Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1057300-38.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1057300-38.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: João Carvalho do Val - Apdo/Apte: Edgar Azevedo Uchoa (Espólio) - Apdo/Apte: Célia Maria Corrêa de Mattos Pimenta - Apelada: Roberta do Amaral Uchôa Bevilacqua - Apelado: Ruesc Comercio de Aviamentos Ltda, representada por Celia Maria Correa de Mattos Pimenta - Vistos. VOTO Nº 36996 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c.c. indenizatória e cobrança, proposta por JOÃO CARVALHO DO VAL contra ROBERTA DO AMARAL UCHOA BEVILACQUA, ESPÓLIO DE EDGAR AZEVEDO UCHOA e RUESC COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., acolheu em parte os pedidos, “em relação à ré RUESC, para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 94.813,08 (R$ 92.930,00 mais R$ 1.883,08), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão em relação ao réu ESPÓLIO DE EDGAR, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 47.069,62 (R$ 46.465,00 mais R$ 627,69), e julgo IMPROCEDENTE a pretensão em relação à ré ROBERTA”. Confira-se fls. 415/422 e 518. Inconformados, apelam o autor e o espólio-réu. O autor fala em nulidade da r. sentença, em razão de cerceamento de defesa. Nesse tópico (item II, a fls. 437), o autor informa que pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da RUESC, mas a sentença concluiu que há carência da ação, por ausência de interesse processual. Todavia, além dos diversos atos irregulares praticados pela ré Roberta, afirma que a instrução probatória corroboraria suas alegações. Aponta que estão presentes os requisitos do art. 50, do CC: desvio de finalidade e confusão patrimonial. Invoca o desfecho de similar demanda ajuizada contra os mesmos réus, exceto a RUESC, mas em seu lugar a sociedade ALTAMODA, ressaltando que a hipótese “e por tudo semelhante ao caso tratado nestes autos”. Entende que houve violação da súmula n. 435, do C. STJ, e ressalta que “outras provas poderiam dar ao Juízo a certeza do abuso de finalidade da pessoa jurídica; da confusão patrimonial entre a sócia e a empresa; do encerramento irregular da sociedade; além de outras evidências que não importassem em prejuízo a credores”. Também fala que, apesar do teor das decisões a fls. 313 e 322, deveria ter sido reconhecida a intempestividade da contestação do espólio-réu, com decreto dos efeitos da revelia, como se deu quanto à ré RUESC. A respeito, menciona que a decisão a fls. 168 havia determinado a citação do espólio e da RUESC, por intermédio da ré Roberta, sendo que a revelia (em relação ao espólio e a RUESC) estava consumada quando proferida a decisão a fls. 313. Fala em preclusão e ofensa aos arts. 503, § 1º, e 507, do CPC. Em relação ao tópico da sentença que validou a alteração contratual (retirada da ré Roberta) da RUESC, argumenta que a fundamentação é deficiente. Diz que, nesse particular, “a decisão concluiu pela consagração da fraude, da simulação, da confusão patrimonial, encerramento irregular da sociedade, do enriquecimento sem causa e outras mazelas, tudo em prejuízo do credor de boa fé e em flagrante violação ao artigo 167, § 1º do Código Civil”. Novamente, invoca a solução adotada na outra ação (Processo 1057256-19. 2016.8.26.0002), destacando trecho da sentença lá proferida, reconhecendo o interesse processual e a ineficácia da alteração do contrato de outra sociedade. Além disso, menciona que a sócia retirante também deve responder por dívidas pretéritas, nos termos do art. 1.003, par. ún., do CC. Ainda, aponta que a sentença também “afastou a invalidade da renúncia à herança pelas herdeiras filhas”. Sobre o tema, argumenta que o ato foi abusivo e de má- fé da filha herdeira (ré Roberta) e que a conduta “não tem, porém, o condão de revogar o contido no artigo 1.792 do Código Civil que impõe ao herdeiro o ônus de responder pelos encargos da massa até o limite da herança. E a questão se agrava na medida em que as filhas, ao renunciar a herança, indiscutivelmente tinham conhecimento do comprometimento do patrimônio do espólio. Demonstração inequívoca disso é o fato da corré Roberta U. Bevilacqua ter pago, segundo ela própria alega, outras dívidas do pai”. Em suma, aduz que “a renúncia trazida às fls. 206/207 não tem o condão de exonerar as renunciantes da obrigação de pagar, ao menos até o limite das forças da herança, nem tampouco o de livrá-las da condição de representantes do espólio, vez que as renunciantes não perderam a condição de filhas do falecido, cujo inventário não foi aberto”. Questiona a rejeição dos pedidos, em face da ré Roberta. Quanto ao espólio-réu, impugna a limitação da condenação a um terço da dívida (direito de regresso). Quando muito, a limitação seria de 50%, nos termos do art. 831, do CC. Nesse item, sustenta que, “além de ferir o artigo 492 do CPC, fez também do artigo 836 do Código Civil letra morta, impedindo a transferência da obrigação do fiador ao espólio e às herdeiras, tal como expressamente previsto no texto legal. Feriu de morte os artigos 831 e 836 do Código Civil”. Por fim, discorda dos cálculos apresentados na sentença apelada e repisa os pedidos indenizatórios (lucros cessantes e danos morais), ressaltando que houve negativação do seu nome (fls. 434/453). O espólio-réu requer a concessão da gratuidade judiciária. Nas razões do seu recurso, afirma que não há prova de quitação de dívida, pelo autor, daí a inviabilidade do direito de regresso. A respeito, diz que os documentos a fls. 115/116 não demonstram que se trata de pagamentos legítimos e nem que os débitos supostamente quitados efetivamente existiam. Indica que “as cobranças feitas pelas instituições financeiras foram apenas administrativas (extrajudiciais), não tendo sido oportunizado ao Espólio apelante, ou mesmo à garantida Ruesc, a chance de defesa com relação às dívidas”. Aponta que os débitos são decorrentes de “polêmicos contratos de capital de giro, sem título executivo, sendo bastante comum no Brasil cobranças indevidas feitas por instituições financeiras, inclusive com encargos ilegais”. Entende que os extratos bancários deveriam ter sido juntados pelo autor, para respaldar o regresso, nas mesmas condições da dívida originária (art. 349, do CC). Diz que três dos cinco contratos bancários não foram apresentados pelo autor, daí a inexistência de prova da garantia (fiança) por ele prestada. Ademais, defende que, “para cobrar o Espólio apelado em regresso, deveria o apelado provar que já havia débito no dia 11/11/2015, data do falecimento de Edgar, o que não ocorreu. De fato, Excelências, a prova dos autos aponta em sentido contrário, indicando que não havia dívida no dia 11/11/2015, tendo os débitos sido originados posteriormente, conforme expressamente apontado no documento de fls. 115” (fls. 523/530). O preparo foi recolhido pelo autor (fls. 454/455), sendo os recursos contrarrazoados (fls. 483/507 e 535/540), oportunidade em que o autor impugna a gratuidade requerida pelo espólio-réu. Conforme decisão a fls. 543/545, esta Relatoria determinou a juntada de documentos, para demonstração da capacidade financeira do espólio, sucedendo-se esclarecimentos a fls. 548/549 e determinação de pesquisa de bens via Sisbajud e Renajud (fls. 551). Os resultados das pesquisas constam a fls. 575/582. Manifestação do autor a fls. 556/557, noticiando a prolação de sentença nos autos do processo n. 1057256-19. 2016.8.26.0002, com contraditório exercido pela ré Roberta a fls. 573/574. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Paulo Leme Ferrari (OAB: 45924/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Veridiana Pompeu de Toledo (OAB: 209588/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001698-21.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1001698-21.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: A. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: C. F. F. S. (Representando Menor(es)) - (Voto nº 37,739) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 721/724, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no reembolso de despesas de sessões de fisioterapia nos limites do contrato, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; rejeitou o pleito de indenização de danos e, por fim, determinou a citação da requerida. Em razão da sucumbência, condenou a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido pelo autor. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 764/765), apela a ré sustentando inocorrência de revelia e seus efeitos; volta-se contra a citação porque teria impugnado os pedidos na contestação antes do julgamento parcial do mérito; o reembolso de despesas seria indevido, pois o tratamento do autor não estaria listado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS (fls. 768/780). Contrarrazões às fls. 787/791. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 800/811). É o relatório. 1.-O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, a apelante confunde julgamento antecipado parcial de mérito com julgamento de parcial procedência do pedido inicial. A leitura atenta da r. sentença dá a entender que o MM. Juiz de primeiro grau não decidiu a lide por inteiro, vale dizer, acolheu em parte os pedidos do autor e determinou a citação da ré para impugnar ou não o pedido da coautora. Diante disso, cuida-se de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º). Diante disso, não socorre a apelante nem mesmo o princípio da fungibilidade recursal, pois, na verdade, ela incorreu em erro grosseiro, e, como se sabe, tal princípio incide apenas se a parte interpõe o recurso no prazo menor e se há perplexidade da doutrina e da jurisprudência com relação ao recurso cabível à espécie, conforme precedente desta C. 8ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra decisão que resolveu parcialmente o mérito da ação de divórcio determinando o prosseguimento quanto à partilha de bens - Trata-se de decisão interlocutória - art. 356, 5°, CPC - Contra referida decisão cabe o recurso de agravo de instrumento - Interposição de apelação configurou erro grosseiro ou inescusável - Inaplicável princípio da fungibilidade recursal - Precedentes jurisprudenciais - RECURSO NÃO CONHECIDO( (Ap. 1000718-92.2019.8.26.0493, rel. Des. Benedito Antônio Okuno, j. 26.07.2023). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de apelação, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 15 de agosto de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Lucas Henrique Freitas da Silva (OAB: 468465/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2105186-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2105186-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Urba 1 Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Agravado: DANIEL FELIPE LIMA FONSECA (Justiça Gratuita) - (Voto nº 37,571) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra o r. pronunciamento de fls. 100/101 dos autos principais que, no bojo da ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de quantias pagas, concedeu em parte a tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha de cobrar parcelas decorrentes do contrato e de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Irresignada, pretende a agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os requisitos do art. 300 do CPC não restaram suficientemente preenchidos; a culpa pela rescisão contratual deve ser imputada ao agravado; o contrato firmado entre as partes é válido e deve ser seguido, havendo expressa previsão na cláusula 9 que, no caso de atraso do pagamento de três parcelas ou atraso superior a 90 dias, após a constituição do comprador em mora, haverá rescisão contratual; notificou diversas vezes o adquirente para purgar a mora, mas não houve a quitação integral do saldo devedor; há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; pugna pela revogação da tutela de urgência. É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se que o processo tramitou até a prolação da sentença, que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato, retornando o imóvel à posse e domínio do requerido, e condenar a requerida a devolver ao autor 80% dos valores pagos até o momento, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% desde o trânsito em julgado. Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 15 de agosto de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Maria Clara Pontes Carvalho (OAB: 472594/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000008-15.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1000008-15.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Nair Moreira Iarossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 233/240, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a disponibilizar o serviço home care à autora de acordo com os serviços especificados no laudo pericial e rejeitou o pleito de indenização de danos morais. Em razão da sucumbência, condenou a requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 248/250), apela a autora pugnando pelo restabelecimento da liminar parcialmente modificada pela r. sentença; alega a ocorrência de error in procedendo porque não apresentadas razões finais; o laudo pericial seria idêntico àqueles confeccionados em outras demandas; o perito teria justificado a necessidade de serviço de enfermagem 24 horas para o home care (fls. 253/271). Contrarrazões às fls. 309/314. É a síntese do necessário. 1.- SÍNTESE DA DEMANDA - A autora ajuizou ação de obrigação de fazer em face da operadora de planos de saúde sustentando, em síntese, ser portadora de escoliose lombar de convexidade direita, espondiloartrose lombar e outras comorbidades descritas no laudo pericial (fls. 48/49); necessita de serviço home care com serviços de enfermagem 24 horas, fisioterapia motora três vezes por semana, nutricionista semanal, médico geral quinzenal, insumos e medicamentos; houve recusa da ré. Por isso, pediu a condenação da ré na disponibilização do serviço de acordo com o relatório médico, bem como na indenização de danos morais. Deferida a liminar para determinar ao plano de saúde o fornecimento do serviço home care, assim como os insumos e medicamentos (fls. 74/77), a ré contestou (fls. 85/107). Laudo pericial (fls. 182/197), seguido de manifestação das partes (fls. 206/21 e 214/216); esclarecimentos do perito Judicial (fls. 222/224), sendo que as partes tornaram a manifestar-se às fls. 228/229 e 230. A r. sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. 2.- DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - A autora pretende o restabelecimento da tutela de urgência concedida às fls. 74/77 e parcialmente revogada pela r. sentença em conformidade com o laudo pericial apenas quanto ao serviço de enfermagem pelo período de 24 horas porque necessário somente uma vez por mês. Da mesma forma, concluiu o perito Judicial que a apelante necessita de técnico de enfermagem uma vez por semana, pois o serviço de enfermagem poderia ser prestado por cuidador profissional (fls. 182/197), mantendo-se inalterados os demais capítulos do r. pronunciamento que deferiu a tutela de urgência. Diante disso, considerando que a perícia médica foi realizada em 16 de dezembro de 2021 e o relatório médico de fls. 48/49 emitido em 29 de outubro de 2020, tudo indica que o estado de saúde da autora evidentemente não é o mesmo ao tempo da recomendação médica. Além do mais, o perito Judicial é pessoa de confiança do Juízo de origem e a autora não trouxe nenhum fato novo que implicasse a modificação do que fora decidido anteriormente. 3. - Pelo exposto, NÃO CONCEDO a liminar, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Edilson Rodrigues Vieira (OAB: 213650/SP) - Vitória de Fátima Iarossi Zago - Rebeca Soccio Nogueira Fabris (OAB: 331130/SP) - Bruno Sanches Bigoto (OAB: 347978/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2209040-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2209040-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Valdomiro Lazaro Bernardini - Agravante: Maria Aparecida Fernandes Bernardini - Agravada: Claudia Elediane Bernardine - Agravado: Eder Luis Bernardine - Agravada: Dayane Keller Bernardine - Agravada: Elaine Cristina Bernardine - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 158/161 dos autos principais, que, no bojo de ação de indenização de acessão artificial, em fase de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação, determinou aos executados desocupassem voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação coercitiva. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o imóvel objeto da controvérsia fora avaliado por preço vil, de maneira que o decisum que o homologara deva ser fulminado de nulidade; ocupando o bem há muitos anos, ajuizaram devida ação de usucapião (003956-22.2022.8.26.0168), peculiaridade que, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.257/01, deveria acarretar a suspensão da execução; o mencionado artigo 11 do Estatuto das Cidades determina o sobrestamento de todas as ações, possessórias ou petitórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel, quando pendente ação de usucapião especial urbana, a ensejar prejudicialidade externa; a ação de usucapião fora ajuizada em 22 de setembro de 2022, anteriormente ao cumprimento de sentença, iniciado em 25 de abril de 2023; idosos, os recorrentes não podem ser privados do imóvel que têm por residência há mais de 50 anos (art. 37 da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso); pobres na acepção jurídica do termo, pugnam pela concessão das benesses da Lei nº 1.060/50. É a síntese do necessário. 1.- De início, recebo o agravo na forma de instrumento e concedo os benefícios da assistência judiciária apenas no âmbito deste recurso, para possibilitar o seu conhecimento. 2.- O r. decisum não merece reparo. Em preciso pronunciamento, a MMª Juíza a quo observou que, no bojo do processo nº 0009794-41.2014.8.26.0168 este Juízo julgou procedente a ação proposta por Waldomiro e Maria Aparecida, ora impugnantes, em face dos ora exequentes para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de indenização aos autores, em quantia correspondente ao valor da acessão artificial (construção realizada pelos autores sobre o terreno), cuja apuração será realizada em sede de liquidação de sentença, concedendo aos autores o direito de retenção do imóvel até o recebimento da respectiva indenização. Posteriormente, o E. TJSP negou provimento à apelação proposta, mantendo a sentença acima. Segue a ementa do julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO ARTIFICIAL C.C. RETENÇÃO - sentença que julgou a ação procedente - incontroversa a edificação, de boa-fé, pelos autores - indenização pelas acessões devida (art. 1.255, CC) - apuração do quantum indenizatório relegado para fase de liquidação de sentença - cabimento - art. 509, CPC - ausência de documentos suficientes a auferir o valor da construção - retenção até o pagamento da indenização - direito amparado pelo art. 1219, CC e enunciado 81 CJF/STJ - sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0009794- 41.2014.8.26.0168; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Ato contínuo os ora impugnantes propuseram o incidente de liquidação de sentença nº 0003098-76.2020.8.26.0168 para a avaliação da construção. Após a nomeação de perito e ante a ausência de manifestação dos ora impugnantes, bem como pela concordância dos ora exequentes, homologou-se a avaliação pericial em decisão proferida em 07/10/2021. Assim, depositado naqueles autos a quantia de R$ 63.747,12 (sessenta e três mil e setecentos e quarenta e sete reais e doze centavos), este Juízo julgou extinto o feito pela satisfação da obrigação, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação do imóvel, com trânsito em julgado em 26/01/2023 (fls. 158/161 dos autos principais). A i. Magistrada ponderou que o artigo 502 do Código de Processo Civil, prevê que Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Em complemento, o artigo 508, do Código de Processo Civil, estabelece que Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Portanto, não há que se discutir sobre a avaliação da edificação, haja vista que a decisão que a homologou encontra-se acobertada pela coisa julgada material. Ademais, como salientado alhures, os ora impugnantes sequer se manifestaram no momento oportuno acerca da avaliação realizada por perito judicial. Do mesmo modo, pela ocorrência da coisa julgada material, mostram-se inócuos os demais argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. Aliás, como já ressaltado anteriormente, o título executivo judicial permitiu aos exequentes a retenção da acessão enquanto não paga a indenização pela edificação, de modo que suspender o presente feito, com a manutenção do depósito judicial, até o julgamento definitivo da ação de usucapião onera demasiadamente a parte devedora, a qual cumpriu sua obrigação de satisfação da obrigação fixada na sentença. Deste modo, a manutenção dos impugnantes indefinidamente na posse do imóvel os beneficia em duplicidade, pois também já levantaram a quantia depositada nos autos referentes à construção no terreno (fls. 207 - autos nº 0003098- 76.2020.8.26.0168). Por fim, não se descuida que Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo (art. 11, da Lei nº 10.257/01). Entretanto, o presente incidente não trata de ação possessória ou petitória, mas sim de cumprimento de sentença transitada em julgado em que já houve o pagamento devido aos impugnantes, cabendo a eles, agora, a desocupação do imóvel, sob a penalidade de ofensa à boa-fé. Ademais, é importante ressaltar, novamente, que os próprios impugnantes propuseram a ação indenizatória em face dos ora exequentes, bem como iniciaram o incidente de liquidação objetivando a avaliação da edificação e sequer se manifestaram, no momento oportuno, acerca do montante apresentado pelo perito designado (verbis). Assim, com acerto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por Waldomiro Lazaro Bernardini e Maria Aparecida Fernandes Bernardini. No mais, intime-se a parte executada/impugnante por meio de mandado, para desocupar voluntariamente o imóvel localizado na Rua São Paulo, nº 2064 (frente), Centro, Dracena/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o título executivo judicial, sob pena de desocupação coercitiva (verbis). Com efeito, o cumprimento de sentença refere-se a ação de indenização de acessão artificial, que não se reveste de caráter petitório, tampouco possessório, não havendo que se cogitar a suspensão a que alude o art. 11 da Lei nº 10.257/01. Nesse sentido, vale reiterar que o presente incidente não trata de ação possessória ou petitória, mas sim de cumprimento de sentença transitada em julgado em que já houve o pagamento devido aos impugnantes, cabendo a eles, agora, a desocupação do imóvel, sob a penalidade de ofensa à boa-fé (verbis). Outrossim, consoante observado, a manutenção dos impugnantes indefinidamente na posse do imóvel os beneficia em duplicidade, pois também já levantaram a quantia depositada nos autos referentes à construção no terreno (verbis). Por fim, no que concerne ao valor da acessão artificial, apurado em sede de liquidação de sentença, os ora impugnantes sequer se manifestaram no momento oportuno acerca da avaliação realizada por perito judicial. Do mesmo modo, pela ocorrência da coisa julgada material, mostram-se inócuos os demais argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença (verbis). Portanto, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado para deferir as benesses da Lei nº 1.060/50, no âmbito deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intimem-se os recorrentes. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Welton Reami (OAB: 274237/SP) - Almir Rogério Figueiredo dos Santos Batista (OAB: 303673/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0241316-25.2008.8.26.0100(990.10.078667-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 0241316-25.2008.8.26.0100 (990.10.078667-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Fernandes Fabris dos Santos - 1. Petição de fl. 170: o Banco Bradesco, réu em ação de cobrança de expurgos inflacionários, peticionou, a alegar que o autor da ação, Luiz Fernandes Fabris dos Santos, procurou a instituição demonstrando interesse na celebração de acordo, todavia, não consegue entrar em contato com sua advogada, motivo porque requer a intimação da causídica para que se manifeste sobre os valores oferecidos (fl. 171), para posteriores providências. Determinou-se a intimação da advogada do autor, Dra. Maria Lucia Dutra Rodrigues Pereira (fl. 173), vindo a peticionar, informando que renunciou aos poderes que lhes foram conferidos, e que o autor está ciente da renúncia desde 15 de dezembro de 2020, conforme comprovante de recebimento de telegrama que junta (fls. 176/178). O processo foi suspenso, determinada a intimação pessoal do autor, por carta e, se necessário, por mandado/precatória, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para constituição de novo advogado, com poderes bastantes - e consequentemente, manifestação sobre o valor proposto a fl. 71 para o acordo-, sob pena de desentranhamento das contrarrazões de fls. 141/152, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso II, do CPC. Juntou-se AR positivo da carta expedida ao endereço do autor (fl. 185), porém, não consta dos autos qualquer manifestação do mesmo. 2. Petição de fls. 188 Banco Bradesco pugna pela consulta dos autos em cartório, para retirada de cópias do processo. 3. Petição de fls. 189/193 Banco Bradesco requer a juntada de procuração e substabelecimento para regularizar sua representação processual. Decido 4. Proceda a z. Serventia ao cadastramento da nova representação do Banco Bradesco, nos termos requeridos às fls. 189/193. 5. Em seguida, intime-se o banco réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) consultar os autos junto ao cartório, facultada a retirada de cópias, conforme a normativa vigente, (ii) e se manifestar quanto ao acordo mencionado na petição de fls. 170, diante da renúncia da advogada do autor e da subsequente intimação. Intimem- se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Maria Lúcia Dutra Rodrigues Pereira (OAB: 89882/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 1007136-86.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1007136-86.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Carmen Lucia Canabrava Moura - Apelante: Wellington Alves Moura - Apelada: Vereni Fonseca Zache (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 1106/1107: Trata- se de pedido para atribuição de suspensividade aos efeitos da r. sentença, durante trâmite de recurso de apelação, formulado por Wellington Alves Moura e Carmem Lúcia Canabrava de Moura. Alegam os peticionantes que existe ação de usucapião em trâmite, visando domínio do mesmo imóvel, razão pela qual, se apresenta o risco de dano de difícil reparação, se cumprida a ordem reintegratória proferida no julgado. Decido. O pedido é conhecido à luz do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis, que nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em processo para reintegração de posse de bem imóvel, houve por bem o d. Juízo a quo julgar procedente o pedido, antecipando a tutela jurisdicional na sentença, com determinação de desocupação voluntária, no prazo de 60 dias, sob pena de ato coercitivo (fls. 1034). Com efeito, a tutela antecipatória concedida em sentença retirou desta o efeito suspensivo para trâmite do apelo, de tal modo, admissível o pedido ora formulado. Tenho, porém, que o pleito há de ser indeferido. Não encontro verossimilhança do direito no argumento de que o cumprimento da ordem importará em risco de dano de difícil reparação, uma vez possível, na eventual alteração do decisório, o retorno ao status quo ante, resguardado o direito a reparação por perdas e danos. Sabe-se, ademais, que a mencionada ação petitória, mesmo contendo identidade de objeto, não induz a suspensão da possessória, porquanto distintos a causa de pedir e os pedidos. Irrelevante que as ações versem sobre o mesmo bem, sendo certo que, a circunstância não autoriza, sequer, o reconhecimento da conexão, prevista no artigo 55, do Código de Processo Civil. Já decidira o C. Superior Tribunal de Justiça que a posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade (REsp 866.249/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/04/08, DJE 29/04/2008). E esta C. Corte de igual modo decidiu: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Não há conexão, litispendência ou prejudicialidade entre a presente ação possessória e a ação de usucapião ajuizada pela parte requerida. Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2041380-08.2019.8.26.0000; Relator:Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/09/2019). Assim, não há, ao menos por ora, razões para acatar o mencionado prejuízo na tomada de decisão em momento anterior ao julgamento de outra demanda. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo ao apelo interposto. No mais, analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado pelos coapelantes Carmem Lúcia Canabrava Moura e outro, no bojo das razões recursais (fls. 1042/1068), à luz do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) dispõe, em seu artigo 99, § 2º, que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Já decidiu este E. Tribunal que o magistrado pode indeferir os benefícios da justiça gratuita diante da existência de documentos ou outros elementos que afastem a condição de hipossuficiência (9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2035092-20.2014, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 27/05/2014, v.u.). In casu, considerando-se que os elementos trazidos não se mostraram suficientes à demonstração da atual condição financeira dos apelantes, fora determinada pelo d. Juízoa quo a juntada de outros complementares, aptos à aferição da hipossuficiência financeira dos recorrentes (fls. 1026/1035). Todavia, a despeito da determinação, não restou produzida eventual prova. Oportuno consignar, ademais, que os apelantes não comprovaram, sequer minimamente, a alegada hipossuficiência, o que torna inviável a aferição da pertinência do pedido, restando preclusa a oportunidade. Tem-se, nesse passo, o desacolhimento do benefício como corolário da desídia dos apelantes, somada à ausência de demonstração de efetiva necessidade. Conveniente salientar que a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte ex adversa, o próprio erário, por implicar renúncia de receita e porque não dizer, despesas com a movimentação da máquina judiciária. Destarte, indefiro o pleito de concessão da gratuidade da justiça aos apelantes. Por conseguinte, nos termos do disposto no §7º, do art. 99, c.c §2º, do artigo 101, ambos do Código de Processo Civil, promovam om recorrentes o recolhimento das custas do preparo, no prazo de 05 (cinco), pena de deserção. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. S. Paulo, 15 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jesse de Aguiar Fogaca (OAB: 96139/SP) - Alexandre dos Prazeres Maria (OAB: 221134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1084201-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1084201-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli de Souza França (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática nº 17114 Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 187/195, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 202/213. Argumenta, em suma, haver onerosidade excessiva no contrato, decorrente da abusividade nas taxas de juros remuneratórios estipuladas, se insurgindo, também, contra as cobranças do seguro prestamista e das tarifas de registro do contrato, de cadastro e de avaliação do bem. O recurso, isento de preparo em virtude da gratuidade de justiça, foi processado e contrariado (fls. 217/232), tendo em seguida subido os autos a esta Corte de Justiça. Esta Relatoria concedeu à apelante o prazo de cinco dias para comprovar a tempestividade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, a apelante quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 238. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, o recurso não deve ser conhecido porquanto interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de abril de 2023, considerando-se publicada em 19 de abril de 2023 (fls. 199/201), iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 20 de abril de 2023 (quinta-feira). Sendo assim, considerando-se os feriados nacionais dos dias 21/04/2023 e 1º/05/2023, o termo final para interposição do recurso de apelação corresponde ao dia 12 de maio de 2023 (sexta-feira), antes, portanto, da interposição do presente apelo, realizada somente no dia 22 de maio de 2023. Em consonância com os artigos 9º e 10 do Estatuto Processual Civil, concedeu-se oportunidade para que a apelante se manifestasse sobre a intempestividade, ocasião em que poderia demonstrar a tempestividade, eis que o contrário já estava evidenciado. Reza o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Observe-se, porém, que além de a apelante não ter apresentado qualquer justificativa pela intempestividade, a contagem do prazo obedeceu a disposição legal, considerando apenas os dias úteis. Portanto, é forçoso reconhecer que o recurso é intempestivo. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor da patrona do apelado, no montante de 10% do valor da causa, para 11% (onze por cento), ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/ SP) - Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2205807-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2205807-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rosangela Pereira Reis - Agravado: Banco Bmg S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27888 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosangela Pereira Reis contra a r. decisão proferida (fls. 47/49) no processo originário (1022776-14.2023.8.26.0602) movido em face de Banco BMG S/A, nos seguintes termos Examinada a causa de pedir, e a forma construtiva da petição inicial, colhe-se que pretende a parte autora tão somente a exibição de documentos pela parte ré. À luz do Novo CPC, tem-se que a produção antecipada de provas está prevista em seus artigos 381 a 383, que agora, frise-se, tem natureza de ação probatória autônoma, despida da natureza cautelar que lhe atribuía o CPC revogado, muito embora possa ter dentre seus fundamentos o periculum in mora (artigo 381, I, CPC), se houver “fundado receio de tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”. A finalidade da parte autora, como expressamente consignou em sua inicial, é de cunho preparatório para a possível propositura de uma ação, ou seja, almeja a produção antecipada de provas, manejada pretensão para exibição de documentos, visando o prévio conhecimento dos fatos, que, por sua vez, justificarão ou evitarão o ajuizamento de eventual e futura ação (artigo 381, III, CPC). A hipótese prevista no artigo 381, III, do CPC, “diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável”, mas, em qualquer das hipóteses do artigo 381, a ação de produção antecipada de provas “manterá sua autonomia, sendo, portanto, exigido um processo autônomo para a produção da prova de forma antecipada.” (Neves, Sebastião Amorin Assumpção, Novo Código de Processo Civil Lei 13.105/2015 Inovações, Alterações e Supressões Comentadas, n 33.8, p. 276-282. São Paulo: MÉTODO, 2015). A causa de pedir formulada na inicial encontra guarida no artigo 381, §5º, do CPC, que normatiza o interesse de agir daqueles que, tal qual a parte autora, “pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.” Com o advento do Novo CPC, “a produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora.” (Neves, Novo Código de Processo Civil, p. 276-282). Observada a natureza da produção antecipada de provas - como ação autônoma probatória, preparatória de eventual e futura ação, cujo ajuizamento se terá justificado ou evitado com o quanto se sedimentar na produção antecipada de provas -, forçoso concluir que não se permite a pretendida cumulação do procedimento preparatório com a futura e eventual ação, mesmo porque ainda incerta sua propositura, e por ora sequer presentes as respectivas condições da ação, que poderão ganhar corpo com o que porventura se obtiver nesta ação preparatória, ou se sedimentarão as razões para que sequer seja proposta. Destaque-se, ainda, como outra das razões a obstarem o processamento cumulado desta com a futura e eventual ação principal, que, consoante o disposto no artigo 381, §3º, do CPC, “a produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.” Inconformada, recorre a autora pugnando pela reforma da decisão agravada para reconhecer a demanda como ação de exibição de documentos autônoma. Relatado. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Isto porque a r. decisão agravada foi prolatada em 21/06/2023 e publicada em 23/06/2023. Assim, iniciada a contagem do prazo em 26.06.2023, o 15º dia útil para a apresentação do recurso foi 14.07.2023. Ocorre que o presente recurso foi protocolado apenas em 08/08/2023, ou seja, após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestivo. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. São Paulo, 14 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2202433-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2202433-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Maria Carolina Marcondes Faria de Carvalho - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Carolina Marcondes Faria de Carvalho contra a r. decisão de fls. 56/57 dos autos de origem, movido em face de Banco Bradesco S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, ao fundamento de que os documentos apresentados (págs. 23/27), conduzem à conclusão de que a autora não pode ser considerada pobre, na acepção jurídica do termo, ostentando condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem qualquer prejuízo, motivo pelo qual indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais, a autora afirma, em síntese, que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a autora instruiu o processo com seus extratos de conta corrente às fls. 22/27 da origem, que contêm indícios de que esta possui fontes de renda alternativas ao vínculo empregatício que informou possuir na declaração de IRPF às fls. 28/36 da origem as quais, aparentemente, não foram informadas ao fisco na citada declaração , além de conta corrente diversa da que possui no Banco Bradesco, visto que efetuou transferência bancária entre contas de sua titularidade. Todos esses elementos mitigam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, fazendo-se necessário, para que não se alegue cerceamento de defesa, determinar à autora que exiba cópia de seus extratos de cartão de crédito e demais contas bancárias dos últimos três meses, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Por ora, concedo o efeito suspensivo recursal, determinando a suspensão do andamento do processo de origem até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cesar Augusto Aparecido Rodrigues de Castro (OAB: 462475/SP) - Raul Milad Abi Harb Ribeiro Paulo (OAB: 414623/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1009860-71.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1009860-71.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Jefferson Batista dos Santos - Apelado: Banco Itaucard S/A - A r. sentença proferida às fls. 149/151 destes autos de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, movida por BANCO ITAUCARD S.A. em relação a JEFFERSON BATISTA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido, para consolidar nas mãos do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem, tornando definitiva a liminar concedida, e declarar rescindido o contrato firmado entre as partes. Foi ainda determinado o levantamento do depósito judicial e facultada ao autor a venda do veículo, na forma do artigo 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69, devendo o produto da venda ser aplicado no pagamento do seu crédito e despesas. Havendo saldo, deverá ser restituído ao devedor, com a devida prestação de contas a ser realizada nos autos deste processo. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com correção monetária a partir da data da sentença. Apelou o réu (fls. 154/163) em busca da concessão da gratuidade processual e da reforma da sentença, para que seja reconhecido o pagamento da dívida efetuado. Alegou, em suma, que: a) durante o curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de acordo, o qual não foi aceito pelo banco; b) em 26/12/2022, o veículo foi apreendido e, em 30/12/2022, foi efetuado o pagamento integral da dívida, por meio de depósito judicial; c) como as agências bancárias não abriram em 30/12/2022 e retomaram seu funcionamento em 02/01/2023, agendou o pagamento para 02/01/2023; d) não pode ser prejudicado pela suspensão da atividade bancária, pois se trata de caso fortuito que interferiu no cumprimento de sua obrigação. De saída, defiro os benefícios da gratuidade processual requeridos no apelo, de acordo com o artigo 99, §§2º e 3º, do CPC, com efeitos “ex nunc”. Nos termos do artigo 99 do diploma processual civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (caput), e é pessoal (§6º). Para tanto, segundo o § 3º do mencionado artigo, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso dos autos, o requerido qualificou-se profissionalmente como porteiro, juntou documento comprobatório de que não apresentou declaração de renda à Receita Federal, assim como demonstrativo de salário mensal, pelo exercício da profissão anteriormente informada, em torno de R$ 1.778,00 líquidos (fls. 170/175). Soma-se que, em consulta pelo Google Maps ao endereço residencial do réu comunicado nos autos, próximo do local onde o veículo foi apreendido, é possível observar que tal endereço é compatível com a hipossuficiência aduzida. Não havendo nos autos, ademais, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, de rigor o seu deferimento. Pontue-se que a concessão da assistência judiciária tem efeito ex nunc, ou seja, a partir de quando foi postulada nesta sede recursal (AgRg no AREsp 771.115/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em24/05/2016, DJe 16/06/2016; EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). No mais, extrai-se dos autos que as partes celebraram, em 20/10/2020, contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia do veículo Chevrolet modelo Onix LT (My Link) 1.0 8V MT6 ECO A4B, ano/modelo 2016/2017, combustível flex, cor cinza, no valor total de R$ 37.646,91, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.201,27, vencendo-se a primeira em 19/11/2020 (fls. 48). O credor fiduciário, sustentando que o réu deixou de pagar as prestações desde aquela vencida em 20/07/2022, ajuizou a presente ação em 22/09/2022, comprovando a mora do devedor (fls. 57/60). Indicou na inicial que o montante da dívida era de R$ 27.363,45. Deferida a liminar (fls. 68/69), o veículo foi apreendido (fls. 129/130). Conforme se verifica dos autos em apenso (nº 1000072- 60.2022.8.26.0628), instaurado exclusivamente para fins de cumprimento da liminar durante o plantão judiciário, o Oficial de Justiça certificou ter apreendido o automóvel em 26/12/2022 e juntou no apenso, no dia 31/12/2022, a certidão do mandado cumprido positivo. Em 30/12/2022, o réu ingressou naqueles autos, informando que quitou a dívida, e juntou comprovante no valor de R$ 30.742,53. Após manifestações de ambas as partes nos presentes autos, a r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, por considerar que o pagamento do débito não foi realizado no prazo legal, destacando, ainda, que houve apenas a demonstração de agendamento do pagamento pelo requerido. Considerando, portanto, a necessidade de esclarecimento sobre a efetivação do pagamento alegadamente agendado pelo réu, converto o julgamento em diligência, para que o requerido demonstre, no prazo de 05 (cinco) dias, se o pagamento agendado (fls. 115) foi confirmado em 02/01/2023. Após, manifeste-se o autor no mesmo prazo e voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Renato de Oliveira Pereira (OAB: 380128/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1035571-90.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1035571-90.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Simone Maia Bezerra (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposto por UNIESP S.A contra r. Sentença (fls. 156/163) que julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais celebrados entre as partes, por culpa da demandada, condenando-a à restituição da quantia paga pela autora pelo último semestre, a qual será averiguada em regular cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos, bem como atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A atualização monetária se dará pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Por fim, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas do contrato celebrado entre as partes e de determinar que a ré se abstenha de negativar o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Postula a ré-apelante nas razões de recurso a concessão do benefício da gratuidade processual, aduzindo sucintamente que o “suporte fático e documental, careado no presente recurso, decerto, traz à lume a hipossuficiência da recorrente”. Cita o enunciado 246, do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civil. Afirma que em razão do encerramento do curso de odontologia da Universidade de Guarulhos, fora oferecido à apelada a possibilidade de transferência do curso para a Universidade Brasil, e que todas as turmas foram atendidas, portanto, não é justificável a condenação da ré, porque a autora foi orientada a dar continuidade no curso de odontologia perante a Universidade parceira da ré. Assevera que para a caracterização de danos materiais é necessária a apresentação de provas concretas e irrefutáveis de repercussões patrimoniais decorrentes do ato lesivo, não bastando a mera alegação unilateral. Ressalta que inexistiu qualquer violação à legislação de regência ou mesmo de qualquer conduta da ré capaz de impor à parte autora sofrimento, dor, humilhação, ou até um constrangimento que atingisse sua psique, capaz de ensejar o dano mora. Reclama do valor do quantum pleiteado pela autora a título de danos morais, requereu subsidiariamente, a redução do valor, a fim de atender o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de impedir o enriquecimento sem causa. Por fim, requer a revogação dos honorários advocatícios, ou subsidiariamente, que seja reduzido para o valor proporcional ao pleito exordial do recorrido, no valor de R$ 1.000,00. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não é conhecido, em razão da deserção. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. Extrai-se dos autos que a apelante deixou de efetuar o preparo recursal e pugnou, em sede preliminar, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, pedido este que foi indeferido (fls. 3829/3833), ocasião na qual foi concedido prazo para que efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Transcorrido in albis o prazo concedido para atender o pressuposto de admissibilidade recursal, o recurso deve ser considerado deserto. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Gerson Bertolini Junior (OAB: 422577/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2131164-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2131164-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gente Seguradora S/A - Agravado: BR BRASIL TRUCKS LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA - Interessado: Bendo Transportes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2131164-54.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0627 Agravo de Instrumento nº 2131164-54.2023.8.26.0000 Processo originário: 1008527- 28.2022.8.26.0009 2ª Vara Cível Comarca: São Paulo Foro Regional de Vila Prudente Agravante(s): Gente Seguradora S/A Agravado(a,s): BR Brasil Trucks Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda e Brendo Tansportes Juiz de Direito: Otávio Augusto de Oliveira Franco Agravo de instrumento. Agravante informou perda do interesse recursal. Configurada perda do objeto. Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. GENTE SEGURADORA, nos autos da ação de reparação de dano cumulada com lucros cessantes, promovida por BR BRASIL TRUCKS LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA contra BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que declarou sua revelia (fls. 1.258 da origem decisão aqui digitalizada a fls. 53), alegando o seguinte: ingressou no processo por denunciação da lide e apresentou contestação; a r. decisão atacada mostra-se completamente desarrazoada, pois a agravante protocolou, tempestivamente, a contestação com anexada procuração assinada digitalmente pelos signatários da empresa Gente Seguradora S/A, habilitados para tal função de assinatura de documentos em representação da empresa; não há falar em eventual entendimento de invalidade do documento; ao acessar o link constante da procuração (https://genteseguradora.assinaweb.com.br/app/Documento/ValidarAssinatura), há a possiblidade de apurar por qual pessoa física restou assinada a Procuração em nome da GENTE SEGURADORA. Pede a concessão do efeito suspensivo, para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada, até decisão de mérito a ser proferida pelo Colegiado e, ao final, requer seja dado provimento ao recurso para que seja integralmente reformada a decisão de fls. 1.258 dos autos originários, a fim de reformar e anular a decisão de decretação de revelia da Seguradora, sob pena de infringir o disposto no Art. 344, do CPC, pela Contestação protocolada tempestivamente nos autos de origem. Eis a decisão agravada: Vistos. Fls. 1257: Ante o não cumprimento da decisão de fls. 1254, declaro a revelia da denunciada Gente Seguradora S.A. Digam as partes se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Intime-se. (fls. 1.258 da origem, aqui digitalizada a fls. 53) O recurso é tempestivo e encontra lastro na taxatividade mitigada, pois o julgamento da ação, sem considerar a procuração apresentada pela Seguradora, considerando-a revel, poderia acarretar dano a ela, denunciada, e, eventualmente, nulidade processual. O preparo foi recolhido (fls. 1356/1357). Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo foi recebido e processado com o seu efeito devolutivo, e foi, também, atribuído o efeito suspensivo (fls. 1.359/1.366). A agravante manifestou-se e informou ter havido perda do interesse recursal (fls.1.370/1.371). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A agravante informou a perda do seu interesse recursal (fls. 1.370/1.371). Houve, pois, inequívoca desistência do recurso de agravo de instrumento interposto. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III e 998, caput, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int.e arquivem-se São Paulo, 15 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 42983/SC) - Vanderlei Sergio Lemos de Moraes (OAB: 279423/SP) - Junicimeira Lemos de Moraes (OAB: 422769/SP) - Mauri Nascimento (OAB: 5938/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1015522-89.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1015522-89.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Adriano Bastos Freire - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 136/138). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela concessionária COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL contra a respeitável sentença proferida a fls. 112/113, em ação anulatória de TOI c.c. declaratória de inexistência de débitos e pedido de restauração em dobro, movida em seu desfavor pelo consumidor ADRIANO BASTOS FREIRE. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar (i) a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 759587231; e (ii) a inexigibilidade dos valores cobrados em decorrência da suposta fraude do medidor, no importe de R$ 2.295,75, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior medida da ré, determinou-se a distribuição do pagamento das custas e despesas processuais, ficando 1/3 destas sob a responsabilidade do autor e 2/3 a serem pagos pela ré. Os honorários advocatícios, da responsabilidade da ré, foram arbitrados por equidade em R$ 1.000,00. Inconformada, recorre a concessionária. Afirma ter, após a inspeção das instalações, encontrado irregularidades e, por isso, lavrou o TOI. Aduz legalidade, ter agido no exercício regular do direito e aplicou a Resolução ANEEL nº 414/2010. Reclama não ser correta a prestação dos serviços sem a devida contraprestação. Reitera que todo o seu procedimento foi realizado nos termos da mencionada legislação de regência. Refere não poder afirmar que o autor tenha manipulado e alterado o relógio medidor, mas, sim, que se beneficiou de tal fraude. Evoca o Decreto nº 41.019/57, bem como a presunção de legitimidade do ato administrativo. Por último, insurge-se contra a repetição do indébito, aduzindo não ser indevida a cobrança e, além disso, não decorrente de má-fé. Quer, portanto, o integral acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se improcedente a demanda, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 116/135). Vieram contrarrazões. A parte autora se bate pela prevalência da r. sentença. Reitera não ter rompido o lacre nem adulterado o relógio medidor; logo, não possui os aludidos débitos. Pondera ter mencionado o recebimento das faturas dos meses de maio a julho de 2020 sem valores a pagar, e a ré-apelante nada disse a esse respeito em sua contestação. Quer, pois, o desprovimento do recurso, com majoração da verba advocatícia sucumbencial (fls. 142/145). É o relatório. 3.- Voto nº 39.922 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Kildare Wagner Sabbadin (OAB: 277387/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1029715-78.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1029715-78.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA SILVA - Apelante: Luciana de Vasconcelos de Araújo - Apelado: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.809 Processual. Compromisso de compra e venda. Ação de revisão de contrato. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelos autores. Determinação para pagamento da taxa judiciária relativa ao preparo da apelação em 5 (cinco) parcelas. Comando que, no entanto, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 281/290) interposto por Luciana de Vasconcelos de Araújo e Rodrigo José Ferreira da Silva contra a sentença de fls. 249/254, que julgou improcedente a ação de revisão de contrato que propuseram em face de JJ São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. e que os condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 20% do valor da causa (R$ 127.664,82 fls. 21) atualizado. Contrarrazões a fls. 354/370. A decisão de fls. 386/387 indeferiu a pretendida concessão do benefício da justiça gratuita, determinando aos apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Inconformados, os apelantes interpuseram agravo interno ao qual foi dado parcial provimento para permitir o parcelamento em 5 (cinco) vezes da taxa judiciária calculada sobre o valor da causa atualizado pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, vencendo a primeira parcela em 5 (cinco) dias contados da publicação deste acórdão e as outras quatro na mesma data dos meses imediatamente subsequentes (fls. 425). O acórdão que deu provimento parcial ao agravo interno foi mantido pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração da parte contrária (fls. 444/448). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pelos apelantes, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 386/387). Esse comando foi alterado em parte pelo acórdão de fls. 418/425, que permitiu o parcelamento da taxa judiciária em 5 (cinco) parcelas, com vencimento da primeira parcela 5 dias após a publicação do acórdão (fls. 425). Esse comando, todavia, não foi atendido, uma vez que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora embargada foi disponibilizado no DJE em 13/4/2023 e até a presente data não ocorreu a comprovação do pagamento de nenhuma parcela (fls. 449/450). Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido o recurso dos apelantes, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Ficam os apelantes advertidos do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fabio Mendes Paulino (OAB: 222145/SP) - Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1009001-20.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1009001-20.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Murilo Costa Sanches - Apelado: Município de Bragança Paulista - DECISÃO MONOCRÁTICA REIVINDICATÓRIA. Bem imóvel privado, remanescente de loteamento em regularização, a que a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista alegadamente facilita a posse de terceiros. COMPETÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. Incidência do Provimento nº 07/2007, inciso XVI, da Corregedoria Geral de Justiça. Irrelevância da participação de ente municipal no polo ativo. Artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. I - Trata-se ação reivindicatória movida por MURILO COSTA SANCHES contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA alegando ser legítimo proprietário do imóvel matriculado sob nº 36.991 do CRI de Bragança Paulista, e que aludido imóvel foi embargado pelo réu em 27.01.2000. Informa que tentou inúmeras vezes regularizar o loteamento, sendo sempre indeferido. Alega que ele e seus filhos não podem ir à área, pois são denunciados como se estivessem invadindo o local. Insurge-se com o fato de que mesmo estando embargada, a área vem sofrendo turbações e esbulhos. Busca providências judiciais para obstar a ação de grileiros e a propagação da invasão que conta com a conivência de funcionários da prefeitura. Pede a procedência da ação para que seja reintegrado na posse de sua propriedade. Pleiteou a tutela de urgência. A medida precária não foi deferida. Em vez disso, o douto magistrado determinou a emenda à inicial para que i) apresentasse a documentação pertinente à análise do pedido de Justiça Gratuita, ou recolher custas; ii) esclarecer porque move a ação contra o Município de Bragança Paulista, especificando se ele ou quem está na posse do imóvel, qualificando quem efetivamente a está exercendo indevidamente, com a descrição de eventuais edificações, se há loteamento no local e quem é o loteador, incicar a metragem exata da área remanescente que entende ainda ser sua propriedade (fls. 87/88). O autor emendou a inicial (fls. 91/97), esclarecendo que a Prefeitura não está na posse do imóvel, mas concede posse a terceiros, que é impossível qualificar as pessoas que estão na área, que, em 2021 foi lançado o Imposto Predial e Territorial Urbano em nome do autor e, no ano seguinte, em nome de terceiros, mesmo não tendo sido feita por ele nenhuma venda ou cessão de posse. Especificou a metragem da área, pleiteou a alteração do valor da causa e reiterou o pedido de Justiça Gratuita. Diante da notícia da existência do Inquérito Civil nº 91/2008 sobre a área, o Juiz determinou que se manifestasse a 4ª Promotoria de Justiça de Bragança Paulista, encarregada do referido inquérito (fl. 127). Após manifestação daquela Promotoria no sentido de que a inicial deveria ser indeferida por falta dos pressupostos da ação (fls. 133/134), Sobreveio a sentença de fls. 135/138, indeferindo a inicial, com fundamento no artigo 330, II e III, d do CPC, e julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, e VI, segunda figura, do mesmo diploma legal, concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformado, recorre o autor, reiterando as alegações da inicial, e alegando que não houve a devida prestação jurisdicional, que a ré é quem vem propiciando as posses irregulares, emitindo carnês de IPTU no nome de quem se intitule possuidor, apesar de ela mesma não estar na posse do bem, sendo impossível qualificar quem efetivamente está no local, dado que os possuidores mudam constantemente. Pleiteou o provimento ao recurso, para o prosseguimento da ação (fls. 145/160). O recurso com resposta às fls. 164/174. Recurso distribuído livremente (fl. 181). Foi determinada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (fl. 182), tendo ela se manifestado pelo provimento do apelo (fls. 188/191). Transcorreuin albiso prazo da Resolução nº 772/17 (fl. 192). É o relatório. II- O recurso sequer deve ser conhecido. É que nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para fins de partilha da atividade jurisdicional, ‘a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la’. No presente caso, em se tratando de ação reivindicatória de bem imóvel (natureza petitória), e não de ação possessória, a competência recursal deve ser definida nos termos do inciso XVI do Provimento nº 07/2007 da Corregedoria Geral de Justiça, que contempla, dentre as matérias afetas às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª), ‘as ações de reivindicação de bem imóvel’. Pouco importa que o polo passivo, na espécie, seja ocupado pela Municipalidade de Bragança Paulista, uma vez que não é a condição ou qualidade da parte que determina a competência recursal, e sim os termos do pedido inicial. Confiram-se, ainda, decisões do Órgão Especial desta Corte sobre a matéria: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Art. 1228 do Código Civil. IMÓVEL PÚBLICO. Irrelevância. Pretensão que está apoiada exclusivamente em normas de direito privado. Existindo dispositivo específico prevendo a competência da Seção de Direito Privado para julgar os recursos referentes às ações reivindicatórias de bem imóvel, sem estabelecer alguma distinção entre bem público e bem particular, não se revela razoável desprezar-se esse critério expresso e invocar dispositivo que trata de ações de outra natureza (possessória) para atribuir essa competência à Seção de Direito Público. Dúvida procedente. Competência da 1ª Câmara de Direito Privado. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. Segunda Câmara de Direito Público em face da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Herança jacente Ação reivindicatória de bem imóvel ocupado indevidamente. A competência recursal deve ser definida pela natureza da matéria discutida e não pela qualidade das partes. Não obstante seja a autora a Municipalidade de São Paulo, matéria versa sobre reivindicação de bem imóvel, razão pela qual deve ser regida pelo Direito Privado Provimento n 63/2004 e Resoluções 194/2004 e 281/2006, do Tribunal de Justiça. Precedentes do Colendo Órgão Especial. JULGARAM PROCEDENTE A DÚVIDA, RESTANDO FIXADA A COMPETÊNCIA DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Apelação nº 0017372- 85.2009.8.26.0053, Relª. Desª Cristina Cotrofe, j. 11.03.2015). (g.n.). Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. Competência da Seção de Direito Privado. Aplicação do disposto no Provimento nº 63/2004, Anexo I, item XVI, e do Provimento CGJ nº 07/2007, XVI, ambos deste Egrégio Tribunal Recurso não conhecido, com determinação. (...). Cuida-se de recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 116/120, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação ajuizada por IMOBILIÁRIA NOVO HORIZONTE LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ, reivindicando a propriedade do imóvel designado como área 4 do loteamento Jardim Encanto do Planalto, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. A competência na espécie não se firma em razão da qualidade da parte, mas sim em virtude da matéria controvertida. Ante ao exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos à Seção de Direito Privado. (Apelação nº 0001186-24.2012.8.26.0233, Rel. Des. Manoel Ribeiro, 8ª C. D. Público, j. 15.05.2013). Diante do exposto, remetam-se os autos a uma das Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Isto posto, não se conhece do recurso, com remessa que se determina a umas das Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Claudia Cristina Martins de Oliveira (OAB: 428077/SP) - Rafael Cipoleta (OAB: 274177/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2211405-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2211405-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: Telmo Roberto Lopes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS em face da decisão de fls. 98/99, proferida no Mandado de Segurança Cível nº 1003072-65.2023.8.26.0650 que tramita na 3ª Vara da Comarca de Valinhos/SP, impetrado por Telmo Roberto Lopes, que assim decidiu: (...) O Poder Público tem o dever constitucional de assegurar ao cidadão ampla cobertura e atendimento no tocante ao serviço de saúde (CF, art. 194, parágrafo único, inciso I). Trata-se de obrigação solidária a todos os entes federados, posto que são vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Por conseguinte, há plausibilidade do direito invocado ante a obrigação de o Município fornecer os medicamento/equipamento/insumos necessários ao tratamento de saúde do impetrante. A necessidade do medicamento/equipamento/insumos se presume em razão da prescrição médica colacionada à inicial. O risco de ineficácia do provimento final evidencia-se pelo fato de a questão envolver a saúde do impetrante, que poderá sofrer graves prejuízos caso não lhe seja assegurado o medicamento/equipamento/insumos. A legislação infraconstitucional que embaraça a concessão de medidas urgentes contra o Poder Público, com fundamento no interesse público na preservação das finanças públicas, não pode se sobrepor ao direito à vida e ao amplo acesso à Justiça, uma vez que os direitos não são absolutos e devem coexistir em harmonia. Assim sendo, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora forneça ao impetrante Telmo Roberto Lopes, no prazo de 30 (trinta) dias, a troca de sistema, ressincronização ventricular no marcapasso (colocação de cabo junto ao marcapasso), bem como o medicamento Apixabana e a prótese auditiva bilateral pleiteados, sob pena de multa diária de R$500,00 - inicialmente limitada a 30 días-multa. Notifique-se por mandado a autoridade impetrada para cumprir a liminar e prestar informações no prazo de dez dias, devendo lhe ser enviada senha de acesso à integralidade do processo. Sem prejuízo, intime-se pelo portal eletrônico o Procurador do Município de Valinhos, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09, para que, querendo,ingresse no feito. Com as informações, tornem conclusos para sentença. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como mandado. Int. Irresignada, a Municipalidade Agravante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que o medicamento APIXABANA não está incorporado ao SUS, pelo que deve se submeter aos requisitos do Tema 106 do Col.STJ, dentre os quais o laudo médico fundamentado e circunstanciado, demonstrando a ineficácia para tratamento da doença dos fármacos já fornecidos pelo SUS, o que não consta nos autos. Ainda, que tal requisito é reforçado por se tratar de medicamento cuja incorporação ao SUS não foi recomendada pelo CONITEC, por falta de evidência quanto à sua eficácia. Colacionou jurisprudência. Concluiu quanto a este tópico que há outros medicamentos ofertados pelo SUS que cumprem a o mesmo papel, com eficácia comprovada. Ainda, alega a ilegitimidade passiva do Município para o fornecimento dos procedimentos pretendidos, uma vez que o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática de tutela incidental no Tema 1234, de repercussão geral, estabelecendo que demandas judiciais que pleiteiam medicamentos padronizados, e que não tiveram prolação de sentença, devem ser direcionadas aos entes por eles responsáveis, e que com tal decisão, entende-se que o previsto pelo Tema 793 não é solidariedade irrestrita, e sim compartimentalização de responsabilidades à luz da estrutura do SUS, sendo plausível o redirecionamento. Assim, o Município seria parte ilegítima, vez que o fornecimento e procedimento de implantação de prótese auditiva foi inserido no SUS pela Portaria n° 2.776/2014 do Ministério da Saúde, e de acordo com tal portaria, a responsabilidade de tal fornecimento é do ente estadual, conforme os arts. 1º, 12 e 14 da referida portaria, bem como o Plano Estadual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do Estado de São Paulo (RCPD). Ainda, o fornecimento de marca-passo também pertenceria ao bojo de responsabilidades do ente estatal, conforme a Portaria GM/MS nº 3.693, de 17/12/2021. Ao final, aduz que não há urgência, vez que há sistema de filas do SIRESP, sendo que a não demonstração da necessidade imediata do fornecimento dos medicamentos e insumos pode ocasionar prejuízo a outros pacientes. Colacionou jurisprudência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, em razão dos indícios de ausência de hipossuficiência da parte autora, ora Agravada, para evitar-se prejuízo ao erário público. Assim, o periculum in mora decorre do cumprimento da liminar e/ou pagamento de multa diária que dificilmente serão ressarcidas. Ainda, há o risco ao direito dos demais pacientes que aguardam no sistema de filas do SIRESP. Ante ao exposto, requer: (i) seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, (ii) o acolhimento da preliminar de mérito da ilegitimidade passiva do Município, (iii) a revogação da liminar para concessão do medicamento APIXABANA em razão da ausência dos requisitos impostos pelo Tema 106 do Col.STJ, e da imposição de realização dos procedimentos relacionados à prótese auditiva e marca-passo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de tutela antecipada recursal não merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (Negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal requerida. Outrossim, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (Negritei) Ademais, a Constituição Federal estabelece que é dever de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma solidária, prover a saúde da população (art. 23, II, CF): “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” (Negritei) Outrossim, cabe ao cidadão a escolha do ente federado responsável pela obrigação de saúde, conforme entendimento já sedimentado pela Súmula 37, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” (Negritei) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no reconhecimento da existência de solidariedade dos entes federados no dever fundamental de prestação de saúde em favor de qualquer pessoa, conforme julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porque responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF Repercussão Geral no RE 855.175-SE Pleno Rel. MIN LUIZ FUX Dje 13.03.2015) - (Negritei) Consigno ainda que foram opostos Embargos de Declaração ao referido Acórdão, que posteriormente foi aditado pelo Supremo Tribunal Federal, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso: (...) 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (...) (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - (Negritei) Assim, a ação pode ser proposta em face de quaisquer dos entes federados, e o eventual ressarcimento de valores suportados pode ser discutido em ação de regresso por quem suportou o ônus. Destarte, ante a clara solidariedade em sentido estrito, permite-se à parte indicar um, algum ou todos os responsáveis pela satisfação da obrigação (Art. 275, caput, Código Civil), não havendo que se questionar a escolha ou os limites da responsabilidade do respectivo ente acionado. Assim, superada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Agravante. Quanto ao mérito, a decisão também merece ser mantida. Isso porque, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravada, consoante documentos e relatórios médicos juntados às fls. 20 e seguintes da origem, mormente em especial ás fls. 82/93 do referido feito. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ, conforme se verifica às fls. 20/93 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS) e também a necessidade dos demais procedimentos de saúde pleiteados; fls. 8/18 (incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito); bem como a existência de registro na ANVISA dos medicamentos, a saber: Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br) Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte impetrante/agravada e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção da decisão recorrida, no ponto em que determina o fornecimento pela municipalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, da “(...) a troca de sistema, ressincronização ventricular no marcapasso (colocação de cabo junto ao marcapasso), bem como o medicamento Apixabana e a prótese auditiva bilateral pleiteados, sob pena de multa diária deR$500,00 - inicialmente limitada a 30 dias-multa.”, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, em caso parecido, é o entendimento adotado por essa C. Câmara: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do medicamento “Impere 10mg” (uma cápsula por dia) Sentença de procedência, para determinar à apelante FPESP que forneça o medicamento à apelada MARILENE, facultado o fornecimento de fármaco de outra marca com o mesmo “princípio ativo” Pleito de reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente Não cabimento MÉRITO Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos Incidência do disposto nos arts. 196 e 198, §1º, ambos da CF Apelada MARILENE hipossuficiente, portadora de “bexiga hiperativa” (CID 39.9) Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS Aplicabilidade do Tema nº 106, de 04/05/2.018, do STJ Apelada MARILENE que comprovou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a inexistência de fármaco similar fornecido pelo SUS, além da sua incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito Medicamento registrado na ANVISA Sentença mantida APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO não providos.” (TJSP; Apelação Cível 1002114-27.2022.8.26.0032; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 106 DO STJ E 793 DO STF. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, aparelhos ou tratamentos. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de tratamento fere o direito subjetivo material à saúde. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema 106). Autor que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O fornecimento de tratamento necessário à saúde é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios. Tema 793 do STF. Tese sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a hipossuficiente que ainda não foi definida, mas foi negado provimento à pretensão da Fazenda estadual de se desobrigar da obrigação. Tema 6 do STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. Consoante conclusão alcançada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16 de março p.p., fica afastada a possibilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade nos casos em que o valor da causa for considerado muito alto (Recurso Especial ns. 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 e 1.906.618). Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido e recurso da ré não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1002444-48.2022.8.26.0218; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). “Apelação. Autor portador de neurofibromatose tipo II com sequelas neurológicas. Fornecimento de tratamento NeuroStimulus. Prescrição médica e laudo pericial do IMESC que atesta a imprescindibilidade do tratamento. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1005910-39.2019.8.26.0482; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). “Apelação Tratamento médico Direito à saúde Autora hipossuficiente Solidariedade dos entes federativos no cuidado com a saúde Inteligência do art. 23, II da Constituição Federal Organização interna do SUS não é oponível aos particulares que se acodem à via judicial Súmula 37 do TJSP Demanda que visa o fornecimento de medicamentos e afins pode ser ajuizada em face de qualquer uma das Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno Desnecessidade do ingresso da União no feito e consequente remessa dos autos para Justiça Federal Medicamento registrado na ANVISA Tema 106 do STJ Cumprimento dos requisitos Laudo pericial favorável à dispensação dos insumos necessário Exame pericial é mais específico do que parecer genérico do CONITEC sobre a não incorporação do medicamento pleiteado ao SUS, sendo o entendimento do expert mais adequado para embasar o provimento jurisdicional no caso concreto Possibilidade de fixação das sucumbências por equidade Inteligência do art. 85, §8º do CPC Ação que tutela o direito à saúde: um bem economicamente inestimável e incalculável Apelação da FESP parcialmente provida, apenas para a apreciação equitativa das verbas sucumbenciais.” (TJSP; Apelação Cível 1000040-82.2021.8.26.0210; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Como dito alhures, cabe ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade solidária não impede que o ente público que suportou o ônus financeiro para o fornecimento do fármaco busque, posteriormente, o ressarcimento junto à União, observando-se as regras de repartição de competências relativas à matéria. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, diante do estado de saúde delicado da parte agravada, revela-se apropriado a manutenção integral do Decisum impugnado. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 56934/PR) - Fernanda Aparecida Bertagnoli (OAB: 389587/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3005589-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 3005589-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Diego Marcelino Fiorini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005589-19.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 113/114, nos autos do Mandado de Segurança, processo n. 1049323-89.2023.8.26.0053, em tramite perante à Egrégia 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, impetrado por Diego Marcelino Fiorini em face de ato praticado pelo Secretário de Estado da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, que contém o seguinte teor: Vistos. A remoção por união de cônjuges está prevista no artigo 130 da Constituição Estadual: Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei. Constata-se que a remoção por união de cônjuges constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos e ainda, tem por finalidade o fortalecimento da instituição familiar, que deve se sobrepor a qualquer outra forma de organização, conforme artigos 225 e 226 da Constituição Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: Não há que se falar, no caso sub judice, em prevalência do interesse público sobre o particular, porquanto o bem maior a ser tutelado é a união e a manutenção da própria instituição familiar, esta tida como fons vitae e organização mater, devendo se sobrepor a qualquer outra forma de organização existente - inteligência do art. 226 da Constituição Federal -Precedente do STF (MS nº 21893, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. Acórdão a quo, conceder a ordem e determinar a remoção da impetrante- recorrente para a Comarca de Pelotas, no cargo de Assistente Social Judiciário, independentemente de vaga, observando-se, neste caso, o parágrafo unido do art. 814 da Lei 5.253/66 (RMS 1167/RS;5ª TurmaE. Superior Tribunal de Justiça; RST 143/498, RelMin. JorgeScartezzini). Constata-se que a remoção por união de cônjuges constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, e ainda tem por finalidade o fortalecimento da instituição familiar, que deve se sobrepor a qualquer outra forma de organização, conforme artigos 225 e 226 da Constituição Federal. Assim, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que providencie a remoção da impetrante para Oswaldo Cruz, preferencialmente, ou, na falta de vagas, Pracinha ou Lucélia, no prazo de 30 dias. (grifei) Irresignada, a agravante interpôs o presente Recurso, aduz, em apertada síntese, a ausência de direito líquido e certo, bem como, dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, diante da vedação legal à concessão da tutela antecipada na hipótese dos autos, uma vez que ausente o interesse público, que deve prevalecer sobre o interesse pessoal do servidor, apesar de também merecer respaldo. E ao final, requereu que o presente Recurso seja conhecido e provido, reformando-se a r. Decisão interlocutória proferida em primeiro grau, para que a tutela provisória anteriormente deferida seja revogada, arcando, a parte recorrida, com todos os danos decorrentes de seu deferimento. Decisão de fls. 14/20, em relação a qual não foi interposto qualquer recurso, deferiu o pleito formulado pela agravante em sede de liminar, para atribuir a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento, justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão se restringe a verificação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, onde será realizado exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ na origem, cujo rito já é bastante abreviado. Lado outro, tento em vista que o objeto do presente writ é direcionado à ato administrativo imposto pela autoridade coatora, diante da negativa em conceder ao agravante a possibilidade de remoção, é certo que o provimento jurisdicional será direcionado apenas e tão somente nesse sentido, sob pena de violar o princípio da isonomia aplicável à Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente o doutrinador Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consignou: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) (grifei) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) (grifei) E assim, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal, vejamos. Deflui dos autos principais que o impetrante, ora agravado, é servidor público estadual, ocupante do cargo Agente de Segurança Penitenciária, Classe IV, lotado atualmente na Penitenciária Osiris Souza e Silva de Getulina, SP, Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste de São Paulo, casado com Francieli Beluzi dos Santos, que é servidora pública do município de Osvaldo Cruz, ocupante do cargo Monitora de Apoio Pedagógico, exercendo suas funções na Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz - SP, onde também reside a filha do casal, e mãe do impetrante, que conforme narrado, encontra-se em frágil estado de saúde. Considerando o contexto referenciado, apresentou o impetrante/agravado requerimento administrativo, a fim de ser transferido para a Cidade de sua residência, todavia, teve o pedido negado, diante do alegado desinteresse público. Como é cediço, a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança não pode deixar de considerar o necessário exame do requisitos urgência e probabilidade do direito, sem os quais não se pode antecipar o provimento jurisdicional, até porque se trata de ato administrativo, tal como mencionado anteriormente. Todavia, ao contrário do quanto estabelecido pelo Juízo ‘a quo’, não é possível verificar dos autos, pelo menos não em uma análise prévia, a presença do requisito urgência na obtenção do provimento jurisdicional, até porque, constata-se que o autor é casado há aproximadamente 08 (oito) anos, e portanto, tal situação já se perdura a há bastante tempo. E, em relação a probabilidade do direito, mister consignar que a Constituição do Estado de São Paulo assim dispõe: Artigo 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei. (grifei) Outrossim, estabelece a Lei n. 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado): Artigo 234 - Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga. Artigo 235 - Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço. (grifei) Nesse sentido, também não restou sumariamente comprovada a probabilidade do direito a ensejar a concessão do provimento liminar, e por uma análise perfunctória não merece ser mantida a decisão concedida pelo Juízo ‘a quo’. A respeito da matéria, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, conforme julgados cujas ementas seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão de remoção de policial militar por união de cônjuges Liminar deferida Ausência de requisitos legais Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para remoção de policial militar por união de cônjuges, se inexistente prova pré-constituída acerca de todos os requisitos legais para sua autorização, principalmente diante da negativa motivada da Administração, fundamentada em várias circunstâncias, dentre elas a ocorrência de prejuízo ao serviço. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006724-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) (grifei) Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Policial Militar Pretensão de remoção, por união de cônjuges Medida Liminar Inadmissibilidade Ausência dos requisitos previstos no art. 7º da Lei 12.016/2009 Decisão agravada concessiva da liminar Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008012-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Pleito de remoção, por união de cônjuges. Policial Militar que pretende transferência por ser seu esposo policial militar e laborar em outro Município. Inadmissibilidade. Direito à remoção por união de cônjuges que não é absoluto. Situação que demanda o estabelecimento do contraditório. Presunção de regularidade do ato administrativo. Ausência de risco de ineficácia, caso a tutela seja concedida ao final. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016642-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Bárbara da Silva Moura (OAB: 432564/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1028319-98.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1028319-98.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Plinio Gustavo Prado Garcia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 42858 Processo nº 1028319-98.2020.8.26.0053 Recorrente: Juízo Ex Officio Apelante: Estado de São Paulo Apelado: Plinio Gustavo Prado Garcia Juiz Prolator: Randolfo Ferraz de Campos Comarca de São Paulo 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente RECURSO DE APELAÇÃO COMPETÊNCIA INTERNA - PREVENÇÃO. Prevenção do DD. Desembargador Miguel Petroni Neto, com assento em cadeira da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, para a análise do presente recurso de apelação, em razão de ter conhecido e julgado agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos da execução fiscal, cujo objeto versa sobre a Certidão de Dívida Ativa consubstanciada no AIA 236.808. Incidente in casu do disposto no artigo 105, §3º do Regimento Interno desta C. Corte de Justiça. Recurso não conhecido. Vistos; Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo em face da respeitável sentença de fls. 1.060/1.079 por meio da qual o D. Magistrado a quo julgou procedente a ação proposta por Plinio Gustavo Prado Garcia para anular o auto de infração ambiental nº 236808. Em razão da sucumbência condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da ação até o limite de 200 salários mínimos, e no que o exceder, de 8% até o limite de 2000 salários mínimos, e no que o exceder, de 5%. Em suas razões recursais, em síntese, defende a higidez da sanção administrativa imputada ao apelado pelo dano ambiental, requerendo a reforma da sentença. Recurso devidamente processado e instruído com as contrarrazões da parte adversa. É o relatório. Decido. A despeito de ter sido examinado o pedido liminar no recurso de agravo de instrumento interposto pelo apelado, o recurso não comporta conhecimento por minha relatoria, em face do disposto no artigo 105, parágrafo 3º do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois de acordo com a referida norma: o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Assim é, de vez que constatada a prevenção do DD. Desembargador Miguel Petroni Neto para o conhecimento do presente recurso, por força da relatoria do agravo de instrumento nº 2252250-31.2019.8.26.000 (distribuído em 08 de novembro de 2019) interposto nos autos da execução fiscal de nº 1507996-74.2016.8.26.0014 cujo objeto da Certidão de Dívida Ativa se refere ao débito consubstanciado no Auto de Infração Ambiental nº 236.808. Ademais, constata-se que foi Relator do v. acórdão proferido nos autos do processo nº 1009191-68.2015.8.26.0053 que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Plinio Gustavo Prado Garcia para anular o AIA nº 236.895, lavrado concomitantemente com o auto de infração aqui discutido. A solução que impende acolhida perpassa na trilha do instituto da conexão que justifica a prevenção prevista no art. 105, §3º do RITJSP. Subsistente, assim, a conexão, derivada de fato e de relação jurídica anteriormente tratada pelo DD. Desembargador Miguel Petroni Neto, tenho por caracterizado o incidente da prevenção, nos termos do artigo 105, §3º do Regimento Interno, não compete, v.g., à presente Relatoria a cognição recursal em tramitação. Posto isso, e, sub censura, voto no sentido de não conhecer este recurso, determinando a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, ao DD. Desembargador Miguel Petroni Neto, com assento na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105, caput e parágrafo 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Nogueira Diefenthäler Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Plinio Gustavo Prado Garcia (OAB: 15422/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2002210-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2002210-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: Luiz Falcão Torres Neto - Impetrante: Luiz Gustavo Guazzelli Braga de Siqueira - VOTO Nº 49919 Vistos. O advogado LUIZ GUSTAVO GUAZZELI BRAGA DE SIQUEIRA impetra este habeas corpus em favor de LUIZ FALCÃO TORRES NETO, pleiteando, liminarmente, celeridade na tramitação e julgamento da apelação nº 0000188-44.2017.8.26.0633. Alega o impetrante que foi proferida sentença em 15/07/2022, a qual condenou o réu como incurso no crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do CP, com a decretação da prisão preventiva do paciente. Salienta que interpôs recurso de apelação no dia 21/07/2022, que o Ministério Público apresentou contrarrazões em 25/08/2022 e que os autos estão aguardando prosseguimento em primeira instância. Informa que os autos estavam consertados para remessa ao Tribunal de Justiça em 17/10/2022, dia em que o paciente peticionou para que o feito fosse remetido ao segundo grau de jurisdição. Aduz que passados quase seis meses desde a prolação da sentença condenatória e da apresentação das razões e contrarrazões de recurso, os autos ainda não foram enviados a esta Corte para conhecimento e processamento do Recurso de Apelação. Ressalta que está o paciente sofrendo constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo na tramitação e remessa dos autos a esta Instância para julgamento do recurso. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outra medida cautelar. A liminar foi indeferida (fls. 392/393). Foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 397). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls.400/402). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual realizada junto ao Portal e-SAJ, deste E. Tribunal, nos autos nº 0000188-44.2017.8.26.0633, constatou-se que foi que os autos foram devidamente remetidos a este Tribunal, já foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer e no momento está aguardando a prolação do acórdão (fls. 404/406). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 15 de agosto de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Luiz Gustavo Guazzelli Braga de Siqueira (OAB: 290801/SP) - 7º andar
Processo: 2211107-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2211107-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rafael Carvalho de Araújo - Impetrante: Maruza Anayana Vieira do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rafael Carvalho Araujo em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém sua prisão preventiva operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da sentença, tendo em vista a mudança das circunstâncias fáticas com o encerramento da instrução processual e a sua prisão que se prolonga por cento e dez (110) dias, aponta, também, a primariedade de Rafael, o fato de ele ter profissão lícita, residência fixa e família constituída. Defende, ainda, a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a inconstitucionalidade da imposição exclusiva do regime inicial mais severo por condenações por tráfico de drogas. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade e seja fixado o regime inicial semiaberto. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maruza Anayana Vieira do Nascimento (OAB: 475623/SP) - 10º Andar
Processo: 2159657-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2159657-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Meir Fligelman - Requerido: Empreendimentos e Incorporações Boulevard Higienópolis Spe Ltda (Massa Falida) e outro - Magistrado(a) Salles Rossi - Indeferiram. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. LUCROS CESSANTES - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (INTERPOSTA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA) REQUERENTE QUE BUSCA A OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO (SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A SPE QUE INTEGRA O POLO PASSIVO PROMETEU-LHE A ENTREGA DE 5 UNIDADES IMOBILIÁRIAS DO EMPREENDIMENTO, EM PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA MASSA FALIDA) INADMISSIBILIDADE AUSENTE SITUAÇÃO A EXCEPCIONAR A REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA PRESENTE, TAMPOUCO O FUMUS BONI JURIS AO CONTRÁRIO, GRANDE A PROBABILIDADE DE NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS (DIANTE DA VENDA EM DUPLICIDADE DAS UNIDADES, ALIADA À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À EMPRESA ALIENANTE) PEDIDO INDEFERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Israel Rejtman (OAB: 129244/SP) - Fábio Roberto Colombo (OAB: 435362/SP) - Fernanda Macedo (OAB: 197080/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005588-12.2017.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1005588-12.2017.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Junio Francisco Batista Me (Por curador) e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CHEQUE ESPECIAL JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DE 24/08/2017 ALEGAÇÃO DO BANCO CREDOR DE QUE A APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DEVERIA SER A PARTIR DE 24/06/2017, QUE SE REFERE À DATA CORRETA DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, CONFORME A PLANILHA APRESENTADA NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE: O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DEVERIA SER DESDE A CITAÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DE ACORDO COM O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CABENDO QUALQUER ALTERAÇÃO NA R. SENTENÇA PARA EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS.VERBAS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DO BANCO APELANTE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A SEU FAVOR. ADMISSIBILIDADE: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. OS SUCUMBENTES, NO CASO, OS RÉUS DEVEDORES, FICAM CONDENADOS A PAGAR PARA O AUTOR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Josiane Pivetta Ferro Almeida (OAB: 277660/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004123-50.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1004123-50.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Amiris de Oliveira Maldonado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DEFENDIDA PELA AUTORA SE REVELOU DESNECESSÁRIA, ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO RESPALDADO NO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.BANCO REQUERIDO QUE APRESENTOU RELATÓRIO CONTÁBIL, ELABORADO POR CONTADOR REGULARMENTE INSCRITO NO CRC. RELATÓRIO QUE CONTÉM DETALHADAMENTE A PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR, DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS EFETUADOS PELA AUTORA, CÁLCULO DA DÍVIDA NA DATA DA VENDA DO BEM E A NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, TUDO DE FORMA EMBASADA NOS TERMOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE JUNTOU OS DOCUMENTOS A DEMONSTRAR O VALOR DA VENDA DO VEÍCULO, DA DÍVIDA EM ABERTO E DAS DESPESAS QUE TEVE. CONTAS PRODUZIDAS POR UM TÉCNICO. JÁ A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA AUTORA ÀS CONTAS DO RÉU EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, ASSIM COMO SUAS ALEGAÇÕES RECURSAIS SÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A ADEQUAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DE RIGOR, PORTANTO, O DESPROVIMENTO DO APELO FUNDADO EM IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. PRECEDENTES.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBENTE O RÉU NA PRIMEIRA FASE E SUCUMBENTE A AUTORA NA SEGUNDA, EM QUE AS CONTAS DO REQUERIDO FORAM JULGADAS COMO BOAS, NADA HÁ A SER ALTERADO NA R. SENTENÇA APELADA NO QUE SE REFERE À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE QUANTO À CONDENAÇÃO DA AUTORA, REGULARMENTE FUNDADA NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS REFERENTES À SEGUNDA FASE.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/ SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1009655-48.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1009655-48.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Carlos Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rodobens S/A - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM IMÓVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OS LEILÕES INTIMAÇÃO DO DEVEDOR VIA CORREIO -APLICAÇÃO DO ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/97, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.465/2017 - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL OBSERVADO CORRETAMENTE INADIMPLEMENTO CONFESSO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. AUSENTE QUALQUER NULIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, EIS QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO POR CORREIO SOBRE AS DATAS DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/97, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.465/2017, NÃO SENDO EXIGÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL, DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTANDO MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0168797-18.2009.8.26.0100 (583.00.2009.168797) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando de Almeida Nobre Neto - Apelante: Nobre Empreendimentos e Participações Ltda - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - LOCAÇÃO AÇÃO RENOVATÓRIA LOCATÁRIA QUE PRETENDE A RENOVAÇÃO DE CONTRATO QUE MANTÉM COM DOIS LOCADORES, REFERENTES A DOIS IMÓVEIS COLIGADOS, RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 1º/1/2010 A 31/12/2014 CORRÉ QUE OFERECE PLEITO DE RETOMADA DO IMÓVEL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE VAI CONSTRUIR NELE UM GRANDE EMPREENDIMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RENOVAÇÃO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO DE QUE NÃO FOI PROVADA A INSINCERIDADE DO PLEITO DE RETOMADA ANULAÇÃO DA SENTENÇA NESTE TRIBUNAL IMPOSIÇÃO, PELO ACÓRDÃO, DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA, ASSEVERANDO SER DUVIDOSA A VIABILIDADE DE UM EMPREENDIMENTO COM AS PROPORÇÕES QUE FORAM APRESENTADAS, CUJA CONSECUÇÃO DEPENDE DA FUSÃO DE VÁRIOS IMÓVEIS AJUIZAMENTO DE UMA SEGUNDA AÇÃO RENOVATÓRIA PELA LOCATÁRIA, REFERENTE AO PERÍODO DE 1º/1/2015 A 31/12/2019 PROLAÇÃO DE SENTENÇA NESSA SEGUNDA AÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, QUE ACABOU SENDO JULGADO PELA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA QUE SE SUSPENDA ESTE PROCESSO OU QUE SE O ENVIE À 27ª CÂMARA, NA MEDIDA EM QUE A PREVENÇÃO É DESTA 32ª CÂMARA, QUE JULGOU A PRIMEIRA APELAÇÃO PROCESSO QUE, APÓS A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, RETORNOU À ORIGEM PARA QUE FOSSE DIRIMIDA A CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL E À VIABILIDADE DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INDICADO PELA LOCADORA PERÍCIA QUE APUROU O VALOR DO LOCATIVO, MAS DISSE QUE, SOMENTE APÓS A APROVAÇÃO DO PROJETO PELO MUNICÍPIO, PODERIA SER OBTIDO O REAL POTENCIAL DO IMÓVEL JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA DETERMINAÇÃO PARA QUE A LOCADORA JUNTASSE DOCUMENTOS ATUALIZADOS DEMONSTRANDO A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA A OBRA, O QUE NÃO FOI FEITO PROCEDÊNCIA DA RENOVATÓRIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESSA QUESTÃO PRINCIPAL AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA LOCADORA DE QUE O EMPREENDIMENTO QUE PRETENDE FAZER NO IMÓVEL JÁ FOI APROVADO PELA MUNICIPALIDADE, TAL COMO HAVIA SIDO DETERMINADO POR ACÓRDÃO DESTA 32ª CÂMARA IMPOSSIBILIDADE DE SE SUPOR QUE A LOCADORA OBTERÁ A LICENÇA NECESSÁRIA INSUFICIÊNCIA DA PROVA REFERENTE AO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DATA POSTERIOR ÀQUELA EM QUE FOI FORMULADO O PEDIDO DE RETOMADA NECESSIDADE DE QUE O DIREITO DA LOCADORA ESTIVESSE COMPROVADO NO MOMENTO EM QUE FOI PLEITEADO JUNTADA AOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DATADO DE OITO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA RENOVATÓRIA, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SE IMPEDIR A RENOVAÇÃO ENTRE 2010 E 2014 PEDIDO DE RETOMADA QUE NÃO PODIA MESMO TER SIDO ACOLHIDO REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À NÃO INDICAÇÃO DA “MAIS VALIA” NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ANTERIOR DA VIABILIDADE DA RETOMADA PARA, SÓ ENTÃO, HAVER A ANÁLISE DA MAIS VALIA ADVINDA DO EMPREENDIMENTO PEDIDO DE DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FEITO PELA LOCADORA QUE SE INSURGIU CONTRA A RENOVAÇÃO AÇÃO QUE, RELATIVAMENTE A ELA, NÃO SE TRATOU DE MERO ACERTAMENTO DE VALORES, TENDO HAVIDO FORTE OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO EXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE GRANDE DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO ALUGUEL PROPOSTO NA INICIAL E AQUELE FIXADO NA SENTENÇA DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, CONSIDERANDO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO DE OUTRO LOCADOR, QUE NÃO SE OPÔS À CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO AÇÃO QUE, QUANTO A ELE, CARACTERIZOU-SE COMO ACERTAMENTO DE VALORES DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS DESCABIMENTO TAMBÉM DE SUA PRETENSÃO DE QUE A AUTORA SEJA CONDENADA SENTENÇA ALTERADA APENAS NO QUE SE REFERE À DIVISÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Domicio Pacheco E Silva Neto (OAB: 53449/SP) - Fernando de Almeida Nobre Neto (OAB: 133541/ SP) (Causa própria) - Cristina Panico de Araujo Lopes (OAB: 132645/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Gil Torres de Lemos Jacob (OAB: 162284/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1013564-31.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1013564-31.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandro Cirino Vieira - Apelado: João Lucas Chaves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA, AINDA QUE TENHA RESULTADO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RÉU QUE, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. MÉRITO. FATOS CONTROVERTIDOS. IMAGENS (LINK DE GRAVAÇÃO) QUE NÃO SE AFIGURA HÁBIL À ELUCIDAÇÃO SEGURA E CONVINCENTE DA DINÂMICA DO ACIDENTE A PONTO DE LEVAR A INFERIR PELA CULPA DO MOTORISTA RÉU E, POR CONSEGUINTE, RECAIR A RESPONSABILIDADE CIVIL SOBRE REFERIDO. OPORTUNIZADA OUTRAS PROVAS PELAS PARTES, ALÉM DAS CONSTANTES DOS AUTOS, AS QUAIS NÃO FORAM PRODUZIDAS. AUTOR QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Italo Mateus Andrade da Silva (OAB: 418390/SP) - Rejane Oliveira da Silva (OAB: 403789/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1025872-59.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1025872-59.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Camila Dale Luche Siqueira - Apelado: Municipio de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. INSURGÊNCIA CONTRA A PERDA DA TITULARIDADE EM UNIDADE ESCOLAR POR TER SE AFASTADO PELO PERÍODO DE 90 DIAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SER AFASTADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE CONSTITUEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 2. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA QUE ADMITE O PRONTO JULGAMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC/2015.3. MÉRITO. ARTIGO 46, § 3º DA LEI N. 6.316/2013, ESTABELECE QUE OS SERVIDORES EM LICENÇA SEM VENCIMENTOS PERDERÃO SUA TITULARIDADE EM UNIDADE ESCOLAR, APÓS COMPLETAREM 90 (NOVENTA) DIAS DE AFASTAMENTO.3.1. AUTORA QUE DEVERIA RETORNAR NO DIA 01/05/2019, MAS FICOU IMPOSSIBILITADA DE FAZÊ-LO, POR SE TRATAR DE DIA SEM EXPEDIENTE NAS ESCOLAS MUNICIAIS EM RAZÃO DO FERIADO DO DIA DO TRABALHO. 3.2. ARTIGO 276 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO LEI N. 1.729/68, QUE PRESCREVE QUE SE O ÚLTIMO DIA DO PRAZO CAIR EM FERIADO, O VENCIMENTO OCORRERÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. 4. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 5. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. RECURSO PROVIDO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1016751-80.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1016751-80.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Carlos Silva Sanchez (Interdito(a)) - Apelado: Dante Williams Silva Sanchez (Curador(a)) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. RECURSO VOLUNTÁRIO, AO PAR DO REEXAME NECESSÁRIO, TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DO AUTOR DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DESDE O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE QUE PADECE (DOENÇA DE ALZHEIMER), CONDENADOS OS REQUERIDOS À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SOLVIDO. O INTUITO DO BENEFÍCIO ERIGIDO EM FAVOR DOS INATIVOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713, VISA À DIMINUIÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS RELATIVOS A ACOMPANHAMENTO MÉDICO, EXAMES E MEDICAMENTOS SUPORTADOS POR AQUELES ACOMETIDOS PELAS DOENÇAS CATALOGADAS NO VERSADO DISPOSITIVO LEGAL, SITUAÇÃO EM QUE SE ALOJA O AUTOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS NA ORIGEM, CONSOANTE TEMA N° 810/STF E 905/STJ. À FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA NATUREZA HÍBRIDA DA TAXA SELIC, ACERTADA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO, ENTÃO, CORREÇÃO E JUROS CONTARÃO SEGUNDO A TAXA SELIC, EM OBSÉQUIO A EC N° 113/2021. DESFECHO PROCESSUAL DE ORIGEM MANTIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - Sarah Santos Cardoso (OAB: 421094/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2156796-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2156796-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terezinha Gomes Sampaio e outro - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RPV E PRECATÓRIO DECISÃO QUE, ACOLHENDO AS ALEGAÇÕES DA EXECUTADA QUANTO À CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, JULGOU EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, POR ENTENDER QUE A OBRIGAÇÃO FOI SATISFEITA, ALÉM DE DETERMINAR, EM RELAÇÃO AO PRECATÓRIO, A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO UPEFAZ. JUROS DE MORA PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, EM 12% AO ANO, CONFORME DELIBERADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS QUE DEVE OBSERVAR A REGRA CONSTITUCIONAL (ARTIGO 100, § 12, DA CF), ADI 4425, TEMAS 810/STF E 905/STJ ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVALECEM ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO VALOR NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO MANUTENÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) QUE CONSIDEROU O PRINCIPAL BRUTO E O VALOR COMPUTADO PARA OS JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA CONSIDERADO O VALOR TOTAL DEPOSITADO NOS AUTOS INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APONTAMENTO RELATIVO À MORA DO ENTE PÚBLICO NO DEPÓSITO DOS VALORES DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1006200-11.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1006200-11.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: M. de T. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: S. G. dos R. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento à remessa necessária e deram provimento em parte aos recursos, com anulação parcial da r. sentença recorrida. V. U. - APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE INSULINAS, AGULHAS PARA APLICAÇÃO, GLICOSÍMETRO E SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE TATUÍ A FORNECEREM AO AUTOR AS INSULINAS GLARGINA E ASPART, GLICOSÍMETRO E SEUS INSUMOS, AGULHAS PARA APLICAÇÃO DA INSULINA E O SENSOR FREESTYLE LIBRE. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE TATUÍ.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTIGOS 11 E 4 DO ECA, BEM COMO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO.3. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº106 DO STJ. INSULINAS ANÁLOGAS DE AÇÃO RÁPIDA E PROLONGADA (GLARGINA E ASPART) E AGULHAS PARA APLICAÇÃO QUE ESTÃO ELENCADAS NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS RENAME 2022. GLICOSÍMETROS E AGULHAS QUE NÃO SÃO CLASSIFICADOS COMO MEDICAMENTO. 4. NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS E INSUMOS. 5. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. MULTA REDUZIDA PARA R$300,00 (TREZENTOS REAIS) E LIMITADA A R$30.000(TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.5. SENSOR FREESTYLE LIBRE QUE É DE ALTO CUSTO E NÃO ESTÁ INCORPORADO NOS PROTOCOLOS E DIRETRIZES CLÍNICAS DO SUS. MENOR QUE SEQUER APRESENTOU RELATÓRIO MÉDICO DESCREVENDO AS ETAPAS DE SEU TRATAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE É INDISPENSÁVEL PARA AFERIÇÃO DE SUA EFETIVA NECESSIDADE PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O MENOR, BEM COMO DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA EM RELAÇÃO A ESTE PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.6. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE, ANTE A NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. - Advs: Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB: 151797/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Carlos Jozian Gonçalves de Almeida (OAB: 389527/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2210656-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2210656-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construlev Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Agravado: Antonio Porto - Interessada: Daniela Tapxure Severino (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2203258-97.2023.8.26.0000 (pendente de julgamento). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 255 (fls. 211 dos originais), mantida em sede de embargos (fls. 227 dos originais) que deferiu apenas parcialmente o pedido de habilitação de crédito formulado por Antonio Porto nos autos da recuperação judicial das ora agravantes: “(...) À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 180/185) e do MP (fls. 206/209) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. 3) Insurgem-se as recuperandas, postulando a total habilitação do crédito trabalhista na recuperação judicial. Alegam que, pelo art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação até os créditos ainda não vencidos, de forma que resta claro que o critério temporal a ser empregado é a do fato gerador do crédito a ser habilitado, tendo assim decidido o STJ em regime de repetitivos, fixando a seguinte tese quanto ao tema 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Postulam que, na relação trabalhista o fato gerador é a prestação de trabalho, geradora de relação jurídica entre devedor e credor, e que o vínculo empregatício no caso concreto teve início em 22/08/2011, sendo certo que a maior parte do crédito se refere a serviços prestados antes da recuperação judicial. Argumentam que há diversos casos nos quais o STJ reverte a improcedência do pedido de habilitação, caso mantido por esta E. Corte, a fim de determinar a inclusão do crédito trabalhista na recuperação judicial e colacionam diversos precedentes nesse sentido. Arguem que a r. decisão recorrida contraria a força vinculante do Tema Repetitivo n. 1.051. 4) Não houve pedido de efeito suspensivo. 5) Intime-se o agravado e eventuais interessados, inclusive a administradora judicial, para se manifestarem, em especial se houve previsão acerca da possibilidade de habilitação de créditos extraconcursais no plano de recuperação. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/ SP) - Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Dennis Olimpio Silva (OAB: 182162/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2211186-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2211186-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Francieudo Caetano da Silva - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 124/125, e confirmada às fls. 143 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir o parecer do Ministério Público (fls. 49/50), e julgou procedente a habilitação de crédito do agravado na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: A controvérsia entre os pareceres decorre da classificação do crédito referente ao FGTS, sobre o qual o AJ, em seu parecer, considerou-o trabalhista, enquanto o MP entendeu tratar-se de crédito tributário. Com o devido respeito à manifestação do AJ (fls. 111/112), o parecer do MP (fls.49/50) deve prevalecer, na medida em que a alteração da súmula n.º 362, pelo TST, provocou alterações no entendimento da classificação do crédito em questão, de modo que este Juízo adota a tese segundo a qual o FGTS não possui natureza híbrida, já que reveste-se de direito social trabalhista e constitucionalmente previsto, devendo ser enquadrado ao inciso I do art. 83 da Lei 11.101/2005, mesmo que este esteja sendo pleiteado pela União. Nesse sentido também: (...) Ante o exposto e à vista do parecer do MP (fls. 49/50) - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, Ido CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados no referido parecer. 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, do NCPC); que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05; que sequer foi mencionado o valor a ser habilitado; que o agravado não apresentou planilha pormenorizada, descrevendo quais verbas compõem o crédito perseguido; que, em que pese possa haver alguma controvérsia sobre a natureza concursal ou não da verba referente à multa indenizatória de FGTS, conforme se extrai do parecer do administrador judicial de fls. 111/115, bem como do parecer do Ministério Público de fls. 49/59, ambos buscaram adequar ao art. 9º, da Lei nº 11.101/05, todas as verbas apresentadas pelo embargado, e não apenas aquela que diz respeito ao FGTS. Afirma, também, que o parecer do administrador judicial de fls. 111/115 incluiu verbas indevidas ao embargado, como previdenciárias e relativas ao imposto de renda; e que não é possível identificar todas as verbas que compõem o pretenso crédito, o qual deve ser atualizado só até a data do pedido de recuperação judicial. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Egberto Ribeiro de Souza Junior (OAB: 173747/SP) - Egberto Ribeiro de Souza (OAB: 128229/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2200000-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2200000-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Monica Massone Molina - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002405-73.2023.8.26.0011, julgou improcedente a impugnação apresentada pela agravante (fl. 70 dos autos originários). Inconformada, aduz, em síntese, a incorreção dos cálculos apresentados pela agravada, vez que a condenação determina que a Companhia aplique apenas os reajustes por mudança da faixa etária, bem como foram inseridos valores das custas e honorários de sucumbências já depositados nestes autos. Assevera que foi realizado o pagamento de garantia no valor de R$ 21.241,32, referente à diferença entre os cálculos apresentados pela exequente R$ 23.818,21 (vinte e três mil oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) e os honorários sucumbenciais anteriormente adimplidos R$ 2.576,89 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Argumenta que o valor devido, de restituição dos valores pagos a maior, mais honorários sucumbenciais, soma o total de R$ 10.152,47, que já fora devidamente apresentado nos presentes autos, dentro do prazo de pagamento voluntário. Por fim, ressalta que o MM. Juízo a quo sem intimar a parte executada para produção de provas, rejeitou os cálculos e a impugnação da parte ré/executada, ora Agravante e ainda, sem determinar perícia atuarial. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para revogar definitivamente a decisão, julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, caso a impugnação não seja acolhida, requer a designação de perícia atuarial com a finalidade de apuração do valor correto a ser ressarcido (fls. 01/08). Preparo recolhido (fls. 10/11). Eis a controvérsia. A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.019, I do CPC atribuição de efeito suspensivo exige determinados requisitos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em cognição sumária das circunstâncias de fato e de direito deduzidas, à luz da decisão de primeiro grau, não se avista, de pronto e a olho desarmado, os requisitos necessários para concessão da tutela perseguida, mormente por não estar comprovado, primo oculi, o excesso de execução apontado pela agravante. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir- se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, em juízo de admissibilidade, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@ tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2203319-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2203319-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria de Lourdes Gavranic Paura - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerido: Hospital e Casa de Repouso Sainte-marie Ltda. - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Maria de Lourdes Gavranic Paura contra a r. sentença do MM. Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital que julgou 1) parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais nº 1116679- 62.2020.8.26.0100 em relação à corré Sul América Companhia de Seguro Saúde para condená-la ao custeio do tratamento médico indicado à autora nas conclusões do laudo pericial e no seu esclarecimento (fls. 393 e 450), modificando a tutela provisória para adequá-la a este provimento; e 2) improcedente o pedido quanto ao correquerido Hospital e Casa de Repouso Sainte-Marie Ltda. (fls. 17/20 e 21/22). Alega a requerente, em síntese, que propôs a ação em testilha visando a manutenção de seu tratamento de reabilitação em regime de internação até nova avaliação médica do i. Dr. César Abreu Akiho, CRM-SP124.913, especialista em Medicina Física e Reabilitação que a acompanha há décadas e conhece todas as suas necessidades de pessoa idosa, frágil e extremamente doente. Acresce que é consumidora dos serviços de seguro de assistência à saúde fornecidos e prestados pelas apeladas, e possui vários problemas de saúde, tendo inclusive sido submetida a 6 cirurgias envolvendo sua coluna lombar, em curto espeço de tempo, além de possuir hipotireoidismo, hipertensão arterial, diabetes e doença renal crônica, estágio 3B. Afirma ter passado por diversas internações no Hospital Nove de Julho notadamente devido ao diagnóstico de osteomelite em coluna + quadro de Churg-Strauss (CID 10: M30.1 e J45.9) , permanecendo atualmente no Sainte-Marie com remoções periódicas ao Nove de Julho para atendimento hospitalar. Enfatiza o inegável comprometimento de sua locomoção, com diagnóstico de tetraplegia flácida (CID 10: G82.3) somado a polineuropatia em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte e perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte (CID 10: G63 e M62.5) , bem como seu enquadramento como dependente total. Argumenta que a prova dos autos é segura no sentido da impossibilidade de alta com atendimento domiciliar médico mensal, sendo equivocada a conclusão tirada pela i. perita nomeada nos autos sobre a qual se amparou a r. sentença , conforme, aliás, se depreende da necessidade superveniente de nova remoção e transferência em ambulância ao Pronto Socorro do Hospital Nove de Julho, ocorrida após a juntada do laudo, em 27.02.2023. Considerando tais elementos e a anterior determinação da adoção do regime de internação hospitalar em sede de tutela provisória, entende que a apelação interposta deve ser recebida no efeito suspensivo, dada a presença dos requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC. O risco de dano grave ou de difícil reparação consiste no fato de que caso a apelante seja ‘despejada’ das instalações das apeladas, ainda que se mantenha o tratamento indicado ‘nas conclusões do laudo pericial e seu esclarecimento’, correrá risco de vida, face à necessidade de (...) receber rotineiramente os cuidados necessários, especialmente em razão de complicações de seu crítico estado de saúde. Em particular, destaca que a própria i. perita se retratou e retificou parte do parecer técnico ao concluir que a fisioterapia respiratória 3 vezes por semana é mais adequada para o acompanhamento da autora, tendo em vista o diagnóstico de Churg-Strauss e a presença de tosse produtiva no momento da perícia, ao passo que o médico que a acompanha indicou expressamente a realização diária de tal tratamento, pontuando que a paciente mantém-se acamada porque não consegue deambular, o que favorece infecções respiratórias de repetição. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à apelação para manter a tutela concedida na origem tal como lançada às fls. 83/84, no sentido de determinar que as requeridas mantenham o tratamento da requerente de reabilitação em regime de internação hospitalar, até nova avaliação médica pelo i. Dr. César Abreu Akiho, CRM-SP124.913 especialista em Medicina Física e Reabilitação, que acompanha a Apelante, no sentido de conceder-lhe alta; ou, até o julgamento definitivo do Recurso de Apelação, de forma integral e pelo período que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (fls. 01/16). Eis a controvérsia. A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC concessão de efeito suspensivo à apelação exige determinados requisitos, quais sejam, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação; ou demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumária das circunstâncias deduzidas em cotejo analítico com a r. sentença guerreada, avista-se, de pronto e a olho desarmado, risco de dano grave ou de difícil reparação, vez que a apelante é reconhecidamente pessoa idosa (81 anos de idade fl. 19 dos autos de origem), acometida de Síndrome da Fragilidade com dificuldade de locomoção, Síndrome de Churg-Strauss, Osteoporose, Imunossupressão por uso crônico de corticoide, pós operatório tardio de artrodese coluna lombar, diabetes mellitus, hipertensão arterial e hipotireoidismo (fl. 393 do processo principal), com histórico recente de infecções respiratórias graves com necessidade de UTI (CID: 10 J15.9) e perda de massa muscular extensa (fl. 34), havendo, ao menos em tese, relevante controvérsia médica sobre a necessidade ou não da manutenção do regime de internação hospitalar (fls. 381/404 e 417/423) a demandar o exame pormenorizado dos autos por ocasião do julgamento do recurso , motivo pelo qual se revela prudente a manutenção provisória da medida mais protetiva a fim de se evitar qualquer comprometimento na efetividade dos tratamentos, inclusive com periclitação à vida da paciente. Nessa medida, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente e, via de consequência, MANTENHO, até o julgamento do mérito do recurso, a r. decisão liminar concedida em sede de tutela de urgência (fls. 83/84 dos autos nº 1116679-62.2020.8.26.0100) para determinar que as requeridas deem sequência ao tratamento de reabilitação em regime de internação hospitalar até nova ordem, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1.012, § 4º, CPC. Comunique-se incontinenti o MM. Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte requerida para contraminuta. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@ tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2212357-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2212357-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Mogi-Mirim - Requerente: Joice Ribeiro Café - Requerida: Ana Sônia Matinado Quaglio - Requerido: Marcos Rafael Quaglio - Requerido: Sônia Leandra Quaglio Rottoli - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo) pretendido pela ré apelante, com fundamento no §4º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Afirma a peticionária, em apertada síntese, que a ação de reintegração de posse foi julgada procedente com a concessão da tutela de urgência na sentença; entretanto, mantinha relação de união estável com Jacir Cristiano Guaglio (falecido), que também era coproprietário do imóvel, de modo que sustenta seu direito real de habitação e direito sucessório para se manter na posse do imóvel, objeto de discussão no processo. É o relatório do necessário. Não estão presentes os requisitos cumulativos da relevância das alegações da apelante e da possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação. A respeitável sentença julgou parcialmente procedente a demanda para reintegrar os autores na posse do imóvel discutido, concedendo a tutela de urgência para que pudesse ocorrer desde logo a reintegração. Não se vislumbra relevância nas razões recursais de apelação neste momento processual. Diante do contrato de comodato celebrado entre os autores (mãe e irmãos do falecido, suposto companheiro da ré apelante) e o falecido, impugnado pela ré apelante a respeito da sua autenticidade, mas sem que tivesse requerido prova pericial, a fundamentação da sentença, em princípio, está correta; houve o empréstimo do bem para moradia de Jacir Cristiano, uma vez que pertencente à autora e seus filhos, cabendo a copropriedade do lote de terreno ao suposto companheiro da ré apelante na proporção de 16,66%. Ademais, eventual direito real de habitação, em decorrência da suposta união estável havida entre a ré apelante e Jacir Cristiano ou possível direito sucessório (este último, ainda que se reconheça, é de parte diminuta do imóvel 8,33%) deve ser resolvido em ação própria, não se vendo, neste momento processual, relevância na fundamentação invocada pela recorrente para manter a posse do bem para si de forma exclusiva, como pretendido. Nesse contexto, não pode ser concedida à recorrente a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo). Diante do exposto, ausentes os requisitos legais (CPC, artigo 1.012, §§1º e 4º), indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal à apelação interposta nos autos do processo nº 1000958-78.2022.8.26.0363. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB: 195621/SP) - Andressa Giacometti (OAB: 202780/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2212101-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2212101-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Cardan Jr Ltda - Agravado: Coaco Comercial Ltda - Interessado: Jose Maria Pereira - Interessada: Roseli de Paula Pereira - Interessado: Cardan Jr Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 53/60, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, para incluir no polo passivo da execução a) Cardan JR. LITORAL, CNPJ nº 01.164.225/0001-46, situada à Av. Ministro Marcos Freire, Nº 5946, CEP-11.710- 340, Vila Tupiry, Praia Grande/SP; b-) ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA PEREIRA, brasileiro, CPF: 034.431.668-81, RG: 12477287, residente à Rua peru, 736, Aviação, Praia Grande/SP, CEP-11702-250; e c-) ROSELI DE PAULA PEREIRA, brasileira, CPF: 259.813.708-66, RG: 326169763, residente à Rua Peru, 736, Aviação, Praia Grande/SP, CEP- 11702-250, nos termos abaixo transcrito: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por COACO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LIMITADA em face de CARDAN LITORAL CASQUEIRO LIMITADA, CARDAN JR LITORAL, JOSÉ MARIA PEREIRA e ROSELI DE PAULA PEREIRA. A parte autora, em sua causa de pedir remota (fls. 01-09), que as pessoas jurídicas exercem idêntica atividade econômica e encontram-se sediados no mesmo endereço. Assim, pertencem a um mesmo grupo econômico. Junta documentos (fls. 10-31). Citadas, apresentam contestação conjuntamente (fls. 15-128). Aduzem a inexistência de grupo econômico, juntando documentos (fls. 129-135). Decisão determinando a especificação de provas (fls. 136). Requerimento de julgamento antecipado pela parte Ré (fls. 143). Houve réplica (fls. 147-150). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas coligidas aos autos, passo ao imediato julgamento do feito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Com efeito, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel.Ministro Sálvio de Figueiredo). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação [...] Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (In: Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). De início, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC), máxime porque o art. 135 do CPC estabelece que serão citados os sócios e a pessoa jurídica contra qual se demanda a desconsideração. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Brastubo Construções Metálicas Ltda. Os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) também se afiguram preenchidos (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC). Outrossim, inexistem nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC) e a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. No mérito, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc. IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc. IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc. III do CPC) narradas pela parte autora bem como todas as exceções serão analisadas de forma analítica. Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc. LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC). Pois bem. Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade juridica, visando atingir os bens dos sócios da executada, sob o argumento de inexistência de bens em nome da pessoa jurídica, além de fraude à execução e confusão patrimonial, máxime porque se alega que a pessoa jurídica executada faz parte de um suposto grupo econômico. Sobre o tema, é oportuno ressaltar que o pedido da ação incidental desconstitutiva ora em análise deve estar conformado com o art. 133, § 1º do CPC e com o art. 50 do CC. Destarte, nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, sendo que a mera insolvência, a simples ausência de bens penhoráveis, a alteração de razão social da empresa executada e de seu endereço não podem ser considerados isoladamente como fatos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica (nesse sentido: STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.554 SP), sobretudo, como cediço porque “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores” (art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei n. 13.874, de 2019). Não se pode olvidar a índole da execução forçada: um natural desequilíbrio processual entre as partes, pois a parte Exequente, ab initio é reconhecida como titular de um direito líquido, certo e exigível. No dizer do Min. Alfredo Buzaid, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973, o exeqüente tem preeminência, ao passo que o executado fica em estado de sujeição. Consectário lógico, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797 do CPC). Incide, neste caso, o art. 790, inc. II do CPC, por força do qual são sujeitos à execução os bens do sócios, nos termos da lei, assim como o previsto no inc. VII do mesmo art. 790, pelo qual são sujeitos à execução os bens do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Combina- se a isso o art. 795 do CPC, estipulando que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Sobre o tema, o STJ já decidiu que: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Ministra-Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/02, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade, e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Ministra-Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou a abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. No caso dos autos, tanto o juiz como o Tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273/SP, DJ 29.03.04; REsp 970.635/SP, DJe 01.12.09; e REsp 693.235/MT, DJe 30.11.09.x (REsp 948.117/MS, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 22.06.2010). Os estudos realizados denotam que a desconsideração da personalidade jurídica foi desenvolvida para solucionar questões relacionadas com a boa-fé dos credores que eram acometidos de fraudes e abusos praticados por sócios ou administradores de sociedades empresárias. Fábio Ulhoa estabelece que o objetivo da desconsideração é preservar o instituto [da personalidade jurídica], coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam (Curso de direito comercial. v.2, 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 40). Desta forma, a desconsideração se constituiu como uma sanção pela inobservância dos princípios da boa-fé e equidade, constituindo a repressão contra abusos praticados. Nesse aspecto, necessário analisar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois consabido que é consabido que há a possibilidade do instituto com base na existência de formação de grupo econômico. Todavia, ainda assim, é necessária a configuração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade opera no plano da eficácia, permitindo que se levante o manto protetivo da autonomia patrimonial para que os bens dos sócios e/ou administradores sejam alcançados. Nesse sentido, elucidativos precedentes das Turmas da Seção de Direito Privado do STJ: REsp 1.169.175/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 4.4.2011; REsp 1.141.447/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 5.4.2011; RMS 25.251/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.5.2010). Vislumbra-se que tanto nos bens particulares do sócio, como do administrador de uma pessoa jurídica, poderão incidir os efeitos de obrigações assumidas por esta. Segundo Waldo Fazzio Júnior, “essa circunstância excepcional ocorrerá quando sua autonomia patrimonial servir para acobertar práticas fraudulentas dos sócios” (Manual de Direito Comercial. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 113). Desse modo, “tal constatação tem fundamento, ainda, na própria redação dos arts. 133, § 1.º e 134, § 4.º, do NCPC, segundo os quais, o requerimento de instauração do incidente deve observar e demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. É evidente, portanto, que estes dispositivos estão se referindo às normas de direito substancial, as quais continuarão regulando os pressupostos exigidos em cada caso concreto, seja ele submetido ao Código Civil, seja ele submetido ao Código de Defesa do Consumidor ou à Lei de Crimes Ambientais” (FILHO, Heleno Ribeiro P. Nunes. A desconsideração de ofício da personalidade jurídica à luz do incidente processual trazido pelo novo código de processo civil brasileiro. Revista de Processo. vol. 258. ano 41. p. 103-122. São Paulo: Ed. RT, ago. 2016). Assim, despicienda a localização de ativos financeiros da pessoa jurídica executada até porque este não é o fundamento principal do pedido de desconsideração, que se funda no abuso de personalidade, na modalidade de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (nesse sentido: AgInt no AREsp 1006296/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017; AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016; REsp 1419256/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015; REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 29/3/2004). A medida extrema da desconsideração da personalidade jurídica pela inclusão dos sócios da executada no polo passivo da demanda só se justifica se cabalmente demonstrada a fraude, simulação ou abuso de direito. No caso vertente há prova de malversação da atividade empresarial. Igualmente emerge prova de abuso da personalidade consistente no desvio de finalidade e confusão patrimonial por parte da executada e dos sócios requeridos com relação ao pagamento da dívida, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Isso porque as pessoas jurídicas Cardan Litoral e Cardan Litoral Jr que empregam o mesmo nome fantasia “Cardan Litoral” exercem idêntica atividade econômica, consusbtanciada em representação comercial e agenciamento do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores. Nada obstante, a empresa Cardan Litorla Jr encontra-se sediada no endereço residencial dos sócios da Cardan Litoral: Rua Min. Marcos Freire, nº 5964, Vila Tupiry, Praia Grande/SP. A existência de referido grupo familiar não é matéria recente, pois ocorreu na Justiça do Trabalho (RTOrd nº 0000109-62.2017.5.02.0252 fls. 22/27) e em desde 2005 em ação de execução fiscal (autos nº 0010013-05.2005.8.26.0157 fls. 21). O contrato social coligido (fls. 130-135) demonstra que CARDAN JR LTDA ME foi fundada aos 22/04/1996, pelos Srs. JOSÉ MARIA PEREIRA e sua esposa, ROSELI DE PAULA PEREIRA e sediada à Av. Ministro Marcos Freire, nº 5964, Vila Tupiry, em Praia Grande. E, em 20/07/2017, o Sr. JOSÉ MARIA PEREIRA retirou-se da sociedade, e forma incluídas as suas filhas, as Sras. NADIA DE PAULA PEREIRA, NATALIA DE PAULA PEREIRA E NATASHA DE PAULA PEREIRA, redistribuindo as cotas de capital da Sra. ROSELI DE PAULA PEREIRA, a atrair o contido no art. 2º, §3º, da CLT. Tal fato serve para comprovar a ocorrência de abuso da personalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC). Os fatos narrados na exordial, juntamente com a farta e exauriente documentação apresentada, revestem este juízo do necessário grau de convicção, capaz de gerar o convencimento a respeito da verossimilhança da existência do grupo econômico, eis que há demonstração de que as pessoas jurídicas indicadas perfazem grupo econômico, com o intuito de seus sócios fraudarem credores, ocultar e confundir patrimônio com atividades empresariais. Por certo, a simples identidade de sócios, nome social e ramo de atividade não é suficiente para que se caracterize a formação de grupo econômico, sendo necessária a existência de todo um arcabouço fático-probatório capaz de trazer não só indícios, mas também prova robusta que, de fato, tenha ocorrido a atuação coordenada das pessoas jurídicas, como na hipótese vertida. Nesse sentido, esclarece o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial n. 1.999.314/SP, sob relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para passar a afirmar que estão ausentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, pois demanda a incursão na seara fático probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/ STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.314/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida neste incidente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (existência do grupo econômico) “Grupo Cardab”, incluindo no polo passivo da execução: a-) CARDAN JR. LITORAL, CNPJ nº 01.164.225/0001-46, situada à Av. Ministro Marcos Freire, Nº 5946, CEP-11.710-340, Vila Tupiry, Praia Grande/SP; b-) ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA PEREIRA, brasileiro, CPF: 034.431.668-81, RG: 12477287, residente à Rua peru, 736, Aviação, Praia Grande/SP, CEP-11702-250; e c-) ROSELI DE PAULA PEREIRA, brasileira, CPF: 259.813.708-66, RG: 326169763, residente à Rua Peru, 736, Aviação, Praia Grande/SP, CEP- 11702- 250. Sem custas processuais. Sucumbentes, arcarão os Réus, solidariamente, com honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da atribuído à causa. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste em termos de prosseguimento nos autos executivos. Translade-se cópia da presente aos autos nº 0015054- 84.2004.8.26.0157. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C.. Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que não restou caracterizada a existência de grupo econômico. Afirma a necessidade de se declarar a prescrição intercorrente. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Winston Medeiros Henrique (OAB: 187222/SP) - Adriano Ialongo Rodrigues (OAB: 307515/SP) - Tarcisio de Andrade Santana (OAB: 448660/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2212519-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2212519-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Avelino Magalhães - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212519-86.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.377/340) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o banco agravante, em preliminar, prescrição da ação; ilegitimidade ativa; competência territorial da sentença coletiva; necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum; termo inicial dos juros de mora a partir da citação para a fase de cumprimento de sentença; correção monetária pelos índices da caderneta de poupança; necessidade de exclusão dos planos econômicos subsequentes; incidência única dos juros remuneratórios, com data final no encerramento da conta; prescrição quinquenal dos juros remuneratórios. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Com efeito, entendo que a competência para julgamento do presente recurso é da 17ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da prevenção. Analisando-se a documentação acostada ao presente recurso identificou-se a presença de v.acórdão prolatado em sede de apelação cível nº 00002326-65.2015.8.26.0370 (fls. 49/51), o qual foi relatado pelo ilustre Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA na data de 08/04/22. Portanto, tal C. Câmara encontra-se preventa para o julgamento do presente recurso por força do disposto no art. 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Destarte, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor para que promova a redistribuição do presente recurso à 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da prevenção. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SERGIO GOMES Desembargador - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Adirson Camara (OAB: 201763/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2204458-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2204458-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria do Carmo Coelho Ferreira - Agravante: Carlos Alberto Ferreira - Agravante: Maria do Carmo Coelho Ferreira Me - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Agronext Soluções Agrícolas ME, Maria do Carmo Coelho Ferreira e Carlos Alberto Ferreira contra a r. decisão de fls. 140 dos autos dos embargos à execução de origem, movida em face de Banco Safra S/A, proferida nos seguintes termos: Vistos. Folhas 124/139: Os documentos juntados não demonstram a hipossuficiência dos embargantes pessoas físicas, não tendo sido, também, juntados os documentos de folhas 120/121, restando mantido o indeferimento da Justiça Gratuita. No prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, recolham os embargantes as custas de distribuição, realizando a queima da guia DARE perante o sistema e-saj, sob pena de extinção. Intime-se. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais inerentes à demanda de origem, fazendo referência aos documentos juntados. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pleiteia o provimento do recurso, para que lhes seja conferido o benefício da justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido. 1. Verifica-se que o pedido de justiça gratuita deduzido pela agravante pessoa jurídica já foi indeferido na r. decisão de fls. 120/121 dos embargos à execução, publicada em 06/07/2023, e que não foi objeto de recurso. É de se salientar que a citada decisão já havia transitado em julgado quando da interposição do presente recurso em 07/08/2023, de modo que seu conteúdo se tornou imutável (CPC, art. 507). Logo, em relação à Agronext Soluções Agrícolas ME, o presente recurso não pode ser conhecido, o, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. Quanto aos agravantes Maria do Carmo Coelho Ferreira e Carlos Alberto Ferreira, de se consignar que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, tendo o MM. Juízo de primeiro grau facultado aos agravantes, na decisão de fls. 120/121 dos autos de embargos à execução, a juntada a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, os agravantes trouxeram aos autos 1. comprovante de inscrição de débitos em dívida ativa em nome da pessoa jurídica Agronext Soluções Agrícolas ME (fls. 125); 2. certidões que demonstram a existência de protestos em nome da agravante Maria do Carmo Coelho Ferreira (fls. 126/136); 3. extrato demonstrando que o agravante Carlos Alberto Ferreira agendou diversas transferências bancárias via Pix para terceira estranha à lide (Aline Fernanda de Abreu). Como bem decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau, tais documentos não comprovam a hipossuficiência financeira dos agravantes, prevalecendo, pois, a mitigação da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por ambos. 3. Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações dos agravantes, é de rigor o indeferimento do efeito ativo/suspensivo recursal. 4. Pela derradeira vez, faculta-se aos agravantes a juntada de cópia das declarações recentes de IRPF dos agravantes, bem como dos extratos de cartão de crédito e contas bancárias dos últimos três meses, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento. 5. Int. e com. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jose Hilton Tavares Junior (OAB: 128294/MG) - Luana de Menezes Rigueira de Pinho Tavares (OAB: 111150/MG) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2208068-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2208068-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: João Zacarias - Agravado: Banco Cetelem S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em nome da autora. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da irregularidade na representação processual. Dever de arcar com as custas e despesas processuais atribuídas aos advogados subscritores da petição inicial, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da parte autora, tornando desnecessária a apreciação do presente agravo de instrumento. Negado seguimento ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto em nome de Cleuza Ramalheiro Benedito contra a r. decisão de fls. 83/84 dos autos da ação declaratória de origem, ajuizada em face de Banco Cetelem S/A, que deferiu apenas parcialmente o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial, nos seguintes termos: Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar comas custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm,2016, p.362) Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência do art.98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido. (TJ-SP AI:20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. Oart.98, §5º, do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido. (TJ-SPAI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98,§3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais e despesa para citação, sob pena de extinção. Deve o(a)advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Em suas razões recursais, afirma a agravante, em síntese, que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. Junta documentos. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A análise do presente recurso está prejudicada, eis que foi proferida sentença às fls. 89/92 dos autos de primeiro grau, que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da irregularidade na representação processual, carreando aos subscritores da petição inicial a responsabilidade sobre o pagamento das custas e despesas processuais, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da parte autora, ora agravante: Assim, constatada a irregularidade da representação processual, bem como a presença de indícios da prática de captação ilícita de clientela pelos advogados subscritores da petição inicial, assim como de advocacia predatória, é caso de ser extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido, além de serem determinadas providências para apuração da conduta dos causídicos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da irregularidade na representação processual. Custas pelos subscritores da petição inicial, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da parte autora. Em razão dos fatos constatados neste processo, determino à serventia o cumprimento das seguintes providências, independentemente do trânsito em julgado: a) juntem-se aos autos pesquisas realizadas no sistema SAJ sobre as ações distribuídas nesta comarca e em toda a região pelas advogadas subscritoras da petição inicial; b) com cópias da petição inicial, da procuração e documentos pessoais da parte autora e desta sentença, acrescidas de cópia das pesquisas determinadas no item anterior, oficie-se: b.1) aos Juízos das 1ª e 3ª Varas desta Comarca, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis; b.2) ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para adoção das providências cabíveis; b.3) à egrégia Câmara de Direito Privado onde tramita o Agravo de Instrumento relativo a estes autos, para conhecimento e eventuais providências. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Destarte, o presente agravo de instrumento não comporta mais apreciação, porquanto a medida almejada concessão da justiça gratuita à Cleuza Ramalheiro Benedito tornou-se desnecessária. Isto porque, a r. decisão agravada, que tinha caráter precário, foi substituída pela r. sentença, que carreou o dever de arcar com as custas e despesas processuais aos subscritores da petição inicial, esvaziando o objeto recursal. Anote- se que o direito à gratuidade da justiça é pessoal, nos termos do art. 99, § 6º do CPC, de modo que a apreciação do presente agravo não aproveitaria aos subscritores da petição inicial, que devem postular o benefício em nome próprio, caso queiram. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 2170863-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2170863-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Humberto Pessôa Charles - Agravada: Tatiana Feltrin Charles - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2170863- 52.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2170863-52.2023.8.26.0000 Comarca: São José dos Campos Agravante: Humberto Pessôa Charles Agravada: Tatiana Feltrin Charles Juíza de Direito: Patrícia Helena Feitosa Milani Processo da origem nº 1018487-16.2023.8.26.0577 Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. HUMBERTO PESSÔA CHARLES, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência promovida por TATIANA FELTRIN CHARLES, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração do veículo Audi/A3, LM, 150 cv, 2019/2019, cor cinza, placa FUX0617, o qual está na posse do agravante (fls. 54 dos autos originários), proferida nos seguintes termos: 1) INDEFIRO a gratuidade da justiça à autora. O próprio objeto da ação desautoriza reconhecer a fragilidade financeira da autora. Quem é vítima de coação com veículo que supera R$ 120.000,00 e e quantia em dinheiro de R$ 25.000,00 tem condição financeira para pagar as custas processuais. Importa anotar ainda que a autora reside em área das mais nobres da Comarca (Jardim Aquárius, bairro em que situado o fórum), o que a coloca em condição financeira acima da de quem, de fato, careça dos benefícios da gratuidade processual. Não se desconsiderem os rendimentos da autora, que superam os R$ 267.000,00 anuais. Portanto, recolham-se taxa judiciária e despesa postal de citação, em 15 dias. Na inércia, ao Cartório do Distribuidor, para cancelamento da distribuição (art.290, CPC/2015). 2) Após o atendimento do item acima, DEFIRO A TUTELA, para reintegrar a autora na posse do veículo Audi/A3 LM 150CV, ano 2019, cor predominante cinza, placa FUX0617, em razão do boletim de ocorrência de fls. 38/39, indicando a precariedade da posse do bem pelo réu, bem como o documento do veículo, que está alienado em nome da autora (fls. 34/35). Então, expeça-se mandado de CITAÇÃO e CUMPRIMENTO DA TUTELA, deferido uso de força policial em caso de necessidade e ordem de arrombamento. Prejudicada a aplicação de multa, dada a coercitividade do cumprimento da tutela. Dê-se ciência ao réu de que poderá oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto nos incisos do art. 231, CPC/2015.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. (fls. 54 DJE: 27/06/2023 fls. 101) O recurso é tempestivo, pois ainda não houve citação nem intimação do réu com relação à decisão agravada nos autos de origem, embora tenha ele comparecido espontaneamente ao processo em 23/06/2023 (fls. 56/62). Não houve recolhimento do preparo. O agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, (...) notadamente por demonstrado a sua situação de miserabilidade, na forma dos inclusos documentos, tal qual sponte propria revelado pela Agravada, em declarações prestadas nos autos do processo n° 1506207-53.2023.8.26.0577 (fls. 05, vide perguntas de n° 6, 7 e 8; fls. 10-11, vide perguntas 12; fls. 14, vide pergunta 26) (c.f subitem 1.1) (fls. 12 deste agravo). Juntou, ainda, declaração de hipossuficiência em complementação às razões do recurso (fls. 44). Distribuído o recurso a este Relator e vindos à conclusão, proferi a seguinte decisão (fls. 46/48 deste agravo): Devo decidir, pois, antes de qualquer outra coisa, sobre o cabimento ou não da gratuidade da justiça para o processamento deste agravo. Aliás, neste recurso, não é possível deferir ao agravante a gratuidade da justiça para o processo, porque essa decisão cabe ao juízo a quo, que, no entanto, nada decidiu até este momento sobre o cabimento ou não desse benefício em favor do agravante. A este Relator, pois, cabe decidir, apenas e tão somente, sobre a possibilidade ou não da concessão de gratuidade para o processamento deste recurso, dispensando ou não o agravante do preparo. Todavia, não se pode olvidar que o digno juiz a quo indeferiu a gratuidade à agravada, autora da ação proposta, porque o próprio objeto da ação desautoriza reconhecer a fragilidade financeira da autora, porque quem é vítima de coação com veículo que supera R$ 120.000,00 e quantia em dinheiro de R$ 25.000,00 tem condição financeira para pagar as custas processuais, porque a autora reside em área das mais nobres da Comarca (Jardim Aquárius, bairro em que situado o fórum), o que a coloca em condição financeira acima da de quem, de fato, careça dos benefícios da gratuidade processual e, ainda, porque os rendimento a autora superam os R$ 267.000,00 anuais. Assim, por equidade, o mesmo critério que justificou o indeferimento da gratuidade em favor da autora da ação deve ser observado para aferir o direito do agravante à dispensa do preparo. E, pelos mesmos motivos, não se pode deferir de imediato o benefício requerido, pois, os elementos existentes nos autos, referidos pelo digno juiz a quo, e que podem ser estendidos à situação do agravante, estão a evidenciar, por ora, que o agravante, como a autora, tem condições de arcar com as custas deste recurso. ISSO POSTO, forte no artigo 99, § 2º do CPC, determino que o agravante apresente, em cinco dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça para a interposição deste recurso, pena de não ser recebido este agravo de instrumento. O agravante, diante dessa decisão, manifestou-se a fls. 50/54 e trouxe aos autos deste recurso os documentos de fls. 55/87, argumentando o seguinte: há aproximadamente 8 anos, ele e a agravada casaram-se e mudaram-se para a cidade de São José dos Campos, ocasião em que ele deixou de exercer as suas atividades (é advogado) e passou a, juntamente com a agravada, envidar esforços na estruturação e crescimento do canal dela no Youtube; o faturamento dessa sociedade (informal), até então existente, perfaz o importe mensal, aproximado, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujos valores eram e são depositados em conta bancária pessoal da agravada; destacou trechos dos documentos juntados relacionados ao Pedido de Concessão de Medida Protetiva feito pela agravada - lavrado em 06/06/2023 (fls 56), em que a agravada declarou ganhar mensalmente R$20.000,00 e que o ofensor, aqui agravante, não trabalha; destacou também que em questionário a agravada declarou sim ao questionário O(A) agressor(a) está com dificuldades financeiras, está desempregado ou tem dificuldade de se manter no emprego? e, ainda, outra informação extraída das declarações da agravada, de que ela declarou não se considerar dependente financeiramente do(a) agressor(a); que, conforme declarações ilustradas, a agravada é a principal responsável financeira do ex-casal, sendo o agravante, após o abandono da sua profissão dando total empenho ao projeto daquela -, o seu dependente para fins tributários, e juntou cópia da Declaração de Imposto de Renda da agravada (fls 68); requereu, em desfavor da agravada, a fixação de alimentos, nos autos da ação de divórcio que tramita perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos (Processo nº 1020541-52.2023.8.26.0577); transferiu à agravada a integralidade do que lhe restou da herança advinda de sua falecida mãe e que valeu-se dessa quantia para quitação do saldo devedor do veículo em discussão. Reitera ser incapaz de solver com pagamento das consequentes custas, despesas e honorários de advogado, sem prejuízo do seu próprio sustento. Decido. Ao agravante devem ser garantidos os benefícios da gratuidade da justiça para o processamento deste recurso diante da declaração de hipossuficiência acostada (fls. 44), corroborada pelos documentos apresentados pelo agravante, em observância às regras dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF interpretado à luz do princípio pro persona nos termos dos Tratados e Convenções internacionais de Direitos Humanos. A concessão não se estende aos autos de origem, considerando que houve pedido recente da gratuidade (164/167), ainda pendente de análise pelo juízo, sobre a benesse. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Todavia, devo decidir sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão da tutela recursal por antecipação. Trata-se de ação de reintegração de posse c.c. pedido de tutela de urgência proposta por Tatiana Feltrin Charles, ora agravada, contra Humberto Pessôa Charles, ora agravante. A autora, ora agravada, sustentou, nessa ação proposta, o seguinte: foi vítima de violência doméstica praticada pelo réu e, sob coação, no dia 06/06/2023, por volta das 7h30min, transferiu a ele a quantia de R$ 25.000,00; ele também apropriou-se do veículo por ela adquirido, um Audi/ A3, ano 2019, cor cinza, placa FUX0617, no valor de R$ 129.000,00. A ação foi pautada no argumento da ocorrência de violência patrimonial utilizada como meio de transgredir e prejudicar o direito da vítima, até mesmo como forma de pressioná-la a continuar em um relacionamento contra a sua vontade (sic fls. 06 da origem). Pediu a autora da ação, ora agravada, a reintegração de posse do veículo, que estava na posse do réu, ora agravante. Houve a concessão da tutela de urgência (decisão aqui agravada fls. 54 dos autos de origem). O réu, ora agravante, compareceu espontaneamente aos autos (fls. 56/62) e pugnou pela reconsideração da decisão, sustentando o seguinte: mantém a posse justa do veículo adquirido na constância do casamento; contribuiu, sobremaneira, para a sua aquisição; as partes ainda são formal e juridicamente casadas; a questão que envolve a esfera de interesses eminentemente patrimoniais deveria ser debatida no juízo natural, notadamente em uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca; há ação de divórcio na iminência de ser proposta por ele, agravante, a impor-se o sobrestamento do feito (fls 56/62 dos autos de origem). O pedido de reconsideração não conta com análise do juízo de origem, porque não é via judicial adequada para alcance da pretensão (fls. 162). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, o seguinte: inexiste esbulho possessório algum nem quaisquer outros modais de agressão à (com)posse da agravada sobre o veículo epigrafado; a agravada omitiu do r. juízo a quo que o veículo foi obtido com parte de recursos exclusivos incomunicáveis, por força de lei - do agravante e durante a constância do casamento, semeado sob o regime de comunhão parcial de bens; o seguro do veículo e as multas vem sendo, de modo escorreito, custeadas por ele, agravante; quando casal, ele se valia da posse do veículo, pois a agravada não dirige; há presunção absoluta do esforço comum na aquisição do veículo, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, e existência de copropriedade e composse, até que se dê a dissolução do vínculo conjugal e a correspondente partilha dos bens; a agravada não demonstrou que exerce(ia) a posse exclusiva do veículo. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que deferiu tutela de urgência, o agravante requereu a antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 1.019, I, do NCPC, alegando a presença dos requisitos legais: i) a probabilidade do direito com destaques aos artigos 1.658 e 1.659, incisos I e II, do CC, dentre outras inerentes aos direitos de propriedade e, especialmente, possessório a validar o exercício da copropriedade e composse incidente sobre o veículo, cuja reintegração objetiva se efetivar; ii) o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo ante a iminência do cumprimento do mandado de reintegração de posse. Requereu o agravante seja concedida a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar o imediato cancelamento ou suspensão ou recolhimento do mandado de reintegração, até ulterior deliberação a ser promovida pelo Juízo natural (Ação de Divórcio, distribuída na data da interposição do recurso) ou, ainda, por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. É verdade que o artigo 1.019, inciso I do CPC permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. A pretensão recursal do agravante é o deferimento da suspensão da decisão que deferiu a reintegração do automóvel à agravada. E, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Não há elementos de convicção hábeis, nesta fase, para afirmar a configuração dos requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC para concessão da medida de urgência requerida. Neste momento de libação do recurso, não ficaram especificamente demonstrados pelo agravante a probabilidade de provimento do recurso prevista no parágrafo único do artigo 995 do CPC, nem o perigo de dano de difícil ou impossível reparação nem a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto no artigo 300 do CPC. Em cognição sumária de mera admissibilidade recursal, é possível afirmar que é incontroverso que o veículo, a despeito de se alegar ter sido adquirido na constância do casamento do agravante com a agravada, está registrado apenas no nome da agravada, além de constar boletim de ocorrência indicando a precariedade da posse do bem. O r. juízo a quo, diante dos fatos apresentados pela autora, em juízo de análise perfunctória, vislumbrou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para reintegrar a autora na posse do veículo Audi/A3 LM 150CV, ano 2019 (....) em razão do boletim de ocorrência de fls. 38/39, indicando a precariedade da posse do bem pelo réu, bem como o documento do veículo, que está alienado em nome da autora (fls. 34/35) (sic). Não há falar em decisão teratológica ou ilegal a justificar a pronta suspensão de seus efeitos. A alegada justa posse do veículo pelo agravante, sobretudo diante das alegações contrárias da agravada e, ainda, em face de estar o veículo registrado em nome dela, deverá ser analisada após o contraditório e análise das teses apresentadas pelo réu, ora agravante, primeiramente pelo r. juízo a quo, sob pena de supressão de instância. É verdade que o agravante sustenta que participou com maior parte no pagamento do veículo, que ele é quem sempre esteve na posse do bem, que a agravada não dirige e que há regime de comunhão parcial de bens e partilha a ser decidida por juízo competente para a ação de divórcio. Contudo, esses argumentos deverão ser analisados pelo juízo a quo e são insuficientes para autorizar, neste recurso, sobretudo neste momento, a adoção da medida requerida. Neste momento preliminar, não verifico motivos para antecipar a tutela recursal, sobretudo diante da necessidade da decisão desta Câmara sobre o cabimento da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 e do parágrafo único do artigo 995 do CPC. Os documentos apresentados pela agravada eram suficientes para a concessão da liminar de reintegração de posse, como já decidiu este Egrégio TRIBUNAL em situação similar, no seguinte precedente: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Agravante, autora da ação de reintegração de posse, que se insurge contra a decisão denegatória da reintegração liminar do bem, antes da realização de audiência de justificação. Conjunto probatório documental indicativo de que a autora adquiriu o veículo em seu próprio nome mediante financiamento bancário de parte do preço, contratando ainda seguro para o bem em seu nome. Posteriormente, teria sido desapossada do bem por ato violento do seu ex-cônjuge, o qual sustenta ter direito ao veículo por ter contribuído com o valor da entrada do financiamento, passando a cometer inúmeras infrações de trânsito com o bem (78 até a data da interposição do recurso). Embora existente discussão a respeito dos recursos empregados para a aquisição do veículo entre os ex-cônjuges, os documentos colacionados autorizam a proteção possessória em favor da autora. Deferimento da reintegração de posse sem a oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. Decisão agravada revertida. Recurso de agravo de instrumento provido para possibilitar a apreensão de veículo automotor e depositá-lo em mãos da agravante. (Agravo de Instrumento nº 2033859-41.2021.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator: Marcondes DAngelo, d.j. 07/04/2021 grifo meu). É necessário observar, finalmente, que, neste momento preliminar de admissibilidade do recurso, esta decisão está a navegar pelo mar encapelado da provisoriedade, enfrentando, inclusive, as procelas de um ambiente probatório produzido sem a efetivação do contraditório, mas, sob a égide dos requisitos legais, constitucionais e convencionais que, neste caso, não podem ser olvidados. Esta decisão deve ser orientada, pois, pela busca da superação deste momento inicial de libação recursal, não apenas com fundamento nos preceitos formais do sistema processual de natureza infraconstitucional, mas, também, especialmente neste caso, pela principiologia do sistema de proteção constitucional e convencional dos direitos das mulheres, o que recomenda, forte no sistema de garantias dos direitos humanos, seja este julgamento realizado sob a perspectiva de gênero. Como observa, com precisão, Alice Bianchini, em seu artigo Julgamento com perspectiva de gênero no contexto da Lei Maria da Penha, torna-se imperioso, entre outras coisas, julgar com perspectiva de gênero, que, como bem elucida aSuprema Corte de Justicia de La Nacióndo México: “Implica fazer real o direito à igualdade. Responde a uma obrigação constitucional e convencional de combater a discriminação por meio da atividade jurisdicional para garantir o acesso à justiça e remediar, em caso concreto, situações assimétricas de poder. Assim, o Direito e suas instituições constituem ferramentas emancipadoras que tornam possível que as pessoas desenhem e executem um projeto de vida digna em condições de autonomia e igualdade”(Suprema Corte de Justicia de la Nación, 2013). Como lembra a nomeada Doutora, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), por meio da Comissão Ajufe Mulheres (instituída pela Portaria 05/17), elaborou no ano de 2020 o documento “Julgamento com Perspectiva de Gênero: um guia para o direito previdenciário”. De acordo com o guia mencionado,”julgar com perspectiva de gênero significa adotar uma postura ativa de reconhecimento das desigualdades históricas, sociais, políticas, econômicas e culturais a que as mulheres estão e estiveram sujeitas desde a estruturação do Estado, e, a partir disso, perfilhar um caminho que combata as discriminações e as violências por elas sofridas, contribuindo para dar fim ao ciclo de reprodução dos estereótipos de gênero e da dominação das mulheres” ( Disponível em: http:// Ajufe.org.br / images/pdf/CARTILHA_JULGAMENTO_COM_PERSPECTIVA_DE_G%C3%8ANERO_2020. pdf). Aliás, preocupado com a atuação do sistema de justiça para garantir os direitos das mulheres, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 79, concitando os Tribunais a promoverem a “capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de todos os juízes e juízas atualmente em exercício em Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar aLei nº 11.340/2006, bem como a inclusão da referida capacitação nos cursos de formação inicial da magistratura”. Mas não é só. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) publicaram, recentemente, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, exatamente para que os magistrados e magistradas sejam conscientizados da necessidade de assegurar, em suas decisões, a igualdade de gênero, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável ODS 5 da Agenda 2030 da ONU, ao qual comprometeram-se o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça. É preciso não olvidar, pois, sobretudo nas questões processuais, que a Recomendação Geral n. 35 CEDAW, em sua introdução, realça o reconhecimento da proibição da violência de gênero contra mulheres como princípio do direito internacional consuetudinário, remete à obrigação geral dos Estados Partes, em nível judicial, de garantir procedimentos legais que, além de imparciais e justos, não sejam afetados por estereótipos de gênero ou interpretações discriminatórias (item III, 26, c, com remissão aos artigos 2º, d, f e 5º, a, da Convenção). Como observado, com exação, no mencionado Protocolo institucional, ao se considerar que o direito processual reúne princípios e regras voltados à concretização da prestação jurisdicional, como forma de solucionar conflitos de interesses - entre particulares e entre estes e o Estado, é importante reconhecer que a magistrada e o magistrado devem exercer a jurisdição com perspectiva de gênero, solucionando, assim, questões processuais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos do processo. E, neste caso, a agravante noticia uma violência de gênero praticada no contexto de uma relação de afeto. À evidência, segundo o relato feito pela agravante, cuida-se de notícia de uma violência patrimonial praticada no contexto legal da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, III da Lei Maria da Penha, que se refere exatamente à violência praticada em razão de relação íntima de afeto, na qual o agressor mantinha relacionamento afetivo com a mulher independentemente de coabitação. E a violência patrimonial é considerada, nos termos do artigo 7º da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006), uma violência relevante contra a mulher a ser pronta e eficazmente debelada. Decididamente, segundo dispõe o mencionado dispositivo legal, em seu inciso IV, constitui violência patrimonial contra a mulher qualquer conduta que configureretenção, subtração, destruiçãoparcial ou total deobjetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valoresedireitos ou recursos econômicospertencentes à mulher, inclusive aqueles destinados a satisfazer suas necessidades pessoais. A violência patrimonial no ambiente da violência doméstica contra a mulher é aquela que ocorre, por exemplo, quando o agressor queima suas roupas, mantém em sua posse os documentos pessoais dela, inclusive aqueles necessários para o exercício do trabalho ou para viajar, ou, como ocorre neste caso, de acordo com a afirmação da agravante, toma para si o carro da mulher. Desde já, entretanto, é preciso afirmar que esta decisão, ao fundamentar-se em perspectiva de gênero, não está orientada pela parcialidade, mas, sim, pelo afastamento da neutralidade. A concepção liberal de neutralidade, vinculada à noção de afastamento de interesses políticos, há de ser superada. Como afirmado no invocado protocolo instrumental, de acordo com os paradigmas do Estado Democrático de Direito, à concepção contemporânea de imparcialidade deve ser agregada a perspectiva objetiva da imparcialidade, que é a promoção de uma atividade jurisdicional sob o enfoque do devido processo legal substancial. A imparcialidade deixa de tratar apenas de questões referentes à subjetividade de quem julga, para abranger a própria persecução de um processo justo, sob o ponto de vista do procedimento. Um dos atributos da imparcialidade é a objetividade, que consiste na qualidade de abordar decisões e reivindicações da verdade sem a influência de preferência pessoal, interesse próprio e emoção. A objetividade seria, portanto, um critério a ser observado para afastar eventuais atos discriminatórios. E não se olvide que a previsão de não neutralidade está incluída em tratados e convenções de direitos humanos, especialmente naqueles que cuidam da proteção dos direitos das mulheres, dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação sobre a Mulher (Cedaw). É imprescindível estabelecer paradigmas hermenêuticos no espectro da discriminação positiva para conferir efetividade à garantia dos direitos humanos e fundamentais em uma realidade social fundada na desigualdade. Como ensina Alice Bianchini, na atualidade, nem toda discriminação é proibida ou desvaliosa para o ordenamento jurídico. Um exemplo de descriminação positiva é aLei Maria da Penha. Ela constitui-se em um critério de equiparação desigual igualitário e representa uma das medidas apresentadas pelo Estado para permitir que ocorra o aceleramento da igualdade de fato entre o homem e a mulher, circunscrita aos casos de violência doméstica, familiar ou em uma relação íntima de afeto, já que o alcance da lei é limitado (op. cit.). Com efeito, ainda segundo a apresentação do referido protocolo institucional, a sociedade brasileira é marcada por profundas desigualdades que impõem desvantagens sistemáticas e estruturais a determinados segmentos sociais, assim como sofre grande influência do patriarcado, que atribui às mulheres ideias, imagens sociais, preconceitos, estereótipos, posições e papéis sociais. Portanto, a interpretação e a aplicação do direito não fogem a essa influência, que atravessa toda a sociedade. Nesse contexto, em termos históricos, o direito parte de uma visão de mundo androcêntrica. Sob o argumento de que a universalidade seria suficiente para gerar normas neutras, o direito foi forjado a partir da perspectiva de um ‘sujeito jurídico universal e abstrato’, que tem como padrão o ‘homem médio’, ou seja, homem branco, heterossexual, adulto e de posses. Essa visão desconsidera, no entanto, as diferenças de gênero, raça e classe, que marcam o cotidiano das pessoas e que devem influenciar as bases sobre as quais o direito é criado, interpretado e aplicado. É dizer, a desconsideração das diferenças econômicas, culturais, sociais e de gênero das partes na relação jurídica processual reforça uma postura formalista e uma compreensão limitada e distante da realidade social, privilegiando o exercício do poder dominante em detrimento da justiça substantiva. É exatamente nesse contexto que o patriarcado, bem como o racismo, influencia a atuação jurisdicional: magistradas e magistrados estão sujeitos, mesmo que involuntária e inconscientemente, a reproduzir os estereótipos de gênero e raça presentes na sociedade. Portanto, neste recurso, no qual está sob julgamento um caso de noticiada violência patrimonial contra mulher em decorrência do rompimento de uma relação de afeto, julgar com neutralidade implica decidir sob a influência do patriarcado e, assim, negar a imparcialidade. Com efeito, agir de forma supostamente neutra, nesse caso, acaba por desafiar o comando da imparcialidade. A aplicação de normas que perpetuam estereótipos e preconceitos, assim como a interpretação enviesada de normas supostamente neutras ou que geram impactos diferenciados entre os diversos segmentos da sociedade, acabam por reproduzir discriminação e violência, contrariando o princípio constitucional da igualdade e da não discriminação. A ideia de que há neutralidade nos julgamentos informados pela universalidade dos sujeitos é suficiente para gerar parcialidade (YOUNG, Iris Marion. O ideal da imparcialidade e o público cívico. Revista Brasileira de Ciência Política, [s. l.], n. 9, p. 191, 2012). Em casos como este, que será enfrentado pelo Colegiado desta Câmara, a imparcialidade exige a superação da neutralidade e a consideração das diferenças e desigualdades históricas que têm determinado a necessidade da eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Enfim, é preciso considerar que os estereótipos estão presentes na cultura, na sociedade, nas instituições e no próprio direito, buscando identificá-los para não se submeter à influência de vieses inconscientes no exercício da jurisdição. É preciso aprimorar a objetividade e a imparcialidade na construção dialética das decisões. Mas, também é preciso compreender, com criticidade e compromisso ético, que essa construção do ato decisório deve superar os preconceitos e estereótipos que reforçam a possibilidade de uma decisão que favoreça a desigualdade e a discriminação. É sob essa perspectiva, portanto, que, neste momento de delibação do recurso, há de ser feita a valoração das provas apresentadas para este julgamento preliminar e provisório relativo à possibilidade de concessão da tutela recursal por antecipação. Lembre-se de que a CEDAW proclama, expressamente, que “todos os órgãos judiciais devem abster-se de praticar qualquer ação ou prática de discriminação ou violência de gênero contra as mulheres, que os procedimentos processuais envolvendo alegações de violência de gênero contra as mulheres não sejam afetados por estereótipos de gênero ou interpretações discriminatórias de disposições legais, inclusive de direito internacional e, inclusive, que o padrão de prova exigido para sustentar a ocorrência da violência alegada pela mulher não pode ser um obstáculo à sua garantia ao gozo da igualdade perante a lei, a um julgamento justo e ao direito a uma reparação efetiva”. Assim, nos termos do Protocolo em menção, para um julgamento comprometido com a perspectiva de gênero, a palavra da mulher há de ser recebida com as marcas da credibilidade e da presunção de veracidade, relativas, certamente, mas, que somente poderão ser afastadas em razão de prova bastante para contrariar a palavra da mulher. Aliás, é necessário que preconceitos de gênero como a ideia de que mulheres são vingativas e, assim, mentem sobre abusos sejam deixados de lado. É por isso que o Enunciado 45 do Fonavid proclama que As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. A autonomia das medidas protetivas de urgência, que guardam similitude orgânica com a pretensão da agravante neste caso, justifica, sob a perspectiva de gênero, o seu deferimento para garantir, de modo provisório e emergencial, o direito que a mulher afirma ter sido violado no contexto de uma relação de afeto, ainda que a prova esteja limitada à palavra da mulher, que afirma suportar uma violência no espectro patrimonial, como ocorre neste caso. E, obviamente, como alerta o Protocolo em referência, entendimento diverso caracterizaria proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado, o que não é admissível no ordenamento jurídico brasileiro. Decididamente, como afirmado no protocolo, faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Portanto, sob o arnês da perspectiva de gênero, é imprescindível, nos casos de violência patrimonial contra a mulher em contexto de relação de afeto, inclusive no espectro da interpretação do conjunto probatório, considerar a inversão do ônus da prova, como permite o § 1º do artigo 373 do CPC. Analisando-se este caso sob a perspectiva de gênero, que determina a avaliação da palavra da vítima sob o arnês da presunção de veracidade, é inevitável a conclusão de que tem ela razão com relação à mantença da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo. A r. decisão agravada há de ser mantida pelo menos até o julgamento deste recurso, diante a noticiada violência patrimonial contra a mulher, a qual está sendo praticada no âmbito de uma relação de afeto abrangida pelo espectro da violência doméstica. A não probabilidade do provimento deste recurso interposto pelo agravante está demonstrada. Lembre- se da necessidade de se conferir credibilidade à palavra da vítima, a qual há de gozar de presunção de veracidade, relativa, mas, prevalente até que prova em sentido contrário venha a contrariá-la de modo bastante e eficaz. Além disso, como acima também já deixei consignado, este caso está a exigir, nos termos do § 1º do artigo 373 do CPC, a inversão do ônus da prova, sobretudo neste momento recursal, para que prevaleça, por ora, no espectro da interpretação do conjunto probatório, a palavra da mulher, que afirma estar sendo vítima de uma violência patrimonial no espectro de uma relação de afeto. E não se olvide que a agravada comprovou que os documentos do automóvel estão em seu nome e foi adquirido com o produto de seu trabalho. É verdade que este agravo será ainda submetido a julgamento pelo Colegiado desta Câmara, sobretudo depois da efetivação do contraditório, mas, neste momento de delibação recursal, é possível afirmar, sob a perspectiva de gênero, que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão, por antecipação, da tutela recursal requerida pelo agravante. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC, (2) DEFIRO a gratuidade da justiça até o julgamento final deste recurso, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, o que implica a dispensa do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, e (3) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alexandra Alexia Oliveira de Carvalho (OAB: 481222/SP) - Duílio José Sánchez Oliveira (OAB: 197056/SP) - Vinicius Gabriel Martins de Almeida (OAB: 274234/SP) - Rodrigo Coelho da Cunha (OAB: 398917/SP) - Gabriela Belluomini Saldanha Koch (OAB: 467150/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1128059-53.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1128059-53.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: JESSE VELMOVITSKY - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1128059-53.2018.8.26.0100 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0615 Apelação nº 1128059-53.2018.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 33ª Vara Cível do Foro Central Apelante(s)/Apelado(a,s): Jesse Velmovitsky e Banco Santander Brasil S/A Juiz de Direito: Douglas Iecco Ravacci APELAÇÃO. Locação comercial. Competência recursal. Prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado. Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A Câmara que primeiro conhecer de recurso interposto em determinada causa terá a competência preventa para todos os recursos na demanda derivada do mesmo contrato. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Esta ação foi redistribuída e apensada à precedente ação revisional nº 1130052-39.2015.8.26.0100, em que foram julgados recursos de agravo de instrumento e apelação pela 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção caracterizada. Precedentes. Recursos não conhecidos, com determinação. Vistos em decisão monocrática. JESSE VELMOVITSKY, nos autos da ação de procedimento comum para fixação ou arbitramento de aluguel provisório, promovida em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos inconformados, interpõem recursos de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo (fls. 1.192/1.194): JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão dos valores da locação e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento dos valores da locação para o triênio que expirou em 22/11/2017 na importância de R$ 8.091,73, aplicando-se os índices de reajuste apontados no contrato, sem prejuízo das demais cláusulas. Autorizo a compensação dos valores eventualmente pagos a maior desde a tutela que estipulou o valor provisório da locação. Pela sucumbência, arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 1.222). As partes interpuseram apelação (fls. 1.224/1.233 e 1.243/1.254) e apresentaram contrarrazões (fls. 1.261/1.267 e 1.269/1.329). A autora peticionou informando interesse em conciliação e oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 1.516, 1.520 e 1.524). Após a concordância do banco, os autos foram encaminhados ao Setor de Conciliação (fls. 1.530), mas a tentativa de acordo resultou infrutífera (fls. 1.536). A autora desistiu da apelação (fls. 1.533) e o banco, instado a manifestar-se (fls. 1.541), afirmou que a autora deve arcar com o ônus sucumbencial do recurso que interpôs (fls. 1.544). Houve impugnação da autora (fls. 1.545) e pedidos posteriores para prosseguimento do recurso (fls. 1.556, 1.564, 1.569 e 1.573). Em virtude da alteração de relatoria em três oportunidades (fls. 1.549/1.553 e 1.557), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 10 de fevereiro de 2023 juntamente com o acervo acumulado (fls. 1.559). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento destes recursos. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 25ª Câmara de Direito Privado. Ademais, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A presente ação de procedimento comum para fixação ou arbitramento de aluguel provisório, está lastreada no contrato de locação comercial, firmado em 22 de novembro de 2002, relativo ao imóvel situado na Avenida Antonio Prado, 479, esquina com Rua Coronel José Pedro de Faria, Cristais Paulista/SP (fls. 48/51), distribuída originalmente à 8ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo. Posteriormente, em 22/03/2019, aquele juízo determinou a redistribuição dos autos à 33ª Vara Cível, porque verificou a existência de outra demanda revisional ainda não sentenciada, entre as mesmas partes e sobre o mesmo contrato de locação (1130052-39.2015.8.26.0100 - Fls. 376), versando apenas sobre lapso temporal diverso. Há evidente interferência de uma na outra, inclusive diante do disposto no art. 19 da Lei de Locações (fls. 624 - g.n.), seguindo-se determinações a fls. 631, 722 e 735. Em 09 de maio de 2019, o juízo recorrido determinou o apensamento destes autos ao processo supra (fls. 766). Em pesquisa realizada sobre o andamento processual da ação n. 1130052-39.2015.8.26.0100, à qual este recurso foi apensado (fls. 766), verifica-se que aquele processo foi sentenciado em 06/08/2020 (fls. 1.704/1.706 daqueles autos) e o banco interpôs apelação, a qual foi distribuída à 25ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador Hugo Crepaldi (fls. 1.776 daqueles autos), em virtude da prevenção gerada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2062335-65.2016.8.26.0000 realizado em 28/04/2016. Em 26/05/2022, a apelação da ação principal foi julgada e assim ementada: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - Insurgência da instituição financeira ré - CERCEAMENTO DE DEFESA - Teoria do Livre Convencimento Motivado - Instrução probatória suficiente à formação do convencimento do Juízo - Laudo pericial submetido ao escrutínio do contraditório - Esclarecimentos do Sr. Perito bem fundamentados e suficientes - Precedentes - Redistribuição da carga sucumbencial em decorrência do reconhecimento de sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1130052- 39.2015.8.26.0100; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022) (fls. 1.845/1.853 daqueles autos). Assim, em que pese o presente recurso ter sido distribuído a esta Câmara em razão de prevenção pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014378-63.2019.8.26.0000 (fls. 1.518), a 25ª Câmara de Direito Privado está preventa para o processamento e julgamento desses recurso, pois: i) ambas as demandas são oriundas do mesmo contrato de locação comercial e travada pelas mesmas partes; ii) o julgamento do prévio agravo de instrumento de nº 2062335-65.2016.8.26.0000, tirado da ação nº 1130052-39.2015.8.26.0100, configurou a prevenção da 25ª Câmara; e iii) este processo foi previamente apensado à mencionada ação precedente e já julgada (fls. 766). Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança - IPTU - Ação precedida de ação anulatória de ato jurídico, processo nº 1098075-24.2018.8.26.0100, e ação de reintegração de posse apensada, processo nº 1115493- 72.2018.8.26.0100, envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto a mesma relação jurídica, na qual houve a interposição de recurso de apelação distribuído anteriormente à 9ª Câmara de Direito Privado - Prevenção da citada Câmara para julgamento do presente apelo - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição. (Apelação 1008733-70.2021.8.26.0011; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/09/2022) (g.n.) COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO - LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Extinção do cumprimento provisório de sentença, com fulcro no art. 485, VI do CPC - Anterior julgamento de agravo de instrumento, tirado nos autos da ação de despejo decorrente do mesmo contrato - Prevenção configurada - Julgamento de anterior recurso de Agravo de Instrumento pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, o que a torna preventa para julgamento do presente reclamo - Precedentes - Aplicação do art. 105, § 3º, do Regimento Interno da Casa - Recurso não conhecido - Declinação de competência, com redistribuição do feito para a 27ª Câmara de Direito Privado. (Apelação Cível 0048098-12.2020.8.26.0100; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/06/2022) (g.n.) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE ANTERIORMENTE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, DEMANDAS QUE TÊM COMUM AS MESMAS PARTES, O MESMO CONTRATO E A MESMA DISCUSSÃO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 28ª Câmara de Direito Privado já realizou julgamento de recurso em ação renovatória de locação entre as mesmas partes e a respeito da mesma relação jurídica, em que se discute exatamente a respeito do mesmo fato. O acórdão anterior ainda não transitou em julgado. Na forma do que estabelecem o artigo 930, parágrafo único, do CPC, e o artigo 105 do RITJSP, está caracterizada a prevenção, a impossibilitar a atuação desta Câmara. (Apelação Cível 1038845-80.2020.8.26.0100; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/11/2021) (g.n.) Apelação - Locação de imóvel - Ação renovatória de contrato e ação de despejo, julgadas em conjunto - Julgamento anterior por Câmara distinta, integrante, todavia, desta Eg. 3ª Subseção de Direito Privado de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de despejo por denúncia vazia, embasada no mesmo contrato lastreador da ação renovatória - Outrossim, aludida ação de despejo foi julgada procedente em primeira instância e contra r. decisão as partes interpuseram recursos de apelação e também adesivo, distribuídos à C. 30ª. Câmara de Direito Privado que julgou o agravo de instrumento - Prevenção - Considerando que ambas as Câmaras, por integrarem a Eg. 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, conforme se infere do art. 5º, inciso III, item 6, da Resolução 623/2013 do TJSP, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anterior agravo na ação de despejo, acaba por atrair, data maxima venia, a competência da C. 30ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores interpostos em demandas derivadas do mesmo contrato ou relação jurídica. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Redistribuição dos autos à C. 30ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1021871-75.2014.8.26.0003; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2018) (g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição dos presentes recursos. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS e determino a redistribuição à 25ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: JESSE VELMOVITSKY (OAB: 30980/RJ) (Causa própria) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0026600-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 0026600-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autor: Vagner Aquino da Silva - Réu: Newton Perez Rocha - Decisão Monocrática nº 35243 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Santo André (fls.25/27 do processo originário), que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento, para decretar o despejo e determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de quinze dias, condenando o então Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do então Autor, fixados em 10% do valor da causa (a que foi atribuído o valor de R$ 12.000,00). Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais, que configurada a nulidade da citação nos autos do processo originário (o que ocasionou o cerceamento de defesa e a violação do contraditório e da ampla defesa), que caracterizado o erro de fato (inexistência de contrato verbal de locação), e que necessária a rescisão da decisão transitada em julgado. Pede a concessão da gratuidade processual e a procedência da ação, para a rescisão da sentença. É a síntese. O Autor apresentou os documentos de fls.34/43, com a demonstração da carência de recursos financeiros, inexistindo indício de falsidade da assertiva, o que impõe a concessão do benefício da gratuidade processual. No mais, a rescisória é ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais e cabimento previsto no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil, sujeita ao prazo decadencial de dois anos (artigo 975, caput, do mesmo Código). A alegação de nulidade do processo por ausência de citação não está prevista no rol taxativo, o que torna descabida a apreciação daquela alegação (inadequação da via eleita), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade entre a rescisória e a querela nullitatis, sob pena de ofensa à taxatividade de cabimento da rescisória e em razão da inexistência de competência originária deste Tribunal de Justiça para a apreciação da matéria. Cabe destacar, a propósito: Ação rescisória contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Fundamento na ocorrência de violação manifesta a norma jurídica. Citação por edital sem esgotamento das diligências para localização dos réus. Hipótese em que a via adequada é a ação declaratória de nulidade. Querela Nullitatis Insanabilis. Ação julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015 (TJSP, Ação Rescisória nº 2260928-98.2020.8.26.0000, Des. Rel. Claudio Hamilton, 25ª Câmara de Direito Privado, j. em 18.12.2020). Ação rescisória. Pretensão de rescisão de sentença de procedência proferida em autos de ação de cobrança de contrato bancário movida em face do autor. Alegação de nulidade da citação por edital. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 966 do CPC. Falta de interesse de agir caracterizada. Entendimento do C. STJ. Petição inicial indeferida. Ação extinta sem resolução do mérito (TJSP, Ação Rescisória nº 2081143- 79.2020.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. em 19.05.2020). Também conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O art. 485 CPC/73 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável (STJ, AR nº 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 18.02.2011). Dessa forma, inadequada a via eleita quanto à alegação de nulidade do processo por inexistência de citação. No mais, o Autor pede a rescisão da sentença com fulcro no artigo 966, inciso VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença não está fundada em erro de fato, pois não admitiu um fato inexistente e nem considerou inexistente um fato ocorrido: consta da petição inicial a alegação de que o contrato de locação firmado entre as partes era verbal (fls.14 do processo originário) e houve a presunção de veracidade de tal fato, em razão do reconhecimento da revelia do então Requerido (fls.26 daqueles autos) destacando-se que transcorrido in albis o prazo para a contestação (certidão de fls.24 daqueles autos) e que vedada a apreciação, nesta ação rescisória, quanto à validade da citação. Logo, houve a devida fundamentação da decisão, que resultou na decretação do despejo e na determinação de desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, o que não pode ser admitido como erro de julgamento pois o erro de fato se caracteriza quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. Nota-se, aliás, que o Autor pretende o reexame do mérito da ação originária, o que não é possível por meio da ação rescisória a ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame da prova (RT 541/236). Destarte, em razão da inadequação da via eleita quanto à alegação de nulidade do processo originário por ausência de citação e porque não evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil (erro de fato verificável do exame dos autos), de rigor a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo Código. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Kaue Fernando Moreira dos Santos (OAB: 400960/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1035865-92.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1035865-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. R. C. L. - Apelado: B. V. S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.808 Processual. Mandato. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 125/137) interposto por L. R. C. L. contra a sentença de fls. 110/113, que julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão proposta por B. V. S/A, para consolidar a posse e o domínio plenos do bem móvel nas mãos do autor que fica autorizado a dele dispor na forma da lei (fls. 113) e que condenou o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor causa (R$ 93.397,78 fls. 6) atualizado. Contrarrazões a fls. 169/185. A decisão de fls. 189/190 indeferiu a pretendida concessão do benefício da justiça gratuita, determinando ao apelante que efetuasse o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pelo apelante, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 189/190). Esse comando, todavia, não foi atendido (fls. 193). Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido o recurso dos apelantes, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência para 17% do valor da causa atualizado. Fica o apelante advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Daniel Souto Cheida (OAB: 451254/SP) - Guilherme Craus Santos (OAB: 33229/ES) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 3005574-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 3005574-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alutec Indústria e Comércio LTDA. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 453 ,proferida na Execução Fiscal que promove na origem (processo nº 1013865-78.2023.8.26.0451, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba/SP), que lhe promove ALUTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., onde se infere que o Juízo deferiu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário avindo da autuação e impediu a propositura de execução fiscal, inscrição em dívida ativa e CADIN no nome da executada, ora Agravada. Irresignada, interpôs o presente recurso, alegando que a decisão se fundou em presunção da boa-fé quando há, em oposição, presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e deixou de ser demonstrada a veracidade das operações de compra e venda, pela agravada, em processo administrativo dotado de contraditório e ampla defesa. Ademais, que não há qualquer garantia dos valores em discussão nos autos, de modo que há risco para a Fazenda Pública, que poderá ser frustrada em futura execução fiscal. Assim, a decisão recorrida teria afrontado o art. 112 do CTN. Diz, outrossim, que estão ausentes os requisitos para o deferimento da tutela pleiteada na origem, pois conforme o art. 300 do CPC, é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para fins de probabilidade do direito, fundamentou-se a decisão apenas na boa-fé, o que afronta o trabalho da Agravante, e a presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, que foram decorrentes de procedimento administrativo dotado de contraditório e ampla defesa. Por não haver fato ou argumento novo nos autos da origem, têm-se o definido na fase administrativa: que a Agravada não comprovou ter entabulado negociação com a vendedora dos produtos; o transporte de mercadorias a partir dessa suposta vendedora, ou a realização de pagamento por tais itens. Colacionou trecho do julgamento do recurso voluntário na esfera administrativa. Quanto à inversão do risco, aduz que há risco de dano irreparável apenas para a Agravante, pois enquanto viger a antecipação de tutela, não é permitida nenhuma providência para garantir o recebimento do seu crédito no futuro, inviabilizando-se ajuizamento de execução fiscal, o que mina a possibilidade de eventual penhora, período durante o qual a Agravada pode se desfazer de seu patrimônio, bem como seus sócios podem esvaziar-se de seus bens. Aduz que se deseja discutir a autuação, deveria apresentar a única garantia idônea prevista em lei e na jurisprudência do Col.STJ, a saber, o depósito integral em dinheiro, para suspender a exigibilidade do débito desejada. Acrescenta que a tutela pleiteada neste recurso, por sua vez, não inviabiliza ou apresenta dano ao resultado útil pretendido pela Agravada, pois em caso de julgamento a seu favor, realizar-se-ia reparação de todos os danos. Ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito poderia ser obtida em sede de execução fiscal, mediante garantia por penhora de bens, ou suspensão do andamento do feito enquanto pendesse o julgamento da anulatória, todavia sempre após apresentação de garantia, conforme o art. 151 do CTN e a Súmula 112 do STJ. Colacionou jurisprudência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso por estarem presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, a fim de que a decisão recorrida não seja cumprida até definitiva decisão deste Egrégio Tribunal. A probabilidade do direito estaria demonstrada pelos argumentos trazidos à baila no recurso, bem como o perigo de dano estaria caracterizado no fato de que a demora no julgamento do Agravo interposto poderia acarretar em prejuízos irreversíveis ao erário público, pelo que requer a concessão de liminar inaudita altera parte, com a determinação de suspensão do processo originário até o julgamento da presente ação. Requer ao final seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, bem como seu final provimento a fim de que a decisão agravada seja reformada, para que se restabeleça a exigibilidade do crédito tributário advindo da autuação em testilha (AIIM nº 4.143.597-7), bem como sejam mencionados todos os dispositivos legais constitucionais apontados, para fins de prequestionamento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação Ordinária Declaratória de Anulação de Débito Fiscal, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como é cediço, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Justifico. Com efeito, como bem pontuado pelo Juiz a quo na decisão recorrida de fls. 453, a saber: “1) Embargos de declaração, ofertados: acolho-os para deferir a tutela antecipada e suspender a exigibilidade do AIIM nº 4.143.597-7, atento ao fato de milita em favor da autora posicionamento sumulado do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como a circunstância de todos os negócios jurídicos realizados com as empresas que tiveram sua inscrição estadual cancelada aconteceram antes de referido cancelamento.1.1) Anoto, ainda, que a presunção que se estabelece é no sentido de boa-fé, devendo ser provada a má-fé, o que não foi feito pela requerida. 2) Rejeito os embargos de declaração.”, infere-se daí que, em tese, os negócios jurídicos realizados com as empresas que tiveram sua inscrição estadual cancelada teriam ocorrido antes de referido cancelamento, o que por si só afasta a situação de urgência ventilada no presente recurso, motivos pelos quais, de rigor a mantença da decisão agravada, até porque célere o julgamento do presente recurso. Por fim, como é notório, a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional do Magistrado, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento, consoante já destacado. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2212197-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2212197-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Agservice Engenharia Ltda - Requerido: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2212197-66.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 2212197-66.2023.8.26.0000 Requerente: AGSERVICE ENGENHARIA LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA.) Requerido: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Comarca: SÃO PAULO Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por AGSERVICE ENGENHARIA LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA.) contra a r. sentença que julgou extinta a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, pela qual pretendia a impetrante o restabelecimento de sua inscrição estadual, suspensa preventivamente pela autoridade apontada como coatora, diante da não localização do estabelecimento. Alega a peticionária, em síntese, que se mostra imprescindível a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, pois a suspensão de sua inscrição estadual se deu de forma arbitrária, acarretando violação à garantia constitucional da livre iniciativa. Diz que a medida não se justifica, pois no endereço informado no CADESP funciona apenas a sede administrativa da empresa no Estado de São Paulo, e, para tanto, possui alvará de funcionamento. Desse modo, não se pode acolher a justificativa para o ato de bloqueio, de que o local possui condições precárias para o estabelecimento de uma empresa de grande porte, não cabendo ao agente fiscal fazer suposições a esse respeito. Razão lhe assiste. Ainda que em análise preliminar, verifica-se a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que a suspensão preventiva, anteriormente à conclusão do processo administrativo para averiguação, tem o condão de configurar uma sanção fiscal, inviabilizando a atividade empresarial, o que afronta diretamente o artigo 170 da Constituição Federal, conforme já decidido no bojo do agravo de instrumento nº 2158685-71.2023.8.26.0000. Outrossim, o periculum in mora é evidente, considerando que a inativação da inscrição estadual inviabiliza a continuidade das atividades comerciais da peticionária, sujeitando-a à recuperação judicial. E, diante da crise econômica que assola o país e da impossibilidade da peticionária em exercer a sua atividade econômica, torna-se evidente o prejuízo irreparável a ser sofrido em caso de manter- se a empresa parada, o que repercutirá em sua inadimplência perante seus fornecedores e colaboradores. Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo à apelação, até o seu julgamento por esta C. Câmara. Intimem-se as partes com urgência e, após, arquivem-se o presente expediente. São Paulo, 16 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Adriano Magno Catão (OAB: 285998/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2204730-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2204730-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Agravado: Edival Barros de Souza (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204730-36.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, oportunidade na qual o magistrado determinou o custeamento do tratamento oncológico pleiteado pelo autor, portador de Hepatocarcinoma, em rede médica existente na região na qual o paciente reside, sob pena de multa para o caso de descumprimento da ordem. Alega a agravante que a assistência médica e odontológica prestada pela Autarquia abrange apenas a Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS) e, excepcionalmente, outras instituições do Estado de São Paulo, desde credenciadas pela Caixa de Previdência, acrescentando que o agravado atualmente reside no Estado de Minas Gerais. Sustenta que não se trata de situação de emergência e urgência que demande cobertura excepcional fora da Região Metropolitana da Baixada Santista, ao tempo em que pede a revogação da decisão agravada. Os termos do negócio jurídico firmado entre a autora e a Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão remetem à prestação de serviços médicos na Região Metropolitana da Baixada Santista, de forma que obrigar a entidade em outros termos, a principio, seria arbitrário. Colhe, nesse sentido, a regra do artigo 13, §§3º e 4º, da Lei Municipal nº 2.638/2000: § 3º A assistência médico-hospitalar e odontológica será prestada na Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS) e, excepcionalmente, em outras instituições indicadas e credenciadas pela Caixa de Previdência, além da RMBS, restringindo sua amplitude ao Estado de São Paulo. § 4º A assistência médico-hospitalar poderá ser prestada além do Estado de São Paulo, mediante opção e contribuição específica, em valores a serem definidos pelo Conselho Administrativo da Caixa através de Resolução. Consigne-se que não há sequer alegação no sentido de que o agravante exerceu a opção, mediante contribuição específica, de que trata a regra do parágrafo 4º do artigo 13, acima transcrito. Todavia, o agravado foi acometido de doença grave, que demanda tratamento imediato. Não feito a tempo e a hora, consoante as máximas da experiência, a doença evolui rapidamente, pois há multiplicação das células cancerígenas, processo que se conhece como metástase. Neste contexto, é bem de ver que a agravante, autarquia gestora de serviço de assistência médico-hospitalar, submete-se à Lei dos Planos de Saúde (LF nº 9.656/98), que estabelece, dentre as exigência mínimas, o direito do usuário ao custeio do atendimento no caso de situação de urgência ou emergência: “Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI-reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiáriocom assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Nesse sentido, já julgou este Tribunal de Justiça: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. Servidora aposentada assistida pela Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão. Tratamento oncológico por radioterapia. Tutela constitucional do direito à vida e do direito à saúde. Necessidade manifesta de tratamento. Inteligência da Lei 9.656/98. Dever dos planos de saúde de cobrir tratamento ambulatorial em rede própria ou em entidades conveniadas, credenciadas, contratadas ou referenciadas. Possibilidade de o paciente utilizar instituição diversa, em casos justificados, respeitado o limite de gastos estabelecido pelo plano de saúde. Reexame necessário não provido. Sentença mantida.” (RN 1010407-652016.8.26.0009, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j. 24/7/2018) Nesses termos, ausente o fumus boni juris, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. Intime-se na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - Carla Cristina Oliveira dos Santos (OAB: 323314/SP) - Selma Gle Carmo Santana (OAB: 202988/SP) - Simone dos Santos Costa de Brito (OAB: 396536/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2210734-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2210734-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laine Cristina da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA movida por Laine Cristina da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando sua reintegração ao cargo de Professor II (Categoria F), bem como pagamento dos valores retroativos. A autora alega, em suma, ter sofrido sanção administrativa que resultou em demissão a bem do serviço público de forma ilegal. A decisão copiada a fls. 28/30 indeferiu a tutela de urgência. Contra essa decisão insurge-se a autora pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega irregularidades no processo administrativo disciplinar. Sustenta que diante da extrema complexidade era necessário o acompanhamento de defensor. Argumenta que apenas a declaração de não reconhecimento das assinaturas e carimbo pelo médico é vaga e insubsistente para afirmar que os atestados médicos diferem do impresso fornecido. Afirma necessidade de prova pericial e depoimento pessoal do médico. Aduz violação ao contraditório e ampla defesa. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito ativo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ailton Sabino (OAB: 165544/SP) - Jociele Donato Alves (OAB: 361088/SP) - Ectiene Priscila Gonsalves Sabino (OAB: 366841/ SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2211443-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2211443-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Tácio Francisco Silva Araujo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Rosimery Francisco Alves, em favor de Tacio Francisco Silva Araujo, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, que concedeu a liberdade provisória ao Paciente, condicionada ao recolhimento de fiança (fls 34/37). Alega, em síntese, que (i) o Paciente não possui condições de pagar o valor arbitrado, (ii) a prisão seria ilegal, porquanto imposta apenas pela ausência de pagamento da fiança, ausentes os requisitos do art. 312, do Cód. Proc. Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória, com a dispensa da fiança. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto nestes autos, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. O Paciente foi preso em flagrante por ter, em tese, praticado o crime previsto no art. 155, caput, do Cód. Penal, deliberando o MM Juízo a quo, durante audiência de custódia, pela concessão da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, dentre as quais a fiança, nos seguintes termos: [...] Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de FURTO encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, especialmente pelas declarações nos autos. Os policiais afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina pela área dos fatos, quando foram acionados via COPOM, a respeito do furto de uma bicicleta do ITAÚ, utilizada pelo entregador LEONARDO PEREIRA CERQUEIRA, que estacionou a bicicleta para pegar uma entrega e em seguida deu sua falta. Na sequência, acionou a empresa de monitoramento do banco, que localizou a bicicleta na Rua Dr Manoel da Nóbrega, 1106. As policiais foram até o local e visualizaram o indivíduo TACIO FRANCISCO SILVA ARAUJO com a bicicleta. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Questionado, Tacio disse que viu a bicicleta parada e a pegou. Diante dos fatos, conduziram o suspeito ao Distrito Policial, perante a Autoridade de plantão, para as providências de Polícia Judiciária, não sendo necessário o uso de algemas. Evidentemente, tratam-se de fatos sérios e reprováveis, praticados no âmbito da violência doméstica e que não podem ser ignorados. Ocorre que a sanção penal fática, e que possivelmente será aplicada ao final, é insignificante e a aplicação de medidas protetivas, espera-se, será suficiente a solucionar o caso. De todo modo, considerando o caso concreto (gravidade e natureza do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal aplicáveis na hipótese devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal. Se é certo que a prisão processual é a ultima ratio, em outro viés a liberdade provisória não pode servir de instrumento difusor da sensação de impunidade e como medida prejudicial à futura instrução processual. Destaca-se que o indiciado passou por audiência de custódia no dia 04/08/2023, por furto de aparelho celular, ocasião em que lhe foram concedidas medidas cautelares, as quais evidentemente se mostram insuficientes para a prevenção da prática de reiteração delitiva, uma vez que após uma semana voltou a delinquir. Assim, necessário o agravamento da medida, aplicando- se agora fiança. 5. Assim, pela ausência de caracterização dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória a TÁCIO FRANCISCO SILVA ARAUJO, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação da benesse e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310 e 319); e ainda, como condição para a liberação, c) prestação de FIANÇA que arbitro em R$ 660,00 (CPP, art. 325, II, e § 1º, II). Recolhida a fiança, EXPEÇA- SE alvará de soltura clausulado, tendo havido, desde logo, advertência expressa e pormenorizada das condições da liberdade provisória e das consequências de sua inobservância. Conforme Comunicado CG nº 158/2018, acaso o recolhimento da fiança não ocorra no dia de hoje, EXPEÇA-SE mandado de prisão (com inclusão no BNMP 2.0), não sendo o caso de liberação mediante compromisso, hipótese não prevista ou autorizada em lei. Somente acaso a fiança não seja recolhida em 5 dias, comprovada a hipossuficiência, poderá a cautelar pecuniária ser reduzida ou mesmo dispensada, na forma dos artigos 325, § 1º, inciso I, e 350 do Código de Processo Penal, mediante simples requerimento. Fls 35/36. O r. decisum, portanto, se mostra devidamente fundamentado, sobretudo pelo histórico do Paciente que, agraciado recentemente com a liberdade provisória, foi surpreendido em novo flagrante. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento e, por evidente, sub censura do i. Desembargador, a quem couber o exame do caso, indefiro a liminar. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2073289-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2073289-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Dissídio Coletivo de Greve - São Paulo - Requerente: Município de Piracicaba - Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba São Pedro Aguas de São Pedro Saltinho e Região - Natureza: Recursos Extraordinário e Especial Processo n. 2073289-63.2022.8.26.0000 Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba, São Pedro, Águas de São Pedro, Saltinho e Região Recorrido: Município de Piracicaba I. Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de extinção, sem resolução do mérito, do dissídio coletivo de greve, reconhecendo o direito de o Município não efetuar o pagamento aos servidores públicos dos dias parados, o Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba, São Pedro, Águas de São Pedro, Saltinho e Região interpôs recursos extraordinário e especial, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea “a” e “c”, e 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 1.923/1.931 e 1.934/1.942, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao conhecimento dos recursos e, de forma subsidiária, pelo desprovimento de ambos (fl. 1.948/1.955 e 1.958/1.964). É o relatório. II.I. Quanto ao recurso extraordinário, nos autos do RE nº 693.456 o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 531, com a tese de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Com efeito, houve adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão: “De outra parte, em relação ao desconto dos dias parados, bem como às verbas e bonificações retiradas dos servidores que aderiram ao movimento grevista, incide o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 693.456, com Repercussão Geral reconhecida, em que se fixou a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo” (Recurso Extraordinário n. 693.456, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/10/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe -238 DIVULG 18-10-2017 Public 19-10-2017). Mister consignar que à Administração Pública compete descontar dos vencimentos dos servidores grevistas os valores correspondentes aos dias parados, já que a participação em movimento paredista suspende o contrato de trabalho, independentemente da declaração de abusividade ou não da greve, segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte de Justiça.” (fl. 362/363). II.II. Ainda, nos autos do RE nº 1.002.295, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 841, com a tese de que é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. O acórdão recorrido julgou extinto, sem resolução de mérito, o Dissídio Coletivo de Greve, por inexistência de “comum acordo” entre as partes envolvidas (falta de preenchimento de pressuposto processual). Assim, como o caso concreto está em harmonia com os referidos temas e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento dos processos-paradigmas (27/10/16 e 22/09/2020, respectivamente), deve-se negar seguimento ao recurso extraordinário. III. O recurso especial , por sua vez, não comporta seguimento. A imprecisão do recurso é manifesta, uma vez que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo de lei federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão infraconstitucional. Dispõe, no mesmo diapasão, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. IV. Diante o exposto, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário e inadmito o recurso especial Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - Guilherme Monaco de Mello (OAB: 201025/SP) (Procurador) - Rodney Torralbo (OAB: 118891/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Octavio Helene Junior (OAB: 19540/SP) - Raimundo Cezar Britto Aragao (OAB: 32147/DF) - Juliana Aparecida Cordeiro Chicanelli (OAB: 231940/SP) - José Osmir Bertazzoni (OAB: 232045/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1010250-17.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1010250-17.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Ana Carolina Machado Anselmo - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DECRETAR A RESCISÃO CONTRATUAL E A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DA AUTORA CDHU, COMPENSANDO-SE OS VALORES DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELA RÉ COM OS MESES DE USO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA E EVENTUAIS BENFEITORIAS, BEM COMO CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DE 1% SOBRE O VALOR DO CONTRATO E DE TRIBUTOS E TAXAS RELACIONADAS AO PERÍODO DA OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONFESSA DA ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE AUTORIZA SUA RESCISÃO, E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA AUTORA. APONTADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS OU A NATUREZA DO PROGRAMA HABITACIONAL NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PERDA DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO LONGO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.42358). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe de Moraes Carlet (OAB: 376017/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2099791-05.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2099791-05.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Jessica Silva Loza (Representando Menor(es)) - Agravado: Dominic Loza da Cunha - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. VISLUMBRA-SE O RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, ESTAMPADO NO ARTIGO 1.012, §4º, “IN FINE”, DO CPC, REPRESENTADO PELO FATO DE AUTOR, MENOR DE IDADE, PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA (NÍVEL II), TER PARTE DOS TRATAMENTOS DEFERIDOS EM SEDE DE TUTELA INTERROMPIDOS, EM RAZÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RELEGADO O EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES PARA O MOMENTO OPORTUNO, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA É DE RIGOR, EM RAZÃO DO BEM PROTEGIDO SER A SAÚDE E A VIDA DO AUTOR, QUE OBRIGATORIAMENTE SE SOBREPÕE A QUALQUER OUTRO INTERESSE DE NATUREZA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO APRESENTADO QUE INSISTE EM QUESTÕES QUE FORAM SUPERADAS COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA DECISÃO, CUJO ESGOTAMENTO DA MATÉRIA IMPÕE, POR COROLÁRIO LÓGICO, A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL DA AGRAVANTE, RAZÃO PELA QUAL O INCONFORMISMO NÃO PROCEDE, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO OBJURGADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007144-16.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1007144-16.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Adriane Casquete Gherardi - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA CONDENÁ-LA A RESTITUIR AS VERBAS A TÍTULO DE TAXA DE OBRA, DESDE O FIM DO PRAZO DE ENTREGA, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA, BEM COMO SOLIDARIAMENTE A INDENIZAR A AUTORA EM LUCROS CESSANTES DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL, POR MÊS DE ATRASO DAS OBRAS, DEVIDOS DESDE O FIM DO PRAZO DE ENTREGA, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE DECORRE NÃO SÓ DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA, CONSIDERANDO QUE O BANCO É RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA DA TAXA DE OBRA ACOIMADA DE INDEVIDA, NOTADAMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO MÁXIMO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, COMO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE PELO ATRASO, UMA VEZ QUE NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO, ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR O DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDIMENTO E, NO CASO DE SER CONSTATADO ATRASO, PROVIDENCIAR O ACIONAMENTO DA SEGURADORA E A SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. PRECEDENTES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. EM RELAÇÃO A TAXA DE OBRA, A CONCLUSÃO FIRMADA NO IRDR Nº 0023203-35.2016.8.26.0000 DESTA CORTE E TEMA 966 DO C. STJ É NO SENTIDO DE QUE: “É ILÍCITO O REPASSE DOS “JUROS DE OBRA”, OU “JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRA”, OU TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA”, OU OUTROS ENCARGOS EQUIVALENTES APÓS O PRAZO AJUSTADO NO CONTRATO PARA ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE AUTÔNOMA, INCLUÍDO PERÍODO DE TOLERÂNCIA”. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Vinícius Henrique Pereira Machado (OAB: 361383/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2024251-24.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2024251-24.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clarion S/A Agroindustrial em Recuperação Judicial - Agravante: Manaca S/A Armazens Gerais e Administração em Recuperação Judicial - Agravado: Banco Rendimento S/A - Agravado: Concórdia Banco S/A - Magistrado(a) Souza Lopes - Acolheram os embargos, sem alteração no resultado do julgamento, V.U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOVO JULGAMENTO OMISSÃO ESCLARECIMENTO EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Randal Pereira de Souza (OAB: 314418/SP) - Fábio Sales de Brito (OAB: 246686/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001584-29.2009.8.26.0474 (474.01.2009.001584) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Sueli de Fatima Sanita de Jesus e outros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA. CABIMENTO: PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO INFERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, §4º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009901-39.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1009901-39.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Silvia Aparecida Vinhal Dias dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Claro S/A - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EM FACE DA R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). SISTEMAS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, ‘IPANEMA’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, COM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003703-72.2022.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1003703-72.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Matheus Henrique dos Santos Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM RECURSO DO AUTOR.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO CONSTATADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A SUA NÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.578.553/SP CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO COLACIONADO PELO PRÓPRIO AUTOR QUE DEMONSTRA O REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM NOME DO BANCO REQUERIDO INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE - COBRANÇA QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE TARIFA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM RELAÇÃO À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM AFASTADA PELA SENTENÇA, A REPETIÇÃO DEVE SER REALIZADA EM DOBRO, NA MEDIDA EM QUE O RÉU NÃO COLACIONOU DOCUMENTO ALGUM EVIDENCIANDO, AINDA QUE MINIMAMENTE, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO DO CONSUMIDOR - ART. 42, § ÚNICO, DO CDC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1019258-56.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1019258-56.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. M. C. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 496, §3º, DO CPC E NA SÚMULA Nº 108 DESTE E. TJSP. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. 4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 5. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS. 6. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Fernanda Avellaneda Bortoluzzi (OAB: 290585/SP) - Claudio Capelette Junior (OAB: 444728/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2111024-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2111024-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: G. L. da G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. G. L. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. A. P. da G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 33/35 (processo principal nº 1000265-22.2023.8.26.0699) que, nos autos da ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas, deferiu a tutela de urgência para arbitrar o quantum alimentar no valor de 30% dos rendimentos do alimentante, em caso de trabalho com vínculo empregatício ou, na hipótese de desemprego, em 30% do valor do salário mínimo, arbitrando a guarda provisória da menor G. L. da G. unilateralmente à mãe e fixando o regime de visitas ao genitor, em finais de semana alternados, das 14h00 às 16h00, com a assistência da requerente em razão da tenra idade da criança. Sustenta ser necessária a majoração dos alimentos para o valor correspondente a 1 salário mínimo, na hipótese de trabalho informal/desemprego, visto ser notório que qualquer criança na idade do requerente possui imensos gastos com saúde, alimentação, moradia, educação, lazer, entre outros, todos esses presumidos e que certamente são maiores que o valor fixado de 30% do salário mínimo e que corresponde a R$ 396,00. Busca a reforma da decisão, com a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo, sem preparo diante da concessão da gratuidade nos autos da origem e processado somente no efeito devolutivo (fl. 07). O agravante, representado por sua genitora, se manifestou nos autos requerendo a desistência do agravo (fls. 13). É o relatório. DECIDO. Homologo a desistência manifestada pelo agravante às fls. 13, com fundamento no art. 998 do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Feitas as anotações devidas, arquive-se a seguir. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Lucélia Vieira Fogaça (OAB: 389260/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2211271-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2211271-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: W. C. F. - Agravante: A. de L. S. F. - Agravado: o J. - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 26/27 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial da ação de divórcio consensual ajuizada por W. C. F. E OUTRO, ora agravantes. Fê-lo o decisum recorrido, ao argumento de que os documentos acostados aos autos não autorizavam a concessão da almejada gratuidade processual. Aduzem os requerentes, em apertada síntese, que não reúnem condições de arcar com as despesas processuais. Sustentam que basta apresentar simples declaração de pobreza para que a gratuidade seja concedida. Afirmam que acostaram aos autos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência de recursos. Pugnam, assim, pela concessão da gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/11, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate versa justamente sobre a concessão aos benefícios da justiça gratuita aos autores. 4. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate neste Agravo, assim como a ausência de parte adversa, decido monocraticamente. Não comporta provimento o recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao indeferir o pedido de gratuidade processual formulado pelos autores (ora agravantes), que distribuíram pedido de homologação de divórcio consensual. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Destaco que, isoladamente, o simples fato de estar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Não é possível obrigar o recorrente a percorrer o calvário na busca da Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, somente porque se declaram sem condições de custear o processo. Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC/2015 ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. Muito embora digam os recorrentes que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos dos autos para averiguar se, de fato, os agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. O indeferimento veio fundamentado nos holerites de W. C. F. dos meses de março a maio de 2.023 (cf. fls. 08/10 na origem). Segundo consta, auferiu o ex-marido rendimentos líquidos em quantia inferior a R$ 3 mil reais no exercício da função pública de agente de escola e vigilância penitenciária, especialmente em razão de descontos a título de empréstimos consignados que consomem quase um terço dos rendimentos líquidos. Reconheço que aludida quantia não é elevada e autorizaria, em tese, a concessão da almejada gratuidade. Observo, porém, que se trata de singelo pedido de homologação de divórcio consensual. Dizendo de outro modo, a demanda envolve procedimento de jurisdição que, de resto, tem seu regime jurídico previsto nos artigos 731 a 734 do CPC. Anoto que não foi formulado pedido de alimentos, mas o casal partilhará bens móveis e imóvel. Embora singelos, os bens a partilhar ensejam o recolhimento da taxa judiciária. Acrescento que a coautora A. DE L. S. F., embora tenha se qualificado como autônoma, deixou de acostar aos autos qualquer documento que comprovasse a alegada insuficiência de recursos. Embora singelos os bens do casal, haverá partilha de dois automóveis e de um bem imóvel, o que enseja o recolhimento da taxa judiciária. O valor, ademais, deverá ser rateado entre os dois litisconsortes. Com o máximo respeito, a taxa judiciária não se mostra excessiva para fins de homologação de pedido de divórcio consensual, que poderia perfeitamente ter sido realizado extrajudicialmente, sem a intervenção do Poder Judiciário. Em suma, não vislumbro elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos, à vista das circunstâncias do caso concreto. Diante de tal cenário, andou bem o D. Magistrado de Primeiro Grau ao denegar a concessão da benesse processual. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade aos autores, razão por que fica mantida. 5. Por decisão monocrática, nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Isabela Chrischner Santos Kasemodel (OAB: 437634/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2212198-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2212198-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Global Brasil - Tecnologia e Mquiminca e Moda Ltda - Agravado: Gtx Holding Participações Ltda - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I.1) Recurso distribuído por prevenção em razão do A.I. n. 2119046-46.2023.8.26.0000 (que discutia os honorários da administradora judicial, sendo extinto em razão da desistência do recurso, conforme decisão de 12/6/2023). I.2) Anoto a existência do Agravo de Instrumento n. 2137175-02.2023.8.26.0000, interposto pelo Banco Fibra S/A, com deferimento de liminar, em 13/6/2023, em que Exmo. Sr. Desembargador Relator sorteado, assim decidiu: A respeito da conveniência de se deferir a liminar dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada, independentemente de maiores considerações acerca da plausibilidade ou da probabilidade do direito, doutrina LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO: Olhando-se tal questão - os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (...) com certo distanciamento de um conceitualismo processual exagerado, não se pode furtar à ideia de que sob o ponto de vista do magistrado o argumento chave para a concessão, ou não, da tutela pretendida reside, ao fim e ao cabo, no periculum in mora. (...) o juízo de plausibilidade ou de probabilidade fica num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Nesse sentido, mesmo em situações que o magistrado não vislumbre um ‘fumão’, dependendo do bem em jogo e da urgência (periculum) demonstrada, deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa (Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência no CPC/1973 ao CPC/2015, 2ª ed., pág. 147). Em razão da situação econômico-financeira das recuperandas, tal como por elas próprias expostas, a irreversibilidade da medida é manifesta, pois os recursos destinam-se a pagamentos de despesas correntes. Posto isso, notório o perigo na demora, defiro efeito suspensivo, com determinação expressa de que, na hipótese de o montante já ter sido levantado, procedam as recuperandas a seu imediato depósito em conta vinculada ao Juízo da recuperação judicial. Oficie- se incontinenti ao MM. Juízo a quo e ao MM. Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que tramita a execução em tela (proc. 1052837-06.2023.8.26.0100). Intime-se telefonicamente, certificando-se, o advogado do banco agravante. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à P. G. J. para seu sempre acatado parecer. Em situação semelhante, pois não envolve somente dinheiro, mas 6 veículos de luxo, há r. decisão suspendendo liberação de quantia, que devem ficar bloqueadas, no Agravo de Instrumento n. 2196538-17.2023.8.26.0000, interposto pelo Banco Safra S/A (data de 4/8/2023). II) Ora, lembre-se o teor da r. decisão objeto do presente agravo de instrumento está copiada às fls. 164/168 deste agravo. Transcrevo a parte que interessa: (...) Fls. 1.363/1.462; Fls. 1.475/1.482; Fls. 1.487/1.490: Em manifestação de fls. 1.363/1.462 as recuperandas informaram acerca da realização de bloqueios, cujo valor total representaria o montante de R$ 618.039,56 (seiscentos e dezoito mil, trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), realizados pelos credores Banco ABC S.A. e Banco Fibra S.A, os quais se encontram listados no Edital da 1ª Relação de Credores publicado em fls. 803/805, requerendo assim, a liberação do montante constrito, tendo em vista a sua natureza concursal e a vigência do período de graça. Após, as recuperandas tornaram a se manifestar em fls. 1.475/1.482 informando acerca da realização de novos bloqueios no valor total de R$ 301.817,91 (trezentos e um mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e um centavos), pelos mesmos credores indicados no peticionamento anterior. Intimada, a Administradora Judicial se manifestou às fls. 1.487/1.490 acerca dos bloqueios realizados, opinando pelo imediato desbloqueio dos valores, suspensão da execução nº 1052837-06.2023.8.26.0100, haja vista a essencialidade dos valores para continuidade das atividades das Recuperandas, a vigência do stay period e a competência do Juízo Universal para análise acerca da essencialidade dos bens. DECIDO. Considerando a vigência do período de graça (stay) no caso concreto, o impacto dos bloqueios no caixa das empresas e na consecução do seu objeto, e, ainda, a essencialidade dos valores constritos, com base na apuração técnica feita pela administradora judicial, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores das contas das recuperandas, em atendimento ao disposto no inciso III, do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Assim sendo, DETERMINO a liberação das constrições extrajudiciais realizadas pelo Banco ABC S.A. nos valores de R$ 348.146,04 (trezentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e seis reais e quatro centavos) e R$ 166.866,64 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem como informe acerca da vigência do período de graça, impedindo a realização de novas constrições. Expeça-se ofício ao Banco ABC S.A. no seguinte endereço: Avenida Cidade Jardim, 803 2º andar, Itaim Bibi, CEP 01453-000, São Paulo/SP para informação e providência. Ademais, proceda-se ao desbloqueio das constrições realizadas na ação de execução de nº 1052837-06.2023.8.26.0100 movida pelo Banco Fibra S.A, nos valores de R$ 269.893,52 (duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 134.951,27 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos). Expeça-se ofício ao D. Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, com urgência, a fim de que, em colaboração, sejam tomadas as providências necessárias para liberação dos valores e suspensão da ação, cumprindo o disposto no inciso III, do art. 6º, da Lei 11.101/2005. (...) II.1) Ora, as razões que fundamentaram as r. decisões nos agravos de instrumento citados, aplicam-se com precisão ao presente caso, razão pela qual reitero os termos do que foi decidido no Agravo de Instrumento n. 2137175-02.2023.8.26.0000 (Banco Fibra), eis que o transcrevi. Ademais, em princípio, e daí o fumus boni iuris, que no caso de cessão fiduciária as obrigações não são concursais, bem como o dinheiro não é bem de capital essencial. III) Por isso, defiro o efeito suspensivo requerido, de modo a obstar o levantamento, pelas recuperandas, dos valores objeto das cessões fiduciárias (veja-se item 105 das razões recursais, fls. 35), devendo as recuperandas, caso já tenham levantado tais valores, proceder o imediato depósito em conta vinculada ao Juízo da recuperação judicial. IV) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. V) Intime-se as agravadas, a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. VI) Após, ao Ministério Público. Int. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2205100-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2205100-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Deverson Lettieri Junior - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos, Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado incidentalmente em recurso de apelação. Alega o requerente, portador de Dermatite Atópica Grave, que ajuizou ação de obrigação de fazer em face da requerida, tendo em vista ter a ré se negado a cobrir o tratamento com o medicamento Dupilumabe, mas que o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, revogando a tutela antecipada inicialmente deferida. Aduz que tal decisão é passível de lhe causar dano irreparável, diante da interrupção do tratamento, que acarretará prejuízos imensuráveis à sua saúde. Em juízo de cognição sumária, entendo que há relevância na fundamentação. Consoante o já decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2273415-32.2022.8.26.0000, o tratamento com o medicamento DUPILUMABE, de nome comercial DUPIXENT, foi prescrita pelo médico em virtude dos resultados insatisfatórios apresentados pelo tratamento anterior com corticosteroides tópicos, terapia emoliente com diferentes produtos, inibidores de calcineurina e corticosteroides sistêmicos (fls. 25/26 dos autos de origem), o que evidencia a excepcionalidade do caso. Assim, a urgência e necessidade do tratamento estão devidamente justificados por recomendação médica constante dos autos. A situação ora analisada se amolda ao teor da súmula n. 102 desta C. Corte: Súmula n. 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Por sua vez, inquestionável o periculum in mora, pois a situação de não contar com a cobertura importa em risco para saúde do requerente. Destarte, antecipo a tutela recursal para, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora, determinar que a requerida forneça o medicamento DUPILUMABE, de nome comercial DUPIXENT, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$30.000,00. A cópia digitada e assinada desta decisão valerá como Ofício, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que o próprio patrono do autor deverá apresentar à requerida, para cumprimento dos termos da decisão. Comunique-se o Juízo. Int.. São Paulo, 15 de agosto de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2212281-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2212281-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Forguaçu Acabamentos Ltda. - Agravado: Sebastião Carlos Marquezi - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADA CONTRA R. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACORDO FEITO JÁ SENTENCIADO ANTERIORMENTE, COM HOMOLOGAÇÃO DE REPACTUAÇÃO ANTERIOR, TENDO SIDO CONSIGNADO QUE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO ENSEJARIA A DISTRIBUIÇÃO DE NOVO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COISA JULGADA A INVIABILIZAR OUTRA SENTENÇA DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 59, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 63, que não acolheu o pedido de homologação de acordo; aduz que o trânsito em julgado não inviabiliza o pleito, aguarda provimento (fls. 01/03). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 178). 3 - Peças anexadas (fls. 04/16). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação de execução nº 1009670-07.2015.8.26.0362, tendo por objeto acordo firmado em 11/05/2020 (fls. 257/162). Denota-se que o feito foi extinto em junho de 2021 pelo art. 487, III, b, do CPC (fls. 49), decorrente de repactuação (fls. 44/48). Nessa esteira, inviável ser torna homologação de no-vo acordo, firmado em maio de 2023 (fls. 54/58), vedada a prolação de nova sentença de mérito em mesma demanda, existente coisa julgada. A propósito: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de homologação de acordo. Decisão de indeferimento, remetendo às partes às vias próprias (homologação de autocomposição extrajudicial). Em verdade, não é possível a homologação de acordo no presente caso, sob pena de violação da coisa julgada. Possibilidade de suspensão do processo para que haja a comprovação de quitação da obrigação, como já referido pela agravante que assim o fez, de modo a ser extinta a execução, encerrando-se o litígio. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038383-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) Execução Homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do art. 924, III, do CPC Ausência de recurso Coisa julgada Impossibilidade de prosseguimento do feito Decisão correta Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170236-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) E conforme consignado pelo douto Magistrado em duas oportunidades, eventual descumprimento de acordo poderá ser objeto de outro incidente de cumprimento de sentença (fls. 49 e 59). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0004806-16.2014.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: ANTONIO SIMÃO FILHO (Espólio) - Apelada: NAIR FLORES DOURADO - Apelada: SOLANGE FLÔRES DOURADO - Apelado: LUIS FÁBIO DOURADO - Apelada: ANDREA FLORES DOURADO CHEDID - Determino ao espólio apelante que complemente o preparo recursal, comprovando o recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno de autos correspondente a 03 volumes, nos termos do § 2º, do art. 1007 do CPC, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Eduardo George da Costa (OAB: 147790/SP) - Milton Megaron de Godoy Chapina (OAB: 312133/SP) - Maria Isabel de Oliveira Simão - Ricardo de Melo Franco (OAB: 117282/SP) - Maira Ferreira Cordeiro dos Santos (OAB: 229508/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003601-83.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1003601-83.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: Eder Oliveira Luis - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Apelação Cível Processo nº 1003601-83.2022.8.26.0306 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 45438 Vistos, A r. sentença de fls. 127/132 julgou procedente em parte a ação revisional, para declarar indevida a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e Seguro Prestamista e, por consequência, para condenar o réu a restituir ao autor, de maneira simples, os valores pagos sob tais títulos, bem como os juros contratuais que incidiram sobre eles, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, assegurada a compensação entre os créditos e débitos de parte à parte oriundos do mesmo contrato. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), cada parte deverá arcar com suas próprias custas e despesas processuais, bem como pagar honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 86, §14, do CPC). Apelam as partes. O autor busca a reversão do julgado sustentando a ilegalidade das Tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, seguro de proteção financeira, requerendo o recálculo das parcelas, bem como a restituição em dobro, (fls. 135/150). O banco réu, preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mais, defende a regularidade da contratação do seguro prestamista, inexistente a venda casada; bem como a regularidade da tarifa de avaliação de bem, fls. 153/169. Processado e respondido o recurso (fls. 175/183 e 184/202) vieram os autos a esta Instância, e após a essa Câmara; anotada a oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 211. É o relatório. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 16 de agosto de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2162805-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2162805-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Francisco Maciel de Carvalho Franco - Agravado: Lee Hoan Liang - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação possessória e que indeferiu tutela de urgência requerida para a imediata reintegração do autor agravante na posse do imóvel. Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos da medida pleiteada. Recurso processado sem efeito suspensivo e sem resposta do agravado, com dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos (cf. fls. 160-167 dos autos de origem): Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e o faço para: Determinar a REINTEGRAÇÃO da autora na posse do imóvel descrito na peça exordial, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do requerido sou terceiros eventuais ocupantes do bem. Por consequência, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para a reintegração da autora na posse do bem, não obstante a decisão de fls.68/69 O pedido de demolição vem implícito na reintegração do bem, livre de pessoas e/ou coisas, com a adoção das cautelas devidas. Caso sobrevenha informação de ocupação após o decurso do prazo, expeça-se mandado de reintegração de posse, com ordem de arrombamento, devendo o mandado seguir acompanhado de ofícios à Promoção Social e ao Batalhão da Polícia Militar, para o acompanhamento necessário. Por ocasião do cumprimento do predito mandado, aqueles envolvidos em sua efetivação, deverão, necessariamente, adotar as cautelas cabentes à espécie, sobretudo no que atine à observância dos direitos e garantias individuais, preconizados na Constituição da República Regularizados, intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, agende, junto ao Oficial de Justiça, data para o acompanhamento da diligência. Ante a sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais e a arcar com os honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária, que fixo, por equidade, em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§§ do Código de Processo Civil. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, Súmula326 do E. STJ, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. Assim, a superveniente sentença de mérito prejudicou a análise do tema suscitado neste agravo. Isto porque, em regra, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC excetua do efeito suspensivo eventual apelação contra decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória e, portanto, a sentença passa a produzir efeitos ainda que diante de eventual irresignação da parte vencida. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal da agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Michele Alves Carreiro (OAB: 396111/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2204831-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2204831-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thales Skaff da Matta - Agravado: Tam Linhas Aéreas S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28016 Trata-se de agravo de instrumento interposto por THALES SKAFF DA MATA contra a decisão interlocutória (fls. 278/280 do processo, aqui digitalizada a fls. 298/300) pela qual, em ação de procedimento comum, o MM. Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida. Irresignado, alega o autor, ora agravante, em resumo, que: (A) não cabe desconsiderar a orientação e prescrição médica, feita por profissionais da área da saúde mental, sobre a necessidade da viagem com seu cachorro Floki, de 2 anos, da raça Golden Retriever, pesando 40 kg, que convive em sua rotina, dentro de casa, sendo parte da família e animal de suporte emocional do tutor, que foi diagnosticado com transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2); (B) no que se refere à normatização acerca do tema, tem-se que no ordenamento jurídico brasileiro não há regulamentação específica para o transporte de animal de apoio emocional dentro da cabine de aeronaves de empresas aéreas brasileiras; (C) a Lei nº 11.126/05, DL nº 5.904/06 e Resolução nº280/2013 da ANAC dispõem sobre o transporte e a permanência de cão-guia em ambientes coletivos. Desse modo, na ausência da legislação própria não existe justificativa plausível para proibição da Ré em transportar o animal de apoio emocional juntamente de seu tutor, sem estar acondicionado na caixa de transporte, tal qual ocorre com os cães-guia. Assim, as disposições pertinentes ao cão-guia devem ser aplicadas ao presente caso. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. No presente caso, trata-se de medida de urgência requerida pela autora com o objetivo de embarcar com seu cão - pelo seu caráter de suporte emocional em voo internacional agendado para o dia 07.09.2023. Assim, não sendo possível que a medida urgente seja apreciada pelo colegiado antes da data do voo em referência, diante do exíguo prazo, passo, desde logo, ao julgamento monocrático com o único intuito de garantir ao agravante uma solução em tempo hábil. Ademais, tratando-se de tutela de urgência requerida e apreciada de forma liminar, inexiste necessidade de instauração de contraditório. Em apertada síntese, o recorrente requer que a r. decisão agravada seja reformada para permitir que o seu cão, que possui função de suporte emocional por ele possuir transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), conforme atestado médico juntado a fls. 36, embarque sem a necessidade de permanecer na caixa de transporte. Fundamenta os seus pedidos na aplicação, por analogia, dos ditames aplicáveis aos cães-guias, posto que seria injustificável o tratamento diferenciado entre deficientes visuais e psiquiátricos. Sem razão, contudo. A aplicação analógica pretendida pelo agravante só seria razoável se fosse observada a diferença entre um caso e outro. O recorrente sustenta que há necessidade de viajar com o seu cão na coleira, ou seja, fora da caixa de transporte por dois motivos. Em primeiro, para dar tratamento isonômico ao dado aos cães- guia e, em segundo, pois a caixa de transporte de seu cão não cabe no espaço entre os bancos, sendo impossível de cumprir a decisão vergastada. Em relação ao direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, podemos citar a Lei nº 11.126/2005 que trouxe normas gerais sobre a matéria. Com o objetivo de regulamentar referida lei, foi editado o Decreto nº 5.904/2006 que trouxe normas concretas sobre o tema e rigorosos critérios para obter a certificação, tanto para o cão, como para o usuário. O artigo 2°, incisos IV a VIII, do mencionado Decreto dispõem que: Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se: (...) IV - treinador: profissional habilitado para treinar o cão; V - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário; VI - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal para sua atividade como guia; VII - acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou família de acolhimento; VIII - cão-guia: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual. Da definição dos termos técnicos supramencionados é patente a conclusão de que, na formação do cão-guia, fazem parte inúmeros profissionais qualificados, desde o nascimento do cão, com o fim de moldá-lo à função que desempenhará. Ainda, o artigo 4º do referido decreto delega ao INMETRO a incumbência de avaliar a qualificação dos centros de treinamento e dos instrutores autônomos que devem cumprir os requisitos estabelecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo INMETRO em portaria conjunta. O artigo 5º, por sua vez, assim disciplina: Art. 5º - A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, organizará exame para avaliar a capacitação técnica dos treinadores e instrutores de cão-guia por meio da instalação de comissão de especialistas, formada por: I - representantes de entidades de e para pessoas com deficiência visual; II - usuários de cão-guia; III - médicos veterinários com registro no órgão regulador da profissão; IV - treinadores; V - instrutores; e VI - especialistas em orientação e mobilidade. Diante do exposto, é indevida a intenção do autor de querer tratamento igualitário entre o seu estimado cão de companhia ainda que possua fim de suporte emocional que, segundo informa a fls. 11 destes, foi submetido ao adestramento/treinamento específico, estando apto para a viagem por profissional cuja qualificação e certificação são desconhecidas, em relação ao cão-guia que cumpriu rigoroso processo de treinamento desde o seu nascimento até a sua certificação com a participação do poder público. O agravante juntou apenas atestado (fls. 42 do feito) e carteira de vacinação do animal expedido por médico veterinário que não possui qualificação técnica para analisar comportamento dos cães, mas sim para tratar de sua saúde. Ademais, a médica veterinária limitou-se a prestar informações sobre a constatação de comportamento tranquilo do animal, o que não pode ser interpretado como garantia de tranquilidade durante dez horas de voo com ruídos de natureza e intensidade distintos do habitual da rotina do animal. Por todo o exposto, inviável a concessão da tutela para possibilitar que o cão com quarenta quilos e sem comprovação de treinamento adequado (com certificação) viaje fora da caixa de transporte. Dado o seu porte, provavelmente será inviável o animal viajar dentro da caixa de transporte no interior da cabine, por falta de espaço, o que o próprio agravante reconhece. Há que se pensar, ainda, em outros passageiros que podem, infelizmente, padecer de cinofobia, o que tornaria insustentável a harmonia durante o voo. Assim, é o caso de desprover monocraticamente o recurso. São Paulo, 14 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002782-20.2018.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1002782-20.2018.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Blue Service Assistance - Apelada: Garcia & Monteiro Construções e Comércio Ltda. - Apelado: Luis Claudio Timoteo de Gouvea - ME - VOTO Nº: 40235 Digital APEL.Nº: 1002782-20.2018.8.26.0070 COMARCA: Batatais (1ª Vara Cível) APTE. : Blue Service Assistance (corré) APDAS. : Garcia Monteiro Construções e Comércio Ltda. (autora) e Luis Claudio Timoteo de Gouvea ME (corré) 1. Trata-se de apelação interposta pela corré Blue Service Assistance (fls. 1600/1616), tempestivamente, da sentença que julgou procedente ação de indenização movida em face dela e da corré Luis Claudio Timoteo de Gouvea ME pela autora Garcia Monteiro Construções e Comércio Ltda. (fls. 1507/1512), no que concerne a danos materiais decorrentes de contrato de transporte, uma vez que o caminhão de propriedade da autora sofreu danos materiais quando do tombamento do guincho da corré Luis Claudio Timoteo de Gouvea ME, que o transportava, contratada pela corré Blue Service Assistance. 2. Considerando que as partes se compuseram amigavelmente (fls. 1654/1655), não conheço da apelação interposta pela corré Blue Service Assistance (fls. 1600/1616). A transação firmada pela corré apelante depois da interposição do apelo envolve aceitação tácita da sentença, o que ocasiona a sua não apreciação, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do atual CPC. Devolvam-se os presentes autos ao digno juízo de origem, a quem compete homologar o acordo noticiado (fls. 1654/1655), bem como extinguir o processo com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do atual CPC (item 8º, fl. 1655). São Paulo, 16 de agosto de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Igor Filus Ludkevitch (OAB: 25612/PR) - Eduardo Tourinho Gomes (OAB: 75755/PR) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Paulo Cesar de Proenca (OAB: 150366/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2210826-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2210826-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fernando Angelo Veloso - Agravado: Evergreen Marine Corporation (taiwan) Ltd - Agravado: Wpc Logística Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO ANGELO VELOSO contra a r. decisão à fls. 818/821 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, o douto Juízo a quo rejeitou impugnação apresentada pelo ora recorrente. Consignou o nobre magistrado singular: Vistos. (...) DECIDO. Inicialmente, importante destacar que o ora impugnante já havia oferecido impugnação por ocasião da penhora realizada nos autos (fls. 756/760). Naquela oportunidade, o impugnante somente se insurgiu em face da constrição. Agora, depois da decisão que manteve a penhora (fls. 802), oferece nova impugnação, com novos argumentos. Todavia, cabia ao devedor a arguição de toda a matéria de defesa que lhe cabia no momento em que primeiramente compareceu aos autos, sob pena de preclusão consumativa, o que de fato aconteceu. Entretanto, para se evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, e diante da arguição de matérias de ordem pública, passo à análise da Impugnação. Sustenta o impugnante a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, a medida foi deferida no ano de 2015, quando se constatou o abuso da personalidade jurídica, nos termos expostos na decisão de fls. 87/91. E a impugnação do sócio veio desacompanhada de qualquer elemento fático que pudesse elidir as conclusões já expostas por este Juízo. As alegações nesse sentido foram absolutamente genéricas. Frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sob a égide do CPC/73, quando não era necessária a prévia citação dos sócios. (...) Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo impugnante, também não lhe assiste razão. O executado ostenta a qualidade de sócio desde 2014 e, nessa condição, é responsável pelas dívidas da sociedade, ainda que anteriores ao seu ingresso no quadro societário, pois não lhe dado o direito de associar-se apenas com os bônus. Nesse sentido, a redação expressa do artigo 1.025, do Código Civil: O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. No mais, o acolhimento da prescrição não se revela possível nesta fase processual, pois sobre a sentença constitutiva do débito, paira o instituto jurídico da coisa julgada material. A prescrição representa matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer instância ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício. Todavia, somente até o trânsito em julgado da sentença de mérito. A partir desse momento, a sentença se torna imutável em decorrência do instituto da coisa julgada material, consagrando-se o princípio da preservação da segurança jurídica insculpido no artigo 505 do Código de Processo Civil. Somente em raríssimas hipóteses o julgado pode ser desconstituído, nenhuma delas se apresenta nos autos. A corroborar esse princípio, observe-se, também, o disposto no artigo 508do mesmo Código de Processo Civil. Trata-se do fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública que deveriam ser suscitadas na fase de conhecimento. (...) E o fato de o impugnante ter ingressado na sociedade somente em 2014 em nada altera o entendimento aqui colocado. Por fim, tampouco se verificou, no caso, prescrição intercorrente, pois não houve inércia por parte do exequente. Não houve paralisação da execução. Por todo o exposto, REJEITO a Impugnação. Intime-se. Inconformado, recorre o executado sustentando, em síntese, que: (i) a impugnação é cabível, pois não havia sido intimado, sendo incluído no feito apenas na fase executiva; (ii) não tem legitimidade passiva, visto que desconhecia o negócio jurídico firmado entre a autora e a ré, pois foi firmado em dada anterior ao seu ingresso na sociedade; (iii) não há pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica à luz do Código de Processo Civil vigente à época, razão pela qual não poderia ter sido incluído no polo passivo; (iv) não participou da relação jurídica e o direito de ação foi alcançado pela prescrição. Liminarmente, pleiteia a concessão do efeito suspensivo para sobrestar o curso da execução e o bloqueio do percentual de 30% dos valores recebidos a título de benefício social. Pretende a reforma da r. decisão agravada para reconhecimento da ilegitimidade passiva do Agravante e da prescrição do direito de ação operada contra si, e o imediato desbloqueio de valores anteriormente bloqueados, e restituição do respectivo saldo à conta bancária de recebimento do referido beneficio do Executado junto ao Banco do Brasil, Agência 2985-8 C/C 26.324-9; Almeja, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa a sua apreciação pelo douto magistrado de piso. Logo, concede-se a gratuidade ao agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará ao recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Pois bem. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesse sentido, o periculum in mora exsurge da possibilidade de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da agravada, sendo necessário manter a situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro de ofício o efeito suspensivo apenas para sobrestar eventual levantamento dos valores constritos à parte agravada, cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Erik Oswaldo Von Eye (OAB: 84608/ SP) - Patricia da Silva Neves (OAB: 251658/SP) - Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP) - Alessandra Mussi Magaldi (OAB: 154234/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2207643-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2207643-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Monielly dos Santos Costa - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Maria Monielly dos Santos Costa, em razão da r. decisão de fls. 59, proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização nº. 1012770-45.2023.8.26.0020, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó da Comarca da Capital, que corrigiu, de ofício, o valor da causa, reduzindo-o. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento. No mais, em princípio, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200250-83.2021.8.26.0000; Relator: Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da agravada para resposta, ausente prejuízo. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2203070-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2203070-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Cecília Carvalho Nascimento - Agravado: Ricardo Mattos Pinchelli - Interessado: Rogerio Miragaia Oliveira Costa - Interessada: Geuda Aparecida Alves Pereira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2203070-07.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2203070-07.2023.8.26.0000 Comarca: São José dos Campos Agravante: Cecília Carvalho Nascimento Agravado: Ricardo Mattos Pinchelli MM. Juiz de primeiro grau: Heitor Febeliano dos Santos Costa 4ª Vara Cível Processo principal: 0005734-78.2022.8.26.0577 Vistos para juízo de admissibilidade e para análise do pedido de efeito suspensivo CECÍLIA CARVALHO NASCIMENTO, nos autos dos embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença promovida por RICARDO MATTOS PINCHELLI, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em sua conta bancária (decisão fls. 106/107 dos autos principais), alegando o seguinte: o montante constrito nas contas bancárias totaliza a quantia de R$ 680,16 (seiscentos e oitenta reais e dezesseis centavos); referido quantum pecuniário é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhorável, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo STJ; e há de ser reconhecido que a constrição bancária recaiu em valores impenhoráveis, conforme regra do art. 833, inciso X do CPC. (fls. 01/06). Eis os termos da r. decisão recorrida: Fls. 102/105: sem razão a parte executada, data venia. Com efeito, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Na espécie, porém, não logrou a executada demonstrar que o valor bloqueado pelo Banco Bradesco seja impenhorável, uma vez que seu requerimento veio desacompanhado de qualquer documento hábil a comprovar as hipóteses de impenhorabilidade descritas no artigo 833,do Código de Processo Civil, a tanto não bastando a alegação de que o montante é inferior a 40 salários-mínimos. Nesse caso, o bloqueio se afigura viável. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial Bloqueio efetuado em conta bancária do executado - Arguição de impenhorabilidade Rejeição - Ausência de qualquer comprovação quanto à natureza da verba constrita - Arguição de excesso de execução deduzida de forma absolutamente genérica - Citação válida - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 20071891-23.2018.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Sérgio Gomes, j. em 08 de maio de 2018. Posto isso, indefiro o requerimento de fls. 102/105 e converto a indisponibilidade de R$ 680,16 (fl. 95) em penhora, dispensada a lavratura de termo. O valor já foi transferido para uma conta judicial. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, que deverá apresentar o respectivo formulário, devidamente preenchido. Int. (DJE: 03/07/2023 fls. 109). Opostos Embargos de Declaração (fls. 110/116), estes foram rejeitados (fls. 145 dos autos de origem DJE: 21/07/2023 fls. 148). O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 155/156). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Há, contudo, pedido de atribuição do efeito suspensivo, alegando que, sem a concessão do efeito requerido, haverá o levantamento dos valores impenhoráveis em favor do exequente, o que será gravoso ao sustento da agravante. Aduz, também, que a probabilidade do direito está devidamente evidenciada por que cristalina a impenhorabilidade das quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, para que possa garantir a dignidade da pessoa humana e impedir que sejam retirados os elementos mínimos para subsistência das partes. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo a ordem de bloqueio, vetando-se o levantamento dos valores objeto da constrição até julgamento deste recurso. Assim, para a complementação deste juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante. Decido. O ínclito juízo a quo converteu a indisponibilidade de R$ 680,16 em penhora e esse valor já foi transferido para uma conta judicial. Todavia, decidiu, também, o digno magistrado que, se não houvesse notícia de interposição de eventual recurso contra tal decisão, mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora deveria ser expedido. Como se vê, o próprio juízo a quo condicionou a expedição do mandado de levantamento da quantia penhorada em favor do exequente à inexistência de recurso contra a sua decisão. Assim, como houve a interposição deste recurso, a expedição do mandado de levantamento da quantia penhorada em favor do exequente está suspensa, por decisão do digno juízo a quo, o que afasta o cabimento da medida liminar requerida pela agravante. Com efeito, a agravante requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo a ordem de bloqueio, vetando-se o levantamento dos valores objeto da constrição até julgamento deste recurso. Logo, como já está vetado o levantamento da quantia penhorada em favor do exequente, não há nenhuma necessidade da medida liminar requerida pela agravante. Aliás, não se trata, neste momento, de analisar o cabimento ou não do direito da agravante nem é cabível aferir a possibilidade ou não da incidência da penhora. Neste momento preliminar do processamento deste recurso, cabe a este Relator, apenas e tão somente, neste juízo de libação, decidir, apenas, sobre o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, diante da desnecessidade da suspensão da ordem de levantamento da quantia penhorada, porque já esta suspensa tal ordem, o recurso há de ser processado sem o requerido efeito suspensivo. Decididamente, não ficou configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação exigido pelo artigo 300 do CPC. É verdade que, neste momento de delibação do recurso, ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do parágrafo único do artigo 995 do CPC, mas, não ficou demonstrado o perigo de dano de difícil ou impossível reparação nem a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso. É verdade que a liberação do valor penhorado em favor do credor poderá implicar grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna dela, agravante e sua família. Mas, como acima observei, o próprio juízo a quo condicionou o levantamento do valor constrito em favor do exequente à inexistência de recurso contra a sua decisão que a constrição em penhora. É verdade que, mesmo diante da precariedade das provas coletadas até este momento processual de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso está evidenciada, porque os valores constritos são inferiores a quarenta salários-mínimos e a orientação jurisprudencial desta Câmara é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40) salários-mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Todavia, a probabilidade do provimento deste recurso não basta, neste momento, pois, como acima já afirmei, por decisão do juízo a quo, já está suspenso o levantamento da quantia penhorada até o julgamento final deste recurso. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e (2) não atribuo ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO. Proceda a serventia as necessárias anotações. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Ricardo Mattos Pinchelli (OAB: 196105/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1037002-33.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1037002-33.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: CÍCERO BENEDITO DO NASCIMENTO - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por CÍCERO BENEDITO DO NASCIMENTO contra sentença de fls. 92/96 que julgou procedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão, condenado o apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Apela o requerido, alegando: i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares; ii) a sentença deve ser anulada, porque é citra petita, na medida em que não houve pronunciamento a respeito da ausência de comprovação da regular constituição em mora; iii) a instituição de ensino majorou a dívida com a incidência de juros diariamente capitalizados, acréscimo que somente seria quantificado com a perícia técnica produzida em fase instrutória; iv) a capitalização de juros é ilegal; e v) não pode ser compelido ao pagamento de multa e juros de mora a que não deu causa. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não é conhecido, em razão da deserção. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. Extrai-se dos autos que o apelante deixou de efetuar o preparo recursal e pugnou, em sede preliminar, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, pedido este que foi indeferido (fls. 180/181), ocasião na qual foi concedido prazo para que efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Transcorrido in albis o prazo concedido para atender o pressuposto de admissibilidade recursal, o recurso deve ser considerado deserto. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: André Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Atila Arima Muniz Ferreira (OAB: 258432/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2202860-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2202860-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Alexandre Silveira Ramos - Agravada: Dalila Marques Mattos (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2202860-53.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0623 Agravo de Instrumento nº 2202860-53.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1011869-03.2023.8.26.0562 Parte agravante: Alexandre Silveira Ramos Parte agravada: Dalila Marques Mattos Espólio Comarca: Santos Juízo de Primeiro Grau: 5ª Vara Cível Juiz de Direito: José Wilson Gonçalves Vistos para decisão monocrática ALEXANDRE SILVEIRA RAMOS, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia com pedido liminar, promovida pelo ESPÓLIO DE DALILA MARQUES MATTOS, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve a determinação anterior de desocupação do imóvel e prorrogou o prazo para a desocupação voluntária, por mais 30 dias (fls. 10/12), alegando o seguinte: (1) notificação extrajudicial é nula, assim, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, visto a carência do direito da ação; a notificação extrajudicial não é válida, porque dela não consta dado referente ao contrato, dado do locador e locatário ou o objeto locado, além de ter sido efetuada pelo por terceira pessoa, diferente do locador; (2) há perigo de lesão grave de difícil reparação, já que o agravante está na iminência de ser despejado de seu estabelecimento comercial, procedimento que pode afetar seus funcionários, que dependem do seu trabalho para seu sustento; (3) o agravante requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, posto que não consegue arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento; (4) pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a medida liminar concedida para desocupação do imóvel objeto da ação (fls. 1/9). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento porque é intempestivo. 1.- Da gratuidade processual A gratuidade da justiça não foi requerida nos autos de origem pelo agravante. Logo, não pode ser deferida por esta instância. O deferimento desse benefício, agora, no âmbito recursal, implicaria supressão de instância. Caberá, pois, ao juízo a quo, oportunamente, decidir a respeito. Contudo, compete a este Relator, sim, decidir sobre o cabimento da dispensa do preparo, ou seja, apenas, sobre o cabimento da concessão da gratuidade para o processamento deste recurso (CPC, artigo 98, § 1º, inciso VIII). E, neste caso, o agravante deve ser dispensado do preparo. A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça.Essa garantia somente é devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ do CPC, a hipossuficiência declarada por pessoas físicas deve ser presumida e somente pode ser afasta se houver prova que a contrarie. Como se vê, o CPC ampliou a garantia constitucional. Basta, pois, a declaração do interessado no sentido de que não tem condição financeira para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo ou de condições indispensáveis para manter a sua sobrevivência e dignidade.E, neste caso, a agravante declarou que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando declaração de hipossuficiência (fls. 23). A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante, apenas para que seja ele dispensado do preparo. 2. Da intempestividade recursal O recurso, contudo, não deve ser conhecido, face sua intempestividade. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Manifestação do réu (fls. 79/83): Requer a reconsideração da decisão, com a revogação da liminar concedida, aduzindo, em síntese, que o contrato possui garantia de caução em dinheiro, o que inviabiliza a concessão de medida liminar para desocupação imediata. Sustenta a invalidade da notificação, conforme debatido na contestação. Além disso, requer audiência de conciliação, tendo em vista que o requerido tem a intenção de se manter no imóvel, com a suspensão da ordem de despejo até a audiência de conciliação, ou que seja concedido o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, posto a necessidade do requerido de realocar os bens que guarnecem o imóvel. Destaca, ainda, que o imóvel objeto da presente ação trata-se de estabelecimento comercial, onde o requerido provê o seu sustento e de sua família, e também de seus funcionários, e caso seja mantida a decisão para desocupação imediata, nove famílias ficarão sem proventos de forma repentina. Pois bem, a notificação encaminhada pelo autor a fls. 17 é válida, inclusive, o réu respondeu ao e-mail questionando o motivo de o autor requerer a retomada do imóvel, sendo assim, verifica-se que foi recebida pelo réu e foi reconhecido por ele que se trata do imóvel objeto dos autos, não havendo discussão quanto à validade. Essa notificação, dando ciência da ruptura da locação por tempo indeterminado e assinando prazo de trinta dias para desocupação do imóvel, de pessoas e coisas, não exige formalidade especial, bastando que não haja dúvida acerca do seu conteúdo, como de fato não há no caso, tanto, conforme dito acima, que o locatário apresentou resposta, o que significa dizer que teve ciência inequívoca acerca da intenção do locador de retomar o imóvel e, por sua vez, não há minimamente dúvida a respeito de qual locação se refere e de qual imóvel se refere, mesmo porque, ao que consta, entre locador e locatário não existem outras locações. Além do que, o fundamento do pedido de despejo é a denúncia vazia, de forma que existir garantia no contrato de locação não impede a concessão de liminar pelo juízo, isto porque o art. 59, § 1º, VIII da Lei n. 8.245/91, trata da concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. Diferentemente do inciso IX, que prevê expressamente que a existência das garantias previstas no art. 37 não autoriza a concessão de liminar, entretanto, esse inciso trata especificamente da ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, o que não é o caso dos autos. Portanto, o locatário confunde as hipóteses, que, entretanto, são inconfundíveis, são diferentes. Sendo assim, a liminar foi deferida corretamente. Entretanto, considerando que o imóvel é um estabelecimento comercial (bar/ restaurante) e de acordo com as informações prestadas pelo réu, este possui 9 funcionários que dependem do salário pago por ele, dessa forma, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 8º do CPC), prorrogo o prazo para desocupação por mais 30 dias, mantendo a decisão de fls. 76/77 que autorizou o emprego da força policial dentro dos limites estritamente necessários à superação da resistência, caso, vencido esse novo prazo, o imóvel não seja desocupado, de pessoas e coisas, voluntariamente. Destaco que esse novo prazo é improrrogável, considerando que fora deferido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, conforme decisão de fls. 23/25, e certidão do oficial de justiça a fl. 38 (certificando que citou e intimou o réu em 13/6/2023), além do prazo de trinta dias constante da notificação e do prazo que já decorreu a partir da expiração do prazo de trinta dias previsto na notificação. Dito de outro modo, o locatário já teve tempo suficiente para se organizar e providenciar pela saída do imóvel. Esse novo prazo, de trinta dias, começará a ser contado automaticamente da publicação desta decisão no DJE. Publique-se com urgência. Dê-se ciência ao oficial de justiça. Intime-se. (DJE de 14.07.2023, fls. 10/14) g.n. Contudo, a r. decisão que deferiu a liminar de desocupação foi anteriormente proferida pelo d. Juízo a quo, nas fls. 23/25 da origem: 3. Da citação e da liminar. Cite-se o locatário para responder ao pedido de rescisão, em quinze dias. O art. 59, § 1º, VIII da Lei n. 8.245/91, trata da concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. Sendo assim, tendo em vista tratar-se de ação de despejo em imóvel não residencial, com notificação entregue em 29/3/2023, ou seja, o autor propôs a ação em até trinta dias após o vencimento do contrato, defiro o requerimento liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, prestada devida caução, equivalente a três meses de aluguel (art.59, § 1º da Lei n. 8.245/91).Se a caução for em imóvel, somente será considerada prestada, após a comprovação nos autos, por certidão da matrícula, de seu registro na matrícula. Se for depósito em dinheiro, confirmado o depósito no sistema, expeça-se mandado imediatamente. Se no prazo de quinze dias não for prestada caução, a liminar não será efetiva, processando-se sem liminar, com a citação já ordenada. Visando evitar conclusão desnecessária, o escrivão controlará o cumprimento desta decisão, se necessário, utilizando atos ordinários. Intime-se ( DJE 12.05.2023, fls. 23/27 da origem) Observo que, inclusive, do pedido do agravante que motivou a r. decisão ora agravada, constou expressamente tratar- se de pedido de reconsideração da r. decisão proferida nas fls. 23/25 da origem: ALEXANDRE SILVEIRA RAMOS, já qualificada nos autos, vem, respeitosamente a presença de V.Exa. requerer o que segue. Em respeito ao despacho de fls. 23/25 que deferiu a liminar para desocupação do imóvel, vem o autor requerer a reconsideração da referida decisão pelos seguintes fundamentos. Em que pese o entendimento deste D. juízo, vem o requerido esclarecer alguns pontos que se faz necessário para a revogação da medida liminar concedida (...) (fls. 79/83 da origem). g.n. Contra a r. decisão de fls. 23/25 da origem, o agravante interpôs o agravo de instrumento de nº 2149497-54.2023.8.26.0000, ainda não julgado e recebido sem a atribuição de efeito suspensivo. Além disso, como visto, a r. decisão recorrida manteve também a determinação de fls. 76/77 da origem: Vistos. Fls. 72/73: O autor sustenta que decorreu o prazo concedido por este juízo para desocupação voluntária do réu, que resiste à ordem e permanece no imóvel até a presente data. Assim, requer que seja dado cumprimento à decisão fls. 23/25, através da expedição do competente mandado de despejo forçado, autorizando-se desde já ordem de arrombamento e auxilio de força policial, se necessário for. Defiro o pedido, autorizando o emprego de força policial, que será empregada dentro do limite estritamente necessário à superação da resistência. Servirá esta decisão, em conjunto com a decisão de fls. 23/25 de ofício de requisição à autoridade policial competente. Intime-se.(DJE 13.07.2023, fls. 76/77 e 90 da origem) Com efeito, a d. decisão agravada apenas manteve o posicionamento anteriormente adotado nas r. decisões de fls. 23/25 e 76/77 da origem. O d. Juiz a quo indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar de desocupação do imóvel e a sua r. decisão foi publicada em 12.05.2023 (fls. 23/27 da origem). Ato contínuo, foi proferida a r. decisão que deferiu a expedição do competente mandado para o despejo forçado, a qual foi publicada em 13.07.2023 (fls. 76/77 e 90 da origem). A r. decisão prolatada a fls. 84/86 da origem é apenas a manutenção daquelas que efetivamente apreciaram a matéria. Mero pedido de reconsideração não interrompe nem reabre prazo para interposição de quaisquer recursos. Assim, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de agravo, em relação à liminar que deferiu a desocupação do imóvel, expirou no dia 02.06.2023.E, em relação à decisão que deferiu a expedição do mandado para despejo forçado, em 03.08.2023. O agravo de instrumento, contudo, foi interposto no dia 04.08.2023, intempestivamente portanto. Configurou-se, assim, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do agravo. É dominante na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o mero pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo de interposição de outros recursos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)g.n. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Esta 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão de reforma de decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Decisão proferida em SET.2022 e não impugnada à época. O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Preclusão. Decisão mantida. RECURSO DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2258255-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 30/11/2022). Além disso, contra a r. decisão de fls. 23/25 da origem, já foi interposto agravo de instrumento e, de acordo com o sistema processual pátrio, vigora o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, em regra, cabe apenas um recurso contra cada decisão, salvo nos casos de recursos excepcionais. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 15 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luiz Alo Junior (OAB: 214569/SP) - Dirceu Marques Mattos (OAB: 80279/SP) - Débora Cheche Ciaramicoli da Mata (OAB: 183347/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002568-71.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1002568-71.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Condomínio Residencial Amparo - Apelada: PAMELA DE OLIVEIRA ALVES (Não citado) - Apelado: Bruno Ribeiro Lazari (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002568-71.2021.8.26.0604 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1002568-71.2021.8.26.0604 Comarca: Sumaré 2ª Vara Cível Apelante: Condomínio Residencial Amparo Apelado: Bruno Ribeiro Lazari e outro Juiz: André Pereira de Souza Voto nº 31.556 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.59/61, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a embargante (fls. 76/84), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recolhimento das custas às fls. 100/101. Requerida a manifestação de ambas as partes às fls. 103 e 106 acerca da notícia de pagamento de todos os débitos condominiais, tendo em vista a venda da unidade condominial que integra o condomínio apelante, conforme fls. 123 do processo nº 1005706-80.2020.8.26.0604, o Condomínio apelante desistiu do processo (fls. 190). É o relatório. Considerando que a desistência da ação somente pode ser manifestada até a r. sentença (art. 485, §5º, do Código de Processo Civil) e o conteúdo das decisões proferidas por esta Relatora nestes autos, considera-se a petição de fls. 190 como desistência do recurso pelo apelante, tornando prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nestes termos, não há que se falar em majoração de honorários (art. 85, §11º, do Código de Processo Civil), tendo em vista que os réus não constituíram advogados nos autos. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pelo apelante, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 15 de agosto de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB: 445700/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2245850-64.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2245850-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Giulian Garcez de Assis (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Giulian Garcez de Assis insurge-se contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença movido para recebimento de diferenças advindas do apostilamento do Adicional de Local de Exercício ALE, desde a data do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo (AFAM), ocorrido em 25/06/2012, até a incorporação promovida pela Lei nº 1197/2013, com vigência a partir de 01/03/2013 (fls. 206/207, dos autos de origem). Aduz o cabimento do recurso, com fulcro no art. 356, do CPC, ou que a ele se aplique o princípio da fungibilidade, e sustenta, no mérito, o desacerto da decisão, a seu ver, proferida em descompasso com o título executivo, já protegido pela coisa julgada, no qual se determinou a absorção do ALE 100% no salário base e 100% no RETEP, com reflexo nos adicionais por tempo de serviço. Nestes termos, pretende a antecipação da tutela recursal, e ao cabo a sua confirmação, com a reforma da decisão interlocutória. A r. decisão de fl. 44 suspendeu o processamento do recurso até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 22044374- 46.2020.8.26.0000; certificado em 07/07/2023 (cf. certidão de fl. 52). É o relatório. Reserva-se à Colenda Turma Julgadora a análise acerca da pertinência da interposição de agravo contra a r. Decisão agravada, não se identificando risco de perecimento de direito que justificasse a supressão do contraditório. Indefiro, portanto, o pedido de efeito ativo; e determino intime-se a Fazenda do Estado para oferecer contraminuta ao agravo, no prazo legal. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP) - Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3005232-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 3005232-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sueli de Maria Fabbri - Interessado: Palmyra Reis Pereira - Interessado: Rosaria Custodio Pinheiro - Interessado: Norma Pereira Rodrigues dos Santos - Interessado: Sebastiao Pereira da Silva - Interessado: Olga Baptistella - Interessado: Nelson Augusto da Costa - Interessado: Roberto Businaro - Interessado: Sergio dos Santos Rinaldi - Interessado: Thereza Maria Carpi Araujo - Interessado: Nathanael de France - Interessado: Roselia Maria de Toledo Malzoni - Interessado: Thereza Gastaldi - Interessado: Neri Ferrari - Interessado: Olga Lima de Araujo - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Sueli de Maria Fabbri em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores referentes a PIPQ, reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fl. 672 determinou que a Fazenda Estadual cumprisse a sentença de fls. 558/560 e que a parte exequente se manifestasse. Manifestação dos exequentes a fls. 687/688 e da Fazenda Estadual a fls. 692/696. Nova manifestação dos exequentes a fl. 704. Sobreveio a decisão de fl. 706 que considerou razão assistir à parte exequente, determinando que a executada cumpra a obrigação de fazer integralmente conforme título executivo e já determinado às fls. 626/628. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega que o título concedeu aos autores, servidores inativos, o direito à extensão da vantagem Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade PIPQ concedida aos servidores ativos. Sustenta que, iniciada a execução da obrigação de pagar, tendo inclusive sido expedido e pago o precatório, os exequentes passaram a se insurgir em relação à obrigação de fazer, fundamentando a incorreta implantação do benefício em folha. Insiste que o título judicial exequente determina tão somente que os autores tenham direito à vantagem PIPQ concedida aos servidores ativos. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3005308-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 3005308-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Adão Pereira Barbosa - Agravado: Maria Luiza Dvulatka - Agravado: Maria Jose dos Santos Moraes - Agravado: Maria Aparecida David Xavier - Agravado: Getulio Benjamim da Silva - Agravado: Jose Airton de Oliveira - Agravado: Isabel Aparecida de Castro Dias - Agravado: Ana Cristina de Souza Ventura - Agravado: Jurema Trindade - Agravado: Vitalina de Oliveira - Agravado: Yara Rose Weingartner Vianello - Agravado: Maria Walderez Tiengo - Agravado: Carlos Antonio de Oliveira - Agravado: Jorge Matsuo Yamane - Agravado: Maria Lucia de Oliveira Teodoro - Agravado: Maria do Carmo Paz da Silva - Agravado: Maria Seli Lima - Agravado: Carlos Alberto Ferreira Sato - Agravado: Ana Lucia Gutierrez de Sa Herrera - Agravado: Gilberto Bernardi - Agravado: Lourdes Reigota - Agravado: Jefferson Yamashita Tokimatsu - Agravado: Maria Luiza de Araujo - Agravado: Mirella Micioni - Agravado: Vandete Pereira do Nascimento Medeiros - Agravado: Marcia Zeferino Luchiari - Agravado: Oliveiro Guerreiro Filho - Agravada: Ozeneide Dantas Xavier da Silva - Agravada: Isabel Tomas Dornellas - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Vitalina de Oliveira e outras em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fl. 4362 dos autos de origem, considerando a impossibilidade de envio dos autos à UPEFAZ, determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico. Deu ciência à parte devedora sobre o depósito realizado pela DEPRE. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/08). Alega que a possibilidade de levantamento de depósitos de precatórios efetuados pelo DEPRE antes da remessa dos autos à UPEFAZ encontra fundamento no Comunicado CG nº 51/2021. Sustenta que referido comunicado somente autoriza o levantamento de referidos depósitos nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ. Afirma que no caso em tela não está demonstrada a ocorrência de efetiva impossibilidade técnica a justificar a excepcionalidade. Argumenta que a mera existência de OPVs em aberto não configura impossibilidade técnica a justificar o levantamento antecipado. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, suspendendo-se o levantamento até a devida remessa dos autos à UPEFAZ, unidade competente para análise e expedição dos mandamentos de levantamento de precatórios. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0001209-93.2023.8.26.0520
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 0001209-93.2023.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: Viviane Boffi Emilio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de petição fls. 244/248 apresentada por VIVIANE BPFFI EMÍLIO informando que a MMª. Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ, Dra. Sueli Zeraik de Oliveira Armani, descumpriu determinação exarada no v. acórdão desta C. 11ª Câmara Criminal, encartado às fls. 229/236 destes autos. Acusa que, no acórdão, foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 e determinada a aferição da presença dos requisitos para a concessão do indulto, sem qualquer condicionante, porém a MMª. Juíza de Direito do DEECRIM 9ª RAJ esquivou-se de cumprir de imediato o acórdão e sobrestou a análise da questão por tempo indeterminado (fls. 244/248). Pois bem, em que pesem os argumentos da peticionária, a via eleita para questionar a atuação da MMª. Juíza a quo não se revela adequada. A prestação jurisdicional desta C. Câmara Criminal encerrou-se com a publicação do acórdão que julgou o recurso de agravo em execução, ressalvadas as hipóteses de cabimento de embargos de declaração. A via adequada para se garantir a autoridade do acórdão desta C. Câmara Criminal é a Reclamação Criminal, prevista nos artigos 74, inciso X, da Constituição do Estado de São Paulo, 988 e seguintes do CPC/2015 e 195 e 196 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cujo procedimento, inclusive, foi idealizado para assegurar o amplo contraditório não apenas ao magistrado acusado de descumprir o acórdão, mas também à parte beneficiada pela decisão impugnada. Diante do exposto, autue-se a petição de fls. 244/248 como Reclamação Criminal. Após, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Theuan Carvalho Gomes da Silva (OAB: 343446/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2204450-65.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2204450-65.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: Vivian Sia de Souza - Embargte: Paulo Cesar Araujo Caetano - Embargdo: 13ª Câmara Criminal - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 31/32 que indeferiu a liminar pleiteada em sede de habeas corpus impetrada em favor de Paulo Cesar Araújo Caetano, visando a concessão da liberdade provisória, ou ainda, a substituição da prisão preventiva por medida alternativa diversa da prisão. Sustenta a parte embargante haver omissão na decisão objurgada, pois não se manifestou sobre o vídeo no qual a vítima informa que não tem interesse na continuidade do processo e que requer a liberação do marido, com quem tornou a conviver, pois ele é o provedor do lar, dependendo dele financeiramente. Recurso tempestivo. Pois bem. Decido monocraticamente, tendo em vista o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, bem ainda, a disciplina do art. 1.024 do mesmo Códex, segundo o qual quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. O pedido liminar foi indeferido, eis que presentes prova da existência do crime no âmbito da violência doméstica e indício suficiente de autoria do paciente (fumus comissi delicti), tendo o paciente, inclusive, admitido que agrediu sua companheira, bem ainda em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), já que descumprira medida cautelar diversa da prisão, fixada quando da sua liberação provisória (fls. 53/55 e 59), pois não localizado no endereço fornecido em juízo quando da tentativa de sua citação pessoal. Inclusive, restou consignado que a prisão preventiva estava justificada exatamente pelo descumprimento destas medidas cautelares impostas, que condicionavam a sua permanência em liberdade durante o processamento do feito (art. 312, §1º, CPP). Sendo assim, não há omissão na decisão, pois o indeferimento da liminar deu-se por não restar evidenciada flagrante ilegalidade a ser sanada nesta fase preliminar, sendo necessária uma análise mais detida perante a C. Turma julgadora, momento em que o vídeo coligido aos autos, onde a vítima diz não ter interesse no prosseguimento do processo contra o paciente, pois depende dele financeiramente, será devidamente apreciado. Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 542 e do Tema Repetitivo nº 177, sedimentou entendimento de que: a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Não há, portanto, a invocada omissão. Em verdade, o que se busca com a oposição destes embargos de declaração é o reexame da decisão embargada, o que descabe por essa via. Rejeito, portanto, os embargos declaratórios opostos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Vivian Sia de Souza (OAB: 314742/SP) - 9º Andar
Processo: 2211478-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2211478-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Emerson Sales dos Santos - HABEAS CORPUS nº 2211478-84.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo PACIENTE: Eduardo Sales dos Santos ORIGEM: Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 00ª Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo Vistos. Yago de Menezes Oliveira, Defensor Público, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com medida liminar, em favor de EDUARDO SALES DOS SANTOS, sob a alegação de que ele sofre constrangimento ilegal, nos autos nº 1523874-32.2023.8.26.0228, preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de furto simples, operou-se a conversão da prisão em preventiva, por ato do Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 00ª Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo. Sustenta o impetrante que os bens supostamente subtraídos possuem valor ínfimo (dois pacotes de fraldas), além de que foram devidamente restituídos às supostas vítimas, denotando a ausência de lesividade da ação, logo, os critérios para a aplicação do princípio da insignificância estão preenchidos, para afastar a imputação trancando-se a investigação criminal. Alega, ainda, que é o caso de concessão do benefício da liberdade provisória, pois, considerado o reduzidíssimo valor dos bens furtados e a sua restituição às vítimas, mister se faz a concessão da liberdade provisória, haja vista a violação à proporcionalidade e à homogeneidade das medidas cautelares, eis que eventual pena a ser aplicada ao fim do processo poderá ser cumprida em regime semiaberto ou aberto. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da persecução penal até que haja o julgamento definitivo deste writ, expedindo-se desde já o competente alvará de soltura. No mérito, postula o trancamento do processo ou, subsidiariamente, reconhecer o direito de o paciente aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar (fls. 01/06). Decido. O paciente foi preso em flagrante delito, em 13/08/2023 e a prisão foi convertida em preventiva, pois, dias antes dos fatos, foi detido pela prática do mesmo crime, o que indica risco concreto de reiteração delitiva, tornando necessária a prisão para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. Além disso, não há indicação precisa de que o acusado tenha endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda, pelo que a recolocação em liberdade neste momento, geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Outrossim, embora primário, o indiciado foi preso em flagrante em 20/04/2023, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, já retornando às vias delitivas, demonstrando que a substituição por cautelar alternativa ao cárcere é insuficiente nesse caso, no qual o indiciado revelou inserção delitiva no meio criminoso. Assim, não é o caso de conceder ao paciente a medida liminar e permitir que ele permaneça em liberdade, ao menos, até enquanto aguarda o julgamento do mérito do presente writ. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas, em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 15 de agosto de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO RELATOR - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2211545-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2211545-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Paciente: Leonardo Santos Nogueira Garcia - Impetrante: Eloísa Garcia dos Santos - HABEAS CORPUS nº 2211545-49.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Eloísa Garcia dos Santos PACIENTE: Leonardo Santos Nogueira Garcia ORIGEM: Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 1ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Santos Vistos. Eloísa Garcia dos Santos, Advogada, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com medida liminar, em favor de LEONARDO SANTOS NOGUEIRA GARCIA, sob a alegação de que ele sofre constrangimento ilegal, nos autos nº 1502889-88.2023.8.26.0536, preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, operou-se a conversão da prisão em preventiva, por ato do Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 1ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Santos. Sustenta que o paciente é primário, não possui antecedentes, é relativamente menor, presta serviço eventual em uma lava-rápido e não foi reconhecido pelas vítimas. Alega, ainda, que ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para conceder ao paciente o benefício da liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura (fls. 01/06). Decido. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas, em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 15 de agosto de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO RELATOR - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Eloísa Garcia dos Santos (OAB: 484804/SP) - 10º Andar
Processo: 1004217-88.2017.8.26.0191/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1004217-88.2017.8.26.0191/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Acir Filló dos Santos - Interessado: Paulo Hermogenes Pereira - Interessado: André Gimenes da Silva - Agravante: Karim Yousif Kamal M El Nashar - Agravante: Marcia Soares de Souza - Interessado: Eriton Rodrigues da Silva - VISTOS. Fls. 05 deste incidente: trata-se de petição em que a Defesa da agravante Karim Yousif Kamal M El Nashar, manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 44.517. São Paulo, 14 de agosto de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Silva Machado (OAB: 227932/SP) - Thiago Silva Machado (OAB: 227932/SP) - Rodrigo de Souza Oliveira (OAB: 363080/ SP) - Augusto de Arruda Botelho Neto (OAB: 206575/SP) - Ana Carolina Albuquerque de Barros (OAB: 356289/SP) - Bruna Alcolea Zavataro Kwasniewski (OAB: 455354/SP) - André Antiquera Pereira Lima (OAB: 468530/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Luis Felipe D’aloia (OAB: 336319/SP) - Gustavo Alvares Cruz (OAB: 386305/SP) - Andre Novaes da Silva (OAB: 247573/SP)
Processo: 1018389-12.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1018389-12.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Vitória - Apelante: Benevix Administradora de Benefícios Ltda - Apelada: Marlene dos Santos Suzuki e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Reapreciando a questão, modificaram o acórdão e anularam a sentença. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. RETORNO DOS AUTOS, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, UNIMED VITÓRIA, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA OBRIGÁ-LA A CUSTEAR AS TODAS AS DESPESAS HOSPITALARES RELATIVAS AO PROCEDIMENTO MÉDICO DENOMINADO CIFOPLASTIA. QUESTIONAMENTO DA UTILIZAÇÃO DO “KIT INSTRUMENTAL PARA CIFOPLASTIA KMC”, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DETERMINAÇÃO DO COLENDO STJ DE REANÁLISE PARA VERIFICAR SE O TRATAMENTO PREENCHE OS REQUISITOS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DOS ERESPS 1.889.704/SP E 1.886.929/SP. PRIMEIRO ACORDÃO QUE ADOTARA ENTENDIMENTO DE QUE O ROL DA ANS POSSUI NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. POSTERIOR SUPERAÇÃO DO TEMA PELA EDIÇÃO DA LEI Nº 14.454/22, QUE ESTABELECE PARÂMETROS DIVERSOS PARA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS NÃO ELENCADOS NO ROL DA ANS, CONSIDERADO UMA REFERÊNCIA BÁSICA. RECUSA DA OPERADORA NÃO PODERIA SER CONSIDERADA ABUSIVA OU ILÍCITA APENAS PORQUE FUNDADA NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS, TORNANDO NECESSÁRIA INVESTIGAÇÃO DETALHADA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE COBERTURA PARA ALÉM DO PREVISTO NA LISTAGEM DE REFERÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, VISANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS A RESPEITO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DOS MATERIAIS COBRADOS PELA RÉ. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. SENTENÇA ANULADA.” (V. 42545). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugenio Guimarães Calazans (OAB: 40399/MG) - Fabiano Carvalho de Brito (OAB: 11444/ES) - Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1012765-72.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1012765-72.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. T. C. J. (Justiça Gratuita) - Apelada: F. C. G. da C. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.INSURGÊNCIA DO AUTOR/RECONVINDO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES QUE ERAM DESPICIENDOS AO DESFECHO DA LIDE. PARTES QUE FORAM ENTREVISTADAS PELAS PERITAS DO JUÍZO, QUE PRODUZIRAM LAUDO PSICOSSOCIAL SUFICIENTEMENTE CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR NÃO APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. EVENTUAL QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA ORIGEM QUE NÃO SE SUBMETE À PRECLUSÃO E PODERIA SER OBJETO DE APELAÇÃO, COM APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §1ºDO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE VISITAS QUE DEVE OBSERVAR O MELHOR INTERESSE DA MENOR, PORTANTO, SUA FIXAÇÃO NÃO ESTÁ ADSTRITA AO PERÍODO INDICADO PELAS PARTES. PRECEDENTE DESTA RELATORIA. MÉRITO. GUARDA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS À MENOR, A DESPEITO DO QUANTO ALEGADO PELO APELANTE. INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER FATOR IMPEDITIVO PARA A MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, QUE É A REGRA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA COMUM ENTRE A INFANTE E A GENITORA, QUE, DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS, AFIGURA-SE COMO MELHOR SOLUÇÃO. LAUDO PSICOLÓGICO QUE CONSTATOU QUE A MENOR SE SENTE MAIS SEGURA NO LAR MATERNO. ADEMAIS, HÁ RESSALVAS DA PERITA QUANTO AO CONVÍVIO DE B. COM OS AVÓS PATERNOS (COM QUEM O GENITOR RESIDE) QUE NÃO RECOMENDAM A FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA COM O APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11º, DO CPC.SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Alves Neves (OAB: 416422/SP) - Andre Luis Batista Sardella (OAB: 291842/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1066582-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1066582-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mara Costantini - Apelada: Suzana Maria da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS CINCO AUTORES NO IMPORTE TOTAL DE R$19.000,00. INSURGÊNCIA. REVELIA BEM APLICADA, POIS O PRAZO PARA DEFESA FLUI A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS, ANTERIOR À JUNTADA DO AR DA CARTA DE CITAÇÃO (ART. 239, §1º, CPC). AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO CONDUZ À NULIDADE (ART. 331, §3º, CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INTIMADA A ESPECIFICAR PROVAS, NÃO SE MANIFESTOU TEMPESTIVAMENTE E NADA DEDUZIU SOBRE A DILAÇÃO PROBATÓRIA NA MANIFESTAÇÃO SEGUINTE. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. NO MÉRITO, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DEDUZIDOS NA PREAMBULAR PELA REVELIA, QUE NÃO FORAM POSTERIORMENTE CONTROVERTIDOS. OFENSAS PROFERIDAS DE JAEZ DISCRIMINATÓRIO, PRECONCEITUOSO E CAPACITISTA. HUMILHAÇÃO VOLTADA À ORIENTAÇÃO SEXUAL E ÀS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E PESSOAIS DOS AUTORES. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTIMENTO DE INFERIORIDADE CAUSADO PELAS OFENSAS QUE SE PRESUME. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUALMENTE MANTIDO, EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER PEDAGÓGICO E À GRAVIDADE DOS FATOS E DA CULPA DA RECORRENTE (ART. 944, CC).APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Prado de Souza Aranha (OAB: 409094/SP) - Cesar Rodrigo Teixeira Alves Dias (OAB: 248449/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1030256-91.2019.8.26.0405/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1030256-91.2019.8.26.0405/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: C. G. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Embargte: V. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Valquíria Gomes - Embargdo: R. P. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO RECURSO. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS ANTERIORES. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ANTERIORES QUE FORAM OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, NÃO PELO REQUERIDO, COMO CONSIDERADO. AUTORAS, ORA EMBARGANTES, QUE NÃO APELARAM CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE AFIRMOU HAVER OCORRIDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU, APRESENTARAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTULANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELO FATO DE TEREM APRESENTADO CONTRARRAZÕES, OU SEJA, EM RAZÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU. OS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVEM SER ESTIPULADOS APENAS EM CASOS DE DESPROVIMENTO OU NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO”. (V. 42604). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valquíria Gomes (OAB: 340208/SP) - Fabio Ricardo Dionisio (OAB: 299620/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002141-81.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1002141-81.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: K. K. C. de O. (Menor(es) assistido(s)) e outro - Apelado: M. F. de O. J. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISÃO AUTOR QUE PEDE A REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PAGOS À FILHA, DE 50% DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PARA R$ 250,00, VEZ QUE A PRESTAÇÃO VEM SENDO, EM VERDADE, PAGA POR SEU GENITOR, NA MEDIDA EM QUE É ALCOÓLATRA E NÃO CONSEGUE MANTER RELAÇÕES DE EMPREGO, DE FORMA QUE NÃO CONSEGUE, SEQUER COM A AJUDA DE TERCEIROS, ADIMPLIR O INTEGRAL VALOR DA PENSÃO MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E PROCEDEU À MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DE FORMA A EQUIVALER A 20,62% DE UM SALÁRIO-MÍNIMO RECURSO DA RÉ DESPROVIMENTO DEMANDADA QUE, DE FATO, ATINGIU MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA, PELO QUE JÁ NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DEMONSTROU ATUALMENTE FREQUENTAR FACULDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA, BEM COMO TRABALHAR COM REGISTRO EM CTPS, AUFERINDO, PARA TANTO, PAGAMENTO MENSAL DE 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO ATENUAÇÃO DA NECESSIDADE ALIMENTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, AUSENTE MOTIVO APTO A RESTAURAR O VALOR DA PRESTAÇÃO AO MONTANTE ORIGINÁRIO AUTOR QUE, POR OUTRO LADO, COMPROVOU AINDA ESTAR SOB TRATAMENTO EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA, SENDO INCONTROVERSO QUE ATUALMENTE NÃO TRABALHA E RESIDE COM SEU GENITOR - SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS QUE JÁ FORAM FIXADOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO, A IMPEDIR MAJORAÇÃO POR OCASIÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Arca (OAB: 123367/SP) - Humberto Costa (OAB: 137133/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1046047-40.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1046047-40.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. B. dos S. - Apelado: D. E. B. e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA PERTINENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL COM CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM ÂNIMO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. FILHOS DO FALECIDO QUE SE INSURGIRAM ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE MERO NAMORO ENTRE AS PARTES. ATUAÇÃO ANTERIOR QUE, NO ENTANTO, SE APRESENTA CONTRADITÓRIA. DEMANDAS ANTERIORES EM QUE OS RECORRIDOS RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO EM QUE A RECORRENTE FOI MENCIONADA COMO COMPANHEIRA E FOI JUNTADA DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DE QUE CONCORDAVA COM A NOMEAÇÃO DO FILHO MAIS VELHO COMO CURADOR. AÇÃO DE INVENTÁRIO EM QUE, NA PETIÇÃO INICIAL, TAMBÉM FOI MENCIONADA A RECORRENTE COMO COMPANHEIRA NO ROL DE HERDEIROS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DE COMPORTAMENTO DOS RECORRIDOS NA APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. INDICAÇÃO DE SER APENAS NAMORADA COM PEDIDO DE SUA CITAÇÃO. INCOERÊNCIA NA ATUAÇÃO DOS FILHOS DO DE CUJUS QUE, PELA PROXIMIDADE DA PARTILHA, ALTERARAM SUAS DECLARAÇÕES QUANTO AO RELACIONAMENTO. RECORRENTE E FALECIDO QUE VIVIAM EM CASAS COMPARTILHANDO O MESMO QUINTAL. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA SOB O MESMO TETO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO. RECORRENTE QUE ESTAVA ACOMPANHANDO O FALECIDO DURANTE A INTERNAÇÃO E PROCEDEU À DECLARAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO. PROVA TESTEMUNHAL QUE, EMBORA NÃO SEJA SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA RECONHECER A RELAÇÃO, NÃO A INFIRMA. IMPUGNAÇÃO À ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A EXORDIAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, ESPECIALMENTE DIANTE DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DOS RECORRIDOS.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lemuel Ferreira de Farias Lauton (OAB: 335968/SP) - Maciel Luis dos Santos Silva (OAB: 426914/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006035-53.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1006035-53.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Rogerio Francisco Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL-RMC ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO: NÃO COMPROVOU O AUTOR TER SUPORTADO DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS FATOS ALEGADOS. MEROS ABORRECIMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PRODUZIR DANOS PSICOLÓGICOS DE MÉDIA OU GRANDE INTENSIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME OU DE PROVA DE TRATAMENTO CONSTRANGEDOR. ADEMAIS, O AUTOR NÃO COMPROVOU QUE NÃO SE UTILIZOU O DINHEIRO DISPONIBILIZADO NA SUA CONTA. PODERIA TER DEMONSTRADO A SUA BOA-FÉ DEPOSITANDO JUDICIALMENTE A QUANTIA AO AJUIZAR A AÇÃO OU TRAZENDO EXTRATOS BANCÁRIOS DA SUA CONTA DESDE O CREDITAMENTO DO VALOR, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA MANTIDA.CONTRARRAZÕES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DO APELADO EM CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR. INADMISSIBILIDADE: CABIA AO IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE, O QUE NÃO FOI FEITO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/ SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002414-79.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1002414-79.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Izilda Beatriz de Sousa Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. DESCABIMENTO: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1023497-85.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1023497-85.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. V. S/A - Apelado: E. M. T. LTDA - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CAMINHÃO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DO RÉU DE DEVOLUÇÃO DE ACESSÓRIO EXISTENTE NO VEÍCULO, POR ELE CUSTEADO (PLATAFORMA DE GUINCHO). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO AO AUTOR A RESTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DIREITO DO RÉU À RESTITUIÇÃO INCONTROVERSO. RETENÇÃO IRREGULAR DO EQUIPAMENTO, AO ENSEJO DA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO, A ENSEJAR SUA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO OU, NA IMPOSSIBILIDADE, DE INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PERTINÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E DESPROPORÇÃO, PELO BANCO. DESCABIMENTO. COMINAÇÃO EM ABSTRATO, BASTANDO AO AUTOR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SE FORRAR À INCIDÊNCIA DA MULTA, QUE, DE RESTO, NADA TEM DE ANÔMALO, AMOLDANDO-SE À CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR E VISANDO EFICAZMENTE INFLUENCIÁ-LO À OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESSE ASPECTO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Eduardo Medeiros (OAB: 338600/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1008762-65.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1008762-65.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Hospital São Bernardo S.a. - Apelado: Allison Ernesto Mesti e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram parcial provimento ao recurso da litisdenunciada V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA, EM QUE LITISDENUNCIADA A INSURGENTE, BEM COMO PROCEDENTE A LITIDISDENUNCIAÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA, EM PARTE (OPME - ÓRTESE E PRÓTESES), PELA LITISDENUNCIADA. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO (ERRO NO PROCEDER, ERRO DE ATIVIDADE). ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL. SEGURO SAÚDE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. PARTE CONSUMIDORA VULNERÁVEL. LEI 9.656/98, ALTERADA PELA LEI 14.454/2022, QUE ADMITE COBERTURA DE TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 102 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CLÁUSULA RESTRITIVA, NO CASO, ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. CUSTEIO QUE SE IMPÕE À LITISDENUNCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, PORTANTO, EXCLUÍDO. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER RECÍPROCA, COM ACERTAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) - Victor Hugo Yokoyama Fell (OAB: 495260/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1041101-75.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1041101-75.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. B. G. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO SITUADA EM AMBIENTE CONSTITUCIONAL, ARRIMADA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REGIME SUBJETIVO DE RESPONSABILIDADE, CONTUDO, NO QUE ATINA AOS ATOS OMISSIVOS. AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO QUE SE ATIVA EM PENITENCIÁRIA, COLHIDO POR MANGUEIRA D´ÁGUA AO ACOMPANHAR ABASTECIMENTO EXTERNO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, CAINDO AO SOLO E EXPERIMENTANDO FRATURA DE PULSO. ADMINISTRAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO DEIXOU DE DE PROVER EQUIPAMENTOS OU DISPENSAR ORIENTAÇÕES AO SERVIDOR. AUTOR QUE NÃO SE INTERESSOU PELA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NÃO HAVENDO MAIOR CLAREZA QUANTO POSSÍVEL OMISSÃO ESTATAL ENQUANTO CONDIÇÃO PARA O INFORTÚNIO. ADEQUADO ENCAMINHAMENTO MÉDICO E CONCESSÃO DE LICENÇAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO FUNDAMENTAL DA RESPONSABILIDADE QUE DETERMINA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DA CÂMARA. PROVIDO O RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARA ESSE FIM, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Bruno Rocha Oliveira (OAB: 407170/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1025520-39.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1025520-39.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg Sp 7 Incorporacoes Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA EMBARGANTE.DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS FEITOS CORRELATOS - PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO ARE Nº 1.216.078/RG (TEMA 1217 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FEITO QUE QUE DEVE PROSSEGUIR. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE SE SUB-ROGAM NO RESPECTIVO PREÇO INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 130 DO CTN NOS TERMOS DO ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O ARREMATANTE NÃO RESPONDE PELOS TRIBUTOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, SUB- ROGANDO-SE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO PREÇO RESPECTIVO CASO O PREÇO ALCANÇADO NA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA NÃO SEJA SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, REFERIDO VALOR PODERÁ SER COBRADO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL VISA À COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019, PERÍODO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA CONTRIBUINTE ORIGINÁRIO QUE PERMANECE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS REFERENTES A PERÍODO QUANDO AINDA PROPRIETÁRIO DO BEM, CASO O PREÇO ALCANÇADO NÃO SEJA SUFICIENTE AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO POR OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO PROMOVIDA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A ADOÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO VALOR DE 1% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 216, §§ 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) CONTUDO, EM SE TRATANDO DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 16% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1010724-59.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1010724-59.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. de S. P. - Apelado: P. H. A. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INFÃNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO ADOLESCENTE COM DIAGNÓSTICO DE ETA (AUTISMO) MODERADO (CID 10 F84) OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO PARA O ACOMPANHAR EM SALA DE AULA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE APELO DO ENTE MUNICIPAL ALEGANDO, QUE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA, POIS CONDENOU A MUNICIPALIDADE A CONTRATAR MAIS DOIS PROFISSIONAIS, PORÉM, TAL PEDIDO NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL, ALTERNATIVAMENTE, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA, APENAS PARA AFASTAR A PARTE DA SENTENÇA QUE EXCEDEU O PEDIDO DO AUTOR NA INICIAL, MANTIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A DISPONIBILIZAR AO AUTOR PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO, DURANTE A SUA PERMANÊNCIA NA ESCOLA NECESSIDADE DE SE GARANTIR O PLENO ACESSO À EDUCAÇÃO EFETIVA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROFISSIONAL REQUISITADO E QUE O PEDIDO ESTÁ FUNDAMENTADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO QUE GARANTE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS O ATENDIMENTO ESTUDANTIL COM O ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DEVER DO ESTADO À EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA (ART. 206, INC. I E ART. 208, INC. III, AMBOS DA CF; ART. 54, INC. II, DO ECA; ART. 59, INC. III DA LEI Nº 9.394/96 E ARTS. 27 E 28 DA LEI Nº 13.146/15) SÚMULAS 63 E 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CABE AO PODER PÚBLICO GARANTIR AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A FREQUÊNCIA REGULAR E APROVEITAMENTO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - Advs: Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) (Procurador) - Marcia Correr de Sousa (OAB: 433195/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1011172-75.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1011172-75.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Apelante: F. M. de S. de R. C. - Apelante: J. E. O. - Apelado: H. L. dos S. R. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento à remessa necessária e deram provimento parcial ao recurso de apelação, tão-somente, para deferir a benesse da gratuidade processual à recorrente, com suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. SUSBTITUIÇÃO DE IMPLANTE COCLEAR. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE RIO CLARO A FORNECER AO AUTOR NOVO APARELHO AUDITIVO E SEUS ACESSÓRIOS, EM SUBSTITUIÇÃO AO ANTERIORMENTE IMPLANTADO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.2. APELANTE QUE FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ DEVIDAMENTE PREENCHIDA. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR FORÇA DO ART. 98, § 3º, CPC.3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO AUTOR.4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 5. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO COMANDO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, TAMPOUCO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.6. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 793 DO C. STF.7. NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO IMPLANTADO COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIO SUBSCRITO PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO INFANTE.8. ASTREINTES ARBITRADAS EM R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITADAS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ATUALMENTE ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA ESPECIAL.9. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Diego Marques Viana (OAB: 319230/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1019410-91.2017.8.26.0564/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1019410-91.2017.8.26.0564/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Condomínio Nexus Hotel & Residences - Embargte: Comissão de representantes de Condomínio Nexus - Embargdo: Construtora Calper Ltda - Embargdo: Tc Nexus I Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Embargdo: Luiz Carlos Bianco Coelho Martins - Embargda: Mônica Mendonça Fusco Martins - Embargos de Declaração nº 1019410-91.2017.8.26.0564/50002 Comarca: São Bernardo do Campo (5ª Vara Cível) Embargante: Condomínio Nexus Hotel Residences Embargados: Luiz Carlos Bianco Coelho Martins e Mônica Mendonça Fusco Martins Interessadas: Construtora Calper Ltda. e TC Nexus I Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Comissão de Representantes de Condomínio Nexus Decisão Monocrática nº 30.159 Embargos de declaração. Vícios do art. 1.022 do CPC inexistentes. Rediscussão da matéria que não pode ser feita por meio dos aclaratórios. Embargos opostos com caráter infringente. Inadmissibilidade. Intuito de prequestionamento que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 2.462/2.465, sustentando a embargante, representada pela Comissão de Representantes de Condomínio Nexus, que a decisão incorre em contradição e obscuridade ao não lhe restituir prazo. Alega que o fato de não ter sido cadastrada nos autos trouxe-lhe prejuízos, principalmente no que tange à publicação de atos processuais. Assevera que não lhe foi oportunizado o contraditório. Salienta que sua primeira manifestação nos autos ocorreu a fls. 1.908/1.918, após os prazos processuais já terem se esgotado, o que inviabilizou a apresentação de apelação e/ou contrarrazões. Observa que a publicação dos atos processuais praticados em segunda instância não lhe foi endereçada. Destaca que o v. acórdão de fls. 2.099/2.120 foi proferido sem que pudesse realizar sustentação oral e/ou apresentar os recursos cabíveis. Ressalta que os precedentes colacionados ao v. acórdão revelam a inexistência de responsabilidade do condomínio. Afirma que sua situação restou agravada após a prolação do v. acórdão, pois o julgado elevou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Pleiteia a anulação de todos os atos processuais posteriores à remessa dos autos a esta Corte. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. Os embargos devem ser rejeitados. Confiram-se os fundamentos da decisão embargada: Fl. 2.460: Compareceu aos autos a Comissão de Representantes do Empreendimento Nexus Hotel Residences, pleiteando o seu ingresso nos autos, para que possa contribuir em busca do melhor deslinde da controvérsia, bem como trabalhar no melhor interesse comum do grupo de adquirentes (...) na qualidade de assistente simples de defesa, nos termos do artigo 121 do NCPC, recebendo o processo no estado em que se encontra, conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 119 do NCPC (fls. 1.412/1.418). Em sentença, o Juízo de primeiro grau consignou que A assistência solicitada pela Comissão de Representantes do condomínio é cabível e nenhum prejuízo acarreta aos autores, uma vez que tão somente acompanhará o desfecho da lide, de modo que fica deferida, em virtude de seu interesse jurídico relacionado às consequências para o condomínio (fl. 1.704). Após a prolação da sentença, compareceu aos autos o Condomínio Nexus Hotel Residences, CNPJ nº 021.267.944/0001-08, incluído no polo passivo pelos autores, no ato representado por sua COMISSÃO DE REPRESENTANTES, arguindo nulidade do processo por vício de representação dos autores e de citação da referida pessoa jurídica (fls. 1.908/1.918 e 2.074/2.084). Em vista disso, esta C. Câmara dispôs o quanto segue: As alegações apresentadas nas petições de fls. 1.908/1.918 e 2.074/2.084 não importam em ineficácia de atos processuais e/ou qualquer tipo de nulidade. A procuração outorgada pelos autores a seus advogados (fl. 58) é válida e autoriza o ajuizamento da demanda. O Condomínio Nexus Hotel e Residences outorgou procuração para que seus interesses fossem resguardados na ação (fl. 663), fato que atesta ciência inequívoca e tempestiva acerca da existência da demanda, tendo a ação sido regularmente contestada. É irrelevante o endereço de destino da correspondência citatória do condomínio, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas, dada a inexistência de prejuízo. Agora, o Condomínio Nexus Hotel Residences alega o seguinte: Contudo, conforme facilmente constata-se no sistema deste Egrégio Tribunal, inobstante o ora manifestante componha o polo passivo da demanda, com advogado regularmente constituído nos autos, havendo, inclusive importantes fatos arguidos que indicam nulidades processuais, seus dados não constaram quando da distribuição em 2ª instância. (...) Em decorrência de tais fatos, todos os atos processuais ocorridos após a remessa dos autos para 2ª instância não foram publicados para o manifestante, mostrando-se, portanto, nulos de pleno direito, visto não constar os dados do mesmo, assim como de seus patronos. Importante destacar que não há o que se considerar quanto a não ocorrência de prejuízo para o manifestante visto que realizou-se sessão de julgamento e prolação de acórdão sem que lhe fosse dada a oportunidade de apresentar sustentação oral e/ou o devido recurso em face do mesmo. Além de que, imperioso observar que o erro no cadastramento dos autos em 2ª instancia, ao que indica, levou a erro, inclusive, a Egrégia Turma, conforme depreende- se dos trechos abaixo destacados. Inicialmente relata o Exmo. Dr. Desembargador que é irrelevante o endereço do destina da correspondência citatória do condomínio, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas, dada a inexistência de prejuízo. Ora Excelências, como considerar que não houve prejuízo se o Condomínio ora manifestante restou condenado na v. sentença proferida? Por outro lado, imperioso observar que os próprios precedentes apontados no v. acórdão indicam claramente a inexistência de responsabilidade do Condomínio (...) Por fim, resta salientar que mesmo sem qualquer intimação em nome do Condomínio manifestante, a sua situação restou ainda agravada após a prolação do v. acórdão, visto que o mesmo majorou os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, fato este que indica mais um prejuízo suportado pelo mesmo nos presentes autos frente a equívocos quando da sua citação, assim como intimação dos atos processuais em sede de 2ª instância. Por todo o exposto, pugna pela anulação de todos os atos processuais posteriores a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça tendo-se em vista erro quando do cadastro dos autos perante a 2ª instância por não constar os dados do Condomínio ora manifestante, assim como de seus patronos, razão pela qual não foi intimado de qualquer dos atos processuais ocorridos. Pois bem. A comissão que representa o condomínio tem ciência da tramitação desta ação ao menos desde 30/08/2018, data da apresentação da petição de fls. 1.412/1.418, ao passo que o v. acórdão de fls. 2.099/2.120 foi proferido em 16/03/2022. Além disso, a comissão, representando o condomínio, optou por não recorrer da r. sentença, prolatada em 28/02/2019, limitando-se a arguir vícios de cunho processual superados pela Turma Julgadora fundamentadamente. Ademais, a comissão e o condomínio tampouco apresentaram oposição ao julgamento virtual, a despeito de terem protocolado as petições de fls. 1.908/1.918 e 2.074/2.084 em segunda instância, mesmo sabendo - ou devendo saber - que deveriam fazê-lo caso tivessem interesse em realizar sustentação oral. Neste contexto, embora a comissão e o condomínio de fato não tenham sido devidamente cadastrados nos autos, o que deve ser agora providenciado pela Secretaria, é descabida a anulação de todos os atos processuais posteriores a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por outro lado, fica desde já reaberto o prazo para a associação e o condomínio apresentarem os recursos cabíveis contra o v. acórdão de fls. 2.099/2.120, medida suficiente para remediar os prejuízos processuais que supostamente apresentaram. Como se vê, é no mínimo imprecisa a alegação de que a decisão embargada não restituiu prazo à embargante. Ademais, a própria embargante reconhece que os patronos do Condomínio foram devidamente incluídos nas anotações cartorárias no sistema de 1ª instância (fl. 4 dos embargos de declaração). Logo, se o vício de cadastramento ocorreu em segundo grau, maculou somente as publicações de atos processuais realizados nesta instância. Assim sendo, inarredável a conclusão de que a embargante pôde recorrer da r. sentença de fls. 1.702/1.708 e oferecer contrarrazões em face dos recursos de apelação apresentados nos autos. Todavia, tal como já observado, limitou-se a embargante, por meio de petições não equiparáveis a recurso/contrarrazões, a arguir vícios de cunho processual superados pela Turma Julgadora fundamentadamente. Quanto à suposta impossibilidade de realizar sustentação oral, repita-se, a comissão e o condomínio não apresentaram oposição ao julgamento virtual, a despeito de terem protocolado as petições de fls. 1.908/1.918 e 2.074/2.084 em segunda instância, mesmo sabendo - ou devendo saber - que deveriam fazê-lo caso tivessem interesse em realizar sustentação oral. Com relação aos precedentes mencionados pela recorrente, foram colacionados ao v. acórdão de fls. 2.099/2.120 apenas para corroborar a restituição dos valores desembolsados pelos embargados, ato que não obriga a Turma Julgadora a reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante, ressalvadas vozes em contrário. Aliás, confira-se precedente desta Corte reconhecendo expressamente a solidariedade da embargante em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual e reparação de danos materiais em razão da não entrega de imóvel adquirido. Sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a culpa das apelantes pelo inadimplemento. Ilegitimidade passiva não configurada. SPE criada pela própria construtora para empreendimento na modalidade a preço de custo. Confusão entre as pessoas jurídicas que justifica a solidariedade entre elas. Aplicabilidade das normas consumeristas à espécie em razão da mitigação da teoria finalista do consumidor. Reconhecimento da aplicação da Lei nº 6.899/81 em relação à atualização monetária apenas após o ajuizamento da demanda, devendo a dívida ser corrigida desde o desembolso até a propositura da ação pelo índice previsto em contrato para seu inadimplemento. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível nº 1007547-38.2018.8.26.0004, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 28/07/2023). Confiram-se os fundamentos do julgado: Porém, como eram as mesmas pessoas, é certo que a responsabilidade era única, razão pela qual fica afastada a alegação de ilegitimidade passiva das recorrentes. Aliás, tal fato ficou demonstrado nos autos pelo fato de que os pagamentos eram realizados ora ao condomínio, ora à SPE, bem como porque o e-mail do condomínio constante do extrato da Receita Federal é o mesmo da construtora e o síndico do condomínio era o sócio administrador da construtora. E neste mesmo sentido é que não há que se falar em inviabilidade de devolução de quantias que não lhes foram destinadas. O fato de uma recorrente ter sido criada a partir de outra e ambas serem geridas de forma única, leva à conclusão de que a responsabilidade das duas perante os adquirentes de unidades imobiliárias deve ser igualmente única, até mesmo em razão da incidência do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (...) E nem se diga que não se aplicam à hipótese as normas consumeristas em razão da intenção de investimento da apelada em relação ao imóvel adquirido das apelantes, pois, em razão da mitigação da teoria finalista preconizada há muito pela jurisprudência, tem-se a vulnerabilidade da compradora decorrente de sua hipossuficiência perante as apelantes, uma vez que submetida à assinatura de contrato de adesão sobre cujas cláusulas não teve qualquer ingerência em sua estipulação. Neste passo, rememore-se que a adoção de posicionamento desfavorável à parte, por si só, não configura vício. Ademais, a simples invocação de precedentes que adotam posição favorável à embargante, desprovidos de força vinculante, não obriga o julgador a demonstrar exaustivamente a superação do entendimento diverso ou a adotar posição que convém à parte, que não pode invocar vício apenas e tão somente por ser sido contrariada ou desfavorecida. Não por outra razão, o STJ tem entendido que (...) se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016), e que Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado (AgInt no REsp 1972772/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20/03/2023). Na mesma linha: AgInt no REsp 1649443/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26/09/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1032390/ ES, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/08/2017; REsp 1770316/SP, 2ª Turma, Rel. Min Herman Benjamin, j. 13/11/2018. Finalmente, no que diz respeito ao propalado agravamento da condição da embargante, decorrente da elevação dos honorários advocatícios, é de suma importante notar que a Condomínio Nexus Hotel Residences outorgou procuração ao escritório de advocacia responsável por apresentar a contestação e o recurso de apelação de fls. 1.742/1.776, conferindo poderes das cláusulas ad judicia para representar a outorgante no foro geral, em qualquer instância ou tribunal (...) podendo, enfim, praticar todos os atos úteis e/ou necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato, sendo também conferido poderes para transigir, desistir, receber, dar quitação, nomear prepostos e substabelecer com reservas, nos autos do processo nº 1019410-91.2017.8.26.0564 (sic - fl. 663) justamente o processo em questão. Com efeito, salta aos olhos que o recurso de apelação de fls. 1.742/1.776 também foi interposto em nome da embargante, a despeito de não constar expressamente o Condomínio Nexus Hotel Residences na respectiva petição. Destarte, a elevação dos honorários coaduna-se com o disposto no artigo 85, §11 do CPC e o pacífico entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, ilustrado pelo precedente a seguir: De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/10/2017) (AgInt no AREsp 1860554/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 20/06/2022). Portanto, é descabida a anulação dos atos processuais posteriores à remessa dos autos a esta Corte e não se vislumbra qualquer um dos vícios do artigo 1.022 do CPC, de modo que a insurgência da embargante evidencia que os embargos foram manejados com pretensão modificativa, o que não é admissível. Por fim, mesmo na hipótese de interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento devem ser observados os limites estabelecidos no artigo 1.022 do CPC, ou seja, o julgado há de conter omissões, contradições ou obscuridades, vícios inexistentes no caso concreto. Ademais, o artigo 1.025 do CPC dispõe que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Mauro Luiz Borges Osório de Araujo (OAB: 82344/RJ) - Jackeline Nogueira de Mello (OAB: 130685/RJ) - Frederico Price Grechi (OAB: 97685/RJ) - Thiago Ventura da Silva (OAB: 203739/RJ) - Denis Brum Marques (OAB: 225100/RJ) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2152276-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2152276-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Wilma de Castro Valente Espólio - Reclamante: Claudia Rgina de Castro Valente (Inventariante) - Reclamante: Empreendimentos Imobiliários Clawi Ltda - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível - Interessada: Maria Soares de Oliveira (Espólio) - Interessada: Carolina Torres Soares - Interessado: Alfredo Soares Cabral - Interessada: Maria Soares Cabral - Interessada: Eulalia Soares Cabral (Espólio) - Interessado: Inih Soares Cabral - Interessada: Maria de Lourdes Soares Cabral - Interessado: Joaquim Albano da Cunha Canto - Interessada: Maria Cabral da Cunha Canto - Interessado: Abilio Soares (Espólio) - Interessada: Maria Candida Tereza Teixeira Leite Manning - Interessada: Anna Soares Cabral - Interessada: Anna Maria Soares Cabral Monteiro - Interessada: Alfredo Soares Cabral Junior - Interessada: Célia Maria Navarro Cabral - Interessado: Manoel José dos Santos Cabral - Interessado: Manoel dos Santos Cabral - Interessada: Anna Maria Porto Soares Cabral - Interessada: Maria Aparecida Soares Cabral - Interessado: Abilio Soares Neto - Interessado: Zoe Torres Soares - Interessada: Maria Elizabeth Queiroz Robin (Espólio) - Interessado: Antonio Carlos de Queiroz Alves - Interessado: Pedro Menezes Queiroz - Interessada: Maria Delcira Soares de Queiroz Alves - Interessada: Maria de Lourdes Vilaça - Interessado: Ariovaldo Torres Soares - Interessado: Jose Alcides de Queiroz Alves - Interessada: Regina Teresa de Morais Schalch - Interessada: Helena Almeida de Morais - Interessado: Heitor Almeida de Moraes - Interessado: Joaquim Cesar de Morais Filho - Interessado: JOSÉ OZORIO DE OLIVEIRA - Interessada: Antonio Eduardo da Cunha Canto - Interessada: Iracema Cabral Karmann Arruda - Interessado: Jose Eduardo Ribeiro Arruda - Interessada: Inaia Cabral Karmann de Pérez Pérez - Interessado: Pablo Vicente Pérez Pérez - Interessado: Paulo Rangel do Nascimento - Interessada: Iracy Cabral Karmann Bastos - Interessado: Luiz Gonzaga Bastos - Interessado: Crisatiano Francisco de Jesus - Interessada: Delcira Soares de Queiroz Alves - Interessada: Maria Carolina Soares Guimarães - Interessada: Célia Cristina Navarro Soares Cabral - Interessado: Eduardo Navarro Soares Cabral - Interessado: Ricardo Navarro Soares Cabral - Interessado: Marcelo Navarro Soares Cabral - Interessada: Wilma de Castro Valente (Espólio) - Interessado: Alexandre Leme de Queiroz Alves - Interessado: Eduardo Leme de Queiroz Alves - Interessada: Cristina Leme de Queiroz Pansiera - Interessada: Ieda Soares Fonseca - Interessada: Maria Delcira de Queiroz Alves - Interessado: Luiz Arthur de Queiroz Alves - Vistos. Cuida-se de reclamação diante da prolação de decisão (fls. 30) que, em ação de inventário, interposta apelação contra sentença que julgou a partilha, determinou aos apelantes o recolhimento do preparo com base no valor da causa, isto é, do montemor partilhado. Sustentam os reclamantes que não cabe ao Juízo de primeiro grau a realização do Juízo de admissibilidade do apelo manifestado, providência essa que compete ao Juízo ad quem, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Nesse contexto, diante da usurpação da competência do Tribunal de Justiça e, ainda, da divergência quanto ao cabimento de agravo de instrumento para questionar a decisão mencionada, defende o cabimento da reclamação, requerendo a suspensão imediata do ato questionado e a procedência da reclamação, com determinação de processamento da apelação por ela interposta nos autos do inventário nº 0900001-92.1919.8.26.0100. É o relatório. A reclamação deve ser extinta. Conforme esclarecido pelos reclamantes a fls. 45/46, foi por eles também interposto agravo de instrumento contra a mesma decisão de que aqui reclama, tratando-se do AI n. 2152297-55.2023.8.26.0000.8.26.0000, já submetido a julgamento virtual, afinal acolhida a irresignação. Deste modo, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir quanto à presente reclamação. Cabe observar, ademais, que a eventual remessa de peças ao Conselho Superior da Magistratura para as providências cabíveis, medida requerida na inicial, pode ser providenciada diretamente pela parte, não justificando o conhecimento da ação exclusivamente para tal fim. Daí a carência do que agora, no CPC, se considera ter natureza jurídica de ação, mesmo que de competência originária do Tribunal. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julga-se extinto o processo, sem apreciação meritória. P.R.I. São Paulo, 8 de agosto de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Marcus Vinicius Costa Falkenburg (OAB: 166239/SP) - Fernando Benyhe Junior (OAB: 190210/SP) - Jean Pierre Luiz Souza de Lima (OAB: 394066/SP) - Regina Celia do Carmo de Luca (OAB: 135506/SP) - Debora Guimaraes Barbosa (OAB: 137731/SP) - Ana Paula Correa Patino (OAB: 117608/SP) - Nilson Jacob (OAB: 28549/SP) - Susana Maria Rocha Giordano de Angeles (OAB: 226374/SP) - Anderson Dias de Souza (OAB: 246850/SP) - Fernando Jose Gonzales (OAB: 354050/SP) - Marcia Aparecida Esperini (OAB: 379204/SP) - Angilberto Francisco Lourenco Rodrigues (OAB: 8777/SP) - Alberto Lourenço Rodrigues Neto (OAB: 150586/SP) - Ana Lucia Schmidt Lourenco Rodrigues (OAB: 150817/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral (OAB: 166420/SP) - Ricardo Alves Barreira Lourenço (OAB: 209562/SP) - Rodrigo Sanches Kolarevic (OAB: 247137/SP) - Juliano Augusto Frederick Pequini (OAB: 188502/SP) - Waldyr Simoes (OAB: 18649/SP) - Wellington Bilac Baptista da Silva (OAB: 247544/SP) - Nilo Cabral (OAB: 131752/RJ) - Jose Maria Fortes (OAB: 86471/RJ) - Otavio Bezerra Neves (OAB: 59709/ RJ) - José Crescêncio da Costa Junior (OAB: 68403/RJ) - Jose Alcides de Queiroz Alves (OAB: 74903/SP) - Gustavo Henrique Schalch Neto de Oliveira Campos (OAB: 326740/SP) - William Mussa Khalil (OAB: 272512/SP) - João de Deus Pinto Monteiro Neto (OAB: 208393/SP) - Elisabete da Silva Canadas (OAB: 256900/SP) - Jose Eduardo Ribeiro Arruda (OAB: 91732/SP) - Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Paulo Machado Junior (OAB: 113184/SP) - Candido Francisco Pontes (OAB: 11409/SP) - Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) - Marcos Puglisi de Assumpção (OAB: 267498/SP) - Célio Cássio dos Santos (OAB: 184942/SP) - Fernanda Torres (OAB: 175440/SP) - Daniela Antunes de Oliveira (OAB: 140617/SP) - André Luis Soares da Fonseca (OAB: 9131/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2207333-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2207333-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. F. - Agravada: A. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. de S. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fl. 248, que, em execução de alimentos movida por A. M. F. e L. M. F. (menores representados pela genitora), negou o pedido de cassação do termo de penhora de imóvel penhorado nos autos e posteriormente substituído por outro. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Compulsando os autos, reconsidero a decisão de fls. 244, eis que não é possível tornar sem efeito o termo de penhora, pois tal termo foi enviado via Arisp e deu origem a nota de prenotação, não sendo possível assim sua retirada dos autos. Não há, porém, qualquer prejuízo ao executado, eis que, conforme já observado em decisão anterior, a penhora não foi averbada. Intime-se. A decisão de fls. 244 havia sido prolatada nos termos seguintes: Torne-se sem efeito o termo de penhora de fls. 115. Intime-se. Recorre o executado alegando, em síntese, ser necessária a lavratura de termo de cancelamento de penhora, para que fique claro que o imóvel foi liberado da constrição. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/7 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o presente recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. No mais, levando em conta a natureza da questão colocada em debate, decido monocraticamente. 3. O recurso não comporta provimento. Em 24 de abril de 2.022 lavrou-se termo de penhora de 50% (cinquenta por cento) do apartamento nº 702, do bloco 1, do Edifício Panorama, objeto da matrícula nº 56.707 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fl. 115 na origem). Os credores, contudo, não lograram obter a prenotação da constrição junto à matrícula do imóvel, porque não estava ele registrado em nome do devedor. Por essa razão, pediram a penhora de outro imóvel, situado na Rua Euclides Prado, 325, Casa 3, Ubatuba/SP (fls. 184/186 na origem). O MM. Juiz deferiu a penhora sobre o novo imóvel indicado pelos credores (fl. 206), a que se seguiu pedido do devedor de cancelamento da penhora anterior (fls. 237/238). Diante da negativa do Juízo de tornar sem efeito o termo de penhora, insurge-se o executado, insistindo no pedido de lavratura de termo de cancelamento da constrição. Pois bem. Desnecessária a lavratura de termo de cancelamento de penhora, diante da expressa substituição por imóvel indicado pelos credores. O termo de penhora é o ato processual que atesta a data, local e objeto da penhora, bem como sua descrição, titularidade e eventual depositário. Confira- se a respeito o art. 838 do CPC: Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. No caso dos autos, a lavratura de novo termo para cancelamento de penhora afigura-se desnecessário porque o ato processual produz efeito tão somente entre as partes na ação de execução. Na verdade, o bem nem sequer está registrado em nome do executado, o que basta para que o termo de penhora não produza efeitos. Ademais, a penhora do imóvel jamais chegou a ser registrada no Oficial de Registro de Imóveis, já que o bem nem sequer se encontra registrado em nome do agravante. Na realidade, já existe decisão judicial substituindo a primeira pela segunda penhora. A perda da eficácia da penhora se dá por força de decisão judicial, já proferida, e não pela formalização do termo de levantamento da constrição. Dizendo de outro modo, a primeira penhora não mais subsiste, como expressamente reconheceu a decisão recorrida, de modo que desnecessária e inútil a lavratura de termo de cancelamento da constrição. Nessas circunstâncias, desnecessária a adoção de outras providências para cancelar o termo de penhora. Nego provimento. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB: 305580/SP) - Deise Soares Bio Thimotheo (OAB: 315250/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2200161-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2200161-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Nielse Rodrigues - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: João Batista de Oliveira - Agravada: Tereza Aparecida de Oliveira - Agravado: Anderson Franciscao Baia - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que pronunciou a decadência da pretensão da autora em face dos réus João Batista de Oliveira, Tereza Aparecida Oliveira; e julgou improcedentes os pedidos em face do réu Anderson Franciscão Baia e suspendeu o feito em relação à Agravada Caixa Seguradora S/A. Inconformada, a parte recorrente, alega em síntese, que, a decisão não merece prosperar e pleiteia seja afastado a decadência ao presente caso, visto que o Juiz a quo afirma que não houve o transcurso do prazo, ao reconhecer que o bem foi entregue em 05/11/2008 e a ação ajuizada em 16/05/2018. Requer a manutenção dos Agravados João Batista de Oliveira e Tereza Aparecida Oliveira no polo passivo da demanda e revogação da suspensão imposta. É o que basta. Não houve pedido liminar, processe. Intimem-se os agravados para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Providencie o agravante o recolhimento das custas de preparo, ou aponte eventual gratuidade da justiça concedida, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. Após, conclusos. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Celso Antonio Cruz (OAB: 277623/SP) - Juliana Casimiro Milioli (OAB: 404788/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - João Batista de Oliveira (OAB: 337804/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1031345-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1031345-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Jose Cirilio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1031345-89.2022.8.26.0100 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 45456 Vistos. A r. sentença de fls. 201/05 julgou procedente a demanda, para declarar inválido o contrato impugnado e inexigível a obrigação, condenando-se o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, corrigidos da prolação e com juros de mora de 12% ao ano desde a citação, bem assim a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária desde cada desconto, e juros de mora de 12% ao ano contados da citação, deduzindo-se a quantia creditada em sua conta bancária. Por decorrência, condenou o requerido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da ação. Opostos embargos de declaração às fls. 210/15, foram rejeitados às fls. 218. Apelam ambas as partes. O réu pretende a reversão do julgado, sustentando acerca da regularidade do empréstimo objeto da lide; diz que houve legítima contratação entre as partes com assinatura manuscrita aposta no instrumento, além do crédito relativo ao mútuo depositado em conta bancária de titularidade do autor; afirma que o simples fato do endereço do correspondente bancário divergir da comarca e/ou endereço do cliente não é, por si só, indicativo de fraude, devendo prevalecer a boa-fé objetiva; alega que o contrato foi celebrado em 18/03/2021, e a ação ajuizada apenas em 31/03/2022, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento da avença; defende a inexistência do dever de indenizar, por ausente ato ilícito ou dano moral indenizável, até porque não ocorrida qualquer lesão a direitos extrapatrimoniais; ainda, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do ‘quantum’ indenizatório em consonância com o princípio da razoabilidade, além de que seja ajustada a fluência dos juros de mora a partir do arbitramento, e com honorários advocatícios fixados em atenção à ordem de preferência legal insculpida no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC; pede o provimento do recurso, nos termos e para os fins reclamados, observado o pedido subsidiário, fls. 221/38. O autor busca o ajustamento da decisão, no sentido de que a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário ocorra em dobro, enfatizando a falsificação da assinatura contratual e a má-fé, atingindo verba de caráter alimentar, o implica a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo descabida a dedução da quantia creditada em sua conta bancária, que se configura como amostra grátis (art. 39, III e parágrafo único, do CDC), inexistindo obrigação de devolução ou compensação; ainda, em caso de compensação de valores, requer a majoração da sanção moral, para o importe de R$ 15.000,00, diante da conduta grave e abusiva, fls. 314/24. Processados e respondidos os recursos (fls. 328/37 e fls. 338/51), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 360, inclua-se o feito em pauta de sessão telepresencial. São Paulo, 15 de agosto de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Jonatas Dias Rodrigues (OAB: 265882/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2089978-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2089978-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Givaldo Santana dos Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Digio S/A - Agravado: Fc Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 98 dos autos de origem) proferida na Ação de Repactuação de Dívidas nº 1007731-15.2023.8.26.0005 pela qual pela qual indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pela parte Agravante. Em cognição inicial (fls. 123) concedi o efeito suspensivo apenas para obstar a extinção do processo de origem até o julgamento deste recurso e dispensei a intimação da parte Agravada, pois ainda não citada na origem. É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 27/06/2023 (com publicação em 30/06/2023), foi prolatada sentença terminativa na ação principal pela qual homologado o pedido de desistência deduzido pelo Autor, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (fls. 127 e 128/129 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois o processo foi extinto, sem determinação de qualquer custo ou despesa a ser suportado pelo Agravante. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA TERMINATIVA. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marcelo Rossi (OAB: 350830/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2157265-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2157265-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Eliane Donizete Borges Peron - Agravado: Auto Posto Trevo de Tatuí Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28011 Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE DONIZETE BORGES PERON contra a r. decisão interlocutória (fls. 207/217 do processo) que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou seu pedido de desbloqueio de valores, pois não se desincumbiu a parte executada de comprovar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas. Irresignada, recorre a executada alegando, em resumo, que o bloqueio online alcançou o valor de R$ 5.152,67 (R$ 3.167,23 no Banco NU Pagamentos S/A e R$ 1.159,88 e no XP Investimentos CCTVM S/A) em seus ativos financeiros. Sustentou a impenhorabilidade dessas verbas, requerendo seu desbloqueio, pois são valores aos quais se vem estendendo a mesma proteção conferida aos depósitos em contas poupança, já que menor que 40 salários mínimos (REsp n 1.812.780/SC); bem como que o valor do veículo FIAT STRADA ADVENTURE CD penhorado (fls. 05 destes) seria suficiente para satisfação total do débito exequendo. Alega a agravante, ainda, excessos de execução, pois incluso no cálculo de atualização da dívida as supostas custas processuais no valor de R$ 541,03, que devem ser excluídas, pois não comprovado seu recolhimento pela parte agravada. Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso e determinada a comprovação da concessão da gratuidade no juízo de origem ou, alternativamente, o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (fls. 19/20). As custas recursais foram recolhidas a fls. 27/28. Sem contraminuta da parte agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 29). A fls. 31, petição da agravante requerendo a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, pela completa falta de objeto. Relatado. Decido. Compulsando o processo na origem, verifica-se que, na ação de onde se originou o presente agravo de instrumento, as partes protocolaram petição (fls. 284/285), requerendo ao MM. Juízo a quo a homologação de acordo. Também lá se juntou petição requerendo a extinção do agravo de instrumento interposto (fls. 286 do feito). Portanto, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 14 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maurício Elias de Almeida Tambelli (OAB: 241061/SP) - Silvio Pelosi (OAB: 142390/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1013654-83.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1013654-83.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: O. D. me - Apte/ Apdo: O. D. - Apte/Apdo: S. A. D. - Apda/Apte: K. C. de S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ODAIR DAVID ME, ODAIR DAVID E SANDRO APARECIDO DAVID, contra a sentença proferida às fls.318/324, que julgou procedente a ação indenizatória. Após a interposição do recurso de apelação (fls.333/345), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fls.399/400 para que os apelantes pudessem comprovar a hipossuficiência econômica. Isso delineado, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) In casu, os apelantes deixaram de cumprir a determinação de fls. 399/400 e não trouxe para os autos os extratos bancários da conta corrente e/ou cartão de crédito. Também, não juntou a declaração do imposto de renda, tampouco certidões de protesto ou de negativação Inobstante tal, contrataram advogado particular, o que denota a capacidade de arcar com as custas processuais. Vale pontuar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de advogado particular, em respeito ao § 4º do art. 99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que o fato de os apelantes possuirem advogado particular, aliado às circunstâncias retro mencionadas, também milita contra o seu propósito. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Pessoa Física - Ação de indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada e inexigibilidade de débito - Inércia da agravante em apresentar documentos solicitados pelo juízo singular e capazes de comprovar a precariedade financeira - Ausência de documentos indispensáveis à análise da concessão da gratuidade judiciária - Declarações unilaterais de hipossuficiência financeira não possuem presunção de veracidade absoluta - Contratação de advogado particular, associado às peculiaridades do caso em tela, que milita contra o propósito de obtenção da benesse - Recurso desprovido, com determinação.(TJSP, AI 2026390-70.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/03/2023) (g.n.). Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, procedam os apelantes ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 15 de agosto de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - José Claudio do Carmo (OAB: 286188/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2123818-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2123818-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandra Meluzzi Miletic - Agravado: Rodrigo Rabelo Lobregat - Interessado: Lobregat e Advogados Advocacia Empresarial - Interessado: Marcus Vinicius Lobregat - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que determinou à empresa Miele do Brasil Importação e Comércio de Eletrodomésticos Ltda, CNPJ 33.304.287/0001-00, que deposite em conta judicial o valor mensal devido a título de aluguel, pelo tempo necessário para que seja saldada a dívida (R$ 674.043,61); deferiu ainda penhora da obra de arte de Di Cavalcanti, declarada pela executada como bem avaliado em R$ 13.879,45 e do valor por ela declarado como “dinheiro em espécie”, no valor de R$ 80.000,00, devendo o exequente assumir o depósito da obra de arte e o valor deverá ser depositado em conta judicial (p. 166/168 autos originários). Em cognição sumária, decidiu-se que enquanto não houver outros elementos capazes de infirmar as alegações de que a agravante sobrevive atualmente com o valor recebido dos aluguéis, é razoável que um terço (1/3) do valor mensal possa ser pago diretamente para a locadora aqui executada. Caso a locatária já tenha depositado em juízo a integralidade do aluguel, a executada fica autorizada a levantar um terço (1/3) do valor. Portanto, a ordem ficou parcialmente alterada para que a empresa “Miele”, terceira locatária, deposite em juízo, mensalmente, o equivalente a dois terços (2/3) do aluguel devido à locadora/executada, pelo menos até apreciação pelo juízo de origem sobre o pleito de impenhorabilidade desta renda ou julgamento definitivo deste agravo. Contraminuta apresentada. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A agravante informa que este recurso perdeu o objeto, em razão da decisão da MMa. Juíza que revogou a decisão que havia determinado a penhora. A MMa. Juíza reconsiderou a decisão acolhendo os argumentos lançados pela executada, visto que o imóvel, sobre o qual recaiu a penhora dos valores recebidos em decorrência de locação à empresa Miele do Brasil Importação e Comércio de Eletrodomésticos Ltda, possui cláusula de impenhorabilidade, inclusive dos frutos, fl. 177, AV 2, e deferiu o pedido de levantamento da penhora sobre a renda (p. 166 e 232/233). Nesse contexto, por decisão monocrática, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcos Rogério Orita (OAB: 164477/SP) - Rodrigo Rabelo Lobregat (OAB: 330859/SP) (Causa própria) - Ilza Aparecida Marques Zilli (OAB: 111700/SP) - Marcus Vinicius Lobregat (OAB: 69844/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006601-61.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1006601-61.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clecia Carolina da Conceicao - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, pois deferida à autora a gratuidade da justiça (fls. 33). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela consumidora CLECIA CAROLINA DA CONCEIÇÃO contra a respeitável sentença proferida a fls. 124/128, e declarada a fls. 151, decorrente de ação declaratória de inexigibilidade de débito e reconhecimento de prescrição, ajuizada em face da concessionária TELEFONICA BRASIL S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e, em razão da sucumbência, condenou a parte autora a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. A concessionária-ré opôs embargos de declaração arguindo a eiva de contradição na r. sentença, visto não ter oferecido resistência; logo, não se justificaria o rateio da condenação sucumbencial (fls. 131/133) Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Após breve síntese dos fatos e da demanda, clama pela parcial reforma da r. sentença. Aduz ser imperiosa a exclusão de seu nome das plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo. Pondera que a ocorrência da prescrição da dívida, afasta a possibilidade da cobrança, não só nas Cortes Judiciais, como também fora delas. Evoca o Enunciado nº 11 do TJSP. Por último, insurge-se contra a verba advocatícia sucumbencial, dizendo-a irrisória, por isso, pleiteia seja adotado em sua fixação o critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, haja vista o ínfimo valor da causa (R$ 457,63). Em suma, quer o acolhimento do seu recurso para que a sentença seja reformada apenas no tocante às verbas sucumbenciais, nos termos pleiteados (fls. 140/150). Após isso, o douto Juiz efetuou a apreciação dos embargos declaratórios opostos pela concessionária-ré. Atribuiu-lhes efeitos infringentes e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a integral condenação da autora no ônus sucumbencial, ressalvada, contudo, a gratuidade da justiça (fls. 151). Anote-se, ainda, que em vista disso, o prazo foi devolvido para a ratificação ou complementação do recurso de apelação apresentado (fls. 151). Veio certidão da Serventia dando conta de haver transcorrido o prazo legal sem apresentação das contrarrazões (fls. 154). É o relatório. 3.- Voto nº 40.017 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristiane Gomes Silva (OAB: 325994/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1027699-59.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1027699-59.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Magazine Luiza S/A - Apdo/Apte: Edi Carlos Bernardi (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação e adesivo hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo o recurso da ré (fls. 78/79) e sem preparo o adesivo do autor, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 30/31). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela demandada MAGAZINE LUÍZA S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 69/72, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada em seu desfavor por EDI CARLOS BERNARDI, que, de seu turno, interpôs recurso adesivo. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, tornando definitiva a tutela antecipada deferida, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou parcialmente procedente o pedido para (i) declarar inexistente a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, no tocante à dívida tratada nos autos; e (ii) condenar a ré, sob a rubrica do dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00, corrigida monetariamente desde o arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a suportar o pagamento das custas e despesas despendidas, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré clama pela reforma da r. sentença. Evoca a Súmula nº 385 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afirmar o descabimento da condenação na indenização do dano moral. Aduz que o autor possui anotações anteriores nos órgãos de restrição ao crédito. Assim, requer o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 75/77). De seu turno, o autor ofertou recurso adesivo. Bate-se pela majoração da indenização sob a rubrica do dano moral. Lembra que tal instituto possui tríplice função, a saber, indenizatória, sancionatória e pedagógica. Pondera que a quantia fixada, além de desbordar da razoabilidade e proporcionalidade, não é suficiente para punir a ré. Depois, aduz que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do C. STJ e do art. 398 do Código Civil (CC). Por último, clama pela majoração dos honorários advocatícios. Quer, portanto, o acolhimento deste adesivo para reformar em parte a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 88/94). Vieram duplas contrarrazões. O autor bate-se pela prevalência da r. sentença. Aduz a inaplicabilidade, no caso, da Súmula nº 385 do C. STJ, visto os mencionados apontamentos são posteriores àqueles que são objeto desta demanda. Pondera que a ré sequer arguiu tal fato em sede de apelação. Quer, enfim, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 83/87). Em suas contrarrazões a ré reitera a necessidade de se aplicar a Súmula nº 385 do C. STJ, sustentando ser descabida a indenização por dano moral. Quer, enfim, a manutenção da r. sentença, negando-se provimento ao recurso adesivo (fls. 98/100). É o relatório. 3.- Voto nº 39.987 4.- Sem oposição manifestada em tempo hábil, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000510-95.2022.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1000510-95.2022.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apte/Apdo: Rafael Torre Neto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Da r. sentença (fls. 110/113) que julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a ré apelante a restituir em dobro dos valores descontados em prol do autor apelado e indenizar os danos morais no valor de R$ 5.000,00 , recorrem ambas as partes. Postula a ré, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 130/150). O autor apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.163/166). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 163/166. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 28/07/2023 (cf. certidão de fls. 174). O prazo para recolhimento do preparo transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto interposto pela ré. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso da ré. Após as anotações de praxe, tornem-me conclusos os autos para julgamento do recurso do autor. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/ SP) - Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1013212-67.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1013212-67.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: M. B. I. (Justiça Gratuita) - Embargte: R. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38221 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1013212-67.2020.8.26.0100/50001 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Embargante: MARCELO BORGES ILLANA Embargado: RAMON DE SOUZA PACHECO Comarca: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/05 do incidente) opostos contra o r. despacho de fls. 24/25 do incidente /50000, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao ora embargado. Às fls. 37/48, houve a apresentação de contraminuta pela parte embargada. É o relatório. O ora embargado interpôs recurso de apelação em face do ora embargante, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da r. sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência. O pedido de gratuidade foi indeferido pelo r. despacho de fls. 573/576 (autos de apelação), em face do qual o ora embargado interpôs agravo interno (incidente 1013212-67.2020/50000), o qual foi provido para conceder a gratuidade da justiça ao ora embargado (fls. 24/25). Irresignado, o apelado-agravado interpôs os presentes embargos de declaração, buscando a revogação da gratuidade concedida ao apelante-agravante. Ocorre que o recurso de apelação foi julgado em 08 de agosto de 2023, com decisão de não conhecimento do recurso por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Constou da ementa da apelação: EMENTA: GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DO CORRÉU FABRÍCIO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO PATRONO DO CORRÉU FABRÍCIO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. PROCURAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS ASSINADA DIGITALMENTE POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL. INVALIDADE DA PROCURAÇÃO. PRECENDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA (ART. 76, DO CPC). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Apelação da apelante não conhecida. Registrou-se nos fundamentos da decisão que: o apelante pleiteou não só a majoração dos honorários de sucumbência, como também a concessão da gratuidade da justiça. E, tendo em vista o resultado da presente decisão, certo é que ambos os pedidos do apelante não devem ser conhecidos. Nesta feita, e, por consequência do resultado da presente decisão, ficam revogados os benefícios da gratuidade anteriormente concedidos ao ora apelante, nos autos do Agravo Interno (incidente /50000).. (fls. 602 do acórdão proferido no recurso de apelação). Considerando que o recurso de apelação fora julgado e os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos ao ora embargado foram revogados, certo é que houve a perda superveniente do objeto dos presentes embargos. Ante o exposto, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração. São Paulo, 14 de agosto de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Marcelo Borges Illana (OAB: 55769/RS) - Gustavo Andrejozuk (OAB: 329347/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2147880-59.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2147880-59.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Fabiana Guilherme Fonseca (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Jundiaí - Interessado: Fundação Municipal de Ação Social Fumas - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2147880-59.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 2147880-59.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: FABIANA GUILHERME FONSECA AGRAVADA: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ INTERESSADA: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - FUMAS Julgador de Primeiro Grau: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de agravo interno cível interposto por Fabiana Guilherme Fonseca contra a decisão monocrática de fls. 43/48 que, no bojo do Agravo de Instrumento nº 2147880-59.2023.8.26.0000, deferiu o efeito suspensivo pretendido pelo Município de Jundiaí, sustando os efeitos da tutela provisória que havia determinado o pagamento, à autora, do auxílio-moradia previsto na Lei Municipal nº 8.759/17. Narra a recorrente, em síntese, que vive no imóvel que foi interditado há mais de 3 anos, junto com seu filho, que tem 4 anos de idade. Alega que não possui condições financeiras de arcar com os custos de um aluguel, visto que a sua única fonte de renda é o Auxílio Brasil, no valor aproximado de R$ 600,00, de modo que, caso não lhe seja pago qualquer benefício, o seu filho pode vir a ser acolhido pelo Estado, rompendo-se a unidade familiar. Discorre sobre o princípio do interesse superior da criança e do adolescente e sobre o direito à moradia digna. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de se preservar a tutela de urgência deferida em primeiro grau. É o relatório. Decido. O art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (destaquei). Com efeito, o Estatuto Processual Civil determina que o relator do agravo interno intimará a parte agravada para se manifestar sobre o recurso interposto, em 15 (quinze) dias, ao final do qual, na hipótese de não retratação da decisão agravada, o recurso deve ser apreciado pelo órgão colegiado. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que é nulo julgamento de agravo interno que dá provimento ao recurso interposto sem intimação da parte agravada para contrarrazões, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA IMPUGNAR O AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CASSADO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DETERMINADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa. 2. Na espécie, após a interposição do agravo regimental da defesa, não foi o respectivo órgão do Parquet intimado para apresentar razões contrárias ao recurso. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal foram cientificados apenas da decisão monocrática. 3. Embargos de declaração acolhidos, para cassar o acórdão embargado e determinar a intimação do agravado para apresentar impugnação ao agravo regimental. Assim, na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de 15 (cinco) dias, Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos dos arts. 178, I e II, e 179, I, da mesma legislação processual civil. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para juízo de retratação ou julgamento pelo colegiado. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) - Cassiano Ricardo Palmerini (OAB: 203400/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2213055-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2213055-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Port Service Serviços Integrados Ltda Me - Agravado: Nivaldo Aparecido de Melo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORT SERVICE SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA ME, contra a Decisão proferida às fls. 295/296 da origem (processo nº 1005792- 68.2023.8.26.0047 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS - FEMA, que assim decidiu: (...) No caso em exame, a liminar deve ser indeferida. Com efeito, o edital do certame impugnado pela empresa impetrante prevê, em seu item 6.1.4.4, que: “6.1.4.4. Prova de capital social mínimo até a data de abertura dos envelopes, no importe de 10% (dez por cento) do valor total da proposta, cuja comprovação deverá ser feita na forma da Lei.” A decisão da autoridade impetrada baseou-se na falta de comprovação tempestiva da qualificação econômico-financeira da impetrante em razão da informação trazida a fls. 08 e 152, no sentido de que o capital social existente da empresa impetrante era inferior a 10% da proposta na data da sessão de abertura das propostas, conforme consulta na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e que somente em 06/06/2023, é dizer, após a abertura dos envelopes (fls. 65/66 23 de maio de 2023 verifica-se que há erro material ao mencionar o mês de “março” em razão das datas dos atos anteriores como os de fls. 63/64 destes autos), é que a alteração no capital social teria sido realizada decisão administrativa esta que, em tese, está de acordo com a regra prevista no edital, que deve ser observada, em observância ao princípio da igualdade, mormente porque cumprida pelas demais empresas concorrentes. Ressalte-se que a decisão administrativa está, outrossim, em consonância com o disposto no art. 31, § 3º, da Lei 8.666/93, que dispõe que “o capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10%(dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.” (destaque nosso). Assim, não se verifica, em tese, ilegalidade na decisão administrativa que inabilitou a empresa impetrante Posto isso, indefiro a liminar pleiteada (...) Sustenta, em apertada síntese, que impetrou o mandamus originário com o fito de alcançar a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Ilmo. Diretor Executivo da Fundação Educacional do Município de Assis FEMA, ato coator datado de 28 de junho de 2023, através do qual negou provimento ao recurso administrativo apresentado pela agravante, nos autos do pregão eletrônico de nº 022/2023, processo licitatório nº 029/2023. Narra que o procedimento licitatório pregão presencial em voga tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO PARA CONTROLADOR DE ACESSO, RECEPCIONISTA, LIMPEZA, COPEIRAS E MANUTENÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA UPA RUY SILVA, de acordo com as especificações constantes no respectivo edital. Alega que a parte agravada desclassificou a empresa impetrante do aludido certame sob o fundamento de que ela não teria atendido os ditames estabelecidos no item 6.1.4.4 (prova de capital social mínimo até a data da abertura dos envelopes, no importe de 10% (dez por cento) do valor total da proposta), bem como as divergências existentes acerca da qualificação econômico-financeira por ela apresentada. Argumenta, diante do exposto, que na data da abertura dos envelopes, a empresa licitante contava com capital social registrado no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em montante superior ao exigido no instrumento convocatório, conforme a Alteração Contratual e Ficha Cadastral da Jucesp coligidas aos autos, e que no mesmo momento já havia providenciado junto à impetrada todos os documentos referentes a sua condição financeira. Assim sendo, defende que a decisão proferida pela Fundação Educacional se reveste de manifesta ilegalidade, o que denota a probabilidade do direito e o perigo da demora, argumentando que a concessão da tutela recursal é medida de rigor. Pugna, portanto, pela concessão da medida liminar, para o fim de determinar a suspensão do procedimento licitatório n° 029/2023, pregão presencial nº 022/2023, até o julgamento definitivo da segurança pretendida e, ao final, o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 23/24). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. (negritei) E, nesta esteira, reputo que a pretensão antecipatória da agravante não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. No caso em testilha, afirma a parte agravante que na data da abertura dos envelopes, em 12.06.2023, atendia a todos os requisitos exigidos pelo edital da licitação em comento, ao passo que a autoridade competente aduz que deve prevalecer, in casu, a data da sessão, a saber 23.05.2023, e nesta oportunidade a empresa recorrente não teria manejado todos os pressupostos necessários para se consagrar vitoriosa. Demais disso, extrai-se da decisão final proferida em sede de recurso administrativo, que durante o trâmite licitatório ocorreu substituição de documento pela empresa agravante, o qual deveria compor originalmente o envelope de habilitação ou de credenciamento, consoante se identifica às fls. 148/152, se não, vejamos: (...) Tomando por verdadeira informação, já que é mencionada decisão da Receita Federal, o que pode e deve ser verificado pela pregoeira em fonte confiável, estaria em principio correta a apresentação do balanço de 2021; já quanto ao capital social é diferente, visto que mesmo que atualizado posteriormente, há de prevalecer a data da sessão, de 23/05/2023.(...)Assim, o capital social demonstrado, conforme documento do processo, não atende ao disposto no item 6.1.4.4 do edital(...)Quanto a substituição de documento (item 7.8 “a”) não significa a possibilidade de juntada posterior de documento que deveria originalmente compor o envelope de habilitação ou de credenciamento;(...)Não existe o dever de a pregoeira substituir o balanço anterior pelo recente (fls. 4 do recurso) visto que o edital é claro quanto a apresentação do balanço “já exigíveis” (...); Nesse diapasão, diante da celeuma instaurada, e ao menos por ora, tenho que deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, conforme leciona, inclusive, o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, urge enaltecer que a questão posta sob apreciação depende minimamente da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Por fim, como é notório, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, em casos análogos, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL EM CHAMAMENTO PÚBLICO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido liminar que visava suspender o Chamamento Público nº 11/18 da Prefeitura Municipal de Paulínia. Inconformismo da impetrante. Descabimento. Impetrante desclassificada por não apresentar documentos exigidos no edital. Ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade e, nesta fase processual, aparenta estar dentro da legalidade. Ausência de “fumus boni juris”, requisito necessário para a concessão da liminar no mandado de segurança. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2112823- 19.2019.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão de habilitação da agravante, cancelamento de pregão e desclassificação de licitante Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Indícios de que, no momento da assinatura do contrato, a agravante não apresentou documento exigido pelo edital, o que inviabiliza a execução do objeto contratual Necessidade da vinda das informações para apreciação da classificação da concorrente Ausência de risco de ineficácia da medida Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183913-53.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Pregão Eletrônico. 1. Decisão que indeferiu a liminar que postulava a suspensão do pregão eletrônico ou seus efeitos até o julgamento do mandado de segurança. Manutenção. Ausência de documentos que infirmem a decisão agravada. Agravante que apresentou recurso administrativo e fora devidamente fundamentado quanto às razões para sua desclassificação. Necessidade de instalação do contraditório. 2. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257901-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) Nesta senda, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, abra-se vista ao Exmº Procurador de Justiça para oferecimento de parecer e, posteriormente, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ailton Cesar Favaretto (OAB: 307516/SP) - Daniel Marcos Pastorin (OAB: 258675/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1005120-53.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1005120-53.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: M. R. L. - Apelado: I. de A. M. A. S. P. E. - I. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido da autora e confirmou o indeferimento do pedido de liminar, formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do IAMSPE para custeio de tratamento domiciliar home care. Em síntese, a apelante requer a antecipação da tutela de urgência em sede recursal, bem como o provimento às razões do apelo para reformar a r. sentença e inverter o ônus da sucumbência. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam a antecipação da tutela recursal, notadamente, o fumus boni iuris. Como explicitado na r. sentença, não restou demonstrado que apenas o tratamento na modalidade home care é adequado para o caso da autora. Apesar do relatório médico apresentado pela requerente ter apontado a necessidade de uma equipe multiprofissional para atendê-la, tal situação não foi confirmada com o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, no qual não se menciona acerca da indispensabilidade de uma equipe multiprofissional, mas se indica a necessidade de cuidados por terceiros, como a de familiares, com a menção de que a filha já lhe presta assistência. Em que pese a alegação de que a autora necessita desse tipo de tratamento, não houve a apresentação de elementos fáticos capazes de alterar o contexto inicial, de modo que a r. sentença, por ora, deve prevalecer. Isto colocado, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Após publicação desta decisão, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1006986-66.2022.8.26.0297/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1006986-66.2022.8.26.0297/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: S. P. P. - S. - Embargda: W. de O. B. G. - Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de WANDA DE OLIVEIRA BORGHI GANDUR, representada por sua curadora Marcia Borghi Gandur (fls. 15/16), em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e do estado de são paulo, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 e a restituição dos valores retidos na fonte a este título, por ser portadora da doença de Alzheimer. Por decisão de fls. 75/77 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e deferida a tutela de urgência por ela pleiteada. A sentença de fls. 165/173 parcialmente procedentes os pedidos, para (...) a) Reconhecer o direito da autora à isenção ao recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos, desde 10 de julho de 2017, conforme Laudo de fls. 21, em razão de padecer da enfermidade denominada Doença de Alzheimer, tornando em definitia a tutela de urgência concedida a fls. 75/77. b) Condenar as rés o SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, à restituição dos valores descontados indevidamente, desde o diagnóstico da doença em 10 de julho de 2017, conforme Laudo de fls. 21, respeitando-se a prescrição quinquenal (...). Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 1/4 das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 800,00. Condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios consignando que o valor será fixado na fase de liquidação, conforme artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do CPC. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte ré, com razões recursais às fls. 182/191, sustentando, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da SPPREV quanto ao pedido de restituição dos valores do Imposto de Renda. No mérito, aduz que a autora não se submeteu à perícia médica oficial, não tendo havido requerimento administrativo prévio, inviabilizando o pedido na via judiciária, nos termos do Tema 350, do STF. Alega que não seria necessário esgotar a via administrativa, mas somente realizar o pedido. Nesses termos, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da SPPREV quanto ao pedido de isenção do imposto e a falta de interesse de agir da autora por ausência de requerimento administrativo prévio. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 196/200. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 217/223 opinando pelo não provimento do recurso. Sobreveio o v. acórdão de fls. 924/932, que negou provimento ao recurso. Contra esse a SPPREV opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/02). Alega que o ajuizamento da ação se deu em 26/09/2022, de foram que, em respeito a prazo prescricional, a repetição deveria ser fixada a partir de 26/06/2017. Ressalta que foi determinada a devolução de valores desde o diagnóstico da doença em 10 de julho de 2017. É o relatório do necessário. DECIDO. Em respeito ao princípio da contrariedade e à vedação da decisão surpresa, manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Adriana Cardoso do Amaral Miotto (OAB: 124488/SP) - Silvana Borghi Gandur Pigari (OAB: 240B/RR) - Marcia Borghi Gandur - 2º andar - sala 23
Processo: 2201819-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2201819-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Ebenezer da Silva Valadares - Agravado: Iapen - Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Garça - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2201819-51.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:EBENEZER DA SILVA VALADARES AGRAVADA:INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA IAPEN Juíza prolatora da decisão recorrida: Renata Lima Ribeiro Raia Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EBENEZER DA SILVA VALADARES contra a decisão de fls. 66 dos autos originários do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso. Referida decisão, que tratou de analisar impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravado, determinou a exclusão do adicional de insalubridade dos proventos de aposentadoria, por considerar não ser tal verba incorporável. Em suas razões recursais (fls. 01/11), sustenta a parte agravante, em síntese, que optou por exercer a faculdade dada pelas Leis Municipais 4.943/14 e 2.681/91, no sentido de manter o desconto previdenciário sobre o adicional de insalubridade para fins de incorporação da verba nos proventos de aposentadoria. Afirma que o juízo de origem se equivoca ao argumentar que a verba tem caráter pro labore faciendo, porque, como dito, há lei específica local que prevê a possibilidade de incorporação da verba aos proventos de aposentadoria, desde que realizada a contribuição previdenciária devida, opção feita expressamente pelo ora agravante. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão e determinada a inclusão/incorporação do adicional de insalubridade nos proventos de aposentadoria do agravante. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP) - Daniel Mesquita de Araujo (OAB: 313948/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2207946-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2207946-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Município de Mogi das Cruzes - Agravado: André Luiz Mauro - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por André Luís Mauro em face do Município de Mogi das Cruzes, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. Após discussão e perícia contábil, sobreveio a decisão de fls. 272/274, que homologou o laudo pericial de fls. 245/263, para declarar o valor da execução em R$ 7.875,79 e, considerando o acolhimento parcial da impugnação, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 500,00. Contra essa decisão insurge-se a executada pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega desconformidade ao disposto no artigo 85, §8º-A, do CPC. Sustenta que no arbitramento por equidade deve-se atentar aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou ao limite mínimo de 10% estabelecido no artigo 85, §2º, do CPC. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Edu Monteiro Junior (OAB: 98688/ SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2211661-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2211661-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Maria Márcia Camargo Brunca - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Maria Márcia Camargo Brunca em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fls. 139/140 determinou a citação da executada para eventual oferecimento de impugnação. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 149/155. Manifestação da exequente a fls. 173/181. Sobreveio a decisão de fls. 182/184, que jugou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Determinou honorários devidos pela executada em 10% sobre o valor da execução e reembolso de 70% das custas processuais. Honorários pela exequente em 10% sobre o excesso de execução reconhecido. Contra essa o Município de São José do Rio Preto interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/12). Alega ausência de título executivo judicial para inclusão da gratificação e 10% de sala de aula. Argumenta a impossibilidade de inclusão na base de cálculo da sexta-parte de verbas de caráter tipicamente eventuais. Afirma excesso em razão de incorreto cálculo dos juros de mora. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/SP) - Davi Pereira Amaral (OAB: 342171/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0026934-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 0026934-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impette/Pacient: Carlos Henrique Basílio da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo paciente Carlos Henrique Basílio da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília/SP. Sustenta o impetrante que se encontra em estabelecimento prisional cumprindo uma pena que soma 16 anos e 01 mês. Alegou que o seu cálculo de pena foi feito de forma equivocada e pretende, por meio deste, que seja retificado o cálculo, além de que se nomeie um defensor público para que acompanhe seu processo de execução. Pretende, portanto, que seja deferido o presente Habeas Corpus a fim de retificar o cálculo de pena feito em seu processo de execução e seja determinada a nomeação de um defensor público para defender seus interesses no citado processo. Não houve pedido liminar. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 17), o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da ordem (fls. 20/21). Não houve oposição a julgamento virtual. É o relatório. De acordo com as informações prestadas pelo juízo de origem: Trata-se de sentenciado que cumpre pena em regime fechado na Penitenciária de Álvaro de Carvalho/SP. Iniciou o cumprimento das penas em 19/02/2022 e tem o termo final previsto para 20/09/2030. O sentenciado foi condenado na execução 01 a pena de 4 anos de reclusão (art. 12, caput, c.c. art. 18, inciso III, ambos da Lei 6.368/76) e 01 ano de reclusão (artigo 333, caput, do Código Penal); na execução 02 a pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal); na execução 03 a pena de 07 anos de reclusão (artigo 157, §2º, incisos I, II, e V, do Código Penal); na execução 04 a pena de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal) e na execução 05 a pena de 06 anos e 05 meses de reclusão (artigo 157, §2º, incisos I, do Código Penal e artigo 157, §2º, incisos I e II c.c artigo 29, ambos do Código Penal). Foi determinada a atualização do cálculo de penas do sentenciado com a verificação das guias de execução com a correspondente condenação e posterior vista à Defensoria Pública para manifestar-se em benefício do sentenciado. Pois bem. O paciente tem, em síntese, duas pretensões: retificar o cálculo de pena e nomear um Defensor Público para defender seus interesses nos autos de execução. Conforme informações do juízo de origem, às fls. 34 dos autos de origem foi determinado que se elabore de cálculo de pena atualizado e, após, que se dê vista dos autos à Defensoria Pública. Uma vez que o juízo de origem já determinou vistas à Defensoria Pública, o pedido do paciente para que se nomeasse um Defensor Público para defender seus interesses resta prejudicado. No tocante ao pedido de retificação do cálculo da pena, este não comporta conhecimento. Percebo que o paciente não trouxe cópias capazes de instruir o seu pedido e, em pesquisa aos autos de origem, também verifiquei que ainda não foi elaborado o cálculo de pena com as penas unificadas do paciente. Não havendo cálculo a ser retificado, o pedido do paciente resta sem objeto, o que impõe o não conhecimento do pedido. Não bastasse, ainda que houvesse o cálculo de pena atualizado, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso próprio, previsto no artigo 197 da LEP, não se prestando o habeas corpus como via substitutiva daquele. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido para que se nomeie Defensor Público ao paciente e, quanto ao pedido de retificação do cálculo de pena, imponho, de plano, o NÃO CONHECIMENTO, COM RECOMENDAÇÃO para que o paciente, sempre que entenda estar sendo violado ou preterido algum direito seu, peça à direção do presídio que faça contato com advogado da FUNAP ou Defensor Público. Realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de agosto de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - 9º Andar
Processo: 0006622-35.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 0006622-35.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: Kellen Aline Neves Luna - Recorrido: Sheila Gonçalves da Silva - Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Kellen Aline Neves Luna contra a r. decisão que julgou extinta a punibilidade do delito ante a ocorrência da decadência. Requer a concessão de gratuidade judiciária por ser hipossuficiente. Argumenta haver sido vítima de crime de injúria e calúnia, praticados pela internet, por várias pessoas, das quais só se sabia o primeiro nome, razão pela qual fez o pedido de instauração de inquérito policial para revelar a identificação e a localização exata de autores e coautores dos crimes noticiados. A recorrente foi denunciada como incursa no crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, do Código Penal) (fls. 112/117 dos autos originais) e acolhido pleito ministerial de extinção da punibilidade com relação ao delito de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, no qual figurava como suposta vítima, em razão do decurso de lapso temporal superior a seis meses sem ajuizamento da queixa-crime (fls. 131 daqueles autos) A justiça gratuita não comporta deferimento. A despeito do alegado, a recorrente não trouxe qualquer prova da afirmação, fossem cópias de declaração de imposto de renda, fossem cópias de despesas, não sendo possível presumir a sua hipossuficiência, notadamente porque é patrocinada por advogado particular, porque é Analista de Sistemas (fls. 58/59 dos autos originais), e a injúria racial a ela em tese imputada transcorreu durante atendimento de seu esposo em hospital particular (Hospital Samaritano), não havendo evidência de que esteja desempregada ou de que seu núcleo familiar não disponha de recursos ao adimplemento das despesas processuais Assim, por tais razões, indefiro o pedido, determinando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Marcos Antonio das Neves Filho (OAB: 348456/SP) - Jair Oliveira Arruda Junior (OAB: 378140/SP) - 9º Andar
Processo: 2210587-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2210587-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Impetrante: E. B. da C. C. - Impetrante: K. F. B. - Paciente: G. G. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/15), com pedido liminar, proposta pelos Drs. Erico Bento da Cunha Claro e Karina Fernand Boer (Advogados), em benefício de GILTON GRECO. Consta que o paciente foi denunciado pelo artigo 157, §2º, incisos I (crime praticado antes da vigência da Lei 13.654/18), II e V, combinado com artigo 29, todos do Código Penal. A requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva, por decisão proferida no dia 05.07.2023 pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu, apontado, aqui, como autoridade coatora. Os impetrantes, então, mencionam caracterizado constrangimento ilegal na decisão proferida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a cautelar, referindo que a ação penal teve início depois de passados cerca de 05 (cinco) anos da investigação e que o pedido de prisão foi realizado na ocasião de oferecimento da denúncia, ou seja, em 28 de junho de 2023. Alegam que tanto a decisão de decretação da cautelar quanto a de manutenção da prisão não possuem fundamentação idônea (referindo que toda investigação se baseou em áudios interceptados, os quais se encontram em mídia arquivada em cartório relativo a um processo da comarca de Louveira, argumentando que, até o momento, tal DVD não foi juntado aos autos principais), salientando que a avaliação da prisão preventiva deveria ocorrer apenas após juntada de tal mídia, para que o paciente possa exercer seu direito à ampla defesa. Alegam ainda, que a prisão preventiva não se justifica, haja vista que os acusados ficaram em liberdade todos estes anos, sem qualquer risco à ordem pública, além de o paciente ter em seu favor o princípio da presunção de inocência. Alegam ainda, desproporcionalidade da medida, haja vista a possibilidade de substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, argumentando que se trata de paciente idoso (70 anos de idade), acometido por diversas comorbidades, seguindo em tratamento ambulatorial de sequelas de leucemia (remissão da doença), arritmia cardíaca, pressão alta, entre outros, enquadrando-se no grupo de risco, exigindo medidas distintas e cautelosas para tratamento. Pretendem a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, pela confirmação dos termos da liminar, eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. I DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVAS DOS ACUSADOS A representante do Ministério Público representa pela decretação da prisão preventiva dos acusados Clóvis Aranha Próbio, José Orlando de Souza, Guilherme Fernando Lopes, Bruno Henrique Lopes Saturnino, Evandro dos Santos, Osvaldo dos Santos Borges Neto, Luís Eduardo Firimino e Gilton Greco. Decido. Inicialmente, consigno que os denunciados foram processados e condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §§2º e 4º da Lei nº 12.850/13 nos autos do processo nº 1000696-86.2018.8.26.0681, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Louveira, conforme fls. 31/34 e sentença já prolatada naqueles autos, de forma que o presente feito apura somente a prática do crime de roubo triplamente qualificado ocorrido nos limites desta Comarca, na data de 05 de abril de 2018, ressaltando que o relatório policial recebido do GAECO/Núcleo de Campinas e constante da mídia juntada a fls. 30 e 35 (que apurou a participação dos denunciados no crime ora apurado, após interceptações telefônicas judicialmente autorizadas) encontra-se juntado a fls. 350/2192; Entendo que há prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, sobretudo pelos elementos colhidos após interceptação telefônica judicialmente autorizada, sintetizados no incluso relatório do GAECO/Núcleo de Campinas, que demonstra o envolvimento dos denunciados no delito imputado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c.c. artigo 29, todos do Código Penal), em que houve a subtração de mais de 15 toneladas de carga de chocolate, avaliada em em quase R$ 800.000,00 (fls. 31). As custódias cautelares são necessárias em face da gravidade do delito, ante a periculosidade dos denunciados, tendo em vista o modo modus operandi (em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade do ofendido), com potencial de abalar gravemente a ordem pública. A custódia cautelar é necessária, ainda, em razão dos antecedentes criminais dos acusados (fls. 2376/2483), que já foram condenados anteriormente, e conjuntamente, pela prática dos delitos previstos nos artigos 2º, §§2º e 4º da Lei nº 12.850/13, crimes graves e que abalam a ordem pública, de modo a demonstrar que a liberdade dos agentes gera grave risco à ordem pública, sobretudo ante a possibilidade de reiteração delitiva, observando que a sentença prolatada naquele feito da Comarca de Louveira indica a existência de organização estruturada para a prática de crimes de roubo de carga. E, no caso concreto, a prévia condenação dos agentes pela prática do crime previsto nos artigos 2º, §§2º e 4º da Lei nº 12.850/13 demonstra que a prisão cautelar dos agentes é medida necessária para a preservação da ordem pública, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 546.638/MG, Relator Min. Antônio Saldanha, 6ª Turma, julgado aos 18/2/2020). Não bastasse isso, a custódia se revela imprescindível e adequada para fins de conveniência da instrução criminal, à medida em que a vítima e testemunhas terão que comparecer em Juízo para relatar o que presenciaram acerca dos fatos, sendo certo que, em liberdade, os denunciados poderiam influenciar sobremaneira na espontaneidade e detalhamento dos respectivos depoimentos, havendo, ademais, a possibilidade real de que, soltos, sequer compareçam à audiência de instrução a fim de frustrar a persecução penal. Ante o exposto, decreto as prisões preventivas de CLÓVIS ARANHA PRÓBIO, JOSÉ ORLANDO DE SOUZA, GUILHERME FERNANDO LOPES, BRUNO HENRIQUE LOPES SATURNINO, EVANDRO DOS SANTOS, OSVALDO DOS SANTOS BORGES NETO, LUÍS EDUARDO FIRIMINO e de GILTON GRECO para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal (arts. 311 e 312 do CPP). Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. Cumpra-se... (fls. 34/36). Decisão II:- Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de GILTON GRECO, que pretende a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Alega, por fim, que o acusado, além de idoso, é acometido por diversas comorbidades. Juntou documentos. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito. Decido. Nos termos da manifestação ministerial, o pleito não merece acolhimento, porque estão presentes os elementos necessários à segregação cautelar, primeiramente porque se trata de crime grave, doloso ( artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c.c. artigo 29, todos do Código Penal) e apenado com reclusão superior a 4 (quatro) anos. A materialidade do delito vem demonstrada pelos elementos constantes nos autos, que a prática de crime de roubo majorado por concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade do ofendido, em que houve a subtração de carga de mais de 15 toneladas de chocolate, carga avaliada em R$ 800.000,00. Outrossim, os indícios de participação direta do requerente (que possuiria a alcunha de Galo) na execução do crime de roubo resta demonstrada através das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas durante a apuração do crime de organização criminosa integrada pelo requerente e pelos comparsas (autos 1000696-86.2018.8.26.0681, que tramitaram perante o Juízo da Comarca de Louveira). A custódia cautelar é necessária em face da gravidade do delito, ante a periculosidade do acusado, tendo em vista o modo ‘modus operandi’ (em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade do ofendido), com potencial de abalar gravemente a ordem pública. Não bastasse isso, a custódia se revela necessária e adequada para fins de conveniência da instrução criminal, à medida em que a vítima e as testemunhas terão que comparecer em Juízo para relatar o que presenciaram sobre os fatos, sendo certo que, em liberdade, o acusado poderia influenciar sobremaneira na espontaneidade e detalhamento dos respectivos depoimentos, havendo, ademais, a possibilidade real de que, solto, o agente sequer compareça à audiência de instrução a fim de frustrar a persecução penal. Por fim, em relação às comorbidades elencadas pela defesa, anoto que o acusado vem recebendo tratamento médico na UNICAMP há mais quinze anos, sendo que as doenças que o acometem não o impediram de se envolver nos fatos ora apurados, registrando, por fim, que não há comprovação de que a unidade prisional não tenha capacidade para proporcionar a continuidade do tratamento. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310 e 312 de Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de GILTON GRECO. Intime-se. Mogi Guacu, 10 de agosto de 2023 (fls. 37/38). Do que se observa das decisões ora impugnadas, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista ambas as decisões acima transcritas estarem adequadamente motivadas. Do existente nas decisões hostilizadas, elementos concretos de gravidade justificam, num primeiro momento, a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, bem como conveniência da instrução criminal, destacando que o paciente é acusado de roubo de carga qualificado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, bem como restrição de liberdade da vítima, com destaque de que, segundo consta, foram subtraídas mais de 15 (quinze) toneladas de chocolate, carga avaliada em R$800.000,00 (oitocentos mil) reais. Não bastasse isso, segundo consta, o paciente integraria perigosa organização criminosa, com vistas justamente à prática de roubo de carga, inclusive, com condenação primária no Processo 1000696-86.2018.8.26.0681, da Vara da Comarca de Louveira. Evidência, pelas circunstâncias do caso, então, de elevada periculosidade e ousadia do agente, indicando que a prisão cautelar na hipótese é, de fato, adequada e necessária, para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Da mesma forma, ainda que analisada a situação difícil, de saúde, do paciente, perfeitamente colocada na inicial, as alegadas comorbidades não justificam, pelo menos neste momento, qualquer medida em favor do paciente, com destaque de que, como consignado na decisão impugnada, ou seja, avaliada convenientemente, pelo menos em princípio, a questão, o paciente faz tratamento para as doenças referidas há quinze anos, sendo que tal situação não o impediu de, em tese, praticar o delito ora investigado. De qualquer forma, não se vislumbra, pela peculiaridade da situação, claro risco ao paciente, nada surgindo sobre qualquer impedimento de continuidade de tratamento adequado no local onde se encontra custodiado. Imperioso, sempre, análise cuidadosa da situação, o que fica reservado à C. Câmara. Liminar, dessa forma, que não se apresenta manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Erico Bento da Cunha Claro (OAB: 465909/SP) - Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP) - 10º Andar
Processo: 0001079-46.2017.8.26.0607/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 0001079-46.2017.8.26.0607/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Tabapuã - Agravante: Celso Aparecido Luciano Pereira - Agravado: Colenda Câmara Especial de Presidentes - VISTOS. Fls. 329 dos autos principais: trata-se de petição em que a Defesa do agravante Celso Aparecido Luciano Pereira, manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recursos constitucionais a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelos Tribunais Superiores, competentes para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso especial pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 44.513. São Paulo, 14 de agosto de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Angelo Cerri Neto (OAB: 286223/SP) - Roberto Bartolomei Parentoni (OAB: 107187/SP)
Processo: 1003394-05.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1003394-05.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: H. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: P. C. da S. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: S. A. C. de S. S. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso da ré. Deram provimento em parte ao recurso do autor. V. U. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE CUSTEIO DE TRATAMENTO INTERDISCIPLINAR PRESCRITO EM RAZÃO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS, EM ESTABELECIMENTOS DE SUA REDE CREDENCIADA, SEM LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE SESSÕES, À EXCEÇÃO DOS ATENDIMENTOS DE HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTOS DE PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA, FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E PSICOMOTRICIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MÉTODOS PRESCRITOS JUNTO AO ROL DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 10, §13 DA LEI Nº 9.656/98, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.454/2022, QUE AMPLIOU A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA TRATAMENTOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA RN Nº 539/2022 DA ANS, QUE PASSOU A DETERMINAR QUE, EM HIPÓTESE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA, OS OPERADORES OFEREÇAM A TÉCNICA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE MUSICOTERAPIA QUE IGUALMENTE DEVE SER CUSTEADO NOS TERMOS DO PEDIDO MÉDICO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ, RECENTEMENTE ADOTADA POR ESTA CÂMARA. ATENDIMENTOS DE HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA, CONTUDO, QUE NÃO PODEM SER CUSTEADOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA NESSE SENTIDO. TRATAMENTOS QUE DEVEM SER REALIZADOS PREFERENCIALMENTE JUNTO À REDE CREDENCIADA DA REQUERIDA NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE O BENEFICIÁRIO OU EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE, ATÉ O RAIO DE 10KM. AUSÊNCIA DE PRESTADORES EM TAIS CONDIÇÕES QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS FORA DA REDE CREDENCIADA, COM REEMBOLSO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DA RN Nº 566/2022 DA ANS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.” (V. 42614). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexsandro Candido Martins (OAB: 323182/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1008024-63.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008024-63.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Elza de Lima Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: D.D.D SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA COM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO PAN, CONSIDERANDO QUE HOUVE REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. INÉPCIA RECURSAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. 2. DISCUSSÃO QUANTO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM O BANCO PAN. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA E A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS DOCUMENTOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS OU MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS POR FALTA DE ATO ILÍCITO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.3. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CORRÉU BANCO PAN, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA À AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzan Bianca Castro (OAB: 418747/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1022465-80.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1022465-80.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Dulcinea Cortez Prado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO - SERASA LIMPA NOME - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAR QUE O RÉU RETIRE O NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA RECURSO DO REQUERIDO.DA (IN)EXISTÊNCIA DO DÉBITO FINANCEIRA QUE SUSTENTOU GENERICAMENTE EM SUA DEFESA QUE A CONTRATAÇÃO FOI ANUÍDA PELA PARTE, CONTUDO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONTRATAÇÃO - BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAGISTRADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E FIXOU A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO CAUSÍDICO DA PARTE EX ADVERSA NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) REQUERIDO ALMEJA QUE A VERBA SEJA FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DEMANDA SUB JUDICE QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONDENATÓRIO QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA E SERVE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O CAUSÍDICO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Letícia Viveiros da Silva (OAB: 479245/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1021882-94.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1021882-94.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. G. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Criança: D. C. G. P. (Menor) - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - NEGARAM PROVIMENTO ao presente recurso. V. U. - INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE NOVA OITIVA DA GENITORA E OITIVA DE UM DOS FILHOS MENORES NÃO CONFIGURADA. GENITORA OUVIDA, EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 161, §4º, DO ECA, E OITIVA DO MENOR QUE NÃO É OBRIGATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA MOTIVADO, O QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MÉRITO. ACOMPANHAMENTO HÁ MUITO REALIZADO PELA REDE DE PROTEÇÃO, INICIADO EM RAZÃO DO HISTÓRICO DE EVASÃO ESCOLAR E PRÁTICA DE FURTO NA ADOLESCÊNCIA PELOS FILHOS MAIS VELHOS DA ORA RECORRENTE, DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE ABANDONO E NEGLIGÊNCIA, QUE EXPÕE OS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E VULNERABILIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ADESÃO DA GENITORA ÀS ORIENTAÇÕES DA REDE DE PROTEÇÃO, NA BUSCA DE REORGANIZAÇÃO, EM RAZÃO DE IMATURIDADE E FALTA DE AUTOCRÍTICA. RELATÓRIOS TÉCNICOS QUE APONTAM QUE A GENITORA MINIMIZA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO, NÃO PERCEBE A FALTA DE ORGANIZAÇÃO COMO UM PROBLEMA E SE COLOCA COMO VÍTIMA DA SITUAÇÃO.TIAS MATERNAS APONTADAS PARA EXERCER OS CUIDADOS COM OS MENORES QUE NÃO DEMONSTRARAM NENHUM INTERESSE NESTE SENTIDO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE MODIFICAR A CONDUTA DA GENITORA APELANTE NO COMPORTAMENTO EM RELAÇÃO AOS FILHOS, A FIM DE EXERCER A MATERNIDADE RESPONSÁVEL E PROTETIVA, E AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DOS INFANTES NA FAMÍLIA EXTENSA, A IMPOR A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.368, II, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGOS 22 E 24 DA LEI Nº 8069/90. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Solange Maciel de Azevedo (OAB: 447860/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2100817-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2100817-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Ana Clara Waiser Pavanelli - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 349/352 (Processo nº 1020538-03.2022.8.26.0361) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que a seguradora autorize e custeie o fornecimento de órtese craniana, em conformidade com o relatório médico, arcando com o pagamento das despesas médico-hospitalares decorrentes, até a alta hospitalar, em sua rede credenciada, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Caso a autora opte em realizar o tratamento com profissional que não seja da rede credenciada, a cobertura será mediante o reembolso, nos termos do contrato. Sustenta a agravante, de início, que o contrato havido entre as partes foi cancelado, razão pela qual não há que se falar em sua responsabilidade pelo custeio do tratamento. No mais, diz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não sendo obrigada a arcar com tratamento não previsto no rol taxativo de procedimentos da ANS. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento do agravo ao final. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 11) e processado somente no efeito suspensivo (fls. 13/14). Contraminuta às fls. 17/23. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 28/35). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1020538-03.2022.8.26.0361), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 567/570), julgando-se procedente a ação ajuizada pela autora. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Jonathan Edward Rodovalho Campos (OAB: 491315/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2195228-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2195228-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pinhalzinho - Requerente: Leandro de Godoi - Requerido: Celso de Moraes - Interessado: Nilce Lopes de Godoi - Interessado: Neusa Lopes - Vistos. Trata-se de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação às corrés Nilse e Neusa e julgou procedente em parte a ação de reintegração de posse (autos nº 1000173-68.2016.8.26.0447) ajuizada por Celso de Moraes Nice de Godói, Neusa de Godói e Leandro de Godói, para reintegrar o autor CELSO DE MORAES na posse do imóvel descrito na inicial (identificado na escritura pública de f. 11-13). Ademais, foi deferida A TUTELA ANTECIPADA, para reintegrá-lo, na posse do imóvel, fixando o prazo de 30 dias para que o requerido LEANDRO DE GODÓI desocupe voluntariamente o imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas, sob pena de expedição de mandado coercitivo (fls. 387/394 dos autos principais). Sustenta o requerente Leandro de Godoi, em síntese, que houve nulidade absoluta no procedimento, desconsiderando o artigo 1.939, V do Código Civil, notadamente quando a tutela de imissão de posse concedida de forma imediata (fls. 03/04). Pleiteia, assim, o deferimento do pedido. É o relatório. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo ora requerente Leandro de Godoi. Como sabido, consoante os termos da legislação processual vigente (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil), as apelações, em regra, têm efeito suspensivo, ressalvadas as exceções previstas no parágrafo primeiro do referido artigo. No caso, entretanto, bem se vê que a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos do processo nº 1000173-68.2016.8.26.0447, bem como concedeu a tutela de urgência para reintegrar Celso de Moraes na posse do imóvel, fixando o prazo de 30 dias para que o requerido LEANDRO DE GODÓI desocupe voluntariamente o imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas, sob pena de expedição de mandado coercitivo (fls. 387/394 dos autos principais), está inserida dentre as hipóteses elencadas no dispositivo legal acima mencionado, razão pela qual deve o apelo ser recebido no efeito meramente devolutivo. Ademais, a despeito das alegações da requerente, não se observa a existência de nulidade absoluta, de manifesto equívoco nem tampouco de risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a pretendida alteração de tal regra legal, a teor do §4º, do 1.012, do Código de Processo Civil. Tampouco se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, tendo a sentença sido proferida após a instrução do feito, com a vinda aos autos de elementos probatórios apresentados pelas partes envolvidas na demanda. Houve, ainda, a realização de audiência de instrução, com a oitiva de depoimentos das partes e testemunhas. Assim, se houve a determinação no sentido de deferir-se a tutela de urgência acima mencionada, é porque entendeu o juízo a quo que nenhuma repercussão há no falecimento anterior da genitora do autor em relação à testadora, pois a cessão de direitos hereditários sobre o bem já havia se aperfeiçoado, tornando-se um ato jurídico perfeito e causando a caducidade do legado, anotando, ainda, que A prova oral dá suporte à conclusão de que a data do esbulho é compatível com o que foi informado no boletim de ocorrência juntado aos autos à f. 28-29 (10/04/2016). Portanto, é de rigor a reintegração do autor na posse do imóvel em questão (fls. 387/394 dos autos principais). Deve ser considerada, outrossim, a maior proximidade do Juiz de Direito em relação às provas. Tal presunção, é bom que se diga, não importa, de forma alguma, em prejulgamento da causa, frisando-se que todos os argumentos mencionados, inclusive eventual nulidade, serão propriamente analisados quando do julgamento do recurso de apelação, se forem devolvidos ao Tribunal. Nessas circunstâncias, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: José Indalécio dos Santos (OAB: 101639/SP) - Sonia Maria Marron Carli (OAB: 197513/SP) - Valquiria Gomes da Silva (OAB: 253497/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1013964-32.2013.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1013964-32.2013.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alves & Palumbo Odontologia Ltda - Apelante: Octávio Machado dos Santos Neto - Apelado: Clínica Odontológica Simplan S/A - Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação em face da r. sentença a fls. 813/823, que julgou procedente em parte demanda de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e pagamento de multa, indenização e tutela antecipada proposta por Clinica Odontológica Simplan S.A. em face Alves & Palumbo Odontologia Ltda., Octávio Machado dos Santos Neto e Silvia Mitsue Oka de Souza. 2.Inconformados, ALVES & PALUMBO ODONTOLOGIA LTDA e OCTÁVIO MACHADO DOS SANTOS NETO apelaram (fls. 855/876). Preliminarmente, requereram o deferimento da gratuidade processual, benesse que lhes foi indeferida (fls. 927 e fls. 955/8), tendo sido deferida a redução de 50% do valor do preparo e o parcelamento em cinco vezes. Em face da decisão que deferiu a redução e o parcelamento do preparo, foram opostos embargos de declaração, rejeitados monocraticamente a fls. 980/3. Houve a interposição de agravo interno, que restou desprovido (fls. 994/7), acórdão contra o qual foi interposto recurso especial (fls. 999/1007), pendente de processamento. Pois bem. 3.Como o preparo consiste em requisito de admissibilidade extrínseco do recurso, inviável o exame do apelo imediatamente, visto que o requerimento de assistência judiciária está sub judice, tendo em vista a interposição do recurso especial. 4.Destarte, em prosseguimento, determino a baixa dos autos para que sejam remetidos à Presidência da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 1.029 do CPC c.c art. 256 do RITJSP, para processamento do recurso especial interposto. Int. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Leonardo Rodrigues de Godoy (OAB: 270880/SP) - Bárbara Kelly Schmeing (OAB: 426110/SP) - Gilberto Figueiredo Vassole (OAB: 270872/SP) - Rafael Albertoni Faganello (OAB: 336917/SP) - Tathiana da Fonseca Fiuza Dittmers (OAB: 257811/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2212417-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2212417-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Agravado: Eldtec Brasil Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - Agravado: Esax Importação, Exportação de Esquadria de Alumínio Eireli - Agravado: Bella Sempre Representações Ltda Me - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito do Banco Santander (Brasil) S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Eldtec Brasil Ltda. e outras, para: (i) excluir o FINAME nº. 60089657-01 (Op. 0006008965701000385) firmado no valor de R$ 199.500,00 (cento e noventa enove mil e quinhentos reais), garantido fiduciariamente nos termos do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05; (ii) excluir parcialmente da CCB nº. 00330340300000007310 (Op. 0340000007310300424), a garantia fiduciária de 3% (alienação de veículos) correspondente ao valor de R$ 32.820,00 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte reais), nos termos do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05 e (iii) retificar o valor quirografário para R$ 1.355.564,75 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente ao saldo concursal remanescente da CCB nº. 00330340300000007310 (Op. 0340000007310300424), sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência (fls. 700/701 e 734/735 dos autos originários). Recorre a sociedade de advogados que representou o impugnante a sustentar, em síntese, que faz jus a honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça; que os honorários devem ser fixados em até 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, isto é, sobre R$ 232.320,00, quantia que foi reconhecida como extraconcursal. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Arujá, Dr. José Henrique Oliveira Gomes, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito movida por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra BELA REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, ELDTEC BRASIL LTDA EESAX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE ESQUADRIA DE ALUMÍNIO EIRELI, relativamente a classificação e valor de seu crédito nos autos da recuperação judicial das requerida[s] de autos nº 1003038-72.2017.8.26.0045. O Administrador Judicial (fls. 684) e o Ministério Público se manifestaram pelo acolhimento (fls. 699). As requeridas permaneceram inertes (fls. 693). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria controvertida é exclusivamente de direito. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II,CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. No mérito, os pedidos são procedentes, ficando incorporados como razões de decidir os argumentos expostos nas manifestações do Administrador e do MP. Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos da impugnação movida por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra BELA REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, ELDTEC BRASIL LTDA E ESAX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE ESQUADRIA DE ALUMÍNIO EIRELI, para consignar [que] seu crédito é de R$ 1.355.564,75 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), na classe dos credores quirografários. Sem condenação nas verbas de sucumbência pela natureza do incidente. Nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (fls. 700/701 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu, em parte, embargos de declaração opostos pelo impugnante, nos seguintes termos: Fls. 704/707: conheço dos embargos posto que tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar o vício apontado. Com efeito, verifica-se que o crédito do banco impugnante junto à recuperanda é originário dos contratos: (i) Finame 60089657-01 no valor de R$ 199.500,00 (fls. 29/41), garantido por aval e alienação fiduciária (ferramenta de repuxo vide fls. 47/49) e (ii) CCB Confissão e Renegociação de Dívidas n. 00330340300000007310, valor confessado de R$ 1.094.000,01, garantido por aval e alienação fiduciária de dois veículos (fls. 510/530), neste último, verifica-se que foram dados em garantia os veículos: Fiat/Palio, ano/modelo 2005/2006, placas DQO 0245; e Peugeot 207 Hatch, ano/modelo 2010/2011, placas ERI 7505 (fls. 527). É de se observar que o § 3º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005 trata de exceções à sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial e, dentre elas, estão os créditos fiduciariamente garantidos. Não se ignora, outrossim, que o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil dispõe que: constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.. Aliás, o colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo. No caso concreto, restou demonstrado que a alienação fiduciária dos veículos foi registrada no Sistema Nacional de Gravames do DETRAN em data anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial (fls. 687/688). Destarte, verifica-se a extraconcursalidade dos créditos oriundos do contrato Finame 60089657-01 no valor de R$ 195.000,00 (fls. 29/41) e do percentual de 3% oriundo do contrato CCB Confissão e Renegociação de Dívidas n. 00330340300000007310, porquanto garantidos por alienação fiduciária (§3º, art. 49, da Lei 11.101/2005), prevalecendo-se, neste caso, as condições contratuais. Feitas essas considerações, acolho parcialmente os embargos declaratórios e assim o faço para constar, de forma expressa, no dispositivo da sentença prolatada às fls. 700/701: Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos da impugnação movida por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra BELA REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, ELDTEC BRASIL LTDA E ESAX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE ESQUADRIA DE ALUMÍNIO EIRELI, para: (i) excluir o FINAME nº. 60089657-01 (Op. 0006008965701000385) firmado no valor de R$ 199.500,00 (cento e noventa enove mil e quinhentos reais), garantido fiduciariamente nos termos do artigo 49, § 3º da Lei11.101/05; (ii) excluir parcialmente da CCB nº. 00330340300000007310 (Op. 0340000007310300424), a garantia fiduciária de 3% (alienação de veículos) correspondente ao valor de R$ 32.820,00 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte reais), nos termos do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05 e (iii) retificar o valor quirografário para R$ 1.355.564,75 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente ao saldo concursal remanescente da CCB nº. 00330340300000007310 (Op. 0340000007310300424). Consigno, no mais, que a fundamentação dos presentes embargos passa a ser parte integrante da sentença embargada, a qual, nos demais pontos, mantém-se inalterada, em especial com relação aos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (fls. 734/735 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo e sem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Felipe Navega Medeiros (OAB: 217017/SP) - Jefferson Silva Cruz (OAB: 227655/SP) - Bruno Romano Lourenço (OAB: 227593/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000643-42.2022.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1000643-42.2022.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: M. A. da S. P. - Apelado: A. H. P. - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 99/105, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso movida por M. A. da S. P. em face de A. H. P., para decretar o divórcio do casal; determinar a volta do uso do nome de solteira pela autora e determinar a partilha de bens e, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% para cada parte e também as condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, para cada uma, observada a justiça gratuita concedida a ambas. A autora apela, pelas razões apresentadas às fls. 108/111. Recurso tempestivo, isento de preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita e respondido (fls. 115/118). Manifestação do réu requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito em razão da reconciliação do casal (fls. 119), o que foi ratificado pela autora (fls. 122). É o relatório em sede recursal. A autora ajuizou a presente ação de divórcio em face do réu, que apresentou contestação, a qual julgada parcialmente procedente para decretar o divórcio do casal; determinar a volta do uso do nome de solteira pela autora e determinar a partilha de bens e reconhecer a sucumbência recíproca. Após a prolação da sentença, e antes do trânsito em julgado, o réu peticionou requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, noticiando sua reconciliação com o réu (fls. 119). O d. Magistrado a quo despachou, consignando que proferida a sentença de mérito está esgotada a sua jurisdição (art. 494, do CPC), razão pela qual não conheceu dos pedidos de fls. 119; determinou a manifestação da autora e, após, a remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça para julgamento da apelação e/ou apreciação do requerimento formulado. A autora manifestou-se às fls. 122, ratificando o pedido do réu de fls. 119. A reconciliação das partes, ocorrida após a sentença porém antes do trânsito em julgado da ação, constitui fato novo superveniente extintivo do interesse de agir e da perda de objeto, com inegável influência no julgamento da lide, razão pela qual deve ser considerado por este E. Tribunal de Justiça. Dispõe o art. 493, caput, do CPC: Art. 493.Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Conforme jurisprudência anotada por THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA: Art. 493: 13. O fato novo pode ser alegado em embargos de declaração? Sim, mesmo que o fato seja ulterior à decisão embargada: O fato novo ocorrido depois da apelação, mas levado ao conhecimento do tribunal por tempestivos embargos declaratórios, versando sobre o desaparecimento de condição da ação, pode ser considerado pela Câmara (STJ 4ª T., REsp 434.797, Min. Ruy Rosado, j. 26.11.02, DJU 10.2.03). Nas instâncias ordinárias, o fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via de embargos de declaração, devendo ser considerado pelo Tribunal a quo (STJ 1ª T., REsp 734.598, Min. Francisco Falcão, j. 19.5.05, DJU 1.7.05). No mesmo sentido: STJ 5ª T., REsp 586.378, Min. Arnaldo da Fonseca, j. 26.4.05, DJU 23.5.05; STJ 2ª T., REsp 1.245.063, Min. Mauro Campell, j. 8.11.11, DJ 17.11.11. (Novo Código de Processo Civil, Edição Especial, Editora Saraiva, 2017, pág. 535). Ressalte-se que o direito superveniente a que se refere o art. 493, do CPC, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é o direito subjetivo da parte, decorrente de fato, e não o direito objetivo consubstanciado na Lei (REsp nº 497.894/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZI, Quinta Turma, j. em 04/03/2004). Assim, se até mesmo quando o fato novo ocorrer após a apelação e for levado ao Tribunal a quo por meio de embargos de declaração deve ser considerado pelo Tribunal, conclui-se que, evidentemente, assim deverá ser quando ocorrido antes da apelação, como no caso dos autos. Ademais, em observância ao princípio constitucional da proteção da família (art. 226, da CF/88), cabe ao Estado contribuir para a sua manutenção, já ocorrida na prática, conforme reconciliação noticiada nos autos antes do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio. Conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível 1007526-14.2022.8.26.0007 - APELAÇÃO. DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. Acolhimento parcial da pretensão. Desistência da ação. Homologação vedada após a sentença (art. 485, § 5º, CPC). Reconciliação das partes. Fato novo. Aplicação do art. 493 do CPC. Ausência de interesse na dissolução do vínculo conjugal e na partilha do patrimônio comum. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Sentença reformada. Recurso prejudicado. (TJSP - Relator (a):J.B. PAULA LIMA, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 31/01/2023) Por tais razões, considerando que as partes não possuem mais interesse no divórcio e na partilha de bens do casal em virtude da retomada do casamento, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, prejudicado o recurso de apelação. Condeno a autora aos ônus da sucumbência (art. 85, §10, do CPC, fixados os honorários advocatícios, por equidade, em R$1.500,00, observados os benefícios da justiça gratuita. São Paulo, 14 de agosto de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Natália Regiane Alaniz (OAB: 290311/SP) - Emanuel Ribeiro Deziderio (OAB: 220794/SP) - Edy Luiz Ribeiro Dezidério (OAB: 255116/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2207593-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2207593-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cravinhos - Requerente: D. C. I. F. - Requerida: I. R. F. - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação proferida nos autos da Ação de Alimentos de n. 1001194-15.2021.8.26.0153, interposto em face da r. sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar o réu a pagar à filha pensão de alimentos, equivalente à 50% do salário mínimo. Alega o apelante que demonstrou a impossibilidade, momentanea, de suportar o pensionamento a parte Apelada no importe equivalente à 50% do salário mínimo, uma vez que seus rendimentos giram em torno de 01 (um) salário mínimo mensal, acrescido ao fato de que tem outra filha a quem paga uma pensão alimentícia no importe equivalente a 30% do salário mínimo. Alega, ainda, que a Apelada, menor, necessitando de cuidados especiais, desde dezembro/2022, está recebendo do Governo Federal no importe equivalente à 01 (um) salário mínimo, mais os outros benefícios do Governo Federal (Auxílio Brasil, Auxílio Emergencial, Bolsa Família etc), o tratamento da Autora é totalmente gratuito, além de receber todos os medicamentos, leite e todos insumos que necessita da Secretaria da Saúde do Município de Cravinhos, SP e por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto. É o relatório. No caso em tela, não estão presentes os requisitos legais, podendo resultar do ato impugnado lesão grave e de difícil reparação. Incide aqui o princípio da paternidade responsável, não evidenciada impossibilidade financeira para a redução pretendida, sendo que a menor atualmente com 02 anos de idade possui inúmeras necessidades presumidas e várias despesas. Nesse sentido e a esta altura da marcha processual, não se revelam preenchidos os requisitos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil vigente, por não se vislumbrar probabilidade de provimento do apelo e nem perigo de dano grave ou de difícil reparação e por esta razão INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo peticionário. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Tiago Capatti Alves (OAB: 205013/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1013126-39.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1013126-39.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Anderson Herrmann Hudson (Justiça Gratuita) - Apelante: Alexandra Rodrigues Hudson (Justiça Gratuita) - Apelante: Antônio Hudson (Justiça Gratuita) - Apelante: Hildaherrmann Hudson (Justiça Gratuita) - Apelado: Continental Parafusos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra a sentença de fls. 256/257, que julgou improcedentes os embargos à execução. Sucumbentes, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. Os apelantes arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo necessária a produção de perícia contábil para sanar a divergência quanto aos cálculos da dívida. Arguem a exceção de incompetência do juízo de origem, sendo de rigor a remessa dos autos ao juízo da falência da devedora principal ATT Eco Hudso Ambiental Ltda ME, ou ao juízo em que se localiza o imóvel dado em caução. Ainda em sede preliminar, arguem sua ilegitimidade passiva, ausente solidariedade dos caucionantes pelos débitos da empresa em falência, os quais foram destituídos dos poderes de administração da sociedade empresária, sem que a caução se confunda com a fiança. Quanto ao mérito, aduzem excesso de execução pela cobrança de aluguéis em período posterior à desocupação do imóvel, assim como por multa de IPTU sem respaldo contratual, além de aplicação incorreta dos índices e períodos compreendidos no título. Sustentam a impenhorabilidade dos imóveis que constituem bens de família. Requereram, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável. Não cumpridos os requisitos cumulativos dos artigos 919, § 1º e 1.012, § 4º do CPC, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo. Intimem-se as partes, e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcos Paulo Vilar Pereira (OAB: 352482/SP) - Luiz Carlos de Andrade Junior (OAB: 258521/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009356-30.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1009356-30.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Regina Aparecida Barduco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 117/122, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 125/135. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios contratuais, pactuados em 30,91% ao ano, salientando que o BACEN estipulava taxa média de juros a serem aplicados no percentual de 21,10% ao ano, pugnando pela revisão e redução da taxa de juros com aplicação da taxa média, requerendo, também, exclusão da capitalização por ausência de pactuação expressa. Aponta, ainda, abusividade dos encargos e taxas ilegais, impugnando também, taxas ilegais como Taxa de Emissão de Carnê e/ou Emissão de Boleto ‘TEC’, Taxa de Abertura de Crédito ‘TAC’, Comissão de Permanência, entre outras (literal, fl. 134), pretendendo repetição do indébito de forma dobrada. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade (fls. 136/141). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Acolho em parte a preliminar deduzida em contrarrazões e não conheço do recurso no que tange à pretensão de afastamento de supostas tarifas e/ou taxas, eis que se trata de indébita inovação recursal. Na petição inicial não foram formulados tais pedidos, tampouco impugnadas quaisquer tarifas, o que impede sua discussão em sede recursal, o que violaria o princípio do devido processo legal, pois já estabilizada a lide e não houve discussão acerca dos temas. Na parte conhecida o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos, como bem salientou a r. sentença, Estipulou-se taxa de juros em 1,84% ao mês e 24,46% ao ano. A taxa média de mercado, conforme documentos apresentados pelas partes (vide folhas 20 e 59/61), é de 1,61% ao mês e 21,10% ao ano. Não se vê abusividade (diferença de 0,23% ao mês e 3,36% ao ano). Perceba que se deve adotar a taxa pactuada como juros remuneratórios, e não o Custo Efetivo Total, pois este último reflete todo o custo da operação financeira incluindo tarifas, serviços de terceiros, IOF, inclusive, no caso concreto, assessórios financiados (vide folhas 67). E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Como visto, não se verifica a alegada abusividade do custo efetivo total, cuja taxa superaria a média de mercado apurada pelo Banco Central, pois, como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se ser genérica a alegação de superação da média de mercado, pois não demonstrada tal circunstância. À míngua de qualquer irregularidade, inviável qualquer modificação contratual, afastamento de eventual mora, repetição de indébito ou exclusão de inscrição do nome da apelante em órgão de proteção ao crédito, pois se trataria de exercício regular de direito do credor. Assim, deve ser mantida a r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor da patrona do apelado, de 15% para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2210383-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2210383-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: MARIA ANGELICA MAXIMO (Justiça Gratuita) - Agravante: FRANCISCO MANOEL MAXIMO (Justiça Gratuita) - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Angelica Maximo e outro, em face de Telefônica Brasil S/A, tirado da r. sentença copiada às fls. 474/475, pela qual o MM. Juízo da 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto julgara extinto cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, no importe de 10% sobre o excesso reconhecido, determinando ainda o recolhimento das custas finais pela executada. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. À luz dos autos o d. Juízo a quo, na r. decisão impugnada, julgou extinto o feito, determinando o arquivamento, após o recolhimento das custas. Não se trata, portanto, de mera decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento, mas, de ato terminativo. O C. Tribunal Superior assim já expusera: O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidado no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, conforme consignado no acórdão a quo, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação. [...] (AgInt no REsp 1593809/RS, Rel: Min. Herman Benjamin, DJe 12.09.2016). De fato, reza o artigo 1.009, do Código de Processo Civil que da sentença cabe apelação, de sorte que, a interposição de agravo de instrumento em casos tais constitui erro inescusável, não comportando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, mormente porque não paira controvérsia acerca da matéria. Confira-se a respeito, a doutrina do Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Há um requisito indispensável, a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, que resulta de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do pronunciamento. Não basta a dúvida subjetiva, pessoal, sendo necessário que ela se objetive pela controvérsia. E complementa o autor: No regime atual, parece-nos correta a lição de Nelson Nery Junior, para quem o único requisito é o da dúvida objetiva. Se esta efetivamente existe, se há controvérsia a respeito de qual o recurso adequado, é direito do recorrente interpor um recurso ou outro, valendo-se do prazo previsto em lei. (Direito processual civil esquematizado; coordenador Pedro Lenza - 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016, p. 869). Nesse sentido os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais Extinção sem exame do mérito por ausência do recolhimento das custas iniciais, art. 485, I do Código de Processo Civil Ato judicial que desafiou apelação Art. 1.009 do aludido diploma Inadequação do recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123113-93.2019.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Erro inescusável impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Hipótese que reclamava a interposição de apelação (Art. 1.009 do CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2155296-20.2019.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019). Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão recorrida que acolheu a impugnação apresentada e extinguiu o incidente, ante a caracterização de prescrição intercorrente. Decisão recorrida que se trata de sentença, porquanto resolveu o incidente. Insurgência que comporta interposição de apelação (artigo 1.009, caput, do CPC). Erro grosseiro na interposição do recurso adequado. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135445-92.2019.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019). Por tais razões, diante do erro inescusável na interposição de agravo de instrumento para atacar decisório em relação ao qual cabia apelação, de rigor o seu não conhecimento. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de agosto de 2003. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Alessandra Gonçalves Zafalon (OAB: 169130/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1027439-16.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1027439-16.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Confeccoes Mendonca Eireli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO nº 44263 Apelação Cível nº 1027439-16.2021.8.26.0007 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera Apelante: Confecções Mendonca Eireli Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão que manteve a r. sentença na parte em que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte ré, que permaneceu irrecorrido, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção do recurso interposto pela parte ré, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 101/105, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 120.186,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de dezembro de 2021 (fls. 30). Em razão do decidido condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). As custas e as despesas serão atualizadas a partir da data do desembolso. Apelação da parte ré (fls. 108/117), requerendo a reforma da r. sentença para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, bem como para julgar improcedente a demanda. O recurso de apelação foi processado, com resposta da parte autora (fls. 121/136). Pelo v. Acórdão de fls. 141/149, em julgamento fracionado, o recurso de apelação da parte ré foi desprovido, com manutenção da r. sentença, na parte em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com determinação à parte ré sacadora de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em cumprimento ao disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015, com posterior conclusão a este Relator, para prosseguimento do julgamento do recurso, inclusive quanto à apelação interposta pela parte ré faturizadora, após realizado o recolhimento do preparo ou o decurso do prazo concedido para esse fim. Certidão de 21.03.2023 de que o v. Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. (fls. 150). Certidão de 18.04.2023 de que o(a) Apelação Cível de nº 1027439-16.2021.8.26.0007, movido(a) por Confeccoes Mendonca Eireli contra Banco Santander (Brasil) S/A foi remetido(a) para a vara de origem (fls. 152). Decisão do MM. Juízo a quo nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista a determinação contida na parte final do v. acórdão de fls. 141/149, no sentido de que, recolhidas as custas de preparo, ou certificado o decurso de prazo para tanto, os autos tornassem ao ilustre relator, Des. Rebello Pinho, ainda que para a prolação de decisão julgando deserto o recurso, tornem os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, 20ª Câmara de Direito Privado. Int. (fls. 153). Petição da parte autora apelada, sustentando que Apesar da devida intimação do apelante para providenciar o recolhimento do preparo, esse deixou transcorrer o prazo e não recolheu. Sendo assim, requer que esse presente recurso seja considerado deserto e que os autos sejam encaminhados para a vara de origem (fls. 158). É o relatório. 1. O recurso de apelação (fls. 108/117) não pode ser conhecido. 1.1. Inicialmente, esclarece-se que é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito aos benefícios da gratuidade da justiça, sendo certo que, confirmada a denegação da gratuidade, deve ser concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 101, §2º). Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos dos sites: (a) do Eg. STJ: DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L. C. S. L., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. Decisão proferida monocraticamente. Conhecimento negado a recurso de agravo de instrumento porque não comprovados o recolhimento das custas ou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Razões agora apresentadas que não afastam o resultado. Feito que tramitou até o presente momento sem a concessão da justiça gratuita. Benesse que deve ser postulada, com primazia, perante o juízo “a quo”, observado o art. 6 o da Lei n° 1.060/50, sob pena de indevida supressão de instância. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, 98, caput, e 99 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em grau de Recurso e, ainda, que o Agravo de Instrumento interposto não poderia ter sido julgado deserto. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao dirimir a controvérsia, consignou, na oportunidade, o seguinte: Em análise de admissibilidade do recurso, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que deserto. A parte que deseja reexame de decisão interlocutória por entender ter sido por ela prejudicada, ao protocolizar recurso de agravo de instrumento, deve o fazer acompanhado das respectivas custas (artigo 525, § 1 o , do CPC). O ora recorrente não apresentou a referida guia recolhida, sendo que a ausência desse recolhimento enseja o indeferimento liminar do processamento do recurso. Além disso, caso o agravante tenha sido favorecido pela gratuidade judiciária, tal situação não foi demonstrada no presente caso. Também não é demais observar que o feito tramitou até o presente momento sem a concessão da benesse, de modo que eventual alteração nas condições financeiras do recorrente é questão que deve ser analisada, com primazia, perante o juízo a quo, observadas as disposições da Lei n° 1.060/50, sob pena de indevida supressão de instância.(e-STJ, fl. 103) Contudo, o acórdão recorrido destoou do entendimento desta eg. Corte Superior de Justiça que, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.222.355/MG, da relatoria do Ministro Raul Araújo, chegou a conclusão de que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.”. Confira-se a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. Nesta oportunidade, foram tecidas as seguintes considerações: “Quanto à exigência de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria assistência judiciária gratuita, percebe-se, logo de início, a completa falta de boa lógica a amparar a exigência. Se o jurisdicionado vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo, não há lógica em se exigir que ele primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício. Não faz sentido. Além disso, não há sequer previsão dessa exigência na Lei 1.060/50. Cabe lembrar que a Constituição Federal consagra o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), que dispensa o particular de quaisquer obrigações em face do silêncio da lei (campo da licitude). Assim, se a norma não faz exigência específica, expressa, parece inteiramente vedado ao intérprete impô-la, para extrair de tal interpretação consequências absolutamente graves a ceifar o direito de recorrer da parte e, no caso, o próprio acesso ao Judiciário. É princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige. A respeito do tema, CARLOS MAXIMILIANO , ao discorrer sobre a regra de hermenêutica “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus: onde a lei não distingue, não pode o intérpretedistinguir”, afirma que, “quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 247). Portanto, diante da ausência de lei, deve-se entender que: se o recurso é interposto contra acórdão na origem que discute o benefício da assistência judiciária gratuita, não é razoável que se exija do recorrente, alegadamente em situação de pobreza jurídica, que, para discutir o tema, tenha que efetuar o preparo do recurso, até mesmo porque o ato de recolher as custas e despesas processuais pode ser considerado incompatível com o ato de recorrer e de pleitear o benefício. Nessas circunstâncias, cabe ao magistrado analisar, inicialmente, o mérito do recurso, no tocante à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Se entender que é caso de deferimento, prosseguirá no exame das demais questões trazidas ou determinará o retorno do processo à origem para que se prossiga no julgamento do recurso declarado deserto. Se confirmar o indeferimento da gratuidade da justiça, deve abrir prazo para o recorrente recolher o preparo recursal e dar sequência ao trâmite processual. Essa é a interpretação mais adequada da Lei 1.060/50 e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo e com a garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV). Essa exegese, inclusive, guarda harmonia com a disciplina trazida pelo Novo Código de Processo Civil.” (grifou-se) Cabe ressaltar, ainda, que nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o efeito automático do indeferimento do benefício da justiça gratuita não é a deserção, devendo ser oportunizada ao recorrente a possibilidade de recolhimento do preparo. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. PLEITO DE DEFERIMENTO NA PETIÇÃO DO APELO NOBRE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se daroportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção (EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 2/9/2010). (...) 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 743.156/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo, e caso seja negada, deve ainda possibilitar abertura de prazo para o recolhimento do preparo. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe de 30/4/2015). Decidiu o Tribunal a quo, portanto, em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício, razão pela qual o acórdão recorrido está a merecer reforma. Incide, na espécie, o entendimento contido na Súmula 568/STJ, que dispõe: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Diante do exposto, dou provimento recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja analisado o pedido da concessão da justiça gratuita requerido nas razões da agravo de instrumento. Caso indeferido, determino, ainda, que seja reaberto prazo ao recorrente, a fim de lhe possibilitar o recolhimento do preparo. (REsp 1675185/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, data da publicação: 19/03/2018, o destaque não consta do original); e (b) deste Eg. Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Contrato bancário. Cédula de Crédito Bancário. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo da coembargante pessoa jurídica. Pedido de justiça gratuita feito diretamente em grau de recurso. Possibilidade. Artigo 98 do Código de Processo Civil. Análise incidental ao mérito do recurso. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de referida comprovação no caso concreto. Gratuidade judiciária indeferida, com determinação de recolhimento da taxa judiciária em 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. VOTO: (...) Por corolário, de rigor o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Portanto, à apelante se impõe o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, por meu voto, ora submetido ao E. Colegiado, indefere-se a gratuidade judiciária, com determinação.(22ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1013631-95.2017.8.26.0196, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 22/02/2018, o destaque não consta do original). 1.2. Na espécie: (a) pelo v. Acórdão de fls. 141/149, foi mantida a r. sentença recorrida na parte em que negou a concessão da gratuidade da justiça, com determinação à parte ré apelante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção; e (b) o v. Acórdão de fls. 141/149 permaneceu irrecorrido, sendo certo que a parte apelante permaneceu inerte (fls. 150/152). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão que manteve a r. sentença na parte em que negou a concessão da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrido, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção do recurso interposto pela parte ré, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Não conhecido o recurso principal, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte ré apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 3. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termossupraespecificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissíveis, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2190969-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2190969-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Eliane Donizete Borges Peron - Agravado: Auto Posto Trevo de Tatuí Ltda. - Agravado: Nilson Alexandre Bordinhon - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28010 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliane Donizete Borges Peron contra a r. decisão interlocutória (fls. 257 do processo) que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, nomeando-se o representante legal do exequente como fiel depositário, autorizando-se o reforço policial, se necessário. Irresignada, pleiteia a executada, inicialmente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, pois não possui recursos financeiros para arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do seu sustento. No mérito sustenta, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada pois há excesso de penhora e, concomitantemente, inexistem no processo qualquer garantia pecuniária que resguarde a executada em caso de reforma ou redução da execução, uma vez que se trata de cumprimento provisório de sentença. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final o provimento do recurso. A fls. 14, veio petição da agravante requerendo a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, pela completa falta de objeto. Relatado. Decido. Insta salientar que a executada, ora agravante, não é beneficiária da gratuidade processual, já que a benesse não foi pleiteada e muito menos concedida em primeiro grau, seja na fase de conhecimento ou no cumprimento provisória de sentença. Assim, quanto ao pedido para concessão dos benefícios da gratuidade processual, não há nenhuma menção de indeferimento na decisão combatida. Desta forma, até para que não haja supressão de um grau de jurisdição, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento em relação a tal pleito. No mais, compulsando o processo na origem, verifica-se que, na ação de onde se originou o presente agravo de instrumento, as partes protocolaram petição (fls. 284/285), requerendo ao MM. Juízo a quo a homologação de acordo. A agravante lá juntou petição demonstrando que requereu a extinção do agravo de instrumento interposto (fls. 287 do feito). Portanto, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 14 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maurício Elias de Almeida Tambelli (OAB: 241061/SP) - Mirella Franchini de Almeida Prado Salum (OAB: 307401/SP) - Silvio Satyro Pelosi (OAB: 151097/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005516-53.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1005516-53.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Ricardo Domingues Albertoni - Apelante: Renato Domingues Albertoni - Apelado: Paulo Fernando Albertoni - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 111/118, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito de confissão de dívida e condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os autores apelam requerendo a reforma do julgado (fls. 141/151). O recurso é tempestivo e isento de preparo em razão do pedido de gratuidade. As contrarrazões estão a fls. 155/164. A fls. 168/169 houve o requerimento de homologação judicial da composição amigável realizada entre as partes. É o relatório. A hipótese é de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito. As partes requereram a homologação judicial da composição amigável realizada (fls. 168/169). O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao Relator o poder de não conhecer recurso prejudicado. No caso dos autos, o acordo celebrado entre Ricardo Domingues Albertoni e Renato Domingues Albertoni e Paulo Fernando Albertoni esvazia o objeto recursal apresentado nesta Instância e configura desistência tácita em relação à pretensão recursal quanto às partes especificadas. Nessas circunstâncias, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer o recurso apresentado e homologo o acordo realizado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. À Vara de Origem para as providências subsequentes em relação ao acordo noticiado. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Flavio Luis Zambom (OAB: 130003/SP) - Beatriz Perez da Silveira Mello (OAB: 413195/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001513-78.2022.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1001513-78.2022.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Wilza de Cassia Medeiros Batista (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 27.431 Vistos, BANCO PAN S/A apela da r. sentença de fls. 96/102, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos material e moral, ajuizada por Wilza de Cassia Medeiros Batista, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, do débito representado pelo contrato copiado às fls. 62/71. Condeno o réu a restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da autora, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação. A quantia deverá ser apontada em cumprimento de sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 10.000,00, a título de dano moral, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, desde a sentença, a título de indenização por danos morais. Declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 105/126), em síntese, que a autora celebrou, de forma livre e espontânea, o contrato de empréstimo consignado nº 356619373, pelo que incide, ao caso vertente, o pacta sunt servanda, mormente ante a ausência de cláusulas abusivas. Desse modo, não há que se falar em lesão ao direito da personalidade da consumidora, tampouco em dano moral compensável, visto que inexiste o cometimento de ato ilício por parte da casa bancária. Nesse sentido, [...] não se verifica qualquer responsabilidade do Banco requerido, que possui apenas a obrigação legal de cumprir o contrato nos termos firmado. Ressaltamos que o único documento capaz de gerar obrigação ao requerido é o instrumento contratual firmado com o Banco. Vejam, ainda, que a autora concordou com todos os termos do contrato, incluindo quantidade de parcelas, taxa de juros e etc, constando em todas as vias que se tratava de um novo empréstimo (fl. 110). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 127/128) e respondido (fls. 129/137). Manifestação da autora às fls. 149/151. Manifestação do réu às fls. 171/172 e 179. É o relatório. O recurso é inadmissível. Foi determinado, por esta relatoria, que o apelante apresentasse cópia legível da consulta de chamados de fls. 173/175 (ref. protocolo nº 84711026), sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 9º, §único, da Resolução nº 551/11 do Órgão Especial deste E. TJSP (fl. 176; DJe 3/8/23). Limitou-se, contudo, a replicar aquele documento ilegível (fls. 179/181), o que obsta o exame do mérito por esta Colenda Câmara, à luz do art. 932, §único, CPC. Nesse sentido: LOCAÇÃO - Imóvel - Ação de execução de alugueis e encargos - Embargos julgados parcialmente procedentes - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que rejeita arguição de prescrição intercorrente e determina a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em favor da exequente - Agravo interposto pela executada-embargante - Instrução do recurso sem peças essenciais à análise da controvérsia - Responsabilidade do advogado pela correta formação do processo eletrônico - Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Determinação para a agravante sanar o vício não atendida - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287821-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020; destaquei). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Instrução deficiente. Ausência de peças processuais referentes ao processo de conhecimento, que tramitou na forma física. Responsabilidade do advogado pela correta formação do processo eletrônico. Artigo 9º, da Resolução 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Recorrente que, mesmo intimada para sanar o vício, deixou de regularizar o processo digital. Impossibilidade de análise da insurgência recursal. Artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0077169-64.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019; destaquei). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação revisional - Decisão que determinou o arquivamento dos autos em virtude da formação incorreta do processo eletrônico Formação do processo eletrônico de responsabilidade do advogado ou procurador Inteligência do art. 9º da Resolução nº 551/2011 - Nomeação incorreta de documentos Procuração do executado ilegível Formação que dificulta a análise dos autos pelo magistrado - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045884-91.2018.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Diogo Leandro Parreira (OAB: 200595/SP) - Giuliana Miotto de Lima (OAB: 239747/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2210181-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2210181-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Adilson Eloy (Justiça Gratuita) - Agravante: Wilson Roberto Eloy (Justiça Gratuita) - Agravada: Eliane Barbosa de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adilson Eloy e outro contra a decisão de fls. 125 dos autos do cumprimento de sentença de origem, por eles ajuizado em face de Eliane Barbosa de Oliveira, indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos da executada. In verbi: Vistos. Fls. 105/107: indefiro a expedição de oficio à empregadora do executado para eventual requerimento de penhora de salário, pois não há nos autos quaisquer documentos que demonstrem qual seria a capacidade financeira do executado, seu comprometimento financeiro, e se a penhora pretendida comprometeria a sua subsistência. Apenas a declaração de imposto de renda analisada isoladamente não é capaz de revelar qual seria o comprometimento financeiro do executado, revelando-se, neste momento processual, temerário deferir penhora sobre percentual de salário sem qualquer elemento de convicção neste sentido. Desta forma, considerando a completa ausência de documentos acerca do comprometimento financeiro do executado, tem-se que a verba salarial é impenhorável, não sendo cabível à espécie a adoção da interpretação mitigada do art. 833, IV do CPC para permitir apenhora de parte dos ganhos mensais do devedor. Intime-se. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que é plenamente possível a penhora nos vencimentos da agravada, vez que ela recebe alta quantia salarial, enquanto o montante executado, por se tratar de honorários advocatícios, é crédito alimentar. Afirma que a jurisprudência do E. TJSP tem deferido a penhora de 30% dos vencimentos do executado para fins de pagamento de débitos como o executado na origem, e que os holerites de pagamento salarial da agravada indicam que ela recebe mensalmente mais de R$4.000,00, sendo possível a penhora. Assim, requer a concessão do efeito ativo, a fim de se deferir a penhora pleiteada, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. In casu, apesar de os exequentes-agravantes pretenderem a penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela executada (30%), os documentos juntados na origem informam que a executada recebeu, ao longo do ano de 2022, renda mensal média de R$5.147,97, de modo que, a priori, a penhora de parcela de tais rendimentos não é possível, não havendo nos autos comprovação de que a constrição de 30% de tal renda não comprometeria a subsistência do devedor e de sua família, notadamente ao se considerar que, no caso concreto, a devedora não possui bens de valor econômico expressivo, além de possuir dois dependentes, dos quais um mora com ela (fls. 90/98, origem). Saliente-se, quanto a isso, que os exequentes não demonstraram a existência de outros meios pelos quais a executada garantiria seu mínimo existencial, tampouco comprovaram a existência de uma segunda fonte de renda, ônus que lhes competia, sob pena de impor à parte autora verdadeira prova negativa (chamada de prova diabólica), sendo certo que a legislação pátria veda a distribuição do ônus probatório que imponha a parte incumbência impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). No mais, imperioso ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.815.055/SP, em 03/08/2020, consignou que a exceção existente no art. 833, § 2º, do CPC não se aplica à hipótese de satisfação de crédito de honorários advocatícios, nem de qualquer outra verba de natureza exclusivamente alimentar, mas apenas para as relacionadas às prestações alimentícias oriundas de relações familiares ou de responsabilidade civil. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo “natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo- lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.815.055/ SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020; g.n.) Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Wesley Cerqueira Paz (OAB: 278869/SP) - Vanessa Damasceno Iotti (OAB: 435415/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2206521-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2206521-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Agropecuária Jubran Sociedade Anonima - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Julia da Conceicao Simoes Jacinto - Interessado: Jose Maria Jorge Azenha - Interessado: Eunice Dias Mata Azenha - Interessado: Jose Mario Simoes Jacinto - Interessado: Carlos Eduardo Simoes Jacinto - Interessado: Juliane Simoes Jacinto - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2206521-40.2023.8.26.0000 Relator: Des. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª Vara do Foro de Presidente Epitácio Magistrado prolator: Dra. Maria Fernanda Sandoval Eugênio Barreiros Tamaoki Agravantes: Agropecuária Jubran Sociedade Anonima Agravado: Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória copiada às fls. 05/06, proferida nos autos do cumprimento de sentença da ação de divisão e demarcação de terra, movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A decisão agravada, INDEFERIU o pedido de suspensão do processo formulado pela corré Agropecuária Jubran, sob o seguinte fundamento: Trata-se de ação de Cumprimento de sentença Divisão e Demarcação movida por Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Agropecuária Jubran Sa e outros na qual a co-requerida Agropecuária Jubran requereu a suspensão do processo enquanto tramita o pedido administrativo de regularização de posse, formulado com base Lei Estadual nº. 17.557/2022 (fls. 237/244). Intimada, a FESP não concordou com o pedido (fls. 248/250). É o relatório. Fundamento e Decido. Como destacado pela FESP, a presente discriminatória tem por objeto três imóveis distintos, objetos das matrículas 3.089, 3.090 e 3.091 (Fazenda Ponte Funda), matrícula 6.891 (Fazenda São José) e matrícula 8.500 (Fazenda Bela Vista), ocupados por diferentes possuidores. No entanto, a co-requerida Agropecuária Jubran ocupa apenas um desses três imóveis, denominado Fazenda Ponte Funda e que foi objeto do pedido administrativo de regularização de posse (fls. 243/244). Assim, não se mostra razoável a suspensão de todo o processo discriminatório apenas por conta de pedido administrativo de regularização de posse e que ainda se encontra em andamento. Nem mesmo a suspensão em relação apenas ao imóvel da co-requerida se mostra possível, pois necessário que a demarcação abranja referida área para que seja possível sua eventual exclusão da área demarcada no caso de deferimento do pedido administrativo. Ademais, como ressaltou a FESP, no caso de deferimento do pedido e formalizado o instrumento de consolidação do domínio, será desde logo informado o resultado a este juízo e pleiteada a exclusão da área do objeto da ação discriminatória, de modo que, nenhum prejuízo será sofrido pela co-requerida com o prosseguimento do processo demarcatório. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Irresignada, sustenta a Agropecuária Jubran que, com o intuito de dar fim aos conflitos e à insegurança jurídica da região do Pontal do Paranapanema, o então Governador Rodrigo Garcia promulgou a Lei nº 17.557/2022 e criou o Programa Estadual de Regularização de Terras. Referida lei visa conferir a possibilidade de que os ocupantes históricos ou atuais ocupantes que tenham adquirido os imóveis com base na fé pública dos registros imobiliários regularizem seus imóveis. Com isso, não seria razoável o prosseguimento da demarcação da Fazenda Ponte Funda, pois a Agravante e seu imóvel preenchem os requisitos para a regularização. A finalidade do cumprimento de sentença, que visa à demarcação dos imóveis, encontra-se prejudicada, ante a possibilidade de regularização do imóvel, de forma que a solução mais razoável é suspender o processo judicial. Aduz que, com o acolhimento do pedido administrativo, a movimentação do Poder Judiciário, do perito e dos assistentes técnicos terá ocorrido em vão, pela perda da finalidade. E ainda que seu pedido de regularização seja indeferido, o que não se espera, não haverá prejuízo algum para a agravada, pois o processo voltará a seguir de onde parou. Destaca, ainda, que a Fazenda São José também é objeto de pedido administrativo de regularização fundiária, conforme petição anexa (documento 02), tendo recebido o número ITESP-PRC/2023-00610. Dessa forma, das três áreas objeto do processo de origem, duas estão aguardando decisão administrativa de regularização fundiária. Defende que o pedido de suspensão do processo está em consonância com a alínea a do inciso V do artigo 313, inciso V, a, do CPC e com os artigos 1º e 4º, parágrafo 1º, da Lei 17.557/2022. Dessa forma, entende que o Estado deve aguardar a solução dos procedimentos administrativos, para dar continuidade na demarcação apenas nos casos em que a regularização não for deferida. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da r. decisão. É a síntese do necessário. Pois bem. Da análise perfunctória dos autos, constata-se que a Agravante se incumbiu do ônus de demostrar os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos que preleciona o Art. 1.019, inciso I, do CPC. Senão vejamos. No caso, a r. sentença de fls. 1117/1133 julgou procedente a ação discriminatória, para declarar devolutos e integrantes do domínio público os imóveis ocupados pelos requeridos, identificados pelas matrículas nº. 3.089, 3.090, 3.091, 6.891 e 8.500, todas do SRI de Presidente Epitácio. E esta decisão transitou em julgado em 27/08/2019 (vide fls. 01/04 da origem). Com isso, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo sido deferida prova pericial. Esta, entretanto, caso seja realizada, acarretará evidente dispêndio de verba pública, bem como movimentação da máquina judiciária que, ao final, se tornará inútil caso os pedidos administrativos de regularização fundiária protocolado junto ao ITESP sejam acolhidos. Portanto, encontra-se presente a probabilidade do direito alegada (fumus boni iuris), tendo em vista que o pedido de suspensão se encontra fundado na Lei nº 17.557/2022, a qual criou o Programa Estadual de Regularização de Terras. Referida normativa autorizou a FESP a realizar acordo para fins de prevenir demandas ou extinguir as que estiverem pendentes, exatamente como o caso em tela, conforme se vislumbra do teor do Art. 1º e 4º, parágrafo único, desta Lei Estadual, qual seja: Artigo 1º - Fica criado o Programa Estadual de Regularização de Terras, que autoriza a Fazenda do Estado a transigir e a celebrar acordos, judicialmente ou administrativamente, para fins de alienação, com vistas a prevenir demandas ou extinguir as que estiverem pendentes, em todas as fases dos seguintes processos: I - discriminatórios; II - reivindicatórios; III - regularização de posses em terras devolutas. Artigo 4º -Os acordos e transações a que se refere o programa instituído por esta lei, serão formalizados por escritura pública, termo de consolidação de domínio ou outro instrumento cabível, identificando-se e descrevendo-se as áreas, preço, condições, detalhes e especificidades do negócio jurídico, de acordo com a legislação aplicável e com a regulamentação da presente lei. § 1º -A Fazenda do Estado renunciará ao direito de discriminar ou reivindicar as terras alienadas ao particular transigente, desde que devidamente homologado o negócio jurídico. Presente, portanto, a prejudicialidade externa a autorizar a suspensão do processo, à luz do Art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Mostra-se prudente, deste modo, autorizar a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (Art. 213, §3º, CPC), no tocante às Fazendas que já se encontram como pedido de regularização protocolado junto ao ITESP. Anote-se que não se entrevê perigo de dano reverso à FESP, pois caso a regularização fundiária seja denegada, o processo poderá voltar a tramitar, sem quaisquer prejuízos. Isto posto, DEFIRO o almejado efeito suspensivo, para determinar a suspensão do processo no tocante às Fazendas Ponte Funda e São José. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 14 de agosto de 2023. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Coraldino Sanches Vendramini (OAB: 117843/SP) - Jose Maria Zanuto (OAB: 125336/SP) - Salvador Lopes Junior (OAB: 66489/SP) - Raphael Vinhoto Muchon (OAB: 247842/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2207812-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2207812-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Taurus Armas S/a. (Atual Razão Social de Forjas Taurus S/a) - Agravado: Luiz Antonio Maganha Sobrinho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Taurus Armas S/A (Atual Razão Social de Forjas Taurus S/A), em razão da r. decisão de fls. 92, proferida no cumprimento provisório de sentença nº. 0003613-16.2023.8.26.0004, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca da Capital, que indeferiu a substituição da penhora. É o relatório. Decido: Em princípio, o oferecimento de seguro garantia não configura pagamento voluntário, nem suspende o incidente originário, tampouco obsta a incidência das penalidades do art. 523 do CPC/15, mas impede a realização de tentativa de penhora em dinheiro (art. 835, § 2º, do CPC/15). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. [...]. Igualmente cabível a incidência de multa e honorários em relação à agravada, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15, visto que não houve pagamento voluntário no prazo legal, sendo insuficiente a apresentação de apólice de seguro para garantia do débito, mesmo com acréscimo de 30%, o que tem relevância apenas para fins de penhora, a teor do que dispõe o art. 835, § 2º, do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121587-57.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para impedir a realização de tentativa de penhora em dinheiro. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/ SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Sergio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez (OAB: 32803/RS) - Sergio Leal Martinez (OAB: 7513/RS) - Ione Aparecida Santinelli Teixeira Pinto (OAB: 45047/SP) - Luiz Carlos Muniz Ribeiro (OAB: 215843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003534-59.2019.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1003534-59.2019.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Gladison Diego Garcia - Apelado: Comercial Inter-link Ltda - Apelante: Lara de Goes Salvetti - Apelado: Fernanda de Lima Rodrigues - Apelado: Abile Contabilidade e Avaliações S/s Ltda. - Apelado: Gislaine Correa Lobo - Vistos. Cuida-se de ação com preceitos declaratório e condenatório, envolvendo prestação de serviços advocatícios, com pleito reconvencional, cujos pedidos principais foram parcialmente acolhidos, improcedente a pretensão reconvencional, pela sentença de fls. 2168/2169, para condenar os réus solidariamente a procederem à (a) devolução dos valores pagos a título de honorários incidentes sobre fruição econômica, previstos na cláusula 3.3 do instrumento contratual , (b)pagamento do valor de R$16.720,00 gasto para reparar os erros praticados pelos réus, (c) pagamento dos dos valores de multas e juros moratórios pelo atraso nos pagamentos destes respectivos tributos decorrentes das declarações errôneas enviadas em nome do autor. Todos os valores devem ser atualizados e com juros de 1% am desde a data de cada pagamento. Nestes mesmos termos, julgo improcedente a reconvenção. Mantenho a tutela já concedida. Na ação principal, réus arcam com as despesas processuais e honorários advocatícios do autor em 20% do valor da causa atualizado. Na reconvenção, reconvinte arca com as custas e despesas processuais e honorários de advogado da parte reconvinda, que se fixa em 20% do valor da causa, atualizado. Apela o réu (fls. 2415/2463) pretendendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) a compensação antes do trânsito em julgado, conforme Instrução Normativa RFB n. 1.717, de 17.07.2017, se encontra em desconformidade com o ordenamento jurídico, a jurisprudência dominante, bem como com a própria Receita Federal, e o Poder Judiciário vem concedendo a compensação tributária antes do trânsito em julgado quando há tese firmada em repetitivo ou Súmula Vinculante, assim como o CARF, incorrendo a sentença de primeiro grau em violação ao Tema Repetitivo nº 69 do STF e à jurisprudência do STJ; b) os apelantes não foram contratados apenas para a impetração de mandado de segurança, mas também para análise da situação tributária, orientação e consultoria, acompanhamento de parcelamentos, entre outros serviços (conforme item 1.1 do contrato); c) o contrato foi firmado em 01/10/2016, renovado a cada 6 meses e, em 26/08/2019, a sócia da apelada formalizou a rescisão, oportunidade em que se constatou a existência de créditos tributários em R$ 336.125,23, de modo que a rescisão contratual sairia por R$ 67.225,04 (percentual sobre o proveito econômico, conforme contrato); d) possibilidade de aproveitamento do crédito tributário; e) ausência de danos materiais, pois foram compensados, com autorização da apelada, R$ 534.811,15; f) os questionamentos da apelada, quanto aos procedimentos para compensação, são infundados, já que a própria Receita Federal e a Procuradoria, já entendeu que em caso como o da apelada Interlink, não se aplica o artigo 170-A, conforme exaustivamente informado.; g) acolhimento do pedido reconvencional, para condenar a autora ao pagamento dos honorários contratuais, no valor de R$ 67.225,04 e em danos morais. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 2706/2746. Recebe-se o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.010, §3º, c/c art. 1.012, ambos do CPC). É O RELATÓRIO. O julgamento deve ser convertido em diligência. Cuida-se de ação com preceitos declaratório e condenatório, envolvendo prestação de serviços advocatícios, com pleito reconvencional, ajuizada em 26/09/2019 por Comercial Inter-Link Ltda contra Gladison Diego Garcia e Lara de Góes Salvetti. Alega a autora, em síntese, ter contratado os serviços de advocacia dos réus, para o fim de impetração de mandado de segurança, visando ao aproveitamento de tese jurídica tributária e exclusão do valor correspondente ao ICMS da base de cálculo das contribuições devidas ao PIS e ao COFINS, com reconhecimento de direito à compensação de indébitos dos últimos 5 anos. A ação constitucional foi distribuída em 02/08/2017 (autos nº 5001113-81.2017.4.03.6144), tendo havido concessão de liminar para declarar suspensa a exigibilidade das contribuições devidas ao PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS, pedido ao final acolhido, por sentença publicada em 05/09/2018, autorizando-se a compensação após o trânsito em julgado. Até a data de ajuizamento da ação, aguardava-se o julgamento de recurso de apelação. As partes acordaram pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o proveito econômico. Ocorre que os réus teriam falhado na prestação dos serviços, pois, conforme documentação juntada com a inicial, promoveram a compensação dos créditos, sem o trânsito em julgado, valendo-se da senha de acesso dos autores ao sistema da Fazenda Estadual e da Receita Federal, e à revelia do que constou da sentença. Sendo assim, busca a rescisão do contrato firmado, por culpa dos réus. Acena para prejuízo de ordem material, no valor de R$ 16.720,00, para a contratação de serviço contábil e cancelamento do serviço executado pelos réus, caso contrário sujeitar-se-ia ao pagamento de multa. Acrescenta que, em razão da falha dos serviços, deixou de recolher, entre maio/2019 a agosto/2019, tributos e contribuições, no montante de R$ 586.423,74. Afirma que houve, equivocadamente, pagamento de honorários, por êxito, no valor de R$ 117.325,74. Busca a declaração de inexistência de débito, em razão do protesto efetuado pelos réus, pois o contrato é expresso ao permitir a cobrança apenas quando efetivo o proveito econômico, isto é, após o trânsito em julgado. Os réus ofereceram contestação com reconvenção (fls. 372/404 e fls. 1435/1439), argumentando, em síntese, pela sua ilegitimidade passiva, bem como pela desnecessidade de trânsito em julgado para efeitos de compensação do crédito tributário. Buscam o pagamento dos honorários pactuados. Réplica e contestação à reconvenção a fls.1443/1495. Indicação de provas pelos réus a fls. 2091/2093 e fls. 2134/2140 (depoimento pessoal) e pela autora a fls. 2096/2106. Sentença a fls. 2168/2169, que assim decidiu a lide: O contrato celebrado (fls.106-8) tem como objetivo prestação de serviços advocatícios tributários. Remuneração do advogado foi estipulada em R$1.300,00 mensais. Incontroverso que as partes também ajustaram o pagamento em 20% do proveito econômico auferido pelo autor (cláusula 3.3). Não se verifica o trânsito em julgado do mandado de segurança n.5001113- 81.2017.4.03.6144, que discutiu a incidência de PIS/COFINS sobre o valor de ICMS. Não se verifica também qualquer decisão autorizativa de compensações ou devoluções de valores. Assim, inexistindo fruição concreta de valores pelo autor, tanto a título de compensação como a título de devolução, indevidos os protestos realizados. Deste modo, os valores pagos a título de honorários incidentes sobre fruição econômica indicados devem ser restituídos. Prosseguindo. AS declarações de compensação, assim, perante a RFB foram indevidas e, portanto, caracterizam vício no serviço. Para suprir as deficiências do réu, comprovado que autor foi obrigado a contratar serviço contábil no valor de R$16.720,00, para cancelar as declarações de compensação e retificar as DCTF’s. Assim, deve ser indenizado deste valor, além dos valores de multas e juros moratórios pelo atraso nos pagamentos destes respectivos tributos. É incontroverso, dos autos, que as partes firmaram, em 01/10/2016 (renovado em 03/10/2017), contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 106/108), cujo objeto era a análise da situação tributária da pessoa jurídica, orientação e consultoria, acompanhamento de parcelamentos, condução de processos administrativos e ou judiciais, apresentação de defesas e recursos (cláusula 1.1), pelo período de 12 meses e por R$ 1.300,00 mensais, além de cláusula ad exitum no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido. Foi distribuído mandado de segurança (autos nº 5001113-81.2017.4.03.6144), com resultado favorável em primeiro grau de jurisdição. Após a sentença, conforme fls. 2812/2822, fls. 2842/2950, fls. 2954/2959 e fls. 2962, o trânsito em julgado do referido mandado de segurança se operou, com resultado favorável à autora, autorizando-se a compensação das contribuições devidas ao PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS. É igualmente incontroverso que os réus formularam pedido de compensação antes do trânsito em julgado, bem como que protestaram os valores supostamente devidos a título de honorários. Por fim, também houve pagamento de honorários, pela autora ao réu, em razão do êxito, e por ter acreditado no benefício econômico obtido. Por um lado, o procedimento adotado pelos réus, isto é, a tentativa de compensação do crédito tributário antes do trânsito em julgado, pode ser, em tese, considerado ilícito, nos termos do Tema Repetitivo nº 345 do STJ: Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização ‘antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial’, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.. Por outro lado, não se sabe, ao certo, se houve prejuízo e, em caso positivo, a sua extensão, considerada as peculiaridades do caso concreto e a admissão, pelo CARF, em determinados casos, da compensação antes do trânsito em julgado. E, como não houve oposição da autora e nem da ré quanto à realização de perícia, para avaliação dos prejuízos, conforme despacho de fls. 2984/2988 e petições de fls. 2991/2992, fls. 3045/3049 e fls. 3058/3062, deve o julgamento ser convertido em diligência, para que, em prova pericial, se esclareça, em definitivo, se houve prejuízo em razão da alegada compensação antes do trânsito em julgado e, em caso positivo, a sua extensão, em valores, e possibilidades de reparação. Baixem os autos ao primeiro grau de jurisdição, portanto, para que, no prazo de até 90 dias, se realize a perícia, cuja despesa deverá ser repartida igualmente entre as partes. As partes poderão, em primeiro grau, formular quesitos e apresentar pedidos de esclarecimentos. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Gladison Diego Garcia (OAB: 290785/SP) (Causa própria) - Fabio Rodrigo Traldi (OAB: 148389/SP) - Lara de Goes Salvetti (OAB: 340743/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2202504-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2202504-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: WILLIAM FERREIRA DA SILVA - Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2202504-58.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2202504-58.2023.8.26.0000 Comarca: Rio Claro Agravante(s): William Ferreira da Silva Agravado(a,s): Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Juíza de Direito: Cyntia Andraus Carretta Processo de origem nº 1006635-02.2023.8.26.0510 3ª Vara Cível Vistos para juízo de admissibilidade e para análise do pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência. WILLIAM FERREIRA DA SILVA, nos autos da ação de busca e apreensão promovida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (fls. 47/46 dos autos originários), alegando o seguinte: suas teses defensivas utilizadas no recurso são pela desconstituição da mora em razão (1) da nulidade da notificação extrajudicial; e (2) falta de planilha de débito nos autos impossibilitando a purga da mora; há nulidade da notificação extrajudicial, pois ela não traz em seu corpo dados imprescindíveis para que sua aptidão seja configurada, como por exemplo: o número de parcelas vencidas e os valores das parcelas vencidas; não houve notificação válida que caracterizasse a mora da parte ré, visto que inexiste qualquer assinatura na carta, nem tampouco de pessoa que resida com o requerido, conforme consta no aviso de recebimento acostado ao processo pela própria autora; é flagrante a postura desleal e de má-fé com o requerente já que a agravada sabia onde o veículo estava, conforme petição de fls. 56/57, e enviou notificação em endereço diverso; falta planilha de débito nos autos impossibilitando a purga da mora. Requer, no mérito, seja determinado, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 01/14). Eis os termos da decisão agravada: Vistos, (...) Presentes os requisitos legais, comprovada a mora, concedo a liminar para o fim de determinar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. (...). O recurso é tempestivo, pois, nos autos de origem, ainda não foi juntado o mandado de citação ou intimação. Não houve recolhimento do preparo, mas, o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que sua situação financeira atual impossibilita-o de arcar com as custas judiciais para interposição e manejo do presente recurso e tal fato pode ser comprovado pela própria razão de estar recorrendo, em ação de busca e apreensão em vistas de estar em situação de inadimplência com o Banco agravado. Diz que está superindividado, acumulando débitos de diversas frentes e que os rendimentos percebidos atualmente por ele são suficientes tão somente para cobrir as despesas básicas inerentes à sua sobrevivência, tais como moradia, alimentação e aparatos básicos e fundamentais à mínima dignidade da pessoa humana como energia elétrica, água potável, telefone e vestimenta. O pedido de deferimento da gratuidade processual foi requerido na contestação apresentada nos autos de origem, mas, ainda não analisado. Portanto, diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência do requerido, ora agravante, feita na petição recursal, a benesse deve ser deferida, ainda que, apenas, para permitir o processamento deste recurso, visando evitar restrição ao acesso à justiça e duplo grau de jurisdição. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Há, contudo, pedido de concessão do efeito suspensivo, para determinar a imediata restituição do veículo, sob pena de multa diária e, sucessivamente, seja revogada a liminar de busca e apreensão e determinado o recolhimento do mandado de busca e apreensão com a consequente determinação de baixa da restrição inserida no prontuário do veículo através do sistema Renajud, evitando-se dano irreparável à parte agravante. Diante da apreensão do veículo e sendo o seu valor de mercado superior ao valor da ação de busca e apreensão, requer também pela retirada do seu nome do rol de inadimplentes, uma vez que sua manutenção configura dupla punição (vide art. 294 e seguintes do CPC). Assim, para a complementação deste juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante. Decido. Passo a decidir, neste juízo de libação, sobre o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). O que pretende o agravante, in casu, é a antecipação da tutela recursal, sustentando que a agravada não cumpriu com as formalidades essenciais à propositura da ação de busca e apreensão, diante da ausência de notificação válida com dados suficientes do contrato e correta entrega da notificação e, ainda, porque insuficientes os cálculos apresentados na ação para o fim de purgação da mora. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ela tem como objetivo antecipar o usufruto de um direito ou assegurá-lo para o futuro diante do risco de perda ou ineficácia desse direito caso seja necessário esperar a decisão final. E, in casu, estão ausentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Não está demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. O agravo de instrumento foi interposto nos autos da ação de Busca e Apreensão promovida pelo agravado, que alegou o seguinte: o réu integra o grupo de consórcio nº 02962/221, administrado pela autora; por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo marca Hyundai, modelo HB20S 41.6M, cor branca, Placa FKU0G51, com garantia de alienação fiduciária; e o requerido, ora agravante, tornouse inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de vencimento em 10/08/2022. O digno juízo a quo deferiu a liminar e determinou a apreensão do veículo (fls. 47/48 da origem). Embora este recurso deva ser ainda submetido a julgamento pelo Colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a não probabilidade de seu provimento. No espectro dos princípios ideológicos da alienação fiduciária, se, por um lado, a legislação favorece a instituição financeira, com o objetivo de garantir a credibilidade e efetividade do sistema financeiro e da segurança do crédito, colunas estruturais do modelo capitalista, permitindo a imediata e liminar apreensão do bem, sem qualquer possibilidade de prévia contestação, entendimento consolidado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que afirmou a constitucionalidade desse dispositivo normativo, é preciso, no mínimo, por outro lado, para a salvaguarda mínima do direito do apontado devedor, garantir que a notificação seja feita rigorosamente de acordo com a exigência estabelecida pelo Decreto Lei 911/69. Com efeito, para que o Decreto Lei 911/69, ao arrepio de princípios constitucionais, não se transforme em instrumento inquisitorial a serviço das instituições financeiras, mas, sim, seja admitido e mantido no âmbito constitucional como um legítimo instrumento necessário para a segurança e indenidade do sistema financeiro, é imprescindível que, no mínimo, seja garantido ao devedor apontado como inadimplente, prestes a perder a posse imediata do bem alienado, pelo menos, a ciência do alegado inadimplemento, ainda que fictício, posto contratual, da entrega da notificação no endereço por ele informado no contrato. E, no caso concreto, ao menos a ciência fictícia estava presente, a permitir a concessão da liminar, pois, o agravado juntou, com a petição inicial, o AR da notificação encaminhada ao endereço contratual indicado pelo requerido, ora agravante (Av 66 JCA, 310, Jd Cidade Azul, Rio Claro, SP fls. 25 dos autos de origem) e, nesse endereço, a notificação foi recebida por Udineia Ferreira, que é a mãe do agravante, conforme documento por ele juntado (fls. 77). Aliás, esta 28ª CÂMARA já destacou que é suficiente para a comprovação da mora o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que recebida por terceiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. Ocorrência. É suficiente para a comprovação da mora o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que recebida por terceiro. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Prova de inadimplemento contratual e mora da Ré. Presentes os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão. Alegação de falsidade da assinatura que não obsta o cumprimento da medida. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 26/10/2022) Quanto à suficiência das informações da dívida na notificação extrajudicial, o agravante também não apresenta argumento suficiente para afastar a decisão agravada, pois esta Colenda Câmara também já decidiu que os dados são suficientes para a identificação do contrato, conforme entendimento exarado nos seguintes precedentes: APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/1969), julgada improcedente, revogando a liminar concedida e determinando a restituição do automóvel à ré, e parcialmente procedente a reconvenção. Nulidade da notificação extrajudicial. Inocorrência. Comprovação do recebimento da carta registrada expedida ao endereço indicado no contrato. É válida a notificação premonitória entregue no endereço constante do contrato, informado pela devedora fiduciária. Cumprimento do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Valor correto do débito constante da notificação que somente tem relevância na hipótese de o devedor fiduciário sinalizar a intenção de pagar a integralidade da dívida, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, situação inexistente nos autos. Mérito. Inadimplência incontroversa. Alegação de pagamento de parcelas posteriores à prestação não quitada. Irrelevância. Inércia da devedora fiduciária. Necessidade da quitação integral do débito abrangendo as prestações vincendas. Inteligência do art. 3º, §§ 1º, 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. Recurso Repetitivo nº 1.418.593/MS do C. STJ. Ação de busca e apreensão que se julga procedente, com imposição de sucumbência à ré. Reconvenção. Discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais. Possibilidade. É cabível a discussão de cláusulas contratuais em reconvenção na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a finalidade de se pleitear a revisão do contrato, segundo entendimento desta C. Câmara e jurisprudência do C. STJ. Seguro Prestamista (Tema 972). Contrato celebrado após 30/04/2008. Ausente demonstração de opção da consumidora à contratação (REsp 1.639.259-SP e 1.639.320-SP). Restituição determinada na r. sentença que fica mantida. Sucumbência à ré diante de seu sucumbimento majoritário (art. 86, parágrafo único, do CPC). Sentença modificada. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1001380-11.2018.8.26.0681, Relator Sérgio Alfieri, 28ª Cãmara de DP, d.j. 14/02/2021) APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DADOS CONSTANTES DA NOTIFICAÇÃO SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO - MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS) NO PRAZO DE 5 DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - DEVEDORA FIDUCIANTE QUE TEM DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. . (Apelação nº 1004115-73.2019.8.26.0457, Relator Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de DP, d.j. 03/09/2020) Assim, embora a pretensão recursal deva ainda ser examinada em toda a sua completude ao final e ao cabo do julgamento deste recurso, não se pode, neste momento, reconhecer a configuração da probabilidade do direito do agravante e do provimento do agravo. Ademais, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na r. decisão agravada e a petição inicial da ação de origem, a despeito de não indicar as parcelas pagas pelo agravante, indica efetivamente as parcelas vencidas e não pagas, com um total em aberto de R$21.216,82, e o agravante não impugnou especificamente o débito ou trouxe informações pelas quais entende que o cálculo apresentado na ação está incorreto. O agravante trouxe a este Tribunal teses de defesa que deveriam, contudo, ter sido apresentadas, antes, ao r. juízo de origem, não diretamente a este Tribunal, que neste recurso, não poderá apreciá-las, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Além disso, nem sequer foi apresentada qualquer fundamentação sobre o risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação. ISSO POSTO, presentes os requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, (1) RECEBO o recurso interposto no seu efeito devolutivo; (2) ,DEFIRO,para garantir ao agravante, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC,a gratuidade da justiça, e, por consequência, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente,DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPAROdeste recurso e; (3) forte na ausência dos requisitos dos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, NÃO ATRIBUO ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO e NÃO CONCEDO A TUTELA RECURSAL POR ANTECIPAÇÃO. Comunique- se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0006336-62.2017.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 0006336-62.2017.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba - Saae - Apelado: JOSE DA ROCHA CAIRES - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto a recorrente goza da isenção legal. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela concessionária executada SAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE INDAIATUBA contra a respeitável sentença proferida a fls. 70, no incidente de cumprimento de sentença, ajuizado em seu desfavor por JOSÉ DA ROCHA CAIRES. O douto Magistrado, pela r. sentença, tendo em vista a expedição do ofício requisitório e seu cumprimento integral, entendeu satisfeita a obrigação, com a rejeição dos cálculos do credor, que incluíam a incidência de juros moratórios. Assim, julgou extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC e, em virtude da sucumbência substancial, condenou a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor reconhecido do débito. A concessionária-ré opôs embargos de declaração (fls. 75/79), que foram rejeitados (fls. 80). Insurge-se a executada, clamando pela reforma da r. sentença no tocante à condenação sucumbencial. Aduz não ter havido resistência às pretensões do exequente. Diz ter quitado a obrigação no prazo legal. Pondera ter abordado essa questão nos embargos declaratórios, apontando contradição no julgado, mas teve seu recurso rejeitado. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar em parte a r. sentença, afastando-se o ônus sucumbencial que lhe foi atribuído, nos termos pleiteados (fls. 83/89). Não vieram contrarrazões, consoante certidão de fls. 94. Distribuídos os autos livremente ao Excelentíssimo Des, ANDRADE NETO (fls. 96), foi posteriormente redistribuído ao Excelentíssimo Des. MARCOS GOZZO, da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado (fls. 101). A douta Turma Julgadora, por unanimidade não conheceu do recurso, ante a prevenção desta C. 31ª Câmara de Direito Privado e deste Relator (fls. 103/108). É o relatório. 3.- Voto nº 40.011 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Joaquim Paulo Lima Silva (OAB: 155004/SP) - Renata Valdemarin (OAB: 145762/SP) - Rodrigo Negrão Pontara (OAB: 301193/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2046148-69.2022.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2046148-69.2022.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: CETAN ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA - Agravado: Vern Administração Ltda - Agravado: Roberto Rolfsen - Agravado: Itá Peças para Veículos Comércio e Serviço Limitada - Agravado: REGINO VEÍCULOS LTDA - Agravado: HRR VEÍCULOS LTDA - Agravado: VEIGA PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. - Agravado: CONSÓRCIO NACIONAL REGINO S/C LTDA - Agravado: Reginaldo Benacchio Regino - Agravado: NISSHO IWAI CORPORATION - Agravado: Marco Antonio Benacchio Regino - Agravado: Hmb Veículos Ltda - Agravado: João Batista Rodrigues Monteiro - Interessado: ITÁ PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (Razão social de CARRERA) - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo interno interposto por CETAN ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. contra a respeitável decisão monocrática de folhas 179/186 que, com fundamento nos arts. 932, III, julgou prejudicado o recurso interposto pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a proposta vencedora é intempestiva, portanto, deve ser declarada nula, além da alteração da forma de alienação do bem imóvel, tudo em inobservância aos termos do edital de leilão. Não houve contemplação de débitos em aberto no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) proposto pelo arrematante. As oportunidades de participação devem ser iguais para todos interessados no certame. Aceitar o pedido de arrematação extemporâneo consiste em vantagem injusta. Pede a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes perpetrados nos autos de origem (fls. 1/8). Em contraminuta, a agravada defendeu que seu principal interesse no certame era receber o valor de seu crédito. Com este objetivo foi requerida a alienação do imóvel penhorado em três tentativas. Interessadas apresentaram propostas, mas somente a empresa Itá Peças ofertou R$ 6.952,200,00 mais pagamento da dívida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) diretamente à prefeitura. Asseverou que ainda que se colocasse em debate o fato de que a proposta da ITÁ PEÇAS não atendeu ao critério temporal estabelecido pelo art. 895 do CPC, é certo que, após o leilão, o D. Juízo a quo abriu oportunidade a todas as partes interessadas em formularem novas propostas para aquisição do imóvel, inclusive para a Agravante. Sem prejuízo, a jurisprudência admite a satisfação da execução com a aceitação de propostas extemporâneas. O êxito foi alcançado somente depois dos três leilões malsucedidos. Assim, a atitude da Agravante viola a boa-fé objetiva, se tratando de verdadeiro venire contra factum proprium, eis que demonstra um comportamento contraditório em diferentes momentos da relação processual: a uma, porque a Agravante apresentou proposta intempestiva de pagamento parcelado para aquisição do imóvel; a duas, porque a Agravante apresentou sucessivas propostas para alienação; e, a três, porque a Agravante não requereu a homologação de sua primeira proposta, mas, sucessivamente, requereu a homologação da proposta apresentada mais recentemente. Citou o art. 139, VI, do CPC. Ao juiz é permitido alterar a ordem de produção dos meios de prova. A controvérsia de origem tramita há quase 24 anos. A satisfação do crédito deve ser o objetivo a ser perseguido. Houve tratamento paritário entre as partes. O recurso deve ser improvido (fls. 13/27). É o relatório. 2.- Voto nº 40.007. 3.- Considerando-se que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual do presente agravo interno. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edgar Sanches de Toledo (OAB: 252805/SP) - Luiz Carlos Bellucco Ferreira (OAB: 170184/SP) - Patricia Brasil Claudino (OAB: 198281/SP) - Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB: 155531/SP) - Marcos Sergio (OAB: 138692/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/ SP) - Renata Benacchio Regino (OAB: 224309/SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1010941-35.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1010941-35.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: João Anastácio Menezes Neto (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.200 Apelação Cível Processo nº 1010941-35.2022.8.26.0482 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: Presidente Prudente - 4ª Vara Cível Apelante: TELEFÔNICA BRASIL S/A (Ré) Apelado: JOÃO ANASTÁCIO MENEZES NETO (Autor) Juiz Prolator: Leonardo Mazzilli Marcondes APELAÇÃO. Prestação de serviços. Telefonia. Ação de produção antecipada de provas. Pretensão de exibição de faturas mensais da linha telefônica do autor. R. sentença de procedência, com apelo somente da ré. Inadmissibilidade do recurso. Procedimento em causa que não comporta contestação ou recurso. Inteligência do art. 382, 4º, do Código de Processo Civil - CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 64/68, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação para impor à empresa demandada que exiba em juízo os documentos discriminados pelo autor na exordial, no caso, cópias de todas as faturas mensais da linha de telefonia móvel nº (18) 99755-8377 de titularidade do postulante, desde a consecução do plano denominado Vivo Controle e até a emissão da última fatura. Ante a sucumbência condenou a requerida ao pagamento das custas processuais em aberto, além de honorários do patrono do postulante, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Irresignada, insurge-se a ré Telefônica Brasil S/A (fls. 71/82), buscando a reforma total do julgado. Insiste, preliminarmente, na falta de interesse de agir da parte autora na modalidade necessidade, bem como na impossibilidade de inversão do ônus da prova, inaplicado art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. No mérito, argumenta que as faturas de consumo pleiteadas na presente demanda ficam disponíveis para acesso pelo titular da linha, por meio do portal eletrônico da apelante, através de login e senha. Relata ainda que, enquanto operadora de telecomunicações, a apelante está legalmente obrigada a armazenar e guardar sigilo das comunicações e dos elementos que a compõem, dentre eles, as informações em comento. Requer, por fim, seja afastado o valor a título de condenação em honorários advocatícios ou subsidiariamente reduzido, devendo ser fixado em valor justo e razoável, nos percentuais mínimos (10%) de acordo com os parâmetros legais previstos no art. 85, §2º, CPC. Recurso tempestivo e preparado (fls. 83/84). Contrarrazões apresentadas às fls. 88/95. Pois bem. O recurso não deve ser conhecido. Isso poque à ação de produção antecipada de provas aplica-se a regra disposta no art. 382, §4º, do CPC que determina que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No caso em tela a r. sentença não indeferiu a produção da prova, pelo contrário, determinou a exibição das faturas pretendidas, havendo insatisfação da parte da ré em razão da determinação de apresentação dos referidos documentos, não cabendo mais recurso contra o procedimento de produção antecipada de prova, ante a literalidade do dispositivo legal citado. Sobre o tema, colham-se alguns julgados desta Eg. Corte: Apelação. Produção antecipada de provas visando exibição de documentos. Sentença de procedência que determina a exibição do documento (contrato de telefonia). Recurso da Ré que não comporta conhecimento. Procedimento voluntário sem caráter contencioso, não se permitindo qualquer valoração acerca das provas produzidas, nem mesmo admissão de defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, o que não se verifica no caso em tela. Recurso manifestamente inadmissível. Interposição de recurso que só é permitido no caso de indeferimento total da produção da prova. Incidência do art. 382, § 4º, do CPC. Precedentes dessa Colenda Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033665-47.2019.8.26.0576; Relator: L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2023; Data de Registro: 29/07/2023) = APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. TELEFONIA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE FATURAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDIMENTO QUE NÃO COMPORTA CONTESTAÇÃO OU RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 382, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TOTALMENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA. SENTENÇA DE NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005335-26.2022.8.26.0482; Relator: Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023). = PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Telefonia. Pretensão de juntada da documentação que deu ensejo à inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que visa à extinção do processo sem julgamento de mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo. EXAME: Procedimento em causa que não comporta contestação ou Recurso, “ex vi” do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, salvo contra decisão que indefere totalmente o pedido de produção da prova pleiteada. Sentença de natureza meramente homologatória que deve ser mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021664-50.2021.8.26.0482; Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022). Diante da expressa vedação legal ao cabimento de recurso contra a decisão proferida em ação de produção antecipada de provas, inadmissível o conhecimento do recurso interposto, ficando prejudicada a análise das razões de mérito nele expostas. Ante o exposto, não conheço do recurso. ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1022069-34.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1022069-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: DENIS GIL DE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - Apda/Apte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.849 Ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Pretensão de ambas as partes à reforma. Reconhecimento da competência da Primeira Subseção de Direito Privado, por força do artigo 5º, inciso I, item I.25, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Litígio que, na verdade, tem por objeto pedido de rescisão de contrato de venda e compra de imóvel (com restituição das parcelas quitadas) e não de compromisso de venda e compra de imóvel. Constatação de que houve precedente agravo de instrumento julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Denis Gil de Teixeira de Oliveira contra a sentença de fls. 150/153, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, para rescindir o contrato, condenando o réu a restituir ao autor o valor de R$ 1.427,68, devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso, assim como ao pagamento de metade das despesas processuais e em honorários fixados em 20% do valor do valor de indenização por fruição (fls. 04) somado ao valor da condenação. O autor foi condenado ao pagamento de metade das despesas processuais e de honorários fixados em 20% de R$ 8.963,36, somatória das despesas de corretagem e teto de despesas administrativas. O autor postula a reforma parcial da sentença, para que seja retirada a possibilidade de desconto da corretagem visto que este valor já foi pago no início de vigência do contrato, nos termos das razões recursais de fls. 156/159. O réu busca a reforma parcial da sentença, para além das deduções já nela previstas, sejam aplicadas as regras do campo Condições para Eventual Rescisão Contratual, considerando os valores efetivamente pagos (R$ 7.668,78, corretamente indicado às fls. 127), com juros de mora a partir do trânsito em julgado, arcando o Recorrido com o saldo residual, se houver, e exclusivamente com os ônus da sucumbência (sic) (fls. 167/183). Contrarrazões a fls. 164/166 e 190/203. 2. Este agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta C. Câmara, uma vez que de competência da Primeira Subseção de Direito Privado. A petição inicial assevera que o Autor firmou na data de 22/10/2020 um contrato de Compra e Venda com a Ré, tendo como objeto o imóvel designado por lote 13 quadra FV do loteamento denominado Ninho Verde II Eco Residence na cidade de Pardinho SP (fls. 2, sem grifo no original). Tal contrato foi reproduzido a fls. 28/35, tratando-se de contrato de compra e venda, tendo por objeto mencionado imóvel. Em sendo assim, a competência é da Primeira Subseção de Direito Privado, por força do que preceitua o artigo 5º, inciso I, item 1.25, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução n. 813/2019, que menciona ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (grifou-se). Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Conflito de competência entre a 5ª e a 19ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) o julgamento dos recursos interpostos em ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Exegese do art. 5º, inciso I, item 25, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 5ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0041363- 06.2019.8.26.0000 Relator Gomes Varjão Acórdão de 11 de novembro de 2019, publicado em 18 de novembro de 2019, sem grifo no original). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM GARANTIA FIDUCIÁRIA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE OU EXISTÊNCIA DA GARANTIA - MATÉRIA AFETA À PRIMEIRA SUBSEÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 5º, I, ITEM I-25 DA RESOLUÇÃO 623/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (Conflito de Competência n. 0051460-65.2019.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 22 de janeiro de 2020, publicado no DJE de 27 de janeiro de 2020 grifou-se). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c.c. devolução de quantias pagas Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a rescisão de instrumento particular de compra e venda de imóvel e a devolução de quantias pagas Competência da Subseção I de Direito Privado Art. 5°, inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 5ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de Competência n. 0047500-04.2019.8.26.0000 Relator Correia Lima Acórdão de 9 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 13 de fevereiro de 2020, sem grifo no original). Por fim, observa-se que o precedente Agravo de Instrumento n. 2110124-50.2022.8.26.0000 (interposto contra decisão que não concedeu tutela antecipada de urgência) não foi conhecido por esta C. Câmara, tendo sido posteriormente julgado, em 3/11/2022, pela C. 5ª Câmara de Direito Privado, conforme se extrai da consulta realizada no sítio deste E. Tribunal. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua redistribuição para a 5ª Câmara de Direito Privado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2212448-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2212448-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itirapina - Agravante: Sandro Pimenta Righi - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandro Pimenta Righi contra a Decisão proferida às fls. 31/32 da origem, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para suspender a determinação de bloqueio de pagamento do agravante e, caso tenha ocorrido o bloqueio, que seja autorizado o desbloqueio e posterior devolução de seu salário indevidamente descontados, pois não há qualquer ordem ou bloqueio realizado no pagamento do autor. Ademais, asseverou que a perícia realizada administrativamente, concluiu que o autor não possuía limitação para o desempenho das atividades e já se encontrava readaptado. Assim, os descontos realizados pela Fazenda Pública são aparentemente ilegais e a questão demanda regular contraditório e dilação probatória. Em síntese, alega o agravante, que é Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, sofre de síndrome do pânico (CID10-F41.0) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID10-F41.2), tem quadro clínico de depressão, ansiedade, estado de pânico e outros sintomas e conforme atestados e laudos médicos e faz tratamento regular. Todavia, por esta razão, requereu várias licenças por motivo de saúde, pelo mesmo motivo e requeridas pelos mesmos médicos que o acompanham e sempre foram aceitas e deferidas pela Administração após perícia realizada no Departamento de Perícias do Estado de São Paulo - DPME. Entretanto, a licença médica de 60 (sessenta) dias, a partir de 31/03/2023 foi indeferida conforme publicação no Diário Oficial de 11/04/2023, mesmo a licença tendo sido requisitada por especialistas e requeridas nos moldes da Resolução SAP/SGP nº 09/2016. Assim, a Administração Pública fez os descontos no seus vencimentos de todo o período de afastamento de uma única vez, em desacordo com o artigo 111, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº10.261/68). Aduz que a Fazenda do Estado procedeu os descontos, de uma só vez, referentes as supostas faltas injustificadas do dia 31/3/2023 e no período entre 01/04/2023 à 30/04/2023, na folha de pagamento referente ao mês 05/2023, pago em 07/06/2023. Afirma que está na iminência de sofrer mais descontos referentes ao período de 01/05/2023 à 29/05/2023, que certamente ocorrerá na próxima folha de pagamento, ainda não disponibilizada. Contudo, é defeso a agravada realizar os descontos dos vencimentos do agravante na forma como vem realizando, desrespeitando a legislação vigente. Afirma estar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora, inclusive referido quadro está impossibilitando o agravante manter o seu sustento e de sua família, além das responsabilidades como aluguel, pensão alimentícia, despesas com alimentação, remédios, etc. Demais disso, em vista dos descontos, está em atraso com a pensão alimentícia, correndo o risco, inclusive de eventual prisão civil pela inadimplência. Colaciona jurisprudência. Requer a tutela antecipada para que sejam devolvidos, de imediato, 90% (noventa por cento) dos valores descontados da folha de pagamento do agravante que está sem receber sua remuneração para manter seu sustento e da família, além de poder pagar seus compromissos financeiros mensais, como a pensão alimentícia de seu filho menor, correndo o risco de prisão civil por conta do inadimplemento. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar que a agravada devolva os valores descontados dos vencimentos do agravante pelas faltas injustificadas, no período de 31/03/2023 à 29/05/2023 e proceda aos descontos nos vencimentos nos termos do artigo 111, da Lei Estadual n. 10.261/68, em parcelas mensais, não excedentes da décima parte dos vencimentos ou remuneração. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante, na origem, os benefícios da justiça gratuita (fls. 31/32). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela antecipada comporta provimento, em partes. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, depreende-se dos autos, ao menos nesta fase inicial, que há prova da verossimilhança das alegações. Com efeito, há relatório médico acostado às fls. 22 da origem que indicam a necessidade de afastamento da agravante de suas atividades, por motivos de doença, no período compreendido entre os que a parte ora agravante pleiteou a concessão da licença médica referenciada. Outrossim, mesmo que expedido por médico particular, deve ser respeitado o diagnóstico, pois atesta a existência de limitações no respectivo período. Ademais, não se verifica prejuízo irreparável à Fazenda Estadual com a concessão da tutela recursal nesse ponto, pois se porventura julgada ao final improcedente a ação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderá efetuar os descontos relativos ao período em que a agravante ficou afastada do trabalho. Os descontos, por outro lado, se há doença incapacitante, trarão grave lesão ao agravante/autor, pois já acometido de limitações de saúde, e ainda ficará privado do sustento garantido pelo salário. Ademais, a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a devida produção de prova e observância ao contraditório, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações. Deste contexto probatório, por vislumbrar a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado para que a Fazenda agravada se abstenha de descontar, dos vencimentos do agravante, os valores referentes a eventuais faltas injustificadas por motivo de indeferimento de licença saúde, até o julgamento do presente recurso interposto, bem como seja devolvido 90% dos valores descontados dos vencimentos do agravante, referente às faltas injustificadas do dia 31/03/2023 e do período de 01/04/2023 à 30/04/2023. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO, o EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão de ofício, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB: 303478/SP) - Lucas Martinão Gonçalves (OAB: 302784/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2204327-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 2204327-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Priscila Bittencourt Fonseca - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: P.b. Fonseca & L.m. Passari Ltda Me - Interessado: Silvano Cezar Moreira - Interessado: Eva Fornieles Benites Vieira - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2204327-67.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:PRISCILA BITTENCOURT FONSECA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MINISTÉRIO PÚBLICO) INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ PAULISTA P. B. FONSECA L.M. PASSARI LTDA ME SILVANO CEZAR MOREIRA EVA FORNIELES BENITES VIEIRA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: José Gilberto Alves Braga Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA 39719 lcb AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROVA TESTEMUNHAL DEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE ERA PARTE NO PROCESSO. Decisão agravada que deferiu o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público em Ação de Improbidade Administrativa, incluídas ai pessoas que, anteriormente, eram parte no processo, e deixaram de o ser após extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a elas. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA Julgado do STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões não previstas no rol do art. 1.015, do CPC/15, desde que o requisito objetivo da urgência esteja configurado Ou seja, de decisão da qual decorra inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, será possibilitada a interposição de agravo de instrumento Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520-MT (Tema 988), do C. STJ Caso em tela que não reúne os requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Compete ao Juiz, único destinatário da prova, avaliar, com exclusividade, relevância ou impertinência das provas para formação de sua fundamentada convicção judicial Por isso, aliás, pode o magistrado determinar a produção de provas até mesmo de ofício Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça no sentido do descabimento de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre instrução probatória. Não configurada a urgência para mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15 e, por não haver previsão no referido dispositivo que abarque tal hipótese, não deve o recurso ser conhecido Possibilidade de impugnação de tal matéria em preliminar de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PRISCILA BITTENCOURT FONSECA em face da decisão de fls. 747 dos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA originária do presente recurso. Citada decisão, rejeitando argumentação da ora agravante de preclusão para apresentação de rol de testemunhas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, deferiu o rol apresentado e manteve a audiência de instrução designada para ocorrer no dia 30/08/2023, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas impugnadas pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que ela, sua empresa e terceiros (SILVANO e EVA) eram réus na Ação de Improbidade Administrativa originária do presente recurso; que, posteriormente, houve desistência da ação em relação a SILVANO e EVA, tendo a ação sido extinta, sem resolução de mérito, em relação a eles; que, então, o MINISTÉRIO PÚBLICO arrolou SILVANO e EVA como testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento a ser realizada; que, em tese, tais depoimentos poderão prejudicar os próprios depoentes, vez que há fatos imputáveis a eles que poderão ser tidos como criminosos; que a indicação das testemunhas SILVANO e EVA é intempestiva, tendo precluído o prazo para prática do ato. Defende que a decisão agravada merece ser reformada, para que sejam ouvidas somente as testemunhas arroladas quando da propositura da ação, e não aquelas arroladas intempestivamente. Sendo assim, requer a atribuição de efeito suspensivo, para que a audiência seja suspensa, ou, então, realizada sem a oitiva das testemunhas SILVANO e EVA, arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO; ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam excluídas as testemunhas arroladas. Recurso tempestivo e formalmente em ordem. Às fls. 14, a agravante manifestou oposição ao julgamento virtual. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido. Inicialmente, por ser o presente recurso julgado monocraticamente, não cabe o atendimento à oposição ao julgamento virtual manifestada pela parte. E, ainda que o julgamento fosse colegiado, não haveria cabimento para a sustentação oral, nos termos do art. 146, §4º, do RITJSP. Cinge-se a fundamentação do recurso ao descabimento do arrolamento de testemunhas por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão de alegada preclusão para o ato. Segundo consta dos autos, em audiência de instrução realizada no bojo de Ação de Improbidade Administrativa, o MINISTÉRIO PÚBLICO desistiu da ação em relação a EVA e SILVANO, que eram réus no processo. A desistência foi homologada, tendo o juízo de origem extinguido o feito, sem resolução de mérito, em relação a eles (fls. 731/732 dos autos originários). Na mesma oportunidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a oitiva de EVA e SILVANO como testemunhas, e, ante o pedido do procurador das requeridas mantidas no polo passivo, PRISCILA e P.B. FONSECA, deferiu-se o adiamento da audiência e a concessão de prazo para que se manifestassem acerca do pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Manifestada discordância com o arrolamento, o juízo rechaçou a tese, deferindo o arrolamento de EVA e SILVANO como testemunhas a serem ouvidos em nova audiência de instrução. Contra essa decisão, insurge-se a ora agravante, defendendo a preclusão do prazo para arrolamento, bem como possível configuração de fatos criminosos a serem imputados às testemunhas, o que, em tese, não as obrigaria a depor. Em que pesem os argumentos traçados, a recorrente não apresenta interesse recursal, pois a matéria pode ser impugnada em recurso de apelação. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, cumpre observar que não mais há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que decide sobre redesignação da audiência de instrução e julgamento e arrolamento das testemunhas, segundo depreende-se do rol taxativo do artigo 1.015 do referido diploma legal. A nova legislação em vigor restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, elencando, para tanto, rol de possibilidades para a interposição do presente recurso: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Embora algumas questões não possam mais ser enfrentadas em sede de agravo de instrumento, isso não significa que sejam irrecorríveis, pois, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Importante mencionar que tal rol não é considerado rigorosamente taxativo, posto que diante de algumas hipóteses, havendo urgência na resolução da questão, é possível mitigá-lo, conhecendo, por conseguinte, do recurso. O presente entendimento encontra amparo na tese firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 988, sobre a taxatividade mitigada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Com efeito, pelo voto de relatoria da Exma. Min. Nancy Andrighi, decidiu-se que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. Pois bem. Feita a ressalva quanto à possibilidade de mitigação do rol taxativo trazido no artigo 1.015, do CPC/15, para fins de interposição de agravo de instrumento, tem-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no retromencionado dispositivo, bem como não configura nenhuma situação que poderia, analogicamente, ampliar tal rol, pois não se verifica nada de excepcional ou urgente que justifique a utilização do agravo de instrumento. Como dito, o art. 1.009, § 1º, do CPC propicia ao interessado a possibilidade de suscitar a questão em preliminar de apelação ou contrarrazões, uma vez que as decisões que não comportam agravo de instrumento, como no caso, não são cobertas pela preclusão. Assim, ausente o prejuízo, poderá o agravante discutir possível ofensa quanto à prova em sede de apelação. A tese de que os depoimentos de EVA e de SILVANO poderão prejudicar-lhes, vez que os fatos tratados nos autos poderão ser tido como criminosos não aponta nenhuma urgência. Ora, o art. 488, I, do CPC é claro ao dispor que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano (...).. Assim, a alegação não é suficiente para que se impeça o arrolamento da testemunha e sua oitiva em audiência. Ora, se o caso, a testemunha poderá silenciar sobre os supostos fatos que poderão ser tido como criminosos. No mais, sequer pode a parte se valer de tal alegação, pois dessa forma pleiteia direito alheio em nome próprio. Não cabe à parte impugnar oitiva de testemunha sob a afirmação de que a própria pode se prejudicar. A alegação, em verdade, sugere certo receio da parte em depoimento de testemunha pode prejudicá-la, o que, por certo, não apenas não impede sua oitiva, como até mesmo reforça sua necessidade, pois cabe ao juízo perseguir a verdade para apuração dos fatos e correto julgamento da demanda. No mais, não se pode olvidar que, agora testemunhas, EVA e SILVANO eram inicialmente réus no processo, e inclusive que o MINISTÉRIO PÚBLICO já havia requerido seu depoimento pessoal. Assim, por óbvio que não podia o MINISTÉRIO PÚBLICO arrolar tais indivíduos como testemunhas, pois o eram parte no feito. Não nos parece justo, portanto, considerar precluída a oportunidade para seu arrolamento como testemunha, pois o ato sequer poderia ter sido praticado antes. Ainda que assim não fosse, sabido que o Juiz é o único destinatário da prova com vista à formação de sua fundamentada convicção judicial e, por conseguinte, a ele compete avaliar, com exclusividade, sobre quais as provas relevantes e as impertinentes. Por isso é que, inclusive, pode o magistrado determinar a produção de provas até mesmo de ofício (arts. 370 e 371 do CPC). Nesse sentido, recentemente decidiu o STJ que não é cabível agravo de instrumento contra decisões que versem sobre instrução probatória: As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 - Info 715) Na mesma linha de entendimento (impossibilidade de se manejar recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão que versa sobre prova) é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Insurgência contra decisão que deferiu realização de nova prova pericial. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Inteligência do artigo 370, CPC. Aplicação de multa por litigância de má-fé. Cabimento. Agravante que fundamentou sua pretensão em fato que não era verdadeiro. Art. 80, II, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016871- 08.2022.8.26.0000; 34ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; j. em 31/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Insurgência contra r. decisão que determinou a produção de prova pericial contábil. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC Inaplicabilidade do princípio da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do C. STJ) no presente caso Não verificada urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação O Juiz é o único destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não. Decisão devidamente fundamentada. Precedentes desta C. Câmara Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087333-53.2023.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; j. em 29/05/2023); PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial Inadmissibilidade Art. 1.015 do CPC/2015 Rol taxativo. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMA nº 988 DO STJ TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA Situação de urgência não identificada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218907-39.2022.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Afonso Faro Jr.; j. em 26/10/2022); CONTRATO ADMINISTRATIVO Prestação de serviços Limpeza pública Inexecução Multa administrativa Inexigibilidade Prova oral Produção Indeferimento Agravo de instrumento Impossibilidade: Não cabe agravo da decisão que indefere o pedido de produção de prova oral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204222-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas. Recurso em face de despacho de especificação de provas, sob o argumento de que já houve preclusão para especificação de provas pelos agravados. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202728-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022); Processual civil. Agravo de instrumento. Pertinência em circunstâncias taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão em análise não é recorrível por Agravo de Instrumento. Ausência de previsão naquele rol. Não ocorrência, também, de circunstância autorizante de mitigação desse preceito. Ausência, pois, de pressuposto recursal. Cunho restritivo do referido dispositivo legal. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180332-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022); DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.288 Civil e processual. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145900- 14.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gilberto Antonio Luiz (OAB: 76663/SP) - Gilberto Antonio Luiz (OAB: 76663/SP) - Edison Augusto Rodrigues (OAB: 170726/SP) - Fábio Scapin Junior (OAB: 442344/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1003772-28.2020.8.26.0268/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1003772-28.2020.8.26.0268/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci-sp - Embargdo: Marcos Guilherme das Virgens (Menor(es) representado(s)) - Embargda: Gesselin Caroline das Virgens (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL GERAL DE ITAPECERICA DA SERRA - SECONCI-SP OSS contra acórdão de fls. 677/685, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação oferecido pelo ora embargante para manter a sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão teria alterado de ofício os critérios de atualização do valor condenatório, alegando que a súmula 54/STJ não se aplicaria ao caso em tela. Alega que a natureza contratual afastaria a incidência da súmula retromencionada. Requer a incidência dos juros a partir da citação. Requer o provimento dos embargos. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Fernando de Aguiar Andrade (OAB: 417738/SP) - Berenice da Silva Vieira (OAB: 401575/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3005448-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 3005448-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Yoshie Kurokawa - Agravada: Marilza Geraldi Marinho Pereira - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Yoshie Kurosawa e outro em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fls. 542/544 dos autos de origem homologou os cálculos apresentados a fls. 524/528, no importe de R$ 2.898,64 atualizado até 27/11/2012, bem como o valor de R$ 414,01, a título de custas processuais atualizado até 11/2022; deferiu a expedição de requisitório de pequeno valor. Fixou honorários advocatícios em razão dos patronos dos exequentes no importe de R$ 2.000,00, considerando irrisório proveito econômico. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual a fls. 01/14. Alega ter concordado com os valores e não ter oferecido impugnação. Ressalta determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre o tema afetado. Argumenta não ter impugnado as contas apresentadas pela exequente e ter concordado prontamente com o valor da execução. Insiste que não houve nova sucumbência, tampouco causalidade, a justificar novos honorários. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem- se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Esclareça a agravante, no prazo de 5 dias, se pretende a suspensão do feito com base em determinação e afetação a tema repetitivo do STJ. Com efeito, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/ SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0016874-37.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 0016874-37.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aílton Adelino Reis - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Fábio Henrique Durigan - Interessado: Nilton Bombonato - Apelação Cível Processo nº 0016874-37.2019.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Aílton Adelino Reis Apelado: Estado de São Paulo Interessados: Fábio Henrique Durigan e Nilton Bombonato Juiz: Larissa Kruger Vatzco Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24999 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão do autor de ver declarada a inexigibilidade do débito tributário e das obrigações acessórias relativas a veículo incorretamente vinculado a seu nome. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Ação distribuída em 10/06/2019, e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Reconhecimento da incompetência da Justiça comum, sem anulação da r. sentença. Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento. Intelecção do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Aílton Adelino Reis em face do Estado de São Paulo e outro. A sentença de fls. 350/ julgou parcialmente procedente os pedidos para o fim de declarar a inexigibilidade do débito tributário e das obrigações acessórias relativas à motocicleta Honda CG 150 Titan EX, ano/modelo 2011/2012, placa ESH2895, Renavam 00423982907, Chassi 9C2KC1669CR518768 em relação ao autor da demanda, devendo proceder, ainda, ao bloqueio de circulação do bem. Apela a parte autora, buscando a reforma do julgado (fls. 359/366). Contrarrazões (fls. 370/378). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O autor ajuizou a presente ação em face do Estado objetivando a procedência dos seguintes pedidos: a) que o Estado proceda a baixa do registro da motocicleta objeto da lide, com lançamento de restrição à circulação; b) interromper a cobrança de IPVA; c) aplicação da revelia ao Estado em relação aos pedidos indenizatórios eis que cabe ao Estado averiguar e regularidade dos documentos e d) declaração de inexigibilidade dos débitos tributários. Pois bem. Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, à 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. O valor da causa é de R$ 28.110,00 (fls. 11) e a ação foi distribuída nessa justiça comum em 10/06/2019. Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o seguinte: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em 18 de setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que, em se tratando de regra direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Na hipótese em apreço, o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, não há necessidade de produção de prova pericial complexa e a ação não se amolda a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Sendo assim, considerando-se que, na data do ajuizamento da ação, já estava instalada e em funcionamento a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Capital, que integra a Fazenda Pública, de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum, para julgar a presente ação. Neste sentido: Apelação Cível Processual Civil. Indenização por danos materiais Queda de galho de árvore no leito carroçável, causando danos a veículo Ação ajuizada em 21.09.2015 Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/10, 1.769/10 e 2.203/14 Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência Lei nº 12.153/09 Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até 60 salários mínimos, sendo a competência dos Juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença, determinando a distribuição dos autos ao juízo especial de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, prejudicado o recurso interposto. (Apelação nº 1023047- 79.2015.8.26.0577, Relator(a): Ricardo Anafe;Comarca: São José dos Campos;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 17/08/2016;Data de registro: 18/08/2016) - destaques acrescidos. Contudo, podem ser aproveitados os atos processuais realizados até o momento. Neste sentido: Embora não processado o feito pelo rito especial, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, frisando-se, ademais, que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, pode se aproveitar os atos processuais (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1016552- 68.2017.8.26.0053 Rel. Antônio Tadeu Ottoni j. 31/08/2018). Ademais, o art. 64, § 4º, do CPC, admite a conservação dos atos judiciais realizados no Juízo incompetente, que podem ser aproveitados: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que: No sistema do CPC/73, a declaração de incompetência absoluta acarretava a nulidade dos atos decisórios. Os demais atos praticados no processo não precisariam ser anulados, porque desprovidos de conteúdo decisório. Este § 4º, porém, faculta a permanência dos efeitos das decisões proferidas pelo juiz incompetente, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário (o que pode ser justificável em casos nos quais a incompetência possa interferir no conteúdo decisório (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 358, nota 15. ao art. 64). A reforçar tal entendimento, a seguinte observação colacionada por Theotônio Negrão: E, regra, apenas os atos decisórios devem ser reapreciados pelo juiz competente (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 49ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, nota ao art. 64:, p. 155). Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 850933 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017) De igual modo, já decidiu este Colenda Corte de Justiça: DIREITO PÚBLICO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS REQUERENTES Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, considerando a pretensão individual de cada litisconsorte Matéria não excluída da competência do JEFAZ (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09) Desnecessidade de prova pericial complexa Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Entendimento consolidado nesta C. Câmara Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação 1016552-68.2017.8.26.0053; Relator (a): Antônio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Ajuizamento perante a Justiça Comum. Pretensão de remessa para Juizado Especial. Cabimento. Art. 9º, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação que lhe deu o Provimento nº 2.321/16. Inteligência do art. 23, da Lei Federal 12.153/2009, artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura. Competência do Juizado. Alegação acolhida. Reconhecida a incompetência da Justiça comum. Contudo, possibilidade de aproveitamento da sentença proferida, ante a regra do art. 64, § 4º do NCPC e o acumulo de funções da Vara da Fazenda com o Juizado Especial. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, para julgamento dos recursos. Preliminar acolhida, recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação 1022658-57.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). AÇÃO ORDINÁRIA Processo administrativo visando à suspensão do direito de dirigir do condutor infrator Ausência de comprovação de que o autor foi cientificado da instauração de referido procedimento Nulidade reconhecida pelo juízo de 1º grau Pleiteada a remessa dos autos para o Juizado Especial Cabimento Inteligência do art. 23, da Lei Federal nº 12.153/09 e do art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação dada pelo Provimento nº 2.321/16 Possibilidade de aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento, conforme disposto pelo art. 64, § 4º do CPC Precedentes Reexame necessário e recurso de apelação providos, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000161-77.2016.8.26.0019; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017). Nestes termos, este Tribunal não pode julgar a apelação, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Assim sendo, para evitar prejuízo às partes, impõe-se preservar as decisões proferidas, em especial, a sentença. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 14 de agosto de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: GUSTAVO SALIBA ABRÃO (OAB: 79776/MG) - Taciana Miranda Moraes (OAB: 171967/MG) - Karen Cristina de Souza (OAB: 207477/MG) - Mariana Bufalari Elienesio (OAB: 388914/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Fabio Henrique Durigan (OAB: 231914/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0014892-55.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 0014892-55.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Criminal - São Paulo - Recorrido: R. A. de M. - Recorrente: M. J. de D. “ O. - Vistos, Tornem os autos à Vara de Origem para que o MM. Juiz a quo possa apreciar os embargos de declaração interpostos, às fls. 34/34. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe Augusto Galvão Ambrósio Espíndola (OAB: 357994/SP) - Sala 04 Nº 0017590-87.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: Edson Evaristo Lemos Jorge - Vistos. Cuida-se de revisão criminal proposta em favor de E.E.L.J.. Decido. A presente revisão criminal não reúne condições para processamento. A princípio, a petição inicial não está assinada pelo seu subscritor. Ademais, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado. No caso em exame, a defesa, apesar de regularmente intimada, não comprovou o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Ausente, portanto, a demonstração do trânsito em julgado da sentença, torna-se inviável o processamento do presente pleito de revisão criminal, pois ela pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo, indefiro o processamento desta revisão criminal. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB: 343362/SP) - Sala 04 Nº 0041595-13.2022.8.26.0000 (127.01.2006.015172) - Processo Físico - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: Osvaldo Betil Folha - Oficio Revisão Criminal - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Teles Pereira (OAB: 341866/SP) - Sala 04 Nº 0041595-13.2022.8.26.0000 (127.01.2006.015172) - Processo Físico - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: Osvaldo Betil Folha - Vistos. Digitalizados os autos originários (vide informação de fls. 47), intime-se a defesa para que renove o ajuizamento da revisão criminal em formato digital. No mais, arquive-se. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Teles Pereira (OAB: 341866/SP) - Sala 04
Processo: 1017229-77.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1017229-77.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Sandra Batista Lima Morelli - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM EXAMES MÉDICOS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA CONDENA- LA AO PAGAMENTO DOS VALORES GASTOS PELA AUTORA COM OS EXAMES “PAINEL GENÉTICO 45 GENES” E “ONCOTYPE DX”, BEM COMO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS CAUSADOS, ARBITRADA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 15.000,00. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTO NO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. É DECENAL O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES ALEGADAMENTE COBERTAS PELO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE (OU DE SEGURO SAÚDE), MAS QUE NÃO FORAM ADIMPLIDAS PELA OPERADORA. ENTENDIMENTO DO STJ. COBERTURA DOS CUSTOS DOS EXAMES. EDIÇÃO LEI Nº 14.454/2022, QUE AMPLIOU A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA TRATAMENTOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. OPERADORA QUE NÃO CONTESTOU A EFICÁCIA DOS EXAMES EM RELAÇÃO AOS FINS PARA OS QUAIS FORAM INDICADOS, NEM MENCIONOU OUTROS EXAMES, PREVISTOS NO ROL, QUE PODERIAM SE ADEQUAR À PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REEMBOLSO DOS EXAMES, NO ENTANTO, QUE DEVE SE LIMITAR À FÓRMULA CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO PARA O CASO DE LIVRE ESCOLHA DE PRESTADOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA QUE SE INSERE EM CONTEXTO DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DO ALCANCE DA COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES DECORRENTES DA NEGATIVA. CONDUTA INCAPAZ DE CAUSAR REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA LIMITAR O REEMBOLSO ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.42503). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Caroline do Nascimento (OAB: 398407/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1009550-17.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1009550-17.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. R. F. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. F. M. N. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES E PARTILHAR OS BENS DOS EX-CÔNJUGES INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, REQUER A PARTILHA DA QUANTIA DE R$ 4.599,39 EXISTENTE A TÍTULO DE VGBL ATRIBUINDO-SE 50% ÀS PARTES, REQUER AINDA QUE SOBRE O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SALDO EM CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, SEJA DEFINIDO TERMO A QUO E SEJAM ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO TODOS OS MEIOS DE PROVAS NECESSÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE FORAM ADMITIDOS E PRODUZIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA VGBL QUE POSSUI NATUREZA DE INVESTIMENTO E NÃO DE DÍVIDA, DEVENDO O VALOR APURADO SER PARTILHADO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM DOS EX-CÔNJUGES DEVE INCIDIR SOBRE O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SALDO EM CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - Marcelo Tudisco (OAB: 180600/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000226-86.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1000226-86.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Maria Aparecida Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL. PRETENSÃO DO BANCO RÉU À REFORMA PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER NORMA QUE IMPEÇA A PARTE INTERESSADA DE BUSCAR O ACOLHIMENTO DO DIREITO QUE JULGA TER - PRELIMINAR AFASTADA.ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS, ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, DE 15% AO MÊS E 435,03% AO ANO - ABUSIVIDADE COMPROVADA - OS JUROS APLICADOS SÃO SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME CONSULTA AO “SITE” DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS RELATIVA À OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO AOS CONTRATOS EM QUESTÃO. RECÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA READEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO CORRIGIDOS COM JUROS À PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA, NESTE CASO, COM DEVOLUÇÃO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDA CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002018-21.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1002018-21.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria de Fatima Oliveira Basilio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DA AUTORA, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO: A APELAÇÃO EXPÕE A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO FORAM PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Merielen Ribeiro dos Passos (OAB: 290643/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000297-72.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1000297-72.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Lucio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL FIXADA POR ANTERIOR ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO A RESPEITO. MÉRITO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DA PRETENSÃO DE REFERIDO. MORA COMPROVADA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA EFEITO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.418.593/MS. OBSERVAÇÃO QUE SE IMPÕE NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. CLÁUSULAS CLARAS E ADEQUADAS, DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA, REGISTRO DE CONTRATO/ CARTÓRIO E TARIFA DE CADASTRO, OS QUAIS EXPRESSAMENTE NÃO FORAM OBJETO DE FINANCIAMENTO, TRANSPARECENDO A FALTA DE INTERESSE DO RÉU A RESPEITO. SEGURO AUTO LIVREMENTE PACTUADO E, POR CONSEGUINTE, VÁLIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004081-31.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1004081-31.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Josimario Rocha dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso da empresa ré e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C.C. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. VEICULAÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA ACORDO CERTO/SERASA LIMPA NOME, QUE SE AFIGURA INDEVIDA. DÍVIDA INEXIGÍVEL EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REJEITADO, O QUAL COMPORTA MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE MANTÉM. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA EMPRESA RÉ AJUSTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL MAJORADOS, UNICAMENTE EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA EMPRESA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONFORME ESPECIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1009434-12.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1009434-12.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Willians Eduardo Betiol Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPASSE DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE 25% PARA 18%, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 194/2022, E INFORMATIVO SPF, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. DEMORA, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO SISTÊMICA NECESSÁRIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REDUÇÃO DOS VALORES, INCLUSIVE COM DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2022 DA ANATEL, CONCEDENDO PRAZO SUPLEMENTAR PARA O REPASSE DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA, CONCLUÍDO EM SETEMBRO/2022. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FATURA DE FEVEREIRO/2023. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A DISCIPLINA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NECESSIDADE DE REDUÇÃO, NO ENTANTO, A PATAMAR QUE MELHOR SE ADEQUA À PEQUENA COMPLEXIDADE DA CAUSA, E AO OFÍCIO DESENVOLVIDO PELOS ADVOGADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Victor Mendes Jorge (OAB: 373900/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002610-14.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1002610-14.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Apelante: F. M. de S. de R. C. - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. M. da S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do CPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, negaram provimento à remessa necessária e deram provimento parcial ao recurso de apelação, tão-somente, para deferir a benesse da gratuidade processual à recorrente. Vencidos o 3º juiz, que declara voto, e o 4º juiz. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE. MENOR PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR A PARTE RÉ AO FORNECIMENTO DO INSUMO FREESTYLE LIBRE. IRRESIGNAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO.2. APELANTE QUE FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO C. STJ DEVIDAMENTE PREENCHIDA. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR FORÇA DO ART. 98, § 3º, CPC.3. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 793 DO C. STF.4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/1990, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. 5. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO COMANDO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, TAMPOUCO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 6. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO C. STJ. INDICAÇÃO DO INSUMO FREESTYLE LIBRE COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO E PROVA PERICIAL. DIABETES DE DIFÍCIL CONTROLE GLICÊMICO AGRAVADA PELA PUBERDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR DEMONSTRADA. 7. ASTREINTES ARBITRADAS EM R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), LIMITADAS A R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ATUALMENTE ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA ESPECIAL.8. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Silva (OAB: 364947/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1005856-84.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1005856-84.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: M. de G. - Apelado: J. D. F. F. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Remessa necessária improvida e recurso de apelação desprovido na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE E DE CONDUTA. MEDICAMENTOS.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE GUARARAPES AO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS SERTRALINA 50MG, RISPERIDONA 3MG E ARIPIPRAZOL 15MG. INSURGÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 3. REQUISITOS DOS TEMAS Nº106 DO E. STJ DEVIDAMENTE PREENCHIDOS NO TOCANTE AOS MEDICAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DE SEU USO EVIDENCIADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A SUA AQUISIÇÃO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA. FÁRMACOS QUE POSSUEM REGISTRO NA ANVISA. 4. FORNECIMENTO DO FÁRMACO RISPERIDONA NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ, POIS SUA DISPENSAÇÃO JÁ É REALIZADA PELO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIOS MÉDICOS.5. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO.6. SENTENÇA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS POR SIMILARES OU GENÉRICOS SE NÃO HOUVER RESTRIÇÃO MÉDICA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.7. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Sérgio Alberto da Silva (OAB: 184499/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001328-82.2018.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1001328-82.2018.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. D. C. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento à remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR ADOLESCENTE PORTADOR DE “TRANSTORNO HIPERCINÉTICO DE CONDUTA” (CID F-90.1) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE CONDENAR APENAS A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO A FORNECER À PARTE AUTORA, MENSALMENTE, OS MEDICAMENTOS SIMILARES OU GENÉRICOS ÀQUELES DESCRITOS NA INICIAL (“VENVANSE” 70 MG , “LISDEXANFETAMINA”), CONDENANDO A RÉ AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NA FORMA DOS ARTIGOS 85, §§ 2º, 8º E 16 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELO FAZENDÁRIO VISANDO TÃO SOMENTE PARA MANTER O MUNICÍPIO DE OLÍMPIA COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, AO CONTRÁRIO DA DECISÃO COMBATIDA QUE O EXCLUIU DO POLO PASSIVO CABIMENTO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE DEVEM SER PRIORIZADOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.657.156/RJ HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DO ADOLESCENTE COMPROVADA PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 196 E 227, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGOS 11, § 2, E 98, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS SÚMULA 65 DO TJSP REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA APELAÇÃO PROVIDA PARA ESTENDER OS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE DE OLÍMPIA, DIANTE DA LEGITIMIDADE PASSIVA, DE MODO A CONDENAR CONJUNTAMENTE O VALOR FIXADO COMO VERBA HONORÁRIA A ELA TAMBÉM, ATRIBUINDO A CADA UM DOS RÉUS A IMPORTÂNCIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Oswaldo Antonio Serrano Júnior (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1010490-82.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-17
Nº 1010490-82.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apte/Apdo: M. de M. das C. - Apdo/Apte: I. V. C. da S. (Menor) - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao recurso do Estado, deram parcial provimento ao recurso do Município e deram provimento ao recurso da Defensoria V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ADOLESCENTE, PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, PARA TRATAMENTO NA APAE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, RATIFICANDO OS TERMOS DA LIMINAR (QUE FIXOU MULTA DIÁRIA DE R$500,00 PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO), SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.ACESSO À EDUCAÇÃO E À SAÚDE QUE CONSUBSTANCIAM DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS FUNDAMENTAIS, QUE INCLUEM O DIREITO AO TRANSPORTE, PREVISTO NO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO COMO DIREITO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE DISPONIBILIZAR AOS ESTUDANTES TRANSPORTE PLEITEADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM O ATENDIMENTO DOS MENORES E DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA COM PRIORIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE QUE NÃO REPRESENTA INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE PODER PÚBLICO, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 65 DESTE TJSPAPELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. ARBITRAMENTO NOS MOLDES DO TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - REFORMA DA SENTENÇA PARA ESTE FIM RECURSO PROVIDO.APELO DO ENTE MUNICIPAL. ASTREINTES ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR DA MULTA FIXADA - PEDIDO DE EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA R$ 300,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA ESPECIAL RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO, OBSERVADO O TEMA Nº 1.002 DO E. STF. - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Nelton Torcani Pellizzoni (OAB: 183923/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309