QUE PAGUEM A DIFERENÇA, SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CORREÇÃO DO CÁLCULO, MOSTRANDO-SE AÇODADA A DECISÃO, NOTADAMENTE NO CASO DE QUE SE CUIDA, POR TRATAR-SE DE VALOR VULTOSO, AINDA PARCIALMENTE CONTROVERTIDO, A RESPEITO DO QUAL VERSA RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO, E INTEGRALMENTE GARANTIDO POR DEPÓSITO JUDICIAL E POR SEGURO GARANTIA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Sergio Sacramento de Castro (OAB: 48017/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000772-48.2022.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1000772-48.2022.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Antônio Aparecido Damico Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião Carvalho da Silva - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES, REJEITANDO A TESE DO EMBARGANTE DE QUE FOI COAGIDO A ASSINAR O TÍTULO EM BRANCO COMO FORMA DE COMPENSAR O EMBARGADO PELA CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, HAJA VISTA QUE ALÉM DE PARENTE ERA EMPREGADO DO EXEQUENTE. REFORMA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EMBARGADO, CONSIDERANDO A FALTA DE QUALQUER PROVA SOBRE A SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. PRELIMINAR DE FALTA DE PROVA DO NEGÓCIO SUBJACENTE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMPORTA ACOLHIMENTO. AINDA QUE SE TRATE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO, A NÃO CIRCULAÇÃO DO MESMO FLEXIBILIZA OU MITIGA O PRINCÍPIO CORRELATO DA ABSTRAÇÃO, PODENDO O EMITENTE ALEGAR A FALTA DE LASTRO OU DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE PARA A SUA EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PROVA DE FATO NEGATIVO. CABIA AO EMBARGADO COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU CAUSA A EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA PELO EMBARGANTE, OU SEJA, O EMPRÉSTIMO DO VALOR DESCRITO NA MESMA, O QUE NÃO SE VERIFICA, ROBUSTECENDO A TESE DESTE DE QUE FOI OBRIGADO A ASSINAR O TÍTULO EM BRANCO E QUE NÃO RECEBEU A QUANTIA NELE EXPRESSA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO VÁLIDO QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PORÉM, NÃO SE VERIFICA A CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO A HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 940 DO CC, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DA COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA OU DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Ceribelli Trancho (OAB: 412921/SP) - Fausto Luis Rinhel Lopes (OAB: 225275/SP) - Gabriela Oliveira de Assis Rodrigues (OAB: 452435/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010820-80.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1010820-80.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Hamilton da Silva Matos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso do réu, e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÕES. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 2. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGITIMIDADE.3. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITA AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SALVO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE NA TAXA AVENÇADA NÃO RECONHECIDA, POR NÃO SUPERAR O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO. COBRANÇA HÍGIDA, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO, PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO; REDUNDANDO NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002755-62.2021.8.26.0157/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1002755-62.2021.8.26.0157/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Associação Seven dos Possuidores de Automóveis de Minas Gerais - Embargdo: Manoel Messias Gomes Marques (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. SEGURADORA ALEGA QUE O AUTOR TERIA DADO CAUSA AO ACIDENTE, DEVIDO A NÃO TER RESPEITADO PLACA DE “PARE”. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM 100% DA TABELA FIPE À ÉPOCA DO EFETIVO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) - Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2409



Processo: 1002495-80.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1002495-80.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Mercadopago.com Representações Ltda - Apda/Apte: Gisele Batista de Oliveira - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARCIALMENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR MEIO DO REQUERIDO EM NOME DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA QUE A ASSINATURA ELETRÔNICA PARTIU DE DISPOSITIVO DA AUTORA. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2430 (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 QUE MERECE SER MANTIDO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO PRESERVADA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006902-29.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1006902-29.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2433 RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2176862-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2176862-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Mamoru Nakashima (Prefeito) e outros - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Mantiveram o acórdão original, com determinação. v.u. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO NÃO CONHECIDO POR FORÇA DA PRECLUSÃO IMPUGNAÇÃO AO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE TÃO SOMENTE POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, APÓS VIGÊNCIA DA LEI 14.230/21, QUE ALTEROU OS REQUISITOS PARA DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, POR DETERMINAÇÃO DO EXMO. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2561 ACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO NO RE 843.989/PR, TEMA 1199, STF DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE NOS REQUISITOS EXIGIDOS ATÉ ENTÃO PELA LEI 8.429/92 ALTERAÇÕES DE TAIS PRESSUPOSTOS DEVEM SER ARGUIDAS PERANTE O JUÍZO A QUO, QUE PODERÁ REVER A R. DECISÃO OU, EM CASO NEGATIVO, OBJETO DE NOVO RECURSO ACÓRDÃO ORIGINAL MANTIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002521-97.2005.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Adir de Oliveira Agropecuaria - Apelado: Adir de Oliveira - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DOS AUTOS EM ARQUIVO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 E §§ DA LEI N. 6.830/80, ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ENUNCIADO DE SÚMULA N. 314, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0003050-77.2009.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Adir de Oliveira Agropecuaria - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DOS AUTOS EM ARQUIVO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 E §§ DA LEI N. 6.830/80, ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ENUNCIADO DE SÚMULA N. 314, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0003809-44.2014.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ral-Print Sistemas de Identificação Ltda - Magistrado(a) Camargo Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, IV). POSSIBILIDADE DE REFORMA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. RECURSO PROTOCOLIZADO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS. NO MÉRITO, DE RIGOR RECONHECER-SE A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 249 DO STJ. TRATANDO-SE DE MEROS CÁLCULOS, A AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA, MESMO QUE DETERMINADA PELO JUÍZO, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, HAJA VISTA A HIGIDEZ DA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, CUJO PRODUTO PODE SER AFERIDO PELA PARTE (CPC/15, ARTS. 509, § 2º, E 524, CAPUT E §§ 3º A 5º), NA INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 880 DO STJ. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0004646-07.2006.8.26.0596/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serrana - Embargte: Vania Jocelita Cardoso Marcolino - Embargdo: Município de Serrana - Magistrado(a) Camargo Pereira - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.EMBARGOS QUE COMPORTAM ACOLHIMENTO EM PARTE, PARA SUPRIR OMISSÃO E DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS DEVIDAS PELA FAZENDA AO SERVIDOR PÚBLICO DEVEM SEGUIR AS REGRAS DOS ARTIGOS 219 DO CPC E 405 DO CC, QUE ESTABELECEM A CITAÇÃO COMO MARCO PARA SUA INCIDÊNCIA E QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A VERBA DEVERIA SER PAGA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2562 R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilaine José Felix Monteiro (OAB: 238275/SP) - Joao Marcel Dias Mussi (OAB: 106815/SP) (Procurador) - Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0004758-34.2012.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Tupi Paulista - Apelante: Frigorífico Santa Helena de Monte Castelo Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Reexame necessário não provido, provido em parte o recurso da autora. - sustentou o Dr. José Mauro de Oliveira Junior, OAB: 247200/SP - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. INIDONEIDADE DA EMPRESA QUE CELEBROU NEGÓCIO JURÍDICO COM A PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL COBRADO QUE EXCEDAM A SELIC. LIMITAÇÃO DA MULTA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO A 100% DO TRIBUTO DEVIDO (TEM I.2 DO AIIM). NO CASO CONCRETO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES MERCANTIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, COMO RESULTADO DA CONSULTA AO SINTEGRA ACERCA DA REGULARIDADE DA TERCEIRA À ÉPOCA DOS FATOS, ORÇAMENTOS, PEDIDOS, CONTRATOS, PESQUISA DE VALOR DE MERCADO, LOCAL DO NEGÓCIO, IDENTIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES QUE FORMALIZARAM A OPERAÇÃO, MENSAGENS TROCADAS (POR QUALQUER VIA OU MEIO) COM INTERLOCUÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DE SE TRATAR DO OBJETO FISCALIZADO. SEQUER HOUVE JUSTIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DESSES, DE MODO PLAUSÍVEL. PREJUDICADOS O DIREITO DE APROVEITAR OS CRÉDITOS DE ICMS E A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR (TEMA 272). REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA. MULTAS APLICADAS QUE DEVEM RECEBER O MESMO TRATAMENTO DOS TRIBUTOS SOBRE AS POSSIBILIDADES CONFISCATÓRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA C. CÂMARA DE FIXAR-SE TAL VALOR NO PATAMAR DE 30% DO VALOR DO TRIBUTO, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA, NESTE TÓPICO.REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) - Jose Maria Zanuto (OAB: 125336/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0005128-42.2014.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz CPFL - Apelado: Pagano Iii Empreendimentos Imobiliario Ltda. Spe - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL PAULISTA. EXECUÇÃO DE OBRAS RELACIONADAS À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOVO EMPREENDIMENTO. CONSTA DOS AUTOS QUE NO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS-SP HÁ A EXIGÊNCIA, PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS ABERTOS, QUE AS LIGAÇÕES DE BAIXA TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SEJAM SUBTERRÂNEAS, COM RESPALDO NO PLANO DIRETOR MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 216/2011). AUTORA APRESENTOU PROJETO DE ENERGIZAÇÃO JUNTO À CORRÉ CPFL, O QUAL PREVIA A INSTALAÇÃO “MISTA/SUBTERRÂNEA” DAS REDES DE ENERGIA ELÉTRICA (BAIXA TENSÃO), NO ENTANTO, O PEDIDO FOI RECUSADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PADRÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DA DISTRIBUIDORA NÃO RESTOU ATENDIDO, UMA VEZ QUE A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DE BAIXA TENSÃO (SUBTERRÂNEA) TERIA QUE CRUZAR A VIA PÚBLICA PARA ATENDER AOS LOTES EXISTENTES EM AMBOS OS LADOS. DIANTE DA RECUSA DA REFERIDA CONCESSIONÁRIA, REQUEREU ENTÃO A AUTORA AO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS AUTORIZAÇÃO PARA PROVIDENCIAR AS OBRAS COM ENERGIZAÇÃO DA ÁREA, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DA RÉ, TODAVIA, O PEDIDO TAMBÉM FOI NEGADO. A MUNICIPALIDADE, POR SUA VEZ, JUSTIFICOU QUE AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR NÃO SE REFEREM A PADRÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, MAS SIM DE PRESSUPOSTOS PAISAGÍSTICOS E ATINENTES AO PARCELAMENTO DE SOLO, PORTANTO, PERTINENTES À COMPETÊNCIA CONCORRENTE MUNICIPAL, DEVENDO, PORTANTO, SER RESPEITADO O PLANO DIRETOR MUNICIPAL. SOBREVEIO A SENTENÇA GUERREADA, JULGANDO PROCEDENTE O FEITO COM RELAÇÃO À APELANTE, A FIM DE DECLARAR ILEGAL A RECUSA EM APROVAR OS PROJETOS APRESENTADOS PELA AUTORA EM RELAÇÃO AO LOTEAMENTO EM DESATE, QUE ATENDEM AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 216/2011, DETERMINANDO QUE A CPFL ANALISE E APROVE O PROJETO, RECEBENDO DEFINITIVAMENTE A OBRA DE ENERGIA ELÉTRICA, TRANSMITINDO-A AO SEU PATRIMÔNIO, PROMOVENDO A LIGAÇÃO DAS REDES E A EXPLORAÇÃO REGULAR DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, RESPONSABILIZANDO-SE PELAS MANUTENÇÕES NECESSÁRIAS PARA ATENDER AOS CONSUMIDORES. PRELIMINAR ATINENTE Á INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICA-SE QUE A AUTORA APRESENTOU NA VESTIBULAR DA AÇÃO PEDIDOS ALTERNATIVOS E SUCESSIVOS, E NESTE TOCANTE, AINDA QUE OS RESPECTIVOS TENHAM SIDO APRESENTADOS EM FACE DE RÉUS DIFERENTES, CONSIDERA-SE REGULAR O RECEBIMENTO CONDUZIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PARA O DESLINDE DO FEITO, HAJA VISTA A PECULIARIDADE DO CASO EM APREÇO, BEM COMO A OBSERVÂNCIA À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL QUE CLAMAM OS PROCESSOS, JUSTIFICANDO-SE A CUMULAÇÃO ATÉ PARA SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPONDO QUE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 292 DO ANTIGO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 327 DO CPC), QUANDO HOUVER NA AÇÃO PONTO COMUM DE ORDEM JURÍDICA OU FÁTICA, AINDA QUE CONTRA RÉUS DIVERSOS. NO MÉRITO, AS INSURGÊNCIAS TECIDAS PELA APELANTE NÃO COMPORTAM GUARIDA, EIS QUE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS, LEI COMPLEMENTAR Nº 216/2011, NO QUE TANGE AO IMBRÓGLIO EM COMENTO, SOBRELEVA PRECEITOS ATINENTES À POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DA CITADA URBE, DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO PAISAGÍSTICA E DE OCUPAÇÃO DE SOLO URBANO, NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NESTE TOCANTE, POIS SALIENTA APENAS QUE AS LIGAÇÕES DE BAIXA TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SEJAM SUBTERRÂNEAS, CONFORME DISPOSTO EM SEU ARTIGO 28, § 10º, Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2563 NÃO SE VERIFICANDO, NESTA SENDA, A INVASÃO LEGISLATIVA SUGERIDA PELA APELANTE. ADEMAIS, O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOSTADO NOS AUTOS DENOTA QUE O LOTEAMENTO DESCRITO JÁ FOI DEVERAS CONCLUÍDO, COM CONSTRUÇÕES ERIGIDAS, TIPO RESIDÊNCIA, BEM COMO POSTES DE ILUMINAÇÃO DEVIDAMENTE INSTALADOS NAS VIAS PÚBLICAS. DEPREENDE-SE QUE EM FACE DO TEMPO TRANSCORRIDO, EVIDENTE SE TRATAR DE FATO CONSUMADO, CUJA SITUAÇÃO FÁTICA SE ENCONTRA DEVERAS CONSOLIDADA, SEM A MÍNIMA POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO QUANTO JÁ EXECUTADO, PARA ALCANÇAR FATOS JÁ CONCRETIZADOS CUJOS EFEITOS O TEMPO EXAURIU, UMA VEZ QUE A EVENTUAL RETIRADA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS SERIA MUITO MAIS PREJUDICIAL DO QUE A MANUTENÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO, A QUAL DISPÕE QUE AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS PELO DECURSO DO TEMPO, AMPARADAS POR DECISÃO JUDICIAL, NÃO MERECEM SER DESCONSTITUÍDAS, EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS. DECISUM, PORTANTO, QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO, RESTANDO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Joffre Petean Neto (OAB: 274088/SP) - Flavio Gomes Ballerini (OAB: 246008/SP) - Luis Fernando Silveira Pereira (OAB: 153295/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0005915-79.2014.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rio de Janeiro Refrescos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Rodrigo Taraia D’Isep, OAB: 310961/SP - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CREDITAMENTO INDEVIDO -AIIM - EMBARGOS DA EXECUTADA DEFENDENDO A NULIDADE DA CDA POR TRATAR-SE DE MERO ERRO NA ESCRITURAÇÃO EM LIVROS FISCAIS, SEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO - SUBSIDIARIAMENTE SUSTENTOU A ILEGALIDADE DOS JUROS - SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR OS JUROS À SELIC - APELAÇÃO - A AUTUAÇÃO SE DEU PELA PRÁTICA DE ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS INEXISTENTES, POR SEREM DECORRENTES DE ESTORNO INDEVIDO DE DÉBITOS ESCRITURADOS EM OPERAÇÃO DE SAÍDA, E NÃO POR MERO ERRO NA ESCRITURAÇÃO EM LIVROS FISCAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Daniel Monteiro Peixoto (OAB: 238434/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0011553-31.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associaçao Paulsita do Ministerio Publico - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Marrey Uint - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, À LUZ DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE Nº 602.584/ DF, TEMA Nº 359, STF, DJE 20.08.2020, SEGUNDO A QUAL “OCORRIDA A MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, O TETO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO INCISO XI DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCIDE SOBRE O SOMATÓRIO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTO E PENSÃO PERCEBIDA POR SERVIDOR”.OMISSÃO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O FATO DE QUE “MESMO COM A ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO À JURISPRUDÊNCIA DO C. STF (TEMA Nº 359), COMO RESTOU ENTÃO DETERMINADO PELO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, A AÇÃO, AINDA ASSIM, É PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FACE DAQUELES CASOS CONTIDOS NA RESSALVA TRAZIDA PELO PRÓPRIO TEMA 359/STF, OU SEJA, NAQUELAS HIPÓTESES EM QUE A MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO TENHA OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) 19/1998”.- A INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL SOMENTE É DEVIDA QUANDO A MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO TENHA OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, A CONCLUIR, EM SENTIDO CONTRÁRIO, QUE REFERIDO LIMITE REMUNERATÓRIO, INCIDENTE SOBRE O SOMATÓRIO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTO E PENSÃO NÃO SE APLICA PARA OS ÓBITOS OCORRIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA REFERIDA EC Nº 19/1998.NO CASO EM TELA, HÁ INSTITUIDORES DE PENSÃO CUJO FALECIMENTO SE DEU ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA EC Nº 19/98 - ASSIM É CASO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SENDO DEVIDA NESSAS HIPÓTESES, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A ESSE TÍTULO.EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Ana Laura Moreno Galesco (OAB: 248425/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 3015621-72.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Casadourada Participações Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo S/A - Viaoeste - Magistrado(a) Paola Lorena - Remessa necessária não conhecida e apelos voluntários parcialmente providos, conforme voto da relatora, exceto no tocante aos honorários de sucumbência, que ficaram fixados em 4% em julgamento estendido, por divergência do 2º juiz (MU) apenas neste aspecto, acompanhada pelos 3º e 4º juízes, vencidos a relatora (PL) e o 5º juiz (JLGA). Relatora assumiu fazer o acórdão, mantendo seu voto e apenas constando a divergência relativa aos honorários, na qual saiu vencida. - APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.I. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUTORA QUE É SOCIEDADE ANÔNIMA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2564 ARTIGO 28, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/48.II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR SUPOSTA MÁCULA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. III. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS E LAUDO PERICIAL SUFICIENTES AO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IV. VALOR DE INDENIZAÇÃO. VALOR DE INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM AVALIAÇÃO ELABORADA POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO, QUE SE PAUTOU EM NORMAS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO E PERÍCIA. CONCLUSÕES DO LAUDO QUE REMANESCEM VÁLIDAS E PERMITEM AUFERIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DEVIDA, EM CONSONÂNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. V. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO, DE ACORDO COM AS VARIAÇÕES DO IPCA (STJ, TEMA 905).VI. JUROS COMPENSATÓRIOS MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NA QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA NO RESP Nº 1.328.993/CE. JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE (SÚMULA 113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), DE 6% AO ANO, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR DO BEM FIXADO NA R. SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-A DO DL Nº 3.365/41, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO C. STF, NA ADI Nº 2332-DF. VII. JUROS MORATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO EXECUTADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE NÃO SE SUJEITA AO REGIME DOS PRECATÓRIOS (ART. 100 DA CF), ESTES INCIDIRÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (SÚMULA Nº 70 DO STJ) E NA RAZÃO DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO (ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941). BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE OS 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL DEPOSITADA E O QUE FOI FIXADO EM SENTENÇA PARA A INDENIZAÇÃO.VIII. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE O INDICAR E RESSARCIDOS, SE O CASO, PELA PARTE VENCIDA NA DEMANDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS, AO FINAL DO PROCESSO. GASTOS PELA RÉ QUE DEVEM SER RESSARCIDOS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO, LIMITANDO-SE AO MÁXIMO DE 2/3 DOS HONORÁRIOS DO PERITO OFICIAL. PRECEDENTES DO TJSP.IX. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER APURADOS CONFORME DISCIPLINA ESPECÍFICA DOS ARTS. 27, § 1º E 30, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REDUÇÃO DEVIDA DA VERBA PARA 4% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA E A OFERTA INICIAL. X. SUCUMBÊNCIA PELO ENTE DESAPROPRIANTE SE SUA OFERTA FOR INFERIOR À INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA; SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O VALOR OFERECIDO E O FIXADO A SUCUMBÊNCIA SERÁ RECÍPROCA E SE A OFERTA SUPERAR A INDENIZAÇÃO, O DESAPROPRIADO SUCUMBIRÁ. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO, IN CASU, DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, REEMBOLSANDO A REQUERIDA NAQUILO QUE ELA EVENTUALMENTE TENHA ADIANTADO.XI. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DEVIDA PARA QUE A DETERMINAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO SEJA FEITA EM FAVOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER E NÃO À CONCESSIONÁRIA AUTORA.XII. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 JÁ RECONHECIDO EM RELAÇÃO À EXPROPRIADA, POR OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE.XIII. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cícero Camargo Silva (OAB: 231882/SP) - Vinicius Camargo Silva (OAB: 155613/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/ SP) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0001967-43.2014.8.26.0470 - Processo Físico - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Luiz Carlos Vieira Sobrinho e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Porangaba - Magistrado(a) Marrey Uint - DECISÃO MANTIDA. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO SUBCONTRATAÇÃO DE OUTRO ESCRITÓRIO (NÃO PERMITIDA PELO CONTRATO - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA) QUE NÃO CUMPRIU O OBJETO DA AVENÇA - PAGAMENTO DO ESCRITÓRIO CONTRATADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL, QUE, NO CASO PRESENTE, NÃO OCORREU, EM CLARA AFRONTA À CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE CARACTERIZADA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REANÁLISE, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 843.989/PR (TEMA Nº 199) PELO STF DOLO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/ SP) - Weverton Fernandes da Silva (OAB: 391796/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0003402-75.2012.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: José Regis Evangelista (Espólio) e outro - Apelado: Instituto de Previdência Municipal de Buritama - Iprem - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. MUNICÍPIO DE BURITAMA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RESP Nº 1.995.650/ SP. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS VALORES RECEBIDOS QUANDO EM ATIVIDADE REFERENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (DENOMINADAS HORAS EXTRAS, A PARTIR DE MARÇO DE 1998). INADMISSIBILIDADE. VANTAGENS QUE POSSUEM NATUREZA PROPTER LABOREM, SENDO DEVIDAS QUANDO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXPONHA O SERVIDOR A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS QUE NÃO CONTEMPLA VERBA PAGA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VANTAGENS QUE NÃO LHE RETIRAM O CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2565 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Caetano da Silveira (OAB: 68651/SP) - Wallison Roberto da Silva (OAB: 331649/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0004951-77.2004.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Suzana Pereira de Souza e outros - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Recursos da FESP e dos autores não conhecidos e recursos oficial e da Municipalidade providos, V.U. - sustentou o Dr. José Alberto Clemente Junior, 114729/SP - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEU PELA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO AO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DO ESTADO E PROCEDENTE EM FACE DO MUNICÍPIO. LIDES DISTINTAS. DENUNCIADO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM OS AUTORES DA AÇÃO, NÃO PODENDO SER CONDENADO NA AÇÃO PRINCIPAL CASO A AÇÃO SEJA JULGADA EXTINTA EM FACE DO DENUNCIANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSOS DA FESP E DOS AUTORES QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS OFICIAL E DO MUNICÍPIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/SP) - Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/ SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Marco Antonio Negrao Martorelli (OAB: 27263/SP) - Jose Alberto Clemente Junior (OAB: 114729/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0029308-58.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Maria do Socorro Silva Lacerda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - ACÓRDÃO MANTIDO.V.U - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. READEQUAÇÃO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.030, II, CPC, COM RELAÇÃO AO RE Nº 842.846/SC (TEMA 777), REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO NOTARIAL. CONFORME RESTOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 842.846/SC - TEMA 777/STF, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, SENDO CABÍVEL O DIREITO DE REGRESSO NOS CASOS EM QUE A CONDUTA TIVER SIDO PRATICADA COM CULPA OU DOLO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO EXPERIMENTADO PELA AUTORA E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO TABELIONATO DE REGISTRO, POR ENTENDER QUE A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA PACTUADO ENTRE A AUTORA E O ESTELIONATÁRIO É PRÉ-EXISTENTE AO RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSA REALIZADA PELO TABELIÃO.ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aleksander Mendes Zakimi (OAB: 140445/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0046245-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PRETENSÃO À DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA APELADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PLEITO DE REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS E DETERMINAR QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVE SER COMPOSTA POR JUROS COMPENSATÓRIOS OU MORATÓRIOS CABIMENTO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA R. SENTENÇA QUE É SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO VERIFICADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, POR PERITO NOMEADO POR ESTA C. 3ª CÂM. DE DIREITO PÚBLICO, RESSALTANDO-SE QUE, ANTES DA IMISSÃO DO APELANTE NA POSSE, ESTE DEPOSITOU A INTEGRALIDADE DO VALOR APURADO EM LAUDO DEFINITIVO, MONTANTE INDICADO NA R. SENTENÇA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DE R$ 696.041,21, PARA MARÇO DE 2.013, MONTANTE APURADO COMO CORRETO POR PERITO NESTA INSTÂNCIA E PELA ASSISTENTE TÉCNICA DO APELANTE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NÃO INCIDENTES, UMA VEZ QUE O MONTANTE DEPOSITADO NOS AUTOS PELO APELANTE É SUPERIOR AO VALOR ORA INDICADO PRECEDENTES DO TJ/SP EM REGRA, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É COMPOSTA POR JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 131, DE 24/04/1.995, DO STJ ENTRETANTO, NO CASO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE NÃO INCIDEM JUROS COMPENSATÓRIOS OU MORATÓRIOS, ESTES NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELAÇÃO PROVIDA, APENAS PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 696.041,21, PARA MARÇO DE 2.013; AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS; E DETERMINAR QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SEJA COMPOSTA POR JUROS COMPENSATÓRIOS OU MORATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joana Darcy Portella Fontenelle de Araújo (OAB: 352383/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2566 118469/SP) - Suzy Dall´alba (OAB: 109938/SP) - Helga Maria da Conceição Miranda Antoniassi (OAB: 94996/SP) - Analucia Keler (OAB: 149615/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003023-53.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1003023-53.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Ográcio Cosme dos Santos - Apelado: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CUBATÃO, CMT MUNICÍPIO DE CUBATÃO.PLEITO DA PARTE OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES SEUS PEDIDOS PARA QUE SEJA ACOLHIDA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PAGAMENTO POR DIÁRIAS DE VIAGENS, DE HORAS EXTRAS QUANDO SUPERADA A JORNADA DE 40 HORA SEMANAIS E, AINDA, DO PAGAMENTO DE VALORES PELOS LANCHES QUE NÃO FORAM FORNECIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.MÉRITO AUTOR QUE COMPROVOU TER SIDO MOTORISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO DA AUTARQUIA MUNICIPAL RÉ DURANTE O PERÍODO DE 1991 E 2017 - DECRETO MUNICIPAL 6.981, DE 09/12/93, QUE EM SEU ARTIGO 2° E 3° PREVÊ O PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGENS DA ORDEM DE 6% POR VIAGEM JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAS QUE POSSUI PREVISÃO NO ARTIGO 9°, DA LEI 1.898 DE 26/12/90, DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO - FORNECIMENTO DE LANCHES PARA SERVIDORES QUE TRABALHAVAM NO PERÍODO NOTURNO QUE É PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 1.822/89 AUTOR QUE DEMONSTROU SER FUNCIONÁRIO DA AUTARQUIA RÉ E A ELE SE APLICAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, RECONHECENDO SEUS DIREITOS RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR SENDO NECESSÁRIA SUA CONDENAÇÃO.NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO ARTIGO 1° DO DECRETO 20.910/32 VERBAS REFERENTES A PERÍODO SUPERIOR AOS CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA QUE ESTÃO PRESCRITAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1039050-04.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1039050-04.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Gilson Pereira da Silva - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS, MAIS PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA EM PARTE. 1. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE DE FORMA HABITUAL, CONTÍNUA E Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2615 PERMANENTE DESDE O INGRESSO NA FUNÇÃO PÚBLICA, NOUTRAS PALAVRAS, HÁ MAIS DE 25 ANOS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ARTIGO 57, DA LEI N° 8.213/91, PARA EFICÁCIA DO ARTIGO 40, § 4º, III, DA CF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. 2. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. INVIABILIDADE. AUTOR QUE NÃO PREENCHE AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005. FALTA DE IDADE MÍNIMA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA SE APOSENTAR NOS TERMOS POSTULADOS. PARIDADE E INTEGRALIDADE CONDICIONADAS À DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS E.C. 41/2003 E E.C. 47/2005. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO DO SERVIDOR, A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. VANTAGEM AUTOMÁTICA, ADQUIRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 113/19, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE ALTEROU O TEXTO DO ARTIGO 40, § 19, DA CF. ABONO DE PERMANÊNCIA A SER PAGO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O AUTOR ATINGIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ O DIA DE EFETIVA APOSENTADORIA, TUDO NA FORMA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO.4. OBSERVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS, E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810/STF. COMPATIBILIZAÇÃO COM A EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA (OU SEJA, 09/12/2021), UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ÍNDICE QUE JÁ SERVE PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DE CAPITAL E COMPENSAÇÃO PELA MORA.5. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS A SER FIXADO OPORTUNAMENTE, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.6. REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Teixeira Junior (OAB: 333120/SP) (Procurador) - Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP) (Procurador) - Antonio Caria Neto (OAB: 77984/SP) - Thiago Rodrigues dos Santos (OAB: 262480/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1007000-25.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1007000-25.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Ângela Maria de Sá (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PENSIONISTA DA FEPASA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE COMPLEMENTO DE PENSÃO, COM A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPC DE 42,72% DE JANEIRO DE 1989, CONCERNENTE À APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.788/89. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS CONSTITUI VALOR PAGO PELO ESTADO, CALCULADO COM BASE NA DIFERENÇA DO VALOR ATRIBUÍDO AOS FERROVIÁRIOS EM EXERCÍCIO DE IGUAL NÍVEL E DO VALOR PAGO PELO INSS. EVENTUAL DIREITO NÃO DECORRE DA APLICAÇÃO OU NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES, MAS DESSA VARIAÇÃO. AINDA QUE TAL DEFASAGEM TENHA EXISTIDO EM 1990, É A DEFASAGEM ATUAL, A PARTIR DE JUNHO DE 2017 EM DIANTE, QUE DEVE SER COMPROVADA, MAS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Emerson de Hypolito (OAB: 147410/SP) - 3º andar - sala 31 Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2626



Processo: 1018185-71.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1018185-71.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: CLARO S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - MANTIVERAM O DISPOSITIVO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE, REFORMANDO A R. SENTENÇA PARA RECONHECER A EXIGIBILIDADE DA TAXA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM RAZÃO DA DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP, TEMA Nº 919, STF, DJE DE 09/02/2023, NO QUAL SE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA”.ESTAÇÃO RÁDIO BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETÊNCIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTABELECE COMPETÊNCIA PRIVATIVA À UNIÃO PARA REGULAR E PRESTAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ALÉM DE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, XI E 22, IV. AOS MUNICÍPIOS, CABE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, BEM COMO, PROMOVER CORRETO ORDENAMENTO TERRITORIAL, ATRAVÉS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E VIII. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO INOCORRÊNCIA. OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, PODEM LEGISLAR SOBRE O PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DAS ANTENAS E ESTAÇÃO RÁDIO BASE, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, DA LEI FEDERAL Nº 9.472/1997, TENDO EM VISTA QUE TRATA DE MATÉRIA REFERENTE À OCUPAÇÃO, ORDENAMENTO E USO DO SOLO URBANO CONTUDO, LHES É VEDADO LEGISLAR E FISCALIZAR O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES, JÁ QUE A COMPETÊNCIA É INTEIRAMENTE DA UNIÃO, SENDO ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO, REALIZOU A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COM BASE NO PODER DE POLÍCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO FATO GERADOR OCORRÊNCIA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO QUE ESTÁ EMBASADA NA LEI MUNICIPAL Nº 3.750 DE 1971 TAXA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ASSIM, NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE HOUVE APLICAÇÃO DA MESMA RAZÃO DE DECIDIR UTILIZADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP, TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Átila Augusto Pinheiro Nobre (OAB: 10553/ RN) - Kelly Andreoli (OAB: 287104/SP) - Giancarlo Di Schiavi Trotta (OAB: 425234/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1023687-58.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1023687-58.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Júlio César Cruz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIOS DE 2020 A 2022. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR ALEGA SER INDEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE DE ALÍQUOTA DO IPTU APLICÁVEL A IMÓVEIS COMERCIAIS, ANTE O USO RESIDENCIAL DADO AO IMÓVEL A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2020 INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJARIA PRODUZIR, O AUTOR REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTUDO, O D. JUÍZO A QUO PROCEDEU AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR QUE FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SOMENTE HÁ PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL A PARTIR DE MARÇO DE 2021, CONFORME CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS PROVA PERICIAL QUE É O MEIO APTO PARA AFERIR COM PRECISÃO A UTILIZAÇÃO DADA AO IMÓVEL DURANTE TODO O PERÍODO DISCUTIDO E, CONSEQUENTEMENTE, A ALÍQUOTA DE IPTU APLICÁVEL ADEMAIS, O CONTRATO DE LOCAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO TEM APTIDÃO PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, TAMPOUCO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DENEGOU A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU ASSIM, VERIFICA-SE QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO PERMITEM DIRIMIR POR INTEIRO A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE, PORTANTO, ACARRETA CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO.SENTENÇA ANULADA PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Julio Cesar de Sena (OAB: 370493/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2201988-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2201988-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: M. X. de F. R. - Agravado: F. S. da R. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. dos autos de origem, conforme se segue: Vistos. Trata-se embargos de declaração opostos por Matheus Xavier de França Rocha em face da sentença de fls. 160/161, publicada em 25 de março de 2022 (fl. 162). De plano, não conheço dos embargos, pois intempestivos. Nos termos do artigo 1.023, CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. Int Inconformada, recorre a parte Exequente aduzindo, em síntese, 1) a possibilidade de se conhecer dos embargos de declaração, mesmo que intempestivos, para sanar erro material; 2) a necessidade de suspensão da execução, após a homologação de acordo; 3) a existência de error in procedendo a extinção da execução no lugar da suspensão. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja provido o presente Agravo de Instrumento, para que seja cassada/reformada a decisão do julgador a quo reconhecendo o error in procedendo apontado, corrigindo/anulando de ofício a r. sentença que extinguiu com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC, para que, com base no artigo 922 do CPC suspenda a execução do acordo entabulado entres as partes, até o adimplemento de todas as parcelas da dívida ou informação de seu descumprimento. Pois bem. Cuidam os autos de origem de Execução de Alimentos, pelo rito da prisão. Às fls. 151/153 dos autos de origem, as partes formularam acordo, o qual foi devidamente homologado nos seguintes termos: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes na petição de fls. 151/153, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inc. III, do mesmo Código, publicada em 29/03/2022. Portanto, os embargos de declaração protocolados em 20/06/2023, eram intempestivos. Assim, recebo o recurso e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, por não vislumbrar os requisitos necessários. À contraminuta. Após, remetam-se os autos ao d. Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Gunther Haroldo Bleck Ruiz (OAB: 354553/SP) - Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2203286-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2203286-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mjb Consultoria de Engenharia Civil e Projetos Ltda - Agravado: Bradesco Saúde S/A - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 177/178 dos autos de origem), a seguir transcrita: Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada às fls. 142/147 pela executada, MJB CONSULTORIA DE ENGENHARIA CIVIL E PROJETOS LTDA. em face da execução que lhe move BRADESCO SAÚDE S/A. Alegou a executada, em síntese, quanto à inexequibilidade do título em razão do contrato de seguro saúde (materializado na apólice de saúde nº 626262) não contar com a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 784, III, do CPC. Requereu a extinção do processo e a condenação da excepta ao pagamento das verbas de sucumbência, Juntou procuração e documentos (fls. 148/168). Intimada, aparte exequente se manifestou às fls. 172/176. Preliminarmente, pugnou pelo descabimento e inadequação da exceção de pré-executividade. No mérito, apontou que as notas de seguro representam títulos de crédito extrajudiciais, nos termos do artigo 784, XII, do CPC e do artigo 27 Decreto-Lei nº 73/1966. Requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da demanda. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Passo a analisar a exceção de pré-executividade. Segundo precedente fixado em julgamento de recurso especial repetitivo julgado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009), a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, executada apontou que o título apresentado não seria hábil para o embasamento da demanda em razão de sua inexequibilidade, o que constitui questão de ordem pública, autorizando, assim, a apresentação da presente exceção. No mérito, a exceção deve ser liminarmente rejeitada. Com efeito, a ausência da assinatura de duas testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, revela-se indiferente, porquanto a natureza de título executivo extrajudicial do contrato de seguro saúde (vide apólice às fls. 35) decorre do artigo 784, XII, CPC cumulado com o artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966. [...] Assim, diante do inadimplemento do prêmio (fls. 111/112), manifesta a exequibilidade do título executivo extrajudicial sub judice. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.” 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, a inexequibilidade do título extrajudicial, posto que preenchidos os pressupostos Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 942 de admissibilidade para o fim de extinção da execução, ante a manifesta incerteza e iliquidez do título e manifesto excesso de execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada. 3.Recebo o recurso, mas INDEFIRO A LIMINAR pretendida, por não vislumbrar razão no inconformismo deduzido pela agravante, pelos motivos que passo a expor. 4.Isso porque, como bem destacado pelo MM. Juízo a quo, a apólice de seguro saúde é título executivo para cobrança dos prêmios, conforme estabelecido no artigo 27 do Decreto-lei 73/66 c.c. o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, de modo que a documentação carreada aos autos pela agravada é suficiente para o ajuizamento da demanda, descabida a tese de que o título executivo extrajudicial apresentado não é revestido de eficácia executiva. 5.Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 6.Após, voltem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marcelo Fogagnolo Cobra (OAB: 264801/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2207181-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2207181-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Cereais Ltda. - Agravado: Croplife Brasil - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra rr. decisões que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por Croplife Brasil em face de Porto Cereais Ltda., deixaram de se manifestar sobre a necessidade de ampliação da prova pericial (fls. 1.165 e 1.170 dos autos originários) Recorreu a ré a sustentar, em síntese, que a autora lhe imputa a prática ilegal de pirataria, consistente nos atos de produzir, armazenar, comercializar e utilizar sementes certificadas e registradas em nome das associadas dela; que a prova pericial deve ser realizada não somente nas amostras coletadas em posse da autora, mas também na soja restante; que o D. Juízo de origem indeferiu a tutela requerida, reformada a posteriori pelo Egrégio Tribunal de Justiça que determinou (i) a abstenção da prática de atos de comércio, multiplicação e manipulação das cultivares de soja de titularidade da autora e (ii) apreensão de amostras das sementes comercializadas pela ré; que, realizada a apreensão das amostras, o restante do produto foi mantido na sede da ré, o que motivou o pleito de liberação da soja depositada ou a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL na soja depositada, consoante art. 301, do CPC, para confirmar que se trata de GRÃO e NÃO SEMENTE, ante o risco ao resultado útil do processo, com o perecimento do bem, impedindo futura perícia, bem como a perda total do valor de mercado dos GRÃOS lá depositados; que o pedido foi reiterado em especificação de provas, em que postulou, também, a produção de prova testemunhal e pericial nos áudios juntados; que requereu a realização da perícia não só na soja apreendida, mas o D. Juízo de origem não se manifestou quanto à abrangência da perícia designada; que pretende provar que o PRODUTO que estava depositado nos bags, sacarias brancas sem identificação, objeto da coleta de amostras na Busca e Apreensão, era GRÃO de soja e não semente e, portanto, que é descabida a pretensão da autora, porque não trabalha com sementes. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para o deferimento de antecipação total da tutela recursal pretendida, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que a prova pericial seja realizada não somente nas amostras coletadas em posse da agravada, mas também na soja depositada na sede da agravante, sob pena de violação ao princípio da paridade de tratamento, contraditório, ampla defesa e da distribuição do ônus da prova. Alternativamente, entendendo o Eminente Relator não ser o caso de deferimento de antecipação total da tutela recursal pretendida, requer pela concessão de efeito suspensivo, para suspender a realização da perícia enquanto não julgado o mérito do presente Agravo de Instrumento. Em não sendo deferida a antecipação da tutela recursal, requer pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para determinar a realização da prova pericial não somente nas amostras coletadas em posse da agravada, mas também na soja depositada na sede da agravante. É o relatório. As decisões recorridas, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, assim se enunciam: Vistos. 1 Fls. 1107/1117: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 1066. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2 É importante salientar que o perito atua como auxiliar do Poder Judiciário, não sendo possível a equiparação da sua remuneração com o setor privado. Nesse sentido, à luz da impugnação de fls. 1071/1074, não é razoável a pretendida remuneração de R$490,00 (fls. 1062/1063) por hora de trabalho, que, portanto, reduzo para R$350,00. Outrossim, mantenho a estimativa em relação à quantidade de horas e quanto aos demais custos. Dessa forma, fixo os honorários periciais em R$43.004,19. 2 Determino que a autora comprove o adiantamento dos honorários periciais, em 15 dias. 3- Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Intimem-se. (fls. 1165). ... Vistos. Fls.1168/1117: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 1165. Observo que o produto apreendido deverá ser entregue pela autora, diretamente ao perito. Outrossim, eventual necessidade de produção de outras provas será oportunamente analisada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. (fls.1170). Essas decisões foram precedidas das seguintes: Vistos. Determino a realização de prova pericial para a análise das sementes apreendidas. O perito deverá esclarecer: (i) se o Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1001 produto apreendido equivale ao registro de cultivar NS 7901; (ii) se pelos dados processo e das diligências realizadas é possível estimar a quantidade de semente utilizada. Nomeio como perito João Cláudio Pimenta Penteado Manente. Faculto às partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em 15 dias. Após, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários e indicar eventuais informações, documentos e diligências necessárias. Observo que os honorários deverão ser adiantados pela autora. Fixo o prazo de 30 dias para a elaboração do laudo. Intimem-se. (fls. 1046). ... Vistos. 1 A decisão de fls. 1046 estabeleceu limites objetivos para a prova pericial, à luz do pedido e da causa de pedir. Não obstante, o autor pretende a ampliação do objeto da prova, o que corresponde à verdadeira tentativa de modificar os limites objetivos da demanda. Dessa forma, mantenho a decisão de fls. 1046. 2 manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários, em 05 dias. Intimem-se. (fls. 1066). Difere-se a verificação dos pressupostos recursais, especialmente a tempestividade, porque, ao que parece, a decisão que fixou os limites da perícia foi proferida em dezembro de 2022 (fls. 1046); a que a manteve foi proferida em abril de 2023 (fls. 1066); a decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela agravada foi proferida em junho de 2023 (fls. 1165); a agravante opôs os embargos declaratórios somente contra essa última decisão (fls. 1168/1169); e a decisão que os rejeitou, contra a qual a agravante recorre, é a de fls. 1170). Como se vê, há dúvidas fundadas quanto à tempestividade deste recurso, as quais serão esclarecidas por ocasião do julgamento definitivo dele. Sem prejuízo do diferimento supra, em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos para a pretendida tutela recursal e nem para o subsidiário efeito suspensivo. Em primeiro lugar, porque a decisão que determinou a realização da perícia está suspensa por força do quanto decidido pelo eminente Desembargador Jorge Tosta, no afastamento justificado do Relator, no agravo de instrumento nº 2190196-87.2023.8.26.0000 interposto pela aqui agravada, a saber: É que, ao menos em juízo de cognição sumária, parece assistir razão à agravante no concernente à necessidade de adequação do escopo da perícia, não se limitando apenas à comparação das amostras com a cultivar NS 7901. Em consulta aos autos de origem, infere-se que a fls. 246/248 ordenou-se a emenda da petição inicial para o fim de especificar quais cultivares de propriedade das empresas associadas à autora estariam sendo violadas pela ré E, a fls. 272, a agravante esclareceu que: Nesse caso específico, portanto, não há como a ora Autora indicar precisamente, neste momento, quais seriam as cultivares violadas no processo. Existem indícios de que as variedades Extrema IPRO (de titularidade da GDM) e NS 7901 RR (de titularidade da Syngenta) estariam sendo violadas, ao menos foram estes nomes que foram utilizados pela Ré na comercialização das sementes piratas. No entanto, apenas será possível constatar as cultivares efetivamente violadas, após a realização de análise genética nas sementes, que indique as variedades que estas realmente correspondem (destaques deste Relator). Sendo assim, com todo o respeito ao entendimento exarado pelo magistrado singular, não parece ser adequada a conclusão de que A decisão de fls. 1046 estabeleceu limites objetivos para a prova pericial, à luz do pedido e da causa de pedir. Não obstante, o autor pretende a ampliação do objeto da prova, o que corresponde à verdadeira tentativa de modificar os limites objetivos da demanda. Por outras palavras, tendo a agravante esclarecido inicialmente a impossibilidade de precisar quais as cultivares violadas, e não tendo limitado seus pedidos apenas à comparação com a NS 7901, o objeto da perícia, smj, não poderia ter sido limitado. Não se vislumbra pretensão de modificação dos limites objetivos da demanda. (...) (fls. 1291/1292). Em segundo lugar, porque a pretensão recursal não é relevante, na medida em que, ao que parece, os bens que a agravante pretende sejam periciados, não são controvertidos. É que não há determinação judicial de depósito de grãos ou sementes com a agravante; ao que parece, houve decisão, proferida no agravo de instrumento nº 2242799- 11.2021.8.26.0000, interposto pela ora agravada, que apenas a impediu de praticar quaisquer atos de comércio, multiplicação e manipulação das cultivares de soja de titularidade das associadas da agravante, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 limitada a 30 dias. (fls. 654/662). Ademais, foram apreendidas amostras das sementes de soja então comercializadas pela agravante, o que é suficiente para que a perícia se realize, até porque a apreensão se deu de forma a preservar-se o material então encontrado. Não há, pois, razão para periciar-se aquilo que alegadamente está com a agravante além do que dela fora regular e autorizadamente apreendido e conservado. Vê-se, então, não ser plausível o direito sustentado pela agravante. Em terceiro lugar, porque não há periculum in mora, na medida em que a prova ainda será realizada e caberá ao D. Juízo de origem aferir a necessidade, ou não, de se ampliá-la ou complementá-la. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal e sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais moroso e não admite sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo Antonio Felki Kummel (OAB: 30717/RS) - Ricardo Luis Schultz Adede Y Castro (OAB: 58941/RS) - Priscila de Avila Cossa (OAB: 331559/SP) - Eduardo Hallak (OAB: 136577/RJ) - Bruno Bonaman Lemes (OAB: 312183/SP) - Leticia Jasmin Rodrigues Maidana (OAB: 445773/SP) - Gustavo Ribeiro de Paula Vicenti (OAB: 433842/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2205846-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2205846-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisca Guiomar do Carmo - Agravado: Maria Inês Xavier de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado da parte da Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1119 decisão saneadora de ação de reintegração de posse com pedido reconvencional de usucapião, no que interessa proferida nos seguintes termos: É possível arguir usucapião em defesa, formulando pedido contraposto, de acordo com o art. 13 do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/01). O registro do usucapião somente será possível se o autor da ação, contra quem o prescribente arguiu o usucapião como defesa, figurar como titular do registro imobiliário, o que não está demonstrado no caso, porquanto a certidão de matrícula imobiliária deixou e ser juntada ao feito. Deste modo, ausente documento essencial ao pedido de usucapião, por decisão interlocutória, julgo extinto o pedido reconvencional. 2) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O agravante pede o reconhecimento de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por descumprimento da regra do art. 317 que permitiria o suprimento da falta de documento essencial, e assim pede o afastamento da extinção e prosseguimento do processo na origem. É o relatório. Ao que se entende, a decisão interlocutória agravada recusou o processamento da reconvenção porque deve haver identidade entre autor da possessória e réu da reconvenção e isto não está provado por falta de cópia do registro. A exigência de identidade é duvidosa, tendo em vista a regra do art. 13 do Estatuto da Cidade, sobre a qual assim se pronuncia a doutrina de Rafael Villar Gagliardi: Se a arguição da exceção de usucapião for feita em ação reivindicatória ajuizada pelo titular do domínio indicado no registro imobiliário competente, bastará a citação dos demais interessados (confrontantes e terceiros, por edital), além de oficiados os órgãos fazendários. Já se a demanda na qual se argui usucapião como defesa não contar com a presença do titular do domínio segundo o registro imobiliário, além das providências já mencionadas, deve-se promover a citação do aludido titular. E, aparentemente, a indispensabilidade da prova documental relativa ao registro imobiliário não poderia surtir efeito antes de se dar cumprimento à regra do art. 317 do CPC, assim anotado por Nelson Nery Júnior: Dever geral de prevenção.O juiz deve colaborar com as partes. Um dos meios pelos quais pode fazer isso é alertando as partes de que o uso inadequado do processo pode prejudicar o exame do direito material, permitindo aos litigantes que corrijam suas postulações (Marinoni-Mitidiero.Projeto CPC,p. 112). Portanto, afiguram-se plausíveis os argumentos apresentados, pelo que a atribuição do efeito suspensivo é de rigor, evitando-se o prosseguimento da ação possessória com prejuízo da matéria de defesa apresentada. Atribuo efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se na origem. Intime-se o agravado para oferta de contraminuta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Lindinez Costa Campos (OAB: 422004/SP) - Thiago Luiz de Sousa (OAB: 414961/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2185106-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2185106-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Djf Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Leonardo Fonseca Bonfiglioli - Agravado: Merlo Participações Ltda - Agravada: Célia Merlo Fernandes - Agravado: Mateus da Fonseca Bonfiglioli - Agravado: Leonardo da Fonseca Bonfiglioli - Agravado: Heritage E-com Modas Eireli Me - Agravada: Fernanda Cristina Fernandes da Fonseca Bonfiglioli - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA PREMATURO O PEDIDO DE ARRESTO DO IMÓVEL DOADO AOS FILHOS DOS EXECUTADOS POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA REQUERIDA, GENITORA DA DEVEDORA, QUE, AO QUE TUDO INDICA, RESIDE NO IMÓVEL, FEITA DOAÇÃO MEDIANTE RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (REAPRECIAÇÃO DO PLEITO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA GENITORA DA EXECUTADA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 151, que deferiu o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com indeferimento da liminar; aduz urgência e probabilidade do direito, abuso de personalidade, negócios fraudulentos, imóvel de matrícula nº 118.791 adquirido pelos executados em 2011, Merlo Participações constituída pela genitora em 22/05/2017, venda do bem à pessoa jurídica em 08/06/2017, desvio de finalidade, confissão de dívida firmada em 09/08/2017, fraude, nenhuma atividade empresarial, Merlo Participações que doou o imóvel aos filhos dos executados de 12 e 10 anos, reversibilidade da tutela, pede o arresto, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 16). 3 - Redistribuição (fls. 18/20). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, constando no polo passivo Merlo Participações, a genitora da executada e os dois filhos, asseverada blindagem de patrimônio. Em que pese o apartamento tenha sido inicialmente adquirido pelos executados em 2011 e posteriormente alienado à Merlo Participações em 2017, cuja sócia é genitora da devedora, com doação aos filhos dos requeridos em 2020, mostra-se prematuro o arresto do imóvel, sem prévia manifestação da ré Célia Merlo Fernandes. Isso porque, ao que tudo indica, esta reside no imóvel, consoante ficha cadastral da JUCESP (fls. 85/86), tendo sido feita doação aos netos, mediante instituição de usufruto vitalício (fls. 85/86), a revelar possível planejamento sucessório, e não necessariamente ocultação de patrimônio, o que exigirá o devido escrutínio, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. A propósito: Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que concede medida cautelar de arresto a título de tutela de urgência - Decisão proferida ainda no início do incidente - Medida excepcionalíssima que exige demonstração segura dos pressupostos legais do arresto e também da tutela - Quadro probatório até então juntado insuficiente para a demonstração desses requisitos - Decisão reformada - Recurso provido para revogar a tutela concedida na origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140539-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade. Pretensão de arresto liminar dos bens dos agravados, que não compõem o polo passivo da execução. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não julgado. Ausência de comprovação de probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar o pedido de arresto cautelar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182537-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (reapreciação do pedido após a manifestação da ré, genitora da executada), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Gonçalves Passanezi (OAB: 376225/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2204037-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2204037-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Ricardo Nunes de Souza - Agravado: Ric Comércio Atacadista de Algodão Ltda – Epp - Interesdo.: Cooperativa de Crédito do Vale do Cerrado de Mato Grosso - Interesda.: Dayane Maria Alves de Souza - Interesdo.: Amtf Victória Agropecuaria e Empreendimentos Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE FIDC, CREDOR EM OUTRO PROCESSO, PARA CIÊNCIA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL E EVENTUAL PEDIDO DE INGRESSO NO CONCURSO DE PREFERÊNCIAS IMPOSSIBILIDADE DE SE DEFERIR O LEVANTAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 908, CAPUT, DO CPC NECESSÁRIA A ANÁLISE PRÉVIA DA MATÉRIA ACERCA DE PREFERÊNCIAS PELO DOUTO MAGISTRADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO APÓS A MANIFESTAÇÃO DOS INTIMADOS AO CONCURSO DE PREFERÊNCIAS). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 876, que determinou a expedição de precatória para imissão na posse da arrematante, assim como a intimação do FIDC para requerer seu ingresso no concurso de preferências, além do cadastramento do Banco Safra como terceiro interessado; aduz não se opor à meação, anterioridade da penhora, não há reserva de valor, quitou IPTUs, direito ao levantamento, paralisação injusta, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 76). 3 - Peças anexadas (fls. 14/74). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Açodado o pedido de levantamento de 50% do valor obtido na hasta pública, tendo em mira a necessidade de instauração do concurso de preferências, consoante art. 908, caput, do CPC. Prelecionam Wambier, Conceição, Ribeiro e Mello: Segundo a doutrina majoritária, devem participar desse concurso os credores com garantia real e outros credores que já tenham promovido suas respectivas execuções e penhorado o mesmo bem. O julgamento do concurso implicará a graduação dos créditos para fins de pagamento. Sobre a ordem desses créditos, tomamos as lições de Araken de Assis: a) crédito trabalhista; b) crédito fiscal; c) crédito real; d) crédito dotado de privilégio especial; e) crédito dotado de privilégio geral; f) crédito quirografário, respeitada a anterioridade da penhora; g) crédito subquirografário. Nessa esteira, em que pese se observe a anterioridade da penhora (fls. 871/874), prematura a liberação de metade do valor, sem se oportunizar aos demais credores espaço para eventual impugnação, se o caso. A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência do credor contra a decisão de instauração do concurso de credores antes da satisfação do seu crédito Existência de diversas penhoras sobre o imóvel arrematado Necessidade de instauração do concurso de credores, na forma prevista no artigo 908, do Código de Processo Civil, ocasião em que será definda a preferência dos créditos, incluindo o do credor aqui agravante Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111448-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão que acolheu o pedido de instauração de incidente de concurso de credores. Insurgência do exequente. Descabimento. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de outros credores, com penhoras também averbadas nas matrículas dos imóveis objeto da alienação judicial. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, necessária a instauração do concurso de credores, para análise de eventuais preferências e anterioridade da penhora. Inteligência dos artigos 908 e 909, ambos do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036275-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022) Ressalte-se que, a rigor, a matéria até se mostraria preclusa, informando, o douto Magistrado, desde maio de 2023, em mais de uma oportunidade, a necessidade de análise de concurso de preferências (fls. 832 e 865), vindo o exequente a recorrer tão somente após proferida a decisão de intimação do FIDC em julho de 2023 (fls. 876). Nessa toada, incogitáveis maiores digressões sobre as peculiaridades do caso, como se houve ou não quitação de tributos e a inexistência de reservas de valor, cabendo a apreciação prévia da questão em primeira instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (possibilidade de reapreciação após a manifestação dos intimados ao concurso de preferência), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Gabriel Lorenzzato (OAB: 20692/MT) - Eduardo Alves Marçal (OAB: 13311/MT) - Rafaela Marcos Fabian (OAB: 22111O/MT) - Francisco Anis Faiad (OAB: 3520/MT) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1126



Processo: 2204811-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2204811-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Agravado: Guilherme Frutuoso de Azevedo - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE - INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - BAIXO VALOR CONFERIDO à CAUSA - súmula 481 do STJ - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 173, que indeferiu a gratuidade; aduz estar em precária situação financeira, está em recuperação judicial, passivo de meio bilhão de reais, fechou três campus, não há recursos, pede efeito suspensivo ativo, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Denota- se do fluxo consolidado do grupo, que em dezembro de 2022 houve geração de caixa de R$ 2,3 milhões (fls. 136), elevando o saldo para R$ 12 milhões (fls. 126), restando incomprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe competia. Dispõe a súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, cabendo à pessoa jurídica comprovar a ausência de numerário, o que não se observa, dado o baixo valor conferido à causa, de R$ 16.045,31. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. Pessoa jurídica. Pedido de gratuidade indeferido. Súmula 481 do STJ. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Documentos colacionados aos autos insuficientes para demonstrar a alegada situação ruinosa enfrentada pela empresa agravante. Pessoas físicas. Alegação de hipossuficiência financeira. Prova contrária emergente dos próprios autos. Possibilidade de indeferimento do pedido, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Indeferimento justificado. Precedentes do Colendo STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230640- 70.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Possibilidade de concessão da gratuidade também às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do C. STJ. Recuperação judicial e pedido de decretação de falência. Condição que, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse. Documentos juntados aos autos que são incapazes de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. DIFERIMENTO DE CUSTAS. Indeferimento. Ação de indenização por danos materiais. Hipótese não inserida no rol do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Precedentes deste E. Tribunal em relação à mesma parte agravante. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249614-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Terezinha Maria Varela (OAB: 226005/SP) - Diego Roberto Jeronymo (OAB: 296142/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2206684-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2206684-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carolina Garcia Pinheiro - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Voto nº 29343 Agravo de Instrumento Processo nº 2206684-20.2023.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carolina Garcia Pinheiro em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii. A decisão combatida entendeu por bem em indeferir o benefício da gratuidade da justiça à recorrente, por entender que a autora renunciou ao foro de seu domicílio. No entanto, a procuração apresentada pela parte autora, agravante, foi assinada de forma digital(fls. 44/46 dos autos principais), por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil (Zapsign). Destaca-se que a procuração é peça obrigatória para instrução do presente recurso, a teor do artigo 1.017, I, do CPC. O artigo 105, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza que a procuração seja assinada digitalmente. Contudo, o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe que: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1129 baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (g.n.). Ademais, a Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo prevê que: A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3). (g.n.). Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem exame de mérito diante da constatação de vício na representação processual - Apelo da autora - Pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça - Deferimento - Mérito recursal - Irregularidade na representação processual - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada naICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01 - Intimação para que a autora regularizasse o instrumento de mandato não atendido - Sentença de extinção mantida - Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008524- 76.2022.8.26.0590; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023) (g.n.). APELAÇÃO. “Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência” SIC. Insurgência do requerido contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte autora que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Imposição dos ônus de sucumbência ressalvada a assistência judiciária gratuita. Recurso do Banco BMG S/A prejudicado em razão da decisão terminativa. (TJSP; Apelação Cível 1001220-04.2023.8.26.0004; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) (g.n.). Dessa forma, intime-se a parte autora, agravante, para regularização de sua representação processual, apresentando procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho. Prazo, 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, I, do CPC. Por fim, atribui-se ao recurso o efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do NCPC, para que não haja prejuízo à agravante de indeferimento liminar da inicial por ausência de recolhimento das custas. Comunique-se. Após, decorrido o prazo, com ou sem regularização, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2209820-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2209820-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Valéria da Silva Santos - Agravado: Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 13/14, que acolheu em parte a impugnação à penhora para declarar impenhorável a quantia de R$ 1.669,69, bloqueada na conta da executada perante o Banco Itaú, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Efetivado o bloqueio de valores de fls. 379/380, compareceu a executada aos autos alegando que: a) sofreu bloqueio em sua conta perante o Banco Itaú, mas a conta é utilizada para recebimento de salário; b) o depósito efetivado em sua conta no valor de R$ 1.000,00 decorre de seu PIS, que levantou perante a CEF; e c) em agosto/2022 também sofreu bloqueio de PIS junto à CEF. Requereu o desbloqueio dos valores recentemente constritos perante o Banco Itaú e daqueles bloqueados em agosto/2022 perante a CEF (fls. 361/368). Intimada, a exequente se manifestou às fls. 389/393 e 394/396. A executada apresentou nova petição e documentos às fls. 397/413. Posto isto, decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. De início, observo não ter havido impugnação em relação às constrições realizadas perante o Itaú às fls. 218 e 220, bem como perante a CEF à fl. 379, não restando assim dúvidas em relação à penhorabilidade de tais valores. No que tange ao bloqueio de fl. 218 perante a CEF, intempestiva a impugnação apresentada, visto que o foi quase um ano após a constrição, extrapolando o prazo legal de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado que o montante bloqueado decorreu de PIS, não se justificando o desbloqueio pretendido. Em relação à constrição perante o Itaú à fl. 379, a análise do extrato juntado às fls. 363/365 permite verificar que o bloqueio atingiu em parte verba alimentar. Isso porque embora não tenha sido evidenciado que o depósito de R$1.000,00 realizado em 27/06/2023 decorreu de PIS, observa-se que em 15/06/2023, 30/06/2023 e 14/07/2023 a executada recebeu o total de R$ 2.879,75 a título de salário. Essa quantia foi parcialmente consumida pelos débitos de R$80,00, R$ 1.112,06 e R$ 18,00 (06/07/2023 e 10/07/2023), até os bloqueios realizados no dia 14/07/2023, de modo que o valor de R$ 1.669,69 é impenhorável, por decorrer de salário e ter sido recebido em prazo inferior a um mês presumindo-se ser utilizado para a manutenção mensal do trabalhador (art. 833, IV, do CPC). Os demais valores, em que pese aduza a executada também decorram de seu salário, não possuem natureza alimentar, uma vez que foram recebidos mais de trinta dias antes da constrição, configurando sobra de salário, não sendo imprescindíveis à manutenção do trabalhador. Assim, acolho em parte a impugnação apresentada, para declarar impenhorável a quantia de R$ 1.669,69, bloqueada na conta da executada perante o Banco Itaú. Proceda a serventia, via Sisbajud, ao imediato desbloqueio do montante de R$ 1.669,69, bloqueado na conta da executada perante o Banco Itaú (fl. 379). O restante valores constritos às fls. 218/220 e o valor remanescente dos bloqueios de fls. 379/380 após o desbloqueio referido no parágrafo anterior deve ser transferido, também via Sisbajud, para a conta vinculada ao juízo, ficando, após o trânsito em julgado da presente decisão, autorizado levantamento por parte do exequente, que deverá apresentar formulário devidamente preenchido. Int.. Sustenta a agravante a necessidade de desbloquear todo valor penhorado, pois são oriundos de salário. Argumenta, ainda, a aplicação por analogia do art. 833, X, do CPC, por se tratar de valor inferior a quarenta salários mínimos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício da comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luis Guilherme Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1144 Machado Gayoso (OAB: 115449/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2175024-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2175024-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: LUANA IKEDA (Assistido(a) por seu Pai) - Agravante: Marcos Yassui Ikeda - Agravado: Centro Educacional de Junqueiropolis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2175024-08.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42320 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contra a r. decisão do Magistrado a quo, copiada às fls. 63/67 (dos autos de origem) que, na ação de obrigação de fazer, indeferiu a liminar buscada pela autora, que visa a concessão da tutela de urgência, para obter o certificado de conclusão provisório e histórico escolar do ensino médio, antes da conclusão do 3º ano, para viabilizar inscrição na faculdade de medicina Unoeste, diante da aprovação no processo seletivo ou, subsidiariamente, que seja submetida a prova similar ao supletivo, para obter tais documentos, in verbis: O que se busca é a dispensa da conclusão do ensino médio. Todavia, essa providência seria contrária ao art. 44, II da Lei n. 9.394/96, que exige, cumulativamente, a aprovação em processo seletivo e a conclusão do ensino médio para ingresso em curso superior. Tampouco seria viável ao Poder Judiciário formular, sem base técnica, um plano pedagógico adaptado para a parte autora, de modo a possibilitar conclusão mais rápida do ensino médio. A própria Lei 9.394/96 prevê, no art. 59, II, a garantia de aceleração aos superdotados, para concluírem em menor tempo o programa escolar, e o art. 59-A prevê a criação de cadastro nacional de superdotados para viabilizar as políticas públicas nesse sentido. Porém, no caso, não há indício de que a autora se enquadre como superdotada para fazer jus à aceleração do ensino. Insurge-se a agravante contra o r. decisum e entende que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela. Aduz que foi aprovada no vestibular da Unoeste, para o curso de Medicina, sendo aceita sua matrícula, ficando pendente apenas a entrega do certificado de conclusão do 3º ano do ensino médio e o histórico escolar, documentos obrigatórios para tal finalidade, sendo que o prazo para entrega é até o início das aulas, ou seja, 07/08/2023. Pretende obter a liminar, para compelir a escola agravada a expedir o certificado de conclusão do ensino médio em nome da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem limitação. Ou, subsidiariamente: (i) a submissão da requerente a realização de prova supletiva, fazendo-se, assim, uma interpretação extensiva da norma contida no citado art. 38, §1º, inciso II, da LDB, para que seja dada a oportunidade da autora demostrar que está apta a concluir o ensino médio. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Petição da agravante, juntada às fls. 30, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jéssica Malamão (OAB: 412507/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1061117-97.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1061117-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. H. Pena Magave Eireli – Epp - Apte/Apdo: Jasm Materiais e Serviços Escolares Eireli - Apdo/Apte: International School Serviços de Ensino, Treinamento, Editoração e Franqueadora S/A - APELAÇÃO Nº 1061117-97.2022.8.26.0100 SÃO PAULO. APELANTES e reciprocamente APELADOS: E. H. PENA MAGAVE EIRELI EPP, JASM MATERIAIS E SERVIÇOS ESCOLARES EIRELI e INTERNATIONAL SCHOOL SERVIÇOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORAÇÃO FRANQUEADORA S/A. Vistos. A embargada, em suas contrarrazões, alega que as embargantes recolheram de forma insuficiente o valor do preparo recursal. Razão assiste a ela. No caso, as embargantes devedoras pretendem a reforma integral da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer como valor correto da execução em R$250.221,34. Dessa forma, providenciem as embargantes a comprovação do recolhimento do valor complementar do preparo, com base no valor atualizado da condenação nos termos do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855 de 02 de julho de 2015, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção. Verifica-se também que a embargada credora recolheu a menor o valor referente ao preparo recursal. Observa-se que a embargada efetuou o recolhimento do preparo recursal na quantia de R$19.754,80 (fls.287/288). Considerando-se que o preparo deve ter como base de cálculo o proveito econômico almejado pela apelante, que é de R$1.000.885,41 (consistente na importância pleiteada na execução de R$1.251.106,72 deduzido do valor reconhecido na sentença como correto de R$250.221,34), providencie a embargada, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC), a comprovação do recolhimento do valor complementar do preparo, referente à taxa judiciária que se afigura insuficiente, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº15.855/2015. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Ana Paula Monteiro Cavalcante (OAB: 14886/PA) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013660-75.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1013660-75.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Saulo Ribeiro Santana dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 145/149, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 152/169. Sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por não ter sido considerada a revelia. No mérito, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aduz, em suma, a ilegalidade da capitalização dos juros e da comissão de permanência. O recurso, tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade concedida, foi processado e contrariado (fls. 173/185), com preliminar de prejudicialidade do recurso em virtude de composição extrajudicial das partes em relação ao objeto deste feito (fls. 186/192). Tendo em vista a preliminar suscitada, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, esta Relatoria concedeu ao recorrente o prazo de dez dias para se manifestar sobre a alegada prejudicialidade do recurso. Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 197). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto prejudicado. As se compuseram extrajudicialmente em acordo trasladado a fls. 186/192, formulado nos autos da ação de busca e apreensão relativa ao mesmo contrato (Processo nº 1007201-57.2021.8.26.0562), sendo certo que na aludida transação as partes concederam recíproca quitação entre si, de forma plena, integral, irrevogável e irretratável, para nada mais reclamarem neste processo ou em outro qualquer, mesmo que ainda em curso, relativamente à relação de crédito e débito do contrato confessado. O acordo foi homologado judicialmente naquele feito (fl. 159 daqueles autos) e operou-se o trânsito em julgado, restando prejudicada a análise do presente recurso, eis que, evidenciada a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, em conformidade com o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Alessandro Nunes Bortolomasi (OAB: 185846/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1044087-15.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1044087-15.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandro Bezerra Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 239/249, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; ilegal a aplicação da Tabela Price; a Medida Provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional; abusiva a cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato, e avaliação do bem e seguro, requerendo seu recálculo e devolução em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 18/01/2023, no valor total de R$ 50.192,21 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.004,84 (fl. 49 e seguintes). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 50, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (43,42%) é Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1208 superior ao duodécuplo da mensal (3,05%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo- se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2316) ajuizada contra o art. 5º, caput e parágrafo único da Medida Provisória n. 1.963- 22/2000, encontra-se pendente de julgamento e em relação aos requisitos de relevância e urgência o E. STF firmou a seguinte tese (tema 33): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, neste momento, a referida MP não padece de qualquer mácula. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 823,00), tarifa de avaliação (R$ $458,00), registro de contrato (R$ 540,48) e seguro (R$ 1.970,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 91) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 89/90 o Termo de avaliação do veículo. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro às empresas determinadas pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, a restituição do valor cobrado indevidamente deve ser em dobro, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir a cobrança do seguro, condenando-se o réu ao recálculo do contrato e à restituição dos valores pagos em excesso de forma dobrada, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve a autora arcar com 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu 20%. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser pago pelo autor e pelo réu ao advogado da parte contrária, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Cinthia Mara Pereira Dias (OAB: 479502/ SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1209



Processo: 2203607-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2203607-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L.j. Embalagens Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Lojão das Embalagens Eireli-me - Interessado: Clayton Cezar da Silva Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento 2203607-03.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto (art. 70, § 1º do RI) - emfl Juízo de Origem: 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé da Comarca da Capital Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LJ EMBALAGENS LTDA contra a r. decisão de fls. 178/182 dos autos originários, proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (processo 0003023-27.2023.8.26.0008) requerido pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da empresa ora agravante e de WELLIGTA MIRANDA DA SILVA, por meio da qual julgou “a) IMPROCEDENTE este incidente em relação à sócia para WELLIGTA MIRANDA DA SILVA; b) PROCEDENTE o incidente para reconhecer a sucessão empresarial responsabilizar a empresa LJ EMBALAGENS LTDA pelos débitos cobrados na execução, determinando sua inclusão no polo passivo; c) tornar definitiva a providência acautelatória deferida liminarmente em face da empresa requerida, com a conversão dos bloqueios em penhora, da qual a empresa requerida fica intimada a contar da publicação desta.” Alegou a parte ora Agravante que a r. decisão merece ser reformada, pois os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não estariam presentes. Afirmou que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e que houve violação do tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Em análise superficial, sem adentrar ao mérito, entendendo-se que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela antecipada recursal, isso porque há risco de dano ao agravante, ante a possibilidade de realização de penhoras. Assim, defere-se o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, até julgamento pelo colegiado. No mais, intime-se a parte ora Agravado para que apresente sua resposta no prazo de 15 dias, sendo facultada a juntada dos documentos necessários ao julgamento do recurso. Comunique-se, por e-mail, o juízo a quo, para conhecimento e cumprimento da presente decisão, dispensadas as informações. Oportunamente, retornem os presentes autos conclusos, para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Advs: Felipe da Cruz Costa (OAB: 465038/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2179320-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2179320-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. A. C. - Agravante: M. de M. C. C. - Agravado: B. B. S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 380/381 (autos de origem de nº 1020602-36.2016.8.26.0001), que REJEITOU a impugnação à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 45.260 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Irresignada, a parte executada agravou, aduz que na impugnação apresentada pugnou pelo reconhecimento do excesso de penhora, bem como pela impenhorabilidade dos bens indicados como sendo de terceiro (instituição financeira). Todavia, Juízo a quo deixou de apreciar todas as questões suscitadas, em afronta ao preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. No mérito, independentemente da discussão acerca da propriedade e penhorabilidade do imóvel, suscita excesso de penhora, visto que o crédito exequendo é de R$ 204.159,46. Por sua vez, o imóvel sobre o qual recaiu a penhora dos direitos aquisitivos possui valor venal de R$ 455.939,00, e valor médio de mercado de R$ 690.000,00. Assim, evidenciado o excesso de penhora e a abusividade das medidas constritivas deferidas na origem. Protesta pela observância do princípio da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor, nos termos dos artigos 797 e 805, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora e, ante a possibilidade de envio do imóvel a leilão, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento a fim de declarar o excesso de penhora, afastando a constrição. Recurso tempestivo, processado sem a concessão do efeito suspensivo requerido (fls. 402/406). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso, o banco recorrido noticiou a celebração de acordo entre as partes. Verifico que o acordo, o qual contém cláusula de desistência dos recursos interpostos pelas partes, foi devidamente homologado pelo Juízo a quo (fls. 392, dos autos de origem), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. 1. Deferimento da tutela provisória para que a ré proceda à exclusão dos vídeos já publicados envolvendo o nome e imagem da agravada. 2 Acordo realizado em primeiro grau. 3. Perda do objeto por fato superveniente. 4. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267149-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de locação comercial. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a tutela antecipada para consignar em juízo as chaves. Acordo homologado em primeira instância. Sentença de extinção, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2266727-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória em fase de cumprimento de sentença Cobrança de prestação de serviços educacionais - Decisão que indeferiu o pedido de ocorrência de prescrição intercorrente feito pela executada Recurso da executada Pedido de desistência recursal da agravante por acordo realizado entre as partes nos autos principais Possibilidade - Perda do objeto - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072861-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Rafael Carvalho Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1245 Dorigon (OAB: 248780/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1104669-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1104669-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Ianni - Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1257 Apelante: Valéria Moreira Sales Ianni - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1104669-15.2022.8.26.0100 Apelante: Maurício Ianni e outro Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Comarca: São Paulo Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Apelação Cível impugnando os fundamentos da r. Sentença, em Embargos à Execução, que julgou improcedentes os pedidos, ficando reconhecida a existência da dívida referente à prestação de serviços de fornecimento de combustível. Cumpre consignar que a presente demanda foi encaminhada para este Relator, por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento nº 2054009-72.2023.8.26.0000, que ainda não houve julgamento do mérito. No entanto, em melhor análise, observo que, em março de 2022, outro Agravo de Instrumento (nº 2292640-72.2021.8.26.0000), envolvendo as mesmas partes e o mesmo negócio jurídico, foi julgado pelo Eminente Desembargador Marcondes D’Ângelo. Por força do que estabelece o art. 105, §3º, do Regimento Interno desta Corte, o relator que primeiro conhecer de uma causa, terá competência preventa para os feitos relacionados e para todos os recursos. Em vista disso, promova-se a remessa dos presentes autos ao Eminente Des. Marcondes D’Ângelo. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Leticia Gabriela Melhem de Carvalho (OAB: 210617/MG) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Daniel Monteiro Di Barros Andrade Pasquale (OAB: 191977/ MG) - Barbara Cotta Barreto (OAB: 186582/MG) - Bruna Furtini Veado (OAB: 199095/MG) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001191-34.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001191-34.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Lino Gabriel Berlanda Alves (Assistência Judiciária) - Apelado: Ueverson Fernandes Vilas Boas - Apelado: Ueverson F. V. Boas Veículos Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por LINO GABRIEL BERLANDA ALVES impugnando a respeitável sentença de fls. 241/246 - esclarecida pela decisão de fl. 253 -, cujo relatório adoto, de julgamento conjunto de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório (por si ajuizada em face de UEVERSON FERNANDES VILAS BOAS e UEVERSON F. V. BOAS VEÍCULOS ME.) e reconvenção (ajuizada pelos réus em face de LINO), fundadas em negócio de compra e venda de veículo, por meio da qual: i) acolheu-se parcialmente os pedidos formulados na ação ajuizada por LINO para declaração da responsabilidade dos réus pelo pagamento das multas de trânsito incidentes sobre o veículo a partir do momento em que eles se imitiram na posse do bem e, diante da sucumbência mínima deles, a condenação do autor no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à ação (observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ele); ii) julgou-se improcedentes os pedidos reconvencionais, condenando-se os réus-reconvintes no pagamento de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção (observada a gratuidade da justiça outrora concedida a eles). O autor, em suas razões de apelação (fls. 256/261), alega que, mesmo não tendo formulado pedido subsidiário de forma expressa, é nítido que, não sendo possível o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para que os réus devolvessem o veículo, o que se espera é que o contrato de financiamento para compra do bem seja transferido para eles, pois receberam o valor financiado. Informa que, além disso, os réus alienaram o veículo a terceiro, recebendo outra vez pelo bem. Diz que houve omissão na r. sentença relativamente à necessidade de transferência das multas e pontuações para o nome dos réus junto ao órgão de trânsito competente. Alega que a Magistrada, apesar de reconhecer que havia pendência em relação à questão da transferência do contrato de financiamento, disse que tal pendência deveria ser discutida em ação autônoma, quando ela poderia ter possibilitado a denunciação da lide à instituição financeira com quem o financiamento foi celebrado, evitando-se o ajuizamento de outra ação, o que atenderia ao princípio da economia processual e evitaria que tivesse mais custos. Pede que, por economia processual, seja decidida a questão relativa à transferência do contrato de financiamento. Diz que não ficou clara a questão relativa à transferência das multas e pontos para os réus. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. Os réus, em suas contrarrazões (fls. 265/280), pedem que a r. sentença seja mantida. Dizem que o autor, ao ajuizar a ação, não formulou bem os pedidos, pretendendo, após a prolação da r. sentença, alterá-los, o que é incabível. Discorrem sobre o livre convencimento. Pedem a condenação do autor no pagamento de multa ao fundamento de que a apelação é protelatória. 3.- Voto nº 39.996. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: André Barbieri Volpe (OAB: 441783/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edileuza Lopes Silva (OAB: 290566/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001715-68.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001715-68.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Fátima Aparecida Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ruben Magno do Ouro - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça (fls. 719). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela demandante FÁTIMA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, contra a respeitável sentença de fls. 1.236/1.238, proferida nos autos da ação reivindicatória, precedida por ação de despejo para uso próprio, movida em face de RUBEN MAGNO DO OURO. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, afastando a preliminar de inépcia da petição inicial, julgou improcedente o pedido com a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. A autora foi condenada, ademais, ao pagamento da multa de 5% (não abrangida a gratuidade processual) por litigância de má-fé, porquanto prosseguiu rediscutindo questões já sobejamente discutidas e decididas pelo poder judiciário, sob o manto da coisa julgada, o que caracteriza a hipótese do art. 80, V. do CPC. Por fim, determinou-se a remessa de cópia da sentença ao processo de inventário. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Após breve síntese dos fatos e da demanda, clama pela nulidade da r. sentença, classificando-a como eivada de vícios insanáveis. No tocante ao mérito, bate-se pela reforma da r. sentença, aduzindo que a ação de despejo (proc. nº 1001377-31.2020.8.2026.0505) e a ação reivindicatória são diferentes, pois tratam de assuntos diferentes, ainda que o objeto seja o mesmo. Aduz lutar aqui pela defesa da posse, ante a convicção de que o imóvel lhe pertence. Depois proclama a ausência de litigância de má-fé, porquanto não incorreu em nenhuma das hipóteses preconizadas no art. 80 do CPC. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reconhecer a nulidade da r. sentença e, subsidiariamente, sua reforma, julgando-se procedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 1.241/1.246). Não vieram contrarrazões (fls. 1.250). Os autos foram distribuídos livremente ao Excelentíssimo Des. ALFREDO ATTIÉ (fls. 1.256), que proferiu decisão monocrática de não conhecimento, ante a evidente prevenção desta C. 31ª Câmara de Direito Privado e deste Relator (fls. 1.257/1.258). Por fim, vieram-me conclusos estes autos (fls. 1.269). É o relatório. 3.- Voto nº 39.965 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) - Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Vinicius Carvalho Amante (OAB: 387408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001788-81.2022.8.26.0286/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001788-81.2022.8.26.0286/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Companhia Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1290 Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Embargda: Marta de Matos Diniz (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- MARTA DE MATOS DINIZ ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c danos morais e tutela de urgência em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 155/160, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito apontado pela ré, no valor de R$1.004,67 referente às supostas diferenças de consumo de energia elétrica no período de 03/2021 a 08/2021, objeto do TOI n° 773077452, declarando a impossibilidade de corte no fornecimento do serviço, relativamente ao débito contestado, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida, para a manutenção do serviço de energia elétrica, não se estendendo os seus efeitos às faturas normais de consumo; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; que deverá ser corrigido monetariamente, a partir deste arbitramento [Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça], segundo a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 c.c. art. 161, §1º), a contar da citação [CC, art. 405]; bem como 3) CONDENAR a requerida à devolução dos valores pagos pela autora relacionados com o TOI impugnado, devidamente atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da procedência substancial dos pedidos, condeno a empresa-requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, forte no art. 85, § 2.º, do CPC. Transitada em julgado, diga o vencedor em termos de prosseguimento, observando os artigos 523 e 524, do novo Código de Processo Civil, para dar início à fase de cumprimento definitivo de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema informatizado. P.I.. Inconformada, a parte ré apelou (fls. 163/180) e a parte autora recorreu adesivamente (fls. 192/196). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da ré e proveu parcialmente o adesivo da autora (fls. 213/228). Agora, a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão sobre a possibilidade de devolução de valor através de crédito em fatura futura (fls. 01/03 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 39.984 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Douglas Willian Quitzau de Oliveira Aguiar (OAB: 384136/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002371-14.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1002371-14.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Claro S/A - Apelado: Lorival Fortuna - Interessado: Casa&voce Prestação de Serviços Ltda. - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Interessado: Microsoft Informática Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LOURIVAL FORTUNA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de dano moral em face de CLARO S/A, CASA VOCÊ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 441/448, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as requeridas CLARO S/A, MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. na obrigação de fazer descrita na fundamentação. Condenou, ainda, a ré CLARO S/A no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês, desde a citação, nos termos da fundamentação. Sucumbente o autor em parte mínima do pedido, condenou unicamente a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre a condenação. Condenou a requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, no importe de R$ 500,00, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC). Ademais, analisado o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido inicial em face de CASA VOCÊ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. R. M BIANCHI, nos termos da fundamentação. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Apela a CLARO S/A pugnando pela reforma da sentença alegando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O problema em questão tem alcance nacional, atingindo pessoas de todas as camadas sociais, inclusive autoridades, cabendo a todos adotarem medidas de cuidado para minimizar os riscos. Não tem qualquer responsabilidade sobre a ação de terceiros, que, de forma ardilosa, criam mecanismos para ter acesso aos dados dos consumidores para aplicarem diversos golpes em seguida para obterem vantagens patrimoniais indevidas. Mesmo ocorrendo fraude na linha telefônica, isso em nada interfere nos outros serviços, pois as informações, dados e senhas ficam salvas nas contas de terceiros com esses serviços de internet, tais como o aplicativos de bancos. O autor reclamou que terceiros teriam fraudado o chip de sua linha móvel, e, posteriormente, invadido suas contas digitais, causando-lhe dano material. Todavia, para terceiros terem fraudado o acesso de suas contas, houve certa “fragilização” por parte do autor, tendo em vista que, para que ocorra o golpe em qualquer tipo de conta, é necessário o recebimento de um link, o qual apenas de clicado, o golpe é concretizado. Estamos diante de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização por dano moral (fls. 458/467). Em suas contrarrazões, o autor pugnou pela improcedência do recurso. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois, na sentença, restou reconhecido ter restado comprovada a falha na prestação de serviços da apelante, tendo em vista que permitiu a troca do SIM pertencente ao apelado por outro chip, ato realizado por terceiro desconhecido, sem anuência do consumidor, possibilitando o golpe. A violação de sua intimidade e vida pessoal, dada a exposição das correspondências e arquivos (fotos e documentos) digitais, ultrapassa a esfera de um simples dissabor cotidiano e caracteriza avassalador prejuízo moral, que vem oprimindo a condição moral e psicológica do autor. Não houve qualquer fragilização de sua parte e muito menos o recebimento de um link e seu acesso; a troca indevida do chip e a ilegal e negligente entrega para terceiro desconhecido se deu dentro de loja da apelante, conforme comprovado através do documento juntado as fls. 29/31 e confessado às fls. 428/431. Não há falar em redução do valor da indenização pelo dano moral suportado Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1291 (fls. 473/479). 3.- Voto nº 40.003. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Cleonil Arivaldo Leonardi Junior (OAB: 232963/SP) - Sandro Ramazzini (OAB: 301742/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028530-28.2021.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1028530-28.2021.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Alan Rodrigo Luchetti (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Vistos. 1.- SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO ajuizou ação de cobrança em face de ALAN RODRIGO LACHETTI, por prestação de serviços educacionais. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 253/259, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.613,02, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima, arcará o requerido com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, observados, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intime-se.. Inconformado, apelou o réu (fls. 266/277) e a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 282/285). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso (fls. 291/299). Agora, a parte apelante opôs embargos de declaração alegando omissão e obscuridade no Acórdão quanto ao reconhecimento da falta de protocolo do pedido de trancamento da matrícula, o que, via de regra, somente ocorre na modalidade presencial, com chancela e assinatura inequívoco de funcionário da instituição com poderes para este fim. Diz ter solicitado expressamente informações sobre o trancamento da matrícula por e-mail, sendo obstada a sua realização. Enfim, deve ser reconhecido que a falta de informação clara sobre a possibilidade de trancamento de matrícula de forma não presencial e a garantia de que o embargante não seria prejudicado impediram que este buscasse outros meios para efetuar o cancelamento da matrícula de forma diversa da contratada e, como corolário lógico, deve ser reconhecida a improcedência da ação (fls. 01/06 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 39.960 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliana Dias Gonçalves (OAB: 174556/SP) - Thayná Gava Borges (OAB: 391406/SP) - Katia Helena Bastos dos Santos (OAB: 278789/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1038308-03.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1038308-03.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Camila Regina da Silva Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Med Clinica Servicos Medicos Especializados Eireli Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CAMILA REGINA DA SILVA MENEZES ajuizou ação de cobrança cumulada com danos morais em face de MED CLÍNICA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EIRELI ME. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 150/151, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, negou a ocorrência de abandono do processo por não ter fornecido meios para citação da ré que foi citada no segundo endereço (fl. 117). Cumpriu a determinação de juntar a certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), mas a Juíza entendeu que havia divergência entre o endereço da citação e aquele contido na certidão e não reconheceu como válida. Foi mencionado que a ré estava sendo processada no mesmo endereço de fl. 117 por uma ação de despejo, sendo óbvio que se encontrava na localidade. Sequer a Juíza atendeu o requerimento de diligência por oficial de justiça. Colacionou jurisprudência. Pede que seja reconhecida a validade da citação ou não sendo esse o entendimento, que se determine à Juíza de primeira instância apreciar esse pedido. Pleiteou a gratuidade da justiça, mas o benefício foi requerido na petição inicial com a juntada de documentos sem apreciação (fls. 154/163). É o relatório. 3.- Voto nº 39.973. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sonaria Maciel de Souza (OAB: 251897/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1025722-74.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1025722-74.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Daniel Fernandez Árias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mosaico Negócios de Internet S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1025722-74.2021.8.26.0554 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 44232 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de registro c/c pedido de exclusão de conteúdo publicado em plataforma virtual c/c pedido de tutela de urgência antecipada para condenar a ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento dos dados dos anúncios e anunciantes das URLs de fls. 26/28 e 253/257, tais como dados de registro de conexão e de acesso a aplicações de internet, incluídos os números de endereço de IP dos correspondentes acessos, além de outras informações que possam identificar os responsáveis relacionados aos anúncios objetos da ação, como os dados cadastrais utilizados para a criação do perfil/usuário, datas e horas de uso, além de obrigá-la a tornar indisponíveis os anúncios publicados em sua plataforma Buscapé, indicados pelas URLs de fls. 26/28 e 253/257, por supostamente violarem a patente de modelo de utilidade do autor de fls. 53/62.. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos Órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. Conforme se lê da petição inicial, o requerente alegou ser titular dos direitos inerentes a patente de modelo de utilidade, e que com base no artigo 5º, XXIX da Constituição Federal, nos artigos 6º e 42 da Lei de Propriedade Industrial (9.279/96), artigos 28 e 29 caput, X, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e artigos 13, §5º, 15, §3º, 19 caput, § 4º e 22 da Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), pretendia ...impedir que terceiros, sem o seu consentimento, produza, use, venda, coloque à venda ou importe com esses propósitos o objeto da patente.x. Alegando que a ré estaria violando seus direitos autorais, ao permitir que terceiros utilizassem sua plataforma Buscapé, pediu que fosso obrigada a tornar ...indisponíveis definitivamente as referidas URLs e os respectivos anúncios de todo e qualquer produto que se identifique com a Carta Patente do requerente, consistente em fôrmas e moldes de E.V.A. para fabricação de artefatos de cimento, concreto, gesso e materiais semelhantes, além de ...informar o endereço de IP (Internet Protocol) utilizado para publicar o anúncio; ii) Os dados cadastrais das empresas anunciantes; iii)O provedor de acesso responsável pelo endereço IP; iv)A quantidade de vendas na plataforma virtual; v)O valor das vendas na plataforma virtual; vi) O tempo que está anunciando na plataforma; vii) A quantidade de anúncios disponíveis.”. Evidente, pois, tratar-se de litígio envolvendo direito de propriedade industrial de patente de utilidade, o qual é regulado nos artigos 6º e 42, ambos da Lei 9.279/96, cuja competência para julgamento não é atribuído à Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, mas sim às Câmaras Especializadas de Direito Empresarial (1ª e 2ª Câmaras), às quais competem ... julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)....(destaquei). É fato, outrossim, que a presente apelação foi distribuída a esta 32º Câmara Cível em razão de já ter sido distribuído anteriormente o agravo de instrumento nº 2035689-08.2022.8.26.0000, interposto contra decisão que havia indeferido tutela de urgência, mas conforme entendimento consolidado na Súmula nº 158 deste Egrégio Tribunal A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (destaquei). Assim sendo, represento a Vossa Excelência no sentido da redistribuição a uma das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial, competente para apreciação do recurso. São Paulo, 11 de agosto de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Darlam Carlos Lazarin (OAB: 276015/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2197447-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2197447-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Magazine Holanda Ltda - Agravante: Roberto dos Reis - Agravante: Solange Leite Reis - Agravada: Ana Amelia Garnier Khalil - Agravado: AUTO EXCELSIOR ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 38125 Agravo de Instrumento Processo nº 2197447-59.2023.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Agravante(s): MAGAZINE HOLANDA LTDA. E OUTROS Agravado(s): ANA AMELIA GARNIER KHALIL E OUTRO Comarca: Foro Central Cível 14ª Vara Cível (Processo nº 1092352-82.2022.8.26.0100) Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, que objetiva a reforma da r. decisão de fls. 35, proferida pelo MM. Juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, em ação de execução de título extrajudicial, tendo dela constado: Vistos. Fls. 309/311: Indefiro o pedido do devedor. Em regra, os embargos de declaração carecem de efeito suspensivo, e não há notícia de que ele tenha sido excepcionalmente atribuído pela Eminente Relatora (CPC: art. 1.026, § 1º). Ademais, o despacho inicial proferido no agravo apenas suspende a eficácia da decisão aqui proferida ‘(...) até o julgamento do presente recurso (...)’, fato que já ocorreu, como se vê nas fls. 282/289. Em momento algum foi condicionado o levantamento ao trânsito em julgado do v. Acórdão. Portanto, mantenho a determinação anterior. Intimem-se. Os agravantes resumem os fatos e, em apertada síntese, alegam que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois: 1) encontram-se presentes os requisitos para se evitar o levantamento dos valores constritos para garantir o juízo inaugural, não conferindo risco aos supostos credores, ora agravados, devendo-se aguardar o trânsito em julgado de anterior agravo de instrumento; 2) não há que se falar em validade do julgamento de anterior agravo de instrumento, considerando que a 34ª Câmara declinou da competência, remetendo os autos do recurso de apelação interposto nos autos originários em razão do reconhecimento da execução ter sido distribuída por dependência da ação renovatória, cuja competência é da 27ª Câmara; 3) o levantamento dos valores constritos pelos agravados causará prejuízos aos agravantes. Preparo às fls. 319/320. É o relatório. Persegue o agravante a reforma da r. decisão agravada para O reconhecimento da 27ª Câmara como a preventa para julgar o caso em tela, de modo que seja declarado nulo o primeiro Agravo de Instrumento como mencionado no decorrer deste para que seja julgado por esta Câmara, ainda, que seja deferida a medida liminar requerida, atribuindo-se efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com o fito de que seja impedido a Agravada de levantar os valores bloqueados em primeiro grau até o trânsito em julgado tanto deste Agravo de Instrumento quando da Apelação manejada em face da decisão prolatada nos Embargos à Execução, tornando a medida liminar em definitivo dando-se provimento ao final; (fls. 14). No caso concreto, observa-se que, em 12/06/2023, houve a declinação de competência desta 34ª Câmara de Direito privado, com determinação de remessa dos autos do recurso de apelação (nº 1105417-47.2022), tendo constado da decisão monocrática de fls. 314/318: (...) MAGAZINE HOLANDA LTDA., ROBERTO DOS REIS e SOLANGE LEITE REIS propuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ANA AMÉLIA GARNIER KHALIL e AUTO EXCELSIOR ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA., alegando, em suma, que, apesar de serem locatário e fiadores do contrato de locação apresentado como título executivo extrajudicial, houve declaração da satisfação do débito cobrado nos autos da execução de título executivo extrajudicial em apenso no cumprimento de sentença de nº 0040725-90.2021.8.26.0100 e 0051503-22.2021.8.26.0100 decorrente de título judicial formado em ação renovatória proposta pela afiançada e julgada improcedente. Afirmam que não participaram daquela ação e não podem ser executados pelas diferenças decorrentes do valor pago naquele cumprimento de sentença com o montante que a embargada considera devido. Impugnam a liquidez do título e os cálculos dos exequentes aduzindo que os índices de correção monetária e de juros estão sendo aplicados de forma equivocada, além de afirmarem ser indevida a cobrança de multa de 10% do valor do débito e honorários advocatícios de 20% por inexistir mora. Os presentes embargos à execução foram distribuídos por dependência à ação de execução nº 1092352-82.2022.8.26.0100, a qual, por sua vez, foi distribuída por dependência aos autos nº 1014304-51.2018.8.26.0100 (ação renovatória pedido às fls. 01 da ação de execução). Em análise à inicial da referida ação de execução, verifica-se que os exequentes, ora embargados, afirmam que as partes mantiveram relação locatícia, tendo o imóvel sido desocupado durante a tramitação de ação renovatória ajuizada pelos locatários, ora embargantes (segunda renovatória ajuizada pelos locatários em face dos locadores). Informaram os exequentes que a referida ação renovatória (autos nº 1014304-51.2018.8.26.0100) foi julgada improcedente, decisão mantida em grau de recurso pela C. 27ª Câmara de Direito Privado. Pretendem os exequentes a condenação dos executados, ora embargantes no pagamento dos encargos locatícios do período de 01.09.2018 a 22.04.2021 (data da desocupação), em valor atualizado, correspondente à quantia fixada em ação renovatória anterior (autos nº 1007011-06.2013.8.26.0100) por laudo pericial reconhecido válido inclusive pelo acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado, descontados os pagamentos já realizados. Aduziram na inicial: ‘Embora tenham sido realizados pagamentos, estes o foram em valor inferior àquele comprovadamente devido, que, atualizando-se pela correção monetária do período reflete relevante diferença demonstrada adiante nestas razões e que, nos termos do v. acórdão que julgou a primeira ação renovatória, deve ser feito pelo valor atualizado da obrigação locatícia’ (fls. 07 da ação de execução). Pois bem. Os presentes autos (embargos à execução) foram distribuídos a esta Relatora, conforme certidão de fls. 460, por prevenção em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2299490- 11.2022.8.26.000 (julgado em 17.04.2023 por esta C. 34ª Câmara de Direito Privado, com voto de minha relatoria), o qual manteve decisão do Juízo da execução que indeferiu substituição de penhora. Ocorre porém que, conforme acima relatado, os presentes embargos à execução foram distribuídos por dependência à ação de execução nº 1092352-82.2022.8.26.0100, a qual, por sua vez, teve pedido de distribuição por dependência à ação renovatória nº 1014304-51.2018.8.26.0100 (fls. 01 da ação de execução), julgada improcedente e mantida em grau de recurso pela 27ª Câmara de Direito Privado, com a prolação de acórdão sob a relatoria do Exmo. Des. Alfredo Attié, na data de 11.07.2021 (fls. 46/60 dos autos de execução). Evidencia-se a relação entre as ações (renovatória e a de execução), que envolvem a mesma relação jurídica (contrato de locação), fato e pessoas comuns, com pretensão deduzida pelos exequentes objetivando a cobrança de valores de encargos locatícios reconhecidos na ação renovatória julgada pela 27ª Câmara de Direito Privado. Inegável que a apreciação da presente apelação compete à 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção, consoante art. 105 e § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: ‘A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.’. (n/ grifos). Ante o exposto, não conheço da apelação e determino a redistribuição à E. 27ª Câmara de Direito Privado. Dessa forma, ao contrário do alegado pelos agravantes, tendo esta 34ª Câmara se declarado incompetente com ordem de remessa dos autos do recurso de apelação para a E. 27ª Câmara de Direito Privado, inviável o conhecimento e julgamento do presente recurso, sendo imperiosa a remessa deste recurso para mencionada Câmara, para que ela conheça e julgue os temas deduzidos no presente recurso, inclusive, com a ratificação ou não de anterior agravo de instrumento julgado por esta 34ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do presente recurso e determino a redistribuição à E. 27ª Câmara de Direito Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1317 Privado, com as homenagens de estilo. São Paulo, 8 de agosto de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Lucio Flavio Pereira de Lira (OAB: 55948/SP) - Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) - Fabrizzio Matteucci Vicente (OAB: 182421/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015646-55.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1015646-55.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Ludimila Cavalcante da Silva - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Discovery Cripto Ltda - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Topspin Soluções de Pagamentos Ltda. contra sentença do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou procedente a ação declaratória de rescisão contratual com pedido de restituição de valores c./c. pedido de tutela de urgência, proposta por Ludimila Cavalcante da Silva. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos, conforme fls.411. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 02/08/2023, a Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, conforme certidão às fls.414. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Pedro José Tiné Coelho Torres (OAB: 80004/PR) - Hector Matheus Vebber Cardenas (OAB: 67015/PR) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014685-93.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1014685-93.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Karem Vasconcellos Vicentini - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.762 Consumidor e processual. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedidos de ressarcimento e obrigação de fazer. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Reconhecimento da competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado, com fundamento no artigo 5º, inciso I, item I.23, que se refere às ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença de fls. 255/257, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedidos de ressarcimento e obrigação de fazer movida por Karem Vasconcelos Vicentini, para declarar nulas as estipulações relacionadas com ‘reajustes por faixa etária’ (‘cláusulas nº 13 e 14.1’), mas sem prejuízo ‘dos reajustes anualmente permitidos pela ANS’, bem como condenar a ré na repetição do indébito por valor igual ao somatório das parcelas do prêmio insujeitas à prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, inc. IV), dentre aquelas indicadas pela autora (págs. 29), acrescidas daquelas que foram pagas em continuação até a revisão acima referida. Ante a sucumbência, a requerida ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor de sua condenação. As razões recursais postulam a reforma do decisum, em síntese, ao argumento de que legal, razoável e proporcional o reajuste por faixa etária aplicado (fls. 260/283). Contrarrazões a fls. 289/296. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado. O artigo 5º, inciso I, item I.23, da Resolução n. 623/2013 atribui à C. Segunda Subseção de Direito Privado competência preferencial para o julgamento das ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos. No caso concreto, é certa a incidência desse item, bastando que se observe que na petição inicial de fls. 1/20 narra a autora que é beneficiária do plano de saúde de assistência médica oferecido pela Ré (Doc. 1 e 2), pelo qual vem pagando, mensalmente, sem jamais atrasar o prêmio (doc. 03), que até o mês de agosto do ano corrente correspondia a R$ 956,78 (novecentos e cinqujenta e seis reais e setenta e oito centavos), conforme o anexo histórico de pagamento (Doc. 03)., porém, tendo em vista reajuste decorrente de mudança de faixa etária no percentual de 75,8% (fls. 2), busca a consumidora, com esta demanda, (a)declarar nulas as cláusulas nº 13 e 14.1 (doc. 2), cujo objeto são os reajustes por faixa-etária, de forma a proibir a Requerida de reajustar o valor do prêmio com base na idade da Requerente, autorizando-se apenas a incidência dos reajustes anualmente permitidos pela ANS, bem como (b) condená-la ao ressarcimento dos valores pagos a maior pela Autora, com o devido acréscimo de juros e correção monetária, respeitada a prescrição trienal prevista (fls. 19). A propósito, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: COMPETÊNCIA RECURSAL PLANO DE SAÚDE REVISÃO CONTRATUAL REAJUSTE DE MENSALIDADES Infere-se dos autos que a parte autora pretende discutir reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo firmado entre as partes Matéria afeta às Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado Inteligência do artigo 5º, inciso I. 23, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes desta Corte Recurso não conhecido, determinando-se o envio dos autos à redistribuição. (34ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1019762-57.2015.8.26.0002 Relator Carlos Von Adamek Acórdão de 3 de maio de 2017, publicado no DJE de 19 de maio de 2017, sem grifo no original). Competência recursal Apelação Ação de obrigação de fazer c.c pedido de revisão de reajuste plano de saúde empresarial - Matéria afeta à Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª câmaras) deste Tribunal de Justiça Aplicação do art. 5º, I-I.23, da Resolução 623/13 - Recurso não conhecido, com a determinação de remessa dos autos à Seção competente. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1011061-31.2020.8.26.0100 Relator Mário Daccache Acórdão de 11 de maio de 2022, publicado no DJE de 17 de maio de 2022, sem grifo no original). RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE COMPETÊNCIA RECURSAL. Autor que se insurge contra o reajuste de seu plano de saúde, apontado pela requerida, em virtude de mudança de faixa etária (60 anos). Alegação de abusividade a afronta à resolução nº 63/2003 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Matéria recursal inserida no âmbito da competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do inciso I.23, do artigo 5º, da Resolução nº 623/2013, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso de apelação não conhecido. Remessa dos autos do processo determinada. (25ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001558-16.2019.8.26.0554 Relator Marcondes D’Ângelo Acórdão de 10 de outubro de 2019, publicado no DJE de 18 de outubro de 2019, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado. 3. Diante do exposto, não conheço deste apelo, determinando sua redistribuição à C. 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fabricio Angerami Poli (OAB: 281802/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002025-27.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1002025-27.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Vania Sperancia - 1.- A sentença de fls. 272/279, cujo relatório é adotado, complementada pela decisão de fls. 292/293, julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato consignado nº 010015344748, no valor de R$ 56.295,40, além de condenar o banco requerido a restituir de forma dobrada os valores que foram descontados mensalmente do benefício previdenciário da autora, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como compensação por danos morais, à parte autora, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, determinou a restituição, por parte da autora, de eventuais créditos disponibilizados em sua conta bancária em virtude dos contratos em questão. Por fim, pela sucumbência, condenou ainda o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu às fls. 296/317. Preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial poderia ser produzida com o documento digitalizado, sem a apresentação do contrato original, bem como a ausência de pretensão resistida. No mérito, alega a regularidade da contratação e pontua a não ocorrência de dano moral, pois a situação descrita significaria mero aborrecimento. Alternativamente, requer a diminuição do valor fixado a título de danos morais. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 323/327). É o relatório. 2. Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Respeitado o entendimento do magistrado de primeiro grau, o artigo 424 do CPC dispõe que a cópia de documento particular tem a mesma força probante do original. Desse modo, enquanto não houver impugnação quanto à sua autenticidade, é possível ser objeto de exame pericial grafotécnico. Há que se ressalvar apenas que, caso a prova não seja realizada ou o laudo seja inconclusivo, poderá acarretar prejuízo processual ao réu apelante, sobre quem recai o ônus da prova. No sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Comprovação robusta da contratação de empréstimo pelo autor e de sua inadimplência. Regularidade da inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. Danos morais não configurados. EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO. Laudo que atesta a autenticidade das assinaturas apostas no contrato juntado pelo réu, constatada por expert imparcial e de confiança do juízo. DOCUMENTO ORIGINAL. Desnecessidade. A realização de perícia grafotécnica prescinde da utilização do documento original. Cópia de documento particular com a mesma força probante que o original. Inteligência do artigo 424, do CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Manutenção da condenação. Ajuizamento de lide temerária, com evidente alteração da verdade dos fatos para a obtenção de vantagem indevida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP. Recurso desprovido. Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que determinou a apresentação do contrato original, sob pena de presumir a sua fraude. Inadmissibilidade. Legislação que permite às instituições financeiras digitalizar e eliminar o documento original, desde que sejam resguardados os direitos e interesses dele decorrentes. Manifestação do expert informando a possibilidade de realização de perícia grafotécnica no documento digitalizado. Ausência de prejuízo aos interesses da autora. Decisão reformada. Recurso provido. Desse modo, sendo possível a realização da prova pericial com os documentos já acostados aos autos, o reconhecimento do cerceamento de defesa do apelante e consequente anulação da sentença é a medida que se impõe. Isso porque, não obstante a possibilidade de o digno juiz julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que há controvérsia quanto à legitimidade da contratação, visto que pretende o banco requerido comprovar nos autos que o contrato de empréstimo questionado foi firmado pela parte autora. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, impunha-se a realização da prova pericial. Certo é que a questão ainda depende de dilação probatória, sendo, Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1369 pois, indevida a declaração de preclusão da prova pericial. A possibilidade de as partes produzirem as provas necessárias à demonstração de suas alegações cuida de direito fundamental derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) - Art. 476, Código Civil - Dilação probatória que se mostra necessária a fim de se aferir a extensão do inadimplemento da obra contratada e das alegações contraditórias das partes - Logo, havendo necessidade de produção de provas, impõe-se a anulação do feito - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E JUNTADA DE ÁUDIO. PLEITO NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar o regular prosseguimento, concedendo a ele a oportunidade para a produção das provas pretendida (prova pericial técnica, conforme solicitado). 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso do requerido, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Valquiria Sperancin Mancebo (OAB: 119205/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005756-79.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1005756-79.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Rogerio de Oliveira - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 177/183, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 15% do valor da causa. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; anatocismo, registro de contrato e avaliação do bem e seguro prestamista, sendo de rigor sua devolução. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,75% mensal e 55,55% anual (fl. 40). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fls. 40), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1370 por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. A devolução se dará em dobro, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005823-16.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1005823-16.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Claudomiro Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 366/369, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora alegando que as taxas de juros cobradas estão acima da média de mercado, sendo abusivas. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1371 possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2209344-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2209344-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: I&m Papéis e Embalagens Ltda. - Agravado: Chefe do Posto Fiscal Em Franca da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209344-84.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2209344-84.2023.8.26.0000 COMARCA: FRANCA AGRAVANTE: IM PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA. AGRAVADO: CHEFE DO POSTO FISCAL EM FRANCA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Aurélio Miguel Pena Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1017101-27.2023.8.26.0196, indeferiu o pedido de liminar. Narra a agravante, em síntese, que teve lavrado em seu desfavor o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.046.784-3, porém interpôs recurso administrativo, que ainda está pendente de julgamento, de modo que o crédito tributário ainda não se constituiu de maneira definitiva. Nada obstante, o Fisco Estadual viria apontando a referida autuação nas suas certidões de regularidade fiscal, o que prejudicaria as atividades empresariais por gerar questionamentos nos clientes. Discorre sobre o direito da empresa ao sigilo fiscal, resguardado no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, e nos arts. 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Requer a antecipação da tutela recursal, de modo a determinar à agravada que emita certidão de regularidade fiscal sem a citação ao AIIM nº 4.046.784-3, enquanto pendente o recurso administrativo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris (...) supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32) (destaquei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, e nos limites da documentação trazida ao feito, observo que a impetrante já teve expedida, em seu nome, certidão de regularidade fiscal, a saber, certidão positiva com efeitos de negativa (fls. 34/35, origem), mas com a seguinte menção: (...) atesto que, quanto a débitos não inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, existe(m) débito(s) de ICM/ICMS nos seguintes termos: AIIM(S) 4.046.784-3 (suspenso reclamado em contencioso administrativo) (destaquei). Nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, de modo que, ainda em trâmite o processo administrativo, a empresa, de forma acertada, não está com o nome negativado. Lado outro, por se tratar de uma certidão positiva de débitos fiscais com efeitos de negativa, e não de uma certidão negativa de débitos fiscais, o que se tem é justamente a certificação ao interessado de que, contra a pessoa ali indicada, existe um débito (positiva), mas esse débito não está em condições de exigibilidade (negativa), seja porque não se constituiu de forma definitiva, seja porque foi garantido em juízo, por exemplo, produzindo-se os mesmos efeitos da certidão negativa. Com efeito, ao menos à primeira vista, a mera indicação, na referida certidão de regularidade fiscal, da existência de uma autuação em desfavor da impetrante, não tem o condão de violar o sigilo das suas informações fiscais. Certidões são atos enunciativos da Administração Pública e, conforme o magistério de Hely Lopes Meirelles, em tais atos o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos (Direito Administrativo Brasileiro, 23ª Ed., Malheiros, p. 171). Constando dados dessa natureza no banco de dados do posto fiscal, é natural que constem das Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1422 certidões por eles emitidas, como no caso em tela. É que a regra geral é a publicidade dos processos, havendo a sua restrição apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, conforme preceitua o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Essa é a lição de ZULMAR FACHIN: A administração pública deve ser transparente. A publicidade de seus atos é uma exigência da Democracia. Conforme Ana Lúcia Almeida Gazzola, Público é o que a todos pertence e que, pertencendo a todos, não pertence a ninguém em particular. A dimensão pública, dizendo respeito a todos, é, pela sua natureza, inclusiva. A Constituição de 1988 preocupou-se com a publicidade dos atos praticados pelo administrador público. Nessa perspectiva, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, bem como de interesse coletivo ou geral. Todavia, os atos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado não ficam submetidos ao regime da publicidade (art. 5º, inciso XXXIII). Observe-se que os atos administrativos são públicos, como regra, e secretos, como exceção. Ao assim estabelecer, o constituinte preocupou-se com a Democracia, pois nesta, conforme Celso Lafer, a publicidade é a regra básica do poder e o segredo, a exceção, o que significa que é extremamente limitado o espaço dos segredos do Estado. Para a efetivação do princípio da publicidade, a Constituição previu mecanismos processuais como o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), o mandado de segurança individual (art. 5º, inciso LXIX), o mandado de segurança coletivo (art. 5º, inciso LXX), a ação popular (art. 5º, inciso LXXIII) e o habeas data (art. 5º, inciso LXXII). (in Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 407/408). Há na referida certidão, apenas e tão somente, a informação verdadeira e, a priori, pública, da existência da autuação fiscal, com a indicação expressa de que ela está suspensa, em razão do recurso no processo administrativo. Inexiste notícia, ainda, de que terceiros estejam acessando o conteúdo desse auto. Sendo assim, cabe à agravante demonstrar que tal informação é sigilosa. Desse ônus ela não se desincumbiu de plano, de modo que, por agora, não há fundamento legal que justifique a determinação da sua ocultação. A rigor, é o que bem pontuou o juízo a quo: Não há condições para imediata a concessão da medida de segurança, com base nas alegações. A constância do apontamento fiscal é medida de simples publicidade do ato público, como se configura pela natureza das certidões da dívida ativa. Ou seja, confere- se simples registro e amplitude da publicidade, situação com regularidade e, ao menos de forma provisória, não pode ser considerada irregular. Verifica-se que já houve (fls. 34/35) expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, indicando-se a suspensão do crédito tributário pela interposição de recurso administrativo. Ora, a própria natureza da certidão positiva com efeitos de negativa denota que deverá constar o crédito tributário controvertido. O que é negativo são os seus efeitos e não a presença da informação. O ato administrativo goza da presunção de veracidade e legitimidade, não elidida pela argumentação. Uma das consequências da presunção, ensina Hely Lopes Meirelles, “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do de feito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” [“Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo, Malheiros]. Na impossibilidade de admissão da medida liminar sem fundamento probatório e na ausência da demonstração da violação do direito, falta fundamento relevante para a concessão da medida, revelando-se prudente a ouvida da Autoridade impetrada, colhendo melhores subsídios para a cognição. (fls. 51/55, origem) (destacado no original). Com efeito, a documentação trazida pela parte agravante não permite concluir pela ocorrência de eventual ilegalidade praticada pela Administração Tributária, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da impetrante/agravante. Em caso recente e semelhante ao dos autos, assim já decidiu essa e. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Município de São Paulo - Após oferecimento de seguro garantia, pretensão da agravante de que sejam excluídos apontamentos sobre a existência de execução fiscal junto ao SERASA Princípio da Publicidade dos Atos Processuais - Artigo 5º, LX, da Constituição Federal - Impossibilidade de determinação da exclusão de informação pública e verdadeira de existência de processo de execução fiscal - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2257966-34.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Tânia Ahualli, j. 11.01.2023) (destaquei). Ademais, não se vislumbra a presença do periculum in mora, considerando o rito célere da ação mandamental. Por tais fundamentos, não estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005518-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 3005518-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Rodrigues de Oliveira - Interessado: Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados.(cedente Silvio Correa de Araujo) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1/9) interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo à decisão (folhas 231/234, autos principais) pela qual, uma vez rejeitada a impugnação por ela apresentada, determinada a complementação do depósito devido a título de prioridade constitucional a Antonio Rodrigues de Oliveira, haja vista observância ao regime vigente à época do trânsito em julgado, anterior à publicação da Lei Estadual 17.205/2019. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) cabimento da insurgência; b) ser de rigor a concessão do objetivado efeito suspensivo; c) sobrelevar que a renúncia ao valor excedente ao limite para pagamento mediante requisitório tenha sido posterior à Lei Estadual 17.205/2019; d) haver equivocada interpretação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (tema 792); e) impor-se a imediata aplicação da apontada norma (Lei Estadual 17.205/2019); f) logo, que se proveja este recurso; g) subsidiariamente, que se utilize o triplo do valor considerado por lei da entidade pública devedora como obrigação de pequeno valor para pagamento dos depósitos prioritários, excluindo-se a aplicação da Emenda Constitucional 99/2017. É o relatório. Sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal, ora não concedo a antecipação de tutela recursal objetivada, haja vista considerar não reunidos os requisitos previstos nos artigos 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em princípio, tenho presente estar fundamentada a decisão motivo deste recurso, da qual, por sinal, constou, em parte, o seguinte: (...) Não se desconhecia que, em 8 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica deque a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. (...) Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios (...). Destarte, ao menos em primeiro momento, malgrado a relevância das argumentações da agravante, considero não ser hipótese de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por essas razões, não Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1444 concedo o efeito suspensivo objetivado. A esse respeito, ademais, mutatis mutandis, considero aresto deste Tribunal de Justiça assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de requisição de pequeno valor. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o teto para expedição de RPV. Título judicial transitado em julgado antes da publicação do diploma. Decisão que determinou a adequação das cifras aos limites estabelecidos pelo novel diploma, com renúncia do excedente ou requerimento de expedição de precatório. Inadmissibilidade da aplicação da lei nova a situações já consolidadas no tempo, sob pena de ofensa à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Tema 792 do STF. Recurso provido. Intime-se o agravado para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, venham-me estes autos. São Paulo, 11 de agosto de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1005231-12.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1005231-12.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Apte/Qda: Marlene Pacheco do Carmo - Apdo/Qte: RUSIA MARIA DA SILVA - [15:56] DANIELLE PARRA VICTORINO Vistos. Cuida-se de recurso de apelação da r. sentença de fls. 151/157 e 170/171, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação penal e condenou a querelada Marlene Pacheco do Carmo, a cumprir, em regime inicial aberto, 02 (dois) meses de detenção, por infração ao artigo 140, caput, do Código Penal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de 02 (dois) salários mínimos. Inconformada, a ré apela. Preliminarmente, requer o reconhecimento da nulidade do processo, em decorrência da ausência de perícia no vídeo apontado pela defesa, bem como pela ausência de juntada do vídeo referente à oitiva da testemunha Rubens Cardoso. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. Por fim, pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 177/185). A insurgência foi regularmente processada e contrariada (fls. 205/214). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 232/238). É O RELATÓRIO. A insurgência não comporta conhecimento, sendo de rigor seu encaminhamento ao Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal. A apelante foi condenada por violação ao artigo 140, caput, do Código Penal, delito cuja pena máxima cominada é de 06 (seis) meses, aquém do limite de 02 (dois) anos, previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Assim, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, impositiva a adoção e observância do rito sumaríssimo previsto no artigo 394, § 1º, III do Código de Processo Penal e a remessa dos autos ao Colégio Recursal, órgão competente para conhecimento do apelo, conforme disposto nos artigos 98, I, da Constituição Federal e 82 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “Queixa-crime rejeitada. Imputação da infração penal prevista no artigo 139, c.c. o artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal. Questão prejudicial ao mérito. Reconhecimento da incompetência para julgamento do recurso. Infração de menor potencial ofensivo. Competência do Colégio Recursal para apreciação do apelo. Recurso não conhecido, com determinação” (TJSP, Apelação Criminal 1023410-78.2021.8.26.0602, Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno, 10ª Câmara de Direito Criminal, Julgado em 29/11/2022) Ex positis, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal competente. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Bruno Carillo Cavalcante (OAB: 425918/SP) - Wendell Ilton Dias (OAB: 228226/SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2204943-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2204943-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Celeste Gomes Pedrosa - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio do Defensor Público, Dr. Rafael Kodama, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CELESTE GOMES PEDROSA, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo/SP. Alega o nobre impetrante que a paciente foi presa, condenada e está sendo processada como incursa no artigo 158, § 1º, na forma do artigo 29, cc o artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal. Assevera que, com o encerramento da instrução, a autoridade apontada como coatora julgou procedente o pedido contido na ação penal e condenou a paciente à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Afirma que o magistrado a quo, ao proferir a sentença, manteve a prisão preventiva da paciente. Aduz que a paciente conta com 24 (vinte e quatro) anos, é primária, ostenta bons antecedentes e que em 02 de maio de 2023 deu à luz seu filho Emanuel, de modo que, mantida sua segregação, o recém-nascido será afastado de seu convívio. Destaca acerca da possibilidade da concessão de regime domiciliar às gestantes e mães de crianças pequenas que estejam em prisão preventiva, nos termos expostos no artigo 318A e 318-B, do Código de Processo Penal. Ressalta que a capitulação adotada pelo Juízo a quo foi incorreta, sendo objeto de recurso de apelação, eis que a vida e a integridade física não foram colocadas em risco. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a interpretação extensiva do dispositivo previsto no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que prevê a concessão de prisão domiciliar, de forma excepcional. Informa que, em que pesem os esforços da Defensoria Pública, o recém-nascido, que atualmente é amamentado pela paciente, muito em breve será retirado em breve do convívio da paciente e inserido em entidade de acolhimento. Tece considerações a respeito dos princípios constitucionais da prioridade absoluta e do superior interesse da criança, das Regras de Bangkok, razão pela qual a prisão domiciliar representa a melhor forma de compatibilização do interesse público na execução da pena com o direito fundamental da criança. Pondera que, caso seja inviável a concessão de prisão domiciliar, a liberdade provisória da paciente é medida que se impõe, tendo em vista não existir razão para sua segregação, considerando ainda, que a decisão utilizou fundamentação genérica, pautando-se apenas na gravidade abstrata do delito. Acrescenta inexistir risco à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução processual, eis que a produção de provas já se findou, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade, considerando a necessidade e adequação da prisão, eis que esta deve ser utilizada como última medida. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de cessar a ilegalidade para conceder a prisão domiciliar à paciente ou alternativamente, seja concedida liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura. A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, a ilegalidade ou nulidade aventada pelo combativo impetrante na conduta praticada pelo MM. Juízo a quo. Neste momento, numa análise perfunctória, ante a natureza deste remédio constitucional, nota-se que a r. sentença proferida encontra-se bem fundamentada lastreada em circunstâncias processuais concretas, não havendo nada que possa ser a sanado, ao menos, em sede de liminar. No mais, com relação ao pedido de prisão albergue domiciliar, tenho que não restou comprovado, de forma inequívoca, a impossibilidade da paciente deixar o recém-nascido aos cuidados de algum familiar, ou alguém ligado à sua rede de apoio. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, consignando-se que a análise de toda a extensão da impetração ficará reservada à Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Requisitem-se informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de agosto de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2208564-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2208564-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impetrante: Luis Gustavo Franco - Paciente: Giuliano Palma - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Luis Gustavo Franco, alegando que GIULIANO PALMA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de AMPARO, que lhe concedeu liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos autos registrados sob nº 1503915-14.2023.8.26.0022, em que está sendo investigado pela conduta prevista no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98. Aduz o impetrante que ao paciente foi concedida liberdade provisória mediante as seguintes condições: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca durante a investigação e a instrução; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; e, fiança no valor de R$ 3.000,00. Sustenta o Defensor que, dentre as medidas impostas, a necessidade de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e o arbitramento de fiança são medidas desproporcionais à conduta imputada ao paciente, bem como violadoras do princípio da proporcionalidade da punição. Neste sentido, alega que as citadas medidas cautelares se assemelham àquelas impostas ao condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto. E, especificamente quanto à fiança, compromete a subsistência do núcleo familiar que, além do paciente e sua esposa, conta com dois filhos, com 11 e 14 anos. Postula a concessão da ordem, para que seja afastada a necessidade de pagamento de fiança e de recolhimento noturno e em dias de folga. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que não cade ao acusado determinar qual medida cautelar lhe é mais conveniente, tal escolha cabe exclusivamente ao Estado-Juiz, de acordo com os critérios previstos no artigo 282, do Código de Processo Penal Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. (RHC 145225/RO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, data do julgamento 15/02/2022, DJe 22/03/2022). No caso sob exame, o Magistrado a quo após observar a presença de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, entendeu ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assim, considerando a conduta imputada ao paciente e suas condições pessoais, julgou suficiente a imposição das citadas medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, em relação à fiança fixada em R$ 3.000,00, respeitado o entendimento do Juízo a quo, verifica-se que de acordo com os documentos de fls. 18/19 dos autos originários e de fls. 14 destes autos, impõe prejuízo ao sustento do núcleo familiar. Segundo os citados documentos, o paciente tem renda mensal de R$ 2.289,00 e sua esposa, a Sra. Flavia Pinto Barbosa, comprovou rendimento menal de R$ 1.848,44. Destarte, em razão do exposto, considerando que o paciente responde ao processo em liberdade, concedo a liminar somente para sustar o Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1723 pagamento da fiança fixada até o julgamento da presente impetração. Comunique-se, com urgência. São Paulo, 11 de agosto de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Luis Gustavo Franco (OAB: 445075/ SP) - 10º Andar



Processo: 2208728-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2208728-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: Pedro Henrique Alves Ferreira - Impetrante: Suelen Carvalho de Freitas - Paciente: Pablo Silva Souza da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Pablo Silva Souza da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente por suposta prática dos delitos de extorsão e associação criminosa. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista ausência de fundamentação do decisum, baseada tão somente na gravidade abstrata do delito, além de ausentes os requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressaltam ainda que, sequer existem provas concretas da materialidade e indícios de autoria que apontem para o paciente, havendo comprovação nos autos de apenas uma única transferência via Pix para a sua conta bancária, sem registro de qualquer conversa entre ele e a vítima ou mesmo com qualquer dos corréus. Por fim, apontam que o paciente é primário e sem antecedentes, evidenciando-se a desproporcionalidade da custódia cautelar. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. Sucessivamente, pugnam pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal como apontado pelos impetrantes. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Pedro Henrique Alves Ferreira (OAB: 127352/RS) - Suelen Carvalho de Freitas (OAB: 111806/RS) - 10º Andar



Processo: 2211366-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2211366-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caconde - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luã Carlos Vieira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada pela Defensora Pública Sandra Maria Shiguehara Tibano em favor de Luã Carlos Vieira reclamando de ato coator praticado pelo Juízo da 43a CJ da Comarca de Casa Branca consistente na decretação de sua p risão preventiva, postulando a respectiva revogação, inclusive em sede liminar. É o relatório. Decido. Pese a inicial sequer mencionar a natureza da imputação, referindo- se abstratamente a generalidades técnicas sobre a decretação aqui debatida, cuida-se concretamente de investigação referente à imputação de lesão corporal grave praticada em conflito que teria ocorrido em situação de violência de gênero contra Zilmara, a companheira do paciente, que, hipoteticamente, teria sido agredida com golpes em situação de trigésima oitava semana de gestação, ocasionando, inclusive, rompimento de placenta e aceleração de parto. De todo modo, diante da importância e séria preocupação concreta havida por essa situação de conflituosidade interpessoal que, hipoteticamente, estaria ainda em tese crepitante, faz-se no caso mais aconselhável primeiramente colher as informações da autoridade coatora de Casa Branca para que, ao lado também do sempre judicioso parecer da Procuradoria de Justiça, possa o Tribunal afinal compor todo um quadro Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1761 de avaliação mais amplo e rico a respeito da legalidade, ou da ilegalidade da aventada prisão preventiva de Luã que, aliás, tem também o registro de outros envolvimentos criminais em situação de violência doméstica (fls. 40-41). Em face do exposto, indefiro o pedido liminar e, no mais, determino sejam os autos oportunamente distribuídos e levados à conclusão do e. Relator respectivo, para suas deliberações, se o caso requisitando-se oportunamente as informações da autoridade judiciária de Casa Branca, com as quais, também oportunamente, seguirão afinal com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0026563-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 0026563-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Santos - Suscitante: Colenda 32ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: Colenda 38ª Câmara da Seção de Direito Privado - Magistrado(a) Elcio Trujillo - JULGARAM PROCEDENTE o conflito, com o reconhecimento da competência da Colenda 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP para o julgamento do apelo interposto, V.U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADO EM TERMO ADITIVO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL (COMPRA E VENDA DE SACAS DE CAFÉ) - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, II.3 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - ADEMAIS, ARTIGO. 5º, III.14 NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A HIPÓTESE DE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA, NO CASO, DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PRECEDENTES RECENTES DESTE EGRÉGIO GRUPO ESPECIAL - CONFLITO ACOLHIDO - PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA COLENDA 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/SP, ORA SUSCITADA, PARA CONHECER E JULGAR O APELO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2001 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William da Cruz Faria (OAB: 191908/MG) - Sandra Mara Bolanho Pereira de Araujo (OAB: 163096/SP) - 5º andar – sala 514 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000401-14.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Maria Elizabeth Buck Duarte - Apelado: Ayrton Buck Junior - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INVENTÁRIO SENTENÇA HOMOLOGANDO A PARTILHA DE BENS. SENTENÇA MANTIDA DEMANDA TRAMITANDO HÁ NOVE ANOS APELANTE QUE DISCORDA DE TODOS OS PLANOS DE PARTILHA OFERTADOS PELO INVENTARIANTE, SEU IRMÃO, CERTO, PORÉM, QUE SEUS ARGUMENTOS DEVEM SER DIRIMIDOS PELAS VIAS PRÓPRIAS SONEGAÇÃO DE BENS (APLICAÇÕES FINANCEIRAS) QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, SENDO DISCUTIDA NOS AUTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EVENTUAIS VÍCIOS NO TESTAMENTO LAVRADO PELA GENITORA QUE, IGUALMENTE, DEVEM SER DIRIMIDOS EM DEMANDA ADEQUADA, NÃO COMPORTANDO ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO INVENTÁRIO, NOTADAMENTE QUANDO ALEGA A APELANTE AUSÊNCIA DE HIGIDEZ MENTAL PARA LAVRA-LO POSSIBILIDADE DA PARTILHA DE BENS INCONTROVERSOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Cristina Duarte Penatti (OAB: 202066/SP) - Jose Marcos da Cunha (OAB: 88548/SP) - Luiz Roberto Bueno Trindade (OAB: 358260/SP) - Wilson Ferraz dos Santos Neto (OAB: 308740/SP) - Gustavo Henrique Zanon Aiello (OAB: 326219/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0008704-37.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Isabel Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Derotino Gomes da Silva - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III, DO CPC - SENTENÇA CORRETAMENTE PROFERIDA - AUTORA INTIMADA POR TRÊS VEZES, NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO CPC (CARTA, MANDADO E EDITAL) - AR E CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DEMONSTRANDO QUE A AUTORA NÃO FOI ENCONTRADA NO IMÓVEL, NÃO SE SABENDO INDICAR SEU PARADEIRO - SENTENÇA MANTIDA, POIS RESTOU INCONTROVERSA A INÉRCIA DA AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, A DESPEITO DE TODAS AS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS PELO JUÍZO A QUO - APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0059204-63.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: A. C. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. H. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS - REVISIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO - PERÍCIA A QUE NÃO COMPARECEU A AUTORA - NECESSIDADE DA VERBA NÃO COMPROVADA - AUTORA PROFESSORA DE IOGA DETENDO APOSENTADORIA E IMÓVEL LOCADO - ALIMENTOS QUE NÃO PODEM SER FONTE DE ÓCIO E IMPROFICUIDADE - DECISÃO CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Helena Andrade Ribeiro Soares (OAB: 157089/SP) - Rachel Ariana Campos (OAB: 249391/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0104428-71.2008.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Jose Henrique Sales - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA LOTE DE TERRENO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTINÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RECONVENÇÃO REQUERIDO NO FEITO PRINCIPAL QUE CONSTRUIU NO TERRENO SENTENÇA QUE ATRIBUIU AO RECONVINTE A PROPRIEDADE, PAGANDO VALORES OBJETO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA À AUTORA/RECONVINDA SENTENÇA ACERTADA QUANTO AO PONTO PRETENSÃO RECURSAL QUANTO AO ABATIMENTO DE TODOS OS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS (E TAMBÉM DOS VALORES PAGOS MEDIANTE DEPÓSITO DIRETO EM CONTA DA AUTORA) ACORDO CELEBRADO COM DESISTÊNCIA DO APELO A R. SENTENÇA JULGOU OS FEITOS DE FORMA CONJUNTA, DE MODO QUE O ACORDO CELEBRADO ABRANGE O PRESENTE FEITO - HOMOLOGAÇÃO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Emanuel Atique (OAB: 218159/SP) - Saulo Emmanuel Atique Filho (OAB: 392737/SP) - Gustavo Henrique Cabral Santana (OAB: 219349/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2002



Processo: 1079772-54.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1079772-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Proaction Artigos Esportivos Eireli - Apelado: Proaction Fitness Aparelhos de Ginástica Eireli Me - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E SIGNO DISTINTIVO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES - INCONFORMISMO DA AUTORA - ACOLHIMENTO - INFRAÇÃO MARCÁRIA QUE, NO CASO, DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SENDO FACILMENTE CONSTATÁVEL “ICTU OCULI” - O JUIZ, COM OS SEUS CONHECIMENTOS GERAIS ADQUIRIDOS AO LONGO DA VIDA, POSSUI PLENAS CONDIÇÕES DE AVALIAR SE UMA MARCA REPRODUZ OS ELEMENTOS NOMINATIVOS OU FIGURATIVOS DE OUTRA - REPRODUZIR É COPIAR E TAL VERIFICAÇÃO É DE TAL SIMPLICIDADE QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, BASTANDO A COMPARAÇÃO VISUAL DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS E FIGURATIVOS DAS MARCAS, A SER FEITA DIRETAMENTE PELO JULGADOR, USANDO DE SEUS CONHECIMENTOS GERAIS, NA CONDIÇÃO DE HOMEM MÉDIO, SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE NENHUM ESPECIALISTA EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AUTORA TITULAR DA MARCA MISTA “PRO ACTION FITNESS” - RÉ QUE SE UTILIZA DA MARCA “PRO ACTION SPORTS” COM ELEMENTOS NOMINATIVOS E FIGURATIVOS EXTREMAMENTE SEMELHANTES - PARTES QUE ATUAM NO MESMO RAMO MERCADOLÓGICO E COMERCIALIZAM PRATICAMENTE OS MESMOS PRODUTOS E SERVIÇOS - RISCO DE CONFUSÃO DO PÚBLICO CONSUMIDOR CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA PARA QUE SEJAM ACOLHIDOS OS PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE USO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 210 DA LPI - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Montanheiro Pagliaruli Garini (OAB: 236603/SP) - Pammela Alexandra Tiemi Kurashima (OAB: 302924/SP) - Maila Nilce Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2037 Barbosa Naves (OAB: 328233/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2143368-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2143368-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Lumarco Participacoes Ltda - Em Recuperação Judicial e outros - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ART. 559, I, CPC JULGADA IMPROCEDENTE COM CONDENAÇÃO DA LIQUIDANTE/AGRAVADA (BANCO ITAÚ S/A) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA LIQUIDADA/AGRAVANTE (LUMARCO). POSTERIORMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUEREU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO. A R. DECISÃO AGRAVADA DEFERIU O PEDIDO COM BASE NO ART. 778, III, CPC. IMPOSSIBILIDADE. NO CASO EM QUESTÃO, HÁ APENAS UMA PENDÊNCIA, QUAL SEJA, PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA LUMARCO. ISSO PORQUE O RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO NÃO FOI CONHECIDO POR ESTA C. 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TJSP (AI Nº Nº 2.231.936- 59.2022.8.26.0000). PORTANTO, A CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TEM NENHUM EFEITO JURÍDICO-PROCESSUAL NOS AUTOS PRINCIPAIS, TENDO EM VISTA QUE A LIQUIDAÇÃO JÁ FOI JULGADA IMPROCEDENTE (INCLUSIVE COM O RESPECTIVO RECURSO NÃO CONHECIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA). O FATO DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TER CEDIDO O CRÉDITO A TERCEIRO NÃO ALTERA O QUE RESTOU DETERMINADO NA R. SENTENÇA, POIS, NOS AUTOS PRINCIPAIS, NÃO HÁ CRÉDITO EM DISCUSSÃO, MAS APENAS DÉBITO (PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). PORTANTO, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA SOB ANÁLISE, INAPLICÁVEL O ART. 778, III, CPC, PORQUE NÃO HÁ CRÉDITO EM DISCUSSÃO, MAS APENAS DÉBITO. INCABÍVEL, ENTÃO, A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS DE ORIGEM, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ NENHUM INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL A SER TUTELADO PELA CESSIONÁRIA. AO REVÉS, HÁ APENAS O DEVER DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESSE MODO, EM RELAÇÃO AOS AUTOS PRINCIPAIS, NÃO HÁ CESSÃO DE CRÉDITO, MAS SIM CESSÃO DE DÉBITO/ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), SENDO NECESSÁRIA A ANUÊNCIA DO CREDOR/LUMARCO (ART. 299 CC), QUE NÃO HOUVE. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENTÃO, É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO EM FAVOR DA CESSIONÁRIA DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE EM SEDE PRÓPRIA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Leticia Suzane Andrade Silva (OAB: 346188/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1016141-66.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1016141-66.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sandra Regina Muniz Azoli (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Neyde Apparecida Pires (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANULATÓRIO. REFORMA IMPERTINENTE. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE SEREM POSSUIDORES DO IMÓVEL USUCAPIENDO E NÃO TEREM SIDO CITADOS NA AÇÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERIDA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS AUTORES SÃO DETENTORES DE POSSE PRECÁRIA, POIS DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. REQUERENTES QUE NÃO PRODUZIRAM PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NATUREZA DA POSSE QUE INFLUENCIA NA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS REQUERENTES POR SEREM MEROS DETENTORES. CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO DE OUTROS CONFRONTANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO ALHEIO. NULIDADE RELATIVA QUE DEMANDA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À REQUERIDA. IMPERTINÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA REQUERIDA, QUANDO DETERMINADO, OS QUAIS FORAM SUFICIENTES PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS DA BENESSE. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, APENAS REQUERENDO A JUNTADA DE MAIS DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Souza (OAB: 133459/SP) - Frederico Costa Nascimento de Morais e Silva (OAB: 3021/SE) - Wanderlan Teixeira de Almeida Neto (OAB: 13983/SE) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001122-13.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001122-13.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Trans Mazzon Transportes Ltda Epp - JUSTIÇA GRATUÍTA - Apdo/Apte: Omni S/A Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DESPESAS DE GUARDA E REMOÇÃO DE VEÍCULOS - BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE COBRANÇA, ALEGANDO INEXISTIR LEGITIMIDADE OU RESPONSABILIDADE SUA PELO PAGAMENTO DESSAS DESPESAS, UMA VEZ QUE O VEÍCULO FOI RECOLHIDO EM RAZÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE É RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PRECEDENTES DO STJ IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA COBRANÇA EM TRINTA DIAS, REVOGADA A NORMA QUE PREVIA TAL LIMITAÇÃO RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DESPESAS DE GUARDA E REMOÇÃO DE VEÍCULOS - BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE COBRANÇA, LIMITANDO A COBRANÇA A SEIS MESES APÓS O BLOQUEIO DETERMINADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VEÍCULO FOI RECOLHIDO AO PÁTIO PREVIAMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, APLICANDO- SE AO CASO A NORMA PREVISTA NO §10 DO ARTIGO 271 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CREDORA FIDUCIÁRIA ACERCA DO DEPÓSITO DO VEÍCULO SEQUER DEMONSTRADA NOS AUTOS DO PROCESSO, TAMPOUCO HAVENDO COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM QUE HAVIA SIDO DETERMINADO O BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO BEM RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willians Cesar Franco Nalim (OAB: 277378/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/ MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001144-45.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001144-45.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: M. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. H. LIMITADA - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PRETENSÃO DE QUE SEJA ANULADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO PRELIMINAR ARGUIDA DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA COMPORTA ACOLHIMENTO, UMA VEZ QUE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA NA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE SERIA O FORO DO DOMICÍLIO DA EXECUTADA EXECUTADA, CONTUDO, QUE RESIDE NO FORO DA CAPITAL, CONFORME CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2140 CIRCUNSTÂNCIA NÃO REFUTADA PELA EXEQUENTE, QUE MANIFESTOU A SUA CONCORDÂNCIA COM A REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO AO FORO COMPETENTE SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AO FORO COMPETENTE PARA PROSSEGUIMENTO E APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Durvalino Picolo (OAB: 75588/SP) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011591-04.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1011591-04.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Jadry Beneficiamento de Brindes Eireli - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA RESCISÃO DO CONTRATO MULTA RESCISÓRIA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE INTERNET E RESPECTIVA MULTA RESCISÓRIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO INCIDE O CDC, AUSENTE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA (TEORIA FINALISTA MITIGADA) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE ESTABELECEU CLÁUSULA DE FIDELIDADE, PRORROGÁVEL A CADA RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO CONTRATO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE INTRÍNSECA A TAL CLÁUSULA POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE CONTRATANTES EMPRESARIAIS, INCLUSIVE EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE INTRÍNSECA A ESSA ESPÉCIE DE PACTO, QUE É COMUTATIVO E SINALAGMÁTICO OFERECIMENTO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA DE UM NOVO SERVIÇO DE TELEFONIA, QUE TORNAVA DESNECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET PREVIAMENTE CONTRATADO QUE CONSTITUI MERA DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE NOVO E MAIS MODERNO SERVIÇO COM A MESMA CONCESSIONÁRIA E SEGUNDO OFERTADO POR ELA EXIGÊNCIA DE MULTA RESCISÓRIA QUE CONSTITUI VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, CONFIGURADO O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RÉ E A FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Cleber Marega Perrone (OAB: 183332/SP) - Marcelo Henrique da Costa (OAB: 127322/SP) - Marcio Dassie (OAB: 259725/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1018891-54.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1018891-54.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auzeni Ramos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Ramos Silva (OAB: 378070/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1049895-40.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1049895-40.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Digitalks Eventos e Treinamentos Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. BEATRIZ RIGONATO MENESES DA SILVA LIMA. - APELAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA - DUPLICATA PROTESTO INDEVIDO ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE NÃO FOI QUEM EMITIU AS DUPLICATAS, MAS APENAS ADIANTOU SEU CRÉDITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU ADQUIRIU O TÍTULO IRREGULAR POR ENDOSSO-TRANSLATIVO E O ENCAMINHOU PARA PROTESTO LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS TÍTULOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O RÉU ADQUIRIU OS CRÉDITOS REFERENTES AO TÍTULO - PROTESTO INDEVIDO QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO - DANO MORAL QUE SE CONFIGURA ‘IN RE IPSA’, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O ABALO À IMAGEM EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS SE DÊ A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM ARBITRADOS POR EQUIDADE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO §8º DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1033879-77.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1033879-77.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE FRANCA E REGIÃO - SICOOB CRED-ACIF - Apelado: Alberto Parra Fernandes Junior - Me (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO DESCABIMENTO EMBARGANTE POSSUIDOR DO BEM CONSTRITO REGISTRO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE SERÁ REALIZADA APÓS O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA RECURSO DESPROVIDO APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EMBARGADA NOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 303 DO STJ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O EMBARGADO, APÓS CIENTIFICADO DE QUE O VEÍCULO HAVIA SIDO ALIENADO AO EMBARGANTE, INSISTIU NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DECRETADA SOBRE O BEM RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalberto Griffo Junior (OAB: 260068/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Matheus Silvestre Verissimo (OAB: 231981/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002119-88.2023.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1002119-88.2023.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Kleber Vieira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O FEITO. 1. PRETENSÃO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO QUE CONSTITUI INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL, CONTRARIANDO O PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA (ART. 329, II DO CPC). NÃO CONHECIMENTO.2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 3. TARIFA DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.4. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 972. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE EM CONTRATAR, EM INSTRUMENTO APARTADO, O SEGURO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 5. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO É SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 6. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DIANTE DA AUSÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2324 DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958.7. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES RELATIVOS À TARIFA DE AVALIAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DE 30/03/2021, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, E SUA RESPECTIVA MODULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO, SE O CASO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015329-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1015329-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Lia Fernanda Rodrigues - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso do réu, e deram parcial provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES; DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO E DO RÉU PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 17). DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. INOBSERVÂNCIA DO PERFIL DE TRANSAÇÕES DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. VALOR FIXADO EM R$5.000,00 QUE BEM SE ADEQUA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NO CASO CONCRETO.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO C. STJ, CONSIDERANDO O ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, RELATIVAMENTE TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amauri Antonio Ribeiro Martins (OAB: 105984/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2048899-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2048899-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonieta Scinocca - Agravante: Alice Cardinal Morato de Almeida e outros - Agravante: Regina Maria Dantas Socorro Paraíso - Agravante: Ana Cristina Socorro Paraiso e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HAVIA FIXADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MODIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. EMBORA DETENHA CARÁTER VINCULANTE A TESE DO TEMA 1076 DO STJ, NO CASO DOS AUTOS, CONTUDO, MANTEVE-SE A DECISÃO RECORRIDA QUE HAVIA FIXADO A VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE POR SE CONSIDERAR QUE, SE PELOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS COM ESSA CARACTERÍSTICA NÃO DETINHAM OS AGRAVANTES SEQUER DIREITO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, SERIA ILÓGICO PROCEDER-SE A QUALQUER ALTERAÇÃO QUE ENSEJASSE AUMENTO OU MAJORAÇÃO DA VERBA CORRESPONDENTE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARAMETRIZADO PELA CAUSALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NADA TEVE A VER COM OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DIREITO AOS HONORÁRIOS, MAS TÃO SOMENTE COM A GARANTIA DE NÃO REFORMATIO IN PEJUS, AINDA QUE, EM PRINCÍPIO, DISSONANTES DA TESE FIXADA PELO TEMA 1076 DO STJ. DE IGUAL MODO NÃO FOI IGNORADA A FIXAÇÃO, TAMBÉM PELO STJ, DA TESE DO TEMA 973 OU DO ENUNCIADO DA SÚMULA 345. OCORRE QUE, HAVENDO O PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRAZO DA LEI, CONSIDERA-SE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, ASSIM COMO OCORRE COM OS PRECATÓRIOS PAGOS NO PRAZO CONSTITUCIONAL. NÃO SE FALA, POR ISSO, EM CAUSALIDADE E, ASSIM, EM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. A TESE DO TEMA 407 FOI, IGUALMENTE, DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR, A MESMA QUE RESOLVEU O TEMA 973 E A DEFINIU A SÚMULA 345. HOUVE, NO CASO, APENAS AJUSTE INTERPRETATIVO, HARMONIZANDO-SE A RATIO JURISPRUDENCIAL E LEGISLATIVA, SEM SE FALAR EM SUPERAÇÃO OU DERROGAÇÃO, E A PEÇA QUE INAUGURA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE COMPATIBILIZA COM AS PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, POIS DETÉM NATUREZA “ENDOPROCESSUAL”, POR SER MERA DECORRÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO, EM QUE JÁ HOUVE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA SENTENÇA QUE JULGOU DEFINITIVAMENTE O MÉRITO, E NÃO NOVA AÇÃO. V. ACÓRDÃO MANTIDO, PORTANTO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - Daniella Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2581 Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Vanessa dos Reis Soares da Silva (OAB: 178348/SP) - Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2049660-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2049660-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvestre Marceniuk e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HAVIA FIXADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MODIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. EMBORA DETENHA CARÁTER VINCULANTE A TESE DO TEMA 1076 DO STJ, NO CASO DOS AUTOS, CONTUDO, MANTEVE-SE A DECISÃO RECORRIDA QUE HAVIA FIXADO A VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE POR SE CONSIDERAR QUE, SE PELOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS COM ESSA CARACTERÍSTICA NÃO DETINHAM OS AGRAVANTES SEQUER DIREITO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, SERIA ILÓGICO PROCEDER-SE A QUALQUER ALTERAÇÃO QUE ENSEJASSE AUMENTO OU MAJORAÇÃO DA VERBA CORRESPONDENTE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARAMETRIZADO PELA CAUSALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NADA TEVE A VER COM OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DIREITO AOS HONORÁRIOS, MAS TÃO SOMENTE COM A GARANTIA DE NÃO REFORMATIO IN PEJUS, AINDA QUE, EM PRINCÍPIO, DISSONANTES DA TESE FIXADA PELO TEMA 1076 DO STJ. DE IGUAL MODO NÃO FOI IGNORADA A FIXAÇÃO, TAMBÉM PELO STJ, DA TESE DO TEMA 973 OU DO ENUNCIADO DA SÚMULA 345. OCORRE QUE, HAVENDO O PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRAZO DA LEI, CONSIDERA-SE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, ASSIM COMO OCORRE COM OS PRECATÓRIOS PAGOS NO PRAZO CONSTITUCIONAL. NÃO SE FALA, POR ISSO, EM CAUSALIDADE E, ASSIM, EM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. A TESE DO TEMA 407 FOI, IGUALMENTE, DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR, A MESMA QUE RESOLVEU O TEMA 973 E A DEFINIU A SÚMULA 345. HOUVE, NO CASO, APENAS AJUSTE INTERPRETATIVO, HARMONIZANDO-SE A RATIO JURISPRUDENCIAL E LEGISLATIVA, SEM SE FALAR EM SUPERAÇÃO OU DERROGAÇÃO, E A PEÇA QUE INAUGURA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE COMPATIBILIZA COM AS PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, POIS DETÉM NATUREZA “ENDOPROCESSUAL”, POR SER MERA DECORRÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO, EM QUE JÁ HOUVE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA SENTENÇA QUE JULGOU DEFINITIVAMENTE O MÉRITO, E NÃO NOVA AÇÃO. V. ACÓRDÃO MANTIDO, PORTANTO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2049736-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2049736-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andreolino Oswaldo Colombo e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HAVIA FIXADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MODIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. EMBORA DETENHA CARÁTER VINCULANTE A TESE DO TEMA 1076 DO STJ, NO CASO DOS AUTOS, CONTUDO, MANTEVE-SE A DECISÃO RECORRIDA QUE HAVIA FIXADO A VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE POR SE CONSIDERAR QUE, SE PELOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS COM ESSA CARACTERÍSTICA NÃO DETINHAM OS AGRAVANTES SEQUER DIREITO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, SERIA ILÓGICO PROCEDER-SE A QUALQUER ALTERAÇÃO QUE ENSEJASSE AUMENTO OU MAJORAÇÃO DA VERBA CORRESPONDENTE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARAMETRIZADO PELA CAUSALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NADA TEVE A VER COM OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DIREITO AOS HONORÁRIOS, MAS TÃO SOMENTE COM A GARANTIA DE NÃO REFORMATIO IN PEJUS, AINDA QUE, EM PRINCÍPIO, DISSONANTES DA TESE FIXADA PELO TEMA 1076 DO STJ. DE IGUAL MODO NÃO FOI IGNORADA A FIXAÇÃO, TAMBÉM PELO STJ, DA TESE DO TEMA 973 OU DO ENUNCIADO DA SÚMULA 345. OCORRE QUE, HAVENDO O PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRAZO DA LEI, CONSIDERA-SE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, ASSIM COMO OCORRE COM OS PRECATÓRIOS PAGOS NO PRAZO CONSTITUCIONAL. NÃO SE FALA, POR ISSO, EM CAUSALIDADE E, ASSIM, EM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. A TESE DO TEMA 407 FOI, IGUALMENTE, DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR, A MESMA QUE RESOLVEU O TEMA 973 E A DEFINIU A SÚMULA 345. HOUVE, NO CASO, APENAS AJUSTE INTERPRETATIVO, HARMONIZANDO-SE A RATIO JURISPRUDENCIAL E LEGISLATIVA, SEM SE FALAR EM SUPERAÇÃO OU DERROGAÇÃO, E A PEÇA QUE INAUGURA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE COMPATIBILIZA COM AS PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, POIS DETÉM NATUREZA “ENDOPROCESSUAL”, POR SER MERA DECORRÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO, EM QUE JÁ HOUVE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA SENTENÇA QUE JULGOU DEFINITIVAMENTE O MÉRITO, E NÃO NOVA AÇÃO. V. ACÓRDÃO MANTIDO, PORTANTO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2200915-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2200915-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Guilherme Kupper - Agravada: Mara Cintia Kupper Yano - Agravado: João Alfredo Kupper - Agravada: Sandra Lícia Kupper Pagés - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 871/872 dos autos de origem, conforme se segue: Vistos. 1) Pedro Guilherme Kupper opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 245, com amparo no art. 1.022, I, do CPC, alegando que, apesar da concessão de prazo para que apresentasse documentos relativos às despesas realizadas em proveito do espólio, houve o deferimento de bloqueio SISBAJUD em seu desfavor, pretendendo fosse tal determinação tornada sem efeito (vide fls. 247/248). Contraditório às fls. 253/254. Os embargos foram opostos no prazo legal. RELATEI. DECIDO. Tempestivos, conheço dos embargos, mas, por não vislumbrar a contradição alegada, os rejeito. A propósito, o requerimento de fls. 238, objeto de deferimento no quarto parágrafo do ato judicial guerreado, foi específico para que Pedro, em atendimento à decisão de fls. 208, obtivesse prazo suplementar de 30 dias para “juntar os documentos comprobatórios das despesas realizadas com o saldo da conta em benefício dos Espólio” (sic); e, a ordem SISBAJUD deferida, como se pode notar, com clareza solar, se aparelhou no decurso do prazo de 10 dias que se lhe assinou para que depositasse judicialmente 50% dos três saques que realizou na conta conjunta que mantinha com a falecida. Ressalte-se, nesta via estreita e de fundamentação vinculada específica, a contradição atacável é somente aquela oriunda de proposições entre si inconciliáveis, antagônicas, ou quando a conclusão do decisum não decorrer logicamente de sua fundamentação. Assim, não havendo falar em eliminação de contradição no pronunciamento judicial hostilizado, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. 2) As partes já tomaram ciência do resultado da indisponibilidade perpetrada (fls. 256/258). 3) Fls. 259/266 e 268/269: observado que o herdeiro, que tinha conta conjunta com a inventariada, promoveu, após o falecimento dela, sem anuência dos demais herdeiros, saques de quantias representativas na referida conta, totalizando, à época, R$ 702.024,03, é que se lhe determinou o depósito, nestes autos, de 50% de tal montante (evidentemente, para salvaguardar o acervo hereditário e os direitos dos coerdeiros). Por conta do descaso de Pedro, impôs-se lhe, especialmente em proteção aos interesses do espólio igualmente detentor da conta bancária onde se deram as movimentações, e das alegações de subtração indevida aventada pelos demais interessados -, a indisponibilidade de ativos financeiros de sua titularidade, que resultou no bloqueio de R$ 351.679,46. Logo, indefiro o pedido de desbloqueio sobretudo amparado na impenhorabilidade invocada, pois, a metade de tais valores, pertenciam, e pertencem, ao monte-mor (ou seja, estão apenas retornando, devidamente, ao acervo do espólio). No mais, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo. Proceda-se, via SISBAJUD, à imediata transferência da quantia total bloqueada para conta vinculada a este processo; após, dê-se ciência às partes. 5) Fls. 270/867 e 868/870: ante a extensa documentação apresentada pelo sucessível Pedro, concedo, excepcionalmente, o prazo de 30 dias para os coerdeiros se manifestarem. Intimem- se. Inconformada, recorre o herdeiro Pedro, em síntese, que 1) a impenhorabilidade dos valores; 2) todo o ativo financeiro do Agravante foi bloqueado, impedindo que possa arcar com suas despesas indispensáveis; 3) o Agravante padece de retinopatia diabética proliferativa, realiza sessão de hemodiálise três vezes por semana, artropatia de charcot, BRD, diabetes, dentre outros males; 4) subsidiariamente, a liberação de até 40 salários mínimos. Requereu, em decorrência, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a r. agravada de fls. 871/872, bem como, em consequência, determinar, de imediato, a expedição de mandado de levantamento em favor do agravante, no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. Isto porque o bloqueio foi determinado após o Agravante deixar de atender a determinação de depósito judicial de 50% dos saques efetuados em conta conjunta, após o falecimento da genitora do Agravante. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Paulo Roberto Golizia (OAB: 419586/SP) - Anna Beatriz Sinelli Spadoni Hirsh de Fraia (OAB: 345937/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005526-12.2019.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1005526-12.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apda: Adriana Frazão Panzeri - Apda/Apte: Rosalina Branco Pereira dos Santos - Interessado: Lords Mens Wear - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, que julgou parcialmente ação de cobrança, para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), atualizado monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora legais a contar do pagamento da obrigação trabalhista. Foi, no mais, reconhecida a sucumbência recíproca, determinado o rateio entre as partes das custas e despesas processuais e fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pela autora (fls. 275/279 e 303/305). Ambas as partes recorrem e almejam a reforma da sentença. A parte autora pretende o reconhecimento da sucumbência exclusiva da ré e que os juros moratórios legais incidam desde a data do inadimplemento, ou seja, desde o mês de outubro de 2018 (fls. 308/313). A ré, por sua vez, busca a inversão do julgado, com o reconhecimento da improcedência da ação. Sustenta que o preço ajustado foi de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Diz que faltou o pagamento de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais), tendo optado por suspender a quitação após tratativas verbais, tendo em vista ameaça de funcionário de ajuizar reclamação trabalhista. Afirma que a autora se comprometeu a efetuar o pagamento de toda e qualquer condenação na esfera trabalhista, o que não ocorreu até a presente data. Destaca que, a teor do disposto no artigo 401 do Código Civil de 2002, resta vedada a prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo. Requer, por fim, a concessão da gratuidade processual (fls. 316/330). II. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela autora (fls. 510/518 e 519). III. Foi, a seguir, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a ré promover a juntada da cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda (prestadas nos anos de 2022 e 2022) e outros documentos tidos como pertinentes ao exame do benefício almejado (fls. 523). IV. Intimada (fls. 524), a ré apresentou documentos (fls. 526/547 e 549/568). V. Foram indeferidos os benefícios postulados e a ré recolheu o preparo que entende devido (fls. 570/573 e 577/578), mas em valor insuficiente. VI. A sentença apelada, repete-se, condenou a ré ao pagamento do importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento de ação, ou seja, a partir de outubro de 2019 (fls. 06); porém a ré-recorrente, ao recolher preparo no importe de R$ 3.741,94 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) (fls. 577/578), atualizou esse valor, tão somente, a partir da publicação da sentença (setembro de 2022 - fls. 281 e 576), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 889,19 (oitocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), referenciado para o mês de agosto de 2023. VII. Antes, portanto, da apreciação do mérito de ambos os apelos, promova a ré, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Daniel de Palma Petinati (OAB: 234618/SP) - Lucas Oliveira E Silva (OAB: 374154/SP) - Marta Maria Rodrigues (OAB: 142522/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 976



Processo: 2106637-38.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2106637-38.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: J. Alves Logistica e Transporte - Eireli - Agravado: Ad Lucram Inteligência Empresarial Consultoria Ltda - Interessado: Luiz Antonio Caldeira Miretti Sociedade Individual de Advocacia (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Interessado: União Federal - Prfn - Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão proferida a fls. 17/21, a qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela aqui agravante, sob o fundamento de que (...) este órgão julgador não pode se pronunciar sobre as teses defensivas inauguradas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.. Pleiteia a agravante a concessão de tutela de urgência, pois A questão posta no agravo de instrumento refere-se à FORMALIDADE do pedido de falência, matéria que, com o devido acatamento, ousando discordar do MM Desembargador Relator do recurso, pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (v. tb, o art. 96, V e VI, da LRF). -fl. 04. E, ainda, que (...) a agravante está sendo absurdamente injustiçada por equívoco cometido no entendimento que decretou a sua falência fundamentada em título que não foi por ela emitido. fl. 06. Sustenta a reforma da r. decisão monocrática para que seja processado o recurso de agravo de instrumento e, por conseguinte provido. O efeito suspensivo foi concedido por este Relator a fl. 08/11. Recurso tempestivo (fl. 01). Contraminuta a fl. 23/32. Manifestação da Administradora Judicial (fl. 34/36). Não houve oposição ao julgamento virtual. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça informando não ter interesse na atuação neste recurso (fl. 40/42). É o relatório. DECIDO. RECONSIDERO a decisão monocrática agravada, tendo em vista os relevantes argumentos deduzidos pela agravante, e determino o processamento do recurso originário com efeito suspensivo, confirmando-se o decidido a fls. 8/11. Na espécie, incide o disposto no art. 1021, §2º, do CPC, que preconiza (...) o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.. In casu, nos autos do agravo de instrumento, a r. decisão de fl. 17/21, então agravada, de fato, deixou de observar que a questão alegada pela agravante é de ordem pública, pois trata-se de falta de pressuposto indispensável para lastrear o pedido de falência (protesto de título em nome da pessoa jurídica agravada). Dessa forma, em que pese a agravante, apenas nesta seara recursal, haver inaugurado discussão sobre novação da dívida e vício formal na decretação da quebra, sob o fundamento de que os títulos executivos extrajudiciais (cheques), que lastrearam a r. decisão de origem, não teriam sido emitidos pela pessoa jurídica, mas sim, por sua sócia, JULIANA ALVES CAMILO MARIA (fl. 36/37 da origem), é forçoso reconhecer a possibilidade do enfrentamento desta matéria perante este E. Tribunal de Justiça, sem que ocorra supressão de instância ou violação ao duplo grau de jurisdição. Note-se que, aparentemente, além dos referidos cheques não terem sido emitidos pela agravada, também, a princípio, não foram endossados formalmente em favor da agravante, tanto que a indicação para protesto foi realizado por JOSÉ RICARDO SANTANA MARQUES DE SOUZA (fl. 34 e fl. 38 da origem). Outrossim, ainda que se pudesse cogitar das características do cheque (autonomia, abstração e independência) e da inoponibilidade das exceções pessoais, de acordo com o art. 13 e 25 da Lei nº 7.357/85, tudo leva a crer, no caso concreto, que falta pressuposto indispensável para lastrear o pedido de falência, o que não é afastado com a apresentação do contrato de prestação de serviços de fls. 20/29 da origem. Desse modo, além do processamento do agravo de instrumento, é o caso, desde já, de concessão de efeito suspensivo à r. decisão de fls. 221/227 dos autos de origem, de forma que todos os atos após a decretação da quebra da agravante sejam suspensos, até que esta C. Câmara Julgadora julgue o mérito do referido recurso. Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 1021, §2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 17/21 dos autos do agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADO o agravo interno. Com estas considerações, traslade-se cópia desta decisão aos autos do agravo de instrumento. Promova-se, a seguir, conclusão naqueles autos para que, lá, seja determinada a intimação da parte agravada para contraminuta, no prazo de 15 dias, na forma do art. 1019, II, do CPC, a intimação da Administradora Judicial para manifestação, e a abertura de vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo, em prejuízo de a própria agravante informar na origem. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luiz Marrano Netto (OAB: 195570/SP) - Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 992 Luiz Antonio Rodrigues de Souza (OAB: 243363/SP) - Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB: 68911/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2025323-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2025323-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Antonio Carlos Mantovani - V O T O Nº 06343 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 122/123 declarada e mantida a fls. 135/136 que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove ANTONIO CARLOS MANTOVANI, rejeitou a impugnação que apresentou, consignando: Vistos. Fls. 103/108: Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença apresentada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S/A alegando, em síntese, a inexigibilidade do reembolso por ausência de comprovação de pagamento de valores e pagamento do dano moral nos autos principais, não deduzido pela parte autora. Apresenta cálculo do saldo devido no valor de R$1.070,04. Pede o acolhimento da impugnação com o reconhecimento da inexigibilidade do pedido de reembolso e consequente pagamento voluntário da obrigação. Manifestação do exequente (fls. 112/114), com cálculos (fls. 115/116) A executada reitera sua manifestação em impugnação (fl. 121). É o breve relato. Decido. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença atinente à condenação da impugnante na ação de conhecimento. Alega a parte devedora falta de comprovação do pagamento de valores cobrados e a não dedução do depósito realizado nos autos principais. Todavia, com observação, melhor sorte não socorre à impugnante. De início, o título executivo judicial consubstanciado no V. Acórdão reproduzido as fls. 68/76, foi taxativo quanto à condenação da parte executada no reembolso integral dos honorários médicos (fl. 75). Por sua vez, o pagamento dos honorários médicos contratados pela parte exequente está comprovado às fls. 17/18, pois a ré não possuía médico especialista em sua rede credenciada. No mais, anoto que a parte exequente não observou o depósito realizado nos autos principais e corrigiu seus cálculos, com a devida dedução, apurando o valor de R$52.853,79 (outubro de 2022), que atendeu rigorosamente ao que restou decidido nos autos e devem ser acolhidos. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação na verba honorária, conforme sedimentado pelo STJ [...] Prossiga- se com a execução, requerendo o credor, em 05 (cinco) dias, o que de direito. Intime-se. Alega a agravante que o documento juntado pelo agravado às fls. 17/18 não é recibo de pagamento, mas apenas orçamento de honorários médicos de cirurgia eletiva, não havendo que se falar em direito ao reembolso, pois não demonstrada a quitação dos valores reclamados. Pugna pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença para reconhecer como devido o valor de R$ 1.070,04. Agravo processado sem o efeito suspensivo (fls. 51/52), com contraminuta (fls. 55/63). É o relatório. 2. Conforme se denota às fls. 171 do processo de origem, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. De tal modo, desaparece o interesse recursal da parte agravante, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Superveniente prolação da sentença, que julgou extinto o processo de execução, em razão da satisfação da obrigação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação Recurso não conhecido.Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença decorrente de ação revisional de alimentos Decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade Superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito diante da satisfação da obrigação Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Insurgência do agravante contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade - Sentenciamento do feito de origem Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal Precedentes desta Câmara - Recurso prejudicado. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paula Tavares Teixeira Rodriguez (OAB: 205208/ RJ) - Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Francisco Jose Depietro Verrone (OAB: 274620/SP) - Wesley Dornas de Andrade (OAB: 278870/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1040063-89.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1040063-89.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: H. A. C. - Apelado: M. N. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: É P. N. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52928 Apelação Cível nº 1040063-89.2020.8.26.0506 Apelante: H. A. C. Apelados: M. N. C. e É P. N. Juiz de 1ª Instância: Roberta Steindorff Malheiros Melusso Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Alimentos (fls. 595/604). Recorre o Autor, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, destacando que não houve a apreciação do pedido de análise da movimentação bancária e do cartão de crédito da genitora da menor. No mérito, sustenta que restou comprovado documentalmente que houve modificação de sua possibilidade financeira a justificar a redução dos alimentos. Diz que a genitora possui condições financeiras suficientes para contribuir com quantia igual ou similar a sua, por incumbir a ambos os genitores o dever de assistir e criar os filhos menores. Alega que a planilha unilateralmente produzida, com menção aos gastos mensais da menor, não é documento suficiente a comprovar que a criança se encontra efetivamente matriculada e frequentando escola. Assevera que há indícios de que parte do valor pago, à título de alimentos, não foi destinado à educação, tendo o pai (não detentor da guarda) o direito de fiscalizar. Afirma que não há motivo para o arbitramento dos honorários advocatícios em patamar superior ao mínimo legal, razão pela qual devem minorados. Pede a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões encartadas às fls. 635/645. Parecer da d. Procuradoria pelo desprovimento do apelo (fls. 670/674). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 676/677). Opostos Embargos de Declaração (fls. 679/681), que foram rejeitados (fls. 691/692). Foi juntada petição pelo Apelante noticiando a celebração de acordo (fls. 707/711). Em atendimento ao determinado às fls. 726, as partes retificaram o acordo (fls. 729/731). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela homologação do acordo (fls. 738/739). É o relatório. Decido monocraticamente. Foi juntada petição das partes às fls. 729/731 noticiando a celebração de acordo. Por este motivo, desapareceu o interesse recursal do Apelante , pela perda superveniente Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1041 do objeto. Isso posto, homologo o acordo celebrado (fls. 729/731) e extingo o feito com resolução do mérito, não conhecendo do presente recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Simoni Alexandra Muller (OAB: 38095/GO) - Pablo Vianna Roland (OAB: 77700/PR) - Ariel Medeiros Gracia Vianna (OAB: 89299/PR) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Larissa Claudino Delarissa (OAB: 279593/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9057165-37.2009.8.26.0000(991.09.020195-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9057165-37.2009.8.26.0000 (991.09.020195-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ivone de Lourdes Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: H S B C Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Decisão Monocrática nº 8.170 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivone de Lourdes Dias, no âmbito da ação de cobrança movida em face de HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. A r. sentença (fls. 68/73), julgou extinta a ação, reconhecendo a ilegitimidade passiva do banco réu. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas, assim como a honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, observado o benefício da justiça gratuita. A autora interpôs recurso de apelação (fls. 78/81). Em resumo, sustentou a legitimidade passiva do banco réu e que a ação deva ser julgada procedente, com a inversão dos ônus decorrentes da sucumbência. O banco réu apresentou contrarrazões (fls. 85/94), pugnando pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO. O banco réu apresentou nos autos petição informando que as partes compuseram acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 231/237). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 10 de agosto de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 2159756-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2159756-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Ezze Seguros S.a - Agravado: Dlog Apoio Administrativo Ltda. - Epp - Agravado: Direcional Transporte e Logística S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO PARA QUE A SEGURADORA AGRAVANTE DEPOSITASSE EM JUÍZO O VALOR GARANTIDO PELA APÓLICE JUNTADA NOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM 1º GRAU. MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE PELO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de agravo tirado contra a r. decisão copiada às fls. 117 proferida em cumprimento de sentença que DLOG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP promove contra direcional transporte e logística s/a que manteve a determinação para que a seguradora agravante depositasse em juízo o valor garantido pela apólice de seguro garantia juntada nos autos. Além disso, consignou que transcorrido o prazo para depósito do valor segurado, não tendo a seguradora cumprido seu mister, defiro o pedido de bloqueio on-line de ativos da seguradora por meio do SISBAJUD até o limite da apólice. Entretanto, para que a medida seja efetivada, deverá o credor juntar aos autos o comprovante da guia da despesa devidamente recolhida. Juntada a guia, cumpra a Z. Serventia a determinação judicial, procedendo-se ao bloqueio on-line de ativos. Lado outro, tendo em vista o reiterado descumprimento da decisão judicial, concedo o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro ) horas, lapso durante o qual o bloqueio pelo SISBAJUD não será efetivado até que o credor recolha a respectiva despesa, para que a seguradora EZZE efetue o depósito do valor segurado, sob pena de também ser caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos precisos termos do artigo 77, IV e VI, e parágrafos, todos do CPC. Recorre a seguradora. Sustenta que a insurgência apresentada não revela resistência ao pagamento da apólice de seguro garantia juntada aos autos. Todavia, acena com prematuridade da liquidação da apólice, na medida em que há dúvida sobre a ocorrência do sinistro e sua extensão, em razão da interposição de ação rescisória pela empresa executada. Afirma que a liquidação da apólice não traria qualquer benefício à empresa agravada, visto que há decisão proibindo o levantamento dos valores nesse momento. Além disso, afirma que reconhecer a ocorrência do sinistro criará reflexos negativos para suas atividades. Assim, pede a reforma da r. decisão para que seja sobrestada a ordem de liquidação da apólice e depósito judicial do valor segurado, afastando qualquer possibilidade de bloqueio de valores de titularidade da Seguradora ou de imposição de multa processual, tudo até julgamento final da Ação Rescisória. Recurso processado com a concessão de efeito suspensivo nos termos da r. decisão de fls. 179/180 proferida pelo I. Desembargador Carlos Abrão. Efeito suspensivo posteriormente reconsiderado, em decisão de minha lavra. Contraminuta às fls. 108/116. Determinada a intimação das partes para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do recurso, diante da transação havida entre os litigantes. Agravante que se manifestou pelo desinteresse no prosseguimento do presente agravo de instrumento (fls. 209). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A manifestação de desinteresse pelo prosseguimento do recurso (fls. 209), diante do acordo celebrado entre os litigantes já homologado pelo juízo de origem (fls. 453) esvazia o objeto recursal, sendo desnecessária anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998, do CPC, tornando por consequência prejudicado o agravo de instrumento. Nesse sentido, jurisprudência desta Colenda 14ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Insurgência contra decisão que rejeitou o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel Desistência da penhora pelo exequente - Superveniente perda de interesse recursal - Perda de objeto - Recurso prejudicado - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206807-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) À vista disso, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de agosto de 2023. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Jader Albuquerque Maranhão de Oliveira Junior (OAB: 16127/CE) - Danilo Godoy Andrietta (OAB: 344422/SP) - Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2210863-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2210863-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: João Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210863-94.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.486/498) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a necessidade da determinação de suspensão da ação em debate, haja vista que o prosseguimento da mesma tornará inócua decisão dos tribunais superiores caso entendam pela efetiva ilegitimidade do ajuizamento das ações realizadas pelos não associados, eis que existem temas do E. STJ e STF a respeito da matéria e que ainda pendem de julgamento, sendo eles: Tema 1.033 do STJ, 499 e 1.075, do STF. Alega, ainda, prescrição, ilegitimidade do Ministério Público para a propositura de medida cautelar de interrupção de prescrição; afetação da matéria pelo REsp nº1.774.204 RS; ilegitimidade ativa; abrangência territorial da sentença coletiva; suspensão das execuções de juros moratórios nas ações do IDEC em virtude da liminar concedida pelo ministro Sidnei Beneti no julgado do AgRg na Medida Cautelar nº 21.845 SP; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança; incidência dos juros de mora somente a partir da citação na fase de cumprimento de sentença; descabimento de arbitramento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença. Prequestiona os artigos artigos 240, 278, 375, 520, incisos I e II; 523, § 2º; 525, §1º, incisos I, II, III, IV e V; 805, 917, § 2º, I; e 932, inciso V, a, ambos do Código de Processo Civil; e os artigos 189 e 405, do Código Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento de eventuais valores pela parte credora até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 14 de agosto de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2211137-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2211137-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Hilvio Egas Cintra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2211137-58.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.504/512) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, ilegitimidade dos não associados ao IDEC; necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do RE n.° 612.043; prescrição da execução individual em ação coletiva; prescrição dos juros remuneratórios; necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art.511, CPC); correção monetária pelos índices da caderneta de poupança; incidência dos juros de mora a partir da citação para a fase de cumprimento de sentença; impossibilidade de levantamento de valores diante da medida cautelar 21.845/SP; descabimento da incidência dos juros remuneratórios; alega que a diferença pretendida já foi paga nos meses subsequentes; descabimento de condenação em honorários sucumbenciais. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento de eventuais valores pela parte credora até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 14 de agosto de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001982-17.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001982-17.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele Costa Gonçalves Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - APELAÇÃO. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer. Sentença de procedência. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Recurso do patrono da parte autora. Pretensão de majoração da verba honorária. Recurso que versa sobre interesse exclusivo do advogado, estando, pois, sujeito ao preparo. Comprovação que deve ser realizada no ato da interposição. Determinação para recolhimento em dobro. Desatendimento. Ausente, ademais, pedido de gratuidade na fase recursal. Deserção decretada. Inteligência do art. 99, § 5º, c.c. com o art. 1.007, do CPC. Requisito de admissibilidade recursal não preenchido. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC). Trata-se de recurso de apelação em que não foi realizado o depósito do valor do preparo no momento oportuno. Distribuídos os autos, determinou-se o recolhimento em dobro do preparo recursal, tendo em vista o interesse exclusivo do patrono, não beneficiário de gratuidade processual, consoante disposição do art. 99, § 5º, do CPC. Contudo, mesmo com prazo concedido e sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil), o preparo não foi recolhido (fls. 255/258). É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. Trata-se de sentença de procedência proferida em ação declaratória c.c. obrigação de fazer. Pretendo o apelante a majoração da verba honorária, que foi fixada em R$ 1.000,00. Verifica-se que o recurso foi interposto em nome da autora por mera formalidade, porque expressa, apenas, interesse exclusivo do advogado, o que enseja o recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 99, § 5º). O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. A falta de preparo torna inadmissível o recurso. É o caso. Assim, à luz do que dispõe o art. 99, § 5º, bem como o art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor o reconhecimento da deserção. Diante do exposto, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC). Publique-se, intime- se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Leandro Antonio dos Santos (OAB: 358211/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1055120-10.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1055120-10.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G44 Mineração Scp - Apelante: G44 Brasil Scp - Apelante: G44 Brasil S.a - Apelante: G44 Mineração Ltda - Apelante: G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda - Apelante: G44 Brasil Holding Ltda - Apelante: Inoex Serviços Digitais Ltda - Apelante: Vert Vivant Comércio de Jóias Ltda - Apelante: Saleem Ahmed Zaheer - Apelante: Joselita de Brito de Escobar - Apelada: Rosa Runhal da Fonseca (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 564/568, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação com pedido declaratório e indenizatório. Os apelantes recorrem pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando que a prova da situação de precariedade econômica pode ser feita mediante a simples declaração e a qualquer tempo; que, nos termos da Súmula 481 do STJ, é cabível a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica; que os recorrentes vêm sofrendo alta demanda de ações judiciais e têm, recorrentemente, seus ativos bloqueados. É o relatório do necessário. O benefício da gratuidade também aproveita às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC, desde que provem a real impossibilidade de suportar os custos do processo, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desta forma, providenciem as Apelantes os extratos bancários, documentos contábeis e declarações de receitas oferecidas à Receita Federal, ou outros documentos para demonstrar a inexistência dos recursos necessários para suportar as despesas do processo, ou promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso (juntar como documentos sigilosos). Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 25417/DF) - Camila Kersch Rodrigues (OAB: 70616/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1015950-28.2019.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1015950-28.2019.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: ROSANA SALAORNI CAMARGO (Espólio) - Embargte: Augusta Oliveira Salaorni (Espólio) - Interessado: Vinícius Salaorni de Camargo (Inventariante) - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Interessado: Paulo Teofilo da Silva - Interessada: Denise Candido - Vistos. 1.- PAULO TEÓFILO DA SILVA e DENISE CANDIDO ajuizaram ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, espólio de AUGUSTA OLIVEIRA SALAORNI e espólio de ROSANA SALAORNI CAMARGO. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 881/890, declarada às fls. 905, julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de condenar a empresa SABESP a: a) proceder com os devidos reparos em relação ao muro do autor. Os valores para o reparo serão auferidos em sede de liquidação após análise de perito avaliador, e b) proceder ao pagamento dos alugueres constantes no contrato e encargos de IPTU’s do período referente a rescisão contratual que deu causa, ou seja, de 30/07/2018 a 09/10/2019 (conforme prazo de locação constante no contrato de locação à fl.23). O valor total dos alugueres e IPTU’s serão auferidos através de cálculos aritméticos efetuados por perito contador em sede de liquidação. Aplicar-se-ão os índices de reajustes do ETJSP, desde cada vencimento, referente aos alugueres e de desembolso referente ao adimplemento do IPTU, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e não na forma contratual, visto que o índice aplicado no contrato (IGP-M/FGV) refere-se a reajuste de aluguel e não reajuste para adimplência. No tocante ao espólio das corrés procederá o mesmo com os reparos ou demolição, retirada de entulhos e outros referentes ao seu imóvel no prazo de 60 dias, a fim de buscar junto a Defesa Civil a desinterdição do lote/terreno dos autores, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Como corolário, declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a maior sucumbência, arcará a corré SABESP com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignados, insurgiram-se os espólios de AUGUSTA DE OLIVEIRA SALAORNI e ROSANA SALAORNI CAMARGO, com pedido de reforma (fls. 909/939). A SABESP também apelou (fls. 943/947). Os autores ofertaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (fls. 953/970). Pelo acórdão de fls. 983/995, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento aos recursos, por votação unânime. Nesta oportunidade, os espólios apresentam embargos de declaração sustentando que no julgado existe contradição, pois experimentaram condenação em obrigação de fazer. Houve omissão com relação ao pedido de improcedência total da ação em relação aos espólios-recorrentes, bem como com relação ao cerceamento de defesa. Não houve apreciação a respeito dos honorários de sucumbência. 2.- Voto nº 39.976. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Sergio de Bartholomeu (OAB: 73040/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Edilene Laurindo da Costa (OAB: 282553/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1034767-41.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1034767-41.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nicanor Augusto Mourão Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- NICANOR AUGUSTO MOURÃO SOBRINHO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 39, cujo relatório adoto, julgou o processo extinto, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem sucumbência ante a ausência de citação da parte contrária. Publique-se, registre-se e intimem-se.. Inconformado, apela a parte autora pela reforma da sentença alegando que o douto Magistrado não observou o conjunto de provas coligidas nos autos, tendo em vista que, foram juntadas provas da cobrança pela Apelada, que comprovam a existência do direito da Apelante. Afirma que não nega a existência da relação jurídica e o inadimplemento, mas não pode ser cobrado por dívida já prescrita, nem mesmo extrajudicialmente, o que evidencia o interesse processual em relação à pretensão declaratória. A disponibilização da informação de dívida prescrita Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1295 em plataformas de negociação extrajudicial é vedada, conforme entendimento jurisprudencial. Requer a reforma da sentença recorrida, acolhendo-se integralmente aos pedidos da inicial, declarando inexigíveis os débitos, impedindo a Apelada de realizar cobranças extrajudiciais do débito, por qualquer meio que seja, ainda, baixando apontamentos internos em nome do Apelante sob pena de multa (fls. 134/141). Embora não citada, a parte apelada apresentou contrarrazões. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido. No mérito, pediu o improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a parte apelante não demonstrou pretensão resistida na esfera extrajudicial, faltando-se interesse processual. Nega a ocorrência de dano moral (fls. 145/150). É o relatório. 3.- Voto nº 39.999 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000059-19.2023.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1000059-19.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Maurício Fagundes - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Maurício Fagundes contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Votorantim, que julgou procedente a demanda proposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial três últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme fls.142. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 27/07/2023, o Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, conforme certidão às fls.143. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante Maurício Fagundes, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luiz Carlos Proença (OAB: 354165/SP) - Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 73736/MG) - Lauro José Franco Manna Gianvecchio (OAB: 99060/MG) - Cássio Oliveira Rezende (OAB: 108439/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006258-16.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1006258-16.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Istéfani Aparecida Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa Ss Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.816 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral julgada procedente em parte. Pretensão à reforma da sentença manifestada por ambas as partes. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Tese de direito firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, submetido ao regime da repercussão geral. RECURSO NÃO CONHECIDO com determinação. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 211/214, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Istéfani Aparecida Almeida em face de SOSEP Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa Ltda., condenando a ré a entregar o diploma correspondente ao curso realizado pela parte autora e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado de acordo com a Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da presente sentença (súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Os ônus da sucumbência foram imputados à demandada, fixando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O recurso da autora pugna pela reforma parcial do decisum, a fim de que o quantum indenizatório seja majorado, nos termos das extensas razões recursais de fls. 217/267. O apelo da ré, por sua vez, pede ou a reforma integral do pronunciamento judicial, para julgar a demanda improcedente, ou sua reforma parcial, a fim de reduzir o valor da indenização e alterar o termo inicial dos juros de mora, conforme razões recursais de fls. 283/293. Contrarrazões da demandada a fls. 271/281 e da demandante a fls. 299/341. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a controvérsia. Com efeito, não obstante o pretérito julgamento de casos análogos por este E. Tribunal de Justiça, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, representativo da controvérsia, definiu a seguinte tese de direito: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Relator Ministro Luiz Fux Acórdão de 25 de junho de 2021, publicado no DJE de 20 de agosto de 2021, com trânsito em julgado em 28 de agosto de 2021). Como cediço, essa orientação é vinculante, por força do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Registro, embora despiciendo, que esta C. Corte Estadual tem aplicado essa orientação, como exemplificam estes julgados: (a) 35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013262-31.2021.8.26.0562 Relator Melo Bueno Acórdão de 27 de abril de 2023, publicado no DJE de 9 de maio de 2023; (b) 34ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1012844-55.2020.8.26.0004 Relator Gomes Varjão Acórdão de 18 de julho de 2023, publicado no DJE de 20 de julho de 2023; (c) 32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1004667-07.2020.8.26.0650 Relatora Mary Grün Acórdão de 11 de julho de 2023, publicado no DJE de 13 de julho de 2023; e (d) 26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1130725-85.2022.8.26.0100 Relatora Maria de Lourdes Lopez Gil Acórdão de 30 de junho de 2023, publicado no DJE de 3 de julho de 2023. Importa anotar, ainda, que o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do diploma processual civil preceitua que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 3. Diante do exposto, não conheço destas apelações e, com fundamento no artigo 64, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, declara- se de ofício a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, determinando a remessa dos autos para redistribuição à Justiça Comum Federal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Kelvin Martins da Silva (OAB: 465274/SP) - Guilherme Eduardo Novaretti (OAB: 219348/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1018332-78.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1018332-78.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelada: Samila dos Santos Gomes Santiago - Vistos. 1.- A sentença de fls. 207/210, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo), para o fim de declarar abusiva a cobrança de tarifa de registro e avaliação do bem, determinando sua devolução. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dois Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1372 mil e quinhentos reais, observada a gratuidade. Apela a ré apontando a validade da cobrança da tarifa de registro e avaliação do bem. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de negar provimento ao recurso. A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, devendo ser mantida a sentença. Finalmente, deixo de majorar os honorários do patrono da autora, pois não foram fixados em primeiro grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3005291-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 3005291-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nair Silva Mestieri (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005291- Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1425 27.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005291-27.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: NAIR SILVA MESTIERI Julgador de Primeiro Grau: Matheus Barbosa Pandini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 0003628-33.2003.8.26.0053/01, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Aduz, subsidiariamente, que o limite de pagamentos deveria ser o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, na medida em que a disposição de que o limite seria de 05 (cinco) vezes do valor considerado para OPV veio com o advento da Emenda Constitucional nº 99/17, posteriormente ao trânsito em julgado. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário. Subsidiariamente, requer que seja considerado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/17. É o relatório. DECIDO. De saída, não conheço do pedido subsidiário, posto que o Juízo a quo não se debruçou sobre a matéria. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal , o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. No mais, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1426 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Jairton Aparecido Manso Pereira (OAB: 168258/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2208567-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2208567-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guanmei Lin Comercial – E.p.p. - Agravado: Chefe do Posto Fiscal de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUANMEI LIN COMERCIAL, contra a r. Decisão proferida às fls. 48/50 da origem (processo nº 1048748-81.2023.8.26.0053 - 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do CHEFE DO POSTO FISCAL DE SÃO PAULO - PFC 10 LAPA, que assim decidiu: (...) No caso dos autos não vislumbro a presença do fundamento relevante a ensejar a concessão da liminar. A presunção de legitimidade do ato administrativo não pode ser desconsiderada sem abertura do contraditório e instrução probatória, notadamente quando não há latente ilegalidade na sua emissão. Assim, não se mostram presentes nem mesmo os requisitos de medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris e Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1439 do periculum in mora, em análise perfunctória. Por esses termos, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR (...) Sustenta, em apertada síntese, que recentemente foi surpreendida pela suspensão de sua inscrição estadual junto ao Estado de São Paulo, impossibilitando à empresa a emissão de notas fiscais, sob o argumento de que não teria sido localizada. No entanto, argumenta que o estabelecimento físico se encontra plenamente ativo, colacionando à inicial documentos comprobatórios para tanto, argumentando que acaso a autoridade coatora tivesse diligenciado o endereço cadastral da Agravante, teria constatado a plena operabilidade comercial, e na eventualidade de a autoridade fiscal ter questionado eventual inconsistência pela não localização da contribuinte pela via formal, poderia socorrer-se dos instrumentos de intimação digital, tal qual o próprio Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC, sendo que tal circunstância não ocorreu. Aduz, outrossim, que ainda não foi instaurado qualquer procedimento administrativo para que possa exercer seu direito de defesa, afirmando que até a presente data não foi notificada e nenhum comunicado foi enviado para o seu domicílio eletrônico, invocando que a medida adotada atinente à suspensão de sua inscrição estadual é totalmente arbitrária. Colaciona, demais disso, jurisprudência referente à tese defendida e, ainda, ressaltando estarem presentes a probabilidade do direito, bem como o fumus boni iuris e o periculum in mora, postula que seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão combatida, com o consequente afastamento da suspensão da situação cadastral da empresa, retornando ao seus status de ativa, com a permissão de emissão de notas fiscais. Ao final, pede o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 11/12). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido de tutela antecipada recursal comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, identifica-se a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela perseguida. Destarte, extrai-se da Consulta Pública ao Cadastro da ICMS - Cadesp coligida nos autos originários (fls. 27/28), realizada em 1º de agosto do corrente, que a situação cadastral da agravante se encontra ativa, sendo que a suspensão da respectiva inscrição estadual, ao que parece, ocorreu sem ao menos a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos. Ademais, da leitura dos documentos colacionados pela recorrente à fls. 17/24 (notas fiscais), verifica-se que as operações da recorrente se encontram de fato ativas, bem como que às fls. 29/30 identifica-se o protocolo formalizado pela agravante, pugnando pelo desbloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas e, desta feita, sem adentrar propriamente no mérito da ação, o que é vedado nesta fase processual, resta claro que a suspensão da inscrição estadual dificulta o exercício da ampla defesa por parte da agravante. Outrossim, há risco de dano caso a tutela seja concedida somente ao final, pois a paralisação precipitada das atividades econômicas da recorrente poderá resultar em prejuízos irreparáveis, como, por exemplo, honrar com as despesas oriundas de sua atividade empresarial, como salários dos respectivos funcionários, tributos e outros encargos, etc... Lado outro, nada obsta que, posteriormente, o procedimento administrativo se desenvolva mesmo sem a suspensão provisória da inscrição estadual da agravante. Por fim, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre casos análogos, estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Pretensão voltada ao restabelecimento da inscrição estadual da agravante, cujo bloqueio a impossibilita de emitir notas fiscais. Ato impugnado realizado antes da conclusão do processo administrativo. Suspensão que pode ser interpretada como restrição ao exercício da atividade empresarial. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido.x (TJSP; Agravo de Instrumento 2130536-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSCRIÇÃO ESTADUAL DECLARADA INAPTA. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pretensão de reforma para que seja restabelecida a Inscrição Estadual. Na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários a concessão parcial da tutela requerida pelo agravante, para que a Inscrição Estadual seja restabelecida até a conclusão do procedimento administrativo. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2179852-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). (Negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida no presente Agravo de Instrumento, para que Autoridade Coatora imediatamente restabeleça provisoriamente a inscrição estadual da agravante, permitindo, assim, a emissão de notas fiscais pela parte e o exercício regular de sua atividade. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Sem prejuízo, anoto que a presente Decisão servirá como Mandado Judicial/Ofício, facultando-se à própria parte agravante providenciar a remessa junto à autoridade competente, instruindo-se com os documentos pertinentes. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nelson Medeiros Ravanelli (OAB: 225021/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005340-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 3005340-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Pedro Angelo da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 309/11, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado por PEDRO ANGELO DA SILVA, rejeitou a impugnação, pela qual pretendia a aplicação da Lei Estadual 17.205/19, para definição do teto de depósito de prioridade. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /00024, do cumprimento de sentença nº 0005755-45.2020.8.26.0053. O incidente se refere a valor devido a Pedro Angelo da Silva (R$ 81.742,48, em 29/2/2020 - fls. 265/7, autos de origem). Em 30/9/2022, foi pago o montante de R$ 101.220,69 (fls. 291, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/9/2022 (data do pagamento) era de R$ 101.220,69. Esse foi o exato valor pago pelo DEPRE, que, indevidamente, não considerou os valores estabelecidos pela Lei Estadual 17.025/2019. Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida antes da vigência do art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs. No entanto, por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2020, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 17.025/19. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Para o ano de 2020, uma UFESP correspondia a R$ 27,61. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 12.154,33 (440,214851 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 17.025/19). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 60.771,65. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Após - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) (Procurador) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001126-60.2022.8.26.0014/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001126-60.2022.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gol Linhas Aéreas S/A - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação CívelProcesso nº 1001126-60.2022.8.26.0014/50000 (Embargos de Declaração) Embargante: Gol Linhas Aéreas S/A Embargado(a): Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Relator(a): EDUARDO GOUVÊA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Por proêmio, prescindível a intimação da parte contrária anteriormente a esta decisão, tendo em vista o teor a ser analisado e decidido. Trata-se de Embargos de Declaração (fls.02/04) opostos pela parte acima descrita, em sede de Apelação Cível, em face da decisão monocrática deste Relator de fls.1.685, que determinou à ora embargante, in verbis: Vistos. Fls.1.677: Diante da certidão, recolha a parte apelante o valor faltante do preparo, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, decorrido o lapso temporal, tornem conclusos. INT.. Aduz recolhimento correto do valor do preparo e equívoco contido na certidão em que se baseou a determinação ora em análise. Requer o conhecimento e acolhimento destes embargos. É o breve relatório. Por primeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Com razão a empresa recorrente. A certidão de fls.1.677, que afirmou ser insuficiente o valor do preparo recolhido pela ora embargante, foi retificada, após determinação deste Relator para esclarecimentos (fls.09), pela certidão de fls.1.697 (fls.14 destes declaratórios), certificando que o recolhimento do preparo recursal está correto. Assim, tendo em vista o erro material ocorrido na certidão e consequentemente na determinação, DECLARO a decisão de fls. 1.685 dos autos de Apelação, para torná-la SEM EFEITO, devendo os autos do recurso de Apelação prosseguir em seu trâmite processual. Diante do exposto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, nos termos acima alinhavados. INT. São Paulo, 10 de agosto de 2023. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1517888-25.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1517888-25.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Município de Bauru contra sentença de fls. 51/53 que, nos autos da execução fiscal versando sobre ISS do exercício de 2015, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal em razão da imunidade tributária concedida à CDHU. Ainda, condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, o apelante esclareceu que o único recurso cabível para questionar a sentença são os embargos Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1492 infringentes, sendo inadequada a interposição de apelação. Argumentou que o arbitramento dos honorários advocatícios viola o disposto no art. 85, §3º e §8º, do Código de Processo Civil. Aventou que o crédito tributário é de R$ 713,58 e a exequente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00, o que não deve prevalecer. Desse modo, requereu o provimento do recurso com a modificação da sentença para a redução dos honorários sucumbenciais de forma a observar a legislação pátria em vigor no que diz respeito a sua fixação, ou seja, limitado a 20% do valor da causa (fls. 64/68). Contrarrazões às fls. 74/81. É o relatório. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal equivocadamente. Isto porque não há apelação a ser examinada, uma vez que o recurso interposto pelo exequente foi de embargos infringentes (fls. 64/68). Nada há a decidir em Segundo Grau de Jurisdição. Retornem os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fabiana Fernandes de Godoy (OAB: 185218/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2207897-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2207897-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carmem Gomes dos Reis - Agravante: Marta dos Reis Marioni - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEM GOMES DOS REIS e MARTA GOMES DOS REIS contra a decisão copiada às fls.196 que, nos autos da ação anulatória ajuizada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, julgou prejudicado o pedido de tutela de urgência que visa a suspensão da execução fiscal relativa aos créditos discutidos, sob o fundamento de que o pedido deve ser direcionado ao juízo das execuções fiscais. Sustentam as agravantes que a decisão merece reforma, considerando que o terreno possui uma área de 340m² com área construída em torno de 151m², conforme constou nos lançamentos de IPTU até o ano de 2021 e, unilateralmente, sem qualquer aviso, notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo baseado no contraditório e ampla defesa, a agravada passou a calcular o imposto com base em uma área construída de 400m² e lançou uma cobrança complementar referente ao período de 2016 a 2021, objeto de execução fiscal, cuja suspensão pode ser determinada por este juízo, na medida em que a presente ação visa o reconhecimento da nulidade da exação, que se comprovará em fase probatória, o que escapa da competência da Vara das Execuções Fiscais. Requer o provimento do recurso para que a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública para proferir a decisão seja reconhecida ou, caso se entenda pela ausência de supressão de instância, para que a suspensão da tramitação dos autos de execução fiscal nº 1577052-53.2022.8.26.0090, em trâmite perante a Vara das Execuções Fiscais Municipais de São Paulo. Não há pedido liminar. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a decisão impugnada, intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Leonardo Feriato Nogueira (OAB: 291977/ SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2210245-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2210245-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Juliana Pedroso do Amaral - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Juliana Pedroso do Amaral interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1623 processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito o processamento do agravo interposto. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Enes de Melo Gama Junior (OAB: 198525/RJ) DESPACHO



Processo: 1500588-77.2022.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1500588-77.2022.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Panorama - Apelante: JEAN LUCAS DE ANDRADE NOGUEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado RICARDO DOS SANTOS, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1625 mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RICARDO DOS SANTOS (OAB/SP n.º 431.693), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo dos Santos (OAB: 431693/SP) - Sala 04



Processo: 2190289-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2190289-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapira - Peticionário: Flávio Francisco Barbosa Momesso - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por Flávio Francisco Barbosa Momesso, condenado nos autos do proc. 0000755-62.2015.8.26.0272, como incurso no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, no valor de piso (fls 422/427 e 428/436). Objeta, em síntese, com (i) absolvição, por ausência de provas e (ii) substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls 1/11). Requer, assim, em liminar, seja convertida a pena em restritiva de direitos ou suspensos os efeitos da condenação, a fim de que aguarde o julgamento do mérito em liberdade. Relatados, Decido. A liminar é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Isso delineado, e nada obstante os esforços da Douta Defesa, não há se falar em verossimilhança qualificada, pressuposto da antecipação de tutela, diante da coisa julgada. Com efeito, como já ponderado por este C. 8º Grupo de Direito Criminal: Bem se sabe que a expressão evidência dos autos deve ser entendida como o conjunto das provas colhidas e para que seja admissível o pedido revisional, mister que a decisão condenatória ofenda diretamente as provas constantes dos autos. Ensina Bento de Faria que a evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345)1, 1. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, Guilherme de Souza Nucci, pág. 921. TJSP: RC 2114341-73.2021.8.26.0000, rel. Des. Newton Neves, j. 4.11.2021 (www.tjsp.jus.br). Nessa quadra, sendo necessário o confronto das teses sustentadas no libelo com os fundamentos adotados para a condenação, eventual desconstituição da coisa julgada só é possível, em tese, depois do exame de mérito pelo Órgão Colegiado. Ademais, sabe-se que o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não tem o condão de desconstituir a decisão combatida. Deste modo, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais à revisão. Após, remetam-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0019162-78.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Klayner Renam Souza Masferrer - Vistos. KLAYNER RENAN SOUSA MASFERRER ingressa com a presente revisão criminal, com pedido liminar, contra o v. Acórdão de fls. 687, 693/704 (daqui em diante sempre dos autos de origem), transitado em julgado (conforme fls. 38 da execução de origem), de relatoria do E. Des. Amaro Thomé, da Colenda 9ª Câmara Criminal deste sodalício, que rejeitou a matéria preliminar aventada e deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para redimensionar a pena de multa, resultando no apenamento final definitivo de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias- multa mínimos, pela prática do delito previsto no artigo 157, §3º, segunda parte, do Código Penal. Insatisfeito, o peticionário promoveu revisão criminal julgada improcedente por este Colendo Grupo de Câmaras, em 24.11.2020. Doravante, pela segunda vez, o peticionário propõe revisão criminal e, sustentando que a decisão condenatória definitiva é contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, busca a absolvição por insuficiência de provas (fls. 2/11). É o breve relatório. Impõe-se o não conhecimento desta demanda, porquanto a questão já foi conhecida e decidida por este Grupo de Câmaras ao azo do julgamento da Revisão Criminal nº 0011622-52.2018.8.26.0000, desta Relatoria, ocorrido em Sessão realizada em 24.11.2020, ocasião em que foi a ação julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa: REVISÃO CRIMINAL. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. Por desconstituir a coisa julgada e relativizar o princípio da segurança jurídica, o cabimento da revisão criminal é excepcional e seu acolhimento condiciona-se à presença de, ao menos, uma das hipóteses consagradas no artigo 621 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Vítima sobrevivente e testemunhas que reconheceram pessoalmente o peticionário em ambas as fases da persecução penal como o agente do delito. Depoimentos dos policiais militares e civis que corroboraram os relatos da vítima e testemunhas. Produzidos elementos de prova referentes às versões acusatória e defensiva e coube ao julgado monocrático (fls. 607/615) e à douta Turma Julgadora (fls. 687, 693/704) a valoração probatória segundo a persuasão racional e avaliação acerca do mérito. Apenas a manifesta ausência de provas ou a decisão manifestamente contrária à prova dos autos do que, à evidência, não se trata o presente caso poderia ser reconhecida pela via revisional. Condenação firmada em adequada análise de convincentes e robustos elementos probatórios efetivamente existentes nos autos, notadamente as declarações da vítima e testemunhas, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares e civis, em cujos relatos não se verificou qualquer indício de pretensão em incriminar de forma injusta o sentenciado. PENA E REGIME. Operações dosimétricas somente podem ser alteradas em sede de revisão criminal quando houver manifesta ilegalidade, não verificada na espécie. Devidamente fundamentada a fixação da base em metade acima do mínimo legal pelas circunstâncias e consequências do crime, corretamente mantida em segundo grau, do que resultou na definitiva de 30 (trinta) anos de reclusão, não havendo outras circunstâncias a serem consideradas nas seguintes etapas dosimétricas. A pena pecuniária, fixada na origem em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa mínimos, fora corretamente corrigida, em segundo grau de jurisdição, para 15 (quinze) dias- multa mínimos. Regime inicial fechado foi fixado corretamente, pela quantidade de pena, superior a oito anos e por se tratar de crime praticado mediante violência física, da qual decorreu a morte da vítima, desfavoráveis ainda as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não havendo que se falar em afronta às Súmulas 718 e 719 do excelso Supremo Tribunal Federal. Improcedência da revisional. E a mera juntada de documentos que não teriam instruído a primeira revisional, e que sequer são mencionados de forma individualizada nesta oportunidade (que, repise-se, constitui mera reprodução do primeiro pedido, à luz dos mesmos argumentos, já analisados, de forma exaustiva, por este C. Órgão, à luz da prova produzida na ação penal originária), não se prestam ao desiderato pretendido. Revela, ao contrário, mero inconformismo com o resultado desfavorável do provimento jurisdicional, a desafiar recurso próprio, e não a reiteração do pedido perante o mesmo Órgão Julgador. Assim, não há motivo para se determinar o processamento da presente ação revisional, sendo de rigor sua negativa de seguimento, o que faço monocraticamente, com base nos artigos 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3,º do Regimento Interno desta Egrégia Corte e para que não se sobrecarregue inutilmente a pauta de julgamentos deste C. Grupo de Câmaras, já assoberbada Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1648 pelo acúmulo de demandas. Ante o exposto, monocraticamente, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de revisão criminal, nos termos do artigo 168, § 3º, do RITJSP. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Giovana Soares da Silva (OAB: 396721/SP) - 9º Andar Nº 0019736-04.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sertãozinho - Peticionário: William Carlos Lourenço - Vistos. Indefere-se o pedido de liminar por não haver previsão legal para tanto em sede de revisão criminal. Apensem-se a estes os autos da ação penal nº 003673-34.2015.8.26.0597, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, conclusos. Int. Des. Christiano Jorge - Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Rafaela Jorge Fachini (OAB: 449726/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2206991-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2206991-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Samuel de Santana Rodrigues - Impetrante: Karine Silva Padre - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Karine Silva Padre em favor de Samuel Santana Rodrigues, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do inquérito policial nº 1522974-49.2023.8.26.0228, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, pelo suposto cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo. Relata que, não obstante seja o paciente primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa, trabalho lícito e família constituída sendo que a esposa encontra-se na 32ª semana de gestação , a d. autoridade apontada como coatora, em audiência de custódia, converteu a prisão flagrancial em preventiva; demais disso, enfatiza que o delito em comento não é daqueles perpetrados com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Destaca que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea até porque não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, ...a revogação da prisão preventiva imposta ao PACIENTE, mediante expedição do salvo - conduto, cumulada com aplicação de medidas cautelares... (fls. 13) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida ou, na hipótese de manutenção do paciente no claustro, ...requer seja substituída a segregação por quaisquer das alternativas constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal... (fls. 14). Foi a d. Impetrante intimada para acostar a necessária prova pré-constituída, sendo a decisão dita ilegal juntada às fls. 20/23. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 20/23 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Karine Silva Padre (OAB: 449121/SP) - 10º Andar



Processo: 2210004-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2210004-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Mizael Bispo de Souza - Impetrante: Edgar Gonçalves de Aguiar - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Mizael Bispo de Souza que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté que, nos autos do processo de execução em epígrafe, no qual cumpre pena por prática de homicídio qualificado, deferiu o pedido do órgão ministerial para realização de Teste de Rorschach, para aferição de cumprimento de requisito subjetivo e para nova apreciação do pedido de progressão ao regime aberto. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade na realização do referido teste, por ausência de fundamentação, eis que o paciente possui ótimo comportamento, tendo sido realizados exames psiquiátrico, psicológico e social, todos favoráveis, além de parecer da Diretoria também favorável à concessão do regime aberto, além do que aponta que o Juízo das Execuções Criminais de Taubaté já concedeu a progressão ao regime aberto a outros sentenciados na mesma situação que o paciente, em patente violação aos princípios constitucionais. Suscita ainda, ao que parece a demora no processamento do agravo em execução contra a decisão que determinou o referido teste. Diante disso, reclama, em sede de liminar, para determinar que a autoridade coatora proceda a análise do pedido de progressão de regime do paciente desconsiderando o teste RORSCHACH, analisando os laudos do exame criminológico realizado pelos profissionais, junta medica, da unidade prisional. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, até mesmo porque recentemente já houve decisão referente ao pedido de afastamento da realização do respectivo teste que, segundo apontado pela defesa do paciente no habeas corpus nº 2145969-12.2023.8.26.0000, julgado no dia 24 de julho p. passado, já teria sido realizado. Ademais, como os autos de execução são físicos e há também alegação de que o agravo interposto pela Defesa sequer teria sido processado, imprescindível que o Juízo da Execução da Comarca de Taubaté informe qual o andamento atual do recurso. Por fim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações, com urgência, ao Juízo da Execução, especialmente se já houve juntada do laudo respectivo exame ou se já houve decisão acerca do pedido de progressão, bem como se os autos de agravo em execução apontados pelo impetrante já foram remetidos a este Tribunal. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Edgar Gonçalves de Aguiar (OAB: 306241/SP) - 10º Andar



Processo: 2210164-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2210164-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Bruna Gabriela da Cruz - Impetrante: Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa - Impetrante: Glauber Bettin Morgado - Vistos. 1. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa e Glauber Bettin Morgado em favor de Bruna Gabriela da Cruz, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ. Em síntese, alegam que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0003034-09.2022.8.26.0520, esclarecendo que foi ela definitivamente condenada a expiar o castigo de 05 anos de reclusão, no regime prisional inicial fechado, pela prática do delito de narcotraficância. Aduzem que foi a paciente promovida ao retiro intermediário, sendo que aguarda sua remoção para a Penitenciária Feminina II de Tremembé. Registram que a paciente é genitora de duas crianças (05 e 04 anos) as quais não mais com ela convivem há mais de 01 ano e 01 mês (desde sua captura), restando aos cuidados de parentes e vizinhos; por tal, faz ela jus à concessão de prisão domiciliar, ex vi do artigo 318 e artigo 318-A, ambos da Lei Adjetiva Penal, c/c. o artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal. Destacam que a benesse foi indeferida pela d. autoridade apontada como coatora em decisão desprovida de fundamentação idônea. Diante disso requerem, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 11/12 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora mormente sobre o eventual ajuizamento de Agravo em Execução , com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Glauber Bettin Morgado (OAB: 395428/SP) - Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa (OAB: 405561/SP) - 10º Andar



Processo: 1002997-49.2018.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1002997-49.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. P. de A. C. - Apelada: G. A. de S. (Menor(es) assistido(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIMENTOS. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DOS ALIMENTOS PAGOS PELA GENITORA, FIXADOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. PRETENSÃO DE NOVA FIXAÇÃO PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 20% PARA DESEMPREGO/INFORMALIDADE. CABIMENTO EM PARTE. ALIMENTANDA QUE É MENOR DE IDADE (ADOLESCENTE), CUJAS DESPESAS SÃO PRESUMIDAS. GENITORA QUE ALEGA NÃO POSSUIR CAPACIDADE FINANCEIRA PARA PAGAR OS ALIMENTOS, VEZ QUE POSSUI PARCOS RENDIMENTOS E POSSUI OUTRA FILHA MENOR DE OUTRO RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE DE MANTER A OBRIGAÇÃO DETERMINADA SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSÁRIA A ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS, MAS NÃO NOS MOLDES PLEITEADOS 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 20% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO/TRABALHO INFORMAL VALOR QUE MELHOR SE ADEQUA À REALIDADE DAS PARTES NESTE MOMENTO. INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA (HORAS EXTRAS HABITUAIS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAIS, PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES PAGAS) E NÃO INDENIZATÓRIA E/OU EVENTUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paula Albernaz Rodrigues da Cruz (OAB: 384318/ SP) (Defensor Público) - Diana de Souza Guedes de Assis (OAB: 389556/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008316-10.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1008316-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana Guimarães Almeida Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. BIANCA FREGONESI ZAMBOIM. - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO CONTA CONJUNTA PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE APENAS EM PARTE PEDIDO FORMULADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA A SOLIDARIEDADE SOMENTE PELO FATO DE SE MANTER CONTA BANCÁRIA CONJUNTA COM O DEVEDOR; MAS, EM SE TRATANDO DE CONTA DE TITULARIDADE CONJUNTA, A PRESUNÇÃO É A DE QUE OS VALORES ALI EXISTENTES PERTENCEM AOS COTITULARES EM PROPORÇÕES IGUAIS, HAVENDO SOLIDARIEDADE UNICAMENTE NO QUE CONCERNE COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS JUNTO AO BANCO DEPOSITÁRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES COUBESSEM EXCLUSIVAMENTE À EMBARGANTE - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO CONTA CONJUNTA - IMPENHORABILIDADE CPC, ART. 833, INCISO IV - PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE APENAS EM PARTE PEDIDO FORMULADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMBARGANTE NÃO DEMONSTROU QUE, NO MOMENTO DO BLOQUEIO JUDICIAL, HAVIA DEPOSITADO NESSA CONTA SALDO DE SUA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO EM UMA DETERMINADA CONTA QUE NÃO IMPLICA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE TODO E QUALQUER VALOR QUE NELA VENHA A SER DEPOSITADO, OU MESMO DAQUELES VALORES DECORRENTES DO SALÁRIO, SENDO POSSÍVEL A PENHORA DAQUELES QUE ENTRAM NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE, DE MODO A PERDER A SUA NATUREZA ALIMENTAR - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO CONTA CONJUNTA - IMPENHORABILIDADE CPC, ART. 833, INCISO X - PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE APENAS EM PARTE PEDIDO FORMULADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SOMENTE COM RELAÇÃO À PARTE QUE CABE AO COTITULAR DA CONTA É QUE FOI MANTIDO O BLOQUEIO JUDICIAL, DE MODO QUE A EMBARGANTE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA ALEGAR A IMPENHORABILIDADE À LUZ DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RELAÇÃO A VALORES, CUJA TITULARIDADE FOI ATRIBUÍDA AO EXECUTADO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2155 STF. - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1069452-11.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1069452-11.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Ferreira Novais (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rcb Planejamento Financeiro Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré, e, deram parcial provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA, DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA DO AUTOR REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PROCURAÇÃO ASSINADA PELO AUTOR E PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DE IDENTIFICAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇAS - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE OBRIGAÇÃO NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇAS DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2167 DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NOS VALORES ESTABELECIDOS PELA OAB/SP CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FICOU CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL QUE CONDUZ AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE RAZOABILIDADE QUE DEVE SER INVOCADA DIANTE DA EXÍGUA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E QUANTIDADE DE ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$1.000,00 RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1044270-57.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1044270-57.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iomar Inácio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. SERASALIMPA NOME. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA DECLARAÇÃO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PARA COBRANÇA POR VIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E RETIRADA DO DÉBITO DA PLATAFORMA SERASA “LIMPA NOME”, CONDENANDO A APELADA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DO AUTOR E DO RÉU À REFORMA. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO, RESULTANDO EM HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º DO CPC. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO MESMO CÓDIGO, MAS SEM VINCULAÇÃO À TABELA EMITIDA PELA OAB, QUE É MERAMENTE REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O JUIZ, QUE ATUA SOB AS BALIZAS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1093833-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1093833-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a e outro - Apelada: Rosana Soares Bonanho e outro - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE VOO. ATRASO NA VIAGEM. AUTORAS QUE SUSTENTAM TER SOFRIDO DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE VOO, QUE GEROU UM ATRASO DE MAIS DE 24 HORAS EM VIAGEM POR ELA CONTRATADA, SEM ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA REQUERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CABIMENTO, EM PARTE. FALHA DE SERVIÇO DA REQUERIDA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ÀS AUTORAS, BEM COMO DE INFORMAÇÃO EM TEMPO HÁBIL QUANTO À REACOMODAÇÃO EM OUTROS VOOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 737 E 741 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DOS ARTS. 20, 26 E 27 DA RESOLUÇÃO Nº 400/16 DA ANAC. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO NARRADA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM FIXADO QUE, TODAVIA, COMPORTA REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Igor Paiva Amaral (OAB: 44347/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001458-74.2022.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001458-74.2022.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001699-38.2021.8.26.0498/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001699-38.2021.8.26.0498/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Bonito - Embargte: Andre Luiz Servidoni (Justiça Gratuita) - Embargdo: Kingston Technology do Brasil - Servicos Tecnicos de Informatica Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. RECURSO DA FABRICANTE REQUERIDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, CUJO PRODUTO O AUTOR NÃO OBTEVE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOR, VEXAME E HUMILHAÇÃO, NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline da Costa Barbosa (OAB: 443319/SP) - Reinaldo Anieri Junior (OAB: 167138/SP) - Luiz Gustavo Jordão Natacci (OAB: 221683/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2429



Processo: 1007137-75.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1007137-75.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Jacqueline Giordani (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Hauto’s Empreendimentos e Participações Eireli - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA ÀS EMBARGANTES. INADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AS EMBARGANTES ARCAREM COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. APELAÇÃO DAS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVADO. EXEQUENTE QUE ATUALIZOU O VALOR COM BASE NOS TERMOS DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PACTA SUNT SERVANDA. AJUSTE QUE SE REVELA PERFEITAMENTE VÁLIDO, EIS QUE A PARTE CREDORA, COM VISTAS À SOLUÇÃO DO DÉBITO SEM ONERAR AINDA MAIS AS EXECUTADAS DEU A ELA COMO PRÊMIO, PELO CUMPRIMENTO DO AJUSTE HAVIDO ENTRE AS PARTES, UM DESCONTO. CASO DOS AUTOS EM QUE, OCORRIDO O INADIMPLEMENTO, NADA MAIS ESCORREITO DO QUE O RETORNO DA DÍVIDA AO SEU VALOR ORIGINÁRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, POIS, EM DUPLA PENALIDADE NO QUE TANGE À PERDA DO DESCONTO PONTUALIDADE E A INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE TAMBÉM FORAM PREVISTOS CONTRATUALMENTE E, PORTANTO, SÃO DEVIDOS. DECISÃO PRESERVADA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eloiza Christina da Rocha Sposito (OAB: 207004/SP) - Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2196285-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2196285-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edimir Nakamura e outro - Agravado: ESPOLIO DE MANUEL FERREIRA - Agravado: Armando Ambrosio e outro - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO EXEQUENTE. FATO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA POSSIBILITAR A REGULARIZAÇÃO RESPECTIVA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A CONTAR DO ÓBITO DA PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A MORTE CONSTITUI UM FATO JURÍDICO PROCESSUAL QUE DETERMINA, DE PRONTO, A SUSPENSÃO DO PROCESSO, TORNANDO DEFESA A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS PROCESSUAIS (ARTIGO 313, I, DO CPC). ASSIM, IMPÕE-SE DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DO ÓBITO, DE MODO A POSSIBILITAR A SUCESSÃO PROCESSUAL. NO MAIS, NEM SE DIGA QUE A DECISÃO AGRAVADA VIOLA O PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, POIS É CERTO QUE, EM MAIO DE 2023, ISTO É, DEPOIS DO FALECIMENTO DO EXEQUENTE-AGRAVADO FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE FLS. 453/454, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, O QUE CERTAMENTE GEROU PREJUÍZO AO EXEQUENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Rodrigues de Castro (OAB: 231812/SP) - Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1022700-85.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1022700-85.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Valter França Júnior - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA POLICIAL MILITAR ALE.AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO SALÁRIO BASE, COM REFLEXOS NO RETP, QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE, POR FORÇA DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU SEU DIREITO À INCORPORAÇÃO DA VERBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SUBSTITUI AÇÃO DE COBRANÇA - ENUNCIADOS DAS SÚMULAS Nº 269 E 271 DO E. STF CONCESSÃO DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA A ESCOLHA PELO RITO MAIS CÉLERE TRAZ CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS E MATERIAIS DIVERSAS DAQUELAS PRODUZIDAS PELA PROCEDÊNCIA DE UMA AÇÃO DE CONHECIMENTO, INCLUINDO O FATO DE QUE A AÇÃO MANDAMENTAL NÃO IMPÕE OS LIMITES DA COISA JULGADA PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OCORRÊNCIA TENDO EM VISTA QUE AS PARCELAS ATRASADAS SÃO REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO DE COBRANÇA, OCORREU A PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O PRAZO DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ALEGADO INADIMPLEMENTO SENDO AUSENTE NA LEGISLAÇÃO INDICAÇÃO DE QUE O AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA SEJA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO, O LAPSO PRESCRICIONAL CONTINUOU A SER COMPUTADO. IMPORTANTE SALIENTAR QUE O PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO, ACÓRDÃO DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE JULGOU A APELAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, RECONHECEU A LIMITAÇÃO DA LIDE ÀS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS DE RIGOR RECONHECER QUE A PRESCRIÇÃO FULMINOU A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - Fernando Faia Fernandes (OAB: 236566/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000464-42.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1000464-42.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. R. F. de L. - Embargdo: S. P. P. - S. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA QUE AUFERE EM SEUS PROVENTOS ATUALIZADA NOS TERMOS EM QUE É PAGA AOS POLICIAIS EM ATIVIDADE, OU SEJA, APLICANDO-SE SOBRE A INDIGITADA GRATIFICAÇÃO A ‘REVALORIZAÇÃO’ ESTABELECIDA OS POLICIAIS DA ATIVA, PAGANDO-SE AS CORRESPONDENTES DIFERENÇAS EM ATRASO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A R. SENTENÇA PARA RECONHECER QUE O AUTOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA ATUALIZADA NOS TERMOS EM QUE É PAGA AOS POLICIAIS EM ATIVIDADE, OU SEJA, APLICANDO-SE SOBRE A INDIGITADA GRATIFICAÇÃO A ‘REVALORIZAÇÃO’ ESTABELECIDA AOS POLICIAIS DA ATIVA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 813/1996, QUE DETERMINA A REVALORIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA ‘DE ACORDO COM A VANTAGEM QUE DEU ORIGEM À INCORPORAÇÃO’.2. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2612 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001246-30.2022.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1001246-30.2022.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jaison Alex Gimenez Contrin - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. “AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA”. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO GOZO DE LICENÇA- MÉDICA, COM REGULARIZAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL E RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRELATA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. MANUTENÇÃO.1.LICENÇA-MÉDICA. SERVIDOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DEPRESSIVA E DO PÂNICO. CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENÇAS-MÉDICAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE COMPETE AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. ÓRGÃO OFICIAL QUE RECONHECEU A PRESENÇA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO MOTIVADO, COM EXCLUSIVIDADE, PELA AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SPG 09, DE 12/04/16. COMPROVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO ALUDIDO DOCUMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO ATO. ILEGALIDADE E/OU ARBITRARIEDADE CONFIGURADA(S). CASO ESPECÍFICO QUE TEM PRESSUPOSTOS FÁTICOS DIVERSOS DA GRANDE MAIORIA QUE TENHO APRECIADO, DAÍ A SOLUÇÃO DIVERSA. 2. IMPERIOSA A REVISÃO DO ATO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO PELO AUTOR, PARA O PERÍODO DE 10/05/2019 A 09/07/2019. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO SALÁRIO PELO SEU NÃO COMPARECIMENTO NO PERÍODO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CALCULADOS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO TEMA 810/STF. OBSERVAÇÃO DE QUE TAIS CRITÉRIOS SÃO APLICÁVEIS ATÉ 08/12/2021, INCIDINDO, A PARTIR DE 09/12/2021, APENAS O ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, TUDO NA FORMA DA EC Nº 113/2021. 3. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA DA PARTE REQUERIDA, MAJORADA A HONORÁRIA. ART. 85 §§ 2º, 8º E 11 DO CPC.4. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 5. APELO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) (Procurador) - Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) (Procurador) - Petterson da Silva Rufino (OAB: 194436/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002954-90.2019.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1002954-90.2019.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Flavia Mendes Gomes - Apdo/Apte: Ricardo de Assis Mauricio - Apdo/Apte: Jefferson Aparecido Solly - Magistrado(a) Isabel Cogan - Indeferiram o pedido de sustentação oral por ser incabível, sendo o feito julgado como preferência simples. Acolheram a revisão do julgado para dar provimento aos recursos interpostos por Flávia, Ricardo e Jefferson, estendido o resultado ao corréu Rafael. V.U. - REVISÃO DE JULGADO. RE Nº 843.989/PR, TEMA Nº 1199, DO STF. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELOS CORRÉUS FLÁVIA MENDES GOMES, RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO E JEFFERSON APARECIDO SOLLY, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA CONDENÁ-LOS COMO INCURSOS EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8429/92. A DESPEITO DE EVIDENCIADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO O DOLO NA CONDUTA DOS CORRÉUS. RETIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE, PARA FINS DE DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS CORRÉUS FLÁVIA, RICARDO E JEFFERSON, ESTENDIDO O RESULTADO AO CORRÉU RAFAEL ALVES DA LUZ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Ricardo de Assis Maurício (OAB: 161474/SP) (Causa própria) - Alberto Emanuel Albertini Malta (OAB: 46056/DF) - Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) - Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2208160-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2208160-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Sandra Rejane Gomes Miessa - Requerente: Espólio de João Carlos Di Genio - Requerida: Ana Ida Di Genio Barbosa - Requerida: Silvia Di Genio Barbosa - Requerida: Luciana Di Genio Barbosa - Requerido: Fernando Di Genio Barbosa - Requerido: Rádio Revanche Fm Ltda - Requerido: Rádio da Vinci Fm Ltda - Requerido: Rádio Clube de Santo André Ltda - Requerido: Canal Brasileiro da Informação - CBI Ltda. (Mega TV) - I. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo para recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou procedente ação anulatória e cominatória, para anular a cessão e transferência de quotas das sociedades Rádio Clube de Santo André Ltda, Rádio Revanche FM Ltda, Radio Da Vinci Fm Ltda e Canal Brasileiro da Informação CBI Ltda, realizada pelos requeridos sem anuência do espólio autor, determinando o cancelamento dos registros das alterações de contrato sociais que especifica, bem como para declarar a implementação do exercício de opção de compra do autor em relação às 249.999 quotas sociais da Rádio Clube de Santo André Ltda; 50 quotas sociais da Rádio Revanche FM Ltda; 75 quotas sociais da Radio Da Vinci Fm Ltda; e 1.000.000 quotas sociais da Canal Brasileiro da Informação CBI Ltda, neste caso, mediante o pagamento de R$1,00 em favor da requerida Silvia, desnecessário pagamento de outros valores, considerando-se a aplicação da compensação prevista no artigo 368 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Foi, a seguir, mantida a eficácia tutela de urgência deferida anteriormente (fls. 748/757) para determinar que até o trânsito em julgado da presente sentença permaneçam suspensos os efeitos das cessões e transferências de quotas sociais das sociedades realizadas pelos requeridos sem consentimento do autor, sendo, ademais, deferida tutela de urgência para determinar a averbação da sentença nas fichas cadastrais das referidas sociedades mantidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) (fls. 1.757/1.783 dos autos de origem). Foram, também, acolhidos embargos de declaração para esclarecer que, apesar de reconhecido o direito do autor, justamente para evitar eventuais prejuízos que podem ser causados até o trânsito em julgado, foi deferida a tutela de urgência para determinar sua averbação junto à JUCESP. No entanto, o registro, que deve ser realizado independentemente do trânsito em julgado, tem como intuito impedir que sejam cedidas ou transferidas quotas sociais das sociedades requeridas sem anuência prévia e por escrito do espólio, dando-se conhecimento a terceiros sobre tal circunstância, sendo certo que apenas após o trânsito em julgado é que será possível a readmissão do requerente no quadro societário (fls. 1.799 dos autos de origem). Foram, por fim, acolhidos parcialmente novos embargos de declaração, tão somente, para fixar o valor do preparo para a parte autora, assinalando-se, por outro lado, que, em que pese as alegações da parte embargante, não há indícios nos autos de que a administração dos requeridos esteja prejudicando as sociedades, sendo certo que em caso de eventual irregularidade cometida na gestão, não há dúvidas sobre a possibilidade de responsabilização dos administradores das sociedades (fls. 1.836/1.837 dos autos de origem). II. Invocando o disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC, os requerentes sustentam ser possível o deferimento de antecipação de tutela recursal, garantindo-se o imediato reingresso do Espólio Apelante no quadro societário das empresas Apeladas, medida, em seu entender, necessária para evitar que, após meses ou anos de tramitação dos recursos de apelação interpostos por ambas as Partes, torne-se inútil o exercício da opção de compra reconhecido pela r. sentença. Aduzem, em suma, que a probabilidade do direito decorre do próprio decreto de procedência da demanda com determinação de averbação da sentença perante a Junta Comercial (JUCESP). Depois de reiterar o relato constante da petição inicial, assinalam que, no que diz respeito ao perigo de dano e/ou risco de resultado útil do processo, demonstraram que, se mantido tal entendimento, o Espólio Apelante permanecerá de mãos atadas até o trânsito em julgado da r. sentença que possivelmente levará anos , não podendo a Inventariante adotar qualquer medida para administrar e gerir as empresas Apeladas, pouco importando se as referidas empresas estão sendo levadas à bancarrota e poderem, em alguns anos, serem reduzidas a pó, não valendo mais nada!. Frisam, nesse ponto, terem comprovado, por meio de documentos, que a administração temerária do Apelado Fernando prejudicou e continua prejudicando as sociedades Apeladas, sendo imensurável o potencial de danos ao espólio apelante no presente caso. Finalizam, postulando o deferimento inaudita altera parte do presente pedido de tutela provisória de urgência, antecipando-se a tutela recursal para o fim de autorizar a implementação imediata da opção de compra e reingresso do Espólio Apelante no quadro societário das empresas Apeladas, Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 974 podendo exercer todo e qualquer direito de sócio, inclusive a alteração da composição da administração das sociedades, independentemente do trânsito em julgado da r. sentença apelada (fls. 01/17). II. Na espécie, diante do decreto de procedência da ação, já foi deferida tutela de urgência para determinar a averbação da sentença perante a Junta Comercial (JUCESP), visando impedir que sejam cedidas ou transferidas quotas sociais das sociedades requeridas sem anuência prévia e por escrito do espólio, dando-se conhecimento a terceiros sobre tal circunstância, sendo certo que apenas após o trânsito em julgado é que será possível a readmissão do requerente no quadro societário (fls. 1.799 dos autos de origem). Soma-se, que, conforme foi ressaltado ao serem acolhidos parcialmente os segundos embargos de declaração ajuizados pelos ora requerentes, não há indícios nos autos de que a administração dos requeridos esteja prejudicando as sociedades, sendo certo que em caso de eventual irregularidade cometida na gestão, não há dúvidas sobre a possibilidade de responsabilização dos administradores das sociedades (fls. 1.836/1.837 dos autos de origem). Não está evidenciado, diante dos elementos disponíveis, então, o perigo efetivo de dano de impossível ou difícil reparação decorrente do aguardo de julgamento dos recursos de apelação ajuizados por ambas as partes. III. O recurso de apelação deve, portanto, seguir seu trâmite normal, ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, ficando indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Beatriz Toratti (OAB: 434015/SP) - Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo (OAB: 60429/SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2191802-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2191802-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Teixeira Medeiros - Agravado: Ricardo da Costa de Moraes Filho - Agravada: Cristiane Alves Monteiro - Interesdo.: Salo Capital Ltda - Interesdo.: Tiago Bispo Oyagawa - Interesdo.: Alberto Almeida de Azevedo - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra r. decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que, em ação de exibição de documentos que Ricardo da Costa de Moraes Filho e Cristiane Alves Monteiro movem contra Salo Capital Ltda., Tiago Bispo Oyagawa, Rafael Teixeira Medeiros e Alberto Almeida de Azevedo, determinou que a parte ré apresentasse documentos no prazo de cinco dias, verbis: Vistos. RICARDO DA COSTA DE MORAES FILHO e CRISTIANE ALVES MONTEIRO propuseram ação com pedido de exibição de documentos contra SALO CAPITAL LTDA, TIAGO BISPO OYAGAWA, RAFAEL TEIXEIRA MEDEIROS e ALBERTO ALMEIDA DE AZEVEDO. Alegam, em síntese, ter firmado com a primeira requerida contrato de mútuo conversível em participação societária e que, de acordo com a cláusula 2.3 do referido contrato, os investidores teriam direito à informação, sendo garantido o acesso a relatórios mensais e o direito de participar das reuniões de conselho. Diante da recusa dos requeridos em prestar as informações e documentos necessários, foinecessária a propositura da presente ação autônoma de exibição de documentos. Requerem, em sede de tutela de urgência, que os requeridos cumpram com a obrigação de fazer consistente na exibição dos seguintes documentos: (i) relatório detalhado contendo todas as movimentações financeiras e investimentos realizados pela SALO nos últimos dois anos; (ii)demonstrativo financeiro da Sociedade, referente aos últimos dois anos; (iii) todas as demonstrações contábeis da SALO e da BISPO, devidamente aprovadas por seus respectivos administradores; (iv) cópia de todas as atas de reunião dos sócios, realizadas desde a celebração dos contratos até a presente data; e (v) documentos que comprovem o efetivo emprego dos recursos decorrentes do mútuo às finalidades previstas na cláusula 2.2 dos contratos. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 01/54). Foi determinada a citação da parte requerida para apresentar os documentos mencionados ou apresentar justificativa para não o fazer (fls.74/76). Manifestação de Tiago Bispo Oyagawa às fls. 87/89 informando a impossibilidade da exibição dos documentos pretendidos, pois está ‘semqualquer tipo de atualização em relação ao desenvolvimento de todas as atividades empresariais’. Afirma que apenas os requeridos Alberto e Rafael têm acesso aos documentos pretendidos pela parte autora. Narra que foi afastado da administração da Salo Capital Ltda. pelos demais requeridos, semjustificativa ou comunicação prévia, bem como teve impedido seu acesso ao e-mail, contas bancárias e documentos societários. Manifestação dos autores às fls. 114/118 alegando ser injustificada a recusa apresentada pelo requerido Tiago Bispo Oyagawa às fls. 87/89. Decisão reconhecendo válidas as citações dos requeridos Tiago Bispo Oyagawa e Salo Capital Ltda, ocasião na qual foi determinada à parte autora que apresentasse novos endereços para a citação dos requeridos Rafael Teixeira Medeiros e Alberto Almeida de Azevedo, (fls. 189). Citado o requerido Alberto Almeida De Azevedo (fls. 201). Manifestação de Rafael Teixeira Medeiros às fls. 249/253 informando a impossibilidade de exibição dos documentos requisitados, pois seriam de responsabilidade do requerido Tiago. Aduz que, diferentemente do alegado, o requerido Tiago não foi afastado da administração da Salo Capital Ltda. Narra que Tiago não transferiu à Salo Capital Ltda. os recursos recebidos dos autores. Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 979 Afirma que, diante das condutas do requerido Tiago, ou os documentos financeiros e contábeis existem e se encontram em posse de Tiago, ou os documentos em questão não existem. Manifestação dos autores às fls. 278/281 reiterando o pedido de exibição de documentos. DECIDO. Os requeridos Tiago e Rafael, em suas manifestações, não trouxeram nenhum argumento jurídico que impedisse que a parte autora postulasse a apresentação dos documentos pretendidos. Em sua manifestação, o requerido Tiago informou a impossibilidade da exibição dos documentos, pois foi afastado da administração da sociedade Salo pelos demais requeridos. No entanto, a alegação não prospera. Conforme a cláusula 4.1 do contrato social da sociedade mencionada, aadministração cabe a todos os requeridos, quais sejam, Tiago, Rafael e Alberto (fls. 259/260). Ainda, consta no CNPJ de fls. 271/272 que todos os requeridos permanecem cadastrados na Receita Federal como sócios e administradores. Assim, considerando a ausência de prova do afastamento do requerido da administração. da sociedade, seja por meio de ato de destituição ou carta de renúncia averbados perante a Junta Comercial, é de se reconhecer que o requerido Tiago permanece em seu cargo de administrador. Portanto, está sujeito aos deveres e responsabilidades previstos em lei, nãopodendo se furtar a exibir os documentos pleiteados. Quanto à manifestação do requerido Rafael, igualmente não se sustenta. Por também ser administrador da sociedade, está sujeito aos deveres e responsabilidades previstos em lei, não podendo se furtar a exibir os documentos pleiteados sob a alegação de divisões internas de competências entre os administradores. Some-se a isso o fato de que os requeridos não negam tenha a parte autora direito de acesso aos referidos documentos. No caso, ainda que administradores da sociedade, apenas tentam se eximir da responsabilidade atribuindo ao outro o dever de apresentar o quanto já determinado por este Juízo. Ademais, de acordo com a cláusula 2.3 dos contratos de mútuo, os investidores têm direito à informação pretendida, sendo garantido o acesso a relatórios mensais, o que justifica o interesse na sua exibição (fls. 17 e 30). Portanto, entendo incontroverso o direito da parte autora de acesso ao referido documento, seja porque os requeridos não se opuseram, seja porque ausente qualquer fundamento jurídico que afaste ou impeça a parte autora postular acesso a tais documentos. Diante disso, determino que a parte requerida apresente os documentos listados abaixo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento, nos termos do artigo 400, PU, do Código de Processo Civil: (i) relatório detalhado contendo todas as movimentações financeiras e investimentos realizados pela Salo desde a celebração dos contratos até a presente data; (ii) demonstrativo financeiro das sociedades (Bispo e Salo) desde a celebração dos contratos até a presente data; (iii) todas as demonstrações contábeis das sociedades Salo e Bispo, devidamente aprovadas por seus respectivos administradores; (iv) cópia de todas as atas de reunião dos sócios, realizadas desde a celebração dos contratos até a presente data; e (v) documentos que comprovem o efetivo emprego dos recursos decorrentes do mútuo às finalidades previstas na cláusula 2.2 dos contratos. Intimem-se (fls. 282/285 dos autos de origem; grifos do original) Opostos embargos declaratórios pelos réus Rafael Teixeira Medeiros (fls. 290/304, sempre da origem) e Tiago Bispo Oyagawa (fls. 306/3015), foram rejeitados (fls. 305 e 388/389, respectivamente). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)tratando-se de ação de exibição de documentos, antes da fixação de astreintes, deve haver tentativa de busca e apreensão, conforme Súmula 372 e Tema Repetitivo 1.000, ambos do STJ; (b) no caso, há dúvidas acerca da existência dos documentos pretendidos, o que foi reconhecido pelo próprio agravado Ricardo em e-mail à fl. 92 dos autos de origem; e (c)quaisquer medidas coercitivas apenas podem ser impostas ao réu Tiago, único que poderia apresentar a documentação pleiteada pelos agravados, tanto que ele, agravante, requereu sua intimação para prestar esclarecimentos sobre o assunto. Requer efeito suspensivo e, a final, provimento do recurso para (i) tornar sem efeito a fixação de multa diária em caso de descumprimento do comando de exibição dos documentos (...); e (ii)determinar-se à urgente intimação do demandado Tiago Bispo Oyagama para prestar esclarecimentos acerca do destino dos recursos que recebera dos autores/agravadas (...). É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Em análise perfunctória, própria do momento processual, o agravante não logrou êxito em infirmar a decisão recorrida. De fato, como anotado pela ilustre Magistrada aquo, o agravante é administrador da Salo Capital Ltda. (fls. 259/260 e 271/272 dos autos de origem), de modo que há de ter poderes para acessar a documentação da sociedade, não podendo se furtar a exibir os documentos pleiteados sob a alegação de divisões internas de competências entre os administradores. No que tange à aplicação da Súmula 372 do STJ ([n]a ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória), o enunciado, aprovado em 2009, foi superado com o advento do CPC de 2015. Diferentemente do CPC/1973, que não previa imposição de multa à parte ou terceiro que deixasse de exibir documentos, o CPC/2015 o fez expressamente nos parágrafos únicos de seus arts. 400 e 403: Art. 400. (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, ojuiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. O entendimento tem sido adotado neste Tribunal (v.g. nesta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, 2196775-90.2019.8.26.0000, GILSON DELGADO MIRANDA; e AI2107549-45.2017.8.26.0000, CARLOS DIAS MOTTA; em Câmaras de Direito, Ap. 1000100-38.2022.8.26.0172, SIMÕES DE ALMEIDA; e AI2116249-34.2022.8.26.0000, FRANCISCO GIAQUINTO). Prosseguindo, tampouco vinga o fundamento de que o Tema 1.000 dos especiais repetitivos obstaria a fixação de multa cominatória no caso concreto. A tese jurídica fixada pelo STJ foi de que, [d]esde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Embora a leitura literal do enunciado, de fato, conduza à conclusão pretendida pelo agravante, fundamental a compreensão da ratio decidendi da Corte Superior. Dos fundamentos do acórdão que julgou o tema, notadamente no que toca à solução que foi dada ao caso concreto então sub judice, vê-se que o que motivou a decisão foi a probabilidade de existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido. Bem por isto que, desde a proposta de enunciado apresentada pela ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, sempre se preservou tal exigência. Confira-se a redação proposta por S. Exa.: Desde que seja provável a existência de relação jurídica entre as partes e provável a existência do documento ou coisa que se pretende seja exibido, poderá o juiz determinar a sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/15. (pág. 44 do acórdão correspondente ao REsp. 1.763.462, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Assim também as sugestões, que se seguiram, dos Ministros ANTÔNIO CARLOS FERREIRA e MARCO AURÉLIO BELLIZZE, tendo este último proposto que se mencionasse a necessidade de verificação de prévia tentativa de busca e apreensão dos documentos ou outra medida satisfativa. O mais importante, no entanto, é o fato de que, aojulgar o caso concreto que estava em mesa, a Corte Superior dispensou qualquer tentativa prévia de medida satisfativa. Veja-se como a questão foi julgada: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO OBJETO Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 980 DA LIDE - FIXAÇÃO DE MULTA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400, DO NCPC - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR IMPOSSIBILIDADE - Cabe fixar multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial de exibir documentos, nos termos do art. 400, do NCPC. - Basta que seja cumprida a ordem de exibição do documento pela parte, a tempo e modo, para que reste afastada a aplicação do disposto no art. 400, do NCPC. - Não cabe reduzir a multa fixada se o valor não se mostra excessivo e for limitado. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXIBIÇÃO DO CONTRATO PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO - CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, em que já restou admitida pelo Banco réu a existência de relação jurídica com a parte autora, a determinação de exibição do contrato encetado entre as partes se mostra medida inócua, já que, pela simples análise do instrumento contratual não será possível saber acerca da existência, ou não, de saldo nas cadernetas de poupança no período dos planos econômicos. Assim, deve ser cassada a decisão agravada, que determinou a exibição do contrato pelo Banco réu, sob pena de multa. (fl. 192) (...) No caso concreto, o banco ora recorrente pretendeu atender ao pedido de exibição apresentando uma tabela codificada e apócrifa (fl.66), por meio da qual se poderia concluir pela inexistência de saldo das contas no período dos planos econômicos. O juízo de origem entendeu que a referida tabela seria insuficiente para comprovar a inexistência de saldo, tendo então reiterado a ordem de exibição, agora sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$30.000,00, em Esclareça-se que, embora a decisão ora referida tenha mencionado apenas a exibição do ‘contrato bancário’ (oque seria até dispensável, pois o banco já havia admitido a existência da relação jurídica, tendo negado apenas a existência de saldo), é possível depreender que ordem de exibição também abrange os extratos, tendo em vista a referência a decisão proferida anteriormente acerca da necessidade de exibição dos extratos ou da efetiva comprovação de ausência de saldo (o que não houve na espécie). Nas razões do especial, o banco ora recorrente alegou inicialmente preclusão (ofensa ao art. 502 do CPC/2015), pois a ordem inicialmente emitida teria sido para apenas informar se há ou não saldo na conta, ordem que teria sido atendida por meio da tabela apresentada. A controvérsia acerca desse ponto demandaria necessariamente um juízo sobre a suficiência ou não da tabela apócrifa apresentada pelo banco recorrente para comprovar a inexistência de saldo, tendo o Tribunal de origem emitido juízo no sentido da insuficiência da referida tabela apócrifa. A revisão desse juízo de valor, por demandar reexame de prova documental, é inviável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. De todo modo, ainda que abstraído o aludido óbice sumular, pode-se constatar que a referida tabela apócrifa faz referência à microfilmagem dos extratos, de modo que essa referência à existência do documento torna inescusável a recusa de exibição, por força no norma do art. 399, inciso II, do CPC/2015. A outra questão federal devolvida ao conhecimento desta Corte Superior diz respeito à regra do art. 400 do CPC/2015, referente à cominação de multa na exibição incidental de documentos. O banco recorrente alegou, nas razões do recurso especial, que o entendimento firmado no julgamento do Tema 705/STJ seria aplicável na vigência do CPC/2015, sendo descabida, portanto, a cominação de multa na exibição de documentos. Cabe, então, aplicar, ao caso concreto, a tese aprovada [a tese jurídica do Tema 1.000, firmado no próprio julgamento] por esta Segunda Seção, na sessão passada, no presente processo. Nessa passo, observa-se que é bastante provável, no caso concreto, tanto a existência de relação jurídica, com a existência do documento, pois a tabela de fl. 66, juntada pelo próprio banco, aponta que as contas não teriam saldo no período dos planos econômicos (código 7806). Ora, se a tabela aponta que as contas não tinham saldo, tratando-se de uma tabela juntada pelo próprio banco, fica evidente que, primeiro, as contas existiam (estando assim provada a existência da relação jurídica), e, segundo, que o documento pretendido (extratos bancários), também existem, pois a referida tabela foi obtida justamente por meio da leitura da microfilmagem dos extratos bancários, como o próprio banco admite. Nesse contexto fático em que prováveis a existência da relação jurídica contratual e do documento pretendido pelo demandante, torna-se cabível a cominação de astreintes, nos termos da tese final firmada por este colegiado. A exibição, contudo, fica limitada ao extratos bancários, pois a exibição do contrato tornou-se desnecessária, na medida em que, por um lado, o banco já admitiu a existência da conta, e, por outro lado, não há pedido de revisão de cláusulas contratuais a demandar leitura e exegese do instrumento contratual. É de se prover parcialmente, portanto, o recurso especial para se excluir da ordem de exibição os contratos bancários, determinando-se o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que sejam aplicados os comandos constantes do enunciado aprovado por este colegiado. (REsp 1.763.462, PAULO DE TARSO SANSEVERINO; grifei e destaquei em negrito). Na hipótese destes autos, parecem estar presentes os requisitos para cominação da multa, isto é, relação jurídica entre as partes e provável existência dos documentos, notadamente em razão de disposição contratual que conferiu aos agravados, investidores, acesso a relatórios mensais da empresa administrada pelo agravante (cláusula 2.3 fl. 30). Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Andrei Oliveira Mansan (OAB: 115199/RS) - Fernando Frugiuele Pascowitch (OAB: 287982/SP) - Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) - Guilherme Rebouças Ferreira (OAB: 471444/SP) - Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006990-39.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1006990-39.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apdo/Apte: U. de S. J. dos C. C. de T. M. - Apte/Apda: M. da S. C. - Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 274/279, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a requerida realize as cirurgias reparadoras conforme determinação médica de fls. 42/47, a serem realizadas em rede credenciada e sob a responsabilidade de equipe médica credenciada, e, apenas se não houver equipe médica conveniada especializada para realização das cirurgias, fica a requerida obrigada a custear integralmente honorários de médicos particulares para a realização das cirurgias, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Ante a reciprocidade da sucumbência, cada parte arcará proporcionalmente com as custas judiciais e despesas processuais. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cabendo uma parte pagar ao advogado da outra, diante do que prevê o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil em vigor, observada a gratuidade concedida à autora (fl. 53). A autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e evidência. Afirma, em síntese, que após ser diagnosticada com obesidade mórbida, submeteu-se à cirurgia bariátrica. Todavia, após perder 53 quilos, passou a apresentar múltiplas lipodistrofias e grave flacidez com extensas estrias cutâneas difusas, dermatites de contato com feridas, predisposição para fungos, além de danos de origem psicológica. Requer a realização dos procedimentos cirúrgicos: a) abdominoplastia secundária associada com o tratamento de diálise dos retos abdominais; b) lipoaspiração de coxas e quadril; c) mamoplastia com retalhos cruzados e implantes de silicone; d) dermolipectomia braquial e lipoaspiração; e) lipoaspiração submentoneana mais mini lift de face e f) gluteoplastia com lipoenxertia. Pede que a ré seja condenada a custear as cirurgias reparadoras, bem como a indenizá-la pelos danos morais que sobrevieram em decorrência de todo o transtorno psicológico que a recusa da ré lhe infligiu, estimados em R$ 15.000,00. Gratuidade deferida e antecipação de tutela para que as requeridas custeiem integralmente a realização das cirurgias foi indeferida à fl. 53. A autora comunicou a interposição de agravo de instrumento sobre a decisão que indeferiu o pedido de tutela (fls. 58/75) e o acórdão que negou o recurso foi juntado às fls. 223/232. Irresignadas com a sentença de parcial procedência, ambas as partes apelaram. A autora apelou a fls. 287/301, alegando a necessidade da concessão da tutela de urgência, a fim de promover a imediata execução da obrigação. Requer provimento ao apelo para reformar parcialmente r. sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A ré apelou (fls. 302/336), aduzindo preliminarmente o cerceamento de defesa em razão da falta de perícia médica. Alega no mérito, que se trata de procedimento meramente estético e não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS. Aduz não ter se configurado dano moral indenizável. Pleiteia, destarte, a reforma da r. sentença para julgar a improcedente a demanda. Os recursos foram processados, tendo as apeladas juntado contrarrazões (fls. 343/362 autora, 363/375 a requerida). A controvérsia nos autos reside na discussão acerca da obrigatoriedade do plano de saúde em custear procedimentos plásticos após a cirurgia bariátrica. Tal questão foi afetada pelo STJ como tema nº 1.069 com o seguinte enunciado Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Foi determinada a suspensão de todos os feitos em curso que versem acerca de tal questão. Assim sendo, a presente demanda deve ser suspensa até que o julgamento do recurso repetitivo. São Paulo, 9 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2027419-58.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2027419-58.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luciana Aparecida Cardoso - Embargda: Valentina Aparecida de Fátima Caran - Interessado: Wanderley Conti Cardoso - Interessado: Som Indústria e Comércio Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 55/56 que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto, em razão do proferimento de sentença de extinção. Sustenta a embargante a presença de erro material, visto que o interesse permanece, pois foi liberado em favor do agravado valor superior ao acordado. Pede acolhimento para análise do mérito. É a síntese do necessário. Não se vislumbra no julgado embargado quaisquer dos vícios discriminados no artigo 1.022 do CPC, não havendo, por corolário lógico, necessidade de modificação, já que os embargos opostos têm conteúdo nitidamente infringente. Cumpre ressaltar ainda, que É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto(grifo meu), sendo que nessas situações cabe ao interessado ingressar com recurso de apelação, se entender pertinente. É certo que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EDecl AgRg REsp 1027-DF, DJU 23/09/91). A rediscussão da matéria, no caso, é incabível, pois, conforme ensina Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJESP 87/324). E o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (STJ, 1ª Turma, RESP nº 15.774-0, São Paulo). Posto isto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Elidiel Poltronieri (OAB: 141294/SP) - Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Ricardo Algarve Gregorio (OAB: 114341/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002020-73.2017.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1002020-73.2017.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Ana Thais Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Marinópolis - Trata-se de recurso de apelação contra a r. Sentença de fls. 276/279, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial pela autora em face do MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS, consignando que as custas serão suportadas pela autora, a condenando ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade devido a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inconformada, recorre a autora as fls. 288/297, pela reforma da sentença, com contrarrazões da Municipalidade de Marinópolis as fls. 303/314. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a competência para processar e julgar epigrafado recurso é de uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista que integra o polo passivo da demanda a Municipalidade de Marinópolis. No caso, incide o disposto no artigo 3º, I.7 da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 736/2016, competindo à Seção de Direito Público julgar: Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações e extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução”. A propósito: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação cível Servidora pública municipal Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (IPREF) Autarquia municipal Prestação de serviço de assistência à saúde Responsabilidade civil do Estado Inexistência de discussão relativa a contrato privado de plano de saúde Competência da Seção de Direito Público Inteligência do art. 3º, I., I.7, ‘a’ da Resolução nº 623/2013 desta Corte de Justiça - Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 5ª Câmaras de Direito Público.”(Conflito de competência cível nº 0017469-98.2019.8.26.0000, relatorCarlos Bueno, j. 07/08/2019) Calha, também, decisão do Órgão Especial desta Corte, no Conflito de Competência nº 00062875-84.2015.8.26.0000, de relatoria do Desembargador João Carlos Saletti, julgado em 16/12/2015: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização promovida contra Santa Casa e o médico assistente Citação procedida na pessoa do Prefeito Municipal Prefeitura Municipal que, em nome próprio, por ter assumido a entidade, contestou a causa Demanda fundada na alegação de que o filho da autora faleceu dois dias após o parto lá realizado, por insuficiência respiratória aguda, fato que atribui à demora no atendimento e à negligência e despreparo do médico responsável Responsabilidade civil decorrente de erro médico e na deficiência do serviço Responsabilidade civil do Estado, neste caso do Município de Praia Grande Irrelevante não ter sido retificado o polo passivo em primeira instância e a sentença nada ter referido, sendo acrescida a Municipalidade como apelante e corré na autuação apenas em Segundo Grau Interesse jurídico da Prefeitura Municipal configurado Hipótese dos autos que difere de outras em que a Santa Casa, como entidade particular de cunho beneficente, como de comum se observa, é acionada por ato médico por serviços lá prestados Figurando os entes estatais no polo passivo, acionados nessa qualidade, atraem fundamentos jurídicos de Direito Público ao julgamento, discutindo-se a responsabilidade civil do Estado que, por seus agentes, prestam serviço de forma deficiente e eventualmente causam dano a terceiro Competência atribuída à Seção de Direito Público (art. 3º, “I.7”, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 648/2014) Conflito julgado procedente e competente a Câmara Suscitante (4ª Câmara de Direito Público).” Cabe ressaltar, ainda, que competência em razão da matéria prevalece sobre a competência por prevenção gerada por julgamento anterior. Assim, não sendo a matéria discutida nos autos da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado, de rigor a redistribuição. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Valter Rodrigues Brandão (OAB: 356576/SP) - Jeferson de Paes Machado (OAB: 264934/SP) (Procurador) - Leandro Fernandes (OAB: 266949/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003284-47.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1003284-47.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Orlando Muniz de Andrade - Apelado: Manuel de Jesus Ferreira - Interessado: Arnaldo Pinheiro de Lima Lessa - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 449/457, que julgou procedente a ação para o fim de determinar a liberação da penhora realizada no feito em apenso que recaiu sobre o imóvel discriminado na exordial. Dada a sucumbência do embargado, condenou-o ao pagamento dos consectários legais. Recurso processado e contrarrazoado. É a síntese do necessário. Cuida-se de embargos de terceiros opostos contra ato constritivo determinado em ação de execução. Consta dos autos que antes da distribuição deste recurso a este relator, foram distribuídos e julgados recursos de agravo de instrumento nº 2267846-89.2018.8.26.0000 e 2268477-33.2018.8.26.0000 pelo Exmo. Desembargador Miguel Petroni Neto da 16ª Câmara de Direito Privado. Logo, este recurso deve ser redistribuído à referida Câmara de Direito Privado, ante a ocorrência de prevenção, envolvendo as mesmas partes, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1051 do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição para o Exmo. Desembargador Miguel Petroni Neto da 16ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Riad Fuad Salle (OAB: 190761/SP) - Helena Maria Ferraz Soller Estevan (OAB: 12899/MS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9128942-19.2008.8.26.0000(994.08.019884-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 9128942-19.2008.8.26.0000 (994.08.019884-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Francisco Lima da Silva Aj Fls. 16) - Trata-se de recurso de apelação interposta em ação de cobrança de expurgos inflacionários, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a restituir a diferença dos valores creditados e o valor contratado, atualizado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. O presente feito encontra-se sobrestado por força do Recurso Extraordinário 591.797/SP, que reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada. Sem prejuízo, em março de 2.018, houve a homologação de acordo firmado entre a Advocacia-Geral da União, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, a Frente Brasileira pelos Poupadores FEBRAPO, a Federação Brasileira de Bancos - Febraban e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, pelo Ministro DIAS TOFFOLI, autorizando a adesão dos poupadores, por meio de plataforma digital. As partes, em requerimento conjunto, apresentaram a minuta de acordo firmada na pessoa de seus advogados regularmente constituídos nos autos, Dra. Andréa Maria Thomaz (OAB/SP 100.804), em nome do autor, e Dr. Marcos Cavalcante Oliveira (OAB/SP 244.461), em nome dainstituiçãofinanceiraré. É o relatório. 1. Incumbe à Relatora homologar autocomposição das partes, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, prejudicado em razão do acordo, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Destaque-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição), para as providências cabíveis. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo firmado entre as partes e deixo de conhecer do recurso de apelação, porquanto prejudicado em razão da autocomposição, nos termos dos artigos 487, inciso III e 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 3. Homologo, ainda, a manifesta desistência do prazo recursal aos recursos interpostos. Baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe, pois o trânsito em julgado fica declarado de imediato, para análise do eventual cumprimento do acordo ou declaração de extinção e arquivamento definitivo do feito. Diligencie-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2076377-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2076377-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autora: Carmen Tebar Avena - Réu: Voltrac Máquinas Pesadas Ltda - Réu: Thiago Luiz Chaves - Réu: Pedro Alves Dias Junior - Vistos, Fls. 243/256: Pelo r. despacho de fls. 239/240 restou indeferido o pedido de concessão da gratuidade processual à autora e determinado o recolhimento das custas necessárias e do depósito a que alude o art. 968, II, do CPC, no prazo de cinco dias, sobe pena de indeferimento da inicial. No entanto, a autora não cumpriu a ordem, requerendo tão somente a reconsideração do r. despacho, alegando que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, o que não tinha, como de fato não tem, o condão de alterar o quanto decidido, tampouco suspender eventual prazo para recurso. Nesse mesmo sentido: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Ação rescisória Depósito judicial Necessidade Não recolhimento Extinção do Processo - Incidência do Artigo 968, inciso II, §3º c.c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Deve ser indeferida a petição inicial de ação rescisória e extinto o processo sem resolução do mérito, quando negado o pedido de gratuidade judicial e determinado o recolhimento do depósito judicial e as custas de distribuição, a parte não recolher, incidindo o artigo 968, inciso II, §3º c.c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (TJSP; Ação Rescisória 2209750-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) Por conseguinte, a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I c.c. art. 968, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Joaquim Basilio (OAB: 93308/SP) - João Luiz Baldisera Filho (OAB: 185902/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0046061-53.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alberto Roso Pascuet - Apelado: Edson Cury - Apelado: Francisco Souto - Apelado: Jacyra Alves Campos Sabino - Apelado: João Batista Dozzo - Apelado: José Gianantonio - 1. Tendo em vista que os acordos noticiados 215/218, 220/223, 225/228, 230/242, 244/247, 249/252, 254/257 foram realizados apenas com os coautores EDSON CURY, JACYRA ALVES CAMPOS SABINO e JOÃO BATISTA DOZZO, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/ Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre a instituição financeira e os coautores acima mencionados ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação do acordo, a ser formulado em apartado, diretamente no Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. 2. Dê-se ciência ao apelante BANCO BRADESCO S/A, da manifestação apresentada a fls. 266 e 268, no sentido de que há interesse na efetivação de acordo também quanto aos coautores FRANCISCO SOUTO e ALBERTO ROSO PASCUET. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1090 Nº 0111971-35.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marisa Cabreira Gomes Menor - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 182/185), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0119881-84.2008.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itau Unibanco S/A - Apelado: Ricardo Augusto Branco - Noticiado pelo Banco apelante o óbito do autor Ricardo Augusto Branco, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 167), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Antonio Roberto Souza Melo - OAB/ SP 59781, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Antonio Roberto Souza Melo (OAB: 59781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 2192786-37.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2192786-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Tarcizo Donizete Nogueira - Embargdo: Maria Claudia de Moura Santucci - Vistos... Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, ora embargante, ao fundamento de que houve exposição genérica das razões recursais, bem como dissociação entre a fundamentação da decisão agravada e as razões do inconformismo do recorrente (fls. 30/32). O embargante, inconformado, defende que a decisão monocrática terminativa não julgou explicitamente acerca da violação na aplicação do art. 429, do Código de Processo Civil. Aguarda, nos aludidos termos, o acolhimento dos embargosde declaração (fls. 01/03 autos incidentes 50000). Tempestivos, os embargos estão prontos para julgamento. Não houve oposição ao julgamento do recurso por sessão permanente e virtual. É o relatório. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, apresenta rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nenhuma delas é observada no decisum. O réu agravou da r. decisão que, dentre outras questões, indeferiu a justiça gratuita ao ora recorrente, bem como determinou que o custeio dos honorários periciais fosse adiantado pelo requerido. Pois bem. No caso dos autos, o próprio embargante afirma que considerando que a Agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, não há que se falar em recolhimento de honorários periciais prévios (fl. 11). Contudo, o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, sendo esse um dos objetos do agravo de instrumento, havendo nítida dissociação entre a fundamentação da decisão agravada e as razões do inconformismo do recorrente. Ainda a esse respeito, o embargante apresenta irresignação na minuta recursal com relação à prova testemunhal (fl. 2), que sequer foi determinada pelo juízo oficiante. Quer dizer, as razões de insurgência estão em total descompasso com a r. decisão recorrida, conforme decidido na decisão monocrática: Agindo assim, o agravante descumpriu o comando do art. 1.016, incs. II e III, do Código de Processo Civil, que impõe a correta explanação dos fatos e as razões da insurgência, não se tratando de mera irregularidade ou vício formal sanável (g.n.). Enfim. As razões recursais não revelam nada mais do que evidente inconformismo com o resultado do julgamento, de forma que pretende a reforma da decisão monocrática por meio dospresentes embargos de declaração, sem que exista base legal para tanto. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Odilon Roberto Caiani (OAB: 297376/SP) - Wilson Lourenço dos Santos (OAB: 349788/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2200545-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2200545-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Zoraide Izabel Monteiro - Agravante: José Monteiro Junior - Agravante: Marco Antonio de Paula Monteiro - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Fanata Empreendimentos Imobiliários Ltda - O presente agravo de instrumento foi interposto contra as r. r. decisões (fls. 581/583 e 617/618 dos autos de origem) que, em incidente de liquidação de sentença por arbitramento, julgou extinto o referido incidente, homologando o laudo pericial e suas complementações. Insurge-se o agravante alegando, em apertada síntese, que o laudo excetuado de fls. 478/485 aferiu um saldo credor em favor do agravante no montante de R$2.049.753,14, enquanto o laudo homologado de fls. 318/340, apontou um saldo devedor de R$571.578,33, dada a divergência dos critérios utilizados pelo perito. Argui que os critérios relativos e adstritos à dúvida protelatória e temerariamente criada pela Instituição Bancária Recorrida, quanto a quitação integral do contrato cujo título executivo judicial liquidando determina a revisão desde sua origem. Aduz que houve a quitação do contrato de financiamento por força do seguro incluso no contrato, em decorrência do falecimento do único mutuário, Sr. José Monteiro, conforme documentação de fls. 135, 360, 366 e 376 dos autos principais. Argumenta que a quitação restou comprovada seja pelo extrato-relatório gerado e emitido pela própria agravada (fls. 373/376) dos autos principais), seja pela superveniência da morte do autor primevo no regular curso da ação originária e pelo seguro inerente ao sinistro ocorrido expressamente contratado no instrumento. Colaciona jurisprudência e defesa de suas alegações. Prequestiona a matéria sub judice. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do incidente originário. Postula, por tais razões, a reforma da r. decisão para homologar o laudo pericial de fls. 478/485. Subsidiariamente, que seja anulada a r. decisão determinando-se a remessa dos autos á origem para o fim de restar regularmente liquidado o V. Título Executivo Judicial de págs.036/043, OBSERVANDO e APLICANDO-SE os reflexos do sinistro (evento morte) ocorrido com o Contratante/Autor primevo, extirpando à equivocada exigência de penoso processo de conhecimento para apurar-se os benefícios atinentes ao falecimento”. Estando evidenciado, no caso, o periculum in mora, DEFIRO para suspender o incidente de liquidação de sentença por arbitramento até final julgamento do presente recurso. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II do CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo, 11 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcelo André Fontes (OAB: 218537/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Paulo Rogerio de Mello (OAB: 230552/SP) - Jaciara Maria de Souza Mello (OAB: 342693/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2003412-02.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2003412-02.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campo Limpo Paulista - Embargte: Daniela Galetti de Oliveira - Embargdo: Super Lajes Paulista Ind Com Ltda - Interessado: Lgm Prestaçao de Serviços Ltda - Interessado: Marcos David Lopes da Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 2003412-02.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA 41834 Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 317/322 que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória por ela interposta. A recorrente alega que a decisão merece reforma, defendendo a existência de contradição, sob a assertiva de que comprovou o interesse de agir bem como a ofensa aos artigos do Código de Processo Civil. Afirma ainda que a decisão foi omissa quanto ao deferimento do levantamento da caução. Embasa com entendimento jurisprudencial. Requer a reforma da decisão. Petição da agravante juntada às fls. 16, informando que não possui interesse na continuação do recurso. É o relatório. Recebo a petição apresentada às fls. 16 como pedido de desistência do recurso e homologo-o, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Henrique Duarte de Almeida (OAB: 270940/SP) - Marcos David Lopes da Cruz (OAB: 298982/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0003387-74.2008.8.26.0444 - Processo Físico - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Tadao Morioka - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 98, intimem-se os eventuais herdeiros do autor, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1148 documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Leticia de Oliveira Sales Shimizu (OAB: 138800/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004797-04.2007.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelado: Irineu Micali (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 141, intimem-se os eventuais herdeiros do autor, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Suely Marques Borghezani (OAB: 121939/SP) - Fernando José Galvão Vinci (OAB: 175375/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0017257-16.2008.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Lido Paulinetti - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 195, intimem-se os eventuais herdeiros do autor, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre dos Prazeres Maria (OAB: 221134/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0039287-79.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Luiz Bardelli (Justiça Gratuita) - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 131, intimem-se os eventuais herdeiros do autor, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Érica Fontana (OAB: 166985/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0108577-83.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Laura Antonia Rossi - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 178, intimem-se os eventuais herdeiros da autora LAURA ANTONIA ROSSI,por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentandocertidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Fabio de Oliveira Machado (OAB: 253519/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0601647-76.2008.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Rolando Capo - Apelado: Olga de Mais Capo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 154, intimem- se os eventuais herdeiros do autor ROLANDO CAPO, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanessa Douradinho da Rocha (OAB: 237710/SP) (Defensor Público) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011391-73.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1011391-73.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Promotora de Vendas Ltda. - Apelado: Jose Armando da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu contra a r. sentença de fls. 86/91, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigível qualquer empréstimo consignado realizado em nome do autor junto ao banco réu; b) condenar o réu a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado desde a sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, e juros de mora a contar da citação; c) condenar o réu a devolver, na forma simples, as parcelas descontadas indevidamente do benefício do autor, a ser apurado em liquidação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anotou que após o trânsito em julgado, tornar-se-á definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 25/26. O réu apela a fls. 94/102. Requer o recebimento do apelo no efeito suspensivo. Alega, resumidamente, que, em relação à Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1183 condenação em indenização de cunho moral, não houve qualquer ato ilícito perpetrado pelo banco e, assim, não há que se falar em pagamento de indenização extrapatrimonial; sustenta que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera aborrecimento, não se verificando dano à honra do apelado, em outras palavras, configura mero dissabor; que o dano moral deve ser demonstrado, de tal forma a comprovar ofensa à dignidade, não bastando a ocorrência de falha na prestação do serviço; que, ante a ausência de comprovação dos prejuízos morais sofridos, do qual este banco apelante não teve culpa, é descabida a indenização pleiteada. Em sendo outro o entendimento, requer seja reduzido o valor da indenização por dano moral, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de causa enriquecimento sem causa de um lado, e punição excessiva, por outro. Aguarda, assim, seja provido seu recurso. Recurso tempestivo, regularmente processado, recolhido o preparo (fls. 103/104). Apresentadas as contrarrazões (fls. 112/114), o apelado requer o não provimento do recurso. Sobreveio aos autos petição conjunta das partes comunicando que formalizaram acordo, cujos termos requerem a homologação (fls. 119/120), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. É o relatório. Tendo em vista a petição de fls. 119/120, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Silvana Maria Raimundo Gonçalves (OAB: 204365/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027836-53.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1027836-53.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diogo de Souza Martins - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 226/231, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de revisão de cláusulas contratuais e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor a fls. 234/248. Argumenta, em suma, haver discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato e a média apurada pelo Banco Central, além de indevida capitalização dos juros, aduzindo, ainda, a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, apontando irregularidade na cobrança do IOF. Recurso tempestivo, processado, mas sem recolhimento das custas. O réu apresentou contrarrazões com preliminar de ausência de dialeticidade recursal (fls. 252/267), tendo os autos, em seguida, subido a este E. Tribunal de Justiça. Considerando a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, foi concedido prazo para o apelante recolher em dobro o valor da taxa judiciária referente ao preparo recursal (fl. 271). Sobreveio então a petição de fl. 236, na qual o apelante requer dilação de prazo, haja vista que não conseguiu contato com a parte Requerente. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Reza o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. E o parágrafo quarto do mencionado artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo e, mesmo após ser intimado, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não cumpriu a determinação, limitando-se a requerer dilação de prazo sob o argumento de ausência de contato entre a mandatária e seu constituinte, contudo, sem apresentar qualquer comprovação da inusitada dificuldade, salientando-se ser razoável o prazo concedido. Prescreve o artigo 223 do Estatuto Processual que Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Como já mencionado, o apelante nada demonstrou acerca de eventual impossibilidade de cumprimento do prazo, limitando-se a requerer, genericamente, dilação de prazo peremptório. Observe-se, ainda, que a pena de deserção somente pode ser relevada, mediante prova produzida pelo recorrente de justo impedimento, hipótese em que o prazo fixado para recolhimento seria de 05 dias, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 6º, do Estatuto Processual. Desse modo, defeso a esta Relatoria relevar a pena da deserção, o que implicaria em infringência ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e prejuízo à parte adversa. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono do apelado, de 10% para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1067400-42.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1067400-42.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odair Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 251/258, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o autor a fls. 265/274. Argumenta, em suma, haver abusividade da taxa de juros remuneratórios, pugnando pela aplicação da taxa média registrada pelo Banco Central no tempo da contratação, se insurgindo, ainda, contra a capitalização mensal dos juros e contra as tarifas de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem, além do seguro prestamista. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 278/302). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 3,11% ao mês, e de 44,45% ao ano (fl. 53). Referidas taxas não extrapolam sobremaneira a taxa média apurada em agosto de 2021, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,72% ao mês e 22,65% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1185 as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 750,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 675,47 agosto de 2021), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV eletrônico anotação referente à alienação fiduciária (fl. 84), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 161,88) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 408,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 239/240), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.450,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, devolvendo-se ao apelante, de forma simples, à míngua de pedido diverso, os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelado os 40% restantes, mantido o arbitramento realizado pela r. sentença, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2204380-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2204380-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jacareí - Autor: Leonor Barbosa da Silva de Souza - Autor: Márcio Barbosa da Silva de Souza - Réu: Shamrock Solutions Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Antonio Branisso Sobrinho - Trata-se de Ação Rescisória proposta porLeonor Barbosa da Silva de Souza e outro, em face deShamrock Solutions Empreendimentos e Participações Ltda., visando os autores o reconhecimento de violações Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1191 a normas jurídicas e de nulidades praticadas nos autos do processo nº 0004746-59.2010.8.26.0292, pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí. Alegam os requerentes, em síntese, nulidade da citação por edital; nulidade da arrematação do imóvel constituído como bem de família; alienação havida por preço vil; e irregularidade na publicação do edital (fls. 01/18). É o relatório. Decido. A presente ação não pode prosseguir. Como cediço, nos termos do artigo 966 e ss. da lei processual civil, presta-se o presente instrumento para rescindir decisão transitada em julgado lavrada mediante prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; resultante de dolo, coação, simulação ou colusão; que ofenda trânsito em julgado; que viole manifestamente norma jurídica; fundada em prova falsa; em erro de fato; ou para possibilitar análise de prova nova. No caso, visam os autores a declaração de nulidades, para desconstituição de atos processuais. Tais pedidos não se enquadram em quaisquer das hipóteses autorizadoras da rescisão do julgado, taxativamente expostas no dispositivo supramencionado, uma vez possível a alegação das nulidades na primeira oportunidade em que puder manifestar-se a parte nos autos, ou, ainda, pela via da ação anulatória, a ser distribuída por dependência ao d. Juízo prolator da r. sentença. Ademais, a parte final do § 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil bem explicita que os atos homologatórios praticados no curso da execução estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Assim manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula cabimento da ação rescisória. 2. Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp 1.333.887/MG - rel. Min. Maria Isabel Gallotti - DJe 12/12/2014). R. decisão monocrática lavrada nesta C. Corte em caso análogo assim pontuou: registre-se, a rescisória presta-se à desconstituição da coisa julgada material em razão de vícios procedimentais suscetíveis de convalidação após o prazo decadencial da ação. Todavia, a ausência de citação é exceção aos casos de rescindibilidade, admitindo o manejo de ação declaratória denominada pela doutrina de ‘querela nullitatis’, por meio da qual se busca extirpar do mundo jurídico sentença contendo vício insanável e que, por isso, compromete a sua própria existência, como no caso de ausência de citação. Os vícios de nulidade são transrescisórios, ou seja, não fazem coisa julgada, ultrapassando os limites de prazos da ação rescisória. A ação ordinária declaratória ‘querela nullitatis’ tem fundamento na aplicação da Teoria da Inexistência do Direito Processual. Segundo essa teoria, a sentença, como qualquer ato jurídico, é passível de ser declarada inexistente quando não reúne os elementos que sua natureza ou objeto impõe, inviabilizando a concepção do próprio ato. (Ação Rescisória 2195621-71.2018.8.26.0000; Relator:Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). Em mesmo sentido: RESCISÓRIA Pretensão à anulação de auto e de carta de arrematação Inadequação da via eleita Inteligência do art. 486 do CPC Petição inicial indeferida. Dispositivo: deferem a justiça gratuita e indeferem a exordial.(TJSP;Ação Rescisória 2145273-54.2015.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 10º Grupo de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2015; Data de Registro: 25/11/2015). Considerada medida excepcional no ordenamento jurídico, a ação rescisória deve receber interpretação restritiva de seus comandos. Por tal razão, não há como acolher o pedido na forma em que deduzido. Pelo exposto, indefiro a inicial, dispensando os autores do recolhimento de custas, em face dos benefícios da gratuidade, que ora defiro (uma vez comprovados parcos recursos), e sem condenação em verba honorária, porquanto não formada a relação jurídico-processual. S. Paulo, 11 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Fernanda Mendes de Souza (OAB: 330723/SP) - Caroline Bueno da Silveira (OAB: 492216/SP) - Martha Maria Abrahão Branisso Machado (OAB: 255546/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2205739-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2205739-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FLORIANO CORREIA DE LIMA - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Floriano Correia de Lima contra a r. decisão de fls. 35/36 dos autos da ação que move em face de Banco Votorantim S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, sendo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende revisar contrato de financiamento com parcela de valor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado, não merecendo acolhimento a pretensão de assistência. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Dessa forma, INTIME-SE a parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290). Int. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o ajuizamento de ação em comarca diversa de seu domicílio e o patrocínio por advogado particular não constituem óbices à concessão do benefício. Aduz que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito mediante simples afirmação e que há presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da declaração. Sustenta que, ausente prova em contrário, é preciso que o teor da declaração prevaleça, o que induz à concessão da justiça gratuita. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Lucas Augusto Motta (OAB: 400972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2193913-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2193913-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: POSTO GÁVEA RIBEIRÃO PRETO LTDA - Agravado: Vibra Energia S.a - VOTO N° 21.034 DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 109/111, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia nº 1029651-94.2023.8.26.0506, decisão essa que deferiu em favor da agravada a liminar de desocupação do imóvel locado, mediante prestação de caução. Eis o teor da decisão recorrida: VISTOS. Cuida-se de Ação de Despejo Por Denúncia Vazia, na qual que autora declara o desinteresse em continuar com a relação locatícia, de natureza não residencial, em vigor desde o ano de 2009, com prazo indeterminado (págs. 23/34 cláusula IV). Observa-se que a requerente remeteu a notificação premonitória ao réu, em abril de 2023, sendo a mesma efetivada em 04/05/2023, concedendo o prazo de 60 dias para a desocupação do imóvel de forma voluntária (págs. 95/100). Malgrado no documento não conste a assinatura do recepcionanate, a comunicação foi realizada por meio de cartório extrajudicial, contendo a certidão do oficial da entrega da notificação e da recusa da assinatura no documento, resultando, a princípio, na ciência inequívoca da intenção da autora. Assim, ante a inércia do locatário em atender a notificação, a autora postula a concessão da liminar para o despejo no prazo de 15 dias. A ação foi proposta dentro do prazo de 30 dias da comunicação ao réu do intuito de retomada do imóvel, tal como disposto no art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1.991, cabendo no caso o acolhimento do pedido de liminar, contudo, anoto que a medida fica condicionada a prestação de caução no valor equivalente a três meses do aluguel vigente, conforme o contido no art. 59, em seu § 1º , da lei do inquilinato supracitada. Isto posto, defiro a liminar para despejo do imóvel, situado na Av. Presidente Vargas, nº 1321, Alto da Boa Vista, Ribeirão Preto/SP, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para desocupação, nos termos do art. 59, § 1ª , inciso VIII , da Lei nº 8245/91. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá a autora comprovar o depósito no valor correspondentes aos três meses do aluguel, sob pena de tornarmos sem efeito a tutela, o que a serventia deverá observar com redobrada cautela. Efetuada a caução nos termos determinados, cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, e cientifiquem-se eventuais fiadores e sublocatários ou outros ocupantes do imóvel. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. [...]. Sustenta a recorrente, em suma, que os requisitos legais para o deferimento da medida liminar para desocupação do imóvel, não estão preenchidos. Alega que a notificação premonitória é inválida, uma vez que foi enviada ao endereço diverso do contrato no qual não há representante legal da empresa locatária. Ademais, a notificação faz referência a outro processo de nº 1033992-37.2021.8.26.0006, divergente do número da ação dos autos de origem, razão pela qual a liminar deve ser cassada. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e preparado. O contraditório recursal ainda não foi instaurado. É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1264 da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Entretanto, pelo que se depreende da narrativa das razões do recurso e do teor da notificação premonitória que instrui a inicial dos autos de origem, há prevenção da Colenda 31ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu e julgou o agravo de instrumento nº 2261824-10.2021.8.26.0000, cujo relator foi o Eminente Desembargador Adilson de Araújo. Referido recurso foi interposto contra decisão que deferiu a liminar de desocupação do imóvel, prolatada em ação precedente de despejo (autos nº 1033992-37.2021.8.26.0506), ajuizada por Petrobrás Distribuidora S/A, antiga denominação social de Vibra Energia S/A, ora agravada, tendo por objeto principal a rescisão imotivada do mesmo contrato de locação que instrui os autos de origem nº 1029651-94.2023.8.26.0506, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com sentença transitada em julgado em primeiro grau de jurisdição, em 17/05/2023. Em outras palavras, a matéria posta em discussão no processo de origem, na qual a decisão ora agravada foi proferida, se refere à repropositura da ação anterior julgada extinta, porquanto ambos os pedidos de despejo por denúncia vazia estão fundados no mesmo contrato de locação celebrado entre as partes. Evidente, pois, a competência daquela E. 35ª Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei) Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 31ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 10 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO



Processo: 1000095-38.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1000095-38.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ELEKTRO REDES S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 176/181, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, pois ausente a demonstração de nexo causal entre a atividade da ré e os danos causados aos equipamentos. Condeno a parte autora ao i) ressarcimento das eventuais custas e despesas suportadas pela parte ré até este momento e ii) pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 15% do valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º e conforme STJ. Corte Especial. REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo Tema 1076). [...] Publique-se. Intime-se. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 184/203). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, discorrendo sobre a competência das agências reguladoras e a distinção entre os riscos do contrato de seguro e seu contrato de prestação de serviços, o qual não compreende os riscos abrangidos naquele. Aduz a ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi observado o procedimento administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), caracterizando cerceamento de defesa. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor (fls. 209/235). É o relatório. 3.- Voto nº 39.991 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0023578-77.2011.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 0023578-77.2011.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1323 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Irmandade de Misericórdia de Taubaté (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Sociedade Assistencial Bandeirantes - Apdo/Apte: Sabesp - Cia Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelada: Sociedade Beneficente São Camilo - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Sociedade Assistencial Bandeirantes, contra sentença do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro de Taubaté, que julgou procedente a pretensão da Sabesp - Cia Saneamento Básico do Estado de São Paulo. A Apelante Sociedade Assistencial Bandeirantes interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Sociedade Assistencial Bandeirantes, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. No que tange a apelação interposta pela Sabesp - Cia Saneamento Básico do Estado de São Paulo, verifica-se que, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie a Apelante Sabesp - Cia Saneamento Básico do Estado de São Paulo, o recolhimento da diferença apontada às fls. 1176, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Fabricio Losacco Amatucci (OAB: 249997/SP) - Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB: 161715/SP) - Saiury Prado de Oliveira (OAB: 348693/SP) - Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) (Procurador) - Michel Germano Kellner Brito (OAB: 291987/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004942-10.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1004942-10.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Jean Carlos Rodrigues de Sousa - Apelante: Tamires Geovana Machado - Apelado: Cleves Gimenes da Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.807 Processual. Mandato. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pelos réus. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 231/253) interposto por Jean Carlos Rodrigues de Sousa e Tamires Geovana Machado contra a sentença de fls. 225/228, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por Cleves Gimenes da Silva, para condenar os apelantes a pagarem ao apelado R$ 89.558,00, a título de indenização material, atualizados pela tabela prática do TJSP e com juros de mora legais contados da citação; a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização moral, atualizado a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (fls. 227) e ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da condenação. Contrarrazões a fls. 274/301. A decisão de fls. 313/314 indeferiu a pretendida concessão do benefício, determinando aos apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pelos apelantes, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 313/315). Esse comando, todavia, não foi atendido (fls. 319). Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), não obstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido o recurso dos apelantes, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência para 12% do valor da condenação. Ficam os apelantes advertidos do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - Lindalva Cavalcante Brito (OAB: 231124/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1031264-67.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1031264-67.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelado: Ulisses da Silva Rosário (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.765 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral julgada procedente em parte. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Tese de direito firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, submetido ao regime da repercussão geral. RECURSO NÃO CONHECIDO com determinação. 1. Trata-se de apelação interposta por Anhanguera Educacional Participações S/A contra a sentença de fls. 302/305, que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta por Ulisses da Silva Rosário, para condenar a ré (a) à obrigação de fazer consistente na entrega do diploma ao autor, (b) ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais, corrigidos e com juros de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença e (c) ao pagamento de R$5.000,00, relativo à multa consolidada pelo descumprimento da tutela, no prazo determinado, atualizado a partir da publicação desta sentença. Inconformada, pugna a requerida pela reforma do decisum insistindo que não deu causa ao atraso na entrega do diploma do autor, na inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, argumentando pela redução do quantum indenizatório e da multa cominatória na origem fixada (fls. 309/322). Contrarrazões a fls. 329/399. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a controvérsia. Com efeito, não obstante o pretérito julgamento de casos análogos por esta C. Corte Estadual, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, representativo da controvérsia, definiu a seguinte tese de direito: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Relator Ministro Luiz Fux Acórdão de 25 de junho de 2021, publicado no DJE de 20 de agosto de 2021, com trânsito em julgado em 28 de agosto de 2021). Como cediço, essa orientação é vinculante, por força do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Vale dizer que a tese de direito em questão está sendo observada por este E. Tribunal de Justiça, como exemplificam os seguintes julgados: (a) 35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1014786-84.2021.8.26.0361 Relator Melo Bueno Acórdão de 2 de março de 2022, publicado no DJE de 9 de março de 2022; (b) 34ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003678-18.2020.8.26.0127 Relator Gomes Varjão Acórdão de 1º de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2022; (c) 29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1004366-49.2020.8.26.0007 Relator Fábio Tabosa Acórdão de 25 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 3 de março de 2022; e (d) 11ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003703-31.2020.8.26.0127 Relator Marco Fábio Morsello Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 24 de fevereiro de 2022. 3. Diante do exposto,não conheço deste recursoe, com fundamento no artigo 64,capute § 3º, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, determinando a remessa dos autos para redistribuição à Justiça Comum Federal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Juliana Mazetto Masselli (OAB: 170960/SP) - Roosevelt Soares de Souza Filho (OAB: 403014/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1037627-49.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1037627-49.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Marisa Martins de Oliveira - Vistos. 1.- A sentença de fls. 116/119, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo, determinando que fosse observada a taxa média de juros do BACEN. Condenação da ré-apelante no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. Apela a ré sustentando a legalidade da taxa de juros cobrada, requerendo seja observado o pacta sunt servanda. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 22% ao mês 987,22% ao ano (fls. 25). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe- se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/ RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753-82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. Finalmente, do não provimento do recurso da ré, cabível a majoração dos honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Willian Oliveira Peniche (OAB: 410074/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1100740-76.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1100740-76.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consterra Comercio e Servicos Ltda - Apelado: Georgina Business Park – Spe Ltda. - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 191/195), com embargos de declaração rejeitados (fls. 209), que julgou improcedente o pedido de cobrança deduzido pela apelante e a condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa. Apela a autora. Preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e sustenta que a sentença é nula, ante o indeferimento das provas que pretendia produzir. Tocante ao mérito, alega que o pedido de cobrança é procedente, pois a ré não se desincumbiu de comprovar a quitação dos pagamentos ajustados entre as partes. Pugna pelo provimento do recurso. O recurso não é conhecido, por deserção. À agravante, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, foi concedido prazo para comprovação da alegada pobreza, com a observação de que “[...] o recolhimento das elevadas custas iniciais (R$. 2.400,00 - fls. 128/129), bem como a dedução do pedido de gratuidade apenas nesta sede recursal, não permite concluir, prima facie, pela impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, anotando-se que, de todo modo, a concessão do benefício à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração de indisponibilidade de recursos.” (fls.459). Posteriormente, mediante análise da documentação complementar exibida (fls. 463/497), foi proferida decisão monocrática (fls. 499/500), que indeferiu a gratuidade da justiça à apelante e lhe concedeu cinco dias para recolhimento do preparo, advertindo-a quanto à pena de deserção. Inconformada, a apelante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 545/546) e agravo interno, que restou improvido (fls. 511/515), além de recurso especial inadmitido (fls. 554/556) e agravo em recurso especial improvido (fls. 586/593), relevando notar que o último julgado desfavorável à sua pretensão transitou em julgado em 6.6.2022 (fls. 593). Isso posto, incumbia à apelante o recolhimento do preparo recursal, providência que, todavia, não adotou. Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, porquanto deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Luciano Bastos Dominguez (OAB: 128434/SP) - Thales Machado Carbonell Dominguez (OAB: 345621/SP) - Fabio Marques dos Santos (OAB: 29226/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1058375-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1058375-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. R. (Espólio) - Apelante: M. R. de M. M. (Inventariante) - Apelado: B. B. S/A - Vistos. Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência recursal fundado nos artigos 932, II e 300, do Código de Processo Civil, visando à antecipação dos efeitos da apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro movidos pela ora apelante. Pretende a recorrente, em caráter antecipatório, a declaração de ineficácia e o cancelamento da hipoteca gravada sobre a unidade n. 173 do imóvel matriculado sob o nº 183.862 do 4º CRI da Capital, ou, subsidiariamente, a suspensão dos seus efeitos, bem como dos atos constritivos sobre referido bem na execução de nº 1004656-89.2014.8.26.0002. Conforme artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao relator apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, cujos requisitos são a probabilidade do direito ou risco de dano grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 300, do CPC. No caso, embora possa ser vislumbrada a probabilidade do direito, conforme entendimento jurisprudencial no sentido de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financiador das obras é ineficaz perante o promissário comprador a partir do momento em que celebrada a promessa de compra e venda, não restou demonstrado perigo de dano até julgamento deste apelo a justificar, em total antecipação da pretensão recursal, o imediato cancelamento há hipoteca. Ademais, a execução mencionada pela recorrente, na qual foi penhorado o bem em questão, encontra-se arquivada desde setembro de 2022. Não obstante, verifica-se que, de fato, o imóvel já foi objeto de avaliação, sendo certo que eventual arrematação poderá acarretar à peticionária o risco de dano grave e de difícil reparação, de modo que se recomenda, em juízo de cognição sumária, o parcial acolhimento da pretensão, como medida acautelatória. Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de concessão da tutela de urgência em sede recursal para obstar eventuais atos expropriatórios com relação ao imóvel sub judice no mencionado processo executivo. Int. - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1379 Fernando Sastre Redondo - Advs: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2209087-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2209087-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. C. Jóias Ltda.-EPP - Agravada: Maria Beatriz Petta Roselli Calaca - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 306, complementada pela de fls. 327, proferidas nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (Proc. nº 0022792-73.2022.8.26.0002), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, nesta Capital, Dr. CLAUDIO SALVETTI D’ANGELO, nos seguintes termos: Homologo, por sentença, a desistência requerida e, em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o presente incidente. Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da ação principal. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as anotações de praxe. Para que se processe eventual execução o vencedor deverá observar o que estabelece o Comunicado nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. Busca a requerente (exequente), ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada a r. decisão, revogando-se a parte referente a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, alegando serem incabíveis. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Luiz Alberto Giraldello (OAB: 50713/SP) - Wilson Moura dos Santos (OAB: 148164/SP) - Michele Graici Goncalves (OAB: 443031/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2074192-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2074192-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jandira - Requerente: Selector Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Requerido: Estado de São Paulo - Interessado: Cm Capital Markets Dtvm Ltda - Voto nº 51012 Contam os autos a existência de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual contra Budai Indústria Metalúrgica Ltda., onde foram penhorados direitos creditórios que a executada cedeu à ora requerente Selector Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. A requerente Selector ingressou com embargos de terceiros para ver afasada a constrição sobre os citados créditos, não obtendo sucesso, posto reconhecido que a cessão que a Budai Metalúrgica fez à ora requerente o foi em fraude à execução. Em razão dessa decisão, a Selector apelou, estando o recurso em andamento. Por isso apresenta esta petição, lavrada nos termos do art. 1012, §3º, I e §4º, do CPC, onde almeja a atribuição de efeito suspensivo à sua apelação, objetivando afastar a realização de ato constritivo consistente no depósito judicial de R$33.641.987,83, valor que corresponde aos créditos cedidos em suposta fraude à execução. No despacho inicial deste relator não se concedeu o efeito suspensivo pretendido. Determinou-se a abertura de vista à Fazenda requerida, que se manifestou a fls. 171. É o relatório. A sentença apelada, noticiada nos autos, julgou improcedentes os embargos de terceiro da ora requerente. Por isso a requerente pretende suspender os atos constritivos determinados, obstando o Estado de São Paulo de exigir o recolhimento de depósito judicial. Neste incidente só será analisada a questão relativa à possibilidade ou não de concessão de efeito suspensivo ao apelo da Selector. Estabelece o artigo 1012 do Código de Processo Civil que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n.) A requerente não teve atendido seu pedido de impossibilidade de penhora de créditos que lhe foram cedidos. Por isso parece pretender, com este petição, efeito suspensivo ativo nesse sentido, obstando a constrição do bem adquirido. O dispositivo citado, de apenas dar efeito devolutivo ao apelo é a regra. Apenas na hipótese de fumaça de bom direito e de perigo na demora é que se justificaria excepcionar a regra. A fumaça do bom direito já está afastada pela existência de decisão judicial que entendeu não haver direito. E pela análise perfunctória do feito, onde se percebe aquisição de bem, pela Selector, mesmo existindo execução fiscal, considerável, da alienante dos créditos ora guerreados. O perigo da demora também não pode ser reconhecido. Não é o perigo na demora do julgamento que deve ser analisado, até porque este sequer existe tendo em vista que as ações, nesta Câmara, têm sido julgadas com presteza. Outras questões, relativas ao mérito dos embargos, só podem ser com este analisadas. Sendo assim, na forma do § 4º, do artigo 1012 do CPC, ausente a probabilidade clara de provimento do recurso e a argumentação irrelevante que defende a existência de dano grave ou de difícil reparação, fica indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. São Paulo, 11 de agosto de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) - Marco Aurelio Louzinha Betoni (OAB: 345544/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005431-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 3005431-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ana Romera Gimenes Dias - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292- 09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1465



Processo: 1502915-61.2018.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1502915-61.2018.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Tuffy Mattar (Falecido) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO contra a r. sentença de fls. 59/60 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de IPTU vencido em 2017 ajuizada contra TUFFY MATTAR, julgou extinto o feito, em razão da ilegitimidade passiva, diante do falecimento do demandado em data anterior à citação (artigo 485, VI do Código de Processo Civil). Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo, em linhas gerais, que seria possível o redirecionamento da demanda contra o espólio ou os herdeiros do contribuinte falecido, sobretudo se considerado ter havido descumprimento da obrigação acessória de comunicar aos cadastros municipais o óbito ocorrido. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito, com sucessão processual do falecido contribuinte (fls. 63/67). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, eis que não procedida à citação. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, à luz do princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte apelada, na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura- se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1495 do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Em concreto, verifico que o débito de IPTU exigido nos autos remete ao exercício de 2017 (fls. 02), certo de que o falecimento do apelado ocorreu muito antes, em 25.05.2010 (fls. 57), o que é suficiente a evidenciar a ilegitimidade do polo passivo. Assim, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1010972-06.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1010972-06.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wilton da Silva Ribeiro - Vistos. Adotado o relatório lançado na r. sentença proferida pelo MM. Juiz Dr. Anderson Fabrício da Cruz, que julgou procedente o pedido apresentado por WILTON DA SILVA RIBEIRO e determinou a concessão de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, a partir de 01/11/2021 (fl. 261), dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária; abono anual; prescrição quinquenal; valores em atraso conforme a EC 113/2021; honorários advocatícios a serem fixados em execução; isenção de custas (fls. 346/350), anoto que os autos vieram à segunda instância por força de apelação da autarquia e reexame necessário. Pretende o INSS, representado pela Procuradora Federal Drª. Sara Maria Bueno da Silva, a inversão do julgado, sustentando que em 31/10/2021, data de início da incapacidade estabelecida pelo perito médico, não mantinha o autor a qualidade de segurado do RGPS, pois seu último vínculo empregatício se encerrou em 02/2018. Ademais, na data em que o obreiro alega a ocorrência do acidente in itinere, em 13/06/2020, tendo juntado CAT (fl. 39), alega estar a serviço da empresa Divina Panqueca, vínculo que não consta no CNIS. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal; intimação do autor para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ; isenção de custas e outras taxas judiciárias; e desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Por fim, prequestiona as matérias (fls. 356/361). Os autos tornaram conclusos para julgamento. Observa-se a existência de vínculo empregatício na data do alegado acidente de trajeto, em 13/06/2020, com a empregadora Easy Logistics Entregas Rapida Eirele (fls. 211/212 e 266), exercendo a função de motoboy entregador delivery, ainda que de forma extemporânea. Para melhor elucidação dos fatos, expeça-se ofício à empregadora, para que forneça cópias do prontuário médico do obreiro e, principalmente, informe qual foi o seu horário e local de trabalho na data 13/06/2020. Prazo: 10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2023. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Thamyres Pinto Mamede (OAB: 420752/ SP) - 2º andar - Sala 24 Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 1515



Processo: 0021179-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 0021179-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Bernardo do Campo - Peticionário: Diego Pinheiro da Silva - VISTOS. Fls. 29. Cuida-se de representação do E. Des. MAURICIO VALALA, integrante do C. 4ª Grupo de Direito Criminal, ressaltando que o presente feito se refere a pedido revisional que, em que pese referir-se ao feito nº 0017752-15.2018.8.26.0564, tem por objeto cassar a sentença condenatória proferida no feito nº 0001139-98.2018.8.26.0537, ante a alegação de litispendência e continência, do primeiro feito, em relação ao segundo. A representação encontra-se assim redigida, verbis: “Trata-se de pedido revisional em que o postulante, em síntese, pede a anulação da condenação imposta no processo nº 0001139-98.2018.8.26.0537 (fl. 10). No entanto, em consulta ao sistema, vê-se que esta relatoria participou do julgamento do recurso de apelação, em que mantida, por votação unânime, a condenação de Diego Pinheiro da Silva no processo suso mencionado, distribuído à Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, cujos integrantes compõem o 4º Grupo de Câmaras. Diante disso, salvo melhor juízo, nos termos do art. 112, §3º, do RITJ, imperiosa a indicação de impedimento. Assim, remetam-se os autos à Presidência da Sessão Criminal para análise de eventual redistribuição, com fulcro no art. 37, §2º, do RITJ, que dispõe: As revisões criminais de acórdãos serão distribuídas a Grupo cujas Câmaras não tenham proferido decisão em qualquer fase do processo. (fls. 29). Instada, a zelosa Secretaria assim destacou, verbis: “Em atenção ao r. despacho de fls. 30, informo a Vossa Excelência que a presente Revisão Criminal foi distribuída por sorteio para o Exmo. Sr. Des. Maurício Valala, no Colendo 4º Grupo de Direito Criminal, em 14/06/2023, pois foi cadastrada de acordo com o processo de origem Ação Penal n. 0017752-15.2018.8.26.0564, indicado nas razões de fl. 07/10, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de São Bernardo, tendo sido anotado o impedimento para o Colendo 7º Grupo de Direito Criminal, nos termos do art. 37, §2º, do RITJSP, em virtude do julgamento da Apelação n. 0017752-15.2018.8.26.0564. Informo, ainda, que para a Ação Penal n. 0001139- 98.2018.8.26.0537, até a presente data, não consta prevenção anterior e, eventuais impedimentos nos termos do art. 37, §2º, do RITJSP, recaem sobre os magistrados do 4º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, em virtude do julgamento da Apelação n. 0001139-98.2018.8.26.0537. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito”. (fls. 32). DECIDO. Com razão o E. Desembargador MAURICIO VALALA, na medida em que impedido, também, o 4º Grupo de Direito Criminal para o conhecimento da presente Revisão Criminal instaurada, considerando que seu objeto é justamente a cassação de condenação proferida por Câmara Criminal que a compõe. Ora, se o objeto da presente Revisão Criminal é, justamente, a condenação proferida pela 8ª Câmara de Direito Criminal, em que pese o pedido estar anotado em relação à ação que se alega continente, como consequência lógica, deverá o impedimento previsto no artigo 37, § 2º, do RITJSP ser observado em relação ao feito alegadamente contido, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO, anotando-se o impedimento do Colendo 4º Grupo de Direito Criminal, compensando-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 1025402-37.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1025402-37.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Lucimara Aparecida de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao apelo do banco réu; e, deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. PAMELA GHIOTTE MATEUS. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO REVISIONAL - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE É VEDADA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE JUROS ACIMA DAQUELE PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDÊNCIA MANTIDA PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDO O DANO MORAL - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO NÃO PODE SER APRECIADO, NÃO TENDO SIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O PERCENTUAL FIXADO SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO DO PATRONO DA AUTORA - HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010584-85.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1010584-85.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fábio Cesar Gomes Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PEDIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO, DECORRENTE DA REVISÃO DO CONTRATO REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE INCIDE NO CASO O PRAZO GERAL DE PRESCRIÇÃO (PRAZO DECENAL) Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2175 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRECEDENTES DO STJ PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMAR A R. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDOS DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A SOLICITAÇÃO FORMAL DO CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME PREVISTO NO ART. 15, INCISO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 MONTANTE EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO AO AUTOR ABUSIVIDADE CORRETAMENTE NÃO RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eloisa Souza Evangelista Del Nery (OAB: 395399/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000969-89.2022.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1000969-89.2022.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Tania de Fatima Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERENTE QUE PLEITEIA A REVISÃO DE TAXA DE JUROS INCIDENTE SOBRE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CABIMENTO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONHECIDO, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS. NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, “A TAXA DE JUROS NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A DOIS INTEIROS E OITO CENTÉSIMOS POR CENTO (2,08%) AO MÊS, DEVENDO EXPRESSAR O CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO”. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TETO ESTABELECIDO QUE SE REFERE AO CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000917-66.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 1000917-66.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: L. M. da S. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. GOLPE DO”BOLETO FALSO”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DE GOLPE. NÃO CONCORRÊNCIA DOLOSA OU CULPOSA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. GOLPE QUE ENVOLVEU O USO DE DADOS DA DEVEDORA EXISTENTES NO CONTRATO, O QUE EVIDENCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO EXCLUÍDA POR LÓGICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO-PROVEITO. SOFISTICAÇÃO DO GOLPE E APARÊNCIA DE VERDADE DO BOLETO QUE FAZEM DA PERCEPÇÃO DA FALSIDADE ALGO INEXIGÍVEL DA PESSOA DE DILIGÊNCIA MÉDIA DA SOCIEDADE E LEIGA NO ASSUNTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Thais Helena dos Santos (OAB: 220058/SP) - Solange Sueli Pinheiro (OAB: 218357/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2136116-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 2136116-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAIMPROBIDADE ADMNISTRATIVACUMPRIMENTO DE SENTENÇA SANÇÕES IMPOSTAS À AUTORIDADE E SERVIDORES DA CÂMARA DE VEREADORES DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO MUNICÍPIO AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO AFASTAMENTO DO DEVER DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO POSSIBILIDADE:- NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR AO MUNICÍPIO QUE TOME PROVIDÊNCIAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DA QUAL NÃO PARTICIPOU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ATENDER AS DECISÕES EXARADAS NESTA FASE PROCESSUAL. - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - Tiago Tagliatti dos Santos (OAB: 252115/SP) - Helder Antonio Souza de Cursi (OAB: 115643/SP) - Antonio Carlos Galli (OAB: 116830/SP) - Nicanor Ribeiro da Silva (OAB: 118223/ SP) - Carlos Eduardo Cano (OAB: 143013/SP) - Lauro Shibuya (OAB: 68167/SP) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007569-78.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ivan Pereira da Rocha e outros - Apelada: Maria Cecilia Berti de Freitas - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONDUTAS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL COMO TIPIFICADAS NA LEI Nº 8.429/92, RAZÃO PELA QUAL SERIA IMPRESCRITÍVEL O PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RE Nº 852.475 (TEMA 897 DO E. STF) QUE DECLAROU A IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, NUM LEADING CASE EM QUE A IMPROBIDADE HAVIA SIDO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU, SOBREVINDO A EXTINÇÃO DA AÇÃO EM SEGUNDO GRAU, COM BASE NO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AINDA QUE POR MEIO DE AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA, PARA OPORTUNIZAR AO RÉU O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS QUE NÃO FORAM Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2630 DECLARADAS ÍMPROBAS JUDICIALMENTE. PRETENSÃO PRESCRITA, DIANTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO NA R. SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/ SP) - Adson Jean Mendes Lavor (OAB: 430525/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/ SP) - Patricia Secher Redenschi (OAB: 375521/SP) - Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Deise da Silva Oliveira (OAB: 375613/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0044853-86.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Robinson Antônio Braga - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Alteraram o acórdão para dar provimento ao agravo regimental de modo a dar seguimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário e, denegar a ordem. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO. PUBLICAÇÃO NA INTERNET DOS NOMES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO PAULO E RESPECTIVOS SALÁRIOS. CONDUTA ADMINISTRATIVA NÃO PREVISTA NA LEI N. 14.720/08, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 50.070/08. DIVULGAÇÃO QUE VIOLA AS GARANTIAS INDIVIDUAIS REFERENTES À PRIVACIDADE, À INTIMADA E À SEGURANÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RE N. 652.777/SP, TEMA N. 483 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO QUE CONTRARIA O QUE FOI DECIDIDO NO TEMA 483 DO STF. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL DE MODO A DAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO E, NO MESMO JULGAMENTO, DENEGAR A ORDEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) - Wagner Takashi Shimabukuro (OAB: 183770/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 9000489-03.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cbe Bandeirante de Embalagens Lt - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN C.C. ARTIGO 40, §4º, DA LEI 6.830/80. PROCESSO EM ARQUIVO POR MAIS DE 6 ANOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wander Brugnara (OAB: 86748/MG) - Magnus Brugnara (OAB: 96769/MG) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 9002030-76.2001.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ariete Ind Com de Maquinas e Fornos Lt - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. FEITO QUE PERMANECEU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, DESDE O FIM DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 174 DO CTN. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Amaral de Oliveira (OAB: 47381/ SP) - Alexandre Forne (OAB: 148380/SP) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 9002379-50.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Interunion Trading S/A - Recorrido: Kurt Falk - Recorrido: Artur Osorio Marques Falk - Recorrido: Tulo Transportes Internacionais Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. FEITO QUE PERMANECEU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, DESDE O FIM DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 174 DO CTN. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Constante de Carli (OAB: 62919/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2631 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0136641-54.2007.8.26.0000(994.07.136641-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-15

Nº 0136641-54.2007.8.26.0000 (994.07.136641-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Gerson Alves da Silva - Apelado: Gerson Alves da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Reformaram o acórdão para conhecer do recurso da autarquia e do recurso adesivo do autor e negar-lhes provimento, mantendo a senença em sede de reexame necessário, com observações - AÇÃO ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS LESÕES NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO INSS, RECURSO ADESIVO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO V.ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DO INSS E NÃO CONHECEUDO RECURSO DO OBREIRO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA AUTARQUIA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO 1.761.618, TEMA 1.001, DJ 14/08/2019 - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS BENEFÍCIO DEVIDO NA ESPÉCIE - AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO - DECRETO DE PROCEDÊNCIA MANTIDO. - Advs: Raquel Benevides Montenegro (OAB: 256625/SP) - Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0418782-36.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joaquim Ribeiro da Silva - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - DEPÓSITO EFETIVADO E LEVANTADO - CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR - PERCEPÇÃO COM BOA-FÉ PELO EXEQUENTE - REPETIÇÃO INDEVIDA.”SE NO CASO CONCRETO O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO, DE CUNHO ALIMENTAR, SE DEU EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO POR FORÇA DO CRITÉRIO PRATICADO PELO INSS NA RECOMPOSIÇÃO DO QUANTUM REQUISITADO E FORA PERCEBIDO COM MANIFESTA BOA- FÉ POR PARTE EXEQUENTE, TEM-SE POR INDEVIDA A REPETIÇÃO RECLAMADA”. - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/ SP) (Procurador) - Gilson Lucio Andretta (OAB: 54513/SP) - 2º andar - Sala 24 RETIFICAÇÃO Nº 0000887-18.2012.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Fernando Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - mantiveram o Acórdão V.U. - ACIDENTÁRIA - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SUPERVENIENTE DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DO FEITO - RESTITUIÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES PERCEBIDOS PELA PARTE AUTORA - INADMISSIBILIDADE - POSIÇÃO AQUI FIRMADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Advs: Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) (Procurador) - Ulisses Meneguim (OAB: 235255/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0002456-16.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Ednilson Souza Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTAACIDENTÁRIA EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA:“ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99 C/C COM O ART. 3º DESTA ÚLTIMA NORMA. RENDA MENSAL INICIAL - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DO PERÍODO EFETIVAMENTE CONTRIBUÍDO, DE JULHO DE 1994 ATÉ A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA ATÉ ELA E, DEPOIS, DE MODO DECRESCENTE, MÊS A MÊS, COM BASE NOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA -, EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ALUDIDA NORMA, POSTO QUE NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PELO E. STF. NÃO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 11.960/2009 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 ACERCA DO TEMA - JUROS DA MORA IGUAIS AO DA POUPANÇA -.CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-DI MESMO APÓS JANEIRO Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2678 DE 2004. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415/96, 2.022- 17/2000 E 167/04. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR - LEI Nº 11.960/2009 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009-. INCONSTITUCIONALIDADE, NO PARTICULAR, DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PELO E. STF. UTILIZAÇÃO DA UFIR E DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO. APURAÇÃO, TODAVIA, DA RENDA MENSAL A SER IMPLANTADA, PELOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS.HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE 15% COM BASE NA SÚMULA 111 DO STJ, INCIDINDO, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS, RESPONDENDO, PORÉM, PELAS DESPESAS DO PROCESSO COMPROVADAS NOS AUTOS.REFORMA DA SENTENÇA PARA DECRETAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DO AUTOR ACOLHIDO.” INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO.ART. 1.040, II, DO N.C.P.C. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905) - ÍNDICE DA POUPANÇA APLICÁVEL PARA OS JUROS MORATÓRIOS, MAS NÃO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE SER SUBSTITUÍDO, APLICANDO-SE O INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/2006 AO INVÉS DO IGP-DI - ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. - Advs: Carolina da Silva Garcia (OAB: 233993/SP) - Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0003836-07.2012.8.26.0213 - Processo Físico - Apelação Cível - Guará - Apelante: Jair José Gontijo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - IPCA-E COMO INDEXADOR, CONFORME ORIENTAÇÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810). - Advs: Sadao Ogava Ribeiro de Freitas (OAB: 232931/SP) - Fabio Vieira Blangis (OAB: 213180/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0005073-62.2013.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcia Moreira Pereira - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Reformaram o acórdão para conhecer do recurso do INSS e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença em sede de reexame necessário - AÇÃO ACIDENTÁRIA ACIDENTE TÍPICO LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO V.ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DO INSS INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA AUTARQUIA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO 1.761.618, TEMA 1.001, DJ 14/08/2019 - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA ALTA MÉDICA - DECRETO DE PROCEDÊNCIA MANTIDO CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DO ‘INPC’ ATÉ 29.06.2009 E, A PARTIR DE ENTÃO, DO ‘IPCA-E’, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905, BEM COMO DO STF, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810 ACÓRDÃO REFORMADO - DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO IMPLANTADO POR ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CUJA DECISÃO FOI REFORMADA - TEMA 692 DO STJ - RESULTADO QUE NÃO DEVE SEGUIR O QUANTO DECIDIDO PELO RECURSO PARADIGMA. - Advs: Daniela Gonçalves de Carvalho (OAB: 269183/SP) (Procurador) - Maria Clelia Lazarini (OAB: 90778/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0007219-60.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Edvaldo dos Santos - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTAACIDENTÁRIA EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA:“ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. À FALTA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, IMPÕE- SE A PENA DE DESERÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C A LEI ESTADUAL N° 11.608/03. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÕES NA COLUNA. ACIDENTE TÍPICO. PRESENTES NEXO CAUSAL E REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, O TRABALHADOR FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COMPENSANDO-SE, PORÉM, COM OS VALORES AUFERIDOS EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NO JULGADO SINGULAR, PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E SUSPENDENDO- SE EM DECORRÊNCIA DE EVENTUAL AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR.JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA ATÉ ELA E, DEPOIS, DE MODO DECRESCENTE, MÊS A MÊS, DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA -, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ALUDIDA NORMA, POSTO QUE NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PELO E. STF. NÃO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 11.960/2009 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 ACERCA DO TEMA - JUROS DA MORA IGUAIS AO DA POUPANÇA -.CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-DI MESMO APÓS JANEIRO DE 2004. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415/96, 2.022-17/2000 E 167/04. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR - LEI Nº 11.960/2009 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009-. INCONSTITUCIONALIDADE, NO PARTICULAR, DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PELO E. STF. UTILIZAÇÃO DA UFIR E DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO. APURAÇÃO, TODAVIA, DA RENDA MENSAL A SER IMPLANTADA, PELOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS.BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.528/97.HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 15%, INCIDINDO SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, COM BASE NA SÚMULA 111 DO E. STJ.APELO VOLUNTÁRIO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.” INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO.ART. 1.040, II, DO N.C.P.C. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905) - ÍNDICE DA POUPANÇA APLICÁVEL PARA OS JUROS MORATÓRIOS, MAS NÃO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE SER SUBSTITUÍDO, APLICANDO-SE O INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/2006 AO INVÉS DO IGP-DI - ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. - Advs: Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/ SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0010089-43.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Airton de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTAACIDENTÁRIA EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2679 SEGUINTE EMENTA:“REVISÃO DE RMI. CRITÉRIO A SER CONSIDERADO PARA OBTENÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES CORRESPONDENTE A 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99, C/C ART. 3º DESTA LEI. TAL REGRA NÃO FOI UTILIZADA PELA AUTARQUIA, HAVENDO DIFERENÇAS A PAGAR, EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS E ÍNDICES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO.ART. 1.040, II, DO N.C.P.C. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905) - ÍNDICE DA POUPANÇA APLICÁVEL PARA OS JUROS MORATÓRIOS, MAS NÃO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE SER SUBSTITUÍDO, APLICANDO-SE O INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/2006 AO INVÉS DO IGP-DI - ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. - Advs: Edenilson Claudio Dognani (OAB: 275134/SP) - Rodrigo Ribeiro D´aqui (OAB: 239930/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0011303-20.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Elias Silva de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Negrini Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA 905/STJ CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NOS TEMAS 810 (STF) E 905 (STJ) ARTIGO 1.040, II DO NOVO CPC ADEQUAÇÃO CABIMENTO. - Advs: Alex Augusto Alves (OAB: 237428/SP) - Carolina Bellini Arantes de Paula (OAB: 153965/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0012776-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Patrik Mendonça de Souza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTAACIDENTÁRIA EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA:“ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. À FALTA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, IMPÕE-SE A PENA DE DESERÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C A LEI ESTADUAL N° 11.608/03. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÃO NO 5º DEDO DA MÃO DIREITA. ACIDENTE TÍPICO. CONCESSÃO. MAIOR ESFORÇO. PRESENTES NEXO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, O TRABALHADOR FAZ JUS AO AUXÍLIO- ACIDENTE DE 50%.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA ATÉ ELA E, DEPOIS, DE MODO DECRESCENTE, MÊS A MÊS, COM BASE NOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA -, EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ALUDIDA NORMA, POSTO QUE NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PELO E. STF. NÃO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 11.960/2009 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 ACERCA DO TEMA - JUROS DA MORA IGUAIS AO DA POUPANÇA -.CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-DI MESMO APÓS JANEIRO DE 2004. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415/96, 2.022-17/2000 E 167/04. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR - LEI Nº 11.960/2009 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 -. INCONSTITUCIONALIDADE, NO PARTICULAR, DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PELO E. STF. UTILIZAÇÃO DA UFIR E DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO. APURAÇÃO, TODAVIA, DA RENDA MENSAL A SER IMPLANTADA, PELOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS.REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.528/97.APELO VOLUNTÁRIO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR E RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM OBSERVAÇÃO.” INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO.ART. 1.040, II, DO N.C.P.C. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905) - ÍNDICE DA POUPANÇA APLICÁVEL PARA OS JUROS MORATÓRIOS, MAS NÃO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE SER SUBSTITUÍDO, APLICANDO-SE O INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/2006 AO INVÉS DO IGP-DI - ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0014145-04.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Júlio César da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - mantiveram o Acórdão V.U. - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Valdir Kehl (OAB: 99626/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0018033-03.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Osvaldo dos Santos - Magistrado(a) João Negrini Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA 905/ STJ CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NOS TEMAS 810 (STF) E 905 (STJ) ARTIGO 1.040, II DO NOVO CPC ADEQUAÇÃO CABIMENTO. - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Patricia Simões de Almeida (OAB: 232943/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0020781-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sueli Mondjian Oliva - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - mantiveram o Acórdão V.U. - ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE RESTABELECIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) - Ana Cristina Alves Ferreira (OAB: 172654/ SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0023456-19.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Joel Correia dos Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2680 Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - mantiveram o Acórdão V.U. - ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - CRITÉRIO DE CORREÇÃO - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADO - NÃO IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO ACERCA DO INDEXADOR APLICADO - EVENTUAL RETRATAÇÃO, À VISTA DOS TEMAS 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESCABIDA - JUROS DE MORA RATIFICADOS À BASE MENSAL CONFORME LEI 11.960/09. - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0023729-66.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Adalberto Dias Fagundes - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTAACIDENTÁRIA EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA:“ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. À FALTA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, IMPÕE-SE A PENA DE DESERÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C A LEI ESTADUAL N° 11.608/03. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SÍNDROME DO IMPACTO NO OMBRO DIREITO. PRESENTES NEXO CAUSAL E REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, O TRABALHADOR FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO.JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO, DE MODO DECRESCENTE, MÊS A MÊS, COM BASE NOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ALUDIDA NORMA, POSTO QUE NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PELO E. STF. NÃO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 11.960/2009 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 ACERCA DO TEMA - JUROS DA MORA IGUAIS AO DA POUPANÇA -.CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-DI MESMO APÓS JANEIRO DE 2004. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415/96, 2.022-17/2000 E 167/04. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR - LEI Nº 11.960/2009 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009-. INCONSTITUCIONALIDADE, NO PARTICULAR, DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PELO E. STF. UTILIZAÇÃO DA UFIR E DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO. APURAÇÃO, TODAVIA, DA RENDA MENSAL A SER IMPLANTADA, PELOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS.HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 15%, INCIDINDO SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, COM BASE NA SÚMULA 111 DO E. STJ.BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.528/97. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM OBSERVAÇÃO.” INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO.ART. 1.040, II, DO N.C.P.C. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905) - ÍNDICE DA POUPANÇA APLICÁVEL PARA OS JUROS MORATÓRIOS, MAS NÃO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE SER SUBSTITUÍDO, APLICANDO-SE O INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/2006 AO INVÉS DO IGP-DI - ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. - Advs: Eliana Fiorini (OAB: 146159/SP) - Denise Belchor dos Santos (OAB: 198404/SP) - Beni Belchor (OAB: 55516/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0031730-72.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sérgio Benedito Vieira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTAACIDENTÁRIA EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA:“ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. À FALTA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, IMPÕE-SE A PENA DE DESERÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C A LEI ESTADUAL N° 11.608/03. ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99 C/C COM O ART. 3º DESTA ÚLTIMA NORMA. RENDA MENSAL INICIAL - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DO PERÍODO EFETIVAMENTE CONTRIBUÍDO, DE JULHO DE 1994 ATÉ A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO NO QUAL O PERÍODO CONTRIBUTIVO DEVE CORRESPONDER AO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EFETIVAMENTE RECOLHIDAS.JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA ATÉ ELA E, DEPOIS, DE MODO DECRESCENTE, MÊS A MÊS, COM BASE NOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA -, EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ALUDIDA NORMA, POSTO QUE NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PELO E. STF. NÃO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 11.960/2009 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 ACERCA DO TEMA - JUROS DA MORA IGUAIS AO DA POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-DI MESMO APÓS JANEIRO DE 2004. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415/96, 2.022-17/2000 E 167/04. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR - LEI Nº 11.960/2009 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009-. INCONSTITUCIONALIDADE, NO PARTICULAR, DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357 PELO E. STF. UTILIZAÇÃO DA UFIR E DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO.REEXAME NECESSÁRIO. APELO VOLUNTÁRIO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM OBSERVAÇÃO.” INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO.ART. 1.040, II, DO N.C.P.C. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905) - ÍNDICE DA POUPANÇA APLICÁVEL PARA OS JUROS MORATÓRIOS, MAS NÃO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE SER SUBSTITUÍDO, APLICANDO-SE O INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/2006 AO INVÉS DO IGP-DI - ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. - Advs: Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) - Marcelo Noronha Mariano (OAB: 214848/SP) - Karina de Campos Paulo Noronha Mariano (OAB: 221238/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0061549-14.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Alex Moreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - mantiveram o Acórdão V.U. - ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - EMPREGO DO IGP-DI - OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA NO CASO CONCRETO. - Advs: Gean Guilherme Carneiro Giallucca (OAB: 335457/SP) - Marina Carvalhinho Grimaldi Guerra (OAB: 86816/SP) - Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) - 2º andar - Disponibilização: terça-feira, 15 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3800 2681 Sala 24 Nº 0103968-32.2010.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edinalva dos Santos Moreira - Magistrado(a) João Negrini Filho - - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA 905/STJ CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NOS TEMAS 810 (STF) E 905 (STJ) ARTIGO 1.040, II DO NOVO CPC ADEQUAÇÃO CABIMENTO. - Advs: Fernando Coimbra (OAB: 171287/SP) (Procurador) - Roberta Rovito (OAB: 177388/SP) (Procurador) - Ilderica Fernandes Maia (OAB: I/FM) (Procurador) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0133772-45.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Claudinei Ignacio Pereira - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - ARGUIÇÃO, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA.“A ARGUIÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO CONSTITUI MATÉRIA A SER SUSCITADA, APRECIADA E DECIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO À LUZ DA REGRA PROCESSUAL AO TEMPO VIGENTE, NÃO SE COGITANDO DE ANÁLISE NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Nicola Antonio Pinelli (OAB: 137924/SP) - 2º andar - Sala 24